Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035410 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | BUSCA DOMICILIÁRIA RESIDÊNCIA HABITAÇÃO TITULARIDADE CONSENTIMENTO VALIDADE FORMALIDADES FLAGRANTE DELITO DETENÇÃO REVISTA REQUISITOS PROVA DOCUMENTAL ADMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200301290210993 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ALIJÓ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART95 ART99 N1 N3 ART119 ART120 ART123 ART164 N1 ART174 N2 N3 N4 N5 ART177 N1 N2 ART271 ART294 ART356 N2 A. | ||
| Sumário: | A validade da realização da busca domiciliária basta-se com o consentimento da pessoa afectada que era e que tenha a livre disponibilidade, quanto ao local onde a diligência é efectuada e que possa ser por ela afectado, mormente o seu quarto, não se exigindo o consentimento cumulativo de todos os outros residentes na casa. A entrada na habitação será porém irregular se houver oposição de algum dos demais titulares, que terá que ser manifestada. O consentimento do visado para a realização da busca, incluindo a domiciliária, não exige qualquer específico formalismo na sua prestação, importando, apenas, que ele fique documentado por qualquer forma, ou seja, tal consentimento pode ser verbalmente prestado antes da realização da busca, desde que ulteriormente fique, por qualquer forma, documentado, como por exemplo, no auto de busca e apreensão, assinado pelo arguido, fique a constar esse consentimento. Na sequência da detenção do arguido em flagrante, por crime punível com prisão, pode ser efectuada revista sem necessidade de prévia autorização ou ordem da autoridade judiciária ou de prévio consentimento do visado. A falta de assinatura pelo arguido do auto de revista constitui mera irregularidade. Não é admissível a junção aos autos de uma declaração prestada pela mãe do arguido por se traduzir em indirecta e inadmissível produção de prova testemunhal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto: Na comarca de....., o Mº Pº requereu o julgamento, em processo comum e por Tribunal Colectivo, do arguido JOÃO..... (e de Outro, tendo, porém, posteriormente sido ordenada a organização separada de processos para cada um - fls. 281), imputando a cada um deles a prática, em autoria singular, de um crime de tráfico de substância estupefaciente agravado, p. e p. pelos artº 21º, nº 1, e 24º, al. b) e c), do Dec.Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Notificado da acusação, o arguido João..... requereu a abertura da instrução, insurgindo-se, além do mais, contra as diligências de busca que, no decurso do inquérito e antecedendo a detenção do requerente, foi efectuada na sua residência (e de sua mãe) por elementos da Polícia Judiciária e de revista a que também foi sujeito, diligências cuja nulidade depois arguiu (maxime no seu requerimento de fls. 515 e segs.). E, realizada a instrução, veio a ser proferida decisão instrutória (fls. 535 a 543) que, após apreciar e indeferir a arguição das ditas nulidades e, bem assim, de outras irregularidades e questões prévias também suscitadas pelo arguido ao longo da instrução, pronunciou o arguido nos termos precisos da acusação do Mº Pº. Deste despacho, na parte em que considerou inexistirem nulidades, excepções ou quaisquer questões prévias impeditivas do conhecimento do mérito da causa, interpôs então o arguido recurso, cuja motivação (fls. 547 a 566) finalizou com estas conclusões: 1. A busca domiciliária que efectuaram os senhores inspectores na residência do arguido e de sua mãe deveria ter sido precedida dos competentes mandados ou do consentimento do arguido e de sua mãe, estando plenamente comprovado nos autos que, pelo menos esta, não prestou consentimento algum. 2. A validade de busca domiciliária em residência cuja titularidade é pluralmente encabeçada depende de prévia emissão de competente mandado ou de consentimento evidenciado nos autos como tendo sido prestado pela totalidade dos respectivos co-titulares. 3. A falta de consentimento de um dos titulares do domicílio equivale à sua oposição expressa, pois exige a lei seja positivamente prestado e isso mesmo resulte evidente nos autos. 4. Terem decorrido as operações materiais da busca em questão, principalmente no quarto do arguido, não descaracteriza ontologicamente a busca como busca domiciliária a residência comum pluralmente titulada. 5. O compartimento aqui em causa é desprovido de qualquer autonomia especial, física ou jurídica, que o distinga ou singularize no conjunto da habitação em que se insere - e neste mesmo sentido “falam” os autos, as regas da experiência comum, do processo e dos ónus de prova e descoberta da verdade material. 6. O arguido não foi o único “visado” pela diligência, na medida em que não podia esta deixar de visar à partida, como visou, todos os sujeitos (arguido e sua mãe), cuja esfera jurídica privada e cuja reserva constitucional, criminal e processual penal puderam ser e foram atingidas com a sua realização. 7. A privacidade, penal, civil e constitucionalmente garantida, da mãe do arguido foi posta em causa na exacta medida em que foi efectuada uma busca sem mandado no seu domicílio, sem que tivesse prestado ou podido prestar o seu consentimento (que sequer lhe foi pedido) - n° 6 (por certo, o nº 8) do artº 32° da Constituição da República -, pelo que as provas dela resultantes contra o arguido (objectos apreendidos) são nulas. 8. Visados nas buscas domiciliárias não são apenas aqueles em relação aos quais possua o investigador expectativas de incriminação ou em relação aos quais existam suspeições declaradas (a posteriori); são sempre também todos os que detenham a disponibilidade do espaço sobre que incidam as mesmas. 9. Ter sido a mãe do arguido impedida da possibilidade de prestar ou recusar o seu consentimento é facto ofensivo da sua integridade moral, meio enganoso e absolutamente perturbador da sua capacidade concreta de avaliação e denegação de benefício legalmente previsto (a faculdade de prestar ou recusar consentimento). 10. Face ao disposto no n° 2, no n° 3 e na al. b) do n° 4 do artº 174° do C. P. Penal, a busca aqui em causa é, nos termos dos artº 118°, 125° e 122° do mesmo diploma, inadmissível, proibida e nula, decaindo as provas dela resultantes. 11. Face ao disposto no n° 2 do artº 177°, nas al. a), b) e d) do n° 2 e no n° 3 do artº 126° e 122° do mesmo diploma, as provas obtidas na sequência da busca domiciliária em apreço padece de nulidade (própria) tempestivamente arguida, “não podendo ser utilizadas”, -invalidados ficando os actos que dela (busca) dependeram e aquelas (provas) puderam afectar; o artº 32° da CRP, designadamente, confere especial força a este regime sucintamente enunciado, de raiz eminentemente constitucional. 12. Ninguém pode ser incriminado por provas obtidas com sacrifício, por falta de mandado ou consentimento, do direito à inviolabilidade do domicílio próprio, à inviolabilidade do domicílio de terceiro ou à inviolabilidade de domicílio de cuja titularidade plural também participe. Assim o determina o ordenamento criminal e processual penal, constitucional e ordinário, nacional e internacionalmente estabelecido. 13. Na actividade de apurar e julgar a conduta de um concreto homem se novela e desvela, no plano ético, a mais grave das funções estaduais, carecendo o direito (dever) de perseguição criminal, abstractamente disposto com limites, de legitimação a substanciar no rigor processual dos autos; ou fica em crise o próprio Estado como ser de Direito. 14. O Estado Administrador da Justiça assegura, em concreto, o direito (dever) constitucionalmente plasmado de julgar, actuando de modo conforme às limitações que se impôs; de contrário, esse direito decai, “caduca”, transformando-se o correspectivo dever no preciso oposto, ou seja, na obrigação de não o fazer. 15. “Por opção do legislador, a perseguição do criminoso e a descoberta do crime, por mais grave que ele seja, não bastam para abrir as portas do processo às (...) proibições de prova enunciadas sob a rubrica dos métodos proibidos de prova” (Manuel da Costa Andrade). 16. Não se mostram “precludidas” nem “prejudicadas”, ao contrário do que julgou o despacho recorrido, as “nulidades que inquinariam os actos subsequentes, nomeadamente a detenção do arguido em flagrante delito e a revista pessoal que após esta lhe foi levada a cabo e da qual resultou a apreensão dos objectos e produtos examinados e descritos no auto de fls. 51”, pelo que devem ser tais nulidades declaradas, a fim de que produzam plenamente os seus efeitos. 17. A fundamentação fáctica que sustenta o despacho recorrido em matéria de relevância da falta de consentimento prestado pela mãe do arguido para realização da busca aqui em causa, é insuficiente e precária por inadequada apreciação da prova existente nos autos, que deveria ter sido valorada no sentido da sagração daquela relevância. 18. Padecem os autos de irregularidades, contradições, inverosimilhanças e falsidades que, por um lado, os desacreditam e, por outro, sustentam a versão do arguido a respeito do modo como foi obtida a documentação do consentimento da busca (que nega). 19. A validade do consentimento aqui em causa e as fiabilidade e fidelidade da sua documentação abrem-se às maiores dúvidas, pelo que deve ser chamado a decidir nessa matéria o princípio in dubio pro reo. 20. A revista pessoal ao arguido, a que este não deu o seu consentimento e feita já fora de flagrante delito, deve ser declarada nula, porque proibida, inadmissível, contrária à dignidade pessoal do arguido, porque não consentida e livre, subsidiária de coacção e ofensiva da sua integridade moral - n° 6 do artº 32° da CRP. 21. É assim também face ao disposto no n° l, no n° 3 e na al. b) do n° 4 do artº 174° do CPP e nos termos dos artº 118°, 125°, 126° e 122° do mesmo diploma, uma vez devidamente conjugados, decaindo, por isso, as provas dela resultantes. 22. Toda a prova de posse de heroína pelo arguido e toda a indiciação de tráfico resultante das demais apreensões é consequente à realização da busca domiciliária efectuada na sua residência e de sua mãe, nela se funda igualmente o flagrante delito que levou à sua detenção, pelo que, invalidada esta busca, é toda aquela prova que decai. 23. A respeito da nulidade da revista, tempestivamente suscitada, não se pronunciou o despacho recorrido que, portanto, decidiu com total falta de fundamentação. 24. O respectivo auto da revista em apreço não está assinado pelo arguido, nem nele é referido que o mesmo se tenha recusado a fazê-lo, como deveria face à regras processuais pertinentes (artº 95°, 99° e 100° do CPP, designadamente), tendo o arguido alegado factos e requerido diligência (indeferida) que pôs em causa o rigor ou a verdade do mesmo. 25. Quanto a esta questão de fundo, respeitante à validade do documento cuja fidelidade foi oportunamente posta em causa, não houve qualquer decisão jurisdicional. 26. Sobre a questão da falsidade do doc. de fls. 44, suscitada no requerimento do arguido apresentado no debate instrutório, não se pronunciou o despacho recorrido. 27. A pretensão fundamentada no artº 36° desse mesmo requerimento não obteve também qualquer decisão jurisdicional. 28. Estes factos (omissivos) constituem denegações de justiça e de direitos de defesa do arguido constitucionalmente consagrados. 29. Procedendo, como o espera o recorrente, a arguição de qualquer das grandes nulidades suscitadas (busca, revista), deverá o arguido ser despronunciado. Termina, pedindo seja declarada a nulidade da busca, da revista e das provas delas resultantes e, bem assim, as demais irregularidades de conhecimento oficioso ou tempestivamente suscitadas. Admitido o recurso para subir a final com o que viesse a ser interposto da decisão que pusesse termo à causa, respondeu o Mº Pº, rebatendo a argumentação do recorrente e concluindo pelo não provimento do recurso. // Prosseguiram os autos com designação de data para a audiência de julgamento, o arguido apresentou contestação e, nesse interim, foi ainda, além do mais, proferido, em 27/2/2002, o despacho de fls. 750, ordenando o desentranhamento de um “depoimento escrito” de Isaura......., mãe do arguido, e documentos que o acompanharam (que haviam constituído fls. 711 a 717 dos autos) e a devolução de todo esse expediente à referida Isaura....., aí referida como sua apresentante, por tal também condenada nas custas do incidente (condenação que, posteriormente, a requerimento desta, foi dada sem efeito - fls. 861). Notificado deste despacho, veio então o arguido requerer (fls. 776) a junção de um dos documentos que acompanhara aquela declaração - mais concretamente, uma queixa criminal de sua mãe contra os elementos da Polícia Judiciária por, aquando da supra referida busca, terem entrado na sua residência sem consentimento seu -, junção que foi admitida pelo subsequente despacho de fls. 783. E, quanto ao ordenado desentranhamento, o arguido, inconformado com o teor de tal decisão, cuja revogação pretende, dela interpôs recurso (fls. 844), que concluiu nos moldes seguintes: 1. O despacho recorrido confundiu depoimento testemunhal autuado com declaração escrita em documento. 2. O despacho recorrido recusou ao arguido prevalecer-se de meio de prova não só não proibido como expressamente previsto na lei. 3. O despacho recorrido foi proferido sem fundamento legal e em violação do disposto na legislação processual e constitucional, especialmente os artº 125º e 32º, respectivamente do CPP e da CRP. Igualmente admitido este recurso para subir a final, com o que viesse a ser interposto da decisão que pusesse termo à causa, a ele respondeu o Mº Pº, sustentando a falta de razão do recorrente e concluindo pelo seu não provimento. // E, prosseguindo, entretanto, o processo seus termos, teve enfim lugar a audiência de julgamento, com gravação da prova aí produzida, vindo depois a ser produzido acórdão que, julgando parcialmente procedente a acusação do Mº Pº, condenou o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do Dec.Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A anexa a esse diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. Inconformado com tal decisão, dela interpôs então recurso o arguido (fls. 961), rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: l. Ao contrário do que decidiu o douto acórdão recorrido, a respeito dos factos provados, no 2° artigo da fundamentação, o arguido não consentiu voluntariamente em busca a efectuar na sua residência, antes foi surpreendido por busca efectuada, sem os competentes mandados, na sua residência e de sua mãe. 2. Foi provado em audiência que a busca domiciliária em causa na conclusão anterior foi uma busca à residência da mãe do arguido e do arguido, em razão da qual poderia aquela ter sido também indiciariamente incriminada. 3. Impõem decisão diversa da que assumiu nesta matéria o acórdão recorrido, designadamente os depoimentos das seguintes testemunhas: a) Senhor Inspector Casimiro..... - depoimento recolhido na fïta magnética n° 1 e na fita magnética n° 2, lado A, voltas 1 a 216, a que se refere a acta da audiência de discussão e julgamento; b) Senhor inspector Marco..... - fita magnética n° 2, lado A, voltas 217 a 1517; c) Joaquim..... - fita magnética n° 7, lado B, voltas 2307 a 3060; d) Maria..... - fita magnética n° 7, lado B, voltas 3061 a 3469 e fita magnética n° 8, lado A, voltas 1 a 1965; e) Carla..... - fita magnética n° 8, lado A, 1966 a 3474; f) Manuel..... - fita magnética n° 8, lado B, voltas 1 a 3478 e fita magnética n° 9, lado A, voltas 1 a 1917. 4. A absolvição do arguido será, em todo o caso, o único resultado consentâneo com a prova produzida em audiência. 5. Nem um único meio directo de prova demonstrou tivesse o arguido vendido ou cedido droga a quem quer que fosse. 6. Nenhuma testemunha, mesmo de acusação (sequer os Inspectores da Polícia Judiciária que conduziram as investigações, dois dos quais referidos na 3ª conclusão), depôs no sentido de que o arguido tivesse transmitido, por qualquer forma, estupefaciente a quem quer que fosse - e prova directa em contrário ou, ainda que indirecta, com força de demonstração apta a debelar o princípio fundamental in dubio pro reo, simplesmente não foi produzida 7. Provado ficou que, à data da sua detenção, o arguido era grande consumidor de heroína, apesar de lhe vir sendo ministrada metadona, com mais de 6 anos de toxicodependência, que aguardava internamento em unidade de desintoxicação por ser incapaz de abandonar o consumo por seus próprios meios, dependente que era do mesmo e carecendo, por isso, de apoio médico e psicológico (artigos 11°, 14° e 15° da matéria provada) -, mas considerou também (contraditoriamente) o acórdão recorrido que o arguido adquiriu o produto agindo livremente (artigo 10° da matéria provada). 8. Simultaneamente, considera o acórdão não provado que padecesse o arguido de grave anomalia psíquica - o que é contrariado: 1) por todos os documentos pertinentes nos autos, havidos em conta no acórdão recorrido: relatório médico da prisão de fls. 312, relatório médico-legal de fls. 494 a 496, informação clínica do CAT de....., de fls. 525, parecer de fls. 615 e 616, relatório de psicologia de fls. 706 e 707, relatório social de fls. 786 a 790 e mesmo o exame médico-legal de fls. 856 a 860 (5ª conclusão); 2) E ainda pelos depoimentos das seguintes testemunhas: a) Luís....., registado na fita magnética n° 2, lado B, voltas 2669 a 3448, e na fita magnética n° 3, lado A (todo) e lado 13, voltas 1 a 2883; b) António..... - fita magnética n° 3, lado B, voltas 2284 a 3463, e fita magnética n° 4, lado A, voltas 1 a 1781; c) Susana..... - fita magnética n° 9, lado B, voltas 1814 a 3476, e fita magnética n° 10, lado A, voltas 1 a 345. 9. O acórdão recorrido sobrevalorizou o relatório do exame médico legal a que se faz referência na conclusão anterior (último documento mencionado), recusando reconhecer estivesse o arguido, ao menos, em situação de imputabilidade ou capacidade de culpa diminuída (hipótese que tal relatório não afasta literalmente), por via da sua dependência e ligação patológica ao submundo da droga - dispondo de elementos técnicos e científicos que lhe permitiriam decidir fundadamente em melhor sentido, designadamente a demais documentação e os depoimentos das testemunhas referidas na conclusão anterior, especialmente a primeira, que elaborou o relatório de psicologia de fls. 706 e 707. 10. Decidiu o acórdão recorrido (e bem) não ter ficado provado que ao arguido faltassem, à data da sua detenção, fundos de proveniência lícita suficientes para financiar o consumo da substância de que era dependente. 11. Resulta dos factos considerados provados que, só num mês, consumiria ou poderia o arguido consumir toda a substância que detinha (à razão de 0,5 a 1 grama por dia), sendo que esse poderia ser o período de espera até se iniciar o internamento, igualmente comprovado, a que planeou submeter-se, como resulta do doc. de fls. 706 (Relatório de Psicologia exarado no CAT) e dos depoimentos das testemunhas: a) Referidas na conclusão 8ª; b) Mencionada na alínea g) da 3ª conclusão; c) Leonardo....., registado na fita magnética n° 9, lado A, voltas 3061 a 3372. 12. Os meros “sinais” não podem ser havidos, por recurso inadequado ou insuficiente às regras da experiência comum, como provas automáticas (apesar de indirectas ou circunstanciais) dos factos que sustentam a condenação. As provas directas dos factos valem por si, de acordo com a livre convicção do julgador e as regras da experiência, mas a convicção do julgador e as regras da experiência não “salvam” da sua insuficiência as meras provas circunstanciais ou indirectas (uma apreensão prova, directa e plenamente, a existência do bem apreendido e, eventualmente, a posse do mesmo por determinado sujeito, mas não já o destino que lhe estava reservado, que apenas indicia), sob pena de subversão do espírito da norma constante no artº l27° do CPP. 13. Inferir de dado indício (é esse o valor da prova indirecta relativamente ao facto para que indirectamente aponta) determinada significação unívoca e fazê-la impender depois, sem mais, sobre arguido em processo penal, seria desobrigar as competentes instâncias da produção, no caso, de prova efectiva das práticas criminais a condenar - em desrespeito dos princípios constitucionais fundamentais do in dubio pro reo (princípio de valoração da prova) e da presunção de inocência, ficando em crise o próprio Estado de Direito. 14. Os consumidores podem ter interesse em efectuar operações de pesagem do estupefaciente que adquirem. Neste sentido (contrário ao que julga admissível o acórdão recorrido no artigo 9° da matéria provada) o depoimento da testemunha de defesa José....., recolhido na fita magnética n° 4, lado A, voltas 1784 a 3431 (que nalgumas passagens dará conta de equívocos da testemunha, mas que não deve ser por isso valorado como totalmente indigno de crédito). 15. A divisão de estupefaciente em pequenas doses pode interessar ao consumidor para facilitar concretas operações de consumo ao longo do dia. Neste sentido, o depoimento da testemunha referida na conclusão anterior e o prestado pela testemunha Jorge....., registado na fita magnética n° 10, lado A, voltas 346 a 1165 (cuja apreciação da respectiva credibilidade não parece dever ficar dependente do desconhecimento pelo tribunal das “utilidades” que revele em juízo, ainda que espantem pensamentos adquiridos tidos como assentes, nem do facto de já ter sido condenado, nem de ter ideia precisa da pena que cumpriu, mas não do preciso tipo legal que a motivou, nem de, interrogado, ter duvidado da justeza de condenação que sofreu). 16. O fármaco “Noostan”, utilizado em regra para rentabilizar as vendas (pois é mais barato do que a heroína) pode ter outras utilidades - sobretudo quando a pureza detectada no saco maior do arguido (de 26 gramas) é inferior (36,5%) à pureza detectada nas doses mais pequenas (37,5%), precisamente aquelas supostamente destinadas à venda após mistura do produto... A este respeito, o relatório do exame à substância apreendida, de fls. 761, é inequívoco: as doses, supostamente destinadas a venda, eram as mais puras (isto, sim, contraria as regras mais elementares do senso comum!). Os depoimentos dos senhores inspectores referidos na 3ª conclusão, devem ser ouvidos ou lidos a esta luz. Para eles, uma vez cotejados com o relatório mencionado e com o artigo 7° da matéria provada, se remete. Ganharão igualmente nova luz, os depoimentos das testemunhas referidas nas conclusões l4ª e 15ª. 17. Mas ainda que se concluísse que uma parte da droga apreendida a destinaria o arguido à venda a terceiros, porquê quatro quintos para esse efeito, como refere o artigo 9° da matéria provada? Porque não metade ou uma terça parte? Trata-se de um mero cálculo, sem sustentação probatória mínima nem nos depoimentos das testemunhas nem nos documentos em que expressamente se apoiou a decisão - e contraditada por elementos probatórios supra referidos: testemunhas mencionadas na conclusão 11ª e documentos indicados na 8ª. 18. Impondo-se, em todo o caso, ao arguido (o que entende inadmissível) condenação por tráfico, sempre seria de considerar pena excessiva, face aos critérios legais estabelecidos designadamente no artº 71°, no n° 1 e na al. a) do n° 2 (por analogia) do artigo 72°, ambos do CP, os 5 anos decididos no acórdão recorrido: a) Quer porque actuasse o arguido em estado de grande dependência de um produto (falta de liberdade interior!), estado patológico a valorar decididamente (em nome da justiça!): 1. Face ao princípio da limitação da medida da pena pela medida da culpa e à distinção que importa vincar em relação a agentes que actuem “a frio”, 2. mediante atenuação especial ou decididamente em sede de medição concreta da pena; b) Quer em razão do grau de ilicitude dos próprios factos por que foi condenado; c) Quer atendendo ao comportamento manifesto antes, durante e após a prática dos mesmos (sendo bastante expressivos, a este respeito, os relatórios e documentos nos autos já mencionados). 19. Sem admitir que fosse o arguido mais que mero consumidor de heroína, o grau de ilicitude, no âmbito dos crimes de tráfìco dispostos no DL n° 15/93, de 22 de Janeiro, da detenção de heroína (provada ilegalmente nos termos supra referidos) é o mínimo, pois pode ser expressivo de consumo apenas, previsto no artº 40° do mesmo diploma! 20. Se o arguido tivesse sido traficante, sempre seria mínimo o grau de organização de tal actividade, a quantidade apreendida é da ordem das gramas, a qualidade é a do produto de que era dependente - parecendo, pois, mal qualificados os factos por que foi condenado, puníveis com 4 a 12 anos de prisão: a criminalidade relacionada com a droga deve ser por todos os meios perseguida e reprimida, mas com justeza e sobriedade na incriminação e nas condenações, sob pena de se desregular sem concerto o sistema de fins ordenado na lei criminal pertinente. A qualificação que se lhe afigura, pois, como sendo a mais razoável é a prevista, não no artº 21 °, mas no artº 25º do DL. referido na conclusão anterior. 21. Em termos de prevenção geral, aceita a comunidade jurídica que um toxicodependente, traficante “artesanal” e “a solo” de pequenas quantidades, seja condenado por tráfico de menor gravidade - pelo que, fosse o arguido traficante, uma condenação em tais termos menos gravosa seria suficiente para reforçar a convicção jurídica da comunidade na vigência da norma violada e na dignidade do bem jurídico nela acautelado. 22. Em termos de prevenção especial - estará o arguido em condições, após o corte abrupto com ambientes e rotinas relacionados com o consumo de droga (que também integram e conformam a doença) proporcionado pela prisão preventiva, de prosseguir o plano que comprovadamente acalentou antes de ser preventivamente preso: refazer a sua vida pessoal, familiar, social (conforme relatórios mencionado do IRS e relatório efectuado pelos serviços prisionais, de fls. 681 e 682). Termina, pedindo a sua absolvição do crime de tráfico por que foi condenado. Respondeu o Exmº Procurador da República, pugnando pelo não provimento do recurso e confirmação da decisão recorrida. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto reservou para as alegações orais na audiência de julgamento a apreciação que lhe merecem os recursos interpostos. Assim, cumpridos os vistos e realizada a audiência, cabe decidir. * Por óbvias razões de precedência lógica, conhecer-se-á em primeiro lugar dos recursos interpostos a fls. 547 e a fls. 844, por isso que a sua eventual procedência poderá interferir, senão mesmo prejudicar, o conhecimento do recurso interposto da decisão final. Ainda assim, importa desde já consignar a matéria de facto que o acórdão recorrido houve como provada e não provada. É a seguinte a matéria de facto provada: 1. Na sequência da investigação iniciada com a detenção do arguido Almerindo....., a qual ocorreu em 21/11/2000, foi referenciado “um tal Sílvio.....”, como tendo alertado o Almerindo..... para a presença de elementos da Polícia Judiciária em...... Por se suspeitar que tal indivíduo pudesse estar ligado ao tráfico de produtos estupefacientes na zona de Alijó, os Inspectores da Polícia Judiciária, Casimiro...., Marco..... e Hélder....., deslocaram--se a....., a fim de procurar saber onde residia o tal “Sílvio......” e identificá-lo. Assim, na manhã do dia l/2/2001, na localidade de....., concelho e comarca de....., os referidos Inspectores da Polícia Judiciária conseguiram localizar a residência daquele, o arguido João...... 2. Após o arguido João..... ter, voluntariamente, consentido e autorizado a busca na sua residência, a qual apenas incidiu no quarto de dormir do arguido, por este indicado, e ocorreu pelas 11 horas do dia atrás referido, foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos: 1 - Em cima da cómoda do referido quarto: a) um pacote de plástico transparente, contendo um pó acastanhado, com o peso bruto de 0,110 gr., o qual se suspeitou ser produto estupefaciente; b) três pedaços de plástico de cor roxa, contendo resíduos do mesmo produto, recortados de forma circular, com o diâmetro aproximado de 6 cm; c) um telemóvel da marca “Philips”, modelo “Savvy”, com o IMEI 448674500013350, com cartão Telecel, muito usado, em razoável estado de conservação; d) um canivete tipo suíço, de cor vermelha, com o nome “José” gravado, multi-usos, com várias lâminas e saca-rolhas, medindo a lâmina 7 cm, o cabo 9 cm e o comprimento total 16 cm, com bolsa em cabedal de cor preta, muito usada e com resíduos do referido produto nas respectivas lâminas; 2 - No interior de um casaco que se encontrava no aludido quarto: a) uma balança de precisão electrónica, da marca “Tanita”, modelo 1479, em matéria plástica de cor preta, espalmada, alimentada por pilhas, muito usada, em bom estado de conservação e de funcionamento; 3- Junto à cama: a) um saco de plástico branco, estampado nas cores azul e vermelha, com as letras “Modelo Preços Baixos Sempre”, com quatro recortes de formato circular e com o diâmetro aproximado de 7 cm; b) uma máquina fotográfica, da marca “Pentax”, modelo MZ-M, n° 7608328, equipada com objectiva da mesma marca, “SMC PENTAX-A”, de 35-80, com o n° 4825055, usada, mas em bom estado de conservação e de funcionamento, com estojo, no valor de 70.000$00. 3. Seguidamente e também com o consentimento e autorização voluntária do arguido, foi efectuada uma busca ao veículo automóvel, da categoria de ligeiros, tipo passageiros, da marca “Ford”, modelo “Escort CLX 1.3”, de cor vermelha e com o n° de matrícula ..-..-AG, com o quadro n° VS6AXXWPAANR53008, motor n° NR...., equipado com um rádio leitor da marca “Fujiama”, usado, em mau estado de conservação e funcionamento. Os estofos são em tecido de cor cinzenta, com riscas azuis e verdes. A pintura encontra-se bastante “queimada” pelo sol e com alguns riscos e pequenas amolgadelas. O conta-quilómetros marca 11.574 Km (não correspondentes obviamente à totalidade, uma vez que já deu pelo menos uma volta de cem mil quilómetros). Tal viatura tem o número de fabrico e de registo do ano de 1992, encontrando-se em regular estado de funcionamento, mas em mau estado de conservação, denotando muito uso e descuidada utilização, tendo o valor aproximado de 180.000$00. Tal veículo encontra-se registado ainda em nome de ....., Sociedade Financeira de Locação, S.A., tendo o arguido celebrado contrato de locação financeira com aquela entidade, com início em 8/5/1992 e termo em 8/5/1995, sendo tal veículo utilizado por aquele. Dentro do referido veículo foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos: a) uma embalagem em cartão, com os dizeres “Folha de Alumínio 20 metros”, marca “Master Chet”, aberta, parcialmente gasta, contendo um rolo de folha de alumínio; b) três comprimidos “Paxilfar”, de 100 mg, acondicionados em embalagem fechada e rotulada, numa porção de uma placa já rasgada; c) uma navalha tipo suíço, com o cabo de cor vermelha e com 9 cm de comprimento e com lâmina de 6,5 cm de comprimento, tendo um comprimento total de 15,5 cm, com saca-rolhas; d) um x-ato, cabo vermelho com o comprimento de 13 cm, lâmina com o comprimento de 6 cm, total de 19 cm de comprimento, muito usado; e) um segmento/tubo de esferográfica da marca “Molin”, em plástico transparente, com 13 cm de comprimento, muito gasto e com papel apertado numa das extremidades, ou seja, a mais fina, corresponde à ponta. Quer o segmento/tubo de esferográfica, quer o x-ato e a navalha, apresentavam vestígios de um pó que se suspeitou ser produto estupefaciente. 4. Todos os objectos atrás referenciados pertenciam ao arguido João..... e foram apreendidos. 5. Em virtude do que lhe foi encontrado, no termo das referidas buscas, foi o arguido detido e conduzido para as instalações de..... da Polícia Judiciária e aí submetido a revista, foram-lhe ainda encontrados: 1- Ocultados nas ceroulas (roupa interior): a) um saco plástico contendo um pó acastanhado com o peso bruto de 28,790 gr.; b) a quantia de 201.000$00 em notas do Banco de Portugal e repartida da seguinte forma: uma nota de 10.000$00; onze notas de 5.000$00, treze notas de 2.000$00, setenta notas de 1.000$00 e oitenta notas de 500$00; 2- no blusão que trajava: a) quatro embalagens de plástico, contendo cada uma delas um pó de cor acastanhada e com o peso bruto global de 1,220 gr.; b) três comprimidos da marca Noostan; c) oito talões de depósito (numerário e cheques) em contas de que era titular na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de..... e na agência da Caixa Geral de Depósitos da mesma localidade; d) um orçamento da Delegação da Casa do Douro de....., em nome de João...... 6. Os objectos e a quantia monetária supra referenciados pertenciam ao arguido e foram apreendidos. 7. Examinado laboratorialmente pelo Laboratório da Polícia Científica da Polícia Judiciária, o pó contido no pacote (cfr. 2.1.a)), no saco (cfr. 5.1.a)) e nas quatro embalagens (cfr. 5.2. a)) apreendidos ao arguido João....., revelou tratar-se de heroína, com o peso líquido de 0,030 gr., 26,270 gr. (com o grau de pureza 36,5%) e 0,950 gr. (com o grau de pureza 37,4%), respectivamente. Mais foram detectados resíduos de heroína nos plásticos referidos em 2.1. b) supra, nos canivetes referidos em 2.1.d) e 3. c) supra e no x-ato referido em 3. d) supra e resíduos de cocaína no segmento/tubo de esferográfica, mencionado em 3. e) supra. 8. Tais substâncias, heroína e cocaína, estão incluídas, respectivamente, nas Tabelas I-A e I-B, anexas ao D.L. n° 15/93 de 22/01 c pertenciam ao arguido João...... 9. O arguido adquiriu o produto estupefaciente em questão (heroína), cuja natureza e características bem conhecia, em circunstâncias e data que não se logrou determinar, apesar de todas as diligências probatórias realizadas, e detinha-o, parte para seu consumo (cerca de 1/5 da quantidade de droga que lhe foi apreendida) e a parte restante (cerca de 4/5) para a venda a terceiros, que o procurassem para tal efeito e por preço que em concreto não foi possível apurar, sendo que os objectos que lhe foram apreendidos e supra referenciados eram utilizados pelo arguido para preparação, corte, pesagem, doseamento e acondicionamento das doses individuais que destinava à venda a terceiros, ou seja, os comprimidos “Noostan” eram utilizados na mistura (corte) com o produto estupefaciente, as navalhas e o x-ato para a divisão e doseamento de tal produto, os recortes de plástico para o acondicionamento das doses individuais e a balança de precisão electrónica, para a pesagem do produto estupefaciente. 10. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que o produto em causa (heroína) tem natureza estupefaciente e que era proibida e punida por lei a sua aquisição, detenção, transporte, venda e cedência por qualquer modo a terceiros. 11. Na altura da sua detenção, o arguido João..... consumia, em média e diariamente, entre 0,5 gr. a 1 gr. de heroína, a qual fumava. Esporadicamente, consumia cocaína. Pouco tempo antes da sua detenção, o arguido manifestou vontade em se submeter a um internamento para desintoxicação, através do CAT e numa clínica em....., o qual ocorreria no mês de Fevereiro de 2001. Iniciou-se no consumo de haxixe e marijuana aos 17 anos de idade, de forma irregular, consumo esse que se tornou mais intenso aquando do cumprimento do serviço militar. Aos 31 anos iniciou o consumo de heroína, a qual fumava. O arguido não apresentava sinais de consumo intravenoso de substâncias estupefacientes. 12. Consultado no Estabelecimento Prisional de....., após a sua detenção, o arguido apresentava sinais e sintomas de ressaca à heroína, tendo feito análises para detectar metabolitos na urina, de heroína e cocaína, os quais foram positivos para a heroína e negativos para a cocaína, sendo que o arguido vinha medicado com metadona com 45 mg/dia e que, em reclusão, prosseguiu o tratamento à base de metadona e com 70 mg/dia, tendo vindo a reduzir progressivamente para 45 mg e em 21/02/2001 já só estava a tomar 30 mg diários de metadona, a par de tal foi acompanhado pelo CAT de...... 13. O arguido abandonou a toma de Metadona no dia 22 de Novembro de 2001, encontrando-se desde essa altura abstinente. Prescindiu, por opção própria, das consultas de psicologia que vinha efectuando no CAT de....., tendo a última ocorrido em 30 de Agosto de 2001. Tem vindo a beneficiar de consultas de apoio psicológico, prestadas pela técnica que exerce funções no Estabelecimento Prisional de....., sendo a periodicidade das mesmas condicionadas pelos pedidos efectuados pelo arguido. Na actualidade (18/02/2002), não se encontra medicado com qualquer fármaco. No que concerne ao comportamento prisional, o arguido tem-se posicionado de forma assertiva, cumprindo as normas reguladoras da vida interna da instituição e gerindo, também de forma adequada, as relações de convivência que estabelece com os demais companheiros de reclusão. Não existe qualquer tipo de registo de disfuncionalidade relacional com os elementos do corpo da guarda prisional e/ou pessoal técnico e dirigente. A nível ocupacional, o arguido frequentou e concluiu no ano de 2001 um curso de formação na área de canalizador, patrocinado pelo Centro Protocolar do Ministério da Justiça, em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais realizado no E.P.R. de...... Posteriormente, desenvolveu tarefas indiferenciadas a nível da construção civil, no âmbito de obras de remodelação que foram efectuadas no Estabelecimento Prisional. O arguido sempre contou e conta com o apoio da família, recebendo visitas regulares da família, mostrando-se a sua mãe ansiosa pelo seu regresso ao exterior, uma vez que ele lhe poderá prestar ajuda no cultivo das terras de que é proprietária. 14. O arguido deu entrada no CAT de..... em 10/7/1997, solicitando tratamento relativamente à sua dependência de opiáceos. Aí efectuou tratamento em Programa Terapêutico de Substituição com Metadona, começando por lhe ser administrada a dose diária de 20 mg (em 8/7/1999), que foi progressivamente aumentando até aos 70 mg (devido a manifestação do síndroma de abstinência), após insucesso do programa de desabituação em ambulatório, com prescrição medicamentosa. Abandonou o programa de Metadona em 20/10/1999, recaindo novamente em consumos de heroína, reentrando em 12/1/2001, no programa de Metadona com 15 mg/dia, continuando, no entanto, a consumir heroína. Uma vez no estabelecimento prisional, a dose de Metadona, após período de estabilização (70 mg), foi progressivamente reduzida, como supra se deixou referenciado, deixando de se registar resultados analíticos positivos quanto à detecção de metabolitos de opiáceos na urina. Relativamente ao grau de dependência, foi caracterizado como grave com evolução desfavorável, conforme informação clínica do CAT de....., junta a fls. 525 dos autos. 15. Em exame efectuado ao arguido em 16/10/2001, no Instituto Nacional de Medicina Legal - Delegação do....., concluiu-se que, em tal data, o arguido tem capacidade para avaliar a ilicitude dos seus actos e para se determinar de acordo com essa avaliação, sendo de admitir a possibilidade da sua recuperação quanto à sua dependência de drogas, se lhe for prestado o apoio médico, psicológico e social adequado, tendo em consideração a longa duração do processo de desintoxicação e eventuais recaídas, sendo que o exame de rastreio realizado à urina do arguido deu resultado negativo no rastreio de opiáceos, cocaína e metabolitos e canabinóides, tudo conforme relatório junto a fls. 495 e 496, a fls. 532 e 533 dos autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido e para todos os efeitos legais. 16. No exame às faculdades mentais do arguido, realizado em 9/4/2002, pelo Dr. Miguel....., Assistente Hospitalar de Psiquiatria, no Departamento de Psiquiatria do Hospital de....., não foram detectadas doenças ou situações que possam pressupor uma alteração do juízo crítico e social do arguido. O arguido não apresentava alterações de memória, recordando com precisão os factos ocorridos no passado, nomeadamente para os factos de que é acusado, o que revela a existência de um sensório claro durante esse período. Apresentava um nível de conhecimentos gerais adequados à sua estrutura social e estudos. O discurso era fluente, com boa construção sintáctica. O arguido revelou possuir juízo social, ou seja, enquanto elemento da sociedade sabe, na generalidade, as suas regras e normas sociais e quais os riscos que podem advir, se não as cumprir. Em relação à sua capacidade crítica e “insight” está mantida. Ao nível da percepção não se detectaram quaisquer tipos de alterações e ao nível do conteúdo do pensamento não foram detectados delírios. A nível emocional constatam-se emoções como a afectividade, amor, dedicação e sintomas de interacção social, estão correctos. Não foram detectados sinais de irritabilidade e impulsividade. Mais foi considerado que, “apesar da toxicodependência ser considerada uma doença, em que as alterações a nível cognitivo/psicológico/comportamental/social sejam frequentes, comportamentos considerados antisociais ou ilegais não são norma. Estas alterações são muito condicionadas pela desestruturação sócio/familiar dos doentes, ou pela ocorrência de quadros de abstinência/intoxicação, o que neste caso não sucedeu. Como tal é imputável para a aquisição de heroína em grande quantidade (cerca de 30 gr.)”, tudo conforme relatório de fls. 856 a 860, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido e para todos os efeitos legais. 17. O arguido é proprietário de prédios agrícolas que recebeu por herança aberta de seu pai. 18. É rendeiro de prédios agrícolas, propriedade de seus irmãos. 19. É empresário agrícola, tendo frequentado com aproveitamento e assiduidade o curso de jovens empresários agrícolas organizado pela Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes. 20. Foi beneficiário do IFADAP em 1997 e 1998, em razão de um projecto apresentado a esse instituto em 1996. 21. Explorou, até à data da sua detenção, os prédios agrícolas de que é proprietário e rendeiro. 22. Recebeu do IFADAP, entre os finais de Maio de 1997 e Abril de 1998, no âmbito do projecto acima mencionado (n° 962179651, do IFADAP), cerca de 4.220.000$00 a fundo perdido: a) 2.972.030$00, em finais de Maio de 1997, como prémio da primeira instalação; b) 1.250.000$00, em Abril de 1998, como subsídio ao investimento. 23. Com as actividades agrícolas relacionadas com a exploração de vinhas, retirava o arguido rendimentos anuais que em concreto não foi possível determinar, o mesmo se diga de outros rendimentos suplementares resultantes das referidas actividades agrícolas. 24. A par do exercício de tais actividades agrícolas, o arguido João..... explorava um estabelecimento de café, sito no rés-do-chão do prédio da casa onde reside com a sua mãe, do qual retirava rendimentos que em concreto não foi possível determinar, mas que aumentavam nos meses de férias de Verão e na altura do Natal. Tal estabelecimento encerrou no final do ano de 2000. 25. O arguido é apenas co-titular das contas bancárias abertas na Caixa Geral de Depósitos, com os n° A...., B.... e C...... 26. A conta com o n° A....., de que a sua mãe é primeira titular, resulta de um depósito a prazo no montante de mil contos, efectuado em 1989, em razão de partilhas por morte do seu marido, pai do arguido. 27. Na conta nº B...... creditavam-se os juros vencidos em razão do depósito anteriormente referido (sendo essa a sua quase exclusiva utilidade), nela tendo sido depositadas a quantia inicial de 596.000$00 (na mesma data de 1989, em que aquele depósito a prazo foi feito e pelos mesmos motivos) e posteriormente, em 1994, o montante de 48.000$00. 28. Dessa conta com n° B..... saiu a verba (100.000$00) com que foi constituída (Caixa Poupança Reformado), em 12/04/1999, a conta nº C.... em que nenhum depósito foi feito - conta de cujos créditos sua mãe é efectivamente sujeito exclusivo, nela constando formalmente como co--titulares, filhos seus, entre outras razões porque não sabe ler nem escrever. 29. Estas contas até aqui em causa estavam, à data da sua detenção, aprovisionadas com o montante (somado) de 1.142.101$00. 30. O arguido é titular formal e efectivo na Caixa Geral de Depósitos, apenas das contas D....., E..... e G..... (esta última, à ordem do Tribunal, com o saldo de 201.000$00, montante que lhe foi apreendido). 31. O saldo disponível à data da sua detenção na conta D..... era de 1.367.172$60; nela fizera um depósito de 300.000$00, em Outubro de 2000, e de 398.000$00, em Novembro de 2000 (sendo que, só nesse mesmo mês de Novembro recebera da Adega Cooperativa de....., 398.000$00). 32. Nessa mesma conta foram ainda depositados em 18/02/1998, 700.000$00, provenientes de outra conta com o n° E....., de que também era titular. 33. O saldo disponível na conta n° E....., aberta em 1997 (com subsídio do IFADAP) era, à data em que foi detido, de 1.628.550$00, nela tendo sido depositada parte significativa da verba por si recebida do IFADAP, em 1997 (2.200.000$00), e a verba recebida do mesmo instituto em 1998 (cerca de 1.250.000$00). 34. Nesta última conta referida fez apenas o depósito de abertura. 35. Após o referido levantamento de 700.000$00 (em Fevereiro de 1998) da conta n° E...., o saldo remanescente (1.537.747$00) rendeu juros, no montante de 127.000$00. 36. O arguido é titular na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do..... da conta bancária n° H....., aberta em 06/12/2000, com a quantia de 100.000$0 e reforçada quase dois meses depois com 50.000$00, sendo sua mãe a primeira titular da mesma e figurando o próprio nela, porque seu filho e com ela residente, apenas pelas razões já supra expostas. 37. A conta n° M....., aberta na mesmo instituição creditícia, habilitou-a com verbas provenientes da Adega Cooperativa de..... e, bem assim, com réditos do estabelecimento de café que explorou até ao final do ano de 2000. 38. Nessa conta depositou, por exemplo, 87.427$00, em 28/01/2000, montante recebido da Adega Cooperativa de..... três dias antes (relativo à campanha de 1999) e, em Novembro de 1999, havia recebido 145.000$00 da mesmo entidade cooperativa. 39. O depósito a prazo n° L....., no valor de 89.163$00, foi efectuado em 16/07/1998 com fundos no mesmo preciso montante, provenientes, na mesma data, da Adega Cooperativa de..... (relativos à campanha de 1997). 40. O depósito a prazo n° Q....., no montante de 64.796$00, foi efectuado ainda em Setembro de 1997. 41. O depósito n° W....., no montante de 482.000$00, foi efectuado em 28/01 /2000, por transferência da conta M...... 42. Dos 668.240$00 que tem a prazo, 32.245$00 são réditos por juros vencidos. Mais se apurou que: 3. O arguido João..... encontra-se preventivamente preso no Estabelecimento Prisional de....., desde 02/02/2001. 44. Oriundo de um meio tipicamente rural, o arguido é o mais novo de sete irmãos. 45. Seu pai faleceu há aproximadamente há 13 anos (neoplasia) e sua mãe, de 78 anos de idade, é doméstica. 46. Antes da sua detenção, o arguido vivia com a sua mãe, em casa pertença de ambos na proporção de 2/3 para aquela e 1/3 para o arguido. 47. O arguido iniciou o seu percurso escolar em idade normal e concluiu o 6° ano de escolaridade com 14 anos de idade, após duas reprovações. Abandonou, seguidamente, os estudos, iniciando a sua actividade profissional como agricultor, trabalhando com o seu pai em terrenos de que eram proprietários. Manteve tal actividade até cerca dos 28 anos, altura em que iniciou a exploração de um café, o qual fechou em 1994, voltou a abrir em Abril de 1997 e fechou definitivamente no final do ano de 2000. 48. O arguido cumpriu serviço militar em 1984, em..... e ....., tendo contraído, durante tal período, hepatite A. 49. No meio social onde o arguido está inserido não existem sinais de rejeição relativamente à sua pessoa. 50. O arguido dispõe de apoio familiar e apresenta perspectivas profissionais, sendo que tais factores concorrerão de forma positiva para a reorganização do seu percurso de vida. Porém, como se refere no relatório social elaborado pelo IRS e junto a fls. 786 a 789 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e para todos os efeitos legais, a vivência futura do arguido estará dependente, sobretudo, da postura que o mesmo vier a assumir relativamente ao consumo de estupefacientes, nomeadamente, na sua capacidade de manutenção da abstinência. 51. O arguido sempre foi de bom trato e respeitador das pessoas. 52. É considerado uma pessoa educada, calma, pacífica e trabalhadora. 53. Apresentava-se normalmente com um aspecto cuidado. 54. O arguido tem os antecedentes criminais que constam do seu certificado do registo criminal junto aos autos a fls. 511 e 512, do qual consta uma condenação proferida no processo comum singular n° ../.., do Tribunal Judicial da Comarca de....., datada de 21/03/1997, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de 4 anos e pela prática, em 19/05/1995, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art° 21° e 25°, al. a), do D.L. n° 15/93 de 22/0l. 55. Por despacho datado de 08/11/2001 e por ter decorrido o período de suspensão da execução da aludida pena de prisão, a qual teve o seu termo em 21 de Março de 2001, foi declarada extinta a pena em que o arguido foi condenado no processo supra aludido e determinado o consequente arquivamento dos autos. 56. Em julgamento, o arguido não prestou declarações, tendo-se limitado a afirmar na altura prevista no art° 361°, n° 1 do Código de Processo Penal que estava arrependido de se ter deixado arrastar para o vício da droga. // E, como factos não provados, consignou-se seguidamente não se terem provado quaisquer outros além do descritos, nomeadamente que: 1. O arguido João..... tivesse sido interceptado pelos Inspectores da Polícia Judiciária quando saía de casa. 2. O arguido destinasse a totalidade da droga que lhe foi apreendida ao seu consumo. 3. O arguido destinasse a totalidade da droga que lhe foi apreendida à venda a terceiros. 4. O arguido, durante cerca de três anos e até à data da sua detenção, tivesse vendido doses de heroína ao preço unitário de 1.000$00/2.000$00 a inúmeros consumidores, nomeadamente, ao Augusto....., em..... e centenas de vezes e ao Eduardo....., por diversas vezes, dois a três pacotes de cada vez, ao preço unitário de 2.000$00 em caso de aquisição isolada, ou ao preço de 5.000$00 caso lhe fosse adquirido um conjunto de três pacotes. 5. O produto das vendas de droga fosse pelo arguido depositado nas contas bancárias de que é titular e co-titular, nomeadamente, na Caixa Geral de Depósitos de...... 6. As quantias monetárias depositadas nas contas bancárias nestes autos apreendidas e de que o arguido é titular e co-titular proviessem da venda de produtos estupefacientes ou de qualquer outra actividade ilícita. 7. O telemóvel e o veículo automóvel com o n° de matrícula ..-..-AG, nestes autos apreendidos, fossem utilizados para os contactos relacionados com a compra e venda de produtos estupefacientes e para o transporte do estupefaciente adquirido e transaccionado ou que tais bens tivessem sido adquiridos com o produto da venda de produtos estupefacientes. 8. A máquina fotográfica da marca “Pentax”, nestes autos apreendida, proviesse da cedência de produtos estupefacientes por parte do arguido ou que tivesse sido adquirida com o produto da venda de droga. 9. A quantia monetária de 201.000$00 apreendida ao arguido aquando da sua revista proviesse da venda de produtos estupefacientes. 10. O arguido João..... tivesse introduzido quantidades significativas de produto estupefaciente na área da comarca de...... 11. O arguido não possuísse fontes de rendimentos lícitas que pudessem garantir a aquisição do produto estupefaciente que lhe foi apreendido. 12. À data da sua detenção, o arguido padecesse de grave anomalia psíquica e cerebral, não acidental, ou que tivesse actuado sem capacidade para se determinar de acordo com a avaliação que poderia fazer da ilicitude dos factos criminosos controvertidos ou que essa capacidade estivesse francamente diminuída. 13. À data de tais factos, o arguido fosse inimputável ou que revelasse diminuição da sua imputabilidade. 14. Com as actividades agrícolas relacionadas com a exploração de vinhas, o arguido retirasse rendimentos anuais que oscilavam entre os 800.000$00 e os 1.200.000$00. 15. O arguido auferisse rendimentos anuais, em média e como proprietário, rendeiro, empresário e prestador de serviços agrícolas, no valor de 1.200.000$00. 16. Com a exploração do estabelecimento de café, o arguido retirasse rendimentos anuais na ordem de 1.200.000$00, ou que, nos três anos anteriores à sua detenção, os fundos resultantes da exploração do aludido café se situassem na ordem de 3.000.000$00. 17. O arguido não depositasse todos os rendimentos por si auferidos. 18. O arguido comprasse grandes quantidades de droga para seu consumo ou que os montantes monetários para aquisição de droga para seu consumo rondassem, por vezes, 200.000$00. 19. O arguido João..... mantivesse na sua habitação e de sua mãe, sobretudo nos períodos de consumo intenso, boa parte dos rendimentos que ia obtendo com o café que explorava e outros provenientes de vendas de géneros agrícolas ou prestações de serviços agrícolas. 20. Em fases de consumo de produto estupefaciente exacerbado, o arguido adquirisse, por vezes, estupefacientes para duas semanas, às vezes um mês ou que com tal visasse diminuir o custo da aquisição de tal produto, ou que tal tivesse sucedido entre Novembro de 2000 e Janeiro de 2001 . /// E, em sede de motivação desta decisão da matéria de facto escreveu-se que a convicção do Tribunal assentou: a) no depoimento da testemunha Casimiro....., casado, Inspector da Polícia Judiciária há 23 anos e a prestar serviço em..... há cerca de 6 anos, o qual foi titular do inquérito que originou os presentes autos. Esta testemunha referiu os factos que levaram à identificação do arguido e à busca que foi efectuada apenas no quarto da sua residência, pelo arguido indicado, e o que lá foi encontrado, assim como o que resultou da busca ao veículo automóvel com o n° de matrícula ..-..-AG. Disse, ainda, que o arguido consentiu e autorizou de forma voluntária a realização das aludidas buscas e mais explicitou os factos que se seguiram à detenção do arguido. Por último e fazendo apelo à sua experiência pessoal e profissional esta testemunha referiu que, face aos objectos que foram encontrados e nos autos apreendidos (por exemplo, a balança de precisão electrónica para pesar gramas e miligramas), o arguido dedicava-se à venda de produtos estupefacientes. b) no depoimento da testemunha Marco....., solteiro, com 29 anos de idade, Inspector da Polícia Judiciária há 4 anos e a prestar serviço em..... desde o início de 2001, tendo o mesmo confirmado o que resultou da busca efectuada ao quarto de dormir do arguido e ao veículo automóvel supra descrito, assim como o modo como tal busca se processou; c) no depoimento da testemunha Hélder....., solteiro, com 30 anos de idade, Inspector da Polícia Judiciária há cerca de 5 anos e a prestar serviço em..... há cerca de um ano, o qual confirmou o que resultou da busca efectuada ao quarto de dormir do arguido, assim como ao supra aludido veículo automóvel. Apesar de não ter efectuado a revista pessoal ao arguido (o que foi feito pelo Inspector Carlos.....), verificou que, após a mesma, estavam um maço de notas no chão e um pacote com droga. Mais afirmou que o arguido tinha ceroulas por debaixo das calças. d) nos depoimento das testemunhas Augusto....., solteiro, com 38 anos de idade, pedreiro, residente em....., e Eduardo....., solteiro, com 32 anos de idade, trabalha na Adega Cooperativa de....., residente em....., os quais afirmaram terem sido consumidores de heroína mas, em julgamento, negaram que alguma vez tivessem comprado qualquer produto estupefaciente ao arguido João.....; e) no depoimento da testemunha Carlos....., solteiro, com 36 anos, Inspector da Polícia .Judiciária há 8 anos e a prestar serviço em..... há 5 anos, o qual efectuou a revista ao arguido João....., a qual ocorreu nas instalações da Polícia Judiciária de....., sendo que, previamente, perguntou aos seus colegas se tinham feito uma revista minuciosa ao arguido, tendo os mesmos afirmado que apenas tinham feito uma “revista de segurança”. A aludida testemunha descreveu o que ao arguido foi encontrado no decurso de tal revista e referiu, igualmente, que o “Noostan” é normalmente utilizado como produto de “corte”, ou seja, é utilizado para “traçar” a droga, acrescentando-lhe maior quantidade. - Saliente-se que as testemunhas da Polícia Judiciária depuseram de forma séria, com isenção e coerência - f) no depoimento da testemunha Filipe....., solteiro, com. 28 anos de idade, psicólogo, trabalhando no CAT de..... desde Fevereiro de 2000. Esta testemunha foi terapeuta do arguido João..... tendo contactado com o mesmo por duas ou três vezes, e elaborou o relatório que se mostra junto aos autos a fls. 706 e 707. Explicitou sobre o tipo de dependência de que padecia o arguido João..... e os tratamentos a que o mesmo se submeteu para combater tal dependência. Referiu que o arguido situava-se numa categoria de baixo limiar (difícil de se abster do consumo de drogas) e que, face à metadona que lhe foi ministrada na altura, tem ideia que a mesma equivaleria a um consumo diário de heroína por parte daquele que se situava, em média, entre 6 a 8 “pacotes”, sendo que, 1 gr. de heroína equivale, normalmente, a 10 a 12 “pacotes” (doses individuais). Mais salientou os efeitos derivados do consumo e da dependência da heroína, a sua compaginação com o consumo com cocaína, tendo afirmado igualmente que, se alguém consome menos heroína por estar a tomar metadona, precisa de menos droga. Por último, referenciou que “acha difícil, mas possível, que alguém compagine a actividade de empresário agrícola com os níveis de dependência de heroína de que o arguido padecia”. Finalmente e quanto à conclusão inserta no relatório por si subscrito (cfr. fls. 707) “facilmente se compreenderá que o grau interior do doente fosse muito reduzido, na altura da detenção, pela submissão interior do utente às necessidades bio-químicas-psicológicas do consumo”, por tal lhe ter sido perguntado, afirmou que talvez não tenha competência ou razão de ciência suficiente para saber se o arguido era inimputável ou imputável (e em que medida) na altura da sua detenção. Registe-se ainda a este propósito que a supra aludida conclusão foi claramente infirmada pelo relatório do Instituto de Medicina Legal do Porto (cfr. fls. 494 a 496) e pelo exame médico-forense, junto a fls. 856 a 860, a que o arguido foi submetido pelo Departamento de Psiquiatria do Hospital de...... g) no depoimento da testemunha António....., casado, com 34 anos de idade, enfermeiro no Centro de Saúde de...... há 12 anos, residente em...... Esta testemunha afirmou conhecer o arguido há cerca de 2/3 anos, quando aquele começou a frequentar o Centro de Saúde de....., por via da sua dependência de heroína. Referiu os tratamentos a que o arguido foi submetido, tendo dito que, pela quantidade de metadona que lhe foi ministrada, o arguido, cerca de um mês antes da sua detenção, deveria consumir, em média e diariamente, cerca de 0,5 gr. de heroína. Mais afirmou sobre a história dos tratamentos a que o arguido foi submetido, o modo como este se apresentava nas consultas (sempre correcto, educado, respeitador e com boa apresentação, parecendo uma pessoa de “posses”) e que pouco tempo antes do arguido ter sido detido aquele manifestou-lhe vontade de ser submetido a um internamento em...... h) o depoimento da testemunha José....., solteiro, com 44 anos de idade, funcionário público no Ministério da Educação em..... e lá residente, o qual conhece o arguido desde criança, mostrou-se eivado de contradições e pleno de inverosimilhanças, pelo que não ofereceu qualquer credibilidade a este Tribunal Colectivo. Refìra-se, tão somente, que a testemunha afirmou ter sido toxicodependente (consumidor de heroína), afirmando que preparava doses individualizadas para o seu consumo e, em simultâneo, disse que consumia sempre em casa (então porquê a necessidade de individualizar as doses?). Disse igualmente que repartia as doses em pequenos sacos plásticos para não apanhar humidade (sic) (então não consumia no Verão?). Por último e apenas para ilustrar algumas das contradições do referido depoimento, a testemunha atrás identificada afirmou que o “Noostan” serve para a heroína “queimar melhor quando a mesma não corre”. Ora, por tal lhe ter sido perguntado, afirmou que a maior parte da droga adquirida “já vem traçada” e, se assim é, concluímos nós, então é porque a droga já é pouco pura pelo que é totalmente inverosímil que se vá juntar à mesma e para consumo um outro produto (Noostan). i) nos depoimentos das testemunhas Bernardo....., irmão do arguido, casado, com 52 anos de idade, escrivão de direito, a prestar serviço no Tribunal Judicial de....., desde Setembro de 2000, sendo que anteriormente trabalhava e residia em....., e Fernando....., irmão do arguido, casado, com 42 anos de idade, empregado de farmácia, residente em...... Estas testemunhas depuseram, essencialmente, sobre a situação socio-económica do arguido; as actividades ocupacionais pelo mesmo desenvolvidas; o comportamento daquele e a história do seu consumo de drogas. Mais explicitaram sobre o modo como foram constituídos os fundos das contas bancárias de que o arguido é titular e co-titular. Por último, registe-se que, em determinados aspectos, os depoimentos das aludidas testemunhas afìguraram-se-nos parciais ou pouco isentos, não sendo a tal alheios os laços de sangue que unem tais testemunhas ao arguido e que, manifesta e parcialmente, tolheram a isenção dos referidos depoimentos. j) no depoimento da testemunha Vitor....., solteiro, com 27 anos de idade, contabilista, residente em Alijó, o qual afirmou ter sido contabilista do arguido, já que ele tinha uma pequena actividade de exploração de um estabelecimento de café. Esta testemunha afirmou que o arguido, em resultado do exercício da aludida actividade, poderia fazer por mês e em média, cerca de 100.000$00. Porém e por tal lhe ter sido perguntado, afirmou que inexistiam documentos de suporte das receitas do aludido café, ou seja, o arguido não tinha documentos contabilísticos de tais receitas, pelo que o valor por si referido decorria apenas do que o arguido lhe declarava a tal propósito. l) no depoimento da testemunha João E....., solteiro, com 34 anos de idade, desempregado, o qual afirmou que conhece o arguido desde 1999 e que nos finais de tal ano/princípios do ano de 2000, porque precisava de dinheiro, dirigiu-se ao arguido com a máquina fotográfica da marca “Pentax” e nestes autos apreendida, “vendendo-lha por 30.000$00 na condição de a ir buscar novamente quando tivesse dinheiro”. Afirmou que tal máquina fotográfica tinha-lhe custado, dois anos antes, entre 70.000$00 a 80.000$00. m) no depoimento da testemunha Alípio....., casado, com 47 anos de idade, auxiliar da acção educativa e Presidente da Junta de freguesia de....., sendo autarca desde 1990, o qual depôs sobre o comportamento do arguido e sobre a situação sócio-económica do mesmo. n) os depoimentos das testemunhas Joaquim....., viúvo, com 74 anos de idade, jornaleiro/reformado, residente na Rua....., ....., Maria....., casada, doméstica, com 46 anos de idade, residente na Rua....., ..... (vizinha do arguido João.....) e Carla....., casada, com 23 anos de idade, residente na Rua....., ..... (filha da testemunha anterior), incidiram primacialmente sobre o modo como os Inspectores da Polícia Judiciária se acercaram da residência do arguido João..... no dia em que este foi detido, sendo que a primeira testemunha atrás identificada foi quem indicou aos referidos elementos da Polícia Judiciária tal residência. Registe-se que os aludidos depoimentos foram contraditórios entre si (maxime, os das testemunhas Maria..... e Carla.....), pouco ou nada coerentes e/ou conformes com as regras da experiência comum, pelo que foram manifestamente insuficientes para abalar o que a tal propósito foi afirmado pelos Inspectores da Polícia Judiciária. o) no depoimento da testemunha Ramiro....., casado, com 57 anos de idade, agricultor e calceteiro (vizinho do arguido e, respectivamente, marido e pai das testemunhas Maria..... e Carla.....), o qual depôs essencialmente sobre o comportamento do arguido e sobre a sua situação socio-económica. De registar ainda e a propósito dos factos ocorridos aquando da detenção do arguido uma contradição com os depoimentos das testemunhas Maria..... e Carla...... p) no depoimento da testemunha Leonardo....., casado, com 36 anos de idade, pedreiro, residente em....., o qual conhece o arguido há cerca de 11 anos, sendo seu amigo. De relevante, esta testemunha afirmou que o arguido lhe disse (2/3 dias antes de ser detido) que ia ser internado no mês de Fevereiro de 2001 e que, se fosse internado, deixava de consumir droga. q) no depoimento da testemunha Joaquim A......, casado, com 48 anos de idade, professor do ensino secundário/engenheiro agrícola, residente em....., o qual depôs sobre a situação sócio-económica do arguido e sobre as actividades profissionais pelo mesmo desenvolvidas, tendo afirmado, de relevante, que as propriedades agrícolas por aquele exploradas não eram muito rentáveis e que a exploração do estabelecimento de café não teria grande significado em termos de receitas. r) no depoimento da testemunha Joaquim P....., casado, com 56 anos de idade, agricultor por conta própria, residente em..... (a sua mulher é prima direita do arguido), o qual afirmou que o arguido João..... é uma pessoa educada e respeitadora e que trabalhava nas vinhas, logo pela manhã. s) no depoimento da testemunha Susana....., solteira, com 27 anos de idade, psicóloga (desde Setembro de 1997), trabalha no projecto de luta contra a pobreza, na Câmara Municipal de....., e é prima. em 2° grau do arguido João...... Embora afirmando não conhecer o caso clínico do arguido, depôs sobre a história do consumo de drogas por parte daquele, sabendo de tal por via dos contactos que mantinha com a família do João....., a qual o apoiava na luta contra tal dependência. Mais afirmou que o arguido sempre trabalhou e sempre cuidou do café. Em abstracto, afirmou, fazendo apelo da sua experiência profissional, que os toxicodependentes têm conhecimento das regras sociais e que têm capacidade para agir segundo essas regras, mas que a mesma pode estar diminuída (o que no caso concreto e relativamente ao arguido João..... não foi demonstrado - vejam-se os já citados relatório do Instituto de Medicina Legal do Porto (cfr. fls. 494 a 496) e o exame médico-forense junto a fls. 856 a 860, a que o arguido foi submetido pelo Departamento de Psiquiatria do Hospital de.....). t) o depoimento da testemunha Jorge....., casado, com 38 anos de idade, agricultor, o qual conhece o arguido há muitos anos, não ofereceu qualquer credibilidade pela inverosimilhança do mesmo e por totalmente contrário às regras da experiência comum no que toca às situações relacionadas com o “mundo da droga”. Na verdade e de forma ilustrativa do atrás referido, veja-se que esta testemunha afirmou que, enquanto consumidor de heroína, dividia a mesma em pequenas doses para consumir quando fosse trabalhar para o campo (sic) e que o “Noostan” era por si utilizado para que a heroína “corresse melhor” (sic). Por último, saliente-se que esta testemunha afirmou que já foi condenado a três anos de prisão por crime relacionado com a droga, tendo estado efectivamente preso durante 15 meses, após o que saiu em liberdade condicional. Mais afirmou que foi condenado injustamente, mas que não recorreu da sentença. u) Cotejada com a prova testemunhal supra referida o Tribunal Colectivo considerou ainda: - o auto de fls. 3; o relato de diligência externa de fls. 28; a declaração de fls. 44; o auto de busca e apreensão de fls. 45 e 46; o auto de apreensão de fls. 47; os documentos de fls. 48; o auto de revista de fls. 51; os testes rápidos de fls. 52 a 54; os documentos de fls. 55 a 59; o documento de fls. 61; as fotografias de fls. 63 a 65; a guia de depósito de fls. 88; o auto de exame e avaliação de fls. 90 e 91; a informação de fls. 94; a informação de fls. 101; o auto de exame e avaliação de fls. 122; a guia de depósito de fls. 139; a informação de fls. 143; o exame de toxicologia de fls. 148; as fotografias de fls. 195 a 201; a informação de fls. 300; os documentos de fls. 308 e 309; o relatório médico de fls. 312; os documentos de fls. 330 a 385; o documento de fls. 452; o relatório do exame médico-legal de fls. 494 a 496; a cópia do certificado do registo criminal do arguido de fls. 503 e 504 e 511 e 512; a informação clínica de fls. 525; a informação de fls. 532 e 533; o parecer de fls. 615 e 616; os documentos de fls. 617 a 624; a informação de fls. 680 a 682; o relatório de psicologia de fls. 706 e 707; o exame de toxicologia de fls. 761; o relatório social de fls. 786 a 790; a informação de fls. 793 e 794; o constante a fls. 803 e 804; o exame médico forense de fls. 856 a 860 e os documentos juntos na audiência de discussão e julgamento. // Ainda nesta sede, alguns outros aspectos foram salientados, a saber: - a discrepância existente entre o peso liquido da droga apreendida ao arguido dos exames laboratoriais do LPC da Polícia Judiciária de fls. 148 com o de fls. 761 e 762 (sendo menor neste último) deve-se tão somente ao facto de ter sido pedido e efectuado um novo exame para aferir do grau de pureza da droga apreendida ao arguido; - a validade da busca efectuada ao quarto de dormir do arguido João..... e ao veículo automóvel atrás descrito, assim como a validade da revista pessoal que lhe foi efectuada decorre dos depoimentos dos lnspectores da Polícia Judiciária e dos documentos que suportam aquelas, sendo que tal assunto já foi expressamente apreciado no despacho de pronúncia de fls. 535 a 542, com cujo teor se concorda (a que acresce o facto de o mesmo ter sido já objecto de recurso por parte do arguido); - os factos vertidos em 2.1.9° (maxime quanto ao destino a dar a parte da droga que ao arguido foi apreendida), assentaram, essencialmente, na quantidade de heroína que àquele foi apreendida (quando compaginada com o seu consumo de tal produto estupefaciente), as formas de repartição da mesma (em mais do que uma embalagem e dispersas), as quantidades de heroína distribuídas pelas diversas embalagens, à apreensão de outros produtos e objectos (comprimidos “Noostan”, balança de precisão electrónica e plásticos com recortes circulares), os quais, a par da outra matéria probatória supra referenciada e fazendo apelo às regras da experiência comum, levam a que se possam concluir do modo como supra se concluiu. Por último e ainda a este propósito, veja-se que não é normal nem conforme com as aludidas regras da experiência comum que um “simples consumidor” ande com a quantidade de droga que ao arguido foi apreendida e dispersa no seu vestuário pelo modo que atrás se descreveu, a que acresce fazer-se a pergunta: se o arguido ia ser brevemente internado para cura à sua toxicodependência, porque é que trazia consigo a aludida quantidade de heroína? // Os factos não provados assim foram considerados por, na convicção do Tribunal Colectivo, a prova produzida não ter conduzido a diversa qualificação dos mesmos, evitando-se aqui repetir o por nós atrás expendido. Com efeito, não foi produzida qualquer prova pericial, documental ou testemunhal que permitisse concluir em sentido diverso do atrás apontado. Neste aspecto refira-se, sumariamente, que não se provou a inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do arguido aquando da sua detenção, maxime, face às conclusões vertidas nos já citados relatório do lnstituto de Medicina Legal do Porto (cfr. fls. 494 a 496) e no exame médico-forense junto a fls. 856 a 860, a que o arguido foi submetido pelo Departamento de Psiquiatria do Hospital de S. Pedro de....., que infirmaram o declarado em contrário a tal propósito. Registe-se também, como ficou provado, que, apesar da sua toxicodependência, o arguido sempre manteve a sua actividade profissional de empresário de trabalhador agrícola (a principal) e a sua actividade de exploração de um estabelecimento de café, ou seja, o arguido cuidava e geria em pleno os rendimentos das referidas actividades, o que inculca a ideia de que, apesar da sua toxicodependência, o mesmo era clara e plenamente imputável. Por último e ainda quanto aos valores do seu consumo diário de heroína, para além do que já supra se deixou dito, saliente-se o facto de, logo em 22/11/2001, o arguido ter abandonado a metadona e que actualmente não se encontra medicado com qualquer fármaco. // Relativamente à fundamentação de facto entendemos que o que se deixa dito basta para dar cumprimento integral ao disposto no art° 374°, n° 2 do Código de Processo Penal, já que, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/0l/1997, in CJSTJ, tomo 1, pág. 172 e segs. “o art° 372° do Código de Processo Penal não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova. perante cada facto, mas, tão-só, uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas serviram para formar a convicção do Tribunal, não impondo a lei a menção das inferências injuntivas levadas a cabo pelo Tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contra provas”, o que ainda assim foi feito por este Tribunal quanto ao núcleo essencial dos factos em apreciação. %%%% %%%% Feita esta longa e integral transcrição da fundamentação (matéria de facto provada e não provada e elementos de prova e respectiva análise crítica em que aquela se apoiou) do acórdão recorrido, passemos à apreciação de cada um dos recursos interpostos, tendo em conta as conclusões que, relativamente a cada, o recorrente formulou e pelas quais, como é sabido, o objecto do recurso se delimita. 1º Recurso (despacho de pronúncia) - Quanto à nulidade da busca domiciliária efectuada na residência do arguido: A primeira questão que o recorrente suscita respeita à nulidade dessa busca (a que se refere o auto de fls. 45 a 46), sustentando que, sem mandado de busca e socorrendo-se os agentes do consentimento dos visados para a realização da diligência, não bastaria o consentimento de um só dos titulares da habitação, faltando, no caso, o consentimento da mãe do arguido, também ali residente. Assim, esquematicamente, a questão que se coloca consiste em saber se a válida realização da busca domiciliária se basta com o consentimento do titular da habitação que seja o visado com a diligência (mormente se, como no caso, a busca tem por alvo o quarto da pessoa que presta o consentimento e os resultados dessa diligência apenas a essa pessoa respeitam e contra ela vieram a ser utilizados) ou se, ao invés, se exige, de todo o modo, o consentimento cumulativo de todos os residentes na casa. Adiantando, não se deixará de dizer, antes de mais, que o bom senso aponta decididamente para aquela primeira solução, pois que, como logo se intui, se assim não for, isto é, se se exigir o consentimento cumulativo de todos os residentes, facilmente pode resultar frustrada, na prática, a possibilidade de realização da diligência por esse modo expedito e “pacífico” que a Lei prevê, quer porque nem todos os residentes estarão presentes ou serão encontrados na oportunidade da diligência, quer porque, como logo se imagina, estaria encontrado o expediente fácil para eventuais anulações da diligência, pelo sempre possível ulterior aparecimento de mais um residente não revelado, senão mesmo ocultado, na oportunidade da busca e que, por isso, a não autorizara. E não foi isso, por certo, o que o legislador pretendeu, nem, ao que pensamos, o que se estabelece na Lei. Com efeito: Dispõe o nº 2 do artº 174º do C. P. Penal que “quando houver indícios de que os objectos referidos no artigo anterior, ..., se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca”. E após estabelecer, no nº 3, que, por regra, tais diligências devem ser autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente que, se possível, a elas preside, o nº 4 exceptua dessa exigência as situações referidas nas suas três alíneas, entre elas - al. b) - o caso “em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado”. E, em complemento deste preceito e reportando-se mais especificamente às buscas domiciliárias, o artº 177º, nº 1, dispõe, como princípio, que “a busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as sete e as vinte e uma horas, sob pena de nulidade” (sublinhado nosso), estabelecendo, porém, o nº 2 - que aqui particularmente importa - que, “nos casos referidos no artigo 174º, nº 4, alíneas a) e b), as buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgãos de polícia criminal”, sendo “correspondentemente aplicável o disposto no artigo 174º, nº 5”. A leitura atenta e conjugada destes preceitos logo inculca que, para assegurar a regularidade da diligência, basta o consentimento da pessoa por ela afectada e que também tenha a livre disponibilidade quanto ao local onde a diligência é efectuada. É o que parece poder retirar-se da referência, sublinhada, ao consentimento dos visados (obviamente, aqui, visado com a busca é o arguido: como se diz no Ac. do STJ, de 5/6/91, CJ, XVI, 3º, 27, “..., não é correcto haver como “visado” quem não é parte no processo nem neste se encontra por qualquer forma envolvido.”) e também com a circunstância, também sublinhada, da busca poder restringir-se só a uma parte ou dependência fechada de casa habitada, indiferente, por isso, a tudo o mais que nas restantes dependências existir. Conforme o Ac. do Tribunal Constitucional, de 4/4/97, BMJ, 464, 75 e segs., “o conceito constitucional de domicílio deve ser dimensionado e moldado a partir da observância do respeito pela dignidade da pessoa humana, na sua vertente da reserva da intimidade da vida familiar - como tal conjugado com o disposto no nº 1 do artº 26º da Constituição da República -, assim acautelando um núcleo íntimo onde ninguém deverá penetrar sem consentimento do próprio titular do direito”. E logo prossegue, considerando que “sob este ponto de vista, o domicílio configura um espaço físico onde se desenvolve a vida privada em liberdade e segurança, o que, de resto, não significa, necessariamente, plena e exclusiva disponibilidade sobre ele, compadecendo-se com uma pluralidade de titulares do direito à habitação (proprietários, usufrutuários, arrendatários, comodatários, etc.)”. Ora, como parece claro, no específico plano dos interesses prosseguidos por uma diligência de busca, o que está em causa é simplesmente que a aquisição para o processo dos elementos buscados se não faça à custa de ilegítimo sacrifício do direito da pessoa visada a que as coisas que tem protegidas no resguardo do seu domicílio não sejam devassadas sem o seu consentimento. Naturalmente que aos demais que habitem na casa é juridicamente indiferente essa devassa dessas coisas que lhes não dizem respeito, pelo que se não vê que o respectivo consentimento deva ser exigido ou, se concedido, possa relevar para a validação da busca (neste sentido, cfr. o Ac. do STJ, de 8/2/95, CJ/STJ, III, 1º, 194). E pensa-se que é mesmo esse o entendimento que Costa Andrade sufraga, citando Amelung (Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Ed., 1992, 51), mormente nas passagens que o recorrente transcreve (fls. 557 dos autos), não se podendo ignorar o que, em jeito de concretização de uma das afirmações transcritas - “Na medida em que falta uma autorização no mínimo concludente, o consentimento de uma só pessoa não basta para legitimar as buscas na casa habitada por vários” -, se escreveu ainda ali - mas que o recorrente já não transcreveu - o seguinte: “Quando um dos membros da casa autoriza que outro dos habitantes permita a entrada de pessoa particular ou do homem do gás, daí não pode concluir-se que o autorize também a franquear a porta a quem vem preparar a sua condenação, isto é, a inflição de um mal”. O que traduz precisamente o seu entendimento quanto à irrelevância do consentimento de quem, embora residente, nada tem a ver com as finalidades prosseguidas pela busca. O que não significa, como é óbvio, que a entrada na habitação possa ser feita se houver oposição de algum dos demais titulares, pois que, a despeito de lhes ser indiferente a realização da busca propriamente dita, a invasão do seu domicílio pelos agentes de autoridade não deixa de ser uma intromissão na reserva da intimidade da sua vida familiar, constitucionalmente protegida. Só que, se bem consideramos, hão-de, para tanto, esse(s) outro(s) titular(es) manifestar a sua oposição; na certeza, porém, de que na ausência de uma tal manifestação de vontade e consentindo o visado, também titular do domicílio, se não vê razão para ter como irregular a entrada na habitação e afectada a validade da busca aí efectuada (busca que, repete-se, apenas ao que prestou o consentimento respeita). Ora, no caso vertente, decorre do auto de busca de fls. 45 a 46 que a diligência teve por alvo exclusivo o quarto do arguido e visou apenas a detecção e subsequente apreensão de possíveis estupefacientes e outros produtos, objectos ou documentos eventualmente aí existentes e relacionados com a droga e com o arguido, por isso, à partida, uma diligência sem qualquer relação com a mãe do arguido. E, em consonância com esse propósito, nada foi apreendido que, de algum modo ou em alguma medida, interessasse a mãe do arguido ou a pudesse comprometer na actividade investigada ou noutra. Porque assim, na linha do que acima se expôs, não tinha que constar dos autos qualquer consentimento expresso desta para a entrada dos agentes na residência e, menos ainda, no quarto de seu filho. E, não se vendo que ela - que até esteve presente à diligência - se tenha oposto, não se discorre que por essa via apontada pelo recorrente deva a busca efectuada resultar inquinada e inutilizados os elementos de prova e apreensões através dela obtidos. Improcede, pois, a objecção do recorrente na parte em que, com fundamento na não prestação de consentimento por sua mãe, conclui pela nulidade da busca efectuada. // Isto posto: Por princípio, a busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz - nº 1 do artº 177º -, exigência de que, porém, são ressalvadas as situações previstas nas várias alíneas do nº 4 do artº 174º, particularmente interessando aqui a referida na al. b), isto é, que a busca se realize com consentimento do visado. Em tal hipótese, exige-se ainda a observância do disposto no nº 5 deste artº 174º, assim se sujeitando, de forma célere, à apreciação do juiz a regularidade do procedimento seguido. Ora, nos termos dos preceitos legais supra transcritos, o consentimento do visado para a realização da busca, incluindo a domiciliária, não exige qualquer específico formalismo na sua prestação, importando, apenas, que ele fique documentado por qualquer forma; ou seja, como dizem os Ac. Rel. Lxª, de 21/2/95, CJ, XX, 1º, 163, e de 13/1/2000, CJ, XXV, 1º, 137, tal consentimento pode mesmo ser verbalmente prestado antes da realização de busca, desde que ulteriormente fique, por qualquer forma, documentado. No caso, vê-se que do próprio auto de busca e apreensão (fls. 45) ficou a constar, assinado pelo arguido, o seu consentimento para essa busca. Busca essa que, logo depois, na oportunidade em que o arguido foi interrogado judicialmente, foi submetida à apreciação e validação pela Mmª Juíza de Instrução, nos termos e prazo apontados nos artº 177º, nº 2, 174º, nº 5, 269º, nº 2, e 268º, nº 4, todos do C. P. Penal. Assim e numa primeira análise, nada se vê que obste à validade da busca em causa. Mas, sustenta o recorrente que não deu consentimento algum, tendo os elementos da Polícia Judiciária entrado na sua residência (também de sua mãe) por uma das portas de acesso ao 1º andar e depois de terem passado pelo logradouro da habitação, vedado ao público, e ardilosamente terem logrado neutralizar qualquer oposição do ora recorrente à realização da busca, aludindo a um suposto mandado que, porém, não existia. Porém, esta versão dos factos quanto à alegada falta de consentimento e forma ardilosa como a busca teria sido conseguida só pelo arguido é avançada, sendo que dos depoimentos prestados pelos agentes da Polícia Judiciária que intervieram na diligência e que constam de fls. 317/319, 386/388, 389/390 e 397/398 se retira, a propósito, que se abeiraram de uma das portas do 1º andar da residência, porta que se encontrava aberta, e, quando assomaram à entrada, viram o arguido lá dentro, com uma senhora (a mãe), chamaram-no à porta, identificaram-se e, com a anuência do arguido, entraram com ele no quarto, onde aquele anuiu à busca, assinando o auto de busca e apreensão na parte onde, impressa, estava a declaração de autorização (fls. 45), auto que, depois da diligência, já nas instalações da Polícia Judiciária, foi completado com a descrição pormenorizada da busca e resultados atingidos e, a final, assinado pelo arguido. Versão que está em consonância com o que consta da informação de serviço de fls. 66 a 69 - tendo por assunto a detenção do arguido em flagrante delito -, onde, além do mais, se refere a abordagem do arguido à porta de casa, a busca no quarto do arguido, por ele expressamente consentida, e, face ao que foi encontrado e apreendido, a sua detenção em flagrante delito e condução para as instalações da Polícia Judiciária, onde foi elaborado o expediente pertinente e passada revista ao arguido. Em contraponto, a versão do arguido é claramente menos consistente e credível, quer porque traduziria uma grosseira e grave violação de direitos fundamentais do arguido por parte de quem tem particular dever de pautar a sua conduta por estritas regras de legalidade, quer porque, sabendo bem o arguido - como confessa (fls. 558) - que, na falta de mandado de busca, podia facilmente opor-se à sua realização, que o mesmo é dizer que, sem mandado, só com o seu consentimento a busca podia ter lugar, mal se compreende que, tendo a busca sido ilegalmente realizada sem esse consentimento, não o tivesse logo denunciado quando, no dia imediato, foi ouvido pela Mmª Juíza de Instrução. Não se vê, pois, razão para recusar validade ao consentimento para a busca que, como acima se referiu, foi expresso no auto de busca e apreensão de fls. 45 e 46 e, assim, também aqui, para que, com o fundamento pretendido pelo recorrente, deva considerar-se inquinada e inutilizados os elementos de prova e apreensões através dela obtidos. - Quanto à nulidade da revista a que o recorrente foi submetido: De quanto acaba de se expor já resulta que também a revista a que o arguido foi sujeito se mostra isenta de reparo, dada a sua conformidade com o preceituado nos artº 174º, nº 1 e 4, al. c), e 175º do C. P. Penal, à luz dos quais logo se vê que, tendo a revista tido lugar na sequência de detenção do arguido em flagrante por crime punível com pena de prisão, podia ser efectuada sem necessidade de prévia autorização ou ordem da autoridade judiciária competente, não sendo de exigir também o prévio consentimento do visado; revista que, a despeito de tal não ser legalmente imposto, a Mmª Juíza de Instrução também apreciou, concluindo pela sua regularidade e validade. Nessa linha, nada se vê, pois, que possa prejudicar essa diligência, pelo que, sem necessidade de mais amplas considerações, se conclui pela improcedência, também nesta parte, da pretensão do recorrente. É facto que o despacho recorrido se não pronunciou sobre a invocada nulidade da revista; mas não porque tenha ignorado, omitido ou simplesmente esquecido a questão, mas apenas porque considerou - bem ou mal, não importa aqui - prejudicada a apreciação substancial da questão com a decisão que acabara de proferir quanto à busca que julgara regular e válida (na óptica do recorrente - cfr. fls. 522 -, a nulidade da busca prejudicava a formação do flagrante delito, donde resultava, por sua vez, a nulidade da revista, porque fora de flagrante e sem consentimento do arguido). Assim sendo, a questão não seria de nulidade por omissão de pronúncia ou, como pretende o recorrente, de denegação de justiça, mas de mera divergência quanto à solução que, a propósito, foi acolhida. Também é facto que o auto de revista não foi assinado pelo arguido. E, conforme as disposições conjugadas dos artº 99º, nº 1 e 3, e 95º do C. P. Penal, pensa-se que o devia ter sido ou ter aí sido feita menção das razões (impossibilidade ou recusa) por que o não assinara. Mas, não sendo tal omissão cominada com a nulidade, seja em preceito específico, seja nos artº 119º e 120º do C. P. Penal, ter-se-á incorrido em mera irregularidade que devia ter sido arguida nos apertados termos e prazo referidos no artº 123º e que há muito estava sanada quando foi arguida no requerimento para a abertura da instrução. Mais entende o recorrente que a revista padece ainda de nulidade, por isso que, “tendo o arguido alegado factos e requerido diligência (indeferida) que pôs em causa o rigor ou a verdade do mesmo” (do auto respectivo), “quanto a esta questão de fundo, respeitante à validade do documento cuja fidelidade foi oportunamente posta em causa, não houve qualquer decisão jurisdicional.” (24ª e 25ª conclusões da motivação). Alcança-se através da motivação do recurso (fls. 560) que a questão ora referida foi exposta no requerimento de fls. 423 e, em síntese, traduzida no pedido de investigação (mediante a inquirição do Inspector da Polícia Judiciária que efectuou a revista e a reduziu a auto) e esclarecimento da divergência (!!!) entre o teor do auto de revista, conforme o qual o arguido trazia a droga e dinheiro apreendidos “dentro das cuecas”, e as declarações que, sobre a revista, o arguido prestou perante a Mmª Juíza de Instrução, em 29 de Agosto (fls.313 e segs.), referindo que a droga e o dinheiro se encontravam dentro das calças, junto à roupa interior. Efectivamente, o despacho de pronúncia nada refere a este propósito. E, com o devido respeito, nada tinha que referir. Aquele requerimento foi oportunamente apreciado pelo despacho de fls. 436v, que, nos termos do nº 1 do artº 291º do C. P. Penal, indeferiu tal diligência (a inquirição do Senhor Inspector da PJ), por a entender inútil para as finalidades da instrução. Tendo-se pronunciado assim, por despacho irrecorrível, sobre o requerimento em causa, indeferindo aquela diligência, por inútil - o que, como aliás decorre dos termos do despacho, necessariamente pressupõe que não viu a Mmª Juíza de Instrução divergência alguma que se impusesse aclarar -, ficou a questão ali definitivamente decidida e esgotado quanto a ela o poder jurisdicional do Tribunal, não tendo que ser reapreciada no despacho de pronúncia. E, sendo assim, não seria por essa via que a revista podia resultar prejudicada, não havendo razão para que, sobre tal, tivesse de recair expresso pronunciamento. - Quanto à falsidade do doc. de fls. 44: Trata-se de uma declaração subscrita pelo arguido, autorizando a supra referida busca na sua residência, documento que o recorrente considera viciado, pois que - diz - foi escrito nas instalações da Polícia Judiciária, em....., já depois de realizada a busca, tendo sido ditado pelo Inspector Casimiro..... numa ocasião em que o arguido estava afectado pelos efeitos da síndrome de abstinência (vulgo “ressaca”). Face ao que supra se escreveu quanto à relevância do consentimento prestado pelo arguido para a busca, validamente documentado na declaração de autorização constante do auto de busca e apreensão que subscreveu, dir-se-á, antes de mais, que a declaração ora em apreço, constante do doc. de fls. 44, se afigura excrescente e desnecessária, já que, mesmo que houvesse de se considerar inválida, sempre ficaria a subsistir aquela outra declaração de autorização. Mas, como ali se disse, nada obstava a que o consentimento tivesse sido prestado verbalmente e a respectiva documentação só mais tarde tivesse lugar, não importando, por isso, que essa declaração tenha sido ditada e escrita já depois de realizada a busca. E, quanto ao estado de abstinência em que alegadamente se encontraria, para além de, a nosso ver, não estar indiciado que o arguido assim se encontrasse e que daí resultasse afectada a sua capacidade de discernimento e a sua liberdade de decisão - nas suas declarações de fls. 313 a 317, embora aludindo à “ressaca”, não lhe imputa tais efeitos inibitórios da sua capacidade de compreensão e decisão quanto ao documento em causa -, certo é que nem o arguido denunciou tal ocorrência à Mmª Juíza de Instrução, ao Mº Pº ou à sua Defensora quando, no dia imediato, foi judicialmente interrogado, nem esses Magistrados ou a Defensora do arguido a percepcionaram. Mas - repete-se -, sempre teria de subsistir, de todo o modo, o consentimento que ficou documentado no auto de busca e apreensão, relativamente ao qual o arguido não opõe esta objecção. Improcede, pois, a argumentação do recorrente quanto à invocada falsidade do dito doc. de fls. 44. - Enfim, quanto à pretensão do arguido formulada no artigo 36º do requerimento que apresentou no debate instrutório (fls. 522): Consiste tal pretensão no desentranhamento dos autos e devolução ao arguido de um documento que lhe foi apreendido quando foi detido (trata-se de um pequeno pedaço de papel, donde, manuscrito, consta o nome e a morada, em Inglaterra, de um seu amigo de infância, Sílvio...... - fls. 60), pois nenhuma diligência depois feita permite a associação do nome desse seu amigo aos factos dos autos, justificando-se a pretendida devolução do documento para protecção do direito desse terceiro ao bom nome. Efectivamente, o despacho de pronúncia não apreciou tal questão. Mas sucede que, tendo o processo prosseguido seus termos, já próximo da audiência de julgamento, a fls. 811, o próprio Sílvio..... veio requerer a entrega desse papel, a si ou ao arguido, mas esclarecendo nada ter a opor a que tal só ocorresse depois da audiência de julgamento. Ora, o acórdão final apreciou e deferiu tal requerimento, pelo que se mostra agora inútil a apreciação dessa pretensão do arguido, apenas restando dar oportuno cumprimento ao decidido no acórdão do Tribunal Colectivo, nessa parte não impugnado. ##### 2º Recurso (Do despacho de fls. 750 que ordenou o desentranhamento de declaração de Isaura....., mãe do arguido) A fls 710, requereu o arguido a junção aos autos de uma declaração de sua mãe, dirigida ao Tribunal, e cópia de uma queixa-crime da mesma contra os Inspectores da Polícia Judiciária que procederam à busca em sua casa. Por despacho de fls. 750 foi considerado que aquela declaração configurava “depoimento de testemunha”, inadmissível à luz dos artº 356º, nº 2, al. a), 271º e 294º do C. P. Penal, e, por isso, foi ordenado o desentranhamento dos elementos assim juntos e a sua devolução àquela Isaura..... (por lapso evidente, aí considerada como tendo sido a apresentante desses papéis). Notificado dessa decisão, o arguido veio insistir, agora com êxito, pela junção da cópia da queixa criminal (requerimento de fls. 776 e despacho de fls. 783 e v.). E interpôs recurso dessa mesma decisão, enquanto lhe indeferira a junção da dita declaração, sustentando essencialmente que o despacho recorrido confundira “depoimento testemunhal autuado” com “declaração escrita em documento”, meio de prova que não só não é proibido, como expressamente é permitido por lei. A declaração em apreço é a que agora se encontra a fls. 834 (retornada aos autos com a reclamação da Isaura contra a sua indevida condenação em custas por tal incidente que não provocara e com o recurso que, subsidiariamente, logo apresentou), na qual se lê, nomeadamente, o seguinte: “1) A requerente é pessoa idosa, ouve mal e não está presentemente em boas condições de saúde. 2) Por todos estes factos pediu a seu filho, o arguido, que não a indicasse como sua testemunha por recear que algo de muito grave pudesse acontecer-lhe face à tensões inerentes ao momento que forçosamente atravessaria caso tivesse que depor. 3) Pretende mesmo assim dar o seu contributo para a descoberta da verdade, sendo que a descoberta da verdade não pode, pensa, ser dissociada da descoberta da concreta actuação policial também em causa. 4) Esclarece pois que na sua casa ... 5) Dá por reproduzida a queixa ...”. E termina, dizendo: “Destina-se a presente declaração a minorar os efeitos da sua ausência na audiência de discussão e julgamento e a contribuir para a descoberta da verdade”. Apreciando, dir-se-á que a parte transcrita do texto em causa é elucidativa quanto à falta de razão do recorrente, ali se dizendo, com todas as letras, que a aí declarante teve receio, legítimo, de ser indicada e ouvida como testemunha e que, para colmatar a falta e minorar os efeitos da sua ausência na audiência de discussão e julgamento, vem esclarecer por escrito aquilo que se proporia ali dizer sobre a disposição da sua casa e sua utilização, no dia a dia, por si e seu filho (aspectos que, já se viu acima, o arguido entendia relevantes para se ajuizar da legalidade da actuação dos agentes da PJ na busca efectuada na casa). Ou seja, na perspectiva da sua grave dificuldade de comparência na audiência de discussão e julgamento para depor como testemunha, a mãe do arguido diz por escrito o que, se na audiência comparecesse, seria objecto do seu depoimento, que o mesmo é dizer, presta por tal meio escrito o seu depoimento. Ora, como se vê do nº 2 do artº 356º do C. P. Penal e ressalvadas as hipóteses dos nº 3 e 4 que aqui não importam, a leitura em audiência de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida nas precisas condições e situações aí referidas, ou seja, que essas declarações tenham sido prestadas perante o juiz e se verifique algum dos casos referidos nas três alíneas desse nº 2, a saber: a) que as declarações tenham sido tomadas nos termos dos artº 271º e 294º (declarações, em inquérito ou em instrução, para memória futura); b) se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura; ou c) as declarações tenham sido obtidas mediante precatórias legalmente permitidas. Como é bom de ver, o caso vertente não se enquadra na previsão desse nº 2, desde logo porque não satisfaz aquela primeira e comum condição - terem as declarações sido prestadas perante o juiz -, tão pouco se verificando qualquer das demais, mormente as das al. a) ou c) referidas. E, com o devido respeito, não colhe a invocação que o recorrente faz do artº 164º, nº 1, do C. P. Penal, onde se refere a admissibilidade da prova por documento, “entendendo-se por tal a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal” . Remete-nos, assim, o preceito para a definição de “documento” dada pelo Código Penal no artº 255º, al. a), como tal se considerando “a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, ..., que, ..., é idónea para provar facto juridicamente relevante, ...”. Assim, não é qualquer declaração que, por lançada num escrito, se transmutará em documento, mas apenas a que seja idónea para provar facto juridicamente relevante. É o caso, v. g., das declarações de vontade que, na celebração de um contrato, os contraentes lançam no papel, ou, como declaração testemunhal a que é legalmente atribuída idoneidade para provar o facto testemunhado, a declaração pela qual o notário, no exercício das suas funções, atesta a presença dos intervenientes no acto que perante si decorre e o teor das declarações de cada interveniente. Pensa-se, pois, que bem andou o Mmº Juiz ao não admitir no processo o papel em causa que se traduziria em indirecta e inadmissível produção de prova testemunhal. Assim, o recurso não merece provimento. ##### Recurso do acórdão final Também aqui seguindo as conclusões da motivação respectiva, pelas quais o âmbito do recurso se baliza, vejamos as questões propostas, anotando-se que, instruído que foi o recurso com transcrição das provas indicadas pelo recorrente nas partes em que impugna a matéria de facto acolhida no acórdão recorrido, mostrando-se assim observado suficientemente o disposto nos nº 3 e 4 do artº 412º do C. P. Penal, esta Relação conhecerá de facto e de direito. Vejamos, então. 1. Retoma o recorrente a questão que lançara no seu primeiro recurso, ou seja, que não consentiu na busca realizada na sua residência e de sua mãe e, bem assim, que se tratou de busca à residência de ambos e em razão da qual sua mãe também poderia ter sido incriminada, indicando as provas que, em seu entender, impõem decisão da matéria de facto diversa da que foi acolhida no acórdão. Assim, põe o recorrente em crise a matéria de facto que consta do nº 2 dos factos provados, na parte em que se diz que, “após o arguido ter, voluntariamente, consentido e autorizado a busca na sua residência, a qual apenas incidiu no quarto de dormir do arguido, por este indicado e ocorreu pelas 11 horas do dia atrás referido (1/2/2001), foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos: ...”. Para fundamentar essa sua divergência o recorrente socorre-se dos depoimentos das testemunhas Casimiro..... e Marco....., ambos Inspectores da PJ, e das, por si arroladas, testemunhas Joaquim....., Maria....., Carla..... e Fernando......, seu irmão. Porém, percorrendo os ditos depoimentos, nada se vê que possa infirmar a matéria de facto que o recorrente põe em crise. Quanto ao consentimento para a busca e local que teve por objecto, os agentes da PJ reafirmam a anuência verbal do arguido (“ó pá, estejam à vontade” - fls. 1001), que logo os encaminhou para o seu quarto, alvo exclusivo da diligência, e onde ele depois subscreveu a declaração de autorização constante do auto de busca e apreensão. E, quanto à forma como entraram na casa, também confirmam que o fizeram depois de terem dirigido a palavra ao arguido - que estava no interior e era visível para quem assomasse à porta - e de este ter anuído à realização da busca. Por sua vez, as testemunhas arroladas pelo arguido nada referem, obviamente, em relação ao que se passou no interior da residência, pois não se encontravam lá; e mesmo quanto à entrada dos agentes da PJ na casa do arguido, tais depoimentos, aliás com assinaláveis contradições entre si, não podiam, naturalmente, assegurar que quem estivesse no interior da casa não tinha anuído por qualquer modo a essa entrada. Por fim e quanto à situação do quarto do arguido e sua não autonomia física em relação à parte restante da casa, é questão que não é controvertida, tão pouco o sendo a ampla possibilidade de acesso (de que se não duvida) que a mãe do arguido (ou mesmo outras pessoas que ali desempenhem algum labor) pudesse e possa ter ao quarto daquele; o que, como nos diz a experiência comum e cremos suceder com qualquer família normal, não retira a tal quarto do arguido a natureza de “espaço seu”, especificamente reservado à sua utilização, assim a ele mais pessoalmente ligado que a demais peças da casa. Não merece, pois, reparo aquela matéria de facto acolhida no acórdão recorrido. 2. Sustenta também o recorrente que se não provou que tivesse praticado qualquer acto de venda ou de cedência de estupefaciente a terceiro; e, assim, tendo ficado provado que o arguido era grande consumidor de heroína, a droga apreendida era toda destinada a esse fim, isto é, ao seu consumo pelo arguido. Deste modo, o recorrente põe, sobremodo, em crise a matéria de facto acolhida no ponto 9 dos factos provados, onde, em síntese, se consignou que o arguido destinava cerca de 1/5 da droga para seu próprio consumo e o restante para a venda a terceiros. Mas, embora não haja sido produzida prova directa de operações de venda ou de cedência de estupefacientes pelo arguido a terceiros, no entanto, as circunstâncias fácticas de que o acórdão recorrido dá notícia são bem elucidativas e cabalmente suportam as conclusões que, na sua apreciação à luz da experiência comum e segundo a sua livre convicção (artº 127º do C. P. Penal), o Tribunal Colectivo extraiu. É, com efeito, bem clara e não pode deixar de merecer acolhimento a exposição de motivos que, a propósito, ficou expressa no acórdão impugnado, quando aí se escreveu que - fls. 939 - “os factos vertidos em 2.1.9° (maxime quanto ao destino a dar a parte da droga que ao arguido foi apreendida), assentaram, essencialmente, na quantidade de heroína que àquele foi apreendida (quando compaginada com o seu consumo de tal produto estupefaciente), as formas de repartição da mesma (em mais do que uma embalagem e dispersas), as quantidades de heroína distribuídas pelas diversas embalagens, à apreensão de outros produtos e objectos (comprimidos “Noostan”, balança de precisão electrónica e plásticos com recortes circulares), os quais, a par da outra matéria probatória supra referenciada e fazendo apelo às regras da experiência comum, levam a que se possam concluir do modo como supra se concluiu”, ou seja, que parte substancial dessa droga era destinada à venda a terceiros. E, mais adiante, já ao versar o enquadramento jurídico-penal dos factos, depois de referidos e transcritos os preceitos legais potencialmente concorrentes (artº 21º, 24º, 25º e 26º do Dec.Lei nº 15/93), o acórdão recorrido, depois de advertir que basta a mera detenção de produtos estupefacientes para consubstanciar a prática do crime previsto no nº 1 do citado artº 21º, reitera aquela mesma convicção, ao afirmar o entendimento de que “..., in casu, quer pela quantidade de heroína que ao arguido foi apreendida e pelo mesmo detida ... (quando compaginada com o seu consumo de tal produto estupefaciente), as formas de repartição da mesma (em mais do que uma embalagem e dispersas), as quantidades de heroína distribuídas pelas diversas embalagens, à apreensão de outros produtos e objectos (comprimidos Noostan, balança de precisão e plásticos com recortes circulares), verifica-se que aquele, com tal conduta, preencheu todos os pressupostos objectivos e subjectivos da prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes.”. Não se vê, pois, razão para discordar das ilações que de tais elementos o Tribunal Colectivo extraiu e conclusões a que chegou quanto ao destino que o arguido reservava para a droga que lhe foi apreendida, a venda a terceiros, perfeitamente compaginável com a sua condição de consumidor com a dimensão que os autos referem. 3. Discorda ainda o recorrente do acórdão impugnado enquanto houve como não provado que o arguido padecesse de grave anomalia psíquica. Reporta-se, pois, aos factos referidos sob o nº 12 dos factos não provados, ou seja, que “à data da sua detenção, o arguido padecesse de grave anomalia psíquica e cerebral, não acidental, ou que tivesse actuado sem capacidade para se determinar de acordo com a avaliação que poderia fazer da ilicitude dos factos criminosos controvertidos ou que essa capacidade estivesse francamente diminuída”. E, em seu apoio, reclama todos os documentos pertinentes havidos em conta no acórdão recorrido e ainda os depoimentos de Luís....., António..... e Susana....., sublinhando que aquele acórdão sobrevalorizou o relatório do exame médico-legal de fls. 856 a 860. Porém e relembrando o princípio da livre apreciação da prova, consignado no artº 127º do C. P. Penal, consoante o qual “a prova é apreciada segundo as regras da expriência e a livre convicção da entidade competente”, temos para nós que as provas a que o recorrente se arrima não contrariam - bem ao invés, sustentam - a conclusão a que o Tribunal Colectivo chegou relativamente à imputabilidade do arguido. Dentre os documentos a que o recorrente se refere, logo se vê que, pelo seu conteúdo e procedência, sobrelevam naturalmente os de fls. 494 a 496 e de 856 a 850, dois relatórios de exames periciais, o primeiro efectuado pela Delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal e o segundo pelo Departamento de Psiquiatria do Hospital de....., em....., exames que, nomeada e especificamente, visaram averiguar da (in)imputabilidade do arguido em relação aos actos a que o processo se reporta; relatórios a que, como se vê da fundamentação da decisão da matéria de facto (fls. 940), o Tribunal Colectivo atendeu para formar a sua convicção que, assim, não resultou de pretensa sobrevalorização deste último relatório, mas sim do acolhimento do parecer expresso nesses dois relatórios, os únicos dos documentos invocados que, como se pensa, revestiam autoridade científica para se pronunciar sobre a questão. E, assim, no primeiro destes exames concluiu-se, nomeadamente, pela capacidade do arguido para avaliar a ilicitude dos seus actos e para se determinar de acordo com essa avaliação; e, no segundo, refere-se, designadamente, que - conclusão 4ª - “no exame às faculdades mentais efectuado assim como na colheita de dados e história pessoal, não são detectadas doenças ou situações que possam pressupor uma alteração do juízo crítico e social.” e - conclusão 5ª - “Apesar de a toxicodependência ser considerada uma doença, em que as alterações a nível cognitivo/psicológico/comportamental/social sejam frequentes, comportamentos considerados anti-sociais ou ilegais não são a norma. Estas alterações são muito condicionadas pela desestruturação sócio/familiar dos doentes, ou pela ocorrência de quadros de abstinência/intoxicação, o que neste caso não sucedeu, como referido nos pontos anteriores. Como tal, é IMPUTÁVEL para a aquisição de heroína em grande quantidade (cerca de 30 g)”. Por sua vez, os demais documentos invocados não têm relevo atendível para a definição da (in)imputabilidade do arguido para os actos por que aqui foi pronunciado, confinando-se tais documentos - uma Informação Clínica e um Relatório de Psicologia do CAT de..... e um Relatório Social do IRS, para além de uma declaração médica do Estabelecimento Prisional de....., aquando da detenção do arguido, e um parecer, genérico, relativo à questão da dependência de drogas - a descrever e analisar o comportamento do arguido, sua situação familiar e laboral, suas relações com a droga, dependências e necessidades daí decorrentes, etc, mas não abordando essa questão da sua (in)imputabilidade, matéria que se enquadra numa área do conhecimento (Psiquiatria) que naturalmente lhes escapa. E outro tanto se dirá dos depoimentos (de dois Psicólogos e um Enfermeiro) que o arguido também chama à colação, pois que, discreteando sobre estas mesmas matérias ao longo dos seus longos depoimentos, essas testemunhas reconheceram nada poder dizer de fiável quanto á questão da pretendida inimputabilidade do arguido. Assim e concluindo, também aqui o acórdão recorrido não é passível de censura. 4. Enfim e se bem se entende, nas demais considerações explanadas no recurso e com correspondência nas conclusões 10ª a 17º da sua motivação, revela-se o recorrente inconformado com o facto do Tribunal ter formado a sua convicção em meros “sinais” que, mesmo por recurso às regras da experiência comum, não podem ser havidos como provas automáticas dos factos que sustentam a condenação, ou seja, enquanto as provas directas dos factos valem por si, de acordo com a livre convicção do julgador e as regras da experiência (a apreensão da droga prova, directa e plenamente, a existência do produto e eventualmente a sua posse por alguém), já quanto às provas circunstanciais ou indirectas essa livre convicção do julgador e as regras da experiência não as “salvam” da sua insuficiência para concluir por tais factos que sustentam a condenação. E, assim, traz à colação o facto de se não ter dado como provado que o arguido não tivesse fundos lícitos para financiar o seu consumo (o que, diremos nós, não significa o inverso, isto é, que tivesse) e que o produto que lhe foi apreendido seria o necessário para o período de 1 mês, até ao seu internamento; também o facto dos consumidores poderem ter interesse em efectuar operações de pesagem e a divisão da droga em pequenas doses poder interessar ao consumidor para facilitar o consumo ao longo do dia; como ainda o fármaco “Noostan” poder ter outras utilidades que não apenas a de rentabilizar as vendas, mormente se, como no caso, a pureza detectada na droga do saco maior do arguido (26 gramas) é inferior (36,5%) à detectada nas doses mais pequenas (37,5%) que se destinariam à venda; e, enfim, porquê concluir que o arguido destinava 4/5 para a venda a terceiros e só 1/5 para o seu consumo. Mas, dir-se-á que é precisamente na medida em que o Tribunal tem de valorar e decidir a partir de provas indirectas ou circunstanciais que mais faz sentido e tem peso o apelo às regras da experiência comum e à convicção livre do julgador, a que alude o artº 127º do C. P. Penal. Se o julgador tem perante si apenas provas directas, provas que evidenciam toda a conduta que se imputa ao agente, pouco mais lhe restará que aceitar os factos assim evidenciados; como, no caso e no dizer do recorrente, serão os factos que directamente decorrem da busca e da revista efectuadas, ou seja, que no quarto do arguido e, mais tarde, na sua própria pessoa foram encontradas determinadas quantidades de droga, dinheiro e determinados objectos e documentos. Com o devido respeito, a tese do recorrente é inaceitável, importando, afinal, que se tivesse de recusar a possibilidade de prova de crimes que não fossem demonstráveis pela tal prova directa; e tantos são eles, a começar pelos crimes sexuais que, pela natureza das coisas, não terão, normalmente, prova testemunhal e que, frequentemente, carecerão de elementos objectivos inequívocos. É precisamente nesse campo que a arte e a perspicácia do julgador da matéria de facto mais serão reclamadas, atentamente analisando e combinando, à luz das regras da experiência, os elementos indiciários de que dispõe e, assim, formando a sua livre convicção num ou noutro sentido. E foi precisamente o que aqui ocorreu, sendo o acórdão recorrido bem explícito na exposição dos motivos que levaram o Tribunal à convicção formada; como melhor se vê da motivação da decisão sobre a matéria de facto, acima integralmente transcrita e para onde se remete. Nesta linha e concluindo, entende-se estar isenta de reparo a matéria de facto acolhida na 1ª instância, dela se partindo para a derradeira questão proposta no recurso, a da qualificação jurídico-penal da conduta do arguido e medida da pena correspondente. /// Vejamos, então. O arguido vinha acusado e pronunciado pela prática de um crime tráfico de estupefaciente, agravado, p. e p. pelos artº 21º, nº 1, e 24º, al. b) e c), do Dec.Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. O acórdão recorrido, depois de liminarmente considerar que a conduta do arguido não era subsumível à previsão dos artº 25º ou 26º daquele diploma, afastou ainda aquela agravação e concluiu que aquela conduta integrava apenas o crime p. e p. pelo artº 21º, nº 1, citado, pelo qual o condenou na pena de 5 anos de prisão. O recorrente sustenta que, a não se entender a sua conduta como de mera posse para consumo próprio, com previsão do artº 40º, deve a qualificação ser feita pelo artº 25º (tráfico de menor gravidade). Já se viu que não estamos perante uma situação de mera posse para consumo do próprio arguido, pois que parte (substancial, aliás) da droga que possuía se destinava à venda a terceiros. Resta, pois, considerar a aventada hipótese de qualificação pelo artº 25º. Dispõe este preceito que, “se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; b) ....”. Condição necessária para a qualificação de uma conduta como crime de tráfico de menor gravidade é, pois, que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída. No caso, não se descortina essa considerável diminuição da ilicitude da conduta ajuizada, tendo em conta nomeadamente, como se diz no preceito, “os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”. Como bem se sintetiza no acórdão recorrido, “..., a quantidade de heroína que ao arguido foi apreendida (quando compaginada com o seu consumo de tal produto estupefaciente), as formas de repartição da mesma (em mais do que uma embalagem e dispersas), as quantidades de heroína distribuídas pelas diversas embalagens, a apreensão de outros produtos e objectos (comprimidos “Noostan”, balança de precisão electrónica e plásticos com recortes), fazem supor com a certeza e segurança necessárias uma já expressiva organização e inserção do arguido no mundo da traficância que não pode deixar de significar e traduzir uma perigosidade social de não menosprezável dimensão, pelo que não permitem um qualquer juízo fundamentado sobre uma considerável mitigação da ilicitude da conduta daquele”. Pensa-se que tais considerações reflectem ajustadamente a situação dos autos, pelo que, subscrevendo-as aqui sem reservas, afasta-se, sem necessidade de explanação mais longa, a pretendida integração da conduta do arguido na previsão do artº 25º citado. /// Assente, assim, que o arguido praticou o crime p. e p. pelo artº 21º do Dec. Lei nº 15/93, vejamos a medida da pena. A tal crime corresponde a moldura penal de 4 a 12 anos de prisão. A decisão recorrida quedou-se por uma pena de 5 anos. Consoante o artº 71º do C. Penal, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e atendendo ainda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, relevem a favor ou contra o arguido, nomeadamente as aludidas no nº 2 desse preceito. Nestes moldes, a pena concreta há-de ter na culpa do arguido o seu último limite que não poderá ultrapassar e, por outro lado, não deverá ficar aquém do necessário para satisfação dessas exigências de prevenção, sendo dentro dessas fronteiras que, tendo em conta ainda as demais circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao arguido, se terá de encontrar a pena tida como adequada e justa. No caso, como se considera na decisão recorrida, é de mediana intensidade o dolo com que o arguido agiu. São muito acentuadas, como é sabido, as exigências de prevenção reclamadas por este tipo de criminalidade que, pelos seus bem conhecidos efeitos negativos para a saúde dos consumidores e para o tecido social, se assume como um dos mais graves flagelos actuais e que, pelos lucros fáceis e frequentemente avultados que proporciona, mais fortes medidas dissuasoras reclama. A ilicitude da conduta do arguido situa-se em grau elevado, logo pela consabida danosidade do produto estupefaciente em causa (heroína). Como se vê dos autos, o arguido conta já uma condenação anterior, também no âmbito do tráfico de droga: condenação proferida na comarca de Alijó, em 21/3/97, pela prática, em 19/5/95, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º do Dec.Lei nº 15/93, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de 4 anos. Assim, ponderado todo este circunstancialismo e tendo em conta a moldura penal do crime em que agora está incurso - 4 a 12 anos de prisão -, pensa-se que a pena de 5 anos de prisão imposta na 1ª instância, já muito próxima, pois, do limite mínimo da moldura penal, não merece qualquer reparo, devendo ser mantida. Nesta conformidade, o recurso do arguido improcede na sua totalidade. * Assim, pelos fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento aos três recursos do arguido João....., confirmando-se integralmente as doutas decisões recorridas. Custas pelo recorrente, com 10 UCs de taxa de justiça. Porto, 29 de Janeiro de 2003 José Henriques Marques Salgueiro António Joaquim da Costa Mortágua Francisco Augusto Soares de Matos Manso |