Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00036269 | ||
Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
Descritores: | RECURSO PENAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TAXA DE JUSTIÇA GUIAS | ||
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Nº do Documento: | RP200311260344307 | ||
Data do Acordão: | 11/26/2003 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | 2 J CR STO TIRSO | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 400/01 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO O RECURSO. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | Para pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso penal, a secretaria do tribunal deve não só emitir, mas também enviar as respectivas guias ao recorrente. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo n.º ...../....... do .. juízo criminal do Tribunal Judicial de ..........., os arguidos Rosa .......... e Armando ........ interpuseram, em 13 de Janeiro de 2003, recurso da decisão condenatória. 2. Na sequência de notificação para, no prazo de cinco dias, efectuarem o pagamento omitido da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, com o acréscimo da taxa de justiça prevista no artigo 80.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais [Em diante abreviadamente designado pelas iniciais CCJ], requereram a emissão de guias para pagamento da taxa de justiça no valor de uma UC, por se encontrarem coligados, ou, se assim, não se entender, a emissão de guias no valor de uma UC para cada arguido, mas sem qualquer sanção, invocando não terem recebido quaisquer guias para procederem ao pagamento da taxa de justiça prevista no artigo 80.º, n.º 1, do CCJ. 3. Sobre esse requerimento recaiu despacho, pelo qual foi indeferido o requerido e considerado sem efeito o recurso interposto, pelo não pagamento das taxas de justiça devidas pela interposição do recurso, nos termos do artigo 80.º, n.º 3, do CCJ. 4. Desse despacho vem interposto o presente recurso, no qual foram formuladas as seguintes conclusões: «1 – Apresentado o requerimento de recurso, deve a secção liquidar a taxa de justiça e emitir as guias respectivas, nos termos do n.º 2 do artigo 124.º do CCJ e do n.º 8 do anexo à Portaria n.º 1178-B/2000, de 15 de Dezembro. «2 – Enquanto a secção não liquidar a taxa de justiça e emitir as guias não pode concluir-se que os recorrentes omitiram a obrigação de pagamento pontual prevista no artigo 80.º do CCJ. «3 – Quer os aqui recorrentes quer quaisquer outros não têm conhecimento quando é que a secção liquida a taxa de justiça, por isso a lei impõe a emissão das guias. «4 – No caso em apreço os recorrentes desconhecem quando é que a secção liquidou a taxa de justiça, sendo certo que as guias não foram emitidas, pois que os arguidos, através do mandatário signatário, não receberam quaisquer guias. «5 – Foram violadas as seguintes normas jurídicas: artigos 80.º, 124.º, n.º 2, do CCJ e o n.º 8 do anexo da Portaria n.º 1178-B/2000, de 15 de Dezembro. 5. O recurso foi admitido, enquanto apenas interposto pela recorrente Rosa .................., uma vez que, por despacho de 29 de Maio de 2003, foi julgado sem efeito o recurso interposto pelo arguido Armando ........... 6. Efectuadas as legais notificações apresentou resposta o Ministério Público no sentido de ser negado provimento ao recurso. 7. O Exm.º Juiz sustentou o despacho recorrido. 8. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer «que o recurso deve ser julgado improcedente, se é que não deve ser rejeitado.» 9. Colhidos os vistos, foram os autos remetidos à conferência, a fim de ser apreciada e decidida a questão posta no recurso. II Realizada a conferência, cumpre decidir. 1. A questão objecto do recurso consiste em saber se para o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso, a secção deve emitir e remeter ao recorrente as respectivas guias. A recorrente, invocando o disposto no artigo 124.º, n.º 2, do CCJ e no n.º 8 do anexo à Portaria n.º 1178-B/2000, de 15 de Dezembro, sustenta que a secretaria deve liquidar a taxa de justiça e emitir e remeter ao recorrente as guias para pagamento dessa taxa de justiça. No despacho recorrido entendeu-se que o Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro, e a Portaria n.º 1178-B/2000, de 15 de Dezembro, se aplicam apenas às normas do CCJ que regulamentam o pagamento das taxas e custas devidas em processo cível. Apelando ao disposto no artigo 80.º do CCJ, o despacho recorrido contém o entendimento de que a secretaria não tem de remeter ao recorrente as guias para pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso, sendo certo, todavia, que não chega a explicitar qualquer entendimento sobre se a secretaria deve, pelo menos, emitir essas guias. Também o Ministério Público na 1.ª instância entende que no caso não é de aplicar o disposto no artigo 124.º, n.º 2, do CCJ, «cuja previsão se não poderá sobrepor à do n.º 1 do artigo 80.º», nem o disposto na Portaria n.º 1178-B/2000 «porque a mesma regulamenta apenas os artigos do CCJ alterados pelo Decreto-Lei n.º 320-B/2000, limitando-se assim a sua aplicabilidade à matéria referente às custas cíveis». Igualmente não se mostra esclarecido se o Ministério Público entende que a secretaria deve, ou não, emitir guias. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, por seu lado, pronunciou-se no sentido de que «de acordo com o preceituado no artigo 80.º, n.º 1, do CCJ, conjugado com o disposto no artigo 124.º, n.º 2, do mesmo diploma, e no n.º 8 do anexo à Portaria 1178-B/2000, de 15/12, a secção apenas estava obrigada a liquidar a taxa de justiça e a emitir as respectivas guias, mas não tinha que enviar essas guias aos recorrentes ou ao seu mandatário. 2. Recenseadas as posições em confronto, deve, desde já, afirmar-se que é a recorrente quem tem, no essencial, razão. Vejamos porquê. 2.1. Pela interposição de qualquer recurso é devida taxa de justiça correspondente a 1 UC (artigo 86.º do CCJ). O pagamento da taxa de justiça que seja condição de seguimento de recurso deve ser efectuada no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo independentemente de despacho (artigo 80.º, n.º 1, do CCJ). Na falta de pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias, a secretaria notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante (artigo 80.º, n.º 2, do CCJ) e a omissão do pagamento dessas quantias determina que o recurso seja considerado sem efeito (artigo 80.º, n.º 3, do CCJ). Para o pagamento da taxa de justiça normal, a que se refere o n.º 1 do artigo 80.º, a secção devia emitir guias, nos termos do n.º 1 do artigo 126.º do CCJ, e o requerente proceder ao seu pagamento sem esperar, para o efeito, de despacho judicial ou de notificação [Cfr., neste ponto, Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, Livraria Almedina, Coimbra, 1997, p. 270]. Dispunha o artigo 126.º, n.º 1, do CCJ, na versão primitiva: «Logo que comece a correr o prazo para pagamento de quaisquer quantias, a secção emite as guias respectivas, lavra termo, entrega-as às partes ou aos seus representantes ou mandatários quando se apresentarem a levantá-las. Com a redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 304/99, de 6 de Agosto, o n.º 1 do artigo 126.º não sofreu uma alteração de fundo, passando a dispor: «Logo que comece a correr o prazo para pagamento de quaisquer quantias, a secção emite as guias respectivas e lavra termo, entregando-as às partes ou aos seus representantes ou mandatários quando o solicitarem. O n.º 1 do artigo 126.º previa a hipótese de começar a correr o prazo de pagamento de qualquer quantia (hipótese, justamente, do n.º 1 do artigo 80.º) e estatuía que a secção devia logo emitir as respectivas guias, lavrar disso termo no processo e entregá-las quando fossem solicitadas pelas partes, seus representantes ou mandatários. O artigo 126.º do CCJ, inserido no Título VII do CCJ, relativo aos «Serviços de Tesouraria» tinha aplicação logo que começasse a correr algum prazo para pagamento de qualquer quantia, em processo civil ou criminal – taxa de justiça inicial ou subsequente, preparo para despesas, custas, taxa de justiça relativa à interposição de qualquer recurso criminal ou à constituição de assistente [Cfr., neste sentido, ob. cit. na nota anterior, p. 388, onde é referenciada jurisprudência no sentido de que a omissão pela secção da passagem de guias devidas pela interposição de recurso não pode prejudicar o recorrente]. 2.2. O Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro, alterou o CCJ, no seguimento de uma das medidas de combate à morosidade processual civil consagradas no Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, consistente na desoneração das secretarias dos tribunais das tarefas de liquidação e emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente, introduzindo, ao nível do CCJ, a previsão da autoliquidação das taxas de justiça inicial e subsequente. E previu «a revisão das normas procedimentais previstas no Título VII do actual Código das Custas Judiciais, a aprovar através de portaria do Ministro da Justiça» [Do preâmbulo do diploma]. A norma revogatória deste diploma (artigo 3.º) veio, no n.º 2, estabelecer a revogação de todos os artigos do Título VII do CCJ, à excepção daqueles a que o diploma conferiu nova redacção (artigos 124.º, 142.º e 144.º) e dos artigos 131.º (sobre o destino das receitas) e 140.º (sobre assinaturas dos cheques e menção da data limite de pagamento), com a entrada em vigor da portaria do Ministro da Justiça que aprovar os novos procedimentos de funcionamento do sistema de gestão e controlo das receitas e despesas dos processos judiciais. A revogação foi operada pela Portaria n.º 1178-B/2000, de 15 de Dezembro, que aprovou os procedimentos relativos ao sistema de gestão e controlo das receitas e despesas das custas dos processos judiciais, publicados em anexo a essa portaria e que dela fazem parte integrante. A revogação das normas procedimentais do Título VII do CCJ foi total – quer para os processos cíveis quer para os processos criminais – como resulta do Decreto-lei n.º 320-B/2000 e da própria Portaria n.º 1178-B/2000, ao aprovar os procedimentos relativos ao sistema de gestão e controlo das receitas e despesas das custas dos processos judiciais, sem excluir os processos criminais. Se assim não fosse, verificar-se-ia uma lacuna de normas procedimentais em relação à gestão e controlo das receitas e despesas das custas dos processos criminais. 2.3. O capítulo I do anexo à Portaria n.º 1178-B/2000 respeita ao pagamento antecipado da taxa de justiça inicial e subsequente, nos termos dos artigos 24.º e 26.º do CCJ. O capítulo II do mesmo anexo (n.os 8 a 16) reporta-se ao pagamento por guias. Os pagamentos das demais custas judiciais [Recorde-se que as custas criminais compreendem a taxa de justiça e os encargos (artigo 74.º do CCJ), passando, com o estatuído no artigo 74.º, o conceito de custas criminais a assumir a mesma natureza do conceito de custas cíveis], e que são aquelas não previstas no capítulo I [O n.º 2 do artigo 124.º do CCJ, na redacção que a esse artigo foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320-B/2000, estabelece que os pagamentos das taxas de justiça inicial e subsequente que não sejam realizados de forma prévia e todos os outros pagamentos não abrangidos pelo n.º anterior (que se refere ao prévio pagamento da taxa de justiça inicial e ao pagamento da taxa de justiça subsequente) são efectuados através de guia a emitir pelo tribunal], são realizados após a emissão de guias pelo tribunal (n.º 8). Logo que comece a correr o prazo para efectuar os pagamentos referidos no n.º 8, as secções emitem as guias em duplicado e enviam-nas às partes, salvo se existir responsabilidade solidária das partes, caso em que as mesmas serão entregues a quem primeiro solicitar o seu envio ou proceder ao seu levantamento na secção respectiva (n.º 13). Tal como no regime anterior, para o pagamento da taxa de justiça normal, a que se refere o n.º 1 do artigo 80.º, a secção deve emitir guias. As diferenças que se detectam em relação ao regime anterior (não se considerando os elementos que, agora, devem constar das guias) consistem em as guias serem emitidas em duplicado [E não em triplicado como impunha o revogado artigo 127.º do CCJ], não se impor que seja lavrado termo, e – a diferença fundamental – de as guias serem enviadas às partes (salvo se existir responsabilidade solidária das partes). Assim, apresentado o requerimento de interposição de recurso e começando, imediatamente, a correr o prazo de 10 dias para pagamento da taxa de justiça a que se refere o artigo 86.º do CCJ, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do mesmo Código, a secção deve emitir guias para esse pagamento e enviá-las às partes, conforme dispõe o n.º 13 do anexo à Portaria n.º 1178-B/2000, de 15 de Dezembro. Se a secção não emitir e enviar às partes as guias, essa omissão não pode prejudicar o recorrente, tal como já se entendia no domínio da legislação revogada quanto à omissão de emitir as guias. Enquanto a secção não emitir e enviar às partes as guias não pode concluir-se que o recorrente omitiu a obrigação de pagamento pontual. III Nos termos expostos, revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que, verificada a omissão da secção quanto à emissão de guias e/ou ao seu envio aos recorrentes, determine que seja suprida a omissão, com emissão de novas guias e seu envio aos recorrentes (da sentença), para pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, no prazo de 10 dias a contar da emissão e envio das mesmas. Não há lugar a tributação. Porto, 26 de Novembro de 2003 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro Agostinho Tavares de Freitas |