Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1093/11.0TAGMR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
CERTIDÃO
ESCUTA TELEFÓNICA
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP201212191093/11.0TAGMR.P1
Data do Acordão: 12/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Valem integralmente no processo separado os atos praticados no processo principal ou processo originário.
II - A omissão da inclusão do despacho que prorrogou a autorização da interceção de comunicações telefónicas na certidão que veio a originar o processo separado não gera a inexistência do ato, nem a sua nulidade, mas uma mera irregularidade.
III - Nada impede que o despacho de prorrogação da interceção telefónica remeta para a fundamentação do despacho fundador da autorização da referida interceção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1093/11.0TAGMR.P1
2.º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório.
B….. e C…. recorreram do acórdão proferido no processo em epígrafe que os condenou, o primeiro como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, na forma tentada, previsto e punido pelos art.os 22.º e 23.º do Código Penal e 21.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93, na pena de cinco anos e seis meses de prisão e o absolveu da restante acusação e, o segundo, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos art.os 21.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93, na pena de seis anos de prisão, declarou perdido para o Estado o veículo de matrícula ..-..-PN, os bens e quantias referidos em 2.1.17., a 2.1.20., 2.1.22., 2.1.26. e o haxixe apreendido, pedindo:
i. o B….., que seja reconhecida e declarada a nulidade invocada do despacho interlocutório, e ser absolvido da pena aplicada; ou, caso assim se não entenda, dar provimento ao presente recurso de matéria de facto, determinando a modificação da matéria dada como provada e não provada no acórdão de que ora se recorre, nos termos supra expostos e proferir consequente decisão, absolvendo o recorrente da prática do crime pelo qual foi condenado em primeira instância; ou, procedendo-se à renovação da prova, por vícios no acórdão, por insuficiência da prova, falta de fundamentação e contradição insanável da fundamentação, nos termos do disposto no art.º 43.º do Código de Processo Penal; ou, ainda que assim se não entenda, ser atenuada a pena aplicada ao arguido e declarada a restituição dos bens apreendidos ao arguido aqui recorrente, tendo em conta a prova produzida;

ii. o C…., que deveria ser punido em pena de prisão não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual por igual período e revogada a declaração do perdimento do automóvel para o Estado,

culminando a motivação dos recursos com as seguintes conclusões:

……….
……….
……….
Respondeu o Ministério Público, pedindo que se negue provimento aos recursos.

Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo e emitiu parecer no mesmo sentido.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tendo o recorrente, na resposta, reafirmado o sentido do recurso.

Efectuado o exame preliminar, foi notificado o recorrente B..... de que poderia esta Relação do Porto considerar uma alteração da qualificação jurídica dos factos provados, podendo o crime por que foi condenado passar a ser o de tráfico de estupefacientes na forma consumada, previsto e punido pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, ao invés desse mesmo tipo de crime mas na forma tentada, pelo que poderia dizer o que se lhe oferecesse no prazo de 10 dias, em conformidade com o disposto no art.º 424.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, o que não fez. Colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
***
II - Fundamentação.
1. Da decisão recorrida.
1.1. Questão prévia:
Em audiência, o arguido B....., secundado inicialmente pelo arguido C....., suscitou a “nulidade” de alguns actos relacionados com escutas reproduzidas nos autos que cumpre decidir.
No que diz respeito às escutas – ocorridas entre 11 e 20 de Março de 2011- a que respeita ao Anexo – Alvo 45661M (apenso CL) cuja transcrição havia sido pedida ao J.I.C. a fls. 69 a 73, do mesmo apenso, de acordo com a decisão de fls. 89, 3º parágrafo, foi declarada a nulidade prevista no art.190º, do Código de Proc. Penal, e a sua invalidade como meio de prova, pelo que nada mais há a acrescentar – esses elementos não serão, conforme então decidido, considerados na decisão a proferir.
*
No que concerne às escutas do mesmo apenso/alvo, que alegadamente carecem de autorização judicial a partir do dia 7 do mesmo mês e ano, compulsados os autos, constatou-se que as mesmas, no que diz respeito ao período que releva, posterior à última mencionada em 71 do mesmo apenso, maxime as referenciadas no pedido de fls. 83 a 87, foram validadas e admitidas como prova a transcrever no despacho de fls. 89, sem que até ao final do inquérito tenha sido invocada qualquer nulidade ou irregularidade, nomeadamente a do citado art. 190º, que, portanto, se deveria considerar sanada (cf. art. 120.º, n.os 1, 2, e 3, al. c), do Código de Proc. Penal), sendo certo que, ainda que essa autorização faltasse, estaríamos aqui perante algo diverso da prova proibida do art.º 126.º, n.º 3, do Código de Proc. Penal. Sem prejuízo desse entendimento, de facto, neste caso, a aparente falta de autorização para essas escutas não passa disso.
Com cuidado, os arguidos teriam percebido que essa autorização existiu e resultou de prorrogação do prazo das mesmas, que já se pressupunha no despacho de fls. 89 desse apenso CL mas que também se deduz do expediente de fls. 1244 (vol. 6.º) do processo principal, ofício que cumpre o determinado no despacho do Mm.º. JIC, que se juntou por último, em que este autoriza em 25.02.2011 a prorrogação dessas escutas por mais 60 dias. Este despacho não foi junto a este processo, autonomizado entretanto, por lapso de quem coligiu o expediente que foi reunido aquando da sua separação do processo que lhe deu origem, mas esteve na base da validação dessas escutas que, por tudo o exposto, julgamos não enfermarem de qualquer nulidade ou outro vício, improcedendo sempre, também por isso, a arguição dos arguidos, assim sustentada, nesse sentido. No nosso modesto entender, o processo original e este processo são a mesma coisa e se a dada altura se separou do mesmo o que era indispensável para submeter a julgamento a acusação sub judice, tal não invalida que o arguido, querendo, podia e devia ter analisado, nomeadamente através do seu defensor, os elementos que agora quer, novamente, pôr em causa (cf. art.º 89.º, n.º 1, do Código de Proc. Penal). De resto, em nosso entender “autos”, como sinónimo de processo ou processado que fisicamente compõe um procedimento criminal e “auto”, como documento com as específicas funções que o art. 99º do Código de Proc. Penal dita, são coisas distintas, sendo este uma parte daquele todo.
Sem prejuízo disso, certo é que ao arguido não foi coarctado qualquer direito de defesa – antes da separação do processo, nele estavam todos os elementos reunidos pela investigação, inclusive o despacho em causa e se o defensor do arguido não o viu ou quis ver deve, antes de mais, perguntar-se porque não o fez e qual a sua responsabilidade nessa matéria! De resto, em tempo, conforme considerou o Tribunal no despacho proferido em 28.03.2012, que até hoje não foi impugnado, essa irregular instrução do processo separado que agora se julga (mas não apaga a tramitação anterior!) foi sanada, foi o arguido novamente confrontado com esse despacho e com a possibilidade de dele tirar as ilações que entender para a sua defesa da forma ampla que se fez notar na última sessão de julgamento, com produção de prova extra que entendeu ser relevante.
É preciso sublinhar que as únicas pessoas que não intervêm, nem devem, na fase anterior ao julgamento, em que esse despacho foi proferido e ficou a constar do processado são os membros deste Tribunal colectivo e que o arguido, pelo contrário, desde o interrogatório judicial a que foi submetido, teve conhecimento dos autos ou possibilidade de o conhecer, podia ter acesso aos seus elementos, de acordo com os tramites legais previstos, e não pode, em nosso entender sustentar na sua inépcia, nessa irregularidade, sanada, a arguição dessa violação, muito menos a do art.º 99.º, do Código de Proc. Penal.
Portanto, não há nos factos acima analisados quaisquer violações do dispositivo Constitucional do art.º 32.º da Constituição da República, que o arguido vem citando de forma insustentada, o que poderá ter como mote fácil prolongamento do trânsito desta decisão até a uma 4.ª instância, na confortável posição processual em que está em relação ao co-arguido!
O arguido insiste ainda nos seus requerimentos em arguir a falta de fundamentação do despacho em crise para arguir a violação do disposto nos art.os 97.º, n.º 5, e 187.º, do n.º 1, do Código de Proc. Penal, 205.º, n.º 1, da Constituição da República.
Nota-se que, para sua conveniência, nem esclareceu quais os fundamentos para os quais remete o despacho em crise.
Essa nulidade expressamente prevista no art.º 190.º, do Código de Proc. Penal, não se encontra (cf. art.º 9.º, n.º 2, do Código Civil) no rol das qualificadas como insanáveis nesse Código, v.g., no seu art.º 119.º.
Deve, portando, considerar-se abrangida pela regra geral do art.º 120.º, n.º 1, do Código de Proc. Penal, e à disciplina desse artigo e seguinte do mesmo Código.
Tratando-se de acto praticado em inquérito, devia ter sido arguida até ao, há muito ultrapassado, termo final estabelecido no art.º 120.º, n.º 2, al. c), do Código de Proc. Penal e, assim, deve julgar-se sanada.
Indeferem-se, por tudo o que se expõe acima, os vícios que os arguidos invocam.

1.2. Factos julgados provados:
1. O arguido B..... ia ser abastecido em 29/03/2011, data da detenção, pelo arguido C…..
2. Ocorreu a detenção do G…. em finais de Dezembro de 2010.
3. O B..... visava então adquirir o haxixe/cannabis a C….i por preço não excedentes a 1.110,00 € o quilograma.
4. Em data indeterminada de 2011 o B..... iniciou a actividade de empresário, abrindo um estabelecimento comercial, (café e actividades similares), na Rua …., … - fracção …, … - … - Guimarães.
5. O B..... efectuava contactos com o arguido C....., com quem agendava, de cada vez o local e a hora para se encontrarem pessoalmente.
6. Tendo o arguido B..... ao longo do período de tempo ocorrido de 24/03/2010 e até 29/03/2011, utilizado os seguintes cartões de telemóveis: 91917….; 91559….; 91692….; 91557….; 91668….;
7. E o arguido C..... utilizado, para comunicarem entre si à distância também, pelo menos, os seguintes cartões de telemóveis: 91289…. e 91639…. .
8. Assim, pelo menos entre data indeterminada de inícios de Março e 29/03/2011, através do descrito (infra e supra) modo de actuação os arguidos, no exercício da pretendida actividade de compra e venda de produtos estupefacientes, negociaram transacção de cannabis, vulgo haxixe, nos dias e na quantidade a seguir referidas.
9. O arguido B..... contactou por diversas vezes o arguido C....., nos dias 27 e 28 de Março de 2011 e efectuou a encomenda de trinta quilogramas de haxixe, ficando acordado que a transacção iria ter lugar no dia 29/03/2011, pelas 12,30 horas, num parque de estacionamento sito na Rua …, …, Guimarães, em frente das instalações da F…..
10. No dia 28/03/2011, pelas 16,00 horas, num encontro com outro cidadão da mesma nacionalidade, ocorrido junto ao café H…., na …. - Santo Tirso, foi identificado o veículo automóvel, matrícula ..-..-PN, que o C..... conduzia nessa altura para se fazer transportar.
11. E tal como previamente acordado, no dia 29/03/2011, cerca das 12,30 horas, o arguido B..... deslocou-se no seu veículo automóvel, matrícula ..-CG-.., ao parque de estacionamento sito na Rua …., …., Guimarães, em frente das instalações da F…., onde estacionou e aguardou pela chegada do arguido C....., a fim de ali efectuarem a transacção dos 30 quilogramas de haxixe encomendados.
12. Por sua vez, o arguido C....., conduzindo o veículo automóvel, matrícula ..-..-PN, depois de ter ido a Grijó abastecer-se com os 30 quilos de haxixe, entrou na auto estrada A 3, e tomou o sentido Porto - V. N. Famalicão, e, nesta localidade, pelas 12.25 horas do dia 29/03, entrou na auto Estrada A 7 e tomou a direcção de Guimarães, mas acabou por ser detido a seguir à saída de Seide, V.N. Famalicão, cerca das 12.35 horas.
13. Logo que o C..... foi abordado e fiscalizado por elementos da G.N.R., a quem logo ele referiu transportar um fardo de haxixe na bagageira do veículo, tendo sido detido.
14. Por sua vez, pelas 12:30 horas desse mesmo dia, no parque de estacionamento sito na Rua …, …, Guimarães, em frente das instalações da F…., foi também abordado e detido o arguido B....., que ali se encontrava no interior do seu veículo automóvel, matrícula ..-CG-.., a aguardar a chegada do C..... para concluírem a transacção do fardo do haxixe por este transportado e a ele destinado.
15. E no seguimento destas fiscalizações, no interior da bagageira do veículo ..-..-PN conduzido pelo C..... foi encontrado e apreendido um fardo constituído por 300 placas de produto vegetal prensado, ligado com a resina, com o peso bruto de 30.550,00 quilogramas e líquido de 29.794,60 quilogramas, que, pela sua composição natureza e características é cannabis resina com o grau de pureza de 7,4% e suficiente para fazer 42.904 doses individuais para consumo.
16. Em poder do arguido C..... foram ainda encontrados e apreendidos:
a. Um veículo de matrícula ..-..-PN, modelo Volkswagen, modelo Golf, cor azul, contendo no seu interior todos os documentos referentes ao veículo.
b. Uma chave de ignição pertencente ao veículo ..-..-PN, acompanhado por um comando remoto, de fecho central.
c. Numerário em dinheiro, Cento e setenta e cinco (175) euros, sendo: Uma nota de cem (100) euros; Sete notas de dez (10) euros; Uma nota de cinco (5) euros;
d. Um telemóvel de marca NOKIA, cor azul, em razoável estado de conservação, com o IMEI n.º 358287036300342;
e. Um telemóvel de marca NOKIA, cor azul, em razoável estado de conservação, com o IMEI n.º 359332035707052;
f. Um telemóvel de marca NOKIA, cor branca, em mau estado de conservação, com o IMEI n.º 352068025914285;
g. Um recibo de pagamento denominado PAYSHOP, com o comprovativo n.º GP06600275248/2011, referente á viatura ..-..-PN;
h. Um recibo de pagamento denominado PAYSHOP, com o comprovativo n.º GP06600270573/2011, referente á viatura ..-..-CN;
i. Um recibo de pagamento dos CTT-Correios de Portugal, SA., com o recibo n.°8810145 0552109, de 09-12-2010 nos correios de Santo Tirso;
j. Um pequeno pedaço de papel contendo o seguinte nome e morada I…., residente na Av…, n.º … - … - Paredes;
k. Um cartão de suporte da Vodafone, cor vermelha, com n.º de série 701039402383, mencionando o n.º de PIN 5215;
l. Um cartão de suporte da Vodafone, cor vermelha, com o n.º de série 701026435842, mencionando o n.º de PIN 0567;
m. Um cartão de suporte da Vodafone YORN, cor azul, com o n.º de série 701039402383, mencionando o n.º de PIN 5215;
n. Um cartão de telemóvel da MAROC TELECOM, com o n.º de série 8281 086 009;
o. Um pedaço de papel contendo valor em escudos e em euros, nomeadamente 120.000$; 800,000; 140,000; 170,000; 260,000; 100,000; 100,000; 300,000; 180,000; 100,000; 100,000$; 460,000$; 360,000$ e 100,000;
p. Uma carta do Banco Comercial Português, contendo o PIN 4673, número de envelope BCP 020902609;
q. Um cartão do Banco MILLENNIUM BCP, mencionando o n.º de conta 45399514020;
17. O dinheiro apreendido ao arguido C..... é produto proveniente da actividade da referida venda de haxixe.
18. Pelo menos os 2 telemóveis referidos em 18. d) e e), foram obtidos da pessoa que lhe entregou o haxixe apreendido.
19. Foi com dinheiro proveniente desse tráfico de haxixe que o C..... custeou o combustível necessário para o poder utilizar na deslocação do mencionado dia 29 de Março de 2011.
20. Estes telemóveis, respectivos cartões e o veículo automóvel ..-..-PN foram e destinavam a ser também usados pelo C..... naquela actividade ilícita de compra e venda de estupefacientes, para receber e efectuar contactos, marcar encontros e para as deslocações aos locais dos encontros e o transporte rápido do haxixe transaccionado.
21. Em poder do arguido B..... foram encontrados:
a. Viatura com a matrícula ..-CG-.., marca Smart, modelo For Two, e, no interior desta, tendo sido apreendidos:
i. Um telemóvel de marca Huawei, modelo desconhecido, de cor cinza em bom estado de conservação com o número 91668…, com o IMEI 357510033745446, (respectivamente cartão interceptado com o código 45661M e aparelho telefónico);
11. Setecentos e trinta e cinco euros em dinheiro;
22. Este telemóvel, respectivo cartão e o veículo automóvel ..-CG-.. foram e destinavam a ser também usados pelo B..... naquela actividade ilícita de compra e venda de estupefacientes, para receber e efectuar contactos, marcar encontros e para as deslocações aos locais dos encontros.
23. Sendo que a utilização dos mencionados veículos automóveis por parte dos arguidos C..... e B....., deu-lhes, em tal actividade ilícita, mobilidade, permitindo-lhes uma mais rápida e fácil deslocação ao local de aquisição e de venda desse haxixe, bem como, no caso do C....., a sua ocultação e transporte, de forma a melhor iludir, e, em ambos casos, permitir-lhes poder fugir ao controle das autoridades policiais.
24. O arguido B..... pagava por cada quilograma de haxixe um valor não superior a € 1.110,00, auferindo na sua venda um lucro por quilograma não concretamente apurado.
25. O arguido C....., no âmbito deste processo ia fornecer o referido pólen haxixe, actividade que lhe permitiu auferir pelo menos 200 euros.
26. Tratando-se os automóveis e os telemóveis apreendidos de instrumentos que se mostraram usados no desenvolvimento da actividade ilícita desenvolvida pelos arguidos, pela sua imprescindibilidade a tal actividade, tal como era executada, existe perigo de virem de novo a ser utilizados pelos arguidos que os tinham em seu poder na prática de novos crimes semelhantes caso lhes venham a ser restituídos.
27. Os arguidos B..... e C…. actuaram de vontade livre e consciente, bem sabendo da natureza e características estupefacientes da substancia, haxixe/cannabis por eles transaccionada e dos nefastos efeitos em termos de saúde pública decorrentes da sua venda e do consumo e, mesmo assim, não se coibiram de levar a efeito a transacção de tal produto sem para o efeito estarem autorizados pela entidade competente, cientes da ilicitude da sua conduta.
Contestação do arguido C.....
28. O arguido transportava o produto estupefaciente que lhe foi apreendido.
29. O arguido declarou estar arrependido.
30. Vive em Portugal há vários anos e desempenhou actividade laboral de natureza comercial.
31. Está inscrito na segurança social[1]
32. Residia por último em …. — Paredes.
33. Tem apoio de familiares.
34. No E.P, desempenha actividade laboral e mantém um comportamento adequado às regras institucionais.
35. Aparente ser de condição sócio económica modesta.
Registo Criminal
36. O arguido C..... já foi julgado e condenado em 26.4.2007, por crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo art.º 324.º, do C.P.I., praticado em 18.12.2005, na pena de 40 dias de multa, que pagou.[2]
37. O arguido B....., em 03.02.2012 não tinha antecedentes criminais registados.[3]
38. Consta dos Relatórios Sociais elaborados pelo I.R.S que….
B..... nasceu em Guimarães, no seio de um agregado de situação socio-económica a equilibrada, composto pelos pais, sendo filho único. Os pais, ambos operários têxteis, cedo ficaram desempregados, optando depois por outras actividades, com nova situação de desemprego num passado recente. O seu percurso educativo e de acompanhamento foi assegurado pelos pais, assumindo, no entanto a figura materna um papel de maior proximidade e cumplicidade. O seu percurso de escolarização iniciou-se em idade normal, tendo decorrido sem registo de incidentes até ao 9o ano de escolaridade. Com a transição para o ensino secundário e alteração de estabelecimento de ensino, surgiram os primeiros sinais de desinteresse pelas actividades lectivas, privilegiando o convívio com o grupo de pares e inclusivamente alguns contactos com o consumo de drogas leves sem, no entanto, assumir carácter reiterado ou estruturado. Nesta sequência, ainda frequentou o 10° ano durante 3 anos lectivos, sem sucesso, optando pelo abandono do sistema de ensino cerca dos 18 anos. Passa então por um período de inactividade durante cerca de 8 meses, embora durante o qual auxiliou a mãe no estabelecimento comercial (café) da qual era co-proprietária. Começou a trabalhar na empresa "F….", localizada em Guimarães, em Dez. 2003, como vendedor no departamento de peças e orçamentista, actividade que manteve até à actualidade. Desde a sua infância e até aos 21 anos praticou a modalidade de futebol, em clubes da sua zona de residência. Integrou ainda uma claque organizada deste mesmo clube durante cerca de seis anos, sensivelmente entre os 16 e os 23 anos. No entanto, com as obrigações laborais e a relação de namoro que entretanto encetou, abandonou a modalidade com carácter competitivo, mantendo apenas a sua prática com carácter lúdico. O arguido beneficia do apoio dos familiares de origem, com quem coabita, manifestando-lhe estes solidariedade e apoio, não obstante a surpresa e consternação com que têm vivenciaram o actual processo. Conclusão - Do processo de desenvolvimento de B..... destaca-se um trajecto pessoal equilibrado, com um período relativamente conturbado durante uma fase da sua adolescência, com consequente abandono escolar, no entanto colmatado por um percurso profissional isento e estável. A integração em agregado familiar organizado, ainda que a determinada altura marcado pelo desemprego parental, o apoio familiar que mantém, os hábitos de trabalho que tem evidenciado são factores que, se devidamente mobilizados, poderão constituir-se como facilitadores da adopção de um comportamento normativo. No entanto, a sua permeabilidade ao grupo de pares, poderá constituir-se como factor de risco à definição de um projecto de reinserção social.
C..... é cidadão marroquino, com processo de desenvolvimento decorrido no núcleo familiar de origem, composto pelos pais e dois irmãos. Efectuou a formação escolar até aos dezoito anos, e então optou por procurar melhor condição de vida, como emigrante, em Espanha, acolhido e orientado por um tio já inserido naquele país. Decorrido meio ano decidiu vir para Portugal, era 200.1., para junto de conhecidos, e para garantir a sua subsistência terá concretizado a inserção laboral como empregado no sector da restauração, durante ano e meio.
Em Portugal estará inscrito na segurança social e colectado como contribuinte, será titular de carta de condução nacional desde 2002, e será portador do recibo respeitante à renovação da autorização de residência, documentos que estarão na posse do seu advogado ou de familiares, aos quais não tivemos acesso. Entretanto, C..... casou no país de origem com uma cidadã da mesma nacionalidade, onde esta permanece com o filho do casal, actualmente com a idade de dois anos e sete meses, que não visitados pelo arguido há cerca de dois anos.
À data da ocorrência do facto processual o arguido residia com outros quatro conhecidos, numa casa arrendada, correspondente ã morada que consta nos autos, comparticipando cada um com montante de 50€ para pagamento da renda da habitação, acrescido da quota parte respeitante a outras despesas comuns, e assegurava a sua subsistência pelo exercício da actividade comercial - venda ambulante de bens diversos.
Um dos irmãos do arguido tem residência em Vigo, Espanha, e desloca-se com frequência a localidades portuguesas para realizar a actividade comercial semelhante à do arguido. Este familiar e outros do grupo alargado, uns residentes era Portugal, e outros em Espanha, configuram-se como elementos de apoio ao arguido, que já visitaram no estabelecimento prisional. Quando em liberdade, está perspectivado que o arguido resida na morada indicada neste relatório social, correspondente à habitação do primo supra referido, que manifestou por intermédio do irmão, disponibilidade para o receber quando terminar a privação de liberdade.
A situação de privação de liberdade constituiu uma surpresa para os familiares, sem outra consequência por não ter dependentes a cargo directo, pois estes permanecem enquadrados no país de origem.
O arguido reconhece o significado penal na matéria que constitui a acusação, ao nível de avaliar a eventualidade de ser condenado, mas numa pena a cumprir em meio livre. Verbaliza sofrimento com a situação que potenciou o contacto com o sistema de justiça penal, pelo prejuízo do processo de inserção e de aculturação em Portugal que realiza há vários anos e que opina ser positivo e regulamentar.
Quando ingressou no estabelecimento prisional não autorizou que a situação fosse levada ao conhecimento da entidade consular do seu país.
No cumprimento da medida privativa de liberdade o arguido tem apresentado uma postura global cordata com o normativo institucional e adaptada no relacionamento interpessoal com os funcionários e os pares.
Conforme solicitou, foi colocado a exercer uma actividade com carácter laboral, auferindo uma compensação pecuniária, que parcialmente usa na aquisição de bens de primeira necessidade.
Conclusão - O arguido é cidadão estrangeiro, que estará em situação de permanência em Portugal regularizada há vários anos, que subsiste pelo exercício comercial de venda de bens diversos, e estará devidamente colectado para o efeito. A família constituída do arguido permanece no país de origem, pelo que o enquadramento deste em Portugal é limitado ao grupo de compatriotas e conhecidos com interesse idênticos, e há cerca de dois anos que não visita o seu grupo familiar. Caso seja condenado o arguido carece de tratamento penitenciário dirigido à interiorização do desvalor social e penal do seu comportamento, meio para compreender a condenação e os objectivos de censura e de prevenção visados.

1.3. Factos julgados não provados:
Modus operandi
1. Que…desde data não apurada, mas anterior a 24/03/2010 e até 29/03/2011, dia em que foi detido, o arguido B..... dedicou-se à actividade de compra e venda por grosso de produtos estupefacientes, essencialmente haxixe – sem prejuízo do episódio isolado que acima se julgou assente.
2. Que…ao longo deste período de tempo, o arguido B..... foi abastecido, numa primeira fase e até 13/05/2010, por um indivíduo conhecido por B....., pessoa que não foi possível identificar, numa segunda fase, a partir de 13/05/2010, pelo G….., conhecido por G1…., e, por fim, a partir de finais de Dezembro de 2010 e princípios de Janeiro de 2011 e até 29/03/2011, data da detenção, pelo arguido C…. – sem prejuízo do episódio isolado que acima se julgou assente.
3. Que … B..... adquiriu o haxixe/cannabis a esses fornecedores à consignação.
4. Que o mesmo o adquiriu ao G…. por preços nunca excedentes a 1.110,00€ o quilograma.
5. Que…, situando-se as quantidades adquiridas de cada vez - sem prejuízo do episódio isolado que acima se julgou assente - entre os cinco e os trinta quilogramas de cannabis/haxixe, que revendeu por preços nunca inferiores a 1.275,00€ o quilo, auferindo um lucro de, pelo menos, 165,00 € por quilo.
6. Produtos que depois foram pelo B..... distribuídos pelos seus colaboradores, nomeadamente o J…., ou " J1….", o K…., ou "K1….", o L…. ou "L1…", M…. ou "M1", o N…. ou "N1….", o O…. ou "O1….", o P…. ou "P1….", o Q…. ou "Q1….", o R…. ou "R1….", o S…. ou "S1….", o T…. ou "T1….", bem como a outros indivíduos não identificados, designadamente, o"U….", o "V…..", o "W….", utilizador do cartão n.º 91011…., o "X….", o "Y…." utilizador de vários cartões, e os utilizadores dos telemóveis n.º 93662…., 91495…., 91431…., 91399…., 91660…., 91678…., 91996…., 91186…., 93112…., 91495…., 91445…., 91805…. e 91093…., pessoas que ele angariou e contratou para o ajudarem em tal actividade, levando a efeito a venda deste tipo de produtos estupefacientes a outros revendedores destes.
7. Embora com algumas variações que se foram registando, no referido período de tempo o B..... assentou basicamente o seu negócio de compra e venda de estupefacientes numa estrutura em que ele próprio contactava os fornecedores para fazer as encomendas e para concretizar as transacções, deixando para os indicados colaboradores a tarefa de receber dele, logo após cada aquisição, os estupefacientes comprados, e de proceder ao seu transporte e armazenamento, bem como à consequente distribuição e venda pelos revendedores a troco do preço por aquele estipulado.
8. Efectuando posteriormente o B..... a das quantias angariadas por estes com a venda dos estupefacientes dele recebidos.
9. O que lhe permitiu manter os produtos estupefacientes na sua posse sempre por curtos espaços de tempo, e, desta forma, minimizaras hipóteses de ser detectado na posse dos mesmos, bem como as hipóteses de vir a ser denunciado, por ninguém saber a identidade dos seus fornecedores, nem ter conhecimento dos locais e horas em que o mesmo efectua as transacções das aquisições.
10. Com a detenção do G…. o B....., para obstar a qualquer possibilidade de ligação à actividade criminosa daquele, trocou de cartão e de telemóvel, o que inviabilizou a fiscalização da sua actividade ilícita durante alguém tempo, nomeadamente, até meados de Janeiro de 2011, altura em que as autoridades policiais lograram obter o seu novo número de cartão telemóvel e confirmar que o mesmo continuava ligado ao exercício da mesma actividade ilícita, embora sendo fornecido pelo C....., que veio substituir o G…..
11. Do mesmo modo, a partir desta altura, o B..... limitou também os seus colaboradores directos no exercício desta actividade de tráfico ao J…. (J1…) e a um tal Y…., indivíduo não identificado, assim minimizando também os riscos que corria quando tinha vários colaboradores de vir a ser mais facilmente descoberto ou denunciado.
12. No decorrer do mês de Janeiro o B..... iniciou a actividade de empresário… que lhe permitiu estar sempre contactável, quer para os fornecedores quer para os colaboradores, sem necessidade do recurso ao contacto telefónico entre os intervenientes, gerando, assim, uma diminuição considerável do fluxo das chamadas telefónicas.
13. Para além disso, o B..... passou também a aguardar primeiro o contacto de um dos seus colaboradores, tanto do J…. ou "J1….", cujo afastamento veio paulatina e rapidamente a verificar, como, sobretudo e principalmente, do "Y….", a efectuar a encomenda das quantidades pretendidas, e só depois é que efectuava o contacto com o fornecedor, o arguido C......
14. E só nesses contactos pessoais com o C..... é que o B..... acordava as quantidades de haxixe pretendidas e, bem assim, os locais onde a sua entrega iria ter lugar de forma a ser concretizada a transacção em troca do respectivo preço, pago em numerário.
15. Avisando depois os seus colaboradores de que já estava tudo preparado e ficando estes já alertados para posterior contacto de B....., sabendo de antemão que o próximo contacto era para entregar o produto estupefaciente.
16. E o produto estupefaciente, essencialmente haxixe, cuja entrega o B..... não conseguia efectuar no imediato aos seus colaboradores ficava armazenado na residência dos seus pais, onde aquele reside.
17. Na medida em que o B..... adquiriu por norma haxixe sempre nunca inferiores a cinco quilo de cada vez, também as entregas para venda de tais produtos aos seus colaboradores eram por norma em quantidades de um quilo ou mais de cada vez e só esporadicamente tais quantidades foram inferiores e variaram entre os 100 gramas, 200 gramas, 500 gramas.
18. Apesar das cambiantes e mudanças que se foram registando nos termos assinalados, a forma de actuação dos arguidos é espelhada de forma facilmente compreensível no seguinte gráfico (sem prejuízo do episódio apurado supra):

……….
……….
……….
……….

19 … E o arguido C..... utilizado, para se deslocar e transportar o produto estupefaciente, as viaturas com as matrículas ..-..-QI, ..-..-QC e, sobretudo, a viatura com a matrícula ..-CG-.., e para comunicarem entre si à distância também o seguinte cartão de telemóvel 93630…..

Da Imputação dos factos concretos:
20. Assim, ao longo do referido de tempo compreendido entre 24/03/2010 e 29/03/2011, através do descrito (nestes factos não provados) modo de actuação os arguidos, no exercício da sua actividade de compra e venda de produtos estupefacientes, realizaram, para além de outras, as transacções, essencialmente de cannabis, vulgo Haxixe, e, pelo menos uma vez, cocaína, nos dias e nas quantidades de cada vez, seguintes… - exceptuando a que se julgou assente supra, em 2.1.
21. No dia 24 de Março de 2010, o arguido B..... procedeu:
22. À entrega, pelas 20:00 horas, na cidade de Guimarães, de 2 quilogramas de pólen de haxixe ao T…., conhecido por "T1….";
23. À entrega, pelas 23:30 horas, na cidade de Guimarães, de 2 placas de haxixe com o peso de 100 gramas a um indivíduo não identificado, conhecido por U…..
24. No dia 25 de Março de 2010, o arguido B.....:
25. Procedeu à venda, pelas 20:30 horas, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, dois quilogramas de haxixe, ao L….;
26. Procedeu à venda, pelas 21:00 horas, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, meio quilograma de haxixe, ao T….;
27. No dia 26 de Março de 2010, o arguido B.....:
28. Procedeu à venda, pelas 13:30 horas, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, um quilograma de haxixe ao L….;
29. Recebeu, pelas 22:00, do U…. o montante não concretamente apurado, mas nunca inferior a 127,50 € em numerário para pagamento de, pelo menos, 100 gramas, de pólen transaccionado no dia 24 de Março de 2010.
30. No dia 27 de Março de 2010, o arguido B.....:
31. Procedeu à venda, pelas 00:01 horas, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, duzentos gramas de haxixe ao R….., vulgarmente conhecido por R1….;
32 Procedeu à venda, pelas 13:45 horas, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, um quilograma de haxixe, ao L….;
33. Na mesa altura recebeu do L…. um montante não concretamente apurado em numerário para pagamento do remanescente do preço devido pelo haxixe adquirido no dia 26/03 e de parte do haxixe adquirido neste mesmo dia 27, ficando ainda em débito um quilograma e oitocentos gramas;
34. Procedeu à venda, pelas 14:10 horas, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, três quilogramas de haxixe ao T….;
35. Procedeu à entrega, pelas 17:00, na cidade de Guimarães, de uma quantidade indeterminada de pólen de haxixe ao U…..
36. No dia 28 de Março de 2010, o arguido B.....:
37. Procedeu à venda, pelas 18:45 horas, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, um quilograma de haxixe ao R….;
38. Procedeu à venda, pelas 19:00 horas, na cidade de Guimarães, de uma quantidade indeterminada de haxixe, a um indivíduo não identificado conhecido por "X….", utilizador do cartão de acesso à rede de telefone móvel n.º 96775…..
39. No dia 29 de Março de 2010, o arguido B.....:
40. a) Procedeu à venda, sensivelmente pelas 13:40 horas, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, dois quilogramas de haxixe, ao L….;
41. Recebeu, pelas 21,50 horas, do L…., em casa deste, sita na Rua …, n.º …, …., Guimarães, um montante não concretamente apurado em numerário para pagamento do preço do haxixe adquirido neste dia 29/03, pelas 13:40 horas, e do remanescente do preço devido pelo haxixe adquirido no dia 27/03;
42. Procedeu à entrega, sensivelmente pelas 13:15 horas, em Guimarães, de, pelo menos, 500 gramas de haxixe ao utilizador do cartão de acesso à rede de telefone móvel n.º 91431…., e recebeu deste último o fornecimento de 20 gramas de marijuana.
43. No dia 30 de Março de 2010, o arguido B.....:
44. a) - Procedeu à venda, pelas 20:15 horas, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, um quilograma de haxixe ao L….;
45. No dia 03 de Abril de 2010, o arguido B.....:
46. a) - Recebeu, pelas 18,30 horas, na cidade de Guimarães, do L…. 600,00 € em numerário para pagamento de parte do preço do haxixe adquirido em 30/03.
47. No dia 06 de Abril de 2010, o arguido B.....:
48. Adquiriu, pelo menos, cinco quilogramas de haxixe, a um indivíduo não identificado e conhecido como sendo Z…., transacção ocorrida pelas 18:30 horas na cidade de Guimarães;
49. Procedeu à venda, pelas 19:45, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, dois quilogramas de haxixe, ao R….;
50. Recebeu, pelas 22:45 horas, na cidade de Guimarães, do R…. uma quantia não especificada em numerário, mas superior a 2.550,00 €, para pagamento do haxixe que lhe havia vendido nesse dia pelas 19,35 horas;
51. Procedeu à venda, sensivelmente pelas 21:00 horas, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, 2 quilograma de haxixe ao T….;
52. Procedeu à venda, sensivelmente pelas 21:00 horas, no estabelecimento comercial denominado AB…., sito em local desconhecido da comarca de Guimarães, de, pelo menos, 1 quilograma de haxixe ao K…., conhecido por "K1….";
53. No dia 07 de Abril de 2010, o arguido B.....:
54. a) - Procedeu à venda, pelas 22:05 horas, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, 1 quilograma de haxixe, a um indivíduo não identificado, conhecido por W…. e utilizador do cartão de acesso à rede de telefone móvel n.º 91011…., pelo valor de 1.275,00 €, quantia por este paga em numerário;
55. No dia 16 de Abril de 2010, o arguido B.....:
56. Procedeu à venda, sensivelmente pelas 22:15 horas, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, 5 quilogramas de haxixe ao T…., e recebeu deste no momento da transacção 3.960,00 € em numerário, ficando o T…. de entregar posteriormente uma quantia de valor não inferior a 800,00 € para pagamento do remanescente, ainda que parcial, do preço em dívida pelo haxixe comprado.
57. Procedeu à venda, sensivelmente pelas 23:15 horas, no estabelecimento comercial denominado AB…., sito em local desconhecido da comarca de Guimarães, de, pelo menos 1 quilograma de haxixe, ao arguido K…. ou K1….;
58. No dia 17 de Abril de 2010, o arguido B..... procedeu à venda, sensivelmente pelas 14:00 horas, no estabelecimento comercial denominado AB…., sito em local desconhecido da comarca de Guimarães, de, pelo menos, 500 gramas de haxixe ao arguido K….;
59. No dia 19 de Abril de 2010, o arguido B..... :
60. Procedeu à venda, sensivelmente pelas 14:00 horas, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, 1 quilograma de haxixe ao T….;
61. E recebeu do T…. os 800,00 € referentes ao pagamento, ainda que parcial, do remanescente do preço devido pela transacção de 16/04.
62. Procedeu à entrega, pelas 17:00 horas, em Guimarães, de uma quantidade indeterminada, mas superior a 100 gramas, de pólen de haxixe ao U….;
63. No dia 20 de Abril de 2010, o arguido B.....:
63. Procedeu à venda, pelas 19:15 horas, ao K…., na residência deste, sita na Rua …., …, n.º …., em …., Guimarães, de, pelo menos, 600 gramas de haxixe, (6 placas);
65. E, nesse dia pelas 22,45 horas, recebeu do K…., na casa deste, o montante em numerário referente ao pagamento do preço por ele devido pelo haxixe adquirido às 19,15 horas; 15- No dia 22 de Abril de 2010, o arguido B.....:
66. Procedeu à aquisição, pelas 21:55 horas, na cidade de Guimarães, de 2 quilogramas de haxixe ao Z….;
67. Em acto contínuo, na cidade de Guimarães, o B..... procedeu á venda dos 2 quilogramas de haxixe que tinha adquirido momentos antes ao utilizador do cartão de acesso à rede de telefone móvel n.º 96507….;
68. No dia 25 de Abril de 2010, o arguido B.....:
69. Procedeu à aquisição, pelas 21:00 horas, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, 2 quilogramas de haxixe ao fornecedor não identificado e apenas conhecido por Z….;
70. Procedeu á venda, pelas 21:25 horas, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, 2 quilogramas de haxixe, ao T….;
71. No dia 05 de Maio de 2010, pelas 23:20 horas, na cidade de Guimarães, o arguido B..... procedeu á venda de uma quantidade indeterminada de haxixe ao R…..
72. No dia 06 de Maio de 2010, o arguido B.....:
73. Procedeu à aquisição, pelas 12:00 horas, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, 7 quilogramas de haxixe ao mencionado fornecedor conhecido por Z….;
74. Procedeu à venda, pelas 13:00 horas, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, 1 quilograma de haxixe, ao utilizador do cartão de acesso à rede de telefone móvel n.º 91431….;
75. Cerca das 19,15 horas, em …., Guimarães, procedeu à venda de, pelo menos, 600 gramas de haxixe, (6 placas), ao K…., transacção ocorrida na casa de residência deste;
76. E, cerca da 22:45 horas, no interior da casa do K…. o B..... recebeu deste uma quantia em numerário não concretamente apurada, destinada a pagar o preço dos 600 gramas de haxixe adquiridos nesse dia pelas 19,15 horas;
77. d) - Procedeu á venda, pelas 21:15 h, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, 1 quilograma de haxixe, ao T….;
78. No dia 08 de Maio de 2010, pelas 14:30 horas, na cidade de Guimarães, o arguido B..... procedeu à venda de, pelo menos, 2 quilogramas de haxixe ao T….;
79. No dia 09 de Maio de 2010, pelas 21:00 horas, o arguido B..... procedeu á aquisição de uma quantidade indeterminada de haxixe ao fornecedor Z…., tendo esta transacção ocorrido na cidade de Guimarães.
80. No dia 11 de Maio de 2010, Pelas 12:45 horas, na cidade de Guimarães, o arguido B..... procedeu à venda de uma quantidade indeterminada de haxixe ao um indivíduo não identificado e conhecido apenas por "R….".
81. No dia 13 de Maio de 2010, pelas 13:45, na cidade de Guimarães, o arguido B..... procedeu á venda de, pelo menos, 500 gramas de haxixe, ao T…..
82. A partir desta data, 13/5/2010, devido a ameaças sofridas dos seus fornecedores na sequência de um furto de produtos estupefacientes efectuado na garagem de um tal "AC….", local onde presumivelmente tinha armazenado uma grande quantidade de estupefacientes, essencialmente, haxixe, o Z…. foi obrigado a abandonar a actividade de tráfico, passando os seus contactos com fornecedores para o B....., que foi até então o seu "melhor cliente".
83. No dia 14 de Maio de 2010, pelas 21:45 horas, na cidade de Guimarães, o arguido B..... procedeu à venda de, pelo menos, um quilograma de haxixe, ao T….;
84. No dia 22/06/2010, na sequência da ligação fornecedor / adquirente existente entre ambos, o arguido B..... e o Z…., encontraram-se pessoalmente em local desconhecido, e, no decurso dessa reunião, dialogaram e discutiram sobre questões relacionadas com a aquisição de produtos estupefacientes.
85. Tal como definido e acordado em tal reunião, o Z…. iniciou contactos com vários fornecedores de produtos estupefacientes que conhecia, a quem indicou o B..... como adquirente/revendedor de tais produtos, assim o introduzindo e credenciando no meio de difícil acesso, onde esses fornecedores se movimentam, e, ao mesmo tempo, dando àquele conta do evoluir da situação.
86. Mas, perante a impossibilidade conciliação da agenda do arguido B..... com a do fornecedor G…., a inviabilizar qualquer possibilidade de encontro entre ambos no imediato, o Z…. forneceu àquele o contacto telefónico do referido G…..
87. E, no dia que 25 de Junho de 2010 o B..... contactou telefonicamente o G…., iniciando-se então e desde logo uma relação comercial entre ambos.
88. No dia 26 de Junho de 2010, Pelas 23:00 horas, na cidade de Guimarães, o arguido B..... procedeu à venda de uma quantidade indeterminada de haxixe, ao K…. (K1….).
89. E, no dia 28/06/2010, pelas 13:00 horas, após prévio contacto telefónico a fazer a encomenda do tipo e da quantidade do produto estupefaciente pretendido, bem como a estabelecer o respectivo preço por quilo, o B..... deslocou-se a Vila Nova de Famalicão, onde se encontrou com o G…. em local acordado e lhe adquiriu uma quantidade indeterminada de haxixe.
90. No dia 01 de Julho de 2010, pelas 23:30 horas, na Avenida …, Guimarães, o arguido B..... procedeu á venda de, pelo menos, 2 quilogramas de haxixe ao T…..
91. No dia 03 de Julho de 2010, pelas 21:30, na cidade de Guimarães, o arguido B..... procedeu á recolha do numerário referente às transacções anteriores feitas com o arguido K…. e por este devido.
92. No dia 06 de Julho de 2010, pelas 13:00 horas, na cidade de Vila Nova de Famalicão, o arguido B..... procedeu à aquisição de uma quantidade indeterminada de haxixe, ao G…..
93. No dia 06 de Julho de 2010, pelas 19:30, o arguido B..... procedeu à venda de, pelo menos, dois quilogramas de haxixe, ao T…., na casa de residência deste, sita na …., …, …, …, …, Guimarães.
94. Entretanto, o arguido B....., que se havia iniciado também na intermediação de transacções de quantidades de haxixe de cerca de 30 quilogramas de cada vez, por eles designadas de "caixa, entre o seu fornecedor G…. e outros indivíduos que pretendiam adquirir tais quantidades deste produto estupefaciente, no dia 06 de Julho de 2010, pelas 20:35 horas, na sequência de contacto prévio, deslocou-se com o utilizador do cartão de acesso à rede de telefone móvel n.º 91996…. ao encontro do referido G…., encontro ocorrido em local não concretamente apurado, no decurso do qual tal adquirente verificou a qualidade do haxixe que este tinha para venda, mediante amostra exibida para o efeito;
95. Após tal encontro, porque o referido indivíduo ficou satisfeito com a qualidade do produto e decidiu realizar o negócio, o arguido B..... contactou de novo o G…. e, depois de estipularem o preço de 1.110,00 € por quilograma, agendaram a transacção dos 30 quilogramas de haxixe para o dia seguinte.
96. De seguida e uma vez agendada a transacção, o utilizador do cartão 91996…., em hora indeterminada, entregou ao arguido B..... uma quantia em Euros correspondente 3.110.000$00, para pagamento parcial do preço de tal produto.
97. Uma vez acordado o preço, o B....., depois de contactar o G…. e o utilizador do cartão n.º 91996…., agendou o encontro entre os três para realização da transacção no dia 07 de Julho de 2010, pelas 18,45 horas.
98. Face ao contacto, o arguido B..... agenda encontro pessoal com o utilizador do cartão n.º 91186…. e n.º 91996…., sendo que, decorrente desses contactos, agendou a transacção com G…. para as 18:45.
99. Conforme agendado, no dia 07 de Julho de 2010, o arguido B....., juntamente com o utilizador do cartão n.º 91996…., deslocou-se a Famalicão onde procedeu á intermediação da aquisição por este de 30 quilogramas de haxixe ao G…., tendo a transacção ocorrido na cidade de Vila Nova de Famalicão.
100. Nesta altura, o B..... também adquiriu ao G…. uma quantidade indeterminada de haxixe que revendeu logo de seguida, pelas 19,50 horas, ao utilizador do cartão de acesso á rede de telefone móvel n.º 91186…., a quem se destinava.
101. Ainda nesse mesmo dia 07/07/2010, o B..... encontrou-se de novo em Vila Nova de Famalicão com o G…., a quem pagou o remanescente do preço do haxixe adquirido nesse dia e procedeu à aquisição de nova quantidade indeterminada do mesmo produto.
102. No dia 06 de Julho de 2010, pelas 22:30 horas, na cidade de Guimarães, o arguido B..... procedeu à venda de um quilograma de haxixe ao arguido K… (K1…).
103. No dia 08 de Julho de 2010, pelas 23:00 horas, junto ao Pavilhão Multiusos de Guimarães, o arguido B..... entregou amostras de haxixe ao utilizador do cartão de acesso à rede de telefone móvel n.º 91399…., para que este pudesse angariar novos clientes, informando-o que o preço de venda por cada quilograma era de 245 contos, (1225 Euros).
104. No dia 09 de Julho de 2010, pelas 23:15 horas, o arguido B..... vendeu um quilograma de haxixe ao K… (K1…), na residência deste, sita no …., Guimarães, e recebeu na mesma ocasião do 1.000,00 € em numerário para pagamento de transacções do mesmo produto ocorridas anteriormente.
105. No dia 10 de Julho de 2010, o arguido B.....:
106. Na sequência do encontro do dia 08 de Julho, procedeu à venda, pelas 18:55, horas, na sua residência, em …, Guimarães, de um quilograma de haxixe, ao utilizador do cartão n.º 91399…..
107. Procedeu à aquisição, pelas 00:10 horas, em Vila Nova de Famalicão, de, pelo menos, 7 quilogramas de pólen de haxixe ao G….;
108. No dia 28 de Julho de 2010, pelas 19:00, horas, junto da sua residência em …., Guimarães, o arguido B..... procedeu à venda de uma quantidade indeterminada de haxixe ao T…..
109. No dia 30 de Julho de 2010, pelas 19:00 horas, junto da sua residência em …, Guimarães, o arguido B..... procedeu à venda de uma quantidade indeterminada de haxixe ao T…..
110. No dia 02 de Agosto de 2010, o arguido B.....:
111. Procedeu à aquisição, sensivelmente pelas 13:15 horas, na cidade de V.N. Famalicão, de, pelo menos, oito quilogramas de haxixe ao G…..
112. Procedeu à entrega, sensivelmente pelas 13:35 horas, em Guimarães, de, pelo menos, um quilograma de haxixe ao K… (K1….).
113. Procedeu à venda, pelas 21:00 horas, na cidade de Guimarães, de 2 quilogramas de haxixe ao T…..
114. No dia 03 de Agosto de 2010, o arguido B.....:
115. Pelas 20:00 horas, em Vila Nova de Famalicão, procedeu ao pagamento parcial dos oito quilogramas de haxixe adquiridos no dia 02 de Agosto ao G…., sendo tal pagamento efectuado directamente a um familiar do G…. que utilizava na altura o cartão 91678….;
116. Sensivelmente pelas 22:25 horas, no estabelecimento comercial "AD….", recolheu do K…. (K1…) o numerário por este devido pelas transacções de produto estupefaciente anteriormente ocorridas entre ambos.
117. No dia 04 de Agosto de 2010, o arguido B.....:
118. Procedeu à aquisição, sensivelmente pelas 19:15 horas, na cidade de V. N. Famalicão, de, pelo menos, oito quilogramas de haxixe ao G…. e, na mesma altura procedeu ao pagamento, com entrega em numerário, do remanescente do preço do haxixe adquirido no dia 02 de Agosto.
119. Procedeu à venda, sensivelmente pelas 20:00 horas, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, um quilogramas de haxixe ao K…(K1….).
120. Procedeu à entrega, pelas 21:00 horas, em local não identificado, de uma quantidade indeterminada de pólen de haxixe ao U…..
121. Procedeu à venda, pelas 22:45 horas, junto á residência de B....., em …., Guimarães, de uma quantidade indeterminada de haxixe ao T…..
122. No dia 05 de Agosto de 2010, o arguido B.....:
123. Procedeu á entrega, pelas 19:40 horas, em local não identificado da cidade de Guimarães, de uma quantidade indeterminada de pólen de haxixe ao U….;
124. Sensivelmente pelas 22:00 horas, no estabelecimento comercial "AD….", recolheu do K… (K1…) o numerário por este devido pelas transacções de produto estupefaciente anteriormente ocorridas entre ambos e, ao mesmo tempo, entregou-lhe um quilograma de haxixe.
125. No dia 07 de Agosto de 2010, o arguido B.....:
126. Procedeu à venda, pelas 19:10 horas, de um quilograma de haxixe ao utilizador do cartão de acesso à rede de telefone móvel n 91399…., tendo a transacção ocorrido junto da residência deste;
127. Procedeu à entrega, pelas 20:00 horas, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, cem gramas de pólen de haxixe ao U…., e, no acto, este entregou-lhe uma quantia em numerário em valor não inferior a 90,00 € para pagamento de transacções anteriores.
128. Pelas 20:30 horas, em Vila Nova de Famalicão, procedeu ao pagamento parcial dos oito quilogramas de haxixe adquiridos no dia 04 de Agosto ao G…., sendo tal pagamento efectuado directamente a um familiar do G…. que utilizava na altura o cartão 91678….;
129. Procedeu à venda, pelas 21:25 horas, em Guimarães, de uma quantidade indeterminada de haxixe ao T….;
130. No dia 08 de Agosto de 2010, o arguido B.....:
131. Procedeu à entrega, pelas 22:30 horas, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, cem gramas de pólen de haxixe ao U….;
132. Procedeu à venda ao P…., (P1….), sensivelmente pelas 23:05 horas, na residência deste, sita na Rua …, …, 2.º, .., …., Guimarães, de, pelo menos, um quilograma de haxixe.
133. No dia 09 de Agosto de 2010, Pelas 19:00 horas, na cidade de Guimarães, o arguido B..... procedeu à entrega de uma quantidade indeterminada de pólen de haxixe ao U…..
134. No dia 24 de Setembro de 2010, o arguido B.....:
135. Procedeu à aquisição, sensivelmente pelas 19:15 horas, na cidade de V.N. Famalicão, de, pelo menos, sete quilogramas de haxixe ao G…. e, produto cujo preço foi pago no dia 28 de Setembro, pelas 19:25 horas;
136. Procedeu à venda, sensivelmente pelas 20:00 horas, junto da sua casa de residência em …., Guimarães, de, pelo menos, um quilograma de haxixe ao K…. (K1…), tendo este efectuado o pagamento deste produto em 25 de Setembro em hora indeterminada.
137. No dia 29 de Setembro de 2010, sensivelmente pelas 19:00 horas, em V. N. Famalicão, o arguido B..... procedeu à aquisição de, pelo menos, sete quilogramas de haxixe ao G…..
138. No dia 30 de Setembro de 2010, o arguido B.....:
139. a) - Procedeu à entrega, pelas 21:45 horas, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, cem gramas de pólen de haxixe ao U….;
140. b) - Procedeu à entrega, pelas 21:35 horas, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, 500 gramas de pólen de haxixe ao utilizador do cartão de acesso à rede de telefone móvel n.º 91816…..
141. 59 - No dia 21 de Outubro de 2010, o arguido B.....:
142. Procedeu à aquisição, sensivelmente pelas 01:35 horas, na cidade de V.N. Famalicão, de, pelo menos, dez quilogramas de haxixe ao G…;
143. Procedeu à venda, pelas 19:35 horas, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, um quilograma de haxixe ao utilizador do cartão 91431…., produto que foi por este pago ao B..... em numerário no dia 22 de Outubro de 2010, pelas 19,30 horas;
144. Procedeu à venda de, pelo menos, um quilograma de haxixe ao K… (K1….), transacção ocorrida pelas 19:20 horas, junto da residência deste, no …., Guimarães;
145. Procedeu à venda, pelas 19:32 horas, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, um quilograma de haxixe ao suspeito utilizador do cartão n.º 91431….;
146. Procedeu à venda, pelas 19:45 horas, junto à …., Guimarães, de, pelo menos, 3 quilogramas de haxixe ao J… (J1….);
147. Procedeu à venda, de, pelo menos, um quilograma de haxixe ao K… (K1….), transacção ocorrida pelas 19:20 horas, junto da residência deste, no …., Guimarães;
148. Procedeu à venda, pelas 22:25 horas, no recinto do …., em Guimarães, de, pelo menos, 100 gramas de haxixe ao U…., utilizador do cartão 910930713;
149. Procedeu à aquisição, sensivelmente pelas 22:00 horas, na cidade de V. N. Famalicão, de, pelo menos, dez quilogramas de haxixe ao G…..
150. No dia 22 de Outubro de 2010, pelas 15:30 horas, no estabelecimento comercial "AD….", em Guimarães, o arguido B..... procedeu à venda de, pelo menos, um quilograma de haxixe ao J…. (J1….).
151. No dia 23 de Outubro de 2010, o arguido B.....:
152. Procedeu à venda, pelas 15:30 horas, no estabelecimento comercial "AD….", em Guimarães, de, pelo menos, 2 quilogramas de haxixe ao J… (J1….), produto que foi por este pago na sua residência ao B..... no mesmo dia, pelas 21,30 horas;
153. Adquiriu, pelas 20:45 horas, na cidade de Guimarães, a solicitação do G…., vinte gramas de cocaína ao utilizador do cartão n.º 93112….;
154. Procedeu à entrega, pelas 22:25 horas, em Vila Nova de Famalicão, onde se deslocou para o efeito, das vinte gramas de cocaína ao G…., e, para além disso, efectuou o pagamento da quantia em dívida para com este e relativa a transacções anteriores.
155. No dia 24 de Outubro de 2010, Pelas 21:30, na sua residência em …., Guimarães, o arguido B..... vendeu, pelo menos, 500 gramas de haxixe ao J… (J1….), produto que foi por este pago na sua residência ao B..... no mesmo dia, pelas 21,30 horas.
156. No dia 27 de Outubro de 2010, o arguido B.....:
157. a) - Procedeu à venda, pelas 00:15 horas, na sua residência em …., Guimarães, de, pelo menos, 2 quilogramas de haxixe ao J…. (J1….);
158. Procedeu à venda de, pelo menos, 1 quilograma de haxixe ao K… (K1….), transacção ocorrida pelas 13:48 horas junto á residência deste, no …, …, Guimarães;
159. Procedeu à venda, pelas 21:50 horas, na sua residência em …., Guimarães, de, pelo menos, 3 quilogramas de haxixe ao J…. (J1….).
160. No dia 28 de Outubro de 2010, o arguido B.....:
161. Procedeu à aquisição, sensivelmente pelas 20:50 horas, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, dez quilogramas de haxixe ao G…..
162. Procedeu à venda, pelas 21:50 horas, na sua residência em …, Guimarães, de, pelo menos, 2 quilogramas de haxixe ao J… (J1….), tendo a entrega deste produto sido feita pelo N…. ou "N1…." por ordem e indicação do B....., cujo pagamento foi realizado pelo J1…. ao B..... no dia 29 de Outubro de 2010, pelas 23,40 horas, mediante a entrega da quantia de pelo menos 2.850,00 € em numerário;
163. Procedeu à venda, pelas 22:05 horas, em Guimarães, de, pelo menos, 1 quilograma de haxixe, pelo preço de 1.275,00 € o quilo, a um indivíduo conhecido por W…., não identificado que foi utilizador do cartão n.º 91011…..
164. No dia 29 de Outubro de 2010, o arguido B.....:
165. Procedeu à venda, pelas 12,11 horas, na sua residência em …., Guimarães, de, pelo menos, 500 gramas de haxixe ao J…. (J1….);
166. Procedeu à venda de, pelo menos, 500 gramas (cinco placas) de haxixe ao K…. (K1….), transacção ocorrida pelas 13:25 horas, junto á residência deste, no …, …, Guimarães.
167. No dia 30 de Outubro de 2010, o arguido B..... procedeu à venda de, pelo menos, 500 gramas de haxixe ao K…. (K1….), transacção ocorrida pelas 13:32 horas, junto á residência deste, no …., .., Guimarães, tendo este no mesmo acto feito o pagamento ao B..... do preço do produto estupefaciente adquirido no dia 27 de Outubro.
168. No dia 02 de Novembro de 2010, o arguido B.....:
169. Recebeu do K… (K1….) quantia não especificada em numerário por este entregue pelas 22:14 horas para pagamento de produto estupefaciente adquirido no dia 30 de Outubro;
170. Recolheu, pelas 23:20 horas, do U…. quantia não apurada em numerário referente ao pagamento de produtos estupefaciente anteriormente transaccionados; c) - Procedeu à aquisição, sensivelmente pelas 23:30 horas, na cidade de V. N. Famalicão, de, pelo menos, dez quilogramas de haxixe ao G…..
171. No dia 03 de Novembro de 2010, o arguido B.....:
172. Procedeu à venda, pelas 00,45 horas, na sua residência em …., Guimarães, de 4 quilogramas de haxixe ao J…. (J1….);
173. Procedeu à venda, sensivelmente pelas 18:50 horas, junto ao …., em Guimarães, de 1 quilograma de haxixe ao J… (J1….);
174. Procedeu à venda, sensivelmente pelas 21:55 horas, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, 100 gramas de haxixe ao utilizador do cartão n.º 91495….;
175. Procedeu à venda de 01 Quilograma de haxixe ao K…. (K1….), transacção ocorrida pelas 22:02 horas, na residência deste, sita no …., …, Guimarães, produto cujo pagamento foi por este efectuado ao B..... no dia 08/11/2010, pelas 18,55 horas.
176. No dia 04 de Novembro de 2010, o arguido B..... procedeu à venda, sensivelmente pelas 23:45 horas, na cidade de Guimarães, de uma quantidade indeterminada de haxixe ao utilizador do cartão 91495…..
177. No dia 05 de Novembro de 2010, sensivelmente pelas 19:30 horas, na sua residência em …, Guimarães, o arguido B..... procedeu à venda de 02 Quilogramas de haxixe ao suspeito J… (J1….).
178. No dia 06 de Novembro de 2010, o arguido B.....:
179. Procedeu à venda de 1 quilograma de haxixe ao J… (J1…) no local de trabalho deste, sensivelmente pelas 15:45 horas;
180. Procedeu à entrega, pelas 23:30 horas, na sua residência em …, Guimarães, de uma quantidade indeterminada de pólen de haxixe ao U…..
181. No dia 07 de Novembro de 2010, sensivelmente pelas 22:45 horas na sua residência em …, Guimarães, o arguido B..... vendeu 01 Quilograma de haxixe ao J…. (J1….).
182. No dia 08 de Novembro de 2010, o arguido B.....:
183. Recebeu do J… (J1….) quantia não especificada em numerário por este entregue pelas 18:25 horas ao B....., no parque de estacionamento do local de trabalho deste, para pagamento parcial de produtos estupefacientes adquiridos anteriormente;
184. Procedeu à venda de, pelo menos, 01 Quilograma de haxixe ao K… (K1….), transacção ocorrida pelas 23:00 horas, na residência deste, sita no …, …, Guimarães.
185. No dia 09 de Novembro de 2010, o arguido B.....:
186. Recebeu do J… (J1….) 1.000,00 € em numerário por este entregues pelas 19:00 horas na cidade de Guimarães ao B..... para pagamento parcial de produtos estupefacientes adquiridos anteriormente;
187. Procedeu à venda de, pelo menos, 01 Quilograma de haxixe ao K… (K1….), transacção ocorrida pelas 19:25 horas na residência deste, sita no …, .., Guimarães, tendo este no mesmo acto feito também o pagamento ao B..... do preço do produto estupefaciente adquirido no dia 08 de Novembro.
188. Procedeu à aquisição, sensivelmente pelas 22:30 horas, na cidade de Guimarães, de, pelo menos, cinco quilogramas de haxixe ao G…..
189. Procedeu à venda de, pelo menos, 01 Quilograma de haxixe ao K… (K1….), transacção ocorrida pelas 23:45 horas na residência deste, sita no …, …, Guimarães.
190. No dia 10 de Novembro de 2010, pelas 12:15, na cidade de Guimarães, o arguido B..... procedeu à venda de uma quantidade indeterminada de haxixe ao J…. (J1….), tendo este no mesmo acto feito o pagamento em numerário ao B..... de um valor superior ao preço de um quilograma de haxixe.
191. No dia 11 de Novembro de 2010, sensivelmente pelas 12:45 horas, em Guimarães, o arguido B..... recebeu do J… (J1….) quantia não apurada em numerário para pagamento de débitos relativos ao preço de transacções de produtos estupefacientes realizadas anteriormente.
192. No dia 15 de Novembro de 2010, o arguido B.....:
193. Procedeu à aquisição, pelas 19:45 horas, na cidade de V. N. Famalicão, de, pelo menos, 5 quilogramas de haxixe ao G…...
194. Procedeu à venda, sensivelmente pelas 21:00 horas, em Guimarães, de, pelo menos, 1,5 quilogramas de haxixe ao J… (J1….);
195. Procedeu à venda de, pelo menos, um quilograma de haxixe ao K… (K1…), transacção ocorrida pelas 20:45 horas no estabelecimento comercial AB…., sito em Guimarães, tendo no mesmo acto o B..... recebido daquele metade do montante em numerário referente ao pagamento da transacção do dia anterior.
196. No dia 16 de Novembro de 2010, pelas 19,46 horas, o arguido B..... procedeu junto de pessoa não identificada á recolha de numerário referente ao pagamento de transacções de produtos estupefacientes ocorridas anteriormente.
197. No dia 22 de Novembro de 2010, o arguido B.....:
198. Procedeu à venda de, pelo menos, 01 Quilograma de haxixe ao K… (K1….), transacção ocorrida pelas 22:25 horas na residência deste, sita no …, …, Guimarães, tendo este no mesmo acto feito também o pagamento ao B..... de metade do preço do produto estupefaciente adquirido no dia anterior;
199. Procedeu à entrega, pelas 23:30 horas, num estabelecimento comercial não identificado, sito em Guimarães, de uma quantidade indeterminada de pólen de haxixe ao U…..
200. No dia 28 de Novembro de 2010, pelas 21,35 horas, na sua residência em …., Guimarães, o arguido B..... procedeu à venda de 4,7 Quilogramas de haxixe ao J… (J1….).
201. No dia 15 de Dezembro de 2010, o arguido B.....:
202. Recebeu, sensivelmente pelas 18:35 horas, do J…. (J1…) a quantia de 1.225,00 € para o B..... utilizar na aquisição de produto estupefaciente ao G…;
203. Procedeu à aquisição, sensivelmente pelas 20:30 horas, em V. N. Famalicão, de, pelo menos, 10 quilogramas de haxixe ao G…;
304. Procedeu à venda de, pelo menos, 3 Quilogramas de haxixe ao suspeito J… (J1…), transacção ocorrida pelas 22,30 horas junto á …., Guimarães.
205. No dia 16 de Dezembro de 2010, o arguido B.....:
206. Procedeu à venda de, pelo menos, 01 Quilograma de haxixe ao K…. (K1…), transacção ocorrida pelas 00:35 horas na residência deste, sita no …., Urgeses, Guimarães;
207. Procedeu à entrega, sensivelmente pelas 21:15 horas, em Guimarães, de uma quantidade indeterminada de haxixe ao N…. "N1….", que se deslocou para o local de encontro com o B..... seguindo as instruções dadas pelo J…, (J1….), tendo o referido N…., mesmo acto efectuado o pagamento do preço de, pelo menos, dois quilogramas de haxixe transaccionados no dia 15 de Dezembro.
208. Com a detenção do G… o B..... trocou de cartão e de aparelho de telemóvel, mas a partir, pelo menos, do dia 18/01/2011, recomeçou a ser fornecido de haxixe nos mesmos moldes e nas mesmas quantidades, agora pelo arguido C....., que veio substituir aquele, data em que se verificou um encontro entre ambos, data em ambos se encontraram a solicitação do C....., para este efectuar a cobrança dos débitos do B..... para com o G…. e, também lhe mostrar os produtos estupefacientes que possuía para venda.
209. Assim, no dia 18 de Janeiro de 2011, sensivelmente pelas 20:15 horas, o arguido B..... encontrou-se com arguido C..... em Guimarães, tendo nesse acto recebido amostra de produto estupefaciente (haxixe) para exibir aos seus colaboradores.
210. De imediato, o arguido B..... Pereira contactou vários adquirentes de haxixe, nomeadamente, os utilizadores dos cartões 91445…., 91093…. e o J…. (J1….), a quem exibiu as referidas amostras de haxixe para aferirem da sua qualidade e procederem ás encomendas das quantidades pretendias.
211. A partir desta data registaram-se inúmeros e variados contactos entre o arguido C..... e os familiares do G…, entre o arguido B..... e os adquirentes J…. (J1….) utilizador do cartão n.º 91445…., com o intuito de consumarem transacções de matéria estupefaciente (haxixe) as quais só não se concretizaram pela inacção do B....., que se quedou apenas por contactos preliminares com o C..... enquanto fornecedor e com outros revendedores de haxixe, incluindo os seus clientes, e não prosseguiu posteriormente com as negociações com o intuito de as concluir.
212. Contudo, no dia 16 de Março de 2011, o arguido B....., após sucessivas tentativas de contacto por parte do utilizador do número 91805…., (mesmo utilizador do cartão 91445….), atendeu a chamada proveniente desse número, tendo tal contacto dado inicio ao processo de aquisição de 30 quilogramas de haxixe ao C....., ficando a transacção agendada para esse mesmo dia, depois de acordada pessoalmente entre B..... e C..... pelas 00:30 horas, no estabelecimento comercial de B....., sito em Guimarães.
213. Nesta conformidade e na sequência de tal acordo, no dia 16 de Março de 2011, pelas 13:00 horas, o arguido B..... procedeu á aquisição de 30 quilogramas de haxixe ao C....., destinados ao utilizador do cartão n.º 918053212[4]
214. Nesse mesmo dia 16/03/11, pelas 21:00 horas, o arguido B..... procedeu á entrega dos 30 quilogramas de haxixe que havia adquirido ao C..... ao utilizador do cartão 9180…. recebendo deste em troca a quantia referente ao preço devido por tal transacção.
215. Ainda nesse mesmo dia, pelas 21:40 horas, o arguido B..... procedeu á entrega ao fornecedor do C..... da quantia acordada com este para pagamento do preço da aquisição dos trinta quilogramas de haxixe adquiridos.
216. No dia 26 de Março de 2011, B..... foi contactado por um tal Y…., que lhe solicitou que contactasse o C....., a fim deste fornecer haxixe na terça-feira seguinte.[5]
217. Que no dia 28/03/2011, pelas 16,00 horas no veículo automóvel, matrícula ..-..-PN, o C..... transportava o haxixe transaccionado.
218. Foi também verificado[6] -“habitual”- que o C....., após deslocação ao Porto para ir buscar estupefacientes, quando vinha para Guimarães, efectuava o percurso pela auto estrada A3, sentido Porto - Famalicão, e, de seguida entrava na auto estrada A7, sentido V.N de Famalicão - Guimarães.
219. Que o arguido C....., conduzindo o referido veículo automóvel foi ao Porto abastecer-se de haxixe.
220. Que o mesmo acabou por abandonar a A7 na saída de Seide, V. N. Famalicão, cerca das 12,35 horas (antes de ser detido).
221. Logo que saiu da auto-estrada A7 com a sua viatura foi abordado…
222. O dinheiro apreendido ao arguido C..... é produto proveniente da actividade de venda de cocaína.
223. Que todos os três telemóveis, os três cartões de suporte da Vodafone, o cartão de telemóvel Maroc Telecom foram também adquiridos pelo C..... com dinheiro angariado na actividade de compra e venda de produtos estupefacientes, no caso, haxixe e cocaína.
224. Do mesmo modo, o veículo automóvel ..-..-PN foi adquirido e pago com dinheiro conseguido com a actividade de tráfico de haxixe por parte do C....., assim como era com dinheiro da mesma proveniência que ele custeava todas as despesas de manutenção e de combustível necessárias para o poder utilizar e conduzir diariamente nas suas deslocações – ressalvado o que de concreto se apurou supra.
225. Estes telemóveis, respectivos cartões e o veículo automóvel ..-..-PN foram e destinavam a ser também usados pelo C..... naquela actividade ilícita de compra e venda da cocaína transaccionada.
226. Os 735,00 € em dinheiro, apreendidos ao arguido B..... são produto proveniente da actividade de venda de haxixe e da cocaína.
227. O telemóvel e respectivo cartão, foram também adquiridos pelo B..... com dinheiro angariado na actividade de compra e venda de produtos estupefacientes, no caso, haxixe e cocaína.
228. O veículo automóvel ..-CG-.. foi adquirido e pago pelo B..... com dinheiro conseguido com a actividade de tráfico de haxixe e cocaína por ele desenvolvida, assim como era com dinheiro da mesma proveniência que ele custeava todas as despesas de manutenção e de combustível necessárias para o poder utilizar e conduzir diariamente nas suas deslocações
229. Este telemóvel, respectivo cartão e o veículo automóvel ..-CG-.. foram e destinavam a ser também usados pelo B..... naquela actividade ilícita de compra e venda de cocaína, para o transporte rápido do haxixe e da cocaína transaccionados.
230. Para além das transacções mencionadas (exceptua-se nesta negativa a do episódio acima apurado), correspondentes a 250 quilos de haxixe transaccionados, o arguido B....., no decorrer do período de investigação, Março de 2010 a 29 de Março de 2011, procedeu a inúmeras outras transacções de pólen de haxixe, sendo dos principais fornecedores por grosso de haxixe na área das comarcas de Guimarães e Vila Nova de Famalicão, adquirindo, essencialmente haxixe, em quantidades que variavam entre os cinco e os trinta quilogramas de cada vez, e revendendo a terceiras pessoas, através de vários colaboradores, principalmente, o J…. ou J1…., em quantidades que variavam entre os 100, 200 e 500 gramas, e, sobretudo, entre um a trinta quilos de cada vez.
231. O arguido B..... pagava por cada quilograma de haxixe – nessas transacções não apuradas - um valor não superior a 1.110,00 € e o valor da venda variava entre os 1.240 e os 1.275,00 €, auferindo um lucro por quilograma entre 130,00 a 165,00 €.
232. Com os mencionados 250 kgs de haxixe vendidos o B..... auferiu um lucro compreendido entre 32.500,00 € a 41.250,00 €.
233. Mas, como ao longo deste período de tempo as transacções de haxixe foram por ele realizadas diariamente e em número muito superior, também os lucros auferidos com tal actividade ilícita durante esse período foram muito superiores.
234. Computando-se entre 650,00 e 825,00 € por dia, em média, o lucro auferido pelo B....., com uma venda média diária de, pelo menos, 5 quilogramas de haxixe por dia, o lucro mensal por ela auferido com tal actividade cifrou-se em quantias variáveis entre 19.500,00 e 24.750,00 € por mês, e nunca inferiores a tais montantes.
235. Os colaboradores do arguido B....., principalmente, o J…., e os demais indivíduos a quem ele entregou á consignação e vendeu o haxixe/cannabis adquirido aos seus fornecedores, procederam também à sua revenda quer a outros revendedores de tal produto em quantidades mais elevadas, quer directamente aos consumidores em doses individuais.
236. O arguido C....., vendendo por norma quantidades nunca inferiores a 30 quilogramas haxixe de cada vez e, no âmbito deste processo, em cerca de dois meses e meio vendeu, pelo menos, 60 quilogramas de pólen haxixe, o que perfaz uma média de mais de 1 quilograma de haxixe vendido por dia só ao arguido B....., actividade que, por isso, lhe permitiu auferir lucros avultados, ou seja, e tendo por base o lucro mais baixo auferido pelo B....., de 130,00/dia, o lucro auferido pelo C..... com tais vendas só a este co-arguido cifrou-se em valor nunca inferior a 3.900,00 €/mês.
237. Sendo o hiato temporal em que as transacções ocorreram foi, maioritariamente, entre as 12:30 e as 14:00 e as 19:30 e as 24:00.
238. Os arguidos B..... e C…. actuaram – no que diz respeito aos factos não provados - de vontade livre e consciente, bem sabendo da natureza e características estupefacientes das substancias, haxixe/cannabis e cocaína, por eles transaccionadas e dos nefastos efeitos em termos de saúde pública decorrentes da sua venda e do consumo e, mesmo assim, não se coibiram de levar a efeito as transacções de tais produtos sem para o efeito estarem autorizados pela entidade competente, cientes da ilicitude da sua conduta.

Contestação do arguido C.....
239. A sua conduta subsume-se ao dia da detenção.
240. Não efectuou qualquer outro transporte.
241. O referido comportamento teve subjacente, o facto do arguido estar à data com dificuldades económicas.
242. Desde 2004, que reside em … — Paredes.
243. Sempre desempenhou actividade laboral.
244. Desempenhou na área da construção civil várias actividades, tendo na …. celebrado contrato de trabalho a termo certo.
245. Tendo efectuado os respectivos descontos na segurança social.
246. A sua entidade empregadora, está disposta a manter o vínculo laboral.
247. É de condição sócio económica modesta.

1.4. Motivação da decisão da matéria de facto:
O Tribunal fundamentou a sua convicção, nas seguintes prova e meios de recolha, analisados globalmente à luz das regras da experiência comum e da norma do art.º 127.º, do Código de Processo Penal, no contexto de todas as que foram produzidas.
No que diz respeito à matéria da acusação, os factos apurados tiveram por fonte essencial, nomeadamente quanto à participação do co-arguido B....., as declarações do arguido C...... Este arguido optou, ao contrário daquele, por prestar declarações, confessando o transporte da droga com a qual foi apanhado no dia 29.3.2011 e bem assim a sua versão dos preliminares desse evento que envolveram, além de mais, a negociação com o arguido B....., com quem contactou várias vezes nesse mesmo mês de Março (antes disso já o conheceria, há seis meses, devido à sua actividade de comerciante). Afirmou que falou com indivíduo marroquino, em finais de Fevereiro desse ano, que lhe pediu para entrar em contacto com o B..... a fim de lhe fazer a entrega de produtos estupefacientes. Desses contactos, pessoais e telefónicos, com este arguido, resultou a prevista transacção do dia 29, que seria paga em dois dia: 28000 euros no dia e o restante no sexta-feira seguinte[7]. O arguido negou que tenha ocorrido qualquer outra transacção e disse que a droga não era sua mas de esse seu conterrâneo (o que aparenta ser confirmado pelo teor das comunicações telefónicas que existiram então ambos. Esta versão, apesar de diversa da apresentada em inquérito, é a mais credível e consentânea com os elementos de prova infra mencionados.
Os factos apurados são também sustentados nos autos de apreensão que relacionam ambos os arguidos com o local e os objectos (v.g. dinheiro, viatura e telefones/cartões) e produto envolvidos na prática do ilícito em causa, aliás conforme transcrição para parte da matéria da acusação que se julgou assente (cf. autos a fls. 1446 e ss. do vol. 7.º, fls. 16 e s., do apenso EP, e 289 e ss. do vol. Anexo 534/10-9TASTS- EA) e noutra documentação e transcrições de escutas que confirmam alguns factos apurados, uns deles inócuos (v.g. alguns referidos em 2.1. a 2.7.).
Ainda no plano da prova real, relevam-se essenciais, os exames feitos, nomeadamente os de fls. 3147 e ss./3381 e ss. referentes à substância estupefacientes, que permitiu apurar, v.g., o seu peso exacto e características, sendo também importantes os exames aos telemóveis apreendidos aos arguidos nestes autos.
Sustentando o sentido das declarações do arguido C..... e os factos apurados, foram relevantes as escutas telefónicas que incidiram sobre os mencionados dias 27 a 29 de Março de 2012, coligidas no apenso CL (Anexo do Alvo 45661M – Telem. 91668….), DV (Anexo do Alvo 46243IE – 91289…[8] - EV (Anexo do Alvo 46590M – 91639….[9]). Das imagens coligidas, relevamos positivamente apenas aquelas que retratam o evento, inócuo, ocorrido na véspera da transacção, que envolveu o C..... e um terceiro.
Relevamos ainda o depoimento das testemunhas ouvidas, agentes da GNR, que investigou os factos, designadamente: AE…., que coordenou a mesma e relatou aquilo que percebeu da relação dos arguidos, sem nunca concretizar, porém, qualquer observação directa de alguma tráfico além do ocorrido no citado dia 29, que explicou de forma diversa da que ficou a constar da acusação; AF…., que recordou a sua intervenção em vigilâncias, na véspera e na detenção dos arguidos, no dia 29; AG…., que recorda vigilâncias e nomeadamente o acompanhamento que conduziu à detenção do dia 29; AH…., que recorda a identificação do arguido, na véspera do dia 29 e a sua abordagem neste último dias; AI…. e AJ…., que participaram nessa mesma abordagem, tendo todos relatado uma versão diversa da acusada, aquela que ficou a constar dos factos assentes.
A final, foi ainda ouvida, a pedido do arguido, a testemunha D…., da empresa F…., que depôs sobre as funções laborais do arguido B..... nessa empresa, nomeadamente o seu horário de trabalho, sem que o seu depoimento acrescentasse ou pusessem em causa alguma das conclusões resultantes de aprova acima considerada.
No que diz respeito aos factos apurados da contestação, relevamos ainda aquilo que o arguido declarou, sem contraditório relevante, e o que resulta do relatório do IRS, acima transcrito.

No plano subjectivo dos fatos acusados, além do que o arguido C..... admitiu, ponderámos, sobretudo quanto ao co-arguido, o iter criminis apurado, quanto ao dolo imputado.
Existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica[10] os relativos ao aspecto subjectivo da conduta criminosa.
Em correcção e simultânea corroboração desta afirmação, diz-nos N. F. Malatesta[11] que exceptuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita, e dessas coisas passa-se a concluir pela sua existência.
Na prática, como refere este mesmo autor[12], afirma-se muitas vezes sem mais nada o elemento intencional mediante a simples prova do elemento material (...) O homem, ser racional, não obra sem dirigir a suas acções a um fim. Ora quando um meio só corresponde a um dado fim criminoso, o agente não pode tê-lo empregado senão para alcançar aquele fim.
No caso, a conduta objectiva apurada permite concluir, pelos dolos apurados, não fosse esclarecedora a exposição do arguido C..... e a restante prova que envolve o arguido B......
No que diz respeito ao registo criminal dos arguidos, tivemos em conta os C.R.Cs. juntos.
No que diz respeito ao estatuto socio-económico e evolução da vida dos arguidos, relatamos o que o I.R.S. transmitiu ao Tribunal.

Nos factos não provados, ponderámos a falta de prova, aquela que em contrário foi produzida e a dúvida gerada pela que foi produzida, à luz do princípio in dubio pro reo.
Quanto à matéria da acusação não provada, nota-se que a prova produzida assenta essencialmente ou somente nas escutas transcritas nos autos, algumas delas de forma irregular, como acima se notou. Ora, essa prova documental proveniente de escutas apenas demonstra que os nomeados interlocutores disseram o que ficou registado e, sem mais, não podem servir de sustentáculo à imputação de factos históricos ilícitos, como vem sendo prática comum e se repetiu durante mais de um ano neste processo! Mais uma vez com este tipo de investigação o que se conseguiu foi tão somente acompanhar a suposta actividade dos visados, sem obstar ao seu prosseguimento e/ou concretizar no terreno acções que permitissem comprovar as interpretações que entretanto se fizeram no final do inquérito sem suporte relevante[13]. Com efeito, as restantes provas indicadas na acusação (imagens e apreensões) e alguma da linguagem ocasionalmente utilizada nessas conversas pode indiciar alguma actividade ilícito mas foi, neste caso, insuficiente para uma convicção segura nesse sentido, pelo que se decidiu negativamente, tendo em mente o princípio acima citado.

No que diz respeito à matéria da contestação, tivemos em conta aquela prova que contradiz as afirmações do arguido C..... ou a falta de sustento das mesmas. No que diz respeito à sua actividade profissional, recorda-se que durante as suas declarações e apesar de se ter identificado com operário da construção civil, o arguido disse que na altura dos factos era comerciante (e não operário), de modo que julgamos não crível o contrato copiado que o arguido fez juntar aos autos. De resto, nada dos autos comprovou que tenham sido feitos os referidos descontos para a segurança social – apenas temos notícia, no relatório social, que o arguido nessa está inscrito. Além disso, está patente no seu registo criminal uma condenação que contraria a sua alegação nessa matéria.
***
2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso.
2.1. A abrir diremos que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[14] Às quais acrescem as questões que são de conhecimento oficioso desta Relação enquanto Tribunal de recurso, como no caso dos vícios da sentença ou do acórdão a que se reporta o art.º 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal.[15]
Sendo impugnada a decisão da matéria de facto pelo recorrente, quer amplamente,[16] quer pela via da invocação dos vícios da sentença ou do acórdão, na chamada revista alargada,[17] é sabido que «impõem razões de método que se comece pelo reexame de mais largo espectro, para que se não tenha eventualmente de entrar na análise mais limitada, o que só sucederá na falência daquele reexame. No caso, dever-se-ia ter começado a análise da crítica de facto efectuada pela Relação, pela impugnação alargada da matéria de facto provada, só depois se entrando, se fosse o caso, nas restantes questões respeitantes à decisão sobre o facto.»[18]
Tendo isso em conta e uma vez que se não detecta qualquer vício ou nulidade na douta sentença recorrida de entre os que se devesse conhecer ex officio, para além do invocado in dubio pro reo a que adiante expressamente nos referiremos que, como sabemos, é uma das formas que pode revestir-se o erro notório na apreciação da prova,[19] diremos que as questões a apreciar neste recurso são as seguintes:
. Recurso interposto pelo B.....:
1.ª A omissão na certidão extraída para separação de processos, na fase de inquérito, do despacho do Juiz de Instrução Criminal que nele prorrogara a autorização para ser efectuada a intercepção ao tráfego telefónico que nele só foi junto na fase da audiência de julgamento, após ter sido notificado ao arguido nele interessado, gera a inexistência daquele acto e, na afirmativa, com que consequências?
2.ª Quando não, gerará a sua nulidade e, nesse caso, com que consequências?
3.ª Não gerando a nulidade, essa omissão consubstanciar-se-á numa mera irregularidade processual, sanável com a sua junção aos autos?
4.ª Sendo este o caso, pode ainda o arguido questionar a eventual nulidade daquele despacho por falta de fundamentação?
5.ª Podendo, esse despacho é nulo, por infundamentado?
6.ª Sendo proibido valorar na audiência de julgamento a transcrição das intercepções telefónicas obtidas a coberto dele?
7.ª Ou tal falta de fundamentação gera uma nulidade, sanável?
8.ª Tendo sido oportunamente suscitada pelo arguido no processo?
9.ª Sendo igualmente proibido valorar na audiência de julgamento a transcrição das intercepções telefónicas obtidas a coberto daquele despacho?
10.ª Assim não sendo, o acórdão não efectuou uma cabal análise crítica do depoimento do co-arguido e recorrente C..... e, nesse caso, com que consequências?
11.ª Tendo o recorrente impugnado a decisão da matéria de facto sem ter especificado onde se encontram no suporte digital ou transcrito nas conclusões do recurso qualquer declaração ou depoimento que impusesse decisão diversa da recorrida, mesmo depois de para isso ter sido convidado, pode nessa parte conhecer-se do recurso?
12.ª Podendo, deve essa decisão ser alterada e julgados não provados os factos julgados provados enumerados em 3, 5, 6, 8, 9, 11 e 24 e o recorrente absolvido?
13.ª Na hipótese contrária, o acórdão recorrido padece dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável entre a matéria de facto provada e a não provada e daquela com a sua fundamentação e, ainda, entre a fundamentação e a decisão e, por fim, do erro notório na apreciação da prova por violação do princípio in dubio pro reo e, nesse caso, quais as consequências daí decorrentes?
14.ª Não sendo as coisas assim, a pena aplicada ao recorrente deveria ser a de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução, acompanhada de regime de prova?
15.ª A declaração de perda para o Estado de veículo automóvel só pode ter lugar se existir uma ligação funcional e instrumental entre ele e o crime cometido pelo?
16.ª O que não aconteceu no caso concreto relativamente ao de matrícula ..-CG-..?
17.ª Pelo que não deveria ter sido declarado perdido para o Estado mas devolvido ao recorrente?
18.ª Não provindo os € 735,00 da venda de haxixe ou cocaína nem se destinando à compra de estupefacientes, não deveriam ter sido declarados perdidos para o Estado mas devolvidos ao recorrente?

. Recurso interposto pelo C.....:
1.ª A pena aplicada ao recorrente deveria ser a de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e acompanhada de regime de prova?
2.ª O veículo automóvel de matrícula ..-..-PN que lhe foi apreendido e no qual transportava a cannabis não devia ter sido declarado perdido para o Estado por tal ser desproporcional ao facto de ter sido por ele comprado com produto do seu trabalho e usado num único transporte?
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2.2. Vejamos então as questões atrás enunciadas, começando, naturalmente, pela primeira delas.
A inexistência da sentença, do acórdão ou doutros actos processuais não é expressamente prevista na lei processual penal[20] mas nem por isso se poderia deixar de considerá-la, com a nulidade e a irregularidade, como uma das invalidades dos actos processuais e, designadamente, das decisões judiciais, por sinal, a mais grave de entre elas.[21]
A inexistência distingue-se da nulidade, que é a invalidade mais grave que se lhe segue, em diversos aspectos. Assim, no domínio da inexistência não impera, por natureza, o princípio da legalidade,[22] no sentido de que apenas padecem deste vício os actos processuais tipificados na lei, ao contrário do que acontece com as nulidades, sejam elas insanáveis ou não.[23] Por outro lado, a inexistência subsiste para além do caso julgado, nunca produzindo o acto quaisquer efeitos jurídicos, enquanto que as nulidades, mesmo que insanáveis até então, deixam de o ser após o trânsito em julgado da sentença final condenatória.[24] Acresce que entre essas invalidades também se nota uma diferença de grau de intensidade, sendo a inexistência decorrente de vícios mais graves do que acontece com a nulidade; mais do que vícios do acto, por lhe faltar algum requisito, é o próprio acto que falta por carecer de elementos essencial à sua consideração como acto de processo.[25] Há apenas um estado de facto com a aparência de um acto processual.[26]
Posto isto, baixemos ao caso concreto.

A situação desenhada no recurso ora em apreço é a seguinte: até determinada fase o processo, ainda na fase de inquérito, correu seus termos contra diversos arguidos, entre os quais o ora recorrente e nele foi determinado por despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal, inter alia, a intercepção das comunicações efectuadas de e para o telemóvel deste último. Posteriormente, foi determinada a separação de processos nos termos do art.º 30.º do Código de Processo Penal e, na sequência e em execução disso, foi extraída uma certidão daquele processo para se iniciar estoutro. Porém, aparentemente por lapso de quem a extraiu, aquele despacho não foi incluída na certidão. Isso permite-nos retirar uma primeira conclusão: o despacho existe e foi proferido por quem tinha competência para o fazer. Não faz, pois, qualquer sentido, falar aqui em inexistência do despacho. É certo que ele não foi incluído na certidão, como deveria ter sido em face do despacho que o determinara, mas isso não lhe retira existência. E isto é assim, desde logo, porque, como de resto bem se salientou no acórdão recorrido, o processo separado não tem qualquer autonomia face ao processo originário relativamente aos actos que neste foram praticados até ao momento da extracção da certidão que o origina. Os actos praticados no processo principal mantêm o valor ou desvalor e a eficácia ou ineficácia que tinham no processo originário. Também os despachos ali proferidos valem integralmente no processo separado.[27] O que bem se compreende se, por um lado, tivermos presente que o processo separado mais não é que uma certidão do processo originário e, por outro, que as certidões judiciais têm a mesma força probatória dos documentos originais de onde foram extraídas.[28] Até ao momento da separação existe um tronco comum entre o processo originário e o separado, não havendo qualquer autonomia daquele relativamente a este e vice versa. Por isso em nada são afectados os direitos e as garantias de defesa do arguido, pois que aqueles que exerceu no processo originário valem de igual modo e na sua plenitude no processo separado.[29] Mas também valem no processo separado as provas que no processo originário tiverem sido já coligidas, designadamente as intercepções das chamadas telefónicas ali efectuadas a qualquer dos seus arguidos.[30] Assim é que também o processo separado se considera instaurado no momento em o foi o processo originário,[31] o que pode relevar, por exemplo, para efeitos de interrupção da prescrição do procedimento criminal.[32]
Destarte, naturalmente que a omissão da inclusão do despacho em causa na certidão que veio a originar o processo separado não gera a inexistência do acto, como pretende o recorrente. Aliás, admitir que as coisas fossem assim equivaleria a dizer que os Oficiais de Justiça na prática poderiam revogar actos de natureza jurisdicional, o que sabemos não ser assim pois que não integra as suas atribuições apreciar ou reapreciar actos de natureza jurisdicional, constitucionalmente reservados que estão aos Tribunais e aos juízes enquanto titulares deles.[33] A acontecer uma situação dessas, por ironia das coisas tal importaria dizer que essa omissão revogatória seria inexistente, pois que traduziria a omissão de acto jurisdicional a non iudice.[34]

2.3. Não gerando a omissão da junção do despacho em causa na certidão a inexistência do acto, ao contrário do pretendido pelo recorrente, vejamos agora se isso importará a sua nulidade.
Conforme dissemos atrás, a lei estabelece que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.[35] Ora, em lugar algum a lei determina que a não inclusão de uma peça processual numa certidão extraída com vista a proceder à separação de processos nos termos do art.º 30.º do Código de Processo Penal gera a nulidade desse acto. Não o fazendo, impõe o princípio da legalidade, que vigora nesta matéria, que o acto não seja nulo. E deste modo fica resolvida a primeira das questões que atrás enunciámos.

2.4. Não gerando tal omissão a inexistência nem a nulidade do acto, vejamos se ainda assim produziu alguma invalidade. Sendo que a única canditada possível de eleger é agora a irregularidade.[36]
Que a certidão não respeitou o despacho do Juiz de Instrução Criminal que determinou a separação de processos é algo que está para além de qualquer dúvida. Como também é indubitável que o despacho que determinou a prorrogação da autorização da intercepção do tráfego processado no telemóvel do recorrente era uma peça processual imprescindível para o processo separado do original. Isto é assim, desde logo, porque a realização de intercepção do tráfego telefónico sem autorização do Juiz de Instrução Criminal importa que a prova que assim seja obtida seja proibida e, portanto, insusceptível de ser valorada no processo,[37] pelo que sem ele estar no processo não pode ser verificada a autorização para isso fosse efeito.

Considerando que a integração do despacho que prorrogou aquela autorização na certidão que originou o processo separado fora ordenada por quem tinha competência para o fazer,[38] a omissão do acto por parte da secretaria, que competia executá-lo,[39] constitui uma ilegalidade.
Ora, sabemos que nos casos em que a lei não cominar o acto que a desrespeitou com a nulidade, o mesmo é irregular.[40] E que qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado,[41] embora se possa ordenar oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.[42] Ora este é precisamente um desses casos em que o acto de separação de processos fica afectado no seu valor pois que, como dissemos atrás, sem a incorporação no processo separado do despacho de prorrogação não é possível aquilatar da legalidade ou proibição da prova eventualmente produzida com as escutas. Pelo que se impunha determinar a sua junção ao processo separado, o que de resto foi feito pelo Tribunal a quo. Daí que também por esta parte o recurso não poderá proceder.

2.5. Assente que a não inclusão na certidão que originou o processo separado do despacho do Juiz de Instrução Criminal que prorrogou a autorização para a realização das intercepções das comunicações efectuadas no telemóvel do recorrente gerou uma irregularidade, sanável e efectivamente sanada com a sua junção naquele, há agora que apurar se ele ainda pode questionar a eventual nulidade desse despacho por falta de fundamentação.

Como sabemos, a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto, entre outros, a crimes relativos ao tráfico de estupefacientes.[43]
Os pressupostos para a autorização da efectivação das escutas telefónicas podem ser de diversa índole. Desde logo, conta-se o curso de um inquérito, que sejam autorizadas, inter alia, para investigação de certos crimes catalogados na lei, contra um certo círculo de pessoas e por despacho fundamentado do Juiz de Instrução Criminal, nunca oficiosamente e sempre a requerimento do Ministério Público. Por outro lado, importa que sejam indispensáveis para a descoberta da verdade (isto é, a prática de crimes e a punição dos seus autores) ou que a prova seja, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter. Valendo isto por dizer que as escutas telefónicas hão-de ser meio adequado e necessário àqueles fins mas que apenas será legítimo usar subsidiariamente, ou seja, quando se não mostre possível ou adequado, por ser muito difícil, o uso de outros meios de obtenção de prova em vista daqueles fins.[44] Mas não significa isso que se exija que as escutas sejam o único meio passível de ser utilizado no caso concreto.[45]
Diremos ainda que os termos conjugados dos art.os 126.º, n.º 3[46] e 187.º, n.º 1[47] do Código de Processo Penal e 18.º, n.º 2 e 3, 32.º, n.º 8[48] e 34.º, n.º 4[49] da Constituição da República Portuguesa[50] nos permitem considerar resolvida a pretérita controvérsia quanto ao sentido da invalidade prevista no art.º 190.º do Código de Processo Penal resultante da inobservância de requisitos materiais da autorização das escutas telefónicas, que literalmente a qualifica como nulidade mas que deve ser agora[51] inequivocamente considerada verdadeiramente como uma proibição de prova. O que significa que, sendo verdadeiros obstáculos à descoberta da verdade material,[52] as provas assim obtidas não podem em caso algum ser utilizadas no processo e por isso configuram uma invalidade insanável.[53] Ou seja, como já vimos decidido, se a prova é proibida, o juiz deve ignorá-la. Ressalvado o caso previsto no n.º 4 do art.º 126.º do Código de Processo Penal, a prova proibida não pode ser aproveitada ou utilizada para qualquer outro fim processual: é como se não existisse.[54]
Daí que nisso e ao invés do Tribunal a quo o recorrente tenha razão e por conseguinte importe saber se no caso sub iudicio o despacho em crise se mostra ou não fundamentado e por via disso estamos perante uma lícita ou prova proibida.[55]

2.6. Uma vez decidido que a proibição de prova em causa é insanável, a não ser por consentimento do cidadão que viu o tráfego processado no seu telemóvel ser interceptado, importa agora saber se no caso sub iudicio o respectivo despacho se mostra ou não fundamentado e, por via disso, se estamos perante uma prova proibida

Baixando então ao caso concreto, vemos que o recorrente se insurge contra o despacho recorrido pretextando, citando de forma sintética:
14. Com efeito, refere o douto despacho de fls. 89 do apenso CL ao nível da sua fundamentação que “em face do lapso de tempo em que decorrem já as intercepções em apreço, dando-se por reproduzida a fundamentação contida nos nossos anteriores despachos, defiro, pelo período de 30 dias as diligências promovidas pelo MP (...)“.
(…)
18. Ao não fundamentar de facto e de direito o douto despacho, violou-se o disposto nos art.os 97.º, n.º 5 e 187.º, n.º 1 do CPP e 32.º, n.º 8, 34.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1 da CRP, sendo a decisão vertida no mesmo, nula e inconstitucional, contaminando todas as demais escutas que dela tenham sido oriundas.

Antes de prosseguirmos, convirá aqui deixarmos um breve esclarecimento acerca do despacho efectivamente atacado pelo recorrente neste recurso.
Com efeito, estamos em crer que o recorrente se enganou ao citar o despacho relevante, que não é o de folhas 89 do apenso CL, o qual manifestamente não tem aquele conteúdo. O despacho de folhas 89 do apenso CL consistiu, isso sim, na apreciação e validação pelo Juiz de Instrução Criminal das intercepções efectuadas pela Guarda Nacional Republicana ao telemóvel do recorrente com o n.º 91668…. (alvo 45661M) e que lhes foram apresentadas pelo Ministério Público, o reconhecimento por ele de que nelas haviam elementos de relevo para a prova da prática do crime em investigação e a sua determinação para ser efectuada a sua transcrição em auto, nos termos do art.º 188.º, n.º 7 do Código de Processo Penal. Daí que, conforme aliás se escreveu no acórdão recorrido, tal despacho pressupõe um outro despacho permitindo a prorrogação da autorização relativa à intercepção das comunicações efectuadas ao dito telemóvel, sendo esse, efectivamente, o que o recorrente queria citar. Ora, esse é o despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal no dia 04-03-2011, a folhas 3954 dos autos[56] e tem o seguinte conteúdo:
«Promoção de fls. 13231 e seguintes:[57]

Em, face do lapso de tempo em que decorrem já as intercepções em apreço, dando-se por reproduzida a fundamentação contida nos nossos anteriores despachos, defiro, pelo período de 30 (trinta) dias as diligências promovidas pelo Ministério Público; consigna-se que não haverá prorrogações e/ou novas autorizações para além do prazo supra autorizado, pelo que caso pretenda o Ministério Público alicerçar-se nas intercepções para prosseguir para outra fase (designadamente buscas), deverá aproveitar o período autorizado e em relação o qual, repete-se, não será ultrapassado.
Notifique o Ministério Público.»

Esse despacho do Juiz de Instrução Criminal incidiu sobre a promoção do Ministério Público de 25-02-2011, a folhas 1321[58] dos autos, a qual tem o seguinte conteúdo:
«(…)
Tendo em conta todas as diligências de inquérito já efectuadas e as que se seguirão, tal como referido tem-se com o imprescindível para a presente investigação a prorrogação, por mais 60 dias, das intercepções e gravações de alguns números de telefone já em escuta.
Pelo exposto promovo que nos termos dos artigos 187.º, n.º 1, alínea a), 188.º, 190.º e 269.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, se determine a prorrogação/reinício, por mais 60 dias da intercepção e gravação das conversações efectuadas de/e para o telefone móvel, com a identificação e intercepção do IMEI e cartões nele utilizados, a identificação das células activadas aquando de chamadas recebidas e efectuadas e a obtenção das respectivas facturações detalhadas desde a data da activação, com registo de trace-back, bem como da possível utilização daquele número como fax, dos números:
- 916 681 012, da Vodafone, (Alvo 45661M), utilizado pelo suspeito B..... Pereira;
(…)
Mais promovo se determine, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º 1, alínea a) e artigo 1.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, o registo de voz e imagem, por qualquer meio, de eventuais encontros entre os suspeitos, ou dos suspeitos com outros indivíduos no sentido de levarem a cabo a actividade criminosa, tudo por um período de 60 dias .»

Por sua vez, a folhas 9 do apenso CL está um despacho[59] proferido pelo Juiz de Instrução Criminal no dia 31-12-2010, o qual tem o seguinte conteúdo:
«Nos termos e com os fundamentos constantes dos anteriores despachos nesta matéria proferidos, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os eleitos legais, por se tratar das únicas diligências que permitem, com rigor, aferir dos termos da intervenção de cada uma das pessoas envolvidas na actividade de tráfico de produtos estupefacientes sob investigação, valor, in casu, superior ao da privacidade das telecomunicações e afins, defiro pelo período de 60 dias as diligências promovidas pelo Ministério Público a folhas 1112 e 1113, nos termos do disposto nos art.os 187.º e 188.º, ambos do Código de Processo Penal.
Se se constatar a existência de sessões interceptadas em língua estrangeira, a entidade policial que tem a investigação a seu cargo deverá diligenciar por intérprete, o qual desde já se nomeia, no sentido da tradução necessária, devendo ser prestado compromisso de bom desempenho de funções por escrito.
Mais se determina, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, o registo de voz e imagem, por qualquer meio, de eventuais encontros entre os suspeitos, ou dos suspeitos com outros indivíduos no sentido de levarem a cabo a actividade criminosa, tudo por um período de 60 dias.»

Acontece que este despacho incidiu sobre a promoção do Ministério Público de folhas 7 e 8[60] do mesmo apenso CL e tem o seguinte conteúdo:
«Tendo em conta todas as diligências de inquérito já efectuadas e as que se seguirão, tal como referido no expediente elaborado pelo NIC da Guarda Nacional Republicana e constante de folhas 1107 a 1110, tem-se como imprescindível para a presente investigação o reinício das intercepções e gravações de alguns números de telefone que se encontraram já em escuta, por mais 60 dias.
Pelo exposto promovo que nos termos dos artigos 187.º, n.º 1, alínea a), 188.º, 190.º e 269.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, se determine o reinício, por mais 60 dias da intercepção e gravação das conversações efectuadas dele[61] para os telefones móveis, com a identificação e intercepção do IMEI e cartões nele utilizados, a identificação das células activadas aquando de chamadas recebidas e efectuadas e a obtenção das respectivas facturações detalhadas desde a data da activação, com registo de trace-back, bem como da possível utilização daqueles números como fax, dos seguintes números:
Da Vodafone:
- 913 …. (alvo 43497M);
- Da Optimus:
- 935 01…. (alvo 44001M);
*
Mais promovo se proceda à intercepção e gravação das conversações efectuadas dele[61] para os telefones móveis:
916 68…. - utilizado pelo B.....;
(…)
com a identificação e intercepção dos respectivos IMEIs e cartões neles utilizados, a identificação das células activadas aquando de chamadas recebidas e efectuadas e a obtenção das respectivas facturações detalhadas desde a data da activação, com registo de trace-back, bem como da possível utilização daqueles n.º como fax, por um período não inferior a 60 dias.
Mais promovo se determine, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º 1, alínea a) e artigo 1.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, o registo de voz e imagem, por qualquer meio, de eventuais encontros entre os suspeitos, ou dos suspeitos com outros indivíduos no sentido de levarem a cabo a actividade criminosa, tudo por um período de 60 dias.»

Analisado este segundo despacho do Juiz de Instrução Criminal e a correspondente promoção do Ministério Público, constata-se que:
- relativamente aos dois primeiros números de telemóvel, foi judicialmente autorizado o reinício das intercepções das comunicações telefónicas neles processadas pelo período de 60 dias;
- quanto ao telemóvel do ora recorrente,[62] foi autorizado o início das intercepções das comunicações telefónicas nele processadas, por igual período.

Atentando agora no primeiro despacho do Juiz de Instrução Criminal e a correspondente promoção do Ministério Público, temos que:
- o Juiz de Instrução Criminal autorizou a intercepção das comunicações telefónicas relativas ao telemóvel do recorrente invocando como fundamento disso «… os fundamentos constantes dos anteriores despachos nesta matéria proferidos, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os eleitos legais ...»

Quer isto dizer que a fundamentação do despacho de prorrogação para a intercepção das comunicações efectuadas no telemóvel do recorrente com o n.º 91668…. é a mesma do despacho da sua autorização, para o qual se limitou a remeter. Se é certo que nada na Constituição ou na lei ordinária impede se remeta num despacho para a fundamentação de outro ou, até, para promoção do Ministério Público ou para um requerimento de qualquer outro sujeito processual,[63] tanto mais assim é que essa prática representa até um acréscimo de celeridade no processo[64] sem que daí resulte qualquer quebra da necessária ponderação judicial na decisão,[65] as coisas só mudam de figura no caso de se constatar que o despacho fundador da autorização da intercepção do tráfego operado no telemóvel do recorrente afinal se mostrar infundamentado.
Acontece que no despacho em que concedeu autorização para intercepção das comunicações efectuadas no telemóvel do recorrente com o n.º 91668…., o Juiz de Instrução Criminal invocou, de novo, os fundamentos constantes dos anteriores despachos nesta matéria proferidos, que deu por integralmente reproduzidos para todos os eleitos legais. Pelo que importa ainda saber se em algum dos despachos anteriormente proferidos existe alguma fundamentação capaz de fundamentar esta autorização, pois que estoutro despacho manifestamente não cumpre tais requisitos.
Convém agora referir que o recorrente foi um dos muitos arguidos investigados nos vários processos de um que formou a raiz comum e que, como alguns desses arguidos, usou diversos aparelhos e números de telemóvel, alternando até o uso destes por aqueles certamente para melhor ocultar o conteúdo das comunicações, quer de voz, quer de texto, que por eles processava. De resto, algumas das vezes os militares da Guarda Nacional Republicana que procediam à investigação conheceram primeiro esses números de telemóvel pelos contactos com outros arguidos investigados (no processo principal, com o n.º 1/09.3GASTS e do separado dele, com o n.º 534/10.9TAST, de onde, por sua vez, este 1093/11.0TAGMR foi separado) e só depois que esses números de telemóvel lhe pertenciam.[66]

Retomando agora o ponto anterior, vemos que a folhas 823 o Ministério Público proferiu um despacho que a seguir transcrevemos na parte que interessa:
«Tendo em conta todas as diligências de inquérito já efectuadas e as que se seguirão, tal como referido no relatório intercalar de folhas 818 e seguintes, elaborado pelo NIC da Guarda Nacional Republicana de santo Tirso, o qual se da por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, tem-se como imprescindível para a presente investigação a prorrogação, por mais 60 dias, das intercepções e gravações de alguns números de telefone já em escuta.
Pelo exposto promovo que nos termos dos artigos 187.º, n.º 1, alínea a), 188.º, 190.º e 269.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, se determine o reinicio, por mais 60 dias da intercepção e gravação das conversações efectuadas dele[67]ara os telefones móveis, com a identificação e intercepção do IMEI e cartões nele utilizados, a identificação das células activadas aquando de chamadas recebidas e efectuadas e a obtenção das respectivas facturações detalhadas desde a data da activação, com registo de trace-back, bem como da possível utilização daqueles números como fax, dos seguintes números:
Da Vodafone:
- n.º 91917…. (alvo 43493M);
(…)
*
Mais promovo que, nos termos dos artigos 187.º, n.º 1, alínea a), 190.º e 269.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, se determine:
a) a intercepção e gravação das conversações efectuadas de/e para os telefones moveis:
(…)
• 91557…. da Vodafone, utilizado pelo suspeito B.....;
(…)
com a identificação e intercepção dos respectivos IMEIs e cartões neles utilizados, a identificação das células activadas aquando de chamadas recebidas e efectuadas e a obtenção das respectivas facturações detalhadas desde a data da activação, com registo de trace-back, bem como da possível utilização daqueles n.º como fax, por um período não inferior a 60 dias.»

Por sua vez, apreciando o assim requerido pelo Ministério Público, no dia 14-09-010 o Juiz de Instrução Criminal proferiu, a folhas 827 dos autos, o seguinte despacho:
«Nos presentes autos investiga-se a eventual prática de crime de tráfico de estupefacientes, sendo que em face do explanado a fls. 882, com referência a fls. 818-820, bem como os demais elementos probatórios constantes dos autos, as diligências promovidas e que adiante se ordenam são indispensáveis para a descoberta da verdade, dificilmente alcançável por outra forma.
Por conseguinte e ao abrigo do art.º 187.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal:
Da Vodafone
a) PRORROGO, pelo período de 60 dias, a intercepção e gravação de conversações efectuadas de/e para o telefone móvel com os n.os:
- 91917…. (alvo 43493M);
(…)
com a identificação e intercepção dos IMEIs, gravação das comunicações efectuadas através dos cartões que neles venham a ser utilizados, a identificação dos carrões que neles venham a ser utilizados, a identificação das células activadas aquando de chamadas recebidas e efectuadas, a obtenção registo de trace-back, a localização celular, a possível utilização daquele n.º como fax e respectiva facturação detalhada;
b) AUTORIZO, pelo período de 60 dias, a intercepção e gravação de conversações efectuadas de/e para. os telefones móveis com os n.os:
Da Vodafone
(…)
- 91557…., utilizado pelo suspeito B.....;
(…)
com a identificação e intercepção dos IMEIs, gravação das comunicações efectuadas através dos cartões que neles venham a ser utilizados, a identificação dos carrões que neles venham a ser utilizados, a identificação das células activadas aquando de chamadas recebidas e efectuadas, a obtenção registo de trace-back, a localização celular, a possível utilização daquele n.º como fax e respectiva facturação detalhada;
(…).»

Finalmente, importa ainda considerar que a folhas 818 a 820, o 1.º Sargento E…., Chefe do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Santo Tirso, apresentou ao Ministério Público um ofício no qual, além do mais que aqui não releva, referiu o seguinte:
«1. Conforme estratégia delineada com Vossa Excelência, foi efectuada uma análise a todo o processo e diligências efectuadas até ao momento, das quais se logrou a identificação de grande parte dos intervenientes, sendo que neste momento se procede à elaboração de Relatório Intercalar a solicitar Buscas domiciliárias, com o objectivo de cessar a actividade criminosa destes suspeitos;
2. Contudo para que se possa concluir tal relatório e corroborar o teor das sessões com vigilâncias e seguimentos, torna-se necessário efectuar a interceptação de todos os cartões dos suspeitos para que dessa forma se possa fechar o “círculo” de toda a actividade;
3. Nessa sequência a Vossa Excelência que promova a prorrogação/reinicio de prazos, por um período não inferior de 60 dias referentes as interceptares e gravações efectuadas de/e para os cartões abaixo descrito, pertencentes à operadora Vodafone:
- Cartão telefónico n.º 91917…., Alvo 43493M, da operadora Vodafone, pertencente a B....., Rua …., n.º …, …, …, …. - Guimarães;
(…)
5. Com base nos mesmos parágrafos, solicita-se a Vossa Excelência que promova a intercepção dos números abaixo indicados propriedade de suspeitos que entretanto procederam à mudança de cartão.
6. Assim solicita-se, por um período não inferior de 60 dias referentes às interceptações e gravações efectuadas de/ e para os cartões abaixo descritos, pertencentes à operadora Vodafone:
(…)
- Cartão telefónico n.º 91557…., da operadora Vodafone, pertencente a B.....:
(…)»

Daqui se conclui, portanto, que a autorização concedida para a intercepção do tráfego do telemóvel do recorrente com o n.º 91668…. estava já então[68] adequadamente sedimentada nos indícios de que ele se dedicava ao tráfico de estupefacientes, sendo esse, de resto, apenas mais um dos diversos números que usava para facilitar a impunidade dessa actividade e que a Guarda Nacional Republicana denodadamente se esforçava por acompanhar para fechar todo o círculo de contactos que mantinha com aqueles com quem fundadamente se suspeitava que traficava, quer para comprar cannabis, como era o caso do recorrente C....., quer para vender, como era o caso do arguido B.....[69] no processo n.º 534/10.9TAST, de onde este foi separado. Quer isto dizer, portanto, que o despacho de autorização para intercepção das comunicações naquele telemóvel do recorrente não foi sequer o primeiro que decidiu da indispensabilidade desse meio de obtenção de provas da actividade de tráfico de estupefacientes que se suspeitava que o recorrente desenvolvia, antes foi apenas um entre os mais números de telemóvel dele que antes haviam sido objecto de idêntica decisão e por isso nem se justificava qualquer aprofundamento ao nível da fundamentação da utilização desse meio para mais este número de telemóvel. Imprescindível era, obviamente, a apreciação da indispensabilidade de se usar desse meio de obtenção de prova e não em quantos números de telemóvel isso deveria ser feito, pois que naturalmente deveria ser em tantos quantos os utilizados pelo recorrente.
Destarte e em jeito de conclusão diremos que o despacho em crise estava adequadamente fundamentado e, por isso, teremos que dizer que as escutas em causa podiam ser valoradas pelo Tribunal Colectivo no acórdão final. Daí que não apenas fique resolvida esta como também as quatro questões subsequentes a esta e que pressupunham outra resposta à mesma.

2.7. A questão que cumpre seguidamente elucidar é a de saber se o acórdão não efectuou uma cabal análise crítica do depoimento do co-arguido C....., não indicando as razões em que se suportou para atribuir credibilidade às suas declarações e, nesse caso, com que consequências.

Como sabemos, é nula a sentença que, além do mais, não contiver a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas quer serviram para formar a convicção do Tribunal.[70]
A exigência de fundamentação das decisões judiciais tem natureza imperativa é um princípio geral de relevância constitucional.[71] Com isso se visa alcançar um triplo objectivo: permitir a compreensão da decisão e, consequentemente, a sua aceitação, tanto pelos seus destinatários directos, quer pela comunidade jurídica em geral; garantir que a prova foi racionalmente apreciada e garantir o efectivo exercício do direito ao recurso,[72] ou seja, que o mesmo se faça na plena compreensão do acto de que se recorre.[73] É que, como há muito lembrou o Prof. Eduardo Correia, «só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, ‘convencer’ as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penal a própria designação do condenado por ‘convencido’ sugere.» [74]
A fundamentação da matéria de facto nas decisões judiciais penais desdobra-se em dois níveis de exigência: a enumeração dos factos provados e não provados e a explicitação do exame crítico das provas, feito pelo julgador, de tal forma que se entenda como, juntamente com as regras de experiência comum e da lógica, se formou a convicção do Tribunal.[75] e [76]
A exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, deve ser completa mas concisa, contendo as provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo Tribunal, bem como a análise critica da prova.[77] Esta análise deverá consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais determinado meio de prova, ou determinados meios de prova, foi ou foram valorados num certo sentido e outros não; ou seja, a explicação dos motivos que levaram o Tribunal a considerar certos meios de prova como merecedores de credibilidade e não credíveis e, ainda, na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada. O que deve permitir compreender o motivo pelo qual o tribunal julgou suficientes ou prevalecentes os meios de prova que sustentam a decisão negativa ou positiva da matéria de facto em causa, sem que tal origine, como é evidente, a obrigação de decompor cada um dos termos ou conceitos que são usados para expressar o maior ou menor poder de convicção de cada um dos meios de prova.[78] Pelo que só assim fica demonstrado que a opção concretamente tomada não é ilógica, arbitrária ou violadora das regras de experiência comum na apreciação da prova[79] A exigência da motivação cumpre, por fim, outra finalidade: deve ser de modo a permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe está subjacente.[80]
Vejamos a questão em concreto.

Preliminarmente diremos que de nada vale o recorrente B..... querer comparar o depoimento prestado pelo arguido C..... no inquérito com o que o mesmo prestou no julgamento uma vez que o Tribunal a quo não avaliou aquele mas apenas este. De acordo, aliás, com o que legalmente em princípio podia fazer.[81] Já está mais conforme à verdade das coisas a sua alegação de que na valoração das declarações do co-arguido como meio de prova para fundar a convicção do tribunal, terá de se ter sempre presente todo o circunstancialismo factual e psicológico envolvente e nunca esquecer a tendência dos co-arguidos de procurarem desculpabilizar-se. Mas não tanto que lhe permita dizer que também procuram incriminar-se mutuamente, embora isso por vezes também aconteça. É certo, no entanto, como ele próprio reconhece, que nenhum óbice legal existe a que o tribunal valore as declarações de um co-arguido contra os interesses de outro, a não ser, diremos nós, que nesse caso não valerá como confissão integral e sem reservas sem que todos os co-arguidos assumam a mesma atitude confessória na audiência de julgamento.[82] E isso é assim mesmo não havendo mais provas que as corroborem, desde que as declarações do co-arguido sejam credíveis[83] e ainda assim é mesmo que o outro se remeta ao silêncio.[84] Em todo o caso há que ter bem presente a necessidade em assumir particulares cuidados na valoração de declarações de co-arguido contra outro e ainda assim é quando essas declarações sejam confessórias relativamente a ele próprio, como se prefiguram no caso sub iudicio.[85]

Descendo agora ao caso concreto, diremos que apesar da secura do acórdão recorrido nesse domínio o recorrente não tem razão ao sustentar a falta de análise crítica das declarações do co-arguido C......
Na verdade, refere o acórdão que as transcrições das escutas telefónicas sustentam o sentido das declarações do arguido C..... de que o recorrente comprara a cannabis em causa.[86] E o mesmo acontece com a apreensão em poder do C..... da cannabis e em poder dele e do recorrente B..... dos telemóveis e cartões que haviam utilizado nas recíprocas conversações telefónicas interceptadas e transcritas, quando um e outro foram detidos. Assim sendo, está suficientemente explicado o sentido da decisão, apenas necessitando o recorrente de atender não só ao que ali está explicitamente dito como também ao que daí implicitamente qualquer um pode intuir: os arguidos tinham consigo os cartões e telemóveis cujo tráfego havia sido alvo de intercepção, que de resto decorriam nos momentos que antecederam as suas detenções, o que torna razoável admitir que eram eles que antes e então os utilizaram, tanto mais que o arguido C..... o declarou na audiência de julgamento e o recorrente não negou nem confirmou, tendo antes optado pelo silêncio; aquele levava consigo a cannabis e admitiu na audiência de julgamento que era para a entregar ao comprador, o recorrente B....., o que este, como antes, não negou nem confirmou; as conversações telefónicas interceptadas naqueles telemóveis mostram-nos que este havia acordado nessa compra e que aquele se dirigia para o local previamente acordado para fazer a entrega; o que se conjuga com o facto do recorrente lá se encontrar à hora prevista, tendo então sido detido.
Por outro lado, dizer que as transcrições das escutas efectuadas aos telemóveis do C..... são declarações dele e por isso em tudo iguais às suas declarações prestadas na audiência de julgamento é tese que, como já vimos atrás, não tem qualquer sustentação: não o são formal nem substancialmente, como então dissemos. Acresce que nenhum deles poderia saber que o tráfego processado nos seus telemóveis e cartões estava a ser interceptado pelos militares da Guarda Nacional Republicana, pelo que a genuinidade das conversas por eles mantidas e interceptadas sai reforçada. Por fim, a conduta posterior de ambos harmoniza-se no seu devir histórico com essas prévias conversações telefónicas: o C..... dirigia-se para o local combinado, levando a cannabis e o B..... aguardava lá a sua chegada. E também com a posterior declaração do arguido C..... na audiência de julgamento de que fora assim que as coisas haviam acontecido. Pelo que nem é sequer verdade que não existam outros meios de prova a incriminar o recorrente B..... para além das declarações do arguido C....., como aquele pretende.
Está assim, por conseguinte, suficientemente traçado o iter cognitivo dos julgadores, pelo que se não verifica a nulidade do acórdão por ausência ou insuficiência da análise crítica da prova produzida em julgamento. Não procede, pois, a sua pretensão.

2.8. Vejamos agora se esta Relação pode conhecer do recurso da decisão da matéria de facto, no que consideraremos que o recorrente não especificou nas conclusões do recurso onde se encontram no suporte digital as declarações ou depoimentos prestados na audiência de julgamento que impunham decisão diversa da recorrida nem nelas transcreveu nenhuma dessas declarações ou depoimentos, mesmo depois de para isso ter sido convidado.

Pretendendo impugnar amplamente a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar na motivação e nas conclusões:[87]
- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- As provas que devem ser renovadas.

No que concerne à primeira daquelas especificações (isto é, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados), importa dizer que só é cabalmente cumprida com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado.[88] Quanto à segunda e à terceira daquelas especificações, quando as provas tenham sido gravadas fazem-se, por referência ao consignado na acta,[89] pela indicação pelo recorrente das concretas passagens em que funda a impugnação.[90] E nesse caso, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.[91] Sendo que a especificação das passagens na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações basta ao recorrente transcrevê-las.[92] E se tal não cumprir, omitindo nas conclusões o que alegou na motivação, deve ser convidado a suprir essa omissão, no prazo de 10 dias, pelo relator do processo, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada,[93] sem que com isso possa alterar o objecto do recurso fixado na motivação.[94]

Baixando ao caso sub iudicio, diremos que o recorrente deu cumprimento ao primeiro dos ónus supra referidos, tanto na motivação como também nas conclusões do recurso, pois que indicou expressamente os factos que impugna por considerar erradamente julgados, a saber, os factos julgados provados enumerados em 3, 5, 6, 8, 9, 11 e 24.

Porém, já assim não procedeu quanto ao segundo dos referidos ónus, pois que não indicou, nas conclusões, por referência ao suporte digital,[95] qualquer passagem das declarações ou depoimentos produzidos na audiência de julgamento nem ali procedeu à sua transcrição. E tendo sido convidado para suprir tal omissão, no prazo de 10 dias, sem que com isso pudesse modificar o objecto do recurso fixado na motivação, o recorrente não o fez.

Destarte, não se poderá conhecer do recurso da decisão proferida sobre a matéria de facto em sede de impugnação ampla. Embora se possa conhecer das outras questões nele suscitadas, com excepção da subsequente que pressupunha que a resposta a esta seguisse em sentido contrário.[96]

2.9. Não se podendo conhecer da decisão proferida sobre a matéria de facto em sede de impugnação ampla, há agora que apurar se o acórdão recorrido padece dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável entre a matéria de facto provada e a não provada e daquela com a sua fundamentação e, ainda, entre a fundamentação e a decisão e, por fim, do erro notório na apreciação da prova por violação do princípio in dubio pro reo e, nesse caso, quais as consequências daí decorrentes. Mas não o faremos sem que preliminarmente se refira que os vícios do acórdão terão que resultar do texto dele, pelo que para o seu conhecimento não importam os meios de prova produzidos na audiência de julgamento e que foram considerados e valorados na decisão.[97] É disso que nos iremos ocupar já de seguida.
Começando pelo primeiro deles, ou seja, pelo vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada significa que a matéria de facto julgada provada não é suficiente para fundamentar a decisão de direito que o Tribunal proferiu ou deveria ter proferido na sentença ou no acórdão, necessitando, por isso, de ser completada.[98] E como dissemos atrás, isso terá que resultar apenas do texto da sentença, pois que «a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.» [99] isto porque o caso de insuficiência da prova para a decisão de facto proferida já se situa no domínio do erro de julgamento da matéria de facto e, portanto, do art.º 412.º do Código de Processo Penal (e não do art.º 410.º, n.º 2).[100]

Já o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada, não provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão.[101] Ou seja, uma situação em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão.[102]

Caracterizando agora o erro notório na apreciação da prova relevante, último dos enunciados vícios da sentença ou do acórdão, desde logo diremos que erro é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade.[103] E só é notório o erro ostensivo, evidente, que não passaria despercebido à generalidade das pessoas ou seria facilmente detectado por uma pessoa comum,[104] de modo que, se na posição do juiz, o detectaria sem qualquer esforço.[105] Mas por isso mesmo já não aquele que possa traduzir-se numa leitura possível, aceitável, razoável, da prova produzida.[106] Embora esta situação se não possa confundir com uma diferente convicção do recorrente e consequente valoração das provas produzidas na audiência em relação à que foi feita pelo Tribunal.[107]
O erro notório na apreciação da prova pode resultar, diga-se, da violação do princípio constitucional in dubio pro reo, caso em que o Tribunal, confrontado com um non liquet, julga certo facto contra os interesses do arguido.[108] De tal modo que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que decidiu contra o arguido não obstante terem subsistido (ou deverem ter subsistido) dúvidas razoáveis e insanáveis no seu espírito ou se a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.[[109] Porém, convém enfatizar, essa situação de dúvida terá que se reportar ao Tribunal e não a qualquer dos demais sujeitos do processo[110] e terá que se manifestar, como os demais vícios da sentença, do texto dela.[111]

Baixando ao caso sub iudicio e lendo o douto acórdão recorrido vê-se bem que não padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Com efeito, comete o crime de tráfico de estupefacientes «quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.»[112] Desde que o faça com dolo, naturalmente.[113] E foi este o crime efectivamente cometido pelo recorrente, sem qualquer margem para dúvidas, pois que, conforme se provou:
3. O B..... visava então adquirir o haxixe/cannabis a C…. por preço não excedentes a 1.110,00 € o quilograma.
(…)
5. O B..... efectuava contactos com o arguido C....., com quem agendava, de cada vez o local e a hora para se encontrarem pessoalmente.
6. Tendo o arguido B..... ao longo do período de tempo ocorrido de 24/03/2010 e até 29/03/2011 utilizado os seguintes cartões de telemóveis: 91917….; 91559….; 91692….; 91557….; 91668….;
7. E o arguido C..... utilizado, para comunicarem entre si à distância também, pelo menos, os seguintes cartões de telemóveis: 91289…. e 91639…..
8. Assim, pelo menos entre data indeterminada de inícios de Março e 29/03/2011, através do descrito (infra e supra) modo de actuação os arguidos, no exercício da pretendida actividade de compra e venda de produtos estupefacientes, negociaram transacção de cannabis, vulgo haxixe, nos dias e na quantidade a seguir referidas.
9. O arguido B..... contactou por diversas vezes o arguido C....., nos dias 27 e 28 de Março de 2011 e efectuou a encomenda de trinta quilogramas de haxixe, ficando acordado que a transacção iria ter lugar no dia 29/03/2011, pelas 12,30 horas, num parque de estacionamento sito na Rua …, …, Guimarães, em frente das instalações da F…..
10. No dia 28/03/2011, pelas 16,00 horas, num encontro com outro cidadão da mesma nacionalidade, ocorrido junto ao café ….., na …. - Santo Tirso, foi identificado o veículo automóvel, matrícula ..-..-PN, que o C..... conduzia nessa altura para se fazer transportar.
11. E tal como previamente acordado, no dia 29/03/2011, cerca das 12,30 horas, o arguido B..... deslocou-se no seu veículo automóvel, matrícula ..-CG-.., ao parque de estacionamento sito na Rua …., …., Guimarães, em frente das instalações da F…., onde estacionou e aguardou pela chegada do arguido C....., a fim de ali efectuarem a transacção dos 30 quilogramas de haxixe encomendados.
12. Por sua vez, o arguido C....., conduzindo o veículo automóvel, matrícula ..-..-PN, depois de ter ido a Grijó abastecer-se com os 30 quilos de haxixe, entrou na auto estrada A 3, e tomou o sentido Porto-V.N.Famalicão, e, nesta localidade, pelas 12.25 horas do dia 29/03, entrou na auto Estrada A 7 e tomou a direcção de Guimarães, mas acabou por ser detido a seguir à saída de Seide, V.N. Famalicão, cerca das 12.35 horas.
13. Logo que o C..... foi abordado e fiscalizado por elementos da G.N.R., a quem logo ele referiu transportar um fardo de haxixe na bagageira do veículo, tendo sido detido.
14. Por sua vez, pelas 12:30 horas desse mesmo dia, no parque de estacionamento sito na Rua …., …., Guimarães, em frente das instalações da F…., foi também abordado e detido o arguido B....., que ali se encontrava no interior do seu veículo automóvel, matrícula ..-CG-.., a aguardar a chegada do C..... para concluírem a transacção do fardo do haxixe por este transportado e a ele destinado.
(…)
27. Os arguidos B..... e C…. actuaram de vontade livre e consciente, bem sabendo da natureza e características estupefacientes da substancia, haxixe/cannabis por eles transaccionada e dos nefastos efeitos em termos de saúde pública decorrentes da sua venda e do consumo e, mesmo assim, não se coibiram de levar a efeito a translação de tal produto sem para o efeito estarem autorizados pela entidade competente, cientes da ilicitude da sua conduta.
E cometeu aquele crime na forma consumada, portanto, como de resto fora acusado pelo Ministério Público,[114] uma vez que a compra[115] de cannabis é uma das condutas que preenche, por si só, o tipo objectivo daquele crime.[116] É certo que o recorrente não chegou a receber a cannabis comprada ao também recorrente C..... nem lhe chegou a pagar o preço com ele acordado, mas isso não é óbice que valha. Com efeito, também sabemos que para a consumação da compra e venda não é necessário que ocorra a traditio rei ou transmissão material da coisa nem tão-pouco, já agora, o pagamento do preço, sendo essas apenas as obrigações fundamentais decorrentes da celebração do contrato para o vendedor e para o comprador, respectivamente.[117] A transmissão da propriedade da coisa na compra e venda é mero efeito do contrato acordado entre o vendedor e o comprador.[118] Daí que a sua consideração como sendo um crime de tráfico na forma tentada por nenhuma daquelas duas obrigações ter chegado a ser cumprida pelos contraentes seja inaceitável.[119] Pelo que importa proceder à alteração da qualificação do crime cometido pelo recorrente para o crime de tráfico, na forma consumada, previsto e punido pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Assim sendo, de uma forma ou de outra os factos julgados provados no acórdão são os necessários e suficientes para suportar a decisão,[120] ficando naturalmente afastado o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e, ainda, entre a fundamentação e a decisão.

Prosseguindo o nosso excurso, vejamos se o acórdão recorrido padece de uma qualquer contradição.
Na perspectiva do recorrente, há desde logo no acórdão recorrido uma contradição insanável entre factos dados como provados e factos dados como não provados porquanto, no ponto 22 da matéria de facto provada, o tribunal a quo deu como provado que o telemóvel, respectivo cartão e veículo automóvel ..-CG-.. que lhe foram apreendidos no dia 29-03-2011 (ponto 21 da matéria de facto provada) foram e destinavam-se a ser usados por ele naquela actividade ilícita de compra e venda de estupefacientes, para receber e efectuar contactos, marcar encontros e para as deslocações aos locais dos encontros e no ponto 229 da matéria de facto não provada considerou aquele mesmos bens (telemóvel, respectivo cartão e o veículo automóvel ..-CG-..) foram e destinavam-se a ser também usados pelo B..... Pereira naquela actividade ilícita de compra e venda de cocaína, para o transporte rápido do haxixe e da cocaína transaccionados.
Não nos parece, porém, que haja aí qualquer contradição. O que o Tribunal deu por provado foi que aqueles objectos se destinavam a ser usados pelo recorrente na compra e venda de estupefacientes, para receber e efectuar contactos, marcar encontros e para as deslocações aos locais dos encontros mas como não provado que esses estupefacientes fossem cocaína. De resto, o que sem nada conceder à verdade vemos estar conforme com o julgado provado quanto à natureza do estupefaciente que ele comprou, que efectivamente não era cocaína mas cannabis. E especificamente quanto ao automóvel deu como provado que o destinava a ser usado para as deslocações aos locais dos encontros e como não provado que era para o transporte rápido do haxixe e da cocaína transaccionados. Ora, uma coisa é julgar provado que o recorrente destinava o automóvel para as deslocações para locais de encontro e outra bem diferente julgar não provado que o destinava para o transporte de haxixe, como está claramente dito no acórdão recorrido. Simplificando ainda mais, deslocação do recorrente é uma coisa, transporte da cannabis é claramente outra.
Por outro lado, sustenta o recorrente que dos factos provados decorre uma versão completamente contrária à versão vertida na fundamentação que serviu de base à decisão. Os factos constantes dos pontos 5, 8 e 9 da matéria de facto provada serão em todos incompatíveis com a fundamentação do tribunal a quo.
Assim, na sua fundamentação o Tribunal a quo refere que, pelas declarações do arguido C..... ficou a saber que este, em finais de Fevereiro de 2011, foi contactado por um marroquino que lhe pediu que estabelecesse contacto com o arguido B..... com o propósito de lhe vender produtos estupefacientes mas, contrariamente, nos pontos 5, 8 e 9 da matéria de facto provada, dá como provado que quem efectuava os contactos era o B....., entre os inícios de mês de Março e o dia 29-03-2011, sendo que nos dias 27 e 28 de Março de 2011, o arguido B..... contactou com o C..... varias vezes para lhe encomendar 30 kgs de haxixe.
Ora bem, respeitando-se embora a opinião do recorrente, o certo é que nem com boa vontade se lhe concede essa conclusão. As coisas não podem ser vistas de forma estática mas na dinâmica em que ocorreram. Assim, num primeiro acto temos o arguido C..... em palco a dizer ao Tribunal recorrido que um seu compatriota, em finais de Fevereiro de 2011, o contactou para lhe pedir que estabelecesse contacto com o arguido B....., com o propósito de lhe vender produtos estupefacientes. Num segundo acto, temos então os contactos telefónicos estabelecidos entre ele e o recorrente B..... visando a concretização daquele propósito e que correspondem aos factos julgados provados enumerados de 5 a 9. Ou seja, ao contrário daquilo que parece ter sido entendido pelo recorrente B....., as coisas afinal até se ajustam e na perfeição, pois os factos julgados provados em nada contrariam ou são contrariados pela fundamentação da convicção dos julgadores.
Por fim, sustenta o recorrente que se verifica uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão na medida em que declarou perdido para o Estado o veículo automóvel de matrícula ..-CG-.. quando, na fundamentação, havia referido que a procedência dessa parte da acusação ficava prejudicada.
Vejamos.
Entre os factos julgados provados consta o seguinte:
22. Este telemóvel, respectivo cartão e o veículo automóvel ..-CG-.. foram e destinavam a ser também usados pelo B..... naquela actividade ilícita de compra e venda de estupefacientes, para receber e efectuar contactos, marcar encontros e para as deslocações aos locais dos encontros.

Na fundamentação jurídica do acórdão foi referido o seguinte:
Bens Aprendidos
Decorre da matéria assente que ambos os arguidos utilizaram veículos automóveis na prática dos factos de que vêm acusados – pelo menos os de matrícula ..-..-PN e ..-CG-.. e tanto bastaria para se julgar procedente a acusação na parte em que pede o seu perdimento a favor do Estado, tal como admite a previsão do citado art.º 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93. Todavia, não encontramos na prova indicada pela acusação ou nos autos o auto de apreensão dessa viatura ..-CG-.., razão pela qual a procedência dessa parte da acusação fica prejudicada e somente aquele primeiro será alvo dessa sanção.

Por sua vez, na parte decisória do acórdão consta o seguinte:
6. Declarar perdidos a favor do Estado os bens e quantias referidos em 2.1.17., a 2.1.20., 2.1.22., 2.1.26. supra;
(…)
Os restantes bens e valores devem, oportunamente, ser devolvidos aos seus legítimos e comprovados proprietários.

Daqui resulta, com toda a evidência, uma contradição entre a fundamentação, a qual só pode ser filha de um evidente erro de escrita, pois o acórdão remeteu genericamente para o ponto 22 dos factos provados quando dali deveria ter excluído o veículo automóvel do recorrente B....., o que se tem a matrícula ..-CG-.., para ser entregue ao seu proprietário em conformidade com o que depois foi decidido. Trata-se, portanto, de um típico caso em que o Tribunal maius dixit quam voluit.
Sendo o acórdão lido assim, continua a haver uma contradição entre a fundamentação e a decisão, naturalmente, mas essa contradição não pode mais ser considerada insanável, sanando-se dando prevalência à fundamentação, em que se explicou o que se queria decidir, sobre aquela parte da decisão, em que remeteu globalmente para um número da matéria de facto provada sem excluir aquele veículo automóvel, o que inequivocamente o Tribunal quis fazer. E com isto ficam prejudicadas as duas questões atrás enunciadas de saber se a declaração de perda para o Estado de veículo automóvel só poderia ter lugar se existisse uma ligação funcional e instrumental entre ele e o crime cometido pelo e se isso não acontecera no caso concreto relativamente ao veículo automóvel de matrícula ..-CG-.., o qual deverá ser entregue ao recorrente B......

Para terminar a questão dos vícios do acórdão suscitada pelo recorrente, resta apurar se este padece de erro notório na apreciação da prova, no caso por violação do princípio in dubio pro reo.
Olhando ao texto do douto acórdão em dissídio não se vislumbra qualquer dúvida resolvida pelo Tribunal a quo contra o recorrente e, por conseguinte, que tenha violado aquele princípio constitucional. Aliás, também se não evidencia do dito acórdão que deveriam ter subsistido quaisquer dúvidas razoáveis e insanáveis no seu espírito ou que a solução por que optou, de entre as possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Pelo contrário, o que aqui temos é uma situação em linha com a normalidade das coisas: face à declaração do arguido e recorrente C....., detido em flagrante delito a transportar cerca de 30 kgs de cannabis num veículo automóvel, que a destinava a vender ao arguido e recorrente B....., corroborada pela prova documental existente no processo,[121] valorou positivamente essas provas contra o silêncio deste.[122]

2.10. A questão que nos ocupará seguidamente é a de apurar se a pena aplicada ao recorrente deveria ser a de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução, acompanhada de regime de prova.
Como sabemos, a pena abstracta do crime de tráfico, na forma consumada, situa-se entre os 4 e os 12 anos de prisão[123] e, na forma tentada, entre os 9 meses e 18 dias e os 8 anos de prisão.[124]
Na calibração da medida da pena que impôs ao recorrente o Tribunal considerou que o comportamento do recorrente foi altamente censurável e que, a esse nível, pouco havia a distinguir na sua conduta relativamente à do co-arguido C..... uma vez que se a deste foi consumada, por supor a detenção da droga,[125] enquanto a daquele só o não foi por ter sido interrompida pela intervenção dos militares da Guarda Nacional Republicana que o detiveram a caminho de a entregar àquele. Também considerou censurável o fim por ele pretendido, o qual, como o do C....., era a obtenção de lucro ilícito. Avaliou ainda a ilicitude como bastante grave, atendendo à quantidade e qualidade da droga e o número de doses que permitiria transaccionar. Considerou também que o comportamento dele na prática dos factos denotava uma personalidade altamente predisposta para este tipo de comportamentos, pese embora o seu registo criminal. Que o tipo de estupefaciente transaccionado era de menor relevo, sem fazer esquecer os efeitos nefastos e a circunstância de servir de antecâmara para outros consumos mais graves. Por fim e no que toca à prevenção geral levou em conta a circunstância de no corrente ano terem ali sido julgadas mais de 80 pessoas por este tipo de crime.

Por nós, lembrando que o Tribunal a quo considerou que o recorrente cometera um crime de tráfico, na forma tentada, enquanto que nós entendemos que o crime efectivamente cometido pelo recorrente B..... foi o de tráfico, sim, mas na forma consumada, aquela diferenciação relativamente ao co-arguido C....., ainda que considerada muito ténue no acórdão recorrido, o que não mereceria qualquer reparo não fora isso, fica agora equilibrada face à alteração que se operou na qualificação jurídica dos factos.

Já a consideração de que o nível de ilicitude é elevado atendendo à quantidade e à qualidade da cannabis comprada pelo recorrente é algo que merece algum reparo, pois que se é verdade que pesava 30 kgs, quantidade passível de ser considerada como significativa uma vez que permitiria a composição de 42.904 doses individuais de consumo, já no que respeita ao aspecto qualitativo, não teve em conta o baixíssimo teor de pureza da cannabis resina em causa, que era de apenas 7,4% do total do produto global transaccionado.[126] Quer dizer, com um grau de impureza próprio do retalhista final. Pelo que com maior propriedade se deveria ter considerado o grau de ilicitude como significativo mas médio. Embora isso não permita ao recorrente ir tão longe quanto foi ao concluir que o número de doses que poderia ser obtido desse produto seria menor por ter que se considerar apenas a quantidade pura da cannabis apreendida, uma vez que é as regras da experiência comum nos dizem que não é exactamente assim que se processam as coisas no tráfico de estupefacientes. Aliás, mal se compreenderia que os traficantes fossem adicionando excipiente ao produto estupefaciente ao longo da cadeia de tráfico para a certa altura o retirarem, bem sabendo o prejuízo financeiro que isso representaria. O que as regras da experiência nos dizem é que o que se passa é exactamente o oposto disso, adicionado-se excipiente ao estupefaciente em cada elo da cadeia de tráfico com o fito evidente de incrementar o lucro. No entanto, já se aceita a afirmação de que aquele é um tipo de estupefaciente de menor relevo, pois que apesar do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro não distinguir entre drogas leves e drogas duras,[127] a verdade é que afirma, no preâmbulo, que «a gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade. O que não implica necessária adesão à distinção entre drogas duras e leves e, muito menos, às ilações extraídas por alguns países no campo da descriminalização ou despenalização do consumo. Simplesmente, a decisão de uma gradação mais ajustada tem de assentar na aferição científica rigorosa da perigosidade das drogas nos seus diversos aspectos, onde se incluem motivações que ultrapassam o domínio científico, para relevarem de considerandos de natureza sócio-cultural não minimizáveis.» Pelo que no plano estritamente valorativo do direito a inserção de cada droga nas tabelas anexas constitui indicativo da respectiva gradação de gravidade, pois a organização e colocação nas Tabelas segue, como princípio, o critério da perigosidade intrínseca e social de cada uma delas. Mas é evidente que tudo isto foi valorado no acórdão recorrido.

Tem razão o recorrente quando refere que o Tribunal a quo pouco relevo deu à ausência de antecedentes criminais no seu registo. Mas há que lembrar-lhe que isso não merece qualquer censura uma vez que a ausência de antecedentes criminais pouco poderia relevar, quer porque corresponde ao que se espera de um cidadão comum, quer porque isso nem sequer é indicativo seguro de que exista bom comportamento anterior, sabido que muita criminalidade não é participada.[128] Claro que a ausência de antecedentes criminais do recorrente deve ser valorada,[129] mas dentro destes estritos parâmetros.

E também compreendemos que se insurja contra a circunstância do acórdão recorrido em nada ter valorado a circunstância dele estar inserido familiar e socialmente pois que isso é um dos factores relevantes na determinação da medida da pena.[130] Mas apesar disso sempre se dirá que não se tendo provado algo de diferente ou superior ao da normalidade das pessoas em iguais condições de vida, idade, profissão e cultura, isso também não tem grande relevo. De todo o modo, ainda que pouco relevante, terá que ser ponderado na determinação da medida concreta da pena.[131]

Igualmente o acompanhamos na oposição à tese sustentada no acórdão de que o consumo de cannabis é uma antecâmara para o consumo de outros consumos mais graves. Desde logo porque se trata de afirmação não fundamentada no acórdão e, por outro lado, porque carece de confirmação científica. É que se é certo que a teoria da escala ou efeito de porta de entrada do consumo de cannabis no consumo doutras drogas[132] tem os seus defensores,[133] também é sabido que essa teoria é crescentemente questionada com base em dados sobre a prevalência e os padrões de consumo de drogas que mostram que na generalidade dos casos os consumidores de canabinóides nunca consumirão opiáceos, cocaína ou drogas de síntese ilícitas, embora também nos mostrem que quase todos os consumidores dessas drogas começaram por consumir canabinóides. É este aspecto da questão, de resto, que mais tem contribuído para uma empírica distorção da percepção social desse fenómeno.[134] Não é por isso aceitável que se tome uma incerta e indemonstrada teoria científica como sendo segura e genericamente aceite na comunidade científica para servir de fundamentação para determinar a medida da pena.

Do mesmo modo consideramos no mínimo precipitada a afirmação do acórdão recorrido de que na prática dos factos o arguido denota uma personalidade altamente predisposta para este tipo de comportamentos. E desde logo assim o entendemos porque ali se não aponta que factos seriam esses.[135] É certo que quem leia mais atentamente o processo poderá sentir genuína compreensão por essa afirmação, mas é conveniente não perdermos o sentido das coisas: o que interessava no momento da determinação da medida concreta da pena era apenas a matéria de facto antes julgada provada e nela nada havia que habilitasse tal conclusão. Os factos que o recorrente cometeu, segundo acabara de ser julgado provado pelo Tribunal a quo, resumiam-se a uma aquisição de 30 kgs de cannabis visando o lucro, por parte de um arguido primário e nada mais que isso.

Não referiu o acórdão recorrido que foi intenso o dolo com que o recorrente agiu, pois que, conforme antes havia julgado provado, o fez na forma mais intensa, ou seja, com dolo directo.[136]

Conjugando tudo isto não significa que acompanhemos o recorrente na afirmação de que as exigências de prevenção geral resultam fortemente atenuadas. Pelo contrário, o tráfico de estupefaciente é um autêntico flagelo que, qual espada de Átila, assentou sobre a nossa sociedade. E aqui é pouco relevante saber se foram mais ou menos de oitenta os arguidos por isso condenados na comarca de Vila Nova de Famalicão, o que naturalmente também não está provado nem é facto notório e que por isso estivesse dispensado de ser provado,[137] uma vez que com isso o acórdão recorrido quis apenas afirmar que muita da criminalidade, ali como no resto País, anda associada à problemática das drogas ilícitas. E disso há provas esclarecedoras.[138] Aliás, é por consideração aos malefícios sociais decorrentes do tráfico ilícito de estupefacientes e à frequência com que é cometido no nosso País que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem repetidamente acentuado as evidentes necessidades da prevenção geral relativamente a esse tipo de crime.[139]
Assim e em resumo:
a) Favorece o recorrente:
- a primariedade;
- a sua inserção familiar e social;

b) Desfavorece o recorrente:
- o médio grau de ilicitude dos factos;
- o destino lucrativo previsto para a cannabis comprada;
- a intensidade do dolo, que sendo directo é a mais elevada possível;

Sopesando essas circunstâncias, que não fazendo parte do tipo, o favorecem ou desfavorecem e cotejando-as com a moldura penal abstractamente aplicável, consideramos que a pena se deve concretizar mais perto do limite mínimo do que do máximo mas abaixo da mediana.[140] Destarte, tudo ponderado afigura-se que o recorrente deverá ser condenado na pena de 5 anos de prisão.

2.11. Assente que o recorrente B..... será condenado na pena de 5 anos de prisão, cumpre agora apreciar se essa pena deve ser suspensa na sua execução, como pretende o recorrente B......
Como sabemos, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.[141] Por outro lado, o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.[142] Sendo certo que o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.[143]

Este é o regime legal da suspensão da execução das penas de prisão, o qual deve ser aplicado a quem deva ser condenado por tráfico de estupefacientes do mesmo modo que aos que o devam ser pelo cometimento de outros tipos de crime.[144] Desde logo porque a lei não ressalvou regime diverso nem específico para eles, sequer quando aligeirou o regime da suspensão da execução da pena, alongando o seu pressuposto formal para as penas de prisão até cinco anos.[145] E se não custa admitir que o impacto que os crimes de tráfico de estupefacientes têm nas sociedades modernas impõe particulares cautelas na opção pela suspensão da execução de penas derivadas do cometimento desses crimes, ditadas sobretudo por razões de prevenção geral, assim se procurando afastar a percepção da impunidade da conduta, também ela potenciadora da tentação do lucro fácil, igualmente se não pode esquecer que o mesmo se passa com outros tipos de crime, hoje em dia massivamente praticados na nossa comunidade e generosamente publicitados nos meios de comunicação social, como sejam os crimes de roubo cometidos em postos de venda de combustível ou de veículos de elevado valor económico quando em circulação na via pública.
Com isto não pretendemos ignorar a corrente, consabidamente maioritária, que sustenta que no concernente ao crime de tráfico de estupefacientes, só especiais motivos podem justificar a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, precisamente avocando razões pertinentes às finalidades da punição, mormente para assegurar que a comunidade não veja a suspensão como uma forma de impunidade.[146] Mas mesmo neste caso importa recordar que esta corrente não deixa de chamar à atenção para a evidência de que mesmo «neste contexto, só em casos ou situações especiais, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido, será admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão.»[147]

Baixando ao caso concreto, é evidente que a circunstância do recorrente se encontrar adequadamente inserido familiar e socialmente é indicador forte de que as condições da sua vida favorecem uma resposta positiva para a suspensão da execução da pena. Porém, a média ilicitude do facto é factor que propende a ser valorizado contra ele, pois que se por um lado o grau de pureza da cannabis era manifestamente baixo já a sua quantidade pode ser considerada como significativa, pois que permitiria a composição de 42.904 doses individuais de consumo. A intensidade do dolo, que sendo directo é a mais elevada possível e o destino lucrativo por ele previsto para a cannabis acentua negativamente as perspectivas de que a ameaça da pena pudesse satisfazer de modo adequado as finalidades da punição, aqui considerando a protecção do bem jurídico ofendido. Mas também não pode deixar de se ponderar que a sua reintegração na sociedade, outro dos fins das penas, seria igualmente questionada com a suspensão da execução da pena atendendo a que mostra ser permeável a grupo de pares. Pelo que optará por não suspender a execução da pena e condená-lo em pena de prisão efectiva.

2.12. Para terminar, cabe verificar se os € 735,00, não sendo provenientes da venda de haxixe ou cocaína nem se destinando à compra de estupefacientes, poderiam ter sido declarados perdidos para o Estado mas antes devolvidos ao recorrente.
A lei estabelece que são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.[148]
O Tribunal a quo julgou provado, inter alia, que:
21. Em poder do arguido B..... foram encontrados:
(…)
11. Setecentos e trinta e cinco euros em dinheiro;

E julgou não provado, além do mais, que:
226. Os 735,00 € em dinheiro, apreendidos ao arguido B..... são produto proveniente da actividade de venda de haxixe e da cocaína.

No entanto, entre o mais decidiu:
6. Declarar perdidos a favor do Estado os bens e quantias referidos em 2.1.17., a 2.1.20., 2.1.22., 2.1.26. supra;

Sendo as coisas assim, é claro que nesta parte o recurso merece provimento, pois que só o dinheiro destinado ou proveniente do tráfico de estupefacientes pode ser declarado perdido para o Estado e esse não era o caso do dinheiro apreendido ao recorrente. Pelo que, em consequência, o mesmo lhe deve ser devolvido.

2.13. Passemos agora a incidir a nossa atenção sobre o recurso interposto pelo arguido C......
A primeira questão que nele nos é colocada é a de saber se a pena que lhe deveria ter sido aplicada seria a de cinco anos de prisão.
Valem aqui os considerandos que atrás fizemos a propósito das circunstâncias atendíveis para a calibração da pena concreta do arguido B....., designadamente acerca da ilicitude e da culpa, razão pela qual nessa parte nos dispensamos de os repetir. Naturalmente que consideraremos as alterações representadas pela sua confissão dos factos julgados provados e pelos seus antecedentes criminais que diferem daquele.
Valorando autonomamente cada uma dessas circunstâncias, relativamente à confissão diremos que, sendo relevante, é pouco importante considerando que foi detido em flagrante delito pela Guarda Nacional Republicana transportando a cannabis na bagageira do seu automóvel.[149] Mas não deixa contudo de ser circunstância que o beneficia. No que concerne aos seus antecedentes criminais, não tendo sido por cometimento de crime relativos ao tráfico de estupefacientes, não deixa de o prejudicar.
Tudo ponderado afigura-se que o recorrente deverá ser condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

2.14. Uma vez que a pena de prisão em que terá que ser condenado se situa dentro dos limites legalmente previstos para a suspensão da sua execução, importa saber se assim deverá ser decidido.
Vale aqui, mutatis, mutandis, o que atrás dissemos acerca dos requisitos substanciais da suspensão da execução da pena de prisão e as considerações tecidas acerca da ilicitude e da culpa do arguido B....., que igualmente se verificam no recorrente.
Pese embora o recorrente tenha confessado a prática do crime, o que, valendo pouco em face da circunstância de ter sido detido em flagrante delito, de todo o modo indicaria que interiorizara o desvalor da sua conduta. Infelizmente, porém, assim não é uma vez que se provou que, sendo condenado, carece de tratamento penitenciário dirigido à interiorização do desvalor social e penal do seu comportamento, meio para compreender a condenação e os objectivos de censura e de prevenção visados. E porque assim é não é admissível prognosticar que a ameaça da pena poderá satisfazer de modo adequado as finalidades da punição, quer considerando a necessidade de protecção do bem jurídico ofendido, quer a reintegração do recorrente na sociedade. Pelo que optará por não suspender a execução da pena e condená-lo em pena de prisão efectiva.

2.15. Resta por apreciar a questão de saber se o veículo automóvel de matrícula ..-..-PN que foi apreendido ao recorrente C..... e no qual transportava a cannabis não devia ter sido declarado perdido para o Estado por isso ser desproporcional ao facto de ter sido por ele comprado com produto do seu trabalho e usado num único transporte. E seria desproporcional por não ser adequado ao fim visado pela lei e inexigível, por excessivo em relação aos fins obtidos e tudo isto porque o veículo automóvel apenas foi utilizado uma vez, a cannabis não estava oculto nele, pois não tinha sido alterado para esse fim, estava lá porque ele optou por o utilizar no seu transporte para Guimarães, o seu valor é superior ao da transacção, presumivelmente foi obtido com rendimentos do seu trabalho.
A lei estabelece que são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos,[150] o que acontece ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.[151]
Para que actualmente se possa decretar o perdimento de objectos a favor do Estado basta a circunstância deles terem sido utilizados na prática de crimes de tráfico de estupefacientes.[152] O que vale dizer que, para isso apenas se exige a verificação de um nexo de instrumentalidade entre a utilização do objecto e a prática do crime, traduzida na circunstância destes terem servido ou estivessem destinados a servir para a prática desse crime. O que tem fundamento na ligação funcional e instrumental entre aqueles e estas, de modo que a prática desta tenha sido especificadamente conformada pela utilização do objecto e com isso procura evitar o enriquecimento dos traficantes e dificultar a repetição da actividade.
No caso, parece evidente que sem o automóvel o recorrente não poderia ter praticado o crime em termos de normalidade, pois que não lhe seria fácil carregar pelos seus próprios meios um fardo de 30 kgs desde o Porto até Guimarães. Também se não afiguraria adequado contratar o seu transporte através de empresa do ramo, como ele sugere em alternativa, pois que as possibilidades de ser detectado aumentariam exponencialmente. Claro que também poderia ter usado outro meio de transporte, como ele refere, caso em que a situação teria que ser analisada em face daquele normativo ou eventualmente do art.º 36.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, mas essas hipóteses para mais não servem do que para reafirmar a validade do decidido, ou seja, a indispensabilidade do meio para a efectivação do transporte da cannabis. Claro que numa coisa o recorrente tem razão: foi sua a opção de agir do modo que o fez, mas isso naturalmente nada retira ao que foi dito.
Não há, no entanto, uma excessiva compressão do seu direito de propriedade pelo facto do automóvel ter sido declarado perdido para o Estado em razão de ter efectuado um único transporte e cometido apenas um crime ou de o seu valor ser superior ao proveito que porventura obteria com o tráfico, uma vez que o perdimento é uma das consequências jurídicas do crime. Aliás, como a própria pena de prisão e não o vemos pugnar pela sua não punição por virtude de apenas ter cometido um crime de tráfico, quando naturalmente ela é mais restritiva ao cercear o seu direito à liberdade que o perdimento do direito de propriedade sobre o automóvel. Como também pouco interessa se o comprou com o fruto do seu trabalho ou do tráfico de estupefacientes pois que isso não é requisito legal para a declaração do seu perdimento. Isto considerando, naturalmente, que o que estava em causa era saber se a utilização do automóvel fora causal para o transporte da cannabis e isso é facto indesmentível no processo. Pelo que e em conclusão, diremos que nesta parte o recurso não merece provimento.
***
III - Decisão.
Termos em que se concede parcial provimento aos recursos e, em consequência, confirmando tudo o mais decidido no douto acórdão recorrido, se:
i. Altera a pena em que o recorrente B..... foi condenado para 5 (cinco) anos de prisão;
ii. Revoga a decisão de perdimento para o Estado do veículo automóvel de matrícula ..-CG-.. e dos € 735,00 (setecentos e trinta e cinco euros) em dinheiro e se determina que lhes sejam entregues;
iii. Altera a pena em que o recorrente C..... foi condenado para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Sem custas (art.os 513.º, n.º 1, a contrario sensu , do Código de Processo Penal).
*
Porto, 19-12-2012.
António José Alves Duarte
José Manuel da Silva Castela Rio
___________________
[1] Cf. Relatório social a fls. 3857
[2] Cf. CRC de fls. 3842
[3] Cf. CRC de fls. 3837
[4] …conforme teor das sessões 2317, 2318, 2319, 2320 do alvo 45661M - Cf. decisão de fls. 89 que desconsiderou essas escutas!
[5] A transcrição de fls. 91 está literalmente afastada dessa interpretação feita pela acusação e não confirmada por outro meio de prova.
[6] Entende-se que esta afirmação diz respeito a uma actuação corrente/frequente que ficou por apurar além do episódio descrito supra, em 2.1.…
[7] Vide, v.g., escuta transcrita no Apenso DV/fls.57, infra referido, em que se fala dessa repartição do preço…
[8] Mas que no dia usava o n.º terminado em 015…
[9] Que era utilizado pelo arguido C....., que aliás o reconheceu em audiência…
[10] M. Cavaleiro Ferreira, in Curso de Proc. Penal. vol. II, 1981, p. 292.
[11] In “A Lógica das Provas em Matéria Criminal”, p. 172 e 173.
[12] Ibidem, p. 176 e 177.
[13] Cf. Ac. da R.L. de 7.10.2008 ( e do Supremo Tribunal de Justiça nele citado) - 1- A intercepção e gravação de conversações telefónicas não constituem, no sentido técnico, meios de prova, através exclusivamente do conteúdo de uma conversação interceptada, e sem a concorrência dos adequados meios de prova sobre os factos, não se poderá considerar directamente provado um determinado facto, que não seja a mera existência e o conteúdo da própria conversação.
[14] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Na linha, aliás, do que desde há muito ensinou o Prof. Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil, Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1984, página 359: «Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.»
[15] Que assim é decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão do Plenário das Secções Criminais, de 19-10-1995, tirado no processo n.º 46.680/3.ª, publicado no Diário da República, série I-A, de 28 de Dezembro de 1995, mantendo esta jurisprudência perfeita actualidade, como se pode ver, inter alia, do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-2009, consultado em www.dgsi.pt, assim sumariado: «Continua em vigor o acórdão n.º 7/95 do plenário das secções criminais do STJ de 19-09-1995 (DR I Série - A, de 28-12-1995, e BMJ 450.º/71) que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.» Na Doutrina e no sentido propugnado, vd. o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, página 1049.
[16] Art.º 412.º, n.os 3 e 4 do Código de Processo Penal.
[17] Art.º 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal.
[18] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-07-2007, processo n.º no processo n.º 07P2279, relatado pelo Exm.º Cons.º Simas Santos, visto em http://www.dgsi,pt, assim sumariado, na parte que aqui releva:
1 – Quando o recorrente pretende impugnar a decisão sobre a questão de facto deve dirigir-se, à Relação que tem competência para tal, como dispõem os art.os 427.º e 428.º, n.º 1 do CPP. O recurso pode então ter a máxima amplitude, abrangendo toda a questão de facto com vista à modificação da decisão da 1.ª Instância sobre essa matéria, designadamente quando, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada nos termos do art. 412.º, n.º 3 [art. 431.º, al. b)].
2 – Para além da já referida impugnação alargada da decisão de facto, pode sempre o recorrente, em todos os casos, dirigir-se à Relação e criticar a factualidade apurada, com base em qualquer dos vícios das alíneas do n.º 2 do art. 410.º, como o consente o art. 428.º n.º 2 do CPP.
3 – É essa a ordem pela qual a Relação deve conhecer da questão de facto: primeiro da impugnação alargada e, depois e se for o caso, dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal.
[19] Neste sentido, vd. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, página 1094.
[20] Como refere o Cons.º Maia Gonçalves, no Código de Processo Penal, Anotado, 17.ª edição, página 325, «na esteira do CPP de 1929 e do CPC, não toma o Código posição expressa sobre a existência ou não de um vício ainda mais grave, que a doutrina tem detectado, ou seja sobre o vício da inexistência. De algum modo, este vício é implicitamente admitido pelo art.º 468.º, embora rotulado de inexequibilidade, talqualmente o era pelo art.º 626.º do CPP de 1929, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio. Cremos que a questão se põe agora exactamente nos mesmos moldes.» Na mesma linha segue o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume II, 4.ª edição, página 106, onde escreveu que «fruto de elaboração doutrinária e jurisprudencial, a categoria da inexistência foge a toda a previsão normativa.»
[21] É que, conforme nos lembra o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume II, 4.ª edição, página 106, seria «profundamente iníquo, deixar sem tutela vícios do acto mais graves do que os que a lei prevê como constituindo nulidades.» Aliás, como nota o Prof. Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, página 298, «a inexistência jurídica deve ser declarada no processo por razões de segurança jurídica.»
[22] Neste sentido, vd. o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume II, 4.ª edição, página 106.
[23] Art.º 118.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[24] O art.º 467.º, n.º 1 do Código de Processo Penal estabelece que «as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva …» Ora, como refere o Prof. Germano Marques da Silva, na ob. e loc. acima citados, «a função da categoria da inexistência é precisamente a de ultrapassar a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado: a inexistência é insanável. A inexistência do acto, de facto, impede de modo irremediável a produção dos efeitos próprios do acto perfeito, como acontece nas nulidades e irregularidades.» No mesmo sentido se pronuncia o Prof. Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, página 298, sustentando que «) vício da inexistência não se convalida com o trânsito em julgado da decisão inexistente.»
[25] Neste sentido, vd. ainda o Prof. Germano Marques da Silva, ainda na ob. e loc. cits.
[26] Acórdão da Relação do Porto, de 31-10-2001, n o processo n.º 0110826, publicado em http://www.dgsi.pt.
[27] Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, página 108.
[28] Art.º 383.º, n.º 1 do Código Civil.
[29] Acórdão da Relação de Lisboa, de 19-10-2010, no processo n.º 121/08.1TELSB-A.L1-5, publicado em http://www.dgsi.pt.
[30] Acórdão da Relação de Lisboa, de 20-06-2007, no processo n.º 2749/2007-3, publicado em http://www.dgsi.pt.
[31] Isto se um e outro processo tiverem por objecto os mesmos crimes, Diversamente se passarão as coisas, naturalmente, e, entretanto o objecto do processo separado passar a comportar outros crimes. Neste sentido, vd. o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, página 108.
[32] Assim, a constituição de arguido feita no processo originário produz a interrupção da prescrição com relevo para o crime objecto do processo separado, nos termos do art.º 121º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
[33] Art.os 202.º, n.º 1 e 215.º e seguintes da Constituição da República.
[34] Que a prática de acto jurisdicional no processo por quem não for o juiz é exemplo típico da inexistência sustentam os Profs. Manuel Cavaleiro de Ferreira, no Curso de Processo Penal, volume I, páginas 272 e 273, Reimpressão da Universidade Católica autorizada pelo autor, Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, volume II, 4.ª edição, página 107, Paulo Cunha, Da Marcha do Processo: Processo Comum De Declaração, Tomo II, 2.ª edição, página 360 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, volume V, página 118 e, na jurisprudência, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-04-1964, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 136, página 232 e da Relação de Évora, de 18-02-2010, no processo n.º 96/04.6GAMAC-A.E1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[35] Art.º 118.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[36] Art.º 118.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
[37] Art.os 34.º, n.º 4 da Constituição da República e 126.º, n.º 3 e 187.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[38] No caso era o Juiz de Instrução Criminal, atento o disposto no art.º 30.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Note-se que já não poderia ser o Ministério Público, agora com fundamento no art.º 264.º, n.º 5 do mesmo diploma legal, pois que aquele já havia intervido no processo, para determinar a realização de intercepção de comunicações telefónicas.
[39] Art.º 161.º, n.º 2 do Código de Processo Civil ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal.
[40] Art.º 118.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
[41] Art.º 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[42] Art.º 123.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
[43] Art.º 187.º n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
[44] Prof. Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, páginas 290 e seguinte. Aliás, a falada necessidade ou indispensabilidade é fruto da exigência constitucional da restrição mínima relativa aos direitos, liberdades e garantias e, em concreto, da inviabilidade das telecomunicações, tudo em resultado dos art.os 34.º, n.º 4 e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
[45] Prof. Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, volume 4.ª edição, página 248 e o Código de Processo Penal - Comentários e Notas Práticas, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, página 483. Na jurisprudência, pode ver-se os acórdãos da Relação do Porto, de 11-01-2006 e de 18-01-2006, nos processos n.º 5276/05-1.ª e 7000/05-1.ª, respectivamente, ambos publicados em http://www.trp.pt/images/stories/jurispr/trp_boletim24.pdf.
[46] Quando ali consiga que, «… são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão … nas telecomunicações …»
[47] Na parte em que refere «a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas …»
[48] Onde se estabelece que «são nulas todas as provas obtidas mediante … abusiva intromissão … nas telecomunicações.»
[49] Que estatui que «é proibida toda a ingerência das autoridades … nas telecomunicações … salvos os casos previstos na lei em matéria de processo penal.»
[50] Neste sentido vd. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, páginas 530 e 531, André Lamas Leite, in As Escutas Telefónicas - Algumas Reflexões Em Redor Do Seu Regime E Das Consequências Processuais Derivadas Da Respectiva Violação, na Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, ano I - 2004, página 54 e o Código de Processo Penal - Comentários e Notas Práticas, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, página 512.
[51] Quer dizer, após a redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto nos art.os 126.º, n.º 3 e 187.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[52] Prof. Figueiredo Dias, in Processo Penal, página 446. No mesmo sentido, seguiu. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano de 2008, tomo I, página 229.
[53] Neste sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-06-1991, publicado Boletim do Ministério da Justiça, n.º 405, página 408 e da Relação do Porto, de 04-07-2001, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano de 2001, tomo IV, página 222 e de 01-02-2012, processo n.º 632/08.9TAVFR.P1, publicado em http://www.dgsi.pt. Ou para sermos mais precisos e para tanto aproveitando-se as palavras do Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, página 319, porque neste caso atinge o direito à privacidade das pessoas (nas suas conversações telefónicas), é sanável mas apenas pelo consentimento do lesado, em conformidade com o estabelecido pelo n.º 3 do art.º 126.º do Código de Processo Penal.
[54] Acórdão da Relação de Guimarães, de 31-05-2010, no processo n.º 670/07PBGMR.G1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[55] Sem que se possa dizer com o recorrente que com o seu entendimento o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório, portanto foi precisamente para o observar que na audiência de julgamento determinou que fosse notificado da junção do despacho ao processo.
[56] Que no processo originário era folhas 1327 (por ter sido junto por determinação do Mm.º Juiz Presidente no decurso da audiência de julgamento, neste processo, separado daquele, a página tem a numeração de 3954). A razão de tamanha diferença na numeração entre a do processo originário e a deste, dele separado, está, naturalmente, na circunstância de ter sido omitida a sua inclusão na certidão que originou este último e a posterior determinação para a sua junção, já na fase da audiência de julgamento, por despacho proferido pelo Mm.º Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, a folhas 3962, no decurso da audiência de julgamento.
[57] Aqui estamos ante evidente erro de escrita (que apenas importa a sua correcção, ex vi do art.º 249.º do Código Civil), perceptível do contexto da declaração, facilmente se percebendo que o Mm.º Juiz de Instrução Criminal queria escrever 1321, já que é aí que se encontra a promoção do Ministério Público sobre que recaiu esse despacho. Aliás, o processo ainda estava muito longe daquela numeração.
[58] Valem aqui as considerações tecidas na nota anterior.
[59] Rectius: cópia dele.
[60] Também aqui, vale por dizer, cópia dele.
[61] O que o Ministério Público quis escrever foi «de / e» em vez de «dele». Trata-se de evidente erro de escrita, identificável do seu contexto com as consequências já assinaladas. Para além da letra do despacho de onde tal se inculca, para tanto se concluir basta ver que em diversos outros despachos idênticos a este, com excepção dos números de telemóvel cujo tráfego se pretendia interceptar e os respectivos arguidos, é isso que ali consta, como foi no caso dos despachos de folhas 415, 460, 508, 546, 580, 595, 640, 656, 676, 685, 774, 823 e 879.
[62] Valem aqui os considerandos feitos na nota anterior.
[63] O telemóvel n.º 916681012 (alvo 45661M).
[64] Neste expresso sentido, vd. o acórdão do Tribunal Constitucional, de 30-07-2003, acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030396.html. Nesse aresto, vêm citados, no mesmo sentido, outros acórdãos do Tribunal Constitucional, entre eles o n.º 223/98, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 39.º volume, 1998, pág. 337.
[65] Sabendo-se da importância da celeridade nas fases preliminares do processo, em que as mas das vezes se trabalha com simples indícios e não com provas sólidas dos factos em investigação.
[66] Neste sentido, vd. o Código de Processo Penal - Comentários e Notas Práticas, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, página 486 e a jurisprudência ali citada, a saber, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 11-10-2007, no processo n.º 3577/07.9, em http://www.dgsi.pt. de 22-03-1994, na Colectânea de Jurisprudência, ano de 1994, tomo II, página 144 e da Relação de Évora, de 18-06-1985, na Colectânea de Jurisprudência, ano de 1985, tomo III, página 321.
[67] Foi assim, inter alia, com os telemóveis números 919171112 (folhas 8 e 40), 915596763 (folhas 653 e 674) e 916923352 (folhas 753).
[68] O que o Ministério Público quis escrever foi «de / e» em vez de «dele». Trata-se de evidente erro de escrita, identificável do seu contexto com as consequências já assinaladas. Para além da letra do despacho de onde tal se inculca, para tanto se concluir basta ver que em diversos outros despachos idênticos a este, com excepção dos números de telemóvel cujo tráfego se pretendia interceptar e os respectivos arguidos, é isso que ali consta, como foi no caso dos despachos de folhas 415, 460, 508, 546, 580, 595, 640, 656, 676, 685, 774, 823 e 879.
[69] Note-se que a questão tem mesmo que ser apreciada à luz dos indícios que então existiam, independentemente, portanto, daquilo que vieram a ser as provas coligidas e produzidas na audiência de julgamento, pois que eram indícios que nesse momento o Juiz de Instrução Criminal tinha que apreciar.
[70] Não o ora recorrente B..... mas um seu homónimo.
[71] Art.os 379.º, no 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
[72] Art.º 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Agora ele também erigido em direito fundamental, como se vê do art.º 32.º, n.º 1, in fine da Constituição da República Portuguesa.
[73] Neste sentido, vd. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 55/85, de 25-03-1985, publicado no Diário da República, II Série, de 28/5/85 e da Relação de Coimbra, de 24-02-2010, publicado em http://www.dgsi.pt.
[74] No Parecer da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra sobre o art.º 653.º do projecto, em 1.ª revisão ministerial, de alteração do Código de Processo Penal, no Boletim Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, volume XXXV, página 184.
[75] Art.º 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
[76] Cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 408/07, de 11 de Julho e n.º 680/98, de 2 de Maio, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
[77] Embora o juiz não deva efectuar assentada das declarações e depoimentos produzidos na audiência de julgamento, tarefa totalmente inútil pois que, por um lado o que importa apreender são as razões que levaram o Tribunal a decidir em certo sentido face aos meios de prova disponíveis e, por outro, em caso de recurso da decisão da matéria de facto sempre o Tribunal superior procederá à audição ou visualização dessa prova, como se vê do n.º 6 do art.º 412.º do Código de Processo Penal.
[78] Acórdão da Relação de Évora, de 11-03-2008, no processo n.º 2277/07-1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[79] Prof. Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, III, 3.ª edição revista e actualizada, página 289.
[80] Art.º 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Neste sentido, Marques Ferreira, em Jornadas de Direito Processual Penal, páginas 229 e 230.
[81] Art.º 356.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
[82] Art.º 344.º, n.º 3, alínea a) do Código de Processo Penal. Neste sentido, de resto, segue uniformemente a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, como foi o caso dos acórdãos Acórdão da Relação de Coimbra, de 08-02-2012, no processo n.º 223/07.1GCVIS.C1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[83] Acórdão da Relação de Guimarães, de 02-11-2012, no processo n.º 443/07.9GBGMR.G1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[84] Acórdão da Relação do Porto, de 02-12-2010, no processo n.º 4095/07.8TDPRT.P1, publicado em http://www.dgsi.pt. Atitude essa, note-se bem, que se não o desfavorece também não poderá beneficiar, a ponto de, como ele parece entender, bastar para por em crise todas as provas produzidas no julgamento e contra ele valoradas. É por este caminho que segue a generalidade da nossa jurisprudência, como foi nos casos dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-02-2008, no processo n.º 08P295 e de 28-10-2009, no processo n.º 121/07.9PBPTM.E1.S1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[85] Acórdãos da Relação de Coimbra, de 30-03-2011, no processo n.º 484/02.2TATMR.C2 e de 16-11-2011, no processo n.º 18/10.5GBTNV.C1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[86] Página 39 do acórdão.
[87] Art.º 412.º, n.º 3, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal.
[88] Como refere o Prof. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, página 1121, «só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado. Por exemplo, é insuficiente a indicação de todos os factos ocorridos entre duas datas ou de todos os factos ocorridos em determinado espaço fechado ou certo aglomerado urbano».
[89] O citado n.º 2 do art.º 364.º do Código de Processo Penal.
[90] Art.º 412.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. Já quando o recurso tiver por finalidade apenas a reapreciação de outros meios de prova, como documentos ou exames e perícias, o que não é o caso sub iudicio, a referência deverá ser feita para esses meios de prova, caso em que o prazo para interposição do recurso é de 20 dias, previsto no art.º 411.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (é que se retira da afirmação contida no n.º 4 desse preceito segundo a qual «se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada…»).
[91] Art.º 412.º, n.º 6 do Código de Processo Penal.
[92] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fixação de jurisprudência n.º 3/2012, de 08-03-2012, no processo n.º 147/06.0GASJP.P1 -A.S1 — 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 77, de 18 de Abril de 2012.
[93] Art.º 417.º, n.os 3 do Código de Processo Penal.
[94] Art.º 417.º, n.os 4 do Código de Processo Penal.
[95] Não foi feita gravação das declarações nem de testemunhos em cassete magnética.
[96] Acórdão da Relação de Lisboa, de 23-04-2008, no processo n.º 2660/2008-3, publicado em http://www.dgsi.pt.
[97] É o que resulta do corpo do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal, ao estabelecer que «… o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum»).
[98] Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 3.ª edição, páginas 334 e seguinte.
[99] Idem, ibidem.
[100] Assim se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-2009, consultado em http://www.dgsi.pt: «O erro de julgamento da matéria de facto existe quando o tribunal dá como provado certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ser considerado não provado, ou então o inverso, e tem a ver com a apreciação da prova produzida em audiência em conexão com o princípio da livre apreciação da prova constante do art. 127.º do CPP.»
[101] Prof. Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, volume III, 3.ª edição, páginas 335 e seguinte.
[102] Acórdãos da Relação de Lisboa, de 02-07-2002 e da Relação de Évora, de 19-02-2008, ambos vistos em http://www.dgsi.pt.
[103] Prof. Manuel de Andrade, Teoria Geral da relação Jurídica, página 233.
[104] Curso de Processo Penal, volume III, 3.ª edição, página 336.
[105] Prof.ª Maria João Antunes, in Conhecimento dos Vícios Previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4, página 120.
[106] No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-07-2008, Consultado em http://www.pgdlisboa.pt
[107] Acórdãos da Relação de Coimbra, de 18-10-2000 e de 11-07-2001, vistos em http://www.trc.pt; e das Relações do Porto, de 17-06-2009 e de Évora, de 10-10-2006 e de 30-01-2007, estes disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[108] Art.º 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
[109] Acórdão da Relação de Lisboa, de 02-03-2010, no processo n.º 1058/08.0TACBR.C1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[110] Que assim é podem ver-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e da Relação de Guimarães, de 05-07-2007 e de 09-05-2005, respectivamente, ambos vistos em http://www.dgsi.pt.
[111] Neste sentido seguiram os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-11-2004, 05-07-2007 e, por fim, de 15-07-2008, todos publicados em http://www.dgsi.pt.
[112] Art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
[113] Art.º 13.º do Código Penal.
[114] Ainda que agravado, previsto e punível pelos art.os 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
[115] Facto provado enumerado em 8 e atrás transcrito.
[116] O elemento subjectivo do tipo está enumerado em 27 dos factos provados.
[117] Art.º 879.º, alíneas b) e c) do Código Civil.
[118] Art.os 408.º, n.º 1 e 879.º, alínea a) do Código Civil. Por isso se diz que o contrato de compra e venda é real quoad effectum. Neste sentido, de resto, expressamente decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-04-2009, no processo n.º 08P3375, publicado em http://www.dgsi.pt, como se vê deste trecho dele colhido: «No que especificamente respeita ao caso dos autos, e ao papel do recorrente FF, é insofismável que o mesmo – tal como consta dos factos provados - comprou a droga. Ora, a compra e venda tem por efeito a transferência da propriedade da coisa por mero efeito do contrato. Não exige para sua perfeição nem a entrega da coisa nem o pagamento do preço, se bem que o comprador se constitua na obrigação do pagamento desse preço e o vendedor na obrigação de entrega da coisa (art.os 874.º e 879.º do C.C.). Além disso, determinou o vendedor – ao combinar com ele um determinado local de entrega da coisa vendida – a conduzi-la até si, fazendo-a assim “transitar”. Tanto basta para que o crime se tenha consumado através do seu comportamento.» No mesmo sentido se pronunciara já o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 08-03-1990, no processo n.º 040402, publicado em http://www.dgsi.pt, o qual, pese embora versasse sobre uma situação de importação e de exportação, é perfeitamente paralela a esta. Eis o seu sumário: «I - A leitura atenta do artigo 23.º, n.º 1 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, evidencia que certas das condutas que aquele preceito legal prevê não pressupõem o contacto físico directo com a droga. II - Assim acontece no caso de compra e no caso de venda, actos jurídicos que não exigem necessariamente a presença do seu objecto no momento da transacção. III - Assim acontece também no caso de importação e de exportação de droga, que resultam de negociações muitas vezes estabelecidas à distância.» Também assim entendeu o acórdão da Relação de Lisboa, de 02-11-2000, no processo n.º 0029099, publicado em http://www.dgsi.pt, assim sumariado: «1 - Comete o crime de tráfico de estupefacientes o arguido que importa da Colômbia cerca de 200 grs. de cocaína que lhe foi remetida através dos CTT, dissimulada num livro; não obstante a encomenda ter sido endereçada em nome de indivíduo já falecido, por indicação do arguido que desde logo se assegurou de que o aviso para levantamento da encomenda lhe chegaria ás mãos, como chegou; e, tendo a encomenda sido levantada por um colega de seu irmão, este e aquele funcionários da "Post Express" e com facilidades para levarem a efeito tal acto; e, ainda que o arguido não tenha tido contacto físico com a droga, por entretanto ter sido apreendida. 2 - O crime de tráfico de droga é um crime exaurido (ou excutido) significando isto que fica consumado através da comissão de um só acto de execução, v.g. a importação, ainda que não se chegue à realização completa e integral do tipo" legal. Aqui não se configura possível uma actuação enquadrável na tentativa que desde logo é equiparada à consumação.»
[119] Sem prejuízo, naturalmente, da proibição da reformatio in pejus, a que alude o art.º 409.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a qual, no entanto, no caso apenas opera no domínio da escolha e determinação concreta da pena e não na subsunção jurídica dos factos.
[120] E, por maioria de razão, o tráfico na forma tentada.
[121] Referimo-nos aqui à transcrição das intercepções telefónicas efectuadas aos telemóveis dos arguidos e recorrentes B..... e C....., nas quais aquele acorda a compra da cannabis que este transportava no referido veículo automóvel. O entendimento que a transcrição das intercepções telefónicas podem e devem ser valoradas como prova documental resulta desde logo do art.º 188.º, n.º 9, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal e tem vindo a ser pacificamente enunciado pela doutrina, sendo disso exemplo Fernando Gonçalves e Manuel João Alves, em A Prova do Crime — Meios Legais Para a Sua Obtenção, Almedina, ano de 2009, página 238 e, também, pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, como foi no caso dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, prolatados nos processos n.º 06P1412, em 31-05-2006, n.º 06P4092, em 15-02-2007, n.º 680/07.6GCBRG.G1.S1, em 04-11-2009 e da Relação do Porto, n.º 1152/08.7PEGDM.P1, em 23-02-2011 e n.º 438/08.5GEVNG.P1, em 09-03-2011, todos publicados em http://www.dgsi.pt. Pelo que importa desde já afastar a tese aventada pelo recorrente de que as referidas transcrições consubstanciam declarações do arguido C....., a par das que prestou na audiência de julgamento. Não o são desde logo formalmente, já que as suas declarações enquanto arguido foram ali prestadas de acordo com o disposto no art.º 343.º do Código de Processo Penal, enquanto aquelas foram gravadas em momento anterior, sem que, de resto, o mesmo soubesse que isso estava a acontecer, segundo o estabelecido no já citado art.º 188.º, n.º 9 do mesmo diploma legal, E substancialmente também não são a mesma coisa, pois que as declarações do arguido, quando se traduzam numa confissão integral e sem reservas, produz os efeitos processuais previstos no art.º 344.º do Código de Processo Penal (como a renúncia à produção da prova relativa aos factos), enquanto que a transcrição das intercepções telefónicas efectuadas a telemóvel de arguido não, sendo antes valorada como prova documental.
[122] Que não é obstáculo à valoração como prova das conversações telefónicas do arguido o facto de este, na audiência de julgamento, ter optado por não prestar declarações decidiu o Acórdão da Relação do Porto, de 09-03-2011, processo n.º 438/08.5GEVNG.P1, visto em http://www.dgsi.pt. O que bem se compreende, aliás, se tivermos em conta que elas são prova documental.
[123] Art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
[124] Art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e 23.º, n.º 2 e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal.
[125] O que vimos já não assim.
[126] Facto provado enumerado em 15.
[127] Esta distinção tem actualmente pouca aceitação na comunidade científica, que prefere distinguir não entre drogas duras e leves mas sim entre consumos duros e leves, que podem ser de drogas popularmente consideradas duras ou leves. Assim, o consumo duro de cannabis pode vir a mostra-se pessoal e socialmente mais pernicioso que o consumo leve de heroína. Sobre a questão pode ver-se o Prof. Jorge Nuno Negreiros, psicólogo e investigador do Centro de Ciência do Comportamento Desviante da Faculdade de Psicologia da Universidade do Porto, consultável em http://www.youtube.com/watch?v=veyKeoDkuTY.
[128] Neste sentido, vd. Prof. Figueiredo Dias, em Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, 252-253 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-07-1984, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 339, página 223 e da Relação de Lisboa, de 04-10-2011, processo n.º 1484/10.4PFLRS.L1-5, visto em http://www.dgsi.pt.
[129] Art.º 71.º, n.os 1 e 2, alínea e) do Código Penal.
[130] Art.º 71.º, n.os 1 e 2, alínea e) do Código Penal.
[131] O facto de ter sido omitido não significa que o acórdão haja incorrido na nulidade da omissão de pronúncia, prevista no art.º 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, o que não ocorreu já que os factos relevantes foram julgados provados. A não ponderação gera apenas um erro, por omissão, na aplicação do direito.
[132] Na literatura anglo-saxónica esse efeito é designado por stepping-stone hypothesis ou gateway hypothesis,
[133] Por exemplo, Denise B. Kandel, no artigo Does Marijuana Use Cause the Use of Other Drugs?, publicado no Jounal of American Medical Assotiation, Janeiro 22/29, 2003, Vol 289, n.º 4, acessível em http://jama.jamanetwork.com/article.aspx?articleid=195817.
[134] Neste sentido pode ver-se o Prof. Jorge Nuno Negreiros, psicólogo e investigador do Centro de Ciência do Comportamento Desviante da Faculdade de Psicologia da Universidade do Porto, no sítio de Internet http://www.youtube.com/watch?v=veyKeoDkuTY. Os dados sobre a prevalência e os padrões de consumo de drogas que o confirmam podem ser consultados nos sítios de Internet do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (em http://www.emcdda.europa.eu/) e da United Nations Office on Drugs and Crime (em http://www.unodc.org/). Paradigma desta tese é o estudo efectuado pelo Institute of Medicine, dos Estados Unidos da América, em 1999, o qual incidiu sobre a utilidade do uso da marijuana e outros canabinóides na medicina humana, o qual não encontrou suporte empírico para a teoria da escala sendo, de resto, profusamente debatido no ciberespaço, podendo ser consultado no sítio de Internet http://medicalmarijuana.procon.org/sourcefiles/IOM_Report.pdf, aí se concluindo, na página 6: «There is no conclusive evidence that the drug effects of marijuana are causally linked to the subsequent abuse of other illicit drugs» (tradução livre: «Não há provas conclusivas de que os efeitos da marijuana estão causalmente ligadas ao abuso subsequente de outras drogas ilícitas»).
[135] Mas não, como pretende o recorrente, que haja aqui uma dupla valoração dos facto, note-se bem, pois que no caso do tráfico de estupefacientes o grau de ilicitude só poderá ser achado a partir do acto em si e, portanto, também da quantidade e da qualidade da cannabis traficada.
[136] Art.º 14.º, n.º 1 do Código Penal e facto provado enumerado em 27.
[137] Ou sendo do seu conhecimento por virtude do exercício das suas funções, como sustenta, tivesse juntado documento que o comprovasse, em conformidade com o disposto no art.º 514.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil.
[138] Segundo informa Maria Purificação Bagagem, em Droga, A Desintegração Familiar e Social dos Jovens, 1999, Universidade Nova de Lisboa, dados do Instituto Nacional de Estatística dizem-nos que 80% da criminalidade é provocada por toxicodependentes.
[139] Nestes sentido, vd. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-05-2012, no processo n.º 132/11.0JELSB.S1 e de 08-03-2012, no processo n.º 125/10.4PJAMD.S1, ambos publicados em http://www.dgsi.pt.
[140] A mediana situa-se nos 8 anos de prisão.
[141] Art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal.
[142] Art.º 50.º, n.º 2 do Código Penal.
[143] Art.º 50.º, n.º 5 do Código Penal.
[144] Neste sentido se pronunciaram os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 22-02-2011, no processo n.º 43/09.9GAGMR.G1 e da Relação de Lisboa, de 11-03-2010, no processo n.º 305/09.5JELSB.L1-9 e de 14-01-2010, no processo n.º 70/09.6JELSB.L1-9, todos eles publicitados em www.dgsi.pt. Na mesma linha apontam os Cons.os Leal Henriques e Simas Santos, no Código Penal, Anotado, 1.º volume, 2.ª edição, 1.ª reimpressão, página 444, onde defendem que não é «de excluir liminarmente determinados grupos de crimes do benefício da suspensão da execução da pena.»
[145] Operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
[146] São disso exemplo os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 12-01-2009, no processo n.º 2421/08-1 e da Relação de Coimbra, de 23-11-2011, processo n.º 342/10.7GCVIS.C1, ambos vistos em www.dgsi.pt.
[147] Acórdão da Relação do Porto, de 18-11-2009, no processo n.º 96/08.7SFPRT.P1, visto em www.dgsi.pt.
[148] Art.º 35.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
[149] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-03-1996, processo n.º 048853 e de 18-04-2012, no processo n.º 144/11.3JELSB. L1. S1, ambos publicados em http://www.dgsi.pt.
[150] Art.º 35.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
[151] Art.º 35.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
[152] Ou outras infracções previstas pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.