Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3777/08.1TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP00042727
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: COMPETÊNCIA
PROCESSO DISCIPLINAR
ENSINO PARTICULAR
Nº do Documento: RP200906293777/08.1TBMTS.P1
Data do Acordão: 06/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 384 - FLS 187.
Área Temática: .
Sumário: É da competência do Tribunal comum a acção em que se pretende impugnar um processo disciplinar contra docente dum estabelecimento do ensino privado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B………. intentou, em 21-5-08, no Tribunal Judicial de Matosinhos, acção declarativa, na forma sumária, contra C………, LDA.
Pede que seja declarada a ilicitude do processo disciplinar instaurado ao seu filho D……….; e que a R. seja condenada a: eliminar o registo da sanção disciplinar do processo individual do aluno, adoptando, para o efeito, as diligências necessárias e adequadas; pagar a quantia de € 1.194,43, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela A., acrescida de juros de mora; pagar à A. a quantia a liquidar no decurso desta acção ou posteriormente, a título de indemnização pelo custo do Centro de Estudos que a A. terá de suportar até final do ano lectivo; pagar à A. a quantia de € 5.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora; e a restituir à A. a importância de € 467,50, também acrescida de juros de mora.
Alega, entre o mais, que a R. explora o estabelecimento de ensino básico do 1º, 2º e 3º ciclos, designado E……….; matriculou o seu filho, o referido D………., em Setembro de 2004, naquele estabelecimento, a fim de frequentar o 3º ano do 1º ciclo básico, no qual se manteve até parte do 6º ano – 2º ciclo – pois, em 18 de Fevereiro de 2008, foi transferido para outro estabelecimento de ensino particular; com base no sucedido em 14-2-08, a R. instaurou um processo disciplinar ao D………., invocando a aplicação do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, na sequência do qual foi proferida, em 3-4-08, decisão final nos termos da qual lhe foi aplicada a medida disciplinar de suspensão da escola por 10 dias úteis, com expressa indicação de que ficará registada no processo individual do aluno; tal processo, todavia, enferma de diversas nulidades, que indica.
Na contestação, a R. começa por invocar a excepção do incompetência do tribunal em razão da matéria, entendendo sê-lo o tribunal administrativo; e impugna parte dos factos alegados.
Seguiu-se a réplica.
Após o que foi proferida decisão que fixou à acção o valor de € 36.661,94; e que absolveu a R. da instância, por incompetência absoluta do tribunal, entendendo, no caso, estar a competência em razão da matéria atribuída aos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Inconformada, a R. interpôs recurso.
Conclui assim:
- sendo a Ré uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto o ensino básico em estabelecimento particular, é-lhe aplicável o disposto no DL 553/80 de 21 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, do qual resulta que “A acção disciplinar relativa aos alunos é da competência dos professores e da direcção pedagógica do respectivo estabelecimento de ensino” (art. 92°);
- a relação estabelecida entre a Autora e a Ré é, portanto, uma relação de direito privado e a aplicação da sanção disciplinar ao aluno por parte de um estabelecimento de ensino privado não é um acto administrativo. nem traduz o exercício de um poder público de autoridade;
- só excepcionalmente podem entidades privadas ser investidas em prerrogativas de autoridade, por delegação ou concessão de competências, através de diploma legal (directamente) ou, com base em lei (de habilitação) mediante expresso acto administrativo delegatório ou concessório, mas esse não é manifestamente o caso do poder disciplinar dos órgãos das Escolas privadas sobre os seus alunos;
- este é uma faculdade de natureza privada que assiste a uma das partes contratuais, mas que assenta exclusivamente no contrato de prestação de serviços celebrado entre a escola e o aluno (ou o seu representante legal): a relação estabelecida é contratual, constituindo o poder disciplinar da escola uma faculdade cuja fonte imediata é o contrato (diferentemente do que sucede com o poder disciplinar das entidades publicas – que resulta da lei);
- tal como defende Pedro Gonçalves, “As escolas privadas integradas no sistema educativo - escolas “oficializadas”, que conferem títulos e habilitações com valor oficial – não exercem funções administrativas, nem se encontram investidas de poderes públicos”;
- toda a actividade exercida pelas escolas privadas pertence à esfera do direito privado; as relações das escolas privadas com os seus professores e alunos, as avaliações e provas que realizam, os diplomas e certificados que emitem assumem-se, todos e sem excepção, como actos de direito privado;
- o facto de a Ré gozar de prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública só reforça o entendimento de que os actos por si praticados não são actos administrativos, nem regulados pelo direito administrativo, pois as pessoas colectivas de utilidade publica são entidades privadas;
- como pessoa colectiva privada que é, a Ré não pode praticar actos com poder de autoridade;
- os actos praticados por um estabelecimento de ensino privado não revestem natureza administrativa, sendo incontroverso que em matéria disciplinar a Ré não está submetida a qualquer controlo ou fiscalização por parte do Estado;
- não é aplicável aos estabelecimentos de ensino das redes privada e cooperativa o Estatuto do Aluno (que se aplica unicamente aos Estabelecimentos de Ensino da Rede Publica – art. 3°, nº3, da Lei 30/2002 de 20 de Dezembro - mas tão somente os princípios que enformam esse diploma, devendo esses estabelecimentos de ensino adaptar os respectivos regulamentos internos a esses princípios;
- o processo disciplinar rege-se, neste caso, pelos regulamentos internos do estabelecimento de ensino privado;
- o entendimento de que o exercício do poder disciplinar se faz “segundo um modelo de acção em que imperam as normas de direito e interesse publico”, implica considerar que no processo disciplinar instaurado ao trabalhador vinculado por contrato de trabalho subordinado, imperam também as normas de direito publico e o modelo de acção protege igualmente um interesse público, sendo que esta matéria não é discutida nos Tribunais Administrativos, mas sim nos Tribunais do Trabalho;
- ao aplicar uma sanção disciplinar ao aluno, a Ré não está a fazê-lo no uso de uma prerrogativa de autoridade típica dos entes públicos; o poder disciplinar em sentido amplo não é exclusivo das entidades públicas;
- o despacho saneador sentença violou, assim, o disposto nos art.s 66°, 105°, nº1, 288°, 1 a) do CPC e 18°, nº1 da LOFTJ e ainda 4°, nº1, a), do ETAF;
- quanto ao valor da causa, a presente acção não versa sobre direitos imateriais, pelo que não é aplicável o art.312º do CPC;
- a disposição aplicável no caso concreto é o art. 310° do CPC, dado que está em causa a apreciação da validade de um acto jurídico (a aplicação da sanção disciplinar em resultado de um processo disciplinar);
- dado que o acto em causa não terá um valor nos termos das regras de direito material, o valor da acção tem de ser determinado pelo valor correspondente à soma das quantias peticionadas pela Autora à Ré (€ 6.661,93), valor que foi indicado na P.1. e não impugnado na Contestação;
- o saneador sentença violou, assim, nesta parte, pelo menos, o disposto nos art.s 305°, 306°, 310° e 312° do CPC.
Houve contra-alegações.
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Os factos a considerar já resultam do relatório.
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Questões a decidir:
-tribunal competente, em razão da matéria, para apreciação da acção;
-valor processual da acção.
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Relativamente à primeira questão, escreveu-se na decisão recorrida: “nos termos do art.4º, nº1, al. a) da Lei nº13/2002 de 19-02 (ETAF), compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto, a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo e fiscal.
No caso vertente, a autora pretende que, por via da presente acção, seja declarada a ilicitude do processo disciplinar instaurado ao seu filho, sendo a ré condenada a eliminar o registo da sanção disciplinar do processo individual do aluno e a proceder ao pagamento de quantias a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, como efeito e em consequência da alegada ilicitude da sanção disciplinar aplicada àquele seu filho.
É certo que a ré é uma entidade constituída sob a forma de sociedade por quotas, tratando-se pois de uma sociedade comercial que integra o universo das pessoas colectivas de direito privado.
Porém, o seu específico objecto societário, traduzido no desenvolvimento de actividades lectivas do ensino básico em estabelecimentos de ensino particular, para as quais se encontra licenciada pelo Estado, confere-lhe um estatuto especial, ao abrigo do qual goza das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública, conforme resulta do disposto no nº1 do art.8º do DL nº553/80 de 21 de Novembro.
Não se discute a titularidade da competência para o exercício da acção disciplinar relativa aos alunos, a qual está atribuída aos professores e à direcção pedagógica do respectivo estabelecimento de ensino, conforme decorre do art.92º do citado diploma legal.
Simplesmente, o exercício de tais poderes faz-se no uso de prerrogativas de autoridade típica dos entes públicos e segundo um modelo de acção em que imperam as normas de direito e interesse público”.
Vejamos.
Antes de mais, é inequívoco que estamos perante uma relação jurídica estabelecida entre dois sujeitos de direito privado: a A., pessoa física, e a R., pessoa colectiva, neste caso, uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto o ensino básico em estabelecimento de ensino particular, designado por E………. .
Depois, também parece inequívoco ser aquela relação jurídica regulada pelo direito privado: mediante uma contrapartida, a R. obriga-se a prestar ensino ao filho da A. – art.1154º do C.Civil. Tal como são de direito privado as relações jurídicas estabelecidas entre a R. e os seus professores ou outros empregados – art.1152º do C.Civil.
Assim sendo, a R. apenas poderia estar investida - e exercer – de prerrogativas de autoridade – “ius imperii” – em caso concessão ou delegação de competências da autoridade administrativa competente.
Será o que acontece com o poder disciplinar das escolas privadas, como é o caso da R.?
Entendemos que não.
Nos termos do disposto no art.3º, nº1, do DL nº553/80 de 21 de Novembro – Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo – “são estabelecimentos de ensino particular as instituições criadas por pessoas singulares ou colectivas privadas, em que se ministre ensino colectivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam actividades regulares de carácter educativo”. Constando dos art.s 4º a 7º as competências do Estado neste domínio, designadamente, de homologação e autorização do funcionamento dos respectivos estabelecimentos, verificação do seu regular funcionamento e de apoio – art.4º daquele diploma legal.
Pelo que, exceptuando aquelas competências do Estado, toda a actividade relacionada com o ensino é da competência dos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo.
Como acontece, expressamente, com o poder disciplinar: “a acção disciplinar relativa aos alunos é da competência dos professores e da direcção pedagógica do respectivo estabelecimento de ensino” – art.92º daquele DL nº553/80.
O que é confirmado pelo disposto na Lei nº30/2002 de 20 de Dezembro – Estatuto do Aluno – designadamente, no seu art.3º, respeitante ao seu âmbito de aplicação.
Assim, “o Estatuto aplica-se aos estabelecimentos de ensino da rede pública, incluindo os respectivos agrupamentos”- nº3; e “os princípios que enformam o Estatuto aplicam-se aos estabelecimentos de ensino das redes privada e cooperativa, que deverão adaptar os respectivos regulamentos internos aos mesmos” –nº4, ambos daquele art.3º.
Ou seja, o poder disciplinar, da competência dos professores e da direcção pedagógica, deve ser exercido com base nos regulamentos internos – e não com base no Estatuto do Aluno – que, por sua vez, deverão ser elaborados de acordo com os princípios que enformam aquele Estatuto.
Pelo que, ao ser celebrado o contrato com a escola, a parte pode ter, logo, conhecimento dos respectivos regulamentos internos, relativos ao exercício do poder disciplinar, que pode aceitar ou não. Aceitando-os, celebra o contrato. Celebrado o contrato, caso venha a ocorrer o exercício do poder disciplinar por parte da escola, o mesmo deriva, então, do contrato, é um efeito do contrato. E não de qualquer acto administrativo. Que não existiu.
Daí que, como a própria R. reconhece em 8 e 9 da contestação, enquanto no ensino público, e por aplicação do art.50º do Estatuto do Aluno, da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico, já tal não acontece nas escolas particulares. Naturalmente, porque não estamos perante qualquer acto administrativo praticado no decurso da actividade administrativa.
Mas, se assim é, não sendo admissível, nas escolas particulares, recurso hierárquico da decisão final do procedimento disciplinar, por que haveria o respectivo recurso jurisdicional ser da competência dos tribunais administrativos? Que actividade administrativa está aqui em causa que caiba àqueles conhecer?
Antes, está aqui em causa o exercício de um poder – o poder disciplinar – por parte de uma entidade privada, no exercício de uma actividade também privada. Embora, por razões óbvias, sob o controlo do Estado, nos termos acima referidos. Mas só isto. Controlo do Estado sobre a escola, ao qual a A. é alheia.
No caso de um contrato de trabalho – por exemplo, entre um professor e a R. - e como refere a recorrente, também existe poder disciplinar por parte da entidade patronal, decorrente da celebração daquele contrato. E ninguém defenderá que tal matéria seja discutida nos tribunais administrativos. É pacífico que será nos tribunais de trabalho.
Refira-se, por último, que nenhum argumento se pode retirar, em sentido contrário, do disposto no art.8º, nº1, do DL nº553/80 de 21 de Novembro, consoante se faz na decisão recorrida.
Dispõe aquele preceito legal que: “as escolas particulares que se enquadrem nos objectivos do sistema educativo, bem como as sociedades, associações ou fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino particular, gozam das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública e, consequentemente, são abrangidas pela Lei nº2/78 de 17 de Janeiro”.
Daqui concluiu-se na decisão recorrida que o exercício do poder disciplinar nas escolas privadas “…faz-se no uso de prerrogativas de autoridade típica dos entes públicos e segundo o modelo de acção em que imperam as normas de direito e interesse público”.
Não é isso, todavia, que resulta daquele preceito legal.
Desde logo, porque as pessoas colectivas de utilidade pública não são pessoas colectivas de direito público - estas, sim, dotadas de “ius imperii”. Antes, pessoas colectivas de direito privado que, segundo a sua finalidade estatutária, são de utilidade pública: não obstante a vontade privada que está na base da sua criação, a sua existência e actividade são de interesse público, por socialmente útil – cfr HEINRICH HORSTER in A Parte Geral do CC Português, 370 e ss., e MOTA PINTO in Teoria Geral do Direito Civil, 282.
Pelo que nunca aquelas prerrogativas seriam próprias de qualquer pessoa colectiva de direito público. Como resulta da análise da Lei nº2/78, para a qual ali se remete.
De quanto fica dito resulta que, sendo os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal “os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais” – at.1º, nº1, da Lei nº13/2002 de 19 de Fevereiro (ETAF) – cláusula geral esta concretizada, depois, pela enumeração positiva e negativa constante do art.4º do mesmo diploma legal, a questão em apreço, ao contrário do decidido, não é da competência daqueles tribunais: estamos perante pessoas de direito privado, que estabeleceram entre si uma relação jurídica regulada pelo direito privado, na qual ambas intervêm em pé de absoluta igualdade.
Antes, dos tribunais judiciais – art.18º, nº1, da Lei nº3/90 de 13 de Janeiro.
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Passando à segunda questão.
Na petição inicial foi atribuído à acção o valor processual de € 6.661,93, correspondente à soma das quantias peticionadas.
Na decisão recorrida entendeu-se que, vindo pedida, também, a declaração de ilicitude do processo disciplinar, estava em causa um direito extra-patrimonial. Pelo que, concluindo versar a acção sobre interesses imateriais, haveria que fazer aplicação do disposto no art.312º, nº1, do CPC.
Deste modo, fixou-se aquele valor em € 36.661,94 (30.000,01+6.661,93).
Discorda a recorrente, alegando não estarem em causa interesses imateriais, antes, a apreciação da validade de um acto jurídico. Sendo aplicável, por isso, o disposto no art.310º do CPC.
Também aqui lhe assiste razão.
Na verdade, o disposto no art.312º, nº1, do CPC, tem aplicação quando estão em causa interesses insusceptíveis de expressão pecuniária – LEBRE DE FREITAS in CPC Anotado, 1º, 552, e RODRIGUES BASTOS in Notas ao CPC, II, 96.
No caso, não é isso que está em causa: a A., perante um acto jurídico – um processo disciplinar do qual resultou a aplicação de uma sanção ao seu filho – pretende a declaração da sua ilicitude, e extrair daí as respectivas consequências.
É a validade daquele acto jurídico, portanto, que está em causa. Assim como, numa acção visando a declaração de nulidade de uma sanção disciplinar aplicada a um trabalhador – que se seguiu, também, a um processo disciplinar – é a validade daquele acto que está em causa, não interesses imateriais: “o valor processual da acção laboral em que se peça a declaração de nulidade da sanção disciplinar de suspensão do trabalhador e do pagamento do salário correspondente é o deste salário” – SALVADOR DA COSTA in Os Incidentes da Instância, 43. Acrescentando, mais à frente, a fls 51: “ao invés do que já algumas vezes foi decidido, não versam, porém, sobre interesses imateriais as acções em que esteja em causa a apreciação da nulidade do acto de despedimento de trabalhadores ou a sua reintegração na empresa, nem aquelas em que seja pedida a declaração de que um trabalhador tem direito a exercer determinada actividade profissional”.
Em conclusão, o recurso merece provimento.
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Acorda-se, em face do exposto, e julgando a apelação procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida, em:
-declarar o tribunal recorrido competente, em razão da matéria, para conhecer desta acção;
-fixar o valor processual da acção em € 6.661,93.
Custas pela recorrida.

Porto, 29-06-09
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia