Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | NETO DE MOURA | ||
Descritores: | NULIDADES PROCESSUAIS CRIME ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ASSOCIAÇÃO FURTO BURLA INFORMÁTICA CRIME DE APROPRIAÇÃO ILEGÍTIMA DE COISA ACHADA OBJECTO DO PROCESSO ALTERAÇÃO DE FACTOS FUNDAMENTAÇÃO DA PENA DIREITO Á PRIVACIDADE REGISTOS VIDEOGRÁFICOS IDENTIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA INDIRECTA DESISTÊNCIA DE QUEIXA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS | ||
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Nº do Documento: | RP20180221347/10.8PJPRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 02/21/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL | ||
Decisão: | PARCIAL PROVIMENTO | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 8/2018, FLS.3-173) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I – O artigo 119.º, al. e), do Código de Processo Penal refere-se, apenas, à nulidade de actos jurisdicionais, não se aplicando aos actos do Ministério Público no inquérito. II – Do princípio da legalidade ou tipicidade das nulidades decorre a natureza excepcional das normas que as contemplam e, portanto, a insusceptibilidade da sua aplicação analógica (artigo 11.º do Código Civil). III - O crime de associação criminosa previsto e punível pelo artigo 299.º do Código Penal não integra o catálogo de crimes estabelecido no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, pois não é subsumível ao conceito de “crimes contra a paz e a humanidade”, que deixaram de estar tipificados no Código Penal e passaram a estar contemplados na Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho. IV - O objecto do processo não é constituído pelo tipo legal de crime acusado, pela incriminação imputada ao agente/arguido, mas sim pelo “facto histórico unitário”, pelos concretos factos que se revelam como uma “tranche de vie”, que formam um acontecimento da vida, delimitado no espaço e no tempo (“um conjunto de factos em conexão natural”), que se imputa a um indivíduo determinado. V - É esse pedaço de vida que há-de subsumir-se à descrição abstracta de uma proposição penal, de um tipo legal, ou seja, o concreto comportamento atribuído a determinado agente há-de corresponder, ou não, ao comportamento abstractamente previsto na lei penal. VI - Nisso consiste a qualificação ou valoração jurídico-penal e também esta integra o objecto do processo. VII - Quando, umas vezes, no decurso do julgamento, outras mesmo na fase de recurso, se apuram novos factos ou se constata que os factos da acusação foram deficientemente ou insuficientemente descritos ou deficientemente ou incorrectamente qualificados (valorados jurídico-penalmente), a lei possibilita, desde que salvaguardadas as garantias de defesa do arguido, a alteração dos factos e/ou a alteração da sua qualificação jurídica, para que o processo possa alcançar o seu concreto fim, isto é, a descoberta da verdade e a realização da justiça, possibilidade que está prevista e disciplinada nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal. VIII - Para que se possa dizer que ocorreu uma alteração factual é imperioso que aos factos descritos na acusação ou na pronúncia outros se aditem ou substituam, ou, pelo contrário, se excluam alguns deles. IX - Se se mantêm inalterados os factos da acusação ou da pronúncia, mas o tribunal faz uma diversa valoração jurídico-penal desses factos, temos uma alteração da qualificação jurídica, que a lei manda tratar como alteração não substancial, mesmo quando a alteração do enquadramento jurídico-penal é para um crime mais grave que o acusado (n.º 3 artigo 358.º do Código de Processo Penal). X - Tendo o tribunal considerado provado que os arguidos se apoderaram, fazendo-as coisa sua, de uma caderneta (com a qual vieram a fazer vários “levantamentos” de diversas quantias monetárias da respectiva conta de depósitos) e da quantia de € 100,00 que a ofendida, por esquecimento, deixou nas instalações de uma agência da BL..., e não mediante acto de subtracção, sendo condenados pela autoria de crime de apropriação ilegítima de coisa achada e não por crime de furto por que estavam acusados, não estamos perante uma alteração substancial de factos, que seria inatendível por não estar verificado o condicionalismo previsto no artigo 359.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, mas perante uma alteração não substancial, admissível desde que cumprido, como foi, o disposto no artigo 358.º, n.os 1 e 3, do mesmo compêndio normativo, pois não se alterou o “facto histórico unitário”, tal como é o mesmo o bem jurídico tutelado pelos tipos legais em causa. XI – Constitui, ainda, alteração não substancial, atendível nos referidos termos, a introdução de uma nova circunstância qualificativa – a prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal – do furto qualificado de que os arguidos estavam acusados. XII - Nem do artigo 375.º, n.º 1, nem do artigo 374.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal resulta a imposição de uma fundamentação da determinação da pena formalmente distinta para cada um dos vários arguidos que praticaram os factos criminosos, agindo em co-autoria, e, muito menos, para cada um dos crimes por que foram condenados. XIII – Nem a obtenção de registos videográficos, nem os registos de hóspedes (que não contêm mais que alguns dados de identificação pessoal) colidem com o direito à privacidade dos visados nem com outros direitos constitucionalmente garantidos e, seguramente, não atingem o núcleo essencial do direito à privacidade do indivíduo, pelo que tal prova não está “coberta por inultrapassável proibição de valoração”. XIV – Da conjugação do disposto nos artigos 345.º, n.º 3, e 348.º, n.º 7, do Cód. Proc. Penal, resulta que podem ser mostrados às testemunhas “quaisquer pessoas, documentos ou objectos relacionados com o tema da prova”, pelo que a identificação, na audiência, de um arguido como o agente do(s) crime(s) não pode ser considerado um reconhecimento em sentido próprio, que tenha que ser realizado com observância das formalidades exigidas pelo artigo 147.º do Cód. Proc. Penal. XV - Também o “reconhecimento fotográfico” não tem autonomia como meio de prova, pois o que se valora é o reconhecimento presencial que tem de seguir-se ao “reconhecimento fotográfico”. XVI - Se uma testemunha afirma, em depoimento prestado em audiência, que, com base nas diligências de investigação levadas a cabo, tinha chegado à segura conclusão de que as pessoas que se vêem nas gravações obtidas por sistemas de videovigilância eram os arguidos que identificou, não estamos perante um reconhecimento, sequer um “reconhecimento impróprio ou atípico” que tivesse de ser seguido de reconhecimento a efectuar nos termos do n.º 2 do artigo 147.º do Código de Processo Penal. XVII - Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo de facto que conduziu à decisão condenatória, e não tendo esse juízo factual por fundamento uma inversão do “ónus da prova” (inversão constitucionalmente proibida por força da presunção de inocência), antes resultando do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, subordinadas ao princípio do contraditório (art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República), fica afastado o in dubio pro reo e o princípio da presunção de inocência. XVIII - Na valoração individual da prova examina-se a fiabilidade de cada uma das provas em concreto. A articulação das provas entre si e a sua avaliação conjunta, permitem o conhecimento global dos factos que, por sua vez, se irá reflectir no resultado da totalidade da prova atendível. XIX - Ao juiz é conferida liberdade na escolha e na valoração das provas, mas esta liberdade é controlada ou controlável, é uma discricionariedade vinculada, que assenta num modelo racionalizado e a garantia de racionalidade concretiza-se na fundamentação da decisão de facto que cumpre precisamente a “função de controlo daquela discricionariedade, obrigando o juiz a justificar as suas próprias escolhas”. XX - A certeza da verdade é um ideal que deve ser perseguido em qualquer julgamento, mas a verdade que se logra alcançar num processo, devendo ser uma verdade lógica, racional, é sempre uma verdade aproximativa ou histórica e a certeza que se alcança é sempre a certeza possível, uma firme persuasão da verdade e nunca a certeza absoluta. XXI - Quando o juiz dá como provado um determinado facto, isso significa, no nosso ordenamento jurídico, que, com os meios limitados à sua disposição e a imperfeição inerente à natureza humana, atingiu a «certeza subjectiva» da veracidade da correspondente afirmação de facto. XXII - O critério que tem geral aceitação (também no nosso sistema jurídico) como standard de prova no processo penal é o que se traduz no conceito de “prova para além de qualquer dúvida razoável”, com o que não se pretende excluir qualquer “sombra de dúvida” (“proof beyond the shadow of a doubt”), que corresponderia ao grau máximo de convicção, praticamente, uma certeza absoluta. XXIII - Nenhuma organização criminosa publicita a sua actividade, revela quem são os seus membros ou colaboradores, quem dá ordens e quem as executa, como se organiza, que proventos obtém com a sua actividade criminosa, etc. e por isso, via de regra, só através de prova indirecta se consegue concluir pela sua existência. XXIV - Na prova indirecta, fundamental mesmo é que os indícios e as máximas da experiência (elementos de uma operação lógica, de um raciocínio indutivo) sejam aptos a converter-se em prova inequívoca, eliminando a dúvida razoável, sobre o facto-consequência. XXV - Por conseguinte, o problema está em saber se, em cada caso concreto, os factos-base são suficientes para fundamentar o juízo de inferência do facto a provar. XXVI - A essência da prova indiciária reside na conexão entre o facto-base e o facto-consequência, fundamentada no princípio da normalidade conectado a uma máxima da experiência. XXVII - A força probatória de um indício será tanto maior ou menor consoante seja mais ou menos estreito o nexo lógico e prático entre ele (facto indiciante) e o facto probandum. XXVIII - Tendo em consideração que: - os arguidos são, todos eles, de nacionalidade búlgara, os seus locais de residência no seu país são, geograficamente, próximos e entre muitos deles há relações de parentesco ou de afinidade; - os arguidos são, todos eles, pessoas de modesta condição económica e social no seu país e não exerciam, com carácter de regularidade, uma actividade profissional remunerada; - nos anos de 2010 a 2012, todos os arguidos, alternadamente, estiveram em Portugal, alguns deles por mais que uma vez, em diferentes épocas do ano e por períodos mais ou menos prolongados; - os arguidos não vinham visitar familiares (que não tinham aqui em Portugal) nem à procura de trabalho remunerado ou para exercer qualquer outra actividade lícita, pois nunca nenhum deles teve aqui qualquer ocupação profissional remunerada; - nenhum tinha autorização de residência em Portugal, apesar de alguns deles terem adquirido aqui veículos automóveis, indicando como morada de residência, para efeitos do respectivo registo, a Rua do Alvito, n.os 8 a 12, em Lisboa; - as arguidas AT..., AU..., AV..., AW..., AX..., AY..., AZ..., BA..., BC..., BD..., BE..., BF... e BG..., no aludido período, eram presença assídua em agências bancárias, sobretudo da BL..., em vários pontos do país, mas com particular incidência nas regiões Norte e da Grande Lisboa; - actuando sempre, pelo menos, aos pares, visualizavam o código de acesso às respectivas contas bancárias quando as vítimas seleccionadas o digitavam em terminais informáticos ou em máquinas automáticas, usando cadernetas ou cartões bancários, para assim acederem a essas contas; - percepcionado, memorizado ou anotado o código, agindo sempre em conjunto e conjugadamente, seguiam no encalço das vítimas a fim de lhes subtrair as cadernetas ou cartões bancários para, logo após, procederem ao levantamento do máximo de quantias monetárias que conseguissem sacar ou ao pagamento de bens e serviços até ao cancelamento dos respectivos cartões ou cadernetas; - aos arguidos AO..., AP..., AQ... e AR... e AS..., cabia a tarefa de transportar e controlar aquelas arguidas, bem como proporcionar-lhes apoio de rectaguarda, para o que utilizavam alguns dos veículos automóveis que adquiriram e registaram em Portugal; - foi assim que nas dezenas de casos noticiados, que deram origem a outros tantos inquéritos, os arguidos lograram apoderar-se de diversas quantias em dinheiro, quer efectuando levantamentos nas máquinas ATM, quer efectuando “carregamentos” de telemóveis com utilização das cadernetas e dos cartões subtraídos aos ofendidos; - os períodos em que os arguidos estiveram em Portugal coincidiu com a prática de grande número de acções de apropriação ilegítima de cartões de débito subtraídos a clientes da BL..., que depois eram fraudulentamente utilizados para sacar dinheiro das respectivas contas de depósitos; - em vários países europeus, estão em investigação acções ilícitas de cariz semelhante visando os mesmos arguidos; é legítima, lógica e fundada a inferência de que existia um grupo organizado, de que faziam parte os arguidos, cujo escopo era a prática reiterada de crimes de furto, mediante o acesso às contas bancárias dos ofendidos para delas retirarem e fazerem seus os montantes pecuniários que lograssem sacar ou efectuarem pagamentos por débito nessas contas. XXIX – São distintos o crime de associação criminosa e os crimes da associação, ou seja, os crimes que venham a ser cometidos por todos ou alguns dos membros da associação. A relação entre um e outros é de concurso real de crimes. XXX - Mas os membros da associação são, todos eles, responsáveis pelos crimes praticados por algum ou alguns dos “associados” independentemente de terem tido participação directa na sua execução, quer porque há uma decisão conjunta de cometer os crimes, quer porque há execução conjunta, pois que a integração na organização implica, não só a subordinação à vontade colectiva, mas também que se desenvolva uma qualquer actividade, principal ou acessória, para o prosseguimento do escopo criminoso. XXXI – Sendo solução que não concita unanimidade, vem-se firmando o entendimento de que existe concurso real, efectivo entre os crimes de furto e de burla informática, já porque há diversidade e autonomia dos bens jurídicos tutelados pelas respectivas normas incriminadoras, já porque não se afigura inequívoco que o sentido de ilícito da burla informática surja como absolutamente dominante e subsidiário o sentido de ilícito do furto e, no caso concreto, não pode afirmar-se que os furtos surgem no contexto situacional da realização dos crimes de burla informática e neles se esgotou a sua danosidade social. XXXII – A desistência apresentada pelo cônjuge sobrevivo do ofendido não vincula os demais titulares do direito de queixa, o que é dizer que, havendo pluralidade de titulares desse direito, a desistência só seria plenamente válida e eficaz se formulada por todos. XXXIII - Não configura nenhuma violação das garantias de defesa a imposição de que os documentos sejam apresentados, no limite, até ao encerramento da audiência, como determina o n.º 1 do artigo 165.º do Código de Processo Penal. XXXIV – Em matéria de determinação da pena, o princípio da proporcionalidade reclama um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem jurídico violado ou posto em perigo (gravidade do facto) e o bem ou direito (maxime a liberdade, no caso de prisão) de que alguém é privado (gravidade da pena). Sempre que essa relação valorativa é quebrada, afronta-se um princípio estruturante do sistema jurídico-penal. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 347/10.8 PJPRT.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, após audiência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 347/10.8 PJPRT.P1, corre termos pela Instância Central, Secção Criminal (J3), da Comarca do Porto, foram submetidos a julgamento, por tribunal colectivo, 38 arguidos, todos acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria material e em concurso real, de factos que, em seu critério, consubstanciariam um crime de associação criminosa, sete (7) crimes de roubo, sete (7) crimes de burla informática qualificada, cento e trinta e quatro (134) crimes de burla informática e cento e trinta e sete (137) crimes de furto qualificado.Requerida a realização de instrução pelo arguido B…, realizados os actos de instrução considerados pertinentes e o obrigatório debate instrutório, foi proferido despacho de pronúncia pelos mesmos factos, e com o mesmo enquadramento jurídico-penal, da acusação. C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, V…, W…, X…, Y…, Z…, AB…, AC…, AD…,AE…, AF…, AG…, AH…, AI…, AJ…, AK… e AL…, deduziram pedidos de indemnização civil contra os arguidos. Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, após deliberação do Colectivo, foi proferido acórdão (fls. 25913 e segs.), datado de 07.03.2017, com o dispositivo que, dada a sua extensão, vamos sintetizar e reproduzir, apenas, no que releva para o julgamento dos recursos. Assim: - a acusação/pronúncia foi julgada totalmente improcedente quanto aos arguidos AM… e NA… que, em consequência, foram absolvidos; - foi julgado extinto o procedimento criminal nos NUIPC 400/10.8PPPRT (este somente quanto ao crime de burla informática), 280/12.9PBFIG e 8/12.3PIAMD, por falta de legitimidade do Ministério Publico para o exercício da acção penal; - foi julgado extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativamente aos crimes de burla informática, bem como de qualquer outro crime (de consumação instantânea) cujo prazo prescricional seja de cinco anos, quanto aos seguintes arguidos e factos: B… (quanto aos factos ocorridos até 23 de dezembro de 2009), AO… (quanto aos factos ocorridos até 21 de janeiro de 2010), AP… (quanto aos factos ocorridos até 23 de dezembro de 2009), AQ… (quanto aos factos desta natureza ocorridos até 2 de fevereiro de 2010), AR… (quanto aos factos desta natureza ocorridos até 23 de dezembro de 2009), AS… (quanto aos factos ocorridos até 2 de fevereiro de 2010), AT… (quanto aos factos ocorridos até 24 de fevereiro de 2010) AU… (quanto aos factos ocorridos até 23 de dezembro de 2009), AV… (quanto aos factos ocorridos até 24 de fevereiro de 2010), AW… (quanto aos factos ocorridos até 23 de dezembro de 2009), AX… (quanto aos factos ocorridos até 23 de dezembro de 2009, AY… (quanto aos factos ocorridos até 19 de fevereiro de 2010 nuipc 331/10.1pbgmr), AZ… (quanto aos factos ocorridos até 8 de março de 2010), BA… (quanto aos factos ocorridos até 18 de dezembro de 2009), BC… (quanto aos factos ocorridos até 23 de dezembro de 2009), BD… (quanto aos factos ocorridos até 21 de abril de 2010), BE… (quanto aos factos ocorridos até 11 de dezembro de 2009), BF… (quanto aos factos ocorridos até 21 de abril de 2010), BG… (quanto aos factos ocorridos até 29 de junho de 2010); - foi homologada a desistência de queixa apresentada e, consequentemente, declarado extinto o procedimento criminal por ilegitimidade superveniente do Ministério Público para o exercício da acção penal, nos seguintes processos apensados: 33/09.1PDALM, 571/09.6PULSB, 903/09.7PASNT, 1835/09.4PULSB, 1468/09.5PAALM, 801/09.4PGLSB, 2944/09.5PBAVR, 217/10.0PBBRG, 102/10.5PAESP, 410/10.5PJPRT, 244/10.7PBSXL, 235/10.8PDALM, 512/10.8PBFIG, 749/10.0PSLSB (apenas quanto ao crime de burla informática), 8395/12.7TDPRT/304/10.4JAPRT, 760/10.0PAESP, 666/10.3PBMAI (apenas quanto ao crime de burla informática), 1709/10.6PJPRT, 796/10.1SJPRT (apenas quanto ao crime de burla informática), 927/10.1S5LSB, 56/11.0SMPRT (apenas quanto ao crime de burla informática), 203/11.2PIPRT, 113/11.3PAGDM, 153/11.2PBVCT (apenas quanto ao crime de burla informática), 410/11.8PCBRG, 11/12.3PAPBL (apenas quanto ao crime de burla informática), 50/12.4S7LSB, 183/12.7PAVNF, 113/12.6PAESP e 437/13.5PWPRT; - foi julgada parcialmente procedente a acusação/pronúncia e condenados, pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de crimes de associação criminosa, furto (simples e qualificados) e burla informática (simples e qualificados): 1) o arguido B…, na pena única de 17 anos de prisão; 2) o arguido AO…, na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão; 3) o arguido AP…, na pena única de 13 anos de prisão; 4) o arguido AQ…, na pena única de 13 anos de prisão; 5) o arguido AR…, na pena única de 13 anos de prisão; 6) o arguido AS…, na pena única de 14 anos de prisão; 7) a arguida AT…, na pena única de 10 anos e 6 meses; 8) a arguida AU…, a pena única de 10 anos de prisão; 9) a arguida AV…, na pena única de 11 anos de prisão; 10) a arguida AW…, na pena única de 10 anos de prisão; 11) a arguida AX…, na pena única de 11 anos de prisão; 12) a arguida AY…, na pena única de 10 anos e 6 meses de anos; 13) a arguida AZ…, na pena única de 10 anos de prisão; 14) a arguida BA…, na pena única de 10 anos de prisão; 15) a arguida BC…, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão; 16) a arguida BD…, a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão; 17) a arguida BE…, na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão; 18) a arguida BF…, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão; 19) a arguida BG…, na pena única de 9 anos de prisão. - foram julgados, total ou parcialmente, procedentes os pedidos de indemnização civil, excepto os deduzidos por D…, J…, AH…, AK… (julgados improcedentes) e por BH… (por ilegitimidade processual do demandante). Inconformados com a decisão condenatória, os arguidos condenados (todos eles em prisão preventiva), dela interpuseram recurso para este Tribunal da Relação. O arguido B… começa por identificar assim as questões que pretende ver apreciadas por este tribunal de recurso: 1. Nulidades (6); 2. Erro notório na apreciação da prova, 3. Impugnação da matéria de facto, e, 4. Fixação da pena. Todos os demais arguidos suscitam, no todo ou em parte, as mesmas questões, quer em sede de impugnação da decisão sobre matéria de facto, quer em matéria de direito e com fundamentos, essencialmente, idênticos. Por isso, e para não tornar o texto do acórdão demasiado denso e maçudo, vamos tomar como referência ou padrão o recurso do arguido B…, sem prejuízo das especificidades de cada um dos outros recursos, a que aludiremos sempre que se revelar necessário ou conveniente. O recorrente B… condensou nas seguintes “conclusões” os fundamentos do seu recurso (reprodução parcial): a) “O DIAP da comarca do Porto era incompetente para dirigir o inquérito dos autos por estar em causa a investigação de um crime contra a paz – artº 299 do Código Penal, cuja actividade ilícita ocorreu em diferentes distritos judiciais. b) O TIC da comarca do Porto era incompetente para decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito dos autos por estar em causa a investigação de um crime contra a paz – artº 299 do Código Penal, cuja actividade ilícita ocorreu em diferentes distritos judiciais. c) Cometida foi nulidade insanável nos autos por violação das regras da competência do tribunal – artº 119ª, al. e), do CPP, cujas consequências estão previstas no artº 33, nº 1, do CPP. d) É o douto acórdão recorrido nulo por não ter conhecido questão sobre a qual se exigia pronúncia do tribunal a quo, artº 379, nº 1, alínea c), do CPP. e) Violado pela decisão recorrida foi o artigo artº 80, nº1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro; o nº 1, alínea a), e nº3, alínea a), ambos do artigo 47.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto. f) Invoca-se a nulidade de fls. 2540, bem como dos demais registos de hospedagem referentes ao arguido que constem dos autos, tal como das imagens de videovigilância, por configurarem prova proibida – intromissão na vida privada, artº 126/3, do CPP. g) O douto acórdão recorrido violou o artº 23, nº 1, alínea b), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro - LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS, porquanto o CNPD não autorizou o ... a tratar os dados pessoais dos seus hóspedes. h) Alicerçando-se a decisão recorrida também nos referidos meios de prova proibidos, é o aresto impugnado nulo por contágio, vício que se invoca expressamente para todos os efeitos legais – artºs 126/3 e 122/1, ambos do CPP. i) O tribunal recorrido não se pronunciando no acórdão recorrido sobre o relatório de personalidade do arguido, fls 13160, incorreu no vício da insuficiência da matéria de facto – artº 411/2, alínea a), do CPP, conforme resulta do texto da decisão recorrida. j) A douta decisão é nula, artº 374/2 e 379/1, alínea a), ambos do CPP, por não ter enumerado nos factos provados e não provados a matéria do artº 10º da contestação, relevantíssima para a boa decisão da causa, violando, assim, o artº 368/2, do CPP. k) O douto acórdão recorrido é nulo, artº 374/2 e 379/1, alínea a), ambos do CPP, por não ter enumerado nos factos provados e não provados a matéria do artº 2º da contestação, relevantíssima para a boa decisão da causa – conduta posterior do arguido aos factos ilícitos típicos em apreciação, violando, assim, o artº 368/2 - corpo, do CPP. l) Por força da nulidade supra, verificou-se um erro notório na apreciação da prova pela douta decisão recorrida, artº 410/2, alínea c), do CPP, atenta a prova documental de fls 24706. m) O tribunal a quo valorou as imagens de videovigilância e bem assim os respectivos autos de visionamento, tal como os fotogramas obtidos a partir daquelas imagens, constantes dos anexos C e D dos autos, como meio de prova para obtenção da identidade dos arguidos nos apensos, n) Ora, o tribunal recorrido, na verdade, reconhece os agentes do crime através das referidas fotografias, filmes e gravações, sem que a referida identificação seja seguida de reconhecimento pessoal. o) Violou o acórdão recorrido o previsto no artº 147/5, do CPP, não tendo os referidos “reconhecimentos” valor como meio de prova, conforme nº 7 do aludido preceito. p) A decisão recorrida convocando o referido meio de prova proibido é nula por contágio da referida prova, vício que se invoca expressamente para todos os efeitos legais – artºs 126/3 e 122/1, ambos do CPP. q) Ofende o direito constitucional de defesa do arguido, artº 32.º, nº1, da CRP, o acórdão recorrido quando interpreta o artº 127.º do Código de Processo Penal no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite valorar, em julgamento, um acto de reconhecimento realizado sem a observância de nenhuma das regras previstas no artigo 147º do mesmo diploma. r) O ora arguido foi condenado por factos diversos dos constantes da acusação que, entende, não deviam ter sido admitidos por serem susceptíveis de lhe agravar a pena, tal como ocorreu, e terem sofrido a oposição do ora recorrente. s) A verdadeira configuração jurídica a dar à alteração promovida pelo tribunal recorrido integra-se numa alteração substancial dos factos constantes da pronúncia, artº 359/1 e artº 1º, alínea f), ambos do Código Penal, porquanto a sanção aplicada foi agravada por aplicação de nova circunstância- relevante. t) O tribunal recorrido ao condenar o arguido também por factos integrantes da alínea d), nº 1, do artº 204 do Código Penal, acaba por sancionar o ora recorrente por factos diversos dos descritos na pronúncia, invocando-se, em consequência, a nulidade do douto acórdão, artº 379, nº1, alínea b), do CPP. u) A douta decisão recorrida comete no seu texto erro notório na apreciação da prova quando, a partir das declarações do ora recorrente, conclui que cabia, sem qualquer dúvida, a B… a responsabilidade cimeira de toda a organização criminosa em Portugal, o qual coordenava a actividade de todo o grupo, a divisão de tarefas, a determinação dos locais onde a actividade criminosa devia ser levada a efeito bem como toda a logística inerente, tal como o alojamento e meios de transporte. v) As declarações do arguido, sopesadas com o material probatório que lhe foi apreendido e lhe é conhecido, segundo as regras da experiência comum, não era susceptível de conduzir à conclusão supra. w) O tribunal recorrido produz um raciocínio ilógico, arbitrário e notoriamente violador das regras da vida, quando atribui a direcção da organização criminosa ao ora recorrente com base nos invocados meios de prova. x) O tribunal recorrido viola o princípio in dubio pro reo porquanto na dúvida em relação a determinado facto o tribunal devia ter dado por não provado tal matéria e não o oposto como resulta do texto da decisão recorrida. y) A apreciação lógica e racional das declarações do arguido, sem pré-juízos de culpa, deve conduzir à sua absolvição, artº 376.º, nº1, do CPP, à falta de melhor prova nos autos, como se retira a contrario da douta decisão recorrida. z) O recorrente considera incorrectamente julgados os factos constantes dos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 1007, 1008, 1009, 1010, 1011, 1012, 1013 e 1014 da matéria assente do douto acórdão recorrido. aa) As declarações do arguido; o depoimento do OPC NJ… (prestado em 03-10-2016, totalidade das passagens do depoimento prestado entre as 10:13:46 e as 17:42:42, especialmente a passagem ocorrida entre os 03m17s e os 04m02s da gravação feita entre as 16h06m33s e as 16h11m27s); os relatórios periciais fls. 13490 e 13527; os relatórios aos telemóveis, fls. 13933 a 13990; o relatório social do recorrente; o conteúdo dos anexos A e B; o conteúdo do anexo C; o conteúdo do anexo D, F e H; o conteúdo do anexo I e o conteúdo do anexo relativo às informações remetidas pela Justiça da Bulgária, no que atende às informações de natureza bancária aí contidas e relativas aos arguidos e outras com as mesmas conexas, tais como o contacto telefónico fornecido no acto de abertura de conta, ab) Impunham que a referida matéria fosse dada como não provada e, em consequência, devia o arguido ter sido absolvido do crime de associação criminosa, artº 299, nºs 1 e 3, do CP, e dos crimes alegadamente praticados pela referida associação. ac) Sopesada a referida prova, conclui-se pela irrelevante ou mesmo indefinida posição do ora recorrente no que à matéria da indiciação respeita. ad) Na dúvida o acórdão recorrido condenou o ora recorrente ao invés de o absolver, violando, assim o princípio in dubio pro reo. ae) O recorrente pretende ver debatidos todos os pontos da motivação de recurso – artº 411/5, do CPP. af) Subsidiariamente, In casu a determinação e a fixação da pena única ao arguido, pelo acórdão recorrido, violou um dos critérios previstos no artº 77º, nº 1, in fine, do CPP, mormente o da personalidade do agente, quando não pondera o relatório pericial de fls. 13160. ag) A pena única concretamente aplicada ao recorrente viola a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça que ordena que o peso conjunto das parcelares na pena única não exceda um terço da parcelar mais grave. ah) Conjugados os artigos 40, nºs 1 e 2; 71, nºs 1 e 2 e 77, nº1, todos do CP, justifica-se como proporcional e adequado, salvo o devido respeito, a aplicação de uma pena única ao recorrente de cinco anos de prisão. ai) Atenta a falta de antecedentes criminais do arguido; a sua inserção pessoal, social, familiar e laboral, e por apresentar baixo nível de factores de risco, conforme se retira de fls 13160 – Volume 39º dos autos. aj) Deve a dita pena, não superior a cinco anos de prisão, ser suspensa, por estarem verificados os pressupostos para a sua aplicação, previstos no artº 50º, nº1, do Código Penal”. * Admitidos os recursos (despacho de 16.06.2017, proferido a fls. 29.332) e notificados os sujeitos processuais por eles afectados, apenas, o Ministério Público apresentou resposta à respectiva motivação de todos eles, pugnando, invariavelmente, pela sua improcedência.* Mas há, também, recursos interlocutórios (dois) interpostos pela arguida AW… de que se impõe conhecer, já porque a recorrente, em cumprimento do que dispõe o n.º 5 do artigo 412.º do Cód. Proc.Penal, manifestou que neles mantém interesse, já porque o primeiro pode influir na decisão da causa.No primeiro, a recorrente fundamenta a sua pretensão recursiva nos seguintes termos: - requereu que, no âmbito do inquérito n.º 151/12.9 PBFIG (um dos que foi anexado a estes autos), o tribunal solicitasse à “BI…”, pertencente à BJ… SGPS, S.A., “se o computador em causa neste inquérito estaria depositado nesta Empresa à espera de ser devolvido à denunciante – apesar de não ter sido comprado pela mesma, se já foi devolvido ou se a venda foi anulada e os valores restituídos à mesma”, tendo em vista o disposto no artigo 206.º, n.º 3, do Código Penal; - o seu requerimento foi indeferido, apesar de o Ministério Público não se ter oposto à diligência; - tal diligência era importante até para se determinar se houve consumação do crime de burla informática que “para ser consumada necessita de consumação e nesta situação o computador nunca entrou efectivamente no património dos arguidos logo não existiu decremento patrimonial da denunciante”; - por outro lado, se é certo que a restituição do bem exige um comportamento voluntário do arguido, já não assim a recuperação do mesmo bem, em que é indiferente se a iniciativa pertence(u) ao agente ou a um terceiro; Pretende, assim, que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que ordene a realização da diligência por si requerida. No segundo, está em causa a tempestividade da prática de acto processual e podemos condensar assim os fundamentos do recurso da arguida AW…: - tendo falecido, em 05.01.2017, a avó materna do seu ilustre defensor, o tribunal (colectivo) admitiu a invocação de justo impedimento feita em requerimento apresentado em 10.01.2017; - ficou, então, o defensor da arguida persuadido que “o Tribunal a quo tinha interpretado o conteúdo normativo do artigo 3.º do D.L. 131/2009 não apenas na dimensão de conceito de diligência/sessão presencial de julgamento mas, similarmente, na dimensão de suspensão da contagem de prazos processuais – máxime do prazo de recurso do despacho de 19/12/2016”; - foi nessa convicção (de que a existência de justo impedimento era extensiva a prazos processuais em curso) que juntou o requerimento de interposição de recurso, com a respectiva motivação, apenas, em 23.01.2017; - é inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança, a interpretação do artigo 3.º do D.L. 131/2009 segundo a qual não é aplicável a prazos processuais a decorrer, mas somente a (presença em) diligências quando anteriormente foi aceite (a invocação dos justo impedimento); - subsidiariamente, mesmo a entender-se que não colhe a argumentação a favor da existência de justo impedimento, não poderia ser exigido o pagamento da multa (devida pela prática do acto para além do prazo legal) com o acréscimo do artigo 139.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, apenas, aplicável quando o defensor “já sabe de antemão que praticou fora de prazo o acto processual”, o que não seria o caso. * Estes recursos foram admitidos por despachos proferidos, respectivamente, em 23.11.2016 (fls. 24915) e em 15.02.2017 (fls. 25871) e, notificado o Ministério Público, veio este oferecer respostas à respectiva motivação, pugnando pela improcedência de ambos.* Subiram os autos ao tribunal de recurso e, já nesta instância, na vista a que se refere o n.º 1 do artigo 416.º do Cód. Proc. Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer (fls. 29 665 e segs.) em que sufraga, integralmente, a posição sobre todos e cada um dos recursos interpostos tomada pelo Ministério Público na primeira instância e conclui pela total improcedência de todos eles.* Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, com resposta dos recorrentes B…, AO… e AW… em que reafirmam os pontos de vista que expuseram na motivação dos seus recursos.* Efectuado exame preliminar, foi designada data para a audiência, cuja realização foi requerida pelos recorrentes B…, AM…, AW…, BC…, AQ…, AP… e AX… e, realizada esta, o tribunal deliberou nos termos que seguem:II – Fundamentação No primeiro recurso intercalar, a recorrente pretendia a realização de uma diligência tendo em vista a aplicação do disposto no artigo 206.º, n.º 3, do Código Penal.Apreciação e julgamento dos recursos interlocutórios O tribunal não acolheu a pretensão da arguida com o fundamento de que nunca poderia ter aplicação aquele dispositivo legal porque a restituição a que nele se alude tem de ser um acto voluntário, requisito que não poderia estar verificado no caso sub juditio. Para melhor se perceber a situação, importa lembrar que da acusação deduzida constavam os seguintes factos (objecto do NUIPC 151/12.9PBFIG)[1]: “941. Cerca das 09h50 do dia 17 de Fevereiro de 2012, a ofendida BK… (à data com cerca de 69 anos) dirigiu-se à agência da «BL…» sita no Largo …, na Figueira da Foz, onde – utilizando o cartão bancário n.º ……………. reportado à conta n.º …………., de que era titular naquela entidade – efectuou o levantamento da quantia monetária de €100,00 (cem euros); 942. No decurso dessa operação, os arguidos AS… e AZ… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizaram; 943. Seguindo no encalço da ofendida e sem que esta se apercebesse, elementos do grupo lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – o referido cartão de débito; 944. Assim cerca das 09h57 dessa manhã e na referida agência bancária, a arguida BD… introduziu o cartão subtraído no respectivo sistema informático (máquina ATM), digitou o código visualizado pelos outros operacionais e, deste modo, acedeu à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, a mesma escolheu, a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €300,00 (trezentos euros), que recebeu, em notas do Banco Central Europeu; 945. Já cerca das 15h48 do mesmo dia, em Torres Novas, na superfície comercial do hipermercado denominado «BT…» e enquanto os já referidos executantes efectuavam compras, o arguido AQ… utilizou o citado cartão de débito em máquina automática informatizada (ATM), onde escolheu a operação «pagamentos», seleccionou a quantia de €300,00 (trezentos euros) e, deste modo, procedeu ao carregamento monetário correspondente para o número - ………; da «BM…», de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 946. Em Santarém, os mesmos quatro arguidos dirigiram-se ao estabelecimento denominado «BN…», no Centro Comercial sito na Rua …, onde escolheram e adquiriram artigos no valor de €536,54 (quinhentos e trinta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), que pagaram, utilizando – para esse efeito – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 947. De seguida, e já no estabelecimento denominado «BI…», ainda em Santarém, os referidos executantes adquiriram um computador portátil de marca «BO…», pelo preço de €899,00 (oitocentos e noventa e nove euros), que pagaram, utilizando – para esse efeito – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 948. No entanto, ao ser-lhes solicitado o número de identificação fiscal, os referidos executantes abandonaram o citado estabelecimento, deixando aí ficar o artigo adquirido e pago; 949. Já cerca das 18h54 horas do mesmo dia, em Alcácer do Sal e no estabelecimento denominado «BP…», sito na Avenida …, elementos do grupo escolheram e adquiriram artigos no valor de €382,93 (trezentos e oitenta e dois euros e noventa e três cêntimos), que pagaram, utilizando – para esse efeito – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 950. De seguida e no estabelecimento denominado «BQ…/…», ainda em Alcácer do Sal, os arguidos AQ…, AS…, AZ… e BD… escolheram produtos no valor de €379,14 (trezentos e setenta e nove euros e catorze cêntimos), que pagaram, utilizando – para esse efeito – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 951. Já na madrugada de 18 de Fevereiro de 2012, no edifício da Junta de Freguesia de BR…, elementos do grupo introduziram o cartão subtraído em máquina ATM, digitaram o respectivo código de acesso, escolheram, por duas vezes, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 952. Também na madrugada seguinte, no edifício da Junta de Freguesia da BS…, elementos do grupo introduziram o cartão no sistema informático bancário (ATM), digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 953. Nessa tarde, de 19 de Fevereiro de 2012 e no período de tempo compreendido entre as 14h30 e as 16h09, os arguidos AQ…, AS…, AZ…, BD… acompanhados de BA… dirigiram-se aos estabelecimentos comerciais «BT…», «BU…», «BV…», «BW…» e «BX…», todos em Portimão, onde escolheram e adquiriram artigos no valor global de, respectivamente, €1.002,62 (mil e dois euros e sessenta e dois cêntimos), €80,00 (oitenta euros), €334,85 (trezentos e trinta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), €354,02 (trezentos e cinquenta e quatro euros e dois cêntimos) e €186,00 (cento e oitenta e seis euros), que pagaram, utilizando – para esse efeito – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático das referidas lojas, fazendo com que tais quantias fossem descontadas na conta bancária da ofendida; 954. Já cerca das 20h03 do mesmo dia, mas em Odemira, elementos do citado grupo dirigiram-se ao supermercado «BP…», onde escolheram produtos no valor de €679,42 (seiscentos e setenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos) que pagaram, utilizando – para esse efeito – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 955. Por fim, na madrugada de 20 de Fevereiro de 2012, no edifício da Junta de Freguesia BS…, operacionais do grupo introduziram o cartão subtraído em máquina automática informatizada, digitaram o respectivo código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu; 956. Os arguidos e, em concreto os arguidos AQ…, AS…, AZ…, BD… acompanhados de BA…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - fazerem seu o citado cartão bancário, no valor de €5,00 (cinco euros), bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias, fazerem carregamentos monetários e pagamentos de artigos a favor do grupo, no valor global de €6.634,52 (seis mil seiscentos e trinta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida BK…; 957. A ofendida veio a ser ressarcida no valor de €3.296,29 pela «BL…», face ao seguro existente”. A recorrente pretendia que o tribunal diligenciasse junto da “BL…” para que esta informasse se o computador estava “à espera de ser devolvido à denunciante (…) ou se a venda foi anulada e os valores restituídos à mesma”. Sob a epígrafe “Restituição ou reparação”, o artigo 206.º do Código Penal[2] estatui o seguinte: 1 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do artigo 205.º, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa furtada ou ilegitimamente apropriada ou reparação integral dos prejuízos causados. 2 - Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1ª instância, a pena é especialmente atenuada. 3 - Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada. Mostram-se pertinentes e oportunas as considerações tecidas, a propósito da solução consagrada neste preceito do Código Penal, no acórdão[3] proferido no Processo n.º 844/09.8 TAMAI.P1: «São pressupostos desta solução legal - que se insere no que vem sendo designado como justiça restaurativa (restorative justice), em que a reparação do dano, sobretudo nos crimes patrimoniais, seria adequada e suficiente para satisfazer as necessidades de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade das normas violadas - os seguintes: ■ que tenha sido cometido um crime de furto, de abuso de confiança ou outro em que a norma incriminadora remeta para este regime, como é o caso do crime de burla; ■ que a extinção da responsabilidade criminal por esta via tenha a concordância do(s) ofendido(s) e do(s) arguido(s); ■ que haja restituição da coisa ou a reparação integral dos prejuízos causados, sem dano ilegítimo de terceiro. Se até à publicação da sentença da 1.ª instância se verificarem estes pressupostos, a extinção da responsabilidade criminal opera automaticamente ou ope legis, ou seja, não estamos perante um poder discricionário, tão pouco de uma discricionariedade vinculada a reclamar um juízo autónomo sobre a oportunidade dessa extinção, mas de uma consequência jurídica que se impõe ao juiz». O que aqui e agora importa salientar é que, não sendo caso de extinção da responsabilidade criminal (p. ex., porque não houve o acordo exigido), pode haver lugar a atenuação especial da pena se tiver havido restituição ou reparação integral dos prejuízos causados[4], pois já não é exigida a concordância do ofendido. Por outro lado, para este efeito (quer da extinção da responsabilidade criminal a que se refere o n.º 1, quer da atenuação especial da pena a que aludem os n.º 2 e 3 do citado dispositivo legal), só haverá restituição se for um acto da iniciativa de um ou de algum dos arguidos (ou mesmo de terceiro em nome e no interesse do arguido), pois só assim se poderá afirmar que desapareceram ou se atenuaram as exigências preventivas. No caso em apreço, como a própria arguida/recorrente admite, não se verificou nenhuma das aludidas situações, pois, a ter havido restituição ou reparação (total ou parcial) do prejuízo, não foi por acto voluntário de qualquer um dos arguidos. Excluída a aplicação daquele normativo, sempre restaria a hipótese de ter havido devolução à ofendida do dinheiro que os arguidos, fraudulentamente, fizeram sair da sua conta para pagar o preço do computador comprado numa loja da “BI…”. Justificar-se-ia, ainda, a realização da diligência requerida? Pode considerar-se, hoje, pacífico o entendimento de que o poder conferido pelo artigo 340.º do Cód. Proc. Penal não é um poder discricionário, mas sindicável. O citado preceito tem um conteúdo normativo que tutela o princípio da investigação para que a decisão final se conforme, no possível das provas, com a verdade material. Trata-se de um poder vinculado do tribunal, de exercício obrigatório, verificado o condicionalismo nele previsto: que a produção dos meios de prova se afigure necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. O correcto exercício desse poder/dever é sindicável, ou seja, a eventual violação dos pressupostos legais do exercício desse poder é impugnável, mediante recurso[5]. Impõe-se, no entanto, distinguir duas situações. Pode acontecer que, no decurso da audiência de discussão, se venha a revelar essencial para a descoberta da verdade e à boa decisão da causa a realização de diligências de prova não requeridas, nem na acusação, nem na contestação do arguido: por exemplo, a realização de um exame à letra e assinatura de um documento, de uma perícia psiquiátrica ou até a audição de uma testemunha cujo depoimento poderia vir a revelar-se decisivo. A omissão dessa diligência de prova reputada de essencial para a descoberta da verdade constitui uma nulidade sanável (portanto, dependente de arguição pelo interessado), nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. d), do Cód. Proc. Penal)[6]. Como se ponderou no acórdão da Relação de Guimarães, de 27.04.2009 (Des. Cruz Bucho), acessível em www.dgsi.pt, “a omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade acarreta (…) uma nulidade relativa (sanável) prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, a arguir «antes que o acto esteja terminado» (artigo 120.º, n.º 3, al. a)), que servirá de eventual fundamento de recurso (cfr. art.º 410.º, n.º 3, do CPP)”. Quer isto dizer que, se a omissão ocorrer durante a audiência, a nulidade terá de ser arguida pelo interessado até ao encerramento da mesma audiência e, em caso de indeferimento da arguição, caberá recurso do respectivo despacho, a interpor pelo interessado. Mas também pode acontecer que qualquer dos sujeitos processuais, tendo-se apercebido da essencialidade de uma diligência de prova, apresente um requerimento para a sua realização. Exactamente como aconteceu no caso sub judice: no decurso da audiência, o ilustre defensor da arguida/recorrente AW…, requereu a realização da diligência já mencionada. Tendo sido indeferido o seu requerimento, não se conformando com o indeferimento, o caminho a seguir era o recurso dessa decisão, como aconteceu. A ter havido devolução do valor subtraído da conta bancária da ofendida, o dano material causado pela conduta dos arguidos seria menor, com repercussão no grau de ilicitude e, consequentemente, relevando para a determinação da medida concreta da pena. No entanto, como se faz notar no acórdão da Relação de Évora de 25.02.2014, “a filosofia ínsita no artigo 340.º do CPP e a sua invocação para o pedido de produção de prova realizado no fim da audiência de julgamento, radica na necessidade de se proceder à produção de prova cuja existência, não só se desconhecia antes deste momento processual, como nele foi revelado, o que obriga o julgador, pelas exigências de prossecução da verdade material que enformam o nosso direito processual penal, a proceder a todas as diligências com vista à boa decisão da causa”. Ora, qualquer um dos arguidos podia ter diligenciado junto da “BL…” para que lhe fosse fornecida a informação pretendida. Por outro lado, afigura-se-nos que a diligência requerida não era necessária (e muito menos indispensável) à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Bastaria perguntar à ofendida BK… (que prestou depoimento na audiência) se foi ressarcida, se aquela empresa lhe devolveu o dinheiro saído da sua conta de depósitos por acção dos arguidos para pagar o preço do computador. Tem, pois, de improceder este recurso interlocutório. * No segundo recurso intercalar, está em causa a tempestividade da prática de acto processual: a interposição de recurso do despacho proferido em 19.12.2016.O requerimento de interposição de recurso com a respectiva motivação foi apresentado (em 23.01.2017) depois de esgotado o prazo legal[7] e o ilustre defensor da arguida invocou justo impedimento, que consistia no óbito da sua avó materna ocorrido em 05.01.2017. O art.º 104.º do Cód. Proc. Penal determina que à contagem dos prazos para a prática de actos processuais se aplicam as disposições da lei do processo civil. Remete-nos, pois, basicamente, para as normas dos artigos 138.º a 140.º do Cód. Proc. Civil. O primeiro dos referidos preceitos legais consagra a regra da continuidade dos prazos processuais, ou seja, uma vez que o prazo é contínuo, só se suspende nos casos expressamente previstos na lei. Os prazos processuais são, em regra, fixados por lei que, excepcionalmente, nos casos expressamente previstos, deixa ao arbítrio judicial a sua fixação. Assim, fora dos casos legalmente previstos, ao juiz está vedado, não só fixar prazos que não sejam os que a lei estabelece, mas também suspender o curso de um prazo ou prorrogar o prazo para a prática de um acto processual. Além dos casos de justo impedimento, um acto processual só pode ser, validamente, praticado depois do seu termo nas condições previstas nos n.ºs 4 a 6 do 139.º do Cód. Proc. Civil (cfr., ainda, o disposto no artigo 107.º-A do Cód. Proc. Penal). Em situações, também, expressamente previstas, os prazos para a prática de actos processuais podem ser prorrogados, como sucede nos processos em que é declarada a sua especial complexidade (cfr. artigo 107.º, n.º 6, do Cód. Proc. Penal). Vejamos se, no caso em apreço, se verifica alguma das aludidas situações ou, mais exactamente, se ocorre uma situação de “justo impedimento”. São requisitos do justo impedimento: - que o evento, necessariamente imprevisível, não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários e - que determine a impossibilidade de praticar, em tempo, o acto. Os casos que, normalmente, são submetidos à apreciação dos tribunais são aqueles em que é invocada doença incapacitante do exercício da actividade profissional, mas o que tem sido a orientação uniforme da jurisprudência sobre esses casos aplica-se, mutatis mutandis, aos demais. Assim, tem-se entendido que, mais que o evento imprevisível e absolutamente impeditivo da prática do acto, o que verdadeiramente releva é a (in)existência de culpa na ultrapassagem do prazo peremptório. As normas que autorizam a prática do acto para além do prazo estabelecido, como nos casos de “justo impedimento”, têm natureza excepcional, pois funcionam como limitações à regra do efeito preclusivo do prazo peremptório (o decurso do prazo faz extinguir o direito de praticar o acto). O concreto juízo prudencial há-de ter em consideração as circunstâncias de cada caso. Ora, o prazo do acto a praticar (a interposição de recurso de um despacho de 19.12.2016) era um prazo generoso (30 dias), que terminaria em 19.01.2017. O facto invocado como (ou que desencadeou a situação de) “justo impedimento” ocorreu no dia 05.01.2017, ou seja, 15 dias antes do termo final daquele prazo e por isso não se antolha nenhuma razão para o impedimento invocado. Compreende-se que o falecimento de alguém que nos é próximo e querido provoque um forte abalo anímico, mas não é incapacitante do exercício da actividade profissional durante um período tão alargado. Se era esse o caso do ilustre defensor, então, o que se impunha era que substabelecesse os poderes forenses num dos muitos advogados intervenientes neste processo. Tanto mais que não se tratava de recurso da decisão final e qualquer dos outros advogados intervenientes estaria em condições de minutá-lo. Por outro lado, é entendimento uniforme da jurisprudência que o “justo impedimento” não vale para o “prazo de complacência”, ou seja, se a parte ou o sujeito processual protelar a prática do acto para os três dias úteis seguintes ao termo final do prazo peremptório, perderá a salvaguarda do “justo impedimento”, pois que este só vale para o impedimento surgido no decurso daquele prazo[8]. Cabe, por último, referir que a decisão recorrida não fez a interpretação normativa (do artigo 3.º do Dec. Lei n.º 131/2009) a que alude a recorrente como sua ratio decidendi, pelo que não há fundamento para a invocada inconstitucionalidade. Improcede, assim, também este recurso intercalar. * É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso (cfr. artigos 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (v.g., nulidades insanáveis e vícios decisórios do artigo 410.º, n.º2, do Cód. Proc. Penal).As conclusões de recurso devem expressar-se através de proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações e nessas proposições devem estar manifestadas, de forma clara, as razões (de facto e de direito) da discordância do recorrente relativamente à decisão recorrida, a indicação especificada dos fundamentos do recurso. A exigência legal significa que o recorrente deve fazer uma síntese da substância da fundamentação do recurso para que o tribunal ad quem possa, facilmente, aperceber-se e apreender o que é essencial e não se disperse na apreciação do que é acessório, supérfluo ou inútil na economia da motivação. A generalidade dos recorrentes não fez o esforço de síntese que lhe era exigível, mas todos são, mais ou menos, claros e precisos na identificação dos pontos (e das razões) de discordância do acórdão que os condenou nos termos já mencionados. Todos impugnam o acórdão condenatório, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito. Em matéria de facto, todos os recorrentes invocam o erro de julgamento, alegando que o tribunal apreciou e valorou mal a prova, que, na sua óptica, não permitia que se desse como provada a existência de uma associação criminosa liderada pelo arguido B…. A censura dirigida ao tribunal porque teria valorado prova proibida, também, reúne largo consenso. Ainda neste segmento (da impugnação da decisão de facto), o arguido B… afirma a existência no acórdão recorrido dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, no que é secundado pelos recorrentes AP… e AX… e AU…. Em matéria de direito, é a arguição de nulidades várias que predomina na motivação da generalidade dos recursos. Quase geral (só os recorrentes AU…, AY…, BC… e AO… se mostram conformados) é, também, a irresignação quanto ao doseamento das penas, mais exactamente, é a pena única que suscita a reacção (por vezes, indignada) dos arguidos. Quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos, é a existência de concurso real entre os crimes de furto e de burla informática e de pluralidade de crimes de furto que os recorrentes colocam à apreciação do tribunal de recurso. Podemos, então, enunciar como questões a apreciar e decidir (por esta ordem): Sobre a decisão em matéria de facto: - se há vícios decisórios que inquinem o acórdão posto em crise;- se o tribunal a quo fez incorrecta apreciação e valoração da prova, assim incorrendo em erro de julgamento quanto à matéria de facto, com violação do princípio da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo; - se o tribunal, para efeitos de condenação, valorou prova proibida. Sobre matéria de direito: - se o processo, nas fases de inquérito e de instrução, está afectado de alguma nulidade, designadamente a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. e), do Código de Processo Penal;- se o acórdão recorrido está afectado de alguma nulidade; - se é correcta a valoração jurídico-penal dos factos considerados provados, em especial, quanto ao crime de associação criminosa; - se existe concurso efectivo, real entre os crimes de furto e de burla informática ou se estamos perante mero concurso de normas incriminadoras; - se temos pluralidade de crimes de furto ou um só crime continuado (como sustenta a recorrente BG…); - a qualificação dos crimes de furto; - se na determinação das penas o tribunal respeitou os critérios legalmente estabelecidos. - se são inconstitucionais as normas dos artigos 127.º e 165.º do Código de Processo Penal e as interpretações, alegadamente, feitas na 1.ª instância das normas dos artigos 283.º, 307.º, 311.º e 379.º, n.º 2, do mesmo compêndio normativo. * Assim delimitado o thema decidendum, para uma correcta apreciação e decisão das questões identificadas, é fundamental conhecer a factualidade em que assentam as condenações proferidas:Factos provados 1. Os arguidos B…, AO…, AP…, AQ…, AR…, AS…, AT…, AU…., AV…, AW…, AX…, AY…, AZ…, BA…, BC…, BD…, BE…, BF… e BG… juntamente com, pelo menos, BY…, BZ…, CA…, CB…, CC…, CD…, CE…, CF…, CG…, CH…, CI…CI…, CJ…, CK…, CL…, CM…, CN… e CO… formavam um grupo organizado destinado à prática reiterada de crimes de furto, com o escopo último e comum de aceder às contas bancárias dos ofendidos e, daí, retirar e fazer seus os montantes pecuniários que conseguissem ou de, sobre as mesmas, efectuar o pagamento de bens ou de serviços que adquiriam ou utilizavam;Quanto à parte criminal 2. Para o efeito, os arguidos e as pessoas atras mencionadas que com eles actuavam escolhiam, como vítimas preferenciais, pessoas idosas – e, por via disso, especialmente indefesas, porque sem capacidade de reacção ou, mesmo, de percepção rápida – de quem se aproximavam, no sentido de poderem visualizar o código de acesso às respectivas contas bancárias – e, assim acederem às mesmas, que aquelas digitavam em terminais informáticos ou em máquinas automáticas, usando cadernetas ou cartões bancários; 3. Memorizando ou anotando em telemóveis tais códigos, os arguidos e as pessoas atras mencionadas que com eles actuavam, logo seguiam no encalço dos ofendidos, a fim de lhes subtrair as cadernetas ou cartões bancários e, com os mesmos, proceder ao levantamento de determinadas quantias monetárias ou ao pagamento de bens e serviços, em seu proveito e em proveito do grupo que integravam; 4. Conhecendo o modo de funcionamento da rede multibanco, nomeadamente no que concerne aos montantes máximos susceptíveis de levantamento por operação e/ou por dia, era frequente os arguidos e as pessoas atras mencionadas que com eles actuavam recorrerem às máquinas automáticas informatizadas (ATM e ATS) ao início de cada madrugada, procurando – assim – fazer seus (e do grupo) todos os montantes pecuniários a que conseguissem aceder até ao cancelamento dos respectivos cartões ou cadernetas; 5. Sendo que os arguidos e as pessoas atras mencionadas que com eles actuavam faziam-no com total indiferença à idade das vítimas, bem sabendo e aceitando que – por via disso – se enriqueciam à custa das parcas poupanças ou rendimentos destas, podendo deixá-las sem capacidade económica para fazer face às necessidades básicas e diárias; 6. Tal grupo, que iniciou a sua actividade na zona da «grande Lisboa», foi-se estendendo a outros pontos de todo o país, fazendo-o de forma alternada entre os respectivos operacionais; 7. Também, e face à forte implementação que lograram obter conforme era desígnio prévio e comum, os arguidos e as pessoas atras mencionadas que com os mesmos actuavam foram adquirindo uma mobilidade tal, que – no propósito de não serem localizados, identificados ou interceptados – efectuaram, com o mesmo cartão ou caderneta, sucessivos levantamentos em cidades geograficamente distantes, de Norte a Sul de Portugal; 8. E este grupo, onde os arguidos e as pessoas atras mencionadas que com os mesmos actuavam era composto, para além do mais, de alguns elementos que tinham laços familiares e de afinidade entre si bem como elementos provenientes das mesmas regiões da Bulgária com regras e funções perfeitamente definidas e que, actuando por vários países da Europa, vivia dos proventos conseguidos pelas actividades ilícitas que desenvolviam; 9. O arguido B… era o responsável pela organização deste grupo em território português, decidindo sobre a itinerância dos restantes elementos do grupo, sobre os locais de residência ou hospedagem, a zona geográfica de actuação dos operacionais e do apoio logístico; 10. Os arguidos AO…, AP…, AQ… e AM… transportavam e vigiavam os operacionais, isto é os elementos do grupo de sexo feminino, tarefas estas igualmente desempenhadas pelos arguido AS…, que também ele, em determinadas ocasiões, participava directamente na pratica das actividades ilícitas a que o grupo se dedicava; 11. Os elementos do grupo de sexo feminino, as arguidas AT…, AU…, AV…, AW…, AX…, AY…, AZ…, BA…, BC…, BD…, BE…, BF… e BG…, são os elementos operacionais, que normalmente se reúnem em subgrupos de duas ou três, levando a efeito a efeito a rápida orientação para encontrar a vitima adequada e o local apropriado, cabendo-lhes, ainda, levar a cabo a cena que distraia a atenção da vitima, momento em que a mesma é desapossada dos seus bens e/ou valores por tal elemento, geralmente apoiado por um outro, a quem poderão ser entregues tais bens e/ou valores; 12. De forma a ludibriar as potenciais vítimas, as arguidas apresentam-se bem vestidos e na moda, de acordo com a estação e lugar onde se encontram, assim passando despercebidas e não atraindo a atenção das pessoas; 13. Outrossim, e com vista ocultar a sua identidade e/ou dificultar a respectiva identificação, usam artigos como cachecóis e chapéus, entre outros, para além de mudarem frequentemente de aparência – penteado, cor de cabelo e roupas; 14. Com tal estrutura estabelecida e por todos aceite e, ainda, de acordo com o plano gizado pelos arguidos, praticaram os seguintes factos: - NUIPC 33/09.1PDALM 15. Cerca das 09h45 do dia 22 de Janeiro de 2009, na cidade de Almada, o arguido AS… acompanhado pela CC… foram no encalço do ofendido CP… (à data com cerca de 86 anos) até à Rua …e, mais concretamente, à porta do estabelecimento comercial denominado «…», onde lograram retirar-lhe – de forma sub-reptícia e do interior de um dos bolsos do casaco que este envergava – uma carteira de marca «…» e que continha, para além de documentos pessoais, a quantia monetária de €20,00 (vinte euros);16. Os arguidos, em concreto o arguido AS… acompanhado pela CC…, agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem do citado objecto, documentos e quantia monetária, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, CP…; 17. Tais bens vieram a ser imediatamente recuperados e entregues ao ofendido, independentemente da vontade do mencionado arguido AS… e assim como a CC…; - NUIPC 179/09.6PULSB: 18. Cerca das 10h38 do dia 29 de Janeiro de 2009, a ofendida NV… (à data com 80 anos) dirigiu-se à agência da «BL…», sita na Estrada …, Lisboa, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº …………., de que era titular naquela entidade – efectuou vários movimentos, entre os quais, o levantamento da quantia monetária de €150,00 (cento e cinquenta euros), que guardou no interior da referida caderneta, esta num envelope e, depois, no interior do saco que transportava;19. No decurso de tal operação, a arguida BA… posicionou-se de forma a visualizar o número de acesso informático à citada conta, que memorizou; 20. Com tal informação, as arguidas BA… acompanhada pelas CH..., CF… e CE… foram no encalço da ofendida até ao estabelecimento de supermercado denominado «CQ…», sito na Rua …, ainda em Lisboa, escolhendo o momento próprio para que – sem que a mesma se apercebesse – lhe retirarem do interior do saco que consigo trazia e fazerem seu o citado envelope, com a caderneta e a referida quantia monetária; 21. Logo de seguida, ou seja, cerca das 11h30, elementos do grupo regressaram à referida agência da «BL…», introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, digitaram o código atribuído e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, as mesmas escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros), de €200,00 (duzentos euros) e de €50,00 (cinquenta euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 22. Após, estas operacionais e as arguidas AZ… e BD… deslocaram-se à agência da referida entidade bancária sita na Avenida …, Amadora, onde introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, digitaram o código de acesso e accionaram a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €150,00 (cento e cinquenta euros), de €200,00 (duzentos euros) por duas vezes e, ainda, de €50,00 (cinquenta euros) por mais duas, efectuando – deste modo – o carregamento monetário correspondente para os números de telemóvel: - ………; e - ………; de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores.; 23. Já cerca das 12h17, na agência da «BL…» sita na Avenida …, em …, as referidas operacionais voltaram a efectuar – do mesmo modo e também em caixa automática – três carregamentos monetários de €100,00 (cem euros), uma vez mais para o (já referido) número de telefone móvel ………; 24. Por fim, cerca das 13h01 horas desse mesmo dia, na agência da referida entidade bancária sita na Rua …, em Lisboa, a arguida BA… acompanhada pela CE... introduziram a citada caderneta no respectivo sistema informático, digitaram o código de acesso e accionaram – por 5 (cinco) vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando sempre as quantias de €150,00 (cento e cinquenta euros) e efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente para os números de telefone: - ………; e - ………; de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 25. Os arguidos e, em concreto, as arguidas BA… e AZ… e BD… acompanhadas pelas CJ…, CF… e CE…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - retirarem e fazerem sua a referida caderneta e a citada quantia monetária, tudo no valor de cerca de €150,00 (cento e sessenta euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de objectos que adquiriram para si e para o grupo, tudo no valor global de €2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida CR…; - NUIPC 519/09.8PFLRS 26. Cerca das 11h03 do dia 4 de Março de 2009, no estabelecimento de supermercado denominado «CS…», sito na Avenida …, em …, a ofendida CT… (à data com 67 anos) – utilizando o cartão de débito nº …………, reportado à conta nº …………, de que era titular na «BL…» – efectuou, em máquina ATM ali instalada, um pagamento de serviços;27. No decurso dessa operação, a arguida BA… acompanhada pela CF… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso informático à citada conta, memorizando-o; 28. De seguida, elementos do grupo acercaram-se da ofendida e, de forma sub-reptícia, lograram retirar-lhe o citado cartão; 29. Com este, a arguida BA… acompanhada pela CF… dirigiram-se à agência da referida entidade bancária sita na Rua …, ainda em …, onde o introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, escolheram, por duas vezes, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €150,00 (cento e cinquenta euros) e de €200,00 (duzentos euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 30. Já cerca das 11h27 dessa manhã, na agência da «BL…» sita na …, em Lisboa, tais operacionais ou outros elementos do grupo, efectuaram – do mesmo modo e, portanto, em máquina automática informatizada – o levantamento do montante de €50,00 (cinquenta euros), que fizeram seu; 31. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, tais executantes accionaram – com o cartão subtraído e por duas vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros), ambas para crédito no número - ………; da «BM…», de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 32. Já na estação de Metro …, em Lisboa, os referidos operacionais introduziram o citado cartão em máquina automática informatizada (ATM) e accionaram por três vezes consecutivas a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) na primeira e de €300,00 (trezentos euros) nas seguintes, efectuando – deste modo – o carregamento monetário para o número - ………; de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 33. Os arguidos e, em concreto, a arguida BA… acompanhada pela CF… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - fazerem seu o citado cartão multibanco, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo, tudo no valor global de €1.600,00 (mil e seiscentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida CT…; - NUIPC 571/09.6PULSB (incorporado no NUIPC 179/09.6PULAB) 35. No decurso da referida operação, a arguida CH… acompanhada pelas CE… e CB…, posicionaram-se de modo a visualizar o código de acesso à referida conta e, depois de o memorizarem, foram no encalço da ofendida até ao interior do prédio onde esta residia, sito na Rua …, em Lisboa; 36. A arguida CH… acompanhada pelas CE… e CB… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de se assenhorearem da quantia em dinheiro e da caderneta atrás aludidas; 37. A arguida CH… acompanhada pelas CE… e CB… só não lograram a concretização dos seus intentos finais – o de se apropriarem daquela quantia monetária bem como do uso da citada caderneta, no sentido de acederem à disponibilidade pecuniária da referida conta e, desta, fazerem seus ou gastarem como tal, determinados montantes – pois que a ofendida conseguiu eximir-se à presença das mesmas; 38. Acto continua a arguida CH… acompanhada pelas CE… e CB… foram surpreendidas e interceptadas por elementos policiais; - NUIPC 513/09.9PBSTB 39. Na manhã de 24 de Março de 2009, a ofendida CV… (à data com 86 anos de idade) deslocou-se à agência da «BL…», sita na Avenida …, em Setúbal, onde se dirigiu ao balcão de atendimento, no que foi observada pelo arguido AS… e um outro elemento do citado grupo do sexo feminino; 40. Após a saída da ofendida daquela agência bancária, por elementos do grupo foram no seu encalço e, de forma sub-reptícia, lograram retirar-lhe o cartão de débito emitido sobre a conta nº …………., de que era titular naquela entidade bancaria bem como a menção escrita do respectivo código «pin»; 41. Logo de seguida, os referidos executantes, entre eles o arguido AS… dirigiram-se a uma agência da «BL…» sita na Avenida …, em Setúbal, introduziram o cartão subtraído no sistema informático da referida entidade, digitaram o código atribuído e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 42. Já cerca das 11h40 do mesmo dia, na agência … da mesma entidade bancária, ainda em Setúbal, elementos do citado grupo, entre eles o arguido AS… efectuaram – do mesmo modo, em máquina ATS – o levantamento do montante de €300,00 (trezentos euros); 43. Os arguidos e, em concreto, o arguido AS…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem do citado cartão bancário, bem sabendo que o mesmo não lhes pertenciam e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, integrarem no património do grupo o montante global de €700,00 (setecentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida CV…; - NUIPC 903/09.7PASNT 44. Ao início da tarde de 7 de Abril de 2009, na agência da «BL…» sita na Avenida …, em Sintra, CC… e CJ… abeiraram-se da ofendida CW…, ajudando-a a actualizar a respectiva caderneta bancária e conduzindo-a, de seguida, para uma máquina automática informatizada, com o propósito que a mesma efectuasse qualquer movimento, para o qual tivesse de digitar o código atribuído;45. E as CC… e CJ… só não lograram a concretização de tais intentos – de se inteirarem do código de acesso à conta bancária da ofendida para, posteriormente, lhe subtraírem a caderneta bancária e efectuarem, com a mesma, levantamentos de quantias monetárias ou pagamentos de serviços ou de objectos que adquirissem – face à intervenção de elementos da Polícia de Segurança Pública local; - NUIPC 442/09.6PCOER 46. Cerca das 11h28 do dia 8 de Abril de 2009, a ofendida CX… (à data com 73 anos) dirigiu-se à agência da «BL…», sita na Avenida …, em …, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº ……………, de que era titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia de €300,00 (trezentos euros);47. No decurso dessa operação, elementos do grupo posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso da referida caderneta, que memorizaram; 48. Após, os mesmos ou outros operacionais seguiram a ofendida até ao momento em que, sem que a mesma se apercebesse, lhe subtraíram tal caderneta, bem como a quantia monetária de €300,00 (trezentos euros) em notas do Banco Central Europeu; 49. Logo de seguida, CC…, CJ… e CI… dirigiram-se à agência da «BL…» sita na Rua …, Lisboa, introduziram a caderneta subtraída no sistema informático da referida entidade, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, as mesmas escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €300,00 (trezentos euros) e de €100,00 (cem euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 50. Os arguidos e, em concreto, CC…, CJ… e CI… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem do referido montante pecuniário e caderneta, no valor global de, pelo menos, €300,00 (trezentos euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, integrarem no património do grupo as referidas quantias monetárias, no valor de €400,00 (quatrocentos euros), bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida CX…; - NUIPC 731/09.0PCOER 51. Cerca das 11h15 do dia 15 de Junho de 2009, na agência da «BL…» sita na Avenida …, em …, o ofendido CY… (à data com 75 anos) efectuou o levantamento da quantia monetária de €100,00 (cem euros), utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº …………, de que era titular naquela entidade;52. No decurso dessa operação, os arguidos AZ… e AS… – que se encontravam acompanhados de CC… e da arguida BC… (a quem cabia proceder do mesmo modo perante outros utentes) – posicionaram-se de modo a visualizar o número de acesso da referida caderneta, que memorizaram; 53. Seguindo no encalço do ofendido e sem que este se apercebesse, elementos do grupo lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – a referida caderneta, com a qual se dirigiram, de imediato, à mesma agência bancária, onde a introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta; 54. Após, os mesmos escolheram, a operação «levantamentos», seleccionando – por duas vezes – a quantia de €300,00 (trezentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 55. Já em Lisboa, e cerca das 11h52 do mesmo dia, na agência de … da referida entidade bancária, os arguidos AZ… AS… voltaram a introduzir a citada caderneta no respectivo sistema informático, escolheram a operação «pagamentos», seleccionando – por cinco vezes consecutivas – a quantia de €250,00 (trezentos euros) e efectuando o carregamento monetário correspondente para os números - ……….; - ………; e - ………; da «CZ…», de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 56. Ainda nessa data, cerca das 18h36, na agência sita na Rua …, também em Lisboa, os operacionais procederam do mesmo modo, em máquina automática, efectuando 8 (oito) carregamentos monetários de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) para os números - ………..; - ………..; e - ………; (a estes, por duas vezes), e ainda, para os números: - ………; e - ………; de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 57. Ainda, na madrugada seguinte e na agência da «BL…» sita na Praça …, em Lisboa, os arguidos AZ… e AS… introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, os mesmos escolheram, a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €300,00 (trezentos euros) por duas vezes e a quantia de €100,00 (cem euros) na última, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 58. Na tarde de 16 de Junho de 2009, pelas 14h30, os arguidos AS… e AY…, dirigiram-se à agência bancária de …, onde introduziram a citada caderneta no respectivo sistema informático, escolheram a operação «pagamentos», seleccionando – por três vezes consecutivas – a quantia de €250,00 (trezentos euros) e efectuando o carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; e - ………; da «BM…», de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 59. Na madrugada seguinte, e agência da «BL…», sita na Avenida …, em Lisboa, os arguidos AZ… e AS… voltaram a introduzir a caderneta subtraída em máquina automática e, accionando a operação «levantamentos», seleccionaram a quantia de €300,00 (trezentos euros) por duas vezes e a quantia de €100,00 (cem euros) na última, que receberam, em notas do Banco Central Europeu; 60. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os referidos operacionais ainda procederam ao carregamento monetário em caixa automática informatizada, da quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), para o número - ………; de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 61. Também na madrugada de 18 de Junho de 2009, na agência da «BL…» sita na Praça …, em Lisboa, os arguidos AZ… e AS… introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta; 62. Após, os mesmos escolheram, a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €300,00 (trezentos euros) por duas vezes e a quantia de €100,00 (cem euros) na última, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 63. Por fim e entre as 00:17 e as 00:19 horas de 19 de Junho de 2009, na agência da referida entidade bancária, os executantes introduziram a citada caderneta no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, os mesmos escolheram, a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €300,00 (trezentos euros) por duas vezes e a quantia de €100,00 (cem euros) na última, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 64. Os arguidos e, em concreto, os arguidos AZ…, AS…, BC… e AY… acompanhados pela CC… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de - fazerem sua a referida caderneta, no valor de €5,10 (cinco euros e dez cêntimos), bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias e fazerem pagamentos de serviços a favor do grupo, tudo no valor global de €7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido CY…; 65. O ofendido CY… veio a ser reembolsado pela BM…, face aos carregamentos levados a efeito, em valor de cerca de €1.000,00 (mil euros); - NUIPC 1.210/09.0PBCSC 66. Ao final da manhã de 4 de Setembro de 2009, a ofendida DA… (à data com 62 anos de idade) dirigiu-se à Agência do Banco «DB…», em Cascais, onde – utilizando o cartão de débito nº ……………. reportado à conta nº …………., de que era titular na «BL…» – procedeu ao pagamento de serviços;67. No decurso dessa operação, elementos do grupo posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizaram; 68. De seguida, os referidos operacionais seguiram a ofendida até ao momento em que – sem que esta se apercebesse – lhe subtraíram o referido cartão de débito; 69. Logo de seguida, os arguidos AS… e BE… dirigiram-se à agência da «BL…» sita na Avenida …, ainda em Cascais, onde introduziram o cartão subtraído no respectivo sistema informático (máquina ATM), digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 70. Após, os mesmos escolheram, por quatro vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €50,00 (cinquenta euros) e €20,00 (vinte euros) nas seguintes, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 71. Os arguidos e, em concreto os arguidos AS… e BE… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de - se assenhorearem do referido cartão de débito, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, integrarem no património do grupo as referidas quantias monetárias, no valor global de €670,00 (seiscentos e setenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DA…; - NUIPC 1.521/09.5PLSNT 72. Cerca das 10h18 do dia 15 de Setembro de 2009, na agência da «BL…» sita na Rua …, em …, Sintra, a ofendida DC… (à data com 68 anos) efectuou o levantamento, em máquina ATS, do montante de €50,00 (cinquenta euros), utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº …………., de que era titular naquela entidade;73. No decurso dessa operação, os arguidos AS…, AZ… e BE… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizaram; 74. De seguida, elementos do grupo seguiram a ofendida até ao momento em que – sem que esta se apercebesse – lhe subtraíram a referida caderneta, onde se encontrava acondicionada a quantia monetária que a mesma acabara de levantar; 75. Com a caderneta subtraída, os executantes regressaram à mesma agência bancária, onde a introduziram no respectivo sistema informático (máquina automática), digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 76. Após, os mesmos escolheram por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €50,00 (cinquenta euros) na seguinte, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina, e por uma vez, a operação «pagamentos», seleccionando a quantia de €200,00 (duzentos euros) e efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente para o número - ………; da «BM…» e de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 77. Os arguidos e, em concreto os arguidos AS…, AZ… e BE… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de fazerem seus a referida caderneta e montante pecuniário, no valor de €55,10 (cinquenta e cinco euros e dez cêntimos), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e efectuarem o pagamento de serviços para si e para o grupo, no valor global de €850,00 (oitocentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DC…; - NUIPC 1.041/09.8PBEVR 78. Na manhã de 22 de Setembro de 2009, a ofendida DD… (à data com 74 anos de idade) deslocou-se à agência da «BL…» sita na Rua …, em Évora, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº ………….., de que era titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia de €50,00 (cinquenta euros);79. No decorrer dessa operação, a arguida CH… posicionou-se de forma a visualizar o código de acesso à referida conta, que memorizou; 80. De seguida, elementos do grupo foram no encalço da ofendida e, escolhendo o momento próprio, retiraram-lhe – de forma sub-reptícia – a referida caderneta; 81. Com esta, os executantes dirigiram-se à referida agência bancária, onde a introduziram no respectivo sistema informático (através de máquina ATS), digitaram o código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 82. Após, os mesmos escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €50,00 (cinquenta euros) na seguinte, que receberam, em notas do Banco Central Europeu; 83. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, elementos do grupo accionaram, com a caderneta subtraída, a operação pagamentos, seleccionando a quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) e efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente para o número - ………; de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 84. E cerca das 18h27 horas e na agência …, em Lisboa, da referida entidade bancária, a arguida CH… acompanhada de CC… efectuaram, para o mesmo número de telemóvel, um outro carregamento monetário, de €10,00 (dez euros); 85. Já ao início da madrugada seguinte e em Lisboa, na agência da «BL…» de …, elementos do grupo introduziram a referida caderneta no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 86. Após, os mesmos escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €100,00 (cem euros) na seguinte, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 87. Os arguidos e, em concreto, a arguida CH… acompanhada de CC… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de fazerem sua a citada caderneta, sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo, tudo no valor global de €1.610,00 (mil seiscentos e dez euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DD…; - NUIPC 1.333/09.6PSLSB 88. Ao início da tarde de 6 de Outubro de 2009, a ofendida DE… (à data com 78 anos de idade) dirigiu-se à agência do Banco «DE…», sita na Avenida …, em Lisboa, onde – utilizando o cartão de débito nº …………, reportado à conta nº ………… de que era titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia monetária de €200,00 (duzentos euros);89. No decurso dessa operação, dois elementos do já identificado grupo posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizaram; 90. De seguida, elementos do grupo foram no encalço da ofendida até ao momento em que – sem que a mesma se apercebesse – lhe subtraíram, da mala a tiracolo, o referido cartão de débito, bem como a quantia monetária de €200,00 (duzentos euros); 91. Com o cartão subtraído, os operacionais dirigiram-se à agência do mesmo Banco, sita na Praça …, em Lisboa, onde o introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o código atribuído e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 92. Após, os mesmos escolheram a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €200,00 (duzentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 93. E os elementos do grupo só não lograram utilizar outras vezes o referido cartão, pois que o montante diário autorizado já havia sido atingido e, ainda, porque a ofendida – de imediato – o cancelou; 94. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de se assenhorearem do referido cartão de débito e montante pecuniário, no valor de pelo menos de €200,00 (duzentos euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, integrarem no património do grupo a quantia monetária de €200,00 (duzentos euros), bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DE…; - NUIPC 1.835/09.4PULSB (incorporado no NUIPC 179/09.6PULSB) 95. O ofendido DF… é titular da conta nº …………. da «BL…» bem como de uma caderneta à mesma reportada; 96. No dia 22 de Outubro de 2009, de forma não apurada, elementos do identificado grupo entraram na posse da identificada caderneta, o que fizeram contra a vontade do ofendido; 97. Na sua posse, e contra a vontade do ofendido, os arguidos, entre os quais a arguida BA…, deslocaram-se à agência bancária da «BL…» de …, sita na Estrada …., em Lisboa, onde introduziram a mencionada caderneta no respectivo sistema informático (máquina automática), digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 98. Após, os mesmos escolheram – por três vezes consecutivas – a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €50,00 (cinquenta euros) na seguinte, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 99. Por fim, já na agência de …, em Lisboa, da «BL…», a referida arguida voltou a introduzir a citada caderneta no respectivo sistema informático (ATS), digitou o código de acesso à conta do ofendido, accionou, por uma vez, a operação «pagamentos» e, seleccionando a quantia de €100,00 (cem euros), efectuou o carregamento monetário correspondente para o número: - ………; da «BM…» de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 100. Os arguidos e, em concreto a arguida BA…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo, no valor global de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido DF…; - NUIPC 910/09.0PDLRS 101. No período de tempo compreendido entre as 10h00 e as 10h30 horas do dia 13 de Novembro de 2009, a ofendida DG… dirigiu-se à agência do Banco «DB…», em …, Loures, onde – utilizando o cartão de débito nº …………….. reportado à conta nº ………….. de que era titular no Banco «DH…» – procedeu ao levantamento da quantia de €100,00 (cem euros);102. No decurso dessa operação, os arguidos BE… e AS… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizaram; 103. E estes ou outros operacionais do grupo seguiram a ofendida até ao momento em que, sem que esta se apercebesse, lhe subtraíram o referido cartão de débito, com o qual logo se dirigiram à agência da «BL…», sita na Rua …, ainda em …, onde o introduziram no respectivo sistema informático (máquina automática), digitaram o código, acedendo – deste modo – à disponibilidade pecuniária da citada conta; 104. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €150,00 (cento e cinquenta euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 105. Ainda, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, os referidos executantes ainda tentaram – do mesmo modo e por duas vezes, alternadas com as anteriores operações – proceder ao levantamento das quantias de €200,00 (duzentos euros) e €20,00 (vinte euros) respectivamente, não tendo logrado a concretização de tais intentos por «saldo diário insuficiente»; 106. Ainda na concretização dos respectivos intentos, elementos do grupo, concretamente os arguidos BE… e AS… dirigiram-se ao estabelecimento denominado «…», sito em …, onde escolheram e adquiriram artigos no valor global de €135,61 (cento e trinta e cinco euros e sessenta e um cêntimos), que pagaram, utilizando – para esse efeito – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 107. Por fim, na mesma zona e no estabelecimento comercial da Sociedade com a firma «…, Lda.», os operacionais ainda se propuseram adquirir produtos – num primeiro momento, no valor global de cento e setenta e nove euros e quarenta cêntimos e, depois, com o valor global de cento e cinquenta e dois euros e noventa cêntimos – só não logrando concretizar tais intentos, pois que o saldo da conta reportada ao cartão utilizado (da ofendida) era «insuficiente»; 108. Os arguidos e, em concreto, os arguidos BE… e AS… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de fazerem seu referido cartão de débito, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de objectos que adquiriram para si e para o grupo, tudo no valor global de €435,61 (quatrocentos e trinta e cinco euros e sessenta e um cêntimos), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DG…; - NUIPC 484/09.1PCBRR 109. Cerca das 10h50 horas do dia 16 de Novembro de 2009, a ofendida DI… (à data com 78 anos) deslocou-se à Agência da «BL…», sita na Avenida …, no Barreiro, onde - utilizando a caderneta reportada à conta nº ………….., de que era titular naquela entidade – procedeu ao levantamento, em dois movimentos, da quantia de €600,00 (seiscentos euros);110. No decorrer dessas operações, elementos do grupo cujas identidades não se logrou apurar com segurança posicionaram-se de forma a visualizar o código atribuído, o qual memorizaram; 111. De seguida, os operacionais foram no encalço da ofendida e, escolhendo o momento próprio – sem que a mesma se apercebesse – retiraram-lhe da bolsa, a referida caderneta, bem como a citada quantia monetária acabada de levantar, com a qual voltaram à citada agência bancária, onde a introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 112. Após, os mesmos escolheram a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €100,00 (cem euros) que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 113. De seguida, os referidos executantes deslocaram-se à agência da mesma entidade, sita na Rua …, ainda no Barreiro, onde introduziram a caderneta (anteriormente utilizada pela ofendida) no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e accionaram, por 7 (sete) vezes consecutivas, a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de: - €50,00 (cinquenta euros); - €50,00 (cinquenta euros); - €111,11 (cento e onze euros e onze cêntimos); - €20,00 (vinte euros); - €25,00 (vinte e cinco euros); - €25,00 (vinte e cinco euros); e - €222,22 (duzentos e vinte e dois euros e vinte e dois cêntimos); efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente – num total de €503,33 (quinhentos e três euros e trinta e três cêntimos) – para os números - ………; e - ………; 114. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de se assenhorearem da referida caderneta e montante pecuniário, no valor global de €605,00 (seiscentos e cinco euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem da quantia de €603,33 (seiscentos e três euros e trinta e três cêntimos) ao fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo, bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DI…; - NUIPC 1.054/09.0PVLSB 115. Cerca das 10h29 do dia 19 de Novembro de 2009, a ofendida DJ… (à data com 75 anos) dirigiu-se à Agência «BL…» sita em …, Lisboa, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº ……………, de que é titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros);116. No decurso dessa operação, as CC…, CH… e CE… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizaram (chegando, inclusive, mas sem pronunciar qualquer palavra, a ajudar a ofendida); 117. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, as referidas operacionais lograram subtrair – de forma sub-reptícia – a citada caderneta, com a qual regressaram à referida agência bancária, onde a introduziram no sistema informático da referida entidade, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 118. Após, as mesmas escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), respectivamente, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 119. Os arguidos e, em concreto, as CC…, CH… e CE… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de se assenhorearem da citada caderneta bancária, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem do montante global de €550,00 (quinhentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DJ…; - NUIPC 1.468/09.5PAALM 120. A ofendida DK… é titular da conta nº …………. da «BL…» bem como de uma caderneta reportada àquela conta;121. No dia 23 de Novembro de 2009, de forma não apurada, elementos do identificado grupo entraram na posse da identificada caderneta, o que fizeram contra a vontade da ofendida; 122. Na sua posse, e contra a vontade da ofendida, os elementos do grupo, concretamente as arguidas AX… e AY… dirigiram-se à agência da referida entidade bancária sita na Rua …, em Almada, onde introduziram aquela caderneta no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 123. Após, as mesmas escolheram a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €200,00 (duzentos euros) que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 124. Ainda na mesma agência, as mesmas arguidas accionaram - por duas vezes e com a referida caderneta – a operação «pagamentos» e, seleccionando as quantias de €222,22 (duzentos e vinte e dois euros e vinte e dois cêntimos), efectuaram o carregamento monetário correspondente para os números - ………; e - ………; da «BM…» de que os elementos do grupo era titulares/utilizadores; 125. Já cerca das 14h17 desse dia, na agência da referida entidade bancária de …, as arguidas AX… e AY… accionaram – por quatro vezes e com a referida caderneta – a operação «pagamentos» e seleccionando as quantias de €222,22 (duzentos e vinte e dois euros e vinte e dois cêntimos) nas duas primeiras e de €111,11 (cento e onze euros e onze cêntimos) e de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) nas restantes, efectuando – deste modo – o carregamento monetário correspondente para os mesmos números - ………; e - ………; da «BM…» de que os elementos do grupo era titulares/utilizadores; 126. Os arguidos e, em concreto as arguidas AX… e AY… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo, e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo que integravam, tudo no valor global de €1.449,99 (mil quatrocentos e quarenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DK…; - NUIPC 390/09.0PACTX 127. Ao final da manhã de 2 de Dezembro de 2009, na agência da «BL…», sita na Rua …, no …, a ofendida DL… (à data com 83 anos de idade) – utilizando o cartão nº ……………… reportado à conta nº …………… de que era titular naquela entidade – efectuou o levantamento da quantia monetária de €60,00 (sessenta euros);128. No decorrer dessas operações, um dos elementos do grupo posicionou-se de forma a visualizar o código de acesso, que memorizou; 129. De seguida, os executantes foram no encalço da ofendida e, escolhendo o momento próprio para que – sem que a mesma se apercebesse – retirarem-lhe uma carteira com o referido cartão e, ainda, documentos pessoais; 130. Com tais bens, os arguidos dirigiram-se a agência bancária sita na Avenida …, no Cartaxo, onde introduziram o cartão (anteriormente utilizado pela ofendida) no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) e de €140,00 (cento e quarenta euros) que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 131. De seguida, mas já na Agência … da «BL…», os referidos executantes, com o mesmo método de actuação, lograram recolher da máquina ATM ali instalada, o montante de €300,00 (trezentos euros), que fizerem seu; 132. Por fim, já em Santarém, os operacionais ainda accionaram – com o referido cartão e por 4 (quatro) vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) e efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente – num total de €1.000,00 (mil euros) para os números. - ………; - ………; - ………; e - ………; da «BM..» e da «CZ…», de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 133. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam: - de se assenhorearem da referida carteira, cartão e documentos pessoais, de valor global não concretamente apurado, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo que integravam, tudo no valor global de €1.640,00 (mil seiscentos e quarenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DL…; - NUIPC 1.142/09.2PBSTR 134. Por cerca das 12h00 do dia 16 de Dezembro de 2009, a ofendida DM… (à data com 70 anos de idade) dirigiu-se à Agência da «BL…» sita Rua …, em Santarém, onde – utilizando o cartão nº …………….. reportado à conta nº ………….., de que era titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia monetária de €200,00 (duzentos euros);135. No decorrer dessas operações, um dos elementos do citado grupo posicionou-se de forma a visualizar o código de acesso do citado cartão, que memorizou; 136. De seguida, os operacionais foram no encalço da ofendida e, escolhendo o momento próprio para que – sem que a mesma se apercebesse – retirarem-lhe uma pequena bolsa, onde aquela havia guardado o respectivo bilhete de Identidade, um cartão de débito e um cartão de crédito de uma conta no «DN…», o referido cartão de débito da BL…, outros documentos e a quantia monetária de cerca de €220,00 (duzentos e vinte euros) em moedas e em notas do Banco Central Europeu; 137. Com tais bens, elementos do citado grupo voltaram à referida agência bancária, onde introduziram o cartão multibanco (anteriormente utilizado pela ofendida) no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 138. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €200,00 (duzentos euros) que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 139. Já cerca das 12h55, na estação de serviço de …, da Auto-Estrada nº …, elementos do grupo ainda accionaram – com o referido cartão e por 5 (cinco) vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando a quantia de €200,00 (duzentos euros), por uma vez, e as quantias de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), nas seguintes, efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente – num total de €1.200,00 (mil e duzentos euros) para os números. - ………; - ………; - ………; - ………; e - ………; da «BM…» de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 140. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de se assenhorearem dos referidos cartões e montantes pecuniários na posse da ofendida – no valor de pelo menos €220,00 (duzentos e vinte euros) – bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo, tudo no valor global de €1.700,00 (mil setecentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DM…; 141. A ofendida veio a recuperar os seus documentos pessoais, com excepção da carta de condução; - NUIPC 823/09.5GEALR 142. Cerca das 11h00 horas do dia 17 de Dezembro de 2009, a ofendida N… (à data com 64 anos de idade) dirigiu-se à agência da «BL…» de …, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº ………….., de que era titular naquela entidade – procedeu a dois pagamentos e a uma actualização de movimentos;143. No decorrer dessas operações, elementos do citado grupo posicionaram-se de modo a visualizar o código de acesso da referida caderneta, que memorizaram; 144. Dali, os executantes foram no encalço da ofendida e, de forma sub-reptícia, retiraram-lhe uma pequena bolsa, onde a mesma havia guardado a citada caderneta e um livro com cinco impressos de cheque; 145. Com tais bens, os operacionais dirigiram-se à agência de … da referida entidade bancária, onde introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 146. Após, os mesmos escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras, e de €100,00 (cem euros) na última, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 147. Nessa mesma data e local, os referidos executantes ainda accionaram – com a referida caderneta e por 6 (seis) vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) e efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; - ………; - ………; - ………; e - ………. de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 148. Ainda, e porque a N… não detectou logo a falta da referida caderneta, na madrugada de 18 de Dezembro de 2009, os executantes dirigiram-se à Agência de …., em Lisboa, da «BL…», onde – uma vez mais – a introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, as mesmas escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras, e de €100,00 (cem euros) na última, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 149. Nessa mesma data, pelas 19h07 e já na Agência de …, também em Lisboa, os arguidos AS… e BD… utilizaram a referida caderneta, com a qual accionaram – por 2 (duas) vezes consecutivas e em máquina automática informatizada – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) e efectuando, deste modo, carregamento monetário correspondente para os números - ……….; e - ……….; da «BM…», de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 150. Também na madrugada de 19 de Dezembro de 2009, os referidos operacionais dirigiram-se à agência da «BL…» sita na Praça …, ainda em Lisboa, onde – uma vez mais – a introduziram respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 151. Após, as mesmas escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras, e de €100,00 (cem euros) na última, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 152. Os arguidos e, em concreto os arguidos AS… e BD… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de se assenhorearem da referida bolsa, caderneta e impressos de cheque, de valor global não concretamente apurado, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para os restantes elementos do grupo que integravam, tudo no valor global de €4.100,00 (quatro mil e cem euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida N…; - NUIPC 801/09.4PGLSB 153. O ofendido DO… é titular da conta nº …………. da «BL…» bem como de uma caderneta reportada à dita conta;154. No dia 11 de Dezembro de 2009, de forma não apurada, dois elementos do sexo feminino do identificado grupo entraram na posse da mencionada caderneta, o que fizeram contra a vontade do ofendido; 155. Na posse da mesma, e contra a vontade do ofendido, tais elementos deslocaram-se à agência bancária da «BL…» de …, em Lisboa, onde introduziram a caderneta pertencente ao ofendido, contra a vontade do mesmo, no respectivo sistema informático (máquina automática), digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 156. Após, os mesmos escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros), de €200,00 (duzentos euros) e de €50,00 (cinquenta euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; e escolheram, por 5 (cinco) vezes consecutivas, a operação «pagamentos», seleccionando sempre as quantias de €200,00 (duzentos euros) e efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; - ………; - ………; e - ………; da «CZ…» e «BM…», de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 157. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo que integravam, tudo no valor global de €1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do ofendido DO…; - NUIPC 1.645/09.9PJLSB 158. Na manhã de 18 de Dezembro de 2009, a ofendida DP… (à data com 84 anos de idade) efectuou compras no estabelecimento de supermercado «CQ…», sito na Rua …, em Lisboa, efectuando o respectivo pagamento em «terminal de pagamento automático», através do cartão multibanco nº ……………. reportado à conta nº …………. de que era titular na «BL…»;159. No decurso dessa operação, a arguida CH… acompanhada das CE… e CC… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, memorizando-o; 160. De seguida, três das referidas operacionais seguiram a ofendida até ao patamar de acesso à residência da mesma (na Rua …, também em Lisboa) onde lhe lograram retirar o referido cartão multibanco; 161. E, cerca das 11h24 dessa manhã, elementos do grupo dirigiram-se para a agência da mesma entidade bancária, sita na Rua …, em Lisboa, onde introduziram o cartão subtraído no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 162. Aí, os mesmos escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) nas duas primeiras e de €300,00 (trezentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através de máquina automática; 163. Os arguidos e, em concreto, a arguida CH… acompanhada das CE… e CC… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de se assenhorearem do referido cartão, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, receberem para si e para o grupo, as referidas quantias monetárias, no valor global de €700,00 (setecentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DP…; - NUIPC 2.944/09.5PBAVR 164. Cerca das 11h48 do dia 21 de Dezembro de 2009, a ofendida AK… (à data com 77 anos de idade) deslocou-se à agência da «BL…» sita na Rua …, em Aveiro, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº ………… de que era titular naquela entidade – efectuou o levantamento da quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros);165. No decorrer dessa operação, um dos elementos do citado grupo posicionou-se de forma a visualizar o código de acesso da referida caderneta, que memorizou; 166. Dali, estes executantes seguiram a ofendida até ao momento em que – sem que a mesma se apercebesse – lhe retiraram a citada caderneta, dirigindo-se à agência da referida entidade bancária sita na Avenida …, ainda em Aveiro, onde a introduziram em máquina automática informatizada, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 167. Após, as mesmas escolheram a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros), de € 50,00 (duzentos e cinquenta euros) que receberam, em notas do Banco Central Europeu; 168. Já cerca das 12h33 do mesmo dia, na agência da «BL…» sita na Avenida …, Estarreja, elementos do grupo ainda accionaram – com a referida caderneta e por 8 (oito) vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), por três vezes, de €200,00 (duzentos euros), por uma vez, de €150,00 (cento e cinquenta euros), por três vezes, e de €100,00 (cem euros), por uma vez, efectuando, deste modo, o carregamento monetário – no valor global de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) – para os números - ………; - ………; - ………; - ………; - ………; e - ………; da «BM…» e da «CZ…» e de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 169. Ainda, e porque a ofendida não detectou logo a falta da referida caderneta, no dia 22 de Dezembro de 2009, elementos do citado grupo dirigiram-se à agência da mesma entidade bancária, sita no Largo …, em Paredes, onde a introduziram respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 170. Após, os mesmos escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras, e de €100,00 (cem euros) na última, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina, e accionaram, por mais três vezes, a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), por duas vezes, e de €100,00 (cem euros), por uma vez, efectuando, deste modo, o carregamento monetário, no valor global de €600,00 (seiscentos euros) para os números - ……….; e - ……….; da «BM…», de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 171. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de retirarem e fazerem sua a referida caderneta, no valor de cerca de €5,00 (cinco euros), bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo que integravam, tudo no valor global de €3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida AK…; - NUIPC 4/10.5JABRG 172. Cerca das 13h27 do dia 23 de Dezembro de 2009, a ofendida DQ… (à data com 78 anos de idade) deslocou-se à agência central de … da «BL…», onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº ………….. de que era titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia de €200,00 (duzentos euros);173. No decorrer dessa operação, elementos do citado grupo posicionaram-se de modo a visualizar o número de acesso da citada caderneta, que memorizou; 174. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, elementos do citado grupo lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – a referida caderneta e montante pecuniário, com a qual regressaram à mesma agência bancária, onde a introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 175. Após, os mesmos escolheram a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €200,00 (cem euros) que receberam em notas do Banco Central Europeu, através da respectiva máquina; 176. Já cerca das 16h00, na agência da mesma entidade bancária sita no Largo …, em Paredes, os executantes ainda accionaram – com a referida caderneta e por 2 (duas) vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) efectuando, deste modo, o carregamento monetário para números de telemóvel, de que os elementos do grupo eram titulares; 177. Ainda, e porque a ofendida não detectou logo a falta da referida caderneta, cerca das 08h29 do dia 24 de Dezembro de 2009, elementos do citado grupo dirigiram-se a esta última agência, onde a introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 178. Após, os mesmos escolheram por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras, e de €100,00 (cem euros) na última, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; e accionaram, por 13 (treze) vezes consecutivas, a operação «pagamentos», seleccionando por doze vezes as quantias de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) e uma vez a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros) efectuando, deste modo, carregamento monetário, no valor global de €3.150,00 (três mil cento e cinquenta euros) para números de telefone móvel; 179. Já a 25 de Dezembro de 2009, elementos do citado grupo, dirigiram-se à agência da «BL…» sita na …, já em Lisboa, onde – utilizando, uma vez mais a caderneta subtraída e com o mesmo método – lograram efectuar o levantamento, em máquina ATM, do montante global de €700,00 (setecentos euros); 180. Na manhã seguinte e no mesmo local, os executantes introduziram a citada caderneta no sistema informático da referida entidade bancária (em máquina automática), digitaram o respectivo código, accionaram a operação «levantamentos» e seleccionaram, por duas vezes, o montante de €300,00 (trezentos euros) e, por uma vez, o montante de €100,00 (cem euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 181. Também na madrugada de 27 de Dezembro de 2009, na agência da «BL…» sita em …, Lisboa, elementos do citado grupo introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, digitaram o código de acesso e seleccionaram a operação «levantamento», logrando assim receberem a quantia monetária de €700,00 (setecentos euros); 182. E os carregamentos monetários antes referidos destinaram-se aos números - ………; - ………; - ………; - ………; - ………; - ………; - ………; - ………; - ………; - ………; - ………; e - ………; de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 183. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de se assenhorearem da referida caderneta e montante pecuniário aí acondicionado, no valor global de €205,00 (duzentos e cinco euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e de através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo que integravam, tudo no valor global de €6.950,00 (seis mil novecentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DQ…; - NUIPC 54/10.1PBVCT 184. Cerca das 11h45 do dia 21 de Janeiro de 2010, a ofendida P… (à data com 69 anos de idade) dirigiu-se à agência da «BL…» sita na Avenida …, em Viana do Castelo, onde procedeu ao levantamento da quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros), utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº…………… de que era titular naquela entidade;185. No decorrer dessa operação, elementos do citado grupo posicionaram-se de forma a visualizar o código de acesso da referida caderneta, memorizando-o; 186. Dali, estes executantes foram no encalço da ofendida e, quando se encontrava num estabelecimento comercial na referida cidade, desferiram-lhe empurrões, logrando – desta forma – retirar-lhe a citada caderneta onde se encontrava guardada a quantia monetária de €150,00 (cento e cinquenta euros) que levantara bem como a de €20,00 (vinte euros) que já transportava anteriormente consigo, que fizeram sua; 187. E assim, cerca das 12h11, os arguidos AS…, AZ… e BE… dirigiram-se à agência da …, ainda em Viana do Castelo, da referida entidade bancária, onde introduziram a citada caderneta no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 188. Após, os mesmos escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros), de €200,00 (duzentos euros) e de €50,00 (cinquenta euros) que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina e por 4 (quatro) vezes consecutivas, a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) e efectuando, deste modo, o carregamento monetário para os números - ………; - ………; - ………; e - ………; da «BM…» e da «CZ…» e de que eles ou outros elementos do citado grupo eram titulares/utilizadores; 189. Já cerca das 16h41 do mesmo dia, numa agência da «BL…», agora em Paredes, os arguidos AS…, AZ… e BE… voltaram a introduzir a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, digitaram o código de acesso, escolheram a operação «pagamentos» e, seleccionando o montante de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), efectuaram o carregamento monetário para o número - ………; 190. Ainda, e porque a ofendida não detectou logo a falta da referida caderneta, no dia 22 de Janeiro de 2010, os mesmos operacionais dirigiram-se à agência da «BL…» sita no Largo …, em Paredes, onde – uma vez mais – a introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 191. Após, os mesmos accionaram, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras, e de €100,00 (cem euros) na última, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 192. Os arguidos, e em concreto os arguidos AS…, AZ… e BE…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de se assenhorearem da referida caderneta e montante pecuniário, no valor global de cerca de €175,00 (cento e setenta e cinco euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo que integravam, tudo no valor global de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida P…; - NUIPC 217/10.0PBBRG 193. A ofendida DR… é titular da conta nº …………. da «BL…» bem como de uma caderneta e de um cartão de débito reportados à mencionada conta;194. No dia 21 de Janeiro de 2010, de forma não apurada, elementos do identificado grupo entraram na posse da mencionada caderneta bem como de um cartão de débito sobre a mesma conta, o que fizeram contra a vontade da ofendida; 195. Na sua posse, e contra a vontade da ofendida, tais elementos deslocaram-se à agência bancária da «BL…» sita na Avenida …, em Braga, onde introduziram a dita caderneta no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 196. Após, os mesmos escolheram, por quatro vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €20,00, de €300,00 por duas vezes e de €30,00 – no valor global de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros) – que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 197. Cerca das 16h42 do mesmo dia, os arguidos AS…, AZ… e BE…dirigiram-se para agência da mesma entidade bancária, mas agora em Paredes e, mais concretamente, no Largo …, onde accionaram em máquina automática (ATS) – com a referida caderneta e por duas vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) efectuando, deste modo, o carregamento monetário para os números - ………; e - ……….; da «BM…», de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 198. Nesta última agência da «BL…» de Paredes, os referidos operacionais introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático (ATS), onde digitaram o respectivo código e escolheram por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras, e de €100,00 (cem euros) na última, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; e por duas vezes, a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) e de €100,00 (cem euros) efectuando, deste modo, carregamento monetário para o número - ………; da «BM…», de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 199. No mesmo local e já a 23 de Janeiro de 2010, os executantes introduziram a citada caderneta no respectivo sistema informático (ATS), digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 200. Após, as mesmas escolheram, por quatro vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras, e de €20,00 (vinte euros) nas últimas, que receberam em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 201. Os arguidos, e em concreto os arguidos AS…, AZ… e BE…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo, tudo no valor global de €2.840,00 (dois mil oitocentos e quarenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DR…; - NUIPC 64/10.9PBLRA (1.336/12.3TALRA) 202. Na manhã de 25 de Janeiro de 2010, a ofendida DS… (à data com 76 anos de idade) dirigiu-se à farmácia sita na Avenida …, em Leiria, onde efectuou um pagamento com o cartão multibanco sobre a conta nº …………., de que era titular, na «BL…»;203. No decorrer dessa operação, um dos elementos do grupo posicionou-se de forma a visualizar o número de acesso do citado cartão de débito, que memorizou; 204. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, os executantes lograram subtrair – de forma sub-reptícia – o citado cartão, uma caderneta reportada à mesma conta e a quantia monetária de €150,00 (cento e cinquenta euros); 205. E assim, cerca das 11h39, as CC…, CB… e outra cuja identidade não se logrou apurar com segurança, dirigiram-se à agência da referida entidade bancária, sita na Praça …, ainda em Leiria, onde introduziram a caderneta e cartão subtraídos, digitaram o código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 206. Após, as mesmas escolheram por três vezes, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (cento e cinquenta euros) nas duas primeiras e de €50,00 (cinquenta euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina e a operação «pagamentos», seleccionando a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros) e efectuando, deste modo, o carregamento monetário para o número. - ………; da «BM…», de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 207. Os arguidos, e em concreto as CC…, CB… e outra cuja identidade não se logrou apurar com segurança agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de se assenhorearem do referido cartão de débito, caderneta e montante pecuniário, no valor de pelo menos de €150,00 (cento e cinquenta euros); - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo, no valor global de €800,00 (oitocentos euros), bem sabendo que tais montantes e valores não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DS…; - NUIPC 102/10.5PAESP 208. Cerca das 12h30 do dia 26 de Janeiro de 2010, na Agência da «BL…», sita na Rua …/Avenida …, em Espinho, a ofendida DT… (à data com 62 anos) – utilizando o cartão nº …………….. sobre a conta nº …….., de que era titular no Banco «DB…» – efectuou o levantamento da quantia monetária de €50,00 (cinquenta euros);209 . No decurso dessa operação, um dos elementos do citado grupo posicionou-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizou; 210.. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, os mesmos lograram subtrair – de forma sub-reptícia – tal cartão, com o qual se dirigiram, de imediato, ao Banco «DB…», sito na Rua …, em Espinho; 211. Nesse local, as CC… e CB… introduziram o cartão subtraído no sistema informático da referida entidade, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 212. Após, as mesmas escolheram, por quatro vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €100,00 (cem euros), de €20,00 (vinte euros) por duas vezes e de €40,00 (quarenta euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 213. Os arguidos, e em concreto as CC… e CB…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de se assenhorearem do referido cartão de débito, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e de através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias, no valor global de €180,00 (cento e oitenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DT…; - NUIPC 72/10.0PDCSC 214. Cerca das 12h30 horas do dia 27 de Janeiro de 2010, na Agência da «BL…», sita na Avenida …, na …, em Cascais, a ofendida DU… (à data com 81 anos de idade) efectuou o levantamento da quantia monetária de €20,00 (vinte euros), utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº …………., de que era titular;215. No decurso dessa operação, a CD… e a arguida BG… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizaram; 216. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, as referidas operacionais lograram retirar-lhe – de forma sub-reptícia – tal caderneta, com a qual regressaram, de imediato, à referida agência bancária, onde a introduziram no respectivo sistema informático (ATS), digitaram o código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 217. Após, as mesmas escolheram, por quatro vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) nas duas primeiras, e de €100,00 (cem euros) e €50,00 (cinquenta euros) nas seguintes, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 218. Já na madrugada seguinte e no período de tempo compreendido entre as 00h45 e as 00h47, na Agência da mesma entidade bancária, sita na Rua … nº .., em Lisboa, a CD… e a arguida BG… e uma outra cuja identidade não se logrou apurar com segurança, introduziram a caderneta subtraída no sistema informático da referida entidade, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 219. Após, as mesmas escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €100,00 (cem euros) na primeira, e de €300,00 (trezentos euros) nas seguintes, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 220. Os arguidos, e em concreto a CD… e a arguida BG…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de se assenhorearem da referida caderneta, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e de através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias, no valor global de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), bem sabendo que tal caderneta e montantes pecuniários não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DU…; - NUIPC 114/10.9PAESP 221. Na manhã de 29 de Janeiro de 2010, a ofendida DV… (à data com 74 anos) dirigiu-se à Agência … da «BL…» de Espinho, onde – utilizando o cartão nº ……………. reportado à conta nº …………. – efectuou o levantamento da quantia monetária de €150,00 (cento e cinquenta euros);222. No decurso dessa operação, um dos elementos do citado grupo posicionou-se de forma a visualizar o código de utilização do referido cartão, que memorizou; 223. Seguindo no encalço da ofendida e sem que esta se apercebesse, os referidos operacionais lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – uma carteira com o referido montante pecuniário, bem como o bilhete de Identidade, a carta de condução, cartão de contribuinte e o referido cartão de débito; 224. De seguida, as CC… e CB… dirigiram-se à agência … da referida entidade bancária, sita na Rua …, em Espinho, onde introduziram o cartão subtraído no sistema informático da referida entidade, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 225. Após, as mesmas escolheram a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) por duas vezes e as quantias de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) e €200,00 (duzentos euros) nas restantes, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 226. Logo de seguida, ou seja, cerca das 10h34 desse dia, elementos do citado grupo dirigiram-se às agências bancárias sitas em Espinho, onde introduziram o cartão subtraído nos respectivos sistemas informáticos, digitaram o código atribuído e, de seguida, accionaram a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de - €300,00 (trezentos euros); - €300,00 (trezentos euros); - €200,00 (duzentos euros); - €300,00 (trezentos euros); - €200,00 (duzentos euros); e - €200,00 (duzentos euros); efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; - ………; - ………; - ………; e - ………; de que estes ou outros elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 227. Ainda nessa data, em Espinho com o mesmo método de actuação, os arguidos efectuaram o levantamento das quantias de €20,00 (vinte euros), de €100,00 (cem euros), que fizeram suas; 228. Cerca das 11h51 dessa manhã, já na … e no edifício de um restaurante sito na Rua …, elementos do grupo introduziram o cartão subtraído numa máquina automática (ATM) ali instalada, digitaram o respectivo código e, de seguida, accionaram a operação «pagamentos», seleccionando a quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) e efectuando – deste modo – o carregamento monetário para um número de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 229. Por fim e já na agência da «BL…» sita na …, em …, Anadia, os operacionais accionaram com o cartão subtraído, numa máquina automática a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) e de €150,00 (cento e cinquenta euros) para carregamentos dos números de que os elementos do grupo eram titulares; e a operação «levantamentos», seleccionando os montantes €50,00 (cinquenta euros) e de €20,00 (vinte euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 230. Os arguidos e, em concreto as CC… e CB…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de se assenhorearem do referido cartão, documentos e montante pecuniário, no valor de pelo menos €150,00 (cento e cinquenta euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e de através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo que integravam, tudo no valor global de € 3.390,00 (três mil trezentos e noventa euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DV…; - NUIPC 53/10.3PBBJA 231. Cerca das 09h20 do dia 2 de Fevereiro de 2010, na agência da «BL…», sita da Rua …, em Beja, a ofendida DW… (à data com 60 anos) efectuou um levantamento de €100,00 (cem euros) e uma transferência bancária, utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº ………….., de que era titular naquela entidade;232. No decurso dessa operação, os arguidos AS…, AZ... e BE… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, memorizando-o; 233. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, os referidos executantes lograram subtrair – de forma sub-reptícia – uma carteira que se encontrava guardada na bolsa que a mesma transportava a tiracolo, e continha, pelo menos, três cadernetas bancárias e o montante pecuniário de €100,00 (cem euros); 234. De imediato, os referidos operacionais dirigiram-se à agência da mesma entidade bancária, sita na Rua …, em Beja, onde introduziram a caderneta usada e subtraída no sistema informático da referida entidade, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta; 235. Após, os mesmos escolheram por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; e por oito vezes consecutivas, a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de - €250,00 (duzentos e cinquenta euros); - €250,00 (duzentos e cinquenta euros); - €250,00 (duzentos e cinquenta euros); - €250,00 (duzentos e cinquenta euros); - €250,00 (duzentos e cinquenta euros); - €250,00 (duzentos e cinquenta euros); - €250,00 (duzentos e cinquenta euros); e - €150,00 (cento e cinquenta euros); efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; - ………; - ………; - ………; - ………; e - ………; da «BM…», de que estes ou outros elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 236. Os arguidos e, em concreto os arguido AS…, AZ… e BE…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de se assenhorearem das cadernetas e do referido montante pecuniário de €100,00 (cem euros), bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e de através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o restante grupo, no valor global de €2.500,00 (dois mil quinhentos euros), bem sabendo que tais valores e montantes pecuniários não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DW…; - NUIPC 253/10.6PBSTB 237. Cerca das 12h08 do dia 8 de Fevereiro de 2010, na agência da «BL…» sita na Avenida …, em Setúbal, a ofendida DX… (à data com 75 anos de idade) efectuou a actualização dos movimentos efectuados sobre a conta nº ……………, de que era titular, utilizando – para o efeito – a respectiva caderneta, emitida pela referida entidade;238. No decurso dessa operação, as arguidas AT… e AX… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, memorizando-o; 239. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, as referidas executantes lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – pelo menos a identificada caderneta bancária; 240. De imediato, os referidos operacionais voltaram à referida agência bancária, onde introduziram a citada caderneta no sistema informático da referida entidade, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta; 241. Após, as mesmas escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €300,00 (trezentos euros) e de €20,00 (vinte euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 242. Já cerca das 13h53 e na agência da «BL…» sita na Avenida …, em Setúbal, onde introduziram a caderneta no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, de seguida, accionaram por duas vezes a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) e de €20,00 (vinte euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; e por três vezes consecutivas, a operação «pagamentos», seleccionando sempre as quantias de €200,00 (duzentos euros) e, efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente para o números - ………; - ………; - ………; de que estes ou outros elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 243. Os arguidos e, em concreto, as arguidas AT… e AX… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de se assenhorearem pelo menos da identificada caderneta bancária, bem sabendo que a mesma lhes não pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e de através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo que integravam, tudo, no valor global de €1.140,00 (mil cento e quarenta euros), bem sabendo que tais montantes e valores não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida DX…; - NUIPC 295/10.1PCCBR 244. Na manhã de 17 de Fevereiro de 2010, a ofendida DY… (à data com 77 anos) deslocou-se à agência da «BL…», sita na Praça …, em Coimbra, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº …………., de que era titular – efectuou o levantamento da quantia monetária de €100,00 (cem euros);245. No decurso dessa operação, elementos do citado grupo posicionaram-se de modo a visualizar o número de acesso do referido cartão, memorizando-o; 246. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, os referidos operacionais lograram subtrair – de forma sub-reptícia – a referida caderneta, com a qual se dirigiram à Agência da mesma entidade bancária, sita na Rua …, Coimbra, onde a introduziram no respectivo sistema informático (ATS), digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta; 247. Após, as mesmas escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 248. Após e na agência da «BL…» sita na Rua …, ainda em Coimbra, os elementos do citado grupo introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, de seguida, accionaram por 10 (dez) vezes consecutivas a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de - €250,00 (duzentos e cinquenta euros); - €250,00 (duzentos e cinquenta euros); - €250,00 (duzentos e cinquenta euros); - €250,00 (duzentos e cinquenta euros); - €250,00 (duzentos e cinquenta euros); - €250,00 (duzentos e cinquenta euros); - €200,00 (duzentos euros); - €250,00 (duzentos e cinquenta euros); - €250,00 (duzentos e cinquenta euros); - €150,00 (cento e cinquenta euros); efectuando, deste modo o carregamento monetário para os números: - ………; - ………; - ………; - ………; - ………; - ………; - ………; - ………; da «BM…» e da «CZ…» e de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 249. Ainda, cerca das 12h45 do mesmo dia, mas já na agência da mesma entidade bancária sita na Rua …, na …, elementos do citado grupo introduziram a caderneta subtraída no sistema informático (ATS), digitaram o código de acesso, escolheram a operação «pagamentos» e seleccionaram os montantes de - €250,00 (duzentos e cinquenta euros); - €250,00 (duzentos e cinquenta euros); - €250,00 (duzentos e cinquenta euros); - €250,00 (duzentos e cinquenta euros); - €250,00 (duzentos e cinquenta euros); - €250,00 (duzentos e cinquenta euros); - €200,00 (duzentos euros); - €250,00 (duzentos e cinquenta euros); e - €200,00 (duzentos euros); efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente para os números - ……….; - ……….; - ……….; - ……….; - ……….; - ……….; e - ……….; da «BM…» e «CZ…», de que estes ou outros elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 250. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de se assenhorearem da referida caderneta, bem sabendo que a mesma lhes não pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e de através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo que integravam, tudo no valor global de €5.100,00 (cinco mil e cem euros), bem sabendo que tais montantes e valores não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos DY… e DZ…; - NUIPC 153/10.0PBLRA 251. Cerca das 15h20 do mesmo dia 17 de Fevereiro de 2010, a ofendida EA… (à data, com 76 anos) dirigiu-se à agência da «BL…» sita na Praça …, em Leiria, onde levantou a quantia de €500,00, após o que se dirigiu ao balcão da mesma agencia bancária e, aí trocou a quantia de, pelo menos, quatrocentos euros em notas com o valor facial diverso, que guardou dentro de um envelope e, este, no interior da sua mala a tiracolo;252. E, no momento em que a ofendida se encontrava junto a uma máquina automática (ATM), as arguidas AT… e AX…, em conjugação de propósitos, desferiram naquela um forte empurrão, ao mesmo tempo que – num gesto brusco e repentino – lhe retiraram o citado envelope; 253. Os arguidos, e em concreto as arguidas AT… e AX…, agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorarem do montante pecuniário de, pelo menos, € 400,00 (quatrocentos euros), bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida EA…; - NUIPC 331/10.1PBGMR 254. Cerca das 10h24 do dia 19 de Fevereiro de 2010, na Agência da «BL…», sita no Largo …, em Guimarães, a ofendida AK… (à data com 76 anos) efectuou o levantamento da quantia monetária de €50,00 (cinquenta euros), utilizando – para o efeito – a caderneta sobre a conta nº …………., de que era titular naquela entidade;255. No decurso dessa operação, elementos do citado grupo posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, memorizando-o; 256. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, os operacionais lograram subtrair – de forma sub-reptícia – o citado montante pecuniário e caderneta, com a qual se dirigiram à agência da referida entidade, sita na Avenida …, em Guimarães, onde a introduziram no respectivo sistema informático (ATS), digitaram o código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta; 257. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando, por duas vezes as quantias de €300,00 (trezentos euros) e, no fim, a quantia de €50,00 (cinquenta euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 258. Já cerca das 11h41 do mesmo dia, na agência da «BL…» em Felgueiras, os executantes introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, de seguida, accionaram – por 6 (seis) vezes – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de - €250,00 (duzentos e cinquenta euros); - €250,00 (duzentos e cinquenta euros); - €250,00 (duzentos e cinquenta euros); - €200,00 (duzentos euros); - €200,00 (duzentos euros); e - €200,00 (duzentos euros); efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; - ………; - ………; - ………; e - ………; da «BM…» e «CZ…», de que estes ou outros elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 259. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, - de se assenhorearem da caderneta e montante pecuniário no valor de pelo menos €50,00 (cinquenta euros), bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo que integravam, no valor global de €2.000,00 (dois mil euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida AK…. - NUIPC 155/10.6PDCSC 260. Ao final da manhã de 24 de Fevereiro de 2010, na Agência da «AK…», sita na Avenida …, em Cascais, a ofendida EB… (à data, com 81 anos) – utilizando o cartão de débito nº …………….. sobre a conta nº ………….., de que era titular – efectuou o levantamento da quantia monetária de €100,00 (cem euros); 261. No decurso dessa operação, a arguida BG… e outra cuja identidade não se logrou apurar com segurança posicionaram-se de modo a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizaram; 262. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, estas operacionais lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – pelo menos o referido cartão de débito; 263. E com o cartão subtraído, a arguida BG… acompanhada da CD… e outra cuja identidade não se logrou apurar com segurança, voltaram à referida Agência, onde o introduziram no respectivo sistema informático (máquina ATM/ATS), digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta; 264. Após, as mesmas escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 265. Os arguidos e, em concreto a arguida BG… acompanhada da CD…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem, pelo menos, do referido cartão de débito, bem sabendo que o mesmo lhes não pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias, no valor de €600,00 (seiscentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida EB…; - NUIPC 347/10.8PJPRT 266. Cerca das 10h00 horas do dia 25 de Fevereiro de 2010, a ofendida X… (à data com 66 anos) dirigiu-se à Agência da «BL…» sita na Praça …, no Porto, onde – utilizando o cartão de débito reportado à conta de que era titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia de €50,00 (cinquenta euros);267. No decurso dessa operação, um dos elementos do grupo posicionou-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizou. 268. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, os mesmos lograram subtrair – de forma sub-reptícia – tal cartão, com o qual se dirigiram, de imediato, a uma caixa ATM, na Rua … nº .., nesta cidade do Porto; 269. Nesse local, elementos do grupo introduziram o cartão subtraído no sistema informático da referida entidade, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €150,00 (cento e cinquenta euros), nas duas primeiras, e de €100,00 (cem euros) na última, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina. 270. Ainda na concretização dos respectivos intentos, dois elementos do sexo feminino, dirigiram-se ao estabelecimento denominado «Ourivesaria EC…», sito na Rua … nº …, nesta cidade do Porto, onde escolheram e adquiriram um par de brincos no valor global de €240,00 (duzentos e quarenta euros), que pagaram, utilizando – para esse efeito e por duas vezes – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 271. De seguida, elementos do mesmo grupo entraram no estabelecimento denominado «Ourivesaria ED…», sita na mesma artéria e com o número de entrada 368, onde escolheram e adquiriram artigos em ouro no valor global de €1.488,00 (mil quatrocentos e oitenta e oito euros) que pagaram, utilizando – para esse efeito e também por duas vezes – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 272. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - fazerem seu o referido cartão de débito, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de objectos que adquiriram para si e para o grupo, tudo no valor global de €2.128,00 (dois mil cento e vinte e oito euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida X…; - NUIPC 400/10.8PPPRT 273. Ao início da tarde de 2 de Março de 2010, EF… (à data com 80 anos) dirigiu-se à agência da «BL…», sita na Praça …, nesta cidade e comarca, onde – utilizando o cartão de débito reportado à conta nº ………….., de que a sua tia EG…, aqui ofendida, era titular naquela entidade – procedeu à requisição de uma caderneta de três impressos de cheque e, ainda, ao levantamento da quantia monetária de €700,00 (setecentos euros) através de máquina ATM;274. No decurso dessa operação, um dos elementos do grupo posicionou-se de forma a visualizar o código de utilização do referido cartão, que memorizou; 275. Seguindo no encalço da EF… e sem que esta se apercebesse, os elementos do grupo lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – o referido montante pecuniário, bem como os citados impressos de cheque, caderneta e cartão; 276. E, logo cerca das 12h18 do mesmo dia, na agência da mesma entidade bancária sita na Avenida de França, nesta cidade e comarca, os arguidos AS…, AZ… e BE… introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, digitaram o código de acesso e, de seguida, accionaram – por 7 (sete) vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) nas quatro primeiras, de €200,00 (duzentos euros) por duas vezes e, ainda, de €150,00 (cento e cinquenta euros), efectuando – deste modo – o carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; - ……… (por três vezes); - ……… (por duas vezes); da «BM…» e de que estes ou outros elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 277. Os arguidos e, em concreto, AS…, AZ… e BE… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem do referido cartão, caderneta, impressos de cheque e montante pecuniário, com o valor de, pelo menos, €700,00 (setecentos euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias e fazerem carregamentos monetários a favor do grupo, no valor global de €1.550,00 (mil e quinhentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida EG…; - NUIPC 130/10.0PHVNG 278. Na manhã de 5 de Março de 2010, na agência da «BL…», sita em …, Vila Nova de Gaia, o ofendido F… (à data com 72 anos) – utilizando o cartão de débito nº ……………. sobre a conta nº ………., de que era titular naquela entidade – efectuou o levantamento da quantia monetária de €100,00 (cem euros);279. No decurso dessa operação, os arguidos AS…, AZ… e BE… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizaram; 280. De seguida e sem que o ofendido se apercebesse, elementos do grupo lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – o referido cartão; 281. E com este, a arguida AZ… volta à mesma agencia – acompanhada pelos arguidos AS… e BE… que aguardavam no exterior – onde o introduziu no respectivo sistema informático, digitou o respectivo código e, deste modo, acedeu à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, escolheu, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de € 200,00 (duzentos euros), que recebeu, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 282. Os arguidos e, em concreto, os arguidos AS…, AZ… e BE… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem do referido cartão de débito, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono; - e de através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias, no valor global de €600,00 (seiscentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido F…; - NUIPC 410/10.5PJPRT 283. Ao final da manhã do mesmo dia 5 de Março de 2010, na agência da «BL…» sita na Praça …, nesta cidade e comarca, a ofendida EH… (à data com 73 anos de idade) actualizou, em máquina automática informatizada (ATS), a caderneta reportada à conta nº ………….., de que era titular naquela entidade;284. De seguida, os executantes foram no encalço da ofendida e, introduzindo-se no prédio de habitação sito na Rua …, também no Porto, rodearam a mesma e, simulando quererem acompanhá-la no elevador, lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – a referida caderneta bem como o cartão de débito reportado à mesma conta, e ainda uma caderneta relativa a uma conta titulada por sua irmã no DI…; 285. E assim, cerca das 13h40 do mesmo dia, os arguidos AS…, BE… e AZ… dirigiram-se à agência da referida entidade bancária, sita na Rua …, no Porto, onde introduziram a referida caderneta no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código a que acederam de forma não autorizada e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram a operação «levantamentos», seleccionando por duas vezes as quantias de €300,00 (trezentos euros) e, por uma vez, a quantia de €100,00 (cem euros), montantes que receberam e fizeram seus; 286. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os referidos arguidos usaram também o cartão de débito subtraído em máquina ATS, através da qual efectuaram iguais levantamentos, no valor global de €700,00 (setecentos euros); 287. Os arguidos e, em concreto os arguidos AS…, BE… e AZ… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da aludida caderneta, esta no valor de €5,00, tal como do referido cartão de debito e de uma outra caderneta, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade das respectivas donas, as ofendidas EH… e EI…; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas – se assenhorearem das referidas quantias monetárias, no valor global de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida EH…; - NUIPC 394/10.0PJPRT 288. Ao início da tarde do referido dia 5 de Março de 2010, no interior de um dos estabelecimentos comerciais denominados «EJ…» e «EJ1…» sitos na Rua … no Porto, a ofendida EK… (à data com 71 anos de idade) efectuou o pagamento de produtos adquiridos através do seu cartão de débito nº ……………., reportado à conta nº ……………, de que era titular na «BL…»;289. No decurso de uma dessas operações, um dos elementos do grupo posicionou-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizou; 290. Já no Centro Comercial denominado «EL…», no Porto, e sem que a ofendida se apercebesse, os executantes lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – o porta-moedas que se encontrava guardado na bolsa que a mesma transportava a tiracolo, e que continha, para além de documentos pessoais, o tal cartão de débito e a quantia monetária de valor não apurado; 291. Com este, os operacionais dirigiram-se à agência do Banco «EM…», sita na Rua …, no Porto, o introduziram no respectivo sistema informático (ATM), digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, os mesmos escolheram – por duas vezes – a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €150,00 (cento e cinquenta euros), que receberam e fizeram suas; 292. Já cerca das 16h07 horas, e na agência do Banco «DB…» sita na Praça …, na mesma cidade, os executantes procederam – do mesmo modo e em máquina informatizada (ATM) – efectuando o levantamento do montante global de €100,00 (cem euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 293. Ainda na concretização dos respectivos intentos, elementos do grupo do sexo feminino dirigiram-se ao estabelecimento denominado «EN…», sito na Rua … nº …, ainda no Porto, onde escolheram e adquiriram dois colares em ouro no valor global de €4.900,00 (quatro mil e novecentos euros), que pagaram, utilizando – para esse efeito e por duas vezes – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 294. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem do referido porta-moedas, documentos, cartão de débito e montante pecuniário, de valor não apurado, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das citadas quantias monetárias e fazerem o pagamento de objectos que adquiriram para si e para o grupo, no valor global de €5.300,00 (cinco mil e trezentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida EK…; - NUIPC 304/10.4PEGDM 295. Cerca das 13h00 do dia 8 de Março de 2010, a ofendida EO… (à data com 79 anos) dirigiu-se à agência «BL…» sita na Praça …, nesta comarca, onde – utilizando o cartão de débito nº …………… reportado à conta nº ……….., de que era titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia de €300,00 (trezentos euros);296. No decurso dessa operação, os arguidos AS…, AZ… e BE… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, memorizando-o; 297. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, elementos do grupo lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – tal cartão, com o qual se dirigiram, de imediato, a uma agência bancária sita na referida Praça …, nesta cidade e comarca; 298. Nesse local, os executantes introduziram o cartão subtraído no sistema informático da referida entidade, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 299. Ainda na concretização dos respectivos intentos, elementos do grupo dirigiram-se ao estabelecimento denominado «EP…», sito em Valongo, onde escolheram e adquiriram um computador portátil de marca «Sony», modelo «…» e com o número de série «……-…..-.-…-......», no valor de €1.199,00 (mil cento e noventa e nove euros), que pagaram, utilizando – para esse efeito – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 300. Os arguidos, e em concreto os arguidos AS…, AZ… e BE…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem do referido cartão de débito, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de objectos que adquiriram, no valor global de €1.599,00 (mil quinhentos e noventa e nove euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, EO…; - NUIPC 244/10.7PBSXL 301. Nesse mesmo dia 8 de Março de 2010, mas no Seixal, a ofendida EQ… (à data, com 71 anos) deslocou-se à agência da «BL…», sita na Praceta à Rua …, em …, …, Setúbal, onde – utilizando o cartão de débito nº ……………, reportado à conta nº ………… – efectuou o levantamento da quantia monetária de €100,00 (cem euros);302. No decurso dessa operação, as arguidas AX… e AT… posicionaram-se de forma a visualizar o código de utilização do referido cartão, que memorizaram; 303. Seguindo no encalço da ofendida e sem que esta se apercebesse, elementos do citado grupo lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – o referido cartão; 304. Com este, as mesmas arguidas dirigiram-se à agência da «BL…» sita na Avenida …, em Setúbal, onde o introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 305. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, as citadas operacionais voltaram a introduzir tal cartão no sistema informático daquela entidade e accionaram – por 6 (seis) vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) nas três primeiras, de €150,00 (cento e cinquenta euros) nas restantes, efectuando – deste modo – o carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; - ………; de que estes ou outros elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 306. E não obstante outras duas tentativas, os executantes não mais lograram usar o cartão subtraído para se enriquecerem a si, ou ao grupo; 307. Os arguidos e, em concreto, as arguidas AX… e AT… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem do referido cartão, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da ofendida; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias e fazerem carregamento monetário a favor do grupo, no valor global de cerca de €1.650,00 (mil e seiscentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida EQ…; - NUIPC 481/10.4PJPRT 308. Cerca das 10h00 do dia 18 de Março de 2010, na agência da «BL…» sita na Praça …, nesta cidade do Porto, a ofendida AF… (à data com 72 anos de idade) efectuou o pagamento de serviços numa máquina ATS, utilizando o cartão de débito nº ……………, reportado à conta nº …………., de que era titular na referida entidade;309. No decurso dessa operação, as arguidas AT… e AX… posicionaram-se de modo a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizaram; 310. E, depois de a AF… ter guardado o mesmo cartão, elementos do grupo lograram – de forma sub-reptícia – retirar-lhe o referido cartão de débito e, na posse do mesmo, dirigiram-se a uma máquina automática informatizada (ATM), colocada no prédio sito no cruzamento entre a Rua … e a Rua …, também nesta cidade, onde o introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, as mesmas escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €150,00 (cento e cinquenta euros) nas duas primeiras e de €100,00 (cem euros) na restante, que receberam em notas do Banco Central Europeu; 311. Já cerca das 10h51 do mesmo dia, na agência a «BL…» sita na Rua …, ainda no Porto, os operacionais voltaram a accionar – em máquina ATS e com o citado cartão, cujo código de acesso digitaram – a operação «levantamentos», seleccionando as quantias monetárias de €100,00 (cem euros) e de €200,00 (duzentos euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 312. Os arguidos e, em concreto, as arguidas AT… e AX… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem do referido cartão de débito, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das citadas quantias monetárias, no valor global de €700,00 (setecentos euros), bem sabendo que tal montante não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida AF…; - NUIPC 197/10.1SMPRT 313. Cerca das 17h40 do mesmo dia 18 de Março de 2010, no interior do estabelecimento de supermercado denominado «ER…» sito na Rua … nº ..., no Porto, a ofendida K… (à data com 69 anos de idade) efectuou o pagamento da quantia de €16,98 (dezasseis euros e noventa e oito cêntimos) através do cartão de débito reportado à conta nº …………………, de que era titular na «BL…»;314. No decurso dessa operação, um dos elementos do citado grupo posicionou-se de modo a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizou; 315. E, no momento em que a K… pousou o seu porta-moedas sobre a zona de pagamento e acondicionava as compras num carrinho de transporte, elementos do grupo lograram – de forma sub-reptícia – retirar-lhe tal objecto, onde já havia sido guardado o referido cartão e que continha, também, documentos pessoais e a quantia de cerca de €30,00 (trinta euros); 316. Na posse do referido cartão de débito, as arguidas AT… e AX… dirigiram-se – de imediato – à agência da «BL…» sita na Praça …, nesta cidade do Porto, onde o introduziram no sistema informático da referida entidade, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, as mesmas escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros), nas duas primeiras, e de €100,00 (cem euros) na última, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 317. Os arguidos e, em concreto, as arguidas AT… e AX… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem dos referidos objectos, quantia e cartão de débito, no valor de pelo menos €30,00 (trinta euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das citadas quantias monetárias, no valor global de €700,00 (setecentos euros), bem sabendo que tal montante não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida K…; - NUIPC 290/10.0PBLRA 318. Cerca das 15h00 do dia 19 de Março de 2010, na agência da «BL…» sita na Praça …, em Leiria, a ofendida T… (à data com cerca de 86 anos de idade) procedeu ao levantamento da quantia monetária de €50,00 (cinquenta euros), utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº ……………, de que era titular naquela entidade;319. No decurso dessa operação, elementos do grupo posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso da referida caderneta, memorizando-o; 320. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, os executantes lograram retirar-lhe – de forma sub-reptícia – a referida caderneta; 321. E, de regresso à referida agência bancária, as arguidas AT… e AX… introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, digitaram o código atribuído e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, as mesmas escolheram a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €50,00 (cinquenta euros), uma vez, que receberam em notas do Banco Central Europeu; 322. Já cerca das 16h10, na agência da «BL…» sita na Avenida …, em Leiria, as referidas executantes voltaram a utilizar, em máquina automática informatizada (ATS) a caderneta subtraída, escolhendo a operação «pagamentos» e seleccionando as quantias de € 200,00 (duzentos euros) por quatro vezes), de € 150,00 (cento e cinquenta euros) por duas e de € 100,00 (cem euros) numa, efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; - ………; - ………; - ………; e - ………; a operar na «BM…» e de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 323. Já na manhã seguinte, na agência … da «BL…», em Lisboa, as mesmas arguidas AT… e AX…, voltaram a introduzir a referida caderneta no respectivo sistema informático, digitaram o código atribuído e: - escolheram a operação «levantamentos», seleccionando, por duas vezes, os montantes de €300,00 (trezentos euros) e, por uma vez, o montante de €100,00 (cem euros), que receberam através da referida máquina; e - accionaram a operação «pagamentos», seleccionando, por quatro vezes, as quantias de €200,00 (duzentos euros), procedendo assim ao carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; - ………; e - ………; da «BM…» e de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 324. Ainda na manhã de 21 de Março de 2010, na agência da referida entidade bancária sita na Avenida …, em Lisboa, operacionais do grupo introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, digitaram o código de acesso e: - escolheram a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras vezes e de €100,00 (cem euros na restante; e - accionaram a operação «pagamentos», seleccionaram, por três vezes, o montante de €200,00 (duzentos euros) efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente para os já referidos números - ………; - ………; e - ………; 325. Já a 22 de Março de 2010, na agência da «BL…s» sita na Avenida …, em Lisboa, as arguidas AT… e AX… introduziram a citada caderneta em máquina ATS, digitaram o código de acesso à conta da ofendida, seleccionaram a operação levantamentos e escolheram os montantes de €300,00 (trezentos euros) por duas vezes e de €100,00 (cem euros) na restante, que receberam em notas do Banco Central Europeu; 326. Ainda na concretização dos respectivos intentos e na manhã seguinte, elementos do grupo dirigiram-se à agência … da referida entidade bancária, onde – utilizando a caderneta subtraída e digitando o respectivo código – lograram receber, através de máquina ATS, o montante de €200,00 (duzentos euros), que fizeram seu; 327. Por fim, na tarde desse dia, as arguidas AT… e AX… deslocaram-se para a agência da «BH…» sita na Avenida …, em …, onde – com o mesmo método – receberam, através de máquina automática informatizada (ATS), a quantia monetária de €50,00 (cinquenta euros); 328. Os arguidos e, em concreto, as arguidas AT… e AX… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida caderneta, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e era de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para o citado grupo, no valor global de cerca de €5.600,00 (cinco mil seiscentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida T…; - NUIPC 311/10.7PCAMD 329. Na tarde de 25 de Março de 2010, no estabelecimento de hipermercado «BT…», sito na Estrada Nacional …, …, Amadora – e enquanto os arguidos AP… e AO… aguardavam no parque de estacionamento, as arguidas AT… e AX… deambulavam no interior da referida superfície comercial até que se abeiraram da ofendida ES… (à data com 70 anos) e, de forma sub-reptícia, retiraram-lhe uma carteira com documentos pessoais e a quantia monetária de cerca de €40,00 a €60,00, tudo no valor global não inferior a €110,00 (cento e dez euros);330. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum com os restantes elementos do grupo que integravam de se assenhorearem do referido objecto e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra da vontade da respectiva dona, ES…; 331. Tal objecto, documentos e montante pecuniário foram, de imediato, recuperados e entregues à ofendida, independentemente da vontade daqueles, dada a intervenção dos vigilantes daquele estabelecimento e ulterior presença da PSP no local; - NUIPC 299/10.4GEALM 332. Cerca das 11h48 do dia 26 de Março de 2010, na agência da «BL…» sita na Praça …, …, a ofendida ET… (à data com 76 anos de idade) efectuou o levantamento da quantia monetária de €300,00 (trezentos euros), utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº ……………, de que era titular naquela entidade;333. No decorrer de tal operação, a CD… e a arguida BG… posicionaram-se de modo a visualizar o código de acesso à citada conta, que memorizaram; 334. De seguida, as referidas operacionais – aproveitando o momento de saída da ofendida – posicionaram-se estrategicamente à frente e por detrás da mesma, logrando subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – a referida caderneta; 335. Já na agência da mesma entidade bancária sita na Rua …, em …, Lisboa, elementos do citado grupo introduziram a citada caderneta no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €300,00 (trezentos euros) e a quantia de €100,00 (cem euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina (ATM); 336. Os arguidos e, em concreto CD… e a arguida BG… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida caderneta, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem do montante de €400,00 (quatrocentos euros), bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida ET…; - NUIPC 275/10.7PDCSC 337. Na manhã de 5 de Abril de 2010, na agência da «BL…» sita na Avenida …, …, Cascais, a ofendida E… (à data com 69 anos) efectuou um movimento, utilizando – para o efeito – a caderneta sobre a conta nº …………, de que era titular naquela entidade;338. No decurso dessa operação, a CD… e a arguida BG… posicionaram-se de modo a visualizar o número de acesso da referida caderneta, que memorizaram (registando-o em aparelho electrónico); 339. Seguindo no encalço da ofendida e sem que esta se apercebesse, elementos do citado grupo lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – a referida caderneta; 340. E, de regresso à mesma agência bancária, as referidas operacionais introduziram a citada caderneta no respectivo sistema informático, digitaram o código de acesso e escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros), por duas ocasiões e a quantia de €50,00 (cinquenta euros) na outra, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através de máquina ATS; 341. Os arguidos e, em concreto, CD… e a arguida BG… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida caderneta, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem do montante global de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros), bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida E…; - NUIPC 255/10.2PBMAI 342. Cerca das 16h45 do mesmo dia 5 de Abril de 2010, na agência da «BL…» sita na Praça …, nesta cidade e comarca, a ofendida EU… (à data com 65 anos de idade) efectuou o depósito em numerário na conta nº …………… de que era titular na referida entidade, utilizando – para o efeito – o cartão de débito nº ……………;343. No decurso dessa operação, um dos elementos do grupo posicionou-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizou; 344. De seguida, um dos operacionais abeirou-se da ofendida e, num gesto brusco e repentino, logrou subtrair-lhe das mãos a carteira (porta-moedas), que continha: - 1 (um) cartão de débito «Visa Electron», reportado à citada conta da «BL…»; - 1 (um) cartão de crédito «…», emitido pela mesma entidade bancária; - 1 (um) cartão de débito emitido pelo Banco «DN…»; e - a quantia monetária de €130,00 (cento e trinta euros) em notas do Banco Central Europeu; 345. E assim, cerca das 16h57 do mesmo dia, na agência da «BL…» sita na Rua …, no Porto, as arguidas AX… e AT… introduziram o cartão usado pela ofendida no respectivo sistema informático (ATS), digitaram o respectivo código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta; 346. Após, as mesmas accionaram, por duas vezes, a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €200,00 (duzentos euros) e a quantia de €20,00 (vinte euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 347. Os arguidos e, em concreto, as arguidas AX… e AT… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem dos referidos cartões, carteira e montante pecuniário, tudo no valor de €130,00 (cento e trinta euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem da quantia de €220,00 (duzentos e vinte euros), bem sabendo que tais objectos, documentos e montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida EU…; - NUIPC 382/10.6PBSXL 348. Ao início da tarde de 7 de Abril de 2010, na Agência da «BL…», sita na Avenida …, em …, …, a ofendida EV… (à data com 75 anos) efectuou o levantamento da quantia de €200,00 (duzentos euros) tendo utilizado – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº ………….0, de que era titular naquela entidade;349. No decurso dessa operação, um dos elementos do grupo posicionou-se de modo a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizou; 350. Seguindo no encalço da ofendida e já no interior do estabelecimento de supermercado denominado «EW…», sito na já referida artéria, duas operacionais acercaram-se da mesma e, quando a mesma estava baixa e de cócoras, e depois de a empurrarem, lograram subtrair-lhe, do interior de uma outra saca que tinha dentro de outra, a caderneta utilizada e o montante pecuniário de €200,00 (duzentos euros); 351. E assim, na agência da referida entidade bancária sita na …, ainda no …, as arguidas AT… e AX… introduziram a citada caderneta no respectivo sistema informático, digitaram o código atribuído e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, as mesmas escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros), e de €200,00 (duzentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 352. Já cerca das 13h15 do mesmo dia, na agência … da «BL…», sita na Avenida …, nessa cidade, elementos do grupo, voltaram a introduzir a citada caderneta no sistema informático daquela entidade e, aí, escolheram – por cinco vezes – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) e efectuando o carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; - ………; - ………; e - ………; da «BM…», de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 353. Os arguidos e, em concreto, as arguidas AT… e AX… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida caderneta e montante pecuniário, no valor global de cerca de €200,00 (duzentos euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias e fazerem carregamentos monetários a favor do grupo, tudo no valor global de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida EV…; - NUIPC 495/10.4PAALM 354. Cerca das 11h08 do dia 21 de Abril de 2010, o ofendido EX… (à data com 87 anos) deslocou-se à agência da «BH…», sita na Praça …, em Almada, onde – utilizando o cartão nº ……………. reportado à conta nº …………., de que era titular naquela entidade – efectuou o levantamento da quantia monetária de €300,00 (trezentos euros), bem como outras operações bancárias;355. No decurso de uma dessas operações, as arguidas BA… e CH… posicionaram-se de modo a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizaram; 356. Ainda no interior da referida agência as referidas operacionais lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – o referido cartão, com o qual se dirigiram ao exterior da mesma e o introduziram em máquina automática informatizada (ATM), digitaram o código atribuído e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, as mesmas escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €50,00 (cinquenta euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 357. Já cerca das 11h55 do mesmo dia, na agência do Banco «DB…» sita na Rua …, em Lisboa, elementos do grupo voltaram a introduzir o citado cartão no respectivo sistema informático (ATM) e escolheram – por quatro vezes – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) na primeira e de €150,00 (cento e cinquenta euros) nas três seguintes, efectuando o carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; - ………; e - ………; da «BM…», de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 358. Os arguidos e, em concreto, as arguidas BA… e CH… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem do referido cartão de débito, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias e fazerem carregamentos monetário a favor do grupo, tudo no valor global de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido EX…; - NUIPC 600/10.0PAALM 359. Na manhã de 19 de Maio de 2010, pelas 11h05, na agência da «BL…» sita na Rua …, …, Almada, a ofendida EY… (à data com 75 anos) efectuou operações bancárias, utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº ………….., de que era titular;360. De forma não apurada elementos do grupo, concretamente as CM… e CN… entraram na posse da referida caderneta, contra a vontade da sua proprietária, com a qual se dirigiram à agência da mesma entidade bancária, sita na Rua …, ainda em Almada, onde a introduziram no respectivo sistema informático (ATS), digitaram o respectivo código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, as mesmas escolheram: - a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €100,00 (cem euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; - por sete vezes, a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), por seis vezes, e a quantia de €100,00 (cem euros), por uma vez, efectuando o carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; - ………; - ………; - ………; e - ………; da «BM…» e «CZ…» e de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 361. Os arguidos e, em concreto, as CM… e CN… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias e fazerem carregamentos monetário a favor do grupo, tudo no valor global de €1.700,00 (mil e setecentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida EY…; - NUIPC 256/10.0PELSB 362. Na manhã de 19 de Maio de 2010, a ofendida EZ… (à data, com 75 anos de idade) deslocou-se à agência da «BL…» sita na Avenida …, Lisboa, onde – utilizando o cartão nº ……………., reportado à conta nº …………., de que era titular – procedeu a um levantamento monetário; 363. Nesse momento, um dos elementos do citado grupo posicionou-se de modo a visualizar o número de acesso do citado cartão, que memorizou; 364. Seguindo no encalço da ofendida e sem que esta se apercebesse, os referidos operacionais lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – uma carteira que continha, para além de documentos pessoais, o referido cartão e o montante de €125,00 (cento e vinte e cinco euros) em dinheiro; 365. Na posse do referido cartão, os executantes dirigiram-se à agência da mesma entidade, sita na Avenida …, ainda em Lisboa, onde o introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, os mesmos escolheram a operação «levantamentos», seleccionando, por duas vezes, as quantia de €20,00 (vinte euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 366. Já cerca das 12h29 e na agência da referida entidade, sita na Avenida …., ainda em Lisboa, os referidos operacionais voltaram a introduzir o citado cartão no sistema informático daquela entidade e, aí, escolheram – por 5 (cinco) vezes – a operação «pagamentos», seleccionando a quantia de €15,00 (quinze euros), as quantias de €200,00 (duzentos euros) por duas ocasiões, a quantia de €100,00 (cem euros) e a quantia de €50,00 (cinquenta euros), efectuando – deste modo – o carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; - ………; de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 367. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem dos referidos documentos, cartão e montante pecuniário de €125,00 (cento e vinte e cinco euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias e fazerem carregamentos monetário a favor do grupo, no valor global de cerca de 730,00 (setecentos e trinta euros), bem sabendo que tais objectos, documentos e montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida EZ…; - NUIPC 1.109/10.8PBSNT 368. Cerca das 11h00 do dia 27 de Maio de 2010, na agência da «BL…» sita em …, …, Sintra, a ofendida FA… (à data com 71 anos) efectuou movimentos no valor global de €700,00 (setecentos euros), utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº …………., de que era titular;369. No decurso dessa operação, um dos elementos do grupo posicionou-se de modo a visualizar o número de acesso da referida caderneta, que memorizou; 370. Seguindo no seu encalço e escolhendo o momento próprio para o efeito, isto é, quando a ofendida se encontrava num estabelecimento de café, os executantes encostando o seu corpo ao da ofendida e, após, pressionando o seu corpo contra o dela, logrando – assim – retirar-lhe, do interior da mala a tiracolo, a referida caderneta e montante pecuniário de €450,00, que havia levantado; 371. Com a caderneta subtraída, os arguidos dirigiram-se à Rua …, …, onde a introduziram numa máquina automática da «BL…», digitaram o respectivo código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, os mesmos escolheram a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) e de €50,00 (cinquenta euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 372. Já na agência da referida entidade bancária sita na Rua …, os executantes voltaram a introduzir a citada caderneta no sistema informático daquela entidade e, aí, escolheram – por 4 (quatro) vezes – a operação «pagamentos», seleccionando sempre as quantias de €200,00 (duzentos euros) e efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; - ………; - ………; da «BM…» de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 373. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida caderneta e montante pecuniário, no valor global de cerca de €455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias e fazerem carregamentos monetário a favor do grupo, tudo no valor global de €1.050,00 (mil e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida FA…; - NUIPC 462/10.8PBFIG 374. Nessa mesma data e, em concreto, ao início da tarde de 27 de Maio de 2010, o ofendido FB… (à data com 69 anos) dirigiu-se à agência da «BL…», sita no Largo …, na Figueira da Foz, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº …………, de que era titular – efectuou o levantamento da quantia monetária de €100,00 (cem euros) em notas, que guardou no interior da referida caderneta e esta num bolso das calças que envergava;375. No decurso dessa operação, a CC… e a arguida BG… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso da referida caderneta, que memorizaram; 376. E estas executantes não perderam de vista o ofendido, escolhendo o momento próprio para que – sem que este se apercebesse – lhe retirarem e fazerem suas a citada caderneta e quantia monetária; 377. Logo de seguida, a arguida BG… e a CB… regressaram à mesma agência da «BL…», introduziram a caderneta subtraída no sistema informático da referida entidade, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 378. Os arguidos, concretamente a arguida BG… e as CC… e CB… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da citada caderneta e montante pecuniário, no valor de cerca de €105,00 (cento e cinco euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e para si e para o grupo que integravam, no valor de €600,00 (seiscentos euros), bem sabendo que tais montantes e documento não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido FB… e sua esposa; - NUIPC 235/10.8PDALM 379. Cerca das 12h05 do dia de 1 de Junho de 2010, a ofendida FC… (à data com 69 anos de idade) efectuou uma compra numa das lojas do «Centro Comercial …», sito na Rua …, em Almada, pagando o respectivo preço de €50,00 (cinquenta euros) com recurso ao cartão de débito nº …………….., reportado à conta nº …………., de que era titular na «BL…»;380. No decurso dessa operação, elementos do grupo posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, memorizando-o; 381. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, os executantes lograram retirar-lhe – de forma sub-reptícia - uma carteira com o referido cartão; 382. Com este, elementos do grupo dirigiram-se à agência da «BL…» sita na Praça …, ainda em Almada, onde o introduziram no respectivo sistema informático (ATS), digitaram o código atribuído e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €300,00 (trezentos euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 383. Já na agência da mesma entidade bancária, desta feita no Largo …, em …, Almada, os executantes procederam – do mesmo modo e em máquina ATM – ao levantamento da quantia monetária de €50,00 (cinquenta euros), que fizeram sua; 384. Ainda cerca das 13h52 do mesmo dia, na agência da «BL…» do …, sita na Avenida …, em Lisboa, elementos do grupo introduziram o cartão subtraído no respectivo sistema informático (ATS), digitaram o código de acesso e escolheram a operação «pagamentos», seleccionando por duas vezes a quantia de €200,00 (duzentos euros), com que determinaram o carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; da «BM…» e de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 385. Por fim, na madrugada seguinte, na agência da referida entidade bancária, desta feita sita na Rua …, em Lisboa, os executantes introduziram o cartão subtraído no respectivo sistema informático (ATS), digitaram o código atribuído e, desde modo, acederam à disponibilidade bancária da conta da ofendida. De seguida, os mesmos escolheram a operação «levantamentos», seleccionando, por quatro vezes consecutivas, os montantes de €100,00 (cem euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 386. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida carteira e cartão; bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para o citado grupo, no valor de €1.150,00 (mil cento e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes, documento e objecto não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida FC…; 387. A ofendida foi ressarcida no montante de €400,00 (quatrocentos euros) pela «BL…»; - NUIPC 975/10.1PJPRT 388. Na tarde de 2 de Junho de 2010, na Agência da «BL…», sita na Praça …, Porto, a ofendida FD… (à data com 78 anos de idade) efectuou o levantamento da quantia monetária de €100,00 (cem euros), utilizando – para o efeito – cartão de débito nº ……………. sobre a conta nº …………. de que era titular, naquela entidade;389. No decurso dessa operação, elementos do grupo posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, memorizando-o; 390. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, os executantes lograram retirar-lhe – de forma sub-reptícia e entre outros documentos pessoais – uma carteira e o referido cartão, com o qual se dirigiram, de imediato, à agência da referida entidade sita na Rua …, nesta cidade e comarca; 391. Nesse local, os operacionais introduziram o cartão subtraído no sistema informático da referida entidade, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram: - a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €300,00 (trezentos euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; - a operação «pagamentos», seleccionando a quantia de €200,00 (duzentos euros), com que determinaram, deste modo, o carregamento monetário correspondente para o número - ………; de que um dos elementos do grupo era titular; 392. Ainda na concretização dos respectivos intentos, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento denominado «Perfumaria …» sito na Rua …, nº .., Porto, onde adquiririam um artigo no valor de €50,16 (cinquenta euros e dezasseis cêntimos), que pagaram, utilizando – para esse efeito – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 393. De seguida, tais executantes entraram no estabelecimento denominado «Ourivesaria FE…», sita na Rua … nº ..., ainda nesta cidade, onde escolheram e adquiriram artigos com o valor global de €1.180,00 (mil cento e oitenta euros) que pagaram, utilizando – para esse efeito e também por duas vezes – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 394. Por fim, tais executantes deslocaram-se ao estabelecimento denominado «FF…», sito na Rua …, ainda no Porto, onde adquiririam duas libras em ouro, no valor global de €500,00 (quinhentos euros), que pagaram, utilizando – para esse efeito – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 395. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida carteira, cartão e documentos pessoais, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de objectos que adquiriram para o citado grupo, no valor de €2.230,16 (dois mil duzentos e trinta euros e dezasseis cêntimos), bem sabendo que tais montantes, documentos e objecto não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida FD…; - NUIPC 510/10.1PBFIG 396. Cerca das 10h30 do dia 8 de Junho de 2010, na Agência da «BL…», sita no Largo …, na Figueira da Foz, a ofendida FG… (à data com 74 anos) efectuou três transferências bancárias em caixas ATM, utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº …………., de que era titular naquela entidade;397. No decurso dessa operação, a CH… e a arguida AN… posicionaram-se de forma a visualizar o código de utilização da referida caderneta, que memorizaram; 398. Seguindo no encalço da ofendida e sem que esta se apercebesse, as operacionais lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – a citada caderneta, regressando, de imediato, à mesma agência bancária, onde a introduziram no respectivo sistema informático (ATS), digitaram o código de acesso e, de seguida, accionaram – por três vezes consecutivas – a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €100,00 (cem euros) na seguinte, montantes estes que receberam, em notas do Banco Central Europeu; 399. Os elementos do citado grupo e, em concreto, a CH… e a arguida AN… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida caderneta, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias, no valor global de €700,00 (setecentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida FG…; - NUIPC 512/10.8PBFIG 400. Cerca das 13h20 do mesmo dia 8 de Junho de 2010, o ofendido FH… (à data com 83 anos de idade), acompanhado de sua esposa, dirigiu-se à agência da «BL…», sita no Largo …, na Figueira da Foz, onde utilizando o cartão nº ……………. reportado à conta nº …………., de que era titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia monetária de €70,00 (setenta euros); 401. No decurso dessa operação, as CC… e SCB… posicionaram-se de forma a visualizar o código de utilização, memorizando-o; 402. E, obstruindo a saída do ofendido, estas executantes lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia –o referido cartão, com o qual regressaram à zona das máquinas automáticas (ATS), onde o introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o código de acesso e, de seguida, accionaram a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €300,00 (trezentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu; 403. Já cerca das 13h36 do mesmo dia, na agência da «BL…» sita na Praça …, na Figueira da Foz, elementos do citado grupo introduziram o cartão subtraído no respectivo sistema informático (ATS), digitaram o código de acesso e escolheram a operação «pagamentos», seleccionando a quantia de €200,00 (duzentos euros) e efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente para o número: - ………; da «BM…» e de que um dos elementos do grupo eram titular/utilizador; 404. Os arguidos e, em concreto, as CC… e CB… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem do citado cartão multibanco, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias e fazerem carregamento monetário a favor do grupo que integravam, no valor de €500,00 (quinhentos euros), bem sabendo que tais montantes e cartão não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido FH…; - NUIPC 749/10.0PSLSB 405. Ao final da manhã de 9 de Junho de 2010, na Agência do Banco «DN…», sita na Avenida …, em Lisboa, o ofendido FI… (à data, com 70 anos de idade) procedeu ao levantamento, em máquina ATM, da quantia de €220,00 (duzentos e vinte euros), utilizando – para o efeito – o cartão de débito reportado à conta nº …………, de que era titular na «BL…»;406. No decurso dessa operação, a CA… e a arguida AT… posicionaram-se de forma a visualizar o código de utilização da referida caderneta, que memorizaram; 407. Seguindo no encalço do ofendido e já na entrada do prédio onde o mesmo residia, sito na Rua … nº .., em Lisboa, após o mesmo abrir a respectiva porta a CA… e a arguida AT… empurraram-no para o interior do mesmo, logrando – desta forma – retirar-lhe da mala que o mesmo carregava a tiracolo uma carteira em couro, que continha, além de vários documentos pessoais, a citada quantia monetária e outra que no total perfaziam o montante de pelo menos o valor de €800,00 (oitocentos euros) e o referido cartão de débito; 408. Daí, a CA… e a arguida AT… deslocaram-se ao Posto de Abastecimento denominado «FJ…», sito na Avenida … (2ª Circular), ainda em Lisboa, onde introduziram o cartão multibanco subtraído numa máquina ATM, acedendo ao sistema informático da entidade exploradora («SIBS»), digitaram o respectivo código e, de seguida, accionaram – por 4 (quatro) vezes consecutivas – a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €100,00 (cem euros) na primeira e as quantias de €20,00 (vinte euros) nas restantes, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 409. Ainda na posse do mesmo cartão, no mesmo dia, as referidas operacionais accionaram – uma vez mais – o referido sistema informático e primeiro escolheram a operação «levantamento», seleccionando a quantia de €20,00 (vinte euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu e depois a operação «pagamentos», seleccionando a quantia de €100,00 (cem euros), a fim de efectuar o carregamento monetário correspondente para o número - ………; da «BM…» e de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 410. Os arguidos e, em concreto, a CA… e a arguida AT… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem dos referidos objectos, documentos e montante pecuniário, no valor de pelo menos €800,00 (oitocentos euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias e fazerem carregamento monetário a favor do grupo que integravam, tudo no valor global de €280,00 (duzentos e oitenta euros), bem sabendo que tais objectos, documentos e montantes pecuniários não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido FI…; - NUIPC 674/10.4PCSTB 411. Cerca das 09h20 da manhã de 15 de Junho de 2010, a ofendida FK… (à data com 75 anos de idade) deslocou-se à Agência da «BL….» sita na Avenida …, em Setúbal, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº ………….., de que era titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia monetária de €150,00 (cento e cinquenta euros), que acondicionou no interior da mesma e, esta, dentro da sua mala; 412. No decurso dessa operação, as arguidas AY… e AX… posicionaram-se de forma a visualizar o código de utilização da referida caderneta, memorizando-o; 413. Seguindo no encalço da ofendida e sem que esta se apercebesse, as arguidas lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – a citada caderneta e montante pecuniário, dirigindo-se, de imediato, à agência … da mesma entidade bancária, sita na Avenida …, ainda em Setúbal; 414. Nesse local, as referidas operacionais introduziram a caderneta subtraída no sistema informático da referida entidade, digitaram o respectivo código e, de seguida, accionaram – por três vezes consecutivas – a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros), de €200,00 (duzentos euros) e de €50,00 (cinquenta euros) que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 415. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, as executantes voltaram a accionar, com tal caderneta, o referido sistema informático (em máquina ATS) e, escolheram – desta vez – a operação «pagamentos», seleccionando a quantia de € 100,00 (cem euros), efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente para o número - ………; da «BM…» e de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 416. Os arguidos e, em concreto, as arguidas AY… e AX… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida caderneta e montante pecuniário, no valor global de €150,00 (cento e cinquenta euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias e fazerem carregamento monetário a favor do grupo que integravam, no valor global de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros), bem sabendo que tal documento e montantes pecuniários não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida FK…; - NUIPC 1.067/10.9PJPRT 417. Ao início da tarde de 17 de Junho de 2010, na agência da «BL…» sita na Praça …, na cidade do Porto, a ofendida FL… (à data com 81 anos de idade) efectuou o levantamento, em máquina ATM, da quantia de €300,00 (trezentos euros), utilizando – para esse efeito – o cartão nº ……………. reportado à conta nº ………….., de que era titular naquela entidade;418. No decurso dessa operação, e enquanto a CA… permaneceu em vigilância no exterior, a arguidas AW…, AT… e AV… posicionaram-se de forma a visualizar o código de utilização da referida caderneta, memorizando-o e, após seguiram no encalce da ofendida; 419. De modo não concretamente apurado as operacionais entraram na posse do mencionado cartão bancário e regressaram à mesma agência bancária, onde, contra a vontade da titular do mesmo, introduziram o cartão subtraído no respectivo sistema informático (ATS), digitaram o código de acesso e, de seguida, accionaram a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €100,00 (cem euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 420. Já na agência da «BL…» sita na Rua …, também no Porto, os executantes voltaram a introduzir o cartão subtraído no sistema informático daquela entidade (ATS) e, aí, escolheram – por cinco vezes – a operação «pagamentos», seleccionando a quantia de €100,00 (cem euros) na primeira, as quantias de €200,00 (duzentos euros) nas três seguintes e, por fim, a quantia de €50,00 (cinquenta euros), efectuando – deste modo – o carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; - ………; - ………; e - ………; da «BM…» e de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 421. Os arguidos e, em concreto, a CA… e as arguidas AW…, AT… e AV… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias e fazerem carregamento monetário a favor do grupo que integravam, no valor global de €850,00 (oitocentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida FL…; - NUIPC 906/10.9PIPRT 422. No período de tempo compreendido entre as 13h00 e as 13h45 horas do dia 21 de Junho de 2010, a ofendida FM… (à data com 81 anos de idade) dirigiu-se à agência da «BL…», sita na Praça …, no Porto, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº ………….., de que era titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia monetária de € 100,00 (cem euros) através de máquina ATM;423. No decurso dessa operação, as arguidas AW… e AV… posicionaram-se de forma a visualizar o código de utilização da referida caderneta, memorizando-o e seguiram no encalce da ofendida; 424. De modo não apurado as referidas operacionais entraram na posse da citada caderneta, dirigindo-se, de imediato, à agência da mesma entidade bancária sita na Rua …, nesta cidade e comarca, onde – cerca das 13h46 – introduziram a dita caderneta, contra a vontade da sua titular, no respectivo sistema informático (ATS), digitaram o respectivo código e, de seguida, accionaram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu; 425. Já na Agência da «BL…» sita na Rua …, na mesma cidade, as mesmas arguidas voltaram a introduzir a citada caderneta no sistema informático daquela entidade e, aí, escolheram – por quatro vezes – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) e efectuando o carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; - ………; e - ………; da «BM…» e de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 426. Os arguidos e, em concreto, as arguidas AW… e AV… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias e fazerem carregamentos monetários a favor do grupo que integravam, tudo no valor global de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida FM…; - NUIPC 1.093/10.8PJPRT 427. Cerca das 15h00 do mesmo dia 21 de Junho de 2010, no interior do estabelecimento denominado «FN…», sito na Rua …, nesta cidade, a ofendida FO… (à data com 62 anos de idade) efectuou o pagamento da quantia de €8,40 (oito euros e quarenta cêntimos) através do cartão de débito nº ………………. reportado à conta nº …………., de que era titular na «BL…»;428. No decurso dessa operação, um dos elementos femininos do citado grupo – que, para o efeito, cedeu a sua vez à ofendida para o citado pagamento – posicionou-se de modo a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizou; 429. E, no momento em que a FO… fechava a carteira que trazia, a referida operacional fez cair junto àquela um objecto, logrando desviar a respectiva atenção e, de forma sub-reptícia, retirar-lhe o porta-moedas, que continha documentos pessoais, uma quantia em dinheiro não apurada e o citado cartão de débito; 430. Com este, as arguidas AY… e AX… dirigiram-se à agência da «BL…» sita na …, nesta cidade e comarca, onde introduziram o citado cartão no sistema informático da referida entidade, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, as mesmas escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €100,00 (cem euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através de máquina ATS; 431. Os arguidos e, em concreto, as arguidas AY… e AX… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida carteira, documentos pessoais e cartão de debito, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das citadas quantias monetárias, no valor global de €400,00 (quatrocentos euros), bem sabendo que tal montante não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida FO…; - NUIPC 1.079/10.2PAVNG 432. Cerca das 10h00 horas do dia 22 de Junho de 2010, a ofendida FP… (à data, com 68 anos de idade) dirigiu-se à agência «BL…» sita na Avenida … nº …, em Vila Nova de Gaia, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº …………., de que é titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia de €100,00 (cem euros);433. No decurso dessa operação, a arguida AT… acompanhada da CA… posicionaram-se de modo a visualizar o número de acesso da citada caderneta, que memorizaram; 434. De seguida, e durante o percurso que a ofendida efectuou apeada até à respectiva residência, na Rua …, ainda em Vila Nova de Gaia, elementos do grupo lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – o referido montante e caderneta; 435. De regresso à mesma agência bancária, a arguida AT… acompanhada da CA… introduziram a citada caderneta no respectivo sistema informático (ATS), digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, as mesmas escolheram a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de € 300,00 (trezentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu; 436. Já na agência da «BL…» de …, em Vila Nova de Gaia, as mesmas operacionais voltaram a efectuar o levantamento de novo montante de €300,00 (trezentos euros) e, no mesmo sistema e máquina automática (ATS), seleccionaram a operação «pagamentos», efectuando o carregamento monetário de €50,00 (cinquenta euros) para o - ……… da «BM…»; e de que um dos elementos do grupo era utilizador. 437. De seguida, as referidas executantes dirigiram-se à agência da «BL…» sita na Praça …, nesta cidade do Porto, onde – uma vez mais – introduziram a citada caderneta no sistema informático da referida entidade, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, as mesmas escolheram, por quatro vezes consecutivas, a operação «pagamentos», seleccionando sempre as quantias de €200,00 (duzentos euros) e efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente para os números: - ………; - ………; - ………; e - ………; da «BM…» e de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores. 438. Os arguidos e, em concreto a arguida AT… acompanhada da CA…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida quantia monetária e caderneta , no valor de cerca de €100,00 (cem euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias e fazerem carregamento monetário a favor do grupo que integravam, tudo no valor global de €1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida FP…; - NUIPC 304/10.4JABRG (NUIPC 8.395/12.7TDPRT) 439. Na manhã de 23 de Junho de 2010, na «Agência BL…» sita na Avenida …, em Braga, a ofendida FQ… (à data com 79 anos de idade) efectuou o levantamento, em máquina ATM da quantia monetária de €100,00 (cem euros) da conta nº …………., de que a mesma era titular naquela entidade;440. De forma não apurada elementos do grupo entraram na posse do mencionado cartão e dirigiram-se de imediato à agência bancária sita na Rua …, em Braga, e contra a vontade da sua titular introduziram-no no sistema informático da referida entidade, digitaram o respectivo código e, de seguida, accionaram a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €300,00 (trezentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 441. Já cerca das 11h30 do mesmo dia, na agência da «BL…» sita na Praça …, em Barcelos, para onde se deslocaram, elementos do grupo voltaram a introduzir o citado cartão no sistema informático daquela entidade e, aí, escolheram – por três vezes – a operação «pagamentos», seleccionando sempre as quantias de €100,00 (cem euros) e efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; e - ………; da «BM…» e de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 442. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias e fazerem carregamento monetário a favor do grupo, tudo no valor global de €600,00 (seiscentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade das respectivas donas, as ofendidas FQ… e FR…; - NUIPC 1.182/10.9PJPRT 443. A ofendida FS… era co-titular da conta nº ………… da «BL…» a que estava reportada uma caderneta que a mesma utilizava;444. De modo não apurado, no dia 26 de Junho de 2010, as arguidas AY… e AX… entraram na posse da mencionada caderneta, contra a vontade da mencionada titular e na posse da mesma dirigiram-se à agência da «BL…» sita na Rua …, nesta cidade do Porto, onde, contra a vontade da respectiva titular, a introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o código atribuído e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta; 445. Após, as mesmas: - escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €100,00 (cem euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; e - escolheram, por quatro vezes consecutivas, a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) na primeira e de €100,00 (cem euros), nas três seguintes, efectuando o carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; - ………; e - ………; da «BM…» e de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 446. Os arguidos e, em concreto, as arguidas AY… e AX… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias e fazerem carregamento monetário a favor do grupo, no valor global de €1.000,00 (mil euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade das respectivas donas, as ofendidas FS… e FT…; - NUIPC 327/10.3JABRG: 447. Cerca das 10h43 do dia 29 de Junho de 2010, na agência … da «BL…», a ofendida FU… procedeu ao levantamento, em caixa multibanco, da quantia de €300,00 (trezentos euros), utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº ………….., de que era titular naquela entidade;448. No decurso dessa operação, um dos elementos do grupo posicionou-se de forma a visualizar o número de acesso informático à citada conta, que memorizou, e – seguindo no encalço da ofendida – lograram, de forma sub-reptícia, retirar-lhe a referida caderneta; 449. Com esta, a arguida AY… dirigiu-se à agência da «BL…» de …, ainda em Braga, onde a introduziu no respectivo sistema informático, digitou o respectivo código e, deste modo, acedeu à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, a mesma escolheu por duas vezes, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €100,00 (cem euros), que recebeu em notas do Banco Central Europeu; 450. Já cerca das 14h33 desse mesmo dia, as arguidas AY… e AX… dirigiram-se à agência da mesma entidade bancária, desta feita sita na Rua …, no Porto, onde accionaram – com a caderneta subtraída e por quatro vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros), efectuando, deste modo, o carregamento monetário para os números - ………; - ………; - ………; e - ………; da «BM…», de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores: 451. Na madrugada seguinte, na mesma agência e do mesmo modo, as referidas operacionais procederam, em máquina automática informatizada, ao levantamento do montante global de €700,00 (setecentos euros) e, já cerca das 18h42 desse dia 30 de Junho de 2010, efectuaram o carregamento monetário de €200,00 (duzentos euros) para o número - ………; da «BM…», de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 452. Cerca das 00h04 e pelas 08h53 e 08h54 de 1 de Julho de 2010, na agência da «BL…» sita na Rua …, na mesma cidade, as referidas executantes introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, accionaram a operação «levantamentos» e seleccionaram, respectivamente, as quantias de €300,00 (trezentos euros) na primeira e de €100,00 (cem euros) nas seguintes, que receberam em notas do Banco Central Europeu; 453. Por fim, no mesmo local, mas já na madrugada seguinte, as referidas operacionais procederam, do mesmo modo e em máquina automática informatizada, ao levantamento do montante global de €600,00 (seiscentos euros); 454. Os arguidos e, em concreto, as arguidas AY… e AX… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida caderneta, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para o grupo que integravam, tudo no valor global de €3.400,00 (três mil e quatrocentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida FU…; - NUIPC 760/10.0PAESP 455. Ao início da manhã de 9 de Julho de 2010, na agência da «BL…» norte/nascente, sita na Rua …, em Espinho, a ofendida FV… (à data com 60 anos) efectuou o levantamento da quantia monetária de €50,00 (cinquenta euros), utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº ………….., de que era titular, naquela entidade;456. No decurso dessa operação, a CC… e a arguida AN… posicionaram-se de forma a visualizar o código de utilização da referida caderneta, memorizando-o; 457. Seguindo no encalço da ofendida e sem que esta se apercebesse, as referidas operacionais lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – a citada caderneta e montante pecuniário, com a qual regressaram à mesma agência, a introduziram no respectivo sistema informático (ATS), digitaram o respectivo código e, de seguida, accionaram – por duas vezes consecutivas – a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €260,00 (duzentos e sessenta euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 458. Os arguidos, e em concreto a CC… e a arguida AN…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida caderneta e montante pecuniário, no valor de cerca de €50,00 (cinquenta euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias, no valor global de €560,00 (quinhentos e sessenta euros), bem sabendo que tais montantes e valores não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida FV…; - NUIPC 527/10.6SMPRT 459. Cerca das 09h55 de 12 de Julho de 2010, na agência da «BL…» sita na Praça …, nesta cidade e comarca, a ofendida FW… (à data com 76 anos de idade) procedeu a dois levantamentos monetários, no valor global de €500,00 (quinhentos euros), utilizando, para o efeito, a caderneta reportada à conta nº …………., de que é titular naquela entidade;460. No decurso dessa operação, a arguida AY… posicionou-se de forma a visualizar o número de acesso à referida conta, que memorizou; 461. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, elementos do citado grupo lograram subtrair – de forma sub-reptícia – a referida caderneta, com a qual regressaram à mesma agência; 462. Aí, e enquanto a arguida AX… vigiava movimentações exteriores, a arguida AY… introduziu a caderneta subtraída no respectivo sistema informático (ATS), digitou o código de acesso e, deste modo, acedeu à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, a mesma escolheu a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de € 200,00 (duzentos euros), que recebeu, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 463. Os arguidos, e em concreto as arguidas AY… e AX… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida caderneta, no valor de €5,00, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem da referida quantia monetária, no valor de €200,00 (duzentos euros), bem sabendo que tal montante e caderneta não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida FW…; - NUIPC 526/10.8SJPRT 464. Cerca das 09h45 do dia 13 de Julho de 2010, a ofendida Y… (à data com 66 anos de idade) dirigiu-se à agência «BL…» sita no Largo …, nesta cidade do Porto, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº …………., de que é titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia de €300,00 (trezentos euros);465. No decurso dessa operação, um dos elementos do grupo posicionou-se de forma a visualizar o número de acesso à citada conta, que memorizou; 466. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, os mesmos lograram subtrair – de forma sub-reptícia – a referida caderneta; 467. Já na agência da «BL…» sita no …, nesta cidade e comarca, a CA… e a arguida AT… introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático (ATS), digitaram o respectivo código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, as mesmas escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €100,00 (cem euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 468. Ainda na concretização dos respectivos intentos e, desta feita, na agência bancária sita na …, no Porto, as mesmas operacionais introduziram a citada caderneta numa máquina ATM, digitaram o respectivo código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. De seguida, ainda as mesmas operacionais escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «pagamentos», seleccionando – em todas elas – as quantias de €200,00 (duzentos euros), efectuando o carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; e - ………; da «BM…» e de que elas ou os restantes elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 469. Os arguidos, e em concreto a CA… e a arguida AT…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida caderneta, no valor de €5,00, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias e efectuarem pagamentos a favor do grupo que integravam, no valor global de €1.000,00 (mil euros), bem sabendo que tais montantes e valores não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida Y…; 470. A ofendida foi ressarcida em valor correspondente ao dos carregamentos para telemóveis da «BM…»; - NUIPC 1.015/10.6PIPRT 471. Na manhã de 15 de Julho de 2010, na Agência da «BL…» sita na Praça …, nesta cidade e comarca, a ofendida O… (à data com 52 anos de idade) efectuou o levantamento da quantia monetária de €10,00 (dez) euros, através de máquina automática (ATM), utilizando – para o efeito – o cartão nº ……………. reportado à conta nº …….., de que era titular no Banco «DB…»;472. No decurso dessa operação, a arguida AY… posicionou-se de modo a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizou; 473. E, depois de a O… ter recolhido a referida quantia, a arguida foi no encalço da mesma até lograr – de forma sub-reptícia – retirar-lhe o referido cartão de débito; 474. Na sua posse, elementos do citado grupo dirigiram-se à agência do banco «DN…», sita na Praça …, no Porto, onde o introduziram numa máquina ATM, digitaram o respectivo código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, os mesmos escolheram a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 475. Ainda nessa manhã, na agência do «Banco FX…», na agência do banco «DN…», ambas sitas na Rua …, e na agência do banco «DB…», sita na Praça …, nesta cidade do Porto, os operacionais procederam – com o cartão subtraído e do mesmo modo – ao levantamento dos montantes de €150,00 (cento e cinquenta euros), de €60,00 (sessenta), €20,00 (vinte euros) e €10,00 (dez euros), as duas primeiras no «Banco FX…», a terceira no banco «DN…» e a ultima no banco «DB…», que receberam em notas do Banco Central Europeu; 476. Os arguidos, e em concreto a arguida AY…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem do referido cartão bancário, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das citadas quantias monetárias, no valor de €390,00 (trezentos e noventa euros), bem sabendo que tais montantes e valores montante não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida O…; - NUIPC 1.240/10.0PJPRT 477. Cerca das 09h30 do dia 16 de Julho de 2010, na Agência da «BL…» sita na Praça …, nesta cidade e comarca, a ofendida Z… (à data com 72 anos de idade) – efectuou o levantamento da quantia de €300,00 (trezentos euros) numa máquina ATM, utilizando a caderneta emitida pela citada entidade bancária e reportada à conta nº …………., de que aquela era titular;478. No decurso dessa operação, as arguidas AX… e AY… posicionaram-se de modo a visualizar o número de acesso da referida caderneta, que memorizaram; 479. E, depois de a ofendida ter adicionado à referida quantia monetária, pelo menos o montante de €40,00 (quarenta euros), de que já dispunha, e de ter os guardado no interior da citada caderneta e, esta, dentro de um «carrinho de compras» pessoal (tipo «troley»), estas operacionais foram no respectivo encalço e, em local não apurado, lograram – de forma sub-reptícia – retirar-lhe tais pertences; 480. Na posse da citada caderneta, as executantes regressaram à referida agência bancária, onde a introduziram numa máquina ATM, digitaram o respectivo código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, as mesmas escolheram, a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €100,00 (cem euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu; 481. Os arguidos, e em concretos as arguidas AX… e AY…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da citada caderneta, no valor de €5,00 e do montante pecuniário, no valor de pelo menos €340,00 (trezentos e quarenta euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das citadas quantias monetárias, no valor global de €100,00 (cem euros), bem sabendo que tais montantes e valores não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida Z…; - NUIPC 1.328/10.7PPPRT 482. De modo não apurado, no dia 16 de Julho de 2010, elementos do grupo entraram na posse dos seguintes documentos:- o cartão de débito nº ……………. reportado à conta nº …………. do Banco «FY…», da titularidade da ofendida FZ…; - o cartão de débito nº …………….., reportado à conta nº …………….., da titularidade da mesma ofendida; e - o cartão nº ……., reportado à conta nº .-………......, de que a mesma era titular no Banco «DN…»; 483. Na posse dos mesmos, os executantes dirigiram-se a agência bancária sita na Praça …, nesta cidade do Porto, onde introduziram este último cartão subtraído no sistema informático da referida entidade, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da respectiva conta. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €150,00 (cento e cinquenta euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 484. Já na agência da «BL…» sita nas imediações, a arguida AT… acompanhada pela CA… usaram o mesmo cartão emitido pelo Banco «DN…» para efectuarem novo levantamento, em máquina ATM, da quantia de €100,00 (cem euros); 485. De seguida, as referidas operacionais introduziram, no referido sistema informático, o cartão de débito nº ………….. (emitido pelo «Banco FY…») e, digitando o mesmo código, lograram aceder à disponibilidade pecuniária da respectiva conta. Após, as mesmas accionaram a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €150,00 (cento e cinquenta euros) por duas vezes e de €100,00 (cem euros) na primeira, que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 486. Não satisfeitas, as executantes utilizaram o cartão com o nº ……………. (que introduziram na máquina da citada Agência bancária) e, digitando o mesmo código, lograram aceder à disponibilidade pecuniária da respectiva conta. E as mesmas voltaram a accionar, por quatro vezes, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €150,00 (cento e cinquenta euros) nas duas primeiras, de €60,00 (sessenta euros) na seguinte e de €20,00 (vinte euros) na última; 487. Os arguidos e, em concreto, a arguida AT… acompanhada pela CA…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de através da utilização indevida de códigos de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das citadas quantias monetárias, no valor global de €1.180,00 (mil cento e oitenta euros), bem sabendo que tal montante não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida FZ…; - NUIPC 642/10.6PBFIG 488. Cerca das 10h57 do dia de 19 de Julho de 2010, na agência da «BL…» sita na Praça …, na Figueira da Foz, a ofendida AI… (à data com 77 anos de idade) procedeu a movimentos, em máquina automática (ATS), utilizando – para esse efeito – a caderneta reportada à conta nº …………., de que era titular naquela entidade;489. No decurso dessa operação, as CC… e CB… posicionaram-se de forma a visualizar o código de utilização da referida caderneta, memorizando-o; 490. De modo não apurado as referidas CC… e CB… entraram na posse da citada caderneta, com a qual regressaram à mesma agência, e contra a vontade da ofendida, introduziram no respectivo sistema informático (ATS/ATM), digitaram o respectivo código e, de seguida, accionaram – por três vezes consecutivas – a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €200,00 (duzentos euros) e de €20,00 (vinte euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 491. Intercalada com tais movimentos, as executantes ainda accionaram, na referida máquina, a operação «pagamentos», seleccionando o montante de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), quantia que fizeram creditar no número - ………; da «BM…» e de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 492. Os arguidos, e em concretos as CC… e CB…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias, no valor de €770,00 (setecentos e setenta e sessenta euros), bem sabendo que tais montantes e valores não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida AI…; - NUIPC 1.281/10.7PJPRT 493. Ao início da tarde de 21 de Julho de 2010, no interior do estabelecimento comercial denominado «GA…», sito na Rua …, na cidade do Porto, a CA… acompanhada pela arguida AT…, aproveitando um momento de distracção da ofendida GB…, retiraram e levaram consigo:- uma bolsa em tecido e pele, no valor de pelo menos €80,00 (oitenta euros) que se encontrava pousada sobre um sofá; e que continha: - 1 (um) telemóvel de marca «GC…», no valor de cerca de €70,00 (setenta euros) e com o cartão SIM nº ………; - um par de óculos de marca «GD…», no valor de €500,00 (quinhentos euros); - uma carteira em pele, no valor de cerca de €40,00 (quarenta euros); - um porta-moedas; - documentos pessoais; - um cartão do estabelecimento denominado «GE…» com o plafond de pelo menos €170,00 (cento e setenta euros); - a quantia monetária de €40,00 (quarenta euros); - um cartão multibanco; - um cartão «GF…», um cartão multibanco e uma caderneta emitidos pela «BL…»; 494. Os arguidos, e em concreto a CA… acompanhada pela arguida AT…, agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam de se assenhorearam dos referidos objectos e montante pecuniário – tudo no valor de cerca de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros) – bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida GB…; - NUIPC 820/10.8PWPRT 495. A ofendida GG... é titular da conta nº ………….. da «BL…» bem como de uma caderneta reportada àquela conta;496. No dia 27 de Julho de 2010, de forma não apurada, elementos do identificado grupo entraram na posse da identificada caderneta, o que fizeram contra a vontade da ofendida; 497. Na posse da mesma, e contra a vontade da ofendida, e na agência da «BL…» sita na Rua …, no Porto, as arguidas AW… e AV… introduziram a mesma no respectivo sistema informático (ATS), digitaram o respectivo código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, as mesmas escolheram – por três vezes – a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros), por duas vezes, e de €50,00 (cinquenta euros), na ultima vez, que receberam, em notas do Banco Central Europeu; 498. Os arguidos, e em concreto as arguidas AW… e AV…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam de através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias, no valor global de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida GG…; - NUIPC 1.395/10.3PPPRT 499. No lapso de tempo que mediou entre as 12h00 e as 12h30 do dia 28 de Julho de 2010, a ofendida AJ… dirigiu-se à agência «BL…» sita na Praça …, nesta cidade e comarca, onde – utilizando o cartão de débito nº ……………. reportado à conta nº …………., de que é titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia de €20,00 (vinte euros);500. No decurso dessa operação, as arguidas AW… e AV… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso do citado cartão, memorizando-o; 501. De seguida, as referidas operacionais foram no encalço da ofendida e, sem que esta se apercebesse, lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – o referido cartão, com o qual se dirigiram à mesma agência bancária e onde o introduziram no respectivo sistema informático, digitando o respectivo código de acesso; 502. Após, as mesmas escolheram, por quatro vezes, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €100,00 (cem euros) nas duas primeiras, de €50,00 (cinquenta euros) e de €10,00 (dez euros) nas seguintes, que receberam em notas do Banco Central Europeu; 503. Os arguidos, e em concreto as arguidas AW… e AV…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam de: - se assenhorearem do referido cartão bancário; bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias, no valor de €260,00 (duzentos e sessenta euros), bem sabendo que tais montantes e cartão não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida AJ…; - NUIPC 12.723/10.1TDPRT 504. No período de tempo compreendido entre as 09h30 e as 10h00 do dia 11 de Agosto de 2010, a ofendida GH… (à data com 60 anos de idade) dirigiu-se à agência da «BL…» sita na Praça …, nesta cidade do Porto, onde – utilizando a caderneta emitida por aquela entidade, sobre a conta nº …………., de que era titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia monetária de €20,00 (vinte euros), através de máquina ATS;505. No decurso dessa operação, a CA… acompanhada da arguida AT… posicionaram-se de modo a visualizar o número de acesso da referida caderneta, que memorizaram; 506. De seguida, as referidas operacionais foram no encalço da ofendida até lograrem – de forma sub-reptícia – retirar-lhe a citada caderneta e, na posse da mesma, dirigiram-se à agência da referida entidade bancária, sita na Rua …, ainda nesta cidade, onde a introduziram numa máquina ATM, digitaram o respectivo código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, as mesmas escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €20,00 (vinte euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu; 507. Os arguidos, e em concreto a CA… acompanhada da arguida AT…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam de: - se assenhorearem da referida caderneta, avaliada em €5,00 (cinco euros), bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das citadas quantias monetárias, no valor global de €40,00 (quarenta euros), bem sabendo que tal montante não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida GH…; - NUIPC 227/10.7GAMFR 508. Cerca das 14h36 horas do dia 17 de Agosto de 2010, a ofendida GI… (à data com 79 anos) deslocou-se à agência da «BL…», sita na Avenida …, …, em Lisboa, onde – utilizando o cartão nº ……………., reportado à conta nº …………., de que era titular naquela entidade – procedeu a um pagamento através de máquina ATS;509. No decorrer dessa operação, um dos elementos do grupo posicionou-se de forma a visualizar o código de acesso, que memorizou; 510. De seguida, os referidos operacionais foram no encalço da ofendida e, escolhendo o momento próprio para que – sem que a mesma se apercebesse – lhe retirarem uma carteira, que continha o referido cartão, um cartão «GF1…» e outros documentos pessoais; 511. Com aquele, os executantes dirigiram-se à agência bancária sita na Avenida …, em Lisboa, onde introduziram o cartão anteriormente utilizado pela ofendida no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram – por duas vezes consecutivas – a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €150,00 (cem e cinquenta euros) que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 512. Ainda nessa mesma data e já numa outra agência bancária, também sita na Avenida …, ainda em Lisboa, elementos do citado grupo – através do mesmo método – voltaram a arrecadar a quantia monetária de €100,00 (cem euros); 513. E, já cerca das 15h04 desse dia, numa outra agência bancária sita na mesma artéria, os operacionais introduziram o referido cartão no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e accionaram – por 5 (cinco) vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) e efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente para os números. - ………; - ………; - ………; - ………; - ………; de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 514. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam de: - se assenhorearem da referida carteira, cartões e documentos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo, no valor de €1.400,00 (mil quatrocentos euros), bem sabendo que tais objectos, valores e montantes pecuniários não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida GI…; - NUIPC 1.185/10.3PEGDM 515. Ao início da tarde de 18 de Agosto de 2010, na agência da «BL…» sita na Avenida …, em Valongo, a ofendida GJ… (à data com 75 anos de idade) – utilizando a caderneta reportada à conta nº …………., de que era titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia monetária de €200,00 (duzentos euros);516. No decurso dessa operação, as CC… e CB… posicionaram-se de modo a visualizar o número de acesso da referida caderneta, que memorizaram; 517. De modo não apurado as referidas CC… e CB… entraram na posse da citada caderneta e com a mesma dirigiram-se numa viatura de cor … à agência da referida entidade bancária, sita na Rua …, em Valongo, onde, contra a vontade da sua titular, a introduziram numa máquina ATS, digitaram o respectivo código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Aí, as mesmas escolheram a operação levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €200,00 (duzentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu; 518. Os arguidos, e em concreto as mencionadas CC… e CB…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam de através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das quantias monetárias, no valor de € 500,00 (quinhentos euros), bem sabendo que tal montante não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida GJ…; - NUIPC 942/10.5PJLSB 519. Na manhã de 20 de Agosto de 2010, a ofendida AG… (à data, com 75 anos de idade), deslocou-se à agência do Banco «DB…», sita no Largo …, em Lisboa, onde – utilizando o cartão nº ……………., reportado à conta nº ………………., de que era titular na «BL…» – efectuou diversos pagamentos, em caixa ATM;520. No decurso dessa operação, a CA… acompanhada da arguida AT… posicionaram-se de modo a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizaram; 521. De seguida, elementos do grupo foram no encalço da ofendida até lograrem – de forma sub-reptícia – retirar-lhe o citado cartão e, na posse do mesmo, dirigiram-se à agência da «BL…» sita na Praça …, em Lisboa, onde o introduziram numa máquina ATS, digitaram o respectivo código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €100,00 (cem euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 522. Ainda, na agência da mesma entidade sita nas imediações, ou seja, na Rua …, os executantes introduziram o referido cartão no respectivo sistema informático, digitaram o código de acesso e, desta vez, escolheram a operação «pagamentos», creditando o montante de €100,00 (cem euros) para o número - ………; da «BM…», de que um deles era titular/utilizador; 523. Os arguidos, e em concreto a CA… acompanhada da arguida AT…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam de: - se assenhorearem do referido cartão, bem sabendo que o mesmos não lhes pertenciam e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das citadas quantias monetárias e procederam ao pagamento de serviços, no valor global de €500,00 (quinhentos euros), bem sabendo que tal objecto e montante não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida AG…; - NUIPC 1.220/10.5PIPRT 524. Na manhã de 24 de Agosto de 2010, na agência do «Banco FX…» sita na Rua …, nesta cidade e comarca, a ofendida GK… (à data com 65 anos de idade) efectuou o levantamento da quantia de €100,00 (cem euros) numa máquina ATM, utilizando o cartão de débito nº ……………., emitido pela «BL…» e reportado à conta nº …………., de que a mesma era titular;525. No decurso dessa operação, elementos do citado grupo posicionaram-se de modo a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizaram; 526. De seguida, os operacionais foram no encalço da ofendida e, no interior do estabelecimento de cabeleireiro sito nas imediações daquela instituição bancária, lograram retirar-lhe – do interior da sua bolsa (que se encontrava pousada sobre uma cadeira) – o referido cartão de débito e um outro de crédito, com o qual se dirigiram – de imediato – à agência do Banco «DN…» sita na Rua … nº …, nesta cidade; 527. Aí, elementos do grupo introduziram o cartão subtraído numa máquina ATM, digitaram o respectivo código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €150,00 (cento e cinquenta euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu; 528. Já cerca das 11h02, na agência da «BL…» sita na Praça …, nesta cidade, a CA… acompanhada pelas arguidas AT… e AU… ainda introduziram (desta feita) o cartão subtraído em máquina informatizada (ATM), tentando aceder, com este, à disponibilidade da conta bancária da ofendida, sem que lograssem concretizar tais propósitos; 529. Ainda na concretização dos respectivos intentos, elementos do grupo dirigiram-se ao estabelecimento denominado «Ourivesaria FE…», sito na Rua … nº …, nesta cidade e comarca, onde escolheram e adquiriram peças em ouro no valor de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) e de €635,00 (seiscentos e trinta e cinco euros) que pagaram, utilizando – para esse efeito e pelas duas vezes – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 530. Por fim, as operacionais – e, entre elas, a CA… – ainda se dirigiram à agência da «BL…» sita na Praça …, também no Porto, onde introduziram o cartão subtraído que ainda dispunham no respectivo sistema informático, intentando – desta vez sem o conseguirem – aceder à disponibilidade bancária da conta a que o mesmo se reportava, sendo certo que tal cartão veio a ser capturado; 531 Os arguidos, e, em concreto a CA… acompanhada pelas arguidas AT… e AU…, agiram com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam de: - se assenhorearem dos referidos cartões, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de objectos que adquiriram para o grupo que integravam, tudo no valor global de €1.685,00 (mil seiscentos e oitenta e cinco euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida GK…; - NUIPC 966/10.2PJLSB 532. Pelas 11h40 do dia 28 de Agosto de 2010, a ofendida GL… (à data com 78 anos) dirigiu-se à agência da «BL…», sita na Praça …, Lisboa, onde – utilizando a o cartão de débito nº ……………. reportado à conta nº ………….., de que era titular naquela entidade – procedeu a movimentos bancários;533. No decurso dessa operação, a CA… acompanhada da arguida AT… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso à referida conta, que memorizaram; 534. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, elementos do grupo, entre eles a CA… acompanhada da arguida AT…, lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – o referido cartão, com o qual se dirigiram a uma agência bancária sita também na Rua …, onde o introduziram no respectivo sistema informático e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €40,00 (quarenta euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 535. Após, e no estabelecimento denominado «GM…», os operacionais escolheram e adquiriram objectos em ouro no valor de €655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco euros) e no valor de €1.424,00 (mil quatrocentos e vinte e quatro euros) cujo preço pagaram, utilizando – por duas vezes – com o citado cartão, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tais quantias fossem descontadas na conta bancária da ofendida; 536. Após, a CA… acompanhada da arguida AT… dirigiram-se a uma outra agência da «BL…» sita na Rua …, em Lisboa, onde introduziram o citado cartão no respectivo sistema informático, digitaram o código de acesso e accionaram – por 3 (três) vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) e efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; e - ………; da «BM…», de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 537. Já cerca das 13h00 desse dia, no estabelecimento comercial sito na Praça … nº … (pertença da sociedade com a firma «GN…, Lda.») elementos do grupo adquiriram dois perfumes para homem, pelo preço de €124, 57 (cento e vinte e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos), cujo pagamento efectuaram com o cartão subtraído à ofendida, digitando o respectivo código no terminal informático da referida loja; 538. Por fim e na agência da mesma entidade bancária, agora na Avenida …, ainda em Lisboa, os executantes introduziram o citado cartão no respectivo sistema informático (ATS), digitaram o código de acesso e accionaram – por 2 (duas) vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) e efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente para os números - ………; e - ………; da «BM…» e de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 539. Os arguidos, e em concreto a CA… acompanhada da arguida AT…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam de: - se assenhorearem do referido cartão, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de objectos e de serviços para si e para o grupo que integravam, tudo no valor global de €3.283,57 (três mil duzentos e oitenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida GL…; - NUIPC 666/10.3PBMAI 540. Cerca das 09h40 do dia 31 de Agosto de 2010, na Agência …, da «BL…», no Porto, a ofendida GO… (à data com 60 anos) efectuou o levantamento do montante global de €600,00 (seiscentos euros) em máquina ATM, utilizando – para o efeito e em dois movimentos – a caderneta reportada à conta nº …………., de que era titular naquela entidade;541. No decurso dessa operação, a arguida AW… posicionou-se de forma a visualizar o número de acesso à referida conta, que memorizou; 542. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, elementos do citado grupo lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – um saco que continha, além da utilizada, uma outra caderneta emitida pela mesma entidade bancária, documentos pessoais e o montante pecuniário de €600,00 (seiscentos euros); 543. Com tais objectos, os referidos operacionais dirigiram-se a uma agência da BL…, nesta cidade e comarca, onde introduziram uma das citadas cadernetas no respectivo sistema informático (ATS) e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram: - por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando, por duas vezes, as quantias de €20,00 (vinte euros) e, por uma, a quantia de €50,00 (cinquenta euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; e - por uma vez, a operação «pagamentos», seleccionando a quantia de €200,00 (duzentos euros) e efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente para o número - ………; de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 544. Já cerca das 10h38, numa agência da «BL…», também sita nesta cidade, os executantes introduziram a mesma caderneta no respectivo sistema informático (ATS), digitaram o código, acedendo – deste modo – à disponibilidade monetária da referida conta. De seguida, os mesmos escolheram: - por quatro vezes, a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) e efectuando, assim, o carregamento monetário para os números - ………; - ………; - ………; e - ………; da «BM…» e de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; e - intercalada com aqueles, a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €10,00 (dez euros), que receberam através da referida máquina; 545. Os arguidos, e em concreto a arguida AW…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem dos documentos, cadernetas e montante pecuniário, no valor global de €610,00 (seiscentos e dez euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para o grupo que integravam, no valor global de €1.100,00 (mil e cem euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos titulares, os ofendidos GO… e GP…; - NUIPC 981/10.6PWPRT 546. Na manhã de 1 de Setembro de 2010, cerca das 10h00, na agência da «BL…», sita na Praça …, nesta cidade e comarca, a ofendida S… (à data com 68 anos) procedeu o levantamento da quantia monetária de €600,00 (seiscentos euros), utilizando – para o efeito – uma das cadernetas de contas bancárias, de que a mesma era titular naquela entidade;547. No decorrer de tal operação, efectuada através de máquina ATM, um dos elementos do grupo posicionou-se de modo a visualizar o número de acesso à referida conta, que memorizou; 548. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, tais executantes lograram subtrair – de forma sub-reptícia – pelo menos três cadernetas; 549. Já na agência da referida entidade, sita na Rua …, nesta cidade e comarca, as arguidas AV… e AW… introduziram no respectivo sistema informático (ATS) a caderneta reportada à conta nº …………., digitaram o código atribuído e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da mesma. De seguida, as citadas operacionais accionaram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 550. Já na agência sita na Avenida de França, a arguida AV… introduziu – no sistema informático da «BL…» – a caderneta emitida sobre a conta nº …………. (de que a ofendida também era titular), digitou o respectivo código, seleccionou a operação levantamentos e discriminou a quantia de €300,00 (trezentos euros), que logrou receber em notas do Banco Central Europeu, através de máquina ATM; 551. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a arguida AV… introduziu – no sistema informático daquela entidade (ATS) – a caderneta reportada à conta nº …………. e – com o mesmo modo de actuação – acedeu ao montante de €100,00 (cem euros) em notas do Banco Central Europeu; 552.Não satisfeitos, elementos do grupo ainda se dirigiram à agência da «BL…» sita na Rua …, onde voltaram – agora com a caderneta reportada à referida conta nº ………….. – a accionar o respectivo sistema informático, digitando o código de acesso àquela e escolhendo, através da operação «levantamentos», a quantia de €50,00 (cinquenta euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 553. Os arguidos e, em concreto, as arguidas AV… e AW…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem das citadas cadernetas bancárias, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem dos referidos montantes pecuniários, no valor global de €1.050,00 (mil e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida S…; - NUIPC 2.195/10.6PBBRG 554. Cerca das 09h00 do dia 3 de Setembro de 2010, a ofendida GQ… (à data com 77 anos de idade) deslocou-se à agência da «BL…» da Praça …, em Braga, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº …………., de que era titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia monetária de €40,00 (quarenta euros), que guardou dentro daquela, a que juntou a quantia de €60,00 que já levava consigo; 555. No decurso dessa operação, elementos do citado grupo posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso à referida conta, que memorizaram; 556. De seguida, os referidos operacionais dando conta de que a ofendida, por esquecimento, ali deixou a referida caderneta e a quantia de €100,00 (cem euros) decidiram-se apoderar-se da mesma e da quantia monetária, não obstante saberem não eram suas e agirem contra a vontade da ofendida; 557. Com a citada caderneta, os executantes logo se dirigiram à referida agência, onde a introduziram no respectivo sistema informático (ATS) e, digitando o código memorizado, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram a operação «levantamentos», seleccionando, por duas vezes, as quantias de €300,00 (trezentos euros) e, na restante, a quantia de €20,00 (vinte euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 558. Já na agência da mesma entidade bancária sita na Avenida …, ainda em Braga, a CA… acompanhada da arguida AT… introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático (ATS), digitaram o código de acesso e accionaram: - por mais uma vez a operação «levantamentos», logrando receber a quantia monetária de €20,00 (vinte euros); - por duas vezes consecutivas, a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) e de €100,00 (cem euros) e efectuando – deste modo – o carregamento monetário correspondente para o número - ……...; da «BM…», de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador. 559. Os arguidos, e em concreto a CA… acompanhada da arguida AT…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida caderneta e montante pecuniário – tudo, no valor global de €105,00 (cento e cinco euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para elementos do grupo que integravam, no valor global de €940,00 (novecentos e quarenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade das respectivas donas, as ofendidas GQ… e GR…; - NUIPC 2.227/10.8PBBRG 560. Ao início da tarde de 7 de Setembro de 2010, no Centro Comercial denominado «Shopping GS…», sito em …, em Braga, a ofendida GT… procedeu ao levantamento da quantia monetária de €60,00 (sessenta euros), utilizando – para o efeito, em máquina informatizada (ATM) – o cartão de débito nº …………….., reportado à conta nº …………., de que era titula na «BL…»;561. No decurso dessa operação, elementos do grupo posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizaram; 562. De seguida, os executantes foram no encalço da ofendida e, acercando-se da mesma, lograram retirar-lhe – de forma sub-reptícia – uma carteira, o referido cartão de débito e a quantia de €60,00 (sessenta euros); 563. Na posse do mencionado cartão bancário, os referidos operacionais dirigiram-se a uma máquina bancária informatizada (ATM) do mesmo Centro Comercial, onde o introduziram, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €150,00 (cento e cinquenta euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu; 564. Já na agência do «GU…», sita na Rua …, em Braga, elementos do grupo procederam do mesmo modo em máquina informatizada (ATM), procedendo ao levantamento da quantia monetária de €40,00 (quarenta euros); 565. Cerca das 12h54 do mesmo dia, e já na agência da «BL…» sita na Praça …, em Braga, os executantes introduziram o cartão subtraído no respectivo sistema informático, digitaram o código de acesso e escolheram, por cinco vezes consecutivas, a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros), efectuando o carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; - ………; - ………; - ………; de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 566. Não satisfeitos, os executantes ainda se dirigiram ao estabelecimento denominado «GV…», sito no «GX… Shopping» nessa cidade, onde escolheram e adquiriram artigos no valor global de €222,25 (duzentos e vinte e dois euros e vinte e cinco cêntimos) que pagaram, utilizando – para esse efeito e por três vezes – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 567. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida carteira, cartão de débito e da quantia de €60,00 (sessenta euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e de através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizada, se assenhorearem das referidas quantias, fazerem carregamentos monetários para telemóvel e, ainda, adquirirem artigos de consumo, tudo a favor do grupo que integravam e no valor global de €1.562,25 (mil quinhentos e sessenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida GT…; - NUIPC 820/10.8PCMTS 568. Na manhã de 14 de Setembro de 2010, a ofendida GY… (à data com 77 anos de idade) deslocou-se à agência da «BL…» sita em …, Matosinhos, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº …………., de que era titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia monetária de €500,00 (quinhentos euros), através de máquina ATM; 569. No decurso dessa operação, as arguidas AW… e AV… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso à referida conta, que memorizaram; 570. De imediato elementos do grupo foram no encalço da ofendida, logrando – de forma sub-reptícia – retirar-lhe um saco plástico, que continha medicamentos, um telemóvel, um porta-chaves com três exemplares, a referida caderneta e o montante pecuniário de cerca de €440,00 (quatrocentos e quarenta euros). 571. Na posse de tal caderneta, os operacionais dirigiram-se à Agência da «BL…» sita na Rua …, no Porto, onde a introduziram no respectivo sistema informático (ATS) e, digitando o código que memorizaram, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram: - por uma vez, a operação «levantamentos», seleccionando a quantia monetária de €200,00 (duzentos euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; e - por três vezes, a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) nas duas primeiras e de €100,00 (cem euros), efectuando – deste modo – o carregamento monetário correspondente para os números - ………; e - ………; da «BM…», de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 572. Os arguidos e, em concreto as arguidas AW… e AV…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearam da referida caderneta, medicamentos, objectos e montante pecuniário, no valor global de pelo menos €440,00 (quatrocentos e quarenta euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas – se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para o grupo que integravam, no valor global de €700,00 (setecentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida GY…; - NUIPC 1.781/10.9PPPRT 573 Na manhã de 16 de Setembro de 2010, na Agência da «BL…» do …, nesta cidade e comarca, a ofendida GZ… (à data com 65 anos de idade) efectuou o levantamento da quantia monetária de €50,00 (cinquenta euros), utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº ………..., de que era titular, naquela entidade;574. No decurso dessa operação, as arguidas AW… e AV… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso à referida conta, que memorizaram; 575. De seguida, apercebendo-se que por esquecimento a ofendida deixara a mencionada caderneta no interior da máquina, a arguida AV… apossou-se da mesma, apesar de saber que o fazia contra a vontade da ofendida e, de seguida dirigiu-se à agência da mesma entidade bancária, sita na Avenida …, também no Porto, onde a introduziu no respectivo sistema informático (ATS) e, digitando o código de acesso, acedeu à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, a mesma escolheu, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €50,00 (cinquenta euros), que recebeu em notas do Banco Central Europeu; 576. Já cerca das 11h33 do mesmo dia, na agência da «BL…» sita na Rua …, no Porto, as arguidas AW… e AV… accionaram, no terminal de ATM e com a citada caderneta, a operação «pagamentos», seleccionando a quantia de €90,00 (noventa euros), efectuando – deste modo – o carregamento monetário correspondente para o número - ………; da «BM…», de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 577. Os arguidos e, em concreto, arguidas AW… e AV…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se apossarem da referida caderneta, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo que integravam, no valor global de €740,00 (setecentos e quarenta euros), bem sabendo que tais montantes e caderneta não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida GZ…; - NUIPC 763/10.5SJPRT 578. Cerca das 10h00 do dia 20 de Setembro de 2010, na Agência da «BL…» sita no Largo …, no Porto, a ofendida HÁ… (à data com 73 anos) dirigiu-se a uma máquina ATM e, utilizando a caderneta reportada à conta nº …………. de que era titular na referida entidade, procedeu a movimento bancário;579. No decurso dessa operação, as arguidas AW… e AV… posicionaram-se de modo a visualizar o número de acesso da citada caderneta, que memorizaram; 580. E, depois de a HÁ… ter saído da mencionada agencia bancária e fazendo consigo transportar, pelo menos, a referida caderneta, elementos do citado grupo foram no encalço da mesma, até lograrem – de forma sub-reptícia – retirar-lhe a mesma; 581. Na posse da citada caderneta, os executantes dirigiram-se à Agência … da mesma entidade bancária, sita na Avenida …, na mesma cidade, onde a introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, os mesmos escolheram a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €100,00 (cem euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu; 582. Os arguidos e, em concreto as arguidas AW… e AV…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida caderneta, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem da quantia monetária de €100,00 (cem euros), bem sabendo que tal montante não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida HÁ…; - NUIPC 1.709/10.6PJPRT 583. No dia 20 de Setembro de 2010, pelas 11h14, a ofendida D… (à data com 81 anos de idade) dirigiu-se à Agência da «BL…», sita na …, nesta cidade e comarca, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº …………., de que era titular – procedeu à requisição de três cheques;584. No decurso dessa operação, as arguidas AW… e AV… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso da referida caderneta, que memorizaram; 585. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, elementos do grupo lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – a referida caderneta e o cartão de débito nº …………….., também reportado à mesma conta; 586. Assim, de seguida e em agência bancária sita na Avenida …, Porto, os executantes introduziram o cartão subtraído no sistema informático da referida entidade, digitaram o respectivo código de acesso e escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando, nas duas primeiras, as quantias de €150,00 (cento e cinquenta euros) e, depois, o montante de €100,00 (cem euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu; 587. Já cerca das 12h00 do mesmo dia, na agência da … da «BL…», sita na Rua …, nesta cidade, os executantes voltaram a utilizar, em máquina automática informatizada, o referido cartão de débito, com o qual escolheram, por duas vezes, a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) e efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente para os números - ………; e - ………; da «BM…» e de os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 588. Os arguidos e, em concreto as arguidas AW… e AV…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - retirarem e fazerem seus a referida caderneta e o cartão, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias e fazerem carregamentos monetários a favor do grupo, tudo no valor global de €800,00 (oitocentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida D…; - NUIPC 796/10.1SJPRT 589. Ao início da tarde de 30 de Setembro de 2010, na agência da «BL…» sita no Largo …, no Porto, a ofendida W… (à data com 76 anos) procedeu ao levantamento da quantia monetária de €200,00 (duzentos euros) através de máquina ATM, usando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº …………., de que era titular;590. No decurso dessa operação, as arguidas AW… e AV… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso da referida caderneta, que memorizaram; 591. De seguida, elementos do grupo foram no encalço da ofendida, escolhendo o momento próprio para que – sem que a mesma se apercebesse – e lhe retirarem e fazerem suas a caderneta usada e a citada quantia monetária; 592. Logo de seguida, os executantes dirigiram-se a agência bancária sita na Avenida …, nesta cidade, onde introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático (ATS), digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, as os mesmos escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €200,00 (duzentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 593. Em agência bancária da «BL…», também sita na Avenida …, pelas 13h54 e 13h55, os executantes seleccionaram por duas vezes a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €20,00 (vinte euros) e efectuando – deste modo – o carregamento monetário correspondente para os números - ………; e - ………; da «BM…», de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 594. Os arguidos e, em concreto, as arguidas AW… e AV…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida caderneta e montante pecuniário, no valor global de €205,00 (duzentos e cinco euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo, tudo no valor global de €540,00 (quinhentos e quarenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida W…; - NUIPC 1.157/10.8PJLSB: 595. Cerca das 14h25 do dia 20 de Outubro de 2010, na agência da «BL…» sita na Rua …, em Lisboa, a ofendida AC… (à data, com cerca de 80 anos de idade) procedeu ao levantamento, por duas vezes consecutivas, das quantias monetárias de €100,00 (cem euros), utilizando, para o efeito, a caderneta reportada à conta nº …………., de que era titular; 596. No decurso dessa operação, a CA… acompanhada da arguida AT… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso da referida caderneta, que memorizaram; 597. Deste modo, as referidas operacionais seguiram a ofendida até ao prédio onde esta residia, sito na Praça Ilha do Faial nº 3, em Lisboa, e – depois de encetarem conversa com a mesma – lograram subtrair-lhe a referida caderneta, com o montante pecuniário ali acondicionado; 598. Logo de seguida, pelas 14h55, a CA… acompanhada da arguida AT… regressaram à referida agência da «BL…», introduziram a caderneta subtraída no sistema informático da referida entidade (ATS), digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, as mesmas escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €200,00 (duzentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu; 599. Após, as citadas operacionais deslocaram-se para a agência … da mesma entidade bancária, sita na Avenida …, ainda em Lisboa, onde introduziram a citada caderneta no respectivo sistema informático, digitaram o código de acesso e accionaram – por 2 (duas) vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €100,00 (cem euros) e de €200,00 (duzentos euros), efectuando – deste modo – o carregamento monetário correspondente para os números - ………; e - ………; da «BM…», de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 600. Os arguidos e, em concreto, a CA… acompanhada da arguida AT…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam: - de se assenhorearem da referida caderneta e montante pecuniário, no valor global de €200,00 (duzentos euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e de, através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo, no valor global de €800,00 (oitocentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida AC…; - NUIPC 1.031/10.8PTLSB 601. Ao início da tarde de 22 de Outubro de 2010, pelas 12h23, na agência da «BL…» sita na …, em Lisboa, a ofendida HB… (à data com 88 anos de idade) efectuou, para além do mais, o levantamento da quantia monetária de €100,00 (cem euros), utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº …………, de que era titular naquela entidade;602. No decurso dessa operação, um dos elementos do grupo posicionou-se de forma a visualizar o número de acesso da citada caderneta, que memorizou; 603. E assim, os executantes foram no encalço da ofendida até que, em momento oportuno e sem que esta se apercebesse, retiraram-lhe a referida caderneta; 604. E, de regresso à mesma agência bancária, a CA… acompanhada pela arguida AT… introduziram a citada caderneta no respectivo sistema informático (ATS), digitaram o código atribuído e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta; 605 Aí, pelas 12h26 e 12h27, accionaram - por duas vezes consecutivas –a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) que receberam, em notas do Banco Central Europeu; 606. Após, as mesmas operacionais deslocaram-se para a agência da «BL…» sita na Avenida …, em Lisboa, onde introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, digitaram o código de acesso e accionaram – por 3 (três) vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) e efectuando – deste modo – o carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; e - ………; da «BM…», de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 607. Já cerca das 00h25 do dia seguinte e na mesma agência bancárias, a CA… acompanhada pela arguida AT… – com igual método de actuação – efectuaram o levantamento, em três vezes – do montante global de €700,00 (setecentos euros); 608. Ainda, na tarde do referido dia 23 de Outubro de 2010, e também na agência da «BL…» sita na Avenida …, a CA… acompanhada pela arguida AT… voltaram a introduzir a mesma caderneta no respectivo sistema informático, digitaram o código de acesso e accionaram – por 2 (duas) vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) e efectuando – deste modo – o carregamento monetário correspondente para os números - ………; e - ………; da «BM…», de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 609. Também na madrugada seguinte, e ainda na mesma agência bancária, as referidas operacionais procederam ao levantamento, através de ATM, da quantia de €300,00 (trezentos euros) e, pela manhã, de mais €300,00 (trezentos euros) e de €100,00 (cem euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 610. Por fim, na madrugada de 25 de Outubro de 2010, na citada agência da «BL…» sita na Avenida …, em Lisboa, elementos do grupo introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Aí, accionaram – por três vezes consecutivas –a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €100,00 (cem euros) que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 611. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os referidos operacionais, voltaram a introduzir a referida caderneta no respectivo sistema informático, digitaram o código de acesso e accionaram – por 2 (duas) vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de € 200,00 (duzentos euros) e efectuando – deste modo – o carregamento monetário correspondente para os números - ………; e - ………; da «BM…», de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 612. Os arguidos e, em concreto, a CA… acompanhada pela arguida AT…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da citada caderneta, no valor de €5,00 (cinco euros), bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo, tudo no valor global de €4.100,00 (quatro mil e cem euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida HB…; - NUIPC 973/10.5PCMTS 613. A ofendida HC… é titular do cartão de débito reportado à conta nº ………….., de que era titular na «BL…»;614. De modo não apurado elementos do grupo, no dia 02 de Novembro de 2010, entraram na posse, contra a vontade da ofendida, do referido cartão bancário e nesta cidade do Porto, em concreto na agência da «BL…», sita na Praça … e após na que fica na Avenida …, naquela data, as arguidas AW… e AV… introduziram o citado cartão no sistema informático da referida entidade, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta, accionando: - por 4 (quatro) vezes a operação «levantamentos» e seleccionando as quantias de €150,00 (cinto e cinquenta euros) por duas vezes, de €60,00 (sessenta euros) e de €40,00 (quarenta euros) que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; e - por 3 (três) vezes consecutivas, a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de € 200,00 (duzentos euros) nas duas primeiras e, ainda, de €100,00 (cem euros), efectuando – deste modo – o carregamento monetário correspondente para os números - ………; e - ………; da «BM…», de que os elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 615. Os arguidos e, em concreto, as arguidas AW… e AV…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo, no valor global de €900,00 (novecentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida HC…; - NUIPC 2.005/10.4PJPRT 616. Pelas 10h57 do dia 2 de Novembro de 2010, a ofendida HD… (à data com 80 anos de idade) dirigiu-se à agência «BL…» sita na Avenida …, nesta cidade do Porto, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº …………., de que é titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia de €100,00 (cem euros);617. No decurso dessa operação, a CA… acompanhada da arguida AT… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso da citada caderneta, memorizando-o; 618. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, elementos do grupo lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – a referida caderneta; 619. E de novo na agência … do Porto da «BL…», as referidas operacionais introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático (ATS), digitaram o código atribuído e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Aí, as mesmas accionaram – por duas vezes consecutivas – a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu; 620. Os arguidos e, em concreto, a CA… acompanhada da arguida AT…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida caderneta, avaliada em € 5,00 (cinco euros), bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias, no valor global de €600,00 (seiscentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida HD…; - NUIPC 334/10.6SPPRT 621. Ao início da tarde de 3 de Novembro de 2010, pelas 15h15, o ofendido HE… (à data com 84 anos de idade) dirigiu-se à agência … da «BL…», nesta cidade do Porto, e – utilizando o cartão de débito nº ……………. emitido sobre a conta nº …………., de que era titular naquela entidade – procedeu ao depósito da quantia monetária de €80,00 (oitenta euros), através de máquina ATS;622. No decurso dessa operação, a CA… acompanhada da arguida AT… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, memorizando-o; 623. De seguida, elementos do grupo, concretamente a CA… acompanhada da arguida AT…, foram no encalço do ofendido e, enquanto uma delas lhe obstruiu a passagem, a outra se abeirou do mesmo e logrou retirar-lhe o referido cartão de débito; 624. Na posse do mencionado cartão bancário, elementos do grupo dirigiram-se à mesma agência bancária, sita na Avenida …, ainda nesta cidade, onde o introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o código atribuído e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, os mesmos: - escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €150,00 (cento e cinquenta euros), nas duas primeiras, e de €100,00 (cem euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; e - escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros), efectuando o carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; e - ………; da «BL…» e de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 625. Não satisfeitos, elementos do grupo ainda se dirigiram ao estabelecimento denominado «Perfumaria …», sito na Rua …., nesta cidade, onde escolheram e adquiriram artigos no valor global de €123,93 (cento e vinte e três euros e noventa e três cêntimos), que pagaram, utilizando – para esse efeito e por duas vezes – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária do ofendido; 626. Os arguidos e, em concreto, a CA… acompanhada da arguida AT…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem do referido cartão bancário, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizada, se assenhorearem das referidas quantias, fazerem carregamentos monetários para telemóvel e, ainda, adquirirem artigos de consumo, tudo a favor do grupo que integravam e no valor global de €1.123,93 (mil cento e vinte e três euros e noventa e três cêntimos), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido HE…; - NUIPC 917/10.4SJPRT 627. Pelas 11h25 do dia 4 de Novembro de 2010, a ofendida HF… (à data com 88 anos de idade) dirigiu-se à Agência «BL…» sita no Largo …, nesta cidade do Porto, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº …………., de que era titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia de €100,00 (cem euros);628. No decurso dessa operação, as arguidas AW… e AV… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso da citada caderneta, memorizando-o; 629. De seguida, as referidas operacionais seguiram no encalço da ofendida e, sem que a mesma se apercebesse, lograram subtrair-lhe a referida caderneta; 630. Na posse da dita caderneta, as mesmas arguidas dirigiram-se, de imediato, à Agência da mesma entidade bancária sita no …, nesta mesma cidade, onde introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático (ATS), digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta; 631. Após, as mesmas accionaram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 632. Os arguidos, e em concreto as arguidas AW… e AV…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida caderneta, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias, no valor global de €600,00 (seiscentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, HF…; - NUIPC 1.275/10.2PJLSB 633. Na manhã de 9 de Novembro de 2010, pelas 09h18, na agência do Banco «FY…», sita na Avenida …, em Lisboa, a ofendida U… (à data, com 75 anos) efectuou o levantamento da quantia monetária de €20,00 (vinte euros), em ATM, utilizando – para o efeito – o cartão de débito nº …………….. reportado à conta nº ………, de que era titular na «BL…»;634. No decorrer dessa operação, um dos elementos do grupo posicionou-se de forma a visualizar o código de acesso do citado cartão, que memorizou; 635. Dali, estes executantes seguiram a ofendida, escolhendo o momento próprio para que – sem que a mesma se apercebesse – lhe retirarem o referido cartão a quantia monetária de pelo menos de €20,00 (vinte euros), que fizeram seus; 636. De seguida, os operacionais dirigiram-se a agência bancária sita na Rua …, em Lisboa, introduziram o citado cartão de débito no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, escolheram a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €300,00 (trezentos euros); 637. De imediato e já numa outra agência bancária sita na mesma artéria, os executantes – voltando a usar o cartão subtraído em máquina informatizada (ATM), procederam ao levantamento, por quatro vezes, das quantias de €20,00 (vinte euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu; 638. Nessa mesma data, mas já na agência da «BL…», também na Rua …, em Lisboa, a CA… acompanhada da arguida AT… accionaram – com o referido cartão e por quatro vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) e efectuando, deste modo, o carregamento monetário para os números - ……….; - ……….; - ……….; e - ……….; da «BM…», de que eles ou outros elementos do citado grupo eram titulares/utilizadores; 639. Por fim, cerca das 10h06 da mesma manhã, e já numa outra agência da mesma entidade bancária e na mesma artéria, os executantes procederam do mesmo modo e, assim, efectuaram o carregamento do montante pecuniário de €200,00 (duzentos euros) para o número: - ………; da «BM…» e de que um dos elementos do grupo era titular; 640. Os arguidos e, em concreto, a CA… acompanhada da arguida AT…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem do referido cartão de débito e do montante pecuniário de pelo menos €20,00 (vinte euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo, no valor global de €1.380,00 (mil trezentos e oitenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida U…; - NUIPC 927/10.1S5LSB 641. Cerca das 09h45 horas do dia 15 de Novembro de 2010, a ofendida HG… (à data com 79 anos) dirigiu-se à agência «BL…» sita na Avenida …, em Lisboa, onde – utilizando o cartão nº …………….. reportado à conta nº …………, de que é titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia de €100,00 (cem euros);642. No decurso dessa operação, a CA… acompanhada da arguida AT… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, memorizando-o; 643. De seguida a ofendida dirigiu-se à Estação dos «CTT», sita na Alameda …, ainda em Lisboa, sendo seguida pela CA… acompanhada da arguida AT…, e sem que a ofendida se apercebesse, após a saída deste estabelecimento, as referidas operacionais lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – tal cartão e montante pecuniário de €40,00 (quarenta euros); 644. Já cerca das 10h34 do mesmo dia, elementos do citado grupo introduziram o cartão subtraído no sistema informático (ATM) em agência bancária sita na Rua …, em Lisboa, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, as mesmas escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €150,00 (cento e cinquenta euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 645. De seguida, os executantes dirigiram-se a um estabelecimento de perfumaria, sito na mesma artéria, onde escolheram e adquiriram artigos no valor global de €277,90 (duzentos e setenta e sete euros e noventa cêntimos), que pagaram, utilizando – por três vezes – o citado cartão, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tais quantias fossem descontadas na conta bancária da ofendida; 646. Já no estabelecimento denominado «Perfumaria …», na Avenida …, Lisboa, os operacionais escolheram e adquiriram artigos no valor global de €319,85 (trezentos e dezanove euros e oitenta e cinco cêntimos), que pagaram, utilizando – por duas vezes – o citado cartão, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tais quantias fossem descontadas na conta bancária da ofendida; 647. Por fim, na agência da «BL…» de …, ainda em Lisboa, elementos do grupo introduziram o cartão subtraído no respectivo sistema informático (ATM), digitaram o código atribuído e accionaram a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) e de €50,00 (cinquenta euros), efectuando – assim – o carregamento monetário correspondente para o número - ………; da «BM…» e de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 648. Os arguidos e, em concreto, a CA… acompanhada da arguida AT…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem do referido cartão de débito e a quantia de €40,00 (quarenta euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e efectuarem pagamentos de serviços e de artigos a favor do grupo que integravam, no valor global de €1.147,75 (mil cento e quarenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida HG…; 649. A ofendida foi indemnizada pelo valor de €897,75, creditado no dia 25/11/2010, em face de seguro existente; - NUIPC 1.414/10.3PSLSB 650. A ofendida HH… é titular do cartão de débito nº ……………… reportado à conta nº ………….., de que era titular naquela entidade;651. De modo não apurado elementos do grupo entraram na posse do identificado cartão bancário, contra a vontade da ofendida e de modo não autorizado, no dia 15 de Novembro de 2010, as arguidas AW…, AV… acompanhadas de CG… dirigiram-se a agência da «BL…», sita na Praça …, em Lisboa, introduziram o mencionado cartão no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, as mesmas escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros), de €50,00 (vinte euros) e de €10,00 (dez euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 652. Nessa mesma data e local, e intercalado com os movimentos anteriores, as arguidas accionaram – com o citado cartão e por duas vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) e efectuando, deste modo, o carregamento monetário para os números - ………; e - ………; da «BM…», de que eles ou outros elementos do citado grupo eram titulares/utilizadores; 653. Os arguidos e, em concreto, as arguidas AW…, AV… acompanhadas de CG… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo que integravam, no valor global de €760,00 (setecentos e sessenta euros), bem sabendo que tais montantes e valores não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida HH…; - NUIPC 725/10.2PDLSB 654. Cerca das 12h02 do dia 19 de Novembro de 2010, na agência da «BL…» sita na Avenida …, em Lisboa, a ofendida HI… (à data, com 67 anos) efectuou, para além do mais, em máquina automática informatizada, uma requisição de impressos de cheque, utilizando – para o efeito – o cartão de débito nº ……………. reportado à conta nº …………., de que era titular naquela entidade;655. No decurso dessa operação, a CA… acompanhada da arguida AT… posicionaram-se de modo a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizaram; 656. Após a realização do dito movimento bancário, a ofendida dirigiu-se à máquina própria para actualizar a sua caderneta e deixou por esquecimento o identificado cartão bancário na máquina que acabara de utilizar; 657. Apercebendo-se dessa ocorrência a CA… fê-lo seu contra a vontade da ofendida; 658. Na posse do mencionado cartão bancário, a CA… acompanhada da arguida AT… dirigiram-se a uma caixa ATM sita na Avenida …, em Lisboa. Aí, introduziram o mesmo no respectivo sistema informático, digitaram o código de acesso e, acedendo à disponibilidade pecuniária da referida conta, escolheram a operação «levantamentos» e seleccionaram as quantias de €150,00 (cento e cinquenta euros) nas duas primeiras, e de €100,00 (cem euros) na restante, que receberam em notas do Banco Central Europeu; 659. De seguida, na agência da «BL…», sita Avenida …, em Lisboa, os executantes introduziram o citado cartão no respectivo sistema informático, digitaram o código de acesso à referida conta, accionaram – por quatro vezes – a operação «pagamentos» e seleccionaram as quantias de €200,00 (duzentos euros) nas duas primeiras, e de €150,00 (cento e cinquenta euros) nas restantes, efectuando – deste modo – o carregamento monetário para os números - ………; - ………; - ………; e - ………; da «BM…», de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 660. Ainda cerca das 14h22 desse mesmo dia, na Estação de Caminhos de Ferro «…», em Lisboa, os executantes adquiriram bilhetes de transporte no valor de €80,00 (oitenta euros) que pagaram, utilizando o cartão subtraído, cujo código de acesso digitaram no terminal informático, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 661. Na madrugada seguinte, e já na cidade do Porto, na agência da «BL…» da Avenida …, elementos do grupo procederam ao levantamento, em caixa automática informatizada, do montante global de €400,00 (quatrocentos euros), que receberam em duas tranches e em notas do Banco Central Europeu; 662. Ainda com o cartão subtraído, elementos do citado grupo dirigiram-se ao estabelecimento de Ourivesaria denominado «HJ…», sito na Rua …, nesta cidade do Porto, onde adquiriram artigos em ouro no valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), no valor de €290,00 (duzentos e noventa euros) e no valor de €1.180,00 (mil cento e oitenta euros) cujo preço pagaram, utilizando – por três vezes – o citado cartão, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tais quantias fossem descontadas na conta bancária da ofendida; 663. De seguida, e já no estabelecimento denominado «HK…», sito na Rua …, também no Porto, os operacionais escolheram artigos em ouro no valor de €593,00 (quinhentos e noventa e três euros) e de €500,00 (quinhentos euros) que pagaram, utilizando – por duas vezes – o cartão subtraído, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tais quantias fossem descontadas na conta bancária da ofendida; 664. Por fim, e já no dia 21 de Novembro de 2010, na Avenida …, no Porto, elementos do citado grupo introduziram o cartão subtraído numa máquina automática informatizada (ATM), digitaram o código de acesso e accionaram a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €150,00 (cento e cinquenta euros), por duas vezes, e de €100,00 (cem euros) na restante, que receberam em notas do Banco Central Europeu; 665. Os arguidos e, em concreto a CA… acompanhada da arguida AT…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - fazerem seu o referido cartão, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas – se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços e de objectos que adquiriram para si e para o grupo, no valor global de €4.793,00 (quatro mil setecentos e noventa e três euros), bem sabendo que tais montantes e valores não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida HI…; - NUIPC 877/10.1SLPRT 666. Na manhã de 22 de Novembro de 2010, na Agência da «BL…» de …, nesta cidade do Porto, o ofendido Q…. (à data com 90 anos de idade) procedeu ao levantamento, perante funcionário, da quantia monetária de €3.945,27 (três mil novecentos e quarenta e cinco euros e vinte e sete cêntimos), que foi colocando sobre o balcão em maços de notas e que, depois – de forma repartida – os guardou no casaco que envergava;667. Ao aperceber-se de tais factos, a CA… acompanhada da arguida AT… aguardaram que o ofendido se preparasse para abandonar tal agência, momento em que – encostando-se ao mesmo e retardando a sua saída – lograram retirar-lhe, de forma sub-reptícia, a quantia monetária de €2.000,00 (dois mil euros); 668. Os arguidos, e em concreto a CA… acompanhada da arguida AT…, agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem do referido montante pecuniário, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do ofendido Q…; - NUIPC 1.764/10.9PEGDM 669. Cerca das 11h34 do dia 24 de Novembro de 2010, em agência bancária sita na Rua …, nesta cidade do Porto, a ofendida AJ… (à data com 74 anos) efectuou três levantamentos, em máquina automática (ATS), utilizando – para o efeito – o cartão nº ……………., reportado à conta nº …………… da «BL…», de que era titular naquela entidade;670. No decurso dessa operação, elementos do citado grupo posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizaram, seguindo depois no encalço da ofendida até ao momento em que – sem que a mesma se apercebesse – lhe subtraíram um porta-moedas, com o referido cartão, outros cartões e a quantia monetária de €65,00 (sessenta e cinco euros); 671. Logo de seguida, os executantes dirigiram-se à agência da «BL…», sita na Rua …, nesta cidade, onde introduziram o cartão subtraído no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, as mesmas escolheram a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) nas três primeiras e de €100,00 (cem euros) na restante, efectuando – deste modo – o pagamento para os números - ………; - ………; - ………; - ………; de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 672. Já cerca das 12h54, na agência da «BL…» no Largo …, no Porto, elementos do grupo efectuaram, em máquina automática, novo carregamento monetário no valor de €200,00 (duzentos euros), agora para o número - ………; de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 673. De seguida e no estabelecimento comercial denominado «HL…», na mesma zona, os executantes escolheram artigos no valor global de €19,50 (dezanove euros e cinquenta cêntimos), que pagaram com o cartão subtraído, digitando o respectivo código no terminal informático da loja e fazendo com que tal quantia fosse descontada na referida conta bancária; 674. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem do porta-moedas, o referido cartão, outros cartões e a quantia monetária de €65,00 (sessenta e cinco euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, efectuarem pagamentos monetários, no montante global de €919,50 (novecentos e dezanove euros e cinquenta cêntimos) através de caixas automáticas informatizadas, em benefício do grupo que integravam, bem sabendo que tais objectos e valores não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida AJ…; - NUIPC 1.026/10.1PBFIG 675. Na manhã de 22 de Outubro de 2010, na agência da «BL…» sita da Praça …, na Figueira da Foz, a ofendida HM… (à data com 62 anos) procedeu a uma transferência e a um levantamento monetário em máquina ATM, utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº ………….., de que era titular naquela entidade;676. No decurso dessa operação, um dos elementos do grupo posicionou-se de modo a visualizar o número de acesso da referida caderneta, que memorizou; 677. De seguida, tais executantes lograram – de forma sub-reptícia – subtrair-lhe a referida caderneta; 678. E assim, na agência da mesma entidade bancária sita na Praça …, ainda na Figueira da Foz, a arguida CH… acompanhada da CK… introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, digitaram o código atribuído e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da respectiva conta. Aí, as mesmas accionaram, por duas vezes, a operação «levantamento» e seleccionaram as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €100,00 (cem euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 679. Os arguidos e, em concreto, a arguida CH… acompanhada da CK…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida caderneta, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de códigos de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem do montante global de €400,00 (quatrocentos euros), bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida HM…; - NUIPC 144/10.0PEPRT 680. Na manhã de 25 de Novembro de 2010, na agência da … da «BL…», sita na Rua …, no Porto, a ofendida AB… (à data com 68 anos) efectuou uma transferência bancária no montante de €500,00 (quinhentos euros), utilizando – para o efeito – o cartão de débito nº ……………. reportado à conta nº ………….., de que era titular naquela entidade;681. No decurso da referida operação, a CA… acompanhada da arguida AT… posicionaram-se de modo a visualizar o código numérico de acesso à referida conta, memorizando-o; 682. De seguida, elementos do grupo foram no encalço da ofendida e, de forma sub-reptícia, lograram retirar-lhe uma pequena carteira, que continha o referido cartão e uma caderneta bancária afecta à mesma conta, bem como um outro cartão – este, com o número ……………. – e uma outra caderneta, ambos reportados à conta nº …………., de que a mesma era titular na «BL…»; 683. Na posse de tais documentos, a CA… acompanhada da arguida AT… dirigiram-se à agência da «BL…» sita no Parque …, Estrada …, no Porto, onde (um primeiro momento) introduziram o cartão afecto à primeira das citadas contas, digitaram o código memorizado, accionaram – por duas vezes – a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €100,00 (cem euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 684. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, mas já numa máquina automática informatizada (ATM) de uma agência bancária, tais executantes utilizaram o cartão de débito reportado à conta da ofendida na «BL…» para efectuarem três levantamentos monetários, no valor global de €400,00 (quatrocentos euros), digitando para o respectivo código que era igual ao do cartão bancário da «BL…»; 685. Já pelas 12h08 do mesmo dia, elementos do grupo dirigiram-se ao estabelecimento comercial de pronto-a-vestir denominado «HN…», sito na Rua …, no Porto, onde escolheram e adquiriram um casaco no valor de €100,00 (cem euros), que pagaram com o cartão subtraído e reportado à conta na «BL…», digitando o respectivo código no terminal informático da loja e fazendo com que tal quantia fosse descontada na referida conta bancária; 686. No estabelecimento denominado «HO…», sito na Rua …, nesta cidade, duas operacionais escolheram e adquiriram uma carteira de senhora, pagando o preço de €94,35 (noventa e quatro euros e trinta e cinco cêntimos) com o cartão bancário emitido pela «BL…», digitando o código memorizado no respectivo terminal informático, fazendo com que tal montante fosse descontado na respectiva conta bancária da ofendida; 687. Ainda na referida artéria desta cidade, elementos do grupo adquiriram artigos nos estabelecimentos comerciais «Sapataria HP…» e «HQ…» no valor global, respectivamente, de €75,00 (setenta e cinco euros) e de €14,75 (catorze euros e setenta e cinco cêntimos), que pagaram com o cartão emitido pela «BL…» no primeiro e com o cartão de débito reportado à conta da «HR…», digitando o código comum de acesso às referidas contas e fazendo com que tais montantes aí fossem descontados; 688. Cerca das 14h37 do mesmo dia e no interior da ourivesaria «HS…», ainda na Rua …, no Porto, a CA… acompanhada da arguida AT… escolheram e adquiriram várias peças em ouro, no valor global de €2.290,50 (dois mil duzentos e noventa euros e cinquenta cêntimos) que pagaram, em três movimentos, utilizando, para o efeito, o cartão emitido pela «HR…» cujo código digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia monetária fosse debitada na respectiva conta bancária da ofendida; 689. Ainda na execução dos respectivos propósitos, e já no estabelecimento denominado «HT…», sito na Rua …, nesta cidade, duas das operacionais do grupo efectuaram a compra de artigos em ouro, no valor global de €1.420,00 (mil quatrocentos e vinte euros), cujo preço pagaram com recurso ao cartão de débito subtraído e reportado à conta da ofendida na «BL…», digitando o respectivo código no terminal informático da loja; 690. Também, cerca das 15h48 dessa tarde, na ourivesaria «HU…», sita na Rua …, no Porto, duas executantes escolheram e adquiriram duas pulseiras em ouro, procedendo ao pagamento do preço, de €1.335,00 (mil trezentos e trinta e cinco euros) com este último cartão de débito, cujo código digitaram no terminal informático ali instalado, fazendo com que tal montante fosse descontado nessa conta bancária da ofendida; 691. Já na madrugada seguinte, na agência do Banco «DN…» sita na Avenida …, ainda no Porto, elementos do grupo introduziram ambos os cartões subtraídos no sistema informático da referida entidade, digitaram o código memorizado e, acedendo à disponibilidade monetária das respectivas contas, efectuaram levantamentos no valor global, para cada uma delas, de €400,00 (quatrocentos euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 692. Nessa manhã, na Estação …, ainda no Porto, elementos do citado grupo adquiriram quatro bilhetes de transporte (por caminhos de ferro) para o percurso até à cidade de Coimbra, pagando o preço global de €44,00 (quarenta e quatro euros) com o cartão de débito da «HR…» da ofendida, fazendo com que tal quantia fosse debitada na referida conta; 693. Já na cidade de Lisboa, pelas 13h53 e no estabelecimento comercial denominado «HV….», sito na Rua …, elementos do grupo adquiriram artigos no valor global de €880,00 (oitocentos e oitenta euros), cujo preço pagaram com o cartão emitido pela «HR…» subtraído à ofendida, através do terminal informático da referida loja; 694. Cerca das 10h05 do mesmo dia, na ourivesaria «HW…», sita na Rua …, também em Lisboa, a CA… acompanhada da arguida AT… adquiriram quatro libras em ouro, cujo preço global de €1.280,00 (mil duzentos e oitenta euros) fizeram debitar, com o mesmo método, na conta bancária da ofendida, mediante a utilização para pagamento do cartão bancário da «HR…»; 695. Ainda nessas circunstâncias de tempo e lugar, as referidas operacionais pretenderam adquirir outros artigos no valor global de €1.295,00 (mil duzentos e noventa e cinco euros), só não logrando a concretização de tais intentos, pois que tal operação informática foi recusada por saldo bancário insuficiente; 696. Por fim, na agência da «BL…» sita na Avenida …, também em Lisboa, a CA… acompanhada da arguida AT… introduziram o cartão emitido por esta entidade em nome da ofendida no respectivo sistema informático (máquina ATS), digitaram o código de acesso, accionaram a operação «pagamentos» e, seleccionando – por seis vezes – a quantia de €200,00 (duzentos euros), procederam ao carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; - ………; - ………; - ………; e - ………; da «BM…» e de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 697. Os arguidos e, em concreto a CA… acompanhada da arguida AT…, agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem dos referidos cartões de débito e cadernetas, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e efectuarem pagamentos de serviços e de artigos a favor do grupo que integravam, no valor global de €10.333.60 (dez mil trezentos e trinta e três euros e sessenta cêntimos), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida AB…; - NUIPC 1.077/10.6PCMTS 698. Cerca das 09h30 do dia 2 de Dezembro de 2010, a ofendida HX… (à data com 69 anos) deslocou-se à agência da «BL…» sita na Rua …, em …, Matosinhos, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº ……………, de que era titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia monetária de €250,00 (duzentos e cinquenta euros);699. No decorrer dessa operação, as arguidas AW… e AV… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso da citada caderneta, que memorizavam; 700. De seguida, elementos do citado grupo foram no encalço da ofendida e, já na Avenida do Conde, em S. Mamede Infesta, lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – a referida caderneta, bem como o montante pecuniário acabado de levantar por aquela, com a qual regressaram à mesma agência bancária, onde a arguida AV… a introduziu no respectivo sistema informático (ATS), digitou o respectivo código e, deste modo, acedeu à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, a mesma escolheu a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €50,00 (cinquenta euros), que recebeu em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 701. Os arguidos, e em concretos as arguidas AW… e AV…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida caderneta e montante pecuniário de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias, no valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes e valores não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida HX…; - NUIPC 1.765/10.7PIPRT 702. Na manhã de 3 de Dezembro de 2010, pelas 10h25, na agência da «BL…» sita na Praça …, nesta cidade do Porto, a ofendida HY… (à data com 71 anos) efectuou movimentos em máquina ATM, utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº …………., de que era titular naquela entidade;703. No decorrer dessa operação, as arguidas AW… e AV… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso da citada caderneta, memorizando-o; 704. De seguida, e sem que a ofendida se apercebesse, elementos do grupo lograram subtrair-lhe, de forma sub-reptícia, uma carteira em pele, que continha – para além de documentos pessoais – pelo menos uma caderneta, um cartão visa e um cartão de débito emitidos por aquela entidade bancária; 705. Com tais objectos, membros do grupo regressaram à referida agência bancária, onde introduziram a referida caderneta subtraída no respectivo sistema informático (ATS), digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, as mesmas escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros), por duas vezes, e de €100,00 (cem euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 706. Os arguidos, e em concreto as arguidas AW… e AV…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida carteira em pele, documentos, pelo menos uma caderneta e cartões, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias, no valor global de €700,00 (setecentos euros), bem sabendo que tais objectos, valores e montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida HY…; - NUIPC 2.366/10.5PPPRT 707. A ofendida HZ… é titular do cartão de débito nº …………….., reportado à conta nº …………., de que era titular na «BL…»;708. De forma não apurada as arguidas AV… e AW… acompanhadas da CG… entraram na posse do mencionado cartão bancário e fazendo uso do mesmo contra a vontade da ofendida, no dia 11 de Dezembro de 2010, após se dirigirem a agência bancaria sita na Avenida …, nesta cidade do Porto, introduziram-no no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da respectiva conta. Aí, as mesmas accionaram – por quatro vezes – a operação «levantamentos», seleccionando sempre as quantias de €100,00 (cem euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 709. Já nas imediações, ou seja, na agência da «BL…» sita na mesma Avenida, as mesmas arguidas introduziram o citado cartão no respectivo sistema informático, digitaram o código de acesso à referida conta e accionaram a operação «pagamentos», seleccionando os montantes de €200,00 (duzentos euros) em três operações e de € 100,00 (cem euros), efectuando – deste modo – o carregamento monetário para os números - ………; - ………; - ………; - ………; de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 710. Ainda, cerca das 18h00 do mesmo dia, elementos do grupo dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado «Sapataria IA…», sito na Rua …, ainda no Porto, onde escolheram e adquiriram um par de sapatilhas de marca «IB…», local onde posteriormente se dirigiu um individuo do sexo masculino do referido grupo que procedeu ao levantamento daquele par de sapatilhas, sendo certo que o respectivo preço de €89,00 (oitenta e nove euros) foi pago com o cartão subtraído, cujo código de acesso digitaram no sistema informático da referida loja, fazendo com que tal montante fosse debitado na conta bancária da ofendida; 711. Os arguidos, e em concreto as arguidas AV… e AW… acompanhadas da CG…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de através da utilização indevida de códigos de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das citadas quantias monetárias e efectuarem pagamentos de serviços para si e para o grupo, no valor global de €1.189,00 (mil cento e oitenta e nove euros), bem sabendo que tais objectos e montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida HZ…; - NUIPC 126/11.5PBBRG: 712. Cerca das 10h30 do dia 14 de Janeiro de 2011, na agência da «BL…» sita na Avenida …, em Braga, a ofendida IC… (à data com 87 anos de idade) procedeu ao levantamento da quantia de €100,00 (cem euros), utilizando – para o efeito – o cartão de débito reportado à conta nº ............., de que era titular;713. No decorrer dessa operação, elementos do citado grupo posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, memorizando-o; 714. De seguida, os executantes foram no encalço da ofendida e, já no estabelecimento de cafetaria denominado «ID…», lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – uma carteira, que continha o referido cartão; 715. Com tal cartão, numa agência bancaria sita na Rua …, em Braga, elementos do grupo introduziram-no no respectivo sistema informático (ATS), digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, escolheram por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €150,00 (cento e cinquenta euros) nas duas últimas e de €100,00 (cem euros) que receberam em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 716. Já na agência da «BL…» sita na mesma artéria, a arguida AW… accionou, por 4 (quatro) vezes consecutivas, a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) nas três primeiras e de €90,00 (noventa euros), efectuando – deste modo – o carregamento monetário para os números - ………; - ………; e - ………; de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 717. Os arguidos, e em concreto, a arguida AW…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - de se assenhorearem do referido cartão de débito e carteira, bem sabendo que os mesmos não lhes pertencias e eras de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo, no valor global de €1.090,00 (mil e noventa euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida IC…; - NUIPC 60/11.9SJPRT 718. A ofendida IE… é titular do cartão de débito reportado à conta nº …………., de que era titular na «BL…»;719. De modo não apurado elementos do grupo entraram na posse do mencionado cartão e usaram-no contra a vontade da ofendida, sendo que na posse do mesmo, no dia 19 de Janeiro de 2011, os mesmos se dirigiram à agência da «BL…» sita na Avenida …, nesta cidade do Porto, onde introduziram o citado cartão no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram: - a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €50,00 (cinquenta euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; e - por 4 (quatro) vezes consecutivas, a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €50,00 (cinquenta euros) nas primeiras e a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros) na última, efectuando – deste modo – o carregamento monetário para os números - ………; - ………; e - ……….; da «BM…», de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 720. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços, no valor global de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais documentos e montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida IE…; - NUIPC 56/11.0SMPRT 721. Na manhã de 24 de Janeiro de 2011, pelas 10h31, a ofendida I… (à data com 74 anos) dirigiu-se à agência da «BL…» sita na Praça …, nesta cidade do Porto, onde – depois de uma senhora lhe ter facultado vez a sua frente – procedeu ao levantamento, em caixa automática, da quantia de €300,00 (trezentos euros), utilizando, para o efeito, a caderneta reportada à conta nº ………….. de que era titular naquela entidade;722. No decorrer dessa operação, a arguida AX… e a CO… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso da citada caderneta, memorizando-o; 723. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, elementos do grupo lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – uma carteira com documentos pessoais, uma imagem de Jesus, um terço em prata, sete senhas de cantina, a citada caderneta e o montante pecuniário de cerca €270,00 (duzentos e setenta euros); 724. Com tal caderneta, os elementos do grupo dirigiram-se para a agência da mesma entidade, sita na Avenida …, ainda no Porto, onde a introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €100,00 (cem euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 725. Já na agência do …, da «BL…», a arguida AX… e a CO… accionaram – com a referida caderneta e por 5 (cinco) vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) numa delas, de €200,00 (duzentos euros), em três delas e de €100,00 (cem euros) na última, efectuando o carregamento monetário para os números - ………; - ………; e - ………; da «BL…» e de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 726. Os arguidos, e em concreto a arguida AX… e a CO…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da citada caderneta, documentos e montante pecuniário, no valor global de pelo menos €270,00 (duzentos e setenta euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo que integravam, no valor global de €1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes e documentos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida I…; - NUIPC 203/11.2PIPRT 727. Pelas 15h20 do dia 25 de Janeiro de 2011, na agência da «BL…» sita na Praça …, nesta cidade do Porto, a ofendida AH… (à data com cerca de 64 anos de idade) procedeu ao levantamento da quantia de €300,00 (trezentos euros) em máquina automática, utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº ………….. de que era titular naquela entidade;728. No decorrer dessa operação, um dos elementos do citado grupo posicionou-se de forma a visualizar o número de acesso da citada caderneta, que memorizou; 729. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, os executantes lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – a referida caderneta com a qual se dirigiram, de imediato, à agência da mesma entidade bancária, sita na Praça …, ainda nesta cidade, onde a introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €100,00 (cem euros) que receberam em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 730. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os operacionais accionaram – com a referida caderneta e por 4 (quatro) vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) efectuando, deste modo, o carregamento monetário para os números - ………; - ………; - ………; e - ………; da «BM…», de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 731. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - com o propósito conseguido de se assenhorearem da referida caderneta, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para o grupo que integravam tudo no valor global de €1.200,00 (mil e duzentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida AH…; - NUIPC 92/11.7PAMAI 732. Ao início da tarde de 26 de Janeiro de 2011, por volta das 14h00, a ofendida H… (à data com 65 anos de idade) dirigiu-se à agência da «BL…», sita na Avenida …, nesta cidade, onde – utilizando a caderneta sobre a conta nº …………., de que era titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia monetária de €100,00 (cem euros);733. No decurso dessa operação, um dos elementos do citado grupo posicionou-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizou; 734. De seguida, após entrar na Estação de Metro …, e quando já seguia viagem no metro, dois elementos do grupo do sexo feminino lograram subtrair-lhe a citada caderneta e, ainda, uma outra emitida pelo Banco «DH…» sobre a conta nº …........... de que a mesma também era titular; 735. Assim, cerca das 14h27 horas do mesmo dia, a arguida AV… dirigiu-se à agência da «BL…» sita na Praça …, no Porto, onde – utilizando a caderneta reportada a esta entidade – a introduziu no respectivo sistema informático, digitou o código de acesso e, deste modo, acedeu à disponibilidade pecuniária da referida conta; 736. Após, a mesma escolheu, por duas vezes, a operação levantamentos, seleccionando as quantia de €300,00 (trezentos euros), que recebeu em notas do Banco Central Europeu; 737. Por seu turno, a arguida AW… deslocou-se à agência do Banco «DH…», igualmente situada na Praça …, no Porto, onde – utilizando uma das cadernetas subtraídas afecta à conta nesta entidade – a introduziu no respectivo sistema informático, digitou o respectivo código e escolheu – por três vezes consecutivas – a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €150,00 (cento e cinquenta euros), que recebeu em notas do Banco Central Europeu; 738. Após, esta última arguida juntou-se à primeira e, na referida agência da «BL…» introduziram a caderneta reportada à conta da ofendida nesta entidade, digitaram o código e, acedendo à disponibilidade monetária da mesma, accionaram por três vezes a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) e efectuando – deste modo – o carregamento monetário para os números - ………; - ……….; e - ……….; da «BM…» e de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 739. Por fim e já numa outra agência bancária sita na Rua …, também no Porto, elementos do citado grupo introduziram a mesma caderneta no respectivo sistema informático e, do modo supra descrito, efectuaram carregamentos monetários de €100,00 (cem euros) para os números - ………; e - ………; da «BM…» e de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 740. Os arguidos e, em concreto, as arguidas AV… e AW…., agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referidas cadernetas bancárias, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de códigos de acesso a sistemas de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias e fazerem carregamentos monetários/pagamentos a favor do grupo, no valor global de €1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes e objectos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida H…; - NUIPC 70/11.6SMPRT 741. Ao início da tarde de 27 de Janeiro de 2011, pelas 14h03, na agência da «BL…» sita na Praça …, nesta cidade, a ofendida G… (à data, com cerca de 88 anos de idade) procedeu ao levantamento da quantia monetária de € 300,00 (trezentos euros), utilizando – para o efeito – o cartão reportado à conta nº ………….., de que era titular naquela entidade;742. No decorrer dessa operação, a arguida AX… acompanhada de CO… posicionaram-se de modo a visualizar o número de acesso do citado cartão; 743. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, as referidas operacionais lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – um porta-moedas com o referido montante pecuniário de €300,00 (trezentos euros) e o cartão de débito da referida entidade bancária; 744. Os arguidos, e em concreto a arguida AX… acompanhada de CO…, agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos referidos objectos e montantes – no valor de pelo menos €300,00 (trezentos euros) – bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida G…; - NUIPC 37/11.4JASTB 745. Cerca das 12h20 do dia 3 de Fevereiro de 2011, a ofendida AL… (à data com 74 anos de idade) deslocou-se à agência … da «BL…», em Almada, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº ……………, de que era titular naquela entidade – efectuou, em máquina automática, uma transferência bancária;746. No decorrer dessa operação, a CO… acompanhada da arguida AX… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso da citada caderneta; 747. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, elementos do citado grupo lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – a citada caderneta, com a qual se dirigiram, de imediato, à agência da mesma entidade, em …; 748. Nesse local, os operacionais introduziram a caderneta subtraída no sistema informático (ATS) da referida entidade, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram, por três vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €100,00 (cem euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 749. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, elementos do grupo accionaram – com a referida caderneta e por 5 (cinco) vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) numas delas e de €200,00 (duzentos euros) nas restantes, efectuando, deste modo, o carregamento monetário para os números - ………; - ………; - ………; - ………; e - ………; da «BM…», de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 750. Já na agência da mesma entidade bancária sita na Praça …, em Lisboa, os executantes efectuaram – do mesmo modo e com a referida caderneta – um outro carregamento monetário de €200,00 (duzentos euros) para o já referido número. - ………; 751. E, cerca das 15h14 do mesmo dia, na agência da «BL…» sita na Avenida …, ainda em Lisboa, os operacionais introduziram a citada caderneta no respectivo sistema informático, digitaram o código e accionaram – por três vezes – a operação pagamentos, seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) e efectuando, deste modo, o carregamento monetário para os (já referidos) números - ………; - ………; e - ………; 752. Os arguidos, e em concreto a CO… acompanhada da arguida AX…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida caderneta, no valor de €5,00 (cinco euros), bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para o grupo que integravam, no valor global de €2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida AL…; - NUIPC 155/11.9PGALM 753. Na manhã de 7 de Fevereiro de 2011, pelas 11h27, na agência … da «BL…», em Almada, a ofendida IF… (à data com cerca de 85 anos de idade) procedeu ao levantamento da quantia monetária de €200,00 (duzentos euros), utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº …………., de que era titular naquela entidade;754. No decorrer dessa operação, a CO… e um outro elemento do grupo cuja identidade não se logrou apurar posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso da citada caderneta, memorizando-o; 755. De seguida, os executantes foram no encalço da ofendida e, desferindo-lhe um empurrão pelas costas e, deste modo provocando a sua queda abrupta no chão, lograram subtrair-lhe o referido montante pecuniário de €200,00 (duzentos euros) e a referida caderneta; 756. E assim, na mesma agência bancária, pelo menos a CO… introduziu a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, digitou o respectivo código e, deste modo, acedeu à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, a mesma escolheu, por duas vezes, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de € 200,00 (duzentos euros), que recebeu em notas do Banco Central Europeu; 757. Ainda, cerca das 12h23 do mesmo dia, na agência da «BL…» sita na Praça … em Almada, a CO… acompanhada da arguida AX… e de outro elemento do grupo do sexo feminino cuja identidade não se logrou apurar accionaram – com a referida caderneta e por cinco vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros), efectuando, deste modo, o carregamento monetário para os números - ……....; - ………; - ………; - ………; e - ………; da «BM…», de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 758. Os arguidos e, em concreto, a CO… acompanhada da arguida AX…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida caderneta e montante pecuniário, no valor global de €200,00 (duzentos euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo, no valor global de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida IF…; - NUIPC 128/11.1PBCLD 759. Cerca das 10h30 horas do dia 15 de Fevereiro de 2011, o ofendido IG… (à data com 76 anos) deslocou-se à agência da «BL…» sita na Rua …, nas Caldas da Rainha, onde – utilizando o cartão nº ……………. reportado à conta nº …………., de que era titular naquela entidade, onde efectuou uma consulta de movimentos;760. No decurso dessa operação, a arguida BG… acompanhada de CB… posicionaram-se de modo a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizaram; 761. Após, elementos do grupo foram no encalço do ofendido e, de forma sub-reptícia, lograram retirar-lhe o citado cartão, com o qual se dirigiram a uma máquina ATM instalada no supermercado «CS…», sito na Rua …, Caldas da Rainha onde, pelas 10h44, o introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o código atribuído e, acedendo à disponibilidade pecuniária da referida conta, escolheram a operação «levantamentos», seleccionando por duas vezes a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros) e, por uma, a quantia de €100,00 (cem euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 762. Nessa data, mas já cerca das 11h36 e em Alcobaça, mais concretamente, no estabelecimento de ourivesaria denominado «Rilhó», sito na Rua …, a arguida BG… acompanhada de CB… adquiriram artigos no valor de €540,00 (quinhentos e quarenta euros), que pagaram utilizando o citado cartão e cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal montante fosse descontado na conta bancária do ofendido; 763. Por seu turno, no estabelecimento denominado «…», sito no Largo …, ainda em Alcobaça, as referidas operacionais efectuaram duas compras no valor de €1.135,00 (mil cento e trinta e cinco euros) e de €885,00 (oitocentos e oitenta e cinco euros), pagando com o cartão subtraído, pelas 11:53, cujo código de acesso digitaram no respectivo terminal informático, fazendo com que tais quantias fossem debitadas na conta bancária do ofendido; 764. Ainda nesse dia 15 de Fevereiro de 2011, elementos do citado grupo escolheram artigos no estabelecimento de perfumaria denominado «…», na Rua … em Alcobaça, no valor de €435,90 (quatrocentos e trinta e cinco euros e noventa cêntimos), que pagaram, utilizando o citado cartão, cujo código de acesso digitaram terminal informático da referida loja, fazendo com que esse montante fosse descontado na conta bancária do ofendido; 765. Já na Marinha Grande, pelas 12h39, na agência da «BL…», sita na Rua …, os executantes introduziram o cartão subtraído no respectivo sistema informático, digitaram o código de acesso à referida conta e accionaram a operação «pagamentos», seleccionando o montante de €100,00 (cem euros) e efectuando – deste modo – o carregamento monetário para o número - ………; da «BM…», de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 766. Por fim, no estabelecimento de ourivesaria denominado «…», sito na Rua …, na Marinha Grande, elementos do grupo efectuaram duas compras, no valor de €470,00 (quatrocentos e setenta euros) e de €744,00 (setecentos e quarenta e quatro euros), que pagaram com o cartão subtraído, cujo código de acesso digitaram no sistema informático da referida loja, fazendo com que tais montantes fossem debitados na conta bancária do ofendido; 767. Os arguidos e, em concreto, a arguida BG… acompanhada de CB…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem do referido cartão, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços e de objectos que adquiriram para si e para o grupo, no valor global de €4.709,90 (quatro mil setecentos e nove euros e noventa cêntimos), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido IG…; - NUIPC 92/11.7PAVLG 768. Ao início da tarde de 17 de Fevereiro de 2011, na agência da «BL…» de Valongo, a ofendida IH… (à data com 66 anos) efectuou diversos movimentos e um levantamento em máquina automática, utilizando – para o efeito – o cartão de débito nº ……………. reportado à conta nº …………., de que era titular naquela entidade;769. No decorrer dessa operação, a CB… acompanhada da arguida BG… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso informático à citada conta, memorizando-o; 770. Seguindo, para a via pública, no encalço da ofendida e sem que esta se apercebesse, elementos do citado grupo lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – uma carteira que continha, para além de documentos pessoais, um cartão de débito, um cartão de crédito e, pelo menos, uma caderneta, todos emitidos pela «BL…» e, ainda, a quantia monetária de €150,00 (cento e cinquenta euros); 771. E assim, numa das máquinas ATM sitas no exterior da referida agência bancária, os operacionais introduziram o cartão que havia sido utilizado pela ofendida no respectivo sistema informático, digitaram o código memorizado e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, as mesmas escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €20,00 (vinte euros) e de €150,00 (cento e cinquenta euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 772. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, elementos do grupo introduziram o cartão subtraído nº ……………, reportado à conta nº …………., de que a ofendida também era titular naquela entidade, em máquina ATM, digitaram o mesmo código e, logrando aceder à disponibilidade monetária de tal conta, accionaram – por três vezes consecutivas – a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €150,00 (cento e cinquenta euros) nas duas primeiras e, ainda, de €100,00 (cem euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 773. Nessa data, pelas 13h11, mas já na agência da «BL…» sita na Rua …, em …, a CB… acompanhada da arguida BG… accionaram – com a caderneta subtraída (reportada a esta última conta) e por três vezes consecutivas – a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €100,00 (cem euros) na última, que receberam através de máquina ATS; 774. E, por fim, no mesmo local, as mesmas operacionais introduziram o cartão de crédito nº …………….. afecto à conta nº …………., no sistema informático da referida entidade, digitaram o código de acesso, escolheram a operação «levantamentos» e seleccionaram as quantias de €100,00 (cem euros) e de €200,00 (duzentos euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 775. Os arguidos, e em concreto, a CB… acompanhada da arguida BG…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem dos referidos documentos, cartões, caderneta, montante pecuniário e carteira, no valor global de cerca de €150,00 (cento e cinquenta euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias, no valor global de €1.570,00 (mil quinhentos e setenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida IH…; - NUIPC 113/11.3PAGDM 776. A ofendida II… é titular do cartão de débito nº ……………. reportado à conta nº …………., de que é, igualmente, titular na «BL…»;777. De modo não apurado, elementos do grupo entraram na posse do identificado cartão bancário, e na posse do mesmo fazendo-o contra a vontade da ofendida, no dia 18 de Fevereiro de 2011, na agencia do Banco «FY…», sito na Rua …, em Gondomar, os mesmos introduziram o referido cartão no respectivo sistema informático (ATM), digitaram o código e, acedendo à disponibilidade pecuniária da referida conta, escolheram a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 778. Já na agência do Banco «DB…», sita na Avenida …, em …, Gondomar, elementos do citado grupo efectuaram novo levantamento, em máquina automática informatizada (ATM) do montante de €150,00 (cento e cinquenta euros); 779. Cerca das 13h45 e em Paredes, os executantes dirigiram-se ao estabelecimento de pronto-a-vestir denominado «…», sito no Parque …, onde adquiriram artigos no valor de €361,39 (trezentos e sessenta e um euros e trinta e nove cêntimos), que pagaram utilizando o citado cartão e cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 780. Por seu turno, na farmácia denominada «…», sita na Rua …, ainda em Paredes, elementos do grupo efectuaram compras no valor de €58,96 (cinquenta e oito euros e noventa e seis cêntimos), pagando com o cartão subtraído, cujo código de acesso digitaram no respectivo terminal informático, fazendo com que tal montante fosse debitado na conta bancária da ofendida; 781. Ainda nesse dia 18 de Fevereiro de 2011, os operacionais escolheram artigos nas lojas «…» e «…», sitas – respectivamente – na Rua … e na Rua …, ambas em Paredes, no valor de €99,00 (noventa e nove euros) e de €499,90 (quatrocentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos), que pagaram, utilizando o citado cartão, cujo código de acesso digitaram nos sistemas informáticos dos citados estabelecimentos comerciais, fazendo com que esses montantes fossem descontados na conta bancária da ofendida; 782. Já ao início da madrugada de 19 de Fevereiro de 2011, a partir das 00:01:59, na agência da «BL…» sita no Largo …, em …, Paredes, a CB… acompanhada da arguida BG…, sempre contra a vontade da ofendida, introduziram o mencionado cartão no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código «pin», accionaram – por duas vezes – a operação «levantamentos» e seleccionaram as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €100,00 (cem euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 783. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a CB… acompanhada da arguida BG… introduziram o citado cartão no respectivo sistema informático, digitaram o código de acesso à referida conta e accionaram a operação «pagamentos», seleccionando o montante de €200,00 (duzentos euros) e efectuando – deste modo – o carregamento monetário para o número - ………; da «BM…», de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 784. Já em Fafe e no estabelecimento denominado «…» sito na Rua …, elementos do grupo escolheram e adquiriram quatro pares de óculos de sol, pagando o respectivo preço global de €865,00 (oitocentos e sessenta e cinco euros) com o cartão subtraído, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal montante fosse debitado na conta bancária da ofendida; 785. De seguida, a CB… acompanhada da arguida BG… dirigiram-se ao estabelecimento denominado «…» da Sociedade com a firma «…, Lda.», sito na Rua …, também em Fafe, onde adquiriram dois anéis de homem e duas libras, tudo em ouro, cujo preço global de €1.167,00 (mil cento e sessenta e sete euros), pagaram com o cartão subtraído, digitando o respectivo código no terminal informático da loja e fazendo com que tal quantia fosse descontada na referida conta bancária; 786. Na madrugada seguinte, a partir das 00:01:31, em agência bancaria sita na Praça …, em Fafe, elementos do citado grupo introduziram o cartão subtraído numa máquina automática informatizada (ATM), digitaram o código de acesso e accionaram – por três vezes – a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €150,00 (cento e cinquenta euros), nas duas primeiras, e de €100,00 (cem euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 787. Por fim, cerca das 09h38 do dia 21 de Fevereiro de 2011, em agência sita na Praça …, já em Guimarães, os operacionais procederam – do mesmo modo e em máquina ATM – ao levantamento do montante pecuniário de €100,00 (cem euros), que fizeram seu; 788. Os arguidos e, em concreto a CB… acompanhada da arguida BG…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços e de objectos que adquiriram para si e para o grupo, no valor global de €4.451,25 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida II…; - NUIPC 153/11.2PBVCT 789.Na manhã de 22 de Fevereiro de 2011, na agência da «BL…» sita na Avenida …, em Viana do Castelo, a ofendida IJ… (à data com cerca de 76 anos de idade) efectuou o levantamento do montante de €200,00 (duzentos euros) em máquina automática, utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº ……………., de que era titular naquela entidade;790. No decorrer dessa operação, a CB… acompanhada da arguida BG… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso da citada caderneta, memorizando-o; 791. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, estas operacionais lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – o referido montante pecuniário e a caderneta utilizada, com a qual regressaram, de imediato, à referida agência bancária; 792. Nesse local, a arguida BG… introduziu a caderneta subtraída no sistema informático da referida entidade, digitou o respectivo código e, deste modo, acedeu à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, a mesma escolheu a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €200,00 (duzentos euros), que recebeu em notas do Banco Central Europeu; 793. Os arguidos e, em concreto, a CB… acompanhada da arguida BG…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da citada caderneta e montante, no valor global de €205,00 (duzentos e cinco euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, fazerem sua a quantia monetária de €200,00 (duzentos euros), bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida IJ…; - NUIPC 339/11.0PBGMR 794. Cerca das 10h15 do dia 4 de Março de 2011, na agência da «BL…» sita no Largo …, em Guimarães, a ofendida IK… (à data com 74 anos de idade) procedeu ao levantamento, em máquina automática, do montante de €200,00 (duzentos euros), utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº …………., de que era titular naquela entidade;795. No decorrer dessa operação, um dos elementos do grupo posicionou-se de forma a visualizar o número de acesso da citada caderneta, que memorizou; 796. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, os executantes lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – a citada caderneta; 797. Assim, na referida agência bancária, elementos do grupo introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático (ATS), digitaram o código memorizado e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €200,00 (duzentos euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 798. Já na agência da «BL…» sita na Avenida …, em Guimarães, a arguida BG… acompanhada de CB… accionaram – em máquina ATS, com a referida caderneta e por cinco vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de € 200,00 (duzentos euros) em duas delas e de €100,00 (cem euros) nas três vezes restantes, efectuando o carregamento monetário para os números - ………; - ………; - ………; - ………; e - ………; da «BM…», de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 799. Os arguidos e, em concreto, a arguida BG… acompanhada de CB…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - fazerem sua, usando-a, a referida caderneta bancária, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo, tudo no valor global de €1.200,00 (mil e duzentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida IK…; - NUIPC 238/11.5PELSB 800. Ao início da tarde de 21 de Março de 2011, pelas 12h39, na agência da «BL…» sita na Rua …, em Lisboa, a ofendida IL… (à data com 85 anos de idade) efectuou o levantamento, em máquina automática, da quantia monetária de €300,00 (trezentos euros), utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº ……………, de que era titular naquela entidade;801. No decorrer dessa operação, a CE… acompanhada de um outro elemento do grupo do sexo feminino cuja identidade não foi apurada, posicionou-se de forma a visualizar o número de acesso da citada caderneta, que memorizou; 802. De seguida, elementos do grupo foram no encalço da ofendida, logrando subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – a citada caderneta; 803. Já na mesma agência, a partir das 12h44, e enquanto a CE… permaneceu no exterior, em vigilância, a outra operacional introduziu a caderneta subtraída no sistema informático da referida entidade, digitou o respectivo código e, deste modo, acedeu à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, a mesma escolheu, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €100,00 (cem euros), que recebeu em notas do Banco Central Europeu; 804. Os arguidos e, em concreto, a CE…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - fazerem sua a caderneta, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias, no valor global de €400,00 (quatrocentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida IL…; - NUIPC 410/11.8PCBRG 805. Na manhã de 13 de Abril de 2011, a ofendida IM… (à data com 69 anos) deslocou-se à agência da «BL…» sita na Praça …, em Braga, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº …………., de que era titular naquela entidade – procedeu ao levantamento, em máquina automática, da quantia monetária de €100,00 (cem euros);806. No decorrer dessa operação, um dos elementos do grupo posicionou-se de forma a visualizar o número de acesso da citada caderneta, que memorizou; 807. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, os executantes lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – a citada caderneta e montante pecuniário; 808. Já na agência da mesma entidade, sita na Avenida …, em Braga, os operacionais introduziram a caderneta subtraída no sistema informático da referida entidade, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 809. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os executantes accionaram – com a referida caderneta e por 9 (nove) vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) nas três primeiras, de €100,00 (cem euros) nas quatro seguintes, de €25,00 (vinte e cinco euros) e de €50,00 (cinquenta euros) nas restantes, efectuando, deste modo, o carregamento monetário para os números - ………..; (em três movimentos); - ………..; (em três movimentos); - ………..; - ………..; - ………..; da «BM…», de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 810. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - fazerem seu o referido montante e caderneta, no valor global de €100,00 (cem euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços a favor do grupo, no valor global de €1.675,00 (mil seiscentos e setenta e cinco euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida IM…; 811. A ofendida veio a ser ressarcida, quase na íntegra, do valor correspondente aos montantes relativos a pagamentos/carregamentos pela BM…; - NUIPC 977/11.0PPPRT 812. Cerca das 16h30 do dia 30 de Maio de 2011, na dependência da «BL…» sita na Avenida …, nesta cidade do Porto, a ofendida IN… (à data com 87 anos de idade) efectuou movimentos bancários, utilizando – para o efeito – o cartão de débito nº ……………. reportado à conta nº …………., de que era titular naquela entidade;813. No decurso dessa operação, a CO… posicionou-se de forma a visualizar o número de acesso informático à citada conta, que memorizou; 814. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, elementos do citado grupo lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – pelo menos o referido cartão bancário; 815. Nessa data, ou seja 30/05/2011, elementos do grupo do sexo feminino deslocaram-se ao estabelecimento de ourivesaria denominado «…», sito na Rua …, no Porto, onde escolheram e adquiriram quatro anéis, com o valor global de €3.698,00 (três mil seiscentos e noventa e oito euros) que pagaram, utilizando – para esse efeito e por duas vezes – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida, através de movimentos operados às 16h57 e 17h01; 816. Ainda no mesmo dia e na agência da «BL…» sita na Rua …, também no Porto, os executantes accionaram – com o cartão subtraído e por duas vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias €200,00 (duzentos euros), efectuando, deste modo, o carregamento monetário para os números - ………; e - ………; da «BM…», de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 817. Os arguidos e, em concreto a CO…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - fazerem seu o cartão de débito, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de artigos e de serviços a favor do grupo, no valor global de €4.098,00 (quatro mil e noventa e oito euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida IN…; - NUIPC 521/11.0PBFIG 818.Cerca das 13h30 do dia 3 de Junho de 2011, a ofendida AE… (à data com 60 anos) deslocou-se à agência da «BL…» sita no Largo …, Figueira da Foz, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº ……………., de que era titular naquela entidade – procedeu ao levantamento, em máquina automática, da quantia monetária de €50,00 (cinquenta euros);819. Durante essa operação, a CO… acompanhada da arguida AX… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso informático à citada conta, que memorizaram; 820. De seguida, e sem que a ofendida se apercebesse, elementos do grupo lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – a referida caderneta e montante; 821. E na mesma agência bancária, a CO… acompanhada da arguida AX… introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, digitaram o código memorizado e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, as mesmas escolheram – por três vezes – a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €50,00 (cinquenta euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 822. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, as referidas executantes accionaram – com a citada caderneta e por três vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias €200,00 (duzentos euros) na primeira e de €100,00 (cem euros) nas restantes, efectuando, deste modo, o carregamento monetário para os números - ………; - ………; e - ……....; da «BM…», de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 823. Os arguidos e, em concreto, a CO… acompanhada da arguida AX…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - fazerem seus o montante pecuniário e caderneta, no valor global de cerca de €50,00 (cinquenta euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços a favor do grupo, no valor global de €1.050,00 (mil e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida AE…; - NUIPC 1.115/11.5PJPRT 824. Ao início da tarde de 22 de Junho de 2011, no estabelecimento comercial denominado «IO…», sito na Avenida …, no Porto, a ofendida IP… (à data com 76 anos de idade) efectuou um pagamento em terminal informático, utilizando – para o efeito – o cartão de débito nº …………… reportado à conta nº ……………., de que era titular na «BL…»;825. No decurso dessa operação, um dos elementos do grupo posicionou-se de forma a visualizar o número de acesso informático à citada conta, que memorizou; 826. De seguida, já na Estação do Metro …, dois elementos do grupo do sexo feminino mostrando-se interessadas em se deslocarem para Matosinhos, prenderam a atenção da ofendida, e, de forma sub-reptícia, lograram retirar-lhe o referido cartão de débito e um outro com o nº ……………; 827. Já em agência bancária sita na Rua …, no Porto, elementos do citado grupo introduziram um dos cartões subtraídos no respectivo sistema informático (ATM), digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram a operação «levantamentos», seleccionando as quantias: - de €100,00 (cem euros) por três vezes; - de €200,00 (duzentos euros); e - de €150,00 (cento e cinquenta euros) por duas vezes; que receberam em notas do Banco Central Europeu; 828. Ainda no mesmo dia, cerca das 18h20 e na agência da «BL…» sita na Rua …, nesta cidade do Porto, as arguidas AW… e AV… accionaram – com o cartão nº …… e por duas vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias €200,00 (duzentos euros), efectuando – deste modo, o carregamento monetário para os números - ………; e - ……….; da «BM…», de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 829. No dia seguinte, na agência central da mesma entidade bancária, sita na Avenida …, ainda no Porto, os executantes introduziram um dos cartões subtraídos no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram a operação «levantamentos», seleccionando as quantias: - de €150,00 (cento e cinquenta euros) por quatro vezes; - de €100,00 (cem euros), nas restantes duas; que receberam em notas do Banco Central Europeu; 830. Os arguidos e, em concreto, as arguidas AW… e AV…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - fazerem seus, usando-os, os referidos cartões bancários, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para o grupo, tudo no valor global de €2.000,00 (dois mil euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida IP…; 831. A ofendida veio a ser ressarcida, quase na integralidade, dos valores correspondentes aos pagamentos/carregamentos a favor da BM… e por esta entidade e, bem assim, pelo valor de €800,00 face ao uso do cartão nº ……………… em face do respectivo seguro, - NUIPC 662/11.3PGLRS 832. Na manhã de 28 de Junho de 2011, pelas 9h00, na agência da «BL…» sita na Avenida …, em …, a ofendida AD… (à data, com 71 anos), efectuou um levantamento em caixa automática de €50,00 (cinquenta euros), utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº …………., de que era titular naquela entidade;833. No decorrer dessa operação, a arguida BG… e outro elemento do grupo do sexo feminino cuja identidade não se logrou apurar com segurança posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso informático à citada conta, memorizando-o; 834. De seguida e sem que a ofendida se apercebesse, elementos do grupo lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – a referida caderneta; 835. E na mesma agência bancária, a referida arguida introduziu o cartão subtraído no respectivo sistema informático, digitou o respectivo código e, deste modo, acedeu à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, a mesma escolheu – por duas vezes – a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €150,00 (cento e cinquenta euros), que recebeu em notas do Banco Central Europeu; 836. Os arguidos e, em concreto a arguida BG…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam de: - subtraírem e fazerem sua a referida caderneta, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias, no valor global de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida AD…; - NUIPC 496/11.5PBBJA 837. Na manhã de 7 de Dezembro de 2011, o arguido AS… acompanhado da AN… dirigiram-se para as instalações dos «CTT - Correios de Portugal», em …, onde – depois de ali deambularem – se aperceberam que a ofendida IQ… (à data com 76 anos de idade) acabara de receber, ao balcão, determinado montante pecuniário, tendo saído para o exterior escassos momentos depois da ofendida;838. Quando a ofendida estava a chegar junto à respectiva residência, sita na Rua …, em Beja, foi desapossada do envelope que continha a quantia de €940,06, que levava no bolso do casaco que envergava, por um individuo do sexo masculino que conhece pela alcunha de “IR…” da …, localidade próxima de …, do concelho de Beja, individuo este que, então, se encontrava acompanhado de uma senhora de raça negra; 839. Após, tal individuo assim como a sua companheira, colocaram-se em fuga do local; - NUIPC 308/11.0PAPBL 840. Cerca das 09h45 da manhã de 9 de Dezembro de 2011, a ofendida V… (à data com 62 anos) dirigiu-se à agência da «BL…», sita na Rua …, em Pombal, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº ………….., de que era titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia monetária de € 200,00 (duzentos euros);841. No decurso dessa operação, o arguido AS… acompanhado de BA… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso informático à citada conta, memorizando-o; 842. De seguida, elementos do grupo foram no encalço da ofendida e, de forma sub-reptícia, lograram retirar-lhe a referida caderneta; 843. Com esta, os referidos arguidos dirigiram-se à agência da «BL…», sita em …, Leiria, onde a introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o código memorizado e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €200,00 (duzentos euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 844. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, estes operacionais accionaram – com a caderneta subtraída e por três vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), efectuando – deste modo – o carregamento monetário para os números - ………; - ………; e - ………; da «BM…», de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 845. Os arguidos e, em concreto o arguido AS… acompanhado de BA…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam de: - subtraírem e fazerem sua, usando-a, a citada caderneta, no valor de €5,00 (cinco euros), bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para o grupo, no valor global de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida V…; - NUIPC 29/12.6PBAVR 846. No início da tarde do dia 9 de Dezembro de 2011, numa agência da «BL…» sita em Aveiro, a ofendida IS… (à data com 87 anos de idade) efectuou – em máquina ATM e com o cartão de débito nº ……………., reportado à conta nº …………….., de que era titular naquela entidade – uma consulta de movimentos;847. Por ter ficado nervosa, por ter visto um homem alto cingido a si e que se tratava de um dos elementos do grupo, e por esquecimento a ofendida deixou o mencionado cartão bancário na referida máquina ATM e abandonou aquela agência; 848. No decurso da dita operação, o referido elemento do grupo posicionou-se de forma a visualizar o número de acesso informático à citada conta, que memorizou, e aproveitando-se do esquecimento da ofendida fez seu, contra a vontade da ofendida, o cartão bancário descrito; 849. Na posse do dito cartão, os operacionais dirigiram-se a agência bancária sita na Avenida …, também em Aveiro, onde o introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta, sempre contra a vontade da ofendida. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 850. Já cerca das 15h50 horas do mesmo dia, mas em Paredes, elementos do citado grupo dirigiram-se à agência bancária sita na Rua …, nesta localidade, onde accionaram – com o citado cartão e por quatro vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias €100,00 (cem euros) na primeira e de €150,00 (cento e cinquenta euros) nas restantes, efectuando – deste modo – o carregamento monetário para os números - ………; - ………; - ………; e - ………; de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 851. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam de através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para o grupo, tudo no valor global de €950,00 (novecentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida IS…; - NUIPC 1.074/11.4GBPNF 852. Cerca das 14h15 do dia 12 de Dezembro de 2011, na agência da «BL…» sita na Praça …, em Penafiel, a ofendida IT… (à data com 74 anos de idade) efectuou o levantamento da quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros), utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº …………., de que era titular, naquela entidade;853. No decurso dessa operação, um dos elementos do citado grupo posicionou-se de forma a visualizar o número de acesso informático à citada conta, que memorizou; 854. De seguida, os executantes foram no encalço da ofendida e, de forma sub-reptícia, lograram retirar-lhe a referida caderneta; 855. Com esta, o arguido AS… acompanhado da AN… dirigiram-se à agência «…» da mesma entidade, onde a introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o código atribuído e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram, por três vezes, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros), de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e de €150,00 (cento e cinquenta euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 856. Já na madrugada seguinte e desta feita na agência da «BL…» sita em Paredes, no Largo …, os mesmos executantes procederam – de igual forma e em três movimentos – ao levantamento, em caixa automática, da quantia global de €700,00 (setecentos euros); 857. Os arguidos e, em concreto o arguido AS… acompanhado da AN…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida caderneta, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias, no valor global de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida IT…; - NUIPC 11/12.3PAPBL 858. Na tarde de 11 de Janeiro de 2012, na agência da «BL…» sita na Rua …, em Pombal, a ofendida IS… (à data com 60 anos) efectuou dois levantamentos, em máquina automática, utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº …………., de que era titular naquela entidade, nos valores de €300,00 e 100,00;859. No decurso dessa operação, os arguidos AS… e BE… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso informático à citada conta, memorizando-o; 860. De seguida, elementos do grupo foram no encalço da ofendida e, de forma sub-reptícia, lograram retirar-lhe a referida caderneta e o montante de €300,00 (trezentos euros) ali acondicionado; 861. E, assim, cerca das 17h07 do mesmo dia, na agência da «BL…» sita na Estrada …, em Leiria, os executantes introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, digitaram o código atribuído e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €300,00 (trezentos euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 862. Ainda no mesmo dia e na agência da mesma entidade bancária, desta feita sita na Rua …, em Condeixa-a-Nova, elementos do citado grupo accionaram – com a citada caderneta e por três vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias €10,00 (dez euros) e efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente para os números - ………; - ………; e - ………; da «BM…», de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 863. Os arguidos e, em concreto os arguidos AS… e BE…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida caderneta e montante pecuniário, no valor global de €300,00 (trezentos euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo, tudo no valor global de €330,00 (trezentos e trinta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida IS…; - NUIPC 37/12.7SMPRT: 864. No dia 13 de Janeiro de 2012, o ofendido IU… (à data com 75 anos de idade) dirigiu-se à agência da «BL…» sita na Praça …, nesta cidade do Porto, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº …………., de que era titular naquela entidade – procedeu ao levantamento da quantia monetária de €40,00 (quarenta euros);865. No decurso dessa operação, os arguidos AS… e BE… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso informático à citada conta, que memorizaram; 866. De seguida, elementos do grupo foram no encalço do ofendido logrando subtrair-lhe, de forma sub-reptícia, a referida caderneta; 867. Com esta, os referidos arguidos dirigiram-se à agência da «BL…» de …, ainda nesta cidade, onde a introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram, por três vezes, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €60,00 (sessenta euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 868. Ainda na parte da tarde do mesmo dia e na agência da mesma entidade bancária, já em Vizela, os arguidos AS… e BE… accionaram – com a caderneta subtraída e em máquina informatizada (ATS) – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias: - de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) por três vezes; e - de €200,00 (duzentos euros) nas restantes três; efectuando, deste modo, o carregamento monetário para os números - ………; - ………; - ………; - ………; - ………; e - ………; da «BM…», de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 869. Na madrugada de 14 de Janeiro de 2012 e já em Paredes e numa agência da mesma entidade bancária, a arguida BE… acompanhada de BA… introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, as mesmas escolheram, por três vezes, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €100,00 (cem euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 870. Os arguidos e, em concreto, os arguidos AS… e BE… acompanhados pela BA…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da citada caderneta, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo, no valor global de €2.710,00 (dois mil setecentos e dez euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido IU…; 871. O ofendido veio a recuperar a quantia de €811,93 relativo aos valores encaminhados para as operações de pagamentos/carregamentos que lhe foi paga pela BM…; - NUIPC 50/12.4S7LSB 872. Na manhã de 13 de Janeiro de 2012, na agência da «BL…» sita na …, em Lisboa, o ofendido IV… (à data, com 84 anos de idade) efectuou uma requisição de impressos de cheque, em máquina automática – utilizando para o efeito – a caderneta reportado à conta nº ……………., de que era titular naquela entidade;873. No decurso dessa operação, um dos elementos do citado grupo posicionou-se de forma a visualizar o número de acesso informático à citada conta, que memorizou; 874. De seguida, depois de terem visto o ofendido numa das filas para um dos balcões de atendimento onde os pousou num balcão, os operacionais acercaram-se daquele e, de forma sub-reptícia, lograram retirar-lhe o cartão de débito nº ……………. bem como a referida caderneta; 875. Com estes meios de débito, elementos do citado grupo dirigiram-se a uma máquina automática informatizada (ATM), ainda na …, Lisboa, onde introduziram o referido cartão bancário no respectivo sistema informático, digitaram o código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 876. Ainda, cerca das 12h17 desse dia, na agência da «BL…» sita na Avenida …, também em Lisboa, os operacionais accionaram – com a caderneta subtraída e por duas vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros), efectuando, deste modo, o carregamento monetário para os números - ………; e - ………; de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 877. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem do referido cartão de débito e da aludida caderneta, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas – se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo, tudo no valor global de €800,00 (oitocentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido IV…; - NUIPC 8/12.3PIAMD: 878. Na manhã de 17 de Janeiro de 2012, IX… dirigiu-se à agência da «BL…» sita no Centro Comercial …, em Lisboa, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº ……………., de que o ofendido e seu cônjuge IY… era titular, naquela entidade – efectuou, em máquina automática, dois movimentos;879. No decurso dessas operações, um dos elementos do grupo posicionou-se de forma a visualizar o número de acesso informático à citada conta, que memorizou; 880. De seguida, os operacionais foram no encalço da IX… e, de forma sub-reptícia, lograram retirar-lhe a referida caderneta; 881. Com esta, dois elementos do grupo do sexo feminino dirigiram-se à agência da «BL…», sita na Estrada …, em Lisboa, onde a introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram a operação «levantamentos», seleccionando as quantias: - de €50,00 (cinquenta euros) por duas vezes; - de €200,00 (duzentos euros) por duas vezes; e - de €150,00 (cento e cinquenta euros) por uma vez; que receberam, através de máquina automática, em notas do Banco Central Europeu; 882. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida caderneta, no valor de €5,00 (cinco euros), bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias, no valor global de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido IY…; - NUIPC 97/12.0PBAMD 883. Cerca das 11h20 do dia 17 de Janeiro de 2012, na agência da «BL…» sita na Avenida …, na Amadora, o ofendido IZ… (à data com 79 anos de idade) efectuou o levantamento, em máquina automática, da quantia de €100,00 (cem euros), utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº …………, de que era titular, naquela entidade;884. No decurso dessa operação, um dos elementos do grupo posicionou-se de forma a visualizar o número de acesso informático à citada conta, que memorizou; 885. De seguida, os operacionais foram no encalço do ofendido e, de forma sub-reptícia, lograram retirar-lhe a referida caderneta; 886. E assim, cerca das 11h29 desse mesmo dia, as arguidas AZ… e BD… dirigiram-se à agência da referida entidade, sita na Rua …, Amadora, onde a introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o código atribuído e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, as mesmas escolheram a operação «levantamentos», seleccionando as quantias: - de €300,00 (trezentos euros); - de €200,00 (duzentos euros); e - de €50,00 (cinquenta euros); que receberam em notas do Banco Central Europeu; 887. Ainda no mesmo dia, e na agência de … da «BL…», sita na Avenida …, elementos do citado grupo accionaram – com a citada caderneta e por duas vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) e de €200,00 (duzentos euros) e efectuando – deste modo – o carregamento monetário para os números - ………; e - ………; da «BM…», de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 888. Ainda nessa tarde, na agência da «BL…» sita na Avenida …, em Lisboa, os operacionais procederam a novo carregamento monetário, em máquina automática informatizada (ATS), do montante de €20,00 (vinte euros) para o já referido número - ………; 889. Já na madrugada seguinte, na mesma agência bancária, elementos do citado grupo procederam do mesmo modo, em máquina automática (ATM) e por três vezes, ao levantamento do montante global de €700,00 (setecentos euros); 890. Por fim, e ainda na agência da «BL…» sita na Avenida …, em Lisboa, os referidos operacionais accionaram – com a citada caderneta – a operação «pagamentos», seleccionando a quantia de €50,00 (cinquenta euros), efectuando – deste modo – o carregamento monetário para o já referido número - ………; 891. Os arguidos e, em concreto, as arguidas AZ… e BD…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida caderneta, no valor de €5,00 (cinco euros), bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo, tudo no valor global de €1.770,00 (mil setecentos e setenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido IZ…; - NUIPC 93/12.8PBVCT 892. Pelas 09h45 do dia 19 de Janeiro de 2012, na agência da «BL…» sita na Avenida …, em Viana do Castelo, a ofendida JÁ… (à data com 74 anos de idade) efectuou o levantamento, em máquina automática, da quantia monetária de € 100,00 (cem euros), utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº ………….., de que era titular naquela entidade;893. No decurso dessa operação, os arguidos AS… e BE… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso informático atribuído à referida caderneta, que memorizaram; 894. De seguida, elementos do grupo foram no encalço da ofendida e, de forma sub-reptícia, lograram, pelo menos, retirar-lhe 3 (três) cadernetas reportadas, respectivamente, à já referida conta nº …………., bem como às contas nº …………. e nº ……………; 895. E no período de tempo compreendido entre 19 e 25 de Janeiro de 2012, elementos do citado grupo foram utilizando as mesmas em máquinas automáticas, ou seja, no sistema informático da «BL…», através de digitação do código comum de acesso às citadas contas bancárias; 896. Cerca das 09h56 do mesmo dia, na agência da referida entidade, sita na Avenida … e, em concreto, nas máquinas automáticas informatizadas, os operacionais: - introduziram a caderneta reportada à conta nº …………., digitaram o código de acesso, accionaram a operação «levantamentos» e seleccionaram, por duas vezes, o montante de €300,00 (trezentos euros); - introduziram a caderneta reportada à conta nº …………., digitaram o código de acesso, accionaram igualmente a operação «levantamentos» e seleccionaram as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €100,00 (cem euros) na restante, que receberam em notas do Banco Central Europeu; - introduziram a caderneta reportada à conta nº ………….., digitaram o mesmo código, accionaram a operação «levantamentos» e seleccionaram as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €100,00 (cem euros) na restante, que receberam em notas do Banco Central Europeu; 897. Na madrugada seguinte e já em Paredes, a arguida BE… acompanhada de BA… dirigiram-se à agência da «BL…» sita no Lugar …, e em máquinas automáticas informatizadas (ATS): - introduziram a caderneta reportada à conta nº ……………, digitaram o código de acesso, accionaram a operação «levantamentos» e seleccionaram as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €100,00 (cem euros) na restante, que receberam em notas do Banco Central Europeu; - introduziram a caderneta reportada à conta nº ………….., digitaram o código de acesso, accionaram igualmente a operação «levantamentos» e seleccionaram as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €100,00 (cem euros) na restante, que receberam em notas do Banco Central Europeu; - introduziram a caderneta reportada à conta nº ……………, digitaram o mesmo código, accionaram a operação «levantamentos» e seleccionaram as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de € 100,00 (cem euros) na restante, que receberam em notas do Banco Central Europeu; 898. Ainda, cerca das 13h28 do dia 20 de Janeiro de 2012, na agência da referida entidade bancária, sita na Avenida …, em …, Vila Nova de Gaia, elementos do citado grupo introduziram a caderneta reportada à conta nº …………., digitaram o código de acesso, accionaram a operação «pagamentos», efectuando o carregamento monetário de €50,00 (cinquenta euros) para o número - ………; da «BM…» e de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 899. Na madrugada seguinte e já em Bragança, o arguido AS… acompanhado de BA… deslocaram-se à agência da «BL…» sita na Rua …, e em máquinas automáticas informatizadas (ATS): - introduziram a caderneta reportada à conta nº …………., digitaram o código de acesso, accionaram a operação «levantamentos» e seleccionaram as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €100,00 (cem euros) na restante, que receberam em notas do Banco Central Europeu; - introduziram a caderneta reportada à conta nº …………., digitaram o código de acesso, accionaram igualmente a operação «levantamentos» e seleccionaram as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €100,00 (cem euros) na restante, que receberam em notas do Banco Central Europeu; - introduziram a caderneta reportada à conta nº …………, digitaram o mesmo código, accionaram a operação «levantamentos» e seleccionaram as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €100,00 (cem euros) na restante, que receberam em notas do Banco Central Europeu; 900. Cerca das 00h07 do dia 22 de Janeiro de 2012, na agência da mesma entidade bancária em Aljezur, o arguido AS… acompanhado de BA…, igualmente em caixas automáticas (ATS): - introduziram a caderneta reportada à conta nº …………., digitaram o código de acesso, accionaram a operação «levantamentos» e seleccionaram as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €100,00 (cem euros) na restante, que receberam em notas do Banco Central Europeu; - introduziram a caderneta reportada à conta nº …………., digitaram o código de acesso, accionaram igualmente a operação «levantamentos» e seleccionaram as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €100,00 (cem euros) na restante, que receberam em notas do Banco Central Europeu; - introduziram a caderneta reportada à conta nº ………….., digitaram o mesmo código, accionaram a operação «levantamentos» e seleccionaram as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €100,00 (cem euros) na restante, que receberam em notas do Banco Central Europeu; 901. Já na madrugada seguinte, e no Algarve, o arguido AS… acompanhado de BA… dirigiram-se à agência bancária sita na Estrada …, Portimão, onde em máquinas ATS: - introduziram a caderneta reportada à conta nº ……………, digitaram o código de acesso, accionaram a operação «levantamentos» e seleccionaram as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €100,00 (cem euros) na restante, que receberam em notas do Banco Central Europeu; - introduziram a caderneta reportada à conta nº …………, digitaram o código de acesso, accionaram igualmente a operação «levantamentos» e seleccionaram as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €100,00 (cem euros) na restante, que receberam em notas do Banco Central Europeu; - introduziram a caderneta reportada à conta nº …………., digitaram o mesmo código, accionaram a operação «levantamentos» e seleccionaram as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €100,00 (cem euros) na restante, que receberam em notas do Banco Central Europeu; 902. E cerca das 11h49 desse dia 23 de Janeiro de 2012, na agência da mesma entidade bancária sita na Avenida … em Odemira, elementos do grupo introduziram a caderneta reportada à conta nº …………., digitaram o código memorizando, acedendo – assim e uma vez mais – à disponibilidade monetária da mesma. Aí, tais executantes accionaram a operação «pagamentos» e seleccionaram, por três vezes, os montantes de €50,00 (cinquenta euros), procedendo, deste modo, ao carregamento monetário correspondente para os números - ……...; - ………; e - ………; da «BM…» e de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 903. Já na manhã de 24 de Janeiro de 2012, nas caixas automáticas (ATS) da agência da «BL…» sita na Rua …, em Grândola, o arguido AS… acompanhado de BA…: - introduziram a caderneta reportada à conta nº …………., digitaram o código de acesso, accionaram a operação «levantamentos» e seleccionaram as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €100,00 (cem euros) na restante, que receberam em notas do Banco Central Europeu; - introduziram a caderneta reportada à conta nº …………., digitaram o mesmo código, accionaram a operação «levantamentos» e seleccionaram as quantias de €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €100,00 (cem euros) na restante, que receberam em notas do Banco Central Europeu; e - introduziram a caderneta reportada à conta nº …………., digitaram o código de acesso, accionaram igualmente a operação «levantamentos» e seleccionaram as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 904. Por fim, na manhã de 25 de Janeiro de 2012, na agência da referida entidade bancária sita na Avenida da Liberdade, em Aljustrel, o arguido AS… acompanhado de BA… utilizaram, em máquina automática informatizada (ATS), a caderneta reportada à conta nº …………, com a qual procederam ao levantamento do montante pecuniário global de €700,00 (setecentos euros); 905. Os arguidos e, em concreto, os arguidos AS… e BE… acompanhados de BA… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem das referidas cadernetas, uma no valor de €5,00, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo, tudo no valor global de €13.250,00 (treze mil duzentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida JA…; - NUIPC 51/12.2GEALM 906. Cerca das 11h40 do dia 23 de Janeiro de 2012, a ofendida JB… (à data com cerca de 82 anos de idade) deslocou-se à agência da «BL…» sita na Praça …, na …, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº …………. – efectuou o levantamento da quantia monetária de €70,00 (setenta euros);907. No decurso dessa operação, as arguidas AZ… e BD… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso informático à citada conta, que memorizaram; 908. De seguida, elementos do citado grupo foram no encalço da ofendida e, de forma sub-reptícia, lograram retirar-lhe a referida caderneta; 909. Com esta, as referidas operacionais logo se dirigiram à agência da mesma entidade bancária sita na Rua …, em Almada, onde a introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, as mesmas escolheram a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €100,00 (cem euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 910. Os arguidos e, em concreto, as arguidas AZ… e BD… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida caderneta, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos; – e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem da referida quantia monetária de €100,00 (cem euros), bem sabendo que tal montante não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos ofendidos JB… e JC…; - NUIPC 183/12.7PBGMR 911. Pelas 10h10 do dia 10 de Fevereiro de 2012, a ofendida JD… (à data com 75 anos de idade) deslocou-se à agência da «BL…» sita no Largo …, Guimarães, onde – utilizando a caderneta reportada à conta nº …………., de que era titular – efectuou o levantamento da quantia monetária de €50,00 (cinquenta euros);912. No decurso dessa operação, os arguidos AS… e AZ… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso informático à citada conta, memorizando-o; 913. De seguida, elementos do grupo foram no encalço da ofendida e, de forma sub-reptícia, lograram retirar-lhe a referida caderneta; 914. E assim, na agência da referida entidade bancária sita na Avenida …, ainda em Guimarães, as arguidas AZ… e BD… introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático (ATS), digitaram o código memorizado e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, as mesmas escolheram a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) por duas vezes e de €50,00 (cinquenta euros) na última, que receberam em notas do Banco Central Europeu; 915. Na madrugada seguinte, as arguidas AZ… e BD… deslocaram-se à agência da «BL…» de Paredes, onde accionaram, uma vez mais – com a citada caderneta e por três vezes consecutivas – a operação «levantamentos», seleccionando as quantias €300,00 (trezentos euros) nas duas primeiras e de €100,00 (cem euros), que receberam, através de máquina automática, em notas do Banco Central Europeu; 916. Também na madrugada de 12 de Fevereiro de 2012 e ainda em Paredes, as referidas executantes procederam – do mesmo modo em três movimentos consecutivos – ao levantamento, fazendo seu, do montante global de €700,00 (setecentos euros); 917. Por fim, na madrugada de 13 de Fevereiro de 2012, na agência de … da «BL…», as mesmas operacionais introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, digitaram o código de acesso à referida conta e accionaram: - por quatro vezes, a operação «levantamentos», logrando receber, através de máquina automática, o valor total de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) em notas do Banco Central Europeu; - por uma vez, a operação «pagamentos», seleccionando a quantia de €10,00 (dez euros) e efectuando, deste modo, o carregamento monetário correspondente para o número - ………; da «BM…» e que que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 918. Os arguidos e, em concreto, os arguidos AS…, AZ… e BD… agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem da referida caderneta, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo, tudo no valor global de €2.310,00 (dois mil e trezentos e dez euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida JD…; - NUIPC 126/12.8PAVNF 919. Cerca das 11h05 do mesmo dia 10 de Fevereiro de 2012, na agência da «BL…» sita na Praça …, em Vila Nova de Famalicão, a ofendida JE… (à data com 68 anos) procedeu ao levantamento da quantia monetária de €150,00 (cento e cinquenta euros), utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº …………., de que era titular naquela entidade;920. No decurso dessa operação, os arguidos AS… e AZ… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso informático à citada conta, memorizando-o; 921. De seguida, elementos do grupo foram no encalço da ofendida e, de forma sub-reptícia, lograram retirar-lhe a referida caderneta; 922. Com esta, as arguidas AZ… e BD… dirigiram-se à agência da mesma entidade, sita na Avenida …, ainda em Famalicão, onde a introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, as mesmas escolheram a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 923. Já cerca das 16h05 horas e no mesmo local, elementos do grupo accionaram, com a citada caderneta, a operação «pagamentos», seleccionando a quantia €200,00 (duzentos euros) e efectuando – deste modo – o carregamento monetário para o número - ………; da «BM…», de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 924. Já na madrugada seguinte e na dependência de Paredes da referida entidade bancária, as mesmas arguidas introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, as mesmas escolheram a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) por duas vezes e de €100,00 (cem euros) na restante, que receberam em notas do Banco Central Europeu; 925. Por fim, também de madrugada, mas a 12 de Fevereiro de 2012, na mesma agência bancária, sita no Largo …., em Paredes, as arguidas – com a citada caderneta e igualmente em máquina automática informatizada (ATS) – procederam ao levantamento, em duas vezes, do montante global de €320,00 (trezentos e vinte euros); 926. Os arguidos e, em concreto os arguidos AS…, AZ… e BD…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - retirarem e fazerem sua a referida caderneta, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços a favor do grupo, no valor global de €1.770,00 (mil setecentos e setenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida JE…; - NUIPC 268/12.0PBMTS 927. Cerca das 13h45 do dia 13 de Fevereiro de 2012, na agência da «BL…», sita na Avenida …, em Matosinhos, a ofendida JF… (à data com 64 anos de idade) efectuou o levantamento, em máquina automática, da quantia monetária de €20,00 (vinte euros), utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº ………….., de que era titular naquela entidade;928. No decurso dessa operação, as arguidas BD… e AZ… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso informático à citada conta, que memorizaram; 929. De imediato, elementos do citado grupo foram no encalço da ofendida e, de forma sub-reptícia – lograram retirar-lhe e fazer sua a citada caderneta; 930. Com esta, as referidas operacionais logo se dirigiram à agência da mesma entidade, sita na Rua …, ainda em Matosinhos, onde a introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o código atribuído e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, as mesmas escolheram a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) por duas vezes e de €80,00 (oitenta euros) na terceira, que receberam em notas do Banco Central Europeu, o que levaram a efeito pelas 13:56:37, 13:57:31 e 13:58:29, respectivamente; 931. Ainda, nesse dia e cerca das 18h55 horas, na agência da «BL…» sita no Lugar …, em …, Paredes, os operacionais accionaram – com a caderneta subtraída e por quatro vezes consecutivas – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros) e efectuando, deste modo, o carregamento monetário para os números - ………; - ………; - ………; e - ………; da «BM…», de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 932. Já na madrugada de 14 de Fevereiro de 2012, na agência da «BL…» sita na Avenida …, no Porto, as arguidas AZ… e BD… introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, accionaram a operação «levantamentos» e seleccionaram, por duas vezes as quantias de €300,00 (trezentos euros) e por uma vez a quantia de €100,00 (cem euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu, tendo ainda nesta agencia bancária efectuado uma operação de «pagamento», efectuando o carregamento monetário de €200,00 (duzentos euros) para o número - ……… da «BM…», de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 933. De regresso à agência de …, em Paredes, elementos do grupo accionaram, em máquina automática (ATS) e com a citada caderneta, a operação «pagamentos», efectuando o carregamento monetário de €200,00 (duzentos euros) para o número - ………, da «BM…», de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 934. Por fim, no dia 15 de Fevereiro de 2012, na agência da «BL…» sita na Praça …, agora em Penafiel, os executantes voltaram a introduzir a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, accionaram a operação «levantamentos» e seleccionaram, por duas vezes as quantias de €300,00 (trezentos euros) e por uma vez a quantia de €100,00 (cem euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 935. Os arguidos e, em concreto as arguidas BD… e AZ…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - fazerem sua a referida caderneta, no valor de €5,00 (cinco euros), bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços para si e para o grupo, tudo no valor global de €3.280,00 (três mil duzentos e oitenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida JF…; - NUIPC 113/12.6PAESP 936. Ao início da tarde de 14 de Fevereiro de 2012, entre as 14h05 e as 14h25 a ofendida J… (à data com 71 anos) dirigiu-se à agência da «BL…» sita na Rua …, em Espinho, onde – utilizando o cartão de débito reportado à conta nº ……………., de que era titular naquela entidade – procedeu a quadro depósitos em máquina automática;937. No decurso dessas operações, os arguidos AS… e AZ… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso informático à citada conta, que memorizaram; 938. De seguida, elementos do grupo abordaram a ofendida e, de forma sub-reptícia, lograram retirar-lhe o referido cartão com o nº ……………..; 939. Com o mesmo, pelas 14:49:38 e 14:51:10, os referidos executantes dirigiram-se à agência da mesma entidade sita na Rua …/Avenida …, ainda em Espinho, onde o introduziram no respectivo sistema informático, digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €50,00 (cinquenta euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 940. Os arguidos e, em concreto os arguidos AS… e AZ…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - se assenhorearem do citado cartão, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias para si e para o grupo, tudo no valor global de €100,00 (cem euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida J…; - NUIPC 151/12.9PBFIG 941. Cerca das 09h50 do dia 17 de Fevereiro de 2012, a ofendida JK… (à data com cerca de 69 anos) dirigiu-se à agência da «BL…» sita no Largo …, na Figueira da Foz, onde – utilizando o cartão bancário nº ……………. reportado à conta nº ………….., de que era titular naquela entidade – efectuou o levantamento da quantia monetária de €100,00 (cem euros);942. No decurso dessa operação, os arguidos AS… e AZ… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizaram; 943. Seguindo no encalço da ofendida e sem que esta se apercebesse, elementos do grupo lograram subtrair-lhe – de forma sub-reptícia – o referido cartão de débito; 944. Assim cerca das 09h57 dessa manhã e na referida agência bancária, a arguida BD… introduziu o cartão subtraído no respectivo sistema informático (máquina ATM), digitou o código visualizado pelos outros operacionais e, deste modo, acedeu à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, a mesma escolheu, a operação «levantamentos», seleccionando a quantia de €300,00 (trezentos euros), que recebeu, em notas do Banco Central Europeu; 945. Já cerca das 15h48 do mesmo dia, em Torres Novas, na superfície comercial do hipermercado denominado «BT…» e enquanto os já referidos executantes efectuavam compras, o arguido AQ… utilizou o citado cartão de débito em máquina automática informatizada (ATM), onde escolheu a operação «pagamentos», seleccionou a quantia de €300,00 (trezentos euros) e, deste modo, procedeu ao carregamento monetário correspondente para o número - ……….; da «BM…», de que um dos elementos do grupo era titular/utilizador; 946. Em Santarém, os mesmos quatro arguidos dirigiram-se ao estabelecimento denominado «…», no Centro Comercial sito na Rua …, onde escolheram e adquiriram artigos no valor de €536,54 (quinhentos e trinta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), que pagaram, utilizando – para esse efeito – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 947. De seguida, e já no estabelecimento denominado «BI…», ainda em Santarém, os referidos executantes adquiriram um computador portátil de marca «BO…», pelo preço de €899,00 (oitocentos e noventa e nove euros), que pagaram, utilizando – para esse efeito – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 948. No entanto, ao ser-lhes solicitado o número de identificação fiscal, os referidos executantes abandonaram o citado estabelecimento, deixando aí ficar o artigo adquirido e pago; 949. Já cerca das 18h54 horas do mesmo dia, em Alcácer do Sal e no estabelecimento denominado «BP…», sito Avenida …, elementos do grupo escolheram e adquiriram artigos no valor de €382,93 (trezentos e oitenta e dois euros e noventa e três cêntimos), que pagaram, utilizando – para esse efeito – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 950. De seguida e no estabelecimento denominado «BQ…», ainda em Alcácer do Sal, os arguidos AQ…, AS…, AZ… e BD… escolheram produtos no valor de €379,14 (trezentos e setenta e nove euros e catorze cêntimos), que pagaram, utilizando – para esse efeito – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 951. Já na madrugada de 18 de Fevereiro de 2012, no edifício da Junta de Freguesia BR…, elementos do grupo introduziram o cartão subtraído em máquina ATM, digitaram o respectivo código de acesso, escolheram, por duas vezes, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 952. Também na madrugada seguinte, no edifício da Junta de Freguesia BS…, elementos do grupo introduziram o cartão no sistema informático bancário (ATM), digitaram o respectivo código e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina; 953. Nessa tarde, de 19 de Fevereiro de 2012 e no período de tempo compreendido entre as 14h30 e as 16h09, os arguidos AQ…, AS…, AZ…, ABD… acompanhados de BA… dirigiram-se aos estabelecimentos comerciais «BT…», «BU… Papelaria», «BV…», «Óptica BW…» e «BX…», todos em Portimão, onde escolheram e adquiriram artigos no valor global de, respectivamente, €1.002,62 (mil e dois euros e sessenta e dois cêntimos), €80,00 (oitenta euros), €334,85 (trezentos e trinta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), €354,02 (trezentos e cinquenta e quatro euros e dois cêntimos) e €186,00 (cento e oitenta e seis euros), que pagaram, utilizando – para esse efeito – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático das referidas lojas, fazendo com que tais quantias fossem descontadas na conta bancária da ofendida; 954. Já cerca das 20h03 do mesmo dia, mas em Odemira, elementos do citado grupo dirigiram-se ao supermercado «BP…», onde escolheram produtos no valor de €679,42 (seiscentos e setenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos) que pagaram, utilizando – para esse efeito – o citado cartão de débito, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 955. Por fim, na madrugada de 20 de Fevereiro de 2012, no edifício da Junta de Freguesia BS…, operacionais do grupo introduziram o cartão subtraído em máquina automática informatizada, digitaram o respectivo código de acesso e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da referida conta. Após, os mesmos escolheram, por duas vezes, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu; 956. Os arguidos e, em concreto os arguidos AQ…, AS…, AZ…, BD… acompanhados de BA…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - fazerem seu o citado cartão bancário, no valor de €5,00 (cinco euros), bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias, fazerem carregamentos monetários e pagamentos de artigos a favor do grupo, no valor global de €6.634,52 (seis mil seiscentos e trinta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida JK…; 957. A ofendida veio a ser ressarcida no valor de €3.296,29 pela «BL…», face ao seguro existente; - NUIPC 211/12.6PBLRA 958. Na tarde de 20 de Fevereiro de 2012, pelas 14h49, na agência da «BL…» sita na Praça …, em Leiria, a ofendida JL… na (à data com cerca de 66 anos de idade) efectuou o levantamento da quantia monetária de €200,00 (duzentos euros), tendo – para o efeito – utilizado a caderneta reportada à conta nº …………., de que era titular naquela entidade;959. No decorrer dessas operações, um dos elementos do grupo posicionou-se de forma a visualizar o código de acesso da citada caderneta, que memorizou; 960. De seguida, três operacionais do sexo feminino abordaram a ofendida e, de forma sub-reptícia, retiraram-lhe a referida caderneta, bem como o montante pecuniário de, pelo menos, €200,00 (duzentos euros); 961. E, assim, cerca das 16h15 desse mesmo dia, na agência da referida entidade sita na Rua …, já em Pombal, duas das executantes introduziram a caderneta subtraída respectivo sistema informático (ATS), digitaram o código atribuído e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, as mesmas escolheram, por duas vezes consecutivas, a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €200,00 (duzentos euros) que receberam, em notas do Banco Central Europeu, através da referida máquina;. 962.Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado no grupo que integravam de: - retirarem e fazerem sua a referida caderneta e montante pecuniário, no valor de, pelo menos, €200,00 (duzentos euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem da quantia monetária de €500,00 (quinhentos euros), bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida JL…; - NUIPC 280/12.9PBFIG 963. Cerca das 11h03 do dia 3 de Abril de 2012, na agência da «BL…» sita no Largo …, Figueira da Foz, JM… efectuou duas operações em máquina automática, utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº …………., de que o ofendido e seu cônjuge JN… era titular naquela entidade e na qual a mesma era autorizada;964. No decurso dessa operação, a arguida BD… acompanhada de CL… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso informático à citada conta, memorizando-o; 965. De imediato, as referidas operacionais foram no encalço da JM… e, de forma sub-reptícia, lograram retirar-lhe e fazer sua a citada caderneta; 966. E assim, na mesma agência bancária a arguida BD… acompanhada de CL… introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, digitaram o código memorizado e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, as mesmas escolheram – por duas vezes – a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €300,00 (trezentos euros) e de €200,00 (duzentos euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 967. Já cerca das 12h00 horas e em Montemor-o-Velho, elementos do grupo dirigiram-se à agência da «BL…» sita na Rua …, onde accionaram – com a caderneta subtraída – a operação «pagamentos», seleccionando as quantias: - de €200,00 (duzentos euros), por três vezes; e - de €100,00 (cem euros), por duas vezes; efectuando, deste modo, o carregamento monetário para os números - ……… (por duas vezes); - ………; - ………; e - ………; da «BM…», de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 968. Ainda na mesma data, cerca das 17h15, e em Penafiel, os executantes introduziram a caderneta subtraída no sistema informático (ATS) da mesma entidade bancária, agora sita na Rua …, digitaram o código de acesso à referida entidade, accionaram a operação «pagamentos» e, seleccionando as quantias monetárias de €200,00 (duzentos euros), por duas vezes e de €100,00 (cem euros) na última, efectuaram o carregamento monetários para os números - ………; e - o já referido ………; da «BM…» e de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 969. Ainda na mesma data, pelas 21h16, em Paredes, no Largo …, elementos do grupo dirigiram-se à agência da «BL…», onde accionaram a operação «pagamento», e efectuaram o carregamento de €50,00 (cinquenta euros) para o número - ……….; da «BM…» e de que elementos do grupo eram titulares/utilizadores; 970. Por fim, já na madrugada de 4 de Abril de 2012, na agência da «BL…» sita no Largo …, em Paredes, a arguida BD… acompanhada de CL.. voltaram a introduzir a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, accionaram a operação «levantamentos» e seleccionaram, por duas vezes, as quantias de € 300,00 (trezentos euros) e, por uma vez, a quantia de € 100,00 (cem euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 971. Os arguidos e, em concreto a arguida BD… acompanhada de CL…, (com o apoio, em Paredes, de AQ… e AR…) agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - fazerem sua, usando-a, a referida caderneta, no valor de €5,00 (cinco euros), bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços a favor do grupo, tudo no valor global de €2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, o ofendido JN…; - NUIPC 437/13.5PWPRT 972. Cerca das 16h20 do dia 22 de Abril de 2013, na agência da «BL…» sita na Praça …, nesta cidade do Porto, a ofendida JG… (à data com 78 anos de idade) efectuou, em máquina automática, duas transferências e um levantamento, utilizando – para o efeito – a caderneta reportada à conta nº ………….., de que era titular naquela entidade;973. No decurso dessa operação, as arguidas AZ… e BD… posicionaram-se de forma a visualizar o número de acesso informático à citada conta, memorizando-o; 974. De imediato, elementos do grupo foram no encalço da ofendida e, de forma sub-reptícia, lograram retirar-lhe e fazer sua a citada caderneta; 975. E assim, volvidos cerca de vinte minutos e na mesma agência bancária, as referidas arguidas introduziram a caderneta subtraída no respectivo sistema informático, digitaram código atribuído e, deste modo, acederam à disponibilidade pecuniária da citada conta. Após, as mesmas escolheram a operação «levantamentos», seleccionando as quantias de €200,00 (duzentos euros), de €300,00 (trezentos euros) e de €100,00 (cem euros), que receberam em notas do Banco Central Europeu; 976. Os arguidos e, em concreto as arguidas AZ… e BD…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - retirar e fazer sua a referida caderneta, no valor de €6,24 (seis euros e vinte e quatro cêntimos), bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias, no valor global de €600,00 (seiscentos euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida JG…; - NUIPC 576/13.2PJPRT 977. Cerca das 12h35 do dia 23 de Abril de 2013, na agência da «BL…» sita na Praça …, nesta cidade do Porto, a ofendida JH… (à data com 70 anos) efectuou o levantamento da quantia monetária de €100,00 (cem euros), utilizando – para o efeito – o cartão multibanco reportado à conta nº ………….., de que era titular naquela entidade;978. No decurso dessa operação, as arguidas BD… e AZ… posicionaram-se de modo a visualizar o número de acesso do referido cartão, que memorizaram; 979. De seguida, elementos do grupo foram no encalço da ofendida e, de forma sub-reptícia, lograram retirar-lhe o referido cartão; 980. Com este, as referidas operacionais regressaram à mesma agência, introduziram-no no respectivo sistema informático (em caixa automática), digitaram o código de acesso, escolheram a operação «levantamentos» e seleccionaram a quantia de €300,00 (trezentos euros), que receberam, em notas do Banco Central Europeu; 981. Já pelas 13h01 do mesmo dia, na agência da referida entidade, sita na Rua …, no Porto, elementos do grupo introduziram o cartão subtraído em máquina do respectivo sistema informático, digitaram o código de acesso e accionaram a operação «pagamentos», seleccionando a quantia de €20,00 (vinte euros) e efectuando – deste modo – o carregamento monetário correspondente para o número - ………; da «BM…», de que um dos arguidos era titular/utilizador; 982. Ainda na concretização dos respectivos intentos, os executantes dirigiram-se ao estabelecimento denominado «JI…», sito na Praça da Liberdade, nesta cidade e comarca, onde escolheram e adquiriram artigos (carteiras de marca «JJ…»), no valor de €278,00 (duzentos e setenta e oito euros) que pagaram, utilizando – para esse efeito e pelas duas vezes – o citado cartão, cujo código de acesso digitaram no terminal informático da referida loja, fazendo com que tal quantia fosse descontada na conta bancária da ofendida; 983. Por fim e na agência da «BL…» sita na Avenida …, ainda nesta cidade, os executantes efectuaram novo carregamento monetário – do mesmo modo e através de máquina automática informatizada – do montante de €50,00 (cinquenta euros) para o já referido número ………; 984. Os arguidos e, em concreto as arguidas BD… e AZ…, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de: - retirarem a fazerem seu o referido cartão, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona; - e através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, se assenhorearem das referidas quantias monetárias e fazerem o pagamento de serviços e de objectos que adquiriram, no valor global de €648,00 (seiscentos e quarenta e oito euros), bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida JH…; Acresce que: 985. Quanto ao arguido B… Pelo menos, durante quatro períodos, esteve em Portugal, para onde fazia o transporte de pessoas (ida e volta) e de encomendas para a Bulgária, com o uso de uma carrinha própria da marca “JO…”, de sete lugares, mediante o pagamento de uma contrapartida económica, tendo chegado a viajar na companhia do BY…, seu irmão, da sua ex-mulher CB… e das arguidas BG… e NA…, esta ultima sua filha; Em Portugal deslocou-se no veículo de marca «Fiat» e com a matrícula .. - .. - ED, registado em nome de BY…; Ficou hospedado em Portugal: no «Parque de Campismo …», entre 14 e 15 de Junho de 2010; na «Pensão …» em Braga, entre 21 e 22 de Junho de 2010; na «Residencial …», em Guimarães, entre 23 e 24 de Junho de 2010; na «Residencial …», em Valença, entre 3 e 4 de Agosto de 2010; no «Hotel …», em Ponte de Lima, entre 13 e 14 de Outubro de 2010; na «Residencial …», em Guimarães, entre 3 e 4 de Março de 2011; no Hotel «…», em Paredes, entre 5 e 7 de Março de 2011; Foi identificado, pela Polícia de Segurança Pública, em Portugal nas seguintes datas: Na Figueira da Foz, a 16 Fevereiro de 2011, juntamente com BY…; Em Fevereiro de 2011, em Coimbra, local onde estavam ainda a arguida BG… acompanhada da CB…, data em que era utilizada a viatura automóvel com a matrícula .. - .. - ED, registada e localizada na Rua …, em Lisboa; Aquando do cumprimento da sua detenção, à qual se apresentou, este arguido dispunha, para além do mais: um telemóvel «Iphone ..» com duas fotografias a retratar um leque de notas com o valor facial de quinhentos euros (no valor global de €7.000,00) e um veículo de marca «JP…»; - um cartão «SIM» que foi inicialmente activado na Áustria; - um outro cartão «SIM» que foi inicialmente activado na Roménia, tendo também operado na República Checa, Irlanda, Holanda, Hungria, Polónia, Itália, Luxemburgo, Finlândia, Rússia, Croácia, Egipto, Turquia, China, Tailândia, Singapura, Malásia, Indonésia, Austrália, Brasil, Emirados Árabes Unidos, Marrocos, África do Sul, Índia, Bulgária e Portugal; 986. Quanto ao arguido AO… Tem registado, em seu nome, o veículo de marca «JQ…», modelo «…», de cor … e com a matrícula portuguesa XE-..-.., tendo para efeito de registo indicado a morada na Travessa …, nº .., …, em Lisboa; Foi identificado pela Polícia de Segurança Pública em Portugal: No dia 25 de Março de 2010, na Amadora, por suspeita de furto, conjuntamente com os arguidos AT…, AX… e AP…, tendo indicado a sua morada como sendo a Rua …, nº .., em Lisboa; Tem registo de hospedagem em Portugal: na «…, Lda.», em Coimbra, entre 22 a 23 de Fevereiro de 2010; O número ………………. está registado na Bulgária em seu nome; Na Dinamarca é-lhe conhecido o número de telefone …………..; Tem registo de saídas da Bulgária na companhia da arguida AT…, seu cônjuge, bem como de CA…; 987. Quanto ao arguido AP… Tem registado, em seu nome, o veículo de marca «…», modelo «…», de cor … e com a matrícula portuguesa TX-...-.., tendo indicado para efeito de registo a morada na Rua …, nº .., em Lisboa, sendo ainda o titular do seguro de responsabilidade civil pela circulação de tal viatura automóvel; Tem registado, em seu nome, o veículo da marca «JR…», modelo «…» e com a matrícula .. - .. - BR, tendo indicado para efeito de registo a morada na Rua …, nº .., em Lisboa, sendo ainda o titular do seguro de responsabilidade civil pela circulação de tal viatura automóvel; Foi identificado na posse do veículo marca «…», modelo «…», de cor … e com a matrícula portuguesa TX - .. - .., em Lisboa, a 18 de Fevereiro de 2010; Foi identificado pela Polícia de Segurança Pública em Portugal: a 25 de Março de 2010, na Amadora, por suspeita de furto, conjuntamente com os arguidos AT…, AX… e AO…, tendo indicado a sua morada como sendo a Rua …, nº .., em Lisboa; Tem registo de hospedagem em Portugal: - na «Residencial …», em Vila Franca de Xira, em 30 de Março de 2010; Indicou nas contas bancárias tituladas na Bulgária, nos Bancos «JS…» e «JT…», o contacto numero ………; Na Dinamarca é-lhe conhecido o contacto telefónico …………..; Tem as seguintes pendências: foi identificado pelas autoridades alemãs, conjuntamente com os arguidos BF…, AP… e CA…, como sendo pertencente a um grupo búlgaro de origem cigana a que foi associado o número …………, para além de ter sido considerado como membro do grupo criminoso de carteiristas profissionais, acusado na investigação da Polícia Criminal em Ludwigsburg (Operação JU…); tem pendente um mandado de detenção emitido pelo Tribunal de Málaga, por suspeita de roubo; foi resenhado, em 2004, por furto, na Suíça; a 21 de Novembro de 2011 foi condenado na pena de um mês de prisão, na Suécia, por crimes de furto e receptação; na Áustria é um dos suspeitos na investigação de um grupo de carteiristas búlgaros; na Eslovénia encontra-se associado a um grupo de carteiristas, onde também se incluem a arguida AX… e BC…; identificado por extorsão, posse de arma de fogo e passagem de moeda falsa na Bulgária, onde já sofreu condenações; Tem registo na Croácia, da passagem de fronteira Eslovénia/Sérvia, na maioria das vezes por autocarro; Aquando da sua detenção tinha consigo o cartão da JV… com o nº ……….; 988. Quanto ao arguido AQ… Esteve na posse e usufruiu do veículo de marca «JO…», com a matrícula .. -.. - BB, nas companhia dos arguidos CL…, BD…, AZ…, AS… e AR…, em períodos temporais diversos; Tem registo de hospedagem em Portugal: no «… Hotel», em …, Paredes, entre 3 e 4 de Abril de 2012, bem como noutras ocasiões nesse ano e no de 2011; na Pensão «…», em …, Abrantes, entre 11 e 12 de Abril de 2012, com os arguidos BD…, CL… e AR…; Tem os seguintes registos de viagem na Bulgária: fez várias viagens de entrada e saída da Bulgária entre 2010 e 2012 nos autocarros de matrícula CA….. e CO……. (Bulgária) e nos automóveis de matrícula …….AB (matrícula de UK), ……DF (matrícula de Espanha), …….N (matrícula da Alemanha) e ……BM (matrícula da Bulgária), passando por Ruse, Kalotina, Kulata, Kapitan Petko Voivoda e Ivailovgrad; sendo nessas viagens era acompanhado por vários indivíduos identificados como JW…, JX…, JY…, JZ…, KA…, KB…, KC…, KD…, KE…, KF…, KG…, KH…, KI…, KJ…, KK… e KL…. No dia 27 de Março de 2012, saiu da Bulgária no autocarro de matrícula CA……, sendo que no mesmo autocarro seguia o arguido AR…. Já no dia 03 de Dezembro de 2011 saiu de avião no aeroporto de Sófia e no mesmo voo embarcou a arguida CL…; Referenciado por crimes auxílio a corrupção e suborno e de ofensas na Bulgária, onde já sofreu condenações; Na Croácia tem registo de ter atravessado a fronteira de autocarro, diversas vezes em direcção à Eslovénia/Sérvia; 989. Quanto ao arguido AR… Tem registo de hospedagem: no «… Hotel» de 3 a 10 de Abril de 2012, com os arguidos CL…, BD… e AQ…; na Pensão «…», em …, Abrantes, de 11 a 12 de Abril de 2012, com BD…, CL… e AQ…; Usufruiu do veículo de marca «JO…», com a matrícula .. - .. - BB, na companhia dos arguidos CL…, BD…, AZ…, AS… e AQ…; O número ………… foi atribuído, no Reino Unido, ao este arguido; Regista as seguintes pendencias: o número .. …… foi atribuído, na Noruega, a KM… que, por sua vez, foi associados a AS…, AZ…, BC…, CL… e a AR…; entre 2005 e 2007, foi investigado na Noruega, juntamente com a arguida CL…, como membros de um grupo organizado de carteiristas, sendo que do mesmo grupo faziam parte o arguido AS…, KN…, da arguida AZ…, a arguida BC…, KO…, KP… e KQ…, país onde chegou a ser detido e identificado; na Finlândia foi identificado como tendo auxiliado AS… e AZ…, em Abril de 2010, na prática de furtos a pessoas idosas junto a bancos; no Reino Unido foi associado à lista de elementos do sexo masculino que coordenam um grupo de mulheres carteiristas búlgaras que actuam em Londres, sendo que nesse país fez transferência de dinheiro pelo número de telemóvel de serviço bancário n.º …………. para KN…, de …, .., …, e …, …, …., Londres, para …s, …, …… também em Londres e recebeu dinheiro por transferência de Portugal do arguido AS…; é referenciado por uso de falsa identidade na Bulgária, em Dezembro de 2014, encontrava-se em …, Eslovénia, de onde foi extraditado para Portugal; Tem vários registos de saídas e entradas na Bulgária em 2010, 2011 e 2012, por …/… e …, nas viaturas de matrícula Ð……, EH…… e EH…… viajando com a arguida CL…, a arguida BD…, a arguida BF… e KR…, a arguida BA…, KS… e a KT…; sendo que no dia 27 de Março de 2012, saiu da Bulgária no autocarro de matrícula CA…… com o arguido AQ…; 990. Quanto ao arguido AS… Usufruiu do veículo de marca «JO…», com a matrícula .. - ... - BB, tal como os arguidos CL…, BD…, AZ…, AR… e o arguido AQ…; Tem registo de hospedagem em Portugal: no «Hotel …», em Viseu, entre 10 e 11 de Novembro de 2009; no «… Hotel …», em Paredes, entre 10 a 12 de Novembro de 2009; Foi detido pela Polícia de Segurança Pública em Portugal: a 22 de Janeiro de 2009, em Almada, por furto de uma carteira, conjuntamente com a arguida CC…; Nas suas contas bancárias, na Bulgária, nomeadamente nos Bancos «JT…» e «KU…», constam: o número de telefone ……….; depósitos ao balcão; movimentos em vários países europeus, nomeadamente, Alemanha e França; e o pagamento de serviços e de passagem em auto-estradas em Inglaterra e França, em Outubro de 2014; Tem as seguintes pendencias: o número ………. atribuído, na Noruega, a KM… foi, por sua vez, associado aos AS…, AZ…, BC…, CL… e a AR…; foi detido em 2005 por furto, em Espanha, nas cidades de em … e …; na Bélgica, encontra-se referenciado por furto agravada ocorrido em 2001, com KS…; na Finlândia, com a identidade de KV… foi indiciado pela prática de furtos a pessoas idosas junto a bancos, em Abril de 2010, juntamente com a arguida AZ…, tendo aí sido com esta arguida em Maio de 2010 e foram extraditados para a Suécia; é procurado pelas autoridades norueguesas, juntamente com KW…, por subtracção indevida a vítima nascida em 1945, país onde foi condenado por crime de furto em 2006 com pena de multa e esteve detido em 2007, também por crime de furto; na Dinamarca foi condenado por furto a 40 dias de detenção e a pena acessória de expulsão do País por um período de 5 anos (até 2002); na Suécia, juntamente com a arguida AZ…, foi condenado em Agosto de 2010, respectivamente, a dois anos de prisão por crimes de furto qualificado, fraude apropriação ilegal a dois anos de prisão e expulsão do País por um período de 5 anos (até 18 de Agosto de 2015); na Irlanda foi detido, com KX…, por furto em 2006, tendo-lhes sido apreendida uma elevada quantia monetária em moeda estrangeira; foi alvo de condenação na Alemanha; é referenciado por ilícito de falsa identidade na Bulgária, tendo já sofrido condenações; no Reino Unido está associado a uma lista de elementos do sexo masculino ligados a grupos de mulheres carteiristas que actuam em Londres; Tem diversos registos de saída da Bulgária, pois saiu em Kalotina em 2010 no KY… de matrícula EH……, com o arguido AR…, a arguida AZ… e KN… e realizou outras viagens com as arguidas AZ…, CC… e BC…; Tem registo na Croácia de varias passagens por autocarro de fronteira, em direcção à Eslovénia/Sérvia; 991. Quanto à arguida AT… Tem registo de hospedagem em Portugal: no «Hotel …», em Coimbra, entre 31 de Agosto e 1 de Setembro de 2010; na unidade hoteleira «…, Lda.», em Lisboa, entre 26 e 28 de Agosto de 2010; Foi identificada pela Polícia de Segurança Pública em Portugal: a 25 de Março de 2010, na Amadora, por suspeita de furto, conjuntamente com os arguidos AX…, AP… e AO…; Nas suas contas bancárias, tituladas juntos de entidades búlgaras: indicou o número de telefone …………; constam movimentos/pagamentos em vários países europeus, em particular na Áustria; Na Suíça é assinante do número de telefone …………; Tem as seguintes pendencias: na Alemanha é referenciada por furto em 2003 com a identidade de KZ… e investigada em 2011 por furto; na Áustria é referenciada por furtos ocorridos em Viena em 2011, com pedido de informação do respectivo paradeiro; na Dinamarca foi condenada por furto em 04 de Junho de 2004 com a identidade de LA…, com a arguida LB…; em Espanha foi detida por quatro vezes, em 2008 e 2009, em Palma e Valladolid por furto, mediante mandado de detenção judicial; para além de ter sido detida, duas vezes, por furto e por violação da Lei de Estrangeiros em Zamora no ano de 2003 com a identidade de AU…; ainda detida por furto e violação da Lei de Estrangeiros em 2003 em Valência com a identidade de LC…; detida, igualmente, por furto em 2009 na Corunha com a identidade de BG…, sendo que com as identidades que forneceu existem mandados de detenção activos emitido pelos tribunais de Valladolid, Sória, Córdoba, Corunha, Lugo e Burgos. Também por ter fornecido a identidade de LC…, que foi detida sete vezes por furto, roubo e mandado de detenção judicial em Valladolid, Sória e Burgos, a pessoa com tal identidade é investigada por furtos em Córdova; é referenciada por vários furtos, violação da lei de estrangeiros e fraude, tendo sofrido prisão em 1990 e veio a sofrer condenações; Tem registos de várias passagens de fronteira na Bulgária com o arguido AO…, identificando-se como LC…; 992. Quanto à arguida AU… O número ………… está registado desta arguida; É referenciada pela prática de furtos na Bulgária, tem sofrido condenações; 993. Quanto à arguida AV… Nas suas contas bancárias, na Bulgária, indicou o telefone com o número 0877347435; Tem as seguintes pendencias: na Bélgica é referenciada pela prática de crime de furto e violação da lei de estrangeiros, sendo que em Novembro de 2014 encontrava-se a cumprir pena de prisão nesse país; tem registos criminais na Grécia; tem registos criminais na Alemanha; na Suíça foi resenhada e detida por crime de furtos em 2006 e em 2008, com o nome de LD…; está referenciada por vários crimes de furto na Bulgária, onde sofreu prisão preventiva em 2003 e condenações; Há o registo de ter atravessado a fronteira da Bulgária diversas vezes em direcção à Eslovénia/Sérvia, de autocarro e no veículo ….BRZ, acompanhada por AM…, LE… e AW…; 994. Quanto à arguida AW… Tem registo de hospedagem em Portugal:na «Residencial …», no Porto, entre 24 a 25 de Novembro de 2010; na «Pensão …», no Porto, entre 126 e 27 de Novembro de 2010; na «Residencial …», no Porto, entre 9 e 10 de Dezembro de 2010; na «Pensão …», no Porto, entre 13 e 14 de Janeiro de 2011; É referenciada por cometimento de ilícitos de furto entre 2002 e 2004 na Bulgária, tendo sofrido condenações; Na Croácia há registo de que saiu de autocarro ou no veículo de matrícula ….BRZ em direcção à Eslovénia/Sérvia, acompanhada pelo arguido AM…, pela arguida AV… e por LE…; Quando da sua detenção a arguida dispunha, para além do mais, de: um cartão «SIM» que foi inicialmente activado na Bulgária, tendo também operado na Eslováquia, República Checa, Áustria, Alemanha, Espanha, Reino Unido, Irlanda, Hungria, Polónia, Itália, França, Grécia, Chipre, Ucrânia, Sérvia, Dinamarca, Suécia, Rússia, Luxemburgo, Bósnia, Croácia, Malta, Egipto, Turquia, Roménia, Noruega, Suíça, Liechtenstein, Estados Unidos, Holanda, Bulgária e Portugal, sendo que na listagem de contactos do telemóvel que estava na posse da mesma figurava o numero ………, pertença do AM…, como «Mi.bg»; dois telemóveis; 995. Quanto à arguida AX… Foi identificada, pela Polícia de Segurança Pública em Portugal: a 24 de Outubro de 2009, no estabelecimento comercial denominado «…», sito na Rua…, em Lisboa, por denúncia de subtracção de uma carteira, juntamente com a arguida AY…; a 3 de Novembro de 2009, por suspeita de furto, juntamente com AY…; a 19 de Novembro de 2009, na Estação Ferroviária de …, em Sintra, por denúncia de subtracção de uma carteira; a 25 de Março de 2010, na Amadora, por suspeita de furto, conjuntamente com os arguidos AT…, AO… e AP…; Indicou nas contas de que é titular nos Bancos «JS…» e «LF…», na Bulgária, o número de telefone ………, comum ao arguido AP…, e que lhe é atribuído numa investigação na Dinamarca; Há registo de hospedagem desta arguida na Eslovénia em 2010 com o arguido AP…, a arguida BA…, a arguida CF…, a arguida CD…, com LG…, LH…, LI…, LJ…, LK…, LL…, LM…, LJ…, LN…, LO…, LP…e LQ…; Tem as seguintes pendencias: na Eslovénia é investigada por furto e furto qualificado no ano de 2010, fazendo parte do grupo onde se incluem a arguida BC…, LS…, LT…, LU…, CA…, LV…, LW… e LX…, tendo mandados de detenção activos; na Suíça é referenciada por furtos em 2004 e 2005, com o nome de LY…; na Croácia é referenciada por furtos em 2004 e 2010; na Áustria é referenciada por furto organizado em 2004 e 2005, com o nome de LZ…; na Alemanha, sendo referenciada com várias identidades, está indiciada da prática de furtos, furto agravado, fraude por computador, fraude com cartões bancários em 2005, 2010 e 2011, para além de ser associada como membro de uma das duas famílias associadas a um grupo criminoso organizado de cidadãos Búlgaros «Roma» que cometem furtos agravados de carteiras em toda a Alemanha, com investigação na Polícia Criminal em Ludwigsburg, havendo pedidos de informação sobre o respectivo paradeiro; em Chipre é referenciada por cometimento de furto em 2012, com a arguida MA…; na Bulgária, entre os anos de 1995 a 2005, é referenciada por passagem ilegal da fronteira, uso de documento de identidade falso e furtos, tendo sofrido condenações; A arguida encontrava-se em Espanha, em Janeiro de 2015, de onde foi extraditada para Portugal; 996. Quanto à arguida AY… Tem registo de hospedagem em Portugal: no «Hotel …», em Coimbra, entre 7 e 9 de Abril de 2011; Foi identificada pela Polícia de Segurança Pública em Portugal: a 24 de Outubro de 2009, no estabelecimento comercial denominado «…», sito na Rua …, em Lisboa, por denúncia de subtracção de uma carteira, juntamente com a arguida AX…; a 3 de Novembro de 2009, por suspeita de furto, juntamente com . a 3 de Novembro de 2009, por suspeita de furto, juntamente com AX…; O número .. ………. foi associado, no Reino Unido, a esta arguida; O número .. ………. foi associado, pelas autoridades alemãs, a um grupo búlgaro de origem cigana, onde foram identificados os arguidos AY…, AP… e CA…; Há registo na Croácia de que travessou a fronteira diversas vezes em direcção à Eslovénia/Sérvia, na maioria das vezes por autocarro e/ou nos veículos ……BH e ……PX, acompanhada por AP…, LB… e MB…; Tem as seguintes pendencias: no Reino Unido é tida como membro de grupo de carteiristas de nacionalidade Búlgara, com morada em …. …, ….. Londres, onde terá transferido transferiu dinheiro, em 2008, para MC… usando o número de telefone associado a serviço bancário …………, com a morada associada em …, …, .. …, Londres; na Alemanha é referenciada, entre 2010 e 2011, por ilícitos de furto, furto qualificado, fraude com computadores, fraude com cartões de banco furtados e outros, vindo a ser tida como membro do grupo acusado na investigação da Polícia Criminal em Ludwigsburg nas operações MD…; em Espanha é referenciada por furto, tendo sido presa em 2008; estando pendente mandado de detenção pelo tribunal criminal de … por roubo; em Itália foi detida em 2004, por furto, em …, tendo sido condenada a 2 meses de prisão e libertada em 2005; na Suíça foi resenhada por furto em 2011; na Dinamarca foi condenada em 2007 por ilícito de furto com a LR…, ME… e o MF… (ou MG…); Na Bulgária é referenciada por crimes de furto entre os anos de 1993 a 2003, tendo sofrido condenações; Em Novembro de 2014 encontrava-se presa no Estabelecimento Prisional de …, Estugarda; Aquando da sua detenção, a arguida dispunha, para além do mais, de €2.900,00 (dois mil e novecentos euros) em notas do Banco Central Europeu; 997. Quanto à arguida AZ… Na conta de que é titular no «… Bank» consta: o telefone com o número ………, comum ao que os arguidos BF… e AS… fizeram menção para o mesmo efeito; movimentos/pagamentos em terminais bancários de Guimarães, Lisboa e Cartaxo, no período de tempo compreendido entre 19 de Janeiro e 9 de Fevereiro de 2010 e operações de pagamentos/levantamentos em terminais bancários de Lisboa no dia 24 de Janeiro de 2012; movimentos em vários países europeus, nomeadamente, Espanha e Inglaterra e débitos associados a comissões reportadas ao serviço «…; Em Portugal esteve na posse e usufruiu do veículo de marca «JO…», com a matrícula .. - .. - BB, na companhia dos arguidos AQ…, CL…, BD…, AS… e AR…, em períodos temporais diversos; O número .. …….. foi atribuído, na Noruega, a LP…, pessoa que é associada aos arguidos AS…., AZ…BC…, CL… e a AR…; Tem registo de saída da Bulgária em 2010 por Kalotina com o arguido AS…, a arguida CL…, o arguido AR…, e KN…, no veículo de marca «KY…» de matrícula …..Í; Na Croácia há registo de passagens, por autocarro e por diversas vezes, em direcção à Eslovénia/Sérvia; Tem as seguintes pendencias: na Noruega foi detida por furto em 2007 com o arguido AS…, a arguida BC…, KQ…, KN…, KO…, ME…; no Reino Unido foi referenciada como membro de grupo de carteiristas de nacionalidade búlgara, com morada na Rua …, .., e …. …, ….., Londres; em Espanha foi presa em 2008, por furto, em …; na Suécia foi condenada em 2010, com o arguido AS…, por furto qualificado, fraude apropriação ilegal a dois anos de prisão e expulsão do país por um período de 5 anos; na Finlândia foi referenciada pela prática furtos a pessoas idosas junto a bancos, tendo sido detida com o arguido AS…, em Maio de 2010, e extraditada para a Suécia, onde ambos eram suspeitos de outros furtos; na Irlanda é referenciada por cinco furtos de bolsa de pessoas de idade, no ano de 2008, em Dublin, Cork e Tralee, com a arguida BD… e a arguida CC…; na Bulgária é referenciada por furtos, tendo já sofrido condenações; A arguida encontrava-se detida, desde 31 de Outubro de 2013, na Penitenciária de …, Alemanha, pela prática de furtos, com soltura prevista a 26 de Setembro de 2015; tendo sido condenada, juntamente com o arguido AS…, na Alemanha e na Suécia, tendo sido condenada, neste país, a dois anos de prisão; Aquando da sua detenção a arguida dispunha, para além do mais, de um telemóvel de marca «Samsung», modelo «…», com contactos coincidentes com a lista das arguidas BF…, AZ… e BE…, entre eles constando o numero ……….. (que a arguida BD… indicou, nas suas contas bancárias, na Bulgária, com as referências/nomes «MH…» e «..»), o numero ……… (que a arguida BF… indicou, na ficha de abertura de conta do «… Bank», com a referencia/nome «MI…», o numero ……… (que a arguida BC… indicou, na sua conta bancária, no «JT…», com as referências/nomes «MJ…» e «MJ…») e o numero ……….. (que o arguido AS… indicou na ficha de abertura de conta no Banco «… Bank», com a referência/nome «…»); 998. Quanto ao arguido BA… Tem registo de hospedagem em Portugal: na «Pensão …», em Lisboa, a 1 de Junho de 2008; na «Pensão …», em Lisboa, entre 14 de Junho e 6 de Setembro de 2008; na Pensão «…», em …, Abrantes, entre 11 e 12 de Abril de 2012, com os arguidos BD…, AR… e AQ…; Foi identificada, pela Polícia de Segurança Pública: a 10 de Fevereiro de 2009, em Setúbal, por suspeita de furto, com a arguida CF…; Nos extractos da conta bancário de que é titular no banco “BL…”, com o número …….., constam movimentos relativos a transacções relativos a transacções realizadas em Lisboa, em Dezembro de 2009, assim como movimentos de transacções levadas a efeito noutros países da Europa, nomeadamente, em França e Itália; Tem registos de saída da Bulgária, sendo que a 18 de Janeiro de 2011 passou em … no veículo de matrícula …ÐÂ, acompanhada da arguida CL…, ao passo que viajou várias vezes com a arguida CF…; Na Croácia foi identificada a sua passagem pela fronteira em direcção à Eslovénia/Sérvia de autocarro e nos veículos com as matrículas …..AP e …..PT, na companhia da arguida CF…, de MK…, de ML…, de MM… e de MN…; Tem as seguintes pendencias: na Croácia foi acusada pela prática de 12 crimes de furto e fraude informática em co-autoria com a arguida CF… e foi condenada pelo crime de falsificação de documento a 8 meses de prisão que foi suspensa na execução por dois anos bem como na pena de expulsão/deportada por um período de 2 anos; na Eslovénia, no ano de 2011, foi associada a investigação MO…, por furtos, onde estão identificados, entre outros, AX…, CD…, CF… e AP…; em Itália foi associada à operação «MT…», que investigou um grupo de ciganos búlgaros das famílias MQ… e MR…, e tida como responsável por tráfico de seres humanos, escravatura e exploração de menores forçados à prática de furtos, tendo sido com ela identificados CJ… e MU…, com a menção de que nessa investigação a CJ… era tida como vítima de exploração por ambas as famílias e forçada a cometer furtos não só na Itália mas também em outros países. Foi condenada em 2009, em Parma, por furto e identificada na passagem em Fernetti, Trieste, sem documentação válida no ano de 2004; na Suíça foi referenciada por vários furtos, nos anos de 2004 e 2012; em Espanha foi detida, em 2006, por furto, tendo ocorrido a emissão de mandadas de detenção em Madrid; tendo sido no mesmo ano detida em Salamanca por permanência ilegal; já em 2005 havia sido detida, também, por furto na cidade de Cádis; no Reino Unido foi associada como membro do grupo de carteiristas, com residência na Rua …, …, Londres; tem antecedentes criminais na Bulgária; Em Novembro de 2014 encontrava-se em Neunkirchen, Alemanha, de onde foi extraditada para Portugal; Quando foi detida a arguida BA… dispunha, para além do mais, dos seguintes bens: um cartão «SIM» que foi inicialmente activado na Alemanha, tendo também operado na Bélgica; um outro cartão «SIM» que foi inicialmente activado em Portugal, tendo também operado na Áustria e Bulgária; de outro um cartão «SIM» que foi inicialmente activado na Alemanha tendo também operado na Eslováquia, Irlanda, Grécia, Chipre, Ucrânia, Bósnia, Rússia, Luxemburgo, Croácia, Roménia, Malta, Marrocos, Arábia Saudita, Emirados Árabes Unidos, Israel, Finlândia, Montenegro, Albânia, Eslovénia, Malásia, Indonésia, Japão, Austrália, México e Bulgária; 999. Quanto à arguida BC… Na sua conta bancária, no «JT…» consta: o número nº ……….; movimentos/pagamentos em terminais bancários de Almada em Agosto de 2008, depósitos avultados de dinheiro e compras de valor significativo e movimentos noutros países da Europa, nomeadamente, na Escócia, Inglaterra e Irlanda; O número .. …….. foi atribuído, na Noruega, a KM… que, por sua vez, foi associados a AS…, AZ…, BC…, CL… e a AR…; Há registos de passagem na Croácia onde várias vezes se deslocou à Eslovénia/Sérvia, na maioria das vezes por autocarro e no veículo de matrícula ……BH, acompanhada por LW… e por LV…; Tem as seguintes referências: na Noruega, entre 2005 e 2007, foi investigada, juntamente com KO… e KP…, como membros de um grupo organizado de carteiristas, de que também fariam CL…, AZ…, AS…, AR…, KN… e KQ…. em Espanha foi detida em Santander, pelo crime de furto, no ano de 2006; na Alemanha foi detida, por crime de furto simples, em 2010; na Eslovénia, foi identificada em 2010 pelo crime de furto com LW… e com LV…, tendo as autoridades associado ao grupo outros elementos, nomeadamente, AX… e LU…; em Itália foi condenada a pena de prisão, no ano de 2005, por utilizar documentos falsos; na Suíça foi identificada por ilícito de furto, em 2003; na Irlanda foi suspeita de furtos, em 2009, juntamente com MV…; na Bulgária foi referenciada por ilícitos de furto, tendo sofrido condenações; Aquando da sua detenção a arguida BC… dispunha, para além do mais, de um telemóvel de marca «GC…», modelo «…»; 1000. Quanto à arguida BD… A arguida tem registo de hospedagem em Portugal: na Pensão «…», em Abrantes, entre 11 e 12 de Abril de 2012, com CL…, AR… e AQ…; Esteve na posse e usufruiu do veículo de marca «JO…», com a matrícula .. - .. BB, na companhia dos arguidos AQ…, CL…, AZ…, AS… e AR…; A arguida indicou nas suas contas bancárias, na Bulgária, o numero 0885620164; Nos extractos da conta bancária titulada pela arguida no banco “LF…”, com o número .. .. .. .. …. ….. ….. .., constam movimentos relativos a pagamentos em terminais bancários de Oeiras e Lisboa em Junho de 2012, a operações em terminais bancários de Almada em Abril de 2013, a pagamentos em terminais bancários de Guimarães, Lisboa e Cartaxo, no período de tempo compreendido entre 19 de Janeiro e 27 de Abril e no dia 7 de Maio de 2013, movimentos em vários países europeus, nomeadamente, Espanha bem como depósitos efectuados por MW… e KH… e débitos associados a comissões reportadas ao serviço «…-…»; Há registos de saída da Bulgária na companhia da arguida CL…, do arguido AR… e do arguido AQ…, na viatura com a matrícula …..Ð; Na Croácia há registo de passagem na fronteira com direcção à Eslovénia/Sérvia, na maioria das vezes por autocarro; Tem as seguintes referências: na Irlanda foi detida várias vezes, no ano de 2008, por furto, com a arguida AZ…; no Reino Unido foi referenciada como membro de grupo de carteiristas búlgaros investigado na «Operação …», no ano de 2011; na Bulgária é referenciada por vários furtos e uso de documentos alheios, tendo já sofrido condenações; Em Novembro de 2014 a arguida encontrava-se na Suécia a cumprir uma pena de dois anos e seis meses de prisão, de onde veio detida para Portugal; Aquando da sua detenção a arguida BD… dispunha, para além do mais, dos seguintes bens: um cartão «SIM» que foi inicialmente activado na Suécia, tendo também operado, entre outros países, na estónia, Lituânia, Rússia, Croácia e Eslovénia; um outro cartão «SIM» com contactos coincidentes com a lista das arguidas AZ… e BF…; 1001. Quanto à arguida BE… Tem registo de saídas e entradas na Bulgária entre 2010 e 2012, com passagem por Kalotina, nas viaturas de matrícula …….ÀÊ (Bulgária), …..TN (Espanha), ÅÍ…. (Bulgária), ÅÍ…. (Bulgária), HBA…. (Alemanha), ……ÑÐ (Bulgária), EH……. (Bulgária) e …… (Bulgária) com BZ…., CD…, MX…, MY…, MZ…, NA…, NB…, NC…, AM…, LU…, para além de registo de saídas por via aérea no aeroporto de Sofia; Tem registo de ter atravessado a Croácia em direcção Eslovénia/Sérvia, de autocarro e nas viaturas de matrícula ……BP (Bulgária) e ……AK (Bulgária), com NA…, NB…, NC… e CD…; Tem as seguintes pendencias: na Dinamarca foi acusada, em 2008, por furto com NC…; na Grécia foi detida, em 2003, por crime de furto, sendo-lhe aplicada expulsão do pais, sendo que no ano de 2007 foi detida por não cumprir essa ordem. foi condenada com pena de multa por falsas declarações. E havia sido identificada por furto com o nome de ND…. Tem pendente uma sentença de prisão de 4 meses por violação da Lei de Estrangeiros; no Chipre foi detida por crime de furto simples, em 2010; na Alemanha foi associada em 2010 e 2011 à investigação de um grupo organizado de carteiristas de origem Búlgara que cometem furtos (Operação …), havendo pedido de paradeiro judicial para responder pelo crime de furto; na Bélgica é referenciada por furtos; em Itália foi fiscalizada várias vezes, entre 2007 e 2011, nas passagens de fronteira com o arguido BZ…; na Suíça foi detida duas vezes por furto, em 2006; na Bulgária é referenciada por ilícitos de furto com identificação falsa, tendo já sofrido condenações; Em Novembro de 2014, a arguida encontrava-se em Montpellier, França, onde foi detida e extraditada para Portugal; Aquando da sua detenção a arguida BE… dispunha, para além do mais, dos seguintes bens: um cartão «SIM» que operou na Roménia, França e Bulgária; um outro cartão «SIM» onde constava o contacto de AZ… (do número que a mesma dispunha) e de BF… (do número fornecido na respectiva conta bancária); 1002. Quanto à arguida BF… A arguida indicou, na sua conta do «… Bank», o telefone ………., também indicado pela arguida AZ… na mesma instituição bancária e pelo arguido AS… indicou nas suas contas bancárias na Bulgária; Tem registado em seu nome os seguintes veículos automóveis: desde 12 de Janeiro de 2011, o veículo de marca «JP…», modelo «….» e com a matrícula ……BP; desde 28 de Dezembro de 2010, o veículo de marca «KY…», modelo «. … ..», azul e com a matrícula EH……; Há o registo de saídas e entradas na Bulgária, em 2010 e 2011, com passagem por Kalotina e Ruse, nas viaturas de matrícula ……BB (Bulgária) e ……BP com KR…, o arguido AR… e a arguida CL…; Tem as seguintes referências: na Suíça foi identificada por furtos em 2004 e 2011; em Espanha, em Fevereiro de 2011, tinha pendente um mandado de detenção emitido pelo Tribunal Criminal de Málaga; na Bulgária é referenciada por furtos com identificação falsa, tendo sofrido condenações; Foi condenada na Suécia e na Bélgica, tendo sido, por isso, diferida (pelas autoridades da Bulgária, onde cumpria as penas) a respectiva extradição para Portugal; Aquando da sua detenção, a arguida BF… dispunha, para além do mais, de: um cartão «SIM» que foi inicialmente activado na Suécia, tendo também operado em França, Lituânia, Itália, Alemanha, Dinamarca, Sérvia, Polónia Hungria, Eslovénia, República Checa, Espanha e Bulgária; um outro cartão «SIM» que foi inicialmente activado na Bulgária, tendo também operado em Espanha, Croácia, Sérvia, Reino Unido, Alemanha, Itália, República Checa, Roménia, França, Turquia, Rússia, Grécia, Austrália, Islândia, Índia, Suécia, Irlanda, Noruega, Holanda, Suíça, Hungria, Áustria, Ucrânia, Finlândia, Polónia, Argentina, Chile, Eslovénia, Singapura, Israel, Hong Kong, Malta, Croácia, Dinamarca, Luxemburgo, Bélgica e, entre outros, Portugal, cartão onde constam contactos coincidentes com a lista da arguida AZ…; 1003. Quanto à arguida BG… Tem registo de hospedagem em Portugal: no «Hotel …», em Braga, entre 6 e 7 de Novembro de 2014; no «Hotel …», em Castelo Branco, entre 18 e 19 de Novembro de 2014; Foi localizada na Rua … nº .., em Lisboa, juntamente com BY…, em Junho de 2011, onde se situa uma comunidade de cidadãos búlgaros; Deslocou-se, no nosso país, no veículo de marca «…» e com a matrícula .. - .. - ED, conjuntamente com o arguido B… e CB…; Nos extractos da conta bancária de que é titular no “Banco … (…), com o número .. .. ……… …. …. .., constam movimentos relativos a pagamentos em terminais bancários em Lisboa, em 2008, a pagamentos/levantamentos em terminais bancários de Lisboa, em Novembro de 2009, a movimentos/pagamentos em terminais bancários de Lisboa (…) e Caldas da Rainha em Março e Abril de 2010, a movimentos em terminais bancários de Évora e Lisboa, em Agosto de 2010, a movimentos em terminais bancários do Cartaxo e Lisboa, em Setembro de 2010 e movimentos em terminais bancários de Lisboa, Caldas da Rainha e Braga entre Janeiro e Agosto de 2011; Há registo de saídas da Bulgária, tendo em 2011 feito várias viagens à Roménia com CB… ao passo que 2012 saiu da Bulgária, por Ruse, na viatura de matrícula ……. (Bulgária), com CB…, o arguido B…, com CD…, CC… e CE…; Tem várias referências: na Suíça foi referenciada por furto em 2012; na Bulgária, entre 2003 e 2007, foi identificada por furtos, falsificação de documentos, passagem ilegal de fronteira e outros, tendo sido detida e presa várias vezes, tendo já sofrido condenações; 1004. Face às condutas perpetradas pelos arguidos, os mesmos enriqueceram a organização que integravam no montante global sempre superior a €200.000,00 (duzentos mil euros), fazendo através da apropriação de dinheiro, mediante levantamentos em numerário, aquisição de bens e carregamento de cartões 1005. Com efeito, no período compreendido foram efectuados carregamentos nos montantes indicados a favor dos cartões telefónicos identificados com os meios de pagamento identificados, sendo certo que alguns desses cartões telefónicos foram utilizados em comunicações, conforme exemplificativamente se descreve: 1006. 1007. Os arguidos B…, AO…, AP…, AQ…, AR…, AS…, AT…, AU…, AV…, AW…, AX…, AY…, AZ…, BA…, BC…, BD…, BE…, BF… e BG… e outros indivíduos integravam tal organização, com estrutura e funções bem definidas, que actuou, pelo menos, desde Janeiro de 2009, em Portugal bem como pelo espaço europeu e, no sentido de evitar o seu desmantelamento por parte das diversas autoridades, fez circular, nesse espaço, os seus elementos, recolocando e alternando os respectivos operacionais e mandantes directos; 1008. Durante as sucessivas estadias nos vários pontos do nosso país, nenhum dos arguidos desempenhou qualquer ocupação laboral; 1009. Todos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, sem desconhecer do carácter ilícito e criminalmente censurável das suas condutas; 1010. Todos os arguidos sabiam que não lhes era permitido pertencer a um grupo cujo objectivo último e único era o da prática de crimes, nomeadamente, do assenhoreamento (directo ou indirecto) de quantias monetárias, visando – por facilidade – pessoas idosas; 1011. Todos os arguidos actuaram com intenção de incorporar no património do grupo, que constituíram e integravam, os montantes pecuniários que subtraiam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos; 1012. Todos os arguidos faziam, dessa actividade, a única forma de obter ou conseguir rendimentos, em proveito do citado grupo; 1013. Todos os arguidos actuaram de acordo com um plano previamente delineado e de acordo com as funções que lhes eram atribuídas, num escopo comum e numa estrutura que os transcendia, porque apenas em conjunto praticável e rentável; 1014. Todos os arguidos aderiram e aceitaram – de forma livre, voluntária e consciente – tal estrutura organizativa, assumindo e cumprindo as funções que lhes eram atribuídas. - Quanto aos pedidos cíveis 1015. A ofendida C… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 12723/10.1TDPRT; 1016. A ofendida D… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 1709/10.6PJPRT; 1017. A ofendida E… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 275/10.7PDCSC; 1018. O ofendido F… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 130/10.0PHVNG; 1019. A ofendida G… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 70/11.6SMPRT; 1020. A ofendida H… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 92/11.7PAMAI; 1021. A ofendida I… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 56/11.0SMPRT; 1022. A ofendida J… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 113/12.6PAESP; 1023. A ofendida K… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 197/10.1SMPRT; 1024. A ofendida L… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 1521/09.5PLSNT; 1025. A ofendida M… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 1054/09.0PVLSB; 1026. A ofendida N… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 823/09.5GEALR; 1027. A ofendida O… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 1015/10.6PIPRT; Além disso vivenciou estado de nervosismo, numa ocasião em que estava especialmente debilitada por ter sido sujeita a uma cirurgia, tendo deixado de usar cartão multibanco; 1028. A ofendida P… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 54/10.1PBVCT; Além disso ficou desorientada, em estado de nervosismo e ansiedade durante alguns dias; 1029. O ofendido Q… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 877/10.1SLPRT; 1030. A ofendida S… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 981/10.6PWPRT; Além disso ficou deprimida, ansiosa e nervosa, tendo mesmo deixado de dormir e de se alimentar por algum tempo; 1031. A ofendida T… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 290/10.0PBLRA; 1032. A ofendida U… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 1275/10.2PJLSB; 1033. A ofendida V… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 308/11.0PAPBL; Além disso teve a ofendida de se deslocar algumas vezes à agência da BL… e pelo menos uma vez à autoridade policial; 1034. A ofendida W… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 796/10.1SJPRT; 1035. A ofendida X… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 347/10.8PJPRT; 1036. A ofendida Y… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 526/10.3SJPRT; Além disso sentiu muito mau estar físico; 1037. A ofendida Z… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 1240/10.0PJPRT; 1038. A ofendida AB… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 144/10.0PEPRT; 1039. A ofendida AC… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 1157/10.8PJLSB; 1040. A ofendida AD…. sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 662/11.3PGLRS; 1041. A ofendida AE… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 521/11.0PBFIG; 1042. A ofendida AF… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 481/10.4PJPRT; 1043. A ofendida AG… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 942/10.5PJLSB; 1044. A ofendida AH… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 203/11.2PIPRT; 1045. A ofendida AI… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 642/10.6PBFIG; 1046. A ofendida AJ… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 1764/10.9PEGDM; Além disso sentiu-se e vivenciou inquietação; 1047. A ofendida AK… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 331/10.1PBGMR; 1048. A ofendida AK1… sofreu os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 2944/09.5PBAVR; 1049. A ofendida AL… os danos patrimoniais aludidos na factualidade dada como provada no NUIPC 37/11.4JASTB; - Quanto aos factos pessoais 1050. O processo de desenvolvimento bio-psico-social do arguido B… decorreu na Bulgária, junto da sua família de origem constituída por pais e dois irmãos, núcleo pertencente ao grupo minoritário dos ciganos. As condições de subsistência eram equilibradas, asseguradas pelos proventos auferidos pelo pai, proprietário de uma empresa do ramo da construção civil, prestando serviço para o Estado. Após a mudança de regime político na Bulgária, em 1989, a viabilidade da empresa foi afectada, passando então a operar em regime de biscates, prejudicando assim as condições financeiras da família. O arguido frequentou a escolaridade obrigatória até conclusão do 8º ano, com um percurso regular e bem-sucedido, que interrompeu na sequência do nascimento do seu primeiro filho e da assunção das responsabilidades daí advindas, nomeadamente no que diz respeito ao início de vida profissional activa. Pelos 16 anos de idade contraiu casamento com uma jovem mais nova um ano, segundo os rituais e tradições do seu grupo de pertença, relação oficializada dois anos depois, relação da qual nasceram quatro filhos. Entre os 18 e os 20 anos de idade, cumpriu o Serviço Militar Obrigatório, e quando de regresso à vida civil, dedicou-se à actividade laboral no sector da construção civil, na empresa constituída pelo pai. Em 2004 deu-se a ruptura da relação matrimonial e o consequente divórcio, contava o arguido 34 anos, altura em que este manteve o último contacto com a ex-mulher. Dois dos filhos ficaram entregues aos cuidados maternos, enquanto os outros dois ficaram integrados no seu agregado familiar, um dos quais NA…, co-arguida nos presentes autos e actualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de … Feminino.Há aproximadamente 7/8 anos o arguido esteve em Lisboa, por dois ou três dias, por se ter passado a dedicar ao transporte de indivíduos de nacionalidade Búlgara para outros países da União Europeia. As suas condições de subsistência têm vindo a ser asseguradas, desde então e até vir preso, com recurso às poupanças e aos proventos auferidos pelo arguido e resultantes do exercício da actividade na construção civil, em regime de biscates, ao que acresce os rendimentos que os dois filhos e nora, a viverem consigo, obtinham da realização de tarefas igualmente em regime de biscates. Sofre de diabetes do tipo II. Este arguido cumpre no Estabelecimento Prisional do Porto desde 10 de Janeiro de 2015 medida de coacção de prisão preventiva à ordem dos presentes autos. Em contexto prisional registou uma sanção disciplinar, punido a 03 de Junho de 2015 com a permanência obrigatória no alojamento pelo período de quatro dias, por altercação e agressão mútua a companheiro no interior do espaço do alojamento. Frequentou durante o ano lectivo findo, módulo de ensino especialmente direccionado a reclusos estrangeiros, e do qual fazem parte as disciplinas de português, inglês, técnicas de informática e comunicação e educação física. Mantém vínculos afectivos com a família através de contactos telefónicos regulares, beneficiando de remessas em dinheiro, quantias significativas, que canaliza para carregamento do cartão de telefone e gastos pessoais. Os seus projectos de futuro passam pelo regresso ao seu país de origem, junto da família; 1051. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido B…; 1052. O processo de desenvolvimento psicossocial de AO… ocorreu integrado no agregado familiar de origem, constituído pelos pais e três descendentes, célula cuja dinâmica era organizada e afectivamente coesa. Os pais beneficiavam de um situação económica desafogada, resultante do exercício laboral da mãe, enquanto trabalhadora agrícola e mais tarde como empregada de limpeza de organismos públicos, e o pai numa fase inicial a trabalhar no sector agrícola e posteriormente como empresário da construção civil, de 1989 a 2010, altura em que abriu falência. O arguido beneficiou de uma educação rígida por parte do pai, em contraponto com uma atitude mais condescendente por parte da mãe, dois modelos educativos que se complementavam, proporcionando ao arguido e irmãos, uma infância e adolescência feliz, embora, segundo regras de convivência familiar e social. O Arguido frequentou a escolaridade até ao 8º ano, contava 14 anos de idade, com um percurso regular e com um comportamento ajustado em contexto escolar. Privilegiou o início de vida profissional activa, em vez de prosseguir um projecto escolar/formativo, desenvolvendo actividade no sector da construção civil, na empresa propriedade do pai, com um vencimento entre os 700 e os 800€/mês. Paralela e ocasionalmente dedicava-se à compra e venda de automóveis usados, que adquiria na Alemanha, actividade que não lhe proporcionaria grandes lucros. Pelos 20 anos de idade, o arguido estabeleceu uma relação de facto, da qual vieram a resultar duas descendentes, relação esta que entrou em ruptura após o decurso de três anos de vida em comum e integrados no agregado de origem do arguido. Em meados de 2010 e após o encerramento da empresa do pai, onde trabalhava, o arguido veio a Portugal, sozinho, e fixou-se na cidade de Lisboa, pernoitando numa pensão dando conta que após cerca de um mês decidiu regressar à sua terra natal, reintegrando o agregado de origem, com quem vivia anteriormente. O arguido cumpre no Estabelecimento Prisional do Porto medida de coacção de prisão preventiva, à ordem dos presentes autos e em contexto prisional tem registado um comportamento ajustado às regras, sendo que, durante o ano lectivo que terminou, frequentou módulo de ensino especialmente direccionado para estrangeiros (português, inglês, técnicas de informática e comunicação e educação física), formação que desenvolveu com motivação e agrado. O arguido tem conseguido manter proximidade relacional à família, através de contactos telefónicos regulares, oportunidades facilitadas pelo envio regular por parte da família, de quantias em dinheiro, em média 300€/mensais. Tem sido acompanhado desde Maio/2015 por psiquiatria, com administração de fármacos prescritos por esta especialidade. Relativamente a projectos de futuro, este arguido refere o seu regresso à Bulgária e a sua reintegração no agregado de origem, tendo o seu pai 67 anos e a mãe 60 anos, ambos reformados; sendo que na vertente profissional, pretende assumir uma atitude pró-activa na procura de trabalho, sobretudo na área da construção civil, pela experiência adquirida; 1053. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido AO…; 1054. O processo de socialização do arguido AP… decorreu junto do núcleo familiar de origem, pais e quatro descendentes, a residirem numa pequena cidade tipicamente rural, do interior da Bulgária, grupo este que beneficiava de uma equilibrada situação económica, garantida através dos rendimentos do trabalho auferidos pelos pais, ambos operários fabris. O pai em 1992 constituiu uma empresa do ramo da construção civil, ampliando, desta forma as condições de subsistência da família, sendo a dinâmica intra familiar dentro de padrões normativos e afectivamente gratificantes, assim como uma presença efectiva e interessada dos pais no processo educativo da prole, sentindo uma colaboração estreita dos mesmos, na imposição de regras de conduta familiar e social e na supervisão das mesmas. O arguido frequentou o sistema escolar até conclusão do 8º ano, integrado num curso de formação profissional de mecânica automóvel. Privilegiou o início de vida profissional activa, na empresa que entretanto o pai constituíra, mas só aos 32 anos é que regularizou a sua situação laboral, através de contrato de trabalho. Em data que não sabe precisar, o arguido contraiu casamento e desta relação nasceram dois filhos gémeos, actualmente com 20 anos, sendo que o núcleo familiar assim constituído vivia autonomamente em apartamento próprio, herança do avô paterno do arguido, situado no mesmo prédio onde residiam os pais, pelo que sempre manteve proximidade relacional e afectiva as mesmos. Apesar de o cônjuge estar laboralmente inactivo, as condições de subsistência da família eram equilibradas, exclusivamente asseguradas com recurso ao seu vencimento, de aproximadamente 400€, ao que acresce os proventos resultantes da actividade a que se dedicava da compra e venda de automóveis usados Na Primavera do ano de 2010 veio a Portugal, incentivado por um amigo, seu conterrâneo, a residir em Lisboa, pernoitou, durante três semanas num estabelecimento hoteleiro da capital, chegando a adquirir dois automóveis, regressando à Bulgária, para junto da família constituída, recuperando o seu posto de trabalho na empresa do pai. Deu-se a ruptura da relação matrimonial em 2012 e por decisão judicial, os filhos ficaram entregues ao seu cuidado. O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto a 16 de Janeiro de 2015, onde está sujeito a medida de coacção de prisão preventiva à ordem dos presentes autos. Intra-muros já foi alvo de uma sanção disciplinar, punido com a permanência pelo período de 3 dias em cela disciplinar, por posse de um telemóvel, cartão de activação e carregador artesanal. Integrou, no ano lectivo que agora terminou, módulo de ensino especialmente direccionado a reclusos estrangeiros, e do qual fazem parte as disciplinas de português, inglês, técnicas de informática e comunicação e educação física. Mantém contactos telefónicos e por carta com os pais e filhos, recebendo por parte da família quantias relevantes em dinheiro, que lhe permite assegurar despesas, desde aquisição de bens de primeira necessidade a contactos telefónicos. O arguido perspectiva, quando restituído à liberdade, regressar à sua família e retomar o exercício laboral na empresa de construção civil, propriedade do pai. Em liberdade pretende regressar à Bulgária, junto dos filhos e retomar o exercício laboral na empresa do pai: Sofre de fractura dos ossos zigomáticos; 1055. O arguido AP… foi condenado: na pena de multa de 7000 (sete mil) Leva, por crime de condução sem habilitação legal cometido em 29/01/1996, por decisão de 13/11/1996; na pena de admoestação por, enquanto menor, em 09/03/1994, ter cometido um crime de subtracção de um veículo automóvel, por decisão de 26/10/2000; na pena de 1 ano de prisão, cujo cumprimento foi adiado por 3 anos, pelo crime de passagem de notas contrafeitas cometido em 06/01/2004, por decisão de 17/01/2007; na pena de liberdade para prova durante 6 meses, por crime de acções impróprias, tendo iniciado e participado em briga, cometido em 02/01/2010, por decisão de 07/07/2011; 1056. O processo de desenvolvimento psicossocial do arguido AQ... ocorreu integrado no agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores, agregado cuja dinâmica era organizada e afectivamente coesa, tendo beneficiado de uma educação rígida por parte dos progenitores. Frequentou a escolaridade até ao 12º ano, com um percurso regular e comportamento ajustado em contexto escolar, tendo frequentado uma escola profissional. Privilegiou o início de vida profissional activa, como segurança em fábricas, onde permaneceu alguns anos e posteriormente como servente da construção civil. Contraiu matrimónio com uma cidadã búlgara e é pai de 2 filhos, um menino de 9 anos e uma menina de 12 anos de idade, que residem na Bulgária. A mulher mantinha ocupação laboral como costureira. Passando por algumas dificuldades económicas e estando ele a trabalhar em part-time, diz ter vindo para Portugal, onde pernoitou numa pensão, aproximadamente durante uma semana. Cumpre no Estabelecimento Prisional do Porto medida de coacção de prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, sendo que em contexto prisional tem registado um comportamento ajustado às regras, e, durante o ano lectivo que terminou, frequentou módulo de ensino especialmente direccionado para estrangeiros (português, inglês, técnicas de informática e comunicação e educação física), formação que desenvolveu com motivação e agrado. O arguido tem conseguido manter proximidade relacional à família, através de contactos telefónicos. Relativamente a projectos de futuro, este arguido refere o seu regresso à Bulgária, e a sua reintegração no agregado de origem, perspectivando a sua ocupação laboral imediata, pretendendo assumir uma atitude pró-activa na procura de trabalho, sobretudo na área da segurança ou construção civil, pelas experiências adquiridas anteriormente; 1057. O arguido AQ… foi condenado: na pena de multa de 100 (cem) Leva, por crime de danos corporais não graves cometido em 15/04/2001, por decisão de 13/12/2002; em liberdade para prova com registo obrigatório na morada fornecida e com encontros periódicos com funcionário probatório durante 8 meses, por crime de corrupção activa cometido em 12/09/2006, por decisão de 26/03/2007; 1058. O processo de crescimento e socialização do arguido AR… ocorreu até ao início da adolescência junto do agregado dos avós paternos, a residirem numa pequena localidade da Bulgária, enquanto os pais se mantinham radicados na capital, onde desenvolviam actividade profissional como operários fabris. Frequentou a escolaridade até ao 8º ano de escolaridade, sendo que o último ciclo do ensino básico, frequentou num estabelecimento de ensino afastado da sua zona de residência, pelo que teve que pernoitar numa pensão, juntamente com um irmão, mais novo, co-arguido nos presentes autos, AS…, e só aos fins-de-semana e períodos de férias é que regressava ao núcleo familiar, tendo a sua permanência no sistema de ensino foi regular e com um comportamento ajustado. Pelos 14 anos de idade contraiu casamento com uma jovem da sua idade, relação da qual resultou o nascimento de 3 filhos, actualmente com 17, 14 e 12 anos de idade. A família assim constituída integrou o agregado de origem, entretanto ampliado com a presença dos pais, regressados definitivamente à localidade de origem. Aos 17 anos inicia actividade laboral em regime de biscates, no sector da construção civil, percurso interrompido para cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, durante o período de um ano. Quando de regresso à vida civil, reintegrou o núcleo familiar e retomou a actividade laboral no sector da construção civil, tarefas ocasionais, que manteve até ser preso. A subsistência da família constituída dependia dos rendimentos pontuais auferidos pelo arguido, e dos proventos obtidos pelo cônjuge, como cuidadora de crianças no domicílio, receitas insuficientes, pelo que eram apoiados pelos pais e avós. A dinâmica familiar era organizada, alicerçada em laços de afecto e coesão. O arguido deslocou-se mais do que uma vez a Portugal, ocasiões em que ficava instalado num estabelecimento hoteleiro no Porto. Deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto em 15 de Janeiro de 2015, onde cumpre medida de coacção de prisão preventiva, à ordem dos presentes autos. Intra-muros tem registado um comportamento ajustado às regras prisionais, tendo frequentado no ano lectivo que agora terminou, um módulo de ensino direccionado a reclusos estrangeiros, com as disciplinas de português, inglês, técnicas de informática e comunicação e educação física. Tem conseguido manter contacto telefónico regular com a família, contando com o envio regular por parte dos familiares, de um total aproximado de 150€/mensais, que canaliza para carregamento do cartão de telefone e gastos pessoais. Quanto a projectos, o arguido perspectiva regressar à Bulgária, seu país natal, e integrar o agregado constituído a residir junto dos seus pais, na Rua …, nº .., …, não tendo enquadramento laboral assegurado, mas pretende investir na procura de trabalho na área da construção civil, tarefas que já desenvolvia anteriormente, contando com o apoio de amigos, a operar nesse ramo de actividade; 1059. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido AR….; 1060. O processo de crescimento e socialização do arguido AS…, desde tenra idade e até aos 12/13 anos de idade, ocorreu integrado no agregado dos avós paternos, juntamente com os seus dois irmãos, a residirem numa pequena localidade da Bulgária, enquanto os pais, profissionalmente activos como operários fabris, estavam radicados na capital, sendo a dinâmica familiar equilibrada e organizada em torno da imposição de regras de conduta e de convivência familiar, sobretudo emanadas pela avó, pessoa mais rígida no seu processo educativo e dos irmãos. As condições de subsistência eram satisfatórias, asseguradas pelos proventos auferidos pelos avós, enquanto agricultores e produtores de gado. O arguido frequentou o sistema de ensino, na localidade de residência, até concluir o 4º ano, tendo prosseguido a escolaridade numa outra localidade, afastada da sua zona de residência e junto do irmão mais velho, co-arguido nos presentes autos, AR…. Viveu numa pensão, só regressando a casa aos fins-de-semana, realidade a que não se adaptou tendo abandonado os estudos, sem conseguir concluir nível de escolaridade superior ao que já tinha conquistado anteriormente. Constitui uma relação de facto, ainda muito jovem, pelos 17 anos de idade, com uma jovem sua conterrânea, relação da qual resultou o nascimento das suas duas filhas, actualmente com 12 e 5 anos de idade, que integrou o agregado dos pais daquele, entretanto regressados à sua terra natal, e de quem nunca se conseguiram autonomizar, dada a escassez de meios económicos do casal. O arguido, não exercia actividade laboral remunerada, só contou com uma curta experiência de trabalho no sector da construção civil, embora colaborasse com os avós nas actividades que eles desenvolviam, enquanto a companheira trabalhava como costureira, mas com um reduzido salário, pelo que sempre dependeram economicamente dos pais e avós. O arguido veio a Portugal algumas vezes, recordando-se que pelo menos na altura da Primavera/Verão de 2009, se dirigiu sozinho a território nacional, instalando-se num estabelecimento hoteleiro, em Lisboa, onde esteve cerca de 2 semanas, após o que regressou à Bulgária. O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto em 05 de Fevereiro de 2015, onde está sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem dos presentes autos. Em contexto prisional, o arguido tem sabido ajustar o seu comportamento às regras vigentes, tendo frequentado no ano lectivo findo, um módulo de ensino especialmente direccionado a reclusos estrangeiros, e que integra as disciplinas de português, inglês, técnicas de informática e comunicação e educação física, aprendizagens que têm sido apreciadas pelo arguido. Mantém contactos telefónicos e por carta com os familiares, que se têm mostrado solidários e apoiantes com o arguido, enviando-lhe quantias em dinheiro, que canaliza para carregamento do cartão de telefone e gastos pessoais, tendo mesmo já recebido uma quantia em dinheiro para pagamento de uma multa (1.150€), em que foi condenado no Proc. nº 873/09.1TDPRT da Comarca de Évora – Inst. Local – Secção Criminal – J1, pela prática, entre o dia 8 e o dia 12 de Outubro de 2009, dos crimes de furto e de burla informática. Relativamente às suas perspectivas de futuro, o arguido pretende o seu regresso à Bulgária e à sua família, enquanto ao nível laboral pretende retomar a colaboração que prestava ao avô paterno, nas actividades agrícolas e de tratamento de gado; 1061. O arguido AS… foi condenado: na pena de 3 meses de privação da liberdade, suspensa por 3 anos com regime de prova, por crime de uso de documento alheio cometido em 15/03/2004, por decisão de 14/07/2004; na pena de multa de 300 (trezentos) Leva, por crime de passagem no posto fronteiriço de controlo sem autorização cometido em 02/03/2003, por decisão de 12/05/2005; na pena de 3 meses de privação da liberdade, suspensa por 3 anos com regime de prova, por crime de falsificação de documento cometido em 15/02/2001, por decisão de 31/05/2005; 1062. A arguida AT… é oriunda de uma família de humilde condição socioeconómica, constituída por 7 irmãos e os progenitores, os quais exerciam trabalhos indiferenciados na agricultura. O seu pai faleceu quando a arguida tinha cerca de 15 anos de idade, porém não se operaram no plano económico alterações substanciais no quotidiano familiar, já que progressivamente todos os elementos da fratria iniciavam-se no mundo laboral, ocupando-se nas múltiplas unidades fabris existentes, sendo que à época ainda vigorava o regime comunista Frequentou a escola a partir dos 6/7 anos de idade, tendo concluído 4 anos de escolaridade, altura em que abandonou devido às dificuldades económicas. A partir daí, ao nível profissional, apenas exerceu actividades que não exigiram qualquer especialização, de forma irregular no sector agrícola. Aos 16 anos de idade abandonou o agregado familiar de origem, estabelecendo a primeira relação marital, tendo dois filhos com 20 e 21 anos de idade, de distintos relacionamentos afectivos. Refere ter emigrado para a Áustria, em 2011, tendo naquele país cumprido 2 anos de pena de prisão, após o que regressou à Bulgária. Antes, em 2010, diz ter permanecido em Portugal durante cerca de 2 meses, onde subsistiu de expedientes que não concretizou, e viveu em pensões e residenciais em distintos locais do país. Durante o período que permeia o seu regresso à Bulgária, em 2011, e a sua entrada na situação de prisão preventiva no estabelecimento prisional em 25 de Fevereiro de 2015, afirmando que antes permaneceu detida no seu país a aguardar a extradição, a arguida vivia em meio citadino, na Rua …, nº .., Pavlikeni, residindo com os seus dois filhos, um deles já com agregado constituído e com 2 descendentes menores. Resolvida a sua situação jurídico-penal, a arguida pretende regressar ao seu país de origem, retomando a normal coabitação com o agregado acima descrito, que considera dispor de condições para assegurarem a sua subsistência, dispondo os filhos de empregos indiferenciados e com vínculos precários em diversas áreas, enquanto a nora permanece em casa ocupando-se do acompanhamento educativo dos menores, e usufruindo de um subsídio social. No plano laboral a arguida não apresenta um projecto estruturado, não indo além do desejo de encontrar um emprego na área das limpezas ou numa unidade fabril, aproveitando inclusivamente algumas competências, hábitos e rotinas que tem adquirido em meio prisional, onde exerce funções na faxina e no sector oficinal. No estabelecimento prisional desde 25 de Fevereiro de 2015, e sem referências sociais e/ou familiares no nosso país, a arguida procura ocupar o seu tempo na frequência de aulas de português para estrangeiras, assim como nas tarefas de cariz laboral, o que contribui para a sua estabilidade pessoal e obtenção de algum rendimento que permita suprir algumas das necessidades pessoais não garantidas pelo sistema prisional. Não tem visitas, recebendo todavia correspondência e encomendas originárias do seu país que atribui aos familiares, e que constituem um meio relevante para a manutenção dos vínculos afectivos que lhe são significativos. Mantém comportamento de acordo com as normas da instituição; 1063. A arguida AT… foi condenada: na pena de 8 meses de privação da liberdade, suspensa por 3 anos com regime de prova, da qual foi reabilitada, por crime não apurado cometido em 29/10/1993, por decisão de 03/03/1995; em 2 anos de privação efectiva da liberdade, que cumpriu, por crime não apurado cometido em 25/08/1995 e por decisão de 05/12/1997; nas penas de multa de 600 (seiscentos) e de 1000 (mil) Leva, por crimes de passagem na fronteira sem autorização cometidos em 28/01 e em 07/03/2004, por decisão de 10/09/2004; na pena de 3 meses de privação da liberdade, suspensa por 3 anos com regime de prova, por crime não apurado cometido entre 14/08/2003 e 22/01/2004, por decisão de 03/11/2004; na pena de multa de 600 (seiscentos) Leva, por crime não apurado cometido em 21/09/2000, por decisão de 06/07/2005; na pena de 1 ano de privação da liberdade, suspensa por 3 anos com regime de prova, por crime não apurado cometido no posto fronteiriço em 25/05/2004, por decisão de 15/12/2005; na pena de multa de 1000 (mil) Leva, por crime não apurado cometido em 06/04/2004, por decisão de 11/07/2006 (nestes autos foi realizado cúmulo jurídico com penas anteriores, mantendo-se a pena de 1 ano de prisão suspensa por 3 anos com regime de prova); 1064. O processo educativo e de socialização da arguida AU… decorreu no seu país de origem, num meio familiar de humilde condição sócio-económica, embora estivesse garantida a satisfação das necessidades básicas provida pelo regime político de então. O seu pai sofria de problemas de alcoolismos mas que não acarretava problemas na dinâmica familiar. Apesar de ter frequentado o sistema de ensino, a arguida não chegou a concluir qualquer grau de escolaridade, não reunindo competências de leitura e escrita, facto que lhe causou alguns constrangimentos, tornando-se mais dependente de terceiros, nomeadamente para contactar telefonicamente a família recorre ao apoio de reclusas de mesma nacionalidade. No meio de inserção, basicamente rural, a arguida desempenhava serviços braçais, nomeadamente nas áreas da agricultura ou limpeza para a família e vizinhos. Tem um filho, que pensa ter cerca de 20 anos de idade, sendo que do agregado do qual fazia a parte a própria, companheiro e filho, reside numa habitação de construção antiga, com dois quartos e anexos, sendo que o companheiro e o filho trabalham em regime de biscates na área da construção civil, agregado esse unido e com situação económica remediada, socorrendo-se também do cultivo de produtos hortícolas. No seu quotidiano, a arguida era solicitada para realizar limpeza da roupa de vizinhos para além de tratar das lides domésticas. A arguida presa preventivamente desde 08 de Janeiro de 2015, não recebendo visitas e não possuiu quaisquer referencias sociais e/ou familiares em Portugal. Mantém comportamento de acordo com as normas da instituição, não havendo registo da aplicação de medidas disciplinares. Frequenta a escola – português para estrangeiras – e dedica-se ao exercício de uma actividade laboral, cosendo sapatos, de forma a conseguir algum pecúlio económico que possa suprir as despesas pessoais – os valores obtidos são inferiores a 70€., contudo são verificados créditos entre 100 a 200€ através de transferências bancárias entre 06.05 e 15.12.2015. Restituída à liberdade, a arguida pretende regressar a Bulgária e reintegrar o agregado constituído; 1065. A arguida AU… foi condenada: na pena de 6 meses de privação da liberdade, suspensa por dois anos, por crime não apurado cometido em 12/09/1989, por decisão de 06/02/1990; 1066. A arguida AV… vivenciou o seu processo educativo acompanhada pelos avós paternos, já que a sua mãe abandonou o agregado quando a arguida era de tenra idade, e o seu pai pouco depois estabeleceu nova relação marital, da qual possui 3 irmãos consanguíneos, sendo que posteriormente os contactos com aquele foram escassos. Da relação em tempo estabelecida entre os seus progenitores tinha uma irmã, que faleceu, acontecimento particularmente traumático na sua vida. Frequentou a escola, porém não passou do primeiro ano, já que abandonou o sistema de ensino na altura em que a sua irmã faleceu, pelo que não adquiriu as competências básicas na escrita, leitura e aritmética. Estabeleceu relação marital em idade que não soube precisar, da qual tem dois filhos, actualmente com cerca de 17 e 15 anos de idade, que estão a cargo do pai desde a ruptura na relação. O seu percurso laboral é irregular e sem vínculos contratuais estabelecidos, referindo o exercício de actividade como empregada de limpeza e a tomar conta de crianças. Refere várias experiências de emigração, designadamente em Espanha, onde nasceu o seu filho mais novo, e na Bélgica, país onde vivia quando da detenção e donde diz ter sido extraditada para Portugal, onde residia sozinha. No país onde residia afirmou que já esteve presa, porém não explicitou o contexto jurídico-penal em que esteve privada de liberdade. Deslocava-se periodicamente à Bulgária para ver os filhos, afirmando que a morada constante nos autos corresponde à residência do ex-companheiro e dos descendentes. Resolvida a sua situação jurídico-penal, a arguida pretende regressar ao seu país de origem, afirmando que não possui planos concretos, porém numa primeira fase pretende residir com os avós, na cidade de Cherven Bryag, habitação de pequena dimensão localizada no norte do país, referindo uma vez mais não saber precisar a morada. Ao nível profissional não verbaliza qualquer projecto, afirmando que é sua intenção procurar trabalho na área das limpezas. No estabelecimento prisional desde 26 de Fevereiro de 2015, e sem referências sociais e/ou familiares no nosso país, a arguida foi visitada na inicio da reclusão, alguns dias no mês de Março de 2015, por um indivíduo da mesma nacionalidade, o qual veio a Portugal nessa altura propositadamente para o efeito; porém, desde então não mais recebeu visitas, embora recepcione correspondência e encomendas regularmente, designadamente do referido indivíduo. Mantém comportamento de acordo com as normas da instituição. É acompanhada regularmente em consulta de psiquiatria, atenta a fragilidade psico-emocional que evidencia e exerce actividade laboral no sector oficinal, o que contribui para sua estabilidade pessoal e obtenção de algum rendimento que permita suprir algumas das necessidades pessoais não garantidas pelo sistema prisional; 1067. A arguida AV… foi condenada: ainda enquanto menor, numa pena de 3 meses de privação da liberdade, cujo cumprimento foi adiado por um ano, por tentativa de subtracção de bens móveis alheios praticada em 21/04/1999, por decisão de 11/10/2013; numa pena de multa de 300 (trezentos) Leva, por crime cometido no posto fronteiriço de controlo em 26/07/2003, por decisão de 16/05/2007; 1068. A arguida AW… é a mais velha de duas irmãs, tendo o seu processo educativo decorrido no contexto do agregado familiar de origem, em ambiente equilibrado e funcional. Aos 14 anos de idade, altura em que a mãe terá desenvolvido um quadro de esquizofrenia, abandonou a escola após a conclusão do 6º ano de escolaridade, para lhe prestar apoio na gestão doméstica. Economicamente a situação do agregado era satisfatória, possuindo o pai uma empresa de construção civil, sendo que paralelamente os progenitores ainda se dedicavam à agricultura na cooperativa local. Aos 16 anos de idade abandonou a casa de família e passou a viver com o então namorado na residência dos pais daquele, mantendo todavia interacção regular com o seu agregado de origem, uma vez que eram vizinhos. Posteriormente contraíram matrimónio, tendo dessa relação duas filhas. Em 2009 emigrou sozinha para Espanha, residiu na zona de Valladolid; contudo em 2010 regressou ao seu país, e por dificuldades na relação separou-se do cônjuge, fixou residência com os pais, e trabalhou na empresa do progenitor e posteriormente numa unidade fabril de armamento. Uma vez mais emigrou para Espanha, situando nessa fase consumos excessivos de álcool, e de haxixe, como consequência da sua fragilização perante as dificuldades quotidianas, comportamento entretanto ultrapassado afirmando-se abstinente e sem necessidade de intervenção terapêutica. Situa nesse ano a sua passagem por Portugal durante alguns meses, no Porto, residindo em pensões, sem lograr a obtenção de emprego, pelo que optou uma vez mais por regressar ao seu país. Afirma ter sido alvo da intervenção da justiça penal no seu país em 2004, por um crime de furto, sem todavia ter sido condenada em pena de prisão efectiva. Quando da sua entrada na situação de prisão preventiva no estabelecimento prisional em 09 de Janeiro de 2015, a arguida residia com as suas filhas, de 15 e 12 anos de idade, na habitação dos seus pais sita na Rua …, nº .., Cherven Bryag, Bulgária, permanecendo separada do seu cônjuge e co-arguido nos autos, em situação de desemprego apesar das tentativas para alterar essa situação, pelo que estava inscrita no centro de emprego local, e vinha procurando melhorar as suas habilitações académicas tendo concluído no ensino recorrente o 7º ano de escolaridade no ano lectivo 2013/14, e encontrava-se matriculada para frequentar o nível de ensino seguinte quando foi detida. Resolvida a sua situação jurídico-penal, a arguida pretende regressar ao seu país, reintegrando o agregado de origem, do qual diz continuar a beneficiar de apoio afectivo e material bem como retomar a coabitação com o cônjuge, afirmando que no decurso da actual reclusão restabeleceram a relação, beneficiando do Regime de Visitas Intimas previsto no regulamento penitenciário, desde Setembro de 2015. Os projectos de vida da arguida incluem ainda a assunção das suas responsabilidades e competências ao nível do acompanhamento educativo das descendentes, as quais por ora estão aos cuidados dos avós. No plano laboral, a arguida diz ter a possibilidade de trabalhar uma vez mais junto do pai, embora a curto prazo os seus planos sejam no sentido de se habilitar ao nível da formação académica. Acresce que em meio prisional vem mantendo hábitos e rotinas de trabalho, encontrando-se a trabalhar no sector oficinal como forma de melhor gerir o tempo de reclusão e auferir algum rendimento canalizado para as despesas pessoais. Frequentou a escola para estrangeiras. Mantém comportamento de acordo com as normas da instituição. Tem colocação profissional garantida no seu país de origem; 1069. A arguida AW… foi condenada: na pena de 1 ano de privação da liberdade, cujo cumprimento foi adiado por 3 anos, por crime de roubo cometido em 21/10/2003, por decisão de 08/11/2003; 1070. Nascida em Plovdiv, na Bulgária, a arguida AX… é a mais velha de dois irmãos, sendo a dinâmica familiar caracterizada por laços afetivos. Os progenitores eram possuidores de uma loja de revenda, fazendo viagens à Turquia onde adquiriam bens que posteriormente vender na Bulgária, negócio este que sofre um revés quando o pai é alvejado e sofre acidente grave em circunstâncias que a arguida desconhece, ficando a mãe como suporte da família, sendo certo que os seu progenitores já faleceram. A arguida frequentou o sistema de ensino durante quatro anos, tendo preterido a sua continuidade a favor do exercício de tarefas domésticas e de cuidar do irmão mais novo, quando aos seus doze anos a progenitora tem de assegurar a manutenção do negócio da família. Aos 15 anos começou a trabalhar como empregada de limpeza nos cafés da zona de residência. Em 2005 contraiu matrimónio, estando já grávida, com KP… e autonomizou-se do agregado familiar de origem, tendo desta união nascido dois descendentes, sendo o agregado familiar actual constituído pelos dois filhos, o cônjuge e a sogra, sendo que o cônjuge trabalha numa oficina de peças de automóveis e as crianças estudam, mantendo o agregado residência na aldeia de origem da arguida. A arguida admite ter-se já deslocado, em data que não recorda, para mais do que um pais, sendo em 2015 emigra para Espanha vindo a Portugal esporadicamente, embora afirme nunca aqui ter tido residência. Encontra-se recluída preventivamente desde 20 de Janeiro de 2015, trabalha em vários sectores da instituição e mantém comportamento de acordo com as normas da instituição. Não recebe qualquer visita por toda a família se encontrar no país de origem, mantendo contactos com a família por telefone. No estabelecimento prisional beneficia de toma de medicação para a ansiedade, apresentando um quadro depressivo, que justifica no afastamento da família e dificuldades de integração no meio prisional. Não convive com as co-arguidas que se encontram aqui detidas ao abrigo do mesmo processo. Quando restituída à liberdade é sua intenção regressar a Bulgária onde possui estrutura de apoio sólida e solidária expressa pela família constituída, tendo intenção de emigrar com toda a família para país que ainda não escolheu, reconhecendo que a vida na Bulgária seria muito difícil e não propiciando condições para a educação dos descendentes; 1071. A arguida A arguida AX… foi condenada: na pena de 3 meses de privação da liberdade, cujo cumprimento foi adiado por 1 ano, por crime não apurado cometido em 04/02/2001, por decisão de 19/03/2002; na pena de censura pública pela prática de crime não apurado cometido em 03/10/2002, por decisão de 02/02/2004; na pena de 3 meses de privação da liberdade, suspensa por 3 anos, por crime de tentativa de passagem pela fronteira sem autorização, cometido em 05/03/2005, por decisão de 02/06/2006; na pena de 500 (quinhentos) Leva de multa pela prática, entre 26/11/2003 e 03/11/2004, de crime não apurado, por decisão de 20/10/2007. 1072. A arguida AY… é oriunda de uma família de condição socioeconómica capaz de assegurar a satisfação das necessidades do agregado sem dificuldades de maior, constituída pelos pais e uma fratria de três irmãos na qual se inclui a arguida, cuja dinâmica relacional intrafamiliar é equilibrada, funcional e afectivamente vinculativa. O pai foi proprietário, conjuntamente com outros irmãos, de uma empresa de bebidas alcoólicas, mais tarde abandonou esta firma e passou a trabalhar no sector da construção civil, actividade que ainda mantém. Iniciou a frequência escolar com 7 anos de idade, porém apenas concluiu o 4º ano de escolaridade, dado o manifesto desinteresse pela aprendizagem dos conteúdos curriculares e falta de assiduidade, pelo que acabou por abandonar a escola com cerca de 11 anos de idade, com a complacência dos pais. A partir de então e até aos 18 anos de idade manteve um quotidiano sem o desenvolvimento de qualquer actividade estruturada de carácter formativo ao laboral, altura em que iniciou a frequência de um curso de formação de cabeleireira que todavia não concluiu. Contudo, veio subsequentemente a trabalhar neste ramo de actividade no estabelecimento de uma amiga, embora sem vínculo contratual. Manteve sempre residência junto dos pais, exceptuando períodos em que optou por emigrar, tendo passado por vários países europeus, inclusivamente por Portugal, durante o ano de 2010, Inglaterra e Alemanha. No entanto, em regra permaneceu emigrada por escassos períodos e sem lograr alcançar enquadramento laboral. Quando da sua entrada neste estabelecimento prisional, tendo sido extraditada da Alemanha, afirma que tinha cumprido naquele país uma pena de prisão, porém escusou-se a identificar a prática criminal sancionada. Resolvida a sua situação jurídico-penal, a arguida pretende regressar ao seu país, retomando a normal coabitação com o seu agregado familiar de origem, com residência sita na rua…, nº …, Sófia, Bulgária, sendo que os seus pais têm a cargo o acompanhamento educativo do seu filho com 8 anos de idade, fruto de um relacionamento ocasional, e estarão disponíveis para a acolher e apoiar no seu processo de reinserção social. Mantém com os mesmos contactos regulares telefónicos e já lhe enviaram algum apoio nomeadamente económico. No plano laboral a arguida verbaliza a vontade em melhorar as suas qualificações académicas por via do acesso ao ensino nocturno, e, paralelamente, afirma que existe a possibilidade de voltar a trabalhar no cabeleireiro da amiga anteriormente referida. Recluída desde 21 de Fevereiro de 2015, e sem referências sociais e/ou familiares no nosso país, a arguida procura ocupar o seu tempo essencialmente pelo exercício de actividades de cariz laboral desenvolvidas no sector oficinal, o que contribui para sua estabilidade pessoal e obtenção de algum rendimento que permita suprir algumas das necessidades pessoais não garantidas pelo sistema prisional. Mantém comportamento de acordo com as normas da instituição prisional; 1073. A arguida AY… foi condenada: ainda enquanto menor, numa pena de admoestação por subtracção de bens móveis alheios praticada em 21/08/1997, por decisão de 12/04/2001; numa pena de multa de 1000 (mil) Leva, pela tentativa de subtracção de bens móveis alheios praticada em 03/08/2000, por decisão de 13/07/2001; numa pena de multa de 500 (quinhentos) Leva, pela saída não autorizada do país em Março de 2003, por decisão de 19/11/2003; ainda enquanto menor, numa pena de admoestação por subtracção de valor monetário praticada em 16/10/1998, por decisão de 17/03/2003; 1074. Nascida em Sofia, na Bulgária, a arguida AZ… é filha única de uma relação extraconjugal do progenitor, nunca tendo conhecido a progenitora, posto que desde o nascimento que integra o agregado constituído pelo progenitor, em Ruse, tendo sido educada pelo cônjuge deste, como se sua filha fosse, juntamente com os quatro irmãos consanguíneos. A dinâmica familiar foi caracterizada por laços afetivos, nunca tendo a arguida notado diferença de tratamento entre si e os irmãos,. O progenitor fazia isolamento de edifícios e a sua mãe de criação foi reformada muito jovem, devido a doença cardíaca, tendo a gestão das tarefas domésticas passado, então, a ser assumida pelo progenitor, nunca tendo sido sentidas dificuldades económicas ou de qualquer outra ordem. A arguida frequentou o sistema de ensino durante apenas um ano, porque não gostava de estudar e apesar da insistência do progenitor e da “mãe”, acabou a família por aceitar a sua saída. Era uma criança de apenas 10 anos, pelo que não lhe foram atribuídas quaisquer responsabilidades, permanecendo em casa em ociosidade. Após o falecimento da sua mãe de criação, a arguida passou por um período difícil em que consumiu álcool em excesso, tornando-se dependente do uso de álcool, situação que encontra ultrapassada. Aos 17 anos sai de Ruse e muda-se para Asparuhovo onde vai explorar um terreno agrícola vivendo da venda desse tipo de produtos, após o que passa a executar tarefas de empregada doméstica em casas particulares. Aos 19 anos nasce a sua primeira descendente, voltando a ser mãe aos 22 e 27 anos, nunca tendo estabelecido qualquer relação marital, sendo as descendentes fruto de relações ocasionais. O seu agregado familiar actual é constituído pelas filhas e pelo progenitor e mantém residência na aldeia de Asparuhovo. Atendendo às dificuldades económicas do país de origem a arguida decide emigrar, o fez no ano 2012 para a Alemanha, vindo depois para Portugal em data que não sabe precisar, após o que regressou à Bulgária. Verifica-se no entanto que é referenciada por crimes de idêntica tipologia em vários países da Europa, nomeadamente Alemanha (2013, onde cumpriu pena de prisão), Noruega (2007), Reino Unido, Espanha (presa em 2008), Croácia, Finlândia, Irlanda e Suécia (2010, onde também cumpriu pena de prisão de 2 ano, com pena acessória de expulsão daquele país por 5 anos). A arguida encontra-se recluída preventivamente desde 10/03/2015, trabalhando em vários sectores e mantém comportamento de acordo com as normas da instituição. Não recebe qualquer visitas toda a família se encontrar no país de origem, mantendo contacto com a mesma por telefone. Recebe dinheiro por transferência bancária de duas amigas Búlgaras que a ajudam a este nível. Quando restituída à liberdade, é sua intenção regressar a Bulgária onde possui estrutura de apoio sólida e solidária expressa pela família, sendo sua intenção voltar a estudar, reconhecendo agora que a baixa escolaridade se revela como factor que dificulta a empregabilidade; 1075. A arguida AZ…. foi condenada: na pena de 6 meses de privação da liberdade, cujo cumprimento foi adiado por 2 anos, por crime de roubo cometido em 16/09/1998, por decisão de 04/05/2000; na pena de probação durante 6 meses e de trabalho gratuito a favor da comunidade por 100 horas, por crime de saída do país sem autorização cometido em 18/08/2006, por decisão de 12/09/2006; na pena de 1 ano de privação da liberdade, suspensa por 2 anos com regime de prova, por crime de subtracção de bens móveis alheios cometido em 10/06/1998, sendo menor, por decisão de 19/06/2001; na pena de 3 meses de privação da liberdade, suspensa por 3 anos com regime de prova, por crime não apurado, por decisão de 05/12/2000; 1076. O processo de socialização da arguida BA… decorreu na Bulgária, país de que é originária. Os pais dedicavam-se à área da construção civil; o pai enquanto empreiteiro e a mãe como empregada de escritório, estando há dez anos inactiva, sendo a dinâmica familiar funcional. Abandonou os estudos após a conclusão do 9º ano de escolaridade, contava cerca de 15/16 anos e não exercia nenhuma actividade laboral nessa altura uma vez que os pais satisfaziam as necessidades do agregado. Por outro lado, como vivia num meio citadino, facilmente empregava o seu tempo em actividades lúdicas e na sociabilidade com amigos. Por vezes, também acompanhava o pai no exercício da sua actividade profissional. Aos 20 anos, a arguida passou a trabalhar com contrato para uma empresa de pintura de interiores de habitações, actividade que exerceu até ao momento que coincide com a sua extradição para Portugal. Esteve em Itália e Croácia, mas não especificou datas ou períodos ou mesmo a natureza da sua estadia nesses países. Em 2006 deslocou-se para Espanha, tendo o visto para autorização de trabalho naquele país foi obtido através de meios ilícitos. Foi presa na fronteira entre a Bulgária e a Croácia e extraditada para Espanha, não tendo sido entretanto sofrido condenação. Duma relação afectiva resultou o nascimento de dois filhos, actualmente com 10 e 12 anos de idade. Após uma separação, reconciliaram-se no Natal de 2013, passando a integrar o agregado do companheiro e filhos residentes na …, ... A arguida “pensa” que esteve em Portugal em Janeiro/2009, apesar de não ter em território nacional qualquer referência familiar e/ou social, diz ter vindo sozinha e fixou-se em Lisboa, onde permaneceu por um mês. Reintegrou o agregado dos pais, enquanto os filhos permaneceram aos cuidados do companheiro. Durante o período retomou funções na pintura de interiores. O companheiro exerce funções na área da mecânica de automóveis; os filhos são estudantes. Não foram expressas dificuldades de ordem económica, sendo o orçamento sustentado basicamente no ordenado do companheiro. Foi visitada por três vezes pelo seu companheiro desde que se encontra reclusa, a partir de 19 de Dezembro de 2014, e mantém contactos pelo telefone com a família que lhe remete apoio económico. Frequenta o ensino – aulas de português para estrangeiras – e exerce funções nos sectores das oficinas e da limpeza, de onde retira algum pecúlio económico, sendo que alguns valores lhe foram remetidos por NU…, cuja morada é … – …, … – …. - … Faro. Foi alvo de aplicação de uma medida disciplinar com repreensão escrita devido ao incumprimento das regras da instituição. Em 31/07/2015, a arguida solicitou o regime de visitas íntimas com NE…, designado por cônjuge, o que lhe foi autorizado, contudo, as visitas íntimas não se concretizaram. Restituída à liberdade, pretende regressar ao país de origem para junto da família; 1077. A arguida BA… foi condenada: na pena de 6 meses de privação da liberdade, suspensa por 3 anos com regime de prova, da qual foi reabilitada, por crime não apurado cometido em 21/07/1998, por decisão de 17/10/2001; 1078. A arguida BC… vivia há cerca de trinta anos na morada que consta nos autos, sendo na Bulgária onde estão todas as suas referências familiares e sociais, embora a mãe seja de origem turca. Concluiu apenas o quarto ano do ensino e trabalhou cerca de dois anos numa empresa de produtos hortícolas e posteriormente na área da metalurgia, enquanto operária fabril. Contava 16 anos de idade quando passou a viver em união de facto, tendo oficializado a relação aos 18 anos, tendo dessa nascido dois filhos de 28 e 29 anos de idade, que constituíram agregados autónomos e vivem na Bulgária. Em 2000 o companheiro abandonou o lar e regressou em 2013. Refere uma deslocação a Lisboa, sozinha, tendo permanecido num hotel, após o que regressou ao seu pais de origem aproximadamente duas semanas depois, indo reintegrar o agregado dos sogros, altura em que o sogro se suicidou. No período que antecede a sua extradição para Portugal, residia com os dois filhos e sogra, reformada. Estava inserida numa comunidade rural e dedicavam-se à agricultura de subsistência. A habitação dispunha de infra-estrutura necessária e abasteciam-se de um poço. Ao nível da saúde, a arguida BC… refere que foi submetida a intervenção cirúrgica à coluna e em 07 de Julho de 2015 esteve presente no Hospital … com o objectivo de realizar tomografia computadorizada à coluna. Encontra-se recluída desde 08 de Janeiro de 2015, sem referências sociais e/ou familiares em Portugal e deparando-se com dificuldade de comunicação, a arguida manifesta sentir-se só. Em meio institucional, a arguida procura investir o tempo numa ocupação laboral de forma a conseguir algum pecúlio económico que possa suprir as despesas pessoais, sendo os valores obtidos inferiores a 70€. Consultados os movimentos de valores no serviço de contas correntes, foram verificados créditos entre 75 a 250€ através de transferências bancárias no período compreendido entre Maio e Dez./2015. Mantém comportamento de acordo com as normas da instituição, não havendo registo da aplicação de medidas disciplinares. Restituída à liberdade, pretende regressar ao país de origem para junto do agregado do marido, agregado que inclui o filho e a sogra; 1079. A arguida BC… foi condenada: na pena de 1 ano e 2 meses de privação da liberdade, suspensa por 3 anos com regime de prova, da qual foi reabilitada, por crimes de roubo cometidos em 03/08 e em 16/11/1986, por decisão de 08/04/1987; na pena de multa de 300 (trezentos) Leva, em cúmulo jurídico de um crime de uso de passaporte com fotografia falsa cometido em Abril de 2000 e de um crime de tentativa de passagem no posto fronteiriço de controlo com documento falsificado cometido em 06/05/2000, por decisão de 18/05/2000; na pena de multa de 500 (quinhentos) Leva, por crime de uso de documento falsificado cometido em 10/06/2004, por decisão de 25/08/2006; 1080. A arguida BD… é cidadã Búlgara, tendo um irmão fruto da relação estabelecida entre os seus pais, e outro apenas consanguíneo resultado da posterior relação conjugal estabelecida pelo progenitor. O seu processo de crescimento foi a partir dos 6 anos de idade assumido pelos avós paternos, em consequência da separação ocorrida entre os seus progenitores, sendo que a mãe à data não dispunha de condições para assegurar o seu acompanhamento, e o pai constituiu entretanto a nova relação afectiva, subsistindo o agregado com as pensões de reforma dos avós e criação de gado a que se dedicavam. Ingressou na escola com 7 anos de idade, porém apenas frequentou esta instituição durante 3 ou 4 anos, já que não apreciava a aprendizagem dos conteúdos curriculares, e os avós assumiam uma prática educativa permissiva. A partir de então permaneceu em casa, sem actividades diárias estruturadas, dedicando-se ao convívio com os amigos. Com cerca de 22 anos de idade abandonou a casa dos avós, foi viver com uma amiga, e posteriormente estabeleceu uma relação conjugal que perdurou aproximadamente 3 ou 4 anos, da qual tem um filho agora com 6 anos de idade, tendo após a separação fixado residência junto do pai e na dependência do mesmo para a satisfação das necessidades de subsistência. Somente aos 28 anos de idade começou a trabalhar, em serviços de limpeza/domésticos para vizinhos, e de forma informal. Refere experiências de emigração em vários países, mas sem recordar com precisão nem localizar no tempo com rigor, especificando todavia a permanência na Suécia, onde veio a cumprir 1 ano e 8 meses de pena de prisão por furto, afirmando que a emigração teve sempre como objectivo a procura de trabalho, desiderato que não logrou alcançar, mesmo quando se deslocou a Portugal, por escasso tempo, e em que se acolheu em pensões. No seu percurso de vida refere ainda o cumprimento de 2 anos de pena de prisão, também por furto, no seu país. Resolvida a sua situação jurídico-penal, a arguida pretende regressar ao seu país, reintegrado o agregado paterno com residência sita na Rua …, nº .., …, Bulgária, sendo que o seu filho encontra-se a cargo daquele, sendo que quer o seu pai, como os seus irmãos, trabalham no sector da construção civil, estão disponíveis para a apoiar ao nível afectivo e material, os mesmos são conhecedores da sua situação de reclusão, contactam-se regularmente telefonicamente e já lhe enviaram algum apoio nomeadamente económico. No plano laboral a arguida não verbaliza um projecto concreto ou mesmo uma perspectiva de integração, aludindo apenas à mera intenção de procurar um trabalho. Recluída desde 08 de Maio de 2015, e sem referências sociais e/ou familiares no nosso país, a arguida procura ocupar o seu tempo essencialmente pelo exercício de actividades de cariz laboral desenvolvidas no sector oficinal, o que contribui para sua estabilidade pessoal e obtenção de algum rendimento que permita suprir algumas das necessidades pessoais não garantidas pelo sistema prisional. Mantém comportamento de acordo com as normas da instituição prisional; 1081. A arguida BD… foi condenada: em 6 meses de privação da liberdade, suspensa com regime de prova por 3 anos, por um crime de roubo cometido em 26/04/2005, por decisão de 16/05/2005; em 1 ano de privação da liberdade, suspensa com regime de prova por 3 anos, por um crime de roubo cometido em 22/04/2005, por decisão de 18/05/2005 (foi realizado em 07/10/2005 o cúmulo jurídico das duas penas antecedentes, que fixou como pena única a mais gravosa das duas, vindo a ser posteriormente revogada a suspensão da execução da pena); em 1 ano de privação efectiva da liberdade, na qual foram descontados 95 dias úteis, por um crime de subtracção de bens móveis alheios cometido em 25/10/2005, por decisão de 04/11/2005; 1082. O processo de desenvolvimento social da arguida BE… ocorreu integrado no agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores e dois irmãos, homens, actualmente de 34 e 33 anos de idade, respectivamente. O progenitor inicialmente exercia a actividade laboral como camionista e posteriormente na agricultura com a progenitora, em terrenos de outros e na sua horta própria, no cultivo do milho e na criação de animais, sendo a situação económica satisfatória. A arguida concluiu apenas o 3º ano de escolaridade, iniciando ocupação laboral na agricultura com os progenitores, posteriormente como operária fabril e mais tarde em limpezas. Alterou residência para casa de umas amigas e iniciou relacionamento com o pai dos seus quatros filhos. Engravidou da sua filha mais velha, actualmente com 17 anos de idade e mantém união de facto e posterior matrimónio civil, tendo dessa união nascido mais três filhos, duas filhas de 15 e 10 anos de idade e um filho actualmente com 9 anos de idade. Manteve agregado constituído na residência dos sogros, sita na Rua …, nº .. – Pleven- Bulgária, onde se encontram a residir os filhos aos cuidados do marido e dos avós paternos, mantendo contactos telefónicos regulares com os mesmos. Cessou o relacionamento amoroso com o cônjuge, mantendo ainda o casamento no papel, pelos filhos. Deslocou-se a primeira vez a Portugal há uns anos, referindo não saber quando nem quantas vezes veio depois disso. Lembra-se de estado na Alemanha e em França, local onde referiu ter sido capturada, embora não se recorde do nome da cidade. Encontra-se recluída preventivamente desde 12 de Dezembro de 2014 à ordem dos presentes autos e em contexto prisional tem registado um comportamento ajustado às regras disciplinares. Ocupada laboralmente no sector das oficinas, caixas e sapatos, está inscrita no módulo de ensino especialmente direccionado para estrangeiros, onde frequentou uma aula. A arguida tem conseguido manter proximidade relacional à família, através de contactos telefónicos regulares, recebendo apoio destes através do periódico de quantias em dinheiro. Relativamente a projectos de futuro, a arguida refere o seu regresso ao seu país de origem e perspectiva iniciar um curso profissional, facilitador de ocupação laboral imediata, pretendendo assumir uma atitude pró-activa na procura de trabalho; 1083. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida BE…; 1084. A arguida BF… provém de uma fratria de três irmãs, uma germana, já falecida, e a outra uterina que não conhece, tendo o seu processo educativo sido acompanhado pelos pais, contudo precocemente apenas pela progenitora já que o seu pai faleceu contava 39 anos de idade, caracterizando-se a dinâmica intrafamiliar como equilibrada e solidária. As condições económicas eram modestas, porém capazes de bastar as necessidades quotidianas, sendo que os pais trabalhavam nas cooperativas agrícolas, forma de organização do trabalho comum durante a vigência do regime comunista. Frequentou a escola até ao 8º ano de escolaridade, vindo a completar o 9º ano durante o cumprimento de pena de prisão no seu país, por factos, furto, praticados na Suécia. Refere ainda antecedente criminal que reporta aos seus 18 anos de idade, pelo mesmo tipo de crime. Contraiu matrimónio aos 16 anos de idade, do qual nasceram 3 filhos, já adultos, sendo a dinâmica conjugal e familiar funcional e afectivamente vinculativa. Refere experiências de emigração designadamente na República Checa, Espanha e Suécia, períodos durante os quais, e enquanto menores, os filhos ficavam ao cuidado dos avós, contudo, nunca logrou alcançar situações laborais estáveis e regulares. Quando da sua entrada na situação de prisão preventiva à ordem destes autos a 13 de Maio de 2015, a arguida integrava o agregado familiar com o seu cônjuge, o filho co-arguido nos autos AS… e respectivo núcleo familiar deste, constituído pela companheira e dois filhos menores. O outro descendente, AR…, também co-arguido, residia autonomamente em morada próxima com o seu agregado constituído, e o terceiro descendente da arguida reside com os sogros. A situação económica do agregado era como modesta mas capaz de bastar as necessidades quotidianas, dedicando-se à agricultura e criação de gado, e o cônjuge trabalhava no sector das obras na colocação de asfalto e pavimentação. Resolvida a sua situação jurídico-penal, a arguida pretende regressar ao seu país de origem, retomando a normal coabitação com o agregado acima caracterizado. A arguida mantém como ligação à sua estrutura familiar as visitas entre estabelecimentos prisionais que tem autorizado com os seus filhos igualmente presos, já que com o restante núcleo familiar, que permanecerá na Bulgária, a interacção processa-se por correspondência e recepção de encomendas. Ocupa o seu quotidiano em meio prisional no exercício de actividades de carácter laboral no sector oficinal, o que para além de lhe proporcionar alguns recursos financeiros para suprir necessidades pessoais, coadjuva na ocupação útil do seu tempo e equilíbrio pessoal, sendo ainda acompanhada nos serviços clínicos. Mantém comportamento de acordo com as normas da instituição; 1085. A arguida BF… foi condenada: em 8 meses de privação da liberdade, suspensa por 3 anos, por um crime de roubo cometido em 27/02/1990, por decisão de 04/06/1990; em 1 ano e 8 meses de privação efectiva da liberdade, que cumpriu até 03/05/2015, na sequência de uma condenação proferida na Suécia em 20/12/2013; 1086. A arguida BG… possui as referências sociais e culturais na Bulgária, país de que é originária e onde decorreu maioritariamente o seu processo de socialização. Não tendo o pai, a sua mãe e os avós maternos assumiram inteiramente os seus cuidados e educação. Não prosseguiu os estudos para além do 4º ano de escolaridade do ensino primário por falta de recursos económicos. Ao nível profissional, apenas exerceu actividades que não exigiram qualquer especialização e de forma rudimentar no sector agrícola quando os vizinhos solicitavam os seus serviços. Constituiu agregado próprio aos 17 anos de idade, sem ter no entanto oficializado a união. O seu companheiro era funcionário de uma empresa da área da construção civil que se dedicava ao isolamento térmico das habitações. Dessa união, resultou o nascimento de quatro filhos. Na sequência de um envolvimento afectivo extraconjugal na Bulgária, a arguida deixou o agregado constituído e deslocou-se pela primeira vez a Portugal, em 2009/2010, tendo se fixado na zona de Lisboa, onde o namorado já vivia e trabalhava na área da construção civil, tendo permanecido por apenas mês e meio em território português, após o que voltou à Bulgária. Aí reintegrou o agregado da mãe, quando então a família tomou conhecimento dos motivos da sua vinda para Portugal e, por comum acordo, os filhos ficaram aos cuidados do companheiro de quem se separou em 2012. Durante o período que permeia o seu regresso a Bulgária e a reclusão, em 05 de Maio de 2015, a arguida permaneceu em casa da mãe, de 50 anos e reformada. Ao nível da saúde, a arguida refere que foi submetida a duas intervenções cirúrgicas ao peito e é acompanhada pelos serviços clínicos do estabelecimento prisional, a situação é estável. A arguida refere que quando o ex-companheiro tomou conhecimento da sua reclusão, não permitiu mais os contactos com os descendentes, que contam 18, 17, 16 e 10 anos de idade. Recluída preventivamente desde 03.07.2015, à ordem dos presentes autos, a arguida não possui referências sociais e/ou familiares em Portugal, ainda que aquando do seu acolhimento tenha referido manter relação afectiva com um indivíduo de nome … a residir e a trabalhar em Lisboa e que este se disponibilizaria a apoiá-la economicamente e através de visitas. Deparando-se com dificuldade de comunicação, a arguida procura investir o tempo na frequência de aulas de português para estrangeiras e numa ocupação laboral (limpeza), cujos ganhos se situam entre os 50/60€, sendo que desde o início da sua reclusão foram depositados através de transferências valores entre os 100 e os 160€, no ano de 2015, 50€ nos primeiros seis meses e em Julho, um crédito de 250€. Não recebe visitas e efectua contactos telefónicos com a progenitora e com …, identificado como namorado na ficha de contactos do … e costuma corresponder-se com o co-arguido B…, recluído no Estabelecimento Prisional do Porto. Assume postura de acordo com as normas da instituição, não havendo registo da aplicação de medidas disciplinares. Não se trata do primeiro contacto de BG… com o sistema da Justiça, pois a própria refere ter cumprido pena de prisão por duas vezes, nomeadamente em 2001 e 2007, pela prática do crime de furto. Restituída à liberdade, BG… pretende regressar ao país de origem para junto da mãe; 1087. A arguida BG… foi condenada: na pena de 5 meses de privação da liberdade, cujo cumprimento foi adiado por três anos, por crime não apurado cometido em 21/06/2000, por decisão de 05/03/2001; na pena de 6 meses de privação da liberdade, por crime não apurado praticado em 05/05/2001, por decisão de 25/06/2003 (nesta decisão foi ainda ordenado o cumprimento da pena aplicada no processo anteriormente descrito); na pena de 6 meses de privação da liberdade e de 300 (trezentos) Leva de multa, por crime não apurado praticado em 15/07/2002, por decisão de 16/02/2004; na pena de 1 ano de privação da liberdade em regime gravoso, por crime não apurado praticado em 27/01/2007, por decisão de 06/03/2008, que cumpriu até 13/07/2009; Factos não provados 1. Os arguidos B…, AO…, AP…, AQ… e AR… de toda a organização dentro da Europa, decidindo, assim, acerca da itinerância dos restantes elementos, escolhendo os locais de residência e hospedagem, a zona de geográfica de actuação dos vários subgrupos de operacionais ou que ofereciam ou determinam o apoio logístico aos mesmos a nível do transporte transfronteiriço, tudo no espaço europeu;2. Os arguidos AO…, AP…, AQ… e AR… eram responsáveis pela organização deste grupo em território português, decidindo sobre a itinerância dos restantes elementos nem sobre os locais de residência ou hospedagem dos operacionais; 3. O arguido AR… fizessem parte do grupo aludido em 1) dos factos provados, nem que tenha levado a efeito as condutas descritas em 2) a 14) dos factos provados; 4. A arguida AN…, em data contemporânea ou após 24/11/2011, fizesse parte do grupo aludido em 1) dos factos provados, nem que nas aludidas datas tenha levado a efeito as condutas descritas em 2) a 14) dos factos provados; 5. Os arguidos pertencem ao clã NF…; - NUIPC 179/09.6PULSB 7. A mala da ofendida foi cortada; 8. À ofendida foi subtraído o cartão de débito; 9. Os bens subtraídos à ofendida valiam €160,00 (cento e sessenta euros); - NUIPC 519/09.8PFLRS 10. O cartão multibanco subtraído à ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros);- NUIPC 571/09.6PULSB 11. A arguida e suas acompanhantes mencionadas em 36) dos factos provados estabeleceram contacto físico com a ofendida nem que mercê dessa circunstância lograram subtrai-lhe um porta-moedas com um cartão de débito;12. A arguida e suas acompanhantes mencionadas em 36) dos factos provados agiram com o propósito conseguido de se assenhorearem do referido objecto e cartão; 13. A arguida e suas acompanhantes mencionadas em 36) dos factos provados só não lograram a concretização dos seus intentos finais por terem sido surpreendidas e interceptadas por elementos policiais; - NUIPC 513/09.9PBSTB 14. A ofendida nas circunstâncias referidas em 39) dos factos provados levantou um cartão de débito emitido sobre a conta da sua titularidade, fazendo-se acompanhar da indicação escrita do respectivo código;15. A ofendida, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ainda tenha utilizado a caderneta afecta a tal conta em máquina ATM; 16. Nas circunstâncias ditas em 40) dos factos provados a ofendidas tenha sido desapossada de um envelope onde a mesma acondicionava a caderneta bancária; - NUIPC 442/09.6PCOER 17. Nas circunstâncias referidas em 48) dos factos provados apenas tenha sido subtraída à ofendida a quantia de €80,00 (oitenta euros);18. A ofendida só tenha sido desapossada do montante pecuniário de €85,00 (oitenta e cinco euros); - NUIPC 731/09.0PCOER 19. A caderneta bancária da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros)20. Através da utilização indevida de um código de aceso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas, o assenhoreamento indevido tenha sido apenas de €7.150,00 (sete mil cento e cinquenta euros); - NUIPC 1.210/09.0PBCSC 21. O cartão de débito da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros);- NUIPC 1.521/09.5PLSNT 22. O cartão de débito da ofendida tivesse o valor de €5,10 (cinco euros e dez cêntimos);- NUIPC 1.041/09.8PBEVR 23. A caderneta bancária da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros);- NUIPC 1.333/09.6PSLSB 24. Nas circunstâncias mencionadas em 89) dos factos provados, um dos elementos do sexo feminino fosse a CC…;25. Nas circunstâncias ditas em 90) dos factos provados apenas tenha sido subtraída à ofendida a quantia de €100,00 (cem euros); 26. À ofendida apenas tenha sido subtraída a quantia de €100,00 (cem euros); - NUIPC 1.835/09.4PULSB 27. Na data constante de 96) dos factos provados, o ofendido se tenha deslocado à agência da «BL…» de …, nem que aí tenha procedido a diversos movimentos em caixa ATM;28. Nessa data elementos do grupo se tenham posicionado de modo a procederem à visualização por parte do ofendido da digitação do código de acesso à respectiva conta, nem que o memorizaram; 29. Os arguidos tenham subtraído a caderneta bancaria pertença do ofendido, nem que a mesma tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 910/09.0PDLRS 30. Nas circunstâncias aludidas em 105) dos factos apenas tenha sido tentado o levantamento da quantia de €200,00 (duzentos euros);31. O cartão de débito da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 484/09.1PCBRR 32. Nas circunstâncias referidas em 113) dos factos provados tenha sido efectuado uma operação de “pagamento” no valor de €100,00 (cem euros);- NUIPC 1.054/09.0PVLSB 33. A caderneta bancária da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros);- NUIPC 1.468/09.5PAALM 34. Na data mencionada em 121) dos factos provados, a ofendida se tenha deslocado à agência da «BL…» sita na Praça …, em Almada, nem que aí tenha utilizado a caderneta reportada à sua conta bancária e que com a mesma tenha efectuado dois movimentos e levantado a quantia de €500,00 (quinhentos euros):35. No decorrer de tais operações elementos do grupo se tenham posicionado de forma a visualizar o código de acesso da citada caderneta nem que o memorizaram; 36. De seguida os executantes foram no encalce da ofendida e que de forma sub-reptícia lhe retiraram uma pequena carteira em plástico, onde a mesma guardava dois impressos de cheque, a caderneta o montante de €500,00 (quinhentos euros); 37. À ofendida foram subtraídas a quantia de €500,00 (quinhentos euros) nem a caderneta bancária aludida, nem que esta tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 390/09.0PACTX 38. A agência bancária mencionada em 130) dos factos provados estivesse localizada no Banco “NG…”;- NUIPC 1.142/09.2PBSTR 39. A ocorrência descrita em 134) dos factos provados tenha tido lugar pelo final da manhã;40. O valor do dinheiro e bens de que foi desapossada a ofendida fosse de €235,00 (duzentos e trinta e cinco euros); - NUIPC 823/09.5GEALR 41. A agência bancária referida em 150) dos factos provados se situa na Praça …, em Lisboa;- NUIPC 801/09.4PGLSB 42. Na data mencionada em 154) dos factos provados, o ofendido se tenha deslocado à agência da «BL…» sita em …, em Lisboa, nem que aí tenha procedido ao levantamento da quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros) utilizando a caderneta reportada à sua conta bancária;43. No decorrer de tais operações elementos do grupo se tenham posicionado de forma a visualizar o código de acesso da citada caderneta nem que o memorizaram; 44. De seguida os executantes foram no encalce do ofendido e que de forma sub-reptícia lograram subtrair-lhe a dita caderneta e o montante de €150,00 (centos e cinquenta euros); 45. A caderneta bancária do ofendido tivesse o valor de €5,00 (cinco euros) - NUIPC 1.645/09.9PJLSB 46. O cartão bancário da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros);- NUIPC 2.944/09.5PBAVR 47. A ocorrência mencionada em 164) dos factos provados tivesse tido lugar pelas 11h30;- NUIPC 4/10.5JABRG 48. As operações de “pagamentos” aludidas em 178) dos factos provados tenham totalizado €3250,00 (três mil duzentos e cinquenta euros);- NUIPC 54/10.1PBVCT 49 A ocorrência mencionada em 184) dos factos provados tenha tido lugar pelas 11h50;- NUIPC 217/10.0PBBRG 50.Na data mencionada em 194) dos factos provados, a ofendida se tenha deslocado à agência da «BL…» sita na Praça …, em Braga, nem que ali tenha efectuado varias operações através do sistema informático, nem que para o efeito tenha utilizado a caderneta reportada à conta de que é titular no mencionado banco;51 No decorrer de tais operações elementos do grupo se tenham posicionado de forma a visualizar o código de acesso da citada caderneta nem que o memorizaram; 52. De seguida os executantes foram no encalce da ofendida e que de forma sub-reptícia lhe retiraram a citada caderneta e um cartão de débito sobre a mesma conta; 53. Através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas os arguidos se tenham assenhoreado da quantia de €2850,00 (dois oitocentos e cinquenta euros); - NUIPC 64/10.9PBLRA (1.336/12.3TALRA) 54. O cartão e a caderneta bancários da ofendida tivessem cada um o valor de €5,00 (cinco euros);- NUIPC 102/10.5PAESP 55. O cartão bancário da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros);- NUIPC 72/10.0PDCSC 56. A caderneta bancária da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros);- NUIPC 114/10.9PAESP 57. O cartão bancário da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros);- NUIPC 53/10.3PBBJA 58. Na bolsa dita em 233) dos factos provados, a ofendida transportava quatro impressos de cheque, nem que a quantia monetária aí transportada ascendesse a €210,00 (duzentos e dez euros);59. À ofendida tenham sido subtraídos quatro impressos de cheques nem a quantia e valores que ascendessem a 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros); - NUIPC 253/10.6PBSTB 60. Nas circunstâncias mencionadas em 239) dos factos provados, à ofendida tenha sido subtraída uma carteira onde estava guardada uma bolsa onde se encontrava o Bilhete de Identidade, o Cartão de Contribuinte, duas outras cadernetas bancárias e a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros);61. À ofendida tenham sido subtraídos os referidos bens e valores, tudo no valor de €200,00 (duzentos euros); - NUIPC 295/10.1PCCBR 62. A caderneta bancária da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros);- NUIPC 153/10.0PBLRA 63. A ocorrência aludida em 251) dos factos provados tenha tido lugar pelas 14h50;- NUIPC 331/10.1PBGMR 64. A ocorrência mencionada em 254) dos factos provados tenha acontecido pelas 10h15;65. A caderneta bancária da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 155/10.6PDCSC 66. Nas circunstâncias ditas em 262) dos factos provados, à ofendida tivesse sido subtraído o porta-moedas nem que o mesmo contivesse os documentos pessoais e a quantia de €125,00 (cento e vinte e cinco euros);67. À ofendida tivessem sido subtraídos os mencionados bens e dinheiro, tudo no valor global de €130,00 (cento e trinta euros); - NUIPC 347/10.8PJPRT 68. Nas circunstâncias referidas em 270) dos factos provados, um dos elementos do sexo feminino fosse a arguida AX…;69. O cartão de débito da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros);/ - NUIPC 400/10.8PPPRT 70. O cartão de débito e a caderneta bancária subtraídos tivessem, cada um, o valor de €5,00 (cinco euros);- NUIPC 130/10.0PHVNG 71. O cartão de débito do ofendido tivesse o valor de €5,00 (cinco euros);- NUIPC 410/10.5PJPRT 72. Nas circunstâncias aludidas em 283) dos factos provados, um qualquer elemento do grupo se tenha posicionado de forma a visualizar o número de acesso da referida caderneta, nem que o memorizou;73. Nas circunstâncias ditas em 284) dos factos provados tenham sido subtraídas três cadernetas à ofendida; 74. O cartão de débito da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 394/10.0PJPRT 75. Nas circunstâncias ditas em 290) dos factos provados, a ofendida tinha consigo a quantia monetária de €40,00 (quarenta euros);76. Nas circunstâncias aludidas em 293) dos factos, os elementos do sexo feminino fossem as arguidas AT… e AX…; 77. Os bens subtraídos à ofendida tivessem o valor de €77,00 (setenta e sete euros); - NUIPC 304/10.4PEGDM 78. Nas circunstâncias aludidas em 297) dos factos provados, a deslocação tenha sido a agência bancaria do Banco “DN…” sito na Rua …, no Porto;79. O cartão de débito da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 244/10.7PBSXL 80. O cartão de débito da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros);- NUIPC 481/10.4PJPRT 81. Nas circunstâncias mencionadas em 309) dos factos provados ali se encontrasse a CD…;82. O cartão de débito da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 197/10.1SMPRT 83. O cartão de débito da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros);- NUIPC 290/10.0PBLRA 84. A caderneta bancária da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros);- NUIPC 299/10.4GEALM 85. A caderneta bancária da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros);- NUIPC 275/10.7PDCSC 86. Nas circunstâncias ditas em 337) dos factos provados, a ofendida efectuou o levantamento da quantia monetária de €50,00 (cinquenta euros);87. Nas circunstâncias referidas em 339) dos factos provados, à ofendida tenha sido subtraída a quantia de €20,00 (vinte euros); 88. A caderneta bancária da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); 89. À ofendida tivessem sido subtraídos valores e bem com o valor de €25,00 (vinte e cinco euros); - NUIPC 255/10.2PBMAI 90. A ocorrência mencionada em 342) dos factos provados tenha tido lugar pelas 15h30;91. Dentro do porta-moedas mencionado em 344) dos factos provados, a ofendida tivesse a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros); 92. Através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes de máquinas informatizadas, os arguidos se tenham assenhoreado da quantia de €400,00 (quatrocentos euros); - NUIPC 382/10.6PBSXL 93. Nas circunstâncias ditas em 350) dos factos provados, a bolsa da ofendida tenha sido puxada quando a mesma a trazia a tiracolo;94. No interior de tal saca a quantia monetária que ali estava guardada fosse apenas de €140,00 (cento e quarenta euros); 95. Os bem e valor subtraídos à ofendida tivessem apenas o valor de €145,00 (cento e quarenta e cinco euros); - NUIPC 495/10.4PAALM 96. A ocorrência mencionada em 354) dos factos provados tenha tido lugar pelas 10h50;97. O cartão de débito do ofendido tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 600/10.0PAALM 98. Nas circunstâncias mencionadas em 359) dos factos provados, a ofendida tenha efectuado um levantamento monetário;99. No decurso da operação bancaria descrita em 359) dos factos provados, as CM… e CN… se tenham posicionado de modo a visualizar o número de acesso à referida caderneta, nem que o memorizaram; 100. Após ter efectuado os movimentos ditos em 359) dos factos provados, as ditas CM… e CN… tenham ido no encalce da ofendida e logrado subtrair-lhe a dita caderneta; 101. A caderneta bancária da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 256/10.0PELSB 102. Nas circunstâncias referidas em 362) dos factos provados, a ofendida tenha efectuado dois levantamentos monetários;103. Para além dos bens referidos em 364) dos factos provados, à ofendida tenha sido subtraído um outro cartão bancário do Banco “NH…”; 104. Através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes de máquinas informatizadas, os arguidos se tenham assenhoreado da quantia de €740,00 (setecentos e quarenta euros); - NUIPC 1.109/10.8PBSNT 105. Nas circunstâncias ditas em 368) dos factos provados, a ofendida tenha efectuado levantamentos, nem que os movimentos efectuados tenham apenas ascendido à quantia de €600,00 (seiscentos euros);106 Nas circunstâncias aludidas em 370) dos factos provados, os executantes tenham desferido um empurrão na ofendida; 107 Nas circunstâncias mencionadas em 370) dos factos, à ofendida tenha sido subtraída a quantia monetária de €600,00 (seiscentos euros); 108. A caderneta bancária da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 235/10.8PDALM 109. O cartão de débito da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros);- NUIPC 975/10.1PJPRT 110. Nas circunstâncias mencionadas em 394) dos factos provados, um dos elementos do sexo feminino fosse a arguida AT…;111. O cartão de débito da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 510/10.1PBFIG 112. A caderneta bancária da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros);- NUIPC 512/10.8PBFIG 113. A ocorrência descrita em 400) dos factos provados tivesse tido lugar pelas 13h25;114. Nas circunstâncias ditas em 400) dos factos provados o ofendido tenha procedido ao levantamento da quantia monetária de €100,00 (cem euros); 115. O cartão de débito do ofendido tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 749/10.0PSLSB 116. Nas circunstâncias ditas em 407) dos factos provados, a CA… e a arguida AT… encetaram conversa com o ofendido;117. Nas circunstâncias referidas em 407) dos factos provados, o ofendido tivesse consigo apenas a quantia monetária de €220,00 (duzentos e vinte euros); 118. Nas circunstâncias mencionadas em 408) dos factos provados, a CA… e a arguida AT… tenham accionado cinco vezes consecutivas a operação “levantamentos”; 119. Nas circunstâncias ditas em 409) dos factos provados, a CA… e a arguida AT… apenas tenham efectuado uma operação de “pagamentos”; 120. A CA… e a arguida AT… apenas tenham subtraído ao ofendido objectos, bens e valores no valor de €220,00 (duzentos e vinte euros); - NUIPC 674/10.4PCSTB 121. A caderneta bancária da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros);- NUIPC 1.067/10.9PJPRT 122. Após o descrito em 418) dos factos provados, elementos do grupo foram no encalce da ofendida, e sem que esta se apercebesse, lograram subtrair-lhe um porta-moedas que continha documentos pessoais, o cartão de débito aludido bem como a quantia monetária de €470,00 (quatrocentos e setenta euros);123. À ofendida foram subtraídos tais bens e valores, no valor global de €475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros); - NUIPC 906/10.9PIPRT 124. Após o descrito em 423) dos factos provados, as arguidas AW… e AV… tenham seguido no encalço da ofendida, nem que lhe tenham subtraído a citada caderneta nem a quantia monetária de €100,00 (cem euros);125. À ofendida tenha sido subtraídos bem e valor, que totalizavam €105,00 (cento e cinco euros); - NUIPC 1.093/10.8PJPRT 126. Nas circunstâncias ditas em 429) dos factos provados, a ofendida tinha consigo a quantia monetária de €15,00 (quinze euros);127. Os bens subtraídos à ofendida tinham o valor de €20,00 (vinte euros); - NUIPC 1.079/10.2PAVNG 128. A caderneta bancária da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros);- NUIPC 304/10.4JABRG (NUIPC 8.395/12.7TDPRT) 129. Durante a operação mencionada em 439) dos factos provados, um dos elementos do grupo se posicionou de forma a visualizar o código de utilização do mencionado cartão, nem que o tenha memorizado;130. Após a ocorrência descrita em 439) dos factos provados, um dos elementos do grupo tenha seguido no encalço da ofendida e lhe tenha logrado subtrair, de forma sub-reptícia, uma cartão com um cartão de débito relativo à conta aludida; 131. À ofendida tenha sido subtraído o aludido cartão bancário, nem que o mesmo tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 1.182/10.9PJPRT 132. Na data mencionada em 444) dos factos provados, a ofendida se tenha deslocado à agência da «BL…» sita na Praça … no Porto, nem que ali tenha efectuado pagamento de serviços no valor de €24,49 (vinte e quatro euros e quarenta e nove cêntimos) nem que para o efeito tenha utilizado a caderneta reportada à conta de que é titular no mencionado banco;133. No decorrer de tal operação elementos do grupo se tenham posicionado de forma a visualizar o código de acesso da citada caderneta nem que o memorizaram; 134. De seguida os executantes foram no encalce da ofendida e que de forma sub-reptícia lhe retiraram a citada caderneta; 135. À ofendida tenha subtraído a mencionada caderneta bancária, nem que a mesma tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); 136. Através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas os arguidos se tenham assenhoreado apenas da quantia de €900,00 (novecentos euros); - NUIPC 327/10.3JABRG 137. Nas circunstâncias aludidas em 449) dos factos provados, ali se encontrasse a arguida AX…;138. A caderneta bancária da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 760/10.0PAESP 139. A caderneta bancária da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros);- NUIPC 527/10.6SMPRT: 140. A ocorrência dita em 459) dos factos provados tenha tido lugar pelas 10h43;- NUIPC 1.015/10.6PIPRT: 141. Nas circunstâncias ditas em 472) dos factos provados, a arguida AX… estivesse presente;142. O cartão bancário da ofendida tivesse o valor de €5,00; - NUIPC 1.240/10.0PJPRT: 143. Nas circunstâncias referidas em 479) dos factos provados, as arguidas AX… e AY… se tenha apropriados dos bens aí mencionados no interior do supermercado ER…, sito na Rua …, nesta cidade;- NUIPC 1.328/10.7PPPRT: 144. Na data mencionada em 482) dos factos provados, a ofendida se tenha deslocado ao estabelecimento comercial denominado “…”, sito na Rua …, nesta cidade, nem que aí tenha efectuado o pagamento de artigos adquiridos através do cartão de débito nº ……………….. do Banco “FY…”;145. No decorrer de tal operação, um dos elementos do grupo se tenha posicionado de forma a visualizar o código de acesso do citado cartão, nem que o memorizou; 146. De seguida os elementos do grupo lograram subtrair-lhe um porta-moedas onde a mesma guardava os cartões aludidos em 482) dos factos provados; 147. À ofendida foram subtraídos os referidos bens, no valor de €15,00 (quinze euros); - NUIPC 642/10.6PBFIG: 148. Nas circunstâncias ditas em 488) dos factos provados, a ofendida tenha efectuado um levantamento da quantia monetária de €180,00 (cento e oitenta euros):149. Na sequência do descrito em 488) e 489) dos factos provados, as CC… e CB… tenha ido no encalço da ofendida nem que lhe tenham retirado, sem que esta se apercebesse, a citada caderneta e a quantia monetária de €180,00 (cento e oitenta euros); 150. À ofendida tenha sido subtraída a dita caderneta bancária, nem que a mesma tivesse o valor de €5,00; - NUIPC 1.281/10.7PJPRT: 151. Nas circunstancias mencionadas em 493) dos factos não ficou demonstrado que o telemóvel de marca “GC…” tivesse o valor de €105,00 (cento e cinco euros),152. Os bens subtraídos à ofendida tivessem o valor de €780,00 (setecentos e oitenta euros); - NUIPC 820/10.8PWPRT: 153. Na data mencionada em 496) dos factos provados, a ofendida se tenha deslocado à agência da «BL…» sita na Praça …, no Porto, nem que procedeu ao levantamento da quantia monetária de €50,00 (cinquenta euros), nem que para o efeito tenha utilizado a caderneta reportada à conta de que é titular no mencionado banco;154. No decorrer de tal operação um dos elementos do grupo se tenha posicionado de forma a visualizar o código de acesso da citada caderneta nem que o tenha memorizado; 155. De seguida os executantes foram no encalce da ofendida e que de forma sub-reptícia lhe retiraram a citada caderneta bem como a quantia de €50,00 (cinquenta euros); 156. Nas circunstâncias ditas em 497) dos factos provados, as arguidas AW… e AV… tenha escolhido por três vezes a operação “levantamento”, seleccionando a quantia de €200,00 (duzentos euros); 157. À ofendida tenham sido subtraídos bem e quantia monetária no valor global de €55,00 (cinquenta e cinco euros); 158. Através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas os arguidos se tenham assenhoreado apenas da quantia de €600,00 (seiscentos euros); - NUIPC 1.395/10.3PPPRT: 159. Através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas os arguidos se tenham assenhoreado da quantia de €268,00 (duzentos e sessenta e oito euros);- NUIPC 227/10.7GAMFR: 160. A ocorrência descrita em 508) dos factos provados tenha tido lugar cerca das 12h00;161. A ocorrências mencionada em 508) dos factos provados tenha tido lugar na Praça …, em Lisboa; 162. A agência bancária referida em 511) dos factos provados se situe no Banco “FY…”; 163. A agência bancária aludida em 512) dos factos provados se situe na “BL…”; 164. Os bens subtraídos à ofendida tivessem o valor de €10,00 (dez euros); - NUIPC 1.185/10.3PEGDM: 165. Na sequência do aludido em 515) e 516) dos factos provados, as CC… e CB… tivessem ido no encalço da ofendida nem que lhe tenham logrado retirar a mencionada caderneta nem a quantia de €200,00 (duzentos euros);166. À ofendida tivessem sido retirados bem e valor que ascendessem à quantia global de €205,00 (duzentos e cinco euros); - NUIPC 942/10.5PJLSB: 167. O cartão de débito da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros);- NUIPC 1.220/10.5PIPRT: 168. O estabelecimento comercial referido em 526) dos factos provados se site na Rua …, …, no Porto;169. Nas circunstâncias ditas em 528) dos factos provados, o cartão bancário tivesse ficado retido; 170. Os cartões bancários da ofendida tivessem o valor de €10,00 (dez euros); - NUIPC 966/10.2PJLSB: 171. A ocorrência dita em 532) dos factos provados tenha sido levada a efeito no dia 28 de Agosto de 2009;172. Nas circunstâncias ditas em 532) dos factos provados a ofendida tenha procedido ao levantamento da quantia monetária de €300,00 (trezentos euros); 173. O cartão bancário da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 666/10.3PBMAI: 174. A agência bancária mencionada em 543) dos factos provados se situava na Praça …, no Porto;175. Através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas os arguidos se tenham assenhoreado apenas da quantia de €1095,00 (mil e noventa e cinco euros); - NUIPC 981/10.6PWPRT: 176. Nas circunstâncias ditas em 548) dos factos provados, a ofendida tivesse consigo quatro cadernetas bancárias;177. Nas circunstâncias mencionadas em 550) e 551) dos factos provados, a arguida AW… não estava presente; 178. As cadernetas bancarias da ofendida tivessem o valor de €20,00 (vinte euros); - NUIPC 2.195/10.6PBBRG: 179. Nas circunstâncias mencionadas em 556) dos factos provados, os operacionais do grupo foram no encalço da ofendida nem que lograram retirar-lhe a referida caderneta, para além dos documentos pessoais e a quantia monetária de €60,00 (sessenta euros);180. À ofendida tenham sido subtraída uma carteira e documentos, bem como uma caderneta bancária; 181. Através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas os arguidos se tenham assenhoreado da quantia de €980,00 (novecentos e oitenta euros); - NUIPC 2.227/10.8PBBRG: 182. Nas circunstâncias ditas em 562) dos factos provados tenham sido subtraídos os documentos pessoais à ofendida;183. À ofendida apenas tenham sido subtraídos a carteira e o cartão de débito; 184. Através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas os arguidos se tenham assenhoreado da quantia de €1567,25 (mil quinhentos e sessenta e sete euros e vinte e cinco cêntimos); - NUIPC 820/10.8PCMTS: 185. Os bens e valores subtraídos à ofendida tivessem o valor global de €635,00 (seiscentos e trinta e cinco euros);- NUIPC 1.781/10.9PPPRT: 186. No seguimento do descrito em 573) e 574) dos factos provados, as arguidas AW… e AV… tenham ido no encalço da ofendida, nem que lhe tenham retirado a citada caderneta;187. Nas circunstâncias ditas em 575) dos factos provados, a arguida AW… estivesse presente; 188. A caderneta bancária apossada à ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 763/10.5SJPRT: 189. Nas circunstâncias ditas em 578) dos factos provados, a ofendida tenha efectuado um levantamento de uma quantia monetária;190. Nas circunstâncias referidas em 580) dos factos provados, a ofendida transportasse uma qualquer quantia monetária; 191. Nas circunstâncias referidas em 580) dos factos provados, à ofendida tenha sido subtraída qualquer quantia monetária, nomeadamente de €300,00 (trezentos euros); 192. A caderneta bancária da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 1.709/10.6PJPRT: 193. A ocorrência dita em 583) dos factos provados se tenha operado entre as 11h00 e as 12h15;194. A agência bancaria mencionada em 586) dos factos provados fosse do Banco “DN…”; 195. À ofendida foram retirados quaisquer impressos de cheque; 196. O cartão bancário e a caderneta bancária da ofendida tivessem cada um deles o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 796/10.1SJPRT: 197. A agência bancaria mencionada em 592) dos factos provados fosse pertença da “BL…”;- NUIPC 1.157/10.8PJLSB: 198. A ocorrência descrita em 595) dos factos provados tivesse tido lugar pelas 14h00;199. A caderneta bancária da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 1.031/10.8PTLSB: 200. Nas circunstâncias ditas em 603) dos factos provados, à ofendida tenha sido subtraída a quantia monetária de €100,00 (cem euros);201. Através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas os arguidos se tenham assenhoreado apenas da quantia de €3900,00 (três mil e novecentos euros); - NUIPC 973/10.5PCMTS: 202. Na data mencionada em 614) dos factos provados, a ofendida se tenha deslocado à agência do Banco “NH…” sito na Avenida …, em Matosinhos, nem que procedeu a uma transferência bancária utilizando para o efeito o cartão bancário aludido em 613) dos factos provados;203. No decorrer de tal operação um dos elementos do grupo se tenha posicionado de forma a visualizar o código de acesso do citado cartão nem que o tenha memorizado; 204. De seguida os executantes foram no encalce da ofendida e que de forma sub-reptícia lhe retiraram o porta-moedas que continha os documentos pessoais, o montante pecuniário de €80,00 (oitenta euros) e o mencionado cartão bancário; 205. À ofendida tenham sido subtraídos bens e quantia monetária no valor global de €85,00 (oitenta e cinco euros); - NUIPC 2.005/10.4PJPRT: 206. A ocorrência descrita em 616) dos factos provados tenha tido lugar entre as 11h00 e as 13h00;- NUIPC 334/10.6SPPRT: 207. Nas circunstâncias ditas em 623) dos factos provados, o cartão de débito foi retirado do interior de uma bolsa, nem que tenha sido retirado ao ofendido um outro documento pessoal emitido pelo “…”;208. O cartão bancário do ofendido tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 917/10.4SJPRT: 209. A ocorrência descrita em 627) dos factos provados tenha tido lugar entre as 11h30 e as 11h45;210. Nas circunstâncias ditas em 629) dos factos provados, à ofendida tenha sido subtraído um porta-moedas contendo a quantia monetária de €100,00 (cem euros) e documentos pessoais; 211. A caderneta bancária da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros) 212. À ofendida tivessem sido subtraídos bens e valor que ascendessem à quantia de €105,00 (cento e cinco euros); - NUIPC 1.275/10.2PJLSB: 213 Nas circunstâncias ditas em 635) dos factos provados, à ofendida tivesse sido subtraída a quantia de €34,00 (trinta e quatro euros) e documentos pessoais;214. A agência bancária aludida em 636) dos factos provados pertencesse à “BL…”; 215. A agência bancaria aludida em 637) dos factos provados fosse do “Banco FX…”; 216. A caderneta bancaria da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); 217. À ofendida tivessem sido subtraídos bens e valor que ascendessem à quantia global de €39,00 (trinta e nove euros); 218. Através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas os arguidos se tenham assenhoreado da quantia de €2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta euros); - NUIPC 927/10.1S5LSB: 219. A ocorrência descrita em 641) dos factos provados tenha tido lugar pelas 09h30;220. A ocorrência mencionada em 643) dos factos provados se tenha verificado quando a ofendida fazia o percurso a agência bancária dita em 641) dos factos provados e a agência … sita na Alameda …, em Lisboa; 221. Nas circunstâncias ditas em 643) dos factos provados tenha sido subtraída à ofendida a quantia monetária de €100,00 (cem euros); 222. A agência bancaria mencionada em 644) dos factos provados pertença à “BL…”; 223. O estabelecimento de perfumaria referido em 645) dos factos provados se denomina “Perfumaria …”; 224. O cartão de débito da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); 225. Através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas os arguidos se tenham assenhoreado da quantia de €1.247,75 (mil duzentos e quarenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos); - NUIPC 1.414/10.3PSLSB: 226. Na data mencionada em 651) dos factos provados, a ofendida se tenha deslocado à agência da «BL…», sita na Avenida …, em Lisboa, nem que procedeu ao levantamento da quantia de €40,00 (quarenta euros);227 No decorrer de tal operação um dos elementos do grupo se tenha posicionado de forma a visualizar o código de acesso do citado cartão nem que o tenha memorizado; 228. De seguida os executantes foram no encalce da ofendida e que de forma sub-reptícia lhe retiraram o mencionado cartão, o montante pecuniário de €40,00 (quarenta euros) e os documentos pessoais; 229. À ofendida tenham sido subtraídos bens e quantia monetária no valor global de €45,00 (quarenta e cinco euros); - NUIPC 725/10.2PDLSB: 230. Após a ocorrência descrita em 654) dos factos provados, elementos do grupo foram no encalço da ofendida e de forma sub-reptícia lograram retirar-lhe o identificado cartão bancário;231. O cartão bancário da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 877/10.1SLPRT: 232. Nas circunstâncias ditas em 666) dos factos provados, o ofendido tenha procedido ao levantamento da quantia de €4271,50 (quatro mil duzentos e setenta e um euros e cinquenta cêntimos);233. Nas circunstâncias aludidas em 667) dos factos provados, a CA… e a arguida AT… tenham gesticulado de forma expressiva; - NUIPC 1.764/10.9PEGDM: 234. A agência bancária mencionada em 669) dos factos provados seja pertença da “BL…”;235. Nas circunstâncias aludidas em 670) dos factos provados, à ofendida tenham sido subtraídos mais três cartões bancários; 236. Nas circunstâncias ditas em 671) dos factos provados, os executantes se tenham dirigido à agência sita na Avenida …, nesta cidade; - NUIPC 1.026/10.1PBFIG: 237. Nas circunstâncias aludidas em 677) dos factos provados, à ofendida tenham sido subtraído um porta-moedas que continha documentos pessoais;238. A caderneta bancária da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); 239. À ofendida tivesse sido subtraída a quantia monetária de €100,00 (cem euros); - NUIPC 144/10.0PEPRT: 240. As compras nos estabelecimentos referidos em 687) dos factos provados tenham sido efectuadas por elementos do sexo feminino do grupo;241. Na ourivesaria mencionada em 690) dos factos provados estivesse a CA…; 242. Os cartões de débito e as cadernetas da ofendida tivessem o valor de €20,00 (vinte euros); 243. Através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas os arguidos se tenham assenhoreado da quantia de €11.228,60 (onze mil duzentos e vinte e oito mil euros e sessenta cêntimos); - NUIPC 1.077/10.6PCMTS: 244. A caderneta bancária da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros);- NUIPC 1.765/10.7PIPRT: 245. Nas circunstâncias mencionadas em 704) dos factos provados, à ofendida tenham sido subtraídas duas cadernetas e a quantia monetária de €25,00 (vinte e cinco euros);246. À ofendida tenham sido subtraídos bens e valor que ascendam ao valor de €95,00 (noventa e cinco euros); - NUIPC 2.366/10.5PPPRT: 247. Na data mencionada em 708) dos factos provados, a ofendida se tenha deslocado ao estabelecimento comercial denominado “…”, sito na Rua …, nesta cidade, nem que aí tenha procedido ao pagamento dos artigos ali adquiridos através do cartão bancário referido em 707) dos factos provados;248. No decorrer de tal operação um dos elementos do grupo se tenha posicionado de forma a visualizar o código de acesso do citado cartão nem que o tenha memorizado; 249. De seguida os executantes foram no encalce da ofendida e que de forma sub-reptícia lhe retiraram o porta-moedas que continha documentos pessoais, a quantia monetária de €10,00 (dez euros) e o mencionado cartão bancário; 250. No estabelecimento aludido em 710) dos factos provados tinha estado na véspera o arguido AM…; 251. À ofendida tenham sido subtraídos bens e quantia monetária no valor global de €15,00 (quinze euros); - NUIPC 126/11.5PBBRG: 252. A carteira referida em 714) dos factos provados continha toda a documentação da ofendida nem a quantia monetária de €45,00 (quarenta e cinco euros);253. Nas circunstâncias ditas em 715) dos factos provados estivesse presente a arguida AW…; 254. O cartão bancário da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 60/11.9SJPRT: 255. Na data mencionada em 719) dos factos provados, a ofendida se tenha deslocado à agência da «BL…», sita no Largo …, nesta cidade, nem que aí tenha efectuado três movimentos bancários fazendo uso do cartão aludido em 718) dos factos provados;256. No decorrer de tal operação um dos elementos do grupo se tenha posicionado de forma a visualizar o código de acesso do citado cartão nem que o tenha memorizado; 257. De seguida os executantes foram no encalce da ofendida e que de forma sub-reptícia lhe retiraram uma carteira em plástico com documentos pessoais e o mencionado cartão bancário; 258. O cartão bancário da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 56/11.0SMPRT 259. O montante pecuniário aludido em 723) dos factos provados fosse de €280,00 (duzentos e oitenta euros);260. A caderneta bancaria da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); 261. Os bens e valor subtraídos à ofendida ascendessem ao valor global de € 285,00 (duzentos e oitenta e cinco euros); - NUIPC 203/11.2PIPRT: 262. A ocorrência descrita em 717) dos factos provados tivesse tido lugar pela manhã;263. A caderneta bancaria da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 92/11.7PAMAI: 264. Nas circunstâncias mencionadas em 734) dos factos, à ofendida tenham sido subtraídas duas cadernetas emitidas pelo Banco “DH…”;265. A agência bancaria mencionada em 739) dos factos provados fosse pertença da “BL…”; 266. As cadernetas bancarias pertença da ofendida tivessem o valor de €15,00 (quinze euros); - NUIPC 70/11.6SMPRT: 267. Nas circunstâncias aludidas em 743) dos factos provados, à ofendida tenha sido subtraído um cartão de débito emitido pelo Banco “NH…”;268. À ofendida tenham sido subtraídos bens e quantia monetária que ascendam ao valor global de €360,00 (trezentos e sessenta euros); - NUIPC 155/11.9PGALM: 269. Nas circunstâncias aludidas em 756) dos factos provados estivesse presente a arguida AX…;270. A caderneta bancaria da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 128/11.1PBCLD: 271. O cartão bancário do ofendido tivesse o valor de €5,00 (cinco euros);- NUIPC 92/11.7PAVLG: 272. Os bens subtraídos à ofendida ascendessem ao valor global de € 230,00 (duzentos e trinta euros);- NUIPC 113/11.3PAGDM: 273. Na data mencionada em 777) dos factos provados, a ofendida se tenha deslocado à agência do Banco “FY…”, sita na Rua …, em Gondomar, nem que aí tenha efectuado um levantamento da quantia de €100,00 (cem euros) em máquina automática fazendo uso do cartão aludido em 776) dos factos provados;274. No decorrer de tal operação um dos elementos do grupo se tenha posicionado de forma a visualizar o código de acesso do citado cartão nem que o tenha memorizado;275. De seguida os executantes foram no encalce da ofendida e que de forma sub-reptícia lhe retiraram o citado cartão bem como a quantia monetária que acabara de levantar; 276. O cartão bancário da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 153/11.2PBVCT: 277. A caderneta bancaria da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros);- NUIPC 339/11.0PBGMR: 278. A caderneta bancaria da ofendida tivesse o valor de 5,00 (cinco euros);- NUIPC 238/11.5PELSB: 279. Nas circunstâncias ditas em 802) dos factos provados, à ofendida tenha sido subtraída qualquer quantia monetária;280. A caderneta bancaria da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); 281. À ofendida tivessem sido subtraídos bem e quantia monetária cuja valor global ascendesse a €305,00 (trezentos e cinco euros); - NUIPC 410/11.8PCBRG: 282. A agência bancaria mencionada em 808) dos factos provados se situasse em Guimarães;283. A caderneta bancaria da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 977/11.0PPPRT: 284. Nas circunstâncias ditas em 812) dos factos provados a ofendida tenha levado a efeito o levantamento da quantia monetária de €300,00 (trezentos euros);285. Nas circunstâncias mencionadas em 814) dos factos provados, à ofendida tenha sido subtraída a quantia monetária de €370,00 (trezentos e setenta euros); 286. Na data e lugar mencionados em 812) dos factos provados, a CO… tenha introduzido o aludido cartão bancário no sistema bancário e após ter digitado o respectivo código acedeu à disponibilidade pecuniária da citada conta nem que tenha requisitado três impressos de cheque e escolheu a operação “levantamentos”, escolhendo a quantia de €100,00 (cem euros), que recebeu em notas do Banco Central Europeu; 287. O cartão bancário da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); 288. À ofendida tivessem sido subtraídos bens e quantia pecuniária cujo valor global ascenda a €375,00(trezentos e setenta e cinco euros); 289. Através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas os arguidos se tenham assenhoreado da quantia de €4.199,25 (quatro mil cento e noventa e nove euros e vinte e cinco cêntimos); - NUIPC 521/11.0PBFIG: 290. A caderneta bancaria da ofendida tivesse o valor de €5,00 (Cinco euros);- NUIPC 1.115/11.5PJPRT: 291. A agência bancaria referida em 827) dos factos provados pertença ao Banco “DN…”; 292. A agência bancaria mencionada em 829) dos factos provados pertença à “BL…”; 293. Os cartões bancários da ofendida tivessem cada um deles o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 662/11.3PGLRS: 294. Nas circunstâncias aludidas em 834) dos factos provados, à ofendida tenha sido subtraída a quantia monetária de €50,00 (cinquenta euros);295. A caderneta bancaria da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); 296. À ofendida tivessem sido subtraídos bem e quantia pecuniária cujo valor global ascenda a €55,00(cinquenta e cinco euros); - NUIPC 496/11.5PBBJA: 295. Os factos descritos em 837) a 839) dos factos provados tenham sido praticados pelo arguido AS… acompanhado pela BA…;- NUIPC 29/12.6PBAVR: 297. A agência bancaria mencionada em 846) dos factos provado se situava na Rua …, em Aveiro;299. Na sequência da operação mencionada em 846) dos factos provados, os executantes abordaram a ofendida e, de forma sub-reptícia, lograram retirar-lhe o referido cartão de crédito; 300. As agências bancarias mencionadas em 849) e 850) dos factos provados pertençam ao Banco “FY…”; 301. A caderneta bancaria da ofendida tinha o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 1.074/11.4GBPNF: 302. Nas circunstâncias ditas em 854) dos factos provados, à ofendida foi retirada uma outra caderneta acabada de requisitar;303. As cadernetas bancarias da ofendida tinham o valor de €10,00 (dez euros); - NUIPC 11/12.3PAPBL: 304. A caderneta bancaria da ofendida tinha o valor de €5,00 (cinco euros);- NUIPC 37/12.7SMPRT: 305. A ocorrência descrita em 864) dos factos provados se tenha passado pelas 11h00;306. A caderneta bancaria do ofendido tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 50/12.4S7LSB: 307. O movimento aludido em 872) dos factos provados tenha sido efectuado com um cartão de débito;308. Nas circunstâncias ditas em 874) dos factos provados, ao ofendido não foi apenas subtraído o cartão bancário reportado à conta mencionada em 872) dos factos provados; 309. Os movimentos bancários aludidos em 875) e 876) dos factos provados não foram efectuados apenas com o aludido cartão de débito; 310. O cartão bancário do ofendido tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 93/12.8PBVCT: 311. A ocorrência mencionada em 892) dos factos provados tenha tido lugar pelas 10h00;312. Nas circunstâncias ditas em 894) dos factos provados, à ofendida tenha sido subtraídas quatro cadernetas; 313. Nas circunstâncias ditas em 899) dos factos provados estivesse presente a arguida BE…; 314. As quatro cadernetas bancárias da ofendida tivessem o valor de €20,00 (vinte euros); - NUIPC 51/12.2GEALM: 315. A ocorrência dita em 906) dos factos provados tenha tido lugar pelas 12h00;316. A caderneta bancaria da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 183/12.7PBGMR: 317. A ocorrência mencionada em 911) dos factos provados tenha tido lugar pelas 11h00;318. As operações de “levantamento” mencionadas em 917) dos factos provados tivessem apenas totalizado €240,00 (duzentos e quarenta euros); 319. A caderneta da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); 320. Através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas os arguidos se tenham assenhoreado apenas da quantia de €2.300,00 (dois mil e trezentos euros); - NUIPC 126/12.8PAVNF: 321. A caderneta bancaria da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros);- NUIPC 113/12.6PAESP: 322. O cartão bancário aludido em 938) dos factos provados tinha o mesmo pin do cartão aludido em 936) dos factos provados;323. O cartão bancário da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros); - NUIPC 211/12.6PBLRA: 324. O movimento aludido em 958) dos factos provados tenha sido o levantamento da quantia de €20,00 (vinte euros);325. Nas circunstâncias descritas em 960) dos factos provados, à ofendida tenha sido apenas subtraída a quantia de €130,00 (cento e trinta euros); - NUIPC 280/12.9PBFIG: 326. A ocorrência mencionada em 963) dos factos provados tenha tido lugar pelas 11h05;327. Através da utilização indevida de um código de acesso a um sistema de informações e instruções constantes em máquinas informatizadas os arguidos se tenham assenhoreado apenas da quantia de €2500,00 (dois mil e quinhentos euros); - NUIPC 576/13.2PJPRT: 328. O cartão bancário da ofendida tivesse o valor de €5,00 (cinco euros);- Quanto ao demais da acusação 329. O arguido B… tenha utilizado o número ………; - Quanto aos pedidos cíveis 330. A demandante V… tivesse suportado as seguintes despesas: - €10,00 (dez euros) em deslocações à agência da BL…; - 30,00 (trinta euros) em deslocações à autoridade policial em Pombal; - 20,00 (vinte euros) em deslocações ao escritório do seu mandatário; - 150,00 (cento e cinquenta euros) em honorários pelo patrocínio do seu Mandatário nestes autos; - Das contestações Do arguido AO… 331. O arguido não conhece nenhum dos outros arguidos, com excepção da sua ex-companheira, a co-arguida AT…, do primo desta, o co-arguido AP… e da mulher deste, a co-arguida AX…;332. O arguido não fazia parte de nenhuma associação criminosa, nem que não desempenhava quaisquer tarefas em prol da mesma; 333. O arguido desconhecia o que a co-arguida AT… levava a efeito no estabelecimento comercial “BT…”, sito na Amadora, quando juntamente com outros dois co-arguidos, a transportou até lá; 334. O arguido viajava frequentemente para a Alemanha para aí comprar material para vender na Bulgária; 335. O arguido adquiriu o veículo automóvel em Portugal, que se encontra registado em seu nome, tendo em vista usá-lo nas suas viagens da Bulgária à Alemanha, nem que o tenha vendido para sucata porque o mesmo deu problemas; Do arguido AQ… 336. O arguido não coadjuvou ou colaborou com a associação criminosa:337. O arguido não tenha retirado nenhum benefício da actividade de tal associação criminosa; Da arguida AT… 338. A arguida apenas conheça três dos co-arguidos;339. Os arguidos não tivessem formado um grupo organizado destinado à prática reiterada de crimes de furto, com o escopo último e comum de aceder às contas bancárias dos ofendidos e, daí, retirar e fazer seus os montantes pecuniários que conseguissem ou, de sobre as mesmas, efectuar o pagamento de bens ou serviços que adquiriam ou utilizavam; 340. A arguida não integrou a dita associação nem praticou os factos que lhe são imputados; Da contestação da arguida AW… 341. A arguida apenas conhece os co-arguidos AM…, seu marido e a co-arguida AV….*** O recorrente B… inventariou um vasto leque de vícios que, no seu entendimento, afectariam, não só o acórdão recorrido, mas também a validade das fases preliminares do processo (inquérito e instrução), no que foi, em parte, secundados pelos demais arguidos/recorrentes.As nulidades invocadas podem ser assim enunciadas: 1) Nulidade insanável por violação das regras de competência do tribunal; 2) Nulidade por omissão de pronúncia; 3) Nulidade insanável por valoração de prova proibida; 4) Nulidade decorrente de alteração substancial dos factos da pronúncia sem que o tribunal tenha dado cumprimento ao disposto no artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[9]. No entendimento do recorrente B…, algumas das nulidades originariam vícios decisórios em matéria de facto, concretamente, a insuficiência para a decisão da matéria de facto e o erro notório na apreciação da prova. Se tivermos em mente que consequência possível da verificação de algum vício decisório do artigo 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal é o reenvio do processo para novo julgamento, está, plenamente, justificado que comecemos pelo conhecimento das nulidades arguidas. * A lei estabelece os parâmetros a que devem obedecer os actos processuais, designadamente as exigências de fundamentação dos actos decisórios.Mas as exigências do cumprimento desse dever e as consequências da sua inobservância não são as mesmas para todos os actos decisórios: existe um regime geral (definido nos artigos 97.º e 118.º a 123.º do Cód. Proc. Penal) e regimes específicos para as sentenças (artigos 374.º e 379.º), para a decisão instrutória (artigos 309.º e 310.º) e para os despachos que aplicam medidas de coacção (artigo 194.º do mesmo compêndio normativo). Atentemos em alguns aspectos desses regimes. Em primeiro lugar, a nulidade da sentença é coisa distinta da nulidade do julgamento. A anulação do julgamento implica a anulação da sentença proferida, mas esta pode ser anulada sem que o seja o julgamento. Basta, para tanto, que ocorra alguma das situações previstas no art.º 379.º do Cód. Proc. Penal. O segundo aspecto a realçar é que a nulidade dos actos processuais em geral e da sentença em particular nada tem a ver com os vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo compêndio normativo. Estes, os vícios decisórios (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova), sendo vícios da sentença, determinam, ou o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do art.º 426.º, n.º 1, ou, sendo possível, os vícios serão supridos no próprio tribunal de recurso (art.º 430.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal)[10]. O erro de julgamento, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito (n.ºs 2 e 3 do art.º 412.º do Cód. Proc. Penal) não gera a nulidade da sentença nem os vícios decisórios do n.º 2 do artigo 410.º do Cód. Proc. Penal. Uma coisa, é decidir mal, quer porque se apreciou e valorou erradamente a prova, quer porque se interpretou e aplicou mal o direito aos factos apurados. Outra coisa, bem diversa, é não observar as prescrições que a lei estabelece para a prática dos actos processuais, inobservância que pode originar vícios formais. No primeiro caso, temos o error in judicando que, como ensina o Professor Germano Marques da Silva (no seu “Curso de Processo Penal”, vol. II, Verbo, 5.ª edição revista e actualizada, pág. 113) é fundamento de recurso e “não cabe(m) na previsão normativa das nulidades, nomeadamente na disciplina da sua impugnação específica”; no segundo caso, temos o error in procedendo que, podendo, por si só, ser fundamento de recurso, tem o seu regime específico, designadamente quanto à sua invocação. Em terceiro lugar, importa ter presente que o regime geral das invalidades em processo penal é dominado pelo princípio da legalidade ou tipicidade das nulidades: só se consideram nulos os actos que, sendo praticados com violação ou inobservância da lei, esta expressamente comine essa consequência (artigo 118.º, n.º 1). Em regra, a declaração de nulidade tem por efeito tornar inválido o acto em que foi cometida, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar (artigo 122.º, n.º 1), havendo, no entanto, de ter-se em consideração o princípio do máximo aproveitamento possível dos actos (n.º 3 do mesmo artigo 122.º). Em quarto lugar, as nulidades dos actos, em regra, não são arguidas em recurso, mas antes mediante requerimento de arguição perante a autoridade judiciária que praticou o acto (eventualmente) nulo, ou que omitiu um acto essencial, e é da decisão que recair sobre essa arguição que, em princípio, poderá recorrer-se. As nulidades podem, por si só, constituir fundamento de recurso ou serem invocadas no recurso interposto da sentença (mesmo não sendo nulidades da própria sentença), como se dispõe no n.º 3 do artigo 410.º do Cód. Proc. Penal. Só as nulidades da própria sentença podem/devem ser arguidas na motivação (logo, no prazo) do recurso[11]. Há nulidades que podem determinar a anulação do julgamento realizado, como sejam o uso de métodos proibidos de prova, a omissão de diligências de prova consideradas essenciais para a descoberta da verdade, a não documentação da prova oralmente produzida em audiência, a participação no julgamento de juiz em relação ao qual se verifique algum dos impedimentos previstos no artigo 40.º do Cód. Proc. Penal, etc. Enquanto não houver trânsito em julgado da decisão final, a nulidade insanável pode ser conhecida a todo o tempo e, uma vez declarada, contamina todo o processo desde o momento em que foi cometida, incluindo a própria sentença que tenha sido proferida. Assim é com a incompetência do tribunal[12] que, nos termos do artigo 119.º, al. e), do Cód. Proc. Penal, constitui nulidade insanável. * O recorrente B… arguiu essa nulidade por considerar que “o TIC da comarca do Porto era incompetente para decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito dos autos por estar em causa a investigação de um crime contra a paz – artº 299 do Código Penal, cuja actividade ilícita ocorreu em diferentes distritos judiciais”.Mas vai mais longe e afirma que, tratando-se da investigação desse crime, “o DIAP da comarca do Porto era incompetente para dirigir o inquérito”. Teriam sido violadas as normas dos artigos 80.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ) e 47.º, n.º 1, da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, nos termos das quais a competência quanto aos crimes enunciados neste último preceito legal cabe a um tribunal central de instrução criminal quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais. Citam, ainda, o acórdão do STJ n.º 2/2017, que uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: «Competindo ao Tribunal Central de Instrução Criminal proceder a actos jurisdicionais no inquérito instaurado no Departamento Central de Investigação Criminal para investigação de crimes elencados no artigo 47.º, n.º 1, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), por força do artigo 80.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, essa competência não se mantem para proceder à fase de instrução no caso de, na acusação ali deduzida ou no requerimento de abertura de instrução, não serem imputados ao arguido qualquer um daqueles crimes ou não se verificar qualquer dispersão territorial da actividade criminosa». Com fundamento, essencialmente, idêntico, arguiram a mesma nulidade os arguidos/recorrentes AW…, AS…, AR… e AY…. Em termos simples, pode dizer-se que a competência de um tribunal é a parcela do poder de julgar, a parcela de jurisdição que, nos termos da lei, lhe cabe. A distribuição desse poder de julgar pelos diferentes órgãos judiciários faz-se em função de determinadas regras: em matéria penal, o fraccionamento do poder jurisdicional pelos diferentes tribunais portugueses faz-se em razão da matéria, da hierarquia, do território e da estrutura (singular ou colectiva) do tribunal. A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal – dispõe o artigo 10.º do Código de Processo Penal - é regulada pelas disposições do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária e, como explica o Sr. Conselheiro Henriques Gaspar[13], “determina-se em razão da natureza das causas e, em certas circunstâncias muito contadas, também da qualidade das pessoas, e, ao mesmo tempo, de acordo com a repartição própria da predefinição das regras sobre competência territorial”. Mas, acrescenta o mesmo autor (loc. cit.), a competência material pode estar “ordenada e delimitada no que respeita ao desenvolvimento do processo dentro de cada instância, mediante competências diversas conforme as fases da promoção e desenvolvimento processual: é o que se designa por competência funcional. No processo penal, designadamente, as diversas fases do processo (ou os actos normativamente delimitados) estão referidas a competências funcionais diversificadas: o inquérito; a instrução; o julgamento, estas sem possibilidade de cumulação funcional do juiz”. Assim acontece com o juiz de instrução, ao qual compete proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento (artigo 17.º do Código de Processo Penal). Com efeito, a competência material do juiz de instrução consubstancia-se na sua intervenção em fases processuais perfeitamente determinadas, concretamente, no inquérito e na instrução. No inquérito, são as competências definidas nos artigos 268.º e 269.º do Cód. Proc. Penal: actos a praticar pelo juiz de instrução e autorização prévia do juiz de instrução para outros actos do inquérito; na instrução, o juiz de instrução preside e dirige a respectiva fase processual, nos termos dos artigos 286º a 308º, preside ao debate instrutório e profere a decisão instrutória (de pronúncia ou de não pronúncia). No plano da organização judiciária, há que convocar as normas dos artigos 111.º a 113.º Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), a Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, em vigor no momento da instauração do processo[14]. O artigo 111.º, n.º 1, reproduzia, quase integralmente, o artigo 17.º do Cód. Proc. Penal. Nos termos do artigo 112.º daquele diploma legal, as funções de juiz de instrução eram desempenhadas por juízes integrados em juízos de competência especializada (os juízos de instrução criminal) ou por juízes dos respectivos tribunais de comarca que eram afectados, em regime de exclusividade, à instrução criminal, sempre que o movimento processual o justificasse (artigo 113.º, n.º 1). O n.º 1 do artigo 112.º estabelecia um caso de competência específica do juiz de instrução em razão de um critério misto (material e territorial): «1 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes enunciados no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, cabe a um juízo central de instrução criminal quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais». A Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, é um dos vários diplomas legais que alterou o Estatuto do Ministério Público (EMP) aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e o citado preceito legal, no que para aqui interessa, dispõe: 1 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal coordenar a direcção da investigação dos seguintes crimes: a) Contra a paz e a humanidade; b) Organização terrorista e terrorismo; c) Contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes eleitorais; d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição directa ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico; e) Branqueamento de capitais; f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio; g) Insolvência dolosa; h) Administração danosa em unidade económica do sector público; i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; j) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática; k) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional. 2 - ...... 3 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal dirigir o inquérito e exercer a acção penal: a) Relativamente aos crimes indicados no n.º 1, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais; b) Precedendo despacho do Procurador-Geral da República, quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação. Assim, a competência do Tribunal Central de Instrução Criminal é determinada pelo referido elenco de crimes e pela dispersão territorial da actividade criminosa (i.e., que esta tenha ocorrido em comarcas integradas em diferentes distritos judiciais). É o que, segundo os arguidos/recorrentes B…, AW…, AS…, AR… e AY…, ocorreria neste caso, pois que: - o crime de associação criminosa que lhes foi imputado integra-se no referido catálogo, pois é um crime “contra a paz e a humanidade”; - a actividade criminosa da associação estendeu-se por todo o território nacional. Na óptica destes recorrentes, teria sido preterida a competência do TCIC (para a prática, durante o inquérito, de actos jurisdicionais e para a realização da instrução) e a competência do DCIAP para dirigir o inquérito e exercer a acção penal. Deste modo, violadas as referidas regras de competência material e territorial, teria sido cometida a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. e), do Cód. Proc. Penal, que afectaria, não só a instrução, mas também o inquérito. Importa lembrar que a tipicidade das nulidades faz com que as normas que as estabelecem sejam normas excepcionais; portanto, insusceptíveis de aplicação analógica. Ora, a citada norma refere-se, apenas, à nulidade de actos jurisdicionais, não se aplicando aos actos do Ministério Público no inquérito. É evidente que, para a realização das finalidades do inquérito, o Ministério Público terá de se assegurar que os actos nele praticados, maxime os actos de investigação com vista à recolha de provas, não estão viciados. Mas, como se decidiu no acórdão desta Relação de 22.03.2006 (Des. António Gama), “a violação das regras de competência do Ministério Público para o inquérito, nomeadamente a violação dos art.ºs 264º e 265º do Código Processo Penal (…) não configura a violação das regras de competência material e funcional dos tribunais a que se alude no art.º 119.º al. e) do Código Processo Penal, que tem em vista, actos jurisdicionais. Assim, se ocorresse (…) a violação pelo Ministério Público do disposto no art.º 264º e 265º do Código Processo Penal, não sendo uma das nulidades taxadas no art.º 119.º do Código Processo Penal, nem estando elencada no art.º 120º do Código Processo Penal, não possibilitando quer o art.º 119º quer o art.º 120º aplicação analógica, porque submetidos ao princípio da legalidade e da taxatividade, configuraria mera irregularidade, que, porque oportunamente não arguida, estaria sanada”. Mas o que importa pôr em relevo é que o crime de associação criminosa, tipificado no artigo 299.º do Código Penal, não faz parte do elenco taxativo do citado artigo 47.º, n.º 1, da Lei n.º 47/86, de 15/10, alterada pela Lei n.º 60/98, de 27/08, pelo que falha um dos pressupostos (cumulativos) da especial competência do TCIC e do DCIAP. É manifesto que a razão está com o Ministério Público quando afirma que “crimes contra a paz e a humanidade” é um conceito de direito internacional e que crimes contra a humanidade são aqueles que se traduzem em actos deliberadamente cometidos como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil ou numa ampla prática de atrocidades toleradas por uma autoridade de facto. Importa lembrar que o Código Penal, na versão saída da reforma operada pelo Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março, sob o título “Dos Crimes contra a Paz e a Humanidade” (Título III do Livro II), previa e punia o “incitamento à guerra” (artigo 236.º), o “aliciamento de forças armadas” (artigo 237.º), o “recrutamento de mercenários” (artigo 238.º), o “genocídio” (artigo 239.º), os “crimes de guerra contra civis” (artigo 241.º), a “tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos” (artigo 243.º), aí não se incluindo o crime de associação criminosa, que integrava o Título IV (“Dos crimes contra a vida em sociedade”). A Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, revogou esses artigos, alterou o Título III (que passou a ser “Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal”) e passou a definir “os crimes que configuram violação do direito internacional humanitário”, como o crime de genocídio (artigo 8.º) e os crimes contra a humanidade (artigo 9.º), aí não se incluindo o crime de associação criminosa, que continua a ser previsto e punível pelo artigo 299.º do Código Penal. Por tudo isto, terá de improceder a arguição desta nulidade. * Na conclusão 10.ª, os recorrentes AP… e AX… argúem uma nulidade (que seria uma nulidade insanável, nos termos dos artigos 119.º, al. e), e 379.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal) porque o tribunal teria conhecido de factos, para que não tinha competência territorial internacional (“o acórdão de que se recorre é nulo pelo facto do Tribunal ter tomado conhecimento de questões que não podia conhecer pois que extravasam os limites das suas competências territoriais internacionais…”), factos que seriam os seguintes:8 - E este grupo, onde os arguidos e as pessoas atras mencionadas que com os mesmos actuavam era composto, para além do mais, de alguns elementos que tinham laços familiares e de afinidade entre si bem como elementos provenientes das mesmas regiões da Bulgária, com regras e funções perfeitamente definidas e que, actuando por vários países da Europa, vivia dos proventos conseguidos pelas actividades ilícitas que desenvolviam; 987 - Quanto ao arguido AP… Tem registado, em seu nome, o veículo de marca «…», modelo «…», de cor … e com a matrícula portuguesa TX-..-..., tendo indicado para efeito de registo a morada na Rua …, n.º .., em Lisboa, sendo ainda o titular do seguro de responsabilidade civil pela circulação de tal viatura automóvel; Tem registado, em seu nome, o veículo da marca «JR…», modelo «…» e com a matrícula .. - .. - BR, tendo indicado para efeito de registo a morada na Rua …, n.º .., em Lisboa, sendo ainda o titular do seguro de responsabilidade civil pela circulação de tal viatura automóvel; Foi identificado na posse do veículo marca «…», modelo «…», de cor … e com a matrícula portuguesa TX-...-..., em Lisboa, a 18 de Fevereiro de 2010; Foi identificado pela Polícia de Segurança Pública em Portugal: a 25 de Março de 2010, na Amadora, por suspeita de furto, conjuntamente com os arguidos AT…, AX… e AO…, tendo indicado a sua morada como sendo a Rua …, n.º .., em Lisboa; Tem registo de hospedagem em Portugal: - na «Residencial …», em Vila Franca de Xira, em 30 de Março de 2010; Indicou nas contas bancárias tituladas na Bulgária, nos Bancos «JS…» e «JT…», o contacto numero ………; Na Dinamarca é-lhe conhecido o contacto telefónico …………..; Tem as seguintes pendências: foi identificado pelas autoridades alemãs, conjuntamente com os arguidos AY…, AP… e CA…, como sendo pertencente a um grupo búlgaro de origem cigana a que foi associado o número …………, para além de ter sido considerado como membro do grupo criminoso de carteiristas profissionais, acusado na investigação da Polícia Criminal em Ludwigsburg (Operação JU…); tem pendente um mandado de detenção emitido pelo Tribunal de Málaga, por suspeita de roubo; foi resenhado, em 2004, por furto, na Suíça; a 21 de Novembro de 2011 foi condenado na pena de um mês de prisão, na Suécia, por crimes de furto e receptação; na Áustria é um dos suspeitos na investigação de um grupo de carteiristas búlgaros; na Eslovénia encontra-se associado a um grupo de carteiristas, onde também se incluem a arguida AX… e BC…; identificado por extorsão, posse de arma de fogo e passagem de moeda falsa na Bulgária, onde já sofreu condenações; Tem registo na Croácia, da passagem de fronteira Eslovénia/Sérvia, na maioria das vezes por autocarro; Aquando da sua detenção tinha consigo o cartão da JV… com o nº ………..; 995 - Quanto à arguida AX… Foi identificada, pela Polícia de Segurança Pública em Portugal: a 24 de Outubro de 2009, no estabelecimento comercial denominado «…», sito na Rua …, em Lisboa, por denúncia de subtracção de uma carteira, juntamente com a arguida AY…; a 3 de Novembro de 2009, por suspeita de furto, juntamente com AY…; a 19 de Novembro de 2009, na Estação Ferroviária de …, em Sintra, por denúncia de subtracção de uma carteira; a 25 de Março de 2010, na Amadora, por suspeita de furto, conjuntamente com os arguidos AT…, AO… e AP…; Indicou nas contas de que é titular nos Bancos «JS…» e «LF…», na Bulgária, o número de telefone ………, comum ao arguido AP…, e que lhe é atribuído numa investigação na Dinamarca; Há registo de hospedagem desta arguida na Eslovénia em 2010 com o arguido AP…, a arguida BA…, a arguida CF…, a arguida CD…, com LG…, LH…, LI…, LJ…, LK…, LL…, LM…, ML…, LN…, LO…, LQ… e LP…; Tem as seguintes pendencias: na Eslovénia é investigada por furto e furto qualificado no ano de 2010, fazendo parte do grupo onde se incluem a arguida BC…, LS…, LT…, LU…, CA…, LV…, LW…. e LX…, tendo mandados de detenção activos; na Suíça é referenciada por furtos em 2004 e 2005, com o nome de LY…; na Croácia é referenciada por furtos em 2004 e 2010; na Áustria é referenciada por furto organizado em 2004 e 2005, com o nome de LZ…; na Alemanha, sendo referenciada com várias identidades, está indiciada da prática de furtos, furto agravado, fraude por computador, fraude com cartões bancários em 2005, 2010 e 2011, para além de ser associada como membro de uma das duas famílias associadas a um grupo criminoso organizado de cidadãos Búlgaros «Roma» que cometem furtos agravados de carteiras em toda a Alemanha, com investigação na Polícia Criminal em Ludwigsburg, havendo pedidos de informação sobre o respectivo paradeiro; em Chipre é referenciada por cometimento de furto em 2012, com a arguida MA…; na Bulgária, entre os anos de 1995 a 2005, é referenciada por passagem ilegal da fronteira, uso de documento de identidade falso e furtos, tendo sofrido condenações; A arguida encontrava-se em Espanha, em Janeiro de 2015, de onde foi extraditada para Portugal; 1007 - Os arguidos B…, AO…, AP…, AQ…, AR…, AS…, AT..., AU…, AV…, AW…, AX…, AY…, AZ…, BA…, BC…, BD…, BE…, BF… e BG… e outros indivíduos integravam tal organização, com estrutura e funções bem definidas, que actuou, pelo menos, desde Janeiro de 2009, em Portugal bem como pelo espaço europeu e, no sentido de evitar o seu desmantelamento por parte das diversas autoridades, fez circular, nesse espaço, os seus elementos, recolocando e alternando os respectivos operacionais e mandantes directos. Os factos descritos sob os n.os 8 e 2007, manifestamente, fazem parte do objecto deste processo e não se vislumbra por que não poderiam ser conhecidos pelos tribunais portugueses. São factos relativos à associação criminosa que, de acordo com a acusação/pronúncia, os arguidos/recorrentes integravam e no âmbito e no interesse da qual levaram a cabo uma série de crimes de furto e de burla informática executados em território português. É bem sabido que o critério base ou princípio geral da aplicação da lei processual penal no espaço é o princípio da territorialidade, que é o “corolário instrumental que acompanha a competência material dos tribunais portugueses 4.º, 5.º e 6.º do Código Penal”, que consagram o mesmo princípio: a lei penal portuguesa aplica-se a todos os factos jurídico-penalmente relevantes cometidos em território de Portugal, seja qual for a nacionalidade do agente. Nos n.os 987 e 995 estão descritos factos que dizem respeito à actuação dos arguidos em território português e, além disso, aí se menciona a pendência, em vários países europeus, de processos em que os aqui arguidos/recorrentes são suspeitos ou indiciados pela prática de crimes, designadamente por crimes cometidos, também, no âmbito de uma organização criminosa. Por estes crimes não foram os arguidos aqui condenados, nem julgados, pois não se verificaria nenhuma das hipóteses excepcionais em que é aplicável a lei penal portuguesa por factos cometidos fora de território nacional, mas é evidente o interesse para este caso da informação da existência dessas pendências. Improcede esta arguição de nulidade. * Na tese do recorrente B…, o acórdão recorrido seria nulo por omissão de pronúncia sobre os factos alegados nos artigos 2.º e 10.º da contestação, “matéria relevantíssima para a boa decisão da causa”, pois não os enumera, nem nos factos provados, nem nos não provados.É secundado por outros arguidos/recorrentes que argúem nulidades por omissão de pronúncia nas seguintes situações: - alegada falta de pronúncia sobre o relatório social (AY… e AR…); - alegada falta de pronúncia sobre a prescrição de todos os crimes de burla informática (AW…); - alegada falta de especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e determinação das penas parcelares (AR…, AP… e AX….). Na perspectiva dos recorrentes AY…. e AR…, o tribunal ignorou completamente o dever de analisar os factos atinentes às respectivas personalidades e condições pessoais, “fazendo tábua rasa do Código Penal que impõe que em caso de condenação e para aplicação de pena, é essencial à boa decisão da causa, a prova relativa aos antecedentes criminais do arguido, à sua personalidade e às suas condições pessoais” e que, assim, verificar-se-ia, “por falta de pronúncia quanto ao relatório social”, o “vício de insuficiência da matéria de facto o que determina a nulidade da douta decisão, tudo nos termos da conjugação das disposições dos artigos 410.o, 2, alínea a), 374°, 2 e 379°/1, alínea a) do CPP”. Já referimos quais as consequências da existência numa sentença de algum dos vícios decisórios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo penal e explicámos que nada têm a ver com nulidades (sanáveis ou insanáveis). O que estes recorrentes parece quererem dizer com a arguição de nulidade “por falta de pronúncia quanto ao relatório social” é que o tribunal não levou na devida conta o conteúdo do relatório social e isso reflectiu-se na factualidade provada, concretamente, no que respeita à personalidade e condições pessoais destes arguidos, em que o acórdão recorrido seria omisso. Assim sendo, em bom rigor, a questão deveria ser abordada em sede de apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto. Mas não é despropositado fazê-lo aqui e clarificar a natureza do relatório social. É uniforme na jurisprudência o entendimento de que a falta de averiguação das condições pessoais do arguido e da sua situação económica configura o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ, de 29.04.2003, de 06.11.2003 e de 11.11.2004, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Na versão primitiva do Código de Processo Penal era obrigatória a solicitação de relatório social quando o arguido, ou algum dos arguidos, fosse menor de 21 anos. Com a reforma de 1998 (Lei n.º 59/98, de 25 e Agosto), deixou de haver essa obrigatoriedade, mas a natureza facultativa do relatório social não significa que ao tribunal tenha sido conferido um poder discricionário, devendo considerar-se a sua realização como uma diligência necessária. A orientação do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta questão está espelhada no acórdão de 05.09.2007 (Relator: Cons. Sousa Fonte), disponível em www.dgsi.pt, quando nele se expende que “independentemente de se considerar ser ou não ser obrigatória a requisição do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social aos quais alude o art.º 370.º, n.º 1, do CPP para aplicação de uma pena de prisão efectiva – a letra da lei sugere francamente que se trata de uma faculdade do tribunal e o TC, no seu acórdão n.º 182/99, Proc. n.º 759/98, de 22-03-1999, já decidiu não ser inconstitucional a norma do n.º 1 do art.º 370.º do CPP quando interpretada no sentido de não ser obrigatória essa solicitação -, entendemos, na esteira da jurisprudência mais comum do STJ, que a falta desse relatório ou informação ou a falta de produção de qualquer outra prova suplementar para determinação da espécie e da medida da pena a aplicar poderá justificar o reenvio do processo para novo julgamento, quando o resultado for a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos dos artigos 410.º, n.º 2, al.a), e 426.º, ambos do CPP”(sublinhado nosso). Na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 2.ª edição actualizada, 1055) considera afectada pelo referido vício da insuficiência, por falta de investigação dos factos que condicionam a aplicação de uma pena não detentiva, a sentença que aplique pena de prisão. Os factos relativos ao processo de socialização, à personalidade e carácter, às condições pessoais do arguido e à sua conduta anterior e posterior aos factos são relevantes não só para a determinação da medida da pena, mas também, e sobretudo, para a decisão de aplicação, ou não, de uma pena de substituição, quando possível. Ocorrerá aqui a alegada insuficiência da matéria de facto para a decisão e será caso para determinar reenvio do processo para novo julgamento, ainda que limitado a essa questão? Apesar do vício, só será de ordenar o reenvio se não for possível evitá-lo, isto é, se o vício não puder ser corrigido com base na prova existente. Se for possível sanar o vício modificando a decisão recorrida, designadamente acrescentando matéria de facto, modificação que poderá ocorrer, entre outros, nos casos em que do processo constem os elementos de prova que serviram de base à decisão do tribunal de 1.ª instância (art.º 431.º, al. a), do Cód. Proc. Penal), não deverá haver reenvio. A questão está, então, em saber se o relatório social que consta dos autos é uma prova válida e se pode ser tida em consideração, designadamente para o efeito que aqui importa, que é o de apurar aspectos da personalidade dos arguidos/recorrentes, das suas condições de vida, da sua inserção na sociedade. Discute-se como qualificar o relatório social (designadamente se é uma perícia), mas não há razões para questionar a afirmação de que se trata de um meio de prova, sujeito à livre apreciação do tribunal. Das três “sub-fases” em que se desdobra a fase de julgamento em processo comum, importa aqui considerar a da sentença, que se segue ao encerramento da audiência de discussão. Como se sabe, o legislador consagrou um sistema (muito mitigado) de cisão (“césure”), distinguindo (se bem que, apenas, logicamente, que não materialmente) a deliberação sobre a “questão da culpabilidade” (art.º 368.º) e sobre a “questão da determinação da sanção” (art.º 369.º). É neste segundo momento da deliberação que o tribunal[15] conhece e valora os elementos relativos à pessoa do arguido, designadamente o relatório social. Com efeito, dispõe o n.º 1 do art.º 369.º do Cód. Proc. Penal: “Se, nas deliberações e votações realizadas nos termos do artigo anterior, resultar que ao arguido deve ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, antecedentes criminais do arguido, à perícia sobre a sua personalidade e ao relatório social”. E o n.º 2 do mesmo artigo determina: “Em seguida, o presidente pergunta se o tribunal considera necessária produção de prova suplementar para determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar. Se a resposta for negativa, ou após a produção da prova nos termos do artigo 371.º, o tribunal delibera e vota sobre a espécie e a medida da sanção a aplicar”. Assim, constando já do processo o relatório social, o tribunal há-de pronunciar-se sobre se considera, ou não, necessária a produção de prova suplementar para o referido efeito. Na negativa, se, oportunamente, ao arguido foi dado conhecimento do relatório social para poder exercer o contraditório, nada obsta a que o tribunal nele se alicerce e o valore como meio de prova para dar como provados os factos relevantes para a determinação da espécie e da medida da pena a cominar. Feitas estas considerações, é tempo de analisar o caso concreto. Ora, face à descrição factual contida nos n.os 1058 (arguido AR…) e 1072/3 (arguida AY…) do elenco de factos provados, o que pode dizer-se é que só uma leitura menos atenta (eventualmente incompleta) do texto do acórdão recorrido justificará a alegação destes arguidos/recorrentes. Com efeito, ali se descreve, em termos necessariamente sintéticos, o percurso de vida, as condições pessoais e a inserção social dos arguidos AR… e AY… e está bem de ver que esses factos têm como suporte probatório o relatório social elaborado para cada um deles. É certo que nessa descrição não abundam elementos que permitam caracterizar a personalidade dos arguidos, mas há que entender as limitações de um relatório social. Para uma caracterização mais profunda, só com uma perícia sobre a personalidade e este meio de prova só o arguido B… o requereu. De resto, os arguidos AR… e AY… não esclarecem que factos revelados no relatório social deviam constar, e não constam, do conglomerado de factos provados. Improcede, assim, a arguição de nulidade e, bem assim, a invocação do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. * A arguida/recorrente AW… alega que há omissão de pronúncia sobre a prescrição de todos os crimes de burla informática, o que constituiria uma nulidade da sentença.Relembrando, como se colhe do dispositivo do acórdão recorrido, na 1.ª instância foram apreciadas todas as situações de extinção do procedimento criminal, designadamente por prescrição e por ilegitimidade (inicial ou superveniente) do Ministério Público para o exercício da acção penal. A propósito, também os recorrentes AP… e AX… argúem uma nulidade do acórdão por falta de legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal no inquérito apenso n.º 763/10.5 SJPRT. Estamos perante divergências na interpretação e aplicação da lei, que mais adiante abordaremos. Ora, como se assinalou, o erro de direito não constitui nulidade da sentença, com o sentido e alcance supra mencionados. * Ainda como nulidades do acórdão decorrentes de alegada omissão de pronúncia, são invocadas a falta de especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e determinação das penas parcelares e a não enumeração no elenco de factos (quer dos provados, quer dos não provados) dos alegados nos n.os 2 e 10 da contestação apresentada pelo arguido B….Ponto comum é a convocação do artigo 374.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal como referência normativa para sustentar a arguição de nulidade. Seria, então, o não cumprimento do estipulado nesse dispositivo legal – que nos elucida sobre o conteúdo da fundamentação da sentença – a causa das nulidades, pois é essa a cominação estabelecida no artigo 379.º, n.º 1, al. a), daquele compêndio normativo para a falta ou a insuficiência da fundamentação. Justifica-se, pois, que nos detenhamos sobre este ponto: as exigências da fundamentação da sentença. O dever de fundamentação da sentença é inerente ao conceito de Estado de direito democrático (artigo 205.º, n.º 1, da CRP). A doutrina assinala à fundamentação das decisões uma dupla finalidade: Na sua dimensão intraprocessual ou endoprocessual[16], que se desenvolve no interior da estrutura e funcionamento do processo, a fundamentação visa, primacialmente, o controlo da decisão por parte dos intervenientes no concreto processo: os seus destinatários directos (assumindo, então, a fundamentação uma função de garantia de impugnação e de defesa, pois só uma decisão fundamentada é susceptível de ulterior verificação do respectivo mérito pelos órgãos superiores de controlo institucional) e o próprio julgador (assumindo, então, uma função de autocontrolo para o juiz, que tem de explicitar os processos de escolha efectuados através de um discurso argumentativo que procurará ser convincente[17])[18]. Na sua dimensão extraprocessual, a fundamentação visa um controlo difuso sobre o exercício da jurisdição (não só pelos destinatários directos, mas sobretudo pela comunidade, pelo povo como entidade legitimadora do exercício da função judicial), apresentando-se como manifestação do princípio da participação popular na administração da justiça. Sobre a função da fundamentação nas sentenças penais, já o Tribunal Constitucional (acórdão de 02.12.1998, DR, II, de 05.03.1999) se pronunciou nos seguintes termos: “…desde logo, a fundamentação de uma sentença contribui para a sua eficácia, já que esta depende da persuasão dos respectivos destinatários e da comunidade jurídica em geral. Escreve Eduardo Correia: “só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, “convencer” as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penal a própria designação do condenado por ”convencido” sugere” (…). A fundamentação permite, ainda, quer pelas próprias partes, quer, o que é de realçar, pelos tribunais de recurso (…) fazer, como escreve Marques Ferreira, “intraprocessualmente, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso (…)”. Mais importante, todavia, é a circunstância de a obrigação de fundamentar as decisões judiciais constituir um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia do respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões (…)”. O cumprimento do dever de fundamentação da sentença, no processo penal, reclama: - a enumeração dos factos provados e os não provados; - uma exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão e - a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Sobre esta última exigência, debruçar-nos-emos mais adiante, quando tratarmos da impugnação da decisão sobre matéria de facto. Sobre a enumeração dos factos provados e não provados, escreve o Sr. Conselheiro Oliveira Mendes[19] que “…deve incluir todos os factos submetidos à apreciação do tribunal e sobre os quais a decisão tem que incidir, ou seja, os factos alegados pela acusação e pela defesa, bem como os resultantes da discussão da causa que tenham interesse para a decisão, sendo que no caso de dedução de pedido de indemnização civil, deve ainda incluir os factos constantes do pedido de indemnização e da contestação”, aditando que “a omissão de fundamentação ou a fundamentação deficiente constituem nulidade de conhecimento oficioso – artigo 379.º, n.os 1, alínea a) e 2”. Também o Professor Germano Marques da Silva [Direito Processual Penal Português – Do Procedimento (Marcha do Processo)”, vol. III, UCE, 2014, pág. 272] é taxativo a este respeito: factos provados e não provados que devem constar da fundamentação da sentença “são todos os constantes da acusação e da contestação, quer sejam substanciais quer instrumentais ou acidentais, e ainda os não substanciais que resultarem da discussão da causa e que sejam relevantes para a decisão e também os substanciais que resultarem da discussão da causa, quando aceites nos termos do art. 359.º, n.º 2”. Em sentido não inteiramente coincidente[20] se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2.ª edição actualizada, pág. 945), explicitando que o dever de fundamentação exige a enunciação de “todos os factos relevantes para a imputação penal, a determinação, a responsabilidade civil constantes da acusação ou pronúncia e do pedido de indemnização civil e das respectivas contestações (…), incluindo os factos não provados da contestação, importando saber se o tribunal recorrido apreciou ou não toda a matéria relevante da contestação”. O tribunal tem de pronunciar-se sobre os factos que constituem o thema decidendum, o mesmo é dizer, sobre o objecto do processo. Por isso, e porque vários recorrentes argúem a nulidade do acórdão recorrido, alegadamente por se ter verificado uma alteração substancial de factos sem que se tenha cumprido o disposto no artigo 359.º do Cód. Proc. Penal, justifica-se uma breve incursão pelo tema. É sabido que a CRP consagra (no artigo 32.º, n.º 5) a estrutura basicamente acusatória[21] do nosso processo penal que impõe que uma pessoa só possa ser julgada por um crime mediante acusação deduzida por um órgão distinto do julgador, que lhe imputa esse crime, sendo a acusação condição e limite do julgamento, ou seja, sendo a acusação que define e fixa o objecto do processo e, portanto, o objecto do julgamento. Corolário deste modelo processual é o princípio do acusatório ou princípio da vinculação temática que significa que o juiz de julgamento está tematicamente vinculado aos factos que lhe são trazidos pela entidade que acusa. Daí que seja decisivamente importante determinar quando, em que momento, e como é que se fixa o objecto do processo. Isso acontece quando o Ministério Público (ou o assistente, no caso de crimes particulares) deduz acusação ou, abstendo-se o M.º P.º de acusar, com o requerimento de abertura da instrução (RAI) pelo assistente. Esse é o momento crucial de definição do objecto do processo, pois é sobre os factos que lhe são trazidos pelo Ministério Público ou pelo assistente que o juiz de julgamento vai pronunciar-se, ou seja, é a acusação (pública ou particular) ou, em alternativa, o RAI que vincula tematicamente o julgador. Esta é uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial: cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não intrometer-se na definição do thema decidendum. Como ensina o Professor Figueiredo Dias[22], “segundo o princípio da acusação (…) a actividade cognitória e decisória do tribunal está estritamente limitada pelo objecto da acusação. Deve pois afirmar-se que o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo esta que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (actividade cognitória) e a extensão do caso julgado (actividade decisória). É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal”[23] A vinculação temática do tribunal, a garantia de que o juiz de julgamento não esteja envolvido na definição do objecto do processo e a garantia de independência do Ministério Público em relação ao juiz na formulação da acusação constituem corolários decisivos do princípio do acusatório. Importa, então, ainda que muito sumariamente, esclarecer o que constitui o objecto do processo. Sobretudo depois da introdução do actual n.º 4 do artigo 339.º do Código de Processo Penal[24], reúne amplo consenso o entendimento de que o objecto do processo não é constituído pelo tipo legal de crime acusado, pela incriminação imputada ao agente/arguido. É, isso sim, constituído pelo “facto histórico unitário”, pelos concretos factos que se revelam como uma “tranche de vie”, que formam um acontecimento da vida, delimitado no espaço e no tempo, que se imputam a um indivíduo determinado. Como se expendeu no acórdão[25] do STJ de 17.09.2009 (Cons. Rodrigues da Costa) “objecto do processo é a acusação, enquanto descrevendo esse pedaço de vida, esse acontecimento da vida real e social, portador de uma unidade de sentido e, como tal, susceptível de um juízo de subsunção jurídico-penal. Esse é o quid que se tem de manter idêntico até à decisão final (a eadem res), não obstante as mutações que venha a sofrer”. É esse pedaço de vida que há-de subsumir-se à descrição abstracta de uma proposição penal, de um tipo legal, ou seja, o concreto comportamento atribuído a determinado agente há-de corresponder, ou não, ao comportamento abstractamente previsto na lei penal. Nisso consiste a qualificação ou valoração jurídico-penal e também esta integra o objecto do processo. Nas palavras do Professor Figueiredo Dias, ob. cit., o objecto do processo será (…) “um recorte, um pedaço da vida, um conjunto de factos em conexão natural (…) analisados em toda a sua possível relevância jurídica, ou seja, à luz de todos os juízos jurídicos pertinentes. O objecto do processo será assim uma questão-de-facto integrada por todas as possíveis questões-de-direito que possa suscitar”. O objecto deste processo foi definido pelo Ministério Público na acusação, já que da instrução requerida pelo arguido B… não resultou qualquer alteração. Mas a vinculação temática do tribunal, quer no que concerne aos factos descritos na acusação, quer no que tange ao enquadramento jurídico dos mesmos ali operado, não é absoluta. No processo penal há interesses conflituantes (o interesse público da aplicação do direito criminal, mediante a eficaz perseguição dos delitos cometidos e, portanto, de procurar o correcto enquadramento jurídico-criminal dos factos e o direito impostergável do arguido a um processo penal que assegure todas as garantias de defesa) que se impõe conciliar e por isso o princípio da vinculação temática não pode ser entendido e aplicado com uma rigidez tal que o tribunal fique impedido na sua actividade cognoscitiva e decisória de atender a factos que não foram objecto da acusação, sejam quais forem as circunstâncias. Como ensina o Professor Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Verbo, pág. 273), “por razões de economia processual, mas também no próprio interesse da paz do arguido, a lei admite geralmente que o tribunal atenda a factos ou circunstâncias que não foram objecto da acusação, desde que daí não resulte insuportavelmente afectada a defesa, enquanto o núcleo essencial da acusação se mantém o mesmo”. Com efeito, em certos casos e situações, por razões várias, já depois de deduzida a acusação, algumas vezes no decurso do julgamento, outras mesmo na fase de recurso, apuram-se novos factos ou constata-se que os factos da acusação foram deficientemente ou insuficientemente descritos ou deficientemente ou incorrectamente qualificados (valorados jurídico-penalmente), possibilitando a lei, desde que salvaguardadas as garantias de defesa do arguido, a alteração dos factos e/ou a alteração da sua qualificação jurídica, para que o processo possa alcançar o seu concreto fim, isto é, a descoberta da verdade e a realização da justiça. Possibilidade que a lei prevê e disciplina nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal. Para que se possa dizer que ocorreu uma alteração factual é imperioso que aos factos descritos na acusação ou na pronúncia outros se aditem ou substituam, ou, pelo contrário, se excluam alguns deles. Se se mantêm inalterados os factos da acusação ou da pronúncia, mas o tribunal faz uma diversa valoração jurídico-penal desses factos, temos uma alteração da qualificação jurídica, que a lei manda tratar como alteração não substancial, mesmo quando a alteração do enquadramento jurídico-penal é para um crime mais grave que o acusado (n.º 3 do citado artigo 358.º). Para os recorrentes AR…, AP… e AX…, teria havido alteração substancial dos factos da acusação que implicou uma alteração da qualificação jurídico-penal. O tribunal teria levado em conta os novos factos para a sua condenação mediante comunicação dessa alteração aos arguidos nos termos do n.º 3 do art. 358.º do Código Penal, ou seja, fora das condições da sua admissibilidade, previstas no artigo 359.º do CPP (cfr. conclusões 5.ª a 7.ª). Os recorrentes não concretizam que factos novos são esses e a omissão não decorre, apenas, das aludidas conclusões, mas também do texto da motivação do recurso, onde, a propósito, discorrem assim: “Em sede de discussão da causa, apuraram-se factos novos nos apensos 2195/10.6PBBRG, 1781/10.9PPPRT, 725/10.2PDLSB e 29/12.6PBAVR que, tendo sido comunicados aos arguidos nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 358.º n.º 1 e 3, foram julgados provados pelo Tribunal “a quo” e tomados em consideração para efeitos de condenação, não pelos crimes pelos quais os arguidos, em particular, os ora Recorrentes AP… e AX…, vinham acusados (furto qualificado) mas por quatro crimes de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, p. e p. pelo art. 209.º do CP. Ou seja, os novos factos que se lograram apurar com a produção de prova em audiência de julgamento, por implicarem a sua qualificação como ilícitos penais por motivos de direito distintos daqueles pelos quais a acusação o fazia, ou seja, por crimes diversos daqueles por que vinham acusados, não podiam ser tomados em conta pelo tribunal para efeitos de condenação nos termos do art. 359.º, n.º 1 do CPP. Para que o Tribunal pudesse julgar esses novos factos que se lograram apurar, pelo menos os arguidos, em específico os ora Recorrentes, deveriam ter sido notificados para manifestar a sua concordância com a continuação do julgamento por esses novos factos, o que não ocorreu posto que, aos arguidos terá sido, tão-somente, concedido o direito a requerer prazo para defesa, como se de mera alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação se tratasse. A alteração dos factos vertidos na acusação, resultante dos novos factos apurados em audiência de julgamento, por implicar a imputação de um crime diverso daquele pelo qual os arguidos vinham acusados reveste, naturalmente, a natureza de alteração substancial dos factos. E não, meramente, de alteração da qualificação jurídica, até porque resulta evidente que se apuraram, realmente, novos factos. A condenação pelo crime diverso – Apropriação Ilegítima em caso de Acessão ou Coisa Achada, p.p. pelo art. 209.º do CP – resultante dos novos factos que se apuraram na discussão da causa foi levada a cabo fora das condições em que a lei admite a sua admissibilidade, porque foi dado cumprimento ao disposto nos arts. 358.º, n.º 3 (previsto para as situações em que ocorre uma mera “alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronuncia.”). Deveria, outrossim, e em face da natureza substancial dos factos apurados decorrente da necessária subsunção jurídica a um ilícito típico distinto daquele pelo qual vinham acusados, ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 359.º, n.º 3 do CPP e obtido o consentimento e acordo de todos os intervenientes processuais, incluindo os arguidos. Esta exigência decorre, em conformidade com a exposição já efectuada, do facto da alteração efectuada implicar a imputação de um ilícito típico penal diverso daquele que constava da douta acusação. Assim sendo e em face da natureza substancial dos factos apurados, a alteração que se levou a cabo por referência à factualidade descrita na acusação nunca poderia ser atendida sem que fosse obtido o acordo a que alude o n.º 3 do art. 359.º do CPP pois, a regra, estabelecida no n.º 1 do corpo normativo mencionado, é a da inatendibilidade desses factos para efeitos de condenação no processo em curso. Ao condenar por quatro crimes de Apropriação Ilegítima em caso de Acessão ou Coisa Achada, p.p. pelo art. 209.º do CP, mediante o julgamento de factos novos apurados no decurso da audiência de julgamento e que alteraram a acusação proferida nos autos mediante comunicação dessa alteração aos arguidos, nos termos do n.º 3 do art. 358.º do CP, o Tribunal “a quo” proferiu acórdão nulo por condenar por factos diversos daqueles que estavam descritos na acusação, fora das condições da sua admissibilidade, previstas nos arts. 358.º e 359.º do CPP, mais concretamente, fora das condições de admissibilidade do art. 359.º do CPP”. Idêntica é, a este propósito, a argumentação do arguido AR…. Mesmo admitindo que o facto mencionado na nota de pé de página da motivação do recurso daqueles não integra a narrativa da acusação/pronúncia, o quid é o mesmo, não se alterou o “facto histórico unitário”, tal como é o mesmo o bem jurídico tutelado pelos crimes de furto (por que vinham acusados estes arguidos) e pelo crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou coisa achada. Apenas se alterou o enquadramento jurídico-penal. Por seu turno, os arguidos/recorrentes BA…, AY… e B… alegam que houve alteração (na sua perspectiva, também alteração substancial) de factos que se traduziu na introdução de uma nova circunstância qualificativa do furto – a prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal. Seria alteração substancial porque relevaria para a determinação da pena. Alega o arguido/recorrente B… que “foi condenado por factos diversos dos constantes da acusação que, entende, não deviam ter sido admitidos por serem susceptíveis de lhe agravar a pena, tal como ocorreu, e terem sofrido a oposição do ora recorrente”, sustentando que “a verdadeira configuração jurídica a dar à alteração promovida pelo tribunal recorrido integra-se numa alteração substancial dos factos constantes da pronúncia, artº 359/1 e artº 1º, alínea f), ambos do Código Penal, porquanto a sanção aplicada foi agravada por aplicação de nova circunstância- relevante” e conclui: “o tribunal recorrido ao condenar o arguido também por factos integrantes da alínea d), nº 1, do artº 204 do Código Penal, acaba por sancionar o ora recorrente por factos diversos dos descritos na pronúncia, invocando-se, em consequência, a nulidade do douto acórdão, artº 379, nº1, alínea b), do CPP” (conclusões r), s) e t)). Estes arguidos estavam acusados/pronunciados pela prática de crimes de furto qualificado e pela co-autoria deste ilícito foram condenados. A única alteração verificada foi o aditamento de outra circunstância qualificativa do furto (terem os arguidos explorado situação de especial debilidade das vítimas em virtude da idade avançada de várias delas). Quer isto dizer que o crime é o mesmo e que da nova circunstância qualificativa não resulta o agravamento do limite máximo da pena (como, de resto, reconhecem os arguidos). Só assim não seria se a nova circunstância qualificativa fosse alguma das elencadas no n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal. Fica, assim, evidenciada a sem razão dos recorrentes ao invocarem uma alteração substancial de factos, tal como é definida no artigo 1.º, al. f), do Cód. Proc. Penal. Vejamos, então, se algo há a censurar na decisão recorrida. Depois de uma longa controvérsia jurisprudencial (reflectida no Assento n.º 2/93, nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 279/95, 445/97 e 518/98 e acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2000) que originou alterações legislativas nesta matéria (primeiro, as introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que aditou o actual n.º3 do artigo 358.º, e depois a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que aditou o n.º 3 ao artigo 424.º), pode hoje considerar-se estabilizada a jurisprudência no sentido de que uma alteração (substancial ou não substancial) dos factos da acusação/pronúncia ou uma alteração do enquadramento jurídico-penal dos factos só será admissível e tida em conta pelo tribunal numa condenação se o arguido for prevenido dessa possível alteração, ou seja, se essa alteração lhe for previamente comunicada (nos termos dos citados artigos 358.º e 359.º), com a concessão de prazo razoável (mas não superior a 10 dias) para a preparação da defesa, se tal for requerido. Se assim não se proceder, isto é, não se cumprindo esse dever de comunicar a alteração ao arguido e de lhe dar a oportunidade de defesa, a sentença é nula nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Penal, devendo o tribunal de recurso declarar essa nulidade e determinar a reabertura da audiência para cumprimento do dever omitido e para que o tribunal a quo elabore nova sentença (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 2.ª edição actualizada, UCE, 966-967, e acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.º 7/2008, DR, I, n.º 146, de 30.07.2008). Mas não é qualquer alteração que faz surgir esse dever de comunicação, importando precisar quando há necessidade de a efectuar. Se, por um lado, uma alteração de factos nem sempre impõe a comunicação, por outro, quando estamos perante uma simples alteração da qualificação jurídica e mesmo que a convolação seja para um crime menos grave do que aquele que é imputado na acusação ou na pronúncia, pode impor-se a comunicação. Como se afirma no Acórdão do TC n.º 279/95, de 31.05.1995, “um exercício eficaz do direito de defesa não pode deixar de ter por referência um enquadramento jurídico-penal preciso” e a salvaguarda das garantias de defesa passa por proporcionar ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre as questões que, directa ou indirectamente, se repercutem na pretensão punitiva do Estado (pretensão de que ele é o alvo), como sucederá com a alteração da qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados. Foi essa a doutrina que, com a reforma do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, como já referimos, passou a estar consagrada no texto da lei (n.º 3 do art.º 358.º). Mas se é assim quando há simples alteração da qualificação jurídica, quando se verifica uma alteração de factos relevante maior terá de ser a exigência de salvaguarda de um efectivo direito de defesa do arguido. Ora, como já se evidenciou, confrontando a factualidade descrita na acusação com a constelação de factos considerados provados, inevitável é concluir que não houve alteração factual, mas uma simples alteração do enquadramento jurídico-penal dos factos. Por isso, impunha-se o cumprimento do disposto no artigo 358.º, n.os 1 e 3, do Cód. Proc. Penal e assim se procedeu no tribunal a quo, pelo que não foi cometida qualquer nulidade. Voltando ao ponto inicial, a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão há-de ter por base os factos provados (embora possa ser necessário recorrer aos factos não provados para entender os provados[26]). O dever de fundamentação exige, ainda, a especificação das razões de direito. Na fundamentação da escolha e doseamento das penas, há que ter em consideração os respectivos parâmetros, que vêm definidos, fundamentalmente, nos artigos 40.º, n.os 1 e 2, 70.º, 71.º e 72.º do Código Penal[27]. Isto dito, não será despiciendo referir que o dever de fundamentação não exige que na sentença sejam indicados (como factos provados ou como não provados) os factos inócuos, irrelevantes, seja para a imputação criminal, seja para a determinação da pena. Seria o caso, na perspectiva do Ministério Público, do alegado pelo recorrente B… os artigos 2.º e 10.º da contestação, mas que este considera factos importantes para a determinação da pena. Vejamos: No ponto 2 daquela peça, o arguido alega que “apresentou-se voluntariamente às autoridades búlgaras quando foi intimado para ser notificado do mandado de detenção europeu”. No ponto 10.º, o mesmo arguido alega que a sua personalidade “revela baixo nível de factores de risco”. Quanto ao primeiro facto, na medida em que seria revelador de uma atitude colaborante com a justiça, poderia considerar-se uma circunstância atenuante e, portanto, relevante para a determinação da pena. Porém, não há qualquer prova de que seja verdadeiro, pois que, como salienta o Ministério Público na sua resposta, baseia-se, exclusivamente, nas declarações prestadas pelo arguido quando interrogado pela autoridade judiciária nessa qualidade (declarações lidas na audiência) e o que delas decorre é que, quando se apresentou perante as autoridades policiais búlgaras, ficou logo detido e foi, então, informado da existência do mandado de detenção europeu emitido por Portugal contra si. O segundo facto, tal como está enunciado, revela-se algo vago e impreciso. Se se pretendeu dizer que o arguido tem uma personalidade reveladora de baixo nível de factores de risco de novas práticas delitivas, será uma circunstância relevante para avaliar das necessidades de prevenção especial. No entanto, aquela afirmação é extraída do relatório da perícia sobre a sua personalidade e o que ali se diz é que o arguido “revela baixo nível de factores de risco de violência em geral, salientando-se a inexistência de factores de risco, em termos históricos e do que nos foi possível avaliar. No momento ressaltam factores de risco relacionados com problemas de emprego e eventual impulsividade”. Nada permite afirmar que na 1.ª instância se considerou tais factos irrelevantes para a decisão e por isso estamos perante uma omissão que é possível e necessário suprir nesta sede (artigo 379.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal). Assim, ao elenco de factos não provados será aditado o seguinte: “Da contestação do arguido B…: 342. O arguido B… apresentou-se voluntariamente às autoridades búlgaras quando foi intimado para ser notificado do mandado de detenção europeu. 343. A personalidade do arguido B… revela baixo nível de factores de risco”. À mesma conclusão não poderá chegar-se sobre a arguição de nulidade, por alegada falta de especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e determinação das penas parcelares, intentada pelos arguidos AR…, AP… e AX…. O que vêm defender estes recorrentes é que, para cada pena parcelar aplicada a cada arguido, teria o tribunal de indicar os fundamentos da escolha e da determinação da pena. Dizem, a propósito, os recorrentes AP… e AX… que o artigo 375.º do Cód. Proc. Penal “também se deve ter como aplicável quanto aos fundamentos que presidem à escolha e medida das sanções parcelares concretamente aplicadas em cada crime em que cada arguido foi condenado, em cada um dos apensos”, já que “terão havido certamente circunstâncias agravantes ou atenuantes que terão justificado uma opção pela aplicação de penas distintas, aplicadas a crimes de igual natureza, executados de forma que se apurou ser, essencialmente, homogénea”, mas, no que lhes diz respeito, “constata-se terem sido aplicadas penas distintas sem que resultasse esclarecida a razão de ser daquelas opções”, o que os impede de “apelar perante a Relação pela sindicância das penas parcelares concretamente aplicáveis ao caso, contestando a sua razão de direito e de facto”. A acolher-se a tese destes recorrentes, o tribunal teria pela frente a tarefa, verdadeiramente ciclópica, de elaborar milhares de fundamentações, pois ultrapassa a centena o número de crimes cometidos e foram 19 os arguidos condenados. Nem do artigo 375.º, n.º 1, nem do artigo 374.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal resulta a imposição de uma fundamentação formalmente distinta para cada um dos vários arguidos que praticaram os factos criminosos, agindo em co-autoria (cfr. Acórdãos do TC n.os 102/99 e 258/2001) e, muito menos, para cada um dos crimes por que foram condenados. Ainda assim, em sede de determinação das penas, o acórdão recorrido contém uma fundamentação própria, se bem que sintética, para cada arguido condenado. Para os arguidos AP… e AR…, o tribunal ponderou: “Com vista à concretização das penas parcelares quanto ao arguido AP… importa considerar que o mesmo agiu sempre com dolo directo em qualquer dos ilícitos em que foi interveniente. No que atende aos ilícitos de associação criminosa, furto qualificado e burla informática agravada regista-se um elevado grau de ilicitude, atenta a forma e modo de actuação bem como atentando nas tarefas que assumiu, sendo medianamente elevado no que tange aos crimes de furto e de burla informática, vista a forma de execução ao passo que são graves as consequências decorrentes da sua conduta. Contra o arguido depõem as circunstâncias de ter antecedentes criminais, sendo ainda por ilícitos contra o património, para além de não se mostrar habilitado a ter uma conduta conforme ao direito já em idade adulta, conforme decorre das condutas criminosas que desenvolveu, sintomáticas ainda do desejo de obter meios económicos. A seu favor militam as circunstâncias de lhe serem conhecidos hábitos de trabalho e de se mostrar bem inserido familiar e socialmente. São, também, de relevar as intensíssimas necessidades de prevenção geral, atenta a proliferação dos ilícitos em apreço, pois é diária a ocorrência de ilícitos contra o património lato sensu, suscitando no seio comunitário um sentimento de impunidade, medo e injustiça que podem mesmo fazer perigar os fundamentos de um Estado de Direito. As necessidades de prevenção especial, são, também, intensas uma vez que não ficou assinalado qualquer sentimento de auto-censura ou arrependimento pelo mal praticado por banda do arguido. Feita a necessária ponderação de todas as referidas circunstâncias e consideradas as penas abstractamente aplicáveis, entendem-se ser justas, necessárias e adequadas as seguintes penas a aplicar ao arguido AP…, relativamente aos ilícitos a seguir elencados tendo por referência os processos apensos indicados: (…) Para tal operação de concretização das penas parcelares no que concerne ao arguido AR… importa considerar que o mesmo agiu sempre com dolo directo em qualquer dos ilícitos em que foi interveniente. No que atende aos ilícitos de associação criminosa, furto qualificado e burla informática agravada regista-se um elevado grau de ilicitude, atenta a forma e modo de actuação bem como atentando nas tarefas que assumiu, sendo medianamente elevado no que tange aos crimes de furto e de burla informática, vista a forma de execução ao passo que são graves as consequências decorrentes da sua conduta. Contra o arguido depõem as circunstâncias de ter estruturados hábitos de trabalho e não se mostrar habilitado a ter uma conduta conforme ao direito já em idade madura, conforme ficou expresso nas condutas criminosa perpetradas, sintomáticas ainda do desejo de obter meios económicos. A seu favor militam as circunstâncias de não lhe serem conhecidas condenações criminais e de se mostrar bem inserido familiar e socialmente. São, também, de relevar as intensíssimas necessidades de prevenção geral, atenta a proliferação dos ilícitos em apreço, pois é diária a ocorrência de ilícitos contra o património lato sensu, suscitando no seio comunitário um sentimento de impunidade, medo e injustiça que podem mesmo fazer perigar os fundamentos de um Estado de Direito. As necessidades de prevenção especial, são, também, intensas uma vez que não ficou assinalado qualquer sentimento de auto-censura ou arrependimento pelo mal praticado por banda do arguido. Feita a necessária ponderação de todas as referidas circunstancias e consideradas as penas abstractamente aplicáveis, entendem-se ser justas, necessárias e adequadas as seguintes penas a aplicar ao arguido AR…, relativamente aos ilícitos a seguir elencados tendo por referência os processos apensos indicados: (…) É evidente que, havendo circunstâncias específicas de cada arguido com significativo peso atenuativo ou agravativo, elas não deverão deixar de ser mencionadas na fundamentação da determinação das penas e assim aconteceu. É o caso da existência, ou não, de antecedentes criminais, circunstância particularmente relevante se a conduta pretérita for de práticas delituosas no âmbito da criminalidade contra o património. Por outro lado, a fundamentação da decisão permite, facilmente, perceber que o nível de participação na associação criminosa, no âmbito da qual, de acordo com a factualidade provada, foram praticados inúmeros crimes de furto e de burla informática, é diferente em relação a cada arguido, com reflexo no grau de culpa e, necessariamente, na medida da pena. Podendo ser mais circunstanciada e proficiente, a fundamentação satisfaz aquele mínimo indispensável à compreensão das razões que determinaram a fixação das penas, permitindo aos sujeitos processuais, especialmente aos arguidos, submeter a controle do tribunal superior se foram bem doseadas as penas. Tanto assim que os recorrentes AR…, AP…. e AX…, à semelhança dos demais, não deixaram de questionar a justeza e adequação da medida das penas que lhe foram cominadas. Improcede, assim, esta arguição de nulidade. * Os arguidos/recorrentes, à excepção de AO…, AP…, AX…, BF…, AZ…, BG…. e AU…, imputam ao tribunal a quo a violação de proibições de prova, violação que redundaria em mais uma nulidade insanável[28] do acórdão recorrido.A alegada proibição de prova é referida às seguintes situações (como decorre da motivação do recurso do arguido B… – conclusões f), g), h), m), n), o) e p) - e que os demais arguidos invocam em termos muito semelhantes e por isso não haverá necessidade de se lhes referir especificamente): - utilização dos registos de hospedagem em estabelecimentos hoteleiros, designadamente no …, que contêm dados da sua vida privada (nome completo, data de nascimento, número de identificação civil e período de hospedagem), como consta do documento de fls. 2540, que foi fornecido ao OPC sem o seu consentimento ou autorização; - recolha e utilização de imagens de videovigilância obtidas no dito …, sem que a entidade proprietária do estabelecimento tivesse licenciamento para esse efeito da autoridade competente (a …), em violação do artigo 23.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (“Lei de Protecção de Dados Pessoais); - valoração das imagens de videovigilância, bem como dos respectivos autos de visionamento e fotogramas delas obtidos (anexos C e D), como meio de prova para obtenção da identidade dos arguidos, o que configura um acto de reconhecimento por meio de fotografia, filme e gravação, sem que esse reconhecimento fosse seguido de reconhecimento pessoal, assim se violando o estabelecido no artigo 147.º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal. A valoração desses meios de prova, nessas condições, configuraria uma intromissão na vida privada dos arguidos, pelo que o tribunal teria feito uso de prova proibida, nos termos previstos no artigo 126.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, cometendo, assim, uma nulidade insanável. No acórdão final, o tribunal apreciou e indeferiu a arguição de nulidade nos termos e com os fundamentos seguintes: “Em requerimento apresentado a fls. 21201 a defesa do arguido B… veio requer que seja declarada a nulidade da prova de fls. 2540 bem como a junta a fls. 14572 e 14573, por conterem dados da vida privada do mencionado arguido e, nessa medida, constituírem prova proibida, nos termos do disposto no art. 126º, nº 3 do Código do Processo Penal. Foi cumprido o contraditório. Importa decidir. Da análise do depoimento prestado pelas testemunhas NI…, gerente do “…Hotel” e NJ…, Agente da Polícia de Segurança Pública, que esteve ligado à investigação destes autos, resulta que as imagens que se acham a fls. 2458 a 2465 retratam partes comuns do “… Hotel”, imagens colhidas pelo sistema de videovigilância existente naquele estabelecimento hoteleiro. Mais resulta que são perceptíveis naquelas imagens pessoas concretas e identificáveis, no caso os arguidos, sendo certo que as mesmas imagens foram fornecidas aos autos pela primeira à segunda das identificadas testemunhas, nas respectivas qualidades. Outrossim afirmou a testemunha NI… que tendo sido contactado pela testemunha NJ… em Abril de 2012, na qualidade de Agente da Polícia de Segurança Pública e com funções de investigador de que estava investido nestes autos, lhe forneceu informações relativas à hospedagem de pessoas de nacionalidade búlgara, que o mesmo lhe identificou e descreveu, ocasião em que lhe forneceu as ditas filmagens. Mais disse a referida testemunha que a unidade hoteleira que gere está certificada desde 2010, data desde a qual solicitou e foi deferida pela autoridade competente a captação de imagens por meio de videovigilância. Importa, assim, decidir se estamos perante prova nula. Já quanto às informações mencionadas a fls. 14572 e 14573 resultam da análise de um acervo documental carreado para os autos pelo SEF, entidade a quem os estabelecimentos hoteleiros têm a obrigatoriedade imposta por lei de comunicar a hospedagem de indivíduos de nacionalidade estrangeira. Dispõe o art. 125º do Código de Processo Penal que “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”, ao passo que no artigo subsequente se cifram quais os métodos proibidos de prova. Costa Andrade[29] veio defender, a propósito deste último normativo, que “O artigo 126º estabelece um regime significativamente diferenciado: a par de métodos apenas proibidos quando obtidos sem o consentimento do titular a lei leva a prescrição de outros a ponto de impor a sua invalidade mesmo quando obtidos com o consentimento do titular. Será assim sempre que estejam em causa métodos que contendam com a integridade física ou moral das pessoas. (…)” Esta é a norma que traduz aquela outra de cariz constitucional, que achamos no artigo 32º, nº 1, onde se expressa que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa”, afirmação esta que, naturalmente, terá que traduzir o entendimento de que entre esses direitos de defesa se inclui o de o arguido ver expurgados do processo os meios de prova ilegais reportados a valores constitucionalmente relevantes. Mas vai mais longe o legislador constitucional, quando no nº 8 da citada norma, vem já estabelecer o conceito de proibições de prova. Aí define que “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações”. E poder-se-ia equacionar, no caso a que se alude se, visando determinada pessoa que a tal não o autorize, não estaríamos perante a obtenção de prova proibida face à prática do ilícito previsto no art. 199º do Código Penal? A resposta dada pela jurisprudência tem sido unânime, qual seja a de que “é criminalmente atípica, face ao preceituado no art. 199º, nº 2 do Código Penal, a obtenção de filmagens, mesmo sem o consentimento do visado, sempre que exista justa causa nesse procedimento, designadamente quando as mesmas sejam enquadradas em lugares públicos, visem a realização de interesses públicos ou que hajam ocorrido publicamente (…)”[30] Apenas se exige que fiquem resguardados os “dados sensíveis”, aqueles que, nos termos do art. 7º, nº 2 da Lei nº 67/98 de 26/10, são os “dados pessoais referentes a convicções religiosas filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos”. Neste sentido vem tomando posição, desde há muito, a Comissão de Protecção de Dados – entidade cujas atribuições são as consagradas na Lei de Protecção de Dados – Lei nº 67/98 de 26 de Outubro (na versão da Lei nº 103/2015 de 24 de Agosto), quais sejam: Artigo 22º: (…) Para além das que constam do artigo subsequente e que são: (…) Eloquente é a Deliberação nº 61/2004[31], acerca dos Princípios Sobre o Tratamento de Dados Por Videovigilância, quer pela clareza da sua exposição, como pelos argumentos expandidos. Revertendo ao caso dos autos, e tendo presente o conteúdo quer dos aludidos fotogramas como das informações colhidas para os autos, quer pela sua intrínseca natureza como pela forma como foram obtidos importa concluir que não se enquadram no elenco das provas proibidas. Primeiro a sua obtenção foi lícita e conforme às normas legais vigentes, isto é a gerência do “… Hotel” obteve a informação relativa à identidade dos hóspedes nas datas que veio a indicar, nos termos em que lhe é determinado na própria lei. Informação essa que veio a transmitir ao SEF, como se lhe impunha e, no decurso da investigação dos presentes autos, à testemunha NJ…, Agente da Polícia de Segurança Pública que tinha a seu cargo a respectiva investigação. Já quanto aos meios probatórios juntos pelo SEF, foi-o no cumprimento de uma competência legal de um órgão de polícia criminal junto de outro órgão de polícia criminal no âmbito de investigação em curso, sendo assim rigorosamente cumprido princípio da legalidade. Por outro lado o mesmo temos que concluir no que importa à obtenção das imagens juntas aos autos. O estabelecimento hoteleiro em causa está certificado e tem autorização para a recolha de imagens em locais públicos, naturalmente, de acordo com o que solicitou e viu autorizado pela entidade administrativa competente. No seguimento do contacto que foi estabelecido com a respectiva gerência, na pessoa da testemunha NI… e já quando decorria a investigação nestes autos e com tal finalidade, o identificado Agente da Polícia de Segurança Pública, enquanto investigador nestes autos, qualidade em que foi investido pelo Ministério Público, solicitou tais dados com vista à investigação a levar a efeito, coligindo-os com outros. Tudo visto e ponderado importa concluir que nenhum vício encontramos, quer no momento da recolha do elemento probatório, nomeadamente por violação do direito à privacidade dos arguidos a quem respeitam tais informações, nem no momento da transmissão de tais meios de prova, porquanto não estava a mesma sujeita a qualquer especial formalidade imposta por lei e ocorreu na vigência de uma investigação criminal, após abertura do respectivo inquérito e ulteriores apensações, junto de uma entidade com competência funcional para o efeito, posto que era à Polícia de Segurança Pública que estava delegada a investigação, sendo a mesma coordenada pelo Agente da Polícia de Segurança Pública NJ…. Por todo o exposto, e nos termos de facto e de direito mencionados, desatende-se à invalidade requerida. Notifique. * Na audiência de julgamento levada a efeito no dia 3 de Outubro de 2017, e na sequência do confronto da testemunha NJ… com fotogramas existentes no NUIPC 151/12, a fls.348 e seguintes, e do mesmo ter declarado reconhecer nos mesmos o arguido AQ…, a defesa do arguido B… apresentou um requerimento ao Tribunal, alegando que o reconhecimento efectuado pela testemunha em apreço deve carecer de qualquer valor como meio de prova, isto por não terem sido observadas as formalidades constantes do artigo 147º do Código do Processo Penal, sendo pela mesma defesa requerido que o dito reconhecimento não tenha o valor probatório a que alude o nº 7 da citada norma legal.Foi dado cumprimento ao princípio do contraditório. Cumpre decidir. A prova por reconhecimento de pessoas tem a sua disciplina estipulada no artigo 147º do Código do Processo Penal onde se encontra estabelecido que: (…) Como é imposto no artigo 374º do Código do Processo Penal, o Tribunal tem que tomar posição relativamente aos factos juridicamente relevantes que constituam o objecto do processo – julgando-os provados ou não provados – para que deles seja extraído algum efeito jurídico. Neste sentido é necessário o desenvolvimento da actividade probatória, nos termos e com os fins impostos no artigo 341º do Código Civil, onde se afirma que “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”. No âmbito da lei adjectiva penal não está determinada a taxatividade dos meios de prova, conforme consignado no artigo 125º, do que se concluem duas ideias essenciais - por um lado, de que são permitidos os meios de prova não proibidos por lei e, já por outro, que existe um dever de cumprir o formalismo prescrito pela lei. Um dos meios de prova previstos na nossa lei de processo penal é precisamente a de reconhecimento, incluindo a de pessoas. Habitualmente utilizado como meio de reconhecimento do autor do ilícito típico penal, a jurisprudência é praticamente unânime ao considerar que o mesmo se apresenta como um dos meios de prova que mais influência tem no sentido de levar à afirmação da culpabilidade da pessoa assim identificada[32], o mesmo ditando parte da doutrina.[33] Na nossa lei processual penal este meio de prova tem uma autonomia sistémica que se vem a revelar em dois diversos aspectos: por um lado, tem um capítulo próprio para si reservado no Título dos meios de prova da nossa lei adjectiva penal; além disso, o seu regime legal contém especiais regras, garantias e uma estrutura própria, “cuja inobservância determina a ineficácia como meio probatório”[34], o que reforça o carácter de autonomia. Vale tudo por dizer que da diligência em apreço ressalta, face a todo o regime legal, que a respectiva finalidade é a de individualizar concretamente um sujeito, atribuindo-lhe a prática do facto criminoso e, dessa forma, pôr termo a uma situação de incerteza subjectiva. Como salienta NK…, esta prova é autonomizada por se fundar na capacidade de avaliação e de memorização da pessoa que vai proceder ao reconhecimento, exigindo-se que ela aprecie a similitude entre a representação passada e a representação presente[35]. Di-lo assim: “Reconhecer” é, no fundo, tentar verificar este paralelismo através da sua capacidade de memória fotográfica. O facto é reconstituído sim, mas de um modo específico, tendo de confirmar ou infirmar se a pessoa que se encontra à sua frente no presente é a mesma que se encontrou no passado.” Trata-se de uma prova pré-constituída realizado em inquérito ou instrução, tendo necessariamente que observar os requisitos do artigo 147º do Código de Processo Penal, que será documentada no que se denomina “Auto de Reconhecimento”, que há-de, como os demais meios de prova, ser examinada em julgamento, caso tal fase se venha a abrir. As mencionadas características – prova autónoma, pré-constituída e sujeita a formalidades cuja inobservância determinam a respectiva invalidade – visam conferir-lhe um maior grau de fiabilidade assim como minimizar os perigos a ela inerentes, tanto mais que tende a ser um acto probatório irrepetível. Contudo a sua contraditoriedade está sempre, e necessariamente, garantida, face aos princípios da legalidade e contrariedade que são pilares do Código de Processo Penal Português. Conhecida a natureza, características e finalidades deste meio de prova importa conhecer do mérito da questão colocada pela defesa do primeiro arguido. E, desde já, importa afirmar que na diligência desenvolvida em audiência de julgamento, a prestação de depoimento pela identificada testemunha, que foi arrolada pela acusação e pela defesa de alguns dos arguidos, não se operou qualquer prova por reconhecimento, nos termos em que tal é imposto no artigo 147º do Código do Processo Penal; tratou-se, isso sim, de tentar apreciar da razão de ciência da testemunha face ao seu conhecimento perante as pessoas dos arguidos, face às suas funções profissionais e as que, em concreto, levou a efeito nos presentes autos. Nesta medida, e face às exigências plasmadas no artigo 147º do Código do Processo Penal, naturalmente nunca o depoimento da versada testemunha, no que tange à matéria em referência, poderia ter a força probatória atribuída à Prova por Reconhecimento. Notifique”. As decisões questionadas não nos suscitam qualquer reserva e os respectivos fundamentos merecem-nos genérico acolhimento. Ainda assim, não será despiciendo acrescentar o seguinte: É quase um lugar-comum dizer-se que a verdade material não pode conseguir-se a qualquer preço: há limites decorrentes do respeito pela integridade moral e física das pessoas; há limites impostos pela inviolabilidade da vida privada, do domicílio, da correspondência e das telecomunicações, que só nas condições previstas na lei podem ser transpostos. Componente essencial do princípio do Estado de Direito é a ideia de justiça, a qual exige também a manutenção de uma administração de justiça capaz de funcionar, devendo reconhecer-se as necessidades irrenunciáveis de uma acção penal eficaz e acentuar-se o interesse público numa investigação da verdade, o mais completa possível, no processo penal, sendo o esclarecimento dos crimes graves tarefa essencial de uma comunidade orientada pelo aludido princípio. Em contraponto, como acentua a doutrina (Manuel da Costa Andrade, “Sobre as proibições de prova em processo penal”, Coimbra, 1992, p. 117) existem “limites intransponíveis à prossecução da verdade em processo penal”, que decorrem do reconhecimento de que “quando em qualquer ponto do sistema ou da regulamentação processual penal, esteja em causa a garantia da dignidade da pessoa – em regra do arguido, mas também de outra pessoa, inclusive da vítima –, nenhuma transacção é possível. A uma tal garantia deve ser conferida predominância absoluta em qualquer conflito com o interesse – se bem que, também ele legítimo e relevante do ponto de vista do Estado de direito – no eficaz funcionamento do sistema de justiça penal” (Figueiredo Dias, “Para uma reforma global do processo penal português. Da sua necessidade e de algumas orientações fundamentais”, in Para Uma Nova Justiça Penal, Coimbra, 1983, p. 207). Iniludível é, pois, a existência de uma tensão incontornável entre “dois princípios ético-jurídicos fundamentais: o princípio da reafirmação, defesa e reintegração da comunidade ético-jurídica – i. é, do sistema de valores ético-jurídicos que informam a ordem jurídica, e que encontra a sua tutela normativa no direito material criminal –, e o princípio do respeito e garantia da liberdade e dignidade dos cidadãos, i. é, os direitos irredutíveis da pessoa humana” (Castanheira Neves, “Sumários de Processo Criminal”, 1967-1968). Como em adequada síntese refere João Conde Correia[36] “A máxima protecção dos direitos fundamentais colocaria barreiras intransponíveis à descoberta da verdade e, em consequência, à realização da justiça, e a busca da verdade a todo o custo eliminaria os mais elementares direitos, conduzindo a uma mistificação da justiça. Este conflito revela-se, em toda a sua amplitude, de forma exponencial, no domínio dos meios de prova e de obtenção da prova. Com efeito, o interesse punitivo do Estado e a plêiade de métodos, tendentes a determinar a existência de um facto ilícito, a punibilidade do seu autor e a determinação da pena ou medida de segurança aplicáveis, dada a natureza das coisas, podem afrontar, de forma grave e irreversível, os direitos fundamentais inerentes a um ser livre e digno”. Sob a epígrafe “Outros direitos pessoais” (e depois da consagração da tutela do direito à vida e do direito à integridade pessoal) a Constituição da República consagra (art. 26.º) um conjunto de direitos fundamentais que protegem “um círculo nuclear da pessoa, correspondendo, genericamente, a direitos de personalidade”[37]. Entre esses direitos, está o direito fundamental à reserva da vida privada, cuja tutela se projecta em sede processual penal, impondo limites à valoração de provas que representem uma abusiva intromissão em tal esfera – designadamente quando seja “efectuada fora dos casos previstos na lei e sem intervenção judicial (art. 34.º, n.ºs 2 e 4, da Constituição), quando desnecessária ou desproporcionada, ou quando aniquiladora dos próprios direitos (cfr. art.º 18.º, n.ºs 2 e 3)” – vd. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, 381 e ss.). No entanto, como faz notar o Professor Manuel da Costa Andrade (“Sobre as proibições de prova em processo penal”, 1992, 94-96), trata-se de “um bem jurídico que não pode perspectivar-se absolutamente isolado dos compromissos e vinculações comunitárias e, nessa medida, inteiramente a coberto da colisão e ponderação dos interesses. O seu sacrifício em sede de prova estará, por isso, legitimado sempre que necessário e adequado à salvaguarda de valores ou interesses superiores, respeitadas as exigências do princípio da proporcionalidade”. Se o reconhecimento de um direito geral de personalidade que garante ao indivíduo a conformação da sua vida privada, se o reconhecimento da reserva da vida privada como condição de integridade e da dignidade da pessoa é algo de que não se duvida, também não é possível deixar de afirmar a relevância da imposição de limites que podem decorrer, em especial, de um interesse geral prevalecente da comunidade, porquanto, se o indivíduo, como cidadão, vive inserido numa comunidade e entra, através da sua conduta, em relação comunicativa com os outros, pode, com isso, tocar a esfera pessoal dos seus concidadãos e os interesses da comunidade. Ou seja, o direito que aqui se analisa não pode configurar-se como um direito ilimitável e irrestringível perante outros direitos ou interesses que se tenham por legítimos porque o indivíduo humano, vivendo em comunidade, tem também deveres fundamentais de solidariedade para com os outros e para com a sociedade, obrigando-se a respeitar as restrições e as compressões indispensáveis à acomodação dos direitos dos outros e à realização dos valores comunitários. O primado da reserva da vida privada (de que a inviolabilidade dos meios de comunicação privada e do direito à imagem são manifestações), face às necessidades da justiça penal na procura da verdade, tem de recuar quando, à luz do princípio de proporcionalidade, a ponderação com o significado do direito fundamental de respeito pela dignidade humana e o livre desenvolvimento da personalidade faz emergir prevalecentes necessidades da justiça criminal, que exigem a admissibilidade da recolha, produção e valoração do meio de prova. No âmbito do processo penal (e só neste) é legalmente admissível a restrição àquele direito, permitindo-se, nomeadamente, a gravação de imagens de indivíduos humanos, verificadas determinadas condições. É nos artigos 124.º a 190.º do Código de Processo Penal que se contém a disciplina da prova. Essa regulamentação é dominada por um conjunto de princípios, sendo uns específicos do processo penal (como é o caso do princípio da presunção de inocência) e outros que são comuns aos processos civil, administrativo, laboral, contra-ordenacional, etc. (p. ex., os princípios da legalidade e do contraditório), uns, com expressa consagração constitucional e outros que, não tendo a mesma dignidade, merecem geral aceitação da doutrina e da jurisprudência [caso do princípio da investigação ou da (busca da) verdade material]. Comum a qualquer tipo de processo (e não se cingindo à matéria da prova) é, como se referiu, o princípio da legalidade. No processo penal e no que tange à prova, tem expressa consagração no artigo 125.º (“São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”)[38], com o que se pretende significar a inexistência de taxatividade ou tipicidade dos meios de prova, ou seja, ao contrário do que acontecia com o sistema de prova legal ou tarifada (em que a lei estabelecia, de forma vinculativa, um numerus clausus de meios de prova, quais os meios que o julgador podia utilizar para decidir que factos deveria considerar provados ou não provados), a regra é a da liberdade da prova, “no sentido de serem admissíveis para a prova de quaisquer factos todos os meios de prova admitidos em direito”[39]. O princípio tem aplicação, também, aos meios de obtenção de prova, mas tem-se entendido que o meio de obtenção de prova que implicar “um elevado grau de intrusão na privacidade do suspeito” só será admissível se previsto em lei expressa[40], pois pode contender (e, em regra, é isso que acontece) com direitos fundamentais[41]. Dos meios de obtenção de prova atípicos, quiçá, os mais frequentes são a vigilância policial sobre pessoas e a chamada “videovigilância”, que tem vindo a adquirir uma importância crescente como meio de obtenção de prova. Também em relação a estes, se coloca a questão dos seus limites constitucionais e legais de admissibilidade por poderem atentar contra direitos fundamentais da pessoa humana. Não será admissível o meio (atípico) de obtenção de prova que, por si só ou em coordenação com outros, permita uma “vigilância global, com a qual possa ser construído um perfil completo da personalidade do arguido”, um “retrato exaustivo do modo de vida do cidadão” (cfr. acórdão do TC n.º 442/2007 e P. Pinto de Albuquerque, op. cit., 318). A violação dos referidos limites gera as chamadas proibições de prova, que configuram limitações à descoberta da verdade. Os recorrentes contestam a legalidade dos registos videográficos obtidos no … Hotel, alegadamente porque o estabelecimento hoteleiro não teria licenciamento para esse efeito da autoridade competente (a CNPD), ao contrário do que é referido na decisão recorrida, pois dos autos não consta essa autorização. Uma tal alegação parece assentar no pressuposto de que só mediante prova documental seria possível dar como adquirida a existência do licenciamento. Não se vislumbra nenhuma razão válida para tal asserção. A testemunha NI… (gerente do hotel) garantiu que, em 2010, foi autorizada pela autoridade competente a captação e gravação de imagens por meio de videovigilância na referida unidade hoteleira. O tribunal aceitou como boa essa informação e não há (nem os recorrentes apontam) nenhum motivo atendível para que a testemunha desmereça o crédito que lhe foi atribuído na 1.ª instância. Mas para a decisão da questão - suscitada pelos recorrentes - da existência de uma proibição de prova, o ponto fundamental está em saber se a utilização e valoração, como meio de prova, dos elementos de identificação dos registos, como hóspedes, nos estabelecimentos hoteleiros em que se alojaram, dos recorrentes e, bem assim, as imagens do registo de videovigilância constituem, ou não, uma abusiva intromissão na esfera da vida privada dos arguidos. Não estabelecendo o texto constitucional o conteúdo e alcance do direito à reserva da intimidade, tem a doutrina procurado a sua concretização, assinalando que goza dessa reserva “(a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e (b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem (cfr. Cód. Civil, art. 80º)” - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Ob. Cit., 467, ou que está em causa “o interesse em impedir ou em controlar a tomada de conhecimento, a divulgação ou, simplesmente, a circulação de informação sobre a pessoa, isto é, sobre factos, comunicações ou situações relativo[s] (ou próximos) ao indivíduo, e que previsivelmente ele considere como íntimos, confidenciais ou reservados” (Paulo Mota Pinto, “A Protecção….”, 504 e segs.) ou, ainda, que “o direito fundamental à reserva absoluta de intimidade da vida privada (…) só abrange aqueles domínios que, sendo emanação da personalidade humana, expressam valores ou opções do foro íntimo que não têm de ser conhecidas relacionalmente por encarnarem valores de dignidade do Homem enquanto Homem, visto como dono exclusivo do seu corpo, do seu espírito e das suas manifestações segundo a concepção civilizacional vigente (opções filosóficas, religiosas, políticas, sexuais, etc.)” – Benjamim Rodrigues, “O sigilo bancário e o sigilo fiscal, in Sigilo Bancário, Lisboa, 1997, p. 104. Neste âmbito, sobretudo a propósito da extensão e intensidade da intromissão na esfera pessoal íntima, está, também, muito divulgada a chamada doutrina dos três níveis ou três esferas, que distingue três áreas na vida privada: “Em primeiro lugar, está a esfera da intimidade, área nuclear, inviolável e intangível da vida privada, protegida contra qualquer intromissão das autoridades ou dos particulares e, por isso, subtraída a todo o juízo de ponderação de bens ou interesses. (…) Para além deste núcleo central da intimidade, estende-se a área normal da vida privada, também ela projecção, expressão e condição do livre desenvolvimento da personalidade ética da pessoa. E, nessa medida, erigida em autónomo bem jurídico pessoal e como tal protegido tanto pela Constituição como pelo direito ordinário. Trata-se, porém (...) de um bem jurídico que não pode perspectivar-se absolutamente isolado dos compromissos e vinculações comunitárias e, nessa medida, inteiramente a coberto da colisão e ponderação dos interesses. O seu sacrifício em sede de prova estará, por isso, legitimado sempre que necessário e adequado à salvaguarda de valores ou interesses superiores, respeitadas as exigências do princípio da proporcionalidade. (...) Em terceiro e último lugar, é possível referenciar a extensa e periférica vida de relação em que, apesar de subtraída ao domínio da publicidade, sobreleva de todo o modo a funcionalidade sistémico-comunitária da própria interacção (...)” (Manuel da Costa Andrade, “Sobre as proibições de prova em processo penal”, 94-96)[42]. A nível jurisprudencial, cumpre destacar o labor do Tribunal Constitucional que, em várias ocasiões, teve oportunidade de se pronunciar sobre a noção de reserva da intimidade da vida privada, como aconteceu no Acórdão n.º 128/92 (DR, II, de 24.07.1992), em que se considerou estar em causa “o direito de cada um ver protegido o espaço interior ou familiar da pessoa ou do seu lar contra intromissões alheias. É a privacy do direito anglo-saxónico. (...) Neste âmbito privado ou de intimidade está englobada a vida pessoal, a vida familiar, a relação com outras esferas de privacidade (v.g. a amizade), o lugar próprio da vida pessoal e familiar (o lar ou o domicílio), e bem assim os meios de expressão e comunicação privados (a correspondência, o telefone, as conversas orais, etc.). Este direito à intimidade ou à vida privada – este direito a uma esfera própria inviolável, onde ninguém deve poder penetrar sem autorização do respectivo titular – compreende: a) a autonomia, ou seja, o direito a ser o próprio a regular, livre de ingerências estatais e sociais, essa esfera de intimidade; b) o direito a não ver difundido o que é próprio dessa esfera de intimidade, a não ser mediante autorização do interessado [...]”. O direito à imagem é um direito constitucionalmente protegido no citado n.º 1 do artigo 26.º da Constituição e, de acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira (Ob. Cit., 467) “tem um conteúdo assaz rigoroso, abrangendo, primeiro, o direito de definir a sua própria auto-exposição, ou seja, o direito de cada um de não ser fotografado, nem de ver o seu retrato exposto em público sem seu consentimento (…); e, depois, o direito de não o ver apresentado em forma gráfica ou montagem ofensiva e malevolamente distorcida ou infiel”. Sendo este o conteúdo do direito à imagem, pode considerar-se que integra o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, mas seguramente não integra a “privacy”, aquela área nuclear e intangível da vida privada, protegida contra qualquer intromissão das autoridades ou dos particulares. À semelhança do que vem acontecendo em relação ao registo de voz e imagem, também deve prevalecer o entendimento de que a utilização de sistemas de videovigilância como meio idóneo para captar a prática de factos passíveis de serem considerados como ilícitos penais e, nos termos da lei processual penal, servir de meio de prova, não atinge, de forma intolerável, o núcleo essencial do direito à privacidade de cada um. Ponto é que tal registo se revele idóneo para conseguir o objectivo proposto, necessário, por não existir outro meio igualmente capaz de atingir esse objectivo e menos oneroso para o direito fundamental, e não excessivo relativamente às finalidades para que é produzido. Ora, como bem refere o Ministério Público na sua resposta à motivação do recurso do recorrente B…, «as imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância do “Hotel …”, visam, por um lado, a protecção de todos os clientes, trabalhadores e demais utentes do hotel (…) e, por outro lado, o direito de propriedade do hotel (…), direito que tem protecção constitucional – art.º 62.º, n.º 1, da CRP, na medida em que desincentiva eventuais delinquentes da prática de actos ilícitos contra o património”, pelo que não pode considerar-se um instrumento desnecessário ou inútil. Aliás, permitindo identificar o(s) agente(s) de um crime (ou contribuindo decisivamente para tanto), a videovigilância assume (uma cada vez maior) relevância como eficaz meio de obtenção de prova, como este caso, exuberantemente, demonstra. A sua idoneidade resulta do controle judicial, quer da legalidade da sua obtenção, quer da sua relevância para a prova. Impõe-se, pois, a conclusão de que, nem a obtenção de registos videográficos, nem os registos de hóspedes (que não contêm mais que alguns dados de identificação pessoal) colidem com o direito à privacidade dos visados nem com outros direitos constitucionalmente garantidos. Seguramente, não atingem o núcleo essencial do direito à privacidade do indivíduo. É esse, cremos, o entendimento uniforme da jurisprudência[43]. Inelutável é, pois, a conclusão de que o tribunal a quo não valorou prova proibida, ou melhor, que a prova a que nos reportamos não está “coberta por inultrapassável proibição de valoração”[44] pelo que, também nesta situação, não foi cometida qualquer nulidade. * Na audiência, prestou depoimento o agente da PSP NJ… que, sobre a sua intervenção neste processo e a sua razão de ciência, disse que, quando foram realizadas acções de vigilância e seguimento, estava na “Central de .... do Porto da BL…”, assim visualizando algumas arguidas a seguir e controlar clientes da BL… (em agências das cidades do Porto, Guimarães, Matosinhos e Póvoa de Varzim). Foi com o visionamento das imagens de videovigilância (acto que documentou em “autos de visionamento”) e fazendo a comparação facial das pessoas retratadas, para o que utilizou fotogramas delas (imagens gravadas pelo sistema de videovigilância) extraídos e fotografias (ou clichés fotográficos) remetidas pelas autoridades da Bulgária (o resultado desse trabalho constitui o anexo C)) que identificou vários arguidos. Alegam os recorrentes que, deste modo, o tribunal recorrido fez e valorou reconhecimentos fotográficos, sem que estes tenham sido seguidos de reconhecimentos presenciais, em violação da proibição contida no artigo 147.º, n.º 7 do Cód. Proc. Penal. Diz, p. ex., o recorrente B…: “Não pode o ora recorrente admitir que o tribunal, tal como o faz, recorra às referidas imagens e fotogramas extraídos de DVDs para “reconhecer” alguns dos co-arguidos, não estando observado o previsto no artº 147/5 do CPP. Na verdade, o tribunal recorrido acaba por fazer “reconhecimentos” com base nos fotogramas e imagens estribando-se no artº 167 do CPP e no princípio da livre apreciação da prova, artº 127 do CPP. Acontece que, O tribunal a quo para reconhecer verdadeiramente os agentes na dita prova inacabada necessitava que os reconhecimentos por fotogramas fossem convalidados por reconhecimentos pessoais, nos termos do artº 147/5 do CPP, sob pena de as imagens não terem valor como meio de prova, cfr. nº 7 do aludido artº 147”. Por seu turno, a arguida AY… afirma que “o Tribunal a quo valorou as imagens de videovigilância e, bem assim, os autos de visionamento, tal como os fotogramas obtidos a partir daquelas imagens, constantes dos Anexos C e D, dos autos, como meio de prova para obtenção da identidade dos arguidos nos diversos apensos”. Ainda, a arguida BA…: “Conclui a recorrente, que o que existiu foi um simples reconhecimento através de imagens de videovigilância e fotogramas deles retiradas, tratando-se por conseguinte num reconhecimento indirecto, isto é, reconhecimento por fotogramas, que ainda que pudesse ser utilizado com base ou ponto de partida para alcançar algo, teria sempre de culminar num reconhecimento pessoal. O que não aconteceu nos presentes autos”. Não esclarecem estes recorrentes quem seria o reconhecedor, o sujeito activo do acto de reconhecimento pessoal, mas parece poder deduzir-se que seria a referida testemunha NK…. Vejamos. O Código de Processo Penal prevê o reconhecimento (de pessoas e de objectos), dedicando-lhe o capítulo IV do Título II sobre os meios de prova. Sempre que haja notícia de um crime (ou melhor, de factos susceptíveis de constituir crime), inicia-se um inquérito que se destina, justamente, à descoberta, recolha e, sempre que tal for possível, à verificação e comprovação dos factos que condicionam a aplicação posterior do direito, verificação que, para efeitos de prosseguimento do processo criminal, há-de consistir na sua demonstração feita por meio de provas. A procura e recolha das provas e, essencialmente, a conservação de todos os elementos probatórios que forem apurados constitui a finalidade precípua do inquérito, com vista à dedução da acusação e posteriormente à prova directa, em julgamento, dos factos que integram essa acusação, de forma a desembocar na decisão condenatória. Mas não basta que a investigação tenha permitido recolher provas de que resulte (indiciado) que foram praticados factos susceptíveis de consubstanciarem um ou mais crimes. É preciso, ainda, que se determine o seu agente ou agentes e a respectiva responsabilidade, o que nem sempre é fácil ou possível. O reconhecimento está finalisticamente preordenado ao esclarecimento de situações de incerteza quanto à imputação subjectiva dos factos apurados. Este é um primeiro ponto a reter: a indeterminação prévia do agente do crime. Pressuposto essencial do reconhecimento de pessoas é o de que o agente não esteja identificado, pois não faz qualquer sentido proceder ao reconhecimento de alguém que já foi identificado como agente do facto pelo reconhecedor (ofendido ou testemunha), seja porque já era deste conhecido, seja porque o identificou por qualquer outra forma. Se não é difícil encontrar pontos de contacto entre o reconhecimento e a prova testemunhal (e, em geral, a prova por declarações), também é certo que existem “diferenças qualitativo-funcionais entre estes dois domínios probatórios”, a começar pelo “pressuposto específico – que autonomiza o reconhecimento e o erige como meio de prova – traduzido num inequívoco juízo de necessidade, direccionado (…) ao esclarecimento de uma situação de incerteza subjectiva, em termos de a ele se recorrer apenas «quando houver necessidade de procede ao reconhecimento de qualquer pessoa» (…)”[45]. É esse juízo que legitima a valoração autónoma do reconhecimento face à da prova testemunhal[46]. Percorrendo o texto do acórdão recorrido, em nenhum ponto encontramos essa valoração autónoma e por isso podemos concluir que, seguramente, não houve verdadeiro reconhecimento em relação a qualquer arguido. Mas a verdade é que a testemunha identificou arguidos em fotogramas extraídos de imagens gravadas por sistemas de videovigilância. Não estaremos perante reconhecimentos implícitos ou atípicos? Atentemos no normativo do artigo 147.º do Cód. Proc. Penal. Nos termos do seu n.º 1, é solicitado à pessoa que há-de proceder à identificação que descreva o identificando (traços fisionómicos, altura, idade, vestuário, características únicas ou invulgares, etc.), com indicação de todos os pormenores de que se recorda, sendo depois perguntado se já a tinha visto antes e em que condições e, por último, sobre outras condições que possam influir na credibilidade da identificação. Estes procedimentos, que permitem introduzir uma válvula de segurança de controlo da credibilidade do reconhecimento e, em consequência, da sua efectiva atendibilidade, são, para uns[47], actos preliminares ao reconhecimento e para outros[48] um dos tipos de reconhecimento (reconhecimento por descrição)[49] em que o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem pronunciar-se e colocar ou requerer que sejam colocadas perguntas à pessoa que deva fazer a identificação. No reconhecimento presencial efectuado no inquérito ou na instrução, posto perante o identificando e várias pessoas que com ele tenham as maiores semelhanças possíveis, é perguntado ao sujeito activo se reconhece alguma das pessoas que integram a linha de reconhecimento e, na afirmativa, qual (2.ª parte do n.º 2 do art.º 147.º). Além destas, é comum a menção a outras “modalidades” de reconhecimento: reconhecimento com resguardo, reconhecimento efectuado em audiência de julgamento e reconhecimento fotográfico. O primeiro não é mais que um reconhecimento presencial, mas em que, entre o sujeito passivo (identificando) e o sujeito activo (reconhecedor) se interpõe um resguardo ou protecção visual para salvaguarda da segurança deste último. O reconhecimento presencial pode ter lugar na audiência, mas, para valer como tal, sempre terá de ser realizado com o formalismo previsto no preceito legal em análise. No acórdão da Relação de Lisboa de 14.12.2010 (Proc. n.º 518/08.7 PLLSB.L1), disponível em www.dgsi.pt/jtrl, do mesmo relator, foi a questão do reconhecimento em audiência abordada e decidida nos seguintes termos: «O art.º 147.º do Cód. Proc. Penal prevê o reconhecimento pessoal fundado na percepção visual[50]. Como é sabido, constitui uma prática judiciária frequente perguntar às vítimas ou a quem presenciou (testemunhas, assistentes ou lesados) os factos que estão a ser objecto de julgamento se, ainda, se recordam e se são capazes de reconhecer a pessoa ou pessoas que os praticaram, respondendo o inquirido em função do que, na altura, é capaz de recordar. Alguma doutrina qualifica tal prática como um reconhecimento atípico ou informal e discutia-se se poderia ser valorado como meio de prova (cfr. Alberto Medina de Seiça, “Legalidade da prova e reconhecimentos atípicos em processo penal: notas à margem de jurisprudência (quase) constante” in “Liber Discipulorum para Jorge Figueiedo Dias”, 2003, 1390), tendo o Tribunal Constitucional (acórdão n.º 137/2001, www.tribunalconstitucional.pt/tc) chegado a pronunciar-se pela inconstitucionalidade do artigo 127.º do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147º do Código de Processo Penal”. Esta questão ficou ultrapassada com a reforma do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que acrescentou ao art.º 147.º o actual n.º 7, determinando que “o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer”. Tendo ficado resolvida, por esta via, a questão do valor probatório dos designados reconhecimentos atípicos, mantém-se, no entanto, a questão de saber como qualificar aquela prática. Concretamente, quando em audiência se pergunta a uma testemunha se reconhece na pessoa do arguido, ou se é capaz de identificar, de entre os vários arguidos que estão a responder num processo crime, aquele que a assaltou (ou mesmo quando a pessoa, espontaneamente, o aponta), estamos perante um acto de reconhecimento informal? Temos para nós que a resposta não poderá deixar de ser a de que esta situação se circunscreve à esfera da prova testemunhal, pois “a identificação subjacente a um depoimento testemunhal esgota a sua eficácia – e a possibilidade de o juiz o valorar – no âmbito de um meio probatório não direccionado ao reconhecimento de uma pessoa e, assim, qualquer “individualização” ou “reconhecimento” – em sentido impróprio, diga-se – que aí se faça não pode deixar de ter como pressuposto uma situação de determinação subjectiva, e, por isso, só poderá ser valorada dentro da esfera probatória de onde emerge – a prova testemunhal – não lhe podendo ser reconhecido um valor probatório autónomo e separado” (acórdão do TC n.º 425/2005, DR, II, de 11 de Outubro de 2005). Queremos com isto dizer que, tendo identificado, espontaneamente, o arguido como um dos três indivíduos que o assaltaram, tirando-lhe um fio e uma pulseira em ouro, a testemunha e ofendido NL… está a indicar a razão de ciência da imputação que faz àquele arguido e, portanto, “em causa não está (…) saber qual é a identidade da pessoa que corresponde à imagem que a testemunha sensorizou como sendo o autor dos factos que relata, mas sim a de saber se a subjectivação que faz relativamente ao arguido se revela capaz, dentro da apreciação crítica de todas as provas produzidas em julgamento, de fundar a convicção do tribunal” (citado acórdão do TC). Não houve, pois, um reconhecimento pessoal, mas sim uma identificação da pessoa que foi o autor dos factos que ela, testemunha, relatou e foi como prova testemunhal que as suas declarações foram valoradas pelo tribunal». Não há qualquer razão válida para alterar o entendimento, então, manifestado e que, de resto, se insere em orientação uniforme da jurisprudência. Cabe aqui lembrar que, da conjugação do disposto nos artigos 345.º, n.º 3, e 348.º, n.º 7, do Cód. Proc. Penal, resulta que podem ser mostrados às testemunhas “quaisquer pessoas, documentos ou objectos relacionados com o tema da prova”, pelo que a identificação, na audiência, de um arguido como o agente do(s) crime(s) não pode ser considerado um reconhecimento em sentido próprio, que tenha que ser realizado com observância das formalidades exigidas pelo artigo 147.º do Cód. Proc. Penal. Também o “reconhecimento fotográfico” não tem autonomia como meio de prova. O n.º 5 do artigo 147.º determina que um reconhecimento efectuado por “fotografia, filme ou gravação só pode valer como meio de prova quando for seguido por reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2”. Em bom rigor, nunca um tal reconhecimento vale como meio de prova, pois o que se valora é o reconhecimento presencial que tem de seguir-se ao “reconhecimento fotográfico”. No caso que nos ocupa, a testemunha NJ… limitou-se a afirmar, no depoimento prestado em audiência, que, com base nas diligências de investigação levadas a cabo (que ele próprio coordenou), designadamente acções de vigilância e seguimento, aquilo que é designado por “comparações faciais”, obtenção de documentos, apreensões, cruzamento de informações (com as que foram fornecidas por autoridades judiciárias de vários países e mesmo pela “Europol”), etc. tinha chegado à segura conclusão de que as pessoas que se vêem nas gravações obtidas pelos sistemas de videovigilância da BL… e do “… Hotel” eram os arguidos que identificou. Foi a percepção assim adquirida que transmitiu ao tribunal no âmbito do seu depoimento e, portanto, do que se trata é de apreciar o valor probatório (se se quiser, a credibilidade) de um depoimento testemunhal e, em especial, que peso pode ter, nesse conspecto, na formação da convicção do tribunal[51]. Não estamos, pois, perante um reconhecimento, sequer um “reconhecimento impróprio ou atípico” que tivesse de ser seguido de reconhecimento a efectuar nos termos do n.º 2 do artigo 147.º Não é demais repetir e frisar que não faz qualquer sentido efectuar o reconhecimento pessoal de alguém que está previamente determinado, identificado e a ser investigado como suspeito ou indiciado como autor ou co-autor da prática de um ou mais crimes[52]. Está bem de ver que, se, em acto seguido ao pretenso “reconhecimento fotográfico”, o agente NJ… efectuar o reconhecimento presencial das pessoas que se vêem nos vídeos, facilmente identificaria os arguidos. Ora, como se expende no acórdão do TC n.º 137/2001, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc, “embora submetido ao princípio da livre apreciação da prova, o auto de reconhecimento da identidade do arguido tende a merecer, na prática judiciária, um valor probatório reforçado funcionando quase como uma presunção de culpabilidade do suspeito, pelo menos na fase indiciária”. Se assim tivesse acontecido, não seria um processo equitativo (a due process) e por isso valorar, como fez o tribunal a quo, a identificação dos arguidos feita pela testemunha como um elemento do respectivo depoimento (como qualquer outro, sujeito a livre apreciação) é bem mais correcto e justo. Improcede, também, esta arguição de nulidade. * Na conclusão 9.ª da motivação do seu recurso, os recorrentes AP… e CA… argúem outra nulidade que afectaria o acórdão recorrido:“Não se debruçando especificadamente sobre as provas produzidas pelo arguido AP… em sede de discussão da causa (docs. de fls. 19745 a 19760), enumerando-as como provadas ou não provadas, ou, sequer, enunciando que nada mais foi apurado de relevante para a descoberta da verdade material, nem, sobre as mesmas proferir um exame critico, o acórdão recorrido incumpriu o dever de fundamentar o acórdão quanto a factos relevantes para a estratégia da defesa e para a boa decisão da causa, inserto no n.º 2 do art. 374.º do CPP, o que, por seu turno, acarreta a nulidade do acórdão prevista na al. a) do n.º 1 do art. 379.º do mesmo diploma legal, nulidade que se argui nos termos legais”. Aparentemente, os recorrentes não conseguiram expressar aqui a ideia que pretenderiam transmitir, pois não se percebe o que querem dizer com a afirmação de que o tribunal não se debruçou “especificadamente sobre as provas produzidas pelo arguido AP… enumerando-as como provadas ou não provadas”. O tribunal não tem que se pronunciar, especificamente, sobre todos e cada um dos meios de prova apresentados pelos sujeitos processuais. O que se impõe é que da decisão resulte que o tribunal não ignorou o contraditório, que não desconsiderou totalmente as provas apresentadas pela defesa. Mas, para que assim seja, é imperioso que as provas se reportem a factos que tenham interesse para a decisão da causa, pois que, como já se aludiu, os factos inócuos não têm que ser mencionados na decisão. O recorrente AP… alegou um conjunto de factos com que pretenderá demonstrar que, entre 2010 e 2014, esteve na Bulgária e por isso não poderia ter cometido qualquer crime, nesse período, em Portugal. No entanto, como sublinha o Ministério Público na sua resposta, este arguido foi identificado em 25.03.2010 por suspeita de ter participado na prática, nessa data, de um crime de furto na cidade da Amadora (os factos que deram origem ao NUIPC 311/10.7 PCAMD). Por isso, na 1.ª instância entendeu-se que não teriam relevância para a decisão os factos alegados pelo recorrente AP… e não parece que tal entendimento mereça qualquer reparo. Não se descortina, por isso, fundamento na arguição de nulidade. A impugnação da decisão sobre matéria de facto Em matéria de facto, todos os recorrentes invocam o erro de julgamento, alegando que o tribunal apreciou e valorou mal a prova.Essa é uma das vias possíveis de impugnação da decisão em matéria de facto. A outra é a invocação dos vícios da sentença enunciados no n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação, ou entre esta e a decisão, e o erro notório na apreciação da prova. Alegam a existência, no acórdão recorrido, dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, os recorrentes B…, AP… e CA…, AR…, AU… e AZ…. Mas, mesmo sem invocar a existência de quaisquer vícios, recorrentes há que imputam ao tribunal a quo a violação de princípios fundamentais em matéria de prova: a livre apreciação da prova e a presunção de inocência. É sobre essa imputação que iremos agora deter-nos. * Em termos simples e sintéticos, o princípio da livre apreciação da prova pretende exprimir a ideia de que no ordenamento jurídico que o acolhe, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador, como acontecia no sistema da prova legal), pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com a livre convicção do julgador. Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g. por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só[53]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos de testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível. O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada. A convicção do julgador é, sempre e necessariamente, uma convicção pessoal, mas também “uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros” (J. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal, I, 1974, pág. 203). Mas, se é importante conhecer o significado positivo do princípio, não o é menos conhecer o seu lado negativo, ou seja, o que não é (não pode ser) livre apreciação da prova. Não pode ser apreciação imotivável e incontrolável (e, portanto, arbitrária) da prova produzida. Como faz notar o Professor Figueiredo Dias, ob. cit., 199 segs. «se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como já dissemos que a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites (que) não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada ‘verdade material’ -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos). A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão». Por outro lado, há limites a ter em consideração. A liberdade[54] do convencimento que conforma o modelo da livre apreciação não significa ausência de obstáculos ou limites na amplitude da actividade de investigação e valoração do juiz, que não é inteiramente livre de valorar, adquirir, admitir e escolher a prova. A liberdade conferida ao julgador na apreciação da prova não visa criar um poder arbitrário e incontrolável nem a valoração da prova é uma operação emocional ou intuitiva[55]. Como salienta o Professor G. Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, II, Verbo, 5.ª edição revista e actualizada, 185), do que se trata é de uma “liberdade para a objectividade” (não a objectividade científica, sistemático-conceitual e abstracto-generalizante, mas antes uma racionalização de índole prático-histórica, a implicar menos o racional puro do que o razoável, proposta não à dedução apodíctica, mas à fundamentação convincente para uma análoga experiência humana, e que se manifesta não em termos de intelecção, mas de convicção[56]), o mesmo é dizer, “por um lado, que a exigência de objectividade é ela própria um princípio de direito, ainda no domínio da convicção probatória, e implica, por outro lado, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objectiva”. Os limites da liberdade valorativa da prova no âmbito penal são as já mencionadas regras da lógica e da razão, as máximas da experiência e os conhecimentos técnicos e científicos. Por isso é absolutamente fundamental que o juiz explique e fundamente a sua decisão e deve preocupar-se em ser claro, racional[57] e objectivo na motivação da sua decisão (e não escudar-se em meras impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação), de modo que se perceba o raciocínio seguido e este possa ser objecto de controlo, podendo considerar-se suficientemente motivadas as decisões “que se encontram racional e esclarecidamente fundadas, surgindo na sequência da exposição dos factos e do direito que foram previamente formulados pela acusação e pela defesa, possibilitando-se tanto a uma como à outra o controlo do juízo decisório”[58]. É este o entendimento há muito sedimentado no âmbito da jurisdição constitucional (cfr., por todos, o Acórdão n.º 1165/96, acessível em www.dgsi.pt) e na jurisprudência do STJ (cfr., entre muitos outros, o acórdão de 12.05.1999, Rec. n.º 406/99, 3.ª secção, parcialmente reproduzido e comentado por Eduardo Maia Costa na Revista do Ministério Público n.º 78, 144 e segs.). Jurisprudência que se revela em perfeita sintonia com a doutrina que vem dando particular relevo e atenção ao tema da fundamentação probatória da decisão penal[59]. * O princípio da presunção de inocência (que tem consagração constitucional no artigo 32.º, n.º 2, da CRP) é um princípio fundamental num Estado de Direito democrático, cuja função é, sobretudo (mas não só), a de reger a valoração da prova pela autoridade judiciária, ou seja, o processo de formação da convicção com base nos meios de prova[60] [61].A presunção de inocência é uma garantia subjectiva ou, como preferem alguns autores[62], um direito subjectivo público. Visando o processo penal apurar se, no caso concreto, estão verificados os pressupostos para que o Estado exerça o seu jus puniendi através da aplicação de uma sanção penal, o princípio da presunção de inocência garante que a condenação só será proferida se e quando se fizer prova inequívoca, através de meios legalmente admissíveis e válidos, de que o acusado praticou os factos que lhe são imputados. Na falta dessa prova inequívoca, o acusado deve ser absolvido. O princípio projecta-se em vários planos, de que importa destacar os seguintes: - o arguido, enquanto não for condenado por sentença transitada em julgado, presume-se inocente e por isso tem direito a ser tratado e considerado como tal em quaisquer situações jurídicas[63]; - sendo um princípio que rege a apreciação e valoração da prova, isto é, o processo de formação da convicção do tribunal, o resultado do processo probatório há-de ser uma certeza bastante de que o arguido praticou os factos de que está acusado, pois é sobre quem acusa que recai o encargo de provar a acusação (e só neste sentido se poderá falar em ónus material de prova). Porque na dúvida sobre a culpa do arguido (um non liquet em matéria de prova dos factos) se impõe a sua absolvição, o princípio da presunção de inocência é identificado por alguns autores com o princípio in dubio pro reo. No entanto, Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário…”, 52) entende que “o princípio in dubio pro reo decorre do princípio da culpa e, em última instância, do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP). Ele complementa o p. da presunção de inocência, mas não se confunde com este. Numa das suas vertentes, o p. da presunção de inocência rege o processo de formação da convicção, estabelecendo regras para a valoração da prova. Ao invés, o princípio do in dubio pro reo dispõe que, finda a valoração da prova, a dúvida insanável sobre os factos deve favorecer o arguido. Isto é, o princípio do in dubio pro reo só intervém depois de concluída a tarefa da valoração da prova e quando o resultado da valoração da prova não é conclusivo. O princípio do in dubio pro reo não é, pois, um princípio de direito probatório, mas uma regra de decisão na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos”. O mesmo autor defende que o princípio (do in dubio pro reo) só vale para dúvidas insanáveis sobre a verificação ou não de factos, não vale para dúvidas sobre a interpretação do sentido da lei ou sobre a subsunção de um facto à lei. Sendo uma das projecções do p. da presunção de inocência a de que rege a apreciação e valoração da prova, ele constitui um limite ao exercício do poder de livre apreciação da prova. Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário…”, 329-330) aponta limites endógenos ao exercício desse poder (o grau de convicção requerido para a decisão, a proibição de meios de prova e a observância do princípio da presunção de inocência) e um limite exógeno (a observância do princípio in dubio pro reo). Mas é geralmente aceite que entre o princípio da livre apreciação da prova e o princípio basilar da presunção de inocência, de que o “in dubio pro reo” é uma das suas várias dimensões, existe uma estreita conexão. Como bem faz notar Cristina Líbano Monteiro (“Perigosidade de Inimputáveis e In Dubio Pro Reo”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1997, pág. 53), o princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, encontra no “in dubio pro reo” o seu limite normativo e “livre convicção e dúvida que impede a sua formação são face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir à prova a marca de razoabilidade ou da racionalidade objectiva”[64]. Em suma, o princípio do “in dubio pro reo” é uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos[65], ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. Um non liquet sobre um facto da acusação recai materialmente sobre o Ministério Público (sobre o assistente, quando se trate de um crime particular) enquanto titular da acção penal, pois que sobre o arguido não impende qualquer dever de colaboração na descoberta da verdade[66] Assim, um primeiro aspecto cumpre realçar: o in dubio pro reo só vale para dúvidas insanáveis sobre a verificação ou não de factos (objectivos ou subjectivos) relevantes, quer para a determinação da responsabilidade do arguido, quer para a graduação da sua culpa. O segundo aspecto a assinalar é o de que não é qualquer dúvida que há-de levar o tribunal a decidir “pro reo”. Tem de ser uma dúvida razoável, objectiva, que impeça a convicção do tribunal. Não é razoável, porque meramente subjectiva, a dúvida que brota como efeito de uma consciência indefinidamente hesitante ou exasperadamente escrupulosa, ou até de um deficiente estudo do material probatório. O terceiro ponto que se nos afigura curial aqui pôr em relevo é o seguinte: não se trata aqui de “dúvidas” que o recorrente entende que o tribunal recorrido devia ter tido, pois o “in dubio” não se aplica quando o tribunal não tem dúvidas. Ou seja, o princípio “in dúbio pro reo” não serve para controlar as dúvidas do recorrente sobre a matéria de facto, mas antes o procedimento do tribunal quando teve dúvidas sobre a matéria de facto. Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à decisão condenatória, e não tendo esse juízo factual por fundamento uma inversão do ónus da prova[67] (inversão constitucionalmente proibida por força da presunção de inocência), antes resultando do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, subordinadas ao princípio do contraditório (art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República), fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência (acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj). * Vejamos em que é que se fundamenta a afirmação de alguns recorrentes de violação destes princípios pelo tribunal.Alega a recorrente BG…: “Ao inexistir correspondência lógica entre os factos dados como provados e a prova efetivamente produzida, o Tribunal a quo ultrapassa os limites impostos pela Lei Penal na valoração da prova, violando assim disposto no art. 127.º do C. P. Penal. (…) Uma decisão condenatória carecerá sempre que o Tribunal acredite, para além de qualquer dúvida, ter atingido a verdade material procurada com vista à realização da justiça. Como tal, sempre que o julgador tenha dúvidas quanto à verificação ou não de determinado facto deverá decidir no sentido mais favorável ao arguido, homenageando o princípio in dubio pro reo. (…) É sabido que o princípio in dubio pro reo se aplica livre de restrições não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão suscetível de desfavorecer, objetivamente, o arguido. É um princípio que decorre da presunção de inocência do arguido, e impõe que o julgador valore sempre um non liquet em favor do arguido. Ora, se a prova produzida não permite formar a certeza de que a arguida praticou tais factos, existe pelo menos a dúvida, cuja existência impõe ao Tribunal seja valorada a favor da arguida. Não o tendo feito o Tribunal violou o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP) e o princípio in dubio pro reo (artigo 32.º, n.º 2 da CRP)”. A recorrente AY… concluiu: 3. “O Tribunal a quo violou o principio da presunção de inocência e in dúbio pro reu, porquanto, na duvida, decidiu em prejuízo dos arguidos quando devia ter dado por não provadas as matérias em que não havia prova suficiente. 4. A apreciação lógica e racional da prova produzida afastam, sem a menor duvida, qualquer condenação pelo crime de associação criminosa. O recorrente AO… argumenta: “No exame critico das provas, nota-se, no tocante ao aqui Recorrente, que o tribunal a quo denotou falhas e insuficiências na prova recolhida para condenar o aqui Recorrente. Ou seja, apesar de escrever o contrário, a verdade é que o tribunal pela argumentação usada, tem duvidas sobre o envolvimento do aqui Recorrente na associação criminosa e nos restantes crimes (que vêm por “arrasto”). Mas mesmo assim decidiu contra o mesmo, condenando-o em 12 anos e meio de prisão violando assim de forma gritante o principio da presunção de inocência plasmado quer no CPP quer na CRP. (…) No entanto, anota-se que é evidente a duvida na fundamentação do douto acordão, mas mesmo assim, o Tribunal optou por decidir contra o aqui Arguido condenando-o em pena de prisão efetiva de 12 anos e 6 meses pelo cometimento /auxilio no cometimento de 200 crimes, violando claramente o art. 32.º n.º 2 da CRP e o art. 11 da Declaração dos Direitos do Homem. Anota-se que o Recorrente apenas foi identificado no episódio no parque de estacionamento do BT… na Amadora, e mesmo quanto a essa situação, não parece existir qualquer crime; mas mesmo que se entendesse que sim, o Recorrente, em ultima linha, apenas poderia ser condenado por esse mesmo crime (e não mais). E por isso, o Recorrente diz que o douto acordão manifestou duvidas insanáveis que tentou dirimir com as probabilidades de o Recorrente ter estado mais vezes em Portugal e de poder ter ajudado mais vezes o grupo no cometimento de crimes, até mesmo usando o carro que teria registado em Portugal. Mas disso, o tribunal não tinha efetivamente provas e por isso tinha duvidas que não conseguia ultrapassar (para a prática reiterada de crimes e fazer disso modo de vida) mas mesmo assim condenou-o por todos os crimes associados ao grupo, onde também existe duvida razoável sobre a sua implicação, motivo porque o douto acordão tenta justificar o injustificável – que as pessoas ou tinham relações pessoais ou de afinidade entre si, ou provinham das mesmas cidades da Bulgária e por isso se conheciam, quando no tocante ao aqui Recorrente ele apenas conhecia 3 pessoas do suposto grupo e as cidades têm milhares de habitantes. (…) Assim, o douto acordão recorrido violou o principio da livre apreciação da prova, o principio in dubio pro reo e o principio da culpa”. Na conclusão 52.ª da motivação do seu recurso, afirma a recorrente AX…: “Entende a recorrente que os elementos probatórios são, em si mesmo, dúbios quanto à existência da organização que se afirma existir, pelo que, perante a indefinição quanto à matéria de indiciação no que respeita aos factos constitutivos da associação criminosa, condenando a recorrente ao invés de a absolver, o acórdão recorrido aplica indevidamente o principio in dúbio pro reo pelo que se requer a emissão de um juizo de valor sobre a forma como este principio foi valorado, no que à ora recorrente respeita, quanto à prática do crime previsto no art. 299.º do CP, com as legais consequências que daí advêm nas condenações nos apensos em que não teve qualquer intervenção”. Por último, alega o recorrente B… (conclusões x) e dd)): «O tribunal recorrido viola o princípio in dubio pro reo porquanto na dúvida em relação a determinado facto o tribunal devia ter dado por não provado tal matéria e não o oposto como resulta do texto da decisão recorrida» «Na dúvida o acórdão recorrido condenou o ora recorrente ao invés de o absolver, violando, assim o princípio in dubio pro reo». A leitura da fundamentação probatória do acórdão condenatório revela que o tribunal alicerçou e objectivou a sua livre convicção em múltiplos meios de prova (prova pessoal, documental, pericial, exames, etc.) e explicitou, não só as razões por que lhe mereceram crédito os depoimentos testemunhais (sobretudo de agentes da PSP envolvidos na investigação deste caso), mas também porque teve considerável força de convicção a identificação dos arguidos nas imagens gravadas por sistemas de videovigilância, sobretudo da BL…. Não é despiciendo lembrar que o acto de julgar é do tribunal e tal acto tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formação lógico-intuitiva. Como ensina o Professor Figueiredo Dias (“Lições de Direito Processual Penal”, 135 e segs.), na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte: A recolha de elementos – dados objectivos – sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença, dá-se com a produção da prova em audiência; Sobre esses dados recai a apreciação do tribunal – que é livre (artigo 127.º do Código de Processo Penal), mas não arbitrária, porque motivada e controlável, condicionada pelo princípio da persecução da verdade material; A liberdade da convicção aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana; Assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis, como a intuição. Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis). Só é legítima a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal que assente na violação de qualquer dos passos que conduzem a essa convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação, ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos. De outra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão. Um bom exemplo disso é a argumentação do recorrente AO… quando assegura que, apesar de escrever o contrário, o tribunal teve dúvidas (que o exame crítico da prova denunciaria) sobre o seu envolvimento na associação criminosa e a sua participação nos demais crimes e por isso deveria tê-lo absolvido. Apesar da sua extensão, vale a pena transcrever aqui a análise crítica da prova que o acórdão contém (depois de enumerar os meios de prova e de explicitar por que contribuíram para a formação da convicção do tribunal e em que medida tal aconteceu) porque permite perceber o iter lógico e racional que conduziu o tribunal ao referido juízo probatório: “Da análise de todos os elementos probatórios atrás referidos bem como de todos os outros que de seguida se mencionarão, por referencia a cada um dos episódios factuais aludidos, se conclui, sem qualquer dúvida razoável a existência de um encontro de vontades entre todos os arguidos mencionados com vista a levarem a cabo a prática reiterada de crimes de furto, com o escopo último e comum de acederem às contas bancárias dos ofendidos e, daí, retirarem e fazerem seus os montantes pecuniários que assim conseguissem ou, de sobre as mesmas, efectuarem o pagamento de bens ou serviços que adquiriam ou utilizavam. Toda essa actividade era, todavia, efectuada no âmbito de um grupo organizado a que todos os arguidos pertenciam, e almejavam pertencer, cada um deles desempenhando no seu seio uma concreta tarefa pré-determinada, que só a si, ou a um subgrupo competia realizar, com vista à concretização última do objectivo da organização, no caso a prática reiterada daqueles ilícitos mencionados. Tais tarefas, individualmente a cumprir por cada um dos arguidos como membro desta organização criminosa, eram-lhes determinadas e, por eles aceites, por outrem que lhes era superior na respectiva cadeia de comando, realidade que era por todos os arguidos conhecida, aceite e cumprida. Descendo à factualidade que promana de cada um dos apensos trazidos a esta lide há que concluir que competia às aqui arguidas do sexo feminino, bem como às suas acompanhantes mulheres, o estudo e a escolha das concretas vítimas bem como do momento ideal para a execução material das apropriações, quer de dinheiro, como dos meios electrónicos de pagamento e dos objectos onde estes eram transportados pelas vitimas. Demonstrando a existência da referida organização verifica-se do modo de actuação destas operacionais posto que as mesmas nunca actuavam isoladamente, sendo sempre pelo menos duas a levar a efeito cada actuação criminosa. Um dos propósitos deste modo actuação seria o de naturalmente lograr uma maior facilidade em alcançar o objectivo pretendido, com uma divisão de tarefas entre elas - pois na grande maioria dos casos que analisamos enquanto um dos elementos se tenta aperceber do código de acesso ao meio de pagamento electrónico, já o outro começa por estar atento à pessoa da vitima para, logo após a obtenção do necessário código, levar a efeito uma qualquer manobra de diversão que permita, por efeito da mesma, a distracção da vitima que assim, na maior parte dos casos, não se apercebe da ocorrência do acto de subtracção a que foi sujeita. As ditas operacionais, como resulta da análise da materialidade fáctica, actuavam em subgrupos que se iam alternando, quer espacial como temporalmente, alternância esta que é sintomática da existência de uma organização e não de uma qualquer vontade própria de um operacional, que é o elo mais baixo da cadeia, sempre para evitar a detecção das mesmas pela potenciais vitimas como a detecção do grupo criminoso pelas autoridades policiais, razões estas que determinavam que as mesmas usassem de meios para ocultar a respectiva identidade, como seja o uso de cachecóis, chapéus, a mudança de aparência com cor de cabelo diversa, de tipo de roupa e penteados diferentes, tudo conforme se retira do visionamento das muitas centenas de imagens que se encontram juntas aos processos apensos. Da prova reunida outra conclusão há que extrair-se, é a de que estes elementos do grupo permaneceram hospedados em diferentes locais e em momentos temporais distintos, alguns deles em unidades hoteleiras, existindo a coincidência, em muitos dos episódios criminosos conhecidos, entre esses locais com aqueles da ocorrência dos factos bem como os das apropriações subsequentes por intermédio dos meios electrónicos de pagamento que haviam sido furtados (a título de exemplo, verifica-se a existência de diversos movimentos bancários com meios de pagamento electrónicos furtados em Paredes e nas localidades contíguas sempre que qualquer dos aqui arguidos ou seus acompanhantes se encontravam hospedados no “… Hotel”). Mas há que referir, tal como o salientou a testemunha que gere o “… Hotel”, que as informações a este propósito foram trazidas aos autos pecam por defeito, uma vez que o registo de hospedagem, ao invés do que é exigido por lei, muitas vezes é apenas feito com base na identificação de um dos hóspedes por alojamento, independentemente do número efectivo de alojados. Para além disso não é despiciendo, como resulta do relatório de vigilância também junto aos autos e levado a efeito na cidade de Lisboa, concluir que estes arguidos e seus acompanhantes dispunham do apoio logístico, ao nível do alojamento, quer em Lisboa, na Rua …, n.º.. a .., onde vive uma comunidade de cidadãos Búlgaros e onde foram avistados alguns dos seus acompanhantes, assim como no concelho de Odemira, concretamente em …, onde se encontra uma outra comunidade de seus compatriotas, local onde foi encontrada a viatura automóvel de marca, modelo e matricula JO… … - .. - BB, como se extrai de um outro relatório de vigilância que, também, encontramos nos autos. Esta é a viatura automóvel que foi sempre avistada e reconhecida nas vigilâncias levadas a efeito a partir do citado hotel, onde seguiam sempre dois elementos do sexo feminino e dois do sexo masculino, cabendo às primeiras sempre que a viatura chegava a um local e ali era estacionada, dirigirem-se a agencias bancárias, quase sempre da «BL…» ao passo que aos elementos do sexo masculino competia as funções, quer de fazer o transporte das ditas operacionais, assim como as de controlo e apoio de retaguarda, tais como a vigilância, o que se verificou, ainda, na ocorrência que teve lugar no hipermercado “BT…”, sito na …, em que foi visível a mencionada divisão de tarefas. O uso desta viatura automóvel no apoio à execução das tarefas atribuídas às operacionais resulta, ainda, demonstrado face à analise dos elementos juntos aos autos pelas varias concessionarias das AE portuguesas, que dão conta das circunstâncias de tempo, lugar e trajecto em que a mesma levou a efeito a passagem nas ditas vias de comunicação – posto que não foi efectuado o pagamento exigido – que, em muitos casos, coincide com datas e lugares onde se verificaram a subtracção de meios electrónicos de pagamento e/ou subtracção de valores através do uso dos mesmos, como adiante discorre da fundamentação de cada um dos concretos processos apensos. Outrossim há que atentar que a primeira das moradas atrás mencionadas, isto é a Rua …, em Lisboa, é a que consta como a de registo dos veículos automóveis de marca, modelo e matricula “JR…” .. - .. - BR e “…” TX-..-.., de que é proprietário o arguido AP…, desde 23/03/2010 e 05/02/2010, não obstante o mesmo não viver em Portugal, não lhe ser aqui conhecida qualquer actividade profissional lícita ou ter ficado explicado um motivo plausível para tal situação. Também o arguido AO… é proprietário da viatura automóvel de marca, modelo e matricula “JQ… …” XE - .. - .., registada a seu favor desde 02/11/2010, constando como morada a Travessa …, nº .., em Lisboa, sendo certo que, também este arguido não tem morada em Portugal, não lhe é aqui conhecida actividade profissional lícita e nenhuma circunstancia logrou explicar tal aquisição. É certo que de toda a factualidade trazida aos autos resulta claro que, na grande maioria dos episódios factuais, os elementos do sexo feminino deste grupo criminoso, as operacionais que levavam a efeito a execução material dos actos de subtracção aos ofendidos e os apropriativos mediante o uso dos meios electrónicos de pagamento, teriam que estar apoiadas com logística de transporte automóvel. É que feita a análise de vários dos eventos criminosos é imperiosa a conclusão de que as distâncias físicas percorridas, por exemplo entre o local da subtracção dos meios electrónicos de pagamento e aquele outro onde os mesmos eram usados e o tempo em que tal ocorre, determina que a deslocação tenha sido efectuada por meio célere, deslocações essas corroboradas pelos meios probatórios já aludidos como sejam os relatos de diligência e as informações das concessionárias de AE. Outrossim nenhum meio de prova nos indica que a condução de qualquer viatura automóvel tenha sido efectuada por qualquer dos elementos operacionais; antes pelo contrário, a prova coligida aponta que tal tarefa era incumbência dos elementos do sexo masculino. É certo que apenas duas viaturas automóveis foram identificadas em todo o devir criminoso, quais sejam o veículo de marca e modelo JO… … e uma outra que apenas se sabe ser de cor …; o certo, contudo é que, por um lado, na esmagadora maioria dos episódios a que seguidamente se faz menção não foi possível visionar qual ou quais os veículos automóveis utilizados e, por outro lado, não há que esquecer que os arguidos AP… e AO… tinham disponíveis no nosso país as viaturas automóveis de marca, modelo e matricula “JR… …” .. - .. - BR e “…” TX - .. - ... e “JQ… …” XE – .. - .., respectivamente, e assim acessíveis para o fim em causa. Vistos os relatos de diligencia externa bem como o episodio que é paradigma, o da ocorrência no hipermercado “BT…”, sito na Amadora – paradigma porque tendo ocorrido a detenção dos elementos femininos do grupo saíram da penumbra, por algum tempo, os elementos masculinos – bem como aquele em que é visível a andança de um grupo constituído por dois casais e um elemento feminino por todo o Sul de Portugal, teremos de concluir, sem qualquer espectro de duvida, que eram os elementos do sexo masculino, concretamente os arguidos AO…, AP…, AQ…, AR… e o arguido AS… quem tinham distribuídas as tarefas de transportar e vigiar as arguidas do sexo feminino e suas acompanhantes, sendo certo que o arguido AS… também participou na realização material de muitos actos de subtracção e de apropriação, como melhor se explicitará em cada um dos episódios a seguir elencados. Já a responsabilidade cimeira de toda a organização criminosa em Portugal, de todo o grupo constituído pelos arguidos, cabia sem qualquer dúvida ao arguido B…, que decidia sobre a itinerância dos restantes elementos do grupo, os seus locais de residência ou hospedagem, a zona geográfica de actuação dos operacionais e do apoio logístico. É a partir das suas próprias declarações que chegamos a tal premissa – afirmou este arguido que fazia transporte de pessoas e bens da Bulgária para Portugal e de Portugal para a Bulgária, isto em períodos que coincidem com ocorrências criminosas conhecidas nestes autos. Mais disse que algumas das pessoas transportadas foram o seu irmão BY…, a sua filha AN…, o primeiro para o coadjuvar na viagem e a segunda para lhe mostrar o nosso país; sendo certo que afirmou conhecer a CB…, sua ex-mulher assim como a CC… e a CH…, suas filhas. Referiu, também, que é conhecido por parte da comunidade búlgara, razão pela qual era do conhecimento geral as suas vindas e idas a Portugal, sendo contactado quando alguém estava interessado nos seus serviços que levava a efeito numa carrinha de sete lugares de marca JO… que diz já ter vendido por ter cessado tal actividade por ter contraído Diabetes. Mas o certo, diz-nos ainda o arguido em declarações, é que o seu património não se confinava àquele veículo que diz ter vendido para sucata, mas ainda a um veículo de marca e modelo NM… … e outro da marca JP.... Também é certo que quando foi detido, para além do mais, o arguido tinha um telemóvel de valor elevado para a média dos cidadãos búlgaros, mais para si que não tinha então, como não tem agora, actividade remunerada certa, vivendo de biscates, face à doença de que é portador. Do exame a um dos vários cartões telefónicos que lhe foi encontrado – e não foi colhida para os autos prova que aponte uma razão plausível para que deles fosse portador em tal número, como por exemplo uma actividade profissional ou comercial – resulta que o mesmo foi inicialmente activado na Roménia e operou em mais vinte e cinco países, entre eles Portugal, alguns deles onde se verifica a itinerância de outros co-arguidos e seus acompanhantes. Já da análise ao referido telemóvel, de marca “…” resulta a existência de dois ficheiros de imagem, uma fotografia de um leque de notas de €500,00 (quinhentos euros), no valor global de €7.000,00 (sete mil euros) e outra a um veículo de marca “JP…”, isto recorde-se quando o arguido não tem actividade profissional estável e as suas condições de subsistência têm vindo a ser asseguradas com recurso às poupanças e aos proventos auferidos pelo arguido em resultado do exercício da actividade na construção civil, em regime de biscates. Tendo em conta, como se disse, a coincidência temporal das deslocações temporais deste arguido ao nosso país e a ligação familiar entre o mesmo e a pessoas que admitiu ter transportado e a outras que, em tais momentos temporais, se concluiu terem levado a efeito alguns dos factos ilícitos típicos conhecidos nestes autos, e convocando as regras do normal acontecer da realidade dos factos, levam-nos a concluir que este arguido teria de conhecer dessas mesmas ocorrências, tanto mais que as mesmas não se esgotaram num período de um ou dois dias antes se prolongando, por vezes, por uma ou mais semanas, constituindo tal actividade o único meio de aquisição de rendimentos que se conhece a tais pessoas, que se diga nenhuma ligação tinham com o nosso país, e com quem o arguido tinha um estrita relação. Por outro lado não se afigura plausível a tese do arguido quanto a ser conhecido pela comunidade búlgara residente em Portugal derivado da circunstancia de levar a efeito tais transportes entre o seu pais de origem e Portugal e vice-versa porquanto não seria, certamente, o único a fazê-lo mas, sobretudo, porque o arguido não deu aos autos da identidade de outras pessoas transportadas que lhe levasse a conquistar a visibilidade a que se referiu, o que nos permite concluir que as ditas viagens se restringem ao desempenho da sua função dentro desta organização. Além disso o arguido quando prestou as declarações que foram lidas em audiência de julgamento fê-lo, relativamente à sua situação pessoal e de vida, caracterizando-a como sendo precária, quer ao nível da aquisição de rendimentos, como de saúde. Ora, tal não parece ser, de todo, compatível com a diversidade de bens que lhe foram conhecidos, desde os veículos automóveis que o mesmo disse ser proprietário, até aos bens que lhe foram apreendidos, claramente demonstrativos de um nível de vida muito superior ao por si declarado e sem que se conheça a efectiva fonte do mesmo. Sintomático é o que resulta da leitura de um dos vários cartões telefónicos bem como do telemóvel de marca “Iphone”, bens que lhe foram apreendidos, de onde resulta que o primeiro foi activado em pais diverso da Bulgária e usado em mais de vinte países; sendo certo, também, que no telemóvel foram encontrados dois ficheiros de imagens, um onde está retratado um leque de notas de €500,00, num total de €7.000,00 e outro que consiste numa fotografia de um veículo automóvel de marca “JP…”, o que, de todo, desadequado com a precaridade que o arguido quis dar como tónus da sua situação, quer financeira, como de saúde. Sopesado este circunstancialismo constata-se que este é o único arguido de toda a organização criminosa que, para além de ter levado a cabo viagens entre a Bulgaria e o nosso país, também fez o transporte de pessoas que nos presentes autos foram identificadas como sendo autoras ou acompanhantes destas na autoria de factos ilícitos típicos que aqui conhecemos, factos esses que, saliente-se, o arguido B… nunca executou materialmente, não obstante este arguido manter uma relação de grande proximidade com quem disse transportar e outros que no nosso país foram identificados como autores de materialidade ilícita culposa – neles se incluindo um irmão, ex-mulher e filhas, assim o colocando numa posição cimeira de toda a organização, coordenando a actividade de todo o grupo, a divisão das tarefas, a determinação dos locais onde a actividade criminosa devia ser levada a efeito bem como toda a logística inerente, tal como o alojamento e meios de transporte. Vistos que sejam os mais recentes estudos acerca da evolução deste tipo de criminalidade, qual seja a organizada e de cariz transnacional, aqui encontramos diversas das suas características e modos de actuação: a sua polimorfia e na fluidez das actuações; as suas capacidades adaptativas e de só se revelar quando está ancorado, há muito tempo, num espaço; a ânsia dos seus agentes de alargar permanentemente os seus domínios; a aptidão de esconder as lideranças; a procura contínua do lucro, manuseando largas somas de dinheiro; a sua rapidez de propagação. Há, ainda, que salientar a exímia organização deste grupo associado para a prática de ilícitos contra o património “lato sensu” – é que perfeitamente conhecedores das condições de utilização de cada meio electrónico de pagamento bem como das condições de utilização da rede Multibanco e Caixa Automática da «BL…» todos eles, através dos executores materiais, tentavam optimizar o aproveitamento das faculdades de acesso a cada uma das contas bancárias a que tinham acesso mediante tais meios de pagamento, o que fica patente no uso sistemático nos primeiros minutos de cada dia, efectuando levantamentos e no valor máximo diário, quer levando a cabo o carregamento de cartões telefónicos, que atentas as regras da experiencia comum servem para financiar as necessidades de telecomunicações do grupo, dentro e fora do nosso país, como têm a potencialidade de serem comercializados, até pela sua transportabilidade”. Se, no termo do processo probatório, ao juiz se apresentam várias possibilidades sobre a conformação factual, sem poder fixar-se apenas numa delas, encontra-se ainda na incerteza, impondo-se-lhe então que decida “pro reo”. Se do texto da decisão resultar que, nessa incerteza, perante uma dúvida séria e insanável, o tribunal se decidiu pela hipótese acusatória, terá violado a referida regra probatória. Cabe aqui reforçar a ideia de que não são as dúvidas dos arguidos (como sucede com a recorrente AX…: “Entende a recorrente que os elementos probatórios são, em si mesmo, dúbios quanto à existência da organização que se afirma existir….”) que relevam para este efeito. Tal como não basta afirmar que o tribunal violou aquela regra probatória (recorrente B…). Sendo o in dubio pro reo imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar em favor do arguido/réu quando, produzida a prova, não estiver seguro sobre a realidade de um ou mais factos, como poderemos saber se, num caso concreto, a regra foi violada? Tal como acontece com os vícios da sentença a que alude o n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal, a eventual violação do in dubio pro reo há-de resultar, claramente, do texto da decisão recorrida, ou seja, quando se puder constatar que o tribunal decidiu contra o arguido apesar de tal decisão não ter suporte probatório bastante, o que há-de decorrer, inequivocamente, da motivação da convicção do tribunal explanada naquele texto[68]. Não é isso que resulta do acórdão recorrido. Bem pelo contrário, foi sólida a convicção do tribunal, não o assaltou a dúvida quanto aos factos considerados provados, pelo que não pode dizer-se que, na dúvida, decidiu contra reum. O tribunal não ficou na dúvida sobre qualquer facto relevante para a decisão e explicitou, de forma cristalina e perfeitamente perceptível para quem a leia, as razões dessa firme convicção. Se o tribunal recorrido, analisada e valorada a prova produzida, não teve dúvidas em relação a qualquer facto, não tem base de sustentação a imputação, feita pelos recorrentes, de violação do princípio da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”. Coisa diversa é saber se o tribunal a quo, em face do material probatório de que dispôs, devia ter ficado em estado de dúvida sobre os factos e se o arguido os praticou, se o resultado do processo probatório deveria ser uma dúvida insanável, o que nos remete para o processo de formação da convicção e para o erro na apreciação e valoração da prova. O que pode, então, discutir-se em sede recursiva é se há algo a censurar no processo lógico e racional que subjaz à formação dessa convicção (“um procedimento cognoscitivo complexo que se desenvolve segundo directivas jurídicas e racionais e acaba num juízo racionalmente justificado”, nas palavras de Michele Taruffo, “La Prueba de los Hechos”, Ed. Trotta, Madrid, 2005, 69) e se pode considerar-se suficiente a fundamentação, ou se o tribunal errou na apreciação e valoração da prova produzida na audiência. Ou, como se expende no acórdão do STJ, de 14.03.2007, disponível em www.dgsi.pt (relator: Cons. Santos Cabral), pode-se analisar um depoimento, um esclarecimento de um perito, as declarações de um arguido ou de um ofendido e outros meios de prova e, a partir daí, controlar o raciocínio indutivo efectuado, pois já não é essencial a imediação e do que se trata é de “uma questão de verosimilhança ou plausibilidade das conclusões contidas na sentença”. Como refere Paulo Saragoça da Matta (“A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença” in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, Coord. de Maria Fernanda Palma, Almedina, 253), ao tribunal de recurso cabe “…aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração”. * Foquemo-nos, então, nos vícios decisórios que os recorrentes B…, AP… e AX…, AR…, AU… e AZ… asseveram existir no acórdão recorrido.O primeiro invoca o erro notório na apreciação da prova nos seguintes termos: “A douta decisão recorrida comete no seu texto erro notório na apreciação da prova quando, a partir das declarações do ora recorrente, conclui que cabia, sem qualquer dúvida, a B… a responsabilidade cimeira de toda a organização criminosa em Portugal, o qual coordenava a actividade de todo o grupo, a divisão de tarefas, a determinação dos locais onde a actividade criminosa devia ser levada a efeito bem como toda a logística inerente, tal como o alojamento e meios de transporte (conclusão u)). Para os recorrentes AP… e AX…, o acórdão enferma dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova pelas seguintes razões (conclusões 32.ª a 35.ª e 48:ª a 50.ª e 53.ª): “32.ª - Do facto 987, que quanto ao arguido AP… assume a natureza de individualizador quanto à associação criminosa, não resulta apurada matéria de facto bastante para fundamentar a decisão de direito encontrada quanto à condenação pela prática deste crime, pelo que a sentença proferida padece do vicio elencado na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, cujo conhecimento desde já se requer que seja tomado. 33.ª - Estando em condições para o fazer, o tribunal não investigou os factos deduzidos pela defesa com relevância para a decisão da causa. 34.ª - Os documentos cuja tradução se encontra a fls. 19745 a 19760 – e porque, maioritariamente, têm valor probatório bastante para fazer prova dos factos sobre que versam – estando em condições de ser apreciados pelo douto tribunal “a quo”, não o foram, pese embora a sua relevância para um possível enquadramento jurídico da causa. 35.ª - Por esse motivo, o acórdão padece do vicio de insuficiência para a matéria de facto provada, a que alude o artigo 410.º, n.º 2, a) do CPP. (…) 38.ª - Valorando a factualidade que pudesse decorrer dos anexos A e B (Anexos Europol), o Tribunal está a retirar desses documentos factos que dos mesmos não podem ser extraídos posto que inexistem sentenças transitadas em julgados – à excepção da Suécia em relação ao arguido AP… - que confirmem as suspeitas afirmadas em sede de matéria de facto pelo que se afigura manifesto o erro notório na apreciação da prova, a que alude o art. 410.º, n.º 2 do CPP (o que faz, nomeadamente, ao valorar o modo de vida dos arguidos do teor dos documentos constantes nestes anexos). 48.ª - No que respeita ao facto 995, e porque excluídos devem estar, do âmbito da valoração, as suspeitas não comprovadas por sentença judicial que delas tome conhecimento, desde logo cumpre notar, precisamente, que no seu teor, é feita referencia a três situações em que a arguida foi identificada pela PSP como suspeita da pratica do crime de furto (anexo I) sendo que, uma vez mais, inexistem nos autos sentenças a corroborar estas suspeitas. 49.ª - Por esse motivo, a valoração das mesmas suspeitas, para efeitos probatórios, por se referir a factos sem comprovação judicial atenta ao principio constitucional plasmado no art. 32.º, n.º 2 da CRP. 50.ª - E, ao fazê-lo, o tribunal incorre em erro notório de apreciação da prova, vicio que se requer que seja conhecido por referencia ao conteúdo do anexo I. 53.ª - Existe erro notório na apreciação da prova pelo facto de se concluir, do conteúdo dos anexos A e B – dos quais não se verifica ter existido qualquer condenação sobre a ora arguida em qualquer país da europa que não o seu pais de origem – que esta leva a cabo actividade ilícita, como modo de vida, por toda a europa”. O recorrente AR… afirma a existência de erro notório na apreciação da prova e fundamenta assim: “9.ª - No que à questão da associação criminosa, as declarações do Agente NJ…, apesar das várias incertezas que se fizeram denotar, manifestam extrema relevância, dada a sua pertinência e importância para a determinação da inexistência da mesma. 10.ª - O Agente NJ… confirmou não ter presenciado quaisquer factos relativos a reuniões, dar ordens ou receber bens. 11.ª - O Agente NJ… confirmou não ter assistido à ocorrência de factos que lhe permitissem concluir a existência de mentores de primeira e segunda linha. 12.ª - Os registos do SEF confirmam que o recorrente não esteve em Portugal na quase totalidade do período temporal em que os factos ocorreram. 13.ª - As declarações do Agente NN… confirmam a existência de diferentes grupos - colombiano, búlgaro, português e romeno – que, entre 2009-2010, levaram a cabo uma elevada vaga de furtos em Portugal. 14.ª - Face ao que antecede, o recorrente entende que, não obstante o princípio da livre apreciação da prova, a decisão deverá atender ao que, sem margem para qualquer dúvida, foi provado, caso contrário, estamos, como sucedeu no caso do presente acórdão, perante um vício da decisão, com base no erro notório na apreciação da prova pois que, no texto da decisão ora recorrida se dá por provado um facto – a associação criminosa – que contraria com toda a evidência as provas produzidas”. A recorrente AU…, também, descortinou na decisão recorrida os vícios da “insuficiência da prova produzida subjacente à decisão da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, nos termos da al. a) do nº2 do artº 410º do CPP” e “erro notório na apreciação da prova, fundamento previsto na al. c) do mesmo normativo e diploma legal”, que enuncia, logo de início, como fundamentos do seu recurso: “1 - Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido nos autos, mediante o qual a arguida, ora recorrente, foi condenada na pena única de 10 anos de prisão necessariamente efectiva – (cfr. a fls. 2104). 2 - Entendendo não se poder conformar de todo com a decisão da sua condenação, e, 3 - Cabendo a este tribunal ad quem sindicar, por via do presente recurso, a matéria de facto dado como provada pelo douto tribunal a quo, apontam-se como fundamentos: 4 - A insuficiência da prova produzida subjacente à decisão da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, nos termos da al. a) do nº2 do artº 410º do C.P.P e, 5 – O erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do mesmo normativo e diploma legal. 6 - Versando a decisão da matéria de facto, pugna-se pela reapreciação da prova”. Por último, a recorrente AZ…, alega a existência na sentença dos mesmos vícios, alegação que procura justificar nas seguintes conclusões: “XX – A convicção expressa pelo Douto Tribunal “a quo”, não tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova permite demonstrar, acarretando, assim, quer a insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada, quer erro notório na apreciação da prova, impondo-se, no modesto entender da Arguida, aqui Recorrente, uma decisão diversa quanto aos factos considerados como provados, nomeadamente quanto aos referidos no ponto 1 a 14 e 1007 a 1014 da fundamentação de facto, pois que em momento algum da Audiência de julgamento se fez prova da veracidade daqueles pontos; XXI – Está-se, desta forma, perante vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP, uma vez que, na factualidade vertida faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, mostram-se necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou Absolvição, ao que acresce um flagrante erro na apreciação da prova previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código Processo Penal”. * Os vícios contemplados no n.º 2 do artigo 410.º do Cód. Proc. Penal são de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei, ou, como é afirmação recorrente, são “anomalias decisórias” ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, apreensíveis pela simples leitura do respectivo texto, sem recurso a quaisquer elementos externos a ela, impeditivos de bem se decidir, tanto ao nível da matéria de facto, como de direito.Tais vícios (ou, como também são designados, erros-vícios) não se confundem com errada apreciação e valoração das provas. Embora em ambos se esteja no domínio da sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aqueles (vícios decisórios) examinam-se, indagam-se através da análise do texto da sentença; esta (a errada apreciação e valoração das provas), porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, verifica-se em momento anterior à elaboração do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas, do que resulta a formulação de um juízo que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício não se estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto (cfr. acórdão do STJ, de 15.09.2010, www.dgsi.pt/jstj; Cons. Fernando Fróis). A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova são vícios da sentença cuja verificação dá lugar ao reenvio do processo para novo julgamento nos termos do art.º 426.º, n.º 1, ou, sendo requerida a renovação da prova e havendo razões para crer que ela permitirá evitar o reenvio, serão supridos no tribunal de recurso (art.º 430.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal). * O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando faltem factos que autorizem a ilação jurídica tirada, que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis.Essa insuficiência ou lacuna factual não se confunde com a insuficiência probatória, insuficiência dos factos para a decisão condenatória com insuficiência de prova para se dar como provados os factos que suportam a condenação[69]. Nesse equívoco incorreram as recorrentes AU… e AZ…, pois falam em “insuficiência da prova produzida subjacente à decisão da matéria de facto” e em “insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada”. Por outro lado, não pode falar-se em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se o tribunal não deixou de se empenhar na indagação dos factos relevantes para a decisão da causa e se não deixou de sobre eles se pronunciar. Como, incisivamente, se diz no acórdão do STJ de 27.05.2010 (Cons. Raul Borges): “O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, verifica-se quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto; ocorre quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. A insuficiência prevista na alínea a) determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa”. Essa insuficiência tanto pode referir-se aos elementos objectivos como aos elementos subjectivos do tipo legal que estiver em causa. * O erro notório na apreciação da prova é, certamente, o vício decisório mais frequentemente invocado e isso acontece porque, recorrentemente, confunde-se este erro-vício da sentença com um hipotético erro de análise e valoração das provas efectuada pelo tribunal (que só poderá ser detectado pelo reexame da prova gravada no âmbito de uma impugnação ampla da decisão sobre matéria de facto).Estaremos perante um erro notório na apreciação da prova quando um “juiz normal” (nas palavras de Castanheira Neves[70], um juiz com a cultura e experiência de vida e dos homens, que deve pressupor-se num juiz chamado a apreciar a actividade e os resultados de um processo probatório), perante o texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência, facilmente se dá conta que ela (decisão) se baseia em juízos ilógicos, arbitrários ou até contraditórios, ou foram desrespeitadas as regras de valoração da prova ou da legis artis de julgar. Há erro notório “... quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida” (acórdão do STJ, de 04.10.2001, CJ/Ac STJ, IX, T. III, 182)[71]. Numa formulação de síntese, pode dizer-se que o “erro notório na apreciação da prova” é uma deficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação do homem médio. Quando se apela ao homem médio, pretende-se aludir ao cidadão medianamente informado, com capacidade de discernimento e dotado de bom senso e não a alguém com conhecimentos jurídicos. Como se afirmou no acórdão do STJ de 02.02.2011, “o erro notório na apreciação da prova (…) verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum”. A observação e verificação do homem médio constituem o modelo referencial (acórdão do STJ, de 06.10.2010; Cons. Henriques Gaspar). Uma análise perfunctória permite, facilmente, surpreender nas invocações dos vícios decisórios aspectos comuns. Desde logo, é patente que, para afirmarem a existência dos vícios decisórios, os recorrentes servem-se de elementos exteriores – declarações oralmente produzidas e documentadas, depoimentos testemunhais, documentos -, não se atendo ao texto do acórdão recorrido. A recorrente AX… chega mesmo a requerer que o alegado vício “seja conhecido por referência ao conteúdo do anexo I”. Por outro lado, os recorrentes limitam-se a alegar a existência dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, não concretizam onde é que, no texto da decisão recorrida, se revelam essas insuficiências e deficiências ou distorções. O recorrente B… ainda ensaia uma concretização, mas acaba por não explicar a sua afirmação de que o tribunal incorreu em notório na apreciação da prova ao concluir, a partir das suas declarações, que era ele o “responsável cimeiro” da organização criminosa em Portugal. No caso do recorrente AP…, a alegada desconsideração pelo tribunal do conteúdo dos documentos que fez chegar ao processo não fornece uma explicação válida para a afirmação de que os factos sobre que versam tais documentos teriam “relevância para um possível enquadramento jurídico da causa” e por isso, no que lhe diz respeito, a matéria de facto apurada não permitiria “fundamentar a decisão de direito encontrada” quanto à condenação pela prática do crime de associação criminosa. A este propósito, recorde-se, o recorrente arguiu uma nulidade por alegada omissão de pronúncia do tribunal, arguição que já foi apreciada e decidida, não se justificando qualquer consideração adicional. O erro notório na apreciação da prova não pode resultar da mera divergência de qualquer dos sujeitos processuais relativamente ao decidido. Frequentemente, o que o recorrente pretende é contrapor a convicção que ele próprio formou sobre a prova dos factos (que é irrelevante) à convicção que o tribunal de 1.ª instância alcançou sobre a mesma prova, livremente apreciada segundo as regras da experiência, e invoca os vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Cód. Proc. Penal, sobretudo o erro notório na apreciação da prova, mas está a confundir os vícios decisórios (que, repisa-se, são, essencialmente, vícios de raciocínio na apreciação das provas, que a simples leitura do texto da decisão evidencia) com o erro de julgamento, logicamente anterior. O modo de valoração das provas, e o juízo resultante dessa mesma valoração, efectuado pelo ”tribunal a quo”, ao não coincidir com a perspectiva do recorrente nos termos em que este as analisa, e consequências que daí derivam, não traduz qualquer vício da decisão. Na grande maioria dos casos, aquilo que é invocado como erro notório na apreciação da prova, ou não passa, afinal, dessa divergência ou discordância em relação à análise e valoração das provas efectuada pelo tribunal, ou, pura e simplesmente, nada se diz em concretização do alegado vício. É, exactamente, isso que aqui se verifica. * Nos n.ºs 2 e 3 do art.º 412.º do Cód Proc. Penal está previsto o erro de julgamento, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito. A sua verificação, sendo correctamente invocada na motivação do recurso, dá lugar à alteração da sentença que, no limite, pode ser uma condenação ou uma absolvição no tribunal de recurso.O alegado erro na apreciação e valoração da prova Diferentemente do que acontece com a invocação dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, em que temos uma impugnação de âmbito restrito porque o recorrente tem de cingir-se ao texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, no erro de julgamento a apreciação alarga-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento dos ónus de especificação impostos pelos n.os 3 e 4 do art. 412.º do Cód. Proc. Penal. Em que é que se traduzem esses ónus? Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2.ª edição actualizada, UCE, pág. 1131) explicita-os em termos perfeitamente claros. O recorrente que pretenda impugnar, com sucesso, a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de especificar: ■ os concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido (obrigação que “só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida”); ■ as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (ónus que só fica satisfeito “com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida”). Além disso, o recorrente tem de expor a(s) razão(ões) por que, na sua perspectiva, essas provas impõem decisão diversa da recorrida, constituindo essa explicitação, nas palavras do citado autor (Loc. Cit.), “o cerne do dever de especificação”, com o que se visa impor-lhe “que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado”. Este é um ponto que tem sido sublinhado na jurisprudência dos tribunais superiores e tem merecido geral aceitação: para provocar uma alteração da decisão em matéria de facto, não basta a existência de provas que, simplesmente, permitam ou até sugiram conclusão diversa[72]; exige-se que imponham decisão diversa daquela que o tribunal proferiu. Como bem se salienta no acórdão da Relação de Coimbra de 08.02.2012 (Des. Brízida Martins), disponível em www.dgsi.pt, “os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1.ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1.ª instância tem suporte na regra estabelecida no citado art.º 127.º, e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se”. É com base na citada norma que se tem defendido, una voce sine discrepante, que o recurso em matéria de facto não implica uma reapreciação, pelo tribunal de recurso, da globalidade dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para tanto, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre este ponto, cfr. os acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, disponíveis em www. dgsi.pt). Duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no tribunal de recurso. Mas se o recurso que incide sobre matéria de facto implica a reponderação, pelo Tribunal da Relação, de factos pontuais incorrectamente julgados, essa reponderação não é realizada se este tribunal se limitar a ratificar ou “homologar” o julgado (por exemplo, com a simples constatação, a partir do acolhimento da fundamentação, da correcção do factualmente decidido), em vez de fazer um verdadeiro exercício de julgamento, embora de amplitude menor. Como faz notar o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 30.11.2006 (www.dgsi.pt/jstj), “em sede conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efectivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1.ª instância pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento”[73]. É esse exercício que procuraremos fazer, mas não pode olvidar-se que uma das grandes limitações do tribunal de recurso quando é chamado a pronunciar-se sobre uma impugnação de decisão relativa a matéria de facto, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração, efectuada na primeira instância, da prova pessoal, decorre da falta do contacto directo com essa prova, da ausência de oralidade e, particularmente, de imediação. Os tribunais superiores têm, justamente, chamado a atenção para esse condicionamento, pois é bem verdade que “a sensibilidade à forma como a prova testemunhal se produz, e que se fundamenta num conhecimento das reacções humanas e análise dos comportamentos psicológicos que traçam o perfil da testemunha, só logra obter uma concretização através do princípio da imediação, considerado este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da decisão. As consequências concretas da aceitação de tal princípio definem o núcleo essencial do acto de julgar em que emerge o senso, a maturidade e a própria cultura daquele sobre quem recai tal responsabilidade. Quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação (v.g., quando o julgador refere que os depoimentos não foram convincentes num determinado sentido em consequência da forma como foram produzidos), o tribunal de recurso não tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio” (acórdão do STJ de 19.12.2007, www.dgsi.pt/jstj). Queremos com isto dizer que este tribunal não pode censurar a decisão do tribunal recorrido quando este dá prevalência a determinados depoimentos prestados na audiência com fundamentos que não pode sindicar, pois “não pode esquecer-se tudo aquilo que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite: basta pensar no que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir” (acórdão do STJ, de 15.07.2008, www.dgsi.pt/jstj; Cons. Souto Moura). São os elementos racionalmente não explicáveis de que fala o Professor Figueiredo Dias (“Lições de Direito Processual Penal”, 135 e segs.) ou os aspectos que só podem ser percepcionados, apreendidos e valorados por quem os presencia (a que se referia o Professor Castro Mendes) e que não podem ficar gravados ou registados para serem reapreciados por outro tribunal. Não obstante, o papel fiscalizador deste tribunal não fica inteiramente prejudicado, pois sempre pode apreciar se a valoração dos depoimentos foi feita de acordo com as regras da lógica e da experiência, isto é, se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório de que o tribunal dispôs. A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso. O reexame da matéria de facto é, necessariamente, segmentado, tem em vista a correcção de pontuais erros de julgamento e não todo o conglomerado factual. Como se expendeu no acórdão do STJ, de 13.02.2008 (Proc. n.º 4564/07-3.ª), “impugnar especificadamente (os factos) é enumerá-los[74] um a um: primeiro, porque o novo julgamento que deles se pede à Relação, para assegurar um efectivo grau de jurisdição de recurso em sede de matéria de facto, é um julgamento segmentado, respeitando a aspectos parcelares, um remédio para questões pontuais e nunca uma reapreciação global daquela matéria”, exigindo-se “…numa óptica de colaboração, de lealdade, mas sobretudo de celeridade processual, a satisfação daquela enumeração, bem como das concretas provas que autorizam uma diferente solução, por referência aos suportes magnéticos onde constam as provas”. O ónus de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida exige do recorrente que indique, concretamente, as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes para a boa decisão da causa (n.ºs 4 e 6 do artigo 412.º do Cód. Proc. Penal). Sendo curial que transcreva essas passagens (pois só assim é possível relacionar o conteúdo específico do meio de prova que, alegadamente, impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado), a tanto não o obriga a lei. Importa recordar que há jurisprudência uniformizada sobre este ponto. O referido ónus exige do recorrente que, por referência ao consignado na acta, indique concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (pois são estas que devem ser ouvidas, lidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes - cfr. n.ºs 4 e 6 do artigo 412.º do Cód. Proc. Penal) e pelo AUJ n.º 3/2012, de 08.03.2012 (DR, I, n.º 77, de 18.04.2012), o STJ manifestou o entendimento de que, para o efeito, basta “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”. Vejamos se os recorrentes deram resposta satisfatória a essa exigência de especificação. A recorrente AU…, como já vimos, diz, expressamente, que os fundamentos do seu recurso são a existência dos vícios de “insuficiência da prova produzida subjacente à decisão da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, nos termos da al. a) do nº2 do artº 410º do CPP” e de “erro notório na apreciação da prova, fundamento previsto na al. c) do mesmo normativo e diploma legal”. A recorrente BG… admite que cometeu alguns dos crimes que lhe foram imputados, mas não o de associação criminosa. Os factos que considera terem sido incorrectamente julgados são os descritos sob os n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 1007, 1008, 1009, 1010, 1011, 1012, 1013 e 1014 do Acórdão recorrido (conclusão 4.ª). Porém, omite a especificação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, alegando, apenas, que a prova produzida não é suficiente para chegar à certeza de que praticou esses factos, pelo que, na dúvida, devia o tribunal ter decidido a seu favor (conclusão 13.ª). Também as recorrentes BA… e AY… não indicam as provas que imporiam decisão diversa da recorrida e os factos que impugnam, embora nada conste das conclusões, seriam os relativos à associação criminosa. A recorrente AW…, a este propósito, limita-se a indicar os pontos que considera incorrectamente julgados e que seriam os descritos sob os n.os 1, 2, 6, 9, 11, 12, 154, 417 a 421, 422 a 426, 994, 1007, 1008, 1010, 1011, 1012, 1013, 1014 e 1068. A recorrente BF… limita-se a afirmar que “o presente recurso, funda-se na convicção de que a prova foi mal considerada pelo que não podiam resultar como provados os pontos 1 a 14 da acusação, bem como o ponto 58” (conclusão B)). A recorrente AZ… apresentou as seguintes conclusões: “(…) II - Entende a Recorrente existir manifesto erro na fixação da matéria de facto provada nos pontos 1 a 14, bem como nos pontos 1007 a 1014 (a fls. 43 a 46 e 326 a 328 da Douta Decisão), uma vez que a matéria factual nesses pontos contida, deveria sempre ter sido considerada como não provada. (…) V - … inexiste qualquer prova, quer a feita em julgamento, quer a presente nos Autos, que determine sem mais, que a Arguida foi agente participante em todos os imensos factos ilícitos em causa (mais de cem) presentes nos Autos. (…) IX - A prova produzida em julgamento, é, em nosso modesto entendimento, manifestamente insuficiente para, sem mais determinar como provada que a Arguida cometeu efectivamente todos os crimes de que vinha acusada. X - Verificado que, entre o período de Maio de 2010 e Dezembro de 2011, a Arguida nem sequer se encontrava em território nacional, em consequência de estar a cumprir pena de prisão, na Suécia, por outro processo, conforme igualmente resulta dos autos. (…) XIII - O Digníssimo tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão baseada essencialmente nas declarações do Agente NJ… (…) que, ouvido em julgamento no dia 03/09/2016, (10:13:46 às 17:42:42), curiosamente viu-se incapaz de associar a Arguida aos factos praticados, nem tão pouco a identificá-la como um dos agentes causadores daqueles ilícitos, pois que nem a conhecia. XIV - Minuciosamente analisado o depoimento da testemunha chave do processo, daquele que comandou toda a investigação que culminou da criação deste processo, este, no que à Arguida se refere, mostrou-se totalmente incapaz de produzir qualquer ideia, qualquer mero indício da ligação da Arguida à pretensa “Associação Criminosa”, afirmando que nem sequer a conhecia”. A recorrente BE…, embora se perceba das conclusões formuladas que contesta a existência da associação criminosa, omite completamente a indicação especificada dos factos impugnados e das provas que imporiam decisão diversa da recorrida. A recorrente AT…, concluiu quanto a esta matéria: “VIII - A Recorrente vem condenada pela prática de um crime de associação criminosa, porquanto considera o Tribunal “a quo” resultarem provados os factos que enuncia nos factos provados 1 a 8, 11, 14, 1007 a 1014; IX - É convicção da recorrente que do conjunto da prova documental carreada aos autos e da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não resulta prova suficiente que permita dar como provados os factos identificados no parágrafo anterior. X - O tribunal “a quo” conclui sem qualquer dúvida razoável pela existência de um encontro de vontades entre todos os arguidos mencionados com vista a levarem a cabo a prática reiterada de crimes de furto; XI - E na sua fundamentação começa por invocar a prova testemunhal dos senhores agentes da PSP inquiridos em sede de audiência de discussão e julgamento fls. 417 a 421; XII - Ora, se o agente responsável pela investigação não logrou assistir a reuniões entre os vários arguidos, não logrou alcançar quem dava ordens, quem recebia ordens nem assistiu à ocorrência de factos que lhe tivessem permitido concluir que há mentores de primeira e segunda linha. XIII - Se os demais agentes da PSP inquiridos, tal como é vertido no texto da decisão proferida, se limitaram a colaborar com o agente NJ…, sob as suas e orientações, limitando-se a participar em diligências específicas, pontuais, não tendo sequer uma visão global dos factos aqui em discussão. XIV - Impõe-se perguntar onde reside a prova da existência de um encontro de vontades entre todos os arguidos com vista a levarem a cabo a prática reiterada de crimes de furto, e da existência de um grupo organizado a que todos os arguidos pertenciam, e almejavam pertencer, cada um deles desempenhando no seu seio uma concreta tarefa pré-determinada, que só a si, ou a um subgrupo competia realizar, com vista à concretização última do objectivo da organização, no caso a prática reiterada daqueles ilícitos mencionados”. Também a recorrente AV… se ficou pela manifestação da intenção de impugnar a decisão sobre matéria de facto por errada apreciação da prova, pois omitiu nas conclusões a especificação dos pontos de facto que considera erradamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, omissão que tem de ser entendida como exclusão dessa matéria do objecto do recurso. As recorrentes BD… (conclusões 2.ª e 3.ª) e BC… (conclusão B)), apenas, indicam os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, que, no caso da primeira, são os relativos à existência de uma associação criminosa, a que pertencia, e no caso da segunda são, ainda, os descritos sob os n.os 51 a 65 do elenco de factos provados do acórdão recorrido. Os recorrentes AP… e AX… apresentaram as seguintes conclusões: “(…) “30.ª - Dando a factualidade decorrente da associação criminosa como provada, quanto ao arguido AP…, o Tribunal não toma em consideração as implicações factuais decorrentes dos documentos juntos aos autos a fls. 19745 a 19760, nem o valor probatório associado aos mesmos. 31.ª - Desses documentos, decorre necessariamente que o Recorrente AP… esteve na Bulgária, pelo menos, em Janeiro de 2010 e de Abril de 2010 em diante pelo que não se consegue compreender porque motivo o tribunal recorrido o condena por integrar, por via de resolução, um encontro de vontades com vista à prática de ilicitos cometidos em Portugal país onde, aliás, tinha tarefas especificas – transportar e vigiar pessoas. (…) 39.ª - A limitação temporal das evidencias relativas à presença do Recorrente AP… em Portugal, aliadas à prova documental por ele produzida e às consequências factuais que da mesma decorre, não permite extrair a conclusão que o Recorrente estivesse em Portugal, no período em aferição nos autos, a adoptar resoluções criminosas, especialmente na modalidade de acção especifica que lhe vem imputada na acusação e que resultou provada – transporte e vigilancia de operacionais. 40.ª - O Recorrente apela perante este douto Tribunal por uma reapreciação do juízo probatório formulado quanto aos factos da Associação Criminosa quanto a si – 1 a 8, 9, 10 e 14, 1004 a 1014, e facto 995, também quanto às suspeitas não comprovadas judicialmente por sentença proferida em audiência contraditada pelo Recorrente, por tribunal com competência e soberania para delas conhecer e, por conseguinte, todos os factos provados n.ºs 16, 25, 33, 43, 50, 64, 71, 77, 87, 94, 100, 108, 114, 119, 126, 133, 140, 152, 157, 163, 171, 183, 192, 201, 207, 213, 220, 230, 236, 243, 250, 253, 259, 265, 272, 282, 287, 294, 300, 307, 312, 317, 328, 336, 341, 347, 353, 358, 361, 367, 373, 378, 386, 395, 399, 404, 410, 416, 421, 426, 431, 438, 442, 446, 454, 458, 463, 469, 476, 481, 487, 492, 494, 498, 503, 507, 514, 518, 523, 531, 539, 545, 553, 559, 567, 572, 577, 582, 588, 594, 600, 612, 615, 620, 626, 632, 640, 648, 653, 665, 668, 674, 679, 697, 701, 706, 711, 717, 720, 726, 731, 740, 744, 752, 758, 767, 775, 788, 793, 799, 804, 810, 817, 823, 830, 836, 845, 851, 857, 863, 870, 877, 882, 891, 905, 910, 918, 926, 935, 940, 956, 962, 971, 976 e 984, apenas na parte em que referem que “os arguidos (…) agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam (…)” (…) 43.ª - Sem querer interferir na defesa de terceiros, mas sem poder deixar de notar que o acórdão dá como provada a existência de um líder que determinava as movimentações das operacionais do grupo (entre as quais se encontra), não pode a Recorrente deixar de notar que que os autos não evidenciam quaisquer contactos entre si e o líder, recebimento de ordens que tenham sido acatadas ou transporte. 44.ª - Mais, das declarações do agente NJ…, em sede de julgamento, que se transcrevem resulta que “Não assistiu a quem desse ordens, se reunisse com outros elementos, nem quem recebesse bens” “Disse não ter assistido à ocorrência de factos que lhe tivessem permitido concluir que há mentores de primeira e segunda linha” “Disse que não presenciou quaisquer factos relativos a reuniões, ninguém a dar ordens ou a receber bens” (…) 54.ª - Por força do exposto, insurge-se a recorrente contra os factos constitutivos da associação criminosa (1 a 14, 1004 a 1014), facto 995 no que respeita às pendencias (pelos motivos já invocados) e quanto aos factos constitutivos da sua condenação nos apensos em que não resulta demonstrado o seu envolvimento (16, 25, 33, 43, 50, 64, 71, 77, 87, 94, 100, 108, 114, 119, 133, 140, 152, 157, 163, 171, 183, 192, 201, 207, 213, 220, 230, 236, 250, 259, 265, 272, 277, 282, 287, 294, 300, 336, 341, 358, 361, 367, 373, 378, 386, 395, 399, 404, 410, 421, 426, 438, 442, 458, 469, 476, 487, 492, 494, 498, 503, 507, 514, 518, 523, 531, 539, 545, 553, 559, 567, 572, 577, 582, 588, 594, 600, 612, 615, 620, 626, 632, 640, 648, 653, 665, 668, 674, 679, 697, 701, 706, 711, 717, 720, 731, 740, 767, 775, 788, 793, 799, 804, 810, 817, 830, 836, 845, 851, 857, 863, 870, 877, 882, 891, 905, 910, 918, 926, 935, 940, 956, 962, 971, 976 e 984. 55.ª - Pelo que a Recorrente requer a renovação, por parte de V. Exas., das concretas provas que, na sua opinião, impõem decisão diversa da recorrida quanto aos factos constitutivos da associação criminosa (1 a 14, 1004 a 1014, 995 e todos os factos que correlacionam a Recorrente com a prática dos ilícitos individualmente considerados nos apensos, já especificados supra): a) CRC ... e …... b) Conteúdo do anexo A e B. c) Conteúdo do anexo C d) Conteúdo do Anexo I e) Depoimento prestado pela testemunha NJ…; (A gravação do depoimento da testemunha consta do registo áudio consignado em Acta de 29 de Setembro de 2016, tendo o seu inicio às 12h06 e termo às 12h45 minutos) O recorrente AS…, na parte que para aqui releva, concluiu assim a sua alegação, sem especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida: XV – O recorrente considera incorrectamente julgados os factos constantes dos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 1007, 1008, 1009, 1010, 1011, 1012, 1013 e 1014 da matéria assente do douto acórdão recorrido. XVI – A análise de toda a prova produzida impunha que a referida matéria fosse dada como não provada e, em consequência, devia o arguido ter sido absolvido do crime de associação criminosa, art. 299, ns. 1 e 3, do CP, e dos crimes alegadamente praticados pela referida associação. O recorrente AQ… apresentou as seguintes conclusões: C) Assim, vem o Recorrente impugnar os pontos da matéria de facto que foi dada como provada, requerendo a sua reapreciação por erro notório na apreciação da prova, sendo que por facilidade, procedeu à criação de dois grupos: I – DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: factos provados sob os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 1007,1008, 1009, 1010, 1011, 1012, 1013 e 1014, e GRUPO II – DA IMPUTAÇÃO AO ARGUIDO DOS FACTOS PRATICADOS ENTRE 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 - factos provados sob os pontos 46 a 65, 88 a 94, 109 a 114, 134 a 141, 172 a 192, 202 a 207, 221 a 230, 237 a 282, 288 a 300, 308 a 378, 388 a 399, 405 a 438, 447 a 454, 459 a 582, 589 a 640, 650 a 726, 732 a 775, 789 a 836, 840 a 871, 883 a 910, 919 a 935, 958 a 962 e 977 a 984. (…) E) Assim, relativamente à prova da existência da associação criminosa, e de forma a considerar o Arguido AQ… como um dos responsáveis pelas tarefas de transporte e vigia das operacionais, considerou o Tribunal a factualidade assente nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 1007, 1008, 1009, 1010, 1011, 1012, 1013 e 1014. F) Entende o arguido que os factos provados nos referidos pontos foram incorrectamente julgados, sendo que os seguintes meios de prova exigiam decisão diversa: os anexos a e b, o anexo c – comparações faciais e identidades, o anexo d – telemóveis e trace back, o anexo f- (telemóveis e associações), a documentação do inquérito nº 151/12.9PBFIG – fotograma 33, pág. 359; página 421 do Acórdão e ponto 1006 dos factos provados, o anexo I – clichés, das declarações da testemunha NJ…, do relatório social do recorrente, do anexo relativo às informações bancárias relativas aos arguidos e remetidas pela bulgária, toda a referida prova impunha que tal matéria fosse dada como não provada, absolvendo-se Recorrente da prática do crime de Associação Criminosa p.e.p no artigo 299º 1 do CPP. G) Já quanto aos factos provados sob os pontos 46 a 65, 88 a 94, 109 a 114, 134 a 141, 172 a 192, 202 a 207, 221 a 230, 237 a 282, 288 a 300, 308 a 378, 388 a 399, 405 a 438, 447 a 454, 459 a 582, 589 a 640, 650 a 726, 732 a 775, 789 a 836, 840 a 871, 883 a 910, 919 a 935, 958 a 962 e 977 a 984, entende o Recorrente que a prova documental recolhida nos inquéritos mencionados nos referidos pontos bem como o depoimento do OPC NN… impunham que tal matéria fosse dada como não provada. O recorrente AP… formulou as seguintes conclusões, em que é patente a omissão da especificação das provas que imporiam decisão diversa: YYY) De resto, na fundamentação, o douto acordão manifestou duvidas insanáveis que tentou dirimir com as probabilidades de o Recorrente ter estado mais vezes em Portugal e de poder ter ajudado mais vezes o grupo no cometimento de crimes, até mesmo usando o carro que teria registado em Portugal. Mas disso, o tribunal não tinha qualquer prova e por isso tinha duvidas que não conseguia ultrapassar (para a prática reiterada de crimes e fazer disso modo de vida) mas mesmo assim condenou-o por todos os crimes associados ao grupo, onde também existe duvida razoável sobre a sua implicação, motivo porque o douto acordão tenta justificar o injustificável – que as pessoas ou tinham relações pessoais ou de afinidade entre si, ou provinham das mesmas cidades da Bulgária e por isso se conheciam, quando no tocante ao aqui Recorrente ele apenas conhecia 3 pessoas do suposto grupo e as cidades têm milhares de habitantes. ZZZ) Pelo que assim sendo devem ser dados como não provados os factos n.º 1 a 8, 10, 14, 330, 1004, 1007 a 1014, na parte em que se referem ao aqui Recorrente, e consequentemente deve o mesmo ser absolvido do crime de associação criminosa, e de todos os demais crimes (de furto, furto qualificado, apropriação ilegítima em caso de acessão ou coisa achada, burla informática e burla informática agravada), assim como dos pedidos de indemnização formulados. O recorrente AR… formulou as seguintes conclusões: 1. O recorrente impugna a matéria de facto dada como provada no que tange à associação criminosa – patente nos factos dados como provados constantes dos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, 14, 1004, 1005, 1006, 1007, 1008, 1009, 1010, 1011, 1012, 1013 e 1014 do acórdão, por violação do princípio in dubio pro reo. 2. A prova produzida quanto a este crime foi parca, senão mesmo inexistente, implicando, para o arguido recorrente, a condenação numa centena de crimes que não cometeu e para os quais não teve qualquer intervenção ou sequer conhecimento. 3. Corroborando este entendimento e contrariando o facto dado como provado de que o arguido não só fazia parte desta alegada associação criminosa, como ainda era um dos elementos que “transportavam e vigiavam as operacionais”, as declarações do principal agente investigador do processo mostraram-se essenciais para a descoberta da verdade, ao confirmar-se e reiterar-se o desconhecimento de qualquer intervenção anterior ou posterior do arguido nos presentes autos, sobretudo numa investigação a decorrer desde 2009. 4. Os anexos existentes nos autos – anexo D, F, H e informações bancárias remetidas pela Bulgária- em nada evidenciam a existência de factos relevantes para a inserção do arguido nesta alegada associação criminosa. 5. Do acervo documental e da prova produzida em tribunal em momento algum se deu como certa, sem qualquer margem para dúvidas, a existência de uma associação criminosa, sobretudo atendendo a que à mesma são inerentes: 1) O elemento organizativo (com a existência de um líder); 2) O elemento de estabilidade associativa (Estrutura de comando); 3) O elemento da finalidade criminosa (existência de uma vontade coletiva). 6. No que à questão da associação criminosa, as declarações do Agente NJ…, apesar das várias incertezas que se fizeram denotar, manifestam extrema relevância, dada a sua pertinência e importância para a determinação da inexistência da mesma. 7. O Agente NJ… confirmou não ter presenciado quaisquer factos relativos a reuniões, dar ordens ou receber bens. 8. O Agente NJ… confirmou não ter assistido à ocorrência de factos que lhe permitissem concluir a existência de mentores de primeira e segunda linha. 9. Os registos do SEF confirmam que o recorrente não esteve em Portugal na quase totalidade do período temporal em que os factos ocorreram. 10. As declarações do Agente MN… confirmam a existência de diferentes grupos - colombiano, búlgaro, português e romeno – que, entre 2009-2010, levaram a cabo uma elevada vaga de furtos em Portugal. 11. Face ao que antecede, o recorrente entende que, não obstante o princípio da livre apreciação da prova, a decisão deverá atender ao que, sem margem para qualquer dúvida, foi provado, caso contrário, estamos, como sucedeu no caso do presente acórdão, perante um vício da decisão, com base no erro notório na apreciação da prova pois que, no texto da decisão ora recorrida se dá por provado um facto – a associação criminosa – que contraria com toda a evidência as provas produzidas. 12. Por essa razão, deve o arguido ser absolvido da prática do crime de Associação Criminosa. 13. O mesmo se diga quanto aos crimes individualmente considerados nos apensos [na parte em que referem que “os arguidos (…) agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam (…)” - factos n.ºs 16, 25, 33, 43, 50, 64, 71, 77, 87, 94, 100, 108, 114, 119, 126, 133, 140, 152, 157, 163, 171, 183, 192, 201, 207, 213, 220, 230, 236, 243, 250, 253, 259, 265, 272, 282, 287, 294, 300, 307, 312, 317, 328, 336, 341, 347, 353, 358, 361, 367, 373, 378, 386, 395, 399, 404, 410, 416, 421, 426, 431, 438, 442, 446, 454, 458, 463, 469, 476, 481, 487, 492, 494, 498, 503, 507, 514, 518, 523, 531, 539, 545, 553, 559, 567, 572, 577, 582, 588, 594, 600, 612, 615, 620, 626, 632, 640, 648, 653, 665, 668, 674, 679, 697, 701, 706, 711, 717, 720, 726, 731, 740, 744, 752, 758, 767, 775, 788, 793, 799, 804, 810, 817, 823, 830, 836, 845, 851, 857, 863, 870, 877, 882, 891, 905, 910, 918, 926, 935, 940, 956, 962, 971, 976, 984 e 989], porquanto os mesmos apenas foram imputados ao arguido recorrente em virtude da alegada associação criminosa, não sendo de todo despiciendo relembrar que numa grande maioria os mesmos se reportam a “elementos do grupo”, não especificando indivíduos concretos. Por último, a impugnação da decisão sobre matéria de facto intentada pelo recorrente B… com fundamento em erro na apreciação e valoração da prova assenta no seguinte: z) O recorrente considera incorrectamente julgados os factos constantes dos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 1007, 1008, 1009, 1010, 1011, 1012, 1013 e 1014 da matéria assente do douto acórdão recorrido. aa) As declarações do arguido; o depoimento do OPC NJ… (prestado em 03-10-2016, totalidade das passagens do depoimento prestado entre as 10:13:46 e as 17:42:42, especialmente a passagem ocorrida entre os 03m17s e os 04m02s da gravação feita entre as 16h06m33s e as 16h11m27s); os relatórios periciais fls. 13490 e 13527; os relatórios aos telemóveis, fls. 13933 a 13990; o relatório social do recorrente; o conteúdo dos anexos A e B; o conteúdo do anexo C; o conteúdo do anexo D, F e H; o conteúdo do anexo I e o conteúdo do anexo relativo às informações remetidas pela Justiça da Bulgária, no que atende às informações de natureza bancária aí contidas e relativas aos arguidos e outras com as mesmas conexas, tais como o contacto telefónico fornecido no acto de abertura de conta, bb) Impunham que a referida matéria fosse dada como não provada e, em consequência, devia o arguido ter sido absolvido do crime de associação criminosa, artº 299, nºs 1 e 3, do CP, e dos crimes alegadamente praticados pela referida associação. As mencionadas omissões são patentes nas conclusões da motivação dos recursos, mas não estamos perante mera deficiência das conclusões, que justificaria um convite ao seu aperfeiçoamento. Também do “corpo” da motivação ressalta que os recorrentes não cumpriram os referidos ónus de especificação. Pretendendo o recorrente impugnar a decisão sobre matéria de facto, a falta de indicação de qualquer das menções contidas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do Cód. Proc. Penal, quer nas conclusões da motivação, quer na própria motivação do recurso, não impõe o convite ao aperfeiçoamento e tem como efeito o não conhecimento do objecto do recurso, nessa parte (assim, entre outros, o acórdão do TC n.º 259/2002, DR, II, de 13.12.2002, que considerou que tal interpretação não afronta qualquer norma constitucional). Vejamos se, nos casos em que foi cumprida a exigência legal de especificação, as provas impõem mesmo decisão diversa da recorrida ou se tudo não passa de uma (natural) divergência na avaliação da prova. * O primeiro aspecto do juízo sobre a valoração da prova é o da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação, intervindo aqui elementos não racionalmente explicáveis (a convicção que, através da imediação, o tribunal forma sobre a prova directa produzida na sua presença depende de uma série de circunstâncias de percepção, experiência e até de intuição que não são, ou dificilmente são, exprimíveis na fundamentação).Depois, intervêm “as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há-de fundar-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência” (G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. II, Verbo, 5.ª edição revista e actualizada, 186). Uma das exigências legais da fundamentação é, como aflorado ficou, a indicação dos meios de prova, das razões de ciência das testemunhas e declarantes e dos motivos que permitem, ou não, conferir credibilidade a cada um deles. Segundo Perfecto Andrès Ibañez (“Jueces e Ponderatión Argumentativa”, 2006, pág. 32, citado por Mouraz Lopes in “A fundamentação da Sentença no Sistema Penal Português – Legitimar, Diferenciar, Simplificar”, Almedina, 2011, p. 232), “este tipo de exame requer, primeiro, a identificação das correspondentes fontes de prova (a pessoa, o documento, o objecto da perícia) e a sua localização original no cenário dos factos ou o tipo de relação mantida com estes. Terá de valorar-se também a aptidão do meio probatório proposto para obter a informação útil da fonte de onde provém, levando em consideração as circunstâncias, o estado de conservação em função do decurso do tempo e de outros factores. Produzido o exame deverá concretizar-se a utilidade em elementos de prova susceptíveis de valoração”. Na valoração individual da prova examina-se a fiabilidade de cada uma das provas em concreto. A articulação das provas entre si e a sua avaliação conjunta, permitem o conhecimento global dos factos que, por sua vez, se irá reflectir no resultado da totalidade da prova atendível. Ao juiz é conferida liberdade na escolha e na valoração das provas, mas, como já se salientou, esta liberdade é controlada ou controlável, é uma discricionariedade vinculada, que assenta num modelo racionalizado e a garantia de racionalidade concretiza-se na fundamentação da decisão de facto que cumpre precisamente a “função de controlo daquela discricionariedade, obrigando o juiz a justificar as suas próprias escolhas”. É imperioso que o tribunal de recurso faça um exercício crítico sobre a convicção adquirida em 1.ª instância relativamente aos factos impugnados, pois o tribunal de recurso pode (deve) censurar a violação de todo o conjunto de princípios que estão subtraídos à livre apreciação da prova: as regras de experiência comum e o princípio da presunção de inocência e o “in dubio pro reo” que dele decorre. Analisado o processo de formação da convicção do tribunal recorrido, verificamos que o tribunal fundamentou o seu juízo probatório em prova pessoal (declarações do co-arguido B… e depoimentos testemunhais, sobretudo dos agentes policiais NJ…, NO…, NP… e NQ…), documental (com destaque para os vários anexos e, em especial, para os anexos C – Comparações faciais e identidades – e D – lista de contactos, comunicações efectuadas e recebidas, ficheiros de imagem, carregamentos creditados e sua localização), pericial e as provas obtidas na realização de exames e de apreensões. Os recorrentes não questionam a idoneidade e a credibilidade desses meios de prova. O que não aceitam é que, por um lado, sejam suficientes para dar como provados os factos, sobretudo os relativos à associação criminosa, e, por outro, que alguns deles (especialmente as imagens obtidas por sistemas de videovigilância) possam ser valorados como meios de prova válidos. As razões da convicção do tribunal, também, já as conhecemos pela transcrição efectuada da análise crítica da prova, que revela, de forma clara, qual o iter lógico e racional seguido pelo tribunal a quo no seu processo de decisão, permitindo, por isso, o controlo sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da mesma, ou seja, o exame do processo lógico-mental subjacente à formação da convicção do julgador, o mesmo é dizer, é possível perceber a lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e as razões da sua convicção. Saber da razoabilidade do decidido em matéria de facto, eis a tarefa que vamos, de seguida, empreender. * Perante uma sentença devidamente fundamentada, para que possa (deva) ser revogada ou alterada, não basta apontar o error in judicando, “impõe-se que sejam rebatidos, com base em razões materiais minimamente persuasivas, os seus fundamentos materiais, o mesmo é dizer, ou a legalidade dos meios de prova utilizados, ou o conteúdo das declarações ou de outros meios de prova valorados pela sentença, ou a inconsistência, á luz dos princípios legais atinentes, da análise crítica e da apreciação em que repousa a decisão” (acórdão da Relação de Coimbra, de 30.03.2010, disponível em www.dgsi.pt/jtrc).Sobre a legalidade das provas, já nos pronunciamos e não há nada que, com utilidade, possa aqui ser acrescentado[75]. Vejamos, então, se as provas sustentam a imputação aos arguidos/recorrentes dos factos que, em 1.ª instância, foram considerados provados. Os recorrentes garantem que não; alguns dizem mesmo que a prova quanto à associação criminosa é, simplesmente, inexistente, embora também digam que é, apenas, insuficiente (atente-se nas conclusões V e IX da recorrente AZ…). O recorrente AO… vislumbra na fundamentação “dúvidas insanáveis que (o tribunal) tentou dirimir com as probabilidades de o Recorrente ter estado mais vezes em Portugal e de poder ter ajudado mais vezes o grupo no cometimento de crimes”, dúvidas que, no entanto, não logrou ultrapassar. Assim mesmo, condenou-o por todos os crimes associados ao grupo, onde também existe dúvida razoável sobre a sua implicação, motivo por que o acórdão tenta justificar o injustificável. O recorrente AR… afirma que “não obstante o princípio da livre apreciação da prova, a decisão deverá atender ao que, sem margem para qualquer dúvida, foi provado, caso contrário, estamos, como sucedeu no caso do presente acórdão, perante um vício da decisão, com base no erro notório na apreciação da prova pois que, no texto da decisão ora recorrida se dá por provado um facto – a associação criminosa – que contraria com toda a evidência as provas produzidas”. A certeza da verdade é um ideal que deve ser perseguido em qualquer julgamento, mas a verdade que se logra alcançar num processo, devendo ser uma verdade lógica, racional, é sempre uma verdade aproximativa ou histórica e a certeza que se alcança é sempre a certeza possível, uma firme persuasão da verdade e nunca a certeza absoluta. A prova de determinado facto não visa obter a certeza absoluta, irremovível da (sua) verificação, antes se reporta “apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador ou, o que vale por dizer, apenas aponta para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social, e não para a certeza absoluta do fenómeno de carácter científico” (A. Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, 116.º, pág. 339). A verdade que se busca em processo penal não é uma verdade absoluta, ontológica que, como se sabe, é inalcançável, mas uma verdade histórico-empírica e processualmente válida. Qualquer conceito de verdade é sempre condicionado por uma dose de contingência e de aproximação. Michele Taruffo, referência incontornável nesta matéria, alude à verdade “como aproximação na reconstrução processual dos factos à sua realidade empírica e histórica”[76]. Na “verdade judicial” (tal como na verdade científica), “quando se afirma a «verdade» de uma ou várias proposições, a única coisa que se diz é que estas são (plausivelmente) verdadeiras pelo que sabemos sobre elas, ou seja, em relação ao conjunto de conhecimentos confirmados que delas possuímos” (Ferrajoli, citado por J.A. Mouraz Lopes, Ob. Cit., 44). G. Marques da Silva (Curso de Processo Penal, vol. II, Verbo, 5.ª edição revista e actualizada, p. 160, nota de pé de página) afirma que “o raciocínio do juiz conduz a uma decisão e não a uma verdade. A decisão expressa uma verdade provável. Nunca se tem a certeza que a verdade é obtida no processo. O que se obtém é, no máximo, um juízo de probabilidade, uma verdade provável”. O mesmo autor (ob. cit., p. 161) faz notar que a lei processual não impõe a busca da verdade absoluta (inatingível) e é também por isso que as autoridades judiciárias, mormente o juiz, têm um poder limitado em matéria de produção de prova. Não só porque “o thema probandi vai sendo delimitado em cada fase processual”, mas também porque são limitados “os meios de prova admissíveis no processo, os métodos para a sua obtenção e o momento e forma da sua produção: a verdade obtida com tais limitações nos métodos e meios há-de ser por isso também apenas uma verdade histórico-prática, uma determinação humanamente objectiva de uma realidade humana”. O julgamento sobre os factos, devendo ser um julgamento para além da dúvida razoável, não pode, no limite, aspirar à dimensão absoluta de certeza da demonstração acabada das coisas próprias das leis da natureza ou da certificação cientificamente cunhada. Quando se afirma que para uma condenação exige-se uma certeza, e não uma mera probabilidade, esquece-se ou ignora-se que, “como todos os juízos históricos, o juízo de convicção do julgador da matéria de facto não é mais do que um juízo de probabilidades sobre a verdade ou falsidade de certas proposições. Quando o juiz dá como provado um determinado facto, isso significa, no nosso ordenamento jurídico, que, com os meios limitados à sua disposição e a imperfeição inerente à natureza humana, atingiu a «certeza subjectiva» da veracidade da correspondente afirmação de facto” (Margarida Lima Rego, Decisões em ambiente de incerteza: probabilidade e convicção na formação das decisões judiciais, Revista Julgar, n.º 21, Set/Dez de 2013, p. 121). Tudo o que vimos de expor está, exemplarmente, sintetizado no sumário com que foi publicado o acórdão da Relação de Lisboa, de 13.02.2013[77], acessível em www.dgsi-pt, e que, pela sua pertinência, cabe aqui reproduzir: I - «Nas questões humanas (por oposição, diga-se, à matemática e à lógica) não pode haver certezas». E, mais do que isso, neste campo também não se pode pensar que é possível, sem mais, descobrir “a verdade”. «A verdade absoluta não pertence ao mundo das coisas humanas». II - Ela não é alcançável devido às limitações próprias do ser humano, à quantidade e qualidade dos elementos de prova disponíveis em cada julgamento, às condicionantes de natureza temporal que rodeiam o processo judicial e mesmo à necessidade de nele salvaguardar outros valores relevantes para a sociedade que se encontram consagrados na ordem jurídica, os quais, em alguns casos, têm natureza contra-epistémica. III - Isto não significa, no entanto, que o objectivo do tribunal não seja o de procurar chegar o mais perto possível da verdade, o de procurar conhecer, até onde isso for possível, a realidade. IV - Mas a reconstrução que o tribunal deve fazer para procurar determinar a verdade de uma narrativa de factos passados irrepetíveis assenta essencialmente na utilização de raciocínios indutivos que, pela sua própria natureza, apenas propiciam conclusões prováveis. Mais ou menos prováveis, mas nunca conclusões necessárias como são as que resultam da utilização de raciocínios dedutivos, cujo campo de aplicação no domínio da prova é meramente marginal. V - Chegamos, assim, à conclusão que o cerne da prova penal assenta em juízos de probabilidade e que a obtenção da verdade é, em rigor, um objectivo inalcançável, não tendo por isso o juiz fundamento racional para afirmar a certeza das suas convicções sobre os factos. VI - A decisão de considerar provado um facto depende do grau de confirmação que esses juízos de probabilidade propiciem. VII - Esta exigência de confirmação impõe a definição de um “standard” de prova de natureza objectiva, que seja controlável por terceiros e que respeite as valorações da sociedade quanto ao risco de erro judicial, ou seja, que satisfaça o princípio “in dubio pro reo”. VIII - Podemos, para o efeito, aceitar o critério definido por Ferrer Beltrán segundo o qual «para se considerar provada uma hipótese de culpabilidade devem encontrar-se preenchidas simultaneamente as seguintes condições: 1) A hipótese deve ser capaz de explicar os dados disponíveis, integrando-os de forma coerente, e as previsões de novos dados que a hipótese permita formular devem ter resultado confirmadas; 2) Devem ter-se refutado todas as demais hipóteses plausíveis explicativas desses mesmos dados que sejam compatíveis com a inocência do acusado, excluídas as meras hipóteses “ad hoc”». O critério que tem geral aceitação (também no nosso sistema jurídico) como standard de prova no processo penal é o que se traduz no conceito de “prova para além de qualquer dúvida razoável”[78]. No entanto, também é geralmente reconhecido o carácter vago do conceito e a dificuldade em concretizar uma definição precisa do que seja uma “dúvida razoável” ou a “prova para além da dúvida razoável”[79]. Como, habitualmente, acontece quando se usam conceitos vagos e indeterminados, põe-se a cargo do julgador a responsabilidade de os densificar, de atingir uma determinação precisa do conceito na apreciação da concreta situação que se julga, o que é dizer que não tem de se aplicar um standard uniforme para todos os casos. Na superação dessas dificuldades, a densificação negativa pode fornecer um contributo importante. Assim, quando se afirma a necessidade da “prova para além de qualquer dúvida razoável” não se pretende excluir qualquer “sombra de dúvida” (“proof beyond the shadow of a doubt”), que corresponderia ao grau máximo de convicção, praticamente, uma certeza absoluta. Há aqueles que cultivam a dúvida metódica e os que revelam “uma consciência indefinidamente hesitante ou exasperadamente escrupulosa”, mas, como já se assinalou, a dúvida meramente subjectiva não é razoável. Se a hipótese contrária à da acusação se apresenta, apenas, com uma remota probabilidade de ter acontecido, isso não obsta à condenação, o que é dizer que a neutralização da acusação pela hipótese defensiva não deve ser, apenas, teoricamente, abstractamente possível. Nas palavras de Iacovelo (citado por J.A. Mouraz Lopes, ob. cit., p. 237, que neste ponto seguimos de perto), a neutralização da acusação pela hipótese defensiva “deve ser razoavelmente possível com base nas evidências disponíveis”, tendo sempre em consideração o caso concreto. Em jeito de remate, diremos que importa não esquecer que certeza e verdade não são a mesma coisa, pois pode ter-se a certeza daquilo que, apesar de tudo, é falso. A leitura do texto da motivação probatória da decisão recorrida evidencia o empenho do tribunal em chegar à tal verdade provável, à verdade histórico-empírica e processualmente válida. Os recorrentes AV… e AS… dizem que o tribunal formou um “pré-juízo intuitivo de existência de um grupo organizado” porque os arguidos são todos de nacionalidade búlgara e os crimes praticados revelam um “modus operandi semelhante”. A recorrente AX… diz que nada há nos autos que evidencie quaisquer contactos entre si e o líder (o arguido B…), o recebimento de ordens que tenham sido acatadas ou transporte e para negar a existência da organização criminosa a que (segundo o que vem provado) pertencia, invoca o depoimento do agente NJ…, que, na audiência, afirmou não ter assistido a quem desse ordens, se reunisse com outros elementos, nem quem recebesse bens, que não assistiu “à ocorrência de factos que lhe tivessem permitido concluir que há mentores de primeira e segunda linha” e, ainda, que “não presenciou quaisquer factos relativos a reuniões, ninguém a dar ordens ou a receber bens”, argumentação que, basicamente, é a mesma dos demais arguidos/recorrentes. É fácil de perceber por que razão são os factos descritos sob os n.os 1 a 14, 1007, 1008, 1009, 1010, 1011, 1012, 1013 e 1014 do extenso elenco de factos provados o foco principal do ataque dos recorrentes à decisão sobre matéria de facto, pois são esses que narram. - a existência de um grupo organizado cujo escopo era a prática reiterada de crimes de furto, mediante o acesso às contas bancárias dos ofendidos para delas os arguidos retirarem e fazerem seus os montantes pecuniários que lograssem sacar ou efectuarem pagamentos por débito nessas contas, - a pertença dos arguidos a esse grupo e as tarefas que no seu âmbito desempenhavam, - tendo o arguido B… como responsável primeiro quando o grupo actuava em território português. Na tese dos recorrentes[80], só com testemunhas presenciais, só com prova directa, seria possível dar como provados os factos que suportam a imputação do crime de associação criminosa. Só assim se compreende que o depoimento do agente B…, nas passagens em que fez as citadas afirmações, constitua a principal prova que, na perspectiva dos recorrentes, imporia decisão diversa da recorrida. Nenhuma organização criminosa[81] publicita a sua actividade, revela quem são os seus membros ou colaboradores, quem dá ordens e quem as executa, como se organiza, que proventos obtém com a sua actividade criminosa, etc. Há múltiplas e variadas situações em que não é possível, senão por confissão, obter prova directa e por isso, se para uma condenação fosse sempre exigível esse tipo de prova, estar-se-ia a abrir caminho à criação de amplos espaços de impunidade[82]. Nem só quando o arguido faz uma confissão integral e sem reservas dos factos ou quando ocorrem situações de flagrante delito ou em que há testemunhas presenciais ou outras fontes de prova directa pode haver condenações. A chamada prova indirecta tem um papel fundamental e já ninguém lhe nega virtualidade incriminatória para afastar a presunção de inocência. Com efeito, apesar das reservas e objecções[83] que, ainda, lhe são opostas, está consolidado o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indirecta[84], também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. Quer a prova directa, quer a prova indirecta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade[85]) do factum probandum: pela primeira via ou método, “a percepção dá imediatamente um juízo sobre um facto principal”, ao passo que na segunda “a percepção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo, e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, 79). Uma vez que em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125.º do Código de Processo Penal), delas (das provas admissíveis) não pode ser excluída a prova por presunções (prevista, como noção geral, no artigo 349.º do Código Civil, mas prestável e válida como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos no processo penal) em que se parte de um facto conhecido (o facto base, facto indiciante ou, simplesmente, indício) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum ou facto consequência) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro. Neste âmbito, importam as presunções simples, naturais ou hominis, simples meios de convicção, que se encontram na base de qualquer juízo probatório. São meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, que cedem por simples contraprova, ou seja, prova que origine a dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto. O sistema probatório alicerça-se em grande parte neste tipo de raciocínio (indutivo)[86] e, para certos factos, como sejam os relativos aos elementos subjectivos do tipo (doloso ou negligente), não havendo confissão, a sua comprovação não poderá fazer-se senão por meio de prova indirecta[87]. Como alguém já afirmou, é precisamente nas situações em que não há prova directa, mas existe prova indiciária, que intervêm decisivamente a inteligência e a lógica do juiz. Primeiramente, a inteligência que associa o facto indício a uma máxima da experiência ou a uma regra científica. Depois intervém a lógica através da qual, na valoração do facto, outorgaremos à inferência feita maior ou menor eficácia probatória. Que características ou requisitos deve reunir a prova indiciária para superar a presunção de inocência e determinar a participação no facto punível? Há que contar com requisitos formais ou processuais e requisitos materiais. Quanto aos primeiros, na fundamentação da sentença, os factos indiciantes devem, como tal, estar expressos e individualizados; por outro lado, da fundamentação da sentença deve constar a motivação do juízo de inferência, é dizer, deve explicitar o raciocínio através do qual, partindo dos factos-base, se chegou à convicção da verificação do facto punível e que o acusado o praticou ou nele participou, explicitação que é fundamental para avaliar a racionalidade da inferência. Importa sublinhar que também a prova indiciária está sujeita a livre apreciação e por isso a convicção do tribunal há-de estar motivada e objectivada. O que tem de particular este tipo de prova é uma maior exigência de (uma mais cuidada) fundamentação e já tivemos oportunidade de verificar que no acórdão recorrido está devidamente plasmado o raciocínio inferencial efectuado pelo tribunal. Como requisitos materiais, desde logo, a exigência de que os factos-base estejam, plenamente, provados (desejavelmente, mediante prova directa). As circunstâncias de facto de os arguidos serem, todos eles, de nacionalidade búlgara, de existir proximidade geográfica quanto aos locais de residência no seu país e de existir entre muitos deles relações de parentesco ou de afinidade, não podendo ser menosprezadas e devendo integrar a base indiciária sobre a qual repousa o juízo de inferência que permitirá (ou não) chegar aos facta probanda, não têm, contudo, um peso determinante nesse juízo[88]. É corrente a afirmação de que os indícios, para fundamentarem o juízo de inferência que leve à condenação, devem ser plurais. No entanto, também reúne largo consenso o entendimento de que pode bastar um só indício. Ponto é que revista relevância especial, que tenha uma particular força de convicção. Escreve, a propósito, o Sr. Conselheiro José Santos Cabral (Prova indiciária e as novas formas de criminalidade, Revista Julgar, n.º 17, Maio/Agosto de 2012, p. 13 e segs.): “Quando não se fundamentem em leis naturais que não admitem excepção, os indícios devem ser vários. Todavia, a exigência formulada por alguns autores no sentido de existência de um determinado número de indícios concordantes não se afigura de todo razoável e antes se reconduzir a uma experiência matemática de algo que se situa no domínio da lógica. De concreto pensamos que apenas se pode formular a exigência daquela pluralidade de indícios quando os mesmos considerados isoladamente não permitirem a certeza da inferência. Porém, quando o indício, mesmo isolado, é veemente, embora único, e eventualmente assente apenas na máxima da experiência o mesmo será suficiente para formar a convicção sobre o facto” (p. 31). Está bem de ver que os indícios, sendo plurais e convergindo na mesma direcção (do facto desconhecido ou facto consequência), terão, naturalmente, maior força probatória. Por isso, podemos assentar em que a base indiciária, desejavelmente, deve ser constituída por uma pluralidade de indícios (concordantes ou convergentes e inter-relacionados, de modo a que se reforcem mutuamente), embora se admita que um só será suficiente se o seu significado for determinante, é dizer, se tiver uma particular força persuasiva[89]. Também recorrente é a afirmação de que os indícios só permitem fundamentar uma condenação se forem graves, precisos e concordantes. Para tanto, invoca-se o artigo 192.º do Código de Processo Penal italiano (assim, o acórdão da Relação de Guimarães de 19.01.2009, www.dgsi.pt). Convém ter presente que a nossa lei processual penal não estabelece quaisquer requisitos específicos para a prova indiciária, nem se justifica que o faça. Aliás, um autor como M. Taruffo (“La prueba…”, 472-473) considera que estes requisitos, no seu sentido e alcance, não são claros, tal como não são as consequências da falta do seu cumprimento. Em bom rigor, os indícios (quando plurais) não têm que ser todos graves. Conjugado com outros, um pequeno indício pode ter uma importância determinante. O que importa realçar é a necessidade de uma compreensão global dos indícios existentes através do estabelecimento de correlações intrínsecas e apelando à razão e às regras da lógica, que permite e avaliza a passagem da multiplicidade de probabilidades, mais ou menos adquiridas, para um estado de certeza sobre o facto probando. Fundamental mesmo é que os indícios e as máximas da experiência (elementos de uma operação lógica, de um raciocínio indutivo) sejam aptos a converter-se em prova inequívoca, eliminando a dúvida razoável, sobre o facto-consequência. Por conseguinte, o problema está em saber se, em cada caso concreto, os factos-base são suficientes para fundamentar o juízo de inferência do facto a provar. A essência da prova indiciária reside na conexão entre o facto-base e o facto-consequência, fundamentada no princípio da normalidade conectado a uma máxima da experiência. A força probatória de um indício será tanto maior ou menor consoante seja mais ou menos estreito o nexo lógico e prático entre ele (facto indiciante) e o facto probandum. O juízo de inferência deve ser razoável e fundamentado. A argumentação sobre que assente a conclusão probatória (seja qual for o sentido desta) tem de se revelar inteiramente razoável face a critérios lógicos do discernimento humano. Retornemos ao caso concreto. Os arguidos/recorrentes eram (são), todos eles, pessoas de modesta condição económica e social no seu país. O próprio arguido B…, apesar de evidenciar sinais de riqueza (p. ex., ter duas viaturas automóveis de gama alta, uma da marca “NM…” e outra da marca “JP…”, e um telemóvel de valor elevado e hospedar-se em estabelecimentos hoteleiros de qualidade), nas declarações que prestou perante autoridade judiciária, afirmou que não exercia, com carácter de regularidade, uma actividade profissional remunerada (fazia, apenas, uns biscates). Por isso, não é crível que viessem a Portugal para fazer turismo. Também não vinham visitar familiares (que não tinham aqui em Portugal) nem à procura de trabalho remunerado ou para exercer qualquer outra actividade lícita, pois nunca nenhum deles teve aqui qualquer ocupação profissional remunerada. Nenhum tinha autorização de residência em Portugal[90], apesar de alguns deles terem adquirido aqui veículos automóveis, indicando como morada de residência, para efeitos do respectivo registo, a Rua …, n.os … a …, em Lisboa. Assim acontecia com os arguidos AP…, que tinha registados em seu nome, desde princípios de 2010, os veículos automóveis “JR… …”, de matrícula .. - .. - BR, e “…”, de matrícula TX - .. - .., e AO…, que era quem surgia como proprietário no registo do veículo automóvel de marca “JQ… …”, matrícula XE - .. - .., registada a seu favor desde 02/11/2010, constando como morada a Travessa …, n.º .., …, em Lisboa. Além disso, os arguidos utilizaram o veículo automóvel de marca “JO… …”, matrícula .. - .. - BB (constando do registo uma morada de …, Odemira), em várias operações em que foram seguidos e vigiados por agentes da PSP. Sendo um dado certo e adquirido que, nos anos de 2010 a 2012, vários foram os arguidos que estiveram em Portugal por mais que uma vez, em diferentes épocas do ano e por períodos mais ou menos prolongados, é legítima a interrogação: o que vinham fazer para Portugal? É aqui que conta, decisivamente, a prova directa proporcionada pelos sistemas de videovigilância, pelos depoimentos testemunhais dos referidos agentes da PSP (que, como já se concluiu, contrariamente ao entendimento dos recorrentes, não constitui prova proibida) e por documentos, designadamente os que integram o anexo D, que permitiu apurar os seguintes factos: - as arguidas AT…., AU…, AV…, AW…, AX…, AY…, AZ…, BA…, BC…, BD…, BE…, BF… e BG…, no aludido período, eram presença assídua em agências bancárias, sobretudo da BL…, em vários pontos do país, mas com particular incidência nas regiões Norte e da Grande Lisboa; - no entanto, o objectivo dessa presença não era efectuar qualquer operação bancária (lícita), o seu propósito era levar a cabo as suas acções típicas, que caracterizavam o seu modo de actuação: actuando sempre, pelo menos, aos pares, seleccionavam uma vítima (cliente da instituição bancária), de preferência, uma pessoa de idade avançada, de quem se abeiravam para visualizarem o código de acesso às respectivas contas bancárias quando essas pessoas o digitavam em terminais informáticos ou em máquinas automáticas, usando cadernetas ou cartões bancários, para assim acederem a essas contas; - percepcionado o código, memorizavam-no ou anotavam-no, após o que, agindo sempre em conjunto e conjugadamente, seguiam no encalço da vítima escolhida, a fim de lhe subtrair as cadernetas ou cartões bancários para, logo após, procederem ao levantamento das quantias monetárias que conseguissem sacar ou ao pagamento de bens e serviços, em seu proveito e em proveito do grupo que integravam; - sendo conhecedores do modo de funcionamento da rede multibanco, nomeadamente no que concerne aos montantes máximos susceptíveis de levantamento por operação e/ou por dia, os arguidos, frequentemente, recorreriam às máquinas automáticas informatizadas (ATM e ATS) no início de cada madrugada, procurando, desse modo, fazer seus (e do grupo) todos os montantes pecuniários a que conseguissem aceder até ao cancelamento dos respectivos cartões ou cadernetas; - aos arguidos AO…, AP…, AQ… e AR… e, por vezes, também ao arguido AS…, cabia a tarefa de transportar e controlar os elementos do sexo feminino, bem como proporcionar-lhes apoio de rectaguarda, tarefas estas igualmente desempenhadas pelos arguido AS…; - foi assim que nas dezenas de casos noticiados, que deram origem a outros tantos inquéritos que estão apensados aos autos principais, os arguidos lograram apoderar-se de diversas quantias em dinheiro, quer efectuando levantamentos nas máquinas ATM, quer efectuando “carregamentos” de telemóveis com utilização das cadernetas e dos cartões subtraídos aos ofendidos. Aliás, foram esses levantamentos e “carregamentos”, em conjugação com documentação bancária recolhida nos autos, que permitiram chegar aos autores dos furtos. Assim aconteceu com os “carregamentos” em que foram utilizados cadernetas e cartões bancários subtraídos às pessoas que figuram como ofendidos no NUIPC 2195/10.6 PBBRG, no NUIPC 1031/10.8 PTLSB, no NUIPC 1275/10.2 PJLSB, no NUIPC 725/10.2 PDLSB e no NUIPC 144/10.0 PEPRT, carregamentos esses efectuados com valores fraudulentamente retirados das respectivas contas de depósitos. Aliás, foi o arguido B… o principal beneficiário desses “carregamentos” fraudulentos. Também importante, porque bem reveladora do “modus operandi” dos arguidos, da actuação concertada dos habituais quatro elementos (duas mulheres e dois homens), foi a ocorrência verificada em 25.03.2010, no “Hipermercado BT…” …, em que as arguidas AX… e AT…, depois de consumarem o furto de uma carteira, foram detidas, fazendo com que aparecessem os arguidos AO… e AP…, que constituíam a sua “retaguarda de apoio”. Ainda muito significativa, porque bem reveladora da capacidade de movimentação dos elementos do grupo, é a situação ocorrida em 25.11.2010 (que deu origem ao NUIPC 144/10.0PEPRT): a arguida AT… e CA… subtraíram um cartão de débito a AB… que utilizaram no Porto para sacar dinheiro da conta bancária desta ofendida e no dia seguinte já estavam a utilizá-lo, para o mesmo fim, em Lisboa. Ao decidir, o julgador convoca a sua experiência ou vivência pessoal, que mais não é do que o património de saberes e experiências comum ou da comunidade em que se insere[91]. O que é que nos dizem a razão, as máximas da experiência e mesmo as regras da lógica em situações tais? Dizem-nos que, além da experiência, habilidade (de mãos) e eficácia dos executantes das acções de subtracção, o empreendimento que os arguidos levavam a cabo, para ser bem sucedido, como foi, exigia organização, liderança e disponibilidade de meios (materiais e humanos). O comentário que o cidadão comum, normalmente, faz quando confrontado com situações tais é que isto é “trabalho de profissionais organizados”. Na verdade, os arguidos não teriam tido o sucesso que tiveram nas largas dezenas de acções criminosas que levaram a cabo em Portugal se não fosse a mobilidade, operacionalidade, poder de acção, divisão de tarefas, especialização e planeamento de operações que caracterizam estes grupos. A capacidade organizativa deste grupo e a mobilidade e operacionalidade dos seus membros estão bem patentes, também, no facto de as suas acções se estenderem a muitos países do espaço europeu, como a Alemanha, a Espanha, a Áustria, a Suécia, a Suíça, a Eslovénia, a Noruega, a Finlândia, o Reino Unido, a Bélgica, a Dinamarca, a Croácia, a Itália e a Grécia. Com efeito, de acordo com informação (constante dos anexos A e B) recolhida e fornecida pela Europol (entidade, reconhecidamente, idónea), existem registos de que: - o arguido/recorrente AP… foi identificado pelas autoridades alemãs, conjuntamente com os arguidos AY… e AP… e CA…, como pertencente a um grupo búlgaro de origem cigana a que foi associado o número …………, para além de ter sido considerado como membro do grupo criminoso de carteiristas profissionais, acusado na investigação da Polícia Criminal em Ludwigsburg (Operação JU…);tem pendente um mandado de detenção emitido pelo Tribunal de Málaga, por suspeita de roubo; ■ foi resenhado, em 2004, por furto, na Suíça; ■ a 21 de Novembro de 2011 foi condenado na pena de um mês de prisão, na Suécia, por crimes de furto e receptação; ■ na Áustria, é um dos suspeitos na investigação de um grupo de carteiristas búlgaros; ■ na Eslovénia encontra-se associado a um grupo de carteiristas, onde também se incluem as arguidas AX… e BC…; ■ identificado, por extorsão, posse de arma de fogo e passagem de moeda falsa, na Bulgária, onde já sofreu condenações. - o arguido/recorrente AR… ■ entre 2005 e 2007, foi investigado na Noruega, juntamente com a arguida CL…, como membros de um grupo organizado de carteiristas, sendo que do mesmo grupo faziam parte o arguido AS…, KN…, a arguida AZ…, a arguida BC…, KO…, KP… e KQ…, país onde chegou a ser detido e identificado;■ na Finlândia foi identificado como tendo auxiliado AS… e AZ…, em Abril de 2010, na prática de furtos a pessoas idosas junto a bancos; ■ no Reino Unido foi associado à lista de elementos do sexo masculino que coordenam um grupo de mulheres carteiristas búlgaras que actuam em Londres, sendo que nesse país fez transferência de dinheiro pelo número de telemóvel de serviço bancário n.º …………. para KN…, de …, …, …., e …, …, ….., Londres, para …, …, ….. também em Londres e recebeu dinheiro, por transferência de Portugal, do arguido AS…; ■ é referenciado por uso de falsa identidade na Bulgária; ■ em Dezembro de 2014, encontrava-se em …, Eslovénia, de onde foi extraditado para Portugal; - o arguido/recorrente AS… ■ foi detido, em 2005, por furto, em Espanha, nas cidades de Santiago de Compostela e Elche;■ na Bélgica, encontra-se referenciado por furto agravado ocorrido em 2001, com NR…; ■ na Finlândia, com a identidade de KV… foi indiciado pela prática de furtos a pessoas idosas junto a bancos, em Abril de 2010, juntamente com a arguida AZ…, tendo aí sido detido com esta arguida, em Maio de 2010, e extraditados para a Suécia; ■ é procurado pelas autoridades norueguesas, juntamente com KW…, por subtracção indevida a vítima nascida em 1945, país onde foi condenado por crime de furto, praticado em 2006, com pena de multa e esteve detido em 2007, também por crime de furto; ■ na Dinamarca foi condenado por furto a 40 dias de detenção e a pena acessória de expulsão do País por um período de 5 anos (até 2002); ■ na Suécia, juntamente com a arguida AZ…, foi condenado em Agosto de 2010, respectivamente, a dois anos de prisão por crimes de furto qualificado, fraude apropriação ilegal a dois anos de prisão e expulsão do País por um período de 5 anos (até 18 de Agosto de 2015); ■ na Irlanda foi detido, com KX…, por furto, praticado em 2006, tendo-lhes sido apreendida uma elevada quantia monetária em moeda estrangeira; ■ foi alvo de condenação na Alemanha; ■ é referenciado por ilícito de falsa identidade na Bulgária, tendo já sofrido condenações; ■ no Reino Unido está associado a uma lista de elementos do sexo masculino ligados a grupos de mulheres carteiristas que actuam em Londres; - a arguida/recorrente AT… ■ na Alemanha, é referenciada por furto em 2003 com a identidade de AU… e investigada em 2011 por furto;■ na Áustria, é referenciada por furtos ocorridos em Viena, em 2011, com pedido de informação do respectivo paradeiro; ■ na Dinamarca, foi condenada por furto em 04 de Junho de 2004, com a identidade de LA…, juntamente com LB…; ■ em Espanha, foi detida por quatro vezes, em 2008 e 2009, em Palma e Valladolid, por furto; para além de ter sido detida, duas vezes, por furto e por violação da Lei de Estrangeiros em Zamora, no ano de 2003, com a identidade de AU…; ainda, detida por furto e violação da Lei de Estrangeiros em 2003, em Valência, com a identidade de LC…; detida, igualmente, por furto em 2009, na Corunha, com a identidade de BG…, sendo que com as identidades que forneceu existem mandados de detenção activos emitido pelos tribunais de Valladolid, Sória, Córdoba, Corunha, Lugo e Burgos; ■ é referenciada por vários furtos, violação da lei de estrangeiros e fraude, tendo sofrido prisão em 1990. - a arguida/recorrente AU… ■ é referenciada pela prática de furtos na Bulgária, tendo sofrido condenações.- a arguida/recorrente AV… ■ na Bélgica, é referenciada pela prática de crime de furto e violação da lei de estrangeiros, sendo que, em Novembro de 2014, encontrava-se a cumprir pena de prisão nesse país;■ tem registos criminais na Grécia e na Alemanha; ■ na Suíça, foi resenhada e detida por crime de furtos em 2006 e em 2008, com o nome de LD…; ■ está referenciada por vários crimes de furto na Bulgária, onde sofreu prisão preventiva em 2003 e condenações. - a arguida/recorrente AW… ■ é referenciada por cometimento de ilícitos de furto, entre 2002 e 2004, na Bulgária, tendo sofrido condenações.- a arguida/recorrente AX… ■ na Eslovénia, é investigada por furto e furto qualificado no ano de 2010, fazendo parte do grupo onde se incluem a arguida BC…, LS…, LT…, LU…, CA…, LV…, LW… e LX…, tendo mandados de detenção activos;■ na Suíça, é referenciada por furtos em 2004 e 2005, com o nome de LY…; ■ na Croácia é referenciada por furtos em 2004 e 2010; ■ na Áustria é referenciada por furto organizado em 2004 e 2005, com o nome de LZ…; ■ na Alemanha, sendo referenciada com várias identidades, está indiciada da prática de furtos, furto agravado, fraude por computador, fraude com cartões bancários em 2005, 2010 e 2011, para além de ser apontada como membro de uma das duas famílias associadas a um grupo criminoso organizado de cidadãos búlgaros «Roma» que cometem furtos agravados de carteiras em toda a Alemanha, com investigação na Polícia Criminal em Ludwigsburg, havendo pedidos de informação sobre o respectivo paradeiro; ■ em Chipre, é referenciada por cometimento de furto em 2012, com a arguida MA…; ■ na Bulgária, entre os anos de 1995 a 2005, é referenciada por passagem ilegal da fronteira, uso de documento de identidade falso e furtos, tendo sofrido condenações; ■ encontrava-se em Espanha, em Janeiro de 2015, de onde foi extraditada para Portugal. - a arguida/recorrente AY… ■ no Reino Unido, é referenciada como membro de grupo de carteiristas de nacionalidade búlgara, com morada em … …, ……. Londres, de onde transferiu dinheiro, em 2008, para MC…, usando o número de telefone associado a serviço bancário …………, com a morada associada em …, …, .. …, Londres;■ na Alemanha é referenciada, entre 2010 e 2011, por ilícitos de furto, furto qualificado, fraude com computadores, fraude com cartões de banco furtados e outros, vindo a ser tida como membro do grupo acusado na investigação da Polícia Criminal em Ludwigsburg nas operações MD… JV; ■ em Espanha, é referenciada por furto, tendo sido presa em 2008, tendo pendente mandado de detenção emitido pelo tribunal criminal de Málaga, por roubo; ■ em Itália, foi detida em 2004, por furto, em Milão, tendo sido condenada a 2 meses de prisão e libertada em 2005; ■ na Suíça, foi resenhada por furto em 2011; ■ na Dinamarca, foi condenada, em 2007, por ilícito de furto com LR…, ME… e MF… (ou MG…); ■ na Bulgária, é referenciada por crimes de furto entre os anos de 1993 a 2003, tendo sofrido condenações; ■ em Novembro de 2014, encontrava-se presa no Estabelecimento Prisional de …, Estugarda; ■ quando da sua detenção, a arguida dispunha, para além do mais, de €2.900,00 (dois mil e novecentos euros) em notas do Banco Central Europeu. - a arguida/recorrente AZ… ■ na Noruega, foi detida por furto, em 2007, com o arguido AS…, a arguida BC…, JW…, KN…, KO… e KP…;■ no Reino Unido, foi referenciada como membro de grupo de carteiristas de nacionalidade búlgara, com morada na Rua …, ..., e …. …, ……, Londres; ■ em Espanha, foi presa em 2008, por furto, em La Linea; ■ na Suécia, foi condenada, em 2010, com o arguido AS…, por furto qualificado, fraude e apropriação ilegal a dois anos de prisão e expulsão do país por um período de 5 anos; ■ na Finlândia, foi referenciada pela prática de furtos a pessoas idosas junto a bancos, tendo sido detida com o arguido AS…, em Maio de 2010, e extraditada para a Suécia, onde ambos eram suspeitos de outros furtos; ■ na Irlanda, é referenciada por cinco furtos de bolsa de pessoas de idade, no ano de 2008, em Dublin, Cork e Tralee, com a arguida BD… e a arguida CC…; ■ na Bulgária, é referenciada por furtos, tendo já sofrido condenações; ■ encontrava-se detida, desde 31 de Outubro de 2013, na Penitenciária de Colónia, Alemanha, pela prática de furtos, com libertação prevista para 26 de Setembro de 2015; tendo sido condenada, juntamente com o arguido AS…, na Alemanha e na Suécia, tendo sido condenada, neste país, a dois anos de prisão. - a arguida/recorrente BA… ■ na Croácia, foi acusada pela prática de 12 crimes de furto e fraude informática em co-autoria com a arguida CF… e foi condenada pelo crime de falsificação de documento a 8 meses de prisão que foi suspensa na execução por dois anos bem como na pena de expulsão/deportada por um período de 2 anos;■ na Eslovénia, no ano de 2011, foi associada a investigação …, por furtos, onde estão identificados, entre outros, AX…, CD…, CF… e AP…; ■ em Itália, foi associada à operação «MT…», que investigou um grupo de ciganos búlgaros das famílias MQ… e MR…, e tida como responsável por tráfico de seres humanos, escravatura e exploração de menores forçados à prática de furtos, tendo sido com ela identificados CJ… e CI…, com a menção de que nessa investigação a CJ… era tida como vítima de exploração por ambas as famílias e forçada a cometer furtos não só na Itália mas também em outros países. ■ foi condenada em 2009, em Parma, por furto e identificada na passagem em Fernetti, Trieste, sem documentação válida no ano de 2004; ■ na Suíça, foi referenciada por vários furtos, nos anos de 2004 e 2012; ■ em Espanha, foi detida, em 2006, por furto, tendo ocorrido a emissão de mandados de detenção em Madrid; tendo sido no mesmo ano detida em Salamanca por permanência ilegal; já em 2005, havia sido detida, também, por furto na cidade de Cádis; ■ no Reino Unido, foi associada como membro do grupo de carteiristas, com residência na Rua …, …, Londres; ■ tem antecedentes criminais na Bulgária; ■ em Novembro de 2014, encontrava-se em Neunkirchen, Alemanha, de onde foi extraditada para Portugal. - a arguida/recorrente BC… ■ na Noruega, entre 2005 e 2007, foi investigada, juntamente com KO… e KP…, como membros de um grupo organizado de carteiristas, de que também fariam parte CL…, AZ…, AS…, AR…, KN… e KQ…;■ em Espanha, foi detida em Santander, pelo crime de furto, no ano de 2006; ■ na Alemanha, foi detida por crime de furto simples, em 2010; ■ na Eslovénia, foi identificada, em 2010, pelo crime de furto com LW… e com LV…, tendo as autoridades associado ao grupo outros elementos, nomeadamente, AX… e LU…; ■ em Itália, foi condenada a pena de prisão, no ano de 2005, por utilizar documentos falsos; ■ na Suíça, foi identificada por ilícito de furto, em 2003; ■ na Irlanda, foi suspeita de furtos, em 2009, juntamente com MV…; ■ na Bulgária, foi referenciada por ilícitos de furto, tendo sofrido condenações. - a arguida/recorrente BD… ■ na Irlanda, foi detida várias vezes, no ano de 2008, por furto, com a arguida AZ…;■ no Reino Unido, foi referenciada como membro de grupo de carteiristas búlgaros investigado na «Operação …», no ano de 2011; ■ na Bulgária, é referenciada por vários furtos e uso de documentos alheios, tendo já sofrido condenações; ■ em Novembro de 2014, a arguida encontrava-se na Suécia, a cumprir uma pena de dois anos e seis meses de prisão, de onde veio detida para Portugal. - a arguida/recorrente BE… ■ na Dinamarca, foi acusada, em 2008, por furto com NC…;■ na Grécia, foi detida, em 2003, por crime de furto, sendo-lhe aplicada expulsão do país, sendo que no ano de 2007 foi detida por não cumprir essa ordem; foi condenada com pena de multa por falsas declarações e havia sido identificada por furto com o nome de ND…. Tem pendente uma sentença de prisão de 4 meses por violação da Lei de Estrangeiros; ■ no Chipre, foi detida por crime de furto simples, em 2010; ■ na Alemanha, foi associada, em 2010 e 2011, à investigação de um grupo organizado de carteiristas de origem búlgara que cometem furtos (Operação MD…), havendo pedido de paradeiro judicial para responder pelo crime de furto; ■ na Bélgica, é referenciada por furtos; ■ em Itália, foi fiscalizada várias vezes, entre 2007 e 2011, nas passagens de fronteira com o arguido BZ…; ■ na Suíça, foi detida duas vezes por furto, em 2006; ■ a Bulgária, é referenciada por ilícitos de furto com identificação falsa, tendo já sofrido condenações; ■ em Novembro de 2014, a arguida encontrava-se em Montpellier, França, onde foi detida e extraditada para Portugal. - a arguida/recorrente BF… ■ na Suíça, foi identificada por furtos, em 2004 e 2011;■ em Espanha, em Fevereiro de 2011, tinha pendente um mandado de detenção emitido pelo Tribunal Criminal de Málaga; ■ na Bulgária, é referenciada por furtos com identificação falsa, tendo sofrido condenações; ■ foi condenada na Suécia e na Bélgica, tendo sido, por isso, diferida (pelas autoridades da Bulgária, onde cumpria as penas) a respectiva extradição para Portugal; - a arguida/recorrente BG… ■ na Suíça, foi referenciada por furto, em 2012;■ na Bulgária, entre 2003 e 2007, foi identificada por furtos, falsificação de documentos, passagem ilegal de fronteira e outros ilícitos, tendo sido detida e presa várias vezes, tendo já sofrido condenações. É típico de uma organização desta índole que quem nela tem uma posição de liderança fique na sombra, na retaguarda, se resguarde e não surja a executar materialmente as acções criminosas, tarefa de que são incumbidos outros membros do grupo. No caso, eram as mulheres (que no acórdão recorrido são, com propriedade, designadas de “operacionais”) quem executava essas acções e não é por acaso que as arguidas mulheres são mais do dobro dos homens. O arguido B… não interveio directamente em nenhuma das situações que deram origem aos inquéritos apensados, mas não se afigura razoável e séria a dúvida quanto à sua participação nos factos, quanto à sua pertença à organização e quanto à sua liderança. Com base nas declarações que prestou (lidas em audiência), ficou a saber-se que transportava pessoas da Bulgária para Portugal num veículo automóvel de sete lugares, mas as que identificou são co-arguidas e os períodos temporais em que, comprovadamente, estiveram em Portugal coincidiram com a prática de ilícitos criminais que são objecto deste processo. Aliás, é bem significativo que os períodos em que, comprovadamente, o arguido B… esteve em Portugal hospedado no “… Hotel” tenham coincidido com a prática de grande número de acções de apropriação ilegítima de cartões de débito subtraídos a clientes da BL…, que depois eram fraudulentamente utilizados para sacar dinheiro das respectivas contas de depósitos. Este arguido/recorrente vinha utilizando, entre muitos outros, o cartão telefónico com o n.º ………, através do qual contactava os co-arguidos (fls. 1 e segs. do anexo D). A transcrição de conversação por ele efectuada através desse número (fls. 4 e 49 do apenso) é, também, reveladora do seu poder de comando na organização. Ainda significativo é o facto de ser possuidor de cerca de 30 cartões de telemóvel, que foram activados em cerca de 20 países, o que permite inferir que esteve em todos esses países (e, seguramente, não foi a trabalhar), o que não é compatível com a escassez e incerteza dos rendimentos que a realização de biscates pode proporcionar. O cidadão comum, dotado de bom senso, capacidade de discernimento e de ponderação e com a normal experiência de vida, nunca admitiria que os sinais de riqueza evidenciados pelo arguido B… se harmonizam com a sua condição e concluirá, tal como concluiu o tribunal a quo, que esses bens só podem ter origem ilícita. Por tudo isto, pode afirmar-se que os facta probanda fluem como conclusão lógica e natural dos factos base comprovados, mostrando-se a inferência fundada, razoável e criteriosa. A base indiciária de que partimos é suficientemente consistente para sustentar a afirmação, como altamente provável, da existência da associação criminosa destinada, essencialmente, à prática de crimes de furto pelo método atrás descrito, que os arguidos/recorrentes eram seus membros activos e que o arguido B… era o seu responsável cimeiro aqui em Portugal. Mas uma análise deste tipo não fica completa sem uma referência a eventuais indícios que existam e se alinhem em sentido oposto ao da culpabilização dos arguidos – os chamados contra-indícios. Trata-se de indícios e de outros meios de prova trazidos ao processo pelo arguido que enfraquecem ou neutralizam a força probatória e a eficácia dos indícios culpabilizantes. Se não pode perder-se de vista que cabe sempre ao MP, como titular da acção penal, a demonstração probatória dos factos da acusação e que é dever do tribunal efectuar todas as diligências legalmente possíveis e necessárias para a descoberta da verdade, cabe ao acusado, se pretende impedir que se adquira a certeza bastante daqueles factos, indicar os factos antagónicos e introduzir, pelo menos, um princípio de prova, sem que isso signifique a imposição de qualquer ónus de prova e, muito menos, a violação das suas garantias de defesa, designadamente o seu direito a não prestar declarações sobre os factos e à presunção de inocência. Esses factos susceptíveis de enfraquecer a força probatória dos indícios culpabilizantes hão-de poder ser analisados e ponderados pelo juiz quando forma a sua convicção e, para tanto, têm de ser concretizados e sustentados em julgamento. Não são hipóteses, meramente, abstractas que têm a virtualidade de debilitar ou destruir o juízo de inferência do factum probandum[92]. Ora, o que a generalidade das motivações de recurso evidencia é que os recorrentes discordam da avaliação efectuada pelo tribunal da prova produzida em audiência, sobretudo a testemunhal, e da prova pré-constituída, sobretudo a que integra os vários anexos, para concluir que inexiste ou é insuficiente a prova da associação criminosa, pretendendo os recorrentes contrapor (e sobrepor) a sua própria avaliação e a convicção que formaram à convicção (devidamente motivada e objectivada) adquirida pelo tribunal, num típico fenómeno de inversão da posição das personagens do processo. Apenas o recorrente AP… indicou como contra-indício o facto (que entende dever considerar-se provado por documentos que juntou aos autos) de, a partir de Abril de 2010, ter estado sempre na Bulgária, argumentando que “a limitação temporal das evidências relativas à presença do Recorrente AP… em Portugal, aliadas à prova documental por ele produzida e às consequências factuais que da mesma decorre, não permite extrair a conclusão que o Recorrente estivesse em Portugal, no período em aferição nos autos, a adoptar resoluções criminosas, especialmente na modalidade de acção especifica que lhe vem imputada na acusação e que resultou provada – transporte e vigilância de operacionais” (conclusão 39.ª). A verdade é que há prova inequívoca de que o arguido AP… participou em acções criminosas levadas a cabo no âmbito da actividade de subtracção de cartões de débito e subsequente saque e apropriação ilegítima de valores pecuniários de contas bancárias das vítimas seleccionadas, actividade essa que constituía o escopo fundamental do grupo que integrava, como aconteceu em 25.03.2010, no “Hipermercado BT…” da …., em que as arguidas AX… e AT…, por terem furtado uma carteira, foram detidas, surgindo, então, da sombra o arguido AP… que, juntamente com o arguido AO…, constituíam a sua “retaguarda de apoio”. É provável que, na sequência desse episódio, tendo ficado referenciado na polícia, o arguido AP… tenha recuado estrategicamente, regressando ao seu país. De resto, a alternância dos arguidos na execução das acções criminosas planeadas era fundamental para o sucesso do empreendimento, pois seria contraproducente que fossem sempre os (as) mesmo(a)s a actuar “no terreno”, por facilitar o trabalho da polícia. Por isso, está bem de ver que os arguidos não estiveram todos, em simultâneo, durante todo o período em que foram praticadas as dezenas de acções criminosas, em Portugal. A permanência dos arguidos no país era, necessariamente, por períodos de tempo limitados, mas nem por isso deixavam de pertencer à organização, dar o seu contributo para a prossecução do seu objectivo e partilhar dos respectivos benefícios, até porque a sua actividade delituosa não se confinava a Portugal e muitos deles estiveram cá várias vezes, sempre com a mesma finalidade. Podemos, pois, concluir que subsiste, intacto, o juízo de certeza bastante, a que se chegou por prova directa e indirecta, da existência de uma associação criminosa que, no nosso país, cometeu inúmeros crimes, designadamente de furto, organização a que pertenciam os arguidos/recorrentes e que tinha como líder ou coordenador o arguido B…. * Como já foi destacado, a impugnação da decisão em matéria de facto dos recorrentes BC…, AP…, AX…, AQ…, AW… e AR… não se cingiu à matéria que constitui o suporte factual da imputação do crime de associação criminosa.Relembrando, estes arguidos, também, impugnam a BC…: os factos descritos sob os n.os 51 a 65 do elenco de factos provados do acórdão recorrido; a AW…: os descritos sob os n.os 154, 417 a 421, 422 a 426, 994 e 1068; o AQ… os descritos sob os n.os 46 a 65, 88 a 94, 109 a 114, 134 a 141, 172 a 192, 202 a 207, 221 a 230, 237 a 282, 288 a 300, 308 a 378, 388 a 399, 405 a 438, 447 a 454, 459 a 582, 589 a 640, 650 a 726, 732 a 775, 789 a 836, 840 a 871, 883 a 910, 919 a 935, 958 a 962 e 977 a 984 o AP… os descritos sob os n.os 16, 25, 33, 43, 50, 64, 71, 77, 87, 94, 100, 108, 114, 119, 126, 133, 140, 152, 157, 163, 171, 183, 192, 201, 207, 213, 220, 230, 236, 243, 250, 253, 259, 265, 272, 282, 287, 294, 300, 307, 312, 317, 328, 336, 341, 347, 353, 358, 361, 367, 373, 378, 386, 395, 399, 404, 410, 416, 421, 426, 431, 438, 442, 446, 454, 458, 463, 469, 476, 481, 487, 492, 494, 498, 503, 507, 514, 518, 523, 531, 539, 545, 553, 559, 567, 572, 577, 582, 588, 594, 600, 612, 615, 620, 626, 632, 640, 648, 653, 665, 668, 674, 679, 697, 701, 706, 711, 717, 720, 726, 731, 740, 744, 752, 758, 767, 775, 788, 793, 799, 804, 810, 817, 823, 830, 836, 845, 851, 857, 863, 870, 877, 882, 891, 905, 910, 918, 926, 935, 940, 956, 962, 971, 976 e 984, a AX… os descritos sob os n.os 16, 25, 33, 43, 50, 64, 71, 77, 87, 94, 100, 108, 114, 119, 133, 140, 152, 157, 163, 171, 183, 192, 201, 207, 213, 220, 230, 236, 250, 259, 265, 272, 277, 282, 287, 294, 300, 336, 341, 358, 361, 367, 373, 378, 386, 395, 399, 404, 410, 421, 426, 438, 442, 458, 469, 476, 487, 492, 494, 498, 503, 507, 514, 518, 523, 531, 539, 545, 553, 559, 567, 572, 577, 582, 588, 594, 600, 612, 615, 620, 626, 632, 640, 648, 653, 665, 668, 674, 679, 697, 701, 706, 711, 717, 720, 731, 740, 767, 775, 788, 793, 799, 804, 810, 817, 830, 836, 845, 851, 857, 863, 870, 877, 882, 891, 905, 910, 918, 926, 935, 940, 956, 962, 971, 976, 984 e 995; o AR… os descritos sob os n.os 16, 25, 33, 43, 50, 64, 71, 77, 87, 94, 100, 108, 114, 119, 126, 133, 140, 152, 157, 163, 171, 183, 192, 201, 207, 213, 220, 230, 236, 243, 250, 253, 259, 265, 272, 282, 287, 294, 300, 307, 312, 317, 328, 336, 341, 347, 353, 358, 361, 367, 373, 378, 386, 395, 399, 404, 410, 416, 421, 426, 431, 438, 442, 446, 454, 458, 463, 469, 476, 481, 487, 492, 494, 498, 503, 507, 514, 518, 523, 531, 539, 545, 553, 559, 567, 572, 577, 582, 588, 594, 600, 612, 615, 620, 626, 632, 640, 648, 653, 665, 668, 674, 679, 697, 701, 706, 711, 717, 720, 726, 731, 740, 744, 752, 758, 767, 775, 788, 793, 799, 804, 810, 817, 823, 830, 836, 845, 851, 857, 863, 870, 877, 882, 891, 905, 910, 918, 926, 935, 940, 956, 962, 971, 976, 984 e 989. * Os factos que a recorrente BC… põe em causa são os que constituem o objecto do processo apenso com o n.º 731/09.0PCOER e no acórdão recorrido vem assim motivada a imputação da sua autoria material a esta arguida/recorrente:“. O depoimento da testemunha NS…, viúvo, professor, que disse ao Tribunal que na data constante da acusação se deslocou à agencia da BL… sita em Algés, onde efectuou um levantamento com a sua caderneta, após o que a colocou no bolso de trás das calças, vindo apenas a dar falta da mesma no dia 18 daquele mês, ocasião em que se deslocou ao banco, vindo a ter conhecimento dos movimentos efectuados com a caderneta que lhe havia sido subtraída. Mais disse que teve um prejuízo de €7150,00, sendo certo que a BM… lhe devolveu uma quantia que não se recorda, mas em valor superior a €1.000,00. Mencionou que não tinha o código na caderneta, nem em nenhum papel. A instâncias esclareceu que quando deu por falta da caderneta, no dia 18, foi logo à BL… e depois foi à polícia, já com os elementos bancários fornecidos; O auto de denúncia de fls. 11, no que respeita às circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram os factos; Os documentos bancários de fls. 15, 24, 73, 75 e 76 e 103 e 103v, no que atende aos movimentos levados a efeito na conta titulada pelo ofendido na BL… com o nº …………., no período das 06:22:32 do dia 15/06/2009 11:13:31 do dia 19/06/2009, bem como o local em que os mesmos se realizaram, a sua tipologia e o valor global dos mesmos. Outrossim quanto à identificação dos números de telemóvel beneficiários dos carregamentos efectuados; O relatório de visionamento de imagens e seus fotogramas de fls. 104 a 149, no que atende à identidade das pessoas visionadas, os locais onde tal foi levado a efeito bem como as condutas pelas mesmas perpetradas; Da análise de todos os elementos probatórios elencados, desde logo o depoimento testemunhal, atento o respectivo conteúdo e a forma isenta e desapaixonada como foi prestado mas, ainda, o modo circunstanciado como foi oferecido, passando pela consideração dos elementos documentais carreados, quais sejam o auto de denuncia, os documentos bancários e o relatório de visionamento bem como os fotogramas, dúvidas nenhumas subsistem quanto à identidade dos autores do evento criminoso, tanto quanto da identidade do ofendido, o modo como ocorreu o desapossamento, os movimentos bancários subsequentes e o prejuízo pelo mesma sofrido e ulterior parcial ressarcimento pela BM…, bem como as circunstancias de tempo, lugar e modo como ocorreram os factos. No que respeita à factualidade que não se logrou apurar tal ficou a dever-se ao facto de quanto a ela não ter sido apresentada prova bastante”. O que a recorrente sustenta é que a prova testemunhal, em particular, o depoimento da testemunha NJ…, agente da PSP que coordenou a investigação, não permitiria dar como provados os factos que impugna e as imagens obtidas pelos sistemas de videovigilância seriam prova proibida. Sobre a validade da prova já nos pronunciámos e, tendo-se concluído que essas imagens não constituem prova proibida, nada mais há a dizer. Fica, então, a divergência da recorrente relativamente à apreciação e valoração da prova efectuada pelo tribunal, mas essa discordância não impõe, sequer sugere, decisão diversa da recorrida. * Os factos que o recorrente AQ… impugna (para além dos relativos à associação criminosa) teriam sido erroneamente considerados provados porque, na sua perspectiva, impunha decisão diversa o depoimento de NN…, agente da PSP.Além disso, em sede recursiva, juntou documentos com que, aparentemente, pretende fazer prova de que nos anos de 2009, 2010 e 2011, esteve sempre na Bulgária, a cumprir um contrato de trabalho. Na passagem do depoimento da referida testemunha que o recorrente transcreve (e na qual se baseia para defender a alteração da decisão), no essencial, refere que, por altura dos anos de 2009 e 2010, houve “uma vaga muito grande de furtos” e que a polícia identificou três grandes grupos – um português, um colombiano e um búlgaro – a actuar nessa área. Com todo o respeito devido, não se vislumbra como é que uma tal afirmação é no sentido de impor uma decisão diversa da recorrida. Dir-se-ia até que aponta em sentido oposto, ou seja, no da confirmação da decisão. Por outro lado, os documentos apresentados pelo recorrente, mesmo que fosse admissível, nesta fase, a sua junção aos autos (adiante iremos pronunciar-nos sobre a inconstitucionalidade, a este propósito, invocada pelo recorrente), nada garante que o recorrente esteve, efectivamente, na Bulgária a cumprir, integralmente, o contrato de trabalho e que isso o impedia de sair do país. * Os factos que a recorrente AW… põe em causa (além dos relativos à associação criminosa) são os que constituem o objecto dos processos apensos com os n.os 1.067/10.9PJPRT e 906/10.9PIPRT e no acórdão recorrido vem assim motivada a imputação da sua autoria material a esta arguida/recorrente:«NUIPC 1067/10.9PJPRT O auto de denúncia de fls. 2, no que respeita às circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram os factos; Os documentos bancários de fls. 12, 18, 48 a 53, no que atende aos movimentos levados a efeito na conta titulada pela ofendida na BL… com o nº …………. no dia 17/06/2010, o local em que os mesmos se realizaram, a sua tipologia e o valor global dos mesmos. Outrossim no que respeita ao número de telemóvel beneficiário do carregamento e o respectivo valor; O relatório de visionamento de imagens e seus fotogramas de fls. 57 a 63, no que atende à identidade das pessoas visionadas, os locais onde tal foi levado a efeito bem como as condutas pelas mesmas perpetradas; Da analise de todos os elementos probatórios elencados, quais sejam o auto de denuncia, os documentos bancários e o relatório de visionamento bem como os fotogramas, dúvidas nenhumas subsistem quanto à identidade dos autores do evento criminoso, tanto quanto da identidade da ofendida, a circunstancia de elementos do grupo constituído pelos arguidos terem entrado na posse da caderneta bancária do ofendido, contra a vontade da mesma, assim como os movimentos bancários subsequentes a esse momento e o prejuízo sofrido pelo ofendido bem como as circunstancias de tempo, lugar e modo como ocorreram os factos. No que respeita à factualidade que não se logrou apurar tal ficou a dever-se ao facto de quanto a ela não ter sido apresentada prova bastante». «- No que respeita ao NUIPC 906/10.9PIPRT O auto de denuncia de fls. 1, no que respeita às circunstancias de tempo e lugar em que ocorreram os factos; Os documentos bancários de fls. 4, 76 e 77, 81 a 89, no que atende aos movimentos levados a efeito na conta titulada pela ofendida na BL… com o nº …………….. no dia 21/06/2010, no período entre as 12:59 e as 14:05, o local em que os mesmos se realizaram, a sua tipologia e o valor global dos mesmos. Outrossim no que respeita ao numero de telemóvel beneficiário do carregamento e o respectivo valor; O relatório de visionamento de imagens e seus fotogramas de fls. 90 a 105, no que atende à identidade das pessoas visionadas, os locais onde tal foi levado a efeito bem como as condutas pelas mesmas perpetradas; Da analise de todos os elementos probatórios elencados, quais sejam o auto de denuncia, os documentos bancários e o relatório de visionamento bem como os fotogramas, dúvidas nenhumas subsistem quanto à identidade dos autores do evento criminoso, tanto quanto da identidade da ofendida, a circunstancia de elementos do grupo constituído pelos arguidos terem entrado na posse da caderneta bancária do ofendido, contra a vontade da mesma, assim como os movimentos bancários subsequentes a esse momento e o prejuízo sofrido pelo ofendido bem como as circunstancias de tempo, lugar e modo como ocorreram os factos. No que respeita à factualidade que não se logrou apurar tal ficou a dever-se ao facto de quanto a ela não ter sido apresentada prova bastante». A recorrente não indicou as provas que, na sua perspectiva, imporiam decisão diversa da recorrida e, portanto, não cumpriu o ónus de especificação previsto no n.º 3-b) do artigo 412.º do Cód. Proc. Penal, o que inviabiliza o conhecimento da impugnação. Aliás, é totalmente incompreensível a impugnação dos factos descritos sob o n.º 1068, pois referem-se às suas condições pessoais que vêm descritas no relatório social, o qual foi elaborado com base, essencialmente, nas informações que a própria forneceu ao técnico de reinserção que o elaborou. * A impugnação dos recorrentes AP…, AX… e AR… assenta na circunstância de não lhes ser imputada a comparticipação como agentes materiais directos dos factos que indicam e terem sido acusados e condenados por fazerem parte da associação (cuja existência contestam) no âmbito da qual teriam sido praticados, por outros membros do grupo, os numerosos crimes de furto e de burla informática.Afigura-se, pois, pertinente e oportuno fazer aqui uma breve incursão por matéria de direito, concretamente, pelo crime de associação criminosa e como este se relaciona com os crimes cometidos no âmbito da associação. No acórdão recorrido, essa questão foi abordada e tratada com proficiência e sageza, discorrendo-se assim: «No que se refere ao crime de associação criminosa estabelece o art. 299º que: “1. Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2. Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxilio para que se recrutem novos elementos. 3. Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 4. As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a poder evitar a pratica de crimes”. Da sua formulação decorre, desde logo, que o bem protegido pela incriminação se trata, não mais, do que a paz publica. Como é salientado no Tribunal da Relação do Porto, a paz pública é caracterizada como “aquele mínimo de condições socio-existenciais, sem o qual não é possível uma convivência actuante e sem entravar os próprios fundamentos de um Estado de direito democrático”. O Prof. Figueiredo Dias[93] refere que a tutela da paz publica no sentido do asseguramento do mínimo de condições socio-existencial sem o qual se torna problemática a possibilidade de, socialmente funcional, de um ser-com-outros actuante e sem entraves”. Como salienta o mesmo autor não se trata de efectivar uma tutela penal apenas quando foi posta em causa a segurança ou a tranquilidade públicas pela ocorrência efectiva de crimes ou violências, trata-se, antes, de “intervir num estado prévio, através de uma dispensa antecipada de tutela, quando a segurança e a tranquilidade publicas não foram ainda necessariamente perturbadas, mas se criou já um especial perigo de perturbação que só por si viola a paz publica; conformando assim a paz um conceito mais amplo que os de segurança e tranquilidade e podendo ser posta em causa quando estas ainda não o foram”. A incriminação da simples constituição de uma associação criminosa que, não tendo ainda levado a cabo quaisquer acções volitivas que são catalogadas pela lei penal como crimes, tem a intenção de as levar a cabo, justifica-se atenta a revelação de uma vontade criminosa mais ou menos intensa de violar bens jurídico-penais, como tal tutelados pela lei penal. Tal resulta, mesmo, de uma “obrigação constitucional de penalização”, como a descrevem os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira[94] “dizendo que se a mesma não está expressamente prevista, não é porem menos certo que feita a leitura da nossa lei fundamental em matéria de direitos, liberdades e garantias decorre uma “obrigação constitucional implícita” de penalizar todas as condutas que atentem contra estes mesmos direitos, liberdades e garantias. Já o Prof. Sousa Brito[95] faz eco desta necessidade ao afirmar que os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados como valores fundamentais são a base dos princípios da política criminal, que inspirarão não só a actividade do juiz e do interprete, mas sobretudo a do próprio legislador penal”, mais pugnando que são esses mesmos direitos, liberdades e garantias que no seu conjunto conferem ao Estado Português o seu sentido de Estado de Direito Material porque está obrigado a servir uma certa tábua de valores, valores esses que se situam num plano superior ao da lei. Daí que, conforme defende Vieira de Andrade[96] “ o principio da dignidade da pessoa humana esteja na base de todos os direitos constitucionalmente consagrados, quer dos direitos e liberdades tradicionais, quer dos direitos de participação política, quer dos direitos dos trabalhadores e direitos a prestações sociais”. Lapidarmente o eminente Prof. Eduardo Correia[97] salienta afirmando, sem dúvidas, que “todo o nosso Direito Penal ancora na dignidade da pessoa humana”. Nunca poderá ser olvidado que num Estado de Direito “as finalidades primárias a cuja realização o processo penal se dirige são, de uma parte, a realização da justiça e a descoberta da verdade material, de outra parte a protecção perante o Estado dos direitos fundamentais das pessoas (do arguido, antes de tudo, mas não só dele), de outra parte o restabelecimento, tão rápido, quanto possível, da paz judiciária comunitária posta em causa pelo crime e a consequente reafirmação da validade da norma violada”, como o afirmou o Prof. Figueiredo Dias[98]. Por isso mesmo, conclui esse eminente Professor que “o processo penal alberga em si verdadeiros valores conflituantes constituindo desta forma a concordância prática das finalidades que representam determinados valores no processo penal, o maior desafio lançado pelas sociedade democráticas modernas a este ramo do Direito”. Interligada com o seu fundamento e finalidade se exprime a natureza do referido ilícito – um crime de perigo abstracto e de execução permanente. (N)o mais Alto Tribunal[99] isso mesmo se frisou. “Este crime é um crime de perigo abstracto, essencialmente doloso (...) que se preenche com a produção ou manifestação de perigo, desde que com uma determinada actividade se verifique a probabilidade de um dano ou violação de um bem jurídico”, salientando-se, noutro passo, que “É um crime de execução permanente, execução que tem início com a constituição activa da associação criminosa, independentemente da prática de crimes concretos pelos seus membros dentro do âmbito da finalidade prosseguida. Decorre dessa sua natureza, como se disse comum com o ilícito versado no art. 300º do ordenamento penal português, que o crime de associação criminosa não consome os actos criminosos levados a cabo pelos seus membros, são crimes distintos, que se acham numa relação de concurso real e efectivo entre o versado ilícito, o de associação criminosa, e os crimes concretos cometidos no âmbito da mesma associação, havendo uma pluralidade de crimes puníveis, conforme decorre do estatuído nos arts. 30º e 78º, n.º 1 e 2, ambos do Código Penal. Entendemos ser útil citar, de novo, o Prof. Figueiredo Dias que numa das obras atrás aludidas[100], por ser retumbante na sua afirmação, que entendemos na integra perfilhar, de que “a mera existência de associações criminosas, ligada à dinâmica que lhes é inerente, põe em causa o sentimento de paz que a ordem jurídica visa criar aos seus destinatários e a crença na manutenção daquela paz a que os cidadãos têm direito, substituindo-os por um nocivo sentimento de receio generalizado e de medo do crime. Com o que o tipo de ilícito de associação criminosa se assume, nesta medida, como o de um verdadeiro crime de perigo abstracto, todavia assente num substrato irrenunciável: a altíssima e especialíssima perigosidade da associação, derivada do seu particular poder de ameaça e dos mútuos estímulos e contrapesarmos de natureza criminosa que aquela cria nos seus membros”. O escopo da associação criminosa é, na expressão do legislador, a prática de crimes. A criminalização da associação criminosa, no direito penal português, ocorre pela primeira vez com a norma do art. 263º do Código Penal Português de 1852, prevendo-se a punição da conduta da “associação de malfeitores formada para atacar as pessoas ou as suas propriedades”[101]. Tal formulação mantém-se, no seu essencial, no art. 263º do Código Penal de 1886, sobre o qual o Prof. Beleza dos Santos veio longamente a dissertar no seu estudo “O crime de associação de malfeitores (interpretação do art. 263º do Código Penal) que veio a ser publicado na R.L.J., n.º 70, pág. 93 e seguintes. Tal escopo vem a manter-se, quer no projecto preconizado pelo Prof. Eduardo Correia – eminente professor este que no seu estudo “Problemas Fundamentais da Comparticipação Criminosa”, pág. 50 já, então, defendia que nada impede que “as necessidades de prevenção geral façam tratar tais associações como crimes autónomos, sui generis, ou lhes dêem o valor de agravante especial relativamente a certos crimes particularmente graves”, quer no projecto da parte especial de 1979, pois como resulta das “Actas das Sessões, Parte Especial”, 1979, pág. 334, a incriminação proposta é de que “neste artigo sejam abrangidas as associações de malfeitores para a prática de crimes comuns”. Já no texto definitivo do Código Penal de 1982 encontramos alterações de monta, no sentido de que com a nova formulação legal o escopo da associação criminosa parece poder ser integrado por qualquer espécie de crimes, sem serem excepcionados, nomeadamente, os crimes contra a segurança do Estado (embora se recorde, com a formulação de um tipo legal de organização terrorista) e outros do direito penal “secundário”, nomeadamente os ilícitos de natureza económica, embora quanto a estes últimas grandes divergências doutrinais se vão encontrando, defendendo o Prof. Figueiredo Dias, no estudo atrás aludido, que o direito penal económico não se subsume ao escopo da norma do art. 299º do Código Penal, ao passo que M. Maia Gonçalves, no comentário atrás assinalado, pugna por uma interpretação ampla onde cabem todos os ilícitos penais, nomeadamente os fiscais e aduaneiros – problema que, se diga a propósito, está hoje resolvido em face do disposto no D.L. 376-A/89 de 25/10 na redacção que lhe veio a ser introduzida pelo D.L. 255/90 de 07/08.~ Introduções vieram a ser introduzidas pelo D.L. 48/95 de 15/03, se bem que a formulação inicial se mantém, no seu essencial, com cariz similar. À luz da enumeração do tipo legal do art. 299º do Código Penal são cinco os requisitos necessários para que julgue a verificação do ilícito: - a existência de uma pluralidade de pessoas, isto é, “a existência de um encontro de vontades dos participantes – hoc sensu, a verificação de um qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles – que tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros”, neste sentido vide “Comentário Conimbricense”, Tomo II, 1160; - uma certa duração, isto é, a organização perdure no tempo, ainda que incerto, para permitir a realização do seu fim criminoso; - uma estrutura minimamente organizada, isto é, a existência de um substrato material a algo que supere os simples agentes que permita a concretização do encontro de vontades para a prática de crimes; - um qualquer processo de formação da vontade colectiva, isto é, a adesão dos seus membros a uma realidade que transcende a realidade pessoal de cada um dos membros; - a existência de sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação a uma unidade diversa de cada um dos seus membros. Requisitos estes que Leal-Henriques e Simas Santos, no “Código Penal Anotado”, 2000, Vol. II, pág. 1357, enumeram como sendo o elemento organizativo, o elemento de estabilidade associativa e o elemento da finalidade criminosa. Várias são as modalidades da acção previstas na norma penal citada – o promotor ou fundador, o membro, o apoiante e o chefe ou dirigente, havendo lugar a uma cominação legal similar para os três primeiros e uma agravação da moldura penal abstracta para o último, o que fica a dever-se, naturalmente, à sua preponderância no seio do grupo organizado. Uma questão crucial a dilucidar é a da autoria à luz deste tipo legal de associação criminosa, dado tratar-se de um tipo legal de crime complexo. Muitas vezes reina a confusão quanto ao seu preenchimento face à figura do bando, que surge como agravante em alguns ilícitos penais ou mesmo com uma mera co-autoria. Assim, perceber os limites, contornos e quais os requisitos necessários para que esteja preenchido o tipo de crime de associação criminosa e quem poderão ser os seus autores é fundamental e necessário. A delimitação rigorosa do autor de um crime de associação criminosa não é de suma facilidade, até porque, ao contrário do tradicional dos tipos legais de crime, neste crime não poderá nunca existir uma autoria singular, exigindo-se a prática do mesmo em comparticipação, razão por que logo importará distinguir quais as situações em que se está perante a autoria de tal ilícito com aquelas outras em que nos deparamos com formas de comparticipação. Como já ficou dito, no caso da associação criminosa, estamos perante uma autoria plural ou colectiva, por contraposição à autoria singular e diversa da actuação num quadro de co-autoria ou comparticipação criminosa e de uma outra figura de comparticipação criminosa que é o bando. Como bem salienta Figueiredo Dias[102] “o problema mais complexo de interpretação e aplicação que aqui se suscita é, na verdade, o de distinguir cuidadosamente – sobretudo quando se tenha verificado a prática efectiva de crimes pela organização – aquilo que é já associação criminosa daquilo que não passa de mera comparticipação criminosa”. Em primeiro ponto, uma vez que se trata de um crime de protecção avançada, ou seja, um crime de perigo abstracto em que se protege, essencialmente, a paz pública, torna necessário proceder-se a um correto enquadramento da conduta dos agentes neste tipo de crime quando já se praticou factos conducentes ao preenchimento de outros tipos de crime, crime este que era o escopo da associação. Razão por que será claro afirmar que para se ser autor do crime de associação criminosa, não tem necessariamente de se ser autor do crime cometido no âmbito do escopo de tal associação, talqualmente que, dado tratar-se de crime de comparticipação necessária, também se torna necessário deixar clara a destrinça de quando essa associação criminosa face a uma resolução criminosa de várias pessoas para o cometimento de um crime que apenas poderá configurar, por exemplo, uma co-autoria ou um bando ou qualquer outra forma de comparticipação. Como primeira ideia para efectuar tal destrinça diremos que se de uma mera associação de vontades dos agentes não resultar um plus, ou seja, não resultar um perigo para os bens jurídicos protegidos que seja maior e diferente daquele que existiria se no caso se verificasse uma simples comparticipação, desde logo excluiremos o cometimento do crime de associação criminosa. Mas o que diz a doutrina quanto aos elementos do tipo de crime de associação criminosa? Beleza dos Santos[103] ao dissertar acerca do típico legal de crime que antecedeu o presente ilícito de associação criminosa, referiu que “São elementos típicos desta infracção: a) A existência de uma associação e b) a sua finalidade criminosa. Examinemos separadamente cada um deles. a) É essencial que haja uma associação, isto é, que diversas pessoas se unam voluntariamente para cooperar na realização de um fim ou fins comuns e que essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade. A agregação casual ou momentânea de uma pluralidade de pessoas, embora para a realização de um fim, é uma reunião e não uma associação. Para existir o crime a que nos estamos referindo, é preciso, como ensina um autor italiano, que a associação deva viver, ou ao menos propor-se viver, como reunião estável de diversas pessoas ligadas entre si pelo propósito de delinquir e tendo em vista a actuação de um programa criminoso. O que caracteriza este primeiro elemento do crime é, por isso, a união de diversas pessoas, para cooperarem, com uma certa permanência de esforços, num fim comum. Será, porém, necessário que haja uma certa organização, quer dizer, uma direcção, uma disciplina, uma hierarquia, uma sede ou lugar de reunião, uns estatutos ou uma convenção para regular os direitos ou deveres comuns a especialmente a partilha de lucros? (…) O confronto das disposições que citamos e a análise do seu teor e razão de ser levam-nos, porém, nitidamente a uma conclusão oposta.”. Acrescentando, após que “Um outro elemento essencial (…) é que a associação tenha em vista a prática de crimes. Se a união de diferentes pessoas apenas se fez para a realização de um ou mais crimes determinados, não tendo, porém, carácter permanente, poderá existir comparticipação criminosa, mas não haverá uma associação para delinquir. A primeira implica a cooperação de diferentes pessoas em um ou mais crimes. A segunda a associação estável de diversas pessoas com o propósito genérico de praticar uma pluralidade de crimes.” Daqui mesmo, concluímos, mais uma vez da dificuldade em fixar o conteúdo e extensão do conceito de associação criminosa. Contudo, como iremos verificar, de alguma convergência nos autores que tratam este tipo de crime, pois existe algum consenso quanto à circunstância de apenas se poder falar da existência de associação criminosa quando o encontro de vontades dos autores de tal crime dá origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses de cada um dos seus membros, digamos que da vontade colectiva, terá de se formar a “vontade da associação criminosa”. Para além do que já se aludiu quanto à posição do Professor Figueiredo Dias, adianta-se também o pugnado por Maria Leonor Assunção[104] que no seu estudo refere que “por associação criminosa deve entender-se uma qualquer estrutura organizada destinada à prática de crimes, uma pluralidade de pessoas unidas por um qualquer processo de formação de vontade colectiva, que pressupõe um mínimo de estrutura organizativa, um substracto dotado de certa estabilidade ou permanência, catalisador de uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses das singulares pessoas, os seus membros.” Eduardo Correia[105] por sua vez, por referência aos tipos de crime cuja realização supõe a colaboração ou intervenção de várias pessoas, ou seja, em que há uma comparticipação necessária, de onde se distinguem dois grupos: os delitos de colisão ou de encontro e os delitos convergentes, aqui se incluindo aqueles crimes em que as condutas dos vários sujeitos não se dirigem umas de encontro às outras, mas convergem para a realização de um certo resultado, alude às figuras do Komplott - que tem lugar quando várias pessoas se associam com o fim de executar um ou vários crimes determinados e do Bande - quando tal associação se dirige à prática de uma série indeterminada de crimes, acabando por pugnar que nada impede que as necessidades de prevenção geral façam tratar tais associações (societas deliquendi) como crimes autónomos, sui generis, ou lhe dêem o valor de agravante especial relativamente a certos crimes particularmente graves. Cavaleiro Ferreira[106] ao tratar dos crimes plurisubjectivos ou de participação necessária, como sendo os crimes que, por sua natureza, só podem ser cometidos por uma pluralidade de agentes, isto é quando a pluralidade de agentes é elemento essencial da estrutura do crime, considera que entre os crimes de participação necessária se contam no Código Penal, o crime de associação criminosa e o crime de organização terrorista. Entende que qualquer dos mencionados ilícitos constituem materialmente uma antecipação de tutela penal, para além da conspiração e da preparação de qualquer crime; e, neste aspecto, pouco condizentes com a restrição da punibilidade, admitida em principio, das várias fases do iter criminis., assim como formalmente se tratam de crimes autónomos, diferentes e separados dos crimes que venham a ser deliberados, preparados ou executados. Da nomenclatura legal certo é que existem várias formas de cometer o crime de associação criminosa, posto que a actividade delituosa pode consistir em promover, fundar, integrar, apoiar, chefiar e dirigir. Cumpre então determinar estes conceitos: Promover significa fomentar, impulsionar, fazer avançar, portanto significa desenvolver uma actividade adequada a criar a associação, não basta ter a ideia do modo a constituir, é necessário empreender esforços, meios para a efectiva fundação da organização. Fundar significa “tomar a responsabilidade pela criação da concreta associação criminosa”, e também aqui se exige um trabalho prático na criação da associação. Integrar é fazer parte, participar, aderir, ou juntar-se é ser membro da associação, grupo ou organização, e em consequência desse modo de participação é estar subordinado à vontade colectiva e desenvolver uma actividade com vista ao escopo criminoso. Para que concluamos, então, da destrinça que nos propusemos levar a efeito, importa considerar que: - o autor de um crime de associação criminosa não necessita praticar mais qualquer outro crime; - a actividade criminosa tem que ter um caracter estável, eficiente e organizada, estando as tarefas devidamente atribuídas pelo grau superior da hierarquia; - cada tarefa é especifica caberá a cada um dos indivíduos, ou grupo de indivíduos, só aos mesmos cabendo o respectivo desempenho com o fito de atingir o objectivo da associação criminosa”. Debruçando-se, especificamente, sobre a questão que agora nos ocupa, o tribunal discreteou assim: «Segundo a definição do art. 26° do Código Penal, é autor “quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”. Densificando o conceito de autoria, encontramos na jurisprudência do STJ diversos arestos[107], que o enriquecem, visto que para além do mais, ali se enuncia que “Segundo os ensinamentos doutrinários a que, brevi manu, se torna possível aceder, a noção de co-autoria não levantaria especiais dificuldades. Desde que se verifique uma decisão conjunta (“por acordo ou juntamente com outro ou outros”) e uma execução também conjunta estaremos caídos naquela figura jurídica (“toma parte directa na sua execução”). Quem por si mesmo executa uma acção com moda com pena e preenche em sua pessoa todos os elementos do tipo de injusto objectivo e subjectivo é “autor” sem maiores indagações. Como autor será punido quem realiza por si mesmo o facto punível. Se vários cometem conjuntamente o facto punível, cada qual será punido como autor (co-autor). Co-autoria é o cometimento comunitário de um facto punível através de uma actuação conjunta consciente e querida, todo o colaborador é aqui, co-titular da resolução comum para o facto e da realização comunitária do tipo, desde que as realizações individuais se completam num todo unitário devendo o resultado unitário e o resultado total imputado a todos os participantes. O acordo necessário pode ser (expressa ou tacitamente) também ser ainda firmado entre o início e o término do facto (co-autoria sucessiva. Todavia, para definir uma decisão conjunta parece bastar a existência e uma vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime (“conjuntamente com outro ou outros”). É evidente que na sua forma mais nítida tem de existir um verdadeiro acordo prévio - podendo mesmo ser tácito - que tem igualmente que se traduzir numa contribuição objectiva conjunta para a realização típica. Do mesmo modo que, em princípio, cada co-autor é responsável como se fosse autor singular da respectiva realização típica. A co-autoria, ou, na forma em que sempre se desdobra, a autoria mediata, supõe, sempre, um acordo realizado antes, durante ou depois de se consumarem alguns dos actos de execução. Nesta última hipótese, porém, a co-autoria só pode referir-se àquela actividade que se praticou posteriormente ao acordo. Se, por exemplo, o acordo só teve lugar depois de um arrombamento e só a respeito da subtracção, apenas se poderá pôr relativamente a esta o problema da co-autoria. É co-autor material quem, em caso de comparticipação, “toma parte directa na execução, por acordo ou conjuntamente com outro ou outros”. Esta cooperação na execução do crime pode resultar de acordo ou não, mas neste caso importa ainda que os comparticipantes tenham consciência de cooperarem na acção comum. A essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas. Já na doutrina encontramos diversos entendimentos sobre a questão em apreço, a da co-autoria. Enquanto Manuel Maia Gonçalves[108]ensina que “os casos de comparticipação só são configuráveis mediante acordo prévio dos comparticipantes, o que pode ser da maior importância para determinar a punição e a transmissibilidade das circunstâncias. A simples consciência de colaboração parece não ser suficiente para que haja comparticipação, em face da exigência de acordo, que a lei faz”; já para Faria e Costa[109] aquele acordo prévio parece não ser indispensável bastando a simples consciência de colaboração para existir a comparticipação. Afirma-o dizendo que “Desde que se verifique uma decisão conjunta (“por acordo ou juntamente com outro ou outros “ e uma execução também conjunta estaremos caídos na figura jurídica da co-autoria (“toma parte directa na sua execução”. Todavia, para definir uma decisão conjunta parece bastar a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime juntamente com outro ou outros. E evidente que na sua forma mais nítida tem de existir um verdadeiro acordo prévio - podendo mesmo ser tácito - que tem igualmente que se traduzir numa contribuição objectiva conjunta para a realização típica. Do mesmo modo que, em princípio, cada co-autor é responsável como se fosse autor singular da respectiva realização típica. Pode, então, firmar-se, à laia de conclusão, que são elementos indiciadores da existência de comparticipação criminosa, sob a forma de co-autoria os seguintes elementos: - a intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto); - o acordo para a realização conjunta do facto (acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor); - o domínio funcional do facto, no sentido de “deter e exercer o domínio positivo do facto típico” (ou seja o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada). Sobre esta temática há que apelar ao ensinamento de Roxin, que define a autoria imediata nos seguintes termos: “o agente pode dominar o facto desde logo na medida em que é ele próprio quem procede à realização típica, quem leva a cabo o comportamento com o seu próprio corpo”, mas pugna este autor que é, igualmente autor, quem também dominar o facto e a realização típica mesmo sem nela fisicamente participar, quando domina o executante através de coacção, de erro ou de um aparelho organizado de poder (quando possui o domínio da vontade que caracteriza a autoria mediata). Como pode ainda dominar o facto através de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que, durante a execução, possua uma função relevante para a realização típica, possuindo o que o citado autor chamou “o domínio funcional do facto” que constitui o signo distintivo da co-autoria. E como este mesmo autor reconhece, “o conceito de domínio do facto não pode ser tomado como princípio universal que sirva a caracterização da autoria relativamente a todo e qualquer tipo de ilícito. Ele não poderia ser arvorado em critério de autoria nem dos delitos negligentes, nem nos de omissão, nem nos por ele chamados “delitos de dever” (em que o facto é caracterizado em primeira linha não por uma acção, mas pela violação de um dever que recai unicamente sobre pessoas determinadas e de que constituem exemplo paradigmático os crimes específicos, mas também os crimes de omissão), nem nos crimes de mão própria”[110]. Vemos, nesta medida, que para a comparticipação criminosa, sob a forma de co-autoria, são essenciais dois requisitos: uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado e uma execução igualmente conjunta. Porém, para que se verifique o primeiro requisito, de natureza subjectiva, é necessário que se prove que os dois ou mais comparticipantes quiseram a execução do mesmo crime, que fosse conseguido ou atingido um determinado resultado, qualquer que seja o meio (e com a expressa anuência a certo ou certos meios) para tanto ser conseguido. Já relativamente à execução propriamente dita, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado. Ou como diz Germano Marques da Silva[111] “é co-autor material quem, em caso de comparticipação, toma parte directa na execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros. Esta cooperação na execução do crime pode resultar de acordo ou não, mas neste caso importa ainda que os comparticipantes tenham consciência de cooperarem na acção comum“. A co-autoria, que se traduz, nos termos do art. 26º do Código Penal, em o agente em tomar parte directa na execução do facto, por acordo ou juntamente com outro ou outros, não se reconduz a um simples contributo atomístico, somatório material de factos executivos de diversas pessoas, de modo a cada um ser responsabilizado pelo próprio acto, só assim sucedendo se se exceder o âmbito do acordo, de contrário são de presumir nele enquadrados todos os que as regras da experiência apontam para o seu normal englobamento. Essencial, pois, à co-autoria é um acordo, expresso ou tácito, este assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum, bem como a intervenção, maior ou menor, dos co-autores na fase executiva do facto, em realização de um plano comum, não sendo senão esse o sentido da locução “tomar parte na sua execução, por acordo ou conjuntamente com outros”. Maria da Conceição Valdágua[112], na esteira de Roxin, Stratenwerth, Welzel e Iescheck, vem pugnar que “o criminoso, no projecto criminoso delineado com o outro comparsa, em vista da consecução de um resultado por ambos querido e acordado, tornou-se, senhor de facto, que dominou na totalidade, tanto pela positiva, assumindo um poder de intervenção e de direcção, na execução conjunta do facto total, ou seja no plano de execução comum, como pela negativa, podendo impedi-lo, ainda que não torne necessária a pratica de todos os factos que integram o “iter criminis”. Daí que os co-autores sejam co-titulares do domínio de todo o facto, razão porque “da comunhão de esforços resulta que cada agente responde não apenas por aquilo que concretamente faz, mas pela actuação global dos comparticipantes, pela consciência recíproca da actuação dos comparticipantes”. E mais adiante: «Assente ficou, ainda, que este grupo, onde os arguidos e as pessoas atrás mencionadas que com os mesmos actuavam era composto, para além do mais, de alguns elementos que tinham laços familiares e de afinidade entre si bem como elementos provenientes das mesmas regiões da Bulgária, com regras e funções perfeitamente definidas e que, actuando por vários países da Europa, vivia dos proventos conseguidos pelas actividades ilícitas que desenvolviam. Certo é, também, que o arguido B… era o responsável pela organização deste grupo em território português, decidindo sobre a itinerância dos restantes elementos do grupo, sobre os locais de residência ou hospedagem, a zona geográfica de actuação dos operacionais e do apoio logístico, ao passo que aos arguidos AO…, AP…, AQ… e AR… cabia transportar e vigiar as operacionais, isto é os elementos do grupo de sexo feminino, tarefas estas igualmente desempenhadas pelos arguido AS…, que também ele, em determinadas ocasiões, participava directamente na prática das actividades ilícitas a que o grupo se dedicava. Já os elementos do grupo de sexo feminino, as arguidas AT…, AU…, AV…, AW…, AX…, AY…, AZ…, BA…, BC…, BD…, BE…, BF… e BG… são os elementos operacionais, que normalmente se reúnem em subgrupos de duas ou três, levando a efeito a rápida orientação para encontrar a vítima adequada e o local apropriado, cabendo-lhes, ainda, levar a cabo a cena que distraía a atenção da vitima, momento em que a mesma é desapossada dos seus bens e/ou valores por tal elemento, geralmente apoiado por um outro, a quem poderão ser entregues tais bens e/ou valores, sendo certo que de forma a ludibriar as potenciais vítimas, as arguidas apresentam-se bem vestidos e na moda, de acordo com a estação e lugar onde se encontram, assim passando despercebidas e não atraindo a atenção das pessoas, para além de usarem cachecóis e chapéus, entre outros e mudarem frequentemente de aparência – penteado, cor de cabelo e roupas, tudo tendo em vista ocultarem a sua identidade. Demonstrado ficou, assim, que com tal estrutura estabelecida e por todos aceite e, ainda, de acordo com o plano gizado pelos arguidos, os mesmos praticaram, em co-autoria, cada episódio factual que se conheceu individualmente nos processos apensos, afinal o escopo último da actividade que o grupo visava e logrou atingir». Afigura-se despiciendo acrescentar algo ao que já foi (bem) explanado sobre a estrutura e a essência do crime de associação criminosa. Justifica-se, apenas, que destaquemos dois ou três aspectos com interesse para a questão enunciada. Em primeiro lugar, acentuar a autonomia, a separação do crime de associação criminosa face aos crimes que venham a ser deliberados, preparados ou executados, autonomia que deriva da especial perigosidade da associação, da sua autónoma danosidade social e da sua específica dignidade penal. O crime de associação criminosa consuma-se independentemente do começo de execução de qualquer dos delitos que os associados se propõem levar a cabo, bastando-se com a mera organização votada e ajustada a esses fins. Por conseguinte, importa ter sempre presente que são distintos o crime de associação criminosa e os crimes da associação, ou seja, os crimes que venham a ser cometidos por todos ou alguns dos membros da associação. A relação entre um e outros é de concurso real de crimes. Mas o punctum saliens está em saber se os membros da associação são, todos eles, responsáveis pelos crimes praticados por algum ou alguns dos “associados” independentemente de terem tido participação directa na sua execução. Por outras palavras, o simples facto de pertencer ao grupo cuja finalidade é a prática de crimes implica, inexoravelmente, que qualquer dos seus elementos seja penalmente responsável pelos actos dos demais? É evidente que, se um ou mais elementos do grupo, à revelia dos demais, cometerem crimes não abrangidos no “programa criminoso” acordado, não pode haver responsabilização dos demais, desde logo, por não estar verificado o elemento subjectivo que é a decisão conjunta de cometer o crime. No caso concreto, sabe-se que os arguidos se associaram para cometer crimes de furto mediante a utilização fraudulenta de cadernetas e cartões de débito de que, ilegitimamente, se apropriavam para sacarem dinheiro (ou para com eles efectuarem pagamentos de bens e serviços) das respectivas contas de depósitos de que as vítimas eram titulares, sobretudo, na BL…. Se, por exemplo, alguns dos arguido decidissem assaltar uma agência da BL… para se apropriarem do dinheiro nela existente e, no decurso da execução do assalto, fazendo uso das armas de fogo que levaram com eles, atingiram mortalmente um cliente da instituição bancária, os demais membros da associação não poderiam ser responsabilizados pelos crimes cometidos porque não estariam abrangidos pela resolução criminosa que presidiu à constituição do grupo. Mas, pelos numerosos actos de subtracção e ilegítima apropriação que aqui praticaram, todos os membros da associação são penalmente responsáveis. Desde logo porque há uma decisão conjunta de cometer os crimes. Mas também há execução conjunta, mesmo daqueles que não intervêm directamente, que não participaram nos actos de subtracção, aos seus titulares, dos cartões e cadernetas e nos subsequentes saques de dinheiro das respectivas contas bancárias. Como faz notar o Professor Figueiredo Dias[113], para que alguém possa ser considerado membro de associação criminosa não basta a sua entrada formal ou puramente passiva para a organização; é imperioso a integração na organização, o que implica, não só a subordinação à vontade colectiva, mas também que se desenvolva uma qualquer actividade, principal ou acessória, para o prosseguimento do escopo criminoso. No entanto, no que tange à actividade a desenvolver pelo “associado”, “não será de exigir, nem a concreta participação nos crimes da associação, nem sequer o concreto conhecimento dos crimes planeados. Bastará - mas será também indispensável - que o agente, conhecendo e aceitando o fim criminoso da associação, desempenhe tarefas gerais no seu seio e em prol da mesma, qualquer que seja o carácter (operacional, logístico, ideológico, etc.) daquelas tarefas”[114]. Por seu turno, para ser chefe ou dirigente da organização, basta que o indivíduo assuma «“as rédeas do destino da associação”»; poderá considerar-se “chefe” ou “dirigente” aquele que “é o responsável – ou co-responsável –, em particular medida, pela formação da vontade colectiva, ou funciona como pivot essencial à sua execução (centralizando informações, planeando acções concretas, distribuindo tarefas, dando ordens)”[115]. Poderá, então, dizer-se, como se diz no acórdão do STJ de 27.05.2010[116], que “o facto de a associação ser já de si um crime conduz a que os participantes nela sejam responsabilizados pelos delitos que eventualmente venham a ser cometidos no âmbito da organização, segundo as regras da acumulação real”. Voltando ao caso concreto, o facto de o recorrente AP… ter regressado à Bulgária em Abril de 2010, mesmo que não tenha voltado ao nosso país, não permite, de todo, concluir que deixou de integrar a associação formada para a prática de crimes, na qual tinha uma participação muito activa[117]. O facto de o recorrente B… não ter participado directamente em nenhum dos cerca de cento e cinquenta episódios de furto de cartões de débito e cadernetas não o iliba de responsabilidade pelos crimes da associação, pois era o “pivot” que coordenava as suas actividades, distribuindo tarefas, planeando acções, garantindo apoio logístico para os membros da associação, etc. Em jeito de conclusão, diremos que: - como se pode verificar pela leitura da fundamentação probatória da sentença em crise, o tribunal alicerçou e objectivou a sua livre convicção em meios de prova pessoal, documental e pericial e explicitou as razões por que lhe mereceram crédito os depoimentos das testemunhas e os demais meios de prova; - os recorrentes não questionam a idoneidade e a credibilidade dos meios de prova pessoal; o que não aceitam é a validade de algumas provas, que consideram proibidas, mas sem razão; tal como não aceitam que, na ausência, ou insuficiência, de prova directa, tais provas permitam a ilação de que integravam uma associação cujo escopo era a prática de crimes de furto; - o tribunal “a quo” não violou nenhuma das regras de valoração probatória, elegeu como meios de prova credíveis aqueles que vêm indicados na sentença e nada há a censurar nas opções efectuadas, já que a fundamentação do acórdão recorrido enuncia os elementos que constituem o núcleo essencial da sua imposição e aceitabilidade face aos seus destinatários directos (os sujeitos processuais) e perante a comunidade, permitindo alcançar que, ao contrário do que pretendem os recorrentes, ela não é fruto do arbítrio do julgador, de uma sua qualquer tendenciosa inclinação, mas sim de um processo sério assente em juízos de racionalidade, de lógica e de experiência sobre o material probatório de que o tribunal pôde dispor, cumprindo, pois, a sua missão. Por isso não há fundamento para alterar a decisão quanto à matéria de facto, que se manterá na íntegra[118]. * Em matéria de direito, importa começar por analisar as questões suscitadas relativamente à valoração jurídico-penal dos factos provados.A impugnação da decisão de direito Neste âmbito, três questões são submetidas à sindicância do tribunal de recurso: - se existe concurso efectivo, real entre os crimes de furto e de burla informática ou se estamos perante mero concurso de normas incriminadoras; - se temos pluralidade de crimes de furto ou um só crime continuado (como sustenta a recorrente BG…) - a qualificação dos crimes de furto; São vários os recorrentes que põem em causa a verificação dos elementos constitutivos dos crimes por que vêm condenados, em especial, o crime de associação criminosa, mas fazem-no no pressuposto da existência de erro de julgamento em matéria de facto que imporia alteração da decisão de facto. Concretizando: Para a recorrente BG…, “inequívoco se torna (…) não estarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos imprescindíveis à verificação do crime de associação criminosa. Não resulta, e sempre teria que resultar cumulativamente: i) uma pluralidade de pessoas; ii) uma certa duração (não tem de ser determinada) mas tem de existir por um certo tempo; iii) um mínimo de estrutura organizativa e uma certa estabilidade ou permanência das pessoas, e existência dessa estrutura organizativa quer na escolha dos objetivos, quer na escolha do método; iv) um processo de formação da vontade coletiva; e v) um sentimento comum de ligação entre eles (para além da nacionalidade!) dirigida à pratica de crimes, que presidiu à sua fundação” (conclusão 16.ª), mas “ficou por demonstrar, relativamente à Recorrente, a existência da organização criminosa necessariamente por si montada e/ou em que participava, com conhecimento e vontade de pertencer e integrar essa organização” (conclusão 17.ª). Os recorrentes AP… e AX…, a este propósito, alegam que “através da interpretação dos factos provados nestes autos como subsumíveis ao ilícito penal contido no art. 299.º do CP, que pune a associação criminosa, coloca-se um complexo problema de interpretação e aplicação da norma citada, entre aquilo que é uma verdadeira associação criminosa e o que não passa de uma mera comparticipação criminosa” (conclusão 74.ª) e garantem que “a decisão proferida viola (…) o art. 299.º do CP, por não atribuir particular enfase à consideração autónoma entre a “comparticipação criminosa” e a “associação criminosa” devendo, na perspectiva dos Recorrentes, e atentos os fundamentos expostos, os factos ser julgados no plano da mera comparticipação” (conclusão 75.ª). No entanto, não excluem a sua pertença à associação, mas afirmam que “sérias dúvidas se suscitam no que ao Recorrente AP… concerne, pela afirmação da modalidade típica de acção – ser membro de associação – pela mera circunstância de, ao longo de dois meses, poder ser evidenciada a sua presença em território português sendo que, foi apenas identificado, por uma ocasião, como suspeito da prática de um ilícito (apenso 311/10.7PCAMD)” e argumentam que “ainda que estes factos pudessem ser demonstrativos de uma eventual adesão ao grupo em território português, sempre resultaria comprometida a durabilidade e a estabilidade dessa adesão – especialmente na concreta modalidade típica que lhe é imputada – fazer parte da organização e através da execução das funções específicas que, aparentemente, lhe vinham atribuídas no seio da mesma (transporte e vigilância de operacionais neste território)” (conclusão 67.ª). Para AY… “…não existe qualquer elemento que permita afirmar que a recorrente se integrou num grupo devotado à prática de ilícitos criminais, adoptando o mínimo de organização necessária para o efeito, distribuindo entre si as diversas tarefas indispensáveis à concretização dos seus intentos, que lhes permitisse preparar, de forma mais ou menos minuciosa, a prática dos seus actos delituosos e concretizar os seus planos criminosos de forma eficaz (e eficiente), fazendo também escoar posteriormente, de forma perfeitamente organizada, o «produto» da sua actividade” (conclusão 21.ª). Na óptica da recorrente BD…, não resultou provado “a existência de uma estrutura de comando ou de qualquer forma de chefia”, “que lhe tivessem sido dado quaisquer ordens, por quaisquer vias para a prática de qualquer crime” e “não conhecia a maior parte dos arguidos dos autos até ao início das sessões de julgamento, sendo-lhe por isso impossível conhecer da existência de um grupo e da sua forma de atuar, ou receber ordens de alguém”, concluindo que “não estão preenchidos os elementos integradores típicos do crime de Associação Criminosa”, nem ela, recorrente, pode ser considerada como “membro de uma suposta associação pois tal implicaria que esta estivesse subordinada a uma vontade colectiva e ao fim comum da associação” (conclusões 27.ª a 32.ª). A recorrente BE… garante que não se verificam os elementos integradores típicos do crime de associação criminosa relativamente a si e que em momento algum dos autos resultam reunidas provas de que promoveu, ou fundou qualquer grupo, organização ou associação criminosa, pelo que não lhe podem ser imputados “os inúmeros crimes pelos quais foi condenada por via da associação criminosa, uma vez que não fundou, promoveu, coadjuvou, colaborou ou praticou os crimes em causa, sendo que dos mesmos não retirou qualquer benefício” (conclusões XIX, XX e XXIII). A recorrente AZ… é taxativa: “ao contrário do entendimento do tribunal a quo, é inequívoco que não estão presentes os elementos necessários para o preenchimento do tipo legal de associação criminosa” e “é notório que da prova produzida não resultam provados os elementos suficientes para fundar a condenação por associação criminosa, nomeadamente a prova da existência de uma realidade autónoma, diferente e superior à vontade e interesses dos arguidos, de onde resulte um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas em nome e no interesse conjunto” (conclusões XXV e XXVII). A factualidade apurada é, claramente, suficiente para se poder concluir pela existência de uma associação que tinha por escopo a prática de crimes e da qual faziam parte todos os arguidos/recorrentes. Seguramente, não era um mero conjunto inorgânico de indivíduos unidos pelo mesmo propósito criminoso que com tanta eficácia e sucesso levou a cabo largas dezenas de furtos no nosso país pelo método já descrito. A realidade autónoma, referenciável e que transcendia a vontade dos seus membros, como é próprio da “associação criminosa”, está presente em vários momentos do iter criminis: na criação de condições objectivas (alojamento, alimentação, transportes, etc.) e subjectivas (a aparência dos elementos do sexo feminino, as “operacionais”, era importante para o sucesso das acções criminosas), no modo de actuação, bem revelador de planeamento, organização, disciplina e entreajuda dos membros do grupo, na posterior utilização fraudulenta dos cartões de débito e das cadernetas para sacar dinheiro das contas de que os ofendidos eram titulares, de que beneficiaram todos os elementos do grupo, etc. O carácter duradouro da associação está bem patente no facto de se ter estendido por vários anos a actividade delituosa do grupo, no nosso país e não só. Por outro lado, o grupo não tem que dispor de uma estrutura organizativa complexa, com uma hierarquia bem definida e com rígidas regras de funcionamento. Como anota o Professor Figueiredo Dias (“Comentário…, p. 1161), não têm que ser referenciados limiares mínimos de organização, hierarquização, funcionamento ou divisão de trabalho, bastando um mínimo de estrutura organizatória. * A recorrente B… defende que é meramente aparente o concurso entre os crimes de furto e de burla, argumentando que «a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo sistematicamente que tratando-se de crime “meio” à realização de outro tipo legal – como é o caso da burla informática em relação ao furto - o agente não será punido por este crime se for utilizado apenas como meio, no caso, para apropriação de determinado bem, existindo uma relação de consumpção».A questão é pertinente e merece cuidada ponderação. No tribunal a quo, teve o seguinte tratamento: “Importa, ainda, tratar da questão concursal dos ilícitos de burla informática e furto, visto que atenta a factualidade dada como assente importa delimitar a sua relação intrínseca. E fazemo-lo começando por afirmar a existência de um concurso real entre as duas infracções penais. E assim se conclui porquanto os bens jurídicos protegidos nas incriminações são diversos – como se disse, embora o ilícito de burla informática trate da protecção do património, ainda lhe compete acautelar a fiabilidade dos dados e a sua protecção (ou com mais precisão, a adequada protecção dos programas informáticos, o respectivo processamento informático e os dados, na sua fiabilidade e segurança), sendo, nesta medida, mais vasta a área de protecção deste ilícito penal face ao crime de furto. Por outro lado, apelando à origem da norma penal em apreço sabemos que a sua criação visou a tutela de situações que extravasam o “simples” crime patrimonial e que os tipos legais existentes não tutelavam. Por uma outra ordem de razões sempre haveria de desmentir a tese do concurso real, qual seja a de que a decisão de utilizar o meio de pagamento electrónico ocorre após a consumação do furto do mesmo. Neste sentido versa a jurisprudência maioritária, senão unanime, sendo de ver por todos os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 18 de Dezembro de 2012 e proferido no Processo 541/10.GAPTB.G1 e o do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 29/02/2012 e proferido no Processo 183/10.1GATBU.C1, qualquer deles publicados em www.dgsi.pt. O crime de burla informática é, realmente, um crime pluriofensivo: não é, apenas, o património que se tutela, mas também os sistemas informáticos contra intromissões e utilizações abusivas. Nessa medida, há diversidade e autonomia dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras do furto e da burla informática. Por outro lado, a regra é a de que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente (art.º 30.º, n.º 1, do Código Penal). Mas à pluralidade de bens jurídicos violados não corresponde, necessariamente, concurso efectivo de crimes. Temos perfilhado o entendimento de que decisivo para a determinação da unidade ou pluralidade de crimes é a “unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica, existente no comportamento global do agente submetido à cognição do tribunal” (Figueiredo Dias, “Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2007, 1018/1019). Como identificar a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica no comportamento global do agente? Seguindo, de perto, o ensinamento daquele Mestre (Ob. Cit.), dir-se-á que, se o facto global, apenas, preenche um tipo legal, será de presumir que estamos perante uma unidade de facto punível. Presunção que pode ser elidida se se mostrar que o mesmo tipo legal de crime foi preenchido várias vezes pelo comportamento do agente. Se, face às normas efectivamente aplicáveis, o comportamento global do agente preencher vários tipos legais, haverá concurso, que, no entanto, pode ser aparente ou efectivo. Cristalinamente, a pluralidade de normas típicas concretamente aplicáveis ao comportamento global do agente constitui sintoma legítimo ou presunção prima facie de uma pluralidade de sentidos de ilícito autónomos daquele comportamento global e, por conseguinte, de um concurso de crimes efectivo, puro ou próprio. Porém, tal presunção pode ser elidida se e quando os sentidos singulares de ilicitude típica presentes no comportamento global se conexionam, se intercepcionam ou parcialmente se cobrem de forma tal que, em definitivo, se deve concluir que aquele comportamento é dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social; por um sentido de tal modo predominante, quando lido à luz dos significados socialmente relevantes – dos que valem no mundo da vida e não apenas no mundo das normas -, que seria inadequado e injusto incluir tais casos na forma de punição prevista pelo legislador quando editou o artigo 77.º do Código Penal. Assim acontece nos casos de relacionamento entre um crime instrumental (crime-meio) e o crime-fim correspondente, ou seja, quando um ilícito singular surge, perante o ilícito principal, unicamente como meio de o realizar e nesta realização esgota o seu sentido e os seus efeitos. “Parece aqui particularmente claro – afirma o Autor que vimos seguindo – que uma valoração autónoma e integral do crime-meio representaria uma violação da proibição jurídico-constitucional da dupla valoração; enquanto, do outro lado, a sua consideração como conformadora de um concurso impuro não viola o mandamento (também ele jurídico-constitucional) de esgotante apreciação porquanto ele deverá influenciar a medida da pena do concurso (…). Impõe-se, por isso, a conclusão de princípio favorável a um concurso aparente. Sem que importe, uma vez mais, a existência ou não de uma conexão objectiva (parentesco dos bens jurídicos violados) ou subjectiva (unidade ou pluralidade de resoluções) entre os tipos legais violados pelo comportamento global”. No nosso caso, não se afigura inequívoco que o sentido de ilícito da burla informática surja como absolutamente dominante e subsidiário o sentido de ilícito do furto. Por outras palavras, não pode afirmar-se que os furtos surgem no contexto situacional da realização dos crimes de burla informática e neles se esgotou a sua danosidade social. Acresce que dificilmente se poderá ver aqui unidade de resolução criminosa (se bem que a dupla resolução não é impeditiva, a priori, da afirmação do concurso aparente). Na doutrina, M. Miguez Garcia e J.M Castela Rio[119] afirmam que “quando acompanhada da intenção de apropriação, a subtracção do cartão – que vai servir para tirar dinheiro do caixa, usando o ladrão o código secreto – pode ser tratada como um ato anterior copunido, de forma idêntica à subtracção da chave de uma viatura de que alguém se pretende apropriar ilegitimamente” e citam jurisprudência do STJ (acórdãos de 05.12.2008, 20.09.2006 e de 05.11.2008) no sentido de considerar inexistente concurso efectivo de crimes de roubo e de burla informática. Já Paulo Pinto de Albuquerque[120] afirma a existência de “uma relação de concurso efectivo do crime de furto simples e do crime de burla informática quando o agente furta o cartão de multibanco e o respectivo código e os utiliza sem autorização do titular, levantando dinheiro em caixas automáticas, com intenção de obter um enriquecimento”, citando, em abono, jurisprudência do STJ e da Relação de Coimbra. Desenha-se uma tendência de uniformização de jurisprudência no sentido do concurso efectivo de crimes (assim, também os acórdãos[121] da Relação de Évora, de 20/01/2015, processo 90/11.0GCLL.E1 e da Relação de Lisboa, de 9/07/2015) e, pelas razões que vimos de expor, é o entendimento que se afigura correcto. * Ainda da recorrente BG… é a tese de que não há pluralidade de crimes de furto, mas um só crime continuado.É bem sabido que a figura do crime continuado vai buscar o seu fundamento à diminuição da culpa do agente em virtude da facilidade criada por determinadas circunstâncias para a prática de novos actos da mesma natureza. É mais ou menos consensual que o crime continuado impõe a verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ● realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que protejam, fundamentalmente, o mesmo bem jurídico; ● que essa realização seja executada de forma essencialmente homogénea; ● que ela se realize no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior; ● que essa solicitação diminua consideravelmente a culpa do agente. Segundo o Professor Eduardo Correia (“Direito Criminal”, vol. II, 209), “… pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma situação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito”. As condutas delituosas dos recorrentes ocorreram ao longo de anos. Poderá, ainda assim, dizer-se que existe o circunstancialismo exógeno diminuidor da culpa dos arguidos/recorrentes? Se, em relação aos crimes de furto, há unidade do bem jurídico violado e homogeneidade do “modus operandi”, nem por isso poderá concluir-se pela continuação criminosa. Há quem entenda (Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário…”, 161) que, supondo o referido quadro circunstancial a proximidade espácio-temporal das violações plúrimas, não haverá continuação criminosa se o agente pratica o crime uma vez por semana ou uma vez por mês, já que “a mediação de um período de tempo tão dilatado entre os factos criminosos permite ao agente mobilizar os factores críticos da sua personalidade para avaliar a sua anterior conduta de acordo com o Direito e distanciar-se da mesma”, pelo que, não o fazendo, não pode falar-se em diminuição sensível da culpa, mas antes em “dolo empedernido no crime”. A jurisprudência tem-se mostrado menos exigente no que à verificação deste pressuposto se refere, admitindo que o prolongamento da actividade criminosa por um período mais ou menos alargado não afasta o crime continuado. Mas o que importa realçar, sendo isto um ponto pacífico, é que, ainda que demonstrada a repetição do mesmo crime e a utilização de um procedimento idêntico, num quadro temporal bastante circunscrito, se o agente concorre para a existência daquele quadro ou condicionalismo exterior, está a criar condições de que não pode aproveitar-se para que possa dizer-se verificada a figura legal do crime continuado. Como se ponderou no acórdão do STJ de 15.12.2007 (disponível em www.dgsi.pt/jstj; Relator: Cons. Maia Costa), se “o elemento nuclear e substancial do instituto do crime continuado é a mitigação da culpa resultante de uma situação exógena à vontade do agente que induza ou facilite a repetição da conduta ilícita por parte daquele”, não poderá subsumir-se os factos ao crime continuado quando esses mesmos factos “revelam que a reiteração criminosa resulta antes de uma predisposição do agente para a prática de sucessivos crimes, ou que estes resultam de oportunidades que ele próprio cria”. O que se constata neste caso não é qualquer circunstancialismo exterior que tenha facilitado a prática dos crimes, mas a eficácia na sua execução, que o planeamento, actuação conjunta e concertada no âmbito da organização a que pertenciam os arguidos proporcionava. Excluída está, assim, a continuação criminosa que unificaria a pluralidade de crimes. * Já houve oportunidade de abordar a questão da qualificação dos crimes de furto quando se conheceu da arguição de nulidade por alegado incumprimento do disposto no artigo 359.º do Código de Processo Penal em resultado de pretensa alteração substancial de factos. A arguida/recorrente AX… pretende que nem sequer se verificam as circunstâncias qualificativas do furto apontadas no acórdão recorrido. Quanto à qualificativa da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal, não teria suporte factual na matéria provada porque alicerçada nos factos descritos sob os n.os 8 e 1007 em que “o tribunal afirma uma actuação ilícita concertada levada a cabo em toda a europa, sem que existam sentenças transitadas em julgado a comprová-lo, o que faz em erro notório de apreciação da prova e ingerindo-se nas competências de outros estados, sem competência para tal” (conclusões 56.ª e 57.ª). Quanto à qualificativa da alínea d), sustenta que “da idade da vítima não se pode extrair a conclusão acerca da sua especial debilidade pois esta circunstância pressupõe uma aferição particularística de efectiva diminuição da normal protecção dos bens” e por isso, na sua perspectiva, todos os factos se reconduziriam à formulação matricial do crime de furto simples (conclusões 58.ª a 60.ª). No acórdão recorrido, está assim fundamentada a conclusão pela verificação das aludidas circunstâncias qualificativas: “Certo é, ainda, que para obter tal desiderato quer os arguidos como as demais pessoas atrás mencionadas que com eles actuavam escolhiam, como vítimas preferenciais, pessoas idosas – e, por via disso, especialmente indefesas, porque sem capacidade de reacção ou, mesmo, de percepção rápida – de quem se aproximavam, no sentido de poderem visualizar o código de acesso às respectivas contas bancárias – e, assim acederem às mesmas, que aquelas digitavam em terminais informáticos ou em máquinas automáticas, usando cadernetas ou cartões bancários, memorizando ou anotando em telemóveis tais códigos, após o que logo seguiam no encalço dos ofendidos, a fim de lhes subtrair as cadernetas ou cartões bancários e, com os mesmos, proceder ao levantamento de determinadas quantias monetárias ou ao pagamento de bens e serviços, em seu proveito e em proveito do grupo que integravam; Além disso promana de toda a prova produzida que eram estes elementos conhecedores privilegiados do modo de funcionamento da rede multibanco, nomeadamente no que concerne aos montantes máximos susceptíveis de levantamento por operação e/ou por dia, sendo frequente os arguidos e as pessoas atras mencionadas que com eles actuavam recorrerem às máquinas automáticas informatizadas (ATM e ATS) ao início de cada madrugada, procurando – assim – fazer seus (e do grupo) todos os montantes pecuniários a que conseguissem aceder até ao cancelamento dos respectivos cartões ou cadernetas. E faziam-no actuando com total indiferença à idade das vítimas, bem sabendo e aceitando que – por via disso – se enriqueciam à custa das parcas poupanças ou rendimentos destas, podendo deixá-las sem capacidade económica para fazer face às necessidades básicas e diárias. (…) Quanto aos ilícitos de furto encontramos em todos eles a agravante a que alude a alínea h) do nº 1 do art. 204º do Código Penal já que ficou sobejamente demonstrado que os arguidos não tinham qualquer actividade profissional no nosso país à data da prática dos ilícitos, sendo certo que era da actividade delituosa que retiravam os proventos para fazerem face às suas despesas quotidianas; além disso ficou patente o cariz “profissional” com que os mesmos actuavam – desde o modo como escolhiam as vitimas, à forma sorrateira da subtracção dos meios electrónicos de pagamento, à imediata utilização dos mesmos para acederem aos fundos que se encontravam nas contas bancárias até ao modo organizado como o faziam, tudo a denunciar que os mesmos faziam desta pratica criminosa, a sua forma e modo de vida. Também, como já se disse, as vítimas preferenciais deste grupo eram pessoas de uma faixa etária mais avançada, isto é os idosos, porquanto os mesmos não têm já as mesmas capacidade de percepção e reacção às circunstâncias do meio, razão por que sempre que o ofendido tenha idade de 65 ou mais anos aquando da prática dos factos, se entenderá verificada a alínea d) do nº 1 do art. 204º da lei substantiva penal, posto que se assimila à “exploração de situação de especial debilidade da vítima”, aqui pela idade. A idade de 65 anos foi aquela que, segundo o maior número de organismos internacionais, é indicada como aconselhável para o fim da idade activa profissional, atentas as ditas menores capacidades de percepção e reacção às circunstâncias do meio, razão por ter sido a adoptada, não obstante outros organismos defenderem ser a idade dos 60 anos aquela que já denuncia a especial vulnerabilidade face à idade”. A qualificativa “fazer modo de vida” da prática de determinados ilícitos típicos está formulada em termos idênticos para todos os crimes contra o património que a prevêem [furto qualificado (alínea h) do n.º 1 do art.º 204.º), burla qualificada (al. b) do n.º 2 do art.º 218.º), usura (alínea a) do n.º 4 do art.º 226.º) e receptação (n.º 4 do art.º 231.º)]. Já assim acontecia na versão originária do Código Penal que, no entanto, a par do “fazer modo de vida” previa a habitualidade como circunstância qualificativa de determinados crimes contra o património (v.g., o furto e a receptação). Quer a habitualidade, quer o “fazer modo de vida” são conceitos que pressupõem a prática reiterada de infracções da mesma natureza (homotropia), mas, se esta prática é suficiente para a habitualidade, já o conceito de “modo de vida” é mais exigente. Como anota o Professor José de Faria Costa (“Comentário Conimbricense do Código Penal”, 1999, 70-71), “a habitualidade cristaliza-se, nas representações sociais, como uma forma de conduta reiterada tout court” e é “uma categoria dogmático-penal conexionada com a perigosidade criminal sobretudo enquanto contraponto a uma criminalidade meramente ocasional”. É, também, esta ideia de perigosidade do delinquente habitual que a jurisprudência há muito vinha acentuando, como se pode verificar pelo seguinte trecho do acórdão do STJ de 07.10.1991 (citado por José António Barreiros in “Crimes Contra o Património”, Universidade Lusíada, 1996, pág. 68) em que se define agente habitual como aquele que “se habituou a praticar determinado género de condutas em que de certa forma se especializou e passou a adoptar em termos de repetição e multiplicidade demonstrativa de que a sua prática é por ele olhada como normal expressão de uma segunda natureza, e assumida sem a contenção psicológica resultante das proibições legais, por isso reveladora de maior perigosidade da sua parte”. Mas se, ao contrário do que acontecia na versão primitiva do Código Penal, é consensual a ideia de que a prática habitual do furto (ou da burla, ou da receptação) não é suficiente para preencher o tipo qualificado, já não se verifica o mesmo consenso quanto ao conceito de “modo de vida”. Para Pedro Caeiro (“Comentário Conimbricense do Código Penal”, 1999, pág. 499, anotação ao artigo 231.º), fazer modo de vida da receptação (o mesmo podendo dizer-se da burla, do furto, etc.) “é torná-la como fonte de rendimento regular e durável – embora não necessariamente a única” e a agravação da pena justifica-se pelo “mais elevado grau do ilícito, dada a especial perigosidade da conduta, cuja repetição potencia e “sustenta” (…) os crimes patrimoniais”. Já para o Professor José de Faria Costa (Ob. Cit.), “modo de vida” deve ser perspectivado como “categoria axiologicamente neutral”, como um conceito ligado a um “valor estritamente sociológico” e por isso afastada da habitualidade, cuja representação social é radicalmente diversa. Modo de vida será “a maneira pela qual quem quer que seja consegue os proventos necessários à própria vida em comunidade”, à qual está associada “uma representação de estabilidade ligada, sem margem para dúvidas, a um comportamento que, em princípio, se traduz em benefício pessoal e social”. Para Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário do Código Penal”, 2.ª edição actualizada, UCE, 639), se é certo que “modo de vida é a actividade com que o agente se sustenta”, não é, no entanto, necessário que se trate de “uma ocupação exclusiva, nem contínua, podendo até ser intermitente ou esporádica, desde que ela contribua significativamente para o sustento do agente”. Para este autor, o conceito de modo de vida pode ser aproximado ao de “exercício profissional de uma actividade, que inclui a pluralidade de acções, a intenção de aquisição de meios de subsistência através dessas acções e a disponibilidade para realizar outras acções do mesmo tipo”. É esta ideia (que não se afasta da sugerida pelo Professor Faria Costa) que merece a nossa adesão e tem sido acolhida pela jurisprudência, como se pode verificar, entre outros, pelo acórdão do STJ de 29.10.2008 (CJ/Acs. STJ, Ano XVI, T. III, pág. 202; Cons. Rodrigues da Costa), no qual se afirma que “a circunstância agravante relativamente a quem faça da prática de furtos um modo de vida significa que o agente dedica-se a essa actividade como se fosse uma profissão ou um emprego, ainda que tenha outras fontes de rendimento, designadamente uma "profissão socialmente visível"[122]. Ora, dificilmente se encontrará caso mais notório de verificação da circunstância qualificativa em análise: pelo menos, nos períodos em que permaneceram em Portugal (e, em algumas ocasiões, as estadias prolongaram-se por mais de um mês), os arguidos não faziam outra coisa que não cometer crimes e era a actividade criminosa a sua única fonte de rendimento. Quando estavam no seu país de origem, os arguidos (ou alguns deles) até podiam exercer actividades profissionais lícitas, mas tal não aconteceu em Portugal. Para a verificação desta circunstância qualificativa, não é necessário que o agente se ocupe, em exclusivo, da prática de furtos. É ponto pacífico que o exercício, mesmo com carácter de regularidade e estabilidade, de uma actividade profissional lícita remunerada, não é incompatível com a verificação da circunstância qualificativa em causa. Aliás, nem sequer é necessário que o agente faça da actividade criminosa o seu principal modo de vida, ou a sua principal ocupação lucrativa. Como escreve o Dr. José António Barreiros, (Ob. e Loc. cit.), “o fazer do furto modo de vida pode ocorrer de modo parcial, isto é, ter o agente outra ocupação profissional e furtar em part time”. Já quanto à circunstância da alínea d), a situação não se apresenta com a mesma nitidez. Segundo Paulo Pinto de Albuquerque (ob. cit., 638), a “especial debilidade da vítima” identifica-se com a situação da “pessoa particularmente indefesa”, prevista, nomeadamente, como circunstância qualificadora do homicídio, na alínea c) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. Assim aconteceria com a pessoa que se encontra numa situação de especial fragilidade “devido à sua idade precoce ou avançada” (ob. cit. 401). Em sentido idêntico, se pronuncia o Professor Figueiredo Dias (“Comentário Conimbricense…”, 31) que comenta que a estrutura valorativa desta circunstância se liga, de forma clara, à situação de desamparo da vítima, nomeadamente, em razão de idade. Na jurisprudência, o STJ já decidiu que “pessoa particularmente indefesa, para efeitos do artigo 132º n.º 2 alínea c) do CP é aquela que se encontra à mercê do agente, incapaz de esboçar uma defesa minimamente eficaz perante uma agressão, em função da idade, deficiência ou doença” (acórdão de 26.11.2015, CJ/Acs STJ XXIII, Tomo III, 221). É óbvio que uma pessoa de 65 anos de idade não é, necessariamente, incapaz e a algumas ainda resta algum vigor físico. Mas não foi mero acaso ou coincidência que a generalidade das vítimas dos arguidos tivesse, à data dos factos, 65 ou mais anos (e, na sua maioria, fossem mulheres). Eram pessoas dessa faixa etária que os arguidos seleccionavam para se aproveitarem da sua situação de desamparo, pois é bem sabido que, em regra, uma pessoa idosa tem as suas capacidades físicas muito diminuídas e por isso, muito dificilmente, estará em condições de defender os seus bens. Por isso concluímos pela verificação da aludida circunstância qualificadora do furto. * Ainda no que tange ao crime de associação criminosa, a arguida/recorrente AW… alega que há uma dupla imputação aos arguidos de “dois crimes incompatíveis e que não se consumem legalmente”: por crime de associação criminosa (artigo 299.º do CP) e por “crime em bando – art.º 204.º n.º 2, al. g) do CP”, o que seria como “acusar alguém por roubo e furto pelo mesmo facto” (conclusão 14.ª), circunstância que faria com que “a acusação seja nula, nos termos previstos no artigo 283.º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal” (conclusão 13.ª).A “associação criminosa” e o “bando” são categorias criminológicas estabilizadas e bem distintas. O bando é um tertium genus entre a associação criminosa e a co-autoria. É um conjunto (dois ou mais) inorgânico de indivíduos, porventura agregados em torno de um líder, unidos pelo mesmo propósito de praticar, de forma reiterada, crimes, mas sem que esta convergência de vontades dê origem a uma realidade autónoma, referenciável e que transcenda a vontade dos seus membros, como é próprio da “associação criminosa”. É uma forma de comparticipação ou, como também é designado, uma “forma especial de co-autoria”. A associação criminosa reúne tudo o que caracteriza o “bando” e, ainda, este elemento distintivo fundamental: é uma estrutura nova que se erige, uma estrutura autónoma superior ou diferente dos elementos que a integram e que não aparece na comparticipação. É apropriado dizer-se que o “bando” é um “minus” em relação à associação criminosa e por isso não existe entre essas realidades a incompatibilidade vislumbrada pela recorrente AW…. Uma acusação por crime de associação criminosa pode transmutar-se numa actuação em bando, mas o contrário já implicaria uma alteração substancial dos factos da acusação ou da pronúncia. A acusação, em simultâneo, pelo crime de associação criminosa e pela actuação em bando como circunstância qualificativa do furto terá tido em vista prevenir aquela possibilidade de mutação. Era, porém, desnecessária, pois, a ocorrer, apenas, se imporia o cumprimento do disposto no artigo 358.º, n.os 1 e 3, do Cód. Proc. Penal. A comparação que a recorrente AW… pretendeu estabelecer com uma acusação por crime de roubo e por crime de furto pelos mesmos factos, não é feliz. O crime de furto exige sempre uma subtracção de coisa móvel alheia. Não assim o crime de roubo que tanto pode concretizar-se mediante subtracção como através de uma acção de constrangimento do agente visando a entrega de coisa alheia. Improcede, também, esta arguição de nulidade. *** A concluir a apreciação da impugnação da decisão em matéria de direito, impõe-se abordar duas últimas questões: uma, relativa ao procedimento criminal e a sua eventual extinção quanto a alguns crimes, suscitada pelas arguidas AW… e AP…, e outra relativa a inconstitucionalidades.Como decorre da parte do dispositivo do acórdão que se transcreveu, na primeira instância foi julgado extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativamente aos crimes de burla informática, “bem como de qualquer outro crime (de consumação instantânea) cujo prazo prescricional seja de cinco anos” quanto a vários arguidos e factos, designadamente a arguida/recorrente AW…. Os crimes abrangidos pela prescrição seriam os praticados até 23 de Dezembro de 2009. Porém, na óptica da recorrente, a data relevante é a de 09.01.2015, data em que foi constituída arguida. A prescrição penal [expressão que pretende designar, quer a prescrição do procedimento criminal, quer a prescrição (da execução) da pena] corresponde a uma autolimitação do Estado no exercício do jus puniendi e a sua razão de ser está no não exercício, em tempo côngruo, do direito de perseguir criminalmente o agente de um crime ou de executar uma pena aplicada a quem tenha sido condenado. O prazo de prescrição do procedimento criminal é determinado em função da pena (abstractamente) aplicável ao crime ou crimes imputados na acusação ou na pronúncia. Esse prazo inicia-se, por regra, na data da consumação do crime, nos termos previstos no artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal[123], mas não corre (ou pode não correr) continuamente, pois, como se sabe, há causas de suspensão e causas interruptivas, previstas nos artigos 120.º e 121.º do Código Penal. Quando ocorre uma causa de suspensão, o período de tempo decorrido até à sua verificação conta para o cômputo do prazo de prescrição, adicionando-se ao tempo decorrido após a cessação da causa de suspensão. Já quando ocorre uma causa de interrupção, o tempo decorrido antes da sua verificação fica sem efeito, é inutilizado e começa a correr novo prazo de prescrição por inteiro depois de cada interrupção (art.º 121.º, nº 2, do Cód. Penal). A primeira causa de interrupção verificou-se em 09.01.2015, precisamente com a constituição de AW… como arguida, e não com a sua detenção (ocorrida em 09.12.2014, em cumprimento de MDE). Quer isto dizer que, diferentemente do que parece ter sido entendido na 1.ª instância, também relativamente aos crimes de burla informática na formulação matricial do artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal cometidos entre 23.12.2009 (data limite considerada no acórdão recorrido) e 09.01.2010 (data que devia ter sido considerada) estaria prescrito o procedimento criminal. Nesse período, foram praticados os factos que deram origem ao NUIPC 4/10.5 JABRG. Por esses factos, foi a arguida AW… acusada (e veio a ser condenada) pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204º, nº 1, al. h) do Código Penal e de um crime de burla informática agravado, previsto e punível pelo artigo 221.º, n.os 1 e 5, al. a), do mesmo compêndio normativo. O prazo de prescrição do procedimento criminal relativamente a esses ilícitos penais é de 10 anos (artigo 118.º, n.º 1, al. b), do Código Penal) pelo que, em Janeiro de 2010, estava longe de se esgotar. Improcede, pois, esta arguição de nulidade. * Os recorrentes AP… e AX… argúem uma nulidade do acórdão por falta de legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal no inquérito apenso n.º 763/10.5 SJPRT.Pelos factos que deram origem a esse processo, foi imputada aos arguidos a prática de um crime de furto previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.os 1, al. h), e 4, com referência ao artigo 202.º, al. c), do Código Penal, e um crime de burla informática previsto e punível pelo artigo 221.º, n.º 1, do mesmo Código. Ambos os crimes admitem desistência de queixa e foi o que veio fazer NT…, cônjuge sobrevivo da ofendida HA…, entretanto falecida. O tribunal não considerou válida e relevante tal desistência por falta de legitimidade do declarante/desistente. O recorrente AP… discorda desse entendimento, pois considera que àquele cabe “o exercício do direito de renúncia ou desistência da queixa, a que alude o art. 116.º do CP” (conclusão 11.ª), pelo que o Ministério Público deixou de ter legitimidade para exercer a acção penal e a sua condenação pela prática desses crimes constitui uma nulidade insanável, nos termos prevenidos no artigo 119.º, al. b), do Cód. Proc. Penal (conclusão 13.ª). Na sua resposta, sobre esta questão, o Ministério Público defende a improcedência da arguição de nulidade porquanto considera que a melhor interpretação do disposto nos artigos 113.º e 116.º do Código Penal exige que a desistência de queixa em relação a crime semi-público de que foi ofendida pessoa, entretanto, falecida seja formulada pelo “conjunto das pessoas pertencentes à classe de familiares referidos na al. a), do art.º 2., do art.º 113.º do CP” e remata assim: “Cremos, assim, que a desistência de queixa do marido da ofendida HÁ…, entretanto falecida, desacompanhada de igual tomada de posição dois restantes familiares, referidos na al. a), do art.º 2.º, do art.º 113.º do CP, não é suficiente para tornar válida e relevante a desistência da queixa, nos termos do disposto no art.º 116.º do CP”. É nesse sentido que se pronuncia a doutrina. Embora a lei não disponha, expressamente, sobre a legitimidade para desistir da queixa, decorre do disposto no artigo 116.º do Código Penal que essa legitimidade cabe ao titular do direito (de queixa). As questões que se têm suscitado surgem quando são vários os titulares desse direito, designadamente quando o ofendido morre sem ter exercido o direito nem a ele ter renunciado. Nessa situação, o n.º 2 do artigo 113.º do Código Penal define duas “categorias” ou “classes” de pessoas que podem exercer, sucessivamente, o direito de queixa: - na primeira “categoria” estão o cônjuge sobrevivo (não separado de pessoas e bens) ou equiparado, os descendentes, os adoptados, os ascendentes e os adoptantes; - na segunda, estão os irmãos e seus descendentes. Cada pessoa que integra estes grupos pode, por si só, exercer o direito de queixa, independentemente dos demais e sem qualquer ordem de precedência (cfr. n.º 3 do artigo 113.º do Código Penal). Daí que a desistência de queixa formulada por um dos titulares do direito não obste a que outro ou outros titulares apresente queixa pelos mesmos factos, como defende Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código Penal, UCE, 2.ª edição actualizada, p. 371)[124) que acrescenta: “Quando o direito de queixa tiver sido exercido por vários titulares, a desistência de queixa apresentada por um deles produz efeitos quanto ao desistente, mas não afecta o direito dos outros queixosos. Esse foi o sentido da supressão na reforma do CP de 1995 do artigo 114.º, n.º 4, do CP de 1982 (ACTAS CP/FIGUEIREDO DIAS, 1993, 102)”. Ou seja, voltando ao concreto, a desistência apresentada pelo cônjuge sobrevivo NT… não vinculava os demais titulares do direito de queixa, o que é dizer que a desistência só seria plenamente válida e eficaz se apresentada por todos (ou se não houvesse, dentro da mesma “classe”, outros titulares e não está demonstrado que assim acontecia). Também esta arguição de nulidade não pode proceder. * São vários os recorrentes que invocam inconstitucionalidades. O arguido AQ… alega ser inconstitucional a interpretação do normativo do artigo 165.º do Código de Processo Penal segundo a qual não é permitida a junção de documentos em sede de recurso, por violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), “que assegura em processo penal as mais amplas garantias de defesa dos arguidos” (conclusão L)). A recorrente BA… diz ser inconstitucional “por violar as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o princípio da imediação a leitura, visualização ou audição em julgamento (e consequente aproveitamento como meio de prova) de declarações do assistente, das partes civis e das testemunhas prestadas em reconhecimento ocorrido antes do julgamento quando aquela leitura, visualização ou audição tenha lugar fora dos requisitos enunciados no art.º 147º do Código de Processo Penal” (conclusão 21.ª). A recorrente AW… afirma a inconstitucionalidade: - da interpretação dos artigos 283.º, 307.º e 311.º do CPP “no sentido de acusarem, pronunciarem e recepcionarem a pronúncia por crimes incompatíveis em alternância, por violarem o princípio do acusatório plasmado no art.º 32.º, n.º 5 da CRP” (conclusão 18.ª); - a falta de pronúncia/fundamentação de questões suscitadas pelo recorrente constituiria, também, uma interpretação inconstitucional do art.º 379.º, n.º 2, al. c), por referência ao artigo 205.º da CRP, por violação do dever geral de fundamentação (conclusão 21.ª). A recorrente AY… considera inconstitucional o acórdão recorrido por violação do disposto no artigo 147.º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal e porque “ofende o direito constitucional” (conclusão 16.ª). Os recorrentes AS… e BC… alegam a inconstitucionalidade do artigo 127.º do Cód. Proc. Penal quando interpretado “no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite valorar, em julgamento, um acto de reconhecimento realizado sem observância de nenhuma das regras previstas no artigo 147.º” do Código de Processo Penal. Importa começar por salientar que o sistema português de fiscalização não é de recurso de amparo ou de queixa constitucional, mas de fiscalização estritamente normativa. Um tal sistema exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais, pelo que os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com carácter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade. Assim, condição essencial do recurso de constitucionalidade é a aplicação de norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida. Ao afirmar que é inconstitucional o acórdão recorrido por violação do disposto no artigo 147.º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal e porque “ofende o direito constitucional”, a recorrente AY… não suscita qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa. Por seu turno, os recorrentes AS… e BC…, ao questionarem a constitucionalidade do artigo 127.º do Cód. Proc. Penal, invocam uma interpretação normativa de que a decisão recorrida não fez aplicação como sua ratio decidendi. Concretamente, o tribunal a quo não interpretou o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal com o sentido de que é permitido valorar, em julgamento, um acto de reconhecimento realizado sem observância de nenhuma das regras previstas no artigo 147.º do Código de Processo Penal. O mesmo acontece com a invocada inconstitucionalidade da interpretação do conjunto normativo constituído pelos artigos 283.º, 307.º e 311.º do Código de Processo Penal, pois que, contrariamente ao afirmado pela recorrente AW…, não há nenhuma acusação/pronúncia em que lhe tenha sido imputada, em alternativa (“em alternância”, para usar a expressão da recorrente), a prática de “crimes incompatíveis”, como já procurámos demonstrar. Tal e qual como a alegada “interpretação inconstitucional do art.º 379.º, n.º 2, al. c), por referência ao artigo 205.º da CRP”, pois nada permite afirmar que a decisão recorrida interpretou a norma com o sentido de que o tribunal não tem que se pronunciar sobre as questões que lhe sejam colocadas pelas partes ou sujeitos processuais, bem como sobre aquelas de que deva conhecer oficiosamente, ou fundamentar as suas decisões. O que acontece é que, recorrentemente, invoca-se a inconstitucionalidade de interpretações normativas das quais, simplesmente, se discorda, ou quando não é acolhida determinada tese ou opinião defendida pelo sujeito processual recorrente. Ao Tribunal Constitucional está vedado sindicar uma interpretação do tribunal recorrido, alegadamente, errónea. Quanto à questão de constitucionalidade suscitada por AQ…, cabe aqui recordar que o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma in totum, em determinado segmento ou segundo certa interpretação, desde que mediatizada pela decisão recorrida. O recorrente AQ… pretende ser inconstitucional a interpretação da norma do artigo 165.º do Código de Processo Penal segundo a qual está excluída a possibilidade de juntar documentos em sede recursiva. O processo penal tem de assegurar todas as garantias de defesa, assim o proclama o n.º 1 do artigo 32.º da CRP. Umas dessas garantias é o direito ao recurso que, nas palavras de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, pág. 516) “na falta de especificação (...) traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto”. Mas a reapreciação, pelo tribunal superior, da decisão de facto não é, como já se aludiu, um novo (segundo) julgamento, em que o recorrente possa mesmo oferecer novas provas e, com base nelas, ser proferida outra decisão sobre matéria de facto. Não configura nenhuma violação das garantias de defesa a imposição de que os documentos sejam apresentados, no limite, até ao encerramento da audiência, como determina o n.º 1 do artigo 165.º do Cód. Proc. Penal. Como explica o Sr. Conselheiro Santos Cabral (in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2014, pág. 697), compreende-se que, após o encerramento da audiência em primeira instância, não seja admissível a junção de documentos, pois que “a partir do momento em que está fixada a matéria de facto, a admissão de um documento por pertinente implica que o recurso não verse integralmente sobre as provas produzidas que constituíram o meio de convicção do juiz de primeira instância, mas, também, sobre algo distinto que é o documento. Caso pertinente, tal documento poderá ser analisado como fundamento de revisão de sentença”[125]. Pelas razões expostas, improcedem as invocações de inconstitucionalidade. *** Com excepção dos arguidos AU…, BF…, BC… e AO…, todos os demais se insurgem contra a medida da pena que lhes foi cominada na primeira instância[126].Determinação das penas Vejamos, em síntese, quais as razões do seu inconformismo. AZ… Considera a condenação “exagerada e manifestamente injustificada” (conclusão XXXVII) porque o tribunal não teria levado em consideração:- o facto de, entre Maio de 2010 e Dezembro de 2011, estar num estabelecimento prisional da Suécia a cumprir pena e por isso impossibilitada de participar nos crimes que lhe foram imputados (conclusão XII); - as circunstâncias que depunham a seu favor, mormente as suas condições pessoais, ou os fins e os motivos que a levaram a cometer alguns (e não todos os) ilícitos de que vem condenada, nomeadamente o facto de a arguida salientar no relatório social a sua baixa instrução escolar, e a sua dependência do álcool, consequentemente ficando com a sua força de vontade manifestamente limitada, o que terá de repercutir-se na graduação da intensidade do dolo na sua actuação (conclusões XXXI e XXXII). BE… Apesar das doutas considerações sobre os parâmetros da determinação da pena, limita-se a alegar que, ao aplicar-lhe a pena de 10 anos e 6 meses de prisão, o tribunal violou os princípios da adequação e da proporcionalidade (conclusão XXV).AT… Diz que deve atender-se às informações constantes do relatório social da recorrente (e reproduzidas no n.º 1062) e, considerando, ainda, que do seu registo criminal não consta qualquer (condenação) pela prática de crimes de idêntica natureza, é sua convicção que resultará “uma condenação em pena única inferior a 5 anos, pena essa que deverá ser suspensa na sua execução por verificados os pressupostos de que depende a sua aplicação, plasmados no artigo 50.º do Código Penal” (conclusões LVI, LVII e LVIII). AV… A sua pretensão de que seja desagravada a pena (para medida inferior a 5 anos de prisão) assenta no pressuposto de que é bem menor o número de crimes por que deve ser condenada (conclusão EEE)). Além disso, afirma que a pena aplicada (11 anos de prisão) é excessiva e desproporcional à gravidade dos factos (conclusões GGG) e HHH)).AS… Argumenta que a pena única concretamente aplicada ao recorrente viola a jurisprudência dominante do STJ que ordena que o peso conjunto das parcelares na pena única não exceda um terço da parcelar mais grave” (conclusão XIX).Pugna pela aplicação de uma pena única de, no máximo, 5 anos de prisão, a ser suspensa na sua execução, considerando os seus antecedentes criminais, a sua inserção social, familiar e laboral, apresentando baixo nível de factores de risco (conclusão XX). BD… No pressuposto de que não há crime de associação criminosa, a pena de 10 anos e 6 meses de prisão “revela-se excessiva e desproporcionada” (conclusão 33.ª).Considera que adequada seria uma pena de 5 anos, suspensa na sua execução. AY… Pugna pela aplicação de uma pena “em medida muito inferior ao estabelecido pela primeira instância”, atendendo a que:- o tribunal a quo, erradamente, deu pouca relevância às penas parcelares aplicadas, sempre perto de limites mínimos; - é globalmente positiva a apreciação do seu comportamento no interior do Estabelecimento Prisional; - a pena encontrada resulta, claramente, de uma operação aritmética de soma e divisão de penas sem atender, de facto, a todos os factores que concorrem para se encontrar uma pena ajustada e que não seja meramente punitiva e está reservada para um tipo de criminalidade, que não deixa qualquer margem ao julgador para que a arguida possa beneficiar de qualquer atenuante; - os seis inquéritos em que a recorrente terá tido intervenção directa terão ocorrido há mais de 7 anos; - a recorrente tem 35 (trinta e cinco) anos de idade, é mãe, beneficia de uma forte retaguarda familiar do agregado de origem e encontra-se a trabalhar, em contexto prisional. AR… - o quantum da pena aplicada fica muito próximo das penas que se aplicam a crimes tidos como muito mais graves, como o seja o crime de homicídio;- neste caso, estamos perante crimes contra o património de diminuta gravidade e em que são menores as exigências de prevenção; - tomando por referência o alegado anteriormente e considerando que relativamente ao recorrente: a) não foi feita qualquer prova, em julgamento ou nos autos, da existência de uma associação criminosa e/ou que o arguido da mesma fizesse parte; b) apenas esteve em Portugal entre 3 e 12 de abril de 2012; c) apenas se encontrava indiciado relativamente aos factos constantes do inquérito n.º 280/12.9 PBFIG (cujo procedimento criminal foi declarado extinto); d) não tem quaisquer antecedentes criminais; é desproporcional, inadequada, injustificada e desnecessária a pena de 13 anos de prisão aplicada; - manifesta desproporcionalidade que se revela sobretudo se atendermos a que, de acordo com a jurisprudência dominante do STJ, o peso conjunto das penas parcelares na pena única não deve exceder um terço da parcelar mais grave. AW… Considera a recorrente que o tribunal não valorou devidamente:- o “bom relatório social” elaborado pelo técnico da D.G.S.P.; - o desconhecimento directo do agente principal NJ… sobre qualquer actividade criminal da aqui arguida; - um documento da situação profissional futura da arguida; Argumenta, ainda, que a jurisprudência do STJ sobre critérios da escolha e medida da pena é no sentido de que a pena única nunca deve ultrapassar “a pena parcelar única mais alta, acrescida de um terço” (conclusão 48.ª). Termina defendendo que 3 anos de prisão seria a pena adequada. BG… A pena aplicada à recorrente é injustificada, incompreensível, imerecida e injusta, impondo-se a sua revogação e reequacionação.Deslocou-se pela primeira vez a Portugal em 2010, tendo-se fixado na zona de Lisboa e aqui permaneceu, apenas, um mês e meio, após o que voltou à Bulgária (conclusão 29.ª). BA… No entendimento da recorrente, o tribunal a quo não deu a devida relevância:- às penas parcelares aplicadas, sempre perto de limites mínimos; - ao seu percurso no interior do Estabelecimento Prisional; - à apreciação globalmente positiva do seu comportamento, descrito em sede de relatório social; - a prática do último facto ter ocorrido há já 8 anos. Acrescenta que tem 35 (trinta e cinco) anos de idade, é mãe de 2 filhos, que necessitam do seu apoio e supervisão, beneficia de uma forte retaguarda familiar do agregado de origem e, em contexto prisional, trabalha e estuda. Conclui que a pena deve ser fixada “em medida muito inferior ao estabelecido pela primeira instância, atendendo ao facto de, em relação à recorrente, nesta fase existir um juízo de prognose favorável, que resulta do relatório social elaborado” e ponderar-se a suspensão da respectiva execução. AQ… Afirma o recorrente que “as penas parcelares aplicadas, num total de 13 anos de prisão efectiva se revelam manifestamente desproporcionais e irrazoáveis” (conclusão AA)).Como circunstâncias que militariam a seu favor e justificariam um desagravamento da pena, aponta o comportamento ajustado às regras de funcionamento da instituição prisional em que se encontra recluso e o facto de no seu registo criminal constarem, apenas, condenações por pequenos delitos, sendo o último reportado ao ano de 2007. Também este recorrente argumenta que a jurisprudência do STJ sobre esta matéria é no sentido de que “o peso conjunto das penas parcelares na pena única não exceda um terço da pena parcelar mais grave”. AP… e AX… Considerando os limites mínimos da moldura penal do cúmulo (2 anos e 9 meses para o CB…. e 2 anos e 6 meses para a AX…) e que o limite máximo “há-de obter-se, adicionando-se, àquele limite mínimo, uma fracção das penas restantes (1/3 ou 1/5 se o factor de compressão for mais elevado), “afere-se, no caso de ambos os arguidos, terem sido condenados no limiar, senão excesso dos limites da moldura penal do cumulo sem que houvesse uma ponderada adequação de razões entre necessidades de prevenção geral e especial que assim o justificassem e, acima de tudo, sem que essa condenação estivesse balizada pela culpa, manifestada pelas concretas acções criminosas que possam resultar apuradas”.B… O recorrente pretende que a pena única não deve ultrapassar cinco anos de prisão e fundamenta assim a sua pretensão:- a pena que lhe foi aplicada “viola a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça que ordena que o peso conjunto das parcelares na pena única não exceda um terço da parcelar mais grave” (conclusão gg)); - atenta a falta de antecedentes criminais do arguido; a sua inserção pessoal, social, familiar e laboral, e por apresentar baixo nível de factores de risco. Das várias operações que o procedimento de determinação da pena envolve, a primeira a realizar é a determinação da moldura penal cabida ao(s) crime(s). Se ao legislador compete estatuir as molduras penais para cada crime, valorando para o efeito a gravidade máxima e mínima que a ilicitude de cada um dos tipos pode assumir, e oferecer ao juiz uma directriz, tanto quanto possível precisa, sobre os critérios de que este deve socorrer-se na escolha e na determinação concreta da pena, ao juiz cabe a tarefa de, por um lado, determinar a moldura penal cabida aos factos provados e, por outro, dentro desta moldura penal, encontrar o quantum concreto de pena a cominar ao arguido. Por regra, a medida legal da pena é a estatuída na norma incriminadora. A pena (abstractamente) aplicável a cada um dos crimes cometidos pelos arguidos é a seguinte: - para o crime de associação criminosa, previsto e punível pelo art. 299.°, n.º 1, do Código Penal, prisão de um a cinco anos; - para o crime de associação criminosa agravado, previsto e punível pelo art. 299.°, n.os 1 e 3, do Código Penal, prisão de dois a oito anos; - para o crime de furto previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, prisão até três anos ou pena de multa; - para o crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas d) e h) do Código Penal, prisão até cinco anos ou multa até 600 dias; - para o crime de burla informática previsto e punível pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, prisão até três anos ou multa; - para o crime de burla informática agravado previsto e punível pelo artigo 221.º, n.os 1 e 5, al. a) do Código Penal, prisão até cinco anos ou multa até 600 dias; Mas o juiz deve verificar se ocorrem circunstâncias modificativas, que fazem com que se alterem, baixando (circunstâncias modificativas atenuantes) ou elevando (agravantes modificativas), os limites mínimo e/ou máximo da moldura da pena correspondente ao crime cometido. Nenhuma circunstância modificativa se verifica no caso e por isso podemos passar para a operação seguinte, que é a escolha da pena. Efectuado o enquadramento jurídico-penal dos factos provados, pode acontecer que a respectiva norma incriminadora preveja uma dualidade de punição, uma pena compósita alternativa: prisão ou multa, as duas penas principais que o nosso sistema penal conhece. Como já ficou atrás expresso, assim sucede com os crimes de furto e de burla informática, quer na sua formulação matricial, quer na forma agravada. Ao julgador exige-se, então, que faça uma escolha, que eleja entre essas duas espécies de pena aquela que se mostra mais adequada no caso concreto e o art.º 70.º do Cód. Penal fornece-lhe o critério orientador: deve dar preferência à pena não detentiva sempre que esta realize de forma adequada as finalidades da punição que, conforme estabelece o art.º 40.º da mesma Codificação, são a protecção de bens jurídicos (fim de prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade [finalidade de prevenção especial de (res)socialização]. Na primeira instância optou-se pela pena de prisão e essa opção está justificada na sentença recorrida. São, exclusivamente, razões de prevenção geral (a protecção de bens jurídicos relevantes) e de prevenção especial (reintegração do agente na sociedade) que interferem na escolha da pena principal (prisão ou multa). No caso, revelam-se prementes as necessidades de prevenção especial relativamente a todos e qualquer um dos arguidos/recorrentes. A reiteração da violação, mais que a natureza dos bens jurídicos violados, no caso concreto, demanda a aplicação de uma pena privativa da liberdade. Não merece, pois, censura a opção feita na primeira instância, aliás, não contestada pelos recorrentes. Passemos à determinação das penas. Conforme decorre do disposto no art.º 71.º, n.º 1, do Cód. Penal, é em função do binómio prevenção-culpa que se há-de encontrar a medida da pena, assim se satisfazendo a necessidade comunitária da punição do caso concreto e a exigência de que a vertente pessoal do crime limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção. A determinação da medida da pena em função da satisfação das exigências de prevenção obriga à valoração de circunstâncias atinentes ao facto (modo de execução, grau de ilicitude, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, conduta do agente anterior e posterior ao facto e as chamadas consequências extratípicas) e alheias ao facto, mas relativas à personalidade do agente (manifestada no facto), nomeadamente as suas condições económicas e sociais, a sensibilidade à pena e susceptibilidade de ser por ela influenciado, etc. Em geral, as penas parcelares aplicadas aos arguidos não se afastam muito do limite inferior da moldura da pena que cada tipo incriminador estatui. Aliás, isso mesmo é reconhecido pelos arguidos/recorrentes, pois nenhum se insurge contra a medida das penas parcelares. O único que parece inconformado com as penas parcelares é o recorrente AQ… que, no entanto, ao afirmar que “as penas parcelares aplicadas, num total de 13 anos de prisão efectiva se revelam manifestamente desproporcionais e irrazoáveis” está, na realidade, a insurgir-se contra a pena única, pois a soma (material) das penas parcelares vai muito para além de 13 anos. Vamos, então, centrar-nos na determinação da pena conjunta, começando por uma breve abordagem à teleologia e às regras da punição do concurso de crimes. A punição do concurso de crimes, ou seja, a fixação de uma pena conjunta, visa, não uma reponderação da punição do agente pelos factos individualmente considerados, mas antes procurar uma “sanção de síntese”[128], sancionar o agente com base na avaliação da sua conduta total num determinado período temporal, para o que se exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se uma tal conduta emerge de uma tendência para delinquir ou se se trata de mera pluriocasionalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza e sobretudo a proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação conjunta daqueles dois factores. Fixada a pena conjunta, encerra-se um determinado ciclo de vida do agente em que este cometeu vários crimes e, com a condenação transitada em julgado, concretiza-se a admonição que lhe subjaz, impondo-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento pretérito e passe a ser um cidadão fiel ao Direito, sob pena de, se vier a sucumbir, iniciando um novo ciclo criminoso, reincidir (verificados os demais pressupostos do instituto da reincidência, é bom de ver). Tal como para as penas parcelares a primeira operação é a determinação da medida legal da pena cabida aos crimes cometidos, também aqui o primeiro passo é a determinação da moldura penal do concurso. Como se estabelece no artigo 77.º, n.º 2, o limite inferior da moldura penal corresponde à medida da pena parcelar mais grave e o limite máximo é o da soma das penas parcelares aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos. Assim, tendo em consideração as penas aplicadas aos vários crimes, temos as seguintes molduras penais do concurso: - para o arguido B…, entre 4 anos (pena aplicada pelo crime de associação criminosa) e 25 anos de prisão; - para os arguidos AO…, AP…, AQ…, AR… e AS…, entre 2 anos e 9 meses (pena aplicada pelo crime de associação criminosa) e 25 anos de prisão; - para as arguidas, AT…, AU…, AV…, AW…, AX…, AY…, AZ…, BA…, BC…, BD…, BE…, BF… e BG…, a pena única a aplicar situa-se entre o mínimo de 2 anos e 6 meses (medida da pena parcelar mais grave) e o máximo de 25 anos[129]. Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente em determinado período de tempo, tanto pode dar-se o caso de todos eles serem julgados em simultâneo e no âmbito do mesmo processo como, em virtude de contingências processuais várias, virem a ser julgados em momentos temporais diversos e em processos distintos. É a primeira dessas situações que aqui ocorre e por isso podemos avançar para a concretização dos parâmetros de determinação da pena conjunta, começando por uma referência àquilo que não deve ser a fundamentação da pena única, alusão que se justifica pela persistência de práticas que descuram a exigência de uma específica fundamentação da pena conjunta, de conteúdo minimamente objectivado, que possibilite atingir o raciocínio lógico-dedutivo, o processo cognitivo do julgador, por forma a controlar-se o decidido e afirmar-se que não procede de simples capricho, à margem do irrazoável. Assim, devem ser evitados enunciados genéricos (simples referência à tipologia da condenação, remissões para a factualidade provada, reproduções do enunciado legal, etc.), fórmulas tabelares, juízos conclusivos[130], etc. É óbvio que muito do que constitui os fundamentos de determinação das penas parcelares vale para a fundamentação da pena conjunta, mas há especificidades a considerar. “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, assim determina o n.º 1 (2.ª parte) do artigo 77.º do Código Penal que dispõe sobre a punição do concurso de crimes. Diz-se, p. ex., no acórdão do STJ de 30.06.2010 (Cons. Fernando Fróis), www.dgsi.pt/jstj, a este propósito, que “a medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente. Por outro, tem lugar uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do art. 71.º do CP”. No mesmo sentido, pronunciou-se o mesmo Supremo Tribunal no acórdão de 30.06.2010 (Cons. Pires da Graça), acessível em www.dgsi.pt/jstj, que acrescenta: “embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do nº 2 do mesmo preceito, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no citado n.º 2, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso (Figueiredo dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291)”. Em síntese, dir-se-á que, também, à pena conjunta se há-de chegar em função da culpa e das exigências de prevenção e, além disso, há que ter presente o critério especial previsto no citado art.º 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal, ou seja, é também pelo binómio "factos - personalidade do agente" que chegaremos à concretização da pena única. Há que apreciar os factos no seu conjunto, para se ter a percepção do ilícito global, como se de um único crime se tratasse, e concatená-los com a personalidade do arguido[131]. O tribunal deve esclarecer e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa reportada ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que tange à personalidade tendo em conta os factos considerados na sua globalidade. Embora não tenha que ser assim, é conveniente começar por definir uma “moldura de prevenção”, naturalmente, dentro da moldura legal da pena. São as exigências de prevenção geral que hão-de definir a chamada “moldura da prevenção” (em que o quantum máximo da pena corresponderá à medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar e o limite inferior é aquele que define o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa aquela sua função tutelar), dentro da qual cabe à prevenção especial [por regra, positiva ou de (res)socialização] determinar a medida concreta. No acórdão recorrido já se disse o quantum satis sobre as nessidades de prevenção geral. Aqui e agora, cabe, tão só, acentuar que a criminalidade grupal e organizada é sempre motivo de grande alarme social e de justificado receio em relação à segurança que qualquer cidadão tem o direito de exigir quando frequenta locais públicos, seja num estabelecimento bancário, seja na via pública, no período nocturno ou durante o dia, e os tribunais não podem proferir decisões que redundem em frustração das expectativas da comunidade na validade das normas jurídicas, ou seja, a defesa do ordenamento jurídico não pode ser postergada, sob pena de se sacrificar a função de tutela de bens jurídicos que a pena, irrenunciavelmente, desempenha[132]. A necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias reclama que, na tal moldura de prevenção, o quantum máximo de pena se situe na segunda metade da referida moldura penal do concurso, podendo apontar-se para um máximo a rondar os 14/15 anos. Por seu turno, o limite inferior (aquele que define o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico) terá de situar-se acima do que é propugnado por alguns dos recorrentes (5 anos ou menos). Digamos que, na generalidade dos casos, uma pena abaixo dos 7 anos poria, irremediavelmente, em causa aquela sua função tutelar. Dentro desses limites, cabe à prevenção especial [por regra, positiva ou de (res)socialização] determinar a medida concreta da pena. Como chegar a esse quantum concreto de punição? É o momento certo para nos debruçarmos sobre alguns dos argumentos essenciais que fundamentam a censura que, neste conspecto, é dirigida à decisão recorrida. Vários são os recorrentes que qualificam de desproporcionais e inadequadas as penas aplicadas. Inadequação que decorreria da falta de consideração de algumas circunstâncias atenuativas (ausência de antecedentes criminais, boa inserção social, comportamento, globalmente, positivo no interior do estabelecimento prisional, etc.) que dariam uma imagem bem mais positiva da sua personalidade do que aquela que ressalta da decisão recorrida. Desproporcionalidade que se revelaria pela (diminuta) gravidade dos crimes cometidos e face à “jurisprudência dominante do STJ”, segunda a qual “o peso conjunto das penas parcelares na pena única não deve exceder um terço da parcelar mais grave”. O princípio da proporcionalidade (ou da proibição do excesso) em sentido amplo tem acolhimento constitucional no n.º 2 do art. 18.º da CRP, configura-se como um[133] pressuposto material da restrição legítima de direitos, liberdades e garantias e desdobra-se em três subprincípios: o princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), segundo o qual as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio adequado para a prossecução dos fins pretendidos (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); o princípio da exigibilidade ou da necessidade, que obriga a que essas medidas restritivas se revelem necessárias para alcançar as finalidades em vista (os fins visados não poderiam ser conseguidos por meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias); o princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido restrito, ou seja, não poderão ser aplicadas medidas excessivas para alcançar os fins pretendidos, exigindo-se sempre uma ponderação entre as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim (impedindo-se a adopçãode medidas legais restritivas que sejam desproporcionadas, excessivas em relação aos fins almejados)[134]. É em matéria penal que o princípio tem o seu campo de actuação privilegiado e são, pelo menos, dois os seus destinatários: o legislador, que tem de definir as sanções mais apropriadas e estabelecer a graduação (mínima e máxima) das penas cominadas para cada crime; o juiz, na interpretação/aplicação das normas penais e, particularmente, quando aplica a pena. Ou seja, a proporcionalidade deve estar presente, tanto no plano abstracto (do legislador que estatui as penas), quanto no plano concreto (do juiz que aplica as penas estatuídas). Nesta matéria, o princípio da proporcionalidade reclama um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem jurídico violado ou posto em perigo (gravidade do facto) e o bem ou direito (maxime a liberdade, no caso de prisão) de que alguém é privado (gravidade da pena). Sempre que essa relação valorativa é quebrada, afronta-se um princípio estruturante do sistema jurídico-penal. In casu, a ter havido a desproporcionalidade na fixação das penas de que falam alguns recorrentes, seguramente não foi por não se ter seguido a “jurisprudência dominante do STJ”. Das duas, uma: ou os recorrentes não souberam expressar correctamente o seu pensamento, ou, manifestamente, laboram em erro. Na realidade, o que acontece é que existe uma prática jurisprudencial (criticada pelo Sr. Conselheiro Artur Rodrigues da Costa no artigo que, sob o título “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, foi publicado na “Julgar” n.º 21, Set/Dez de 2013, pág. 171 e segs.) que, com o argumento de que permitiria alcançar uma certa igualdade na aplicação das penas, na determinação da pena conjunta, parte da pena parcelar mais grave, aditando-lhe uma porção ou fracção das demais penas. Essa fracção, via de regra, é de 1/3, mas pode ser reduzida a ¼, 1/5, 1/6 e até menos, se o número de crimes for muito elevado ou as penas em concurso forem muito graves, “caso em que se diz que o factor de compressão das penas a considerar é mais acentuado”[135]. É tempo de nos fixarmos no “ilícito global”, perscrutar que tipo de conexão é possível surpreender nos factos integrantes dessa conduta total total e como se interligam com a personalidade dos arguidos. Não é graduável a ilicitude quando entendida como pura relação de contradição com a norma jurídica, mas já o é quando lhe corresponde um juízo de “mais/menos” em função, designadamente, da natureza do bem jurídico lesado, da maior ou menor gravidade da lesão (ou perigo de lesão) do bem jurídico, do modo de execução do facto e a gravidade das suas consequências, o dano material e moral produzido, o grau de conhecimento e a intensidade da vontade nos crimes dolosos, etc., circunstâncias que são capazes de nos fornecer a medida da gravidade da violação jurídica cometida. Há aspectos comuns a todos os arguidos que relevam para a determinação da pena única. O primeiro é, como está bem de ver, o elevadíssimo número de crimes cometidos pelos arguidos, que exponencia o grau da ilicitude da conduta global. Alguns recorrentes assentam a sua discordância em relação à pena única que lhes foi aplicada na circunstância de não terem tido participação directa em muitos dos crimes por que foram condenados[136]. No entanto, como já se assinalou, assente a existência de uma associação criminosa e a pertença dos arguidos/recorrentes a essa organização, conhecendo e aceitando o seu fim criminoso, é quanto basta para serem responsáveis pelos crimes praticados no seu âmbito, não sendo exigível a concreta e directa participação nos crimes da associação. Sendo uma das finalidades das penas a tutela de bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas (penas), facilmente se alcança que factor importante na determinação da pena única é, por um lado, a natureza do(s) bem(ns) jurídico(s) lesado(s) e, por outro, a unidade ou pluralidade de tipos legais preenchidos. A extensão da lesão jurídica mede-se, ainda, pela magnitude do dano causado, relevando em sentido atenuativo ou agravativo, quer as consequências materiais e psíquicas do(s) crime(s), quer a reparação (total ou parcial) dessas consequências. Ainda com relevo para a ilicitude global é o modo de execução do(s) crime(s). Para alguns recorrentes, estamos perante crimes contra o património de pouca, ou mesmo diminuta, gravidade e daí a desproporcionalidade das penas. É certo que, com excepção do crime de associação criminosa, todos os demais crimes praticados são, essencialmente, crimes contra o património[137] e neste segmento dos crimes patrimoniais nem sequer são dos mais graves. Por outro lado, é patente a conexão entre as numerosas acções criminosas concorrentes, executadas de forma homogénea. Embora, pelas razões já expostas, os factos não possam ser reconduzidos à figura do crime continuado, é inegável que a actução dos arguidos reúne algumas das características da continuação criminosa, podendo falar-se aqui em reiteração homótropa. Impõe-se, ainda, referir que, embora não sejam graves os prejuízos causados a cada um dos inúmeros ofendidos, foi de cerca de €200.000,00 o valor pecuniário com que a associação criminosa, ilegitimamente, se apropriou. Em suma, se as circunstâncias de: - serem numerosíssimas as acções criminosas levadas a cabo pelos arguidos no âmbito da actividade de uma associação criminosa de que eram membros e, portanto, sempre de forma planeada, conjunta e conjugada, - terem sido vítimas dessas acções pessoas que, na generalidade, eram idosas e, portanto, particularmente débeis; - terem-se prolongado no tempo (por anos), - terem permitido à associação criminosa integrada pelos arguidos/recorrentes a apropriação de um valor pecuniário elevadíssimo, - não ter havido qualquer tipo de reparação por parte dos arguidos, catapultam a ilicitude da conduta globalmente considerada para um patamar muito elevado, em contraponto, as circunstâncias de: - existir conexão entre os actos criminosos praticados de modo, essencialmente, homogéneo, sem que alguma vez tenha sido atingida, ou posta em perigo, a integridade física ou a vida dos ofendidos, - a natureza dos bens jurídicos lesados (basicamente, o património dos ofendidos), - em geral, não ter sido grave o dano causado aos ofendidos, fazem baixar a gravidade do ilícito global, podendo dizer-se que se posiciona na faixa da média criminalidade. Na consideração da personalidade deve ser ponderado o modo como esta se projecta nos factos, ou é por estes revelada, e que permitirá aferir se os factos traduzem ou revelam uma desvaliosa tendência para a prática de crimes, ou se se reconduzem, simplesmente, a uma pluriocasionalidade sem raízes na personalidade do agente[138]. Uma evidente sucessão de crimes, como a que aqui se nos depara, denota dificuldade em manter uma conduta lícita ou mesmo incapacidade para cumprir regras, sinal de uma personalidade mal formada. É patente que a actividade criminosa a que os arguidos/recorrentes, no âmbito da associação criminosa a que pertenciam, se dedicavam antes de presos não foi um fenómeno efémero e revela personalidades com tendência para delinquir, podendo falar-se mesmo em “carreira criminosa”. Os arguidos não limitavam as suas acções criminosas ao nosso país. Como se salientou, a sua actividade estendia-se a todo o espaço europeu e muitos deles já sofreram condenações por factos idênticos, quer no seu país de origem, quer em outros países europeus, tornando evidente a sua propensão para a prática de crimes contra o património. Praticamente todos os arguidos têm escassas competências sociais, baixa escolaridade (típico dos indivíduos de etnia cigana), são de condição económico-social humilde, sem sólidos hábitos de trabalho (não exercendo uma actividade profissional com carácter de regularidade e permanência, por isso não tendo, ou sendo incertos, rendimentos de proveniência lícita), neles estão reunidas as condições para, uma vez em liberdade, prosseguirem o seu percurso criminal. Cabe aqui sublinhar que nenhum dos arguidos/recorrentes expressou, por qualquer forma, arrependimento, evidenciando incapacidade de auto-censura e de interiorização da censurabilidade da sua conduta criminosa. A autoria em série de crimes, porque reveladora de um dolo muito intenso, de uma vontade criminosa firme e persistente agrava a culpa do agente. Tudo isto permite concluir que é muito elevado o limite da culpa e que são muito fortes as exigências de prevenção, quer geral, quer especial. Não obstante, há que reconhecer algum excesso na fixação das penas, sendo a pena cominada ao arguido B… particularmente desproporcionada em relação à gravidade do ilícito global e por isso se justifica um desagravamento de 4 anos da pena única. Quanto aos demais arguidos, mostra-se mais ajustada uma pena única desagravada em 2 anos. *** Impugnam a decisão condenatória quanto aos pedidos de indemnização civil os recorrentes AS…, AT… e AV…, com o fundamento de que, procedendo o recurso na parte criminal, com a sua absolvição, deverá proceder também o recurso na parte cível quanto a todos os casos em que foram condenados.Recursos quanto à matéria cível O art.º 402.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal dispõe que o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão, mas ressalva o disposto no artigo seguinte, que trata da delimitação objectiva do âmbito do recurso. Do aludido artigo 403.º decorre que o recorrente pode limitar o recurso a uma parte da decisão, desde que ela possa ser separada da parte não recorrida, como sucede com a parte da decisão em matéria penal e a parte da decisão em matéria civil. Estes arguidos/recorrentes não limitaram os recursos que interpuseram à parte criminal e expressam a sua pretensão de que a absolvição almejada abranja os pedidos de indemnização civil formulados pelos inúmeros lesados. Ora, nessa matéria, o artigo 400.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal estabelece regras idênticas às do processo civil. Assim, o recurso só é admissível se: a) o valor do pedido for superior ao da alçada do tribunal recorrido e b) a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. Tendo em consideração que a alçada do tribunal de comarca é de €5.000,00 (artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), só em dois casos se mostram verificados os apontados requisitos: A demandante N… deduziu pedido de indemnização civil contra AS… e BD… peticionando a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €5.100,00 e o tribunal condenou-os a pagar-lhe a quantia de €4.100,00 a título de ressarcimento de danos patrimoniais. Por seu turno, AB… demandou todos os arguidos peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de €11.248,60 e os arguidos/demandados foram condenados a pagar-lhe a quantia de €10.333,60 a título de ressarcimento de danos patrimoniais. Em todos os outros casos, porque o valos dos pedidos não ultrapassa o valor (€5.000,00) da alçada do tribunal de comarca, os recursos não são admissíveis. A partir da entrada em vigor do Código Penal de 1982, ficou definitivamente assente que a indemnização por danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil (art.º 128.º, a que corresponde actualmente o art.º129.º do Cód. Penal). Com esta formulação legal, ficou expressa e inequivocamente consagrado que toda a indemnização atribuída no âmbito do processo penal tem a natureza de indemnização civil de perdas e danos e arredada a tese de que tal indemnização teria uma específica natureza penal, constituindo ainda o seu arbitramento um efeito da condenação e obedecendo a sua determinação a critérios especificamente penais. Assim, sempre que, conexa com a responsabilidade criminal, exista responsabilidade civil, é no normativo dos artigos 483.º e segs. e 562.º e segs. do Cód. Civil que devem ser buscados o suporte legal da indemnização reparatória e os critérios da sua determinação. Significa isto que, quer na definição dos pressupostos em que assenta a obrigação de indemnizar (ou o correspondente direito a indemnização), quer nos critérios de fixação do quantum de indemnização, rege a lei civil[139]. Já no que tange à tramitação do pedido de indemnização civil, são as regras do processo penal que prevalecem, mesmo em caso de extinção do procedimento criminal e quando a acção cível deva prosseguir. É esse o entendimento há muito acolhido na jurisprudência, falando-se em independência substantiva e dependência processual da acção cível relativamente ao processo penal (cfr. Ac. STJ, de 15.09.2010, disponível em www.dgsi-pt/jstj, e a abundante jurisprudência nele citada). Pode, então, dizer-se que a acção cível enxertada em processo penal tem como causa de pedir os factos que sustentam a imputação penal ou, se assim se quiser, a responsabilidade civil tem a sua génese no crime, sendo um facto criminoso o seu facto constitutivo, a causa de pedir da pretensão indemnizatória. Quando é demandado, apenas, o autor do facto criminoso, desde que este tenha causado danos indemnizáveis, é quanto basta para se poder considerar preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar. No caso presente, resulta claro que os arguidos/demandados AS…, AT… e AV… insurgem-se contra a sua condenação no pagamento dos referidos montantes indemnizatórios, apenas, porque, alegadamente, não teriam cometido os crimes por que foram condenados. Tendo-se concluído que, realmente, cometeram os crimes que lhe eram imputados, nomeadamente os crimes de furto e de burla informática de que foram vítimas N… e AB…, decai a sua pretensão de serem absolvidos dos pedidos de indemnização civil. III – Dispositivo Considerando tudo o exposto, após audiência e deliberação, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:A) Negar provimento aos recursos interlocutórios interpostos por AW…. B) conceder parcial provimento ao recurso de B… e, em consequência, 1 – alterar a decisão sobre matéria de facto nos termos exarados no texto do acórdão; 2 - manter a sua condenação pelos factos, com o enquadramento jurídico-penal e nas penas parcelares aplicadas na decisão recorrida, mas alterar a medida da pena única aí cominada, que ora se fixa em 13 (treze) anos de prisão; C) conceder parcial provimento ao recurso de AO… e, em consequência, manter a sua condenação pelos factos, com o enquadramento jurídico-penal e nas penas parcelares aplicadas na decisão recorrida, mas alterar a medida da pena única aí cominada, que ora se fixa em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão; D) conceder parcial provimento ao recurso de AP… e, em consequência, manter a sua condenação pelos factos, com o enquadramento jurídico-penal e nas penas parcelares aplicadas na decisão recorrida, mas alterar a medida da pena única aí cominada, que ora se fixa em 11 (onze) anos de prisão; E) conceder parcial provimento ao recurso de AQ… e, em consequência, manter a sua condenação pelos factos, com o enquadramento jurídico-penal e nas penas parcelares aplicadas na decisão recorrida, mas alterar a medida da pena única aí cominada, que ora se fixa em 11 (onze) anos de prisão; F) conceder parcial provimento ao recurso de AR… e, em consequência, manter a sua condenação pelos factos, com o enquadramento jurídico-penal e nas penas parcelares aplicadas na decisão recorrida, mas alterar a medida da pena única aí cominada, que ora se fixa em 11 (onze) anos de prisão; E) conceder parcial provimento ao recurso de AS… e, em consequência, manter a sua condenação pelos factos, com o enquadramento jurídico-penal e nas penas parcelares aplicadas na decisão recorrida, mas alterar a medida da pena única aí cominada, que ora se fixa em 12 (doze) anos de prisão; F) conceder parcial provimento ao recurso de AT… e, em consequência, manter a sua condenação pelos factos, com o enquadramento jurídico-penal e nas penas parcelares aplicadas na decisão recorrida, mas alterar a medida da pena única aí cominada, que ora se fixa em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; G) conceder parcial provimento ao recurso de AU… e, em consequência, manter a sua condenação pelos factos, com o enquadramento jurídico-penal e nas penas parcelares aplicadas na decisão recorrida, mas alterar a medida da pena única aí cominada, que ora se fixa em 8 (oito) anos de prisão; H) conceder parcial provimento ao recurso de AV… e, em consequência, manter a sua condenação pelos factos, com o enquadramento jurídico-penal e nas penas parcelares aplicadas na decisão recorrida, mas alterar a medida da pena única aí cominada, que ora se fixa em 9 (nove) anos de prisão; I) conceder parcial provimento ao recurso de AW… e, em consequência, manter a sua condenação pelos factos, com o enquadramento jurídico-penal e nas penas parcelares aplicadas na decisão recorrida, mas alterar a medida da pena única aí cominada, que ora se fixa em 8 (oito) anos de prisão; J) conceder parcial provimento ao recurso de AX… e, em consequência, manter a sua condenação pelos factos, com o enquadramento jurídico-penal e nas penas parcelares aplicadas na decisão recorrida, mas alterar a medida da pena única aí cominada, que ora se fixa em 9 (nove) anos de prisão; K) conceder parcial provimento ao recurso de AY… e, em consequência, manter a sua condenação pelos factos, com o enquadramento jurídico-penal e nas penas parcelares aplicadas na decisão recorrida, mas alterar a medida da pena única aí cominada, que ora se fixa em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; L) conceder parcial provimento ao recurso de AZ… e, em consequência, manter a sua condenação pelos factos, com o enquadramento jurídico-penal e nas penas parcelares aplicadas na decisão recorrida, mas alterar a medida da pena única aí cominada, que ora se fixa em 8 (oito) anos de prisão; M) conceder parcial provimento ao recurso de BA… e, em consequência, manter a sua condenação pelos factos, com o enquadramento jurídico-penal e nas penas parcelares aplicadas na decisão recorrida, mas alterar a medida da pena única aí cominada, que ora se fixa em 8 (oito) anos de prisão; N) conceder parcial provimento ao recurso de BC… e, em consequência, manter a sua condenação pelos factos, com o enquadramento jurídico-penal e nas penas parcelares aplicadas na decisão recorrida, mas alterar a medida da pena única aí cominada, que ora se fixa em 7 (sete) anos e 6 (seis) de prisão; O) conceder parcial provimento ao recurso de BD… e, em consequência, manter a sua condenação pelos factos, com o enquadramento jurídico-penal e nas penas parcelares aplicadas na decisão recorrida, mas alterar a medida da pena única aí cominada, que ora se fixa em 8 (oito) anos e 6 (seis) de prisão; P) conceder parcial provimento ao recurso de BE… e, em consequência, manter a sua condenação pelos factos, com o enquadramento jurídico-penal e nas penas parcelares aplicadas na decisão recorrida, mas alterar a medida da pena única aí cominada, que ora se fixa em 8 (oito) anos e 6 (seis) de prisão; Q) conceder parcial provimento ao recurso de BF… e, em consequência, manter a sua condenação pelos factos, com o enquadramento jurídico-penal e nas penas parcelares aplicadas na decisão recorrida, mas alterar a medida da pena única aí cominada, que ora se fixa em 7 (sete) anos e 6 (seis) de prisão; R) conceder parcial provimento ao recurso de BG… e, em consequência, manter a sua condenação pelos factos, com o enquadramento jurídico-penal e nas penas parcelares aplicadas na decisão recorrida, mas alterar a medida da pena única aí cominada, que ora se fixa em 7 (sete) anos de prisão; S) negar provimento ao recurso de AS… e BD… na parte cível e manter a decisão que os condenou no pagamento da indemnização no montante de €4.100,00 à demandante N…; T) negar provimento aos recursos de AS… e BD… na parte cível e manter a decisão que os condenou no pagamento da indemnização no montante de €4.100,00 à demandante N…; U) negar provimento aos recursos de AS…, BD… e AV… na parte cível e manter a decisão que os condenou no pagamento da indemnização no montante de €10.333,60 à demandante AB…. V) rejeitar, por legalmente inadmissíveis, os recursos de AS…, BD… e AV… interpostos da sentença na parte em que os condenou nos demais pedidos de indemnização civil; W) em tudo o mais, confirmar a decisão recorrida. Sem tributação no que tange aos recursos interpostos do acórdão condenatório. A recorrente AW…, por ter decaído totalmente nos recursos interlocutórios, pagará 3 (três) UC´s de taxa de justiça, sem prejuízo do disposto na al. j) do n.º 1 do art.º 4.º do do Regulamento das Custas Processuais. (Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas). Porto, 21-02-2018 Neto de Moura Maria Luísa Arantes Francisco Marcolino ____ [1] Transcrição com a numeração do acórdão recorrido. [2] Aplicável ao crime de burla informática por força do disposto no artigo -1.º, n.º 6, do Código Penal. [3] Também relatado pelo aqui relator. [4] Importa frisar que só pode falar-se em restituição ou reparação integral dos prejuízos causados quando, apenas, o património ou a propriedade são lesados pela conduta criminosa, pois só nessa situação o legislador entendeu justificar-se a extinção da responsabilidade criminal. [5] Cfr, por todos, o acórdão do STJ, de 04.12.96, BMJ 462.º, 286. [6] Neste sentido, o acórdão da Relação de Évora, de 01.04.2008, acessível em www.dgsi.pt. [7] Cabe lembrar que este processo tem dezanove arguidos em prisão preventiva e por isso, de harmonia com o disposto nos artigos 104.º, n.º 2, e 103.º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal, os prazos correm em férias judiciais. [8] Assim, os acórdãos do STJ de 04.05.2006 e da Relação de Coimbra, de 01.07.2014, ambos disponíveis em www.dgsi.pt [9] Cfr., ainda, o acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ n.º 7/95, de 19.10.95, DR, I-A, de 28.12.1995. [10] E não do Código Penal, como, por manifesto lapso, refere o recorrente B…. [11] Uma nulidade, sanável ou insanável, nunca tem como consequência o reenvio do processo. [12] Excepcionalmente, pode a nulidade da sentença ser arguida, no prazo - regra de 10 dias, perante o órgão jurisdicional que a proferiu se não houver recurso ordinário (por ser inadmissível ou porque quem tem legitimidade não recorre), nos termos previsto no n.º 3 do artigo 120.º do Cód. Proc. Penal. [13] Excepto quando se trata de incompetência territorial que, podendo/devendo ser oficiosamente conhecida, só pode sê-lo até ao início do debate instrutório (necessariamente, pelo juiz de instrução) ou, não tendo havido instrução, até ao início da audiência de julgamento (necessariamente pelo juiz de julgamento). [14] Comentário ao artigo 10.º in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2014, págs. 53-54. [15] Entretanto, revogada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ). [16] Tribunal de estrutura colectiva, claro está. [17] Historicamente identificada como a razão primária que preside à necessidade de fundamentação das decisões. [18] E, para tanto, como temos, repetidamente, sublinhado, há-de ser expressa com suficiência e clareza para ser entendida pelos seus destinatários. [19] Sobre este ponto, desenvolvidamente, J.A. Mouraz Lopes, “A fundamentação da Sentença no Sistema Penal Português – Legitimar, diferenciar, simplificar”, Almedina, 2011, pág. 67 e segs. [20] Comentário ao artigo 374.º do CPP in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2014, pág. 1169. [21] Pois que considera não terem que constar do elenco de factos provados ou dos não provados os chamados factos instrumentais. [22] Com efeito, é consensual a ideia de que o Código de Processo Penal consagra um modelo de processo “basicamente acusatório integrado por um princípio subsidiário e supletivo de investigação oficial” (cfr. Figueiredo Dias, “Acordos sobre a sentença em processo penal”, edição do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, 16). [23] Direito Processual Penal, 1974, p.145 [24] Identidade quer, aqui, dizer que o objecto do processo deve manter-se idêntico da acusação à sentença definitiva e consunção que a decisão sobre o objecto do processo deve considerar-se como tendo definido jurídico-criminalmente a situação em tudo o que podia e devia ser conhecido. [25] Que é do seguinte teor: “4 — Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º”. [26] Disponível em www.dgsi.pt [27] Cfr. Germano Marques da Silva, Op. Cit., 272 [28] O artigo 375.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal nada acrescenta ao que consta do n.º 3 do artigo 71.º do Código Penal. [29] Porém, a recorrente NA… fez questão de referir que “a ineficácia da prova contida no n.º 7 do artigo 147º do Código de Processo Penal não é uma nulidade processual, em sentido restrito, nem uma inexistência, mas sim uma proibição da valoração de prova”. [30] Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 337. [31] Vide por todos o Acórdão do TRP, Processo 1373/08.2PSPRT.P1, publicado no sitio daquele tribunal. [32] Publicada no sítio da Comissão Nacional de Protecção de Dados. [33] Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Maio de 2004, 05 de Julho de 2006 e de 16 de Fevereiro de 2011; e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Maio de 2011 vai ainda mais longe: “Embora submetido ao princípio da livre apreciação de prova (…) tende a merecer na prática um valor probatório reforçado.” [34] Alberto Medina Seiça, Legalidade da Prova e Reconhecimentos Atípicos em Processo Penal: Notas à margem de jurisprudência (quase) constante, in AAVV, Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, 1ª Edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, pág. 1400; João Henrique de Sousa, Julgar, O Reconhecimento de Pessoas no Projecto do Código de Processo Penal, Revista Julgar, 2007, nº 1, pág. 155; Francisco de Almeida Garrett, Inquérito Criminal e Prova em Julgamento – Reflexões, 1ª Edição, Porto, Fronteira de Caos Editores, 2008, pág. 74. [35] Bruno Alves, Da Prova por Reconhecimento em Processo Penal, Análise e Reflexão Crítica, 1ª Edição, Porto, Fronteira de Caos Editores, 2012, pág. 50. [36] Obra citada, pág.1409. [37] Revista do Ministério Público, n.º 79, 45 [38] Paulo Mota Pinto, “A Protecção da vida privada e a Constituição”, Boletim da Faculdade de Direito Coimbra, 2000, p. 155. [39] Também expressamente previsto em matérias como a das nulidades processuais (artigo 118.º) e da aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial (artigo 191.º). [40] G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. II, Verbo, 5.ª edição revista e actualizada, pág. 167, que faz notar que, em processo civil, o princípio não tem plena aplicação, pois há factos (como o nascimento, a morte, o estado civil das pessoas, etc.) que só admitem prova documental. [41] Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 2.ª edição actualizada, UCE, p. 317. [42] É o caso das perícias (que alguns consideram exames) de ADN que, quer na fase da recolha do material biológico humano, quer na fase da sua análise científica atingem o direito à identidade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade, à reserva da intimidade da vida privada e familiar, à dignidade pessoal e à identidade genética do ser humano, estando actualmente previstas na Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro (diploma que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal). [43] No acórdão n.º 442/2007, o Tribunal Constitucional reconheceu que “… é possível e justificado estabelecer graduações diferenciadoras entre zonas da vida privada, consoante a sua maior ou menor ligação aos atributos constitutivos da personalidade. Ainda que se deva evitar as sectorizações rigidamente tipificadoras, é forçoso admitir que as exigências de inviolabilidade da esfera privada não se fazem sentir de forma “plana” e uniforme, no interior da área de tutela. O que tem reflexos de regime, sobretudo no que diz respeito ao apuramento da gravidade da lesão e dos seus efeitos danosos, para fixação de montantes indemnizatórios e para a realização adequada da tarefa de ponderação com outros interesses constitucionalmente protegidos”. [44] Assim, no acórdão desta Relação, de 16.11.2005 (CJ XXX, T. V, 219), argumentou-se assim: “As fotografias juntas aos autos não colidem com a intimidade ou esfera da vida privada do recorrente. As mesmas foram tiradas na rua e em locais públicos, de forma a reproduzir factos observados pelos próprios investigadores, e são meros documentos que complementam e fazem parte dos respectivos relatórios de vigilância, como se alcança dos mesmos. (…) Nesta conformidade, sendo as mesmas fotografias recolhidas em locais não condicionados ao público e sem invadir a esfera privada ou intimidade do recorrente e com o propósito de instruir os autos de inquérito no âmbito de diligências de vigilância, tendo em vista a investigação de crime de tráfico de estupefacientes, não careciam de autorização judicial, uma vez que não foram obtidas de forma penalmente ilícita”. E em caso com contornos semelhantes a este, decidiu-se, mais recentemente, nesta Relação (acórdão de 27.02.2013, relatado pelo Des. Francisco Marcolino que “independentemente de despacho judicial, tais imagens, porque recolhidas em locais públicos, e porque não implicam a devassa da vida privada, são processualmente válidas e têm força probatória, contrariamente ao invocado pelos arguidos”. Ainda sobre o tema, com interesse, podem ser consultados os seguintes arestos: Ac. TRP, de 04.03.2009 (proc. n.º 1630/08): «A obtenção de fotogramas através do sistema de videovigilância existente num estabelecimento comercial, para protecção dos seus bens e da integridade física de quem aí se encontre, mesmo que se desconheça se esse sistema foi comunicado à CNPD, não corresponde a qualquer método proibido de prova, desde que exista uma justa causa para a sua obtenção, como é o caso de documentar a prática de uma infracção criminal, e os referidos fotogramas não digam respeito ao "núcleo duro da vida privada" da pessoa visionada”. Ac. TRL, de 28.05.2009: «7. Por esta via, mesmo no caso de confirmação da invalidade do uso das imagens recolhidas pela câmara de filmar colocada no portão, nada obstaria, porém, à consideração do testemunho de quem, através da visualização das filmagens captadas, identificou os autores do dano, prova esta apreciar livremente pelo tribunal nos termos do art.º 127º CPP. 8. O direito à imagem confere aos respectivos titulares a prerrogativa de impedirem a exposição das suas fotos. Não permite, porém, e muito menos impõe, a desconsideração dos depoimentos prestados no inquérito, designadamente por quem visualizou as referidas filmagens antes ainda de apresentada a queixa que deu início aos autos. 9. O uso das imagens captadas pela câmara de vídeo colocada pelo assistente na entrada do seu prédio rústico, desde que limitado à identificação do(s) autor(es) dos danos provocados na propriedade do assistente, e enquanto reportado ao momento da prática dos factos integradores dos referidos estragos, configura um meio necessário e apto a repelir a agressão ilícita da propriedade do assistente». Ac. TRC, de 02.11.2011: «As imagens dos arguidos obtidas através de sistema de videovigilância instalado na ourivesaria onde foi praticado o furto julgado nos autos, e com vista a prevenir a segurança desse estabelecimento, não se traduziram em qualquer acto de intromissão na vida privada alheia, podendo ser validamente utilizadas como meio de prova». Ac. TRG, de 11.10.2017: «Não constitui prova proibida nem é ilícita a captação de imagens por aparelho de videovigilância, se esta captação não ocorre em local privado mas antes para local acessível ao publico e os acontecimentos filmados não atingem o núcleo essencial da intimidade da vida privada». [45] M. Costa Andrade, loc. cit., 189. [46] Acórdão do TC n.º 425/2005, DR, II, de 11.10.2005. [47] Neste sentido, considerando o reconhecimento “um meio autónomo e material de prova” que “deve ser atendida em julgamento, sem prejuízo (…) de ser submetida ao contraditório”, o acórdão do TRE, de 07.12.2004 (disponível em www.dgsi.pt). “Prova autónoma pré-constituída”, assim é designado o reconhecimento realizado em inquérito no acórdão deste TRL, de 15.11.2011 (www.dgsi.pt). [48] Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”; II, Verbo, 5.ª edição revista e actualizada, 257. [49] Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit., 409. [50] M. Simas Santos, Manuel Leal-Henriques e João Simas Santos in “Noções de Processo Penal”, Rei dos Livros, 2010, p. 211, designam-no como “reconhecimento intelectual”. [51] É discutível a admissibilidade do reconhecimento da voz, argumentando-se que poderá violar o direito ao silêncio do arguido. [52] Neste exacto sentido, cfr. os acórdãos da Relação de Lisboa de 30.10.2008 e de 22.06.2010, disponíveis em www.dgsi.pt [53] Importa recordar que os arguidos/recorrentes foram, todos eles, alvo de mandados de detenção europeus executados, ainda, quando o processo estava em fase de inquérito. [54] Como se fez notar no acórdão do STJ de 11.07.2007 (www.dgsi.pt/jstj), a prova produzida avalia-se pela sua qualidade, pelo seu peso na formação da convicção, e não pelo seu número. [55] Nas palavras do Prof. Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I vol, 199 e ss.), “uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada “verdade material”. [56] A prova não pode nunca basear-se numa intuição da verdade de uma proposição. [57] A. Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal, Coimbra, 1968, pág.52 [58] Sem esquecer que no processo mental que subjaz à formação da convicção do juiz nem tudo pode ser racional ou lógico, nele intervindo, não raro, elementos não racionalmente justificados, sem que tal impeça uma convicção objectivada. [59] Joaquim Correia Gomes, “A motivação judicial em processo penal e as suas garantias constitucionais” in Revista “Julgar”, n.º 06, Setembro/Dezembro de 2008, p. 92. [60] Importância que se expressa em numerosos artigos e estudos, de que destacamos a obra de José António Mouraz Lopes (“A fundamentação da sentença no sistema penal Português – Legitimar, Diferenciar, Simplificar”, Almedina, 2011), de M. Taruffo (cfr., entre outros estudos, o publicado in Consideraciones sobre la prueba judicial, Madrid, Fundación Coloquio Juridico Europeo, 2009, sob o título “Consideraciones sobre prueba y motivacion”), o já citado artigo do Desembargador Joaquim Correia Gomes e a comunicação apresentada por Paulo Saragoça da Matta in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais” com o título “A livre apreciação da prova e a fundamentação da sentença”. [61] Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, 519), “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”. [62] Sobre as repercussões extra-processuais do princípio, cfr. o estudo de José Souto Moura, “A questão da presunção de inocência do arguido”, Rev. do Ministério Público n.º 42, 31 e segs. [63] Cfr. G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, II, Verbo, 5.ª edição revista e actualizada, 152. [64] Incluindo nas fases preliminares do processo. A questão que se discute na doutrina é a de saber se também em relação às causas de exclusão da ilicitude e/ou da culpa se aplica a regra do in dubio pro reo. G. Marques da Silva, ob. cit., 156, entende que sim, “que a presunção de inocência opera também nos casos em que subsista dúvida acerca da concorrência de um facto impeditivo ou extintivo da responsabilidade e, por consequência, o arguido deve também nesses casos ser absolvido”, mas faz notar que “não basta (…) a mera alegação pela defesa da ocorrência de circunstâncias excludentes da responsabilidade, importa criar a dúvida no espírito do julgador sobre a sua existência”. [65] Assim, também, o acórdão do STJ de 11.07.2007 (www.dgsi.pt), onde se pode ler: “o princípio in dubio pro reo representa a outra face do princípio da livre apreciação da prova; configura um limite normativo a este princípio ante uma dúvida positiva e racional que impeça um juízo de certeza condenatória – o qual não exclui a possibilidade de as coisas se passarem num dado sentido, mas não afasta a consistente hipótese do contrário –, ou seja, se a prova é insuficiente ou contraditória vale o princípio in dubio pro reo. [66] Importa, no entanto, aqui fazer notar que esta não é a única perspectiva do princípio e do seu âmbito de aplicação. Por exemplo, o entendimento do Professor Figueiredo Dias (“Direito Processual Penal”, vol. I, 217) é o de que o in dubio pro reo se assume como um princípio geral de processo penal, não circunscrito a matéria de facto, antes podendo a sua violação conformar também uma verdadeira questão de direito que cabe dentro dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. É esta, também, a posição defendida por Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário do Código de Processo Penal”, 2.ª edição actualizada, 1102) que considera não constituir o vício de erro notório na apreciação da prova a violação do princípio in dubio pro reo. Porém, o STJ tem rejeitado a possibilidade de invocar o princípio em sede de interpretação ou de subsunção legal dos factos. Sendo entendido na perspectiva de que respeita a matéria de prova, a sua eventual violação será insindicável pelo STJ, a não ser que o vício decorra, de forma evidente, da decisão recorrida (nomeadamente da fundamentação da decisão de facto). [67] Mas, se não tem qualquer dever de dizer a verdade, ao contrário do que recorrentemente se propala, também não tem o direito de mentir. Se o arguido não quer contar (toda ou parte da) a verdade, deve remeter-se ao silêncio (assim, o acórdão do TC n.º 172/92, www.tribunalconstitucional.pt). Acentuando que a circunstância de o arguido faltar à verdade sobre os factos que lhe são imputados não implica para ele qualquer punição, mas negando o direito de mentir, G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. I, 6.ª edição, Verbo, 315. [68] Embora, em bom rigor, não se possa falar em ónus da prova em processo penal. [69] Neste sentido, o acórdão do STJ de 29.05.2008 (Relator: Cons. Rodrigues da Costa), disponível em www.dgsi.pt/jstj . [70] Alertando para esta confusão, aliás frequente, cfr. o acórdão do STJ de 19.03.2009, acessível em www.dgsi.pt/jstj (Cons. Souto Moura). [71] “Sumários de Processo Penal”, 1968, 50-51. [72] Para uma exaustiva delimitação (negativa e positiva) do erro notório na apreciação da prova, Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 2.ª edição actualizada, UCE, 1102-1103. [73] É, no entanto, o que alega, p. ex., a recorrente AV… como fundamento da sua pretensão de ver alterada a decisão sobre matéria de facto quando afirma que “…pode a decisão do Tribunal de primeira instância sobre matéria de facto ser alterada desde que tenha ocorrido erro na apreciação da prova” (conclusão EE)) e seria isso (erro na apreciação da prova) que, no caso, ocorreria, nomeadamente quanto à matéria de facto relativa à associação criminosa “…posto que a prova produzida em julgamento permitiam decisão contrária, no serem tais factos dados como não provados” (conclusão FF)) (sublinhado nosso). [74] No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 15.10.2008 (www.dgsi.pt/jstj; Relator: Cons. Henriques Gaspar) em que se escreveu que “a reapreciação da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global e muito menos um novo julgamento da causa, também se não poderá bastar com declarações e afirmações gerais quanto à razoabilidade do julgamento da decisão recorrida, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada (ou, melhor, uma nova ponderação), em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória das provas que serviram de suporte à convicção em relação aos factos impugnados, para, por esse modo, confirmar ou divergir da decisão recorrida (cf. Ac. do TC n.º 116/07, de 16-02-2007, DR, II, de 23-04-2007, que julgou inconstitucional a norma do art. 428.º, n.º, 1 do CPP «quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto de recurso foram colhidos da prova produzida). [75] E enumerar não é o mesmo que numerar. [76] Mais adiante, pronunciar-nos-emos sobre inconstitucionalidades que alguns recorrentes invocam, designadamente do artigo do artigo 165.º do Código de Processo Penal. [77] “Consideraciones sobre prueba e motivacion”, Jueces para la Democracia, Information y Debate, n.º 59, Julho de 2007, pág. 74). [78] Relatado pelo, então, Desembargador, agora Conselheiro, Carlos Almeida. [79] O “proof beyond any reasonable doubt” com origem na jurisprudência inglesa e depois adoptado e desenvolvido nos países do mundo jurídico anglo-saxónico, sobretudo nos EUA. [80] LAUDAN, Larry, in «Truth, Error and Criminal Law – An Essay in Legal Epistemology», Cambridge University Press, Cambridge, 2006, p. 36 e segs., citado no acórdão da Relação de Lisboa de que transcrevemos o sumário, aponta, cinco concepções diferentes do conceito de «prova da culpa para além de qualquer dúvida razoável»: 1) uma segurança da convicção apropriada para a tomada de importantes decisões na vida de cada um; 2) uma convicção duradoura de culpa; 3) uma alta probabilidade; 4) a inexistência de uma dúvida em relação à qual podiam ser apontados motivos; 5) a inexistência de uma dúvida que faria um homem prudente. [81] Que, com algumas “nuances”, usam o mesmo discurso argumentativo. [82] A não ser as que usam uma fachada legal. [83] Assim, Francisco Pastor Alcoy, Prueba de Indicios, Credibilidad del Acusado y Presunción de Inocencia, Tirant lo Blanch, Valencia, 2003, p. 145 [84] Sobre as razões destas reservas, veja-se o texto de Euclides Dâmaso Simões “Prova Indiciária (Contributos para o seu estudo e desenvolvimento em dez sumários e um apelo premente)”, publicado na revista “Julgar”, n.º 02, 2007, 203 e segs. [85] Cfr., entre muitos outros, os acórdãos do TRP, de 28.01.2009, do TRC, de 30.03.2010 e do STJ, de 11.07.2007 (todos disponíveis em www.dgsi.pt). [86] Como já se frisou, mas não é demais repisar, que não é a verdade ontológica que se busca, mas a verdade possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos, princípios e regras estabelecidos, pois que, estando em causa comportamentos humanos da mais diversa natureza, que podem ser motivados por múltiplas razões e comandados pelas mais diversas intenções, não pode haver medição ou certificação segundo regras e princípios cientificamente estabelecidos. [87] Aliás, na tese de L. Pires de Sousa, Prova por presunção no direito civil, Almedina, 2012, p. 18, a não ser no caso da inspecção judicial, toda e qualquer prova é, em alguma medida, prova indiciária. O que distinguiria a prova dita directa da prova dita indirecta seria o número de passos inferenciais requeridos para estabelecer o factum probandum. “Toda a prova assenta numa inferência e sempre que julgamos presumimos” (p. 20). [88] Como ensinava o Professor Cavaleiro Ferreira (“Curso de Processo Penal”, II, 1981, p. 292) «existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica». [89] As recorrentes AT… e AV… afirmam que “a decisão proferida não logrou sequer provar que todos os arguidos se conheciam entre si, limitando-se a apontar algumas relações familiares ente alguns dos arguidos e residências em cidades comuns, na Bulgária, a outros” (respectivamente, conclusão XXVI e conclusão BB)). Porém, tal como a existência de relações de parentesco entre alguns arguidos não constitui um indício com grande força probatória, também a circunstância (a verificar-se) de nem todos os arguidos se conhecerem entre si não constitui, sequer, um contra-indício da existência da associação criminosa. [90] Assim, o acórdão da Relação de Coimbra de 11.0.2005 (relatado pelo então Desembargador e agora Conselheiro Oliveira Mendes), acessível em www.dgsi.pt. [91] Cabe aqui lembrar que a Bulgária, tendo sido admitida como membro da UE já em 2007, ainda não integra o Espaço Schengen e, portanto, os seus cidadãos não beneficiam de liberdade de circulação nos países que integram esse espaço. Em 2012, foi-lhe negada essa entrada, por oposição da Holanda que, curiosamente, justificou o seu bloqueio com o facto de as autoridades búlgaras não terem, ainda, feito progressos suficientes na luta contra o crime organizado. [92] Cfr. Marta João Dias, A fundamentação do juízo probatório – Breves considerações, Revista Julgar, n.º 13, Janeiro/Abril de 2011, p. 178. [93] Não tem essa virtualidade o que alega, designadamente, o recorrente AO… no n.º 221 da motivação do seu recurso: “Mas o douto acórdão ainda retira todas aquelas conclusões hipotéticas e altamente subjetivas que já vimos – o Recorrente adquiriu um carro e por isso ele “podia” ter sido usado no transporte de operacionais (ou não); o Recorrente estabeleceu e recebeu contactos de 4 números não registados mas alvo de carregamentos com dinheiro furtado e por isso “podia” ter falado com membros do grupo (dado que se desconhece o teor das conversas ou se seria ele que estava ao telefone) – ou não; o Recorrente esteve hospedado em Coimbra uma noite, mas “podia” ter estado mais (ou não) dado que nem sempre eram todos registados os búlgaros; o Recorrente saiu da Bulgária duas ou 3 vezes com a co-Arguida e ex-companheira AT…, desconhecendo-se para onde, pelo que “podia” estar a dar apoio logístico á mesma para o cometimento de crimes em Portugal embora se desconhecesse o destino – ou podia apenas estar a dar-lhe boleia; entre outras situações hipotéticas, que não passam disso mesmo, mas que permitiram a condenação do mesmo e violam claramente o principio da liberdade da apreciação da prova, o principio da presunção de inocência do aqui Recorrente e o principio da culpa…”. [94] “As associações criminosas no Código Penal Português de 1982”, publicado na R.L.J., ano 119º, n.º 3754, pág. 5 [95] Constituição da Republica Portuguesa Anotada”, 1984, vol. I, pág. 163, [96] “A lei penal na Constituição”, in “Estudos sobre a Constituição”, vol. II, págs. 197, 227 e 228. [97] “Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, 1983, págs. 113 e 162. [98] “Estudos sobre a reforma do Direito Penal depois de 1974”, publicados na R.L.J., ano 118, n.º 3742, pág. 6. [99] “O novo Código de processo penal”, in Ministério da Justiça, Centro para o acesso ao Direito, págs. 12 e 13. [100] Acórdão do S.T.J., datado de 22/06/1988, publicado no B.M.J. n.º 378, pág. 355. [101] “Comentário Conimbricense”, Tomo II, pág. 1157 [102] Silva Ferrão, na sua obra “Theoria do Direito Penal”, volume VI. [103] Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 1158, anotação ao artigo 299.º, § 8. [104] RLJ, Ano 70, “O crime de associação de malfeitores (interpretação do artigo 263º do Código Penal). [105] “Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias”, no texto com o Titulo “Do Lugar Onde o Sol se Levanta, Um Olhar Sobre a Criminalidade Organizada”, p. 106 a 113. [106] Problemas Fundamentais da Comparticipação Criminosa, RDES, Ano IV e VI, nºs. 1 e 3, Coimbra, 1951. [107] Lições de Direito Penal, Editorial Verbo, 1987, 2.ª Edição, p. 360 a 364. [108] Entre eles, o de 15/02/2007, Proc. nº 14/07-5 [109] Manuel Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 2007, 144 [110] Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal, O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, 170. [111] Derecho Penal-Parte Especial, Tomo I, Madrid, Civitas, 1997, pág. 86. [112] Direito Penal Português, II, pág. 282. [113] O Inicio Da Tentativa Do Co-Autor, 1985, 155. [114] Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 1160 [115] Figueiredo Dias, ob. e loc. cit. [116] Figueiredo Dias, ob. cit., p.1168 [117] Acessível em www.dgsi.pt [118] O mesmo se poderá dizer de outros arguidos que argumentam em termos idênticos aos do arguido/recorrente AP… (é, p. ex., o caso da recorrente AW…). [119] Naturalmente, com a única excepção, oportunamente assinalada, do aditamento ao elenco de factos não provados. [120] “Código Penal – Parte Geral e Especial – Notas e Comentários”, Almedina, 2015, 2.ª edição, 985. [121] Comentário do Código Penal, UCE, 2.ª edição actualizada, pág. 691. [122] Acessíveis em www.dgsi.pt [123] Considerando, porém, que para a verificação desta circunstância qualificativa não é necessário, nem a habitualidade, nem a profissionalização, bastando “que se comprove a existência de uma série mínima de furtos envolta numa intencionalidade que possa dar substância a um modo de vida tal como este conceito é entendido pelo comum dos cidadãos”, cfr., entre outros, o acórdão do STJ de 24.01.2002, CJ/Acs. STJ, Ano X, T. I; Relator: Cons. Dinis Alves). [124] Nos crimes permanentes o dies a quo coincide com o dia em que cessar a consumação e nos crimes continuados o dia da prática do último acto (alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo). [125] Os anotadores do Código Penal Leal-Henriques/Simas Santos e Sá Pereira/Alexandre Lafayette são citados como tendo o mesmo entendimento sobre este ponto. [126] Importa assinalar que a renovação da prova em audiência, a realizar no tribunal da relação, nos termos em que é admitida pelo artigo 430.º do Cód. Proc. Penal, não significa que podem ser requeridos, ou ordenados oficiosamente, novos meios de prova, distintos dos produzidos e examinados na audiência da primeira instância. Por outro lado, o recorrente AQ…, em abono da sua tese de que é admissível a junção de documentos em sede de recurso, refere “o entendimento de GERMANO MARQUES DA SILVA, que entende que, se o documento for tido como relevante, deve ser junto oficiosamente pelo juiz (in curso de processo penal, II, págs. 205 e 206)”. Em boa verdade, o que afirma aquele autor é que o próprio tribunal pode, por sua iniciativa, ordenar a junção de documento que considere relevante para a descoberta da verdade, mas, está bem de ver, terá de acontecer até ao encerramento da audiência em primeira instância (cfr. “Curso de Processo Penal”, vol. II, Verbo, 5.ª edição revista e actualizada, pág. 275. [127] Sendo a determinação da pena, pacificamente, considerada matéria de direito, nada obsta a que, também, as penas aplicadas aos arguidos AU…, BF…, BC… e AO… sejam objecto de apreciação nesta instância. [128] A feliz expressão é utilizada no acórdão do STJ, de 23.11.2010 (Cons. Raul Borges), disponível em www.dgsi.pt. [129] Por isso, ressalvado o devido respeito, mal se compreende a afirmação dos recorrentes AP… e AX… de “terem sido condenados no limiar, senão excesso dos limites da moldura penal do cúmulo”. [130] A propósito da fundamentação da pena única, lê-se no acórdão do STJ de 21.04.2010 (Cons. Santos Cabral), disponível em www.dgsi.pt: “O STJ tem vindo a considerar impor-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, o qual não se pode reconduzir à vacuidade de formas tabelares e desprovidas das razões do facto concreto. A explanação dos fundamentos que à luz da culpa e prevenção conduzem o tribunal à formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. É uma questão de cidadania e dignidade que o arguido seja visto como portador do direito a uma ponderação da pena à luz de princípios fundamentais que norteiam a determinação da pena conjunta e não como mera operação técnica, quase de natureza matemática”. [131] Como, exaustivamente, se explica no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.01.2008 (CJ/Acs. STJ, Ano XVI, Tomo I/2008, 181), “para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, acentuando-se a relação dos mesmos factos entre si e no seu contexto; a maior ou menor autonomia; a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa”. Sobre a valoração da personalidade do agente na determinação da pena conjunta, diz-se no mesmo aresto: “…deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspectiva de existência de uma pluralidade de acções puníveis”. É, de resto, isso mesmo que afirma o Professor Figueiredo Dias (Ob. Cit., 291): “Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. [132] Uma das dimensões da prevenção geral positiva é o restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal dos bens jurídicos fundamentais à vida colectiva e individual e é através da condenação penal, enquanto reafirmação efectiva da validade das normas violadas e, portanto, da importância dos bens jurídicos lesados, que essa mensagem de confiança é dada. [133] Entre outros. [134] Cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, pág. 392. [135] Cfr., entre outros, o acórdão do STJ de 29.04.2010 (disponível em www.dgsi.pt), de que destacamos a seguinte passagem: “O STJ tem adoptado a jurisprudência de fazer acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto (por vezes até menos, chegando a um oitavo). Não se trata de uma operação puramente matemática, destituída de fundamento jurídico, mas o que se visa é criar regras que permitam que em situações idênticas a pena única seja similar, quer o tribunal seja o de Silves, quer o de Bragança. O factor de compressão variará de acordo com a consideração que se fizer, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, como indica a lei, mas só em casos verdadeiramente excepcionais se deve ultrapassar um terço da soma das restantes penas, principalmente se estiverem em consideração penas ou soma de penas muito elevadas, pois, se assim não fosse, facilmente se atingiria a pena m´xima, reservada a casos exvcepcionalmente graves”. [136] É o caso, p. ex., de AZ… que alega que o tribunal deveria ter considerado o facto de, entre Maio de 2010 e Dezembro de 2011, ter estado num estabelecimento prisional da Suécia a cumprir pena e por isso impossibilitada de participar nos crimes que lhe foram imputados (conclusão XII). [137] Isto sem prejuízo da reafirmação de que no crime de burla informática não é, apenas, o património que se tutela, mas também os sistemas informáticos contra intromissões e utilizações abusivas. [138] É isso mesmo que afirma o Professor Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, p. 291): “Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” [139] Ao contrário do que acontecia no Código de Processo Penal de 1929 (art.º 34.º) que regulava autonomamente a responsabilidade por perdas e danos emergentes do crime, nos seus pressupostos e quantitativamente. De salientar que só em caso de condenação pelo crime haveria lugar ao arbitramento, mesmo oficioso, de uma quantia como reparação de perdas e danos. |