Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE LANGWEG | ||
| Descritores: | ARRESTO PREVENTIVO SALDO DA CONTA BANCÁRIA CONTITULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2017012514407/13.0TDPRT-D.P2 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 706, FLS. 70-83) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não deve ser arrestada a totalidade do saldo bancário depositado em conta contitulada quando apenas um dos titulares é o arguido/devedor, a menos que seja feita prova de que a totalidade do saldo é de sua propriedade, ou o arresto tiver sido realizado no âmbito do regime de perda ampliada de bens [art. 7.°, 2, a), da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro]. II - Não ocorrendo nenhuma dessas situações, apenas deve ser arrestado o saldo da conta bancária que se presuma pertencer ao arguido – ou seja, metade do seu valor, sendo dois os titulares, à luz do disposto no artigo 516º do Código Civil – e, nos termos do disposto no artigo 780º, 2, ex vi do artigo 391º, 2, ambos do Código de Processo Civil, deve ser comunicado à instituição de crédito que apenas fica arrestada a quota-parte do arguido no saldo bancário, desde a data do envio da comunicação eletrónica. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 14407/13.0TDPRT-D.P2 Data do acórdão: 25 de Janeiro de 2017 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Comarca do Porto Instância Central | 1ª Secção de Instrução Criminal Sumário: 1 - Não deve ser arrestada a totalidade do saldo bancário depositado em conta contitulada quando apenas um dos titulares é o arguido/devedor, a menos que seja feita prova de que a totalidade do saldo é de sua propriedade, ou o arresto tiver sido realizado no âmbito do regime de perda ampliada de bens [art. 7.°, 2, a), da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro]. 2 - Não ocorrendo nenhuma dessas situações, apenas deve ser arrestado o saldo da conta bancária que se presuma pertencer ao arguido – ou seja, metade do seu valor, sendo dois os titulares, à luz do disposto no artigo 516º do Código Civil – e, nos termos do disposto no artigo 780º, 2, ex vi do artigo 391º, 2, ambos do Código de Processo Civil, deve ser comunicado à instituição de crédito que apenas fica arrestada a quota-parte do arguido no saldo bancário, desde a data do envio da comunicação eletrónica. Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente a embargante B…; I – RELATÓRIO 1. A embargante interpôs recurso da decisão proferida em 31 de Outubro de 2016, que rejeitou os embargos deduzidos pela ora recorrente. 2. Inconformada com a decisão, a embargante interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões na motivação de recurso: «A douta decisão recorrida padece de vários vícios, a saber: erro de julgamento, omissão de pronúncia e falta/vício de fundamentação, nos termos definidos nas alíneas b) e d) do n° 1 do artigo 615° do CPC ex vi artigo 228° do CPP. O Tribunal a quo ignorou a presunção legal estabelecida nos artigos 512° e 516° do Cód. Civil e 780° n°2 do Cód. Proc. Civil, bem como o regime legal estabelecido no artigo 7o da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro. Mal andou o tribunal a quo a determinar a data de 14 de Agosto de 2004 como a da abertura da conta bancária da recorrente, porquanto segundo documento de fls. 40 e 50 dos autos emitido pela C…., a conta bancária em questão foi aberta em 1 de Outubro de 1986. Deve este Venerando Tribunal alterar a matéria de facto dada como indiciariamente provada pelo Tribunal, passando a resultar como provado que: "B… é titular da conta com o n° ……….. da C… (agência de …), aberta em 01.10.1986. " A exigência de fundamentação da sentença, cuja veste constitucional se encontra consagrada no artigo 205° n° 1 da CRP cumpre uma dupla função: de carácter objectivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjectivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários. De acordo com os números 3 e 4 do artigo 607° do CPC, aplicável ex vi artigo 228° do Cód. Proc. Penal, a sentença assenta numa dupla fundamentação: de facto e de direito, exigindo-se a indicação do substracto fáctico que se encontra provado e não provado, com análise crítica do acervo probatório carreado para o processo, fundamentando o sentido decisório escolhido e posteriormente deverá o julgador analisar os enquadramentos jurídico-legais potencialmente aplicáveis e justificar a opção por um deles em detrimento dos restantes. Nos termos do disposto na alínea d) do n°l do artigo 615° do Cód. Proc. Civil é nula a sentença quando "o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar resultando daqui o dever do julgador responder a todos os pedidos formulados, o mesmo sucedendo relativamente às várias causas de pedir e pedidos invocados. É nula a sentença recorrida por falta de fundamentação, nos termos e para os efeitos nas alíneas b) do n°1q do artigo 615° do CPC, porquanto ao apenas dar como provados alguns depósitos feitos na conta em questão - imiscuindo-se de se pronunciar em relação aos restantes coarctou o direito ao recurso à embargante uma vez que não lhe foi dado a conhecer qual o critério seguido para tal determinação e para a conclusão da titularidade dos mesmos. É insuficiente a mera indicação pelo tribunal a quo de que não considerou, em parte, o depoimento da testemunha D… credível, desacompanhada da respectiva justificação, ficando, inclusive, a dúvida se terá aquele considerado credível noutra parte?! Em qual?! Em que sentido. O conceito de usos sociais é vago e de teor e alcance claramente alargados, variando consoante o estrato social das pessoas envolvidas, o poder económico, tradições familiares, a localização geográfica ou mesmo a origem etnográfica, entre outras circunstâncias. O tribunal recorrido, não pode - de forma isolada e não circunstanciada - fundamentar a sua decisão no conceito "usos sociais", porquanto à recorrente não é fornecida qualquer bitola que lhe permita questionar, em sede de recurso, esse mesmo raciocínio, bem como a sua subsunção à controvertida factualidade. Pelas razões indicadas supra em 10a e 11a, a sentença recorrida violou o disposto no n°4, 2o parte, do artigo 607°, mais se encontrando ferida da nulidade previstas na alínea b) do n°l do artigo 615°, todos do CPC. O tribunal a quo considerou provadas as datas em que os depósitos superiores a 500€ ocorreram todavia não analisou essa prova conjugadamente com a evolução da titularidade daquela, o que se lhe impunha uma vez que o que se discute é a titularidade das verbas depositadas na mesma. Até 26 de Fevereiro de 2008 a recorrente foi a única titular da conta, pelo que as quantias até aí depositadas são da sua exclusiva propriedade, não tendo resultado provado que as mesmas eram propriedade de terceiros, impondo-se, por consequência, ao tribunal a quo ordenar o levantamento do arresto, pelo menos e desde logo, sobre as quantias depositadas em conta até essa data [10.000€ + 2.500€ + 1.250€ + 1.200€ + 5.000€], sob pena de uma errada valoração da prova produzida e do regime legalmente aplicável. O tribunal recorrido ignorou uma presunção legal de que não podia deixar de conhecer e que o Ministério Público não conseguiu ilidir - presunção de contitularidade do dinheiro depositado nas contas de depósitos à ordem, tem vindo a ser pacificamente entendido como acolhida pelo regime dos artigos 512° e 516° do Cód. Civil e expressamente consagrada no n° 2 do actual artigo 780° (antigo 861°-A) do Cód. Proc. Civil, Sendo a Recorrente e F… co-titulares da conta bancária em questão, sempre esta será proprietária de 50% das quantias aí depositadas após 26 de Fevereiro de 2008. É flagrante na sentença recorrida uma total e absoluta ausência de argumentação jurídica fundamentadora do sentido decisório, inexistindo qualquer apreciação - quer no sentido da subsunção quer da não aplicação - da dita presunção legal, sendo em consequência a mesma nula nos termos e para os efeitos do previsto nas alíneas b) e d) do n°1 do artigo 615° do CPC. A recorrente fundamentou o seu pedido e causa de pedir no regime previsto na Lei 5/2002 de 11.01, pelo que o tribunal a quo tinha o dever de se pronunciar no sentido da sua aplicação ou afastamento aos factos em discussão nos autos. Este último - numa total ausência de argumentação jurídica da sua decisão - sequer determinou qual o regime legal em que se baseou para ditar a sentença no sentido que o fez, ou fundamentou a não aplicação do regime legal em que a recorrente alicerçou a sua pretensão. E igualmente nesta parte nula a sentença recorrida nos termos definidos nas alíneas b) e d) do n°l do artigo 615° do Cód. Proc. Civil. A Lei supra citada é especial - aplicada especificamente a um tipificado catálogo de crimes onde se inclui o crime de corrupção activa e passiva em investigação nos autos principais - pelo que a sua aplicação afasta o regime previsto no artigo 111o do Cód. Penal. Dispõe a alínea b) do n°2 do artigo 7o da Lei 5/2002 que se entende como património do arguido, entre outros, "conjunto de bens do arguido transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido". E esta lei que elege a bitola para definir o património do arguido - para efeitos de determinação da quantia a perder a favor do Estado - como o que o mesmo movimentou, inclusive na titularidade de terceiros, nos cinco anos anteriores à sua constituição como arguido, não pode, por consequência, o arresto decretado incidir sobre bens que o mesmo (alegadamente) fosse titular antes desse período, Pelo que o decretado arresto preventivo apenas se poderá manter sobre as quantias depositadas na conta bancária em discussão após 14 de Janeiro de 2011, ou seja, 4.500€, 1.000€ e 1.500€ depositadas respectivamente em 24 de Novembro de 2011,4 de Maio de 2011 e 9 de Novembro do mesmo ano. Para efeitos de efectivação e decretamento de perda de quaisquer valores a favor do Estado que possam consubstanciar alegada vantagem criminosa só é escrutinado o património do visado nos cinco anos anteriores à sua constituição como arguido, o que significa que o património que o mesmo detém directa ou indirectamente anterior a essa data é irrelevante não podendo ser afectado — independentemente da datas em que ocorreram os factos investigados. Impunha-se ao tribunal a quo uma decisão no sentido de conceder provimento parcial ao pedido da aqui recorrente, decretando consequentemente o levantamento do arresto preventivo sobre todas as quantias depositadas na conta n° ……….. da C… (agência de …) titulada por B… até 14 de Janeiro de 2011.» 3. Notificado da motivação do recurso, o Ministério Público respondeu, apresentando contra-alegações, de forma fundamentada, nas quais formulou as conclusões seguidamente enunciadas: «A recorrente afirma, em síntese, que a douta sentença ora posta em crise padece de vários vícios, designadamente, de erro de julgamento e de omissão de pronúncia e falta/vício de fundamentação, nos termos das alíneas b) e d), do nº 1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, ex vi, do artigo 228º, do Código de Processo Penal, sendo a mesma nula. Entendemos não assistir qualquer razão à recorrente. O arresto foi legitimamente decretado, considerando os fortes indícios de que o progenitor da recorrente, arguido nos autos principais e co-titular da conta acima identificada, praticou o crime de corrupção passiva, tendo-lhe sido apreendidas nos autos, elevadas quantias em dinheiro, depositadas em cofre bancário e guardadas em cofre privado instalado em parede da habitação, em valor superior a quinhentos mil euros. O arresto decretado constitui uma garantia patrimonial do ressarcimento de lesados e da perda de benefícios associados à prática do crime, pelo que se mostra legal e adequada a decisão a quo, nos moldes amplos em que foi decretada, atentos os elevados proveitos obtidos pela prática do crime. A douta decisão agora recorrida não padece de qualquer dos vícios invocados pela recorrente e pronunciou-se fundamentadamente, de facto e de direito, sobre a causa de pedir subsidiária, em cumprimento do doutamente decidido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto. Secundamos o doutamente decidido porquanto se revela totalmente incredível que os depósitos efectuados na referida conta bancária provenham de meras doações conforme os usos sociais, pois, para além de serem todos de montantes elevados, alguns são de valores muito elevados, na medida em que atingem as quantias de 5 mil euros, 10 mil euros e 37 mil euros. Refuta-se frontalmente a alegação da recorrente segundo a qual, a circunstância de as doações terem sido efectuadas anteriormente ao período dos cinco anos, contados da data de constituição de arguido do seu progenitor, impediriam a sua apreensão e determinariam, pelo menos, a admissão dos embargos. A perda de bens a favor do Estado prevista no artigo 7º, nº 1, da Lei 5/2002, de 11/01, presume, efectivamente, em sede de “perda alargada”, constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito e o nº 2, alínea b) que o património do arguido é constituído, entre outros, pelo conjunto dos bens transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido. Como bem refere o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11-06-2014, “A perda de bens (…) não incide propriamente sobre bens determinados, mas sobre o valor correspondente à diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”. Como aliás consta da douta sentença recorrida, nos autos principais investigam-se factos praticados em datas anteriores a 2010, sendo que, quanto a estes factos, os proveitos e vantagens que advieram da sua prática, estão sujeitos a perda a favor do Estado, não ao abrigo da legislação especial acima mencionada, mas ao abrigo do disposto no artigo 111º, do Código Penal. Quanto à afirmação da recorrente segundo a qual consta da sentença que “B… é titular da conta com o nº ……….. (…) aberta em 01.10.1986”, quando consta expressamente da douta sentença, concretamente do ponto 2., a fls. 128v, “(…) aberta em 19.MAI.89”, confirmando o teor da cópia da caderneta bancária junta a fls. 12 dos autos, assumindo tratar-se de mero lapso de escrita. Pelo exposto, pugna-se pela improcedência do presente recurso e requer-se que se mantenha integralmente a douta decisão agora posta em crise.» 4. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos e com efeito devolutivo. 5. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, igualmente fundamentado, propugnando a improcedência total do recurso: «(…) B…, a fls. 133 e ss, impugna a douta sentença de fls. 128 e ss, proferida em 27/10/2016, que, indeferindo os embargos de terceiro apresentados, manteve o arresto preventivo sobre o saldo da conta bancária ……….. da C… de …„ decretado nos termos do art° 10° da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro. Respondeu o Ministério Público na 1a instância defendendo a improcedência do recurso e a confirmação da douta decisão recorrida (fls 145 e ss) Sobre o arresto preventivo previsto no artigo 10° da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, pronunciou-se o Ac TRP de 15/04/2015, proferido no Proc 539/11.2PBMTS-AB.PI e disponível em www.desi.pt. com a fundamentação seguinte: (…)[1] É entendimento que partilhamos e, por isso, acompanhamos a motivação apresentada pelo Ministério Público na 1a Instância, que se mostra elaborada com adequada e abundante fundamentação e a cujos argumentos, de facto e de direito, nada mais se nos oferece acrescentar com relevo para a apreciação e decisão do recurso Assim, sem necessidade de mais considerações, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso.» 6. A embargante não apresentou resposta ao teor do parecer. 7. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos do Código de Processo Penal]. Questão a decidir Do thema decidendum dos recursos: Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [2] e a jurisprudência [3] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito. Das questões a decidir neste recurso: a) Vícios formais da sentença: a. Insuficiência de fundamentação em matéria de facto; b) Impugnação da decisão da matéria de facto indiciada: a. Correcção da data de abertura da conta com o n° ……….. da C… c) Erros em matéria de direito: a. Falta de ponderação da presunção de contitularidade do dinheiro depositado nas contas de depósitos à ordem (artigos 512° e 516° do Cód. Civil); b. Falta de ponderação do disposto na alínea b) do n°2 do artigo 7o da Lei 5/2002, segundo a qual se entende como património do arguido, entre outros, "conjunto de bens do arguido transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido"; c. O Tribunal a quo ignorou a presunção legal estabelecida nos artigos 512° e 516° do Cód. Civil e 780° n°2 do Cód. Proc. Civil, bem como o regime legal estabelecido no artigo 7o da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro. * Para decidir tais questões controvertidas, importará, primeiramente, concretizar os factos jurídico-processuais relevantes:a) O teor da petição de embargos de terceiro; b) O teor da decisão que decretou o arresto; e c) O teor da decisão recorrida; * II – FUNDAMENTAÇÃOA - Os factos processuais relevantes: a) O teor da petição de embargos: «(A embargante) Não foi citada e/ou notificada do arresto preventivo decretado no presente Apenso, onde se ordenou a efectivação de arresto preventivo de todos os saldos credores das contas bancárias tituladas ou co-tituladas pelo citado arguido, bem como de depósitos a prazo, títulos mobiliários, aplicações financeiras e acções em que o arguido figure como titular ou co-titular domiciliados, entre outros, na C…. Mas teve dele conhecimento uma vez que se encontra impedida por força deste arresto de movimentar a conta à ordem de que é titular junto da citada Instituição com o número ……….. – C… Assim sendo, e tendo em conta o disposto no artigo 342° n°1 do CPC, é a embargante parte legítima nos presentes embargos, (…) O contrato de depósito bancário corporizado na conta supra melhor identificada foi inicialmente celebrado em 19 de Maio de 1989 entre a C…, B… e a madrinha de batismo desta – D… - (Cfr. documento n° 1 e 2 que se juntam e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), Aliás, quem tomou a iniciativa de abrir a citada conta foi D…, à semelhança do que fez com as restantes primas da aqui embargante. Assim, e desde os dois anos de idade da aqui embargante (Cfr. documento n° 3 que se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), Que a citada D… fazia frequentemente depósitos na conta bancária em questão a fim de constituir um pé-de-meia para a sua afilhada, Depósitos que consubstanciaram doações que os avós paternos da embargante, sua madrinha e tia E… - naturais e residentes em … - lhe faziam pelas datas festivas. Acontece que pouco tempo depois da embargante fazer dez anos de idade, e atenta a idade da co-titular E…, esta última decidiu que deveria ser o pai da embargante, aqui arguido, a figurar como co-titular da conta bancária em questão, até porque a mesma tinha deixado de ter condições de se deslocar à agência bancária para proceder aos depósitos e já não se sentia com condições de fazer uma correcta gestão da mesma. Com efeito, o arguido passa, assim, a figurar como co-titular da conta em questão, passa a fazer a gestão das quantias monetárias aí depositadas mas sem nunca nela depositar fundos próprios. As quantias movimentadas, depositadas em cheque e/ou numerário na conta em questão são e sempre foram propriedade da aqui embargante, Consubstanciadas por doações feitas por familiares em épocas festivas, doações feitas pelos seus pais e igualmente fruto de alguma poupança qua a embargante sempre foi incutida a fazer. SEM PRESCINDIR, Dispõe o n°1 do artigo 7º da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro que para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito, Determinando a alínea b) do n°2 do citado artigo que se entende património do arguido o conjunto de bens "transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido". O arguido F… foi constituído arguido nos autos principais a 14 de Janeiro de 2016. Encontrando-se o mesmo indiciado por factos alegadamente ocorridos apenas a partir de 2010. Ora, todas as doações que o arguido juntamente com a sua esposa fez à aqui embargante foram anteriores a 23 de Dezembro de 2009, Data da constituição do seguro de vida da aqui embargante … PA/…-……. que se venceu no passado mês de Dezembro de 2015 (Cfr. documento n° 1 já junto) no valor garantido de 40.000€, Quantia que se encontra provisoriamente arrestada à ordem dos presentes autos. Do exposto resulta que, a proprietária da quantia monetária que se encontrava disponível na conta à ordem n° ……….. na agência de … da C… é a aqui embargante, não obstante o seu pai, aqui arguido figurar como co-titular, quantia que teve a sua origem em diversas e legítimas doações que lhe foram feitas pelos seus pais e demais familiares até 23/12/2009, Pelo que não é legalmente admissível o arresto do saldo credor da conta bancária em questão, devendo o mesmo ser levantado. Termos em que, realizadas as diligências probatórias infra requeridas, devem os presentes embargos ser recebidos e, a final, julgados procedentes por provados, tudo com as legais consequências.» b) O teor da decisão que decretou o arresto: «Fls 711/715: a magistrada do M. Público - titular do presente inquérito - veio requerer o arresto preventivo de todos os saldos credores de contas bancárias tituladas ou co-tituladas pelo arguido nestes autos F…, depósitos a prazo, títulos mobiliários, aplicações financeiras e acções em que figure como titular ou cotitular. Para tanto, invoca que aquele arguido se encontra fortemente indiciado como tendo praticado um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo art.° 372.°, n° 1, do C. Penal, a que corresponde uma moldura penal abstracta de pena de prisão de 1 a 8 anos. Acrescenta que, atenta a forma reiterada de actuação do arguido, a sua personalidade avessa ao direito e alheia aos prejuízos graves que a sua conduta acarreta - quer para a economia empobrecendo-a retirando-lhe ilicitamente recursos quer para o conjunto dos cidadãos que empobrecem na exacta medida em que empobrece a economia - fazendo-o em seu benefício pessoal e de terceiros que com ele pactuam e actuam em parceria, permite concluir existirem fortes suspeitas de que o arguido ou terceiros a seu pedido, retirem as quantias monetárias depositadas nas contas bancárias, frustrando desta forma, as hipóteses de virem a ser assegurados quer o eventual cumprimento de pena pecuniária, o pagamento de taxas de justiça e o eventual ressarcimento dos lesados, mormente do Estado e da Administração-Regional de Saúde, onde presta funções. Refere o art.° 228.° do C. Pr. Penal - coordenada fundamental nesta matéria - que, a requerimento do M. Público, pode o juiz de instrução criminal decretar o arresto dos bens do arguido, nos termos presoritos pelo C. Pr. Civil. Por seu turno, e como não foi nos presentes autos determinada a prestação de caução, há que se verificar o fundado receio da perda da garantia patrimonial, conforme é determinado pelo art.° 391.° do C. Pr. Civil. * No caso vertente, mostra-se indiciado que:O arguido – F… - na qualidade de técnico superior a exercer funções no Gabinete de Instalações e Equipamentos da G…, desde data não concretamente apurada mas, pelo menos, desde o ano de 2010, contratou com empresas privadas a realização de obras em diversas Unidades de Saúde. Essas obras não foram efectuadas ou foram-no em medida inferior à constante do caderno de encargos respectivo. O arguido atestou pelo seu próprio- punho, nas inúmeras facturas apresentadas a pagamento, que tais obras tinham sido realizadas e requereu o pagamento das mesmas, apesar de ser do seu conhecimento que tais obras não tinham sido realizadas ou tinham-no sido em medida substancialmente inferior à adjudicada e constante do caderno de encargos respectivos. Desse modo, o arguido logrou obter para si e para terceiros, designadamente para funcionários, ou responsáveis por diversas empresas de direito privado, designadamente e entre outras, a empresa "H…" - quantias monetárias avultadas, pagas indevidamente pela G…, relativas quer a essas obras não realizadas ou apenas realizadas em diminuta dimensão em relação ao contratado, quer a obras cuja realização era desnecessária e que não foram realizadas, uma vez que algumas dessas Unidades de Saúde se encontravam semi- encerradas ou foram encerradas no curto prazo Em virtude de ser o responsável directo pela contratação, acompanhamento e fiscalização das obras, sabia que algumas das obras não tinham sido realizadas nos termos contratados e outras nem sequer tinham-sido realizadas. Não obstante esse conhecimento directo, atestou o arguido que as obras se encontravam concluídas e solicitou autorização superior para pagamento das facturas correspondentes aos pagamentos das obras que bem sabia não terem sido realizadas em conformidade com o contratado e outras nem tinham-sido realizadas. As- declarações do arguido de que as obras se encontravam concluídas e o pedido de autorização para o seu pagamento foram determinantes para que a G… efectuasse o pagamento de cada uma dessas facturas, nos termos acima explanados. O arguido sabia que as quantias cujo pagamento requereu à G… não eram devidas às empresas, mormente à empresa "H… Lda." porque as obras não tinham sido realizadas ou tinham-no sido em dimensão substancialmente inferior ao contratado. O arguido declarou falsamente que as obras se encontravam concluídas e requereu esse pagamento, em flagrante violação dos deveres do cargo que desempenhava, para directamente obter vantagens patrimoniais, às quais sabia não ter direito, agindo em seu benefício próprio e de terceiros, em prejuízo da G…, lesando nessa medida o erário público, no valor aproximado de pelo menos € 103.603,12 euros. Declarou falsamente o arguido que as obras se encontravam concluídas e requereu esse pagamento, em flagrante violação dos deveres do cargo que desempenhava, para directamente obter vantagens patrimoniais, às quais sabia não ter direito, agindo em seu benefício próprio e de terceiros, em prejuízo da G…, lesando nessa medida o erário público, no valor aproximado de pelo menos € 103.603,12 euros. Na sequência de diligências de busca efectuadas neste inquérito, procedeu-se à apreensão da quantia de € 507.300,00, em notas do Banco Central Europeu, que se encontravam no interior do cofre bancário n.° …., instalado na sucursal ….. da Póvoa do Varzim, do Banco I…, associado à conta bancária de depósito à ordem n.° ……….., titulada pelo suspeito F…, pela sua esposa B… e pela filha do casal, J… e em cofre instalado na residência do arguido. Ainda no decurso dessas buscas, foram apreendidos inúmeros relógios e objectos em ouro, cujo valor vai ser apurado e documentos comprovativos de investimentos e transferências realizadas para o Brasil. Entre Janeiro de 2011 e Dezembro de- 2014 o arguido dispunha de diversas contas bancárias, sediadas - pelo menos- no I…, na K… e na C…, cujos saldos não são compatíveis com as suas declarações de rendimentos, em sede de IRS. As quantias monetárias apreendidas, bem como as depositadas nas contas bancárias do arguido, provêm com grande probabilidade de actividade paralela que o arguido exercia na G… e que consistia em simular, com a conivência e a colaboração de terceiros, mormente de representantes de empresas privadas, a necessidade de realização de obras nas Unidades de Saúde que sabiam serem desnecessárias, a contratação dessas obras e a respectiva adjudicação, não obstante saberem que tais obras não seriam efectivamente realizadas e que outras eram para ser apenas realizadas em montante substancialmente inferior aos termos constantes do caderno de encargos. Esta prática, levada a cabo pelo arguido e graças à qual obteve pessoalmente e permitiu que terceiros obtivessem elevados benefícios patrimoniais e não patrimoniais, no exercício das suas funções de funcionário público, a prestar serviço na G…, e mediante a violação de forma grave e reiterada dos deveres inerentes ao desempenho do cargo, lhe permitiu adquirir, para além dos bens apreendidos e constantes dos autos de- busca e apreensão acima referenciados, bens imóveis-e- veículos automóveis. * Os factos acima referidos mostram-se indiciariamente demonstrados pelos elementos documentais constantes dos autos, designadamente- a fls 3/22, 33/33, 33, relatório da UACI - Unidade Técnica de Auditoria e Controlo Interno da G…, I.P., de-fls. 63 a 324, especialmente a fls 70, 71, 72, 78, 109, 110, 113, 119, 120, 160, 169 a 175, cota de análise de fls. 395 e 396, relatos-de-diligência externa de fls. 397 a 399, 445 a 447, informação da G… de fls 441, informação da instituição bancária "I…" de fls 467 a 482, relato de diligência externa de fls. 491, os autos de busca e apreensão de fls 554, 555, 569 a 598, 605 a 608, 612 a 620 D, Anexos A, Volumes A1, A2 eA3, Anexos C, Volumes 1, 2 e 3.* Conforme acima se referiu, uma vez que nos presentes autos não foi determinada a prestação de caução, há que se verificar o fundado receio da perda da garantia patrimonial.E não se pode deixar de dizer que tal receio de perda se verifica nos autos. Não só pela actuação do arguido, revelada na denúncia que esteve na origem do presente inquérito, mas igualmente no modo como indiciariamente se demonstrou como lhe advieram as quantias monetárias que foram apreendidas, pelo montante das mesmas, como dos bens que lhe são conhecidos. Para o decretamento do arresto a lei contenta-se com a aparência do direito de crédito, que se extrai pelos documentos juntos, e com o perigo da sua insatisfação. O receio da perda da garantia patrimonial não se exige que seja certo, basta que seja provável, o que também se extrai pela actuação e conhecimentos, pela profissão, do requerido Ora, considerando que o arguido tem conhecimento do decurso do presente inquérito e sabe qual a extensão e profundidade dos factos que o M. Público indiciariamente apurou, é agudo e premente o receio que o arguido - ou alguém a seu mando - tente subtrair os montantes depositados e/ou resgatar aplicações financeiras e outros títulos depositados nas contas bancárias que o arguido é titular. Assim, face ao que tudo aqui se disse, verificam-se cumulativamente os requisitos que exige a invocação de factos que revelem: - A probabilidade da existência do crédito; - O justo receio da perda da garantia patrimonial. Consequentemente, face aos fundamentos supra aduzidos, deferindo promovido pelo detentor da acção penal, atenta a existência de fumus boni iuri e o periculum in mora, sem audiência prévia do visado, de modo a acautelar que a vantagem da actividade criminosa aqui em investigação, assim como as garantias de pagamento de eventuais penas pecuniárias e outros créditos, se dissipem, ordena-se o arresto à ordem dos presentes autos, de todos os saldos credores de contas bancárias tituladas ou co-tituladas pelo arguido F…, depósitos a prazo, títulos mobiliários, aplicações financeiras e acções em que figure como titular ou co-titular – ex vi das disposições conjugadas nos arts. 111.°, n.° 2, 3 e 4, do C. Penal, 228.° do Código de Processo Penal e 391.° a 393.° do C. Pr. Civil. Para o efeito, cumpra-se o disposto nos art.s 391.°, n.° 2 e 780.° do C. Pr. Civ. c) O teor da decisão recorrida: «Considerando o teor do acordão que antecede, passa-se a proferir nova decisão final expurgada da nulidade aí apontada. B…, com os sinais dos autos, deduziu embargos de terceiro relativamente ao arresto preventivo do saldo da conta bancária com o n.º ……….. da C… (agência de …) da qual é co-titular com o arguido nos autos principais, arresto esse determinado nos autos principais. Para o efeito, sustentou, em síntese, que os valores depositados naquela conta bancária foram sendo efectuados ao longo do tempo pela sua madrinha e por outros familiares (designadamente os seus pais), em épocas festivas, e igualmente fruto de algumas poupanças da própria embargante. Requer, por isso, que seja levantado o arresto em causa. Juntou documentos e requereu a inquirição de testemunhas. Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela requerente. Dos documentos juntos aos autos (fl.s 12/19, 40 e 49/50), bem como dos depoimentos das testemunhas inquiridas (fl.s 34/37) resulta indiciado que: 1. A embargante B… é filha do arguido F…, tendo nascido em 14.AGO.86. 2. A embargante é titular da conta com o n.º ……….. da C… (agência de …), aberta em 19.MAI.89. 3. Essa conta, inicialmente, era titulada pela embargante, passando, a partir de 26.FEV.08, a figurar como titular, além da embargante, também o seu pai, o referido arguido F… 4. Até atingir a maioridade, tal conta era movimentada pelos seus pais. 5. Foi constituído um seguro de vida associado à referida conta bancária em 23.DEZ.09. 6. Foram efectuados depósitos na referida conta por familiares da embargante, designadamente por D… e pelos próprios pais da embargante. 7. Foram efectuados depósitos em numerário na referida conta, dos seguintes valores e datas (apenas aqueles de valor superior a 500 euros): - 10 mil euros (30.JUN.00); - 2 mil e 500 euros (14.MAR.07); - 1.250 euros (10.ABR.07); - 1.200 euros (05.JUN.07); - 5 mil euros (11.JAN.2008); - 37 mil euros (28.OUT.08); - 2 mil e 500 euros (09.SET.09); - 4 mil e 500 euros (24.NOV.11); - 1.000 euros (04.MI.2011); - 1.500 euros (por depósito de cheque, em 09.NOV.11). 8. O arguido F… foi constituído arguido nos autos principais a 14.JAN.16. * Estes os factos. Pretende a requerente dos presentes embargos que seja levantado o arresto que incidiu sobre o saldo da conta bancária com o n.º ……….. da C… (agência de …), por, em seu entender, as quantias que ali foram sendo depositadas ao longo do tempo tiveram origem em doações provenientes de uma sua madrinha e tia e pelos seus avós paternos, nomeadamente em datas festivas, nada tendo a ver com eventuais depósitos que o seu pai tenha feito nessa conta, eventualmente proveniente da alegada actividade ilícita que o M. Público investiga nos autos principais. Não obstante, verifica-se pela mera análise do documento de fl.s 12/14 que a referida conta bancária recebeu, nas datas referidas no ponto 7., depósitos em numerário (e um em cheque) de valores que não se afiguram como compatíveis com um mealheiro (para usar a expressão de uma da testemunhas inquiridas) que a madrinha e outros familiares da embargante alimentaram ao longo do tempo. Os valores referidos não são, de facto, compatíveis com doações conformes aos usos sociais – conforme as regras das experiência comum – nem se coadunam com os valores que foram referidos pelas testemunhas, em espacial a já referida D… (cujo depoimento, no que respeita aos valores que disse entregar nas datas festivas à sua afilhada, já por si foi pouco credível). Por outro lado – e agora no que respeita à causa de pedir subsidiária invocada pela requerente, que tem a ver com o disposto no art.º 7.º, n.º 1 da Lei 5/02, de 11.JAN - importa sublinhar que os factos em investigação no inquérito a que os presentes embargos são apenso se estendem a datas anteriores a 2010, pelo que a alegação que a embargante verteu nos art.º 19.º e 23.º da petição de embargos não pode proceder, isto é, a presunção vertida no referido dispositivo legal sempre funcionaria. De todo o modo, mesmo que os factos em escrutínio fossem posteriores a 23.DEZ.09, subsistia sempre por explicar a grandeza dos valores dos depósitos em causa, incompatíveis com a justificação adiantada pela embargante e pelas testemunhas que foram inquiridas, circunstância que, só por si, lança a suspeita sobre a origem desses depósitos… Assim, pelo exposto, e nos termos do art.º 345.º do C. Pr. Civil, rejeitam-se os presentes embargos de terceiro deduzidos por B…, uma vez que não se indicia a probabilidade séria que as quantias depositadas na conta em referência tenham procedido de doações conformes aos usos sociais. Custas pela requerente. Valor: €50.000,00. Registe e notifique.» B – O direito: De acordo com as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal), cumpre apreciar, primeiramente, os vícios formais arguidos pela recorrente. 1ª questão Vício formal da sentença – insuficiência de fundamentação -: Enunciado da questão concreta: Segundo a motivação de recurso, a decisão recorrida violou, diversas vezes, a obrigatoriedade de fundamentação. Para integral compreensão da motivação de recurso, identifica-se as passagens relevantes desta, de modo a identificar as apontadas insuficiências da decisão recorrida: «Entendeu o tribunal recorrido dar como provados alguns depósitos efectuados na conta bancária em questão - ignorando por razões que a recorrente desconhece - todos os depósitos lá feitos de valor inferior a 500€ (quinhentos euros) - patentes, desde logo, nos documentos juntos com a inicial. Ora, Se o tribunal a quo julgou como provados os depósitos feitos apenas acima de 500€, impunha-se-lhe ter justificado o porquê de o fazer e qual a ratio de tal selecção, permitindo à ora recorrente questionar esse mesmo raciocínio e respectivo critério em sede de recurso, direito que desta forma lhe sai coarctado. Com efeito, o tribunal a quo ao apenas dar como provados alguns depósitos - imiscuindo-se de se pronunciar em relação aos restantes - como se lhe impunha -, e como tal verificando-se uma total ausência de fundamentação no tocante aos restantes valores existentes na conta em questão - sobre cuja titularidade aquele simplesmente não se pronunciou, feriu a sentença recorrida das nulidades de falta de fundamentação, tal qual previstas nas alíneas b) do n°l do artigo 615° do Cód. Proc. Civil, o que desde já se invoca para todos e os devidos legais efeitos.» Apreciando. A recorrente invocou na motivação de recurso uma falta de fundamentação da sentença recorrida, na medida em que apenas relevou no plano factual os depósitos de valor não inferior a quinhentos euros, entendendo, por isso, que tal insuficiência na fixação da matéria de facto dada por provada integra uma nulidade. Tal motivação encerra duas imprecisões: a) A decisão recorrida, ao rejeitar os embargos de terceiro, situa-se na chamada fase introdutória dos embargos (artigo 345º do Código de Processo Civil), não tendo a natureza de sentença, proferida na sequência de produção de prova sujeita a amplo contraditório; por conseguinte, a decisão recorrida apenas tinha por finalidade receber ou rejeitar os embargos, conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pela embargante. Por conseguinte, a mesma apenas visou determinar os factos indiciados – e não os factos provados/não provados -. b) Constitui entendimento pacífico da doutrina processual civil que só a falta absoluta de fundamentação - entendida como ausência total de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do citado artigo 615º do Código de Processo Civil -. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada integra um mero error in judicando, que afeta a qualidade jurídica da sentença, sujeitando-a à possibilidade de ser revogada ou alterada em recurso - mas não gera a sua nulidade -. Confrontando a fundamentação da decisão recorrida com a petição de embargos de terceiro, da ora recorrente, constata-se que aquela é bem mais completa do que esta, na medida em que a embargante, ora recorrente, não identificou, sequer, qualquer depósito concreto efetuado na conta. Por seu turno, a lógica da fundamentação da decisão recorrida está relacionada com a aferição da causa de pedir invocada na petição de embargos, em que a embargante invoca que todos os depósitos efetuados na conta da qual é contitular são de sua pertença: segundo o tribunal a quo, a existência de depósitos de montante superior a quinhentos euros é incompatível com a tese da embargante, razão pela qual foram identificados de forma individualizada, em detrimento de outros. Não há, por conseguinte, qualquer insuficiência de fundamentação na passagem assinalada, na medida em que a sua ratio entronca na causa de pedir dos embargos de terceiro, tendo alargado, inclusivamente, a base factual desta, ao concretizar alguns dos depósitos realizados na conta bancária em questão – o que a embargante, ora recorrente, nunca chegou a fazer -. Por otrolado, o objeto do arresto preventivo foi o saldo da conta bancária e não os montantes concretos que foram sendo depositados ao longo da vida da conta: ao mesmo tempo que houve depósitos, também existiram lançamentos a débito, não sendo possível relacionar diretamente o saldo credor atual com depósitos concretos realizados no passado. Segundo argumento da recorrente que sustenta a alegada falta de fundamentação: «A sentença recorrida tão só fundamenta que a versão da ora recorrente não colheu vencimento porquanto alegadamente "os valores referidos não são, de facto, compatíveis com doações feitas conformes aos usos sociais - conforme as regras da experiência comum - nem se coadunam com os valores que foram referidos pelas testemunhas, em especial a já referida D… (cujo depoimento, no que respeita aos valores que disse entregar nas datas festivas à sua afilhada, já por si foi pouco credível)". (…) Entende a recorrente que, é claramente insuficiente o fundamentado pelo tribunal a quo, até porque este não explica porque razão não considerou credível o depoimento (em parte dele) da citada testemunha (ficando a dúvida: terá considerado credível noutra parte?! Em qual?! Em que sentido?!), ou tão pouco determina ou concretiza o conceito de "usos sociais". Apreciando. Conforme já referido anteriormente, constitui entendimento pacífico na doutrina processual civil que só a falta absoluta de fundamentação - entendida como ausência total de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do citado artigo 615º do Código de Processo Civil. Não havendo tal omissão total – aliás, a mesma não existe, tanto que a própria recorrente cita passagens da fundamentação – improcede a alegada nulidade. De resto, discordando a recorrente da decisão, a mesma poderia aproveitar, inclusivamente, a (alegada) menor qualidade da sua fundamentação para a motivação do recurso, visando uma alteração do decidido. 2ª questão Vício formal da sentença – omissão de pronúncia -: A recorrente motiva o seu recurso, ainda, com base noutro vício formal que consiste na omissão de pronúncia em relação à presunção de contitularidade do dinheiro depositado na conta de depósito à ordem (artigos 512° e 516° do Código Civil e expressamente consagrada no n° 2 do atual artigo 780° do Código de Processo Civil), cujo saldo foi arrestado. Para apreciar esta questão, interessa recordar a causa petendi dos embargos: Os embargos de terceiro que estiveram na origem da decisão recorrida foram interpostos em reação a um arresto preventivo (Artigo 228º do Código de Processo Penal) de todos os saldos credores das contas bancárias tituladas ou contituladas pelo arguido – pai da ora recorrente -, bem como de depósitos a prazo, títulos mobiliários, aplicações financeiras e ações em que o arguido figure como titular ou contitular domiciliados, entre outros, na C…. O arresto preventivo incidiu, assim, sobre o saldo da conta bancária com o n° ……….. da C… (agência de …) da qual a embargante é contitular com o arguido nos autos principais. A título de causa de pedir principal, a embargante alegou que o contrato de depósito foi celebrado em 19 de Maio de 1989 e que os depósitos concretizados na conta respetiva tiveram a natureza jurídica de doações que foram sendo efetivados pela madrinha (e tia) da embargante (D…) e pelos avós paternos da embargante, designadamente, em dias festivos. Pouco tempo depois da embargante perfazer dez anos de idade, o seu pai – ora arguido nos autos principais – passou a ser também contitular da conta. Concluiu, assim, que todas as quantias depositadas em cheque ou em numerário na conta em questão sempre foram da propriedade da embargante. Como causa de pedir subsidiária, a embargante alegou que o saldo bancário apreendido resultou de doações efetuadas à embargante anteriormente a 23 de Dezembro de 2009, o que releva, uma vez que o pai da embargante foi constituído arguido apenas em 14 de Janeiro de 2016 e o n°1 do artigo 7º da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro estatui que para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito, determinando a alínea b) do n° 2 do mesmo artigo que se entende património do arguido o conjunto de bens "transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido". Segundo a tese da embargante, uma vez que o saldo bancário apreendido resultou de doações efetuadas à embargante, também, pelos pais desta – embora não tenha esclarecido quais – a circunstância das mesmas serem anteriores a cinco anos à data da constituição de arguido do pai da embargante impediria, legalmente, a sua apreensão e, consequentemente, implicaria, pelo menos, a admissão dos embargos. Em passagem alguma da petição de embargos de terceiro a ora recorrente suscitou a questão que agora pretendia ver decidida. Apreciando. Tendo em conta o teor da petição de embargos de terceiro, a ora recorrente não suscitou junto do tribunal a quo, concretamente, a questão jurídica (presunção emergente da contitularidade da conta bancária) que agora pretende seja apreciada e decidida. Por conseguinte, improcede a alegada omissão de pronúncia. * Finalmente, a embargante ainda imputa outra omissão de pronúncia à decisão recorrida, respeitante à causa de pedir subsidiária:«Na petição de embargos que deu origem ao apenso no qual ora se recorre, fundamentou a recorrente a sua pretensão - o seu pedido e causa de pedir - no regime jurídico das Medidas de Combate à Criminalidade Organizado, regulado na Lei 5/2002 de 11 de Janeiro, regime legal que aquela expressamente invocou em 19° e seguintes da inicial. Tendo a recorrente fundamentado expressamente o seu pedido e causa de pedir no regime supra, o tribunal a quo tinha o dever de sobre ele se pronunciar no sentido da sua aplicação ou não ao caso em abstracto e posteriormente em concreto, determinando as consequências jurídicas ou não de tal subsunção. Acontece que o tribunal recorrido - numa total ausência de argumentação jurídica da sua decisão - não tendo determinado qual o regime legal em que se baseou para ditar a sentença no sentido que o fez, tão pouco fundamentou a não aplicação do regime legal em que a recorrente alicerçou a sua pretensão - justificação que se lhe impunha -.» No entanto, contrariamente ao afirmado pela recorrente, o tribunal recorrido apreciou a tal questão: «(…) Por outro lado – e agora no que respeita à causa de pedir subsidiária invocada pela requerente, que tem a ver com o disposto no art.º 7.º, n.º 1 da Lei 5/02, de 11.JAN - importa sublinhar que os factos em investigação no inquérito a que os presentes embargos são apenso se estendem a datas anteriores a 2010, pelo que a alegação que a embargante verteu nos art.º 19.º e 23.º da petição de embargos não pode proceder, isto é, a presunção vertida no referido dispositivo legal sempre funcionaria. De todo o modo, mesmo que os factos em escrutínio fossem posteriores a 23.DEZ.09, subsistia sempre por explicar a grandeza dos valores dos depósitos em causa, incompatíveis com a justificação adiantada pela embargante e pelas testemunhas que foram inquiridas, circunstância que, só por si, lança a suspeita sobre a origem desses depósitos…» Por conseguinte, improcede o segundo e último argumento da motivação de recurso que sustenta o vício formal da omissão de pronúncia. 3ª questão Impugnação da decisão da matéria de facto indiciada: A recorrente não se conforma com a decisão da matéria de facto indiciada, no segmento em que fixou em 19 de Maio de 1989 a data abertura da conta bancária arrestada. Para contrariar essa decisão, invoca a força probatória do documento junto a folhas 40 e 50 dos autos, emitido pela C…, segundo o qual a conta bancária em questão foi aberta em 1 de Outubro de 1986. O Ministério Público, na resposta ao recurso, julga tratar-se de um mero erro de escrita da recorrente, uma vez que consta da caderneta documentada nos autos que a data de abertura da conta terá sido em 19 de Maio de 1989, conforme decidido. Apreciando. De facto, existe prova documental junta aos autos que se revela contraditória entre si, respeitante à data de abertura da conta, cujo saldo foi arrestado. Enquanto da caderneta consta 19 de Maio de 1989, na informação transmitida pela entidade bancária a folhas 40 e na cópia da ficha de assinaturas respeitante à conta constam data diferente - 1 de Outubro de 1986 - como sendo aquela em que a conta bancária em questão foi aberta. A caderneta não fornece outro fator de ponderação que permita alicerçar a data de abertura de conta nela aposta. Por outro lado, da ficha de assinaturas (formulário preenchido no dia de abertura da conta bancária à ordem), consta outro elemento interessante que permite sustentar, de forma racional, que a conta foi, de facto, aberta em 1 de Outubro de 1986: essa ficha foi datada com o carimbo datador que imprimiu tal data. De resto, os dois ofícios (juntos a folhas 40 e 50) em que a C… informou a data de abertura de conta são explícitos ao situá-la em 1 de Outubro de 1986. Por conseguinte, procede a impugnação da decisão da matéria de facto, impondo-se corrigir a data de abertura da conta, conforme pretendido pela recorrente. 4ª questão Erros em matéria de direito: No entender da recorrente, a decisão recorrida incorreu nalguns erros em matéria de direito, a saber: 1º erro: Se até 26 de Fevereiro de 2008, a recorrente era a única titular da conta, as quantias até aí depositadas são da sua exclusiva propriedade, facto que o Ministério Público não logrou provar em sentido diverso de forma contundente que permitisse conclusão diversa ao tribunal recorrido. Assim, impunha-se ao tribunal a quo ordenar o levantamento do arresto, pelo menos e desde logo, sobre as quantias depositadas em conta nessa data [10.000€ + 2.500€ + 1.250€ + 1.200€ + 5.000€], decisão que entende a recorrente impor-se e pela qual se pugna pelo presente recurso. 2º erro: Sendo a recorrente e F… contitulares da conta bancária em questão, e sem prescindir o raciocínio supra, sempre a recorrente será proprietária de 50% das quantias depositadas após 26 de Fevereiro de 2008, presunção que o Ministério Público não logrou ilidir. 3º erro: O tribunal recorrido não aplicou o disposto na alínea b) do n°2 do artigo 7º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, aplicável ao caso, na qual se entende como património do arguido, entre outros, o "conjunto de bens do arguido transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido" e, por conseguinte, o arresto decretado não poderá incidir sobre bens transferidos para terceiros antes desse período. Cumpre apreciar e decidir. Para compreender as matérias jurídicas envolvidas na apreciação das questões suscitadas pela recorrente, interessa começar por caracterizar: a) A decisão que ordenou o arresto, relativamente ao qual a ora recorrente deduziu os embargos de terceiro; b) O objeto do arresto em causa nos presentes autos; A) A decisão que ordenou o arresto: O arresto do saldo credor da conta bancária em causa foi determinado, expressamente, "atenta a existência de fumus boni iuri e o periculum in mora, (…), de modo a acautelar que a vantagem da actividade criminosa aqui em investigação, assim como as garantias de pagamento de eventuais penas pecuniárias e outros créditos, se dissipem (…) ex vi das disposições conjugadas nos arts. 111.°, n.° 2, 3 e 4, do C. Penal, 228.° do Código de Processo Penal e 391.° a 393.° do C. Pr. Civil.". Trata-se, por conseguinte, de um arresto preventivo (artigo 228º, 1, do Código de Processo Penal), de acordo com a legislação processual penal geral e observando o disposto na lei processual civil. Esse enquadramento legal plasmado na decisão que ordenou o arresto preventivo não se confunde com o robusto regime (especial) de perda ampliada (arts. 7.° e seguintes da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro), o qual abrangeria bens que o Ministério Público não consegue relacionar com um qualquer crime concreto. Apreciando. De facto, o Ministério Público poderia ter optado por requerer o arresto de bens do arguido (pai da embargante) ao abrigo desse regime especial, tendo em conta o objeto do inquérito. Porém, não o fez e, por conseguinte, a decisão que decretou o arresto do saldo credor da conta bancária em causa nos presentes autos – contitulada pela embargante -, fê-lo nos termos da lei processual penal geral e da lei processual civil. Nestes termos, improcedem os alegados erros em matéria de direito invocados pela recorrente, pela inaplicação da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, uma vez que o arresto decretado não está sujeito a esta legislação especial. B) O objeto do arresto em causa nos presentes autos; Conforme já acima se concretizou, o objeto do arresto em causa nos embargos de terceiro é o saldo credor da conta bancária com o n° ……….. da C…, da qual são contitulares o arguido e a, entretanto, embargante/recorrente. A lei portuguesa não fornece uma definição de contrato de depósito bancário. Porém, a doutrina e jurisprudência construíram definições no sentido de que o contrato de depósito bancário de disponibilidades monetárias é aquele "pelo qual uma pessoa entrega uma quantia pecuniária a um Banco, o qual dela poderá livremente dispor, obrigando-se a restitui-la, mediante solicitação, e de acordo com as condições estabelecidas"[4]. Nestas condições, a instituição bancária adquire a propriedade dos fundos depositados, podendo deles dispor livremente, mas o depositante conserva a disponibilidade deles, uma vez que pode exigir a restituição ou dispor dos fundos em favor de terceiros. De acordo com o R.G.I.C. (regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras) aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro -, a C… (onde a conta em causa nos embargos foi aberta) é uma instituição de crédito [artigo 3º, al. c)] que pode receber fundos reembolsáveis do público [artigo 4º, nº 1, al. a), ambos, ainda, do mesmo diploma]. A conta bancária é a mera expressão contabilística do depósito. "A abertura de conta é um contrato celebrado entre o banqueiro e o cliente, pelo qual ambos assumem deveres recíprocos relativos a diversas práticas bancárias. (...) Ela assenta, no essencial, nas cláusulas contratuais gerais dos bancos e nos usos bancários"[5]. "Quando se afirma que o cliente pode depois depositar quantias nessa conta, significa isto, não que ele esteja a celebrar sucessivos contratos de depósito, mas que ele efetua entregas de quantias pecuniárias, ao abrigo do contrato de deposito inicialmente celebrado"[6] . Apreciando. A conta bancária em causa nos autos é solidária - nas quais cada um dos titulares pode movimentar, sem o consentimento do outro, a totalidade dos fundos disponíveis -: tendo em conta as cláusulas do contrato de depósito bancário celebrado entre os titulares e a instituição de crédito, cada um dos titulares estava autorizado a movimentar a totalidade dos fundos mesmo que dela não seja proprietário, uma vez que a instituição bancária apenas se rege apenas pelo contrato celebrado entre ela e os clientes. Embora o facto da conta bancária ser solidária não tenha, necessariamente, relevância para a definição da propriedade sobre o valor do saldo, também poderá questionar-se a propriedade do mesmo – tal como o colocou a embargante na petição de embargos de terceiro -. No contrato de depósito bancário in iudicium, os contitulares do depósito possuem um direito de crédito sobre a C…, presumindo a lei que, enquanto não se fizer prova em contrário, cada um dos depositantes comparticipa no crédito em igual montante – artigo 516° do Código Civil -. Competia à embargante o ónus da prova da demonstração de que é a titular exclusiva da propriedade do direito de crédito – que não se confunde, como já referido, com a possibilidade de livre movimentação da totalidade do saldo credor da conta bancária como já se referiu (artigo 342º, 1, do Código Civil). Não tendo conseguido demonstrá-lo, a lei presume que a embargante - por ser contitular solidária do direito de crédito referente ao saldo bancário em causa – é proprietária de metade do saldo credor. Infelizmente, é frequente a prática de arresto da totalidade dos saldos bancários de contas contituladas pelo "devedor" e por terceiro. Este último vê-se, assim, impedido, de movimentar ou levantar o saldo depositado, cuja metade se presume pertencer-lhe e que não deve responder, assim, pela "dívida". Havendo dúvidas acerca da propriedade dos fundos depositados, deve presumir-se que a cada um dos contitulares corresponde metade dos fundos (artigo 516º do Código Civil) e, assim, só essa metade deverá ser objeto de arresto. Não deve ser arrestada a totalidade do saldo bancário depositado em conta contitulada quando apenas um dos titulares é o arguido/devedor, a menos que seja feita prova de que a totalidade do saldo é de sua propriedade, ou o arresto tiver sido realizado no âmbito do regime de perda ampliada de bens [art. 7.°, 2, a), da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro]. Não ocorrendo nenhuma dessas situações nos autos e de modo a executar de forma substancialmente legal a decisão de arresto in iudicium, apenas deveria ter sido arrestado o saldo da conta bancária que se presumisse pertencer ao arguido – ou seja, metade do seu valor, à luz do disposto no artigo 516º do Código Civil -: Nos termos do disposto no artigo 780º, 2, ex vi do artigo 391º, 2, ambos do Código de Processo Civil, devia ter sido comunicado à instituição de crédito em causa que apenas fica arrestada a quota-parte do arguido no saldo bancário, desde a data do envio da comunicação eletrónica. É esse direito que se impõe reconhecer à embargante, julgando-se o recurso parcialmente procedente. * Das custas:Sendo o recurso julgado parcialmente procedente (alteração da matéria de facto e redução do aresto a metade do saldo da conta bancária em questão), a recorrente suportará as custas na proporção da sua sucumbência, fixando-se o respetivo decaimento em ¼ (um quarto) do valor (artigo 527º, 1, do Código de Processo Civil). * III – DECISÃO* * * Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes subscritores em julgar o recurso parcialmente provido e, em consequência: a) Alteram a decisão da matéria de facto, fixando a data da abertura da conta nº……….. da C… (agência de …), fixando-a em 1 de Outubro de 1986. b) Reduzem o âmbito do arresto do saldo credor da mesma conta para metade do seu valor. c) No demais, julgam o recurso improcedente. Custas a cargo da embargante, na proporção da sua sucumbência, fixando-se o respetivo decaimento em ¼ (um quarto) do valor (artigo 527º, 1, do Código de Processo Civil). Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator. Porto, em 25 de Janeiro de 2017. Jorge Langweg Maria Dolores da Silva e Sousa _______________ [1] Segue transcrição parcial da fundamentação da jurisprudência citada. [2] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. [3] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1, este pesquisável, nomeadamente, através do aplicativo de pesquisa de jurisprudência disponibilizado, pelo ora relator, em http://www.langweg.blogspot.pt. [4] Paula Ponces Camanho, Do Contrato de Depósito Bancário, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 93. [5] António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, pág. 506. [6] A jurisprudência também identifica a existência de um único contrato de depósito (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Janeiro de 1991 em que se refere que é "num só contrato, como que num bloco indivisível, que o banco e o cliente fundem todos os créditos de que reciprocamente são titulares, de modo que, se o saldo é credor, o banco apenas deve tal saldo e não cada uma das parcelas que foram creditadas ao cliente; porem se o saldo é devedor é o cliente que o deve", apud Paula Ponces Camanho, op. cit., pág. 98. |