Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DE JESUS PEREIRA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR ANTERIOR AO NCPC DOTADO DE EXEQUIBILIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DA SUA DESCONSIDERAÇÃO FACE AO NCPC | ||
| Nº do Documento: | RP201504283864/14.7TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é inconstitucional o entendimento de que os documentos particulares exequíveis antes da vigência do NCPC perderam essa característica face ao novo código. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc.3864/14.7TBMTS.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. Maria Amália Santos Des. José Igreja Matos Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório. B…, SA, com sede na Rua …, nº …, freguesia …, em 08-07-2014, intentou, contra C…, Lda e D…, acção executiva, sob a forma de processo ordinário, para pagamento de quantia certa com base numa declaração de reconhecimento de dívida assinada em 12-12-2012 pelo segundo executado. Perante o título dado à execução, o Agente de execução requereu que o Tribunal se pronunciasse sobre a exequibilidade do mesmo. Por decisão, datada de 12-11-2014, o Tribunal indeferiu liminarmente o requerimento executivo. Inconformada a exequente interpôs recurso de apelação ora em apreciação com as seguintes conclusões: 1ª O senhor Juiz, no despacho ora posto em crise, indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por entender que o título dado à execução não era título executivo válido conforme o disposto no artigo 703º do novo CPC. 2ª A ora recorrente, não se conforma com tal decisão e entende que o documento dado à execução como título executivo é efetivamente um título executivo válido. 3ª Na verdade trata–se de um escrito particular, assinado pelo devedor, que importa a constituição e reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante se encontrava determinado. 4ª Tal documento, foi efetuado em 12 de dezembro de 2012, ou seja em data anterior ao início de vigência do atual CPC. 5ª E há data era título executivo válido, conforme o disposto no artigo 46º nº 1 alínea c) do CPC de 1961. 6ª O disposto no artigo 703º do atual CPC em conjugação com o disposto no nº 3 do artigo 6º do Decreto Preambular, é manifestamente inconstitucional, ao afastar do elenco dos títulos executivos, os escritos particulares incluídos na alínea c) do nº 1 do suprarreferido artigo 46º, efetuados em data anterior ao início de vigência do atual CPC, onde se integra. 7ª Na verdade tal artigo bem como a interpretação feita pelo Senhor Juiz na decisão recorrida violam de forma gritante, os princípios da confiança e segurança jurídica, plasmados no artigo 2º da CRP. 8ª Tal entendimento, encontra–se já plasmado em pelo menos quatro acórdãos das relações de Évora, Lisboa e Guimarães, suprarreferidos. 9ª Assim, entende a ora recorrente, que o documento dado aos autos é título executivo válido, devendo ser admitido o requerimento executivo e ordenado o normal prosseguimento da execução. 10ª O tribunal recorrido violou assim na decisão posta em crise, entre o mais, o disposto nos artigos 703º do atual CPC, 6º do Decreto Preambular, 46º do CPC de 1961, 12º do CC, 2º e 18º da CRP. Requer-se assim a V. EXAS., Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto que: A)Recebam o presente recurso; B)Julguem procedente por provado o presente recurso; C)Considerem como título executivo válido o documento dado à execução, bem como válido o requerimento executivo, uma vez que é inconstitucional o artigo 703 do CPC conjugado com o artigo 6,nº3, do decreto preambular, no que concerne ao afastamento como títulos dos escritos particulares celebrados antes da entrada em vigor do actual CPC; D)Revoguem a decisão recorrida, ordenando a sua substituição por outra que ordene o normal prosseguimento da execução. Ordenou-se a citação dos executados. Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações. 2-Objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões a questão colocada a este Tribunal da Relação é a de saber se é inconstitucional a norma do artigo 703 do NCPC ao afastar os escritos particulares, como títulos executivos, efectuados em data anterior à sua entrada em vigor por violar os princípios da confiança e segurança jurídica plasmados no artigo 2 da CRP. 3-Os factos a ter em consideração para a apreciação do presente recurso são os que constam do relatório desta decisão. 4-Fundamentação de direito. A reforma de 1961 veio a incluir no artigo 46, nº1, alínea c), do CPC como título executivo “os escritos particulares” constitutivos da obrigação de entrega de coisa fungíveis cuja assinatura devia estar reconhecida por notário, nos termos do nº1 do artigo 51 do mesmo diploma legal. Este reconhecimento notarial foi, com a reforma introduzida pelo D-L nº 533/77, de 30-12, dispensado aos títulos de crédito: livranças, letras e cheques de valor inferior à alçada da Relação e estendido mais tarde a todos os títulos de crédito – cfr, D-L nº 242/85, de 09-07 e Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva 1ª edição, pág.47 e seguintes e tb. Acórdão do STJ de 3-10-2013, sítio DGSI-, tendo o legislador em 1995 ampliado o elenco dos títulos executivos conferindo força executiva aos documentos particulares, ampliação que foi mantida com a reforma de 2008 – cfr. D-L 226/2008, de 20-11.- Ampliação que se travou a propositura de algumas acções declarativas não travou, contudo, alguma injustiça sentida pelos executados quando eram demandados com base num documento particular o que não passou despercebido ao legislador em 2013 que não lhes conferiu exequibilidade tal como resulta do artigo 703,nº1, alínea c), do CPC aprovado pela Lei 41/2013 que entrou em vigor no dia 1-09-2013, cuja eliminação foi bem acolhida pela doutrina – cfr. José Lebre de Freitas, ROA, site www.AO.pt não está qui em causa os documentos particulares abrangidos por disposição especial, nos termos do nº1, alínea d), do artigo 703 do NCPC- Por conseguinte, os documentos particulares deixaram de constituir títulos executivos a partir da entrada em vigor do novo CPC à excepção, porém, dos que constam nas acções pendentes, nos termos do artigo 6, nº3, da Lei nº 41/2013. Não obstante, considera a recorrente que a declaração de reconhecimento de dívida assinada pelo segundo executado em 12 de Dezembro de 2012 pode servir de base à execução por entender que a aplicação do artigo 703 do novo CPC se aplica aos documentos particulares emitidos antes da sua entrada em vigor e então exequíveis por inconstitucionalidade da norma, a qual viola o princípio da confiança e segurança jurídica tal como plasmado nos acórdãos das Relações de Évora, Lisboa e Guimarães. Como refere o recorrente, no acórdão da Relação de Évora, diz-se que “a norma que elimina os documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor do elenco de títulos executivos (artigo 703) quando conjugada com o artigo 6,nº3, da Lei nº 41/2013, e interpretada no sentido de se aplicar a documentos particulares dotados anteriormente da característica da exequibilidade, conferida pela alínea c) do nº1, do artigo 46 do anterior CPC, é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da segurança e protecção integrador do princípio do Estado de Direito Democrático”, entendimento acolhido nos Acórdãos da RL de 26-03-2014, RE de 10-04-2014 e da RL de 17-12-2014 – posição, esta, defendida por Maria João Galvão Teles, julgar 2013 e acessível via internet mlgts.pt – Nesta esteira, o Tribunal Constitucional veio a considerar que “ a aplicação imediata e automática da solução legal ínsita na conjugação dos artigos 703 do CPC e 6,nº3, da Lei nº 41/2013 de 26-06, de que decorre a perda de valor de título executivo de documentos particulares que o possuíam à luz do CPC revogado, sem uma disposição transitória que gradue temporalmente essa aplicação é um medida desproporcional que afeta o princípio constitucional da Proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2 da Constituição”, para de seguida julgar inconstitucional a norma resultante daqueles preceitos legais na “interpretação de que aquele artigo 703 se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC por força do artigo 46, nº1, alínea c), do CPC de 1961” – cfr. Acórdão nº 847/2014-. Decisão que não tem força obrigatória geral. No sentido de que aqueles preceitos não violam os princípios constitucionais pronunciaram-se os Acórdãos da RL de 19-06-2014 e de 24-09-2014; da RC de 07-10-2014; da RP de 09-12-2014, de 27-01-2015 e de 24-03-2015 - este último proferido no âmbito do processonº1403/14.9T2AGD.P1 - e da RG de 17-12-2014, todos no sítio DGSI, à excepção do acórdão da RP de 24-03-2015, ainda, não publicado, cuja orientação foi seguida pelo Tribunal recorrido. A lei processual aplica-se imediatamente aos processos pendentes e às acções que venham a ser instauradas após a sua entrada em vigor por o direito processual ser um “ramo de direito público”-cfr. Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed. pág. 47 – A lei nº 41/2013 não contém disposições transitórias no sentido de permitir durante um certo período de tempo, após a sua publicação, a instauração de execuções pelos titulares de documentos particulares e, portanto, a questão consiste em saber se com isso viola o princípio da protecção da confiança. Segundo o Tribunal Constitucional o “princípio do Estado de Direito contido no artigo 2 da CRP implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas. Neste sentido, “a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança (..) terá de ser entendida como não consentida pela lei básica” – cfr. Acórdão nº 556/2014 in DGSI-. Ora, o legislador, ao eliminar do artigo 703 do CPC os documentos particulares, não afectou de forma arbitrária as expectativas do credor quanto ao exercício do seu direito uma vez que terá sempre ao seu alcance a acção declarativa ou a injunção para o efectivar o que está de acordo com o princípio ínsito no artigo 20, nº1, da CRP e, como tal, este novo regime não acarretou a perda ou a extinção do direito apenas alterou o executar para o declarar- sobre esta questão vide Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, pág. 184 onde refere que “no plano da tutela melhor será, a montante, o credor precaver-se promovendo a autenticação, por termo, do documento particular, ao abrigo do artigo 150 CNt. Para tanto as partes confirmarão o conteúdo do documento particular perante o notário, o qual o deve reduzir a termo, e cumprindo-se os requisitos dos arts. 151 e 152 CNt. Se tal não for possível, resta ao credor, a jusante, obter injunção ou sentença de condenação”- Como nos diz o Prof. Miguel Teixeira de Sousa “a Constituição da República Portuguesa garante, no seu artigo 20, nº1, o direito de acesso aos tribunais, mas não garante o direito a um tipo de processo” – cfr. Blog do IPPC, acessível via internet -. Quanto a este cabe ao legislador definir as condições de aplicação por lei ordinária o que fez mediante a publicação da Lei nº 41/2013 a qual revogou o artigo 46, nº1, alínea c), do CPC de 1961 por o legislador entender que aquela norma estava imperfeita ou defeituosa, sendo a nova lei de aplicação imediata o que está de acordo com o interesse público deste ramo de direito. Tendo sido esta a posição seguida pela decisão recorrida resta-nos, pois, confirmá-la. O recurso é, assim, improcedente. Decisão Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.Custas pelo recorrente. Porto, 28-04-2015 Maria de Jesus Pereira Maria Amália Santos José Igreja Matos |