Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00042879 | ||
Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP20090914803/07.5TTPRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 09/14/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 85 - FLS 173. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Nos termos do art. 122º, d) do C. Trabalho, é proibido ao empregador “diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho”. II - Tendo-se provado que o autor, nos anos lectivos de 2001/2002 a 2004/2005, auferiu uma retribuição certa, correspondente a tempo lectivo integral que lhe foi atribuído de 10 horas semanais e que, a partir do ano lectivo de 2005/2006, passou a auferir a remuneração correspondente a um horário lectivo semanal de 6 horas, tal representa uma diminuição da retribuição, não permitida face ao princípio da irredutibilidade da retribuição. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Procº nº 803/07.5TTPRT.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 249) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1396) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., pedindo que seja: a)- reconhecido como laboral o contrato que existiu entre autora e ré e que veio a ser resolvido, por iniciativa daquela, em 09 de Outubro de 2006; b)- reconhecida a resolução de tal contrato laboral pela autora, com justa causa; c)- condenada a ré a pagar à autora, os seguintes montantes: - 5.709,60 euros, correspondente aos diferenciais de valores de vencimentos ou salários base, relativamente aos meses de Outubro/2005 a Setembro/2006 (incluso), acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa legal e contados a partir da data de vencimento de cada uma das prestações mensais que o integram (12), cifrando-se aqueles juros vencidos, em 29/05/2007, em 255,55 euros; -356,85 euros, correspondente a 9 dias de trabalho prestado no mês de Outubro de 2006, acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa legal e contados a partir da referida data de 09 de Outubro de 2006, cifrando-se aqueles juros vencidos, na data de 29/05/2007, em 9,07 euros; - 915,60 euros, correspondente aos diferenciais de valores de subsídios de Natal e de férias da autora, com relação ao ano de 2005, acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa legal e contados a partir da data em que deviam ter sido pagos à autora na íntegra, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de 29/05/2007, em 25,91 euros; - 1.784,26 euros, correspondente aos proporcionais de subsídio de férias e de Natal da autora e relativos a todo o tempo de trabalho prestado no ano de 2006, acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa legal e contados a partir da data de cessação da relação laboral (9 de Outubro de 2006), cifrando-se aqueles juros vencidos, à data 29/05/2007, em 45,36 euros; e - 16.058,34 euros, correspondente a valor de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela autora, acrescido de juros vincendos até ao seu efectivo e integral pagamento à autora, à taxa legal e contados a partir da data em que a ré vier a ser notificada da petição. Alegou, para tanto e em síntese, que: desde 1/10/1997 vem trabalhando para a ré exercendo funções de docência, com a categoria de assistente, relação que, pelas razões que invoca, consubstancia uma relação de trabalho subordinado; desde Outubro de 2005, a ré passou a pagar-lhe apenas o valor correspondente a € 713,71/mês de vencimentos base e subsídios de férias e de Natal, valor muito inferior ao que tinha direito, de € 1.189,51, razão pela qual, encontrando-se as retribuições em dívida há mais de 60 dias, por carta de 6/10/2006, recepcionada pela ré aos 09.10.06, procedeu à resolução imediata e com justa causa do contrato de trabalho, o que lhe causou enorme desgosto e probação, pelo que não deverá a indemnização ser inferior ao valor correspondente a 45 dias de retribuição base. A Ré contestou alegando, em síntese, que: as funções da A. eram exercidas nos termos fixados pelos orgãos próprios da D………. e não pela ré, que é a titular dessa Universidade; as variações da retribuição da autora dependiam exclusivamente das variações do serviço que lhe eram anualmente atribuídas, nos termos da cláusula 7ª do contrato; a variação ocorrida entre os anos lectivos 2004/2005 e 2005/2006 prendeu-se com a redução da carga lectiva atribuída à autora, não sendo aplicável aos contratos de docência o princípio da irredutibilidade da retribuição; a A. foi sendo advertida para a necessidade de progressão da sua formação académica mas, não obstante, em Out/2005 continuava apenas a ser titular de licenciatura (e não de mestrado ou doutoramento), o que pode mesmo constituir causa de caducidade do contrato e, por essa razão, foram, em 2005/2006, atribuídas à A. menos horas lectivas do que no ano precedente; só decorrido praticamente um ano desde a data em que tal redução se verificou, muito para além do prazo previsto no art°. 442°/1 do Cód. Trabalho, é que a autora passou a entender que as retribuições devidas não lhe estavam a ser pagas pontualmente; a resolução do contrato é ilícita, o que torna a autora responsável, nos termos do art. 446º do Cód. Trabalho, pela indemnização correspondente a 60 dias de retribuição, no montante de €1.153,86; a A. tinha direito a receber a quantia global de €1.514,44 (proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal e 9 dias de trabalho em 2006); tendo-lhe a ré pago, no final de Outubro de 2006, a quantia de €509,24 (art. 52º)e efectuando a compensação, é a Ré credora de €148,66 Conclui que deverá a acção ser julgada improcedente em tudo quanto exceda a quantia de € 1.005,20 a título de parte em falta dos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal e trabalho prestado em outubro de 2006, absolvendo-se, consequentemente a ré de tudo o mais peticionado pela autora. Mais conclui a ré que deve, a final, declarar-se a falta de fundamento da resolução do contrato pela autora e a consequente ilicitude da mesma e reconhecer-se, em conformidade, ser a ré credora da autora do valor de €1.153,86, nos termos dos artigos 446° e 448° do Código do Trabalho, procedendo-se ulteriormente à compensação dos créditos recíprocos de autora e ré. A A. respondeu, impugnando, para além do mais, o alegado pagamento da quantia de €509,24 e concluindo no sentido de que não deverá ser tida como deduzida qualquer excepção por parte da ré ou, assim se não entendendo, deverá ser julgada improcedente qualquer excepção deduzida, designadamente caducidade, renúncia, pagamento ou compensação. Proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da selecção da matéria de facto, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, decidiu-se a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, e proferiu-se sentença julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência: - Declarou-se que a autora resolveu com justa causa o contrato de trabalho que a vinculava à ré desde 01 de Outubro de 1997; - Condenou-se a ré a pagar à autora: (a) €10.705,59, a título de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 15/06/2007 até efectivo e integral pagamento; (b) € 5.709,60, correspondente a diferenças nos valores de vencimento base relativos aos meses de Outubro de 2005 a Setembro de 2006, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das prestações em dívida, até efectivo e integral pagamento; (c) € 356,85 a título de remuneração de nove dias de trabalho do mês de Outubro de 2006, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 09 de Outubro de 2006 até efectivo e integral pagamento; (d) € 951,60 correspondente a diferenças nos valores dos subsídios de Natal e de férias, acrescida de juros de mora calculados desde Dezembro de 2005 quanto ao subsídio de Natal (€ 475,80) e desde Julho de 2006 quanto ao subsídio de férias (€ 475,80), até efectivo e integral pagamento;(e) € 1.784,26, a título de proporcionais de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado no ano 2006, acrescida de juros de mora legais, desde 09 de Outubro de 2006, até integral e efectivo pagamento. Decidiu-se ainda “quanto ao mais, absolver a ré do pedido de indemnização deduzido.” Inconformada, a Ré apelou da referida sentença, tendo formulado as seguintes conclusões[1]: 1) Resulta do documento de fls. 78 a 80 que a R. pagou à A., em 26/10/2006, a quantia de € 509,24. 2)Tal documento não foi impugnado pela A. 3) Consequentemente, deverá adicionar-se à matéria de facto assente um ponto com o seguinte teor: "Em 26 de Outubro de 2006, a R. pagou à A. a quantia de € 509,24." 4) A. e R. acordaram, nos termos do contrato de docência cujo teor faz parte da matéria assente que a remuneração da A. variaria em função do concreto serviço docente por si prestado em cada ano lectivo, nos termos dos Regulamentos e Instruções em vigor na D……….; 5) A distribuição do serviço docente pelos diversos docentes constitui competência dos órgãos próprios da D……….., de carácter científico e pedagógico, e não da ora recorrente, entidade instituidora e titular daquele estabelecimento de ensino superior, de acordo com os Estatutos da primeira. 6) A redução do serviço docente distribuído à A. poderia, assim, implicar a variação do seu vencimento mensal, de ano lectivo para ano lectivo. 7) As partes não acordaram qualquer número mínimo de horas lectivas semanais, nem qualquer regime de docência do qual resultasse um número mínimo de horas ou um valor mínimo de retribuição independente do serviço docente efectivo. 8) A A. subscreveu livremente o contrato de docência que celebrou com a R. 9) Consequentemente, a redução do vencimento da A. decorrente da redução da carga horária não constitui violação do disposto no artigo 122.°, al. d) do Código do Trabalho. 10) É por isso ilícita a resolução do contrato operada pela A. 11) Não lhe sendo, consequentemente, devidas quaisquer quantias, a título de diferenças salariais ou de indemnização por resolução com justa causa. 12) Ao decidir-se diversamente, interpretou-se e aplicou-se erradamente na sentença recorrida o disposto nos artigos 405.° do Código Civil e 122.°, al. d) do Código do Trabalho. 13) Por não se ter tido, designadamente, em conta que as partes acordaram livremente um sistema retributivo que permitia a variação, para mais ou para menos, dos valores auferidos mensalmente pela A., em função da sua carga horária lectiva. 14) Sistema que, a entender-se - como se entendeu na sentença - incompatível como um contrato de trabalho, implicaria diversa qualificação do contrato celebrado entre A. e R. e não a declaração de ilicitude da redução do vencimento da A. o) Inexistindo, como inexiste, redução ilícita da retribuição, aplicou-se erradamente ao caso sub judicio o disposto nos artigos 441.°, n.° 2, al. a) do Código do Trabalho e 308.° da Lei 35/2004, de 29/07, bem como o artigo 443.° do citado Código. Nestes termos, devem a final julgar-se procedentes as conclusões que antecedem e, por via disso, revogar-se a sentença recorrida, na parte em que declara que a A. resolveu com justa causa o contrato que celebrou com a R. e, consequentemente, também na parte em que se condena a R. no pagamento das quantias indicadas no ponto 4.2 da sentença, com excepção dos proporcionais de férias e subsídio de Natal pelo serviço prestado no ano de 2006, deduzidos do montante indicado na conclusão [3] supra, (…) Juntou um documento. A A. contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso. A Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de FactoNa 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1. A ré sucedeu integralmente na posição da antes designada "E………., CRL". 2. Assim, a autora desde o dia 1 de Outubro de 1997 que trabalhou para a ré, exercendo funções de docência e com a categoria de assistente, com os legais descontos para a Segurança Social, efectuados nos seus vencimentos mensais, bem como retendo a ré na fonte os montantes de IRS. 3. Nos termos da cláusula 2ª do contrato escrito datado de 1 de Outubro de 2001, denominado "Contrato de Docência", junto a fls. 31 a 33, que aqui se dá por reproduzido, a autora comprometeu-se a "...essencialmente ministrar aulas práticas...", devendo, para o efeito, "...acompanhar estritamente o programa desenvolvido nas aulas teóricas e actuar sempre sob a direcção e orientação directa do respectivo regente". 4. Nos termos da respectiva cláusula 3ª, comprometeu-se a autora a “... exercer as suas funções de harmonia com os Regulamentos e as Instruções em vigor na D………., assegurando as horas de aula que constam do anexo ao contrato" e do "qual faz parte integrante". 5. Estipulou-se ainda na sua cláusula 4ª que a autora faria parte do júri das provas de avaliação, quer escritas quer orais, em conformidade com as necessidades e as exigências do serviço universitário, bem como a vigilância das provas escritas. 6. Mostra-se estipulado na respectiva cláusula 5ª, que competia à autora "assistir às reuniões dos conselhos ou órgãos académicos a que pertença, bem como a desempenhar as demais tarefas relacionadas com a docência que, de acordo com os regulamentos em vigor na D………. ou com os usos universitários (…)" lhe fossem atribuídas por eleição ou designação das entidades competentes. 7. De acordo com a cláusula 7ª do mesmo contrato, "o valor dos honorários devidos é calculado de acordo com a tabela de remunerações em vigor e resultará do somatório das importâncias correspondentes à prestação dos serviços indicados nas cláusulas anteriores, correspondendo, no ano lectivo corrente, ao total do vencimento mensal que consta do anexo". 8. Em tal Anexo, conforme documento de fls. 33 que aqui se dá por reproduzido, estabeleceram as partes que "o vencimento mensal ilíquido correspondente à disciplina de Projecto IV com a carga horária de 10 P horas semanais, do 4° ano (...), é de 1.160,54 euros (...), acrescentando-lhe o subsídio de férias no mês de Julho e o correspondente ao 13° mês em Dezembro". 9. Em 1 de Outubro de 2002, as partes celebraram um outro Anexo ao denominado "Contrato de Docência", conforme documento de fls. 34, que aqui se dá por reproduzido. 10. Desde aquele dia 1 de Outubro de 1997 que a autora prestou para a ré as funções para as quais se comprometeu perante esta, de forma ininterrupta. 11. As funções da autora eram exercidas nos termos fixados pelos orgãos próprios da D………., de que é titular a ré. 12. Desde o ano de 2003 a autora auferiu da ré o vencimento mensal ilíquido de 1.189,51 euros, bem como subsídios de férias e de Natal de igual valor ilíquido. 13. No ano lectivo de 2004/2005 a autora teve um horário lectivo semanal de dez horas de docência, e no ano lectivo de 2005/2006 um horário lectivo semanal de seis horas de docência. 14. Por esse motivo, desde o mês de Outubro de 2005 inclusive até ao mês de Outubro de 2006, a ré passou a processar e a pagar à autora apenas montante ilíquido de vencimentos mensais e de subsídios de férias e de Natal em valor correspondente a 713,71 euros/mês. 15. A autora, por carta datada de 6 de Outubro de 2006, enviada à ré sob registo e com aviso de recepção, por esta recebida em 9 de Outubro de 2006, declarou resolver imediata e com invocação de justa causa o contrato de trabalho até então existente entre si e a ré, conforme documentos de fls. 45 a 47, que aqui se dão por reproduzidos. 16. Durante todo o tempo de trabalho da autora para a ré, aquela sempre realizou a prestação de trabalho de que se havia vinculado para com esta com empenho e dedicação. 17. Fazer cessar a relação que vinha mantendo com a ré, causou à autora desgosto. * Adita-se à matéria de facto os nºs 18 e 19 com o seguinte teor:18. No documento de fls. 34, intitulado de “Anexo ao Contrato de Docência”, a que se reporta o nº 9 dos factos provados refere-se o seguinte: “O vencimento mensal ilíquido, correspondente à disciplina de PROJECTO IV com a carga horária de 10 P horas semanais, do 4º ano do Departamento de Arquitectura é de 1.160,50 euros e será pago de 1 de Outubro a 30 de Setembro seguinte, acrescentando-lhe o subsídio de férias no mês de Julho e o correspondente ao 13º mês em Dezembro. Os montantes referidos abrangem a docência bem como a prestação dos serviços indicados no respectivo contrato. (…)”. 19. É o seguinte o teor da carta que consta do documento de fls. 45, a que se reporta o nº 15 dos factos provados: “A signatária, B………., arquitecta, docente na D………. (…), vem, pela presente e atento o disposto sob os normativos legais e constantes do art.441°, nºs.1 e 2, al.a), do Código do Trabalho, e art.308°, nº 1, da lei regulamentadora deste Código, a Lei n°35/2004, de 29 de Julho, proceder à resolução imediata e com justa causa do contrato de trabalho existente entre si e a C………., em virtude da falta de pagamento pontual das retribuições (vencimentos ou salários mensais e subsídios de férias e de Natal) a que tem direito já se prolongar por período superior a 60 dias sobre as datas do seu vencimento Com efeito, desde o passado mês de Outubro de 2005 (incluso) e até ao presente que vêem sendo processados e pagos à signatária montantes de vencimentos ou salários mensais e subsídios de férias e de Natal em valor muito inferior àquele a que tem direito, ou seja, de valor correspondente ao seu vencimento base e mensal de 1.189,50 euros. Em conformidade com a presente comunicação, solicita que lhe seja conferido certificado de trabalho, tendo em conta o constante sob o art.385° do referido Código do Trabalho. Sem outro assunto de momento e com as mais cordiais e respeitosas saudações.” * III. Do Direito1. Questão prévia Junção de documento Com as alegações a Recorrente juntou aos autos a publicação, em Diário da República, dos respectivos Estatutos, junção essa que foi efectuada a título meramente informativo e por comodidade, já que consta de diário oficial e que, assim, se admite. 2. Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC (redacção anterior ao DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente, com excepção das questões que sejam do conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso. E, daí, que sejam as seguintes as questões a apreciar: a. Alteração da matéria de facto. b. Se não foi violado o art. 122º, al. d), do Cód. Trabalho (proibição da diminuição da retribuição) e, por consequência, se a A. resolveu o contrato de trabalho sem justa causa. 3. Quanto à 1ª questão: Entende a Ré, com fundamento nos documentos de fls. 78 a 80, que deverá ser dado como provado que "Em 26 de Outubro de 2006, a R. pagou à A. a quantia de € 509,24." Vejamos. No art. 52º da contestação, a ré alegou ter pago à A. tal quantia, tendo junto, para prova de tal facto, os documentos de fls. 78 a 80, que consistem: numa carta, datada de 23.10.06, da Ré dirigida ao F………., solicitando que proceda à transferência da verba de 172.418,33 com data valor de 26.10.2006 “para as contas que seguem em ficheiro anexo, de acordo com os valores aí indicados, (…)” [doc. fls. 79], ficheiro esse que consta do documento de fls. 80 e de onde, entre outros nomes, figura o nome da A., a indicação de um NIB e o valor de €509,24; e comunicação do F………. à Ré, informando-a de que, de acordo com as instruções desta, aos 26.10.2006, foi efectuado o processamento de salários, no valor global de 172.418,33 [doc. fls. 78]. Na fundamentação da decisão da matéria de facto, a propósito da questão em apreço, a Mmª Juíza referiu o seguinte: “(…) o alegado no art. 52º da contestação não foi objecto de qualquer tipo de prova em sede de audiência, sendo que, por outro lado, o recibo de fls. 122 não s eencontra assinado, não possuindo por isso força probatória plena, nem o documento de fls. 80 comprova a efectivação da transferência bancária nele aludida.”. Refira-se que o documento de fls. 122 consiste num recibo de remunerações, alegadamente referente a “10/2006”, de onde consta a indicação da quantia de €594,71 a título de vencimento base, documento esse emitido pela ré e que não se encontra assinado pela A. Nos termos do art. 712º do CPC, a Relação poderá alterar a decisão da matéria de facto se: a) Do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690ºA, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o Recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assenta. Os documentos de fls. 78 a 80, pese embora a sua autoria não haja sido impugnada pela A., carecem de força probatória plena quanto à veracidade dos factos contidos na declaração. Com efeito, o regime consagrado no art. 376º, nº 2, do Cód. Civil tem por objecto os factos contidos na declaração que sejam contrários aos interesses do declarante, situação na qual não se enquadra a pretensão da Recorrente. As declarações constantes desses documentos foram emitidas não pela A., mas sim pela Ré e por terceiro, para além de que não consubstanciam qualquer facto que seja contrário aos interesses da Recorrente. Eles estão, pois, sujeitos à livre apreciação do julgador, não fazendo prova plena, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, de que a Ré procedeu ao pagamento da quantia de €594,71 e, muito menos, do título a que esse eventual pagamento teria sido efectuado, mormente de que se tivesse destinado o pagamento do vencimento referente a Outubro de 2006. E, assim, não se verifica a situação contemplada na al. b) do nº 1 do citado art. 712º, assim como a da al. c) do mesmo preceito. Por outro lado, tendo a A. alegado que essa retribuição não lhe foi paga, o recibo de remunerações correspondente (de fls. 122) não se encontra por ela assinado, sendo que, de acordo com o referido na fundamentação da decisão da matéria de facto pela 1ª instância, não foi produzida, em audiência de discussão e julgamento, qualquer prova sobre o facto em questão, audiência essa que, aliás, decorreu sem gravação dos depoimentos nela prestados. Não se vê, assim, que a mera junção dos documentos de fls. 78 a 80 deva conduzir à prova do facto objecto da pretendida alteração da matéria de facto. E, asism sendo, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso. 4. Quanto à 2ª questão Entende a A. que a Ré, ilicitamente, lhe diminuiu a retribuição em Outubro de 2005, data a partir da qual lhe passou a pagar a retribuição mensal de €713,71 e não a de €1.189,51 a que teria direito, assim reclamando o pagamento das diferenças salariais. E, com esse fundamento, resolveu também o contrato de trabalho invocando justa causa. A sentença recorrida considerou, em síntese, que o sistema retributivo alegado pela Ré (de acordo com o qual a retribuição seria variável consoante o número de horas lectivas atribuídas à A.) é incompatível com o contrato de trabalho, não permitindo este a diminuição da retribuição. Entendeu, assim, que a Ré violou o disposto no art. 122º, al. d), do CT, que as diferenças salariais são devidas e que assistia à A. o direito de resolver, com justa causa, o contrato de trabalho. Do assim decidido discorda a Recorrente, por entender que não foi violado o princípio da irredutibilidade da retribuição (art. 122º, al. d), do CT) argumentando, para tanto e em síntese que: no contrato celebrado entre as partes foi por elas acordado que a remuneração variaria em função do concreto serviço docente por si prestado em cada ano lectivo; a distribuição desse serviço competia aos orgãos próprios da Universidade; as partes não acordaram qualquer número mínimo de horas lectivas ou um valor mínimo de retribuição. Acrescenta ainda que, entendendo-se, como entendeu a sentença recorrida, que o sistema retributivo acordado seria incompatível com um contrato de trabalho, então tal implicaria uma diversa qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes. 4.1. Começaremos por esta última “sub-questão”, relativa à qualificação jurídica do contrato de docência celebrado entre as partes. Com efeito, na sentença recorrida considerou-se, em sede argumentativa com vista à fundamentação da ilicitude do sistema retributivo acordado e da consequente violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, que aquele seria incompatível com um contrato de trabalho, na medida em que, no limite, levaria a que pudesse inexistir sequer trabalho lectivo. E é certo, também, que nos doutos Acórdãos do STJ de 28.05.2008 e de 25.03.2009, in www.dgsi.pt (processos nºs 07S3898 e 08S3052) se afirma tal incompatibilidade, porém para daí extrair a conclusão de que os contratos de docência que estavam em apreço em tais arestos não consubstanciavam contratos de trabalho, mas sim contratos de prestação de serviços. No caso dos autos, a questão da qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes como contrato de trabalho não foi posta em questão pela Ré, mormente na contestação. Como decorre deste articulado, a Ré aceitou a natureza subordinada dessa vinculação, não tendo suscitado tal questão. Aliás, na própria contestação, a Ré arroga-se titular do direito à indemnização por resolução, sem justa causa, do contrato de trabalho por parte da A., operando a compensação desse crédito com os demais créditos, de natureza laboral, de que a A. seria titular por virtude da cessação do contrato e de que se reconheceu devedora. Discutir agora, em sede recursiva, da natureza da relação – laboral ou de prestação de serviços – afigura-se-nos ser trazer à colação questão nova que, repete-se, não foi objecto de controvérsia na fase dos articulados em que, ambas as partes, a configuraram como constituindo um contrato de trabalho. Assim sendo, e não obstante a jurisprudência sufragada pelos doutos Acórdãos do STJ acima mencionados, poder-se-á entender que a esta Relação está arredada a possibilidade da apreciação de tal questão de modo a que, porventura, viesse a qualificar-se o contrato em apreço como contrato de prestação de serviços. 4.1.2. De todo o modo, para o caso de se entender que, não obstante, poderia agora esta Relação conhecer de tal questão (por consubastanciar, tão-só, matéria que se prenderia com a indagação, interpretação e aplicação do direito), afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que, apesar do sistema retributivo acordado, a restante factualidade provada impõe a caracterização da relação jurídica mantida entre as partes como de trabalho subordinado. De harmonia com o art. 24º do DL16/94, de 22.01, diploma qu aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo,”O regime de contratação do pessoal docente para ministrar ensino nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo consta de diploma próprio.” (nº 1) e “O diploma a que se refere o número anterior estabelece o regime de contrato de trabalho dos docentes, bem como as condições em que se poderá recorrer ao contrato de prestação de serviços.” (nº 2). Não obstante o tempo decorrido, a verdade é que o diploma que regeria o regime da contratação do referido pessoal docente não foi publicado, pelo que, como tem a jurisprudência vindo a entender, essa actividade poderá ser prestada em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços, consoante o que as partes hajam acordado, sem olvidar, porém, que do próprio texto do citado art. 24º parece decorrer uma opção preferencial do legislador pelo regime do contrato individual de trabalho, já que remete para o diploma a aprovar a estipulação das condições, aparentemente excepcionais, em que se poderá recorrer ao contrato de prestação de serviços (cfr. Acórdão do STJ de 13.11.2002, www.dgsi.pt, Processo nº 01S3363). Tendo em conta que a relação contratual se iniciou aos 01.10.97 e perdurou até 06.10.2006, a sua qualificação deverá ser aferida face ao normativo em vigor à data em que se constituiu, ou seja, o pretérito DL 49.408 (LCT), de 27.11.69. Com efeito, é o que decorre do art. 8º, nº 1, da Lei 99/2003, 1ª parte, nos termos do qual, sendo embora o Código do Trabalho o aplicável aos contratos de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor mas que a esta data se mantenham, já não é ele o aplicável às condições de validade (e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento) de relação contratual iniciada em momento anterior ao da sua entrada em vigor (na linha, aliás, do que se dispõe no art. 12º, nºs 1 e 2, 1ª parte do Cód. Civil) - cfr. Acórdãos do STJ de 14.01.09, 18.12.08, 14.01.09 e 05.02.09, todos acessíveis in www.dgsi.pt (processos nºs 08S2278,08S2572, 08S2578 e 08S2584). O Cód. Civil, no seu artº 1152º, bem como o artº 1º da LCT definem o contrato de trabalho como sendo «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta». O contrato de prestação de serviço encontra-se definido no artº 1154º do Cód. Civil como sendo «aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição». Das definições legais apontadas resulta, como elemento diferenciador essencial do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviços, a sujeição, no contrato de trabalho, da pessoa contratada à autoridade e direcção do contratante (subordinação jurídica), a qual se traduz na prerrogativa deste dar ordens e instruções quanto ao modo, tempo e lugar da actividade (e na obrigação, por parte daquele, de as receber), sendo que no contrato de prestação de serviços, a pessoa contratada não está sujeita a ordens ou instruções do contratante, agindo com autonomia na prossecução do resultado a que se comprometeu. Por outro lado, conquanto ambas as figuras se destinem, em última análise, a obtenção de um determinado resultado pretendido pelo contratante, avulta das referidas definições legais que o contrato de trabalho tem por objecto o exercício da actividade ou a disponibilidade do trabalhador para essa actividade, enquanto que, no de prestação de serviços, o objecto consiste, essencialmente, na obtenção de um resultado. Como é sabido, a destrinça entre as duas figuras constitui, frequentemente, umas das questões de maior melindre e que mais dúvidas suscita na sua aplicação prática, tanto mais tendo em conta as diversas formas como, actualmente, se vão desenvolvendo essas relações em que, não raras vezes, ténue se mostra a fronteira entre o contrato de prestação de serviços e o contrato de trabalho. Têm sido, assim, pela doutrina e jurisprudência, apontados diversos elementos adjuvantes e indiciários – internos e externos - da caracterização do contrato de trabalho, designadamente da subordinação jurídica. Como indícios internos, apontam-se usualmente: a natureza da actividade concretamente desenvolvida; o carácter duradouro da prestação; o local da prestação da actividade (em estabelecimento do empregador ou em local por este indicado); a propriedade dos instrumentos utilizados (em regra pertencentes ao empregador); a existência de horário de trabalho; a necessidade de justificação de faltas; a remuneração determinada pelo tempo de trabalho; o exercício da actividade por si e não por intermédio de outras pessoas; o risco do exercício da actividade por conta do empregador; a inserção do trabalhador na organização produtiva do dador de trabalho; o exercício do poder disciplinar; o gozo de férias e inserção no correspondente mapa; o pagamento de subsídios de férias e de Natal; o nomen juris atribuído pelas partes. Como indícios externos, são designadamente apontados: a exclusividade da prestação da actividade por conta do empregador e consequente dependência da retribuição por este paga (subordinação económica); a inscrição nas Finanças e na Segurança Social como trabalhador dependente. Importa, no entanto, ter presente que sendo a subordinação jurídica elemento essencial do contrato de trabalho e da sua distinção de outras figuras afins, os referidos factores indiciários, individualmente considerados, assumem peso relativo, devendo, perante o concreto circunstancialismo de cada caso, serem apreciados e sopesados de forma global. Por outro lado, nos termos do artº 342º, nº 1, do Cód. Civil, compete ao trabalhador o ónus da prova dos factos constitutivos do contrato de trabalho. Revertendo ao caso concreto, afigura-se-nos que da matéria de facto provada se deverá concluir que a relação mantida entre as partes constituiu um contrato de trabalho. Com efeito, e como se refere na cláusula 2ª do contrato outorgado entre as partes, a A., no exercício da sua actividade, obrigou-se a ”a actuar sempre sob a direcção e orientação directa do respectivo regente” e, de harmonia com a clª 6ª do mesmo, estando sujeita a “responsabilidade disciplinar”, donde decorre a subordinação da A. à autoridade e direcção da Ré e ao poder disciplinar desta, ou seja, a subordinação jurídica. Por outro lado, a Ré pagava-lhe os subsídios de férias e de Natal, prestações essas de natureza tipicamente laborais e compreensíveis no âmbito de um contrato de trabalho, estando a A. inscrita na Segurança Social como trabalhadora dependente, sendo a Ré quem retinha na fonte os montantes relativos a IRS. Perante tal enquadramento fáctico afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que as partes se vincularam e pretenderam vincular a um contrato de trabalho e não a um regime de prestação de serviços, mal se compreendendo que se esta tivesse sido a vontade das partes tivessem clausulado nos termos em que o fizeram. Com efeito, a “responsabilidade disciplinar” e o exercício do correspondente poder disciplinar são incompatíveis com a prestação de serviços, constituindo prerrogativa típica do empregador no quadro de uma relação de trabalho subordinado, para além de que, devendo a A. “actuar sempre sob a direcção e orientação directa do respectivo regente” não se descortina qualquer autonomia caracterizadora da prestação de serviços. Acresce que, se fosse esta a vontade das partes, mal se compreende, também, que tivesse sido acordado o pagamento dos referidos subsídios de férias e de Natal e, bem assim, que tivesse a A. sido inscrita como trabalhadora dependente e efectuando a Ré a retenção na fonte do IRS devido. É de realçar, também, que a actividade da A. não se esgota na mera obtenção de um resultado – traduzida na actividade desenvolvida durante o tempo lectivo propriamente dito -, mas sim na sua disponibilidade para, para além dele, o exercício de outras actividades, embora conexas, que lhe fossem atribuídas. No sentido de idêntico enquadramento, em situação similar, veja-se o Acórdão do STJ de 13.11.2002, in www.dgsi.pt, processo nº 01S3363. Importa ainda referir que, salvo melhor opinião, a situação em apreço nos autos não se nos afigura ser totalmente subsumível à vertida nos doutos Acórdãos do STJ de 28.05.2008 e 25.03.09, sendo certo que, no caso, não foi alegado, nem se fez prova, de que a carga horária de leccionação atribuída à A., e a correspondente retribuição, fosse variável em função do número de alunos que se inscrevessem na disciplina por ela leccionada, apenas se tendo provado que: a retribuição resultaria “do somatório das importâncias correspondentes à prestação dos serviços” a que se obrigou prestar; nos termos dos Anexos de fls. 33 e 34, nos anos lectivos de 2001-2002 e 2002-2003, o vencimento mensal era de €1.160,54, correspondente à disciplina de Projecto IV, com a carga horária de 10 semanais; desde o ano de 2003 auferiu €1.189,51, no ano lectivo de 2004/2005 teve um horário lectivo semanal de 10 horas de docência e, em 2005-2006, de seis horas de docência. Por outro lado, se um tal esquema retributivo – em que a remuneração mensal depende do número de horas de docência atribuídas pelo empregador – poderá, em determinadas situações, representar ou resultar da vontade das partes em celebrarem um contrato de prestação de serviços, ele poderá, em outras situações (em que, face à restante factualidade provada, se deva concluir pela existência de um contrato de trabalho), consubstanciar mera violação das normas laborais em matéria remuneratória. No caso, face aos demais elementos caracterizadores do contrato de trabalho acima referidos, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que o acordo remuneratório não constitui elemento caracterizador do tipo contratual celebrado entre as partes. 4.2. Importa, de seguida, apreciar da questão da violação, ou não, do princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto no art. 122º, al. d), do Cód. Trabalho. A retribuição é a principal contrapartida da actividade do trabalhador ou da disponibilidade a que, por via do contrato de trabalho, ele se obriga. A retribuição pode ser certa, variável ou mista (isto é, constituída por uma parte certa e outra variável), sendo a retribuição certa a calculada em função do tempo de trabalho e a variável resultante da média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos 12 meses ou no tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo, não podendo o trabalhador, em cada mês de trabalho, receber montante inferior ai da retribuição mínima garantida aplicável (arts. 250º e 252º do Código do Trabalho). Por sua vez, dispõe o art. 122º, al. d), do CT que é proibido ao empregador “diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;” preceito que consagra o princípio da irredutibilidade da retribuição, tal como já sucedia no âmbito da anterior LCT, em cujo art. 21º, nº 1, al. c), se estipulava que era proibido à entidade patronal “Diminuir a retribuição, salvo nos caos previstos na lei, nas portarias de regulamentação de trabalho e nas convenções colectivas ou quando, precedendo autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, haja acordo do trabalhador;”. É de realçar que, enquanto na LCT, se admitia a diminuição da retribuição quando houvesse acordo do trabalhador (embora com autorização prévia da entidade que sucedeu Instituto Nacional do Trabalho e Previdência), tal possibilidade foi eliminada no Código do Trabalho. Tal significa que, na vigência deste normativo, o acordo do trabalhador quanto à diminuição da retribuição deixou de constituir fundamento para a redução da retribuição, o que tanto vale para as situações em que essa concordância haja sido dada apenas durante a execução do contrato, como também para aquelas em que seja inicialmente estipulada. Mesmo que, no domínio da LCT, esse acordo pudesse, eventualmente, ser válido (para o que, no entanto, sempre seria necessária a prévia autorização da autoridade administrativa competente), a verdade é que a sua proibição, consagrada no Código do Trabalho, passou, a partir de 01.12.2003, a ser aplicável às relações laborais que, embora constituídas em data anterior, se mantiveram em vigor após a vigência do referido Código. No caso, como decorre da conjugação da matéria de facto provada, a A., pelo menos nos anos lectivos de 2001/2002 a 2004/2005 auferiu uma retribuição certa, correspondente a tempo lectivo integral que lhe foi atribuído, de 10 horas, no montante de €1.189,51 (desde 2003) sendo que, a partir do ano lectivo de 2005/2006, passou a auferir a retribuição de €713,71, correspondente a um horário lectivo semanal de 6 horas que, então, lhe passou a ser atribuído. Tal alteração representa, na verdade, uma diminuição da retribuição que nos parece não ser permitida face ao citado princípio da irredutibilidade da retribuição, também aplicável aos contratos de trabalho que tenham por objecto a prestação de serviço docente. Como se diz na sentença recorrida, com o que se concorda, “Por outro lado, contrariamente ao defendido pela ré na sua contestação, e salvo o devido respeito por tal opinião, como se decidiu no Ac.do STJ de 28/05/2008 (in www.dgsi.pt/jstj), um sistema retributivo em que a retribuição varia consoante a carga horária atribuída ao docente é incompatível com a existência de um contrato de trabalho. Na verdade, aquele princípio da irredutibilidade da retribuição aplica-se aos contratos de docência que revistam natureza laboral, "o que implicará a ilicitude da retirada de tempo de aulas que implique a redução da retribuição, de modo a que esta fique aquém da relativa ao tempo integral", como se escreveu no douto Acordão do STJ de 13/10/2004 (in www.dgsi.pt/stj). Em conformidade, ainda que por razões legítimas exista a necessidade de redução do horário lectivo semanal atribuído ao docente, tal circunstância não legitima a correspondente redução no valor da retribuição mensal, sob pena de, no limite, ser possível privar o trabalhador de quase todo ou de todo o seu salário em função dessa redução. Aliás, a retribuição constitui o correspectivo, não propriamente do trabalho prestado pelo trabalhador, mas sim a contrapartida da disponibilidade da força do trabalho.”. Com efeito, ao longo de 4 anos, a A. auferiu uma retribuição certa, calculada em função de idêntico número de horas de leccionação, e não uma retribuição variável em função de qualquer factor externo, exógeno, à vontade da Ré, empregadora, ou da Universidade de que é entidade instituidora e titular. É certo que as partes acordaram que a A. auferiria retribuição correspondente ao trabalho que lhe fosse atribuído pelos órgãos competentes da Ré, mormente o tempo lectivo que lhe fosse estipulado. Porém, o contrato de trabalho não admite um tal esquema retributivo que, em última análise, colocaria na exclusiva disponibilidade do empregador a determinação do montante retributivo do trabalhador e que, em última análise, poderia levar a constante redução da retribuição ou, até, à sua supressão (cfr. Acórdão do STJ de 28.05.2008, acima citado). Realça-se que, no caso, nem foi, tão-pouco, feita prova, o que não foi alegado, que a variação retributiva clausulada estivesse dependente de qualquer factor estranho, exógeno ou alheio à vontade da empresa. Não nos parece, assim, admissível que pudesse a Ré diminuir a retribuição da A. com fundamento em que lhe reduziu o número de horas lectivas (nada se tendo provado, aliás, quanto à razão dessa redução). Importa também realçar que, mesmo na retribuição variável, não se poderão alterar os pressupostos dessa retribuição se essa alteração determinar diminuição da retribuição. Por fim, resta acrescentar que não procede o argumento da Recorrente de que a distribuição do serviço constitui competência dos órgãos próprios da D……….., de carácter científico e pedagógico, e não da Recorrente. Com efeito, esta é a entidade instituidora e titular do estabelecimento e a entidade empregadora da A., sendo, não obstante a autonomia científica, pedagógica e cultural da D………., a responsável pelo cumprimento das obrigações legais resultantes do contrato de trabalho, das quais não é, nem pode ser, desonerada por tal fundamento. Deste modo, concluindo-se pela ilicitude da redução da retribuição da A. e não suscitando a Recorrente outras questões no recurso, impõe-se concluir no sentido da confirmação a sentença recorrida. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 14.09.09 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva José Carlos Dinis Machado da Silva ______________________ [1] A numeração é da nossa autoria. |