Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES SILVA | ||
| Descritores: | CRIME DE FURTO DIREITO DE QUEIXA LEGITIMIDADE DIREITO DE PROPRIEDADE DIREITO DE FRUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20160127394/13.8GBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 666, FLS.122-133) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O crime de furto visa a defesa do património pelo que primeiramente são tutelados os interesses do proprietário; II – Merecem protecção legal os poderes de uso e fruição inerentes ao direito de propriedade se estes se encontram na esfera da disponibilidade de um terceiro desde que não seja uma situação precária e transitória que não justifique uma tutela autónoma III – Se a queixosa era uma funcionária da empresa proprietária do combustível a quem competia a cobrança prévia do preço do combustível fornecido, não está investida de poderes de disposição, uso e fruição de combustível, pelo que não tem legitimidade para apresentar queixa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 394/13.8GBVNG.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo sido proferida sentença que o condenou, como autor material e em concurso efetivo, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, de um crime falsificação, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º l, e) e n.º 3 do mesmo diploma e de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366.º do Código Penal, nas penas parcelares de, respetivamente, de 140 dias, 160 dias e 50 dias de multa, à taxa diária de €12,00 e em cúmulo jurídico na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €12,00 (doze) euros. * Inconformado com a decisão condenatória, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação que remata com as seguintesCONCLUSÕES: DA NULIDADE INSANÁVEL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL 1) Tratando-se de crime semipúblico, é condição do procedimento criminal a tempestiva manifestação de vontade de instauração do procedimento criminal, por parte do ofendido, definindo-se este como o “titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação” - art.º 113.º, n.º 1, do CP. 2) Na expressão da decisão em mérito, uma funcionária da sociedade comercial proprietária de um C1… pode ser considerada ofendida para efeitos do crime de furto p. e p. no art.º 203, n.º 1 e 3 do CP, por i) ser detentora de um “poder de facto” sobre o combustível; e ii) ter sido lesada, pois a entidade patronal fez repercutir no seu património a obrigação de pagar, em equivalente pecuniário (85,41 euros), o valor do combustível não pago. 3) Em fase de inquérito, a sociedade comercial C… não exerceu direito de queixa quanto ao crime em questão. 4) Não é todo e qualquer interesse sobre a coisa, objeto de direito, que legitimará processualmente a manifestação de vontade de prossecução do procedimento penal, mas apenas e só quando exista um interesse específico, que a lei define como interesse “especialmente” protegido com a incriminação. 5) Ofendido não é o titular de um qualquer interesse; apenas o será o titular de interesses especialmente protegidos pela norma incriminadora, numa perspetiva teleológica. 6) Não se inclui nesta última categoria o caso do funcionário cujo património indiciariamente tenha sido afectado pela atuação de alguém que furta coisa propriedade da sua entidade patronal. 7) Na relação jurídica que mantém com o empregador, o funcionário atua como mero detentor, não lhe sendo atribuído qualquer direito de uso ou de fruição da coisa em razão das funções que exerce ao abrigo de um contrato de trabalho, nem a lei lhe confere quaisquer meios de defesa da posse, ao contrário do que acontece com outros direitos de cariz obrigacional, como a locação, o comodato ou o depositário. 8) Mediante o modo como foi configurada a intervenção processual da testemunha funcionária do C1…, quando muito, esta poderia assumir-se somente como lesada, uma vez que só de forma mediata, indireta, reflexa ou remota, o seu interesse foi atingido com a conduta imputada ao arguido. 9) O conceito de lesado, em processo penal, não se confunde, nem coincide, com o conceito de ofendido, pois a lei configura casos em que o lesado não tem legitimidade para se considerar como ofendido, podendo, apenas, deduzir pedido de indemnização civil. 10) A decisão recorrida confundiu estas duas distintas realidades jurídicas (os conceitos de ofendido e de lesado), pelo que não pode manter-se na ordem jurídica. 11) A atribuição, in casu, de legitimidade a uma funcionária para considerar-se titular de um direito de queixa, traduz uma ostensiva e incompreensível desconsideração pela falta de manifestação de vontade em ver instaurado procedimento criminal, por parte da sociedade comercial proprietária do C1…, C…, enquanto verdadeira ofendida e titular do interesse protegido pela norma incriminadora do art.º 203.º, n.º 1, do CP. 12) Acolher como correta a ideia de que, ao ter sido obrigada a reparar um prejuízo sofrido pela entidade empregadora, uma funcionária acaba por assumir, de forma mediata, a qualidade de ofendida para efeitos de processo penal, significa dar guarida a um negócio jurídico nulo. Pois, 13) Por força do disposto no n.º 1 do art.º 279.º do Código do Trabalho, “na pendência de contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela”. 14) A decisão recorrida violou, nesta parte, o disposto no art.º 113.º, n.º 1, do CP, pelo que o Ministério Público não tinha legitimidade para, sem queixa do ofendido, deduzir acusação. 15) Tal situação traduz a nulidade insanável prevista na alínea b) do art.º 119.º do CPP, , pois ocorre a “falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º...” do CPP, que inclui os casos de (i)legitimidade do MP. 16) Não havendo queixa por parte do ofendido, falece um pressuposto insuprível do procedimento, pelo que deve ser declarada a nulidade do procedimento, ou simplesmente a absolvição da instância, com as legais consequências. NULIDADE POR CONDENAÇÃO SEM COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUANTO AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO 17) O arguido estava acusado da prática do crime de falsificação de documento p. e. p. pela alínea b) do n.º 1 e 3 do art.º 256.º do CP. 18) Porém, a sentença acabou por condenar o arguido pelo crime previsto na alínea e) do n.º 1 do art.º 256.º do CP, sem comunicar a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, ao abrigo do n.º 3 do art.º 358.º do CPP. 19) Tal omissão constitui a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, o que se argui para todos os efeitos legais. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 20) O arguido considera que foram incorrectamente julgados os seguintes factos, que a douta sentença recorrida julgou provados e que, ao invés, deveriam ter sido e devem ser declarados como não provados: a) “No dia 13 de maio de 2013, às 9H35, o arguido B…, então proprietário do veículo de matrícula ..-..-.. dirigiu-se ao posto de abastecimento da D…, gerido pela C…, situado no n.º …. da Rua…, em …, nesta comarca de Vila Nova de Gaia, conduzindo a viatura com os digitos da referida matrícula alterados, de forma a que o veículo passasse a ostentar a matrícula ..-..-... Lá chegado, após a funcionária E… lhe ter dado autorização para abastecer a referida viatura numa bomba que se encontrava em pré-pagamento, o arguido proveu-a com 53,08 litros de gasolina, no valor de 85,41 euros e colocou-se em fuga sem efetuar o respetivo pagamento”. d) “ao agir como se descreveu em a), o arguido fê-lo com intenção conseguida de se apoderar do referido combustível e dele fazer coisa sua, apesar de saber que o mesmo lhe não pertencia e que agia contra a vontade e sem o consentimento da sua proprietária”. “o mesmo [arguido] agiu, também, com o intuito de iludir a actividade fiscalizadora das autoridades de trânsito e dos funcionários dos referidos postos (sic) de abastecimento, ocultando a verdadeira identidade do veículo a si pertencente, para, em prejuízo dos seus proprietários (sic), poder fruir o combustível de que se apoderou, sem ter de acarretar as consequências da sua apropriação ilegítima. Estava ciente de que as matrículas apostas no veículo, não correspondiam à sua e, não obstante, quis conduzi-lo e utilizá-lo nessas circunstâncias, com a consciência de que atentava contra a fé pública daquele elemento de identificação, que se traduz num documento destinado a provar, através dos números e letras neles inscritos, que a viatura se encontra matriculada”. 21) São as seguintes as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, pelas razões que ficaram desenvolvidas no texto da motivação de recurso: - declarações da testemunha E…, prestadas na sessão do julgamento que teve lugar do dia 20.5.2015, com particular realce para os segmentos, acima transcritos, registados na gravação às rotações 01 minutos e 29 segundos a 03 minutos e 26 segundos; 03 minutos e 30 segundos a 05 minutos e 53 segundos; 06 minutos e 19 segundos a 07 minutos e 58 segundos. - declarações do arguido B…, prestadas na sessão do julgamento que teve lugar do dia 20.5.2015, com particular realce para os segmentos, acima transcritos, registados na gravação às rotações às rotações 01 minuto e 02 segundos a 03 minutos e 48 segundos; 05 minutos e 27 segundos a 06 minutos e 13 segundos; 08 minutos e 10 segundos a 08 minutos e 37 segundos. - fotograma de imagem de videovigilância a fls. 6 do apenso; 22) Da análise destes meios probatórios, que ficou feita no texto e para onde, com a vénia devida, se remete, resulta que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por incorrecta avaliação e valoração da prova e ofensa irreparável das regras da experiência comum, afastando-se dos e violando os critérios da livre apreciação, tal como estão prescritos no artº 127º do CPP e art.º 32.º, n.º 2, da CRP. 23) Nos termos do disposto na al. b) do artº 431º, pode e deve a Relação modificar a decisão recorrida e julgar não provados os factos referenciados na antecedente conclusão nº 21. 24) Sendo essa, como se espera, a decisão deste Colendo Tribunal, resulta claríssimo que o Recorrente tem de ser absolvido, por não se verificar nenhum dos elementos constitutivos dos crimes p. e p. pelo artº 203º, n.º 1, art.º 256, n.º 1, alínea b), art.º 256, n.º 1, alínea e), e art. 366.º, n.º 1, do CP, que lhe foram imputados e pelos quais foi condenado, nem de qualquer outro crime. 25) Foram violados e incorretamente aplicados os art.º 32.º, n.º 2, da CRP, art. 203º, n.º 1 e 3, art.º 113.º, n.º 1, art.º 256.º, n.º 1, al. b) e e), e art.º 366.º, n.º 1, CP, art.º 68.º, n.º 1, al. a), art.º 74.º, n.º 1, e art. 127.º do CPP. * O Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta ao recurso, na qual se pronunciou no sentido da improcedência do recurso e rematou da forma seguinte:Em conclusão: 1. Não se verifica a nulidade prevista no artigo 119º. aI. b). do CPP. invocada pelo recorrente já que o procedimento foi. quanto ao crime de furto adequadamente promovido pelo Ministério Público. nos termos do artigo 48.º e 49Q daquele código. 2. Tão pouco se verifica a nulidade prevista no artigo 379º. n.º 1. aI. b). do CPP. invocada pelo recorrente. 3. A sentença recorrida fez uma correcta apreciação da prova produzida em audiência. não se vislumbrando qualquer erro na formação da convicção do tribunal. que imponha a alteracão da matéria de facto provada. nem se vislumbra a existência de qualquer insuficiência desta para a decisão. * Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II – FUNDAMENTAÇÃO:A. Na sentença foram fixados os seguintes Factos Provados: a) No dia 13 de maio de 2013, às 09h35, o arguido B…, então proprietário do veículo de matrícula ..-..-.. dirigiu-se ao posto de abastecimento da D…, gerido pela C…, situado no n.º … da Rua…, em …, nesta comarca de Vila Nova de Gaia, conduzindo a viatura com os dígitos da referida matrícula alterados, de forma a que o veículo passasse a ostentar a matrícula ..-..-... Lá chegado, após a funcionária E… lhe ter dado autorização para abastecer a referida viatura numa bomba que se encontrava em pré-pagamento, o arguido proveu-a com 53,08 litros de gasolina, no valor de € 85,41 e colocou-se em fuga sem efetuar o respetivo pagamento. b) Por força do dito em a), a E…, que lhe permitiu o abastecimento numa bomba em pré-pagamento, teve de repor a quantia de € 85,41 à sua entidade patronal, ficando assim lesada neste montante. c) No dia 2 de Julho de 2013, às 09h20, o arguido B… foi ouvido na pendência deste inquérito, na qualidade de testemunha, no posto da GNR dos …, nesta comarca de Vila Nova de Gaia, tendo declarado estar surpreendido com o facto do veículo a si pertencente, com a matrícula ..-..-.., estar a ser acusado de efetuar um abastecimento com fuga e exerceu queixa contra desconhecidos, perante o agente policial F…, pelo facto destes usarem fraudulentamente a matrícula da sua viatura. d) Ao agir como se descreveu em a), o arguido fê-lo com a intenção conseguida de se apoderar do referido combustível e dele fazer coisa sua, apesar de saber que o mesmo lhe não pertencia e que agia contra a vontade e sem o consentimento da sua proprietária. O mesmo agiu, também, com o intuito de iludir a atividade fiscalizadora das autoridades de trânsito e dos funcionários dos referidos postos de abastecimento, ocultando a verdadeira identidade do veículo a si pertencente, para, em prejuízo dos seus proprietários, poder fruir o combustível de que se apoderou, sem ter de acarretar as consequências da sua apropriação ilegítima. Estava ciente de que as matrículas apostas no veículo, não correspondiam à sua e, não obstante, quis conduzi-lo e utilizá-lo nessas circunstâncias, com a consciência de que atentava contra a fé pública daquele elemento de identificação, que se traduz num documento destinado a provar, através dos números e letras neles inscritos, que a viatura se encontra matriculada. O arguido agiu, ainda nos moldes discriminados em c) com o intuito conseguido de denunciar à autoridade competente a prática de um crime que sabia não ter sucedido, apesar de não o imputar a pessoa determinada. d) Fê-lo sempre livre, voluntária e conscientemente e, embora soubesse que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis, não se inibiu de os concretizar. e) O arguido nasceu no dia 10.3.1982. f) Trabalha como comercial para a G…, SA, auferindo a quantia mensal de, pelo menos, €1900,00. g) É casado e tem dois filhos, de 2 e 5 anos de idade. h) O agregado familiar vive em casa adquirida com recurso a crédito bancário, sendo a prestação mensal de €425,00. i) É licenciado em Marketing. j) Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. * B. Foram fixados os seguintesFactos Não Provados: Com relevância para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos e designadamente não se provou que: a) Após ter alterado os dígitos da matrícula do veículo automóvel a si pertencente, de marca Volkswagen, modelo …, de matrícula ..-..-.., de forma a que este passasse a ostentar a matrícula ..-..-.., para evitar ser reconhecido, o arguido B…, no dia 16 de abril de 2013, às 09hOO, dirigiu-se, ao volante do referido veículo, com a matrícula assim alterada, às instalações do posto de abastecimento de combustíveis do H…, situadas na Rua…, em …, nesta comarca de Vila Nova de Gaia, gerido por I…. Lá chegado, aproveitando a possibilidade que o referido posto de combustível concede aos seus clientes de manusear a agulheta da bomba, abasteceu o referido veículo com 52,66 litros de gasolina sem chumbo 95, no valor de €79,99, ausentando-se sem efetuar o respetivo pagamento. * C. Consignou-se a seguinteMotivação da Decisão de Facto: Para dar como provados os factos discriminados em II), A), a) a d), o Tribunal ancorou-se, desde logo, nas declarações sérias, sinceras, espontâneas, lógicas e coerentes deixadas em juízo por E… - funcionária no posto de abastecimento da D… situado no n.º … da Rua…, em …, onde trabalha há cerca de 9 anos, identificou, de forma peremptória e sem rebuço o arguido como sendo o condutor da viatura que abasteceu sem pagar no referido posto nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no libelo acusatório, referiu que a visibilidade da cabine onde se encontrava de serviço para as bombas era total, discriminou a concreta bomba em que o arguido abasteceu a viatura - que descreveu -, precisou que esteve no exterior, junto à bomba em que (ainda) estava o arguido, esclarecendo o motivo dessa deslocação e asseverou que a identificação do arguido foi depois confirmada através "logo a seguir" do visionamento das imagens das câmaras de segurança, quantificando ainda o valor do abastecimento efectuado por aquele e que suportou, pagamento esse corroborado pelo teor da folha de suporte de fls. 8 do apenso -a qual, pela forma como depôs, pelo conhecimento pessoal, directo e fundamentado que revelou possuir a respeito da factualidade sobre a qual versou o seu depoimento e pela preocupação exclusiva que demonstrou em auxiliar o Tribunal na busca da verdade material, como se retira de nem sequer ter formulado em juízo qualquer pretensão indemnizatória pelo valor que teve de suportar, alcançou plena credibilidade aos nossos olhos. Tal testemunho foi ainda conjugado, à luz das regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, com as informações de registo automóvel de fls. 12 e 49/51, os dados respeitantes ao seguro automóvel e à inspecção periódica obrigatória de fls. 13/15 e os registos fotográficos de fls. 6/7 do apenso, colhidos no dia 13.5.2013, pelas 9:43: 03, o que tudo, criticamente valorado, permitiu concluir que a viatura pertencente ao arguido foi utilizada pelo mesmo, pelo menos no dia 13.5.2013, às 9.35h envergando chapas de matrícula alteradas, de forma a que o veículo passasse a ostentar a matrícula ..-..-.. em lugar da verdadeira ..-..-.., o que bem sabia, até porque conforme o mesmo assumiu, só a mulher e o próprio arguido a conduziam coevamente. Atendeu-se ainda ao teor das declarações prestadas pelo arguido na qualidade de testemunha no âmbito do inquérito e que constam de fls. 33 dos autos. É certo que o arguido negou a prática dos factos. No entanto, tal versão não encontra, quanto a esta factualidade, arrimo em qualquer elemento de prova carreado para os autos, sendo frontalmente contrariada pela versão da testemunha E… e pelos elementos objectivos juntos ao processo e acima analisados. Relativamente aos factos dados como não provados, a convicção resultou da circunstância de o arguido ter negado a sua prática e de a (única) testemunha inquirida na matéria não ter sido capaz de identificar o arguido como o autor dos mesmos, sendo certo que as imagens colhidas também não o permitem. No tocante às condições pessoais e económicas do arguido, valorou-se o que o mesmo declarou na matéria e quanto aos antecedentes criminais, o Certificado de Registo Criminal junto aos autos. * D. Apreciação do recurso:* Conforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as matérias que sejam de conhecimento oficioso. No caso concreto, o recurso incide sobre as questões seguintes: 1. Nulidade insanável por falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal, quanto ao crime de furto; 2. Nulidade da sentença decorrente de alteração da qualificação jurídica sem comunicação, quanto ao crime de falsificação de documento; 3. Impugnação da matéria de facto provada. 1. O recorrente arguiu a nulidade prevista no artigo 119.º, n.º 1, alínea b), do Código Processo Penal, com base na dedução pelo Ministério Público de acusação contra o arguido relativamente ao crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal. Na sentença recorrida, o tribunal a quo decidiu, a título de questão prévia, que o Ministério Público estava investido de legitimidade para proceder criminalmente contra o arguido quanto ao indicado crime, nos termos seguintes: «a) Da invocada falta de um pressuposto de procedibilidade Nas alegações orais que produziu em sede de audiência de julgamento, veio o ilustre Defensor do arguido invocar a falta de legitimidade de E… para apresentar a queixa que despoletou o procedimento criminal contra o arguido e redundou na acusação do mesmo na parte em que, no dia 13.5.2013, às 09.35h, ter abastecido de combustível a viatura de matrícula ..-..-.., colocando-se em fuga sem efectuar o pagamento. Vejamos. Dispõe o art° 113°1 CP: "1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação". Daqui decorre que importa saber quem é o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger. Esta questão tem sido tratada mais a propósito do crime de dano, mas as razões são as mesmas que procedem quanto ao crime de furto. O interesse aqui protegido é o direito de propriedade, que é tradicionalmente decomposto como o direito de usar, fruir e de dispor da coisa, direitos estes que podem ser fruídos (detidos) por pessoas ou entidades diferentes, podendo ser por isso diversos os titulares do direito de queixa. É que a lei não confere legitimidade apenas ao titular do direito de propriedade, mas ao titular dos interesses protegidos pela norma incriminadora. Daí que se adopte um conceito amplo de ofendido, como sendo todo aquele que é directamente afectado pelo acto criminoso abrangendo não apenas o titular do direito de propriedade mas também o titular do direito de uso e fruição, ou como expressa o Prof. Faria e Costa, Comentário Conimbricense do Cód Penal, II, Coimbra ed. pág. 30 " ... o bem jurídico aqui protegido se deve como a especial a relação de facto sobre a coisa - poder de facto sobre a coisa -. Tutelando-se ... a detenção ou mera posse como disponibilidade material da coisa; como disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica", e a pág. 31" ... é preciso perceber que hoje, o que verdadeiramente conta, sobretudo nas coisas móveis - pense-se em toda a panóplia de novas formas contratuais que privilegiam a posse ou a mera posse, V.g. leasing, aluguer de longa duração, etc. -, é o valor de uso" Louvando-se neste ensinamento a Relação do Porto no seu Ac. 28/2/2001 www.dgsi.pt/jtrp (acessível em 7/2/2013) decidiu: "Relativamente ao crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203 n.º 1 do Código Penal, que só pode ser perseguido mediante prévia queixa, também é ofendido e titular do interesse que a lei quis especialmente proteger aquele que, não sendo o dono da coisa móvel subtraída, tem sobre esta a disponibilidade de fruição das respectivas utilidades. Assim, o legítimo possuidor da coisa, que lhe havia sido emprestada pelo seu proprietário, tem legitimidade para exercer o direito de queixa." Também no Ac. Fixação de Jurisp. 7/2011 - DR 105 SÉRIE I de 2011-05-31, se decidiu que: "No crime de dano, p. e p. no artigo 212°, n° 1, do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa nos termos do artigo 113°, n° 1, do mesmo diploma, o proprietário da coisa "destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada", e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição" atribuindo assim relevância e legitimidade ao possuidor e detentor do bem objecto do ilícito, acórdão que assume especial significado, porquanto ali se dá conta da diversidade jurisprudencial e doutrinal sobre este tema e se analisam e debatem as pertinentes questões suscitadas conjugadas com a realidade social actual, realidade a que o direito tem de dar resposta, aceitando por isso o seu alargamento e a sua aceitação quanto ao crime de furto a que o acórdão se refere nos seguintes termos: "Pode dizer-se, assim, que existem interesses de carácter fundamental, que justificam uma concepção mais abrangente do bem jurídico protegido pela incriminação «do artigo 212.° do Código Penal, no sentido de integrar, além da relação jurídica formal de propriedade, outros direitos e interesses legítimos de uso, de gozo e de fruição da coisa - um poder de facto sobre a coisa, assente numa «representação jurídica» «que permita a fruição das respectivas utilidades» (cf., a propósito do lugar paralelo do crime de furto, Paulo Saragoça da Matta, «Subtracção de coisa móvel alheia», in «Liber Discipulorum» para Jorge de Figueiredo Dias, 2003, pp. 993 e segs., desig. P. 995 -996).", e remata "Deste modo, para efeitos do artigo 113° n° 1, do Código Penal, o conceito de "ofendido" como titular dos interesses que a incriminação quis proteger, pode, assim, abranger tanto o proprietário, como aquele que tem a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa, com um mínimo de representação jurídica que justifica a tutela penal, assistindo legitimidade aos titulares desses direitos e interesses legítimos, enquanto representantes de interesses especialmente tutelados pela incriminação, para apresentar queixa-crime, quando a coisa tenha sido alvo de qualquer uma das acções compreendidas no tipo do art. 2120 do Código Penal. Este critério significa que tem legitimidade para apresentar queixa por crime de dano, o proprietário - em qualquer situação este não poderia ser excluído, porque tal implicaria uma alteração do bem jurídico protegido pela incriminação - o usufrutuário, o possuidor, o titular de qualquer direito real de gozo sobre a coisa e, ainda, todo aquele que tenha um interesse juridicamente reconhecido na fruição das utilidades da coisa.". E sufragando a opinião de Paulo Pinto de Albuquerque transcreve:"... «o bem jurídico protegido pela incriminação é a propriedade, incluindo a posse e a detenção legítimas. O conceito penal de 'propriedade' inclui o poder de disposição sobre a coisa, com fruição das utilidades da mesma [ ... ]», sendo o poder de disposição sobre a coisa «delimitado de acordo com as concepções sociais vigentes [ ... ] e não segundo os conceitos de posse da lei civil. O poder de disposição tem duas componentes: a possibilidade de domínio [ ... ] e a vontade de domínio [ ... ] sobre a coisa. O conceito penal de 'propriedade' inclui o poder de facto sobre a coisa, com fruição das utilidades da mesma [ .. .]. Portanto, o ofendido no crime de dano é a pessoa proprietária, possuidora ou detentora legítima da coisa» - cf. Comentário do Código Penal, Universidade Católica, 2008, pp. 550 e 585." apud Ac. Fix. Jurisprudência citado Ora tendo em conta o bem jurídico protegido, que englobando o direito de propriedade com todas as utilidades dos direitos reais menores e a posse de que partem, não podem deixar de ser titulares do direito de queixa os ofendidos entendidos como detentores de um interesse especial sobre a coisa uma vez que a lei no artº 113.º 1 CP refere-se ao "titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação" e não ao titular do direito, aceitando assim um conceito amplo de ofendido; Ora cabendo no direito de propriedade o uso e fruição do bem, não pode deixar de considerar-se, cremos, como ofendido num crime de furto todo aquele que beneficia directamente do uso e fruição da coisa, posto que não seja com um carácter meramente ocasional ou à margem do direito (Acórdão da Relação do Porto de 21.3.2013, relatado pelo Sr. Desembargador José Carreto e acessível in www.dgsi.pti. Volvendo as considerações jurídicas acabadas de tecer para os contornos problemáticos do caso concreto, temos que, com relevo para a apreciação da questão suscitada está assente que: - No dia 13.5.2013, E… declarou desejar procedimento criminal por factos ocorridos no dia 13.5.2013, entre as 09.35 h e as 09.50h, nas bombas de combustível da D… em …, Vila Nova de Gaia, consistentes no abastecimento de uma viatura na bomba n.º … por parte do condutor da viatura de matrícula ..-..-.. e fuga sem pagamento do valor devido, o qual, por se tratar de bomba em pré-pagamento, foi imputado à denunciante pela entidade empregadora C…, SA", tendo já efectuado o pagamento do valor por multibanco. - No dia 2.12.2014 foi deduzida acusação por parte do Ministério Público também por esses factos, sendo a mesma notificada ao arguido que, em 3.3.2015, contestou e em cuja peça "nega categoricamente os factos que lhe são imputados". - Procedeu-se a julgamento, com observância de todas as formalidades legais. - Finda a produção de prova e dada a palavra ao ilustre Defensor do arguido para produção de alegações, veio o mesmo invocar a falta de legitimidade de E… para apresentar a queixa, com a consequente absolvição do mesmo da instância. Vejamos. Adjectivamente, os elementos relevantes dizem-nos que E… declarou desejar procedimento criminal por factos que ocorreram nas instalações da sua entidade empregadora, consistindo tais factos no abastecimento levado a cabo numa bomba em pré-pagamento com a sua autorização expressa e que, por ter havido fuga sem pagamento, redundaram em directo prejuízo patrimonial para a queixosa, que se viu privada da exacta quantia equivalente ao combustível furtado. Sendo assim, podemos dizer que nesse momento do abastecimento, no seu turno, a queixosa tinha um poder fáctico exclusivo sobre a coisa - o combustível daquela concreta bomba em pré-pagamento apenas podia ser colocado numa viatura com a sua autorização -, à sua guarda, sendo certo que ficou lesada no seu património porquanto - como aliás é solução transversal aos postos de abastecimento de combustível que estão no mercado, nas bombas em pré -pagamento cujo abastecimento sem esse pagamento prévio é autorizado - a entidade exploradora fez repercutir no património da queixosa o prejuízo que acaba, desta forma, por ser a denunciante a suportar na sua integralidade. Lesada é, apenas e só, a funcionária/queixosa, uma vez que o combustível apropriado à sua guarda foi devolvido, em equivalente pecuniário, ao proprietário, sendo o único ofendido/lesado aquele que, como a queixosa, leva a cabo tal devolução. Ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que a questão suscitada se teria de considerar como integradora de eventual irregularidade (que não nulidade insanável uma vez que não está prevista como tal em qualquer disposição legal, nem se enquadra em qualquer das situações previstas no art. 1190 do CPP) sanada, desde logo por não ter sido arguida tempestivamente. Com efeito, ao menos na contestação, tal questão deveria ter sido suscitada pela defesa e, não tendo sido, a sua invocação estará, também por esta via, votada ao insucesso. Nos termos e pelos fundamentos expostos, entendo que E…, na qualidade de detentora (do bem furtado) / lesada (no seu equivalente em dinheiro), detém legitimidade para apresentar a queixa criminal contra o arguido, de acordo com o disposto nos artigos 113° n° 1 do C. Penal e 49° n° 1 do C. Processo Penal. Indefiro pois o requerido pelo arguido, prosseguindo o procedimento criminal contra o mesmo, os seus ulteriores trâmites». O recorrente atacou o transcrito segmento da decisão recorrida por duas vias, a primeira assenta na defesa de não ser ofendida a pessoa que apresentou a queixa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 113.º do Código Penal, e a segunda baseia-se na alegação da existência de nulidade insanável e não mera irregularidade quando o Ministério Público promove a ação penal, no âmbito de crimes semipúblicos, sem que seja apresentada queixa, nos termos do artigo 119.º, alínea b), do Código Processo Penal. Vejamos. A decisão recorrida parte da Jurisprudência obrigatória fixada pelo Acórdão n.º 7/2011[1] mas supera a interpretação aí propugnada do conceito legal de ofendido ao concluir que «E…, na qualidade de detentora (do bem furtado) / lesada (no seu equivalente em dinheiro), detém legitimidade para apresentar a queixa criminal contra o arguido, de acordo com o disposto nos artigos 113.º n.º 1 do C. Penal e 49.º n.º 1 do C. Processo Penal». Analisada a concreta situação dos autos à luz dos normativos legais aplicáveis consideramos não ser de sufragar o entendimento expendido pelo tribunal a quo, por se traduzir num alargamento excessivo do conceito de ofendido, sem apoio legal. Tem-se presente que o legislador define o ofendido como aquele que é «titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação», excluindo-se à partida a tutela de interesses, ainda que afetados pela atuação ilícita, que não se enquadrem naqueles particularmente visados ou diretamente acautelados pela lei ao criminalizar certas condutas. No concernente ao crime de furto é inquestionável que a incriminação visa a defesa do património, pelo que em primeira linha surgem tutelados os interesses do proprietário. Todavia, outros interesses merecem também a protecção legal, mormente quando os poderes de uso e fruição inerentes ao direito de propriedade se encontram legitimamente na esfera de disponibilidade de um terceiro, desde que não se trate de uma situação precária e transitória que não justifique uma tutela autónoma. Consequentemente integra o conceito de ofendido, quanto ao crime em referência, não só proprietário, mas também todo aquele que tenha o domínio da coisa, o uso e fruição da mesma a coberto do direito ou da ordem jurídica em geral. Neste sentido aponta, segundo cremos, o Acórdão do STJ n.º 7/2011[2], mormente no segmento: «Deste modo, para efeitos do artigo 113° n° 1, do Código Penal, o conceito de "ofendido" como titular dos interesses que a incriminação quis proteger, pode, assim, abranger tanto o proprietário, como aquele que tem a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa, com um mínimo de representação jurídica que justifica a tutela penal, assistindo legitimidade aos titulares desses direitos e interesses legítimos, enquanto representantes de interesses especialmente tutelados pela incriminação, para apresentar queixa-crime, quando a coisa tenha sido alvo de qualquer uma das acções compreendidas no tipo do art. 2120 do Código Penal». (realce e sublinhado nossos). Sucede, no presente caso, que não reúne essas condições a pessoa que apresentou a queixa, uma vez que não detinha sobre a coisa poderes de uso e fruição tutelados pelo direito e, por isso, não viu atingido, pela prática do crime, um interesse especialmente protegido pela incriminação. Na verdade, considerando os elementos tidos por assentes na decisão recorrida, a queixosa era uma funcionária da empresa proprietária do combustível, a quem competia, além do mais, a cobrança prévia do preço do combustível fornecido. Essa funcionária não estava investida de poderes de disposição, uso e fruição do combustível, ou seja, a sua entidade patronal não lhe transmitira poderes que se integrem no direito de propriedade, do qual era titular, antes e apenas competia à queixosa a mera detenção do combustível, em nome da proprietária, durante o período do trabalho. O facto de o preço não cobrado do combustível se repercutir na esfera patrimonial da funcionária (por ser da sua responsabilidade garantir que o pagamento fosse efetuado previamente ao abastecimento) não altera a titularidade dos poderes que incidem sobre a coisa, mas somente permite considerar a mesma funcionária como lesada, sendo-lhe reconhecida a faculdade de formular o competente pedido de indemnização. Por conseguinte, não acompanhamos o raciocínio do tribunal a quo na medida em que considerou que a queixosa tinha um poder fáctico exclusivo sobre a coisa à sua guarda, dado o combustível da bomba de pré-pagamento apenas poder ser colocado numa viatura com a sua autorização e se repercutir no seu património a falta de cobrança do respetivo preço. Na realidade, segundo decorre dos elementos fornecidos nos autos, as incumbências da funcionária não envolviam a decisão sobre se os clientes podiam ou não abastecer sem prévio pagamento, ou gerir as situações em que seria permitido aos clientes proceder ao abastecimento, com ou sem pré-pagamento, e especificamente não lhe competia usar e fruir do combustível, mas antes estava a funcionária vinculada à cobrança do preço previamente ao abastecimento do combustível, por parte do cliente. Mais ainda estava a funcionária ciente de que caso, contrariamente ao determinado pela sua entidade patronal, permitisse o abastecimento sem esse prévio pagamento e não se viesse a concretizar qualquer pagamento então recaia sobre si o ónus do reembolso àquela entidade do valor do combustível fornecido. A existência de um prejuízo patrimonial diretamente causado à queixosa, pela ação do arguido, não faz da indicada funcionária ofendida do crime de furto do combustível mas somente lesada, assistindo-lhe o direito de reclamar o ressarcimento do prejuízo sofrido. Assim, a queixa deduzida por E… não conferiu legitimidade ao Ministério Público para promover a ação penal, dado a queixosa não ser a ofendida, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do Código Penal. Mais resulta do processo que a titular do interesse protegido pelo crime de furto não apresentou queixa e, apesar das diligências encetadas para o efeito, não se logrou a notificação da ofendida para ratificar a queixa formulada nos autos[3]. Deste modo, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe, além do mais, a prática de um crime de natureza semipública sem que tivesse sido apresentada queixa pelo respetivo titular ou ofendido. A atividade desenvolvida pelo Ministério Público quando não dispõe de legitimidade para o exercício da ação penal, nos termos do artigo 48.º do Código Penal, equivale à falta de promoção do processo quando lhe assiste a legitimidade, à face do mesmo preceito legal. Assim a falta desse pressuposto de procedibilidade, ou seja, a falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal determina a nulidade processual prevista no artigo 119.º, alínea b), do Código Processo Penal[4]. Outrossim, no caso presente, carecendo o Ministério Público de legitimidade para perseguir criminalmente o arguido quanto ao crime de furto, conclui-se que foi cometida nulidade insanável, que pode ser invocada e conhecida oficiosamente a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final. Pelo que se considera tempestivamente arguida a nulidade e a sua declaração implica a invalidade de todo o processado, mormente da acusação e posterior tramitação, no que ao crime de furto concerne, nos termos do artigo 122.º do Código Processo Penal. Decorre do exposto que não pode manter-se o decidido, impondo-se antes a absolvição do arguido quanto ao indicado crime. 2. O recorrente arguiu a nulidade da sentença, prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 379.º, do Código Processo Penal, com base na omissão de comunicação da alteração da qualificação jurídica quanto ao crime de falsificação. Alegou, para tanto, que o arguido estava acusado da prática do crime de falsificação previsto na alínea b), do n.º 1 e 3 do artigo 256.º do Código Penal, mas os factos constitutivos desse crime – falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram - foram dados como não provados, porém, a sentença acabou por condenar o arguido pelo crime previsto na alínea e), do n.º 1, do artigo 256.º do Código Penal- usar documento a que se referem as alíneas anteriores- sem cumprir o regime preceituado no n.º 3 do artigo 358.º, do Código Processo Penal Vejamos. A sentença recorrida considerou não provados os factos contantes da acusação seguintes: «Após ter alterado os dígitos da matrícula do veículo automóvel a si pertencente, de marca Volkswagen, modelo …, de matrícula ..-..-.., de forma a que este passasse a ostentar a matrícula ..-..-.., para evitar ser reconhecido, o arguido B…, no dia 16 de abril de 2013, às 09hOO, dirigiu-se, ao volante do referido veículo, com a matrícula assim alterada, às instalações do posto de abastecimento de combustíveis do H…, situadas na Rua…, em …, nesta comarca de Vila Nova de Gaia, gerido por I…. Lá chegado, aproveitando a possibilidade que o referido posto de combustível concede aos seus clientes de manusear a agulheta da bomba, abasteceu o referido veículo com 52,66 litros de gasolina sem chumbo 95, no valor de €79,99, ausentando-se sem efetuar o respetivo pagamento». Sucede que na mesma peça acusatória constava ainda o segmento seguinte: «Aproveitando o facto de ter sido bem sucedido da primeira vez que atuou, de ainda ser proprietário do veículo de matrícula ..-..-.. e de residir a poucos quilómetros do posto de abastecimento da D…, gerido pela C…, situado no n.º …. da Rua…, em … , nesta comarca de Vila Nova de Gaia, no dia 13 de maio de 2013, às 09h35, depois de ter alterado novamente os dígitos da referida matrícula, de forma a que o veículo passasse a ostentar a matrícula ..-..-.., dirigiu-se ao referido posto» (sublinhado e realce nossos). Quanto a esta matéria a sentença considerou provado o seguinte: «No dia 13 de maio de 2013, às 09h35, o arguido B…, então proprietário do veículo de matrícula ..-..-.. dirigiu-se ao posto de abastecimento da D…, gerido pela C…, situado no n.º …. da Rua…, em …, nesta comarca de Vila Nova de Gaia, conduzindo a viatura com os dígitos da referida matrícula alterados, de forma a que o veículo passasse a ostentar a matrícula ..-..-... Lá chegado, após a funcionária E… lhe ter dado autorização para abastecer a referida viatura numa bomba que se encontrava em pré-pagamento, o arguido proveu-a com 53,08 litros de gasolina, no valor de € 85,41 e colocou-se em fuga sem efetuar o respetivo pagamento» (sublinhado e realce nossos). Por outro lado, não se pronunciou relativamente à atuação de alteração da matrícula de que o arguido estava acusado, com referência a esse dia 13 de maio de 2013. Note-se que a acusação distinguia dois momentos temporais em que o arguido teria alterado os dígitos da matrícula da viatura ao que se seguiam duas condutas de abastecimento de combustível sem o correspondente pagamento do preço, porém, o tribunal apenas se pronunciou quanto à imputação da primeira dessas alterações, com referência ao dia 16 de abril de 2013. No concernente ao abastecimento do dia 13 de maio de 2013, o tribunal apenas considerou provado que o arguido se dirigiu ao posto de abastecimento da D…, gerido pela C…, conduzindo a viatura com os dígitos da referida matrícula alterados, porém os factos não esclarecem a autoria dessa alteração[5], não sendo forçosa, perante os mesmos factos, a conclusão de que o arguido usou a matrícula falsificada por ação de outrem[6]. Assim, analisados os factos descritos na acusação e os que foram considerados provados e não provados na sentença verifica-se que a sentença é inteiramente omissa quanto à imputada segunda alteração dos dígitos da matrícula por parte do arguido, pois que a menção de ter sido o arguido o autor dessa alteração não integra a factualidade provada e a não provada. No entanto, a sentença recorrida considerou, em sede de enquadramento jurídico dos factos, que não se provou ter sido o arguido o autor da falsificação, mas que apenas se provou ter beneficiado da alteração. Como se extrai do segmento seguinte: «ln casu, se é certo que não foi feita prova de que o arguido levou a cabo, manu própria, a alteração dos elementos vertidos na matrícula da sua viatura, a verdade é que o mesmo, no dia 13 de maio de 2013, às 09h35, usou a viatura com tal alteração na matrícula, o que sempre levará à punição da conduta por via da norma vertida no n.º 1, e) do artigo 256.» (realce e sublinhado nossos). Depois, apesar de a acusação imputar ao arguido a ação de modificação dos dígitos da matrícula quanto ao dia 13 de maio de 2013, ao nível dos factos, e em correspondência, em sede de incriminação, lhe imputar a prática de um crime do tipo previsto e punível pela alínea b), do n.º 1, do artigo 256.º do Código Penal[7], a sentença, por seu turno, apenas se pronunciou quanto à matéria de facto nos termos já indicados[8], subsumiu a apurada conduta do arguido no ilícito previsto e punível pela alínea e), do n.º 1, do artigo 256.º do Código Penal e proferiu condenação pelo cometimento desse crime sem que, em algum momento, tenha produzido qualquer explicação relativamente à modificação da incriminação da conduta do arguido[9] e aos efeitos daí decorrentes, mormente quanto à aplicação ou não da norma do artigo 358.º do Código Processo Penal. Outrossim se verifica não ter sido efetuada qualquer comunicação sobre a alteração dos factos e da respetiva qualificação jurídica, como se comprova nas atas de audiência de 20-05-2015[10] e de 02-06-2015[11]. Na perspetiva do recorrente operou-se alteração da qualificação jurídica que impunha o cumprimento do disposto no artigo 358.º, n.º 3, do Código Processo Penal, que foi omitido pelo tribunal a quo. Ora, a disciplina do conhecimento de factos não descritos na acusação está conexionada com o princípio da vinculação temática do tribunal, segundo o qual o julgador está limitado ao conhecimento do objeto do processo definido pela acusação, ou pela pronúncia se existir. Deste modo, é assegurada a plenitude da defesa, garantindo ao arguido que apenas tem que se defender dos factos que integram o thema decidendum delimitado pela peça acusatória e não de outros, pois que só com base em tais factos poderá ser julgado e condenado[12]. Nos estritos limites e contornos previstos nos artigos 358.º e 359.º do Código Processo Penal, pode o tribunal, na sua atividade cognoscitiva e decisória, atender a factos que não foram objeto da acusação. A condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas naqueles citados preceitos legais, acarreta a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. O conceito de alteração substancial dos factos está definido na lei como «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis», de acordo com a norma do artigo 1.º alínea f) do Código Processo Penal. Em contraposição a alteração não substancial corresponde a uma modificação relevante de factos com interesse para a decisão da causa[13], mas que não implique a imputação de crime diverso ou a agravação das sanções aplicáveis. Quanto ao preenchimento do conceito de crime diverso é consensual que não deve significar tipo incriminador diverso, porquanto o mesmo juízo de desvalor pode ser comum a vários tipos que, tendo em comum o juízo de ilicitude, divergem apenas na sua quantidade ou gravidade, mas não na sua essência. Assim, se o bem jurídico tutelado for essencialmente o mesmo, não existe crime diverso. Neste seguimento, se os novos factos puderem ainda integrar a hipótese de facto histórico descrita na acusação, embora o evento material não seja inteiramente coincidente com o modo descrito, alterando-se as circunstâncias e a forma de culpabilidade, o crime não será materialmente diverso, desde que a razão do juízo de ilicitude permaneça a mesma. No caso sub judice, a assinalada modificação dos factos e da incriminação, apesar de se manter no âmbito da imputação de um crime de falsificação de documento e de lhe corresponder exatamente a mesma moldura penal, integra alteração não substancial dos factos descritos na acusação e envolve diversa qualificação jurídica, o que impõe o cumprimento do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do Código Processo Penal. Efetivamente, a modificação em causa não é despicienda para efeito de assegurar as garantias de defesa do arguido, pois, não pode afirmar-se, com rigor e objetividade, que é indiferente para os interesses da defesa dele que lhe seja atribuída a responsabilidade de concretizar a falsificação ou antes de lhe ser imputada a utilização do documento já falsificado por outrem. Trata-se de realidades distintas, que encerram diferentes vivências imputadas ao arguido, correspondendo a diversas modalidades de ação abrangidas no mesmo tipo de crime, falsificação de documento, mas autonomizadas entre si. Daí que se considere que ao arguido deve ser dada a possibilidade de exercer o contraditório quanto à nova imputação factual e jurídico-criminal. Em conformidade com o exposto, conclui-se que a sentença incorreu na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Código Processo Penal. Ademais, a omissão de indicação na factualidade provada e não provada dos factos descritos na acusação, nos termos supra referidos, integra também a nulidade da sentença prevista na alínea a), do n.º 1, do citado artigo 379.º, do Código Processo Penal. A declaração de nulidade da sentença determina a reabertura da audiência para suprimento do vício, designadamente com vista à observância do procedimento anteriormente omitido[14], e, após a ulterior tramitação processual, a prolação de nova sentença. Em face da procedência, nesta parte, do recurso fica logicamente prejudicada a apreciação da impugnação da matéria de facto. * III – DECISÃO:Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e, em consequência, declaram nula a acusação e o processado posterior quanto à imputação ao arguido de um crime de furto, pelo que revogam a decisão recorrida e absolvem o arguido da prática de um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal. Mais declaram a nulidade da sentença recorrida e ordenam a prolação de nova decisão na qual sejam supridos os vícios aludidos supra, após a reabertura da audiência, nos termos expostos. Sem custas. * Porto, 27-01-2016Maria dos Prazeres Silva Borges Martins ______ [1] Publicado no DR, 105, Série I, de 2011-05-31. [2] Que fixou jurisprudência no sentido de que: «No crime de dano, previsto e punido no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do mesmo diploma, o proprietário da coisa ‘destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada’, e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição.» [3] Vd. despacho de 30-04-2014, a fls. 87 dos autos, do teor seguinte: «Notifique a C… para, no prazo de 5 dias, vir aos autos ratificar a queixa apresentada no inquérito apenso. Envie cópia do auto de denúncia para melhor esclarecimento»; as diversas diligências estão documentadas a fls. 90, 99, 100, 102, 103, 106, 107, 110, 111 destes autos e fls.. 44 do apenso. [4] Vd. no mesmo sentido Acórdão da Relação de Coimbra, 19-02- 2014, proc. 154/11.0GBCVL.C1, disponível em www.dgsi.pt, que considerou: «Numa primeira análise do preceito seríamos tentados a interpretá-lo no sentido de que apenas contempla situações omissivas do despacho acusatório por parte do Ministério Público quando é este que tem legitimidade para o efeito. Mas melhor analisado esse conteúdo normativo que se refere a “falta de promoção nos termos do artigo 48º” verificamos que igualmente cabe na letra do preceito a situação em que o Ministério Público acusa sem legitimidade, ou seja fora da previsão do artigo 48º que remete por sua vez para os artigos 49º a 52º, definindo o artigo 49º a legitimidade em crime dependente de queixa». [5] Ou seja se é da responsabilidade do arguido ou de outra pessoa. [6] Obviamente que não se desconhece que a incriminação prevista na alínea e), do n.º2, do artigo 256.º, do Código Processo Penal apenas abrange a conduta do utilizador da coisa falsificada quando o agente não é simultaneamente o autor da falsificação, mas não é essa a questão que se coloca ao nível dos factos. [7] Apesar da incongruência resultante de a descrição factual apontar para o cometimento de um crime continuado de falsificação e a incriminação se referir tão-somente à prática de um crime dessa natureza. [8] Com omissão do facto imputado quanto à autoria da falsificação. [9] Permitindo extrair a ilação de se não considerar verificada qualquer alteração de relevo [10] A fls. 141- 142 dos autos. [11] A fls. 163 dos autos. [12] Vd. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pág. 145. [13] A tratar-se de mera concretização ou explicitação do constante da acusação, bem como de modificação de estilo ou esquema de descrição factual não chega a existir tampouco alteração a impor qualquer comunicação ao arguido. [14] Previsto no n.º 1 do artigo 358.º do Código Processo Penal. |