Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043382 | ||
| Relator: | ANA LUCINDA CABRAL | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMERCIAL CADUCIDADE DIREITO DE RECLAMAÇÃO DEFEITOS INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO | ||
| Nº do Documento: | RP20091216998/08.0TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 340 - FLS 224. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O decurso do prazo previsto no art. 471° do C. Comercial para a compradora reclamar contra a qualidade da mercadoria adquirida faz caducar todos os direitos que, em princípio, lhe advêm do inadimplemento vendedora, designadamente, o da indemnização, temos que reconhecer direito a indemnização que está sujeito a este prazo de caducidade é tão só o aludido nos artigos 908°, 909° e 911º, ex vi art. 913°, ou seja, a indemnização do chamado interesse contratual negativo, o qual pode compreender tanto o dano emergente (o prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato, ou seja, o prejuízo que ele não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado) como o lucro cessante (o proveito que o credor teria obtido, se não fora o contrato que efectuou). II - Tal já não acontece no que concerne ao direito à indemnização do chamado interesse contratual positivo, ou seja, à indemnização pelos danos sofridos em consequência do cumprimento defeituoso dos mencionados contratos de compra e venda, pois que relativamente a este direito vale o prazo de prescrição a que alude o citado art. 309°. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 998/08.0TVPRT.P1 - Apelação .ª Vara Cível do Porto - .ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I –Relatório B………. COMPAGNIE D' ASSURANCES, com sede em ………. .., …. ……., Suíça, intentou acção declarativa de condenação, com forma ordinária, contra C………., S.A. com sede na ………., … - ………., Porto, alegando, em síntese, que por sentença transitada em julgado foi a empresa "D………., Lda", condenada a pagar à aqui Autora B………. a quantia de € 688.879.00 acrescida de juros desde citação bem como as quantias que se vierem a liquidar ulteriormente; nessa acção a aqui Autora peticionava da aludida D………., Lda as atrás referidas quantias (liquida e iliquida), correspondentes aos danos causados por esta empresa por haver produzido e comercializado rolhas de cortiça, as quais, por apresentarem defeitos, provocaram a adulteração de vinhos com elas engarrafados; e nessa acção a ora R teve intervenção acessória em virtude de, por contrato de seguro celebrado entre esta e a D………., a ora R assumiu a obrigação de indemnizar terceiros pelos danos causados por aquela D………., Lda; sucede que a A pagou essa quantia de € 688.879.00 à “D……….”, que ora reclama da R. Regularmente citada, a R. C……… apresentou contestação, alegando que na sobredita acção em que teve intervenção acessória deduziu articulado de contestação no âmbito do qual deduziu excepção de caducidade do direito da ali A e que, por decisão transitada em julgado, não lhe foi permitido deduzir tal defesa por a mesma extravasar o âmbito da defesa da ali R, D………., pelo que, nesta sede, veio deduzir tal excepção. Alegou, para tanto, sumariamente que a D………. revendeu rolhas produzidas pela sociedade E………, SA a vários clientes e que entre 15 de Julho de 2001 e Dezembro de 2001 essa E………. tomou conhecimento da denúncia dos vícios das rolhas que lhe foram reclamados pelos seus clientes; ora, a E………. accionou o seguro que havia celebrado com a R em meados de 2001, sem que tivesse denunciado os defeitos à D………. nem 30 dias depois de conhecido o defeito, nem dentro de 6 meses após a entrega da coisa. Conclui, por isso que o direito da A, adquirido por via de sub-rogação legal e contratual encontra-se ferido de caducidade, sendo certo que sempre se chegaria a igual conclusão por a acção ter sido intentada em 25 de Maio de 2004, ou seja, mais de 6 meses após a denúncia do contrato. O A. veio, então, deduzir articulado de réplica, pugnando pela improcedência da excepção de caducidade invocada, por entender que ao caso dos autos não é aplicável o regime de caducidade a que aludem os arts. 916º e 917º CC, mas antes o previsto no DL 383/89, de 6/11, sendo que este diploma prevê um prazo prescricional de 3 anos. No saneador decidiu-se julgar improcedente a invocada excepção de caducidade, julgando-se procedente a presente acção e, em consequência, condenando-se a R, C………., S.A, a pagar à A B………. COMPAGNIE D' ASSURANCES a quantia de € 224.458,95, acrescida de juros, contados à taxa legal de 4% desde 4/11/2008 até efectivo e integral pagamento. Inconformada a ré interpôs recurso, concluindo: 1ª Resulta dos factos assentes que a Autora, ora Recorrida, B………. Compagnie d’Assurances e a Ré, ora Recorrente celebraram contratos de seguro com as sociedades comerciais, “E………., S.A.” e “D………., Lda”. 2.ª Entre a “D………., Lda” e a “E………., S.A.” foi celebrado um contrato de fornecimento no qual a primeira, se comprometeu a fornecer à segunda, diversas quantidades de rolhas. 3.ª Ambas as sociedades são comerciantes. 4.ª Tendo nessa qualidade celebrado o contrato que subjaz à situação material controvertida. 5.ª Em virtude da sua qualidade de comerciantes e da natureza do contrato entre ambas celebrado, a lei a aplicar é a lei comercial. 6.ª À luz do art. 471.º do Código Comercial, o contrato comercial considera-se perfeito se o comprador examinar a mercadoria e não reclamar dos defeitos que possam existir, ou caso não examine a mercadoria, não reclame, sendo caso disso, no prazo de 8 dias. 7.ª Este prazo conta-se da data do conhecimento do defeito da mercadoria. 8.ª Em Acórdão da Relação do Porto, sustenta-se a exigência de tal prazo dado que, "… seria incongruente admitir a inexistência de qualquer limite temporal para o exercício do direito de denúncia dos defeitos e para a subsequente acção judicial não obstante a maior exigência da lei comercial, revelada pelo encurtamento do prazo de denúncia para oito dias, e uma mais premente relevância, neste domínio, das razões que justificam a aludida brevidade de prazos". 9.ª Salienta Martinez, Pedro Romano a este propósito que: “… No que respeita à compra e venda, talvez sem nenhuma razão justificável, foi instituído um sistema de prazos complexo cujo limite máximo da garantia é resultante da conjugação dos termos dos arts. 916.° e 917.º: por um lado, a denúncia tem de ser feita num espaço de seis meses a contar da entrega (art. 916º, n.º 2) e, por outro, a acção terá de ser interposta seis meses após a denúncia (art. 917.º)”. 10.ª Pelo que, a lei civil também se aplica mas com carácter complementar. 11.ª Não havendo assim qualquer cabimento à aplicação do DL 383/89 de 6 de Novembro, complementado pelo DL 311/95 de 20 de Novembro. 12.ª E nessa medida, não será de ter em conta o prazo de caducidade aí disposto e que é de três anos. 13.ª Sendo antes de um ano o prazo da caducidade, contado da entrega da mercadoria, cfr. Martinez, Pedro Romano: “… depreende-se que o legislador estabeleceu um prazo máximo de garantia de um ano a contar da entrega...” 14.º -Dos factos provados nos autos quanto à questão controvertida, resulta que os fornecimentos em questão ocorreram nos meses de Março e Abril de 2001. 15.ª -O conhecimento e a denúncia do defeito ocorreu a partir 15 de Junho de 2001 quando os clientes da segurada na Recorrida reclamaram os defeitos nas rolhas fornecidas pela primeira. 16.ª -Por último a acção foi proposta a 25 de Maio de 2004. 17.ª – Não ocorreu, entretanto, nenhum facto interruptivo; 18.ª -Tendo em conta a matéria de facto assente, a letra da lei supra referida e a douta jurisprudência citada, pode-se seguramente afirmar que quando a acção deu entrada em juízo, no dia 25 de Maio de 2004, o direito que assistia à segurada da ora Recorrida havia já caducado! 19.ª Sendo assim totalmente infundada e consequentemente injusta a condenação da Recorrente na douta sentença ora recorrida, atentos os factos e o direito aplicável. 20.ª -Diga-se que a recorrida ficou sub-rogada nos direitos da lesada E………., S.A.. Toma, assim, o lugar desta, incluindo a questão da caducidade, pelo que se viesse a indemnizar teria de exercer o direito do sub-rogado dentro do prazo de caducidade que ao sub-rogante competiria (...)”. 21.ª -Ao não decidir assim, a sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o disposto nos art.ºs 916.º, 917.º do Código Civil e 471.º do Código Comercial. Termos em que, deve a decisão recorrida ser revogada na medida acima assinalada, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!! A autora apresentou contra-alegações da autora, sintetizando: 1. A douta sentença recorrida não merece o mais ínfimo reparo. 2. É absolutamente irrelevante que a transacção, ocorrida entre as seguradas de Autora e Ré tenha natureza comercial, por forma a afastar o regime previsto no DL 383/89 de 6 de Novembro. 3. Concretamente no que dispõe sobre a prescrição do direito do lesado, concretamente o preceituado no artº. 11º do DL 383/89, de 6 de Novembro. 4. Lesado esse, considerado como toda e qualquer pessoa, profissional ou consumidor, contraente ou terceiro. 5. Bem andou pois a douta sentença recorrida em julgar improcedente a excepção de caducidade invocada. Termos em que deverá negar-se provimento ao Recurso e confirmar-se na íntegra a douta sentença recorrida. Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 685-A,º nºs 1 e 3, do CPC, na redacção do Dec-Lei nº 303/207, de 24/VIII, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, a questão a resolver consiste em saber se se mostra caducado o direito de indemnização devido pelos danos causados pela segurada da Ré por haver produzido e comercializado rolhas de cortiça que apresentavam defeitos e provocaram a adulteração de vinhos com elas engarrafados, indemnização que a Autora suportou como seguradora da compradora. II – Fundamentação Factos O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. Em 25 de Maio de 2004, a Autora B………., Compagnie D’ Assurances instaurou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Ré, D………., Lda., que deu origem ao processo n.º …./04.8TBVFR, que correu termos no ..º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, peticionando a condenação da Ré a proceder ao pagamento à Autora da quantia de € 688.879,00, acrescido de juros à taxa legal desde a citação, assim como as quantias que se viessem a liquidar em execução de sentença relativamente aos montantes que viessem a ser reclamados pelas entidades que enunciou, em virtude dos defeitos das rolhas produzidas pela Ré e que a Autora viesse a liquidar ao abrigo do contrato de seguro. 2. Nessa acção a Autora alegou para o efeito ser uma companhia de seguros suíça que celebrou com a empresa Suiça E………., SA um contrato de seguro, pelo qual transferiu para a autora o risco de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, por força do fornecimento comercial de rolhas, cápsulas e artigos de adega, rotulagem e parafinagem, bem como a venda de cubas. 3. A Autora alegou ainda que a D………., Lda. dedicava-se à indústria de artefactos de cortiça, e no exercício da sua actividade forneceu à E………., SA, diversas quantidades de rolhas, que esta destinou à revenda a diversos clientes seus, os quais a partir de 15 de Junho de 2001 começaram a dirigir-lhe variadas reclamações indemnizatórias por força da adulteração dos vinhos que haviam engarrafado com as rolhas vendidas pela segurada da Autora e que haviam sido produzidas pela Ré, tendo accionado o contrato de seguro celebrado com a Autora, para que esta indemnizasse os clientes daquela, o que a Autora efectuou. 4. A ali R D………., Lda foi citada para os termos da acção em 2/6/2004 e a ora R C………. foi ali chamada a intervir naqueles autos, na qualidade de interveniente acessória. 5. Nesse autos veio a ser proferida sentença, já transitada em julgado que condenou a empresa "D………., Ltda", a pagar à aqui Autora B………. a quantia de € 688.879,00 acrescida de juros desde citação bem como as quantias que se vierem a liquidar ulteriormente. 6. A Autora é uma companhia seguradora suíça, que no exercício da sua actividade celebrou com a sociedade “ E………., S.A.” um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 30/…….., através do qual a referida sociedade transferiu para a Autora a sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, por força do fornecimento comercial de rolhas, cápsulas e artigos de adega, rotulagem e parafinagem, incluindo diversos produtos enológicos e de vinificação, bem como a venda de cubas. 7. A D………., Lda. é uma sociedade que se dedica à indústria de artefactos de cortiça mediante a transformação de cortiça em rolhas para engarrafamento de vinho, direccionando grande parte das suas vendas para o estrangeiro, sendo a Suíça um dos países de destino da sua produção. 8. Em Março e Abril de 2001 a D………., Lda forneceu à sociedade "E………., S.A.": i) Compondo o lote n.º 112: a) 20.000 rolhas 49x24 FLEUR PRESTIGE, b) 45.000 rolhas 49x24 EXTRA PRESTIGE, c) 65.000 rolhas 49x24 SUP PRESTIGE, d) 50.000 rolhas 44x24 EXTRA PRESTIGE, e) 200.000 rolhas 44x24 SUP CH PLUS, f) 200.000 rolhas 44x24 1.CH PLUS e g) 250.000 rolhas 44x24 2.lsc, ii) Compondo o lote n.º 113: h) 30.000 rolhas 44x24 FLEUR PRESTIGE, i) 70.000 rolhas 44x24 EXTRA PRESTIGE, j) 150.000 rolhas 44x24 SUP CH PLUS, l) 200.000 rolhas 44x24 1.CH PLUS, m) 325.000 rolhas 44x24 2.LSC, n) 100.000 rolhas 40x23,5 1+1B; iii) Compondo o lote n.º 114: o) 750.000 rolhas 44x24 5/6 LSC, e p) 150.000 e rolhas 44x24 SUP CH PLUS; iv) Compondo o lote n.º 114-A: q) 55.000 rolhas 44x24 EXTRA PRESTIGE, r) 200.000 rolhas 44x24 1.CH PLUS, s) 200.000 rolhas 44x24 2.CH PLUS e t) 200.000 rolhas 44x24 3.CH PLUS 9. Concomitantemente, a D………., Lda emitiu as facturas n.ºs …..021, …..023, …..026 e …..027, datadas de 22/03/2001, 29/03/2001, 06/04/2001 e 06/04/2001. 10. A D………., Lda transferiu para a ora Ré a sua responsabilidade civil emergente dos defeitos de produtos por si fabricados, mediante o contrato de seguro titulado pela apólice n.º 51/……, até ao limite de Es: 50.000.000$00 (equivalente a € 249.398,95), com franquia contratual de 10% dos valores indemnizáveis. 11. As rolhas referidas em 8º) foram revendidas pela sociedade "E………., S.A." a diversos clientes seus. 12. A partir de 15 de Junho de 2001, os clientes da sociedade E………., S.A, a quem esta tinha revendido as rolhas começaram a dirigir-lhe reclamações pedindo indemnizações, dado que os vinhos que haviam engarrafado com as mencionadas rolhas tinham-se adulterado por causa destas. 13. As ditas rolhas tinham transmitido aos vinhos um gosto desagradável, dando-lhes um "sabor a rolha"; 14. A partir de 15 de Junho e até Dezembro de 2001, a E………., S.A. tomou conhecimento da denúncia dos vícios nas rolhas por parte dos seus clientes. 15. Os vinhos engarrafados com as rolhas referidas em 8º) e por causa destas apresentavam índices elevados de cloroanisois e clorofemois, tendo ficado inutilizados. 16. A sociedade "E………., S.A" accionou o seguro referido em 8º), em meados de 2001, pedindo à Autora que indemnizasse os seus clientes. 17. Quando a "E………., S.A" começou a receber as reclamações dos seus clientes a quem tinha revendido e quando accionou o seguro já conhecia, já era do seu conhecimento, o vício das rolhas e a extensão do seu prejuízo. 18. A "E………., S.A" não denunciou os defeitos à vendedora D………., nem até 30 dias depois de conhecido o defeito, nem seis meses após a entrega das rolhas que ocorreu nos meses de Março e Abril de 2001. 19. Em virtude do seguro mencionado, a Autora, entregou os seguintes montantes aos clientes da sociedade "E………., S.A" a seguir mencionados e nas datas referenciadas: -F………., S.A. -21.924 francos suíços; -Pagamento efectuado pela Autora em 18 de Março de 2002; -G………. (……….) -103.536 francos suíços; --Pagamento efectuado pela Autora em 9 de Agosto de 2001; -H………. -12.060 francos suíços; --Pagamento efectuado pela Autora em 19 de Outubro de 2001; -I………. -20.880 francos suíços; -Pagamento efectuado pela Autora em 6 de Junho de 2002; -J………. -26.464,90 francos suíços -Pagamento efectuado pela Autora em 17 de Janeiro de 2002; -K………. -50.000 francos suíços; --Pagamento efectuado pela Autora em 22 de Maio de 2002; -L………. -2.469 francos suíços; --Pagamento efectuado pela Autora em 14 de Dezembro de 2001; -M………. -27.835,20 francos suíços; --Pagamento efectuado pela Autora em 30 de Janeiro de 2002; -N………. -12.870 francos suíços; --Pagamento efectuado pela Autora em 30 de Janeiro de 2002; -O………., S.A. -23.400 francos suíços; --Pagamento efectuado pela Autora em 30 de Maio de 2002; -P………. -46.131 francos suíços; --Pagamento efectuado pela Autora em 13 de Dezembro de 2001; -Q………. -16.587 francos suíços; -Pagamento efectuado pela Autora em 18 de Dezembro de 2001; -S………. -4.350 francos suíços; --Pagamento efectuado pela Autora em 30 de Janeiro de 2002; -T………. -9.642,10 francos suíços; --Pagamento efectuado pela Autora em 17 de Maio de 2002; -U………. -10.525 francos suíços; --Pagamento efectuado pela Autora em 7 de Novembro de 2001; -V………. -4.382,40 francos suíços; --Pagamento efectuado pela Autora em 10 de Novembro de 2001; -W………. -38.320,65 francos suíços; --Pagamento efectuado pela Autora em 7 de Novembro de 2001; -X………. -32.522 francos suíços; --Pagamento efectuado pela Autora em 20 de Dezembro de 2001; -Y………. -43.956 francos suíços; -Pagamento efectuado pela Autora em 20 de Dezembro de 2001; -Z………. -5.950 francos suíços; -Pagamento efectuado pela Autora em 2 de Maio de 2002; -AB………. -1.283 francos suíços; -Pagamento efectuado pela Autora em 24 de Março de 2002; -AC………. -81.973 francos suíços; -Pagamento efectuado pela Autora em 4 de Fevereiro de 2002; -AD………., S.A. -3.974,10 francos suíços; Pagamento efectuado pela Autora em 7 de Janeiro de 2002; -AD………., S.A. -3.592,25 francos suíços; -Pagamento efectuado pela Autora em 11 de Julho de 2002; -AE………. -2.697 francos suíços; -Pagamento efectuado pela Autora em 17 de Abril de 2002; -AF………. -72.303 francos suíços; -Pagamento efectuado pela Autora em 3 de Dezembro de 2001; -AG………. -122.435 francos suíços; Pagamento efectuado pela Autora em Dezembro de 2002; -AH………. -3.098,25 francos suíços; -Pagamento efectuado pela Autora em 4 de Abril de 2002; -AI………. -4.203 francos suíços; -Pagamento efectuado pela Autora em 2 de Abril de 2002; -AJ………. (……….) -2.808 francos suíços; -Pagamento efectuado pela Autora em 13 de Junho de 2002; -AK………. -4.930 francos suíços; -Pagamento efectuado pela Autora em 8 de Junho de 2002; -AL………. -16.205 francos suíços; -Pagamento efectuado pela Autora em Maio de 2002; -AM………. -14.493 francos suíços; Pagamento efectuado pela Autora em 25 de Julho de 2002; -AN………. -31.036 francos suíços; -Pagamento efectuado pela Autora em Junho de 2002; -AO………. -13.810 francos suíços; -Pagamento efectuado pela Autora em Junho de 2002; -AP………. (……….) -10.029,90 francos suíços; -Pagamento efectuado pela Autora em 20 de Fevereiro de 2002; -AQ………. -20.617,90 francos suíços; -Pagamento efectuado pela Autora em 2 de Maio de 2002; -AS………. -5.745,80 francos suíços; -Pagamento efectuado pela Autora em 11 de Junho de 2002; -AT………. -7.529,50 francos suíços; -Pagamento efectuado pela Autora em Novembro de 2003; -AU………. -13.000 francos suíços; -Pagamento efectuado pela Autora em 15 de Agosto de 2002; -AV………. -4.968 francos suíços; -Pagamento efectuado pela Autora em 22 de Outubro de 2002; -AW………. -23.570,40 francos suíços; -Pagamento efectuado pela Autora em 10 de Janeiro de 2003; -AX………. -3.374 francos suíços; -Pagamento efectuado pela Autora em 2 de Dezembro de 2002; -AY………. -20.418,50 francos suíços; -Pagamento efectuado pela Autora em 10 de Janeiro de 2003; -AZ………. -4.932 francos suíços; -Pagamento efectuado pela Autora em 12 de Dezembro de 2002; -BA………. -19.614,65 francos suíços; -Pagamento efectuado pela Autora em 21 de Fevereiro de 2003; -BB………. -19.941 francos suíços; Pagamento efectuado pela Autora em 7 de Agosto de 2002; -BC………. -18.649,30 francos suíços; Pagamento efectuado pela Autora em 14 de Novembro de 2002; -BD………. -12.582,35 francos suíços. -Pagamento efectuado pela Autora em Novembro de 2003; 20. Nem a ora autora nem a sociedade E………., S.A. denunciaram à D………., Lda., os prejuízos advindos e que deram origem aos pagamentos supra citados, antes da instauração da acção referida em 1º). 2. Factos versus Direito A questão essencial passa por saber se é de aplicar ao caso o DL 383/89, de 6 de Novembro que, ao transpor a Directiva Comunitária nº 85/374/C.E.E. de 25/7/85 para o direito interno, instituiu um regime especial de responsabilidade civil (objectiva) do produtor pelos danos causados por defeitos dos seus produtos. “(…) os estudos de marketing existentes sobre este fenómeno destacam que os consumidores ficam convencidos da fiabilidade total dos produtos e acreditam que nos casos de defeitos graves o produto seja imediatamente retirado do mercado. Todas estas situações têm criado na vida contemporânea um interesse muito vivo pelo regime da responsabilidade, não só criminal, mas também civil, do fabricante de produtos defeituosos. Dado que não se trata apenas da venda de coisas que não possuem as qualidades asseguradas pelo vendedor, ou as qualidades necessárias ao preenchimento do seu fim, como sucede nas situações genericamente previstas e reguladas nos artsº 913º e seguintes do Código Civil, que de seguida analisaremos. Trata-se principalmente de coisas, que mercê do seu defeito, se tornam perigosas para a saúde e vida do consumidor ou podem causar danos sérios no património do adquirente. E são estas razões, que nos levam a admitir que as normas clássicas do direito privado, assentes sobre o princípio geral da responsabilidade civil subjectiva na relação negocial entre os contraentes são insuficientes e parcas para a justa tutela dos legítimos interesses do consumidor. E dizemos insuficientes, pois não asseguram ao lesado (comprador) o direito de indemnização que ele merece ter contra o produtor da coisa, com quem não contratou nem directa, nem indirectamente. Daí a necessidade, de se ter procurado na área da responsabilidade civil objectiva a cobertura legal adequada à protecção que se considera justa conceder ao comprador, vítima dos defeitos da coisa. Este condicionalismo levou a Comunidade Europeia a adoptar a Directiva 85/374/CEE, que consagra a responsabilidade civil por danos causados por produtos defeituosos, transposta para o direito português pelo Decreto-Lei 383/89 de 6 de Novembro (…)” vide A RESPONSABILIDADE OBJECTIVA DO PRODUTO - Estudo elaborado no 2.º Curso de Pós-Graduação em Direito do Consumo por ANDRÉ NEVES MOUZINHO ADVOGADO in www.verbojurídico.com. Aqui o facto gerador da responsabilidade objectiva do produtor não é a sua conduta deficiente mas o defeito do produto que põe em circulação. Nos termos do artº 1º do diploma o produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação. O conceito de defeito é-nos dado pelo art.º4.º do Dec-Lei 383/89: 1- Um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação. 2- Não se considera defeituoso um produto pelo simples facto de posteriormente ser posto em circulação outro mais aperfeiçoado. “(…) Enquanto que no art.º913.º é a aptidão do produto para a realização do fim a que é destinado que determina a existência ou não de defeito na coisa e a consequente aplicação do regime da garantia e responsabilidade contratual, já no art.º4.º é pela segurança do produto que se afere a existência de defeito e respectiva responsabilização. A idoneidade do produto e a segurança do produto não se confundem. A primeira é mais restrita que a segunda. Isto porque existem produtos que, apesar de aptos e eficazes para o fim ou uso a que se destinam e cumprindo a função para que foram concebidos, poderão causar verdadeiros danos e efeitos secundários graves (temos o exemplo dos telemóveis, que apesar de aptos no desempenho da especifica função para que foram concebidos poderão causar graves lesões cerebrais). “(…) O Decreto–Lei 383/89 ao identificar o defeito do produto com a sua falta de segurança visa proteger a integridade pessoal do consumidor, enquanto que no regime clássico, o que se pretende é fazer equivaler a uma prestação uma contraprestação com o objectivo de alcançar um cumprimento perfeito (…)” - ANDRÉ NEVES MOUZINHO op. cit. Como factores de valoração para conceptualizar esta noção de defeito que se move nas legítimas expectativas de segurança do público, o art.º4 do diploma em causa adianta os seguintes: a) A apresentação do produto; b) A utilização razoável do produto; c) O momento da entrada em circulação do produto; d) Outros elementos. Neste preceito fornece-se ainda um outro elemento adjuvante para aferir da segurança de um produto e consequentemente da sua defeituosidade. Consiste na utilização que do produto razoavelmente possa ser feita, o que significa que o produtor ao conceber, fabricar e comercializar um determinado produto deve ter em conta, para além do fim pretendido em condições normais, outros usos razoavelmente previsíveis que do mesmo possam ser feitos. Só assim se cumpre a obrigação de colocar no mercado produtos que não apresentem riscos inaceitáveis para a saúde e segurança dos consumidores: que lhes dêem uma utilização razoavelmente previsível e socialmente aceite. O terceiro elemento a ser valorado para se apurar a falta de segurança legitimamente esperada e a defeituosidade do produto, é o momento da entrada em circulação do produto, previsto no n.º 2 do art.º4.º do Decreto-lei 383/89. Significa que o juiz deverá ter em consideração para determinar a defeituosidade do produto, não a data da ocorrência do dano, mas a data em que o produto foi colocado em circulação no mercado. Portanto, a apresentação do produto, a sua utilização razoavelmente previsível e o momento da sua entrada em circulação, são três elementos objectivos que deverão ser valorados na averiguação da existência de defeito num produto. “(…) O DL nº 383/89 trata de forma unitária a responsabilidade do produtor não fazendo qualquer distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual o que acontece por dois motivos: O primeiro é a necessidade de assegurar protecção igual a todas as vítimas exista ou não relação contratual. O segundo motivo surge com a admissibilidade do concurso de responsabilidade contratual e extracontratual o que torna a distinção entre ambas obsoleta e inútil. Desta forma, o DL nº 383/89 supera de forma clara a divisão entre responsabilidade contratual e responsabilidade aquiliana. Perante esta unificação qualificar a responsabilidade de contratual ou extracontratual perde toda a relevância, pois o ressarcimento dos danos irá obedecer ao mesmo regime. Porém, nas situações em seja absolutamente imperativo determinar qual a natureza da responsabilidade regulada pelo DL nº 383/89 como por exemplo, na determinação do tribunal competente, esta não pode deixar de ser considerada extracontratual, uma vez que não depende de qualquer relação contratual entre o produtor e o lesado. (…)”- ANDRÉ NEVES MOUZINHO op. cit. Como se disse, com o diploma em destaque surgiu um direito especial, consagrando claramente a responsabilidade do produtor independente de culpa, mas um direito especial que não pretende derrogar, nem derrogou o direito comum já existente. Pelo contrário, veio antes complementá-lo, reforçando, assim, a defesa do consumidor (cf. art. 13º do D.L. 383/89). Veio, assim, o referido D.L. preencher uma lacuna legislativa há muito sentida no direito da responsabilidade, sendo, por isso, natural e lógico que a sua regulamentação se dirija apenas à matéria dela carecida e não a matéria já antes regulamentada. Daí que o seu campo de aplicação se direccione para as relações entre produtor e os terceiros consumidores finais, entre os quais não existe, regra geral, qualquer vinculação contratual. O que se procura é a responsabilização directa (objectiva) do produtor perante as pessoas lesadas pelos defeitos de produtos que aquele põe em circulação, isto é, perante o consumidor anónimo, perante o público utente em geral. Para estes últimos casos não existia qualquer lacuna legislativa. Quando se trate de relações contratuais entre vendedor e comprador as regras em princípio aplicáveis são os do direito comum, (C. Civil ou C. Comercial). É que, no âmbito do contrato, a responsabilidade do produtor/vendedor para com o comprador tem a ver com o cumprimento defeituoso, com a chamada violação contratual positiva, ou com o puro e simples incumprimento. Não é esse o tipo de responsabilidade que é objecto da regulamentação especial do D.L. 383/89. Mas, com o que fica dito, não se exclui que o consumidor protegido por aquele corpo especial de normas, possa ter uma relação contratual directa com o produtor. Não serão essas as situações normalmente abrangidas pelo D.L. em causa, mas pode acontecer que tal ocorra em casos pontuais. Só que, então, não teria relevância a qualidade de vendedor do produtor nem a relação contratual que o liga ao consumidor para efeitos do funcionamento da responsabilidade objectiva. Não é a indemnização pelo cumprimento defeituoso ou pelo incumprimento que está em causa. O que tem de estar em causa é o dano resultante da morte ou lesão pessoal, ou o dano em coisa diversa do produto defeituoso, que seja normalmente destinado ao uso ou consumo privado, e que o lesado lhe tenha dado principalmente esse destino. O que releva é a mera qualidade de produtor “qua tale”, enquanto responsável pela colocação em circulação do produto defeituoso que originou o referido dano, independentemente da eventual relação contratual. Quer dizer, mesmo existindo uma relação contratual entre o produtor e o consumidor a responsabilidade objectiva consagrada no D.L. 383/89 só funciona, claro está, se se verificarem os respectivos requisitos. Se estes não estiverem presentes, poderá funcionar a responsabilidade contratual ou a responsabilidade extra contratual subjectiva, desde que presentes, obviamente, os requisitos indispensáveis Nesta senda o entendimento do Prof. Calvão da Silva (in Compra e Venda de Coisas Defeituosas – Conformidade e Segurança, 2001, pág. 208) é o de que “nos danos em coisas o Decreto-Lei nº 383/89 protege apenas o consumidor em sentido estrito, aquele que utilizava a coisa destruída ou determinada pelo produto defeituoso para um fim privado, pessoal, familiar ou doméstico, e não para um fim profissional. Assim, será coisa de uso privado, por exemplo, um frigorífico utilizado em casa de habitação, mas não já se utilizado numa fábrica, numa empresa; será coisa de uso privado o automóvel que A utiliza habitualmente na sua vida privada e familiar, mas não já o automóvel da empresa, por ele utilizado na profissão”. Aqui chegados temos de concluir que, no caso, não podem ser ressarcíveis, com base neste diploma, os danos provocados nos vinhos pelas rolhas de cortiça fornecidas à segurada da autora por duas ordens de razões: - a primeira respeita ao facto de as mencionadas rolhas de cortiça terem sido revendidas pela segurada da autora, a sociedade "E……….., S.A," a diversos clientes seus, o que quer dizer que não eram para um fim privado, pessoal, familiar ou doméstico, no sentido atrás referido, mas antes para um fim comercial e, portanto, profissional. - a segunda respeita ao facto de não se ter provado que tenha havido dano resultante de morte ou lesão pessoal, ou o dano em coisa diversa do produto defeituoso. Sem dúvida estamos no âmbito de uma situação de venda de coisas defeituosas e de cumprimento defeituoso dos contratos de compra e venda mercantil. As regras de garantia pelos vícios da coisa estão previstos nos arts. 913º a 922º do Cód. Civil e são aplicáveis, subsidiariamente, à compra e venda mercantil nos termos do art. 3º do Cód. Comercial. De acordo com o art. 913º, a coisa vendida é defeituosa se “sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim”. Distinguem-se aqui quatro categorias de vícios: - vício que desvalorize a coisa; - vício que impeça a realização do fim a que é destinada; - falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; - falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. E consensual na jurisprudência e doutrina que para se saber se estamos perante um problema de cumprimento defeituoso ou de erro, há que indagar se as qualidades da coisa ingressaram ou não no conteúdo do contrato. Assim, se as qualidades da coisa vendida fazem parte integrante do conteúdo negocial e se ela não tem as qualidades acordadas, coloca-se um problema de incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso. Se, ao invés, as qualidades não fazem parte integrante do conteúdo contratual vinculante para o vendedor, muito embora tenham motivado e determinado realmente o comprador a adquiri-la, não pode pôr-se um problema de cumprimento defeituoso, mas tão só de erro. (vg. Acs. do STJ, de 2.3.95 e de 3.3.98, in, respectivamente, BMJ, n.º 445, pág. 445 e CJ/STJ, ano 1998, tomo I, pág. 107 e Ac. da Relação do Porto, de 13.12,99, in, CJ, ano 1999, tomo V, pág. 221; João Calvão da Silva, in, “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, pág. 77 e in, “Responsabilidade Civil do Produtor”, 1990, págs. 185, 186, 188, 193, 201, 256, 257 e 261). Para proteger o comprador de coisas defeituosas, o artigo 913º, mandando observar com as necessárias adaptações, o prescrito nos artigos 905º a 912º em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos 914º a 922º, confere-lhe os seguintes direitos à: - anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo art. 251º (erro sobre o negócio) e pelo art. 254º (dolo); - redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido a coisa, mas por um preço inferior (art. 911º); - indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu com a celebração do contrato, e/ou no proveito que teria obtido, se não fora o contrato que efectuou, cumulável com a anulação deste e com a redução do preço (art. 908º, 909º e 911º, ex vi art. 913º); - reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art. 914º, 1ª parte), independentemente de culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, por convenção das partes ou por força dos usos (art. 921º, n.º1). Todavia, estas regras específicas da venda de coisa com defeitos não excluem a possibilidade de o comprador exigir do vendedor, apenas e tão só, indemnização, nos termos gerais, pelos danos para ele advenientes do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda. Isto porque, conforme já se deixou dito, perante certo e determinado circunstancialismo, no mesmo contrato de compra e venda pode existir, simultaneamente, uma venda de coisa defeituosa e um cumprimento defeituoso da obrigação. E, relativamente a cada um destes direitos, estabelece a lei diversos prazos de caducidade e de prescrição. No que respeita ao pedido de indemnização pelos danos sofridos em consequência do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor, com habilitação no artigos 799º do C. Civil, são aplicáveis as regras gerais em matéria de prescrição (neste sentido, vide Ac. do STJ, de 25.7.1985, in, BMJ nº 349º, pág. 512). e, por isso, o prazo ordinário de 20 anos estabelecido no art. 309º do C. Civil. Todavia, o mesmo já não sucede com os demais direitos consagrados nos artigos referidos 913º a 921º, sendo certo que, no que respeita ao prazo de reclamação por defeitos da coisa vendida, não são aplicáveis as disposições do Código Civil, designadamente o regime que decorre dos arts. 916º e 197º do C. Civil, mas antes o regime do art. 471º do Código Comercial, como se decidiu nos Acs. do STJ, de 26 de Janeiro de 1999, in, BMJ. n.º 483, pág. 235 e de 12 de Junho de 1991, in, BMJ, n.º 408, pág. 603; Ac. do STJ, de 5 de Dezembro de 2002, nº. 02B3555, in, www.dgsi.pt. e Ac. da Relação de Lisboa, de 29.3.74, in, BMJ n.º 235, pág. 342. Na verdade, a Lei Comercial (direito privado especial) tem disposição legal própria sobre esta matéria pelo que é ela a aplicável. Estabelece o citado art. 471º, que “(...) haver-se-ão (...) os contratos como perfeitos se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias (...)”. Refere Vaz Serra, In RLJ, ano 104, pág. 254. que a razão do art. 471º, está na vantagem de não deixar por muito tempo exposto o vendedor a reclamação por defeitos da coisa vendida, e nas necessidades do tráfico comercial: deverá, portanto, o comprador examinar tão depressa quanto possível a coisa comprada, a fim de verificar se ela tem vícios, e denunciá-los tão depressa quanto possível ao vendedor. Enquanto, relativamente às reclamações do comprador contra as qualidades da coisa vendida e à caducidade dos direitos para ele advenientes desses defeitos, a fixação de um prazo curto de oito dias para o exercício de tais direitos, é reconhecida pela necessidade de segurança das transacções indispensáveis à vida mercantil, o mesmo já não acontece se o direito reclamado pelo comprador se fundar em danos causados pelo cumprimento defeituoso do contrato, caso em que não há nenhuma razão para se fixar um prazo curto para o exercício de tal direito. O que deve agora deter-nos é saber a partir de que momento se conta o referido prazo de oito dias. É hoje dominante a corrente jurisprudencial que entende que esse prazo se conta a partir do acto da entrega material da mercadoria, desde que a natureza desta permita ao comprador a possibilidade efectiva de a examinar no momento da entrega ou dentro daquele prazo de oito dias com a indispensável segurança. (vg. Acórdão do STJ, de 26 de Janeiro de 1999, in, BMJ, n.º 483, pág. 235). E, no caso de impossibilidade de detecção dos vícios ou defeitos no momento da entrega ou dentro do referido prazo de oito dias, contar-se-á a partir da data em que cessou tal impossibilidade, sendo certo que, nesta situação, recai sobre o comprador o ónus de alegar e provar não só a factualidade demonstrativa de eventual impossibilidade, como a data em que cessou essa impossibilidade, ou seja, em que o defeito passou a ser detectável. Não cumprindo esse ónus, o prazo ter-se-á de contar da data da entrega do material. Reportando-nos ao caso do autos apreço está provado que não houve comunicação dos defeitos à produtora. Temos, pois, de considerar verificada a caducidade do direito da reclamação dos defeitos. Porém, se é certo que o decurso do prazo previsto no art. 471º do C. Comercial para a compradora reclamar contra a qualidade da mercadoria adquirida faz caducar todos os direitos que, em princípio, lhe advêm do inadimplemento da vendedora, designadamente, o da indemnização, temos que reconhecer que o direito a indemnização que está sujeito a este prazo de caducidade é tão só o aludido nos artigos 908º, 909º e 911º, ex vi art. 913º, ou seja, a indemnização do chamado interesse contratual negativo, o qual pode compreender tanto o dano emergente (o prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato, ou seja, o prejuízo que ele não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado) como o lucro cessante (o proveito que o credor teria obtido, se não fora o contrato que efectuou). Tal já não acontece no que concerne ao direito à indemnização do chamado interesse contratual positivo, ou seja, à indemnização pelos danos sofridos em consequência do cumprimento defeituoso dos mencionados contratos de compra e venda, pois que relativamente a este direito vale o prazo de prescrição a que alude o citado art. 309º (vide Ac. da Relação de Guimarães, procº 1506/08-2, de 2/10/2008, in. www.dgsi.pt, cuja solução e fundamentação seguimos de perto). Considerando que a Sociedade E………., SA teve conhecimento da existência de defeitos nas rolhas entre 15 de Junho e Dezembro de 2001 e que, em 25 de Maio de 2004, a ora A reclamou da segurada da R, D………., o ressarcimento desses danos, assim denunciando a essa Sociedade a existência dos mesmos, é patente que, relativamente ao direito à indemnização pelos danos sofridos em consequência do cumprimento defeituoso, ou seja, pelos danos causados por esta empresa por haver produzido e comercializado rolhas de cortiça, as quais por apresentarem defeitos provocaram a adulteração dos vinhos com elas engarrafados, ainda não se mostra decorrido o prazo de prescrição de 20 anos. Pelo exposto julga-se improcedente a apelação e, com fundamentação diferente, confirma-se a sentença recorrida. Conclusões. I - O decurso do prazo previsto no art. 471º do C. Comercial para a compradora reclamar contra a qualidade da mercadoria adquirida faz caducar todos os direitos que, em princípio, lhe advêm do inadimplemento da vendedora, designadamente, o da indemnização, mas o direito a indemnização que está sujeito a este prazo de caducidade é tão só o aludido nos artigos 908º, 909º e 911º, ex vi art. 913º, ou seja, a indemnização do chamado interesse contratual negativo, o qual pode compreender tanto o dano emergente (o prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato, ou seja, o prejuízo que ele não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado) como o lucro cessante (o proveito que o credor teria obtido, se não fora o contrato que efectuou). II - Tal já não acontece no que concerne ao direito à indemnização do chamado interesse contratual positivo, ou seja, à indemnização pelos danos sofridos em consequência do cumprimento defeituoso dos mencionados contratos de compra e venda, pois que relativamente a este direito vale o prazo de prescrição a que alude o citado art. 309º. Custas pela recorrente. Porto, 16 de Dezembro 2009 Ana Lucinda Mendes Cabral Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho |