Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
434/12.8PASJM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ELSA PAIXÃO
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP20141008434/12.8PASJM.P1
Data do Acordão: 10/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: As provas devem ser analisadas e valoradas concatenadamente, conjugando-as e estabelecendo correlações interna entre elas, confrontando-as de forma a que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique e tendo sempre presente as regra das lógica e as máximas da experiência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 434/12.8PASJM.P1
3º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira

Acordam, em Conferência, as Juízas desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
No 3º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira, no processo comum singular nº 434/12.8PASJM, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo sido proferida decisão com o seguinte dispositivo:
Em conformidade com todo o exposto, julgo a acusação procedente, por provada e, em consequência, condeno o arguido
a) B…, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, al. d) da Lei 5/2006, de 23.02, na versão actualizada pela Lei nº 12/2011, de 27.04, em conjugação com os artº 3º, nº 2, al.s e), h) e i do mesmo diploma legal, na pena de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de 7,50 (sete euros e cinquenta) o que perfaz o montante global de €1950,00 (mil novecentos e cinquenta euros)
b) vai ainda o arguido condenado nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2( duas) unidades de conta.
*
Atendendo a que existem sérios riscos dos objectos examinados nos autos poderem vir a ser utilizada na prática de ilícitos, nos termos do artº 109º, nº 1, do Código Penal, declaro-os perdidos a favor do Estado.
*
Notifique e deposite.
Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal.
***
Inconformado com a decisão condenatória o arguido veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
- houve incorrecta interpretação do art. 311º CPP no sentido que a nulidade invocada deveria ter sido apreciada antes do envio da acusação para julgamento, consubstanciando numa irregularidade e tendo como consequência a invalidade de todos os actos posteriores – art. 123º CPP
- existe uma nulidade na busca efectuada ao veículo, com a consequência de invalidar todos os actos posteriores – artigos 120º, n.º 3, al. c); 122º e 125º - todos dos CPP
Infere-se a nulidade tanto pelas declarações do recorrente e ainda das testemunhas arroladas por ele – C… “vieram cinco, seis agentes” – “ordenaram para sair…, e não deram qualquer explicação” … “não deram qualquer justificação para a busca” (03.53)
- D… “mandaram sair do carro… não sei porque nos revistaram” (02.45)
E ainda pelo depoimento do arguido “nunca usei… e eu em 50 anos nunca ninguém me chateou” (09.00)
- em face da prova produzida em audiência de julgamento deveria ter siso dado como provados os seguintes factos:
a) que os objectos encontrados no veiculo do recorrente não lhe pertenciam
-b) esses objectos foram lá colocados por uma amigo do recorrente;
c) já que o recorrente tem por hábito emprestar o veículo ao seu amigo quando ele vem a Portugal, acontecendo o mesmo ao recorrente quando se desloca ao país onde se encontra o seu amigo
d) o recorrente desconhecia a existência dos objectos
Tais factos baseiam-se nas seguintes transcrições da prova produzida em audiência de julgamentos:
pelas declarações do arguido “assumi a responsabilidade… não quis que as pessoas que estavam comigo tivessem problemas”; “não sabia dos objectos”; “tenho um amigo em França .. e eu quando estou em França, ele empresta-me o carro dele… e ele quando cá está, eu empresto-lhe o meu carro” (03.50)
Pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrente (e mesmo quando interpeladas de forma quase intimidatória na instância da Sr.ª Juíza, em comparação para uma instância “suave com os senhores agentes policiais):
- testemunha C… – “já em outras situações , possível de conflito… a postura do Sr. B… foi sempre justa/recta” (10.33)
“eu próprio já conduzi o carro… sei quem é … de vista … de nome não sei “ (14.00) – “já o vi a conduzir o carro” (14.18) “ ele tinha cá estado” (15.00) – “já o vi conduzir 2/3 vezes “ (14.35)
- testemunha D… – “não viu nada debaixo do banco” (05.15)
“o Sr. B… não é uma pessoa para andar com este tipo de objectos” (07.30)
- testemunha E… “o Sr. B… assumiu porque o carro é dele… empresta o carro.. já vi…” (04.00)
Assim, os factos dados como provados nos números 3, 5 e 6 deveriam ter sido dados como não provados
TERMOS EM QUE SE REQUER COM O SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVEM JULGAR PROCEDENTE A NULIDADE INVOCADA E CASO ASSIM NÃO ENTENDAM A IRREGULARIDADE E CASO ASSIM NÃO ENTENDAM DEVERÁ SER O RECORRENTE ABSOLVIDO DO CRIME QUE FOI CONDENADO
O QUE PARECE SER DE INTEIRA JUSTIÇA
***
O recurso foi admitido.
***
Em resposta ao recurso do arguido, o Ministério Público na 1ª instância pugnou que o mesmo seja julgado totalmente improcedente, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.
***
Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto aderindo à essência da resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância e, pugnando igualmente pela manifesta falta de razão, quer quanto à invocada nulidade, quer quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
***
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta.
***
Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
***
II – FUNDAMENTAÇÃO
Passemos agora ao conhecimento das questões alegadas no recurso interposto da decisão final proferida pelo tribunal singular.
Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida- fundamentação de facto e de direito (transcrição):
II - FUNDAMENTAÇÃO
A) FACTOS PROVADOS
1-No dia 19 de Julho de 2012, cerca das 23h00, na Rua …, na cidade de São João da Madeira, área desta comarca, o arguido transportava na viatura com a matrícula ..-..-TS, que conduzia, os seguintes objectos:
- Um aerossol com gás pimenta a 11% de concentração, apresentado sob a forma de botija portátil de cor preta, construída em alumínio, com um suporte de fixação e difusor em plástico, de cor preta, que continha 50 mililitros de gás comprimido, cujo princípio activo é um produto designado por “OC” (Oleoresin Capsicum), com 11% de concentração.
2-O produto “OC” é um spray de pimenta, também conhecido como OC spray (Oleoresin Capsicum), o gás OC e spray de capsicum é um agente lacrimogéneo que consiste num composto químico que irrita os olhos para causar lágrimas, dor e até mesmo cegueira temporária.
- Um boxer/soqueira, construído integralmente em metal (latão), o qual se destina a ser empunhado, introduzindo nos dedos de uma das mãos, sendo a sua função a de ampliar o efeito resultante de uma agressão.
- Um bastão extensível, com 20 cm de comprimento, constituído por um tubo rígido em metal cromado, com punho em borracha de cor preta, duas molas helicoidais flexíveis, também em metal cromado, que se distendem telescopicamente ficando com 51,5 cm de comprimento máximo, ponta da mola mais fina, uma pequena massa rígida em metal amarelo.
3-O arguido não justificou porque trazia consigo, na altura, o aerossol, a soqueira e o bastão extensível, que são objectos susceptíveis de serem utilizados como instrumentos de agressão.
4-Para além disso, o arguido não tinha qualquer autorização para se fazer acompanhar desses objectos.
5-O arguido agiu livre, deliberada e com a perfeita consciência de que detinha os citados objectos, de que os mesmos apresentavam as características acima indicadas, de que não tinha qualquer justificação para ter os mesmos na sua posse, que não fosse poder usá-los como instrumentos de agressão e/ou defesa.
6-Tinha, ainda, conhecimento de que a sua conduta era proibida, todavia não se absteve de ter esses objectos em seu poder e nessas condições.
Mais se provou que o arguido:
1-Tem duas empresas, concretamente, um bar e um restaurante.
2-Aufere o salário de 500,00 euros numa empresa, tendo três funcionários em cada empresa e refere que estão a dar prejuízo.
3- Vive em casa própria que se encontra a pagar ao banco através de uma prestação mensal de 750,00 euros.
4- A sua companheira, aufere um salário de 800/900 euros.
5-Tem dois filhos maiores, a cargo, de 24 e 19 anos de idade, que frequentam a Universidade pública, no Porto.
6- Conduz um veículo de marca Mercedes da empresa.
7-O arguido não tem antecedentes criminais.

Da contestação:
1-Nesse dia os senhores agente policiais dirigiram-se ao veículo em causa que se encontrava estacionado e parado na Rua …, nesta cidade e comarca onde o indivíduo se encontra acompanhado por mais de três indivíduos

B) MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Não se provaram, no decurso da audiência de julgamento, quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.

C) MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
A convicção do tribunal, alicerçou na apreciação critica do conjunto da prova produzida, conjugada com as regras de experiência comum
O arguido negou que os objectos apreendidos, naquelas circunstâncias de tempo e lugar lhe pertenciam e disse que nem sequer sabia que os mesmos se encontravam no seu veículo.
Atenta a forma e o conteúdo das suas declarações não convenceu minimamente, desde logo na justificação que apresentou para a sua permanência dentro do seu veículo naquele local com três indivíduos, todos residentes fora da comarca.
Disse que por, após jantar em São João da Madeira e iniciar a condução constatar que se encontrava alcoolizado, ficando a aguardar, por tempo indefinido que o efeito etílico passasse.
Declarou que, na altura, só assumiu a propriedade dos objectos perante as autoridades, para que os acompanhantes não fossem responsabilizados, mas que pertenciam a um amigo, que se encontra emigrado em França e a quem 15 dias antes tinha emprestado o veículo e que se esqueceu dos mesmos no seu interior.
Ora, disse que quando viu tais objectos, lembrou-se logo que teria sido o amigo que estava em França e que ficou espantado,
De acordo com as regras de experiência comum não fazia qualquer sentido que o dito amigo que necessitou do veículo por não ter trazido carro de França fizesse transportar tais objectos pelos vários países fronteiriços e que tendo a preocupação de os trazer para Portugal onde não era permitido a sua detenção e depois simplesmente se esquecesse dos mesmos e sem que o arguido se apercebesse disso.
O tribunal ficou é convencido que o arguido sabia perfeitamente da existência de tais objectos, que não eram de amigo nenhum a que nunca antes fez referencia nem sequer indicou como testemunha, e que até pelas circunstâncias da detenção que a sua posse estava até associada ao facto de estar acompanhado no interior do veículo com os indivíduos que o acompanhavam, face aos depoimentos prestados.
No mais manifestou conhecimento de desconhecia que era proibido e punido pela lei penal.
A pertinente factualidade subjectiva foi retirada por via indirecta e de acordo com as regras de experiência comum.
O agente policial F… de forma clara e isenta, referiu que procedeu à intercepção e apreensão dos objectos de forma circunstanciada.
Confirmou que, na sequência, de lhe transmitirem uma denúncia telefónica na esquadra da P.S.P de São João da Madeira, dizendo que estariam indivíduos num veículo marca Mercedes, na Rua …, nesta cidade e comarca de São João da Madeira, para um possível ajuste de contas, tendo se deslocado à mencionada rua para averiguar a veracidade da denúncia efectuada telefonicamente.
Contou que aí chegados, verificaram que se encontrava um veículo automóvel estacionado, que correspondia à descrição realizada, com quatro indivíduos no seu interior, pelo que procedeu à identificação dos mesmos e, entretanto conseguiu c visualizar um objecto no bolso traseiro do banco do pendura, razão pela qual realizaram uma busca ao mencionado veículo e a uma revista sumaria por questões de segurança e apreenderam um aerossol de defesa, uma soqueira e um bastão extensível, melhor descritos a fls. 7, cuja localização identificou.
Referiu que o arguido assumiu logo a propriedade dos objectos, razão pela qual foi o único detido, não tendo manifestado surpresa nem revelado sinais de estar alcoolizado, tendo dado até explicação que teria vindo fazer uma cobrança.
O depoimento da testemunha G…, agente da PSP, foi pouco relevante visto que a única interceção foi de remeter o expediente para os serviços do Ministério Público.
As testemunhas C…, D… e E…, tentaram corroborar a versão do arguido, mas foi notória a falta de isenção e veracidade, não convencendo o Tribunal evidenciaram foi a incoerência do declarado pelo arguido, quanto ao móbil da deslocação a São João da Madeira e a sua permanência no local depois de ingerir bebidas alcoólicas, à espera que o álcool passasse, o que face ao tempo da ingestão e ao tempo médio do álcool, poderia levar horas.
Os depoimentos revelaram falta de espontaneidade e imbuídos de contradições em aspectos acessórios, como o de anteriores encontros, demonstraram que o móbil da deslocação não resultou de um convívio normal entre amigos, sendo que se percebeu que alguns nem se conheciam assim tão bem como tal. Quanto aos objectos não revelaram conhecimento sobre a propriedade dos mesmos.
No que respeita às condições pessoais do arguido, o Tribunal baseou-se nas declarações do próprio nessa parte credíveis e relativamente à ausência de antecedentes criminais, foi essencial a pesquisa do registo criminal junto aos autos.

III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
O arguido é imputada a prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, al. d) da Lei 5/2006, de 23.02, na versão actualizada pela Lei nº 12/2011, de 27.04, em conjugação com os artº 3º, nº 2, al.s e), h) e i) do mesmo diploma legal, sendo tal crime punível com pena de prisão até 4 anos ou multa até 480 dias.
O artigo 3º do regime jurídico das armas e suas munições, introduzido pela Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, apresenta um elenco de armas proibidas.
Dispõe este preceito no seu nº 1 que “
«1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:
(…)d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projéctil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.
Questão prévia:
Suscitou o arguido a nulidade da busca e apreensão nos seguintes termos:
“No dia 19.07/2012, os senhores agente policiais efectuaram uma busca dentro do veículo pertencente ao arguido
Nesse dia os senhores agente policiais dirigiram-se ao veículo em causa que se encontrava estacionado e parado na Rua …, nesta cidade e comarca onde o indivíduo se encontra acompanhado por mais de três indivíduos “sem nada nem ninguém se aperceber, os senhores agente policiais dirigiram-se ao veículo” e imediatamente em concreto ao arguido que se encontrava do lado do condutor que “sem mais, e sem explicações, o senhor agente policial F… ordenou a todos que saíssem de dentro do veículo e iniciou uma busca dentro do veículo”.
Alegou que a busca foi iniciada sem mandado, sem autorização do arguido e sem qualquer indício da prática de algum ilícito criminal que os senhores agentes policiais tivessem presenciado ou a prática de algum ilícito que estivesse a decorrer.”
Cumpre apreciar:
Dispõe o art.249º do CPP: que 1. Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. 2. Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior: a. (…) b. (…) c. Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo na demora, bem como adoptar as medidas cautelares necessárias à conservação ou manutenção dos objectos apreendidos.
No que respeita à revista e busca o art. 174 do CPP estabelece: 1. Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada a revista. 2. Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que devia ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca. 3. As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência. 4. O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máximo de 30 dias, sob pena de nulidade.
5. Ressalvam-se das exigências contidas no nº 3 as revistas e buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos: a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa; b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado, ou c) aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão. 6. Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem á sua validação.
Por seu lado, o art. 251º do CPP estatui: 1. Para além dos casos previstos no nº 5 do art. 174º, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária: a. À revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que outra forma poderia perder-se; b. (…)
2. É correspondentemente aplicável o disposto no nº 6 do art. 174º. Portanto, de acordo com o disposto no art. 174º nº 2 do CPP, a busca tem lugar quando houver indícios de que objectos relacionados com um crime, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público. Em regra, as buscas não domiciliárias têm que ser autorizadas ou ordenadas por despacho, pela autoridade competente ((artº 174º nº 3). Excepcionalmente, podem realizar-se sem precedência desse despacho. Essas excepções encontram-se previstas no nº 5 do art. 174º do CPP e no art. 251º do CPP.
No caso vertente, a intervenção policial resultou de uma telefonemas de pessoa que fez averiguações por parte dos órgãos de polícia criminal no sentido confirmarem a mesma, com base no art.º 55.º, n.º 2, do c.p.p. que abordam os arguido e os acompanhantes, tendo verificado que no interior de o veiculo estava um objecto que aparentava ser uma arma, o que confirmou, na acção de busca. no veículo onde o arguido se encontrava.
A busca aqui em causa, integra-se na alínea a) do art. 251 do CPP, o qual permite a realização de buscas como acto de natureza cautelar, sem serem autorizadas ou ordenadas pela autoridade competente desde que haja fundada razão para crer que em determinado lugar reservado ou não livremente acessível ao público e onde se encontrem suspeitos, se ocultem objectos relacionados com o crime ou susceptíveis de servirem de prova e que de outra forma poderia perder-se.
Portanto, havia fundadas razões para que a PSP suspeitasse que o arguido poderia ocultar no veículo algum objecto relacionado com uma actividade criminosa, susceptível de servir de prova e que, caso não se realizasse de imediato a busca, poderia perder-se. Aliás, suspeitas que vieram a confirmar-se pois, dentro do veículo foram encontradas três armas, sendo certo que o arguido não detinha licença de uso e porte para nenhuma-.
Verificam-se assim os pressupostos materiais da mesma, sendo os únicos cuja omissão foi invocada pelo arguido.
Diga-se ainda, quanto ao requisito formal, não invocado, considera-se que houve comunicação a que alude o nº 6 do artigo 174º
Embora não exista um auto de busca autónomo, consta do auto de notícia sua realização e é junto também um “Auto de Apreensão”, no qual são indicados os bens apreendidos pode-se considerar que tal busca foi comunicada imediatamente, com a apresentação para processo sumário, e que o Ministério Público, ao abrigo do disposto no art 178 nº 3 e 5 do CPP, acabou por a validar tacitamente ao remeter os autos para processo comum.).
Mas mesmo se se admitisse cominar a lei com nulidade a falta de apreciação e validação expressa da busca, o que não se verificou, não estamos perante uma nulidade insanável mas de arguição, pois não foi utilizado qualquer método absolutamente proibido de obtenção de prova que caiba na previsão do art126° do C.P.P., designadamente, no seu n°3.
Há que distinguir entre a nulidade da própria prova, que determina a inutilidade processual da mesma, nos termos do disposto no art. 126.º, e a nulidade do acto processual – legal em si mesmo –, determinada pela omissão ou pela imperfeição de cumprimento de um seu requisito formal, efeito que se poderá ou não comunicar à prova obtida, consoante o acto se venha ou não a convalidar.
Com efeito, em busca não domiciliária não se pode falar em intromissão no domicílio do arguido nem mesmo na sua vida privada, e sendo pois uma nulidade dependente de arguição, teria que ser arguida, nos termos da al. c) do n°3 do art.120° do C.P.P., até ao encerramento do debate instrutório, o que não aconteceu visto que não foi esse o fundamento da nulidade invocada tempestivamente. E não o tendo sido se considera-se sanada.
Assim, improcede o suscitado, tendo-se, por isso valorado a prova aí recolhida.
*
Ficou, assim, demonstrado que o arguido transportava os seguintes objectos :
-O produto “OC” é um spray de pimenta, também conhecido como OC spray(Oleoresin Capsicum), o gás OC e spray de capsicum é um agente lacrimogéneo que consiste num composto químico que irrita os olhos para causar lágrimas, dor e até mesmo cegueira temporária.
Um boxer/soqueira, construído integralmente em metal (latão), o qual se destina a ser empunhado, introduzindo nos dedos de uma das mãos, sendo a sua função a de ampliar o efeito resultante de uma agressão.
- Um bastão extensível, com 20 cm de comprimento, constituído por um tubo rígido em metal cromado, com punho em borracha de cor preta, duas molas helicoidais flexíveis, também em metal cromado, que se distendem telescopicamente ficando com 51,5 cm de comprimento máximo, ponta da mola mais fina, uma pequena massa rígida em metal amarelo.
Que configuram “armas proibidas”, sendo respectivamente a primeira prevista na alínea h), a segunda al. b) e a terceira alínea i), todas do tipo A, cuja detenção está prevista e punida pelo artigo 86º al. d).
O arguido não justificou porque trazia consigo, na altura, o aerossol, a soqueira e o bastão extensível, que são objectos susceptíveis de serem utilizados como instrumentos de agressão.
Para além disso, o arguido não tinha qualquer autorização para se fazer acompanhar desses objectos.
O arguido agiu livre, deliberada e com a perfeita consciência de que detinha os citados objectos, de que os mesmos apresentavam as características acima indicadas, de que não tinha qualquer justificação para ter os mesmos na sua posse, que não fosse poder usá-los como instrumentos de agressão e/ou defesa.
Tinha, ainda, conhecimento de que a sua conduta era proibida, todavia não se absteve de ter esses objectos em seu poder e nessas condições.
Deste modo, estão verificados os elementos objectivo e subjectivo do respectivo tipo legal e não concorre nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
***
Enunciação das questões a decidir no recurso em apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal [Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada]. [Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95].
Assim, face às conclusões apresentadas pelo recorrente, importa decidir as seguintes questões:
- Irregularidade por falta de pronúncia sobre a nulidade invocada;
- Nulidade da busca efectuada ao veículo automóvel;
- Vício da sentença previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal: Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto provada.
Passemos à análise da primeira questão elencada.
Alega o recorrente que “houve incorrecta interpretação do art. 311º CPP no sentido que a nulidade invocada deveria ter sido apreciada antes do envio da acusação para julgamento, consubstanciando numa irregularidade e tendo como consequência a invalidade de todos os actos posteriores – art. 123º Código de Processo Penal”.
É evidente a sua falta de razão.
Se não vejamos.
Ainda em fase de inquérito, o ora recorrente suscitou a questão da nulidade da busca efectuada ao seu veículo, sendo que, por despacho de fls. 36 a 39 dos autos, o Ministério Público considerou não ter existido qualquer nulidade, indeferindo a pretensão do arguido.
Deduzida acusação e cumprido o disposto no artigo 283º, nº 5 do Código de Processo Penal o recorrente nada disse ou fez.
A fls. 99 a Sra. Juíza proferiu o despacho a que alude o artigo 311º do Código de Processo Penal.
Posteriormente, na contestação que apresentou, o recorrente veio novamente suscitar a questão da nulidade da busca.
Por despacho de fls. 118 a Sra. Juíza despachou no sentido de se aguardar a audiência de julgamento.
No início da audiência de julgamento, a nulidade invocada pelo recorrente foi objecto de despacho exarado a fls. 133 (datado de 17.10.2012), que lhe notificado (cfr. fls. 41 e 45) e do qual oportunamente não reagiu.
Veio no recurso suscitar novamente a questão da nulidade da busca.
Ora, atentas as ocorrências processuais descritas, é notório que não ocorreu qualquer irregularidade, já que a Sra. Juíza se pronunciou sobre a questão invocada pelo arguido.
Por outro lado, conforme já dissemos, a invocada nulidade, suscitada na fase de inquérito, em requerimento dirigido ao juiz, veio a ser apreciada e decidida pelo Ministério Público, que a indeferiu, não tendo o arguido reagido em tempo (nem quando foi notificado desse despacho nem quando foi notificado da acusação).
Portanto, a questão da nulidade não tinha que ser apreciada explicitamente aquando da prolação do despacho proferido ao abrigo do artigo 311º do Código de Processo Penal.
Assim, não se verifica qualquer irregularidade cometida pelo Tribunal a quo.
Interligada a este fundamento do recurso está a questão da invocada nulidade.
Defende o recorrente que “existe uma nulidade na busca efectuada ao veículo, com a consequência de invalidar todos os actos posteriores – artigos 120º, n.º 3, al. c); 122º e 125º - todos dos Código de Processo Penal”.
Vejamos.
Está em causa uma nulidade – tal como refere o recorrente – respeitante a um acto relativo ao inquérito, pelo que deveria a mesma ser arguida, nos termos do disposto no artigo 120º, nº 3, alínea c) do Código de Processo Penal até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito.
No caso em apreço, tendo o arguido suscitado a nulidade em causa ainda no inquérito e, em face do desatendimento da mesma pelo Ministério Público, não reagiu, mormente aquando da notificação do respetivo despacho e da acusação, pelo que, nos termos do disposto no artigo 120º, nº 3, alínea c) do Código de Processo Penal, tal nulidade, a existir, está sanada.
Pelo que, face a todo o exposto, improcede também este fundamento do recurso.
Aqui chegados passamos a analisar a questão atinente ao invocado vício da sentença, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal: Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
É sabido que a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do Código de Processo Penal, no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, de conhecimento oficioso, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.).
No segundo caso, da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do Código de Processo Penal, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal, como sejam o de especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e o de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, além da indicação das provas a renovar, se for caso disso.
O recorrente cita expressamente o artigo 410º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal, invocando a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
Vejamos.
Estabelece o art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente.
O erro de julgamento e o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrem respectivamente quando:
a)- o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado;
b)- os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão de direito assumida, ou, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz - artº 410º n.º 2 a) Código de Processo Penal.
O vício da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, reporta-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que não é sindicável por via da impugnação restrita da matéria de facto.
Como bem acentua o Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena (entre outros, cf. Acórdão de 4/10/2006, Proc. n.º 06P2678 - 3.ª Secção, em www.dgsi.pt; Acórdão de 05-09-2007, Proc. n.º 2078/07 - 3.ª Secção e Acórdão de 14-11-2007, Proc. n.º 3249/07 - 3.ª Secção, sumariados em Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça -Secções Criminais).
Em matéria de vícios previstos no art. 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal cumprirá dizer que muitas vezes se confunde o da al. a) (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada) com problemas de insuficiência de prova, o que aconteceu, no caso em apreço.
Com efeito, constata-se o erro usual de tratar os vícios do artigo 410º, n.º2 do Código Processo Penal, como verdadeiros vícios do julgamento, o que é incorrecto: os vícios do artigo 410º, n.º2 do Código Processo Penal não são, nem devem ser tratados, como verdadeiros vícios do julgamento, mas sim como vícios da decisão.
Efectivamente, sob a capa da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – vício que só releva se identificável no texto da decisão recorrida, art.º 410º n.º2 do Código Processo Penal – alega o recorrente algo de muito diverso, o erro de julgamento, o que não resulta do texto da decisão recorrida, e só pode ser apurado se ocorrer impugnação da matéria de facto.
No caso concreto, examinada a argumentação constante da motivação e conclusões do recurso constata-se que o recorrente, para justificar a alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se apoia na invocada falta ou ausência de prova que fundamente os aludidos factos provados.
No entanto, a invocada ausência/insuficiência de prova para a matéria de facto provada, não configura o arguido vício decisório, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código Processo Penal, já que a matéria de facto provada é suficiente para a decisão de direito: do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência, constam os factos suficientes para a decisão de direito, sendo que tribunal apurou e pronunciou-se sobre os factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, e investigou os factos relevantes para a decisão.
Do que resulta, pois, que a sentença recorrida não padece do invocado vício decisório. Nem de nenhum outro, previsto no artigo 410º do Código de Processo Penal.
Passemos a analisar a questão que contende com a impugnação da matéria de facto provada.
Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (Sobre estas questões, v. os Acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, e de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, disponíveis em www.dgsi.pt.).
Temos, pois, que o recurso em matéria de facto não implica uma reapreciação, pelo tribunal de recurso, da globalidade dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida.
Duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no tribunal de recurso.
Mas se o recurso que incide sobre matéria de facto implica a reponderação, pelo Tribunal da Relação, de factos pontuais incorrectamente julgados, essa reponderação não é realizada se este tribunal se limitar a ratificar ou “homologar” o julgado (por exemplo, com a simples constatação, a partir do acolhimento da fundamentação, da correcção do factualmente decidido), em vez de fazer um verdadeiro exercício de julgamento, embora de amplitude menor.
Como faz notar o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 30.11.2006 (www.dgsi.pt/jstj), “em sede de conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efectivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1.ª instância pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento” [No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 15.10.2008 (www.dgsi.pt/jstj; Relator: Cons. Henriques Gaspar) em que se escreveu que “a reapreciação da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global e muito menos um novo julgamento da causa, também se não poderá bastar com declarações e afirmações gerais quanto à razoabilidade do julgamento da decisão recorrida, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada (ou, melhor, uma nova ponderação), em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória das provas que serviram de suporte à convicção em relação aos factos impugnados, para, por esse modo, confirmar ou divergir da decisão recorrida (cf. Ac. n.º 116/07 do TC, de 16-02-2007, DR, II série, de 23-04-2007, que julgou inconstitucional a norma do art. 428.º, n.º, 1 do CPP «quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto de recurso foram colhidos da prova produzida.]
É esse exercício que procuraremos fazer de seguida, mas não pode olvidar-se que uma das grandes limitações do tribunal de recurso quando é chamado a pronunciar-se sobre uma impugnação de decisão relativa a matéria de facto, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração, efectuada na primeira instância, da prova testemunhal, decorre da falta do contacto directo com essa prova, da ausência de oralidade e, particularmente, de imediação.
Também não se pode esquecer que o julgador pode recorrer a presunções naturais ou hominis no processo de formação da sua convicção, uma vez que se trata de um meio de prova admitido na lei (cf. art. 125º do Código de Processo Penal), sendo que de acordo com o disposto no art. 349º Código Civil, presunções são as ilações que a lei ou julgador extrai de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido. Consistem, pois, em raciocínios lógico-dedutivos, ou demonstrativos, que o julgador elabora, a partir da prova indiciária, para alcançar a verificação dos “factos juridicamente relevantes”.
A condenação pode dispensar a prova directa, basear-se em indícios, eventualmente só num, mas estes devem revelar a possibilidade de uma convicção indubitável. É necessária a existência de um indício “para além da presunção da inocência” – cfr. Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, em anotação ao art. 127. Não se trata de uma derrogação do princípio da livre apreciação da prova, mas da formulação do juízo pela relação de que os elementos de prova considerados na decisão não permitem as conclusões a que o tribunal chegou.
Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.
O duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão da matéria de facto não tem, portanto, a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de primeira instância.
É que se afigura indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
Note-se, aliás, que o legislador, consciente das limitações que o recurso da matéria de facto necessariamente tem envolver, teve o cuidado de dizer que as provas a atender pelo Tribunal ad quem são aquelas que “impõem”e não as que “permitiriam” decisão diversa (cfr. artigo 412º, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal).
O nosso poder de cognição está confinado aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com as especificações estatuídas no art. 412º n.º 3 e 4 do Código Processo Penal.
E diga-se que o recorrente cumpriu satisfatoriamente o ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal.
O recorrente argumenta que foram incorrectamente julgados os factos dados como provados nos números 3, 5 e 6, os quais deveriam ter sido dados como não provados.
Atentemos no que se fez constar na Motivação da Matéria de Facto da sentença recorrida.
E atentemos também nos argumentos invocados pelo recorrente.
O Tribunal da Relação procedeu à análise da totalidade da prova produzida, nomeadamente da prova testemunhal e documental, sendo que os segmentos dos depoimentos das testemunhas referidos na motivação e conclusões do recurso e aí transcritos pelo recorrente, correspondem apenas a parte do que por elas foi dito na audiência de julgamento e referem-se apenas a algumas das testemunhas ouvidas.
E diga-se, desde já, que tal transcrição não é susceptível de abalar a credibilidade que o depoimento da testemunha F… mereceu ao tribunal recorrido, conforme pretende o recorrente.
É que as provas não podem ser apreciadas uma a uma, isoladamente, de forma segmentada, devendo ser analisadas e valoradas concatenadamente, conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma a que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência.
Por outro lado, não existe qualquer obstáculo processual a que, no confronto entre as declarações prestadas pelo arguido, depoimentos das testemunhas por ele arroladas e da testemunha F…, o tribunal atribua maior credibilidade a esta última em detrimento dos primeiros, na medida em que se encontram ambas sujeitas à livre apreciação do julgador.
Afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
No caso em apreço e, considerando as declarações do arguido, o mesmo negou que os objectos apreendidos, naquelas circunstâncias de tempo e lugar lhe pertenciam, e disse que nem sequer sabia que os mesmos se encontravam no seu veículo. Referiu que, após jantar em São João da Madeira, iniciou a condução e constatou que se encontrava alcoolizado, ficando a aguardar, por tempo indefinido que o efeito etílico passasse. Acrescentou que, na altura, só assumiu a propriedade dos objectos perante as autoridades, para que os acompanhantes não fossem responsabilizados, mas que pertenciam a um amigo, que se encontra emigrado em França e a quem, 15 dias antes, tinha emprestado o veículo, e que se esqueceu dos mesmos no seu interior. Quando viu tais objectos, lembrou-se logo que teria sido o amigo que estava em França e ficou espantado.
As testemunhas C…, D… e E…, tentaram corroborar a versão do arguido.
A testemunha F…, agente policial, referiu que procedeu à intercepção e apreensão dos objectos de forma circunstanciada. Confirmou que, na sequência, de lhe transmitirem uma denúncia telefónica na esquadra da P.S.P de São João da Madeira, dizendo que estariam indivíduos num veículo marca Mercedes, na Rua …, em São João da Madeira, para um possível ajuste de contas, deslocou-se à mencionada rua para averiguar a veracidade da denúncia efectuada telefonicamente. Aí chegados, verificaram que se encontrava um veículo automóvel estacionado, que correspondia à descrição, com quatro indivíduos no seu interior, que identificou, tendo entretanto conseguido visualizar um objecto no bolso traseiro do banco do pendura, razão pela qual realizaram uma busca ao mencionado veículo e uma revista sumária, por questões de segurança, e apreenderam um aerossol de defesa, uma soqueira e um bastão extensível, melhor descritos a fls. 7, cuja localização identificou. Referiu que o arguido assumiu logo a propriedade dos objectos, razão pela qual foi o único detido, não tendo manifestado surpresa nem revelado sinais de estar alcoolizado, tendo dado até explicação que teria vindo fazer uma cobrança. Corroborou, desta forma o teor do auto de notícia de fls. 2.
A testemunha G…, agente da PSP, referiu que se limitou a remeter o expediente para os serviços do Ministério Público.
Ora, temos de concordar com o tribunal a quo quando refere que “Atenta a forma e o conteúdo das suas declarações (do arguido) não convenceu minimamente, desde logo na justificação que apresentou para a sua permanência dentro do seu veículo naquele local com três indivíduos, todos residentes fora da comarca”.
Efectivamente, de acordo com as regras de experiência comum e do normal acontecer não faz qualquer sentido que o dito amigo que necessitou do veículo, por não ter trazido carro de França, fizesse transportar tais objectos pelos vários países fronteiriços e que, tendo a preocupação de os trazer para Portugal, onde não era permitido a sua detenção, depois simplesmente se esquecesse deles no veículo do arguido, sem que este se apercebesse disso.
Apresentou, de facto, o arguido, uma versão perfeitamente inverosímil e destituída de credibilidade.
Por outro lado, foi notória a falta de isenção e veracidade das testemunhas C…, D… e E…, que, não convencendo o Tribunal, evidenciaram a incoerência das declarações do arguido, quanto ao móbil da deslocação a São João da Madeira e a sua permanência no local depois de ingerir bebidas alcoólicas, à espera que o álcool passasse. O que, face ao tempo que o corpo leva a eliminar o álcool, poderia levar horas! (nos termos do disposto no nº 1 do artigo 154º do Código da Estrada quem apresentar resultado positivo no exame de pesquisa de álcool fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido). E estamos a falar de quatro pessoas dentro de um veículo! Tais depoimentos evidenciaram falta de espontaneidade e mostraram-se eivados de contradições, demonstrando que o móbil da deslocação não resultou de um convívio normal entre amigos, percebendo-se que alguns nem se conheciam assim tão bem como tal. Quanto aos objectos (armas) encontrados no interior do veículo desconheciam a quem pertencem.
Ao invés, a testemunha F… depôs de forma clara, coerente e isenta.
Pelo que, atentas as regras da experiência comum e da normalidade, é plena convicção do tribunal que o arguido sabia perfeitamente da existência de tais objectos, que lhe pertenciam, que não eram de amigo nenhum, que nunca antes foi referido, nem sequer indicado como testemunha, e que no contexto em causa, a sua posse estava associada ao facto de estar acompanhado, no interior do veículo, com outros indivíduos (mais três, além dele). Decorreu ainda que o arguido tinha conhecimento que era proibido e punido pela lei penal.
Os elementos do tipo subjectivo resultam provados – prova indirecta - a partir da constatação dos factos objectivos, conjugada com as regras da experiência comum: por ilações, a partir de indícios, através de uma leitura do comportamento exterior e visível do arguido e, de acordo com as regras de experiência comum.
Assim, no que se refere à factualidade assente, o tribunal a quo explicou os elementos de prova que teve em conta e explicou por que motivo não atendeu à versão apresentada em julgamento pelo arguido e pelas testemunhas por ele arroladas e considerou a versão trazida pela testemunha F…, sendo que não se afigura qualquer obstáculo processual à posição acolhida, pois tais versões estão ambas sujeitas à livre apreciação do julgador.
E diga-se que os elementos de prova considerados na decisão permitem as conclusões a que o tribunal chegou.
É que, analisada e avaliada em conjunto toda a prova produzida, na ponderação lógica e racional de todos os elementos probatórios, face às regras da experiência comum, não pode senão concluir-se que a argumentação e prova indicadas pelo recorrente, não impõem decisão diversa, nos termos da al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, apenas sendo exemplificativas de outra interpretação da prova, não havendo, pois, qualquer razão para alterar a matéria de facto provada descrita nos pontos 3, 5 e 6 (e/ou considerar provados os factos elencados na motivação e conclusões do recurso), decidida pelo Tribunal a quo.
Pelo que, nenhuma censura há a fazer ao decidido pelo Tribunal a quo.
Aqui chegados e considerando-se definitivamente assente a matéria de facto dada como provada, resulta prejudicada a absolvição pretendida pelo recorrente, equacionada para a hipótese de se proceder à alteração de tal matéria fáctica, o que não se concede.
Efetivamente, atenta a factualidade apurada não restam dúvidas de que estão preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo do crime em causa, pelo que a conduta do arguido é de subsumir à prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, nº 1, al. d) da Lei 5/2006, de 23.02, na versão actualizada pela Lei nº 12/2011, de 27.04, em conjugação com os artº 3º, nº 2, al.s e), h) e i do mesmo diploma legal.
Face ao exposto, improcedente, na totalidade o recurso.
***
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s.
***
Porto, 08 de Outubro de 2014
Elsa Paixão
Maria dos Prazeres Silva