Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0746044
Nº Convencional: JTRP00041245
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP200804140746044
Data do Acordão: 04/14/2008
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 52 - FLS. 192.
Área Temática: .
Sumário: O princípio da irredutibilidade da retribuição, contido no art. 122º al. d) do Código do Trabalho, respeita tão só à retribuição estrita, não incluindo as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho ou a situações de desempenho específicas (como é o caso da isenção do horário de trabalho), ou a maior trabalho (como ocorre quando se verifica a prestação de trabalho suplementar), ou à prestação de trabalho em condições mais onerosas, em quantidade ou esforço (caso do trabalho por turnos), o mesmo sucedendo com as prestações decorrentes de factos relacionados com a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento não esteja antecipadamente garantido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 6044/07.4 Apelação
TT Matosinhos, …º Juízo (Proc. nº ……./06)
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 112)
Adjuntos: Des. Machado da Silva (Reg. nº 1172)
Des. Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório:

B…………….., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………………., Lda., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a importância de € 21.233,22, bem como as prestações vincendas até final, acrescida dos juros de mora vencidos a partir da citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alega, em síntese, que:
Foi admitido ao serviço da Ré em 02 de Dezembro de 1985, sob as ordens, direcção e fiscalização de quem exerceu as funções de motorista na condução de veículos pesados de transporte de mercadorias.
À relação laboral em causa é aplicável o CCTV publicado nos BTEs nºs 9 de 08.03.80 e 16 de 29.04.82 respectivamente e posteriores alterações.
O A. desde a data de admissão na Ré e até Janeiro de 2005, efectuou diariamente de 2.ª a 6.ª Feira trabalho suplementar consubstanciado em, pelo menos, três horas suplementares por dia (das 17h00 às 20h00).
A esses títulos, a Ré pagava ao A. bem como a quase todos os seus trabalhadores motoristas, o que sempre aceitaram receber, as seguintes prestações fixas mensais:
a) - por todo e qualquer serviço extraordinário prestado a partir do termo do horário normal ( 17h00 horas ) até às 20h00 a importância equivalente a 60 horas mensais com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, que a Ré mencionava nos recibos de vencimento sobre a rubrica “Cód. 012 - horas extras 60h”
b) - por todo e qualquer serviço prestado a partir das 20h00 até às 24h00 a importância fixa mensal equivalente ao mínimo de 5 horas diárias com o acréscimo de 50%, que a Ré mencionava nos recibos de vencimento sob as rubricas “serões”, “ajudas de custo” e “horas extras 75%, 100% e 200%”.
Tal serviço extraordinário era e é uma constante na empresa Ré por tal forma que todos os trabalhadores motoristas auferem mensalmente quantias fixas significativas (o equivalente a 60 horas extras mensais e outras) a tal título com relevância e repercussão na retribuição mensal, criando-lhes a expectativa desse acréscimo, designadamente para fazer face às suas despesas quotidianas e integrando o seu pagamento a retribuição do A. .
Pagou ainda a Ré ao A. desde 01.01.1986 até ao presente a quantia fixa mensal de 1.500$00 ou € 7,48 a título de prémio de produtividade.
A ré não integrou essas prestações nos subsídios de férias e de natal do A., nem nos meses em que este gozou férias, pelo que deve a Ré ao A. o total de € 11.944,33.
O A. não gozou os dias de descanso compensatório pelo trabalho suplementar realizado, pelo que tem direito ao pagamento desse tempo com um acréscimo não inferior a 100%, pelo que, a esse título, reclama o pagamento da quantia de € 6.967,95.
A partir de 15 de Fevereiro de 2005, a Ré procedeu, unilateralmente, à alteração da forma remuneratória respeitante ao trabalho suplementar prestado, deixando de remunerar o A. através do pagamento da quantia fixa mensal correspondente a 60 horas extraordinárias com o acréscimo de 50%, tendo revogado, contra a vontade do A., o compromisso de pagamento que até então vigorava entre as partes, no que àquelas 60 horas dizia respeito.
E, em alternativa passou a Ré a remunerar o A. pelo trabalho suplementar efectivamente prestado, o que tem como consequência o recebimento mensal de quantia inferior à que sempre vinha recebendo e se traduz numa diminuição da sua retribuição, violando o disposto no art. 122.º alínea d) do Código do Trabalho, pelo que, verificando-se a diferença de € 1.322,38, reclama o pagamento desta quantia.
A título de juros vencidos deve a Ré a quantia de € 998,56 (€ 97,09 + € 203,92 + € 214,05 + € 233,80 + € 249,70).

A Ré contestou (fls. 353 a 386), na qual concluiu pela parcial improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos formulados, à excepção da importância de 9.884,06 €, que reconhece dever ao Autor, acrescida de juros de mora vencidos até à data da citação, no montante de 657,52 €, e vincendos à taxa legal.
Para tanto alega, em síntese, que:
Quando o Autor foi admitido ao serviço da Ré, era frequente as operações de transporte não estarem concluídas no momento do fim habitual do período normal de trabalho, operações essas que se concluíam no decurso das duas horas seguintes.
Mas era praticamente impossível, tanto mais que a Ré tem mais de 100 motoristas, verificar e contabilizar, em relação a cada um deles, o tempo de serviço prestado nos dias em que se prolongava para além do período normal.
Por tal motivo, a Ré, com o acordo dos seus motoristas que efectuam transportes nacionais, pagava, até ao início de 2005, em cada mês em que o motorista estava ao serviço, um valor fixo que corresponde à remuneração de 60h com o acréscimo de 50%, por conta do pagamento do trabalho suplementar eventualmente prestado nas duas horas subsequentes ao termo do período normal de trabalho, que findava às 19h00 e que, em média, se situava próximo das 54h por mês.
A Ré atribuiu ao Autor um prémio mensal de assiduidade e pontualidade de 7,48 € (1.500$00), sujeito a reduções em caso de menor assiduidade ou pontualidade.
A retribuição por trabalho suplementar regular e periódico integra a retribuição devida em férias e subsídio de férias, mas não o subsídio de Natal (atento o art. 250º, nº 1, do CT, que tem natureza interpretativa), por isso reconhecendo dever ao A., tão-só, a quantia total de 9.884,06€.
No tocante à compensação por alegada falta de descanso compensatório o Autor não alega nem demonstra que prestou concretamente certo número de horas de trabalho suplementar em determinadas datas, somando determinado número de horas de trabalho suplementar ao cabo de cada ano, o que também impossibilita a Ré de verificar se o A. gozou as folgas nos 90 dias seguintes e em relação a quantas horas.
Cabia ao Autor exercer o direito ao descanso compensatório, invocando e demonstrando perante o seu superior hierárquico a realização de trabalho suplementar e procedendo à marcação desse seu descanso, nunca tendo impedido ou obstruído esse gozo. Acresce que nunca existiu, nem o A. alegou que existisse, um acordo entre este e a Ré no sentido de substituir o gozo do descanso compensatório devido por trabalho prestado em dias de trabalho pelo pagamento de acréscimo não inferior a 100%.
O Autor é ainda trabalhador da Ré, e esta não o impede de gozar os descansos compensatórios por trabalho suplementar concreto que demonstre ter prestado ao seu superior hierárquico, nem coloca a tal qualquer obstáculo.
No passado, a Ré não dispunha de meios fiáveis [designadamente, meios de controlo rigorosos de início e termo da circulação de cada camião], de contar o tempo de trabalho suplementar regularmente prestado pela generalidade dos seus motoristas nacionais nas duas horas seguintes ao termo do horário normal de trabalho.
Em virtude da natureza própria da actividade transportadora, esse trabalho suplementar decorre fora das instalações da Ré, e o regresso dos motoristas às instalações, quando há trabalho suplementar, ocorre com frequência após a saída dos encarregados e do restante pessoal que presta serviço nas instalações da Ré.
Além do mais, aquela impossibilidade de controlo fomentava artimanhas por parte de alguns motoristas com o propósito de atrasar o serviço no período normal de trabalho para forçar o recurso a trabalho suplementar, com grandes prejuízos para o serviço e a imagem da Ré enquanto transportadora.
Nestas circunstâncias, em meados da década de 80 e até ao início de 2005, com o acordo dos motoristas de transportes nacionais ao serviço da Ré, a remuneração desse trabalho suplementar foi efectuada, em cada mês em que o motorista estava ao serviço, pela remuneração de 60h com o acréscimo de 50% no seu valor, que correspondia à estimativa do valor médio mensal do trabalho suplementar prestado por cada motorista até às 19h. No entanto, embora fosse pago por estimativa, o que era pago pela Ré era trabalho suplementar realmente prestado pelo Autor.
Nunca a Ré acordou com o Autor, ou com outros motoristas, pagar mais trabalho suplementar do que aquele que é solicitado e prestado.
Nunca a Ré se comprometeu com o Autor, ou com qualquer outro motorista, a assegurar-lhe a mesma intensidade de solicitação de trabalho suplementar, e a correspondente mesma remuneração por trabalho suplementar, enquanto ele trabalhar para a Ré.
E ainda menos se comprometeu, a assegurar ao Autor, enquanto ele trabalhar para a Ré, um nível constante e superior aos limites legais de remuneração de trabalho suplementar, ainda que a solicitação e prestação desse trabalho suplementar passe a situar-se, em média, abaixo desse nível.
Como não foi acordado, nem podia ser, em contrapartida, que o Autor se comprometia a prestar diariamente trabalho suplementar entre as 17h e as 19h, de 2ª a 6ª feira, o que em muito excede os limites anuais fixados na lei.
Nos últimos cinco anos, a Ré adquiriu progressivamente a capacidade de pagar efectivamente aos motoristas ao seu serviço, mediante a leitura digital dos cartões de ponto, do trabalho suplementar por eles efectivamente prestado, com exactidão.
E por isso tem abandonado progressivamente os métodos de pagamento por estimativa.
Desaparecida essa dificuldade técnica, deixou de haver motivo para a Ré não pagar com exactidão o trabalho suplementar prestado.
E a Ré, se carece do acordo do Autor para lhe pagar aproximadamente, em vez de lhe pagar exactamente o que é devido, não carece do acordo do Autor para deixar de lhe pagar aproximadamente, porque já pode pagar-lhe exactamente o que é devido.
O trabalho suplementar solicitado pela Ré e prestado pelo Autor tem vindo, efectivamente, a decrescer, aproximando-se progressivamente aos limites fixados por lei.
A Ré não diminuiu a retribuição do Autor, tem é vindo a diminuir a solicitação da prestação (excessiva) de trabalho suplementar, com inevitável reflexo numa diminuição do montante global de todas as contrapartidas do trabalho e do trabalho suplementar auferidas pelo Autor.

A Ré requereu (fls. 445 e 446) a apensação aos presentes autos dos de acção declarativa n.º ……/06.0TTMTS, em que é A. D……………., o que foi deferido através do despacho de fls. 455.
E requereu (fls. 477 e 478) também a apensação aos presentes autos dos de acção declarativa n.º …../04.4TTMTS, em que é A. E………….., o que foi deferido através do despacho de fls. 489 e 490.
Em tais acções os referidos AA. reclamam o pagamento de créditos idênticos aos peticionados pelo A. B……………. (Proc. ……./06), tendo a Ré contestado em termos similares.
*
Realizada a audiência de discussão e julgamento, no seu início as partes transigiram parcialmente quanto à matéria fáctica provada.

Respondida (fls. 547 a 550) a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida sentença (fls. 552 a 625) que decidiu nos seguintes termos:
«Quanto ao proc. n.º ……/06.0TTMTS.
1. Tudo visto e ponderado, decide-se:
1.1. Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho que B………….. move contra C………………, Lda., e, em consequência:
- Condeno a Ré a pagar a importância de 11.641,75 € (onze mil, seiscentos e quarenta e um euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de 11.250,14 €, desde a propositura da acção (21/12/2005) e até efectivo e integral pagamento;
1.2. Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a presente acção quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a Ré C……………, Lda.;
1.3. Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento (art. 446º do Código de Processo Civil).

Quanto ao proc. n.º ……./06.0TTMTS-A (anterior acção nº ……./06.0TTMTS deste Juízo).
2. Tudo visto e ponderado, decide-se:
2.1. Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho que D……………. move contra C…………., Lda., e, em consequência:
- Condeno a Ré a pagar a importância de 14.435,51 € (catorze mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de 13.804,09 €, desde a propositura da acção (2/03/2006) e até efectivo e integral pagamento;
2.2. Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a presente acção quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a Ré C………….., Lda.;
2.3. Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento (art. 446º do Código de Processo Civil).

Quanto ao proc. n.º …../06.0TTMTS-B (anterior n.º …../04.4TTMTS, do ….º Juízo deste Tribunal).
3. Tudo visto e ponderado, decide-se:
3.1. Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho que E………….. move contra C…………., Lda., e, em consequência:
- Condeno a Ré a pagar a importância de 34.345,77 € (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de 33.359,36 €, desde a propositura da acção (10/05/2006) e até efectivo e integral pagamento;
3.2. Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a presente acção quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a Ré C………….., Lda.;
3.3. Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento (art. 446º do Código de Processo Civil).».

Inconformado com tal sentença, veio o A. B…………. dela recorrer, pretendendo a sua revogação e substituição por decisão que condene a Recorrida nos pedidos formulados, e tendo, a final das suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

1ª- Ficou provado nos autos que o Recorrente, nos anos de 1985 a 2004, prestou por ordem e no interesse da Ré cerca de 594 horas por ano de trabalho suplementar;
2ª- Provou-se igualmente que o Recorrente não gozou os descansos compensatórios relativos à realização daquele trabalho suplementar, corrigindo-se o lapso cometido quanto à matéria de facto assente, que se refere ao ano de 1994, quando se queria referir ao ano de 1985;
3ª- Ficou ainda provado que até final do ano de 2004, nem o A. reclamou junto da Ré o gozo daqueles descansos compensatórios, nem a Ré determinou por sua iniciativa que o A. gozasse os descansos compensatórios aludidos;
4ª- Para denegar o pedido de pagamento dos descansos compensatórios invocou o Mmo Juiz "a quo" que não se encontrava provada a existência de acordo para o pagamento daqueles descansos;
5ª- Salvo o devido respeito, entende, porém, o Recorrente que ficou demonstrado nos autos a existência de tal acordo para substituir o gozo dos descansos compensatórios por prestação de trabalho remunerado, nos termos do disposto no artigo 2030, nº 2 do Código do Trabalho;
6ª- Com efeito, embora não se tenha provado o acordo expresso, provou-se, todavia, a existência de acordo tácito, nos termos do artigo 2170, nº 1 do Código Civil;
7ª- Porquanto ficou demonstrado nos autos que até final do ano de 2004, nem o A. reclamou da Ré o gozo daqueles descansos, tendo optado por trabalhar, nem a Ré o colocou a gozar aqueles descansos, tendo optado por distribuir trabalho ao A.;
8ª- Verificando-se, por isso, uma manifestação de vontade tácita, quer do A., quer da Ré, que optaram em sintonia pela prestação de trabalho e não pelo gozo daqueles descansos;
9ª- Por outro lado, é óbvio inferir-se da vontade do A. e da Ré que tal trabalho nos dias de descanso compensatório teria de ser remunerado;
10ª- Pois, a não ser assim, não se vislumbra na vontade das partes qualquer especial favor para que houvesse trabalho sem a correspondente remuneração;
11ª- Razão porque, concluindo-se pela existência daquele acordo tácito, o pedido deveria merecer provimento, pelo menos relativamente ao número de horas de trabalho suplementar anualmente praticados e que se apurou ser de 594 horas por cada ano, desde 1985 até 2004;
12ª- Ficou provado nos autos que entre o A. e a Ré vigorou um acordo desde o inicio da relação labora) mediante o qual a Ré lhe pagava, mensalmente, a importância equivalente a 60 horas com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, que correspondia à estimativa do valor médio mensal do trabalho suplementar prestado até às 20 horas do dia de trabalho;
13ª- Esse acordo vigorou desde a data de admissão do A. na Ré até finais de Janeiro de 2005, data a partir da qual a Ré, unilateralmente, alterou aquela forma remuneratória, e passou a remunerar o A. pelo trabalho suplementar efectivamente prestado até às 20 horas dos dias de trabalho;
14ª- No ano de 2005 a média mensal de remunerações por trabalho suplementar auferida pelo A. é inferior a metade da média que recebeu no ano anterior;
15ª- Verificando-se, assim, a partir do ano de 2005, uma drástica redução na retribuição que o A. vinha recebendo desde a data da sua admissão ao serviço da Ré;
16ª- Sendo certo que, devido ao lapso de tempo em que a prestação mensal correspondente a 60 horas de trabalho extraordinário foi paga pela Ré ao A. (Dezembro de 1985 até Janeiro de 2005), tal prestação assumiu um carácter de regularidade e de continuidade que criou no A. a convicção que se tratava de um complemento do seu salário;
17ª- Assumindo tal pagamento uma parte integrante do orçamento normal do Recorrente, pelo que tal recebimento não pode deixar de constituir uma justa expectativa de ganho;
18ª- Verificou-se, por isso uma diminuição da retribuição do A. em montante igual à diferença entre a prestação habitual que vinha auferindo ao longo de cerca de 20 anos e o montante inferior que lhe passou a ser pago a partir de Fevereiro de 2005;
19ª- Daí que, tendo em conta o princípio da irredutibilidade da retribuição, a Ré devesse ser condenada a pagar ao A. a diferença entre o valor que habitualmente lhe pagava, correspondente a 60 horas extraordinárias, com o acréscimo de 50 % e o valor efectivamente recebido pelo A. a título de trabalho extraordinário, a partir de Fevereiro de 2005;
20ª- A sentença recorrida violou as disposições legais contidas nos artigos 217°, nº 1 do Código Civil, e artigo 1220, alínea d) e 203° do Código do Trabalho.

A Recorrida contra-alegou concluindo no sentido do não provimento do recurso.

O Exmº Sr. Procurador- Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, parecer este sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Matéria de facto provada na 1ª instância [1]:

Relativamente à acção na qual é Autor B……………….. (proc. n.º ……../06.0TTMTS):

1º. Por contrato de trabalho celebrado em 2 de Dezembro de 1985, o A. foi admitido ao serviço da Ré para sob as ordens, direcção e fiscalização dos seus legais representantes exercer as funções de motorista na condução de veículos pesados de transporte de mercadorias.
2º. A Ré dedica-se à actividade dos transportes rodoviários de mercadorias, encontrando-se inscrita na ANTRAM - Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias.
3.º Por seu turno o A. se encontra inscrito no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte.
4.º Razão porque à relação laboral em causa é aplicável o CCTV publicado nos BTE´s nºs 9 de 08.03.80 e 16 de 29.04.82 respectivamente e posteriores alterações.
5º. Ao serviço da Ré auferiu o A. os seguintes vencimentos mensais:
De 01.02.86 a 31.12.86 -- 39.550$00
De 01.01.87 a 31.12.87 -- 43.350$00
De 01.01.88 a 31.12.88 -- 47.685$00
De 01.01.89 a 31.12.89 -- 54.300$00 (52.900$00 de vencimento base + 1.400$00 de 1 diuturnidade).
De 01.01.90 a 31.12.90 -- 62.600$00 (61.000$00 de vencimento base + 1.600$00 de 1 diuturnidade).
De 01.01.91 a 31.12.91 -- 71.330$00 (70.000$00 de vencimento base + 1.830$00 de 1 diuturnidade).
De 01.01.92 a 31.03.92 -- 80.300$00 (76.300$00 de vencimento base + 4.000$00 de 2 diuturnidade).
De 01.04.92 a 31.12.92 -- 81.760$00 (77.700$00 de vencimento base + 4.060$00 de 2 diuturnidade).
De 01.01.93 a 31.04.94 -- 86.644$00 (82.300$00 de vencimento base + 4.344$00 de 2 diuturnidade).
De 01.05.94 a 31.12.94 -- 90.975$00 (86.415$00 de vencimento base + 4.560$00 de 2 diuturnidade).
De 01.01.95 a 31.12.95 -- 97.902$00 (90.735$00 de vencimento base + 7.167$00 de 3 diuturnidade).
De 01.01.96 a 31.12.96 -- 102.350$00 (94.850$00 de vencimento base + 7.500$00 de 3 diuturnidade).
De 01.01.97 a 31.06.97 -- 105.421$00 (97.696$00 de vencimento base + 7.725$00 de 3 diuturnidade).
De 01.07.97 a 31.12.97 -- 105.970$00 (98.200$00 de vencimento base + 7.770$00 de 3 diuturnidade).
De 01.01.98 a 31.06.98 -- 108.560$00 (98.200$00 de vencimento base + 10.360$00 de 4 diuturnidade).
De 01.07.98 a 28.02.99 -- 111.806$00 (101.146$00 de vencimento base + 10.660$00 de 4 diuturnidade).
De 01.03.99 a 31.12.99 -- 114.603$00 (103.675$00 de vencimento base + 10.928$00 de 4 diuturnidade).
De 01.01.00 a 31.01.00 -- 117.335$00 (103.675$00 de vencimento base + 13.660$00 de 5 diuturnidade).
De 01.02.00 a 30.04.01 -- 120.850$00 (106.785$00 de vencimento base + 14.065$00 de 5 diuturnidade).
De 01.05.01 a 31.12.01 -- 124.500$00 (110.000$00 de vencimento base + 14.500$00 de 5 diuturnidade).
De 01.01.02 a 30.04.02 € -- 621,03 (548,68 de vencimento base + 72,35 de 5 diuturnidade).
A partir de 01.02.04 € 636,55 (€ 562,40 de vencimento base + € 74,15 de 5 diuturnidade)
6º. Os horários de trabalho contratual e legalmente previstos do A., que são horários móveis, nos termos das cláusulas 11ª , e 17ª § 3 do CCTV entre a ANTRAM e a FESTRU, foram os seguintes:
- de 01.02.86 a 30.06.93 - 45 horas semanais
2ª. a 5ª. Feira - entrada às 08h00 - saída às 17h00 tendo o intervalo para almoço de 01h00.
6ª. Feira – entrada às 08h00 – saída às 18h00, tendo o intervalo para almoço de 01h00.
Sábado – entrada às 08h00 e saída às 13h00.
- de 01.07.93 a 30.11.96 - 44 horas semanais
2ª. a 6ª. Feira - entrada às 08h00 - saída às 17h00, tendo o intervalo para almoço de 01h00
Sábado - entrada às 08h00 e saída às 12h00
- de 01.12.96 a 30.11.97 - 42 horas semanais
2ª. a 6ª. Feira - entrada às 08h00 - saída às 17h00, tendo o intervalo para almoço de 01h00
Sábado sim Sábado não - entrada às 08h00 e saída às 12h00
Dias de descanso complementar e semanal respectivamente, Sábado de tarde, Sábado todo o dia e Domingo.
- A partir de 01.12.97 - 40 horas semanais distribuídas de 2ª. a 6ª. Feira, com entrada às 08h00 e saída às 17h00, tendo o intervalo para almoço de 01h00.
Dias de descanso complementar e semanal Sábado e Domingo respectivamente
7.º O A. enquanto ao serviço da Ré gozou um mês de férias nos anos de 1986 a 2005.
8º. O A. desde a data de admissão na Ré e até Janeiro de 2005, efectuou de 2ª a 6ª Feira serviço suplementar consubstanciado, em média, em duas horas de trabalho suplementar por dia entre as 17h00 e às 20h00.
9º. A Ré pagava mensalmente ao A. e este aceitou receber a esse titulo, por todo e qualquer serviço extraordinário prestado a partir do termo do horário normal (17:00 horas) até às 20h00 a importância equivalente a 60 horas mensais com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, que a Ré mencionava nos recibos de vencimento sobre a rubrica “ Cód. 012 - horas extras 60h”.
10.º Pagou a Ré ao A. as seguintes prestações mensais a título de trabalho extraordinário:

Ano de 1986:
- Janeiro a Dezembro - 18.252$00 x 11 meses = 200.772$00
Ano de 1987:
- Janeiro a Dezembro - 20.010$00 x 11 meses = 220.110$00
Ano de 1988:
- Janeiro a Dezembro - 22.005$00 x 11 meses = 242.055$00
Ano de 1989:
- Janeiro a Dezembro - 25.065$00 x 11 meses = 275.715$00
Ano de 1990:
- Janeiro 29.619$00 + 25.061$00 = 54680$00
- Fevereiro 28.339$00= 28.339$00
- Março 28.892$00+ 11.808$00= 40.700$00
- Abril 28.892$00+ 36.300$00= 65.192$00
- Maio 28.892$00+ 29.077$00= 57.969$00
- Junho 28.892$00+41.115$00= 70.007$00
- Julho 28.892$00+ 21.761$00= 50.653$00
- Agosto 0$00 + 26.577$00+ 14.446$00= 41.023$00
- Setembro - 28.892$00 + 14.631$00 = 43.523$00
- Outubro - 28.892$00+ 16.854$00 = 45.746$00
- Novembro - 28.892$00 + 14.538$00 +46.496$00 =89.926$00
- Dezembro - 28.892$00 + 31.723$00 = 60.615$00
Ano de 1991:
- Janeiro - 32.585$00 + 21.761$00= 54.346$00
- Fevereiro - 33.252$00+ 34.869$00 = 68.121$00
- Março - 33.252$00 + 0$00= 33.252$00
- Abril - 33.252$00+ 29.859$00= 63.111$00
- Maio - 33.252$00+ 10.788$00= 44.040$00
- Junho - 33.923$00+ 0$00 = 33.923$00
- Julho - 32.631$00+ 18.845$90= 51.476$90
- Agosto - 16.576$00+ 21.538$20= 38.114$20
- Setembro - 16.576$00+ 13.813$00 = 30.389$00
- Outubro - 33.152$00+ 30.389$00 = 63.541$00
- Novembro - 33.906$00+ 33.152$00 +1.616$00= 68.674$00
- Dezembro - 33.906$00+ 19.778$30= 53.684$00
Ano de 1992:
- Janeiro - 38.593$00 + 28.254$70+ 27.719$50 = 94.567$20
- Fevereiro - 37.904$00+ 0$00= 37.904$00
- Março - 37.904$00 + 31.586$20= 69.490$20
- Abril - 38.678$00+ 34.744$80= 73.422$80
- Maio - 38.593$00+ 30.564$00= 69.157$00
- Junho - 38.593$00+ 28.944$60= 67.537$60
- Julho - 10.291$00+ 25.728$60= 36.019$60
- Agosto - 38.593$00+ 6.432$10= 45.025$10
- Setembro - 38.593$00+ 3.216$00= 41.809$00
- Outubro - 38.593$00+ 19.296$40 = 57.889$40
- Novembro - 38.593$00 + 25.728$60= 64.321$60
- Dezembro - 36.663$00+ 28.944$60= 65.607$60
Ano de 1993:
- Janeiro - 0$00 + 32.160$70= 32.160$70
- Fevereiro - 40.891$00+ 22.512$50 = 63.403$50
- Março - 25.897$00 + 17.037$70= 42.934$70
- Abril - 40.891$00+ 0$00= 40.891$00
- Maio - 40.899$00+ 10.222$60= 51.121$60
- Junho - 40.899$00+ 10.222$60= 51.121$60
- Julho - 40.899$00+ 16.360$00+ 6.815$10= 64.074$10
- Agosto - 17.723$00= 17.723$00
- Setembro - 40.899$00 + 6.816$40 = 47.715$40
- Outubro - 39.535$00= 39.535$00
- Novembro - 32.719$00 + 6.814$40= 39.535$40
- Dezembro - 23.176$00 + 27.265$80= 50.441$80
Ano de 1994:
- Janeiro - 40.899$00 + 17.041$10= 57.940$10
- Fevereiro - 40.899$00 + 11.951$50= 52.850$50
- Março - 40.899$00 + 20.449$30= 61.348$30
- Abril - 40.899$00+ 20.449$30= 61.348$30
- Maio - 42.943$00+ 17.041$10= 59.984$10
- Junho - 42.943$00+ 21.471$30= 64.414$30
- Julho - 42.277$00+ 21.471$30= 63.748$30
- Agosto - 0$00+ 21.471$30=21.471$30
- Setembro - 42.943$00+ 0$00= 42.943$00
- Outubro - 42.943$00+ 53.678$20 = 96.621$20
- Novembro - 42.943$00 + 25.043$80= 67.986$80
- Dezembro - 42.943$00+ 46.521$10= 89.464$10
Ano de 1995:
- Janeiro - 42.943$00 + 14.314$00= 57.257$00
- Fevereiro - 46.212$00+ 25.049$00 = 71.261$00
- Março - 46.212$00 + 19.255$00= 65.467$00
- Abril 46.212$00+ 46.212$30= 92.424$30
- Maio - 46.212$00+ 26.957$10= 73.169$10
- Junho - 46.212$00+ 34.659$20= 80.871$20
- Julho - 0$00 + 38.510$20= 38.510$20
- Agosto - 46.212$00 + $00 = 46.212$00
- Setembro - 46.212$00+ 57.765$30 = 103.977$30
- Outubro - 46.212$00+ 34.543$80 = 80.755$80
- Novembro - 46.212$00 + 92.116$00= 138.328$00
- Dezembro - 46.212$00+ 30.808$20= 77.020$20
Ano de 1996:
- Janeiro - 38.510$00 + 34.659$20= 73.169$20
- Fevereiro - 23.106$00+ 32.122$50 = 55.228$50
- Março - 46.459$00 + 26.957$10= 73.416$10
- Abril - 48.312$00+ 60.077$20= 108.389$20
- Maio - 48.312$00+ 44.286$00 + 5.072$00 = 97.670$00
- Junho - 48.312$00+ 56.364$00= 104.676$00
- Julho - 48.312$00+ 56.364$00= 104.676$00
- Agosto - $00+ 40.260$00 = 40.260$00
- Setembro - 46.702$00+ 4.026$00= 50.728$00
- Outubro - 9.662$00+ 16.104$00 +5.072$00 =30.838$00
- Novembro - 8.560$00+ 4.026$00= 12.586$00
- Dezembro - 48.300$00+ 12.078$00= 60.378$00
Ano de 1997:
- Janeiro -50.616$00 + 25.308$00= 75.924$00
- Fevereiro - 48.876$00+ 16.872$00 = 65.748$00
- Março - 42.180$00 + 0$00= 42.180$00
- Abril - 50.616$00+ 8.436$00= 59.052$00
- Maio - 50.616$00+ 8.436$00= 59.052$00
- Junho 52.128$00+ 29.526$00= 81.654$00
- Julho 52.404$00+ 39.096$00= 91.500$00
- Agosto - 0$00+ 48.037$00= 48.037$00
- Setembro - 52.404$00+ 4.367$00= 56.771$00
- Outubro - 52.404$00+ 13.101$00 = 65.5.5$00
- Novembro - 52.404$00+ 43.670$00= 96.074$00
- Dezembro - 52.404$00+ 43.670$00= 96.074$00
Ano de 1998:
- Janeiro - 52.404$00 + 30.569$00= 82.973$00
- Fevereiro - 56.674$00+ 26.202$00 = 82.966$00
- Março - 42.332$00 + 24.053$00= 66.385$00
- Abril - 0$00+ 24.053$00= 24.053$00
- Maio - 24.053$00 + $00= 24.053$00
- Junho - 0$00+ $00= 0$00
- Julho - 32.905$00 + $00 = 32.905$00
- Agosto - 0$00+ 33.873$00= 33.873$00
- Setembro - 58.068$00+ $00= 58.068$00
- Outubro - 58.068$00+ 24.195$00 + 6.062$00= 88.325$00
- Novembro - 58.068$00+ 33.873$00= 91.941$00
- Dezembro - 58.068$00+ 24.195$00= 82.263$00
Ano de 1999:
- Janeiro - 57.100$00 + 19.356$00= 76.456$00
- Fevereiro - 58.068$00+ 14.517$00= 72.585$00
- Março - 58.274$00 + 19.356$00= 77.630$00
- Abril - 56.538$00+ 14.879$00+ 4.691$00= 76.108$00
- Maio - 18.846$00= 18.846$00
- Junho - 59.514$00= 59.514$00
- Julho - 59.514$00+ 4.960$00= 64.474$00
- Agosto - 0$00+ 24.798$00= 24.798$00
- Setembro - 59.514$00= 59.514$00
- Outubro - 58.522$00+ 29.757$00 = 88.279$00
-Novembro - 57.530$00+ 24.798$00= 82.528$00
- Dezembro - 59.514$00+ 19.838$00+ 20.360$00= 99.712$00
Ano de 2000:
- Janeiro - 58.522$00 + 29.757$00= 88.279$00
- Fevereiro - 59.514$00+ 9.915$00= 69.429$00
- Março - 59.253$00 + 29.757$00= 89.010$00
- Abril - 61.296$00= 61.296$00
- Maio - 60.274$00+ 10.216$00= 70.490$00
- Junho - 58.231$00+ 40.864$00= 109.095$00
- Julho - 30.648$00= 30.648$00
- Agosto - 30.648$00= 30.648$00
- Setembro - 59.253$00+ 33.202$00 = 92.455$00
- Outubro - 50.058$00+ 25.714$00 = 75.772$00
- Novembro - 58.231$00+ 6.474$00 = 64.705$00
- Dezembro - 60.674$00+ 22.138$00= 82.812$00
Ano de 2001:
- Janeiro - 46.028$00+ 3.484$00= 49.512$00
- Fevereiro - 54.397$00= 54.397$00
- Março - 60.674$00 = 60.674$00
- Abril - 61.720$00+ 2.092$00+ 14.650$00= 78.462$00
- Maio - 63.578$00+ 2.092$00+ 11.856$00= 77.526$00
- Junho - 63.578$00 = 63.578$00
- Julho - 63.578$00+ 5.029$00+ 2.874$00= 71.481$00
- Agosto - 64.656$00+ 3.772$00+ 10.776$00= 79.204$00
- Setembro - $00+ 1.257$00+ 6.466$00 7.723$00
- Outubro - 61.423$00+ 5.029$00+ 6.466$00= 72.918$00
- Novembro - 62.501$00= 62.501$00
- Dezembro - 34.483$00= 34.483$00
Ano de 2002:
- Janeiro - 236,28€ = 236,28 €
- Fevereiro - 322,20€+ 3,58 € = 325,78 €
- Março - 322,20€+ 21,48 € = 343,68 €
- Abril - 322,20€+ 25,08 €+ 21,48 € = 368,76 €
- Maio - 330,60€+ 25,68 €+ 18,35 € = 373,63 €
- Junho - 319,58€+ 32,10 € + 73,40 € = 425,08 €
- Julho - 330,60€+ 19,26 € +40,37 € = 390,23 €
- Agosto - 0,00€+ 44,94 €+ 66,06 € = 111,00 €
- Setembro - 330,60€+ 28,89 € = 359,49 €
- Outubro - 325,09€+ 19,26 €+ 7,34 € = 351,69 €
- Novembro - 319,58€+ 12,84 €= 332,42 €
- Dezembro - 319,58€+ 44,94 €+ 44,04 € = 409,56 €
Ano de 2003:
- Janeiro - 330,60 €+ 32,10 € + 44,04 € = 406,74 €
- Fevereiro - 325,09 € = 325,09 €
- Março - 325,09 € + 6,42 € +18,35 € = 349,86 €
- Abril - 330,60 €+ 6,42 €+ 14,68 € = 351,70 €
- Maio - 320,96 €+ 12,48 € = 333,54 €
- Junho - 319,58 €+ 10,55 € = 330,13 €
- Julho - 325,09 € + 65,14 € = 390,23 €
- Agosto - 0,00 €+ 86,70 € = 86,70 €
- Setembro - 99,18 €+ 68,35 € = 168,53 €
- Outubro - 165,30 € = 165,30 €
- Novembro - 325,09 €+ 7,34 €= 332,43 €
- Dezembro - 325,09 € + 36,70 € = 391,79 €
Ano de 2004:
- Janeiro - 330,60 € + 14,68 € = 345,28 €
- Fevereiro - 319,58 € + 3,67 € = 323,25 €
- Março - 319,58 € + 18,35 € = 337,93 €
- Abril - 319,58 €+ 55,05 € = 374,63 €
- Maio - 330,60 €+ 6,42 €+ 22,02 € = 359,04 €
- Junho - 330,60 €+ 25,69 € = 356,29 €
- Julho - 308,56 € + 12,84 € + 66,06 € = 387,46 €
- Agosto - 165,30 €+ 51,38 € = 216,68 €
- Setembro - 319,58 € +6,42 € + 14,68 € = 340,68 €
- Outubro - 319,58 €+ 6,42 €+ 3,67 € = 329,67 €
- Novembro - 319,58 €+ 32,10 €+ 44,04 € = 395,72 €
- Dezembro - 319,58 €+ 44,95 €= 364,53 €
Ano de 2005:
- Janeiro - 319,51 € + 0,00 €+ 11,01 € = 330,52 €
- Fevereiro - 165,30 €+ 26,16 € = 191,46 €
- Março - = 0,00 €
- Abril - € + 85,36 €+ 14,68 €.= 100,04 €
- Maio - € - + 263,35 €+ 22,02 € = 285,37 €
- Junho - € - + 227,10 €+ 80,74 € = 307,84 €
- Julho - € + 273,43 €+ 25,69 € = 299,12 €
- Agosto - € + 186,71 €+ 62,39 € =249,10 €
- Setembro - €+ 95,01 €= 95,01 €

11º.A Ré não integrou as prestações a que já se aludiu nos artigos 14º e 15º da P.I. nos subsídios de férias e Natal do A., nem nos meses em que este gozou férias.
12º O A. nos anos de 1985 a 2004 prestou, por ordem e no interesse da Ré, cerca de 594 horas por ano, de trabalho suplementar.
13º. O A. não gozou os descansos compensatórios relativos as cerca de 594 horas de trabalho suplementar prestadas anualmente entre 1994 e 2004.
14º A Ré a partir de Fevereiro de 2005 procedeu a alteração da forma remuneratória respeitante ao trabalho suplementar prestada ate às 20 horas diárias dos dias de trabalho.
15º. Concretamente, a Ré deixou de remunerar o A. através do pagamento da quantia mensal correspondente a 60 horas extraordinárias com o acréscimo de 50%.
16º. E, em alternativa, passou a Ré a remunerar o A. pelo trabalho suplementar efectivamente prestado até às 20 horas dos dias de trabalho.
17º. No mês de Fevereiro de 2005 pagou a Ré ao A. a quantia de € 191,46.
18º. No mês de Março de 2005 a Ré nada pagou ao A. a esse título. 19º. No mês de Abril de 2005 pagou a Ré ao A. a quantia de € 85,36.
20º. No mês de Maio de 2005 pagou a Ré ao A. a quantia de € 263,35.
21º. No mês de Junho de 2005 pagou a Ré ao A. a quantia de € 227,10.
22º. No mês de Julho de 2005 pagou a Ré ao A. a quantia de € 273,43.
23º. No mês de Agosto de 2005 pagou a Ré ao A. a quantia de € 186,71.
24. No mês de Setembro de 2005 pagou a Ré ao A. a quantia de € 95,01.
25º. A Ré solicitou ao A. por vezes, trabalho suplementar nocturno, até às 24 horas e trabalho suplementar a um Sábado ou a um Domingo ou feriado.
26º. Até ao início de 2001, por cada vez que solicitava esse tipo de trabalho suplementar – serão - a Ré pagava ao A. 5 horas de trabalho com acréscimo de 50% no seu valor, independentemente do tempo de trabalho suplementar efectivamente prestado, que nunca foi verificado ou contabilizado.
27º. Desde Abril de 2001, a Ré deixou de pagar “serões” ao A., passou a remunerá-lo pelo exacto número de horas de trabalho suplementar por ele prestado para além das 20 horas ou prestado em Sábados ou Domingos.
28º. A remuneração desse trabalho suplementar, prestado, verificado e contado, é calculada com os acréscimos em relação ao valor do trabalho prestado em horário normal previstos no CCTV e na Lei.
29º. A Ré atribui ao A. um prémio mensal de assiduidade e pontualidade de 7,48 € (1.500$00), sujeitos a reduções em caso de menor assiduidade ou pontualidade.
30º. Por falta da devida repercussão no vencimento e no subsídio de férias de prestações pecuniárias normalmente auferidas pelo Autor por trabalho suplementar, a Ré reconhece dever-lhe as seguintes quantias:

● 182,08€ (36.504$00) em 1986
● 199,62€ (40.020$00) em 1987
● 219,52€ (44.010$00) em 1988
● 250,05€ (50.130$00) em 1989
● 533,15€ (106.886$70) em 1990
● 499,45€ (100.131$40) em 1991
● 577,80€ (115.838$70) em 1992
● 443,80€ (88.973$80) em 1993
● 565,20€ (113.311$80) em 1994
● 702,60€ (140.858$70) em 1995
● 666,62€ (133.645$20) em 1996
● 696,30€ (139.595$20) em 1997
● 550,13€ (110.290$50) em 1998
● 644,44€ (129.198$80) em 1999
● 710,49€ (142.439$80) em 2000
● 548,15€ (109.895$20) em 2001
● 626,09€ em 2002
● 558,17€ em 2003
● 650,71€ em 2004
● 309,74€ em 2005

31º. Até final de 2004, nem o Autor reclamou junto da Ré o gozo de descansos compensatórios por trabalho suplementar, nem a Ré determinou por sua iniciativa que gozasse descansos compensatórios.
32º. Desde 2005, o A. tem reclamado o gozo de descansos compensatórios e a Ré não o tem impedido de gozar esses descansos.
33º. Até ao início de 2005, com o acordo dos motoristas de transportes nacionais ao serviço da Ré, a remuneração desse trabalho suplementar foi efectuada, em cada mês em que o motorista estava ao serviço, pela remuneração de 60 horas com o acréscimo de 50% no seu valor, que correspondia à estimativa do valor médio mensal do trabalho suplementar prestado por cada motorista até às 20 horas.
34º. Embora fosse pago por estimativa, o que era pago pela Ré era trabalho suplementar realmente prestado pelo A.
35º. Desde meados da década de 80, a Ré vinha procedendo ao pagamento aos seus motoristas contratados até 1996 da quantia mensal correspondente a 60 horas de trabalho suplementar. – Resp. aos arts. 52º e 53º da petição inicial.
36º. No passado, a Ré não dispunha de meios fiáveis [designadamente, meios de controlo rigorosos de início e termo da circulação de cada camião], de contar o tempo de trabalho suplementar regularmente prestado pela generalidade dos seus motoristas nacionais nas duas horas seguintes ao termo do horário normal de trabalho. – Resp. ao art. 120º da contestação.
37º. Em meados da década de 80, a administração da Ré determinou que o trabalho suplementar que os seus motoristas de transportes nacionais prestavam quotidianamente nas duas horas seguintes ao termo do horário de trabalho, de segunda a sexta-feira, fosse calculado e pago por estimativa do trabalho suplementar efectivamente prestado, o que acabou por ser aceite pelos motoristas. – Resp. ao art. 123º da contestação.
38º. Nos últimos anos, a Ré adquiriu progressivamente a capacidade de pagar aos motoristas ao seu serviço o trabalho suplementar por eles em concreto prestado, mediante, por exemplo, a leitura digital dos cartões de ponto. – Resp. ao art. 135º da contestação.
39º. O trabalho suplementar solicitado pela Ré ao Autor tem sido menor do que anteriormente vinha sucedendo; – Resp. ao art. 141º da contestação.
40º. Em 2005, a média mensal de remunerações por trabalho suplementar auferida pelo Autor entre Janeiro e Setembro de 2005 é de 154,87€, inferior a metade da média que recebeu no ano anterior; – Resp. ao art. 142º da contestação.
41º. A actividade de transporte rodoviário de mercadorias reclamou durante vários anos, da Ré como da generalidade das suas concorrentes, um recurso a trabalho suplementar intensivo. – Resp. ao art. 143º da contestação.
*
III. Do Direito:

1. No caso, tendo o recurso sido interposto apenas pelo A. B……………., a sentença transitou em julgado relativamente aos AA. E…………….. e D……………..
Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente, com excepção das questões que sejam do conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso. E, daí, que sejam as seguintes as questões a apreciar:

a) Da correcção de alegado lapso material da decisão da matéria de facto.
b) Pagamento dos descansos compensatórios não gozados decorrentes da realização de trabalho suplementar;
c) Pagamento das diferenças salariais verificadas a partir de 2005 em consequência da alteração da forma remuneratória do trabalho suplementar.

2. Da 1ª questão:

Entende o Recorrente que a referência ao ano de 1994 constante do nº 13 dos factos provados constitui lapso material, cuja correcção, no sentido de a omissão do gozo dos descansos compensatórios dever ser reportada a 1985, pretende.
A isso se opõe a Recorrida referindo não se tratar – tal discrepância - de lapso material, resultando antes do acordo das partes sobre a matéria de facto a que chegaram na audiência de julgamento. Mais refere que a rectificação de erro material se faz por despacho judicial e não por alegação da parte, que apenas poderá requerer ao tribunal que proferiu a decisão que proceda à rectificação de erros materiais.

2.1. No nº 13º dos factos provados consta que «O A. não gozou os descansos compensatórios relativos as cerca de 594 horas de trabalho suplementar prestadas anualmente entre 1994 e 2004.».
Dispõe o art. 249º do Cód. Civil, sob a epígrafe erro de cálculo ou de escrita, que o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através as circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta..
O erro ou lapso de escrita, susceptível de mera rectificação, há-de ser, em face dos próprios termos do negócio, ostensivo quer quanto à sua própria existência, quer quanto ao modo de o rectificar, sob pena de ficar ele sujeito à alçada do artº 247º do Cód. Civil – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 3ª Edição e Manuel A. Domingues de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol II, Coimbra, 2003, pág. 255.
E, com excepção do erro de escrita ou de cálculo (art. 249º), nenhuma das demais situações de eventual erro é passível de rectificação da declaração negocial, mas sim, caso se verifiquem os respectivos pressupostos, de anulação da declaração negocial/transacção, a efectivar-se através do recurso aos meios processuais próprios e não por via da interposição de recurso.
No caso, o A. alegara que, desde 1986 (e não 1985), não havia gozado os descansos compensatórios pelo trabalho suplementar realizado, indicando o número de dias de descanso compensatório a que teria direito desde essa data (cfr. arts. 25º a 45º da p.i.), o qual foi impugnado pela Ré na contestação (cfr. art. 101º).
E o nº 13 dos factos provados decorreu de acordo das partes celebrado em audiência de discussão e julgamento conforme ficou consignado na respectiva acta.
A discrepância de datas ora em apreço não consubstancia, pois, qualquer erro de escrita que, em face dos próprios termos do negócio, seja ostensivo quer quanto à sua própria existência, quer quanto ao modo de o rectificar. O caso não se subsume, pois, à situação prevista no art. 667º, nº 1, do CPC, que permitisse a pretendida rectificação da matéria de facto e que, assim, não poderá proceder.

3. Quanto à 2ª questão:

Na sentença recorrida entendeu-se que, não estando provado que tenha existido acordo entre a Ré e o(s) Autor(es) quanto à substituição do gozo dos dias de descanso compensatório pela prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100%, não lhes assistia o direito a reclamar as remunerações peticionadas, mas sim a gozar os dias de descanso compensatório. Mais se entendeu que, mantendo-se em vigor o contrato de trabalho e sendo ainda possível cumprir a prestação não efectuada no tempo devido, se verificaria apenas uma situação de mora ou de atraso no cumprimento, pelo que ao A. apenas seria legítimo pedir a concessão do gozo dos dias de descanso compensatório em falta e a indemnização dos danos que comprovadamente tivessem sofrido pela não concessão atempada desses dias de descanso (art. 804º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil).
Por sua vez, entende o Recorrente que, embora não se tendo provado a existência de acordo expresso quanto a essa substituição, a matéria de facto provada permite inferir pela existência de acordo tácito nesse sentido.

3.1. É a seguinte a matéria de facto relevante a esta questão:
- O A. desde a data de admissão na Ré e até Janeiro de 2005, efectuou de 2ª a 6ª Feira serviço suplementar consubstanciado, em média, em duas horas de trabalho suplementar por dia entre as 17h00 e as 20h00 (nº 8);
- O A. nos anos de 1985 a 2004 prestou, por ordem e no interesse da Ré, cerca de 594 horas por ano, de trabalho suplementar (nº 12);
- O A. não gozou os descansos compensatórios relativos as cerca de 594 horas de trabalho suplementar prestadas anualmente entre 1994 e 2004 (nº 13);
- A Ré solicitou ao A. por vezes, trabalho suplementar nocturno, até às 24 horas e trabalho suplementar a um Sábado ou a um Domingo ou feriado (nº 25).

3.2. O A. pretende que a Ré lhe pague uma compensação pecuniária pelo não gozo do número de horas de descanso compensatório correspondentes ao trabalho suplementar realizado.
Reportando-se tal pedido ao período de 1994 a 2004, ao caso será aplicável o disposto no artº 9º do DL 421/83, de 02.12[2] relativamente aos factos totalmente ocorridos até 30.11.2003 e o disposto nos arts.202º e 203º do CT quanto aos ocorridos desde 01.12.2003 (cfr. arts. 3º, nº 1 e 8º, nº 1, da Lei 99/2003, de 27.08.).
De ambos os regimes resulta que:
- A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado, o qual se vence quando se perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, devendo ser gozado nos 90 dias subsequentes (arts. 9º, nºs 1 e 2, do DL 421/83 e 202º, nºs 1 e 2 do CT);
- Em caso de trabalho suplementar realizado em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador terá direito a um descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias seguintes (arts. 9º, nº 3 do DL 421/83 e 202º nº 3 do CT);
- Quando o descanso compensatório for devido por trabalho suplementar não prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, pode o mesmo, por acordo entre o empregador e o trabalhador, ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo a 100% (arts. 9º, nº 6, do DL 421/83 e 203º, nº 2, do CT).
- Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório será fixado pela entidade empregadora (arts. 9º, nº 4, do DL 421/83 e 202º, nº 4, do CT).
Ou seja, do referido regime resulta que, relativamente aos dias de descanso compensatório devidos por trabalho suplementar prestado em dias normais de trabalho e feriados, o seu gozo poderá, por acordo das partes, ser substituído pela prestação de trabalho remunerado com o acréscimo previsto nos citados preceitos.
Porém, já assim não sucederá no que se reporta aos dias de descanso compensatório decorrentes da prestação de trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar. É o que decorre, a contrario sensu, dos nºs 6 do art. 9º do DL 421/83 e 2 do art. 203º do CT e da ratio que preside a tais normativos que visam salvaguardar e garantir o direito ao efectivo repouso do trabalhador, preceitos estes que, tutelando interesse de natureza e ordem pública, têm natureza imperativa.

3.3. No caso, da conjugação da matéria de facto provada decorre que o A., no período de 1994 (este o que importa no caso) a 2004, prestou trabalho suplementar em dias úteis, feriados e em dias de descanso semanal complementar e obrigatório, sendo que prestou cerca de 594 horas por ano de trabalho suplementar e que não gozou os dias de descansos compensatórios correspondentes a essas 594 horas anuais.
Ora, perante o que ficou referido, no que concerne aos dias de descanso compensatório correspondentes ao trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal complementar e obrigatório, não poderia o seu gozo ser substituído pelo pagamento de compensação pecuniária, sendo que eventual acordo entre as partes sempre seria nulo por contrariar regime legal imperativo (art. 280º do Cód. Civil).
Quanto ao trabalho suplementar prestado em dias normais de trabalho, não existe tal impedimento legal, podendo o gozo dos dias de descanso compensatório, com o acordo de ambas as partes, ser substituído pela prestação de trabalho remunerado com o acréscimo legal previsto.
A questão, no caso, consiste em saber se tal acordo existiu.
Um tal acordo não está sujeito à forma escrita, sendo que, nos termos do art. 217º, nº 1, do Cód. Civil a declaração negocial tanto pode ser expressa, como tácita, ocorrendo esta quando se deduza de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
Importa, também, referir que, nos termos do art. 236º, n 1, do Cód. Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, preceito esse que acolheu a doutrina da impressão do destinatário, de harmonia com a qual a determinação do sentido juridicamente relevante da declaração negocial será aquela que um declaratário razoável – medianamente instruído, diligente e sagaz – colocado na posição do real declaratário, deduziria, considerando todas as circunstâncias atendíveis do caso concreto.
No caso, nem o A. pediu à Ré o exercício do gozo dos dias de descanso compensatório, nem a ré lhe impôs ou determinou esse gozo. Ou seja, deixaram, ambas as partes, a situação correr, sem que, pelo menos ao que resulta da matéria de facto, ela se tivesse colocado. Porém, afigura-se-nos que essa mútua postura não permite, pelo menos de forma inequívoca, concluir no sentido de que hajam, ambas as partes, pretendido substituir o gozo dos dias de descanso compensatório pelo pagamento do acréscimo retributivo ou, pelo menos, que um declaratário normal, colocado na real posição do A., pudesse concluir do comportamento da Ré que esta pretendia ou dava o seu acordo a tal substituição, tanto mais não resultando dos factos provados que o A., alguma vez, haja solicitado ou suscitado a questão do exercício desse direito.
Assim sendo, mantendo-se em vigor o contrato de trabalho e sendo ainda possível cumprir a prestação não efectuada, afigura-se-nos, tal como se diz na sentença recorrida, que se verifica apenas uma situação de mora ou de atraso no cumprimento.
Deste modo, improcedem as conclusões do recurso.

4. Quanto à 3ª questão:

Entende o A. que a alteração, a partir de 2005, do esquema remuneratório de pagamento do trabalho suplementar viola o princípio da irredutibilidade da retribuição, consagrado no art. 122º, al. d), do CT.
Quanto a esta questão estamos de acordo com o entendimento sufragado na decisão recorrida, sendo que as considerações tecidas nas conclusões do recurso encontram resposta na fundamentação naquela aduzida e que se passa a transcrever:
« Os AA. B…………….. e (…) pugnam, ainda, pelo pagamento das diferenças derivado da alteração unilateral efectuada pela ré da forma remuneratória respeitante ao trabalho suplementar prestado
Sustentam os aludidos autores que a expectativa de recebimento da quantia correspondente a 60 horas de trabalho suplementar estava neles há muitos anos enraizada, não só porque lhes fora garantido pelos representantes da Ré, que tal pagamento era uma prática corrente na empresa, mas também porque, ao longo dos vários anos, efectivamente arrecadaram, mensalmente, quantias significativas a tal título, correspondendo em média a mais de 58% do seu salário base.
De um momento para o outro viram-se confrontados com um salário mais baixo e com menos possibilidades de assumir os seus compromissos financeiros.
Defendem, por isso, que a remuneração por aquele trabalho suplementar, pela sua regularidade e periodicidade, integra o conceito de retribuição, estando vedado à Ré, por força do estatuído no artigo 122.º, alínea d), do Código do Trabalho, proceder à redução da retribuição dos AA..
Vejamos como decidir.
A questão reconduz-se à violação, ou não, do princípio da irredutibilidade da retribuição estabelecido no art.122.º, alínea d) do Código do Trabalho.
Prescreve o citado preceito normativo que é proibido ao empregador “[d]iminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho”.
Tal imposição assenta na dependência económica a que está sujeito o trabalhador, dado que, na maioria dos casos, a retribuição constitui o seu único meio de subsistência.
Constituem doutrina e jurisprudência uniformes que o princípio da irredutibilidade da retribuição contido no art.122.º alínea d) do Código do Trabalho não incide sobre a globalidade da retribuição auferida pelo trabalhador, mas respeita tão só à retribuição estrita, não incluindo as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho ou a situações de desempenho específicas (como é o caso da isenção de horário de trabalho), ou a maior trabalho (como ocorre quando se verifica a prestação de trabalho para além do período normal de trabalho), ou à prestação de trabalho em condições mais onerosas, em quantidade ou esforço (como é o caso do trabalho por turnos), o mesmo sucedendo com as prestações decorrentes de factos relacionados com a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento não esteja antecipadamente garantido[3].
Embora de natureza retributiva, tais remunerações não se encontram submetidas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que só serão devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, podendo a entidade patronal suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição.
Cessando as situações que serviam de fundamento ao pagamento das prestações a título de trabalho suplementar, não está a entidade patronal obrigada a integrar na sua retribuição o valor médio de tais prestações, por se tratarem de prestações complementares que apenas são devidas enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento, podendo a entidade patronal suprimir essas prestações quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição sem que tal envolva violação do princípio da irredutibilidade da retribuição[4].
Particularizando o caso concreto mostra-se provado que, desde a data de admissão na Ré e até Janeiro de 2005, os AA. B…………… e (…) efectuaram de 2ª a 6ª Feira serviço suplementar consubstanciado, em média, em duas horas de trabalho suplementar por dia entre as 17h00 e às 20h00.
A Ré pagava mensalmente aos AA. e estes aceitaram receber a esse título, por todo e qualquer serviço extraordinário prestado a partir do termo do horário normal (17:00 horas) até às 20h00 a importância equivalente a 60 horas mensais com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, que correspondia à estimativa do valor médio mensal do trabalho suplementar prestado por cada motorista até às 20 horas.
Essa decisão da administração da Ré, tomada em meados da década de 80, relativamente à forma remuneratória respeitante ao trabalho suplementar prestada até às 20 horas diárias dos dias de trabalho, que foi aceite pelos motoristas, teve na sua génese o facto de a Ré não dispor, então, de meios fiáveis [designadamente, meios de controlo rigorosos de início e termo da circulação de cada camião] de contar o tempo de trabalho suplementar regularmente prestado pela generalidade dos seus motoristas nacionais nas duas horas seguintes ao termo do horário normal de trabalho.
A essa decisão certamente não terá sido também alheio o facto de a actividade de transporte rodoviário de mercadorias ter reclamado durante vários anos, da Ré como da generalidade das suas concorrentes, um recurso a trabalho suplementar intensivo.
Sublinhe-se, no entanto, que, embora fosse pago por estimativa, o que era pago pela Ré era trabalho suplementar realmente prestado pelos AA..
Sucede que, a partir de Fevereiro de 2005, a Ré procedeu à alteração da forma remuneratória respeitante ao trabalho suplementar prestada até às 20 horas diárias dos dias de trabalho, na medida em que deixou de remunerar os AA. através do pagamento da quantia mensal correspondente a 60 horas extraordinárias com o acréscimo de 50% e, em alternativa, passou a remunerá-los pelo trabalho suplementar efectivamente prestado até às 20 horas dos dias de trabalho.
Essa alteração ficou a dever-se ao facto de, nos últimos anos, a Ré ter adquirido progressivamente a capacidade de pagar aos motoristas ao seu serviço o trabalho suplementar por eles em concreto prestado, mediante, por exemplo, a leitura digital dos cartões de ponto.
E a verdade é que o trabalho suplementar solicitado pela Ré aos Autores B…………… e (…) tem sido menor do que anteriormente vinha sucedendo.
Como atrás demos conta, não se verifica violação do princípio da irredutibilidade da retribuição quando estão em causa parcelas correspondentes a situações de desempenho específicas de maior trabalho (como ocorre quando se verifica a prestação de trabalho para além do período normal de trabalho).
E, no caso concreto, tendo a ré deixado de pagar por estimativa o trabalho suplementar prestado até às 20 horas diárias dos dias de trabalho para passar a remunerar os trabalhadores pelo trabalho suplementar efectivamente prestado nesse período de tempo, tal não representa – a nosso ver - a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, na medida em que os trabalhadores não adquiriram o direito a receber uma contrapartida excedente ao trabalho suplementar prestado.
Sendo actualmente pagos pelo trabalho suplementar efectivamente prestado inexiste violação de disposição legal, na medida em que - como refere a Ré -, uma remuneração regular do trabalho suplementar atingida em determinado período não continua a fazer parte da retribuição do Autor em períodos posteriores em que houve uma remuneração menor de trabalho suplementar regular. E se a Ré carece do acordo dos trabalhadores para lhes pagar aproximadamente, em vez de lhe pagar exactamente o que é devido[5], não carece do acordo dos Autores para deixar de lhes pagar aproximadamente, porque já pode pagar-lhe exactamente o que é devido.
Não podemos olvidar que o trabalho suplementar é sempre uma eventualidade, variável e perecível em virtude das flutuações do mercado.
Ocorrendo, por isso, uma diminuição da solicitação do trabalho suplementar, o que tem reflexos na menor penosidade do trabalho executado, e sendo tal trabalho pago nos termos legais – art. 258º do Código do Trabalho - em função do período temporal efectivamente prestado, a obrigação de remunerar os trabalhadores em conformidade com as específicas contrapartidas retributivas associadas ao trabalho prestado naquele regime mostra-se em conformidade com os dispositivos legais que regulamentam a prestação de trabalho para além do período normal de trabalho.
Acresce que, o uso ou a prática então seguidos na empresa de remuneração de todo e qualquer serviço extraordinário prestado a partir do termo do horário normal, das 17:00 horas até às 20h00h, na importância equivalente a 60 horas mensais com o acréscimo de (apenas) 50% sobre o valor da hora normal, era, aliás, susceptível de violar o regime de imperatividade mínima[6] previsto no art. 7º do Dec. Lei n.º 421/83, de 2/12, e no art. 258º, n.º 1 do Código do Trabalho, na medida em que a prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho deveria – e deverá - ser remunerada com o acréscimo mínimo de 50% da retribuição na 1.ª hora e de 75% da retribuição nas horas ou fracções subsequentes.
Tratando-se de um uso da empresa traduzido numa forma remuneratória do trabalho suplementar que viola uma norma imperativa mínima, carece de fundamento a pretensão de reclamar o pagamento das diferenças em causa no pressuposto da validade daquele uso.
Em suma, inexiste, a nosso ver, verificada a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, motivo por que se conclui pela improcedência da pretensão em apreço.»

Concordando-se com tais considerações, resta apenas acrescentar que constitui jurisprudência do STJ a de que o princípio da irredutibilidade da retribuição contido no art. 21º, nº 1, alínea c) da LCT (e, em sentido idêntico, no art. 122º, al. d), do CT) não incide sobre a globalidade da retribuição auferida pelo trabalhador, mas respeita tão só à retribuição estrita, não incluindo as parcelas que estão associadas a situações de desempenho específicas (como é o caso da isenção de horário de trabalho), ou a maior trabalho (como ocorre quando se verifica a prestação de trabalho para além do período normal de trabalho), ou à prestação de trabalho em condições mais onerosas, em quantidade ou esforço (como é o caso do trabalho por turnos), o mesmo sucedendo com as prestações decorrentes de factos relacionados com a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento não esteja antecipadamente garantido. Embora de natureza retributiva, tais remunerações não se encontram submetidas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que só serão devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, podendo a entidade patronal suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição – cfr. Acórdão do STJ de17.01.07, in www.dgsi.pt, Proc. 06S2188.
E, no sentido de que o suplemento remuneratório conferido pela prestação de trabalho suplementar se configura como contrapartida do modo específico da execução do trabalho, veja-se também o Acórdão do STJ de 16.01.08, in www.dgsi.pt, Proc. 07S3790, aí citando Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I, pág. 781.
Assim, e sem necessidade de mais considerações, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso.
*
IV. Decisão:

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 14 de Abril de 2008
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares (vencida quanto á questão da irredutibilidade da retribuição, por entender que no caso houve violação de tal princípio).
__________
[1] Omite-se, por uma questão de economia, a matéria de facto relativa aos Processos em que são AA. D…………….. e E……………. (similar à do Processo em que é A. o ora Recorrente), pois que, quanto a eles, a sentença transitou em julgado e a respectiva matéria de facto não reveste interesse para o recurso ora em apreço.
[2] Diploma esse alterado pelos DL 398/91, de 16.10 e pela L 118/99, de 11.08.
[3] Cfr. Ac. do STJ de 4/05/2005, citado por Abílio Neto, in Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados, 3ª Ed., 2006, pág, 237. www.dgsi.net; na doutrina, vide Menezes Cordeiro, in Manual do Direito do Trabalho, Coimbra, 1997, p. 735; Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 3.ª edição, p. 594 e segs..
[4] Cfr. Ac. do STJ de 19/02/2003, citado por Abílio Neto, in obra citada, pág. 236.
[5] Embora esteja demonstrado que, apesar de ser pago por estimativa, o que era pago pela Ré era trabalho suplementar realmente prestado pelos AA..
[6] No sentido da consagração dum regime de imperatividade mínima das normas legais que fixam os mínimos das retribuições das horas de trabalho suplementar, ver Ac. do STJ de 24/02/1999, CJ, Ano VII, T. I, 1999, pág. 294.