Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | FGADM OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP201312031621/11.1TBPNF-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação autónoma e independente, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos ex novo. II - Como tal, a prestação a cargo do Fundo deverá ser fixada pelo tribunal de modo a assegurar as condições de subsistência mínimas, em montante que poderá ser inferior ou superior à que estava obrigado o progenitor faltoso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1621/11.1TBPNF-B.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO B… deduz o presente incidente de incumprimento de responsabilidades parentais, por apenso ao processo ao processo de regulação das responsabilidades parentais, contra C…, alegando em síntese: por sentença de 14.11.2011, os menores D…. e E… foram confiados à mãe, ficando o requerido com a obrigação de contribuir, a título de alimentos para os seus filhos menores com a quantia mensal de 40,00 € para cada um, sendo esta anualmente atualizada, em janeiro de cada ano, no montante de 5€; não obstante, o progenitor nunca pagou a pensão de alimentos a que está obrigado. Realizada a conferência de pais, foi proferida decisão a julgar reconhecida a situação de incumprimento do requerido no montante de 400,00 €, referente aos meses de Dezembro de 2011 a Abril de 2012. Procedeu-se à obtenção de elementos de prova. A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu que se reconheça a situação de incumprimento e que se defira a obrigação a cargo do Fundo. Foi proferido despacho, a 11.06.2013, a fixar em 200 €, sendo 100€ por cada um dos menores, a prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, correspondente ao montante que deveria ser suportado pelo progenitor aos menores, sendo tal montante atualizado, anualmente, em, 1 de Janeiro, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE, se positivo. Inconformado com esta decisão, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula[1]: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão supra referenciada que decide pela atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM nos autos em apreço, em substituição do devedor incumpridor por valor superior ao fixado para o mesmo. 2. A obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos. 3. Tal obrigação legal de prestar alimentos é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigado judicial desde que o tribunal o defina como devedor de alimentos, isto é, o condene em determinada e quantificada prestação alimentar. 4. A letra da lei aponta no sentido de que o FGADM apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados. 5. No caso em apreço ao progenitor/ devedor foi fixada uma prestação alimentícia mensal no valor de €80 (oitenta euros) para cada um dos menores, determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva, a ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação, ao que e no nosso entender deverá sê-lo nessa mesma medida. 6. Sucede porém que, e citando a douta decisão que ora se recorre, cite-se “(…) Pelo exposto, decido fixar em €200,00 (duzentos euros), sendo € 100,00 por cada um dos menores (…) a prestação a cargo do FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES, correspondente ao montante que deveria ser suportado pelo progenitor (…).” 7. Porquanto, o Tribunal “a quo” pondera e atribui como adequada a prestação alimentar de €100,00 (cem euros) para cada menor a ser, única e exclusivamente, suportada pelo FGADM, não obstante de ser referenciado que aquela prestação é em regime de substituição no entanto a verdade é que e salvo o devido respeito ao progenitor em incumprimento encontrava-se fixada a prestação mensal não de €100,00 mas sim € 80,00. 8. De relevar que, a obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM, autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal, não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação. 9. Contudo, e a este propósito determina-se que a responsabilidade do FGADM é, residual, uma vez que a satisfação do pagamento das prestações alimentícias incumbe em primeira mão aos pais e só quando tal é inviável é que intervém o Estado, assumindo tal pagamento e desde que preenchidos os requisitos cumulativos exigidos por Lei. 10. Por essa razão, se afirma que o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado para esta. 11. Vejamos, nos termos do preceituado no art. 5º do Decreto-lei 164/99 com a redação introduzida, pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro e pela Lei n.º 64/2012 de 20 de Dezembro, onde resumidamente se referencia que o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos, sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor (credor), incluindo o direito de requerer execução judicial para reembolso das importâncias pagas. 12. Neste sentido, dificilmente o IGFSS, I.P. poderá proceder à cobrança das quantias pagas ao devedor, por um valor superior ao que efetivamente aquele encontra adstrito a pagar. 13. Nesta linha de raciocínio, salvo o devido respeito, o FGADM a assumir tal pagamento em valor superior ao fixado ao devedor, determinará que o remanescente não poderá ser cobrado ou passível de reembolso. 14. Cumpre esclarecer que, o FGADM não é o obrigado à prestação de alimentos, assumindo apenas a obrigação na medida da sub-rogação. 15. A verdade é que o devedor não é o FGADM mas sim o progenitor em incumprimento, pois uma vez o valor da prestação que seja assumido pelo FGADM também terá de continuar a ser exigida do primeiro. 16. De concluir que a entidade sub-rogada, quando procede ao pagamento da prestação de alimentos, o faz no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia, e, assim sendo, o Fundo deve substituir-se ao devedor originário apenas desde a notificação da decisão que determina a sub-rogação. 17. Não tem, qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada ao progenitor pai ora devedor, logo o FGADM apenas se deverá considerar obrigado a assumir essa mesma prestação em substituição do progenitor em incumprimento. 18. Ao manter-se tal decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor pai passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM, o que de todo se demonstra impossível pelas razões supra descritas. Conclui pela revogação da douta decisão recorrida, na parte que condena o FGADM em valor superior ao progenitor em incumprimento. A progenitora apresentou contra-alegações, no sentido da improcedência do recurso, defendendo que, no despacho recorrido o juiz decidiu fixar judicialmente a pensão de alimentos que deverá ser paga aos menores pelo seu progenitor no montante de 200,00 €, 100 €, para cada um dos menores, e que na impossibilidade de ser suportado pelo pai seria suportado pelo Fundo. O Ministério Público apresentou contra-alegações no sentido da manutenção do decidido, defendendo que o FGADM responde por uma obrigação própria, não se vinculando a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas sim a suportar os alimentos fixados ex novo. Cumpridos que foram os vistos legais, há que decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artºs. 684º, nº3 e 685º-A, do Código de Processo Civil[2], as questões a decidir são as seguintes: 1. Se a prestação alimentar a cargo do FGADM pode ser fixada em montante superior à obrigação fixada ao progenitor. 2. No caso de se responder negativamente à questão colocada em 1, determinar se a decisão recorrida fixou um montante distinto daquele a que o pai se encontra judicialmente obrigado. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Se a prestação alimentar a cargo do FGAM pode ser fixada em montante superior à obrigação fixada ao progenitor. Não se encontra em causa no presente recurso a verificação dos pressupostos de que depende a atribuição ao FGAM da obrigação de assegurar o pagamento de alimentos devidos aos menores, responsabilidade que este aceita, mas, tão só, se o Fundo deverá garantir a prestação anteriormente fixada ao progenitor, ou se poderá ser condenado no pagamento de uma prestação de valor superior. Em execução do dever de proteção da criança consagrado no art. 69º da Constituição da República Portuguesa, e com vista a assegurar as sua necessidades básicas, a Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, veio instituir o regime da garantia de alimentos devidos a menores, diploma que se mostra regulamentado pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio. Dispõe o nº1 do artigo 1º da citada Lei, na redação que lhe foi introduzida pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12: “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto – Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao valor indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.” Determinando o artigo 2º da citada Lei: 1 – As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores. 2 – Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. E segundo o nº1 do art. 4 do DL 164/99, de 13 de Maio, “a decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público.” Da simples leitura de tais normas, resultará claro que, embora a prestação a cargo do Fundo pressuponha a existência de uma decisão judicial que fixe os alimentos devidos a menor e o incumprimento, total ou parcial, de tal obrigação por parte do devedor, a prestação a cargo do Fundo não tem de ser idêntica àquela que estava obrigado o progenitor faltoso. O valor da prestação a cargo do Fundo será fixada pelo tribunal, de harmonia com os critérios prestados no art. 2º da Lei nº 78/98, surgindo o montante da prestação de alimentos fixada ao progenitor como um mero elemento a atender pelo tribunal, em conjugação com os demais elementos aí previstos – capacidade económica do agregado familiar e as necessidades do menor. Tal entendimento tem vindo a ser sustentado uniformemente pela doutrina, sendo igualmente pacífico na jurisprudência mais recente[3]. Assim, segundo Remédio Marques (erroneamente citado pelo apelante a seu favor, nas suas alegações de recurso, deturpando a posição assumida por tal autor), “o Fundo de Garantia visa propiciar uma prestação autónoma de segurança social, uma prestação a forfait de um montante, por regra equivalente ao que fora fixado judicialmente – mas pode ser maior ou menor, sendo certo que as prestações atribuídas não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de quatro unidades de conta de custas[4]”. E se dúvidas restassem sobre o alcance de tais afirmações, tal autor, mais adiante desenvolve a sua posição: “No que toca ao quantum da prestação substitutiva do Estado, ainda que os alimentos judicialmente fixados ao menor sejam, por cada mês, de montante inferior a quatro unidades de conta de custas, nem por isso o juiz deve condenar o Estado a pagar esse montante, já que o montante da prestação de alimentos já fixada é, tão só, um dos índices de que o julgador se pode servir (art. 2º/2 da Lei nº 75/98). A prestação do Fundo pode ser superior ou inferior à que tenha sido anteriormente fixada, contando que não ultrapasse o montante equivalente a quatro unidades de conta de custas por cada devedor. Se assim não fosse, seria inútil e supérfluo ordenar-se a realização de diligências probatórias e o inquérito social acerca das necessidades do menor: não faria, na verdade, qualquer sentido desenvolver atividade probatória (…) com vista a fixar uma prestação igual ou inferior à que fora anteriormente fixada. (…) É claro que na hipótese do Fundo ter sido condenado em um montante superior (mas em todo o caso inferior a 4 UC), a sub-rogação que possa vir a exercer contra o progenitor obrigado será somente parcial até ao limite quantitativo da condenação deste último[5]”. Também no Acórdão do STJ para fixação de jurisprudência nº 12/2009, embora em resposta à questão sobre a data de nascimento da obrigação a cargo do Fundo, se considerou que esta prestação nova não tem de ser, necessariamente, equivalente à que estava a cargo do progenitor: “A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação independente e autónoma, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos ex novo”. Como tal, o juiz a quo, ao fixar em 200 € a prestação de alimentos a cargo do Fundo, quando a obrigação de alimentos judicialmente fixada ao progenitor e que se mostrava incumprida era no valor 80 €, não violou qualquer norma legal. Face à resposta dada à questão em apreço, fica prejudicada a apreciação da questão enunciada no ponto 2. Não tendo sido alegado qualquer outro fundamento para alterar o montante da prestação alimentar a cargo do Fundo, a apelação será de improceder sem outras considerações. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas, por o apelante delas se encontra isento. Porto, 3 de Dezembro de 2013 Maria João Areias Maria de Jesus Pereira Maria Amália Santos __________________ [1] Face ao manifesto incumprimento por parte do apelante de sintetizar os fundamentos do recurso. [2] Tratando-se de decisão proferida antes da entrada em vigor do novo código, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em ação instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, aplicar-se-á o regime de recursos vigente à data da sua prolação – cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 15, e João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira, “Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013”, Almedina, pág. 118. [3] Cfr., neste sentido, Maria Clara Sottomayor, “Regulação das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio”, Almedina 2011, págs. 350 e 351, e na jurisprudência, entre outros: acórdãos do TRL de 18.12.2012, relatado por Ana Resende, 11.07.2013, relatado por Maria José Mouro, acórdãos do TRP, de 18-06-2007 relatado por José Ferraz, de 08.09.2011 relatado por Maria Catarina, de 15.02.2013 relatado por Rui Moreira, acórdão do TRC de 22.10.2013, relatado por Fonte Ramos, e Acórdão do STJ de 04.06.2009, relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, todos disponíveis, no site da DGSI. [4] Cfr., “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores)”, Coimbra Editora, pág. 234, chamando-se a atenção para o facto de que tais comentários ocorreram na vigência da versão original do art. 2º da Lei nº 78/98, explicando-se assim a referência ao limite máximo de 4 UC então consagrado. [5] Obra citada, págs. 237 e 238. ________________ V – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC. 1. A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação autónoma e independente, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos ex novo. 2. Como tal, a prestação a cargo do Fundo deverá ser fixada pelo tribunal de modo a assegurar as condições de subsistência mínimas, em montante que poderá ser inferior ou superior à que estava obrigado o progenitor faltoso. Maria João Areias |