Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00040201 | ||
Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO FALTAS INJUSTIFICADAS CASAMENTO | ||
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Nº do Documento: | RP200703260645355 | ||
Data do Acordão: | 03/26/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 43 - FLS. 49. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I. Nos termos da cl.ª 48ª, n.º 2, al. b) da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a Associação Nacional das Indústrias Têxteis, Algodoeiras e Fibras e outras e o Sindetex – Sindicato Democrático dos têxteis e outros, “o período de ausência por casamento, não prejudicará o gozo integral das férias, quando ocorrer durante estas”. II. Ocorrendo o casamento durante as férias, o trabalhador tem direito a gozar a “licença de casamento”, sem prejuízo de gozar o período de férias correspondente a essa licença, em período a fixar nos termos da lei e não necessariamente imediatamente após aquele período. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B……………… intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………………., Ldª pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e se condene a Ré a: (a) reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; (b) pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que este deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença final que vier a ser proferida; (c) pagar-lhe uma indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da ilicitude do despedimento, em montante não inferior a €10.000,00; (d) pagar-lhe, bem como ao Estado, em partes iguais, a quantia de €100,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença e a partir da data em que a mesma puder ser executada; Para tanto, alega em síntese: ter sido, aos 11.12.2003, ilicitamente despedido pela Ré, uma vez que o foi sem justa causa, para além de que a sanção sempre seria desadequada e abusiva; tal despedimento provocou-lhe os danos, de natureza não patrimonial, que especifica. Não se tendo logrado obter acordo na audiência de partes, a Ré veio contestar a acção, considerando, em síntese, ter o A. sido despedido com justa causa em consequência das faltas injustificadas ao trabalho dadas nos dias 9, 10, 11, 12, 15, 16 e 17 de Setembro de 2003. O A. respondeu à contestação, impugnando os factos nesta alegados, concluindo pela improcedência das excepções e, no mais, como na p.i.. A Ré veio requerer a rectificação do por si alegado nos artºs 9º, 10º, 11º, 57º e 58º da contestação (1), ao que o A. se opôs, rectificação essa que foi indeferida por despacho de fls. 140, sem prejuízo, contudo, da eventualidade da prova de factos que sustentem a alegada incorrecção. Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos pessoais nela prestados e decidida a matéria de facto, da qual não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente: (a) declarou a ilicitude do despedimento; (b) condenou a Ré a : (b1) reintegrar o A., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; (b2) a pagar-lhe a quantia total de €10.304,75, acrescida do valor das retribuições vincendas após esta data e até o trânsito em julgado da decisão; (b3) a pagar ao A. e ao Estado, em partes iguais, a quantia de €40,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração e a partir da data em que a sentença puder ser executada; e (c) Absolveu a Ré do demais peticionado pelo A. Inconformado com tal sentença, veio a Ré interpor o presente recurso de apelação, pretendendo a revogação da sentença recorrida e confirmando-se a decisão de despedimento proferida no processo disciplinar. Para tanto, refere nas conclusões das suas alegações o seguinte: 1. É aplicável ao caso sub údice o regime estabelecido no DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro por força do disposto nos arts. 3º, n.º 1, 8º, n.º 1, in fine e 9º, alínea c) da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto que aprovou o Código do Trabalho. 2. A recorrente encerrou para férias desde o dia 18 de Agosto até ao dia 2 de Setembro de 2003, inclusive, tendo afixado o respectivo mapa em 31/03/2003 (ponto 20 da matéria de facto provada), não tendo esse plano de férias sido posto em causa por qualquer das partes. 3. Nos termos do art. 48º n.º 2, alínea b) da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável às relações de trabalho entre a recorrente e o recorrido, celebrada entre a D………………. e outras e o E…………….. e outros, publicada no BTE, 1ª série, n.º 37, de 08/10/1981, (a qual, aliás, reproduz, integralmente, o disposto no art. 23º, n.º 1, alínea a) do DL n.º 874/76, de 28 de Dezembro), aplicável ao caso dos autos por força da Portaria de Extensão publicada no BTE, 1ª série, n.º 43, de 21/11/1981, “São consideradas faltas justificadas as dadas por altura do casamento, até onze dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes”. 4. Tendo casado no dia 23 de Agosto de 2003 (um sábado), o recorrido teria direito a faltar justificadamente apenas nos 11 dias úteis seguintes (dias 25, 26, 27, 28 e 29 de Agosto e 01, 02, 03, 04, 05 e 08 de Setembro de 2003. 5. O recorrido perguntou à recorrente no início de Agosto de 2003 até quando podia estar ausente do serviço; foi, reiteradamente, informado pela mesma de que tinha de comparecer no dia 9 de Setembro; a sua mulher apresentou-se ao trabalho no fixado dia 9, mas o recorrido entendeu, de motum proprium, gozar a licença de casamento após o termo do período de encerramento da empresa para gozo de férias, apenas tendo regressado para trabalhar no dia 18. 6. Consequentemente o recorrido faltou, injustificadamente, ao trabalho, desde o dia 9 de Setembro de 2003 até ao dia 17 de Setembro, inclusive, o que consubstancia 7 faltas injustificadas. 7. O regime fixado no art. 23º, n.º 1, alínea a) do DL 874/76, de 28 de Dezembro e reproduzido na Convenção Colectiva publicada no BTE, 1ª série, n.º 37, de 08/10/1981, tem natureza imperativa absoluta, não podendo ser afastado por qualquer diploma legal hierarquicamente inferior, como é o caso das Convenções Colectivas de Trabalho. 8. Por força daquela imperatividade ABSOLUTA é ilícita a redacção dada ao citado art. 48º n.º 2, alínea b) da Convenção Colectiva de Trabalho, publicada no BTE, 1ª série, n.º 37, de 08/10/1983 (por força da Portaria de Extensão publicada no BTE, 1ª série, n.º 39, de 22/10/1983), onde se diz que “O período de ausência por casamento, não prejudicará o gozo integral das férias, quando ocorrer durante estas” e, sendo ilícita, não pode aplicar-se. 9. Tal imperatividade vem sendo consagrada pelos nossos diversos Tribunais superiores, citando-se, a título de exemplo, o Ac. da Rel. do Porto de 14/06/1982, publicado in BMJ, 318, 480, Ac. da Rel. do Porto de 04/01/1982, publicado in BMJ, 313, 368, Ac. da Rel. de Lisboa de 09/06/2004, publicado in www.dgsi.pt, processo 9024/2003-4; o Ac. da mesma Relação datado de 06/12/2000, publicado in www.dgsi.pt, processo 0019004 e o Ac. do STJ de 14/04/1999, publicado in www.dgsi.pt, processo 99S239. 10. A licença por casamento não suspende, nem interrompe - como se diz na sentença em crise - a contagem dos dias para efeitos de férias. 11. Aliás foi esta natureza imperativa da citada norma do art. 23º, n.º 1, alínea a) do DL 874/76 que determinou a alteração, pela CCT publicada no BTE, 1ª série, n.º 7, de 22/02/2003, da redacção do citado art. 48º n.º 2, alínea b) da Convenção Colectiva de Trabalho publicada no BTE, 1ª série, n.º 37, de 08/10/1983. 12. O F…………………. de Portugal, de que faz parte o G………………, deduziu oposição a esta alteração - a qual, incompreensivelmente, foi acolhida - recusando aquele F……………… a aplicação aos trabalhadores por si representados do regime de faltas previsto naquela nova Convenção. 13. Mas, apesar dessa oposição, o art. 48º n.º 2, alínea b) da Convenção Colectiva de Trabalho publicada no BTE, 1ª série, n.º 37, de 08/10/1983 onde se diz que “O período de ausência por casamento, não prejudicará o gozo integral das férias, quando ocorrer durante estas” não pode aplicar-se, ao caso pois indo para além do regime estabelecido no art. 23º, n.º 1, alínea a) do DL 874/76 está ferido de nulidade, a qual deve ser declarada por este Tribunal. 14. Resulta da conjugação do disposto no art. 8º, n.os 1 a 3 do DL 874/76com o art. 43º, n.os 1 e 2 da CCT publicada no BTE, 1ª série, n.º 37, de 08/10/1983que sempre que não é alcançado o acordo entre a empresa e os trabalhadores, é somente à entidade patronal que assiste o direito de fixar o período de férias dos trabalhadores. 15. Ainda que se entendesse – o que não se concede – ser aplicável o regime plasmado no art. 48º n.º 2, alínea b) da Convenção Colectiva de Trabalho publicada no BTE, 1ª série, n.º 37, de 08/10/1983, onde se diz que “O período de ausência por casamento, não prejudicará o gozo integral das férias, quando ocorrer durante estas”, sempre este dispositivo tinha de ser interpretado unicamente no sentido de não se contar como período de férias, o gozo efectivo das faltas pelo casamento, quando estas ocorram durante o período agendado pela empresa para férias dos seus trabalhadores (estando a empresa encerrada ou não). 16. O que aquele normativo visou garantir e, sobretudo esclarecer, é que o gozo de férias e as faltas pelo casamento não se consomem uma à outra, antes se cumulam, havendo apenas que determinar o momento do gozo das férias sobrantes, quando parte do período globalmente destinado para esse efeito é “gasto” por força de faltas por casamento. 17. O período de ausência pelo casamento e o período de férias não se consomem, antes se cumulam, mas isto não significa que se cumulem de imediato, significa apenas que se mantém o direito ao gozo integral das férias (em regra 22 dias úteis), a efectuar conforme for acordado com a entidade patronal ou, na falta de acordo, conforme o estabelecido unilateralmente por esta. 18. Desta forma o trabalhador não sairia prejudicado em relação aos demais, ele seria tratado de igual forma pois manteria o direito ao gozo integral das suas férias, a marcar nos termos estabelecidos para todos os demais trabalhadores da empresa. 19. Casando em período de férias laborais, o recorrido mantém o direito ao gozo integral das suas férias, mas tal não significa – e jamais poderá significar – que, por ter gozado de faltas pelo casamento durante o período de encerramento da empresa, possa, sem mais, determinar por si só o momento em que gozará os dias de férias que ainda lhe restam. 20. O n.º 2 do art. 9º do DL 64-A/89 prescreve que constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador consubstanciado em “faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas” (sublinhado e negrito nossos). 21. Tendo a recorrente informado, expressamente, o recorrido de que deveria comparecer ao trabalho no dia 09 de Setembro de 2003, este, por sua livre e espontânea iniciativa, bem sabendo que contrariava o que então tinha sido, legalmente, estipulado, apenas compareceu ao serviço no dia 18 de Setembro de 2003, cumprindo o que “ameaçara” fazer. 22. É que, quando informado da data em que deveria comparecer na empresa, o recorrido afirmou que, uma vez que era delegado sindical, tinha direito a “gozar férias” até ao dia 17/09/2003, pelo que do dia 9 de Setembro ao dia 17 de Setembro, inclusive, gozaria os restantes dias de férias que não gozaria, em virtude desse gozo ter sido interrompido pelas faltas justificadas correspondente ao descanso por ocasião do seu casamento, imediatamente após o dia 23 de Agosto de 2003.Tendo-lhe sido reiterada a ordem de se apresentar no dia 9 de Setembro de 2003, reafirmou que apenas compareceria no dia 18. 23. E, não obstante, ter sido informado, por diversas vezes, que não lhe era permitido só regressar no indicado dia 17 de Setembro, concretizou essa sua intenção, com total desprezo pelas indicações e ordens emanadas pela sua entidade patronal (aliás como a sentença em crise bem vinca no segundo parágrafo da sua folha 7: “O autor não compareceu ao trabalho, na ré, nos dias 9 a 12 e 15 a 17 de Setembro, sabendo daquela ordem dada pela ré e sem autorização da mesma para faltar ao trabalho nesses dias”). 24. A atitude do recorrido e as referidas sete faltas injustificadas integram justa causa de despedimento nos termos previstos no citado art. 9º. 25. Ao faltar ao trabalho naqueles sete dias úteis o recorrido desobedeceu a uma ordem que, legitimamente, lhe fora dada e desobedeceu livre, consciente e de modo pré-determinado. 26. Como bem ensina Monteiro Fernandes, no seu “Direito do Trabalho, 11ª edição, p. 379 “A falta injustificada é encarada como expressão de quebra culposa da disponibilidade a que o trabalhador se vinculou”. 27. Ao desobedecer às ordens que, legitimamente, lhe haviam sido dadas, o recorrente violou não só o dever de obedecer à sua entidade patronal, como violou o dever de assiduidade e de realização zelosa e diligente das tarefas que lhe haviam sido confiadas (cfr. art. 20º, n.º 1, alíneas b), c), f) e g) do DL 49 408, de 24 de Novembro de 1969). 28. Ao agir da forma que agiu, o recorrido deixou bem patente, para a sua entidade patronal, o seu desinteresse determinando que esta perdesse toda a confiança que em si depositava até aquela data, justificando a sua desvinculação imediata, uma vez que a “fides” é um elemento primordial e essencialíssimo da relação laboral, sem a qual está comprometida em definitivo a possibilidade da subsistência da relação laboral. 29. De facto, a atitude do recorrido apenas pode classificar-se, para utilizar as palavras de Quintela Proença, de “indisciplina despoticamente assumida” (cfr. voto de vencido ao Ac. da Rel. de Coimbra, de 10/04/1997, publicado na Col. Jur., XXII, II, 67). 30. A este propósito é bem elucidativo o Ac. da Rel. de Coimbra de 17/02/1994, publicado na Col. Jur., XIX, I, 73. 31. O trabalhador deve executar o contrato de trabalho com seriedade e consciência e abster-se de praticar actos, ainda que só potencialmente prejudiciais, à entidade patronal; o comportamento por ele assumido fez desaparecer a confiança do empregador e justifica a desvinculação imediata. 32. A entidade patronal/recorrente não podia tolerar semelhante comportamento já que qualquer contrato tem de se desenvolver num clima de mútua confiança dos contraentes, em estrita obediência aos ditames da boa fé, uma vez que nela assumem particular relevo as relações pessoais. 33. O recorrido cometeu uma falta culposa e grave, devidamente apurada em processo disciplinar, sendo, por isso, de concluir pela perfeita integração do conceito de justa causa. 34. No sentido vindo de expor veja-se ainda o Ac. da Rel. do Porto, de 23/02/2001, processo 0140917, publicado in www.dgsi.pt e os Acs. do STJ, de 17/10/1990 (processo 003033), de 16/03/1994 (processo 96S073), de 19/04/1999 (processo 99S272), de 23/02/2000 (processo 99S306) e de 17/10/2001 (processo 01S1189) também publicados in www.dgsi.pt. 35. No plano jurídico-laboral, uma situação decorrente de faltas injustificadas ao trabalho traduz o incumprimento de uma obrigação contratual, donde resulta a presunção de culpa do trabalhador, atento o disposto no art. 799º, n.º 1 do Código Civil. (Vejam-se, neste sentido, os Acs. da Rel. do Porto de 29/01/1988, publicado na Col. Jur., 1988, I, 247 e de 10/10/1988, publicado na Col. Jur., 1988, IV, 237). 36. Por se tratar de um trabalhador que era dirigente sindical, impendia sobre o recorrido um dever acrescido de respeito e obediência à sua entidade patronal, derivado do facto de ser visto pelos demais trabalhadores da empresa como o exemplo máximo a seguir. 37. A circunstância de ser dirigente sindical nada teve que ver com a decisão de despedimento, razão pela qual tal correlação não consta da factualidade assente. 38. O facto de o trabalhador em causa ser dirigente sindical apenas fez elevar o seu grau de culpa (elevadíssimo, uma vez que tinha conhecimento da ilicitude da sua conduta), fazendo aumentar, igualmente, as necessidades de prevenção geral. 39. Como bem refere a nossa jurisprudência, “a própria noção de “faltas injustificadas”, aliada à sua duração, prevista na lei, deixa presumir a existência dos elementos definidores da justa causa, presunção que pode ser ilidida pelo trabalhador” (cfr. Ac. da Rel. do Porto de 14/06/1982, publicado in BMJ, 318, 480, já citado supra), o que não sucedeu. 40. Face a tudo quanto está exposto, resta concluir que tendo o recorrido faltado injustificadamente sete dias úteis seguidos, foi despedido com justa causa por se ter tornado prática e imediatamente impossível a manutenção do seu contrato de trabalho, revogando-se a sentença recorrida e confirmando-se a decisão de despedimento proferida no processo disciplinar impugnado. O Autor contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida. * O Exmº. Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Apenas a Recorrente se pronunciou sobre o mencionado parecer, concluindo como nas alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de facto provada na 1ª instância:1 – A ré dedica-se à indústria de fiação de algodão. 2 – O autor é associado do G……………………, tendo sido dirigente sindical desde 13 de Abril de 2002 até 2 de Abril de 2005. 3 – Em 26/3/1985, no exercício da sua actividade industrial, a ré admitiu o autor ao seu serviço para este exercer, como exerceu, sob a autoridade, direcção e fiscalização daquela, as funções de contínuo. 4 – Ultimamente, a ré pagava ao autor, como contrapartida pelo trabalho prestado, a remuneração base mensal de € 522,20, acrescida de € 2,24 diários a título de subsídio de alimentação. 5 – O horário de trabalho do autor era o correspondente ao 3º turno, de 2ª a 6ª feira. 6 – O autor manteve-se, ininterruptamente, ao serviço da ré desde a data da sua admissão até 11/12/2003. 7 – Em dia não concretamente apurado do início do mês de Agosto de 2003, o autor e a colega de trabalho I…………………….. comunicaram, verbalmente, à ré que iriam casar-se no dia 23 desse mês e ano. 8 – Nessa mesma ocasião, o autor e a sua noiva questionaram a ré sobre até quando poderiam gozar os dias de descanso a que teriam direito a esse título, uma vez que, na data do casamento, a ré estava encerrada para férias. 9 – Tendo a ré dito que iria averiguar a questão da cumulação, ou não, desses dois períodos e pediu-lhes que voltassem dali a dois dias. 10 – Decorridos cerca de dois dias, a ré disse-lhes que iriam gozar férias e licença de casamento até ao dia 8 de Setembro inclusive, que teriam de comparecer ao serviço no dia 9 desse mês e que, então, veriam a questão dos restantes dias. 11 – Tendo o autor respondido, de imediato, que tinha direito a gozar férias e licença de casamento até ao dia 17 de Setembro de 2003, ou seja, que as faltas dadas pelo casamento seriam gozadas imediatamente a seguir ao dia da reabertura da empresa, a 3 de Setembro. 12 – Então, a ré reafirmou-lhes aquilo que havia dito sob o item 10. 13 – No dia 9 de Setembro de 2003, a trabalhadora I………………… compareceu ao trabalho na ré. 14 – O autor não compareceu ao trabalho na ré nos dias 9 a 12 e 15 a 17 de Setembro de 2003. 15 – O autor faltou ao trabalho, nesses dias, sem a autorização da ré e sabendo da ordem dada pela mesma sob o item 10. 16 – No dia 18 de Setembro de 2003, o autor compareceu ao trabalho na ré. 17 – No dia 11/12/2003, o autor foi despedido pela ré na sequência de um processo disciplinar com os termos e os fundamentos constante de fls. 47 a 85 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 18 - O autor contraiu casamento com I……………….. no dia 23 de Agosto de 2003. 19 – O Plano de Férias da ré para o ano de 2003, datado de 31/3/2003 e afixado na empresa, era o constante de fls. 138 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 20 – A ré encerrou para férias desde o dia 18 de Agosto até ao dia 2 de Setembro de 2003 inclusive. 21 – O autor não tinha qualquer inscrição no registo disciplinar da ré. * À matéria de facto aditam-se os seguintes números, relativos ao teor de documentos para os quais aquela remete:22. Do plano de férias referido no nº 19 dos facto provados, constava o seguinte: «PONTES – 2 DIAS ÚTEIS Dia 03 Março (Segunda-feira) Dia 09 Junho (Segunda-feira) 1º PERÍODO – 12 DIAS ÚTEIS INICIO …………………… 18 AGOSTO FIM ……………………… 02 SETEMBRO 2º PERÍODO – 08 DIAS ÚTEIS INICIO ……………….. 22 DEZEMBRO FIM …………………… 02 JANEIRO/2004». 23. Nos termos da nota de culpa que consta do documento que constitui fls. 56 a 59 dos autos, de 07.10.2003, a Ré imputou ao A.., em síntese, a prática de 7 faltas injustificadas dadas no período compreendido entre 09.09.03 a 17.09.03 e, por consequência, a violação dos deveres consagrados no art. 20º, nº 1, als. b), c), f) e g) do DL 49.708, de 24.11.69(2), 24. E em cujos nºs 6, 7 e 8 refere que: «6. Ao arguido e à trabalhadora I……………….. foi-lhes dito nessa ocasião pela entidade patronal, de que iriam gozar férias até ao dia 3 de Setembro, a partir desse dia até 8 de Setembro, inclusive, faltariam justificadamente correspondente ao descanso por ocasião do casamento, e de que, portanto, teriam de comparecer ao serviço a partir do dia 9 do mesmo mês e ano. 7. O arguido disse, nesse momento que, uma vez que era delegado sindical, tinha direito a «gozar férias» até ao dia 17 de Setembro de 2003, ou seja, que as faltas pelo casamento, ocorrido a 23 de Agosto, seriam gozadas imediatamente a seguir ao ia da reabertura da empresa a 3 de Setembro, 8. Nessa altura foi expressa e claramente explicado e referido ao arguido o entendimento e posição da entidade patronal, e que esta mantinha, isto é, de que ao arguido gozaria férias e faltaria justificadamente até ao dia 8 de Setembro de 2003.». 25. Na decisão de despedimento que consta do documento que constitui fls. 74 a 78 dos autos e para além do mais que dela consta, Ré refere ter decidido aplicar ao A. a sanção do despedimento pelos factos constantes da nota de culpa, que os considera «inteiramente provados», nela referindo também o que se deixou transcrito no nº 24. * III. Do Direito:1. Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. E, daí, que a questão seja a da apreciação da existência de justa causa de despedimento do A. promovido pela Ré. 1.1. Importa referir que o Recorrido, nas contra-alegações, havia suscitado, como questão prévia, a da inadmissibilidade do recurso uma vez que o respectivo requerimento de interposição não conteria a alegação da Recorrente, apresentada em separado, questão esta que foi apreciada e decidida por despacho da ora relatora (de fls. 262) que a julgou improcedente, admitindo o recurso. 2. O A. veio a ser despedido por, conforme lhe foi imputado, haver dado 7 faltas injustificadas nos dias 9 a 12 e 15 a 17 de Setembro de 2003. De acordo com o mapa de férias elaborado aos 31.03.2003, o A. gozaria as suas férias anuais em três períodos: 2 dias úteis de férias, um em Março, outro em Junho; 12 dias úteis entre 18 de Agosto e 02 de Setembro e 8 dias úteis entre 22 de Dezembro e 02 Janeiro de 2004; a Ré encerrava para férias no período de 18 de Agosto a 02 de Setembro; no inicio de Agosto de 2003, o A., e a sua noiva (sua colega de trabalho) comunicaram à Ré que iriam casar-se a 23 desse mês e, face ao encerramento desta para férias, questionando-a sobre quando poderiam gozar os «dias de descanso» consequentes ao casamento, ao que esta respondeu que se iria informar da acumulação, ou não, desses dois períodos; passados dois dias, a Ré informou que aqueles iriam gozar férias e licença de casamento até ao dia 08 de setembro, inclusive, após o que, no dia 9/09, teriam de comparecer, altura em que, então, veriam a questão dos restantes dias. O A. respondeu que tinha direito a gozar as férias e licença de casamento até ao dia 17.09.2003, pois que as faltas dadas pelo casamento seriam gozadas imediatamente a seguir ao dia da reabertura da empresa, a 3 de Setembro, ao que a Ré lhe reafirmou o que lhe havia dito. O A. não compareceu ao trabalho nos dias 9 a 12 e 15 a 17 de Setembro, apenas o havendo feito aos 18 desse mês. O A. casou aos 23.08.2003. Importa, pois, apurar se as ausências do A. no período em questão são, ou não, justificadas. E, para tanto, haverá que apreciar as seguintes questões: a) Saber se o casamento (e o consequente período de faltas justificadas legalmente previsto) contraído no decurso do período de férias, suspende, ou não, o direito ao gozo de tais férias e, a este propósito, apreciar da nulidade, invocada pela Recorrente, da clª 48º, nº 2, do CCT aplicável á relação jurídico-laboral entre as partes; b) Em caso de respostas, respectivamente, afirmativa e negativa às questões acima referidas, saber quando devem ser gozadas as restantes férias, designadamente se imediatamente após o termo da período previsto para as faltas por casamento (que, por comodidade, designaremos de licença de casamento) ou em período a determinar por acordo entre o trabalhador e o empregador ou apenas pelo empregador e, a este propósito, apreciar da interpretação, defendida pela recorrente, da mencionada clª. c) Se existe justa causa para o despedimento do Recorrido. 3. Começaremos pela questão mencionada em a) – Saber se as faltas justificadas por virtude de casamento contraído em período de férias suspende, ou não, o direito ao gozo das férias: O regime das férias, feriados e faltas consta do DL 874/76(3), de 28.12, o aplicável atenta a data da prática dos factos. O direito a férias tem consagração constitucional (cfr. artº 59º, nº 1, al. d), da CRP), bem como no mencionado DL, visando a recuperação física e psíquica do trabalhador, assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural, sendo irrenunciável (cfr. artº 2º). Por sua vez, dispõe o artº 22º, nº 1, que «falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado» e o artº 23º, que as faltas podem ser justificadas ou injustificadas (nº1), elencando-se no nº 2 as situações de faltas justificadas entre as quais avulta, no que ora importa, a sua al. a), nos termos da qual o serão «as dadas por altura do casamento, até onze dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes» e determinando o nº 3 que são consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior. Ao contrário do que sucede a propósito do efeito de doença no período de férias – em que o artº 12º, nº 1, determina que a mesma suspende o período de férias(4) – nada se refere quanto à suspensão do período de férias em caso de casamento contraído no decurso das mesmas(5). Considerando, por um lado, tal omissão e, por outro, que o conceito de falta pressupõe que a não comparência ocorra em altura em que deveria ser prestado trabalho e que, não existindo, em férias, tal dever de prestação, nem, consequentemente, falta ao trabalho, poder-se-ia concluir que, face pelo menos à letra da lei, o casamento no decurso de férias será inócuo no que se reporta a qualquer efeito sobre o direito às férias que se encontrem em curso aquando do casamento. Ou seja, da lei não resultaria a obrigatoriedade da suspensão do direito a férias. Atendendo, no entanto, à diferente natureza e função social que cada um dos direitos - ao gozo de férias e à mencionada ausência por casamento- desempenha, bem como à importância e fundamental relevância que cada um deles representa na vida pessoal do trabalhador, bem como ao desigual e injustificado tratamento relativamente aos trabalhadores que contraíssem casamento dentro ou fora do período de férias, muitas têm sido as convenções colectivas de trabalho a consagrar que a ausência por casamento, quando este ocorrer durante as férias, não prejudica o gozo integral das férias. Ora, é esta a situação dos autos. Com efeito, o A. alicerça o direito ao gozo da licença de casamento e ao período integral das férias no disposto no artº 48º, nº 2, al. b) da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a Associação Nacional das Industrias Têxteis, Algodoeiras e Fibras e outras e o Sindetex- Sindicato Democrático dos Têxteis e outros, publicada no BTE nº 37, de 08.10.81, com a redacção introduzida pela alteração publicada no BTE, 1ª série, n.º 37, de 08/10/1983 (ambas com Portaria de Extensão publicadas nos BTE, n.º 43, de 22.11.81, e nº 39, de 22/10/1983, respectivamente), cláusula essa na qual se dispõe que “O período de ausência por casamento, não prejudicará o gozo integral das férias, quando ocorrer durante estas” e que, assim, dá resposta à questão da suspensão das férias em caso de coincidência temporal entre estas e o casamento. Tal instrumento é aplicável às partes, por via das mencionadas Portarias de Extensão, como aliás a Ré aceita. Por outro lado, à relação jurídico laboral em apreço nos autos, é aplicável a citada clª, porém com a redacção transcrita, e não já com a sua nova versão, que a eliminou, constante da alteração publicada no BTE nº 7, de 22.02.2003. Com efeito, e como a própria Ré o refere e aceita, a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal (na qual o Sindicato do A. é filiado) deduziu oposição a essa alteração, recusando a aplicação aos trabalhadores por si representados do regime de faltas nela previstos; e, na sequência da oposição a essa alteração, que foi acolhida, a Portaria de Extensão, publicada no BTE nº 21, de 08.06.2003, veio determinar, no seu artº 1º, al. c), que ela (portaria de extensão) não é aplicável às relações de trabalho tituladas por trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FETESE. 3.1. Defende, no entanto, a Ré que tal clª contraria o carácter imperativo absoluto do DL 874/76, indo para além do regime estabelecido no art. 23º, n.º 1, alínea a) do DL 874/76, pelo que seria nula, questão esta que, assim, importa apreciar. O então artº 69º da LCT, antecessor do regime constante do DL 874/76 e por este revogado, elencava de forma exemplificativa as faltas, após o qual veio a ser publicado este diploma visando o propósito de «estímulo à produção e combate ao absentismo»(6) e no âmbito do qual se veio afirmando a natureza imperativa absoluta de algumas das suas normas, designadamente do seu artº 23º, nº2, relativo à tipologia das faltas justificadas. Discutiu-se então sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do elenco constante do artº 23º, argumentando-se, em apoio daquela, com o propósito acima mencionado e com a interpretação, à contrario sensu, do seu nº3, na medida em que se todas as faltas não previstas no seu nº 2 se deveriam considerar como injustificadas, então a enumeração das justificadas devia ser considerada como taxativa(7). Refira-se que o CT veio aderir à tese da imperatividade absoluta relativamente aos tipos de faltas e à sua duração, porém apenas quanto aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e não já quanto ao contrato de trabalho, relativamente ao qual valerá a natureza da imperatividade mínima das normas (cfr. artº 226º). Ora, é no sentido da imperatividade absoluta do artº 23º, nº 2, que aponta a tese da Recorrente, de acordo com a qual a cumulação das férias e do direito a faltar justificadamente quando o casamento seja contraído no decurso daquelas iria para além do que era previsto e permitido no artº 23º, nº 2, al. a). O certo é, no entanto, que se nos afigura que a previsão da clª 48º, nº 2, do CCT não colidiria com a natureza imperativa absoluta seja do artº 23º, seja de qualquer outra norma do referido DL 874/76 ainda que, porventura a este entendimento se aderisse. Na verdade, a clª não cria ou dispõe sobre qualquer novo tipo de faltas, nem sobre a sua duração ou qualquer outro aspecto relevante que estivesse subjacente à ratio dessa imperatividade. Com efeito, ela apenas dispõe que o casamento em período de gozo de férias não prejudica o direito ao gozo total dos dias de férias a que o trabalhador tenha direito, disposição esta que não tem outra consequência que não a mesma, e legalmente prevista, que resultaria do casamento fora do período de férias e o que aliás, é justificado, como acima se disse, perante quer a desigualdade decorrente de entendimento contrário, quer a relevância pessoal e social do direito a férias e à ausência por motivo de casamento, ambos com funções e prosseguindo interesses diferentes e não coincidentes. Acresce que se o DL 874/76 não prevê expressamente a possibilidade dessa cumulação, também a não proíbe. Concluímos, pois, que o nº 2 da clª 48º do CCT não viola o DL 874/76, mormente o seu artº 23º, nº 2. Assim, no caso, o período de ausência por casamento a que o A. tem direito por via do seu casamento coincidente com as férias, não deverá prejudicar o gozo integral das férias a que tenha direito, assim improcedendo a pretendida inaplicabilidade da citada cláusula. 4. Importa, pois, apreciar da segunda questão – a de saber quando devem ser gozadas as restantes férias, designadamente se imediatamente após o termo da licença de casamento ou em período a determinar por acordo entre o trabalhador e o empregador ou apenas pelo empregador e, a este propósito, apreciar da interpretação da mencionada clª 48º, nº2. Entende a Recorrente que tal clª sempre teria que ser interpretada unicamente no sentido de não se contar como período de férias, o gozo efectivo das faltas pelo casamento, quando estas ocorram durante o período agendado pela empresa para férias dos seus trabalhadores (estando a empresa encerrada ou não), entendimento este que sufragamos e a cuja fundamentação, porque com ela se está de acordo, nos limitamos a transcrever: «O que aquele normativo visou garantir e, sobretudo esclarecer, é que o gozo de férias e as faltas pelo casamento não se consomem uma à outra, antes se cumulam, havendo apenas que determinar o momento do gozo das férias sobrantes, quando parte do período globalmente destinado para esse efeito é “gasto” por força de faltas por casamento. O período de ausência pelo casamento e o período de férias não se consomem, antes se cumulam, mas isto não significa que se cumulem de imediato, significa apenas que se mantém o direito ao gozo integral das férias (em regra 22 dias úteis), (…)». Ou seja, a clª não dispõe sobre o momento em que deverão ser gozados os restantes dias de férias que, por via da suspensão do período de férias, ficaram por gozar, questão esta cuja solução há-de ser encontrada no âmbito do regime legal do DL 874/76. E, neste aspecto, desde já se dirá que também se concorda com o entendimento da Recorrente. Vejamos. 4.1. O período anual de férias é de 22 dias úteis (artº 4º, nº1). Em caso de encerramento da empresa ou estabelecimento (que pode ocorrer durante, pelo menos, 15 dias no período de 1 de Maio a 31 de Outubro ou por período superior a 15 dias), as férias serão gozadas em tal período, o qual não prejudica o gozo efectivo do período de férias a que o trabalhador tenha direito (artº4º, nº 3). Relativamente ao período de férias que exceda o do encerramento, o trabalhador poderá optar por receber a retribuição e subsídio de férias correspondente (sem prejuízo, sempre, do gozo efectivo de 15 úteis de férias) ou por gozar, no todo ou em parte, o período excedente de férias prévia ou posteriormente ao encerramento (artº 4º nº4). A marcação das férias deve ser feita por mútuo acordo entre as partes em qualquer período do ano civil (artº 8º, nº1); porém, na falta de acordo, caberá à entidade empregadora(8) marcar as férias, mas, neste caso, apenas entre 1 de Maio e 31 de Outubro (artº 8º, nºs 2 e 3), salvo parecer favorável das entidades referidas no nº 2 e o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. As férias podem ser gozadas interpoladamente, desde que por acordo entre o trabalhador e o empregador e desde que salvaguardado um período de 10 dias consecutivos (artº 8º, nº 6). O mapa de férias, com indicação do início e termo das mesmas, deve ser elaborado até 15 de Abril e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro (artº 8º, nº 4). Após a marcação do período de férias, haverá alteração do mesmo sempre que o trabalhador na data prevista para o seu início esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo ao empregador, na fala de acordo, a nova marcação do período de férias, sem sujeição ao período de Maio a Outubro (artº 9º, nº 3) (9). E se o impedimento terminar antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador deverá gozar os dias de férias ainda compreendidos nesse período, aplicando-se à marcação das restantes o disposto no nº 3 do artº 9º (artº 9º, nº 4). Importa ainda referir que, nos termos do artº 12º, nº 1, no caso de doença durante o período de férias, estas são suspensas (desde que o empregador seja desse facto informado), prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias ainda compreendidos naquele período e cabendo ao empregador, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados sem sujeição ao período de Maio a Outubro. Ou seja, se o impedimento do trabalhador decorrer de facto que não lhe seja imputável, o mesmo determinará o adiamento ou suspensão(10) das férias, caso em que os restantes dias (cujo gozo não haja sido possível dentro do período previamente marcado) serão gozados em período a acordar entre as partes ou, na falta deste, por determinação do empregador (tal como na marcação inicial, mas sem a sujeição à limitação do período de Maio a Outubro). E ao caso do impedimento do trabalhador por facto que não lhe seja imputável o legislador, desde logo, equiparou, no artº 12º, a situação de doença no período das férias, aplicando-lhe regime idêntico. Importa também referir que do regime acima transcrito resulta, salvo melhor opinião, que, em caso de férias interpoladas (referentes ao período mínimo de 10 dias consecutivos) suspensas por impedimento do trabalhador, os dias de férias sobrantes (cujo gozo não seja possível dentro do período previamente marcado) deverá, em consequência da alteração assim provocada, ser novamente marcado por acordo das partes ou, na falta deste, por determinação do empregador. Porém, nessa marcação, e se ainda sobrarem 10 dias deverão os mesmos ser marcados por forma a que o trabalhador, em conformidade com o nº 6 do artº 8º, possa ainda gozar «(…), no mínimo, um período de 10 dias úteis consecutivos». No entanto, se os dias de férias sobrantes for inferior a esse mínimo legal de 10 dias, nem se vê como possa ser dado cumprimento a tal obrigação, nem do regime legal resulta que o respectivo gozo deva ser, imediatamente, adicionado aos dias de férias gozados antes do impedimento do trabalhador com fundamento no citado nº 6 do artº 8º. É que, neste caso, o impedimento obstou a essa continuidade e o que resulta do regime legal é que é o empregador, na falta de acordo, a marcá-los. Acrescente-se que não vemos razão para não aplicar este regime de alteração do período de férias às situações em que, sendo as férias gozadas no período do encerramento do estabelecimento, tal gozo (total ou parcialmente) não se mostre possível por impedimento do trabalhador. Assim, em tal caso, afigura-se-nos que o gozo dos restantes dias de férias (que não seja possível no período previamente previsto) deverá ser marcado por acordo das partes ou, na falta deste, pelo empregador, não tendo, necessariamente, que ser gozado imediatamente após a reabertura do estabelecimento. 4.2. O artº 23º, nº 2 do mencionado DL 874/76, dispõe que se consideram justificadas as faltas dadas por altura do casamento, até 11 dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes, resultando da mencionada clª 48º, nº 2, do CCT, que a ausência por casamento, quando este ocorrer durante as férias, não prejudica o gozo integral das férias.. Tais faltas, atenta a sua evidente razão de ser, deverão ser dadas de forma seguida ao casamento e não após o gozo das férias que estivessem marcadas para o período imediatamente subsequente ao dia do casamento. Aliás, isso mesmo se retira da letra da lei. Afigura-se-nos, pois, que a situação do casamento no decurso das férias, estivessem estas marcadas para serem gozadas de forma seguida ou interpolada e havendo, ou não, encerramento do estabelecimento, deverá ser equiparada à da alteração das férias por impedimento do trabalhador ou à da doença no período de férias (que é idêntico). E daí que, ocorrendo o casamento no período das férias, devam estas ser suspensas durante o período legalmente previsto como de faltas por casamento, prosseguindo, logo que findo este período, o gozo dos dias de férias ainda compreendidos no respectivo período de férias previamente marcado e cabendo ao empregador, na falta de acordo, a marcação dos restantes dias de férias não gozados por virtude dessa acumulação. A sentença recorrida, no caso concreto, assim não entendeu por, basicamente, ter considerado que, em caso de encerramento do estabelecimento, o artº 4º, nº 4, consagraria o direito ao gozo do período excedente de férias imediatamente após a reabertura do estabelecimento e, bem assim, perante o direito, em caso de férias intercaladas, ao gozo consecutivo de 10 dias. E, daí, que haja concluído que o A., no caso, teria direito a, finda a licença de casamento, gozar imediatamente os restantes dias de férias, tendo, em consequência, considerado justificada a sua ausência no período de 09/09 a 17/09. Como decorre do que já acima dissemos, discorda-se, salvo melhor opinião, da referida conclusão. É que tal argumentação não tem em consideração que, no caso, se trata de uma alteração do período de férias em consequência de impedimento do trabalhador, em que a marcação dos restantes dias de férias (que excedam os compreendidos no período já inicialmente marcado) é, novamente, feita por acordo ou, na falta deste, por determinação do empregador. Por outro lado, se o impedimento do trabalhador determinar, como pode determinar e determina no caso em apreço, a impossibilidade do gozo consecutivo do mínimo de 10 dias a que, em caso de férias interpolados, teria direito, não há que fazer apelo a tal regra. O impedimento do trabalhador impediu e quebrou essa continuidade. O que se poderia dizer é que, se lhe sobrassem 10 ou mais dias de férias, a nova marcação (a efectuar por acordo ou, na falta deste, pelo empregador) teria que observar um novo período mínimo de 10 dias úteis seguidos; não se poderá contudo e no que ao caso concreto se refere, adicionar, com fundamento nessa continuidade, os 7 dias sobrantes aos 5 dias inicialmente gozados até à interrupção determinada pelo casamento, tal como o considerou a sentença recorrida. Uma vez que, no caso e para o período em questão – de 18/08 a 02/09 -, o A. tinha direito a gozar 12 dias úteis de férias, dos quais gozou 5 antes do casamento e após este, os consecutivos 11 dias úteis de licença de casamento, os quais terminavam a 08/09, os sobrantes 7 dias úteis deveriam ser gozados por acordo das partes ou, na falta deste, por determinação da Ré. Assim, e como esta não deu o seu acordo, nem, muito menos, determinou o gozo de tais dias no período em que o A., unilateralmente, considerou fazê-lo (de 09/09 a 17/09), há que concluir que deu 7 faltas injustificadas. Acrescente-se que a tal não obsta o facto de o A. ter, previamente, comunicado à Ré que iria casar no dia 23/08 e que por essa razão (em cumulação com as férias) iria estar ausente até ao dia 17/09. É que, como decorre do exposto, a justificação para a ausência não tinha fundamento legal. E, por outro lado, importa reafirmar que não são as férias que suspendem o período da ausência por casamento, mas sim este que suspende aquelas (razão pela qual a imputação da ausência no período de 09.09. a 17.09 a faltas por casamento carece de fundamento). 5. Da 3ª questão Resolvidas tais questões, importa apreciar se o comportamento do A. constitui, ou não, justa causa para o seu despedimento. De harmonia com o artº 9º, nº 1, do DL 64-A/89 (o aplicável atendendo a que os factos imputados ao A., bem como o início do procedimento disciplinar, ocorreram em data anterior à da entrada em vigor do Cód. Trabalho(11)) constitui justa causa do despedimento «o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho», exemplificando-se, no nº 2 do mesmo, comportamentos susceptíveis de a integrarem, entre os quais se destaca, no que ao caso releva, as «Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas.» (cfr. al. g). Como tem sido entendimento do STJ – cfr. Ac. de 15.02.2006, in www.dgsi.pt (P05S2844)-, bem como desta Relação – cfr. Ac. de 18.09.06, in CJ, Tomo IV, p. 216 a 219 – a mera verificação objectiva do número de faltas injustificadas previstas na citada disposição não basta para justificar o despedimento, sendo igualmente necessário que o comportamento, reconduzindo-se ao conceito definido no nº 1, determine a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral. É certo que verificado que seja o número de faltas injustificadas previsto na referida disposição, esta prescinde da efectiva verificação de prejuízo ou risco. A este propósito refere-se no Acórdão desta Relação acima citado que «(…) a intensidade do recurso ao conceito geral de justa causa pode variar consoante o tipo de comportamento em análise e consoante a consistência do fundamento invocado [remetendo-se, na nota 7, para Menezes Cordeiro, «Manual de Direito do Trabalho», 1991, pág. 824»]. Logo, se para certos comportamentos, o recurso ao conceito geral será absolutamente necessário (…); noutros – caso das faltas – o preenchimento da cláusula geral parece estar assegurado à partida e o recurso à mesma mostra-se necessário para demonstrar o afastamento da justa causa.». Conforme jurisprudência unânime (cfr., por todos, os Ac. STJ, de 25.9.96, in CJ STJ, 1996, T 3º, p. 228 e Ac. RC de 21.01.97, CJ 1997, T 1º, p. 30) e entendimento generalizado da doutrina, a existência de justa causa do despedimento depende, para além da gravidade das consequências danosas do comportamento(12), da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; - e, outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, ou seja, existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. Quanto ao primeiro dos requisitos - comportamento culposo do trabalhador - o mesmo pressupõe um comportamento (por acção ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral. O procedimento do trabalhador tem de ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá verificados os demais requisitos, dar causa a despedimento com justa causa (Abílio Neto, in Despedimentos e contratação a termo, 1989, pág. 45). Mas não basta tal comportamento. O art. 12º, n.º 5, do DL citado impõe que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes. Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de protecção do emprego, não sendo no caso concreto objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento. * Resta acrescentar que, ainda que, porventura, se considerasse, por mera hipótese de raciocínio, que a clª 48º, nº 2, do CCT, seria, tal como pretendido pela Recorrente, nula, a verdade é que nunca a aferição da justa causa poderia ser feita em função dessa nulidade, a qual, à data dos factos, nem havia sido declarada, nem considerada pelas partes, mormente pelo A. que, razoavelmente, com ela não poderia ou deveria contar.* Não ocorrendo, em consequência, justa causa para o despedimento do A., deverá ser confirmado o juízo de ilicitude desse despedimento e julgado improcedente o recurso.* IV. Decisão:Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se, ainda que parcialmente com fundamentação diversa, a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 26 de Março de 2007 Paula Alexandra Pinheiro G. Leal S. M. deCarvalho José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares _________ (1) Nos quais, em síntese, se referia que a Ré havia dito ao A. e à trabalhadora I……………… que gozariam férias até ao dia 3 de Setembro e que, a partir deste, e até 8 de Setembro, inclusive, faltariam justificadamente em consequência do «descanso» correspondente ao casamento, rectificação essa no sentido de que o que teria sido dito era que gozariam férias até ao dia 22/08, data a partir da qual e até 08/09, inclusive, faltariam justificadamente por virtude do casamento. (2) De ora em diante apenas designado por LCT. (3) De ora em diante, as normas legais citadas sem indicação do respectivo diploma reportam-se a este diploma. (4) E, de forma idêntica, o artº 219º do CT. (5) Tal como aliás o CT – cfr. Artºs 224º e segs. (6) Cfr. seu preâmbulo. (7) No sentido da natureza taxativa, veja-se Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, Almedina, 6ª edição., I Volume, p. 294 e 13ª edição, p. 386; Em sentido contrário: Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, p. 512 e Despacho do Ministro do Trabalho, de 03.04.78, in BTE, 1ª Série, nº 15, de 22.04.78, de cujos pontos 1, transcrito no douto Parecer do Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto, consta que:« 1-Salvo menção expressa em contrário, as normas contidas no Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro, possuem a natureza e obedecem aos princípios próprios das normas de direito do trabalho. Vale quanto a elas plenamente o disposto no artigo 13º do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969, pelo que apenas são insusceptíveis de preterição por normas que estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador os preceitos contidos no nº 1 do artigo 4º, nos artigos 18º a 20º e no artigo 24º» e «9 - Art. 23º - Nomeadamente quanto a este artigo, vale o entendimento enunciado no ponto 1 do presente despacho. O teor do preceito explica-se em termos de definição de regime mínimo legal, nada obstando à livre estipulação pelas partes de tipos diferentes de faltas justificadas.». (8) Mas, neste caso, ouvindo a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais. (9) O adiamento ou interrupção das férias por determinação do empregador está regulada nos nºs 1 e 2 do art. 9º. (10) Não se vendo razão para distinguir as situações em que o impedimento se verifica antes do início das férias – que determina o adiamento – do que ocorra no decurso das mesmas – que determinará a suspensão. (11) O regime constante do CT e do DL 64-A/89, de 27.02, não apresentam, contudo, divergências significativas. (12) A qual, como referido, é dispensada pela al. g) caso o número de faltas atinja o limite mínimo aí previsto. |