Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
Descritores: | CTT ACORDO DE EMPRESA ABONO DE VIAGEM RETRIBUIÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP20130415286/10.2TTSTS.P1 | ||
Data do Acordão: | 04/15/2013 | ||
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
Indicações Eventuais: | SOCIAL - 4ª SECÇÃO. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | O abono de viagem a que se reporta a clª 147º do AE aplicável aos CTT previsto no BTE 21/1996, bem como nos AE posteriores, ainda que pago regularmente, não constitui retribuição, competindo ao trabalhador, pelo menos, a alegação de que as quantias pagas a título de tais abonos de viagem não visam a compensação a que se reporta a citada clª ou outras despesas decorrentes de viagens e/ou, bem assim, que o pagamento excede o montante das despesas que o pagamento do referido abono visa compensar. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Procº nº 286/10.2TTSTS.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 639) Adjuntos: Des. Maria José costa Pinto Des. Ferreira da Costa Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B….., intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…., S.A, pedindo a condenação deste a pagar-lhe as diferenças salariais que vierem a ser apuradas, entre os valores auferidos a título de subsídio de férias, de subsídio de Natal e de retribuição de férias com base na retribuição média mensal recebida, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos. Para tanto alega, em síntese, que exerce, ao serviço da Ré, a função de Carteiro desde 1996, não tendo a Ré integrado o trabalho suplementar, noturno, compensação por horário incómodo e outros , no pagamento das remunerações de férias, subsidio de férias e de natal. A Ré apresentou contestação, a qual, conforme despacho proferido aos 06.02.2012 (fls. 67/68), foi mandada desentranhar por extemporaneidade da mesma e, por despacho dessa mesma data, foi, ao A., formulado convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. Na sequência de tal convite, o A. apresentou nova petição inicial (fls. 96 a 119), pedindo a condenação da ré apagar-lhe: a) a quantia global de €9.205,57 de diferenças salariais [com referência ao período de Setembro de 2000 a 2010], acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; b) diferenças salariais que vierem a ser apuradas, entre os valores auferidos a título de subsídio de férias, de subsídio de Natal e de retribuição de férias com base na retribuição média mensal recebida, acrescida de juros, no que se refere aos período de 1996 a Outubro de 2000. A ré não respondeu. Foi proferida sentença que, julgando confessados os factos alegados pelo A. e a ação parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos: A-) Condena-se o Réu a pagar ao A. as diferenças remuneratórias entre os valores efectivamente por este auferidos, a título de subsídio de férias, de subsídio de natal e de retribuição de férias, e aquele que resulta da base na retribuição média mensal recebida (entre os anos de 2001 a 2010), e que, nesta data, ascende a 8.714,27 euros (nos termos de fls. 119, e considerando os descontos feitos nesta sentença), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre cada uma das prestações em dívida de há cinco anos, antes da citação do Réu, e até efectivo e integral pagamento. B-) Absolve-se o Réu da instância, no que alude ao pedido B-) por si formulado - diferenças salariais que vierem a ser apuradas, entre os valores auferidos a título de subsídio de férias, de subsídio de natal e de retribuição de férias com base na retribuição média mensal recebida, mais juros, no que se refere aos anos de 1996 a 2000.” Inconformada, veio a Ré recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: I. É entendimento da recorrente que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo por inegável erro de julgamento, nos termos do art. 669.° n.º 2, a) e b) do C.P.Civ., por a decisão recorrida ter sido tomada contra legem. II. Na verdade, e no que respeita à integração dos subsídios pagos a título de abono de viagem e subsídio de condução, andou mal a sentença recorrida ao considerar que se presume que tais quantias integram a retribuição. III. Entende a Recorrente que estas prestações não integram o conceito de retribuição, não são devidas no âmbito de férias, nem no subsídio de Natal, não decorrem da Lei, nem assim é regulamentado no AE/CTT, aplicável ao contrato de trabalho sub judice. IV. Nos termos do art. 82.° da LCT, a retribuição traduz o conjunto de valores com caráter pecuniário ou em espécie que o empregador se encontra obrigado a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida do seu trabalho ou, mais precisamente, da disponibilidade da sua força de trabalho, por força do contrato, da lei, de instrumento de regulamentação coletiva aplicável ou dos usos. V. As prestações complementares estão ligadas a contingências especiais da prestação do trabalho ou ao mérito, assiduidade ou produtividade do trabalhador ou até a certas situações pessoais deste. Todos os subsídios referidos têm por pressuposto a efetiva prestação de trabalho, não sendo, portanto, devidos nos casos em que a prestação de trabalho não se verifica, seja qual for o seu fundamento; VI. É entendimento do STJ que "mesmo o facto das prestações periódica e regularmente recebidas pelo trabalhador integrarem, em princípio, o conceito de retribuição não significa que linearmente tenham de ser levadas em conta para efeitos de cálculo das prestações cujo montante se encontra indexado ao valor da retribuição. A retribuição a atender para esse efeito não é - tirando as especificidades que resultem concretamente da lei -a retribuição global, mas sim a chamada retribuição modular ou padrão, da qual devem ser excluídas aquelas prestações cujo pagamento não é justificado pela prestação de trabalho em si mesma, mas por outra razão específica (Ac. do STJ, de 17/01/2007, in http://www.dgsi.pt)". Ora, VII. De acordo com a cláusula 123.º do AE/CTT, o subsídio de trabalho nocturno, só é devido quando é prestado entre as 20.00 horas de um dia e as 08.00 horas do dia imediato. VIII. E, nos termos da Cláusula 122.º do AE/CTT, considera-se trabalho suplementar, o prestado fora do período normal de trabalho. IX. O trabalho nocturno e o trabalho suplementar são, pela sua própria natureza e por força da lei, um desenvolvimento transitório da relação contratual laboral, o que, aliás, lhes retira o eventual carácter de regularidade ou habitualidade. X. Como tal, estas prestações são devidas somente na medida em que o trabalho seja efectivamente prestado nas condições acima especificadas. Assim, ainda que sejam prestações periódicas, não podemos incluir no conceito restrito de retribuição estes subsídios por trabalho nocturno ou suplementar, nos termos do art. 86.º da LCT. XI. Já a compensação especial tem uma finalidade especifica, que é o pagamento da assinatura do telefone que só ocorre 12 vezes, e que por isso não tem justificação para integrar os subsídios de férias e de natal. XII. No que ao abono de viagem concernente, resulta claramente do AE/CTT que tais prestações têm como fim específico compensar o trabalhador por encargos acrescidos com as despesas em deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa. XIII. Logo, não constituem um ganho acrescido resultante da sua prestação laboral, são valores compensatórios de despesas, não podem as mesmas ser cons ideradas como parte integrante da retribuição, a não ser que excedessem as despesas normais do trabalhador e fossem tidas para o efeito, pelo contrato e pelos usos. XIV. Como tal não tem carácter de retribuição, tanto mais que as respectivas importâncias não excedem os montantes normais devidos pelas despesas a que se refere. XV. Cabendo ao Autor a prova de que tais ajudas constituem uma forma disfarçada de retribuição, por o seu montante exceder o valor das despesas feitas em serviço, assim decidido no Ac. da Relação do Porto, de 26/06/2000, in BMJ 498, p. 275. XVI. Ora, não tendo sido alegados e provados factos em conformidade, deveria improceder a sua pretensão neste sentido. XVII. Igualmente, e atento o disposto no art. 87.º da LCT e 260.º do C.Trab. não podia o Tribunal a quo decidir como decidiu. XVIII. Daí que não se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e no respectivo subsídio, bem como no subsídio de Natal, conforme o estatuído no art. 87.º da LCT/260.º, n.º 1 do C.Trab.2003/2009. XIX. A M.ma Juiz a quo violou, entre outras e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, os arts. 82.º, 83.º, 86.º e 87.º da L.C.T., 249.º e 260.º C.Trab., 350.º C.Civ. e as normas constantes do AE/CTT. Nestes termos, e nos mais de direito, sempre do douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e ser revogada a Sentença Recorrida, na parte em que condena a Ré ao pagamento das quantias a título de subsídio de condução e abono de viagem e substituída por outra que julgue a improcedência desse pedido, como é de inteira JUSTIÇA.” O Recorrido contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que deve ser anulada a sentença “para que na mesma se fixem quais os factos/valores que suportam as prestações complementares (de que prestações se trata), e quais destas não foram pagas, no circunstancialismo temporal da sentença”, parecer este sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colheram-se os vistos legais. Por falta de vencimento do relator inicial, é o processo relatado pela ora relatora. * II Matéria de facto provada:A 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade: “Com interesse para a apreciação do mérito da causa, resultaram assim confessados os seguintes factos: 1. O Autor foi admitido para trabalhar, sob autoridade e direcção do Réu, para exercer as funções de Carteiro no Centro de Distribuição Postal de Santo Tirso, em 14/05/1996; 2. O Autor sempre desempenhou as funções de carteiro para o Réu; 3. Actualmente, continua a desempenhar as funções de carteiro no CDP 4780 Santo Tirso; 4. Em virtude das suas funções, e do horário de trabalho que praticava, o Autor vinha auferindo mensalmente as quantias descritas nos documentos de fls. 108 a 118 juntos aos autos, e que aqui se reproduzem para todos os efeitos legais; 5. Até o ano de 2003, o Réu não pagou ao Autor os valores médios mensais das prestações complementares que aquele auferia, quer na retribuição de férias, quer no subsídio de férias e de Natal, que incluem exclusivamente o vencimento base e as diuturnidades e diuturnidade especial, referidos nos quadros em anexo; 6. Data a partir da qual, passou a pagar na retribuição de férias e subsídio de férias um valor médio retributivo, constante dos quadros anexos, tal como resulta da sumula do quadro XII, junto a fls. 119 destes autos e que aqui reproduzimos; 7. No que respeita ao subsídio de Natal, o Réu nunca fez incidir qualquer quantia relativa àquelas prestações complementares. * III. Questão Prévia1. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que deve ser anulada a sentença dado que dela não constam quais os factos dados como provados e relativos às prestações complementares auferidas e às não pagas, tendo sido feita mera remição para documentos - os quadros juntos. É certo que a técnica de remeter para os documentos não se mostra a mais correta, já que os documentos não são, eles próprios factos, pelo que, em bom rigor, a sentença recorrida deveria ter levado à matéria de facto não a mera remissão para o documento, mas sim os factos por ele provados, ou seja, os quadros que dela constam. Não obstante, os factos em questão estão provados (por confissão da Ré, que não contestou), sendo eles os que constam dos quadros para os quais a matéria de facto remete e dos quais constam as prestações pagas, por referência ao período de tempo a que respeitam, e respetivos montantes. Assim sendo, e apesar da apontada deficiência, não há razão para a anulação da sentença. 1.1. Importa, todavia, aditar dois factos à matéria de facto provada. Com efeito, dos referidos quadros, de fls. 108 a 118, consta a indicação, por referência aos meses e anos (de Setembro de 2000 a Junho de 2010) das prestações complementares, e respetivos montantes, que a Ré pagou ao A. (Trab. Suplem., Trab. Nocturno, Comp. Hor. Inc, Comp. Esp. Dist., Ab. Viag). E, do quadro de fls. 119, consta a média mensal do total das quantias pagas nesse período e, bem assim, dos “Compl. Sub. Férias pagos pela empresa” nos anos de 2003 a 2009, sendo que, relativamente aos anos de 2000 a 2002 e 2010, não consta o pagamento de qualquer quantia. Tendo em conta, por um lado, que a sentença para eles remeteu, dando-os por reproduzidos mau grado não os haja transcrito; mas, por outro, considerando que, face ao objeto do recurso, conforme adiante melhor se dirá, apenas está em causa e interessa as prestações pagas a título de “Ab. Viag.”, aditar-se-á à matéria de facto provada os nºs 8 e 9, com o seguinte teor: 8. No período de Janeiro de 2001 a Junho de 2010 a ré pagou ao A., sob a designação de “Ab. Viag”, as quantias globais de: - Em 2001, a de €1.317,41; - Em 2002, a de €1.427,32; - Em 2003, a de €1.667,87; - Em 2004, a de €2.219,92; - Em 2005, a de €2.790,26; - Em 2006, a de €2.674,24; - Em 2007, a de €2.931,56; - Em 2008, a de €2.508,49; - Em 2009, a de €3.174,53; - em 2010 (até Junho, inclusive), a de €1.447,81. 9. Tais prestações – “ab. Viag” –, nos anos de 2001 a 2007 e 2009, foram pagas em todos (12) meses desses anos e, nos anos de 2008 e 2010, foram pagas em 10 e em 6 meses de cada um desses anos, respetivamente. * III. Do Direito1. Delimitação do objeto do recurso Nos termos do disposto no art. 684º, nº 2, do CPC é lícito ao recorrente restringir o objeto do recurso. No caso, a Recorrente, nas suas alegações refere o seguinte: “(…) “Pretendendo a Apelante a reforma de sentença. A questão que cumpre apreciar é saber se as prestações auferidas a título de abono de viagem e subsídio de condução integram ou não a retribuição a pagar nas férias, subsídio de férias e de Natal. Com o devido respeito ao Tribunal a quo, e como veremos, aquelas prestações não integram o conceito de retribuição, não são devidas no âmbito de férias, nem no subsídio de Natal, não decorrem da Lei, nem assim é regulamentado no AE/CTT, aplicável ao contrato de trabalho sub judice. (…)” E, nas conclusões II e III do recurso refere que: “II. Na verdade, e no que respeita à integração dos subsídios pagos a título de abono de viagem e subsídio de condução, andou mal a sentença recorrida ao considerar que se presume que tais quantias integram a retribuição. III. Entende a Recorrente que estas prestações não integram o conceito de retribuição, não são devidas no âmbito de férias, nem no subsídio de Natal, não decorrem da Lei, nem assim é regulamentado no AE/CTT, aplicável ao contrato de trabalho sub judice.”, Rematando o recurso dizendo que “deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e ser revogada a Sentença Recorrida, na parte em que condena a Ré ao pagamento das quantias a título de subsídio de condução e abono de viagem e substituída por outra que julgue a improcedência desse pedido, (…)”. Ou seja, pese embora a Recorrente, nas conclusões do recurso, vá aludindo a outras prestações -subsídio de trabalho noturno, trabalho suplementar, compensação especial – a verdade é que, em relação a estas, nada requereu em termos de alteração da sentença recorrida, sendo que expressamente referiu cingir a sua discordância ao abono de viagem e ao subsídio de condução e requereu a revogação da sentença na parte que a estes se refere, assim restringindo o objeto do recurso apenas a estas duas componentes. Deste modo, o objeto do recurso consiste, tão-só, em saber se o abono de viagem e o subsídio de condução não devem integrar a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal. 1.1. Importa, também, referir que a sentença recorrida, conforme nela expressamente dito, no que se reporta à retribuição relativa às férias de 2000 e subsídios de férias e de Natal de 2000, nelas não integrou as prestações complementares auferidas, mormente, no que releva ao recurso, a título de abono de viagem (por ter entendido que, havendo sido pagos apenas durante três meses nesse ano de 2000, não se verificava a regularidade e periodicidade exigidas para que se pudesse considerar como integrando a retribuição). 2. Do subsídio de condução Quanto ao subsídio de condução, carece a Recorrente de razão já que o mesmo não foi invocado e peticionado pelo A., não constando dos quadros remuneratórios a que se reporta a matéria de facto e, por consequência, não havendo o mesmo sido considerado na sentença recorrida, não tendo integrado as diferenças relativas às férias e subsídios de férias e de Natal nela contabilizados. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 3. Quanto aos “abonos de viagem” Dos quadros mencionados no nº 4 dos factos provados (cfr. nº 8 dos factos provados, acima aditado), referentes ao período de 2001 a 2010, constantes de fls. 109 a 118, resulta que ao A. foram pagas, nos anos de 2001 a 2010, sob a designação de “Ab. Viag”, as quantias globais de: - Em 2001, a de €1.317,41; - Em 2002, a de €1.427,32; - Em 2003, a de €1.667,87; - Em 2004, a de €2.219,92; - Em 2005, a de €2.790,26; - Em 2006, a de €2.674,24; - Em 2007, a de €2.931,56; - Em 2008, a de €2.508,49; - Em 2009, a de €3.174,53; - em 2010 (até Junho, inclusive), a de €1.447,81. Mais resulta desses quadros (cfr. nº 9 dos factos provados, acima aditado) que essa prestação – abono viagem - foi paga em todos os meses do ano, à exceção de 2008, em que foi paga durante 10 meses, e, em 2010, até Junho, durante seis meses, havendo a sentença recorrida considerado, dado a regularidade e periodicidade do pagamento que, constituindo retribuição, deveria a respetiva média integrar a retribuição devida nas férias e os subsídios de férias e de Natal nesses anos. 3.1. Da natureza retributiva (ou não) do abono de viagem Considera a Recorrente, ao contrário do que foi entendido na sentença recorrida, que as prestações pagas à A. a título de abonos de viagem não constituem retribuição, pelo que não deverão (as respetivas médias) integrar a retribuição devida no período de férias, nem os subsídios de férias e de Natal. 3.1.1. Da matéria provada, mormente dos quadros remuneratórios dela constantes, decorre, como já referido, que foram pagas ao A., nos anos de 2001 a 2010, uma prestação designada de abono de viagem. Atenta a data a que se reportam os factos, vigorava e era aplicável: - Até Novembro de 2003, a LCT, aprovada pelo DL 49.408, de 24.11.69, o DL 874/76, de 28.12 (quanto a férias e respetivo subsídio) e o DL 88/96, de 03.07 (quanto ao subsídio de Natal); - A partir de 01.12.2003 o Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08; - A partir de 17.02.2009, o Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02. É também aplicável o AE celebrado pela Recorrente [ referido na sentença recorrida, o que não é posto em causa] publicado no BTE 24/1981 e suas alterações posteriores (publicadas nos BTE 37/83, 44/85, 45/88, 48/89, 13/90, 12/91, 39/91, 39/92, 8/93, 5/95, 21/96, 28/99, 30/2000, 29/2002, 29/2004, 27/2006, 14/2008, 25/2009 e 34/2010). 3.1.2. Estabelecia o artigo 82º, do DL n.º 49 408, de 24/11/1969 (LCT), que: “1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2- A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador” E, por sua vez, o art. 87º do mesmo diploma que: “Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador.” Os arts. 249º e 260º, nº 1, do CT/2003 e 258º e 260º, nº 1, al. a), do CT/2009 vieram dispor de forma essencialmente idêntica aos arts. 82º e 87º, respetivamente, da LCT. Como escreve MONTEIRO FERNANDES[1], a noção legal de retribuição “será a seguinte: o conjunto dos valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade de força do trabalho por ele oferecida)”. A regularidade e periodicidade do pagamento não significa, necessariamente, que as prestações hajam de ser pagas mensalmente ou com periodicidade certa; constituem, no entanto e por contraposição à sua ocasionalidade, característica da natureza retributiva da prestação. Com efeito, tais características têm como pressuposto que a atividade se protela no tempo e que é efetuada de forma contínua, o que se compreende considerando que a retribuição constitui a fonte de rendimento do trabalhador e, daí, a exigência habitualmente apontada de que o seu pagamento seja suscetível de criar no trabalhador a expectativa do seu recebimento [2]. Ainda segundo Monteiro Fernandes[3] “A repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expectativa – uma expectativa que é justamente protegida).” Também na jurisprudência se acentuam as características da regularidade e continuidade periódica das prestações que devam assumir natureza retributiva. Assim, e entre outros, o Acórdão do STJ de 08.05.96, CJ, Acórdãos do STJ, 1996, TII, págs. 251, no qual se refere que “se integra no domínio da retribuição todos os benefícios outorgados pela entidade patronal e que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe justa expectativa da sua regularidade e continuidade periódica”. Não obstante, poderá ocorrer que, embora verificando-se a regularidade e periodicidade no pagamento, a prestação não constitua retribuição, o que ocorrerá se ela tiver uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, como será o caso, v.g., das ajudas de custo, despesas de transporte, abonos de viagem ou outra forma de compensação de despesas ou gastos tidos pelo trabalhador ao serviço do empregador, salvo se essa importâncias, na parte em que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato, se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador. Importa também referir que, mesmo que se considerasse, por via da presunção legal decorrente dos arts. 82º, nº 3, da LCT, 249º, nº 3, do CT/2003 e 258º, nº 3, do CT/2009, que caberá ao empregador o ónus da prova de que determinada prestação paga ao trabalhador não constitui, face do disposto nos arts. 87º da LCT e 260º do CT/2003 e do CT/2009, retribuição, sempre incumbirá ao Autor/trabalhador, pelo menos, impugnar a natureza compensatória de prestação que lhe haja sido paga a algum dos títulos previstos nestes últimos preceitos, sendo certo que a ele cabe a definição do objeto e termos do litigio através da formulação do pedido e da indicação da respetiva causa de pedir. Assim, e tendo presente o caso em apreço, se ao trabalhador é paga determinada prestação a título de abonos de viagem (suscetível de se enquadrar no disposto nos citados arts. 87º da LCT e 260º do CT de 2003 e de 2009), caber-lhe-á, caso pretenda discutir a veracidade do título/designação ao abrigo do qual o pagamento foi feito, pelo menos invocá-lo, delimitando o objeto da causa que pretende ver discutido. Se, por exemplo, o trabalhador alega que auferiu determinada quantia a título de subsídio de refeição e não põe em causa que essa quantia se destinasse, efetivamente, ao pagamento desse subsídio, não se vê que compita ou deva o tribunal questionar e por em dúvida que assim seja, antes devendo ter como assente que esse pagamento se destinou ao pagamento do subsídio de refeição. Ora, o mesmo raciocínio vale para o abono de viagem. Se o trabalhador alega ter recebido determinada quantia a título de abono de viagem e não põe em causa a veracidade do título a que essa quantia lhe foi paga, deve o tribunal ter como assente que esse pagamento consubstancia um abono de viagem. Trata-se de matéria que o A., tal como delineou e delimitou o objeto da ação, não pôs em causa e que, assim, não é controvertida, desde já se dizendo que é este o caso dos autos, em que o A. funda a sua pretensão, apenas, na regularidade e periodicidade do pagamento dos abonos de viagem, mas não pondo em causa o título a que foram pagos, ou seja, não pondo em causa que os pagamentos feitos sob essa designação constituíssem, efetiva e realmente, abonos de viagem. 3.1.3. No que ao acordo de empresa se reporta, conquanto não exista uma prestação com a exata designação de “abono de viagem”, dispunha a Clª 155ª do AE publicado no BTE 24/81 que: Cláusula 155 1 - Quando os trabalhadores, por necessidade de serviço, tenham que deslocar-se em transporte próprio, a empresa pagar-lhes-á, por quilómetro, os subsídios seguintes:Subsídio de transporte próprio — viagem e marcha a) 25% do preço médio do litro de gasolina quando se tratar de automóvel; b) 12% quando se tratar de motociclo; c) 10% quando se tratar de velocípede com motor ou de ciclomotor; d) 6% quando se desloquem a pé ou em velocípede a pedal. 2 – (…) Tal Clª foi mantida, com igual conteúdo, quer nos AE de 1996, 2004 e 2006, embora nestes transitando para a Clª 147ª (mantendo a mesma designação) , quer nos de 2008 e 2010, nestes tendo transitado para a Clª 80ª, com a denominação “Subsídio de transporte próprio”. Delas decorre que os montantes pagos ao seu abrigo, ainda que regulares e periódicos, não têm natureza retributiva, visando antes compensar o trabalhador pelo gasto ou encargo decorrente da utilização, ao serviço do empregador, de meio de transporte próprio, nessa compensação se enquadrando também a deslocação a pé ou em velocípede a pedal, mormente tendo em conta a natureza específica e própria das funções de carteiro. 3.1.4. No caso, e pese embora se admita que melhor seria se a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância tivesse sido mais clara quanto aos pressupostos de facto determinantes do pagamento dos abonos de viagem[4], entendemos, ainda assim, que eles se reportam aos abonos/pagamentos previstos na mencionada Clª 147ª e que não têm natureza retributiva, como se passará a explicar. Tais prestações foram pagas ao A. a título de “ab. Viag”, sem que o mesmo haja posto em causa a veracidade quer do título a que foram pagas, quer de que os respetivos pagamentos constituíam e tinham por objeto, efetivamente, o fim correspondente à sua designação, isto é, compensação por despesas com viagens/transporte, não tendo também posto em causa que fossem devidos nos termos da citada clª 147º do AE (esta também invocada na sentença recorrida), assim como não alegou (nem se provou) qualquer eventual excesso dessa prestação (e/ou dos montantes pagos) em relação às despesas normais que o respetivo pagamento visou suportar ou compensar e que, nos termos do contrato ou dos usos, devesse ser considerado como retribuição. Com efeito, o A. apenas considera que, dada a regularidade do seu pagamento, deveriam integrar o conceito de retribuição, sendo, por consequência devidos nas férias e nos subsídios de férias e de Natal, mas nada mais pondo em causa. De todo o modo, sempre se dirá que é facto público e notório, para além de que decorre das regras da experiência comum, que o exercício das funções de carteiro implica a realização do percurso aos locais onde as entregas deverão ser feitas, deslocações estas que, necessariamente, só poderão ocorrer em meio de transporte ou a pé. E, daí, que lhe seja aplicável a clª 147ª do AE, prevendo que quando as deslocações (ao serviço da empresa), ocorram em transporte próprio ou a pé, lhes seja pago, por cada km percorrido, uma determinada percentagem do preço médio do litro de gasolina, pagamento este que tem natureza compensatória dos gastos e encargos decorrentes da utilização de transporte próprio, natureza essa que se mantém, igualmente, quando o transporte seja feito a pé. Ora, no caso e como se disse, o A., que exercia as funções de carteiro, não põe em causa que lhe fosse devido o pagamento dos abonos de viagem. Acresce que não foi alegado, nem resulta da matéria de facto provada, que os pagamentos efetuados ao abrigo dessas clªs excedessem os montantes que, nos seus termos, seriam devidos. Ademais, a própria sentença recorrida invoca, como enquadramento jurídico desses abonos, a clª 147ª do AE, sem que o Recorrido o ponha em causa. Acrescente-se que, mesmo que, porventura, tais abonos de viagem não se enquadrassem na mencionada clª, da designação do mesmo decorre tratarem-se de abonos para compensação de despesas efetuadas com viagens, sendo certo que o A. não põe em causa tal natureza, assim como não questiona que as viagens tivessem sido efetuadas ou que os montantes pagos excedessem as despesas cujo pagamento os abonos visavam compensar; com efeito, e como já referido, o A. apenas considera que, dada a regularidade do seu pagamento, deveriam integrar o conceito de retribuição, sendo, por consequência devidos nas férias e nos subsídios de férias e de Natal. Mostra-se igualmente relevante o Acórdão do STJ de 17.01.2007 (www.dgsi.pt, Processo nº 06S2967) que, entre outras prestações complementares no âmbito dos CTT (todas elas relativas a período anterior a 01.12.2003, data da entrada em vigor do CT/2003), apreciou também do subsídio de transporte de pessoal (que, segundo aí se diz, se destina a compensar o trabalhador das despesas com as deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa), havendo considerado que o mesmo não deve ser considerado na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal, para tanto se dizendo que: “(…) devem excluir-se de tal cômputo as prestações que são atribuídas ao trabalhador, não para retribuir o trabalho no condicionalismo em que é prestado, mas para o compensar de despesas que se presume que tenha que realizar por não se encontrar no seu domicílio, ou por ter que se deslocar deste e para este para executar o contrato de trabalho. É o que sucede com (…) o subsídio de transporte de pessoal, que estão em correlação estrita com o tempo de trabalho efectivo (excluindo-se do seu ciclo anual a retribuição de férias e os subsídios de férias e os subsídios de férias e de Natal). Estes subsídios visam cobrir ou minorar as despesas que o trabalhador tem que suportar com (…) e com o transporte do domicílio de e para o local de trabalho. Destinam-se, pois, a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, não constituindo ganho acrescido para o mesmo – uma mais-valia resultante da sua prestação laboral, razão pela qual não se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e no respectivo subsídio. (…)” Ora, se assim é relativamente ao subsídio de transporte de casa para o trabalho e vice-versa, por maioria de razão o será quanto aos “abonos de viagem” que, enquadrando-se ou não na Clª 147ª, têm como finalidade, como decorre da sua designação, a compensação do trabalhador por despesas de viagem e/ou transporte efetuadas ao serviço do empregador, sendo certo que, no caso, o A. não pôs em causa essa finalidade, nem que os respetivos pagamentos a excedessem. Afigura-se-nos, assim e face aos mencionados arts. 87º da LCT e 260º dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, que os abonos de viagem auferidos pelo A. não têm natureza retributiva, pese embora a invocada regularidade do pagamento dos mesmos (nos anos de 2001 a 2010). 3.2. Da (não) integração dos abonos de viagem na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal Considerando a conclusão a que acima se chegou – a de que os abonos de viagem auferidos pelo A. não têm natureza retributiva – impõe-se concluir no sentido de que não devem integrar a retribuição de férias, nem os subsídios de férias e de Natal. Com efeito, tanto o DL 876/76 (art. 6º), o DL 88/96 e os CT/2003 (arts. 254º e 255º, nºs 1 e 2) e de 2009 (arts. 262, 264 e 265), assim como os sucessivos AE (Clªas 151 e 167 do AE/81, 142 e 143 do AE/96, 142 e 162 dos AE de 2004 e de 2006 e 76ª e 80ª dos AE de 2008 e de 2010), decorre que a integração de determinada prestação na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal tem como pressuposto a qualificação da mesma como retribuição, não abrangendo as que, nos termos dos arts. 87º da LCT e 260º do CT/2003 e do CT/2009, não partilhem de natureza retributiva. No caso, e pelas razões já acima referidas, faltando tal pressuposto aos abonos de viagem auferidos pelo A., falece a pretensão da sua integração nas retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, chamando-se também à colação o mencionado Acórdão do STJ de 17.01.2007, acima transcrito na parte que ora releva. Assim sendo, impõe-se concluir no sentido da procedência, nesta parte, das conclusões do recurso. 3.3. Em consequência, e tendo em conta a média mensal dos abonos de viagem, à quantia global em que a Ré foi condenada haverá que descontar a quantia correspondente aos abonos de viagem auferidos pelo A. nos anos de 2001 a 2010 e que a sentença recorrida incluiu na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal. A sentença recorrida, para efeitos de média anual, contabilizou (na medida em que remete para os cálculos constantes dos mapas de fls. 109 a 119, mormente o de fls. 91), 12 meses em cada um dos anos, à exceção dos anos de 2008 e de 2010, em que contabilizou, respetivamente, 10 meses e 6 meses. Seguindo tal critério e considerando os montantes anuais auferidos pelo A. a título de abonos de viagem, não é ao A. devida a quantia global de €5.997,22 que, consequentemente, deverá ser descontada à quantia global de €8.714,27 em que a Ré foi condenada, quantia aquela assim discriminada: - 2001, €1.317,41 : 12 x 3; - 2002, €1.427,32 : 12 x 3; - 2003, €1.667,87 : 12 x 3; - 2004, €2.219,92 : 12 x 3; - 2005, €2.790,26 : 12 x 3; - 2006, €2.674,24 : 12 x 3; - 2007, €2.931,56 : 12 x 3; - 2008, €2.508,49 : 10 x 3; - 2009, €3.174,53 : 12 x 3; - 2010 (até Junho, inclusive), €1.447,81: 6 x 3. Quanto aos juros de mora são eles devidos, agora sobre esta quantia, nos termos do demais decidido na sentença recorrida [isto é, “(…) sobre cada uma das prestações em dívida de há cinco anos, antes da citação da Ré, e até efetivo e integral pagamento.".], uma vez que tal segmento decisório, bem como o que, de acordo com a fundamentação da sentença recorrida, julgou procedente a excepção da prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos tendo por referência a data da citação, não foi impugnado pelas partes, mormente pelo A. e que, assim, transitou em julgado. Em consequência, procedem, nesta parte, as conclusões do recurso. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao A. as diferenças relativas à integração dos “abonos de viagem” na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, reduzindo-se a quantia em que a Ré foi condenada na sentença recorrida para a de €2.717,05, acrescida, conforme decidido na sentença recorrida com trânsito em julgado, de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre cada uma das prestações em dívida de há cinco anos, antes da citação da Ré, e até efetivo e integral pagamento. Custas na 1ª instância pelo A. e ré na proporção do decaimento. Custas do recurso apenas pelo Recorrido (atenta a irrelevância do decaimento quanto ao “subsídio de condução” já que a Ré/Recorrente nele não havia sido condenada na sentença recorrida). Porto, 15.04.2013 Paula Alexandra Pinheiro G. Leal S.M. de Carvalho Maria José Costa Pinto Ferreira da Costa [Vencido. Considerando os factos dados como provados pelo Tribunal a quo e a delimitação do respectivo objecto, teria negado provimento ao recurso]. ____________________ SUMÁRIO O abono de viagem a que se reporta a clª 147º do AE aplicável aos CTT previsto no BTE 21/1996, bem como nos AE posteriores, ainda que pago regularmente, não constitui retribuição, competindo ao trabalhador, pelo menos, a alegação de que as quantias pagas a título de tais abonos de viagem não visam a compensação a que se reporta a citada clª ou outras despesas decorrentes de viagens e/ou, bem assim, que o pagamento excede o montante das despesas que o pagamento do referido abono visa compensar. ____________________________ [1] In Direito do Trabalho, 13º Edição, Almedina, pág. 456 [2] Cfr. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3ª Edição, Almedina, pág. 561. [3] In ob. cit., pág. 458. [4] Consigna-se que não foi determinado, ao abrigo do art. 27º, al. b), do CPT, o convite ao aperfeiçoamento e, por outro lado, como decorre do relatório do presente acórdão, a audiência de discussão e julgamento acabou por não ter lugar. |