Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042158 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Nº do Documento: | RP200902040816731 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO566 - FLS. 89. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A norma da alínea b) do nº 1 do artº 69º do Código Penal não comporta a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos como motor a condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física por negligência, cometido na condução rodoviária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso 6731/08 * Acordam no Tribunal da Relação do PortoNos autos de processo comum singular n.º …/07.3GAPRD do .º Juízo Criminal de Paredes, o Digno Magistrado do M.º P.º acusou B………., casado, industrial de metalurgia, nascido a 24/05/1947, filho de C………. e de D………., natural da freguesia de ………., concelho de Paredes, e residente na ………., s/n, freguesia de ………., em Paredes, da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148°, n.º 1, do Código Penal, em concurso com um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acusação: 1. Absolveu o arguido do crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, de que vinha acusado; 2. Condenou-o pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, que declarou suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano. E condenou-o ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados na via pública pelo período de 6 (seis) meses. Inconformado, o arguido interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Constam do processo todos os elementos de prova produzida, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 431°, al. a) e b) do Código de Processo Penal, este Venerando Tribunal da Relação pode proceder à alteração da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida. 2. Foi incorrectamente julgado pela decisão recorrida que, para além dos factos indicados como provados, “Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa (...)”. 3. As declarações do Arguido (de 00:00:01 a 00:14:06 do CD R) e o depoimento das testemunhas E………. (de 01:28:37 a 01:33:53 do CD R) e F………. (de 01:33:54 a 01:36.57 do CD R) contêm matéria suficiente para dar como provado que “O arguido mostra-se arrependido”, e que “o arguido é condutor experiente, circulando, por ano, vários milhares de quilómetros, na sua qualidade de responsável pela área comercial da empresa de que é sócio, sem factos relevantes no seu registo estradal”. 4. Por outro lado, face ao registo criminal do arguido, junto aos autos a fls. 93, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que o arguido é primário, com as necessárias consequências que tal facto tem ao nível da determinação da pena. 5. A douta sentença recorrida condenou o arguido na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, pela prática de um crime de um crime de ofensas à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148°, n° 1, do Código Penal, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados na via pública pelo período de 6 (seis) meses. 6. A moldura penal abstracta do crime por que o arguido foi condenado é de pena de prisão até um ano ou de pena de multa até 120 dias. 7. Ao não ter importado para o julgamento da gravidade e censurabilidade da conduta do arguido as concretas circunstâncias sociais, económicas e familiares em que se encontra inserido; ao ter desconsiderado o arrependimento do arguido; ao não ter prestado qualquer atenção à inexistência de delitos anteriores; ao não ter considerado a negligência na prática da conduta ilícita do arguido; ao não ter dado a devida importância ao efeito estigmatizante e criminógeno da pena de prisão aplicada; ao não ter sopesado, no juízo de prognose, quanto à necessidade da opção pela pena de prisão, o efeito reprovador e estimulador da sujeição ao julgamento e a outra pena, como fosse a de multa, o Tribunal a quo violou o disposto sob os artigos 40° e 70°,do Código Penal Português, impondo-se, em preito à justiça, a revogação da decisão proferida em conformidade, com vista à aplicação ao arguido de pena de multa, não privativa da liberdade, adequada e suficiente à situação em concreto. 8. Desta forma, violou ainda a sentença recorrida o princípio da necessidade ou proporcionalidade da pena, consagrado no artigo 18° do Constituição da República Portuguesa. 9. Quanto à determinação da medida da pena em concreto, partindo da moldura punitiva abstractamente aplicável ao caso, e face ao arrependimento do arguido, sobejamente demonstrado em audiência - conforme 3) destas conclusões - o Tribunal a quo deveria, segundo o n.° 1 e a alínea c) do n.° 2 do artigo 72° do CP., ter procedido à atenuação especial da pena a aplicar, nos termos da alínea c) do n.° 1 do art. 73.° CP. - a decisão recorrida violou assim os artigos 71°, 72° e 73.° do CP. 10. Posteriormente, face à moldura penal abstractamente fixada nos termos do artigo 73° do CP., deveria o Tribunal a quo ter determinado a medida da pena a aplicar ao arguido, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes, tomando em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depusessem a favor do agente ou contra ele (artigo 71° do Código Penal). 11. A condenação no arguido seria justa, adequada e suficiente impondo-lhe pena de multa, e, atentos os factos já enumerados supra, o Tribunal deveria ter aplicado ao Arguido pena de multa próxima do limite mínimo, i. e., 20 dias de multa, ou, em qualquer caso, nunca acima do primeiro terço da moldura penal concreta aplicável, i. e., nunca acima dos 30 dias. 12. Quanto ao quantitativo diário, e face aos rendimentos e despesas declarados pelo arguido, seria razoável que fosse fixado em € 50.00. 13. Ainda que tal não se considere, e sempre se tenha por adequada a opção por pena de prisão, sempre deveria ser aplicada pena ao Arguido próxima do limite mínimo, i.e., um mês de prisão, ou, em qualquer caso, nunca acima do primeiro terço da moldura penal concreta aplicável, i.e., nunca acima dos três meses de prisão - que sempre deveria ser substituída por pena de multa ou suspensa na sua execução (artigo 44° do CP.). 14. Pelos factos que resultaram provados em audiência de julgamento, a pena concretamente aplicada está desajustada, sendo exagerada e desproporcionada, ponderada a culpa, o grau de ilicitude, a condição social do arguido e as exigências de prevenção de futuros crimes, violando a decisão recorrida o sentido de interpretação devido aos artigos 40°, 70°, 71°, 71°, 72° e 73° do Código Penal. 15. Mais deverá ser revogada a pena acessória aplicada na sentença sob recurso, quanto à medida determinada pelo Tribunal a quo, impondo-se a sua redução para o limite mínimo legal, isto é, 3 meses, pois ao tê-la fixado por um período de 6 meses (no dobro do limite mínimo considerado pelo artigo 69° do CP.), a decisão recorrida aplicou pena exagerada e desproporcionada quer à ilicitude do facto quer à culpa do agente e à necessidade da pena, e não se adequa à culpa, situação económica e antecedentes do Recorrente relativamente ao cumprimento das leis e regulamentos sobre trânsito, violando assim os artigos 71° do CP, bem como o disposto no artigo 40° do Código Penal. Respondeu o M.º P.º defendendo o julgado. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: 1. No dia 15 de Junho de 2007, cerca das 20 horas e 20 minutos, o arguido B………. conduzia o veículo de matrícula ..-BE-.., ligeiro de mercadorias, na Estrada Nacional n.º …, ao quilómetro 32,100, ………., em Paredes; 2. No mesmo circunstancialismo de tempo e de lugar, seguindo no mesmo sentido e precedendo a viatura conduzida pelo arguido, circulava um outro veículo ligeiro de passageiros; 3. Simultaneamente, no mesmo local, a queixosa G………. conduzia o seu ciclomotor, de matrícula 2-PRD-..-.., circulando no sentido de marcha contrário ao do veículo conduzido pelo arguido, ou seja, no sentido de marcha de ………. para ………., levando como passageira a sua filha, a queixosa H……….; 4. Poucos instantes antes de aqueles dois veículos se cruzarem, o arguido B………. resolveu ultrapassar o veículo ligeiro de passageiros que circulava imediatamente à sua frente; 5. Para o efeito, o arguido B………., sem se ter certificado previamente se podia executar tal manobra em segurança e sem pôr em risco o restante tráfego, designadamente o ciclomotor conduzido pela queixosa G………., invadiu a hemifaixa contrária àquela por onde circulava, passando assim a circular na mesma faixa ocupada por aquele ciclomotor, a uma velocidade nunca inferior a 70 km/ por hora; 6. Ao aperceber-se de tal manobra de ultrapassagem e de que o arguido não iria conseguir efectuá-la de forma a que ambos os veículos não colidissem, a queixosa G………. encostou o mais que lhe foi possível o ciclomotor que conduzia à berma direita da hemifaixa de rodagem por onde circulava, tentando assim evitar o embate com o veículo conduzido pelo arguido; 7. Nessa altura, o arguido B………., apercebendo-se da presença, na estrada, do ciclomotor tripulado pela queixosa G………, acelerou a velocidade que imprimia ao veículo onde circulava, de modo a concluir, o mais rapidamente que lhe fosse possível, a manobra de ultrapassagem que realizava e regressar à hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito que se processava no sentido de marcha em que seguia, como regressou; 8. Devido à velocidade que imprimia ao veículo que conduzia e à corrente de ar que assim gerou, aos movimentos bruscos que realizou com tal viatura e à proximidade a que circulou do ciclomotor tripulado pela queixosa G………. – com o qual se cruzou antes de concluir a manobra que realizava –, o arguido fez desequilibrar o mesmo ciclomotor, fazendo com que a queixosa perdesse o controle sobre ele, que acabou por tombar sobre a berma do lado direito da estrada, atendendo ao sentido de marcha que levava; 9. Em virtude de tal queda, a queixosa G………. ficou estendida no chão, junto à berma direita, atento o seu sentido de marcha, com o ciclomotor que tripulava deitado em cima das suas pernas, enquanto a queixosa H………. foi projectada para uma ribanceira ali existente; 10. Como consequência directa e necessária do sinistro rodoviário descrito, e da queda que deu, a queixosa G………. sofreu fractura e traumatismo no membro superior direito e nos membros inferiores, várias escoriações nos joelhos, nos ombros e nos punhos, lesões melhor descritas nos relatórios e exames médicos constantes dos autos, as quais importaram no tempo de cura de 45 dias, com afectação da sua capacidade para o trabalho geral e profissional de 30 dias, conforme se constata pelo teor das fichas clínicas e exames médicos constantes de fls. 19 a 21 e 42 a 46, dos autos, dados por integralmente reproduzidos; 11. Como consequência directa e necessária do sinistro rodoviário descrito, e da queda que deu, a queixosa H………. sofreu traumatismo na face, no pescoço e no membro inferior direito, várias escoriações na mão esquerda, no joelho direito e no dorso nasal, lesões melhor descritas nos relatórios e exames médicos constantes dos autos, as quais importaram no tempo de cura de 08 dias, embora sem afectação da sua capacidade para o trabalho geral e profissional, conforme se constata pelo teor das fichas clínicas e exames médicos constantes de fls. 22 a 23 e 47 a 50 dos autos, dados por integralmente reproduzidos; 12. O arguido, entretanto, prosseguiu a sua viagem, não se tendo apercebido do que havia sucedido com o ciclomotor conduzido pela queixosa G………., só tendo sido identificado porquanto I………., que seguia no veículo que precedia a viatura conduzida pelo arguido, conseguiu recolher os elementos da matrícula deste veículo automóvel; 13. Quando foi contactado pelas autoridades policiais na sequência do acidente rodoviário em referência, o arguido colaborou na elaboração da participação do mesmo, prestando declarações, identificando-se como sendo o condutor do veículo naquele dia e hora e assumindo a ultrapassagem realizada nas condições em que a fez; 14. Na altura em que ocorreu o sinistro rodoviário atrás descrito, o tempo atmosférico estava bom, sendo certo que ainda não tinha caído a noite; 15. No local onde o mesmo sinistro eclodiu, a estrada tem 6,20 metros, configurando uma curva ligeira à esquerda, atento o sentido de marcha de ………. para ………., sendo as suas hemifaixas de rodagem separadas por uma linha descontínua; 16. A velocidade máxima de circulação permitida é, no local onde se verificou o acidente rodoviário aqui em questão, de 50 km/h, uma vez que se trata de uma localidade; 17. O acidente rodoviário em causa nestes autos ocorreu porquanto o arguido não se certificou previamente que podia efectuar a manobra de ultrapassagem que decidiu empreender não iria provocar embaraço ao trânsito que, na altura, se verificava em sentido inverso ao seguido pelo arguido; 18. O arguido agiu livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que se encontrava obrigado a adequar a sua condução ao trânsito que, na ocasião, se processava na estrada onde seguia; 19. Sabia, ademais, que, não o fazendo, praticava acto proscrito pela lei; 20. O arguido é condutor experiente, circulando, por ano, vários milhares de quilómetros, na sua qualidade de responsável pela área comercial da empresa de que é sócio; 21. O arguido é casado; 22. Trabalha como industrial de metalurgia, actividade profissional pela qual aufere, mensalmente, um vencimento nunca inferior a € 1.920; 23. A sua esposa é doméstica; 24. Reside em casa própria, que adquiriu através de recurso a crédito bancário, que vem amortizando mediante o pagamento, mensalmente, de uma prestação não inferior a € 548; 25. Possui como habilitações literárias o 7.º ano de escolaridade; 26. O arguido goza, entre as pessoas que o conhecem, de boa reputação. E considerou que não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa e, designadamente: (i) Que o veículo conduzido pelo arguido B………. embateu com o espelho retrovisor lateral esquerdo no espelho retrovisor lateral direito do ciclomotor conduzido pela queixosa G………. assim o projectando-o para a berma direita ali existente; (ii) Que ambas as queixosas ficaram em estado de quase inconsciência em virtude da queda que deram; (iii) Que ambas as ofendidas se encontravam fortemente escoriadas em diversas zonas do corpo, sangrando dos braços e das pernas, razão pela qual apresentavam, exuberante e visivelmente, sinais exteriores de ferimentos; (iv) Que o arguido se apercebeu que tinha embatido no ciclomotor conduzido pela queixosa G………. e que o mesmo se tinha despistado e, consequentemente, que tinha causado ferimentos quer à sua condutora quer à respectiva passageira, não tendo imobilizado o seu veículo automóvel para socorrê-las; (v) Que o arguido não mais curou de saber do estado de saúde da queixosa e da sua acompanhante e nem sequer se identificou ou apresentou os documentos pessoais e os relativos ao automóvel, a quem quer que fosse, designadamente às autoridades policiais ou outras; (vi) Que o arguido agiu deliberadamente, com intenção de fugir e de abandonar as queixosas à sua desventura e infortúnio, não obstante saber que as mesmas se encontravam feridas e necessitavam de ajuda. O Tribunal fundamentou assim a sua decisão quanto à matéria de facto: a) Nas declarações do arguido, que reconheceu parcialmente os factos de que se encontrava acusado quanto ao alegado crime de ofensas à integridade física de que se encontra acusado (embora apresentando uma versão dos factos que, em rigor, o exoneraria de qualquer responsabilidade na comissão de tal ilícito), mas negou terminantemente ter-se apercebido da queda das queixosas (e, portanto, o ter dolosamente omitido a prestação, às mesmas, do auxílio de que necessitavam, após o sinistro rodoviário em que se viram envolvidas; b) Nas declarações da assistente G………., que se afigurou credível mas, a propósito do alegado embate entre o veículo tripulado pelo arguido e o ciclomotor em que ela (e a sua filha) seguia não foi suficientemente seguro para permitir considerar provado tal facto; c) No depoimento da testemunha H………., que se afigurou também credível, com a mesma ressalva mencionada na alínea anterior; d) No depoimento da testemunha J………., soldado da G.N.R., a prestar serviço no Posto desta Corporação Policial de Paredes, que se deslocou, no exercício das suas funções, ao local onde ocorreram os factos aqui em questão e lavrou a participação do acidente em causa nestes autos (tendo igualmente narrado as circunstâncias em que logrou identificar o veículo envolvido no sinistro em apreço e a sua condutora); e) No depoimento da testemunha I………., que na ocasião circulava na E. N. n.º .. em veículo que precedia o tripulado pelo arguido (já que ambos circulavam no mesmo sentido), e que descreveu a dinâmica do acidente em causa nestes autos em termos similares aos dados como assentes, já que a sua versão se antolhou isenta, sincera e, por isso mesmo, credível; f) No depoimento da testemunha K………., que seguia (conduzindo-o) no mesmo veículo que a testemunha I………., que também mereceu credibilidade, e que se demonstrou relevante para a determinação da velocidade a que terá circulado o arguido no seu veículo; g) Na participação e «croquis» do acidente aqui em causa; h) Nos exames e informações clínicas já aludidas. O Tribunal teve ainda em consideração os depoimentos das testemunhas E………. (sócio do arguido) e F………. (sobrinha e funcionária do arguido), que – depondo essencialmente sobre a situação sócio-económica e familiar do arguido – corroboram algumas das afirmações do arguido relativas ao seu comportamento pós-ocorrência do sinistro rodoviário aqui em questão. Face à prova produzida em audiência, pois, o Tribunal não teve quaisquer dúvidas que o acidente aqui em questão se ficou a dever à conduta desatenta do arguido, que não teve em consideração o trânsito rodoviário que se fazia sentir antes de ter empreendido a realização da manobra atrás aludida e, por tal razão, acabou por provocar o desequilíbrio do ciclomotor conduzido pela queixosa G………., que, surpreendida pela manobra efectuada, perdeu o controle do veículo que tripulava com as consequências já descritas. Já quanto aos factos relativos ao crime de omissão de auxílio imputado ao arguido, não logrou o Tribunal convencer-se, face à prova produzida (e, designadamente, aos depoimentos das testemunhas I………. e K……….) que os tenha praticado o arguido. Finalmente, o Tribunal atendeu ainda às declarações prestadas, pelo arguido, no decurso da audiência de discussão e julgamento quanto à sua situação económica, social e familiar. O Recorrente submete à apreciação deste tribunal as seguintes questões: 1. As declarações do Arguido (de 00:00:01 a 00:14:06 do CD R) e o depoimento das testemunhas E………. (de 01:28:37 a 01:33:53 do CD R) e F………. (de 01:33:54 a 01:36.57 do CD R) impõem se dê como provado que: a) “O arguido mostra-se arrependido”; b) “O arguido é condutor experiente, circulando, por ano, vários milhares de quilómetros, na sua qualidade de responsável pela área comercial da empresa de que é sócio, sem factos relevantes no seu registo estradal”. 2. O registo criminal do arguido, junto aos autos a fls. 93, impõe se dê como provado que o arguido é primário. 3. O arguido devia ter sido condenado em pena de multa e não em pena de prisão, mesmo que suspensa na sua execução. 4. E devia ter beneficiado da atenuação especial da pena face ao arrependimento do arguido. 5. A pena de multa deve, por isso, ser fixada em 20 dias, ou, em qualquer caso, nunca acima do primeiro terço da moldura penal concreta aplicável, i.e., nunca acima dos 30 dias. 6. O quantitativo diário deve ser fixado em € 50.00. 7. Ainda que tal não se considere, e sempre se tenha por adequada a opção por pena de prisão, sempre deveria ser aplicada pena ao Arguido próxima do limite mínimo, i. e., um mês de prisão, ou, em qualquer caso, nunca acima do primeiro terço da moldura penal concreta aplicável, i. e., nunca acima dos três meses de prisão - que sempre deveria ser substituída por pena de multa ou suspensa na sua execução (artigo 44° do CP.). 8. Mais deverá ser revogada a pena acessória aplicada na sentença sob recurso, quanto à medida determinada pelo Tribunal a quo, impondo-se a sua redução para o limite mínimo legal, isto é, 3 meses. Vejamos: 1. Entende o Recorrente que as suas declarações (de 00:00:01 a 00:14:06 do CD R) e os depoimento das testemunhas E………. (de 01:28:37 a 01:33:53 do CD R) e F………. (de 01:33:54 a 01:36.57 do CD R) impõem se dê como provado que: a) “O arguido mostra-se arrependido”; b) “O arguido é condutor experiente, circulando, por ano, vários milhares de quilómetros, na sua qualidade de responsável pela área comercial da empresa de que é sócio, sem factos relevantes no seu registo estradal”. A fls. 287 e 288 o Recorrente indica as passagens concretas em que funda a impugnação da matéria de facto. São elas: ● E o Arguido arrependeu-se e mostrou tal arrependimento de forma clara, pois que as suas primeiras palavras foram nesse sentido, conforme se ouve no CD R. de 00:00:01 a 00:14:06, afirmando “eu lamento”. Descrevendo a sua actuação, reconheceu ter dado causa ao acidente, referindo lamento ter acontecido. Insistindo, nas suas declarações finais, reconhecer a sua responsabilidade na produção do acidente ao afirmar eu lamento tudo o que aconteceu, eu moralmente sou responsável, embora não tenha tocado no veículo, sou responsável pela manobra que fiz. Perante tal declaração conclui o Recorrente que “o Digníssimo Tribunal a quo, atendendo às declarações do arguido, devesse ter dado como provado o facto «O arguido mostra-se arrependido», o que se impõe venha a ser determinado”. Por outro lado, diz, defendeu na contestação que “É condutor experiente, desde 1970, fazendo, por conta da actividade profissional que desenvolve, como responsável pela área comercial da empresa de que é sócio, mais de 50.000 km por ano, sem factos relevantes no seu registo estradal (artigo 26° da contestação). Sem prejuízo de melhor opinião, entende o Recorrente que tal afirmação resultou provada na totalidade, durante a audiência de discussão e julgamento, apesar de a sentença recorrida assim não o ter considerado (cfr. facto provado n° 20 da sentença). Isto face às declarações das testemunhas E………., sócio do arguido, e F………., funcionária da empresa do arguido e sobrinha por afinidade, gravadas respectivamente no CD R de 01:28:37 a 01:33:53 e de 01:33:54 a 01:36.57, que atestaram que apesar do elevado número de quilómetros percorridos pelo arguido a nível profissional não lhe conhecem acidentes graves ou contra-ordenações”. ● A testemunha E………. referiu que “nos anos em que somos sócios só lhe conheço um acidente, em que ele capotou sozinho”. ● A testemunha F………. questionada sobre acidentes que o arguido tenha tido disse “recentemente não me recordo” e quanto a contra-ordenações que chegassem à empresa referiu “raramente”. Assim, o Digníssimo Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o arguido é condutor experiente, circulando, por ano, vários milhares de quilómetros, na sua qualidade de responsável pela área comercial da empresa de que é sócio, sem factos relevantes no seu registo estradai - facto corroborado pelo registo individual do condutor, nos autos a fls. 164 e seguintes, e do qual não constam como activas quaisquer contra-ordenações. O arrependimento é um sentimento nobre que se extrai de concretos actos do agente, não de simples palavras. In casu, o Recorrente não levou a cabo um qualquer acto, do qual se pudesse concluir que está arrependido. Designadamente, não reparou, até onde lhe fosse possível, os danos que causou – cfr. art.º 72º, n.º 2, alínea c) do C. Penal – visitando as lesadas, indagando junto delas se careciam de algo na sequência do acidente. A reparação, pelo menos parcial, era exigível porquanto se sabe que a Seguradora não aceita a responsabilidade pelo sinistro atendendo a que, segundo alega na contestação junto aos autos, o Recorrente não tinha seguro válido do veículo que conduzia à data do acidente. É certo que afirmou que lamentava o acidente, como todos lamentamos os acidentes, especialmente os que provocam vítimas. Mas não menos certo é que, apesar de haver reconhecido parcialmente os factos de que se encontrava acusado quanto ao alegado crime de ofensa à integridade física, de que se encontra acusado, apresentou “uma versão dos factos que, em rigor, o exoneraria de qualquer responsabilidade na comissão de tal ilícito”, como se lê na fundamentação da matéria de facto, não posta em crise pelo Recorrente. Neste circunstancialismo, não só não se pode concluir que o arguido demonstrou arrependimento como, ao invés, se afirma que nenhum arrependimento demonstrou. O Sr. Juiz considerou provado que “O arguido é condutor experiente, circulando, por ano, vários milhares de quilómetros, na sua qualidade de responsável pela área comercial da empresa de que é sócio” (item 20). Entende o Recorrente que deve considerar-se provado que “é condutor experiente, desde 1970, fazendo, por conta da actividade profissional que desenvolve, como responsável pela área comercial da empresa de que é sócio, mais de 50.000 km por ano, sem factos relevantes no seu registo estradal.” No essencial, deveria aditar-se ao facto provado, a expressão “sem factos relevantes no seu registo estradal” (o ser condutor experiente abrange o “desde 1970”; vários milhares de Kms engloba “50.000 Kms”). Imporiam tal conclusão o depoimento da testemunha E………., que referiu que “nos anos em que somos sócios só lhe conheço um acidente, em que ele capotou sozinho”; e da testemunha G………., a qual, questionada sobre acidentes que o arguido tenha tido disse “recentemente não me recordo” e quanto a contra-ordenações que chegassem à empresa referiu “raramente”, o que não é sinónimo de nunca, vale isso mesmo: algumas vezes chegam contraordenações, certamente cometidas pelo arguido. Estes depoimentos jamais impõem a conclusão de que o Recorrente não tem factos relevantes no seu registo estradal, até porque as testemunhas afirmam precisamente o contrário, isto é, que o arguido tem tido problemas em matéria estradal De resto, o conteúdo do registo estradal só pode provar-se por documento autêntico. E dele consta (fls. 164) que o recorrente foi condenado em 2002 e 2003 pela prática de contraordenações graves, uma delas ainda “activa”. Importa que haja alguma parcimónia no que se alega sob pena de se contribuir para o descrédito da já desacreditada justiça!... 2. Diz ainda o Recorrente que o registo criminal do arguido, junto aos autos a fls. 93, impõe se dê como provado que o arguido é primário. O registo criminal do Recorrente apenas impõe se dê como provado que dele nada consta. Assim é independentemente de tal constar da matéria de facto provada pois que, tratando-se de documento autêntico, como se trata, nada obsta a que do seu conteúdo se tome conhecimento, ademais quando tal beneficia o arguido. Em todo o caso, para tranquilidade do Recorrente, adita-se à matéria de facto o item 27, com a seguinte redacção: “Nada consta do certificado de registo criminal do arguido”. Considera-se, pois, definitivamente fixada a matéria de facto provada até porque também não se verificamos vícios do n.º 2 do art.º 410º do CPP. 3. Defende o Recorrente que devia ter sido condenado em pena de multa e não em pena de prisão, mesmo que suspensa na sua execução. O Sr. Juiz fundamentou assim a não escolha da pena não detentiva: “Aqui chegados, impõe-se então, agora, determinar a medida e proceder à escolha da pena a aplicar ao arguido. Trata-se, como sublinha H.-H. Jescheck, juntamente com a apreciação da prova produzida em audiência (e consequente fixação da factualidade relevante para a decisão do feito criminal), e da subsunção dos factos assim apurados às pertinentes normas jurídico-penais, «da terceira função autónoma do juiz penal», representando «o culminar da sua actividade decisória» (Tratado de Derecho Penal. Parte General, trad. cast. da 4.ª ed. alemã, pág. 787): a complexa e delicada operação destinada a seleccionar, entre o catálogo das legalmente admissíveis, a sanção em que o autor do crime deve incorrer pelos factos que praticou, e a fixar o quantum concreto dessa mesma pena, uma operação para a qual a lei oferece critérios (intencionalmente) imprecisos (assim, Sousa e Brito, A medida da pena no novo Código Penal, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, vol. III, pp. 555-556; vd., ainda, a propósito, Figueiredo Dias, Direito Penal Português. Parte Geral, II – As consequências jurídicas do crime, § 275, pp. 208-209), e durante a qual «o juiz deve libertar-se de preconceitos pessoais, simpatias e emoções, e orientar a sua decisão exclusivamente com base em critérios de valoração objectivos» (H.-H. Jescheck, id., ib.), exercitando, de forma que se pretende juridicamente vinculada, uma discricionariedade que a lei lhe outorga para que, em cada caso sujeito à sua apreciação, possa adequar a punição devida às particularidades da específica hipótese trazida a Juízo. Sendo aplicáveis, ao crime aqui em questão, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, há, antes de mais nada, que decidir por qual delas optar. O tribunal, segundo o artigo 70.º do Código Penal, deverá, nestes casos, dar preferência à pena não privativa da liberdade, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o mesmo é dizer, «que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação» (assim, Figueiredo Dias, Direito Penal Português. Parte Geral - II. As consequências jurídicas do crime, § 497, pág. 331). Com isto consagra-se, afinal, aquele «princípio da preferência pelas reacções não detentivas», corolário «das máximas (...) da necessidade e subsidiariedade da intervenção penal» e donde resulta «a exigência de preterição da aplicação da pena de prisão em favor de penas não detentivas sempre que estas se revelem suficientes, in casu, para realização das finalidades da punição» (id., ib., § 59, págs. 74-75). Ora, tudo ponderado, entendemos que, face às circunstâncias do caso, a que adiante nos dedicaremos com maior detalhe, a condenação do arguido numa pena pecuniária não realizaria, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição - dispensando ao bem jurídico atacado com a sua conduta, uma suficiente protecção (reafirmando contrafacticamente as expectativas comunitárias na validade da norma por ele violada com a sua conduta e assegurando, suficientemente, a sua respectiva reintegração social), face à censurabilidade social que concitam comportamentos como o aqui em questão. Com efeito, ao Direito Penal - e, consequentemente, à Justiça Penal - cabe, necessariamente, uma função simbólica (cfr., a propósito desta função, embora sobretudo na perspectiva do legislador, Jesús María Silva Sánchez, Aproximación al Derecho Penal Contemporâneo, 2002, reimpr., pág. 304 e segs.), não sendo a outra coisa que se refere o Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, publicado em 2003 pelo Ministério da Administração Interna (e que pode ser encontrado também online, no website da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, no endereço http://www.ansr.pt/Default.aspx?tabid=67, que se visitou, por último, no dia 09/06/2008), quando menciona que «a (...) eficácia[,] medida em termos de resultados», da luta contra a sinistralidade rodoviária «dependerá em grande parte do comportamento de cada cidadão e do posicionamento de rejeição ou de condescendência que a sociedade tiver para com os comportamentos inadequados de cada um (ob. cit., pág. 5, sublinhados nossos), sendo que a acção dos Tribunais é, neste ponto, de particular relevância, dada a influência que socialmente têm, em princípio, as suas decisões. Dito de outro modo: não cremos que num país com o número de acidentes rodoviários que se verificam anualmente entre nós, possa a Justiça Penal dar-se ao luxo de considerar irrelevantes ou pouco graves – ao ponto de não merecerem uma reacção privativa da liberdade – as desatenções que atingem, como no caso vertente, duas pessoas que circulam na estrada (e tanto quanto foi possível apurar, em total respeito pela legislação estradal), de forma tão grave como ocorreu no caso concreto. Cremos, com efeito, que a pena pecuniária, em situações como a em causa nestes autos, não reafirmaria contrafacticamente, de forma eficaz, as expectativas comunitárias na validade das normas violadas pelo arguido, transmitindo, antes, uma imagem de total impotência do Estado perante desatenções estradais com consequências tão graves. Por tal razão, optaremos aqui por aplicar, ao arguido, uma pena privativa da liberdade”. Foram, como se vê, medidas de prevenção geral que ditaram a opção. Quid juris? Nos termos do art.º 70º do C. Penal, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. As finalidades da punição são, como se diz no art.º 40º, n.º 1 do C. Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. São, pois, como ensina Figueiredo Dias, “finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação de culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa”. E acrescenta este autor: “Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena[1]”. Sobre a questão de saber como interactuam a prevenção geral e a prevenção especial, ouçamos ainda a palavra de Figueiredo Dias: “Afastada a relevância da culpa no problema da escolha da pena, resta determinar como se comportam mutuamente, neste âmbito, as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. É inteiramente distinta a função que umas e outras exercem neste contexto. Prevalência decidida não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva jurídico-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. (...) O tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa (...) quando a prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente (...): coisa que raramente acontecerá se não se perder de vista o já tantas vezes referido carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração. Mas - qual então o papel da prevenção geral (...)? Ela deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização”. Em conclusão, diz o mesmo autor que a pena alternativa só não será aplicada se a pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”[2]. O Sr. Juiz considerou de grande relevância a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias pelas razões que enunciou. E considerou bem, dizemos nós, o que passamos a demonstrar. Nos crimes rodoviários, segundo entendemos, para além da protecção dos direitos à vida, à saúde e integridade física dos cidadãos (bens jurídicos individuais), protege-se ainda a segurança da circulação rodoviária[3], sendo este um bem jurídico eminentemente colectivo, que carece de eficaz protecção, reconhecida na necessidade de tutela jurídico-penal, permitida e até aconselhada pelo art.º 18º, n.º 2 da CRP. Também assim o entende a Lei-Quadro da Política Criminal ao considerar prioritária a investigação deste tipo de ilícitos. Tradicionalmente, o STJ, tendo em conta os valores protegidos e a necessidade de reafirmação da validade das normas violadas, considerando o elevado número de acidentes e as nefastas consequências que dele advinham, entendia que os crimes ligados à circulação rodoviária, praticados com culpa grosseira, deviam ser todos punidos com pena de prisão efectiva, mesmo que de curta duração. Em artigo de opinião, Ex.mo Conselheiro Mário Mendes defendeu que tal doutrina não era a que melhor se adequava quer à lei vigente, quer aos princípios, defendendo que só em concreto se pode fazer a opção. O Tribunal da Relação de Coimbra[4], no seguimento da doutrina do Prof. Figueiredo Dias, supra transcrita, decidiu que nada obstava a que se suspendesse a pena de prisão quando os crimes fossem cometidos com negligência grave até porque a culpa não pode ser levada em linha de conta para esse efeito. Em 2004[5], o Supremo Tribunal de Justiça volta a reafirmar que “No domínio dos crimes cometidos por negligência na circulação rodoviária as exigências de prevenção geral quanto à violação dos deveres de unidade são de forte intensidade; porém as imposições preventivas são, nestas circunstâncias, muito da dimensão funcionalista de prevenção geral, para garantia e confiança da comunidade na preservação dos mais relevantes bens jurídicos, salientando a absoluta necessidade de conformação e actuação segundo os comportamentos devidos no exercício de uma actividade que comporta riscos para tais valores e que impõem a observância de estritas regras de cuidado”. Apesar disso, o STJ permitiu a suspensão da pena de prisão. Ainda o mesmo Tribunal[6] considerou que “a prevenção ou, pelo menos, a contenção, dentro de certos limites, da sinistralidade rodoviária - que, como é do conhecimento comum, tem vindo a aumentar assustadoramente no nosso país nos últimos anos - punindo todas as condutas que se mostrem susceptíveis de lesar a segurança deste tipo de circulação, e que, ao mesmo tempo, coloquem em perigo a vida, a integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado” justifica a opção pela pena de prisão. E vai ainda mais longe, não declarando suspensa a pena de prisão, argumentando: “Se é certo que a socialização do arguido deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer que seja a pena, ela não é, ao invés do que parece resultar das conclusões da motivação, o objectivo primeiro nessa delicada tarefa, pois há limites inultrapassáveis que importa observar: a socialização não pode sobrelevar a prevenção. Na verdade, como discorre a Doutora Anabela Miranda Rodrigues, embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade. Descendo ao caso, após este breve excurso doutrinal, haverá que reconhecer-se que o comportamento do recorrente, enquanto fundamento essencial de um juízo prognóstico quanto ao seu [futuro] comportamento em sociedade, pouco mais tem a oferecer que «uma mão vazia e outra cheia de nada». (…) «Existem fortes razões de prevenção geral, atento os elevados índices de acidentes de viação e as consequências fatais ou de grande gravidade que daí por norma derivam, bem como de prevenção especial, quando estamos perante uma personalidade indiferente a tais consequências, que podem conduzir à aplicação de uma pena de prisão efectiva aos autores de sinistros rodoviários (Ac. S.T.J. de 14-03-2001). Ou seja, não é de suspender a execução da pena quando nada permite formular um prognóstico favorável ao comportamento do arguido no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena, mesmo acompanhadas da imposição de deveres e ou regras de conduta, bastarão para afastar o delinquente da criminal idade (Ac. S.T.J de 12-6-97, Bol. do Min da Just., 468,124)”. Tendo presentes os ensinamentos transcritos, temos para nós que, in casu, apenas a pena de prisão previne eficazmente a prática de futuros crimes. Com efeito: ● A sinistralidade rodoviária tem vindo a aumentar assustadoramente; ● A conduta do arguido colocou em perigo a vida das ofendidas, que seguiam em sentido contrário ao da sua marcha, por sua culpa grave; ● Como tinha potencialidades para colocar em perigo todos quantos circulassem, no momento, em sentido contrário ao seu; ● O arguido alheou-se do acidente após ter feito a ultrapassagem nas condições em que o fez; ● Faz muitos milhares de Kms por ano, constando do seu registo cadastral 2 contraordenações graves nos últimos 6 anos; ● É condutor experiente e, por isso, a sua conduta tem de ser ainda mais censurada. Qualquer outra pena, que não a de prisão, jamais alcançaria a eficaz protecção dos bens jurídicos individuais e colectivo, especialmente deste, a segurança rodoviária, que a todos pode afectar. Não é tolerável que alguém inicie uma ultrapassagem e não se aperceba de que alguém circula em sentido contrário, invada a faixa contrária, provoque um acidente … e nem disso se aperceba!.... O Recorrente tem de ter motivos para reflectir – e por meio dele toda a Comunidade - que, no exercício da condução, quem viola regras estradais, e, na sequência, comete crimes rodoviários, pondo em risco a vida, a integridade física e a segurança de todos os que usam as vias rodoviárias, poderá vir a ser condenado em pena de prisão efectiva. Ademais porque percorre muitos Kms e não é propriamente um condutor exemplar, como se vê do seu registo cadastral, o que significa que o perigo concreto que cria é potencialmente maior. Aqueles motivos só serão sentidos se a pena aplicada for de prisão, até porque a pena de multa (ademais simbólica como a que advoga) não previne convenientemente os bens jurídicos em causa. 4. Alega ainda o Recorrente que devia ter beneficiado da atenuação especial da pena face ao arrependimento do arguido. A questão está prejudicada porquanto não se considera provado o arrependimento e nenhuma outra circunstância existe que diminua, de forma acentuada, a ilicitude e a culpa. Antes, quer a ilicitude quer a culpa estão agravadas. 5. Diz o Recorrente que a pena de multa deve ser fixada em 20 dias, ou, em qualquer caso, nunca acima do primeiro terço da moldura penal concreta aplicável, i. e., nunca acima dos 30 dias. E que o quantitativo diário deve ser fixado em € 50.00 Porque o arguido foi condenado em pena de prisão, que se mantém, está também esta questão prejudicada. 6. Questiona a medida da pena de prisão que, entende, deve ser fixada próxima do limite mínimo, i.e., um mês de prisão, ou, em qualquer caso, nunca acima do primeiro terço da moldura penal concreta aplicável, i.e., nunca acima dos três meses de prisão. E que esta deve ser substituída por pena de multa ou suspensa na sua execução (artigo 44° do CP.). O crime por que o arguido foi condenado é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias – art.º 148º, n.º 1 do C. Penal. Foi condenado em 4 meses de prisão, isto é, ainda dentro do primeiro terço da pena abstracta, com a seguinte fundamentação: “A moldura punitiva abstracta aplicável no caso vertente é de prisão de um mês a um ano. No caso vertente, dadas as circunstâncias (de tempo e lugar) em que o arguido cometeu os factos aqui em apreço, o modo como os executou (que, apesar de tudo, não se afasta do que é comum neste tipo de casos), o grau de desatenção que a comissão dos mesmos implicou e as consequências deles decorrentes (que abrangeu duas pessoas, embora os ferimentos por elas sofridos não tenham sido particularmente graves), não pode deixar de se considerar mediano o grau de ilicitude da conduta do arguido. O grau de culpa que se depreende dos factos praticados pelo arguido é, assim, a nosso ver, também mediano. As exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir são, entretanto, elevadas, atendendo até à expressão que a criminalidade rodoviária ― e em especial a sinistralidade estradal ― reveste, em concreto, entre nós. Para além disso, a repressão, embora concite normalmente fortes reacções de repulsa, tem uma comprovada eficácia em matéria de prevenção rodoviária, como comprova um estudo empírico publicado na prestigiada revista médica «The Lancet», demonstrando que a efectiva aplicação das sanções estradais contribui decisivamente para a diminuição do risco de ocorrência de acidentes rodoviários (…) Já as exigências de prevenção especial, por seu turno, se nos não afiguram elevadas, já que nada nos autos impõe a necessidade de sensibilizar de forma especialmente decidida o arguido para o carácter ilícito do seu comportamento e para a necessidade de melhor adequar, no futuro, a sua conduta às exigências que lhe são postas pela ordem jurídica. Tendo em mente todos os considerandos antecedentes, afigura-se-nos, assim, justo e adequado fixar a pena a impor ao aqui arguido em 4 meses de prisão. Decidiu bem o Sr. Juiz. Nos termos do art.º 40º, n.º 1, do C. Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Acrescenta o art. 71º do mesmo diploma legal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele, enumerando-se nesse preceito exemplificativamente alguns desses factores. A pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa sob pena de se violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, subjacente a um Estado de direito democrático e social, como é o nosso – art.º 40º, n.º 2, do mesmo Código. O modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é, como ensina o Prof. Figueiredo Dias[7], “aquele que comete à culpa - (que é pressuposto irrenunciável da pena, como é consabido) - a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena («ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático»[8]; à prevenção geral (de integração) – entendida esta como a protecção de bens jurídicos alcançada mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada - a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos (ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – pena proporcional à gravidade do facto cometido[9]) - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (o revelar perante a comunidade a solidez do sistema jurídico-penal, traduzido na «necessidade de tutela da confiança ... e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada ... no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime»[10], no limite do necessário para protecção das referidas expectativas); e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente”. O que vale por dizer que a medida da pena pode ser fixada abaixo do limite máximo permitido pela culpa “se tal se tornar necessário à luz das exigências da prevenção especial e a tanto se não opuserem as exigências mínimas da prevenção geral sob a forma das necessidades irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico”[11]. “Se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que, dentro da moldura legal, a moldura da pena aplicável ao caso concreto (moldura de prevenção) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da reintegração social”[12]. O momento do julgamento é aquele que se tem como ponto de referência para avaliação das circunstâncias estranhas ao ilícito típico e à culpa e/ou tipo de culpa[13]. Importa subsumir os factos à doutrina enunciada. A culpa na produção do acidente é exclusiva do arguido, que invadiu a faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário ao da sua marcha para efectuar uma manobra de ultrapassagem. Conduzindo em contra-mão, fazia-o em excesso de velocidade, seja a 70 Kms/h em local onde só é permitido circular a 50 Kms/h. Iniciou uma manobra de ultrapassagem sem se ter certificado previamente que podia executar tal manobra em segurança e sem pôr em risco o restante tráfego. Apesar das boas condições da via e meteorológicas, que permitiram se apercebesse da presença, na estrada, do ciclomotor tripulado pela queixosa G………., fez a ultrapassagem contra o que manda a prudência: acelerou o veículo onde circulava, o que provocou corrente de ar, que fez desequilibrar o ciclomotor, fazendo com que a queixosa perdesse o controle sobre ele, que acabou por tombar sobre a berma do lado direito da estrada, atendendo ao sentido de marcha que levava. A culpa é grave, para não dizermos grosseira, o que permite a aplicação de pena próxima do máximo abstracto, o que é aconselhado pela elevada ilicitude. O arguido, tendo-se apercebido da presença, na estrada, do ciclomotor, não curou de saber das consequências da sua conduta. Apesar disso, a lesada G………. apenas (o que não é sinónimo de pouco) sofreu fractura e traumatismo no membro superior direito e nos membros inferiores, várias escoriações nos joelhos, nos ombros e nos punhos, as quais importaram no tempo de cura de 45 dias, com afectação da sua capacidade para o trabalho geral e profissional de 30 dias. E a lesada H………. sofreu traumatismo na face, no pescoço e no membro inferior direito, várias escoriações na mão esquerda, no joelho direito e no dorso nasal, as quais importaram no tempo de cura de 08 dias, embora sem afectação da sua capacidade para o trabalho geral e profissional. Tais consequências, felizmente não muito graves, determinam que a pena baixe algo do máximo permitido pela culpa, cerca de 4 a 5 meses. As expectativas comunitárias reclamam, para reposição da validade da norma violada, que a pena coincida com o máximo permitido pela culpa e aconselhado pela ilicitude. Ou seja, a pena nunca poderia ser inferior a 7 meses de prisão. A inserção social do arguido e o facto de ser primário ditam que a pena seja fixado no mínimo da moldura geral de prevenção. Ou seja, a pena justa e adequada, deveria ser a de 7 meses de prisão. Como foi condenado em 4 meses de prisão, só pode “queixar-se” da generosidade do Sr. Juiz. Todavia, a pena não será agravada atendendo ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Porque, como se demonstrou, a pena de multa não previne, eficazmente, o cometimento de novos crimes, não pode, pelas mesmas razões, haver lugar à substituição da pena de prisão por multa, nos termos do n.º 1 do art.º 43º do C. Penal. Deve, todavia, manter-se a suspensão da pena de prisão em respeito pelo aludido princípio da proibição da reformatio in pejus. 7. Finalmente, defende o Recorrente que a pena acessória aplicada na sentença deve ser reduzida para o limite mínimo legal, isto é, para 3 meses. Assim argumentou o Sr. Juiz: “Face ao disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal (e, se se entender que a mesma não é aplicável – o que se nos afigura um «absurdo» a rejeitar face ao disposto no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, segundo o qual, «[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados», sendo que não faz, em nossa opinião, seguramente sentido que para um crime de perigo abstracto como o previsto no artigo 292.º do Código Penal se aplique a pena acessória cominada no artigo 69.º deste mesmo diploma legal, mas que tal não suceda quando do abstracto se passa para o domínio dos factos concretos, como ocorre nos crimes de homicídio ou de ofensas à integridade física por negligência… –, se se entender que a pena acessória de natureza penal é aplicável in casu, dizíamos, ao estabelecido nos artigos 138.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea f), do Código da Estrada) , importa agora ponderar a aplicação, ao arguido, da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados (ou, no caso da alternativa apontada, da sanção acessória de inibição de conduzir). Prevendo a imposição de uma pena acessória, não é (não pode em boas contas, aliás, jurídico-constitucionalmente, ser), a sanção prevista no falado artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, de aplicação automática, e isto, porque, como é sabido, pelo, desde a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 30.º, n.º 4, proíbe explicitamente o legislador ordinário de associar automaticamente, à condenação por uma qualquer pena principal, a produção de sanções acessórias, independentemente do nome que lhes seja dado. O Tribunal Constitucional teve já, por diversas vezes, oportunidade de esclarecer, inclusivamente a propósito da pena acessória estabelecida pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, que a proibição constante do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa não impede o legislador de prever, em certos casos, várias sanções para reagir contra a prática de um determinado crime, mas a aplicação de tais sanções, no entanto, só será constitucionalmente legítima desde que subordinada a adequada mediação (judicativa) do Tribunal responsável pelo julgamento do feito, de modo a averiguar se, no caso concreto, se verificam os pressupostos que a justificam e, consequentemente, legitimam. Como se escreveu, por exemplo, no acórdão n.º 143/95 deste Alto Tribunal (que pode ser consultado online, no endereço www.tribunalconstitucional.pt), «[e]ntende-se (…) que a previsão de certos efeitos jurídicos limitadores daqueles direitos [civis, profissionais ou políticos] é legítima, pela função adjuvante da pena principal que podem desempenhar - desde que tais efeitos concretos sejam judicialmente estabelecidos na sentença condenatória em função da ponderação concreta da culpa do agente, não podendo a lei fazê-los resultar automaticamente da condenação como seu efeito necessário». Por isso, embora reconhecendo-se que «o juiz, caso haja lugar à aplicação da pena principal, não pode deixar de aplicar também a inibição» de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, de qualquer modo, continua-se na decisão em apreço, «bem se compreende que, em infracções com a natureza daquela a que se reportam os autos, o legislador preveja a aplicação da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, como se de uma pena principal se tratasse: isto é, a aplicação da pena resulta da prova da prática do facto ilícito e da culpa, sem necessidade de se provarem factos adicionais. É que não deixa de haver uma óbvia conexão entre a inibição e o facto ilícito. Pois se talvez pudesse questionar-se a medida no caso de não ter qualquer conexão com a infracção praticada, não se poderá negar que neste caso tal conexão existe: é por ter violado de forma intensa os seus deveres enquanto condutor que o agente é privado temporariamente da faculdade legal de conduzir (em sentido similar, vd. ainda, por todos, os acórdãos 53/97 e 630/2004, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, n.º 54, de 05/03/1997, e n.º 291, de 14/12/2004, e os arestos citados em ambas as decisões, todos igualmente disponíveis na World Wide Web, no endereço já citado). Tudo isto nos impõe, pois, verificado que está o pressuposto formal da sua cominação - a condenação pela prática de um crime rodoviário, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal - , apurar se, como refere F. Dias (Direito Penal Português, cit., pág. 165), considerando as circunstâncias do facto e a personalidade do agente, o exercício da condução no caso vertente se revela especialmente censurável, justificando a imposição, ao arguido, da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados. Considerando tudo o que se disse já, em especial no que tange à atitude que a arguida adoptou em relação à condução rodoviária, afigura-se-nos evidente que «abusou» ela do seu direito, ao circular, como circulou, na via pública, manifestando, nos factos por si praticados, uma falta de respeito pelos seus concidadãos - no fundo, uma falta de civismo - que não pode senão censurar-se através da aplicação de uma pena acessória que, inibindo-o daquele direito - com todas as desvantagens daí decorrentes ao nível da organização da sua vida quotidiana - contribua para que interiorize definitivamente o dever que sobre si impende de participar, de forma responsável e, sobretudo, segura, no trânsito rodoviário. Aliás, nem sequer é outro o objectivo da pena acessória ora em causa, da qual se pede, como bem salienta F. Dias, «um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa» e que «contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano» (id, ib.). Assim, não oferecendo dúvidas a especial censurabilidade da conduta do arguido, e atento o particular conteúdo de prevenção especial que a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados deve revestir, entendemos razoável fixar a sua duração em 6 meses. Como se disse já, a este mesmo resultado chegaríamos igualmente ainda que se entendesse que a pena acessória prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, não seria de aplicar no caso concreto. Com efeito, o comportamento do arguido, para além de integrar a previsão do artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, como referido, integra, também, a previsão de várias disposições da codificação estradal, atrás identificadas. Ora, de acordo com o preceituado no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, «[s]e o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação», no caso, a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, tal como disposto pelo artigo 138.º, n.º 1, do Código da Estrada. Como se disse, o comportamento do arguido, ao violar as normas sobre a manobra de ultrapassagem, é reconduzível à prática de uma contra-ordenação grave (cfr. o citado artigo 145.º, n.º 1, alínea f), do Código da Estrada), a que corresponde sanção de inibição de conduzir com a duração mínima de um mês e máxima de um ano (artigo 147.º, n.º 2, do Código da Estrada), sendo que ela seria de fixar, no caso concreto, pelas razões atrás mencionadas, igualmente em seis meses. Com o devido respeito, discordamos da posição assumida pelo Sr. Juiz em ambas as situações, pelas razões que aduzimos. Dispõe o n.º 1 do art.º 69º do C. Penal, sob a epígrafe “Proibição de conduzir veículos com motor”: 1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º; b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo. O caso nos autos não é, sem qualquer dúvida, subsumível nem à alínea a) e nem à alínea c). Na verdade, não se trata de crime de condução perigosa, de condução com excesso de álcool ou de crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo. Por isso, só poderia o arguido ser condenado em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor se o crime por que foi condenado tivesse sido “cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante”. Recorde-se que no direito penal vigora o princípio da legalidade, que proíbe, de forma absoluta, o recurso à analogia para efeitos de incriminação, o que impede se afirme “que não faz, em nossa opinião, seguramente sentido que para um crime de perigo abstracto como o previsto no artigo 292.º do Código Penal se aplique a pena acessória cominada no artigo 69.º deste mesmo diploma legal, mas que tal não suceda quando do abstracto se passa para o domínio dos factos concretos, como ocorre nos crimes de homicídio ou de ofensas à integridade física por negligência”. Trata-se de opção legislativa, de que discordamos, mas que não podemos suprir por via de integração de lacunas. Ora, considerar que o crime de ofensa à integridade física por negligência é um crime de segurança rodoviária, previsto no art.º 291º, é situação indefensável face à boa hermenêutica. Pode, a montante do crime de ofensa à integridade física por negligência estar um crime de segurança rodoviária, que com ele concorra, nem que seja em concurso aparente. Simplesmente as regras do concurso aparente afastam o crime consumido. Daí que não seja possível fazer esta construção jurídica, em nosso entender, e salvo o devido respeito. Por outro lado, também não se trata de crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante. Este tribunal[14], por diversas vezes, já se pronunciou sobre a questão ora colocada, de forma superficial e até incorrecta, pelo Recorrente: “Quando a lei fala em «crime cometido com utilização de veículo» não pode estar a referir-se à mera condução de veículo, a crime resultante de condução defeituosa, porque se assim fosse não haveria espaço para aplicação da exigência cumulativa «e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante». Na verdade, se o crime a que se refere a norma fosse o que resulta da mera má condução, em que casos se poderia dizer que a execução do crime foi facilitada pelo veículo de forma relevante? Não seria em todos? A norma só pode, pois, referir-se a crimes que nada têm a ver com condução defeituosa, a crimes que o arguido decidiu cometer, isto é, intencionais, utilizando como instrumento o veículo, e facilitando este de forma relevante a execução do crime. Aliás, é sintomático o termo «execução» usado no texto legal, bem mais próprio dos crimes dolosos. Não será outro o entendimento de Germano Marques da Silva quando escreve: «Também a qualquer outro crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante (v.g., violação, ofensas corporais dolosas, dano, rapto, tráfico) desde que o uso do veículo tenha sido instrumento relevante para a prática do crime. A lei não exige que o uso do veículo tenha sido condição necessária da prática do crime, basta-se com que esse uso tenha sido instrumento relevante, i. e., tenha contribuído de modo importante para a sua prática. Assim, se sem o uso do veículo a prática do crime tivesse sido bastante mais difícil, já é aplicável a sanção acessória» (Crimes Rodoviários, página 31)” (realce nosso). Assim é, com efeito. É certo que o Sr. Juiz afirma que “o comportamento do arguido, ao violar as normas sobre a manobra de ultrapassagem, é reconduzível à prática de uma contra-ordenação grave (cfr. o citado artigo 145.º, n.º 1, alínea f), do Código da Estrada), a que corresponde sanção de inibição de conduzir com a duração mínima de um mês e máxima de um ano (artigo 147.º, n.º 2, do Código da Estrada), sendo que ela seria de fixar, no caso concreto, pelas razões atrás mencionadas, igualmente em seis meses”. Todavia, o arguido – bem ou mal, não está em causa no presente recurso – não foi condenado por qualquer contraordenação estradal e, por isso, não pode recorrer-se a ela para fundamentar uma qualquer condenação em pena acessória. Destarte, e ao contrário do que pretende o Recorrente, que apenas diz que a pena deve ser reduzida, não podia ter sido condenado em pena acessória porque não o crime por que foi condenado não permite a aplicação de pena acessória. DECISÃO: Termos em que, na improcedência do recurso, se mantém e confirma a douta sentença recorrida. Todavia, porque o crime em causa não prevê a condenação em pena acessória, e em respeito pelo princípio constitucional da legalidade, revoga-se a sentença na parte em que condenou o arguido na proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de seis meses. Fixa-se em 7 Ucs a tributação. Porto, 4.02.2009 Francisco Marcolino de Jesus Élia Costa de Mendonça São Pedro ______________________ [1] FIGUEIREDO DIAS, Jorge, Das Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra 1993, pp [331, 332] [2] Idem, p. 333 [3] Neste sentido o Ac do STJ de 22/11/2007, cujo relator é o Ex.mo Cons. Arménio Sotto Mayor, in dgsi.pt [4] Ac de 21/03/2001, CJ, Ano XXVI, tomo II, p. 49 [5] Ac do STJ de 17/04/2004, cujo relator é do Ex.mo Cons. Henriques Gaspar, tirado no processo com o n.º 03P3761 [6] Ac de 3/04/2003, cujo relator é do Ex.mo Cons. Pereira Madeira, tirado no processo com o n.º 03P853 [7] Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril - Dezembro de 2003, pp [186,187] [8] Mesmo autor in Temas Básicos da Doutrina Penal, p. 109 [9] RODRIGUES, Anabela Miranda, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, p. 571 [10] Temas Básicos da Doutrina Penal, p. 105 [11] Idem, p. 87 [12] Ac. do STJ de 17.03.99, citado pelo Ac. do mesmo Tribunal, de 14.03.01 in CJ, Acs. do STJ, IX, 1, 249. [13] RODRIGUES, Anabela Miranda, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, p. 672 [14] Ac de 12/03/2003, processo 2743/02, da 1ª Secção |