Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | TERESA SÁ LOPES | ||
Descritores: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL MOTORISTA TACÓGRAFO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA EMPRESA TRANSPORTADORA ALEGAÇÃO E PROVA DA SUA IRRESPONSABILIDADE | ||
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Nº do Documento: | RP201803192204/17.8T8MTS.P1 | ||
Data do Acordão: | 03/19/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 272, FLS 144-153) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei. II - A responsabilidade pela contra-ordenação muito grave, prevista e punida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 36º, nº1 do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de fevereiro de 2014, 14º nºs 1 e 4, al. a) e 25º nº 1, al. b) da Lei nº 27/2010, de 30/08 [não apresentação, pelo motorista, das folhas do registo tacógrafo relativas ao período dos 28 dias anteriores solicitadas pelo agente encarregado da fiscalização] impende, nos termos do nº 1 do artigo 13º da Lei 27/2010, de 30.08, sobre o empregador, a menos que este faça a prova da exclusão da sua responsabilidade nos termos previstos no nº 2 desse artigo 13º. III - A Lei 27/2010 de 30.08., no artigo 13º, supõe uma “forma mitigada da responsabilidade objetiva ou presumida”, consagrando a responsabilidade da empresa transportadora com base numa presunção de culpa mas permitindo que esta alegue e prove não ter sido responsável pelo seu cometimento, para o que deverá demonstrar que organizou o trabalho de modo a que seja possível o cumprimento das imposições legais. IV - Para exonerar a empregadora da responsabilidade por infração da obrigação de apresentação de documentos relativos a registo da circulação de veículo, pelo trabalhador, não chega a prova da formação ou instruções dadas a este, sendo necessário que a arguida demonstre que efetuou as diligências necessárias para que não ocorresse tal omissão. V - “A organização do trabalho a que se reporta o nº 2 do art. 13º da Lei 27/2010 não tem a ver apenas com o cumprimento dos tempos de condução e repouso, mas também com o controlo dos mesmos, nomeadamente com a obrigação de apresentação das folhas de registo quando solicitadas pela autoridade competente, constituindo este um dos aspetos dessa organização”. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº 2204/17.8T8MTS.P1 Origem: Tribunal Judicial da comarca do Porto – Juiz 3 Relatora: Teresa Sá Lopes Adjunto: Desembargador Domingos Morais Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório 1. Não se conformando com a decisão da Autoridade Para As Condições de Trabalho, proferida em 24.03.2017, (fls. 20), a arguida, B..., Ldª, impugnou judicialmente tal decisão, na sequência do que, realizada a audiência de julgamento, foi aos 11.10.2017, proferida sentença (fls. 61 a 64) que decidiu nos seguintes termos: “(…) Julga-se improcedente, por não provada, a presente impugnação judicial e, em consequência, mantém-se a decisão da autoridade administrativa. Sem custas, para além da taxa de justiça já paga, por se considerar que não se justifica a correcção a que alude o artigo 8.º, n.4 do RCP.” A Arguida, em 06.11.2017, veio recorrer da mencionada decisão, referindo no requerimento de interposição do recurso que vem dela interpor recurso (com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, nos termos do nº1, alínea a) do artigo 49º da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro, apresentando a motivação e, a final da mesma, tendo formulado as seguintes conclusões: “1) O presente Recurso é interposto na sequência da Douta Sentença de fls., proferido nos Autos de Recurso de Contra-Ordenação, onde se decidiu o seguinte: Condenar a arguida B..., Lda., ao pagamento de coima no valor de 2.700,00€ (dois mil e setecentos euros), pela prática como reincidente da contra-ordenação, previsto e punido pelo disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea b), e artigo 14º, n.º 4, da Lei 27/2010, de 30 de Agosto, por referência ao artigo 36º n.º 2, do Regulamento (EU) n.º 165/2014. 2) Salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos concordar com tal decisão. 3) Entende a Arguida, ora Recorrente, que, face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, a sentença recorrida padece de uma clarividente incongruência face aos factos dados como provados e a decisão proferida pelo Tribunal a quo. 4) A Recorrente não põe em causa – nunca pôs, aliás – a ocorrência da contraordenação, mas sim a aplicação e imputação da contra-ordenação à arguida. 5) Nos termos do n.º 3 do artigo 13º do Capítulo III da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, a responsabilidade da empresa é excluída se provar que organizou o trabalho de modo a que o condutor/trabalhador pudesse cumprir as normas legais. 6) O normativo legal não se refere a fiscalização, mas sim a organização de trabalho de modo a que o trabalhador possa cumprir as normas legais. 7) E quanto a tal facto, dúvidas não restam de que a Recorrente tudo fez para que o trabalhador estivesse em condições de cumprir com a lei. 8) Desde logo, e conforme resulta provado, a Recorrente promove formação profissional aos seus trabalhadores acerca de registos tacográficos e tempos de pausa e repouso. 9) Além disso, a Recorrente organiza diariamente as jornadas de trabalho programando os tempos de saída, de repouso, entregando atempadamente a documentação referente às declarações de actividade e promovendo o esclarecimento de dúvidas, em tempo real, através de um simples contacto telefónico. 10) Conforme se demonstra nos factos dados como provados, a Recorrente organiza e promove, com todos os meios ao seu dispor, quer através de formações internas, quer de formações dadas pela empresa C..., Lda. e ainda com Regulamento em vigor fixado nas instalações da empresa recorrente, para o cumprimento efectivo das disposições legais por parte dos seus trabalhadores. 11) Na sentença ora recorrida, nomeadamente nos factos dados como provados, fica demonstrada uma organização exímia por parte da Recorrente, no que concerne à gestão dos registos tacográficos, das formações obrigatórias disponibilizadas aos trabalhadores, bem como a organização dos períodos diários de trabalho. 12) Há uma notória premência por parte da Recorrente para que os condutores/trabalhadores sigam à risca todos os procedimentos exigidos pela mesma, não se concebendo qualquer falha que seja da responsabilidade dos seus condutores; 13) Quando assim não o é, a empresa recorre à instauração de processos disciplinares aos condutores/trabalhadores infractores como forma de alerta de procedimentos que vão contra a sua organização da empresa e das disposições legais em vigor e que os mesmos têm perfeito conhecimento. 14) Pois, decorridos 28 dias de trabalho, os registos tacográficos são descarregados no programa informático certificado, e posteriormente analisados a fim de serem detectadas eventuais infracções cometidas por parte dos trabalhadores e apurar directamente com os condutores, os motivos pelos quais cometeram tais infracções. 15) Sendo que de acordo com a gravidade e a reiteração da infracção praticada, a Recorrida decide ou não, pela instauração de um processo disciplinar. 16) Foi o que aconteceu no caso dos autos, porque o trabalhador não tinha dúvidas de que havia cometido uma infracção e que com a sua conduta omissiva, além de estar a violar a lei, estava também a violar os regulamentos internos em vigor na Recorrente. 17) O que consubstancia um comportamento grave o suficiente para a instauração de um processo disciplinar. 18) Verifica-se desta forma a inexistência de fundados motivos para imputar à empresa a responsabilidade pela infracção! 19) Para mais, o estabelecido no normativo legal, correlacionado com os factos dados como provados, só se pode excluir a responsabilidade da Recorrente e admitir a responsabilidade do motorista na prática da infracção! 20) O motorista, aquando da sua inquirição em sede audiência de julgamento, admite o esquecimento dos documentos em falta e obrigatórios no momento da prática da condução do veículo da Recorrente no dia da prática da infracção. 21) Admitiu ainda que normalmente se faz acompanhar de uma pasta onde tem guardados todos os discos analógicos e declarações de actividade referentes aos últimos 2 dias de condução, conforme indicações prestadas pela Recorrente. 22) Para corroborar esta afirmação proferida pelo motorista na audiência de julgamento, no Tribunal a quo, mais concretamente no ponto 14 dos factos dados como provados, refere que “O trabalhador esqueceu-se de se fazer acompanhar dos registos referentes aos últimos 28 dias de trabalho”. 23) O trabalhador é conhecedor da obrigação de ser portador do seu cartão de condutor, registos tacógrafos e das declarações de actividade referentes aos últimos 28 dias de trabalho. 24) A norma legal foi infringida não por falta de organização do trabalho e documentos, que incumbem à entidade patronal apresentar ao trabalhador, mas apenas por mera negligência do mesmo. 25) Verifica- se nitidamente que se tratou de um erro por parte do motorista, pelo que não se concebe outra decisão que não seja a consequente nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo! 26) Ainda que o tribunal entenda que são requisitos cumulativos a organização do trabalho e a fiscalização do cumprimento das obrigações legais para que se possa considerar ilidida a presunção de culpa da recorrente, sempre se dirá: 27) A Recorrente conforme consta dado como provado nos autos, tem implementado um Regulamento de Recolha e Gestão dos Registos Tacográficos, o qual se encontra afixado na empresa, que aliás foi junto sob a forma de documento 6. 28) Em sede de discussão e audiência de julgamento, a testemunha D... explicou ao tribunal em que consistiam os serviços que a empresa C..., Lda., nomeadamente que além da formação profissional ministrada e do acompanhamento 24h prestado telefonicamente, presta ainda serviços de recolha e gestão de dados tacográficos. 29) Ora claramente, tal serviço de recolha e gestão de dados tacográficos tem como objectivo o controlo e fiscalização efectiva das jornadas de trabalho efectuadas pelos condutores, tendo em vista a eliminação de erros por estes condutores efectuados e consequentes infracções contraordenacionais. 30) Aliás, o objecto da análise aos registos tacográficos é descrita de forma sumária no regulamento junto como Doc. 6, referindo no Artigo 1º o seguinte: “(…) Os princípios e procedimentos para a entrega, a descarga, a gestão e o arquivo dos registos tacográficos nas instalações da empresa, visa a identificação de anomalias a fim de promover o desenvolvimento do pessoal envolvido matéria de manuseamento do tacógrafo e cumprimento da regulamentação em vigor” – sublinhado nosso; 31) Assim como no Artigo 6º do mesmo documento se prevê a competência para orientar e instruir notas de culpa visando a instauração de processos disciplinares nesta matéria. 32) Não se compreende, de forma alguma, como pode considerar o tribunal que não existe uma fiscalização efectiva do cumprimento das normas legais aos trabalhadores da Recorrente. 33) Até porque se verifica que, desde que a empresa C..., Lda, começou a efectuar o acompanhamento da Recorrente, nenhuma outra contra-ordenação foi instaurada além desta, ou no máximo, não foi condenada a qualquer outra. (vide conjugação dos números 11 e 16 dos factos dados como provados). 34) Considerar que a Recorrente não tem uma fiscalização eficaz do cumprimento das obrigações legais, para efeito de responsabilização da mesma neste tipo de contra-ordenação, não obstante todos os factos por si alegados terem sido dado como provados, é condenar sistemática e reiteradamente todas as empresas de antemão. 35) Nem faz sentido alegar-se a existência de uma presunção legal, se para o Tribunal nunca é ilidível face ao requisito essencial da “eficácia total da fiscalização” 36) A responsabilidade presumida da Arguida cessa quando os trabalhadores agem contra as instruções recebidas, pois tal norma pressupõe que a conduta dos trabalhadores é praticada no interesse do empregador, o que não sucede quando há violação das instruções dadas por este, que foi o caso nos presentes autos. 37) Sendo certo que resulta provado que, os factos discutidos nos presentes autos motivaram a instauração e punição no âmbito de um processo disciplinar ao trabalhador arguido, por violação quer da lei, quer dos regulamentos e normas instituídos pela Recorrente. 38) No caso afigura-se que impendia sobre a Recorrente a efectiva fiscalização do cumprimento das instruções que alega, tendo a mesma feito prova bastante das diligências com tal finalidade. 39) Tal prova foi efectuada não só pelos testemunhos prestados tanto pelo trabalhador condutor, como pela testemunha D... e ainda foi apresentada prova documental, que no entender da Recorrente não foi devidamente valorada e apreciada, conforme supra exposto. 40) Porque se condenam empresas, que, não obstante os condutores sejam habilitados à condução, que não obstante sejam portadores de C.Q.M.; não obstante tenham formação acerca da regulamentação legal de registos tacográficos e tempos de trabalho concedida pela entidade patronal, que contratam empresas terceiras para os auxiliar no controlo e fiscalização das normas legais, auxiliam os trabalhadores nas duvidas e punem-nos em caso de abusos e violações das ordens instituídas na empresa? 41) Quando o próprio trabalhador admitiu o seu erro perante o tribunal e no decurso do processo disciplinar que lhe foi instaurado! 42) E prestou juramento, confirmando que tem organizada uma pasta fornecida e orientada pela Recorrente, com toda a documentação necessária a apresentação imediata às autoridades, mas que se esqueceu da mesma em casa? 43) A Recorrente demonstrou perante o tribunal que pôs à disposição do trabalhador todos os documentos necessários para que as entidades de fiscalização pudessem aferir da observância ou não das normas dos regulamentos, sendo da exclusiva responsabilidade do condutor não se ter feito acompanhar de tais documentos e/ou da sua não apresentação àquelas entidades! 44) Que culpa pode ser imputável à Recorrente? Só porque no momento em que o trabalhador decidiu pegar no veículo para o levar à inspecção periódica, não se encontrava a gerência presente para lhe perguntar se tinha trazido consigo a sua pasta com a documentação legal? 45) A gerência da Recorrente tem inúmeras funções a desempenhar, e para o exercício dessas funções nem sempre consegue estar presencialmente na empresa a fim de verificar se os condutores, no momento em que tomam a direcção efectiva do veículo, se levam consigo a sua documentação legal. 46) Sendo certo que, ainda que a gerência tivesse reforçado ao trabalhador arguido que tinha de levar consigo os documentos legais, no dia anterior quando lhe telefonou e deu a ordem, certamente que ainda assim a contraordenação teria sido cometida. 47) Verifica-se uma clara contradição entre os factos dados como provados e o enquadramento jurídico dos mesmos. 48) Ao não julgar procedente o recurso apresentado e condenar a Recorrente na coima única de 2.720,00€, violou a douta sentença o disposto no 15° nº 2 e 7 do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março de 2006 que alterou o Reg. CEE 3820/85 e o disposto no artº 13° da Lei 27/2010 de 30/08.”. O Ministério Publico contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, alegando para tal: “- Do Mérito da Decisão: A arguida nas suas prolixas conclusões limita a sua discordância quanto à seguinte questão: - Falta de fundamento legal para a aplicação da coima, por não serem requisitos cumulativos a organização do trabalho e a fiscalização do cumprimento das obrigações legais por parte da arguida para que se possa considerar ilidida a presunção de culpa da recorrente. Salvo o devido respeito e melhor opinião, afigura-se-nos que o recurso não merece provimento, pelas seguintes razões. Para além das doutas razões e fundamentos constantes da douta sentença recorrida, entendemos que não se verifica o vício ou erro apontado à douta sentença recorrida, pelos seguintes fundamentos: O Código do Trabalho aprovado em 2009 veio dispor de forma genérica no artigo 551.º, n.º 1, que o empregador é o responsável pelas contraordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos. É esta também a orientação do artigo 13.º, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, aqui em apreciação, onde se lê: “1 — A empresa é responsável por qualquer infração cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional. 2 — A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março. 3 — O condutor é responsável pela infracção na situação a que se refere o número anterior ou quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 22.º. 4 — A responsabilidade de outros intervenientes na actividade de transporte, nomeadamente expedidores, transitários ou operadores turísticos, pela prática da infracção é punida a título de comparticipação, nos termos do regime geral das contraordenações.” Neste preceito consagra-se uma presunção iuris tantum de imputação da violação de um dever de comportamento à entidade patronal dos condutores de transporte rodoviário. Entende-se que, se um condutor não observar algum dos deveres estabelecidos na presente lei, sendo essa inobservância tipificada como contraordenação, há uma presunção que a respectiva infracção se deve à circunstância da entidade patronal não ter adoptado as medidas necessárias que impedissem a ocorrência do evento contraordenacional. O estabelecimento dessa presunção dispensa a alegação e prova dos factos materiais donde se pudesse extrair a responsabilidade do empregador pelos actos do condutor que é seu trabalhador, mas não deixa de permitir que aquele possa demonstrar que organizou o serviço de transporte rodoviário e que o fiscaliza e faz cumprir de modo a que o condutor ao seu serviço pudesse ter cumprido a norma que inobservou, excluindo assim a sua responsabilidade. Ora, no âmbito das contraordenações, a imputação de um facto a um agente tem por referente legal e dogmático um conceito extensivo de autoria de matriz causal, conceito este segundo o qual é considerado autor de uma contraordenação todo o agente que tiver contribuído causal ou cocausalmente para a realização do tipo, ou seja, que haja dado origem a uma causa para a sua realização ou que haja promovido, com a sua acção ou omissão, o facto ilícito, podendo isso ocorrer de qualquer forma (cfr. Frederico Lacerda da Costa Pinto, em “O ilícito de mera ordenação social”, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 7, Fasc. 1, pág. 25-26). O relevo da opção legal por um conceito extensivo de autor no âmbito da responsabilidade contraordenacional, por oposição ao conceito restritivo de autoria que vigora, em regra, no domínio do direito penal, é especialmente perceptível nas hipóteses em que, como na presente situação, os factos cometidos envolvem a estrutura orgânica e funcional de uma empresa. Esta construção é uma decorrência lógica da existência no direito de mera ordenação social de normas de dever, cujo incumprimento é sancionado com coimas. Se o sistema impõe deveres a um leque alargado de destinatários é porque lhes reconhece capacidade para os cumprir e também para os violar. Daí que, apurando-se a violação do dever legalmente estabelecido os destinatários do mesmo serão responsáveis por essa violação. “O critério de delimitação da autoria neste tipos de ilícito não é o do domínio do facto, mas sim o da titularidade do dever” (Frederico Lacerda da Costa Pinto na ob. cit., pág.48). É nesta lógica que, em casos como este, a regra de imputação colocada pelo conceito extensivo de autor conduzirá à responsabilização da entidade dirigente titular do dever de garante sempre que se tenha verificado o resultado (a inobservância do dever) que ela se encontrava legalmente incumbida de evitar. Impendendo sobre a entidade patronal, o dever legal de garantir o cumprimento das regras respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, ela é contra ordenacionalmente responsabilizável, nos termos previstos no diploma em análise, não apenas nas hipóteses em que, por acção sua, tiver originado directamente o resultado antijurídico, mas ainda no contexto de uma contribuição omissiva, causal ou cocausalmente promotora do resultado típico presumida, quando a infracção é cometida pelo condutor que se encontra ao seu serviço. Competindo-lhe enquanto entidade patronal organizar o transporte rodoviário de modo a que o condutor ao seu serviço cumpra as normas que regulamentam essa actividade, designadamente as regras laborais, diligenciando activamente pelo seu cumprimento, fiscalizando através dos seus funcionários encarregados da gestão do tráfego e de uma efectiva acção disciplinar sobre os seus motoristas em caso de inobservância das normas legais. No caso dos autos, resultou provado que: 1 - No dia 21 de Janeiro de 2017, pelas 12 horas, a arguida mantinha em circulação na Rotunda de Acesso AE28 – ..., Matosinhos, o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-PD-.., sua propriedade, conduzido por E.... 2. Na data e hora acima mencionados, o veículo referido em 1. foi objecto de uma fiscalização efectuada pela GNR. 3. Este veículo está equipado com tacógrafo digital. 4. Nos dias 5, 6, 16, 19, e 20 de Janeiro de 2017, E... conduziu, sob a autoridade e direcção da arguida, outros veículos pesados de mercadorias, propriedade da arguida, equipados com tacógrafo analógico. 5. Na data e hora indicadas em 1., após solicitação, o condutor E... não apresentou ao agente da GNR as folhas de registo relativas aos dias 5, 6, 16, 19, e 20 de Janeiro de 2017. 6. O motorista E... frequentou formação de “Regulamentação Social e Tacógrafos” no dia 22 de Outubro de 2016, promovida pela arguida. 7. A arguida procede à gestão regular dos registos tacógrafos através de programa informático onde são descarregados os dados. 8. No dia 6 de Janeiro, o motorista E... iniciou a sua jornada de trabalho conduzindo o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-OI-.., veículo este munido de tacógrafo analógico. 9. Nos dias 16, 19 e 20 de Janeiro, o motorista E... conduziu o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-LI-.., veículo este munido de tacógrafo analógico. 10. A arguida preencheu declaração de actividade da qual consta que entre as as 18h00 do dia 4/1/2016 e as 7h00 do dia 6/1/2016 o motorista E... gozou de um período de repouso. 11. A arguida tem implementado, há mais de um ano, um regulamento de recolha e gestão de registos tacográficos, o qual se encontra afixado na empresa. 12. O trabalhador conhece a obrigação de ser portador do seu cartão de condutor, registos tacógrafos e declarações de actividade referentes aos últimos 28 dias de trabalho. 13. O trabalhador tem conhecimento da existência do regulamento supra referido. 14. O trabalhador esqueceu-se de se fazer acompanhar dos registos referentes aos últimos 28 dias. 15. Na sequência destes factos, a arguida instaurou processo disciplinar ao seu trabalhador. 16. Por factos ocorridos a 27/1/2015 e por factos ocorridos a 31/1/2015, a arguida havia sido já condenada pela prática das contra-ordenações previstas no art. 25º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 27/2010, nas coimas de €2.719,32 e €2.750, por decisões de 22/6/2015 e 21/5/2015,respectivamente. Resultou não provado que a arguida/recorrente: 1) que o condutor E... tenha deixado as folhas de registo relativas aos dias 5, 6,16, 19, e 20 de Janeiro de 2017 dias nos outros veículos pesados que havia conduzido; 2) que na sequência do processo disciplinar referido em 15. a arguida tenha aplicado ao seu trabalhador a sanção disciplinar de repreensão registada, pois só se comprovou a notificação de decisão em processo disciplinar e não se provou, porém, qual a decisão, já que a mesma não foi junta aos autos. Da factualidade dos autos não existem factos que permitam concluir que a Arguida/recorrente tenha agido com dolo, mas subsiste a negligência, porquanto tinha a obrigação de assegurar que o seu trabalhador cumprisse as regras existentes sobre circulação rodoviária, entre as quais se inserem as disposições acima citadas, nomeadamente através de um efectivo e eficaz controlo, através dos gestores de tráfego ou outros funcionários da arguida encarregues distribuição dos veículos automóveis e dos serviços dos motoristas, da documentação de que se devem fazer acompanhar (os discos de tacógrafo ou cartões de registo digital dos últimos 28 dias) e através de uma acção disciplinar rigorosa sobre os motoristas que inobservam as normas e não através de um “aparente” processo disciplinar ou através de um “simulacro” de processo disciplinar que não acarreta para o motorista qualquer sanção, como parece ser o caso dos autos sub judicie. Diga-se, ainda, que a negligência é sempre punível nas contraordenações laborais, segundo o disposto no Art.º 550º da Lei 7/2009 de 12/02.” Ora, nos termos do disposto no artigo 25.º, n. 1, al. b) da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização, de folhas de registo e, contra-ordenação esta punível, nos termos do artigo 14.º, n.º 1 e 4, als. a) e b), com coima de 20 UC a 300 UC, em caso de negligência, e de 45 UC a 600 UC, em caso de dolo. Sendo certo que a arguida é reincidente nos termos previstos no art. 561º do Código do Trabalho (já que nos cinco anos anteriores praticou e foi condenada por igual contra-ordenação muito grave). Acresce que a imputação da infração à empresa arguida, não tem origem numa responsabilidade inteiramente objetiva, resulta, antes, de uma responsabilidade por atuação, em nome da empresa transportadora, de um seu motorista, ou seja, assenta na culpa in elegendo ou in vigilando da empresa. Aliás a não imputação da responsabilidade contraordenacional à arguida, a coberto de uma aparente organização do transporte rodoviário sem diligenciar pelo controlo e efectivo cumprimento pelos seus condutores das normas que regulamentam essa actividade, acabaria por levar à sua impunidade e desresponsabilização social, tanto mais indesejável, quanto é ela que beneficia, em primeiro lugar, do cometimento da infração. Por outro lado, a coima aplicada não se revelou inadequada, desproporcionada ou arbitrária, atendendo aos valores mínimo e máximo aplicáveis e ao facto de se tratar de uma contraordenação muito grave e a arguida ser reincidente.”. A Ex.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, aderindo à fundamentação da resposta do Ministério Público, Saliantando que “a segunda instância apenas conhece da matéria de direito” (artigo 51º, nº1 da Lei nº 107/2009, de 14/09), pelo que se têm por assentes os factos provados. De tais factos não resulta ter a recorrente demonstrado efectiva fiscalização do cumprimento das suas obrigações legais. Não demonstrou sequer que “organiza diariamente as jornadas de trabalho programando os tempos de saída, de repouso, entregando atempadamente a documentação referente às declarações de actividade e promovendo o esclarecimento de dúvidas”, “tudo tendo feito para que o trabalhador estivesse em condições para cumprir a lei”. Conclui referindo que a arguida não provou não ter sido responsável pelo cometimento da infracção. Colheram-se os vistos legais. 2. Objeto do recurso Nos termos do disposto no artigo 49º da Lei nº 107/2009, de 14.09., que aprovou o regime jurídico aplicável às contra ordenações laborais e de segurança social (RGCOLSS) e que entrou em vigor aos 01.10.2009: “1 – Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39º, quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias; (...).”. O valor da UC é de €102,00, pelo que o limite previsto no artigo 49º, nº 1, al. a), corresponde a €2.550,00. No caso, a coima aplicada à arguida (€2.720,00), é superior ao mencionado limite de €2.550,00, acima do qual é admissível recurso nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 49º. Tendo em conta as conclusões formuladas pela Recorrente, são as seguintes as questões nele suscitadas (pela ordem por que as apreciaremos): - nulidade da sentença; - se a responsabilidade pela prática da contra-ordenação não pode ser imputada à arguida. 3. Fundamentação: 3.1. Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1. No dia 21 de Janeiro de 2017, pelas 12 horas, a arguida mantinha em circulação na Rotunda de Acesso AE28 – ..., Matosinhos, o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-PD-.., sua propriedade, conduzido por E.... 2. Na data e hora acima mencionados, o veículo referido em 1. foi objecto de uma fiscalização efectuada pela GNR. 3. Este veículo está equipado com tacógrafo digital. 4. Nos dias 5, 6, 16, 19, e 20 de Janeiro de 2017, E... conduziu, sob a autoridade e direcção da arguida, outros veículos pesados de mercadorias, propriedade da arguida, equipados com tacógrafo analógico. 5. Na data e hora indicadas em 1., após solicitação, o condutor E... não apresentou ao agente da GNR as folhas de registo relativas aos dias 5, 6, 16, 19, e 20 de Janeiro de 2017. 6. O motorista E... frequentou formação de “Regulamentação Social e Tacógrafos” no dia 22 de Outubro de 2016, promovida pela arguida. 7. A arguida procede à gestão regular dos registos tacógrafos através de programa informático onde são descarregados os dados. 8. No dia 6 de Janeiro, o motorista E... iniciou a sua jornada de trabalho conduzindo o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-OI-.., veículo este munido de tacógrafo analógico. 9. Nos dias 16, 19 e 20 de Janeiro, o motorista E... conduziu o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-LI-.., veículo este munido de tacógrafo analógico. 10. A arguida preencheu declaração de actividade da qual consta que entre as as 18h00 do dia 4/1/2016 e as 7h00 do dia 6/1/2016 o motorista E... gozou de um período de repouso. 11. A arguida tem implementado, há mais de um ano, um regulamento de recolha e gestão de registos tacográficos, o qual se encontra afixado na empresa. 12. O trabalhador conhece a obrigação de ser portador do seu cartão de condutor, registos tacógrafos e declarações de actividade referentes aos últimos 28 dias de trabalho. 13. O trabalhador tem conhecimento da existência do regulamento supra referido. 14. O trabalhador esqueceu-se de se fazer acompanhar dos registos referentes aos últimos 28 dias. 15. Na sequência destes factos, a arguida instaurou processo disciplinar ao seu trabalhador. 16. Por factos ocorridos a 27/1/2015 e por factos ocorridos a 31/1/2015, a arguida havia sido já condenada pela prática das contra-ordenações previstas no art. 25º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 27/2010, nas coimas de €2.719,32 e €2.750, por decisões de 22/6/2015 e 21/5/2015, respectivamente. O tribunal a quo considerou que não se provaram outros factos relevantes para a decisão da causa, nomeadamente: 1) que E... tenha deixado as folhas de registo relativas aos dias 5, 6, 16, 19, e 20 de Janeiro de 2017 dias nos outros veículos pesados que havia conduzido; 2) que na sequência do processo disciplinar referido em 15. a arguida tenha aplicado ao seu trabalhador a sanção disciplinar de repreensão registada. 3.2. Fundamentação de Direito: A 1ª questão a conhecer tem por objecto a nulidade da sentença que a arguida invocou com o argumento de que a sentença padece de uma incongruência face aos factos dados como provados e a decisão proferida. Refere a Arguida que nos termos do nº 3 do artigo 13º do Capítulo III da Lei nº 27/2010, de 30 de Agosto, a responsabilidade da empresa é excluída se provar que organizou o trabalho de modo a que o condutor/trabalhador pudesse cumprir as normas legais. O normativo legal não se refere a fiscalização. Resultou provado que a mesma promove formação profissional dos seus trabalhadores acerca de registos tacográficos e tempos de pausa e repouso. Ficou demonstrada uma organização exímia por parte da Recorrente, no que concerne à gestão dos registos tacográficos, das formações obrigatórias disponibilizadas aos trabalhadores, bem como a organização dos períodos diários de trabalho. Há uma premência por parte da Recorrente para que os condutores/trabalhadores sigam à risca todos os procedimentos exigidos pela mesma. Quando assim não o é, a empresa recorre à instauração de processos disciplinares. Verifica-se a inexistência de motivos para imputar à empresa a responsabilidade pela infracção, devendo excluir-se a responsabilidade da mesma e admitir a responsabilidade do motorista na prática da infracção, já que ficou provado que “O trabalhador esqueceu-se de se fazer acompanhar dos registos referentes aos últimos 28 dias de trabalho”. A norma legal foi infringida não por falta de organização do trabalho e documentos, que incumbem à entidade patronal apresentar ao trabalhador, mas apenas por mera negligência do mesmo. Concluiu que se tratou de um erro por parte do motorista, pelo que não se concebe outra decisão que não seja a consequente nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo. Por seu turno, o Ministério Público aduziu que da factualidade dos autos não existem factos que permitam concluir que a Arguida tenha agido com dolo, mas subsiste a negligência, porquanto tinha a obrigação de assegurar que o seu trabalhador cumprisse as regras existentes sobre circulação rodoviária, nomeadamente através de um efetivo e eficaz controlo, através dos gestores de tráfego ou outros funcionários da Arguida encarregues distribuição dos veículos automóveis e dos serviços dos motoristas, da documentação de que se devem fazer acompanhar (os discos de tacógrafo ou cartões de registo digital dos últimos 28 dias) e através de uma ação disciplinar rigorosa sobre os motoristas que que não observam as normas. Negligência é sempre punível nas contra-ordenações laborais, segundo o disposto no Art.º 550º da Lei 7/2009 de 12/02. A imputação da infração à Arguida, não tem origem numa responsabilidade inteiramente objetiva, resulta, antes, de uma responsabilidade por atuação, em nome da empresa transportadora, de um seu motorista, ou seja, assenta na culpa in elegendo ou in vigilando da empresa. Aliás a não imputação da responsabilidade contra-ordenacional à Arguida, a coberto de uma aparente organização do transporte rodoviário sem diligenciar pelo controlo e efetivo cumprimento pelos seus condutores das normas que regulamentam essa atividade, acabaria por levar à sua impunidade e desresponsabilização social. Mais aduziu, no parecer de 14.12.2017 que dos factos provados não resulta ter a recorrente demonstrado efectiva fiscalização do cumprimento das suas obrigações legais. Não demonstrou sequer que ”organiza diariamente as jornadas de trabalho programando os tempos de saída, de repouso, entregando atempadamente a documentação referente às declarações de actividade e promovendo o esclarecimento de dúvidas”, “tudo tendo feito para que o trabalhador estivesse em condições para cumprir a lei”. Na sentença foi entendido que «na sequência do alegado pela arguida, resultou provado que a arguida tem implementado, há mais de um ano, um regulamento de recolha e gestão de registos tacográficos, o qual se encontra afixado na empresa, de cuja existência o motorista fiscalizado tem conhecimento. O trabalhador conhece a obrigação de ser portador do seu cartão de condutor, registos tacógrafos e declarações de actividade referentes aos últimos 28 dias de trabalho, mas esqueceu-se de se fazer acompanhar desses registos integrais. Na sequência destes factos, a arguida instaurou processo disciplinar ao seu trabalhador. Tais factos são, quanto a nós, insuficientes para que se possa concluir ter a arguida cumprido com sua obrigação legal, sendo certo que era a esta a quem competia fazer tal prova. Na verdade, os factos apurados não permitem concluir que a arguida tenha tido o devido cuidado na organização dos documentos de seu motorista, nem que proceda a uma eficaz fiscalização do cumprimento de tais obrigações por este. Na verdade, a Lei n.º 27/2010 veio consagrar uma das soluções previstas pelo art. 10º, nº 3, do Reg. 561/2006, qual seja uma forma mitigada da responsabilidade objectiva ou presumida, pois que, consagrando embora a responsabilidade da empresa transportadora com base numa presunção de culpa, veio, contudo, permitir que esta alegue e prove não ter sido responsável pelo seu cometimento, para o que deverá demonstrar que organizou o trabalho de modo a que seja possível o cumprimento das imposições legais, onde se incluí também a obrigação de fiscalização efectiva do seu cumprimento. Como tal, não o tendo feito terá de responder pela infracção que lhe foi imputada, já que não logrou excluir esta responsabilidade presumida.». Vejamos: Sobre a nulidade da sentença, dispõe o artigo 379º do Código de Processo Penal, (aplicável ao processo contra-ordenacional ex vi artigo 41º do Decreto-Lei nº 433/82 de 27.10.): «1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (…)». Sob a epígrafe “Requisitos da sentença”, preceitua o artigo 374º do Código Processo Penal: «1 - A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; c) A indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas; d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal; e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal. 4 - A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.». Como se lê no acórdão da Relação de Guimarães de 07.04.2016, “As nulidades não existem “a la carte”, consoante a conveniência de quem as invoca; pelo contrário, a regra é existirem apenas nas situações previstas na lei (art.º 118, n.º 1 e 2 do CPP: 1 – A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. 2 – Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular)”. Em concreto, a sentença proferida não enferma de qualquer das causas de nulidade previstas no artigo 379º do Código de Processo Penal. Realça-se que o que é invocado pela Arguida é que a sentença padece de uma incongruência face aos factos dados como provados e a decisão proferida. Importa aqui atender ao disposto no Artigo 410º, nº2, al. a) do Código de Processo Penal, que quanto aos fundamentos do recurso nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, (como sucede com o recurso para a Relação no âmbito do processo de contra-ordenação – cfr. artigo 51º da Lei nº107/2009 de 14.09. e 75º do Decreto-Lei nº433/82), o qual prevê que: «(…) 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: (…) b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; (…)» É este o vício que a Arguida aponta à sentença. No âmbito do recurso contra-ordenacional, tal vício pode ser conhecido pela Relação. Foram considerados como factos provados, nomeadamente: - No dia 21 de Janeiro de 2017, pelas 12 horas, a arguida mantinha em circulação na Rotunda de Acesso AE28 – ..., Matosinhos, o veículo pesado de mercadorias de matrícula 19-PD-20, sua propriedade, conduzido por E..., (item 1 da factualidade assente como provada). - Na data e hora acima mencionados, o veículo referido em 1. foi objecto de uma fiscalização efectuada pela GNR, (item 2 da factualidade assente como provada). - Este veículo está equipado com tacógrafo digital, (item 3 da factualidade assente como provada). - Na data e hora indicadas em 1., após solicitação, o condutor E... não apresentou ao agente da GNR as folhas de registo relativas aos dias 5, 6, 16, 19, e 20 de Janeiro de 2017, (item 5 da factualidade assente como provada). - O motorista E... frequentou formação de “Regulamentação Social e Tacógrafos” no dia 22 de Outubro de 2016, promovida pela arguida, (item 6 da factualidade assente como provada). - A arguida procede à gestão regular dos registos tacógrafos através de programa informático onde são descarregados os dados, (item 7 da factualidade assente como provada). - A arguida tem implementado, há mais de um ano, um regulamento de recolha e gestão de registos tacográficos, o qual se encontra afixado na empresa, (item 11 da factualidade assente como provada). - O trabalhador conhece a obrigação de ser portador do seu cartão de condutor, registos tacógrafos e declarações de actividade referentes aos últimos 28 dias de trabalho, (item 12 da factualidade assente como provada). - O trabalhador tem conhecimento da existência do regulamento supra referido, (item 13 da factualidade assente como provada). - O trabalhador esqueceu-se de se fazer acompanhar dos registos referentes aos últimos 28 dias, (item 14 da factualidade assente como provada). - Na sequência destes factos, a arguida instaurou processo disciplinar ao seu trabalhador, (item 15 da factualidade assente como provada). A Lei 27/2010 de 30.08. «Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas n.os 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro». Preceitua o artigo 13º da mesma Lei: «Artigo 13.º Responsabilidade pelas contra-ordenações 1 - A empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional. 2 - A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março. 3 - O condutor é responsável pela infracção na situação a que se refere o número anterior ou quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 22.º 4 - A responsabilidade de outros intervenientes na actividade de transporte, nomeadamente expedidores, transitários ou operadores turísticos, pela prática da infracção é punida a título de comparticipação, nos termos do regime geral das contra-ordenações.» Afigura-se-nos assim que o que está em causa é a interpretação desta norma. Não obstante, aqui entramos já no conhecimento da segunda questão, objecto do presente recurso, a qual tem por objecto saber se a responsabilidade pela prática da referida contra-ordenação não pode ser imputada à arguida. Lê-se na sentença do tribunal a quo “Foi aplicada à recorrente/arguida uma coima no valor de €2.720,00 por se ter considerado que a mesma cometeu, a título de negligência, uma contra-ordenação por infracção ao disposto no art. 36.º, n.º 1, do Reg. EU n.º 165/2014 (falta de documentos relativos a registo da circulação do veículo e de justificação para essa omissão).”, (sublinhado nosso). A Arguida, conforme o por si alegado, não põe em causa a ocorrência da contra-ordenação. Entende, todavia que pelas razões que invoca, deve ser exonerada da mesma, nos termos do nº3 do artigo 13º da Lei nº 27/2010 de 30.08. Começamos por acompanhar de perto o acórdão desta secção de 05.12.2011, (relatora Paula Leal de Carvalho), in www.dgsi.pt, “A questão da imputabilidade à empregadora das contra-ordenações praticadas pelos motoristas ao seu serviço (designadamente no âmbito do então art. 7º do DL 272/89, de 19.08), foi alvo de vicissitudes legislativas e interpretativas variadas, a saber e em síntese: - O art. 4º, nº 1, al. a), da Lei 116/99, de 4.06, ao abrigo da qual a jurisprudência se dividia entre a que considerava que o empregador, por via de uma responsabilidade objectiva e/ou presumida, seria o responsável pela contra-ordenação e a que entendia que, detendo o motorista o controle do veículo e estando ele também obrigado à observância das normas existentes nessa matéria, a responsabilidade do empregador dependia da prova da verificação da materialidade da infracção e da culpa do mesmo na sua ocorrência, - Após, com o CT/2003(…), perante a revogação da citada Lei 116/99 e da inexistência de norma idêntica ao mencionado art. 4º, passou-se a entender ser necessária a demonstração da imputabilidade ao empregador da autoria material da contra-ordenação, - Posteriormente, com o Regulamento (CE) nº 561/2006 (art. 10º, nº 3) e DL 237/2007, de 19.06 (art. 10º), a jurisprudência dividiu-se: a. Entendendo, uns, que o referido Regulamento era de aplicação imediata e consagrava a responsabilidade objectiva do empregador pelos factos praticados pelos seus condutores(…); b. E, outros, que a responsabilização objectiva do empregador prevista pelo citado Regulamento carecia, face ao disposto no seu art. 19º, de previsão e regulamentação no ordenamento jurídico nacional, quer quanto à consagração dessa responsabilidade, quer quanto ao quadro sancionatório correspondente, entendimento este que foi o sufragado no Acórdão desta Relação, de 19.10.09, Processo nº 20/09.0TTMTS.P1, in www.dgsi.pt, relatado pela ora relatora (…) e em que se referiu que dos arts. 10º e 19º desse Regulamento, bem como do seu considerando preambular nº 26 se podia concluir que: “(…) foi intenção desse Regulamento prever como princípio/regra a responsabilidade objectiva dos empregadores transportadores pelas infracções cometidas pelos respectivos trabalhadores; não obstante, aí se admitiu também que os Estados-Membros, no âmbito do poder/dever de regulamentação do quadro sancionatório, viessem a prever formas atenuadas dessa responsabilidade objectiva, mormente: (a) enquadrando-a no âmbito de uma verdadeira responsabilidade subjectiva, ao fazer depender a sua responsabilidade da violação, por si cometida, dos deveres previstos nos nºs 1 e 2 do art. 10º do Regulamento; (b) ou, consagrando embora a responsabilidade da empresa transportadora com base numa presunção de culpa, permitir que esta alegue e prove não ter sido responsável pelo seu cometimento. Certo é que o citado Regulamento não é, nessa parte, directamente aplicável em todos os Estados-membros, já que, contendo normas que carecem de regulamentação pelo direito nacional, necessita de ser concretizado por cada um desses mesmos Estados, nomeadamente no que se reporta à responsabilização objectiva do empregador pelas infracções cometidas pelo condutor.”. - Seguiu-se o CT/2009(…), em que o seu art. 551º, nº 1, veio adoptar regime semelhante ao que constava do art. 4º da Lei 116/99, - E, finalmente, surgiu a Lei 27/2010, de 30.08 que, como acima referido, veio estabelecer o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo de utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, assim criando o quadro sancionatório e dando, por consequência, execução aos arts. 10º, nº 3 e 19º do Regulamento 561/2006 (e revogando o DL 272/89, de 19.08), diploma esse que entrou e vigor aos 05.09.2010 (…). (…) Ou seja, a Lei 27/2010 veio consagrar uma das soluções previstas pelo art. 10º, nº 3, do Regulamento, qual seja uma forma mitigada da responsabilidade objectiva ou presumida, pois que, consagrando embora a responsabilidade da empresa transportadora com base numa presunção de culpa, veio, contudo, permitir que esta alegue e prove não ter sido responsável pelo seu cometimento, para o que deverá demonstrar que organizou o trabalho de modo a que seja possível o cumprimento das imposições legais.”, (realce e sublinhado nossos). Na sentença, o tribunal a quo fez o enquadramento legal aplicável que se transcreve, já que correto: “Os factos em causa nos presentes autos foram praticados no domínio de vigência deste Regulamento nº 165/2014 (aplicável com efeitos a partir de 2 de Março de 2016, e que revogou o Reg. 3821/85), mas ainda no domínio de vigência do Regulamento (CE) nº 561/2006 de 15 de Março (que entrou em vigor em 11 de Abril de 2007 e que viu alterados os seus artigos 3º e 13º por aquele Reg. 165/2014) e do Código de Trabalho na versão aprovada pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro (versão a que respeita as disposições do Código de Trabalho a citar sem outra menção). O Regulamento 165/2014 é relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários. Por sua vez, o Regulamento 561/2006, é relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários. Estes regulamentos comunitários estão transpostos na ordem jurídica interna pela Lei n.º 27/2010, de 30/8, a qual estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário. Como se esclarece no art. 1º do Reg. 165/2014, “o presente regulamento estabelece as obrigações e os requisitos relacionados com a construção, instalação, utilização, ensaio e controlo dos tacógrafos utilizados nos transportes rodoviários para verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 561/2006, da Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e da Directiva 92/6/CEE do Conselho” Neste seguimento, e de acordo com o n.º 1 do art. 36º do Reg. EU 165/2014: “Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo analógico, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem: i) As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores; ii) O cartão de condutor, se o possuir; iii) Qualquer registo manual e impressão efectuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.º 561/2006. A Lei n.º 27/2010, de 30.08, que veio estabelecer o “regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo de utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva nº 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas 2009/04/CE da Comissão, de 23 de Janeiro e 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro”, dispõe, no seu art. 25º, que: “1. Constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização: a) De folhas de registo e impressões, bem como de dados descarregados do cartão do condutor; b) De cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efectuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar; c) (...) 2. (...)”, (sublinhado nosso). Vejamos pois se da factualidade provada é possível excluir a responsabilidade da Arguida, com base no disposto no supra transcrito artigo 13º da mesma Lei 27/2010, ou seja se aquela demonstrou que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) nº 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março. Desde já se adiante que a resposta é negativa. Com efeito, tal exclusão não resulta do facto de a arguida ter facultado uma formação de “Regulamentação Social e Tacógrafos” no dia 22 de Outubro de 2016 ao motorista, deste conhecer a obrigação de ser portador do seu cartão de condutor, registos tacógrafos e declarações de actividade referentes aos últimos 28 dias de trabalho, bem como do regulamento de recolha e gestão de registos tacográficos que a arguida tem implementado. Também no já citado acórdão desta secção de 05.12.2011, se considerou que não basta a prova da formação ou instruções dadas ao trabalhador. Ficou provado é certo que o motorista se esqueceu de se fazer acompanhar dos referidos registos mas daí não é possível aferir-se que a arguida demonstrou que efectuou as diligências necessárias para que tal não sucedesse. Como refere o Ministério Público, no parecer de 14.12.2017, diversamente do referido pela Arguida na 9ª conclusão das respectivas alegações de recurso, dos factos provados não resulta ter esta demonstrado que ”organiza diariamente as jornadas de trabalho programando os tempos de saída, de repouso, entregando atempadamente a documentação referente às declarações de actividade e promovendo o esclarecimento de dúvidas.”. Provou-se sim tão só que a arguida procede à gestão regular dos registos tacógrafos através de programa informático onde são descarregados os dados, e tem implementado, há mais de um ano, o referido regulamento de recolha e gestão de registos tacográficos, o qual se encontra afixado na empresa. Ainda assim, a verdade é que se “desconhece quais seriam, na prática e efectivamente, os procedimentos instituídos ou praticados pela arguida”, “qual o destino que o motorista dava aos discos tacógrafos no final do período das 24 horas” e se quanto aos referidos registos “se o condutor os havia, ou não, entregue à arguida”, aproveitando as considerações efectuadas no já citado acórdão desta secção de 05.12.2011. Igualmente não logrou a Arguida demonstrar como se refere no referido parecer que procede a uma efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais em causa. E diversamente da posição assumida pela mesma, entendemos que impendia sobre a Arguida a efetiva fiscalização do cumprimento daquelas últimas. Neste sentido, cfr. o acórdão desta secção de 28.10.2015, (relator Rui Penha), in www.dgsi.pt. Neste sentido também, o acórdão desta secção de 07.04.2016, (relatora Paula Leal de Carvalho), in www.dgsi.pt, onde se lê “Diga-se, ao contrário do que alega a Recorrente, que a organização do trabalho a que se reporta o nº 2 do art. 13º da Lei 27/2010 não tem a ver apenas com o cumprimento dos tempos de condução e repouso, mas também com o controlo dos mesmos, nomeadamente com a obrigação de apresentação das folhas de registo quando solicitadas pela autoridade competente, constituindo este um dos aspetos dessa organização e impendendo, como se diz no Acórdão do Tribunal Constitucional acima transcrito, “sobre a entidade patronal, o dever legal de garantir o cumprimento das regras respeitantes (….) e ao controlo da utilização dos tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário”. (…)”, ( o Acórdão do Tribunal Constitucional a que é feita referência é o Acórdão 45/2014, publicado no Diário da República, II Série, de 11.02.2014, sublinhado nosso). O cumprimento de tal dever de fiscalização não se afere do facto de na sequência dos factos em causa, ter a arguida instaurado um processo disciplinar ao seu trabalhador. Do exposto resulta não ter a arguida demonstrado os factos necessários à exclusão da respetiva responsabilidade. Concorda-se pois com a sentença recorrida na parte em que, para além do mais refere que “Na verdade, os factos apurados não permitem concluir que a arguida tenha tido o devido cuidado na organização dos documentos de seu motorista, nem que proceda a uma eficaz fiscalização do cumprimento de tais obrigações por este.”. Concluímos assim pela responsabilização da arguida pela infração pelo que improcede o recurso 4. Decisão: Em face do exposto acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença proferida. Custas pela arguida. Porto, 19 de Março de 2018. Teresa Sá Lopes Domingos Morais |