Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP201210221207/11.0TTVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - SOCIAL. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se os trabalhadores peticionaram os efeitos decorrentes da ilicitude do despedimento, alegando que receberam comunicação escrita da empregadora de que era obrigada a extinguir os seus postos de trabalho, por encerramento da loja, sem que tenha sido cumprido qualquer outro formalismo e tendo a loja encerrado, a causa de cessação do contrato de trabalho não é a caducidade por impossibilidade absoluta e superveniente da prestação do trabalho mas o despedimento por extinção do posto de trabalho sem o cumprimento das formalidades legais. II - Assim, a forma de processo que cabe à situação é a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e não a ação de processo comum. III- Tendo sido intentada acção de processo comum, verifica-se erro na forma de processo que, determinando a anulação do processado que não se possa aproveitar e a adequação do processo, leva ao prosseguimento dos autos, uma vez que da petição inicial constam todos os elementos que haveriam de constar do formulário próprio. IV- A caducidade, decorrente do decurso do prazo de 60 dias estabelecido pelo artº 387º do Código do Trabalho de 2009, do direito de impugnar o despedimento não é de conhecimento oficioso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1207/11.0TTVNG.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 189) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1759) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B….., residente em Matosinhos, C…., residente em Vila Nova de Gaia, e D…., residente no Porto, vieram intentar autonomamente acções declarativas com processo comum emergentes de contrato individual de trabalho contra E…., Ldª, com sede em Lisboa e estabelecimentos comerciais no Centro Comercial …., Lisboa, e no Centro Comercial …., em Vila Nova de Gaia, pedindo que: - a 1ª A.: a) seja declarada a ilicitude do despedimento efectuado pela R. à A. b) seja a ré condenada a pagar-lhe 2.700,00€ a título de indemnização por despedimento ilícito; c) seja a ré condenada a pagar-lhe 2.895,34€ a título de salários vencidos e não pagos; d) e) f) seja a ré condenada a pagar-lhe proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal; g) seja a ré condenada a pagar-lhe juros de mora à taxa legal, contados do vencimento dos créditos laborais; h) seja a ré condenada a pagar as retribuições vencidas e vincendas desde 30 dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão que declare ilícito o despedimento. - a 2ª A.: a) seja declarada a ilicitude do despedimento efectuado pela R. à A. b) seja a ré condenada a pagar-lhe 2.120,70€ a título de indemnização por despedimento ilícito; c) seja a ré condenada a pagar-lhe abonos para falhas vencidos e não pagos; d) seja a ré condenada a pagar-lhe 1.413,80€ a título de salários vencidos e não pagos; e) seja a ré condenada a pagar-lhe o proporcional do subsídio de Natal relativo ao ano da admissão, relativo ao diferencial não pago; f) seja a ré condenada a pagar-lhe o subsídio de férias relativo ao ano da admissão; g) seja a ré condenada a pagar a diferença entre o que devia ter recebido e o que recebeu relativamente ao subsídio de Natal de 2009; h) i) j) seja a ré condenada a pagar-lhe os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao ano da cessação; l) seja a ré condenada a pagar-lhe trabalho suplementar prestado em feriados; m) seja a ré condenada a pagar juros de mora, à taxa legal, contados do vencimento dos créditos laborais; n) seja a ré condenada a pagar as retribuições vencidas e vincendas desde 30 dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão que declare ilícito o despedimento. - a 3ª A.: a) seja declarada a ilicitude do despedimento efectuado pela R. à A. b) seja a ré condenada a pagar-lhe 2.116,65€ a título de indemnização por despedimento ilícito; c) seja a ré condenada a pagar-lhe abonos para falhas vencidos e não pagos; d) seja a ré condenada a pagar-lhe 1.411,11€ a título de salários vencidos e não pagos; e) seja a ré condenada a pagar-lhe o proporcional do subsídio de Natal relativo ao ano da admissão, relativo ao diferencial não pago; f) seja a ré condenada a pagar-lhe as férias vencidas após seis meses de trabalho efectivo mais as férias vencidas em 1.1.2009, não gozadas; g) seja a ré condenada a pagar-lhe o subsídio de férias correspondente às férias mencionadas na alínea anterior; h) seja a ré condenada a pagar-lhe as férias vencidas em 1.1.2010; i) seja a ré condenada a pagar-lhe o subsídio de férias vencido em 1.1.2010; j) seja a ré condenada a pagar a diferença entre o que devia ter recebido e o que recebeu relativamente ao subsídio de Natal de 2009; l) m) n) seja a ré condenada a pagar-lhe os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao ano da cessação; o) seja a ré condenada a pagar-lhe trabalho suplementar prestado em feriados; p) seja a ré condenada a pagar juros de mora, à taxa legal, contados do vencimento dos créditos laborais; q) seja a ré condenada a pagar as retribuições vencidas e vincendas desde 30 dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão que declare ilícito o despedimento. Em síntese, e na parte que releva para a apreciação do presente recurso, alegaram as AA. que, tendo celebrado contratos de trabalho com esta, e todas exercendo funções no estabelecimento situado no Centro Comercial Arrábida, receberam da Ré em 17.11.2010 carta registada com A/R, na qual lhes foi comunicado/informado que a Ré era obrigada a extinguir o posto de trabalho de cada uma das AA., por encerramento da loja, devido às graves dificuldades financeiras que atravessa. De tal comunicação não constava a data de encerramento da loja e consequente cessação do contrato de trabalho. A Ré encerrou definitivamente o estabelecimento sito no Centro Comercial Arrábida em 22.11.2010, data em que os contratos cessaram, por terem sido retirados às AA. os respectivos postos de trabalho. Estamos perante a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho, pelo que se verificou a caducidade do contrato. A Ré despediu ilicitamente as AA. porque não foi cumprido o prazo de aviso prévio previsto no art. 346º nº 4 e 363º nº 1 do Código do Trabalho nem foi paga qualquer compensação. As AA. têm assim direito, nos termos do artº 389º nº 1 al. a) e 391º, ambos do Código do Trabalho, a receber uma indemnização pelo despedimento ilícito, entre 15 e 45 dias de retribuição, no mínimo de três meses, e têm direito a receber as retribuições que deixaram de auferir desde 30 dias antes da propositura das acções e até ao trânsito em julgado da decisão que declarar a ilicitude. Por despachos proferidos nos processos da 2ª e 3ª Autoras, foi determinada a apensação destes processos ao processo da 1ª A. Por despacho liminar foi decidido indeferir liminarmente a petição das acções. Na parte relevante, é o seguinte o teor do despacho: “Ora, tendo sido por essa via que cessou o contrato de trabalho e dado que os pedidos das AA. se fundamentam numa pretensa ilicitude do despedimento, a acção estava sujeita à forma e prazo apontados no artº 387º nº 2 do Cód. Trabalho. O que vale por dizer que as AA. teriam de ter impugnado o despedimento através de “formulário próprio” e “no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento”. Este prazo é um prazo de caducidade, segundo a regra do artº 298º nº 2 do Cód. Civil, e a caducidade é de conhecimento oficioso, segundo o artº 333º, nº 1 do mesmo Código, já que se encontra estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº 339º nº 1 do Cód. Trabalho). Podemos e devemos pois reconhecer oficiosamente que a presente acção e as que lhe estão apenas deram entrada depois de decorrido o respectivo prazo de caducidade. Em conformidade e ao abrigo do artº 54º nº 1 do Cód. Proc. Trabalho, conjugado com o artº 234º A do Cód. Proc. Civil, decide-se indeferir liminarmente a petição desta acção e das que lhe estão apensas”. Inconformadas, interpuseram as AA. recursos, apresentando a final, cada uma delas, conclusões. Todavia, cumpre desde já esclarecer que a vantagem da apensação de processos – que foi decidida e não impugnada – é a da economia e celeridade do processado. Embora os processos mantenham autonomia, todo o processado se faz no processo principal, razão pela qual só era necessário interpor um recurso e apresentar umas únicas alegações, em nome das três AA. Isto posto, e porque o conteúdo das conclusões dos recursos das 2ª e 3ª AA. são idênticos, e apenas o da 1ª A. tem mais uma pequena especialidade (conclusão 10ª), vamos apenas reproduzir as conclusões da alegação do recurso da 1ª A., do seguinte teor: 1ª- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos em 23/11/2011, na qual foi decidido pelo tribunal a quo indeferir liminarmente a petição inicial. 2ª- O Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12.2, veio estabelecer no seu artigo 387º nº 1 que “A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada em acção judicial” e, no seu nº 2, que “O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte” ou seja, no caso de despedimento colectivo. 3ª- Em consonância, o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo DL 295/2009 de 13.10 veio criar um processo especial, previsto nos artigos 98º-B a 98º-P, intitulado “Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento”; 4ª- O despedimento é uma forma de cessação da relação contratual de trabalho, operada por vontade do empregador, determinada ou motivada, por incumprimento do trabalhador, por despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação do trabalhador. Deste modo, e revertendo à interpretação literal do artº 98º-C acima citado, o trabalhador tem de lançar mão da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, se for despedido, isto é, se o empregador lhe tiver comunicado a sua vontade de fazer cessar a relação laboral, seja por facto imputável ao trabalhador – justa causa – ou por se verificarem motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos relativos à empresa que imponham a extinção do posto de trabalho, ou por inadaptação superveniente do trabalhador. 5ª- Nenhuma outra justificação que determine a vontade do empregador de fazer cessar a relação laboral obriga o trabalhador a recorrer a esta acção especial, designadamente, se o empregador fizer cessar o contrato de trabalho por caducidade e não por despedimento – e o trabalhador nesse caso não tem de lançar mão desta acção especial, mais, não pode lançar mão desta acção, que não foi intentada pelo legislador senão para agilizar os casos em que é inequívoco o despedimento (tão inequívoco que se exige que o mesmo conste de documento escrito). 6ª- Se tem de ser discutido em juízo se ocorreu ou não um despedimento, seja verbal, tácito, ou por escrito em que não se mencione o despedimento mas outra forma de cessação, o legislador já entende que quem quiser recorrer a juízo o faça através da acção comum, precisamente porque a acção especial, consagrada como urgente e com a possibilidade de, não sendo resolvida no prazo dum ano em 1ª instância, importar no comprometimento de comparticipação do Estado para impedir as consequências económicas funestas do despedimento, tem sobretudo como objectivo aliviar os trabalhadores e pacificar os agentes económicos, agilizando a produtividade. 7ª- Ao contrário do douto entendimento do tribunal a quo, a cessação do despedimento não se operou por via da comunicação escrita enviada pelo empregador/R. à A./trabalhadora, nem nessa data. 8ª- Como alegado nos nºs 9º e seguintes da p.i., o empregador limitou-se a comunicar por escrito que o estabelecimento/local de trabalho da A. ira encerrar, nem sequer mencionando a data do encerramento e que em virtude desse encerramento o contrato de trabalho da A. iria cessar. 9ª- A A. alega na sua p.i. que tal encerramento do estabelecimento comercial da R. só ocorreu posteriormente, a 22 de Novembro de 2011, sendo nessa data que cessou o contrato de trabalho da A., por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de prestar o seu trabalho para a R.. Perante tal alegação da A., e atentos os factos articulados pela A. está-se perante uma caducidade do contrato de trabalho e não perante um despedimento por extinção do posto de trabalho! 10ª- A A. ainda nem sequer juntou aos autos a carta que lhe foi enviada pela R/entidade empregadora, pelo que o conteúdo da mesma nem sequer se encontra provado nos autos. 11ª- Quando se discuta a qualificação jurídica da cessação do contrato laboral, como pressuposto lógico que a apreciação judicial declarará para a condenação nos pedidos que da sua ilícita cessação decorrem, a acção própria é a acção declarativa comum e não a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Mais, 12ª- A acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento apenas abrange aquelas hipóteses em que o despedimento foi formalmente comunicado, o que significa, por outro lado, que se trata de despedimentos provados, assumidos como tal pelo empregador, em que o trabalhador não tem, a este nível, qualquer ónus da prova para cumprir. Significa também que apenas o empregador o tem e que consiste na demonstração da justa causa do despedimento ou dos fundamentos da extinção do posto de trabalho ou da inadaptação do trabalhador. 13ª- O prazo de 60 dias previsto na conjugação do disposto nos Art.ºs 387.º, n.º 2 do CT2009 e 98.º-C, n.º 1 do CPT, é um prazo de caducidade, atento o disposto no Art.º 298.º, n.º 2 do Cód. Civil, uma vez que a lei não o qualifica como de prescrição. 14ª- Por outro lado, tendo o contrato de trabalho cessado, os direitos emergentes da sua execução e cessação são disponíveis, pela que a caducidade se encontra estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, pelo que não pode ser conhecida ex officio, atento o constante nas disposições combinadas dos Art.ºs 333.º, n.º 2 e 303.º do Cód. Civil; 15ª- Não podia pois o tribunal a quo ter conhecido oficiosamente, como conheceu, da referida caducidade!! 16ª- Só a partir da audiência de partes e alegada pela R. a caducidade do prazo para impugnar o despedimento é que caberia ao tribunal verificar se à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, caso em que se abstém de conhecer do pedido e absolve da instância o empregador (neste sentido o douto Acórdão da Relação do Porto de 30/05/2011, proc. 1078/10.4TTGDM.P1, publicado in www.dgsi.pt). 17ª- Sem prejuízo do alegado, sempre se dirá que, tendo a A. alegado e peticionado créditos salariais não dependentes ou decorrentes do despedimento, tais como salários vencidos e não pagos, subsídios de férias e de Natal vencidos e não pagos, férias vencidas e não pagas e juros de mora correspondentes (cfr. pedidos c) a g) da p.i.), sempre a acção teria de prosseguir relativamente a tais pedidos, uma vez não abrangidos pela Acção especial de Impugnação da Regularidade e Licitude do Despedimento. 18ª- A douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto nos arts. 387º nºs 1 e 2 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12.2, o disposto nos artigos 98º-B a 98º-P do Código do Processo de Trabalho, aprovado pelo DL 295/2009 de 13.10, os arts. 298, 303º e 333, nº2 do Código Civil. Citada a recorrida nos termos do artº 234º-A do CPC, não ofereceu contra-alegações. O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos, ao qual as Autoras ofereceram resposta, propugnando no sentido já manifestado nas suas alegações de recurso. Corridos os vistos legais cumpre decidir. II. Matéria de facto A constante do relatório que antecede e ainda: - As AA. C….. e D…. receberam da Ré a comunicação datada de 10.11.2010, com o seguinte teor: “Assunto: Rescisão do Contrato de Trabalho (…) Somos pela presente a informar V. Exa que somos obrigados a extinguir o seu posto de trabalho, por encerramento da loja, devido às graves dificuldades financeiras que a empresa atravessa. Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos,” - A A. B…. alegou no artº 9º da petição inicial que: “Em 17 de Novembro de 2010 a R. enviou carta registada com A/R à A., recebida por esta a 19 de Novembro de 2010, na qual lhe comunicou/informou que era obrigada a extinguir o posto de trabalho da A., por encerramento da loja, devido às graves dificuldades financeiras que a R. atravessa (conferir doc. que se protesta juntar no prazo de vinte dias e se dá por reproduzido)”. III. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: a) saber se a forma própria para a definição dos direitos pretendidos fazer valer pelas AA. é a acção de processo de comum; b) saber se a caducidade não podia ser conhecida oficiosamente; c) saber se a acção devia ter prosseguido, em todo o caso, para a discussão dos direitos reclamados não relacionados com o despedimento. a) Dúvidas não se põem quanto ao facto da acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento já estar em vigor quando os contratos das AA. se extinguiram. Com efeito, tal acção entrou em vigor em 1.1.2010, por força do disposto no artigo 14º nº 1 da Lei 7/2009 de 12.4 e nos artigos 6º e 9º do DL 295/2009 de 13.10. Com o devido respeito, as AA. não têm razão. Não está em discussão qual a forma de cessação do contrato. As AA. tanto alegam que os contratos cessaram por caducidade, por impossibilidade superveniente de prestarem o trabalho como que cessaram por despedimento ilícito. Reclamam todavia inequivocamente os direitos que lhes advêm do despedimento ilícito. E, para que pudesse haver alguma discussão sobre a natureza da cessação do contrato, mister seria que não tivessem trazido aos autos a comunicação que receberam da Ré. Cotejando as petições iniciais, é muito claro que, apesar da 1ª A. não ter ainda junto a carta em causa, o fundamento é exactamente o mesmo: - todas receberam uma carta onde constava “somos obrigados a extinguir o seu posto de trabalho, por encerramento da loja, devido às graves dificuldades financeiras que a empresa atravessa. Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos, (…)” (sublinhado nosso). Não é correcta a alocação feita, da impossibilidade superveniente e absoluta, à caducidade. Dispõe o artº 343º do CT 2009 que o contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente: “a) Verificando-se o seu termo; b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez”. Os artigos 344º a 348º explicitam estes termos. Assim, no artº 346º encontramos, no nº 3, o encerramento total e definitivo da empresa, ao qual se determina o cumprimento dum procedimento, e no artº 347º o caso da insolvência. Foram as AA. que invocaram precisamente o artº 346º, citado, e o incumprimento do procedimento previsto nos artigos 360º e seguintes. Porém, olvidaram alegar que a empresa tivesse encerrado total e definitivamente. Segundo o cabeçalho da acção principal, a empresa tem estabelecimento em Lisboa e Vila Nova de Gaia. Na verdade, o que as AA. alegaram foi que o estabelecimento de V. Nova de Gaia encerrou. Isto não gera a impossibilidade absoluta e definitiva delas prestarem à Ré o seu trabalho, desde logo porque nada – senão a vontade da Ré – impedia que pudessem continuar a trabalhar para a Ré em Lisboa. O que ocorreu manifestamente foi uma declaração de vontade da Ré em extinguir o posto de trabalho das AA., declaração essa que lhes foi comunicada por escrito. O escrito não era inequívoco no sentido da imediata extinção? A razão de ser da acção prevista no artº 387º do Código do Trabalho de 2009 prende-se com a agilização da resolução social dum problema candente, mas foi restringida aos casos em que tal candência é notória, isto é, quando é inequívoco que existiu um despedimento – e esta qualidade apura-se em face da existência de escrito – artº 98º-C nº 1 do CPT. Mas isto não significa que o despedimento, a comunicação de despedimento, tenha de ser o escrito da decisão final do respectivo processo devidamente tramitado. Aliás, quando as AA. alegam que não foi cumprido o formalismo previsto nos artigos 360º e seguintes do CT, implicitamente dizem que, para além da comunicação recebida, não receberam qualquer outra e por isso assumem que, com o efectivo encerramento da loja, cessaram os contratos porque lhes foi retirado o posto de trabalho. Deste modo, as AA. alegam efectivamente o seu despedimento por extinção do posto de trabalho, ilícito, e reclamam os efeitos que decorrem da ilicitude de tal extinção. Não reclamam os créditos laborais decorrentes da caducidade do contrato quando a validade dessa caducidade não é posta em causa (nos quais não se incluem as retribuições vencidas e vincendas). De qualquer modo, tendo presente que o despedimento é uma manifestação de vontade unilateral, neste caso, do empregador, no sentido de fazer cessar a relação laboral, não é o facto da sua consumação mas sim a simples declaração, posto que recebida pelo destinatário, que opera o despedimento – artº 224º nº 1 do Código Civil. É por isso inequívoco (e já explicamos porque é que a conclusão 10ª das alegações do recurso da 1ª A. não pode proceder) que houve um despedimento por escrito, pelo que a acção não podia seguir a forma de processo comum. Neste sentido, citamos o acórdão desta Relação de 30.5.2011, com o nº convencional RP201105301078/10.4TTGDM.P1, relatado pelo Senhor Desembargador Ferreira da Costa: “...[5] Desde o Livro Branco das Relações Laborais[6], passando pelo acordo de concertação social celebrado entre o Governo e os parceiros sociais para a reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, até ao Cód. do Trabalho de 2009 [CT2009] e sem esquecer, quer a lei de autorização de alteração do Cód. Proc. do Trabalho [CPT2010], quer o proémio do Decreto-Lei pelo qual este código foi alterado, que existiu o propósito claro de criar uma acção, com processo especial, de impugnação do despedimento individual, efectuado por escrito, com o objectivo de fazer corresponder a tramitação de tal acção - de impugnação do despedimento - às regras sobre o ónus da prova da justa causa e isto no seguimento das alterações propostas para a simplificação do procedimento. Tal desiderato consta do LBRL, ponto 4.2.1, pág. 110. No entanto, o sentido da alteração é mais vasto, como logo se verifica no ponto 4.2.3., pág. 111, na redacção proposta para substituir o disposto no Art.º 435.º do Cód. do Trabalho de 2003, donde resulta que o prazo de caducidade de propositura da acção será reduzido de 1 ano para 60 dias, a contar da recepção da comunicação do despedimento. Só que, assim, para além de se reduzir drasticamente o prazo de caducidade da acção, está-se também a restringir o número de casos em que o despedimento é impugnado através desta acção, pois ela apenas abrange aquelas hipóteses em que o despedimento foi formalmente comunicado, o que significa, por outro lado, que se trata de despedimentos provados, assumidos como tal pelo empregador, em que o trabalhador não tem, a este nível, qualquer ónus da prova para cumprir. Significa também que apenas o empregador o tem e que consiste na demonstração da justa causa do despedimento ou dos fundamentos da extinção do posto de trabalho ou da inadaptação do trabalhador…”. “… dispõe a propósito o Art.º 387.º, n.º 2 do CT2009: O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte, o qual respeita ao despedimento colectivo, em que o prazo de caducidade da acção de impugnação se manteve nos 6 meses – cfr. Art.º 388.º, n.º 2 do CT2009. E, no desenvolvimento de tal norma - o Art.º 387.º, n.º 2 do CT2009 - no plano processual, pela Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto, foi o Governo autorizado a, nomeadamente: n) Criar uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação. Por outro lado, como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que alterou o CPT2010, “Nestes casos [do processo especial], a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT...” e “Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT.” Assim, sendo o despedimento declarado por escrito pelo empregador, a acção de impugnação segue os trâmites do processo especial e nos outros casos – por exemplo, despedimento declarado pelo empregador, mas verbalmente, cessação de contrato em que as partes divergem sobre a sua qualificação como contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou se a forma de cessação foi o despedimento ou a caducidade de contrato a termo[2] – segue a tramitação do processo comum. Daí que não seja a existência de procedimento disciplinar que marque a diferença, pois será de observar o processo especial nas hipóteses em que o empregador declarou o despedimento por escrito, mas não elaborou o procedimento e será de observar o processo comum nos casos em que, apesar de ter elaborado o procedimento prévio, o empregador comunicou o despedimento verbalmente ou adoptou uma conduta que possa ser entendida como correspondendo a um despedimento individual…” – fim de citação. In casu, dada a declaração escrita em que a empregadora refere que lhe é impossível manter o posto de trabalho da trabalhadora e dadas as informações prestadas por esta, a pedido do Tribunal a quo, no sentido de que não existiu procedimento disciplinar prévio ou equivalente e que desconhece se foi adoptado idêntico comportamento relativamente a outros colegas seus de trabalho, parece que a trabalhadora entende que foi alvo de um despedimento, efectuado por escrito, com fundamento na extinção do respectivo posto de trabalho.” (sublinhados nossos). O uso duma forma processual quando a lei prevê outra determina erro na forma de processo – artº 199º do CPC – o qual implica apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, e a prática dos que sejam estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma legal. Neste sentido, e por não vermos razão para alterar, o acórdão também referido pelas recorrentes, relatado pelo Senhor Desembargador Ascensão Ramos, e subscrito pelo ora relator e pelo ora primeiro adjunto, enquanto adjuntos, que se pode consultar em www.dgsi.pt, sob o nº RP20120227884/11.7TTMTS.P1, do qual citamos: “A questão que se coloca é saber se o presente processo tem alguma viabilidade para prosseguir – e desde quando – como ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. A grande questão, não é tanto decidir se a ação especial se inicia com um formulário tipo (o que não há dúvida face ao que alude o artigo 98º- C, nº 1), mas se não se tendo iniciado assim, está irremediável e totalmente perdida, enquanto processo que pode passar a seguir a forma adequada. Aqui devemos lançar mão do princípio da adequação formal, o qual determina a prática oficiosa dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, "quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa" (art. 265º-A, do CPC). Princípio esse que em sede laboral deve estar bem presente. Como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96 de 25 de setembro, o princípio enunciado é expressão do caráter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo, não visa a criação de uma espécie de processo alternativo, da livre discricionariedade dos litigantes, visando antes possibilitar a ultrapassagem de eventuais desconformidades com as previsões genéricas das normas de direito adjetivo. Especificando a vocação e alcance do princípio em causa, refere Carlos Lopes do Rego[6], que o mesmo se destina a introduzir alguma flexibilidade na tramitação ou marcha do processo, permitindo adequá-la integralmente a possíveis especificidades ou peculiaridades da relação controvertida ou à cumulação de vários objetos processuais a que correspondam formas procedimentais diversas, visando ultrapassar – através do estabelecimento de uma tramitação “sucedânea” – possíveis inadequações ou desadaptações das formas legal e abstratamente instituídas, no âmbito de qualquer tipo de processo. Assim sendo, podendo discutir-se qual a natureza do requerimento/formulário que dá início à respetiva ação especial de impugnação judicial da licitude e regularidade do despedimento, a verdade é que o Código de Processo do Trabalho prevê no artigo 98º-C, nº 2 um caso em que o mesmo é dispensável, sendo substituído pelo requerimento inicial do procedimento cautelar. Ora se assim é, não vislumbramos razões suficientes para que, nos casos de erro na forma de processo, em que a pretensão formulada seja através de uma petição inicial, possamos pura e simplesmente defender que nada pode ser aproveitado. Como se diz no acórdão da Relação de Coimbra de 16/06/2011[7] a ponderação do erro na forma do processo é essencialmente um juízo sobre a utilidade dos atos praticados. Necessário é que a petição, independentemente de trazer mais informação que o formulário, traga, pelo menos, a que o formulário exige. E como refere o Acórdão da Relação de Lisboa de 06/04/2011[8], com o qual concordamos[9], «Já vem de longe o regime respeitante ao erro da forma de processo, previsto no art. 199 do CPC. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis (Código do Processo Civil Anotado, I, 310), quando há erro no forma de processo, este não naufraga, antes “deve observar-se fielmente o princípio da boa economia processual”, ou seja, devem aproveitar-se os atos que puderem ser aproveitados, praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, do forma estabelecida por lei, e só se anulam os atos que de todo em todo não puderem ser aproveitados. Visando, no essencial, a eficiência e a celeridade, há muito reclamadas pela comunidade e só sofrivelmente conseguidas, o processo civil e o processo do trabalho, tem, entre nós, sofrido profundas e sucessivas alterações. Do mesmo passo que se prosseguem tais objetivos, vêm-se sucedendo alterações das bases ideológicas do processo, com implementação dum regime “submetido ao ativismo judiciário”, cujas linhas essenciais Teixeira de Sousa enumera, incluindo nelas a possibilidade de afastamento ou adaptação das regras processuais “quando não se mostrem idóneas para a justa composição do litígio” (Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lex, 1997, pág. 59). Da evolução dessas linhas ideológicas, o legislador delineou, no preâmbulo do DL 329-A/95, o que chama as “linhas mestras de um modelo de processo”, entre as quais as que aqui nos importam: “Distinção entre o conjunto de princípios e de regras, que axiologicamente relevantes, marcam a garantia do respeito pelos valores fundamentais típicos do processo civil e aquele outro conjunto de regras, de natureza mais instrumental, que definem o funcionamento do sistema processual. Garantia da prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio da cooperação, por uma participação mais ativa das partes no processo de formação da decisão.” Surgiram, assim, os princípios da adequação formal (art. 265º-A do CPC) – que o legislador refere, no preâmbulo do DL 180/96, de 25/11, ser a “expressão do caráter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo” -, o princípio da cooperação (art. 266º do CPC) e a imposição ao juiz relativa ao suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação (art. 265º, n.º 2 do CPC). Temos aqui todo um “pano de fundo”, vindo de longe, mas particularmente intensificado com a reforma do CPC de 1995/1996, caracterizado pela elasticidade do regime processual em benefício da justa composição do litígio. A lei processual civil não constitui um fim em si mesma, devendo antes ser encarada, tendo precisamente em conta o seu papel adjetivo. O fim disciplinador que ela também encerra deve ser confinado àquela finalidade. Daí que o formalismo processual não tenha um caráter rígido ou absoluto, podendo as irregularidades cometidas ser objeto, em princípio, das necessárias correções ou adaptações, salvo nos casos em que a lei determine o contrário (Acórdão do STJ, de 26/11/1996, BMJ 461º, 379). Entendemos, por isso, que verificado o erro na forma de processo, o juiz deve convolar a forma de processo que foi utilizada para a que devia ter sido utilizada, devendo observar fielmente, nessa convolação, o “princípio de boa economia processual” subjacente ao art. 199º do CPC, ou seja, só deve anular os atos que de todo em todo não possam ser aproveitados. Como sustentam o Prof. Alberto dos Reis (Código do Processo Civil Anotado, pág. 310) e o Prof. Lebre de Freitas (Ação Declarativa Comum, Coimbra Editora, pág. 46), os atos praticados até ao momento em que o juiz conheça o erro na forma de processo só devem ser anulados se de todo em todo não puderem ser aproveitados para a forma adequada ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias do réu. Ora, se o ato praticado pelo Autor contém todos os elementos que a apresentação do requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel (aprovado pela Portaria n.º 1460-C/2009, de 31/12) deve conter, ou seja, a identificação das partes, a categoria profissional do trabalhador, a declaração de oposição ou de impugnação do despedimento (a do autor mostra-se até devidamente fundamentada, o que pode facilitar a realização da audiência de partes), vem acompanhado da junção do relatório final do instrutor do processo disciplinar e da decisão de despedimento, está assinado pelo seu mandatário e foi apresentado dentro do prazo de 60 dias previsto no art. 387º, n.º 2 do Código do Trabalho, o tribunal recorrido devia, em nossa opinião, aproveitar o ato praticado, nesta parte, e anular a parte restante (se pode anular todo o ato, pode obviamente anular parte do mesmo), convolar a forma de processo utilizada para a forma de processo adequada e designar data para a audiência de partes, pois se assim procedesse, não diminuía minimamente as garantias da Ré e cumpria fielmente o “princípio de boa economia processual”, subjacente ao art. 199º do CPC. Aliás, se nos termos do Acórdão (de Uniformização de Jurisprudência) do STJ n.º 2/2010, de 20/01/2010, publicado no DR 1ª série, n.º 36, de 22 de fevereiro, o requerimento de interposição de recurso de revista de decisão (singular) do relator, deve ser sempre aproveitado e convolado por este como requerimento para a conferência prevista no art. 700º, n.º 3 do CPC, mesmo que desse requerimento não conste qualquer elemento que permita concluir nesse sentido, por maioria de razão se impõe, no caso em apreço, o aproveitamento da petição apresentada pelo apelante e a convolação da forma de processo por ele utilizada para a forma de processo de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, uma vez que a mesma contém todos os elementos que a apresentação do requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel (aprovado pela Portaria n.º 1460-C/2009, de 31/12) deve conter e dela resulta, de forma clara e inequívoca, que o apelante pretende impugnar judicialmente o seu despedimento. Mais, se na situação prevista no art. 98º-B, n.º 2 do CPT, o legislador dispensa a apresentação do referido formulário eletrónico ou em suporte de papel, seria incompreensível e seria sobrepor totalmente o formalismo à substância que a exigisse nesta situação em que existe um requerimento que contém todos os elementos que aquele formulário contém.» b) Não sendo o prazo de 60 dias a que se refere o artº 387º nº 2 do Código do Trabalho qualificado diversamente, tem de entender-se, na conformidade do artº 298º nº 2 do Código Civil, que o mesmo é um prazo de caducidade. A caducidade pode ser conhecida oficiosamente se estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes – artº 333 nº 1 do Código Civil. Após a cessação do contrato, a lei não impõe ao trabalhador que reclame os seus direitos decorrentes do contrato de trabalho ou da sua cessação, lícita ou ilícita. O accionamento judicial, em matéria estritamente retributiva, mesmo que com carácter sancionatório ou compensatório, depende de decisão que o trabalhador é inteiramente livre de tomar ou não. Deste modo, sendo disponíveis os direitos emergentes da execução e cessação do contrato, a matéria da sua caducidade não pode ser conhecida oficiosamente – artigos 333º nº 2 e 303º do Código Civil. c) Atenta a decisão da primeira questão, que leva ao prosseguimento dos autos, fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se independentemente dos pedidos relacionados com o despedimento, a acção devia prosseguir para os demais. Em conclusão, atenta a decisão das questões a) e b) não havia lugar a indeferimento liminar. Pelo exposto, revoga-se a decisão recorrida e determina-se que sejam aproveitadas as petições iniciais, pois que delas constam todos os elementos exigidos pelo formulário especial a que se refere o artigo 98º- C, nº 1 do CPT, ordenando-se o prosseguimento dos autos. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos. Sem custas. Porto, 22.10.2012 Eduardo Petersen Silva Machado da Silva M. Fernanda P. Soares ____________________________ Sumário: I. Alegando as trabalhadores que receberam comunicação escrita da empregadora de que era obrigada a extinguir os seus postos de trabalho, por encerramento da loja, sem que tenha sido cumprido qualquer outro formalismo e tendo a loja encerrado, e peticionando os efeitos decorrentes da ilicitude do despedimento, a causa de cessação do contrato de trabalho não é a caducidade por impossibilidade absoluta e superveniente da prestação do trabalho mas o despedimento por extinção do posto de trabalho, sem o cumprimento das formalidades legais. II. Assim, a forma de processo cabível é a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e não a acção de processo comum. III. Tendo sido intentada acção de processo comum, verifica-se erro na forma de processo que, determinando a anulação do processado que não se possa aproveitar e a adequação do processo, leva ao prosseguimento dos autos, uma vez que da petição inicial constam todos os elementos que haveriam de constar do formulário próprio. IV. A caducidade, decorrente do decurso do prazo de 60 dias estabelecido pelo artº 387º do Código do Trabalho de 2009, do direito de impugnar o despedimento não é de conhecimento oficioso. Eduardo Petersen Silva (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil). __________________ [1] Sublinhado nosso. [2] Como já vimos, não é o caso nos autos. |