Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111052
Nº Convencional: JTRP00030903
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
ULTRAPASSAGEM
CAPACETE DE PROTECÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200111280111052
Data do Acordão: 11/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 448/00
Data Dec. Recorrida: 05/16/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP95 ART148 N1 N3.
CE98 ART13 N1 ART38 N1 ART88 N2 ART94.
CCIV66 ART496 ART563 ART566 ART570.
Sumário: Há que filiar a causa do acidente no facto de o arguido, conduzindo um veículo ligeiro de passageiros, em via com 6,20 metros de largura, ter efectuado uma ultrapassagem a um veiculo ligeiro que seguia à sua frente, onde a estrada se desenvolvia em curva para a esquerda, invadindo a meia faixa de rodagam esquerda, por onde circulava um ciclomotor, em sentido contrário, na sua mão de trânsito, embatendo neste, provocando no seu condutor lesões corporais, decorrentes, a maior parte, de traumatismo craniano.
Não se mostra violador do disposto no artigo 13 n.1 do Código da Estrada, o facto de o lesado circular a um metro da berma direita da via, pois nada leva a concluir que tal distância não era, naquelas circunstâncias, razoável, ou que o comportamento do lesado não foi diligente.
Provado, porém, o facto de o lesado tripular o ciclomotor com o capacete colocado na cabeça, mas sem estar devidamente apertado, de par com o traumatismo crânio encefálico que sofreu, o que notoriamente se tem de considerar perigoso e constitutivo de perigo para a respectiva integridade física, há que concluir que a vítima contribuiu, ilícita e culposamente, para o agravamento das sequelas do acidente, havendo que atribuir em 10% a sua contribuição para o evento.
Tendo o lesado à data do acidente 17 anos de idade e a sua expectativa de vida é até aos 71 anos, considerando que era estudante e que sofre de uma incapacidade permanente parcial geral de 15%, e que se deverá atender a um rendimento que se aproxime da média do cidadão português, que não poderá ser nunca inferior a uma vez e meia o salário mínimo, sendo equitativo partir do montante de 200.000$00, é de fixar em 9.600.000$00 a quantia indemnizatória devida pela perda da capacidade aquisitiva, a que deverá ser deduzida a parcela da culpa (10%) que lhe foi atribuída na produção do resultado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo audiência, na Relação do Porto:
I
1. Nos autos de processo comum (singular) n.º .../..., do -.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de....., o arguido, Carlos....., foi acusado, pelo Ministério Público, da prática de factos indiciariamente integradores de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível nos termos do disposto no art. 148.º n.º 1, com referência ao art. 144.º alíneas a) e d), do Código Penal, e, em concurso real, de um crime de omissão de auxílio p. e p. nos termos do disposto no art. 200.º n.ºs 1 e 2 do mesmo Código, bem como das contra ordenações p. e p. nos termos prevenidos nos arts. 24.º n.ºs 1 e 3, 25.º n.ºs 1, alínea f) e 2, 27.º, 35.º n.ºs 1 e 2 e 38.º, todos do Código da Estrada.
O ofendido, Vasco......, deduziu pedido de indemnização civil contra o «Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro (Gabinete Português Carta Verde)», no montante global de 96.924.671$00, para compensação dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente dos autos.
O Hospital de.... deduziu contra o Gabinete Português Carta Verde, pedido de indemnização civil, no montante de 1.878.100$00, por assistência prestada à vitima do acidente.
O Gabinete Português Carta Verde apresentou contestação, na qual alegou a sua ilegitimidade e ainda impugnou, por desconhecimento, os factos alegados no requerimento do pedido.
O arguido não apresentou contestação.
Procedeu-se a julgamento, com registo dos actos de audiência, e veio a proferir-se Sentença (fls. 370 - 385), nos termos da qual o Tribunal a quo decidiu, no segmento que ao recurso importa: (a) condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física negligente p. e p. nos termos do disposto no art. 148.º n.ºs 1 e 3, do CP, na pena de sete meses de prisão. Pela prática de um crime de omissão de auxílio p. e p. nos termos do disposto no art.º 200.º n.ºs 1 e 2 do CP, na pena de seis meses de prisão; (b) condenar o arguido, em cúmulo, na pena única de dez meses de prisão, cuja execução se declarou suspensa pelo período de três anos, bem como na proibição de conduzir pelo período de seis meses; (c) condenar o arguido, pela prática da contra-ordenação ao disposto no art. 38.º n.º 1, do CE, na coima de 20.000$00, absolvendo-o das mais por que vinha acusado; (d) julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado por Vasco....., condenando consequentemente o requerido Gabinete Português da Carta Verde, a pagar-lhe a quantia de 15.052.204$00, sendo 9.202.204$00 pelos danos patrimoniais, e 5.850.000$00 pelos danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa de 7%, e desde as datas supra referidas; (e) julgar também parcialmente procedente o pedido formulado pelo Hospital....., condenando consequentemente o requerido a pagar-lhe a quantia global 1.690.290$00, acrescida de juros de mora, à taxa de 7%, desde a notificação do pedido e até integral pagamento.
2. Interpuseram recurso daquela Decisão:
2.1. O «Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro (Gabinete Português Carta Verde)», que extrai da correspondente motivação as seguintes conclusões:
2.1.1. O acidente de viação dos autos ocorreu a um metro da berma direita, atento o sentido de marcha do Demandante civil, tendo os veículos embatido lateralmente.
2.1.2. A forma como os veículos embateram significa que se o Demandante civil circulasse mais junto da berma direita poderia ter evitado o embate com o veículo conduzido pelo Arguido.
2.1.3. Sobre o Demandante civil impendia o dever de circular o mais próximo possível da berma, conforme determina o n.º 2 do art. 88.º e n.º 1 do art. 13.º, ambos do Cód. da Estrada, o que não foi por si culposamente respeitado.
2.1.4. O Tribunal a quo, atendendo a violação destes comandos, deveria ter considerado, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 570.º, do C. Civil, o grau de culpa de 10% do demandante civil para a concorrência do acidente de viação.
2.1.5. Por outro lado, a circunstância de o Demandante civil não usar, no momento do acidente, o capacete de protecção devidamente ajustado e apertado, provocou um agravamento dos danos que não foi devidamente valorado, devendo essa valoração ser aumentada para 25%, o que implica um total de 35% do coeficiente de contribuição do Demandante para o agravamento dos danos, nos termos do art. 570.º n.º 1, do C. Civil.
2.1.6. O ora Recorrente, no artigo 28.º da sua contestação, impugnou as alegadas despesas médicas, viagens e tratamentos, assim como impugnou a veracidade dos documentos que foram juntos para a sua comprovação.
2.1.7. Não tendo sido efectuada prova testemunhal sobre estes factos e tendo sido impugnados os documentos apresentados, não poderia o Tribunal ter condenado o Recorrente no pagamento das referidas despesas que, consequentemente, não é devido.
2.1.8. Por outro lado, e relativamente aos danos de natureza patrimonial decorrentes da perda de capacidade aquisitiva do Demandante, não deveria ter considerado como elemento de cálculo a idade de 71 anos, mas de 65 anos que é o limite de idade para a reforma, assim como não deveria ter considerado o montante de 200.000$00, como remuneração de referência.
2.1.9. Não exercendo o Demandante civil nenhuma profissão remunerada e não tendo logrado fazer prova de que iria auferir uma remuneração mensal de 180.000$00, a remuneração de referência devia ser a do ordenado mínimo nacional vigente à data dos factos, de 58.900$00, pelo que atendendo ao grau de 15% de IPP, e à sua quota parte de culpa no agravamento dos danos, deveria a indemnização ter sido fixada em 3.510.000$00.
2.1.10. Relativamente aos direitos de natureza não patrimonial, atendendo ao acima exposto, assim como ao facto de o Tribunal a quo ter valorado de forma exagerada o facto de o Demandante pretender vir a ser polícia, o que não se traduzia num projecto sério de vida, como demonstra o facto de conduzir sem licença de condução, não deveria a respectiva indemnização ser fixada em montante superior a 2.600.000$00.
2.1.11. Relativamente ao pagamento das despesas hospitalares do Hospital de....., atendendo às conclusões acima formuladas, não poderia o ora Recorrente ter sido condenado a pagar um montante superior a 1.220.765$00.
Pretende a revogação da Sentença recorrida e a consequente condenação e absolvição nos termos do exposto.
2.2. O demandante, Vasco......, que extrai da correspondente motivação as seguintes conclusões:
2.2.1. Inexistindo nos autos qualquer referência ao modo como se comportou o capacete do Vasco na sua cabeça durante e na queda deste na estrada, nenhum nexo de causalidade se pode extrair do facto de o Vasco o trazer desapertado.
2.2.2. Ninguém, com a prova que sobre isso se produziu, pode afirmar que o facto de ele estar desapertado é causal disto ou daquilo.
2.2.3. As sequelas que determinam no recorrente uma IPP de 15% são de natureza lesional.
2.2.4. Tais sequelas são avaliadas independentemente da repercussão na sua capacidade de ganho.
2.2.5. A percentagem de 15% - atribuída pelo exame médico – dificilmente traduz a globalidade do dano (diz o IML).
2.2.6. A verdadeira incapacidade do recorrente situa-se ao nível das sequelas funcionais, as quais, elencadas ao longo de todos os relatórios médicos, permitem classificar o Vasco como um computador a quem se extraiu a memória, uma pessoa que não pode nem deve tirar a carta de condução, uma pessoa que tem dificuldade no relacionamento interpessoal, um ser humano que vai toda a vida necessitar de assistência de outra pessoa, por que não consegue ser autónomo, independente, etc., etc..
2.2.7. O relatório médico elaborado pelo psiquiatra Dr. Aníbal..... em nada colide com o exame do IML, antes o completa, antes o explica, antes o detalha, em três tipos de incapacidades para três tipos de profissões ou actividades diferentes, de tal forma que é o próprio exame do IML a reclamar, a sugerir uma leitura cuidada e atenta, no fundo, a admitir uma ajuda mais detalhada, a pedir uma avaliação personalizada, como dele se lê.
2.2.8. A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 483.º, 496.º, 562.º e 564.º do Código Civil e 374.º do C. P. Penal.
Pretende a revogação da decisão recorrida e que a mesma seja substituída por outra que declare que o uso pelo ofendido do capacete não apertado em nada contribuiu para o resultado das lesões, que a perda da capacidade de trabalho e de ganho deste é para algumas profissões de 100%, fixando-se então uma indemnização que se situe próximo da peticionada, declarando-se ainda que o ofendido tem legitimidade para peticionar os danos causados no veículo em que circulava.
3. Ambos os recursos foram admitidos - Despacho de fls. 442.
4. Não foram oferecidas quaisquer respostas.
5. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu «visto».
6. O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das correspondentes motivações (art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal).
Ainda que venham documentados os actos de audiência no Tribunal a quo [cfr. fls. 354-358 e 367-369 (355)], os Recorrentes não sindicam o julgamento da matéria de facto em 1.ª instância, na forma determinada nos n.ºs 3 e 4 do mesmo art. 412.º, do CPP, nem invocam quaisquer dos vícios da matéria de facto apurada no Tribunal recorrido, previstos no art. 410.º n.ºs 2 e 3, do mesmo Código, vícios que, sublinha-se desde já, compulsado o texto da Decisão recorrida, se não detectam, ex officio [Em vista do acórdão, do STJ (Pleno), n.º 7/95, de 19-10-95, no D. R., 1.ª série A, de 28-12-95, pp. 8211 e ss., no sentido de que «é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.»].
Assim, nos termos prevenidos, maxime, no art. 428.º, do CPP, a matéria de facto estabilizou-se com o julgamento em 1.ª instância.
Isto posto, ponderado que respeita a divergências sobre a matéria de facto tal como julgada pelo tribunal recorrido, encontra-se vedada a este Tribunal ad quem a apreciação da matéria contida nas conclusões 6.ª e 7.ª, do Demandado Recorrente, Gabinete Português Carta Verde, e 3.ª a 7.ª, do Demandante Recorrente, Vasco....., o qual não pode também ver reapreciada a questão de legitimidade que aporta em XII da motivação do recurso, pois que a não levou às oito conclusões com que demarcou o objecto do respectivo recurso.
Termos em que, como se deixou exposto no proémio da audiência nesta instância, merecem especial exame as seguintes questões, concernentes a matéria de direito:
(a) recurso do Demandado, Gabinete Português Carta Verde: (a1) do grau de conculpabilidade do lesado no acidente em causa, ponderada a invocada violação do disposto no art. 88.º n.º 2, do CE, com fundamento na alegação de que, circulando a um metro da berma, poderia e deveria circular mais próximo desta e ponderado ainda o facto de o lesado não levar o capacete apertado, em violação do disposto no art. 94.º, do CE – tudo em vista do disposto no art. 570.º, do Código Civil; (a2) do cálculo dos montantes indemnizatórios;
(b) recurso do Demandante, Vasco.....: da percentagem de conculpabilidade de 10% atribuída ao lesado na produção do acidente.
Vejamos pois.
II
7. O Tribunal a quo julgou provado o seguinte acervo de factos:
7.1. No dia 12 de Abril de 1998, pelas 20,15 horas, o arguido conduzia o veiculo ligeiro de passageiros, com a matrícula francesa ..SJ.., marca Volkswagen, modelo Golf, na E.N...., no sentido ...../....., com uma taxa de álcool no sangue de 1,60 g/l, situação esta que era do seu conhecimento.
7.2. Em ....., ....., numa zona em que a via se configura como uma curva para a esquerda, o arguido efectuou uma ultrapassagem a um veículo automóvel que seguia à sua frente pela metade direita da faixa de rodagem, no mesmo sentido ...../....., invadindo a metade esquerda da faixa de rodagem, atento tal sentido.
7.3. Foi assim embater no ciclomotor ..-BCL-..-.., conduzido por Vasco....., que seguia no sentido ..../....., a cerca de 1 metro da berma direita da via, atento esse sentido.
7.4. O embate ocorreu com a parte lateral do veiculo conduzido pelo arguido na parte lateral do ciclomotor.
7.5. Em consequência do embate, o ciclomotor e o ofendido foram projectados no ar e caíram na berma a cerca de 2 metros.
7.6. O Vasco..... sofreu, assim, traumatismo crânio encefálico, traumatismo torácico, fractura da omoplata esquerda, fractura das sétima, oitava e nona costelas e fractura do quinto osso do meta carpiano esquerdo.
7.7. Após o embate, e apesar de se ter apercebido que tinha colidido com um ciclomotor e que o seu condutor ficara ferido, o arguido não imobilizou o seu veículo, tendo prosseguido a sua marcha, não prestando qualquer ajuda à vitima.
7.8. Naquele local encontravam-se várias pessoas, pois que se encontrava a passar o compasso da Páscoa, que providenciaram pelo auxílio ao ofendido.
7.9. Na zona do acidente a via tem 6,20 de largura e, à data, o tempo estava seco.
7.10. O arguido é motorista de profissão e desde Outubro de 1995 até à presente data já foi condenado por cinco vezes, pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves, em medidas de inibição de conduzir; por estar a conduzir neste dia com a taxa de álcool no sangue de 1,60, foi condenado neste tribunal de....., em 13/4/98, na pena de 30 dias de proibição de conduzir.
7.11. O arguido podia e devia ter previsto que com a sua conduta podia provocar acidente com as consequências supra descritas, mas actuou confiando em que ele não se produziria.
7.12. O arguido absteve-se livre, voluntária e conscientemente, de prestar ajuda à vitima, sabendo que esta sua conduta era proibida e punida por lei.
7.13. O Vasco..... circulava com o capacete colocado na cabeça, mas sem estar devidamente apertado; não tinha licença de condução.
7.14. Após o acidente, o Vasco..... foi transportado de urgência para o Hospital de....., onde lhe foram ministrados os primeiros socorros, e logo transferido para o Hospital....., onde esteve em estado de coma durante 4 semanas; aí foi operado para extracção do baço, e permaneceu ligado a ventiladores, padecendo de permanente hemorragias cranianas e pulmonares; regressou depois ao Hospital de....., sendo submetido a tratamentos de recuperação pós-coma; daí foi conduzido ao Hospital......, onde permaneceu mais três semanas; regressou a casa, mas teve que ser novamente internado, por apresentar crises convulsivas.
7.15. Apresentava, após o acidente, convulsões, hiperfagias, polifagias, perturbações de equilíbrio, agressividade física e verbal, desinibição sexual, irritabilidade fácil, alterações de comportamento, perdas de memória e de visão, alterações de acomodação, perda de habilidades manuais, incapacidade de fixação, dificuldades de controlo dos impulsos, estigmas de epilepsia, tendo sido sempre seguido por médico psiquiatra.
7.16. Apresenta agora as seguintes sequelas resultantes do acidente: alterações do equilíbrio; alterações de memória, de fixação e evocação; cefaleias frequentes; dificuldades de aprendizagem, irritabilidade e agressividade verbal; por vezes, dores físicas; necessita de maior esforço nas actividades que exigem capacidade de memorização e concentração; dificuldade de relacionamento interpessoal e em frequentar locais ruidosos; necessita de maior esforço nas suas actividades de formação e posteriormente na sua actividade profissional; uma I.P.P. geral de 15%.
7.17. O Vasco continua a necessitar de assistência médica, de tratamento contínuo a nível psiquiátrico e é medicado permanentemente.
7.18. Voltou aos estudos no ano lectivo seguinte, tendo concluído o 9º ano de escolaridade, com a ajuda permanente de psicólogo e programa adaptado; manifestou incapacidade intelectual para prosseguir os estudos.
7.19. Era sua intenção, antes do acidente, de prosseguir os estudos até ao 12º ano e ingressar numa carreira na P.S.P., o que agora não pode fazer; procurou tirar um curso de formação profissional, mas viu-se obrigado a desistir por força das suas limitações de concentração e aprendizagem; já tentou várias profissões, mas sem sucesso.
7.20. O ciclomotor ..-BCL era propriedade da mãe do Vasco..... e ficou totalmente destruída, valendo naquela data 320.000$00.
7.21. Em despesas médicas, viagens para tratamentos e consultas, medicamentos, gastou o requerente a quantia de 624.671$00.
7.22. Nasceu a 23/2/1981.
7.23. O proprietário do veículo ..SJ.. havia transferido para a “M......” a sua responsabilidade civil por factos ilícitos decorrentes de acidente, titulada pela Carta Verde n.º. .. - .......
7.24. O Hospital..... prestou assistência ao Vasco....., cujos encargos ascendem a 1.878.100$00.
8. O Tribunal recorrido julgou não provado:
8.1. Que o arguido circulasse a velocidade não superior a 100 km/hora; que o embate tenha sido frontal; que só momentos depois do acidente a vitima tenha sido assistida, por intervenção de populares que ocorreram ao local; que o arguido revele uma personalidade que, por tendências endógenas, seja tendencialmente desrespeitadora das normas de trânsito e indiferente à vida e integridade física alheias.
8.2. Que o requerente tenha ficado com uma IPP de 100% para algumas actividades, de 70% para mais leves e uma IPP genérica de 60%; que o ciclomotor fosse propriedade do requerente; que em despesas médicas, refeições, viagens e medicamentos tenha gasto 884.671$00; que o requerente tenha pago a terceira pessoa para o acompanhar 240.000$00 no primeiro ano, 300.000$00 no 2º ano e 180.000$00 no restante tempo; que o requerente teria a profissão de policia no ano de 2001, onde auferiria o vencimento de 180.000$00 por mês; que o requerente nunca mais consiga ultrapassar a categoria de moço de recados ou aprendiz.
9. Em 1.ª instância, fundamentou-se a decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos:
«A convicção do tribunal, quanto aos factos provados, resultou do conjunto da prova produzida em audiência, apreciando criticamente todos os depoimentos e declarações que aí foram prestados, e confrontando-os quer com os dados da experiência comum, quer com os elementos objectivos constantes do esboço de fls. 26 (confirmados em audiência pelo agente que o elaborou).
A referida apreciação crítica exige uma interpretação, com a consequente avaliação, de todos os elementos de prova, retirando deles as necessárias ilações decorrentes da lógica; por isso, não está o julgador , como não podia obviamente estar, obrigado a aceitar na totalidade, por exemplo, as declarações do arguido, podendo limitar-se a aproveitar o que elas têm de positivo, e recusando aceitá-las sempre que, confrontadas com os restantes dados, elas se revelarem incongruentes ou inverosímeis.
Assim, ponderou-se criticamente, e em primeiro lugar, as declarações do arguido, interpretando a versão que apresentava à luz do dados do senso comum, que revelaram a fragilidade daquilo que relatava, nomeadamente quanto ao local do embate e quanto à atitude que tomou em seguida (de realçar a contradição entre uma descrição em que ele não tinha qualquer culpa no eclodir do embate, do qual mal se apercebeu, e a desculpa para a fuga: receio da atitude das pessoas que se encontravam naquele local).
Ponderaram-se ainda as declarações do ofendido as quais, embora com notórias dificuldades quanto à evocação do acontecimento, revelou sinceridade e vontade de colaborar na descoberta da verdade (assumiu claramente que, embora circulasse com o capacete, este não tinha a fivela apertada), e foi claro quanto ao local em que foi embatido.
Para a descrição do acidente e para a atitude assumida após pelo arguido, foram também determinantes os depoimentos das testemunhas presenciais David..... e António....., as quais, apesar das evidentes dificuldades de comunicação, atento o seu grau de cultura, e daí algumas discrepâncias facilmente perceptíveis e explicáveis, lograram convencer o tribunal quanto ao essencial da percepção do acidente que relataram.
Foram também importantes os depoimentos das testemunhas Helda..... e Clara..... que seguiam no veiculo do arguido, as quais, procurando notoriamente apresentar uma versão favorável a este, revelaram, pelo contrário, que a fuga do arguido não se deveu ao receio da atitude das pessoas presentes naquele local e que só parou mais à frente por ter problemas num dos pneus.
Quanto aos danos suportados pelo ofendido teve-se em atenção, em primeiro lugar, o exame do IML, cujo resultado, nomeadamente ao nível da IPP apurada, e atentos os critérios utilizados - a tabela nacional de incapacidades -, e não vemos que outros critérios objectivos pudessem ser usados, não foi posto em causa pelos depoimentos dos médicos ouvidos em audiência. Estas testemunhas foram, ainda assim, relevantes para o apuramento de diversos pormenores quanto à situação por que passou e ainda vive o requerente, dado que o acompanham desde a data do acidente. De igual modo no que se refere às professoras do requerente, dado que o conheciam desde há longa data.
Teve-se ainda em atenção os documentos de fls. 130 e 148 a 230, que mereceram credibilidade, as certidões juntas aos autos e o CRC do arguido.
Nenhuma prova credível foi produzida em audiência quanto aos factos que se deram como não provados.»
Atentos os factos, vejamos agora, de direito.
10. Pretende o Recorrente Carta Verde, sob invocação do disposto no art. 570.º, do CC, que, subsistindo, no caso, uma situação de conculpabilidade do lesado, os montantes indemnizatórios devem ser correspondentemente reduzidos.
Pretende, por sua vez, o Recorrente Vasco..... (tanto quanto pode intuir-se das conclusões e da própria motivação do recurso), que não devia ter sido fixada qualquer percentagem de contribuição do mesmo para o acidente.
Vejamos.
A situação configurada nos autos tem substancial coincidência com um dos exemplos de culpa do próprio lesado, adiantado pelo Prof. Antunes Varela, é o seguinte: «A é atropelado, não só por imperícia do condutor, mas também por manifesta imprudência da vítima» [«Direito das Obrigações», vol. I, 7. ª Ed., pp. 916 ss.].
«Quando assim seja - adianta -, a lei confere ao julgador a possibilidade, não só de manter ou reduzir a indemnização, mas de a eliminar inclusivamente, de acordo com a gravidade das culpas de ambas as partes e com as consequências que delas resultaram.»
Dizia porém o Prof. Vaz Serra, em matéria de concurso de culpa do lesado: « Parece de exigir que o facto do prejudicado possa considerar-se uma causa (ou melhor, concausa) do dano (...), em concorrência com o facto do responsável, causa também do dano. Ambos os factos devem, pois, ser causa do dano e o nexo causal é de apreciar segundo o mesmo critério (o da causalidade adequada, se for este o admitido).»
E adiantava, a respeito do requisito segundo o qual o procedimento do prejudicado deve ser culposo: «Visto que se está em face de um facto de terceiro, causador de dano, quer-se dizer que o facto do prejudicado só contribui para a redução da indemnização quando este tenha omitido a diligência exigível com a qual poderia ter evitado o dano. Entende-se que aquela redução só é razoável quando o prejudicado não tenha adoptado as medidas exigíveis com o que poderia ter impedido o dano» [«Conculpabilidade do prejudicado», BMJ 86.º, 131 s, pp. 135 e 136.].
Assim, em vista do invocado art. 570.º, do CC, para que o tribunal goze da faculdade de redução da indemnização, é necessário que o acto do lesado tenha sido uma das «causas» do dano, consoante os mesmos princípios de causalidade aplicáveis ao agente – art. 563.º, do CC.
No caso, importa pois, desde logo, averiguar se os factos, comprovados, de o lesado circular a um metro da berma direita da estrada, considerado o seu sentido de marcha, e de tripular o ciclomotor com o capacete colocado na cabeça mas sem estar devidamente apertado, podem, objectivamente, considerar-se causa do dano ou do seu aumento, em concorrência com o facto do responsável, id est, importa averiguar se se verifica um nexo de concausabilidade [Como refere Almeida Costa, no «Direito das Obrigações», 5.ª ed., pág. 649.].
Há assim necessidade de estabelecer um nexo causal entre ambos os factos e os danos produzidos, segundo um critério comum que, face à nossa Lei (cit.º art. 563.º, do CC), é o da causalidade adequada [Vd., com particular interesse, os acórdãos, do S.T.J., de 15-6-89 (BMJ 388.º, pp. 495 s) e de 10-3-98 (BMJ 475.º, pp. 635 s) e Antunes Varela, na R.L.J. 102.º, pp. 60 s, Vaz Serra, na R.L.J. 105.º, pp. 16 s e Dario Martins de Almeida, «Manual dos Acidentes de Viação», 3.ª ed., pp. 421 s.].
Ora, in casu, como resulta, incontornavelmente, da factualidade sobre descrita, não se demonstrou que qualquer dos referidos factos haja determinado o acidente verificado.
Antes se filiou a causa do acidente na conduta do arguido (descrita em 7.2.): no facto de este ter efectuado uma ultrapassagem a um veículo automóvel que seguia à sua frente num local onde a via se desenvolvia em curva, invadindo a meia faixa de rodagem esquerda (atento o seu sentido de marcha) por onde o lesado circulava, na respectiva mão de trânsito.
Ora, neste ponto, afigura-se inultrapassável o facto de o Recorrente não ter posto em causa a matéria de facto assente em 1.ª instância, na forma que lhe era consentida pelo conjugadamente disposto nos arts. 412.º e 428.º, do CPP.
Nem ter sequer feito apelo aos vícios da matéria de facto consignados no art. 410.º n.º 2, do mesmo Código, limitando-se a invocar a violação do disposto nos arts. 13 n.º 1, 88.º n.º 2 (que respeita à pré-sinalização de perigo, afigurando-se que nada tem a ver com o caso, podendo presumir-se que o Recorrente pretendeu referir-se ao art. 82.º n.º 2) e 94.º (que respeita a avaria nas luzes, nada tendo a ver com o caso), do CE e do art. 570.º, do CC.
Por outro lado, temos por seguro que o facto, comprovado (7.13.), de o lesado tripular o ciclomotor com o capacete colocado na cabeça mas sem estar devidamente apertado, de par com o traumatismo crânio encefálico também comprovadamente sofrido pelo lesado (7.6.) tem, notoriamente, de considerar-se perigoso e constitutivo de perigo para a respectiva integridade física.
A actuação da vítima é, assim, fora de dúvida, ilícita e culposa, ligando-a ao agravamento das sequelas do acidente um indiscutível nexo de causalidade adequada [Cfr. o acórdão, do STJ, de 6-10-82, no BMJ 320.º, pp. 319 e ss.].
Como, douta e impressivamente se salientou, na Sentença recorrida, « Aqui, a conduta da vitima não pode estar isenta de censura, pois que a forma como usava o capacete de protecção inviabilizava a função deste. Ora, grande parte das lesões que veio a sofrer resultaram de traumatismo craniano, pelo que necessariamente se tem de concluir que, neste aspecto, elas poderiam ser mais reduzidas se tivesse obedecido às prescrições legais. O que significa que nem todo o resultado pode ser imputado ao arguido, o que tem importantes consequências na determinação da pena e até, como veremos, na determinação da responsabilidade da requerida pelo ressarcimento dos danos. Adiante-se desde já, que atentas as lesões que sofreu a vitima e as demais circunstâncias, se entende, que se deverá atribuir uma distribuição na culpa pela produção do resultado danoso em 90% para o arguido e em 10% para a vitima.»
Assim, ao considerar a ponderação de um tal facto no estabelecimento do nexo causal relativo ao agravamento do dano, e atribuindo, por isso, em 10%, à contribuição do lesado, o Tribunal «a quo» decidiu, salvo o devido respeito pelo esforço argumentativo dos Recorrentes, com apelo criterioso à enunciada regra de experiência.
Adianta-se que, servindo o capacete para prevenir as lesões na cabeça, em virtude de choque, colisão ou queda do veículo de duas rodas, é lógico pensar, recorrendo ao que é normal acontecer (id quod plerumque accidit), que quando, em resultado de um destes sinistros, o condutor do veículo sofre lesões na parte do corpo que devia estar protegida e não estava (porque não levava capacete ou porque o não levava devidamente apertado e ajustado), sempre seria ao lesado que incumbia o ónus de alegar e provar (fossem aqui aplicáveis as regras atinentes ao ónus probatório regentes no processo civil) que, não obstante a falta (ou o uso incorrecto) do capacete, as lesões teriam ainda assim ocorrido, com a gravidade atingida, se levasse o capacete (ou o levasse apertado e ajustado) [Cfr. Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-12-98, na CJ STJ VI-3-155 e ss.].
Por outro lado, não pode de todo considerar-se que o facto de o lesado circular a um metro da berma direita da via, atento o seu sentido de marcha (7.3.), em local em que a estrada tem 6,20 m de largura (7.9.), o faça violador do disposto no art. 13.º n.º 1, do CE, pois que nada nos factos apurados induz a concluir que uma tal distância não era, naquelas circunstância, razoável, ou que o comportamento do lesado não foi diligente.
Por isso que, adianta-se, a Decisão recorrida não merece qualquer reparo.
11. Do cálculo dos montantes indemnizatórios.
Pretende o Recorrente, neste particular, (a) relativamente aos danos de natureza patrimonial decorrentes da perda de capacidade aquisitiva do Demandante, não deveria ter considerado como elemento de cálculo a idade de 71 anos, mas de 65 anos que é o limite de idade para a reforma, assim como não deveria ter considerado o montante de 200.000$00, como remuneração de referência; (b) não exercendo o Demandante civil nenhuma profissão remunerada e não tendo logrado fazer prova de que iria auferir uma remuneração mensal de 180.000$00, a remuneração de referência devia ser a do ordenado mínimo nacional vigente à data dos factos, de 58.900$00, pelo que atendendo ao grau de 15% de IPP, e à sua quota parte de culpa no agravamento dos danos, deveria a indemnização ter sido fixada em 3.510.000$00 (c) relativamente aos direitos de natureza não patrimonial, atendendo ao acima exposto, assim como ao facto de o Tribunal a quo ter valorado de forma exagerada o facto de o Demandante pretender vir a ser polícia, o que não se traduzia num projecto sério de vida, como demonstra o facto de conduzir sem licença de condução, não deveria a respectiva indemnização ser fixada em montante superior a 2.600.000$00; e (d) relativamente ao pagamento das despesas hospitalares do Hospital de São João, não poderia o ora Recorrente ter sido condenado a pagar um montante superior a 1.220.765$00.
O merecimento da Decisão recorrida afigura-se, também neste segmento, inultrapassável.
Ponderou-se, em 1.ª instância:
«Relativamente a estes danos entendemos ser de perfilhar a tese maioritariamente seguida pela jurisprudência que vai no sentido de se ficcionar que a perda da capacidade aquisitiva aparente tem um valor igual á efectiva, sendo de realçar que á data do acidente o requerente tinha 17 anos de idade e a sua expectativa de vida é até aos 71 anos. No cálculo de tal indemnização - e como critério orientador, que não puramente matemático -, seguiremos o critério segundo o qual essa indemnização deverá calcular-se tendo em atenção a desvalorização, os rendimentos do requerente e a sua expectativa de vida, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário á formação de uma renda periódica correspondente, ao juro anual de 4% - Cfr. Ac. do S.T,J., de 8/05/86, B.M.J., n.º 357, pg. 396 e Ac. do S.T.J., de 15/05/86, B.M.J., n.º 357, pg. 412. No presente caso, a única dificuldade consiste no facto do requerente ser, na altura estudante, e não auferir por isso qualquer rendimento. Entendemos que nestas circunstâncias se deverá atender a um rendimento que se aproxime da média do cidadão português, rendimento esse que nunca poderá ser inferior a uma vez e meia o salário mínimo, dado que, de acordo com o ordenamento jurídico no seu todo, esse é o limiar da insuficiência económica - cfr. Lei 30-E/2000, de 20/12. Entende-se, assim, equitativo partir do montante de 200.000$00 como valor a atender para efectuar os cálculos supra referidos. Considerado tudo o exposto, fixa-se o montante indemnizatório devido pela perda da capacidade aquisitiva a quantia de 9.600.000$00.
Além destes danos e ao nível dos patrimoniais, haverá ainda que considerar tão-só, por apenas estes se terem provado, as diversas despesas efectuadas pelo requerente com tratamentos médicos e transportes a eles referentes no montante de 624.671$00.
No que se refere ao ciclomotor, não sendo o requerente seu proprietário, não tem legitimidade para solicitar o ressarcimento desse dano.
Restam os danos de natureza não patrimonial, que deverão ser fixados de acordo com o disposto no art.º 496 do C. Civil. Estes traduzem-se no sofrimento do requerente durante e depois do acidente, quer o resultante das próprias lesões quer dos tratamentos demorados e dolorosos a que teve de se submeter; mas também, e de forma fundamental, nas sequelas de que ficou a padecer e na perda do projecto de vida que acalentava. Parece evidente que são, assim, de uma enorme extensão os danos a reparar. Entendemos, em todo o caso, que não poderá o valor fixado a este titulo ultrapassar o montante habitualmente atribuído pela perda de direito à vida, sob pena de perda de congruência, na medida em que a vida é o bem jurídico do qual todos os outros decorrem. Assim, entende-se equitativo fixar a este título o montante de 6.500.000$00. A estes montantes deverá ser reduzida a parcela de culpa que foi atribuída à vitima na produção do resultado. Será, desta forma, o requerido condenado a pagar os seguintes montantes: 9.202.204$00 (9.600.000$00+624.671$00-10%); 5.850.000$00 (6.500.000$00-10%). São devidos juros de mora, à taxa legal de 7%, desde a notificação do pedido quanto aos danos patrimoniais e desde a presente data pelos danos não patrimoniais.
Quanto ao pedido formulado pelo Hospital..... ele procederá apenas de acordo com a responsabilidade apurada do arguido - 1.690.290$00.»
Vejamos ainda.
À idade de 71 anos considerada, por referência à expectativa de vida do homem português, nada há que apontar, pois que se tem por certo que a invocada «idade da reforma» não tem virtualidade matricial [Cfr., por todos, o Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-12-98, citado.].
De igual modo, à consideração da remuneração mensal de 200.000$00 como remuneração de referência, ponderando o facto de o lesado ser estudante, e não auferir por isso qualquer rendimento, atendendo-se a um rendimento médio não inferior a uma vez e meia o salário mínimo, considerado como o limiar da insuficiência económica, também nada se encontra de incorrecto, pois que se configura um critério ajustado e equitativo.
Quanto à valorização das expectativas profissionais do lesado.
É sabido que, no concernente a danos patrimoniais futuros, se está em presença de «humana futurologia» [Cfr. acórdão, do STJ, de 4-12-96, no BMJ 462-396 e ss. e vd. Duarte Nuno Vieira, «A missão de avaliação do dano corporal em direito civil», na Sub Judice, 17.º, 23 e ss.], sendo qualquer resultado sempre passível de discussão – o que não inviabiliza que, face à lei constituída, nos quedemos por um cómodo non liquet.
Assim, assumindo a falibilidade da capacidade humana de prever, mas tendo em conta o que já aconteceu, as regras da experiência comum e o que é normal e natural que venha a acontecer, há que decidir «com a segurança possível e a temperança própria da equidade» [Cfr. acórdão, do STJ, de 11-10-94, na CJ STJ II-3-92 e ss.], em vista do disposto no art. 566.º n.º 3, do Código Civil, e procurando, com apelo à equidade, encontrar, no caso concreto, a solução mais justa [Vd. Dario Martins de Almeida, no «Manual dos Acidentes de Viação», 3.ª ed., pp. 105 e ss. e acórdão, do STJ, de 7-10-97, no BMJ 470-569 e ss.], não se vê que haja qualquer reparo ao montante encontrado em 1.ª instância, em face dos factos apurados, acima transcritos em 7.19.
Quanto ao pagamento das despesas hospitalares, pretende o Recorrente que não poderia ter sido condenado a pagar um montante superior a 1.220.765$00, conclusão que não pode deixar de naufragar, em face do apuro indemnizatório supra.
Resta, assim, decidir.
III
12. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se, in integrum, a douta Sentença recorrida.
13. Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça em 5 UC, cada.
14. Honorários, nesta instância, pelo n.º 6 da Tabela anexa à Port. n.º 1200-C/2000, de 20-12.
Porto, 28 de Novembro de 2001
António Manuel Clemente Lima
José Maria Tomé Branco
Heitor Pereira Carvalho Gonçalves
Joaquim Costa de Morais