Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0515230
Nº Convencional: JTRP00039059
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: PRESCRIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200604050515230
Data do Acordão: 04/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 437 - FLS 133.
Área Temática: .
Sumário: A prescrição do procedimento criminal não prejudica o conhecimento do pedido de indemnizarão cível, se a conduta do arguido preencher os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

No processo comum (Tribunal Singular) nº../00.. GEGDM .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, foi submetido a julgamento o arguido B………., tendo sido condenado como autor material de um crime de difamação p. e p. pelo artigo 180º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 3 euros, o que perfaz a multa de 180 euros.
Foi julgado procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, condenado o arguido a pagar ao demandante C………. uma indemnização, no montante de 1000,00 euros.

Inconformado com a referida decisão, o arguido B………. recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:

- Justifica-se plenamente no caso “sub judice” a aplicação do disposto no artigo 180º, nº2, do Cód. Penal, optando-se pela não punição da conduta do recorrente.
- Na verdade, como fica demonstrado pelos factos provados e não provados, as imputações do recorrente foram efectuadas para assegurar interesses legítimos, nomeadamente impedir que o recorrido, que lhe assaltara a casa, pudesse eventualmente ler ou desviar correspondência a si dirigida, mormente a proveniente de processo crime movido contra o recorrido em segredo de justiça.
- Ao contrário do defendido pela Mmª Juiz “a quo” não é apenas o carteiro que faz a distribuição do correio que tem acesso ao mesmo mas também outras pessoas que trabalhem no posto de correios o poderão fazer, ou, pelo menos, é legítimo que o cidadão comum assim o considere.
- Sendo que, no que concerne à afirmação do recorrente de que o recorrido lhe assaltara a casa ficou provado que a mesma é verdadeira.
- E no que concerne à imputação das suspeitas (note-se bem, suspeitas e não certezas) que o recorrido lhe violava a correspondência ficou demonstrado que o recorrente teve fundamento sério para, em boa fé, as reputar como verdadeiras, uma vez que, tendo o recorrido lhe assaltado a casa e estando a correr termos um inquérito criminal sigiloso contra o mesmo, passando as notificações de tal processo pelo posto de correio onde o recorrido trabalha, este podia tentar ter acesso ao mesmo.
- Note-se, além do mais, que finalizado o inquérito, o Ministério Público nem sequer acompanhou a acusação particular, dando acolhimento à tese do aqui recorrente de que não existe base para a condenação do recorrente (fls. 132 dos autos).
- Mesmo que se entendesse que o recorrente agiu sem um interesse legítimo face a todos os factos dados como provados e não provados sempre deveria ser aplicada uma pena de admoestação, abstendo-se o Tribunal de arbitrar qualquer tipo de indemnização ao recorrido por danos morais, uma vez que os mesmos não merecem tutela do direito face à sua conduta criminosa que provocou a actuação do recorrente.
- Mesmo que ainda assim não se entendesse é manifesto que a indemnização fixada ao recorrido, face aos factos provados, é absolutamente exagerada.
- A sentença recorrida violou, além do mais, o disposto nos artigos 180º, nº2, do Cód. Penal e, sem prescindir, o disposto nos artigos 71º, do CPP, e 496º, do Cód. Civil.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº2, do Cód. de Proc. Penal, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir:

A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:

1- RELATÓRIO
O Assistente C………. deduziu acusação particular, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, contra:

- B………., desempregado, nascido a 28 de Dezembro de 1950, filho de D………. e de E………., natural da freguesia de ………., concelho de Santa Maria da Feira, residente na ………., n.º .., , em Vila Nova de Gaia.

Imputando-lhe o cometimento de um crime de difamação, previsto e punido pelo art. 180º, n.º 1 do Código Penal.

O ofendido deduziu pedido de indemnização civil contra o demandado e aqui arguido, peticionado, a título de danos não patrimoniais a quantia de € 1.500,00, acrescida de juros moratórios, a partir da citação e até integral pagamento.

A acusação particular não foi acompanhada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, conforme consta de despacho a fls. 132.

Foi saneado o processo, recebida a acusação particular e designado dia para julgamento.

O arguido contestou, negando a prática do crime de que vem acusado, e arrolou 5 testemunhas (fls. 184 e ss), posteriormente arrolou mais uma testemunha (fls. 222).
Procedeu-se ao julgamento com observância das formalidades legais.
Mantêm-se válidos e regulares os pressupostos da instância.
*
2- FUNDAMENTAÇÃO.
2.1.- Os factos.
2.1.1.- Factos provados.
Discutida a causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:
Da acusação particular:
1- Em finais de Fevereiro, princípios de Março de 2000, o arguido dirigiu-se à estação dos correios de ………- Gondomar, onde o ofendido trabalha,
2- e dirigindo-se ao Chefe da dita Estação, disse para este, que o denunciante lhe assaltara a casa, e que tinha suspeitas de que lhe violava a correspondência.
3- Que a imputação que tinha suspeitas de que lhe violava a correspondência é falsa e o arguido agiu livre e conscientemente com a intenção de difamar o ofendido, bem sabendo da falsidade da sua imputação e de que tal conduta lhe era legalmente proibida.
Da Contestação:
4- O ofendido encontra-se pronunciado pela prática de um crime de furto qualificado à casa do arguido no dia 29 de Fevereiro de 2000,
5- No dia 29 de Fevereiro de 2000, pelas 15h00, o aqui ofendido C………., acompanhado de F………. e G………., alegando que iria proceder ao arranjo no telhado da residência do arguido e sua esposa H………. sita na ………., Lote .., ………., ………., Gondomar, logrou convencer a empregada do mesmo I………. a abrir-lhe a porta da mencionada residência, introduzindo-se assim na mesma.
6- O aqui ofendido apoderou-se de vários objectos que se encontravam na residência do arguido, sem o seu consentimento, levando-os consigo e fazendo-os seus.
7- O arguido é considerado pelos seus amigos e familiares como uma pessoa socialmente integrada, dotada de bom comportamento e respeitada e estimada por aqueles.
Do Pedido de indemnização civil:
8- O demandante sofreu danos morais devido às imputações que lhe foram feitas pelo arguido.
9- Embora sabendo que era falso, andou com receio de lhe ser movido procedimento criminal por violação de correspondência, e um processo disciplinar pela mesma razão que levasse ao despedimento.
10- Passou muitos dias de sofrimento, inquietação e sem poder dormir devido à angustia que sentia.
11- Sofreu uma grave humilhação no seu local de trabalho, pelas imputações mencionadas, sendo certo que é pelos seus familiares e amigos é reconhecido como pessoa honesta e incapaz de praticar os actos que lhe foram imputados pelo demandado.
Mais resultou provado:
12- O ofendido, à data dos factos, não fazia a entrega da distribuição do correio na residência do arguido.
13- O arguido é casado, está desempregado.
14- Desconhecem-se antecedentes criminais ao arguido.
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2.1.2.- Factos não provados.
Não resultaram provados outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente:
Da acusação particular:
- que o arguido proferiu as palavras constantes do facto 2. dos factos provados, bem alto,
- que, a imputação que o denunciante lhe assaltara a casa é falsa.
Da contestação:
- que, tudo indica que em sede de julgamento será o aqui ofendido condenado pela prática do crime referido em 4. dos factos provados,
- que, o aqui ofendido fechou a mencionada I………. na despensa da residência.
- que os objectos que o ofendido levou pertenciam à esposa do arguido.

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, III, pág. 335; e acórdão do STJ, de 19.6.1996, BMJ 458, pág. 98.

Não tendo sido posto em causa a matéria de facto, tem-se esta como assente, apenas podendo ser apreciada ao abrigo do artigo 410º, do Cód. de Proc. Penal.
São duas as questões a decidir: saber se se justifica a aplicação do disposto no artigo 180º, nº 2, do Cód. Penal, optando-se pela não punição da conduta do recorrente; prescrição do procedimento criminal; e saber se o tribunal se deve abster de arbitrar qualquer indemnização ao recorrido por danos morais.
Nos termos do disposto no artigo 180º, nº 1, do Cód. Penal, comete o crime de difamação “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo...”.
A difamação consiste na imputação a outrem de factos ou juízos desonrosos efectuada, não perante o próprio, mas dirigida, veiculada através de terceiros.
Para estabelecer a diferenciação essencial, dentro das infracções contra a honra – distinção entre difamação e injúria - , digamos que “uma coisa é a violação da honra perpetrada de maneira directa (na forma mais simples e comum, isto é, perante a vitima) outra será levar a cabo aquela mesma ofensa fazendo intervir uma terceira pessoa, operando uma tergiversação, instrumentalizando um terceiro para conseguir os seus intentos. Utilizando uma linguagem de sabor geométrico diremos que a difamação pressupõe uma relação tipicamente triangular enquanto a injúria se basta por uma conexão bipolar”. Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág.608.
O artigo 26º, nº1, da Constituição, consagra, entre outros direitos da personalidade, o direito “ao bom nome e reputação”.

O artigo 180º, do Cód. Penal, utiliza a expressão “ofensivos da honra e consideração”.
O bem jurídico honra traduz uma presunção de respeito, por parte dos outros, que decorre da dignidade da pessoa. O seu conteúdo é constituído basicamente, por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros. Sem a observância social desta condição
não é possível à pessoa realizar os seus planos de vida e os seus ideais na multiplicidade de contextos e relações sociais em que intervém. O bem jurídico constitucional assim delineado apresenta um lado individual (o bom nome) e um lado social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa dos outros; é, ao fim e ao cabo, uma pretensão a não ser vilipendiada ou depreciada no seu valor aos olhos da comunidade”. Augusto Silva Dias, ADFDL, 1989, 17/18.
Em finais de Fevereiro, princípios de Março de 2000, o arguido dirigiu-se à estação dos correios de ………., Gondomar, onde o ofendido trabalha e, dirigindo-se ao chefe da dita estação, disse para este, que o denunciante lhe assaltara a casa e que tinha suspeitas de que lhe violava a correspondência.
Na sentença recorrida, considerou-se, e bem, que a imputação e suspeita referidas são ofensivas da honra e consideração do assistente, tendo condenado o arguido pela prática do crime de difamação p. e p. pelo citado artigo 180º,nº1, do Cód. Penal.
Porém, ao contrário do que também se decidiu na sentença, o arguido defende que as imputações foram efectuadas para assegurar interesses legítimos, nomeadamente impedir que o recorrido, que lhe assaltara a casa, pudesse eventualmente ler ou desviar a correspondência a si dirigida, mormente a proveniente do processo crime movido contra aquele. O arguido entende, por isso, que se encontram preenchidos os pressupostos da aplicação do disposto no nº2, alíneas a) e b) do artigo 180º, não sendo, portanto, a sua conduta punível.
O que cabe analisar é, então, se existe aquela causa de justificação, segundo a qual a difamação não é punível desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a imputação de facto ser feita para realizar interesses legítimos e, para além disso, o agente provar a verdade da mesma imputação ou ter fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
A protecção da honra ou consideração tem de ser apreciada num contexto conflitual com outros bens jurídicos igualmente merecedores de tutela jurídica. Daí que o nº2, do artigo 180º, pretenda regular certas condutas que muito embora integrem a previsão do nº1 se devem considerar não puníveis, por terem subjacentes motivos sérios e de grande relevo.
A actual lei não fala, contrariamente à versão original do código, de “interesse público legítimo ou qualquer outra justa causa”, mas tão-só de interesses legítimos. Verifica-se hoje um alargamento dos interesses, enquanto uma das condições susceptíveis de preencher os pressupostos da causa de justificação. É assim, hoje, indesmentível que um simples interesse privado preenche o conteúdo da alínea a), do nº2, do artigo 180º.
Mas, a justificação jurídico-penal da conduta da honra que se traduz na imputação de factos não depende, apenas, da realização de um interesse legítimo. Impõe-se, ainda, que o agente prove a verdade da imputação ou que haja tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira (artigo 180º, nº2, alínea b).

Estabelece-se, desta forma, um regime complexo mas capaz de operar a conciliação entre os diversos bens em colisão.Com a exigência da prova da verdade, o legislador presta tributo aos valores da possível e legítima transparência e da autenticidade nas relações humanas, vectores constitutivos de uma comunidade mais perfeita. Cfr. Comentário Conimbricense, I, pág. 622.
E também se admite a possibilidade de justificação mesmo em situações em que não se logre fazer a prova da verdade. Tal justificação pode ocorrer, ainda, no caso em que, apesar de não se ter feito a prova da verdade dos factos, o agente tivesse fundamentos sérios para, em boa fé, os reputar como verdadeiros.
É certo que resultou provado que o ofendido se encontra pronunciado pela prática de um crime de furto qualificado à casa do arguido, no dia 29 de Fevereiro de 2000.
No entanto, não se vê que interesse legítimo pudesse ser prosseguido pelo arguido ao imputar tal facto ao ofendido perante o chefe da estação dos correios de ………., Gondomar, onde o mesmo trabalha. E o mesmo se diga da imputação, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, de que tinha suspeitas de que o arguido lhe violava a correspondência.
No que toca à pronúncia pela prática de um crime de furto à casa do arguido, o interesse legítimo apenas podia ser realizado pelo tribunal que viesse a julgar o respectivo ilícito. Quanto à suspeita de que o ofendido lhe violava a correspondência, aí é de todo evidente que não se demonstrou a existência de qualquer interesse legítimo e, desde logo, como se refere na sentença recorrida, também pelo razão de, à data dos factos, nem ser o ofendido que fazia a entrega do correio na residência do arguido.

Não havia, portanto, qualquer interesse legítimo a prosseguir quando o arguido se deslocou ao posto de trabalho do assistente e proferiu a imputação de que este lhe assaltara a casa e que tinha suspeitas de que lhe violava a correspondência. Relativamente a estas suspeitas é de todo claro, ainda, que o arguido não provou a verdade das mesmas, nem tinha fundamento sério para, em boa fé, as reputar como verdadeiras.
Assim, não se tendo demonstrado a existência de qualquer interesse legítimo na conduta do arguido e, no que se refere às suspeitas formuladas por este, nem sequer se provou a verdade das mesmas ou que tivesse fundamento sério para, em boa fé, as reputar como verdadeiras, não podem funcionar as causas de justificação do citado artigo 180º, nº2, alíneas a) e b), cujas condições, de resto, são cumulativas.
A conduta do recorrente é, pois, típica e ilícita.
Mas, o recorrente veio, entretanto, invocar a prescrição do procedimento criminal, em Dezembro de 2005.
O recorrido C………. apresentou resposta e entende que a prescrição apenas terá lugar em Maio de 2006.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos e defende que a prescrição ocorreu em princípios de Março de 2006.
Vejamos, então, se a prescrição ocorreu e quando.
Nestes autos, o arguido foi condenado pela prática de um crime de difamação do artigo 180º, nº 1, do Cód. Penal, punível com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
Nos termos do artigo 118º, nº 1, alínea d), do Cód. Penal, o prazo de prescrição do referido crime é de 2(dois) anos.
Os factos ocorreram em finais de Fevereiro, princípios de Março de 2000.

O arguido B………. foi constituído arguido em 28.6.2000 e foi notificado da acusação em 14.2.2002 – fls 49 a 52 e 157. Estes dois factos implicam a interrupção da prescrição, isto é, pela ocorrência de qualquer deles a contagem do prazo prescricional reinicia-se, mas tendo sempre presente a restrição prevista no nº 3 do artigo 121º, do Cód. Penal, que estabelece o seguinte: “a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”.
No caso concreto, esse prazo máximo é de 3 anos – artigos 180º, 118º, nº 1, alínea d) e 121º, nº 3, todos do Cód. Penal.
Do processo resulta que ocorreu suspensão da prescrição desde o dia em que o arguido foi notificado da acusação – 14.2.2002 – até ao dia em que foi notificado da data para julgamento – 28.12.2004. cfr. artigo 120, nº 1, alínea b), do Cód. Penal.
Ora, entre aquelas datas – 14.2.2002 e 28.12.2004 – decorreram 2 anos e 10 meses.
Aplicando o disposto no nº3 do citado artigo 121º, se somarmos ao prazo máximo de prescrição de 3 anos o período de tempo concreto em que o processo esteve suspenso – 2 anos e 10 meses -, temos que a prescrição do procedimento ocorreu em Dezembro de 2005.
Assim, extinguiu-se, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra o arguido B………. .
Esta prescrição do procedimento criminal, no entanto, não prejudica o conhecimento do pedido de indemnização civil, uma vez que, como se referiu, a conduta do recorrente é típica e ilícita.

Importa, pois, apreciar a questão de saber se os danos morais sofridos pelo recorrido merecem a tutela do direito e, em caso afirmativo, decidir se a indemnização fixada na sentença é exagerada, como opina o recorrente.
O pedido de indemnização civil deduzido no processo penal, nos termos do artigo 71º, do CPP, está limitado pela sua conexão com a matéria criminal em apreciação no processo em que é deduzido, de modo que, nos termos do artigo 377º, nº 1, do mesmo código, a decisão sobre esse pedido só pode abranger os danos causados pelo crime praticado, não podendo ser aqui tomados em conta outros aspectos da obrigação de indemnizar não conexcionados com esse crime. cfr. Assento do STJ nº 7/99, publicado no D.R., Série I-A, de 3.8.99.
Dispondo o artigo 129º, do Cód. Penal, que a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, necessário se torna, consequentemente, o recurso a tais normativos, concretamente, ao disposto nos artigos 483º e segs. E 562º e segs., todos do Cód. Civil, para deste modo se aferir da responsabilidade do arguido.
São vários os pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos, tal como se extrai do artigo 483º, nº1, do Cód. Civil: o facto do agente – um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana – que pode traduzir-se numa acção ou omissão; a ilicitude ou antijuridicidade que pode revestir a modalidade de violação de direito alheio – direito subjectivo – e a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; o nexo de imputação do facto ao lesante ou culpa do agente, em sentido amplo, o que significa que a sua conduta merece a reprovação ou censura do direito e que pode revestir a forma de dolo ou negligência; o dano, como prejuízo sofrido em bens jurídicos alheios em virtude de facto ilícito culposo; o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vitima. Cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, I vol., pág. 447.
Além das duas directrizes de ordem geral fixadas no citado artigo 483º sobre o conceito de ilicitude, o código trata de modo especial alguns casos de factos antijurídicos. O primeiro é o da afirmação ou divulgação de factos capazes de prejudicarem o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa – artigo 484º, do CC. Se a afirmação ou divulgação integrar o crime de injúria ou de difamação, à sanção civil de indemnização do dano acrescerão as sanções previstas na lei penal.
O artigo 496º, do CC, aceita a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Cabe, deste modo, ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é, ou não, merecedor de tutela jurídica.
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações da moeda, etc.. E deve ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta, na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da . cfr. P. de Lima e A. Varela, CC anotado, vol. I, pág.443º e segs.; e A. Varela, Das Obrigações em Geral, pág. 335 e segs..
Na sentença recorrida deram-se como provados factos constitutivos de um crime de difamação e que o assistente, em consequência daquele, sofreu um dano não patrimonial.
Provou-se que o ofendido, “embora sabendo que era falso, andou com receio de lhe ser movido procedimento criminal por violação de correspondência e um processo disciplinar pela mesma razão que levasse ao despedimento”. “Passou muitos dias de sofrimento, inquietação e sem poder dormir devido à angústia que sentia”. “Sofreu uma grave humilhação no seu local de trabalho, pelas imputações mencionadas, sendo certo que é pelos seus familiares e amigos reconhecido como pessoa honesto e incapaz de praticar os actos que lhe foram imputados pelo demandado”
O sofrimento do assistente merece a tutela do direito e considerando a gravidade do dano, o grau de culpa, a situação económica do recorrente que ficou provada, o montante de 1000,00 euros fixado para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo assistente mostra-se adequado.
Não foram, assim, violados os artigos 180º,nº2, do Cód. Penal, 71º, do Cód. de Proc. Penal, e 496º, do Cód. Civil.

Decisão:

Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativo aos factos constantes dos autos; e negar provimento ao recurso no que se refere ao pedido de indemnização civil, confirmando-se, nessa parte, a sentença recorrida.

Custas do pedido de indemnização civil pelo recorrente, na proporção do respectivo decaimento.

Porto, 5 de Abril de 2006
António Augusto de Carvalho
António Guerra Banha
Jaime Paulo Tavares Valério
José Manuel Baião Papão