Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
353/08.2TBPVZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042452
Relator: MACEDO DOMINGUES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
PERITO
IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP20090420353/08.2TBPVZ-A.P1
Data do Acordão: 04/20/2009
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 374 - FLS 73.
Área Temática: .
Sumário: Um funcionário da entidade expropriante não pode ser por esta indicado como Perito, sendo que as razões que impõem os impedimentos aos peritos nomeados pelo Tribunal são as mesmas quanto aos indicados pelas partes aplicando-se a todos o regime do DL nº 125/2002 de 10 de Maio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 353/08.2TBPVZ-A.P1 - APELAÇÃO

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I- RELATÓRIO

Nos autos de expropriação litigiosa em que é expropriante o MUNICÍPIO DA PÓVOA DE VARZIM, e expropriados B………. e C………., relativo à expropriação por utilidade pública urgente de uma parcela de terreno dos expropriados com vista à construção do “D……….”, daquele Município, aqueles vieram, a fls. 288-289, requerer que o perito indicado pela entidade expropriante para a avaliação (Eng.º E……….) não seja nomeado para proceder à avaliação da parcela expropriada, alegando que, pelo facto de o mesmo ser funcionário da entidade expropriante, está legalmente impedido de exercer aquelas funções de perito.
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Apreciando o requerimento dos expropriados, o Sr. Juiz proferiu despacho no qual decidiu (dispositivo):
“a) indeferir o requerimento dos expropriados;
b) condenar os expropriados nas custas do incidente que geraram, fixando a correspondente taxa de justiça em 1 UC (artigo 16° do Código das Custas Judiciais).”
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Inconformados, os expropriados apelaram da referida decisão, tendo, nas suas alegações, concluído:
1ª- O artigo 16° do DL 125/02 ao abranger os peritos da lista oficial e os não pertencentes à lista no que toca ao impedimento que prevê, quis abranger os peritos indicados pelo Tribunal e os indicados pelas partes;
2ª- É assim já que só podem ser peritos indicados pelo Tribunal os da lista oficial.
3ª- Pelas partes só os peritos que não fazem parte dessa lista;
4ª- Pelo que esta norma com a abrangência que tem (integrados na lista e não integrados na lista) tem de se aplicar a todos;
5ª- Um funcionário da expropriante não pode ser perito de parte quer faça parte de lista quer não faça.
6ª- A decisão recorrida violou o disposto no artigo 16º g} do DL 125/02.
Termos em que se conclui pela revogação do despacho posto em crise sendo substituído por outro que julgue impedido o Engº E………. indicado pela Câmara Municipal por ser seu funcionário e dirigente.

Na resposta às alegações a expropriante defende seja negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS E O DIREITO

O objecto do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do CPC).
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Em termos de matéria de facto, importa considerar o descrito no relatório e bem assim que o Sr. Eng.º E………. é funcionário da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, desempenhando as funções de director do Departamento de Gestão Urbanística e Ambiente (DGUA).
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De acordo com o disposto no artº 2º, do C. das Expropriações, aprovado pelo DL nº 168/99, de 18/09 (CE/99), em vigor à data da declaração da expropriação por utilidade pública, aos peritos, tal como “às entidades expropriantes e demais intervenientes no procedimento e no processo expropriativo” compete “prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, observando, nomeadamente, os princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé”.
Com vista à avaliação prevista nº 2, do artº 61º, do CE/99, o artº 62º, do mesmo diploma, define as regras de designação e nomeação dos peritos, estatuindo que “a avaliação é efectuada por cinco peritos” sendo que “cada parte designa um perito e os três restantes são nomeados pelo tribunal de entre os da lista oficial” (n.º 1, al. a)).
O n.º 3 do referido normativo acrescenta que as “regras de recrutamento de peritos, a sua integração nas listas oficiais e a forma de publicação destas constam de decreto regulamentar”.
Na sequência deste último normativo, o Dec. Lei nº 125/2002, de 10 de Maio, veio regular “as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação” (artº 1º).
Após definir a competência e o modo de recrutamento dos peritos (arts 3º e 4º, do DL nº 125/2002), o artigo 5º do diploma legal estabelece os “requisitos de habilitação” à função de perito avaliador.
Por outro lado, o artº 15º, do mesmo DL, com a epígrafe “Inibição de funções” prescreve que “os peritos avaliadores não podem intervir, como peritos indicados pelas partes, em processos de expropriação que corram em tribunal do distrito judicial ou círculo judicial a que respeita a lista em que se integram”.
Relativamente aos impedimentos, dispõe a al. g), do artº 16º, do DL nº 125/2002, que “Para além dos impedimentos genericamente aplicáveis aos peritos previstos no Código de Processo Civil, os peritos avaliadores, integrem ou não as listas referidas no artigo 2º, não podem intervir em processos de expropriação litigiosa como árbitros ou peritos” designadamente “Quando seja parte a sua entidade empregadora ou equiparada”.
Como decorre do preâmbulo do DL 125/2002, “As avaliações e exame, a que os referidos peritos procedem, exigem elevados conhecimentos técnicos, sendo as suas funções de grande responsabilidade, uma vez que, do seu exercício, resulta a fixação do montante destinado a garantir o pagamento da justa indemnização aos expropriados, a fixação de elementos de facto indispensáveis ao cálculo daquela, a sua determinação e a realização de diligências instrutórias indispensáveis à decisão em recursos interpostos do acórdão arbitral”.
A actividade dos peritos (a perícia, no caso a “avaliação”) é um instrumento fundamental e indispensável (daí a sua obrigatoriedade) para que o Tribunal possa decidir sobre a justa indemnização a atribuir aos expropriados.
Aos peritos é, assim, pedida e exigida uma actuação objectiva e imparcial, uma vez que apenas desse modo o Tribunal terá ao seu dispor os elementos necessários para fixar a justa indemnização.
Considerando os normativos e princípios enunciados afigura-se-nos que a dependência funcional e hierárquica de um funcionário da Expropriante constitui um impedimento à objectividade e imparcialidade daquele funcionário.
No caso, sendo o perito indicado pela Expropriante um seu funcionário, desempenhando as funções de Director do Departamento de Gestão Urbanística e Ambiente, as posições que ele irá assumir na realização da avaliação (classificação do solo, índices de construção e de ocupação, valores de construção, etc) são certamente aquelas que defendeu enquanto funcionário e que a Expropriante transmitiu ao Tribunal no seu articulado.
Aos peritos, mesmo aos indicados pelas partes, é exigida imparcialidade e isenção, não podendo esta exigência ser restringida ou aplicada apenas aos peritos nomeados pelo Tribunal deixando para os peritos das partes a defesa das razões das próprias partes, como expressão do direito do contraditório.
A lei pretende de todos os peritos, sejam eles indicados pelas partes ou pelo Tribunal, já que todos eles prestam juramento sendo nomeados Peritos, além de competência técnica, uma posição de isenção, de imparcialidade e não uma mera defesa das posições da parte que concretamente o indica, pois que essa defesa é feita no articulado, nas alegações, local próprio para essa defesa de pontos de vista.
Os peritos nas expropriações estão sujeitos ao regime de impedimentos previstos para os juízes (n.º 1, do artº 571º, do Código de Processo Civil). Para além destes impedimentos genericamente aplicáveis aos peritos previstos no CPC, os peritos avaliadores, integrem ou não as listas referidas no artigo 2º, não podem intervir em processos de expropriação litigiosa como árbitros ou como peritos quando seja parte a sua entidade empregadora” - al. g) do artº 16º, do DL nº 125/2002, de 10 de Maio.
Em suma, sendo o perito da Expropriante seu funcionário, à qual deve obediência e em relação à qual está numa relação de inequívoca dependência pessoal e profissional, jamais poderá actuar com isenção e imparcialidade que a lei tem muito legitimamente o expresso cuidado de lhe exigir (artº 2º do CE/99).
Os impedimentos previstos neste artigo 16, designadamente, na sua al. g) não podem ter-se como aplicáveis apenas aos peritos indicados pelo Tribunal e já não aos indicados pelas partes.
O elemento literal do artigo aponta, aliás, no sentido de que os impedimentos previstos no artigo 16 se devem aplicar a todos os peritos, façam eles parte ou não das listas oficiais de Peritos.
Do texto legal em causa não resulta minimamente que tenha sido intenção do legislador afastar a aplicação dos impedimentos aos peritos nomeados pelas partes.
O legislador não distinguiu no articulado da lei o campo de aplicação dos impedimentos apenas aos peritos da lista, afastando a sua aplicação aos peritos indicados pelas partes, pelo que não cabe ao intérprete distinguir aquilo que o legislador não distinguiu.
Da letra do normativo citado apenas resulta que para além dos impedimentos genericamente aplicáveis aos peritos previstos no CPC, os peritos avaliadores, integrem ou não as listas, não podem intervir em processos de expropriação litigiosa como árbitros ou peritos quando seja parte a sua entidade empregadora ou equiparada.
Se o legislador tivesse querido apenas aplicar os impedimentos aos peritos da lista certamente o teria dito.
Com a expressão “os peritos avaliadores, integrem ou não as listas oficiais”, “pretendeu o legislador alargar os impedimentos previstos nesta norma aos peritos avaliadores designados pelas partes”(Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª ed. pag. 64 nota 103.
“Os peritos designados pelas partes, integrem ou não as listas oficiais, além de estarem sujeitos aos impedimentos genericamente aplicáveis aos peritos previstos no CPC, estão sujeitos aos impedimentos previstos no artigo 16 do Decreto lei n.º 125/2002 e aos fundamentos de suspeição previstos no n.º 1 do artigo 17 do mesmo diploma”(Pedro Elias da Costa, op. cit. pág. 180).
Em conclusão, um funcionário da entidade Expropriante não pode ser por esta indicado como Perito, pois que as razões que impõem os impedimentos aos peritos nomeados pelo Tribunal são as mesmas quanto aos peritos indicados pelas partes aplicando-se a todos os Peritos o regime de impedimentos previstos no DL nº 125/2002, de 10 de Maio.
Procedem, assim, as conclusões da alegação do recurso.

III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em dar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que julgue impedida a pessoa indicada para Perito pela Expropriante.
Custas pela Expropriante.

Porto, 20/04/2009
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira
Manuel José Caimoto Jácome (vencido pois confirmava a decisão recorrida)