Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040656 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200710150644920 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 283 - FLS. 2. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Há um só crime de abuso de confiança fiscal se o arguido, no âmbito de uma só e mesma resolução, ao longo de 3 anos, deixou de entregar as prestações periódicas do IVA liquidado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No T. J. de Santo Tirso foi proferida a seguinte SENTENÇA:- (...) I – RELATÓRIO A fim de serem julgados em processo comum e com intervenção do tribunal singular, o digno magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos: B………………………, Lda (adiante apenas designada por sociedade arguida ou B……………..), pessoa colectiva nº 502 833 645, matriculada com o nº 2605 na Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso, com sede social sita em ……….–………, 4785, Trofa; C…………………., casada, nascida a 12 de Maio de 1963, na Venezuela, filha de D…………………. e de E………………….., residente na Rua ………………., nº…., em ………….., Trofa; e F…………………, casado, nascido a 17 de Junho de 1960, na freguesia de ………, concelho de Santo Tirso, filho de G………………. e de H…………………, residente na Rua ………….., nº.., em ………, Trofa, imputando à sociedade arguida e ao arguido F……………. a prática de três crimes de abuso de confiança fiscal e de dois crimes de fraude fiscal e à arguida C……………… a prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal e de dois crimes de fraude fiscal, sendo os crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelo disposto nas disposições conjugadas dos artigos 6º, 7º e 24º, nºs 1 e 5, do RJIFNA (Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro) e actualmente previstos e punidos pelo disposto nos artigos 6º, 7º, e 105º, nºs 1, 2, 4 e 5, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho) e os crimes de fraude fiscal, previstos e punidos pelo disposto nos artigos 6º, 7º, 23º, nºs 1, 2, alínea a) e b), 3, alínea a) e 4, do RJIFNA e, actualmente, previstos e punidos pelo disposto nos artigos 6º, 7º e 103º, nºs 1, alíneas a) e b) e 3, do RGIT, pelos factos constantes da acusação de fls. 46 a 64, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. Na mesma peça processual foi ainda deduzida acusação contra o arguido I………………….., que foi julgado separadamente atendendo à declaração de contumácia dos restantes arguidos. Inconformado com a referida acusação, requereu o arguido I……………. a abertura da instrução, no final da qual foram todos os arguidos pronunciados pela prática dos crimes de que vinham acusados. Notificados da acusação/pronúncia, apresentaram os arguidos as contestações de fls. 191 a 202, cujo conteúdo aqui se dá igualmente por reproduzido na integra. Após o despacho que designou dia para julgamento, não sobrevieram nulidades, mantendo-se o processo válido, sem prejuízo do que adiante se dirá no concernente à invocada prescrição do procedimento criminal. A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância do pertinente formalismo legal, na ausência dos arguidos C……………. e F………………….. os quais, por se encontrarem no estrangeiro, requereram que a audiência de julgamento decorresse na sua ausência, nos termos do artigo 334º, nº 2, do Código de Processo Penal, o que foi deferido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS PROVADOS 1 – A sociedade arguida B…………………., Lda, pessoa colectiva nº 502 833 645, matriculada com o nº 2605 na Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso, com sede social sita em ……………–………….., 4785, Trofa, área desta comarca, encontra-se enquadrada como sujeito passivo de IVA (Imposto Sobre o Valor Acrescentado), no regime normal, de periodicidade trimestral, a partir de 01.01.1999, anteriormente mensal, tributado em IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas) pelo Serviço de Finanças da Trofa, pelo exercício da actividade de “Comércio por grosso de ………….. (…………..) CAE 051610”; 2 – Na data dos factos a seguir relatados, ainda que formalmente a sociedade B………………, Lda, tenha tido como sócios e gerentes I…………..; C………………. e F………………., a verdade é que só este último durante todos os períodos considerados assumiu a gerência de facto da sociedade arguida; 3 - Na execução daquela referida actividade de comércio por grosso de máquinas-ferramentas, na qualidade de gerente de facto e de direito, estava o arguido F………….., em nome e no interesse da sociedade arguida, obrigado a enviar mensalmente, aos SAIVA (Serviços da Administração do IVA) a declaração a que se reportam os artigos 40º, nº1, alínea a) e 28º, nº1, alínea c), do CIVA (Código do IVA), donde constassem as operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviam de base ao respectivo cálculo; 4 - Simultaneamente com a entrega daquelas declarações, estava o mencionado arguido F........................ ainda obrigados à entrega no mesmo SIVA do montante de imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19º a 25º e 71º do CIVA, através de vale do correio, cheque ou transferência conta a conta; 5 - Pelo exercício da referida actividade de comercial, referente aos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 e em cumprimento do disposto nos artigos 28º e 40º do CIVA, a sociedade arguida apresentou todas as respectivas declarações periódicas do IVA ao referido SAIVA, de cada uma constando as operações comerciais efectuadas no decurso do segundo mês precedente, com as indicações do imposto devido ou do crédito existente, bem como dos elementos que serviam de base ao respectivo cálculo; 6 - Contudo, apesar de liquidado o imposto devido pelo exercício da sua actividade comercial naquele período de 1997 a 2000, a sociedade arguida não procedeu ao envio ao credor tributário do respectivo meio de pagamento do imposto até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações, prazo para o efeito fixado, nem nos 90 dias posteriores, apesar de apurado, declarado e confirmado o seu efectivo recebimento. 7 - Assim, naqueles anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 a sociedade arguida recebeu a título de IVA sobre as transacções realizadas no exercício da sua actividade comercial a quantia total de € 238.814,29, nos termos a seguir melhor discriminados: 8 - Quantias que não foram entregues nos cofres de Estado, sendo, antes, utilizadas para financiamento da actividade da sociedade arguida; 9 - Verificou-se também que durante os períodos adiante assinalados de Janeiro de 1997 a Agosto de 1998 e de Dezembro de 1998 a Dezembro de 2000, a sociedade arguida procedeu à retenção na fonte, pela dedução das remunerações pagas aos seus trabalhadores, dos valores do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) a estes respeitantes, neste aspecto aliás em conformidade com o disposto nos artigos 91º, 92º e 94º do Código do IRS, só que não procedeu à entrega nos Cofres de Estado dos quantitativos retidos assim temporalmente repartida, sendo certo que os períodos em falta de Setembro, Outubro e Novembro de 1998, correspondem a meses em que o imposto deduzido e retido foi efectivamente pago: 10 - Finalmente, na análise dos proveitos declarados da sociedade arguida, verificou-se, através da facturação, emitida pelo sujeito passivo, a existência de diversas facturas emitidas cujo valor da base tributável do IVA, foi classificado na conta 2749 (outros proveitos diferidos), cujo montante total foi de 61.190.220$00 (305.218,53 euros), conforme melhor se alcança no quadro a seguir: 11 - Acontece porém que, através da análise da documentação da sociedade arguida e cruzamento de informação com a documentação de todos os seus clientes, se constatou que apenas a factura nº 534 estava em condições de ser contabilizada como factura antecipada em 1997, o mesmo não acontecendo relativamente às facturas nºs 571, 580, 587 e 592, uma vez que as mercadorias foram entregues em 1997, os serviços prestados foram contabilizados também em 1997 e os clientes nelas discriminados as contabilizaram como custos no exercício de 1997; 12 – Acresce que apesar de ser obrigação do arguido F........................ providenciar pela entrega à Administração Fiscal até 31/05/1998 da declaração modelo 22 de IRC, respeitante ao ano de 1997, não o fez e só em 22/12/2000, estando, então, a gerência de facto da sociedade arguida a cargo do arguido F........................, foi efectuada a entrega dessa declaração, mas com a menção de proveitos de exercício apenas no valor de € 39.031,30 em vez do real valor de € 120.250,20; 13 – No que se refere ao exercício do ano de 1998 da sociedade arguida, também se verificou ter este sujeito passivo procedido à contabilização na conta 219 (adiantamento de clientes) de diversas facturas no montante de 63.864.780$00 (€ 318.556,16) que a seguir se discriminam: 14 - Contudo, tal contabilização foi indevidamente realizada uma vez que se comprovou a inexistência de pagamentos antecipados dos clientes, como se pode verificar nas cópias das facturas anexas ao apenso dos autos a fls. 30 a 47, que continham um teor diferente das contabilizadas, sem fazer qualquer referência à situação de fornecimento e serviço por conta, pelo que aquele valor constitui proveito efectivo do exercício de 1998; 15 – Acresce que, apesar de ser obrigação a cargo do arguido F........................, na qualidade de único gerente de facto da sociedade arguida de providenciar pela entrega à Administração Fiscal até 31/05/1999 da declaração modelo 22 de IRC respeitante ao ano de 1998, não o fez e só em 22/12/2000, foi efectuada a entrega dessa declaração, mas com menção de proveitos de exercício de apenas € 75.572,75, em vez do valor real de € 318.556,16; 16 - O arguido F........................, actuando em nome e no interesse da sociedade arguida B……………. tinha perfeito conhecimento que as importâncias liquidadas e retidas a título de IVA e deduzidas e retidas a título de IRS (aqui consideradas apenas as relativas ao período de Dezembro de 1998 a Dezembro de 2000) pertenciam ao Estado e que a este deviam ser entregues dentro dos prazos legalmente estabelecidos, actuando com o propósito de causar prejuízo ao Estado - Fazenda Nacional e à comunidade contribuinte, como de facto causou, ao mesmo tempo que obteve para a sua representada uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito e que estava obrigado a declarar às Finanças todos os (e somente os) proventos, despesas e encargos resultantes das (e exclusivamente atinentes à) sua actividade acima referida que correspondessem à realidade e apesar do que com o propósito, conseguido, de se locupletar à custa de valores que devia entregar nas Finanças, declarou à Administração Fiscal despesas e encargos superiores aos que as suas actividades efectivamente originaram e proventos inferiores aos que as mesmas geraram; 17 – Ao actuar do modo descrito, em nome e no interesse da sociedade arguida B………………., o arguido F........................ agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as mencionadas condutas são proibidas e punidas por lei; 18 – Não tem antecedentes criminais; 19 – A arguida C........................ até ao mês de Março de 2003 exerceu a actividade de empregada de balcão de uma loja de lingerie; 20 – Não tem antecedentes criminais; 21 – A sociedade arguida B…….……., Lda, foi declarada em estado de falência por sentença de 18 de Junho de 2004, a qual transitou em julgado em 4 de Agosto de 2004; 22 – E por decisão de 13 de Maio de 2005, foi declarada extinta a respectiva instância decorrente da inexistência de bens para apreender; 23 – No decurso do ano de 1998, a sociedade arguida procedeu ao pagamento dos impostos decorrentes dos documentos de fls. 594 a 625, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, sem que qualquer destes respeita aos impostos mencionados na acusação destes autos. B) FACTOS NÃO PROVADOS No decurso da audiência de julgamento não se apuraram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente, que a arguida C........................, nos períodos considerados na acusação, tenha participado, de facto, na gerência da sociedade arguida B…………………., Lda e que estivesse ao corrente da falta de pagamento dos impostos ou do teor das declarações apresentadas. C) MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS A factualidade positiva resultou da convicção do tribunal alicerçada no conjunto da prova produzida, designadamente, nas declarações do liquidatário judicial da sociedade arguida, Dr. J………………, que disse ter sido nomeado liquidatário judicial da B……………… em Junho de 2004, sendo certo que nesta data já aquela não funcionava naquelas que tinham sido as suas instalações, estando lá instalada uma outra empresa, não tendo feito a análise da contabilidade da sociedade arguida por não existir. No processo de falência não deu qualquer parecer sobre os créditos ficais reclamados pelo Ministério Público, que constituíam 88% da totalidade dos créditos reclamados, em virtude da inexistência de bens. No decorrer do processo tomou conhecimento de que a sociedade arguida tinha um crédito sobre terceiros e que não foi possível cobrar; e no depoimento das testemunhas L……………….., Inspector Tributário, que confirmou o teor do auto de noticia por si elaborado, salientando que procedeu à inspecção da contabilidade da sociedade arguida, nos escritórios da empresa e no gabinete de contabilidade, tendo apenas contactado com o arguido F........................, estando convencido de que a arguida C........................ nunca teve qualquer participação de facto na gerência da sociedade arguida, sendo esta unicamente gerida pelo arguido F......................... Nos períodos considerados a B………………. não efectuou qualquer pagamento a título de IVA, sendo os períodos em falta decorrentes da existência de crédito de imposto. Pela análise dos respectivos documentos concluiu que a B…………… liquidou e reteve a título de IVA a quantia de € 238.814,29. No que respeita ao IRS a B…………….. deduziu e reteve a quantia global de € 16.058,90, no período de Janeiro de 1997 a Agosto de 1998 e de Dezembro de 1998 a Dezembro de 2000, sendo certo que o IRS da categoria A, referente aos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 1998 foi efectivamente pago. Também verificou os alegados adiantamentos e as transferência de proventos e considerou a irregularidade dessas situações. Sabe que a empresa aderiu ao “Plano Mateus” e que chegou a pagar algumas das prestações, mas nenhuma destas abrange as dívidas de impostos relacionadas nestes autos que ainda não foram saldadas; M…………………, Inspectora Tributária, que teve a seu cargo a instrução do processo, sendo todo o seu conhecimento decorrente dessa sua actividade; N……………., que foi contabilista da sociedade arguida até 1998 ou 1999, desconhecendo qual a participação na empresa da arguida C......................... Chegou a falar com esta por duas ou três vezes por não ter conseguido contactar com o arguida F........................, tendo-lhe aquela sempre respondido “agora não sei, depois vamos ver”. Chegou a alertar o arguido F........................ para a gravidade da falta de pagamentos dos impostos e este sempre lhe disse que acreditava na possibilidade de pagamento; e O…………………., a qual salientou que a arguida C........................ foi sua funcionária, com as funções de empregada de balcão e com o horário das 9H00 às 19H30 de segunda a sexta-feira e das 9H00 às 13H00 ao sábado, durante 13/14 anos até ao mês de Março de 2003, sendo do seu conhecimento que a B……………. era gerida de facto pelo arguido F......................... As declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento foram objecto de gravação pelo que, no mais, para aí remetemos. Tivemos ainda em consideração toda a documentação junta aos autos e que foi considerada examinada em audiência de julgamento. Relativamente aos antecedentes criminais dos arguidos baseámo-nos nos certificados de registo criminal juntos aos autos. D) MOTIVAÇÃO DOS FACTOS NÃO PROVADOS Relativamente à factualidade não provada, não foi produzida prova que convencesse, sem margem para dúvidas, da sua verificação. III – ENQUADRAMENTO JURÍDICO O digno magistrado do Ministério Público imputa aos arguidos B……………., Lda e F........................ a prática de três crimes de abuso de confiança fiscal e de dois crimes de fraude fiscal e à arguida C........................ a prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal e de dois crimes de fraude fiscal, sendo os crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelo disposto nas disposições conjugadas dos artigos 6º, 7º e 24º, nºs 1 e 5, do RJIFNA (Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro) e actualmente previstos e punidos pelo disposto nos artigos 6º, 7º, e 105º, nºs 1, 2, 4 e 5, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho) e os crimes de fraude fiscal, previstos e punidos pelo disposto nos artigos 6º, 7º, 23º, nºs 1, 2, alínea a) e b), 3, alínea a) e 4, do RJIFNA e, actualmente, previstos e punidos pelo disposto nos artigos 6º, 7º e 103º, nºs 1, alíneas a) e b) e 3, do RGIT. Antes da publicação do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, as infracções fiscais não aduaneiras encontravam-se dispersas pelos vários códigos tributários e respectiva legislação complementar, caracterizando-se fundamentalmente pelo seguinte: 1 - As infracções fiscais eram tipificadas como contravenções e punidas com pena de multa. Importa, no entanto, sublinhar, que a fraude fiscal no domínio do Decreto-Lei nº 619/76, de 27 de Julho, se praticada com dolo, era punida com uma moldura penal graduada consoante o valor do imposto em falta, entre 30 dias e 12 meses de prisão, e se não fosse possível determinar o imposto em falta a pena era graduada entre 20 dias e 1 ano de prisão (artigo 2º). Se a infracção fosse praticada com negligência, seria tão só punida como transgressão fiscal, já que, como é sabido, nos termos do artigo 13º do Código Penal de 1886, a negligência como crime só era punida nos casos expressamente previstos na lei. 2 - Englobavam, para além das infracções fiscais propriamente ditas, as infracções relativas às contribuições para a Segurança Social. E já no domínio da legislação tributária anterior à publicação do Decreto-Lei nº 20-A/90, se discutia na doutrina e na jurisprudência a problemática do concurso de infracções entre a infracção tributária e a infracção criminal, a propósito dos casos em que a aplicação da multa fiscal não prejudicava a instauração de procedimento criminal. A controvérsia resultava de algumas disposições dos diversos códigos tributários que impunham expressamente ao tribunal a obrigação de participar ao agente do Ministério Público, nos oito dias subsequentes à decisão que aplicou a multa “havendo falsificação ou viciação prevista nos artigos 62 e 63”, para promover o respectivo procedimento criminal(1). A salvaguarda do procedimento criminal visava, na opinião de Eliana Gersão unicamente as hipóteses de concurso ideal de infracções (casos em que uma única acção viola várias vezes a mesma norma jurídica - concurso ideal homogéneo - ou lesa diversas normas jurídicas - concurso ideal heterogéneo), ou seja, “hipóteses em que uma mesma conduta ofende simultaneamente interesses jurídicos distintos: interesses do Fisco, protegidos pela lei fiscal; interesses de terceiros, ou mesmo do Estado, mas não na sua veste fiscal, tutelados pela legislação comum”(2). Deste modo, as falsificações acima referidas, constituiriam também um crime comum de falsificação sempre que prejudicassem ou pudessem prejudicar terceiras pessoas ou até mesmo o Estado, este, porém, em outros interesses que não os fiscais. No caso da conduta lesar unicamente interesses fiscais do Estado, verificar-se-ia um mero concurso aparente de infracções, ou concurso legal: a lei fiscal e a lei penal comum encontrar-se-iam entre si numa relação de especialidade, ou talvez de consunção, pois que na protecção conferida por aquela já se abrange a tutela proporcionada por esta. A hierarquia entre as duas leis tem como consequência o afastamento da segunda pela primeira, sob pena de violação do principio “ne bis in idem”. Esta era também a opinião de Eduardo Correia que considerava a aplicação cumulativa de sanções fiscais e de penas criminais comuns às infracções relativas à escrita comercial que lesassem unicamente os interesses do Fisco como constituindo uma “clara violação do princípio ne bis in idem e da especialização das sanções fiscais”(3). Defendendo a aplicabilidade das sanções criminais, embora considerando a questão “melindrosa, delicada e de solução muito duvidosa”(4) a jurisprudência entendia que as disposições que impunham o procedimento criminal que haviam sido revogados pelo Código da Contribuição Industrial, visando precisamente salvaguardar a aplicação das mencionadas disposições. O Decreto-Lei nº 20-A/90, que, recorde-se, foi publicado na sequência da reforma global dos impostos sobre o rendimento, considerando-se que “por força do princípio da igualdade o presente regime jurídico teria necessariamente de abarcar a disciplina de todos os impostos”(5) e em consonância com “o movimento de eticização que perpassa o direito penal secundário” optou-se por criminalizar certos comportamentos lesivos dos interesses da Fazenda Nacional, estruturando-se as infracções fiscais na visão bipartida entre crimes e contra-ordenações, em consonância, aliás, com a estrutura do próprio ordenamento jurídico-penal português criado a partir da publicação do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro. A este propósito pronunciou-se Eliana Gersão, ainda na vigência das disposições anteriores ao Decreto-Lei nº 619/76, afirmando que se encontra ultrapassado “nos nossos dias, o tempo em que o direito fiscal era considerado eticamente indiferente, pois o Fisco, procurando apenas arrecadar o máximo de receitas, recorria a sistemas tributários de discutível justiça, procurando impô-los mediante um sistema punitivo dominado pela pura ideia de intimidação, onde tinham lugar as maiores anomalias no que toca à construção da teoria do delito” e em que em face de “deveres fiscais vexatórios, desproporcionados e injustos, era lícito ao contribuinte defender-se mediante a ocultação e a fraude, sendo a honestidade, em matéria fiscal equivalente a estupidez”(6). E mais adiante conclui a mesma autora que “modernamente, os diversos sistemas fiscais têm vindo a fazer um notável esforço no sentido, por um lado, de introduzir uma maior justiça na distribuição dos impostos e, por outro, de fixar os mesmos, não de um modo arbitrário, mas tendo em conta as reais necessidades de financiamento das realizações empreendidas pelo Estado, em vista de cumprir os numerosos deveres sociais ou de fomento económico que actualmente lhe cabem”(7). Assim, ao lado das contra-ordenações, o referido Decreto-Lei nº 20-A/90, na sua redacção originária criou, no artigo 23º, o crime de fraude fiscal, a julgar pelos tribunais judiciais, nos seguintes termos: Artigo 23º Fraude Fiscal « 1 - Quem, com intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida: a) Ocultar ou alterar factos ou valores que devam constar das declarações que, para efeitos fiscais, apresenta ou preste a fim de que a administração fiscal, especificamente, determine, avalie, controle a matéria colectável; ou b) Celebrar negócio jurídico simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas, dirigidos a uma diminuição das receitas fiscais ou à obtenção de um benefício fiscal injustificado, será punido com multa até 1000 dias. 2 - Se nos casos previstos no número anterior: a) A vantagem patrimonial indevida for superior a 1.000.000$00; b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções; c) O agente se tiver socorrido, para a prática do crime, do auxílio de funcionário público com grave abuso das suas funções: d) O agente manipular indevidamente livros ou documentos fiscalmente relevantes; a pena não será inferior a 700 dias de multa. 3 - Para os efeitos da alínea d) do número anterior, verifica-se manipulação indevida quando o agente: a) Falsificar ou viciar, ocultar, destruir, danificar, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar documentos fiscalmente relevantes; b) Usar tais livros ou documentos sabendo-os falsificados ou viciados por terceiros. 4 - Se nos casos previstos nos números anteriores a vantagem patrimonial indevida não for superior a 100.000$00 a pena será de multa até 100 dias. 5 - Para os efeitos do presente artigo só são documentos fiscalmente relevantes os livros de escrituração ou quaisquer outros documentos exigidos pela lei fiscal. Se compararmos este dispositivo com o estabelecido no artigo 1º do Decreto-Lei nº 619/76, verificamos que agora a previsão dos factos constitutivos do tipo de crime de fraude fiscal é mais amplo. Essa maior amplitude traduz-se no facto de poder ser sujeito de infracção criminal todo e qualquer contribuinte como sujeito passivo da relação tributária, quer seja o próprio, quer seja o representante legal ou voluntário, que preencha e assine as declarações de rendimento que tenham sido apresentadas à administração fiscal, com factos ou valores ocultados ou alterados. Quanto ao tipo de sanção a aplicar entendeu-se que, tendo em conta o que consta do nº 7 da parte geral do preâmbulo do Código Penal, “a criminalização não implica necessariamente a adopção pura e simples da pena de prisão como sanção primacialmente adequada às exigências de reprovação e prevenção dos crimes”. Deste modo, depois de ponderados os interesses, optou o legislador pela previsão de penas de multa, sem prejuízo da aplicação, em alternativa, de pena privativa da liberdade “que será imediatamente cumprida” em caso de não pagamento da multa. Com a publicação do Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, considerou-se que “a experiência proporcionada pelo actual sistema, tendo em conta, no entanto, novos contornos da fraude e evasão fiscais (...) obrigam a uma intervenção legislativa com outras repercussões práticas(8). Daí que se tenha optado por prever a pena de prisão a titulo principal até 5 anos e simultaneamente tenha sido abolida a conversão automática da multa em prisão no caso de falta de pagamento. Em face da publicação do aludido diploma, passou a ser a seguinte a redacção do artigo 23º, do RJIFNA: 1 - Constituem fraude fiscal as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento do imposto ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. 2 - A fraude fiscal pode ter lugar por: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração fiscal; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 3 – Para efeitos do número anterior considera-se que tem lugar a ocultação ou alteração de factos ou valores quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias: a) A vantagem patrimonial ilegítima pretendida for superior a 1000 contos para as pessoas singulares e 2000 contos para as pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados; b) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária; c) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções; d) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções; e) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei fiscal; f) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiros. 4 – A pena aplicável à fraude fiscal é de prisão até três anos ou de multa não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, nem superior ao dobro, sem que esta possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido, salvo se, tratando-se de pessoas singulares, na ocultação ou alteração dos factos ou valores ou na simulação se verificar a acumulação de mais de uma das circunstâncias referidas nas alíneas c) a f) do número anterior, caso em que é exclusivamente aplicável a pena de prisão de um até cinco anos. 5 – Se a vantagem patrimonial pretendida não for superior a 100 000$, a pena será de multa até 60 dias. Com a publicação do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho) o crime de fraude fiscal passou a ter a seguinte redacção: Artigo 103º. Fraude 1 – Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 – Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a € 7500. 3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária. No entanto, com a publicação deste último diploma a fraude qualificada foi tipificada em artigo autónomo, nos seguintes termos: Artigo 104. Fraude qualificada 1 – Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias: a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária; b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções; c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções; d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária; e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro; f) Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável; g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais. 2 – A mesma pena é aplicável quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente. 3 – Os factos previstos nas alíneas d) e e) do nº 1 do presente preceito com o fim definido no nº l do artigo 103º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber. As circunstâncias elencadas nas alíneas a) a e) correspondem às alíneas b) a f) do nº 3 do anterior artigo 23º do RJIFNA, tendo sido acrescentadas as duas últimas alíneas e no nº 3 tomou-se posição expressa no sentido de considerar não haver concurso entre o crime de fraude fiscal (qualificada) com o de falsificação, uso de documento falsificado ou destruição de documentos, com uma cláusula de subsidiariedade (salvo se pena mais grave lhes couber). Relativamente ao crime de abuso de confiança fiscal, na sua versão actualizada pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, é a seguinte a redacção do mencionado artigo 24º do REJIFNA (Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, publicado pelo Decreto-Lei nº 20-A/95, de 15 de Janeiro): 1 - Quem se apropriar, total ou parcialmente, de prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar ao credor tributário será punido com pena de prisão até três anos ou multa não inferior ao valor da prestação em falta nem superior ao dobro sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. 2 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se também prestação tributária a que for deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja. 3 - É aplicável o disposto no artigo anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente. 4 - Se no caso previsto nos números anteriores a entrega não efectuada for inferior a 250.000$00, o agente será punido com multa até 120 dias. 5 - Se nos casos previstos nos números anteriores a entrega não efectuada for superior a 5.000.000$00, o crime será punido com prisão de um até cinco anos. 6 - Para instauração do procedimento criminal pelos factos previstos nos números anteriores é necessário que tenham decorrido 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação. E no artigo 105º, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho), estabelece-se: 1 – Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. 2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja. 3 – É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente. 4 – Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação. 5 – Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a € 50 000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas. 6 – Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder € 1000, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária. 7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária. Das provas produzidas e examinadas em audiência de julgamento não ficou demonstrado que a arguida C........................ haja participado da gerência de facto da sociedade arguida B………………. e que fosse do seu conhecimento que as importâncias retidas a título de IVA e de IRS não haviam sido entregues à Administração Fiscal nos prazos legalmente estabelecidos ou ainda da existência de facturas indevidamente contabilizadas. Por outro lado, não poderá ignorar-se que a referida arguida beneficia da presunção de inocência prevista no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa pelo que se impõe a sua absolvição. Já no que respeita aos arguidos B……………….., Lda e F…............., terá de concluir-se que este, actuando em nome e no interesse daquela e sendo, nos períodos considerados, o seu único gerente de facto, praticou toda a factualidade constante da acusação/pronúncia. De qualquer modo, ainda que assim seja e se conclua pela responsabilidade criminal dos arguidos, no que respeita ao crime de abuso de confiança fiscal relacionado com a falta de pagamento do IRS, entendemos que a respectiva conduta integra apenas a previsão do artigo 24º, nº 1, do RJIFNA e não a do seu nº 5, atendendo ao estatuído no artigo 105º, nº 7, do RGIT, uma vez que nenhuma das prestações, individualmente consideradas, atingiu o valor de € 50.000,00, já que a mais elevada, correspondente ao mês de Dezembro de 1999, tem o valor € 600,29, sendo certo ainda que semelhante entendimento também será de aplicar no domínio do RJIFNA. Aqui chegados, importa considerar a eventual prescrição do procedimento criminal suscitada pelo arguido F........................ a fls. 529 e 530, nos termos já analisados no despacho de fls. 580 a 582, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. Assim, e na decorrência do que se deixou assinalado no aludido despacho, no que respeita aos factos relacionados com o crime de abuso de confiança por falta do pagamento do IVA, deverá concluir-se pela existência de uma única resolução criminosa e, por consequência, pela prática de um único crime, uma vez que no decurso de todo o mencionado período de Fevereiro de 1997 a Dezembro de 2000 não existe uma qualquer atitude de onde possa concluir-se pela necessidade de renovação da resolução criminosa, atendendo ainda a que os períodos em falta só não foram considerados em virtude da existência de crédito de imposto e não por ter sido efectuado um qualquer pagamento. Em torno do concurso de infracções escreve Eduardo Correia que “o que decide do número de crimes cometidos por um agente há-de ser o número de acções entendidas não naturalística, mas teleologicamente: o número de infracções virá, portanto, a determinar-se pelo número de juízos de valor que, no mundo jurídico-criminal correspondam a uma certa actividade. Assim, se diversos valores ou bens jurídicos são negados ou violados pela conduta do agente, outras tantas acções existem na esfera jurídico-criminal (única que aqui interessa), já que outros tantos juízos de valor são possíveis e, por conseguinte, outros tantos crimes se podem contar”(9). “Porém, para se concluir pela existência do concurso efectivo de crimes torna-se necessário, embora o não refira expressamente, além da pluralidade de tipos violados, o recurso ao critério da pluralidade de juízos de censura (dolo ou negligência) traduzido por uma pluralidade de resoluções criminosas autónomas (Eduardo Correia) ou uma pluralidade de resoluções no sentido de nexos finais e de uma pluralidade de violações do próprio dever de cuidado conexado com um resultado típico concreto (Figueiredo Dias, Sumários, p. 119)”(10). Nessa conformidade e no que respeita à falta de pagamento do IVA concluir-se-á que os arguidos B……………. e F........................ no período compreendido entre Fevereiro de 1997 a Dezembro de 2000 cometeram apenas um crime de abuso de confiança fiscal e que, atendendo a que o pagamento da última prestação relativa ao quarto trimestre de 2000 deveria ocorrer até ao dia 10 do segundo mês seguinte e considerando o prazo de 90 dias previsto no artigo 24º, nº 6, do RJIFNA, o prazo de prescrição apenas ocorreria no dia 10 de Maio de 2006. Porém, considerando que o arguido F........................ foi declarado contumaz por decisão de 17.03.2005, situação em que se manteve até 27.12.2005, com a consequente interrupção e suspensão da prescrição do procedimento criminal (artigos 120º, nº 1, alínea c) e 121º, nº 1, alínea c), do Código Penal) e atendendo a que nesta última data em que se apresentou em juízo foi constituído arguido, reiniciando-se um novo prazo prescricional de 5 anos (artigo 121º, nº 1, alínea a), do Código Penal), terá de concluir-se que a prescrição do procedimento criminal ainda não ocorreu. E no que respeita aos dois crimes de fraude fiscal que também lhe são imputados, considerando tudo o que se expendeu no que concerne à declaração de contumácia e à suspensão e interrupção da prescrição do procedimento criminal, deverá igualmente concluir-se que ainda não decorreu o prazo prescricional de 5 anos, uma vez que a respectiva declaração de IRC, muito embora respeitante ao ano de 1998, foi apenas apresentada pelo arguido F........................ em 22 de Dezembro de 2000, data em que deverão considerar-se praticados os respectivos factos, sendo certo ainda que não poderá aqui ser considerado o prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45º, nº 1, da LGT (Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro), atendendo a que, no que respeita ao IRC, se estabelece no artigo 79º, do Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro, um prazo de caducidade de cinco anos. Finalmente, no que concerne aos crimes de abuso de confiança relacionados com a falta de entrega das importâncias deduzidas e retidas a título de IRS, considerando a existência de duas resoluções criminosas, reportando-se a primeira ao período de Janeiro de 1997 a Agosto de 1998 e a segunda ao período compreendido entre Dezembro de 1998 a Dezembro de 2000, pelas razões supra expendidas, deverá concluir-se que, quanto ao primeiro dos mencionados períodos, atendendo a que o pagamento da última das respectivas prestações deveria ter ocorrido até 20 de Outubro de 1998, nos termos do artigo 91º, do Código do IRS, a prescrição do procedimento criminal relativamente ao primeiro daqueles períodos ocorreu em 20 de Outubro de 2003, pelo que nessa conformidade deverá ser declarada. A este propósito importa ainda salientar que a verificada prescrição não beneficia a sociedade arguida B………………., uma vez que esta, aquando da constituição como arguidos dos sócios-gerentes I………………… e C........................, ocorridas em 29.01.2003, também foi constituída arguida, ocorrendo, nessa altura, a interrupção do prazo prescricional e reiniciando-se um novo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 121º, nº 1, alínea a), do Código Penal. Relativamente ao período compreendido entre Dezembro de 1998 e Dezembro de 2000, atendendo a que a entrega da última destas prestações deveria ter sido efectuada até ao dia 20 de Janeiro de 2001, considerando tudo quanto se expendeu no que concerne à declaração de contumácia e à suspensão e interrupção da prescrição do procedimento criminal, deverá concluir-se que ainda não decorreu o prazo prescricional de 5 anos. Nessa conformidade e em face de todo o exposto, concluindo-se que o arguido F........................, actuando em nome e no interesse da sociedade arguida B………….. tinha perfeito conhecimento que as importâncias liquidadas e retidas a título de IVA e deduzidas e retidas a título de IRS (aqui consideradas apenas as relativas ao período de Dezembro de 1998 a Dezembro de 2000) pertenciam ao Estado e que a este deviam ser entregues dentro dos prazos legalmente estabelecidos, actuando com o propósito de causar prejuízo ao Estado - Fazenda Nacional e à comunidade contribuinte, como de facto causou, ao mesmo tempo que obteve para a sua representada uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito e que estava obrigado a declarar às Finanças todos os - e somente os - proventos, despesas e encargos resultantes das - e exclusivamente atinentes à - sua actividade acima referida que correspondessem à realidade e apesar do que com o propósito, conseguido, de se locupletar à custa de valores que devia entregar nas Finanças, declarou à Administração Fiscal despesas e encargos superiores aos que as suas actividades efectivamente originaram e proventos inferiores aos que as mesmas geraram, tendo agido sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as referidas condutas são proibidas e punidas por lei, teremos por verificados os elementos objectivos e subjectivos dos mencionados tipos de ilícito e não concorre nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. IV – DA ESCOLHA E DA MEDIDA DA PENA Estabelece-se no artigo 40º do Código Penal, que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa. E em conformidade com o disposto no artigo 70º do Código Penal, a escolha da pena deve ser feita, dando preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime. Em função deste critério, atendendo às razões de prevenção geral associadas a este tipo de ilícitos e ao elevado período temporal em que os mesmos foram praticados, não ignorando o facto de estarmos em presença de elevadas quantias apropriadas, entendemos que a pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo quem se impõe a aplicação ao arguido F........................ de uma pena de prisão. Importa, seguidamente, determinar a medida da pena que, em concreto, se adeqúe ao comportamento dos arguidos, para o que, de acordo com o disposto no artigo 71º, do Código Penal, se tem de atender à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, bem como a todas as circunstâncias que, não fazendo parte dos elementos essenciais da infracção, deponham a seu favor ou contra ele. Nesta vertente importa salientar que nas relações entre os vectores básicos do citado artigo (culpa e prevenção), a culpa se assume como limite inultrapassável das exigências de prevenção (daí o primado do direito penal da culpa), sendo aquela que fornece o grau máximo da pena, todavia não a medida da pena; dito de outra maneira, a medida da pena não pode jamais ultrapassar a medida da culpa, que se conjuga com considerações de prevenção(11). Esta é também a opinião de Claus Roxin(12) para quem a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa) determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas (as exigências da prevenção geral e, sobretudo, da prevenção especial) dentro destes limites. No domínio atinente às exigências de prevenção geral, a pena satisfaz aqui necessidades de fortalecimento da consciência jurídica comunitária, isto é, visa a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. No que respeita às exigências de prevenção especial entendemos não existirem circunstâncias especialmente relevantes, devendo reputar-se o dolo directo e a ilicitude e a culpa de elevada intensidade, atendendo ao valor dos montantes apropriados. Refira-se ainda que, tal como se deixou já salientado no despacho de fls. 580 a 582, não podendo aplicar-se aspectos parcelares de cada um dos regimes jurídicos, deverá considerar-se concretamente mais favorável aos arguidos o regime jurídico decorrente do RJIFNA, uma vez que a aplicação do RGIT implicaria a imputação do crime de fraude qualificada, prevista no artigo 104º, nº 2, punível com prisão de 1 a 5 anos, atendendo a que os ilícitos, como decorre da matéria de facto provada, foram praticados com substituição da respectiva facturação, circunstância que não se verifica no âmbito do RJIFNA, atendendo à redacção do seu artigo 23º, nº 4, ao exigir a acumulação de mais de uma das circunstâncias previstas nas alíneas c) a f) para a aplicação da pena de 1 a 5 anos de prisão. Assim, em face de todo o exposto, considerando a culpa e as exigências de prevenção a que aludimos, entendemos equitativo e adequado aplicar: a) À sociedade arguida B……………, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelo disposto nos artigos 6º, 7º, 24º, nºs 1 e 5, do RJIFNA, a pena de 200 dias de multa, à razão de € 10,00 por dia; b) Pela prática de cada um dos dois crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelo disposto nos artigos 6º, 7º, 24º, nºs 1, do RJIFNA, a pena de 100 dias de multa, à razão de € 10,00 por dia c) E pela prática de cada um dos dois crimes de fraude fiscal, previsto e punido pelo disposto nos artigos 6º, 7º, 23º, nºs 1, 2, alíneas a) e b), 3, alínea a) e 4 (primeira parte), do RJIFNA, a pena de 200 dias de multa, à razão de € 10,00 por dia; d) Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, do Código Penal, a pena única de 420 dias de multa, à razão de € 10,00 por dia, o que perfaz a multa global de € 4.200,00; e) E ao arguido F………………, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelo disposto no artigo 24º, nºs 1 e 5, do RJIFNA, a pena de 12 meses de prisão; f) Pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo disposto no artigo 24º, nº 1, do RJIFNA, a pena de 9 meses de prisão; g) E pela prática de cada um dos dois crimes de fraude fiscal, previstos e punidos pelo disposto no artigo 23º, nºs 1, 2, alíneas a) e b), 3, alínea a) e 4 (primeira parte), do RJIFNA, a pena de 6 meses de prisão; h) Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, do Código Penal, depois de considerados, no seu conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única de 19 (dezanove) meses de prisão; Atendendo, porém, à circunstância do arguido F........................ não ter antecedentes criminais e por se nos afigurar que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a pena de prisão que agora lhe foi aplicada deverá ser suspensa na sua execução pelo período de três anos, sob a condição de, no prazo de dois anos, pagar os impostos em falta e que determinaram a condenação, no montante global de € 247.326,90 (duzentos e quarenta e sete mil, trezentos e vinte e seis euros e noventa cêntimos), sendo € 238.814,29 referente ao IVA correspondente ao período de Fevereiro de 1997 até ao 4º trimestre do ano 2000 e € 8.512,61 relativo ao IRS correspondente ao período de Dezembro de 1998 a Dezembro de 2000. V – DECISÃO Assim, em face de todo o exposto, decide-se: I – Declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativamente a um dos crimes de abuso de confiança fiscal relacionado com a falta de pagamento do IRS reportado ao período de Janeiro de 1997 a Agosto de 1998, previsto e punido pelo disposto no artigo 24º, nº 1, do RJIFNA, imputado ao arguido F………………; II - Julgar a acusação/pronúncia parcialmente improcedente, por parcialmente não provada e, em consequência, absolver a arguida C........................, da prática dos crimes de abuso de confiança fiscal e de fraude fiscal, previstos e punidos, respectivamente, pelo disposto nos artigos 6º, 7º e 24º, nºs 1 e 5, do RJIFNA e, actualmente, nos artigos 6º, 7º, e 105º, nºs 1, 2, 4 e 5, do RGIT e nos artigos 6º, 7º, 23º, nºs 1, 2, alínea a) e b), 3, alínea a) e 4, do RJIFNA e, actualmente, nos artigos 6º, 7º e 103º, nºs 1, alíneas a) e b) e 3, do RGIT, de que vinha acusada; III - Julgar parcialmente improcedente, por parcialmente não provada a acusação/pronúncia e, em consequência: a) Absolver a arguida B………………., Lda, da prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal relacionados com a falta de pagamento do IRS, previstos e punidos pelo disposto no artigo 24º, nºs 1 e 5, do RJIFNA; b) Absolver o arguido F……………….., da prática de um crime de abuso de confiança fiscal relacionado com a falta de pagamento do IRS, previsto e punido pelo disposto no artigo 24º, nºs 1 e 5, do RJIFNA; IV – Mas julgar a mesma acusação/pronúncia parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: a) Condenar a arguida B………………, Lda, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo disposto nos artigos 6º, 7º, 24º, nºs 1 e 5, do RJIFNA, na pena de 200 dias de multa, à razão de € 10,00 por dia; b) Pela prática de cada um dos dois crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelo disposto nos artigos 6º, 7º, 24º, nºs 1, do RJIFNA, na pena de 100 dias de multa, à razão de € 10,00 por dia; c) E pela prática de cada um dos dois crimes de fraude fiscal, previsto e punido pelo disposto nos artigos 6º, 7º, 23º, nºs 1, 2, alíneas a) e b), 3, alínea a) e 4 (primeira parte), do RJIFNA, a pena de 200 dias de multa, à razão de € 10,00 por dia; d) Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, do Código Penal, a pena única de 420 dias de multa, à razão de € 10,00 por dia, o que perfaz a multa global de € 4.200,00; e) Condenar o arguido F………………., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo disposto no artigo 24º, nºs 1 e 5, do RJIFNA, a pena de 12 meses de prisão; f) Pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo disposto no artigo 24º, nº 1, do RJIFNA, na pena de 9 meses de prisão; g) E pela prática de cada um dos dois crimes de fraude fiscal, previstos e punidos pelo disposto no artigo 23º, nºs 1, 2, alíneas a) e b), 3, alínea a) e 4 (primeira parte), do RJIFNA, a pena de 6 meses de prisão; h) Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, do Código Penal, na pena única de 19 (dezanove) meses de prisão; i) Nos termos dos artigos 50º, nº 1 e 51º, nº 1, alínea a), do Código Penal e 11º, nº 7, do RJIFNA, suspender a execução da pena de prisão agora aplicada ao arguido F........................ pelo período de três anos, sob a condição de, no prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, pagar os impostos em falta e que determinaram a condenação, no montante global de € 247.326,90 (duzentos e quarenta e sete mil, trezentos e vinte e seis euros e noventa cêntimos) e legais acréscimos, sendo € 238.814,29 referente ao IVA correspondente ao período de Fevereiro de 1997 até ao 4º trimestre do ano 2000 e € 8.512,61 relativo ao IRS correspondente ao período de Dezembro de 1998 a Dezembro de 2000; V - Mais vai cada um dos arguidos B…………………. e F........................ condenado no pagamento de 3 UCs de taxa de justiça (artigos 85º, nº 1, alínea b), do Código das Custas Judiciais), acrescida de 1% a favor da APAV (artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro) e nas demais custas do processo, fixando-se a procuradoria em € 60,00 (artigo 95º, nº 1, do Código das Custas Judiciais), suportando ainda a arguida B…………… os honorários da sua ilustre defensora oficiosamente nomeada e que se fixam em € 250,00, nos termos do artigo 39º, nº 3, do Decreto-Lei nº 34/2004, de 29 de Julho. * Notifique.* Remeta boletins ao registo criminal.* Proceda-se ao depósito imediato da sentença, nos termos do artigo 372º, nº 5, do Código de Processo Penal.* Processei em computador e revi (artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal).Santo Tirso, 16 de Junho de 2006 (...) XXXX Inconformado com o decidido o arguido F........................ veio interpor recurso, motivando-o e aduzindo CONCLUSÕES, as quais se sintetizam, sem contudo, as desvirtuar, ali se suscitando as seguintes questões:-- Existência de crime continuado ou de crimes únicos; - Prescrição, caducidade, contumácia e constituição de arguido ; - Interpretação do art. 51º, do C. Penal. O MP em ambas as instâncias, defende a improcedência do recurso. Cumprido o art. 417º nº 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida resposta. XXX OBJECTO DO RECURSO:Vejamos:- A pretendida qualificação dos factos provados como crimes continuados:- Estabelece o artigo 30º, do CP, sob a epígrafe "concurso de crimes e crime continuado": 1. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. 2. Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. É hoje dado assente que a definição constante desta disposição legal não abarca as situações em que existe tão-somente uma resolução criminosa, mas se desenvolvem na sua sequência diversas condutas ilícitas do mesmo tipo. Em tais situações, como é entendimento uniforme, a multiplicidade de condutas violadoras do mesmo tipo legal, tomadas na mesma ocasião, ou em ocasiões imediatamente sucessivas, em execução de um mesmo e único projecto criminoso, correspondem à comissão de um só crime, salvo quando essas condutas se traduzem na violação de bens jurídicos eminentemente pessoais e pertencentes a sujeitos ofendidos distintos. Assim, devemos considerar que a multiplicidade de vezes de preenchimento do mesmo tipo legal de crime conduzirá, em regra, a multiplicidade de crimes da respectiva natureza, mas deixa de ter tal efeito, não só nos casos em que se deve configurar um crime continuado, como naqueles em que a unidade de resolução criminosa e a inexistência de bens jurídicos eminentemente pessoais, aliados à continuidade temporal das condutas, fazem com que a multiplicidade formal de violações do tipo criminal deva ser tratada como correspondente à comissão de um só crime - vd., por todos, o Acórdão do STJ, de 23.10.91 (CJ, XVI, IV, 43 e segs.). Caracterizando esta figura escreve a Prof. Teresa Beleza, in Direito Penal, II, 613: ‘(...) uma pessoa, durante um certo período de tempo, comete uma série de crimes seguidos que têm entre si uma certa relação de homogeneidade em termos de actuação e em termos de sucessão temporal; e, por outro lado, o traço essencial dessa situação é que a própria continuação ou repetição criminosa deriva não tanto de a pessoa ser especialmente persistente ou ter especiais tendências criminosas, mas do facto de que, de alguma forma, a prática do primeiro acto favoreceu a decisão sucessiva em relação á continuação, porque há um certo circunstancialismo externo que facilitou essa sucessiva reiteração de uma acção idêntica. Esse circunstancialismo externo, na medida em que facilita o sucessivo "cair em tentação”, se quiserem, do agente dos crimes, significa que na medida em que há essa facilitação, a pessoa é menos censurável por ter ido sucessivamente sucumbindo á tentação’. Sintetizando, eis os pressupostos cumulativos do crime continuado: - realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico); - homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção); - unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma ‘linha psicológica continuada’; - lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado); - persistência de uma ‘situação exterior’ que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente (cfr. Acórdão do STJ, de 24.05.2000 ) . A repetição da mesma oportunidade, aliada à manutenção da difícil situação económica de empresa, poderá ser componente integrante dessa situação exterior, determinante da tal diminuição considerável da culpa, requisito fundamental da forma de crime continuado. ( Ac. RP – 5/03/2003, www.dgsi.pt ). XXX O manancial da factualidade provada (cujo acerto o Recorrente não questiona) afasta claramente a existência da continuação criminosa, nos termos do disposto no n.º 2, do art. 30º, do C. Penal e de cujos efeitos o Recorrente pretende beneficiar. Efectivamente, perspectivando os factos relacionados com o crime de abuso de confiança, por falta de pagamento do IVA, concluiu-se, e bem, pela existência de uma única resolução criminosa e, por consequência, de um único crime, uma vez que no decurso de todo o mencionado período de Fevereiro de 1997 a Dezembro de 2000, não existe uma qualquer atitude de onde possa concluir-se pela necessidade de renovação da resolução criminosa, atendendo ainda a que os períodos em falta só não foram considerados, por virtude da existência de crédito de imposto e não por ter sido efectuado um qualquer pagamento. Em conformidade com o expendido e no que concerne à falta de pagamento do IVA importa concluir que a arguida B……………… e o Recorrente F........................, no período compreendido entre Fevereiro de 1997 a Dezembro de 2000, cometeram apenas um único crime de abuso de confiança fiscal e que, atendendo a que o pagamento da última prestação relativa ao 4º trimestre de 2000 deveria ocorrer até ao dia 10 do mês seguinte e considerado o prazo de 90 dias previsto no art. 24º nº 6, da RJIFNA, o prazo de prescrição apenas ocorreria em 10/05/2006. Porém, considerando que o recorrente F........................ foi declarado contumaz por decisão de 17/03/2005, situação que se manteve até 27/12/2005, com a consequente interrupção e suspensão da prescrição do procedimento criminal (cfr. arts. 120º nº 1, al. ) e 121º nº 1, al. c), do C. Penal) e atendendo a que nesta última data em que se apresentou em juízo foi constituído arguido, reiniciando-se novo prazo prescricional de 5 anos (cfr. art. 121º nº 1, al. a), do C. Penal), concluiu-se e bem que a prescrição ainda não ocorreu. E no que respeita aos dois crimes de fraude fiscal imputados, escreveu-se (com acerto, uma vez mais na sentença )...” que considerando tudo o que se expendeu no que concerne à declaração de contumácia e à suspensão e interrupção da prescrição do procedimento criminal, deverá igualmente concluir-se que ainda não decorreu o prazo prescricional de 5 anos, uma vez que a respectiva declaração de IRC, muito embora respeitante ao ano de 1998, foi apenas apresentada pelo arguido F........................ em 22 de Dezembro de 2000, data em que deverão considerar-se praticados os respectivos factos, sendo certo ainda que não poderá aqui ser considerado o prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45º, nº 1, da LGT (Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro), atendendo a que, no que respeita ao IRC, se estabelece no artigo 79º, do Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro, um prazo de caducidade de cinco anos. Finalmente, no que concerne aos crimes de abuso de confiança relacionados com a falta de entrega das importâncias deduzidas e retidas a título de IRS, considerando a existência de duas resoluções criminosas, reportando-se a primeira ao período de Janeiro de 1997 a Agosto de 1998 e a segunda ao período compreendido entre Dezembro de 1998 a Dezembro de 2000, pelas razões supra expendidas, deverá concluir-se que, quanto ao primeiro dos mencionados períodos, atendendo a que o pagamento da última das respectivas prestações deveria ter ocorrido até 20 de Outubro de 1998, nos termos do artigo 91º, do Código do IRS, a prescrição do procedimento criminal relativamente ao primeiro daqueles períodos ocorreu em 20 de Outubro de 2003, pelo que nessa conformidade deverá ser declarada. A este propósito importa ainda salientar que a verificada prescrição não beneficia a sociedade arguida B……………….., uma vez que esta, aquando da constituição como arguidos dos sócios-gerentes I…………………. e C........................, ocorridas em 29.01.2003, também foi constituída arguida, ocorrendo, nessa altura, a interrupção do prazo prescricional e reiniciando-se um novo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 121º, nº 1, alínea a), do Código Penal. Relativamente ao período compreendido entre Dezembro de 1998 e Dezembro de 2000, atendendo a que a entrega da última destas prestações deveria ter sido efectuada até ao dia 20 de Janeiro de 2001, considerando tudo quanto se expendeu no que concerne à declaração de contumácia e à suspensão e interrupção da prescrição do procedimento criminal, deverá concluir-se que ainda não decorreu o prazo prescricional de 5 anos. Nessa conformidade e em face de todo o exposto, concluindo-se que o arguido F........................, actuando em nome e no interesse da sociedade arguida B…………….. tinha perfeito conhecimento que as importâncias liquidadas e retidas a título de IVA e deduzidas e retidas a título de IRS (aqui consideradas apenas as relativas ao período de Dezembro de 1998 a Dezembro de 2000) pertenciam ao Estado e que a este deviam ser entregues dentro dos prazos legalmente estabelecidos, actuando com o propósito de causar prejuízo ao Estado - Fazenda Nacional e à comunidade contribuinte, como de facto causou, ao mesmo tempo que obteve para a sua representada uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito e que estava obrigado a declarar às Finanças todos os - e somente os - proventos, despesas e encargos resultantes das - e exclusivamente atinentes à - sua actividade acima referida que correspondessem à realidade e apesar do que com o propósito, conseguido, de se locupletar à custa de valores que devia entregar nas Finanças, declarou à Administração Fiscal despesas e encargos superiores aos que as suas actividades efectivamente originaram e proventos inferiores aos que as mesmas geraram, tendo agido sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as referidas condutas são proibidas e punidas por lei, teremos por verificados os elementos objectivos e subjectivos dos mencionados tipos de ilícito e não concorre nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. (...). X Pretende o arguido que apenas poderia ser validamente considerado contumaz, caso, previamente, tivesse sido formalmente constituído arguido. De notar nos autos que até 27/12/2005, data em que o Recorrente foi formalmente CONSTITUÍDO ARGUIDO, tendo prestado termo de identidade residência, o Recorrente não teve qualquer intervenção nestes autos. A declaração de contumácia foi exarada por despacho de 17/03/2005. Tal como na 1ª instância, também não acompanhamos o raciocínio do recorrente que pretende que apenas poderia ser validamente declarado contumaz, caso tivesse previamente sido formalmente constituído arguido; com efeito e se assim fosse, tornar-se-ía inaplicável tal instituto da contumácia, já que o mesmo existe precisamente para quem é imputada prática de crime e não é localizado. E a isto acresce que com a constituição de arguido, ocorreu inquestionavelmente, a interrupção da prescrição, de acordo com o estatuído no art. 121º nº 1, al. a), do C. Penal . XXX Finalmente e quanto à interpretação do art. 51º, do C. Penal “Prisão por dívidas”:- Pretende o Recorrente que o art. 51º, do C. Penal tem que ser interpretada de forma a que a suspensão da execução de pena de prisão não seja uma forma indirecta de obter pagamentos não peticionados, pretendendo violação de preceitos constitucionais que invoca:- Vejamos:- Nesta matéria o arguido foi condenado da seguinte forma:- Nos termos dos artigos 50º, n.º 1 e 51º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e 11º, n.º 7, do RJIFNA, suspender a execução da pena de prisão agora aplicada ao arguido F........................ pelo período de três anos, sob a condição de, no prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, pagar os impostos em falta e que determinaram a condenação, no montante global de € 247.326,90 (duzentos e quarenta e sete mil, trezentos e vinte e seis euros e noventa cêntimos) e legais acréscimos, sendo € 238.814,29 referente ao IVA correspondente ao período de Fevereiro de 1997 até ao 4º trimestre do ano 2000 e € 8.512,61 relativo ao IRS correspondente ao período de Dezembro de 1998 a Dezembro de 2000; X Do já decidido, entre outros e por todos, nos doutos Acs. do T. C. nº 440/87 – Acs. do Tribunal Constitucional, vol. X, 1987, pag. 521; do mesmo Tribunal, Ac. nº 663/98, in Dr. II s., de 15/01/99; do mesmo Tribunal, Ac. nº 312/00, DR, II s., pags. 16.728 e segs. – pode extrair-se a seguinte fundamentação a qual continuamos a aderir: ....” O art. 1º do Protocolo 4, adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem estabelece o seguinte: “ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual”. Dos trabalhos preparatórios do referido protocolo resulta que o que se proíbe no art. 1º é a “prisão por dívidas”, porque uma tal situação é contrária à noção de liberdade e de dignidade humanas. Com efeito, privar um indivíduo da liberdade só porque ele não dispõe de meios materiais de cumprir as suas obrigações contratuais contende com o respeito pela dignidade da pessoa humana. Porém, como se escreveu no acima citado Ac. do TC n.º 663/98... a privação da liberdade não é proibida se outros factos se vêm juntar à incapacidade de cumprir uma obrigação contratual. Nestes casos e no caso de a impossibilidade de cumprir não ser devida a negligência, o direito penal pode prever tipos de crimes puníveis com prisão. Contudo, aceite a existência de uma norma ou princípio que proíba a prisão pela simples razão da incapacidade de pagar uma dívida contratual, tal implica a proibição da existência de uma lei penal que, apenas com esse pressuposto, determine a prisão do devedor. De facto, a tutela das obrigações contratuais do cidadão faz-se através das adequadas sanções no âmbito do direito privado. Na verdade, uma eventual prisão por dívidas viola os princípios da necessidade das restrições dos direitos fundamentais, designadamente da pena (artigo 18º n.º 2 da CRP ) e da culpa (decorrente da dignidade da pessoa humana). Mas, sempre que há violação de bens ou valores que na perspectiva da culpa, mereçam uma especial reprovação, provocando, mesmo, justificado alarme social, então a prevenção de tais infracções exige o recurso às sanções penais. A tutela penal, no âmbito de um Estado de direito material, de natureza social e democrático, deve intervir com os instrumentos próprios da sua actuação, apenas quando se verifiquem lesões insuportáveis ou intoleráveis da vida em comunidade, por forma a não se permitir o desenvolvimento da pessoa. Tem pois que considerar-se que a proibição da “prisão por dívidas” é princípio decorrente da Constituição da República Portuguesa (cfr. o citado Ac. do TC n.º 440/87), sendo, no entanto, certo que entre nós sempre se entendeu que o princípio só se aplicava aos “devedores de boa fé”, dele se excluindo os casos de provocação dolosa de incumprimento ( cfr. o citado Ac. do TC n.º 663/98). Por outro lado, as razões aduzidas para a proibição de “prisão por dívidas” não se aplicam quando a obrigação não deriva de contrato, mas da lei (cfr. mais uma vez, o citado Ac. do TC n.º 663/98). Importa, na sequência desta asserção, analisar, assim, identificar quais os valores e bens jurídicos em causa na criminalização das infracções fiscais: O entendimento tradicional do nosso direito penal é o de que só certas formas de ofensas aos bens jurídicos tutelados que se revestem de particular gravidade, pelo alarme social que a sua prática justificadamente causa, necessitam da intervenção do direito penal, assim realizando o princípio constitucional da necessidade da pena. No caso das infracções fiscais, a publicação em 1988 e 1989 dos regimes jurídicos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), da contribuição autárquica (CA) e do estatuto dos benefícios fiscais induziu a reforma do tratamento normativo das infracções fiscais não aduaneiras, tendo o Governo pedido e obtido autorização da Assembleia da República para legislar em tal matéria, relativamente a todos os impostos, contribuições parafiscais e demais prestações tributárias e, bem assim, quanto aos benefícios fiscais. A autorização concedida permitia ao Governo, em matéria penal, adaptar os princípios gerais, os pressupostos da punição, as formas do crime e as causas de suspensão do procedimento e da extinção da responsabilidade criminal, podendo tipificar novos ilícitos penais e definir novas penas, tomando como referência o Código Penal, mas podendo alargar ou diminuir a respectiva dosimetria. Define-se, em seguida, o sentido da autorização através da definição dos tipos de ilícito e dos respectivos elementos do tipo, bem como dos valores máximos e mínimos das penas e coimas. Seguidamente, prevê-se na lei de autorização legislativa a adequação do processo penal aos novos tipos de ilícito (penal e contra-ordenacional) criados. A Lei nº 89/89, de 11/09, de autorização, veio a dar origem ao DL nº 20/A/90, de 15/01, posteriormente alterado, na parte agora em causa, pelo DL nº 394/93, de 24/11, aprovado na sequência da Lei nº 61/93, de 20/08 e com as posteriores alterações constantes do DL n.º 140/95, de 14/06. Este tratamento sistemático da punição das infracções fiscais não aduaneiras mostra bem o relevo que o legislador pretendeu atribuir à defesa dos interesses subjacentes a tal normação e cuja violação a mesma pretende evitar – os interesses da Fazenda Nacional. Num Estado de direito social e democrático, a assunção pelo Estado da realização do bem estar social, através da concretização de uma democracia económica, social e cultural, com respeito pelo direitos e liberdades fundamentais legitima-se pela necessidade de garantir a todos uma existência em condições de dignidade. A realização destas exigências não só confere ao imposto um carácter de meio privilegiado ao dispor de um Estado de direito para assegurar as necessárias prestações sociais como também alarga o âmbito do que é digno de tutela penal.... Face ao que vem de ser exposto, conclui-se pela total improcedência quanto a todas as inconstitucionalidades suscitadas e, bem assim, os preceitos constitucionais invocados, como pretensamente violados no caso “sub-judice”. XXXXX Pelo exposto, acordam os Juizes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a, aliás, bem elaborada sentença recorrida. O Recorrente pagará 12 Ucs de taxa de justiça. Honorários legais. PORTO, 15 de Outubro de 2007 José João Teixeira Coelho Vieira António Gama Ferreira Ramos Luís Eduardo B. de Almeida Gominho ______________ (1) Eliana Gersão, Violação de Deveres Tributários criminalmente sancionadas, V Jornadas Luso-Hispano-Americanas de Estudos Tributários, Editorial de Derecho Financeiro, Madrid (2) o. c. pág. 522 e 523 (3) Eduardo Correia, Os artigos 1º do Dec. Lei nº 27153, de 31-10-1936, e 4º nº 1 do Dec.Lei nº 28221, de 24-11-1937, a Reforma Fiscal e a Jurisprudência (secção Criminal) do STJ, Coimbra, 1968, pág. 24 (4) Pareceres do Ministério Público junto da secção criminal do STJ nos Ac.s de 23.11.66 e 18.1.67, citados por Eliana Gersão, o. c. pág. 525 (5) Preâmbulo do Dec.Lei nº 20-A/90 (6) Eliana Gersão, o. c. pág. 22 (7) o. c. pág. 23 (8) Preâmbulo do Dec. Lei nº 394/93 (9) Unidade e Pluralidade de Infracções, Almedina, pág. 74 (10) Ac. STJ de 19/2/92, publicado no DR I Série A, de 9/4/92 (11) cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/11/1987, no BMJ, nº 371, página 255 (12) Culpabilidad Y Prevención en Derecho Penal, 94-113 |