Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | REGISTO AUTOMÓVEL OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO REGISTO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2017012413105/15.4T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º 750, FLS.43-50) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No registo automóvel, a observância do princípio do trato sucessivo impõe que o registo seja feito com base em requerimento subscrito pelo comprador e confirmado pelo vendedor, através de declaração de venda apresentada com o pedido de registo ou com base em requerimento subscrito conjuntamente pelo vendedor e pelo comprador [art. 25º, nº 1, als. a) e b) do Dec. Lei nº 55/75, de 12.2., na redação do Dec. Lei nº 20/2008, de 31.1]. II - Uma vez que o vendedor de um veículo automóvel, sendo obrigatório o registo da respetiva propriedade, tem que entregar ao comprador uma declaração de venda assinada por si, a fim deste efetuar o registo ou, em alternativa, tem que subscrever conjuntamente com o comprador o requerimento de registo, tal constitui dever acessório seu, inerente ao respetivo contrato de compra e venda. III - Se o adquirente de um veículo automóvel não cumprir a obrigação, decorrente da lei, de proceder ao registo do seu direito de propriedade é obrigado, nos termos do art. 486º do Cód. Civil, a reparar os danos que advenham dessa omissão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 13105/15.4 T8PRT.P1 Comarca do Porto – Porto – Instância Local – Secção Cível – J9 Apelação Recorrente: B… Recorrido: C… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor C… intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação dos réus B… e D… no pagamento da quantia de 7.044,60€, acrescida de juros de mora contados desde a citação, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência da conduta destes. O réu B… foi regular e pessoalmente citado, tendo apresentado contestação, na qual pugnou pela improcedência da pretensão do autor. O réu D…, regular e pessoalmente citado, não contestou. Com fundamento no valor da causa foi dispensado o cumprimento dos atos previstos nas als. a), b), d) e) e f) do nº 1 do artº 597º do Cód. de Processo Civil, foram admitidos os meios de prova e designado dia para a realização da audiência de discussão e julgamento. Esta realizou-se com observância dos formalismos legais. Foi depois proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, tendo condenado os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia global de 3.904,57€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a sua citação e até integral pagamento, às sucessivas taxas legais. Inconformado com o decidido, interpôs recurso o réu B… que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- Em 16/12/2008, o Autor adquiriu um veículo automóvel da marca Volkswagen, com a matrícula ..-..-HV, o qual vendeu posteriormente ao Réu, ora recorrente B… no ano de 2010. 2- Na data de 22/9/2010, o réu B… vendeu ao réu D… a referida viatura, não tendo até então procedido à inscrição no registo automóvel do veículo em causa. 3- Nesta mesma data e no momento da venda, o Réu D… emitiu a seguinte declaração; “Eu, D…, com morada em…, declara para os devidos efeitos que adquiriu em 22/9/2010, a viatura com a matricula ..-..-HV, marca Volkswagen, modelo … responsabilizando-se por isso por todas as multas, acidentes e outras ocorrências com a referida viatura a partir desta data”. 4- O Réu D… não terá também registado o seu direito de propriedade sobre o veículo. 5- Sendo que, a partir do final do ano de 2011, o Autor começou a receber notificações para pagamento de uma coima por estacionamento, de várias portagens não pagas e ainda para pagamento do IUC (imposto único de circulação) dos anos de 2011 a 2014. 6- Notificações estas, referentes a um período, em que o veículo estaria na posse do Réu D…, sendo-lhe imputáveis tais infrações. 7- A douta decisão recorrida condenou solidariamente os Réus ao ressarcimento pelos danos que considerou provocados na esfera do Autor, danos estes de cariz patrimonial e não patrimonial. 8- Consideramos pois, que não deveria ter sido posto de parte na douta decisão, o acordo convenientemente feito pelos Réus, no qual era imputada a responsabilidade dos danos decorrentes pelo uso do veículo ao seu utilizador, no caso o Réu D…. 9- Tal afastamento conduz inevitavelmente, a uma limitação e consequente violação do princípio da liberdade contratual, legitimado pelo art.º 405.º do Código Civil, na esfera contratual dos Réus, pelo que deveria ter sido apenas o Réu D… responsabilizado pelo prejuízo, já que foi por si causado e o próprio assumiu de livre vontade e em plena consciência, a responsabilidade sobre os danos que poderia causar, fruto do seu uso sobre a viatura. 10- Foi citado sob o título “IV-Enquadramento Jurídico-Factual” na decisão recorrida o seguinte; (“O principio do trato sucessivo, no aspeto que aqui nos interessa, está consagrado no art.º 34.º, nº 2 do CRP, segundo o qual, no caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou de reconhecimento de direito suscetível de ser transmitido ou de mera posse é necessária a intervenção do respetivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva”; - “Aquele princípio, no aspeto que está vertido no nº 2 do art.º 34, visa a continuidade do registo, garantindo a quem possui uma inscrição ou reconhecimento de direito suscetível de ser transmitido, ou de mera posse, que não possa, à sua revelia, ser lavrada uma nova inscrição definitiva sobre o prédio”; - “Como se escreveu no Parecer (11) citado pela autora nas conclusões de recurso, a proteção devida ao titular inscrito, traduzida na presunção de que o direito lhe pertence, conduz a que o registo automóvel cumpra escrupulosamente a regra do trato sucessivo sob pena de pôr em causa os seus próprios princípios e objetivos de dar publicidade aos factos nele registados”; 11- Entendemos que de acordo com uma correta interpretação do transcrito supra será de responsabilizar o Autor, que terá inicialmente omitido o seu dever de intervenção de acordo com o princípio do trato sucessivo, previsto no art.º 34.º n.º 4 do Código do Registo Predial, segundo o qual; “No caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou de reconhecimento de direito suscetível de ser transmitido ou de mera posse é necessária a intervenção do respetivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva”; 12- Já que não assinou o requerimento para alteração de registo, nem emitiu a declaração de venda necessária para o efeito pretendido, vindo agora reclamar da falta de realização do mesmo, quando no momento devido nada fez para a sua concretização. 13- Sendo que, “no registo automóvel, a observância do trato sucessivo impõe que o registo seja feito com base na apresentação do requerimento declaração para registo de propriedade, contendo as assinaturas do comprador e do vendedor e com a declaração expressa de venda deste último (Cfr. Art. 11º, nº3, do DL nº 54/75)”. (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-02-2009). 14- Prescrição reforçada, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/03/2006, onde diz que constitui um dever acessório do vendedor a emissão por escrito de declaração de venda, necessária para que o comprador possa inscrever no registo automóvel a aquisição do direito de propriedade. 15- Terá sido igualmente afirmado no título “IV-Enquadramento Jurídico-Factual” da decisão, que; (“Nos termos do art.º 486.º do Código Civil as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia por força da lei, ou de negócio jurídico, a obrigação de praticar o ato; - “Entre os requisitos legais referidos naquele preceito, coloca-se o problema da causalidade, equacionando em termos hipotéticos, isto é, exige-se que o ato omitido seguramente ou com a maior probabilidade obstado ao dano (art.º 563.º do CC). Ou seja, a omissão, como pura atitude negativa, não pode gerar diretamente o dano sofrido pelo lesado; mas entende-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente, ou muito provavelmente, impediria a consumação dele”; - “Existindo, pois, nexo de causalidade entre a omissão praticada pelos Réus e os danos sofridos pelo autor, a situação dos autos cabe na previsão do art.º 486.º do Código Civil, pelo que estes réus estão obrigados a indemnizar o autor pelos danos sofridos, incluindo o réu B…, porque se tivesse procedido ao registo da propriedade do HV a seu favor o autor nunca seria acossado como foi”.) 16- Consideramos ao invés do sentenciado, que a omissão imputada aos réus, na decisão aqui em litígio, causa de todos os danos na esfera do Autor segundo a mesma, procede do ato omisso inicial, fonte dos restantes, pelo que se o Autor tivesse cumprido o seu dever de intervenção aquando da venda não teria sido “acossado”, como foi posteriormente, sendo na verdade, um risco consciente a que o mesmo se auto submeteu. 17- Ato este que consideramos ser da esfera de responsabilidade do Autor, já que omitiu o seu dever de intervenção aquando do registo da primeira venda, havendo por força da lei o dever de praticar o ato. 18- Porque, não estava o Recorrente em condições de fornecer a declaração de venda bem como a assinatura do requerimento de registo ao Réu D…, pois não lhe teriam sido a ele, anteriormente, no momento devido, fornecidas pelo Autor. 19- Pelo que, se tal prestação não fosse omissa, teria obstado com certeza aos danos, havendo, portanto, um nexo de causalidade entre a conduta do Autor e o prejuízo por si reivindicado, pelo que não poderá reclamar a reparação de danos morais ou patrimoniais a terceiros, provenientes da sua falta de intervenção, colaboração e cuidado, a que estaria adstrito. 20- Não tendo, portanto, a conduta do Recorrente, uma relação estreita com os danos sofridos pelo Autor, pelo que não será razoável a nosso ver, impor a este, qualquer responsabilidade pela reparação dos mesmos. 21- Por tudo o dito, julgamos ser justo desresponsabilizar totalmente o Réu B… da obrigação do pagamento em que foi condenado, pedindo a sua absolvição nesta instância. 22- Entendemos, por tudo o de direito e de mais argumentado, ser dotada de equidade e correta aplicação da justiça ao caso concreto, a absolvição do Réu B…, que por ora recorre, já que, além de tudo o invocado, foi de facto o único no decorrer de todo este processo, que munido de um sentido de legalidade e de respeito para com o Autor, terá exigido ao Réu D…, que outorgasse um documento no momento da venda do veículo, em que o mesmo assumiria a sua responsabilidade pelos danos decorrentes do seu uso e fruição. 23- Excluindo-se assim a indemnização por danos morais, já que estes derivaram da consciente falta de cuidado do Autor, dificilmente consentida por um bom pater familias, a par com a omissão do cumprimento do dever de intervenção a que estava adstrito, para que pudesse ser lavrado registo definitivo de propriedade sobre o veículo, em nome do então comprador, não nos parecendo razoável equitativo ou justo o seu ressarcimento. Pretende, por conseguinte, que a sentença recorrida seja revogada na parte em que condena o recorrente B…, ao pagamento solidário, com o réu D…, da quantia de 3.904,57€. O autor apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela confirmação do decidido. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte:Apurar se a conduta do réu B…, ao não proceder ao registo em seu nome da propriedade do veículo automóvel de matrícula ..-..-HV, foi causal dos danos sofridos pelo autor. * OS FACTOSÉ a seguinte a factualidade dada como provada: 1. Em 16/12/2008 o autor adquiriu um veículo automóvel da marca Volkswagen, com a matrícula ..-..-HV. 2. No ano de 2010, o autor vendeu o veículo automóvel identificado em 1., ao réu B… pelo valor de 250,00 euros. 3. O réu B… não procedeu à inscrição no registo automóvel do HV a seu favor. 4. Em 22/9/2010, o réu B… vendeu ao réu D… o HV. 5. Nessa data, o réu D… emitiu a seguinte declaração: “Eu, D…, com morada em (…), declara para os devidos efeitos que adquiriu em 22/9/2010, a viatura com a matrícula ..-..-HV, marca Volkswagen, modelo … responsabilizando-se por isso por todas as multas, acidentes e outras ocorrências com a referida viatura a partir desta data.”. 6. O réu B…[1] não procedeu à inscrição no registo automóvel do HV a seu favor. 7. Em finais do ano de 2010, o autor recebeu da PSP uma coima no valor de 60,00 euros por o HV se encontrar estacionado em cima do passeio impedindo a passagem de peões, na Rua …, no Porto, no dia 25/8/2010. 8. Mediante notificação emitida em 20/9/2011, a E… notificou o autor para proceder à liquidação da quantia de 12,45 euros correspondente a portagens não pagas em consequência da circulação do HV em 7/11/2010, 14/11/2010, 4/2/2011 e 13/4/2011. 9. Mediante notificação emitida em 7/12/2011, a E… notificou o autor para proceder à liquidação da quantia de 7,52 euros correspondente a portagens não pagas em consequência da circulação do HV. 10. A AT instaurou contra o autor um processo de execução fiscal por falta de liquidação do IUC do ano de 2010, no valor de 78,82 euros, tendo o mesmo sido citado por notificação datada de 4/2/2014. 11. A AT instaurou contra o autor um processo de execução fiscal por falta de liquidação do IUC do ano de 2011, no valor de 78,70 euros, tendo o mesmo sido citado por notificação datada de 30/3/2014. 12. A AT notificou, em 31/5/2014, para proceder ao pagamento de uma coima no valor de 68,25 referente à falta de liquidação do IUC do HV no ano de 2011. 13. A AT notificou o autor para até 17/6/2014 proceder ao pagamento da quantia de 173,59 referente à falta de liquidação do IUC do HV nos anos de 2013 e 2014. 14. A AT instaurou contra o autor um processo de execução fiscal por falta de liquidação do IUC do ano de 2012, no valor de 78,70 euros, tendo o mesmo sido citado por notificação datada de 18/6/2014. 15. A AT notificou, em 26/9/2014, para proceder ao pagamento de uma coima no valor de 68,25 referente à falta de liquidação do IUC do HV no ano de 2010. 16. A AT notificou, em 3/10/2014, para proceder ao pagamento de uma coima no valor de 88,25 referente à falta de liquidação do IUC do HV no ano de 2014. 17. A AT instaurou contra o autor um processo de execução fiscal por falta de liquidação do IUC do ano de 2013, no valor de 77,63 euros, tendo o mesmo sido citado por notificação datada de 6/10/2014. 18. O valor devido em execuções fiscais pelo autor à AT em consequência da circulação do HV e por este se encontrar registalmente inscrito a seu favor ascende ao montante global de 1.824,60 euros. 19. O autor contactou o réu B… para que resolvesse a questão tendo sido por ele informado da venda do veículo ao réu D…. 20. O autor vive com dificuldades económicas, encontrando-se desempregado, sendo auxiliado por familiares. 21. Em 20/6/2012 o autor solicitou junto do IMTT a apreensão dos documentos do HV e do veículo, o que não ocorreu. 22. Em 25/3/2014 o autor solicitou junto do IMTT o cancelamento da matrícula. 23. A situação descrita causou ao autor incómodos, transtorno e desespero, o qual passou a andar, todos os dias, receoso das cartas que ia recebendo. * Não se provou que:1. O valor das coimas por infrações ao Código da Estrada ascendem a montante não inferior a 200,00 euros. 2. Com os pedidos de apreensão dos documentos e do veículo, bem como, com o pedido de cancelamento da matrícula, o autor dispendeu a quantia de 20,00 euros. 3. O HV só foi vendido pelo autor ao réu D…, por intermédio do réu B…, tendo este e o autor […] que aquele o repararia e do preço que obtivesse com a sua venda 250,00 euros caberiam ao autor e o restante seria do réu para custear a reparação. * O DIREITONa sentença recorrida os réus D… e B… foram condenados a pagar ao autor C… a importância de 3.904,57€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, em virtude de ambos terem omitido o dever de proceder ao registo do direito de propriedade sobre o veículo automóvel de matrícula ..-..-HV. Registo este que é obrigatório por força do disposto no art. 5º, nº 1, al. a) e nº 2 do Dec. Lei nº 54/75, de 12.2. É certo que conforme ensina Manuel Andrade (in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, 2003, reimpressão, pág. 20), reportando-se ao registo predial, “o registo não dá direitos, mas apenas os conserva”, de tal modo que o registo não pode assegurar a existência efetiva do direito a favor de quem esteja registado o bem, mas apenas que, a ter existido, ainda se conserva, ainda não foi transmitido a outra pessoa. Um dos efeitos essenciais da compra e venda é a transmissão da propriedade da coisa e para essa transmissão basta normalmente o acordo das partes, pelo que a celebração do contrato de compra e venda acarreta logo a transferência da propriedade [arts. 879º, al. a) e 408º, nº 1 do Cód. Civil]. A transferência da propriedade é, por consequência, imediata e instantânea e logo no momento da celebração do contrato o adquirente torna-se titular do direito objeto desse mesmo contrato – cfr. Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol. III, 5ª ed., págs. 20/21. Em suma, a transmissão da propriedade da coisa vendida tem como causa o próprio contrato; opera automaticamente por mero efeito do contrato – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., pág. 173 e Pedro Romano Martinez, “Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos”, 2ª ed., pág. 30. A par deste seu efeito real, a compra e venda tem também efeitos obrigacionais, como sejam a obrigação do vendedor entregar a coisa e a correlativa obrigação do comprador pagar o seu preço, não ficando, porém, a transmissão da propriedade dependente do cumprimento destas obrigações [art. 879º, als. b) e c) do Cód. Civil]. Deste modo, sendo um veículo automóvel objeto de um contrato de compra e venda, o direito de propriedade que sobre ele incide transmite-se por mero efeito do contrato. Prosseguindo, há a referir que o contrato de compra e venda de veículo automóvel não está sujeito a qualquer formalidade, daí decorrendo que pode ser celebrado verbalmente. O registo de propriedade de veículo automóvel adquirido por contrato verbal de compra e venda pode ser efetuado em face de requerimento subscrito pelo comprador e confirmado pelo vendedor, através de declaração de venda apresentada com o pedido de registo ou também em face de requerimento subscrito conjuntamente pelo vendedor e pelo comprador [art. 25º, nº 1, als. a) e b) do Dec. Lei nº 55/75, de 12.2 – Regulamento do Registo de Automóveis -, na redação do Dec. Lei nº 20/2008, de 31.1.]. Verifica-se pois que o vendedor de um veículo automóvel, sendo obrigatório o registo da respetiva propriedade, tem que entregar ao comprador uma declaração de venda assinada por si, a fim deste efetuar o registo ou, em alternativa, tem que subscrever conjuntamente com o comprador o requerimento de registo. Isto é, a inscrição no registo automóvel da aquisição do direito de propriedade sobre o veículo pressupõe sempre que o vendedor colabore, nesse ato, com o comprador nos termos acabados de descrever, o que constitui dever acessório ao contrato de compra e venda que sobre ele recai e que se justifica como concretização do princípio da boa-fé no cumprimento dos contratos a que as partes estão vinculadas [art. 762º do Cód. Civil].[2] De qualquer modo, na sequência do que se vem expondo, importa ter sempre presente que a validade e a eficácia do contrato de compra e venda de veículo automóvel, apesar da obrigatoriedade deste, não está dependente da efetivação do registo do direito de propriedade. Do art. 29º do Dec. Lei nº 54/75, de 12.2. resulta que são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis, as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas naquele diploma e no respetivo regulamento. Deste modo, regem em matéria de registo automóvel alguns dos princípios do direito registral que vigoram na nossa ordem jurídica, entre os quais se destaca, para o presente caso, o princípio do trato sucessivo. O princípio do trato sucessivo, quanto ao que ora nos interessa, encontra-se consagrado no art. 34º, nº 2 do Cód. do Registo Predial[3], dele decorrendo que o registo definitivo da aquisição de direitos depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite, quando o documento comprovativo do direito do transmitente não tiver sido apresentado perante o serviço de registo. Com efeito, o registo predial (neste caso, automóvel) pretende patentear a história da situação jurídica da coisa, desde a data da descrição até à atualidade e para isso exige-se um nexo ininterrupto entre os vários sujeitos que aparecem investidos de poderes sobre a coisa. E através dele visa-se garantir a quem possui uma inscrição ou reconhecimento de direito suscetível de ser transmitido, ou de mera posse, que não possa, à sua revelia, ser lavrada uma nova inscrição definitiva sobre o prédio – cfr. Oliveira Ascensão, “Direitos Reais”, 1978, págs. 385/6; Mouteira Guerreiro, “Noções de Direito Registral”, 2ª ed., pág. 26. A proteção devida ao titular inscrito, traduzida na presunção de que o direito lhe pertence, conduz a que o registo automóvel cumpra escrupulosamente a regra do trato sucessivo sob pena de pôr em causa os seus próprios princípios e objetivos de dar publicidade aos factos nele registados.[4] No registo automóvel, a observância do princípio do trato sucessivo impõe que o registo seja feito com base em requerimento subscrito pelo comprador e confirmado pelo vendedor, através de declaração de venda apresentada com o pedido de registo ou com base em requerimento subscrito conjuntamente pelo vendedor e pelo comprador [art. 25º, nº 1, als. a) e b) do Dec. Lei nº 55/75, de 12.2], pressupondo-se, em qualquer dos casos, a intervenção do titular inscrito. Na sentença recorrida, concluiu a Mmª Juíza “a quo” que ambos os réus omitiram o dever imposto pelo art. 5º, nº 2 do Dec. Lei nº 54/75, de 12.2., que os obrigava a registar o seu direito de propriedade sobre o veículo automóvel de matrícula ..-..-HV. E a seguir, socorrendo-se do Acórdão da Relação do Porto de 26.2.2009 (proc. 0835944, disponível in www.dgsi.pt.), colocou a possibilidade de enquadrar a situação na previsão do art. 486º do Cód. Civil, onde se estatui que «as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei, ou de negócio jurídico, a obrigação de praticar o ato omitido». Para que haja lugar à indemnização, exige-se que haja obrigação de agir, de praticar o ato omitido, sendo necessário também, nos termos do art. 563º do Cód. Civil, que se verifique entre a omissão e o dano um nexo de causalidade: deve tratar-se de um dano que provavelmente se não teria verificado, se não fosse a omissão – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 487. A omissão, como pura atitude negativa, não pode gerar física ou materialmente o dano sofrido pelo lesado; mas entende-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico de praticar um ato que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano – cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 4ª ed., págs. 447/8. Ora, a Mmª Juíza “a quo” considerou que não fora a conduta dos réus, que omitiram ambos a obrigação que sobre eles recaía de procederem ao registo do seu direito de propriedade sobre o veículo automóvel de matrícula ..-..-HV, o autor não se teria confrontado com dívidas fiscais, dívidas de portagens e coimas por violação de regras estradais, que constam dos nºs 7 a 18 da matéria de facto. Existe, assim, nexo de causalidade entre a conduta omissiva dos réus e os danos sofridos pelo autor, de tal forma que a situação dos autos cabe na previsão do art. 486º do Cód. Civil, sublinhando-se ainda na sentença recorrida que a obrigação de indemnizar abrange também o réu B…, uma vez que se este tivesse procedido ao registo em seu nome da propriedade do HV nunca o autor teria sofrido os danos que vêm descritos nos autos. Sucede que o réu/recorrente B… nas suas alegações de recurso veio, apoiando-se na própria linha argumentativa seguida na sentença recorrida, sustentar no essencial que o autor omitiu o seu dever de intervenção de acordo com o princípio do trato sucessivo, já que não assinou o requerimento para alteração do registo, nem emitiu a declaração de venda necessária para o efeito pretendido, vindo agora reclamar da falta de realização do mesmo, quando no momento devido nada fez para a sua concretização. Trata-se de alegação que não pode deixar de nos surpreender. É certo que na matéria de facto dada como provada e não provada nada se consignou, num sentido ou noutro, quanto à emissão de declaração de venda por parte do autor e sua entrega ao réu B…. Porém, no art. 2º da sua petição inicial o autor alegou que “… entregou esse veículo ao primeiro réu, que se comprometeu, tal como era obrigado, a registá-lo, de imediato, em seu nome (tendo, na data da venda, autor e primeiro réu preenchido e assinado um requerimento de registo automóvel que ficou na posse do primeiro réu para que este registasse o veículo em seu nome).” Acontece que na contestação apresentada pelo réu B… este facto não foi impugnado, tendo sido até de algum modo confirmado quando no seu art. 8º se escreve “… que, em 22/09/2010, o veículo em questão, foi vendido com o conhecimento do A. ao aqui 2º Réu, D…, a quem foi entregue a declaração de venda devidamente assinada pelo A.” Assim sendo, dúvidas não existem, face ao que se mostra alegado na petição inicial e na contestação, que o autor, como vendedor, não deixou de cumprir o dever acessório que sobre ele impendia, quer tenha emitido declaração de venda ou assinado conjuntamente com o primeiro réu requerimento de registo automóvel. Por isso, ao contrário do que agora o réu B… explana nas suas alegações, nenhuma omissão, fonte das restantes, foi inicialmente cometida pelo autor, revelando-se a sua atuação em todo o processo negocial isenta de censura. As omissões que ocorreram partiram tão só dos réus, uma vez que nenhum deles cumpriu a obrigação, a que estavam vinculados, de procederem ao registo do seu direito de propriedade sobre o veículo automóvel de matrícula ..-..-HV. E se não fossem essas omissões nenhum dano teria sofrido o autor. Nas suas alegações, o réu/recorrente faz apelo igualmente à declaração subscrita pelo réu D…, com a data de 22.9.2010, na qual este a partir desta data se responsabiliza por todas as multas, acidentes e outras ocorrências com a viatura (cfr. nº 5 da matéria de facto). Contudo, esta declaração, a que foi dado o título de “termo de responsabilidade”, não é suscetível de desresponsabilizar o réu B… de tudo o que posteriormente ocorreu com o HV, até porque de modo algum o dispensava da antecedente obrigação que tinha de proceder ao registo da sua aquisição. Aliás, se o tivesse feito, e não é demais sublinhá-lo, a subsequente conduta do réu D… nenhum dano teria causado ao autor, sendo certo que quanto ao ora réu/recorrente este sempre poderia opor àquele, com êxito, o referido termo de responsabilidade. Deste modo, resta-nos concluir pela existência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva de ambos os réus e os danos sofridos pelo autor, de tal modo que, cabendo a situação dos autos na previsão do art. 486º do Cód. Civil, se impõe a confirmação da sentença recorrida e a consequente improcedência do recurso interposto. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):- No registo automóvel, a observância do princípio do trato sucessivo impõe que o registo seja feito com base em requerimento subscrito pelo comprador e confirmado pelo vendedor, através de declaração de venda apresentada com o pedido de registo ou com base em requerimento subscrito conjuntamente pelo vendedor e pelo comprador [art. 25º, nº 1, als. a) e b) do Dec. Lei nº 55/75, de 12.2., na redação do Dec. Lei nº 20/2008, de 31.1]. - Uma vez que o vendedor de um veículo automóvel, sendo obrigatório o registo da respetiva propriedade, tem que entregar ao comprador uma declaração de venda assinada por si, a fim deste efetuar o registo ou, em alternativa, tem que subscrever conjuntamente com o comprador o requerimento de registo, tal constitui dever acessório seu, inerente ao respetivo contrato de compra e venda. - Se o adquirente de um veículo automóvel não cumprir a obrigação, decorrente da lei, de proceder ao registo do seu direito de propriedade é obrigado, nos termos do art. 486º do Cód. Civil, a reparar os danos que advenham dessa omissão. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo réu B… e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas a cargo do réu/recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Porto, 24.1.2017 Rodrigues Pires Márcia Portela Maria de Jesus Pereira ____ [1] Aqui há um manifesto lapso, pois onde se escreveu “réu B…” queria escrever-se “réu D…”. [2] Cfr. Ac. STJ de 23.3.2006, CJ STJ, ano XIV, tomo I, págs. 150/153. [3] Na redação do Dec. Lei nº 116/2008, de 4.7. [4] Cfr. Parecer do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e Notariado aprovado em 30.3.2005 e homologado em 4.4.2005, Boletim dos Registos e Notariado nº 3/05, de Março/Abril 2005, citado no Acórdão da Relação do Porto de 26.2.2009, proc. 0835944, disponível in www.dgsi.pt,, aresto que se acha largamente transcrito na sentença recorrida e no qual também nos apoiamos. |