Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDA LOBO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RP2012112183/95.3TBPFR-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de prescrição, a pena que importa considerar é apenas e só a pena originária. II - Não se pode ficcionar que, após «perdão» parcial da pena, o recorrente foi objeto de tantas penas quantos os eventuais «remanescentes». | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 83/95.3TBPFR-E.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo que corre termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira com o nº 83/95.3TBPFR, foi o arguido B… condenado na pena única de dois anos e seis meses de prisão e 180 dias de multa pela prática de três crimes de abuso de liberdade de imprensa p. e p. nos artºs. 25º e 26º nº 2 al. a) do Dec-Lei nº 85-C/75 de 26.2, 164º, 167º nº 2 e 168º nº 2 do Cód. Penal de 1982. Por despacho proferido em 28.05.2012, na sequência de requerimento apresentado pelo arguido, considerou-se não verificada a prescrição da pena aplicada. Inconformado com aquela decisão, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. O arguido B… não se conforma com o douto despacho de fls. … dos autos, que julgou improcedente, por não verificada, a prescrição da pena aplicada nos presentes autos; 2. O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que aplicou a pena – cfr. artº 121 nº 2 do Cód. Penal de 1995 e 2007; 3. A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que por força da lei a execução não possa começar ou continuar a ter lugar e volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão – cfr. artº 125º nº 1 al. a) e 2 do Código Penal de 1995 e 2007; 4. No caso dos autos, o aqui recorrente foi condenado na pena única de dois anos e seis meses de prisão efetiva, pela prática de três crimes de abuso de liberdade de imprensa por acórdão transitado em julgado em 28.01.1999; 5. O que é certo é que até à presente data passaram já 13 (treze) anos!!! Desde o trânsito em julgado da sentença (1999); 6. Nos termos e ao abrigo do disposto no artº 1º nº 1 fa Lei 29/99 de 12 de Maio foi declarado perdoado 1 ano da pena de prisão aplicada, ficando por cumprir uma pena remanescente de 1 ano e 6 meses de prisão; 7. Antes do trânsito do despacho que revogou o perdão da pena de prisão, o recorrente cumpriu a pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 8. Entre a concessão do perdão, em 1999, e a revogação deste (com trânsito em julgado em 13-07-2011), decorreu um prolongado período de tempo, de mais de 11 anos – não se impute estes 11 anos ao arguido e à posição processual que este adotou; 9. Ora sob pena de violação de várias normas e princípios constitucionais, entre as quais avulta a do nº 5 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos” o Recorrente não pode ser prejudicado pelo facto de o procedimento que conduziu à revogação do perdão ter demorado tão desproporcionado e in justificado período de tempo motivada pela lentidão da justiça e tardias promoções e decisões; 10. Mais a mais, sendo a amnistia uma medida de clemência que se consubstancia na extinção da responsabilidade criminal, a situação atual consubstancia um agravamento da situação do recorrente, impedindo que transcorra o prazo de prescrição da pena; 11. Tal acarreta uma clara violação do princípio da proporcionalidade consagrado na nossa Lei Fundamental (artigo 18º nºs 2 e 3 da C.R.P.) já que, a uma pena a que correspondia abstratamente um prazo de prescrição de 10 anos, ao fim de mais de 13 anos, manter-se-ia o recorrente sujeito à parte restante da mesma, por causa de uma medida (amnistia) que, perversamente acabaria por produzir o efeito contrário ao desejado pelo seu espírito; 12. A ratio por detrás da fixação de prazos de prescrição das penas prende-se com o facto de não ser justo constranger o condenado, em função de facto que vai ficando esquecido, por força da erosão que o tempo jamais deixa de impor, ao cumprimento de uma pena remota. Tal contrariaria, na verdade, a essência dos fins das penas e consagraria retribuição de matriz eminentemente repressiva; 13. Não podemos olvidar que a execução da pena de prisão no caso vertente não aproveitaria nem a sociedade para quem é destituído de sentido o cumprimento de uma pena distanciada mais de 13 anos do ilícito criminal praticado, nem ao arguido ora recorrente – que se ressocializou por si próprio e é um cidadão exemplar, trabalhador, respeitado e respeitador, pautando a sua conduta no país que o acolheu há já muitos anos pelas normas advindas da consciência axiológico-normativa da referida comunidade; 14. O aqui recorrente, conforme supra referido, foi condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva, por acórdão transitado em julgado em 28.01.1999, tendo sido mais tarde declarado perdoado 1 ano da pena de prisão aplicada ao abrigo do disposto no artº 1º nº 1 da Lei nº 29/99 de 12 de Maio, ficando por cumprir uma pena remanescente de 1 ano e 6 meses de prisão; 15. O recorrente cumpriu efetivamente essa pena de prisão; 16. Mais tarde (em 13-07-2011) foi revogado o perdão de 1 ano concedido anteriormente, porque o arguido não pode pagar a quantia em que havia sido condenado no âmbito do pedido cível; 17. Ora, ficou por cumprir a pena de 1 ano de prisão resultado da revogação do perdão; 18. Tendo a pena principal sido cumprida e restando apenas cumprir a pena efetiva de 1 ano resultante da revogação do perdão, esta última ganhou autonomia, extrapolando os seus efeitos também para efeitos prescricionais, que nos termos do artº 122º nº 1 alínea d) do Código Penal passou a ser de 4 anos; 19. Nos termos do artº 5º nº 1 da Lei nº 29/99 relativa ao perdão genérico e amnistia de pequenas infrações “Sempre que o condenado o tenha sido também em indemnização o perdão é concedido sob condição resolutiva de reparação ao lesado ou, nos casos de crime de emissão de cheque sem provisão, ao portador do cheque”; 20. Não obstante o diploma legal utilizar a terminologia de “perdão” ou “amnistia”, estamos na verdade perante uma modalidade de suspensão da execução da pena de prisão; 21. Posto isto, e atendendo ao facto de o trânsito em julgado do despacho que revogou o perdão de 1 ano retroagir à data do trânsito em julgado da pena inicial (28-01-1999), o prazo de prescrição já decorreu, ao contrário do que é entendido no douto despacho ora em recurso, pelo que deve ser declarado verificado, com as legais consequências; 22. Disposições violadas: as referidas supra e as demais que V. Exªas suprirão, nomeadamente o disposto no artº 122º e 125º do Código Penal e nº 5 do artº 20º e 18º nºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa. * Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos, em suma: ● O prazo de prescrição aplicável ao caso é de dez anos, em face do preceituado no artigo 121º nº 2 al. c) do Cód. Penal, na sua redação originária, vigente à data da prática dos factos (sendo que a solução seria a mesma no caso da versão do Código Penal introduzida pelo D.L. nº 48/95 de 15 de Março); ● Ora, o acórdão condenatório transitou em julgado a 28 de Janeiro de 1999, momento em que começou a correr tal prazo de prescrição; ● Esse prazo interrompeu-se em 25 de Maio de 2000, com o início do cumprimento da pena por parte do condenado (cfr. nº 1 do artº 124º do Código Penal, na sua redação originária, e do artº 126º nº 1 al. a) do mesmo diploma, na sua redação de 1995 e ainda na redação atualmente em vigor); ● Que durou até à sua evasão do estabelecimento prisional, ocorrida a 20 de Junho de 2000; ● Reiniciou-se então a contagem do referido prazo de dez anos (cfr. artº 124º nº 2 do Cód. Penal, na versão de 1982, artº 126º nº 1 al. a) da redação dada pelo DL nº 48/95 de 15 de Março, e da redação atualmente em vigor); ● Porém, a 12 de Novembro de 2007, com a detenção ao abrigo do mandado de detenção europeu emitido nos presentes autos, ocorre nova causa de interrupção do aludido prazo de prescrição da pena; ● Sendo que ainda se não havia esgotado o prazo de prescrição de dez anos aplicável ao caso em apreço, reiniciado em 20 de Junho de 2000; ● Como tal, perante esta nova causa de interrupção e tendo em consideração o preceituado no artigo 124º nº 3 do Cód. Penal, na sua redação originária (cfr. artº 126º nº 3 das redações ulteriores) – que impõe que a prescrição da pena terá sempre lugar quando, desde o início daquela e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal acrescido de metade, nada mais resta senão concluir que a pena aplicada nos presentes autos não está prescrita; ● Com efeito, tal prescrição apenas ocorrerá a 28 de Janeiro de 2014. * Neste Tribunal da Relação do Porto, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer concordante com a posição do Mº Pº na 1ª instância.* Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., veio o recorrente responder, mantendo as motivações expendidas no seu recurso. * Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.* II – FUNDAMENTAÇÃO* É do seguinte teor a decisão recorrida: (transcrição) «A fls. 2684 veio o arguido/condenado B… requerer que este Tribunal declarasse a prescrição da pena criminal que lhe foi aplicada nestes autos, alegando, para o efeito, que foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 28.01.1998, na pena única de dois anos e seis meses de prisão (pela prática de três crimes de liberdade de imprensa), da qual veio a ser perdoado um ano (ex vi do disposto no artº 1º nº 1 da Lei nº 29/99, de 12 de Maio), perdão este que lhe veio a ser revogado, tendo antes de tal despacho de revogação ter transitado em julgado, cumprido a pena de um ano e seis meses de prisão, faltando cumprir a pena remanescente de um ano de prisão, à qual não deve ser dada exequibilidade prática, já que aplicando-se-lhe o prazo de prescrição de 4 (quatro) anos nos termos previstos no artº 122º nº 1 al. d) do C.Penal, tal pena está já prescrita, o que igualmente ocorrerá caso se entenda que a norma aplicável é a da alínea c) do mencionado artigo, pois que o prazo de dez anos começou a correr no dia 28.01.1998 já decorreu, por virtude do que deve ser solicitada a devolução dos mandados de detenção europeus já emitidos nestes autos. Aberta vista ao Ministério Público, pelo mesmo foi promovido que se julgasse improcedente a pretensão ora formulada pelo condenado, alegando, para o efeito, que tal pena não se encontra prescrita, pois: ● o prazo de dez anos ainda não decorreu, já que esse prazo interrompeu-se logo no dia 25 de Maio de 2000 quando iniciou o cumprimento da pena, o que se manteve até ao dia 20 de Junho de 2000, data em que se evadiu do Estabelecimento Prisional, tendo-se assim reiniciado a contagem do referido prazo de dez anos; ● ocorreu nova interrupção dessa prazo quando o condenado foi declarado contumaz por despacho de 13 de Julho de 2000, tendo tal contumácia sido declarada cessada por despacho datado de 05.12.2007; ● a tudo isto acrescem novas interrupções do prazo prescricional, a saber na data em que o condenado é detido em França a 25 de Maio de 2005 em cumprimento do mandado de detenção europeu emanado nos autos, como pelo recomeço de execução da pena; ● ainda que seja de considerar o preceituado no artº 124º nº 3 do Código Penal, na sua versão de 1982, e no artº 126º nº 3 do mesmo diploma na sua redação atual, o certo é que tal prazo nunca estaria esgotado. Por despacho de fls. 2727, constatando-se existir lapso com relevo processual nos autos, referente à data em que o acórdão condenatório proferido neste processo terá transitado em julgado, foi determinada a sua clarificação, o que veio a ocorrer nos termos que constam de fls. 2730, que aqui se dão por reproduzidos, data essa que se identifica com o dia 28.01.1999. Notificados os assistentes para, querendo, se pronunciarem, nada foi dito. Cumpre apreciar. É de considerar assente a seguinte factualidade: a) O arguido B…, por acórdão de 13.01.1999, foi condenado nestes autos, em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e seis meses de prisão, tudo como flui do teor de fls. 810 a 836 que aqui se dá por integralmente reproduzido; b) Tal acórdão viria a transitar em julgado em 28.01.1999; c) Por despacho de fls. 865, atendo o disposto no artº 1º nº 1 e 4, e artº 4º da Lei nº 29/99 de 12 de Maio, foi declarado perdoado um ano da pena de prisão aplicada ao arguido sob condição do mesmo não praticar infração dolosa nos três anos subsequentes à entrada em vigor da referida lei; d) Por despacho de 14.04.2000, foi determinada a passagem e entrega de mandados de detenção e condução do arguido ao Estabelecimento Prisional a fim de cumprir o remanescente da pena de prisão em que foi condenado, é dizer, um ano e seis meses, tudo conforme teor de fls. 881 e 882; e) A 25 de Maio de 2000 o arguido iniciou o cumprimento da pena de prisão, conforme mandados de detenção e condução devidamente certificados a fls. 888 e 888 verso; f) Conforme teor da comunicação de fls. 898, o condenado veio a evadir-se do Estabelecimento Prisional a 20.06.2000; g) por despacho de fls. 889 dos autos, datado de 13.07.2000, o arguido veio a ser declarado contumaz; h) Por ofício constante de fls. 1112, proveniente do Consulado de Portugal em Versalhes, adveio informação sobre o facto de o arguido se encontrar aí inscrito como residindo na morada aí constante; i) Na sequência da informação constante da alínea anterior, foram emitidos mandados de detenção europeus, tendo o arguido vindo a ser detido em 24.05.2005, conforme teor de fls. 1268, sendo que posteriormente veio a correr processo no Cour d’Appel de Bordeaux para determinar se os mandados seriam ou não cumpridos, tendo vindo a ser proferida decisão a recusar o cumprimento dos mandados, da qual, por seu turno, veio a ser interposto recurso, conforme informação prestada a fls. 1394 dos autos da parte do Eurojust; j) Por informação prestada por parte da Eurojust de 28 de Outubro de 2005 (fls. 1417), foi esclarecido que a Cour de Cassation revogou a decisão da Cour d’Appel de Bordeaux em reenvio do caso para o Tribunal de Paris; l) Por despacho judicial datado de 23.05.2006, no qual se fez expressa menção do facto de a prescrição da pena se ter interrompido com o início da execução da pena, foi determinada a emissão de novo mandado de detenção europeu (cfr. teor de fls. 1464); m) Por despacho judicial datado de 04 de Janeiro de 2007, foi prestada a informação à Cour d’Appel de Bordeaux, de que a pena ainda não se encontrava prescrita, e que a mesma, atendendo aos elementos até então constantes dos autos, apenas prescreveria em 13 de Julho de 2010, tudo como flui do teor de fls. 1553 e 1554, que aqui se dá por reproduzido; n) Por informação prestada a fls. 1636, por parte do Gabinete Nacional Sirene, foi dado conhecimento que o arguido havia sido detido a 12.11.2007 com base no mandado de detenção europeu emitido no âmbito deste processo, sendo que aos 22.11.2007 o arguido foi entregue no Estabelecimento Prisional de Lisboa (fls. 1656 e 1663); o) Por despacho datado de 05.12.2007, foi declarada cessada a declaração de contumácia do arguido, conforme flui do teor de fls. 1708 e ss.; p) Por decisão datada de 30.06.2008, foi decidido revogar os perdões que ao condenado haviam sido aplicados pelos anteriores despachos de 06.10.1999 e 14.04.2000, tendo sido determinado o cumprimento “in totum” das penas que lhe foram aplicadas no acórdão condenatório, tudo conforme teor de fls. 1987 a 1999; q) Por virtude de diversos recursos entretanto instaurados pelo arguido, o despacho que revogou o perdão concedido ao arguido, e determinou o cumprimento in totum da pena de prisão que lhe foi aplicada, não havia ainda transitado em julgado a 06.04.2009, razão pela qual, terminado o cumprimento da pena relativamente à qual havia sido emitido o MDE, o condenado veio naquela data a ser libertado, conforme teor de fls. 2468 e mandados de libertação de fls. 2469 e ss., que vieram a ser cumpridos conforme teor de fls. 2546; r) Por despacho judicial datado de 13.07.2011 (em conformidade com a promoção que o antecede), veio a consignar-se o trânsito em julgado da decisão que havia revogado o perdão anteriormente concedido ao arguido, sendo que por despacho de 15.07.2011 foi determinada a emissão de novo mandado de detenção europeu para cumprimento da pena remanescente de um ano de prisão, o qual foi emitido e aguarda, desde então, o seu cumprimento. Assente este caminho processual, vejamos, então, a questão em causa atinente à alegada verificação da prescrição da pena. Em primeiro lugar, cumpre clarificar a questão de que o prazo de prescrição a considerar é o de 10 (dez) anos, em face do disposto no artº 121º nº 2 alínea c) do Código Penal, na sua versão de 1982, vigente à data da prática dos factos, igual solução decorrendo do disposto no artº 122º alínea c) da versão do Código Penal emergente da reforma levada a cabo pelo DL nº 48/95 de 15.03. Com efeito, “para efeitos do disposto no artº 122º do Código Penal, a pena aplicada que importa ter em conta é a pena inicial em que o arguido foi condenado e não aquela que resulta após a aplicação de um perdão” – cfr. neste sentido, Ac. do STJ de 01.06.2006, processo nº 06P2055, relator Sr. Juiz Conselheiro Pereira Madeira, in www.dgsi.pt/jstj. Ora, o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena (artº 121º nº 3 do Código Penal, na sua versão de 1982, e artº 122º nº 2 do mesmo diploma na redação do DL nº 48/95 de 15.03, bem como na redação atual dada pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro). No caso concreto o acórdão condenatório veio a transitar em 28 de Janeiro de 1999. Esse prazo que iniciou a sua contagem no mencionado dia 28 de Janeiro de 1999, interrompeu-se por força do disposto no nº 1 do artº 124º do Código Penal, na sua versão de 1982, e do artº 126º nº 1 alínea a), do mesmo diploma na sua redação de 1995, e redação atualmente em vigor, em 25 de Maio de 2000, por virtude do condenado B… ter iniciado o cumprimento da pena (cfr. facto acima exarado sob a alínea e). Ora, considerando que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição, e que o condenado esteve em cumprimento de pena até ao dia 20 de Junho de 2000 (quando se evadiu do estabelecimento prisional), reiniciou-se então a contagem do referido prazo de dez anos, nesta última data (artº 124º nº 2 do Código Penal, na sua versão de 1982, do artº 126º nº 1 alínea a) da redação dada pelo DL 48/95 e redação atualmente em vigor). Veio a ocorrer uma segunda interrupção daquele prazo quando o condenado veio a ser declarado contumaz, por despacho de 13 de Julho de 2000, na sequência de se ter evadido do estabelecimento prisional – cfr. facto acima elencado sob a alínea g) – mas apenas na versão do Código Penal dada pelo DL 48/95, de 4 de Setembro, e não já por referência à sua versão de 1982, pois que entendemos que deve ser esta a versão do Código Penal a reger o presente caso, não só porque se nos afigura concretamente mais favorável ao condenado (a declaração de contumácia, neste caso, não constitui causa de suspensão ou interrupção da prescrição da pena), bem como atendendo a que foi esta a versão que, no acórdão condenatório proferido nos autos foi concretamente decidida aplicar (em bloco), tendo-se, portanto, através de tal ato deliberativo se formado, a propósito, caso julgado – v. a este respeito e neste sentido, Ac. da Relação de Coimbra de 03.11.2010, procº. 758/94.4JGLSB.C1, disponível no site www.dgsi.pt. Por outro lado, não nos parece legítimo fazer subsumir aquela declaração de contumácia ao previsto no artº 124º nº 1 alínea b) do C. Penal na versão pertinente (DL 400/82, de 23.09), pois que, por outro lado, àquela data não se sabia do paradeiro do condenado (havia acabado de se evadir da prisão) e, como tal, não se poderia dar por assente que estivéssemos perante condenado que se encontrava em local donde não pudesse ser extraditado ou onde não pudesse ser alcançado – cfr. parte final da alínea b) do nº 1 do artº 124º do C.P. na redação de 1982. Assim, e para os devidos efeitos, continuaremos, até agora, a considerar a existência de apenas uma interrupção ocorrida através do início da execução da pena. Sucede que, posteriormente, na sequência de informação sobre o então paradeiro do condenado, foram emitidos mandados de detenção europeus, tendo o arguido vindo a ser detido em 24.05.2005, conforme teor de fls. 1268, sendo que posteriormente veio a correr processo no Cour d’Appel de Bordeaux para determinar se os mandados seriam ou não cumpridos, tendo vindo a ser proferida decisão a recusar o cumprimento dos mandados, da qual, por seu turno, veio a ser interposto recurso, conforme informação prestada a fls. 1394 dos autos por parte da Eurojust. Ora, perante esta factologia e circunstancialismo, somos já de entender que a mesma poderá ser subsumida às causas interruptivas previstas nas alíneas do nº 1 do referido artº 124º do Código Penal na redação de 1982, pois que, ainda que por breve lapso temporal, se deu reinício à execução da pena (uma vez que essa detenção releva para efeitos de liquidação da pena, como efetivamente veio a ser contabilizado), e por outro lado, a emissão daqueles mandados pode ser vista como um ato destinado a fazer executar a pena, cuja execução, no caso concreto, veio a revelar-se, naquele período, impossível por o condenado ser impossível de ser alcançado, do ponto de vista legal, atenta a recusa do cumprimento daqueles mandados que veio a ser realizada pelas competentes autoridades francesas – cfr. universo fáctico, a tal respeito, acima elencado. Mas mesma que assim se não viesse a entender, não há dúvidas de que, impreterivelmente em 12.11.2007 ocorre efetivo facto com virtualidade interruptiva da prescrição da pena (artº 124º nº 1 alínea a) do C.P.na redação aqui aplicável), pois que, por informação prestada a fls. 1636, por parte do Gabinete Nacional Sirene, foi dado conhecimento que o arguido havia sido detido a 12.11.2007 com base no mandado de detenção europeu emitido no âmbito deste processo, sendo que aos 22.11.2007 o arguido foi entregue no Estabelecimento Prisional de Lisboa (fls. 1656 e 1663) – cfr. alínea n) dos factos acima exarados. Ora, a ser assim, o reinício da execução da pena ocorreu em período relativamente ao qual ainda não havia decorrido o prazo de prescrição de dez anos aplicável ao caso dos autos, passando, então a correr novo prazo de dez anos a partir daquela data de Novembro de 2007. Por último, e face à conclusão ora extraída, importará considerar o preceituado no artº 124º nº 3 do C.Penal na versão de 1982 (artº 126º nº 3 do mesmo diploma nas redações ulteriormente vigorantes), pois que tal norma impõe que a prescrição da pena terá sempre lugar quando, desde o início daquela e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade: também por referência a esta norma, haveremos de concluir que a pena aplicada nos autos não está prescrita, pois tal prazo (de 15 anos) será atingido em 28.01.2014. Haverá, assim, que se julgar não verificada a prescrição da pena arguida pelo condenado B…. Decisão: Face a todo o acima exposto, julga-se improcedente, por não verificada, a prescrição da pena aplicada nestes autos ao condenado B… e, consequentemente, indefere-se a peticionada devolução dos mandados de detenção europeus já oportunamente emitidos. Notifique.» * III – O DIREITO * Sendo o concreto objeto do recurso delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da correspondente motivação[1] (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal) sem embargo das questões do conhecimento oficioso[2], as questões que reclamam apreciação e decisão são as seguintes: - se a aplicação do perdão parcial da pena aplicada altera o prazo de prescrição da pena imposta ao recorrente; - se a pena se mostra extinta por prescrição, decorridos que são treze anos sobre o trânsito em julgado do acórdão condenatório. Como, a propósito da prescrição, escreve o Prof. Figueiredo Dias[3] “é óbvio que o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui motivo para que tudo se passe como se ele não houvesse ocorrido; considera-se, porém, que uma tal circunstância é, sob certas condições, razão bastante para que o direito penal se abstenha de intervir ou de efetivar a sua reação. Por um lado, a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se, se não chega mesmo a desaparecer. Por outro lado, e com maior importância, as exigências da prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objetivos: quem fosse sentenciado por um facto há muito tempo cometido e mesmo porventura esquecido, ou quem sofresse a execução de uma reação criminal há muito tempo já ditada, correria o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança. Finalmente, e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período sobre a prática de um crime ou sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que não possa falar-se de uma estabilidade contrafáctica das expetativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas”. Contudo, o decurso do tempo não deve favorecer o agente quando a pretensão punitiva do Estado e as suas exigências de punição são confirmadas através de certos atos de perseguição penal; e do mesmo modo quando a situação é uma tal que exclui a possibilidade daquela perseguição. Aqui reside a razão de ser dos institutos da interrupção e da suspensão da prescrição do procedimento[4]. Vejamos, então, se a pena aplicada ao recorrente se mostra já extinta por efeito da prescrição ou se ocorreram quaisquer causas interruptivas ou suspensivas que impeçam que a prescrição tenha ocorrido. O recorrente não discute que o prazo de prescrição começou a correr em 28 de Janeiro de 1999, data em que transitou em julgado o acórdão proferido pelo tribunal coletivo[5] que o condenou na pena única de dois anos e seis meses de prisão pela prática de três crimes de abuso de liberdade de imprensa. Igualmente não discute que àquela pena corresponde o prazo de prescrição de dez anos, por se tratar de uma pena superior a dois anos e inferior a cinco anos de prisão[6]. Considerando, porém, que em 02.11.99 foi declarado perdoado um ano daquela pena de prisão ao abrigo da Lei nº 29/99 de 12.05, perdão esse que veio a ser revogado por despacho proferido em 30.06.2008, tendo o arguido cumprido entretanto a pena de um ano e seis meses de prisão, a questão que se coloca é a de saber se o prazo de prescrição da pena sofreu alguma alteração por força da necessidade de cumprimento da pena remanescente, cujo quantum se fixa em um ano de prisão. Sustenta o recorrente que, tendo agora de cumprir apenas um ano de prisão, o prazo de prescrição deixou de ser de dez anos, passando a ser de quatro anos, em conformidade com o disposto no artº 121º nº 1 al. d) do Cód. Penal de 1982 e que, retroagindo o trânsito em julgado do despacho que revogou o perdão à data do trânsito em julgado da pena inicial (28.01.1999), há muito que aquele prazo de quatro anos já decorreu, pelo que deve ser declarada a prescrição. A questão que se coloca é, assim, a de saber se, para efeitos prescricionais, se deverá atender à pena originária ou antes à pena residual. Antes de tentarmos responder à questão, faremos um parêntesis para deixar aqui registado o facto de o arguido pretender socorrer-se de um prazo de prescrição de quatro anos (por referência à pena de um ano de prisão correspondente à revogação do perdão) mas, simultaneamente, querer retroagir o início de tal prazo, não ao trânsito da decisão que revogou o perdão determinando o cumprimento de um ano de prisão anteriormente perdoado, mas à data do trânsito em julgado da pena originária. Ou seja, pretende colher todos os benefícios que duas situações completamente diferentes sejam suscetíveis de produzir. Por outro lado, estranha-se que aquando do cumprimento da pena residual de um ano e seis meses de prisão, não tenha vindo defender que o prazo de prescrição correspondente a tal pena era de quatro anos [artº 121º nº 1 al. d) do C.Penal/82], sendo certo que, por uma questão de coerência com o raciocínio que agora faz, seria esse o prazo de prescrição aplicável em virtude de a pena residual ser inferior a dois anos de prisão. Apreciando, agora, a questão suscitada, começaremos por dizer que a lei (artº 121º nº 3 do Cód. penal de 1982 na sua versão originária, artº 122º nº 2 do C.Penal na redação do D-L nº 48/95 de 15.03 e na redação da Lei nº 59/2007 de 04.09) refere-se apenas à “pena aplicada” e não à “pena que o condenado tenha a cumprir”, sendo certo que a pena de condenação, originária, pode não coincidir com a pena que o agente virá a cumprir. Nada na letra lei pode levar a concluir que o prazo de prescrição duma pena aplicada se vá reduzindo ao longo do tempo por virtude de eventuais perdões. E tanto assim é, que os diferentes perdões previstos em leis de amnistia, quando sucessivamente aplicados, vão incidindo sobre as penas inicialmente aplicadas e não sobre as residuais, ou seja, as que restam depois de aplicados anteriores perdões[7]. Por outro lado, apesar de o instituto do perdão incidir sobre a pena, não se poderá abstrair do facto que determinou a medida concreta desta; por isso, a redução da pena subsequente à aplicação do perdão não altera o juízo sobre a culpa e a gravidade do facto nem implica que passem a ser menores as necessidades repressivas e preventivas. O perdão genérico não traduzirá "um juízo de desnecessidade ou menor necessidade de punição relativamente ao facto cometido", já que serão irrelevantes, na perspetiva da culpa e as exigências de prevenção (especial e geral), as razões, geralmente de cariz político, que determinam a concessão daquele direito de graça. E se é certo que ao facto passará agora a corresponder, mercê do perdão, uma pena de menor duração, isso não justifica a produção de outros efeitos laterais, v.g., o encurtamento do respetivo prazo de prescrição, sob pena de se defraudarem as legitimas expetativas comunitárias relativamente à validade das normas violadas; a consciência jurídica da comunidade não deixaria de ficar perturbada e perplexa se ao lado do perdão decretado se viesse juntar o efeito prescricional. Duplo benefício que, por injustificado, já que o facto não deixou de carecer de punição, o legislador não terá querido sancionar. Por outro lado, certo é que a pena aplicada, embora posteriormente reduzida na sua execução a um ano e seis meses, por força do perdão, foi e continua a ser de dois anos e seis meses de prisão. Como se refere no Ac. do STJ de 01.06.2006[8] “tenha sido a pena aplicada objeto de perdão ou de amnistia, o certo é que, isso nada tem a ver com o facto e só com a «efectividade da sanção». E, se assim, a pena aplicada, aquela que importa ter em conta para efeito, nomeadamente, do disposto no artigo 122.º, do Código Penal, é a pena inicial, ou seja, como se viu, de 3 anos de prisão, em que se converteu a pena de substituição antes de lhe ser «perdoada» a primeira fatia de um ano”. E isto porque o “perdão”, ao contrário do que sucede com a amnistia, não extingue a infração. Tradicionalmente tem-se entendido que a amnistia «é a abolição da incriminação de certos factos passados, assim tomada pela generalidade da doutrina nacional e estrangeira. A amnistia aniquila os factos passados objeto de incriminação “de sorte que aos olhos da Justiça, por uma ficção legal, considera-se como se nunca tivessem existido…»[9]. A amnistia é uma abolição da incriminação, enquanto que o perdão é uma abolição da execução da pena no todo ou em parte. O perdão difere da amnistia em que aquele pressupõe a culpabilidade e esta aplica-se às infrações, com abstração dos seus agentes. Para o efeito ora em apreço, a pena que importa considerar é apenas e só a pena originária e não, ficcionar, com o advento do «perdão», que o recorrente, no referido processo, foi objeto de tantas penas quantos os eventuais «remanescentes». Por isso se conclui, como no citado Ac. do STJ de 01.06.2006 “que os prazos de prescrição das penas são referidos à pena aplicada ao crime na sentença condenatória e não à pena residual que o condenado terá que cumprir por efeito do perdão concedido. O que está em perfeita concordância com o que fica exposto, já que, como se afirmou, o direito de graça nada tem a ver com o facto e sua dignidade penal, que, com ou sem «perdão», se mantém intato, apenas sendo modificada a efectividade da sanção”. Sendo de dois anos e seis meses a pena aplicada, o prazo prescricional da pena é, inequívoca e imodificavelmente, de 10 anos e não de 4, face ao estatuído no n.º 1 al. c) do citado artigo 121.º do Código Penal, cujo termo inicial se verifica em 28.01.1999, data do trânsito em julgado do acórdão condenatório, sendo também esse o prazo prescricional correspondente à pena remanescente de um ano de prisão resultante da revogação do perdão, já que esta parte da pena se insere na pena global aplicada. Improcede, por isso, este fundamento do recurso. * Importa agora determinar se a pena (no que respeita a um ano de prisão que se encontra por cumprir) se mostra extinta por prescrição, decorridos que são mais de treze anos sobre o trânsito em julgado do acórdão condenatório.Como resulta dos autos, o acórdão condenatório foi proferido em 13.01.1999, tendo transitado em julgado em 28.01.1999 e ali se decidiu aplicar o regime previsto no Código Penal de 1982, na sua versão originária, por se mostrar em concreto mais favorável ao arguido. Na decisão recorrida entendeu-se que, no que respeita ao cômputo do prazo de prescrição, se deveria aplicar o regime previsto na primitiva versão do Cód. Penal de 1982 em virtude de “ter sido esta a versão que, no acórdão condenatório proferido nos autos foi concretamente decidida aplicar (em bloco), tendo-se portanto através de tal ato deliberativo se formado, a propósito, caso julgado”, citando-se nesse sentido o Ac. da R. Coimbra de 03.11.2010. Ora, em nossa opinião, a circunstância de se ter aplicado uma determinada lei (lei antiga) quanto à determinação da medida da pena, em nome do princípio da aplicabilidade da lei mais favorável, não obsta a que se aplique a lei nova para aferir da prescrição da pena, se esta se mostrar a esse respeito, mais favorável. O que a jurisprudência vem acentuando não ser admissível é que, na ponderação da aplicação de um determinado instituto jurídico se escolham as disposições de cada regime que se mostrem mais favoráveis, devendo a comparação da maior favorabilidade ser efetuada entre regimes em bloco. Como se acentua no Ac. do STJ de 04.02.2010[10] «a prescrição da pena tem natureza marcadamente material e substantiva, pelo que não pode, na dimensão substantiva, estar coberta por qualquer caso julgado formal quanto à estabilidade de determinado regime dos vários que podem suceder-se no tempo». No sentido da imposição da aplicabilidade da lei mais favorável a cada instituto jurídico, analisado individualmente, escreve o Prof. Taipa de Carvalho: “quanto à prescrição do procedimento criminal, aplica-se a lei que, face ao caso concreto, é mais favorável; quanto à pena, aplica-se a lei que for, neste aspeto, mais favorável – e que, como vimos, pode ser diferente daquela. Logo, há que distinguir e tratar separadamente a componente da prescrição do procedimento criminal (e consequentemente, da prescrição da pena) da componente da pena”[11]. Não existe assim qualquer obstáculo à aplicação à prescrição da pena de um regime jurídico diverso daquele que esteve na base da determinação da medida da pena, desde que o regime eleito se mostre, em concreto, mais favorável ao condenado. Aliás, considerar que a opção por um determinado regime punitivo aquando da aplicação da pena forma caso julgado formal, constituiria manifesta violação do disposto no artº 2º nº 4 do Cód. Penal, na medida em que impediria que para a apreciação da prescrição da pena se pudessem aplicar regimes mais favoráveis ao condenado que, entretanto, pudessem suceder-se no tempo. Considerando que, desde a prática dos factos, o Cód. Penal de 1982 já sofreu alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 48/95 de 15.3 e pela Lei nº 59/2007 de 04.09, há que apurar qual dos regimes se mostra, em concreto, mais favorável ao condenado no que respeita à questão que cumpre apreciar: verificação da prescrição da pena e respetivas causas de suspensão e de interrupção. Ora, no caso vertente, como se disse, a pena aplicada transitou em julgado no dia 28.01.1999. O prazo da prescrição é de 10 anos, de acordo com o estabelecido no art. 121.º, n.º 1, alínea c) da versão originária do CP e art. 122.º, n.º1, alínea c) da versão atual, que, nesse aspeto, não sofreu alteração, a não ser a do número do artigo. Com efeito, quer numa, quer noutra versão, o prazo de prescrição da pena é de 10 anos, se as penas aplicadas forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão. Quanto aos termos da interrupção da prescrição, na versão originária, a prescrição da pena interrompia-se: a) Com a sua execução; b) Com a prática, pela autoridade competente, dos atos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornasse impossível por o condenado se encontrar em local donde não pudesse ser extraditado ou onde não pudesse ser alcançado (art. 124.º). Na versão atual, a prescrição da pena interrompe-se: a) Com a sua execução ou b) Com a declaração de contumácia (art. 126.º). Em qualquer dos casos, depois de cada interrupção, começa a correr novo prazo prescricional e a prescrição tem sempre lugar, «quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade». Relativamente às causas de suspensão, na versão originária (art. 123.º), a prescrição da pena suspendia-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não pudesse começar ou continuar a ter lugar; b) O condenado estivesse a cumprir outra pena, ou se encontrasse em liberdade condicional, em regime de prova, ou com suspensão de execução da pena; c) Perdurasse a dilação do pagamento da multa. Na versão atual, mantêm-se a primeira e a última hipótese, constantes, respetivamente, das alíneas a) e d) do art. 125.º; quanto às outras causas, diferentes da versão originária, a prescrição suspende-se durante o tempo em que vigorar a contumácia (alínea b); o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas de liberdade (alínea c). Em qualquer dos casos, a prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. Feitas estas considerações e regressando ao caso sub judice, analisando a prescrição à luz do Cód. Penal de 1982 na sua versão originária, verifica-se que a prescrição iniciada em 28.01.1999, se interrompeu em 25.05.2000 (data em que o recorrente iniciou o cumprimento da pena), começando então a correr novo prazo prescricional de 10 anos. Em 20.06.2000 o recorrente evadiu-se do estabelecimento prisional, vindo a ser detido em 24.05.2005, no âmbito dos mandados de detenção europeus oportunamente emitidos, data em que o novo prazo de prescrição de 10 anos se voltou a interromper. Tal prazo veio de novo a interromper-se em 12.11.2007 aquando da detenção do recorrente ao abrigo de novos mandados de detenção europeus, vindo a ser entregue no Estabelecimento Prisional de Lisboa em 22.11.2007. O arguido cumpriu a pena de um ano e seis meses de prisão, sendo libertado em 06.04.2009 sem que tivesse cumprido a pena de um ano de prisão correspondente ao perdão entretanto revogado, em virtude de o arguido ter interposto recurso da decisão que revogou aquele perdão. Verifica-se assim que, posteriormente a cada causa interruptiva da prescrição não se chegou a completar o prazo de dez anos e também se não completou, desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo normal de prescrição acrescido de metade, ou seja, 15 anos (artº 124º nº 3 do C.Penal/82 e artº 126º nº 3 da lei atual), sendo que o termo final deste último prazo só virá a ocorrer em 28.01.2014. Analisando, agora, a prescrição da pena à luz do Cód. Penal com as redações introduzidas pelo D-L nº 48/95 de 15/03 e da Lei nº 59/2007 de 04/09, verifica-se que, para além das referidas causas de interrupção, ocorreu ainda uma causa de suspensão e de interrupção da prescrição: a declaração de contumácia. Com efeito, como decorre dos autos, por despacho proferido a 13.07.2000 o arguido foi declarado contumaz, situação que se manteve até 05.12.2007, data em que foi declarada cessada a contumácia. Ou seja, em 13.07.2000 interrompeu-se o prazo de prescrição, que simultaneamente se suspendeu, mantendo-se suspenso durante 7 anos, 4 meses e 22 dias. Considerando que desde a declaração de contumácia (como causa de interrupção da prescrição) até à detenção do arguido em 12.11.2007 não se completou o prazo normal da prescrição e que este veio, de novo, a interromper-se nesta última data, conclui-se que ao abrigo da lei atual, ao prazo normal da prescrição acrescido de metade (10 + 5), se teria de adicionar o período correspondente ao tempo de suspensão da prescrição (7 anos, 4 meses e 22 dias), pelo que o termo final do prazo a que alude o artº 126º nº 3 do Cód. Penal na sua redação atual, só ocorreria em 19.09.2021. Conclui-se assim que o regime de prescrição da pena vigente à data da prática dos factos se mostra concretamente mais favorável ao condenado, pelo que será esse o regime aplicável, posto que, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ nº 5/2008[12] «No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, nas suas versões originárias, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal», que igualmente tem aplicação no que respeita à prescrição das penas. De acordo com o referido regime, como se disse, o termo final do prazo de prescrição ocorrerá apenas em 28.01.2014, razão porque não assiste razão ao recorrente. * IV – DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, confirmando consequentemente a douta decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. * Porto, 21 de Novembro de 2012(Elaborado e revisto pela 1ª signatária) Eduarda Maria de Pinto e Lobo António José Alves Duarte ____________ [1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 1125, pág. 699 [4] Autor e ob. cit., § 1142. [5] Artº 121º nº 3 do Cód. Penal de 1982, na versão originária, artº 122º nº 2 na redação introduzida pelo Dec-Lei nº 48/95 de 15.03 e na redação introduzida pela Lei nº 59/2007 de 04.09: O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar a decisão que aplicou a pena. [6] Artº 121º nº 1 al. c) do Cód. Penal de 1982, na versão originária, artº 122º nº 1 al. c) na redação introduzida pelo Dec-Lei nº 48/95 de 15.03 e na redação da Lei nº 59/2007 de 04.09. [7] Cfr., neste sentido, Ac. do STJ de 30.09.1992, in BMJ 419/493. [8] Proferido no Proc. nº 06P2055, Cons. Pereira Madeira, disponível em www.dgsi.pt [9] N. Paiva, apud. Luís Osório, Notas, 2ª edª., pág. 425, citado por Maia Gonçalves, In Código Penal Português anotado, 15ª edª., pág. 421. [10] Proferido no Proc. nº 29/10.0YFLSB.S1, relatado pelo Cons. Rodrigues da Costa, disponível em www.dgsi.pt. [11] In Sucessão de Leis Penais, 3ª edª., 2008, pág. 251. [12] Publicado no DR, 1ª Série, de 13.05.2008 |