Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0456257
Nº Convencional: JTRP00037417
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
SALÁRIO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200411290456257
Data do Acordão: 11/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo um acidente, a um tempo, de viação e de trabalho são devidas ao lesado duas indemnizações que, todavia, são inacumuláveis, face aos diversos critérios que presidem à sua fixação e à natureza dos danos que visam ressarcir.
II - Se a seguradora do acidente de trabalho, ou a entidade patronal do trabalhador acidentado, não intervier na acção intentada pelo lesado no Tribunal comum, a reclamar o pagamento das prestações infortunísticas, já pagas, e se o lesado ainda não optou pelo recebimento de qualquer das indemnizações, nada poderá ser descontado, na indemnização a arbitrar, no tribunal comum, por perda de capacidade de ganho.
III - Na retribuição auferida pelo lesado, para cálculo da indemnização devida por danos patrimoniais, deve ser contemplada a retribuição auferida da sua entidade patronal, assim como os proventos que o lesado recebia de actividade profissional exercida por conta própria.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B.......... intentou, em 18.9.1997, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .......... – .. Juízo Cível – acção declarativa de condenação com processo sumário contra:

Companhia de Seguros X.........., S.A, [actualmente Companhia de Seguros “Z.........., S.A.”];

C.........., e;

Fundo de Garantia Automóvel, todos identificados nos autos.

O Autor pede que a 1ª Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 27.449.807$00, acrescida de juros à taxa de 10%, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, decorrentes de acidente de viação em que foram intervenientes o motociclo de matrícula ..-..-DX, propriedade do Autor e por ele conduzido, e o veículo de matrícula SQ-..-.., propriedade do 2.° Réu e por ele conduzido, e que se ficou a dever a culpa exclusiva deste.

Subsidiariamente, e no caso de se apurar que à data do acidente não existia contrato de seguro válido que cobrisse os danos provocados com a circulação daquele veículo, pede a condenação solidária dos 2° e 3° Réus na mesma quantia.

O Réu Fundo de Garantia Automóvel contestou, arguindo a sua ilegitimidade uma vez que contactada a 1ª Ré — Companhia de Seguros — esta confirmou a existência de seguro válido e eficaz relativamente ao veículo SQ-..-.., pelo que não se verificam os pressupostos que, nos termos do disposto no D.L. nº522/85, de 31/12 legitimam a sua intervenção.

A Ré Companhia de Seguros contestou, referindo, em síntese, que à data do acidente em causa nos autos o contrato de seguro relativo ao veículo SQ, titulado pela apólice n.°......., se encontrava resolvido, por falta de pagamento do prémio pelo segurado, e impugnou os danos sofridos pelo Autor, bem como o valor que este lhes atribuiu.

O Réu C.......... contestou arguindo a sua ilegitimidade para os presentes autos, uma vez que à data do acidente dispunha de seguro de responsabilidade civil automóvel, válido e eficaz, relativamente à circulação do veículo SQ-..-..; impugnou alguns factos relativos à dinâmica do acidente, imputando a culpa na produção do mesmo ao Autor; impugnou por desconhecimento os concretos danos sofridos pelo Autor, e o valor reclamado.

Foi proferido despacho saneador no qual se relegou o conhecimento das excepções de ilegitimidade para final.

Foi deduzido pela Ré Companhia de Seguros Z........., S.A. articulado superveniente, referindo que após a designação de data para julgamento teve conhecimento que correu termos sobre o nº.../95 da .. Secção do .. Juízo do Tribunal de Trabalho de .......... o processo de acidente de trabalho no qual o Autor e a Companhia K.........., S.A. transigiram, ficando esta obrigada a pagar àquele a pensão anual vitalícia de 166.402$00.

Admitido aquele articulado, foi determinada a inclusão na matéria de facto assente do facto alegado.

Foi realizada audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.
***

A final foi proferida sentença, em 13.2.2004, que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência:

- considerou os Réus C.......... e Fundo de Garantia Automóvel partes ilegítimas na presente acção;

- condenou a Ré Companhia de Seguros Z........., SA, (que por fusão englobou a anterior Companhia de Seguros Y.......... que, por sua vez, havia englobado por fusão, a Companhia de Seguros X.........., S.A.) a pagar ao Autor, a título de danos patrimoniais a quantia de 24.007,00 € (vinte e quatro mil euros e sete cêntimos), acrescida de juros ás taxas legais em vigor, contados desde a citação até integral pagamento, e na quantia de € 12.470,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal anual de 4%, contados desde a data da sentença até integral pagamento.
***

Inconformados recorreram a Ré “Companhia de Seguros Z.........., S.A.” – fls. 322 – o Autor – fls. 327.

Nas alegações a Ré formulou as seguintes conclusões:

1 – À data do acidente dos autos o 2º Réu não possuía seguro válido e em vigor junto da companhia de seguros, lª Ré e ora Apelante, responsabilizada por danos decorrentes da circulação do veículo automóvel com o número de matrícula SQ-..-..;

2 – A ora Apelante, cumprindo o formalismo legal, comunicou ao seu segurado a suspensão das garantias do contrato de seguro, bem como a sua intenção de o resolver;

3 – O 2º Réu sempre teve conhecimento e não podia ignorar que o contrato de seguro havia sido suspenso e que posteriormente foi anulado;

4 – O 2° Réu, agindo com má-fé, declarou junto da companhia de seguros não ter sofrido qualquer acidente, desde 30 de Junho de 1994, data em que a apólice suspendeu, e 29 de Dezembro de 1994.

5 – Face aos elementos de prova constantes dos autos, a Meritíssima Juiz “a quo” não interpretou nem aplicou correctamente ao caso em apreço, as normais legais em vigor (Decreto-Lei nº162/84, de 18 de Maio)

Sem prescindir,

6 – A decisão em recurso importa um injusto locupletamento por parte do sinistrado e viola de forma manifesta princípio do pedido, ao condenar a Apelante na quantia de 1.245.000$00, a título de perdas salariais;

7 – Ficou demonstrado que o Autor/Apelado já recebeu, a título de perdas salariais da seguradora do acidente de trabalho, a quantia de 718.673$00, pelo que, impunha-se a dedução de tal quantia ao valor da indemnização fixada;

8 – Tendo o próprio Autor/Apelado limitado o objecto da presente acção à condenação no montante remanescente a este título devido, nunca o Tribunal “a quo” poderia condenar a Apelante nos moldes em que o fez;

9 – O quantitativo relativo aos prejuízos patrimoniais decorrentes das perdas salariais do Autor/Apelado deverá ser fixado no montante global de: 526.327$00 (l.245.000$00 718.673$00).

10 – No que respeita à quantia fixada para ressarcimento dos danos patrimoniais futuros previsíveis do Autor/Apelado, na vertente da perda da sua capacidade de ganho decorrente da IPP que lhe sobreveio, a sentença em recurso violou o princípio da inacumulabilidade das indemnizações por acidente, simultaneamente de trabalho e de viação;

11 – De facto, embora o sinistrado se possa socorrer de dois processos para ser indemnizado dos prejuízos sofridos, não pode, porém, receber duas indemnizações pelos mesmos danos patrimoniais, devendo descontar-se na indemnização devida pelo acidente de viação as pensões já fixadas e pagas pelo acidente de trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa;

12 – Pelo exposto, a condenação a este título não poderá ultrapassar o montante global de 2.002.382$00 (3.500.000$00 - 1.497.618$00 (9 x 166.402$00));

13 – A decisão em recurso violou, entre outros, os artigos 5.° a 8.° do Decreto-Lei nº162/84, de 18 de Maio, 264.°, 661.° e 668.°, nºl, al. e) do Código de Processo Civil, 483.° do Código Civil e Base XXXVII da Lei 2.127, de 3 de Agosto de 1965.

Termos em que deve ser julgado procedente, como é de JUSTIÇA!
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O Autor, nas alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões:

1 – Ficou provado que o requerente auferia o vencimento mensal de 133.360$00.

2 – Foi a este vencimento que a Mª. Juíza “a quo” atendeu para determinar as perdas salariais sofridas pelo requerente nos períodos de ITA e ITP.

3 – Deveria ser também a este salário que a Mª. Juíza “a quo” deveria ter atendido para a determinação da quantia a arbitrar a título de indemnização pelos danos de natureza patrimonial, na vertente de lucros cessantes, e não ao salário de 75.000$00, como o fez.

4 – Mesmo actuando os princípios da equidade e considerando os cálculos matemáticos ou tabelas financeiras como meramente auxiliares, e tendo em conta que o salário é não de 75.000$00 mas antes de 133.360$00, deve a quantia atribuída a título de indemnização pelos danos de natureza patrimonial, na vertente de lucros cessantes, ser alterada, no mínimo, para 6.223.467$00, ou 31.042,52 euros, considerando-se o critério da equidade, ou para 7.854.437$00 ou 39.177,77 euros, considerando-se o critério das fórmulas matemáticas.

5 – Se não quisesse considerar o salário de 133.360$00, sempre deveria a Mª. Juíza ter considerado o salário de 123.331$00, em obediência ao disposto no nº2 do art. 566º do Código Civil, sendo então o valor encontrado, considerando-se o princípio da equidade na mesma proporção para os 75.000$00, de 5.755.446$70 ou 28.708,05 euros, e de 7.263.747$00 ou 36.231,42 euros, considerando-se o critério das fórmulas matemáticas.

6 – O requerente esteve retido no leito durante três meses, com ambos os punhos engessados, necessitando de ajuda de 3ª pessoa para se vestir, despir, tomar banho e comer.

7 – Estes factos são altamente gravosos para o pudor e natural reserva intima de qualquer indivíduo.

8 – O requerente ficou impossibilitado de continuar a exercer a sua profissão de electricista e viu-se obrigado a passar a desempenhar tarefas de mera rotina, sempre sentado, limitando-o a separar vasilhame.

9 – Foi violado um dos principais direitos de personalidade, o da autodeterminação na livre escolha da profissão, o que traz o requerente muito desgostoso, sofrendo de depressões frequentes.

10 – O montante fixado a título de indemnização pelos danos de natureza moral deve ser elevado para 37.500,00 euros.

11 – Violou a douta sentença recorrida o disposto nos artºs. 562º, 564º e 566º, nº. 3 do Código Civil.

Termos em que a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que fixe a quantia a arbitrar a título de indemnização pelos danos de natureza patrimonial, na vertente de lucros cessantes, no mínimo, em 31.042,52 euros, e a quantia a arbitrar a título de indemnização pelos danos morais em 37.500,00 euros, assim se fazendo Justiça.

Houve recíprocas contra-alegações:
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto:

1. No dia 14 de Novembro de 1994, pelas 12h30, o Autor circulava pela Estrada Nacional nº..., conduzindo o seu motociclo de matrícula ..-..-DX, no sentido ..........-........ .

2. Como consequência do acidente, no mesmo dia, o Autor deu entrada nos Serviços de Urgência do Hospital ............., apresentando fractura e luxação da anca direita, fractura da omoplata direita, fractura dos punhos, fractura e luxação do transescapo perilunar à direita e lesão do nervo mediano esquerdo ao nível do punho.

3. Na sequência de tais factos, ainda no mesmo dia, o Autor foi operado naquele Hospital, sendo-lhe realizada osteossíntese do acetábulo direito com placas e parafusos; osteossíntese do punho esquerdo com parafuso “Herbert” no escafóide e fixação da estilóide radial direita com fios de “Kirchner”.

4. Em consequência dos traumatismos sofridos, em 26/05/95 o Autor deu entrada nos Serviços de Urgência do Hospital ............., apresentando um quadro clínico de abdómen agudo, tendo sido submetido nesse dia a esplenectomia, da qual, no pós-operatório, fez pneumonia, da qual recuperou com antibioterapia, tendo tido alta em 31/05/95.

5. Em relatório médico elaborado pelo DR. D.........., médico especialista de ortopedia, traumatologia e cirurgia da mão, é referido que o Autor, após o referido em 1 a 4, se queixa de dor claudicação do M.I.D., dor e rigidez dos punhos, apresentando uma cicatriz hipertrófica e retráctil na região umbilical, concluindo que o Autor apresenta uma incapacidade parcial permanente de 42%.

6. Pela E.........., SA foi emitido o recibo de vencimento relativo ao Autor, datado de 30/06/97, do qual consta que o Autor aufere o vencimento base de 117.450$00, sendo o total ilíquido da quantia referente a remunerações, de 168.668$00.

7. A título de indemnização por acidente de trabalho sofrido pelo Autor, com a natureza de acidente de viação, ocorrido em 14/11/94, pelas 12h30m, em ............, .........., o Autor recebeu da companhia seguradora para quem a F.........., SA havia transferido a sua responsabilidade civil por acidentes de trabalho, a quantia de 718.673$00.

8. O Autor nasceu em 9 de Setembro de 1972.

9. Companhia de Seguros X.........., S.A., incorporou-se através de fusão na Companhia de Seguros Y.........., S.A., ficando integrados nesta todos os activos, passivos, direitos e obrigações da primeira, nos termos constantes do anúncio publicado no DR. III Série de 06/08/1997.

10. Entre o 2° Réu C.......... e a 1ª Ré foi celebrado, em 26/03/93, um contrato de seguro, titulado pela apólice nº........., visando garantir a responsabilidade civil automóvel por danos decorrentes da circulação do veículo com a matrícula SQ-..-...

11. Em 28 de Março de 1994 o 2ºRéu não procedeu ao pagamento do prémio do seguro, não o fazendo igualmente no mês de Agosto de 1994, nem nos meses seguintes.

12. Consta dos autos uma carta subscrita pelos serviços da 1ª Ré endereçada ao 2° Réu, datada de 15/09/94, onde se refere que a apólice nº.......... se encontra suspensa e que, caso o 2° Réu não procedesse, até 30/09/94, ao pagamento do prémios em dívida, tal apólice seria anulada.

13. Em 17 de Novembro de 1994, o 2° Réu apresentou-se na filial da 1ª Ré, no ........., solicitando o pagamento dos prémios em dívida.

14. O 2° Réu assinou a declaração junta aos autos, datada de 28/12/94, na qual afirma que “desde 30/06/94, data da suspensão da apólice ........./., até hoje 29/12/94, não se verificou qualquer acidente com o veículo de matrícula SQ-..-..”.

15. A 1ª Ré emitiu um certificado provisório de seguro automóvel, válido por 60 dias, com início em 29/12/94, a favor do 2° Réu e relativo ao veículo de matrícula SQ-..-.. .

16. Em 13/01/95 a 1ª Ré emitiu o documento intitulado “acta adicional” nos termos do qual houve o reatamento da vigência do contrato referido em 10., com efeitos desde 29/12/94.

17. A Junta de Freguesia de ............. emitiu, em 17/10/97, o atestado constante de fls. 67, do qual consta que o 2.° réu se encontra desempregado, vivendo com a esposa, doméstica, e dois filhos menores, não auferindo qualquer vencimento ou possuindo qualquer rendimento.

18. A 1ª Ré enviou ao 3° Réu, Fundo de Garantia Automóvel, a carta datada de 15/01/97, na qual informa que na data de 14/11/94, o contrato de seguro titulado pela apólice n.°......../.-., dando cobertura ao veículo de matrícula SQ-..-.., se encontrava em vigor.

19. Correu termos sob o nº.../95, do Tribunal de Trabalho de .........., o processo de acidente de trabalho, no âmbito do qual foi homologado acordo segundo o qual a Companhia Seguradora K.........., S.A. aceitou pagar ao Autor uma pensão anual e vitalícia no montante de 166.402$00, com início no dia 05/10/95.

20. O Autor encontra-se a receber a pensão supra aludida.

21. No momento referido em 1. o Autor seguia a uma velocidade de 40 Km/h, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.

22. À frente do veículo do Autor circulava um automóvel ligeiro de passageiros.

23. Do lado direito, atento o sentido de marcha do DX, entroncava na EN n.° ... a estrada que liga a ........... .

24. No momento referido em 1., o veículo automóvel, de matrícula SQ-..-.. circulava pela EN n.° ..., no sentido ........-........., conduzido pelo seu dono aqui 2.° Réu.

25. O 2.° Réu havia imobilizado o SQ no eixo da via da EN n.° ... junto ao entroncamento com a estrada que liga a ............. .

26. Aguardando que o veículo que circulava à frente do Autor passasse e permitisse ao 2.° Réu voltar à esquerda, para a estrada que conduz a ............. .

27. O que fez, logo que o veículo que circulava à frente do Autor passou pelo entroncamento supra referido.

28. Invadindo a metade direita da E.N. n.° ..., atento o sentido de marcha do DX.

29. Sem atentar na proximidade deste que se encontrava a cerca de 10 m do referido entroncamento.

30. Cortando a linha de marcha do DX.

31. O Autor efectuou de pronto uma travagem.

32. E tentou passar pela frente do SQ.

33. Não tendo evitado o embate entre a frente do DX e a lateral direita do SQ, sensivelmente no ponto divisório da cabine e da carroçaria.

34. Provocando a queda do DX e do Autor.

35. O embate deu-se na metade direita da faixa de rodagem da EN n.° ..., atento o sentido de marcha do DX.

36. Em consequência das lesões sofridas o Autor ficou a padecer de dores e claudicação do membro inferior direito.

37. Bem como dores e rigidez nos punhos.

38. Apresentando cicatriz na linha média abdominal de 22 cm de comprimento.

39. O que lhe determina uma incapacidade parcial permanente de 10%.

40. Na data do acidente o Autor era electricista, trabalhando para a F........., SA.

41. Auferindo o salário mensal de 75.000$00 a que acrescia a quantia de 380$00 dia, a título de subsídio de refeição.

42. Ao fim do dia, após as 18h, o Autor executava alguns serviços de electricista, durante cerca de 3 horas, actividade em que o Autor auferia cerca de 700$00 à hora, perfazendo cerca de 50.000$00 por mês.

43. Em consequência das lesões sofridas com o acidente nos autos o Autor teve de abandonar o trabalho que desempenhava na F........., S.A., indo trabalhar para uma outra firma, como electricista.

44. Trabalho que veio a abandonar por causa das suas limitações físicas, uma vez que deixou de possuir a destreza física para executar a sua tarefa em máquinas, por vezes com vários metros de altura.

45. Perdendo frequentemente o equilíbrio e caindo, por força das dores e claudicação do membro inferior direito de que passou a padecer.

46. E ficando sem a força necessária para manejar máquinas, ao nível dos punhos.

47. O Autor foi trabalhar para a E........., SA com categoria de escolhedor de tapete.

48. Em 30/06/1997 o Autor auferia o salário líquido de 123.331$00.

49. O Autor desempenha tarefas de mera rotina, sentado, limitando-se a separar vasilhame.

50. Funções que lhe foram atribuídas atendendo às suas limitações físicas.

51. O Autor não tem perspectivas de evolução profissional e salarial no emprego que possui.

52. As quais existiriam se estivesse a trabalhar na F.........., S.A..

53. Onde não ganharia menos que actualmente.

54. Em consequência do acidente dos autos o Autor esteve com incapacidade temporária absoluta entre 14/11/94 a 31/12/1994 e de 26/05/1995 a 31/05/1995.

55. E com incapacidade temporária parcial de 01/01/95 a 25/05/95 e de 01/06/95 a 04/10/95.

56. Nos períodos em que o autor esteve com incapacidade temporária absoluta, e com incapacidade temporária parcial, deixou de receber salário.

57. O Autor deixou de receber os rendimentos decorrentes da sua actividade pós-laboral durante cerca de 9m.

58. Em consequência do acidente dos autos ficaram inutilizadas as botas que o Autor usava, no valor de 28.000$00.

59. Bem como um blusão de couro que vestia, no valor de 40.000$00.

60. E umas calças.

61. E uma camisa.

62. O Autor sofreu dores e angústias, quer no momento do acidente, quer posteriormente.

63. Após a operação a que foi sujeito, referida em 3., o Autor esteve no leito durante cerca de três meses.

64. Tendo ambos os pulsos engessados.

65. Necessitando de ajuda para se vestir, despir, tomar banho e comer.

66. Durante dois meses o Autor deslocava-se com o auxílio de canadianas e de cadeira de rodas.

67. O Autor ficou com uma cicatriz de 8 cm de comprimento na face dorsal do punho esquerdo.

68. E com uma cicatriz de 7 cm na metade esquerda da região frontal.

69. O Autor ficou, no membro inferior direito, com uma cicatriz de 15 cm de comprimento na face lateral da coxa, e outra com 18 cm na região inguinal que se prolonga para a raiz da coxa.

70. O Autor ficou, no joelho direito, com uma cicatriz em “T” invertido com 8cm por 4cm.

71. O Autor continua a sentir dores na anca e joelho direito, com maior incidência nas mudanças de tempo.

72. O Autor sofre um enorme desgosto por se ver diminuído e incapacitado.

73. E por lhe ser impossível continuar a exercer a profissão que escolhera.

74. A auto-imagem do Autor está diminuída, tendo perdido a alegria de viver e tendo frequentes momentos de depressão.

75. A Companhia de Seguros Z.........., SA incorporou por fusão a Companhia de Seguros Y........., SA.

Fundamentação:

Do recurso da Ré.

Sendo pelas conclusões do recurso do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso importa apreciar:

- se ao tempo do acidente existia seguro válido relativamente ao veículo SQ-..-..;

- se a indemnização fixada ao A., na vertente de danos patrimoniais, perda da capacidade de ganho, está correctamente fixada, tendo em conta que o A. vem auferindo de pensão infortunística paga pela seguradora da sua entidade patronal.

Vejamos a 1ª questão – a validade do contrato de seguro celebrado entre a seguradora e o dono do veículo SQ.

Cumpre referir que não se discute a culpa exclusiva do condutor deste veículo no acidente que lesionou o A. no dia 14.11.1994.

A apelante sustenta que, na data do acidente, não existia contrato válido entre o tomador do seguro, porquanto o contrato foi validamente resolvido, já não vigorando na data do acidente.

A sentença recorrida considerou o contrário, ou seja, que a apelante não resolveu o contrato.

A propósito rememoremos os factos provados:

“10. Entre o 2° Réu C......... e a 1ª Ré foi celebrado, em 26/03/93, um contrato de seguro, titulado pela apólice nº........, visando garantir a responsabilidade civil automóvel por danos decorrentes da circulação do veículo com a matrícula SQ-..-...

11. Em 28 de Março de 1994 o 2º Réu não procedeu ao pagamento do prémio do seguro, não o fazendo igualmente no mês de Agosto de 1994, nem nos meses seguintes.

12. Consta dos autos uma carta subscrita pelos serviços da 1ª Ré endereçada ao 2° Réu, datada de 15/09/94, onde se refere que a apólice nº......... se encontra suspensa e que, caso o 2° Réu não procedesse, até 30/09/94, ao pagamento do prémios em dívida, tal apólice seria anulada.

13. Em 17 de Novembro de 1994, o 2° Réu apresentou-se na filial da 1ª Ré, no ........, solicitando o pagamento dos prémios em dívida.

14. O 2° Réu assinou a declaração junta aos autos, datada de 28/12/94, na qual afirma que “desde 30/06/94, data da suspensão da apólice ........./., até hoje 29/12/94, não se verificou qualquer acidente com o veículo de matrícula SQ-..-..”.

15. A 1ª Ré emitiu um certificado provisório de seguro automóvel, válido por 60 dias, com início em 29/12/94, a favor do 2° Réu e relativo ao veículo de matrícula SQ-..-.. .

16. Em 13/01/95 a 1ª Ré emitiu o documento intitulado “acta adicional” nos termos do qual houve o reatamento da vigência do contrato referido em 10., com efeitos desde 29/12/94.

18. A 1ª Ré enviou ao 3° Réu, Fundo de Garantia Automóvel, a carta datada de 15/01/97, na qual informa que na data de 14/11/94, o contrato de seguro titulado pela apólice n.°........./.-., dando cobertura ao veículo de matrícula SQ-..-.., se encontrava em vigor.

Vejamos o essencial do regime jurídico relativo ao pagamento dos prémios de seguro ao tempo vigente – DL. 162/84, de 18.5

Nos termos do art. 4º, nº1, do DL. 162/84, de 18.5 a seguradora estava obrigada a avisar por escrito o tomador do seguro, até 10 dias antes da data do vencimento do prémio, indicando a data em que era devido e o respectivo valor.

Nos termos do art.5º o tomador, assim avisado, ficava incurso em mora e, após 45 dias após aquela data, “a garantia concedida pelo contrato será obrigatoriamente suspensa, mediante comunicação feita pela seguradora ao correio registado com aviso de recepção, nos 30 dias imediatos ao termo daquele prazo, sem prejuízo de os prémios ou fracções seguintes serem igualmente devidos na data estabelecida na apólice respectiva”.

Nos termos do nº3:
“A suspensão referida no nºl produz os seus efeitos após o decurso de um prazo de 15 dias, a contar da data do registo do aviso, salvo se o montante em dívida tiver sido, entretanto, liquidado”.

O art. 6º - (Efeitos da suspensão da seguro):

“1. Fica vedada à seguradora, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuar qualquer prestação ao tomador de seguro, ao segurado, a pessoas seguras ou a quaisquer terceiros em consequência de sinistros verificados durante o período em que a garantia se encontrar suspensa nos termos do artigo anterior.
2. Nos contratos de seguro obrigatório, a suspensão só é oponível ao tomador de seguro, devendo a seguradora exigir deste o reembolso das prestações efectuadas a quaisquer pessoas seguras ou terceiros em consequência de sinistros ocorridos durante o período de suspensão”.

art. 7º (Resolução do contrato):

“1. Decorridos 90 dias após o início da suspensão sem que os prémios ou fracções em dívida tenham sido liquidados, a seguradora resolverá imediatamente o contrato, se, na comunicação referida no nºl do artigo 5°, tiver manifestado tal intenção.
2. Na ausência desta manifestação, a seguradora, nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, deverá avisar o tomador de seguro, de novo por correio registado com aviso de recepção que deve considerar resolvido o contrato no quinto dia posterior à data da recepção, se entretanto não tiverem sido liquidados os prémios ou fracções em dívida, acrescidos dos respectivos juros de mora”.

Como consta do item 12) dos factos provados a apelante enviou ao tomador do seguro uma carta, datada de 15.9.94, informando-o da suspensão da apólice e que caso não procedesse ao pagamento dos prémios em dívida até 30.9.94 a apólice seria anulada.

Ora, como a Ré manifestara na carta enviada a informar da suspensão do contrato, a intenção de resolver o contrato se na data apontada não fossem pagos os prémios de dívida, a seguradora 90 dias após o início da suspensão poderia considerar resolvido o contrato, pois, que já havia, previamente, manifestado tal intenção estando então desobrigada de nova comunicação com o formalismo constante do nº2 do art.7º.

Mas sucedeu que a seguradora procedeu de maneira contraditória ao emitir, em 13.1.195, uma acta adicional na qual considerou reatado o contrato, com efeitos desde 29.12.1994.

É certo que na base de tal atitude esteve o facto de o tomador do seguro, logo em 17.11.94, ter solicitado o pagamento dos prémios em dívida e ter assinado uma declaração, em 28.12.94, segundo a qual afirmou, (falsamente), que desde a data da suspensão do contrato até àquela data não tivera qualquer acidente.

Ora, com o devido respeito, a apelante deveria ter sido mais prudente ao permitir em 29.12.94 a reviviscência do contrato com a emissão de certificado provisório, quando estava na sua disponibilidade, pura e simplesmente, informar o tomador do seguro de que nos termos da notificação feita o contrato estava resolvido.

No fundo a apelante fez “convalescer” um contrato resolvido, ao ponto de cerca de quase três anos após ter informado o FGA, por carta de 15.1.1997, que a apólice em causa relativa ao SQ estava em vigor na data do acidente.

Assim, e pese embora o comportamento censurável do tomador do seguro, também não deixa de ser objectável a negligência da seguradora, que não consta ter controlado a veracidade da declaração do segurado, que três dias após o acidente, se aprestou a pagar os prémios em dívida e a afirmar não ter tido qualquer acidente.

Não pode a apelante argumentar que o contrato estava resolvido desde 30.9.94.

De facto estaria e sem necessidade de nova comunicação formal se a apelante não tivesse agido como agiu ao permitir o “reatamento” do contrato pela emissão da “acta adicional” emitida em 13.1.1995.

Tratando-se do mesmo contrato é manifesto que, ela própria, considerou sanado o incumprimento. Mas objecta assim ter procedido confiada na falsa informação do tomador do seguro, prestada em 28.12.1994; mas mesmo que a seguradora estivesse convencida da veracidade da afirmação do segurado que, desde a data da suspensão do contrato até ali, não tivera qualquer acidente só assentiu na “permanência” do contrato porque não se quis prevalecer da resolução que operara em 30.9.94.

Não o tendo feito e tendo considerado o contrato em vigor na data em que informou o FGA, a apelante não pode invocar agora a resolução automática sendo até que, pese embora a falsidade da informação do segurado, a sua conduta poderia ser considerada abusiva do direito – art. 334º do Código Civil – por ser contraditória com a sua posição anterior e a expectativa criada no segurado mau grado o comportamento deste.

Eventualmente a apelante poderá responsabilizar o tomador do seguro pela actuação deste ao induzi-la em erro, atentas as vicissitudes do contrato, e também à posição que assumiu não poderá eximir-se à responsabilidade contratual emergente da apólice.

Concluímos, assim, que a apelante mantinha com o seu segurado C.......... um contrato de seguro válido e, como tal, responderá civilmente pelas consequências do acidente provocado com culpa exclusiva do seu segurado.

Da segunda questão:

Desdobra-se em vários aspectos.

Um o de saber se ao montante arbitrado por perda salarial durante o período de incapacidade temporária deverá ser descontado o que o A. recebeu da seguradora da sua entidade patronal – item 7) da matéria de facto – 718.673$00.

Na sentença considerou-se que o A. deixou de auferir nesse período 1.245.000$00 e que a seguradora patronal pagou 718.673$00.

A apelante entende que se deve abater àquela quantia esta, apenas devendo 526.327$00, [o equivalente em euros].

Outra questão prende-se com saber se estando a seguradora patronal a pagar a pensão anual e vitalícia de 162.402$00, desde 5.10.1995, por o acidente também ser de trabalho, se deve subtrair ao valor fixado na sentença – 3.500 contos – o valor já pago de 1.497.168$00.

Entende que a condenação a este título não poderá ultrapassar o montante global de 2.002.382$00 (3.500.000$00–1.497.618$00 (9x166.402$00)) por serem inacumuláveis as indemnizações devidas pelo acidente de viação e pelo acidente laboral.

Sem dúvida que, “in casu”, se verificam os pressupostos do dever de indemnizar no contexto da responsabilidade civil extracontratual, a saber; facto, ilicitude, culpa, dano, e nexo de causalidade entre facto e dano:

“(...) Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483º e 487º, nº2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um “bom pai de família”. (...)”- Ac. do STJ, de 10.3.1998, in BMJ 475-635.

A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” - art. 562º do Código Civil.

“Dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar” - A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág.591, 7ª edição.

Na definição do citado civilista, “o dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado”.

Este dano abrange não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado.

“O lucro cessante abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” (ibidem, pág. 593).

A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais a lei contempla também a “compensação” pelos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que só indirectamente podem ser compensados - art. 494º, n.º 2, do Código Civil.

O art. 566º do citado Código, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade.

Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – nº1 do art. 566º do Código Civil.

“A indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido” – A. Varela, obra citada, pág. 906.

A lei consagra, assim, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” – art. 566º, nº2, do Código Civil.

Manda ainda a lei – art. 564º, nº2, do Código Civil, atender aos danos futuros, desde que previsíveis, fórmula que contempla a possibilidade de aplicação aos danos emergentes plausíveis.

O nº3, do art. 566º do Código Civil, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exacto dos danos.

Salvo melhor opinião não tem razão a apelante no que se refere às questões suscitadas.

Assim, importa considerar que o acidente foi a um tempo de viação e de trabalho e que causou sequelas envolvendo perda de capacidade ganho do A. quer temporariamente, quer definitivamente.

A indemnização vitalícia devida em função da vertente laboral apenas indemniza a perda de capacidade de ganho em função da profissão, da idade do sinistrado, da retribuição auferida e da incapacidade para o exercício da sua actividade profissional, sendo medida em função de fórmulas que a lei laboral fixa.

A indemnização devida em sede de responsabilidade civil extracontratual – acidente de viação – se parcialmente tem um denominador comum – também visa ressarcir a perda de capacidade de ganho – abrange os danos sofridos, com repercussão na vivência pessoal que transcendem aquele aspecto.

Se para considerar a retribuição salarial o Tribunal do Trabalho atendeu aos proventos auferidos pela sua entidade patronal, já no tribunal comum, tendo-se provado que o A. além do salário auferido do seu empregador, auferia outras quantias, elas devem ser computadas para efeito do cálculo da indemnização em causa.

Como consta do auto de conciliação no Tribunal do Trabalho, fls.203 a 205, o A. declarou auferir ao serviço da sua entidade empregadora – “F.........., S.A”, 75.000$00x14 meses+380$00x22diasx11meses (subsídio de alimentação).

Mas provou-se que o A. exercia uma actividade pós-laboral auferindo cerca de 50.000$00 por mês quantia que deixou de auferir durante nove meses, no total de 450.000$00 na velha moeda.

Ora, na indemnização por perda salarial, dano directo emergente do acidente, o Tribunal tem de ressarcir o lesado daquilo que deixou de auferir globalmente, durante 10 meses e 18 dias por ser esse o período de incapacidade – cfr. Sentença a fls. 306 – levando-se em linha de conta, não só a retribuição salarial propriamente dita, como a proveniente de trabalho por conta própria.

O Tribunal considerou que a perda de ganho durante o período de incapacidade temporária foi de 1.245.000$00.

Pelo que adiante diremos não deve abater-se no montante a pagar pela apelante o montante pago pela seguradora da entidade patronal.

Sendo o acidente de viação e de trabalho, porque as duas indemnizações assentam em critérios distintos, pese embora haver cumulação de responsabilidades, não existe cumulação de indemnizações – a vítima não pode acumular o recebimento da indemnização infortunística com a devida pela seguradora do causador do acidente de viação.

Tal resulta dos nºs 1 e 3 da Base XXXVII da Lei 2127, de 3 de Agosto, vigente ao tempo do acidente.
Havendo cumulação de responsabilidade o sinistrado apenas pode receber a indemnização que escolher, sendo essa naturalmente a maior; não se pode esquecer que a indemnização laboral é paga vitaliciamente, mas mensalmente, sendo a indemnização pelo acidente de viação paga, em regra, de uma só vez e medida pelo critério do art.566º do Código Civil.

Como se sentenciou no Ac. do STJ, de 27.6.2002, número convencional JSTJ000, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Ferreira de Almeida, aresto acessível no sítio da Internet ww.dgsi.pt.

“Nos termos da Base XXXVII da Lei 2127 de 3.8.65, o acidente causado por terceiros só é acidente de trabalho consequencialmente, sendo principal e primária a responsabilidade dos terceiros e secundária a da entidade patronal.

Ao proceder ao pagamento da indemnização, o responsável pelo acidente de trabalho fica na situação de lesado, podendo, pois, ele próprio exigir do terceiro responsável pelo acidente de viação as quantias já por si pagas ao lesado. […].

[…] O tribunal comum, ao julgar a acção por acidente de viação e ao condenar os responsáveis no pagamento da respectiva indemnização, tem de considerar esta na sua globalidade, independentemente do que se passou nas relações (internas) entre o lesado e por ex. a segurança social, realidade a que os lesantes são alheio.

[…] Num acidente simultaneamente de viação e de trabalho, as obrigações que dele resultam para o causador do acidente, para a entidade patronal ou para as seguradoras de um e de outro encontram-se, entre si, numa relação de solidariedade imperfeita.
Em tais casos, o responsável principal pelos danos causados é o causador do sinistro, por ser aquele que cria o risco mais intenso.
Por isso se concede à entidade patronal, ou melhor, ao seu segurador, o direito a uma indemnização pelas quantias pagas ao sinistrado e a cobrar daquele maior responsável.
A entidade patronal ou o respectivo segurador podem substituir-se ao sinistrado contra o principal causador do acidente por um fenómeno de sub-rogação e na precisa medida do que hajam efectivamente desembolsado a favor daquele…” (destaque nosso)

Neste entendimento não está o julgador do tribunal comum, antes da opção exercida pelo lesado, ou do pedido formulado pela seguradora do acidente de trabalho que pagou e se pretende sub-rogar no direito do trabalhador, “autorizado” a proceder a qualquer desconto na indemnização que arbitra da quantia recebida do responsável pelo pagamento da indemnização infortunística.

Ademais, nos termos do nº2 da Base XXXVII da citada Lei, se a vítima do acidente receber de companheiros ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou despendido.

Por outro lado, a seguradora da entidade patronal poderia ter intervindo na acção a pedir o reembolso do que havia despendido, e não o fez.

Pelo quanto expusemos não assiste razão à apelante.

Do recurso do Autor:

Em função das conclusões que formula importa saber:

- qual o salário que deve ter sido em consideração para fixar a indemnização pela perda de capacidade de ganho;

- se a compensação pelos danos não patrimoniais deve ser fixada em € 37.500,00.

Na sentença recorrida foi a Ré condenada a indemnizar o A. por danos patrimoniais em € 24.007,00 e em danos não patrimoniais €12.470,00.

Vejamos a 1ª questão.

O A. sofreu uma IPP de 10%, tinha ao tempo do acidente 22 anos e era electricista.

Na fixação da indemnização por incapacidade temporária a sentença considerou a retribuição salarial, não só auferida da entidade patronal “F........., S.A.”, como o ganho pós-laboral auferido pelo A. o que tudo totalizava o valor mensal de 133.360$00.

Todavia, para fixar a indemnização por perda de capacidade ganho a sentença considerou o salário de 75.000$00 acrescido de 380$00 por dia (subsídio de almoço) e fixou, depois de operar com outros critérios que explicitou, achou o valor de 3.500 contos €17.458.

O A. entende que tal indemnização deve ser calculada com base nos proventos globais que auferia à data do acidente, o que faz com que se deva considerar que recebia 133.360$00 mensais (o equivalente em euros), devendo, assim, ser alterada a indemnização por perda de capacidade ganho.

Assiste razão ao Autor.

Com efeito, visando a indemnização repor a situação que existia à data do acidente e sendo um dos elementos nucleares do cálculo, sempre aleatório, da perda da capacidade de ganho, que é um dano futuro, o salário auferido, a idade, o grau de incapacidade, o tempo provável de vida activa laboral e a esperança de vida, a par das possibilidades de progressão da carreira, entre outros factores, não se pode operar com um salário que não traduz a totalidade dos proventos auferidos, ao tempo do acidente.

Assim, consideramos que não existe qualquer razão para que se não considere a remuneração globalmente auferida – cfr. itens 41. e 42. dos factos provados – a demonstrar que os valores auferidos eram duradouros e não esporádicos.

“É entendimento pacífico entre nós que, uma indemnização justa reclama a atribuição de um capital que produza um rendimento mensal que, cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o período de vida profissional activa do lesado, sem esquecer a necessidade de se ter em conta a sua esperança de vida - cfr. Acs. STJ de 17/2/92, in BMJ, 420, 414, de 31/3/93 in BMJ, 425, 544; de 8/6/93 in ACSTJ, II, 138; de 11/10/94 in ACSTJ, II, 8916/3/99 in ACSTJ, I, 167; de 15/12/98 in ACSTJ, III, 155.
No que respeita à reparação do dano corporal, a jurisprudência tem vindo a adoptar, pacificamente, o critério de determinar um capital que produza rendimento de que o lesado foi privado e irá ser até final da sua vida, através do recurso a alguns métodos [...].

[…] Contudo, a posição jurisprudencial uniforme é a de que nenhum dos aludidos critérios é absoluto, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação e um juízo de equidade e, isto, porque "na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que tornam único e diferente" - cfr. Acs. STJ de 4/2/93, in ACSTJ, I, 129; 5/5/94 in, CSTJ, II, 86; de 28/9/95, in ACSTJ, III, 36; de 15/12/98, in ACSTJ, 111, 155.
Note-se, aliás que, esse Ac. STJ de 5/5/94, que, além de outros, divulgou a célebre forma matemática afirma desde logo “que o Tribunal não está confinado ao resultado de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas em que se utilizam tabelas financeiras” – citámos excerto do Estudo Publicado na Revista “Sub Judice”, nº17, 2000, Janeiro/Março, pág.163.

O recurso a fórmulas é meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º do Código Civil, mormente do referido do nº3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exacto dos danos deve recorrer à equidade.

Com efeito, as fórmulas usadas para calcular as indemnizações, sejam elas a do método do cálculo financeiro, da capitalização dos rendimentos, ou as usadas na legislação infortunística, não são imperativas.

Como, lapidarmente, se pode ler no Ac. do STJ, de 18.3.97, in CJSTJ, 1997, II, 24:

“Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas”.

A perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado, e durante todo o seu tempo de vida.

Sem dúvida que e é tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório. Com efeito, é inapreensível, agora, qual será a evolução do mercado laboral, o nível remuneratório e do emprego, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, o progresso tecnológico, além de outros elementos que influem na retribuição, como por exemplo, os impostos.

Daí que, nos termos do nº3 do art. 566º do Código Civil, haja que recorrer à equidade ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos.

Ponderado o exposto, reputamos equitativa a indemnização de € 29.927,87 (6.000.000$00) na antiga moeda, pela perda de capacidade ganho, aumentando, assim a fixada na sentença a este título – € 17.458,00.

Quanto aos danos não patrimoniais.

A sentença concedeu a compensação de € 12.470,00 (2.500.000$00) o apelante reclama o valor de € 37.500,00.

Apreciando:

Dispõe o art. 496º do Código Civil:

“1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. (...)
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.”
“Danos não patrimoniais - são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (A.Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l.°-571)

São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil.

Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, socorremo-nos do ensinamento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501;

“O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”.

Neste sentido pode ver-se, “inter alia”, o Ac. do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460-444:

“(...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização”, “aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc.”.

No caso que nos ocupa, o dano violado foi a integridade física do autor, que viu o acidente causar-lhe danos corporais de gravidade, que deixaram sequelas permanentes, quer a nível psicológico, quer a nível corporal/estético.

Provou-se que o A., ao tempo com 22 anos, ficou impossibilitado de exercer a sua profissão habitual, sofreu duas intervenções cirúrgicas, padeceu de clausura hospitalar, ficou com sequelas determinantes de 10% de IPP, esteve no leito durante cerca de três meses, tendo ambos os pulsos engessados.

Necessitando de ajuda para se vestir, despir, tomar banho e comer. Durante dois meses deslocava-se com o auxílio de canadianas e de cadeira de rodas, ficou com uma cicatriz de 8 cm de comprimento na face dorsal do punho esquerdo e com uma cicatriz de 7 cm na metade esquerda da região frontal; ficou, no membro inferior direito, com uma cicatriz de 15 cm de comprimento na face lateral da coxa, e outra com 18 cm na região inguinal que se prolonga para a raiz da coxa.

Ficou, no joelho direito, com uma cicatriz em “T” invertido com 8 cm por 4 cm. Continua a sentir dores na anca e joelho direito, com maior incidência nas mudanças de tempo, sofre um enorme desgosto por se ver diminuído e incapacitado e por lhe ser impossível continuar a exercer a profissão que escolhera.

A auto-imagem do Autor está diminuída, tendo perdido a alegria de viver e tendo frequentes momentos de depressão.

Sem dúvida que se trata de danos não patrimoniais graves, merecedores da tutela do direito.

Em função do exposto considera-se equitativa a fixação da compensação em €17.457,93 (3.500.00$00).

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em:

1. Julgar improcedente o recurso da Ré.

2. Julgar parcialmente procedente o recurso do Autor e, em consequência, alterar a sentença recorrida, condenando a Ré a indemnizar o Autor, pela perda de capacidade de ganho no valor de € 29.927,87 (6.000.000$00), fixando em € 17.457,93 (3.500.00$00) a compensação por danos não patrimoniais, mantendo no mais a decisão recorrida.

As custas do recurso da Ré serão por elas suportadas.

As custas do recurso do recurso do Autor serão suportadas por ele e pela Ré, em ambas as instâncias, na proporção de vencido, sem prejuízo do apoio judiciário com que aquele litiga.

Porto, 29 de Novembro de 2004
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale