Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
763/10.5TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
Nº do Documento: RP20110526763/10.5TJPRT.P1
Data do Acordão: 05/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os créditos previstos na alínea b) do art.º 317.º do Código Civil são os créditos dos comerciantes, no sentido técnico-jurídico do termo, tal como resulta dos art.ºs 13.º e 230 do Código Comercial, e os créditos dos que, apesar de assim não serem legalmente considerados, exercem profissionalmente uma indústria.
II - Tais créditos, porém, apenas ficarão sujeitos ao prazo de prescrição de dois anos se os bens, produtos, serviços ou trabalhos fornecidos não se destinarem a qualquer actividade profissional lucrativa do devedor, porque este não é comerciante ou industrial ou porque, apesar de o ser, a prestação não tem qualquer relação com essa actividade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 763/10.5TJPRT.P1
Reg. nº 222
Tribunal recorrido: 3º Juízo Cível do Porto.
Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Adjuntos: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço
Drª Teresa Maria dos Santos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B…, S.A., com sede na Rua …, nº …, Maia, intentou a presente acção, ao abrigo do Dec. Lei nº 108/2006 de 08/06, contra C…, S.A., com sede na Rua …, nº …, Porto, pedindo que esta lhe pague a quantia de 7.378,93€, acrescida de juros no valor de 7.732,77€.
Invoca, para fundamentar a sua pretensão, um contrato de empreitada que celebrou com a Ré e por via do qual lhe foi adjudicada a realização da obra de reformulação dos escritórios da Ré. Mais alega que as obras efectuadas no âmbito dessa empreitada deram origem a várias facturas e, designadamente às facturas nºs 157 e 218, com datas de 29/05/2000 e 30/06/2000 e com os valores, respectivamente, de 863.881$00 e 615.462$00, facturas essas que, conforme acordado, deveriam ser pagas no prazo de 30 dias e que, até à data, não foram liquidadas pela Ré.

A Ré contestou, aceitando a celebração do contrato de empreitada e a prestação dos serviços a que aludem as facturas identificadas pela Autora. Alega, porém, que os valores peticionados se encontram pagos e invoca a sua prescrição com fundamento no disposto no art. 317º alínea b) do Código Civil.
Conclui pela improcedência da acção.

A Autora respondeu impugnando o invocado pagamento e alegando, no que toca à prescrição, que a obra em causa foi realizada na sede da Ré e, portanto, foi directamente aplicada no exercício da sua actividade, não sendo, por isso, aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 317º, b) do Código Civil.
Conclui pela improcedência das excepções invocadas.

Designada data para realização da audiência de discussão e julgamento, as partes prescindiram da prova testemunhal que haviam indicado, por estarem de acordo quanto à matéria de facto que havia sido alegada.

Foi então proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 15.111,70€, acrescida de juros desde a propositura da acção, sobre o capital de 7.732,77€.

Inconformada com tal decisão, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
A) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal ora recorrido, que julgou totalmente procedente por provada a acção proposta pela A e, em consequência, condenou a R a pagar à A a quantia de 15.111,70€, acrescida de juros vencidos desde a data da propositura da acção, sobre o capital de 7.732,77€ e até integral pagamento.
B) A R invocou na sua contestação a prescrição presuntiva nos termos e para os efeitos dos artigos 312.º e seguintes do Código Civil.
C) Dispõe o art. 317.º, alínea b) do Código Civil que prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do vendedor.
D) Este prazo aplica-se, por um lado, aos créditos dos comerciantes, tomado este termo no seu sentido mais restrito, como sendo aqueles que apenas servem de intermediários na circulação dos bens de consumo, não exercendo qualquer actividade produtiva, pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou, sendo-o, os não destine ao seu comércio.
E) E por outro também aos créditos daqueles que, sendo comerciantes no sentido técnico-jurídico do termo, exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor.
F) Enquanto que na primeira parte do artigo, ou seja, em relação aos créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos, a qualidade de não comerciante do devedor, ou o destino desses objectos a fim diferente do seu comércio, é um elemento constitutivo da excepção de prescrição, já na segunda, ou seja, no que concerne aos créditos dos industriais, o destino das mercadorias, produtos, trabalhos executados, etc., é elemento impeditivo da verificação da excepção. É o que resulta claramente da redacção da parte final da disposição, ao referir “a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor”.
G) É a segunda parte da disposição que se subsume ao caso em apreço nestes autos, tendo a A agido na qualidade de industrial e a R na qualidade de comerciante.
H) Em relação aos credores, conforme resulta da citada disposição, a lei distingue claramente os comerciantes dos industriais.
I) Ficam assim de fora da prescrição os créditos relativos ao circuito comercial dos bens, enquanto se mantiverem nesse circuito, da mesma forma que de fora ficam os créditos inerentes ao circuito industrial, enquanto integrados no mesmo.
J) Pelo que só não se aplicaria a prescrição presuntiva se a actividade da R devedora fosse uma indústria; e não é.
K) Donde se conclui que opera a prescrição presuntiva se o objecto transaccionado pelo credor industrial se destinou à actividade comercial do devedor. Que é o que exactamente ficou provado nos presentes autos – factualidade assente nos n.ºs 1, 5 e 6.
L) Ora, ao não decidir que a dívida reclamada nos autos se encontra prescrita, o tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos, violando, nomeadamente, o disposto no artigo 317.º, alínea b) do Código Civil.
Termos em que,
Deve ser dado provimento ao presente recurso substituindo-se a decisão recorrida por outra que, acolhendo as razões da recorrente, revogue a sentença proferida e absolva a R do pedido, com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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II.
Questão a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o crédito da Autora (que se dedica à construção civil) emergente de uma obra que realizou nas instalações onde a Ré exerce a sua actividade comercial está ou não sujeito ao prazo de prescrição de dois anos a que alude o art. 317º, alínea b) do Código Civil.
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III.
Na 1ª instância, foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
1. A A. celebrou com a R. um contrato de empreitada, no qual lhe foi adjudicada a realização da obra de reformulação dos escritórios desta, sitos na Rua …, no Porto, conforme documentos 1 e 2 juntos com a p.i. e se dão como integralmente reproduzidos;
2. Nos termos do mesmo ficou acordado que os valores constantes da facturação mensal deveriam ser pagos pela R no prazo de 30 dias;
3. As obras efectuadas pela A no âmbito desta empreitada deram origem à emissão de várias facturas, entre as quais:
● Factura n.º 157, com data de 29.05.2000, no valor de 863.881$00;
● Factura n.º 218, com data de 30.06.2000, no valor de 615.462$00; conforme se vê pelos documentos 3,4 e 5 juntos com a p.i. e se dão como integralmente reproduzidos.
4. As referidas facturas totalizam o montante global de 1.479.343$00 ou seja o actual montante de € 7.378,93 (Sete mil trezentos e setenta e oito euros e noventa e três cêntimos);
5. A A. é uma empresa cuja indústria é a construção civil.
6. A R, com sede na Rua …, nº …, ….-…, Porto, é uma sociedade corretora registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, pela apresentação AP/…….. (conforme teor de doc. junto a fls. 49 e ss que se dá por integralmente reproduzido), cujo comércio é o exercício das actividades consentidas por lei às sociedades corretoras, nomeadamente:
a) O recebimento de ordens dos investidores para subscrição ou transacção de valores mobiliários e respectiva execução pelo próprio intermediário financeiro que as recebe, quando autorizado a operar no mercado a que as ordens especificamente se destinam ou, no caso contrário, através de outro intermediário legalmente habilitado para o efeito;
b) A abertura e movimentação das contas de depósito de valores mobiliários titulados e de registo de valores mobiliários escriturais, bem como a prestação de serviços relativos aos direitos inerentes aos mesmos valores;
c) A gestão de carteiras de valores mobiliários pertencentes a terceiros, tendo em vista assegurar tanto a administração desses valores e, nomeadamente o exercício dos direitos que lhe são inerentes como, se os seus titulares expressamente o autorizarem, a realização de quaisquer operações sobre eles; e
d) Quaisquer outras actividades cujo exercício lhes seja permitido por lei ou por portaria do Ministro das Finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
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IV.
Conforme resulta da matéria de facto provada, a A. celebrou com a Ré um contrato de empreitada por via do qual esta lhe adjudicou a realização da obra de reformulação dos seus escritórios.
Resulta igualmente da matéria de facto provada que, por força desse contrato e na sequência das obras que foram efectivamente executadas pela Autora, a Ré ficou obrigada ao pagamento da quantia de 7.378,93€.
Resta saber – e essa é a única questão suscitada no recurso – se esse crédito da Autora já prescreveu.
Dispõe o art. 317º, b) do Código Civil que prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor.
Conforme decorre do disposto no art. 312º do mesmo diploma legal, tal prescrição funda-se na presunção de cumprimento.
Assim, a verificação dessa excepção traduz uma presunção de cumprimento, libertando o devedor do ónus de prova do cumprimento da obrigação e passando a recair sobre o credor o ónus de ilidir essa presunção – mediante a prova do facto contrário (não pagamento), sendo certo, porém, que esta prova (a cargo do credor) não pode ser feita por testemunhas já que aquela presunção apenas pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida se tiver transmitido por sucessão – cfr. art. 313º do Cod. Civil.
Perante a matéria de facto provada, já decorreu, há muito, o prazo de dois anos sobre a data de vencimento do referido crédito.
Não obstante esse facto, a sentença recorrida julgou improcedente a referida excepção por considerar que os bens fornecidos e respectiva mão-de-obra se destinaram à actividade comercial desenvolvida pela Ré, porquanto a obra realizada consistiu precisamente na remodelação dos escritórios onde tem implantada a sua sede social.
Conforme resulta da matéria de facto provada – e é aceite pela Apelante – a Autora é uma empresa cuja indústria é a construção civil e a Ré é uma sociedade corretora, cujo comércio é o exercício das actividades consentidas por lei às sociedades corretoras, nomeadamente as que acima são identificadas.
A Apelante também não questiona – e, portanto, aceita – que a obra executada pela Autora se destinou ao exercício do seu comércio, já que, como bem se considerou na sentença recorrida, a inaplicabilidade da prescrição – em conformidade com o previsto na citada norma – não se restringe aos casos em que os produtos, mercadorias ou trabalhos são adquiridos pelo devedor com vista à sua revenda, encontrando-se ali abrangidos todos os fornecimentos de bens ou trabalhos, cujo destino tenha conexão com o exercício da actividade comercial do devedor, como será o caso de uma obra realizada nas instalações onde é exercida essa actividade.
É inquestionável, pois, que a obra executada pela Autora se destinou ao exercício da actividade comercial da Ré, porquanto, foi realizada nas instalações onde essa actividade é exercida.
Qual é, então, a questão suscitada pela Apelante?
Tal questão prende-se com o facto de a Autora ser industrial e a Ré comerciante, já que, na perspectiva da Apelante, o crédito da Autora (que exerce profissionalmente uma industria) apenas seria excluído da prescrição prevista na citada norma se a Ré também exercesse uma indústria, o que não é o caso, já que a Ré é comerciante e não industrial.
Ou seja, de acordo com a tese defendida pela Apelante, a prescrição prevista na citada norma não poderá deixar de operar relativamente a um crédito de um industrial pelo fornecimento de mercadorias ou trabalhos que se destinem ao exercício da actividade comercial de um comerciante.
Será assim?
Citando o Acórdão da Relação de Guimarães de 05/02/2003[1], considera a Apelante que a 1ª parte da alínea b) do citado art. 317º apenas se aplica aos “…créditos dos comerciantes, tomado este termo no seu sentido mais restrito, como sendo aqueles que apenas servem de intermediários na circulação dos bens de consumo, não exercendo qualquer actividade produtiva, pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou, sendo-o, os não destine ao seu comércio” e, portanto, não se aplicaria a quem exerça profissionalmente uma indústria (pois que a estes apenas seria aplicável a 2ª parte da citada norma).
Não concordamos, porém, com esse entendimento que se nos afigura redutor e que nem sequer se coaduna com a finalidade da norma.
Com efeito, não vislumbramos quaisquer razões válidas para considerar que o legislador tenha pretendido referir-se a um conceito restrito de “comerciantes” de forma a abranger apenas aqueles que servem de intermediários na circulação de bens de consumo, sendo certo que uma tal leitura não tem apoio na letra da lei.
Tendo-se referido a comerciantes, sem qualquer esclarecimento ou restrição, afigura-se-nos bem mais plausível considerar que tenha pretendido aludir ao sentido técnico jurídico do termo, de forma a abranger todos aqueles que a lei considera como comerciantes.
Em conformidade com o disposto no art. 13º do Código Comercial, são comerciantes:
1º- as pessoas que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão;
2º - as sociedades comerciais.
Ora, como resulta designadamente do disposto no art. 230º do C.Comercial, comerciante não é apenas aquele que serve de intermediário na circulação dos bens, sendo certo que a pessoa que exerce uma indústria também pode ser comerciante.
Assim, a 1ª parte da alínea b) do citado art. 317º, quando se reporta aos créditos dos comerciantes, abrange os créditos de todos aqueles que, segundo a lei, podem ser assim considerados e, portanto, abrange também aqueles que se dedicam a uma actividade industrial, desde que possam ser considerados comerciantes face ao disposto nos arts. 13º e 230º do Cód. Comercial; a 2ª parte da citada alínea b) reportar-se-á apenas àqueles que, exercendo profissionalmente uma indústria, não são legalmente considerados como comerciantes (atendendo, designadamente, ao disposto no citado art. 230º) e que, por isso, não eram abrangidos pela previsão da 1ª parte da norma em questão.
Ora, em face do disposto no art. 230º do Código Comercial e art. 1º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, a Autora é uma sociedade comercial e, portanto, é comerciante, face ao disposto no art. 13º do Código Comercial.
Assim, porque a Ré é também uma sociedade comercial – sendo, por isso, comerciante – e porque os produtos e os serviços que lhe foram fornecidos pela Autora, no âmbito do contrato de empreitada, se destinaram ao seu comércio, impõe-se concluir que estamos perante um crédito de comerciante (a Autora) referente a bens e serviços fornecidos a quem é comerciante e os destinou ao seu comércio e que, por isso, não está submetido à prescrição de curto prazo a que alude o art. 317º alínea b) do Código Civil.
E, na nossa perspectiva, não faria sentido que fosse de outra forma.
Com efeito, as prescrições presuntivas encontram a sua explicação no facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir, via de regra, quitação, ou, pelo menos, não se conservar por muito tempo essa quitação[2].
Assim, por via da presunção de cumprimento, protege-se o consumidor comum que, não possuindo, em regra, qualquer arquivo nem contabilidade organizada, não tem a preocupação de solicitar ou guardar por muito tempo o recibo comprovativo do pagamento.
Mas essas razões – que justificam as prescrições de curto prazo – não se aplicam aos comerciantes e industriais que, possuindo, em regra, escrita e contabilidade organizada, poderão, com muito mais facilidade, fazer prova do pagamento em prazo mais dilatado.
Ora, atendendo à finalidade da norma e aos objectivos do legislador, nada justificaria que – como pretende a Apelante – o crédito de um comerciante em sentido restrito (intermediário na circulação de bens de consumo) por objectos vendidos a quem é comerciante e os destina à sua actividade comercial, ficasse sujeito a um prazo de prescrição mais dilatado do que um crédito de um industrial que, sendo também comerciante (no sentido técnico jurídico do termo), fornece produtos, serviços ou trabalhos da sua indústria a quem também é comerciante e os destina à sua actividade comercial.
É que em qualquer uma dessas situações estamos perante comerciantes no exercício da sua actividade comercial ou industrial, inexistindo qualquer consumidor comum que reclame a protecção que o legislador visou conceder pela prescrição presuntiva de curto prazo.
Afigura-se-nos, pois, em face do exposto, que os créditos previstos na alínea b) do citado art. 317º são os créditos dos comerciantes, no sentido técnico-jurídico do termo e os créditos dos que, apesar de não serem legalmente considerados como comerciantes, exercem profissionalmente uma indústria. E, em conformidade com o disposto na citada norma, esses créditos ficarão sujeitos ao prazo de prescrição de dois anos, desde que os bens, produtos, serviços ou trabalhos fornecidos não tenham relação com qualquer actividade profissional lucrativa (comercial ou industrial) do devedor, porque este não é comerciante ou industrial ou porque, apesar de o ser, a prestação não tem qualquer relação com essa actividade, caso em que o devedor surge como um consumidor comum a reclamar a protecção que o legislador visou conceder com a prescrição de curto prazo. Tais créditos já não ficarão, todavia, submetidos ao curto prazo de prescrição previsto na norma em questão se o devedor não for um consumidor comum porque, sendo comerciante ou industrial, destinou a prestação recebida do credor ao exercício da sua actividade profissional lucrativa, seja ela comercial ou industrial, caso em que – na perspectiva do legislador – não se justifica a protecção que se pretendeu conceder através da fixação de um prazo mais curto para a prescrição dos créditos.
Assim, porque, no caso sub judice, estamos perante um crédito de um comerciante/industrial (a Autora) emergente de uma obra que foi realizada nos escritórios da Ré e que, por isso, está relacionada com a actividade comercial que exerce nesse local, impõe-se concluir pela inaplicabilidade do prazo de prescrição de dois anos a que alude a alínea b) do citado art. 317º.
Assim, porque o crédito em causa não está sujeito ao prazo de prescrição a que alude o citado art. 317º, b) – não se presumindo, por isso, o seu cumprimento –, recaía sobre a Ré o ónus de provar o efectivo pagamento do preço devido, prova essa que não fez.
Consequentemente, nenhuma censura merece a sentença recorrida, improcedendo o presente recurso.
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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
I – Os créditos previstos na alínea b) do citado art. 317º são os créditos dos comerciantes, no sentido técnico-jurídico do termo (abrangendo os créditos de todos aqueles que, segundo a lei, podem ser assim considerados e, portanto, abrangendo também aqueles que se dedicam a uma actividade industrial, desde que possam ser considerados comerciantes face ao disposto nos arts. 13º e 230º do Cód. Comercial) e os créditos dos que, apesar de não serem legalmente considerados como comerciantes, exercem profissionalmente uma indústria.
II – Atendendo, à letra da lei e aos objectivos pretendidos pelo legislador – que, através da fixação de um curto prazo de prescrição, visou proteger o consumidor comum – aqueles créditos apenas ficarão sujeitos ao prazo de prescrição de dois anos, desde que os bens, produtos, serviços ou trabalhos fornecidos não se destinem a qualquer actividade profissional lucrativa (comercial ou industrial) do devedor, porque este não é comerciante ou industrial ou porque, apesar de o ser, a prestação não tem qualquer relação com essa actividade.
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V.
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Notifique.

Porto, 2011/05/26
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Filipe Manuel Nunes Caroço
Teresa Maria dos Santos
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[1] Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, tomo 1, pág. 286 a 288.
[2] Cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª ed., pág. 795