Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033922 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU PERSONALIDADE JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP200207020120812 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXXVII PAG165. | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 18-A/00-2S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 296-A/95 DE 1995/11/17 ART21 N3. DL 83/91 DE 1991/02/20 ART3. | ||
| Sumário: | O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) não tem personalidade jurídica. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório A Fundação....., Ré na acção declarativa com processo sumario que Helena....., ambas já melhor identificadas, lhe moveu por falta de pagamento dos serviços prestados inerentes a acções de formação de técnicos de formação no montante de Escudos 968 810$00 acrescido do valor de juros vencidos e vincendos e que totalizavam à data da propositura o valor de Escudos 562 175$00 ou seja, a quantia global de Esc. 1 530 985$00, requereu na contestação apresentada a fls. 28 e 29, o incidente de intervenção acessória provocada nos termos do art. 330º do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, adiante designado pela sigla DAFSE por ser este organismo quem deveria ter efectuado o pagamento dos fundos necessários ao financiamento das aludidas acções de formação, para as quais foi contratada a Autora, designadamente como alega, “por se considerar que a relação jurídica entre a R. e o DAFSE consubstancia uma relação conexa à relação material controvertida na medida em que, caso seja a R. condenada em juros de mora pelo pretenso atraso no pagamento de honorários da A., ser este motivado pela falta de pagamento dos saldos devidos por parte da entidade referida, e ainda por não ter o DAFSE legitimidade para intervir como parte principal” Notificada, a A. deduziu a oposição de fls. 151 e 152. Proferida decisão exarou-se que: “Em nenhuma pois das versões fácticas que estão em jogo é configurável a hipótese de a Ré poder ter um direito de regresso contra o chamado D.A.F.S.E., instituição que, aliás, não se mostra devidamente identificada, designadamente quanto à natureza jurídica e sediação. Pelo exposto e, ao que julgamos, sem necessidade de mais considerações, decide-se indeferir a intervenção acessória do D.A.F.S.E.” Inconformada com o teor de tal decisão apresentou a Ré oportunamente o presente recurso de agravo tendo nas alegações oferecidas aduzida a seguinte matéria conclusiva: a) “Estão preenchidos todos os requisitos exigíveis para a intervenção provocada acessória do DAFSE tal como definido pelo art. 330º CCv, nomeadamente, ter o réu acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda e que essa se reporte a uma relação conexa com a relação controvertida. b) A acção de regresso para indemnização da Fundação....., ora Recorrente, tem por fonte um facto ilícito, praticado pelo DAFSE, gerador de responsabilidade civil do mesmo, na medida em que, c) A Fundação....., instituição sem fins lucrativos nem fundos próprios, apenas é demandada nos autos à margem identificados por incumprimento do DAFSE no pagamento dos subsídios por ele atribuídos à ora Recorrente para a organização das acções de formação em causa. d) Essas acções de formação são financiadas em 100%, ou seja, na totalidade, pelo que a Fundação....., ora Recorrente, se encontra numa situação de total e absoluta dependência do referido financiamento. e) O incumprimento do DAFSE, ou seja, a falta de pagamento dos subsídios atribuídos e destinados expressamente ao financiamento das acções e designadamente à remuneração dos formadores, constitui causa directa e ilícita do alegado incumprimento da ora Recorrente, na medida em que esta se vê na impossibilidade de cumprir todos os seus compromissos atempadamente. f) Neste sentido, e caso venha a perder a demanda, encontram-se preenchidos todos os elementos necessários para que possa a ora recorrente exigir do DAFSE a mais que justa indemnização, designadamente no que se refere ao valor de juros, custas, patrocínio judiciário, e quaisquer outros danos que possa ainda sofrer, na medida em que, "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem (...) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. " g) Para tal o meio processual indicado será a acção de regresso para indemnização do prejuízo que lhe cause a perda da demanda. h) Discorda-se da afirmação do Meritíssimo Juiz a quo que considerou que " nenhuma das versões fácticas que estão em jogo é configurável a hipótese de a Ré poder ter direito de regresso contra o chamado DAFSE", visto que de acordo com vasta jurisprudência a Ré terá uma acção de regresso contra o DAFSE para ser indemnizado do prejuízo da perda da demanda, caso a versão da Autora se prove. i) Considera-se estar também preenchido o requisito de ter a acção de regresso conexão com a causa principal, na medida em que, os subsídios atribuídos destinavam-se, expressamente, a subsidiar em 100% as acções de formação em causa, designadamente, os honorários dos formadores, pelo que se o DAFSE tivesse entregue, como previsto, os valores atribuídos à Fundação....., não teria esta, sido demandada, nem sofreria qualquer prejuízo pela perda da demanda (situação que prevemos apenas por mero dever de patrocínio) dado que teria cumprido a sua obrigação perante a A., tal como já havia feito, e como continuou a fazer em todas as outras acções de formação subsequentes.” Termina pedindo a revogação da aludida decisão e a sua substituição por outra que admita a requerida intervenção acessória provocada do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu. Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela manutenção do decidido. Colhidos que se mostram os vistos legais importa decidir. DAS QUESTÕES A DECIDIR QUESTÃO PRÉVIA Importa relativamente ao objecto do presente recurso tendo em consideração a natureza do interveniente DAFSE apurar da verificação dos pressupostos processuais designadamente da existência de personalidade judiciária Como é sabido os pressupostos processuais (stricto sensu) são as condições mínimas indispensáveis para se garantir uma decisão útil e idónea da causa submetida a apreciação do tribunal constituindo os elementos de cuja verificação de existência depende o dever do Juiz proferir decisão sobre o pedido indeferindo ou concedendo a tutela jurisdicional formulada. Não se verificando algum ou alguns desses requisitos o juiz terá em principio que abster-se de apreciar a procedência ou improcedência do pedido, por falta de um pressuposto dado que não o impedirá apenas de proferir decisão sobre o mérito, mas igualmente de entrar na apreciação e discussão da matéria de interesse à decisão de fundo [Segundo a doutrina processualista tradicional portuguesa Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil. A. Varela /J.Miguel Bezerra/Sampaio Nora in Manual e Anselmo de Castro Direito Processual Civil Declaratório os pressupostos processuais devem ser apreciados antes do julgamento do mérito da causa, não sendo assim possível segundo esta orientação o proferimento de uma decisão de mérito antes da averiguação do preenchimento de todos os pressupostos processuais, posição que é apelidada pela Doutrinação contrária representada por Miguel Teixeira de Sousa como o Dogma da prioridade da apreciação dos pressupostos processuais Cfr. Estudos sobre o Novo Processo Civil]. Tal principio é hoje objecto de nova apreciação de harmonia com a reforma de mentalidades que presidiu à elaboração da alteração processual operada através dos Dec-Lei 329-A/95 e 180/96 respectivamente de 12/12 e 25/9 e tem transparência legal no artigo 288º nº 3, 2ª parte. Apreciemos porém da verificação ou inexistência do pressuposto de personalidade judiciária e jurídica do DAFSE, cuja intervenção se pretenda que ocorra nos autos. Dispõe o artigo 5º que: 1.“A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade se ser parte. 2.Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária” O conceito de parte é um conceito formal, independente do da parte de direito substantivo sendo parte processual quem propõe a acção, aquele contra quem ele é proposta, o sucessor da parte primitiva e quem subsequentemente intervier no processo havendo que considerar a qualidade jurídica em que o sujeito actua, do que se infere que em caso de representação é parte o representado e não o representante. Como se refere na decisão a parte na presente acção tal como foi configurada é o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu. A personalidade judiciária acha-se normalmente associada à personalidade jurídica, consistente na susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações, como resulta inequivocamente do citado nº 2 art. 5º. A personalidade judiciária consiste assim na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional legalmente reconhecidas. Todavia, esta asserção, que se consubstancia na chamada regra da correspondência, da coincidência ou da equiparação, entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária, e daí dizer-se que a personalidade judiciária corresponde à capacidade civil de gozo de direitos sendo assim correcta a afirmação de que aquele que tem personalidade jurídica tem necessariamente personalidade judiciária, já porém não é a inversa verdadeira, uma vez que a lei confere personalidade judiciária a determinadas entidades carecidas de personalidade jurídica, como é v.g. o caso da herança jacente excepções, ditadas pela necessidade de dar resposta a determinadas solicitações da vida corrente sendo “uma forma expedita de acautelar a defesa judiciária de legítimos interesses em crise, nos casos em que haja qualquer situação de carência em relação à titularidade dos respectivos direitos (ou deveres correlativos)” – cfr. A.Varela in ob. cit. pág. 104. Estas situações podem condensar-se em três núcleos, perfeitamente definidos nos arts 6º a 8º dos quais resulta a atribuição ou a extensão da personalidade ou personificação judiciária a entidades desprovidas de personalidade jurídica. Ora para o caso que aqui nos interessa verifica-se que a entidade demandada é de harmonia com o diploma que presidiu à criação do respectivo Ministério para a Qualificação e Emprego Dec-Lei 296-A/95 de 17 de Novembro – Lei Orgânica do Governo – XIII Governo Constitucional no seu artigo 21º e nº 3 que “ficam na dependência do Ministro para a Qualificação e o Emprego os seguintes organismos e serviços até aqui integrados no Ministério do Emprego e Segurança Social: a) (…) Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu;” Ainda de harmonia com o Dec-Lei nº 83/91 de 20 de Fevereiro que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Emprego e Segurança Social extrai-se do seu artigo 3º que o referido Ministério integra serviços centrais, regionais e locais e de acordo com o seu artigo 4º na alínea h) constitui entre outros seu Serviço Central o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu. Ainda no âmbito deste ultimo diploma legal no seu artigo 14º relativo ao aludido serviço estatui-se que: 1 – “O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, adiante designado DAFSE, é o serviço central, dotado de autonomia administrativa, de apoio técnico ao desenvolvimento dos projectos de com participação financeira por parte do Fundo Social Europeu. 2- São competências do DAFSE: a) Divulgar as possibilidades de acesso aos apoios concedidos pelo Fundo Social Europeu; b) Assegurar o relacionamento com a Comissão das Comunidades Europeias na qualidade de interlocutor nacional da mesma para os assuntos do Fundo Social Europeu ; c) Proceder ao acompanhamento e controle das acções apoiadas pelo Fundo Social Europeu e certificar factual e contabilisticamente os relatórios de utilização dos meios financeiros atribuídos no âmbito daquele Fundo. 3 - O DAFSE continua a reger-se pela respectiva Lei Orgânica, sem prejuízo do estabelecido no presente diploma. 4 - O DAFSE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais”. Por outro lado e agora perante a Lei Orgânica do aludido Departamento ou melhor perante o diploma que altera a sua estrutura orgânica o Dec-Lei 37/91 de 18 de Janeiro de 1991 no artigo 1º do CAPITULO I sob a epígrafe Natureza e atribuições legisla-se o seguinte: 1 – “O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, adiante abreviadamente designado por DAFSE, é um serviço dotado de autonomia administrativa, dependente do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que, no plano nacional, é o interlocutor nacional, face às instâncias comunitárias, das entidades gestoras das intervenções operacionais na parte correspondente ao apoio do Fundo Social Europeu (FSE), bem como dos promotores públicos e privados de acções apoiadas por este Fundo. 2 - A autonomia administrativa entende-se nos termos da alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, com as adaptações necessárias decorrentes da gestão de receitas próprias.” Retira-se do seu preâmbulo o seguinte como elemento fundamentador para a mencionada alteração legislativa: “No que ao Fundo Social diz respeito, a gestão das intervenções operacionais será cometida ao IEFP e a outros organismos de acordo com a respectiva competência, cabendo ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu funções predominantemente de acompanhamento e inspecção. Tal facto impõe uma profunda reestruturação dos serviços em ordem a evidenciar aquele escopo fundamental, em detrimento de funções de tratamento de candidaturas e respectivos saldos”. No artigo 2º que elenca as respectivas atribuições nas diversas alíneas de a) a j), que nos dispensamos de reproduzir, não se verifica que se tenha estabelecido qualquer representação própria junto dos Tribunais e que pudesse equivaler à atribuição de personalidade jurídica para além da mencionada autonomia administrativa. Na verdade como é sabido a administração do Estado comporta variadas espécies de que se podem distinguir a Central e a Local e ainda como refere o Prof. Freitas do Amaral in Curso de Direito Administrativo Vol. I pág 219 “Administração directa” por oposição a “Administração indirecta”. A diferença está no seguinte: “a administração directa do Estado” é actividade exercida por serviços integrados na pessoa colectiva Estado, ao passo que a “administração indirecta do Estado”, embora desenvolvida para a realização dos fins do Estado, é exercida por pessoas colectivas públicas distintas do Estado. É precisamente através desta distinção e elementos caracterizadores específicos da primeira das mencionadas categorias, que insere este Autor entre outras que elenca, para além da unicidade, carácter originário, territorialidade pluralismo de órgãos e serviços a sua organização em Ministérios dizendo que os órgãos e serviços do Estado-administração, a nível central, estão estruturados em departamentos, organizados por assuntos ou matérias os quais assim se denominam e ainda a de Personalidade jurídica una apesar da multiplicidade das atribuições do pluralismo dos órgãos e serviços e da divisão em ministérios, o Estado mantém sempre uma personalidade jurídica una e continua dizendo que: “Todos os ministérios pertencem ao mesmo sujeito de direito, não são sujeitos de direito distintos”. “Os ministérios e as direcções gerais não têm personalidade jurídica”. Cada órgão do Estado vincula o Estado no seu todo, e não apenas o seu ministério ou respectivo serviço. Ora, precisamente por oposição, a tal categoria de administração estadual directa na indirecta a mesma traduz-se numa actividade do Estado realizada, para a prossecução dos seus fins, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira. Tais entidades são distintas do Estado uma vez que a sua actividade é desempenhada pelas entidades a quem está confiada em nome próprio e não em nome daquele, são actos do próprio organismo e não actos do Governo e, tais entidades têm uma personalidade jurídica própria, sendo sujeitos de direito distintas do Estado, ainda que criadas e extintas por livre decisão do Estado através do correspondente acto legislativo, dispondo em regra de autonomia financeira e administrativa, ou seja, tomam as respectivas decisões, gerem como entendem as respectivas receitas, realizam as despesas correspondentes existindo uma completa separação em relação ao Estado. Do que vem de ser dito, mesmo para além da classificação que se sabe igualmente existir relativamente a este tipo de entidades pertencentes à administração estadual indirecta e que é integrada essencialmente por institutos públicos e empresas públicas, desde logo, clara e inequivocamente se evidencia e extrai dos textos legais supra citados que o definem caracterizam e regulamentam, que o mencionado Departamento DAFSE não tem personalidade jurídica, não é pois sujeito de direitos, antes sim se mostra englobado e inserido no Estado na sua denominada administração directa como “Serviço Central - Departamento” tal como é aliás legalmente indicado ainda que dotado de autonomia administrativa, “dependente do Ministério do Emprego e da Segurança Social”. Sendo a referida autonomia administrativa reportada ao diploma legal mencionado supra. Aqui chegados igualmente se tem de concluir que não tem personalidade judiciária donde não poder ser parte processual como se aludiu, ou seja, de requerer alguma tutela jurisdicional per si ou de ser igualmente alvo ou sujeito passivo da mesma, como é o caso. Nestes termos e face ao regime instituído no normativo contido no artigo 288º nº 1 alínea c) impunha-se ao Mmº Juiz a quo abster-se de conhecer como conheceu do pedido formulado por referência igualmente aos normativos contidos nos artigos 493º nº 1 e 2 e 494º alínea c) dado que o seu conhecimento é oficioso, regime que se impõe por idêntica forma a este Tribunal de recurso, e que determina consequentemente, ainda que por diferente fundamentação que se tenha de confirmar a decisão proferida de indeferimento do peticionado incidente de intervenção acessória do aludido Departamento. Importará apenas referir que não poderá como é obvio este Tribunal proferir qualquer decisão ao abrigo do indicado artigo 288º nº 3 2ª parte uma vez que o efeito a produzir e resultante da sua prolação atenta a natureza da tutela jurisdicional formulada, pois o incidente suscitado pela Ré destina-se a fazer caso julgado perante terceiro contra o qual um réu tenha direito de regresso – cfr. arts. 330°, 331° nº 2 e 333° nº 4 seria absolutamente inócuo. DECISÃO Assim em face do exposto nega-se provimento ao interposto agravo e revogando a decisão proferida julga-se improcedente o pedido formulado de intervenção principal acessória do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu por inexistência de personalidade judiciária (passiva) nos termos dos normativos legais supra citados. Custas pela Agravante. Porto, 02 de Julho de 2002 Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes Fernando Augusto de Beça |