Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0430893
Nº Convencional: JTRP00035837
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO
Nº do Documento: RP200403030430893
Data do Acordão: 03/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - O pedido de pagamento de honorários a advogado escolhido representa um pedido de nomeação e pagamento de honorários de patrono.
II - O requerente de apoio judiciário não carece de habilitar o patrono escolhido com procuração forense.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório

B................., apresentou articulado de oposição a execução instaurada por Banco ..............., sendo o respectivo articulado assinado por advogada na qualidade de patrono nomeado, juntando para tanto o ofício de nomeação do Conselho Distrital do ........... da Ordem dos advogados acompanhado de cópia de outro ofício do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, onde constava o deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários do patrono escolhido.

Concluso o processo ao Ex.Mº juiz foi proferido despacho nos seguintes termos:
“Considerando que ao embargante foi concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, mas sim na de pagamento de honorários ao patrono por si escolhido, notifique a Srª subscritora do requerimento inicial para em 10 dias, juntar aos autos procuração forense passada a seu favor, bem como instrumento de ratificação do processado, sob pena de operar o disposto no artº 40º nº 2 do CPC ”.

Notificada a Srª advogada deste despacho veio a mesma apresentar um requerimento, no qual considerou que o benefício de apoio judiciário que foi concedido ao embargante a dispensa de apresentar procuração forense.
Foi então proferido despacho no qual, por não ter sido junta aos autos procuração forense passada a favor da Srª advogada em causa, nem instrumento de ratificação do processado, se considerou sem efeito aquilo que nestes autos foi praticado pela Ex.Mª Drª C..............

Discordando desta decisão, dela o embargante interpôs recurso tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
1- O requerimento de Apoio Judiciário em qualquer das modalidades definida legalmente, em singelo ou em acumulação de modalidades é presentemente um acto administrativo.
2- Obviamente que um acto administrativo só existe e produz efeitos após ter sido praticado.
3- Deste modo até ao deferimento do apoio judiciário em qualquer das modalidades preceituadas não existe nem pode existir, quer o dever, quer o direito, de exercer o patrocínio por parte do advogado escolhido ou nomeado por escala pela Ordem dos Advogados.4- Assim a circunstância factual do requerimento do Apoio Judiciário, indicar ou não o advogado, não é o único acto de vontade atendível para a constituição da relação jurídica complexa em que se traduz o patrocínio judiciário - mandato, prestação de serviços e ou de trabalho.
5- Por isso mesmo, só após a prática do acto administrativo de deferimento poderá o advogado nomeado exercer em plenitude e legitimamente a sua missão.
6- A escolha de patrono não é livre, está sujeita a controle da Ordem dos Advogados, que chama a si competência para proceder as nomeações requeridas de defensor oficioso com ou sem indicação ou escolha, de acordo com o legalmente preceituado na Lei 30-E/2000 de 20.12;
7-A indicação aposta pelo requerente de apoio judiciário, só será válida e eficaz depois da Ordem dos Advogados se pronunciar e aceitar (nomeando) a indicação.
8-O patrocínio oficioso não é uma figura contratual de igual natureza à constituição de mandatário habilitado com procuração forense.
9- Resulta de um acto administrativo e da competente nomeação hoje pela Ordem dos Advogados, outrora pelo juiz "a quo", não tendo os mesmos elementos constitutivos ou revestindo, sequer, igual sinalagma da normal relação contratual do mandato.
10- Reiterando o já anteriormente afirmado, pressupor a inutilidade e insuficiência da nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados nas hipóteses previstas na al. c) do art. 15° da Lei 30-E/2000 de 20.12, será uma interpretação ilógica do preceito em desrespeito pela a unidade de tratamento consagrada no diploma, pressupondo a bondade e correcção de expressão de vontade do legislador.
11- Mantemo-nos dentro do âmbito do apoio judiciário, sendo que a forma de habilitar o advogado escolhido a intervir será através de nomeação ou pelo Juiz, no âmbito do processo penal ou pela Ordem dos Advogados nos termos do artº 15° da Lei 30 E/2000 de 20.12 (após decisão dos serviços da Segurança Social), independentemente da modalidade de apoio judiciário em causa.
12- Interpretação diversa deste preceito, como é pretendido no douto despacho recorrido acarreta incerteza e insegurança e m violação clara do princípio da segurança e certeza do tráfico jurídico.
13- Entendimento diverso, como o plasmado no despacho ora requerido, é contrário à lógica e as disposições legais quer no seu espírito, quer na sua letra, violando clara e inequívoca e nomeadamente os artigos 13° e 20° da Constituição da Republica Portuguesa, dos artigos 1° e 2° da Lei 30-E/2000 de 20 Dezembro, art. 6°, 10°,15°, 25° n.°l, 3lº, 50° e 51° todos da Lei 30-E/2000 de 20.12.
14- Em síntese considera-se que o despacho recorrido viola o disposto no art. 15°, al. c) da Lei 30-E/2000 de 20.12., por errada interpretação e aplicação do mesmo, bem como o disposto nos art. 50° e 51° do mesmo diploma, e consequentemente os art. 1°, 2°, 6°, 15°, 31° do mesmo diploma.
15- Viola ainda clara e manifestamente os preceitos constitucionais consagrados nos art. 20° n.°1 e 2, e ainda o art. 13° n.°1 e 2 da CRP.

Foi proferido despacho de sustenção em que se defende que o art. 15° c) da L 30-E/2000 de 20-12, prevê o apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono, ou, em alternativa, de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente. Já o art. 25° n°4 daquela lei refere que o prazo em curso se interrompe apenas no caso de o requerente pretender a nomeação de patrono. Assim, considerando que, no mesmo diploma, o legislador usa, certamente, uma nomenclatura uniforme, há que entender que o mencionado art. 25° n°4 não se aplica às situações em que é requerido o apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao patrono escolhido, o que significa que, neste caso, não há qualquer nomeação, antes se impondo a junção aos autos de procuração forense (sendo, depois, os honorários pagos pelo Estado ou pelo mandante, conforme haja, ou não, deferimento do pedido de apoio judiciário).
Quanto à nomeação efectuada pela Ordem dos Advogados, entendemos que nenhum relevo lhe pode ser atribuído, já que ao embargante não foi concedido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.

Corridos os vistos, cumpre decidir:

II- Fundamentos
a)- A matéria de facto a considerar é a que resulta do relatório acima descrito e dos factos que se irão enunciando ,tudo documentado nos autos e que por isso aqui se tem por inteiramente reproduzida nos termos do nº 6 do artº 713º do CPC.

b)- Apreciação do recurso de agravo.

Sendo pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado, vejamos, pois, do seu mérito.

Apoia-se o despacho recorrido em jurisprudência desta Relação a propósito de questão que tem a ver com a interrupção do prazo, quando apenas existe pedido de pagamento de honorários do patrono escolhido, que entendem representar uma nova modalidade de apoio judiciário .
Estão nestes caso, entre outros, o Ac. da RP de 16/1/2003— Proc. 0232714-JTRP00035610 (citado no despacho) e o Ac. RP de 30.10.2003-Proc. 0323365-JTRP00036248, in http:www.dgsi.pt-Acs JTRP.

Porém a questão que agora somos chamados a decidir, embora tenha a ver com os conceitos das modalidades de apoio judiciário analisadas nesses acórdãos e constantes da nova Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais -Lei nº 30-E/2000 de 20 de Dezembro-, diz contudo directamente respeito ao seguinte:

Será que o requerente do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários do patrono escolhido, carece de habilitar o patrono com procuração forense?

Os pressupostos de facto nesta acção para enquadrar esta questão jurídica, que têm a ver com o recurso em apreciação, são os seguintes:
1-Em 15.11.2002, deu entrada, nos Juízos Cíveis da Comarca do ............., nos autos de execução de que estes são apenso, requerimento com cópia do requerimento de pedido de concessão do beneficio de Apoio Judiciário, devidamente carimbada pelo Serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), na modalidade de pagamento honorários a patrono escolhido - indicando a Advogada Drª C..............., com cédula n.° ..., e domicilio profissional na Rua ............, da Comarca do ............
2-O CDPISSS, muito embora o requerente não tivesse assinalado no respectivo requerimento (fls.60vº) a cruz (x) na modalidade de dispensa do pagamento total ou parcial da taxa de justiça e dos encargos do processo, deferiu também este pedido (fls. 64) de apoio nessas modalidades, e o expressamente requerido (que agora importa para a questão em causa), pagamento de honorários ao patrono escolhido, Drª C..............
3-O ISSS comunicou ao Conselho Distrital do ............ da Ordem dos Advogados esta decisão (fls. 7) e a OA (fls.6) na sequência do pedido de indicação do patrono Drª C..........., nomeou esta, patrono oficioso do requerente, notificando-a expressamente com a advertência de que com essa notificação se reiniciava o prazo judicial que estava em curso, citando os artºs 33º nº 1,com referência ao artº 25º nº4 e 5 da citada Lei nº 30-E/200 de 20/12.

4-Foi nesta sequência que o embargante com o patrocínio da Srª advogada assim nomeada apresentou a sua oposição à execução e perante essa situação o Sr. Juiz veio a entender ser necessária ainda a apresentação de procuração forense, uma vez que só havia sido concedido o apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários do patrono escolhido.

5-No entendimento do despacho recorrido, seria necessário habilitar o patrono de procuração forense, quando estivesse em causa o apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários, pois só assim lhe serão transferidos os poderes representativos, considerando portanto como acto incapaz de legitimar a intervenção do advogado, a nomeação efectuada pela Ordem dos Advogados.

Vejamos então:

6-Nos termos do art. 15º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro o apoio judiciário, compreende as seguintes modalidades:
a) dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
c) nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente.

O DL n.º 38/2003, de 8 de Março, aditou uma nova alínea a este 15º, com a seguinte redacção:
d) nomeação e pagamento da remuneração do solicitador de execução designado ou, em alternativa, pagamento da remuneração do solicitador escolhido pelo requerente.

Os modelos dos requerimentos (conforme o exemplifica o documento de fls. 59/60 para concessão do apoio judiciário, nas modalidades autorizadas por lei, foram aprovados pela Portaria n.º 1223-A/2000, de 29 de Dezembro, emitida conjuntamente pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade e pelo Ministério da Justiça - v. DR n.º 299, 4º Suplemento, pág. 7492 (696) e no campo 5.2 desses modelos existem cinco quadrículas referentes às modalidades, assim descritas:
1-"Nomeação de patrono"; 2- "Pagamento de honorários a patrono escolhido: nome e morada"; 3- "Dispensa ou redução parcial do pagamento de taxa de justiça"; 4- "Diferimento, para o final, do pagamento da taxa de justiça"; 5- "Dispensa do pagamento, total ou parcial, dos demais encargos do processo".

7-Ao requerente do apoio judiciário caberá assinalar a(s) modalidade(s) que pretende apondo um "x" na(s) respectiva(s) quadrícula(s).
No caso dos autos, como já se disse, o requerente apenas colocou a (x) no quadro de pagamento de honorários a patrono escolhido, nome morada, indicando aí o carimbo e assinatura de aceitação da prestação dos serviços da Advogada que indicou. No entanto, veio a ser concedido ao requerente além desta modalidade de pagamento, também a dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos do processo, questão que não está aqui em causa.

Como interpretar agora, para efeitos da exigência ou não de procuração forense, o facto de apenas ter sido concedido ao requerente o apoio na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido?

Será que isto obriga o requerente a ter de conferir procuração ao patrono escolhido ou a validação que foi feita pela Ordem de Advogados dentro dos poderes que lhe estão conferido na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, constitui o acto de investimento do patrono para prestar os serviços e praticar os actos processuais adequados?

8- Na verdade a al. c) do artº 15º da Lei nº 30/2000 de 20/12 dispõe que o apoio judiciário compreende a nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente.

Estas modalidades têm de compreender-se no âmbito de todo o regime de acesso ao Direito definido na Lei nº 30-E/200 de 20/12.
Assim o requerente pode pedir a nomeação de patrono oficioso, competindo à Ordem dos Advogados a indigitação do patrono-artº 32º nº 1 e pode pedir a nomeação de patrono escolhido, competindo neste caso à mesma OA a ratificação da escolha, através de comunicação dirigida ao patrono escolhido e ao tribunal onde corra o processo.
É isto o que decorre da conjugação da citada alínea c) do artº 15º em conjugação com o artº 50º da mesma lei, onde se admite que “é atendível a indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado, advogado estagiário ou solicitador, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos, nos limites das normas regulamentares da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores”

Estando-se perante um problema de interpretação da lei, para determinar o alcance dos conceitos que a Lei utilizou importa ter presentes os critérios vertidos no art. 9.º do Cód. Civil.
Uma vez que da Lei nº 30-E/2000 de 20/12 não se conhecem os trabalhos preparatórios nem contém relatório preambular, será através daqueles critérios que deverá procurar alcançar-se um resultado que, balizado negativamente pela letra da lei (n.º 2), procure compatibilizá-la com a vontade do legislador (n.º 1), sem perder de vista a justiça e adequação das soluções mediante a ponderação dos interesses em jogo (n.º 3).

No nosso caso sabemos que a Lei n.º 30-E/2000 teve como objectivo, essencialmente, a atribuição aos serviços da Segurança Social, da apreciação dos pedidos de apoio judiciário, retirando essas funções dos tribunais que, até à sua entrada em vigor detinham essa competência. Compreende-se, pois, que, comparando a sistematização e conteúdo do articulado da actual Lei com os do seu antecessor Dec.-Lei n.º 387-B/87, de 29/12, a diferença é, essencialmente, a que respeita à matéria reguladora do processamento da apreciação e concessão do benefício e à entidade competente para o efeito - art.s 21.º a 29.º.
No mais, haverá que analisar e confrontar os dois diplomas legais para atingir as respectivas diferenciações de regime.

9-No nosso caso atentemos no que dispõem os artºs 15.º, 18.º-1-d) e 2, 32.º e 50.º do DL nº387-B/87 de 29/12 e os artigos 15.º, 27.º-1, 32.º, 33.º e 50.º da actual Lei.

Como resulta daquele primeiro grupo de preceitos, era reconhecido o benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento de serviços do patrono, patrono este que podia ser nomeado pela Ordem dos Advogados, a pedido do interessado formulado em tribunal ou mediante indicação do requerente.

Anteriormente, o pedido de nomeação de patrono era dirigida ao juiz do processo ou ao do tribunal competente para a causa a propor (art. 4.º do DL 391/88, de 26/10) e a nomeação feita pela Ordem, que a comunicava ao tribunal, ou por este, quando houvesse indicação que, como regra, era atendível.
Ora também na actual lei se admite, no que respeita a patrocínio oficioso, que a sua indicação seja feita pelo requerente, sendo que a sua nomeação, não passa agora pelo tribunal, mas sim pela OA, como resulta do artº 27º nº 1, já que se o pedido envolver a designação de patrono ou o pagamento de honorários, o ISSS tem de notificar a Ordem dos Advogados, a decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário solicitada ,

É certo que a lei prevê a nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente.
Continua no entanto a referir-se no n.º 1 do art. 27.º que a decisão final sobre o pedido de apoio é notificada ao conselho distrital da Ordem dos Advogados se o pedido envolver a designação de patrono ou o pagamento de honorários.
E no citado artº 50º continua a admitir-se (igual ao conteúdo do anterior artº 50º da norma de 87) a possibilidade de o requerente indicar o advogado para o patrocínio oficioso, que é atendível quando o indigitado declare aceitar a prestação dos serviços prestados, como foi o caso dos autos.

Ambas as hipóteses (pedido de nomeação de patrono e pedido de nomeação de patrono escolhido) devem compreender-se na aludida alínea c) do artº 15º da citada Lei e em ambas as situações ,sendo deferido o pedido, o requerente está dispensado do pagamento de honorários.

A única diferença que existe aqui é que, no caso de pedido de nomeação de patrono, sem mais, a Ordem dos Advogados nomeia o patrono oficioso segundo critérios regulamentares internos, e que, no caso de pedido com a indicação de patrono escolhido, a Ordem dos Advogados nomeia o defensor, atendendo ou não (conforme as situações previstas no artº51º da mesma Lei) à escolha feita pelo requerente.

Mas da conjugação destas disposições legais não restam dúvidas, de que a nomeação de patrono (em ambos os casos) é da competência exclusiva da Ordem dos Advogados.

O facto de o requerente de apoio judiciário escolher, no requerimento de apoio, o patrono que pretende seja o seu mandatário judicial para determinada acção, não é suficiente para a imediata outorga do respectivo mandato.
É imprescindível que a Ordem dos Advogados valide essa escolha do interessado, ratificando-a através da expressa indigitação do patrono escolhido.
Só assim se compreende o alcance dos arts. 27º, n.º 1, 50º e 51º da referida Lei .

Daí que o sentido e utilidade da norma da alínea c) do artº 15º, designadamente o seu conteúdo e alcance não podem deixar de compreender também a situação de patrono escolhido para efeitos de não se considerar excluído do regime de apoio judiciário, no que toca à necessidade de apresentação de procuração forense por parte do beneficiário do apoio judiciário em tal modalidade.

O art. 50.º, com as limitações ressalvadas no art. 51.º, configura, como configurava anteriormente, uma sub-modalidade da modalidade de nomeação de patrono.
O requerente não procedeu a uma escolha do patrono, limitando-se a indicar um que aceita o patrocínio, aguardando a respectiva nomeação.
E essa nomeação tem de ser feita agora pela OA por força da conjugação do disposto nos artº 15º-c9, 27º, nº 1, 32º, 32º e 50º da Lei nº 30-E/2000 de 20/12.

Assim, como se estatui no n.º 3 falado art. 9.º, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Haverá, pois, há que considerar que o art. 15.º al. c) da citada Lei admite como incluída na mesma regulamentação a nomeação de patrono, quer seja ou não indicado o advogado pelo requerente.
A modalidade prevista na alínea c) do citado artº 15º é a nomeação e pagamento de honorários, sendo estes pagos ao patrono que foi nomeado pela entidade que tem poderes para tal-artº 36º-a) e B) da LADT.
A alternativa mencionada no mesmo artº15º-c) refere-se apenas ao pagamento de honorários e não representa qualquer nova modalidade do apoio judiciário.
O pedido de pagamento de honorários a advogado escolhido representa um pedido de nomeação e pagamento de honorários de patrono.
Num caso o requerente deixa à AO a escolha do patrono segundo os critérios regulamentares internos.
No outro a Lei aceita a indicação do patrono, tal como resulta do citado artº 50º.
Trata-se aqui da mesma situação que ocorria com o pedido de patrocínio judiciário, tal como acontecia na anterior norma de 1987- artsº 32º, nº 1 e 50º do DL nº 387-B/87 de 29712.
Antes, o patrono indicado era nomeado pelo juiz, actualmente o patrono indicado terá de ser sempre confirmando ou ratificado pela Ordem de Advogados e esse acto administrativo da competência exclusiva da Ordem confere, face à lei, poderes ao patrono nomeado para actuar no processo para que é indicado.
Em ambos os casos inexiste obrigação de apresentar procuração forense, o que seria contrário ao regime do apoio judiciário, nesta modalidade de patrocínio escolhido, que a própria Lei admite.

Acresce que ao patrocínio oficioso não são aplicáveis as disposições que regulamentam o mandato judicial, que tem particularidades próprias, como são as previstas nos artºs 36º e 39º do CPC, são incompatíveis com o que dispõe a LADT conforme resulta do seu artº 52º.
“Segundo esta disposição o beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados…a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido”.

Do exposto concluímos que a interpretação que vimos fazendo é, salvo o devido respeito por opinião contrária, a que melhor se adapta ao sentido literal e ao conteúdo do regime visado com o apoio judiciário, tal como definido na própria LADT, artsº 1º e 2º (cfr. Ac. RP de 30.06.1992-BMJ, 418º, pág. 861 e da RE de 3.12.1992-CJ-1992, tomo 5º, pág.277).

Nesta perspectiva a modalidade de apoio judiciário, pagamento de honorários do patrono escolhido, tal como a nomeação de patrono e pagamento de honorários, consagradas na aliena c) do artº 15º da LADT constitui, porque efectuada pela Ordem de Advogados que para tal tem competência legal, o acto de investimento do patrono indicado para prestar serviços e praticar os actos processuais adequado no processo para que é feita a indicação, não havendo lugar, por isso, a passagem de procuração forense do requerente ao patrono escolhido dentro dos mecanismos de apoio judiciário previstos na mesma Lei.

Portanto, é correcto o entendimento de que será possível ao requerente de apoio judiciário pedir a nomeação de patrono, competindo ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados a indigitação de patrono oficioso, segundo critérios de selecção previamente regulamentados – v. art. 32º, n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000 e igualmente pedir a nomeação de patrono escolhido pelo próprio requerente, competindo ao Conselho Distrital (neste caso) a posterior ratificação da escolha, através de comunicação dirigida ao patrono escolhido e ao tribunal onde corra o processo.

No caso dos autos foi feito exactamente assim, já que após indicação do ISSS quanto ao deferimento do pedido cujos termos remeteu à OA, esta comunicou à nomeada que havia sido indicada pelo requerente e, ao tribunal (fls. 66) a nomeação do patrono em causa.

Resulta do exposto que, sem a nomeação efectiva do patrono escolhido pela Ordem dos Advogados - realizada através da comunicação ao requerente e ao patrono nomeado, a que alude o art. 33º - não se pode falar em mandato regularmente constituído ao patrono escolhido pelo interessado.

Daí o conteúdo do artº 33º, n.º 1, ao referir que “a designação de patrono é notificada ao requerente e nos casos previstos no n.º 4 do artigo 25º, é feita com a expressa advertência do reinício do prazo judicial ".

A Ordem dos Advogados cumpriu com o estabelecido na lei e a notificação ao patrono oficioso escolhido pela agravante não omitiu a advertência contida na parte final do n.º 1 do art. 33º.
cfr., neste mesmo sentido, os Acs. também desta Relação de 21.10.2003-Proc. 0324455 - JTRP00034047; de 6.05.2003- Proc. 0321801-JTRP00035742 – http:www.dgsj.pt e o de 21.02.2003, em CJ, Ano XXVII, Tomo 1, págs. 193 a 195.

Conclui-se, assim, que o pedido de apoio judiciário consistente no pagamento de honorários a patrono escolhido pelo interessado, constitui uma forma de nomeação oficiosa de patrono, na medida em que compete à Ordem dos Advogados a efectiva nomeação do patrono escolhido e a posterior comunicação a este e ao beneficiário do apoio judiciário.
Como tal não é necessária a apresentação de procuração forense.

Nestes termos assiste razão ao agravante.

III- Decisão.
Pelo exposto acorda-se em dar procedente o recurso de agravo e em consequência revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro no qual dando-se como valido e regular o patrocínio judiciário, se ordene o prosseguimento dos autos nos seus ulteriores termos, após apreciação da oposição à execução.
Sem custas.
Porto, 3 de Março de 2004
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz