Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0746048
Nº Convencional: JTRP00041487
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200806260746048
Data do Acordão: 06/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 56 - FLS 199.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 31º,1 do DL 49408, de 29/11/69 (LCT) o procedimento disciplinar dever exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal teve conhecimento da infracção.
II - O referido prazo de 60 dias é um prazo de caducidade do direito que a lei atribui ao empregador de agir disciplinarmente contra o trabalhador que tenha violado os seus deveres contratuais e inicia-se na data em que a entidade empregadora teve conhecimento não só dos factos que integram a infracção disciplinar, mas também da identidade do autor dos mesmos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. 213
Apel. 6048/07 – 4
(PC ../05 – TTPorto)


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

B………., instaurou acção declarativa de condenação com processo comum contra C………., S.A., pedindo que em função da ilicitude do despedimento operado pela ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de €131.102,05 a título de créditos salariais e juros de mora vencidos, em indemnização por antiguidade (caso não opte pela reintegração) e em indemnização por danos não patrimoniais. Alegou, para o efeito, que sendo trabalhador da ré desde Novembro de 1996, foi despedido sem justa causa por esta em Fevereiro de 2004, uma vez que não praticou qualquer acção ou omissão que pudesse ter comprometido a manutenção da relação de trabalho existente entre si e ré (R., de ora em diante) e que, além do mais, o procedimento disciplinar padece de vícios formais que o inquinam.

A ré contestou, negando a ilicitude do despedimento que promoveu, arguindo que o comportamento do autor apurado no procedimento disciplinar e que descreveu no articulado, inviabilizou definitivamente a relação laboral, por alegada violação, pelo autor, dos seus deveres de obediência e zelo no desempenho profissional e por ter lesado interesses patrimoniais sérios da sua entidade empregadora. Conclui pela improcedência da presente acção.

Foi proferido despacho saneador.

Procedeu-se a julgamento, tendo-se fixado a matéria de facto, que foi objecto de reclamação pela ré parcialmente deferida.

Proferida sentença foi a acção julgada improcedente a presente acção, tendo-se absolvido o C………, S.A. dos pedidos contra si formulados.

Inconformado com esta decisão dela recorre o autor formulando as seguintes conclusões:
A – Atento o disposto no art.º 653º, nº 2, do Cód. Proc. Civil - aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2 do CPT – o Mm.º Juiz a quo tinha de ter fundamentado, por via de uma análise crítica aos meios probatórios, não só as respostas positivas, como ainda as respostas negativas relativas ao julgamento da matéria de facto o que não fez (cfr. Ac. Rel. Porto de 12.10.99, in in www.dgsi.pt, processo n.º 9920722, Abílio Neto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 14.º Edição, Março de 1997, p. 654 e António Montalvão Machado e Paulo Pimenta, in “O Novo Processo Civil”, TSE Editores, p. 300),

B - Pelo que deverá o Tribunal ad quem determinar ao Tribunal recorrido que fundamente devidamente a decisão proferida sobre a matéria de facto julgada “não provada”, essencial para a decisão da causa, repetindo, para tanto, a produção de prova, ao abrigo do artigo 712º, n.º 5, do C.P.C., ex vi do artigo 1.º, n.º 2, do CPT.
Sem prescindir,

C - Resulta da factualidade julgada provada sob os respectivos pontos 43, 44, 93 e 94 que pelo menos em 26 de Março de 2003 a Ré já tinha conhecimento da pratica dos factos que consubstanciariam infracção disciplinar e que - citando a carta datada de 9/6/2003 remetida ao Autor pela Ré com a nota de culpa e junta a fls. … - “a Comissão Executiva deste Banco, por lhe ter mandado instaurar processo disciplinar com intenção de despedimento por deliberação de 2003/05/28 (…)”.

D – Atentos os referidos factos é manifesto que mediaram mais de sessenta dias entre o conhecimento pela entidade patronal dos factos constitutivos da pretensa infracção disciplinar – necessariamente pelo menos no dia 26 de Março de 2003 – e a instauração do procedimento disciplinar – confessadamente deliberada pela Comissão Executiva da Ré por deliberação de 2003/05/28 – e/ou o recebimento da nota de culpa – sempre ulterior a 9 de Junho de 2003.

E - Pelo exposto, deveria ter sido julgada procedente por provada a invocada caducidade do procedimento disciplinar com a consequente ilicitude do despedimento do Autor, atento o disposto no art. 31, nº 1, do Decreto-lei nº 49408.

F – Diversamente do referido na douta Sentença Recorrida, em primeiro lugar, não pode afirmar-se que “a diligência de inquérito corporizada na inquirição do autor ocorreu a 26.MAR.03 (ponto 43. dos factos provados), sendo que o início do inquérito ocorreu a 28.MAI.03 (ponto 94.)” porquanto tal significaria que tinha ocorrido uma diligência de inquérito – em 26.MAR.03 – antes (!?) do início do inquérito que apenas ocorreu, mais de dois meses depois, a 28.MAl.03 …

G - Em segundo lugar, a própria factualidade contida no ponto 43 dos factos provados não permite a conclusão de que se tratou de uma diligência de inquérito.
H - Em terceiro lugar, nos art.ºs 330 e 331 da contestação que ofereceu o próprio Réu expressamente confessa que “… dos processos disciplinares com facilidade se vê que nem sequer foi deliberado pela entidade patronal a abertura de inquérito preliminar em nenhum dos casos” esclarecendo, sobre o pretenso “inquérito preliminar – que não o é -, é apenas, o procedimento normal de documentação e esclarecimentos relativos a uma inspecção de rotina a uma agência …”, recusando e negando, assim, expressamente a existência de qualquer inquérito que o Mm.º Juiz não podia, em frontal oposição, considerar ter existido.
Sem prescindir,

F – Como se referiu, todos os factos referidos no “primeiro processo disciplinar” notificado ao Autor eram conhecidos do Réu pelo menos no dia 26 de Março de 2003, data da inquirição do A. a que se reporta o ponto 43 dos factos provados, sendo que a respectiva nota de culpa apenas lhe foi enviada em 9 de Junho de 2003, manifestamente depois de decorrido o prazo de sessenta dias estabelecido no art. 31 da LCT para o exercício do procedimento disciplinar,

G – Sendo certo que se se considerasse – por dever de ofício e sem se conceder – que o facto provado sob 43 constitui diligência no âmbito de um processo prévio de inquérito, sempre teria de ter sido concluído em 30 dias – até 25 de Abril de 2003 - e não o foi e, por outro lado, entre a conclusão e o envio da nota de culpa também não podiam mediar mais de 30 dias – logo até 25 de Maio 2003 – o que também não ocorreu.

H - Relativamente aos factos objecto do “segundo processo disciplinar” que respeitam à “queixa” apresentada pela empresa D……….., Lda em 30 de Novembro de 2002 (cfr. 94 dos factos provados) deles tinha o Réu necessário conhecimento quando fez a advertência em 27 de Janeiro de 2003 e quando recebeu a queixa daquela empresa e que é anterior a Dezembro de 2002 – data da reunião do Réu com a mesma D………., Lda (cfr. pontos 36 e anteriores dos factos provados), pelo que o referido prazo de sessenta dias foi largamente ultrapassado uma vez que a nota de culpa foi enviada em 23 de Setembro de 2003 (cfr. ponto 89 dos factos provados).

I - Conclui-se, pois, do exposto que efectivamente se verifica a invocada caducidade do procedimento disciplinar com a consequente ilicitude do despedimento do Autor.
Sem prescindir

J – Da factualidade julgada provada resulta, em primeiro lugar, que em 13 de Setembro de 2002 cessou uma a relação laboral havida entre A. e Ré, que em 23 de Outubro de 2002 iniciou-se nova relação laboral entre A. e Ré e, ainda, que grande parte da factualidade em que se estribou o despedimento do A. é anterior a 23 de Outubro de 2003, portanto respeita a momento em que o contrato de trabalho em causa nos autos não se encontrava em vigor sendo, por isso, absolutamente inatendível e inócua para fins disciplinares;

K – Em segundo lugar, resulta da factualidade provada que os movimentos a descoberto que estribaram o despedimento do A. relativos ao cliente E………. aconteceram ainda durante a gerência do Sr. F………., antecessor do A., que os movimentos a descoberto e a situação das contas desse cliente eram do conhecimento da imediata hierarquia do autor e antes de se ter despedido (e, obviamente antes de em Outubro de 2003 ter celebrado novo contrato de trabalho com a Ré) o próprio A. discutiu tal situação e as formas de a resolver com o Director Geral da Ré, o que, aliás, só veio a concretizar-se após o A. ter voltado a trabalhar para a Ré e numa altura em que já haviam aumentado os descobertos (na “ausência” do A.);

L – Mais resulta que Após a saída do A. os descobertos ao referido cliente continuaram e aumentaram, tendo sido autorizados pelo sucessor do A. e foi o próprio Autor quem quando celebrou novo contrato com a Ré, uma vez mais deu conta da situação ao Director Geral da Ré em conjunto com o qual (e com o cliente) procurou, de novo, uma solução para a questão, a qual compreendeu o pagamento de juros;

M - No que respeita ao cliente resulta dos factos provados que G………. que sempre movimentou as suas contas com correcção e com saldos médios muito elevados, a situação das suas contas era do conhecimento superior, tendo sido tentada a regularização da situação, acrescendo - rectius: subsistindo apenas - os factos provados enunciados sob 18 e 19 e, ainda, 28 a 39 e 81, relativos a situações que foram efectivamente regularizadas pelo A. sem qualquer prejuízo como resulta daqueles factos.

N – Em terceiro lugar, resulta ainda dos factos provados que O A. é bancário há 20 anos, exercendo funções no C………., S.A. desde 1996, sem ter tido nunca a mínima mácula no seu cadastro profissional ou problemas no desempenho das suas funções e teve sempre um curriculum profissional e disciplinar irrepreensível, tendo sempre sido apontado pelos seus superiores, hierárquicos, incluído os da aqui Ré, como sendo uma pessoa de elevada dedicação e superior qualidade e sempre fez um bom e reconhecido trabalho na Agência da ………. tendo sido o responsável pelo crescimento e solidificação da agência, pelo que os seus superiores sempre classificaram o A. como um, "excelente profissional que sempre cumpriu os objectivos", qualidades essas reconhecidas e enaltecidas pelos seus superiores e colegas de trabalho., sendo que o seu mérito que foi sucessiva e reiteradamente reconhecido pelo R. nas várias avaliações de foram regularmente efectuadas.

O – Resumindo, por um lado, os factos que alegadamente constituiriam infracção disciplinar são quase todos anteriores à vigência do contrato de trabalho cessado com o despedimento em causa nos autos e que apenas se iniciou em 23 de Outubro de 2003 – sendo, por isso, tais factos inatendíveis, não podendo estribar a aplicação da sanção disciplinar -, sendo os mesmos factos do conhecimento dos superiores hierárquicos da Ré que se quedou inerte longo tempo – obviamente por não considerar os mesmos com dignidade disciplinar senão mesmo por os apoiar -, conjuntamente com quem, aliás, o A. procurou encontrar soluções, o que, aliás, sucedeu quanto aos, poucos, factos que não são subsumíveis ao anteriormente referido e, por outro lado, jamais o A. praticou quaisquer infracções disciplinares e sempre foi reconhecida a excelência do seu desempenho profissional.

P - Considerada a citada factualidade julgada provada é manifesto que não se está perante uma crise contratual irremediável que determine a impossibilidade de subsistência da relação laboral, por um lado porque sendo as práticas em causa do conhecimento da Ré que durante longo tempo nada fez, retira o elemento da culpa, essencial na apreciação da justa causa de despedimento e, por outro lado, ainda que se entendesse que o comportamento do A. é censurável importa valorar o facto de o A. ter dinamizado o balcão do qual era gerente; ter proposto a pagamento os juros que houvessem de ser cobrados o que foi aceite pelos clientes em causa; o facto de a sua actuação ter sempre por base ordens escritas dos clientes do banco; a circunstância de a existência de descobertos ser usual e aceite pelo banco e, bem assim, o facto de que quando esteve “ausente” a situação piorou, tendo sido convidado a voltar seguramente para “consertar as coisas” (sob pena de, de acordo com as regras da experiência, se ter de concluir que o seu regresso teve por exclusiva finalidade servir de “bode expiatório”);

Q - Acresce, ainda, que entendendo-se deverem ser considerados os comportamentos anteriores ao inicio da vigência do novo contrato de trabalho, sempre deverá, igualmente considerar-se que, nesses entendimento, se estaria perante factos continuados – com violação do mesmo bem jurídico, executadas de forma essencialmente homogénea e que se enquadrem numa mesma situação exterior – o que, como é entendimento corrente diminui consideravelmente a culpa do agente.

R - Assim, o comportamento assumido pelo Autor no caso presente não assume, nem de perto nem de longe, a gravidade daqueles que justificaram a conclusão pela justa causa de despedimento, sendo que a devida ponderação “do grau de lesão dos interesses da entidade patronal, o carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes” (artigo 12.º, n.º 5, da LCT) tornam ainda mais evidente a desproporção da sanção de despedimento, tanto mais que não se provou que o Réu tivesse tido qualquer prejuízo emergente dos factos imputados ao Autor e ficou provado que sempre foi reconhecida a excelência do desempenho profissional do Autor e, bem assim, não tinha o mesmo quaisquer antecedentes disciplinares (cfr. Ac. Rel. Lisboa, in CJ, 1996, IV, p. 186 e ss, p. 188 e Ac. do STJ de 12.01.2000, in CJ, STJ, 2000, I, p. 251 e ss..

S – Assim, no caso dos autos era exigível, adequada e proporcional uma sanção disciplinar conservatória, sendo, pois, ilícito o despedimento, concluindo-se que a douta sentença Recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 9º da LCCT, quer da cláusula geral vertida no n.º 1, quer das hipóteses tipo previstas no n.º 2, alíneas a) e d), e bem assim do disposto no n.º 5 do artigo 12.º da LCT, devendo, consequentemente, ser revogada e, bem assim, julgada procedente a acção.

T - A douta sentença recorrida violou, salvo o devido respeito por entendimento diferente os citados preceitos.

O réu respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

O Exmo. Procurador Geral - Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.

2. Matéria de Facto.
1. O autor (A., de ora em diante) B………. foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção da ré (R., de ora em diante) C………., S.A., em 1 de Novembro de 1996, na agência da ………., no Porto, auferindo - à data do seu despedimento - o vencimento mensal ilíquido de €2.594,08 e líquido de €1.670,62.
2. Tal contratação foi efectuada sem perda da antiguidade como empregado bancário, reportando-se tal antiguidade a 10 de Janeiro de 1983.
3. Em 13 de Setembro de 1999 o A. foi nomeado gerente daquela agência, em regime de interinidade, sendo que, em 16 de Março de 2000 iniciou, na referida agência, as suas funções de gerente, funções essas que exerceu até à sua suspensão.
4. Em 13 de Setembro de 2002 o A. apresentou a sua demissão para ingressar noutra instituição bancária, voltando posteriormente - em 23 de Outubro de 2002 - a ser readmitido nos quadros da R., novamente sem perda de antiguidade e exercendo as mesmas funções.
5. Na agência da ré da ………., onde o A. exerceu funções, existe a conta interna de regularização (CIR, de ora em diante) - CIR 47/5890017 - que permite movimentos referentes a cheques de outras instituições de Crédito depositados no C………., S.A. e, posteriormente, devolvidos, por falta de provisão, via compensação, quando a conta de depósito respectiva se encontra bloqueada a débito ou quando os cheques não possuem no verso o número da conta em que foram depositados.
6. O movimento dessa conta só deve ocorrer, excepcionalmente, quando a agência não consegue desbloquear as contas ou não é possível indicar os números em falta, e nesses casos os serviços da DEO - Compensação debitam os valores dos cheques na referida CIR 47/5890017, após o que o gerente da Agência recebe os cheques, por protocolo, para regularização.
7. Na CIR 47/5890017, da Agência da ………., no período decorrido entre 19 de Abril de 2002 e 7 de Março de 2003, foram debitados os seguintes cheques, pertencentes às indicadas contas nos referidos valores e nas datas, como a seguir se indicam:

8. O motivo do débito desta CIR deveu-se em todos os casos, à excepção dos cheques relativos às contas nº 47/380859, 47/390452, 77/341262, 47/483992 e 47/224263, ao facto das respectivas contas estarem bloqueadas a débito.
9. Os referidos bloqueios foram apostos nas contas sob iniciativa e responsabilidade do gerente - o autor - não se encontrando registados os motivos do bloqueio.
10. O A. não só determinou e efectuou, ele próprio, o bloqueio a débito, como em relação às contas tituladas pelo cliente H………., o mandou efectuar aos outros empregados para evitar débitos de devolução de cheques sacados sobre contas suas noutras instituições e depositados nestas contas do C………, S.A..
11. Determinou ainda o A. que esses cheques devolvidos fossem enviados para a agência da ………., em vez de seguirem o seu curso normal de serem remetidos aos clientes via CTT, por forma a assegurar a sua reapresentação, quando o entendesse oportuno.
12. O A., enquanto gerente, e por sua iniciativa, deu instruções aos caixas para não aporem o número de conta nos versos dos cheques depositados nas contas daquele cliente e sacados por ele sobre outras contas suas noutras instituições de crédito, bem sabendo que isso causaria inevitavelmente o débito desses cheques na CIR 47/5890017 da agência sob sua responsabilidade, e - quando solicitado pela DEO - Compensação para indicar o número de conta a debitar - omitiu frequentemente qualquer resposta.
13. O cheque de 20.000 € depositado na conta 47/262084, depositado em 28.06.2002, devolvido em 2.07.2002 foi regularizado, mais de um mês depois, em 22.08.2002, na conta nº 47/371455.
14. O cheque de 9.500 €, depositado na conta nº 47/268184, em 19.07.2002, devolvido em 23.07.2002 foi regularizado em 25.07.2002 na conta nº 47/447338.
15. E também no que se refere aos identificados cheques depositados nas contas do cliente H………., quase todos eles foram regularizados em contas diversas daquelas em que tinham sido depositados, onde deveriam ser regularizados, à excepção dos cheques de 37.500 €, 2.390 € e 24.500 € que foram depositados e regularizados na conta 47/3611727; e os cheques de 56.000 € e 85.000 € que foram depositados e regularizados na conta 47/440876, tudo em violação expressa do disposto na I.S. nº 36/96.
16. Verificou-se regularização tardia nos seguintes cheques:


17. A referida actuação do autor em relação a um conjunto de clientes determinou que os mesmos ficaram beneficiados no que concerne à movimentação das suas contas, uma vez quer as mesmas não registavam, assim, devoluções por falta de provisão, como era o caso, desse modo evitando, por um lado, a sua inserção nas listagens de utilizadores de risco e de inibição do uso de cheques, uma vez que eram os próprios sacadores dos cheques nas contas de outras instituições; por outro lado, beneficiava-os, em prejuízo do Banco, não lhes aumentando os descobertos e não cobrando os respectivos juros.
18. Na conta nº 47/390452 titulada por I………., irmão do autor, foi depositado o cheque nº ……...42, no valor de 25.000 €, sacado sobre o J………., que foi devolvido em 11.11.2002 e 3.01.2003, pelas contas CIR das Agências (47/589001), exactamente por, propositadamente, não apresentar o número da conta em que foi depositado, o que obrigava ainda a que o cheque, de acordo com os normativos, fosse enviado para a agência, em vez de ser enviado para o Cliente, assegurando a reapresentação dos cheques segundo as oportunidades.
19. Nessa mesma conta do seu irmão, em 26.11.2002 e 21.02.2003, foram depositados dois cheques de outras instituições, um no valor de 25.000 € e outro de 16.000 €, sacados sobre uma conta do já referido cliente H………., do K………. e tendo sido devolvidos, foram debitados na mencionada CIR 47/5890017 por bloqueio do autor.
20. As regularizações foram também, efectuadas nas contas nº 47/361727 e 47/344032 existentes no C………., S.A., em nome do Cliente H………., das quais não é efectivamente titular I………. .
21. Sobre a conta do cliente E………., com o nº 47/216317 o autor autorizou saques a descoberto, num total de 83.111,18 € que se manteve por 73 dias; sobre a conta nº 47/344032, os saques a descoberto autorizados pelo autor foram no total de 20.937,57 € e permaneceram por 12 dias; sobre a conta nº 47/463747, sem provisão foram autorizados saques de cheques no valor de 41.485,72 €, cujo descoberto de igual valor durou 53 dias; por 87 dias perdurou o descoberto no valor de 19.044,25 permitido pelo autor na conta 47/431164; e por 16 dias se manteve o descoberto de 61.458,41 € na conta nº 47/436549, também com autorização indevida do autor.
22. Ao cliente G………., foi-lhe autorizado pelo A., afora dos seus limites de competência, na conta nº 47/353436, o saque de vários cheques (3.650,00 €, 200,00 €, 65,50 € 349, 16 €, 16 €, 255,33 €, 1.172,62 €, 260,95 €, 79,04 €, 3.650,00 €, 309,23 €, 192,69 €, 67,55 €, 263,50 €, 105,00 €, 136,30 € 102,00 €) entre o período decorrido de 15.02.2002 e 16.07.2002, estando à data do respectivo pagamento o limite do descoberto muito além dos valores e prazos que cabiam na sua competência, tudo de tal forma que o saldo devedor foi remetido, por outrém, para contencioso pelo valor total de 15.925,55 € em 6.10.2002.
23. Sobre a conta nº 47/352939 do mesmo cliente, nas mesmas condições de excesso de poderes, autorizou o pagamento a descoberto dos cheques no valor de 355,00 €, 1.400,00 € e 496,10 €, pelo que o saldo devedor de 6.118,42 € foi remetido a contencioso em 5.11.2002.
24. As contas do referido cliente E………. atingiram, em 25.11.2002, um saldo global devedor de 188.417,00 €, não estando constituída a favor do C………., S.A. qualquer garantia que assegurasse o ressarcimento desses valores.
25. Tal circunstância obrigou à aprovação do desconto duma livrança, que em circunstâncias normais não seria autorizada, pelo montante de 150.000,00 €, por forma a titular tal débito e a extingui-lo por completo.
26. O A. procedeu à devolução de cheques apresentados na conta 47/3617277 e para cujo pagamento não apresentava provisão, pelo motivo de extravio quando era caso de falta de provisão.
27. Estão nestas condições seis cheques de 7.500,00 € devolvidos em 11.11.2002, 3.12.2002, 26.12.2002 e 2.1.2003; dois de 5.000,00 € devolvidos em 03.12.2002 e 16.12.2002; um de 6.300,00 €, devolvido em 19.11.2002; um de 6.000,00 €, devolvido em 28.11.2002; um de 2.750,00 €, devolvido em 9.12.2002, um de 3.750,00 €, devolvido em 3.12.2002; um de 14.590,00 €, devolvido em 27.12.2002; um de 25.249,00 €, devolvido em 16.12.2002; um de 1.440,00 €, devolvido em 06.01.2003; um de 22.500,00 €, devolvido em 20.12.2002; um de 3.891,00 €, devolvido em 15.01.2003; um de 18.500,00 €, devolvido em 06.01.2003 e dois de 10.000,00 €, devolvidos em 21.01.2003 e 05.02.2003, respectivamente.
28. Um cliente da Agência da ………., a D………., L.da, titular da conta nº ……………, apresentou por carta uma reclamação contra a actuação do gerente, ora autor, B………., acusando-o de o ter prejudicado, por várias vezes, contra o favorecimento do cliente, da mesma agência, L………., S.A.
29. Tal cliente D………., L.da alegou que a L………., S.A. lhe tinha entregue vários cheques, que aquele manteve na sua posse e que, quando os apresentou a pagamento, lhe foram devolvidos por motivo de extravio.
30. A L………., S.A. era devedora de D………., L.da por via do fornecimento de bens e prestação de serviços, no âmbito da actividade desta, tendo acordado no pagamento faseado da dívida, para cujo efeito a L………., S.A. emitiu seis cheques de igual valor, com periodicidade mensal.
31. O segundo desses cheques, com o nº ………., datado de 30 de Novembro de 2002, foi apresentado nessa data a pagamento e foi devolvido, por três vezes, por motivo de extravio.
32. Tal ocorreu porque o gerente da L………., S.A., H………., tinha ordenado ao C………., S.A., através do autor, a devolução do cheque por motivo do seu extravio, embora sabendo que era um dos seis cheques "pré-datados" que tinha entregue à D………., Lda.
33. E para esclarecer esta situação, a D………., Lda conseguiu uma reunião com o autor, tendo este na altura, por contacto via telemóvel, dito ao H………. que estava a incorrer num procedimento incorrecto, e que tinha de proceder ao pagamento daqueles referidos cheques como, aliás, já tinha sido pago o cheque nº ………. em dinheiro, ao balcão daquela agência.
34. Perante esta atitude do autor ficaram os gerentes de D………., Lda convencidos de que o pagamento dos restantes cheques se processaria com normalidade, dado que lhe foi transmitido que o H………., em representação da L………., S.A., cancelaria as instruções de devolução, por extravio.
35. O diligenciou pela abertura duma conta de depósitos à ordem à D………., Lda para tornar mais célere o pagamento dos cheques.
36. No seguinte dia 30 de Dezembro de 2002, a D………., Lda procedeu ao depósito do cheque nº ………., no valor de 9.727,11 na sua conta de depósitos à ordem acima identificada, bem como um cheque no valor de 595,00 €, na convicção de que aquele lhe seria pontualmente pago, na sequência da reunião havida com o autor.
37. Em 17 de Janeiro de 2003 a D………., Lda sacou sobre essa sua conta um cheque no valor de 9.964,77 €.
38. No dia 27 de Janeiro de 2003, a D………., Lda foi contactada pelo C………., S.A., advertindo-a que tinha emitido um cheque sem provisão no valor de 9.964.776 €, e que urgentemente deveria ser regularizado, pois já era um depósito de 24 de Janeiro.
39. No mesmo dia 27 de Janeiro, um dos gerentes da D………., Lda procedeu ao depósito na respectiva conta do montante de € 39.968,30, incluindo o valor de dois outros cheques da L………., S.A., por se ter adensado a desconfiança de que, afinal, o cancelamento da instrução de devolução por extravio não tinha sido efectuado; os referidos cheques têm os n.ºs ……….. e ………., os quais voltaram a ser devolvidos por extravio.
40. O A. reteve por mais de três semanas o cheque nº ………, tendo provocado a devolução dum cheque sacado pelo cliente D………., L.da, em 17.01.2003, a contar com o valor daquele cheque, debitando-lhe ainda as despesas de devolução do cheque sem provisão.
41. O A. permitiu que o referido E………. tenha usado do mecanismo da revogação do pagamento de cheques, por extravio, datada do dia da apresentação física dos cheques a pagamento, sem ter diligenciado no sentido de obviar a essas revogações manifestamente excessivas, tanto mais que se apercebeu que isso era um expediente inadequado usado pelo cliente em causa.
42. Desde Dezembro de 2002 até Abril de 2003, a conta da L………., S.A. regista as seguintes devoluções de cheques, por extravio:


43. Em 26 de Março de 2003 o A. foi chamado à Direcção de Auditoria e Inspecção (DAI, de ora em diante) da ré, em Lisboa, onde foi interrogado, na presença de 3 inspectores, um dos quais o próprio Director da DAI.
44. Tal interrogatório condensou-se à volta do referido cliente do banco aqui R., H………. e as suas empresas, nomeadamente sobre descobertos, devolução de cheques por extravio, cheques depositados na sua conta provenientes de outras instituições de crédito que vieram devolvidos e foram debitados na CIR.
45. O referido cliente abriu conta na R., na agência da ………., onde trabalhava o A. enquanto este era ainda gestor de conta, e, posteriormente, o mencionado cliente abriu contas de várias empresas suas, sendo que todas elas eram movimentadas com valores significativos.
46. Muitas vezes as referidas contas eram movimentadas a descoberto, isto é, por movimentos de cheques pagos, sem que as respectivas contas tivessem provisão para o efeito.
47. Tais movimentos a descoberto aconteceram ainda durante a gerência do Sr. F………., antecessor do A.
48. O mesmo sucedeu quando o A. assumiu a gerência.
49. Era do conhecimento da imediata hierarquia do autor a situação dos descobertos de quase todas as contas do cliente H………., através da análise dos denominados mapas de descobertos das suas contas de depósito à ordem.
50 Dias antes da sua saída o A. foi despedir-se pessoalmente do Director Geral, tendo este abordado o assunto das contas do “H1……….”, concluído que, para acabar com os descobertos e proporcionar fundo maneio ao cliente, seria efectuada uma proposta de financiamento através de uma livrança no valor de 30.000 contos a ser elaborada por o sucessor do A. e que, mais tarde e dependendo do cliente dar garantias real, seria estudada a hipótese de uma conta corrente caucionada de valor superior aos 30.000 contos, liquidando-se simultaneamente a livrança.
51. Essa proposta visava pôr termo aos problemas do referido cliente e do mesmo passo acautelar o Banco pois iria permitir que o referido cliente tivesse um fundo de tesouraria e de maneio para a sua actividade comercial.
52. Tal livrança apenas foi efectuada aquando do regresso do autor, sendo nesse momento insuficiente para regularizar todos os descobertos.
53. Após a saída do A. os descobertos ao referido cliente continuaram.
54. Quem autorizou tais descobertos após a saída do A. foi o sucessor deste, o Sr. M………., com o conhecimento do director de Área, Sr. N………. .
55. No dia 24 de Outubro de 2002, quando o A. regressou à agência da ………., as contas do dito cliente apresentavam um saldo devedor global de cerca de 270 mil euros.
56. O referido Director sr. N………., quando teve conhecimento desse valor por intermédio do autor, solicitou-lhe que de imediato agendasse reunião urgente com o cliente.
57. No dia seguinte a esta conversa, o A. e o Director de Área foram ao escritório do cliente e transmitiram-lhe que a situação em que as suas contas se encontravam era insustentável, pelo que a mesma teria de ser regularizada.
58. O cliente foi peremptório em afirmar que não dispunha de meios financeiros suficientes para solucionar de imediato o problema.
59. Foi então que o referido Director de área solicitou ao cliente que fosse depositando cheques de outra entidade bancária, nomeadamente às sextas feiras, para ir amortizando o que pudesse.
60. Atendendo a que trabalhava com mais Bancos e tinha terminais de pagamento automático ligados a outros Bancos, nomeadamente o K………., foi solicitado ao cliente para ir depositando tudo o que lhe fosse possível.
61. Desse modo, o cliente - às sextas-feiras (e a contar já com o apuro das casas no fim de semana) - depositava cheques do K………., na expectativa de os cobrir na 2.a feira em numerário com o referido apuro.
62. O A. apercebeu-se de que os cheques que o cliente depositava sob outra conta sua no K………. vieram devolvidos.
63. O cliente autorizou posteriormente o débito dos juros devedores que não haviam sido pagos pelo facto da data valor não ser a correcta.
64. Alguns funcionários da agência tinham acesso à listagem das autorizações numéricas necessárias para efectuar os referidos bloqueios de conta, pelo facto de o A. lhas ter facultado, já que saía frequentemente em actividade comercial do banco não podendo os colaboradores ficarem à espera do seu regresso para proceder a um bloqueio.
65. Nem sempre a DEO – Compensação informou o A. e a Agência sobre os casos de não aposição de número da conta no verso dos cheques.
66. Os clientes aceitaram os débitos dos juros não debitados na altura.
67. É prática pontual e excepcional os gerentes de bancos autorizarem o pagamento de cheques sem provisão, desde que respeitados os limites de montante e prazo estabelecidos pelas respectivas instituições bancárias.
68. Os cheques de 25.000 euros e 16.000 euros depositados na conta do irmão do autor e sacados sobre uma conta do cliente H………., do K………., foram regularizados nas contas 47/361727 e 47/344032
69. O referido cliente E………. nunca reclamou quaisquer juros ou comissões e sempre colaborou nos objectivos comerciais da Agência, inclusivamente subscrevendo todos os produtos de passivo (fundos, produtos estruturados e produtos financeiros da CSA) sempre que era abordado para o efeito.
70. O total dos produtos de passivo subscritos, depósitos a prazo, produtos estruturados e O………., totalizavam à data do despedimento do A. 39.000 euros.
71. A devolução dos cheques por extravio, ocorreu mediante instruções escritas do cliente para o efeito.
72. O processo de rescisão do uso de cheques é actualmente no R. desencadeado automaticamente a nível central, pelo sistema informático, desde que esteja comprovada a falta de provisão da conta sacada.
73. O cliente G………. sempre movimentou as suas contas com correcção e com saldos médios muito elevados.
74. Foi-lhe concedido um crédito de habitação no valor de 40.500 contos sobre a conta 47/353436 para aquisição de um imóvel avaliado na altura em 50.900 Contos (+/- 254.000 €).
75. O cliente era ainda titular da Conta Gestão de Tesouraria (C.G.T.) nr. 47/352939.
76. Tal cliente deixou de liquidar as prestações do Crédito Habitação, os juros da C.G.T., entre outros encargos.
77. A situação das contas deste cliente era do conhecimento superior, tendo sido tentada inclusivamente a não transferência do cliente para contencioso, nomeadamente através de um contrato de empréstimo no valor de 22.000€ que apenas não se veio a concretizar uma vez que a avalista proposta, sogra do proponente, se recusou mais tarde a assinar o referido contrato.
78. O saldo transferido para contencioso no valor de 15.025,55€, englobava além do descoberto, cartão de crédito, juros devedores, bem como demais encargos.
79. No que concerne aos cheques pagos sobre a conta 47/352939, do mesmo cliente, os mesmos totalizam 2.251,10€ o R., sendo o valor transferido para Contencioso de 6.118,42 €.
80. O valor transferido incluía juros e cartão de crédito.
81.O cheque emitido pela D………., L.da nunca foi devolvido, pois mal chegou a informação ao balcão da falta de saldo, o A. pediu para telefonarem de imediato ao cliente para ir cobrir a conta, o que foi feito de imediato, sem o cheque ser devolvido.
82. Por carta datada de 09.JUN.03 a ré levou ao conhecimento do autor o teor da nota de culpa que contra ele deduziu, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para apresentar resposta escrita e que “… considera de muita gravidade os factos de que está acusado e que, a confirmarem-se os mesmos, tem a intenção de proceder ao seu despedimento imediato, com invocação de justa causa.” (cfr. doc. de fl.s 596 do pr. disciplinar, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
83. O teor da nota de culpa que acompanhava a referida carta é o seguinte:
“1.º
O autor, B………. vem, com a categoria de gerente, exercendo essas funções na Agência da Constituição, desde 16 de Março de 2000, salvo o interregno de um mês em que tal cargo foi exercido pelo empregado M………. .

2.º
Nessa Agência, existe a conta interna de regularização - CIR 47/5890017 - que permite movimentos referentes a cheques de outras Instituições de Crédito depositados no C………., S.A. e, posteriormente, devolvidos, por falta de provisão, via compensação, quando a conta de depósito respectiva se encontra bloqueada a débito ou quando os cheques não possuem no verso o número da conta em que foram depositados.

3.º
Porém, o movimento dessa conta só deve ocorrer, excepcionalmente, quando a Agência não consegue desbloquear as contas ou não é possível indicar os números em falta, e nesses casos os serviços da DEO - Compensação debitam os valores dos cheques na referida CIR 47/5890017, após o que o gerente da Agência recebe os cheques, por protocolo, para regularização, como tudo estabelece e obriga a Com. nº 41/98-DIA, a O.S. nº 06/90 de 21/03 e a I.S. nº 36/96, de 15/11.

4.º
Ora, na CIR 47/5890017, da Agência da ………., no período decorrido entre 19 de Abril de 2002 e 7 de Março de 2003, foram debitados os seguintes cheques, pertencentes às indicadas contas nos referidos valores e nas datas, como a seguir se indicam:


5.º
E o motivo do débito desta CIR deveu-se em todos os casos, à excepção dos cheques relativos às contas nº 47/380859, 47/390452, 77/341262, 47/483992 e 47/224263, ao facto das respectivas contas estarem bloqueadas a débito.

6.º
Bloqueios esses que foram apostos nas contas sob iniciativa e responsabilidade do gerente, ora autor, e sem motivo plausível que justificasse tal bloqueio de acordo com as normas da prática bancária, tão pouco estando registados os motivos do bloqueio.

7.º
Acresce que, o autor não só determinou e efectuou, ele próprio, o bloqueio a débito como em relação às contas tituladas pelo Cliente H………., o mandou efectuar aos outros empregados para evitar débitos de devolução de cheques sacados sobre contas suas noutras instituições e depositados nestas contas do C………., S.A..

8.º
E, tendo ainda, em vista que esses cheques devolvidos fossem enviados para a Agência da ………., em vez de seguirem o seu curso normal de serem remetidos aos Clientes via CTT, por forma a assegurar a sua reapresentação, quando o entendesse oportuno.

9.º
Mais, o autor, enquanto gerente, e por sua iniciativa deu indevidamente instruções aos Caixas para não aporem o número de conta nos versos dos cheques depositados nas contas daquele Cliente e sacados por ele sobre outras contas suas noutras Instituições de Crédito, bem sabendo que isso causaria inevitavelmente o débito desses cheques na CIR 47/5890017 da Agência sob sua responsabilidade, e quando solicitado pela DEO - Compensação para indicar o número de conta a debitar omitia qualquer resposta.

10.º
Acresce que, no que respeita à regularização de todos os cheques atrás mencionados verificou-se que a mesma não foi efectuada de acordo com as normas de movimentação das contas e dos demais normativos internos aplicáveis. (I.S. nº 36/96) evitando também desta forma que os Clientes registassem devolução de cheques e evitando, em sequência, o aumento dos descobertos já existentes e a cobrança dos juros respectivos nas contas C………., Lda.

11.º
Com efeito, o cheque de 20.000 € depositado na conta 47/262084, depositado em 28.06.2002, devolvido em 2.07.2002 foi regularizado, mais de um mês depois, em 22.08.2002, na conta nº 47/371455.

12.º
O cheque de 9.500 €, depositado na conta nº 47/268184, em 19.07.2002, devolvido em 23.07.2002 foi regularizado em 25.07.2002 na conta nº 47/447338.

13.º
E também no que se refere aos identificados cheques depositados nas contas do cliente H………., quase todos eles foram regularizados em contas diversas daquelas em que tinham sido depositados, onde deveriam ser regularizados, à excepção dos cheques de 37.500 €, 2.390 € e 24.500 € que foram depositados e regularizados na conta 47/3611727; e os cheques de 56.000 € e 85.000 € que foram depositados e regularizados na conta 47/440876, tudo em violação expressa do disposto na I.S. nº 36/96.

14.º
Também alguns dos cheques atrás identificados não foram regularizados na data da sua devolução, tendo alguns deles sido regularizados cerca de dois meses depois, em desrespeito das normas constantes da O.S. nº 06/90

15.º
Na verdade, verificou-se regularização tardia nos seguintes cheques:


16.º
Esta actuação irregular do autor em relação a um conjunto de clientes que ficaram naturalmente beneficiados no que concerne à movimentação das suas contas que não registavam, assim, devoluções por falta de provisão, como era o caso, evitando, por um lado, a sua inserção nas listagens de utilizadores de risco e de inibição do uso de cheques, uma vez que eram os próprios sacadores dos cheques nas contas de outras instituições e, por outro lado, beneficiava-os, em prejuízo do Banco, não lhes aumentando os descobertos e não cobrando os respectivos juros, também incluía o próprio irmão do autor.

17.º
Na conta nº 47/390452 titulada por I………., irmão do autor, foi depositado o cheque nº ………., no valor de 25.000 €, sacado sobre o J………., que foi devolvido em 11.11.2002 e 3.01.2003, pelas contas CIR das Agências (47/589001), exactamente por, propositadamente, não apresentar o número da conta em que foi depositado, o que obrigava ainda a que o cheque, de acordo com os normativos, fosse enviado para a Agência, em vez de ser enviado para o Cliente, assegurando a reapresentação dos cheques segundo as oportunidades.

18.º
Nessa mesma conta do seu irmão, em 26.11.2002 e 21.02.2003, foram depositados dois cheques de outras Instituições, um no valor de 25.000 € e outro de 16.000 €, sacados sobre uma conta do já referido cliente H………., do K………. e tendo sido devolvidos, foram debitados na mencionada CIR 47/5890017 por bloqueio indevido do autor e as regularizações foram também, indevidamente, efectuadas nas contas nº 47/361727 e 47/344032 existentes no C………., S.A., em nome do Cliente H………., das quais não é efectivamente titular I………. .

19.º
Temos, pois, que ao longo da sua gerência, o autor instituiu, subvertendo as regras bancárias e internas, por sua iniciativa e vontade, uma prática infractora no que respeita à devolução de cheques apresentados na Câmara de Compensação, numa atitude nitidamente de favorecimento dos clientes simultaneamente beneficiários e sacadores dos cheques permitindo o "roulement" de cheques desses clientes em instituições diferentes.

20.º
Também, contrário às regras dos descobertos, foi a actuação do autor no que concerne à gestão das várias contas do Cliente H………., autorizando saques sem que as respectivas contas tivessem provisão para o efeito, e sobre valores pendentes de boa cobrança, o que fazia excedendo os limites da sua competência, quer quanto aos montantes quer quanto ao prazo, tudo sempre em proveito do Cliente, mas em manifesta atitude infractora e desrespeitadora das normas hierarquicamente estabelecidas. (Regulamento Geral de Crédito pontos 7.2.2.4. e 7.2.2.5.).

21.º
Na verdade, sobre a conta deste Cliente, com o nº 47/216317 o autor autorizou saques a descoberto, num total de 83.111,18 € que se manteve por 73 dias; sobre a conta nº 47/344032, os saques a descoberto autorizados pelo autor foram no total de 20.937,57 € e permaneceram por 12 dias; sobre a conta nº 47/463747 sem provisão foram autorizados saques de cheques no valor de 41.485,72 €, cujo descoberto de igual valor durou 53 dias; por 87 dias perdurou o descoberto no valor de 19.044,25 permitido pelo autor na conta 47/431164 e por 16 dias manteve-se o descoberto de 61.458,41 € na conta nº 47/436549, também com autorização indevida do autor.

22.º
Ao Cliente G………., foi-lhe autorizado pelo autor, afora dos seus limites de competência, na conta nº 47/353436, o saque de vários cheques (3.650,00 €, 200,00 €, 65,50 € 349, 16 €, 16 €, 255,33 €, 1.172,62 €, 260,95 €, 79,04 €, 3.650,00 €, 309,23 €, 192,69 €, 67,55 €, 263,50 €, 105,00 €, 136,30 € 102,00 €) entre o período decorrido de 15.02.2002 e 16.07.2002, estando à data do respectivo pagamento o limite do descoberto muito além dos valores e prazos que cabiam na sua competência, tudo de tal forma que o saldo devedor foi remetido, por outrém, para Contencioso pelo valor total de 15.925,55 € em 6.10.2002.

23.º
E sobre a conta nº 47/352939 do mesmo cliente, nas mesmas condições de excesso de poderes, autorizou o pagamento a descoberto dos cheques no valor de 355,00 €, 1.400,00 € e 496,10 €, pelo que o saldo devedor de 6.118,42 € foi remetido a Contencioso em 5.11.2002.

24.º
Mas a própria atitude comercial do autor não se pautava pelos interesses do C………., S.A., pelo menos no caso do Cliente H………., ignorando o evidente risco comercial e patrimonial que o mesmo oferecia, tendo as suas contas atingido, em 25.11.2002, um saldo global devedor de 188.417 €, não estando constituída a favor do C………., Lda qualquer garantia que assegurasse o ressarcimento desses valores.

25.º
O que, como último recurso, obrigou à aprovação do desconto duma livrança, que em circunstâncias normais não seria autorizada, pelo montante de 150.000 €, por forma a titular tal débito e a extingui-lo por completo, evitando esta prática recorrente do autor de, ilegitimamente, financiar o Cliente, fora dos mecanismos normais de crédito existente no C………., S.A..

26.º
E o autor permitiu-se, ainda proceder, à devolução de cheques apresentados na conta nº 47/3617277 e para cujo pagamento não apresentava provisão, pelo motivo de extravio quando era caso de falta de provisão, desrespeitando o ponto 2.7. da Com.41/98-DIA que impunha a prevalência do motivo de falta de provisão sobre o extravio, como motivo de devolução.

27.º
Estão nestas condições seis cheques de 7.500,00 € devolvidos em 11.11.2002, 3.12.2002, 26.12.2002 e 2.1.2003; dois de 5.000,00 € devolvidos em 03.12.2002 e 16.12.2002; um de 6.300,00 €, devolvido em 19.11.2002; um de 6.000,00 €, devolvido em 28.11.2002; um de 2.750,00 €, devolvido em 9.12.2002, um de 3.750,00 €, devolvido em 3.12.2002; um de 14.590,00 €, devolvido em 27.12.2002; um de 25.249,00 €, devolvido em 16.12.2002; um de 1.440,00 €, devolvido em 06.01.2003; um de 22.500,00 €, devolvido em 20.12.2002; um de 3.891,00 €, devolvido em 15.01.2003; um de 18.500,00 €, devolvido em 06.01.2003 e dois de 10.000,00 €, devolvidos em 21.01.2003 e 05.02.2003, respectivamente.

28.º
Temos, pois, que, por várias vezes e por um período extenso, o autor adoptou em relação a vários clientes atitudes que os beneficiaram, mas, que em contrapartida, prejudicaram os interesses do C………., S.A., sua entidade patronal.

29.º
Tis atitudes, tal com atrás descritas, traduziram-se sempre em comportamento infractor, dado que violaram sistematicamente normativos internos superiormente transmitidos e normas de deontologia e prática bancária, agravado pelo facto de se traduzir, simultaneamente, na violação dos deveres do autor, como trabalhador e gerente e do desrespeito da lei no que se refere a cheques sem provisão.

30.º
Com efeito, o autor aproveitando-se exactamente, das oportunidades e conhecimentos que a sua função de gerente lhe conferiam, subverteu o processo de devolução de cheques sacados sobre outras instituições de crédito pelos indicados clientes, em benefício exclusivo, indevido, ilegítimo e ilegal desses clientes e em prejuízo do C………., S.A., inclusivé, da sua imagem de rigor e seriedade, na medida em que desrespeitou ostensivamente a Lei dos Cheques Sem Provisão, que obrigariam em circunstâncias normais, à Inibição do Uso de Cheques destes clientes, processos que o C………., S.A. não desencadeou por culpa exclusiva do autor.

31.º
Tendo para além de materialmente prejudicado o C………., S.A., por ter impedido, com a sua actuação dolosa e ilegítima, as cobranças de juros devidos pelos descobertos, e que obviava ao subverter o processo de devolução de cheques, permitindo, inclusivé, o "roulement" de cheques.

32.º
Mais, o autor ultrapassou ainda, por violação das normas internas, os limites da sua competência como gerente e criou mecanismos irregulares de financiamento de terceiros usando para isso comportamento intencional negligente, desleal e desonesto para com a sua entidade patronal, por acção e omissão, por via dos descobertos e por via do não débito dos cheques devolvidos, por falta de provisão, nas contas onde foram depositados.”,

considerando, por via disso que o autor, com a sua conduta, violara grosseira, consciente, sistemática e com veemente repetição, gravidade e culpa as normas constantes do Regulamento Geral de Crédito - pontos 7.2.2.4. e 7.2.2.5 e o regulamento de crédito - Parte III a Com. nº 41/98-DIA, a I.S. 36/96 e a O.S. 06/90, que seriam todas do seu inteiro conhecimento, razão pela violara os deveres laborais consignados no art.º 20.º, n.ºs 1, al.s a), b), c), d), e), f) e g) e 2 do DL 49 408, de 24.NOV.69, na cl.ª 34.ª, n.º 1, al. s b) e g) do ACTV para o Sector Bancário; incorreria igualmente, com a descrita conduta, nas infracções disciplinares previstas no art.º 9.º, n.º 2, al.s a), d) e e) do DL 64-A/89, de 27.FEV, o que tornaria impossível a subsistência da relação de trabalho por quebra da relação de confiança com o autor (cfr. doc. de fl.s 597/608 do pr. disciplinar, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
84. O autor apresentou, no prazo que lhe fora assinalado pela ré, resposta à referida nota de culpa, com o seguinte teor:
“QUESTÕES PRÉVIAS
A)
Prescreve a lei 64-A/89, no seu artigo 10º que "no caso em que se verifique algum comportamento que integre o conceito da justa causa, a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador a sua intenção de proceder ao despedimento juntando nota de culpa".

Ora no presente caso ao trabalhador apenas foi enviada pela entidade patronal uma carta na qual lhe é comunicado que a "Comissão Executiva deste Banco, por lhe ter mandado instaurar Processo Disciplinar com intenção de Despedimento ...., deliberou ainda suspendê-lo preventivamente, ..... com efeitos imediatos".

Ou seja, nesta comunicação, não se informa o trabalhador do prazo de que dispõe para consulta do processo, nem principalmente se informa de que foi nomeado um instrutor para o processo.

Estes dados são fornecidos pela própria instrutora do processo, ao enviar a nota de culpa, sendo ela a dizer-nos e não a entidade patronal, que é a instrutora do processo.

Assim, e salvo melhor opinião, parece-nos que este processo enferma de nulidade, nos termos do artigo 12º, nº 3, alínea a) por falta da comunicação referida no artigo 10º, nº 1, daquele normativo.

A qualidade de "Instrutora" não tem de ser presumida pelo trabalhador, nem este tem a obrigação de consultar outro documento.

É pois necessário que quando não é a administração da sociedade a produzir a nota de culpa, mas um instrutor que dela recebeu essa delegação de poderes, que ela comunique ao trabalhador (na "Comunicação") que nomeou tal pessoa como instrutora, o que não foi feito.

Tal vício não é agora sanável e por si só, na rigidez das normas do Direito de Trabalho, e no que em especial toca aos processos disciplinares, maxime o de despedimento, não pode ter outra consequência que não seja a extinção do processo por vício.
B)
Não foi possível ao autor confirmar se foi cumprido o nº 2 da cl. 120º do ACTV, respeitosamente requerendo que lhe seja feita prova de tal facto, sendo que na eventualidade do mesmo não ter sido tomado em conta, por si só é suficiente para acarretar a invalidade do presente processo, não sendo possível suprir o vício em causa.

ASSIM NÃO SE ENTENDENDO E POR MERA CAUTELA:

Em 13.09.2002, o trabalhador apresentou a sua demissão por ter tido um honroso convite de outro Banco.

A 23.10.2002, cerca de um mês depois, por insistências, mais honrosas ainda, sublinhe-se, do C………., S.A., foi readmitido, sempre sem perda de antiguidade, por esse Banco.

Sem meias palavras ou falsas modéstias, o regresso ao C………., S.A. tratou-se claramente do reconhecimento por esse Banco das capacidades do trabalhador/autor, que se considera positivamente responsável de ter transformado um pequeno balcão numa muito significativa agência.

No fundo, e por mero resumo, foi necessário implementar, desenvolver e solidificar, um esforço comercial e de eficiência, que comprovadamente deu frutos positivos.

Ora acontece que, por vezes, pretendendo o Banco que o grau de satisfação e fidelidade dos clientes seja mantido, é necessário levar a cabo práticas que são comuns em todos os Bancos, incluindo este, sob pena, entre outras coisas, de os clientes mudarem de Banco.

Note-se também, que são sempre "expedientes" que não constituem a regra, antes são alguns casos em dezenas de milhares de situações (seguramente mais ainda) vividas dia a dia, e dia após dia, ao longo dos tempos.

Servem essas "soluções" para resolver uma ou outra questão com clientes que apresentam situações mais complicadas, ou que necessitam desta ou daquela atenção para se resolver os problemas, que é o objectivo último.

Só como exemplo introdutório a esta defesa, não pode o Banco deixar de ter em consideração (o que parece agora fazer), de que o Cliente H………. deu movimentos elevados, com grandes lucros ao Banco, e que quando o trabalhador saiu a 13.09.2002 tinha a sua situação regularizada.

Quando o trabalhador regressou em Outubro já estava outra vez a situação daquele cliente "mal parada" (negativo de cerca de 329.000 euros) tendo sido necessários vários esforços para vir a retomar o controlo do caso (tendo para o efeito o trabalhador/autor tido reuniões com o Cliente, em conjunto com o Director, Sr. N……….).

Desse Cliente, aceita o trabalhador que algumas das soluções aplicadas não permitiram ao Banco angariar certos montantes de juros (que repita-se que têm de ser comparados com os muitos juros que receberam deste cliente e das vantagens da regularização alcançada), estando no entanto o mesmo disposto (pôs por escrito) a repor tais verbas ao Banco.

Entrando na resposta directa aos pontos da acusação vertida na nota de culpa, sempre se dirá:

A Conta Interna de Regularização - CIR 47/5890017, sempre foi movimentada pelos serviços da DEO - Compensação para debitar cheques de O.I.C. devolvidos, por falta de provisão ou outros motivos, e que pertenciam a clientes da Agência. Estes procedimentos ocorriam sempre que o cheque devolvido não possuía o número de conta no verso, ou a conta depósito estava bloqueada.

Os movimentos efectuados na dita conta CIR 47/5890017, sempre ocorreram excepcionalmente. Na maioria dos casos até desconhece o autor as razões de afectação dos valores à CIR 47/5890017 e com toda a certeza que não tiveram a sua intervenção nem ocorreu sobre a sua orientação ou de qualquer empregado da Agência da Constituição.

Relativamente aos cheques referidos no quadro do ponto 4.º da nota de culpa e debitados na CIR 47/5980017. é importante a seguinte informação:

Relativamente ao primeiro quadro:

Conta nr. 47/346912. O cheque de 25.000,00 Eur. não foi regularizado após a devolução por motivos a que o trabalhador é alheio, pois a conta D.O. esteve praticamente sempre provisionada para o efeito, o que não resultou qualquer prejuízo para o Banco pelo facto de ser tardiamente regularizado, não sendo tal conta remunerada.

Conta 47/408404. O cheque de 8.127,00 Eur., foi regularizado 5 dias após a devolução.

Conta 47/442351. O cheque de 1.200,00 Eur foi regularizado 5 dias após a devolução.

Conta 47/353436. O cheque de 3.758,00 Eur, foi regularizado 8 dias após a devolução.

Conta 47/262084. O cheque de 20.000,00 Eur foi debitado 15 dias após a devolução.

Conta 47/408404. O cheque de 7.751,00 Eur., foi regularizado 31 dias após a devolução.

Conta 47/327434. O cheque de 5.518,00 Eur foi regularizado 6 dias após a devolução.

Conta 47/262084. O cheque de 25.000,00 Eur foi regularizado 27 dias após a devolução.

Conta 47/462018. Cheque de 1.248,00 e 1.500,00 Eur., foram regularizados 5 dias após a devolução.

Conta 47/262084. O cheque de 14.500,00 Eur foi regularizado 6 dias após a devolução.

Conta 47/462018. O cheque de 8.649,00 Eur, foi regularizado 6 dias após a devolução.

Conta 47/262084. O cheque de 20.000,00 Eur foi regularizado na conta 47/371455 onde intervém o mesmo cliente (e com a sua autorização/instrução) 50 dias após a devolução.

Conta 47/462018. O cheque de 1.247,00 Eur., foi regularizado 5 dias após a devolução. A conta sempre esteve provisionada para o efeito.

Conta 47/262084. O cheque de 28.000,00 Eur foi regularizado 66 dias após a devolução.

Conta 47/352939. O cheque de 3.758,00 Eur, foi regularizado 3 dias após a devolução.

Conta 47/436286. O cheque de 7.500,00 Eur., foi regularizado 4 dias após a devolução.

Conta 47/268184. O cheque de 9.500,00 Eur foi regularizado na conta 47/447338 do mesmo cliente e por suas instruções, 2 dias após a sua devolução.

Conta 47/447338. O cheque de 7.500,00 Eur, foi regularizado 5 dias após a devolução.

Conta 47/390452. O cheque de 25.000,00 Eur foi regularizado 2 dias após a sua devolução. A conta D.O. sempre apresentou bons saldos e provisionada para o efeito.

Conta 77/341262. O cheque de 29.928,00 Eur foi regularizado 1 dia após a devolução. A conta apresentava bons saldos e encontrava-se provisionada para o efeito. Esta conta não pertence à Agência da Constituição e desconheço os motivos pela qual foi debitada a CIR 47/5890017 relativamente à devolução deste cheque.

Conta 47/233051.O cheque de 6.400,00 Eur foi regularizado 2 dias após a devolução.

Conta 47/233051. O cheque de 3.127,00 Eur foi regularizado 1 dia após a devolução.

Conta 47/390452. O cheque de 25.000,00 Eur foi regularizado 5 dias após a devolução.
De realçar que esta conta apresentava saldos superiores a 100 mil euros na altura, pelo que nunca haveria lugar a juros devedores.

Conta 47/456261. O cheque de 34.150,00 Eur foi regularizado 3 dias após a devolução.

Conta 47/483992. O cheque de 20.000,00 Eur. foi regularizado 3 dias após a devolução.

Conta 47/224263. O cheque de 1.650,00 Eur foi regularizado 1 dia após a devolução. Desconheço as razões. No entanto, a conta estava provisionada para o efeito, apresentando o cliente saldos à ordem na altura superiores a 10 mil Euros.

Relativamente ao segundo quadro, referente a contas onde intervém p cliente H……….:

Conta 47/361727. O cheque de 37.500,00 Eur foi regularizado 1 dia após a devolução.

Conta 47/361727. Após análise ao extracto, a conta do cliente regista 3 cheques devolvidos de 2.390,00 Eur, todos debitados em conta com data valor de 26/11, pelo que não entendo as razões do registo deste cheque no quadro.

Conta 47/361727. O cheque de 24.500,00 Eur foi regularizado 5 dias após a devolução.

Conta 47/390452. O cheque de 25.000,00 Eur foi regularizado na conta 47/361727 de acordo com instruções do cliente e após 4 dias da devolução.

Conta 47/440876. O cheque de 144.000,00 Eur, foi regularizado na conta 47/261317 de acordo com instruções do cliente e após 31dias da devolução.

Conta 47/440876. O cheque de 53.300,00 Eur foi regularizado na conta 47/344032 de acordo com instruções do cliente e após 2 dias da devolução.

Conta 47/440876. O cheque de 85.000,00 Eur foi regularizado na conta 47/344032 de acordo com instruções do cliente e após 3 dias da devolução.

Conta 47/440876. O cheque de 56.000,00 Eur foi regularizado na conta 47/436459 de acordo com instruções do cliente e após 2 dias da devolução.

Conta 47/344032. O cheque de 53.300,00, foi regularizado na conta 47/361727 de acordo com instruções do cliente e após 9 dias da devolução.

Conta 47/390452. O cheque de 16.000,00 Eur, foi regularizado na conta 47/344032 de acordo com instruções escritas do cliente e em arquivo na Agência, e após 1 dia da devolução.

Conta 47/261317. O cheque de 37.500,00 Eur foi regularizado na conta 47/291155 de acordo com instruções do cliente e após 4 dias da devolução.

Conta 47/440876. O cheque de 25.000,00 Eur foi regularizado na conta 47/431164 de acordo com instruções do cliente e após 2 dias da devolução.

Conta 47/440876. O cheque de 56.000,00 Eur foi regularizado em conta após 33 dias da devolução, mas com data valor de 4 dias após a devolução (06/03).

Conta 47/440876. O cheque de 85.000,00 Eur foi regularizado em conta 28 dias após a devolução, mas com data valor da devolução (06/03).

Conta 47/344032. O cheque de 30.000,00, foi regularizado na conta 47/440876 de acordo com instruções do cliente e após 15 dias da devolução, mas com data valor da devolução (06/03).

Conta 47/291155. O cheque de 35.500,00 Eur, foi regularizado na conta 47/440876 de acordo com instruções do cliente e após 34 dias da devolução, mas com data valor de 4 dias após a devolução (06/03 para 10/03).

Juntam-se três documentos referentes a cópias de instruções dadas por este cliente, sendo que os originais estão na Agência, bem como lá estão outras instruções pertinentes às situações referidas e que justificam muitas das opções assumidas.

Ponto 6º da Nota de Culpa: os bloqueios apostos nas contas do cliente apenas tinham como finalidade que os cheques eventualmente devolvidos do OIC's, fossem enviados para a Agência, evitando desta forma o seu envio via CTT para a morada da conta. Desconhece o autor qualquer norma interna que proíba bloqueios de contas. Há ainda a considerar que os ditos bloqueios tiveram apenas a finalidade aqui expressa.

Ao obrigar o interessado a ir à Agência, "ter com o cheque", conseguia-se contactá-lo, o que por vezes é difícil e não é uma matéria de menor importância no sentido prático de resolução dos problemas.

E obrigava-se a enfrentar a situação, sempre com um domínio e controlo da parte do Banco, que nestas situações excepcionais, era muito importante.

Ponto 7º da Nota de Culpa: os bloqueios são da responsabilidade do autor, pois como é sabido, todo o bloqueio/desbloqueio, necessita de autorização numérica, cujas autorizações estão à guarda do Gerente e são da sua responsabilidade.

Ponto 9º da Nota de Culpa: A afirmação em causa é verdade e aconteceu excepcionalmente em 1 ou 2 casos, sendo que em 1 deles (47/224263), foi mesmo o cliente que após conhecimento da devolução do cheque depositado por falta de provisão, solicitou o seu envio para a Agência, uma vez não ter ninguém em casa para receber correspondência registada. Aconteceu o mesmo em relação à conta 47/390452, de I………. . Pretendeu-se com este procedimento o envio dos cheques para a Agência, uma vez não ter ninguém em casa para receber correspondência registada. Aconteceu o mesmo em relação à conta 47/390452, de I………. . Pretendeu-se com este procedimento o envio dos cheques para a Agência, sem condicionar a movimentação da conta pelo cliente.

Não corresponde à verdade a omissão no que respeita à resposta à DEO-Compensação, pois nem sempre aqueles serviços informaram a Agência sobre estes casos assim como também o gerente a maior parte das vezes estava ausente no exterior em acção comercial.

Ponto 10º da NC: A regularização dos cheques foi efectuada tendo sempre em consideração o cliente e não o número de conta. É verdade que alguns dos cheques foram debitados em contas diferentes do depósito, mas existem instruções escritas do cliente nesse sentido em poder da Agência (algumas aqui juntas e já referidas) e a preocupação do autor era a regularização. Por isso ela era efectuada na conta que apresentasse melhores condições para o efeito.

Quanto à falta de cobrança de alguns juros nas contas por razões de data valor, já foram alertados os clientes que aceitam os débitos dos valores não debitados na altura, o que já colocaram por escrito.

Assumindo o autor os débitos dos juros referentes aos restantes clientes.

Ponto 11º da NC: O cheque de 20.000 depositado na conta 47/262084 foi debitado na conta 47/371455 conforme instruções do cliente e porque era esta última conta que apresentava saldo para o efeito. É verdade que não foi tomada em consideração a data valor da devolução do cheque. O Cliente comprometeu-se já a pagar os juros não debitados, através de carta já entregue.

Ponto 12º da NC: é verdade que o cheque de 500 € depositado na conta 47/268184 foi debitado na conta 47/447338. Trata-se de contas do mesmo titular, tendo o cliente solicitado o cancelamento da 1ª conta pelo facto de ter como co-titular a sua ex-mulher. O dito cheque foi regularizado com data de 2 dias após a devolução.

Ponto 13º da NC: É verdade que nem todos os cheques depositados nas contas do cliente H………. foram regularizados na mesma conta do depósito. Habitualmente o débito era efectuado na conta que apresentasse mais saldo que estivesse menos devedora. A Agência possui instruções escritas do cliente em arquivo nesse sentido (cf. cópias juntas).

Ponto 14º da NC: Há de facto 2 cheques (contas 47/346912 e 47/262084) no valor de 25.000 € e 28.000 € que foram regularizados 63 a 66 dias após a devolução, respectivamente. Quanto ao atraso do débito do 1º cheque, não acarretou qualquer prejuízo para o Banco, dado que a conta sempre esteve provisionada para o efeito. Em relação ao 2º caso, o cliente compromete-se a pagar agora o valor dos juros não pagos (carta já entregue para o efeito).

Ponto 15º da NC: Explicação já dada supra, nos comentários ao ponto 4º e seus quadros, quanto à regularização tardia dos cheques.

Ponto 16º da NC: Não se entende as afirmações expostas neste artigo e é falso que se tenha beneficiado clientes quanto à inibição do uso de cheques. De realçar, que um dos clientes é sacador de cheques nas outras instituições (Dr. P………. - conta 47/262084 e 47/371455), foi inserido na listagem de Utilizadores de Risco).

A intenção não era beneficiar qualquer cliente nem prejudicar o Banco, pelo que entende estar ainda a tempo de regularizar todas as situações quanto aos juros devidos e provenientes da falta de data valor.

Ponto 17º da NC: Não parece grave esse procedimento tendo em conta a intenção que era evitar o envio do cheque via CTT pelas razões atrás já explicadas e por ter sido o próprio cliente a pedir pois não costuma ter ninguém em casa durante o dia para receber o correio registado. De realçar, que nunca foi utilizado qualquer saque sobre cheques depositados, pois o cliente (irmão do autor), sempre apresentou saldos disponíveis elevados conforme se poderá constatar através do extracto de conta.

Ponto 18º da NC: Os cheques de 25.000 euros e 16.000 euros depositados na conta do irmão do autor e sacados sobre uma conta do cliente H………., do K………., foram regularizados nas contas 47/361727 e 47/344032, conforme instruções escritas para o efeito do cliente, H………. .

Na dinamização conseguida pelo autor na agência, foi factor importante todos os seus conhecimentos pessoais, dos quais fazem parte aquelas duas pessoas, amigas também entre si. E diga-se em abono da verdade e do Banco que foram, e são, dois bons clientes, com significativos saldos, e com proveitos para o Banco.

Ponto 20º da NC: É verdade que se permitiu descobertos e saques sobre valores fora dos poderes da Agência nas várias contas do cliente H………. . Tal prática decorria de um excesso de confiança no cliente, cliente do Banco há anos e que sempre tinha cumprido. Nunca reclamou quaisquer juros ou comissões e sempre colaborava nos objectivos comerciais da Agência. Subscrevia todos os produtos de passivo (fundos, produtos estruturados e produtos financeiros da CSA) sempre que o abordávamos para tal. O total dos produtos de passivo (D. Prazo, Prod. Estruturados e O……….), totalizava recentemente 39.000 euros, conforme se poderá confirmar.

No quadro abaixo são mencionadas as posições quanto aos saldos das várias contas do cliente na data do pedido de rescisão do contrato de trabalho pelo autor (13/09/2002 - último dia de trabalho), bem como a posição das contas aquando da sua readmissão (24/10/2002 - 1º dia de trabalho).

Nº CONTA SALDO NO FINAL SALDO DISPONÍVEL NO
D. ORDEM DO DIA 13/0972002 INÍCIO DO DAÍ 24/10/2002
47/261317.77/10 261,33 € - 81.849,98 €
47/436459.77/10 34,47 € -125.510,92 €
47/344032.77/10 - 1.417,68 € - 70.841,25 €
47/361727.77/10 3.414,77 € a) - 12.046,42 € b)
47/431164.77/10 191,97 € - 66.605,21 €
47/463747.77/10 - 4.566,14 € - 27.731,87 €
47/456261.77/10 -3.445,66 € - 22.319,90 €
TOTAL - 5.526,94 € - 406.805,55 €

Ainda com:
Recursos no total de 20.153 €
Livrança vencida em 25/09/2002 no valor de 9.500 € por regularizar.

É pois notório que no momento da saída do autor o assunto deste cliente estava bem, e na sua chegada estava um “descalabro”! E tal facto só serve para elogiar o autor e não para o acusar.

Ponto 22º da NC: O cliente G………., sempre movimentou as contas com correcção e com saldos médios elevados. Foi-lhe concedido um crédito de habitação no valor de 40.500 contos (+/- 202.000 €, na conta 47/353436, cujo imóvel foi avaliado na altura em 50.500 contos (+/- 245.000 €). Era ainda titular da Conta Gestão de Tesouraria nr. 47/352939. Atravessou o cliente uma fase difícil provocada sobretudo pela sazonalidade da sua actividade comercial e atraso nas cobranças. Deixou de liquidar as prestações do Crédito Habitação, Juros da C.G.T., etc., tendo sido transferido para Contencioso. A situação das contas era do conhecimento superior e ainda se tentou evitar a transferência do cliente para Contencioso. Foi mesmo aprovado um contrato de empréstimo no valor de 22.000 € que entretanto não se veio a concretizar dado a avalista proposta (sogra do proponente) se ter recusado a assinar o referido contrato.

Quanto ao saldo transferido para Contencioso no valor de 15.025,55 € englobava além do descoberto, cartão de crédito, juros devedores, etc. Os cheques pagos totalizavam 10.824,80 € e o seu pagamento foi na base da confiança no cliente, seu património imobiliário cuja hipoteca estava a favor do C………, S.A., bem como sobre cheques depositados de clientes, que entretanto vieram devolvidos.

Ponto 23º da NC: Este ponto está muito relacionado com o anterior e merece os mesmos comentários; os cheques pagos sobre a conta 47/352939 do mesmo cliente totaliza 2.251,10 €. O valor transferido para Contencioso de 6.118,42 € e o que incluia juros e cartão de crédito, pelo que não é também correcto referir este valor como saldo devedor. Em relação a este cliente o autor pensa que a situação do Contencioso se encontra totalmente regularizada.

Ponto 25º da NC: Não é verdade que a livrança de 150.000 € tenha sido aprovada nos moldes descritos neste artigo. De facto, a proposta da Livrança foi acordada com a hierarquia aquando do pedido de rescisão de contrato do autor (13/09/02), com o Dr. Q………., tendo sido transmitida ao Sr. N………. e ao gerente que substituiu o autor.

A proposta foi finalmente efectuada pelo autor quando foi readmitido, mas atendendo aos valores dos saldos devedores globais das contas (ver p.f. quadro artº 108º), o valor da livrança foi insuficiente para regularizar todos os descobertos.

Ponto 26º da NC: a primeira nota é a de que havia instruções escritas do cliente para o efeito. Estão depositadas na Agência.

Depois, e no que respeita ao ponto 2.7. da Com. 41/98-DIA ("O motivo de Falta ou Insuficiência de Provisão, apenas poderá ser aplicado quando não exista outro motivo, que não seja conta bloqueada ou suspensa"), não se vê onde este ponto impõe a prevalência do motivo de falta de provisão sobre o extravio, como motivo de devolução.

Ponto 28º da NC: É verdade que em algumas situações os clientes foram beneficiados, sobretudo no que respeita ao não cumprimento de data valor no débito dos cheques devolvidos. Em artigos anteriores já foram referidos os casos em que os clientes assumem o pagamento dos valores que o Banco reclamar, e os restantes casos, o autor autoriza que o Banco debite na sua conta, após lhe serem informados os respectivos montantes, para verificação.

Ponto 29º da NC: Não concorda o autor, pois como trabalhador e gerente, sempre se pautou por princípios de ética, respeito pela lei e pelas normas internas do Banco, embora reconheça algumas deficiências que considera insignificantes, num universo de inúmeras Comunicações de Normas e Procedimentos e tarefas que diariamente tinha de executar.

Ponto 30º da NC: A Lei dos cheques sem provisão não foi desrespeitada, porquanto o processo de rescisão de cheques é actualmente no C………., S.A. desencadeado automaticamente.

Ponto 31º da NC: Tais procedimentos eram permitidos, mas apenas tinham como objectivo regularizar o mais depressa os descobertos das referidas contas e foi conseguido um pouco também graças aos cheques de outros Bancos que se encontravam em poder do C………., S.A. e que só foram entregues ao cliente para os justificar após regularização dos mesmos.

Ponto 32º da NC: O comportamento não foi intencional muito menos desleal e desonesto, pois a situação foi reportada superiormente quanto aos descobertos e movimentos por regularizar na CIR 47/5890017.

No final, só é possível ter em conta na acusação, unicamente a questão dos bloqueios de contas.

É de referir que NUNCA o autor desobedeceu a responsáveis hierarquicamente superiores e sempre foi leal para com eles.

Sobre a 1º parte, os factos descritos foram praticamente resolvidos de imediato. Sempre foi uma prática corrente no Banco (e o autor aprendeu com alguém) a bloquear contas de clientes, sempre que se achava oportuno por este ou aquele motivo. Desconhece a existência de qualquer Norma Interna que se oponha a tais procedimentos. É verdade também, que os serviços da DEO - Compensação, não utilizavam os procedimentos de hoje em dia, no que respeita ao dar conhecimento à Agência sempre que ocorre a devolução de um cheque e que não pode ser debitado. No passado isto não se verificava conforme poderá ser confirmado, e os cheques devolvidos nessas condições eram de imediato relevados na conta interna de regularização, por aqueles serviços.

Quanto à 2ª parte, há a realçar o seguinte: No dia da sua readmissão e após análise às contas onde intervém o cliente H………., e da situação catastrófica encontrada, o autor alertou o seu Director de Área, sobre os montantes globais a descoberto nas contas. No mesmo dia e no dia seguinte, foram os dois ao escritório do cliente, no sentido de o contactar e alertar para a regularização das contas. Atendendo a que trabalha com mais Bancos e tem TPA's ligados a outros Bancos, nomeadamente o K………., foi solicitado ao cliente para ir depositando tudo o que lhe fosse possível. O Cliente às sextas-feiras (e a contar já com o apuro das casas no fim de semana), depositava cheques do K………., na expectativa de os cobrir na 2ª feira em numerário com o dito apuro. É verdade que alguns dos cheques correram bem, outros houve, que o cliente não conseguiu "segurar" e vieram devolvidos por falta de provisão. Ao se aperceber das ditas devoluções, o autor bloqueava as contas, apenas para que os ditos cheques devolvidos de OIC por falta de provisão, ficassem em poder do C………., S.A.. Por um lado obrigava a que o cliente se deslocasse à Agência para levantar o cheque que teria de justificar e essa era sempre uma boa oportunidade para "forçar" o cliente a regularizar a conta. Por outro lado, com o cheque em poder do Banco era mais uma garantia para a regularização do descoberto, pois mais cedo ou mais tarde a conta no outro Banco era provisionada para o efeito.



Por outro lado, não parece bem agora acusar o autor de um comportamento que na prática é conhecido, tolerado, e porque neste caso correu menos bem, esquecer-se toda uma carreira e todo um percurso.



EM CONCLUSÃO:
Não se pretende de forma alguma afirmar que o autor agiu de forma cumpridora quanto aos Regulamentos a que se encontra adstrito.

Quer-se antes colocar em relevo que se trata de um trabalhador com 20 anos no sector bancário, 7 dos quais ao serviço do C………., S.A..

Nunca teve problemas no desempenho das suas funções, fosse qual fosse o cargo ou local onde trabalhou;

Tratou-se de situações pontuais que se inseriram num campo de actuação conhecido e tolerado pelo Banco, isoladas, que em si mesmo tiveram cada uma delas uma história de altos e baixos, com sucessivas regularizações.

Por tudo isto nos parece que a aplicação da sanção de despedimento por justa causa, é desproporcionada aos factos.



Aceita-se conceptualmente a aplicação de uma sanção, mas não a de despedimento, uma vez que se tratou de casos isolados, ao longo de anos.”,

concluindo pela invalidade do processo ou, se assim se não entendesse, pela aplicação de sanção disciplinar diversa do despedimento com justa causa (cfr. doc. de fl.s 609/633 do pr. disciplinar, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
85. Procedeu-se à inquirição de testemunhas arroladas pelo autor na sua resposta à nota de culpa (cfr. doc. de fl.s 648/665 do pr. disciplinar, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
86. Por deliberação de 18.SET.03 da Comissão Executiva da ré foi determinada a abertura de novo processo disciplinar ao autor B………. (cfr. doc. de fl.s 2 do pr. disciplinar identificado com a capa separadora 11, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
87. Ponderados pela ré os motivos que sustentaram a deliberação da abertura de novo processo disciplinar ao autor, decidiu-se que o novo processo devia ser apensado àquele já em curso, passando a partir da apensação a ser tramitados em conjunto.
88. Ficou assim o primeiro procedimento disciplinar movido pela ré ao autor a aguardar a conclusão do posterior procedimento.
89. Por carta datada de 23.SET.03 a ré levou ao conhecimento do autor o teor de nova nota de culpa que contra ele deduziu, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para apresentar resposta escrita e que “… considera de muita gravidade os factos de que está acusado e que, a confirmarem-se os mesmos, tem a intenção de proceder ao seu despedimento imediato, com invocação de justa causa.” (cfr. doc. de fl.s 74 do pr. disciplinar identificado com a capa separadora 11, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
90. O teor da nota de culpa que acompanhava a referida carta é o seguinte:
“1.º
O autor, B………. vinha, com a categoria de gerente, exercendo essas funções na Agência da ………., desde 16 de Março de 2000, salvo o interregno de um mês em que tal cargo foi exercido pelo empregado M………. .

2.º
Um cliente dessa Agência, a D………., Lda., titular da conta nº ……………, apresentou por carta uma reclamação contra a actuação do gerente, ora autor, B………., acusando-o de o ter prejudicado, por várias vezes, contra o favorecimento do cliente, da mesma Agência, L………., S.A.

3.º
Com efeito, denuncia o Cliente D………., Lda que a L………., S.A. lhe tinha entregue vários cheques, que aquele manteve na sua posse e que, quando os apresentou a pagamento, lhe foram devolvidos por motivo de extravio.

4.º
A L………., S.A. era devedora de D………., Lda. por via do fornecimento de bens e prestação de serviços, no âmbito da actividade desta, tendo acordado no pagamento faseado da dívida, para que a L………., S.A. emitiu seis cheques de igual valor, com periodicidade mensal.

5.º
O segundo desses cheques, com o nº …….., datado de 30 de Novembro de 2002, foi apresentado nessa data a pagamento e foi devolvido, por três vezes, por motivo de extravio.

6.º
Isto, porque o gerente da L………., S.A., Sr. H………. tinha ordenado ao C………., S.A., através do autor, a devolução do cheque por motivo do seu extravio, embora sabendo que era um dos seis cheques "pré-datados" que tinha entregue à D………., Lda.

7.º
E para esclarecer esta situação, a D………., Lda conseguiu, a custo, uma reunião com o ora autor, tendo este na altura, por contacto via telemóvel, dito ao Sr. H………. que estava a incorrer num procedimento incorrecto, e que tinha de proceder ao pagamento daqueles referidos cheques como, aliás, já tinha sido pago o cheque nº ………. em dinheiro, ao balcão daquela Agência.

8.º
Perante esta atitude do autor ficaram os gerentes de D………., Lda convencidos de que o pagamento dos restantes cheques se processaria com normalidade, dado que lhe foi transmitido que o Sr. H………., em representação da L………., S.A., cancelaria as instruções de devolução, por extravio.

9.º
Aliás, o gerente diligenciou pela abertura duma conta D/O à D………., Lda para tornar mais célere o pagamento dos cheques.

10.º
Assim, no seguinte dia 30 de Dezembro de 2002, a D………., Lda procedeu ao depósito do cheque nº ………., no valor de 9.727,11 na sua conta D/O acima identificada, bem como um cheque no valor de 595 €, na convicção de que aquele lhe seria pontualmente pago, na sequência da reunião havida com o autor.

11.º
E, assim, em 17 de Janeiro de 2003, e até porque nada em contrário lhe fora comunicado a D………., Lda, sacou sobre essa sua conta D/O um cheque no valor de 9.964,77 €.

12.º
Porém, no dia 27 de Janeiro de 2003, a D………., Lda foi contactada pelo C………., S.A., advertindo-a de ter emitido um cheque sem provisão no valor de 9.964.776 €, e que urgentemente deveria ser regularizado, pois já era um depósito de 24 de Janeiro.

13.º
Perante esta situação, no mesmo dia 27 de Janeiro, um dos gerentes da D………., Lda procedeu ao depósito na respectiva conta D/O do montante € 39.968,30, incluindo o valor de dois outros cheques da L………., S.A., por se ter adensado a desconfiança de que, afinal, o cancelamento da instrução de devolução por extravio não tinha sido efectuado - cheque nº ……….. e cheque nº ………., os quais voltaram a ser devolvidos por extravio - .



15.º
O autor enquanto responsável da Agência da ………. não diligenciou, como lhe competia, pela satisfação integral e pontual dos interesses dos clientes, em pé de igualdade, dando cobertura evidente e inaceitável, por várias e repetidas vezes, à L………., S.A. e ao Sr. H………., com manifesto prejuízo da imagem e do bom nome do C………., S.A..


19.º
Ademais, em favorecimento indevido da L………., S.A. prejudicou o Cliente D………., Lda ainda quanto reteve por mais de três semanas o cheque nº ………, tendo provocado a devolução dum cheque sacado pelo cliente, em 17.01.2003, a contar com o valor daquele cheque, debitando-lhe ainda as despesas de devolução do cheque sem provisão.

20.º
Grave é, ainda, o à vontade e o envolvimento que o autor deixou transparecer com o representante da L………., S.A. e com os funcionários desta, perante o Cliente D………., Lda.


22.º
A atitude protectora do autor em relação à L………., S.A. e seu representante legal expressamente apreendida e denunciada pelo Cliente D………., Lda, está ainda patente na actuação reiterada daquela em usar e abusar da revogação do pagamento de cheques, por extravio, datada do dia da apresentação física dos cheques a pagamento, sem ter diligenciado no sentido de obviar a essas revogações manifestamente excessivas, tanto mais que se apercebeu que isso era um expediente inadequado usado pelo cliente em causa.

23.º
Com efeito, da análise da conta L………., S.A. verifica-se que desde Dezembro de 2002 até Abril de 2003, a mesma regista as seguintes devoluções de cheques, por extravio:


24.º
Além disso, erradamente o autor ainda deixou que vários outros cheques que foram devolvidos ficassem por justificar, alcançando, assim, também , o mesmo propósito que visava a devolução por extravio, o da não rescisão do uso de cheque e consequente inibição e inserção da listagem de utilizadores de risco, em estrito benefício da L………., S.A. e correspondente prejuízo do C………., S.A. que, assim, por seu intermédio, incumpriu a legislação aplicável bem como desrespeitou as normas do Banco de Portugal, conforme documento anexo, que aqui para todos efeitos legais se dá por reproduzido.

26.º
Tais atitudes, tal como atrás descritas, traduziram-se em comportamento infractor, dado que violaram sistematicamente normativos internos superiormente transmitidos e normas da deontologia e prática bancária, agravado pelo facto de se traduzir, simultaneamente, na violação dos deveres do autor, como trabalhador e gerente e do desrespeito da lei no que se refere a cheques sem provisão…”,

considerando, por via disso que o autor, com a sua conduta, violara os deveres laborais consignados no art.º 20.º, n.ºs 1, al.s a), b), c), d), e), f) e g) e 2 do DL 49 408, de 24.NOV.69, na cl.ª 34.ª, n.º 1, al.s b) e g) do ACTV para o Sector Bancário; incorreria igualmente, com a descrita conduta, nas infracções disciplinares previstas no art.º 9.º, n.º 2, al.s a), d) e e) do DL 64-A/89, de 27.FEV, o que tornaria impossível a subsistência da relação de trabalho por quebra da relação de confiança com o autor (cfr. doc. de fl.s 75/83 do pr. disciplinar identificado com a capa separadora 11, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
91. O autor apresentou no prazo que lhe fora assinalado pela ré, resposta à referida nota de culpa, com o seguinte teor:
“A)
Prescreve a lei 64-A/89, no seu artigo 10º que "no caso em que se verifique algum comportamento que integre o conceito da justa causa, a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador a sua intenção de proceder ao despedimento juntando nota de culpa.

Ora no presente caso ao trabalhador apenas foi enviada pela entidade patronal uma carta na qual lhe é comunicado que a "Comissão Executiva deste Banco, por lhe ter mandado instaurar Processo Disciplinar com intenção de Despedimento ...., deliberou ainda suspendê-lo preventivamente, ..... com efeitos imediatos".

Ou seja, nesta comunicação, não se informa o trabalhador do prazo de que dispõe para consulta do processo, nem principalmente se informa de que foi nomeado um instrutor para o processo.

Estes dados são fornecidos pela própria instrutora do processo, ao enviar a nota de culpa, sendo ela a dizer-nos e não a entidade patronal, que é a instrutora do processo.

Assim, e salvo melhor opinião, parece-nos que este processo enferma de nulidade, nos termos do artigo 12º, nº 3, alínea a) por falta da comunicação referida no artigo 10º, nº 1, daquele normativo.



B)
Não foi possível ao autor confirmar se foi cumprido o nº 2 da cl. 120º do ACTV, respeitosamente requerendo que lhe seja feita prova de tal facto, sendo que na eventualidade do mesmo não ter sido tomado em conta, por si só é suficiente para acarretar a invalidade do presente processo, não sendo possível suprir o vício em causa.



O autor está no momento com as suas funções suspensas enquanto decorre um outro processo disciplinar em que é Autor, como decerto é do conhecimento de todos os aqui envolvidos.



Que se considera positivamente responsável de ter transformado um pequeno balcão numa muito significativa agência.

No fundo, e por mero resumo, foi necessário implementar, desenvolver e solidificar, um esforço comercial e de eficiência, que comprovadamente deu frutos positivos.

Essas foram as razões de o trabalhador ter tido bons resultados e ter conseguido melhorar (muito significativamente, note-se) a agência, de ter sido procurado por outro Banco para lhe prestar os seus serviços e de o C………., S.A. ter desenvolvido esforços para captar novamente o trabalhador.



É importante recordar, e não pode o Banco deixar de ter em consideração, de que o cliente H………., e suas empresas, deram movimentos elevados, da ordem de dezenas de milhões de euros, com grandes lucros ao Banco, e que com o esforço do Autor a sua situação está praticamente regularizada.



No que toca às situações em apreço neste processo, é importante fixar que nunca o Autor deu como extraviado um cheque que não tivesse uma instrução escrita prévia do Cliente nesse sentido.

Segundo o parecer escrito que o Autor tem dos serviços jurídicos do Banco, com instruções escritas do cliente sobre o extravio, é essa consequência que deve ser dada aos cheques quando tal situação acontece.



O que o Autor disse ao cliente Sr. H………., como aliás se retira do artº 8º da NC (com excepção de "que estava a incorrer num procedimento incorrecto", frase que frontalmente se impugna), era que uma coisa eram os cheques terem sido extraviados, outra era a sua dívida para com a D………., Lda que tinha de ser paga.



Um gerente tem de aceitar as instruções escritas do cliente do Banco e se a outra parte, o beneficiário do cheque entender que deve actuar judicialmente contra o emissor do cheque, o gerente nada tem (nem pode) ter a ver com isso.

Por essa razão, o artº 17º da NC, entre outros, parte de um princípio errado: é que o Autor não "tomou conhecimento que os cheques que lhe tinham sido dados como extraviados não o estavam efectivamente".



O saque de dinheiro por cheque de qualquer cliente é da exclusiva responsabilidade desse cliente.



É que o cheque em causa nunca foi devolvido. Mal chegou a informação ao Balcão da falta de saldo, o Autor pediu para telefonarem de imediato ao Cliente (o que é referido na carta do Cliente) para ir cobrir a conta, o que foi feito de imediato, sem o cheque ser devolvido.

Assim, nem o cheque da D………., Lda foi devolvido, nem lhe foi debitado qualquer despesa de devolução de cheque.



É de todo inaceitável o vertido no art. 25º da NC que se impugna com todos os argumentos já vertidos nesta resposta e mais não se comenta directamente pela fortíssima acusação carregada nesse artigo, de todo injustificada e ofensiva.

Releve-se e repita-se que os usos e costumes bancários foram os praticados, com já foi atestado por altos responsáveis bancários, que certamente repetirão o seu testemunho nesse sentido.

É assim que se impugnam todos os artigos da NC que repetidamente tomam o sentido dos supra referidos.

Diz-se que assim o Autor evitou a inserção nas listas de utilizadores de risco o Cliente H………. . Ora o gerente tinha instruções escritas naquele sentido do "extravio", mas note-se que sempre que um gerente, na prática comum, autoriza o pagamento de um cheque sem provisão, mesmo que dentro dos montantes da sua competência, o que acontece milhares de vezes por ano, em todos os Balcões e em todos os Bancos, está a "evitar" a sua inserção nas listagens de utilizadores de risco e de inibição do uso de cheques." Assim, com o devido respeito, que é muito, é demagogia usar assim este ponto.



Nunca teve o Autor problemas no desempenho das suas funções, fosse qual fosse o cargo ou local onde trabalhou.

Trataram-se de situações pontuais que se inseriram num campo de actuação conhecido e praticado pelo Banco.

Não existe qualquer culpa, intencionalidade enganosa, ou qualquer responsabilidade do Autor no que respeita à D………., Lda.

Por tudo isto parece que a aplicação da sanção de despedimento por justa causa, é desproporcionada aos factos...”,

concluindo o autor pela invalidade do processo ou, se assim se não entendesse, pela aplicação de sanção disciplinar diversa do despedimento com justa causa (cfr. doc. de fl.s 84/93 do pr. disciplinar identificado com a capa separadora 11, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
92. Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo autor na resposta à segunda nota de culpa (cfr. doc. de fl.s 105/116 do pr. disciplinar identificado com a capa separadora 11, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
93. Por carta datada de 09.JAN.04, a ré levou ao conhecimento do autor o relatório final acompanhado de todo o processo de instrução (cfr. doc. de fl.s 189 do pr. disciplinar identificado com a capa separadora 11, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
94. É o seguinte o teor desse relatório final:

“RELATÓRIO FINAL

Por deliberações da Exma. Comissão Executiva do Conselho de Administração do C………., S.A., de 28 de Maio de 2003 e de 18 de Setembro de 2003, foi instaurado processo disciplinar ao empregado B……., porquanto:


O autor, B………., com a categoria de gerente exercia essas funções na Agência da ………., desde 16 de Março de 2000, salvo o interregno de um mês em que tal cargo foi exercido pelo empregado M………. .

Nessa Agência, existe a conta interna de regularização - CIR 47/5890017 - que permite movimentos referentes a cheques de outras Instituições de Crédito depositados no C………., S.A. e, posteriormente, devolvidos, por falta de provisão, via compensação, quando a conta de depósito respectiva se encontra bloqueada a débito ou quando os cheques não possuem no verso o número da conta em que foram depositados.

Porém, o movimento dessa conta só deve ocorrer, excepcionalmente, quando a Agência não consegue desbloquear as contas ou não é possível indicar os números em falta, e nesses casos os serviços da DEO - Compensação debitam os valores dos cheques na referida CIR 47/5890017, após o que o gerente da Agência recebe os cheques, por protocolo, para regularização, como tudo estabelece e obriga a Com. nº 41/98-DIA, a O.S. nº 06/90 de 21/03 e a I.S. nº 36/96, de 15/11.

Ora, na CIR 47/5890017, da Agência da ………., no período decorrido entre 19 de Abril de 2002 e 7 de Março de 2003, foram debitados os seguintes cheques, pertencentes às indicadas contas nos referidos valores e nas datas, como a seguir se indicam:


E o motivo do débito desta CIR deveu-se em todos os casos, à excepção dos cheques relativos às contas nº 47/380859, 47/390452, 77/341262, 47/483992 e 47/224263, ao facto das respectivas contas estarem bloqueadas a débito.

Bloqueios esses que foram apostos nas contas sob iniciativa e responsabilidade do gerente, ora autor, e sem motivo plausível que justificasse tal bloqueio de acordo com as normas da prática bancária, tão pouco estando registados os motivos do bloqueio.

Acresce que, o autor não só determinou e efectuou, ele próprio, o bloqueio a débito como em relação às contas tituladas pelo Cliente H………., o mandou efectuar aos outros empregados para evitar débitos de devolução de cheques sacados sobre contas suas noutras instituições e depositados nestas contas do C………., S.A..

E, tendo ainda, em vista que esses cheques devolvidos fossem enviados para a Agência da ………., em vez de seguirem o seu curso normal de serem remetidos aos Clientes via CTT, por forma a assegurar a sua reapresentação, quando o entendesse oportuno.

O autor, enquanto gerente, e por sua iniciativa deu indevidamente instruções aos Caixas para não aporem o número de conta nos versos dos cheques depositados nas contas daquele Cliente e sacados por ele sobre outras contas suas noutras Instituições de Crédito, bem sabendo que isso causaria inevitavelmente o débito desses cheques na CIR 47/5890017 da Agência sob sua responsabilidade, e quando solicitado pela DEO - Compensação para indicar o número de conta a debitar omitia qualquer resposta.

Acresce que, no que respeita à regularização de todos os cheques atrás mencionados verificou-se que a mesma não foi efectuada de acordo com as normas de movimentação das contas e dos demais normativos internos aplicáveis. (I.S. nº 36/96) evitando também desta forma que os Clientes registassem devolução de cheques e evitando, em sequência, o aumento dos descobertos já existentes e a cobrança dos juros respectivos nas contas C………., S.A..

Com efeito, o cheque de 20.000 € depositado na conta 47/262084, depositado em 28.06.2002, devolvido em 2.07.2002 foi regularizado, mais de um mês depois, em 22.08.2002, na conta nº 47/371455.

O cheque de 9.500 €, depositado na conta nº 47/268184, em 19.07.2002, devolvido em 23.07.2002 foi regularizado em 25.07.2002 na conta nº 47/447338.

E também no que se refere aos identificados cheques depositados nas contas do cliente H………., quase todos eles foram regularizados em contas diversas daquelas em que tinham sido depositados, onde deveriam ser regularizados, à excepção dos cheques de 37.500 €, 2.390 € e 24.500 € que foram depositados e regularizados na conta 47/3611727; e os cheques de 56.000 € e 85.000 € que foram depositados e regularizados na conta 47/440876, tudo em violação expressa do disposto na I.S. nº 36/96.

Também alguns dos cheques atrás identificados não foram regularizados na data da sua devolução, tendo alguns deles sido regularizados cerca de dois meses depois, em desrespeito das normas constantes da O.S. nº 06/90

Na verdade, verificou-se regularização tardia nos seguintes cheques


Esta actuação irregular do autor em relação a um conjunto de clientes que ficaram naturalmente beneficiados no que concerne à movimentação das suas contas que não registavam, assim, devoluções por falta de provisão, como era o caso, evitando, por um lado, a sua inserção nas listagens de utilizadores de risco e de inibição do uso de cheques, uma vez que eram os próprios sacadores dos cheques nas contas de outras instituições e, por outro lado, beneficiava-os, em prejuízo do Banco, não lhes aumentando os descobertos e não cobrando os respectivos juros, também incluía o próprio irmão do autor.

Na conta nº 47/390452 titulada por I………., irmão do autor, foi depositado o cheque nº ………., no valor de 25.000 €, sacado sobre o J………., que foi devolvido em 11.11.2002 e 3.01.2003, pelas contas CIR das Agências (47/589001), exactamente por, propositadamente, não apresentar o número da conta em que foi depositado, o que obrigava ainda a que o cheque, de acordo com os normativos, fosse enviado para a Agência, em vez de ser enviado para o Cliente, assegurando a reapresentação dos cheques segundo as oportunidades.

Nessa mesma conta do seu irmão, em 26.11.2002 e 21.02.2003, foram depositados dois cheques de outras Instituições, um no valor de 25.000 € e outro de 16.000 €, sacados sobre uma conta do já referido cliente H………., do K………. e tendo sido devolvidos, foram debitados na mencionada CIR 47/5890017 por bloqueio indevido do autor e as regularizações foram também, indevidamente, efectuadas nas contas nº 47/361727 e 47/344032 existentes no C………., S.A., em nome do Cliente H………., das quais não é efectivamente titular I………. .

Temos, pois, que ao longo da sua gerência, o autor instituiu, subvertendo as regras bancárias e internas, por sua iniciativa e vontade, uma prática infractora no que respeita à devolução de cheques apresentados na Câmara de Compensação, numa atitude nitidamente de favorecimento dos clientes simultaneamente beneficiários e sacadores dos cheques permitindo o "roulement" de cheques desses clientes em instituições diferentes.

Também, contrário às regras dos descobertos, foi a actuação do autor no que concerne à gestão das várias contas do Cliente H………., autorizando saques sem que as respectivas contas tivessem provisão para o efeito, e sobre valores pendentes de boa cobrança, o que fazia excedendo os limites da sua competência, quer quanto aos montantes quer quanto ao prazo, tudo sempre em proveito do Cliente, mas em manifesta atitude infractora e desrespeitadora das normas hierarquicamente estabelecidas. (Regulamento Geral de Crédito pontos 7.2.2.4. e 7.2.2.5.).

Na verdade, sobre a conta deste Cliente, com o nº 47/216317 o autor autorizou saques a descoberto, num total de 83.111,18 € que se manteve por 73 dias; sobre a conta nº 47/344032, os saques a descoberto autorizados pelo autor foram no total de 20.937,57 € e permaneceram por 12 dias; sobre a conta nº 47/463747 sem provisão foram autorizados saques de cheques no valor de 41.485,72 €, cujo descoberto de igual valor durou 53 dias; por 87 dias perdurou o descoberto no valor de 19.044,25 permitido pelo autor na conta 47/431164 e por 16 dias manteve-se o descoberto de 61.458,41 € na conta nº 47/436549, também com autorização indevida do autor.

Ao Cliente G………., foi-lhe autorizado pelo autor, afora dos seus limites de competência, na conta nº 47/353436, o saque de vários cheques (3.650,00 €, 200,00 €, 65,50 € 349, 16 €, 16 €, 255,33 €, 1.172,62 €, 260,95 €, 79,04 €, 3.650,00 €, 309,23 €, 192,69 €, 67,55 €, 263,50 €, 105,00 €, 136,30 € 102,00 €) entre o período decorrido de 15.02.2002 e 16.07.2002, estando à data do respectivo pagamento o limite do descoberto muito além dos valores e prazos que cabiam na sua competência, tudo de tal forma que o saldo devedor foi remetido, por outrém, para Contencioso pelo valor total de 15.925,55 € em 6.10.2002.

E sobre a conta nº 47/352939 do mesmo cliente, nas mesmas condições de excesso de poderes, autorizou o pagamento a descoberto dos cheques no valor de 355,00 €, 1.400,00 € e 496,10 €, pelo que o saldo devedor de 6.118,42 € foi remetido a Contencioso em 5.11.2002.

Mas a própria atitude comercial do autor não se pautava pelos interesses do C………., S.A., pelo menos no caso do Cliente H………., ignorando o evidente risco comercial e patrimonial que o mesmo oferecia, tendo as suas contas atingido, em 25.11.2002, um saldo global devedor de 188.417 €, não estando constituída a favor do C………., S.A. qualquer garantia que assegurasse o ressarcimento desses valores.

O que, como último recurso, obrigou à aprovação do desconto duma livrança, que em circunstâncias normais não seria autorizada, pelo montante de 150.000 €, por forma a titular tal débito e a extingui-lo por completo, evitando esta prática recorrente do autor de, ilegitimamente, financiar o Cliente, fora dos mecanismos normais de crédito existente no C………., S.A..

E o autor procedeu, ainda, à devolução de cheques apresentados na conta nº 47/3617277 e para cujo pagamento não apresentava provisão, pelo motivo de extravio quando era caso de falta de provisão, desrespeitando o ponto 2.7. da Com.41/98-DIA que impunha a prevalência do motivo de falta de provisão sobre o extravio, como motivo de devolução.

Estão nestas condições seis cheques de 7.500,00 € devolvidos em 11.11.2002, 3.12.2002, 26.12.2002 e 2.1.2003; dois de 5.000,00 € devolvidos em 03.12.2002 e 16.12.2002; um de 6.300,00 €, devolvido em 19.11.2002; um de 6.000,00 €, devolvido em 28.11.2002; um de 2.750,00 €, devolvido em 9.12.2002, um de 3.750,00 €, devolvido em 3.12.2002; um de 14.590,00 €, devolvido em 27.12.2002; um de 25.249,00 €, devolvido em 16.12.2002; um de 1.440,00 €, devolvido em 06.01.2003; um de 22.500,00 €, devolvido em 20.12.2002; um de 3.891,00 €, devolvido em 15.01.2003; um de 18.500,00 €, devolvido em 06.01.2003 e dois de 10.000,00 €, devolvidos em 21.01.2003 e 05.02.2003, respectivamente.

O autor aproveitando-se, exactamente, das oportunidades e conhecimentos que a sua função de gerente lhe conferiam, subverteu o processo de devolução de cheques sacados sobre outras instituições de crédito pelos indicados clientes, em benefício exclusivo, indevido, ilegítimo e ilegal desses clientes e em prejuízo do C………., S.A., inclusive, da sua imagem de rigor e seriedade, na medida em que desrespeitou ostensivamente a Lei dos Cheques Sem Provisão, que obrigariam em circunstâncias normais, à Inibição do Uso de Cheques destes clientes, processos que o C………., S.A. não desencadeou por culpa exclusiva do autor.

Tendo para além de materialmente prejudicado o C………., S.A., por ter impedido, com a sua actuação dolosa e ilegítima, as cobranças de juros devidos pelos descobertos, e que obviava ao subverter o processo de devolução de cheques, permitindo, inclusivé, o "roulement" de cheques.

Mais, o autor ultrapassou ainda, por violação das normas internas, os limites da sua competência como gerente e criou mecanismos irregulares de financiamento de terceiros usando para isso comportamento intencional negligente, desleal e desonesto para com a sua entidade patronal, por acção e omissão, por via dos descobertos e por via do não débito dos cheques devolvidos, por falta de provisão, nas contas onde foram depositados.

Assim, o autor, com a sua conduta, violou grosseira, consciente, sistemática e com veemente repetição, gravidade e culpa as normas constantes do Regulamento Geral de Crédito - pontos 7.2.2.4. e 7.2.2.5 e o regulamento de crédito - Parte III a Com. nº 41/98-DIA, a I.S. 36/96 e a O.S. 06/90, as quais eram todas do seu inteiro conhecimento.


II

Em sua Defesa o autor apresentou a seguinte Resposta, iniciando-a pelas Questões Prévias:

QUESTÕES PRÉVIAS

A) Prescreve a lei 64-A/89, no seu artigo 10º que "no caso em que se verifique algum comportamento que integre o conceito da justa causa, a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador a sua intenção de proceder ao despedimento juntando nota de culpa".

Ora no presente caso ao trabalhador apenas foi enviada pela entidade patronal uma carta na qual lhe é comunicado que a "Comissão Executiva deste Banco, por lhe ter mandado instaurar Processo Disciplinar com intenção de Despedimento ...., deliberou ainda suspendê-lo preventivamente, ..... com efeitos imediatos".

Ou seja, nesta comunicação, não se informa o trabalhador do prazo de que dispõe para consulta do processo, nem principalmente se informa de que foi nomeado um instrutor para o processo.

Estes dados são fornecidos pela própria instrutora do processo, ao enviar a nota de culpa, sendo ela a dizer-nos e não a entidade patronal, que é a instrutora do processo.

Assim, e salvo melhor opinião, parece-nos que este processo enferma de nulidade, nos termos do artigo 12º, nº 3, alínea a) por falta da comunicação referida no artigo 10º, nº 1, daquele normativo.

A qualidade de "Instrutora" não tem de ser presumida pelo trabalhador, nem este tem a obrigação de consultar outro documento.

É pois necessário que quando não é a administração da sociedade a produzir a nota de culpa, mas um instrutor que dela recebeu essa delegação de poderes, que ela comunique ao trabalhador (na "Comunicação") que nomeou tal pessoa como instrutora, o que não foi feito.

Tal vício não é agora sanável e por si só, na rigidez das normas do Direito de Trabalho, e no que em especial toca aos processos disciplinares, maxime o de despedimento, não pode ter outra consequência que não seja a extinção do processo por vício.

B)
Não foi possível ao autor confirmar se foi cumprido o nº 2 da cl. 120º do ACTV, respeitosamente requerendo que lhe seja feita prova de tal facto, sendo que na eventualidade do mesmo não ter sido tomado em conta, por si só é suficiente para acarretar a invalidade do presente processo, não sendo possível suprir o vício em causa.

Impugnando, alegou:
Em 13.09.2002, o trabalhador apresentou a sua demissão por ter tido um honroso convite de outro Banco.

A 23.10.2002, cerca de um mês depois, por insistências, mais honrosas ainda, sublinhe-se, do C………., S.A., foi readmitido, sempre sem perda de antiguidade, por esse Banco.

Sem meias palavras ou falsas modéstias, o regresso ao C………., S.A. tratou-se claramente do reconhecimento por esse Banco das capacidades do trabalhador/autor, que se considera positivamente responsável de ter transformado um pequeno balcão numa muito significativa agência.

No fundo, e por mero resumo, foi necessário implementar, desenvolver e solidificar, um esforço comercial e de eficiência, que comprovadamente deu frutos positivos.

Ora acontece que, por vezes, pretendendo o Banco que o grau de satisfação e fidelidade dos clientes seja mantido, é necessário levar a cabo práticas que são comuns em todos os Bancos, incluindo este, sob pena, entre outras coisas, de os clientes mudarem de Banco.

Note-se também, que são sempre "expedientes" que não constituem a regra, antes são alguns casos em dezenas de milhares de situações (seguramente mais ainda) vividas dia a dia, e dia após dia, ao longo dos tempos.

Servem essas "soluções" para resolver uma ou outra questão com clientes que apresentam situações mais complicadas, ou que necessitam desta ou daquela atenção para se resolver os problemas, que é o objectivo último.

Só como exemplo introdutório a esta defesa, não pode o Banco deixar de ter em consideração (o que parece agora fazer), de que o Cliente H………. deu movimentos elevados, com grandes lucros ao Banco, e que quando o trabalhador saiu a 13.09.2002 tinha a sua situação regularizada.

Quando o trabalhador regressou em Outubro já estava outra vez a situação daquele cliente "mal parada" (negativo de cerca de 329.000 euros) tendo sido necessários vários esforços para vir a retomar o controlo do caso (tendo para o efeito o trabalhador/autor tido reuniões com o Cliente, em conjunto com o Director, Sr. N……….).

Desse Cliente, aceita o trabalhador que algumas das soluções aplicadas não permitiram ao Banco angariar certos montantes de juros (que repita-se que têm de ser comparados com os muitos juros que receberam deste cliente e das vantagens da regularização alcançada), estando no entanto o mesmo disposto (pôs por escrito) a repor tais verbas ao Banco.

A Conta Interna de Regularização - CIR 47/5890017, sempre foi movimentada pelos serviços da DEO - Compensação para debitar cheques de O.I.C. devolvidos, por falta de provisão ou outros motivos, e que pertenciam a clientes da Agência. Estes procedimentos ocorriam sempre que o cheque devolvido não possuía o número de conta no verso, ou a conta depósito estava bloqueada.

Os movimentos efectuados na dita conta CIR 47/5890017, sempre ocorreram excepcionalmente.

Conta nr. 47/346912. O cheque de 25.000,00 Eur. não foi regularizado após a devolução por motivos a que o trabalhador é alheio, pois a conta D.O. esteve praticamente sempre provisionada para o efeito, o que não resultou qualquer prejuízo para o Banco pelo facto de ser tardiamente regularizado, não sendo tal conta remunerada.

Conta 47/408404. O cheque de 8.127,00 Eur., foi regularizado 5 dias após a devolução.

Conta 47/442351. O cheque de 1.200,00 Eur foi regularizado 5 dias após a devolução.

Conta 47/353436. O cheque de 3.758,00 Eur, foi regularizado 8 dias após a devolução.

Conta 47/262084. O cheque de 20.000,00 Eur foi debitado 15 dias após a devolução.

Conta 47/408404. O cheque de 7.751,00 Eur., foi regularizado 31 dias após a devolução.

Conta 47/327434. O cheque de 5.518,00 Eur foi regularizado 6 dias após a devolução.

Conta 47/262084. O cheque de 25.000,00 Eur foi regularizado 27 dias após a devolução.

Conta 47/462018. Cheque de 1.248,00 e 1.500,00 Eur., foram regularizados 5 dias após a devolução.

Conta 47/262084. O cheque de 14.500,00 Eur foi regularizado 6 dias após a devolução.

Conta 47/462018. O cheque de 8.649,00 Eur, foi regularizado 6 dias após a devolução.

Conta 47/262084. O cheque de 20.000,00 Eur foi regularizado na conta 47/371455 onde intervém o mesmo cliente (e com a sua autorização/instrução) 50 dias após a devolução.

Conta 47/462018. O cheque de 1.247,00 Eur., foi regularizado 5 dias após a devolução. A conta sempre esteve provisionada para o efeito.

Conta 47/262084. O cheque de 28.000,00 Eur foi regularizado 66 dias após a devolução.

Conta 47/352939. O cheque de 3.758,00 Eur, foi regularizado 3 dias após a devolução.

Conta 47/436286. O cheque de 7.500,00 Eur., foi regularizado 4 dias após a devolução.

Conta 47/268184. O cheque de 9.500,00 Eur foi regularizado na conta 47/447338 do mesmo cliente e por suas instruções, 2 dias após a sua devolução.

Conta 47/447338. O cheque de 7.500,00 Eur, foi regularizado 5 dias após a devolução.

Conta 47/390452. O cheque de 25.000,00 Eur foi regularizado 2 dias após a sua devolução. A conta D.O. sempre apresentou bons saldos e provisionada para o efeito.

Conta 77/341262. O cheque de 29.928,00 Eur foi regularizado 1 dia após a devolução. A conta apresentava bons saldos e encontrava-se provisionada para o efeito. Esta conta não pertence à Agência da ………. e desconheço os motivos pela qual foi debitada a CIR 47/5890017 relativamente à devolução deste cheque.

Conta 47/233051.O cheque de 6.400,00 Eur foi regularizado 2 dias após a devolução.

Conta 47/233051. O cheque de 3.127,00 Eur foi regularizado 1 dia após a devolução.

Conta 47/390452. O cheque de 25.000,00 Eur foi regularizado 5 dias após a devolução.
De realçar que esta conta apresentava saldos superiores a 100 mil euros na altura, pelo que nunca haveria lugar a juros devedores.

Conta 47/456261. O cheque de 34.150,00 Eur foi regularizado 3 dias após a devolução.

Conta 47/483992. O cheque de 20.000,00 Eur. foi regularizado 3 dias após a devolução.

Conta 47/224263. O cheque de 1.650,00 Eur foi regularizado 1 dia após a devolução. Desconheço as razões. No entanto, a conta estava provisionada para o efeito, apresentando o cliente saldos à ordem na altura superiores a 10 mil Euros.

Conta 47/361727. O cheque de 37.500,00 Eur foi regularizado 1 dia após a devolução.

Conta 47/361727. Após análise ao extracto, a conta do cliente regista 3 cheques devolvidos de 2.390,00 Eur, todos debitados em conta com data valor de 26/11, pelo que não entendo as razões do registo deste cheque no quadro.

Conta 47/361727. O cheque de 24.500,00 Eur foi regularizado 5 dias após a devolução.

Conta 47/390452. O cheque de 25.000,00 Eur foi regularizado na conta 47/361727 de acordo com instruções do cliente e após 4 dias da devolução.

Conta 47/440876. O cheque de 144.000,00 Eur, foi regularizado na conta 47/261317 de acordo com instruções do cliente e após 31dias da devolução.

Conta 47/440876. O cheque de 53.300,00 Eur foi regularizado na conta 47/344032 de acordo com instruções do cliente e após 2 dias da devolução.

Conta 47/440876. O cheque de 85.000,00 Eur foi regularizado na conta 47/344032 de acordo com instruções do cliente e após 3 dias da devolução.

Conta 47/440876. O cheque de 56.000,00 Eur foi regularizado na conta 47/436459 de acordo com instruções do cliente e após 2 dias da devolução.

Conta 47/344032. O cheque de 53.300,00, foi regularizado na conta 47/361727 de acordo com instruções do cliente e após 9 dias da devolução.

Conta 47/390452. O cheque de 16.000,00 Eur, foi regularizado na conta 47/344032 de acordo com instruções escritas do cliente e em arquivo na Agência, e após 1 dia da devolução.

Conta 47/261317. O cheque de 37.500,00 Eur foi regularizado na conta 47/291155 de acordo com instruções do cliente e após 4 dias da devolução.

Conta 47/440876. O cheque de 25.000,00 Eur foi regularizado na conta 47/431164 de acordo com instruções do cliente e após 2 dias da devolução.

Conta 47/440876. O cheque de 56.000,00 Eur foi regularizado em conta após 33 dias da devolução, mas com data valor de 4 dias após a devolução (06/03).

Conta 47/440876. O cheque de 85.000,00 Eur foi regularizado em conta 28 dias após a devolução, mas com data valor da devolução (06/03).

Conta 47/344032. O cheque de 30.000,00, foi regularizado na conta 47/440876 de acordo com instruções do cliente e após 15 dias da devolução, mas com data valor da devolução (06/03).

Conta 47/291155. O cheque de 35.500,00 Eur, foi regularizado na conta 47/440876 de acordo com instruções do cliente e após 34 dias da devolução, mas com data valor de 4 dias após a devolução (06/03 para 10/03).

Juntam-se três documentos referentes a cópias de instruções dadas por este cliente, sendo que os originais estão na Agência, bem como lá estão outras instruções pertinentes às situações referidas e que justificam muitas das opções assumidas.

Ponto 6º da Nota de Culpa: os bloqueios apostos nas contas do cliente apenas tinham como finalidade que os cheques eventualmente devolvidos do OIC's, fossem enviados para a Agência, evitando desta forma o seu envio via CTT para a morada da conta. Desconhece o autor qualquer norma interna que proíba bloqueios de contas. Há ainda a considerar que os ditos bloqueios tiveram apenas a finalidade aqui expressa.

Ao obrigar o interessado a ir à Agência, "ter com o cheque", conseguia-se contactá-lo, o que por vezes é difícil e não é uma matéria de menor importância no sentido prático de resolução dos problemas.

E obrigava-se a enfrentar a situação, sempre com um domínio e controlo da parte do Banco, que nestas situações excepcionais, era muito importante.

Ponto 7º da Nota de Culpa: os bloqueios são da responsabilidade do autor, pois como é sabido, todo o bloqueio/desbloqueio, necessita de autorização numérica, cujas autorizações estão à guarda do Gerente e são da sua responsabilidade.

Ponto 9º da Nota de Culpa: A afirmação em causa é verdade e aconteceu excepcionalmente em 1 ou 2 casos, sendo que em 1 deles (47/224263), foi mesmo o cliente que após conhecimento da devolução do cheque depositado por falta de provisão, solicitou o seu envio para a Agência, uma vez não ter ninguém em casa para receber correspondência registada. Aconteceu o mesmo em relação à conta 47/390452, de I………. . Pretendeu-se com este procedimento o envio dos cheques para a Agência, uma vez não ter ninguém em casa para receber correspondência registada. Aconteceu o mesmo em relação à conta 47/390452, de I………. . Pretendeu-se com este procedimento o envio dos cheques para a Agência, sem condicionar a movimentação da conta pelo cliente.

Não corresponde à verdade a omissão no que respeita à resposta à DEO-Compensação, pois nem sempre aqueles serviços informaram a Agência sobre estes casos assim como também o gerente a maior parte das vezes estava ausente no exterior em acção comercial.

Ponto 10º da NC: A regularização dos cheques foi efectuada tendo sempre em consideração o cliente e não o número de conta. É verdade que alguns dos cheques foram debitados em contas diferentes do depósito, mas existem instruções escritas do cliente nesse sentido em poder da Agência (algumas aqui juntas e já referidas) e a preocupação do autor era a regularização. Por isso ela era efectuada na conta que apresentasse melhores condições para o efeito.

Quanto à falta de cobrança de alguns juros nas contas por razões de data valor, já foram alertados os clientes que aceitam os débitos dos valores não debitados na altura, o que já colocaram por escrito.

Assumindo o autor os débitos dos juros referentes aos restantes clientes.

Ponto 11º da NC: O cheque de 20.000 depositado na conta 47/262084 foi debitado na conta 47/371455 conforme instruções do cliente e porque era esta última conta que apresentava saldo para o efeito. É verdade que não foi tomada em consideração a data valor da devolução do cheque. O Cliente comprometeu-se já a pagar os juros não debitados, através de carta já entregue.

Ponto 12º da NC: é verdade que o cheque de 500 € depositado na conta 47/268184 foi debitado na conta 47/447338. Trata-se de contas do mesmo titular, tendo o cliente solicitado o cancelamento da 1ª conta pelo facto de ter como co-titular a sua ex-mulher. O dito cheque foi regularizado com data de 2 dias após a devolução.

Ponto 13º da NC: É verdade que nem todos os cheques depositados nas contas do cliente H………. foram regularizados na mesma conta do depósito. Habitualmente o débito era efectuado na conta que apresentasse mais saldo que estivesse menos devedora. A Agência possui instruções escritas do cliente em arquivo nesse sentido (cf. cópias juntas).

Ponto 14º da NC: Há de facto 2 cheques (contas 47/346912 e 47/262084) no valor de 25.000 € e 28.000 € que foram regularizados 63 a 66 dias após a devolução, respectivamente. Quanto ao atraso do débito do 1º cheque, não acarretou qualquer prejuízo para o Banco, dado que a conta sempre esteve provisionada para o efeito. Em relação ao 2º caso, o cliente compromete-se a pagar agora o valor dos juros não pagos (carta já entregue para o efeito).

Ponto 15º da NC: Explicação já dada supra, nos comentários ao ponto 4º e seus quadros, quanto à regularização tardia dos cheques.

Ponto 16º da NC: Não se entende as afirmações expostas neste artigo e é falso que se tenha beneficiado clientes quanto à inibição do uso de cheques. De realçar, que um dos clientes é sacador de cheques nas outras instituições (Dr. P………. - conta 47/262084 e 47/371455), foi inserido na listagem de Utilizadores de Risco).

A intenção não era beneficiar qualquer cliente nem prejudicar o Banco, pelo que entende estar ainda a tempo de regularizar todas as situações quanto aos juros devidos e provenientes da falta de data valor.

Ponto 17º da NC: Não parece grave esse procedimento tendo em conta a intenção que era evitar o envio do cheque via CTT pelas razões atrás já explicadas e por ter sido o próprio cliente a pedir pois não costuma ter ninguém em casa durante o dia para receber o correio registado. De realçar, que nunca foi utilizado qualquer saque sobre cheques depositados, pois o cliente (irmão do autor), sempre apresentou saldos disponíveis elevados conforme se poderá constatar através do extracto de conta.

Ponto 18º da NC: Os cheques de 25.000 euros e 16.000 euros depositados na conta do irmão do autor e sacados sobre uma conta do cliente H………., do K………., foram regularizados nas contas 47/361727 e 47/344032, conforme instruções escritas para o efeito do cliente, H………. .

Na dinamização conseguida pelo autor na agência, foi factor importante todos os seus conhecimentos pessoais, dos quais fazem parte aquelas duas pessoas, amigas também entre si. E diga-se em abono da verdade e do Banco que foram, e são, dois bons clientes, com significativos saldos, e com proveitos para o Banco.

Ponto 20º da NC: É verdade que se permitiu descobertos e saques sobre valores fora dos poderes da Agência nas várias contas do cliente H………. . Tal prática decorria de um excesso de confiança no cliente, cliente do Banco há anos e que sempre tinha cumprido. Nunca reclamou quaisquer juros ou comissões e sempre colaborava nos objectivos comerciais da Agência. Subscrevia todos os produtos de passivo (fundos, produtos estruturados e produtos financeiros da CSA) sempre que o abordávamos para tal. O total dos produtos de passivo (D. Prazo, Prod. Estruturados e O………), totalizava recentemente 39.000 euros, conforme se poderá confirmar.

No quadro abaixo são mencionadas as posições quanto aos saldos das várias contas do cliente na data do pedido de rescisão do contrato de trabalho pelo autor (13/09/2002 - último dia de trabalho), bem como a posição das contas aquando da sua readmissão (24/10/2002 - 1º dia de trabalho).

Nº CONTA SALDO NO FINAL SALDO DISPONÍVEL NO
D. ORDEM DO DIA 13/0972002 INÍCIO DO DAÍ 24/10/2002
47/261317.77/10 261,33 € - 81.849,98 €
47/436459.77/10 34,47 € - 125.510,92 €
47/344032.77/10 - 1.417,68 € - 70.841,25 €
47/361727.77/10 3.414,77 € a) - 12.046,42 € b)
47/431164.77/10 191,97 € - 66.605,21 €
47/463747.77/10 - 4.566,14 € - 27.731,87 €
47/456261.77/10 - 3.445,66 € - 22.319,90 €
TOTAL - 5.526,94 € - 406.805,55 €

Ainda com:
Recursos no total de 20.153 €
Livrança vencida em 25/09/2002 no valor de 9.500 € por regularizar.

Ponto 22º da NC: O cliente G………., sempre movimentou as contas com correcção e com saldos médios elevados. Foi-lhe concedido um crédito de habitação no valor de 40.500 contos (+/- 202.000 €, na conta 47/353436, cujo imóvel foi avaliado na altura em 50.500 contos (+/- 245.000 €). Era ainda titular da Conta Gestão de Tesouraria nr. 47/352939. Atravessou o cliente uma fase difícil provocada sobretudo pela sazonalidade da sua actividade comercial e atraso nas cobranças. Deixou de liquidar as prestações do Crédito Habitação, Juros da C.G.T., etc., tendo sido transferido para Contencioso. A situação das contas era do conhecimento superior e ainda se tentou evitar a transferência do cliente para Contencioso. Foi mesmo aprovado um contrato de empréstimo no valor de 22.000 € que entretanto não se veio a concretizar dado a avalista proposta (sogra do proponente) se ter recusado a assinar o referido contrato.

Quanto ao saldo transferido para Contencioso no valor de 15.025, 55 € englobava além do descoberto, cartão de crédito, juros devedores, etc. Os cheques pagos totalizavam 10.824,80 € e o seu pagamento foi na base da confiança no cliente, seu património imobiliário cuja hipoteca estava a favor do C………., S.A., bem como sobre cheques depositados de clientes, que entretanto vieram devolvidos.

Ponto 23º da NC: Este ponto está muito relacionado com o anterior e merece os mesmos comentários; os cheques pagos sobre a conta 47/352939 do mesmo cliente totaliza 2.251,10 €. O valor transferido para Contencioso de 6.118,42 € e o que incluia juros e cartão de crédito, pelo que não é também correcto referir este valor como saldo devedor. Em relação a este cliente o autor pensa que a situação do Contencioso se encontra totalmente regularizada.

Ponto 25º da NC: Não é verdade que a livrança de 150.000 € tenha sido aprovada nos moldes descritos neste artigo. De facto, a proposta da Livrança foi acordada com a hierarquia aquando do pedido de rescisão de contrato do autor (13/09/02), com o Dr. Q………., tendo sido transmitida ao Sr. N………. e ao gerente que substituiu o autor.

A proposta foi finalmente efectuada pelo autor quando foi readmitido, mas atendendo aos valores dos saldos devedores globais das contas (ver p.f. quadro artº 108º), o valor da livrança foi insuficiente para regularizar todos os descobertos.

Ponto 26º da NC: a primeira nota é a de que havia instruções escritas do cliente para o efeito. Estão depositadas na Agência.

Depois, e no que respeita ao ponto 2.7. da Com. 41/98-DIA ("O motivo de Falta ou Insuficiência de Provisão, apenas poderá ser aplicado quando não exista outro motivo, que não seja conta bloqueada ou suspensa"), não se vê onde este ponto impõe a prevalência do motivo de falta de provisão sobre o extravio, como motivo de devolução.

Ponto 28º da NC: É verdade que em algumas situações os clientes foram beneficiados, sobretudo no que respeita ao não cumprimento de data valor no débito dos cheques devolvidos. Em artigos anteriores já foram referidos os casos em que os clientes assumem o pagamento dos valores que o Banco reclamar, e os restantes casos, o autor autoriza que o Banco debite na sua conta, após lhe serem informados os respectivos montantes, para verificação.

Ponto 29º da NC: Não concorda o autor, pois como trabalhador e gerente, sempre se pautou por princípios de ética, respeito pela lei e pelas normas internas do Banco, embora reconheça algumas deficiências que considera insignificantes, num universo de inúmeras Comunicações de Normas e Procedimentos e tarefas que diariamente tinha de executar.

Ponto 30º da NC: A Lei dos cheques sem provisão não foi desrespeitada, porquanto o processo de rescisão de cheques é actualmente no C………., S.A. desencadeado automaticamente.

Ponto 31º da NC: Tais procedimentos eram permitidos, mas apenas tinham como objectivo regularizar o mais depressa os descobertos das referidas contas e foi conseguido um pouco também graças aos cheques de outros Bancos que se encontravam em poder do C………., S.A. e que só foram entregues ao cliente para os justificar após regularização dos mesmos.

Ponto 32º da NC: O comportamento não foi intencional muito menos desleal e desonesto, pois a situação foi reportada superiormente quanto aos descobertos e movimentos por regularizar na CIR 47/5890017.

No final, só é possível ter em conta na acusação, unicamente a questão dos bloqueios de contas.

É de referir que NUNCA o autor desobedeceu a responsáveis hierarquicamente superiores e sempre foi leal para com eles.

Sobre a 1º parte, os factos descritos foram praticamente resolvidos de imediato. Sempre foi uma prática corrente no Banco (e o autor aprendeu com alguém) a bloquear contas de clientes, sempre que se achava oportuno por este ou aquele motivo. Desconhece a existência de qualquer Norma Interna que se oponha a tais procedimentos. É verdade também, que os serviços da DEO - Compensação, não utilizavam os procedimentos de hoje em dia, no que respeita ao dar conhecimento à Agência sempre que ocorre a devolução de um cheque e que não pode ser debitado. No passado isto não se verificava conforme poderá ser confirmado, e os cheques devolvidos nessas condições eram de imediato relevados na conta interna de regularização, por aqueles serviços.

Quanto à 2ª parte, há a realçar o seguinte: No dia da sua readmissão e após análise às contas onde intervém o cliente H………., e da situação catastrófica encontrada, o autor alertou o seu Director de Área, sobre os montantes globais a descoberto nas contas. No mesmo dia e no dia seguinte, foram os dois ao escritório do cliente, no sentido de o contactar e alertar para a regularização das contas. Atendendo a que trabalha com mais Bancos e tem TPA's ligados a outros Bancos, nomeadamente o K………., foi solicitado ao cliente para ir depositando tudo o que lhe fosse possível. O Cliente às sextas-feiras (e a contar já com o apuro das casas no fim de semana), depositava cheques do K………., na expectativa de os cobrir na 2ª feira em numerário com o dito apuro. É verdade que alguns dos cheques correram bem, outros houve, que o cliente não conseguiu "segurar" e vieram devolvidos por falta de provisão. Ao se aperceber das ditas devoluções, o autor bloqueava as contas, apenas para que os ditos cheques devolvidos de OIC por falta de provisão, ficassem em poder do C………., S.A.. Por um lado obrigava a que o cliente se deslocasse à Agência para levantar o cheque que teria de justificar e essa era sempre uma boa oportunidade para "forçar" o cliente a regularizar a conta. Por outro lado, com o cheque em poder do Banco era mais uma garantia para a regularização do descoberto, pois mais cedo ou mais tarde a conta no outro Banco era provisionada para o efeito.

Por outro lado, não parece bem agora acusar o autor de um comportamento que na prática é conhecido, tolerado, e porque neste caso correu menos bem, esquecer-se toda uma carreira e todo um percurso.

EM CONCLUSÃO:
Não se pretende de forma alguma afirmar que o autor agiu de forma cumpridora quanto aos Regulamentos a que se encontra adstrito.

Quer-se antes colocar em relevo que se trata de um trabalhador com 20 anos no sector bancário, 7 dos quais ao serviço do C………., S.A..

Nunca teve problemas no desempenho das suas funções, fosse qual fosse o cargo ou local onde trabalhou;

Tratou-se de situações pontuais que se inseriram num campo de actuação conhecido e tolerado pelo Banco, isoladas, que em si mesmo tiveram cada uma delas uma história de altos e baixos, com sucessivas regularizações.

Por tudo isto nos parece que a aplicação da sanção de despedimento por justa causa, é desproporcionada aos factos.

Aceita-se conceptualmente a aplicação de uma sanção, mas não a de despedimento, uma vez que se tratou de casos isolados, ao longo de anos.

III
À Nota de Culpa elaborada por referência à Informação nº 020/03 de 12 de Maio de 2003, cf. fls. 597 a 608 dos autos foi enviada ao autor em 11 de Junho de 2003.
Em resposta, o autor apresentou em 4 de Julho de 2003 a sua Defesa escrita, cf. fls 609 a 637, que para todos os efeitos se dá aqui por integralmente reproduzida.
A fls. 637 foi junta Procuração constituindo mandatário do autor, o Dr. Z………., Distinto Advogado.
De seguida procedeu-se à convocação das testemunhas arroladas por ambas as partes, cf. fls. 639 a 647.
Em 2 de Setembro de 2003 foram inquiridos o Dr. S………. e Dr. T………., cf. fls. 648 a 652.
No seguinte dia 4 de Setembro, foram inquiridos os Srs. U………., Dra. V………., F……… e H………., cf. fls. 653 a 659.
Em 19 de Setembro de 2003 foram, por fim, ouvidos, o Dr. W………. e Sr. N……., cf. fls. 660 a 664.
Porém, concluídas as inquirições testemunhais nestes autos, foi deliberado em 18 de Setembro de 2003, a abertura de novo processo disciplinar ao autor B………. .
Ponderados os motivos que sustentam a deliberação da abertura de novo processo disciplinar ao autor, facilmente se concluiu que o novo processo devia ser apensado a este já em curso, passando a partir da apensação a ser tramitado em conjunto.
Devendo a decisão de ambos ser conjunta, e a sanção ser aplicada em cúmulo, até porque os motivos que sustentam o novo processo disciplinar têm ligação aos actos do autor que sustentam o primeiro processo e dizem respeito ao mesmo cliente H………. .
Aliás, a eventual decisão do primeiro processo disciplinar pela aplicação da sanção de despedimento, impediria o C………., S.A. de exercer o seu poder disciplinar em relação ao segundo, representando tal eventual prejuízo do C………., S.A., caso o eventual despedimento viesse a ser declarado nulo.
Nestes termos ficou o 1º processo a aguardar a conclusão do processo que lhe está apenso. (fls 666 dos autos)
Assim, em 23 de Setembro de 2003, foi elaborada Nota de Culpa com referência à Informação nº 047/03 da Direcção de Auditoria e Inspecção, cf. fls. 74 do Apenso.
À Nota de Culpa, respondeu o Autor, em 14 de Outubro de 2003, cf. fls. 84 a 93 do Apenso.
A fls. 94 do Apenso foi junta Procuração em nome do Distinto Advogado, Dr. Z………. .
Procedeu-se, a seguir à convocação das testemunhas arroladas pela Arguente e pelo Autor.
Em 24 de Novembro de 2003 foi ouvido o Dr. S………. .
No seguinte dia 27 foram ouvidos os Drs. N………., U………., Dra. V………., X………., Y………., H………. e o Dr. W………. . (fls. 107 a 116)
Por se mostrar relevante solicitou-se extracto da conta da D………., Lda., cf. fls. , relação de cheques devolvidos como extraviados nas diversas contas do cliente H………. e respectivas instruções do cliente alegando o extravio e parecer do jurista do C………, S.A. (GRC - Porto 040/03-PB) .
No C………., S.A. não existe Comissão de Trabalhadores.

IV
Na sequência do despacho de 18 de Setembro de 2003 da Comissão Executiva do Conselho de Administração, foi elaborada Nota de Culpa contra B………. nos termos e com os fundamentos seguintes:

Um cliente da Agência de ………., a D………., Lda., titular da conta nº ……………, apresentou por carta uma reclamação contra a actuação do gerente, ora autor, B………., acusando-o de o ter prejudicado, por várias vezes, contra o favorecimento do cliente, da mesma Agência, L……., S.A..

Denuncia o Cliente D………., Lda, que a L………., S.A. lhe tinha entregue vários cheques, que aquele manteve na sua posse e que, quando os apresentou a pagamento, lhe foram devolvidos por motivo de extravio.

A L………., S.A. era devedora de D………., Lda. por via do fornecimento de bens e prestação de serviços, no âmbito da actividade desta, tendo acordado no pagamento faseado da dívida, para que a L………., S.A. emitiu seis cheques de igual valor, com periodicidade mensal.

O segundo desses cheques, com o nº …….., datado de 30 de Novembro de 2002, foi apresentado nessa data a pagamento e foi devolvido, por três vezes, por motivo de extravio.

Isto, porque o gerente da L………., S.A., Sr. H………. tinha ordenado ao C………., S.A., através do autor, a devolução do cheque por motivo do seu extravio, embora sabendo que era um dos seis cheques "pré-datados" que tinha entregue à D………., Lda.

E para esclarecer esta situação, a D………., Lda conseguiu, a custo, uma reunião com o ora autor, tendo este na altura, por contacto via telemóvel, dito ao Sr. H………. que estava a incorrer num procedimento incorrecto, e que tinha de proceder ao pagamento daqueles referidos cheques como, aliás, já tinha sido pago o cheque nº ………. em dinheiro, ao balcão daquela Agência.

Perante esta atitude do autor ficaram os gerentes de D………., Lda convencidos de que o pagamento dos restantes cheques se processaria com normalidade, dado que lhe foi transmitido que o Sr. H………., em representação da L………., S.A., cancelaria as instruções de devolução, por extravio.

Aliás, o gerente diligenciou pela abertura duma conta D/O à D………., Lda para tornar mais célere o pagamento dos cheques.

Assim, no seguinte dia 30 de Dezembro de 2002, a D………., Lda procedeu ao depósito do cheque nº ………., no valor de 9.727,11 na sua conta D/O acima identificada, bem como um cheque no valor de 595 €, na convicção de que aquele lhe seria pontualmente pago, na sequência da reunião havida com o autor.

E, assim, em 17 de Janeiro de 2003, e até porque nada em contrário lhe fora comunicado a D………., Lda, sacou sobre essa sua conta D/O um cheque no valor de 9.964,77 €.

Porém, no dia 27 de Janeiro de 2003, a D………., Lda foi contactada pelo C………., S.A., advertindo-a de ter emitido um cheque sem provisão no valor de 9.964.776 €, e que urgentemente deveria ser regularizado, pois já era um depósito de 24 de Janeiro.

Perante esta situação, no mesmo dia 27 de Janeiro, um dos gerentes da D………., Lda procedeu ao depósito na respectiva conta D/O do montante € 39.968,30, incluindo o valor de dois outros cheques da L………., S.A., por se ter adensado a desconfiança de que, afinal, o cancelamento da instrução de devolução por extravio não tinha sido efectuado - cheque nº ……….. e cheque nº ………., os quais voltaram a ser devolvidos por extravio - .

O autor enquanto responsável da Agência da ………. não diligenciou, como lhe competia, pela satisfação integral e pontual dos interesses dos clientes, em pé de igualdade, dando cobertura evidente e inaceitável, por várias e repetidas vezes, à L………., S.A. e ao Sr. H………., com manifesto prejuízo da imagem e do bom nome do C………., S.A..

Ademais, em favorecimento indevido da L………., S.A. prejudicou o Cliente D………., Lda ainda quanto reteve por mais de três semanas o cheque nº ………, tendo provocado a devolução dum cheque sacado pelo cliente, em 17.01.2003, a contar com o valor daquele cheque, debitando-lhe ainda as despesas de devolução do cheque sem provisão.

Grave é, ainda, o à vontade e o envolvimento que o autor deixou transparecer com o representante da L………., S.A. e com os funcionários desta, perante o Cliente D………, Lda.

A atitude protectora do autor em relação à L………., S.A. e seu representante legal expressamente apreendida e denunciada pelo Cliente D………., Lda, está ainda patente na actuação reiterada daquela em usar e abusar da revogação do pagamento de cheques, por extravio, datada do dia da apresentação física dos cheques a pagamento, sem ter diligenciado no sentido de obviar a essas revogações manifestamente excessivas, tanto mais que se apercebeu que isso era um expediente inadequado usado pelo cliente em causa.

Com efeito, da análise da conta L………., S.A. verifica-se que desde Dezembro de 2002 até Abril de 2003, a mesma regista as seguintes devoluções de cheques, por extravio:


Além disso, erradamente o autor ainda deixou que vários outros cheques que foram devolvidos ficassem por justificar, alcançando, assim, também, o mesmo propósito que visava a devolução por extravio, o da não rescisão do uso de cheque e consequente inibição e inserção da listagem de utilizadores de risco, em estrito benefício da L………., S.A. e correspondente prejuízo do C………., S.A. que, assim, por seu intermédio, incumpriu a legislação aplicável bem como desrespeitou as normas do Banco de Portugal, conforme documento anexo, que aqui para todos efeitos legais se dá por reproduzido.

Tais atitudes, tal como atrás descritas, traduziram-se em comportamento infractor, dado que violaram sistematicamente normativos internos superiormente transmitidos e normas da deontologia e prática bancária, agravado pelo facto de se traduzir, simultaneamente, na violação dos deveres do autor, como trabalhador e gerente e do desrespeito da lei no que se refere a cheques sem provisão.

V
Em resposta a esta Nota de Culpa, o autor alegou pela forma seguinte, começando por suscitar estas Questões Prévias:
A)
Prescreve a lei 64-A/89, no seu artigo 10º que "no caso em que se verifique algum comportamento que integre o conceito da justa causa, a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador a sua intenção de proceder ao despedimento juntando nota de culpa.

Ora no presente caso ao trabalhador apenas foi enviada pela entidade patronal uma carta na qual lhe é comunicado que a "Comissão Executiva deste Banco, por lhe ter mandado instaurar Processo Disciplinar com intenção de Despedimento ...., deliberou ainda suspendê-lo preventivamente, ..... com efeitos imediatos".

Ou seja, nesta comunicação, não se informa o trabalhador do prazo de que dispõe para consulta do processo, nem principalmente se informa de que foi nomeado um instrutor para o processo.

Estes dados são fornecidos pela própria instrutora do processo, ao enviar a nota de culpa, sendo ela a dizer-nos e não a entidade patronal, que é a instrutora do processo.

Assim, e salvo melhor opinião, parece-nos que este processo enferma de nulidade, nos termos do artigo 12º, nº 3, alínea a) por falta da comunicação referida no artigo 10º, nº 1, daquele normativo.

B)
Não foi possível ao autor confirmar se foi cumprido o nº 2 da cl. 120º do ACTV, respeitosamente requerendo que lhe seja feita prova de tal facto, sendo que na eventualidade do mesmo não ter sido tomado em conta, por si só é suficiente para acarretar a invalidade do presente processo, não sendo possível suprir o vício em causa.

O autor está no momento com as suas funções suspensas enquanto decorre um outro processo disciplinar em que é Autor, como decerto é do conhecimento de todos os aqui envolvidos.

Que se considera positivamente responsável de ter transformado um pequeno balcão numa muito significativa agência.

No fundo, e por mero resumo, foi necessário implementar, desenvolver e solidificar, um esforço comercial e de eficiência, que comprovadamente deu frutos positivos.

Essas foram as razões de o trabalhador ter tido bons resultados e ter conseguido melhorar (muito significativamente, note-se) a agência, de ter sido procurado por outro Banco para lhe prestar os seus serviços e de o C………., S.A. ter desenvolvido esforços para captar novamente o trabalhador.

É importante recordar, e não pode o Banco deixar de ter em consideração, de que o cliente H………., e suas empresas, deram movimentos elevados, da ordem de dezenas de milhões de euros, com grandes lucros ao Banco, e que com o esforço do Autor a sua situação está praticamente regularizada.

No que toca às situações em apreço neste processo, é importante fixar que nunca o Autor deu como extraviado um cheque que não tivesse uma instrução escrita prévia do Cliente nesse sentido.

Segundo o parecer escrito que o Autor tem dos serviços jurídicos do Banco, com instruções escritas do cliente sobre o extravio, é essa consequência que deve ser dada aos cheques quando tal situação acontece.

O que o Autor disse ao cliente Sr. H………., como aliás se retira do art. 8º da NC (com excepção de "que estava a incorrer num procedimento incorrecto", frase que frontalmente se impugna), era que uma coisa eram os cheques terem sido extraviados, outra era a sua dívida para com a D………., Lda que tinha de ser paga.

Um gerente tem de aceitar as instruções escritas do cliente do Banco e se a outra parte, o beneficiário do cheque entender que deve actuar judicialmente contra o emissor do cheque, o gerente nada tem (nem pode) ter a ver com isso.

Por essa razão, o art. 17 da NC, entre outros, parte de um princípio errado: é que o Autor não "tomou conhecimento que os cheques que lhe tinham sido dados como extraviados não o estavam efectivamente".

O saque de dinheiro por cheque de qualquer cliente é da exclusiva responsabilidade desse cliente.

É que o cheque em causa nunca foi devolvido. Mal chegou a informação ao Balcão da falta de saldo, o Autor pediu para telefonarem de imediato ao Cliente (o que é referido na carta do Cliente) para ir cobrir a conta, o que foi feito de imediato, sem o cheque ser devolvido.

Assim, nem o cheque da D………., Lda foi devolvido, nem lhe foi debitado qualquer despesa de devolução de cheque.

É de todo inaceitável o vertido no art. 25º da NC que se impugna com todos os argumentos já vertidos nesta resposta e mais não se comenta directamente pela fortíssima acusação carregada nesse artigo, de todo injustificada e ofensiva.

Releve-se e repita-se que os usos e costumes bancários foram os praticados, com já foi atestado por altos responsáveis bancários, que certamente repetirão o seu testemunho nesse sentido.

É assim que se impugnam todos os artigos da NC que repetidamente tomam o sentido dos supra referidos.

Diz-se que assim o Autor evitou a inserção nas listas de utilizadores de risco o Cliente H………. . Ora o gerente tinha instruções escritas naquele sentido do "extravio", mas note-se que sempre que um gerente, na prática comum, autoriza o pagamento de um cheque sem provisão, mesmo que dentro dos montantes da sua competência, o que acontece milhares de vezes por ano, em todos os Balcões e em todos os Bancos, está a "evitar" a sua inserção nas listagens de utilizadores de risco e de inibição do uso de cheques." Assim, com o devido respeito, que é muito, é demagogia usar assim este ponto.

Nunca teve o Autor problemas no desempenho das suas funções, fosse qual fosse o cargo ou local onde trabalhou.

Trataram-se de situações pontuais que se inseriram num campo de actuação conhecido e praticado pelo Banco.

Não existe qualquer culpa, intencionalidade enganosa, ou qualquer responsabilidade do Autor no que respeita à D………., Lda.

Por tudo isto parece que a aplicação da sanção de despedimento por justa causa, é desproporcionada aos factos.

VI

Concluída a instrução do processo disciplinar ficou provado que:

O autor B………. foi admitido nos quadros de pessoal do C………., Lda para a Agência da ………. em 1.11.96.

Em 16 de Março de 2000 iniciou nessa Agência da ………. as suas funções de gerente que exerceu até à sua suspensão por este processo, salvo o interregno de cerca de um mês, em que essas funções foram exercidas pelo empregado M………. .

Em 16 de Setembro de 2002 apresentou a sua demissão para ingressar noutra Instituição Financeira.

Em 23 de Outubro de 2002 voltou a ser readmitido nos quadros do C………., S.A. e nas funções de gerente da Agência da ………. .

Nessa Agência, existe a conta interna de regularização - CIR 47/5890017 - para permitir movimentos referentes a cheques de outras Instituições de Crédito depositados no C………., S.A. e, posteriormente, devolvidos, por falta de provisão, via compensação, não sendo possível essa movimentação na conta D/O dos Clientes por se encontrarem bloqueadas a débito ou quando os cheques não possuem no verso o número da conta em que foram depositados.

O movimento dessa conta é excepcional, só devendo ocorrer, quando a Agência não consegue desbloquear as contas ou não é possível indicar os números em falta, e nesses casos os serviços da DEO - Compensação debitam os valores dos cheques na referida CIR 47/5890017, após o que o gerente da Agência recebe os cheques, por protocolo, para regularização, como tudo estabelece e obriga a Com. nº 41/98-DIA, a O.S. nº 06/90 de 21/03 e a I.S. nº 36/96, de 15/11.

Ora, na CIR 47/589007, da Agência da ………., no período decorrido entre 19 de Abril de 2002 e 7 de Março de 2003, foram debitados os seguintes cheques, pertencentes às indicadas contas nos referidos valores e nas datas, como a seguir se indicam:


E o motivo do débito desta CIR deveu-se em todos os casos, à excepção dos cheques relativos às contas, 47/390452, 77/341262, 47/483992 e 47/224263, ao facto das respectivas contas estarem bloqueadas a débito.

Bloqueios esses que foram apostos nessas contas sob iniciativa e responsabilidade do gerente, ora autor, e sem motivo que justificasse tal bloqueio, de acordo com as normas bancárias.

O autor determinou e efectuou, ele próprio, o bloqueio a débito das contas tituladas pelo Cliente H………., evitando débitos de devolução de cheques sacados sobre contas daquele noutras instituições e depositados nestas contas do C………., Lda.

Permitindo, por outro lado, que esses cheques devolvidos fossem enviados para a Agência da ………., em vez de seguirem o seu curso normal de serem remetidos ao Cliente via CTT.

O autor, enquanto gerente, e por sua iniciativa deu instruções aos Caixas para não aporem o número de conta nos versos dos cheques depositados nas contas daquele Cliente e sacados por ele sobre outras contas suas noutras Instituições de Crédito, bem sabendo que isso causaria inevitavelmente o débito desses cheques na CIR 47/5890017 da Agência sob sua responsabilidade.

A falta da indicação do número de conta no verso dos cheques depositados para cobrança leva a DEO a solicitar, por fax, aqueles números em falta, faxes que eram entregues ao autor para resposta.

A regularização de todos os cheques mencionados no artigo 4º da Nota de Culpa não foi efectuada de acordo com as normas de movimentação das contas e dos demais normativos internos aplicáveis. (I.S. nº 36/96) evitando também desta forma que os Clientes registassem devolução de cheques e evitando, em sequência, o aumento dos descobertos já existentes e a cobrança dos juros respectivos nas contas C………., S.A. e em contrapartida beneficiando-os de créditos fictícios em conta, pelo crédito dos valores desses cheques s/provisão.

O cheque de 20.000 € depositado na conta 47/262084, depositado em 28.06.2002, devolvido em 2.07.2002 foi regularizado, em conta diferente mais de um mês depois, em 22.08.2002, isto é na conta nº 47/371455.

O cheque de 9.500 €, depositado na conta nº 47/268184, em 19.07.2002, devolvido em 23.07.2002 foi regularizado em 25.07.2002, em conta diferente isto é, na conta nº 47/447338.

Os identificados cheques depositados nas contas do clientes H………., quase todos eles foram regularizados em contas diversas daquelas em que tinham sido depositados, à excepção dos cheques de 37.500 €, 2.390 € e 24.500 € que foram depositados e regularizados na conta 47/3611727; e os cheques de 56.000 € e 85.000 € que foram depositados e regularizados na conta 47/440876.

Os cheques depositados numa determinada conta quando devolvidos por falta de provisão têm de ser regularizados na conta do respectivo depósito (I.S. 36/96).

Também alguns dos cheques identificados no artigo 4º da Nota de Culpa não foram regularizados na data da sua devolução, tendo alguns deles sido regularizados cerca de dois meses depois.

Verificou-se regularização tardia nos seguintes cheques:


Com a sua actuação o autor beneficiava os referidos clientes no que concerne à movimentação das suas contas que não registavam, assim, devoluções por falta de provisão, não lhes aumentando os descobertos ou criando-lhes créditos fictícios e não cobrando os respectivos juros, também incluía o próprio irmão do autor.

Esta atitude também ocorreu em relação ao seu irmão na conta nº 47/390452 titulada por I………., foi depositado o cheque nº ………., no valor de 25.000 €, sacado sobre o J………., que foi devolvido em 11.11.2002 e 3.01.2003, pelas contas CIR das Agências (47/589001), exactamente por, propositadamente, não apresentar o número da conta em que foi depositado, tal omissão obrigava ainda a que o cheque, de acordo com os normativos, fosse enviado para a Agência, em vez de ser enviado para o Cliente.

Nessa mesma conta do seu irmão, em 26.11.2002 e 21.02.2003, foram depositados dois cheques de outras Instituições, um no valor de 25.000€ e outro de 16.000 €, sacados sobre uma conta do já referido cliente H………., do K………. e tendo sido devolvidos, foram debitados na mencionada CIR 47/5890017 por bloqueio indevido do autor e as regularizações foram também, indevidamente, efectuadas nas contas nº 47/361727 e 47/344032 existentes no C………., S.A., em nome do Cliente H………., das quais não é efectivamente titular I………. .

O autor instituiu, subvertendo as regras bancárias e internas, por sua iniciativa e vontade, uma prática infractora no que respeita à devolução de cheques apresentados na Câmara de Compensação, numa atitude nitidamente de favorecimento dos clientes simultaneamente beneficiários e sacadores dos cheques permitindo o "roulement" de cheques desses clientes entre instituições diferentes.

Na gestão das várias contas do Cliente H………, o autor autorizou saques sem que as respectivas contas tivessem provisão para o efeito, e sobre valores pendentes de boa cobrança, o que fazia excedendo os limites da sua competência, quer quanto aos montantes quer quanto ao prazo, tudo sempre em proveito do Cliente, em desrespeito das normas hierarquicamente estabelecidas. (Regulamento Geral de Crédito pontos 7.2.2.4. e 7.2.2.5.).

Sobre a conta deste Cliente, com o nº 47/216317 o autor autorizou saques a descoberto, num total de 83.111,18 € que se manteve por 73 dias; sobre a conta nº 47/344032, os saques a descoberto autorizados pelo autor foram no total de 20.937,57 € e permaneceram por 12 dias; sobre a conta nº 47/463747 sem provisão foram autorizados saques de cheques no valor de 41.485,72 €, cujo descoberto de igual valor durou 53 dias; por 87 dias perdurou o descoberto no valor de 19.044,25 permitido pelo autor na conta 47/431164 e por 16 dias manteve-se o descoberto de 61.458,41 € na conta nº 47/436549, também com autorização fora da sua competência.

Ao Cliente G………., foi-lhe autorizado pelo autor, afora dos seus limites de competência, na conta nº 47/353436, já a descoberto, o saque de vários cheques (3.650,00 €, 200,00 €, 65,50 € 349, 16 €, 16 €, 255,33 €, 1.172,62 €, 260,95 €, 79,04 €, 3.650,00 €, 309,23 €, 192,69 €, 67,55 €, 263,50 €, 105,00 €, 136,30 € 102,00 €) entre o período decorrido de 15.02.2002 e 16.07.2002, estando à data do respectivo pagamento o limite do descoberto muito além dos valores e prazos que cabiam na sua competência, tudo de tal forma que o saldo devedor foi remetido, por outrém, para Contencioso pelo valor total de 15.925,55 € em 6.10.2002.

E sobre a conta nº 47/352939 do mesmo cliente, excedendo os seus poderes, autorizou o pagamento a descoberto dos cheques no valor de 355,00 €, 1.400,00 € e 496,10 €, pelo que o saldo devedor de 6.118,42 € foi remetido a Contencioso em 5.11.2002.

O Cliente H………., beneficiava de créditos, por via destes descobertos autorizados pelo autor e pelo débito dos cheques devolvidos na CIR da Agência, não sendo analisado o seu risco comercial e patrimonial, como era norma nas demais operações de crédito, atingindo em 25.11.2002 um saldo global devedor de 188,417 €.

O que, como último recurso, obrigou à aprovação do desconto duma livrança, que em circunstâncias normais não seria autorizada, pelo montante de 150.000 €, por forma a titular tal débito e a extingui-lo por completo, evitando esta prática recorrente do autor de, financiar o Cliente, fora dos mecanismos normais de crédito existente no C………., S.A..

A livrança em causa não foi ainda paga, tendo sido sucessivamente reformada.

E o autor procedeu ainda, à devolução de cheques apresentados na conta nº 47/3617277 e para cujo pagamento não apresentava provisão, pelo motivo de extravio quando era caso de falta de provisão, desrespeitando o ponto 2.7. da Com41/98-DIA que impunha a prevalência do motivo de falta de provisão sobre o extravio, como motivo de devolução.

Estão nestas condições seis cheques de 7.500,00 € devolvidos em 11.11.2002, 3.12.2002, 26.12.2002 e 2.1.2003; dois de 5.000,00 € devolvidos em 03.12.2002 e 16.12.2002; um de 6.300,00 €, devolvido em 19.11.2002; um de 6.000,00 e devolvido em 28.11.2002; um de 2.750,00 €, devolvido em 9.12.2002; um de 3.750,00 €, devolvido em 3.12.2002; um de 14.590,00 €, devolvido em 27.12.2002; um de 25.249,00 €, devolvido em 16.12.2002; um de 1.440,00 €, devolvido em 06.01.2003; um de 22.500,00 €, devolvido em 20.12.2002; um de 3.891,00 €, devolvido em 15.01.2003; um de 18.500,00 €, devolvido em 06.01.2003 e dois de 10.000,00 €, devolvido em 21.01.2003 e 05.02.2003, respectivamente.

Nem todos os cheques devolvidos por extravio nas contas identificadas no Anexo 23 dos autos, no qual se incluem as acima referidas têm instrução de extravio dada pelo cliente, conforme fls. 119 do Apenso.

O Cliente H………. usava com referida frequência a revogação de cheque por extravio em relação às suas próprias contas e à conta da L………., S.A.

O autor usando das oportunidades e conhecimentos que a sua função de gerente lhe conferiam, subverteu o processo de devolução de cheques sacados sobre outras instituições de crédito pelos indicados clientes, em benefício indevido, ilegítimo e ilegal desses clientes e em prejuízo do C.........., Lda.

O autor ultrapassou, os limites da sua competência como gerente e criou mecanismos irregulares de financiamento de terceiros, por via dos descobertos e por via do não débito dos cheques devolvidos, por falta de provisão, e respectivos juros devedores nas contas onde foram depositados.

O cliente H………. efectuava muitos movimentos a crédito e a débito de elevados valores.

As contas em que intervém o cliente H………. apresentavam globalmente os seguintes saldos devedores:

Em 16.09.2002, data da demissão do autor - 70.454 €.
Em 23.10.2002, data da readmissão do autor - 269.745 €.
Em 25.11.2002, data do desconto da livrança de 150.000 € - 188.417 €.

O desconto da livrança de 150.000 € foi negociada, com a intervenção do autor após a sua readmissão.

O cliente H………. deu em 5.1.2002, autorização para a movimentação entre as suas contas nºs 47/261317, 47/361727, 47/344032, 47/318030, 47/291155, 47/431164, 47/436456, 47/440876 e outras em que fosse titular, nomeadamente para transferências, débito de cheques devolvidos, etc..

O mesmo cliente em 29.11.2002 autorizou por escrito o débito do cheque nº ………. sobre o K………. no valor de 25.000,00 € na sua conta 47/361727.77/10, ou numa outra conta por ele titulada.

E autorizou em 24.02.2003 o débito do cheque nº ……… sobre o K………. no valor de 16.000,00 € na sua conta nº 47/344032.77/10 ou numa outra conta por si titulada.

O cliente H………. declarou aceitar pagar os juros que não lhe foram debitados devido à actuação do autor quanto à regularização de cheques devolvidos e depositados nas suas respectivas contas.

O autor declarou que assume em relação aos restantes clientes o pagamento dos juros não cobrados em resultado da sua actuação.

Os 15.025,55 € em dívida pelo cliente G………. transferidos para contencioso, incluem depósitos do cartão de crédito.

Os 6.118.42 € transferidos da conta D/O 47/3552939, incluem débitos do cartão de crédito.

O autor é considerado pelo ex-Director da DRA como um excelente profissional e sempre cumpriu os objectivos.

O autor merecia a confiança dos seus superiores hierárquicos.

Na sequência do despacho de 18 de Setembro de 2003 foi elaborada Nota de Culpa contra B………. .

Pelo facto de um cliente da Agência de ………., a D………., Lda., titular da conta nº ……………, ter apresentado, por carta, uma reclamação contra a actuação do gerente, ora autor, B………., acusando-o de o ter prejudicado, por várias vezes, contra o favorecimento do cliente, da mesma Agência, L………., S.A.

Ao cliente D………., Lda a L………., S.A. entregou vários cheques, que aquele manteve na sua posse e que, quando os apresentou a pagamento, lhe foram devolvidos por motivo de extravio.

A L………., S.A. era devedora da D………., Lda. por via do fornecimento de bens e prestação de serviços, no âmbito da actividade desta, tendo acordado no pagamento faseado da dívida, para o que a L………., S.A. emitiu cheques de igual valor, com periodicidade mensal.

O segundo desses cheques, com o nº ........, datado de 30 de Novembro de 2002, foi apresentado nessa data a pagamento e foi devolvido, por três vezes, por motivo de extravio.

Isto, porque o gerente da L………., S.A., Sr. H………. tinha ordenado ao C………., S.A., através do autor, a devolução do cheque por motivo do seu extravio, embora sabendo que era um dos seis cheques "pré-datados" que tinha entregue à D………., Lda.

E para esclarecer esta situação, a D………., Lda conseguiu, a custo, uma reunião com o ora autor, tendo este na altura, por contacto via telemóvel, dito ao Sr. H………. que estava a incorrer num procedimento incorrecto, e que tinha de proceder ao pagamento daqueles referidos cheques.

Perante esta atitude do autor ficaram os gerentes de D………., Lda convencidos de que o pagamento dos restantes cheques se processaria com normalidade, dado que lhe foi transmitido que o Sr. H………., em representação da L………., S.A., cancelaria as instruções de devolução, por extravio.

O gerente diligenciou pela abertura duma conta D/O à D………., Lda para tornar mais célere o pagamento dos cheques.

No seguinte dia 30 de Dezembro de 2002, a D………., Lda procedeu ao depósito do cheque nº ………., no valor de 9.727,11 na sua conta D/O acima identificada, bem como um cheque no valor de 595 €, na convicção de que aquele lhe seria pontualmente pago, na sequência da reunião havida com o autor.

E, em 17 de Janeiro de 2003, e até porque nada em contrário lhe fora comunicado a D………., Lda, sacou sobre essa sua conta D/O um cheque no valor de 9.964,77 €.

Porém, no dia 27 de Janeiro de 2003, a D………., Lda foi contactada pelo C………., S.A., advertindo-a de ter emitido um cheque sem provisão no valor de 9.964.77 €, e que urgentemente deveria ser regularizado, pois já era um depósito de 24 de Janeiro.

Perante esta situação, no mesmo dia 27 de Janeiro, um dos gerentes da D………., Lda procedeu ao depósito na respectiva conta D/O do montante € 39.968,30, incluindo o valor de dois outros cheques da L………., S.A., por se ter adensado a desconfiança de que, afinal, o cancelamento da instrução de devolução por extravio não tinha sido efectuado - cheque nº ……….. e cheque nº ………., os quais voltaram a ser devolvidos por extravio - .

Apesar de ter tomado conhecimento que os cheques que lhe tinham sido dados como extraviados não o estavam efectivamente, não diligenciou pelo cancelamento das respectivas instruções, assim como bem sabendo que o motivo de extravio era falso, devia tê-los devolvido pelo real motivo de falta de provisão, e adentro do prazo legal definido para o efeito, o que não fez.

Com esta atitude o autor deu cobertura evidente, por várias e repetidas vezes, à L………., S.A. e ao Sr. H………., com manifesto prejuízo da imagem e do bom nome do C………., S.A..

O autor beneficiou o cliente L………., S.A. e o Sr. H………. evitando a sua inserção na Lista de Utilizadores de Risco e a rescisão da convenção de cheques.

Por mais de três semanas o cheque nº ………, ficou retido na Agência, em vez de ter sido devolvido à D………., Lda contribuindo a omissão da devolução desse cheque para a falta de provisão de um cheque sacado pelo cliente, em 17.01.2003, a contar com o valor daquele cheque da L………., S.A..

Foi ainda evidenciado perante a D………., Lda de um grande à vontade do autor com o representante da L………., S.A. e funcionários deste naquela Agência sob responsabilidade do autor.

O autor aceitou as instruções de devolução de extravio pelo cliente H………. em relação às contas identificadas na data da apresentação física dos cheques a pagamento, quando essas instruções deverão ser anteriores a essa apresentação. (O.S.).

Comprova-se da actuação reiterada da L………., S.A. no uso da revogação do pagamento de cheques, por extravio, sempre no dia da apresentação física dos cheques a pagamento.

Desde Dezembro de 2002 até Abril de 2003, a mesma regista as seguintes devoluções de cheques, por extravio:


O autor deixou que vários outros cheques que foram devolvidos ficassem por justificar, evitando a rescisão do uso de cheque e consequente inibição e inserção da listagem de utilizadores de risco, em estrito benefício da L………., S.A., incumprindo a legislação aplicável bem como desrespeitou as normas do Banco de Portugal, conforme consta do anexo 23 da Inf. 04/03 da DAI.

VII
Questão Prévia - Nulidade do Procedimento Disciplinar

O autor começa por arguir a nulidade do processo disciplinar nos termos do artigo 12º, nº 3, al) a), por violação do disposto no artigo 10º, nº 1 do DL 64-A/89.

O referido dispositivo diz "Nos caos em que se verifique algum comportamento que integre o conceito de justa causa, a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando Nota de Culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis".

E para fundamentar tal nulidade invoca o autor ter recebido uma carta em que lhe é comunicado que a "Comissão Executiva deste Banco por lhe ter mandado instaurar Processo Disciplinar com intenção de despedimento .... deliberou ainda suspendê-lo preventivamente ...., com efeitos imediatos".

Afirmando ainda que "nessa comunicação, não se informa o trabalhador do prazo de que dispõe para consulta do processo, nem principalmente se informa de que foi nomeado um instrutor do processo".

E ele próprio acrescenta que:

"Estes dados são fornecidos pela própria Instrutora do processo ao enviar a Nota de Culpa, sendo ela a dizer-nos, e não a entidade patronal, que é a instrutora do processo".

Na rigidez do Direito do Trabalho de que fala o autor não existe nenhuma obrigação (nem no Acordo de Trabalho Colectivo do sector bancário) de comunicação formal e em separado da nomeação do instrutor do processo nem do prazo da defesa, e o autor bem sabe disso, pois a norma que diz violada só se refere à obrigação de comunicar ao autor a intenção de proceder ao seu despedimento e ao envio da Nota de Culpa.

Ademais, nem o autor teve de presumir coisa alguma, pois, no mesmo dia em que recebeu cada uma das Notas de Culpa assinadas pela Instrutora do Processo expressamente identificada recebeu carta na qual a Instrutora, começando por referir a sua qualidade lhe comunica o envio das Notas de Culpa, lhe indica o prazo da defesa, o local da consulta do processo disciplinar e lhe comunica ainda ter sido incumbida pelo Banco de lhe comunicar a intenção deste proceder ao seu despedimento imediato, com invocação de justa causa, a confirmarem-se os factos de que é acusado, o que foi feito em relação às duas Notas de Culpa, ora apensas.

Afinal que direitos do autor foram preteridos, que normas foram violadas? Em que medida foi a sua defesa preterida ou prejudicada?

Em nada, evidentemente ficou prejudicado o autor, que entendeu oportunamente tudo o que lhe é imputado exercendo atempadamente, e com perfeito discernimento das imputações, as suas defesas.

Não há evidentemente qualquer nulidade, primeiro porque não havia nenhuma obrigação de, formalmente e em separado, lhe comunicar a nomeação de Instrutora do processo, o que é preciso é que ele perceba em que qualidade foram subscritas as Notas de Culpa que recebeu, e isso claramente entendeu, pois, foi perante a identificada Instrutora que apresentou as suas defesas.

Quanto ao prazo de resposta verifica-se mutatis mutandi, a mesma circunstância, pois, não se conhece nenhuma norma que obrigue a entidade patronal pessoalmente a comunicar o prazo da defesa do autor, e em parte alguma lhe está vedado que aja por delegação de poderes, como foi o caso, manifestamente transmitido ao autor quer nas cartas da Instrutora quer nas próprias Notas de Culpa.

Tudo de tal modo que o autor entregou as suas defesas usando esse prazo referido pela Instrutora, em nome da entidade patronal, nas Notas de Culpa e nas cartas que acompanhavam estas.

Alega, portanto, o autor nulidade por preterição do disposto no artigo 10º, nº 2 do DL 64-A/89 fundamentando a violação em factos que não constituem a previsão de tal norma. Dela infere que comunicar a intenção de despedir significa indicar o prazo de defesa e o nome da Instrutora!!!

Tal interpretação não é legítima nem válida, pelo que é evidente que o processo disciplinar não enferma desta ou de qualquer outra nulidade.

Por outro lado, a cl.ª 120º nº 2 do ACTV do sector bancário impõe a obrigação de envio da comunicação de intenção de despedimento e da Nota de Culpa à Comissão de Trabalhadores e não a comunicação ao trabalhador de ter efectuado esse envio.

De qualquer modo, tal comunicação seria impossível, por não existir Comissão de Trabalhadores no C………., Lda, como bem sabe o autor.

É, pois, discipienda a questão da nulidade do procedimento disciplinar suscitada pelo autor.

VIII Cabe agora valorar e enquadrar disciplinarmente a conduta do autor.

Tal valoração incidirá sobre todos os actos praticados pelo autor, quer os constantes da Inf. nº 020/03 quer da Inf. nº 047/03, ambas da Direcção de Auditoria e Inspecção, impondo-se uma apreciação conjunta e global dos comportamentos referidos nessas Informações, tal como ficaram provados, naturalmente.

Isto porque, tal como se justificou a apensação do Processo Disciplinar mandado instaurar por despacho da Comissão Executiva de 18 de Setembro de 2003 ao Processo Disciplinar deliberado em 28 de Maio de 2003, também se justifica uma deliberação conjunta por se reportar a actos praticados pelo mesmo autor, com a mesma natureza e em relação a um mesmo cliente, Sr. H………. e à sociedade L………., S.A. de que este é representante legal.

Do autor, bancário de longa data, reconhecido pela hierarquia directa como excelente profissional e merecedor de confiança por essa mesma hierarquia, impunha-se, em toda e qualquer circunstância, exactamente pela confiança que os seus superiores hierárquicos nele depositavam, que tivesse agido de forma diferente, de uma forma, diga-se em abono da verdade, mais idónea e mais leal.

Tal lealdade pressupunha, em primeira linha, que o autor sempre que entendesse que para "manter determinado cliente na Agência" seria necessário adoptar, como ele próprio afirma, "expedientes" diversos das normas e dos procedimentos internos, que o comunicasse à hierarquia, e com isso cumpria as suas obrigações, incluindo a de lealdade para com o patrão e desresponsabilizava-se, caso a hierarquia validasse a sua pretendida actuação.

Parece, aliás, é evidente, que uma estrutura hierarquizada tem de ser erigida e mantida nestes moldes, sob pena, de em vez de um Banco com Agências, proliferarem bancos dentro do Banco.

Com efeito, se cada gerente considerar que para a realização de determinados objectivos, incluindo a manutenção de certos clientes deve adoptar "expedientes por medida", então, o C………., S.A. não seria seguramente o C………., Lda.

E não se diga que isto é demagogia.

Isto é tão só o pilar indispensável a uma estrutura hierarquizada em que as regras de actuação terão de ser deliberadas por quem de direito e de aplicação universal, devendo as excepções ser apreciadas e decididas pelos órgão competente e numa óptica global.

No fundo, daqui se retira que naturalmente os meios não justificam os fins, e por mais razões que o autor tenha aduzido para os justificar, o quadro disciplinar em que a sua actuação se enquadra é verdadeiramente culposo e grave.
A verdade dos factos impõe nesta análise que se refira que a permissão diária, continuada e permanente, em especial ao cliente H………., embora tal atitude se verificasse também em relação a outros clientes, de utilização das suas diversas contas de depósito à ordem e da conta da sociedade L………., S.A., a descoberto, foi um procedimento criado pelo autor, sem conhecimento da hierarquia e não era, em absoluto, pontual.

É certo que a hierarquia tomou conhecimento da movimentação continuada dessas contas a descoberto, por iniciativa e responsabilidade do autor, mas quando tal aconteceu a situação dos descobertos tinha dimensão tal, que não era aconselhável pôr-lhe fim abrupto sob pena de elevado prejuízo para o Banco.

Disse o Dr. W………. que, por várias vezes, advertiu o autor para o controlo necessário daqueles descobertos, que apresentavam picos elevados com frequência.

Mas o certo é que da análise das contas destes clientes, o que se pode apurar é que aquelas contas eram movimentadas com base nos descobertos, saques contínuos sem provisão seguidos de depósitos a crédito, porém sempre insuficientes para que essas contas tivessem com regularidade saldos positivos.

O que o autor instituiu foi um modo de financiamento do H………. e da sua empresa através dos "descobertos".

O problema é que para esses financiamentos, da iniciativa e responsabilidade do autor, não tinha o mesmo competência.

O autor em cada um daqueles saques a descoberto que autorizava fazia-o excedendo os limites dos seus poderes nesta matéria, quer quanto aos montantes quer quanto aos prazos pelos quais os autorizava, em desrespeito do Regulamento Geral de Crédito, pontos 7.2.2.4. e 7.2.2.5.

Mas, a especial gravidade desta infracção disciplinar voluntária e reiterada é que ao estabelecer este relacionamento com estes clientes, por esta forma especial de concessão de crédito, o autor ostensivamente subverteu mecanismos de financiamento para estes clientes.

Estes Clientes tinham o privilégio de obter continuadamente crédito do C………., S.A. sem terem de se submeter aos processos normais de financiamento bancário.

Eram dispensados da apresentação de propostas, de documentos pessoais, patrimoniais e financeiras, não se sujeitavam a análise de risco, indispensável no crédito bancário e eram dispensados de garantias pessoais e ou reais que se justificam e são exigíveis em qualquer modalidade de crédito bancário.

Em perfeita subversão dos procedimentos inerentes aos processos de crédito, o autor criou à medida daqueles clientes um esquema de financiamento à revelia do Banco.

Sabe bem que esse modo de actuar levado a cabo por vários anos, com base na excessiva confiança que o autor depositava no cliente H………., segundo palavras suas, atingiu proporções tais e gerou uma dinâmica de relacionamento daquele com o Banco e com o próprio esquema de crédito artificial e ilegítimo que o autor estabeleceu, que mesmo aquando da saída deste, por cerca de um mês, o cliente não deixou de se relacionar com o C………., S.A. nos exactos moldes em que o fazia com o gerente, ora autor.

O esquema creditício atingiu dimensão tal que se tornou incontrolável para o autor e depois para os seus superiores hierárquicos que se viram obrigados a descontar a livrança de 150.000,00 €, após vários esforços, incluindo os do autor, sendo certo que essa livrança ainda se encontra por liquidar.

É inegável que o cliente se habituou a viver de crédito na base dos saques a descoberto e do "roulement" de cheques entre as suas contas existentes no C………., S.A. e noutros Bancos.

E isto, quer se queira quer não, é realmente grave e contrário à ética e à deontologia bancária, redundando em falta de idoneidade e deslealdade, sendo objectivamente verificável que o autor deu primazia aos interesses do cliente em detrimento dos interesses do C………., S.A. (não se diga, porque isso sim é demagógico, que os descobertos são o melhor negócio do Banco, porque não o são, será o mais rentável, mas o de maior risco, bem sabendo o autor que o risco é factor indispensável e determinante do crédito sobrepondo-se à rentabilidade imediata do crédito - melhor taxa de juro), dizíamos, em detrimento também dos seus mais elementares deveres como empregado bancário, e, em especial, como gerente.

O descontrolo da situação foi de molde que o autor para continuar a financiar o autor fora dos moldes normais de financiamento deu o passo seguinte, ainda realmente mais grave e desleal, recorrendo à Conta Interna de Regularização da Agência sob sua responsabilidade.

A gravidade da situação não se situa apenas nos descobertos pelos descobertos (incumprimento de normativos e de poderes creditícios) mas antes no facto de ter instituído um esquema artificioso, ilegítimo, contrário às normas internas e à revelia do C………., S.A..

A conduta do autor nesta matéria foi, permita-se-me a expressão, requintada e verdadeiramente engenhosa e artificiosa.

É que o autor sabendo que a CIR funciona automaticamente em determinadas ocorrências, intencional e voluntariamente não se coibiu, pelo contrário, de ele próprio, criar as situações que desencadearam os débitos dos cheques devolvidos na CIR, em vez de ocorrerem, como deveriam, na correspondente conta de depósito desses cheques.

O autor, gerente, subverteu os normativos internos nesta matéria e usou-os em proveito exclusivo do cliente H………., sendo-lhe indiferente a estrutura hierárquica e normativa em que se integrava.

Então, sabendo que se a conta em que eram depositados os cheques se encontrasse bloqueada os mesmos seriam debitados na Conta Interna de Regularização da Agência ao serem devolvidos por falta de provisão, o autor não hesitou em apor tais bloqueios nas contas respectivas.

Ora, sabe o autor que, se é verdade que o registo de bloqueio/desbloqueio é da competência do gerente, também é verdade que esse registo não é decidido livre e arbitrariamente pelo gerente.

Os casos justificativos de bloqueio estão expressamente estabelecidos nos normativos do SICOI que regulamenta o Sistema de Compensação e nos normativos internos, sendo certo que neles se podem ponderar situações de ordem e interesse comercial da relação com o cliente.

E nestes casos dos autos não há qualquer situação que o pudesse ter justificado legitimamente.

O que ficou patente nos autos é que o autor agiu somente no interesse daquele cliente com a inegável realidade de que o autor bloqueava as contas porque sabia que os cheques seriam devolvidos por falta de provisão (como acontecia efectivamente) pois era nesse esquema de saques a descoberto de cheques entre contas do cliente e ou da sua empresa, quer nas existentes no C………., S.A. quer no K………., que este se financiava.

E fazia-o ainda porque o volume dos descobertos existentes nas contas C………., S.A. era já para si incontrolável e objecto de reparos do Director.

Deste modo, com a CIR indevidamente a funcionar, o autor mantinha o esquema de financiamento ao cliente que tinha criado, e iludia a hierarquia, uma vez que o controlo da CIR não é tarefa prioritária e rotineira das hierarquias, como ele bem sabia.

E para garantir e sustentar esta "arquitectura" ainda se permitiu dar instruções expressas aos seus subordinados para que não apusessem o número da conta de depósito no verso dos cheques apresentados a pagamento, ao arrepio claro e manifesto das normas internas pois, sabia, que tal omissão desencadearia também o débito na CIR da Agência.

Não bastava ele próprio ser o agente dessa atitude ilegítima e infractora como ainda, por sua instrução e na qualidade de Gerente, fazia os seus subordinados incumprir as normas, mesmo nos casos em que ele expressamente o questionavam por essa omissão de elementos no cheque, como os mesmos declararam.

Neste quadro fáctico, ostensivamente violador dos normativos aplicáveis e dos deveres laborais, será de questionar que mais seria preciso para justificar o despedimento do autor?

Será legítimo o autor enquanto gerente agir por livre arbítrio?

Ser ele, de acordo com critérios e interesses alheios ao Banco, a decidir mecanismos de financiamentos? E a alterar os procedimentos internos?

Será aceitável que um gerente instrua os seus subordinados para violarem os normativos internos?

Será viável o C………., S.A. ter ao seu serviço um gerente que, aproveitando do conhecimento dos procedimentos e normas internas, decide usá-los para fins diversos daqueles para e por que foram criados?

Terá o C………., Lda o dever de ter como gerente uma pessoa que usa meios engenhosos e artificiosos para iludir as hierarquias contra a protecção inexplicável de um cliente?

A resposta é evidentemente negativa, mandam as regras da ética e da deontologia e do bom senso exigível a qualquer cidadão que um gerente (aliás, que qualquer pessoa quanto mais um gerente bancário) tenha de pautar a sua actuação por actos sérios, rigorosos, idóneos, respeitadores das normas e das hierarquias e necessariamente leais, tudo o que o gerente B………. não fez, neste domínio.

E perante a gravidade da sua actuação, conceptual e estruturalmente inaceitável, atendendo à sua categoria profissional e à confiança que merecia dos seus superiores, claramente traída, não se pode considerar este comportamento desculpável à luz da carreira, que o autor invoca.

Porque a actuação foi intencional, ilegítima, desrespeitadora da própria relação laboral, com os superiores e com os subordinados, artificiosa, continuada, injustificada e atentatória do rigor e transparência que o C………., Lda pretende, e lhe é, inclusivamente, exigível no meio financeiro em que se insere, no exercício da sua actividade bancária.

Diz o autor que eram casos pontuais, que eram expedientes para alcançar os objectivos e que serão "um nada" no mundo vasto da sua actuação naquela Agência.

A verdade é que o número das situações ocorridas não tem nada de pontual, não foi uma ou outra, ou por acaso, ou por necessidade, ou interesse relevante, que não fosse proteger aquele Cliente.

E por muitos e bons actos que o autor tenha praticado isso não lhe confere autorização, poder, justificação ou desculpa para uma actuação intencional e nitidamente falha de rigor, idoneidade e lealdade, como foi esta sua conduta.

E comprovadamente, à luz das normas e deveres laborais, é uma conduta impossível de ser relevada.

O C………., Lda não pode ter ao seu serviço, empregados, e muito menos, gerentes, que nessa qualidade, usurpando os seus poderes e voluntariamente omitindo o cumprimento dos seus deveres laborais, engendrem artifícios da natureza e moldes verificados e aqui demonstrados.

O C………., Lda, como entidade bancária, tem uma função económica e social que tem de ser edificada na competência, rigor e seriedade de actuação, em todas as circunstâncias, por forma a sustentar a imagem de credibilidade e segurança junto da clientela e do público em geral, e isso foi efectivamente afectado pela conduta do autor, como se verá.

Aliás, a conduta do autor sem ponta de carácter pontual ou ocasional era infractora também no que respeitava à sua obrigação de trabalhar no sentido da melhoria objectiva e legítima da produtividade do C………., Lda, não tendo com a utilização da CIR permitido a cobrança dos juros e dos encargos devidos pelo débito dos cheques devolvidos por falta de provisão nas respectivas contas, pelo facto de não o fazer nem o deixar fazer.

É intolerável que um gerente, que deve agir em nome da entidade patronal por meios legítimos e pugnar pela realização dos objectivos e do lucro, prefira meios ilegítimos, sob o pretexto da realização de objectivos (no caso a manutenção do cliente H……….).

Em concreto, da actuação do autor resultou prejuízo material efectivo para o C………., Lda, não podendo servir de panaceia o facto do cliente H………. vir declarar que aceita pagar o que indevidamente não pagou, bem como o facto do autor declarar que assumirá o pagamento dos juros que impediu de cobrar pela sua conduta ilegítima em relação aos demais clientes que beneficiou por esta via.

Aqui se demonstra que a actuação do autor não era pontual, nem no sentido do número de situações verificadas, nem quanto ao momento, que foi duradouro e continuado e, embora, tivesse como beneficiário principal o cliente H………., também outros clientes dela beneficiaram.

Os benefícios dos clientes são patentes ainda nas situações em que o autor permitia que muitos dos cheques fossem devolvidos pelo motivo de extravio.

A primeira questão que aqui se suscita é do conteúdo do normativo relativo ao SICOI que manda prevalecer a indicação da falta de provisão sobre o extravio e da prática comprovada naquela Agência e naquela área do Banco de fazer prevalecer o extravio sobre a falta de provisão.

É uma questão que evidencia contradição entre o normativo e a prática, sendo que esta foi confirmada pelos superiores hierárquicos do autor.

Mas a questão essencial em apreço não se situa nesta prática em si mesmo, traduzida na prevalência do motivo de extravio sobre a falta de provisão.

A questão está "mais atrás". É verdade que, em situações normais perante a comunicação de extravio por parte do cliente, não se pressupondo falta de provisão ou qualquer outro motivo, é prática, até reconhecida pela Jurisprudência, aceitar como boa a declaração do cliente e em sequência aceitar a revogação do pagamento do cheque mesmo face ao disposto quanto à sua irrevogabilidade no prazo de oito dias na Lei Uniforme das Letras.

Mas as situações não se cingem a meros actos de recepção, porque se é verdade que a relação contratual entre o Banco e o Cliente é realizada com base na boa fé que a deve sustentar, isso não implica que um Banco, aqui um Gerente, aceite sistemática e continuadamente instruções de revogação de pagamento por extravio sempre do mesmo cliente e ainda por mais relativamente a cheques que não têm realmente provisão.

Manda o bom senso e a ética e a deontologia bancária, atenta a função e finalidade da actividade bancária que visa a prossecução de interesses gerais, sociais e económicos, que os Bancos não permitam a subversão dos meios nem a deturpação das finalidades.

Ora, é pois evidente que o cliente H………. era useiro e vezeiro na utilização desse esquema, basta analisar os extractos das suas contas para ver que os extravios eram relativos a cheques para os quais as contas não tinham provisão.

Esta análise e conclusão eram obrigatórias para o autor, tanto mais que para além de gerente era o gestor daquelas contas, mas bastava verificar, como é evidente, o número e a frequência das instruções de extravio por parte daquele cliente para concluir que era um expediente para evitar a devolução dos cheques por falta de provisão.

Seria possível que o autor como gerente experiente e gestor daquele cliente não discernisse o que era evidente, a qualquer luz evidente, de que os motivos eram falsos?... Não se acredita em tal. O autor tem discernimento suficiente para perceber que aquilo era um mecanismo, era mais um mecanismo a juntar aos financiamentos por descoberto e aos débitos da CIR de protecção consentida e querida para aquele cliente.

Que consequentemente era afastado da listagem de Utilizadores de Risco e da Rescisão da Convenção de Cheques como manda a Lei.

E não se façam jogos de palavras, dizendo que sempre que um Banco autoriza o saque a descoberto de qualquer cheque também está a impedir a aplicação daquela Lei.

Diz o artigo 11º, nº 1, al) a) do Dec. Lei 454/91, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei 316/97, de 19 de Novembro, que se verifica crime de emissão de cheque sem provisão quando alguém emite cheque que não seja pago por falta de provisão.

Ora, se um Banco legitimamente entender pagar um cheque através de uma conta que não apresentaria provisão para o efeito, pelo facto de lhe conceder crédito a descoberto (como fazia vezes sem fio o autor, mesmo fora dos seus poderes), o cheque não será devolvido por falta de provisão, pelo que não se desencadeará a rescisão da Convenção de Cheques nem a inserção do cliente na Listagem de Utilizadores de Risco, exactamente pela circunstância de não se ter verificado a situação de falta de provisão, a que o Banco legitimamente por financiamento ao seu Cliente, obviou.

Ora isto não é comparável às situações descritas em que objectivamente os cheques não eram pagos por falta de provisão, a que o Banco não obviou, só que em vez desse motivo o autor devolvia-os por extravio, quando bem sabia, obviamente sabia, que não era motivo plausível nem sequer verdadeiro.

E não se diga que não cabe ao gerente discutir o motivo, pois, cabe-lhe em casos suspeitos, sendo estes mais que suspeitos dado o seu ritmo, frequência e origem, negar as instruções, é uma obrigação ética e deontológica indispensável à credibilidade e imagem de rigor que cabe ao C………., Lda assegurar perante a clientela e o público em geral.

Era nestes casos dever do autor rejeitar, pelas características da atitude, bem suas conhecidas, essas instruções falsas e coincidentemente sempre relativas a cheques sem provisão.

Era óbvio o esquema montado.

Como dizem os nossos Tribunais, embora reconheçam legitimidade para a aceitação de instruções de revogação, por extravio, é necessário que isso seja verdadeiramente ocasional, pontual e real e o autor, diga o que disser, sabia que o não era, devendo, por isso, diligenciar pela não aceitação de tais instruções.

É que a revogação de pagamento de um cheque não é só problema do sacador e do beneficiário do cheque, aos Bancos cabe um papel de agente, de intermediação indispensável ao comércio financeiro como meio para alcançar segurança e transparência nessas relações.

Caso contrário não seriam necessários os Bancos, as Agências, os empregados bancários e os gerentes.

Por tudo isto é evidente que o autor devia em todas as situações aqui descritas ter agido com zelo, diligência, idoneidade e lealdade assegurando a credibilidade indispensável ao exercício da actividade bancária pela sua entidade patronal. E voluntariamente não o fez.

E também lamentavelmente a sua conduta de favorecimento inaceitável em especial ao cliente H………. acabou por "dar fruto", o fruto podre que mais tarde ou mais cedo era inevitável que acontecesse, dada a proporção e descontrolo que assumiu.

É que o autor permitiu que todo o esquema indevidamente montado de protecção ao cliente H………. não se cingisse ao "roulement" de cheques entre contas daquele, acabando por atingir terceiros.

Falamos naturalmente da sociedade D………., Lda. e reduzindo a situação ocorrida aos seus exactos termos, dada a prova produzida, só podemos concluir que a credibilidade do C………., Lda foi atingida, como era pressuposto que o fosse. Era uma questão de tempo.
Não se nega que a atitude assumida para com a D………., Lda. na reunião que com ela teve foi adequada e correcta, pena é que tivesse ficado por palavras e aparência.

E centrando-se a questão na devolução por extravio em vez de ser por falta de provisão, temos que dissecar o que se passou.

E o que se passou não se deveria, a todas as luzes, ter passado.

Se é verdade que o autor não saberia da exacta e concreta relação da L………., S.A. com a D………., Lda., "ab initio", o certo é que em determinado momento (identificado nos autos) ele soube de fonte segura que o extravio não correspondia a uma situação verídica. E tanto lhe devia bastar para que tivesse diligenciado, efectivamente, para que em relação aos cheques da D………., Lda. não tivesse voltado a ocorrer devolução por extravio.

Não bastava, como não bastou, que tivesse aparentado e transmitido à D………., Lda. que a situação de extravio não voltaria a verificar-se nem bastou que tivesse aberto a conta à D………., Lda.

Era obrigação do autor ter determinado o cancelamento das instruções de extravio por saber que quando muito a situação poderia corresponder a vício na formação da vontade, nunca de extravio, era para isso que ele era gerente.

Tinha, após conhecimento dos factos, como teve pelas conversas da D………., Lda e do próprio cliente H………., de as cancelar, era sua obrigação ética e até social, atendendo à actividade que exerce.

Parece, não, é evidente para toda a gente, que qualquer pessoa em qualquer circunstância em que tenha conhecimento de uma ilegitimidade, seja qual for a sua natureza, tem de a denunciar, de a impedir e muito mais tem a obrigação de não a apadrinhar.

Mas o autor, não conseguiu afastar a atitude em si imbuída de protecção àqueles clientes e, por isso nada fez, deixou repetir a situação de extravio.

Agora com a agravante de ter deixado aos representantes da D………., Lda, a convicção de que aquilo não voltaria a acontecer.

O que necessariamente afectou a sua própria credibilidade e, consequentemente, a do C………., S.A., uma vez que na sua qualidade de gerente agiu em nome do Banco, de forma a fazer transparecer o tal inexplicável e injustificado favorecimento do cliente H………. .

E refira-se que, embora não se possa considerar o autor como o responsável único do cheque passado pela D………., Lda, não tendo a conta saldo para o efeito, resulta claro que o autor pela convicção que nela criou acabou por contribuir para isso, o que fez também quando não cancelou, como devia, a revogação do pagamento dos cheques por extravio.

E é bom que se assumam as responsabilidades que a cada um cabe.

Neste itinerário de infracções a diversos níveis e consequências considera-se ainda o facto de o autor proceder à regularização de cheques em contas diversas das contas sacadas.

E não se escude o autor na esfarrapada desculpa que tinha instruções dos clientes para o fazer e que o importante é que os cheques tivessem sido regularizados.

Tem de se questionar então para que servem as normas e os procedimentos internos?

É para cada gerente fazer o que lhe apetece e acha mais conveniente?

Ou é para satisfazer indiscriminadamente as ordens dos clientes?

É inequívoco que não é assim que se procede em uma estrutura hierarquizada que funciona por delegação de poderes e no âmbito de competências definidas, tudo suporte da confiança e da segurança exigível à actividade bancária que pressupõe o tratamento, em pé de igualdade, de todos os clientes.

Por todo o exposto, com especial relevância para os factos cometidos pelo autor e para as consequências internas e externas que gerou, a conduta do autor é grave e inadequada a um empregado bancário, particularmente, a um gerente.

E não há razões algumas, incluindo os alegados objectivos, que permitam ao empregado bancário, seja ele quem for, subverter as normas do Banco nem da actividade bancária, nem tão pouco agir contra a lei, muito menos quando não há causa justificativa, como era o caso.

Tanto mais que o autor dispunha de outros meios capazes de satisfazer a sua pretensão (manutenção do cliente), sem ter de ser desleal, ou violar qualquer dos seus outros deveres laborais, bastar-lhe-ia desencadear os mecanismos normais de financiamento ao cliente, com análise de risco.

Não ignora o autor que quem elege o C………., S.A., fá-lo com a certeza de que é um Banco sério e capaz de, em todas as condições, externas e internas, oferecer segurança e credibilidade porque o C………., S.A. faz transparecer em cada momento essa imagem.

Mas todos sabemos que os Bancos são instituições, pessoas colectivas, constituídas pelo conjunto dos seus empregados, a todos os níveis e que é através deles que o sistema bancário age nas suas diversas funções.

E é por isso que aos empregados bancários, independentemente da sua categoria e função, são extensíveis as obrigações que ao banqueiro cabe cumprir perante os seus depositantes, sejam eles quem for.

E é também por isso que os empregados bancários estão obrigados a cumprir as normas internas, as normas legais aplicáveis, bem como se obrigam a ser responsáveis, leais, idóneos e conscienciosos na sua relação laboral, e eticamente correctos seja quem for o cliente e as pretensões dele, parecendo óbvio que a manutenção de um cliente a qualquer custo não é adequada.

Por outro lado, o autor foi admitido como empregado do C………., S.A. e ascendeu na carreira, concerteza, no pressuposto de que cumpriria sempre e em qualquer circunstância, tivesse ela a natureza que tivesse, estas normas, como profissional responsável, idóneo, leal e merecedor de confiança.

Mas a conduta do autor, ao invés, foi, pois, objectiva e subjectivamente, de tal forma, que o autor constitui agora uma ameaça à estabilidade e ao correcto funcionamento da relação laboral, dado que violou as mais elementares obrigações de qualquer empregado bancário e de gerente.

Oferece agora o autor um elevado risco no sentido do não cumprimento dos seus deveres, de agir conscienciosamente, com lealdade e idoneidade, que estão definitivamente, na perspectiva da relação laboral, postas em causa, pondo definitivamente em perigo a correcta execução futura do seu contrato.

Sendo ainda legítimo, na óptica do empregador, considerar que o que o autor fez hoje, também o poderá fazer amanhã, com aquele ou com qualquer outro cliente.

O Banco, objectivamente, atendendo à sua função social e económica, não pode ter ao seu serviço pessoas que, em qualquer circunstância, seja ela qual for, ponham em causa esta sua função e, por isso, subjectiva e objectivamente, precisa é de ter trabalhadores de confiança.

E o autor não oferece, pelas razões já referidas, essa confiança.

Um trabalhador bancário, que nessa qualidade e no seu posto de trabalho como gerente se aproveita inclusive, da sua competência e poderes como gerente para subverter os procedimentos e regras definidas hierarquicamente para prossecução de interesses de clientes, adoptou um comportamento culposo e verdadeiramente grave que quebra a confiança na sua idoneidade e lealdade que justificadamente não pode conduzir à manutenção do seu vínculo laboral.

Está, portanto, provado que o autor cometeu, neste caso, na qualidade de empregado bancário e enquanto gerente, infracções disciplinares graves, para além de ter violado, por várias vezes, os seus deveres de cumprimento de normas e instruções hierárquicas, zelo, idoneidade, ética e deontologia profissional e de actuação conscienciosa e leal.

O autor em concreto violou repetidamente a Com. nº 41/98, DIA pontos 1.3, 1.4, 2.2., 2.4 e 2.7, a O.S. 06/90, a I.S. 36/96, quanto à utilização e motivos de devolução dos cheques, o Regulamento Geral de Crédito, pontos 7.2.2.4. e 7.2.2.5. quanto aos montantes e prazos dos descobertos concedidos, o Regime Jurídico dos Cheques sem provisão. DL 454/91, de 28/12 de 19/11, na redacção do Dec Lei 316/97.

Tais comportamentos nos exactos termos em que ocorreram, fizeram o autor violar também expressamente os seus mais elementares deveres de trabalhador, tal como previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do nº 1 e nº 2 do artigo 20º do Decreto Lei nº 49408, actualmente correspondendo às normas constantes do artigo 121º, nº 1, al) a), c), d), e), f), g) e nº 2 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, na sua específica qualidade de empregado bancário violou ainda os deveres consignados no nº 1, al) b), d) e g) da cláusula 34ª do ACTV para o Sector Bancário.

Sendo certo que ao autor cabia, enquanto empregado bancário, em todos e quaisquer circunstâncias e em cada momento, ser idóneo, leal e agir conscienciosamente, bem como lhe cabia obedecer à regras internas do C………., S.A. e demais normas aplicáveis à actividade bancária, incluindo da ética e da deontologia e dos interesses do C………., S.A. e de todos os seus clientes.

Pelo que o comportamento intencional, ilegítimo, ilegal e culposo do autor, conforme resulta provado do presente processo, isolada e no seu conjunto, é uma conduta real e objectivamente grave.

Sendo evidente que a conduta do autor, pela sua gravidade, quebra por completo a confiança necessária e indispensável à subsistência da relação laboral, atenta, em especial, a natureza das suas funções e a actividade da entidade empregadora.

E, ponderando o que é a justa causa do despedimento, nos seus elementos essenciais, entende-se que existe nexo causal entre o comportamento do autor e a insubsistência imediata do vínculo laboral.

Deste modo, conclui-se que a conduta do autor, como atrás descrita, porque intencional, culposa e grave, integra as infracções disciplinares previstas nas alíneas a), d), e e) do nº 2 e no nº 1 do artigo 9º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto_Lei 64-A/89, de 27/2, que correspondem actualmente às situações previstas nas alíneas a), d) e e) do nº 3 do artigo 396º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que por quebrar a confiança que a relação de trabalho supõe torna, como se disse, impossível a subsistência do contrato de trabalho, o que justifica o despedimento, com justa causa, do autor.

Nestes termos propõe-se que:

Pelos factos constantes da Nota de Culpa, tal como ficaram provados, e atendendo à culpa do autor e gravidade dos actos cometidos e às suas consequências, sugere-se que ao autor B………. seja aplicada a sanção de despedimento, com justa causa, nos termos da cláusula 117ª, alínea e) do ACTV do Sector Bancário, artigo 27º alínea e) do Decreto-Lei 49408 correspondendo à alínea f) do artigo 366º do referido Código de Trabalho e do artigo 9º, nº 1 e nº 2, alíneas a), d) e e) do Decreto-Lei 64-A/89, de 27/2, correspondente às alíneas a), d) e i) do nº 3 do artigo 396º do mesmo Código.” (cfr. doc. de fl.s 190/260 do pr. disciplinar identificado com a capa separadora 11, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
95. Por deliberação de 12.FEV.04 da Comissão Executiva da ré, foi decidido: aprovar o relatório da instrutora do processo; aplicar ao autor a sanção de despedimento com justa causa, “… nos termos do art.º 9.º, n.º 1 e 2, alíneas a), d) e e) do DL 64-A/89, que correspondem actualmente às situações previstas nas alíneas a), d) e e) do n.º 3 do artigo 396.º do Código do Trabalho … e conforme cláusula 117.ª., n.º 1, alina e) e n.º 4 do ACTV do Sector Bancário e artigo 27.º, alínea e) do Dec.-Lei 49408, correspondendo à alínea f) do art.º 366.º do actual Código do Trabalho …”. (cfr. doc. de fl.s 261/273 do pr. disciplinar identificado com a capa separadora 11, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
96. O A. é bancário há 20 anos, exercendo funções no C………., S.A. desde 1996, sem ter tido nunca a mínima mácula no seu cadastro profissional.
97. Nunca teve o autor problemas no desempenho das suas funções, fosse qual fosse o cargo onde trabalhou.
98. A R. não sancionou disciplinarmente qualquer outro funcionário para além do A.
99. O A. sempre fez um bom e reconhecido trabalho na Agência da ………. .
100. O A. em toda a sua carreira, quer nos anos em que trabalhou para o R. (até à prática dos factos com relevância disciplinar acima referidos), quer nos anos em que trabalhou para outras instituições financeiras, teve sempre um curriculum profissional e disciplinar irrepreensível, tendo sempre sido apontado pelos seus superiores hierárquicos, incluído os da aqui R., como sendo uma pessoa de elevada dedicação e superior qualidade.
101. Os seus superiores sempre classificaram o A. como um, “excelente profissional que sempre cumpriu os objectivos”, qualidades essas reconhecidas e enaltecidas pelos seus superiores e colegas de trabalho.
102. O A. foi o responsável pelo crescimento e solidificação da agência onde trabalhava.
103. O seu mérito que foi sucessiva e reiteradamente reconhecido pelo R. nas várias avaliações de foram regularmente efectuadas.
104. O A. não possui outros rendimentos que não o salário que auferia no R., sendo este a sua única fonte de rendimento familiar.
105. A sua mulher encontra-se desempregada há já alguns anos.
106. O A. tem dois filhos menores a seu cargo.
107. Em virtude do processo disciplinar que lhe foi movido e subsequente despedimento, o A. sentiu-se atingido na sua honra e consideração bem como na sua dignidade, provocando-lhe pesar, angústia e marcado stress, que determinaram que o A. tivesse que ser seguido por um psicólogo.
108. Sentiu-se ainda o A., pelos mesmos factos, injustiçado, vexado e humilhado.
109. O A. usava um automóvel, Nissan ………., que se encontrava afecto à ag. da ………. .
110. A R., retirou ao A., após o seu despedimento, tal carro, que o A. utilizava para seu uso total (profissional e pessoal), bem como lhe retirou a atribuição mensal de €150,00 em gasolina.
111. Como contrapartida directa da actividade a que se obrigou a desenvolver, o A. era ainda titular de um empréstimo habitação com condições especiais e taxa de juro reduzida, sendo que o despedimento pelo R. determinou a perda de tal regalia.
111. Como regalia prevista no Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancário, o A. era ainda titular de um empréstimo habitação com condições especiais e taxa de juro reduzida, sendo que o despedimento pelo R. determinou a perda de tal regalia.
112. O A. pagou à R. a quantia de €2497,41, por falta de aviso prévio quando rescindiu, em Setembro de 2002 o seu contrato de trabalho, não lhe tendo sido devolvida pela ré tal quantia.

3. Direito
De acordo com o preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões que o autor coloca à consideração deste Tribunal são as seguintes:
1.Violação do art. 653, n.º 2;
2. Se ocorre a caducidade da acção disciplinar, relativamente ao 1.º processo disciplinar;
3. Se ocorre a caducidade da acção disciplinar, relativamente ao 2.º processo disciplinar:
4. Inexistência de justa causa.

3. 1 Da violação do art. 653, n.º 2
Pretende o autor que se determine que o tribunal a quo fundamente a matéria de facto não provada, repetindo, para tanto, a produção da prova nos termos do art. 712, n.º 5.
De acordo com o art. 653, n.º 2, a decisão proferida sobre matéria de facto declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Trata-se, como é sabido, de motivar as respostas à matéria de facto, de modo a poder saber-se qual foi o processo lógico- racional que esteve na base da resposta em causa, de se obter a explicação das razões que objectivamente determinaram o dar-se como provado ou não provado determinado facto. Cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, pág. 171.
No caso vertente, contrariamente ao invocado pelo autor, as respostas aos factos não provados encontram-se fundamentadas. Na verdade, como decorre da leitura do despacho de fls. 551 e seguintes, o juiz a quo analisou criticamente as provas, declarando quais os factos provados e não provados, referindo os fundamentos que preponderaram para a sua convicção. Para o efeito, destacou-se em título “Não se Provou que” e fundamentou-se as respostas aos números dados como não provados, que constam dos números 1 a 77, por lotes e por indicação individual os factos em causa, daí se depreendendo, com clareza, quais as razões que levaram o julgador a decidir daquele modo. Não ocorre, assim, violação do n.º 2, do art. 653.

3.2 Da caducidade da acção disciplinar relativamente ao 1.º processo disciplinar
Pretende o autor que desde 26 de Março de 2003, que a ré tinha conhecimento dos factos que consubstanciam infracção disciplinar, porquanto nessa data foi interrogado por três inspectores da Direcção de Auditoria e Inspecção, sobre o cliente H………. e suas empresas, nomeadamente sobre os descobertos, devolução de cheques por extravio, cheques depositados na sua conta provenientes de outras instituições de crédito que vieram devolvidos e foram debitados na CIR.
Nos termos do art. 31, n.º1, do DL 49 408, de 29.11.1969 (LCT) aqui aplicável ex vi do art. 9, alínea c) da Lei 99/2003, de 27 de Agosto (que aprovou o Código do Trabalho), “ O procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal teve conhecimento da infracção:”
Define-se no referido normativo o prazo dentro do qual a acção disciplinar dever ser exercida, que se conta desde a data em que a entidade patronal ou o superior hierárquico com competência disciplinar tiveram conhecimento da infracção.
Como se entendeu no Acórdão do STJ, de 17.10.07, www.dgsi.pt.
“o prazo de 60 dias é um prazo de caducidade do direito que a lei atribui ao empregador de agir disciplinarmente contra o trabalhador que tenha violado os seus deveres contratuais e inicia-se na data em que a entidade empregadora teve conhecimento não só dos factos que integram a infracção disciplinar, mas também da identidade do autor dos mesmos.
Em regra, tal prazo suspende-se apenas com a comunicação da nota de culpa ao trabalhador, mas a sua suspensão pode ocorrer antes se a entidade empregadora tiver instaurado processo prévio de inquérito e este se tiver mostrado necessário para fundamentar a nota de culpa e se tiver sido conduzido de forma diligente. Neste caso, a suspensão ocorre na data em que o processo de inquérito tiver sido instaurado.
Tratando-se de um prazo de caducidade do exercício do poder disciplinar, é sobre o trabalhador que recai o ónus de alegar e provar os factos que permitam concluir que aquele prazo já tinha decorrido quando recebeu a nota de culpa, uma vez que se trata de um facto constitutivo da pretensão de declaração de ilicitude do despedimento (art. 342, n.º 1, do Código Civil)”.
Adiantamos desde já que não assiste razão ao autor. Com efeito, como acima se deixou antevisto, falando a lei em que a acção disciplinar deve iniciar-se no prazo de sessenta subsequentes àquele em que a entidade empregadora teve conhecimento da infracção, é óbvio que o processo disciplinar não pode ter início enquanto a entidade que detém a competência disciplinar não dispuser de informações suficientes sobre a autoria da infracção, pois um processo disciplinar pressupõe que haja alguém indiciado pela prática da infracção. Cfr. Mário Pinto e Outros, Comentário às Leis do Trabalho, Lex, pág. 156. E também Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Volume I, pág. 377, Coimbra Editora.
No caso em apreço, se é um dado, que o autor foi a interrogado em 26.03.2003, por 3 inspectores do Departamento da Auditoria Inspecção da ré, isso não significa que se deva considerar que nessa data teve a mesma ré conhecimento dos factos em causa. De acordo com o art. 26, da LCT, o empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador, poder esse que pode ser exercido directamente pelo empregador como pelos superiores hierárquicos do trabalhador, nos termos por aquele estabelecidos. Ora, se o poder disciplinar cabe ao empregador ou ao superior hierárquico do trabalhador, não deve olvidar-se que o exercício do poder punir e o conhecimento dos factos que originam o exercício desse mesmo poder hão-de compreender-se de acordo com o contexto e estrutura nos quais se move o empregador. Assim sendo, quando o empregador assume, como no presente caso sucede, a natureza de uma sociedade comercial anónima, naturalmente possuidora uma estrutura orgânica complexa, não pode considerar-se que pelo simples facto de o trabalhador ter sido ouvido por um dos seus departamentos sobre os factos integradores da infracção, o empregador teve conhecimento desses factos. Dada a estrutura e conhecida dimensão da ré, possuidora de inúmeros dependências e empregando centenas de trabalhadores, importa é verificar em que altura teve o órgão com competência disciplinar ou outro por este determinado, conhecimento dos factos infraccionais, para se poder computar se exerceu atempadamente a acção disciplinar. Não estando demonstrado que o Departamento da Auditoria Inspecção, exercesse controlo hierárquico sobre o autor e detivesse poder disciplinar sobre ele, apenas pode entender-se que o poder disciplinar é exercido pelo Conselho de Administração, no caso pela Comissão Executiva da ré, que apenas teve conhecimento dos factos em 12.05.2003, data em que lhe foi remetida a informação da DAI, dando conta dos factos em causa, como resulta de fls. 2 a 14, do apenso junto ao processo.
As diligências levadas a cabo pelo referido Departamento, mais não visaram do que apurar os factos e a autoria dos mesmos, sendo com base neles que a ré veio a deduzir a primeira nota de culpa que endereçou ao autor. E embora tais diligências se não tenham formalmente inserido em processo de inquérito instaurado pela ré, as mesmas serviram inequivocamente para fundamentar a nota de culpa, como resulta do próprio teor desta. Mas, mesmo que se considere que as ditas diligências, materializam a existência de um processo de inquérito, ainda assim se mostram respeitados os prazos (de 30 dias) previstos no art. 10, n.º 12, da LCCT, quer no que concerne à instauração do inquérito, que aqui não está em causa, e no tocante à data sua conclusão e notificação da nota de culpa. Ora, devendo considerar-se que tais diligencias se têm por concluídas em 12.05.2003, data em que a DAI remeteu a informação à CE da ré, e porque o autor foi notificado da nota de culpa em 9.06.2003, bem se vê que observado foi o referido prazo de 30 para a conclusão do inquérito e a notificação da nota de culpa. E isto, porque ao contrario do alegado pelo autor, não está previsto qualquer prazo para a conclusão do inquérito, antes prescrevendo o legislador que deve ser conduzido de forma diligente - o que aqui também não está em causa.
Desta feita, e como acima se adiantou, tendo a ré tido conhecimento dos factos em causa, em 12.05.2003, ordenado a instauração do processo disciplinar em 28.05.2003, e o autor recebido a nota de culpa em 9.06.2003, bem se vê que se mostra observado o prazo de 60 dias para o exercício da acção disciplinar.

3. 3 Da caducidade da acção disciplinar, relativamente ao 2.º processo disciplinar
Invoca ainda o autor que se mostra ultrapassado o prazo de 60 dias para o exercício da acção disciplinar, pois a ré recebeu a queixa apresentada pela D………., Lda. em 30.11.2002 e apenas em 23.09.2003, foi enviada ao autor a nota de culpa.
A presente questão não foi suscitada pelo autor na sua petição inicial, nem foi apreciada na sentença. Não se tratando de matéria do conhecimento oficioso, para o efeito importando relembrar que o STJ, no seu Acórdão 4/2003, de 21.05, fixou jurisprudência no sentido de que: “A caducidade do procedimento disciplinar, nos termos do art. 31, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1965, não é do conhecimento oficioso”. Assim, a problemática agora colocada traduz-se em questão nova, que não pode ser conhecida em sede de recurso.
Todavia, mesmo que assim se não entendesse, sempre seria de considerar que o autor não tem razão com o que invoca. Na verdade, no que concerne ao 2.º processo disciplinar, como resulta do apenso junto aos autos (11), com base no mesmo tipo de considerações que antecedentemente se fizeram a propósito da anterior questão, apenas se deve considerar que a ré, através do órgão com competência disciplinar, a Comissão Executiva (CE), teve conhecimento dos factos praticados pelo autor, em 12.09.2003, data em que a DAI lhe endereçou a informação junta a fls. 3 a 5, do referido apenso, após as diligencias que teve de realizar para o apuramento dos factos e sua autoria. Deste modo, tendo a CE, ordenado a instauração de processo disciplinar ao autor em 18.09.2003 e a nota de culpa sido enviada ao mesmo em 23.09.2003, facilmente se conclui que se mostra observado o prazo de 60 dias, a que alude o citado art. 31, da LCT.

3. 4 Da inexistência de justa causa
Pretendendo o autor que se não verifica a justa causa para o seu despedimento, pelo conjunto das razões que refere. Antes de se avançar nessa análise importa atentar no conceito de justa causa.
Como decorrência do princípio da segurança no emprego consagrado no art. 53, da nossa Constituição são hoje proibidos os despedimentos sem justa causa. Isso significa que o despedimento, para além de precedido do respectivo procedimento, deve sempre assentar numa causa (objectiva ou subjectiva), deve ter sempre uma justificação, não sendo permitidos os despedimentos ad nuntun.
Nas acções de impugnação do despedimento, como é o caso, compete ao autor, trabalhador, demonstrar a existência do contrato de trabalho e o despedimento e à entidade empregadora provar a existência de justa causa.
De acordo com o art. 9, da LCCT, considera-se justa causa o comportamento do trabalhador que pela sua gravidade e consequências torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
A noção de justa causa pressupõe, nos termos habitualmente assinalados pela jurisprudência e pela doutrina, a verificação dos seguintes elementos:
a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
Como foi considerado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.06.2007, www.dgsi.pt., “na ponderação da gravidade da culpa e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um “bonus pater familiar”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto (Acórdãos do STJ de 8.6.84, AD 274, pág. 1205, de 16.11.98 AD, 290, pág. 251, de 8.7.88, AD, 324, pág. 1584 e 6.6.90, Actualidade Jurídica, 10, pág. 24.
Por outro lado, caberá dizer que o apuramento da “justa causa” se corporiza, essencialmente, no elemento da impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho.
Relativamente à interpretação desta componente objectiva de “justa causa”, importa considerar as seguintes vertentes:
- a impossibilidade de subsistência do vínculo laboral deve ser reconduzida à ideia de “inexigibilidade” da manutenção vinculística;
- exige-se uma “impossibilidade prática”, com necessária referência ao vínculo laboral em concreto;
- e “imediata” no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato.
Para integrar este elemento, torna-se necessário fazer um prognóstico sobre a viabilidade da relação contratual, no sentido de saber se ela mantém, ou não, a aptidão e idoneidade para prosseguir a função típica que lhe está cometida (Cfr. Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2000, págs. 490 e seguintes).
Segundo Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 12.ª Edição, pág. 557 e seguintes, “inexigibilidade” determina-se mediante um balanço, em concreto, dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência na desvinculação e o da conservação do vínculo –, havendo “impossibilidade prática de subsistência da relação laboral” sempre que a continuidade do contrato represente (objectivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador, isto é sempre que a subsistência do vínculo e das relações que ele supõe sejam “… de molde a ferir, de modo desmesurado e violento, a sensibilidade e a liberdade de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador”. Torna-se necessário, em suma, que nenhum outro procedimento se revele adequado a sanar a crise contratual.
O art. 9, n.º 2, estabelece como critérios aferidores da justa causa, o grau de lesão dos interesses do empregador, o carácter das relações entre as partes e entre o visado e demais trabalhadores, todas as outras circunstâncias, enfim, que relevam no caso, a aferir no contexto da gestão da empresa. Na indagação da “justa causa” de despedimento intervêm, deste modo, juízos de prognose e juízos valorativos necessários ao preenchimento individualizado de uma hipótese legal indeterminada, a par, das operações lógico - subsuntivas a que se reporta o ónus da prova. Cfr. Lobo Xavier, Ob. Cit., págs. 511 e seguintes.
Em busca de uma justiça individualizante, o legislador transfere para o julgador a tarefa de, em cada momento, concretizar a aplicação dessa “cláusula geral” a que a “justa causa” se reconduz. No âmbito dos assinalados juízos de prognose, tem a jurisprudência salientado o papel da confiança nas relações de trabalho, afirmando a sua forte componente fiduciária e concluindo que a confiança contratual é particularmente afectada quando se belisca o dever de leal colaboração, cuja observância é fundamental para o correcto implemento dos fins prático - económicos a que o contrato se subordina (Acórdãos do STJ de 5.6.91, AD 359, pág. 1306, de 12.10.97, AD, 436, pág. 524 e 28.1.98, AD, 436, pág. 556)”.
Antes ainda de se avançar pela análise em concreto da justa causa de despedimento, importa referir, no que toca à factualidade a considerar, o seguinte:
Decorre do art. 26, da LCT, que a entidade patronal tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, o que significa, que o poder disciplinar vigora no decurso da relação laboral. Ou seja, o poder disciplinar, só subsiste enquanto durar o contrato de trabalho, começando e acabando com a celebração e cessação do contrato de trabalho.
No caso vertente, provou-se que o autor, em 13 de Setembro de 2002 apresentou a sua demissão para ingressar noutra instituição bancária. E, que, em 23 de Outubro de 2002, voltou a ser admitido nos quadros da ré.
Tendo ocorrido a cessação do primitivo contrato de trabalho do autor em 13 de Setembro, é óbvio, que poder disciplinar da ré se extinguiu relativamente aos factos infraccionais praticados no âmbito desse contrato, pelo que os mesmos não podem ser tomados em conta em termos de apuramento da justa casa de despedimento.
Quanto à factualidade relevante apurada, adianta-se desde já que a mesma assume bastante gravidade, comprometendo irremediavelmente a manutenção do vínculo laboral.
Na verdade, autor por inúmeras vezes violou diversas regras a que se encontrava obrigado enquanto funcionário bancário, no caso, com responsabilidades acrescidas, pois era gerente. Com efeito, e como resulta da mencionada factualidade apurada, foram vários os movimentos a descoberto permitidos pelo autor, em particular, no que se refere ao cliente E………. e para além dos montantes e prazos estabelecidos pelos normativos bancários, a que o autor se encontrava adstrito, como é caso do Regulamento Geral de Crédito, ponto 7.2.24, constante do apenso, fls. 1.
Utilizou para tanto o autor, a Conta Interna de Regularização (CIR) da agência da ré da ………., onde o exerceu funções. Essa conta permite movimentos referentes a cheques de outras instituições de Crédito depositados no C………., S.A. e, posteriormente, devolvidos, por falta de provisão, via compensação, quando a conta de depósito respectiva se encontra bloqueada a débito ou quando os cheques não possuem no verso o número da conta em que foram depositados. A utilização dessa conta só deve ocorrer excepcionalmente e quando a agência não consegue desbloquear as contas ou não é possível indicar os números em falta, e nesses casos os serviços da DEO – Compensação, debitam os valores dos cheques na referida CIR, após o que o gerente da Agência recebe os cheques, por protocolo, para regularização.
Por via da actuação do autor foram no período compreendido entre 7.11.02 e 7.03.03, debitados inúmeros cheques e de valores elevados - (parte da lista do ponto 7 dos factos provados).
Para que a CIR interviesse, o autor, de modo reiterado, procedeu ao bloqueio das contas do referido cliente, não apondo no verso dos cheques o número das contas de depósito. Actuação essa que ordenou aos seus subordinados. Dessa maneira, os cheques que eram devolvidos por falta de provisão por outros bancos eram debitados à ré, em vez de o serem nas contas desses cheques, não aumentando, assim, o valor a descoberto do aludido cliente. Note-se que essa prática, o autor não somente prejudicou a ré, pois esta não cobrava os respectivos juros, como criou na mesma uma imagem artificial, não verdadeira, relativamente àquele cliente, que aos olhos da ré, tinha a sua situação regularizada, continuando o mesmo sem qualquer tipo de inibição a usar e a emitir cheques que na realidade não tinham provisão. Violaram-se desse modo regras do comércio bancário, o dito Regulamento Geral de Crédito, as instruções da ré, corporizados na Comunicação 41/98 (fls. 20/25 do processo disciplinar), da Ordem de Serviço 06/90 (pág. 26/30 do processo disciplinar) e da Instrução de Serviço 36/96 (pág. 31/35 do processo disciplinar), bem como os normativos sobre cheques.
Mais se apurou ainda que vários cheques daquele cliente e da sua empresa foram devolvidos, por extravio, pelo autor, quando não era essa a situação, o que o mesmo não ignorava, sabedor que era que se tratava de um expediente usado pelo cliente em causa, para evitar que tais cheques fossem devolvidos por falta de provisão com o consequente aumento do montante a descoberto do mesmo cliente. Assim ocorreu relativamente aos cheques de 7.500,00 € devolvidos em 11.11.2002, 3.12.2002, 26.12.2002 e 2.1.2003; dois de 5.000,00 € devolvidos em 03.12.2002 e 16.12.2002; um de 6.300,00 €, devolvido em 19.11.2002; um de 6.000,00 €, devolvido em 28.11.2002; um de 2.750,00 €, devolvido em 9.12.2002, um de 3.750,00 €, devolvido em 3.12.2002; um de 14.590,00 €, devolvido em 27.12.2002; um de 25.249,00 €, devolvido em 16.12.2002; um de 1.440,00 €, devolvido em 06.01.2003; um de 22.500,00 €, devolvido em 20.12.2002; um de 3.891,00 €, devolvido em 15.01.2003; um de 18.500,00 €, devolvido em 06.01.2003 e dois de 10.000,00 €, devolvidos em 21.01.2003 e 05.02.2003, respectivamente. Bem como relativamente a 23 outros cheques da L………., SA representada pelo mesmo cliente, como descrito no facto provado sob o número 41.
Essa situação de favor, preferência e cumplicidade na ilegalidade, que o autor teve para com o referido cliente H………., originou uma reclamação de outro cliente da ré a D………., Lda, cujos factos se vieram a apurar e que diziam respeito a cheque emitido pela L………., SA, cujo gerente era o cliente H………., que foi devolvido por três vezes por motivo de extravio, quando, na verdade, tal cheque correspondia a um lote de seis cheques pré-datados que tinham sido entregues por aquele.
Apesar da reunião havida com o autor e a D………., Lda, a situação do cliente não foi regularizada, pois tendo esta empresa depositado dois cheques daquele cliente no valor de euros 9.727,11 e 595,00 com base na indicação de que a ordem de extravio seria cancelada pelo dito cliente, assim não ocorreu o que implicou que aquela empresa confiando que tinha a provisão resultante daqueles dois cheques tenha acabado ela mesma por emitir um cheque sem provisão.
Apurou-se ainda que autor reteve por mais de três semanas o cheque ………, tendo provocado a devolução dum cheque sacado pelo cliente D………., Lda. em 17.01.2003, a contar com o valor daquele cheque, debitando-lhe ainda as despesas de devolução do cheque sem provisão.
Deparamo-nos, pois, com uma actuação do autor baseada na ilegalidade, que causou incómodos e prejuízos a um cliente da ré, beneficiou e preferiu outro cliente e que foi notoriamente prejudicial em termos económicos e de imagem para a ré empregadora.
O autor pretende que os movimentos a descoberto aconteceram durante a gerência do seu antecessor e que quando celebrou o novo contrato com a ré os descobertos haviam aumentado. Ora, se a situação de descobertos relativamente ao dito cliente já se verificavam no decurso da anterior gerência, as mesmas não se demonstrou que estivessem perto do volume e movimentos consentidos pelo autor. E o facto de terem aumentado no curto interregno em que o autor esteve fora da ré, pode porventura compreender-se pela dimensão que apresentariam e dinâmica já criada. Qualquer das situações não é, assim, de molde a minimizar a conduta reiterada do autor.
O bem sucedido passado disciplinar do mesmo autor, impunha-lhe respeito pelos procedimentos legais e regulamentares em causa. O sucesso e a realização profissionais devem ocorrer no respeito pela lei
No caso subjudice, para além de ter violado reiteradamente os normativos regulamentares citados, o autor agiu deslealmente com a ré, causando-lhe ainda prejuízo e quebra de imagem junto de clientes, o que deve realçar-se, face à forte concorrência existente no sector bancário.
Afigura-se-nos, por tudo quanto ficou dito, não ser de exigir à ré a continuidade do vínculo laboral com o autor – o que significa que concluímos pela existência de justa causa.
Improcedem as conclusões de recurso.

4. Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se, embora sem identidade de fundamentos, a sentença recorrida.

Custas pelo autor.

Porto, 2008.06.26
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
José Carlos Dinis Machado da Silva
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho

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[1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção específica.