Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038398 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | ACTIVIDADES PERIGOSAS ENERGIA ELÉCTRICA SUBSÍDIO POR MORTE | ||
| Nº do Documento: | RP200510060534056 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A condução e distribuição de energia eléctrica em alta e média tensão, por fios aéreos, é uma actividade perigosa pela sua própria natureza; que advém da matéria transportada e dos nefastos danos que pode causar. II - Cabe, ao ISSS o direito a haver o reembolso das pensões de sobrevivência e do subsídio por morte que pagou; mas só na justa medida da responsabilidade de terceiro que deu azo ao sinistro e consequente morte do beneficiário da segurança social. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto. Em 19.4.2001, no Tribunal Judicial de .........., B.........., viúva, e seus filhos: C.......... e D.........., intentaram acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra EDP – Distribuição Energia, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhes, a título de indemnização por danos materiais e morais, a quantia global de 19.670.000$00, acrescida de juros de mora (à excepção do que respeita aos danos morais de cada um dos AA), à taxa legal anual, desde a citação, porquanto o marido e pai – E.......... - dos AA, respectivamente, foi vítima de morte por electrocussão, quando encostava uma escada de alumínio a uma cerejeira, em .........., .........., no dia 9.6.1999, por sobre ela passarem os fios condutores de energia, que, por virtude da situação em que se encontravam, com omissão dos deveres de vigilância e conservação da linha, provocaram uma descarga eléctrica. A vítima não teve morte instantânea, ainda sofreu; o que provocou em cada um dos AA (viúva e filhos) sofrimento e dor; em conjunto, tiveram gastos com o seu funeral, que montaram a 420 contos; e ficando a viúva, que não exercia qualquer actividade remunerada, privada da fonte de rendimento proporcionada pela actividade comercial do seu marido. Contestando, a Ré EDP visiona o acontecimento a seu jeito, não aceita alguma responsabilidade por ele, atribuindo-o exclusivamente ao comportamento da própria vítima. Pede a sua absolvição do pedido. Sem conceder, - sempre considera exagerados os montantes pedidos. - A eventual responsabilidade civil da EDP pelos danos peticionados está coberta pela apólice nº ......., da Seguradora X.........., SA, e, na hipótese de sucumbência, sobre esta assistirá o direito de regresso, pelo que também ela é interessada na sorte da acção e tem direito a nela intervir. Requer, pois, a intervenção da Seguradora. Esta aceita a intervenção (fls. 65), invoca o limite máximo da sua responsabilidade de 20.000 contos e a dedução da franquia de 200 contos; fazendo sua a contestação da Segurada Ré. O ISSS (CNP) veio formular o pedido (fls. 88-91; ampliado, a fls.386) de condenação da Ré no pagamento ao reembolso dos montantes pagos à viúva de subsídio por morte (367.800$00) e a título de pensões de sobrevivência ... totalizando € 11.993,83, acrescidos de juros moratórios. A EDP respondeu a este pedido (fls. 104). Proferiu-se o despacho saneador e elaborou-se o condensador. Produzida a prova em audiência de discussão e julgamento, o Tribunal teve por provada a seguinte factualidade: A).-Os AA são os herdeiros do E..........; B).-com este era casada a Autora B..........; C).-sendo seus filhos os Autores C.......... e D.......... . D).-Em 9.6.1999, pela manhã, o E.......... colhia cerejas num pomar, de .........., .......... . E).-Ao encostar a escada a uma das cerejeiras aí existentes, o E.........., subitamente, tombou no chão, fulminado por uma descarga eléctrica, proveniente dos fios condutores que passavam por sobre ela; e, em consequência, F).-o E.......... morreu vítima de asfixia por electrocussão. G).-A Ré EDP, na altura da morte do E.........., tinha a seu cargo a exploração desta linha, transportando através dela, a energia eléctrica, que vendia aos seus clientes. H).-Na edição de 17.6.1999. do Jornal “..........”, constou o seguinte excerto, imputado a residentes em ..........: «estamos fartos de pedir à EDP que os coloque mais altos, em determinados lugares, porque estão muito baixos. É que, há muito se dizia que qualquer dia aconteceria uma desgraça. Olhe, e aconteceu mesmo. Porém, já o ano passado se tornou arriscado colher o fruto, e por esse motivo foi requerido à EDP que retirasse os cabos ou os colocasse num ponto mais alto. Em vez disso, alega o proprietário do terreno, funcionários da empresa teriam cortado as cerejeiras. No pomar, a reportagem de “..........” foi encontrar um grupo de funcionários da EDP que se encontravam a recolher dados; sendo visível que os cabos tocavam os ramos carregados das cerejeiras». I).-Notícia de conteúdo idêntico foi também publicada no “Jornal ..........”, onde refere que cabo de tensão matou agricultor. J).-O E.........., quando faleceu tinha 61 anos de idade. L).-A responsabilidade civil da Ré EDP encontrava-se transferida para a Seguradora X.........., SA, pela apólice r. c. nº ....... . M).-Esta Companhia de Seguros interveniente responde até ao limite máximo de 20.000 contos, N).-com uma franquia a cargo da Ré Segurada de 200 contos. O).-O Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), em consequência da morte do E.......... – beneficiário nº ......... – pagou, a título de subsídio por morte, a quantia de € 1.834,58 (PTE 367.800$00) e, a título de pensões de sobrevivência, pagou à viúva, € 10.159,25, no período que mediou entre Julho de 1999 e Setembro de 2004. 1.-O E.......... fazia o referido em D) na companhia de F..........; 2.-e, para o efeito, servia-se duma escada de alumínio, para subir às cerejeiras. 3.-Os fios referidos em E) eram condutores de uma linha de alta tensão de 2ª classe (vulgo, linha de média tensão). 4.-A exploração desta linha era de média tensão (3). 5, 6, 7........... 8.-O número indicativo da indicação do poste mais próximo na linha encontrava-se encoberto por causa de um aterro que um terceiro havia feito junto a esse poste/apoio. 9, 10............ 11.-A testemunha G.........., residente nas proximidades do terreno onde aconteceu o acidente, havia solicitado à Ré EDP, nos primeiros meses de 1999, que elevasse a altura dos fios condutores da referida linha ou modificasse o seu trajecto, por querer altear a casa onde residia. 12............ 13.-O E.......... não morreu imediatamente após a descarga eléctrica que o fulminou; e durante um lapso de tempo escasso, sofreu fisicamente os efeitos dolorosos da descarga eléctrica bem como a agonia do prenúncio e da consciência da própria morte. 14.-Os AA, dada a estreita relação familiar que os ligava ao E.........., nutriam por este profundo respeito, amor e afecto. 15.-A sua morte representou para os AA uma enorme perda afectiva, causando-lhes grande dor, tristeza e angústia; que, ainda hoje, perduram. 16.-O E.........., então, era saudável, com espírito dinâmico e empreendedor; 17.-trabalhava por sua conta, desempenhando habitualmente a actividade de comprar e colher fruta para revenda nos mercados. 18.-O E.......... teria capacidade para prolongar o exercício da sua actividade até, pelo menos, aos 70 anos de idade. 19.- Do exercício dessa actividade, o E.......... obtinha rendimentos mensais, cujo montante não foi possível apurar. 20.-O E.......... gastava cerca de metade dos rendimentos que auferia nas despesas do casal; constituído por ele e pela Autora B..........; e em medicamentos para esta última; 21.-que ficou privada de tal fonte de rendimento; e não tem meio de a subsistir. 22.-A escada mencionada em E) tinha 6 m de comprimento. 23.-O prédio rústico referido em D) - pomar de cerejeiras – era (e é) atravessado pela linha de média tensão (ou de alta tensão de 2ª classe) do ramal .......... – .......... a .......... – ..........; 24.-cujos (fios) condutores passa(va)m por sobre a cerejeira, de que eram colhidos os frutos, no momento do acidente. 25.-Esta cerejeira encontrava-se implantada em socalco, construído após a implantação da aludida linha eléctrica, com alteração do perfil do terreno, elevado em pelo menos um metro, e que os fios condutores, à data em que foram instalados, distavam do solo mais de 6 m. 26............ 27, 38.-Ao movimentar a escada, para a encostar à cerejeira, o E.........., pelo menos, aproximou-a a menos de 20 cm dos fios condutores, ultrapassando a rigidez dieléctrica e a capacidade isoladora do ar, fazendo com que se desenvolvesse arco eléctrico entre o condutor e a escada. 28.-O E.......... sofreu a passagem de corrente eléctrica entre o condutor e o solo, a descarga de potencial à terra. 29.-Os efeitos tinham que ser graves fisicamente, devido à diferença de potencial entre o condutor e o solo (17,3 KV). 30..- A LN ou ramal .......... – .......... foi licenciada, construída e entrou em exploração, em 1959, 31.-não tendo sido submetida a qualquer ampliação, modificação ou renovação, desde 18.2.1999, até à data em causa de 9.6.1999. 32.-O apoio/poste do ramal mais próximo do local do acidente (poste nº 25), estava sinalizado com o sinal de perigo de morte. 33.-No início de 1999, a empresa “H..........” (empreiteira), que fiscalizava a linha mencionada em nome da Ré EDP, pretendeu cortar a copa da cerejeira em causa. 34.-O dono do terreno, F.........., substitui-se àquela empresa, procedendo ele ao decote de tal cerejeira. 35.-A escada de alumínio não foi atraída pelos condutores do ramal, por o alumínio não ser ferromagnética. 36.-O E.......... conhecia bem o local e a existência da linha eléctrica, que o atravessava, pois há vários anos que comprava e colhia a fruta das árvores existentes. 37.-A escada de alumínio é um bom condutor de electricidade. Os AA desembolsaram 420 contos, em despesas relativas à organização do funeral do E.......... . E exarou a sua “fundamentação” (a fls. 391 vº e 393 vº, para a qual se remete na íntegra, mas da qual ora se transcreve apenas): «A convicção do Julgador assentou nos seguintes meios de prova, -a testemunha F.........., proprietário do terreno e da cerejeira onde ocorreu o acidente que vitimou o E.........., a quem havia dado de arrendamento as árvores de fruto ... foi a única que presenciou o sinistro ... já que estava a escassos metros do sinistrado, quando este mudava a escada para junto daquela árvore (cerejeira) ... -o depoimento da testemunha G.......... .... vive nas imediações do local do acidente, relevou para resposta aos quesitos ... 1ª parte do 25º (foi peremptório, fundamentando o seu conhecimento na afirmação de que o seu sogro – o identificado F.......... – alterou o solo da propriedade, no local do acidente, em data posterior a 1971, construindo socalcos que elevaram o terreno, por baixo das linhas de tensão, em pelo menos um metro) ... -O testemunho de I.......... (que disse ter feito o levantamento topográfico que está junto a fls. 144, 145, em Dezembro de 1999, e que se deslocou ao local apenas nessa ocasião, desconhecendo como estava antes e no momento do acidente, nomeadamente no que à cerejeira diz respeito) ... Quanto ao quesito 5º, o que disse foi fundamentalmente contrariado pelas testemunhas arroladas pela Ré EDP, particularmente por J.......... (engenheiro) e L.......... (topógrafo), que também procederam a medições das distâncias dos fios condutores ao solo e à copa da cerejeira em causa (junto a fls. 45) e obtivera distâncias bem diferentes; sendo certo que o Tribunal não considerou uma versão melhor nem mais isenta do que a outra; e, por isso, na dúvida não ultrapassada, não deu como provada nenhuma delas. -o depoimento da testemunha M.......... (engenheiro electrotécnico, que elaborou o relatório junto a fls. 139 e ss, em Dezembro de 1999) ... o seu depoimento foi fundadamente contrariado pelos depoimentos das duas testemunhas da Ré referidas J.......... e L.........., não tendo o Tribunal encontrado motivos para dar prevalência a uma das versões sobre a outra, pelo que, na dúvida, não considerou nenhuma delas como provada (respostas aos quesitos 5º, 6º, 25º e 26º), sendo que no que se refere ao quesito 25º, e face a qualquer das medições efectuadas, após o acidente, e considerando o alteamento do terreno levado a cabo pela testemunha F.......... (em pelo menos 1 m), após a instalação da linha eléctrica, não ficou o Tribunal com qualquer dúvida de que, à data da instalação da linha, a distância desta ao solo era superior a 6 m. -o testemunho de ... testemunha N.......... (engenheiro electrotécnico da EDP, que conhece bem o local), relevou para a resposta aos quesitos ... 37º, acerca dos quais depôs fundadamente e nos precisos termos deixados como provados. Relativamente aos quesitos a que depôs, o seu testemunho mostrou-se menos fundamentado e não foi atendido, além de ter sido contrariado por versão directa (das testemunhas M.......... e I..........) na questão das distâncias dos fios condutores ao solo e à copa da cerejeira. -o testemunho de J.......... (engenheiro electrotécnico da EDP, responsável pelas linhas de alta e média tensão de Trás os Montes e Alto Douro, há mais de 20 anos) relevou para resposta – e nos precisos termos descritos na 1ª parte deste despacho - aos quesitos ... 25º, 26º ... 37º, de cuja factologia demonstrou conhecimento e fundadamente explicou ... designadamente foi ao local do acidente alguns dias após a verificação deste e aí procedeu, com a testemunha L.......... às medições das distâncias a que já aludimos; viu a escada envolvida no acidente, a qual tinha vestígios da descarga eléctrica; referiu as características da escada, incluindo que o alumínio não é ferromagnético e é bom condutor de electricidade ... explicou como, quando e por quem eram e são feitas as inspecções da linha; quando esta foi instalada (nesta parte remeteu também para o teor dos documentos juntos a fls. 46 a 49); explicou em que consistiu e como constatou o alteamento do terreno em momento posterior ao da instalação da linha; as características desta; que a descarga eléctrica só podia ter resultado de uma excessiva aproximação da escada aos fios condutores (necessariamente menos de 20 cm, como explicou). O seu depoimento não foi considerado na questão das distâncias dos fios ao solo e à copa da cerejeira, à data do acidente, pelas razões que já atrás se referiram. -O depoimento da testemunha O........... (electricista da empresa “H..........” que é a empreiteira que, por conta da EDP, procede, desde 1997, à inspecção da linha eléctrica em apreço) ... -O testemunho de P.......... (electricista da EDP; até 1997 reparou a linha eléctrica em causa; conhece bem o terreno e a cerejeira em questão); foi importante para respostas aos quesitos .... 25º, aos quais depôs por modo igual ao que se deixou dado como provado na primeira parte deste despacho. Também mediu as aludidas distâncias e referiu valores semelhantes aos indicados pelas testemunhas J.......... e L.........., mas pelas mesmas razões já várias vezes referenciadas, não se deu como provada, nesta parte, a sua versão. -O depoimento da testemunha L.......... (era, à data do acidente, topógrafo da EDP; hoje, está em situação de pré-reforma) versou apenas sobre as distâncias dos fios ao solo e à copa da dita árvore de fruto, que disse ter levado a cabo; mas pelos motivos atrás apontados não foi a sua versão (nem a contrária) atendida pelo Tribunal.. A resposta negativa aos restantes quesitos (não mencionados supra) deveu-se à ausência de prova credível e consciente». Com base no que se sentenciou a parcial procedência da acção, condenando-se a Ré EDP – Distribuição Energia, SA, a pagar 50% do “quantum” indemnizatório a que ao AA têm direito (por cada dano e no cômputo global), seja: -aos Autores (viúva e filhos), a título de indemnização por danos patrimoniais {despesas com o funeral do E.......... [(€ 2.094,95 : 2 =) € 1.047,48]} e não patrimoniais {perda do direito à vida, em conjunto e partes iguais, [(€ 30.000,00 : 2 =) € 15.000,00]; dores próprias da vítima E.......... [(€ 5.000,00 : 2 =) € 2.500,00]; danos morais próprios de cada um dos AA [€ 3.750,00 : 2 =) € 1.875,00} na parte já liquidada e total de € 24.172,48, acrescida de juros de mora, à taxa legal anual, devidos desde a prolação da sentença, no que tange aos quantitativos fixados pelos danos morais; e desde a citação, relativamente à quantia atribuída a título de indemnização pelo dano patrimonial; -à Autora B.......... (viúva), a título de indemnização pela perda do direito a alimentos resultante da morte do seu marido E.......... a quantia que vier a apurar-se em liquidação posterior à sentença, até ao montante que neste segmento foi pedido na acção – PTE 12.000.000$00; -ao ISSS, a título de reembolso do subsídio por morte (€ 917,29) e de pensões de sobrevivência (€ 5.079,63) a quantia de [(€ 11.993,83 : 2 =) € 5.996,92, acrescida de juros de mora legais, desde a notificação do pedido de reembolso à demandada EDP, quanto às prestações pagas em datas anteriores, e a partir das datas do pagamento das prestações que foram sendo pagas na pendência dos autos e até integral pagamento. No mais dos pedidos, ficou a Ré EDP absolvida. Apelaram os AA (viúva e filhos), a Ré EDP e a interveniente Seguradora; que alegaram e concluíram (art.s 684º-3 e 690º-1, CPrC): A).-os AA (a fls. 437-449): -há culpa total e exclusiva da Ré EDP; -incorre a decisão em nulidade do art. 668º, 1 c), CPC, por contraditória com os fundamentos. Deve revogar-se, fazendo-se proceder totalmente a acção. Contra alegou a Ré EDP (fls. 515-518). B).-a Ré EDP (fls. 464-483): -há deficiente apreciação e valoração da prova produzida pelo Julgador, devendo as respostas aos quesitos 25 e 37 (restritivas) e 26 (negativa) BI serem alteradas, considerando-se “provados”; -a terem-se estes citados quesitos como “provados”, há culpa efectiva da vítima, que afasta a responsabilidade civil extracontratual da EDP; -a EDP – como concessionária das linhas de transporte de energia eléctrica - não violou normas estatuídas regulamentares relativas à segurança destas linhas. Deve revogar-se a sentença na parte recorrida, absolvendo-se a EDP do pedido. C).-a interveniente Seguradora da Ré EDP, Seguradora X.........., S.A. (fls. 492-501): -comunga das alegações apresentadas pela Ré EDP (sua Segurada), quer quanto à reapreciação da prova produzida, com vista à alteração das citadas respostas dadas “a quo” aos quesitos 25, 26 e 37 BI, quer quanto ao Direito aplicável; e, a verificar-se, atentando na matéria de facto a ter-se por provada, em seu entender impor-se-á a improcedência da acção, por exclusão da culpa presumida da sua Segurada EDP e por haver culpa efectiva da vítima; -Se não, em acrescento, porém, entende não dever subsistir a condenação no reembolso pelo ISSS do subsídio por morte e das prestações de sobrevivência pagas à Autora/viúva, para evitar que o responsável seja duplamente penalizado e por haver lugar a um enriquecimento sem causa da lesada, devendo a indemnização que, porventura, venha a ser arbitrada à B.......... pela perda de alimentos resultantes da morte do seu marido E.........., cuja liquidação foi relegada para execução de sentença, ter de ser deduzida do montante por ela recebido do ISSS, a título de pensões de sobrevivência. Desta forma, deve decidir-se em conformidade. O Julgador “a quo” pronunciou-se (fls. 540) pela inexistência de qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, alegada na apelação pelos AA, e consequente nulidade da sentença recorrida; por, o nesta decidido, assentar exclusivamente na culpa efectiva da EDP e da própria vítima E.........., ainda que na proporção fixada de 50% para cada um deles. Por isso, prejudicada ficou a consideração sobre a eventualidade de uma culpa presumida da EDP. Manteve, pois, o decidido. Conhecendo. Não obstante a individualidade da temática própria de cada um dos três recursos no que, respectivamente, para cada uma das partes recorrentes tem de específico, é conveniente a sua abordagem na prioridade lógica – atento o seu todo – das questões suscitadas, partindo das relativas à matéria de facto articulada pelas partes, em tempo e lugar próprios, e legais – petição inicial (art. 467º, 1 c) e contestação (art. 489º, 1 “ab initio”); art. 664º “in medio” – sendo que matéria nova alegada em recurso e não articulada pelas partes, não pode ser conhecida; como o não serão as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - art. 660º, 2; e 659º, 2 e 3, CPrC. Pede a Ré EDP, acolitada pela interveniente, sua Seguradora, a alteração da decisão sobre a matéria de facto, quanto às respostas dadas aos quesitos .25º («a árvore onde estava o E.......... encontrava-se implantada em socalco, construído após o estabelecimento da linha, com alteração do perfil do terreno; e os condutores achavam-se à distância de 6,15 m do solo?») – “provado apenas que a cerejeira referida em E) se encontrava implantada em socalco, construído após a implantação da aludida linha eléctrica, com alteração do perfil do terreno, elevado em pelo menos um metro; e que os (fios) condutores, à data em que foram instalados, distavam do solo mais de 6 m”; .26º («a distância entre os condutores e a ramagem da cerejeira não era inferior a 2 metros?») – “não provado”; .37º BI [«(o E.......... que conhecia bem o local e a existência da linha eléctrica que o atravessava) fez uso da escada metálica, bom condutor de electricidade, de comprimento quase igual ao da distância entre os condutores da linha e o solo?»] – “provado apenas que a escada de alumínio é um bom condutor de electricidade”, entendendo deverem ser eles havidos, na íntegra, como “provados”. Isto porque entende que, na verificação e existência de depoimentos prestados contraditórios – como se assinala e individualiza na “fundamentação”, e no que importa atrás transcrita, deve ser dada maior credibilidade ao depoimento das testemunhas da Ré EDP, J.......... e L.......... – então, seus funcionários – que, entende a recorrente, deram uma explicação lógica e coerente sobre o que relataram, e em divergência entre as partes; havendo-o, na oportunidade, registado em documentos juntos; e classificando os seus depoimentos como seguros, claros e objectivos. Qualidades e atributos que, genericamente, dizem os restantes depoimentos não suportarem, nomeadamente quanto aos prestados por I.......... e M.......... . “Argumentos” não cabe “ex lege” rebater, para mais sendo eles do fôro interior do observador/Julgador, cuja perspicácia de análise se confina e subjectiva no seu “ego” A matéria articulada pela Ré EDP (itens 9º, 10º e 38º da contestação, a fls. 35, 38) e ínsita nos quesitos BI questionados, pelo confronto dos depoimentos prestados e documentos que lhes respeitam, não pode ter-se como certa em mais do que o Julgador “a quo” recorrido a definiu e delimitou. Assim, e em tal medida, o “fundamentou” explicitamente, referindo-se-lhe concretamente, em termos que ora se perfilham e se mantêm. A prova pretendida não logrou o seu resultado por inteiro; pois, por meio dela, não se logrou alcançar, indubitavelmente, num grau de probabilidade forte (tão elevado que seja suficiente para a vida – Vaz Serra, Provas, 115) a verdade ou a ”realidade” de tais factos (cfr. art. 341º, CC). Antes, quanto a eles, subsiste uma possível e razoável margem de dúvida, quanto à sua verificação. Havendo-se como “não provados”, em parte e/ou totalmente, não podem eles aproveitar à parte (Ré EDP) que os invocou (art. 516º, CC). A prova mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: o Juiz lança-se à procura do “realmente acontecido”, conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o “agarrar” e por outro, os limites que a Ordem Jurídica lhe marca, derivados das finalidades do processo. Assim, é que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre apreciação do Julgador, salvo quando a lei dispuser diferentemente. Sendo que a livre apreciação da prova não se confunde com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do Julgador pelos diversos meios de prova. A prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, suposto pela Ordem Jurídica. Estando em causa a questão da apreciação da prova, não pode deixar de dar-se a devida relevância à percepção que oralidade e a mediação conferem ao Julgador. Pois a convicção do Tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade ... coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e verosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos. Afinal, das condições da prestação de tais depoimentos perante o Juiz, nomeadamente a postura, a personalidade dos depoimentos, a forma como depuseram e, enfim, todos os elementos que determinaram o Tribunal a responder num ou noutro sentido. Assim, ao julgar, o Juiz não é uma mera caixa receptora de tudo o que a testemunha disser, sem indicar razão de ciência do seu pretenso “saber”, mas deve ter uma atitude crítica de “avaliação de credibilidade dos depoimentos”. A apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, há-de fundar-se numa valoração racional e crítica com as regras comuns da lógica da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, por modo que se comunique e se imponha aos outros, mas que não poderá deixar de ser enformada por uma convicção pessoal. O interrogatório, como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do Juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras (Enrico Altavila, in Psicologia Judiciária, II, Coimbra, 3ª edição, pág. 12). A “fundamentação da matéria de facto”, provada e não provada, é explícita, clara e concreta, quanto aos meios de prova incidente e que levaram o Tribunal formar a sua convicção. Seguramente, à luz destes entendimentos, os factos resultantes das respostas positivas (restritivas, explicativas) e negativas (não-factos) foram enformados pela convicção que o Tribunal formou da análise e valoração de toda a prova produzida em julgamento, tendo em conta tais citados parâmetros. Da isenção, credibilidade e convencimento dos meios de prova produzidos resultaram os factos positivos apurados. Da sua fragilidade, parcialidade, hesitação, dúvida resultaram os factos negativos ou não-factos. O quanto basta para, neste quadro, não se ter nem poder alterar o julgamento feito “a quo” sobre a matéria “sub judice”; e que, assim, ora se mantém; como a demais, não objecto de impugnação recursiva alguma nem ora é susceptível de alteração. Como matéria assente, pois, há tão-só a tida por provada na 1ª instância e que atrás já se deixou enunciada. Improcedem, na matéria, pois, as respectivas conclusões das alegações dos recursos da Ré EDP e interveniente Seguradora. * Encontrando-nos no domínio da responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito, regra é a sua verificação, no pressuposto da culpa (dolo ou mera culpa – art. 483º, CC). Por isso, neste campo da responsabilidade subjectiva, cabe ao lesado a prova dos factos integradores da culpa por banda do autor da lesão, salvo havendo presunção legal (art. 487º, 1 ibidem). Tal regra representa mera aplicação dos critérios gerais de repartição do ónus da prova (art. 342º ib.); constituindo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito de indemnização. Por isso, a sua prova incumbe a quem invoca esse direito. Assim não é, e constitui excepção, o caso em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa; havendo nesta uma inversão do ónus da prova, que aqui já não cabe ao lesado, para, antes, recair sobre o autor do dano. Tendo este, então, que provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso. Como excepcional é, deste modo, o ínsito no normativo do art. 493º, 2, CC: «quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade perigosa, pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, com o fim de os prevenir». Sendo perigosa essa actividade, um bom pai de família deve adoptar medidas ou providências especialmente adequadas a prevenir os danos (Vaz Serra, RLJ 103, 319). Mas que medidas, então? “Di-lo-ão as particulares normas técnicas ou legislativas inerentes às especiais actividades ou as regras de experiência comum” (Vaz Serra, Da Responsabilidade Civil, 368; Ac. STJ, de 17.2.1977, BMJ 26,166); constituindo estas últimas matéria de facto. Relendo, provado aqui está: que, em 9.6.1999, de manhã, o E.........., para colher cerejas num pomar de .........., encostou a escada de alumínio (bom condutor de electricidade, mas não ferromagnético), com 6 m de comprimento, a uma das cerejeiras e, subitamente, tombou para o chão, fulminado por uma descarga eléctrica, proveniente dos fios condutores das linhas de alta tensão de 2ª classe que passavam por sobre a árvore de fruto. Ao movimentar a escada, para a encostar à cerejeira, o E.......... aproximou-a a menos de 20 cm dos fios condutores, ultrapassando a rigidez eléctrica e a capacidade isoladora do ar, fazendo com que se desenvolvesse arco eléctrico entre o condutor e a escada; sofrendo a passagem e corrente eléctrica entre o condutor e o solo (com a diferença de potencial de 17,3 KV) e a descarga de potencial à terra e, em consequência, veio a falecer. O E.......... conhecia bem o local e a existência no local das linhas eléctricas que o atravessavam. Esta LN do Ramal ..........-.......... estava em exploração desde 1959; não tinha até 9.6.1999, e desde 8.2.1992, sido submetida a qualquer ampliação, modificação ou renovação, tendo a Ré EDP a seu cargo a exploração desta linha, transportando, através dela, a energia eléctrica que vende aos seus clientes. A testemunha G.........., em princípios de 1999, havia solicitado à Ré EDP que elevasse a altura dos fios condutores da linha ou modificasse o se trajecto por querer altear a casa onde residia. A cerejeira estava implantada em socalco, elevado em pelo menos 1 m, após a implantação da linha eléctrica e os fios condutores, à data em que foram instalados (1959), distavam do solo mais de 6 m. O apoio/poste do ramal mais próximo do local do acidente (nº 25) estava assinalado com o sinal de perigo de morte No início de 1999, a Ré, através da empreiteira “H..........”, pretendeu cortar a copa da cerejeira, Porém, o F.........., dono do terreno, substituiu-se-lhe, procedendo ele ao decote da copa. Neste quadro circunstancial da matéria provada, cumpre encontrar a solução para dirimir a divergência que sustenta cada uma das partes recorrentes, quanto à questão da culpa (efectiva ou presumida, concursual ou exclusiva) para a ocorrência do dano da morte do E.......... . Alinhamos com a solução encontrada na instância recorrida, no que lhe concerne. A condução e distribuição de energia eléctrica em alta e média tensão, por fios aéreos, é uma actividade perigosa pela sua própria natureza; que advém da matéria transportada e dos nefastos danos que pode causar. Daí que o legislador tenha tido necessidade de regulamentar a segurança das instalações eléctricas. E fê-lo pelo Regulamento (....) de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, anexo ao Decreto nº 46.847, de 27.1.1966, que foi objecto de alterações parciais pelos Decretos Regulamentares nº 14/77 e 85/84, de 18.2 e 31.10 respectivamente, e que veio a ser substituído pelo Decreto Regulamentar nº 1/92, de 18.2; que contempla as muito altas tensões, a generalização da técnica dos trabalhos em tensão e a evolução da técnica entretanto verificada. Dentre o mais, podia ler-se naquele primeiro diploma de 1966 e seus artigos 80º e 81º, a fixação de distâncias mínimas dos condutores, nas condições de flecha máxima e desviados ou não pelo vento, ao solo (6 m, para linhas de tensão nominal, igual ou inferior a 60 KV) e entre os condutores das linhas, nas mesma condições, e as árvores (2 m, para linhas de 1ª e 2ª classes). E no & único deste art. 81º, dispunha-se que «ao longo das linhas de 2ª classe ...considerar-se-á, quando necessário, uma faixa de protecção, onde não será permitida a existência de árvores que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas ou que, no caso de possível queda para o lado destas, não mantenham em relação aos condutores a distância mínima de 1,50 m, não devendo, porém, a largura dessa faixa ser superior a 20 m, para linhas de 2ª classe ... Confrontando a pertinente matéria de facto provada com tais imposições legais para Ré EDP, logo se vê que esta, ainda que alegando-o parcialmente, não o demonstrou, com lhe competia, no sentido de que tenha usado de todas as providências exigidas pelas circunstâncias, para prevenir o perigo e evitar os danos, decorrentes das normas técnicas ou legislativas inerentes às especiais actividades (perigosas, como é o caso presente de transporte e distribuição de energia eléctrica de alta/média tensão) ou das regras de experiência comum (Vaz Serra ob. cit.; e Jurisprudência corrente do STJ). Assim, a sua culpa presume-se (art. 493º, 2CC), já que se verifica uma inversão do ónus de prova (art. 344º, ib); e tal presunção não se mostra ilidida pela matéria provada, que atrás se deixou discriminada. O decote da cerejeira, implantada debaixo dos condutores, levado a cabo pelo seu proprietário, em substituição e com permissão da Ré (que cometera tal função de conservação e limpeza à empreiteira “H..........”) não foi suficiente para criar uma zona de protecção e garantir a segurança das pessoas, por forma a prevenir o acidente. Tanto assim que ele aconteceu, tendo a descarga eléctrica sido feita através da cerejeira, quando sofreu o encosto da escada. Quanto ao que normatiza o art. 509º, CC, relativo à responsabilidade objectiva de quem exerce actividade desta natureza, limitamo-nos referenciá-la, com a remissão para o que se expõe na sentença “a quo” (fls. 401º vº). Mas além da culpa presumida, verifica-se, no caso, uma culpa efectiva – ainda que concursual – pois a Ré podia e devia ter agido de outro modo, vigiando e conservando as linhas e a respectiva zona envolvente, tanto mais que nela existia um pomar de cerejeiras, que frutificavam anualmente, com apanha manual sazonal periódica (Maio – Julho), e desde há vários anos, pelo E.......... . Sendo elas de crescimento arbóreo (notoriamente) rápido em poucos anos, exigindo cuidados de vigilância e acompanhamento continuados e permanentes. A Ré tinha conhecimento da existência das cerejeiras debaixo das linhas, na zona da faixa de protecção, cujo crescimento, até no início de 1999, pretendeu travar, cortando a copa ... o que, por si, não fez; devendo tê-lo feito. Antes, procedendo ao abate, se necessário, de tais árvores que punham em risco a zona de protecção das linhas, no exercício do seu dever legal de preservação desta, de modo a eliminar todo o perigo previsível para as pessoas ... como reconhece, e adveniente do normativo que invoca, imposto pelo art. 54º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Dec. Lei nº 26.852, de 30.7.1936 (item 25 da contestação). A Ré também sabe, ou pelo menos não deve ignorar, que o crescimento espontâneo das árvores, além do mais, na zona de protecção das linhas em causa, favorecia a passagem de corrente eléctrica entre os condutores e o solo, favorecendo a descarga de potencial à terra, com efeitos perniciosos e graves para a pessoa, devido à diferença de potencial entre tais condutores e o solo (17,3, KV). Na situação “sub judice”, alheou-se, porém, a Ré EDP do resultado previsível. Ao assim proceder, esta agiu negligentemente; por isso, com culpa. Pelo que (também) lhe é imputável o facto ilícito ocorrido (Ac. STJ, de 28.9.1995, proc. nº 086640, in http://www.dgsi.pt/jstj). Referência alguma ao dono do terreno, no sentido da sua eventual corresponsabilização, “ad quem” não pode relevar, por só a da recorrente EDP, única demandada, estar aqui em discussão na causa. Por outro lado, também a factualidade provada permite imputar algum grau de culpa efectiva ao E.......... ... É do conhecimento comum das pessoas que a cereja é apanhada à mão (fruto delicado, a não pisar), com subida à árvore/mãe, através de escada (hoje) de alumínio (por ser mais leve). O que o E.......... fez. Porém, ao assim proceder, não actuou ele com a precaução e os cuidados que a localização da cerejeira impunha – debaixo dos condutores de energia eléctrica de alta tensão – lançando mão da escada de alumínio, com 6 m de comprimento, e, movimentando-a, encostando-se à cerejeira (E), com a sua aproximação a uns 20 cm dos condutores, ultrapassando a rigidez eléctrica e a capacidade isoladora do ar, fazendo com que se desenvolvesse arco eléctrico entre o condutor e a escada; sofrendo a passagem da corrente eléctrica entre o condutor e o solo e a descarga de potencial à terra, matando-o por eletrocussão. Conhece o cidadão vulgar ou mediano o perigo inerente à electricidade e o perigo acrescido ligado à corrente eléctrica em alta ou média tensão, que o E.........., imprudentemente, não privilegiou nem atendeu, negligenciando-o, com a excessiva aproximação aos condutores; sendo certo que ele bem conhecia o local e a existência da linha por sobre a cerejeira. Também o E.......... concorreu, pois, para verificação do acidente, que o vitimou. Também ele lhe é imputável, com culpa efectiva da sua parte, pela conduta negligente que teve. Um homem normal, bom pai de família, cauteloso, previdente, prudente e diligente, colocado em idênticas circunstâncias (as que consubstancia a matéria de facto provada), não teria tido nem perfilharia o comportamento da vítima, aqui havido como censurável e reprovável. Atento o que fica exposto, com base na gravidade das culpas efectivas de ambas as partes (vítima E.......... e Ré EDP) e nas consequências que delas resultaram (art. 570º, 1, CC), tem-se por equivalentes ambas as culpas na sua gravidade, confrontando a actividade energética permanente da EDP com o comportamento isolado e avulso do E.......... . Perfilha-se, pois, neste âmbito, a conclusão sentenciada de que «considerando a conduta culposa (efectiva) de cada uma das partes concorrentes em 50% para o resultado danoso em causa (perda da vida), terá de ser reduzido a metade o “quantum” indemnizatório a que os AA(viúva e filhos) têm direito (por cada dano e no montante global)». Da análise, em conjunto, a que ora se procedeu, no âmbito da verificação ou não de culpa efectiva das partes, não pode deixar de se considerar e concluir que, nesta matéria, as conclusões dos recursos interpostos pelas partes e interveniente improcedem. * Assentando-se que o decidido “a quo” teve por base a culpa efectiva da EDP e da vítima E.........., não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos respectivos e a decisão recorrida; havendo, antes, entre si sintonia, coerência e lógica, sendo aqueles a razão de ser desta; pelo que inexiste a nulidade invocada pelos AA do art. 668º, 1 c), CPrC. * Resta do sentenciado tão só mais a impugnação recursiva pela interveniente Seguradora da condenação da Segurada EDP no reembolso ao ISSS de metade do pagamento feito por este, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no montante global de € 5.996,92 (= € 11.993,83 : 2 – fls. 386) correspondente à considerada responsabilidade de 50% da vítima mortal na produção do sinistro que vitimou o E..........). Entende a recorrente Seguradora que esta parte decisória condenatória não pode subsistir. Quanto ao subsídio por morte, entende-o a interveniente como constituindo uma obrigação própria do ISSS, que sempre teria de ser satisfeita, fosse qual fosse a causa da morte do beneficiário E.........., pelo que conclui não ser devido o seu reembolso à entidade de segurança social que o pagou. Assim não o entendemos, porém. Sem dúvida que o sistema de segurança social protege os trabalhadores e suas famílias nas situações de ... morte e garante a compensação de encargos familiares – art. 2º, 1, Lei nº 28/84, de 14.8. E fá-lo, além do mais, através do pagamento de prestações pecuniárias (seu art. 11º, 1) – subsídio por morte, pensões de sobrevivência ...- que «têm por objectivo compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos de trabalho determinada pela morte» (art. 4º, 1 Dec. Lei nº 322/90, de 18.10). E segundo o nº 2 deste último normativo, «o subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar». Porém, se no caso há responsabilidade civil de terceiro pela morte, ocorre o normativo do art. 16º, da citada Lei nº 28/8: «No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições da segurança social ficam subrogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder». Assim, aqui acontece. O mesmo facto – a morte do E.......... – dá direito aos Autores familiares às prestações sociais referidas, por força das leis da segurança social e à indemnização a receber (ainda que reduzida de 50%, por força da análise precedente dos factos provados e do Direito) de terceiro civilmente responsável. Logo, no caso, o ISSS tem direito a metade do montante global que lhe caberia (= € 11.993,83 : 2 – fls. 386), por o sinistrado E.......... também ter concorrido, paritária e culposamente, para a verificação do dano causante do pagamento de tais prestações sociais. Assim, é que o ISSS fica na posição de credor do responsável pela indemnização, em relação ao valor (aqui, reduzido a metade) das prestações que pagou. E também se diga que o mesmo (dito quanto ao subsídio por morte) vale para as prestações de sobrevivência. Lê-se do preâmbulo do Dec. Lei nº 59/89, que havendo terceiros responsáveis pelo evento que dá lugar a pagamento das prestações sociais, a segurança social «assegura provisoriamente a prestação do beneficiário, cabendo-lhe, em conformidade, exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos». Tais duas prestações sociais (subsídio por morte e pensões de sobrevivência) têm o mesmo objectivo: compensar os familiares do beneficiário falecido dos prejuízos que a morte deste lhes trouxe - perdas dos rendimentos do trabalho (que se protraem no tempo) e aumento de encargos (momentaneamente). Afinal, a obrigação de pagamento pelas instituições de segurança social do referido subsídio por morte e de pensões de sobrevivência a familiares do beneficiário falecido, nos casos em que há terceiros responsáveis pela morte, apenas representa um adiantamento –“em lugar do devedor”; que não no cumprimento de uma obrigação própria – a ter de ser reembolsado por esse terceiro responsável, na medida em que o for, e no caso o é, em 50% conforme antes fixado foi (art. 16º, Lei 28/8 e 2º Dec. Lei 59/89). Cabe assim, ao ISSS o direito a haver o reembolso das pensões de sobrevivência e do subsídio por morte que pagou; mas só na justa medida da responsabilidade de terceiros (Ré EDP – 50%) que deu azo ao sinistro e consequente morte do beneficiário da segurança social. Assim é no caso. Assim sentenciou, nesta parte, a instância recorrida. Mas, aí, mais não se disse. Cabe, porém, ao Julgador, servindo-se só dos factos articulados pelas partes, indagar, interpretar e aplicar as regras de direito, sem sujeição às suas alegações – art. 664º e 713º, 2, CPrC. Suscitou, porém, ainda que só nas alegações do recurso, a interveniente Seguradora a questão – sem qualquer oposição da parte contrária - de que, a ser assim como “a quo” se deixou decidido, não pode haver dúvidas de que o valor de tais pagamentos sociais tem de ser deduzido à indemnização arbitrada à viúva B.......... pela perda de alimentos resultante da morte do seu marido, cuja liquidação foi relegada para execução de sentença. Na verdade, assim tem de ser, não só relativamente às prestações pagas de sobrevivência, como também relativamente ao subsídio de morte pago pelo ISSS; em razão da expressão do legislador «cabendo-lhe (à Segurança Social), em conformidade, exigir o valor dos subsídios e pensões pagas». Tem de sofrer a indemnização a pagar por terceiro (no caso a EDP, na justa medida da sua fixada responsabilidade de 50%) à viúva/Autora o correspondente encurtamento do montante do adiantamento reembolsável feito pela instância da segurança social; impedindo que o responsável pela indemnização pague duas vezes pelo mesmo dano, com o correspectivo enriquecimento sem causa da Autora (art. 473º, CC – como fonte da obrigação de restituir). Porém, aqui em causa não está a indemnização a pagar pelo terceiro. (cfr. Ac. Rel. Porto, de 17.3.1998, in proc. nº 9820055 (Ferreira Seabra), BMJ 475, 768; de 24.10.00, proc. nº 762/00 (Teresa Montenegro); de 24.4.2002, proc. 237/02 (Manuel Braz); de 22.9.2004, proc. 0412114 (Fernando Monterroso) ...). Só nesta parte, e nesta justa medida, terá a decisão “sub judice” de sofrer aditamento/ correcção ao demais aí decidido; que, por sua vez, se manterá. Termos em que se decide, julgar -improcedentes as apelações dos AA e da Ré EDP ; -parcialmente improcedente a apelação da interveniente Seguradora X.........., S.A. ... e, em consequência, -se confirma a sentença recorrida; sofrendo, no entanto, o aditamento/correcção de que o valor do reembolso a efectuar pela Ré EDP – cifrado em € 5.996,92 (metade das prestações sociais pagas , por subsídio por morte e pensões de sobrevivência) – ao ISSS deverá ser deduzido ao montante de indemnização a receber pela Autora, viúva, B.......... (parte esta em que a apelação da interveniente procede). Custas pelos apelantes respectivos. Porto, 6 de Outubro de 2005 António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos |