Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550087
Nº Convencional: JTRP00014529
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: PESSOA COLECTIVA
RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
COMITENTE
COMISSÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO DE OUTREM
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
Nº do Documento: RP199507039550087
Data do Acordão: 07/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MELGAÇO
Processo no Tribunal Recorrido: 55/93
Data Dec. Recorrida: 10/27/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART165 ART500 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/01/15 IN BMJ N413 PAG456.
Sumário: I - As pessoas colectivas estão sujeitas, quanto à responsabilidade civil, à disciplina do artigo 165 do Código Civil, pelo que são havidos como comitentes e os seus representantes, agentes ou mandatários como comissários para efeitos de aplicação do disposto no artigo 500 do mesmo Código.
II - Para se concluir que o facto foi praticado no exercício das funções de agente, não é indispensável que tal facto haja sido cometido no lugar e no tempo de serviço. Apesar de assim não acontecer e haver, portanto, um abuso de funções do agente, nem por isso deixa de existir responsabilidade do comitente, desde que o lesado razoavelmente acreditou que, no caso, havia extensão dos poderes do empregado por aquele ( comitente ) conferidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
No Tribunal Judicial da Comarca de Melgaço, Manuel .... propôs a presente acção com processo sumário contra:
1º - Carlos ... e mulher Maria ...;
2º - União de Bancos Portugueses, S.A. ( U.B.P. ), pedindo que os Réus fossem condenados a pagar, solidariamente, ao Autor:
I) - a quantia de 1.646.270$00, acrescida de juros legais vincendos até efectivo e integral reembolso;
II) - Caso assim se não entendesse:
- a quantia de 1.045.000$00, acrescida dos respectivos juros, capitalizados, à taxa dos depósitos poupança emigrante, por 181 dias, contados desde 26/8/89 e até integral reembolso.
Fundamentou o Autor tal pedido nos factos que assim podemos resumir:
- Entre o Autor, emigrante em França, bem como seu pai, e o Réu Carlos ..... , funcionário na Agência da U.B.P. em Melgaço, criaram-se relações de grande confiança, pelo que a ele, ao balcão dessa Agência, entregavam os seus dinheiros para proceder aos respectivos depósitos bancários, obtendo eles desse funcionário todas as informações e ajudas para tanto necessárias;
- No desenvolvimento dessa relação de confiança, em 26/8/1989, o Autor entregou ao Carlos ....., a fim de nessa Agência se constituir um depósito a prazo em seu nome, no sistema de poupança emigrante, a importância de 1.045.000$00, tendo o Carlos .... emitido, preenchido, assinado e depois entregue ao Autor o correspondente documento de depósito ( promissória ), no exercício das suas funções de empregado daquele Banco;
- O Réu Carlos ...., em vez de constituir esse depósito bancário, embolsou a quantia que assim recebeu do Autor, apropriando-se dela, sendo essa importância aplicada em proveito comum do casal;
- A Ré U.B.P. recusa-se a pagar ao Autor a dita quantia e respectivos juros por essa importância não se encontrar nela depositada e ser falsa a dita promissória. E igualmente recusam tal pagamento os Réus;
- O Autor tem direito a receber a aludida quantia ( de 1.045.000$00 ), acrescida dos correspondentes juros legais, contados desde 26/8/89, encontrando-se na data da propositura da acção vencidos juros no montante de 601.270$00, pelo que tem a receber 1.646.270$00;
- Caso assim se não entenda, o Autor tem direito a receber dos Réus a quantia de 1.045.000$00, acrescida de juros à taxa bancária para depósitos em conta poupança emigrante pelo prazo de 181 dias, renováveis, contados desde 26/8/89, e a capitalizar na data dos respectivos vencimentos.
A Ré U.B.P. contestou, concluindo que a acção devia ser julgada improcedente, alegando, em resumo:
- O Autor só a si mesmo deve imputar o mau negócio realizado, por não ter observado os mais elementares deveres de cuidado e prudência na colocação dos seus dinheiros;
- O negócio havido entre o Autor ou seu mandatário e o 1º Réu marido foi feito fora e à revelia do exercício das funções bancárias do último.
Contestou ainda a Ré mulher, alegando que não tinha qualquer responsabilidade no sucedido, bem como que a quantia apropriada pelo marido não reverteu, de qualquer modo, em proveito comum do casal.
Seguiram-se os trâmites processuais aplicáveis, realizando-se a audiência de discussão e julgamento por tribunal colectivo.
Proferiu-se, finalmente, sentença, em que se julgou parcialmente procedente a acção e, consequentemente:
A) - Foi a Ré Maria .... absolvida do pedido;
B) - Foram os Réus U.B.P. e Carlos ..... condenados a pagar, solidariamente, ao Autor a quantia de 1.646.270$00, acrescida dos juros legais vincendos contados desde 6/7/93 até efectivo e integral reembolso.
Da sentença interpôs recurso a Ré U.B.P., que, na respectiva alegação, sustenta que a sentença recorrida deve ser revogada, formulando estas conclusões:
1º - Reportados a 1989 ( em que o dito dia 26-8-89 foi sábado ), o encerramento dos estabelecimentos bancários ao sábado e domingo e consequente descanso dos seus empregados são factos notórios, nos termos do art. 514 do Cód. de Proc. Civil;
2º - O tribunal " a quo " tinha conhecimento " ex officio " ( mormente através de vários processos civis e criminais aí pendentes ) da existência de vínculo jurídico laboral entre o Banco apelante e o 1º Réu, Carlos ...;
3º - O tribunal " a quo " devia ter tomado em consideração, na decisão final, todos os factos assentes, independentemente de quem os produziu, com interesse para o apuramento da verdade;
4º - O Banco só se constitui responsável pelos actos dos seus empregados, nos precisos termos e pressupostos definidos no art. 500 do Cód. Civil;
5º - A usurpação de funções por parte do comissário,
1º Réu marido, e o erróneo convencimento de que este agiu no exercício das suas funções aparentes por parte do cliente lesado, aqui apelado, não são pressuposto de responsabilidade civil extra- -contratual do respectivo Banco comitente, aqui apelante.
Subsidiariamente, para a hipótese de improcedência das anteriores conclusões:
6º - O Autor, cliente e portador de vários títulos de depósitos a prazo autênticos, emitidos pelo Banco Réu, agiu com negligência, ao omitir o dever de alertar o seu Banco depositário, aqui apelante, para as evidentes dissemelhanças existentes entre esses títulos e o título falsificado pelo 1º Réu, Carlos .....;
7º - A negligência do Autor contribuiu para a produção dos danos causados pelo Réu Carlos ...., devendo o tribunal eliminar a indemnização de juros vencidos até à data da citação, nos termos do disposto nos arts. 566 n.2, e 570 do Cód. Civil.
8º - De qualquer modo, nos termos do art. 562 do Cód. Civil, a indemnização de juros teria de ser sempre calculada à taxa praticada para as operações activas bancárias análogas à operação pretendida pelo A., que o 1º Réu, Carlos ...., frustrou.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Da especificação e das respostas aos quesitos resulta estarem provados, uma parte que aqui interessa ( excluidos, portanto, os factos relativos à responsabilidade assacada à Ré mulher ):
1 - O Réu Carlos ..... foi funcionário da Agência da União de Bancos Portugueses ( U.B.P. ), em Melgaço ( alínea A da especificação );
2 - O Autor, desde há anos, é emigrante em França, onde tem o seu trabalho ( resposta ao quesito 1º );
3 - O Autor enviava para Portugal as suas poupanças ( idem, ao quesito 2º );
4 - Essas poupanças eram depositadas ( no banco ) por si ou através do seu pai ( idem, ao quesito 3º );
5 - Para o efeito, o Autor socorreu-se também da Agência da U.B.P. em Melgaço ( idem, ao quesito 4º );
6 - O Réu Carlos, na qualidade de funcionário da U.B.P. em Melgaço, procedeu a depósitos do Autor, que este efectuava por si ou por intermédio do seu pai ( idem, ao quesito 5º );
7 - Quando o Autor ou o seu pai se deslocavam à Agência da U.B.P. em Melgaço, eram muitas vezes atendidos pelo Réu Carlos ( idem, ao quesito 6º );
8 - Era o Réu Carlos que muitas vezes lhes prestava os esclarecimentos e assistência necessários ( idem, ao quesito 7º );
9 - O Autor e o seu pai tinham bom relacionamento com o Réu Carlos ( idem, ao quesito 8º );
10 - E existia entre eles confiança ( idem, ao quesito 9º );
11 - Quando o Autor ou o seu pai se dirigiam ao
Réu Carlos para tratar de questões de dinheiros na U.B.P., este actuava como empregado da Agência referida ( idem, ao quesito 11º );
12 - Em 26-8-1989, o Autor dirigiu-se ao Réu Carlos com o propósito de depositar a prazo na U.B.P. de Melgaço, no sistema de poupança emigrante, a quantia de 1.045.000$00, pedindo ao Réu Carlos que lhe efectuasse o depósito daquela quantia ( idem, aos quesitos 12º e 13º );
13 - Para o efeito, o Autor entregou ao Réu Carlos um cheque proveniente de França com aquele valor, solicitando que o depósito fosse feito pelo prazo de seis meses e com juros a capitalizar ( idem, ao quesito 14º );
14 - O Réu Carlos recebeu o cheque e em sua substituição emitiu, para prova desse depósito, o documento junto - fl. 8 ( com o n. 5732436 )- (idem, ao quesito 15º );
15 - Tal documento foi emitido, preenchido e assinado pelo Réu Carlos, que nele fez constar que no dia 26/8/1989 o Autor constituiu um depósito da quantia de 1.045.000$00, pelo prazo de 181 dias e a vencer juros à taxa ilíquida anual de 13,5%, juros esses a capitalizar na data do vencimento ( idem, ao quesito 16º );
16 - O Réu Carlos entregou o documento referido em
14 ao Autor, com o timbre da U.B.P. ( idem, ao quesito 17º );
17 - Nesse documento, o Réu Carlos fez constar, nas respectivas datas, que os juros vencidos foram sucessivamente capitalizados, todos os 181 dias ( idem, ao quesito 18º );
18 - No mesmo documento o Réu Carlos fez constar os montantes resultantes da aplicação das taxas de juros autorizadas legalmente ( idem, ao quesito 19º );
19 - Em 25/8/92, o capital inicialmente depositado, acrescido dos juros vencidos, era de 1.447.928$00 ( idem, ao quesito 20º );
20 - Sempre que, todos os 181 dias , o Autor ou o seu pai se deslocavam à Agência da U.B.P. referida para proceder à actualização do documento mencionado, eram atendidos pelo Réu Carlos ( idem, ao quesito 21º );
21 - O Réu Carlos foi pondo naquele documento a data de vencimento, o capital actualizado e a taxa de juros em vigor ( idem, ao quesito 22º );
22 - Em Outubro de 1992, o pai do Autor, a mando deste, deslocou-se à dita Agência da U.B.P. e, exibindo a promissória titulada pelo mencionado documento nº 5732436, quis saber se o respectivo capital de 1.447.928$00, se encontrava aí depositado ( idem, ao quesito 23º );
23 - Aí foi informado que aquela quantia não se encontrava depositada e que tal promissória não correspondia a nenhum depósito, sendo falsa ( idem, ao quesito 24º );
24 - O Réu Carlos apropriou-se da quantia de 1.045.000$00 já em 26/8/1989, sem autorização do Autor ( idem, ao quesito 25º );
25 - O Autor solicitou ao Réu Carlos e à Ré U.B.P. o pagamento da quantia de 1.045.000$00 e respectivos juros ( idem, ao quesito 26º );
26 - O Réu Carlos e a Ré U.B.P. recusaram-se a pagar ao Autor aquela quantia e esses juros ( idem, ao quesito 27º );
27 - O Autor é titular de depósitos a prazo do mesmo tipo do ora em causa ( idem, ao quesito
31º );
28 - Entre os documentos certificativos dos depósitos a prazo referidos em 27 e o documento referido em
14 existem diferenças ( idem, ao quesito 35º ).
III
As pessoas colectivas estão sujeitas, quanto à responsabilidade civil, à disciplina do art. 165º do Cód. Civil, pelo que são havidos como comitentes e os seus representantes, agentes ou mandatários como comissários para efeitos de aplicação do disposto no art. 500º do mesmo Código.
São pressupostos da responsabilidade do comitente, nos termos desse art. 500º:
1 - Que haja comissão, caracterizada por uma relação de subordinação ou dependência do comissário para com o comitente, que autorize este a dar ordens ou instruções àquele,
2 - Que o facto ilícito ( gerador de responsabilidade civil ) tenha sido cometido pelo comissário no exercício da função que lhe foi confiada;
3 - Que se verifique a responsabilidade do comissário, quanto à obrigação de indemnizar.
Não vem posto em causa que, na hipótese dos autos, se verificou o primeiro dos ditos pressupostos.
Mostra-se que o Réu Carlos era empregado ou funcionário da União de Bancos Portugueses
( U.B.P. ), o que implica a existência da liberdade de escolha e a relação de subordinação que caracterizam a comissão entre os dois, já que possibilitava que a U.B.P. a ele desse ordens ou instruções, dentro do que é próprio no relacionamento entre empregado e entidade patronal.
A apelante reconhece isso mesmo, dizendo que existia um vínculo jurídico entre o Banco e o dito Réu, emergente do contrato de trabalho subordinado.
Sustenta a apelante que não ocorre o segundo dos falados pressupostos, defendendo que o Réu Carlos não praticou o ilícito em causa no exercício das funções que lhe foram confiadas.
Argumenta a apelante, desde logo, com o facto de o dia 26 de Agosto de 1989 ( em que ocorreu o discutido facto ilícito ) ser um sábado, encontrando-
-se o Réu, então, no gozo de descanso semanal e, portanto, em situação que, em geral, suspende a prestação de trabalho. Por isso, no dizer da apelante, " deveria o A. ter alegado e provado que, não obstante os factos terem sido praticados durante o período normal de suspensão do trabalho, o 1º R. encontrava-se no exercício de funções que lhe foram cometidas pelo Banco apelante ".
Antes de mais, pode-se dizer, a propósito dessa argumentação, que a apelante levantou assim, na sua alegação, uma questão nova, por não ter sido objecto da decisão impugnada. E nos recursos não pode conhecer-se de questão que as partes não tenham suscitado perante o tribunal inferior, a não ser que seja de conhecimento oficioso.
É facto notório e, por tal razão, de conhecimento oficioso ( cfr. art. 514º, 1, do Cód. de Proc.
Civil ), o de ser um sábado o referido dia 26-8-1989. Mas já não o é, por isso, o facto de uma agência bancária, em localidade fronteiriça
( como acontece com Melgaço ), estar ou não aberta ao sábado, no período de férias de Verão dos emigrantes, para o estrito efeito de atender emigrantes, com o fim de realizarem, designadamente, depósitos do género daquele que está em causa na hipótese sob análise - o que era prática corrente há alguns anos no nosso país.
É certo, porém, que, independentemente de ser sábado, não se provou que o discutido aparente depósito bancário se operou dentro ou ao balcão da Agência da U.B.P. em Melgaço ( v. resposta negativa ao quesito 10º e a resposta restritiva ao quesito 12º ).
Cabe, pois, perguntar se, apesar disso, se pode considerar - partindo do princípio de que ao Autor competia fazer a respectiva prova ( cfr. art.
342º, nº1, do citado Código ) - que tal facto ilícito ocorreu no exercício das funções que ao
Réu Carlos estavam confiadas no dito Banco.
Conforme ensinava o Prof. Manuel de Andrade ( Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, 1964, pág. 150 e seg. ), para que exista conexidade entre o facto ilícito e as funções do respectivo agente não basta um mero nexo local ou cronológico, externo ou instrumental entre o facto e a comissão. É necessário, para tanto, que o agente " tenha procedido em tal veste ou qualidade " no desempenho das suas funções, por causa delas, e não apenas por ocasião delas ( cfr. Antunes Varela, " Das Obrigações em Geral ", vol. I, 6ª ed., pág. 611 e seg., nota ).
Não é necessário que o acto seja praticado rigorosamente no exercício da função, bastando que se integre no quadro geral da respectiva competência. De outra maneira ficaria praticamente excluída - ou pouco menos - a responsabilidade das pessoas colectivas, pois todo o facto ilícito envolve, em certo sentido, uma extralimitação daquela competência, isto é, em sair para fora dela ( v. Prof. Manuel de Andrade, idem, pág. 152, e Prof. Vaz Serra, BMJ nº 85, pág. 487 e seg., nota ).
Entre os critérios que a doutrina tem enunciado para definir o nexo que - para se dizer que o acto foi praticado pelo comitido no exercício das funções que lhe foram confiadas - deve existir entre esse acto e a função, a doutrina tem indicado como meios precisos os dos chamados nexo local e temporal ( ou seja, o de que o comitente responde por tal acto se praticado no lugar e no tempo dos serviços a cargo do comitido ) e nexo instrumental ( isto é, o de que aquele responde pelo acto se foi facilitado pelas funções do comitido, ou seja, pelos meios postos à sua disposição em consequência delas ) - para além do que costuma designar-se por critério teleológico
( segundo o qual o comitente responde pelos actos do comitido se praticados no interesse dele, comitente ) - v. Prof. Vaz Serra, idem, pág. 489.
A dificuldade surge, quando o agente comete um abuso de funções ou um excesso nítido da esfera da acção que o comitente lhe tenha assinado, como acontece no caso de actos dolosos dos agentes, praticados com vista de fins pessoais, mas integrados formalmente no quadro geral da sua competência.
Como se diz no Ac. do S.T.J. de 15-1-1992 ( BMJ nº 413, pág. 456 e seg. ), a resolução do problema da responsabilidade do comitente nesses casos tem de ser encontrada segundo o justo equilíbrio entre o interesse da pessoa colectiva ou do comitente, por um lado, e o interesse do lesado, por outro.
Aderimos à orientação que os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela ( " Código Civil Anotado ", vol. I,
4ª ed., pág. 509 ) entendem ser a preferível, nos termos da qual o comitente deve ser responsabilizado pelos factos ilícitos do comissário que tenham com as funções deste uma conexão adequada, aplicando aqui, num problema de responsabilidade pelo risco, a teoria da causalidade adequada.
Assim, " sempre que as funções do comissário, segundo um critério de experiência, favoreçam ou aumentem o perigo da verificação de certo dano, deverá o comitente arcar com a respectiva responsabilidade. Por outras palavras: deverá entender-se que um facto ilícito foi praticado no exercício da função confiada ao comissário quando, quer pela natureza dos actos a que foi incumbido, quer pela dos instrumentos ou objectos que lhe foram confiados, ele se encontra numa posição especialmente adequada à prática de tal facto "
( v. Conceito ).
Dentro deste entendimento, refere o Prof. Carlos Mota Pinto ( " Teoria Geral do Direito Civil ", 3ª ed., pág. 323 ) que será legítimo responsabilizar uma sociedade por actos dolosos dos seus agentes, praticados em vista de fins pessoais, mas integrados formalmente no quadro geral da sua competência, se o agente aproveita uma aparência social que cria um estado de confiança ( boa fé ) do lesado na lisura do comportamento daquele, como acontece, por ex., no caso de o empregado dum banco, sem poderes suficientes, receber uma quantia dum particular para fins de investimento, com a intenção de a dissipar em proveito próprio.
Neste quadro de princípios, afigura-se-nos que, para se concluir que o facto foi praticado no exercício das funções do agente, não é indispensável que tal facto haja sido cometido no lugar e no tempo de serviço. Apesar de assim não acontecer e haver, portanto, um abuso de funções do agente, nem por isso deixa de haver responsabilidade do comitente, desde que o lesado razoavelmente acreditou que, no caso, havia extensão dos poderes do empregado por aquele ( comitente ) conferidos ( v. Prof. Vaz Serra, idem, pág. 491 ).
O que importa é que o facto danoso esteja numa certa relação com a função, segundo uma conexão adequada, nos termos que atrás apontamos.
É o que, no nosso entendimento, acontece no caso concreto dos autos.
Com efeito, não se pode supor que se gerou um estado de confiança entre o Autor ( e seu pai ) e o Réu Carlos, relacionando-se essa confiança com as funções deste no Banco Réu e as diligências para no mesmo efectuarem, como efectuaram, depósitos bancários; e que o Autor se dirigiu àquele, no dito dia 26-8-1989, com base nessa confiança ou estado de boa fé, no pressuposto de que o Réu Carlos, ao receber o cheque em causa, tal como ao emitir e ao entregar-lhe o correspondente documento de depósito ( falsa promissória ), o fazia no exercício das suas funções de empregado ou funcionário desse Banco.
Como não oferece dúvidas que o Réu Carlos se aproveitou dessa aparência e do dito estado de confiança ou boa fé do Autor para levar a cabo o facto ilícito sob análise, isto é, o de receber essa quantia ( que assim lhe fora entregue para ficar depositada nos cofres do Banco Réu ) com o fim de se apropriar dela e a gastar em proveito próprio, como gastou.
E não há dúvida de que o facto verificado só foi possível por causa das funções confiadas ao mesmo Réu, compreendendo-se formalmente no âmbito da comissão, embora praticado com um fim estranho a ela ( v. Prof. Antunes Varela, ob. e cód. citados, pág. 612 ).
Podemos, pois, concluir que o descrito facto ilícito foi cometido pelo comissário ( Réu Carlos ) no exercício dessas funções.
Sendo assim, e porque se verifica também o pressuposto da responsabilidade do próprio comissário quanto à obrigação de indemnizar o Autor, dado o seu comportamento doloso que violou o direito de outrem ( cfr. art. 483º, nº1, do Cód. Civil ), tem de aceitar que estão preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil da U.B.P., como comitente, nos termos do citado art. 500º, nº 1, conjugado com o dito art. 165º.
IV
Diz a apelante que houve concorrência de culpa do lesado ( Autor ) para a produção do facto danoso aqui discutido, o que, nos termos do art. 570º, nº 1, do Cód. Civil, conduz à redução da indemnização arbitrada, eliminando-se os juros vencidos até à citação. Tal resultaria, no dizer da apelante, do facto de haver evidentes diferenças entre o referido documento ( falsa promissória ) emitida pelo Réu e os outros documentos que titulavam vários depósitos que o Autor fizera antes na Agência bancária aqui Ré ( v. Supra II, nºs. 27 e 28 ).
Ter-se-á de dizer que se trata de diferenças sem significado para um leigo em matéria de operações bancárias, como era o Autor, sendo certo que, nos aspectos essenciais, são tais as semelhanças entre a falsa promissória e os restantes documentos que bem se pode afirmar que elas contribuiram para criar a aparência e o estado de boa fé ou de confiança do Autor que acima realçámos.
Mas mesmo que tivesse havido negligência do Autor, afigura-se-nos que ela não é relevante para o efeito do disposto no enunciado art. 570º, nº 1, por não se poder dizer que a conduta ( culposa ) do mesmo contribuiu, em termos de causalidade adequada, para os danos que ele sofreu em consequência do facto ilícito que estamos a focar.
Efectivamente, para que fosse justificável a redução da indemnização ao abrigo da faculdade conferida por esse preceito, era necessário que o acto do lesado tivesse sido uma das causas do dano, de acordo com os mesmos princípios de causalidade adequada aplicáveis ao agente ( cfr. art. 563º do Código citado ) - v. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e vol. referidos, pág. 587.
De qualquer modo, temos de considerar que, quando o responsável ( aqui Réu Carlos ) agiu com dolo, a simples negligência do prejudicado não deve ( em princípio, que no caso dos autos se afigura não sofrer excepção ) ter influência para o efeito do disposto no dito art. 570º, nº 1 ( assim, Prof.
Vaz Serra, " Conculpabilidade do prejudicado ", BMJ nº 86, págs. 139 e seg. e nota 16 ).
Assim deve ser na hipótese concreta sob análise, já que o dolo do lesante é de tal modo grave em confronto com a mera negligência do lesado que nenhuma redução da indemnização se justifica ( crf. mencionado nº 1 do art. 570º, e Prof. Antunes Varela, " Rev. de Leg. e Jur. ", 102º, págs. 57 e seg. ).
O que acaba de se dizer tem como pressuposto o entendimento de que o comitente assume a posição de garante da indemnização perante o terceiro lesado, respondendo na mesma medida da responsabilidade do comissário ( cfr. Prof. Antunes Varela, ob. cita, pág. 614, e dito " Código Civil Anotado, vol. I, pág. 510 ).
V
Nos termos do art. 562º do Cód. Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Deve ainda atender-se, para a fixação da indemnização, ao disposto no art. 566º, nº 2, do mesmo Código.
Se a quantia entregue pelo Autor ao funcionário Carlos .... tivesse sido depositada no Banco Réu, esse depósito teria gerado juros remuneratórios
à taxa dos depósitos " poupança emigrante ", por 181 dias, na U.B.P. ( ou seja, na data em causa - 26/8/89 -, à taxa ilíquida anual de 13,5% ), e que seriam capitalizados nas datas dos respectivos e sucessivos vencimentos, até à data do reembolso.
Trata-se aqui de responsabilidade por facto ilícito extracontratual.
A obrigação de indemnização tem como escopo a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obrigou à reparação ( v. dito art. 562º ).
O n.1 do citado art. 566º manda que, em princípio, se repare o dano mediante a reconstituição natural.
O cálculo da indemnização pela forma acabada de apontar leva a que se considerem todos os danos causados pelo facto lesivo a partir da ocorrência desse facto.
É possível a reconstituição do património que o lesado teria, se não fosse o facto ilícito em causa, até ao momento em que ele quis ser reembolsado da quantia que julgava estar depositada a prazo no Banco Réu, bem como dos respectivos juros remuneratórios.
Tal reconstituição desse património faz-se através do pagamento ao Autor da importância que este entregou ao Réu Carlos, acrescida dos mencionados juros que, entretanto, teriam sido vencidos e capitalizados, se não fosse esse facto ilícito.
A partir do momento em que o Autor interpelou o
Réu Carlos e a Ré U.B.P. para ser reembolsado desse modo, o prejuízo sofrido por aquele ( A. ), em virtude de se ver privado do respectivo montante em dinheiro, deve ser indemnizado nos termos do art. 805º, nºs. 2, b), e 3, parte final, também do Cód. Civil, isto é, através de juros moratórios à taxa legal ( idem, art. 806º, nºs. 1 e 2 ).
Efectivamente, desde então, já não se pode falar em indemnização por reconstituição natural, pois o Autor pretendeu nessa altura investir doutra forma o seu dinheiro, ou dar-lhe outra aplicação, diferente do depósito " poupança emigrante ".
Porque estamos perante uma obrigação pecuniária, tal indemnização corresponde aos juros moratórios a contar do dia de constituição em mora, sendo devidos os juros legais ( cfr. o referido art. 806º, nºs. 1 e 2 ), não sendo possível ao devedor alegar que o prejuízo causado foi inferior ao montante que resulta dos critérios legais ( v. Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, dito " Código Civil Anotado ", vol. II, 3ª ed., pág. 67 ).
Esses juros de mora são devidos desde a data da interpelação do Réu Carlos e da U.B.P. para pagar ao Autor a quantia de 1.045.000$00 e respectivos juros ( v. Supra II, nº 25 ), não tendo sido alegado ou provado em que data ocorreu essa interpelação.
Apenas podemos saber que essa interpelação ocorreu em data anterior à da propositura da acção " sub judice ", pelo que, na dúvida, tem de se considerar essa última data ( 6-7-1993 ) como aquela em que tal interpelação se achava já feita ( cfr. art. 516º do Cód. de Proc. Civil; v. art. 342º, nº 1, do Cód. Civil, e o significado essencial do ónus da prova - e, portanto, também da alegação respectiva -, que consiste em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de não se fazer a prova de um facto ).
Por conseguinte, e porque a taxa legal de juros de mora ( actualmente de 15% ao ano - art. 559º, nº 1, do Cód. Civil, e Portaria nº 339/87, de 24-4 ) é superior à dos falados juros remuneratórios, tem de se concluir que, a partir de 6-7-1993, inclusive, e só a partir desta data, são devidos juros de mora, à dita taxa legal, contados sobre a importância então em dívida, tendo em consideração os mencionados juros remuneratórios entretanto vencidos e capitalizados, contados desde 26-8-1989 e até 5-7-1993, inclusive, sobre a quantia de 1.045.000$00.
Quer isto dizer que procede parcialmente, quanto aos juros, o pedido principal, procedendo quanto ao mais ( ou seja, quanto aos juros vencidos até 5-7-1993, inclusive ) o pedido subsidiário.
Não contêm os autos elementos suficientes para quantificar o montante líquido dos ditos juros remuneratórios, uma vez que a indicada taxa de 13,5% ao ano é ilíquida e se ignora qual a evolução que, na U.B.P., teve essa taxa.
Deverá, por isso, a fixação do respectivo montante ser relegado para liquidação em execução da sentença ( cfr. art. 661º, nº 2, do Cód. de Proc.
Civil ).
VI
Pelo exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se em parte a sentença recorrida, de forma a ficar assim decidido quanto a ambos os Réus em causa ( tendo em conta, quanto ao Réu Carlos, o disposto no art. 683º, nº 2. c), do Cód. de Proc. Civil ): a) - Condenam-se os Réus União de Bancos Portugueses e Carlos Alberto Esteves a pagar, solidariamente, ao Autor a quantia de 1.045.000$00 ( um milhão e quarenta e cinco mil escudos ), acrescida dos respectivos juros, capitalizados, á taxa na U.B.P. dos depósitos " poupança emigrante ", por 181 dias, contados desde 26 de Agosto de 1989 até 5 de Julho de 1993, inclusive, relegando-se para execução de sentença a fixação do montante líquido de tais juros; b) - A tal quantia total acrescem juros de mora,
à taxa legal, contados a partir de 6 de Julho de 1993, inclusive, até integral e efectivo pagamento sobre essa quantia.
Mantém-se a absolvição do pedido da Ré Maria ... .
Custas da 1ª instância ( atendendo, designadamente, à absolvição da Ré mulher ) na proporção de 1/4 para o Autor e 3/4 para os Réus Carlos e U.B.P.
Custas da 2ª instância, também provisoriamente, na proporção de 4/5 para a apelante e 1/5 para o apelado Manuel ... .
Para o cálculo das custas definitivas, far-se-á o rateio respectivo, de acordo com a sucumbência ( considerando o montante total da condenação, incluindo os juros vencidos referidos em a) supra, e, quanto às custas devidas na 1ª instância, a absolvição da Ré mulher ), na execução da sentença.
Porto, 3 de Julho de 1995
Manuel Fernando de Bessa Pacheco
Joaquim Lúcio Faria Teixeira
Antero Moura dos Santos Ribeiro