Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR TRIBUNAL DE COMÉRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP20130613489/13.8TYVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A competência do tribunal de comércio, em razão da matéria, para preparar e julgar o processo de insolvência de pessoa singular, depende de a respectiva massa insolvente integrar uma empresa. II- Esse pressuposto deve verificar-se à data da declaração de insolvência (artº 46º, do CIRE). III- Para o efeito, releva a noção de empresa constante do artº 5º do CIRE. IV- Se outrora a pessoa singular foi titular de uma empresa e exerceu a actividade de empresária em nome individual, mas, segundo o por ela própria alegado, tal organização já não existe na massa insolvente e nenhuma actividade actualmente desenvolve, tal não releva para efeitos do artº 89º, nº 1, alínea a), da LOFTJ, ainda que a situação de insolvência remotamente se relacione com aquela actividade. V. A declaração de incompetência material não implica, por regra, a remessa do processo para o tribunal competente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 489/13.8TYVNG.P1 – 3.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 79) Des. Dr. Fernando Manuel Pinto de Almeida (1º Adjunto) Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (2º Adjunto) Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO B….., casada, natural de Paranhos, Porto, residente na Rua …., nº …, …, …, Gondomar, apresentou-se, em 11-04-2013, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, pedindo que, ao abrigo das disposições legais que indicou (CIRE), seja declarada insolvente, com as devidas consequências, concedida a exoneração do passivo restante e nomeada como administrador (e fiduciário) a pessoa que mencionou. Antecedeu a sua exposição fáctica de um parágrafo que[1] intitulou de “questão prévia”, no qual disse que “é uma empresária em nome individual (…), que desenvolve uma actividade de características comerciais e é identificada como comerciante em nome individual”. A seguir alegou, além do mais, que: -“…encontra-se desempregada, não auferindo qualquer rendimento ou subsídio e inscrita no Centro de Emprego”, conforme declaração emitida pela Segurança Social que tal confirma e acrescenta que “cessou actividade como trabalhador independente em 2013/01/11”. -“Não possuindo os Requerentes qualquer empresa em seu nome ou tendo outro tipo de rendimentos além dos supra referidos”.[2] -tem contra si pendente no TPI Cível do Porto um processo de execução movido por “C....” com o valor de 2.847,67€. -“não tem contabilidade organizada”. -“chegou a ter uma Farmácia, por forma a obter rendimentos” e “com o objectivo de melhorar a sua condição económica”. -“Em 2002, adquiriu uma Farmácia”. -“havia assumido responsabilidade a título pessoal, quer na contratação de pequenos créditos efectuados em nome da Farmácia, sem os quais a empresa não conseguiria evoluir.” -“Investimento…com intuito de rentabilizar a actividade da Farmácia” mas “que se revelou um fracasso…”. -“devido a causas de natureza técnica, conjunturais, financeiras e familiares atuais, a Requerente é confrontada com vicissitudes que, pela sua especificidade, não permitem a sua estabilidade económico-financeira”, isto devido à “liberalização do mercado de medicamentos…”, “redução significativa das margens de comercialização”, “forte incremento dos genéricos” e “baixa sistemática do poder de compra das famílias”. -como “pessoa séria, trabalhadora e de boa índole, a Requerente tinha e tem créditos feitos por si, de valores perfeitamente acessíveis (85.344,51€) à sua condição económica”. -“Para além das despesas básicas com alimentação, habitação, vestuário e saúde do agregado familiar, tinha e continua a ter também despesas escolares com os dois filhos menores”. -“…verificou que dificilmente conseguia fazer face às dívidas, e não vislumbra solução para resolver os problemas financeiros do negócio que havia criado”. -Como credores principais, e além de outros (pessoas singulares e colectivas) que discriminou na relação de fls. 58 e 59 (e que totalizam 1.064.223,15€), identificou: D…. (739.188,37€), “derivado de fornecimentos”; E…., CRL (173.034,16€), “derivado de fornecimento”; F…., PLC (85.344,51€), relativo à aquisição da fracção urbana que habita; G…. (12.777,90€), “derivado de fornecimentos”; H…. (17.519,57€, “derivado de vencimentos”. -“Não existe, actualmente, possibilidade de vir a gerar receitas para fazer face às suas obrigações”. -“…estima em cerca de 81.875,00€” o valor do activo patrimonial (único) que possui, conforme relação de bens de fls. 60 e 61, da qual se vê que descreve, apenas, o imóvel (fracção autónoma) onde habita (metade) e 375 acções no valor de 1.875,00€. A acção foi distribuída ao 1º Juízo do referido tribunal de competência especializada (Comércio de Vila Nova de Gaia), no qual, com data de 16-04-2013, foi proferida decisão de indeferimento in limine litis, com base na incompetência material, argumentando-se, para tal, que o artº 89º, nº 1, alínea a), da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 8/07, de 17 de Janeiro, estabelece que compete a tal espécie de tribunais preparar e julgar o processo de insolvência, apenas, se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa, entendendo-se não resultar dos autos esta última condição. Inconformada, a requerente veio interpor recurso para este Tribunal de Relação, cujas alegações terminou assim:[3] “a) Recorre-se da sentença de 17.04.2013, proferido nos autos supra referidos, que indeferiu liminarmente a Petição Inicial apresentada pela Requerente; b) Tal decisão teve como fundamento o facto de, na opinião do tribunal a quo, ocorrer incompetência do Tribunal em razão da matéria, que é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e implica o indeferimento liminar da Petição Inicial ou a absolvição do R. da instância – artºs. 494º, al. a), 102º, n.º 1, 105º, do CPC; c) Preceito legal, cujos pressupostos para sua aplicação, resultam dos autos e se verificam no caso em concreto; d) Crê-se, porém que, e salvo o devido respeito por melhor opinião, a decisão recorrida não fez a correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 5.º, 7.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas - CIRE, e o disposto nos artºs. 110.º, nº.1, al. a) e 111.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e art. 89.º, nº 1, al. a) da LOFTJ, ou seja; e) O Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia tem competência material para declarar a Insolvência da Requerente ou determinar a remessa do processo para o Tribunal competente, devendo, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra decisão que aplique o direito ao caso concreto; f) Violou o Tribunal o disposto nos artºs. 5.º, 7.º do CIRE, 110.º, nº.1, al. a) e 111.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e art. 89.º, nº 1, al. a) da LOFTJ; g) Sendo que, com tal despacho, não se fez Justiça e daí o presente recurso, confiando que o novo exame jurídico da causa promoverá a adequada e célere realização do direito ao caso concreto; h) A decisão recorrida não respeitou o disposto nos artºs. 5.º, 7.º do CIRE, 110º, nº.1, al. a) e 111º, n.º 3, do Código de Processo Civil e art. 89.º, nº 1, al. a) da LOFTJ; i) Salvo o devido respeito, errou o tribunal a quo na sua não apreciação; j) Pelo seguinte motivo: k) A Apelante apresentou-se à insolvência em 20 de Março de 2013, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, tendo o 3.º Juízo Cível, Processo n.º 1076/13.6TBGDM decidido que, no caso em apreço a massa insolvente integra uma empresa, decidindo que o Tribunal competente para a preparação e julgamento deste processo em razão da matéria é o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia; l) Na sequência do referido despacho e dado que a Apelante entende que a decisão do 3.º Juízo Cível, do Tribunal da Comarca de Gondomar é a correcta, apresentou novo articulado inicial de insolvência no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia; m) A Recorrente no seu articulado inicial apresentado no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, indicou como questão prévia o seguinte: “A Requerente é uma empresária em nome individual, pelo que o Tribunal de Comércio tem competência material, para a declaração de insolvência de pessoa singular, que desenvolve uma actividade de características comerciais e é identificada como comerciante em nome individual.”; n) Acresce que, a Apelante é devedora a vários fornecedores e trabalhadores e dedica-se à actividade de Farmácia, daí ser evidente que o seu trabalho se destina a determinada clientela; o) Há que dar por assente que a Apelante alegou factos suficientes que permitem concluir que a massa insolvente integra uma empresa – farmácia -, sendo, aliás, também esta a opinião perfilhada - em nosso entender bem - pelo 3º Juízo Cível, do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar; p) A requerente ora apelante é empresária em nome individual; q) Exerce a sua actividade como comerciante em nome individual; r) A requerente indica na petição inicial que adquiriu uma farmácia, cujo insucesso é a causa da sua insolvência; s) De acordo com o preceituado no art.º 5 do CIRE: “Para efeitos deste Código, considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica.”; t) Ou seja, a noção legal de empresa é, segundo a previsão do art° 5° do CIRE , a organização de capital e trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica; u) A requerida nos presentes autos é pessoa singular; v) Todavia, é referido na petição inicial que a massa insolvente integra uma farmácia que, consistindo numa organização de capital e trabalho destinada ao exercício de actividade económica, é uma empresa; w) Relaciona dívidas a fornecedores e a trabalhadores; x) Nos termos do art. 89º, nº 1, al. a) da LOFTJ, “1. Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar: a) O processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa;”; y) Pelo que, os tribunais competentes para a instrução e julgamento de tais processos são os Tribunais de Comércio, no caso, o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, que é o territorialmente competente; z) O Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, pelo que proferiu decisão de indeferimento liminar da Petição Inicial; aa) Assim, este preceito (art. 89.º, nº 1, al. a) da LOFTJ), estabelece que o Tribunal de Comércio tem competência material, para a declaração de insolvência de pessoa singular, que desenvolve uma actividade de características comerciais e é identificada como comerciante em nome individual; Caso não se entenda neste sentido, sempre se verificará o seguinte : bb) Tal como dispõe o art.º 111.º n.º 3 do CPC “Se a excepção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente, salvo se a incompetência radicar na violação de pacto privativo de jurisdição, caso em que o réu é absolvido da instância.”; cc) Ou seja, o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, ao concluir que: ...“Dos autos não resulta que a massa insolvente integre uma empresa, pelo que, o tribunal materialmente competente são os Juízos Cíveis.”, deveria ter promovido a remessa do processo para o Tribunal competente nos termos dos artºs. 7.º do CIRE, 110.º, nº.1, al. a) e 111.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil; dd) Porquanto, nos termos dos citados normativos legais, caso o Tribuna recorrido não se considerar competente para a acção, deverá proceder à remessa para o Tribunal competente – Translatio Judicii - ; ee) Pelo que, entende a Apelante que o teor do despacho proferido pelo Tribunal a quo não deve ser considerado, por o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia ser competente para declarar a insolvência da Requerente, ora Apelante, devendo o processo seguir a sua normal tramitação; ff) Caso não se entenda neste sentido, deverá ser ser ordenada a remessa do processo para o Tribunal competente, nos termos dos artºs. 7ºdo CIRE, 110º, nº.1, al. a) e 111º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil. gg) Assim, o tribunal a quo ao indeferir liminarmente a petição Inicial (e não declarar insolvente a Requerente, nos termos do artigo 235.º e ss. do CIRE) e nem proceder à remessa do processo para o Tribunal competente, não observou o disposto nos artºs. 5.º, 7.º do CIRE, 110.º, nº.1, al. a) e 111.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e art. 89.º, nº 1, al. a) da LOFTJ, ou seja, violou, por erro de interpretação os referidos normativos legais.; hh) Devendo assim o despacho de que se recorre ser revogado e substituído por outro que declare a Recorrente, ora Apelante insolvente com as demais consequências legais, de acordo com o disposto no artº 235.º CIRE, ou seja remetido o processo para o Tribunal competente, devendo, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra decisão que aplique o direito ao caso concreto; Como é de inteira JUSTIÇA!” Não há contra-alegações. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo. Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, já que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Em vista do disposto nos artºs 660º, 684º, nº 3, 684º-A, nºs 1 e 2, e 685º-A, nº 1, CPC, peneiradas as “conclusões”, cabe-nos, apenas, decidir se: a) Materialmente competente para apreciar e julgar esta acção de insolvência, é o tribunal especializado (Comércio de VN de Gaia); b) Não o sendo, devia o processo ser remetido para o tribunal competente. III. FACTOS PROVADOS Relevam, para o efeito, os alegados já descritos no antecedente relato, aqui dados por reproduzidos. IV. APRECIAÇÃO/SUBSUNÇÃO JURÍDICA É entendimento pacífico na Doutrina e na Jurisprudência que a competência do tribunal deve apreciar-se e determinar-se em função do pedido formulado e dos fundamentos alegados como base dele. Releva, assim, a relação material controvertida, tal como configurada ou apresentada em juízo, pelo autor, na petição inicial. De acordo com o nº 1, do artº 62º, do CPC, a competência dos tribunais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelas leis de organização judiciária e pelas disposições desse Código. Do artº 17º, nº1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, tal como do semelhante nº 2 do artº 62º, do CPC, resulta que um dos critérios de repartição da jurisdição na ordem interna é o da matéria objecto da causa. Nessa Lei, prevê-se – artº 18º, nº 2 – que a competência em razão da matéria entre tribunais judiciais se determina pelas regras nela previstas e fixa-se no momento em que a acção se propõe – artº 22º, nº1. O artº 64º, nºs 1 e 2, prevêem que pode haver tribunais de 1ª instância de competência especializada para conhecer de matérias determinadas, podendo ser criados, entre outros, tribunais de comércio – artº 78º, alínea e). Nesse desiderato, foi criado e instalado o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia (Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio), cuja competência, em face da redacção originária (artº 89º, nº 1, alínea a), compreendia, na respectiva área territorial de incidência, a de preparar e julgar, entre outros, os processos especiais de recuperação da empresa e de falência. Não se distinguia, para tal, a insolvência de pessoas singulares da de pessoas colectivas. Com efeito, o processo de insolvência, seja ele de pessoas singulares, seja de pessoas colectivas, envolve alguma especialização, certamente mais o destas do que o daquelas e não só em função do inerente regime legal (em parte comum, em parte especial) mas, sobretudo, da envergadura que, pela diversidade e complexidade dos problemas jurídicos suscitadas e, por vezes, da vastidão de pessoas e dimensão dos interesses envolvidos, embora não deixe de ser verdade que o próprio CIRE alberga no seu regime específicas diferenças de tratamento reservado às pessoas singulares, como é o caso dos mecanismos de exoneração do passivo restante e do plano de pagamentos, destinados a facilitar a reabilitação económica do insolvente e a poupá-lo às consequências indesejáveis normais do processo e a evitar prejuízos, numa perspectiva de humanização que está para além das pessoas colectivas e entidades ou patrimónios semelhantes.[4] Daí que aquela reserva de competência não espantasse. Sucedeu que, na propalada avalanche simplificadora que perpassa pelo país desde há alguns anos, nem sempre bem justificada, e, no caso, disfarçadamente entremeadas com outras matérias vastas e diversas, dois diplomas – Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março, e Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro – procederam à modificação da falada alínea a), do nº 1, do artº 89º, da LOTJ, que assim ficou redigida: “Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar (…) o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa”. A jurisdição nos processos de insolvência de pessoas singulares repartiu-se, portanto, nas áreas territoriais em que coexistam, pelos tribunais de competência genérica e pelos de competência especializada cível – juízos cíveis, onde os haja –, em função das regras consignadas nos artºs 77º, nº 1, alínea a), 93º, 94º, 96º, 97º, 99º e 101º, consoante a massa insolvente da pessoa devedora integre, ou não, uma empresa. A noção de empresa é variável, pontificando definições de cariz sociológico ou económico e de sentido jurídico.[5] No âmbito em que nos movemos para apreciar a questão que constitui o thema decidendum, não cabem relevantes considerações de natureza subjectiva a propósito dessa realidade. Com efeito, partimos de um dado imutável: o devedor é uma pessoa singular. Essa pessoa é que é o centro de imputação das relações jurídicas que a um processo de insolvência e à respectiva massa interessam, muito embora a sua actividade pregressa possa ter sido objectivamente organizada ou estruturada por referência a um conjunto de bens em acção reflectindo por vezes uma imagem relativamente autónoma da do seu dominus. Sensível a tal realidade e pressentindo os escolhos, cuidou o legislador de, para efeito da matéria tratada pelo Código de Insolvência (CIRE), adoptar uma noção pragmática: “considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica” – artº 5º. Há-de, portanto, não só ligar-se à pessoa insolvente responsável perante os credores e que a estes se apresenta, o domínio de uma distinta estrutura coerentemente entrelaçada por elementos de índole capitalista e laboral, por aquela organizados e detidos, dispostos e dinamizados em vista do exercício de certa actividade económica, e reconhecida externamente como centro desta, mas, sobretudo, no momento em que ela se reconhece impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas e submete o seu património à execução universal e à repartição do produto obtido pelos credores, há-de tal realidade chamada empresa encontrar-se ainda neste e, portanto, passar a integrar a massa insolvente, composta por bens ainda na sua titularidade. Assim, a massa insolvente, como estabelece o artº 46º, “abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência”. O CIRE estabelece algumas diferenciações entre as pessoas singulares titulares de um empresa e as que o não são[6]. O problema da competência há-de, em suma, resolver-se determinando se, à data em que a requerente se apresenta, o seu património, o mesmo é dizer, a pretensa massa insolvente, integra uma empresa, considerando esta nos apontados termos. Ora, porque já se tinha apresentado no tribunal cível da comarca de Gondomar e aí – apesar de, como consta do despacho respectivo junto por cópia a fls. 90, ter alegado que adquiriu uma farmácia, cujo insucesso é causa da sua insolvência, que a massa insolvente a integra e relacionando dívidas a fornecedores e a trabalhadores – se entendeu ser competente o de Comércio de Vila Nova de Gaia, a este se dirigiu, depois, a requerente. Só que, se ali disse que a Farmácia integra a massa insolvente, aqui alegou, apenas, contraditória e obscuramente como se verá, ora que “é uma empresária em nome individual (…), que desenvolve uma actividade de características comerciais e é identificada como comerciante em nome individual”, ora que “…encontra-se desempregada, não auferindo qualquer rendimento ou subsídio e inscrita no Centro de Emprego” (juntando declaração segundo a qual “cessou actividade como trabalhador independente em 2013/01/11”). Portanto, presentemente, não é empresária, não desenvolve, afinal, qualquer actividade comercial com esse carácter e nada se descortina que a identifique como comerciante em nome individual. Tanto assim que, como acrescentou em termos claros e lapidares (item 4 da pi), não possui qualquer empresa em seu nome, nem tem quaisquer rendimentos, nem tem contabilidade organizada, como seria de supor exigível no governo de estabelecimento comercial congénere. O que acontece é que a requerente, como diz de modo mais realista, “chegou a ter uma Farmácia”, adquiriu-a em 2002, mas não se sabe até quando, nem qual o destino dado a tal bem. No desenvolvimento de uma tal empresa – compra e venda de produtos farmacêuticos no respectivo estabelecimento – e para a rentabilizar, compreende-se que contraiu dívidas, aparentemente e como alega da sua responsabilidade, fosse em seu nome ou em “nome da Farmácia”. Só, porém, algumas das dívidas relacionadas parecem referir-se (pela designação dos credores) a tal actividade e só alguns dos créditos de pessoas singulares refere como “derivado de vencimentos”. Uma das três maiores respeita ao empréstimo contraído para compra de habitação própria. Quer dizer: se do insucesso da Farmácia restam dívidas e ao mesmo remonta a causa da insolvência, a verdade é que da relação de bens apresentada em cumprimento da obrigação prescrita na alínea e), do nº 1, do artº 24º, do CIRE, bens esses que, precisamente, nos termos do artº 46º, compõem a massa insolvente, nenhuma Farmácia existe. Nem Farmácia, nem actividade farmacêutica, nem nada que – salvo as dívidas restantes – com uma “organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade economia” (artº 5º), seja em definhamento seja já morta, se pareça. Nada disso consta da massa insolvente, nem como tal se podem considerar, apenas, as dívidas pessoais, tituladas pela requerente, porventura derivadas e sobejantes da actividade empresarial outrora por si singularmente exercida mas, entretanto, cessada. Erigindo a lei, como critério da intervenção de um tribunal especializado, no caso da menos importante (do ponto de vista social e económico) e mais simples (do ponto de vista processual e jurídico) insolvência de pessoa singular, que a massa insolvente integre uma empresa, condição que, excepcionalmente, justificará a especialização como garantia de maior eficácia, aprofundado conhecimento e ampla experiência da realidade envolvente e suas implicações, o certo é que nem aquela existe nem estes pressupostos e objectivos se perfilam. Bem notámos que, nas suas “conclusões”, a requerente tentou alterar o quadro factual alegado, dizendo, agora, que “dedica-se à actividade de Farmácia”, “o seu trabalho se destina a determinada clientela” (alínea n), “alegou factos suficientes que permitem concluir que a massa insolvente integra uma empresa – a farmácia” (alínea o), “é empresária em nome individual” (alínea p), “exerce a sua actividade como comerciante em nome individual” (alínea q), “é referido na petição que a massa insolvente integra uma farmácia” (alínea v). Só que, valendo a petição inicial, como acabámos de pôr em relevo, nada disto é o que nela consta e, feito o cotejo, isto é mesmo o contrário, em alguns aspectos, ostensivo, do ali alegado. Não descortinamos, por isso, razão para não sufragar o entendimento do Tribunal do Comércio a quo, segundo o qual “não resulta que a massa insolvente integre uma empresa” e, portanto, que, por força do já apontado artº 89º, nº 1, alínea a), da LOTJ, ele é materialmente incompetente para preparar e julgar a causa, sendo-o o tribunal de competência genérica ou o respectivo juízo de competência especializada cível porventura existente na respectiva circunscrição territorial. A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (artº 101º, CPC). Esta pode ser arguida pelas partes ou por ele suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo (artº 102º, nºs 1 e 2). Constitui excepção dilatória e implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento liminar da petição (artº 105º, nº1, 288º, nº 1, e), 493º, nºs 1 e 2, 494º, alínea a), e 495º, todos do CPC. Bem andou, pois, o tribunal recorrido, ao declarar-se incompetente, nestes termos. Por isso, improcede a primeira questão posta na apelação.[7] A segunda, consistia em saber se, na hipótese de tal desfecho, o tribunal devia ter ordenado a remessa dos autos para o tribunal competente, solução que o apelante defende, invocando para tal o disposto nos artigos 110º, nº 1, alínea a), e 111º, nº 3, do CPC. Ora, a previsão e efeitos de tais normas circunscrevem-se apenas à incompetência relativa, que compreende os casos discriminados no artº 108º e não este, de incompetência material, que integra incompetência absoluta. Como implicação desta, o nº 1, do artº 105º, prevê exactamente o indeferimento liminar, não a remessa. Apenas na excepcional hipótese, contemplada no nº 2, de a incompetência ser decretada depois de findos os articulados caso as partes estejam de acordo sobre o aproveitamento daqueles, o processo pode ser remetido ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, contanto que o autor a requeira. Ora, nem o autor tal requereu – o que devia fazer, então, na 1ª instância e não neste Tribunal superior, onde o tema surge até como questão nova desmerecedora de pronúncia – nem, de qualquer modo, se ultrapassou a fase liminar em termos justificativos de aproveitamento que sobrelevem aos do indeferimento e propositura de nova causa. Também, assim, tal pretensão não logra acolhimento. Improcedendo, pois, a apelação, é de confirmar, na íntegra, a decisão recorrida. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo apelante – Tabela I-B, do RCP. Notifique. Porto, 13-06-2013 José Fernando Cardoso Amaral Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo Sumário (artº. 713º, nº 7, do CPC): I. A competência do tribunal de comércio, em razão da matéria, para preparar e julgar o processo de insolvência de pessoa singular, depende de a respectiva massa insolvente integrar uma empresa. II. Esse pressuposto deve verificar-se à data da declaração de insolvência (artº 46º, do CIRE). III. Para o efeito, releva a noção de empresa constante do artº 5º do CIRE. IV. Se outrora a pessoa singular foi titular de uma empresa e exerceu a actividade de empresária em nome individual, mas, segundo o por ela própria alegado, tal organização já não existe na massa insolvente e nenhuma actividade actualmente desenvolve, tal não releva para efeitos do artº 89º, nº 1, alínea a), da LOFTJ, ainda que a situação de insolvência remotamente se relacione com aquela actividade. V. A declaração de incompetência material não implica, por regra, a remessa do processo para o tribunal competente. _______________________ [1] Para justificar a competência material do tribunal de comércio. [2] São patentes alguns desajustamentos de texto (“os requerentes”, quando se trata só de uma; “rendimentos supra referidos”, quando nenhum o foi!) visivelmente originados por descuidada utilização e adaptação de outro previamente organizado. [3] Embora apelide esta parte do texto como “conclusões”, a verdade é que se trata, apenas, da inútil repetição de todo o texto expositivo e argumentativo das alegações, sem a menor consideração pelo disposto no artº 685º-A e 266º, CPC, todavia sem necessidade de recurso ao convite ao aperfeiçoamento, como faculta o nº 3 daquela primeira norma, uma vez que as questões se captam bem e, di-lo a experiência, em regra apenas se perde tempo com o referido expediente. [4] Cfr. pontos 44, 45 e 46, do Preâmbulo do diploma em questão. [5] Sobre o tema, cfr. J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 6ª edição, Almedina, Outubro de 2008, páginas 191 e seguintes. [6] Por exemplo: artºs 18º, nºs 2 e 3, e 249º, e seguintes. [7] Sobre a matéria, cfr. Acórdãos da Relação do Porto, de 20-02-2006 (Cunha Barbosa), de 29-01-2008 (Cristina Coelho) e de 26-09-2011 (Mendes Coelho), da Relação de Lisboa, de 14-04-2005 (Fátima Galante) e 21-03-2012 (Catarina Manso) e da Relação de Évora, de 08-09-2011 (Mata Ribeiro). |