Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011707 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONTRA-ORDENAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA JULGAMENTO REPETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199311109340724 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART374 N2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART13 ART66 ART74. | ||
| Sumário: | I - O artigo 374, nº 2 do Código de Processo Penal, é subsidiariamente aplicável à sentença proferida em processo contra-ordenacional, como resulta, designadamente, dos artigos 13, 66 e 74 do Decreto-Lei nº 432/82, de 27 de Outubro; II - Naquele artigo 374 dispõe-se que a fundamentação da sentença consiste na enumeração dos factos provados e não provados, bem como em uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal; III - A referida motivação não pode limitar-se a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores da convicção do tribunal, pelo que tais " motivos " não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que, em razão das regras da experiência, ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência; IV - Nestas circunstâncias, é nula a sentença, devendo repetir-se o julgamento, se o juiz, em processo contra-ordenacional, na fundamentação, se limitou à enumeração dos factos provados e à indicação das provas relevantes para essa enumeração, sendo omissa quanto à exposição dos motivos que fundamentam tal decisão e quanto aos factos não provados que foram alegados pela defesa. | ||
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