Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340724
Nº Convencional: JTRP00011707
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
CONTRA-ORDENAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
JULGAMENTO
REPETIÇÃO
Nº do Documento: RP199311109340724
Data do Acordão: 11/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART374 N2.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART13 ART66 ART74.
Sumário: I - O artigo 374, nº 2 do Código de Processo Penal, é subsidiariamente aplicável à sentença proferida em processo contra-ordenacional, como resulta, designadamente, dos artigos 13, 66 e 74 do Decreto-Lei nº 432/82, de 27 de Outubro;
II - Naquele artigo 374 dispõe-se que a fundamentação da sentença consiste na enumeração dos factos provados e não provados, bem como em uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal;
III - A referida motivação não pode limitar-se a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores da convicção do tribunal, pelo que tais " motivos " não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que, em razão das regras da experiência, ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência;
IV - Nestas circunstâncias, é nula a sentença, devendo repetir-se o julgamento, se o juiz, em processo contra-ordenacional, na fundamentação, se limitou à enumeração dos factos provados e à indicação das provas relevantes para essa enumeração, sendo omissa quanto à exposição dos motivos que fundamentam tal decisão e quanto aos factos não provados que foram alegados pela defesa.
Reclamações: