Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1767/16.0T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: CIRE
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RP201703141767/16.0T8AVR.P1
Data do Acordão: 03/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 759, FLS. 31-43)
Área Temática: .
Sumário: I - No art. 17º- H, nº 2 do CIRE confere-se privilégio creditório mobiliário geral aos credores que no processo de revitalização financiam a atividade do devedor, disponibilizando-lhe capital, aí se incluindo os credores que concedem novos financiamentos ao devedor com moratórias ou fracionamento de pagamentos ou novos fornecimentos de bens.
II - Para que na homologação do plano de recuperação do devedor seja considerado, relativamente a credores comuns, o regime de garantias decorrente do art. 17º - H do CIRE tem este que resultar expressamente do próprio conteúdo do plano.
III - A consagração do princípio de igualdade de tratamento dos credores, previsto no art. 194º do CIRE, faz com que se procurem soluções de tratamento igual entre créditos iguais e de tratamento diferenciado quando estejam presentes créditos de natureza diferente.
IV - O princípio da igualdade não pode ser tido por absoluto, não se impondo, de forma necessária, uma total identidade de tratamento entre créditos idênticos, tal como não se permite toda e qualquer solução de tratamento diferenciado entre créditos de diversa natureza.
V - Não podem, porém, os valores subjacentes ao princípio da igualdade deixar de se correlacionar com critérios de proporcionalidade.
VI - Ocorre violação do princípio da igualdade quando no plano de recuperação se prevê o pagamento integral dos créditos laborais no prazo de 60 meses e nele simultaneamente se prevê o pagamento de créditos comuns de expressão pecuniária semelhante em 12 e 24 meses.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1767/16.0 T8AVR.P1
Comarca de Aveiro – Aveiro – Instância Central – 1ª Secção de Comércio – J2
Apelação
Recorrente: B… e outros
Recorrida: “C…, Lda.”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A devedora “C…, Lda.”, com sede na Rua …, …, …, Ovar, nos termos dos arts. 17º-A a 17º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), veio manifestar a vontade de estabelecer negociações com vista à sua recuperação através de processo especial de revitalização.
A fls. 440 e segs. a devedora apresentou o seu plano de recuperação, cujos segmentos mais relevantes para o conhecimento do presente recurso aqui transcrevemos:
“(…)
C) Credores Comuns
C.1) Créditos até ao montante de €5.000,00:
a) Pagamento de 100% do capital em dívida, consolidado à data do trânsito em julgado da homologação da decisão do plano de recuperação;
b) Prazo de pagamento é de 12 meses, através de prestações mensais, e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao trânsito em julgado da homologação do plano;
c) Perdão integral de juros vincendos e vencidos;
C.2) Créditos entre €5.001,00 até €10.000,00€:
a) Pagamento de 100% do capital em dívida, consolidado à data do trânsito em julgado da homologação da decisão do plano de recuperação;
b) Prazo de pagamento é de 24 meses, através de prestações mensais, e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao trânsito em julgado da homologação do plano;
c) Perdão integral de juros vincendos e vencidos;
C.3) Créditos entre €10.001,00 até 25.000,00€:
a) Pagamento de 100% do capital em dívida, consolidado à data do trânsito em julgado da homologação da decisão do plano de recuperação;
b) Prazo de pagamento é de 60 meses, através de prestações mensais, e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao trânsito em julgado da homologação do plano;
c) Perdão integral de juros vincendos e vencidos;
C.4) Créditos superiores a €25.000,00:
a) Pagamento de 100% do capital em dívida, consolidado à data do trânsito em julgado da homologação da decisão do plano de recuperação;
b) Prazo de pagamento é de 120 meses, através de prestações mensais, e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao trânsito em julgado da homologação do plano;
c) Perdão integral de juros vincendos e vencidos;
(…)
F) Trabalhadores/Créditos Laborais
x) Pagamento integral dos créditos reconhecidos e vencidos, exceptuando-se os montantes reconhecidos sob condição;
y) Pagamento em 60 prestações mensais e sucessivas, com início no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano;
(…)”
Por despacho de fls. 500 e segs. foi: i) declarado aprovado o plano de recuperação da devedora; ii) determinado que tal aprovação seja publicitada nos termos previstos no art. 213º do CIRE; iii) fixado em cinco dias, após tal publicitação, o prazo para apresentação de eventuais requerimentos de interessados ao abrigo do disposto nos arts. 17º-F, nº 5 e 216º do CIRE.
O “D…, SA” apresentou requerimento a fls. 521 e segs, em que pretende que a Srª Administradora Judicial Provisória retifique a votação que apresentou, de modo a refletir o seu voto negativo relativamente ao plano.
F… e outros a fls. 550 requereram que se ordenasse a notificação do departamento informático da Ordem dos Advogados para este vir informar se deu entrada na caixa de correio do endereço eletrónico – E…@adv.oa.pt - o conteúdo do mail de 21/10/2016, remetido pelo mandatário da devedora. E se a devedora ao remeter o mail para este endereço eletrónico foi alertado pelo sistema da ocorrência de erro no destinatário.
Depois a fls. 552 e segs. F… e outros vieram requerer que se declarasse nulo o despacho de homologação do plano de revitalização por violação das regras procedimentais e das normas aplicáveis às negociações do plano de revitalização.
A devedora “C…, Lda.” veio pronunciar-se no sentido do indeferimento do requerimento apresentado a fls. 550 e que se julgue improcedente a nulidade invocada a fls. 552 e segs., devendo o plano de recuperação aprovado ser homologado com produção de efeitos para todos os credores.
A Sr.ª Administradora Judicial Provisória esclareceu que o voto do credor “D…, SA” foi contabilizado como voto contra.
Por despacho de fls. 571 e segs., o Mmº Juiz “a quo” considerou que o teor do plano de recuperação se mostra absolutamente conforme com as normas materiais que o devem reger e com os princípios aplicáveis, bem assim como com as normas que orientam a elaboração e apreciação do plano, nos termos dos arts. 17º-F, 5, 192º e segs. e 209º e segs. do CIRE. Por isso, procedeu à sua homologação.
Inconformada com o decidido, interpôs recurso a credora reclamante B… que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 - A Recorrente é credora reclamante, porquanto, na qualidade de trabalhadora da devedora tem, desde 2012, os subsídios de férias e os subsídios de natal em dívida e os salários são sempre pagos com, pelo menos, um mês de atraso.
2 - À cautela, e no caso de haver despedimento ou outra forma de cessação do contrato de trabalho (para a qual esteja legalmente prevista compensação para o trabalhador), também reclamou à condição, por não estarem ainda vencidos, os valores devidos a título de compensação; os proporcionais relativos a férias e ao subsídio de férias, referentes ao ano de 2016; e a título de proporcionais relativos ao subsídio de natal, referentes ao ano de 2016.
3 - Tais créditos foram admitidos e reconhecidos pela Administradora Judicial Provisória, na lista provisória de créditos, conforme determina o artigo 17º-D nº2 do CIRE.
4 - No mesmo período, a aqui Recorrente declarou perante a devedora a intenção de participar nas negociações em curso.
5 – Assim, foi surpreendida, com a junção aos autos do Plano de Recuperação da devedora, por requerimento (ref.ª 23912763) em 25/10/2016.
6 - Ora, o processo especial de revitalização destina-se a permitir à devedora estabelecer negociações com os respectivos credores, com o objectivo de concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização.
7 - Para atingir tal objectivo, a devedora convida os credores a participar nas negociações e os credores podem, também, decidir participar, devendo declarar tal vontade à devedora por carta registada.
8 – Nestes termos, o artigo 17º-D do CIRE, designadamente no n.º 8 determina que as negociações regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes e estes devem actuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro.
9 - Contudo, apesar da aqui Recorrente ter comunicado a vontade de participar nas negociações à devedora, nunca foi contactada para tal, nem recebeu qualquer notificação ou comunicações.
10 – Nem as mandatárias subscritoras da Recorrente, como consta dos autos, foram contactadas para as negociações e, como teriam estas de ser, obrigatoriamente, contactadas para as negociações, está-se em presença de uma nulidade essencial que constitui uma violação das regras e procedimentos determinantes a serem tidos in casu, a qual se invocou junto do Tribunal a quo no requerimento (ref.ª 23954108) de 31/10/2016.
11 – Porém, o Tribunal a quo entendeu que “a existir nulidade relevante, ela deveria ter sido suscitada, nos termos da regra geral do art. 199.º do CPC, quando os oponentes intervieram no processo ou nos dez dias subsequentes.”
12 – Salvo melhor opinião, esteve mal o Tribunal a quo, pois, efectivamente, a nulidade foi invocada em tempo, ou seja, seis dias após a tomada do conhecimento do conteúdo do plano de recuperação da devedora.
13 – Nem outra intervenção a Recorrente teve no processo, sendo que tal é confirmado pelo Tribunal a quo ao referir que “desde o requerimento da impugnação à lista provisória de créditos, deduzida a 21/7/2016 (fls. 377ss) por G…, até 31/10/2016 …”.
14 - Todavia, o Tribunal a quo acaba por concluir que “… os oponentes nada suscitaram no processo a este respeito, sendo certo, porém, que estavam efectivamente informados da sua existência, tendo exercido o seu direito de voto, desfavorável, que foi devidamente considerado.”
15 – Mas, tal não corresponde à verdade, conforme demostra o requerimento (ref.ª 23954108) de 31/10/2016, no qual, a Recorrente invocou a nulidade do plano de recuperação apresentado, antes mesmo de exercer o direito de voto.
16 - Aliás, a Recorrente não poderia invocá-la em momento anterior, pois, não tinha conhecimento do conteúdo do plano.
17 – Relativamente às negociações, e de acordo com o n.º 6 artigo 17º-D do CIRE, as regras e procedimentos determinam que “durante as negociações o devedor presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre actualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores.”
18 – Contudo, durante os três meses que mediaram as negociações, a devedora não tentou, sequer, negociar com a aqui Recorrente e demais seus colegas.
19 - Por requerimento (ref.ª 24000255) de 04/11/2016, a devedora refere a existência de um e-mail enviado para o endereço electrónico E1…p@adv.oa.pt, a 21/10/2016, por forma a que a aqui Recorrente, na pessoa da sua mandatária, pudesse conhecer e pronunciar-se sobre o plano.
20 - Porém, nenhuma das mandatárias recebeu o referido e-mail e por requerimento (ref.ª 24086493) de 14/11/2016, esse não é o e-mail atribuído pela Ordem dos Advogados, mas antes o endereço E…@adv.oa.pt, o que revela que a Recorrente não teve conhecimento do plano.
21 - Ainda assim, a devedora ao remeter o e-mail para o endereço electrónico que indicou, o próprio sistema de e-mail emite, por norma, um alerta onde refere qual ou quais os destinatários que não receberam o conteúdo do mesmo, o que estranha-se que a devedora não tenha dado conta do erro do destinatário ou tenha, pelo menos, tentado comunicar com a outra mandatária constituída.
22 - Para demonstrar a não recepção do e-mail e, por se verificar necessário e essencial ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, de acordo com o princípio do inquisitório (artigo 411º do CPC ex vi artigo 17º do CIRE), a Recorrente requereu ao Tribunal a quo que este ordenasse a notificação do departamento informático da Ordem dos Advogados para estes virem informar os presentes autos: se deu entrada na caixa do correio endereço electrónico E…@adv.oa.pt o conteúdo do e-mail de 21/10/2016, remetido pela devedora e se a devedora ao remeter o e-mail para o endereço electrónico E1…@adv.oa.pt o sistema alertou a devedora para o facto de existir erro no destinatário.
23 - Porém, o Tribunal a quo, na sentença proferida entendeu que “a devedora logrou demonstrar ter enviado o projecto do plano para o endereço electrónico que lhe foi comunicado pela ilustre mandatária dos oponentes” e recusou as diligências de prova requeridas pela aqui Recorrente.
24 – Neste sentido, conclui que “para além disso, não se verifica que alguma regra estabelecida para efeitos de negociações, pelos interessados ou pela Sra. administradora judicial, nos termos do art. 17.º-D/8 do CIRE, tenha sido infringida, acrescentando que, por muito que os oponentes propusessem alterações, caberia sempre à devedora a palavra final e decisiva na elaboração do plano (art. 17.º-F/2 do CIRE).“
25 - “Por isso, ainda que a irregularidade tivesse existido, ela não assumiu relevância para a apreciação do processo e para a posição dos oponentes, que livremente exerceram o seu voto (desfavorável) sobre o plano.”
26 - E que, “não existe, pois, a nosso ver, qualquer nulidade, nem violação não negligenciável das regras de procedimentos aplicáveis.”
27 – A Recorrente entende, salvo melhor opinião, que tal decisão do Tribunal a quo vai contra o determinado pela legislação aplicável ao processo especial de revitalização.
28 – pois, o artigo 17º-D n.ºs 1 e 7 do CIRE, determina que tem de haver negociações entre os credores e a devedora, seja esta a convidar para participar, sejam os credores a declarar que o pretendem fazer.
29 – E, o seu n.º 8 fixa que as negociações regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes, devendo estes actuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro.
30 - Igualmente, às negociações são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX, em especial, o disposto nos artigos 215º e 216º, ambos do CIRE.
31 – Estas são as regras procedimentais e as normas aplicáveis às negociações no âmbito do processo de revitalização.
32 – Face ao facto de a devedora não contactar com a Recorrente para negociar os termos e as condições de revitalização, estas foram violadas.
33 - Aliás, só após o decurso de quase três meses para o desenrolar de negociações, mais precisamente a 21.10.2016, é que a devedora tentou (ainda que erradamente) entrar em contacto com a Recorrente, para apenas comunicar o conteúdo do plano, pois que nunca qualquer uma das mandatárias da Recorrente foi contactada para negociar e acordar com os termos do Plano no que aos trabalhadores diz respeito.
34 – Deste modo e segundo o artigo 215º n.º 1 do CIRE “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência … no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza….”
35 - E, de acordo com o artigo 195º do CPC ex vi artigo 17º do CIRE, no seu n.º 1 “a prática de um acto que a lei não admite, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva” gera nulidade.
36 - Assim, deverá ser declarado nulo o plano de recuperação por violação das regras procedimentos e normas aplicáveis às negociações no âmbito do processo de revitalização, assim como por violação do princípio do inquisitório, o que se requer nos termos e para os efeitos do artigo 195º, artigo 411º todos do CPC, por remissão do art. 17º do CIRE.
37 – Igualmente, no requerimento de voto (ref.ª 23912763), a Recorrente chamou à atenção do Tribunal a quo para o facto de o plano em causa, relativamente aos pagamentos prever para os trabalhadores/créditos laborais:
x) Pagamento integral dos créditos reconhecidos e vencidos, exceptuando-se os montantes reconhecidos, sob condição;
y) Pagamento em 60 prestações mensais e sucessivas, com início no mês seguinte ao do trânsito em julgado de homologação do plano;”
38 - Ou seja, a devedora irá proceder ao pagamento dos créditos devidos aos trabalhadores em 5 anos, sendo que a maioria dos créditos reclamados a este título cifra-se no valor médio de 4.000,00 € a 7.000,00 €.
39 – O plano apresentado prevê, em comparação com os créditos privilegiados laborais, para os créditos comuns (até ao montante de € 5.000,00 e de € 5.001,00 até € 10.000,00) o pagamento num prazo de 12 e 24 meses respectivamente.
40 – Ou seja, no plano apresentado, a devedora dá primazia ao pagamento dos créditos comuns, em vez de aos trabalhadores, quando estão em causa valores mensais similares.
41 – Também, coloca numa situação de paridade, com aqueles, os créditos comuns de valores entre os 10.001,00 € até 25.000,00 €.
42 - Todavia, os créditos comuns (no montante de € 5.000,00 e de € 5.001,00 até € 10.000,00) no total rondam os cerca de € 128.552,49 €, enquanto os créditos laborais somam o valor de cerca de € 97.937,93. Ou seja, a devedora propõe-se a pagar num prazo de 2 anos cerca de 128.552,49 € e os créditos laborais de € 97.937,93 (onde já se inclui a impugnação do trabalhador G…) necessita de 5 anos.
43 – O plano em causa também não tem em consideração e atenção que, de acordo com os princípios e regras do CIRE, os créditos privilegiados são pagos em primeiro lugar. Isto, em comparação aos créditos comuns.
44 - Porém, o Tribunal a quo entende que “a objecção não merece colhimento, desde logo, porque os credores comuns com créditos de valor superior também serão pagos em 60 meses (até 25.000,00 €) ou mais (120 meses para os créditos superiores a 25.000,00 €).”
45 - Neste seguimento, entendeu ainda que os “motivos de tesouraria facilmente compreensíveis explicam esta diferença, e ainda mais, motivos de necessidade de assegurar a manutenção dos fornecimentos, sendo certo que a lei, no âmbito do PER, prevê inclusivamente de forma expressa a possibilidade de existirem garantias especiais para quem financie o devedor após o início do PER (art. 17.º-H do CIRE)…”
46 – Salvo melhor opinião, esteve mal o Tribunal a quo, porquanto no plano de revitalização em causa, não há qualquer garantia convencionada entre a devedora e os seus credores e que, em consequência, atribuam o privilégio creditório mobiliário geral.
47 – In casu, o que existe são créditos comuns que estão a ser beneficiados em detrimento dos créditos laborais reclamados e reconhecidos à aqui Recorrente e demais colegas.
48 – Ora, se não há qualquer referência no plano de qualquer convenção entre a devedora e os credores comuns, como pode vir o Tribunal a quo prever e aplicar a possibilidade prevista no artigo 17º-H do CIRE?
49 - O Tribunal a quo poderia ter lançado mão do artigo 194º nº 1 do CIRE, que fixa a regra de que “o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.”
50 - Porém, é entendimento da jurisprudência que «… O princípio da igualdade dos credores, previsto no art.º 194.º do CIRE é um dos que surge como mais importante, no sentido de orientar a elaboração do plano, quer no âmbito da insolvência, quer no da revitalização.
… Como bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/07/2015, no Proc. n.º 261/14.8TYVNG.P1, in. www.dgsi.pt: “o princípio da igualdade dos credores não proíbe ao plano de insolvência que faça distinções entre eles – proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos relevantes. O princípio da igualdade dos credores tolera, pois, a previsão de diferenciações no tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante.”» [Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16/12/2015, Processo n.º 1222/14.2T8STS.P2, em que é Relator Inês Moura, disponível em www.dgsi.pt]
51 – Já a doutrina, como escrevem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, na ob. cit., pág.712, entendem que “a razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que agora está assumida no art. 47º do Código (…). Para além disso, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos. Mas, a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito. O que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas”.
52 - Já no Acórdão do STJ, de 24/11/2015, Processo n.º 212/14.0TBACN.E1.S1, em que é Relator José Raínho, em www.dgsi.pt, se escreveu, fazendo referência aos Acórdãos da Relação do Porto, de 14/5/2013, Processo n.º 1172/12.7TBMCN.P1, em que é Relator Vieira e Cunha e de 15/9/2015, Processo n.º 2438/14.7T8OAZ.P1, em que é Relator Rodrigues Pires, que “… as diferenciações entre credores não podem radicar na própria necessidade de aprovação do plano. Pelo contrário, é este que, na sua substância, tem de respeitar, tanto quanto possível, o princípio da igualdade entre os credores. Ora, o que aquela argumentação contida no Plano está a significar é, no fundo, que a importância dos votos de certos credores para que o plano seja aprovado deve poder influenciar ou condicionar o regime de satisfação dos créditos, isto é, deve poder influenciar ou condicionar o princípio da igualdade entre credores. Mas não pode ser assim, precisamente porque o vector que regula para o caso é o da igualdade tendencial dos credores e não o da importância da essencialidade dos votos de certos credores para que o plano possa ser aprovado”.
53 – Relativamente a esta temática, a devedora necessitava da aprovação da maioria dos credores comuns, motivo pelo qual decidiu beneficiá-los em detrimento de outros, nomeadamente da aqui Recorrente e seus colegas.
54 – Aliás, tal é bem visível, na listagem de votos apresentada pela Administradora Judicial Provisória, na qual os credores comuns têm maior influência de voto.
55 – Neste sentido, no Acórdão do STJ, de 24/11/2015, Processo n.º 700/13.5TBTVR.E1.S1, em que é Relator Fernandes do Vale, disponível em www.dgsi.pt, se escreveu que “a necessidade de aprovação do plano de recuperação não pode justificar a violação do princípio de tendencial igualdade de tratamento de todos os credores, antes se apresentando a não violação deste princípio como uma das condicionantes daquela aprovação”.
56 – Assim sendo, é unânime que o princípio da igualdade, no plano especial de revitalização, corresponde a uma trave mestre basilar estruturante, a tal ponto que a sua infracção equivale a uma violação grave.
57 – E que a diferenciação permitida entre credores tem de ser determinada por razões meramente objectivas, o que não é o caso dos autos - em que se verifica uma desvalorização notória dos credores (trabalhadores) que são quem, com o seu trabalho, criam a riqueza da devedora.
58 – O plano de recuperação, ao conter uma discriminação profundamente injusta dos trabalhadores em relação a outros credores, consubstancia uma violação grave, nomeadamente do princípio da igualdade, não negligenciável, pelo que o Tribunal a quo deveria ter recusado oficiosamente a homologação do mesmo, de acordo com as regras aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos do artigo 215º do CIRE, ex vi do artigo 17º-F nº 5 também do CIRE, o que se requer.
59 - O Tribunal a quo refere que “os oponentes não demonstram, nos termos permitidos pelos arts. 17.º-F nº 5 e art. 216º nº 1, alínea a) do CIRE, que a sua situação ao abrigo do plano é menos favorável do que aquela que existiria se qualquer plano, pois apesar de invocarem a sua qualidade de credores privilegiados, não indicam qual o património que, em sede de liquidação por insolvência, poderia assegurar o pagamento dos seus créditos, tal como não esclarecem minimamente que a empresa seria viável mesmo com um plano de pagamento aos trabalhadores mais rápido.”
60 – A Reclamante beneficia de privilégios creditórios emergentes de contrato de trabalho, nos termos do artigo 333º do CT, e o legislador instituiu este benefício creditório, precisamente em razão da natureza do crédito, resultante do trabalho prestado pelo credor, como fonte da criação de riqueza, pois sem o trabalho que transforma, poderá haver matéria-prima, poderá haver mercado para o produto, mas sem o trabalho humano não haverá o produto para ser vendido.
61 – Assim, não se pode aceitar a discriminação de que a Recorrente e seus colegas são alvo no Plano de Recuperação aprovado pela decisão em recurso.
62 – A Recorrente, conforme supra vai referido, à cautela e sob condição, reclamou os créditos a que têm direito no caso de haver despedimento ou outra forma de cessação do contrato de trabalho, para a qual esteja legalmente prevista compensação para o trabalhador.
63 - Tais créditos foram admitidos e reconhecidos pela Administradora Judicial Provisória, mas, na formulação do plano, a devedora apesar de reconhecer a necessidade de reduzir alguns postos de trabalho, não previu o pagamento aos trabalhadores de tais créditos.
64 - Quanto a esta temática, o Tribunal a quo entendeu que “também aqui, no entanto, não nos parece que sejam de acolher os receios dos oponentes, visto que, na ausência de indicação do plano, serão aplicadas, muito naturalmente, as regras legais previstas designadamente no Código do Trabalho para a execução, modificação ou cessação das relações laborais.”
65 - Ora, o plano ao prever a redução de alguns postos de trabalho, não pode excluir ou não pode deixar de prever o pagamento dos créditos que advierem dessa redução que irá originar, obrigatoriamente, o despedimento ou a cessação do contrato de trabalho.
66 – Além disso, os créditos foram já reclamados e reconhecidos sob condição, ou seja, a sua constituição ou subsistência estão sujeitos à verificação ou não verificação de um acontecimento futuro e incerto, que será o despedimento (artigo 50º do CIRE) e, foi neste sentido, que foram admitidos e reconhecidos pela Administradora Judicial Provisória.
67 - Mais uma vez, a devedora não está a tratar de forma igual os credores pois reconhece e admite acordo no pagamento de créditos garantidos sob condição, “quando e caso se venha a verificar a sua condição”.
68 - Também neste aspecto, a decisão recorrida enferma de nulidade, pois a admitir-se como válido o Plano de Recuperação, este deve prever o pagamento dos créditos reclamados sob condição pela aqui Recorrente e seus colegas e, reconhecidos pela Administradora Judicial Provisória.
69 – Por último, apesar de a sentença não fazer referência, a Recorrente alegou junto do Tribunal a quo o facto da Recorrente, apesar de titular de créditos privilegiados e estar na mesma classe da Autoridade Tributária e da Segurança Social (grupo este enunciado em primeiro lugar), não se encontrar incluída neste grupo (assim como os demais trabalhadores) quando na redacção do plano de revitalização se encontram enunciados em último lugar, antes do fim do plano.
70 - Muito embora esta circunstância seja apenas uma irregularidade processual, o certo é que é reveladora da desconsideração, impulsionadora da discriminação verificada, dos credores trabalhadores.
71 - Mesmo quanto aos credores privilegiados, especialmente o Instituto da Segurança Social - pois este é detentor de um crédito de valor similar aos trabalhadores – não há similitude, pois que aquela vê o seu crédito assegurado com garantias, enquanto que a estes nada se mostra garantido e nem sequer é feito qualquer cálculo de juros pelo inadimplemento.
72 - Também neste caso, não se pode falar na igualdade de credores da mesma classe quando, os trabalhadores não são detentores de qualquer garantia, nem o Plano prevê a sua constituição.
73 - Ainda é de referir que quanto a este credor privilegiado – Instituto da Segurança Social – a Recorrente não tem conhecimento do plano prestacional, pois este não está junto ao plano de revitalização e sempre o deveria incluir.
74 – Há ainda a notar que o regime prestacional à Autoridade Tributária e Instituto da Segurança Social tem na sua génese, como suporte, um regime legal específico e em relação a tais dívidas, como é do conhecimento geral, existem responsáveis subsidiários - o que não acontece com os trabalhadores e, caso se venha a invocar da existência do Fundo de Garantia Salarial, desde já se pode dizer que este não garante a totalidade dos créditos dos trabalhadores, dado que está sujeito a um limite quantitativo máximo.
75 – Desta forma, verifica-se, até, que relativamente ao enquadramento dos trabalhadores nesta classe, estes não tiveram um tratamento igualitário com os demais credores privilegiados, fixado no artigo 194º do CIRE.
76 – O nº 2 do artigo 194º do CIRE prevê que “o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.” – a Recorrente e tanto quanto sabe os seus colegas não prestaram qualquer consentimento ao tratamento desfavorável a que foram votados.
77 - O preâmbulo do CIRE, no que concerne ao processo de revitalização, refere que este “visou acautelar o pagamento dos créditos em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral”, motivo pelo qual princípio da igualdade entre os credores não pode ficar negligenciado.
78 - Como aludem o Prof. Carvalho Fernandes e o Dr. João Labareda, Código Anotado, II (2005)/46, “a afectação do princípio da igualdade traduz uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao plano de insolvência, para efeitos do disposto no artigo 215º CIRE.”
79 - No tocante à não negligenciabilidade das violações ao conteúdo do plano, a jurisprudência entende que, deve a mesma apreciar-se à luz do princípio constitucional da proporcionalidade.
80 – E, escreve o Prof. Reis Novais, Princípios Estruturantes da República Portuguesa, pág. 171, cit. in S.T.J., de 25/3/2014, processo n.º 6148/12.1TBBRG.G1.S1, em que é Relator Fonseca Ramos: “…Por sua vez, a observância ou a violação do princípio da proporcionalidade dependerão da verificação da medida em que essa relação é avaliada como sendo justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspectiva, e dependendo da intensidade e sentido atribuídos ao controlo, da medida em que ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável.”
81 - A devedora com o plano apresentado faz recair sobre os trabalhadores (portanto, também a Recorrente) de forma completamente desproporcionada as perdas inerentes à revitalização, que com o Plano em causa representa um sacrífico notório e profundo aos trabalhadores, já que a maioria aufere apenas o salário mínimo, que apenas lhes permite a sobrevivência mínima e ainda assim são credores de valores elevados.
Pretende assim que seja recusada a homologação do plano de recuperação apresentado pela devedora.
F…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, S…T..., T…, U…s, credores reclamantes e G…, credor impugnante, todos trabalhadores da devedora, tendo tomado conhecimento do recurso interposto e teor das respetivas alegações, vieram dizer que concordam e aderem na íntegra ao conteúdo das alegações apresentadas a 30.12.2016 pela credora e trabalhadora B…, nos termos do art. 634º do Cód. do Proc. Civil.
A devedora apresentou depois contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação da decisão recorrida.
O Mmº Juiz “a quo, pronunciando-se sobre as nulidades arguidas para os efeitos do art. 617º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, escreveu o seguinte no despacho de admissão do recurso (fls. 658):
“No requerimento de interposição de recurso, são arguidas diversas nulidades, sobre as quais, segundo se crê, já houve pronúncia deste Tribunal na sentença recorrida, com excepção da nulidade por violação do princípio do inquisitório, arguida por não ter sido ordenada a notificação da Ordem dos Advogados para informar os autos qual o endereço electrónico correcto da il. mandatária da recorrente.
A esse respeito, no entanto, e salvo o devido respeito por outra opinião, nem o CIRE contempla a prática de semelhantes diligências, nem aquela, requerida, teria qualquer relevância, pois relevante, quanto a nós, foi, isso sim, e entre o mais (que se menciona na fundamentação da decisão recorrida), que a devedora logrou demonstrar ter enviado o projecto do plano para o endereço electrónico que lhe foi comunicado pela ilustre mandatária dos oponentes.
Pelo exposto, nos termos do art. 617.º/1 do CPC, declaro não verificadas as nulidades arguidas pela recorrente, sem prejuízo da decisão a proferir pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.”
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
I – Apurar se na aprovação do plano de recuperação ocorreu violação não negligenciável de normas procedimentais;
II - Apurar se o plano de recuperação aprovado envolve violação do princípio da igualdade entre os credores.
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Os elementos processuais e factuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.
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Passemos à apreciação jurídica.
I – 1. Estabelece o art. 1º, nº 2 do CIRE, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 16/2012, de 20.4, que «estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17º-A a 17º-I.»
Por seu turno, o art. 17º-A, nº 1 do mesmo diploma preceitua que «o processo de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.»
Trata-se de um processo especial, vocacionado para a satisfação de objetivos específicos, que supõe formas de intervenção dos interessados muito distintas do que é característico do processo civil e impõe, por isso, uma adaptação muito significativa e profunda da moldura comum.
Não é, de resto, uma modalidade do processo de insolvência, mas sim uma espécie processual que vive em paralelo e autonomamente àquele, construído para a obtenção de resultados distintos.
Com efeito, enquanto aquele se constitui como uma resposta para a superação de uma situação de insolvência já verificada, a que a ordem jurídica pretende pôr cobro, o processo de revitalização dirige-se a evitá-la, assegurando a recuperação do devedor e, nessa medida, a satisfação, também, dos interesses dos seus credores.[1]
O objetivo do processo especial de revitalização é assim a viabilização ou recuperação do devedor. Num CIRE cujo fim precípuo era a satisfação dos direitos dos credores, o aditamento introduzido pela Lei nº 16/2012 na sua sistemática traduz uma mitigação de tal finalidade e um retorno ou colagem à anterior legislação falimentar na qual se previam figuras tendentes à consecução de tais propósitos (recuperação de empresa).
O processo especial de revitalização surgiu assim como resposta estratégica à necessidade da criação de uma envolvente favorável à revitalização do tecido empresarial num momento especialmente crítico do seu desenvolvimento, criando o legislador um novo instrumento de apoio à recuperação de empresas, com o intuito de otimização do contexto legal, tributário e financeiro em que as empresas atuam, tendo em vista a revitalização empresarial de unidades economicamente viáveis.[2]
Conforme resulta do nº 1 do art. 17º-A do CIRE, acima transcrito, o processo especial de revitalização destina-se a permitir que o devedor estabeleça negociações com os credores, ou seja, visa criar as condições necessárias para que se estabeleçam negociações com o propósito de se conseguir um acordo. Mas a celebração efetiva de um acordo continua na dependência da vontade do devedor e dos credores.[3]
Configura-se pois como um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e a fiscalização do administrador judicial provisório e em que se visa a obtenção de acordo com vista à revitalização do devedor.
O plano de recuperação pode, porém, ser aprovado ou não aprovado.
Ora, o plano de recuperação considera-se aprovado quando venha a reunir a maioria dos votos prevista no nº 1 do art. 212º do CIRE – quórum constitutivo de 1/3 do total dos créditos com direito de voto e quórum deliberativo de 2/3 da totalidade dos votos emitidos e de mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista definitiva ou provisória de créditos, no caso de aquela ter sido impugnada (cfr. art. 17º-F, nº 3 do CIRE).
Tendo o plano de recuperação sido aprovado, cabe então ao juiz decidir se deve homologar ou recusar o plano no prazo de 10 dias subsequente à sua receção, aplicando-se, para o efeito e com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos arts. 215º e 216º, sendo que a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações (cfr. art. 17º-F, nºs 5 e 6 do CIRE).
Daqui decorre que a intervenção do juiz neste processo é muito restrita.
Pode, contudo, recusar oficiosamente a homologação do plano no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza e ainda quando algum dos credores demonstre, em termos plausíveis, em alternativa, que: a) a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano; b) o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência (cfr. arts. 215º e 216º do CIRE).
No que concerne à recusa oficiosa de homologação do plano, a que se reporta o art. 215º, o juiz deve aqui circunscrever a sua atuação aos casos de violação grave, não negligenciável das regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, o que excluirá as violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afetados.[4]
Tal significa que sempre que a violação detetada pelo tribunal for negligenciável, então a mesma não pode justificar a recusa de homologação do plano.
Sucede que a lei não define o que deva considerar-se violação negligenciável. São, na sequência do que já se referiu, as violações irrelevantes para o curso do processo. São aquelas que não interferem na boa decisão da causa, devendo, para tal efeito, fazer-se apelo ao critério previsto no art. 195º do Cód. do Proc. Civil. Ou seja, uma determinada violação não será negligenciável quando possa influir no exame ou na decisão da causa, sendo que a decisão a tomar neste domínio sempre deverá ser feita caso a caso.
Esta regra – que circunscreve a relevância das violações de regras legais aos casos em que estas não sejam negligenciáveis – aplica-se tanto às regras procedimentais como às normas aplicáveis ao conteúdo do plano.
Na verdade, não existe motivo que justifique que a violação irrelevante de uma norma substantiva possa determinar a recusa de homologação do plano, mas que tal já não se verifique quando se trate da violação de uma norma procedimental.
Os dois tipos de normas devem, para estes efeitos, ser colocados em situação de paridade.
Normas procedimentais são todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que os credores decidam sobre as propostas que lhes foram apresentadas, onde se englobarão as regras que disciplinam as negociações a desenvolver entre os credores e o devedor e as regras que regulam a aprovação e a votação do plano, tal como as que se referem ao modo como o plano deve ser elaborado e apresentado.
Já as normas relativas ao conteúdo do plano são todas aquelas que respeitam à parte dispositiva do plano, mas além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.[5]
*
2. Regressando ao caso dos autos, sustentam os recorrentes que nunca foram contactados para participarem nas negociações com vista à elaboração do plano de recuperação da devedora, apesar da vontade que manifestaram nesse sentido, donde decorreria estar-se perante nulidade essencial, o que constitui violação de regras procedimentais, devendo conduzir, por isso, à recusa de homologação do plano.
Do processo flui que, com vista à sua análise, o plano de recuperação da devedora, em 21.10.2016, foi remetido para o endereço eletrónico da ilustre mandatária dos ora recorrentes – Sr.ª Dr.ª E2… [E1…@adv.oa.pt] – cfr. fls. 499.
Tal como do conteúdo do mesmo plano foi dado conhecimento aos demais credores.
Acontece, porém, que aquele endereço eletrónico não se mostrava correto, sendo antes E1…@adv.oa.pt, endereço que até já constava do processo, conforme resulta de fls. 361.
Todavia, os ora recorrentes, credores privilegiados laborais, apesar do plano de recuperação lhes ter sido comunicado para um endereço eletrónico indevido não deixaram de, em 31.10.2016, comunicar à Sr.ª Administradora Judicial Provisória o seu voto desfavorável, o que pressupõe o conhecimento do seu conteúdo – cfr. fls. 492v a 494v.
Voto negativo esse que não foi impeditivo da aprovação do plano – cfr. fls. 480.
Sucede que a irregularidade cometida, designadamente por omissão de ato ou formalidade prescrita pela lei, só é suscetível de produzir nulidade se ela influir no exame ou na decisão da causa – cfr. art. 195º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
Deste modo, o lapso que ocorreu na comunicação do plano de recuperação à ilustre mandatária dos recorrentes, mostra-se irrelevante, porquanto estes não deixaram de livremente exercer o seu direito de voto, não tendo tido, por isso, qualquer influência na causa.
Tal como nada os havia impedido, antes, de participarem nas negociações conducentes à elaboração daquele plano de recuperação, nos termos do art. 17º-D, nºs 6 a 8 do CIRE, como, patentemente, decorre da carta remetida ao credor G… pela devedora “C…, Lda.” em 5.7.2016 e que seguramente foi remetida também a todos os outros credores, aqui recorrentes – cfr. fls. 364. [6]
Assim, nesta parte, não se divisa qualquer nulidade ou violação não negligenciável de regras procedimentais suscetível de impor a não homologação do plano de recuperação.
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II – 1. Entendem igualmente os recorrentes que o plano de recuperação viola o princípio da igualdade, uma vez que o plano, estando em causa valores similares, no confronto com os créditos privilegiados laborais, dá primazia ao pagamento de créditos comuns.
Nesse sentido, alegam os recorrentes que a generalidade dos créditos devidos aos trabalhadores se situam entre 4.000,00€ e 7.000,00€, sendo o prazo destinado ao seu pagamento de 60 meses, ao passo que para os créditos comuns de valores similares – até 5.000,00€ e de 5.001,00€ até 10.000,00€ - se preveem prazos de pagamento inferiores de 12 e 24 meses, respetivamente.
Ora, entre os princípios a que deve obedecer o plano de recuperação conta-se o princípio da igualdade dos credores que se acha consagrado no art. 194º, nº 1 do CIRE, aplicável “in casu” por força do art. 17º-F, nº 5 do mesmo diploma, onde se dispõe o seguinte: «O plano (…) obedece ao princípio da igualdade dos credores (…), sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas.»
Neste preceito procurou acolher-se as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto. Torna-se pois adequado buscar soluções de tratamento igual entre créditos iguais e de tratamento diferenciado quando estejam presentes créditos de natureza diferente.[7]
Contudo, este princípio de igualdade não pode ser tido por absoluto, não se impondo, de forma necessária, uma total identidade de tratamento entre créditos idênticos, tal como não se permite toda e qualquer solução de tratamento diferenciado entre créditos de diversa natureza.
Os valores subjacentes ao princípio da igualdade não podem deixar de se correlacionar com critérios de proporcionalidade, mesmo na diferença admissível entre as soluções encontradas para créditos de natureza igualmente diversa.[8]
De qualquer modo, não pode deixar de se realçar que o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante do plano de recuperação e, por conseguinte, a sua afetação traduz-se, seja qual for a perspetiva, numa violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis.[9]
*
2. Vejamos então se o plano de recuperação da devedora, nos termos em que foi elaborado, contém violação do princípio da igualdade, tal como é sustentado pelos recorrentes.
Os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade [cfr. art. 333º, nº 1, als. a) e b) do Cód. do Trabalho].
Porém, o art. 17º-H, nº 2 do CIRE, integrado no capítulo relativo ao processo especial de revitalização, estatui que «os credores que, no decurso do processo, financiem a atividade do devedor disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores
Debruçando-se sobre este preceito, Carvalho Fernandes e João Labareda (in “CIRE Anotado”, 2ª ed., págs. 183/4) escrevem que ao falar-se em financiamento pelos credores da atividade do devedor, disponibilizando-lhe capital, estará a sugerir-se a necessidade de um fluxo de dinheiro como requisito da elegibilidade do crédito para efeitos de atribuição do privilégio. Entendem, contudo, que não há motivos para efetuar tal restrição.
Com efeito, “nada justifica que um credor que conceda ao devedor novas disponibilidades pecuniárias deva ficar em melhor situação – mais protegido – do que aquele que lhe faz novos fornecimentos ou faculta novas entradas patrimoniais, sem o recebimento imediato do respetivo preço.
O que verdadeiramente deve estar em causa é a conferência, ao devedor, de novos meios para que ele possa continuar o seu negócio, emergindo daí novas situações credoras. Neste contexto, a disponibilização de capital deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo tanto o dinheiro como outros valores (…).”
Por seu turno, Maria do Rosário Epifânio (in “O Processo Especial de Revitalização”, 2016, Almedina, pág. 89), sobre esta mesma questão coloca a seguinte interrogação: “Será que este nº 2 do art. 17º-H se aplica apenas à disponibilização de capital ou, mais amplamente, a outros “financiamentos”? E responde do seguinte modo: “Não parece haver razões objetivas para diferenciar os credores que injetam capital dos credores que concedem “novos financiamentos” com moratórias ou fracionamentos de pagamentos, ou novos fornecimentos.”[10]
Ora, no plano de recuperação da devedora escreveu-se o seguinte (fls. 441 e v):
“A devedora continua em laboração, mantém a sua actividade e é detentora de experiência no sector e no mercado, continua a ter encomendas e a manter clientes, o que lhe permite gerar receitas e vir a cumprir as suas obrigações vencidas e que se vierem a vencer.
Tem viabilidade económica e financeira, mas carece de um período de tempo para readquirir a folga de tesouraria, e de reestruturação do passivo que a torne mais ajustável ao volume de negócios sustentável para o futuro, sendo suscepível de recuperação, a revitalização económica da devedora é possível por meio de negociação concertada com os seus credores através do processo negocial de revitalização com vista à adaptação dos seus meios produtivos à realidade negocial com que se vê agora confrontada, passando por um Plano de Recuperação, que lhe permitirá manter a sua actividade económica e o seu giro comercial., com todas as condições para vingar.
Não obstante todos os esforços envidados pela gerência, a apresentante depara-se com algumas dificuldades sendo por isso necessária a intervenção de um plano de revitalização para dimensionar e racionalizar no tempo os pagamentos aos credores.
Não dispondo, de momento, de meios para recurso a crédito que lhe permita efectuar, por essa via, o pagamento pontual e integral de todas as suas obrigações, possui ainda uma estrutura produtiva capaz de responder ao dinamismo comercial e funcionar com êxito em condições normais de mercado.
A gerência da “C…, Lda.” está na disposição de reunir os montantes necessários para solucionar a dívida referente aos seus credores, de modo a evitar o colapso de tesouraria e ainda proporcionar um fundo de maneio indispensável até à aprovação do PER.
Por conseguinte, e pese embora o passivo apresentado, acredita a Requerente que se for possível a criação de condições (redução de custos, redução do passivo, alargamento do prazo de pagamento e redução da taxa de juro para o futuro serviço de dívida), ainda assim será possível cumprir com o a que ora se apresenta.
Pois, apesar da difícil situação em que se encontra, a Requerente apresenta condições para continuar o exercício da actividade, uma vez que:
- tem encomendas;
- continua a laborar diariamente;
- tem expectativa real de que com um plano de pagamento faseado ao longo do tempo seja possível recuperar e liquidar aos credores;
Contudo é imperativo a implementação de uma política de racionalidade das despesas, que importa a redução de custos mensais, e que inevitavelmente conduzirá à redução de alguns postos de trabalho.
(…).”
Na decisão recorrida aludiu-se ao art. 17º-H do CIRE e às garantias especiais que aí se preveem para quem financie o devedor após o início do processo especial de revitalização, mesmo que não o faça com recursos financeiros, mas sim através do fornecimento de matérias-primas essenciais à laboração da empresa.
Contudo, no plano de recuperação, quando se aborda o segmento dos credores comuns, não se faz qualquer referência a credores que continuarão a proceder ao fornecimento de matérias-primas à empresa devedora e à aplicação a eles do regime de garantias previsto no art. 17º-H do CIRE.
Aliás, a nenhum dos créditos que vêm indicados, designadamente na lista dos credores votantes constante de fls. 478/479, se atribui privilégio creditório mobiliário geral com base nesta norma, pelo que não podemos considerar aqui tal privilégio.
Com efeito, no plano de recuperação o que temos é, de um lado, credores comuns e, de outro, credores laborais que gozam do privilégio mobiliário geral previsto no art. 333º do Cód. do Trabalho.
Ora, verifica-se que em relação aos credores laborais, cujos créditos se situam essencialmente entre 4.000,00€ e 8.000,00€, se prevê um longo prazo de pagamento de 60 meses – 5 anos -, ao passo que no tocante aos créditos comuns de idêntica grandeza se preveem prazos de pagamento bem mais reduzidos de 12 ou 24 meses – 1 ou 2 anos.
Sucede que não se consegue descortinar razão para uma tão grande assimetria de prazos, sendo certo que os créditos dos trabalhadores beneficiam do privilégio mobiliário geral já acima assinalado.
O que pareceria lógico, em termos de princípio de igualdade, é que para os créditos laborais se estabelecesse um prazo de pagamento semelhante aos créditos comuns de expressão pecuniária semelhante – 12 ou 24 meses – e nunca um prazo deveras superior.
E o motivo para esta diferenciação em nenhum ponto do plano de recuperação é apontado.
Ora, na linha do que temos vindo a expor, há a concluir que o plano de recuperação aprovado nos autos ofende o princípio da igualdade, por dele resultar, sem que para tal haja justificação, tratamento manifestamente desproporcionado entre os créditos dos trabalhadores e os créditos comuns de valores pecuniários próximos, no que tange ao seu prazo de pagamento.[11]
Deste modo, com fundamento no art. 215º do CIRE, e sem necessidade de outras considerações, por violação não negligenciável de norma aplicável ao conteúdo do plano de recuperação, mais concretamente do disposto no art. 194º deste mesmo diploma, deveria o Mmº Juiz “a quo” ter recusado a homologação do plano.
Não o tendo feito, impõe-se a revogação da decisão recorrida.
*
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- No art. 17º- H, nº 2 do CIRE confere-se privilégio creditório mobiliário geral aos credores que no processo de revitalização financiam a atividade do devedor, disponibilizando-lhe capital, aí se incluindo os credores que concedem novos financiamentos ao devedor com moratórias ou fracionamento de pagamentos ou novos fornecimentos de bens.
- Para que na homologação do plano de recuperação do devedor seja considerado, relativamente a credores comuns, o regime de garantias decorrente do art. 17º - H do CIRE tem este que resultar expressamente do próprio conteúdo do plano.
- A consagração do princípio de igualdade de tratamento dos credores, previsto no art. 194º do CIRE, faz com que se procurem soluções de tratamento igual entre créditos iguais e de tratamento diferenciado quando estejam presentes créditos de natureza diferente.
- O princípio da igualdade não pode ser tido por absoluto, não se impondo, de forma necessária, uma total identidade de tratamento entre créditos idênticos, tal como não se permite toda e qualquer solução de tratamento diferenciado entre créditos de diversa natureza.
- Não podem, porém, os valores subjacentes ao princípio da igualdade deixar de se correlacionar com critérios de proporcionalidade.
- Ocorre violação do princípio da igualdade quando no plano de recuperação se prevê o pagamento integral dos créditos laborais no prazo de 60 meses e nele simultaneamente se prevê o pagamento de créditos comuns de expressão pecuniária semelhante em 12 e 24 meses.
*
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos credores B… e outros e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que se substitui por outra que recusa a homologação do plano de recuperação referente à devedora “C…, Lda.”.
Custas a cargo da recorrida.

Porto, 14.3.2017
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
____________
[1] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, “CIRE Anotado”, 2ª ed., pág. 140.
[2] Cfr. Ac. Rel. Porto de 1.12.2014, proc. 503/14.0 TBVFR, disponível in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Diniz, “O Processo Especial de Revitalização”, 2014, pág. 11.
[4] Cfr. Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 3ª ed., pág. 305.
[5] Cfr. Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Diniz, ob. cit., págs. 142/4 e Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 825/7.
[6] Nesta carta escreveu-se o seguinte: “… a revitalizanda convida V.ª Ex.ª a participar nas negociações, com o propósito de obter um acordo com os credores para pagamento das suas dívidas, de forma a viabilizar as medidas que venham a ser adotadas para a reestruturação e consolidação financeira da aqui signatária. (…) Considerando o nosso propósito, solicitamos a colaboração dos credores na participação e sugestão nas negociações a decorrer, o que deverá ser declarado por carta registada.”
[7] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 753.
[8] Cfr. Ac. Rel. Porto de 9.12.2014, proc. 166/14.2 TJPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 754.
[10] Em sentido contrário, de que o preceito apenas abrange um fluxo de dinheiro e não outros valores, cfr. Fátima Reis Silva, “Processo Especial de Revitalização – Notas Práticas e Jurisprudência Recente”, 2014, Porto Editora, pág. 76.
[11] Anota-se ainda que todos os credores/recorrentes votaram contra a aprovação do plano, o que impede a aplicação, “in casu”, do art. 194º, nº 2 do CIRE, onde se estabelece que o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afetado.