Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230656
Nº Convencional: JTRP00034779
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
MENORES
Nº do Documento: RP200205160230656
Data do Acordão: 05/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 13/00
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ99 ART64 ART77 ART78 ART82 ART83 ART93 ART94 ART95.
L 147/99 DE 1999/09/01 ART101 ART126.
L 166/99 DE 1999/09/14 ART28 ART29 ART128.
Sumário: Inexistindo tribunal de menores nem tribunal de família e menores e tendo-se procedido na comarca a especialização de juízos cíveis e criminais, a competência destes em relação a processos de menores reparte-se do seguinte modo:
- os tutelares cíveis da Organização Tutelar de Menores (OTM) cabem aos juízos cíveis;
- os da Lei de Protecção de Crianças e jovens em Perigo (Lei n.147/99) cabem aos mesmos juízos cíveis;
- os da Lei Tutelar Educativa (Lei n.166/99) cabem aos juízos criminais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Oportunamente, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Oliv. de Azeméis remeteu ao Tribunal Judicial da mesma cidade o processo relativo aos menores Ana Cristina..., nascida a 29/10/92, e Nuno Miguel... nascido a 24/7/85.
Foi ele registado, distribuído e autuado como processo tutelar a 29/6/00 nos Juízos Cíveis.
Veio a ser reclassificado a 25/1/01 como de Promoção e Protecção nos termos do DL 147/99 de 1/9.
Por decisão de 27/6/01 foi a Ana confiada provisoriamente à guarda e cuidados dos seus padrinhos.
Ocorreram diligências de instrução.
Veio a ser designado o dia 11/9/01 para a realização do debate judicial, que entretanto foi dada sem efeito e marcado o novo dia de 18/9/01, e depois, mercê de adiamento foi designado o dia 18/2/02.
Entretanto por despacho de 5/2/02, o Sr Juiz declarou o Juízo Cível onde decorriam os autos como materialmente incompetente sendo-o, no seu entender, os Juízos Criminais do mesmo Tribunal.
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Inconformado, AGRAVOU o Mº Pº que apresentou as suas alegações concluindo com a única questão de que a seu ver os Juízos Cíveis são os competentes e não os Criminais.
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O Sr Juiz sustentou a sua posição em bem elaborado despacho.
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Sabendo-se que as conclusões delimitam objectivamente o recurso, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito, podemos conhecer da apresentada nos autos.
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Para tal dispomos dos factos expostos neste relatório, salientando-se que resulta do processo que a situação que levou os autos à Comissão de Protecção de Menores foi uma participação anónima no sentido de que os menores eram vítimas de maus tratos físicos e psicológicos, alimentação deficiente («passam fome») e abandono, sendo a família deles conhecida como desestruturada, conflituosa, negligente e sem recursos psicológicos, habitacionais e económicos que assegurem o mínimo de condições às crianças.
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Debrucemo-nos, então, sobre a competência material para o processo em causa.
E começando pela Lei 3/99 de 13/1, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais, refere-se ela no seu artº 64º aos Tribunais de competência especializada, no artº 77º aos de competência genérica e dentro daqueles vêm os artºs 78º e segs estabelecer, no que nos interessa, relativamente a menores, os de Família com competência relativa a Menores (artº 82º) e os Tribunais de Menores (artº 83º).
Prevê, portanto, estas duas espécies de Tribunais de Competência Especializada e fixa em ambas as disposições legais (artº 82º nº 2 e artº 83º) a competência, bem diferenciada, de cada um deles: o de Família com competência relativa a Menores de cariz nitidamente civil e o de Menores em que ao lado de aspectos tipicamente criminais (menores agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime ou contravenção) surgem outros de natureza que mais se nos afiguram próxima do cível e/ou mista.
No artº 93º vem prever a criação de Juízos de competência especializada cível e criminal.
Perante a criação destes Juízos de competência especializada era necessário fixar a sua competência nos casos em que não houvesse outro tipo de Tribunais, existindo apenas eles.
Surgem, por isso, os artºs 94º e 95º que vêm manter, no essencial, a mesma orientação do anterior artº 55º-A nº 3 e 4 da Lei 214/88, com a redacção do DL 312/93.
O artº 94º veio estabelecer que aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais, o que a nosso ver significa a atribuição de uma competência residual para tudo o que não seja atribuído especificamente a outros Tribunais.
No artº 95 veio regular a competência especializada criminal e na al.b) estabeleceu que «nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica».
Conhecendo o legislador, necessariamente, a especialização que nos artigos anteriores fizera entre os apontados Tribunais de Família com Competência Relativa a Menores (artº 82º) e os de Menores (artº 83º) só se pode entender a referência que naquele artº 95º-b) se faz a estes últimos, e não aos de Família e Menores, como apenas pretendendo definir os casos «....não abrangidos pelo plenitude dos TRIBUNAIS de MENORES...».
Devendo presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º CC) afigura-se-nos de concluir que ali (artº 95º-b) se pretendeu em verdade regular somente os casos em que não existissem TRIBUNAIS de MENORES, cuja competência nos surge definida no artº 83º.
Quanto aos casos abrangidos pelos Tribunais de Família com Competência Relativa a Menores, previsto no artº 82º serão regulados, na sua falta e face à especialização dos Juízos, pelos Cíveis, nos termos do artº 94º.
Portanto, tudo o que anteriormente cabia ao Tribunal de Família na Competência de Menores passa para os juízos cíveis, o que bem se compreende se atentarmos no que vem estabelecido no artº 82º pois logo se verifica que tudo gira à volta de questões de caracter nitidamente cível/tutelar cível.
Do exposto flui que a disciplina do artº 95º-b) apenas tem aplicação, à data da Lei 3/99, à jurisdição dos Tribunais de Menores.
E daí, do disposto nos artº 82º nº 2, 83º e 95-b), resulta, a nosso ver com clareza, que o que não for da competência dos Tribunais de Menores caberá aos Tribunais de Família e Menores (salvo, claro, os caso dos Tribunais de Comarca com competência genérica, mas que, pelo menos por agora não interessa abordar).
Posteriormente surge o DL 186-A/99 de 31/5, que aprova o Regulamento daquela Lei 3/99.
Acontece que ao estudá-lo, verificamos que, pese a distinção feita na anterior Lei 3/99 entre Tribunais de Família com competência relativa a Menores (artº 82º nº 2) e Tribunais de Menores (artº 83º), com competências específicas e bem diferenciadas, a verdade é que este Regulamento não prevê na organização judiciária do país um único Tribunal de Menores, stricto sensu, digamos, apenas passando a existir Tribunais de Família e Menores os quais, pese a diferença de nomes devem, presumimos, corresponder aos falados Tribunais de Família com Competência Relativa a Menores.
No mesmo regulamento não se extinguem os Tribunais de Menores existentes, mas a verdade é que não há nenhum instalado e os existentes de Lisboa e Porto vêm os seus Juizes serem transferidos para os Tribunais de Família e Menores em que se convertem os de Família (artºs 58º e 59º).
Portanto, face ao novo Regulamento não há um único Tribunal de Menores em actividade (sem terem sido extintos formalmente, contudo) apenas existindo os apontados de Família e Menores.
Claro que, como já referimos, tudo isto contém uma ressalva (que, porém, não tem interesse directo, por agora, para o nosso caso) para os Tribunais de Comarca funcionando com competência genérica que têm sob a sua jurisdição todas as matérias quando ao existam aqueles tribunais especializados nem juízos como tais.
Uma coisa é certa e isto é que conta para o nosso recurso: não há actualmente a funcionar, como Tribunais de Competência Especializada, Tribunais de Menores mas apenas os de Família e Menores.
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Vejamos outro aspecto que quase coincide com esta inexistência de Tribunais de Menores.
A 1/9/99 surge a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (a Lei 147/99) que se nos afigura como de natureza tipicamente civil (repare-se, a este propósito que o seu artº 126º manda aplicar subsidiariamente, com as necessárias adaptações, na fase de debate judicial e de recursos, as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária) e que logo no artº 4º do seu preâmbulo legal revoga «...as normas do DL 314/78 de 27/10, conhecida por O.T.M., e demais legislação relativa às matérias abrangidas pelo presente diploma, enquanto no artº 101º atribui a competência aos Tribunais de Família e Menores para a instrução e julgamento dos processos e onde estes não existam aos tribunais de Comarca, que nesses casos se constitui como um Tribunal daquela natureza, como expressamente diz o seu nº 3.
Logo em seguida é publicada a Lei 166/99 de 14/9, que aprova a Lei Tutelar Educativa, a nosso ver de caracter criminal (note-se que ao contrário da anterior, esta lei, no seu artº 128º determina a aplicação subsidiária do C.P.Penal) na medida em que logo no artº 1º diz aplicar-se aos menores com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos que pratiquem factos qualificados pela lei penal como crime.
Esta mesma Lei, no artº 4º do seu preâmbulo revoga, além do mais, «...as disposições do título 1º e do título 2º do DL 314/78 (a conhecida O.T.M.), apesar de no artº 2º nº 6-a prever que nela se possam aplicar as medidas previstas no artº 18º da apontada OTM.
Por outro lado, resulta dos seus artº 28º e 29º que a competência para conhecer de tais questões quando remetida a Tribunal é também dos Tribunais de Família e Menores e que nas áreas fora da sua jurisdição ela cabe ao Tribunal de Comarca mas constituído como de igual natureza daquele.
De tudo isto afigura-se-nos de concluir que o legislador, sabendo bem da inexistência prática de Tribunais de Menores, remeteu toda a competência relativa a eles (menores)----repare-se que de igual modo, e em consonância com a entrada em vigor das leis 147/99 e 166/99 foi revogada a OTM, quase na totalidade-----para os apontados Tribunais de Família e Menores.
Portanto, onde existam estes tribunais TUDO o que diga respeito a menores cabe dentro da sua competência, como resulta dos artºs atrás citados, no que respeita às leis 147/99 e 166/99 e do artº 82º nº 2 da Lei 3/99.
Neste TUDO englobamos não só os casos contemplados nestas duas leis mas também o que na anterior OTM, nessa parte não revogada, estava previsto no título 3º como Processos Tutelares Cíveis, que abrangiam, v.g. a adopção, regulação do poder paternal e sua inibição, averiguação oficiosa da maternidade e paternidade, etc....
Onde não existam tais tribunais, TODA esta matéria atinente a menores passa para os de comarca que se constituem como de Família e Menores para os casos da Lei 147/99 e 166/99, como resulta claramente das disposições legais já atrás citadas.
Sendo assim, e inexistindo na prática Tribunais de Menores temos de convir que o disposto no artº 95º-b) da lei 3/99 tem de ter uma leitura actualizada como dizendo respeito aos casos onde não existam Tribunais de Menores (que já sabemos não existirem em parte alguma) nem Tribunais de Família e Menores, o que significa que o seu campo de aplicação se destina aos casos em que a jurisdição de menores, por falta daqueles tribunais, cabe aos Tribunais de Comarca com competência genérica e onde cabe toda a jurisdição atinente a menores.
Sendo assim, ele destina-se a regular os casos em que os tribunais de comarca, até então com competência genérica, se desdobrem em juízos de competência especializada crime e cível, indicando o rumo a dar aos processos relativos a menores.
Vejamos, então, mais em pormenor, a interpretação da referida disposição legal, o que nos leva para as considerações que a tal propósito fizemos no início deste acórdão acrescidas do que vamos anotar.
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O DL 214/88, artº 55º-A, na redacção introduzida pelo DL 312/93 de 15/9, que procedeu à especialização de alguns tribunais de competência genérica, estabeleceu no seu nº 1 que compete aos juízos de competência especializada cível preparar e julgar acções de natureza cível não atribuídas a outros tribunais, e no seu nº 3 que compete aos tribunais de competência especializada crime a preparação o julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas a outro tribunal.
Como com a introdução desta especialização nos tribunais havia que dar destino aos processos relativos a menores que até então cabiam aos tribunais de competência genérica, veio logo em seguida àquele nº 3 (que contemplava a competência especializada crime, note-se) o nº 4 regular que nas comarcas onde não exista a plenitude dos tribunais de menores (e onde, por isso, a competência cabia aos tribunais de competência genérica) os juízos de competência especializada criminal (portanto os criados e referidos no anterior nº 3) têm a competência NESTA matéria atribuída aos tribunais de competência genérica.
Repare-se bem na redacção escolhida pelo legislador para o citado nº 4: «Nas comarcas não abrangidas pela plenitude da competência dos tribunais de menores, os juízos de competência especializada criminal têm a competência NESTA matéria atribuída aos tribunais de competência genérica».
Começou, na redacção de tal disposição legal, por referir os Tribunais de Menores e depois referiu-se à competência especializada criminal, terminando por atribuir a competência NESTA MATÉRIA (e não NAQUELA nem NESSA matéria, note-se bem) o que em português correcto só pode ser entendido como referindo-se à última matéria falada e essa foi a «especializada criminal» e não a de menores.
Assim, da leitura e da interpretação das disposições legais citadas, e tendo bem em conta os ensinamentos proporcionados pelo artº 9º CC, designadamente que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, afigura-se-nos que o legislador pretendeu atribuir à especialização criminal os processos relativos a menores, que até então pendiam nos tribunais de competência genérica, e respeitavam a «esta matéria», o que, dada a continuidade entre o nº 4 e o nº 3 e a redacção escolhida no nº 4, bem clara, a nosso ver, constitui um elemento importante para que nos inclinemos para que se tenha querido atribuir a tais tribunais especiais criminais a competência para as referidas matérias crime atinentes a menores.
Vem depois a Lei 3/99 de 13/1 que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais que no artº 64º se refere a Tribunais de competência especializada, no artº 77º aos de competência genérica e dentro daqueles vêm os artºs 78º e segs estabelecer, no que nos interessa, relativamente a menores, os de Família com competência relativa a Menores (artº 82º) e os Tribunais de Menores (artº 83º).
No artº 93º vem, seguidamente, prever a criação de Juízos de competência especializada cível e criminal, na sequência do anterior artº 64º que previa, precisamente, a existência de Tribunais de competência especializada além dos de competência específica.
Perante a criação destes Juízos de competência especializada era necessário fixar a sua competência nos casos em que não houvesse outro tipo de Tribunais, existindo apenas eles.
Surgem, por isso, os artºs 94º e 95º que vêm manter a mesma orientação do anterior artº 55º-A nº 3 e 4 da Lei 214/88, com a redacção do DL 312/93.
Para o compreendermos temos de ponderar que num tribunal de competência genérica (onde portanto, não haja tribunais de família nem de menores) cabe competência para todas as matérias atinentes a menores quer de índole cível quer criminal.
Perante isto, o artº 94º veio estabelecer que aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais, o que a nosso ver significa a atribuição de uma competência residual para tudo o que não seja atribuído especificamente a outros Tribunais.
No artº 95 veio regular a competência especializada criminal e na al.b) estabeleceu que «nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica».
Tem de se reconhecer a infelicidade desta redacção pois é nítida a falta de uma expressão que atribua a competência para «conhecer», «decidir», pois só com a introdução de uma destas palavras, ou outra equivalente, faz verdadeiro sentido o que se diz no cabeçalho e na al.b).
Portanto tudo deve ser lido do seguinte modo:
Aos juízos de competência especializada criminal compete, (b) nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, CONHECER da prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica.
Temos portanto uma redacção em tudo idêntica ao do anterior artº 55º-A)-nº 4 da citada lei 214/88 na redacção do DL 312/93 e por isso se nos afigura ser de manter a mesma interpretação de ali apenas se pretender abarcar a matéria crime dos Tribunais de Menores: na lei 214/88 escreveu-se primeiro «competência dos tribunais de menores» e depois «competência especializada criminal» aditando-se, -como dissemos, a expressão «NESTA MATÉRIA»; por seu lado, em contrario, na lei 3/99, artº 95º-b), escreveu-se primeiro «competência especializada criminal» e depois «plenitude dos tribunais de menores» seguindo-se a expressão «NESSA MATÉRIA».
Ora a variação entre o «NESTA» e o «NESSA» conforme a competência especializada criminal fosse última ou a primeira a ser mencionada cria-nos a forte convicção de que o legislador não poderia exprimir-se erroneamente por duas vezes seguidas sobre a mesma questão e daí que, em nosso modesto entender, qualquer daquelas duas expressões se refira à competência criminal e não aos tribunais de menores.
Afigura-se-nos que esta orientação é a que melhor se adapta à vontade de especialização que passou a dominar nos últimos anos toda a nossa organização judiciária e que se nos afigura de respeitar como princípio geral e orientador de qualquer interpretação (artº 9º CC).
Do exposto resulta que o citado artº 95º b) da Lei 3/99 deve ter uma leitura actualizada (inexistência de Tribunais especializados de Menores) e de acordo com a apontada vontade de especialização.
Daí que se deva entender que ele pretende fixar o modo de repartição de toda a actividade atinente a menores entre as jurisdições especializadas cíveis e criminais atribuindo a cada uma delas a matéria directamente relacionada ou conexa com cada uma das referidas áreas de competência.
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Viremo-nos, agora, para outro ângulo, mais directamente para a lei que contempla o nosso caso.
A Lei 147/99 de 1/9, que criou a Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, diz-nos no seu artº 101º, depois de no nº 1 atribuir a competência aos tribunais de Família e Menores acrescenta no seu nº 2 e 3 que fora das áreas abrangidas pela jurisdição de tais Tribunais ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles são atribuídas, constituindo-se nesses casos como de Família e Menores.
Por seu lado a Lei Tutelar Educativa (Lei 166/99 de 14/9) estabelece no mesmo sentido desta última (artºs 28º/29º---competência dos Tribunais de Família e Menores) e neste último, de igual forma, que fora das áreas abrangidas pela jurisdição daqueles Tribunais cabe ao tribunal de comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas, constituídos, porém, em tribunais da mesma natureza.
Voltando-nos para a apontada lei 147/99, que é a que nos interessa, reconhecemos que ela não contém qualquer norma específica que resolva directa e expressamente o litígio em causa.
Porém:
---dados os casos a que se estende, o seu objecto e âmbito (artºs 1º e 2º)
---tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem estar e desenvolvimento integral;
---os princípios orientadores da intervenção (artº 4º);
---as modalidades de intervenção (artº 6º) - onde para além da dos tribunais se atribui competência a outras entidades com competência em matéria de infância e juventude;
---o regime de acompanhamento, apoio e avaliação (artº 30º e segs);
---as finalidades e medidas a adoptar (artºs 34º e segs);
---trata-se de processo judicial de jurisdição voluntária-artº 100º,
---os recursos são processados e julgados como os agravos em matéria cível (artº 124º) e
---SUBSIDIARIAMENTE, com as devidas alterações, na fase de debate judicial (trata-se de uma autentica audiência de julgamento, como resulta do artº 114º e segs) e dos recursos, são aplicáveis as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária (EM CONTRARIO, note-se bem, a Lei 166/99 nada diz quanto a recursos, a não ser que se recorre para a Relação, e no artº 128º nº 1 manda aplicar subsidiariamente o C.P.Penal e só nos casos omissos manda atender ao C.P.Civil no que se harmonize como processo tutelar) tudo indica estarmos muito mais próximos da jurisdição especializada cível do que da criminal, assim se justificando a sua inclusão na competência dos Juízos de especialização civil.
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Perguntamos mesmo se tem alguma justificação remeter tal matéria de promoção e protecção de menores para a mesma jurisdição criminal onde se conhecem dos casos de actividade criminal englobados na Lei Tutelar Educativa, quando constatamos que o legislador partiu dos seguintes elementos de estudo:
--No relatório final da Comissão Para a Reforma do Sistema de Execução de Penas e Medidas de Direito de Menores, a pag. 420 e segs, onde se pondera «o actual modelo de protecção e as razões da sua crise» afirma-se que, e copiamos, actualmente a comunidade não compreende que um menor autor de um facto qualificado como crime seja encarado como alguém que precisa de ser protegido nos mesmos termos por que é o menor vítima de maus tratos, afigurando-se não ser possível construir um modelo monolítico, guiado pela mesma finalidade, que responda eficazmente a problemas tão diversos como o abandono e certo comportamentos anti-sociais ligados ao mundo do crime organizado, e daí que a intervenção estadual relativa a menores infractores não pode ser a mesma que se adequa às situações de menores em risco.
Logo a seguir, referindo-se mais concretamente aos «menores em risco», em que os menores surgem afectados por factores que lhes são exteriores (desprotecção, abandono, maus tratos, etc...) e em que são de particular fragilidade, entende dever o Estado ter um especial dever de protecção afigurando-se como suficientes, do ponto de vista legal «...os instrumentos jurídico civis hoje disponíveis...» para a satisfação básica de tais problemas.
Mais à frente, a pag. 429, depois de ter apresentado as justificações para a autonomia de uma lei tutelar crime para as actividades tidas como «crime» debruça--se sobre os menores em «...estados de delinquência e pré-delinquência...» e afirma entender que a intervenção estadual relativa à mendicidade, vadiagem, libertinagem e indisciplina se deve sempre processar no «...âmbito assistencial e jurídico civil (intervenção de protecção)».
E debruçando-se sobre as situações mais melindrosas relativas à prostituição, consumo de estupefacientes e abuso de bebidas alcoólicas, depois de referir que num primeiro momento se propendeu para iniciar a intervenção ao nível da simples protecção podendo depois, caso se justificasse, transitar para intervenção tutelar educativa, termina afirmando que após «aturado estudo da questão e sua discussão» acabou por se entender ser adequado o regime assistencial e não o tutelar educativo.
Na sequência deste relatório vieram a surgir as apontadas leis Tutelar Educativa e a de Protecção de Menores em Perigo.
Quanto a esta última podemos ver na Exposição de Motivos incluída na Proposta da Lei Nº 265/7 (Diário da Assemb. Da República-2ª S-A, nº 54 de 17/4/99 os seguintes excertos:
Começando (pag. 16) por apontar e descrever o que até então era vigente, referindo-se à competência do Tribunais de Menores, salienta que as situações de menores que praticam «crimes» e as dos menores em situação de perigo embora merecessem providências pelo menos parcialmente distintas, esclarece que em contrário «...já as regras processuais e, sobretudo, a prática, encurtaram diferenças...» termina por esclarecer que tal «...modelo acabou por entrar em crise e tem vindo a ser progressivamente abandonado...» em vários países.
Prossegue, depois a pag 17 e segs, chamando a atenção de que se «...tornou claro que a intervenção relativa a menores infractores não pode ser idêntica à que se adequa às situações de menores em perigo».
«Diagnosticando que a ineficácia da intervenção estadual junto dos menores é hoje conatural à distinção dos fenómenos sociais a que se dirige, tornou-se claro que a intervenção relativa aos menores infractores não pode ser idêntica à que se adequa às situações de menores em risco».
«Distinguindo-se as situações de menores maltratados ou em perigo das situações em que o menor é agente de um facto com relevância jurídico-penal--- a reforma estrutura-se segundo duas vertentes que, comunicando entre si, organizam o sistema de intervenção tutelar de protecção e o sistema de intervenção tutelar educativa diferenciados pelos respectivos factores de legitimação, pelas finalidades que prosseguem e pelas respostas que consagram».
Procedeu-se então «...à elaboração da presente proposta de lei tendo por objecto a definição de um regime jurídico de promoção dos direitos e de protecção da criança e do jovem em perigo, por forma a garantir o seu bem estar e desenvolvimento integral» propondo-se as medidas aplicáveis como sendo o apoio junto aos pais, apoio junto de outro familiar, confiança a pessoa idónea, apoio para autonomia de vida, acolhimento familiar e acolhimento de instituição, medidas estas que vieram a ter acolhimento na Lei de Protecção-artº 35º (lei 147/99).
Por outro lado, da Exposição de Motivos da Lei 166/99--Tutelar Educativa-que recolhemos no «Comentário da lei Tutelar Educativa» de Ana M. Rodrigues e António C. Duarte-Fonseca--podemos recolher os seguintes apontamentos:
Ao menor desadaptado, ao menor abandonado ou em risco, ao menor rebelde ou ao menor agente de um crime corresponderam categorias que não deveriam ter sido confundidas e que, no entanto, o foram sistematicamente e nessa ambiguidade o título de legitimidade em que repousava a intervenção do Estado perdeu grande parte do seu sentido.
E acrescenta que a nova perspectiva porque se encara a legitimação e os fins da intervenção tutelar educativa e a natureza das medias aplicáveis reflectem-se necessariamente no processo tutelar e numa primeira nota ressalta do modelo adoptado a sua semelhança com o processo penal.
Então:
---se entre a legislação tutelar educativa e a de promoção e protecção de menores existem diferenças que radicam numa vontade do Estado de não conceder igual intervenção aos menores infractores e aos menores em risco;
---se o mesmo Estado pretendeu efectuar a reforma em duas vertentes (Tutelar educativa e de Promoção e Protecção de menores em perigo) diferenciadas pelos «...respectivos factores de legitimação, pelas finalidades que prosseguem e pelas respostas que consagram»,
afigura-se-nos de ponderar que o caminho normal pretendido pelo mesmo legislador, para os casos de inexistência de Tribunais de Família e Menores, seria, perante a regra da especialização que se procura atingir cada vez mais, encaminhar os respectivos processos para jurisdições diferentes, indo cada um para a àrea com que tivesse mais conexão.
De resto, choca-nos a solução de meter num mesmo «barco» um jovem sem carinho familiar, mal tratado pelos pais (mas sem outra nódoa) juntamente com outros menores (e até maiores) agentes de actos que a lei qualifica como crimes.
Nas cadeias põe-se o problema de convivência entre agentes de tipos de crime diferentes, procurando obviar a ensinamentos que se adivinham.
Seguindo a orientação da jurisdição criminal poríamos em contacto menores em perigo apenas v.g. porque não recebe a afeição adequada à sua idade e situação social (artº 3º nº 2 c) da lei de Promoção e Protecção) com menores delinquentes com toda a carga de heróis com que se apresentam perante aqueles.
E que pensará um menor (e quanto poderá ficar marcado negativamente) e a sociedade menos informada de um jovem que por falta de cuidados e carinho responde em tribunais criminais?
Nada disto é decisivo, bem o sabemos, mas pensamos que seriam (e são) aspectos a ponderar por um legislador avisado e prudente, que presumimos ser o normal, e a influenciar a sua decisão no sentido da separação de águas: tal como se viu nos motivos, tal como se fez nas leis bem como nas finalidades e respostas de cada uma, bem diferentes, afigura-se-nos que o quadro de vontade disjuntiva só ficará completo com separação de tribunais no sentido por nós proposto.
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Não podemos ignorar na interpretação a fazer, como já anotamos, a ampla vontade de especialização que se vem desencadeando no campo do conhecimento e aplicação do direito, quer no direito civil quer no criminal.
Procura-se não só a especialização do aplicador mas também a separação entre as pessoas a quem o direito e as suas consequências se dirigem: não é só a diferença entre cível e crime mas também entre maiores e menores, entre estes as várias idades (menos de 12 anos, entre os 12 e os 16 anos, mais de 16 e até aos 18 anos), as diferentes respostas para cada situação em que o menor se encontre.
Perante esta vaga de especialização, que se verifica a todos os níveis, afigura--se-nos que em qualquer interpretação que se faça não devemos esquecer o princípio fundamental apontado no artº 9º CC segundo o qual se devem tomar em conta «...as condições específicas do tempo em que a lei é aplicada» o que significa que o legislador ao apontar o caminho a percorrer na interpretação legal não «...deixa de considerar...relevantes as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada (nota vincadamente actualista)-C. Civil Anot. De P de Lima e A.Varela.
Dentro deste princípio, e sem que tenhamos de afastar qualquer outro, antes pelo contrário, pensamos seguir no bom caminho se atribuirmos o que tem natureza criminal (directa ou com ela mais conexa) aos juízos criminais e que a tem civil aos juízos cíveis.
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Voltando-nos, finalmente para o nosso caso concreto verifica-se que ele cabe nitidamente no domínio da apontada Lei 147/99, o que nem vem posto em causa, note-se, devendo, por isso e em princípio, ser conhecido por um Tribunal de Família e Menores ou se este não existisse, pelo Tribunal de Comarca (com competência genérica) mas constituído como um Tribunal daquelas características de Família e Menores.
Como no Tribunal em causa, no nosso caso concreto, ocorreu, oportunamente, a especialização de Juízos em cíveis e criminais afigura-se-nos que a competência que cabia àqueles outros (de Família e Menores, directamente ou por assim se constituírem) cabe, agora, aos Juízos Cíveis.
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No sentido da descoordenação entre as normas de organização judiciária (Lei 3/99 e seu regulamento) e as recentes 147/99 e 166/99, bem como salientando que os Tribunais de Menores desapareceram da nossa realidade jurídica actual, pode ver-se «O Novo Direito das Crianças e Jovens» de Leonor Furtado, Procuradora da República e Paulo Guerra, Juiz de Direito, a pag. 30 e 35.
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Procurando terminar o nosso raciocínio, apontando para uma visão geral das competências---mas agora sem vinculação, por sair fora do âmbito do nosso recurso, salvo, claro no que respeite ao já decidido atrás---pretendemos referir que actualmente, em relação a menores são possíveis processo de promoção e protecção (Lei 147/99), tutelar educativo (Lei 166/99) e ainda os contemplados na OTM (Lei 314/78 e suas alterações) que não tenham sido revogados pelas anteriores leis, como sejamos relativos a providências tutelares cíveis previstos no título 3º desta última lei.
Então, de acordo com a repartição de competências para que apontamos, nos casos em que não existam Tribunais de Menores (não há nenhum, actualmente, como dissemos já) nem tribunais de Família e Menores e onde nos tribunais de comarca se tenha procedido a especialização de Juízos cíveis e criminais, deve-se proceder do seguinte modo:
--os tutelares cíveis da OTM cabem aos Juízos cíveis;
--os da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo (lei 147/99) cabem, de igual modo, aos mesmos juízos cíveis;
--os da lei tutelar educativa (lei 166/99) cabem ao juízos criminais. (Ressalva-se a tudo isto, claramente, a possibilidade de um processo começar em determinada área e conforme o que se apure poder passar para outra).
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Procuraremos agora fazer um leve apontamento sobre outras orientações que poderão ser defendidas.
Começa-se por fazer referência à interpretação gramatical da al-B) do artº 95º da Lei 3/99 afirmando-se que aí não se alude a «matéria criminal» ou a «competência criminal» e daí que o «nessa matéria» não deva ser entendido como remetendo para aquela mas sim para «Tribunais de Menores».
É incorrecta, salvo o devido respeito, esta asserção.
Como já frisamos, aquela al. b) não pode ser separada do corpo do artº 95º e nele refere-se a «competência especializada criminal» seguida de dois pontos, seguindo-se depois várias alíneas e daí que aquela expressão tenha de ser seguida de cada uma das alíneas seguintes, designadamente a b).
Do exposto flui a correcção da leitura que atrás propusemos e para a qual remetemos.
Acrescenta depois que, por regra, aos tribunais de Família cabem os casos de foro civil (de menores, claro) e aos tribunais de Menores os de foro criminal.
Não podemos acompanhar esta opinião.
Basta atentarmos no artº 83º nº 2 da Lei 3/99 para vermos que não é assim: que tem de natureza criminal o facto de um menor estar desamparado, estar em situação susceptível de causar perigo para a sua saúde? Basta isto para vermos que nada tem a ver com tal natureza.
Depois é a própria al. c) da mesma disposição legal que foca casos de aplicação de medidas a menores que se encontrem em certas situações que descreve mas acrescentando que tal só acontecerá «...quando não constituírem nem estiverem conexionadas com infracções criminais».
Portanto, é bem clara a coexistência nos Tribunais de Menores de duas áreas de conhecimento: a criminal e a civil e certamente por isso, e bem sabendo disso, é que o legislador, na altura em que ao lado de Tribunais de Família com Competência Relativa a Menores existiam Tribunais de Menores, sabendo que se caminhava a passos largos para a especialização, previu logo o caso de não existirem estes tribunais e daí (artº 95º-b) a necessidade clara de entre as matérias que neste cabiam fazer a destrinça entre umas e outras, atirando cada uma delas para o seu tribunal especializado.
A existência de áreas crime e cível no Tribunal de Menores (e eventualmente nos Tribunais de Família e Menores) e a vontade de especialização só aconselham a nossa solução e a dificuldade que em certos casos pode ocorrer surgiu simplificada com as novas Leis de Protecção e Tutelar na medida em que limitando-se esta a questões criminais somos tentados a ponderar que na outra o legislador quis abarcar o que entendeu não ter tal natureza ou estar relativamente aparentada com o regime cível.
Poder-se-á ainda dizer que o caminho a percorrer será o de averiguar a que Tribunal dos anteriormente existentes (à altura da lei 3/99) caberá a competência para cada uma das apontadas leis e com tal surge a questão definida de modo claro.
Nada temos a opor a esse percurso para uma primeira abordagem e aceitamos que a da Lei de Protecção caberia ao Tribunal de Menores.
Mas isso nessa altura em que existam tais dois tribunais.
Então, teremos se completar o raciocínio a que nos leva o legislador e apurar o que fazer de tais matérias quando eles deixassem de existir e a solução está na divisão por matérias para que aponta o artº 95º.
Por fim, partir da interpretação no sentido de que o artº 95º se refere aos tribunais de menores e não à competência crime e depois pretender fazer uma inversão para deles retirar a competência criminal também nos parece menos acertado, tudo isto, claro, sempre com todo o respeito pelas opiniões que tais orientações defendem.
Repare-se que, como já dissemos, hoje não existem Tribunais de Família com competência para Menores nem Tribunais de Menores pois foram convertidos em Tribunais da Família e Menores como resulta do DL 186-A/99 de 31/5 que regulamentou a Lei 3/99, designadamente do seu preâmbulo.
E porque só existem este tribunais compreende-se que as Leis Tutelar Educativa e a de Protecção e Promoção de Menores tenham remetido para estes Tribunais a competência para conhecer dos casos que ambas contemplam.
Problema surge quando não exista a plenitude destes tribunais e em que a sua competência passou para os de competência genérica, seguindo-se a especialização destes entre Juízos cível e crime.
E como o artº 95º da lei 3/99 não contempla directamente este caso pensamos impor-se a sua interpretação actualista nos termos sobreditos: há que dividir o que lhes cabe entre a natureza cível e a criminal e essa diferença devemos ir buscá-la à diversa natureza que enforma cada uma das apontadas leis, a tutelar e a de protecção e ao que resta dos tutelares cíveis da OTM.
Remetemos nesta parte para o que já afirmamos.
Esta é a leitura que reputamos como mais correcta e razoável.
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Reconhecendo o melindre e dificuldade da questão propendemos para a solução por nós apontada.
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Resta terminar.
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FACE AO EXPOSTO,
ACORDAM EM JULGAR PROVIDO O AGRAVO, REVOGANDO A DECISÃO RECORRIDA NO SENTIDO DE AFIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
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Sem custas.
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Porto, 16 de Maio de 2002.
António José Pires Condesso
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida