Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DONAS BOTTO | ||
| Descritores: | AMEAÇA | ||
| Nº do Documento: | RP201009222700/09.0TAVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O agente que, condenado em pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, notificado para entregar a carta de condução no prazo de dez dias não a entrega, pratica, respectivamente, o crime de desobediência p.p. pelo artigo 348º do C. Penal, até à entrada em vigor da Lei 59/2007 de 4/9 e, na vigência desta, o crime de violação de imposições, proibições ou interdições p.p. pelo Artº 353º do C. Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2700/09.0TAVLG.P1 Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO DESPACHO O Tribunal é competente. * O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido B………., pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348, n.º 1, alínea b), do Código Penal.Dessa acusação consta, designadamente, o seguinte: - No dia 29 de Janeiro de 2008, o arguido foi julgado no processo abreviado n.º 172/07.3GAVLG, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos art.ºs 292 e 69, do Código Penal. Nesse mesmo processo foi o arguido condenado pela prática do crime por que foi acusado, sendo-lhe aplicada, além de uma pena de prisão de 5 meses suspensa na sua execução pelo período de um ano, a sanção acessória de 6 (seis) meses de inibição de conduzir veículos motorizados. Na sentença condenatória, a cuja leitura o arguido assistiu, foi-lhe ainda determinado que, após o trânsito em julgado da decisão, teria que entregar a sua carta de condução no prazo de 10 dias, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, o que o mesmo não fez. * Cumpre decidir.1. Em primeiro lugar, impõe-se chamar à colação o disposto no n.º 2 do art.º 311, do Código de Processo Penal (são deste Diploma os demais preceitos a citar sem menção expressa de proveniência), segundo o qual, «se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução» - como sucedeu in casu - «o presidente despacha no sentido» «de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada» (al. a)). E a al. d) do n.º 3 do mesmo normativo esclarece que a acusação se considera manifestamente infundada se, nomeadamente, «os factos não constituírem crime». 2. Vem o arguido incurso da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348, n.º 1, alínea b), do Código Penal. Dispõe o art.º 348, n.º 1, que “Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples, ou; b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.” (...). Da análise, ainda que perfunctória, deste preceito resulta a necessidade da verificação de vários elementos, a saber: - uma ordem ou mandado, ou seja, a obrigação de se praticar ou deixar de praticar um certo facto; - a legalidade substancial e formal da ordem ou mandado, devendo, desse modo, tal ordem ter em si mesma ínsita e a precede-la uma disposição legal que autorize a sua emissão; - a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão dado ser necessário que a ordem seja emanada no exercício de uma determinada área de jurisdição, verificando-se uma situação de incompetência quando o acto, em razão do seu objecto, não couber na esfera de atribuições do seu autor, ou for produzido por um subalterno quando se tratar de acto reservado a um superior; - por último, a regularidade da sua transmissão ao destinatário, devendo a ordem ou mandado serem emitidos com as formalidades que a lei estipula para a sua emissão, quanto tais requisitos ver, por todos, Leal Henriques e Simas Santos, in “Código Penal”, 2º vol, 1996 e Acórdão da Relação de Coimbra de 27-04-1994, in CJ, Tomo II, página 52. Não obstante ter tido, em anteriores ocasiões entendimento diverso, de ora e diante passará a perfilhar-se o que se passa a expor. Como se pode ler no douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22-10-2008, processo 43/08.6TAALB.C1, n.º convencional JTRC, in internet, site www.dgsi.pt, “Como diz Maia Gonçalves Código Penal Português Anotado, 18ª ed., pág. 1045. «Trata-se de um artigo controverso. Não é possível a sua eliminação, porque serve múltiplas incriminações extravagantes e por isso poderia desarmar a Administração Pública. Mas seria certamente excessivo proteger desta forma toda e qualquer ordem da autoridade, incriminando aqui tudo o que possa ser considerado não obediência. A amplitude deste crime voltou a ser ponderada pela CRCP, na 35ª sessão. Para boa compreensão da amplitude actual da previsão aqui estabelecida, destacamos as seguintes passagens da discussão na CRCP «.... Para o Senhor Conselheiro Sousa e Brito torna-se no entanto necessário restringir o âmbito de aplicação do artigo, pois é excessivo proteger desta forma toda a ordem. Justifica-se plenamente uma restrição àquelas ordens protegidas directamente por disposição legal que preveja essa pena. Por outro lado entende que o mandato, por exemplo, deveria ter lugar com a cominação da pena. O Sr. Dr. Costa Andrade, concordando no plano dos princípios com o Sr. Conselheiro Sousa e Brito, frisou o facto de se operar uma alteração muito profunda, a ponto de desarmar a Administração Pública. O mesmo tipo de considerações teceu o Professor Figueiredo Dias (a solução da exigência da norma legal seria a melhor), mas há que ter consciência da Administração Pública que temos. A Comissão acordou na seguinte solução, de molde a afastar o arbítrio neste domínio e numa tentativa de clarificar o alcance da norma para o aplicador (texto actual)». Ficou, portanto, clarificado que para a existência deste crime, para além do que se estabelece no corpo do nº 1, é necessário que, em alternativa, se verifique ainda o condicionalismo de alguma das alíneas deste número”. Sucede que no caso vertente o preceito que regula a execução da proibição de conduzir, não sanciona com a prática de um crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução por parte do arguido. Nessa matéria dispõe art.º 500, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal que: “2 – No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo. 3 – Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.”. Já o regime de execução desta sanção consta do art.º 69, n.º 3, do Código Penal. Ou seja, do exposto, resulta de forma inequívoca que o legislador previu, expressamente, para a falta de cumprimento da entrega voluntária da licença de condução, a sua apreensão. Mais se pode ler no citado aresto que «“Como escreve Cristina Líbano Monteiro Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, página 354, “Em definitivo: a al. b) existe tão só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (i. é, mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente. Só então será justificável que o legislador se tenha preocupado com um vazio de punibilidade, decidindo-se embora por uma solução, como já foi dito, incorrecta e desrespeitadora do princípio da legalidade criminal”. Ora se o legislador prevê que a não entrega voluntária da carta de condução, tem como consequência a sua apreensão, parece-nos que a cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da sua não entrega, contraria manifestamente o sentido da norma. Digamos que a notificação que é feita ao arguido para no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar o título de condução, tem apenas um carácter informativo, ou se se quiser, não integra uma ordem, já que da sua não entrega decorre, como vimos, apenas a apreensão da mesma por parte das autoridades policiais. Não há pois qualquer cominação da prática de crime de desobediência. Por outro lado como é sabido, o intérprete deve presumir na determinação do sentido e alcance da lei, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagrou as soluções mais acertadas. (art. 9.º C. Civil). Significa isto claramente que no caso em análise se fosse intenção do legislador, cominar o crime de desobediência para a não entrega da carta de condução, tê-lo-ia dito expressamente.». Uma vez que estava na disponibilidade do arguido a entrega voluntária da carta, não obstante ter sido entendimento diverso o do Mmo. Juiz, não poderia ter-se substituído ao legislador, fazendo a referida cominação. Do exposto, decorre, assim, que a cominação feita carece de suporte legal e, como tal entende-se que os factos descritos na acusação não integram o tipo legal do crime de desobediência. * 3. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, porque os factos imputados ao arguido C………. na acusação pública contra ele deduzida, a fls. 38 a 40, pelo do Ministério Público são insusceptíveis de integrarem a prática de um crime previsto e punido pelo art.º 348, n.º 1, alínea b), do Código Penal, decido rejeitar tal acusação por ser manifestamente infundada, nos termos do disposto no art.º 311, n.ºs 2, al. a) e 3, al. d).* Inconformado, veio o MP recorrer deste despacho, alegando, em síntese que este comportamento do arguido configura um crime de desobediência p. e p. no art. 348 n.º 1 al. b) do CP, e que a entender-se do modo defendido na douta decisão sub judice, ocorreria um vazio de consequências legais para o incumprimento da ordem eu entrega da carta em determinadas circunstâncias, facto ilegítimo e que o preceito incriminador em causa se propõe, efectivamente, acautelar.Por outro lado, a interpretação sistemática e em globo do sistema jurídico convocado para a matéria em apreço não poderá deixar de inculcar diversa decisão da ora em causa, perfilhando-se a interpretação constante da acusação deduzida, por forma a compatibilizar sistematicamente o estatuído no artº 69°, nº 4 do Código Penal. Pede a revogação do despacho em crise e a sua substituição por outro que receba a acusação pública deduzida e designe data para a audiência de discussão e julgamento. Nesta Relação, o Sr. PGA é de parecer que o recurso deve proceder. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P..Da leitura da decisão recorrida não resulta que a mesma padeça de qualquer daqueles vícios, pelo que a questão que o recorrente submete à apreciação deste Tribunal resume-se em saber se: O não acatamento da ordem judicial de entrega da carta de condução, por parte de condenado em inibição de conduzir, integra, ou não, o crime de desobediência, do art. 348º, nº 1, al. b), do Código Penal. * VejamosQuanto ao “Crime de desobediência”, dispõe o artº 348º do Cód. Penal: «1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação». Assim, constatamos que os elementos objectivos e subjectivos do tipo em causa, são: - a imposição de uma acção ou omissão dirigida a alguém; - a legalidade substancial dessa imposição, ou seja, o dever de obediência terá que radicar numa norma que comine como crime de desobediência a sua violação ou terá que derivar dos poderes da autoridade ou do funcionário emitente; - a legalidade formal da ordem dada, isto é, a ordem terá que ser proferida de acordo com as formalidades legais; - a competência da autoridade ou funcionário donde a ordem proveio; - a regularidade da sua transmissão ao destinatário, de forma a que este tenha ficado inteirado da ordem transmitida; - a vontade do destinatário de não acatar a ordem dada. Por sua vez, o artº 500º do CPP refere que: 1 - A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação (actualmente, Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária). 2 – No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo. 3 – Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução. Relativamente às consequências previstas para a prática de infracções estradais ou com elas directamente relacionadas, a lei prevê diferentes tipos de punibilidade: a inibição de conduzir, a proibição de conduzir e a cassação do título de condução. Embora todas elas impliquem para o visado a interdição do exercício da condução rodoviária, têm natureza diversa: - a inibição de conduzir consiste numa sanção acessória de natureza administrativa, aplicável às contra-ordenações estradais graves e muito-graves (artº 138º do Cód. da Estrada); - a proibição de conduzir consiste numa verdadeira pena acessória de natureza criminal, pressupõe a prática de um crime e a aplicação de uma pena principal (artº 69º do Cód. Penal); - a cassação do título de condução traduz-se numa medida de segurança e tanto pode ser aplicada a infracções contra-ordenacionais como penais (artº 148º do Cód. da Estrada e 101º do Cód. Penal). O texto do artigo 69º do Cód. Penal (Proibição de conduzir veículos com motor) resulta da revisão levado a cabo pelo Dec-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, diploma esse que introduziu no Código Penal a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, matéria anteriormente privativa do Código da Estrada e de leis extravagantes. A Lei nº 97/97 de 23.08 veio conceder autorização ao Governo para estabelecer «a punição como crime de desobediência da não entrega da carta ou licença de condução à entidade competente pelo condutor proibido ou inibido de conduzir ou a quem tenha sido decretada a cassação daquele título» (art. 3º, al. c)). Em função desta autorização, o legislador que em 1998 procedeu à revisão do Cód. da Estrada, passou a cominar como desobediência, a não entrega voluntária da carta ou licença de condução à entidade competente, para cumprimento da proibição de conduzir, passando o artº 167º do Cód. da Estrada revisto pelo Dec-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro a estabelecer: 1. As cartas ou licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da cassação da carta ou licença, proibição ou inibição de conduzir. 2. A entidade competente deve ainda determinar a apreensão das cartas e licenças de condução quando: a), b); c). 3. Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência. 4. Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização do trânsito e seus agentes. O bem jurídico protegido pelo art.º 348º do CP, escreve Cristina Líbano Monteiro – in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, tomo III, pág. 350 - que se trata da autonomia intencional do Estado, impondo-se assim ao cidadão uma forma particular de não colocação de entraves à actividade do ente público no exercício das suas funções, dirigidas ao bom andamento da vida comunitária. A mesma autora, a pág. 354, refere que «… a al. b) deste preceito legal existe tão-só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (i. é, mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente. Só então será justificável que o legislador se tenha preocupado com um vazio de punibilidade, decidindo-se embora por uma solução, como já foi dito, incorrecta e desrespeitadora do princípio da legalidade criminal». Assim, esta alínea b) existe para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza, prevê um determinado comportamento desobediente, caindo no âmbito da mesma, desobediências não tipificadas, não previstas em qualquer ramo do direito sancionatório, que ficam dependentes, para a sua relevância penal, de uma simples "cominação funcional". Ora, não podendo fugir à letra da lei, será tarefa dos tribunais ajuizar, caso a caso, se o princípio da insignificância ancorado no carácter fragmentário e de “ultima ratio” da intervenção penal, não levará com frequência a negar dignidade penal a algumas condutas arguidas de desobediência (do art. 348º) porventura pelo excesso de zelo de um dedicado servidor da administração pública. Aquilo que nem sequer foi considerado merecedor de tutela por parte de uma ordem sancionatória não penal, dificilmente (por maioria de razão) será merecedor de tutela penal. Como excepção, restarão porventura desobediências em matérias que, pelo seu recente aparecimento ou aquisição de importância aos olhos da comunidade jurídica, não foram ainda objecto de oportuna intervenção legiferante - Cristina Líbano Monteiro, ob.cit., 354). Ainda sobre o conteúdo do nº 1 do art. 348º do Código Penal continua a mesma autora, que enquanto que a alínea a) é uma norma auxiliar de outras normas de direito penal extravagante, que incriminam determinado comportamento como crime de desobediência sem, no entanto, estabelecerem moldura penal própria, já a al. b) dirige-se aos casos em que nenhuma norma jurídica prevê como crime de desobediência o concreto incumprimento. Assim, a al. b) existe tão-só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (i. é, mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente. Só então será justificável que o legislador se tenha preocupado com um vazio de punibilidade, decidindo-se embora por uma solução incorrecta e desrespeitadora do princípio da legalidade criminal - Cristina Líbano Monteiro, ob. Cit., p. 353. A pág. 351, continuando a citar a mesma autora, faltar à obediência devida não constitui, porém, por si só, facto criminalmente ilícito. A dignidade penal da conduta exige (...) que o dever de obediência que se incumpriu tenha uma de duas fontes: ou uma disposição legal que comine, no caso, a sua punição; ou, na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou o mandado. Ora, o preceito que regula a execução da proibição de conduzir, art.º 500º do CPP, não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução, pelo que não há qualquer cominação da prática de crime de desobediência. Esta disposição legal respeita apenas à forma de execução da decisão penal que condenar numa pena acessória de proibição de conduzir: se o condenado não fizer a entrega voluntária da licença, é ordenada a respectiva apreensão, com vista ao cumprimento da referida pena. Nada diz esta disposição legal quanto às consequências penais do referido incumprimento. Assim, conforme decorre desta argumentação, o carácter subsidiário da incriminação prevista no art. 348º, nº 1, al. b), do Código Penal (única que nos interessa), leva a concluir que a autoridade ou o funcionário só podem fazer uma tal cominação quando o comportamento em causa não constitua um ilícito previsto pelo legislador para sancionar essa conduta, seja ele de natureza criminal, contra-ordenacional, ou outra (v., neste mesmo sentido, José Luís Lopes da Mota, in "Crimes contra a Autoridade Pública", Jornadas de Direito Criminal — Revisão do Código Penal, Vol. II, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 1998, p. 437. Como tal, onde a lei estabeleça um qualquer tipo normativo – penal, contra-ordenacional, civil ou administrativo – e não comine o seu desacatamento com a subsunção ao tipo de crime do artº 348º do CP – isso não poderá ser feito por qualquer declaração. Assim sendo, o preenchimento do tipo legal de crime do nº 1 e sua alínea b) do CP está reservado a situações em que os factos se subsumam à norma, sem que a mesma intervenha como norma auxiliar, de outra norma que a nomeie como cominação. Por isso, compreende-se que na comissão de revisão do Código Penal fosse ponderada a necessidade de se manter o tipo, por servir a múltiplas incriminações extravagantes, restringindo-se, contudo, o âmbito de aplicação da norma àquelas ordens protegidas directamente por disposição legal que preveja essa pena. Porém, sendo considerada a «Administração Pública que temos» e para não desarmar a Administração Pública, à exigência de norma legal prévia acrescentou-se a possibilidade de a autoridade ou o funcionário fazerem a correspondente cominação - Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, pp. 407-408». Assim, a ordem ou mandado têm que se revestir de legalidade substancial, ou seja, têm que se basear numa disposição legal que autorize a sua emissão ou decorrer dos poderes discricionários do funcionário ou autoridade emitente. Por outro lado, exige-se a legalidade formal que se traduz na exigência de as ordens ou mandados serem emitidos de acordo com as formalidades que a lei estipula para a sua emissão. Requer-se, ainda, que a autoridade ou funcionário emitente da ordem ou mandado tenham competência para o fazer, isto é, que aquilo que pretendam impor caiba na esfera das suas atribuições. Por fim, os destinatários têm que ter conhecimento da ordem a que ficam sujeitos, o que exige um processo regular e capaz para a sua transmissão, por forma a que aqueles tenham conhecimento do que lhes é imposto ou exigido. São, afinal, desobediências não tipificadas, a ficarem dependentes, para a sua relevância penal, de uma simples cominação funcional. Portanto, faltar à obediência devida não constitui, por si só, facto criminalmente ilícito. A dignidade penal da conduta exige que o dever de obediência que se incumpriu, se não tiver a sua fonte numa disposição legal que comine, no caso, a sua punição, como desobediência, radique na cominação da punição da desobediência, feita por autoridade ou funcionário competentes para ditar a ordem. Nesta interpretação de que o tipo legal do art 348º, nº 1 e sua alínea b), do CP, pressupõe que a ordem seja originária do funcionário que a dá – ao não corresponder a qualquer norma específica –, seja normativa, por ser legítima quanto ao conteúdo e por se inserir no âmbito da competência funcional própria do funcionário, e que o mesmo comunique regularmente ao visado a cominação com a incursão no crime de desobediência, não a acatando, não existirá ofensa do princípio da tipicidade, nullum crimem nulla poena sine lege. Por outro lado, a previsão penal em causa – (al.b) do art. 348º do CP) - é a forma de tutelar aquelas situações em que a obediência à autoridade encarregada de assegurar a ordem pública se torna um bem jurídico digno da protecção fragmentária do direito penal, pelo inalienável interesse público que reveste. Por esta razão, concordamos, a prática deste ilícito resultará do relevo dado pelo tribunal ao cominar como desobediente o incumprimento de uma determinada ordem: em tal caso a «cominação da conduta omissiva como integrativa do crime de desobediência … corresponde a uma ressonância normativa do apelo ao cumprimento das normas que regulam a vivência em sociedade. Só assim fará sentido que na parte final do n.º 4 do artigo 69.º do Código Penal se imponha que a secretaria comunique ao Ministério Público as situações de incumprimento da obrigação de entrega da carta de condução. Uma vez que, nesse caso, compete ao tribunal ordenar a apreensão do título de condução, essa comunicação dificilmente poderá ter outro fim que não seja o de propiciar a instauração de procedimento criminal contra o condenado que não tenha cumprido o dever imposto. Deve por isso, repetimos, entender-se que o art. 348.º1-b) do CP consagra uma norma penal instrumental, utilizada pelas autoridades competentes e no exercício da suas competências para obrigar os cidadãos a cumprirem as normas que não têm moldura penal própria, ou seja, para as situações em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza, prevê o comportamento desobediente. Só nestes casos aí se justifica que o legislador se tenha preocupado com o vazio de punibilidade. Efectivamente, a apreensão nada tem que ver com a sanção, designadamente criminal (ou contra-ordenacional), para a omissão de cumprimento de uma ordem (judicial ou administrativa) de entrega da carta, pois esta entrega tem a "mera função de permitir um melhor controlo da execução da pena de proibição de conduzir". No caso concreto, havendo a tal cominação feita pelo juiz ao arguido, bem como a verificação dos demais requisitos exigidos pelo art.º 348º al. b) do CP, podemos concluir, desde já, que este deve responder pelo citado crime de desobediência, como pretende o MP. Parece-nos, contudo, que não, pelo seguinte: Conforme resulta dos autos, o arguido B………., foi condenado por sentença proferida em 28-2-2008, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 292.° e 69.°, n.º1, al. a) do Cód. Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de um ano, bem como em seis (seis) meses de proibição de conduzir veículos motorizados. Foi ainda nessa altura notificado para, em 10 dias, após trânsito em julgado desta decisão e com cominação de desobediência, entregar a carta de condução nos termos do art. 500, n.º 2 do CPP. Assim, verificamos que os factos descritos nos autos ocorreram em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 59/2007 de 4/9 diploma que veio rever o Código Penal. Com a entrada em vigor do novo Código Penal, foi alterado o artigo 353º do mesmo diploma que estatui: «Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias». Ora, pelo confronto do texto actual com a anterior redacção do preceito constata-se que se aditou o substantivo «imposições». A incriminação que, na lei antiga, apenas tratava de garantir o cumprimento de sanções impostas por sentença criminal que não possuíssem qualquer outro meio de assegurar a sua eficácia, foi alargada com a nova lei, de modo a contemplar também a violação de imposições, como é o caso do não cumprimento de obrigação determinada na sentença, consubstanciada no dever de entrega, pelo arguido, da carta/licença de condução. Como refere Cristina Líbano Monteiro, a incriminação agora prevista no artigo 353.º foi alargada com o objectivo de incluir os casos de incumprimento de imposições determinadas por sentença criminal a título de pena acessória, nos quais se integra a situação traduzida na omissão de entrega, por arguido a quem está imposta pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor nos termos do artigo 69.º do CP, (cfr. artigos 69.º, n.º 3 e 500.º, n.º 2, ambos do CPP). Ora, se os artigos da lei adjectiva penal referidos não contêm, como vimos, qualquer cominação de punição da não entrega da carta de condução como crime é porque apenas regulam os moldes pelos quais o ordenamento jurídico procura efectivar e garantir o estrito cumprimento da pena acessória imposta, cabendo à lei substantiva penal a definição do quadro criminalizador. Também Paulo Pinto de Albuquerque, refere, a propósito, no Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, pág. 834: «Se o arguido não entregar a carta no prazo fixado, comete o crime do artigo 353º do CP», devendo o juiz, na sentença condenatória proferida em processo penal, «ordenar a entrega do título de condução, com a advertência do artigo 353º do CP, se a mesma não se encontrar já apreendida», na medida em que «a previsão deste artigo foi alargada com o propósito de incluir precisamente estes casos de incumprimento de imposições resultantes de penas acessórias»; «O tipo objectivo – do artigo 353º do CP – consiste na violação de imposições (obrigações sanções de conteúdo positivo), proibições ou interdições (sanções de conteúdo negativo) determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade», nela se incluindo as sanções previstas «nos artigos … 69º …do CP». Era importante deixar uma força coerciva suplementar, paralela à que já consta do artigo 160º, n.º 3, do Código da Estrada para as contra-ordenações. Sob pena de se deixar ao critério do arguido a decisão do melhor momento para cumprir a pena acessória (e sabemos que a execução da pena acessória só se inicia com a entrega da carta ou efectiva apreensão, como a jurisprudência tem sempre acentuado). Citando de novo Cristina Líbano Monteiro, no Comentário Conimbricense do Código Penal, pág. 402, a mesma esclarece que o artigo 353º tem um papel parecido com o da prisão subsidiária no domínio da pena de multa: funciona como um incentivo, uma norma dissuasora do não cumprimento da reacção criminal, uma sanção penal de constrangimento. Assim, por tudo o que fica dito, os factos descritos na acusação preenchem os requisitos objectivos e subjectivos do crime de violação de imposições, proibições ou interdições previsto no artigo 353.º do Código Penal, deixando a situação de estar sob a alçada da alínea b) do n.º 1 do art.º 348 º do CP, uma vez que passou a existir, após a entrada em vigor do novo Código Penal de 2007, uma norma precisa que engloba esta situação. Pelo exposto, verifica-se, uma alteração de qualificação jurídica existente na acusação elaborada pelo MP. Porém, saber se o juiz, no despacho proferido nos termos do artigo 311.º do CPP, é livre de qualificar juridicamente os factos constantes da acusação é uma questão tem sido controvertida, onde a doutrina e a jurisprudência se dividem. Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Comentário do CPP, pág. 780, defende que a solução da imodificabilidade da qualificação jurídica no momento do saneamento judicial dos autos é a única consentânea com a proibição da sindicância do uso pelo Ministério Público da faculdade do artigo 16, n.º 3. O controlo da qualificação jurídica pelo tribunal permitiria a fraude ao artigo 16, n.º 3, por via da sindicância da imputação penal feita na acusação. Com efeito, se o juiz singular pudesse no despacho de recebimento e saneamento dos autos sindicar a qualificação jurídica feita na acusação do MP, ele poderia desse modo subverter o juízo do MP de determinação concreta da competência do tribunal singular, qualificando os factos mais gravemente e, em consequência, determinando a competência do tribunal colectivo. Por isso, o legislador consagrou a regra da irrecorribilidade do despacho de recebimento da acusação/ pronúncia e designação de data para audiência (artigo 313, n.º 4). Assim, o legislador reservou explicitamente para a audiência de julgamento a discussão sobre as várias soluções de direito aplicáveis ao caso, “independentemente da qualificação jurídica dos factos resultantes da acusação ou da pronúncia” (artigo 339, n.º 4). Em síntese, o legislador quis que a qualificação jurídica dos factos feita pela acusação (pública ou particular) ou, havendo instrução, pela pronúncia fosse discutida na audiência de julgamento e só nesse momento (acórdão do TC n.º 518/98), podendo então os sujeitos processuais proceder a essa discussão jurídica sem quaisquer restrições ou vinculações à qualificação feita em momento anterior. Assim, a qualificação jurídica trazida pela acusação ou pela pronúncia não pode ser modificada pelo juiz de julgamento, estando tal postura de acordo com o princípio do acusatório que rege o vigente processo penal. Porém, independentemente da tese perfilhada, a qualificação jurídica dos factos, após o aditamento do n.º 3 ao art. 358.° (pela Lei nº. 58/98, de 25-08) pode ser corrigida no decurso da audiência, uma vez que nesta fase o juiz está apenas a verificar se o processo cumpre as condições regulamentares para entrar na fase de julgamento. Já na fase de julgamento o tribunal discute, aprecia e julga a concreta pretensão de justiça penal, quer no aspecto factual, quer na vertente jurídica. E se no que toca aos factos está limitado, na decisão de mérito, pela alteração que não seja substancial, já é livre na subsunção criminal dos factos constantes da acusação ou da pronúncia ou que resultaram da alegação da defesa. Assim, no caso concreto, vimos que os factos descritos na acusação constituem um ilícito penal, de desobediência (al.b) do art. 348º do CP) até à entrada em vigor do novo Código Penal, e a partir desta data um crime de violação de imposições, proibições ou interdições (art.º 353º do CP), pelo que a acusação sempre deveria ser recebida. Em face do exposto, acordam os Juízes que constituem este Colectivo, em julgar procedente, embora com diversos fundamentos, o recurso do Ministério Público, e, em consequência, revogam o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que designe dia para julgamento ou, pelo menos, não rejeite a acusação com o fundamento de manifesta improcedência em virtude de os factos nela descritos não integrarem ilícito criminal. Sem custas. Porto, 22 de Setembro de 2010 Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves (voto a decisão, não acompanhando, sem prejuízo de melhor estudo, o entendimento perfilhado em relação à modificabilidade da qualificação jurídica efectuada na acusação por parte do Juiz que procede ao seu recebimento) |