Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1063/08.6TTBRG.P1
Nº Convencional: JTRP00043418
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nº do Documento: RP201001181063/08.6TTBRG.P1
Data do Acordão: 01/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 94 - FLS 138.
Área Temática: .
Sumário: A Lei 25/98, de 26/05, ao alterar o DL 184/89 veio colocar o problema da contratação de pessoal para executar serviços de limpeza em moldes diferentes, admitindo a contratação de pessoal auxiliar de limpeza sob o regime do contrato individual de trabalho, desde que a duração semanal de trabalho não exceda 2/3 do horário normal fixado para a administração pública que foi fixada pelo DL 259/98, de 18 de Agosto, em 35 horas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg nº 1397.
Proc. nº 1063/08.6TTBRG.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B………. intentou a presente acção com processo comum contra o Estado Português – Ministério da Justiça, pedindo se declare:
- ser funcionária do Réu desde 2 de Janeiro de 1976;
- a ilicitude do seu despedimento;
- o pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença;
- o pagamento da quantia global de € 7.475,58, sendo € 7.092,22, de indemnização por despedimento ilícito, e € 383,36, de proporcionais de férias e de subsídios de férias do trabalho prestado em 2007; e
- juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 4%, contados desde a data da cessação da relação laboral.
Para tanto, alegou ter sido admitida ao serviço do Réu, através de contrato de trabalho por tempo indeterminado e a tempo parcial, para exercer nas instalações do Tribunal Judicial da Comarca de ………. as funções correspondentes à categoria de empregada de limpeza, mediante retribuição.
Alegou, ainda, que no dia 31 de Outubro de 2007 foi despedida pelo Réu, sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar.
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O Réu contestou, impugnando a existência de qualquer vínculo de natureza laboral entre as partes e defendendo que a Autora se obrigou perante si a prestar serviços de limpeza, como trabalhadora independente, sem qualquer subordinação jurídica.
Acrescentou que não ocorreu qualquer despedimento, até porque foi a própria Autora quem procedeu à entrega das chaves e afirmou que a partir de 8 de Setembro de 2007 deixava de fazer a limpeza do tribunal.
Invocou, subsidiariamente, a nulidade do pretenso contrato de trabalho, por ser contrário às normas imperativas relativas aos processos de admissão de pessoal na Administração Pública, bem como a incompetência do tribunal em razão da matéria.
Concluiu, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição de todos os pedidos.
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A Autora respondeu, reiterando a factualidade que havia alegado na petição inicial e defendendo que o contrato não é nulo, bem como que a tribunal é materialmente competente.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção procedente nos seguintes termos:
- declarando que a Autora foi funcionária do Ré de 2 de Janeiro de 1976 até 31 de Outubro de 2007;
- declarando que a Autora foi despedida ilicitamente pelo Réu;
- condenando o Réu a pagar à Autora a quantia global de € 9.759,05, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 18-10-2008, sobre € 7.475,00, até integral pagamento.
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Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Réu, formulando as seguintes conclusões:
1. Na sequência da declaração de nulidade do contrato o trabalhador não pode reclamar quaisquer diferenças salariais ou direitos estatutários que se não compreendam no quadro jurídico do contrato efectivamente celebrado,
2. Do mesmo modo que não pode exigir quaisquer direitos remuneratórios e indemnizatórios supervenientes à extinção do contrato, que pudessem derivar de diversa qualificação jurídica atribuível à relação contratual.
3. Para condenar o Estado a pagar à autora indemnização por despedimento ilícito era necessário que tivesse sido celebrado um contrato de trabalho válido.
4. Assim, a cessação unilateral do vínculo laboral relativo à autora por o contrato de trabalho em causa ser nulo por invalidade não pode configurar uma situação de despedimento ilícito e, consequentemente, não há fundamento legal para a indemnização prevista na legislação laboral para tal espécie de cessação do contrato.
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Contra-alegou a A., pedindo a confirmação do decidido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Factos provados (na 1ª instância):
1. A Autora foi contratada pelo Réu para exercer, no Tribunal Judicial da Comarca de ………., as funções de empregada de limpeza [A) dos factos assentes];
2. No âmbito destas funções, a Autora tinha de varrer e lavar o chão e todas as superfícies e móveis, limpar o pó, aspirar, recolher o lixo, lavar e limpar os vidros e outro tipo de tarefas conexas com a limpeza do espaço físico daquele tribunal [B) dos factos assentes];
3. A Autora foi admitida ao serviço do Réu no dia 2 de Janeiro de 1976, com um horário fixo das 7 às 9 horas e das 17 às 19 horas, tendo trabalhado sob as directivas e instruções concretas dos responsáveis pelo Tribunal Judicial de ………. e usado, para o desempenho das suas funções, os artigos, utensílios e materiais que lhe eram fornecidos pelo Réu (resposta aos factos 1º, 2º, 3º e 4º da base instrutória);
4. Como contrapartida, o Réu pagava à Autora uma quantia horária fixa que, ultimamente, ascendia a € 2,65 [C) dos factos assentes];
5. A Autora recebia 14 meses de vencimento por ano, onde se incluíam os subsídios de férias e de Natal (resposta ao facto 5º da base instrutória);
6. O Réu iniciou os descontos para a Segurança Social em 13 de Maio de 1993 [D) dos factos assentes];
7. Em 30 de Junho de 1982, foi entregue à Autora o cartão de beneficiária dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e, em 13 de Maio de 1993, um novo cartão com nº ……… [E) dos factos assentes];
8. No dia 31 de Outubro de 2007, o Sr. Secretário de Justiça do Tribunal Judicial de ………., agindo e cumprindo ordens que lhe tinham sido comunicadas hierarquicamente pelo Réu, comunicou à Autora o teor de um ofício da Direcção-Geral da Administração da Justiça do Ministério da Justiça, que iria cessar o pagamento das taxas contributivas aplicáveis ao trabalho por conta de outrém e que esta última teria de se inscrever como trabalhadora independente nos Serviços da Segurança Social, sob pena de não poder continuar a exercer funções naquele tribunal (resposta aos factos 6º e 7º da base instrutória);
9. Em consequência dessa comunicação, mas sem se conformar com a mesma, a Autora inscreveu-se como trabalhadora independente nos Serviços da Segurança Social, dado que necessitava da retribuição que auferia para o seu sustento, tendo a partir de então passado a exercer funções naquela qualidade de trabalhadora independente (resposta ao facto 8º da base instrutória);
10. No dia 8 de Setembro de 2008, o Sr. Secretário de Justiça do Tribunal Judicial de ………. foi abordado por uma irmã da Autora que lhe comunicou que esta última estava doente, carecia de rápida intervenção cirúrgica e que, por isso, não podia trabalhar (resposta ao facto 14º da base instrutória).
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A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi objecto da decisão de facto da 1ª instância, não foi impugnada nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém.
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3. Do mérito.
No presente recurso, a questão suscitada centra-se em saber da nulidade do contrato celebrado entre a A. e o Réu.
Sustenta o recorrente que o contrato celebrado entre as partes é nulo.
Vejamos.
A sentença recorrida, nesta parte, tem a seguinte fundamentação:
«Defende o Réu que este contrato de trabalho é nulo, por ser contrário às normas imperativas relativas aos processos de admissão de pessoal na Administração Pública.
Esta nulidade, a existir teria efeitos retroactivos, por força do disposto no art. 289º do Cód. Civil, caso fosse aqui aplicável o regime geral das nulidades.
Porém, tal não sucede no tocante à nulidade do contrato de trabalho.
Na verdade, os arts. 115º e 116º do Cód. do Trabalho (tal como já acontecia com o art. 15º nº 1 da L.C.T.) estabelecem um regime especial relativo aos efeitos da nulidade do contrato de trabalho, dispondo o nº 1 do art. 115º que "o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução".
Assim, a invalidade do contrato que tenha sido objecto de execução só impede a produção de efeitos para o futuro e não tem, por isso, eficácia retroactiva, constituindo-se durante a execução do mesmo uma relação laboral de facto (cf. Pedro Romano Martinez, "Direito do Trabalho", Almedina, pág. 421).
No entanto, a equiparação do contrato de trabalho inválido ao contrato válido no que respeita à respectiva eficácia não se restringe aos efeitos que dependem da prestação efectiva de trabalho (como a prestação da actividade em si, o direito a férias e o pagamento das remunerações) durante o período em que esteve em execução.
Tal sucede, igualmente, no tocante aos efeitos que dependem da sua extinção, como resulta inequivocamente do já mencionado art. 116º do Cód. do Trabalho.
Com efeito, o nº 1 deste artigo estabelece que aos factos extintivos do contrato ocorridos antes da declaração de nulidade ou de anulação do mesmo é aplicável o regime previsto para a cessação do contrato, enquanto que o nº 2 refere-se de forma expressa ao direito à indemnização no caso da declaração de nulidade de um contrato de trabalho celebrado a termo, já extinto.
Daqui resulta que a declaração de nulidade do contrato posteriormente à sua cessação não afecta os efeitos legais dessa, aplicando-se o regime geral previsto no Cód. do Trabalho também quanto aos efeitos da cessação do contrato, designadamente no que respeita ao direito a uma eventual indemnização por despedimento ilícito.
É este, também, o entendimento perfilhado por Pedro Romano Martinez (ob. cit., pág. 424), que defende que "se num determinado contrato de trabalho nulo, o empregador não invocara invalidade e despedir o trabalhador, há o dever de pagar uma indemnização nos termos do art. 13.2 da LCCT. Por outras palavras, aplicam-se as regras do despedimento, como se o contrato fosse válido, sendo devida indemnização nos termos gerais.".
Tudo se passa como se o contrato fosse válido à data da cessação. Depois desta, a invocação da nulidade por parte da entidade empregadora e a respectiva declaração não afectará o direito à indemnização que, nos termos gerais, for devida ao trabalhador ilicitamente despedido. Em termos de cessação do contrato, tudo se passa como se o contrato tivesse sido válido (cf. Ac. da R.P., de 24-11-2003, Proc. nº 0313870, in www.dgsi.pt/jtrp).
No caso em apreço houve execução do contrato e a mesma cessou em momento anterior à propositura da presente acção.
Como tal, não só a nulidade não tem efeitos retroactivos, como o contrato de trabalho celebrado produz os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, incluindo os inerentes à sua cessação.
Assim, considerando o pedido formulado pela Autora (designadamente a sua opção pela indemnização e não pela reintegração), a eventual nulidade do contrato não terá qualquer influência sobre a procedência ou improcedência da acção, sendo por isso uma questão irrelevante para o desfecho da mesma.
De todo o modo, sempre diremos que a invocada nulidade não se verifica no caso concreto.
É que a Autora foi admitida ao serviço do Réu no dia 2 de Janeiro de 1976.
Nesta data, não havia, ainda, entrado em vigor o vasto acervo legislativo que veio regular a celebração de contratos de trabalho subordinado, nomeadamente os Decs.-Lei nºs 294/76, de 24 de Abril, 439-A/77, de 25 de Outubro, 175/78, de 13 de Julho, 35/80, de 14 de Março, e os Decs.-Lei invocados na contestação, nºs 189/89, de 02-06 (que estabelece os princípios gerais em matéria de salários e gestão de pessoal na função pública) e 427/89, de 07-12 (define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública).
Assim, a Autora foi contratada a abrigo do disposto no (ainda em vigor à data da sua admissão) Código Administrativo, que previa a possibilidade de contratação de agentes em regime de direito privado (nomeadamente no regime comum de contrato de trabalho) e de simples assalariamento verbal de pessoal – vd., entre outros, o art. 661º.
Posteriormente, o Decreto-Lei nº 35/80, de 14 de Março, no seu artigo 4º, nº 1, veio impor, entre outras regras, a redução a escrito de contratos de prestação eventual de serviços que revestissem de qualquer modo, a natureza de trabalho subordinado (que era o caso do contrato dos autos, como vimos). E no nº 2 desse artigo estabelecia-se um período de duração máxima de três meses, improrrogável, para tais contratos (com a única excepção - que não interessa para o caso dos autos - de se tratar de serviços em regime de instalação).
Por outro lado, nos temos do artigo 10º, nº 1, desse diploma, as admissões de pessoal para satisfação de necessidades permanentes e inadiáveis e a celebração de contratos previstos no aludido artigo 4, continuavam a depender da prévia concordância do Ministério das Finanças (art. 4º do Decreto-Lei nº 439-A/77 de 25 de Outubro).
Mais recentemente, nos termos dos arts. 7º e 14º, respectivamente, dos Decs.-Lei nºs 189/89, de 02-06, e 427/89, de 07-12, o contrato pessoal passou a poder revestir apenas as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo, conferindo o primeiro ao outorgante a qualidade de agente administrativo, ao contrário do segundo, que se rege pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do mesmo diploma.
Voltando ao caso em apreço, à data em que a Autora iniciou funções era legalmente admissível a constituição de relações jurídicas de emprego na Administração Pública mediante contrato de trabalho não escrito e sem os formalismos especiais que, posteriormente, passaram a ser exigidos.
Nesta conformidade, o contrato dos autos não é nulo».
Concorda-se, no essencial, com esta fundamentação, dela apenas divergindo, quando caracteriza o trabalho em apreço como eventual.
Na verdade, a Autora foi admitida ao serviço do Réu, mediante contrato de trabalho, para sob as suas ordens, fiscalização e direcção, desempenhar as funções de empregada de limpeza, nas instalações e equipamentos do Tribunal Judicial de ………., o que se prolongou no tempo até 31.10.2007.
Assim é evidente que o Tribunal em causa não recorreu ao trabalho da A., por razões de ordem ocasional ou conjuntural – típico do trabalho eventual – mas sim para satisfazer necessidades permanentes.
O contrato celebrado verbalmente entre a Autora e o Réu, que teve início em 02.01.1976, constitui, assim, um contrato de trabalho sem termo, estando, então, sujeito ao regime do DL nº 49.408, de 24.11.69 (abreviadamente designado por LCT).
Embora celebrado com a Administração Pública, estabeleceu-se entre as partes uma relação de direito privado, sujeita, por isso, à legislação laboral vigente em cada momento.
Por isso, tal contrato não estava sujeito às normas previstas nos Decs.-Lei nºs 184/89, de 02.06 (que estabelece os princípios gerais em matéria de salários e gestão de pessoal na função pública) e 427/89, de 07.12 (diploma define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública).
O DL nº 427/89 (alterado pelo DL nº 407/91, de 17 de Outubro, pelo DL nº 175/95, de 21 de Julho, pelo DL nº 218/98, de 17 de Julho, e pela Lei nº 23/2004, de 22 de Junho) estabelece os princípios a que deve obedecer a relação jurídica de emprego na Administração Pública e foi emitido pelo Governo em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo DL nº 184/89, de 2 de Junho (alterado pelas Leis nºs 30-C/92, de 28 de Dezembro, 25/98, de 26 de Maio, 10/2004, de 22 de Março, e 23/2004, de 22 de Junho), diploma que aprovou princípios gerais sobre salários e gestão de pessoal da função pública.
Justamente o DL nº 184/89 estipulava que a relação jurídica de emprego na administração pública se constituía com base em nomeação ou em contrato – art. 5º.
No seu art. 7º, nº 1, veio definir o “contrato de pessoal”, estabelecendo no seu nº 2 que as formas admitidas no contrato de pessoal eram duas: o contrato administrativo de provimento e o contrato de trabalho a termo certo.
O legislador, com o objectivo de racionalizar os recursos humanos e financeiros, e consciente de que certas actividades ou funções, como a limpeza nos serviços e organismos da Administração Pública, não se destinam à satisfação directa do interesse geral ou ao exercício dos poderes de autoridade, através da Lei nº 25/98, de 26.05, aditou ao Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, o artigo 11º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 11º-A
Contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho
1- As actividades de limpeza nos serviços e organismos da Administração Pública podem ser asseguradas através da contratação de serviços com empresas.
2- O pessoal que integra o grupo de pessoal auxiliar pode ser contratado sob o regime do contrato individual de trabalho, quando a duração semanal do trabalho não exceder dois terços do horário normal fixado para a Administração Pública, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social, salvo se já estiver inscrito na Caixa Geral de Aposentações.»
Assim, a Lei 25/98, de 26 de Maio, ao alterar o DL 184/89 veio colocar o problema da contratação de pessoal para executar serviços de limpeza em moldes diferentes, admitindo a contratação de pessoal auxiliar de limpeza sob o regime do contrato individual de trabalho, desde que a duração semanal de trabalho não exceda 2/3 do horário normal fixado para a administração pública que foi fixada pelo DL nº 259/98, de 18 de Agosto, em 35 horas.
No caso, não ficando provado o número de horas semanais de trabalho, tudo indica que o horário atribuído à Autora não excedia aquele limite semanal.
De todo o modo, é pacífico que esta iniciativa legislativa reforça afinal o entendimento já expresso, no sentido de que, à data em que a Autora iniciou funções, já era legalmente admissível a constituição de relações jurídicas de emprego na Administração Pública com pessoal auxiliar, mediante contrato individual de trabalho.
Concluindo:
Estando este pessoal auxiliar, como o caso da Autora, sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, a disciplina dessas relações contratuais deve observar as disposições específicas do instituto em causa e não o regime geral da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
Não faz, por isso, sentido argumentar-se com as formas de constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública (art. 3º do DL nº 427/89) para concluir pela nulidade do contrato de trabalho em apreço.
Em consequência, não merece censura a sentença recorrida ao considerar válido o contrato em apreço.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Sem custas, face à isenção de que goza o recorrente Estado.
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Porto, 18.01.10
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa