Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO REGISTO ÓNUS DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP201505268423/06.5TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - Na acção de impugnação de justificação notarial o autor/impugnante, pode também pedir o reconhecimento do seu direito sobre o prédio, por contraposição à declaração de inexistência do direito do réu/justificante, bem como a reivindicação do prédio, caso em que a causa de pedir engloba, igualmente, a existência do direito do autor e a violação desse direito por banda do Réu. III - Nesta acção sendo os Réus que nela afirmam a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial. IV - As escrituras públicas, nomeadamente as de justificação notarial, só serão nulas nos precisos termos em que a lei o determine, ou seja, nos termos previstos nos artigos 70.º e 71.º, do Código do Notariado e independentemente da veracidade ou falsidade das declarações que delas ficaram a constar, emitidas perante o Notário. V - A circunstância de um imóvel se encontrar registralmente inscrito a favor de alguém, tendo por base uma aquisição derivada, não obsta à aquisição por usucapião a favor de outrem, pois que, a usucapião inutiliza por si as situações registais existentes, em nada sendo prejudicada por estas vicissitudes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 8423/06.5TBMTS. P1-Apelação Origem-Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, 6º Juízo Cível Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II- Na acção de impugnação de justificação notarial o autor/impugnante, pode também pedir o reconhecimento do seu direito sobre o prédio, por contraposição à declaração de inexistência do direito do réu/justificante, bem como a reivindicação do prédio, caso em que a causa de pedir engloba, igualmente, a existência do direito do autor e a violação desse direito por banda do Réu. III- Nesta acção sendo os Réus que nela afirmam a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial. IV- As escrituras públicas, nomeadamente as de justificação notarial, só serão nulas nos precisos termos em que a lei o determine, ou seja, nos termos previstos nos artigos 70.º e 71.º, do Código do Notariado e independentemente da veracidade ou falsidade das declarações que delas ficaram a constar, emitidas perante o Notário. V- A circunstância de um imóvel se encontrar registralmente inscrito a favor de alguém, tendo por base uma aquisição derivada, não obsta à aquisição por usucapião a favor de outrem, pois que, a usucapião inutiliza por si as situações registais existentes, em nada sendo prejudicada por estas vicissitudes. ** I-RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: Massa Falida de B…, Lda, representada pelo Exº Senhor Administrador Judicial C…, com domicílio profissional na Rua …, n.º .., Sala .., Porto, intentou, contra D… e E… (este último entretanto falecido), com domicílio na Rua …, n.º …, …, Vila do Conde, tendo sido habilitados como herdeiros D…, F… e G…, acção declarativa com forma de processo ordinário, de impugnação de justificação notarial e reivindicação, peticionado: a)- a declaração de que a Autora é a actual proprietária do imóvel descrito no art.º 5º da petição inicial; b)- a condenação dos Réus a reconhecer esse direito de propriedade da Autora; c)-a condenação dos Réus a absterem-se de praticar actos lesivos do direito de propriedade da Autora; d)- a condenação dos Réus a entregarem tal prédio livre e devoluto à A; e)- a declaração da nulidade da escritura de justificação notarial descrita no art.º 41 da petição inicial; f)- ordenar-se o cancelamento de quaisquer registos efectuados com base na referida escritura, designadamente a inscrição da aquisição a favor da Ré D… do prédio n.º 02666/240103. Para tanto, e em resumo, alegou a Autora que o prédio descrito na CRP de Matosinhos sob o n.º 01264/110195, foi adquirido pela Autora por compra, em 11/1/1977, conforme escritura pública que juntou, tendo sido a Autora representada nessa escritura pelo Réu E…, seu sócio-gerente à data, sendo que esse Réu outorgou a escritura como gestor de negócios. Alega ainda que, desde essa data que a Autora lá construiu um anexo, armazena e deposita madeiras, permite o acesso de funcionários, de boa fé, à vista de todos e sem qualquer oposição, com intenção de o fazer seu. E foi esse o prédio que a Ré D… declarou ser seu na escritura de justificação notarial lavrada em 21 de Novembro de 2002, mais declarando tê-lo adquirido por compra verbal, o que bem sabia ser falso. * Contestando, os Réus alegaram que o registo de aquisição do prédio a favor da Autora é nulo, visto que a escritura de compra e venda do imóvel só foi ratificada pela Autora, gestida, em 5/11/2003, em data muito ulterior à do registo.Alegaram ainda que até à ratificação do negócio a Autora bem sabia que o prédio era alheio. Invocaram, por outro lado, que só em 2006 o legal representante da Autora reivindicou de facto o imóvel aos Réus, e que o Réu E… negociou o prédio para a B…, mas com dinheiro da Ré D…, que o pagou, e sem autorização da B…. Alegam, ainda, que o Réu E… actuou assim convencido que o prédio pertencia à Ré D… até que a B… o ratificasse, o que só veio a suceder muitos anos depois, e que até essa data sempre usaram o prédio, à vista de todos, de boa fé, e pacífica, pelo que lavraram a escritura de justificação dos autos, pelo que, concluem, formulando os seguintes pedidos reconvencionais: a)- que se declare nulo o registo da aquisição a favor da Autora do prédio descrito sob o n.º 1264, pois foi baseado em título deficiente; b)-para o caso de procedência da acção pedem a condenação da Autora a pagar à Ré o valor do imóvel calculado à data da sentença; d)-pedem ainda a condenação do Exº Senhor Administrador Judicial da Autora como litigante de má fé. * Respondeu a Autora pugnando pela improcedência de todos os pedidos deduzidos pelos RR.Já em sede de audiência de julgamento, foi admitido articulado superveniente junto aos autos pela Autora, tendo os Réus respondido alegando que a ratificação da gestão de negócios operada pelo Administrador Judicial da Autora é nula, por não ter sido precedida de autorização do síndico, para além de ser contrária à vontade expressa pela própria empresa B… em 1991. * Findos os articulados, realizou-se a audiência de julgamento, com observância de todo o formalismo legal.* Fixada a matéria de facto pela forma que dos autos consta foi, a final, proferida sentença que julgou a acção integralmente improcedente e parcialmente procedente por provada a reconvenção, e em consequência:- Absolveu os Réus D… e E… (este último entretanto falecido), representado pelos seus herdeiros D…, F… e G… de todos os pedidos contra si formulados pela Massa Falida de B…, Lda; - Determinou o cancelamento de todos os registos que subsistam e possa contrariar o direito reconhecido aos Réus reconvintes D… e E… (este último entretanto falecido), tendo sido habilitados como herdeiros do falecido Réu E…, F… e G… sobre o prédio sito no …, freguesia …, do concelho de Matosinhos, a confrontar do norte com H… e I…, do sul com J… e outros, do nascente com Junta Autónoma das Estradas e do poente com Rua …, J… e outro, descrito na Conservatória de Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 02666/240103 e inscrito no art. 1057º da matriz rústica respectiva; - Absolveu a Autora reconvinda Massa Falida de B…, Lda de todos os demais pedidos contra si formulados pelos Réus Reconvintes D… e E… (este último entretanto falecido), tendo sido habilitados como herdeiros do falecido Réu E…, F… e G…. * Não se conformando com o assim decidido, veio a Autora interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:a) A única entidade que adquiriu a propriedade aqui em causa por contrato foi a sociedade B…, Lda., à qual sucedeu, nos termos legais, a respectiva massa falida, apreendido pelo seu administrador judicial; b) A aquisição por parte da referida sociedade efectuou-se mediante a outorga das escrituras públicas e posteriores ratificações mencionadas em III, VI, VII, XXX, XXXI, XXXIV dos factos provados da douta sentença recorrida. c) O falecido Réu E…, sócio-gerente da sociedade B…, Lda., adquiriu em nome e no interesse desta o imóvel aqui em causa e, nesse sentido, celebrou as escrituras públicas referidas. d) Tais aquisições foram registadas na Conservatória de Registo Predial, pelo que gozam de presunção legal; e) A ratificação da gestão de negócios, tem efeitos retroactivos, pelo que a compra e venda do bem em causa considera-se efectuada no dia da celebração das respectivas escrituras públicas, ou seja em 1977. f) A resposta ao quesito 42º deveria ter sido “não provado”; g) No entanto, em resposta a este quesito foi julgado provado que “Por carta registada de 12/09/1991, os sócios gerentes da falida K…, L…, M…, N…, O… e o sócio N… comunicaram ao Réu que a sociedade B…, Lda., não ratificava a gestão, na escritura de compra e venda, de 11/01/1997 (lapso material, uma vez que a data é de 11/01/1977), pelo que tal negócio era ineficaz em relação à sociedade.”; h) O documento de fls 243 não tem qualquer credibilidade; i) O documento de fls 243 não tem o mérito de provar a respectiva data de elaboração, a qualidade em que os alegados subscritores o assinaram, a intenção com que foi elaborado, o respectivo envio; j) Um dos alegados subscritores do mesmo (testemunha M…) nega que o tivesse assinado e que tivesse conhecimento da mesma; k) A sua falta de credibilidade resulta desde logo pela data e modo dos supostos reconhecimentos das assinaturas; l) O alegado conselheiro da elaboração dessa carta (testemunha P…) nem soube explicar o modo como a mesma teria sido entregue ao falecido co-réu E…; m) Face ao exposto e nos termos dos Arts. 268º e 1316º, ambos do Código Civil dever-se-á dar como provada a aquisição da propriedade por parte da sociedade; n) A co-ré D… não adquiriu os imóveis aqui em causa por usucapião; o) O teor da escritura de justificação de fls 25 e sgts dos autos é falso; p) A co-ré prestou falsas declarações quando nesse ato notarial afirmou que: adquiriu tal terreno por “contrato meramente verbal, a Q… e a S… entre os anos de 1977 e 1979; ter usufruído o referido imóvel, gozando de todas as utilidades por um tempo superior a 20 anos; que o imóvel se encontrava “NÃO DESCRITO” na conservatória de registo predial; q) Pelo contrário, a co-ré sabia que o seu marido tinha celebrado duas escrituras públicas de aquisição do imóvel; sabia que o imóvel tinha sido utilizado pela empresa; que não se encontrava omisso na conservatória; que se encontrava registado a favor de B…, Lda; que tinha sido apreendido para a Massa Falida e, por último, que estava a prejudicar os credores desta; r) Assim sendo, qualquer eventual posse do terreno por parte da co-ré deve ser qualificada como de má-fé; s) Pelo que, à data da celebração de tal escritura, a co-ré não tinha a posse do terreno há mais de 20 anos, tendo em conta o provado em resposta ao quesito 9; t) Sem prejuízo do ora alegado, a seguinte matéria dada como provada na sentença: “xliv. Os factos constantes em xxxvi) a xliii) verificaram-se durante cerca de 6 anos.” “lxi. A partir daí, a ré passou a considerar o terreno como seu, vigiando-o juntamente com o marido, este na qualidade administrador do seu património.” “lxxi. Na convicção de que exercia um direito próprio.”, deve ser julgada como não provada; u) Tal decisão de não provada resulta de uma correcta apreciação dos depoimentos das testemunhas M…, T… e N…; v) É que o falecido réu E… actuou sempre com grande autonomia à frente dos destinos da sociedade no que respeita à gestão e utilização do terreno em causa neste processo; w) Os actos praticados pelo falecido réu devem ser interpretados no contexto em ele, na qualidade de gerente da sociedade, proprietária do imóvel, tinha autonomia para dar uso ao terreno em causa. x) O facto da B…, Lda. se considerar proprietária, possuidora e utilizadora do imóvel sito na Rua … é o que resulta do seu papel timbrado (cfr. documentos de fls. 243 e 244 dos autos, supostamente datados de 1991 e 1992, ou seja até à sua declaração de falência); y) E a co-Ré D… bem sabia disso, pelo que nunca teve o “animus.” de possuir o terreno em nome próprio; z) Ao julgar como julgou, sempre com o devido respeito por opinião contrária, violou o disposto nos Arts. Art. 268º, 1251º, 1260º, 1263º, 1268º, 1287º, 1296º todos do Código Civil, e Art. 607º nº 4 do Código de Processo Civil. * Devidamente notificados os Réus contra-alegaram concluindo pelo não provimento do recurso interposto pela Autora e, para a hipótese da sua procedência, subsidiariamente, requerem a ampliação do objecto do recurso com o conhecimento do agravo admitido a fls. 408, a subir com o 1º recurso dos autos e recurso de apelação subordinado concluindo nos seguintes termos:1ª–“Indicar com exactidão as passagens da gravação” em que se funda o recorrente de facto, conforme art.º 640 do actual CPC, impõe ao recorrente que situe em que tempo de gravação estão as declarações que, no seu entender infirmam a resposta dada a determinado ponto da matéria de facto–o que a recorrente não fez nem no corpo das alegações e omitiu por completo nas suas conclusões. 2ª – A reapreciação da prova pela Relação não se destina a julgar de novo a matéria de facto, mas apenas apreciar se, em função dos meios concretos da prova foram cometidos erros grosseiros de apreciação e julgamento. 3ª – Face à exaustiva e linear fundamentação da decisão de facto de fls. 638 a 649, donde se extrai todo límpido raciocínio logico-dedutivo de acordo com regras normas da experiência da vida, não é de alterar a decisão de facto em que assentou a douta sentença recorrida. 4ª – Tendo a A. formulado na acção o seguinte pedido: “a) – ser declarado que a A. é a actual e legítima proprietária e possuidora do imóvel descrito em 5º; b) – sejam os RR. condenados a reconhecer o direito de propriedade e posse da A. sobre o referido prédio; c)- sejam os RR. condenados a absterem-se de praticar quaisquer actos lesivos do direito de propriedade e de posse da A. sobre o referido imóvel; d) – sejam os RR. condenados a entregar à A. livre e devoluto o referido imóvel; e) – ser declarado sem qualquer efeito a escritura pública de justificação notarial referida em 41 e cuja certidão se junta como doc. 7 da presente peça processual e se declare inexistente a aquisição e o direito de propriedade que a Ré se arroga nessa mesma escritura; f) – ser ordenado o cancelamento da descrição nº 2666/240103 da C. Reg. Predial de Matosinhos, bem como a inscrição a favor da Ré efectuada pela ap. 65/240103 e bem como todos os registos ou inscrições posteriores sobre o mesmo imóvel”, estamos perante uma acção de declaração positiva de reivindicação em que o pedido e) e f) de anulação de justificação notarial e registo apenas aparece como consequência ou dependência do prévio reconhecimento à A. do direito de propriedade–ou seja, estamos perante uma espécie do art.º 10, n.º 2, b) e c) do actual CPC, cujo ónus de alegação e prova pertence à A. (art.º 342-1, CC). 5ª – Não tendo “em vida” a gestida “B…, Lda” ratificado a gestão dos negócios feita pelo Réu E…, da compra de dois prédios juntos e unidos–o que só veio a acontecer através do Administrador Judicial mais de 10 e 20 anos (?!) depois da declaração de falência da firma gestida “B…”, esta nunca fez seu o(s) prédios(s) comprado(s), nem nunca estes entraram no seu património, nos termos do art.º 471, 268-2 e 262-2 do CC. 6ª – Sendo a falência uma execução universal dos bens do falido, os bens de que este não tenha ratificado a gestão não podem ser apreendidos, uma vez que não fazem parte do património do falido. 7ª – Assim, declarada a falência em 26.5.1993, a apreensão de um imóvel feita em 14.5.1998, sem que tenha ocorrido a ratificação da gestão não produz nenhum efeito para a massa falida, ou seja, o imóvel não entra para a massa (“nemo plus iuris in allium transferre potest quam ipse habet”). 8ª – Não tendo a gestida ratificado a gestão da compra de um imóvel, é insuficiente o título da compra para registrar o prédio a favor da gestida, nos termos do art.º 16, al. b) e 43, ambos do CRegPredial, ou seja, é nulo e de nenhum efeito o registo feito pela gestida, quer fosse lavrado em 17.5.1977, quer em 11.1.1995. 9ª – A massa falida constitui um património autónomo entregue ao administrador para ele administrar a contar da declaração de falência, não sendo lícito à massa interferir na administração da falida de actos feitos antes da declaração da falência, salvo quanto à resolução dos actos praticados pelo falido um ou dois anos antes, prejudiciais à massa - estes excepcionalmente previstos no art.º 1200 do CPC/1961 (aplicável à falência 89/92). 10ª – Especificamente, no que tange à “ratificação de negócios”, o CPC/1961 apenas permite ao administrador, e mesmo aí, só depois de autorizado “ratificar ou não negócios jurídicos realizados pelo falido posteriormente à sentença declaratória de falência” – cfr. artº 1190, CPC/1961. 11ª – No âmbito do CPC/1961, o administrador judicial não pode praticar actos de que resulte constituição de obrigações (cfr. art.º 468, CC) sem autorização do Síndico (cfr. art.º 1210, CPC/1961), nomeadamente: não tem poderes para ratificar a gestão de negócios ocorrida há 26 e 36 anos (!!!) antes, com base nos seus simples poderes de administração–cfr. certidão de fls 602 que instruiu a ratificação. 12ª – Do mesmo modo, ao abrigo do CPC/1961, o administrador judicial não pode, ao abrigo dos seus simples poderes de administração, instaurar acções judiciais de declaração ou constituição de direito de propriedade sem autorização e superintendência do Síndico e até do Juiz da falência (cfr. ac. RP de 29.7.1977, in CJ, 1977, 5º- 1167). 13ª – Litiga de má fé e abuso de direito, o administrador judicial que depois de ter conhecimento que a gestida não pretendeu ratificar uma gestão em nome e que até o negócio foi anulado conforme doc. interno da falida (al. EE) vem depois ratificar a gestão lavrada há 26 e há 36 anos antes! 14ª – Mesmo que válida fossem as ratificações das gestões feitas em 5.11.2003 e em 26.6.2013 (fls 15 e 583v), a eficácia retroactiva da ratificação não prevalece, “não prejudica direitos de terceiros”- in casu, a usucapião da Ré D…, declarada pelo douto tribunal “a quo” – nos termos do n.º 2, parte final do art.º 268, CC. 15ª – Com outro fundamento (e bem) a douta sentença recorrida escreve …“nada pode contra a usucapião” – cfr. doutrina e jurisprudência citadas a fls 672 e 673. 16ª – Não deve causar estranheza nenhuma se a gestida, 4 anos após a gestão, decidiu comprar outro prédio que passou a usar, abandonando o anterior, não procedeu durante 14 anos (até 1991) à ratificação da gestão feita em seu nome pelo Réu E…, cujo preço não comprovou ter pago, o gestor pede uma declaração à gestida (feita nos termos do art.º 171 e 260-4, CSC) de não ratificação–que esta assina–com vista a defender o dinheiro por si desembolsado face a uma eventual falência da falida. 17ª – Do mesmo jeito, não deve causar estranheza se depois da falência da gestida se procede ao reconhecimento das assinaturas para dar mais credibilidade àquela declaração (fls. 243 e 603). Umas assinaturas são reconhecidas por confronto com o BI, outras por confronto de assinaturas em “sinal aberto” no notário (nos termos do art. 156 e 165 do C. N., DL 67/90)–o que era prática corrente à altura, conferindo a tais reconhecimentos um juízo pericial, cuja falsidade não foi deduzida pela A./recorrente - tudo confirmado pelas declarações muito espontâneas do sócio gerente da falida, N…. e P…–cuja audição da sua totalidade convidamos V. Ex.as a fazer. 18ª–A prova inequívoca da veracidade dos docs de fls 243 e 603, assinadas em 12.9.1991 (resposta ao Qto 42º) está no facto do próprio administrador da A. ter conhecimento (naturalmente porque o doc fazia parte da sua escrita) de que “o negócio não havia sido ratificado e, conforme documento interno, foi anulado” (al. EE) ou facto XXXV da Sentença (fls 660), ou seja, não só ocorreu a declaração de vontade de não ratificação, como o negócio até foi, internamente, anulado pela gestida/falida! 19ª–A credibilidade da (única) testemunha que depôs a favor da A./recorrente–M…–foi abalada pelo seu próprio depoimento (falta de credibilidade), conforme fundamentação da douta sentença recorrida, a fls 646 e contradita da Ré D…, a fls 553. 20ª–Da resposta aos Qtos 26 a 30 e de 36 a 42, não se verifica nenhuma contradição com as declarações feitas pela Ré D… na escritura da justificação notarial, já que, ficou provada que em 2002, a Ré D… exercia actos de posse de boa fé, como dona, desde 1982 e à vista de toda a gente sem oposição e que o contrato de aquisição com os vendedores – U… e Z… e com S… – fora verbal (note-se que o 1º acto de turbação da posse da Ré D… só ocorre em 2.10.2006, cfr. al. P) ou facto XVII da Sentença (fls 656). 21ª-Essencial é verificar que após a ida dos RR a casa dos vendedores-Q… e mulher, em 1982, até Out/2006, a Ré D… passou a usufruir o prédio como coisa sua, praticando actos de posse, à vista de toda a gente, de forma contínua, sem oposição de ninguém, dando até um destino ao prédio completamente diferente do anterior (julgamos que a resposta ao Qto 26º a 30º e de 36º a 42º contém em si uma verdadeira inversão do título de posse por banda da Ré D…). 22ª–O articulado superveniente contém alegação de factos novos, que implicariam também a alteração do pedido (que não ocorreu, mantendo-se o mesmo), o que fez surgir contradição entre o pedido e a causa de pedir. 23ª–Provando-se que a gestida não ratificou nunca a gestão de negócios do Réu, E…; que declarou não querer fazer (Qto 42º) e até que anulou internamente esse negócio (al. EE) ou facto XXXV, fls 660), concluímos com toda a verosimilhança de acordo com a experiencia da vida que a gestida sabia que o prédio não era seu nem pretendia que o fosse, pelo que os actos que praticou têm-se como precários, “sem intenção de agir como beneficiários do direito” (art.º 1253, a), CC), ou seja, a resposta ao Qto 5º deve dar-se como negativa. 24ª–Da fundamentação referida a fls 648 e do facto de o Réu E… ter confirmado isso não só junto dos vendedores, mas sobretudo na própria contestação, parece-nos suficiente a prova no sentido de se dar como provado que …“o dinheiro era da Ré D…” (casada em separação de bens). 25ª–A resposta ao Qto 23º deve ser eliminada, não só face ao douto despacho de fls 458, como a resposta dada, talvez por lapso, respondeu a matéria não perguntada (a perguntada referia-se ao prédio da al. U) e não a al. B) ou C)). 26ª – A resposta ao Qto 44 deve ser restritiva, assim …“provado apenas que o prédio tem, pelo menos, o valor de 390.000,00€” em função da fundamentação de fls. 648, ao fundo, e da peritagem de fls 470, ss. * Após os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. cfr. arts. 635º, nº 3, e 639º, nsº 1 e 2, do NC.P.Civil. * No seguimento desta orientação são apenas duas as questões a decidir no presente recurso:a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; b)- saber se o tribunal recorrido fez a correcta subsunção jurídica dos factos. * A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a matéria factual que o tribunal recorrido deu como provada: 1º)-B…, Lda. foi declarada falida, por sentença proferida a 26/05/1993, no processo n.º 89/1992, que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, tendo o actual administrador judicial, Dr. C…, substituído o anterior, Dr. V…. 2º)-Em 14/05/1998, foi lavrado o termo de apreensão, a favor da massa falida, do seguinte imóvel: Prédio rústico sito na Rua …, freguesia …, concelho de Matosinhos, composto por um terreno destinado a aparcamento de madeira, com a área de 13.500 m2, a confrontar do nascente com W…, do norte com S… e X…, Lda. e do poente com a dita rua e do sul com Y… e outro, inscrito na matriz sob o artigo 2.791º, com o rendimento anual de 600.000$00 e descrito na Conservatória de Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º01264/110195 (conforme resulta da certidão da Conservatória do Registo Predial, junta aos com a petição inicial como documento nº2, a fls. 75 e segs.). 3º)-Por escritura pública, outorgada a 11/01/1977, lavrada a fls. 135v, do Lº. B-90, do 1º Cartório Notarial de Matosinhos cuja cópia se encontra junta aos autos com a petição inicial, como documento nº3, a fls. 14 e segs., o réu, na qualidade de gestor de negócios de B…, Lda, declarou comprar pelo preço global de 3.980.000$00 a U…, viúva (o usufruto) e a Q… e mulher (a raiz), cujo respectivo preço estes declararam ter recebido, o prédio rústico denominado “AB…”, sito em Rua …, …, freguesia …, concelho de Matosinhos, que confronta do nascente com W…, do norte com S… e X…, do sul com o Eng.º Y… e outro e do poente com a Rua …, que faz parte do prédio descrito na 1ª Secção da 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 34.083, do L° B-106, omisso à respectiva matriz (tendo estado antes inscrito na matriz rústica sob o artigo 63º), tendo os outorgantes sido advertidos de que... “este acto é ineficaz em relação à compradora se não for por ela ratificado”. 4º)-Foi pago, o imposto de SISA a que se reportam os documentos juntos aos autos com a petição inicial como documentos n.ºs 4 e 5, a fls. 19 e 20, deles constando que, em 30/12/1976, compareceu na respectiva Repartição de Finanças "o Sr. E…, casado, na qualidade de sócio-gerente da firma B…, Lda.”. 5º)-Do preço global daquela compra e venda, de 3.980.000$00, os vendedores receberam as respectivas quotas-partes. 6º)-A aquisição do imóvel por parte da B…, Lda. foi registada na Conservatória de Registo Predial de Matosinhos, mediante a apresentação 16/170577. 7º)-Após a nomeação do actual administrador da insolvência, este deslocou-se ao Cartório Notarial de Matosinhos, em 05/11/2003, e ratificou a aquisição referida em 3º). 8º)-Por carta de 05/03/2004, o réu deu a conhecer ao administrador da insolvência que a sociedade B…, Lda. não ratificou a gestão exercida pelo réu, na escritura referida em iii), enviando-lhe a carta cuja cópia se encontra junta aos autos com a petição inicial, como documento n.º 6, a fls. 21 e segs., cujo teor se dá integralmente por reproduzido, dela constando que essa notificação de "não ratificação" foi efectuada em 18/5/1992 pelo envio da carta cuja cópia anexa (fazendo parte desse mesmo documento) e cujo original se encontra junta aos autos, a fls. 244. 9º)-A descrição predial constante do registo a que se reporta a certidão junta aos autos, a fls. 75 e segs., relativa ao imóvel descrito sob o nº 01264/11, não corresponde à constante das Finanças sob o nº 2791. 10º)-A ré outorgou escritura de justificação notarial, no dia 21/11/2002, no segundo Cartório Notarial de Vila do Conde, na qual declarou: 1. "Que é dona e legítima, possuidora, com exclusão de outrem de um prédio rústico, a mato, com a área de doze mil e setecentos metros quadrados, no …, freguesia …, do concelho de Matosinhos, a confrontar do norte com H… e I…, do sul com J… e outros, do nascente com Junta Autónoma das Estradas e do poente com Rua …, J… e outro, não descrito na Conservatória de Registo Predial de Matosinhos e inscrito em nome da justificante no art. 1057º da matriz rústica respectiva, com o valor patrimonial de 25.400,00 euros; (...) não é detentora de qualquer título formal que legitimasse o domínio do mencionado prédio, tendo-o adquirido, por contrato meramente verbal a Q… e mulher AC…, casados sob o regime da comunhão geral, residentes na Rua …, freguesia … e a S… e mulher AD…, casados no mesmo regime de bens, residentes na freguesia …, do dito concelho Matosinhos, entre os anos de mil novecentos e setenta e sete e mil novecentos e setenta e nove”; 2. “Que não obstante isso, tem usufruído o referido prédio, gozando de todas as utilidades por ele proporcionadas, pagando as respectivas declarações com ânimo de quem exerce direito próprio, sendo reconhecida como sua dona por toda a gente, fazendo-se de boa fé, por ignorar lesar direitos alheios, pacificamente, porque sem violência, contínua, porque nunca interrompida e publicamente, com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, tudo isto por um período de tempo superior a vinte anos”; 11º)- Que dadas as enunciadas características, adquiriu o aludido imóvel por usucapião, título esse que, por sua natureza, não é susceptível de ser comprovado pelos meios normais, afirmando ela outorgante que é dona e legítima possuidora com exclusão de outrem, do mencionado prédio”, sendo que nessa escritura intervieram três testemunhas que confirmaram as declarações nela prestadas pela ré, constando da mesma escritura que ficou arquivada: certidão passada pela Conservatória de Registo Predial de Matosinhos, por onde a Srª Notária que lavrou a escritura verificou que o prédio justificado não se encontra nela descrito: uma certidão passada pela 2ª Conservatória de Registo Predial do Porto, por onde a Srª. Notária verificou que o prédio justificado não se encontra nela descrito e uma certidão passada pelo 1° Serviço de Finanças de teor da inscrição matricial do prédio, de onde a Srª. Notária extraiu o artigo, bem como a titularidade da justificante. 12º)-A ré procedeu à descrição desse prédio na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos e à inscrição em seu nome dessa sua aquisição, por usucapião, descrição essa a que foi atribuída o n.º 02666/240103 (conforme resulta da certidão junta aos autos com a petição inicial, como documento nº8, a fls. 30). 13º)-A autora procedeu à notificação judicial avulsa da ré, a qual foi recebida a 20/02/2006, cuja cópia se encontra junta aos autos com a petição inicial, como documento 11, a fls. 37 e segs., e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 14º)-Em resposta àquela notificação a ré enviou à autora a carta cuja cópia encontra-se junta com a petição inicial, como documento nº 12, a fls. 40, cujo teor se dá integralmente reproduzido, dele constando, nomeadamente o seguinte: "1.(...) a Massa Falida para ser dona de qualquer prédio em Matosinhos teria de o ter comprado e pago. 15º)-Ora, conforme exposição de 02/07/2003 e 06/10/2003 dirigida ao Sr. Juiz. Vª Excª declara expressamente saber que a sociedade nunca ratificou a gestão do negócio da compra dum prédio em Matosinhos e a Falida até declarou por escrito não o querer fazer, isto é, a sociedade Falida, de verdade, nunca adquiriu a propriedade nem a posse de tal imóvel. Só por habilidades do seu antecessor, foi possível a Apreensão do prédio de "terceiros", falsificando para o efeito o artº matricial, a área e confrontações do prédio. ". 16º)-Serviço de Finanças atribuiu ao artigo matricial 1057º, da freguesia …, Matosinhos ao prédio referido na alínea 9º). 17º)-No dia 2 de Outubro de 2006, quando a autora contratou uma empresa para vedar o terreno em causa, compareceu no local o réu que, acompanhado por um filho, ameaçou destruir a vedação quando esta tivesse colocada. 18º)-E afirmou que impediria que a autora usasse aquele imóvel. 19º)-Alegando que a ré é a actual proprietária e detentora do imóvel. 20º)-Nesta data, no imóvel em causa, encontram-se blocos de pedra que foram aí depositados com a autorização dos réus. 21º)-Na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, com o n.º 7303, encontra-se descrito um prédio, pelo Av. 02 - Ap. 14 de 22/01/1988-como terreno destinado a aparcamento de madeiras, área de 13500 m2, artigo 2791, rendimento anual: 600.000$00. 22º)-Por escritura pública outorgada em 09/12/1981, no Cartório Notarial da Maia, cuja certidão se encontra junta aos autos com a contestação, como documento nº 7, a fls. 165 e segs., M… e E…, na qualidade de sócios e gerentes e em representação da sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, B…, Lda., declararam adquirir a AE… e mulher, pelo preço de 7.000.000$00, o prédio rústico denominado “AF…”, sito no …, da freguesia …, do concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número sete mil trezentos e três do Livro B 23, e inscrito na matriz rústica daquela freguesia sob o artigo novecentos e quarenta e três". 23º)-AG… apresentou junto da Conservatória do Registo Predial de Matosinhos a requisição de registo, cuja cópia se encontra junta aos autos com a contestação como documento nº1, a fls. 141, Ap. 8 de 31/03/1988, a fim de registar uma acção ordinária, nº 7251, que correu termos na 2ª Secção, do 5º Juízo Cível do Porto, referindo reportar-se a mesma ao prédio nº 2130, fls. 1 verso LB-8, de …. 24º)-Na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o nº 2130, encontra-se inscrito pela Ap. 8 de 31/3/88, um prédio urbano - “terreno destinado a aparcamento de madeiras, área: 13.500m2, Matriz artigo 2.791º, Rendimento anual: 600.000$00, (conforme certidão da Conservatória de Registo Predial de Matosinhos, junta aos autos com a contestação, como documento nº2, a fls. 143 e segs.). 25º)-Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Paços de Ferreira, em 4/01/1975, foi constituída a B…, Lda., consignando-se no parágrafo 1º de tal escritura:"Os documentos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer dos gerentes, porém, a sociedade só ficará validamente obrigada em todos os seus actos e contratos: com a assinatura, tanto do gerente AH… como da gerente AI…; b) na falta destes dois gerentes, pela assinatura em conjunto de dois dos gerentes L…, AJ…, e N…". 26º)-Na Conservatória do Registo Comercial de Paços de Ferreira, sob o nº 104/750217, encontra-se matriculada B…, Lda., de cuja Ap. 03/ 750217, consta nomeadamente o seguinte: "GERÊNCIA: pertence a todos os sócios, excepto a N… casado com AK… - FORMA DE OBRIGAR: assinatura do gerente AH… e da gerente AI… ou a assinatura conjunta de dois dos restantes gerentes"; figurando ali como gerentes L…, N… (divorciado), K…, M…, E…, O…, apenas sendo sócio não gerente N…, casado com AK…. 27º)-Os réus contraíram casamento a 21/12/1974, no regime de separação de bens nos termos do art. 1720º, nº1, al. a) do Código Civil (conforme resulta da cópia certificada do assento de casamento junto aos autos com a contestação como documento nº5, a fls. 60 e segs.). 28º)-Em reunião da Assembleia-geral de 25/11/1981, B…, Lda. concedeu poderes ao réu e irmão, M…, a fim de outorgarem em nome da sociedade a escritura de compra de um terreno rústico pelo preço de 7.000.000S00, que servirá de depósito de madeiras, denominado “AF…, descrito na Conservatória do Registo, sob o número 7303, do L° B-23 (conforme resulta da acta cuja cópia se encontra junta aos autos com a contestação, como documento nº6, a fls. 162). 29º)-Por escritura pública exarada de fls. 145 a fls. 147, do Livro de notas nº 146–A, do 1º Cartório da Secretaria Notarial de Matosinhos, foi outorgada no dia06/06/1990 uma escritura pública pela qual o réu e O..., em representação da B…, Lda, conforme acta que ficou arquivada nessa escritura, por 100.000.000$00, declararam vender a “AM…, SA.”’, um terreno destinado a aparcamento de madeiras, denominado "AF…”, com a área de 13.500 m2, sito no …, da freguesia …, do concelho de Matosinhos, inscrito na matriz urbana sob o nº 2791, antes artigo rústico 943º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 7.303, a fls. 190 do Livro B– 23. 30º)-Em 11 de Janeiro de 1977, no 1º Cartório Notarial de Matosinhos, outorgou-se uma escritura pública–cfr. documento de fls. 583 e ss, que aqui se tem por integralmente reproduzido. 31º)-Nessa escritura intervieram como primeiros outorgantes S… e mulher AD…, como vendedores, e como segundos outorgantes, E… (primitivo réu na presente acção) que outorgou na qualidade de gestor de negócios da sociedade "B…, Limitada"–cfr. documento de fls. 583 e ss, que aqui se tem por integralmente reproduzido. 32º)-Nessa escritura de compra e venda, os primeiros outorgantes declararam que, pelo preço de 237.500$00, vendem "à gestida do segundo outorgante "B…, Limitada"" o prédio rústico identificado nessa escritura e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os legais efeitos–cfr. documento de fls. 583 e ss, que aqui se tem por integralmente reproduzido. 33º)-Por sua vez, E… declarou que "aceita para a sociedade gestida esse contrato"–cfr. documento de fls. 583 e ss, que aqui se tem por integralmente reproduzido. 34º)-O administrador judicial da A. deslocou-se ao Cartório Notarial de Matosinhos, no passado dia, 26 de Junho e ratificou a gestão de negócios levada a cabo por E… para a sua gestida "B…, Lda"–cfr. documento de fls. 583 e ss, que aqui se tem por integralmente reproduzido. 35º)-O administrador da autora juntou ao processo de falência da mesma o requerimento cuja cópia se encontra junta aos autos com a contestação, como documento nº 14, a fls. 195, do qual consta nomeadamente que: 1. "7. Este prédio foi adquirido pela falida em 1977, pelo valor de 3.980.000$00, sendo o seu representante apenas gestor de negócios, 2. “8. O contrato de compra e venda para se tornar efectivo necessitava de ter sido ratificado, o que não aconteceu, 3. “9. Entretanto, o negócio, e conforme documento interno da falida, foi anulado”. 36º)-A partir de 11/01/1977 B…, Lda. construiu um anexo pré-fabricado para apoio administrativo, no prédio referido em 2º). 37º)-E nesse mesmo imóvel armazenava e depositava a madeira que importava do estrangeiro. 38º)-À vista de todos. 39º)-Do mesmo imóvel entrava, permanecia e saía quem aquela sociedade permitia, designadamente os seus funcionários. 40º)-Sempre actuando com intenção e vontade de fazer o imóvel como coisa sua. 41º)-De uma forma convicta que não prejudicava direitos ou interesses alheios. 42º)-De forma ininterrupta. 43º)-Sem oposição de ninguém. 44º)-Os factos constantes em 36º) a 43º) verificaram-se durante cerca de 6 anos. 45º)-O prédio foi usado temporariamente pela empresa AN… desde data não concretamente apurada, mas que se situa no ano de 1987, até cerca de 1999. 46º)-Em face do constante na al. viii) a autora expôs ao Serviços de Finanças de Matosinhos a situação registal e matricial do imóvel e requereu a inscrição do mesmo em 10/02/2004. 47º)-Sobre tal requerimento incidiu o despacho de que a autora foi notificada e cuja cópia se encontra junta aos autos com a petição inicial, como documento nº13, a fls. 41. 48º)-O administrador judicial da A teve conhecimento do referido em ix), em meados de 2005. 49º)-O prédio objecto da compra do réu de 11/01/2007, a Q… e mulher (raiz) e à mãe desta, U… (usufruto), é um prédio com a configuração quase rectangular, ilustrado a verde na planta camarária junta aos com a contestação como documento nº3, a fls. 152, cujo teor se dá por reproduzido. 50º)-O R E… negociou junto dos vendedores a compra do prédio referido em iii) tendo-lhes entregue o valor do preço de 3.980.000$00. 51º)-O R E… providenciou pelo pagamento do imposto referido em 4º). 52º)-O R E… efectuou essa compra com intenção de adquirir esse prédio para a empresa B…, Lda. 53º)-O administrador judicial da A não procedeu ao pagamento do preço do prédio, sisa e demais despesas. 54º)-Como esse prédio tinha pouca frente para movimentar cargas e descargas de madeira, a B…, Lda incumbiu o Réu E… de negociar a aquisição de outro terreno, sito a não menos de 500 m, com área não concretamente apurada, configuração rectangular e cerca de 100 m de frente para a rua. 55º)-Após a compra deste prédio, a falida B…, Lda. fez do terreno referido em 2º)–que inclui o prédio referido em 3º) e ainda o identificado em 30º) a 34º)-um depósito e aparcamento de madeiras. 56º)-Como na fase final da sua vida comercial a falida reduziu muito o seu negócio, indo as madeiras directamente do AO… em camiões para sede da firma, a falida decidiu vender este prédio no ano de 1990. 57º)-Em data não concretamente apurada, mas seguramente após a compra do terreno referido em 12º), no decurso do ano de 1982, os RR E… e D… foram a casa de Q… e contaram-lhe que a B…, Lda não ratificava a gestão da compra outorgada pelo R E… em 1977. 58º)-Pediram-lhe que “fizessem uma nova escritura para a ré, por ser ela quem afinal tinha pago o terreno e estar sem o dinheiro do preço”. 59º)-Tendo-lhes os vendedores dito e depois repetido que “não faziam outra escritura, mas que descansassem, não venderiam o terreno a mais ninguém”. 60º)-Q… lhes disse que o terreno era deles – RR – porque lho tinham pago. 61º)-A partir daí, a ré passou a considerar o terreno como seu, vigiando-o juntamente com o marido, este na qualidade administrador do seu património. 62º)-Após o referido em 44º), o Ré E… mandou colocar uma nova rede de vedação a Sul e a Norte do terreno. 63º)-No barracão sito à entrada do prédio o R E… guardou carros, designadamente um Alfa Romeo, um Porshe e um Mercedes, o que fez durante mais de 20 anos. 64º)-Depois autorizou também à AN… a ocupação do terreno com carros. 65º)-Em 1999 autorizou AP…, Lda. a ocupar o terreno em causa e parte dum outro a norte, para depósito de materiais de construção e inertes. 66º)-Em 2001 a R participou o terreno à matriz. 67º)-A escritura pública referida em 10º) abrange o prédio a que se reporta a escritura referida em 3º), bem como um outro sito a norte, também usado pela R, formando uma única unidade predial, com o prédio mencionado na escritura pública elencada em 30º) a 34º), com área não concretamente apurada. 68º)-Os actos referidos em 57º) a 59º) foram praticados pelo Réu E… com conhecimento da R D… à vista e com conhecimento de todos. 69º)-De forma continuada. 70º)-Sem oposição de quem quer que seja. 71º)-Na convicção de que exercia um direito próprio. 72º)-Por carta registada de 12/9/1991, os sócios gerentes da falida K…, L…, M…, N…, O... e o sócio N… comunicaram ao réu que a sociedade B…, Lda. não ratificava a gestão, na escritura de compra e venda, de 11/07/1977, pelo que tal negócio era ineficaz em relação à sociedade. * III- O DIREITOa)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. Como resulta do corpo alegatório e das respectivas conclusões a Autora recorrente impugnou a decisão da matéria de facto tendo dado cumprimento, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPCivil. Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, a Autora apelante não concorda com a decisão sobre a fundamentação factual relativa aos seguintes quesitos: -Resposta ao quesito 9º na parte em que considerou como “provado apenas que tal sucedeu durante cerca de 6 anos”; -Resposta negativa ao quesito 10º; -Resposta ao quesito 17º na parte em que julgou provado que o R E… entregou o valor do preço de 3.980.000$00; -Resposta ao quesito 30º; -Resposta aos quesitos 38º, 39º, 40º, 41º; -Resposta ao quesito 42º.10, 14, 15 e 16 a qual deveria ter sido dada como não provada Quid iuris? O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[1] Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2] De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil). Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3] Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4] Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Autora apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos, seguindo a ordem das respectivas conclusões. Importa, porém, que se diga que, apesar de no intróito das respectivas alegações a Autora recorrente estender a impugnação da matéria de facto aos quesitos 9º, 10º, 17º, 30.º e 38º a 42º, o certo é que no desenvolvimento do corpo alegatório e nas respectivas conclusões a restringiu aos quesitos 9º, 30º, 41º e 42º, pelo que só a essa nos iremos ater, pois que, tal como já acima se referiu, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente. Analisando. Entende a recorrente que a resposta ao quesito 42.º deveria ter sido-Não provado. Este quesito tinha a seguinte redacção: “Por carta regista de 12/9/1991, todos os sócios gerentes da falida comunicaram ao réu que a sociedade B…, Lda. não ratificava a gestão, na escritura de compra e venda, de 11/07/1977, pelo que tal negócio era ineficaz em relação à sociedade?” A este quesito o tribunal respondeu da seguinte forma: “Provado com o seguinte esclarecimento, por carta registada de 12/9/1991, os sócios gerentes da falida K…, L…, M…, N…, O… e o sócio N… comunicaram ao réu que a sociedade B…, Lda. não ratificava a gestão, na escritura de compra e venda, de 11/07/1977, pelo que tal negócio era ineficaz em relação à sociedade”. Antes demais, importa esclarecer que no quesito 42º está apenas em causa a carta datada de 12/09/1991 e não a de 18/05/1992. A Autora recorrente começa por por em causa a credibilidade deste documento em virtude de o reconhecimento das assinaturas nele apostas só ter sido efectuado 4 anos após a sua elaboração. Acontece que, esse desfasamento temporal foi devidamente explicado pelo tribunal recorrido na respectiva motivação da decisão da matéria de facto. Efectivamente, como aí se refere foi o amigo e testemunha P… (ajudante notarial) quem aconselhou o Réu E… a proceder ao reconhecimento das assinaturas constantes desse missiva para “para que tivessem mais valor”. E, de facto, assim não deixa de ser, pois que, é do conhecimento geral que, perante terceiros, um documento reconhecido notarialmente apresenta maior credibilidade e consistência quanto ao seu conteúdo. Aliás, o reconhecimento notarial por semelhança (cujo reconhecimento não foi impugnado pela A./recorrente), não deixa de conter em si um juízo pericial de autenticidade, como decorre do artigo 375.º, nº 3 do CCivil. Acontece que, nestas alegações recursivas, a Autora recorrente não põe em causa tal motivação nem apresenta quaisquer outros argumentos capazes de a contrariar, limita-se apenas a fazer interrogações, sendo que, neste âmbito, simples interrogações não bastam. A impugnação da matéria de facto impõe ao recorrente que, também ele, faça uma análise crítica da prova demonstrando por essa via o desacerto da decisão do tribunal a quo. Outro sim, não deve estranhar-se o facto de uns reconhecimentos apresentarem a referência ao bilhete de identidade e outros não. É que, como se sabe, tais reconhecimentos por semelhança eram à data vulgaríssimo fazerem-se ou por confronto com a assinatura do bilhete de identidade do subscritor ou por confronto com o “Sinal Aberto” no cartório para esse efeito, nos termos do C. Notariado vigente à da (cfr. artigos 156.º e 157.º do D. Lei 67/90 de 1 de Março). Da mesma forma que nada releva o facto de o reconhecimento das assinaturas ter sido feito já após a B…, Lda ter sido declarada falida. Com efeito, o que tem relevo neste conspecto é a aposição das assinaturas no documento em causa em data anterior aquela declaração de falência e na qualidade em que o foram. O reconhecimento contende apenas com a veracidade das assinaturas nada mais que isso, razão pela qual pode ser feito em momento posterior à sua aposição. Quanto ao mais alinhado pela recorrente neste segmento recursivo, excepto no que se refere à prova testemunhal, cuja análise se fará mais à frente, não tem qualquer relevo. Na verdade, a recorrente tece meras considerações sobre aspectos inócuos que, ponderadas, não têm qualquer virtualidade para que se possa dar como não provado o facto em causa. Importa desde logo dizer que o documento (a carta) existe e não foi arguida a sua falsidade, sendo que, apenas a testemunha M… afirma no seu depoimento que não assinou o documento em causa. Todavia, esta testemunha, tal como assinalou o tribunal recorrido na sua motivação da decisão da matéria de facto, não merece qualquer credibilidade. Dúvidas não existem de que o seu nome se encontra manuscrito no citado documento e com reconhecimento notarial por semelhança, tendo o seu irmão-a testemunha N…-confirmado reconhecer aquela assinatura como sendo do próprio M…. Por outro lado, importa sopesar que, a referida testemunha, quando confrontada com o doc. fls. 243 começou por dizer que “não conseguia ler”, pese embora ser dactilografado, tendo sido lido pela Sr.ª funcionário judicial. Todavia, perguntado logo de seguida, responde sem qualquer hesitação que a assinatura dele constante não era a sua. Aliás, essa testemunha negou dados processualmente adquiridos e intervenções pessoais, tais como: - que o E… tivesse outorgado a escritura como gestor de negócios– “nunca pusemos gestão de negócios em lado nenhum” (disse); - a compra que a firma fez de todo o prédio foi “só ao S…, nada foi comprado ao Q…”; - a compra do terreno pela firma em causa “foi feita antes do 25 de Abril”-a firma só foi constituída no ano seguinte-fls 153; - a certa altura refere (…) “não fiz a compra nem do 1º, nem do 2º terreno”- negando, inclusive ter outorgado a compra do terreno da al. U), de fls. 166, por si outorgada. Diga-se, aliás, que não se compreende por que razão alguém teria interesse em falsificar a sua assinatura e depois reconhecê-la notarialmente, quando é certo que esse documento tem apostas 6 assinaturas, 5 das quais de sócios-gerentes (como se pode confirmar pela matrícula comercial da sociedade B…, Lda, junta a fls. 52 e ss.), sendo que, a sociedade em causa se obrigava apenas com a assinatura de dois sócios-gerentes! Convoca também a Autora recorrente o depoimento da testemunha P… no que concerne à circunstância de a carta em causa ter sido enviada pelo correio registado. É certo que no artigo 87º da contestação os Réus referem que a carta datada de 12-09-1991 foi remetida pelo correio e registada, sendo que, dos autos não consta o citado registo ou a sua cópia (cópia do envelope e registo apenas se encontra a fols. 241 e 242 referente à carta datada de 18/05/11992). Também é verdade que a testemunha P… refere no seu depoimento que as cartas em causa teriam sido entregues em mão. Acontece que, tal circunstância é de todo irrelevante em termos probatório nos no que ao quesito 42.º concerne, pois que, a referida testemunha acabou por referir que a ideia que tinha é que as cartas tinham sido entregues em mão, salientando, contudo, que isso era um juízo que ele fazia, ou seja, e nas sua palavras: “Que tenha sido entregue pelo correio ou não, não faço ideia”. Significa, portanto, que não existiu aqui qualquer contradição entre o depoimento da indicada testemunha e a alegação vertida pelos Réus na sua contestação, como parece entender a recorrente. * Alega depois a recorrente que os quesitos 9º, 30º e 38º constantes da base instrutória estão também incorrectamente julgados. Estes quesitos tinham a seguinte redacção: Quesito 9º: “Os factos constantes dos quesitos 1º a 8º verificaram-se até ao referido na alínea B) dos factos assentes?” Quesito 30º: “A partir daí, a ré passou a considerar o terreno como seu, vigiando-o juntamente com o marido, este na qualidade administrador do seu património?” Quesito 41º: “Na convicção de que exercia um direito próprio?” A estes quesitos o tribunal respondeu da seguinte forma: Quesito 9º: “Provado apenas que tal sucedeu durante cerca de 6 anos”. Quesito 30º: “Provado” Quesito 41º: “Provado”. A recorrente, por sua vez, entende que tais quesitos deveriam ter sido julgados como não provados. Vejamos, então, se lhe assiste razão. Para a pretendida alteração a Autora recorrente convoca o depoimento das testemunhas M…, T… e N…. Acontece que, ouvidos tais depoimentos e atentando, nomeadamente, nos excertos deles transcritos não se vê como a recorrente consegue filiar neles a impetrada alteração. Na verdade, dos referidos excerto apenas resulta que o Réu E… era uma pessoa dinâmica e que era o responsável da empresa em …. Mas como a partir daí se pode dizer que a ocupação do terreno por banda da Ré não se cingiu apenas a 6 anos e não dar igualmente como provada a matéria dos quesitos 30.º e 41º? Aliás, diga-se, que a recorrente omite as restantes declarações das testemunhas N… e T… onde eles referem que a ocupação do terreno pela falida se deu apenas por 4 ou 5 anos, como também o confirmaram as demais testemunhas–trabalhadores e moradoras contíguas do(s) prédio(s)-isto é, que depois da compra do 2º terreno (facto descrito em 22º da fundamentação factual) a Autora deixou de o fazer e o terreno passou a ser ocupado pelo casal dos RR., que lhe deram outro destino que nada teve a ver com madeiras (cfr. depoimento de AQ…-que trabalhou para a falida primeiro como madeireiro e depois como vendedor desde 1971 a 1980-, AT… e AU…-ambos moradores na Rua …, a primeira em casa situada em frente aos terrenos em causa desde 1979, e o segundo em casa contígua ao terreno a Norte-, AV…-vendedor comissionista da falida de 1970 até 1990). Significa, portanto, que a Autora recorrente não convocando qualquer outro concreto meio probatório que imponha decisão diversa sobre os referidos factos impugnados, também os depoimentos das testemunhas por ela indicados não podem fundamentar essa pretensão, pois que, como se referiu, as testemunhas N… e P… vão de encontro à resposta dada pelo tribunal recorrido e, do depoimento da testemunha M…, nada se retira sobre a circunstância de ocupação do terreno tivesse ocorrido para lá dos referido 6 anos. * Decorre do exposto que a apreciação da Mmª juiz a quo-efectivada no contexto da imediação da prova-, surge-nos assim como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando por isso a respectiva alteração.Como assim, temos de convir que, ouvidos os depoimentos indicados pela recorrente, não são de molde a sustentar a tese que por ela vem expendida, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter a Mmª juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem, não existindo, portanto, fundamento probatório convocado pela recorrente para que este tribunal altere a decisão da matéria factual dada como assente pelo tribunal recorrido. * Mantendo-se inalterada a matéria factual que o tribunal recorrido deu como assente cumpre então apreciar-se:b)- o tribunal recorrido fez a correcta subsunção jurídica de tal factualidade. Resulta da matéria de facto provada que a ré D… fez lavrar, em 21 de Novembro de 2002, escritura de justificação notarial do prédio identificado nos autos, declarando que o mesmo estava omisso no registo predial, visando por consequência a sua primeira inscrição neste registo e o início do trato sucessivo, modalidade de justificação prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, e 89.º, n.º 1, do Código do Notariado. Trata-se, já se escreveu, de “expediente técnico-legal destinado a possibilitar o registo de um direito”, “um acto de natureza probatória que permite harmonizar a situação jurídica com a registal”.[5] Representando assim um expediente legal tendente ao suprimento de “certas insuficiências documentais” e nomeadamente a “facilitar a comprovação do direito de propriedade”, a justificação notarial não deixa efectivamente de constituir, observa-se, “um processo anormal de titular actos ou factos jurídicos sujeitos a registo”.[6] Reconhece-se em todo o caso “a grande utilidade desta medida excepcional para a prossecução de fins de interesse público”, já que, possibilitando “a harmonização da situação registal com a realidade jurídica”, “permite a publicitação dos direitos inerentes às coisas imóveis”, constituindo, ademais, “instrumento imprescindível para a concretização dos interesses dos particulares”, impedidos em princípio de “formalizar certos negócios jurídicos” na “falta de consonância” entre aquelas duas realidades (artigos 9.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e 54.º, n.º 2, do Código do Notariado).[7] À luz deste escopo, a justificação notarial não é, por conseguinte, um acto translativo, visto pressupor sempre um negócio jurídico válido que legitime a titularidade do direito a favor do justificante, ou actos equivalentes, conducentes, por exemplo, a usucapião. Importa, porém, dizer que o “meio legal de justificação notarial não tem as necessárias garantias de correspondência com a realidade, sendo suficiente a declaração do interessado, confirmada por três declarantes, que, aliás, não são perguntados pelo notário quanto à sua razão de ciência, nem são confrontados com outra qualquer razão diferente, embora os outorgantes sejam advertidos de poderem incorrer nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações, se, dolosamente e em prejuízo de outrem, as tiverem prestado ou confirmado”.[8] Cria-se deste modo, “na perspectiva das pessoas interessadas, um estado de incerteza” sobre a situação em causa, que bem permite compreender a possibilidade de impugnação do facto justificado mediante procedimento judicial comum, especificamente prevista no actual artigo 101.º do Código do Notariado.[9] E, foi desta faculdade de impugnação que a Autora recorrente veio fazer uso através da presente acção, concordando-se com o afirmado na sentença recorrida de que, efectivamente, a acção instaurada é de justificação notarial e de reivindicação, pois que, neste tipo de acções, o autor/impugnante, pode também pedir o reconhecimento do seu direito sobre o prédio, por contraposição à declaração de inexistência do direito do réu/justificante, bem como a reivindicação do prédio, caso em que a causa de pedir engloba, igualmente, a existência do direito do autor e a violação desse direito por banda do Réu. Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, dispõe o n.º 1 do artigo 343.º do Código Civil, “compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga”, devendo por isso alegá-los na contestação. Regra que não se coaduna com o disposto no artigo 342.º nº 1 do C.Civil que impõe ao autor, ou quem alega, demonstrar o facto constitutivo da sua pretensão, com o que consagrou, ali uma inversão do ónus da prova. Por sua vez, incumbirá ao autor, a prova dos respectivos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, sendo uma das funções da réplica nesse tipo de acções, exactamente, o cumprimento do ónus de alegação destes factos, tal como preceitua o n.º 2 do artigo 502.º do Código de Processo Civil. Como refere Anselmo de Castro[10] o legislador converteu, pelo menos no que se refere ao onus probandi, estas acções de mera apreciação negativa em verdadeiras, provocationes ad agendum et probandum, passando o autor formal a réu em sentido material, e o réu formal a autor material. Por outro lado, no tocante à matéria da causa, a contestação passa a desempenhar o papel normal da petição inicial e a réplica o da contestação, consoante flui do preceito atrás citado. E precisamente pelo facto de a réplica assumir nas acções em apreço a função da contestação, é que o prazo de apresentação deste articulado, de 15 dias nas demais acções, foi aumentado, tratando-se de acção de simples apreciação negativa, para 30 dias (n.º 3 do artigo 502.º), o prazo normal, justamente, da contestação em processo ordinário (artigo 486.º, n.º 1).[11] Por conseguinte, é sobre o réu que impende o ónus da prova dos factos constitutivos do direito, sob pena de a acção ser decidida contra ele em caso de incumprimento, não devendo, aliás, impressionar dificuldades em que eventualmente venha assim a ficar colocado quem precisamente se arrogou o direito que pela acção é agora concitado a demonstrar.[12] Isto dito, dúvidas não existem de que impendiam sobre a Ré D… o ónus da prova dos factos constitutivos da sua aquisição por usucapião do prédio objecto da referida escritura de justificação, de nada valendo que o mesmo esteja em inscrito a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial (facto descrito em 12º). Na verdade, como resulta do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência Acórdão n.º 1/2008 publicado no DR 63 SÉRIE I de 2008-03-31: “Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial”. Ora, de acordo com o artigo 1251.° do Código Civil, a posse é concebida como o poder de facto que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. A lei portuguesa veio consagrar, assim, a concepção subjectivista de posse[13] seguindo de perto Savigny, sendo possuidor aquele que, actuando por si ou por intermédio de outrem (art. 1252° n° l CC), além do "corpus" possessório tem também o "animus possidendi" que se caracteriza pela intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio. Distingue a lei diferentes espécies de posse-titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta (art.º 1258.º do C. Civil)-a cada uma delas ligando efeitos também diversificados. A este propósito saliente-se que, como está consagrado no artigo 1287.º do C. Civil, "a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião". Quer isto dizer que a usucapião, uma forma de constituição de direitos reais, designadamente o direito de propriedade, apoia-se numa situação de posse- corpus e animus-exercida em nome próprio, durante os períodos estabelecidos na lei e revestindo os caracteres que a lei lhe fixa, pública, contínua, pacífica, titulada e de boa fé. Remontando este instituto já à Lei das Doze Tábuas, (usus auctoritas fundi biennium coeterarum rerum annus esto) a noção de usucapião é actualizada e definida por Menezes Cordeiro[14] como "a constituição, facultada ao possuidor, do direito real correspondente à posse, desde que esta, dotada de certas características, se tenha mantido pelo lapso de tempo fixado na lei". O prazo de usucapião é diferente consoante a natureza da coisa de cuja aquisição se trate e varia conforme as características da posse sobre ela exercida. Assim, o prazo capaz de legitimar a aquisição do direito de propriedade sobre uma coisa imóvel, não havendo registo de título nem de posse e esta seja de boa fé, é de 15 (quinze) anos-art.º 1296.º do C. Civil. Presumindo-se de boa fé a posse titulada e de má fé a não titulada-a posse adquirida com violência é sempre de má fé (art.º 1260.º, n.º 2 e 3, do C. Civil). A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem (art.º 1260.º, n.º 1, do C. Civil), ou seja, o possuidor, quando começa a gozar a coisa, não merece que seja apodado de malfazejo se actua na convicção de que não está a prejudicar outrem. Como afirma Menezes Cordeiro[15] é de boa fé a posse que, não sendo, na sua origem, violenta, se tenha constituído pensando o possuidor: - que tinha, ele próprio, o direito; - que ninguém tinha direito algum sobre a coisa. Ora, no caso dos autos e sobre este conspecto ficou demonstrada a seguinte factualidade: -Em data não concretamente apurada, mas seguramente após a compra do terreno referido em 12º), no decurso do ano de 1982, os Réus E… e D… foram a casa de Q… e contaram-lhe que a B…, Lda não ratificava a gestão da compra outorgada pelo R E… em 1977; -Pediram-lhe que “fizessem uma nova escritura para a ré, por ser ela quem afinal tinha pago o terreno e estar sem o dinheiro do preço”; -Tendo-lhes os vendedores dito e depois repetido que “não faziam outra escritura, mas que descansassem, não venderiam o terreno a mais ninguém”; -Q… disse-lhes que o terreno era deles–Réus–porque lho tinham pago; -A partir daí, a ré passou a considerar o terreno como seu, vigiando-o juntamente com o marido, este na qualidade administrador do seu património; -Após o referido em 44º), o Réu E… mandou colocar uma nova rede de vedação a Sul e a Norte do terreno; -No barracão sito à entrada do prédio o Réu E… guardou carros, designadamente um Alfa Romeo, um Porshe e um Mercedes, o que fez durante mais de 20 anos; -Depois autorizou também à AN… a ocupação do terreno com carros; -Em 1999 autorizou AP…, Lda. a ocupar o terreno em causa e parte dum outro a norte, para depósito de materiais de construção e inertes; -Em 2001 a Ré participou o terreno à matriz; -A escritura pública referida em 10º) abrange o prédio a que se reporta a escritura referida em 3º), bem como um outro sito a norte, também usado pela Ré formando uma única unidade predial, com área não concretamente apurada, descrito em 30º) a 34º); -Os actos referidos em 62º) a 66º) foram praticados pelo Réu E… com conhecimento da Ré D… à vista e com conhecimento de todos; -De forma continuada; -Sem oposição de quem quer que seja; -Na convicção de que exercia um direito próprio. Resulta, assim, desta factualidade que, pelo menos, desde 1983 até à data da propositura da presente acção, em 18/10/2006, a Ré D… tem vindo a usufruir do prédio em questão, dele retirando todas as utilidades, agindo como verdadeira proprietária, assim sendo considerada por todos de forma contínua e ininterrupta, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse e de boa fé. Pelo que, tal como se exarou na sentença recorrida, a Ré D… adquiriu, com base na prescrição aquisitiva, a propriedade sobre o imóvel objecto da escritura de justificação notarial, pois que, não se encontrando o imóvel registado a favor da citada Ré reconvinte, antes estando registado a favor da Autora, tratando-se de um direito real sobre um imóvel, a usucapião dar-se-ia, como se referiu, no termo de 15 anos, considerando a verificação da boa fé no exercício da posse, a ausência de violência no seu exercício e que a mesma sempre foi exercida de forma pública (artigos 1296.º e 1297.º do Código Civil), sendo que, no caso dos autos resultou provado que, à data da escritura de justificação–21/11/2002–aquela Ré há mais de 18 anos praticava actos de posse sobre o dito prédio. Refere neste segmento a Autora recorrente que, mesmo não se alterando a matéria factual, nunca a citada Ré teria adquirido pela via da usucapião o citado imóvel, dado que não decorreu o prazo de 20 anos desde a data em que, de acordo com a sentença recorrida, a B… deixou de ter posse do imóvel, pois que, a posse daquela só pode ser considerada de má fé. Não cremos, salvo o devido respeito, que assim seja. O que relevava neste âmbito é que a Ré demonstrasse a aquisição da propriedade do imóvel objecto da escritura de justificação pela via da usucapião, e esse desiderato, parece-nos, ter ela conseguido. De facto, não vemos com que fundamento a posse da referida Ré possa ser considerada de má fé, como alega a Autora recorrente, fazendo apelo às falsas declarações que aquela terá prestado no âmbito da escritura de justificação. A posse de boa ou má fé advém do facto de, nos termos estatuídos no artigo 1260.º do C.Civil, ao ser adquirida o possuidor ignorar que está a lesar o direito de outrem. Ora, dos autos resultou demonstrada a factualidade conducente ao preenchimento da factie species da citada norma, sendo isso que, nesse particular, é relevante e não o que consta da respectiva escritura de justificação notarial. É certo que, com muita frequência que se outorgam escrituras nos Cartórios Notariais para documentar actos, cujas declarações negociais aí prestadas não correspondem, muitas vezes, à vontade real dos seus intervenientes, sobretudo quando há negócios dissimulados, em que, por exemplo, se declara vender e se está, ao invés, a doar, ou vice-versa. Nesses casos, a escritura pública não é nula, embora possam ser nulos ou anuláveis os negócios jurídicos que lhe subjazem, nomeadamente por erro, simulação ou qualquer outro vício de vontade na emissão da declaração negocial. Todavia, mesmo em casos como esses, a escritura pública cumpre a sua função formal ou solene, não deixando de provar que foram emitidas as declarações negociais pelos intervenientes (e somente isso), certificadas pelo oficial público (Notário ou outro funcionário investido nessas funções). Tratando-se de uma escritura pública, que é um documento autêntico nos termos do disposto nos artigos 369.º, 370.º e 371.º do C. Civil e 35º nº 2 do C. Notariado, a mesma faz prova plena não só dos factos praticados pelo respectivo oficial público (o notário) como dos factos atestados com base nas suas percepções, “(…) os documentos em que o documentador (v.g., o notário) atesta determinados factos, só provam o que neles é atestado com base naquilo de que o documentador se certificou com os seus sentidos.(…)”. [16] Quanto a eles para a sua indemonstração há que lançar mão da prova do contrário, ou seja, da falsidade (artigo 372.º do C.Civil). Tudo, porém, o que ultrapasse essa percepção não está a coberto da prova plena, limitada que está à materialidade dos factos e das declarações, que não à sua sinceridade ou veracidade.[17] Acontece que, as escrituras públicas, nomeadamente as de justificação notarial, só serão nulas nos precisos termos em que a lei o determine. Ou seja, nos termos previstos nos artigos 70.º e 71.º, do Código do Notariado, na redacção do D. Lei nº 207/95, de 14/08, com as alterações introduzidas pelo Dl. nº 273/2001, de 13/10 (em vigor à data da celebração da escritura de justificação em causa), e independentemente da veracidade ou falsidade das declarações que delas ficaram a constar, emitidas perante o Notário. Acontece que, no caso concreto, mesmo que a Ré, no âmbito desse escritura, tivesse prestado falsas declarações isso era perfeitamente inócuo para a questão decidenda, pois que, o que importava era que fizesse prova da aquisição por usucapião do imóvel independentemente de naquela escritura ter declarado: “ter usufruído o referido imóvel, gozando de todas as utilidades por um tempo superior a 20 anos”. Para além disso, os factos sendo objectivos não podem estar sujeitos a interpretações, eles espelham uma realidade da vida que não pode ser escamoteada por interpretações à medida daquilo que se pretende. Resulta, assim do exposto, ter a Ré D… adquirido por usucapião o imóvel em discussão nos autos o que impunha, como se sentenciou, a improcedência da acção, já que, a Autora recorrente não demonstrou que tivesse usado o imóvel em questão para além de 6 anos e que, portanto, o tivesse usucapido (factos descritos em 36º a 43º). E contra isto não se argumente com defende a Autora recorrente que ela adquiriu, por contrato válido, o imóvel em causa. Efectivamente, mesmo que não se tivesse dado como provado o facto constante do quesito 42º e se julgasse válida a aquisição derivada da propriedade do terreno em causa por via de contrato (outorga de escritura pública) melhor sorte não teria a acção. Nos termos do artigo 581.º, nº 4 do CPCivil (antigo 498º, n.º 4), a causa de pedir, na acção de reivindicação, é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade. Desta forma, como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela[18] se “(…) o autor invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária da propriedade, como a ocupação, a usucapião ou a acessão, apenas precisará de provar os factos de que emerge o seu direito. Mas, se a aquisição é derivada, não basta provar, por exemplo, que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. Nem a compra e venda nem a doação se podem considerar constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito (nemo plus juris alium transferre potest, quam ipse habet). É preciso, pois, provar que o direito já existia no transmitente (dominium autoris), o que se torna, em muitos casos, difícil de conseguir”. Portanto, aquele que pede em acção de reivindicação a entrega de uma coisa há-de alegar e provar o acto ou facto jurídico pelo qual a propriedade ou outro direito real sobre tal coisa lhe adveio. A prova do negócio translativo não basta para se poder concluir que ao adquirente pertence um direito real que possa fazer valer contra qualquer possuidor ou detentor, apenas permite concluir que para o adquirente passaram os direitos que pertenciam ao alienante, se acaso algum lhe pertencia. Tem pois o adquirente de provar factos que permitam concluir que o direito de propriedade já existia no transmitente. O adquirente tem verdadeiramente que provar a cadeia das sucessivas aquisições dos seus antecessores no domínio até chegar ao adquirente a título originário, a menos que se verifique a presunção legal da propriedade, como a resultante da posse (artigo 1268.º do CCivil) ou do registo (artigo 7º do Código do Registo Predial). No caso em apreço estaríamos então perante uma aquisição derivada e presunção derivada do registo. Acontece que, o registo definitivo constitui mera presunção nos precisos termos em que o registo o define, todavia, sujeita a que seja elidida, já que se trata de uma presunção juris tantum, o que no caso ocorreu, pois que, como acima se referiu, ficou demonstrado ter a Ré recorrida adquirido, pela via da usucapião, o imóvel em causa. É que, como refere o Prof. Oliveira[19] “é preciso não esquecer que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião. Esta em nada é prejudicada pelas vicissitudes registais; vale por si. Por isso, o que se fiou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes mas nada pode contra a usucapião”. Aderindo a esta doutrina, a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça também vem reafirmando a prevalência desse instituto (usucapião) na ordem jurídica portuguesa sobre o registo.[20] Só assim não seria se a Autora recorrente tivesse demonstrado ter usado o imóvel em questão para além de 6 anos e que, portanto, o tivesse usucapido antes da Ré, coisa que não fez. * Destarte, improcedem todas as conclusões recursivas formuladas pela apelante e, com elas, o respectivo recurso.* Face à improcedência do recurso interposto pela Autora, fica prejudicado o conhecimento do recurso subsidiário bem como a ampliação do seu objecto.[21]* IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas pelos apelantes (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).* Porto, 26 de Maio de 2015.Manuel Domingos Fernandes Caimoto Jácome Macedo Domingues ______________ [1] De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”-Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273). [2] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348. [3] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [4] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt. [5] Cfr. neste sentido José Carlos Gouveia Rocha, Manual Teórico e Prático do Notariado, Almedina, Coimbra, 1996, págs. 177/178, abordando, além da justificação para primeira inscrição que aqui interessa, as outras formas de justificação notarial previstas nos artigos 90.º (reatamento do trato sucessivo), 91.º (novo trato sucessivo), 94.º (justificação para efeitos de registo comercial) e 116.º, nºs 2 e 3, do Código do Registo Predial; acerca das três modalidades específicas do registo predial, cfr. também Isabel Pereira Mendes, Código de Registo Predial Anotado e Comentado, 10.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2000, págs. 336 e seguintes. [6] Obra e autor citado na nota anterior. [7] Mesma obra e autor citado na nota 5. [8] Cfr. Ac. da Relação de Coimbra, de 17 de Março de 1998, Col. Jur., Ano XXIII (1998), Tomo 2, págs. 23 segs. [9] Aresto citado na nota anterior. [10] Obra citada pá. 116 nota 2 e pág. 122. [11] No sentido exposto e quanto a essas e outras consequências da regra do ónus da prova nas acções de declaração negativa plasmada no artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil, perspectivada inclusive nos planos histórico e de direito comparado, cfr., mais desenvolvidamente, Anselmo de Castro, obra citada, págs. 122 e segs.. [12] Cfr., entre outros, os Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.4.94, CJ STJ II, 2, 68, de 19.3.2002, CJ STJ XI, 1, 148 e de 24.6.2004, www.dgsi.pt, proc. nº 03B3843, e ainda Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/10/2005, publicado igualmente em www.dgsi.pt, proc. n.º 0533037. [13] Saliente-se, contudo, a tese defendida por Menezes Cordeiro no sentido de uma orientação objectivista do nosso Código Civil - in A Posse; Perspectivas Dogmáticas Actuais; pág. 54 e segs. [14] In Direitos Reais, II Volume; pág. 670. [15] Obra citada pág.675. [16] Cfr. Vaz Serra, RLJ Ano 111, pág. 302. [17] Cfr. Ac. STJ de 11 de Julho de 2006 in www.dgsi.pt. [18] In Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., 113. [19] In Direitos Reais, 5ª Ed. pág. 382. [20] Cfr. Ac. do STJ de 12/04/2005 in www.dgsi.pt onde se lê “a circunstância de um imóvel se encontrar registalmente inscrito a favor de alguém não obsta à aquisição por usucapião a favor de outrem. A usucapião inutiliza por si as situações registais existentes, em nada sendo prejudicada por vicissitudes registais” no mesmo sentido também do STJ de 05-06-2007 in www.dgsi.pt e desta Relação 21/07/2010, publicado no mesmo local. [21] Como refere Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 91, “Fora do campo do recurso subordinado está a questão do recurso subsidiário, isto é, recurso interposto a título principal mas cuja apreciação, por manifestação de vontade do recorrente, fique dependente do recurso instaurado pela mesma parte ou pela parte contrária. Trata-se de saber se, mais do que deixar a interposição de recurso ou a manutenção da respectiva instância dependente da iniciativa ou da actuação positiva ou negativa da contraparte, como sucede com o recurso subordinado, é legitima a apresentação de recurso cuja apreciação fique dependente do resultado que seja alcançado quanto a outro. A resposta é afirmativa podendo sustentar-se um argumento de maioria de razão, o qual encontra suficiente sustentação no princípio do dispositivo que domina toda a matéria dos recursos (…).” |