Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0534892
Nº Convencional: JTRP00038674
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: HIPOTECA
PENHOR
CRÉDITO LABORAL
Nº do Documento: RP200601120534892
Data do Acordão: 01/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I- O privilégios imobiliário geral concedido aos créditos dos trabalhadores a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e o artigo 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, interpretado no sentido de que preferem à hipoteca, não enferma de qualquer inconstitucionalidade.
II- Os créditos de uma entidade bancária garantidos por hipoteca ou penhor são graduados em primeiro lugar, antes dos créditos dos trabalhadores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B..........., S.A., pessoa colectiva nº 500960 046, com sede em Lisboa na ...., nº 63, reclamante do crédito global de 236.133.233$00, sendo 55.000.000$00 a título de capital mutuado (garantido por hipoteca sobre dois prédios e penhor mercantil), 181.039.967$00 de juros e 93.266$00 de despesas, (fls.214 e ss, Vol.1), no processo especial de recuperação de empresa que a Empresa C........, S.A., instaurou em 29 de Outubro de 1993, e, que culminou com a declaração da falência desta, por sentença proferida em 20 de Novembro de 1995, (cf. fls. 2336 a 2337, Vol.10 dos autos principais), interpôs o presente recurso de apelação da sentença proferida em 18 de Março de 2002, que fixou graduou os créditos da recorrente em segundo lugar a seguir aos créditos reclamados pelos trabalhadores da empresa falida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1- O Código Civil que entrou em vigor em 1 de Junho de 1967 apenas prevê a constituição de privilégios imobiliários especiais - nº 3 do artº 735º;
2- Assim, o privilégio imobiliário geral para garantia dos créditos laborais dos trabalhadores, previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e no artigo 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, constitui uma derrogação ao principio geral consagrado no nº 3 do artigo 735º do C6digo Civil de que os privilégios imobiliários são sempre especiais;
3- A citada Lei nº 17/86 não estabelece expressamente que os privilégios imobiliários gerais que instituiu abarcam todos os bens existentes no património da devedora, concretamente, a entidade patronal, nem sequer regula o concurso de tal privilégio com outras garantias reais, in casu, a hipoteca, nem esclarece a sua relação com os direitos de terceiros;
4- Assim, aos privilégios imobiliários gerais de que beneficiam os créditos laborais por serem de natureza absolutamente excepcional, por não incidirem sobre bens certos e determinados, por derrogarem o principio geral estabelecido no nº 3 do artigo 735º do C6digo Civil, por nem sequer existirem na realidade jurídica à data da entrada em vigor daquele diploma legal, por afectarem gravemente os legítimos direitos de terceiros, designadamente os do credor cuja hipoteca se encontra devidamente registada, em virtude de não estarem sujeitos a registo -, é-lhes inaplicável o princípio previsto no artigo 75 1º do C6digo Civil;
5- A tais privilégios, pelo facto de serem gerais, deve ser aplicado o regime previsto nos artigos 749º e 686º do C6digo Civil, constituindo pois meras preferências de pagamento, só prevalecendo relativamente aos créditos comuns;
6- Consequentemente, face à lei ordinária, os direitos de crédito garantidos por privilégios imobiliários gerais, designadamente os créditos laborais reclamados pelos trabalhadores, cedem, na ordem de graduação, perante os créditos garantidos por hipoteca - artigo 686º do C6digo Civil.
7- Aliás, através do Acórdão nº 363/2002, publicado no DR, I-A Série, de 16 de Outubro de 2002, o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 11º do Decreto Lei no 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2º do Decreto Lei nº 512/76, de 3 Julho - créditos pelas Contribuições para a Segurança Social e respectivos juros e pelo Acórdão nº 362/2002, publicado no DR, I-A Série, de 16 de Outubro de 2002, o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante, na versão primitiva, do artigo 104º (hoje, artigo 111º) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares todas interpretadas no sentido de que os privilégios imobiliários gerais nelas contidos preferem à hipoteca nos termos do artigo 75 1º do Código Civil;
8- Tais declarações de inconstitucionalidade fundamentam-se no facto das referidas normas violaram o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa e, bem ainda, do princípio da proporcionalidade previsto no nº 1 do artigo 18º do mesmo normativo constitucional;
9- Os mesmos princípios e fundamentos aplicam-se, mutatis mutandis, aos privilégios imobiliários gerais instituídos pela al. b) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho e pelo artigo 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, quanto aos créditos laborais;
10- Não obstante, a decisão recorrida interpretou os citados normativos - artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e artigo 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto no sentido de que o privilégio imobiliário geral aí instituído prefere às hipotecas anteriormente registadas, graduando, consequentemente, os créditos dos trabalhadores com preferência aos créditos garantidos por hipoteca;
11- Ora, tal interpretação viola também os mencionados princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica;
12- Com efeito, tal privilégio é de índole geral, sem qualquer conexão com o prédio sobre que incide, e constitui um ónus "oculto" porquanto não é possível aos particulares indagarem sobre a existência desses créditos privilegiados e apurarem o seu montante;
13- Em consequência, os credores hipotecários são, no momento da graduação de créditos, confrontados e "surpreendidos" com uma realidade que não conheciam, nem podiam conhecer, podendo ver completamente prejudicado o pagamento dos seus créditos, apesar de tudo terem acautelado tendo em vista a certeza e segurança jurídicas;
14- A consagração constitucional dos direitos dos trabalhadores em nada favorece a conformidade da interpretação feita (pela douta decisão recorrida) com a Constituição, na medida em que esses direitos não podem anular ou sacrificar, pura e simplesmente, outros valores, em atenção aos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática;
15- Tais princípios representam uma ideia de harmonização, de proporcionalidade e de igualdade;
16- Essa ideia não é seguida na decisão recorrida não só porque não houve, em concreto, a devida harmonização de valores, mas também porque a restrição do valor da segurança jurídica não era sequer necessária: está legalmente instituído um Fundo de Garantia Salarial que assegura aos trabalhadores o pagamento dos seus créditos, nas circunstâncias dos autos;
17- Esta solução legal evita a lesão de quaisquer valores, mormente dos particulares, ficando, na pior das hipóteses, apenas lesado o Fundo, ou seja, o Estado, a quem incumbe prioritariamente a protecção dos direitos dos trabalhadores;
18- Como tal, essa solução é a única respeitante da ideia de igualdade constitucional, dado que seriam todos os contribuintes a suportar um determinado encargo social e não apenas determinados particulares pelo que também foi violado pela douta decisão recorrida o princípio da igualdade previsto no artº 13ºda Constituição da República Portuguesa.
19- Em face do exposto e especialmente atentos os fundamentos ínsitos nos doutos Acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional as normas contidas na al. b) do nº 1 do artigo 12º da Lei no 17/86, de 14 de Junho, e no artigo 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos dos trabalhadores prefere à hipoteca, é inconstitucional, por violação dos princípios da confiança e segurança, proporcionalidade e igualdade, previstos, respectivamente nos artigos 2º, 18º nº1 e 13ºda Constituição da República Portuguesa.
20- Decorre do disposto no artigo 666º do Código Civil que o penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca;
21-Os créditos dos trabalhadores fruem de privilégio mobiliário geral, conforme decorre do disposto no artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e no artigo 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto;
22- Relativamente ao concurso entre créditos com privilégio mobiliário geral, dispõe o artigo 749ºdo mesmo diploma que o mesmo não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente;
23- Assim, de harmonia com o preceito legal vindo de citar, o privilégio mobiliário geral não pode efectivar-se com prejuízo dos direitos de terceiro sobre os bens atingidos pelo dito privilégio;
24- O concurso entre uma garantia geral (privilégios gerais) e uma garantia especial (penhor) terá de ser resolvido pela prevalência da garantia especial;
25 - As normas que criam privilégios gerais são necessariamente excepcionais, razão por que não podem sofrer aplicação por analogia;
26 - São inconstitucionais as normas contidas na al. a) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e na alínea a) do nº 1 do artigo 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, interpretadas no sentido de que o privilégio mobiliário geral nelas conferido aos créditos dos trabalhadores prefere ao penhor anteriormente constituído, por violação dos princípios da confiança e segurança, proporcionalidade e igualdade, previstos, respectivamente nos artigos 2º, 18º n. 1 e 13º da Constituição da República Portuguesa.
27 - Atenta a não sujeição do privilégio reconhecido aos créditos dos trabalhadores a qualquer limite temporal, atento o seu âmbito de privilégio geral e não existindo qualquer conexão entre os bens onerados por esse privilégio geral e o facto que gerou a dívida, contrariamente ao que sucede com o penhor que é uma garantia especial incidente sobre bens determinados do devedor, a preferência que lhe é reconhecida, arredando o penhor anteriormente constituído, lesa de forma desproporcionada o comércio jurídico.
28- A douta sentença recorrida, ao graduar, quanto aos bens imóveis com hipoteca, os créditos dos trabalhadores, com preferência sobre o crédito hipotecário da CGD, violou as normas constantes dos artigos9º, 686º, 749º e 751º do Código Civil e dos artigos 2º, 13º e 18º da Constituição da República Portuguesa.
29- E, ao graduar, relativamente aos bens dados de penhor, os referidos créditos dos trabalhadores, com preferência sobre o crédito pignoratício da CGD, violou as normas constantes dos artigos T, 6660 e 7490 do Código Civil e dos artigos 20, lV e 18' da Constituição da República Portuguesa.
Conclui a revogação ou reformulação da decisão recorrida, em consonância com os juízos de legalidade e de constitucionalidade antes referidos, por forma a que os créditos garantidos por hipoteca e os créditos garantidos por penhor, da recorrente, sejam graduados preferencialmente aos créditos dos trabalhadores, garantidos por privilégio imobiliário e mobiliário gerais.

Não foram apresentadas contra alegações.

Questões a decidir
1- Lugar que compete ao crédito garantido por hipoteca em confronto com créditos laborais.
2- Lugar que compete ao crédito garantido por penhor em confronto com créditos laborais.

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DA GRADUAÇÃO DOS CRÉDITOS VERIFICADOS.
A graduação dos créditos verificados é geral para os bens da massa falida e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia (artigo 200º, nº2, do C.P.E.R.E.F).
Os privilégios creditórios consistem na faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros (artigo 733º do Código Civil).
Em relação aos privilégios creditórios do Estado, autarquias locais e instituições de segurança social, a declaração de falência procede à sua extinção, passando os respectivos créditos a ser exigíveis como créditos comuns (artigo 152º do C.P.E.R.E.F).
Como direitos reais de garantia teremos, pela ordem legalmente estabelecida, em relação ao produto da venda de bens imóveis da massa falida:
1. o privilégio imobiliário geral conferido pela Lei nº17/86, de 14 de Junho, aos créditos emergentes do contrato de trabalho regulados pelo referido diploma (artigo 12º, nº1), que abrange todos os créditos dos trabalhadores que têm como causa um atraso no pagamento dos salários, todas as prestações retributivas em atraso e indemnização pela cessação do contrato de trabalho por facto não imputável ao trabalhador (Com efeito, de acordo com a mais recente jurisprudência – Acórdão do S.T.J de 01.03.2001, C.J., Tomo I, 2001, pag. 142 e ss – a indemnização abrangida pelo privilégio circunscrever-se-ia àquela resultante da rescisão com justa causa, com fundamento nos salários em atraso, efectuada pelo trabalhador. Porém, entende o tribunal, de acordo com as regras interpretativas legalmente estabelecidas (artigo 9º do Código Civil), tal privilégio terá, necessariamente, de abranger a indemnização de antiguidade resultante da cessação do contrato de trabalho em consequência do encerramento definitivo do estabelecimento
2. a hipoteca voluntária (já que a judicial não é atendível. cf. artigo 200º, nº3, do C.P.E.R.E.F), nos termos do artigo 686º, nº1, do Código Civil.
Em relação ao produto da venda dos bens móveis da massa falida, teremos:
1. o privilégio mobiliário geral conferido pela Lei nº17/86, de 14 de Junho (artigo 12º, nº1) aos créditos emergentes do contrato de trabalho regulados pelo referido diploma;
2. o privilégio mobiliário geral conferido pelo artigo 737º, alínea d), do Código Civil em relação aos créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes a trabalhador e relativos aos últimos seis meses;
3. o penhor (artigo 666º do Código Civil);
Graduando, então, os créditos verificados, de acordo com as regras supra expostas, teremos:
A. Pelo produto da venda dos bens imóveis serão pagos, pela ordem exposta:
A.1. do prédio urbano composto por vários edifícios e logradouros, sito no lugar de ........., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na C.R.P de VNG sob o nº01113/100192 e inscrito na matriz sob o artigo 1750:
1º os créditos descritos sob os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 67º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 91º, 92º, 93º, 94º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103º, 105º, 106º, 107º, 108º, 109º, 110º, 111º, 112º, 113º, 114º, 115º, 116º, 117º, 118º, 119º, 120º, 121º, 122º, 123º, 124º, 125º, 126º, 128º, 129º, 131º, 132º, 133º, 134º, 135º, 137º, 138º, 139º, 140º, 141º, 142º, 143º, 144º, 147º, 148º, 149º, 150º, 151º, 152º, 153º, 155º, 156º, 157º, 158º, 159º, 160º, 161º, 162º, 163º, 164º, 165º, 166º, 167º, 168º, 169º, 170º, 171º, 172º, 173º, 174º, 175º, 176º, 177º, 178º, 179º, 186º, 187º, 188º, 189º, 190º, 191º, 192º, 193º, 194º, 195º, 196º, 197º, 198º, 199º, 200º, 201º, 202º, 203º, 204º, 205º, 206º, 207º, 208º, 209º, 210º, 211º, 212º, 213º, 214º, 215º, 216º, 217º, 218º, 219º, 220º, 221º, 222º, 223º, 224º, 225º, 226º, 227º, 228º, 229º, 230º, 231º, 232º, 233º, 234º, 235º, 236º, 237º, 238º, 239º, 240º, 241º, 242º, 243º, 244º, 245º, 246º, 247º, 248º, 249º, 250º, 251º, 252º, 253º, 254º, 255º, 256º, 257º, 258º, 259º, 260º, 261º, 262º, 263º, 264º, 265º, 266º, 267º, 268º, 269º, 270º, 271º, 272º, 273º, 274º, 275º, 276º, 277º, 278º, 279º, 280º, 281º, 282º, 283º, 284º, 285º, 286º, 287º, 288º, 289º e 290º, que gozam do privilégio imobiliário geral consagrado no artigo 12º, nº1, da Lei nº17/86, de 14 de Junho.
2º o crédito descrito sob o artigo 23º (B........, S.A.) em relação à quantia de 67.100.000$00 (capital de 55.000.000$00, despesas de 2.200.000$00 e juros, à taxa convencionada, de 9.900.000$00, correspondentes a três anos – artigo 693º do Código Civil), que goza de hipoteca voluntária;
3º os restantes créditos descritos;
A.2. do prédio urbano denominado “D......”, sito no lugar de ....., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2ª C.R.P de VNG sob o nº26230, livro b-77, fls. 180, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 83º e rústica sob os artigos 1506 e 1509;
1º os créditos descritos sob os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 67º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 91º, 92º, 93º, 94º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103º, 105º, 106º, 107º, 108º, 109º, 110º, 111º, 112º, 113º, 114º, 115º, 116º, 117º, 118º, 119º, 120º, 121º, 122º, 123º, 124º, 125º, 126º, 128º, 129º, 131º, 132º, 133º, 134º, 135º, 137º, 138º, 139º, 140º, 141º, 142º, 143º, 144º, 147º, 148º, 149º, 150º, 151º, 152º, 153º, 155º, 156º, 157º, 158º, 159º, 160º, 161º, 162º, 163º, 164º, 165º, 166º, 167º, 168º, 169º, 170º, 171º, 172º, 173º, 174º, 175º, 176º,177º, 178º, 179º, 186º, 187º, 188º, 189º, 190º, 191º, 192º, 193º, 194º, 195º, 196º, 197º, 198º, 199º, 200º, 201º, 202º, 203º, 204º, 205º, 206º, 207º, 208º, 209º, 210º, 211º, 212º, 213º, 214º, 215º, 216º, 217º, 218º, 219º, 220º, 221º, 222º, 223º, 224º, 225º, 226º, 227º, 228º, 229º, 230º, 231º, 232º, 233º, 234º, 235º, 236º, 237º, 238º, 239º, 240º, 241º, 242º, 243º, 244º, 245º, 246º, 247º, 248º, 249º, 250º, 251º, 252º, 253º, 254º, 255º, 256º, 257º, 258º, 259º, 260º, 261º, 262º, 263º, 264º, 265º, 266º, 267º, 268º, 269º, 270º, 271º, 272º, 273º, 274º, 275º, 276º, 277º, 278º, 279º, 280º, 281º, 282º, 283º, 284º, 285º, 286º, 287º, 288º, 289º e 290º, que gozam do privilégio imobiliário geral consagrado no artigo 12º, nº1, da Lei nº17/86, de 14 de Junho;
2º o crédito descrito sob o artigo 23º (B......, S.A.) em relação ao capital de 1.500.000$00 e juros anuais à taxa de 6% (nunca superiores a três anos) na medida, apenas, que o valor supra referido de 67.100.000$00 não seja satisfeito pelo produto da venda do primeiro imóvel referido;
3º os demais créditos descritos.
A.3. dos restantes imóveis;
1º os créditos descritos sob os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 67º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 91º, 92º, 93º, 94º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103º, 105º, 106º, 107º, 108º, 109º, 110º, 111º, 112º, 113º, 114º, 115º, 116º, 117º, 118º, 119º, 120º, 121º, 122º, 123º, 124º, 125º, 126º, 128º, 129º, 131º, 132º, 133º, 134º, 135º, 137º, 138º, 139º, 140º, 141º, 142º, 143º, 144º, 147º, 148º, 149º, 150º, 151º, 152º, 153º, 155º, 156º, 157º, 158º, 159º, 160º, 161º, 162º, 163º, 164º, 165º, 166º, 167º, 168º, 169º, 170º, 171º, 172º, 173º, 174º, 175º, 176º,177º, 178º, 179º, 186º, 187º, 188º, 189º, 190º, 191º, 192º, 193º, 194º, 195º, 196º, 197º, 198º, 199º, 200º, 201º, 202º, 203º, 204º, 205º, 206º, 207º, 208º, 209º, 210º, 211º, 212º, 213º, 214º, 215º, 216º, 217º, 218º, 219º, 220º, 221º, 222º, 223º, 224º, 225º, 226º, 227º, 228º, 229º, 230º, 231º, 232º, 233º, 234º, 235º, 236º, 237º, 238º, 239º, 240º, 241º, 242º, 243º, 244º, 245º, 246º, 247º, 248º, 249º, 250º, 251º,252º, 253º, 254º, 255º, 256º, 257º, 258º, 259º, 260º, 261º, 262º, 263º, 264º, 265º, 266º, 267º, 268º, 269º, 270º, 271º, 272º, 273º, 274º, 275º, 276º, 277º, 278º, 279º, 280º, 281º, 282º, 283º, 284º, 285º, 286º, 287º, 288º, 289º e 290º, que gozam do privilégio imobiliário geral consagrado no artigo 12º, nº1, da Lei nº17/86, de 14 de Junho;
2º os demais créditos descritos.
B. Pelo produto da venda dos bens móveis serão pagos, pela ordem exposta:
B.1. em relação aos bens móveis que foram dados em penhor;
1º os créditos descritos sob os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 67º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 91º, 92º, 93º, 94º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103º, 105º, 106º, 107º, 108º, 109º, 110º, 111º, 112º, 113º, 114º, 115º, 116º, 117º, 118º, 119º, 120º, 121º, 122º, 123º, 124º, 125º, 126º, 128º, 129º, 131º, 132º, 133º, 134º, 135º, 137º, 138º, 139º, 140º, 141º, 142º, 143º, 144º, 147º, 148º, 149º, 150º, 151º, 152º, 153º, 155º, 156º, 157º, 158º, 159º, 160º, 161º, 162º, 163º, 164º, 165º, 166º, 167º, 168º, 169º, 170º, 171º, 172º, 173º, 174º, 175º, 176º, 177º, 178º, 179º, 186º, 187º, 188º, 189º, 190º, 191º, 192º, 193º, 194º, 195º, 196º, 197º, 198º, 199º, 200º, 201º, 202º, 203º, 204º, 205º, 206º, 207º, 208º, 209º, 210º, 211º, 212º, 213º, 214º, 215º, 216º, 217º, 218º, 219º, 220º, 221º, 222º, 223º, 224º, 225º, 226º, 227º, 228º, 229º, 230º, 231º, 232º, 233º, 234º, 235º, 236º, 237º, 238º, 239º, 240º, 241º, 242º, 243º, 244º, 245º, 246º, 247º, 248º, 249º, 250º, 251º, 252º, 253º, 254º, 255º, 256º, 257º, 258º, 259º, 260º, 261º, 262º, 263º, 264º, 265º, 266º, 267º, 268º, 269º, 270º, 271º, 272º, 273º, 274º, 275º, 276º, 277º, 278º, 279º, 280º, 281º, 282º, 283º, 284º, 285º, 286º, 287º, 288º, 289º e 290º, que gozam do privilégio mobiliário geral consagrado no artigo 12º, nº1, da Lei nº17/86, de 14 de Junho;
2º os créditos descritos nos artigos 23º (B......., S.A.), 57º (E....., S.A.) e 95º (F......, S.A.) nos montantes garantidos por penhor e em relação aos móveis abrangidos pelos mesmos;
3º os créditos descritos nos artigos 18º, 66º, 75º, 145º, 146º e 154º, que gozam do privilégio mobiliário consagrado no artigo 737º, nº1, alínea d), do Código Civil e;
4º os restantes créditos descritos:
B.2. em relação aos restantes bens móveis:
1º os créditos descritos sob os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 67º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 91º, 92º, 93º, 94º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103º, 105º, 106º, 107º, 108º, 109º, 110º, 111º, 112º, 113º, 114º, 115º, 116º, 117º, 118º, 119º, 120º, 121º, 122º, 123º, 124º, 125º, 126º, 128º, 129º, 131º, 132º, 133º, 134º, 135º, 137º, 138º, 139º, 140º, 141º, 142º, 143º, 144º, 147º, 148º, 149º, 150º, 151º, 152º, 153º, 155º, 156º, 157º, 158º, 159º, 160º, 161º, 162º, 163º, 164º, 165º, 166º, 167º, 168º, 169º, 170º, 171º, 172º, 173º, 174º, 175º, 176º, 178º, 179º, 186º, 187º, 188º, 189º, 190º, 191º, 192º, 193º, 194º, 195º, 196º, 197º, 198º, 199º, 200º, 201º, 202º, 203º, 204º, 205º, 206º, 207º, 208º, 209º, 210º, 211º, 212º, 213º, 214º, 215º, 216º, 217º, 218º, 219º, 220º, 221º, 222º, 223º, 224º, 225º, 226º, 227º, 228º, 229º, 230º, 231º, 232º, 233º, 234º, 235º, 236º, 237º, 238º, 239º, 240º, 241º, 242º, 243º, 244º, 245º, 246º, 247º, 248º, 249º, 250º, 251º, 253º, 254º, 255º, 256º, 257º, 258º, 259º, 260º, 261º, 262º, 263º, 264º, 265º, 266º, 267º, 268º, 269º, 270º, 271º, 272º, 273º, 274º, 275º, 276º, 277º, 278º, 279º, 280º, 281º, 282º, 283º, 284º, 285º, 286º, 287º, 288º, 289º e 290º, que gozam do privilégio mobiliário geral consagrado no artigo 12º, nº1, da Lei nº17/86, de 14 de Junho;
2º os demais créditos descritos.
Fixa-se a data de falência em 16 de Janeiro de 1992.”
O presente recurso foi instaurado em 29 de Dezembro de 2003.
Começaremos então por analisar a primeira questão - Lugar que compete ao crédito garantido por hipoteca em confronto com créditos laborais.
Em fundamento da sua pretensão a entidade recorrente alega que se verifica uma questão de inconstitucionalidade e uma questão de ilegalidade.
O nº 3 do artigo 735º do C6digo Civil estabelece que os privilégios imobiliários são sempre especiais, pelo que o privilégio imobiliário geral para garantia dos créditos laborais dos trabalhadores, previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e no artigo 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, constitui uma derrogação daquele principio geral do direito civil, artº 751º do Código Civil :

"Artigo 751º
(Privilégio imobiliário e direitos de terceiro)

Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores."

A Lei nº 17/86 nem regula o concurso de tal privilégio com outras garantias reais, como a hipoteca, nem com os direitos de terceiros nem estabelece expressamente que aqueles privilégios imobiliários gerais abarcam todos os bens existentes no património da devedora.
Analisando o artº 12º da Lei nº 17/86, na sua conformidade com a Constituição, pronunciou-se já o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 498/2003, Processo n.º 317/02, da 3ª Secção de que foi relatora a Drª Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.
Neste acórdão, aquele Tribunal revendo fundamentos idênticos aos invocados pelo recorrente, reconheceu que:
“(…) 9. Como, aliás, se refere por diversas vezes nos autos, o Tribunal Constitucional já foi confrontado com a questão da constitucionalidade de normas que, tal como aquela que agora está em causa, conferem a determinados créditos privilégios imobiliários gerais, dotados de sequela e de prevalência nos termos do disposto no artigo 751º do Código Civil, e também a propósito de saber se tal privilégio poderia, à luz do princípio da confiança (artigo 2º da Constituição), prevalecer sobre uma hipoteca, anteriormente registada, incidente sobre um bem abrangido pelo privilégio.
Assim, nos seus Acórdãos 362/2002 e 363/2002 (publicados no Diário da República, I Série A, de 16 de Outubro de 2002), em ambos os casos na sequência de três julgamentos de inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 2º da Constituição, respectivamente, “da norma constante, na versão primitiva, do artigo 104º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (...) e, hoje (...), do seu artigo 111º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil” e “das normas constantes do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil”.
Como se escreveu no Acórdão n.º 362/2002, para verificar se as razões que no Acórdão n.º 160/2000 (Diário da República, II série, de 10 de Outubro de 2000) haviam sido julgadas decisivas para o julgamento de inconstitucionalidade relativo às normas que atribuíam o referido privilégio aos créditos da Segurança Social valiam para o caso dos créditos por IRS, “em ambos os casos a lei garante com um privilégio imobiliário geral (portanto, onerando todos os imóveis do património do devedor, e não sujeito a registo) um crédito, desprovido de qualquer conexão com aqueles imóveis, no caso da segurança social, não necessariamente com eles relacionado, no caso presente (diferentemente do que se verifica com os privilégios imobiliários especiais constantes dos artigos 743º e 744º do Código Civil), de que é titular uma entidade pública, que visa “permitir ao Estado a satisfação de relevantes necessidades colectivas constitucionalmente tuteladas” (Acórdão nº 160/00); em ambos os casos a norma que o prevê foi interpretada no sentido de tal privilégio ser dotado de preferência sobre direitos reais de garantia, da titularidade de terceiros, sobre os bens onerados; e em ambos os casos são atingidos terceiros a quem não é acessível o conhecimento, nem da existência do crédito, em virtude de estar protegido pelo segredo fiscal, nem da oneração pelo privilégio, devido à inexistência de registo.
Estas semelhanças justificam que se siga, também neste caso, o juízo de inconstitucionalidade, por se mostrar violado, nos mesmos termos, o princípio da confiança, inerente ao princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2º da Constituição.
(…) Nos dois acórdãos citados o Tribunal Constituição entendeu que “o registo predial tem uma finalidade prioritária que radica essencialmente na ideia de segurança e protecção dos particulares, evitando ónus ocultos que possam dificultar a constituição e circulação de direitos com eficácia real sobre imóveis, bem como das respectivas relações jurídicas – que, em certa perspectiva, possam afectar a segurança do comércio jurídico imobiliário”, neste ponto se transcrevendo o já citado Acórdão 160/2000; e que a primazia desta finalidade prioritária não implicava, no confronto com os interesses da Segurança Social e da Fazenda Pública, uma lesão desproporcionada na tutela dos mesmos e no destino das contribuições que estas entidades deixariam de receber, pois as mesmas dispõem de meios adequados para assegurar a efectividade dos seus créditos, sem frustração das expectativas de terceiros.
E, na verdade, é incontestável a semelhança entre a norma que constitui o objecto do presente recurso, acima definida, e as que, nos citados acórdãos 362/2002 3 363/2003 o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral.
A par desta constatação, o Tribunal Constitucional, no mesmo acórdão, apontou diversas diferenças entre as situações versadas nos acórdãos relativos ao privilégio concedido à Fazenda Pública e à Segurança Social e a situação em análise destes autos que o conduziram a não considerar inconstitucional o artº 12º da Lei nº 17/86, cuja relevância nos parecem determinantes para esse juízo ao qual aderimos inteiramente e que, por clareza de exposição passaremos a reproduzir:
“(…) Mas também é incontestável a existência de diferenças, que se passam a analisar.
10. Desde logo, não se pode dizer com a mesma intensidade que não exista, no caso dos créditos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 12º da Lei n.º 17/86, “qualquer conexão” com os imóveis onerados. É certo que não ocorre a conexão presente nos casos dos privilégios imobiliários especiais constantes dos artigos 743º e 744º do Código Civil; mas é igualmente certo que estão em causa privilégios incidentes sobre os bens imóveis da empresa ao serviço da qual se encontram os trabalhadores beneficiários, e que esta ligação necessária, no mínimo, atenua o carácter oculto e imprevisível para o credor com garantia real registada da possibilidade de virem a existir os referidos créditos.
Note-se, aliás – mas este argumento não vale para as hipóteses em que o crédito garantido por hipoteca registada é anterior ao crédito laboral – que não existe, aqui, qualquer segredo que impeça o conhecimento da existência de créditos abrangidos pela norma em apreciação.
Parece poder concluir-se que, no caso, não é tão intensamente atingido o princípio da confiança, especialmente prosseguido pelo registo predial.
Por outro lado, os beneficiários do privilégio que agora se analisa não são, naturalmente, pessoas colectivas públicas e, sobretudo, não têm à sua disposição os meios alternativos que, quer a Fazenda Pública, quer a Segurança Social detêm, para cobrar os seus créditos; em particular no caso de falência do empregador – mas, mais uma vez, este argumento também valeria para reforçar a necessidade de tutela do interesse do credor hipotecário –, a concessão da garantia será, pelo menos frequentemente, o único meio de permitir a cobrança do crédito laboral.
Finalmente, mas sobretudo, há que considerar a natureza do direito que, aqui, há-de ser confrontado com o princípio da confiança.
11. Com efeito, do lado do credor hipotecário está em causa a tutela da confiança e da certeza do direito, constitucionalmente protegidas pelo artigo 2º da Constituição e particularmente prosseguidas através do registo, como se observou, por exemplo, no Acórdão n.º 215/2000 (Diário da República, II série, de 13 de Outubro de 2000):
“No caso, esta segurança jurídica tem a ver com o interesse de ordem geral: o registo, na medida em que confere publicidade e segurança ao acto registado, está a realizar a certeza e a segurança do direito ou do facto sujeito a registo e, do mesmo passo, torna seguro o comércio jurídico que possa ter por objecto os factos ou direitos registados, assim se fomentando também o princípio constitucional da liberdade de iniciativa económica, reconhecida na Lei Fundamental após a Revisão de 1997 (artigo 80º, alínea c) da Constituição).
O princípio geral da segurança jurídica ínsito no princípio do Estado de Direito prevê que qualquer cidadão possa, de antemão, saber que aos actos que praticar ou negócios que realizar se ligam determinados efeitos, incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas decorrentes de normas jurídicas em vigor, por forma que cada um tenha plena consciência das consequências da sua actividade (ou da sua omissão) na comunidade.
Este princípio está intimamente relacionado com o princípio da confiança na medida em que o registo, enquanto constitui publicidade do seu conteúdo, torna este digno de crédito, isto é, as pessoas, em geral, têm de poder confiar nos factos constantes do registo.
Por um lado, a segurança registral, quando o registo é definitivo, faz presumir que o direito existe e pertence ao titular inscrito (admitindo prova em contrário).
Por outro lado, a segurança jurídica registral visa a protecção de terceiros que fizeram aquisições confiando na presunção registral resultante do registo anterior em favor do transmitente.
Assim, o princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança que decorrem do princípio do Estado de Direito democrático constante no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa credenciam a prevalência registral que pode favorecer um adquirente «a non domino», na medida em que o princípio da publicidade que atribui essa prevalência determina a extinção do direito incompatível.”
Do outro lado, porém, encontra-se um direito constitucionalmente incluído entre os direitos fundamentais dos trabalhadores, o direito à retribuição do trabalho, que visa “garantir uma existência condigna”, conforme preceitua o artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição, e que o Tribunal Constitucional já expressamente considerou como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (cfr. Acórdão n.º 373/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 20, p. 111 e segs. e Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, ed., Coimbra, p. 152, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, p. 318, João Caupers, Os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores e a Constituição, Coimbra, 1985, p. 141, nota 215 e João Leal Amado, ob. cit., p. 32, nota 44).
O caso dos autos coloca-nos assim perante uma situação de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito.
Muito embora o modo como a norma impugnada solucionou o conflito, fazendo prevalecer o direito à retribuição, não pareça poder ser avaliado, directamente, à luz do disposto no artigo 18º da Constituição, isso não significa que não deva ser analisado do ponto de vista de um critério de proporcionalidade.
Na verdade, as exigências do princípio da proporcionalidade decorrem, não só especificamente do artigo 18º, n.º 2, da Constituição, mas também, justamente, do princípio geral do Estado de direito, consignado no artigo 2º (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 491/02, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Janeiro de 2003).
Assim, e em primeiro lugar, há que observar que parece manifesto que a limitação à confiança resultante do registo é um meio adequado e necessário à salvaguarda do direito dos trabalhadores à retribuição; na verdade, será, eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a respectiva “sobrevivência condigna”.
Muito embora a falência da entidade empregadora seja também a falência da entidade devedora, é precisamente este último aspecto, ou seja, a retribuição como forma de assegurar a sobrevivência condigna dos trabalhadores, que permitiria justificar em face da Constituição a solução da norma impugnada, na interpretação aludida.
Mas esta consideração carece de ser confrontada com outros aspectos, e, em particular, com o âmbito da tutela constitucional da retribuição (artigo 59º, n.º 1, al. a), da Constituição), para saber se incide apenas sobre o direito ao salário ou abrange também, de modo mais geral, os créditos indemnizatórios emergentes do despedimento.
Ora a verdade é que não se descortinam quaisquer razões que justifiquem uma interpretação do direito constitucional à retribuição dos trabalhadores no sentido de vedar ao legislador ordinário a equiparação, para o efeito agora em análise, da tutela conferida a ambos os créditos.
No fundo, é manifesto que o crédito à indemnização desempenha uma evidente função de substituição do direito ao salário perdido.
Acresce ainda que a inclusão, repita-se, para o efeito agora em causa, do direito ao salário e do direito à indemnização por despedimento no âmbito da tutela constitucional do direito à retribuição é a que mais se ajusta à referência constitucional a uma “existência condigna”, exprimindo o que João Leal Amado (ob. cit., p. 22) designa de carácter alimentar e não meramente patrimonial do crédito salarial, neste sentido (ou seja, no confronto com os créditos dos titulares de direitos reais de garantia levados ao registo).
Nesta conformidade, deve entender-se que a restrição do princípio da confiança operada pela norma impugnada não encontra obstáculo constitucional”.
Assim, adoptando, como já antes referimos as considerações constantes do acórdão do Tribunal Constitucional em referência, contrariamente ao entendido pela recorrente, consideramos que o privilégios imobiliário geral concedido aos créditos dos trabalhadores a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e o artigo 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, interpretado no sentido de que preferem à hipoteca, não enferma de qualquer inconstitucionalidade.
Resta pois analisar a questão, em confronto com a lei ordinária, uma vez que consideramos tais dispositivos legais conformes com a Constituição da República Portuguesa.
É do seguinte teor o artigo 12.º da Lei 17/86:

(Privilégios creditórios)
1 - Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios:
a) - Privilégio mobiliário geral;
b) - Privilégio imobiliário geral.
2 - Os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, das privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
3 - A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte
a) - Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737.º do mesmo Código;
b) - Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.
4 - Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no número anterior.
A Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, reforçou os créditos dos trabalhadores, dando nova redacção ao art. 12º da Lei nº 17/86 e acrescentando o regime criado pelo art. 4º:

«O artigo 12º da Lei nº 17/1986, de 14 de Junho, passou, então a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12º [...]

1 - Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios:
a) - Privilégio mobiliário geral;
b) - Privilégio imobiliário geral.
2 - Os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça.
3 - A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte
a) - Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737.º do mesmo Código;
b) - Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.
4 - Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no número anterior »

Artigo 4º - Créditos dos trabalhadores exceptuados da Lei nº 17/86, de 14 de Junho
1 - Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei nº 17/1986, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário geral.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os créditos de carácter excepcional, nomeadamente as gratificações extraordinárias e a participação nos lucros das empresas.
3 - Os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da Lei nº 17/1986, de 14 de Junho, e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
4 - A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:
a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737º do mesmo Código;
b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos devidos à segurança social.
5 - Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no artigo anterior.
Face a estes preceitos, tendo em conta os fundamentos pelos quais o Tribunal Constitucional não declarou a inconstitucionalidade do artº 12º da Lei nº 17/1986, de 14 de Junho, admitindo que era conforme à Constituição dar maior protecção aos créditos dos trabalhadores que à hipoteca por se confrontarem a protecção do princípio da confiança e do direito à retribuição, este equiparado a direito fundamental, temos de concluir que, no momento em que foi proferida a decisão recorrida, dispunha o legislador ordinário da liberdade de conferir a protecção que entendesse aos créditos dos trabalhadores. Assim, ao mandar graduar os créditos laborais à frente dos créditos do Estado com privilégio imobiliário - os do art.748º CC - o Legislador quis, conceder àqueles créditos preferência sobre créditos privados e sobre os créditos das autarquias e segurança social) como os do art. 751º do CC, designadamente a hipoteca, ainda que anterior, por se tratar de créditos sempre graduados atrás daqueles do art. 748º.
Não pode admitir-se que o legislador ao conferir privilégio imobiliário geral ao créditos laborais e mandando-os graduar antes dos créditos do Estado com privilégio imobiliário, ignorava o que constava do Código Civil.
Todavia, em 2003, ao estabelecer uma nova redacção ao artº 751º do Código Civil parece, então, ter pretendido alterar a graduação anteriormente estabelecida.
A nova redacção do artigo 751º do C. Civil introduzido pelo DL. 38/03, de 08.03, sobre a oponibilidade dos privilégios imobiliários especiais a terceiros, é de aplicação imediata.
Para a análise da presente situação, importa ainda considerar as alterações introduzidas pelo art. 5º do DL 38/2003, de 8 de Março, designadamente ao art. 751º do CC, onde se dispõe agora que:
Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
Por se tratar, nesta alteração de uma norma relativa ao modo de realização dos direitos – aqui incluídas as respeitantes à garantia e à conservação dos mesmos direitos – é a mesma de aplicação imediata, dado que essa aplicação não afecta o fundo ou a substância dos direitos consistindo numa mera definição do modo como os direitos devem ser exercidos ou acautelados, e que, por isso, constituem efeitos externos ou indirectos desses direitos sendo certo que nada estatuem sobre a existência do direito litigado, nem importam uma diferente valoração jurídica dos factos que lhe deram origem – apenas regulando o modo de realização judicial desse direito, nos termos do disposto no art. 12º nº 2 do Código Civil, uma vez que se trata de norma que dispõe sobre o conteúdo de uma relação jurídica, abstraindo do facto que lhe deu origem.
Essa aplicação imediata não pode ser afastada pela invocação de um direito adquirido ou de que consiste na aplicação retroactiva da lei dada a ausência de conexão entre as consequências jurídicas estatuídas por essas normas e as finalidades intrínsecas do direito acautelado que o legislador entendeu, ponderado o interesse geral, de terceiros ou até dos próprios titulares do direito em causa, que, por este processo, obteria melhor e mais adequada protecção. O direito e suas consequências encontrava-se já anteriormente definido, não sofrendo essa definição qualquer alteração com esta norma.
As normas relativas aos privilégios creditórios, quer estabeleçam novos privilégios, quer eliminem algum já existente, são de aplicação imediata, por apenas se referirem aos efeitos do crédito no processo de distribuição do activo do devedor, nada acrescentando à existência e conteúdo desse direito de crédito.
A aplicação imediata desta norma seria também determinada pelo artº 13º do Código Civil, caso se entendesse que ela tinha por fim tornar claro o âmbito de aplicação do preceito, assumindo a natureza norma interpretativa.
Assim, tal como já vinha sendo afirmado quer pela doutrina, Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II Vol., 500 e 501 Prof. Menezes Cordeiro ("Direito das Obrigações", 2º Vol., págs. 500/501), quando escreve:
"A figura do privilégio imobiliário geral foi introduzida na nossa ordem jurídica pelo Dec. - Lei n.º 512/76, de 16 de Junho, em favor de instituições de previdência.
Este diploma não indica o regime concreto dos privilégios imobiliários gerais que veio criar. Pensamos, no entanto, que o seu regime se deve aproximar do dos privilégios gerais (mobiliários) que consta do Código Civil. Isto porque, dada a sua generalidade, não são direitos reais de garantia - não incidem sobre coisas corpóreas, certas e determinadas - nem, sequer, verdadeiros direitos subjectivos, mas tão só preferências gerais anómalas. Assim sendo, deve ser-lhes aplicado o regime constante do art.º 749º do Cód. Civil: nomeadamente, eles não são oponíveis a quaisquer direitos reais anteriores ou posteriores aos débitos garantidos", e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 8ª ed., pág. 897, "Tratando-se de privilégio geral, este não vale contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao credor exequente, quer dizer, que não possam abranger-se na penhora; mas, tratando-se de privilégio especial, como a garantia incide sobre determinados bens, o legislador adoptou o critério da prioridade da constituição". "Apura-se, deste modo, que os privilégios mobiliários gerais não conferem ao respectivo titular o direito de sequela sobre os bens em que recaiam (art.º 749º). Daí que se devam excluir da categoria das verdadeiras garantias reais das obrigações. Apenas existe algo de parecido com a eficácia própria dos direitos reais, enquanto o titular do privilégio goza de preferência, na execução, relativamente aos credores comuns do devedor". "Pelo que toca aos privilégios imobiliários, determina o art.º 751º que "são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele; e, em confronto com as outras garantias reais (consignação de rendimentos, hipoteca ou direito de retenção), o privilégio prevalece, ainda mesmo que estas, sendo caso disso, se encontrem registadas e tenham data anterior". (…)"Claro que a referida disciplina só abrange os privilégios imobiliários especiais. Foram estes que o legislador do Código Civil teve em conta".(…). Assim, "às hipóteses que possam verificar-se de privilégios imobiliários gerais, criadas posteriormente, aplica-se o regime, há pouco indicado, dos correspondentes privilégios mobiliários (art.º 749º). Também não se qualificando, pois, como garantias reais das obrigações. Constituem meros direitos de prioridade que prevalecem, contra os credores comuns, na execução do património debitório", e A. Luís Gonçalves, Privilégios Creditórios, Evolução Histórica, Regime e sua Inserção no Tráfico Creditício, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXVII, pág. 7.: “Entende-se, assim, que o referido art.º 751º do Cód. Civil contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por este não incidir sobre bens determinados e pelo facto de os privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual Código Civil, o que implicava que, dizendo o n.º 3 do art.º 735º que os privilégios imobiliários eram sempre especiais, só a privilégios imobiliários especiais o art.º 751º se podia referir, só estes, portanto, preferindo à hipoteca, aliás de harmonia com a referência aos privilégios especiais feita no dito art.º 686º, n.º 1. Não se compreenderia sequer que o legislador, perante a delicadeza da questão, se pretendesse integrar os privilégios imobiliários gerais no regime do art.º 751º, não procedesse à alteração radical de regime que tal determinaria no que respeita àqueles n.º 3 do art.º 735º e n.º 1 do art.º 686º, deixando subsistir enormes dúvidas susceptíveis de provocar grave insegurança no comércio jurídico e concorrendo para defraudar legítimas expectativas dos credores hipotecários, por ele próprio criadas. Logo, se não produziu tal alteração, só pode ser porque não quis integrar os privilégios imobiliários gerais no regime do citado art.º 751” e, também na jurisprudência, o Código Civil só conhece privilégios creditórios imobiliários especiais, devendo aos privilégios creditórios imobiliários gerais ser aplicado o regime do artº 749º nº 1 do Código Civil e, não o do art. 751º na anterior redacção.
Na mesma linha de pensamento se insere o regime estabelecido pelo Código do Trabalho, entrado em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003, no seu artº 377:

Artº 377º
Privilégios creditórios
1 - Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) - Privilégio mobiliário geral;
b) - Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
a) - O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747º do Código Civil;
b) - O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.

Nesta nova legislação, a par do alargamento do âmbito de aplicação dos privilégios creditórios a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação pertencentes ao trabalhador e da graduação do privilégio mobiliário geral "antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747º do Código Civil, surge a substituição do privilégio imobiliário geral, criado pelo artigo 12º, nº 1, alínea b), da L nº 17/86, de 14 de Junho, por um privilégio imobiliário especial sobre os "bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, graduado nos mesmos termos em que o era aquele.
Assim, sendo clara intenção do legislador de dotar os créditos laborais de garantias que os colocam, na fila dos credores, à frente do Estado e da Segurança Social, parece entendimento mais consentâneo com a unidade do sistema jurídico, pese embora a tutela constitucional reforçada desses créditos, como expressa no acórdão do Tribunal Constitucional antes transcrito, considerar que os mesmos se encontram enquadrados não no regime do artº 751º, mas no do 749º do Código Civil. Na situação em análise verifica-se pois, um de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito que o legislador ordinário resolveu considerando que a hipoteca, neste caso, deveria preceder o crédito laboral.

2-
A segunda questão a resolver, graduação dos créditos laborais em confronto com o penhor, merecerá um tratamento idêntico.
Com efeito, o penhor é «uma garantia real completa que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores, pelo valor da coisa ou do direito empenhado» como ensinam Antunes Varela e Pires de Lima in Código Civil Anotado, vol. I, pag. 685, sendo oponível erga omnes e preferindo ao privilégio geral, artº 666º, nº 1 e 749º, ambos do Código Civil, pelo que os créditos laborais não podem ser, quanto ao bem empenhado, graduados antes do crédito pignoratício.
Nesta conformidade, a sentença recorrida deverá ser alterada na graduação que passará a ser a seguinte:
Os créditos verificados, de acordo com as regras supra expostas, serão graduados e pagos pela ordem que passa a indicar-se:
-. Pelo produto da venda dos bens imóveis serão pagos:
a) Pelo valor do prédio urbano composto por vários edifícios e logradouros, sito no lugar de ....., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na C.R.P de VNG sob o nº01113/100192 e inscrito na matriz sob o artigo 1750:
1º O crédito descrito sob o artigo 23º (B........, S.A.) em relação à quantia de 67.100.000$00 (capital de 55.000.000$00, despesas de 2.200.000$00 e juros, à taxa convencionada, de 9.900.000$00, correspondentes a três anos – artigo 693º do Código Civil), que goza de hipoteca voluntária;
2º Os créditos descritos sob os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 67º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 91º, 92º, 93º, 94º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103º, 105º, 106º, 107º, 108º, 109º, 110º, 111º, 112º, 113º, 114º, 115º, 116º, 117º, 118º, 119º, 120º, 121º, 122º, 123º, 124º, 125º, 126º, 128º, 129º, 131º, 132º, 133º, 134º, 135º, 137º, 138º, 139º, 140º, 141º, 142º, 143º, 144º, 147º, 148º, 149º, 150º, 151º, 152º, 153º, 155º, 156º, 157º, 158º, 159º, 160º, 161º, 162º, 163º, 164º, 165º, 166º, 167º, 168º, 169º, 170º, 171º, 172º, 173º, 174º, 175º, 176º, 177º, 178º, 179º, 186º, 187º, 188º, 189º, 190º, 191º, 192º, 193º, 194º, 195º, 196º, 197º, 198º, 199º, 200º, 201º, 202º, 203º, 204º, 205º, 206º, 207º, 208º, 209º, 210º, 211º, 212º, 213º, 214º, 215º, 216º, 217º, 218º, 219º, 220º, 221º, 222º, 223º, 224º, 225º, 226º, 227º, 228º, 229º, 230º, 231º, 232º, 233º, 234º, 235º, 236º, 237º, 238º, 239º, 240º, 241º, 242º, 243º, 244º, 245º, 246º, 247º, 248º, 249º, 250º, 251º, 252º, 253º, 254º, 255º, 256º, 257º, 258º, 259º, 260º, 261º, 262º, 263º, 264º, 265º, 266º, 267º, 268º, 269º, 270º, 271º, 272º, 273º, 274º, 275º, 276º, 277º, 278º, 279º, 280º, 281º, 282º, 283º, 284º, 285º, 286º, 287º, 288º, 289º e 290º, que gozam do privilégio imobiliário geral consagrado no artigo 12º, nº1, da Lei nº17/86, de 14 de Junho.
3º os restantes créditos descritos;

b) Pelo valor do prédio urbano denominado “D......”, sito no lugar de ......, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2ª C.R.P de VNG sob o nº26230, livro b-77, fls. 180, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 83º e rústica sob os artigos 1506 e 1509;
1º- O crédito descrito sob o artigo 23º (B........, S.A.) em relação ao capital de 1.500.000$00 e juros anuais à taxa de 6% (nunca superiores a três anos) na medida, apenas, que o valor supra referido de 67.100.000$00 não seja satisfeito pelo produto da venda do primeiro imóvel referido;
2º - Os créditos descritos sob os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 67º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 91º, 92º, 93º, 94º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103º, 105º, 106º, 107º, 108º, 109º, 110º, 111º, 112º, 113º, 114º, 115º, 116º, 117º, 118º, 119º, 120º, 121º, 122º, 123º, 124º, 125º, 126º, 128º, 129º, 131º, 132º, 133º, 134º, 135º, 137º, 138º, 139º, 140º, 141º, 142º, 143º, 144º, 147º, 148º, 149º, 150º, 151º, 152º, 153º, 155º, 156º, 157º, 158º, 159º, 160º, 161º, 162º, 163º, 164º, 165º, 166º, 167º, 168º, 169º, 170º, 171º, 172º, 173º, 174º, 175º, 176º,177º, 178º, 179º, 186º, 187º, 188º, 189º, 190º, 191º, 192º, 193º, 194º, 195º, 196º, 197º, 198º, 199º, 200º, 201º, 202º, 203º, 204º, 205º, 206º, 207º, 208º, 209º, 210º, 211º, 212º, 213º, 214º, 215º, 216º, 217º, 218º, 219º, 220º, 221º, 222º, 223º, 224º, 225º, 226º, 227º, 228º, 229º, 230º, 231º, 232º, 233º, 234º, 235º, 236º, 237º, 238º, 239º, 240º, 241º, 242º, 243º, 244º, 245º, 246º, 247º, 248º, 249º, 250º, 251º, 252º, 253º, 254º, 255º, 256º, 257º, 258º, 259º, 260º, 261º, 262º, 263º, 264º, 265º, 266º, 267º, 268º, 269º, 270º, 271º, 272º, 273º, 274º, 275º, 276º, 277º, 278º, 279º, 280º, 281º, 282º, 283º, 284º, 285º, 286º, 287º, 288º, 289º e 290º, que gozam do privilégio imobiliário geral consagrado no artigo 12º, nº1, da Lei nº17/86, de 14 de Junho;
3º os demais créditos descritos.

c) Pelo valor dos restantes imóveis;
1º os créditos descritos sob os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 67º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 91º, 92º, 93º, 94º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103º, 105º, 106º, 107º, 108º, 109º, 110º, 111º, 112º, 113º, 114º, 115º, 116º, 117º, 118º, 119º, 120º, 121º, 122º, 123º, 124º, 125º, 126º, 128º, 129º, 131º, 132º, 133º, 134º, 135º, 137º, 138º, 139º, 140º, 141º, 142º, 143º, 144º, 147º, 148º, 149º, 150º, 151º, 152º, 153º, 155º, 156º, 157º, 158º, 159º, 160º, 161º, 162º, 163º, 164º, 165º, 166º, 167º, 168º, 169º, 170º, 171º, 172º, 173º, 174º, 175º, 176º,177º, 178º, 179º, 186º, 187º, 188º, 189º, 190º, 191º, 192º, 193º, 194º, 195º, 196º, 197º, 198º, 199º, 200º, 201º, 202º, 203º, 204º, 205º, 206º, 207º, 208º, 209º, 210º, 211º, 212º, 213º, 214º, 215º, 216º, 217º, 218º, 219º, 220º, 221º, 222º, 223º, 224º, 225º, 226º, 227º, 228º, 229º, 230º, 231º, 232º, 233º, 234º, 235º, 236º, 237º, 238º, 239º, 240º, 241º, 242º, 243º, 244º, 245º, 246º, 247º, 248º, 249º, 250º, 251º, 252º, 253º, 254º, 255º, 256º, 257º, 258º, 259º, 260º, 261º, 262º, 263º, 264º, 265º, 266º, 267º, 268º, 269º, 270º, 271º, 272º, 273º, 274º, 275º, 276º, 277º, 278º, 279º, 280º, 281º, 282º, 283º, 284º, 285º, 286º, 287º, 288º, 289º e 290º, que gozam do privilégio imobiliário geral consagrado no artigo 12º, nº1, da Lei nº17/86, de 14 de Junho;
2º os demais créditos descritos.

-. Pelo produto da venda dos bens móveis serão pagos, pela ordem exposta:
a) Bens móveis que foram dados em penhor;
1º Os créditos descritos nos artigos 23º (B......, S.A.) nos montantes garantidos por penhor e em relação aos móveis abrangidos pelo mesmo.

2º- Os créditos descritos sob os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 67º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 91º, 92º, 93º, 94º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103º, 105º, 106º, 107º, 108º, 109º, 110º, 111º, 112º, 113º, 114º, 115º, 116º, 117º, 118º, 119º, 120º, 121º, 122º, 123º, 124º, 125º, 126º, 128º, 129º, 131º, 132º, 133º, 134º, 135º, 137º, 138º, 139º, 140º, 141º, 142º, 143º, 144º, 147º, 148º, 149º, 150º, 151º, 152º, 153º, 155º, 156º, 157º, 158º, 159º, 160º, 161º, 162º, 163º, 164º, 165º, 166º, 167º, 168º, 169º, 170º, 171º, 172º, 173º, 174º, 175º, 176º, 177º, 178º, 179º, 186º, 187º, 188º, 189º, 190º, 191º, 192º, 193º, 194º, 195º, 196º, 197º, 198º, 199º, 200º, 201º, 202º, 203º, 204º, 205º, 206º, 207º, 208º, 209º, 210º, 211º, 212º, 213º, 214º, 215º, 216º, 217º, 218º, 219º, 220º, 221º, 222º, 223º, 224º, 225º, 226º, 227º, 228º, 229º, 230º, 231º, 232º, 233º, 234º, 235º, 236º, 237º, 238º, 239º, 240º, 241º, 242º, 243º, 244º, 245º, 246º, 247º, 248º, 249º, 250º, 251º, 252º, 253º, 254º, 255º, 256º, 257º, 258º, 259º, 260º, 261º, 262º, 263º, 264º, 265º, 266º, 267º, 268º, 269º, 270º, 271º, 272º, 273º, 274º, 275º, 276º, 277º, 278º, 279º, 280º, 281º, 282º, 283º, 284º, 285º, 286º, 287º, 288º, 289º e 290º, que gozam do privilégio mobiliário geral consagrado no artigo 12º, nº1, da Lei nº17/86, de 14 de Junho;
3º Os créditos descritos nos artigos 57º (E...., S.A.) e 95º (F....., S.A.) nos montantes garantidos por penhor e em relação aos móveis abrangidos pelos mesmos;
4º os créditos descritos nos artigos 18º, 66º, 75º, 145º, 146º e 154º, que gozam do privilégio mobiliário consagrado no artigo 737º, nº1, alínea d), do Código Civil e;
5º os restantes créditos descritos.

b) Restantes bens móveis:
1º os créditos descritos sob os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 67º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 91º, 92º, 93º, 94º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103º, 105º, 106º, 107º, 108º, 109º, 110º, 111º, 112º, 113º, 114º, 115º, 116º, 117º, 118º, 119º, 120º, 121º, 122º, 123º, 124º, 125º, 126º, 128º, 129º, 131º, 132º, 133º, 134º, 135º, 137º, 138º, 139º, 140º, 141º, 142º, 143º, 144º, 147º, 148º, 149º, 150º, 151º, 152º, 153º, 155º, 156º, 157º, 158º, 159º, 160º, 161º, 162º, 163º, 164º, 165º, 166º, 167º, 168º, 169º, 170º, 171º, 172º, 173º, 174º, 175º, 176º, 178º, 179º, 186º, 187º, 188º, 189º, 190º, 191º, 192º, 193º, 194º, 195º, 196º, 197º, 198º, 199º, 200º, 201º, 202º, 203º, 204º, 205º, 206º, 207º, 208º, 209º, 210º, 211º, 212º, 213º, 214º, 215º, 216º, 217º, 218º, 219º, 220º, 221º, 222º, 223º, 224º, 225º, 226º, 227º, 228º, 229º, 230º, 231º, 232º, 233º, 234º, 235º, 236º, 237º, 238º, 239º, 240º, 241º, 242º, 243º, 244º, 245º, 246º, 247º, 248º, 249º, 250º, 251º, 253º, 254º, 255º, 256º, 257º, 258º, 259º, 260º, 261º, 262º, 263º, 264º, 265º, 266º, 267º, 268º, 269º, 270º, 271º, 272º, 273º, 274º, 275º, 276º, 277º, 278º, 279º, 280º, 281º, 282º, 283º, 284º, 285º, 286º, 287º, 288º, 289º e 290º, que gozam do privilégio mobiliário geral consagrado no artigo 12º, nº1, da Lei nº17/86, de 14 de Junho;
2º os demais créditos descritos.

Decisão:
Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em julgar procedente o presente recurso de apelação, alterando-se a decisão recorrida.
Sem custas.

Porto, 12 de Janeiro de 2006
Ana Paula Fonseca Lobo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu