Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4204/07.7TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: SOCIEDADE UNIPESSOAL POR QUOTAS
TRANSMISSÃO DA QUOTA
ESCOLA DE CONDUÇÃO
ALVARÁ
TRANSMISSÃO DO ALVARÁ
Nº do Documento: RP201203124204/07.7TBVNG.P1
Data do Acordão: 03/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 270º-A A 270º-G DO CÓDIGO DAS SOCIEDADE COMERCIAIS
Sumário: I - Tratando-se de uma transmissão da quota de uma sociedade unipessoal por quotas, toda a participação social pertence a uma só pessoa.
II - Se uma escola de condução fazia parte do património da sociedade, o que foi transmitido foi a quota e não a escola de condução. O titular da escola manteve-se o mesmo.
III - Idêntica situação pode ocorrer com qualquer outro tipo de sociedade quando é transmitida a totalidade do capital social.
IV - O titular do alvará é a sociedade e não o sócio.
V - No caso de transmissão do alvará há uma fiscalização prévia sobre a manutenção dos pressupostos que foram exigidos para a concessão desse alvará.
VI - No caso de transmissão do capital social há uma fiscalização após aquela transmissão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 4204/07.7TBVNG.P1
Apelação n.º 1083/11
TRP – 5ª Secção

Acordam no tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1 –
B…, residente na Rua …, …, .º Dtº, Vila Nova de Gaia, veio intentar a presente acção declarativa, sob a forma ordinária do processo comum contra
C…, residente na Rua …, .., piso ., habitação ., Porto;
D…, residente na …, …., Porto; e
E…, residente na Rua …, …, …, Vila Nova de Gaia, pedindo que:
a) seja declarada a nulidade da cessão de quota titulada pela escritura pública outorgada no 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, em 29-8-2000 (referida no nº 1 da petição inicial), por simulação e por violação do disposto nos artigos 2º, 2, b), 4 e 7, a), b) e c), 4º e 19º do Decreto-Lei n.º 86/98;
b) seja declarada a nulidade da divisão e cessão titulada pela escritura pública referida nos nºs 18 e 19 da petição inicial, por simulação;
c) sejam os RR. condenados a reconhecer tais nulidades e ordenado o cancelamento dos respectivos registos na Conservatória do Registo Comercial competente;
d) seja declarado que o preço da cessão titulada pela 1ª escritura foi, à sua data, de Esc. 56.000.000$00, a que corresponde o valor actual de e 279.326,82, e não o declarado de Esc. 1.000.000$00, correspondente a e 4.987,98;
e) seja o 1º R. condenado a restituir à A. a quantia de € 139.663,41, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
Alega, para tanto, que:
- por escritura pública outorgada em 29 de Agosto de 2000 o primeiro R. declarou ceder à A. a totalidade do capital social da sociedade F…, Ldª, titulado por uma única quota de um milhão de escudos, pelo seu valor nominal;
- tal declaração não corresponde à verdade, uma vez que o negócio da cessão não foi celebrado apenas com a A.;
- a A. adquiriu metade do capital, pelo preço de Esc. 28.000.000$00, à data, e a aquisição da outra metade do capital, foi negociada pelo 3º R., pessoa que mantém relações de negócios, desde há muitos anos, com os 1º e 2º RR.;
- a cessão teve o valor de Esc. 56.000.000$00, tendo a A. adquirido efectivamente metade do capital e o 3º R. a outra metade, pagando, cada um, Esc. 28.000.000$00;
- outorgada a escritura supra referida a vida social complicou-se porque a A., levada a adquirir aquela quota, em seu nome, mas por sua conta e por conta de outrem, não possuía as condições exigidas pelo artigo 2º, 2, b), do DL n.º 86/98, de 3 de Abril, para ser única sócia ou sócia maioritária da sociedade comercial;
- para contornar as questões legais advindas da falta dos requisitos na pessoa da A. para aquela qualidade de única sócia, com o possível cancelamento do alvará, e encerramento da Escola pela DGV, a solução arranjada pelo 3º R. foi a divisão da única quota em duas e a cessão da quota maioritária do capital ao 2º R., pai do 1º R., o que ocorreu por escritura de divisão e cessão de quota de 27 de Setembro de 2001;
- nem a A., nem o 3º R. receberam do 2º R., qualquer quantia pela “cessão” do capital que lhes dizia respeito;
- previamente àquela cessão, não foi solicitada à D.G.V. a autorização prevista no artigo 19º, 1, do citado Decreto-Lei, e se o 1º R. tivesse pedido tal autorização, como a A. não satisfazia os legais requisitos, a mesma não tinha sido concedida e o negócio não se realizava;
- a falta da autorização determina a nulidade da transmissão.
2 –
Contestaram os RR. C… e D…, alegando a sua ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário passivo (ausência dos respectivos cônjuges), impugnando a matéria relativa à primeira cessão e reconhecendo a simulação relativamente à segunda cessão.
3 –
Contestou, também, o R. E…, impugnando, na essencialidade, os factos vertidos na P. I..
4 –
A A. replicou.
5 –
Invocando o disposto no artigo 508º-B, 1, a), do CPC (simplicidade do processo), foi dispensada a Audiência Preliminar.
6 –
O processo foi saneado e seleccionados os factos que foram considerados já assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória, tendo sido julgada improcedente a arguida ilegitimidade passiva.
7 –
Teve lugar a Audiência Final que culminou com a Decisão de Facto de fls. 358-360.
8 –
Foi proferida Sentença em cuja parte dispositiva se lê:
Nos termos expostos, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência:
1º declaro que o preço da cessão de quotas efectuada pela escritura pública de 29 de Agosto de 2000, exarada de fls. 39 a 40 do livro de notas nº149 B do Segundo Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia foi de cinquenta e seis milhões de escudos;
2º declaro a nulidade da escritura pública de cessão de quota e modificação de sociedade de fls. 12 a 14 do livro de notas nº 569 A do Quinto Cartório Notarial do Porto, efectuada em 26 de Setembro de 2001 e o cancelamento do seu registo comercial (inscrição 1-Ap.64/19980922 da sociedade comercial matriculada sob o nº………);
3º absolvo os RR do demais peticionado.
9 –
A A. veio apelar desta Sentença, tendo, nas suas Alegações formulado as CONCLUSÕES que se passam a transcrever:
«1- Em fundamento do pedido da alínea a) da petição a autora invoca, por um lado, a simulação do preço e dos sujeitos intervenientes; e por outro, a violação de normas imperativas sobre o regime da titularidade e transmissão de escolas de condução.
2- A sentença julgou não verificada a simulação dos sujeitos intervenientes, por falta de prova e interpretando os documentos juntos a fls. 96-98, designados “Contrato promessa de compra e venda “ e “Procuração”, como relativos a negócios simultâneos ou posteriores ao contrato promessa celebrado pela autora com o réu C….
3- A autora discorda das respostas restritivas à matéria dos pontos 1,2, 3 e 4, e negativa do ponto 7 da Base Instrutória.
4- A testemunha G…, cuja credibilidade e razão de ciência não foram postas em causa na audiência, nem na fundamentação, demonstrou conhecer os termos em que foi negociada a cessão do capital da sociedade, entre, de um lado, o réu C… e, do outro lado, o réu E… e a autora;
5- Por ter tido conversas pessoais sobre o assunto, não só com a autora, mas com o réu E… e com seu falecido pai, que são respectivamente seu primo e seu tio.
6- Tendo ela mesma pago a parte do negócio - 28.500 contos - da autora.
7- Mais dizendo que essa quantia era para pagar a parte da autora, que também ficava a pertencer à irmã da autora, H…; sendo a outra metade do réu E…, ou dele e de seu falecido pai.
8- Sendo certo que a autora trabalhava como quadro administrativo na empresa imobiliária do réu E… e de seu pai, havendo entre todos, além das relações de parentesco e de trabalho, relações de amizade.
9- Ainda de acordo com o mesmo depoimento e o depoimento da testemunha I…, a autora após a escritura de cessão de quota de 29.08.2000, manteve-se em funções na referida sociedade imobiliária, porquanto o réu E… não queria que ela deixasse a empresa.
10- O que só fez já depois do pai deste réu ter falecido, e por insistência de sua mãe, a testemunha G….
11- Tudo como resulta dos depoimentos gravados em sistema digital, durante a audiência de julgamento.
12- Ter-se a autora mantido no local de trabalho, por insistência do réu, em vez de tratar de gerir a empresa que adquirira, só faz sentido se algum outro interesse existisse, daqueles para quem prestava serviço.
13- Neste contexto, os documentos de fls. 96-98 constituem uma forma de o réu E… se ter acautelado, no futuro, quanto à sua parte no negócio.
14- E não, como os interpretou a sentença, titulando um negócio diferente entre a autora e os demais intervenientes.
15- O depoimento da testemunha G… pelo conhecimento directo que demonstrou ter dos factos anteriores ao negócio, e que não foi contraditada por qualquer outro depoimento, deve ser atendido para alterar as respostas aos mencionados pontos 1, 2, 3, 4 e 7, da Base Instrutória.
16- E que tidos como provados fundamentam a simulação no que diz respeito aos sujeitos processuais.
POR OUTRO LADO,
17- As normas legais sobre a titularidade de alvará e de escolas de condução, são de natureza imperativa, destacando-se o teor do artigo 2º e 19º do Decreto-Lei 86/89 e 6º e 7º do DR 5/98.
18- Sendo certo que o citado artigo 19, nº1 impõe a autorização prévia para a transmissão entre vivos da escola de condução, e tendo em conta o disposto na segunda parte da mesma norma, que remete para os requisitos dos titulares do alvará, faz todo o sentido que a cessão total do capital de uma sociedade detentora de escolas de condução esteja também sujeita a autorização prévia, na medida em que implica a transmissão do património social, incluindo as escolas.
19- Se assim não fosse entendido ficava aberta a porta para a aquisição, por indivíduos que não cumprem os requisitos do art. 2º, sendo certo que neste mesmo artigo há que atender ao disposto no seu nº 3.
20- Por alguma razão, também o nº 1 do artigo 7º do DR 5/98, impõe que no pedido de autorização se identifiquem os sócios, gerentes e administradores, no caso de o futuro adquirente ser pessoa colectiva.
21- Tendo em conta a matéria provada pelas respostas aos pontos 5, 12 e 13, que aliás determinou a outorga da escritura de divisão e cessão de quota ao réu D… (Ver resposta conjunta aos pontos 8, 14 e 15), é de concluir que se essa autorização tivesse sido pedida, o réu C… não a tinha obtido, porquanto a autora não satisfazia os requisitos de capacidade profissional.
22- O que reforça o entendimento que a prévia autorização se impõe sempre que o negócio entre vivos implique a transmissão de uma escola de condução, seja pela venda individualizada da escola, seja pela transmissão total de um património social, através da cessão do capital.
23- Este deve ser o entendimento a retirar da razão de ser do conjunto de normas imperativas que regulam esta matéria e por isso subtraídas ao alcance, ou manipulação, dos interessados no negócio.
24- Tendo decidido de modo diverso o Sr. Juiz a quo fez errada interpretação das referidas normas do Decreto-lei 86/98 e DR 5/98
Termina pedindo que seja declarada a nulidade da cessão de quota, titulada pela escritura de 29-08-2000, celebrada entre a A. e o R. C….
10 –
Em Contra-Alegações formularam os RR. C… e D… as CONCLUSÕES que também se transcrevem:
«1ª. Apesar de ter impugnado a matéria de facto, a Apelante não cumpriu o disposto no artigo 685º-B, do Código de Processo Civil, segundo o qual cabia-lhe o ónus de especificar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida; Quando seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, impõe o artigo 685º-B do C.P.C., que o recorrente indique com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição e especifique os concretos meios probatórios constantes dos autos ou do registo da prova que considere determinantes da alteração pretendida.
2ª. Não tendo sido cumprido pela recorrente os ónus a seu cargo, deverá ser rejeitado o recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto; Sem prescindir,
3ª. Do depoimento da testemunha G…, que é mãe da Recorrente, não poderia o Tribunal dar resposta diversa aos factos nrs. 1, 2, 3, 4 e 7 da Base Instrutória, sendo absurdo pretender extrair desse único depoimento outro tipo de conclusões.
. De resto, o tribunal a quo, conforme foi salientado na fundamentação da decisão da matéria de facto, julgou tendo em conta esse depoimento mas também a restante prova testemunhal e documental junta aos autos, designadamente dos documentos de fls. 77 a 79 (contrato promessa de cessão de quota entre Autora e Réu C…) e 93 a 94 e 96 a 98 (contrato promessa de cessão de quotas e procuração entre Autora e E… e outros), documentos que não são postos minimamente em causa pelo teor do referido depoimento.
. De resto, é completamente descabido e irrealista entender-se que tenha ficado provado ter ocorrido qualquer acordo simulatório, divergência entre a vontade real e a declarada ou intuito de enganar terceiros, entre a Autora e o Réu E….
. Acresce que do depoimento da testemunha J.., director da escola de condução, alcança-se que a Recorrente sempre actuou como única dona e gerente da sociedade, tendo até retirado àquele a autonomia que dispunha, levando-o a apresentar a sua demissão;
. Não tem também qualquer fundamento a pretensão da Recorrente em ver declarada nula a transmissão de quotas da sociedade, por suposta violação do disposto no artigo 19º, nº1 do DL nº 86/98, de 3 de Abril.
. A decisão recorrida não merece aqui também qualquer censura, tendo reiterado o entendimento que o próprio IMTT tem da citada disposição legal, conforme deu conta através do Ofício 4954, datado de 2009/06/18, junto aos autos a fls… em 23/06/2009.
. A Recorrente confunde realidades diversas: uma coisa é a transmissão de quotas ou alteração do contrato social que necessita de ser comunicada aquele organismo, no prazo de 60 dias, conforme dispõe o artigo 6º , nº2 do DR 5/98, de 9 de Abril, coisa diversa é a transmissão de alvará que necessita de autorização prévia dos serviços competentes, conforme dispõe o artigo 19º, nº1 do DL nº 86/98, de 3 de Abril.
10ª. No caso dos autos não ocorreu qualquer transmissão da titularidade do alvará que sempre foi e continuou a ser da sociedade F…, Ldª:”, antes e apenas ocorreu a transmissão dos titulares das quotas daquela sociedade.
11ª. Esta interpretação é reforçada pelo elemento sistemático, na medida em que o referido artigo 19º está inserido no capítulo IV do DL nº 86/98 com a seguinte epígrafe: “Da alienação de Escolas de Condução”, sendo que a epígrafe do próprio artigo 19º é “Transmissão de Escolas de Condução”.
12ª. As escolas de condução detidas pela sociedade ajuizada nos autos nunca foram alienadas ou transmitidas. As escolas sempre foram detidas pela mesma sociedade, apenas tendo mudado a titularidade do capital social.
13ª. Ao contrário do que a Recorrente pretende, tal situação não configura qualquer fraude à lei, uma vez que a sociedade tem personalidade jurídica própria, distinta da dos seus sócios
Terminam pronunciando-se pela confirmação da Sentença recorrida.

II – FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

A- Da Sentença constam como adquiridos para os autos os seguintes FACTOS:

Por acordo escrito denominado CONTRATO PROMESSA DE CESSÃO DE QUOTAS datado em 29 de Agosto de 1999 entre a A., na qualidade de promitente cedente e K…, E… e H…, na qualidade de promitentes cessionários, e cujas assinaturas foram presencialmente reconhecidas em 29 de Agosto de 2000, foi declarado o seguinte;
“(…) 1º A primeira outorgante é a única e actual sócia da sociedade F…, Ldª (…)
2º O capital social daquela sociedade é de um milhão de escudos, integralmente realizado, representado por uma quota de igual valor nominal.
3ª A primeira outorgante promete transformar a referida sociedade numa sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
4º A primeira outorgante promete ainda dividir a quota que detém na referida sociedade em quatro de igual valor nominal, reservando uma para ela outorgante.
5º Que pelo presente contrato, a primeira outorgante promete ceder a cada um dos restantes outorgantes ou a quem eles indicarem uma quota de escudos duzentos e cinquenta mil escudos por preço igual ao valor nominal da mesma, com os correspondentes direitos e obrigações e livres de quaisquer ónus ou encargos.
6º A primeira outorgante confessa já ter recebido dos restantes outorgantes a totalidade daqueles preços de que dá a cada um a correspondente quitação (…).
8º A escritura pública de transformação, divisão e cessão das quotas será outorgada em Cartório Notarial, em dia e hora a designar por um dos cessionários (…)” – A) dos Factos Assentes.

Por escritura pública denominada PROCURAÇÃO e celebrada em 30 de Agosto de 2000, a A. declarou o seguinte:
“(…) Outorga como única sócia e gerente e em representação da sociedade unipessoal denominada F…, LIMITADA (…)
Que na qualidade em que outorga constitui procuradores os senhores K… (…) ENG. E… (…) e H… (…) a quem confere todos os poderes especiais para transformarem a sociedade F…, LIMITADA", numa sociedade comercial por quotas, e para dividirem aquela quota no valor nominal de quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos ou a que tiver na altura de tal divisão, em quatro quotas de igual valor, reservando uma para si outorgante, podendo prometer ceder ou ceder a cada um dos mandatários ou a terceiros uma quota de igual valor nominal pelo preço e condições que acharem por convenientes, receberem o preço e darem quitação, outorgarem e assinarem as respectivas escrituras, bem como contratos promessa de cessão, requerer actos de registo comercial e tudo o mais que se tomar preciso para os indicados fins, podendo também renunciar em nome da mandante à gerência que a mesma vem exercendo na referida sociedade.
A presente procuração é também outorgada para os mandatários celebrarem negócios consigo mesmo, ficando desde já expressamente dado o consentimento previsto no número 1 do artigo 2610 do Código Civil, a qual, por ser também conferida no interesse dos mandatários, não poderá ser revogada sem o acordo destes (…)” - B) dos Factos Assentes.

Por acordo escrito assinado pelo Réu C…, sua mulher L… e pela A., em 16 de Agosto de 2000 e denominado “CONTRATO PROMESSA DE CESSÃO DE QUOTAS” aqueles declararam o seguinte:
“(…) OUTORGANTES:
1°) C…, casado, engenheiro, natural da freguesia de …, Castelo de Paiva, portador do BI ……. emitido pelo SIC de Lisboa em 24/01196 e do número de contribuinte ……… e residente na Rua … nº .. piso …, Porto, como promitente cedente-----------------------------
2°) L…, casada, arquitecta, natural do Brasil, portadora do BI …….. emitido pelo SIC do Porto em 20.09.99 e do número de contribuinte ……… e residente na rua… nº .. Piso …, Porto.-------------
3°) B…, divorciada, gestora de empresas, natural da freguesia …, Marco de Canaveses, portadora do BI ……. emitido pelo SIC de Lisboa em 23.03.99 e do número de contribuinte ……… e residente na Rua …, nº … - .° dtº, …, Vila Nova de Gala, como promitente cessionária.--------------
Pelo primeiro e terceira outorgante foi dito:-----------------------------
1° O primeiro outorgante é o único sócio da sociedade unipessoal que gira sob a firma “F…, Ldª”-----------------------------(…)
4° O capital social é de escudos um mi1hão de escudos o qual se encontra representado por uma quota de igual valor nominal. ------
5º Pelo presente contrato promessa o primeiro outorgante promete ceder nesta data à terceira outorgante a referida quota pelo preço de escudos 57.000.000$00 (cinquenta e sete milhões de escudos)
6º Como sinal e princípio de pagamento do preço, entregou nesta data a terceira outorgante ao primeiro outorgante a quantia de escudos 3.000.000$00 (três milhões de escudos) de que este lhe dá quitação. ------------------------------------------------------
7° Como primeiro reforço de sinal pago entregará a terceira outorgante ao primeiro outorgante a quantia de escudos 16.000.000$00 (dezasseis milhões de escudos) na data da celebração da escritura pública. ---------------------------------------:-
8° Como segundo reforço de sinal pago entregará a terceira outorgante ao primeiro outorgante a quantia de escudos 19.000.000$00 (dezanove milhões de escudos), com vencimento nove meses após a celebração da escritura pública, através de cheque, que só poderá ser submetido à cobrança na data do vencimento. --------------------------
9º O restante preço convencionado de escudos 19.000.000$00 (dezanove milhões de escudos), será pago pela terceira outorgante ao primeiro outorgante dezoito meses após celebração da escritura pública, através de cheque, que só poderá ser submetido à cobrança na data do vencimento. -------------------------
10° A escritura pública de cessão de quota será outorgada no prazo de um mês a contar da celebração deste contrato promessa. ----------------------------------------------(…)
14° A falta de cumprimento de qualquer cláusula do presente contrato promessa implicará a perda do sinal pago ou a sua restituição em dobro conforme a culpa do incumprimento seja da terceira ou do primeiro outorgante (…)” - C) dos Factos Assentes.

Por escritura pública celebrada no dia 29 de Agosto de 2000 denominada CESSÃO DE QUOTAS, REDENOMINAÇÃO DE CAPITAL E ALTERAÇÃO PARCIAL AO PACTO SOCIAL celebrada entre o R. C…, na qualidade de PRIMEIRO outorgante e como único sócio e gerente e em representação da sociedade unipessoal F…, LDª, com o capital social de 1.000.000$00, igual ao valor nominal da sua quota, e a A. B…, na qualidade de SEGUNDA outorgante, foi declarado o seguinte:
“(…) PELO PRIMEIRO OUTORGANTE FOI DECLARADO:
Que (…) cede aquela quota e, por conseguinte, a totalidade do capital social da referida sociedade à segunda outorgante (…) pelo seu valor nominal de um milhão de escudos, preço que já recebeu (…)
DISSE A SEGUNDA OUTORGANTE, que aceita a cessão (…)” - D) dos Factos Assentes.

Por escritura pública celebrada no dia 27 de Setembro de 2001 denominada CESSÃO DE QUOTA, MODIFICAÇÃO DE SOCIEDADE UNIPESSOAL EM SOCIEDADE POR QUOTAS PLURAL E ALTERAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO celebrada entre a A. B…, na qualidade de PRIMEIRO outorgante e o R. D…, na qualidade de SEGUNDO outorgante foi declarado o seguinte:
“(…) A primeira outorgante declarou:
Que é a sócia da sociedade F…, LDª (…) com o capital social de cinco mil euros.
Que pela presente escritura e tendo em vista a modificação da sociedade (…) divide aquele capital em duas quotas, sendo uma de dois mil quatrocentos e cinquenta euros, que reserva para si, e uma de dois mil quinhentos e cinquenta euros, que cede ao segundo outorgante.
Que aquela quota de dois mil quinhentos e cinquenta euros (…) é cedida por preço igual ao valor nominal, que já recebeu (…)” - E) dos Factos Assentes.

O R. C…, que é filho do R. D…, já então, como agora, exercia a sua actividade profissional em estabelecimentos de inspecção de viaturas - F) dos Factos Assentes.

O preço da cessão efectuada no dia 29 de Agosto de 2000 teve o valor de 56.000.000$00 – 1 da B.I.

O R. E… era examinador em centro de exame de condução - 2 da B.I.

Os pais da A. disponibilizaram-lhe parte da quantia necessária para o negócio - 3 da B.I.

A parte do preço disponibilizado pelos pais da A. foi entregue ao R. D… - 4 da B.I.

A A. não possuía experiência documentalmente comprovada de, pelo menos, cinco anos consecutivos no ensino de condução na qualidade de titular de alvará, de sócio, de gerente ou de administrador da entidade titular do alvará, de instrutor, de subdirector ou de director de escola de condução - 5 da B.I.

A A. sempre tinha trabalhado como quadro administrativo em empresa do ramo imobiliário, pertencente ao R. E… e seu falecido pai - 6 da B.I.

Para contornar a falta dos requisitos da pessoa da A. aludidos no número 5) e o eventual cancelamento do alvará e encerramento das escolas pela DGV, foi acordado entre a A. e o R. D… a divisão da única quota em duas e a cessão da quota maioritária do capital ao último - 8, 14 e 15 da B.I.

Assim, foi celebrada a escritura de cessão em 27 de Setembro de 2001 sem qualquer contrapartida e sem que os intervenientes tivessem querido, de facto, celebrar qualquer negócio - 9 e 18 da B.I.

Nem a A, nem o R. E… receberam do R. D… qualquer quantia pela declarada cessão do capital – 10 da B.I.

E o R. D…, apesar de passar a figurar como sócio maioritário, nunca teve qualquer intervenção na vida social – 11 da B.I.

Previamente à cessão titulada pela primeira escritura não foi solicitada à D.G.V. qualquer autorização – 12 da B.I.

Poucos meses após a cessão de quota, foi o R D… contactado pela A., mostrando-se muito assustada, referiu-lhe ter sido intimada pela DGV a fazer prova do preenchimento dos requisitos de capacidade profissional que a lei prevê para os sócios maioritários das entidades detentoras de alvará de escola de condução – 13 da B.I.

A sociedade, em Agosto de 2000, detinha uma frota de veículos e motos, alguns novos, cujo valor era superior a € 100.000,00 – 19 da B.I.

A sociedade, hoje, possui ainda e apenas os mesmos veículos, com o valor reduzido – 20 da B.I.

B – O Recurso e os Factos

A Apelante pretende impugnar, também, a Decisão de Facto relativa aos pontos 1, 2, 3, 4 e 7 da B.I. que, no seu entender, deviam ter sido julgados provados.
Para alteração dessa decisão invoca os depoimentos de G… e de I…, transcreve umas frases dos mesmos depoimentos, mas sem que tenha indicado com exactidão a passagem da gravação em que se funda.
Ora, essa indicação era possível face ao meio de gravação utilizado.
Porém, apesar desse meio utilizado, o Tribunal recorrido fez tábua rasa do disposto no artigo 522º-C, 2, do CPC, nada ficando a constar da acta a não ser a generalidade “depoimento gravado em suporte digital” em relação a cada um dos depoimentos. Contudo, esta irregularidade não foi invocada, pelo que, neste caso, nenhuma consequência tem.
Mas, o dispositivo em apreço exige que seja identificada, com precisão, a passagem do depoimento, isto é, referir quando se inicia e termina o respectivo depoimento e, dentro deste, o local exacto da gravação, o que é perfeitamente possível na gravação digital, como aquela que temos nestes autos.
A sanção para tal falta é a rejeição da impugnação da Decisão de Facto.
Pelo exposto não apreciaremos, pois, esse aspecto da Apelação.

Há, porém, uma alteração à Matéria de Facto que se impõe, que é feita ao abrigo do disposto no artigo 712º, 1, a) e b), do CPC e diz respeito à data do contrato-promessa referido em A) dos Factos Assentes (doc. junto de fls. 93 a 94).
Na verdade, embora datado de 29-8-1999, esta data está errada, pelo menos quanto ao ano, conforme se pode ver da identificação do outorgante Eng. E…, que é aí referido como portador de B.I. emitido a 3-4-2000 (ver fls. 93), cujo número e data de emissão estão notarialmente confirmados a fls. 94, a 29-8-2000.
Logo, há que acrescentar à mencionada al. A) que “esse documento, apesar de datado de 29-8-1999, foi elaborado depois de 3-4-2000 e até 29-8-2000”.

DE DIREITO

São duas as vertentes da Apelação no que ao Direito diz respeito e ambas abrangidas no pedido de declaração de nulidade da escritura de cessão de quota outorgada a 29-8-2000 e identificada no artigo 1º da P.I.:
a primeira diz respeito à simulação quanto aos sujeitos processuais;
a segunda diz respeito à falta de autorização prévia da Direcção Geral de Viação para transmissão da quota.

Negócio Jurídico Simulado

Dispõe o artigo 240º do C. Civil: "1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. 2. O negócio simulado é nulo".
A simulação é considerada a principal modalidade de divergência intencional entre a vontade real e a declarada, sobretudo pela frequência com que ocorre e pelos problemas do seu regime jurídico[1].
Como elementos (requisitos) para que ocorra a simulação referida naquele dispositivo legal (a com relevância jurídica) são necessários os seguintes: 1) divergência entre a vontade real e a declarada; 2) acordo ou conluio entre as partes; 3) intenção de enganar terceiros[2].
Estes elementos (requisitos) devem ser invocados e provados por quem pretenda prevalecer-se da simulação ou de aspectos do seu regime[3]. Era ao A., a quem o artigo 242º do C. Civil, cujo regime não prejudica o disposto no artigo 286º do mesmo Código, confere legitimidade para arguir a simulação, que incumbia provar a existência de acordo simulatório entre os outorgantes das escrituras em referência, a divergência entre a vontade real e a constante dessas mesmas escrituras e que tudo isso foi feito com o intuito de enganar terceiros, por força do disposto no artigo 342º, 1, do C. Civil.
Ora, dos factos provados não resulta a existência daqueles três requisitos.
Terá, pois, de improceder o pedido de declaração de nulidade, por simulação, do contrato de cessão de quota em causa.

Falta de Autorização da DGV

A Apelante invoca em abono da sua posição o disposto no artigo 19º, 1 e 2, do DL n.º 86/89, de 3-4, aplicável ao caso em apreço por ter sido transmitida a integralidade do capital social.
Determina o dispositivo invocado: “1 - A transmissão entre vivos de escola de condução é feita por escritura pública e depende de autorização prévia da Direcção-Geral de Viação, a qual é concedida sempre que o adquirente reúna os requisitos legalmente exigidos no n.º 2 do artigo 2.º. 2 – A falta de autorização prévia a que se refere o número anterior determina a nulidade da transmissão.
No caso em apreço estamos perante a transmissão da quota de uma sociedade unipessoal por quotas, tipo societário que se encontra previsto e disciplinado no artigo 270º-A a 270º-G do C. S. C.
Neste tipo de sociedade toda a participação social pertence a uma só pessoa.
A escola de condução fazia parte do património da sociedade. O que foi transmitido foi a quota e não a escola de condução. O titular da escola manteve-se o mesmo. Idêntica situação pode ocorrer com qualquer outro tipo de sociedade quando é transmitida a totalidade do capital social.
O titular do alvará é a sociedade e não o sócio. Haverá, aqui, uma alteração ao título constitutivo daquela.
No caso de transmissão do alvará há uma fiscalização prévia sobre a manutenção dos pressupostos que foram exigidos para a concessão desse alvará.
No caso de transmissão do capital social há uma fiscalização após aquela transmissão, a qual terá lugar após a comunicação exigida pelo artigo 6º, 2 e 3, do DR n.º 5/98, de 9-4.
Neste caso, se é verificado a falta de manutenção dos pressupostos legais para concessão do alvará, a DGV deve cancelar o alvará da escola de condução nos termos do artigo 2º, 7, do DL 86/98, de 3-4.
Ora, no caso dos autos não ocorreu uma situação da qual resulte directamente a nulidade, mas uma situação em que, aliada à declaração de nulidade por simulação determinará a actuação da entidade competente nos termos do mencionado artigo 2º, 7, do DL n.º 86/98.
Não colhe, pois, a argumentação da Recorrente quanto a esta questão, pois que não ocorre a situação de possibilidade de fuga à Lei por ela configurada.
Terá, pois, de improceder, também, esta pretensão da Recorrente.

III – DECISÃO

Por tudo o que exposto fica acordamos em julgar improcedente a Apelação e em confirmar a Sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.

Porto, 2012-03-12
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel José Caimoto Jácome
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[1] LUÍS CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 3ª ed., U. C. E., Lisboa, 2001, p. 280; HEINRICH E. HÖRSTER, A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito, reimpressão da edição de 1992, Almedina, Coimbra, 2000, p. 535.
[2] LUÍS CARVALHO FERNANDES, ob. e vol. cits., p. 281; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, T. I, Almedina, Coimbra, 1999, p. 555; HEINRICH E. HÖRSTER, ob. cit., p. 535 e 536; CARLOS A. MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., 11ª reimpressão, Coimbra Editora, 1996, p. 471 e 472; PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral de Direito Civil, vol. II, Almedina, Coimbra, 2002, p. 33.
[3] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. e t. cits., p. 555; e AC. DO S. T. J., DE 4-6-1996, CJSTJ, IV (1996), II, p. 104.
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Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:

1 – Quando se transmite o alvará de uma escola de condução há uma apreciação prévia pela entidade competente sobre o preenchimento dos respectivos pressupostos pela escola que o adquire, carecendo, para que não seja nula, da respectiva autorização – artigo 19º, 1 e 2, do DL n.º 86/89, de 3-4.
2 – Mas, quando ocorre a transmissão da quota de uma sociedade unipessoal, que seja proprietária de uma escola de condução, a apreciação sobre a manutenção dos pressupostos para ser titular desse alvará é feita posteriormente, não carecendo aquela cessão de qualquer autorização prévia para ser válida – artigos 6º, 2 e 3, do DR n.º 5/98, de 9-4, e 2º, 7, do DL 86/98, de 3-4.

José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira