Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
192/11.3PDVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: FURTO
LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: RP20131204192/11.3PDVNG.P1
Data do Acordão: 12/04/2013
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Uma porta destinada a impedir a entrada num determinado espaço que esteja temporariamente aberta não acarreta que a introdução nesse espaço deixe de configurar um crime de introdução em lugar vedado ao público (como já configuraria se essa porta estivesse fechada, e mesmo que não trancada). O espaço continua a estar “vedado” quando a porta destinada a impedir a entrada está temporariamente aberta.
II – Em caso de provimento de um recurso que tem como consequência a condenação do arguido, cabe ao tribunal de segunda instância fixar a pena respetiva, sem que tal implique violação do duplo grau de jurisdição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 192/11.3PDVNG.P1
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, com o nº 192/11.3PDVNG, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença que absolveu o arguido do crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 al. b) do Código Penal, de que vinha acusado.
Inconformado com a sentença absolutória, dela veio o Mº Público interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. Os poderes de cognição do Venerando Tribunal da Relação abrangem questões de facto e de direito, conforme resulta do disposto no artigo 428°, do Código de Processo Penal.
2. Da análise da prova produzida, designadamente o facto de ter sido encontrado no interior do veículo alvo de furto dois vestígios lofoscópicos pertencentes ao arguido, conjugado com as regras de experiência comum e de normalidade, permite concluir que o arguido foi o autor do furto.
3. Discorda-se, assim, que tenham sido considerados como não provados os facto constantes das alíneas a), b), c) d) e e) elencados na matéria de facto não provada da sentença.
4. Afigura-se que tais factos deveriam ter sido considerados como provados, tendo em consideração toda a prova produzida, analisada à luz das regras da experiência comum, tendo sobretudo em consideração a informação pericial proveniente da Unidade de Polícia Técnica, da DIC da PSP, relativa à demonstração gráfica da identidade de vestígios lofoscópicos recolhidos do interior do veículo alvo de furto.
5. Os mencionados vestígios lofoscópicos foram recolhidos no vidro do espelho retrovisor interno. Tais vestígios foram produzidos pelos dedos polegares da mão esquerda e da mão direita do arguido B…. O facto de tais vestígios se encontrarem no vidro do espelho retrovisor interno, demonstra que o arguido remexeu no interior do veículo automóvel e/ou esteve no interior do mesmo (sendo que a ofendida referiu que nunca deu boleia ao arguido e nunca permitiu que o arguido utilizasse o veículo em causa).
6. Resulta pericialmente comprovado que o arguido remexeu no interior do veículo (atentas as impressões digitais encontradas), sendo que a explicação adiantada pelo arguido para o facto de as suas impressões se encontrarem no interior do veículo, não nos parece ser de merecer acolhimento, ou seja, o facto de ter visto o veículo aberto e ter entrado "para ver o que se passava" e ter-se retirado sem subtrair nada, não se afigura credível.
7. Tal explicação não se mostra consentânea com as regras de experiência comum e de normalidade das situações. De facto, não se afigura credível nem corresponde à normalidade das situações que alguém penetre no interior de veículo automóvel devidamente estacionado na via pública, à noite (mesmo que este se encontre com as portas abertas), sem autorização do seu proprietário "para ver o que se passa", sem qualquer intenção ilícita, e volte a sair, sem nada fazer nem avisar as entidades policiais (quando constata que o mesmo se encontra abusivamente aberto).
8. Na douta sentença em apreço, na fundamentação da matéria de facto apurada, considerou-se que o facto de as impressões digitais do arguido terem sido encontradas no interior do veículo não permitem concluir com certeza que foi o arguido o autor do furto em questão.
Todavia, discorda-se de tal entendimento, sendo que, se afigura, que:
- o facto de dois vestígios lofoscópicos do arguido terem sido encontrados no interior do veículo automóvel alvo de furto, mais propriamente no vidro do espelho retrovisor interno do veículo;
- o facto de o arguido, ao ser confrontado com tal evidência, ter assumido ter entrado no interior do veículo (embora negando ter sido o autor do furto), alegando que o viu com as portas abertas e entrou;
- a circunstância de a ofendida ter referido que quando encontrou o veículo este se encontrava com as portas fechadas e que o autor do furto removeu a borracha que veda um dos vidros triangulares laterais, para assim aceder ao interior da viatura (o que não se mostra compatível com a explicação avançada pelo arguido);
- o facto de o arguido residir, na ocasião, na rua onde ocorreram os factos;
- a ofendida ter declarado que nunca deu boleia ao arguido, nem permitiu que o mesmo utilizasse o veículo em questão;
- juízos de normalidade e de experiência comum (que não se mostram compatíveis com a explicação avançada pelo arguido),
permitem concluir que o arguido foi o autor do furto.
9. Afigura-se, assim, que analisando criticamente todos os elementos de prova supra referidos, deveriam ter sido considerados como provados todos os factos que constam da acusação e, designadamente, os factos constantes das alíneas a) a e) da matéria de facto considerada como não provada, alterando-se, ainda, a redação dos factos nºs 1 a 3, na parte em que se refere a "pessoa cuja identidade não foi apurada", que se dirigiu ao veículo em causa e retirou os objetos furtados.
10. Contudo, e sem prescindir, caso não se considere que a prova produzida permite concluir pela prática, pelo arguido, do crime de Furto que lhe foi imputado na acusação, afigura-se que, pelo menos, permite concluir que o arguido incorreu na prática de um crime de Introdução em Lugar Vedado ao Público.
11. Na verdade, o facto nº 5 da matéria de facto provada (relativo ao elemento objetivo) e o facto nº 6 da matéria de facto provada (elemento subjetivo), permitem concluir pela prática, pelo arguido, do citado ilícito de Introdução em Lugar Vedado ao Público.
12. O veículo automóvel em causa constitui um espaço fechado, que não pertencia ao arguido, nem este tinha autorização da ofendida para se introduzir no mesmo. Trata-se de um meio de transporte, não livremente acessível a terceiros, possuindo dispositivos destinados ao seu fecho. O veículo encontrava-se devidamente estacionado na via pública, e mesmo que estivesse com as portas abertas (como referiu o arguido), o arguido não se encontrava autorizado a aí se introduzir.»
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O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, onde sustenta que o princípio in dubio pro reo impõe a absolvição do arguido quanto ao crime de furto qualificado (pois sempre subsiste a dúvida de que ele tenha penetrado no veículo já depois da consumação do furto por outra pessoa), mas já não quanto ao crime de introdução em lugar vedado ao público (pois as regras da experiência apontam no sentido de que o veículo em questão estaria fechado quando ele penetrou neste).
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Em resposta a este parecer, o arguido vem dizer que também subsiste a dúvida de que o veículo estivesse fechado quando ele penetrou neste, pelo que o princípio in dubio pro reo também impõe a sua absolvição quanto ao crime de introdução em lugar vedado ao público.
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Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos: (transcrição)
1 - Entre as 21:00 horas do dia 4 de Março de 2011 e as 19:00 horas do dia 6 de Março de 2011, pessoa cuja identidade não foi apurada dirigiu-se ao veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-AG-.., pertencente a C… que estava estacionado na Rua …, em .., nesta comarca, com as portas e as janelas devidamente fechadas e trancadas, com o intuito de se apoderar dos bens e objetos de valor que se encontrassem no seu interior.
2 - Na execução desse plano essa pessoa, de modo não concretamente apurado, retirou o vidro triangular da porta do lado direito da frente do veículo, abriu-a, remexeu o interior da cabine e daí retirou um aparelho de navegação por GPS de marca …, no valor de € 69,99 com os respetivos cabos, um par de binóculos e um adaptador de isqueiro para leitura de pen USB.
3 - Em seguida, essa pessoa, cuja identidade não se apurou, dirigiu-se para a parte de trás da viatura, constituída por caixa fechada com lona e, do seu interior retirou, um televisor de marca …, uma mesa de cozinha em madeira com pernas de metal e cobertura de efeito mármore e um móvel em madeira de cor preta, perfazendo o valor global de €300,00 (trezentos euros).
4 - Após, ausentou-se para parte incerta, levando consigo os referidos objetos.
5 - No período compreendido entre as 21:00 horas do dia 4 de Março de 2011 e as 19:00 horas do dia 6 de Março de 2011, o arguido dirigiu-se ao veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-AG-.., pertencente a C… que estava estacionado na Rua …, em …, nesta comarca, e ali entrou sem o consentimento e contra a vontade da proprietária.
6 - O arguido sabia que não estava autorizado a entrar nessa viatura e, não obstante, quis assim proceder, agindo de forma livre, deliberada e consciente.
7 - O arguido é solteiro, não tem filhos, está detido em cumprimento de pena desde 14/4/11 e não aufere qualquer rendimento.
8 - Tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade.
9 - Foi condenado no âmbito dos seguintes processos:
I. Comum Coletivo nº 2463/01.8PAVNG da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia por acórdão proferido em 3/7/02 e transitado em julgado em 17/9/02 pela prática, em 26/9/01, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º do Código Penal na pena de 1 ano e 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos;
II. Comum Coletivo nº 346/01.0GEVNG da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia por acórdão proferido em 4/3/04 e transitado em julgado em 16/4/04 pela prática, em 19/7/01, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º do Código Penal na pena de 3 anos e 4 meses de prisão. Efetuado cúmulo jurídico com a condenação proferida no processo referido em I) foi condenado por acórdão proferido em 19/4/05 e transitado em julgado em 4/5/05, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão;
III. Comum Singular nº 2921/00.1PAVNG do 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia por sentença proferida em 11/4/03 e transitada em julgado em 3/6/04 pela prática, em 23/12/00, de um crime de ameaça p. e p. pelo art. 153º, nº 1 e 2º do Código Penal na pena de 160 dias de multa à taxa diária de € 5 já declarada extinta;
IV. Comum Coletivo nº 442/03.0GFVNG da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia por acórdão proferido em 20/10/04 e transitado em julgado em 4/11/04 pela prática, em 30/4/03, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
V. Comum Coletivo nº 1034/03.9PAVNG da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia por acórdão proferido em 6/4/05 e transitado em julgado em 12/5/05 pela prática, em 30/5/03, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 1 e nº 2, al. b) do Código Penal na pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses;
VI. Comum Coletivo nº 659/03.7PDVNG da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia por acórdão proferido em 25/5/05 e transitado em julgado em 24/6/05 pela prática, em 24/8/03, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º do Código Penal na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, já declarada extinta;
VII. Comum Coletivo nº 591/03.4PDVNG da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia por acórdão proferido em 14/12/06 e transitado em julgado em 14/12/06 pela prática, em 17/11/03, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 1 1o Código Penal, em cúmulo jurídico com as penas aplicadas nos processos referidos em I), II), IV) e V), na pena única de 5 anos de prisão. Por acórdão proferido ao abrigo do disposto pelo art. 371º-A do Código de Processo Penal em 3/7/08 e transitado em julgado em 23/7/08 foi suspensa a execução da pena de 5 anos de prisão aplicada pelo período de 5 anos;
VIII. Comum Coletivo nº 205/10.6PPPRT da 2ª Vara Criminal do Porto por acórdão proferido em 7/12/12 e transitado em julgado em 27/12/12 pela prática, em 2/2/10, de dois crimes de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 1 e nº 2, al. b) do Código Penal na pena de 3 anos e 9 meses de prisão.
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Foram considerados não provados os seguintes factos: (transcrição)
a) Foi o arguido quem, nas circunstâncias descritas em 1), se dirigiu ao veículo ligeiro de matrícula ..-AG-.. e, com o intuito de se apoderar dos bens e objetos de valor que se encontrassem no seu interior, retirou o vidro triangular da porta do lado direito da frente do veículo, abriu-a, remexeu o interior da cabine e daí retirou um aparelho de navegação por GPS de marca …, no valor de € 69,99 com os respetivos cabos, um par de binóculos e um adaptador de isqueiro.
b) Foi o arguido quem se dirigiu para a parte de trás da viatura e, do seu interior, retirou os objetos referidos em 3).
c) Depois o arguido ausentou-se do local na posse desses objetos.
d) O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de fazer seus os objetos contidos no veículo automóvel, mau grado saber que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade da sua legítima proprietária.
e) Quando o arguido entrou na viatura a mesma tinha as portas e as janelas devidamente fechadas e trancadas.
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A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: (transcrição)
A convicção do tribunal alicerçou-se no conjunto da prova produzida e examinada em audiência.
No que se reporta à prova testemunhal apenas foi inquirida a ofendida em cujo depoimento referiu conhecer o arguido, por ser neto de uma sua vizinha, mas desconhecer quem foi o autor do assalto à sua viatura, isto porque o veículo era pouco usado, havia sido estacionado numa sexta-feira, na rua onde residia, e só no domingo se apercebeu da ocorrência do assalto. Referiu ainda que o autor do furto retirou um dos vidros laterais da viatura, mediante a remoção da borracha que o vedava e assim acedeu ao seu interior de onde retirou um aparelho de GPS e respetivos cabos, que pertenciam ao seu filho, no valor de cerca de € 70, uns binóculos e um terço em madeira. Também referiu que a viatura, na parte de trás, tinha uma caixa fechada, coberta por uma lona com elásticos, onde tinha colocado uma televisão, um móvel de televisão e uma mesa de cozinha, bens que avaliou em cerca de € 300, que tinha ali colocado há mais de uma semana e que também foram furtados.
Deste depoimento resultou, portanto, que a ofendida não presenciou os factos, desconhecendo, por isso, o seu autor.
Todavia, acha-se junto aos autos o exame de fls. 12 e ss, de onde resulta que, no interior da viatura da ofendida, no vidro do espelho retrovisor interno, foram recolhidos dois vestígios lafoscópicos produzidos pelos dedos polegares da mão esquerda e da mão direita do arguido.
Ora, este exame permite concluir, indubitavelmente, que o arguido esteve no interior da viatura da ofendida, viatura essa que a mesma deixou fechada na sexta-feira e que, no domingo, apurou ter sido alvo de furto.
Será, então, suficiente para imputar ao arguido a prática do crime de furto qualificado a existência daqueles dois vestígios digitais (polegares) no vidro retrovisor interno?
O arguido prestou declarações e, embora num primeiro momento, tivesse negado ter estado no interior da viatura, confrontado com a evidência de ali ter apostas as suas impressões digitais, admitiu nela ter entrado, porque quando passou pelo veículo o mesmo encontrava-se aberto e, por isso, decidiu ver se ali teria alguns objetos que lhe interessassem. Porém, porque nada encontrou no seu interior, abandonou o local. Negou, portanto, ser o autor do furto.
Como é sabido, em processo penal, são admissíveis, como meio de prova, as presunções judiciais, ilações que o julgador retira de factos conhecidos para afirmar outros factos, desconhecidos (art. 349º do Código Civil), podendo o julgador, à luz das regras da experiência e da sua livre convicção, retirar dos factos conhecidos as ilações que se ofereçam como evidentes ou razoáveis e firmá-las como factos provados.
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/1/13, www.dgsi.pt “por recurso à presunção judicial, diluída naquilo que em processo penal se designa por “livre convicção”, podem esses factos ser comprovados através de outros factos susceptíveis de perceção direta e das máximas da experiência, extraindo-se como conclusão o facto presumido, que assim se pode ter como assente. Desde que as máximas da experiência (a chamada “experiência comum”, assente na razoabilidade e na normalidade das situações da vida), não sejam postas em causa, desde que através de um raciocínio lógico e motivável seja possível compreender a opção do julgador, nada obsta ao funcionamento da presunção judicial como meio de prova, observadas que sejam as necessárias cautelas.
No entanto, a prova por presunção não é uma prova totalmente livre e absoluta, como aliás o não é a livre convicção (sob pena de abandono do patamar de segurança da decisão, pressuposto pela condenação penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo) conhecendo limites que quer a doutrina quer a jurisprudência se têm encarregado de formular:
- Desde logo, é necessário que haja uma relação directa e segura, claramente perceptível, sem necessidade de elaboradas conjecturas, entre o facto que serve de base à presunção e o facto que por presunção se atinge (sendo inadmissíveis “saltos” lógicos ou premissas indemonstradas para o estabelecimento dessa relação);
- Por outro lado, há-de exigir-se que a presunção conduza a um facto real, que se desconhece, mas que assim se firma (por exemplo, a autoria – desconhecida – de um facto conhecido, sendo conhecidas também circunstâncias que permitem fazer funcionar a presunção, sem que concomitantemente se verifiquem circunstâncias de facto, ou sejam de admitir hipóteses consistentes, que permitam pôr em causa o resultado assim atingido);
- Por fim, a presunção não poderá colidir com o princípio in dubio pro reo”.
No caso, como se disse, o arguido negou a prática dos factos admitindo apenas que, ao ver o carro aberto, nele entrou para ver se teria alguns objetos e dele nada retirando. A testemunha inquirida não presenciou os factos, apenas confirmando que ocorreu um assalto e que foram retirados bens, o que significa que o único elo de ligação do arguido aos factos é o exame lofoscópico realizado.
Ora, segundo as regras da experiência, o facto de serem encontradas impressões digitais de uma pessoa em objetos existentes no interior de um veículo automóvel significa que essa pessoa aí esteve presente e encontrando-se as impressões, polegar esquerdo e direito no vidro retrovisor interior, ditam essas mesmas regras que essa pessoa terá ajustado esse espelho retrovisor de modo a poder ter campo de visão para a retaguarda, trata-se, normalmente, de um procedimento que o condutor tem ao iniciar a marcha de um veículo.
Como se diz no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/1/10, www.dgsi.pt, “as impressões digitais são universais, permanentes, singulares ou inconfundíveis, indestrutíveis e mensuráveis. Em função de tais características, o valor probatório da perícia dactiloscópica deve ser encarado numa tripla perspetiva:
a) a aparição de uma impressão digital de uma pessoa faz prova direta do contacto dessa pessoa com o objeto onde foi detetada aquela impressão. Devido à grande fiabilidade da prova dactiloscópica impõem-se, porém, especiais cuidados na sua recolha [quem efetuou a recolha e quando, por ordem de quem, em que objeto e lugar se encontrava depositada, e especificamente em que zona (vidro exterior ou interior) e na sua transmissão (não estando, naturalmente afastada a existência de erro do perito na comparação)].
b) Mas se a impressão digital faz prova direta do contacto dessa pessoa com o objeto onde foi detetada aquela impressão ou esteve no local onde foi colhida, já não faz prova direta da participação do sujeito no facto criminoso (até porque aquele contato com a coisa pode ser posterior à pratica do crime ou meramente ocasional).
c) Embora não faça prova direta da participação do sujeito no facto criminoso, a impressão digital pode ser encarada como um indício que, conjugado com outros indícios, pode fundamentar uma decisão condenatória”.
No caso, a impressão digital é apenas um indício que, não conjugado com quaisquer outros, não permite que se firme a convicção de que foi o arguido o autor do furto, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.
Efetivamente, o exame pericial permite apenas concluir que o arguido esteve no interior da viatura, nada se podendo concluir quanto à autoria do furto, porque o arguido negou a sua prática, nenhuma testemunha presenciou os factos, a viatura foi estacionada numa sexta-feira e apenas no domingo a proprietária se apercebeu da ocorrência do furto, é totalmente desconhecido para o tribunal o que ocorreu nesse hiato de 48 horas o que, aliado ao facto de as impressões digitais do arguido se acharem apostas apenas no vidro retrovisor interior e em mais nenhum local, não permite concluir ter sido o arguido o autor do furto. Inexistem outros indícios graves, precisos e concordantes que, devidamente conjugados e ponderados à luz das regras da experiência comum, permitam concluir, sem margem para dúvidas, que o arguido foi o autor do furto. É provável que tenha sido o arguido quem furtou os objetos, mas a probabilidade, em processo penal, impõe a absolvição (artigo 32º, nº 2, da Constituição). Não é sobre o arguido que recai o ónus de provar que a existência de uma impressão digital no interior da viatura não o faz incorrer na autoria do furto é sobre a acusação que recai o ónus de provar o contrário. A dúvida que a esse respeito se suscita não pode prejudicar o arguido, deve beneficiá-lo.
Deu-se como provado que o arguido entrou na viatura da ofendida com base nas declarações do próprio, que o admitiu, conjugado com o exame lofoscópico junto aos autos. Também se deu como provado que a ofendida não deu a sua autorização a essa entrada com base nas declarações da própria.
Todavia, não se deu como provado que o arguido tivesse aberto as portas ou as janelas para entrar na viatura, porque o arguido afirmou que a porta estava aberta e não foi produzida prova em contrário.
Quanto às condições de vida do arguido foram valoradas as declarações do próprio.
No que respeita à prova documental o tribunal valorou o conjunto dos documentos juntos aos autos, designadamente, o recibo de compra de fls. 6, o exame pericial de fls. 12 a 19 e o certificado do registo criminal de fls. 96 e ss.
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III – O DIREITO
A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se a prova produzida impõe, ou não, a condenação do arguido pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 1, b), do Código Penal, por que vem acusado, ou, pelo menos, um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º do mesmo Código.
Importa, antes de mais, analisar a questão de saber se o facto de o arguido ter penetrado no interior do veículo em questão (facto que decorre inequivocamente da presença de impressões digitais suas no espelho retrovisor interno desse veículo e que, por isso, acabou por ser por ele confessado) é indício suficiente para a condenação do mesmo pela prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1, b), do Código Penal, por que vinha acusado.
Vejamos.
Como vem sendo uniformemente entendido pela jurisprudência, a prova dos factos não tem de ser direta, pode ser indireta. Como se refere, entre outros no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2010, proc. nº 86/06.0GBPRD.P1.S1, relatado por Soares Ramos (sum. in www. dgsi.pt): «Encontra-se universalmente consagrado o entendimento, desde logo quanto à prova dos factos integradores do crime, de que a realidade das coisas nem sempre tem de ser direta e imediatamente percecionada, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça. Deve procurar-se aceder, pela via do raciocínio lógico e da adoção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial. Pois que, sendo admissíveis, em processo penal, “… as provas que não foram proibidas pela lei” (cf. art. 125.º do CPP), nelas se devem ter por incluídas as presunções judiciais (cf. art. 349.º do CC).
As presunções judiciais consistem em procedimento típico de prova indireta, mediante o qual o julgador adquire a perceção de um facto diverso daquele que é objeto direto imediato de prova, sendo exactamente através deste que, uma vez determinado usando do seu raciocínio e das máximas da experiência de vida, sem contrariar o princípio da livre apreciação da prova, intenta formar a sua convicção sobre o facto desconhecido (acessória ou sequencialmente objeto de prova).»
Importa, porém, não olvidar um princípio estruturante do processo penal: o de que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade. Na ausência desse juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), vale o princípio de presunção de inocência do arguido (artigo 32º, nº 2, da Constituição) e a regra, seu corolário, in dubio pro reo.
Ora, como bem se refere na douta sentença recorrida e no douto parecer apresentado pelo Ministério Público junto desta instância, subsiste, como dúvida razoável, a dúvida de que outra pessoa, que não o arguido, tenha praticado o furto dos objetos em causa antes de este ter penetrado nesse veículo através de uma porta que essa pessoa possa ter deixado aberta (ou, de qualquer modo, não trancada) depois de praticado o furto. Tendo em conta que decorreram cerca de quarenta e oito horas entre o momento em que a ofendida estacionou o veículo e o momento em que ela se apercebeu do furto (espaço de tempo suficiente para a ocorrência, em momentos distintos, do furto e da posterior introdução do arguido no veículo), e também que só foram detetadas impressões digitais do arguido no espelho retrovisor interior (e não nos locais onde se encontravam os objetos furtados), essa dúvida é possível e razoável. Há uma grande probabilidade de que tenha sido o arguido o autor do furto, mas não uma certeza.
O princípio in dubio pro reo impõe, assim, a absolvição do arguido quanto ao crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1, b), do Código Penal.
Quanto ao crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º do Código Penal, há que considerar o seguinte.
Estatui este preceito:
Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou atividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Entende – bem - a douta sentença recorrida, na linha do que sustenta Manuel da Costa Andrade[1], que o automóvel provado é um dos “meios de transporte” a que se reporta este preceito.
Entende, porém, também a douta sentença recorrida que não estão preenchidos todos os elementos objetivos do tipo de crime em apreço, uma vez que um desses elementos é a existência de uma barreira física (como pode ser um muro, uma sebe, uma rede, ou uma porta) destinada a impedir a introdução[2] e que essa barreira deixa de existir se a porta do veículo estiver aberta. Ora, como também não se provou que a porta do veículo estivesse fechada quando o arguido nele entrou (provou-se apenas que estava fechada quando, posteriormente, a ofendida se apercebeu do furto), não pode dizer-se que se verifica esse elemento objetivo do tipo.
Afigura-se-nos, porém, o seguinte.
Que uma porta destinada a impedir a entrada num determinado espaço esteja temporariamente aberta não acarreta que a introdução nesse espaço deixe de configurar um crime de introdução em lugar vedado ao público (como já configuraria se essa porta estivesse fechada, e mesmo que não trancada). O espaço continua a estar “vedado” quando a porta destinada a impedir a entrada está temporariamente aberta. O bem jurídico protegido através da incriminação (a inviolabilidade do espaço em causa) não deixa de ser dessa forma afetado, da mesma forma que não deixa de ser afetada a privacidade do domicílio quando alguém nele se introduz, contra a vontade do seu titular, estando a porta aberta. A circunstância de a porta estar aberta continua a revelar a energia criminosa própria de quem penetra em espaço vedado (como indubitavelmente revelaria a circunstância de a porta estar fechada e não trancada) e seria arbitrário fazer depender a incriminação da circunstância casual de a porta estar aberta ou, mesmo sem estar trancada, fechada (independentemente, pois, da questão do eventual arrombamento desta, que não está, de qualquer modo, em causa).
Impõe-se, assim, com base na factualidade descrita na douta sentença recorrida sob os números 5 e 6 do elenco dos factos provados, a condenação do arguido pela prática do crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º do Código Penal.
Não se coloca a questão de uma eventual alteração (substancial ou não substancial), de factos, ou de qualificação jurídica, nos termos dos artigo 358º e 359º do Código de Processo Penal, pois a introdução em lugar vedado ao público é um minus em relação ao furto qualificado pela circunstância dessa introdução (crime por que o arguido vinha acusado) e, por isso, em nada fica o arguido prejudicado no seu direito de defesa com esta nova incriminação (ver, entre outros, em situações equiparáveis, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Novembro de 1999, in B.M.J. nº 491, pg. 173, da Relação de Évora de 1 de fevereiro de 2000, sum. in B.M.J. nº 494, pg. 411, e da Relação de Lisboa de 16 de Março de 2000, sum. in B.M.J. 495, pg. 351).
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Face à imputação ao arguido da prática do crime de introdução em lugar vedado ao público, impõe-se a aplicação da respetiva sanção.
Coloca-se, porém, a questão de saber se a determinação da pena relativa a crime pelo qual o arguido havia sido absolvido na 1ªinstância deverá ser proferida por este Tribunal de recurso ou antes pela 1ª instância.
A jurisprudência está dividida sobre tal questão: a posição tradicional aplica a pena correspondente ao crime que dá como praticado, sem audição prévia do arguido[3]; outra, remete os autos à 1ª instância para determinação da sanção[4], argumentando, no essencial, que só assim se pode cumprir o princípio do duplo grau de jurisdição acolhido no artº. 32º nº 1 da CRP; e uma outra, ainda, que procede à realização de audiência no Tribunal da Relação e aplica a pena ao crime praticado[5].
Sensíveis embora aos argumentos aduzidos nas duas últimas posições, sufragamos a primeira posição, por entendermos que a aplicação da pena por este Tribunal, para além de imperativo jurídico-processual, em nada contende com o direito de defesa e de recurso do arguido.
Com efeito, o artº 32º nº 1 da CRP, ao assegurar todas as garantias de defesa ao arguido, incluindo o recurso, impõe que o sistema processual penal deve prever a organização de um modelo de impugnação das decisões penais que possibilite, de modo efetivo, a reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e sobre a medida da pena. Os fundamentos do direito ao recurso, que entroncam na garantia do duplo grau de jurisdição, são: a redução do risco de erro judiciário, a apreciação da decisão recorrida por um tribunal superior e a possibilidade de, perante este, a defesa apresentar de novo a sua visão sobre os factos ou sobre o direito.
No caso, de recurso interposto pelo Mº Público ou pelo assistente de decisão final absolutória, o arguido pôde intervir como recorrido no recurso contraditando a argumentação do recorrente, respondendo ao parecer em cumprimento do artº 417º nº 2 do CPP, influenciando de forma ativa a decisão a proferir. Por isso, o acórdão proferido em 2ª instância consubstancia o duplo grau de jurisdição consagrado no citado artº 32º nº 1 da CRP.
Como bem se realça no Ac. desta Relação de 13.10.2010 (Des. Ernesto Nascimento) só assim não será «se se entender que, como o arguido foi absolvido em 1ª instância, o direito ao recurso implica a possibilidade de que em caso de condenação, apenas na 2ª instância, (em via de recurso, recorde-se), o arguido pudesse, agora, recorrer desta decisão condenatória (por ser a primeira). Este entendimento encara o direito ao recurso desligado dos seus apontados fundamentos substanciais e levaria, mesmo em rigor, ao inaceitável resultado de ter que ser admitido recurso do acórdão condenatório do STJ, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1ª instância – o que cremos, ninguém defenderá. O direito ao recurso em processo penal tem que ser entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, e não perspetivado como uma faculdade de recorrer - sempre e em qualquer caso - da 1ª decisão condenatória, ainda que proferida em via de recurso. Estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Este entendimento não colide com o estatuído no artigo 32º/1 da Constituição da República, pois que a apreciação do caso por 2 tribunais de grau distinto, é de molde a tutelar de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
De resto, refira-se que o artigo 2º do protocolo nº. 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República 22/90 de 27.9 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República 51/90 da mesma data, dispõe que: qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados por lei; este direito pode ser objeto de exceções em relação a infrações menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.
Esta tese foi defendida no Ac. do Tribunal Constitucional 49/03, (relatora Maria dos Prazeres Beleza), que com a devida vénia vimos seguindo de perto, com transcrição».
Por outro lado, sendo a Relação um tribunal de apelação que conhece de facto e de direito, e não um tribunal de revista como sucede com o STJ (que visa apenas o reexame de direito), ao poder de revogação da decisão recorrida pela Relação, acresce o poder rescisório, de substituição da decisão revogada. Isto significa que a Relação, enquanto instância de recurso e atentos os seus amplos poderes de cognição, não pode limitar-se a revogar a decisão recorrida, mandando baixar o processo ao tribunal recorrido para que este profira uma nova decisão. A Relação deve antes proferir uma nova decisão, que passará a substituir a decisão recorrida, só assim não sucedendo se houver obstáculos intransponíveis, porquanto o expediente de reenvio tem sempre um cariz excecional (artº 426º do C.P.P.)[6].
Assim sendo, a decisão proferida pela Relação terá de observar os requisitos previstos no artº 374º do C.P.P., designadamente no seu nº 3, entre os quais, “as disposições legais aplicáveis (al. a) e a decisão condenatória ou absolutória (al. b), cujo incumprimento gera a nulidade da decisão – artº 379º nº 1 do C.P.P.).
Sendo certo que, do ponto de vista jurídico-criminal, a apreciação do mérito da causa para efeitos de sentença, envolve quer a questão da culpabilidade (artº 368º nº 2 do CPP), quer a questão da determinação da sanção (artº 369º), a sanção aplicada é que constitui a eficácia e validade processual e material da decisão e a autonomiza, sobre a qual se pode formar o caso julgado e que lhe confere exequibilidade por ser a decisão do objeto do processo de conteúdo exequível.
Uma decisão penal condenatória não pode ser exequível se não tiver determinado e aplicado a correspondente pena.
Como decidiu o Ac. do STJ de 16.05.2012, Cons. Pires da Graça, disponível em www.dgsi.pt “A Relação conhece de facto e de direito (art. 428º do CPP) devendo por isso subsumir o direito aos factos. O recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão (art. 402.º n.º 1 do CPP). Mesmo que houvesse limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (art. 403.° n.° 3 do CPP). Se a Relação como tribunal de recurso, ao arrepio dos seus poderes de cognição, não decidir de forma completa o objeto do recurso, podendo e devendo fazê-lo, incorre em omissão de pronúncia geradora de nulidade nos termos do art. 379º n.° 2 do CPP.
Com efeito, se houver apenas recurso em matéria de facto, a Relação conhece do objeto do recurso, e se modificar a matéria de facto, extrai as consequências jurídicas decorrentes; sendo o recurso de facto e de direito, conhece de ambos; sendo o recurso somente de direito, conhece do recurso, sem prejuízo do disposto no artº 410º nºs 2 e 3 do CPP; havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto (nº 8 do artº 414º do CPP), ou seja: a função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que convocou o tribunal ad quem a um juízo de mérito.
Se o tribunal superior não decidisse de forma completa o objeto do recurso, podendo e devendo fazê-lo, devolvendo a parte incompleta para a 1ª instância decidir, frustraria o caso julgado, porque conduziria à eternização da instância, de forma tautológica, pois a cada decisão da 1ª instância poderia seguir-se recurso, que, (re)apreciado, pelo tribunal superior, poderia de novo decidir em parte, e remeter a outra parte decorrente dessa apreciação à 1ª instância para decisão subsequente, à qual poderia seguir-se novo recurso, e assim sucessivamente”.
O Tribunal de recurso apenas pode fazer uso do reenvio (parcial ou total) nos termos do artº 426º do CPP, pela verificação dos pressupostos ali apontados no seu nº1, ou seja: sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.
Com efeito, como refere J.M. Damião da Cunha[7] “Do ponto de vista do tribunal de recurso – na forma de uma qualquer Revista alargada – a censura faz-se exatamente nestes termos “pela distinção, quanto aos fundamentos, do que é relevante para a questão da culpabilidade e do que é relevante para a questão da determinação da sanção. Mas, podendo esta censura ser realizada segundo esta forma de «semivinculação», tal não significa que seja possível reenviar para novo julgamento toda e qualquer questão sobre a determinação da sanção.”
Poderá proceder ao reenvio, usando as palavras do mesmo Autor[8] “Quando, face a uma questão referente à determinação da sanção, o tribunal de recurso dela não possa decidir ou conhecer (por não ter os critérios para a sua decisão)”.
A inexistência de critérios para decisão, em tribunal de recurso, só pode ser o que se consubstancia em vícios dos previstos na alíneas do nº 2 do artº 410º do CPP - entre os quais o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - que o tribunal não consiga suprir e por isso, fique impossibilitado de decidir a causa.
Fora da situação prevista no artº 426º do CPP, somente em caso de nulidade da decisão recorrida, é que a reapreciação da questão objeto de recurso, pode ou deve de novo ser conhecida pelo tribunal a quo, conforme o âmbito da nulidade, quando exista.
In casu, não padece a decisão recorrida de qualquer nulidade e inexiste carência factual indispensável à decisão no seu todo, já que nos autos foram colhidos os elementos suficientes para se fazer a determinação da medida da pena.
Entendemos, por isso, que se impõe que seja este Tribunal da Relação a proceder à determinação da pena adequada aos factos resultantes da qualificação jurídica acima operada.
No sistema jurídico-penal português, em obediência ao artº 40º nº 1 do Cód. Penal, qualquer pena tem como finalidade primária o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime[9]. A pena constitui, portanto, uma reação à infração de uma norma. Daqui resulta que a finalidade da prevenção geral positiva coincide, em grande parte, com a necessidade de reafirmação das normas previstas no ordenamento jurídico. Deste modo, a prevenção geral positiva não pode colocar em causa o mínimo de pena imprescindível à garantia, reclamada pela comunidade, da proteção dos bens jurídicos previstos pelo tipo legal violado pelo agente.
No entanto, impõe o nº 2 do artº 40º do Cód. Penal que a culpa do agente constitua o limite inultrapassável da pena, afigurando-se, igualmente em obediência aos ditames constitucionais, como “conditio sine qua non” da sua aplicação.
Assim, dentro do limite máximo permitido pela culpa, deve o aplicador do direito criar uma moldura definida, no seu limite superior, pelo ponto óptimo da tutela dos bens jurídicos e, no ponto inferior, pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.
Dentro desta moldura, a escolha e a medida da pena serão fixadas em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa ou de intimidação.
Cumpre assim proceder à determinação do tipo de pena a aplicar ao arguido, posto que o crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. no artº. 191º do Cód. Penal, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 60 dias.
Neste ponto, postula o artº 70º do Cód. Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Atenta a natureza do ilícito em causa se, por um lado, as exigências de prevenção geral não são muito elevadas, não é menos certo, por outro, que as exigências de prevenção especial, no caso, assumem forte expressão, pois que, no período compreendido entre Julho de 2002 e Dezembro de 2012, o arguido sofreu oito condenações, sete delas por crimes de roubo p. e p. no artº 210º do Cód. Penal e uma por crime de ameaça p. e p. no artº 153º nºs 1 e 2 do Cód. Penal, tendo-lhe sido aplicada uma pena de multa na condenação referente ao crime de ameaças e penas de prisão quanto aos crimes de roubo, algumas delas efetivas e outras suspensas na respetiva execução.
Não obstante a natureza do ilícito agora em apreciação, atentas as aludidas condenações, entendemos que a preferência pela pena não detentiva prevista na lei, se mostra desadequada à personalidade revelada pelo arguido, não satisfazendo as necessidades de prevenção especial. Com efeito, o arguido, revela insensibilidade pelas advertências que lhe haviam sido feitas nas condenações anteriores, pois, essas penas que lhe foram aplicadas não o afastaram, nem o inibiram da prática de crimes de idêntica natureza, num curto espaço de tempo.
As condenações anteriores não tiveram o efeito dissuasor que era de esperar, revelando o arguido ter uma personalidade que não se deixa influenciar positivamente por aquele tipo de penas que anteriormente lhe foram impostas, uma vez que voltou a delinquir. Tal situação denuncia, aliás, uma fraca postura crítica face ao tipo de comportamentos em questão e pouca interiorização do juízo de censura que a sociedade lhes dirige.
É evidente, assim, que a aplicação ao arguido de uma pena de multa, como pena principal, não cumpriria o objetivo de intimidação e aprofundamento da validade e eficácia das normas penais pelos cidadãos em geral e pelo arguido em particular, pelo que a opção pela pena de prisão nos parece ser mais adequada.
Entende-se, assim, que atenta a moldura abstrata prevista na lei (prisão até três meses) se mostra adequada e suficiente às finalidades da punição, a pena de dois meses de prisão.
Porém, mostrar-se-á necessário o efetivo cumprimento dessa pena, ou as necessidades de prevenção satisfar-se-ão com uma pena substitutiva, não detentiva?
Dentro das penas de substituição da prisão, em sentido próprio, afigura-se-nos que a pena de suspensão de execução da prisão (art.50.º do C.P.), não é adequada aos factos e à personalidade do arguido, pois tendo já usufruído dela, a mesma não obstou a que voltasse a delinquir.
Viremos, pois, a nossa atenção para a pena de trabalho a favor da comunidade.
O art.58º nº1 do Código Penal estatui que «Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
A pena de trabalho a favor da comunidade é uma pena de substituição da pena de prisão que consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas coletivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o Tribunal considere de interesse para a comunidade (art.58.º, n.º 2 do Código Penal).
Considerada como uma das mais relevantes e revolucionárias medidas de política criminal dos últimos decénios no domínio sancionatório[10] e recomendada pelas mais altas instâncias [v.g. as recomendações e resoluções do Conselho da Europa e Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio) adoptadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 45/110, de 14 de Dezembro de 1990 – com menção expressa à imposição de prestação de serviços à comunidade no ponto 8.2.i)], a prestação de trabalho a favor da comunidade concita elevadas expetativas na progressiva afirmação das medidas não institucionais como fórmulas punitivas indispensáveis à eficácia do sistema penal[11].
São só considerações preventivas, nomeadamente de prevenção de socialização, que podem ser erigidas em critério de escolha da pena de trabalho a favor da comunidade, posto que a ela não se oponham razões de salvaguarda do mínimo de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico[12].
No caso em apreço o pressuposto formal de aplicação da pena de trabalho a favor da comunidade verifica-se uma vez que ao arguido é aplicada pena de prisão em medida não superior a dois anos. Quanto à aceitação do condenado nos termos impostos no nº 5 do artº 58º do Cód. Penal, deverá a mesma ser colhida na 1ª instância em diligência a designar para esse efeito.
Mostrando-se assim verificados os pressupostos de natureza formal, a questão reside assim, no caso, em determinar se a substituição pretendida satisfaz, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
No aspeto da prevenção geral positiva, expetativas comunitárias e confiança dos cidadãos na proteção da norma, constitui uma medida que se vem afirmando e como tal merece ser aplicada com optimismo, sendo vista pela própria comunidade cada vez mais favoravelmente[13].
Com efeito, para além do papel ativo do condenado, chama também a comunidade, ao fornecer o trabalho, a participar no restabelecimento da paz jurídica, vendo ainda aliviado o erário público dos encargos inerentes ao cumprimento da pena de prisão, podendo invocar-se, em seu favor, a máxima de Montesquieu: la cause des relaxements n’est pas la moderation des peines, mais l’impunité des crimes.
Salientando-se que a substituição da pena de prisão pelo trabalho a favor da comunidade não afasta de vez a possibilidade de aplicação da pena de prisão efetiva, que continua assim uma possibilidade em aberto, podendo a prestação de trabalho a favor da comunidade vir a ser revogada no condicionalismo previsto no art. 59º, n.º2 do C. Penal.
No aspeto da censura do facto, deve vigorar não a censura estigmatizante e criminogénea, mas antes uma censura reintegradora que transmite ao arguido e à sociedade a reprovação do facto cometido e aponta já para gestos de reconciliação e reaceitação do arguido na comunidade, assim permitindo o restabelecimento da paz jurídica e das expetativas comunitárias, para além da socialização do arguido.
Tratando-se de uma medida que deve ser aplicada com optimismo quer pelo relevo crescente que lhe é conferido pelo legislador, como resulta da alteração operada em 1995, e reafirmada em 2007 com um campo de aplicação superior (na medida em que admite a sua aplicação como substituição de penas de prisão até dois anos), quer por envolver a participação ativa do condenado que assim se sentirá motivado por expiar o ato não só em liberdade, como ainda fazendo qualquer coisa útil, devendo ficar reconhecido por, em vez da pura repressão e castigo, lhe ser permitido aprender pelo trabalho. Facilitando a manutenção de laços positivos com a sociedade que também é chamada a fornecer o trabalho, beneficiando com o seu produto e com a correspondente diminuição dos encargos económicos que representa a pena de prisão. Evitando por último os maus hábitos que a prisão cria, pela ociosidade e contactos viciosos com autores de delitos graves.
Como decidiu o Ac. RC de 28.11.1996, na CJ, tomo V, p. 56 “o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa da prisão quando tal se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização necessária, ou, em todo o caso provavelmente mais conveniente do que essas penas”.
Ora no caso, o crime cometido tem natureza eticamente neutra, sendo muito rara a aplicação de prisão efetiva.
Decidida a substituição falta determinar o período e o horário de cumprimento.
Em conformidade com o disposto no artº 58º nº 3 do Cód. Penal, cada dia de prisão fixada na sentença corresponde a uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas.
Considerando que se fixou a pena em 2 meses de prisão, fixam-se em 60 (sessenta) as horas de trabalho que o arguido terá de prestar a favor da comunidade, em substituição daquela pena de prisão.
Desconhecendo-se se o arguido já terminou o cumprimento da pena de prisão que cumpria aquando da audiência de julgamento dos presentes autos, deverá o tribunal recorrido, após obter a necessária aceitação do arguido, fixar em concreto os dias da semana e as horas diárias em que a referida pena deverá ser cumprida, após cumprimento do disposto no artº 496º do C.P.P.
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IV – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Mº Público, condenando o arguido B…, com base na factualidade tida por provada na douta sentença recorrida, pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º do Código Penal, na pena de dois meses de prisão substituída, obtida que seja a aceitação do arguido, pela prestação de trabalho a favor da comunidade durante 60 (sessenta) horas, a ser cumprida em conformidade com o que vier a ser determinado pelo tribunal recorrido, para o que se deverá observar o cumprimento, em 1ª instância, do disposto no artº 496º do CPP.
Não há lugar a custas (artigo 513º, nº 1, a contrario, do Código de Processo Penal).
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Porto, 04 de Dezembro de 2013
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Lobo – relatora por vencimento
Baião Papão – Presidente da Secção
Pedro Vaz Pato – (vencido conforme voto que junta)
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[1] In Comentário Conimbricense do Código Penal Parte Especial, tomo I, anotação ao artigo 191º, pg. 719.
[2] Na linha do que afirma Manuel da Costa Andrade (in op. e loc. cit.), apoiando-se na história da redação do preceito, que passou a falar em espaços “vedados”
[3] Cfr., neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 16.05.2012, Cons. Pires da Graça; Acs. deste TRPorto de 13.10.2010, Des. Ernesto Nascimento; 12.09.2012, Des. João Abrunhosa; de 25.05.2011, Des. Luís Teixeira; Ac.R.Coimbra de 19.09.2012, Des. Eduardo Martins; Ac. R. Évora de 26.02.2013, Des. João Cardoso (com voto de vencida da Des. Ana B. Brito); todos disponíveis em www.dgsi.pt; e Ac. R. Guimarães de 18.12.2012, Des. Cruz Bucho, proferido no Proc. nº 179/11.6GAEPS.G1, não publicado.
[4] Cfr., neste sentido, entre outros, Acs. deste TRP de 05.03.2008, Des. Custódio Silva; de 21.11.2012, Des. Coelho Vieira; Ac. R.Coimbra de 25.01.2012; Acs. R. Guimarães de 06.05.2013, Des. Ana Teixeira; de 04.03.2013, Des. Maria Luísa Arantes; Acs. R.Évora de 31.01.2012 e de 21.06.2011, Des. António João Latas; de 09.10.2012, Des. Carlos Berguette Coelho; e de 19.02.2013, Des. José Proença da Costa, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Cfr., Acs. desta Relação do Porto de 02.12.2009, Des. Artur Oliveira e de 26.05.2010, Des. Joaquim Gomes, ambos disponíveis no mesmo site.
[6] Cfr. Ac. deste Tribunal de 26.05.2010, proferido pelo Des. Joaquim Gomes.
[7] In O caso julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória, Teses, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, p. 725.
[8] Ibidem, pág. 732.
[9] Neste sentido, Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pág. 106.
[10] V. Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 11ª edª., em anotação ao artº 58º.
[11] Cfr. Ac. Rel. Porto de 14.07.2008, relatado pelo Des. Artur Oliveira, disponível em www.dgsi.pt, com o nº convencional JTRP00041539.
[12] Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, as Consequências do Crime”, páginas 371 e 372.
[13] Neste sentido v. a reportagem da Revista Visão, n.º 633, de 21.04.2005 sob o título “Quando a cadeia nada resolve”.
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Declaração de voto de vencido

Com todo o respeito pela opinião que obteve vencimento, votei vencido quanto à questão seguinte.
Entendo que a garantia do duplo grau de jurisdição (decorrente do artigo 32º, nº 1, da Constituição) impõe que a escolha e determinação da medida da pena sejam fixadas pela primeira instância. Entendo que a possibilidade de discutir tal escolha e tal medida há-de verificar-se em relação a uma pena fixada em concreto e respectiva fundamentação, e não em face da eventualidade abstracta da condenação. Da mesma forma que a defesa perante uma acusação (para ser efetiva) se exerce perante uma delimitação de factos concretos e uma qualificação jurídica determinada (e não perante a simples possibilidade abstrata da condenação), o exercício do direito ao recurso (para ser efetivo) deve fazer-se perante uma pena fixada em concreto e a respetiva fundamentação. Não basta, para tal, discorrer a esse respeito face à motivação do recurso, que pode nem sequer fazer alusão à questão da espécie e medida da pena (como sucede no caso vertente). Assegurar o direito o recurso é mais do que o respeito pelo contraditório.
Quanto a todos as outras questões, o acórdão merece a minha inteira adesão

Pedro Vaz Pato