Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5780/11.5YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
Nº do Documento: RP201510135780/11.5YIPRT.P1
Data do Acordão: 10/13/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato através do qual um arquitecto se obriga a prestar determinados serviços, nomeadamente o estudo urbanístico estudado de acordo com o PDM e PU de …, apresentado à Câmara Municipal …, na fase de pedido de informação prévia, com todas as peças escritas e desenhadas exigíveis, tudo acrescido da concepção do projecto de arquitectura apresentado na fase de estudo prévio conjuntamente com o estudo urbanístico, é um contrato de arquitectura.
II - O contrato de arquitectura é um contrato atípico, celebrado ao abrigo da liberdade contratual, reconduzível ao tipo prestação de serviço, previsto nos artigos 1154.º e ss. CC.:
III - A resolução do contrato não é compatível com a exigência do cumprimento integral da prestação de que se considera credor.
IV - Na obrigação de meios «o devedor apenas se compromete a desenvolver prudente e diligentemente certa actividade para obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza».
V - Nas obrigações de resultado o devedor está vinculado a obter um certo efeito útil.
VI - Do contrato de arquitectura resulta uma obrigação de resultado.
VII - A circunstância de um projecto de arquitectura coenvolver obrigação de meios e obrigação de resultado, não a transforma numa obrigação de meios, ou numa obrigação «mista», pois neste caso a obrigação de meios é instrumental da obrigação de resultado, pois só o resultado final é susceptível de satisfazer o interesse do credor.
VIII - Todo o trabalho desenvolvido pelo apelante em vista da elaboração do projecto a que se obrigou não reveste qualquer interesse para os apelados sem a aprovação do projecto apresentado pelo apelante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 5780/11.5YIPRT.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B…, com domicílio na Rua …, .., 5.º Dt.º, no Porto, apresentou requerimento de Injunção contra C…, Ld.ª, com sede na Rua …, …, …, Gondomar, D…, com domicílio na …, 1.º Esq., na Maia, e E…, com domicílio na Rua …, .., Maia, entretanto falecido, pedindo a condenação da R. e dos RR. no pagamento da quantia de € 37.908,64, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto, e em síntese, que por contrato de prestação de serviço celebrado com os requeridos em 9 de Julho de 2001, aqueles lhe encomendaram um estudo urbanístico e a respectiva concepção de projecto de arquitectura, pelo preço de € 40.901,43, do qual já foram pagos € 2.992,79.
E que ficou estipulado que, constituindo-se algumas das partes em mora, a outra parte poderia resolver o contrato, notificando a faltosa e concedendo-lhe um prazo de 30 dias para a correspondente regularização.
Mais alegou que solicitou aos requeridos o envio de documentos necessários à reapreciação e aprovação do projecto camarário em curso, não obtendo resposta.
E que por carta registada com aviso de recepção, datada de 17 de Novembro de 2010, notificou os requeridos com a cominação de que se não fosse regularizada a situação se considerava resolvido o contrato, resolução que ocorreu em 27 de Dezembro de 2010.
Acrescenta que de acordo com o estipulado, em caso de mora ou incumprimento, poderia exigir o remanescente dos seus honorários.
Contestando, com relevância e em síntese, alegou o R. D… que com o seu irmão E…, entretanto falecido, e a C…, Ld.ª, foi celebrado um contrato de prestação de serviço nos termos do qual o A. se obrigava a prestar determinados serviços, nomeadamente o estudo urbanístico estudado de acordo com o PDM e PU de …, apresentado à Câmara Municipal …, na fase de pedido de informação prévia, com todas as peças escritas e desenhadas exigíveis, tudo acrescido da concepção do projecto de arquitectura apresentado na fase de estudo prévio conjuntamente com o estudo urbanístico, ficando as restantes fases do projecto a cargo do comprador do terreno.
E, também, que pelos serviços acordados ficou estipulada a contrapartida de 1.820.000$00, acrescido de IVA, relativos ao estudo urbanístico, e a quantia de 6.380.000$00 para a realização do projecto de arquitectura, dos quais já foram pagos 600.000$00 aquando da entrega do trabalho.
Acrescentou, igualmente, que os valores a pagar seriam liquidados no momento da transmissão ou promessa de transmissão onerosa ou gratuita do imóvel e nunca depois de decorridos 180 dias após o deferimento do pedido de informação prévia, como estipulado na cláusula terceira, n.º 2, alínea a), do acordo.
Sustentou, pois, que para o pagamento do preço deveria, para além do deferimento do pedido de informação prévia, o imóvel (terreno) tinha que ser transmitido ou prometido transmitir onerosa ou gratuitamente, como resulta da clausula terceira n.º 2, alínea a), do acordo.
Todavia, acrescentou, nunca o A. comunicou que a aprovação do projecto de arquitectura se encontrava efectuado pela Câmara Municipal …, sendo que, por outro lado, nunca houve qualquer alienação gratuita ou onerosa do imóvel.
Mais referiu que foi de má-fé e sem fundamento legal que o A. procedeu à revogação contratual, o que procurou justificar.
Devidamente habilitados como sucessores do R. E…, entretanto falecido, contestaram F…, por si e na qualidade de curador provisório de sua mãe, G…, e H….
Em síntese, alegaram que o contrato de prestação de serviços celebrado em 9 de Agosto de 2001 entre o A. e a sociedade do falecido E…, tinha por objecto o estudo urbanístico estudado de acordo com o PDM e PU de …, apresentado à Câmara Municipal …, na fase de pedido de informação prévia, com todas as peças escritas e desenhadas exigíveis, e ainda a concepção do projecto de arquitectura apresentado na fase de estudo prévio conjuntamente com o estudo urbanístico.
Alegaram, também, que os valores acordados seriam pagos pela sociedade R. e liquidados no momento da transmissão ou promessa de transmissão onerosa ou gratuita do imóvel e nunca depois de decorridos 180 dias após o deferimento do pedido de informação prévia.
Disseram, ainda, que estiveram 9 meses sem saberem do resultado dos serviços a que o A. se obrigou, sendo que este, posteriormente, os informou que a decisão da Câmara sobre o seu estudo foi no sentido de não o considerar viável por serem ultrapassados os índices de utilização e cércea máxima previstas no PDM.
Concluem que o A. ao elaborar o estudo urbanístico a que obrigou não o fez nem o soube fazer de acordo com o PDM, não cumprindo o contrato em causa nem o serviço a que se obrigou.
Acrescentaram que nos termos acordados os serviços do A. seriam pagos após o deferimento do pedido de informação prévia, que não veio a verificar-se.
Mais disseram que o A. demorou mais de 9 anos a pedir os documentos necessários à elaboração e apresentação do estudo e projecto a que se obrigou.
Sustentaram, também, que não adjudicaram ao A. a elaboração de um novo estudo e de um novo projecto, nem lhe solicitaram ou adjudicaram uma qualquer reapreciação ou repetição da aprovação do estudo e projecto apresentados pelo A. há quase uma década.
Replicou o A., dizendo que os RR. sempre foram informados de tudo ao longo do processo e que sempre estiveram a par da demora.
Procedeu-se à selecção dos factos assentes e da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Por força de dedução de oposição, a Injunção transmutou-se em acção declarativa.
Inconformado, apelou o A., apresentando as seguintes conclusões:
1º - A circunstância de os segundo e terceiro réus constarem como terceiros outorgantes e de, na cláusula quarta do contrato os terceiros outorgantes se terem obrigado solidariamente com a segunda outorgante ao integral cumprimento de todas as obrigações determina que o segundo e terceiro réus se tenham igualmente vinculado ao cumprimento do contrato.
2º - Obrigação essa que igualmente resulta de confissão feita pelos mandatários dos R.R. nos próprios autos.
3º - O trabalho técnico de um arquitecto envolve estudos, actos de criação intelectual e outros de natureza material.
4º - Na elaboração do pedido de informação prévia (PIP) e Estudo Urbanístico utilizou o autor, como arquitecto a actividades de natureza intelectual que se não coaduna nem esgota numa mera obrigação de resultado. Um projecto de arquitectura co-envolve obrigação de meios e obrigação de resultado.
5º - No caso dos autos está evidenciado todo um trabalho por este produzido como decorrência do contrato celebrado com os réus.
6º - A circunstância de posteriormente ao inicio dos trabalhos os réus se terem desinteressado do desenvolvimento do projecto, deveu-se a desinteligências entre os promotores e de, posterior, decréscimo da actividade de construção civil com a sua previsível falta de rentabilidade.
7º - No caso dos autos deve ser atendido porém todo o trabalho produzido pelo autor e que entende ser merecedor de tutela jurídica.
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, ANULANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA E A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE JULGUE PROCEDENTE O PEDIDO, AINDA QUE PARCIALMENTE, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.
Normas jurídicas violadas: Artigo 46º; 609º nº 2 do CPC.
De acordo com a norma do artigo 46º deveria ter sido considerada provada a obrigação individual dos 3ºs Contraentes.
De acordo com o artigo 609º nº 2 do CPC, o Tribunal condena no que vier a ser liquidado.».

Contra-alegou o apelado D…, pugnando pela manutenção do decidido.

2. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação:
1. Em 9 de Julho de 2001 foi celebrado entre o A. e a primeira R. o contrato denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, cuja cópia se encontra junta a fls. 51 a 55, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Foi pago ao A. a quantia de 600.000$00 (€ 2.992,79).
3. O A. remeteu ao R. D…, que a recebeu, a carta datada de 17 de Novembro de 2010, cuja cópia se encontra junta a fls. 26 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. A mulher do R. D…, em resposta à carta referida em 3., remeteu ao A., que a recebeu, a carta datada de 25 de Novembro de 2010, cuja cópia se encontra junta a fls. 27 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. No dia 9 de Maio de 2002 o R. E… telefonou ao A. pedindo-lhe o número de entrada do processo camarário, bem como a sua data de entrega.
6. O A. remeteu ao R. E…, que a recebeu, uma carta datada de 13 de Maio de 2002, cuja cópia se encontra junta a fls. 56 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, acompanhada do ofício cuja cópia se encontra a junta a fls. 58.
7. O A. não elaborou o estudo urbanístico de acordo com o P.D.M. de ….
8. O A. solicitou ao R. F…, por cartas de 26 de Julho e 15 de Setembro de 2010, o envio de Certidão do Registo Predial, Certidão do Registo Comercial, fotocópias dos Bilhetes de Identidade e Fotocópias dos Cartões de Contribuinte, com vista à revisão e aprovação do processo n.º …./01 apresentado à Câmara Municipal ….
9. O R. F… respondeu por e-mail de 29 de Outubro de 2010, nos termos que se seguem:
(…)
Por motivos de saúde (operações cirúrgicas a que fui submetido em Janeiro e Agosto do corrente ano) só hoje me é possível responder, por esta via de e-mail, às sua prezadas cartas de 26 de Julho e de 15 de Setembro do corrente ano. Do sucedido peço desde já desculpa.
Quanto às cartas que me foram endereçadas, tanto como à minha irmã (G…), que, como sabe, não co-habita comigo, tenho que dizer o seguinte:
- na altura da negociação do projecto com o Sr. meu tio D… e com o meu pai, ter-se-á apercebido de que as relações familiares entre os agregados não seriam as melhores, por ocorrências passadas que não importam referir, facto aliás que tem inviabilizado a venda do terreno e que penso continuará a comprometê-la no futuro. Nesse sentido, como terá sido o meu Tio, nessa altura, a ficar na posse da cópia do contrato que os signatários de então celebraram com o gabinete de arquitectura que dirige, peço por esta via que me encaminhe, por favor, cópia do mesmo, para que em conjunto com a minha irmã, a quem já dei conhecimento do teor das cartas supra-referenciadas, possamos avaliar o nosso grau de vinculação.
- por outro lado, quero antecipadamente deixar claro que qualquer demarche a encetar no hipotético projecto a submeter a licenciamento terá sempre de partir do meu Tio D… ao qual cabe 72% do capital social da C…, Lda e nunca a nós que somos sócios prejudicadamente minoritários.
Sem outro assunto de momento, sou com elevada consideração e muita estima,
(…)
10. O A. nunca comunicou aos RR. que a aprovação do projecto de arquitectura se encontrava efectuada pela Câmara Municipal ….
11. O A. não respondeu à carta mencionada em 4..
12. A Câmara Municipal … indeferiu o pedido de viabilidade de construção pretendido porque o A., no estudo que fez, não respeitou o regulamento do PDM de ….

3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se nas seguintes questões:

— resolução do contrato celebrado entre D…, o seu irmão E…, entretanto falecido, e a C…, Ld.ª;
— condenação dos 2.º e 3.º RR. (nulidade da sentença).

3.1. Da resolução do contrato celebrado entre D…, o seu irmão E…, entretanto falecido, e a C…, Ld.ª
Procederemos ao enquadramento da matéria de facto, aditando os factos que se mostram necessários para a análise do recurso.
Entre D…, o seu irmão E…, entretanto falecido, e a C…, Ld.ª, foi celebrado um contrato nos termos do qual o apelante se obrigou a prestar determinados serviços, nomeadamente o estudo urbanístico estudado de acordo com o PDM e PU de …, apresentado à Câmara Municipal …, na fase de pedido de informação prévia, com todas as peças escritas e desenhadas exigíveis, tudo acrescido da concepção do projecto de arquitectura apresentado na fase de estudo prévio conjuntamente com o estudo urbanístico, ficando as restantes fases do projecto a cargo do comprador do terreno (cláusula 2.ª do contrato, considerada ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.º 4, CPC).
Na carta referida no ponto 6 da matéria de facto, o apelante envia cópia do ofício remetido pela Câmara Municipal de …, sugerindo a necessidade de reunião urgente para reflectirem sobre o assunto.
O ofício datado de 2002.04.23 comunicava o indeferimento da pretensão apresentada através do estudo urbanístico elaborado pelo apelante, com fundamento em terem sido ultrapassados o índice de utilização e cércea máximas previstas na alínea b), n.º 1, do artigo 17.º do PDM (facto considerado ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.º 4, CPC).
O apelante solicitou ao apelado F…, por cartas de 26 de Julho e 15 de Setembro de 2010, o envio de Certidão do Registo Predial, Certidão do Registo Comercial, fotocópias dos Bilhetes de Identidade e Fotocópias dos Cartões de Contribuinte, com vista à revisão e aprovação do processo n.º …./01 apresentado à Câmara Municipal de … (ponto 8 da matéria de facto).
O apelante dirigiu ao apelado D… carta datada de 17 de Novembro de 2010, sob registo e com aviso de recepção, e de que existe cópia a fls. 26, do seguinte teor:
«Exm.º Sr.
Em 9 de Julho de 2001, foi estabelecido o contrato de prestação de serviços de Estudo Urbanístico e de concepção do projecto arquitectónico relativa ao terreno da C…, Ld.ª.
Por carta de 28 de Junho e 15 de Setembro foram por mim solicitados elementos necessários ao prosseguimento para revisão e aprovação do projecto. Apesar das minhas sucessivas comunicações por telefone e por escrito, ainda não foram enviados os elementos solicitados até esta data.
Assim, e porque se encontram em mora, ao abrigo da cláusula 5.ª do contrato venho notificá-lo para no prazo de 30 dias após a recepção, regularizar a situação, sob pena de resolução do contrato.» (facto considerado ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.º 4, CPC).
Os elementos solicitados não foram enviados (cfr. ponto 9 da matéria de facto).
É o seguinte o teor da cláusula 5.ª do contrato:
«1. Constituindo-se alguma das partes em mora relativamente a alguma das obrigações por si assumidas nos termos do presente contrato, a parte não faltosa poderá, mediante carta registada com aviso de recepção, enviada para as moradas dos outorgantes, notificando-os para no prazo de 30 dias a contar da recepção daquela e sob cominação de resolução do presente contrato, regularizar a situação.
2. Os segundos outorgantes [C…., Ld.ª] acordam que, em caso de incumprimento ou mora por parte de qualquer um deles o ARQUITECTO poderá exigir a qualquer um dos outros o cumprimento integral das obrigações em falta.» (facto considerado ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.º 4, CPC).
Considera que o apelante que o contrato foi resolvido em 27 de Dezembro de 2010, e pretende que lhe seja pago o remanescente dos honorários ao abrigo da cláusula 5.ª acabada de transcrever.
A primeira observação que a pretensão do apelante sugere é que se propõe cumular a resolução com o cumprimento integral da prestação de que se considera credor: resolve o contrato e exige o remanescente dos honorários, como se tivesse cumprido integralmente a sua obrigação.
É que o cumprimento integral do contrato consubstancia o interesse contratual positivo, enquanto a resolução, conforme doutrina e jurisprudência largamente maioritárias apenas é compatível com o ressarcimento do interesse contratual negativo.
Luís Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, vol. II, Almedina, 5ª edição, pgs. 265 e ss. analisa com particular clareza esta problemática, passando em revista os dois entendimentos doutrinários nesta matéria, aderindo à tese maioritária.
Como explica este autor, em caso de incumprimento de contrato sinalagmático, o artigo 801º, nº 2, CC., proporciona à contraparte a seguinte opção:
- exigir uma indemnização por incumprimento que abrangerá todos os prejuízos sofridos pela parte em virtude do incumprimento da outra parte (interesse contratual positivo), continuando vinculado à sua prestação;
- resolver o contrato, libertando-se da sua obrigação por força da eficácia retroactiva da resolução, com eventual restituição da sua prestação já realizada, acrescida de uma indemnização limitada aos danos derivados da não conclusão do contrato (interesse contratual negativo).
E conclui este autor, op. cit., pg. 268:
«Por esse motivo, aderimos à tese dominante, de que, exercida a resolução do contrato, a indemnização fica limitada ao interesse contratual negativo. Caso o contraente fiel quiser optar pela indemnização pelo interesse contratual positivo é manifesto que não pode resolver o contrato.»
No mesmo sentido Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., pg. 463-4,
«se ele pretendia ser investido na situação emergente da execução do contrato, deveria ter optado por essa execução (...), mas se se prevalece da rescisão, não pode depois vir pedir a execução.»
No sentido da incompatibilidade da cumulação da resolução com o interesse contratual positivo refiram-se ainda Antunes Varela, Direito das Obrigações, Almedina, 6ª ed., II, pg. 105 e ss.; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 6ª ed., pg. 916 e ss.; Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, pgs. 183 e ss.; acórdãos do S.T.J., de 06.03.21, 05.07.12, 05.06.22 e de 04.09.30, em www.dgsi.pt.jstj, proc. 06A329, 05B1807, 05B1993 e 04B2461, respectivamente; da Relação de Lisboa, de 06.10.12, 05.05.05, 04.11.30 e 92.02.27, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 3843/2006-2, 2999/2005-6, 8382/2004-7 e 00003290, respectivamente; da Relação do Porto, de 06.12.04, 05.11.17, 04.12.02, 99.12.09, em www.dgsi.pt.jtrp 00039823, 00038515, 00037437, e 00027721, respectivamente, da Relação de Coimbra, de 00.02.08, C.J., 00, II, 8; da Relação de Évora, 95.01.12, C.J. 95, I, 272.
Refira-se ainda o acórdão do S.T.J., de 07.09.27, Santos Bernardino, em www.dgsi.pt.jstj, proc. 07B2212,
Em síntese: tendo optado pela resolução do contrato, não pode agora o apelante pretender o seu cumprimento: electa una via non datur recursus ad alteram.
Outra observação que se impõe é que o apelante não podia resolver o contrato por que o tinha incumprido definitivamente.
Com efeito, o seu projecto de viabilidade foi indeferido pela Câmara Municipal … por não respeitar o PDM.
Daqui resultando, linearmente, que não cumpriu a obrigação que para si emergia do contrato.
O apelante aceita que o projecto não foi aprovado; não aceita, porém, que seja desprezado todo o trabalho desenvolvido e que não tenha qualquer utilidade para os apelados.
Entende, por isso, que o trabalho produzido deveria ter sido considerado ainda que como parte do cumprimento parcial do contrato, defendendo que o contrato de prestação de serviço de arquitectura não é só, nem exclusivamente, uma obrigação de resultado, pois quer na apresentação de um pedido de informação prévia (PIP) quer de um estudo urbanístico, há todo um trabalho material e intelectual.
Antes de surgirem as peças escritas e desenhadas que constam de fls. 240 a 273 dos autos, houve todo um trabalho intelectual de concepção e estudo acerca do que poderia ser efectuado no terreno onde se encontrava uma fábrica desactivada e que pressupunha a sua demolição.
Para além do trabalho intelectual inerente à profissão de arquitectura houve todo um trabalho material e técnico, de deslocação ao local, de reuniões com clientes e com estes na Câmara Municipal, despesas de escritório, etc.
Apreciando:
O contrato em causa nestes autos é um contrato de arquitectura, que é um contrato atípico, celebrado ao abrigo da liberdade contratual, reconduzível ao tipo prestação de serviço, previsto nos artigos 1154.º e ss. CC.: Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (cfr. acórdãos do STJ, de 2013.11.05, Azevedo Ramos, www.dgsi.pt.jstj, proc. 4498/04.0TVPRT.P1.S1; de 2012.06.26, Garcia Calejo, www.dgsi.pt.jstj, proc. 2984/04.0TBCSC.L1.S1).
Sustenta o apelante que um projecto de arquitectura coenvolve obrigação de meios e obrigação de resultado.
Na obrigação de meios
«o devedor apenas se compromete a desenvolver prudente e diligentemente certa actividade para obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza (ex. a obrigação contratual do médico de empregar a sua ciência na cura do doente; a obrigação do advogado pelo que toca ao êxito da causa que patrocina).
(…)
Contrapõem-se-lhes as obrigações de resultado, que se verifica quando se conclua da lei ou do negócio jurídico que o devedor está vinculado a obter um certo efeito útil (ex.: a obrigação de entrega de uma coisa, «maxime» de uma quantia de dinheiro; a obrigação do camionista que se compromete a conduzir mercadorias incólumes ao respectivo destino) (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 10.ª edição, pg. 1039-40).
A distinção tem sido discutida sobretudo no âmbito da distribuição do ónus da prova e da presunção de culpa prevista no artigo 799.º CC (cfr. a este propósito os acórdão da Relação de Lisboa, de 2012.06.28, Ilídio Sacarrão Martins, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 2859/09.7TJLSB.L1-8, e de 2011.02.22, Maria João Areias, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 188805/08.YIPRT.L1).
Assim, de acordo com o entendimento de Vaz Serra, citado neste último acórdão, nas obrigações de resultado, em que o devedor se compromete a obter um resultado, incumbe ao credor a prova da existência da obrigação e ao devedor a prova de que cumpriu, presumindo-se a culpa na ausência do resultado devido; nas obrigações de meios, em que o devedor se obriga a certa diligência, o credor tem de provar a existência da obrigação, ou seja, as concretas medidas a que o devedor se obrigou, cabendo a este demonstrar o cumprimento dessas medidas, presumindo-se a culpa na ausência dessa prova.
A circunstância de um projecto de arquitectura coenvolver obrigação de meios e obrigação de resultado, não a transforma numa obrigação de meios, ou numa obrigação «mista», pois neste caso a obrigação de meios é instrumental da obrigação de resultado, pois só o resultado final é susceptível de satisfazer o interesse do credor (cfr. acórdão do STJ, de 2012.04.24, Moreira Alves, www.dgsi.pt.jstj, proc. 683/1997.L1.S1).
Por outras palavras, todas a actividade desenvolvida pelo apelante se destinou a possibilitar a obtenção do resultado a que se obrigou, carecendo de autonomia que justifique uma valorização autónoma. Todo o trabalho desenvolvido pelo apelante em vista da elaboração do projecto a que se obrigou não reveste qualquer interesse para os apelados sem a aprovação do projecto apresentado pelo apelante.
Como obrigação de resultado que era, o apelante incorreu em incumprimento definitivo, frustrando o interesse do credor.
Tendo sido ele a incumprir o contrato, não podia vir, mais de oito anos depois, interpelar os apelados para lhe fornecerem determinados documentos para reformulação do projecto, por forma a arranjar um pretexto para imputar o incumprimento aos apelados.
Aliás, os apelados não lhe encomendaram reformulação do projecto, não fazendo sentido que a questão ressurgisse oito anos depois.
Não assiste, pois, ao apelante o direito ao remanescente dos honorários, nem a parte deles, pois não está demonstrado que o trabalho realizado conservasse algum interesse para os apelados.
Assim sendo, a apelação tem de improceder, ficando prejudicada a apreciação da nulidade da sentença por não ter condenado os 2.º e 3.º RR.

4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 13 de Outubro de 2015
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
José Igreja Matos
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Sumário:
1. O contrato através do qual um arquitecto se obriga a prestar determinados serviços, nomeadamente o estudo urbanístico estudado de acordo com o PDM e PU de …, apresentado à Câmara Municipal …, na fase de pedido de informação prévia, com todas as peças escritas e desenhadas exigíveis, tudo acrescido da concepção do projecto de arquitectura apresentado na fase de estudo prévio conjuntamente com o estudo urbanístico, é um contrato de arquitectura.
2. O contrato de arquitectura é um contrato atípico, celebrado ao abrigo da liberdade contratual, reconduzível ao tipo prestação de serviço, previsto nos artigos 1154.º e ss. CC.:
3. A resolução do contrato não é compatível com a exigência do cumprimento integral da prestação de que se considera credor.
4. Na obrigação de meios «o devedor apenas se compromete a desenvolver prudente e diligentemente certa actividade para obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza».
5. Nas obrigações de resultado o devedor está vinculado a obter um certo efeito útil.
6. Do contrato de arquitectura resulta uma obrigação de resultado.
7. A circunstância de um projecto de arquitectura coenvolver obrigação de meios e obrigação de resultado, não a transforma numa obrigação de meios, ou numa obrigação «mista», pois neste caso a obrigação de meios é instrumental da obrigação de resultado, pois só o resultado final é susceptível de satisfazer o interesse do credor.
8. Todo o trabalho desenvolvido pelo apelante em vista da elaboração do projecto a que se obrigou não reveste qualquer interesse para os apelados sem a aprovação do projecto apresentado pelo apelante.

Márcia Portela