Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
Descritores: | SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA PRESTAÇÃO DE FACTO INFUNGÍVEL DESPROMOÇÃO FUNCIONAL ASSÉDIO MORAL | ||
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Nº do Documento: | RP20170327606/13.8TTMTS.P1 | ||
Data do Acordão: | 03/27/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 254, FLS 127-217) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Em caso de condenação em prestação de facto infungível, enquanto não se verificar o trânsito em julgado da decisão condenatória ou, pelo menos, a fixação ao recurso de efeito devolutivo, o incumprimento do determinado na decisão judicial, porque legalmente admissível face às regras processuais (que concedem à parte prazo para interposição de recurso), não se pode considerar como verificada a situação de resistência, oposição, indiferença ou desleixo para com o cumprimento das decisões judiciais, não se podendo, por consequência, formular o juízo de censura subjacente à aplicação de sanção pecuniária compulsória. II - Tendo a empregadora, instituição bancária, ´procedido a uma “despromoção funcional” da A., que tinha a categoria profissional de gerente, passando a atribuir-lhe as funções, primeiro e durante cerca de um mês, de gestora financeira, e, após, de gestora comercial, o que perdurou de final de junho de 2012 a fevereiro de 2014, data esta em que a A. entrou em situação de baixa médica prolongada, facto aquele que lhe determinou danos não patrimoniais graves a merecer a tutela do direito, e tendo em conta o demais circunstancialismo do caso concreto, mostra-se adequada a indemnização de €12.000,00. III - O alcance do caso julgado material relativo à condenação na atribuição das funções de gerente abrange, também, o seu fundamento, qual seja a ilicitude da alteração de funções determinada pelo Réu que deu origem àquela condenação. Assim sendo, e não tendo o Réu recorrido desse segmento condenatório, com o que a sentença, nessa parte transitou em julgado, o alcance da força do caso julgado material, nessa parte, abrange também o fundamento em que condenação assentou, ou seja a ilicitude da alteração das funções. IV - A alteração de funções referida em II, a retirada (lícita ou ilícita) da isenção de horário de trabalho e a solicitação à trabalhadora de informação quanto aos motivos da sua ausência ao trabalho em determinado período do dia, não se mostra suficiente no sentido da conclusão da existência de uma situação de assédio moral/mobbing. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Procº nº 606/13.8TTMTS.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 938) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B..., aos 16.07.2013, intentou ação declarativa de condenação contra C..., pedindo a condenação da Ré a: a)atribuir-lhe todas as tarefas próprias, de gerente de agência, às quais ascendeu, repondo-lhe todas as condições decorrentes do exercício das mesmas; b)pagar uma sanção pecuniária compulsória de €350,00 por dia, desde a citação até ao momento da atribuição das funções referidas na alínea anterior; c)pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais em resultado da despromoção ilícita e culposa que lhe foi imposta, no montante de €50.000,00; d)pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais, devido a assédio moral, no montante de €45.000,00; e)pagar-lhe o montante relativo à Isenção de Horário de Trabalho, desde novembro de 2012, até à reatribuição da Isenção de Horário de Trabalho, no montante de €525,59 por mês; f)pagar-lhe os juros de mora relativos a cada uma das prestações mensais de Isenção de Horário de Trabalho, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano; g)pagar uma sanção pecuniária compulsória de €100,00 por dia, desde a citação até ao momento da reatribuição da Isenção de Horário de Trabalho; h)pagar-lhe a diferença entre o bónus pago em 2012 e o bónus efetivamente devido, no montante de €2.949,25; i)pagar-lhe os juros de mora relativos ao montante de bónus não pago, desde a data de vencimento – 28 de fevereiro de 2013, até integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano. Alega, em síntese (fls. 3 a 46), que: havendo sido admitida aos 05.05.1988, aos 01.10.2003 passou a desempenhar as funções de gerente de agência, categoria para a qual foi promovida e, nessa sequência, havendo ascendido ao nível 11 e, posteriormente, ao nível 12, bem como tendo sido acordada a atribuição de isenção de horário de trabalho; aos 25.06.2012, foi confrontada com a decisão da Ré de que passaria a desempenhar a função de gestora financeira e, aos 27.07.2012, que passaria a desempenhar a função de gestora comercial, o que, em relação a ambas as funções, consubstancia uma alteração unilateral e arbitrária de funções e uma despromoção, tendo sido alterado o núcleo essencial das funções de gerente, bem como retirou-lhe a isenção de horário de trabalho, o que lhe acarretou os danos de natureza não patrimonial que invoca, sendo, em consequência, devida a indemnização reclamada, no montante de €50.000, bem como o pagamento da retribuição correspondente à isenção de horário de trabalho ilicitamente retirada; pelas razões que invoca, foi ainda vítima de assédio moral, em razão do que reclama o pagamento da indemnização a título de danos não patrimoniais daí decorrentes, no montante de €45.000,00; por virtude da alteração de funções recebeu a título de “bónus” quantia inferior à que deveria ter auferido. A Ré contestou (fls. 110 a 169) alegando em síntese que: - A Autora tinha a categoria profissional de gerente e estava colocada no nível 12, exercendo a função de gerente, sendo que, atualmente tem a categoria profissional de gerente e está colocada no nível 12, não exercendo, no entanto, a função de gerente; o gerente atua em função – e dentro dos limites – da competência que lhe foi delegada, o que significa que atua com base no mandato que para esse efeito lhe foi conferido, não tendo, por isso e pelo demais que invoca, cometido qualquer ilegalidade quando retirou a Autora do exercício das funções de gerente, uma vez que, lhe atribuiu funções técnicas com a mesma dignidade; - A definição da categoria de gerente constante do ACTV aplicável, pelas razões que invoca, encontra-se desatualizada; - Impugna os danos de natureza não patrimonial invocados pela Autora referindo que, se desequilíbrios existem são anteriores a 2012, altura em que aquela adotou alguns comportamentos que punham em causa algumas orientações internas do Banco. - Pugna pela licitude da retirada da isenção de horário de trabalho, designadamente tendo em conta a clª. 54ª do ACT - Pelas razões que invoca a A. não logrou desempenhar as funções de gerente, levando a Ré a colocar no seu lugar outro funcionário e passando a A. a desempenhar funções iguais às que desempenhava enquanto gerente, não havendo qualquer despromoção, sendo que, à semelhança do que se passa com a gestora financeira, a gestora comercial, com exceção das funções de chefia e de concessão de crédito, exerce as mesmas funções que os gerentes, sendo as suas tarefas desempenhadas com autonomia, sem prejuízo do reporte que necessariamente tem de fazer ao responsável da agência onde se encontra colocada. - Impugna a existência de qualquer conduta que configure, em relação à Autora, assédio moral. - Relativamente à atribuição do bónus, o mesmo está, pelas razoes que invoca, em consonância com o período de tempo em que a A. desempenhou a função de gerente (7 meses) e de gestora comercial (5 meses). A A. respondeu à contestação (fls. 218 a 226), havendo o Mmº Juiz considerado como não escritos a grande maioria do ai alegado, conforme despacho de fls. 235 a 237, e, por despacho de fls. 238 a 242, foi julgado territorialmente competente o Tribunal do Trabalho do Porto. Foi proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da seleção da matéria de facto, e fixado o valor da ação em €97.949,25 (fls. 246/247) A fls. 359 a 361, a Ré requereu a retificação da contestação, deferida por despacho de fls. 363. A A. apresentou articulado superveniente (fls. 395 a 413), alegando outra factualidade demonstrativa, segundo a mesma, da alegada existência de assédio moral. Por despacho de fls. 515 foi admitido o articulado superveniente com exceção dos factos alegados nos artºs 2º, 3º e 4º por se mostrarem anteriores à petição inicial. A Ré, conforme fls. 703 e segs (cfr. também fls. 508 e segs e despacho de fls. 515), respondeu impugnando a factualidade invocada no articulado superveniente e afastando qualquer situação de assédio moral. Realizada a audiência de julgamento (sessões de 05.10.15, 6.10.15, 8.10.15, 12.10.15, 21.10.15, 18.11.15 e 01.12.15, conforme atas, respetivamente, de fls. 983, 984/985, 986 a 988, 1072/1073, 1094 a 1096, 1113/1114 e 1128/1129), com gravação da mesma, foi proferida sentença (fls. 1132 a 1202 vº), que incluiu a decisão da matéria de facto e que decidiu nos seguintes termos: “(…), julgo parcialmente procedente por provada a ação instaurada por B... e, consequentemente condeno o Réu C... a: a)atribuir à Autora todas as tarefas próprias, de gerente de agência, às quais ascendeu, repondo-lhe todas as condições decorrentes do exercício das mesmas; b)pagar à Autora uma sanção pecuniária compulsória de 200,00 euros por dia, desde o trânsito em julgado da sentença até ao momento da atribuição das funções referida na alínea anterior; c)pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais em resultado da despromoção ilícita e culposa que lhe foi imposta, no montante de 20.000,00 euros; d)pagar à Autora o montante relativo à Isenção de Horário de Trabalho, desde novembro de 2012, até à reatribuição da Isenção de Horário de Trabalho, no montante de 525,59 euros por mês; e)pagar à Autora os juros de mora relativos a cada uma das prestações mensais de Isenção de Horário de Trabalho, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano; f)pagar à Autora a diferença entre o bónus pago em 2012 e o bónus efetivamente devido, no montante de 2.424,87 euros; g)pagar à Autora os juros de mora relativos ao montante de bónus não pago, desde a data de vencimento – 28 de fevereiro de 2013, até integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano. No demais, vai o Réu absolvido do pedido. Custas por Autora e Réu, na proporção do decaimento.”. Inconformada, a A. veio recorrer (fls. 1206 vº a 1221 vº), tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “a) A recorrente não se conforma com a decisão de delimitar o momento de início do pagamento da sanção pecuniária compulsória, a partir do trânsito em julgado da sentença, bem como, com a sua limitação ao montante a 200,00€ (duzentos euros) diários. b) Também não se conforma com a decisão de Limitar o montante da indemnização por danos não patrimoniais, devido à despromoção ilícita de que foi vítima, a 20.000,00€ (vinte mil euros). c) Nem com a absolvição do recorrido do pagamento da indemnização por danos não patrimoniais, devido a assédio moral, no montante de 45.000,00€ (quarenta e cinco mil euros). d) No entender da recorrente a referida decisão interpretou as normas jurídicas que fundamentam aqueles segmentos decisórios - artigos 829-A, nºs 1 e 2; 496º, ambos do Código Civil e 29º do Código do Trabalho e cláusula 30ª., nº 1, alínea c) e nº 2, do ACT aplicável, ou seja o ACTV para o setor bancário, publicado no BTE nº 20, de 29/05/2011, com as alterações publicadas no BTE nº 8, de 19/02/2012 - em sentido diferente, ou, pelo menos, não na total extensão, do pretendido pelas normas. e) Por outro lado, a recorrente considera que existem alguns pontos da matéria de facto que não foram corretamente julgados, pelo que procede à sua impugnação, nos termos do artigo 640º do Código de Processo Civil. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Ponto 5 dos factos não provados f) Resulta da contestação do recorrido no seu todo, a confissão de que à recorrente foi retirada a função de gerente de agência, tendo sido colocada a desempenhar funções de gestora comercial. g) Quer dos documentos juntos aos autos com as descrições de funções quer da própria contestação, resultaram provados os factos constantes dos pontos 34 a 38 dos factos provados, dos quais se retira que a recorrente, na função de gestora comercial, deixou de ter outras sob a sua responsabilidade. h) A descrição da função de Gestor Comercial é relativamente básica e consiste apenas em (Pagina 76 de 79 do doc. Junto sob o nº 1 ao requerimento Refª CITIUS nº 16111969, de 3 de março de 2014): “O gestor comercial é responsável pela gestão integral dos Clientes não carteirizados (massa) da sua Agência. Participa ativamente nos processos de migração e automatização das operações efetuadas na caixa, com o objetivo de maximizar o tempo disponível para a venda.”. i) A esse propósito, o depoimento da testemunha D..., a gerente da agência C1..., onde a recorrente foi colocada como gestora comercial e a quem reportava hierarquicamente, também é muito claro (Extrato nº 20151118100434_1181990_2871473 – horas, minutos, segundos 02:28,11 a 02:30,41): “…Não se coloca a questão nesse momento de qual é a categoria profissional do colega, mas sim a função que ele está a desempenhar na agência. Embora a categoria profissional da colega B... fosse gerente, a função dela naquela agência não era a de gerente…”. j) Por outro lado, a este respeito, o recorrido diz expressamente no artigo 140º da sua contestação: “À semelhança do que se passa com a gestora financeira, a gestora comercial, com exceção das funções de chefia e de concessão de crédito, exerce as mesmas funções que os gerentes…”. k) Assim, entende a recorrente que deve retirar-se o ponto 5 dos factos não provados, dando-se, pelo contrário, como facto provado que: A Autora deixou de ter qualquer outra função sob a sua responsabilidade. Ponto 13 dos factos não provados l) O documento que se juntou à petição inicial sob o nº 20, é um relatório médico, segundo o qual, a médica que o assina diz no último parágrafo, em 8 de setembro de 2012, “Após período de agravamento do quadro clínico, tendo sido feito novo reajuste na medicação, tendo, então iniciado período de incapacidade para o trabalho, pelo que passei atestado médico.”. m) Este documento não só não foi impugnado, como foi, aliás, usado pelo tribunal a quo, sendo dado por integralmente reproduzido, para dar como provado o ponto 59 dos factos provados. n) Consequentemente, entende a recorrente que face aos meios de prova existentes – Doc. 20 junto à PI, bem como face aos factos dados como provados – ponto 59 – deve retirar-se o ponto 13 dos factos não provados, dando-se, pelo contrário, como facto provado que: A A. não tinha condições para trabalhar. Pontos 32 e 33 dos factos não provados o) Tal como a recorrente refere na sua petição inicial – artigos 115º e 116º -, após ter sido encaminhada pela sua médica assistente para a consulta de psiquiatria da Drª E..., foi-lhe diagnosticado um quadro psicopatológico de Reação Depressiva Prolongada, conforme relatório médico junto aos autos com o nº 21. p) Desse relatório, que tem data de 5 de julho de 2013, ou seja, quando se iniciou o processo judicial, resulta que a recorrente naquela data se mantinha em tratamento, o que já acontecia, como acima referido, desde julho de 2012 e que dada a não resolução da problemática laboral, o prognóstico do quadro clínico é reservado, consistindo o tratamento em: Zoloft 50 – 1/dia; Alprazolam 0,25 – 1+1/dia; Victan – 1/dia; Acutil – 1/dia; q) Isso mesmo foi acolhido pelo tribunal a quo, como resulta dos factos provados nos pontos números 59 a 84, tendo este quadro clínico tido o seu início à data da comunicação das despromoções ilícitas de que a recorrente foi vítima. r) A este propósito é significativo o extrato 20151008142914_1181990_2871473 – minutos, segundos 6,30 a 8,00: “…Desde essa altura, desde 2012, a minha irmã é medicada pela psiquiatra, não pela médica de família, porque realmente a médica de família achou que devia ser uma caso acompanhado por psiquiatria, de tal forma que ficou abalada … melhorou substancialmente com a medicação, no entanto, posso dar um exemplo pessoal, tenho duas filhas pequenas que a B... adora, são sobrinhas dela e que quando estamos juntas … noto que as brincadeiras das pequenitas, o barulho das pequenitas a tornam mais irritável, portanto, o episódio que eu assisti que a levei ao médico, em relação ao que agora está, melhorou com a medicação, mas não é a mesma pessoa, não tem os mesmos comportamentos que tinha antes da despromoção”. s) Assim, face aos factos dados como provados nos pontos 59 a 84, em resultado da valoração dada à prova testemunhal, bem como ao documento junto sob o nº 21 à PI, é entendimento da recorrente que deve retirar-se os pontos 32 e 33 dos factos não provados, dando-se como factos provados que: - Hoje em dia para conseguir fazer coisas básicas como dormir, trabalhar e socializar, necessita de medicação e - A Autora deixou de conseguir viver de uma forma saudável em resultado da atuação da Ré. Ponto 46 dos factos não provados t) A prova testemunhal que decorre do depoimento do sr. F..., coordenador do CBC ao qual pertence a agência da C1..., demonstra que o colaborador que desempenha a função de RAAC deu ordens à Autora para que esta ficasse durante todo o dia a desempenhar funções de caixa. u) A este propósito os extratos 20151021141441_1181990_2871473 – horas, minutos, segundos 00:05,35 a 00:07,42; 00:08,33 a 00:09,50; 00:52,58 a 00:54,12, são claros – “…o G..., que ainda é responsável administrativo da agência na altura… pediu-me para arranjarmos uma forma de agilizar, a forma de agilizar que era, foi, a B... fazer a função de caixa… quem me veio colocar o assunto e falou com a B... foi precisamente o RAAC da agência, o G... … o substituto natural da gerente da agência é o responsável administrativo da agência…portanto, não se trata de nível profissional, trata-se de quem é o substituto natural e que está definido é o responsável administrativo da agência, portanto o responsável administrativo da agência é o substituto interino da gerente e é ele que veio falar comigo.” v) Este depoimento demonstra de forma clara que, apesar de a recorrente ter a categoria profissional de gerente, as funções que desempenhava na agência C1... eram as de gestora comercial. w) Por outro lado, independentemente da categoria profissional de cada um dos trabalhadores da agência, quem substitui, naturalmente, o gerente na sua ausência é o RAAC, ou seja, na agência C1... à data dos factos o sr. G.... x) O depoimento não deixa dúvidas de que a ideia de colocar a recorrente na caixa foi do RAAC e que foi este quem comunicou à recorrente que esta deveria ficar na caixa durante todo o dia 1 de julho de 2013. y) Assim, com todo o respeito, considera a recorrente que deve retirar-se o ponto 46 dos factos não provados, dando-se como facto provado que: No dia 1 de julho de 2013, o colaborador que desempenha a função de RAAC, deu ordens à Autora para que esta ficasse durante todo o dia a desempenhar funções de caixa. Pontos 4 e 50 dos factos não provados z) Os pontos 4 e 50 dos factos não provados referem-se à função a que passou a reportar a recorrente na agência C1... e que tal como é sustentado na petição inicial artigos 46º e 198º - se denomina de gerente comercial, sendo desempenhada pela srª D.... aa) Uma análise à contestação apresentada pelo recorrido - artigos 139º a 142º - permite perceber que o artigo 46º da petição inicial não foi impugnado e que a impugnação ao artigo 198º da petição inicial, que não é feita no artigo 199º da contestação, mas sim no artigo 206º, se refere à forma de funcionamento das agências que a recorrente descrevera entre os artigos 198º a 202º e não à denominação da função da gerente da agência C1.... bb) Desta forma, é entendimento da recorrente que deve retirar-se os pontos 4 e 50 dos factos não provados, dando-se como factos provados que: No exercício das suas novas tarefas, relativas à função de gestora comercial que passou a desempenhar desde 27 de julho de 2012, passou a reportar a uma gerente comercial e que caso todas as pessoas se encontrem nesta agência, a responsável comercial é a gerente comercial, a quem a Autora responde hierarquicamente. DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA cc) Tal como resulta dos factos dados como provados pela Meritíssima Juiz do tribunal a quo, o recorrido despromoveu unilateral e ilicitamente a R. desde 25 de junho de 2012, ou seja há já quatro anos – Esta decisão já transitou em julgado. dd) Como resultou provado em sede de audiência de discussão e julgamento, essa situação teve um impacto significativo na saúde e na vida da recorrente. ee) Na sua decisão, o tribunal a quo, determinou que o pagamento da sanção pecuniária compulsória só teria lugar a partir do trânsito em julgado da sentença. ff) Com todo o respeito, esta decisão contraria o objetivo da norma, bem como a intenção do legislador quando a introduziu no sistema legal. gg) Com efeito, o artigo 829-A, do Código Civil, introduzido pelo Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, tem por objetivo, tal como resulta do preâmbulo deste diploma legal, por um lado, o reforço da soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça e, por outro lado, a defesa do interesse do credor, favorecendo a execução específica das obrigações de prestação de facto infungível. hh) Assim, o adiamento da aplicação da sanção pecuniária compulsória para o seu trânsito em julgado coloca claramente em causa o interesse do credor, neste caso da trabalhadora que foi vítima da despromoção unilateral e ilícita. ii) Ninguém ignora que desde o início o recorrido sabe que tomou uma decisão ilícita (Daí a sua decisão de não recorrer deste segmento decisório), mas tomou-a porque está convencido de que o crime compensa. jj) É certo que o recorrido recorrerá, enquanto puder, das decisões que venham a ser tomadas, nomeadamente, da decisão de aplicar a sanção pecuniária compulsória, com o objetivo de adiar ao máximo a reparação da situação em que colocou a sua trabalhadora. kk) A única forma de procurar fazê-lo arrepiar caminho é a aplicação de uma sanção que seja suficientemente dura e imediata. ll) A este propósito importa não esquecer que o recorrido é uma poderosa instituição financeira, integrada num dos maiores grupos mundiais, para quem vale a pena pagar determinados montantes que não têm qualquer impacto na sua atividade ou na sua saúde financeira, se tal for do seu interesse. mm) Assim, a recorrente não se conforma nem com o momento em que foi decidido que operaria a sanção pecuniária compulsória, nem com o montante decidido. nn) Relativamente ao momento a partir do qual deve ser decida a sanção pecuniária compulsória, acompanhamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra – Processo nº 264/09.4TBILH-D.C1, de 14-01-2014 – passível de consulta em www.dgsi.pt, nos termos do qual: “No entendimento de Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, edição de 1995, pág. 407, “ Através da sanção pecuniária compulsória, … somente se constrange o devedor a obedecer a essa condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado” e a inclusão da mesma como medida coerciva de cumprimento, visou, fundamentalmente, dois aspectos: por um lado, a importância que o cumprimento das obrigações assume, em particular para o credor; por outro lado, o respeito devido às decisões dos tribunais, enquanto órgãos de soberania e, por isso, é muito similar "à presunção adoptada pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias" – vide Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, pág. 112. Só assim entendendo poderá a sanção pecuniária compulsória cumprir a função para que foi prevista, a qual resultaria desvirtuada com o entendimento sufragado no despacho recorrido, pois que, este acabaria por incentivar ao recurso todas aquelas partes a quem fosse imposta uma sanção pecuniária compulsória pelo atraso no cumprimento da prestação e, assim, protelar o termo inicial da sanção pecuniária compulsória para depois do trânsito em julgado da decisão que a culminou.”. Os sublinhados são da recorrente. oo) Por outro lado, a entender-se que a decisão de aplicação da sanção pecuniária compulsória ficaria suspensa até ao trânsito em julgado da decisão, estaríamos a contrariar o efeito que a Lei atribui ao recurso de apelação. pp) Com efeito, nos termos do artigo 83º do CPT e do artigo 647º do CPC, a apelação tem efeito meramente devolutivo, o que significa que as decisões se tornam imediatamente exequíveis, a menos que o recorrente preste caução e requeira o efeito suspensivo. qq) Significa também que, sendo confirmada pelas instâncias superiores, a decisão produz os seus efeitos desde a data em que foi proferida a sentença em primeira instância, ou até em momento anterior, caso se trate de obrigações com vencimento em data anterior. rr) Assim, por todas estas razões, entende a recorrente, com todo o respeito, que a boa decisão impõe que a sanção pecuniária compulsória comece a produzir os seus efeitos a partir da data da notificação da sentença ao recorrido. ss) Quanto ao montante da sanção pecuniária compulsória, foi decidido pelo tribunal a quo fixá-la em 200,00€ (duzentos euros) por dia, ao invés dos 350,00€ (trezentos e cinquenta euros). tt) Tal como já foi referido acima, o recorrido faz parte de um dos maiores grupos financeiros mundiais, pelo que para que a sanção pecuniária compulsória cumpra o seu propósito de o constranger a cumprir com as suas obrigações, tem de ter um valor que seja adequado ao efeito, o que pressupõe um montante substancialmente mais elevado do que aquele que seria imposto a uma entidade com um menor poderio económico. uu) Nos termos do nº 2, do artigo 829-A, do CC, a sanção pecuniária compulsória será fixada segundo critérios de razoabilidade, o que nos remete para os princípios gerais de direito, segundo os quais, nestas questões, deverá ser ponderada a situação económica do devedor, bem como todas as circunstâncias relevantes para o caso. vv) Face ao exposto, entende a recorrente, muito respeitosamente, que a sanção pecuniária compulsória de 200,00€ (duzentos euros), face à situação económica do recorrido, bem como ao impacto que o afastamento da recorrente das suas funções tem tido na sua vida, associado à necessidade de transmitir ao recorrente que o incumprimento das suas obrigações para com a recorrente terá consequências sérias, é manifestamente insuficiente, entendendo a recorrente que se justifica a aplicação de uma sanção no montante por si pedido, ou seja, de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros) por cada dia de incumprimento da sentença judicial. DA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS ww) Como acima foi referido, resultou provado que a modificação funcional unilateralmente determinada pelo recorrido é ilícita, configurando uma verdadeira despromoção da recorrente. xx) Tal com resulta da excelente descrição feita pela Meritíssima Juiz do tribunal a quo, a qual acompanhamos na íntegra e para a qual remetemos, os danos não patrimoniais sofridos pela recorrente merecem a tutela do direito, enquadrando-se nas previsões do nº 2, da cláusula 30ª do ACT aplicável, bem como no nº 1, do artigo 496º do Código Civil. yy) A nossa discordância prende-se unicamente com a fixação do valor indemnizatório, pois entendemos, com todo o respeito, que a gravidade e o impacto dos danos sofridos pela recorrente a nível psicológico justificam um montante diferente. zz) Tal como resulta dos factos provados, em resultado das decisões do recorrido, a recorrente encontra-se medicada desde 2012, até à data de hoje, não conseguindo fazer uma vida normal sem ter de recorrer à medicação prescrita pelos médicos especialistas. aaa) Por outro lado, tal como acima referimos e é um facto público e notório, o poderio financeiro do recorrido é enorme, pelo que na fixação da indemnização também essa circunstância deve ser ponderada, nos termos do nº 4, do artigo 496º do CC. bbb) Por essa razão, a recorrente considera, muito respeitosamente, que esta decisão deve ser alterada, fixando-se a indemnização nos 50.000,00€ (cinquenta mil euros) pedidos pela recorrente. DO ASSÉDIO MORAL ccc) Como resulta da douta sentença de que se recorre, resultaram provados, entre outros, os pontos: 92, 93, 94, 95, 96, 101, 102, 103, 196, 197, 205, 224. ddd) Para além destes facto dados como provados, tal como a recorrente acima defende, deverá ser considerado como provado que: i) Hoje em dia para conseguir fazer coisas básicas como dormir, trabalhar e socializar, necessita de medicação; ii) A Autora deixou de conseguir viver de uma forma saudável em resultado da atuação da Ré; iii) No dia 1 de julho de 2013, o colaborador que desempenha a função de RAAC, deu ordens à Autora para que esta ficasse durante todo o dia a desempenhar funções de caixa. eee) Ora, com todo o respeito, a recorrente não aceita que face a todos estes factos, provados, se não considere que foi vítima de assédio moral por parte do recorrido. fff) Apesar da dificuldade que constitui a prova da prática de assédio moral, não deixou de se conseguir provar que a recorrente que, era gerente de agência, há mais de nove anos, passou a ter que desempenhar funções de um nível funcional incomparavelmente inferior ao que detinha, o que determinou que o tribunal a quo decidisse, já com trânsito em julgado que a recorrente fora ilicitamente despromovida. ggg) Para além disso, passou a ter que cumprir objetivos correspondentes aos da função de gestora comercial e, ainda assim, superiores aos dos seus colegas que desempenhavam funções de gestão comercial, quer tivessem ou não Isenção de Horário de Trabalho. hhh) Apesar de deter a categoria profissional de gerente de agência, que era a categoria profissional mais alta existente na agência C1..., com um nível funcional inclusivamente superior ao da gerente comercial, durante a ausência desta (D...), passava a receber ordens, pelo menos do RAAC (G...), dado que, como resulta do depoimento do Coordenador do CBC a que pertencia a C1... (F...) – Extrato 20151021141441_1181990_2871473 – horas, minutos, segundos 00:05,35 a 00:07,42; 00:08,33 a 00:09,50; 00:52,58 a 00:54,12 -, este era o substituto natural da gerente na sua ausência. iii) Num desses dias (1de julho de 2013) esse colaborador (RAAC), colocou-a todo o dia a desempenhar as tarefas de caixa, apesar de se encontrar na agência a trabalhadora a quem esta função está adstrita (assistente comercial). jjj) No dia 14 de outubro de 2013, data em que se deslocara ao tribunal, no âmbito da presente ação, para a Audiência de Partes, a Diretora de Recursos Humanos, pediu à recorrente para descrever detalhadamente todo o tempo que demorou, desde a saída do tribunal até chegar à agência, tendo-se concluído, após toda a prova produzida, que não se conhecem outros pedidos semelhantes feitos a outros colaboradores da recorrente. kkk) A recorrente que até à data das despromoções sempre tivera boas avaliações de desempenho, enquanto gerente de agência, com realce para os três anos anteriores à despromoção, quer DOR quer catalogação (2009 – 135,42 / Bom; 2010 – 129,93 / Destacada; 2011 – 141,45 / Destacada), passou a partir daí, enquanto gestora comercial a ter avaliações de desempenho sofríveis (2012 – 110,59 / Normal; 2013 – 78,17 /Medíocre). lll) Face a estas ocorrências dadas como provadas e outras que não se conseguiram provar, ficou demonstrado que a recorrente sente stress, ansiedade e nervosismo, sentindo-se perseguida e discriminada, vivendo, atualmente sob medicação para poder fazer uma vida, tanto quanto possível, próximo do normal. mmm) Importa realçar que desde julho de 2012 a recorrente passou a ser tratada, em termos profissionais, como gestora comercial, sendo-lhe exigido, no mínimo, aquilo que era exigido a alguém que desempenhava esse tipo de tarefas. nnn) Como vem sendo unanimemente aceite pela doutrina e pela jurisprudência as condutas integrantes do assédio moral, na formulação do atual Código do Trabalho, (artigo 29º, nº 1 do CT) não estão, necessariamente, reportadas a situações de discriminação. ooo) A esse propósito fala-se de assédio moral não discriminatório, ou seja, quando estamos perante comportamentos indesejados que não se baseiam em qualquer fator discriminatório concreto, mas, que pelo seu caráter continuado e insidioso, tem os mesmos efeitos hostis. ppp) Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-03-2014 – Processo nº 590/12.5TTLRA.C1.S1, passível de consulta em www.dgsi.pt, é claro: “Na verdade, “as proibições de discriminação visam (…) evitar a injustiça criada pela circunstância de um comportamento que, em si mesmo, seria legítimo, se tornar ilegítimo por uma diferenciação injusta”; e, ao invés, “no comportamento humilhante ou insultante, não é preciso fazer qualquer comparação com outros trabalhadores para identificar a injustiça”, uma vez que “o comportamento é injusto em sim mesmo, e não por comparação com outros”. De acordo com o entendimento perfilhado pela generalidade da doutrina, pode dizer-‑se, numa formulação sintética, que o assédio moral implica comportamentos (em regra oriundos do empregador ou de superiores hierárquicos do visado) real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador[19], aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração; e determinadas consequências. Incontornavelmente, a lei estipula que no assédio não tem de estar presente o “objetivo” de afetar a vítima, bastando que este resultado seja “efeito” do comportamento adotado pelo “assediante”.”. Os sublinhados são da recorrente. qqq) Assim, aquilo que a lei visa prevenir são comportamentos hostis que constituam um fator de humilhação, que perdurem no tempo e que tenham determinadas consequências para a vítima, o que, com todo o respeito, está presente no caso em apreço. rrr) O tribunal a quo baseou a sua decisão de considerar não ocorrer o assédio moral, no facto de ter encontrado situações similares dento da instituição, sendo certo que para esta decisão comparou tarefas que eram exigidas à recorrente enquanto gestora comercial, “esquecendo-se” que ela era gerente de agência e que as tarefas que lhe eram exigidas eram de gestora comercial. sss) Contudo, tal como realçado no Acórdão acima identificado: “…no comportamento humilhante ou insultante, não é preciso fazer qualquer comparação com outros trabalhadores para identificar a injustiça”, uma vez que “o comportamento é injusto em sim mesmo, e não por comparação com outros.” ttt) Por outro lado, o tribunal a quo centrou-se nas funções que ilicitamente foram atribuídas à recorrente, (gestora comercial) e comparou as suas tarefas com as tarefas de outras gestoras comerciais. uuu) Acontece que a recorrente não era gestora comercial, mas sim gerente de agência. vvv) Assim sendo, aquilo que importa aferir, com todo o respeito, é se o recorrido teve, ou não, comportamentos hostis, humilhantes, indesejados, que perduraram no tempo e que tiveram o efeito de perturbar, de constranger e de afetar a dignidade da recorrente. www) Com todo o respeito, do julgamento resulta que sim, tal como desenvolvido nas alegações acima. xxx) Estes comportamentos duraram desde que a recorrente foi despromovida, junho de 2012, até à data em que o seu contrato foi suspenso por doença em 14 de fevereiro de 2014. yyy) As consequências destes comportamentos que se encontram descritas no segmento relativo às alegações demonstram que a vida familiar e profissional da recorrente foi seria e gravemente afetada pelos comportamentos hostis e humilhantes do recorrido. zzz) Ou seja, resulta dos factos provados que houve um conjunto de comportamentos por parte do recorrido para com a recorrente que perduraram no tempo e que tiveram consequências na saúde e na forma de viver da recorrente quer em termos pessoais quer em termos profissionais, sendo certo que no que respeita à sua situação profissional, a recorrente passou de uma trabalhadora com boas avaliações para uma trabalhadora avaliada como medíocre. aaaa) A recorrente considera, com todo o respeito, que se encontram preenchidos todos os pressupostos exigidos pela Lei e reconhecidos pela doutrina e jurisprudência para classificar os comportamentos que o recorrido a sujeitou como assédio moral. bbbb) Apesar de a lei não exigir a sua presença e de poder ser difícil provar a existência do elemento volitivo, por parte do recorrido, de pretender, com estes comportamentos, levar a recorrente a despedir-se, a verdade é que, paralelamente a esta ação, o recorrido tentou despedir a recorrente, alegando justa causa, o que não conseguiu porque o tribunal considerou ilícito tal despedimento – Processo nº 13640/15.4T8PRT-A, 1ª Secção Trabalho - J2, Tribunal da Comarca Porto – com decisão já transitada em julgada. cccc) Já após o trânsito em julgado da decisão que considerou ilícito o despedimento da recorrente, o recorrido comunicou à recorrente a intenção de extinguir o seu posto de trabalho, o que é demonstrativo da sua vontade de fazer com que a recorrente deixe de figurar entre os seus trabalhadores, sendo, sem dúvida, essa vontade a razão que motivou todos os seus comportamentos contra a recorrente. dddd) Centrando a sua atenção na comparação entre as exigências feitas à recorrente e a outros gestores comerciais o tribunal a quo “esqueceu” outro fator importante e que constitui o denominado assédio moral não discriminatório e que se traduz em comportamentos indesejados que sem se basearem em qualquer fator discriminatório concreto, pelo seu caráter continuado e insidioso, têm os mesmos efeitos hostis. eeee) Considerando que a recorrente foi vítima da prática de assédio moral, importa decidir o pagamento de uma compensação que seja adequada para compensar a recorrente por tudo aquilo que passou, levando, simultaneamente, em consideração o poder económico e financeiro do recorrido, de modo a desincentivar este tipo de comportamentos. ffff) Face a tudo isto, entende a recorrente, muito respeitosamente, que o segmento decisório que absolveu o recorrido da prática de assédio moral sobre a recorrente, seja alterado por uma decisão que condene o recorrido ao pagamento à recorrente de uma indemnização por danos não patrimoniais, devido a assédio moral, no montante de €45.000,00 (Quarenta e cinco mil euros). Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se as decisões sobre a matéria de facto, bem como os segmentos decisórios nos termos expostos.”. O Réu, também inconformado, veio recorrer (fls. 1223 a 1290 vº), tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: .......................................................... .......................................................... .......................................................... O Réu, aos 29.09.2016, contra-alegou no recurso interposto pela A (fls. 1299 a 1322 vº), pugnando pela improcedência do recurso (não formulou conclusões). Juntou o documento de fls. 1323 e protestou juntar, nos termos do art. 10º, nº 5, da Portaria 280/2013, de 26.08 um documento, o qual foi expedido por correio registado aos 30.09.2016 (data da expedição – cfr. doc. de fls. 1357) e consta de fls. 1348 a 1355. A A. contra-alegou no recurso interposto pela Ré (fls. 1326 a 1345), tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: “a) Facto 39 Vem o R. pugnar para que se considere como não provado o facto sob o nº 39, nos termos do qual: “A Autora, enquanto gestora comercial exerceu funções de caixa e recebeu subsídio de caixa”. Face ao conjunto da prova produzida que não se circunscreve apenas ao recibo salarial que o R. menciona no seu recurso – Doc. 26 junto à PI -, mas inclui também os recibos que constituem o documento nº 42, junto ao requerimento, Refª. CITIUS nº 18450475, de 11/01/2015, dos quais, convenientemente, o R. se esqueceu, é nosso entendimento, com todo o respeito, que andou bem a Meritíssima Juiz a quo ao considerar como provado o facto sob o nº 39. b) Facto 54 Com todo o respeito, não faz qualquer sentido o malabarismo efetuado pelo R., misturando diferentes situações e extrapolando a partir de algumas delas para tentar justificar a sua argumentação, ignorando os factos que se encontram por detrás de cada uma das decisões. O R. não deu cumprimento ao ónus que sobre ele impendia, nos termos da alínea b), do nº 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil, de especificar “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”, pelo que esta impugnação deve ser rejeitada. Independentemente disso, atendendo à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, andou bem a Meritíssima Juiz a quo ao considerar como provado o facto sob o nº 54. c) Facto 67 Relativamente a este ponto é aplicável tudo quanto foi dito no que respeita ao ponto 54, pelo que por razões de economia processual se consideram reproduzidos para todos os efeitos legais, mantendo-se a decisão tomada pela Meritíssima Juiz a quo que considerou o facto sob o nº 67 provado. d) Facto 68 Relativamente a este ponto é aplicável tudo quanto foi dito no que respeita ao ponto 54, pelo que por razões de economia processual se consideram reproduzidos para todos os efeitos legais, mantendo-se a decisão tomada pela Meritíssima Juiz a quo que considerou o facto sob o nº 68 provado. e) Facto 77 Mais uma vez o R. não cumpre com ónus de especificar “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”. Assim, a impugnação apresentada pelo R. deve ser rejeitada por falta de cumprimento do ónus que lhe competia, mantendo-se a decisão tomada pela Meritíssima Juiz a quo que considerou o facto sob o nº 77 provado. f) Facto 87 Alega o R. que não foi discutida nos presentes autos a dimensão das agências, o que não é verdade. Para além disso, o R. demonstrou nem especificou “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”. Assim, a impugnação apresentada pelo R. deve ser rejeitada, seja por não corresponder à verdade o alegado pelo R., seja por falta de cumprimento do ónus que lhe competia, mantendo-se a decisão tomada pela Meritíssima Juiz a quo que considerou o facto sob o nº 87 provado. g) Facto 91 No que respeita ao facto sob o nº 91, o R. elabora um conjunto de argumentos sem, contudo, os sustentar em factos concretos, pelo que não cumpre com o ónus que sobre ele impendia para que não fosse rejeitada a sua impugnação da decisão da matéria de facto. Mais uma vez andou bem a Meritíssima Juiz a quo ao considerar como provado que “Para cada uma das agências/colaboradores do CBC da C1... foram definidos os objetivos constantes do documento junto aos autos a fls. 295 a 298, cujo teor se dá aqui por integramente reproduzido.”. h) Facto 92 Na sequência do exposto relativamente ao facto sob o nº 91, terá de considerar-se, com todo o respeito, bem decidida a matéria de facto que sustenta o facto sob o nº 92, o qual se deverá considerar provado. i) Facto 93 Face à prova produzida, dúvidas não restam de que foi retirada a Isenção de Horário de Trabalho à A.. A matéria que sustenta este facto não é a mesma que sustenta a decisão relativa ao facto sob o nº 85, pelo que deverá manter-se este facto, o qual resultou provado em sede de audiência de discussão e julgamento. j) Facto 94 Tal como acima exposto, o que resultou demonstrado foi que em maio de 2013, ou seja, praticamente a meio do ano, foram comunicados os objetivos para esse ano, constantes dos documentos juntos sob os números 1, 2 e 3 ao requerimento, Refª. Citius nº 16407476, de 25 de março de 2014, dos quais resultava claramente que ao gestor comercial da agência C2.. haviam, sido atribuídos objetivos mais baixos do que à A.. Assim, deve manter-se, com todo o respeito, a decisão da Meritíssima Juiz a quo que dá como provado o facto sob o nº 94. k) Factos 99 e 100 Pelo que a A. entende da alegação do R. resulta evidente que a função de RAAC tem a responsabilidade pela gestão administrativa da agência e que, num nível inferior surgem as funções de gestor financeiro, de gestor comercial e de caixa, por esta ordem. Ora, isto foi exatamente aquilo que a Meritíssima Juiz a quo deu como provado sob os factos 99 e 100, pelo que se deve manter inalterada a sua decisão. l) Facto 234 Com todo o respeito, entende a A. que a decisão relativa ao facto sob o nº 234 em nada contradiz o decidido relativamente aos factos sob os nºs. 309 e 317, verificando-se, isso sim, uma complementaridade entre todos estes factos, tendo sido isso que permitiu que, apesar de ser uma conta da carteira geral da agência da C1... e por isso gerida pela gestora comercial daquela agência que era a função que estava atribuída, naquela data à A., a aplicação em causa tivesse sido atribuída ao gestor do C3.... DOS FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS m) Facto 83 Com todo o respeito, não assiste qualquer razão ao R. nestas suas alegações de que, por existirem algumas atividades que são comuns a diferentes funções, tal significa que é indiferente que um trabalhador seja colocada em qualquer uma delas. Desde logo, importa frisar que, de acordo com a delimitação do recurso interposto pelo R. feita na secção VI, página 67, bem como na secção V – Conclusões, página 115, das suas doutas alegações, confirmado pelo R., já após o requerimento de recurso, no requerimento entregue em 2 de setembro de 2016, Refª CITIUS nº 23443144, este tem por objeto, unicamente, as decisões do tribunal a quo constantes das alíneas c), d) e f). Tal significa que o R. aceitou a decisão do tribunal a quo que condenou o R. a atribuir à A. todas as tarefas próprias de gerente de agência, às quais ascendeu, repondo-lhe todas as condições decorrentes do exercício das mesmas, ou seja, por decisão já transitada em julgado, considerou-se que a A. fora vítima de duas despromoções ilegais ao ser colocada, primeiro como gestora financeira e depois como gestora comercial, precisamente porque se deu como provado que as funções, apesar de terem em comum a venda de produtos bancários, a qual ainda assim, é feita a clientes diferentes em razão das diferentes funções, têm um conteúdo funcional muito diferente, sendo naturalmente e obviamente distintas, algo que o R. aceitou ao decidir não recorrer do referido segmento decisório. Assim, esteve bem a meritíssima juiz a quo ao considerar como não provado o facto sob o nº 83, pelo que a sua decisão deverá ser confirmada. n) Facto 86 Tudo o que foi dito para o facto sob o nº 83, é válido para o facto sob o nº 86, pelo que por razões de economia processual se dá por integralmente reproduzido. Tal como acima referido, a diferença entre as funções resulta cristalina dos factos dados como provados sob os números 6, 7, 8 e 12, bem como da fundamentação da sentença, nas páginas 118 e seguintes. Algumas destas diferenças resultam patentes dos depoimentos de algumas das testemunhas ouvidas, como sejam: D... - Extrato nº 20151118100434_1181990_2871473 – horas, minutos, segundos 02:28,11 a 02:30,41, sobretudo o trecho constante do período de 02:30,22 – 02:30,41. H... – Extrato 20151008094452_1181990_2871473, horas, minutos e segundos: 00:05,20 a 00:09,15 e Extrato 20151008094452_1181990_2871473, horas, minutos e segundos: 00:11,54 a 00:19,28: Em resumo, não só os documentos que descrevem as funções, mas também as testemunhas deixaram claro que existe uma grande diferença entre as funções de gerente de agência, de gestor financeiro ou gestor comercial pelo que o facto sob o nº 86 deve considerar-se não provado, tal como decidido pela Meritíssima Juiz a quo. o) Facto 87 Depois de tudo aquilo que foi demonstrado em sede de audiência e discussão e julgamento, não deixa de ser curioso que o R. venha dizer que as tarefas inerentes à função de gestora comercial eram desempenhadas com autonomia. Face a todos os factos que foram dados como provados e cuja decisão não foi objeto de impugnação não se pode retirar outra conclusão que não seja a de que andou bem o tribunal a quo ao considerar como não provado o seguinte ponto: “87 - Que as suas tarefas são desempenhadas com autonomia, sem prejuízo do reporte que necessariamente tem de fazer ao responsável da agência onde se encontra colocada.” DO ÂMBITO DO RECURSO p) Apesar da restrição da matéria de recurso efetuada pelo R. na delimitação que fez do recurso conforme exposto acima na secção III, relativamente à reapreciação da matéria de facto dada como não provada no que respeita ao facto sob o nº 83 que por razões de economia processual se dá por integralmente reproduzido, vem o R. de forma sub-reptícia colocar como questão a decidir na página 101 das suas alegações, “Determinar se a retirada à Autora de algumas das funções que integram a função de gerente redundou na “... despromoção ilícita e culposa que lhe foi imposta” e que deu causa à condenação de 20.000,00 € a título de danos não patrimoniais.”. q) Com todo o respeito, atenta a delimitação efetuada pelo R. na secção VI, página 67, das suas doutas alegações, bem como no ponto nº 1 das conclusões Secção V, página 115, confirmada pelo requerimento entregue em 2 de setembro de 2016, Refª CITIUS nº 23443144, o recurso interposto pelo R. tem por objeto, unicamente, as decisões do tribunal a quo constantes das alíneas c), d) e f). r) Sem prescindir e por mera cautela exigida pelo dever de patrocínio, a verdade é que a decisão da Meritíssima Juiz a quo ao condenar o R. a atribuir à A. todas as tarefas próprias de gerente de agência, às quais ascendeu, repondo-lhe todas as condições decorrentes do exercício das mesmas não merece o mínimo reparo. s) Resulta dos factos dados como provados sob os números 6, 7 e 8, cuja decisão não foi objeto de qualquer impugnação, que a função da A. enquanto gerente incluía tarefas e atividades que implicavam a gestão comercial e administrativa do balcão, nomeadamente: a) Identificando as necessidades dos clientes; b) Promovendo a venda de serviços; c) Gerindo as relações entre os colaboradores do balcão e entre estes e os clientes; d) Visitando e reunindo com clientes; e) Tomando decisões sobre a organização do balcão e avaliando os respetivos colaboradores. t) Por outro lado, resulta dos factos dados como provados sob o número 33, que não foi objeto de qualquer impugnação, que o gestor financeiro é responsável pela gestão personalizada da sua carteira de clientes, realiza uma planificação diária, semanal e mensal da gestão da sua carteira de clientes, desenvolve uma gestão focalizada no segmento particular e assessora profissionalmente os clientes nas suas diferentes expetativas e/ou necessidades. u) O confronto entre as descrições de funções do gestor financeiro e do gerente de agência é elucidativo relativamente às diferenças existentes, pelo que é perfeitamente percetível a razão pela qual a Meritíssima Juiz a quo considerou que a passagem da A. da função de gerente de agência para a função de gestora financeira constituía uma verdadeira despromoção. v) Contudo, não satisfeito, o R. decidiu que a função que a A, passaria a desempenhar a partir de julho de 2012 seria a de gestora comercial, a qual nos termos dos factos dados como provados, e não impugnados, sob os números 34, 35 e 36, tinha por tarefas: i) A responsabilidade pela gestão integral dos clientes não carteirizados da sua agência, ou seja, que não estão atribuídos a uma carteira específica; ii Participa nos processos de migração e automatização das operações efetuadas na caixa, com o objetivo de maximizar o tempo disponível para a venda; iii) Vende os produtos do banco aos clientes que não fazem parte de carteiras e tratar de todos os processos administrativos relacionados com essas vendas. w) Mais uma vez, o confronto entre as tarefas que fazem parte de cada uma destas funções demonstra que a passagem de gerente de agência, para gestora comercial, configura uma clara despromoção. x) Aliás, o facto de nos termos do CCT aplicável à função de gerente de agência corresponder o nível funcional 11, conforme facto dado como provado sob o nº 7 e não impugnado, enquanto que à função de gestor comercial corresponde o nível funcional 6, conforme facto dado como provado sob o nº 38 e não impugnado, é ilustrativo da diferença de tarefas ou atividades que existe entre ambas as funções. y) Tal como acima já se referiu até mesmo no caso da venda de produtos bancários, embora os mesmos possam ser os mesmos, a verdade é que os clientes a quem são vendidos são diferentes e isso faz toda a diferença. z) Face aos factos dados como provados, a verdade é que a diferença entre as funções não se fica pelo exercício das funções de chefia e pela venda de produtos a clientes de estatuto diferente, como resulta das descrições de funções, as quais por razões de economia processual se dão como integralmente reproduzidas e que constam do doc. nº 1, junto pelo próprio R. ao Requerimento, Refª CITIUS nº 16111969, de 3 de março de 2014, páginas 74 (Gerente de Agência e Gestor Financeiro) e 76 (Gestor Comercial) do denominado “Manual C... – Missões e Funções”. aa) Apesar da diferença entre as funções acima exposta e dada como provada e não impugnada, vem o R. alegar que em resultado dos factos dados como provados sob os números 137 a 141, 143 a 145, 147, 148, 149, 151, 153 a 156 e 158, tinha toda a legitimidade para retirar à A. as funções de chefia. bb) Com todo o respeito, não pode a A. concordar com tal entendimento. Com efeito, sendo verdade que tais factos foram dados como provados, em resultado da prova testemunhal produzida, que a Meritíssima Juiz a quo considerou credível, também é verdade que estamos perante uma conjunto de ocorrências que se terão situado no primeiro semestre de 2012. cc) Desde logo, importaria avaliar da relevância de alguns dos factos em causa para uma tomada de decisão tão radical, sobretudo tendo em consideração que estamos perante uma trabalhadora que: a. Trabalhava para o R. desde 5 de maio de 1986, ou seja, há cerca de 27 anos à data dos factos – facto dado como provado sob o nº 2; b. Entrou como caixa e foi sendo promovida de forma sucessiva até à função de gerente de agência, em 1 de janeiro de 2003 – factos dados como provados sob os números 2 a 5; c. Nas avaliações de desempenho, em que o cumprimento dos objetivos acordados determina uma classificação de 100 pontos, obteve respetivamente, nos anos de 2009, 2010 e 2011 - 135,42, 129,93 e 141,45 – factos dados como provados sob os números 15 a 20 – cujas pontuações significam, respetivamente, “Excede as expectativas em todos os âmbitos / A sua contribuição é excecpcional”; “Cumpre acima do esperado e proporciona soluções”; “Actuações extraordinárias e praticamente irrepetíveis” - Página 28, do documento nº 41, denominado de “Modelos de Gestão” junto ao Requerimento, Refª CITIUS nº 18450474, de 11 de janeiro de 2015; d. Neste conjunto de avaliações a mais elevada foi a obtida no ano de 2011, efetuada em janeiro de 2012 – factos dados como provados sob os números 21 e 22;Foi promovida para o nível funcional 12 em dezembro de 2011 – facto dado como provado sob o nº 23; e. Entre maio de 2011 e 20 de abril de 2012 recebeu uma série de mensagens elogiando o seu desempenho – factos dados como provados sob os números 24 a 28; f. Nos anos de 2009, 2010, e 2011, os anos imediatamente anteriores à decisão de colocar a A. a desempenhar as funções de gestora comercial, a A. na avaliação de catalogação fora avaliada, respetivamente com BOM, DESTACADA e DESTACADA, sendo que BOM significa “Atuação acima da média da sua função” e DESTACADA significa “Atuação considerada excelente” – factos dados como provados sob os números 223 e 224. dd) Para além destes factos, a A. não foi objeto de qualquer processo disciplinar até à data da despromoção de que foi vítima, nem mesmo pelos factos que o R. vem agora alegar estar na base da sua decisão de a colocar a desempenhar funções de gestora comercial. ee) Por dever de patrocínio e a título de mero exercício académico, vamos assumir que os factos em causa legitimariam que fossem retiradas à A. as tarefas inerentes à chefia da sua equipa. ff) Sendo verdade que há doutrina e jurisprudência que admitem que em determinadas situações será legítimo à entidade empregadora retirar as tarefas de chefia a trabalhadores, também é verdade que essa doutrina e jurisprudência exigem a manutenção do núcleo essencial das tarefas que fazem parte da sua categoria profissional, tal como acontece com o Prof. António Monteiro Fernandes, no manual de Direito do Trabalho -13ª Edição, Página 211, 2º parágrafo. gg) Também no mesmo sentido, A jurisprudência do STJ tem sido clara, como resulta do Acórdão nº 1361/09.1TTPRT.P1.S1, de 5/03/2013, passível de consulta em www.dgsi.pt: 2. A actividade contratada de gerente bancário nada tem a ver com a função de «gestor de cliente» ou «gestor de negócios», que a ré atribuiu ao autor, em Janeiro de 2007, sendo que as funções confiadas ao autor, a partir de Setembro de 2007, as quais a ré qualificou como sendo de «gerente administrativo», não integram a actividade para que foi contratado, nem se configuram como funções afins ou funcionalmente ligadas às próprias da actividade contratada. 3. Configurando-se a violação do dever de cometer funções correspondentes à actividade contratada, justifica-se a atribuição, ao autor, de uma compensação pelos danos não patrimoniais gerados por tal violação. … Assim, e desde já se adiante, que se um trabalhador é contratado para exercer a atividade de gerente (bancário), detendo por consequência a respetiva categoria, o núcleo essencial dessa atividade consiste em gerir um balcão/dependência bancária, não se comportando nessa atividade e categoria, exclusivamente, a mera execução de tarefas administrativas nesse balcão, mormente relativas ou enquadráveis em outras categorias profissionais de estatuto inferior.”). Os sublinhados são nossos. hh) Ou seja, ainda apenas a título de mero exercício académico, para que o R. pudesse sustentar estas alegações, tendo-lhe retirado apenas as tarefas inerentes à chefia de outras pessoas, teria de continuar a atribuir-lhe as restantes tarefas inerentes à função de gerente de agência. ii) Contudo, como resulta dos factos provados, não foi nada disto que sucedeu. Todas as tarefas inerentes à função de gerente foram retiradas à A., atribuindo-lhe o R. apenas as tarefas inerentes à função de gestora comercial. jj) Como acima exposto, mesmo a venda de produtos que é feita por todas as funções, é feita, por cada função, para clientes com perfil diferente, tendo sido atribuídos à A. os clientes de perfil destinado aos gestores comerciais. kk) Ou seja, nem isso o R. se dignou fazer! Quando decidiu “castigar” a A., retirou-lhe todas as tarefas inerentes à função de gerente comercial e atribuiu-lhe única e exclusivamente as tarefas inerentes à função de gestora comercial, tal como resulta dos depoimentos da própria gerente da agência onde a A. foi colocada, bem como do Diretor da Zona Norte do R. (responsável pela decisão de despromover a A.): D... - Extrato nº 20151118100434_1181990_2871473 – horas, minutos, segundos 02:30,22 – 02:30,41 e I... – Extrato 20151012140250_1181990_2871473, horas, minutos e segundos: 01:25,59 a 01:28,42. ll) Isto é, a A. passou a ter as tarefas próprias da função de gestora comercial, tendo-lhe sido retiradas todas as que eram inerentes à função de gerente de agência, e no que respeita à venda de produtos foi-lhe atribuída uma carteira correspondente a gestora comercial e não uma carteira típica de um gerente de agência. mm) Por conseguinte, a atribuição à A. de tarefas enquadráveis na categoria de “gestora comercial” ou de “gestora de cliente”, ao qual corresponde um nível funcional – 6 – muito inferior ao de “gerente de agência” - 11, configura uma decisão ilegal da R., violando as garantias da A. consagradas na lei e no ACT aplicável, pelo que a decisão da Meritíssima Juiz a quo de considerar que a retirada à Autora das funções que integram a função de gerente redundou numa despromoção ilícita e culposa não merece qualquer censura. DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS ASSOCIADOS À DESPROMOÇÃO nn) Vem o R. alegar que o montante de indemnização a que foi condenado em resultado da despromoção ilícita da A. não é adequado porque, no seu entender, esta terá violado todos os seus deveres funcionais, pelo que o valor da indemnização deveria ser meramente simbólico. oo) No seu recurso, a A. já se pronunciou relativamente ao montante da indemnização, pelo que por razões de economia processual dá aqui por integralmente reproduzido, tudo o alegado na Secção C do seu recurso. pp) Para além disso, contudo, não pode a A. deixar de salientar nesta resposta que a intensidade e a gravidade da despromoção de que a a A. foi vítima é tanto maior quanto a que resulta da forma como esta decisão foi levada a cabo pelo R.. qq) Com efeito, tal como resulta de tudo o exposto acima, não se limitou a retirar uma ou outra tarefa à A., mantendo, apesar disso, alguma dignidade na forma como a tratava. rr) Não, pelo contrário, levou ao limite a sua decisão de castigar a A., retirando-lhe todas as tarefas inerentes à função de gerente e colocando-a a desempenhar apenas as tarefas inerentes à função de gestora comercial, apesar de ter uma categoria profissional muito acima da categoria profissional correspondente à função que lhe atribuiu, controlar toda a sua atividade como se fosse uma trabalhadora sem capacidade para desempenhar a sua atividade sem autonomia, obrigando-a a fazer registo e relatórios de todos os contactos efetuados diariamente. ss) Quanto à equidade, importa lembrar que de um lado temos uma poderosa instituição financeira, uma das maiores da península ibérica e da europa e, do outro lado, uma simples trabalhadora que desde 2012 foi sujeita a este tratamento. tt) Por tudo isso, a A. concorda que o montante indemnizatório não é adequado, mas não por pecar por excesso, mas sim por pecar por defeito. DA REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO uu) Vem o R. pedir para determinar se podia ou não revogar, nos termos em que o fez, a atribuição da Isenção de Horário de Trabalho à A.. vv) A Isenção de Horário de Trabalho foi atribuída à A. como parte integrante da função de gerente, como resulta da Cláusula 1ª do ACORDO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (Doc. 1, junto à Petição Inicial)., nos termos da qual, a atribuição da Isenção de Horário de Trabalho à A. se deve ao facto de esta desempenhar funções de gerente, as quais não são compatíveis com a prestação de trabalho em regime de horário fixo. ww) Entendimento reforçado pela mensagem da diretora de recursos humanos, de 12 de junho de 2013 (Doc. 17, junto à Petição Inicial), na qual esta afirma perentoriamente no ponto 3º que : “exercia funções que implicavam que o seu horário de trabalho fosse (ou pudesse ser) ultrapassado. Porém, como a nova função não exige que o horário de trabalho possa ser ultrapassado com muita frequência (e quando houver necessidade recorrer-se-á ao trabalho extraordinário), o C..., também nos termos da Clª. 54ª do ACT, retirou-lhe a IHT.”. xx) Isto é, a diretora de recursos humanos da R. afirma, expressamente, que a Isenção de Horário de trabalho foi retirada à A. porque lhe foi retirada a função de gerente e porque a nova função não a justificaria. yy) Em sede de audiência de discussão e julgamento, o depoimento do Diretor da Zona Norte do R. também não deixou dúvidas de que caso a A. mantivesse a função de gerente teria mantido a isenção de horário de trabalho e que esta só lhe foi retirada porque passou a desempenhar a função de gestora comercial – I... - Extrato 20151012140250_1181990_2871473, horas, minutos e segundos: 01:37,30 a 01:39,47. zz) Em resumo, resulta do exposto que i) a A. teve isenção de horário de trabalho, a partir de 10 de março de 2005, porque a função que desempenhava de gerente de agência tal exigia; ii) A A. deixou de ter isenção de horário de trabalho, única e simplesmente, porque em 2012 lhe foi retirada a função de gerente de agência e lhe foi atribuída, unilateralmente pelo R., a função de gestora comercial. aaa) Como acima exposto, da delimitação expressa feita pelo R. do objeto do seu recurso, resultou que este segmento decisório – condenação do R. a atribuir à A. as funções de gerente de agência em resultado de uma despromoção ilícita e culposa – já transitou em julgado. bbb) Contudo, ainda que assim se não considere, em função da forma sub-reptícia como o R. coloca esta questão à consideração do Venerando Tribunal da Relação, o que não se concede e apendas por dever de patrocínio se admite, face a tudo o que resultou provado em sede de audiência de discussão e julgamento, certamente que esta seria, também a decisão deste tribunal. ccc) Ora, considerando-se que a retirada da função de gerente à A. e a sua colocação a desempenhar a função de gestora comercial constitui uma despromoção ilícita e culposa, forçosamente, terá de se concluir, com todo o respeito, que tudo aquilo que lhe foi retirado em resultado dessa decisão deverá ser reposto, como se tal decisão não tivesse existido. ddd) Como resultou do depoimento da testemunha I... – Diretor da Zona Norte do R. e responsável pela decisão – “efetivamente se se mantivesse a função de gerente justificava-se que havia uma quantidade de funções, se assim quiser, que justificavam a atribuição da Isenção de Horário de Trabalho, ou seja, a manutenção da Isenção de Horário de trabalho e, provavelmente, neste, como noutros casos, manter-se-ia a Isenção de Horário de Trabalho.”. eee) Consequentemente, não merece qualquer censura a decisão da Meritíssima Juiz a quo relativamente a este segmento decisório, o qual, com todo o respeito, se deve manter nos seus exatos termos: a. pagar à Autora o montante relativo à Isenção de Horário de Trabalho, desde novembro de 2012, até à reatribuição da Isenção de Horário de Trabalho, no montante de 525,59 euros por mês; b. pagar à Autora os juros de mora relativos a cada uma das prestações mensais de Isenção de Horário de Trabalho, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano. DA DIFERENÇA DO BÓNUS RELATIVO A 2012 fff) Tal como resulta das próprias alegações do R. no recurso a que se responde, dando corpo ao que resultou provado em sede de audiência de discussão e julgamento, o bónus pago à A. em 2012 teve como pressuposto o desempenho, por esta, da função de gerente de agência durante sete meses e da função de gestora comercial durante cinco meses. ggg) Resulta também das próprias alegações do R. que o bónus varia consoante a função que é exercida, sendo o valor de referência da função “gerente” superior ao valor de referência da função “gestor(a) comercial”. hhh) Assim, vale para este segmento tudo o que foi alegado relativamente à isenção de horário de trabalho, o que, por razões de economia processual, se dá por integralmente reproduzido. iii) Consequentemente, também no que se refere a este segmento decisório, não merece qualquer censura a decisão da Meritíssima Juiz a quo, o qual, com todo o respeito, se deve manter nos seus exatos termos: Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve improceder, na sua totalidade, o recurso a que se responde, mantendo inalteradas as decisões relativas às alíneas d) e f) da douta sentença recorrida, o que implicará o pagamento dos juros a que se referem as alíneas e) e g); Quanto à decisão relativa à alínea c), da sentença, a mesma deverá ser alterada nos termos do recurso apresentado pela A., improcedendo, consequentemente, o requerido neste recurso pelo R..”. Os recursos foram admitidos pelo tribunal a quo, com efeito devolutivo. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência parcial das alterações da matéria de facto do recurso da Ré (nºs 89, 93, 198, 234, 242, 278 e 320 dos factos provados) e da improcedência de ambos os recursos, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colheram-se os vistos legais. *** ............................................................................................................ ...................................................... *** III. Questão préviaDa junção de documentos A Ré/Recorrida, com as contra-alegações, apresentadas aos 29.09.2016, ao recurso interposto pela A/Recorrente, juntou o documento de fls. 1323 e protestou juntar, nos termos do art. 10º, nº 5, da Portaria 280/2013, de 26.08 um documento, o qual foi junto a 30.09.2016 (data da expedição- cfr. doc. de fls. 1357), constando o mesmo de fls. 1348 a 1355. O documento de fls. 1323 consiste em declaração da A., datada de 12.09.2016, na qual a mesma afirma “aceitar o despedimento, por extinção do posto de trabalho, promovido pelo Réu, (…), nas condições constantes da carta que me foi enviada no dia 25.07.2016 (…), mediante o pagamento de uma compensação (…) com o valor ilíquido de 106.923,90€ (…)” e, bem assim, que declara que “com o pagamento da compensação supra referida (…), acrescida dos créditos laborais vencidos e exigíveis pela cessação do contrato de trabalho, nada mais terei a reclamar ou a exigir do C..., exceto os que, eventualmente, possam resultar, após trânsito em julgado do acórdão que vier a ser proferido no procº 606/13.8TTMTS a correr termos (…)”. O documento de fls. 1348 a 1355 consiste em carta da Ré, datada de 25.07.2016, a comunicar à A. a decisão de a despedir “com fundamento na extinção do posto de trabalho, o que é feita com base no procedimento de despedimento individual iniciado no dia 27 de junho de 2016, como segue: (…)”. Tais documentos são posteriores à data do encerramento da audiência de discussão e julgamento, a qual ocorreu aos 01.12.2015 (com as alegações orais) e sendo, até, posteriores à sentença recorrida, esta de 08.06.2016. Assim sendo, e tendo também em conta que a A/Recorrente, na al. ccc) do seu recurso (apresentado aos 11.07.2016) alude à existência de procedimento com vista ao seu despedimento por extinção do seu posto de trabalho, admite-se, nos termos dos arts. 651º e 425º do CPC/2013, a junção de tais documentos. *** IV. Fundamentação1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10). Assim, são as seguintes as questões a apreciar: A. Do recurso da A.: a.1. Impugnação da decisão da matéria de facto; a.2. Da sanção pecuniária compulsória: data a partir da qual é devida e valor da mesma (na sentença recorrida foi a mesma fixada no valor de €200/dia desde o trânsito em julgado da sentença, pretendendo a A/Recorrente que seja fixada em €350,00/dia desde a citação); a.3. Da indemnização por danos não patrimoniais decorrente da “despromoção ilícita” (que na sentença recorrida foi fixada em €20.000,00, pretendendo a A/Recorrente que a mesma seja fixada em €50.000,00); a.4. Da indemnização por danos não patrimoniais decorrente de assédio moral (pedido de que a Ré/Recorrida foi absolvida na sentença, pretendendo a A/Recorrente que a Ré/Recorrida nele seja condenada). B. Do recurso da Ré: b.1. Impugnação da decisão da matéria de facto b.2. Da indemnização por danos não patrimoniais: se a retirada de algumas das funções de gerente não redundou na “despromoção ilícita e culposa que lhe foi imposta” e que deu causa à indemnização de €20.000,00 por danos não patrimoniais e, subsidiariamente, do montante da mesma; b.3. Da isenção de horário de trabalho; b.4. Da diferença entre o bónus pago em 2012 e o bónus considerado na sentença como efetivamente devido. As questões serão apreciadas pela seguinte ordem: impugnação da decisão da matéria de facto do recurso da A.; impugnação da decisão da matéria de facto do recurso do Réu; sanção pecuniária compulsória [recurso da A.]; indemnização por danos não patrimoniais a que se reportam as als. a.3) e b.2.), questões que serão apreciadas em conjunto; isenção de horário de trabalho [recurso do Réu]; questão da diferença relativa ao “bónus” [b.4., do recurso do Réu]; e indemnização por danos não patrimoniais decorrente de assédio moral [recurso da A.]. 1.1. Relativamente à delimitação do objeto do recurso indicada no ponto 1.b.2.) importa referir o seguinte: Nas contra alegações, diz a A./Recorrida que a questão da “despromoção ilícita” está excluída do objeto do recurso, uma vez que, em síntese, a Recorrente, na delimitação a que procedeu, limitou expressamente o recurso às als. c), d) e f) como decorreria, segundo aquela, da pág. 67 das alegações de recurso e do requerimento de fls. 1294 a 1295 v. Desde já se dirá que não acompanhamos tal entendimento. Mas expliquemos. A pág. 67 das alegações de recurso a Ré refere o seguinte: “VI-OBJECTO DO RECURSO O presente recurso restringe-se à condenação a que se referem as alíneas c), d) e f) da douta sentença recorrida. VI-DAS QUESTÕES A DECIDIR A-Reapreciação da prova relativa quer quanto a alguns factos dados como provados, quer quanto a alguns factos dados como não provados; B-Determinar se a retirada à autora de algumas das funções que integram a função de gerente redundou na "... despromoção ilícita e culposa que lhe foi imposta" e que deu causa à condenação de 20.000,00 € a título de danos não patrimoniais; e, C-Em caso afirmativo, dada a gravidade do comportamento da autora que conduziu a que lhe fossem retiradas algumas das funções de gerente, o montante da indemnização se afigura como adequado. D-Determinar se, em face do disposto, quer nos artºs. 218º e 219º do Código do Trabalho, quer na Clª 54ª do ACT aplicável à autora, a ré podia ou não revogar, nos termos em que o fez, a atribuição da isenção de horário de trabalho. E-Determinar se, atendendo à factualidade dada como provada, é devida à autora a diferença do bónus, relativo a 2012, no montante de 2.424,867 euros.”. Nas conclusões do recurso, sob a epígrafe “2 – DAS QUESTÕES A DECIDIR”, no ponto 2.2. elenca a seguinte: «Determinar se a retirada à autora de algumas das funções que integram a função de gerente redundou na “…despromoção ilícita e culposa que lhe foi imposta” e que deu causa à condenação de 20.000,00€ a título de danos não patrimoniais;». O requerimento de fls. 1294/1295 surge na sequência de notificação da Ré/Recorrente para esclarecer como calculou a taxa de justiça paga em sede de recurso, requerimento esse no qual aquela invoca como valor do recurso o de €47.127,60€, nele dizendo-se o seguinte: “1º Corresponde à verdade que, lamentavelmente o recorrente, por lapso que obviamente é imputável a9o seu mandatário, não indicou o valor do recurso, em violação do disposto, no nº. 2 do artº. 12º do Regulamento.Porém, 2º Consta da delimitação do objeto que " O presente recurso restringe-se à condenação a que se referem as alíneas c), d) e f) da douta sentença recorrida".3º Nos termos das alíneas a que se refere o artº. anterior, o C... foi condenado a:c) pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais em resultado da despromoção ilícita e culposa que lhe foi imposta, no montante de 20.000,00 euros; d) pagar à autora o montante relativo à Isenção de Horário de Trabalho, desde novembro de 2012, até à reatribuição da Isenção de Horário de Trabalho, no montante de 525,59 euros por mês; f) pagar à Autora a diferença entre o bónus pago em 2012 e o bónus efetivamente devido, no montante de 2.424,87 euros; 3º O que se traduz em 47.127,60 €, como segue: (…)”.Relembrando, é a seguinte a parte dispositiva da sentença recorrida: “(…), julgo parcialmente procedente por provada a ação instaurada por B... e, consequentemente condeno o Réu C... a: a)atribuir à Autora todas as tarefas próprias, de gerente de agência, às quais ascendeu, repondo-lhe todas as condições decorrentes do exercício das mesmas; b)pagar à Autora uma sanção pecuniária compulsória de 200,00 euros por dia, desde o trânsito em julgado da sentença até ao momento da atribuição das funções referida na alínea anterior; c)pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais em resultado da despromoção ilícita e culposa que lhe foi imposta, no montante de 20.000,00 euros; d)pagar à Autora o montante relativo à Isenção de Horário de Trabalho, desde novembro de 2012, até à reatribuição da Isenção de Horário de Trabalho, no montante de 525,59 euros por mês; e)pagar à Autora os juros de mora relativos a cada uma das prestações mensais de Isenção de Horário de Trabalho, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano; f)pagar à Autora a diferença entre o bónus pago em 2012 e o bónus efetivamente devido, no montante de 2.424,87 euros; g)pagar à Autora os juros de mora relativos ao montante de bónus não pago, desde a data de vencimento – 28 de fevereiro de 2013, até integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano. No demais, vai o Réu absolvido do pedido.”. De referir que a sentença recorrida, no que se reporta à condenação mencionada nas als. a) e c), considerou que a alteração de funções da A. foi ilicitamente promovida pela Ré, consubstanciando uma “despromoção” no exercício das funções que lhe passaram a ser cometidas. Como decorre do excerto decisório transcrito, este não contém alínea que expressamente declare a ilicitude da alteração de funções da A., sendo esta, ilicitude, o fundamento das decisões contidas nas als. a) e c). E, daí que se compreenda que a Ré, na indicação do “Objeto do Recurso” faça apenas referência às als. c), d) e f) do segmento decisório da sentença e não já ao seu fundamento, fundamento este que, todavia, pretendeu impugnar, com ele não concordando, como manifestamente decorre da al. B) do elenco “Das Questões a decidir” que formula a pág. 67 das alegações de recurso e da conclusão 2.2. E o mesmo se diga quanto ao requerimento de fls. 1294/1295, que está em consonância com o objeto da condenação e não com a sua fundamentação. Ou seja, na delimitação do objeto do recurso tal como formulado pelo R./Recorrente está incluída a questão da ilicitude, ou não, da alteração de funções da A. para efeitos de apreciação da condenação na indemnização por danos não patrimoniais em que, com base nessa ilicitude, aquele foi condenado. Questão diferente também suscitada pela A./Recorrida é a de saber se a circunstância de o segmento decisório constante da al. a) [“a)atribuir à Autora todas as tarefas próprias, de gerente de agência, às quais ascendeu, repondo-lhe todas as condições decorrentes do exercício das mesmas”] não ter sido impugnado no recurso exclui o direito do Réu impugnar a alegada questão da ilicitude da alteração de funções para efeitos da pretensão de ver revogada a sentença na parte em que o condenou na indemnização de €20.000,00, questão esta que será oportunamente apreciada (quando se apreciar da questão b.2. do recurso do Réu). 2. Da impugnação da decisão da matéria de facto [recurso da A.] A A./Recorrente impugna os nºs 5, 13, 32 e 33, 46 e 4 e 50 da matéria de facto não provada, havendo dado cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º do CPC/2013. 2.1. Quanto ao nº 5 dos factos não provados, dele consta “5.que a Autora deixou de ter qualquer outra função sob a sua responsabilidade.”, pretendendo a A. que o mesmo seja dado como provado. Tal ponto é vago, genérico e conclusivo, resultando (ou não) de outra factualidade, mormente das funções que a A. exercia e das que passou a exercer, matéria que consta aliás dos factos provados. À decisão da matéria de facto provada apenas deverão ser levados factos concretos e não já matéria conclusiva ou genérica. Assim, improcede a alteração pretendida. 2.2. Quanto ao nº 13 dos factos não provados, dele consta “13.que a Autora não tinha condições para continuar a trabalhar.”, pretendendo a Recorrente que seja dado como provado. Invoca o documento de fls. 86 (relatório médico), dado como reproduzido no nº 59 dos factos provados, e em que ««a médica que o assina diz no último parágrafo, em 8 de setembro de 2012, “Após período de agravamento do quadro clínico, tendo sido feito novo reajuste na medicação, tendo, então iniciado período de incapacidade para o trabalho, pelo que passei atestado médico.”»», concluindo, assim, que o facto em questão deveria ter sido dado como provado. O que a A. pretende que seja dado como provado tem natureza vaga, genérica e consubstancia um juízo de valor de natureza conclusiva a retirar (ou não) de outros factos, sendo que dos autos já consta a factualidade relativa ao estado de saúde da A., aos relatórios médicos que foram emitidos e aos seus períodos de incapacidade temporária para o trabalho. Assim, e nesta parte improcede a alteração pretendida. 2.3. Quanto aos nºs 32 e 33 dos factos não provados, deles consta o seguinte: “32.que hoje em dia para conseguir fazer coisas básicas como dormir, trabalhar e socializar, necessita de medicação. 33.que a Autora deixou de conseguir viver de uma forma saudável em resultado da atuação da Ré.” Pretende a Recorrente que os mesmos sejam dados como provados, referindo o seguinte: “o) Tal como a recorrente refere na sua petição inicial – artigos 115º e 116º -, após ter sido encaminhada pela sua médica assistente para a consulta de psiquiatria da Drª E..., foi-lhe diagnosticado um quadro psicopatológico de Reação Depressiva Prolongada, conforme relatório médico junto aos autos com o nº 21. p) Desse relatório, que tem data de 5 de julho de 2013, ou seja, quando se iniciou o processo judicial, resulta que a recorrente naquela data se mantinha em tratamento, o que já acontecia, como acima referido, desde julho de 2012 e que dada a não resolução da problemática laboral, o prognóstico do quadro clínico é reservado, consistindo o tratamento em: Zoloft 50 – 1/dia; Alprazolam 0,25 – 1+1/dia; Victan – 1/dia; Acutil – 1/dia; q) Isso mesmo foi acolhido pelo tribunal a quo, como resulta dos factos provados nos pontos números 59 a 84, tendo este quadro clínico tido o seu início à data da comunicação das despromoções ilícitas de que a recorrente foi vítima. r) A este propósito é significativo o extrato 20151008142914_1181990_2871473 – minutos, segundos 6,30 a 8,00: “…Desde essa altura, desde 2012, a minha irmã é medicada pela psiquiatra, não pela médica de família, porque realmente a médica de família achou que devia ser uma caso acompanhado por psiquiatria, de tal forma que ficou abalada … melhorou substancialmente com a medicação, no entanto, posso dar um exemplo pessoal, tenho duas filhas pequenas que a B... adora, são sobrinhas dela e que quando estamos juntas … noto que as brincadeiras das pequenitas, o barulho das pequenitas a tornam mais irritável, portanto, o episódio que eu assisti que a levei ao médico, em relação ao que agora está, melhorou com a medicação, mas não é a mesma pessoa, não tem os mesmos comportamentos que tinha antes da despromoção”. A Ré/Recorrida opõe-se, tecendo longas considerações com base nos relatórios médicos, suas datas, baixas médicas e outra matéria de facto dada como provada, para concluir que, pelo menos as baixas posteriores a 04.10.2012, não têm a ver com a alteração de funções. 2.3.1. No que se reporta ao nº 33 o mesmo tem natureza conclusiva e comporta apenas um juízo de valor, pois que a alegada inexistência de “vida saudável” há-de resultar, ou não, da factualidade concreta relativa ao estado de saúde, à sintomatologia apresentada, à medicação. 2.3.2. Quanto ao nº 32: Da matéria de facto provada designadamente nos pontos a seguir referidos consta que: 50.A Autora sentiu uma tristeza muito grande. 51.Sentiu dificuldades a dormir. 52.Sentia-se muito ansiosa. 53.Chorava continuamente. 54.Não tinha vontade de ir trabalhar, 55.Sentia-se prostrada, não conseguindo, sequer, sair da cama. 56.A Autora recorreu à sua médica de família, no dia 28 de junho de 2012, no centro de saúde ... que elaborou o atestado médico de fls. 85, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 59.A Autora teve consulta de psiquiatria no Hospital ... a 5 de julho de 2012, 26 de julho de 2012 e 8 de setembro de 2012, tendo sido elaborado o relatório médico de fls. 86, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 60.A Autora sentia-se profundamente infeliz, ansiosa, exausta. 61.A Autora iniciou acompanhamento psiquiátrico que com a psiquiatra Drª E..., em setembro de 2012, que lhe diagnosticou um quadro psicopatológico de Reação Depressiva Prolongada, e um tratamento que se mantém até hoje com a seguinte terapêutica: Zoloft 50 – 1/dia; Alprazolam 0,25 – 1+1/dia; Victan – 1/dia; Acutil – 1/dia. 62.A 5 de julho de 2012 foi elaborado o relatório médico junto aos autos a fls. 87, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 63.Apesar da medicação, a Autora sente-se extremamente infeliz, 67.O ato de trabalhar que sempre foi para a Autora um momento de realização pessoal e profissional. 68.O ato de trabalhar transformou-se em momentos de enorme sacrifício, sofrimento e angústia. 69.É penoso encarar os seus colegas de trabalho que a conheceram enquanto gerente de agência e agora a vem a trabalhar como gerente comercial o que representa, para a Autora, uma alteração das suas funções. 70.Muito difícil é, também, encarar clientes que a conheciam enquanto gerente de agência e agora a encontram na caixa desta nova agência. 71.A Autora não consegue esconder os sentimentos de tristeza, vergonha, frustração e insatisfação que a sua situação profissional lhe provocam. 72.Assim, quando chega a casa não tem vontade de fazer nada. 73.Só querendo estar deitada. 74.Sem vontade de conversar ou de conviver com a sua família. 82.A Autora passou alguns dias no Algarve, durante o mês de Agosto, 83.Raramente saindo do seu quarto, para estar com a sua família e com os seus amigos, apenas se juntando a eles, mais tarde e por pouco tempo na praia. 84.A Autora continua a tomar medicação de acordo com as prescrições médicas. 102.A Autora sente stress, ansiedade e nervosismo. 243.Desde 10 de outubro de 2013, a Autora esteve de baixa médica pelo período de 30 dias. 244.Desde 18 de novembro de 2013, a Autora esteve de baixa médica pelo período de 30 dias. 245.Desde 11 de dezembro de 2013, a Autora esteve de baixa médica pelo período de 30 dias. 246.Desde 14 de fevereiro de 2014, a Autora esteve de baixa médica pelo período de 30 dias. 284.No ano de 2012, a Autora, esteve ausente dois períodos, por doença, entre 28 de junho de 2012 e 26 de julho de 2012; e, de 6 de setembro de 2012 e 4 de outubro de 2012. 286.No ano de 2013, a Autora ausentou-se nos seguintes períodos: (…) d)10 de outubro de 2013 a 7 de novembro de 2013 (doença); e)18 de novembro de 2013 a 16 de dezembro de 2014 (doença). 287.No ano de 2014, a Autora esteve ausente, por doença, (…) e a partir de 14 de fevereiro, situação que ainda se manteve em meados de janeiro de 2015.” [sublinhados nossos apenas para realçar que tais foram objeto de impugnação pela Ré] 2.3.2.1. Os pontos 54, 67 e 68 dos factos provados prendem-se com a alteração pretendida pela A./recorrente quanto ao nº 32 dos factos não provados, pontos aqueles que, por sua vez, foram impugnados pela Ré/Recorrente, que entende que devem ser dados como não provados ou, em alternativa quanto ao nº 54, que será de dar como provado que “54. Não tinha vontade de ir trabalhar, desde data concretamente não apurada, mas anterior aos factos que deram origem aos presentes autos” e quanto ao nº 68, pretende que a resposta seja “68. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 16.12.2011, o ato de trabalhar transformou-se em momentos de enorme sacrifício, sofrimento e angústia.”. Assim sendo, e porque relevam, segundo a A/Recorrente, para a sua impugnação, importa conhecer previamente da impugnação relativa aos nºs 54, 67 e 68 aduzida pela Ré/Recorrente, o que se fará de imediato. A sustentar a impugnação invoca a matéria de facto dada como provada constante dos nºs 137, 138, 139, 140, 142, 143, 148, 149, 150, 151, 153, 154, 155, 156 e 158, procedendo ainda à transcrição dos mesmos e, também, dos nºs 141, 152 e 157, bem como invoca o documento de fls. 659, para concluir que a A., já desde aquela data, não teria vontade de trabalhar. De tais pontos consta o seguinte: “137.Os colaboradores da agência de C4... alertaram a Direção da total ausência de acompanhamento, da forma como decorria o dia-a-dia na agência, uma vez que a equipa que era suposto a Autora liderar, era deixada ao abandono. 138.Nem os subordinados da autora, nem os seus superiores hierárquicos, sabiam onde andava a autora nem o que fazia. 139.No dia 7 de dezembro de 2011, o CBC (Dr. J...) foi alertado para uma situação (antiga) relativa a um processo litigioso com um cliente (K...) tendo, após a análise da questão, dado instruções, por escrito, à gerente da agência – a aqui autora - para ser ela a única interlocutora do referido cliente, conforme resulta do email de 9 de dezembro de 2011, junto aos autos a fls. 664-665, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 140.Posteriormente, a autora, evitou os contactos com o cliente em causa, tendo delegado essa função nos outros colaboradores da agência. 141.No dia 6.01.2012 recusou-se a assinar uma carta (dirigida ao referido cliente) a denunciar o termo da relação comercial com o Banco, o que provocou uma reação da parte da RAAC no sentido de também ela não assinar a referida carta. 142.Na sequência a Gestora Comercial, apesar de não ter assinatura autorizada, prontificou-se a assinar a carta, após o que a ora autora lá se decidiu a assinar. 143.Os episódios supra descritos deram causa, no dia 6 de janeiro de 2012, a uma reunião no gabinete do Diretor de Zona Norte, Dr. I..., destinada a esclarecer e ultrapassar a situação, no decorrer da qual a autora foi confrontada com os seus deveres funcionais e advertida para a necessidade de mudar de atitude. 148.No dia 26 de janeiro de 2012 o CBC, na sequência da reunião semanal de acompanhamento que fez à agência C4..., é confrontado com a desmotivação generalizada da equipa e das constantes ausências da Gerente. 149.O CBC “inventariou” as ausências que havia autorizado e dada a desconformidade entre o que havia autorizado e a realidade que foi levada ao seu conhecimento, alertou a Gerente para a anormalidade da situação, tendo-se prontificado para, se necessário, autorizar o gozo de férias. 150.A Autora recusou a oferta. 151.Em finais de março de 2012 é feita uma reunião na agência C4... com a presença do CBC, tendo sido a este relatado: a)total e absoluta falta de atitude por arte da Gerente, nomeadamente ao não aplicar o modelo de gestão instituído, quer relativamente a clientes, quer relativamente à equipa que era suposto coordenasse; b)contrariamente ao que anteriormente havia afirmado à sua direção, não efetuava o “briefing” matinal com a equipa; c)não efetuava a reunião específica de GAP de liquidez, nem fazia o mapa de seguimento, sendo este elaborado pela Gestora Financeira; d)não definia a estratégia coletiva da equipa, limitando-se a reunir individualmente com cada gestor; e)não fazia o seguimento de negócio 152.Em virtude de se encontrar de férias, a autora não esteve presente na reunião referida. 153.No início de abril de 2012, após o regresso de férias da autora, o CBC realizou nova reunião na agência C4... no decorrer da qual a autora foi confrontada com os factos que haviam sido imputados na reunião realizada nos finais de março de 2012, tendo ficado assente que iria alterar procedimentos. 154.Em maio de 2012, no âmbito da visita que o CBC fez à agência C4..., apercebeu-se de que a autora não havia cumprido as ordens que lhe havia dado por escrito, no dia 14 de abril de 2012, relativamente ao acompanhamento que deveria ser feito relativamente a um determinado cliente, concretamente o cliente mais importante da agência. 155.Ao ser confrontada com a situação, a Autora alegou esquecimento. 156.No dia em junho de 2012 após a reunião semanal que era promovida pelo CBC a Autora ausentou-se tendo o CBC confrontado os colaboradores e pediu-lhes para falarem abertamente, tendo-lhe sido referido: a)que se sentem totalmente sozinhos e sem qualquer apoio por parte da gerente; b)ausência de qualquer orientação em termos comerciais; c)ausências prolongadas da gerente do seu local de trabalho, sem que se saiba onde está; d)o direcionamento de assuntos para a RAAC e para a Gestora comercial, sem que fosse feito o necessário “filtro”, o que provocava que lhes fossem direcionados assuntos que cabiam na responsabilidade específica da gerente. e)a utilização pela gerente dos utensílios da copa para urinar tendo em vista a feitura de testes de gravidez. 157.O CBC comunicou os factos ao seu superior hierárquico, Dr I.... 158.O Diretor de Zona Norte, Dr. I..., ao tomar conhecimento dos factos referidos, foi averiguar se os comportamentos ali identificados se tinham iniciado na agência C4... ou se, ao invés, já ocorriam na agência de C5..., tendo constatado que, a Autora se também se ausentava naquela.”. O documento de fls. 659 consiste num mail enviado pela A., aos 16.12.2011, a L..., M..., N... e O..., com o seguinte teor: “Meninas (o), Ontem tivemos uma variação negativa de Activo. Infelizmente não foi liquidação de crédito, mas sim uma entrada em mora. Mais um motivo para termos que andar de “perna”. Força.” Ou seja, como decorre da factualidade descrita, a Ré/Recorrente sustenta as alterações pretendidas no que considera consubstanciar deficiente ou incorreta execução da obrigação da prestação de trabalho para concluir que a A., já em data anterior aos factos em causa nos autos. não tinha vontade de ir trabalhar e que o ato de trabalhar já constituía sacrifício, sofrimento e angústia desde data anterior a 16.12.011. A vontade de ir trabalhar e o modo da execução da prestação de trabalho e do concreto desempenho da atividade, seja de forma correta ou incorreta, são realidades distintas, não permitindo a factualidade invocada pela Ré/Recorrente as alterações pretendidas. O trabalhador pode desempenhar de forma deficiente, até mesmo na assiduidade, a obrigação da sua prestação laboral, sem que daí se possa concluir que tal decorra porque não tem vontade de trabalhar e/ou porque o trabalho represente “um sacrifício, sofrimento e angústia”. Assim, e nesta parte, improcedem as alterações pretendidas pela Ré/Recorrente quanto aos pontos 54, 67 e 68 dos factos provados. 2.3.2.2. Retomando agora a reapreciação do nº 32 dos factos não provados, impugnado pela A./Recorrente: Considerando a matéria de facto que acima deixámos transcrita, os relatórios médicos de fls. 85, 86, 87 (referidos nos nºs 56, 59 e 62 dos factos provados) e a posologia aí descrita, medicamentação que, conformado provado ficou, a A. mantinha pelo menos até meados de janeiro de 2015 – cfr. nºs 84 e 287 dos factos provados), factualidade essa aliada as regras da experiência comum, não se pode deixar de considerar como provado que a A., para dormir, trabalhar e socializar necessitava de medicação. Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 327, com o seguinte teor: 327. Pelo menos até meados de janeiro de 2015 a A. para dormir, trabalhar e socializar, necessita de medicação. 2.4. Quanto ao nº 46 da matéria de facto não provada, dela consta que “46.que no dia 1 de julho de 2013, o colaborador que desempenha a função de RAAC, deu ordens à Autora para que esta ficasse durante todo o dia a desempenhar funções de caixa.”, pretendendo que seja dada como provada, para o que invoca o depoimento da testemunha F..., coordenador do CBC, que, para além de indicar os correspondentes tempos da gravação [00:05,35 a 00:07,42, 00:08,33 a 00:09,50, 00:52.58 a 00:54,12], transcreve: “…1 de julho, até lhe posso dizer a data porque eu lembro-me, porque foi quando a D... entrou de férias, a gerente, e, precisamente, houve ali uma situação que era necessário resolver e o RAAC da agência, o G..., que ainda é responsável administrativo da agência na altura pediu-me, se de facto, seria possível, tendo em consideração que estávamos a falar de um processo que em termos administrativos era pesado, tinha que ser uma pessoa com experiência que tinha que fazer esse processo que era cento e tal transferências para outras instituições de crédito e portanto era necessário fazer até às três da tarde e portanto era necessário ter uma pessoa experiente que, neste caso, era a pessoa que estava como assistente comercial, como caixa, e tinha que ter uma pessoa que validasse essas transferências que seria o responsável administrativo e, portanto, pediu-me para arranjarmos uma forma de agilizar, a forma de agilizar que era, foi, a B... fazer a função de caixa… … a B... já não estava na agência quando ocorreu esse pedido e, portanto, quando era necessário fazer essas transferências, propriamente dito, já a gerente estava de férias … e, portanto quem me veio colocar o assunto e falou com a B... foi precisamente o RAAC da agência, o G... … …o substituto natural da gerente da agência é o responsável administrativo da agência. O responsável administrativo da agência é o substituto natural numa agência, seja ela da dimensão que tenha, é substituto natural do gerente na sua ausência e, portanto, não se trata de nível profissional, trata-se de quem é o substituto natural e que está definido é o responsável administrativo da agência, portanto o responsável administrativo da agência é o substituto interino da gerente e é ele que veio falar comigo.” [os sublinhados constam da texto transcrito] A Ré/Recorrida contrapõe com os factos provados sob os nºs 98, 99, 100 (estes sem prejuízo da impugnação que, quanto a eles, aduziu, no sentido de serem dados como não provados), 179 e 180, para concluir que não existe qualquer hierarquia entre o RAAC, o gestor financeiro, o gestor comercial e o caixa, já que todos eles reportam ao gerente (nº 98) e que, na ausência deste, o reporte é feito à pessoa a “quem tiver sido delegada essa competência” (nº 180), pelo que o RAAC, a quem não tinham sido delegados poderes para, na ausência da gerente, decidir da alteração, ainda que pontual das funções, não deu instruções à A. para fazer caixa durante todo o dia, o que, diz, resulta do próprio depoimento de F... transcrito pela A. No nº 95 dos factos provados foi dado como provado que “95.No dia 1 de julho de 2013, a Autora ficou durante todo o dia a desempenhar funções de caixa.”, com esta matéria de relacionando os nºs 96 [“96.Encontrando-se presente na agência a trabalhadora a quem esta função está adstrita”], 170 e 171 dos factos provados [“170.O C... foi solicitado por um dos clientes mais expressivos da agência onde a Autora se encontra colocada (trata-se de um Grupo de empresas) para, no dia 1 de julho de 2013 realizar 105 transferências target, para pagamento das responsabilidades assumidas no âmbito de um PER. 171.Na medida em que os funcionários G... e P... estavam mais familiarizados com a realização de transferências target, foi decidido, para assegurar o integral cumprimento das instruções recebidas, que seriam aqueles funcionários a executar aquele trabalho, ficando a Autora pontualmente na caixa, o que se verificou, tendo havido o cuidado de lhe explicar a situação”]. Não está em questão, no ponto que a A. pretende que seja dado como provado, a relação da (eventual) hierarquia entre o RAAC (G...) e a A., mas sim se foi aquele quem lhe deu ordens para que, no dia 01.07.2013, a A. tenha ficado durante todo o dia a desempenhar funções de caixa como referido no nº 95 dos factos provados. Ora, do próprio depoimento invocado e transcrito pela A. – F..., coordenador do CBC – quem deu a ordem não foi o RAAC, mas sim o próprio F..., sendo que aquele apenas colocou o assunto a este e depois transmitiu à A. o decidido [“(…)o G..., que ainda é responsável administrativo da agência na altura pediu-me, se de facto, seria possível, (…) pediu-me para arranjarmos uma forma de agilizar, a forma de agilizar que era, foi, a B... fazer a função de caixa… … a B... já não estava na agência quando ocorreu esse pedido e, portanto, quando era necessário fazer essas transferências, propriamente dito, já a gerente estava de férias … e, portanto quem me veio colocar o assunto e falou com a B... foi precisamente o RAAC da agência, o G... …”]. Assim sendo, improcede a alteração pretendida. 2.5. Quanto aos nºs 4 e 50 dos factos não provados, que a A. pretende que sejam dados como provados, deles consta o seguinte: - “4.que no exercício das suas novas tarefas, relativas à função de gestora comercial que passou a desempenhar desde 27 de julho de 2012, passou a reportar a uma gerente comercial.” - “50.caso todas as pessoas se encontrem nesta agência, a responsável comercial é a gerente comercial, a quem a Autora responde hierarquicamente.”, Para a pretendida alteração alega que: “Os pontos 4 e 50 dos factos não provados referem-se à função a que passou a reportar a recorrente na agência da C1... e que, tal como é sustentado na petição inicial artigos 46º e 198º -, se denomina de gerente comercial, sendo desempenhada pela srª D.... Uma análise à contestação apresentada pelo recorrido - artigos 139º a 142º - permite perceber que o artigo 46º da petição inicial não foi impugnado e que a impugnação ao artigo 198º da petição inicial, que não é feita no artigo 199º da contestação, mas sim no artigo 206º, se refere à forma de funcionamento das agências que a recorrente descrevera entre os artigos 198º a 202º e não à denominação da função da gerente da agência C1....”. Contrapondo, diz a Ré que a “referida matéria refere-se ao reporte da autora a partir de 27.07.2012, matéria que se encontra plasmada no ponto 180 dos factos dados como provados.”, pelo que deve improceder a pretensão da A. A pretensão da A. foi acolhida na matéria de facto, nem se entendendo sequer a razão da impugnação aduzida. Com efeito, do nº 180 dos factos provados consta que “180.A Autora reporta à gerente ou, na ausência desta, a quem, tiver sido delegada essa competência.” e dos nºs 6, 7, 12 e 98 decorrem quais as funções de gerente, que este( a), era o(a) responsável da agência, tendo sob sua responsabilidade a gerência da área comercial e que a ele(a) reportavam os demais trabalhadores da agência [“6.Incumbia ao gerente de agência desempenhar as seguintes tarefas: 1.negócio: a)Impulsionava e geria o negócio por segmentos, para alcançar os objetivos estabelecidos para a agência. b)Dirigia as forças de vendas da agência, estabelecendo objetivos, planificando a sua atividade e realizando o impulso e seguimento a nível individualizado. c)Tomava decisões de negócio no que se referia a Risco e Preços, dentro da sua delegação. d)Impulsionava a implementação efetiva do Modelo de Direção prestando especial atenção aos processos de gestão proactiva e venda cruzada. e)Geria proactivamente clientes de Valor Atual e Clientes de Pré-Valor. 2.Equipa: (…); 3.Clientes: a)fazia uma gestão por segmentos, relativamente à carteira da agência. b)Concretizava o Plano Comercial do mês das forças de venda a nível da agência. c)Assegurava-se do adequado desenvolvimento dos segmentos da sua agência. 4.Gestão Administrativa da Agência: (…). 7.Na Ré o “gerente” é o trabalhador que, no exercício da competência hierárquica e funcional que lhe foi superiormente delegada, tem por função a gestão comercial e administrativa de um estabelecimento, a que corresponde, nos termos do ACT – ANEXO IV, o nível 11. 12.Incumbia ao gerente de agência organizar o respetivo trabalho, indicando-lhes quais as atividades que deviam realizar, de que forma o deviam fazer e tomava todas as decisões relacionadas com a gestão de toda a equipa da agência que incluía as seguintes funções: a)RAAC; b)Gestor Financeiro; c)Gestor Comercial; d)Caixa. 98.O gerente é o superior hierárquica de todas as outras funções existentes na agência.”.]. Improcede, assim e nesta parte, a impugnação aduzida pela A. 3. Da impugnação da decisão da matéria de facto suscitada no recurso da Ré. A Ré/Recorrente impugna os nºs 39, 54, 67, 68, 76, 77, 87, 89, 91, 92, 93, 94, 99 e 100, 105, 198, 234, 242, 278 e 320 dos factos provados e, bem assim, impugna os nºs 66, 83,86 e 97 dos factos não provados. A A./Recorrida, em relação a alguns dos pontos, alega que a Ré/Recorrente não deu cumprimento a alguns dos requisitos previstos no art. 640º do CPC, pelo que a questão será apreciada a propósito dos pontos em relação aos quais tal incumprimento é invocado. 3.1. Quanto ao nº 39 dos factos provados, dele consta que 39.A Autora, enquanto gestora comercial exerceu funções de caixa e recebeu subsídio de caixa., pretendendo a Ré que tal facto seja dado como não provado ou, em alternativa, que seja dado com provado que “A Autora, enquanto gestora comercial exerceu pontualmente funções de caixa e recebeu subsídio de falhas eventual”. Alega para tanto que: o subsídio de caixa é devido a quem exerce de modo permanente a função de caixa, como sucede com os trabalhadores G... e P... e não com a A. que auferiu um “sub. De falhas eventual”; invoca a clª 107 do ACT aplicável (celebrado com o W..., no qual a A. é filiada); os recibo de vencimento da A. de maio de 2013 (fls. 67 - doc. 11 anexo à p.i.) e de fls. 343e 344 de junho e julho de 2013, de onde consta “sub. Falhas Eventual” e os recibos de vencimento de junho e julho de 2013 dos trabalhadores P... e G..., dos quais consta “Sb. Caixa Efectivo”. Invoca ainda o depoimento da testemunha Q... [00:35:00 a 00:40:00], que também transcreve. A A. contrapõe, não apenas com o recibo de remunerações de fls. 67, mas também com os recibos de remunerações que constam dos documentos de fls. 543 a 554, referentes aos meses de setembro de 2012 a dezembro de 2013, dos quais consta ter recebido entre setembro de 2012 e novembro de 2013, o alegado subsídio. Do nº 173 dos factos provados consta que “A autora não aufere subsídio de caixa, mas sim subsídio de caixa eventual, sendo aquele devido apenas à pessoa que exerce a função caixa a título permanente, como é o caso dos funcionários G... e P....”. Dos recibos de remunerações de fls. 543 a 554 resulta que a A. não recebeu o alegado “subsídio de falhas eventual” apenas nos meses de maio, junho e julho de 2013 como a Ré parece pretender fazer crer ao reportar-se apenas a esses documentos. Dos recibos de fls. 543 a 554 resulta que a A. recebeu tal subsídio em todos os meses no período de agosto de 2012 a novembro de 2013, à exceção de janeiro de 2013, o que é, manifestamente, demais para a Ré poder defender que a A. apenas pontualmente o recebeu e exerceu funções de caixa. E o depoimento da testemunha Q..., como resulta da sua transcrição, não invalida o que decorre dos referidos documentos. A testemunha pronunciou-se sobre o documento de fls. 67 e, depois, no geral, sobre o subsídio eventual de falhas ser devido a quem pontualmente faça caixa em caso de necessidade, mas não de forma permanente, sendo que, nesta situação, é pago subsídio de caixa. De todo o modo e porque se nos afigura mais rigoroso no retrato da factualidade em causa, afigura-se-nos ser de alterar o nº 39 dos factos provados nos seguintes termos: 39.A Autora, enquanto gestora comercial exerceu funções de caixa nos meses de agosto de 2012 a dezembro de 2012 e de fevereiro de 2013 a novembro de 2013 e recebeu, nesses meses, subsídio designado nos recibos de remunerações de “Sub. Falhas Eventual”. 3.2. Quanto aos nºs 54, 67 e 68 dos factos provados, já acima nos pronunciámos, no ponto 2.3.2.1., no sentido da improcedência da impugnação aduzida, pelo que nada mais há a acrescentar. 3.3. Quanto ao nº 76 dos factos provados, pretende a recorrente que tal ponto seja eliminado por conclusivo. Nele refere-se o seguinte: “76.Que muito da sua atenção e ajuda necessitam nestas fases das suas vidas.”, ponto esse que se reporta às filhas da A., uma com 13 outra com 19 anos. Qualquer filho necessita de atenção e ajuda da mãe, incluindo os filhos com as idades apontadas, que estão na adolescência ou a sair dela (quanto à filha de 19 anos), com os problemas e preocupações a ela associadas, afigurando-se-nos consubstanciar uma evidência e que decorre das regras da experiência e do senso comum, pelo que não se vê razão para o eliminar, assim improcedendo a impugnação da decisão da matéria de facto. 3.4. Quanto ao nº 77 dos factos provados, dele consta o seguinte: “77.O mês de junho de 2012 coincidiu com a época de exames e de candidatura da sua filha mais velha à faculdade, período em que o seu apoio era essencial, nomeadamente, atendendo ao facto de ela se ter candidatado ao curso de medicina, da Faculdade de Medicina, da Universidade ..., curso para o qual as médias de entrada são muito altas.” Pretende a Ré que o mesmo seja dado como não provado, alegando para tanto que: “O facto 77 corresponde à matéria alegada pela autora no artº. 149º da p.i., e pretende fazer passar a ideia de que a falta de apoio que invocou se ficou a dever ao facto de, no dia 25.06.2012, ter sido destituída do exercício da função de gerente. Ora, tal alegação é manifestamente falsa. De facto, a destituição da função de gerente foi-lhe comunicada no dia 25.06.2012 (facto 32), dia que correspondeu a uma segunda-feira, razão pela qual, ainda que os exames da sua filha tivessem decorrido no mês de junho, à data daquela comunicação ou já estavam feitos ou, então, faltaria a realização de um ou dois (nos dias 26 a 29, já que o dia 30 foi sábado). Acresce que, a preparação para o ingresso na faculdade, especialmente nas faculdades que exigem melhores notas, como é o caso das faculdades de medicina, é feito senão com base no trabalho de muitos anos, pelo menos com base no estudo profundo nos últimos meses antes dos exames, razão pela qual, se a filha da autora não foi devidamente acompanhada, não foi seguramente devido ao facto de no dia 25.06.2012 a sua mãe ter ser destituída do exercício da função de gerente.”. Quanto à Recorrida diz a mesma que não foi dado cumprimento ao disposto no art. 640º, nº 1, al. b), do CPC, pelo que seria de rejeitar a impugnação. A citada alínea impõe que na impugnação da decisão da matéria de facto o Recorrente indique os concretos meios de prova que imponham decisão diversa. A impugnação da decisão da matéria de facto pode ter por fundamento argumentação que não assente, necessariamente, em meios de prova que hajam sido produzidos, podendo designadamente radicar em argumentação retirada de outros factos provados ou que sejam notórios, assente nas regras da experiência ou do senso comum, na lógica, casos estes em que, se a impugnação não assenta em concretos meios de prova, não tem o Recorrente, naturalmente, que dar cumprimento ao disposto no art. 640º, nº 1, al. b), não havendo razão para a rejeição da impugnação. A Recorrente assenta a impugnação numa conclusão que, em seu entender, se retiraria desse ponto da matéria de facto, qual seja a de que a A. não teria dado apoio à filha pelo facto de as suas funções terem sido alteradas em 25.06.2017. Ora, uma coisa é o facto, outra a conclusão que a Recorrente dele retira ou entende que poderia ser retirada e que o extravasa, sendo que o que é posto em causa é, pois, a conclusão e não o facto em si (no qual apenas se diz que o apoio da A. era, pelos motivos que dele constam, essencial). Ora, assim sendo, e não havendo o facto sido impugnado com base em qualquer meio de prova de que resultasse que o mesmo não se teria provado, improcede a impugnação aduzida. 3.5. Quanto ao nº 87 dos factos provados dele consta o seguinte: “87.No CBC (Centro de Banca Comercial), existem três agências que pela sua dimensão podem ser comparadas, a saber, C1..., C6... e C2....”. Pretende a Recorrente que o mesmo seja dado como não provado, invocando: os nºs 130 a 133 dos factos provados e o documento de fls. 176, a que se reporta o nº 130. Mais diz não ter sido discutida nos autos a dimensão das agências e que se está “ em presença de realidades distintas, não se podendo comparar o que não é comparável, designadamente a taxa de penetração existente em cada agência, o número de clientes; o perfil da clientela, etc., etc., matérias que a autora nem sequer aflorou quer na p.i., quer no articulado superveniente.”. Diz a Recorrida que a Recorrente não deu cumprimento ao art. 640º, nº 1, al. b), do CPC e que o alegado pela Recorrente não corresponde à verdade, invocando o depoimento de I..., cujo excerto transcreve, que referiu que a agência C6... “é maior, mas são agências se assim quiser, as duas com impacto”. A rejeição da impugnação carece de fundamento pelas razões já aduzidas a propósito do nº 77, para além de que a Recorrente se apoia nos nºs 130 a 133 dos factos provados e no documento de fls. 176. De todo o modo, tal é irrelevante uma vez que o facto tem natureza conclusiva, pelo que deverá ser eliminado. Para se saber se as agências podem, pela sua dimensão, ser comparáveis, necessário seria que tivesse sido provada a concreta dimensão das agências em causa. De todo o modo, sempre se diga que o depoimento da testemunha invocada pela Recorrida é manifestamente insuficiente no sentido da prova do que consta do nº 87. Assim, tem-se o nº 87 dos factos provados como não escrito. 3.6. Quanto ao nº 89 dos factos provados, dele consta o seguinte: “89.Na agência C2... -, o gestor comercial que lá trabalha, não tem Isenção de Horário de Trabalho por opção pessoal do trabalhador, em função das suas atividades enquanto membro da comissão de trabalhadores.”. Pretende a Recorrente que o mesmo seja dado como não provado, alegando que: não foi feita prova documental ou testemunhal; que o facto colide com os nºs 129 e 181 dos factos provados [129.A IHT é atribuída em função da necessidade associada a um determinado posto de trabalho. 181.A IHT é atribuída face necessidade efetiva para o exercício da função que, em concreto, vai ser realizada, o que obriga a uma análise caso a caso.]; que a A. não alegou e não provou a necessidade de atribuição da isenção de horário de trabalho ao referido gestor comercial e que a Ré lho haja solicitado. A A./Recorrida nada referiu, nas contra-alegações, quanto a tal ponto. O que está em causa é, apenas, a 2ª parte do nº 89 [“(…) por opção pessoal do trabalhador, em função das suas atividades enquanto membro da comissão de trabalhadores.”], não sendo questionado que o gestor comercial não tenha isenção de horário de trabalho. A matéria em causa foi alegada pela A. no art. 173 da p.i. Das atas da audiência de julgamento resulta que apenas a testemunha I..., entre muita outra matéria indicada (cujo depoimento teve a duração de cerca de 7h30m), “respondeu a instâncias da Autora aos arts. nº 17 a 23, 28, 29, 166 a 213 (…) da p.i.”. Não obstante, da fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida nada consta que sustente o ponto em questão, sendo que, tendo a Mmª Juiz feito uma descrição exaustiva do depoimento da referida testemunha, nada referiu quanto à matéria ora impugnada. Por sua vez, a Recorrida nada alegou quanto à impugnação em apreço, não tendo indicado qualquer meio de prova que infirme o alegado pela Recorrente – cfr. art. 640º, nº 2, al. b), do CPC/2013. Acresce que o ponto ora em causa – “opção pessoal” – assenta num pressuposto que não foi alegado, nem resulta dos factos provados, qual seja o de que a Ré propôs ao gestor comercial da agência de C4... que prestasse trabalho em regime de isenção de horário de trabalho. Assim sendo, elimina-se a segunda parte do referido ponto da matéria de facto, que passará a ter a seguinte redação: 89.Na agência de C2... -, o gestor comercial que lá trabalha, não tem Isenção de Horário de Trabalho. 3.7. Quanto ao nº 91 dos factos provados, dele consta o seguinte: “91.Para cada uma das agências/colaboradores do CBC da C1... foram definidos os objetivos constantes do documento junto aos autos a fls. 295 a 298, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.” Pretende a Ré que a resposta seja alterada para a seguinte: “91. Para cada uma das agências/colaboradores do CBC da C1... foram definidos inicialmente os objetivos constantes do documento junto aos autos a fls. 295 a 298, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, os quais, relativamente aos gestores comerciais das agências da C1..., da C6... e de C2..., vieram a ser alterados para os constantes do documento junto aos autos a fls. 299, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.”. Para tanto e em síntese, alega que os documentos de fls. 295 a 299, por si juntos na sequência de pedido da A., não foram por esta impugnados. Contrapondo, alega a Recorrida que a Recorrente, no requerimento de junção desses documentos, alegou que os objetivos lhe foram comunicados em 20.05.2013, mas não alegou, quanto aos objetivos dos outros gestores, quando foi feita a alteração e quando a mesma lhes foi comunicada, designadamente se o foi em 2013 ou em 2014, após ter terminado o ano em que, alegadamente, esses “novos” objetivos deveriam ter sido atingidos. Afigura-se-nos que assiste razão à Recorrida. Do documento de fls. 299 constam os objetivos da A. (Agência C1...), de S... (Agência da C6...) e de T... (Agência de C2...), dele não constando, porém, quando foram fixados, nem que tenham resultado de uma alteração (designadamente quanto os objetivos de S... e T...) como diz a Recorrente e, se assim teria sido, quando é que ocorreu tal alteração e quando a mesma lhes foi comunicada, para além de que do requerimento que acompanhou tal junção (fls. 292 a 294 e, ainda, do requerimento de fls. 307/308) nada consta ter sido alegado quanto a essa alteração, nem tal decorre da matéria de facto provada. Acresce que a Recorrente não invocou qualquer outro meio de prova. Assim, e nesta parte, improcede a alteração pretendida. 3.8. Quanto aos nºs 92 e 94 dos factos provados, deles consta o seguinte: “92.À Autora foram atribuídos objetivos superiores aos dos seus colegas que desempenham funções similares, seja colegas sem Isenção de Horário de Trabalho, seja colegas com Isenção de Horário de Trabalho” e 94.Ao gestor comercial de C6..., foram atribuídos objetivos mais baixos que à Autora.”, pretendendo a Recorrente que o mesmo seja dado como não provado o que sustenta na alteração do nº 91. Improcedendo a alteração quanto ao nº 91, improcedem as alterações ora pretendidas (aos nºs 92 e 94). 3.9. Quanto ao nº 93 dos factos provados dele consta que “93. A Autora foi retirada a Isenção de Horário de Trabalho”, pretendendo a Recorrente que seja eliminado uma vez que o facto em questão já consta do nº 85 dos factos provados. No nº 85 dos factos provados refere-se que “85.Ao ser-lhe impostas estas novas tarefas, foi-lhe retirada a Isenção de Horário de Trabalho, por carta de 27 de julho de 2012 a produzir efeitos a partir do dia 1 de novembro de 2012.”. Por sua vez, diz a Recorrida que a matéria que sustenta o facto 93 não é a mesma que sustenta o facto 85. Os factos são efetivamente repetidos, nem se compreendendo bem o contra-alegado pela Recorrida e sendo certo que o que releva é o que consta do facto e não o contexto em que foi alegado nos articulados. Assim, elimina-se o nº 93 dos factos provados. 3.10. Quanto aos nºs 99 e 100 dos factos provados deles consta o seguinte: 99.A função de RAAC que tem a responsabilidade pela gestão administrativa da agência. 100.Num nível inferior, surge a um gestor financeiro, seguido do gestor comercial e do caixa”. Pretende a Recorrente que tais factos sejam dados como não provados, para o que alega o seguinte: “Salvo o devido respeito, parece resultar da conjugação dos factos 98 e 99 com o facto 100 que a hierarquia das agências é a seguinte: i) gerente - facto 98; ii) RAAC - facto 99; e, num nível inferior, iii) gestor financeiro -facto 100; seguido do iv) gestor comercial - facto 100; e finalmente, do v) caixa - facto 100 Ora, resulta do facto 179 que "Nas agências todos os funcionários reportam ao gerente, tendo cada um deles as suas funções definidas", o que corresponde à verdade; e do Facto 180 resulta que A Autora reporta à gerente ou, na ausência desta, a quem, tiver sido delegada essa competência, o que também corresponde à realidade dos factos Ora, se houvesse hierarquia entre as diversas funções (RAAC, gestor financeiro, gestor comercial e caixa, vulgarmente também designado como assistente comercial), na ausência do(a) gerente, não só todos os outros funcionários reportariam à segunda "figura" da hierarquia como, para além disso, não havia necessidade de delegar essa competência. Na realidade, o RAAC trata os aspetos administrativos da agência. Isto é, verifica se todas as operações são realizadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco; o gerente (para além das funções de chefia, tem uma carteira específica de clientes; a gestora financeira tem, igualmente, uma carteira específica de clientes e a gestora comercial tem, igualmente, uma carteira de clientes que, por exclusão de partes, é composta por todos aqueles que não estejam integrados na carteira do gerente ou do gestor financeiro - cfr. facto 232. Isto é, inexiste qualquer hierarquia entre o RAAC, o gestor financeiro, o gestor comercial e o caixa, já que todos eles reportam ao gerente (facto 98) e na ausência deste, o reporte é feito à pessoa "... a quem tiver sido delegada essa competência" - facto 180”. A Recorrente não põe em causa os factos 99 e 100 com base em qualquer meio de prova. O que, ao que se entende da sua fundamentação, é que dos factos dados como provados nºs 98, 179 e 180 resulta que a A. não reporta ao RAAC, não havendo uma relação de hierarquia entre o RAAC, o gestor financeiro, o gestor comercial e o caixa, fundamentação esta que assenta numa interpretação ou conclusão que a Recorrente retira e que não autoriza as alterações pretendidas, nem estando os nºs 98, 179 e 180 em contradição com os nºs 99 e 100 como parece pressupor a Recorrente. Nos nºs 99 e 100 não se diz que a A. reporte ou esteja hierarquicamente subordinada ao RAAC, nele dizendo-se qual a função do RACC e o posicionamento das categorias na estrutura da agência. Improcedem, pois, as alterações pretendidas. 3.11. Quanto ao nº 105 dos factos provados dele consta que: 105.A Isenção de Horário de Trabalho foi atribuída à Autora pela Ré nos termos do acordo celebrado a 10 de março de 2005, de fls. 51, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.”. Entende a Recorrente que o mesmo deve ser eliminado uma vez que é repetição do nº 14 dos factos provados. Deste nº 14 consta o seguinte: “14.A 10 de março de 2005, a Ré e a Autora acordaram a atribuição de isenção de Horário de Trabalho, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 51, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.” Este nº 105 é efetivamente mera repetição do nº 14, pelo que se elimina o nº 105. 3.12. Quanto ao nº 198 dos factos provados dele consta o seguinte: “198.A Autora voltou a ter necessidade de recorrer à sua médica que lhe determinou um novo período de baixa médica de 30 dias.”, pretendendo a Recorrente que dele passe a constar que: “198. No dia 18.11.2013 a Autora apresentou um atestado médico nos termos do qual "... se encontra doente e por isso impossibilitada de comparecer no local de trabalho pelo prazo provável de 30 dias". Para tanto alega o seguinte: “Esta matéria corresponde à reprodução do artº. 40º do articulado superveniente, tendo dado causa à junção aos autos do email que se encontra a fls. 581 (facto 199), o qual teve a resposta que costa do email de fls. 583 (facto 200). Resulta do email de fls. 581 (facto 199), que no dia 18.11.2013 a autora remeteu para a DRH do réu uma cópia em pdf de um atestado médico, datado de 18.11.2013, do qual consta que a autora "... se encontra doente e por isso impossibilitada de comparecer no local de trabalho pelo prazo provável de 30 dias". Ora, salvo o devido respeito, o que consta do facto 198 é, em larga medida, conclusivo, devendo ser expurgada a matéria conclusiva.”. Resulta efetivamente que o referido no nº 198 foi retirado do art. 40º do articulado superveniente, facto que está relacionado com os factos nºs 199 e 200º (retirados dos arts. 41º e 42º desse articulado) e com os documentos neles referidos, constando do documento de fls. 580 junto pela A. o atestado médico, emitido aos 18.11.2013. A expressão “voltou” não se nos afigura ser conclusiva, sendo que a “necessidade” de recorrer à sua médica decorre da emissão desse atestado. Assim, altera-se o nº 198 dos factos provados que passará a ter a seguinte redação: 198. A Autora voltou a recorrer à sua médica que emitiu o atestado médico datado de 18.11.2013 que constitui o documento de fls. 580 e do qual consta que a Autora "... se encontra doente e por isso impossibilitada de comparecer no local de trabalho pelo prazo provável de 30 dias", que foi apresentado pela A. à Ré. [Alterado]. 3.13. Quanto ao nº 234 dos factos provados, dele consta o seguinte: “234.Trata-se de uma conta da carteira geral da agência e, por isso, a sua gestão é da responsabilidade da Autora.”. A Recorrente pretende que o mesmo seja dado como não provado, alegando contradição entre tal ponto e os nºs 309 e 317 dos factos provados, pois que, como refere “tratando-se de uma conta de raiz 352, a sua gestão tanto podia ser feita pelo gestor comercial da agência da C1... (a autora), como pelo gestor do C3..., o U..., sendo certo que foi este e não a autora que fez a aplicação.”. A esta matéria reportam-se os nºs 232 a 238, 309 a 318, relevando essencialmente, para a questão em apreço, os nºs 309 e 317 dos quais consta o seguinte: “309.A Ré dispõe do processo de remotização, através do qual muitas das operações que os clientes pretendem realizar tanto podem ser feitas na agência onde a conta esta domiciliada, como numa agência virtual, designada C3..., unidade em que as contas começam pela raiz 352, enquanto na agência da C1... a raiz é 008.” e “317.Aquela conta está "fisicamente" na agência C1..., e, por isso, pode ser gerida pela Autora, mas foi aberta no C3... e por isso o número da conta é .............. (isto é tem a raiz 352), pelo que, pode ser acompanhada pelos gestores do C3....”. A Recorrida contrapõe considerando que os factos não se contradizem, antes se complementam, referindo o seguinte: “Na verdade, tal como resultou provado a conta em causa encontra-se fisicamente na agência C1... pelo que, sendo uma conta da carteira geral, ou seja não é uma das contas atribuídas à carteira do gerente (contas mais importantes), nem à carteira do gestor financeiro (segundo nível de importância das contas), a sua gestão cabe à gestora comercial da agência que, neste caso, em resultado da despromoção ilícita, como resulta da decisão já transitada em julgado, era a A.. Sendo isto verdade e tendo resultado provado, também é verdade que devido ao processo de remotização das contas, é possível que as mesmas sejam “trabalhadas” a partir de uma agência virtual, designada “C3...”, como resulta do facto dado como provado sob o nº 309. Assim, atenta esta possibilidade, também é verdade que a conta pode ser acompanhada, remotamente, pelos gestores do C3..., conforme decidido relativamente ao facto sob o nº 317. Assim sendo, entende a A., com todo o respeito, que andou bem a Meritíssima Juiz a quo ao dar como provado o facto sob o nº 234, sendo certo que não existe qualquer contradição entre este facto e os factos sob os nº 309 e 317, verificando-se, ao invés, uma complementaridade entre ambos os factos, tendo sido isso que permitiu que, apesar de ser uma conta da carteira geral da agência C1... e por isso gerida pela gestora comercial daquela agência que era a função que estava atribuída, naquela data à A., a aplicação em causa tivesse sido atribuída ao gestor do C3....”. Concorda-se com o alegado pela Recorrida, acabado de transcrever, e que dá cabal resposta ao alegado pela Recorrente cuja pretensão de dar como não provado o facto nº 234 não tem razão de ser, apenas se alterando, à cautela para evitar eventuais dúvidas de quem as possa ter (ainda que infundadas), esse nº 234 por forma a acrescentar que o aí referido não prejudica nos nºs 309 e 317. Assim, altera-se o nº 234 dos factos provados, que passa a ter a seguinte redação: 234.Trata-se de uma conta da carteira geral da agência e, por isso, a sua gestão é da responsabilidade da Autora, sem prejuízo, todavia, do referido nos nºs 309 e 317 dos factos provados. 3.14. Quanto ao nº 242 dos factos provados dele consta o seguinte: “242.A Autora necessitou de recorrer a acompanhamento médico.”, entendendo a Recorrente que o mesmo é conclusivo, pelo que deverá ser suprimido. Afigura-se-nos que o referido ponto é vago e genérico, já constando dos factos provados o concreto acompanhamento médico que a A. teve, pelo que se tem o mesmo por não escrito. 3.14. Quanto ao nº 278 dos factos provados dele consta o seguinte: “278.Aquando do referido em 200) foi dito à Autora que o Banco dispunha na sua Base de Dados de outros meios que permitiam entrar em contacto com a cliente, os quais deveriam ter sido utilizados em vez de, por incapacidade.”. A Recorrente pretende a sua retificação, referindo para tanto o seguinte: “Este facto corresponde (parcialmente) à matéria alegada no artº. 67º da resposta ao articulado superveniente, cuja redação é a seguinte: "67º Em primeiro lugar, ninguém disse à autora que os dados constantes da fls. 2 do doc 10 eram falsos, mas sim que o Banco dispunha na sua Base de Dados de outros meios que permitiam entrar em contacto com a cliente, os quais deveriam ter sido utilizados em vez de, por incapacidade, desinteresse e/ou comodismo, se ter limitado a afirmar que a Cliente em causa já não trabalhava no infantário cujo número de telefone constava dos registos do Banco, tendo daí retirado a impossibilidade de contacto." Salvo o devido respeito o facto 278 carece da correção de 2 lapsos de escrita, o primeiro dos quais tem a ver com a remissão para o facto 200, quando na realidade a referida remissão deve ser entendida como sendo para o facto 202 e, por outro lado, deve ser suprimido o último segmento da redação, concretamente "em vez de, por incapacidade." Assim, salvo melhor opinião, o facto 278 deverá ter a seguinte redação: 278. Aquando do referido em 202) foi dito à Autora que o Banco dispunha na sua Base de Dados de outros meios que permitiam entrar em contacto com a cliente, os quais deveriam ter sido utilizados.”. Ainda que seja irrelevante, pelo que decorre do que alega a Recorrente, assiste-lhe razão, pelo que se altera o nº 278 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: 278. Aquando do referido em 202) foi dito à Autora que o Banco dispunha na sua Base de Dados de outros meios que permitiam entrar em contacto com a cliente, os quais deveriam ter sido utilizados. 3.15. Quanto ao nº 320 dos factos provados dele consta o seguinte: “320.Os atestados médicos remetidos pela Autora à Ré foram emitidos por uma médica psiquiatra.”, pretendendo a Recorrente que tal ponto seja alterado nos seguintes termos: “320. Os atestados médicos remetidos pela autora à ré tiveram na sua génese problemas de diferente natureza, sendo que a maioria deles foram emitidos por duas médicas psiquiátricas.”. Sustenta a alteração na circunstância de nem todos os atestados médicos, que relaciona com a matéria de facto provada e com os períodos de baixa médica, não terem sido emitidos por médico psiquiatra. Da matéria de facto e, bem assim, dos documentos juntos (para alguns dos quais a matéria de facto provada remete), decorre que na sua grande maioria (embora nem todos) foram emitidos por médico psiquiatra. Deste modo, e tendo em conta a forma genérica como o nº 320 se encontra redigido, entendemos ser de alterar tal ponto por forma a uma melhor concretização, que passará a ter a seguinte redação: 320. Os atestados médicos e baixas médicas a que se reportam os nºs 59, 198 (este com a redação já por nós alterada[1]), 243, 244, 245, 246, 284, este quanto à baixa médica de 06.09.2012 a 04.10.2012, 286, als. c), d) e e) e 287, a partir de fevereiro de 2014, dos factos provados foram emitidos por médica psiquiatra. 3.16. Quanto ao nº 66 dos factos não provados dele consta: “66.que a Autora consultou a conta de um colega na altura em que o Réu pagou os prémios de 2008.”, pretendendo a Ré/Recorrente que o mesmo seja dado como provado. Para o efeito, invoca os nºs 120, 121, 122, 123, 124, 125 e 126 dos factos provados e os documentos de fls. 169/170 (para o qual o nº 126 remete) e de fls. 75, 76 e 77, 89 juntos com a petição inicial, dos quais resulta que os prémios/”bónus” relativos aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 foram pagos no mês de fevereiro do ano subsequente. Mais invoca o depoimento da testemunha V..., pessoa cuja conta foi consultada pela A., transcrevendo o excerto que tem por pertinente e invocando o início da gravação correspondente a esse excerto. A Recorrida nada referiu quanto a este ponto. Da fundamentação da decisão da matéria de facto nada consta, em concreto, quanto à decisão de dar como não provado o facto em questão (de referir que, na fundamentação da decisão da matéria de facto, a Mmª Juíza, embora reportando, aliás de forma exaustiva, o teor dos depoimentos das testemunhas, não faz contudo a conexão entre os concretos pontos da decisão da matéria de facto e os meios de prova, ou falta deles, em que se baseou para as respostas dadas). Nos nºs 120, 121, 122, 123, 124, 125 e 126 dos factos provados consta que: “120.O Réu apercebeu-se de que, por vezes, especialmente na altura de pagamentos de prémios, um ou outro funcionário, entre eles a Autora acediam às contas de outros colaboradores para saber o valor do prémio que lhes havia sido atribuído. 121.O Réu através da Circular nº. OR......., de 23.03.2004, divulgou a todos os seus funcionários que havia procedido à introdução de alertas no sistema informático no sentido de, aquando da consulta da conta de um elemento do staff, sair uma mensagem a informar desse facto e, simultaneamente, a avisar de que a consulta havia ficado registada, sendo remetida essa informação à Direção de Recursos Humanos, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 167, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 122.A referida Circular foi divulgada no dia 23 de março de 2004, tendo entrado em vigor no dia 24 de março de 2004. 123.No dia 25 de fevereiro de 2009, a autora consultou a conta de um colega. 124.A 3 de março de 2009, a DRH enviou à Autora o email de fls. 168, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 125.A Autora respondeu pelo email junto aos autos a fls. 168, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, datado de 4 de março de 2009. 126.A DRH do Réu enviou à Autora a carta no dia 5 de março de 2009, junta aos autos a fls. 169-170, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.”. É o seguinte o teor dos mencionados e-mails: - de fls. 168, referido no nº 124: “Tendo verificado que consultou a conta staff ../.../........, da qual não consta como titular nem pertence ao âmbito de gestão do seu balcão, e atendendo ao disposto na Circular OR......, considera-se que tal situação representa quebra de confidencialidade. Agradecemos justificação para a actuação mencionada, pela mesma via.”. - de fls. 168, referido no nº 125: “Após consulta pormenorizada da Circular OR......., reconheço o erro. No sentido de salvaguardar a confidencialidade, tal situação não se volta a repetir.”. - carta de fls. 169/170, referida no nº 126, em que o Réu refere, em síntese, que: detetou que a A., no dia 25.02.2009, procedeu à consulta de diversas contas staff; tal procedimento, pelas razões aí mencionadas, não é admissível, com a advertência de que se, de futuro, tal voltar a ocorrer, será comunicado ao Comité Disciplinar para efeitos de instauração de procedimento disciplinar; e que “Será dado conhecimento aos visados para que estes, se assim o entenderem, possam pedir responsabilidades pela violação da sua vida privada.”. Os documentos de fls. 75, 76,77 e 89 consistem na comunicação do Réu à A. dos “Bónus” referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, comunicações essas datadas de respetivamente, 19.02.2010, 22.02.2011, 24.02.2012 e 22.02.2013, ou seja, deles resultando que, no mês de fevereiro de cada um desses anos, foi à A. comunicada a atribuição dos “bónus” relativos ao trabalho prestado no ano transato. De acordo com o depoimento da testemunha V... (responsável por vários CBC, entre os quais o das C7... até 2011, havendo aí trabalhado diretamente com a A.), que foi transcrito pela Recorrente e que não foi contrariado pela Recorrida, foi pela testemunha referido que: no início de 2009 a sua conta foi consultada pela A., o que soube por ter recebido uma cópia da carta que a A. tinha recebido do Banco, tendo corroborado tratar-se do documento de fls. 160/170; as retribuições variáveis, mormente os bónus, são pagos por início do ano, razão pela qual a sua conta foi, após esse pagamento, consultada pela A. para ver qual o montante que havia sido creditado à testemunha e que, quando chegou ao CBC das C7..., “foi logo um dos temas de que teve que falar com a A.”. Tendo em conta a conjugação da referida prova afigura-se-nos efetivamente que a A. consultou a conta do colega a que se reporta o nº 123 dos factos provados na altura em que o Réu pagou os prémios de 2008. Assim, elimina-se o nº 66 dos factos provados, o qual transita para o nº 328 dos factos provados, que se adita, com o seguinte teor: 328. A A. consultou a conta do colega a que se reporta o nº 123 dos factos provados na altura em que o Réu pagou os prémios de 2008. 3.17. Quanto ao nº 83 dos factos não provados dele consta o seguinte: “83.que a sua colocação como gestora financeira na C3... não redundou em nenhuma despromoção uma vez que, com exceção das funções de chefia e de concessão de crédito, as funções a desempenhar eram iguais às que desempenhava enquanto gerente.”, pretende a Recorrente que o mesmo seja dado como provado. O referido ponto contém matéria puramente conclusiva: assim o é saber se houve, ou não, despromoção ilícita, assim como se as funções eram ou não iguais às de gerente, o que assenta em outra matéria de facto, mormente a relativa às concretas funções de gerente e às que passou a desempenhar, parecendo pretender a Recorrente dar resposta à questão jurídica em sede de decisão da matéria de facto (aliás, veja-se que a sentença recorrida, em sede de enquadramento jurídico e aplicação do direito aos factos concluiu ter existido uma “despromoção” nas funções atribuídas, ainda que não na categoria profissional, que se manteve). Improcede assim e nesta parte a impugnação aduzida. 3.18. Quanto aos nºs 86 e 87 dos factos não provados, deles consta o seguinte: “86.que à semelhança do que se passa com a gestora financeira, a gestora comercial, com exceção das funções de chefia e de concessão de crédito, exerce as mesmas funções que os gerentes. 87.que as suas tarefas são desempenhadas com autonomia, sem prejuízo do reporte que necessariamente tem de fazer ao responsável da agência onde se encontra colocada.” Os referidos pontos têm igualmente natureza conclusiva, na medida em que assentam na comparação entre as funções de gestora financeira, de gestora comercial e de gerente, remetendo-se para o que se disse quanto ao nº 83 dos factos não provados. E tem também natureza conclusiva saber se as funções são, ou não, exercidas com “autonomia”, à semelhança aliás do que ocorreria na situação contrária (saber se as funções são exercidas “sem autonomia” ou se são exercidas com “subordinação”). Acresce que a resposta pretendida pela Recorrente, sem outra especificação ou concretização, encerra até alguma contradição, na medida em que afirmando, por um lado, que as tarefas eram exercidas com “autonomia”, refere, por outro lado, que a autonomia não prejudica a necessidade de “reporte”. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 4. Alterações à matéria de facto a efetuar oficiosamente A Mmª Juíza, em vários pontos da decisão da matéria de facto, remeteu para diversos documentos, dando-os por reproduzidos. Assim, os seguintes pontos da decisão da matéria de facto provada deverão ser alterados por forma a transcrever-se o teor de vários desses documentos, a saber: nºs 14, 17, 28, 43, 46,47, 48, 56, 59, 62, 124, 125, 126, 241, 248, 252, 272, 273, 274, 275, 321, 322, 323, 324 dos factos provados. Uma vez que iremos reproduzir toda a matéria de facto provada (dada a extensão das alterações), desta constarão, nos nºs correspondentes, as alterações introduzidas aos mencionados pontos. Quanto ao nº 322 retifica-se ainda o dia constante da carta, que é o dia 5 (e não 4) como decorre do documento de fls. 856. De referir que não se vê necessidade de, pelo menos por ora, transcrever o resultado das avaliações constantes dos documentos referidos no nºs 15,16 e 17, uma vez que tais resultados constam do nº 20 (sem prejuízo da sua reprodução aquando do enquadramento jurídico, se e na medida em que tal se possa porventura mostrar relevante). Quanto aos demais documentos para os quais a Mmª Juíza remeteu na matéria de facto provada, dado o elevado número e extensão da remissão, serão também transcritos aquando do enquadramento jurídico se e na medida em que tal se possa eventualmente mostrar relevante. Eliminam-se, ainda, os nºs 162 e 174 dos factos provados uma vez que os factos neles referidos já constam dos nºs, respetivamente, 47 e 174 dos factos provados. Por fim, tendo em conta o documento de fls. 1323, junto pelo Réu/Recorrido com as suas contra-alegações, adita-se à matéria de facto provada o nº 329, com o seguinte teor: 329. A A. subscreveu a declaração, datada de 12.09.2016, que consta do documento que constitui fls. 1323, com o seguinte teor: “Eu, B..., (…), DECLARO mor este meio aceitar o despedimento, por extinção do posto de trabalho, promovido pelo C..., SA, (…), nas condições constantes da carta que me foi enviada no dia 25.07.2016, cujo teor aqui dou como reproduzido para todos os efeitos legais, mediante o pagamento de uma compensação correspondente a 1,5 salários (entende-se como tal a remuneração mensal efetiva na qual se incluem o vencimento base, diuturnidades e CVI) por cada ano completo de antiguidade, sendo a fração de ano calculada proporcionalmente, com o valor ilíquido de 106.923,90€ (…). Mais declaro que, com o pagamento da compensação supra referida (a qual foi calculada com base em 14 mensalidades), acrescida dos créditos laborais vencidos ou exigíveis pela cessação do contrato de trabalho, nada mais terei a reclamar ou a exigir do C..., exceto os que, eventualmente, possam resultar, após trânsito em julgado do acórdão que vier a ser proferido no procº 606/13.8TTMTS a correr termos na Comarca do Porto, Porto, Inst. Central – 1ª Secção de Trabalho J1. (…)”. 5. Matéria de facto provada já com as alterações a que se reportam os pontos IV. 2, 3 e 4 do presente acórdão 1.A Autora é filiada no W.... 2.A Autora foi admitida pela Ré, à data denominada de X..., em 5 de maio de 1986, para desempenhar a função de funcionária de caixa. 3.Nessa função tinha então por tarefa receber os depósitos dos clientes. 4.A Autora foi sendo promovida de forma sucessiva. 5.Culminando na proposta feita pela Ré, que a Autora aceitou, para passar a desempenhar a função de gerente na agência da C8... no Porto, a 1 de janeiro de 2003. 6.Incumbia ao gerente de agência desempenhava as seguintes tarefas: 1.negócio: a)Impulsionava e geria o negócio por segmentos, para alcançar os objetivos estabelecidos para a agência. b)Dirigia as forças de vendas da agência, estabelecendo objetivos, planificando a sua atividade e realizando o impulso e seguimento a nível individualizado. c)Tomava decisões de negócio no que se referia a Risco e Preços, dentro da sua delegação. d)Impulsionava a implementação efetiva do Modelo de Direção prestando especial atenção aos processos de gestão proactiva e venda cruzada. e)Geria proactivamente clientes de Valor Atual e Clientes de Pré-Valor. 2.Equipa: a)dirigia, definia objetivos, motivava, corrigia, formava e impulsionava a pró-atividade da equipa. 3.Clientes: a)fazia uma gestão por segmentos, relativamente à carteira da agência. b)Concretizava o Plano Comercial do mês das forças de venda a nível da agência. c)Assegurava-se do adequado desenvolvimento dos segmentos da sua agência. 4.Gestão Administrativa da Agência: a)Impulsionava a gestão de todos os recursos administrativos. b)Coordenava os processos de automatização e migração. Para isso, analisava com o RAAC o estado dos Planos de Ação. c)Impulsionava a gestão do Crédito Irregular, dos Vencidos e Mora, tanto na sua parte administrativa como na parte de gestão com Clientes. 7.Na Ré o “gerente” é o trabalhador que, no exercício da competência hierárquica e funcional que lhe foi superiormente delegada, tem por função a gestão comercial e administrativa de um estabelecimento, a que corresponde, nos termos do ACT – ANEXO IV, o nível 11. 8.Em março de 2008, a Autora passou a desempenhar a função de gerente da agência de C5... – agência de maior dimensão do que a da C8... - cabendo-lhe a gestão comercial e administrativa do balcão, nomeadamente: a)identificação das necessidades dos clientes; b)promoção de venda de serviços; c)gestão das relações entre os colaboradores do balcão e entre estes e os clientes; d)visitas e reuniões com clientes; e)tomada de decisões sobre a organização do balcão e avaliação dos respetivos colaboradores. 9.Em 1 de dezembro de 2011, a Autora passou a desempenhar a mesma função, com as mesmas tarefas, na agência de C4.... 10.Hierarquicamente, reportava ao Coordenador do Centro de Banca Comercial (CBC), dos C9.... 11.Que por sua vez reportava ao Diretor da Zona Norte, nos termos da Estrutura Funcional do C.... 12.Incumbia ao gerente de agência organizar o respetivo trabalho, indicando-lhes quais as atividades que deviam realizar, de que forma o deviam fazer e tomava todas as decisões relacionadas com a gestão de toda a equipa da agência que incluía as seguintes funções: a)RAAC; b)Gestor Financeiro; c)Gestor Comercial; d)Caixa. 13.Como consequência da promoção a Gerente de Agência, em 2 de janeiro de 2004, com efeitos reportados a 1 desse mesmo mês, foi atribuído à Autora o nível 11 o que implicou um aumento do seu salário. - 14.A 10 de março de 2005, a Ré e a Autora acordaram a atribuição de isenção de Horário de Trabalho, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 51, no qual se refere que: “(…) Cláusula 1ª O segundo outorgante [a A.], que exerce por conta do primeiro outorgante [o Réu] as funções de Gerente, as quais não são compatíveis com a prestação de trabalho em regime de horário fixo, passa, com efeitos a partir de 10 de Março de 2005, a prestar o seu trabalho ao primeiro outorgante em regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade prevista na al. a) do artigo 178º do Código do Trabalho, sem prejuízo do horário de entrada previsto na cláusula 52ª do ACTV, alínea 1.Cláusula 2ª Não se prevendo que o segundo outorgante exceda, em média, uma hora por dia do seu período normal de trabalho diário, receberá pela prestação do trabalho em regime de isenção uma retribuição adicional de €542,32, correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia.Cláusula 3ª O presente acordo durará por tempo indeterminado, podendo ser denunciado, por escrito, por qualquer dos outorgantes com a antecedência mínima de um mês.Cláusula 4ª Com a cessação do regime de isenção cessa a retribuição adicional referida na cláusula segunda. No entanto, se denúncia do acordo for da iniciativa do primeiro outorgante, é devido o pagamento da retribuição adicional até três meses depois de a mesma ter sido comunicada ao segundo outorgante.”. [alterado]15.A 2009, a Ré avaliou a Autora nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 52-53, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 16.A 2010, a Ré avaliou a Autora nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 54-55, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 17.A 2011, a Ré avaliou a Autora nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 56-57, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 18.As avaliações com pontuação superior a 70 pontos permitem a receção de um bónus. 19.Um total de 100 pontos significa o cumprimento dos objetivos acordados. 20.A Autora atingiu: 2009 – 135,42; 2010 – 129,93; 2011 – 141,45. 21.Relativamente ao ano de 2011, a avaliação foi efetuada em 31 de janeiro de 2012. 22.Em 2011, a Autora obteve a avaliação mais elevada desde 2009. 23.Em dezembro de 2011, a Autora foi promovida, sendo-lhe atribuído o nível 12, bem como a gerência de uma agência de maior dimensão – C4.... 24.A 17 de maio de 2011, a Autora recebeu a mensagem junta aos autos a fls. 61, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida e remetida pelo diretor da zona norte – sr. I.... 25.A 30 de dezembro de 2011, a Autora recebeu a mensagem junta aos autos a fls. 62, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida e remetida pelo diretor da zona norte – sr. I.... 26.Ao longo da sua carreira, a Autora foi convidada para almoçar no dia 22 de junho de 2011 e no dia 19 de janeiro de 2012 com o Administrador- Delegado do C... – sr. Y... -, em viagens que este fez ao norte. 27.A 10 de abril de 2012, a Autora recebeu a mensagem junta aos autos a fls. 65, remetida pelo diretor da zona norte – sr. I..., . na qual é referido o seguinte: “B..., D... e Z...: Excelente início. (…)” [Alterado] 28.A 20 de abril de 2012, a Autora recebeu a mensagem junta aos autos a fls. 66, remetida pelo coordenador de CBC do C3... Norte., na qual se refere o seguinte: “(…) Subjet: FW: Actualização Mapa de activações clientes C3... B..., Excelente trabalho que a tua agª fez neste processo e continua a fazer.”. [Alterado] 29.O bom desempenho da Autora teve reflexos todos os anos no pagamento de bónus, dependentes de a Autora atingir um mínimo de 70 pontos na respetiva avaliação de desempenho. 30.O valor a pagar estava condicionado pelo número de pontos que a Autora obteve em cada ano. 31.Foi pago à Autora a título de bónus: a)2009 – 9.262,73 euros, pagos em 2010; b)2010 – 9.069,11 euros, pagos em 2011; c)2011 – 9.873,21 euros, pagos em 2012. 32.No dia 25 de junho de 2012, a Ré, através do diretor da zona norte, comunicou à Autora de que passaria a desempenhar a função de gestora financeira do C3.... 33.O gestor financeiro é responsável pela gestão personalizada da sua carteira de Clientes; realiza uma planificação diária, semanal e mensal da gestão da sua carteira de Clientes; desenvolve uma gestão focalizada no segmento particular. Assessora profissionalmente os clientes nas suas diferentes expetativas e/ou necessidades. 34.Em julho de 2012, após o regresso da baixa médica da Autora, a Ré comunicou-lhe que passaria a desempenhar as funções de gestora comercial. 35.Esta função contempla as seguintes atividades: a)a responsabilidade pela gestão integral dos clientes não carteirizados da sua agência, ou seja, que não estão atribuídos a uma carteira específica; b)participa nos processos de migração e automatização das operações efetuadas na caixa, com o objetivo de maximizar o tempo disponível para a venda. 36.Vende os produtos do banco aos clientes que não fazem parte de carteiras, trata de todos os processos administrativos relacionados com essas vendas, 37.Na Ré o “Gestor de cliente”– É o trabalhador a quem são conferidos poderes delegados para atender, representar e negociar com as pessoas que integram a carteira de clientes que lhe está atribuída, com o objetivo de satisfazer as necessidades financeiras destes e promover os produtos e serviços da instituição.” 38.Segundo o ANEXO IV do ACT, a tal função corresponde o nível 6. 39.A Autora, enquanto gestora comercial exerceu funções de caixa nos meses de agosto de 2012 a dezembro de 2012 e de fevereiro de 2013 a novembro de 2013 e recebeu, nesses meses, subsídio designado nos recibos de remunerações de “Sub. Falhas Eventual” [Alterado]. 40.A categoria da Autora continua a ser a de gerente. 41.A Autora não concordou com a decisão da Ré. 42.A Autora decidiu obedecer às ordens da Ré desempenhando as novas funções 43.Entre a Autora e I... foram trocadas as comunicações de fls. 68 a 74, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido., nas quais a A., em síntese, manifesta o seu desagrado pela alteração de funções e retirada do montante relativo à isenção de horário de trabalho e havendo aquele, na mensagem datada de 21.09.2012 (fls. 68/69) respondido referindo, para além do mais, o seguinte: “(…) 1- (…) o afastamento da agência de C4... foi precedido de uma reunião no decorrer da qual lhe foi comunicada a decisão de a afastar daquela agência. 2- Convém, no entanto frisar que no âmbito da referida reunião lhe foram comunicados os fundamentos do afastamento, o qual só se veio a concretizar depois de N chamadas de atenção feitas quer por mim, quer pelo CBC relativamente à falta de atitude necessária ao desenvolvimento da sua actividade profissional. 3 – A detecção de constantes ausências da agência sem que desse facto fosse dado conhecimento quer aos superiores hierárquicos, quer aos subordinados, situação que já se verificava na agência onde esteve anteriormente colocada (C5...), mostrou um comportamento inaceitável. 4 – os factos referidos no ponto anterior para além de redundarem em prejuízo direto e objetivo para o C..., redundaram, igualmente, num ambiente e mau estar e incompreensão nas referidas agências. 5 – Atendendo à postura descrita nos pontos anteriores, o qual não se alterou apesar das reiteradas chamadas de atenção, o C... não podia mantê-la na agência de C4... (ou em qualquer outra), sendo, por isso necessário fazê-la regressar a um serviço em que o C... pudesse saber a que horas entrava, a que horas saia e o que fazia no horário normal de trabalho. 6 – O C... teve, no entanto, o cuidado de lhe atribuir uma função compatível com a sua categoria profissional, concretamente a função de Gestora Financeira na C3.., infelizmente para V. Exª a situação de doença que se seguiu impediu-a de desempenhar aquela função, razão pela qual o C... teve ali de colocar outra pessoa. 7 – A invocada promoção ocorrida em dezembro de 1011 (do nível 11 para o nível 12) ficou-se a dever, como lhe foi explicado, ao facto de não ser promovida desde Janeiro de 2004, facto que poderia estar na origem do desconforto e até algum conformismo de demonstrado. Aliás, este era um tema que recorrentemente apresentava nas reuniões com o seu superior hierárquico ao longo dos últimos anos, Assim, para ultrapassar a situação, foi decidido promove-la, como também confiar-lhe uma agência de maior dimensão, na convicção de que a promoção e a nova colocação não deixariam de constituir uma “fonte” de forte motivação. Infelizmente, nem a promoção nem a nova colocação lograram obter os objetivos que eram esperados. 8 – A Atribuição de IHT tem os efeitos previstos na lei e no ACT pelo que, tendo deixado de existir os pressupostos que estiveram na génese da sua atribuição, foi decidido retirar-se a referida isenção, muito embora com respeito pelo prazo consagrado no ACT. 9 – O C... tem todo o interesse em aproveitar plenamente os Recursos Humanos de que dispõe pelo que não deixará de estar (como sempre esteve) atento ao seu desempenho profissional, proporcionando-lhe em cada momento as oportunidades compatíveis com a sua saúde e o nível de desempenho que vier a demonstrar. (…)”. [Alterado] 44.Entre a Autora e I... foram trocadas as comunicações de fls. 78 a 79, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 45.O diretor da zona norte agendou uma reunião para o dia 20 de maio, na qual reiterou o que afirmara na mensagem de 21 de setembro de 2012. 46.A Autora remeteu à Direção de Recursos Humanos da Ré a comunicação e fls. 81 a 83, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual, em síntese, manifesta o seu desagrado pela alteração de funções e retirada do montante relativo à isenção de horário de trabalho. [Alterado] 47.Tendo recebido a resposta em 12 de junho de 2013, junta aos autos a fls. 80-81, na qual se refere o seguinte: “(…) 1º - Contrariamente ao afirmado no mail sob resposta, no ano de 2012 não se verificou qualquer despromoção. De facto, a)O Banco, com base nas informações que lhe foram chegando, perdeu a confiança mínima necessária para o exercício da função da gerente, na medida em que o exercício da referida função implica, necessariamente, a delegação de um conjunto de poderes que o Banco entendeu não estar em condições de exercer e que, por isso mesmo, foram revogados. Ora, a revogação desses poderes implica de per si a impossibilidade de exercer a função. Mas, apesar disso, b) Não só lhe foi mantida a mesma categoria profissional como, por outro lado, o núcleo fundamental das novas funções está ao nível das anteriormente exercidas. 2ª- O C... não tem a mesma visão de V. Exª relativamente ao emprenho e profissionalismo, como resulta do tempo que demorou a atingir nível 12, sem olvidar que, como lhe foi referido pelo Diretor de Zona, Sr. Dr. I..., a promoção ao nível 12 e a atribuição de uma agência de maior dimensão visaram a sua motivação, uma vez que foi entendido que o grau de estagnação em que se encontrava pudesse resultar da modesta progressão profissional. Infelizmente, tal desiderato não foi alcançado. 3º - A isenção de horário de trabalho foi atribuída nos termos da Clª 54ª do ACT, na medida em que, à data da sua atribuição, exercia funções que implicavam que o seu horário de trabalho fosse (ou pudesse ser) ultrapassado. Porém, como a nova função não exige que o horário de trabalho possa ser ultrapassado com muita frequência (e quando houver necessidade recorrer-se-á ao trabalho extraordinário), O C..., também nos termos da Clª 54ª do ACT, retirou-lhe a IHT, facto que não está ferido de qualquer ilegalidade. 4º - É verdade que após lhe ter sido retirada a função de gerente foi colocada no C3... mas, como infelizmente adoeceu, o Banco teve de ocupar a vaga ali existente pelo que, quando se apresentou, teve de ser encontrada uma nova colocação. 5º - As informações que vão chegando à DRH não confirmam a tese plasmada no mail sob resposta, de que o seu trabalho tenha sido “… uma vez mais, objeto dos mais variados elogios à medida que fui obtendo excelentes resultados”. 6º - Decorre, ainda, do mail sob resposta, concretamente do seu antepenúltimo parágrafo que a sua Direção Comercial lhe tem transmitido o grau de insatisfação com a prestação que tem vindo a realizar. 7º - Contrariamente à opinião de V. Exª, o C... entende que inexiste qualquer ilegalidade. Contudo, estamos abertos para, em função, por um lado, das vagas que vierem a surgir e, por outro lado, em função da melhoria da prestação de serviço, equacionar uma nova colocação que vá ao encontro das suas expectativas.” [Alterado] 48.A 8 de novembro de 2012, a Autora recebeu a mensagem, remetida por G..., junta aos autos a fls. 84, na qual se refere o seguinte: “Boa tarde Mais uma boa ideia da B.... Em anexo (…)”. [Alterado] 49.A Autora sente-se injustiçada com a alteração de funções de que foi alvo. 50.A Autora sentiu uma tristeza muito grande. 51.Sentiu dificuldades a dormir. 52.Sentia-se muito ansiosa. 53.Chorava continuamente. 54.Não tinha vontade de ir trabalhar, 55.Sentia-se prostrada, não conseguindo, sequer, sair da cama. 56.A Autora recorreu à sua médica de família, no dia 28 de junho de 2012, no centro de saúde de ... que elaborou o atestado médico de fls. 85, no qual se refere o seguinte: “AB..., médico (…), atesta por sua honra profissional, que a pedido de B..., (…), se elabora a seguinte informação clínica: -Em 28-06.2012 observei a doente B... que não apresentava condições para trabalhar – completamente exausta, ansiosa, deprimida. A doente foi medicada com Zoloft 50 mg, Triticum 150 mg AC e Acutil. Aconselhei um período de ausência do local de trabalho a partir de 28 de Junho e por um período de vinte e nove dias. A doente foi ainda aconselhada a recorrer a consulta de Psiquiatria.”. [Alterado] 57.A Autora regressou ao trabalho no dia 27 de julho e o diretor da zona norte comunicou-lhe que passaria a desempenhar as funções de gestora comercial na agência C1.... 58.Em simultâneo, informou a Autora que lhe iria ser retirada a compensação por Isenção de Horário de Trabalho. 59.A Autora teve consulta de psiquiatria no Hospital da Arrábida a 5 de julho de 2012, 26 de julho de 2012 e 8 de setembro de 2012, tendo sido, por AC..., médica especialista em psiquiatria, elaborado o relatório médico de fls. 86, no qual se refere o seguinte: “Para fins Judiciais e a pedido da interessada informa-se que B... (…) foi observada por mim a primeira vez na consulta de psiquiatria deste hospital em 05 de Julho de 2012. À data apresentava sintomatologia compatível com Perturbação Depressiva Reactiva a problemas laborais (despromoção no posto de trabalho). Recebeu tratamento psicoterapêutico e psicofarmacológico, tendo sido sugerido por mim incapacidade temporária para o trabalho. A doente optou por fazer um período de férias, na tentativa de ajudar a equilibrar sintomatologia. Foi observada em consulta a 26 de Julho, e, novamente 08 de Setembro após período de agravamento do quadro clínico, tendo sido feito novo reajuste da medicação, tendo então iniciado período de incapacidade temporária para o trabalho, pelo que passei atestado médico.”. [Alterado] 60.A Autora sentia-se profundamente infeliz, ansiosa, exausta. 61.A Autora iniciou acompanhamento psiquiátrico que com a psiquiatra Drª E..., em setembro de 2012, que lhe diagnosticou um quadro psicopatológico de Reação Depressiva Prolongada, e um tratamento que se mantém até hoje com a seguinte terapêutica: Zoloft 50 – 1/dia; Alprazolam 0,25 – 1+1/dia; Victan – 1/dia; Acutil – 1/dia. 62.A 5 de julho de 2012 foi elaborado o relatório médico junto aos autos a fls. 87, do qual consta o que se refere no nº 61 dos factos provados. [Alterado] 63.Apesar da medicação, a Autora sente-se extremamente infeliz, 64.A Autora sente-se injustiçada porque entende não merecer aquilo que a Ré lhe está a fazer, dado a sua dedicação ao longo dos 27 anos em que para ela trabalha, 65.A Autora sente-se humilhada, pela forma como a Ré lhe retirou as funções que conquistara com o seu trabalho e lhe atribuiu outras de valor diferente. 66.Entendendo que a sua dignidade pessoal e profissional foram duramente atingidas. 67.O ato de trabalhar que sempre foi para a Autora um momento de realização pessoal e profissional. 68.O ato de trabalhar transformou-se em momentos de enorme sacrifício, sofrimento e angústia. 69.É penoso encarar os seus colegas de trabalho que a conheceram enquanto gerente de agência e agora a vem a trabalhar como gerente comercial o que representa, para a Autora, uma alteração das suas funções. 70.Muito difícil é, também, encarar clientes que a conheciam enquanto gerente de agência e agora a encontram na caixa desta nova agência. 71.A Autora não consegue esconder os sentimentos de tristeza, vergonha, frustração e insatisfação que a sua situação profissional lhe provocam. 72.Assim, quando chega a casa não tem vontade de fazer nada. 73.Só querendo estar deitada. 74.Sem vontade de conversar ou de conviver com a sua família. 75.A Autora tem duas filhas uma com treze anos e outra com dezanove anos. 76.Que muito da sua atenção e ajuda necessitam nestas fases das suas vidas. 77.O mês de junho de 2012 coincidiu com a época de exames e de candidatura da sua filha mais velha à faculdade, período em que o seu apoio era essencial, nomeadamente, atendendo ao facto de ela se ter candidatado ao curso de medicina, da Faculdade de Medicina, da Universidade ..., curso para o qual as médias de entrada são muito altas. 78.A Autora sente que não deu à sua filha o apoio e a atenção que o momento exigiam. 79.A Autora sempre fora uma mãe atenta, bem como uma pessoa alegre e comunicativa que gostava de estar com a sua família e com os seus amigos. 80.Tendo tudo isso passado a ser atividades que deixou de ter vontade de realizar. 81.No verão de 2012, a Autora decidiu fazer férias, não conseguindo aproveitar esse período. 82.A Autora passou alguns dias no Algarve, durante o mês de Agosto, 83.Raramente saindo do seu quarto, para estar com a sua família e com os seus amigos, apenas se juntando a eles, mais tarde e por pouco tempo na praia. 84.A Autora continua a tomar medicação de acordo com as prescrições médicas. 85.Ao ser-lhe impostas estas novas tarefas, foi-lhe retirada a Isenção de Horário de Trabalho, por carta de 27 de julho de 2012 a produzir efeitos a partir do dia 1 de novembro de 2012. 86.A gestora comercial que a Autora foi substituir na agência C1... – AD... - tinha Isenção de Horário de Trabalho, para a execução das mesmas tarefas. 87. Não escrito. 88.Na agência C6..., a gestora comercial que lá trabalha – S... -, tem Isenção de Horário de Trabalho, 89. Na agência C2... -, o gestor comercial que lá trabalha, não tem Isenção de Horário de Trabalho. [Alterado] 90.Existem em cada agência alguns objetivos de vendas que são comuns às funções de gestor comercial, de gestor financeiro e de gerente comercial. 91.Para cada uma das agências/colaboradores do CBC da C1... foram definidos os objetivos constantes do documento junto aos autos a fls. 295 a 298, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 92.À Autora foram atribuídos objetivos superiores aos dos seus colegas que desempenham funções similares, seja colegas sem Isenção de Horário de Trabalho, seja colegas com Isenção de Horário de Trabalho, 93. Eliminado [por repetido]. 94.Ao gestor comercial de C2..., foram atribuídos objetivos mais baixos que à Autora. 95.No dia 1 de julho de 2013, a Autora ficou durante todo o dia a desempenhar funções de caixa. 96.Encontrando-se presente na agência a trabalhadora a quem esta função está adstrita. 97.A Autora que tem atribuída a categoria profissional de Gerente de Agência, com o nível 12. 98.O gerente é o superior hierárquica de todas as outras funções existentes na agência. 99.A função de RAAC que tem a responsabilidade pela gestão administrativa da agência. 100.Num nível inferior, surge a um gestor financeiro, seguido do gestor comercial e do caixa. 101.A Autora deixou de gerir uma equipa como aquela que foi descrita e recebe, atualmente, ordens. 102.A Autora sente stress, ansiedade e nervosismo. 103.A Autora sente-se perseguida e discriminada, 104.A Isenção de Horário de Trabalho representava para a Autora uma retribuição de €525,59 (doc de fls. 94). 105. Eliminado [por repetido] 106.Enquanto gerente de agência, a Autora, em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho, tinha direito a bónus que era calculado pela atribuição de um fator específico da função. 107.Fator esse mais elevado do que os fatores aplicados às funções de nível inferior. 108.Em 2012, na sequência da atribuição à Autora de funções de nível inferior, o bónus relativo a esse ano, foi calculado parcialmente com a aplicação do fator relativo ao exercício da função de gerência e parcialmente, com o fator relativo às funções de nível inferior (gestora comercial). 109.Tendo sido pago à Autora o montante de € 4.393,00, calculado considerando 7 meses a AVE de referência para a gerência (€ 7.500,00) e cinco meses a AVE de referência para a função de gestora comercial (€ 1.100,00), aplicando um coeficiente de -17,80%, que resultou em - € 952,00 – doc de fls. 89. 110.A forma de cálculo do bónus tem em conta o AVE de referência, ou seja o montante definido pela Administração como montante de referência para cada agência e dentro de cada agência para cada função, o qual é multiplicado pelo número de pontos obtido na avaliação de desempenho relativa ao ano anterior e dividido por 100. 111.Na Avaliação de Atuação relativa ao trabalho prestado em 2012, a Autora obteve uma pontuação de 110,59 pontos (Doc. De fls. 90 e 91). Da Contestação: 112.Antes de iniciar a atual função, a Autora tinha a categoria profissional de gerente e estava colocada no nível 12, exercendo a função de gerente. 113.Atualmente tem a categoria profissional de gerente e está colocada no nível 12, não exercendo, a função de gerente 114.O gerente atua em função – e dentro dos limites – da competência que lhe foi delegada. 115.No início da década de 80 do século passado, o número de bancos a operar em Portugal era relativamente diminuto e, para além disso, casa Banco tinha um número de agências relativamente reduzido, sendo caracterizadas por terem um elevado número de funcionários, normalmente entre 20 e 30, perfeitamente estratificados e em que o “gerente” tinha um poder de gestão bastante significativo. 116.A partir do final da década de 80, verificou-se uma “explosão” quer em termos de instituições bancárias, quer no número de balcões que cada uma delas foi abrindo, o que, aliado à introdução da informática, reduziu as agências a um universo que muitas vezes não ultrapassa os 3 ou 4 funcionários, cujas funções são definidas pelas direções centrais, chegando os gerentes, algumas vezes, especialmente nas horas de almoço, a assegurar o serviço de “Caixa”. 117.Atualmente, agências, entre outras funções, receber dinheiro e pagar cheques, promover a venda de produtos e de serviços o que é feito por todos os funcionários. 118.Nos anos 80 os “Caixas” cuja função se esgotava em pagar e receber dinheiro, eram recrutados num universo de pessoas que tinham menos habilitações enquanto, na atualidade, o recrutamento é feito basicamente entre licenciados, na medida em que a função “Caixa” é apenas uma pequena parcela do trabalho que vão desenvolver. 119.A Autora utilizou um utensílio existentes na copa da agência onde estava colocada para recolher urina destinada a fazer o teste, após o que pediu à Senhora que fazia a limpeza da agência para os passar por água quente e recolocar ao serviço. 120.O Réu apercebeu-se de que, por vezes, especialmente na altura de pagamentos de prémios, um ou outro funcionário, entre eles a Autora acediam às contas de outros colaboradores para saber o valor do prémio que lhes havia sido atribuído. 121.O Réu através da Circular nº. OR......., de 23.03.2004, divulgou a todos os seus funcionários que havia procedido à introdução de alertas no sistema informático no sentido de, aquando da consulta da conta de um elemento do staff, sair uma mensagem a informar desse facto e, simultaneamente, a avisar de que a consulta havia ficado registada, sendo remetida essa informação à Direção de Recursos Humanos, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 167, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 122.A referida Circular foi divulgada no dia 23 de março de 2004, tendo entrado em vigor no dia 24 de março de 2004. 123.No dia 25 de fevereiro de 2009, a autora consultou a conta de um colega. 124.A 3 de março de 2009, a DRH enviou à Autora o email de fls. 168, no qual se refere o seguinte: “Tendo verificado que consultou a conta staff 20/005/00082169, da qual não consta como titular nem pertence ao âmbito de gestão do seu balcão, e atendendo ao disposto na Circular OR......., considera-se que tal situação representa quebra de confidencialidade. Agradecemos justificação para a actuação mencionada, pela mesma via.”.[Alterado] 125.A Autora respondeu pelo email junto aos autos a fls. 168, datado de 4 de março de 2009, no qual refere o seguinte: “Após consulta pormenorizada da Circular OR......., reconheço o erro. No sentido de salvaguardar a confidencialidade, tal situação não se volta a repetir.”. [Alterado] 126.A DRH do Réu enviou à Autora a carta no dia 5 de março de 2009, junta aos autos a fls. 169-170, na qual se refere, em síntese, que: foi detetado que a A., no dia 25.02.2009, procedeu à consulta de diversas contas staff; tal procedimento, pelas razões aí mencionadas, não é admissível, com a advertência de que se, de futuro, tal voltar a ocorrer, será comunicado ao Comité Disciplinar para efeitos de instauração de procedimento disciplinar; e que “Será dado conhecimento aos visados para que estes, se assim o entenderem, possam pedir responsabilidades pela violação da sua vida privada.”. [Alterado] 127.A atribuição de isenção de horário de trabalho ocorreu em momento anterior ao acordo referido em 14). 128.Há trabalhadores com a categoria profissional de gerente e no exercício da função de gerente que não têm IHT, há gerentes que têm 2 horas de IHT, há gerentes que têm 1 hora de IHT, havendo, ainda, gerentes que têm um valor fixo de IHT que não está indexado a 1 ou a 2 horas. 129.A IHT é atribuída em função da necessidade associada a um determinado posto de trabalho. 130.As agências da Ré estão classificadas em 5 níveis (de 1 a 5), sendo que as de nível 1 são aos de maior dimensão. Doc. 6. 131.A autora foi nomeada gerente da agência C8... que era uma agência de Nível 5. 132.Posteriormente, o Réu decidiu fechar a agência C8..., tendo a Autora sido colocada na agência de C5... que é uma agência de nível 5. (Cfr. doc. 6) 133.Em dezembro de 2011 a Autora foi colocada em C4..., que é uma agência de nível 3 (Cfr. doc. 6) 134.A Autora permaneceu no nível 11 durante 8 anos (de 1 de janeiro de 2004 a 1 de dezembro de 2011). 135.Os serviços centrais do Banco Réu fazem a identificação das necessidades dos clientes e concebem os produtos que devem ser colocados no mercado, competindo aos funcionários colocados nas agências a venda desses mesmos produtos. 136.As funções dos funcionários das agências estão descritas, cabendo ao gerente verificar se está a ser realizado nos termos definidos pelo Banco e, para além disso, compete-lhe motivar os Colaboradores e ajudar a ultrapassar os problemas do dia-a-dia. 137.Os colaboradores da agência C4... alertaram a Direção da total ausência de acompanhamento, da forma como decorria o dia-a-dia na agência, uma vez que a equipa que era suposto a Autora liderar, era deixada ao abandono. 138.Nem os subordinados da autora, nem os seus superiores hierárquicos, sabiam onde andava a autora nem o que fazia. 139.No dia 7 de dezembro de 2011, o CBC (Dr. J...) foi alertado para uma situação (antiga) relativa a um processo litigioso com um cliente (K...) tendo, após a análise da questão, dado instruções, por escrito, à gerente da agência – a aqui autora - para ser ela a única interlocutora do referido cliente, conforme resulta do email de 9 de dezembro de 2011, junto aos autos a fls. 664-665, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 140.Posteriormente, a autora, evitou os contactos com o cliente em causa, tendo delegado essa função nos outros colaboradores da agência. 141.No dia 6.01.2012 recusou-se a assinar uma carta (dirigida ao referido cliente) a denunciar o termo da relação comercial com o Banco, o que provocou uma reação da parte da RAAC no sentido de também ela não assinar a referida carta. 142.Na sequência a Gestora Comercial, apesar de não ter assinatura autorizada, prontificou-se a assinar a carta, após o que a ora autora lá se decidiu a assinar. 143.Os episódios supra descritos deram causa, no dia 6 de janeiro de 2012, a uma reunião no gabinete do Diretor de Zona Norte, Dr. I..., destinada a esclarecer e ultrapassar a situação, no decorrer da qual a autora foi confrontada com os seus deveres funcionais e advertida para a necessidade de mudar de atitude. 144.No dia 19 de janeiro de 2013 o CBC (Dr. J...) recebeu uma chamada da RAAC a denunciar o facto de ter sido repreendida pela Gerente pelo facto de manifestar um grande à vontade no relacionamento com o CBC, tendo-a advertido de que não admitia conversas com o CBC, nem que fosse cumprimentada pelo CBC antes dela. 145.O CBC deslocou-se à agência de C4..., o que fez no dia 20 de janeiro de 2012, tendo procurado ultrapassar a situação que havia sido criada, mediante chamada de atenção quer à Gerente, quer à RAAC, para a necessidade de serem ultrapassadas as divergências entre ambas e, simultaneamente, o CBC esclareceu a Gerente de que não iria alterar a sua maneira de ser, nem a ordem (sequencial) dos cumprimentos que fazia quando ali se deslocava (que aliás, era a decorrente do lay out da agência), nem a forma como fazia os cumprimentos. 146.Para ajudar a ultrapassar a situação, o CBC reafirmou a confiança em toda a equipa. 147.O CBC relatou a situação ao Diretor de Zona Norte, o qual chamou a Gerente e a RAAC ao seu gabinete. 148.No dia 26 de janeiro de 2012 o CBC, na sequência da reunião semanal de acompanhamento que fez à agência de C4..., é confrontado com a desmotivação generalizada da equipa e das constantes ausências da Gerente. 149.O CBC “inventariou” as ausências que havia autorizado e dada a desconformidade entre o que havia autorizado e a realidade que foi levada ao seu conhecimento, alertou a Gerente para a anormalidade da situação, tendo-se prontificado para, se necessário, autorizar o gozo de férias. 150.A Autora recusou a oferta. 151.Em finais de março de 2012 é feita uma reunião na agência C4... com a presença do CBC, tendo sido a este relatado: a)total e absoluta falta de atitude por arte da Gerente, nomeadamente ao não aplicar o modelo de gestão instituído, quer relativamente a clientes, quer relativamente à equipa que era suposto coordenasse; b)contrariamente ao que anteriormente havia afirmado à sua direção, não efetuava o “briefing” matinal com a equipa; c)não efetuava a reunião específica de GAP de liquidez, nem fazia o mapa de seguimento, sendo este elaborado pela Gestora Financeira; d)não definia a estratégia coletiva da equipa, limitando-se a reunir individualmente com cada gestor; e)não fazia o seguimento de negócio 152.Em virtude de se encontrar de férias, a autora não esteve presente na reunião referida. 153.No início de abril de 2012, após o regresso de férias da autora, o CBC realizou nova reunião na agência de C4... no decorrer da qual a autora foi confrontada com os factos que haviam sido imputados na reunião realizada nos finais de março de 2012, tendo ficado assente que iria alterar procedimentos. 154.Em maio de 2012, no âmbito da visita que o CBC fez à agência de C4..., apercebeu-se de que a autora não havia cumprido as ordens que lhe havia dado por escrito, no dia 14 de abril de 2012, relativamente ao acompanhamento que deveria ser feito relativamente a um determinado cliente, concretamente o cliente mais importante da agência. 155.Ao ser confrontada com a situação, a Autora alegou esquecimento. 156.No dia em junho de 2012 após a reunião semanal que era promovida pelo CBC a Autora ausentou-se tendo o CBC confrontado os colaboradores e pediu-lhes para falarem abertamente, tendo-lhe sido referido: a)que se sentem totalmente sozinhos e sem qualquer apoio por parte da gerente; b)ausência de qualquer orientação em termos comerciais; c)ausências prolongadas da gerente do seu local de trabalho, sem que se saiba onde está; d)o direcionamento de assuntos para a RAAC e para a Gestora comercial, sem que fosse feito o necessário “filtro”, o que provocava que lhes fossem direcionados assuntos que cabiam na responsabilidade específica da gerente. e)a utilização pela gerente dos utensílios da copa para urinar tendo em vista a feitura de testes de gravidez. 157.O CBC comunicou os factos ao seu superior hierárquico, Dr G.... 158.O Diretor de Zona Norte, Dr. G..., ao tomar conhecimento dos factos referidos, foi averiguar se os comportamentos ali identificados se tinham iniciado na agência de C4... ou se, ao invés, já ocorriam na agência de C5..., tendo constatado que, a Autora se também se ausentava naquela. 159.A Autora esteve 8 anos sem ser promovida. 160.Um total de 100 pontos significa o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Réu. 161.A Autora apresentou queixas ao Réu por ter estagnado na carreira. 162. Eliminado [por repetido] 163.Em maio de 2011 estava em curso uma campanha intitulada “Vencedores” que só terminaria em 31 de dezembro de 2011. 164.No dia 17 de maio de 2011 o Diretor de Zona Norte, Dr. I..., dirigiu o e-mail de fls. 61, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a um conjunto de pessoas incentivando-as para o trabalho que estavam a desenvolver. 165.Nessa altura, a agência de que a Autora era gerente (agência do nível 4), se encontrava-se em 3º lugar das agências do nível 4. 166.No final do ano, a Autora, não constava da lista dos vencedores. 167.Em finais de 2011, do conjunto de agências que integram a CBC dos C9..., a única que revela um comportamento negativo (saídas de dinheiro superiores às entradas e spread de retenção muito elevado) era a agência de C4.... 168.A avaliação DOR é fundamentalmente quantitativa não espelhando apenas o desempenho individual de cada um dos avaliados. 169.O resultado final não depende da contribuição individual de cada um e do maior ou menor número de “pesos” que é atribuído a cada uma das grandes áreas e, dentro delas, à circunstância de serem mais ou menos valorados os aspetos individuais ou coletivos. 170.O C... foi solicitado por um dos clientes mais expressivos da agência onde a Autora se encontra colocada (trata-se de um Grupo de empresas) para, no dia 1 de julho de 2013 realizar 105 transferências target, para pagamento das responsabilidades assumidas no âmbito de um PER. 171.Na medida em que os funcionários G... e P... estavam mais familiarizados com a realização de transferências target, foi decidido, para assegurar o integral cumprimento das instruções recebidas, que seriam aqueles funcionários a executar aquele trabalho, ficando a Autora pontualmente na caixa, o que se verificou, tendo havido o cuidado de lhe explicar a situação. 172.Os funcionários acabam por passar pontualmente pela caixa, incluindo os gerentes. 173.A autora não aufere subsídio de caixa, mas sim subsídio de caixa eventual, sendo aquele devido apenas à pessoa que exerce a função caixa a título permanente, como é o caso dos funcionários G... e P.... 174. Eliminado [por repetido]. 175.A 27 de julho de 2012, o Réu fez cessar o acordo de IHT celebrado com a Autora, com efeitos a partir de 1 de novembro de 2012. 176.O valor dos prémios resulta da multiplicação do número de pontos obtidos pelo número do AVE de referência. 177.A relação direta dos gerentes é com os CBC`s. 178.Para além das ausências decorrentes dos seus problemas pessoais, a Autora também esteve ausente, por um período de 30 dias, com início no dia 11 de março de 2013, para prestar“… cuidados inadiáveis e insubstituíveis …” à sua filha AE..., de 13 anos de idade. (Doc. 12) 179.Nas agências todos os funcionários reportam ao gerente, tendo cada um deles as suas funções definidas. 180.A Autora reporta à gerente ou, na ausência desta, a quem, tiver sido delegada essa competência. 181.A IHT é atribuída face necessidade efetiva para o exercício da função que, em concreto, vai ser realizada, o que obriga a uma análise caso a caso. 182.Em 2012, o C... definiu a atribuição de bónus para esse ano e atribuiu os respetivos AVE`s de referência, os quais variam de função para função. 183.No momento da sua atribuição é levada em linha de conta o AVE correspondente à função e/ou às funções desempenhadas durante o ano. 184.Em 2012, a Autora desempenhou a função de gerente durante 7 meses e a função de gestora durante 5 meses, realidade considerada no momento do cálculo do valor a atribuir. Articulado superveniente 185.A gerente da agência C1... exigia o envio dos contactos realizados pela Autora. 186.A Autora contactou a Comissão de Trabalhadores. 187.Em 17 de outubro de 2013, em reunião entre a Comissão de Trabalhadores e os representantes da Administração do Réu, entre os quais se encontravam a drª. AF... – Diretora de Recursos Humanos, bem como a srª AG..., também do Departamento de Recursos Humanos, a Comissão de Trabalhadores questionou os representantes da Administração do Réu, relativamente a esta exigência feita à Autora, tudo nos termos constantes da ata de fls. 417 e 418, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 188.A Comissão de Trabalhadores decidiu nos dias 18, 19 e 20 de novembro, no âmbito de visitas feitas a diversas agências, verificar se tais procedimentos lá existiam. 189.As agências visitadas foram as de C9..., C11..., C12..., C13..., C14... e C15..., tendo concluído que “Nas agências visitadas nenhum gestor foi pedido relatórios diários, ou outros da sua atividade.”. 190.Em 8 de novembro de 2013, após ausência da Autora por baixa médica, a gerente comercial da agência onde a Autora foi colocada, passou a exigir-lhe que registasse, também os contactos efetuados em cada uma das campanhas que existissem em cada trimestre 191.Para além dos registos de todos os contactos que a Autora efetuasse, esta teria que efetuar os mesmos registos para cada campanha que fosse levada a cabo em cada trimestre. 192.No quarto trimestre de 2013, a Autora teria que registar todos os contactos efetuados relativamente às campanhas: Campanha Negócios – Código CCA....; Campanha Clientes com Conta DOM e sem NET – Código CCA....; Campanha Clientes Particulares a Premium – Código CCA...; Campanha Vinculação Seguros – Código CCA....; Campanha Vinculação Seguros – Código CCA...; Campanha Aumento Transaccionalidade/Premium. 193.Para o efeito, a Ré juntou os ficheiros que a Autora teria que preencher. 194.Sendo uma exigência completamente nova para a Autora, esta, no dia 14 de novembro de 2013, questionou a gerente comercial da agência sobre a forma como deveria proceder no que respeitava aos registos que deveria efetuar em cada ficheiro 195.Ao qual a gerente respondeu, de forma detalhada, no dia 15 de novembro de 2013. 196.A 14 de outubro de 2013, a Diretora de Recursos Humanos, pediu à Autor para descrever detalhadamente todo o tempo que demorou, desde a saída do tribunal até chegar à agência, no dia em que se deslocou ao tribunal, no âmbito da presente ação, para a Audiência de Partes. 197.Não são conhecidos outros pedidos semelhantes feitos a outros colaboradores da Ré. 198. A Autora voltou a recorrer à sua médica que emitiu o atestado médico datado de 18.11.2013 que constitui o documento de fls. 580 e do qual consta que a Autora "... se encontra doente e por isso impossibilitada de comparecer no local de trabalho pelo prazo provável de 30 dias", que foi apresentado pela A. à Ré. [Alterado]. 199.A Autora remeteu a D... e à diretora dos recurso humanos o email de fls. 581, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 200.Em resposta a diretora de recursos humanos remeteu à Autora o email de fls. 583, cujo teor se aqui dá por integralmente. 201.À Autora foi pedido para contatar uma cliente – nº ....... -, a qual já não se encontrava no local de trabalho habitual. 202.Por insistência da gerente e do CBC, a Autora voltou a ligar para o infantário- local de trabalho da referida cliente – confirmando a informação anterior, ou seja que de facto a cliente já não trabalhava no infantário. 203.A 14 de novembro de 2014, a Autora enviou, à gerente comercial e ao CBC, a lista dos contactos efetuados à cliente, junta aos autos a fls. 585, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, acompanhada do email de fls. 584, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 204.A gerente comercial e o CBC não fizeram qualquer comentário. 205.Em fevereiro de 2014 foi efetuada a avaliação de atuação anual à Autora, relativamente ao ano de 2103, tendo sido confrontada com uma avaliação segundo a qual o seu desempenho estaria “Abaixo das Expetativas para a Função”, à qual foram atribuídos 78,17 pontos, tudo nos termos do documento junto aos autos a fls. 600-601, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 206.Em 2012 a Autora tinha discordado do resultado da avaliação de desempenho, formalizando essa discordância no respetivo processo, conforme normas da Ré. 207.No ano de 2013 voltou a manifestar a sua discordância com o resultado da avaliação. 208.No âmbito da avaliação efetuada são tidos em conta os parâmetros, mora, margem financeira, opôs, gestão de vencidos, gap de liquidez, cartões/seguros e fundos, Automatização NET + NETCASH, Clientes Plano ..., Remotização, qualidade, sencillez, one team, negócio responsável, Atitudes C16.... 209. Mora- trata-se de um objetivo global pelo que a Autora não tem controlo sobre o mesmo, devendo o seu resultado ser igual para os restantes colaboradores da agência; 210.Margem Financeira – trata-se de um objetivo global pelo que a Autora não tem controlo sobre o mesmo, devendo o seu resultado ser igual para os restantes colaboradores da agência, com exceção daqueles que têm uma carteira específica, como seja o gestor financeiro. 211.OPOS – trata-se de um objetivo global pelo que a Autora não tem controlo sobre o mesmo, devendo o seu resultado ser igual para os restantes colaboradores da agência, com exceção daqueles que têm uma carteira específica, como seja o gestor financeiro. 212.Gestão de Vencidos – trata-se de um objetivo global pelo que a A. não tem controlo sobre o mesmo, devendo o seu resultado ser igual para os restantes colaboradores da agência, com exceção daqueles que têm uma carteira específica, como seja o gestor financeiro. 213.Gap de liquidez – trata-se de um objetivo global pelo que a Autora não tem controlo sobre o mesmo, devendo o seu resultado ser igual para os restantes colaboradores da agência, com exceção daqueles que têm uma carteira específica, como seja o gestor financeiro. 214.Cartões/Seguros/Fundos – objetivo próprio que esta consegue acompanhar e cujos resultados são objetivos. 215.Automatização NET + NETCASH – trata-se de um objetivo próprio, cabendo à Autora a vender a ativação destes serviços, a sua utilização está totalmente na esfera do cliente, não conseguindo saber qual o resultado atingido, pelo que o valor colocado na avaliação de desempenho resulta de algo que a A. não tem condições de saber se está correto, ou não. 216.Clientes Plano ... – trata-se de um objetivo próprio, cabendo a venda deste serviço à Autora, a gestão da sua utilização não é efetuada por si, pelo que não consegue saber qual o resultado, de facto, atingido, mas apenas o resultado que a R. lhe comunica. Assim, o resultado colocado na avaliação de desempenho resulta de algo que a A. não tem condições de saber se está correto, ou não. 217.Remotização – trata-se de um objetivo próprio. Contudo a gestão não é feita pela A., não conseguindo saber qual o resultado atingido, pelo que o valor colocado na avaliação de desempenho resulta de algo que a A. não tem condições de saber se está correto, ou não. 218.Qualidade – Trata-se de um objetivo global pelo que a A. não tem controlo sobre o mesmo, devendo o seu resultado ser igual para os restantes colaboradores da agência. 219.SENCILLEZ – trata-se de um objetivo próprio mas cujo resultado da avaliação é totalmente subjetivo e discricionário, não existindo qualquer parâmetro objetivo que permita o controlo do resultado colocado pela Ré. 220.ONE TEAM – trata-se de um objetivo próprio mas cujo resultado da avaliação é totalmente subjetivo e discricionário, não existindo qualquer parâmetro objetivo que permita o controlo do resultado colocado pela R.. 221.Negócio Responsável – trata-se de um objetivo próprio mas cujo resultado da avaliação é totalmente subjetivo e discricionário, não existindo qualquer parâmetro objetivo que permita o controlo do resultado colocado pela R.. 222.ATITUDES C16... – O resultado deste indicador corresponde à soma dos três anteriores. 223.O Banco Réu procede ainda a avaliação de catalogação, a qual classifica de forma qualitativa o desempenho de cada colaborador, através de uma escala que consiste em: Muito Destacada – casos nos quais a contribuição de valor é muito destacada; Destacada – Atuação considerada excelente; Boa – Atuação acima da média da sua função; Normal – Atuação adequada à função que ocupa; Medíocre – Atuação inferior à média da sua função; Má – Atuação muito inferior à média da sua função. 224. Foram as seguintes as avaliações de catalogação da Autora: 2006 - Normal; avaliador: AH...; 2007 - Normal; avaliador: Dr. I...; 2008 - Normal; avaliador: Dr. I...; 2009 - Bom; avaliador: Dr. V...; 2010 – Destacada; 2011 - Destacado; avaliador: Dr. V...; 2012 - Normal; avaliador: D. D...; e, 2013- Medíocre; avaliador: D D.... 225.Em 17 de fevereiro de 2014, a Autora solicitou à diretora de recursos humanos, após o ter feito à gerente da sua agência, que lhe facultasse as avaliações de catalogação relativas aos anos de 2010, 2011 e 2012. 226.A diretora de recursos humanos foi dito que se tratava de avaliações transmitidas oralmente, pelo que nada havia a acrescentar ao que já fora dito. 227.Apesar de serem transmitidas verbalmente, estas avaliações são registadas no sistema informático que as suporta. 228.Os processo de crédito à habitação – C17... – que, atualmente, entram na agência são alocados à gestora financeira, não sendo nenhum deles distribuído pela Autora. 229.Este é um dos produtos que determinam a aquisição pelos clientes de outros produtos por cuja comercialização a Autora também é avaliada. 230.O atual coordenador da CBC C1... informa, diariamente, por correio eletrónico, os gerentes sobre o ponto da situação das vendas de todos os colaboradores da CBC relativamente a alguns dos produtos comercializados. 231.No fecho do mês de janeiro de 2014 lhe foi contabilizada uma venda quando, na realidade, tinha efetuado duas, um cartão classic à cliente ...... e uma alteração da conta ............. para conta DOM, na qual a partir do final de janeiro de 2014 passaram a ser creditados os ordenados de ambos os titulares. 232.Uma das características da atividade dos gestores comerciais é o facto de lhes serem atribuídas as contas da carteira geral da agência, ou seja as contas que não estão atribuídas aos gerentes ou aos gestores financeiros. 233.A Autora no dia 27 de janeiro informou o Diretor da Zona Norte – sr. I... que a aplicação de uma das suas filhas estava a vencer. 234. Trata-se de uma conta da carteira geral da agência e, por isso, a sua gestão é da responsabilidade da Autora, sem prejuízo, todavia, do referido nos nºs 309 e 317 dos factos provados. [Alterado] 235.No mesmo dia o Diretor da Zona Norte respondeu, informando que iria entregar a respetiva documentação para renovação das aplicações, o que aconteceu (Doc.11). 236.A Autora constatou que a renovação da aplicação não lhe tinha sido contabilizada. 237.A Autora trocou então os emails de fls. 587 a 589, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 238.A contabilização da aplicação foi efetuada no código gestor 591 – sr. U... –, gestor que não está colocado na agência. 239. A Autora é avaliada, enquanto gestora comercial, também pelos produtos que vende ou que consegue manter na carteira geral da agência. 240.A13 de fevereiro de 2014, a Autora remeteu à Diretora de Recursos Humanos da Ré o email de fls. 590 e 591, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 241.Tendo a Diretora de Recursos Humanos, aos 14.02.2014, remetido à Autora o email de fls. 592 a 594, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e no qual, para além do mais que dele consta, se refere o seguinte: “(…) c) Relativamente à avaliação de desempenho, lembramos que a mesma nunca foi brilhante, como resulta do seu percurso profissional, sendo certo que foi precisamente pelo facto de não corresponder ao mínimo exigido e exigível que o Banco se viu forçado a retirar-lhe a função de gerente o que, em nosso entender, não violou nenhuma norma legal ou convencional. (…) Aproveitamos a oportunidade para informar que: i) Encontrando-se na situação de “baixa” desde o dia hoje, vimos comunicar-lhe que, a partir de 14/02 inclusvé, passámos a dar aplicação estrita ao disposto nas cláusulas 88ª e 137ª do ACTV. ii) Para obstar a que, eventualmente, se possa apresentar sem estar devidamente recuperada dos problemas clínicos que a afectam, solicitamos que antes de se apresentar, obtenha uma declaração a emitir pela Senhora Drª E..., da qual conste que se encontra apta para reiniciar as suas funções. E de, iii) Para além disso, nos informar da data em que se pretende apresentar para que lhe possa ser marcada uma consulta na Medicina do Trabalho. [Alterado] (…).” 242. Não escrito. 243.Desde 10 de outubro de 2013, a Autora esteve de baixa médica pelo período de 30 dias. 244.Desde 18 de novembro de 2013, a Autora esteve de baixa médica pelo período de 30 dias. 245.Desde 11 de dezembro de 2013, a Autora esteve de baixa médica pelo período de 30 dias. 246.Desde 14 de fevereiro de 2014, a Autora esteve de baixa médica pelo período de 30 dias. 247.A Ré, passou desde a data de início da baixa médica a considerar que o contrato estava suspenso, reduzindo, em conformidade, o salário da Autora. 248.A Autora remeteu à Ré as cartas de fls. 607 e 608, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nas quais refere o seguinte: - Na de fls. 607, datada de 21.10.2013: “Assunto: V/Carta de 14 de outubro (…) Acuso a receção da V. prezada carta, acima identificada, (…) Face ao seu conteúdo, cumpre-me clarificar que, neste momento, nada aponta no sentido de que a minha ausência se prolongue por um período superior a um mês. Com efeito, o atestado médico refere um prazo provável de 30 dias, o qual poderá ser inferior como é minha intenção. Não pretendo prolongar a minha ausência por um período superior ao estritamente necessário à minha recuperação, pelo que a situação mais provável será um regresso ao trabalho antes de decorridos os 30 dias referidos no atestado médico. Assim sendo, é meu entendimento que não se encontram reunidos os pressupostos para a aplicação das Cláusulas 88ª e 137ª do ACTV, pelo que as mesmas não deverão ser aplicadas à situação atual. (…)”. - Na de fls. 608, datada de 29.11.2013: (…) “Assunto: V/Carta de 20 de novembro (…) (…) acuso a receção da V. prezada carta, acima identificada, (…) Face ao seu conteúdo, cumpre-me clarificar que, neste momento, nada aponta no sentido de que a minha ausência se prolongue por um período superior a um mês. Com efeito, o atestado médico refere um prazo provável de 30 dias, o qual poderá ser inferior como é minha intenção. Não pretendo prolongar a minha ausência por um período superior ao estritamente necessário à minha recuperação, pelo que a situação mais provável será um regresso ao trabalho antes de decorridos os 30 dias referidos no atestado médico. Assim sendo, é meu entendimento. Mais uma vez, de que não se encontram reunidos os pressupostos para a aplicação das Cláusulas 88ª e 137ª do ACTV, pelo que as mesmas não deverão ser aplicadas à situação atual. [Alterado] (…)”. 249.A Ré manteve a redução da remuneração. Resposta ao articulado superveniente. 250.À data dos factos, a Direção Comercial Norte (onde a autora se inseria, como continua a inserir), encontrava-se dividida em 6 CBC`s, a saber: C9... - de que faziam parte as seguintes agências: C7..., C5..., C18..., C19... e C4..., sendo o CBC: Dr. J... C1... - de que faziam parte as seguintes agências: C9..., C1..., C2..., C20..., C21... e C6..., sendo o CBC: Dr. F... C22... - de que faziam parte as seguintes agências: C13..., C23..., C11..., C12..., C22... (...), C14... e C15..., sendo o CBC: Dr. AJ... C24... - de que faziam parte as seguintes agências: C24..., C25..., C26..., C27... e C28..., sendo o CBC: Dr. V.... C29... - de que faziam parte as seguintes agências: C29..., C30..., C31..., C32..., C33... e C34..., sendo o CBC: Dr. AK... C35... - de que faziam parte as seguintes agências: C35..., C36... e C37..., sendo o CBC: Dr. AL.... 251.Os CBC`s detêm um vasto conjunto de competências, designadamente ao nível do controle do desenvolvimento do negócio, podendo para o efeito implementar medidas que, sem contrariar ou desvirtuar as normas de aplicação vertical, possam contribuir para alcançar os objetivos qualitativos ou quantitativos que a CBC visa alcançar. 252.O CBC da C1..., Dr. F..., dirigiu, a 14 de setembro de 2012, às agencias que integravam o CBC da C1... o email de fls. 741-742, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e no qual refere o seguinte: “(…). Pretendo que diariamente me informem dos contactos efectuados para vender seguros e cartões por cada elemento da V/EQUIPA e os V/ próprios naturalmente. (….)”. [Alterado] .253.No início de 2012, isto é, na data em que foi colocado naquela CBC, começou a pedir informação diária do trabalho desenvolvido pelos funcionários de todas as agências que integravam a CBC de que era responsável. 254.No dia 9 de maio de 2012, a Gerente da agência da C1..., D..., faz o reporte dos contactos efetuados nessa data, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 754, 755, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 255.No dia 10 de maio 2012 a funcionária AM..., gestora comercial da C1..., enviou à sua gerente um e-mail a capear o Mapa (atualizado) dos contactos realizados entre os dias 12 de fevereiro de 2012 e 10 de maio de 2012, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 756-757, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 256.No dia 12 de maio de 2012 a gerente C1... enviou para o seu CBC um e-mail a capear o "mapa", relativo aos contactos efetuados no dia 11 de maio de 2012, por todos os colaboradores da agência, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 758, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 257.No dia 14 de maio de 2012 a gerente C1... enviou para o seu CBC um e-mail a capear o "mapa", relativo aos contactos efetuados, nessa mesma data, por todos os colaboradores da agência, nos termos constantes do documento de fls 759 a 761, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 258.Nos dias 19, 20 e 25 de junho de 2012 o CBC da C1..., Dr. F..., reenviou para a gerente C1... os mail`s que, nessas mesmas datas, lhe havia sido enviados pelo Gerente da Agª. C20..., U..., juntos aos autos a fls. 762 a 767, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 259.Nos dias 26 de julho de 2012 e 27 de julho de 2012, a funcionária AD..., gestora comercial da C1..., enviou para a sua Gerente, D..., com conhecimento ao seu CBC, F..., um mail a capear os mapas relativos os contactos efetuados, junto aos autos a fls. 771 a 774, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 260.A 1 de agosto de 2012, a funcionária S... remeteu à gerente D... o email de fls. 775, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 261.A 13 de agosto de 2012, a funcionária S... remeteu à gerente D... o email de fls. 776, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 262.No dia 14 de agosto de 2012 a funcionária AD... enviou um e-mail junto aos autos a fls. 777-778, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para a sua gerente com a informação dos contactos efetuados e respetivo mapa de suporte. 263.No dia 21 de agosto de 2012 a Autora enviou um e-mail para a sua gerente com a informação dos contactos efetuados, tendo remetido em anexo o "mapa" com a relação dos contactos efetuados, junto aos autos a fls. 779 e 780, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 264.No dia 14 de setembro de 2012 a funcionária AD... enviou um email para a sua gerente com a informação dos contactos realizados, tendo remetido em anexo o respetivo "mapa" de suporte, tendo esta reencaminhado aquela informação para o seu CBC, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 781 a 783, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 265.No dia 18.09.2012 a funcionária AD... enviou um e-mail para a sua gerente com a informação dos contactos realizados, tendo anexado o respetivo "mapa", documentos juntos aos autos a fls. 784 a 785, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 266.Nos dias 18 e 20 de setembro de 2012 a gerente da C1..., D..., enviou para o seu CBC a informação que lhe havia sido envida pelos funcionários que se encontravam na sua dependência direta, incluindo os respetivos mapas de suporte, juntos aos autos a fls. 786, 790 a 795, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 267.A Autora registou, como tendo sido efetuados a 24 e 25 de setembro de 2013, os contactos realizados a 26 daquele mês e ano. 268.No dia 5 de julho de 2013, o Sr. AN..., gerente da agência da C6... (integrada no CBC da C1...) enviou um e-mail à gestora comercial daquela agência (S..., a dar-lhe conhecimento de 3 campanhas em curso, a saber: i) Clientes sem recibos domiciliados; ii) Campanha de Seguro Recheio; e, iii) Campanha Recuperação Clientes Premium, ao qual anexou 3 ficheiros em Excel para registo dos contactos, do qual foi dado conhecimento ao CBC da C1..., Dr. F..., nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 805, 806 e 807, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 269.O CBC da C1... quando recebeu o mail a que se refere o artigo anterior reencaminhou-o para todos os gerentes da CBC da C1..., nos termos constantes do documento de fls. 805, primeira parte, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 270.No dia 8 de novembro de 2013, altura em que a autora se apresentou ao serviço depois de ter estado ausente com base na apresentação de um atestado médico, a gerente da agência da C1..., D..., enviou-lhe um e-mail junto aos autos a fls. 817 a 819, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 271.Foram depois trocados entre Autora e D... os emails de fls. 814 a 816, primeira parte, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 272.Seguiram-se os mails relativos aos pedidos de esclarecimento e às respetivas respostas, uns e outros reproduzidos a fls 1 a 4 do doc. 25., que corresponde a fls. 814 a 817. [Alterado] 273.No dia 14 de outubro de 2013, a diretora dos recurso humanos remeteu à Autora o email junto aos autos a fls. 575, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual se refere o seguinte: “Agradeço que de forma detalhada me informe dos factos ocorridos, tanto em termos de horas como de informação prestada e recebida”. [Alterado] 274.Em momento anterior, concretamente no dia 11 de outubro de 2013, a DRH, através da Drª. Q..., enviou um mail para a D... junto aos autos a fls. 824, parte final, no qual se refere o seguinte: “(…). Assunto: Ausência de B.... (…) Agradecemos o seu relato, de forma circunstanciada, sobre a situação identificada no mail infra, enviado pela Colaboradora B....”. [Alterado] 275.E, na sequência daquela solicitação, a D..., enviou o mail de 11 de outubro de 2013, junto aos autos a fls 823 e 824, primeira parte, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e no qual se refere, para além do mais, o seguinte: “(…). No mail infra a colaboradora B... refere-se ao facto de no dia 09/10/2013 a ter questionado sobre a existência de hierarquia na agência. .Enquadramento dos factos. 1. A colaboradora B... informou-se na passada segunda-feira de manhã, dia 7/10 que teria de se ausentar no dia seguinte (dia 8/10) às 14h, para comparecer em tribunal. Dependendo do tempo necessário, poderia não regressar à agência nesse dia. Disse anda que posteriormente me apresentaria o respectivo justificativo. Da minha parte não existiu qualquer objecção. 2. Na quarta-feira dia 9/10, como não me apresentou o respectivo justificativo, questionei-a sobre o mesmo entre as 14h30, e as 15 horas. A resposta que obtive foi que regressou à agência no final do dia 08/10 e que já teria enviado para a RH o respectivo comprovativo. Naquela data eu estava ausente no Comité (…). Disse-me ainda que se eu quisesse, entrasse no portal do empregado e consultasse. 3. Perante este tipo de resposta, e no seguimento de várias situações ocorridas nos últimos meses, questionei a colaboradora B... sobre o seu conhecimento da existência de uma hierarquia dentro da agência. Disse-lhe ainda que deveria ter-me apresentado o respectivo justificativo, no âmbito das minhas funções. Ironicamente, perguntou-me porquê e se eu tinha curiosidade em ver o documento, já que o portal do empregado me poderia esclarecer. Um minuto depois apresentou-se uma cópia simples do documento e solicitou a minha assinatura na referida cópia tomando conhecimento da mesma. Transmiti-lhe que não fazia sentido eu assinar uma cópia, dado que não tinha tomado conhecimento do original. (…).” [Alterado] 276.Na medida em que as versões eram contraditórias, a DRH, à cautela, decidiu enviar um mail à autora a pedir informação detalhada sobre o ocorrido. 277.Em resposta a DRH, agradeceu a informação prestada e fez votos de rápidas melhoras. 278. Aquando do referido em 202) foi dito à Autora que o Banco dispunha na sua Base de Dados de outros meios que permitiam entrar em contacto com a cliente, os quais deveriam ter sido utilizados. [Alterado] 279.Foram tentados os seguintes contactos à cliente: 1. 05.02.2013: efetuado pelo UX....., negativa 2. 08.07.2013: efetuado pelo UX....., negativa 3. 04.10.2013: efetuado pelo UX....., negativa 4. 10.10.2013: efetuado pelo UX....., positiva 5. 08.11.2013: efetuado pelo UX....., positiva 6. 08.11.2013: efetuado pelo UX....., positiva 7. 14.11.2013: efetuado pelo UX....., negativa. 280.O "UX" seguido de 5 dígitos corresponde à identificação informática dos funcionários da ré, sendo que o UX..... corresponde à identificação informática da Autora. 281.A 13 de novembro de 2013, ocorreu uma reunião em que a gerente (D...) e o CBC da C1... (Dr V...), confrontaram a Autora com o facto de não ter realizado o contacto. 282.Contacto que foi possível com a intervenção dos outros dois funcionários. 283.Nessa mesma reunião, a Autora foi confrontada com o facto de os registos das campanhas relativas ao 3º trimestre desse ano terem sido efetuados, quase na sua totalidade, na 2ª quinzena de setembro e de o resultado de quase todos eles ter sido negativo. 284.No ano de 2012, a Autora, esteve ausente dois períodos, por doença, entre 28 de junho de 2012 e 26 de julho de 2012; e, de 6 de setembro de 2012 e 4 de outubro de 2012. 285.A Autora reclamou a classificação que lhe foi atribuída e, por via da reclamação apresentada, foram-lhe dadas explicações, as quais, não foram aceites como boas. 286.No ano de 2013, a Autora ausentou-se nos seguintes períodos: a)11 de março de 2013 a 9 de abril de 2013 (assistência à família); b)13 e 14 de maio de 2013 (doença); c)30 de setembro de 2013 (doença); d)10 de outubro de 2013 a 7 de novembro de 2013 (doença); e)18 de novembro de 2013 a 16 de dezembro de 2014 (doença). 287.No ano de 2014, a Autora esteve ausente, por doença, entre os dias 12 e 15 de janeiro e a partir de 14 de fevereiro, situação que ainda se manteve em meados de janeiro de 2015. 288.No ano de 2013 a Autora, face às ausências, não atingiu os objetivos quantitativos – que são definidos centralmente pelo Banco. 289.A Gerente da C1..., enviou o email de fls. 829 a834, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, ao Diretor da Zona Norte, Dr. I.... 290.A avaliação DOR da Autora, considera 5 Quadros Base, que somam 100 pesos, sendo que: Quadro 1 - Objectivos Globais: 5 Mora: 5 pesos Quadro 2 - Objetivos Quantitativos:70 pesos Margem financeira: 5 pesos Opos: 5 pesos Gestão de vencidos: 5 pesos Gap de Liquidez: 10 pesos Cartões/Seguros Fundos: 40 pesos Autom. Net + Netcash: 5 pesos Quadro 3 - Objectivos Cliente: 15 pesos Clientes Plano ...: 5 pesos Remotização: 5 pesos Qualidade: 5 pesos Quadro 4 - Objetivos Táticos: 0 pesos (Não foram definidos obj. táticos) Quadro 5 - Cultura Corporativa: 10 pesos Sencillez On Team Negócio Responsável [estes 3 itens (designados globalmente por Actitudes C16...) valem conjuntamente 10 pesos). 291.As grelhas usadas pela Ré na avaliação DOR dos seus colaboradores estão divididas em 5 Quadros Base e que estes, integram exatamente os mesmos itens de avaliação e, os itens de avaliação têm exatamente os mesmos pesos, independentemente do "desenho" da grelha onde estão inseridos. 292.Aquando o referido em 282) a recuperação do crédito em mora em causa foi, registado "a favor" dos funcionários titulares dos UX..... e UX....., que o recuperaram. 293.No item da qualidade, existem três "ferramentas" para o aferir: a)a visita do cliente mistério (alguém desconhecido na agência que se apresenta como potencial cliente tendo em vista apurar o grau de conhecimentos do seu interlocutor, a disponibilidade e simpatia demonstradas no atendimento); b)o maior ou menor número de reclamações que são apresentadas pelos clientes; c)um inquérito que o Banco envia a alguns clientes, escolhidos de uma forma aleatória, para aferir o seu grau de satisfação. 294.A remotização consiste na passagem de operações de clientes alocados a uma determinada agência aberta ao público, por exemplo, a agª. da C1..., para um Balcão Virtual, designado C3..., e que visa possibilitar a realização de um conjunto de operações on line, continuando os clientes afetos à sua agência (física), podendo o gestor, se quiser, verificar as operações que foram ou não realizadas através do C3... .. 295.O mesmo se passando com a automatização Net+Netcash. 296.Os itens sencillez (destinado a aferir a postura e a sensibilidade); One Team (espírito de equipe) e negócio responsável, são discricionários, valendo 10% da avaliação. 297.A avaliação de catalogação é subjetiva e limita-se a um registo de opinião num determinado momento. 298.A avaliação final - a que é facultada em suporte de papel aos interessados - integra todos os elementos de avaliação que vão sendo recolhidos durante o ano e, por isso mesmo, é entregue em suporte físico. 299.A avaliação de catalogação é uma das ferramentas de que a ré se socorre para avaliar os colaboradores. 300.Os créditos à habitação C17..., pelos valores envolvidos, caracterizam-se por ser um produto destinado à classe média alta, muito exigente com a qualidade dos serviços que lhe são prestados, o que passa por um eficiente atendimento e pela permanência do interlocutor. 301.A Autora foi colocada na agência da C1... no dia 27 de julho de 2012 (sexta-feira), tendo entrado de férias no primeiro dia útil subsequente, isto é, no dia 30 de julho de 2012, situação que perdurou até 18 de agosto de 2012. 302.No dia 6 de setembro, a Autora entrou de baixa, situação que perdurou até ao dia 4 de outubro. 303.Em 2012, na agência da C1... apenas foram realizadas 2 operações C17..., sendo que a primeira foi formalizada em maio (altura em que a autora ainda não estava colocada na C1...) e a escritura da segunda foi realizada em agosto, tendo o processo sido distribuído em julho. 304.No ano de 2013 foram realizadas 4 operações C17..., tendo sido distribuídas e ou concluídas durante os períodos de ausência da Autora. 305.Para além dos 4 processos que foram apresentados e formalizados em 2013, foram ainda apresentados mais 3 processos, que vieram a ser formalizados em 2014, em alturas que a Autora esteve ausente. 306.CBC da C1... envia diariamente aos gerentes um mail com o ponto da situação das vendas. 307.A Gerente da C1... optou, por comentar essa informação em reuniões informais com a sua equipa, no âmbito das quais é possível fazer uma análise global da situação da agência e ponderar sobre os meios que devem ser implementados para melhorar qualquer aspeto que possa estar a correr menos bem. 308.A Autora tem acesso às reuniões a que se refere o artigo anterior e, o mapa de que o CBC dispõe é "alimentado" pelos próprios colaboradores. 309.A Ré dispõe do processo de remotização, através do qual muitas das operações que os clientes pretendem realizar tanto podem ser feitas na agência onde a conta esta domiciliada, como numa agência virtual, designada C3..., unidade em que as contas começam pela raiz 352, enquanto na agência da C1... a raiz é 008. 310.No dia 27 de janeiro de 2014, às 11h04m, a autora dirigiu um mail à gerente da agência da C1..., D..., com o seguinte teor: "D..., a filha do I..., AO..., tem aplicação de €6.000 que renovou a 25 e hoje uma de €500 que está à ordem. Vês por favor o que é para fazer? Obrigada,” 311.Enquanto gestora, a obrigação da autora era ter contactado o cliente para saber se estava interessado em reinvestir a aplicação e, em caso afirmativo, informá-lo das hipóteses possíveis e respetivas condições. 312.Em resposta ao referido em 309), a gerente D... informou a Autora de que quem tratava das aplicações da Cliente em causa era o seu pai, Dr. I..., tendo a Autora respondido que "como deves compreender eu não vou falar com o I...". 313.A gerente da agência, D..., remeteu à Autora mail dessa mesma data, enviado às 15h08m nos seguintes termos: "B..., Por favor, vê com o I.... Penso que é com ele que costumam falar. Obrigada". 314.Após a receção deste mail a Autora dirigiu ao Dr. I... o mail, cujo texto é o seguinte: "Boa tarde I..., Informo que a filha AO... teve aplicações a vencer". 315.A conta em causa tem como titulares, para além da AO..., o seu pai, I... e a sua mãe. 316.Como para além daquela aplicação havia outras aplicações vencidas, no dia 27 de janeiro, logo da parte da manhã, o Dr. I... contactou o C3... para promover a aplicação dos valores que se haviam vencido, tendo falado com U..., o qual fez a gestão das aplicações em causa, introduzindo o seu código de gestor. 317.Aquela conta está "fisicamente" na agência da C1..., e, por isso, pode ser gerida pela Autora, mas foi aberta no C3... e por isso o número da conta é .............. (isto é tem a raiz 352), pelo que, pode ser acompanhada pelos gestores do C3.... 318.O Dr. I... informou a Autora de que no dia seguinte entregaria a documentação relativa às renovações para que as mesmas pudessem ser concretizadas, o que fez, no C3..., por U... ter feito a gestão daquelas aplicações. 319.No dia 13 de fevereiro de 2014, pelas 19h31m, a autora enviou para a Diretora de Recursos Humanos, Drª. AF..., o mail junto aos autos a fls. 590 e 591, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo junto depois o original do atestado médico de fls 595 e 596, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 320. Os atestados médicos e baixas médicas a que se reportam os nºs 59, 198 (este com a redação já por nós alterada), 243, 244, 245, 246, 284, este quanto à baixa médica de 06.09.2012 a 04.10.2012, 286, als. c), d) e e) e 287, a partir de fevereiro de 2014, dos factos provados foram emitidos por médica psiquiatra. [Alterado] 321.A Ré remeteu carta de 14 de maio de 2010, dirigida a AP..., junta aos autos a fls. 855, da qual consta o seguinte: “Encontrando-se na situação de “baixa” desde o dia 12.05.2010, vimo comunicar-lhe que, a partir desta data passámos a dar aplicação estrita ao disposto nas Cláusulas 88ª e 137ª do ACTV. Aproveitamos a oportunidade para informar V. Exª de que, quando se sentir em condições de retomar as suas funções, deverá avisar o Banco de tal facto, tendo em vista a marcação de uma consulta, junto dos Serviços de Medicina do Trabalho, para efeito de realização de exames relativos ao regresso de situação de baixa.”. [Alterado] 322.A Ré remeteu carta de 5 de março de 2013, dirigida a AQ..., junta aos autos a fls. 856, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, semelhante ao transcrito no nº 321, com a única diferença quanto à data do início da situação de “baixa”, esta desde 04.03.3013. [Alterado] 323.A Ré remeteu carta de 30 de setembro de 2014, dirigida a AS..., junta aos autos a fls. 857, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, semelhante ao transcrito no nº 321, com a única diferença quanto à data do início da situação de “baixa”, esta desde 24.09.2014. [Alterado] 324.A Ré remeteu carta de 7 de novembro de 2014, dirigida a AT..., junta aos autos a fls. 858, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, com a única diferença quanto à data do início da situação de “baixa”, esta desde 27.10.2014. [Alterado] 325.No caso da baixa iniciada no dia 10 de outubro de 2013 a Autora esteve ausente até ao dia 7 de novembro de 2013, tendo interrompido a situação de baixa; e, no caso da baixa iniciada no dia 18 de novembro de 2013, interrompeu a situação de baixa no dia 16 de dezembro de 2013, sendo que, em nenhuma daquelas situações apresentou qualquer declaração da sua médica a dizer que estava em condições de vir trabalhar. 326.Em ambos os casos, a Autora entrou novamente na situação de baixa. 327. Pelo menos até meados de janeiro de 2015 a A. para dormir, trabalhar e socializar, necessita de medicação.[Aditado] 328. A A. consultou a conta do colega a que se reporta o nº 123 dos factos provados na altura em que o Réu pagou os prémios de 2008. [Aditado] 329. A A. subscreveu a declaração, datada de 12.09.2016, que consta do documento que constitui fls. 1323, com o seguinte teor: “Eu, B..., (…), DECLARO mor este meio aceitar o despedimento, por extinção do posto de trabalho, promovido pelo C..., SA, (…), nas condições constantes da carta que me foi enviada no dia 25.07.2016, cujo teor aqui dou como reproduzido para todos os efeitos legais, mediante o pagamento de uma compensação correspondente a 1,5 salários (entende-se como tal a remuneração mensal efetiva na qual se incluem o vencimento base, diuturnidades e CVI) por cada ano completo de antiguidade, sendo a fração de ano calculada proporcionalmente, com o valor ilíquido de 106.923,90€ (…). Mais declaro que, com o pagamento da compensação supra referida (a qual foi calculada com base em 14 mensalidades), acrescida dos créditos laborais vencidos ou exigíveis pela cessação do contrato de trabalho, nada mais terei a reclamar ou a exigir do C..., exceto os que, eventualmente, possam resultar, após trânsito em julgado do acórdão que vier a ser proferido no procº 606/13.8TTMTS a correr termos na Comarca do Porto, Porto, Inst. Central – 1ª Secção de Trabalho J1. [Aditado] (…)”. *** .............................................................................................................. ....................................................... 7. Da indemnização por danos não patrimoniais decorrente da alteração de funções da Autora [recurso da A. e do Réu] A sentença recorrida considerou ser ilícita a alteração de funções da A., tendo, a título de indemnização por danos não patrimoniais daí decorrentes, condenado o Réu a pagar-lhe a indemnização de €20.000,00. De tal decisão discordam mabas as partes nos recursos que interpuseram: - A A/Recorrente, porque considera que tal montante é insuficiente, reclamando o de €50.000,00; - O Réu, porque considera que: i) a alteração de funções é lícita, nada devendo, por consequência, a tal título; ii) se assim se não considerar, porque o montante fixado é excessivo, apenas sendo devido uma indemnização simbólica de não mais do que €1.000,00 ou €1.500,00. 7.1. Impõe-se, por razão de precedência lógica, começar por abordar a questão da (i)licitude da alteração de funções imposta à A.. A A./Recorrida, nas suas contra-alegações (cfr. págs. 10 e 11 das mesmas, fls. 1330vº/1331 dos autos), refere que, não tendo o Réu/Recorrente impugnando o segmento condenatório constante da al. a) da parte dispositiva da sentença (que o condenou a atribuir-lhe todas as tarefas próprias de gerente de agência), “por decisão já transitada em julgado considerou-se que a a A. fora vítima de duas despromoções ilegais ao ser colocada, primeiro como gestora financeira e depois como gestora comercial, precisamente porque se deu como provado que as funções, apesar de terem em comum a venda de produtos bancários, têm um conteúdo funcional muito diferente, sendo naturalmente e obviamente distintas, algo que o R. aceitou ao decidir não recorrer do referido segmento decisório”. Perante tal alegação, importa pois apreciar da questão prévia de saber se transitou, ou não, em julgado a parte da sentença recorrida que considerou ser ilícita a alteração de funções, o que se passará a fazer de seguida. 7.1.1. Se transitou, ou não, em julgado a parte da sentença recorrida que considerou ser ilícita a alteração de funções A A., na petição inicial, alegou, em síntese: que ascendeu à categoria profissional de gerente de agência e que, posteriormente, o Réu, unilateralmente, lhe retirou as funções próprias dessa categoria, atribuindo-lhe, primeiro, as de gestora financeira e, depois, as de gestora comercial, ambas inferiores às próprias da categoria de gerente, o que consubstancia uma “despromoção” funcional ilícita e lhe provocou os danos não patrimoniais que alegou, pedindo, em consequência, a condenação do Réu a atribuir-lhe todas as tarefas próprias de gerente de agência e pagar-lhe, por tais danos, uma indemnização de €50.000,00. O Réu, na contestação, defendeu a licitude da alteração de funções que determinou à A., assim entendendo deverem improceder tais pedidos. Na fundamentação da sentença entendeu-se que: “(…) Ora, perante os factos provados e fazendo o cotejo entre as funções descritas no instrumento de regulamentação coletiva como inerentes à categoria profissional de “gerente” que a Autora exercia, bem como as funções que, no banco Réu incumbem àquele, entendemos que, primeiro a passagem a gestora financeira e posteriormente a gestora comercial, configura uma ou duas verdadeiras despromoções. Salvo o devido respeito por contrária opinião, perante as funções que incumbem ao gerente/gestor financeiro e gestor comercial e apesar de haver um núcleo de funções que lhes é comum, verifica-se uma verdadeira alteração funcional que, entendemos implicar uma desvalorização profissional ou despromoção. (…) Desta descrição verifica-se que à Autora foram retirados não só os poderes de direção e gestão da própria agência e da sua equipa, como se esvaziaram as suas funções relativamente aos clientes e à sua carteira de clientes, o que necessariamente tem efeitos materiais, por exemplo, em relação ao bónus que anualmente a Ré paga aos seus colaboradores. Assim sendo, entendemos que a modificação funcional unilateralmente determinada pela Ré é ilícita, por violadora das garantias concedidas ao trabalhador nos regimes legal e convencional aplicáveis, devendo a Ré reconduzir àquelas funções a Autora.”. Daí que se haja condenado o Réu a atribuir à A. as tarefas próprias de gerente de balcão e, bem assim e considerando os danos não patrimoniais decorrentes da alteração ilegal de funções, o haja também condenado na indemnização de €20.000,00. O Réu não recorreu do segmento condenatório relativo à atribuição das funções de gerente, mas recorreu no que se reporta à indemnização, alegando que a mesma não é devida por a alteração de funções ser lícita (ou, subsidiariamente, no que se reporta ao seu montante, por o achar excessivo). Vejamos então se o Réu, para efeitos da absolvição do pedido de indemnização por danos não patrimoniais decorrente da alteração de funções, poderá agora no recurso vir suscitar a questão da licitude dessa alteração quando, no recurso, não recorreu da parte da sentença que, com fundamento na ilicitude dessa alteração, o condenou a repor as funções que haviam sido retiradas à A. A questão prende-se com a força e eficácia do caso julgado material formado pela decisão de condenação na atribuição das tarefas próprias de gerente de agência que foram retiradas à A. e do fundamento lógico que antecedeu essa decisão e no qual esta assentou, qual seja a ilicitude dessa alteração. Uma decisão transita em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação – art. 628º do CPC/2013. E, como se refere no art. 635º, nº 5, do mesmo, os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso (nem pela anulação do processo). Nos termos do disposto nos artºs 619, nº 1 e 621º do CPC a decisão sobre a relação material controvertida que conste de sentença transitada em julgado passa a ter força obrigatória dentro e fora do processo, nos limites e termos em que julga, consubstanciando o que se denomina de força (e eficácia) do caso julgado material, dispondo ainda o artº 625º, nº 1, do mesmo que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar. A força e eficácia do caso julgado material determina que, transitada em julgado a decisão, não se possa vir a conhecer, novamente, da questão material controvertida que nela foi decidida, assim se impedindo que a questão venha a ser, mais tarde, definida em termos diferentes de que o havia sido. O caso julgado tem como propósito evitar que o tribunal seja colocado em posição de se repetir ou contradizer e, assim, conferir a necessária certeza e segurança jurídicas a essas mesmas relações. O caso julgado, por sua vez, ocorre quando se verifica uma repetição da causa; isto é, quando entre duas causas existe: identidade de sujeitos (quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica); identidade de pedido (quando em ambas as causas se visa obter o mesmo efeito jurídico); e identidade de causa de pedir (quando a pretensão deduzida em abas procede do mesmo facto jurídico) – artºs 580º e 581º do CPC/2013. Como se diz no Acórdão desta Relação de 20.10.2014, proferido no Processo 369/07.6TTVRLB.P1[2]: “O caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão contida na sentença. É essa a posição dos Professores Manuel de Andrade [Noções Elementares de Processo Civil, página 318] Antunes Varela [Manual de Processo Civil, 1984, páginas 695/696] e Anselmo de Castro [Direito Processual Civil Declaratório, volume 3, página 392]. No entanto, os mesmos ensinam que não é de excluir que se possa e deva recorrer à parte motivatória da sentença para interpretar a decisão, para reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo – M. Andrade, obra citada, página 318 e A. Varela, obra citada, páginas 696/697. E igual posição é sustentada por Jacinto Bastos ao referir “ser de concluir que embora as premissas de decisão não adquira, em regra, força de caso julgado, deve reconhecer-se-lhe essa natureza, quer quando a parte decisória a elas se referir de modo expresso, quer quando constituírem antecedente lógico, necessário e imprescindível, da decisão final” – notas ao CPC, páginas 230/231.”. No sentido, também, da relevância da fundamentação da sentença para a determinação do âmbito do caso julgado, veja-se o Acórdão do STJ de 12.03.2014, Processo 177/03.3TTFAR.E1.S1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário consta que “1 – A determinação do âmbito do caso julgado de uma decisão judicial pressupõe a respectiva interpretação, não bastando na sua concretização do seu sentido considerar a parte decisória da mesma, cumprindo tomar em consideração também a respectiva fundamentação e a relação desta com o dispositivo, visando garantir a harmonia e a coerência entre estas duas partes, devendo atender-se ainda a todas as circunstâncias que possam funcionar como meios auxiliares de interpretação, de forma a permitir concluir-se sobre o sentido que se quis atribuir à decisão;” [sublinhado nosso]. No caso, não existe uma identidade de pedidos entre os pedidos de condenação na reposição da funções de gerente de agência e de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrente da retirada dessas funções. Mas existe uma identidade de causa de pedir entre ambos os pedidos, qual seja a da ilicitude dessa retirada de funções, constituindo esta o fundamento lógico e necessário à procedência de ambos os pedidos. Tal fundamento está pressuposto, implícito, na condenação na reposição das funções de gerente e constitui, simultaneamente, o fundamento indispensável ao consequente pedido de indemnização por danos não patrimoniais ora em apreço. Ou seja, o alcance do caso julgado material relativo à condenação na atribuição das funções de gerente abrange, também, o seu fundamento, qual seja a ilicitude da alteração de funções determinada pelo Réu que deu origem àquela condenação. Assim sendo, e não tendo o Réu recorrido desse segmento condenatório, com o que a sentença, nessa parte transitou em julgado, o alcance da força do caso julgado material, nessa parte, abrange também o fundamento em que condenação assentou, ou seja a ilicitude da alteração das funções. Deste modo, podendo embora o Réu impugnar, no recurso, o direito à indemnização de danos não patrimoniais, não o pode, contudo, fazer com base na alegada licitude da alteração de funções, fundamento este que, pelo que ficou referido, está abrangido pela força do caso julgado decorrente da não impugnação, no recurso, do segmento decisório relativo à condenação na atribuição das tarefas de gerente de agência. E, assim sendo, como é, não pode agora esta Relação apreciar dessa questão – licitude da alteração das funções – como fundamento da inexistência do direito à indemnização. 7.2. Do valor da indemnização por danos não patrimoniais [recurso da A. e do Réu] Como já referido, a sentença recorrida condenou o Réu a pagar-lhe a indemnização de €20.000,00, decisão esta de que ambas as partes recorreram, pretendendo a A/Recorrente, porque considera que tal montante é insuficiente, que a indemnização seja fixada em €50.000,00 e, o Réu, entendendo que aquele é excessivo, que seja fixado em €1.000,00 ou €1.500,00. 7.2.1. Dispõe o art. 323º, nº 1, do CT/2009 que se “[a] parte faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo o causado à contraparte” (e, em sentido idêntico, já dispunha o art. 363º, nº 1, do CT/2003). Tal preceito corresponde à reafirmação ou transposição, para o contrato de trabalho, do que já se previa no demais direito contratual cível, em que o art. 798º do Cód. Civil dispõe que “[o] devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. Por sua vez, de harmonia com o art. 496º, nº 1, do Cód. Civil, “[n]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. São, pois, quatro os requisitos da tutela dos danos não patrimomniais: (a) comportamento ilícito e culposo do agente; (b) existência de danos; (c) que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (não bastando um mero incómodo); (d) que se verifique um nexo causal entre aquele comportamento e o dano, por forma a que este seja daquele consequência. 7.2.2. No que se reporta ao comportamento ilícito do Réu, traduzido na alteração unilateral de funções correspondentes a categoria profissional inferior àquela a que a A. havia ascendido (de gerente) já o mesmo se encontra assente como acima se disse a propósito da eficácia do caso julgado material. Não obstante, uma vez que à fixação do montante devido a título de indemnização por danos não patrimoniais não é irrelevante a gravidade do comportamento do infrator, importa que nos detenhamos sobre o referido comportamento do Réu. Sobre a questão da alteração ilícita de funções que foi imposta à A. referiu-se na sentença recorrida o seguinte: “No caso sub judice, apurou-se que entre a Autora e o banco Réu foi celebrado contrato de trabalho, e que a Autora é filiada no W..., e a Ré subscritora do ACTV para o setor bancário, publicado no BTE nº 20, de 29/05/2011 com as alterações publicadas no BTE nº 8, de 19/02/2012, é esta a convenção coletiva aplicável à presente relação laboral. Assim sendo, aplicar-se-á à presente relação contratual aquela convenção coletiva assim como o Código do Trabalho. Ora, nos termos do artº 6º do ACT aplicável, encontra-se vedado à Ré utilizar os serviços da Autora em atividades que não caibam nas funções do grupo em que ingressou ou para o qual foi transferido, salvo o disposto no nº 4, da cláusula 7ª e na cláusula 25ª. Sendo que nos termos da alínea c), da cláusula 30ª a Ré está proibida de despromover a Autora, constituindo-a na obrigação de indemnizar a mesma por todos os prejuízos causados pela violação desta proibição, conforme resulta do nº 2, desta mesma cláusula. Estabelece o nº 1 do artº 118º do Código do Trabalho que “o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional”. Ora, de acordo com o nº 2 deste preceito, “a atividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional”. Como decorre do nº 3 do citado preceito, “para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional”. Da leitura deste preceito resulta que, em princípio, deve o trabalhador exercer as funções para que se encontra contratado, podendo ainda ser-lhe exigido o exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas, ou seja, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional. Por seu lado, os artº 119º e alínea e) do artº 129º ambos do Código do Trabalho proíbem a mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado, a não ser que haja acordo e tenha fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador e seja autorizada pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição. Aqui chegados e atendendo a que, como atrás já ficou referido, se encontram Autora e Ré sujeitas ao ACTV para o setor bancário, publicado no BTE nº 20, de 29/05/2011 com as alterações publicadas no BTE nº 8, de 19/02/2012, é esta a convenção coletiva aplicável à presente relação laboral, estando a categoria profissional da Autora institucionalizada (isto é, prevista na lei ou instrumento de regulamentação coletiva), a Ré está obrigado a observar essa institucionalização. Ora, à luz do referido ACTV as funções correspondentes à categoria de “gerente” na qual a Autora se encontrava integrada pela Ré, que assim a categorizava são definidas nos seguintes termos: “gerente” é o trabalhador que, no exercício da competência hierárquica e funcional que lhe foi superiormente delegada, tem por função a gestão comercial e administrativa de um estabelecimento, a que corresponde, nos termos do ACT – ANEXO IV, o nível 11. Ora, se esta é a definição, no âmbito do ACTV aplicável, de gerente, a verdade é que, conforme ficou apurado no banco Réu, incumbia ao gerente de agência desempenhava as seguintes tarefas: 1.negócio: a)Impulsionava e geria o negócio por segmentos, para alcançar os objetivos estabelecidos para a agência. b)Dirigia as forças de vendas da agência, estabelecendo objetivos, planificando a sua atividade e realizando o impulso e seguimento a nível individualizado. c)Tomava decisões de negócio no que se referia a Risco e Preços, dentro da sua delegação. d)Impulsionava a implementação efetiva do Modelo de Direção prestando especial atenção aos processos de gestão proactiva e venda cruzada. e)Geria proactivamente clientes de Valor Atual e Clientes de Pré-Valor. 2.Equipa: a)dirigia, definia objetivos, motivava, corrigia, formava e impulsionava a pró-atividade da equipa. 3.Clientes: a)fazia uma gestão por segmentos, relativamente à carteira da agência. b)Concretizava o Plano Comercial do mês das forças de venda a nível da agência. c)Assegurava-se do adequado desenvolvimento dos segmentos da sua agência. 4.Gestão Administrativa da Agência: a)Impulsionava a gestão de todos os recursos administrativos. b)Coordenava os processos de automatização e migração. Para isso, analisava com o RAAC o estado dos Planos de Ação. c)Impulsionava a gestão do Crédito Irregular, dos Vencidos e Mora, tanto na sua parte administrativa como na parte de gestão com Clientes. Ora, em março de 2008, a Autora passou a desempenhar a função de gerente da agência de C5... – agência de maior dimensão do que a da C8... - cabendo-lhe a gestão comercial e administrativa do balcão, nomeadamente: a)identificação das necessidades dos clientes; b)promoção de venda de serviços; c)gestão das relações entre os colaboradores do balcão e entre estes e os clientes; d)visitas e reuniões com clientes; e)tomada de decisões sobre a organização do balcão e avaliação dos respetivos colaboradores. Em 1 de dezembro de 2011, a Autora passou a desempenhar a mesma função, com as mesmas tarefas, na agência de C4.... Hierarquicamente, a autora reportava ao Coordenador do Centro de Banca Comercial (CBC), dos C9... que, por sua vez, reportava ao Diretor da Zona Norte, nos termos da Estrutura Funcional do C.... Apurou-se ainda que, no âmbito do banco Réu incumbia ao gerente de agência organizar o respetivo trabalho, indicando-lhes quais as atividades que deviam realizar, de que forma o deviam fazer e tomava todas as decisões relacionadas com a gestão de toda a equipa da agência que incluía as seguintes funções: a)RAAC; b)Gestor Financeiro; c)Gestor Comercial; d)Caixa. Ora, apurado ficou que, no dia 25 de junho de 2012, a Ré, através do diretor da zona norte, comunicou à Autora de que passaria a desempenhar a função de gestora financeira do C3.... Ora, o gestor financeiro é responsável pela gestão personalizada da sua carteira de Clientes; realiza uma planificação diária, semanal e mensal da gestão da sua carteira de Clientes; desenvolve uma gestão focalizada no segmento particular. Assessora profissionalmente os clientes nas suas diferentes expetativas e/ou necessidades. Posteriormente, em julho de 2012, após o regresso da baixa médica da Autora, a Ré comunicou-lhe que passaria a desempenhar as funções de gestora comercial. Esta função contempla as seguintes atividades: a)a responsabilidade pela gestão integral dos clientes não carteirizados da sua agência, ou seja, que não estão atribuídos a uma carteira específica; b)participa nos processos de migração e automatização das operações efetuadas na caixa, com o objetivo de maximizar o tempo disponível para a venda. Vende ainda os produtos do banco aos clientes que não fazem parte de carteiras, trata de todos os processos administrativos relacionados com essas vendas, Na Ré o “Gestor de cliente”– É o trabalhador a quem são conferidos poderes delegados para atender, representar e negociar com as pessoas que integram a carteira de clientes que lhe está atribuída, com o objetivo de satisfazer as necessidades financeiras destes e promover os produtos e serviços da instituição” e segundo o ANEXO IV do ACT, a tal função corresponde o nível 6. Ora, perante os factos provados e fazendo o cotejo entre as funções descritas no instrumento de regulamentação coletiva como inerentes à categoria profissional de “gerente” que a Autora exercia, bem como as funções que, no banco Réu incumbem àquele, entendemos que, primeiro a passagem a gestora financeira e posteriormente a gestora comercial, configura uma ou duas verdadeiras despromoções. Salvo o devido respeito por contrária opinião, perante as funções que incumbem ao gerente/gestor financeiro e gestor comercial e apesar de haver um núcleo de funções que lhes é comum, verifica-se uma verdadeira alteração funcional que, entendemos implicar uma desvalorização profissional ou despromoção. Efetivamente, como gerente incumbia à Autora: 1.negócio: a)Impulsionar e gerir o negócio por segmentos, para alcançar os objetivos estabelecidos para a agência. b)Dirigir as forças de vendas da agência, estabelecendo objetivos, planificando a sua atividade e realizando o impulso e seguimento a nível individualizado. c)Tomar decisões de negócio no que se referia a Risco e Preços, dentro da sua delegação. d)Impulsionar a implementação efetiva do Modelo de Direção prestando especial atenção aos processos de gestão proactiva e venda cruzada. e)Gerir proactivamente clientes de Valor Atual e Clientes de Pré-Valor. 2.Equipa: a)dirigir, definir objetivos, motivava, corrigir, formar e impulsionar a pró-atividade da equipa. 3.Clientes: a)fazer uma gestão por segmentos, relativamente à carteira da agência. b)Concretizar o Plano Comercial do mês das forças de venda a nível da agência. c)Assegurar-se do adequado desenvolvimento dos segmentos da sua agência. 4.Gestão Administrativa da Agência: a)Impulsionar a gestão de todos os recursos administrativos. b)Coordenar os processos de automatização e migração. Para isso, analisava com o RAAC o estado dos Planos de Ação. c)Impulsionar a gestão do Crédito Irregular, dos Vencidos e Mora, tanto na sua parte administrativa como na parte de gestão com Clientes. O gestor financeiro, por outro lado, é responsável pela gestão personalizada da sua carteira de Clientes; realiza uma planificação diária, semanal e mensal da gestão da sua carteira de Clientes; desenvolve uma gestão focalizada no segmento particular. Assessora profissionalmente os clientes nas suas diferentes expetativas e/ou necessidades e a gestora comercial contempla as seguintes atividades: a)a responsabilidade pela gestão integral dos clientes não carteirizados da sua agência, ou seja, que não estão atribuídos a uma carteira específica; b)participa nos processos de migração e automatização das operações efetuadas na caixa, com o objetivo de maximizar o tempo disponível para a venda. Vende ainda os produtos do banco aos clientes que não fazem parte de carteiras, trata de todos os processos administrativos relacionados com essas vendas, Na Ré o “Gestor de cliente”– É o trabalhador a quem são conferidos poderes delegados para atender, representar e negociar com as pessoas que integram a carteira de clientes que lhe está atribuída, com o objetivo de satisfazer as necessidades financeiras destes e promover os produtos e serviços da instituição” e segundo o ANEXO IV do ACT, a tal função corresponde o nível 6. Desta descrição verifica-se que à Autora foram retirados não só os poderes de direção e gestão da própria agência e da sua equipa, como se esvaziaram as suas funções relativamente aos clientes e à sua carteira de clientes, o que necessariamente tem efeitos materiais, por exemplo, em relação ao bónus que anualmente a Ré paga aos seus colaboradores. Assim sendo, entendemos que a modificação funcional unilateralmente determinada pela Ré é ilícita, por violadora das garantias concedidas ao trabalhador nos regimes legal e convencional aplicáveis, devendo a Ré reconduzir àquelas funções a Autora.”. Estamos, no essencial, de acordo com o excerto transcrito. Nos termos do art. 129º, al. e), do CT/2009 é proibido ao empregador mudar o trabalhador para categoria inferior, dispondo os arts. 118º e 119º que: Artigo 118º 1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.Funções desempenhadas pelo trabalhador 2 - A atividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno da empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional. 3 – Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as atividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional. 4- (…) 5- (…) Artigo 119º A mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado pode ter lugar mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador, devendo ser autorizada pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição.Mudança para categoria inferior Por sua vez, o art. 120º, reporta-se à mobilidade funcional, relativa esta ao exercício temporário de funções não compreendidas na atividade contratada, a esta figura se reconduzindo, verdadeiramente, o ius variandi e que, ao caso, não importa, uma vez que não está em causa, nos autos, o recurso, pela Ré, a esta figura, não havendo as alterações das funções sido determinadas ao seu abrigo, nem, aliás, sido invocado qualquer um dos requisitos previstos na norma de que dependeria a sua validade. A categoria profissional tem a tripla função de definição do posicionamento hierárquico, funcional e salarial do trabalhador, de tal sorte que este deverá exercer as funções correspondentes à categoria profissional para que foi contratado, que lhe foi atribuída ou a que haja ascendido. Tal significa que, a não ser nos estritos limites do ius variandi, previsto no art. 120º, o empregador não pode exigir ao trabalhador funções não compreendidas nessa categoria, assim como o trabalhador tem o direito a que as funções que exerce, a título definitivo, nela caibam. De referir que, através da tutela do direito ao exercício da atividade contratada (art. 118º, nº 1) e da categoria profissional protege-se, igualmente, indireta ou reflexamente, outros interesses do trabalhador associados à posição que ocupa na organização empresarial [3]. É certo que, inovando relativamente à legislação pretérita, o então art. 151º do CT/2003, nºs 2 e 3 (similar ao art. 118º nºs 2 e 3 do CT de 2009), veio conferir uma maior abrangência ao leque de funções que se poderão incluir na atividade contratada e que, por consequência, nem chegarão a cair no âmbito do ius variandi, podendo o empregador, sem necessidade de recurso à mobilidade funcional prevista no art. 120º, determiná-las ao trabalhador. E, daí, que a atividade profissional contratada (art. 118º, nº1) e categoria profissional constituam realidades que não tenham necessariamente que se confundir ou coincidir, sendo aquela mais ampla do que esta, já que abrange não apenas o núcleo essencial das funções correspondentes à categoria (normativa), mas também as que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas. [4] Não obstante, e sob pena de se desvirtuar a tutela dos direitos à atividade contratada (art. 118º, nº 1) e ao exercício das funções correspondentes à categoria profissional, não pode o empregador, a título definitivo ou temporário, mas fora dos restritos limites do ius variandi, alterar as funções do trabalhador, privando-o do exercício das funções que constituem o núcleo essencial dessa atividade e da correspondente categoria, cometendo-lhe, por exemplo, funções correspondentes a outra categoria inferior e/ou tão-só a execução de determinadas funções apenas acessórias ou funcionalmente ligadas, mas sem que correspondam ao seu núcleo essencial. Assim, se um trabalhador é contratado para exercer a atividade de gerente (bancário) ou ascende, por via da progressão na carreira, a essa categoria, detendo por consequência a respetiva categoria, o núcleo essencial dessa atividade consiste em gerir uma agência/dependência bancária, não se comportando nessa atividade e categoria o exercício, exclusiva ou essencialmente, de tarefas relativas ou enquadráveis em outras categorias profissionais de estatuto inferior, com exclusão do núcleo próprio e caracterizador da categoria de gerente de agência. No caso, a A. ascendeu, por via da progressão na carreira, à categoria de gerente, que detinha desde final de 2003, sendo que as funções que em junho de 2012, de gestora financeira e, depois, em julho desse ano, de gestora comercial, que lhe foram cometidas unilateralmente pelo Réu não se enquadram manifestamente na categoria profissional da A., consubstanciando antes o núcleo de funções próprias de categoria inferior às quais aliás corresponde nível bem inferior ao que a A. detinha (à categoria de gerente corresponde o nível 11, sendo que a A. detinha o nível 12, e à categoria de gestor de cliente, na qual se enquadram as funções que o Réu cometeu à A., corresponde o nível 6). Pese embora a A. tenha formalmente mantido a categoria profissional de gerente, como não poderia deixar de ser, tal como se diz na sentença recorrida o comportamento do Réu implicou uma manifesta “despromoção funcional” da A., comportamento este tanto mais grave quanto a A. alertou o Réu, aliás com insistência, para a sua situação profissional e para os efeitos na sua saúde daí decorrentes como decorre da troca de correspondência entre ambos (cfr. nºs 43 e 46 dos factos provados e comunicações de baixas médicas), bem como o tempo que perdurou, desde finais de junho de 2012 a fevereiro de 2014 (sendo que, a partir desta data, a A. entrou em situação de baixa médica que ainda se mantinha em meados de janeiro de 2015, com a consequente suspensão do contrato de trabalho – cfr. art. 296º, nº 1, do CT/2009) e em que o Réu não manifestou, ou disso não fez prova, ter revertido esse seu comportamento ilícito. Realça-se também que a “despromoção funcional” ocorreu por duas vezes: primeiro, em junho de 2012, quando lhe foram cometidas as funções de gestora financeira e, um mês depois, após baixa médica, as de gestora comercial, sendo de salientar que a circunstância de a A. ter estado de baixa médica não pode constituir, ao contrário do que parece ter entendido o Réu, motivo que determine ou redunde em prejuízo profissional da A., mormente em matéria de atribuição de funções. Se, como o Réu (Direção de Recurso Humanos) referiu na carta a que se reporta o nº 47 dos factos provados que, dado o facto de a A. ter adoecido, foi necessário encontrar “uma nova colocação” para a A., deveria então o Réu ter encontrado uma colocação compatível ao menos com as funções de gestor financeiro (dando, agora e até mesmo na melhor das hipóteses para o Réu, “de barato” a colocação de gerente que era a que lhe era devida). Invoca o Réu/Recorrente o incumprimento ou cumprimento defeituoso da prestação laboral por parte da A.. É certo que, da matéria de facto provada decorre que alguns comportamentos da A. não corresponderam aos deveres que lhe eram exigíveis, sendo o caso do que decorre dos nºs 119, 120, 123, 137, 138, 139 a 143, 144 a 148, 154, 155, 328 dos factos provados (refira-se que: quanto à matéria dos nºs 149 e 158, estes são vagos e genéricos, não sendo atendíveis o que deles consta, nem permitindo daí formular qualquer concreto juízo de censura em relação ao comportamento da A. e nos nºs 151 a 153 e 156 apenas se relatam imputações feitas por terceiros, o que é insuficiente para a formulação de tal juízo de censura, pois que o “relato” não significa, necessariamente, a prova dos factos relatados). Não obstante, perante incumprimentos da A. que o Réu considerasse serem merecedores de censura, designadamente a nível de assiduidade e/ou outros, competia-lhe, recorrendo aos seus poderes disciplinares, mas com observância das formalidades e garantias legais do trabalhador, mover à A. procedimento disciplinar, não constituindo o cumprimento defeituoso da prestação laboral causa justificativa da “despromoção funcional” da A., isto é da retirada das funções próprias da categoria profissional de gerente e de atribuição de funções inerentes a categoria inferior. O empregador dispõe de um variado leque de sanções disciplinares de que se pode socorrer para sancionar o trabalhador, sendo que em tal leque, previsto seja no art. 328º do CT/2009, seja na clª 117º do ACT, não consta a alteração de funções para categoria profissional inferior! E, diga-se, o que parece resultar da posição do Réu e do teor das missivas que enviou à A. em resposta às reclamações por esta apresentadas a propósito da sua situação profissional, é que o mesmo pretendeu, por via dessa “despromoção” funcional, sancionar a A.. Assim, mormente: - Na mensagem datada de 21.09.2012 referida no nº 43 dos factos provados, remetida por I... à A., na qual aquele refere o seguinte: “1- (…) o afastamento da agência de C4... foi precedido de uma reunião no decorrer da qual lhe foi comunicada a decisão de a afastar daquela agência. 2- Convém, no entanto frisar que no âmbito da referida reunião lhe foram comunicados os fundamentos do afastamento, o qual só se veio a concretizar depois de N chamadas de atenção feitas quer por mim, quer pelo CBC relativamente à falta de atitude necessária ao desenvolvimento da sua actividade profissional. 3 – A detecção de constantes ausências da agência sem que desse facto fosse dado conhecimento quer aos superiores hierárquicos, quer aos subordinados, situação que já se verificava na agência onde esteve anteriormente colocada (C5...), mostrou um comportamento inaceitável. 4 – os factos referidos no ponto anterior para além de redundarem em prejuízo direto e objetivo para o C..., redundaram, igualmente, num ambiente e mau estar e incompreensão nas referidas agências. 5 – Atendendo à postura descrita nos pontos anteriores, o qual não se alterou apesar das reiteradas chamadas de atenção, o C... não podia mantê-la na agência de C4... (ou em qualquer outra), sendo, por isso necessário fazê-la regressar a um serviço em que o C... pudesse saber a que horas entrava, a que horas saia e o que fazia no horário normal de trabalho. (…)”. [sublinhados nossos]. - na carta referida no nº 47 dos factos provados, em que é referido pela DRH “(…). 6º - Decorre, ainda, do mail sob resposta, concretamente do seu antepenúltimo parágrafo que a sua Direção Comercial lhe tem transmitido o grau de insatisfação com a prestação que tem vindo a realizar. 7º - Contrariamente à opinião de V. Exª, o C... entende que inexiste qualquer ilegalidade. Contudo, estamos abertos para, em função, por um lado, das vagas que vierem a surgir e, por outro lado, em função da melhoria da prestação de serviço, equacionar uma nova colocação que vá ao encontro das suas expectativas.” [sublinhados nossos]: - no email remetido, aos 14.02.2014, pela Diretora de Recursos Humanos, de 14.02.2014, a que se reporta o nº 241 dos factos provados, em que refere “(…) c) Relativamente à avaliação de desempenho, lembramos que a mesma nunca foi brilhante, como resulta do seu percurso profissional, sendo certo que foi precisamente pelo facto de não corresponder ao mínimo exigido e exigível que o Banco se viu forçado a retirar-lhe a função de gerente o que, em nosso entender, não violou nenhuma norma legal ou convencional.” [sublinhados nossos]. E tanto mais grave é o comportamento do Réu quanto, apesar das reclamações da A., a sua (do Réu) persistência em manter a situação, numa postura senão mesmo de prepotência, pelo menos de total insensibilidade perante tal situação. Afigura-se-nos, pois e no juízo de equidade a formular, que deverá ser tido em conta um grau de relevante gravidade da conduta ilícita e da culpa do Réu. 7.2.3. Por outro lado, desse comportamento decorreram graves danos não patrimoniais para a A., merecedores de tutela do direito e da aplicação de indemnização suficientemente compensatória desses danos e reprovadora do comportamento ilícito do Réu. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte: “A este propósito importa ter em atenção que o montante da compensação pelos danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal, atendendo-se, como estabelece o nº 3 do artº 496º do Código Civil, às circunstâncias referidas no artº 494º do mesmo diploma. Da leitura do artº 494º do Código Civil resulta que, os danos não patrimoniais devem ser fixados tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Conforme refere a este propósito o Acórdão da Relação do Porto de 11 de Maio de 2011, in www.dgsi.pt “o parâmetro essencial a ter em conta é, como decorre das normas citadas, o dano, traduzido na amplitude do sofrimento da vítima, pois é precisamente esse sofrimento que se pretende compensar através da indemnização. A compensação deve, assim, ser proporcional à gravidade do dano, ponderando-se, para tal, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e do criterioso sopesar das realidades da vida, em conformidade com o preceituado no nº 3 daquele art. 496º – cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª ed., págs. 627 a 630. Deve ainda atender-se a uma componente punitiva, de reprovação ou castigo, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, da conduta do agente, como vem sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo certo que o arguido foi o causador único do sinistro – cfr. Acórdãos do STJ, de 30/10/1996, in BMJ 460/444 e de 19/05/2009, proc. 298/06.0TBSJM.S1, in www.dgsi.pt/jstjj. Neste último, aludem-se também aos ensinamentos, no mesmo sentido, de Meneses Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, 2º vol., pág. 288 – segundo o qual “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva” –, Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, pág. 387 – sustentando que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma «pena privada», estabelecida no interesse da vítima” – e Pinto Monteiro, in estudo “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, in RPDC, nº 1, 1º ano, Setembro de 1992, pág. 21”. Ora, no caso sub júdice, resultou apurado que, a Autora teve consulta de psiquiatria no Hospital ... a 5 de julho de 2012, 26 de julho de 2012 e 8 de setembro de 2012, tendo sido elaborado o relatório médico de fls. 86, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. A Autora sentia-se profundamente infeliz, ansiosa, exausta. A Autora iniciou acompanhamento psiquiátrico que com a psiquiatra Drª E..., em setembro de 2012, que lhe diagnosticou um quadro psicopatológico de Reação Depressiva Prolongada, e um tratamento que se mantém até hoje com a seguinte terapêutica: Zoloft 50 – 1/dia; Alprazolam 0,25 – 1+1/dia; Victan – 1/dia; Acutil – 1/dia. A 5 de julho de 2012 foi elaborado o relatório médico junto aos autos a fls. 87, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, mas apesar da medicação, a Autora sente-se extremamente infeliz. A Autora sente-se injustiçada porque entende não merecer aquilo que a Ré lhe está a fazer, dado a sua dedicação ao longo dos 27 anos em que para ela trabalha, sentindo-se humilhada, pela forma como a Ré lhe retirou as funções que conquistara com o seu trabalho e lhe atribuiu outras de valor diferente, entendendo que a sua dignidade pessoal e profissional foram duramente atingidas. Apurado ficou que o ato de trabalhar sempre foi para a Autora um momento de realização pessoal e profissional, transformando-se em momentos de enorme sacrifício, sofrimento e angústia. Para a Autora tornou-se penoso encarar os seus colegas de trabalho que a conheceram enquanto gerente de agência e agora a vem a trabalhar como gerente comercial o que representa, para a Autora, uma alteração das suas funções, sendo-lhe muito difícil encarar clientes que a conheciam enquanto gerente de agência e agora a encontram na caixa desta nova agência. A Autora não consegue esconder os sentimentos de tristeza, vergonha, frustração e insatisfação que a sua situação profissional lhe provocam, assim, quando chega a casa não tem vontade de fazer nada, só querendo estar deitada, sem vontade de conversar ou de conviver com a sua família. A Autora tem duas filhas uma com treze anos e outra com dezanove anos, que muito da sua atenção e ajuda necessitam nestas fases das suas vidas. (…) A Autora sempre fora uma mãe atenta, bem como uma pessoa alegre e comunicativa que gostava de estar com a sua família e com os seus amigos, tendo tudo isso passado a ser atividades que deixou de ter vontade de realizar. No verão de 2012, a Autora decidiu fazer férias, não conseguindo aproveitar esse período. A Autora passou alguns dias no Algarve, durante o mês de Agosto, raramente saindo do seu quarto, para estar com a sua família e com os seus amigos, apenas se juntando a eles, mais tarde e por pouco tempo na praia. A Autora continua a tomar medicação de acordo com as prescrições médicas. São estes os danos apurados e sofridos pela Autora em razão da “despromoção” de que foi alvo por parte do Réu, danos que reputamos de graves e que, por tal facto merecem a tutela do direito. Importa pois fixar a compensação. (…) Ora, como atrás referimos, no presente caso, os danos morais sofridos pela Autora, reputam-se ao Tribunal como suficientemente graves para merecem a tutela do direito, sendo certo que os mesmos limitam a Autora na sua vida pessoal, social e profissional.”. Estamos, no essencial, de acordo com as considerações transcritas, sendo que do nº 327 dos factos provados por nós aditado [“Pelo menos até 01.12.2015, a A. para dormir, trabalhar e socializar, necessita de medicação”] não resulta qualquer alteração particularmente significativa que já não decorresse do “quadro” fático apontado pela sentença recorrida. Temos também presente as considerações jurídicas tecidas no Acórdão do STJ de 21.04.2016, Proc. 79/13.5TTVCT.G1.S1, in www.dgsi.pt, no qual se refere o seguinte [omitimos as notas de rodapé]: “O montante pecuniário da compensação por este tipo de danos deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias enunciadas no artigo 494º do Código Civil. Ou seja, deve ser fixado, quer a responsabilidade se funde em dolo ou mera culpa, segundo critérios de equidade, atendendo, para tal, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e à do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem, designadamente a extensão e gravidade dos danos e o sofrimento por ele suportado – cf. artigo 496º do Código Civil. Como ensina Antunes Varela[21] os danos não patrimoniais abarcam os «(…) prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome), não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com uma obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação (…) do que uma indemnização». São danos que afectam bens intrínsecos a qualquer ser humano, como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome. E, por isso, enquanto danos não patrimoniais, não é possível traduzir o seu valor num quantitativo monetário fixo, nem contabilizar nos mesmos moldes pecuniários os prejuízos sofridos, os bens atingidos, pelo que qualquer valor que seja arbitrado a este título apenas pode ter em vista proporcionar ao lesado momentos de prazer compensatórios, que minorem o sofrimento por que passou e o façam esquecer as dores psíquicas. A este propósito, pode ainda ler-se em Antunes Varela o seguinte: «A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Por último, a reparação obedecerá a juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, como se depreende, quer dos termos (equitativamente), em que a lei (art. 496º, n.º 3) manda fixar o montante da chamada indemnização, quer da remissão feita para os factores discriminados no art. 494º». [22] Certo é, no entanto, que a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, conforme, aliás, vem sendo sucessivamente afirmado pela nossa jurisprudência. Elucidativo é o teor do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 29.01.2008 [23], onde se refere expressamente que: «(…) Não desconhecemos a dificuldade que existe, neste campo, em concretizar em algo de material, aquilo que é imaterial ou espiritual, realidades tais como “dor”, “desgosto”, “sofrimento”, contrariedades”, preocupações”. Mas a lei impõe que assim seja devendo o juiz na fixação ou concretização de tais danos (…) usar de todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação da realidade da vida». Ora, perante tudo quanto ficou exposto, é manifestamente desadequado o montante indemnizatório pugnado pelo Réu/Recorrente, não havendo razão alguma para atribuir à A. uma indemnização de montante “simbólico”, como pelo mesmo pretendido. Mas também se nos afigura, salvo o devido respeito por diferente opinião, excessivo e desproporcional o montante arbitrado na sentença e, por maioria de razão, montante superior, mormente o pretendido pela A./Recorrente. Assim e ponderando: - por um lado, a gravidade do facto – “despromoção funcional” da A.- e da culpa do Réu, bem como o tempo (cerca de dois anos) que perdurou tal situação até que a A., em fevereiro de 2014, entrou em situação de baixa médica prolongada (com a qual se suspendeu o contrato de trabalho) – e os danos não patrimoniais decorrentes desse comportamento, que assumem particular relevo, - mas, por outro: o comportamento da A. revelador de algum incumprimento contratual, ainda que (e sem esquecer) a reação do Réu não haja sido a adequada (pois que, como se disse, se porventura entendia que o comportamento da A. deveria ser objeto de censura, deveria ter instaurado o competente procedimento disciplinar); a alguma similitude do caso em apreço com a situação vertida no Acórdão desta Relação de 27.02.2012[5] (Proc. 1361/09.1TTPRT.P1.S1) no qual se arbitrou indemnização de €10.000,00, aresto este que foi confirmado pelo Acórdão do STJ de 05.03.2013 (Processo 1361/09.1TTPRT.P1.S1), este publicado in www.dgsi.pt; bem como o paradigma do montante indemnizatório jurisprudencial em casos de danos não patrimoniais no âmbito laboral, designadamente, nos Acórdãos do STJ de 01.10.2014 e de 25.11.2014, in CJ, Acórdãos do STJ, 2014, T3, págs. 273 e 275, em que, respetivamente, em situações de atribuição de funções não compatíveis a portador de deficiência ou doença crónica e de manutenção do trabalhador em situação de inatividade durante três anos, se atribuíram respetivamente, as indemnizações de €10.000,00 e de €7.500,00, Afigura-se-nos, tudo ponderado e sopesado, ser adequada e proporcional a fixação, no caso concreto, da indemnização em €12.000,00. Importa referir que a situação fática subjacente ao Acórdão do STJ de 21.04.2016 proferido no Proc. 79/13.5TTVCT.G1.S1 acima referido, em que foi fixada uma indemnização de €50.000,00, assume gravidade substancialmente superior à verificada nos presentes autos e foi arbitrada num quadro de existência de assédio moral, sendo que, no caso dos presentes autos e na questão ora em apreço, o que agora está em causa é apenas a indemnização decorrente da alteração de funções pois que a A. reclamou, a título do alegado assédio, indemnização autónoma, assédio moral esse que, de todo o modo e como se dirá adiante, para onde se remete, não se verifica. E, assim sendo e nesta parte, improcede o recurso da A. e procede parcialmente o recurso do Réu, sendo de, em conformidade e nessa parte, alterar a sentença recorrida. 8. Da isenção de horário de trabalho [recurso do Réu] Na sentença recorrida considerou-se ser devida a isenção de horário de trabalho de que a A. beneficiava e que foi retirada pelo Réu, para tanto referindo o seguinte: “Vem a Autora pedir a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 525,59 relativos à Isenção de horário de trabalho que lhe foi retirada. A este propósito apurado ficou que A 10 de março de 2005, a Ré e a Autora acordaram a atribuição de isenção de Horário de Trabalho, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 51, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Ora, da leitura daquele documentos resulta que “o segundo outorgante, que exerce por conta do primeiro outorgante as funções de gerente, as quais não são compatíveis com a prestação e trabalho em regime de horário fixo, passa, com efeitos a partir de 10 de março de 2005, a prestar o seu trabalho na modalidade prevista na alínea a) do artigo 178º do Código do Trabalho, sem prejuízo do horário de entrada previsto na cláusula 52º do ACVT, alínea 1”. “O presente acordo durará por tempo indeterminado, podendo ser denunciado, por escrito, por qualquer dos outorgantes, com a antecedência mínima de um mês”. Da leitura destas cláusulas, duas conclusões retiramos: a)que a isenção e horário de trabalho foi atribuída à Autora pelo Réu, em razão da incompatibilidade das funções de gerente com a prestação de trabalho em regime de horário fixo; b)da possibilidade de tal isenção cessar por comunicação de parte a parte, com antecedência de um mês. Ora, ao serem impostas à Autora as funções de gestora comercial, foi-lhe retirada a Isenção de Horário de Trabalho, por carta de 27 de julho de 2012 a produzir efeitos a partir do dia 1 de novembro de 2012. Como já atrás vimos, era o Réu livre de pôr fim à IHT, desde que comunicado com um mês de antecedência, como o foi. Acontece que a retirada da IHT à Autora resultou de a mesma deixar de exercer, no banco Réu, as funções de gerente, que entendemos, como atrás referimos, ser uma despromoção ilícita e como tal, também o é aquela retirada. Assim sendo, entendemos ser de pagar à Autora a quantia de € 525,59 por mês contados desde novembro de 2012.”. Do assim decidido discorda o Réu/Recorrente, alegando em síntese que: nos termos dos arts. 218º e 219º do CT e da clª 54ª do ACT aplicável, podia denunciar o acordo de isenção de horário de trabalho, o que fez observando os requisitos necessários (nº 175 dos factos provados), para além de que o simples exercício da função de gerente não implica, por si só, a atribuição e/ou manutenção de IHT (nº 128 dos factos provados); atenta a matéria de facto provada nos nºs 137 a 141, 13 a 145, 147, 148 e 149, 151, 153 a 156 e 158 não se justificava a manutenção da IHT, o que até poderia ser ofensivo para com os trabalhadores que de forma “dedicada, esforçada e honrada davam o seu melhor à Instituição”; a não ser assim estaria comprometido o livre exercício da iniciativa económica provada, consagrado no art. 61º da CRP. 8.1. Do disposto nos arts. 218º e 219º invocados pelo Réu/ Recorrente nada resulta quanto à cessação do acordo de isenção de horário de trabalho, pelo que não é com base nestes preceitos que tal acordo poderá cessar por decisão unilateral do empregador. Não obstante, dispõem os nºs 4 e 5 da clª 54ª do ACT aplicável que: “4. O regime de isenção de horário de trabalho cessará nos termos acordados ou, se o acordo for omisso, mediante denúncia de qualquer das partes feita com a antecedência mínima de um mês. 5. Se a denúncia for da iniciativa da instituição, é devido o pagamento da retribuição adicional até três meses depois de a mesma ter sido comunicada ao trabalhador.”. E, no acordo de isenção de horário de trabalho celebrado entre as partes, se é certo que se diz que as funções de gerente não são compatíveis com o regime de prestação de trabalho em regime de horário fixo, refere-se também que o acordo pode “ser denunciado, por escrito, por qualquer dos outorgantes, com a antecedência mínima de um mês”. E tem também o STJ entendido que a remuneração devida pela prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho não está abrangida pelo princípio da irredutibilidade da retribuição. Neste sentido, cfr. Acórdão do STJ de 19.01.2011, Proc. 557/06.2TTPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt, que, no âmbito do art. 177.º/1 do então CT/2003, referiu o seguinte: “Embora de natureza retributiva, a remuneração especial por isenção do horário de trabalho não se encontra submetida ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que só será devida enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, podendo a entidade patronal suprimi-la quando cesse a situação específica que esteve na base da sua retribuição.”. Ou seja, cessada a situação justificativa da prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, este, e correspondente retribuição, poderão cessar. 8.2. Da matéria de facto provada não decorre a IHT haja sido retirada à A. por causa do constante dos nºs 137 a 141, 143 a 145, 147, 148 e 149, 151, 153 a 156 e 158 dos factos provados invocados pelo Recorrente, pelo que não se nos afigura que tal argumentação seja justificativa da admissibilidade dessa retirada. Por outro lado, o que parece decorrer da matéria de facto provada é que o Réu retirou à A. o regime de isenção de horário de trabalho porque lhe alterou as funções de gerente para as de gestora comercial, tendo considerado que estas não justificariam a prestação de trabalho em tal regime. Com efeito, é o que decorre, ou parece decorrer, não apenas da coincidência temporal, mas também da missiva da Diretora dos Recursos Humanos do Réu referida no nº 47 dos factos provados e em cujo ponto 3º, refere que “3º - A isenção de horário de trabalho foi atribuída nos termos da Clª 54ª do ACT, na medida em que, à data da sua atribuição, exercia funções que implicavam que o seu horário de trabalho fosse (ou pudesse ser) ultrapassado. Porém, como a nova função não exige que o horário de trabalho possa ser ultrapassado com muita frequência (e quando houver necessidade recorrer-se-á ao trabalho extraordinário), O C..., também nos termos da Clª 54ª do ACT, retirou-lhe a IHT, facto que não está ferido de qualquer ilegalidade.”. Ora, assim sendo, poder-se-ia dizer (sendo este, ao que nos parece, o raciocínio da sentença recorrida) que, tendo a IHT deixado de se justificar face às novas funções que a A. passou a exercer e sendo ilícita essa alteração, com base na qual a retirada dessa isenção se justificou, haveria que concluir que devendo a A. ter continuado a exercer as funções de gerente, deveria também ter continuado a fazê-lo em regime de isenção de horário de trabalho. Não nos parece, todavia e salvo melhor opinião, que tal raciocínio seja determinante da ilicitude da retirada da isenção de horário de trabalho. A prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho poderia ser, nos termos apontados, livremente denunciada por ambas as partes, mormente pelo Réu, sem causa justificativa e sem necessidade de invocação da motivação subjacente, sendo que, em caso de cessação dessa isenção, ao trabalhador, no caso à A., deixaria de lhe exigível a prestação, não remunerada como trabalho suplementar, no período de tempo abrangido pela isenção; e se o trabalho fosse, nesse período de tempo, prestado, ser-lhe-ia devido o pagamento de trabalho suplementar. Podendo, pois, tal isenção ser livremente denunciada pelo Réu, o qual o fez com observância do aviso prévio exigível (cfr. nº 175 dos factos provados), não se nos afigura que, por virtude da alteração ilícita de funções, se possa concluir, também, no sentido da ilicitude da cessação da prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho. Acrescente-se, por outro lado, que não decorre da matéria de facto provada que estivesse instituído no Réu que todos os gerentes prestassem trabalho em regime de isenção de horário de trabalho – cfr. nº 128 dos factos provados. Assim, e nesta parte, afigura-se-nos ser procedente o recurso do Réu/Recorrente, com a consequente revogação da sentença recorrida. 9. Da diferença entre o bónus pago em 2012 e o bónus considerado na sentença como efetivamente devido [recurso do Réu] Na sentença recorrida, a este propósito, referiu-se o seguinte: “Vem ainda a Autora pedir a condenação do Réu a pagar-lhe as diferenças entre o bónus pago em 2012 e o bónus efetivamente devido, no montante de € 2.949,25. Dos autos resultou apurado que a Autora, como os outros colaboradores, era avaliadas. Ora, a 2009, a Ré avaliou a Autora nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 52-53, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; em 2010, a Ré avaliou a Autora nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 54-55, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; em 2011, a Ré avaliou a Autora nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 56-57, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Apurou-se ainda que as avaliações com pontuação superior a 70 pontos permitem a receção de um bónus, sendo que um total de 100 pontos significa o cumprimento dos objetivos acordados. Ora, a Autora atingiu: em 2009 – 135,42; em 2010 – 129,93; em 2011 – 141,45, sendo que, relativamente a este ano de 2011, a avaliação foi efetuada em 31 de janeiro de 2012. Em 2011, a Autora obteve a avaliação mais elevada desde 2009. Ora, apurado ficou que, o bom desempenho da Autora teve reflexos todos os anos no pagamento de bónus, dependentes de a Autora atingir um mínimo de 70 pontos na respetiva avaliação de desempenho, estando o valor a pagar condicionado pelo número de pontos que a Autora obteve em cada ano. Assim sendo, à Autora foi pago, a título de bónus: a)2009 – 9.262,73 euros, pagos em 2010; b)2010 – 9.069,11 euros, pagos em 2011; c)2011 – 9.873,21 euros, pagos em 2012. Enquanto gerente de agência, a Autora, em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho, tinha direito a bónus que era calculado pela atribuição de um fator específico da função, fator esse mais elevado do que os fatores aplicados às funções de nível inferior. Ora, em 2012, na sequência da atribuição à Autora de funções de nível inferior, o bónus relativo a esse ano, foi calculado parcialmente com a aplicação do fator relativo ao exercício da função de gerência e parcialmente, com o fator relativo às funções de nível inferior (gestora comercial), tendo sido pago à Autora o montante de € 4.393,00, calculado considerando 7 meses a AVE de referência para a gerência (€ 7.500,00) e cinco meses a AVE de referência para a função de gestora comercial (€ 1.100,00), aplicando um coeficiente de - 17,80%, que resultou em - € 952,00. A forma de cálculo do bónus tem em conta o AVE de referência, ou seja o montante definido pela Administração como montante de referência para cada agência e dentro de cada agência para cada função, o qual é multiplicado pelo número de pontos obtido na avaliação de desempenho relativa ao ano anterior e dividido por 100. Na Avaliação de Atuação relativa ao trabalho prestado em 2012, a Autora obteve uma pontuação de 110,59 pontos. Entendemos pois que, face à obrigação do Réu reconduzir a Autora às efetivas funções de gerente, esta terá direito a receber a diferença entre o bónus pago em 2012 e o que lhe seria pago se à mesma não tivessem sido retiradas as funções de gerente. Ora, porque como refere o Réu na sua contestação teria de se aplicar o coeficiente de 17,80%, teria a Autora a receber a quantia global de € 6.817,87. Tendo a mesma recebido a quantia de € 4.393,00, terá o Réu de repor o montante de € 2.424,87.”. Do assim decidido discorda o Réu/Recorrente referindo, nas conclusões 59ª a 61ª que: “59-Tal como resulta dos autos, designadamente do facto 106, o bónus varia consoante a função que é exercida, sendo o valor de referência da função "gerente" superior ao valor de referência da função "gestor(a) comercial". 60-Em 2013, a autora exerceu a função de gerente durante 7 meses e a função, classificada internamente, como "gestora comercial" durante 5 meses, tendo-lhe sido abonado um bónus que teve em conta essa realidade já que, como certeiramente foi assinalado pela Mª Juiz a quo em sede de fixação da matéria de facto (cfr. facto 109) foi "... pago à Autora o montante de € 4.393,00, calculado considerando 7 meses a AVE de referência para a gerência (€7.500,00) e cinco meses a AVE de referência para a função de gestora comercial (€ 1.100,00)". 61-Assim, salvo melhor opinião, também este segmente da sentença deverá ser revogado e substituído por outro que absolva a ré do pedido.”. 9.1. Estamos de acordo com a fundamentação aduzida na sentença recorrida, que dá cabal resposta à argumentação do Réu/Recorrente, que aliás se limita a pugnar pela procedência do recurso com fundamento no valor de referência, para cálculo do bónus, ser diferente para a função de gerente e para a de gestor comercial e no facto de a A. ter exercido as funções de gerente apenas durante 7 meses e a de gestora comercial durante 5 meses. Ora, sendo ilícita a alteração de funções e se o Réu, como deveria, não as tivesse alterado, o fator a aplicar, nesses 5 meses de exercício da função de gestora comercial, seria o correspondente à função de gerente, pelo que é este o devido. A aplicação, quanto a esse período de tempo, do fator referente à função de gestora comercial é, pois, uma consequência da ilicitude da alteração de funções, sendo, por consequência, também ilícito, havendo que repor a situação que existiria se não fosse essa ilicitude. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 10. Do assédio moral e da indemnização correspondente [recurso da A.] A A. invocou, na petição inicial, ter sido vítima de assédio moral e reclamou, a título de indemnização pelos danos decorrentes do mesmo, o pagamento da quantia de €45.000,00. Na sentença recorrida tal pedido foi julgado improcedente, do que discorda a A. pelas razões invocadas designadamente nas conclusões ccc) a ffff), para onde se remete. 10.1. Na sentença recorrida, a este propósito, referiu-se o seguinte: “Vem a Autora pedir a condenação do Réu a pagar-lhe quantia de € 45.000,00 devido a assédio moral, alegando para o efeito que aquele teve para com a mesma práticas discriminatórias em relação aos restantes colaboradores. Nos termos do artº 29º, nº 1, do Código do Trabalho, entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Por outro lado, nos termos do artº 129º, nº 1, al. b), do mesmo Código, é proibido ao empregador obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho. E nos termos do artº 15º, o empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respetiva integridade física e moral, constituindo justa causa de resolução do contrato a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante, conforme decorre do artº 394º, nº 2, al. f), do Código do Trabalho. Refere o Dr. Mago Graciano de Rocha Pacheco, in “O assédio moral no trabalho “O elo mais fraco”, Coimbra, Almedina, 2007, pág. 272, que o artº [29º] do Código do Trabalho, por si só, não regula o assédio moral no trabalho. Apesar da ausência de um conceito de assédio moral expressamente consagrado no ordenamento nacional, o apoio normativo basilar, conferido a este fenómeno, encontra-se no artº 25º da Constituição Portuguesa, mais especificamente no reconhecimento do direito à integridade moral, que por consequência, proscreve todos aqueles tratos comissivos ou omissivos degradantes, humilhantes, vexatórios em salvaguarda do respeito devido a toda a pessoa humana. O art. [15º], do Código do Trabalho, consagra a integridade moral no domínio do direito do trabalho e, nesse sentido, assume-se como preceito basilar na regulamentação do assédio moral. Com a consagração do direito à integridade moral postulado no art. [15º], do C.T., fica incontornável a protecção que lhe é conferida no domínio do direito do trabalho. A conjunção dos arts. [15º e 29º] do Código do Trabalho permite a regulamentação do assédio moral no trabalho. Conforme refere o Acordão da Relação do Porto de 19 de maio de 2014, in www.dgsi.pt, que a este propósito de perto seguimos, “o mobbing laboral foi definido por Heinz Leymann como uma atitude hostil e antiética, que é dirigida de uma forma sistemática por um ou alguns indivíduos contra um indivíduo que, em virtude do mobbing, é levado a uma situação de desamparo e indefesa, em que ali é mantido devido a uma actividade contínua de mobbing.[2] Com este comportamento pretende-se ostracizar, isolar, desprezar e eliminar a pessoa visada.[3] A distinção entre conflito e mobbing não se foca no que é feito ou como é feito, mas na frequência ou duração do que é feito. Ou seja, o mobbing deve ser visto como um conflito exagerado.[4] Porém, segundo Inês Arruda, nem todos os conflitos no local de trabalho são enquadráveis na situação de mobbing. É preciso que exista uma prática intencional (repetida) de cariz persecutório.[5]. O assédio laboral tem como objetivo intimidar, diminuir, humilhar, amedrontar e consumir emocional e intelectualmente a vítima, com o objetivo de eliminá-la da organização ou satisfazer a necessidade insaciável de agredir, controlar e destruir que é apresentada pelo assediador que aproveita a situação organizacional particular (reorganização, redução de custos, burocratização, mudanças drástica, etc.) para canalizar uma série de impulsos e tendências psicopáticas.[6] Importa, todavia, ter presente que o conceito de assédio não se subsume, unicamente, às situações motivadas por tais objetivos ou intenção. Ele, atualmente e face ao art. 29º, nº 1, do CT/2009, é também extensível às situações em que, embora não determinados por tal desiderato, têm todavia como efeito o de “perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”, como se diz em tal preceito. Como formas de mobbing pode identificar-se: 1. Afectar as possibilidades da vítima comunicar adequadamente (a administração impede a comunicação; o trabalhador é silenciado; ataques verbais contra o trabalhador devidos às funções que desempenha; ameaças verbais; verbalização de rejeição; ...). 2. Afectar a possibilidade da vítima manter contactos sociais (os colegas não falam com o trabalhador ou são mesmo proibidos de o fazer pela administração; o trabalhador é isolado numa sala longe dos restantes trabalhadores; é enviado para o “convento”; ...). 3. Afectar a possibilidade da vítima manter a sua reputação (rumores; ridicularização; gozar com deficiências, origem étnica, maneira de se mover ou falar, ...). 4. Afectar a situação ocupacional da vítima (não dar trabalho, ou dar trabalho insignificante, dar trabalho impossível de cumprir ...). 5. Afectar a saúde física da vítima (entrega de tarefas perigosas, ameaças de agressão, ou agressão física; assédio sexual; ...).[7] As estratégias mais recorrentes traduzem-se no empobrecimento / esvaziamento funcional das tarefas e na diminuição gradual — com aparência de licitude — da posição hierárquica do trabalhador no seio organizacional.[8] A situação em análise insere-se naquilo que a doutrina convencionou apelidar de mobbing vertical, exercido sobre a administração sobre um trabalhador. Aqui as condutas mobizantes são postas em prática pelo staff dirigente da empresa tendo em vista induzir a vítima a despedir-se. Os actos reconduzíveis ao bossing tem como objectivo vexar o mobizado, gerando em torno dele e do seu grupo de trabalho uma série de situações que torna objectivamente insustentável o ambiente profissional e pessoal, quer sob o ponto de vista psicológico, quer sob o ponto de vista físico.[9] As fórmulas frequentemente apontadas pela doutrina como manifestação do mobbing vertical enquadram-se em comportamentos típicos como a marginalização do trabalhador, o esvaziamento das suas funções, distribuição de trabalhos inúteis, desautorização, a utilização abusiva do ius variandi, os ataques à reputação do trabalhador, a existência de violência física e, em alguns casos mais raros, de assédio sexual.[10] Como se tem vindo a referir, seguindo agora Pedro Romano Martinez, as estratégias ou ‘práticas’ persecutórias habitualmente apontadas são várias e de diversa natureza, sendo certo que as que surgem habitualmente associadas ao fenómeno são as que passam pelas transferências vexatórias do trabalhador/a para outro local de trabalho (...); pelo silêncio do empregador perante pedidos de explicação ou reclamações do trabalhador; (...) pela colocação do trabalhador em situações humilhantes, vexatórias ou embaraçosas, não condizentes com o seu estatuto na empresa ou a sua categoria profissional; pela atribuição de tarefas para as quais o trabalhador não tem competência, a fim de o humilhar e depreciar, ou pelo empobrecimento substantivo das suas tarefas, através da não ocupação efectiva do trabalhador ou da sua completa desocupação; pela diminuição da sua categoria profissional ou pela distribuição de tarefas não condizentes com essa mesma categoria profissional; pela sua desautorização permanente, ou pela sua humilhação pública; pela aplicação reiterada e em regra injustificada de sanções disciplinares abusivas, ou pela prática de ameaças; ou pela atribuição de trabalhos, potencialmente lesivos da saúde físico-psíquica do trabalhador, como a atribuição de trabalhos perigosos, arriscados e de impossível realização.[11] Ora, no caso sub judice veio a Autora invocar, como configurando assédio moral as seguintes práticas por parte do Réu: a)despromoção da Autora; b)retirada da IHT; c)definição de objetivos mais elevados; d)desempenho de funções de caixa; e)recebimento de ordens de todas as funções existentes na agência; f)exigência de elaboração de um relatório diário dos contatos realizados; g)exigência de descrição detalhada do tempo que demorou desde a saída do Tribunal até chegar à agência; h)acusação de não ter conseguido contatar um cliente telefonicamente; i)diminuição da sua avaliação de desempenho nos anos de 2013, em resultado de ter instaurado a presente ação contra o Réu; j)não entrega de documento relativo à avaliação de catalogação; l)não entrega de processos de crédito à habitação – C17...; m)não prestação de informações à Autora; n)retirada da sua gestão das aplicações da filha de I...; o)referência a doença de cariz psiquiátrico, por parte da diretora de Recursos Humanos; p)redução do vencimento em razão da baixa médica. Imputando ao Réu estas práticas importava à Autora demonstrar as mesmas ou ao Réu justificá-las. Vejamos. Resultou apurado que ilicitamente, o Réu procedeu a uma dupla despromoção da Autora deixando aquela de exercer as funções típicas de uma gerente de agência e passando numa primeira fase a exercer as funções de gestora financeira e numa segunda fase as funções de gestora comercial. Em razão de entender que o exercício das funções de gestora comercial não justificavam a atribuição da IHT, o Réu retirou à Autora aquela isenção, sendo certo que, como ficou apurado, a gestora comercial que a Autora foi substituir na agência da C1... – AD... - tinha Isenção de Horário de Trabalho, para a execução das mesmas tarefas. Apurado ficou que no CBC (Centro de Banca Comercial), existem três agências que pela sua dimensão podem ser comparadas, a saber, C1..., C6... e C2.... Ora, na agência da C6..., a gestora comercial que lá trabalha – S... -, tem Isenção de Horário de Trabalho, na agência de C2... -, o gestor comercial que lá trabalha, não tem Isenção de Horário de Trabalho por opção pessoal do trabalhador, em função das suas atividades enquanto membro da comissão de trabalhadores. Por outro lado, apurado ficou que existem em cada agência alguns objetivos de vendas que são comuns às funções de gestor comercial, de gestor financeiro e de gerente comercial. Para cada uma das agências/colaboradores do CBC da C1... foram definidos os objetivos constantes do documento junto aos autos a fls. 295 a 298, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, sendo que à Autora foram atribuídos objetivos superiores aos dos seus colegas que desempenham funções similares, seja colegas sem Isenção de Horário de Trabalho, seja colegas com Isenção de Horário de Trabalho, Ao gestor comercial de C2..., foram atribuídos objetivos mais baixos que à Autora. Por outro lado, apurado ficou que no dia 1 de julho de 2013, a Autora ficou durante todo o dia a desempenhar funções de caixa, encontrando-se presente na agência a trabalhadora a quem esta função está adstrita. Ora, acontece que ao C... foi solicitado por um dos clientes mais expressivos da agência onde a Autora se encontra colocada (trata-se de um Grupo de empresas) para, no dia 1 de julho de 2013 realizar 105 transferências target, para pagamento das responsabilidades assumidas no âmbito de um PER. Na medida em que os funcionários G... e P... estavam mais familiarizados com a realização de transferências target, foi decidido, para assegurar o integral cumprimento das instruções recebidas, que seriam aqueles funcionários a executar aquele trabalho, ficando a Autora pontualmente na caixa, o que se verificou, tendo havido o cuidado de lhe explicar a situação. Apurou-se a este propósito que, o funcionários acabam por passar pontualmente pela caixa, incluindo os gerentes, sendo certo que a autora não aufere subsídio de caixa, mas sim subsídio de caixa eventual, sendo aquele devido apenas à pessoa que exerce a função caixa a título permanente, como é o caso dos funcionários G... e P.... Relativamente à exigência de elaboração de relatórios diários de contatos e de campanhas, resultou apurado que esta é prática corrente no CBC da C1... onde a Autora foi colocada, sendo certo que tal exigência é feita a todos os colaboradores das agências que constituem aquele núcleo. Efetivamente, apurado ficou que, no início de 2012, isto é, na data em que foi colocado naquela CBC, começou a pedir informação diária do trabalho desenvolvido pelos funcionários de todas as agências que integravam a CBC de que era responsável. No dia 9 de maio de 2012, a Gerente da agência C1..., D..., faz o reporte dos contactos efetuados nessa data, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 754, 755, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. No dia 10 de maio 2012 a funcionária AM..., gestora comercial da C1..., enviou à sua gerente um e-mail a capear o Mapa (atualizado) dos contactos realizados entre os dias 12 de fevereiro de 2012 e 10 de maio de 2012, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 756-757, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. No dia 12 de maio de 2012 a gerente da C1... enviou para o seu CBC um e-mail a capear o "mapa", relativo aos contactos efetuados no dia 11 de maio de 2012, por todos os colaboradores da agência, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 758, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. No dia 14 de maio de 2012 a gerente da C1... enviou para o seu CBC um e-mail a capear o "mapa", relativo aos contactos efetuados, nessa mesma data, por todos os colaboradores da agência, nos termos constantes do documento de fls 759 a 761, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Nos dias 19, 20 e 25 de junho de 2012 o CBC da C1..., Dr. F..., reenviou para a gerente da C1... os mail`s que, nessas mesmas datas, lhe havia sido enviados pelo Gerente da Agª. da C20..., U..., juntos aos autos a fls. 762 a 767, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Nos dias 26 de julho de 2012 e 27 de julho de 2012, a funcionária AD..., gestora comercial da C1..., enviou para a sua Gerente, D..., com conhecimento ao seu CBC, F..., um mail a capear os mapas relativos os contactos efetuados, junto aos autos a fls. 771 a 774, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. A 1 de agosto de 2012, a funcionária S... remeteu à gerente D... o email de fls. 775, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. A 13 de agosto de 2012, a funcionária S... remeteu à gerente D... o email de fls. 776, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. No dia 14 de agosto de 2012 a funcionária AD... enviou um e-mail junto aos autos a fls. 777-778, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para a sua gerente com a informação dos contactos efetuados e respetivo mapa de suporte. No dia 21 de agosto de 2012 a Autora enviou um e-mail para a sua gerente com a informação dos contactos efetuados, tendo remetido em anexo o "mapa" com a relação dos contactos efetuados, junto aos autos a fls. 779 e 780, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. No dia 14 de setembro de 2012 a funcionária AD... enviou um e-mail para a sua gerente com a informação dos contactos realizados, tendo remetido em anexo o respetivo "mapa" de suporte, tendo esta reencaminhado aquela informação para o seu CBC, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 781 a 783, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. No dia 18.09.2012 a funcionária AD... enviou um e-mail para a sua gerente com a informação dos contactos realizados, tendo anexado o respetivo "mapa", documentos juntos aos autos a fls. 784 a 785, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Nos dias 18 e 20 de setembro de 2012 a gerente da C1..., D..., enviou para o seu CBC a informação que lhe havia sido envida pelos funcionários que se encontravam na sua dependência direta, incluindo os respetivos mapas de suporte, juntos aos autos a fls. 786, 790 a 795, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Ou seja, destes factos podemos concluir ser prática no CBC, exigível a todos e como tal, não discriminatória, a exigência de elaboração de relatórios de contactos. Relativamente à exigência de descrição detalhada do tempo que demorou desde a saída do Tribunal até chegar à agência, apurado ficou que No dia 14 de outubro de 2013, a diretora dos recurso humanos remeteu à Autora o email junto aos autos a fls. 575, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Em momento anterior, concretamente no dia 11 de outubro de 2013, a DRH, através da Drª. Q..., enviou um mail para a D... junto aos autos a fls. 824, parte final, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e, na sequência daquela solicitação, a D..., enviou o mail de 11 de outubro de 2013, junto aos autos a fls 823 e 824, primeira parte, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Ora, na medida em que as versões eram contraditórias, a DRH, à cautela, decidiu enviar um mail à autora a pedir informação detalhada sobre o ocorrido e em resposta a DRH, agradeceu a informação prestada e fez votos de rápidas melhoras. Entendemos justificada a exigência feita pelo Réu, retirando-lhe assim o cariz persecutório que a Autora lhe atribui. Relativamente à acusação de não ter conseguido contatar um cliente telefonicamente, ficou demonstrado que, efetivamente a Autora não conseguiu contactar o cliente, apesar de ter feito para o efeito diversas diligências, na verdade, à Autora foi pedido para contatar uma cliente – nº ....... -, a qual já não se encontrava no local de trabalho habitual. Por insistência da gerente e do CBC, a Autora voltou a ligar para o infantário- local de trabalho da referida cliente – confirmando a informação anterior, ou seja que de facto a cliente já não trabalhava no infantário. Aquando do atrás referido foi dito à Autora que o Banco dispunha na sua Base de Dados de outros meios que permitiam entrar em contacto com a cliente, os quais deveriam ter sido utilizados em vez de, por incapacidade. Foram tentados os seguintes contactos à cliente: 1. 05.02.2013: efetuado pelo UX1....., negativa 2. 08.07.2013: efetuado pelo UX1....., negativa 3. 04.10.2013: efetuado pelo UX....., negativa 4. 10.10.2013: efetuado pelo UX....., positiva 5. 08.11.2013: efetuado pelo UX....., positiva 6. 08.11.2013: efetuado pelo UX....., positiva 7. 14.11.2013: efetuado pelo UX....., negativa. Ora, o "UX" seguido de 5 dígitos corresponde à identificação informática dos funcionários da ré, sendo que o UX..... corresponde à identificação informática da Autora. A 13 de novembro de 2013, ocorreu uma reunião em que a gerente (D...) e o CBC da C1... (Dr AI...), confrontaram a Autora com o facto de não ter realizado o contacto, contacto que foi possível com a intervenção dos outros dois funcionários. Ou seja, não se retira destes factos que haja uma intenção persecutória mas sim que o Réu dirigiu à Autora uma ordem, no sentido desta realizar um contacto que não conseguiu fazer mas que foi feito por outros funcionários. Está pois justificada a conduta do Réu. Invoca a Autora a diminuição da sua avaliação de desempenho no ano de 2013, em resultado de ter instaurado a presente ação contra o Réu. Ora, conseguiu o Réu demonstrar que a avaliação da Autora teve em linha de conta as ausências prolongadas ao serviço que originaram que a mesma não atingisse os objetivos para ela definidos. Quanto à não entrega de documento relativo à avaliação de catalogação, ficou demonstrado que o Réu apenas comunica oralmente aquela avaliação, a todos os seus colaboradores, pelo que não pode entender-se esta como prática discriminatória. O mesmos e diga quanto à não entrega de processos de crédito à habitação – C17.... Conforme ficou demonstrado, os créditos à habitação C17..., pelos valores envolvidos, caracterizam-se por ser um produto destinado à classe média alta, muito exigente com a qualidade dos serviços que lhe são prestados, o que passa por um eficiente atendimento e pela permanência do interlocutor. A Autora foi colocada na agência da C1... no dia 27 de julho de 2012 (sexta-feira), tendo entrado de férias no primeiro dia útil subsequente, isto é, no dia 30 de julho de 2012, situação que perdurou até 18 de agosto de 2012. No dia 6 de setembro, a Autora entrou de baixa, situação que perdurou até ao dia 4 de outubro. Ora, em 2012, na agência da C1... apenas foram realizadas 2 operações C17..., sendo que a primeira foi formalizada em maio (altura em que a autora ainda não estava colocada na C1...) e a escritura da segunda foi realizada em agosto, tendo o processo sido distribuído em julho. No ano de 2013 foram realizadas 4 operações C17..., tendo sido distribuídas e ou concluídas durante os períodos de ausência da Autora. Para além dos 4 processos que foram apresentados e formalizados em 2013, foram ainda apresentados mais 3 processos, que vieram a ser formalizados em 2014, em alturas que a Autora esteve ausente. Daqui resulta que, por razões de gestão o Réu não atribuiu à Autora que, esteve ausente durante largas temporadas os processos que exigiam a presença constante dos colaboradores a quem estavam adstritos. Justificou pois o Réu a razão de ser da sua conduta. Veio ainda a Autora arguir que, ao contrário dos restantes colaboradores, a si não lhe eram prestadas prestação de informações pelo Réu. Apurado ficou que o CBC da C1... envia diariamente aos gerentes um mail com o ponto da situação das vendas. Ora, a Gerente da C1... optou, por comentar essa informação em reuniões informais com a sua equipa, no âmbito das quais é possível fazer uma análise global da situação da agência e ponderar sobre os meios que devem ser implementados para melhorar qualquer aspeto que possa estar a correr menos bem, tendo a Autora acesso às reuniões a que se refere o artigo anterior e, o mapa de que o CBC dispõe é "alimentado" pelos próprios colaboradores. Ora, daqui decorre que à Autora são fornecidas pela gerente da agência da C1... as informações relativas à atividade desta. O Réu conseguiu justificar, ainda a retirada da sua gestão das aplicações da filha de I... e isto porque demonstrou que a Autora não procedeu, como lhe incumbia, à gestão daquelas aplicações, com vista a manter o cliente e vender novas aplicações. No que à referência a doença de cariz psiquiátrico, por parte da diretora de Recursos Humanos diz respeito, a verdade é que a Autora apresentou ao Réu, como justificação das suas ausências, atestados médicos emitidos por médicos psiquiatras, o que permitirá concluir pela natureza da sua doença. Por último, diga-se que efetivamente, perante as repetidas baixas, o Réu procedeu à redução do vencimento da Autora. A este propósito ficou apurado que o Réu remeteu carta de 14 de maio de 2010, dirigida a AP..., junta aos autos a fls. 855, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. O Réu remeteu carta de 4 de março de 2013, dirigida a AQ..., junta aos autos a fls. 856, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. O Réu remeteu carta de 30 de setembro de 2014, dirigida a AS..., junta aos autos a fls. 857, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. O Ré remeteu carta de 7 de novembro de 2014, dirigida a AT..., junta aos autos a fls. 858, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Ora, da leitura destes documentos resulta que igual conduta adotou o Réu em relação a outros colaboradores ao longo dos tempos, pelo que não pode entender-se como discriminatória aquela conduta. Por outro lado, apurou-se que no caso da baixa iniciada no dia 10 de outubro de 2013 a Autora esteve ausente até ao dia 7 de novembro de 2013, tendo interrompido a situação de baixa; e, no caso da baixa iniciada no dia 18 de novembro de 2013, interrompeu a situação de baixa no dia 16 de dezembro de 2013, sendo que, em nenhuma daquelas situações apresentou qualquer declaração da sua médica a dizer que estava em condições de vir trabalhar e em ambos os casos, a Autora entrou novamente na situação de baixa. Ou seja, a conduta da Autora levava a crer não retomar a mesma as funções. Entendemos que, além de se justificar à luz da clausula 88º, nºs 1 e 3 do ACTV, a conduta do Réu não se mostra discriminatória. Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, entendemos que, a despromoção, que se mostra ilícita, a retirada da IHT e a definição de objetivos mais elevados, só por si não configuram uma situação de assédio moral, passível de tutela legal e, nesta parte, por estes motivos improcede o pedido.”. 10.2. Ainda que, no caso, seja aplicável o CT/2009, importa fazer uma referência retrospetiva ao assédio moral/mobbing. Assim, e no âmbito do CT/2003, nos termos do art. 18º , quer o empregador, quer o trabalhador gozavam do direito à respetiva integridade física e moral, proibindo os arts. 23º e 24º a discriminação, direta ou indireta (baseada nomeadamente em algum dos fatores indicados no nº 1 do art. 23º), bem como o assédio (forma de discriminação), do trabalhador e preceituando o nº 2 deste último preceito que “entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos factos indicados no nº 1 do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de afetar a dignididade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”. A quem alegar a discriminação cabe fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos fatores indicados no nº 1- art. 23º, nº 3. Com esta matéria se relacionava também a garantia consagrada no art. 122º, al. c), nos termos da qual é proibido ao empregador “exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou de companheiro”. No âmbito do CT/2009, a matéria em questão continua a ter consagração legal no âmbito do CT/2009, agora nos arts. 15º, 24º, 25º, 29º e 129º, nº 1, al. c), em termos essencialmente similares, ressalvando-se embora uma diferença, qual seja a maior amplitude, relativamente ao conceito de assédio, que decorre da diferente redação do art. 29º, nº 1, nos termos do qual “Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado (…)”. [sublinhado nosso]. Ou seja, ao contrário do que sucedia com o art. 24º, nº 2, do CT/2003, que associava o conceito de assédio à verificação de um fator de discriminação (estes previstos no art. 23º, nº 1), o atual art. 29º, ao introduzir a expressão “nomeadamente”, veio “descolar” a, até então, associação entre o assédio e os fatores discriminiatórios, podendo agora o assédio verificar-se em situação em que tais fatores não estejam presentes. Importa também ter presente o Acórdão do STJ de 03.12.2014, Proc. 712/12.6.TTPRT.P1.S1 in www.dgsi.pt[6], no qual, referindo-se embora no ponto II do respetivo sumário que “II. De acordo com o disposto no art. 29.º, n.º 1, do CT, no assédio não tem de estar presente o “objetivo” de afetar a vítima, bastando que este resultado seja “efeito” do comportamento adotado pelo “assediante”, acrescenta no ponto III do mesmo que “III. Apesar de o legislador ter (deste modo) prescindido de um elemento volitivo dirigido às consequências imediatas de determinado comportamento, o assédio moral, em qualquer das suas modalidades, tem em regra associado um objetivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável.” O mobbing constitui fenómeno que tem vindo a vulgarizar-se e que, por isso, tem merecido atenção crescente, designadamente a nível doutrinal. Tal figura, a que poderão estar subjacentes diferentes razões ou propósitos, poderá manifestar-se por variadas formas ou práticas, designadamente através de comportamentos que, isoladamente, até poderão ser lícitos e parecer insignificantes, mas que poderão ganhar um relevo muito distinto quando inseridos num determinado procedimento e reiterados ao longo do tempo, consistindo o seu principal mérito na ampliação da tutela da vítima, ligando entre si factos e circunstâncias que, isoladamente considerados, pareceriam de pouca monta, mas que devem ser reconduzids a uma unidade, a um projeto ou procedimento, sendo que a eventual intenção do agressor pode relevar para explicar a fundamental unidade de um comportamento persecutório. De referir, ainda, que a existência de consequências danosas a nível da saúde, física ou psíquica, do trabalhador, não sendo embora indispensável à integração de tal figura, é, no entnato, fator de relevo na indiciação da sua existência – cfr. Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, pag. 425 e segs. (concretamente pag. 426, 437 e 438). Várias situações poderão estar subjacentes ao recurso ao mobbing, designadamente o propósito de levar o trabalhador à resolução, por sua iniciativa, do contrato de trabalho ou, tão-só, como mera forma de “retaliação” por algum comportamento daquele. E, como tem sido assinalado pela doutrina, as fórmulas mais frequentes do mobbing consistem na marginalização do trabalhador, no esvaziamento das suas funções, desautorização, ataques à sua reputação (cfr. Ac. RP de 02.02.09, Proc. 0843819). Tendo-se embora presente a dificuldade da sua prova, é preciso, no entanto, usar da cautela necesssária na apreciação do concreto circunstancialismo de cada caso, sendo certo que nem todas as situações de exercício arbitrário do poder de direção se reconduzem a tal figura. 10.3. No caso, e ressalvando as referências, feitas na sentença recorrida, em contrário às alterações que se introduziu na decisão da matéria de facto, estamos no essencial de acordo com a fundamentação nela aduzida e respetivo juízo final sobre a improcedência do invocado assédio moral, fundamentação essa para onde se remete e que faz uma correta aplicação do direito aos factos, apenas se entendendo ser de tecer umas breves considerações adicionais tendo em conta, designadamente, o que é alegado pela A/Recorrente. A Recorrente parece ter entendido que a sentença recorrida encararia ou interpretaria a figura do mobbing apenas no quadro do assédio discriminatório [cfr., designadamente, als. rrr) e sss)]. Não nos parece, todavia, que seja o caso. Com efeito e pese embora a sentença, em relação a alguns dos factos que constituíam fundamento do assédio [designadamente, quanto à exigência de relatórios diários e à comunicação da aplicação das clªs 88ª e 137ª do ACTV] haja referido, por comparação a outros trabalhadores, que não havia qualquer tratamento “discriminatório” em relação à A., não se pode daí concluir que o conceito de assédio moral haja sido interpretado nos limites, mais restritos, da sua associação ao conceito de assédio discriminatório. O que na sentença recorrida se fez, e bem, foi a comparação com o tratamento dispensado em relação a outros trabalhadores, tratamento esse que, sendo idêntico, não permite a conclusão de qualquer intuito discriminatório, persecutório ou outro censurável suscetível de se poder enquadrar na figura do mobbing. No que se reporta à alteração de funções para categoria inferior, ainda que ilícita, não é suficiente no sentido da caracterização do assédio moral. Não é qualquer comportamento ilícito, nem basta um comportamento ilícito, ainda que os respetivos efeitos sejam reiterados no tempo, que determinam a figura do assédio. Terá que haver um conjunto de comportamentos ilícitos (ou até aparentemente lícitos) de que se possa retirar, senão um intuito persecutório, pelo menos “um objetivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável.”. De referir ainda que pese embora a alegação de que o Réu pretenderia que a A. deixasse de ser sua trabalhadora, tanto que, após a sentença recorrida, lhe comunicou a extinção do posto de trabalho [cfr. conclusão cccc)] tal não permite concluir que esse tivesse sido o propósito de, em 2012 (4 anos antes), ter procedido à alteração de funções da A., nem a matéria de facto provada permite tal conclusão. Acrescente-se que a A. foi já acima ressarcida pelo alegado comportamento ilícito do Réu (alteração de funções) e danos daí decorrentes, sendo que foi a própria A. quem autonomizou, e reclamou duas indemnizações autónomas: uma relativa aos danos decorrentes desse comportamento ilícito e, outra, pelos danos decorrentes do assédio moral. Quanto à retirada da isenção de horário de trabalho, a mesma, ainda que ilícita fosse, concordaríamos com a sentença recorrida, pelo que, sendo lícita, e por maioria de razão, a essa mesma conclusão se chega. Nem a esta conclusão obsta a circunstância de a colega que a A. foi substituir nas funções de gestora de cliente gozasse de isenção de horário de trabalho, sendo que tal facto não impõe que a A., necessariamente, dela gozasse. Importa também acrescentar que da matéria de facto provada resulta que nem todos os trabalhadores tinham isenção de horário de trabalho, sendo a sua atribuição ponderada em função das necessidades da empresa e de acordo com os interesses da mesma, cabendo-lhe a opção entre sujeitar-se ao pagamento de trabalho suplementar caso o mesmo seja prestado ou acordar com o trabalhador na prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, mediante o pagamento da remuneração devida, mas evitando o pagamento do trabalho suplementar. No que se reporta ao pedido, em 14.10.2013, de descrição detalhada do tempo entre a saída do tribunal e a chegada ao banco [cfr. conclusão jjj)] a sentença recorrida dá resposta a tal questão, não constituindo tal facto, nem aliado à circunstância de não serem conhecidos comportamentos semelhantes, indício minimamente concludente no sentido da existência de assédio moral, para além de que cabe nos legítimos poderes do empregador solicitar ao trabalhador os esclarecimentos à justificação de ausências ao trabalho. Quanto à avaliação de 2013 também a sentença recorrida faz correta apreciação e enquadramento desse facto, sendo que a Recorrente, durante esse ano, teve longos períodos de ausência. Em suma, afigura-se-nos que a factualidade provada é insuficiente no sentido da conclusão da existência do alegado assédio moral, assim improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso da A./Recorrente. *** V. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em: A. Conceder parcial provimento ao recurso do Réu, em consequência do que se decide: a.1. Reduzir para €12.000,00 o valor da indemnização por danos não patrimoniais que foi objeto do segmento condenatório constante da al. c) da parte decisória da sentença; a.2. Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o Réu a pagar à A. “o montante relativo à Isenção de Horário de Trabalho, no montante de 525,59 euros por mês” [al. d) do segmento decisório da sentença], que é substituída pelo presente acórdão, em que se decide absolver o Réu de tal pedido; a.3. No mais impugnado no recurso do Réu, negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença recorrida. B. Negar provimento ao recurso da Autora, confirmando-se, na parte impugnada em tal recurso, a sentença recorrida [sem prejuízo do decidido nos precedentes pontos A. a.1. e a.2.]. Custas pela A/Recorrente e pelo Réu/Recorrente na proporção do decaimento. Porto, 27.03.2017 Paula Leal de Carvalho Jerónimo Freitas Nelson Fernandes __________ [1] O nº 198 irá ser por nós alterados por forma a consignar o teor do documento. [2] Relatado pela Exmª Srª Desembargadora Fernanda Soares e em que a ora relatora interveio como 1ª Adjunta. [3] Cfr. Júlio Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Vol I, Relações Individuas de Trabalho, págs. 505 a 507. [4] Como refere Júlio Vieira Gomes, in. obra citada, págs., págs. 508 e segs., a atividade contratada pode ter um conteúdo mais amplo do que a categoria profissional atento o disposto no art. 151º, nº 2, do CT. [5] Relatado pela ora relatora e, ao que se supõe, não publicado. [6] Que incidiu sobre o Acórdão desta Relação de 19.05.2014, invocado na sentença recorrida e que, revogando o tal acórdão, concluiu no sentido da inexistência de assédio moral. |