Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1578/11.9TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
NULIDADE DA ESCRITURA
Nº do Documento: RP201605171578/11.9TBVNG.P1
Data do Acordão: 05/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 717, FLS.42-56)
Área Temática: .
Sumário: I - Os actos de posse baseados num facto proibido pelas normas administrativas de ordenamento do território relativas à validade de operações urbanísticas como o loteamento e o destaque não podem fundar aquisição por usucapião, isto porque esses actos são contrários a disposições de carácter imperativo.
II - Tal determina a nulidade da escritura de justificação notarial que se baseia nesses actos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1578/11.9 TBVNG.P1
Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Instância Central – 3ª secção cível – J2
Apelação
Recorrente: Banco B…, SA
Recorridos: C… e outros
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
O autor “Banco B…, S.A.” intentou a presente acção declarativa com forma de processo comum contra os réus C… e mulher D… e “E…, S.A.”.
Pediu:
a) o reconhecimento judicial do seu direito de propriedade sobre o prédio urbano sito no Lugar de …, da freguesia de …, com a área de 5.300m2, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1693/19980414 e inscrito na matriz predial urbana no artigo 6338, daquela freguesia de …, aqui se incluindo a parcela invocadamente adquirida pelos 1.ºs réus a título de aquisição originária e ora ocupada pela 2.ª ré;
b) a condenação de todos os réus a reconhecerem aquele direito do autor;
c) a condenação dos réus a desocuparem a parcela que ora ocupam do prédio do autor, entregando-a a este devoluta e livre de pessoas e bens;
d) a declaração de nulidade, e sem qualquer efeito, da escritura de justificação notarial celebrada pelos primeiros réus a 12/02/1998 no 2.º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia;
e) o cancelamento do registo a favor dos 1.ºs réus da alegada aquisição originária sobre o prédio urbano constituído por terreno para construção, sito no Lugar dos …, freguesia de …, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 3238/230498, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5390 daquela freguesia, antes identificado no artigo 17.º da P.I.;
f) a extinção das inscrições e descrições referidas na alínea anterior;
g) a condenação dos réus a, solidariamente, pagarem ao autor uma indemnização no montante de 500€ diários desde a citação até à efectiva entrega da parcela referida ao aqui autor.
Para tal alega que:
- É dono e legítimo proprietário do prédio urbano sito no Lugar de …, da freguesia de …, com a área de 5.300m2, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1693/19980414 e inscrita na matriz predial urbana no artigo 6338, daquela freguesia de … por o ter adquirido em venda judicial, que teve lugar em 2004/10/26, encontrando-se a aquisição – e a correspondente titularidade do direito de propriedade registada a seu favor;
- Por si e seus anteproprietários e antepossuidores - cuja posse acresce à sua, mantém a posse do dito prédio há mais de vinte anos, ininterruptamente, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e de boa-fé, no convencimento e com a intenção de estar no exercício dos poderes decorrentes de direito próprio, de propriedade;
- Tal prédio, na parte norte e em cerca de 2.100 m2, encontra-se parcialmente ocupado pela 2.ª ré que utiliza tal parcela de terreno para estacionamento de automóveis;
- Apesar de instada a entregar-lhe tal parcela de terreno a 2ª ré recusa-se a fazê-lo referindo que o mesmo lhe foi emprestado pelos 1ºs réus;
- Tendo como objecto aquela parcela de terreno com 2.100 m2, foi outorgada pelos 1ºs RR., em 11.2.1998 no 2.º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, escritura de justificação em que os mesmos declararam – falsamente – serem donos e legítimos possuidores da mesma;
- Tal escritura é falsa, pois que são falsas as declarações na mesma vertidas pelos outorgantes, não tendo, à data, os justificantes, a posse de tal terreno;
- Em face da conduta dos réus o autor vê-se impossibilitado de prosseguir com o processo de licenciamento de construção previsto para o seu prédio, estando já prejudicado em largos milhares de euros;
- O arrendamento da parcela ilicitamente ocupada era susceptível de gerar um rendimento de 500,00€ por dia.
Devida e regularmente citados os réus contestaram, impugnando parte dos factos alegados pelo autor e pugnando pela improcedência da acção.
Mais referem que:
- O autor, quer por si, quer por anteproprietários e antepossuidores, jamais exerceu a posse, ou sequer a detenção, sobre a parcela de terreno que reivindica;
- Tal posse, com “animus” de proprietários, vem sendo exercida pelos 1ºs réus desde 25.11.1983 pelo que, são eles, os legítimos proprietários da parcela de terreno em causa, que se encontra hoje inscrita na matriz da freguesia de … sob o número 5390 e descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número 3238/230498.
Em consequência deduziram reconvenção no sentido de verem:
1º- Reconhecido judicialmente o direito de propriedade dos primeiros réus sobre o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de … sob o número 5390 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número 3238/230498;
Ou, em alternativa,
2º- Declaradas nulas, e sem qualquer efeito, as escrituras de compra e venda, e de dação, sucessivamente celebradas em (i) 25 de Novembro de 1983 e (ii) 13 de Fevereiro de 1984, ambas no Cartório Notarial de Espinho, (iii) de dação no ano de 1993, em Cartório Notarial a identificar, e (iv) 27 de Setembro de 2004, no 4º Cartório Notarial do Porto;
3º- Reconhecido judicialmente o direito de propriedade dos primeiros réus sobre o prédio urbano actualmente inscrito na matriz da freguesia de … sob o número 6338 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número 1693/230498;
4º- Os réus condenados a restituir à autora a quantia de 350.000$00, recebida no acto de celebração da escritura de compra e venda outorgada em 25 de Novembro de 1983.
O autor replicou, impugnando parte dos factos alegados pelos réus relativamente ao pedido reconvencional e pugnando pela improcedência deste.
Os réus treplicaram, pugnando pela condenação do autor em multa, como litigante de má-fé.
Realizou-se audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, identificado o objecto do processo e enunciados os temas da prova.
Efectuou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo.
Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e reconheceu que o autor é proprietário do prédio urbano sito no Lugar de …, da freguesia de …, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1693/19980414 e inscrita na matriz predial urbana no artigo 6338, daquela freguesia de … o qual tem hoje uma área real de cerca de 3.200 m2.
Absolveu os réus do demais peticionado pelo autor.
Julgou a reconvenção integralmente procedente e por via disso reconheceu que os 1ºs réus são proprietários de uma parcela de terreno com cerca de 2.100 m2 que se encontra fisicamente delimitado a norte por um prédio pertencente a C…, a nascente pela Avenida dos …, a poente por um prédio pertencente a “F…, G… e H…, Lda.” e a sul pelo autor.
O autor, inconformado, interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
A - Incide o presente recurso sobre a sentença proferida nos autos que absolveu os RR. C… e outros dos pedidos formulados pela sociedade Autora, e deu como procedente o pedido reconvencional formulado pelos RR.
B - O “Banco B…, S.A.” intentou a presente acção declarativa com forma de processo comum contra 1.ºs – C… e mulher D… e 2.º – E…, S.A.;
C - No sentido de ver: a) Judicialmente reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano sito no Lugar de …, da freguesia de …, com a área de 5.300m2, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1693/19980414 e inscrita na matriz predial urbana no artigo 6338, daquela freguesia de …, aqui se incluindo a parcela invocadamente adquirida pelos 1.ºs RR. a título de aquisição originária e ora ocupada pela 2.ª R.; b) Condenarem-se todos os RR. a reconhecerem aquele direito do A.; c) Condenarem-se os RR. a desocuparem a parcela que ora ocupam do prédio da A., entregando-a a esta devoluta e livre de pessoas e bens; d) Ser declarada nula, e sem qualquer efeito, a escritura de justificação notarial celebrada pelos primeiros RR. a 12/02/1998 no 2.º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia; e) Ordenar-se o cancelamento do registo a favor dos 1.ºs RR. da alegada aquisição originária sobre o prédio urbano constituído por terreno para construção, sito no Lugar dos …, freguesia de …, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 3238/230498, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5390 daquela freguesia, antes identificado no artigo 17.º da P.I.; f) Ordenar-se a extinção das inscrições e descrições referidas na alínea anterior; g) Condenarem-se os RR. a, solidariamente, pagarem à A. uma indemnização no montante de 500€ diários desde a citação até à efectiva entrega da parcela referida à aqui A.”.
D – Da Nulidade - a completa compreensão cabal do depoimento da testemunha I… verifica-se impossível, por não resultar audível a quase totalidade do teor das perguntas que lhe foram feitas pelo Mandatário da A., não permitindo assim a integral compreensão de algumas das respostas, facto que constitui nulidade, que desde já se invoca nos termos do disposto no artigo 201.º CPC.
E – Da Impugnação da Matéria de Facto dada por assente - Foi dado como provado pelo Mm.º Juiz que “S) À data da aquisição referida em B6) a A. desconhecia os factos referidos supra em I, J, L, M e P mas conhecia a existência do muro referido em N) e que o prédio objecto da venda judicial em causa era o terreno situado para além (a sul) de tal muro e tinha fisicamente uma área inferior a cerca de 3.200 m2.”
F - Ora, da prova produzida nos autos não pode dar-se como provado tal facto, que por facilidade de exposição se decomporá em três partes:
- Que em 27-09-2004, data da aquisição pelo A./recorrente do prédio identificado no facto A, tal como se refere em B-6, tivesse conhecimento do muro referido em N;
- Que o prédio objecto da venda judicial em causa fosse o terreno situado para além (a sul) de tal muro; e
- Que fisicamente (tal prédio) tivesse uma área inferior a cerca de 3.200m2.
G - Funda-se esta reclamação no facto de não ter sido devidamente valorado o depoimento da testemunha da A. I…, com conhecimento directo dos factos pois foi responsável, à época, em representação da A. pela aquisição do referido prédio.
H - Considerando o teor do [depoimento], o qual foi prestado de forma isenta, desinteressada (não obstante a relação laboral que aquela testemunha mantém com a A.), com pleno conhecimento dos factos, e manifestamente convincente pela testemunha, o qual contradiz o que foi vertido no referido Facto Assente S),
I - E pela ausência de qualquer outra prova que, de forma directa ou indirecta permita formar convicção do seu contrário, deverá a matéria de facto vertida no referido Facto Assente S) ser alterada, passando a sua redacção a ser a seguinte: “S) – À data da aquisição referida em B6) a A. desconhecia os factos referidos supra em I, J, L, M e P.”
J – Do Direito - do fraccionamento do prédio da A., da posse e da usucapião - São caracteres essenciais da posse, para que a mesma possa considerar-se apta a fundamentar a aquisição originária, ser pacífica e pública; se quanto ao facto de a posse dos 1.ºs RR. se poder considerar pacífica não restam dúvidas, não poderemos considerar que a mesma revista o indispensável carácter de publicidade, tal como exige o artigo 1286.º CC.
K - A posse dos 1.ºs RR. sobre tal parcela era passível de ser conhecida por todos as “pessoas interessadas”; contudo, na data em que realizou a escritura de justificação notarial referida em B-5, já o A./recorrente se deveria considerar “pessoa interessada”.
L - E, estando os RR. de má-fé, não podiam ter adquirido, por usucapião, em 11/02/1998 – por escritura de justificação notarial - a parcela de terreno identificada em E), que utilizavam desde 25/11/1983 (cfr. facto assente “Q”), pois ainda não tinham decorrido os 15 anos exigidos pelo art.º 1294.º al. a) do Código Civil.
M - Assim, os 1.ºs RR. também não podiam arrogar-se manter a posse pública da parcela identificada no artigo 14.º da p.i., podendo ler-se em acórdão recente que “II - O destaque de uma determinada parcela de terreno visando a construção de imóvel, que veio a ser efetivada, constitui operação de loteamento sujeita a licenciamento salvo se se verificarem cumulativamente os requisitos a que alude o art. 2.º, n.º 1 do DL n.º 400/84, de 31-12. III - A aquisição da propriedade por usucapião sobre parcela de imóvel pressupõe a sua autonomia, seja por via de atos materiais, seja por via de atos jurídicos de fracionamento, sobre ela então se exercendo os atos possessórios, não bastando a ocupação de uma parte de terreno para se considerar que se efetivou um fracionamento.” – Ac. STJ de 06/03/2014, relator Salazar Casanova, in www.dgsi.pt.
N – Assim, se não existirem, como não existiram no processo sub judice, actos jurídicos de fraccionamento não pode a mera posse sobre a parcela identificada nos autos conferir direito à aquisição originária da parcela através do instituto da usucapião, não se podendo considerar que os 1.ºs RR. adquiriram, como o faz a douta sentença, por usucapião, a parcela identificada nos autos.
O – Da Simulação - Tem-se entendido que a usucapião, apesar de visar a formalização de situações de posse e a integração desses bens que de outra forma não se poderiam integrar na propriedade dos adquirentes originários, não pode ser uma “esponja” que regularize todas as situações, sem limites, ou seja, e nomeadamente, aquelas que a lei expressamente proíbe, e não apenas, quanto aos imóveis, as constantes do art.º 1293.º CC.
P - Não podia na douta Sentença ora recorrida dizer-se, como se faz, que “O negócio dissimulado é igualmente nulo por visar fim contrário ao contrário à lei, art.ºs 241.º n.º 1 e art.º 280.º do C. Civil”, e que, sendo “a nulidade em causa é do conhecimento oficioso e obsta à produção de quaisquer efeitos jurídicos, desde logo a transmissão da propriedade, tendo efeito retroactivo, art.ºs 286, 289 e 242 do C. Civil”, mas que a A., ainda assim, só adquiriu “a propriedade do prédio referido em A) mas tão-só em relação à área de cerca de 3.200m2 que foi objecto de posse pelos seus antepossuidores”.
Q - E como bem dizia o Mmº Juiz, neste caso, os RR./Recorridos não mais visaram do que “enganar terceiros”, neste caso “o Estado que proibia e proíbe fraccionamento do dito prédio sem recurso à necessária operação administrativa de loteamento ou destaque”, afirmando-se em aresto recente que “I. A inoponibilidade consagrada no art.º 243.º do Código Civil não está limitada aos terceiros que com o acto simulado os simuladores visavam enganar ou prejudicar. II. Todavia, a proibição vale apenas em relação aos terceiros interessados na manutenção do acto para os quais a declaração de nulidade acarreta um prejuízo, não já em relação àqueles em que apenas os priva de uma vantagem.” – Ac. TRC, 25/03/2014, Relatora Maria Domingas Simões, in www.dgsi.pt..
R - Como explicava o saudoso Prof. Castro Mendes na sua “Teoria Geral”, 1979, III-334 ss, “A situação jurídica dos terceiros de boa-fé traduz-se nos seguintes pontos: a) – Podem opor a simulação aos simuladores, a terceiros de má fé e a terceiros de boa fé se nisso tiverem interesse, nos termos dos arts. 240.º n.º 2, e 286.º; b) – Não lhes pode ser oposta a simulação nem pelos próprios simuladores, nem por terceiros de má fé; c) – Face aos simuladores e terceiros de má fé tem o 3.º de boa fé direito, em alternativa, de manter o negócio simulado válido, impedindo que oponham a sua nulidade ou de o destruir, opondo ele a nulidade por simulação: d) – Têm direito a ser indemnizado pelos simuladores e terceiros de má-fé, de qualquer prejuízo que em virtude da simulação sofra.”
S - Como corolário do que supra se deixou dito, temos que a A./recorrente tem o pleno direito de, perante os simuladores que entre si celebraram as escrituras descritas nos pontos B-2 a B-5 da sentença recorrida – afinal os Recorridos e algumas das suas testemunhas… - manterem o negócio simulado válido, impedindo a sua nulidade, que é o que pretende a A., e só com uma decisão que vá neste sentido se fará justiça: nada obsta a que se declare válidos os vários negócios simulados apenas em relação à aqui sociedade A./recorrente, reconhecendo o seu direito de propriedade sobre o prédio descrito no artigo 14.º da p.i., mantendo-se os mesmos, na sua natureza, nulos, nos termos explicitados na douta sentença.
T - Nestes termos, e nos melhores de Direito, deverá ser revogada a douta sentença da qual ora se recorre, e assim, serem considerados procedentes, por provados, todos os pedidos formulados pela A./Recorrente, e supra identificados, e
U - Devendo ainda este Venerando Tribunal, em consequência, considerar, improcedente o pedido reconvencional formulado pelos RR./Reconvindos.
Os réus apresentaram contra-alegações, nas quais se pronunciaram pela confirmação do decidido, pugnando ainda pela condenação do autor como litigante de má fé.
A nulidade a que se refere a alínea D) das conclusões das alegações de recurso do autor foi julgada improcedente por despacho de fls. 419/420, após o que os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação do Porto.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.
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QUESTÕES A DECIDIR:
I – Impugnação da matéria de facto – alínea S);
IIFraccionamento do prédio/Aquisição do direito de propriedade por usucapião;
III Efeitos da simulação negocial.
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É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
1º- Por acordo das partes e documento autêntico ou documento não impugnado validamente.
A) REGISTOS
A1) Mostra-se descrito na 2ª CRP. de Vila Nova de Gaia, freguesia de …, lugar de …, sob o nº 1.693, um prédio correspondente a terreno para construção, inscrito na matriz sob o artº 6338, com a área de 5.300 m2.
Tal prédio corresponde ao outrora descrito na mesma Conservatória sob o nº 53573, Livro nº 138.
Mostra-se inscrita a favor da A., em 26-10-2004, o direito de propriedade sobre tal prédio por “venda judicial”.
Da descrição de tal prédio consta que o mesmo confronta a norte com J…, a sul com Caminho, a nascente com K… e a poente com L….
Entre outras mostram-se efectuadas sobre o mesmo as seguintes inscrições:
Em 05-04-84 - Aquisição a favor de M… por compra a C… e mulher, D…, N… e O…, pelo preço de 350.000$00 escudos.
Em 05-04-84 - Aquisição a favor de “P…, Lda” por compra a M….
Em 09-12-93 - Aquisição a favor de Q… e mulher por dação em cumprimento. (tudo conforme consta da certidão de fls. 20 e ss.)
B) ESCRITURAS PÚBLICAS
B1) Por escritura pública de compra e venda, lavrada em 17-02-1981, no Cartório Notarial de Espinho, K… e S… declararam vender ao 1º Réu C… e a N…, em comum e partes iguais, o seguinte:
- A K…, um terreno para construção com a área aproximada de 5.300 m2, que é parte do prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de … sob o n.º 249, descrito na Conservatória sob o n.º 15928;
- Ao S…, um terreno para construção com a área aproximada de 5.300 m2, que é parte do prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de … sob o n.º 249, descrito na Conservatória sob o n.º 53573.
(tudo conforme consta de fls. 103 e ss.)
B2) Por escritura pública de compra e venda, lavrada em 25-11-1983, no Cartório Notarial de Espinho, os 1.ºs RR., C… e mulher, D… e N… e mulher, O… declararam vender a M…, por 350.000$00, “um terreno a mato e pinheiros, destinado a construção urbana, denominado “…” com a área de 5.300 m2, sito no lugar dos … (…) descrito na CRP sob o nº 53.573.”
(tudo conforme consta do documento de 45 e ss.)
B3) Por escritura pública de compra e venda, lavrada em 13-02-1984, no Cartório Notarial de Espinho, M… e mulher declararam vender a “P…, Lda”, por 700.000$00, “um terreno a mato e pinheiros, destinado a construção urbana, denominado “…” com a área de 5.300 m2, sito no lugar dos … (…) descrito na CRP sob o nº 53.573.
(tudo conforme consta do documento de fls. 47 e ss.)
B4) Por escritura pública de dação em cumprimento, lavrada em 28-10-1993, no 5º Cartório Notarial do Porto, Q…, e mulher, o primeiro por si e como sócio-gerente de “P…, Lda” declarou que aquela sociedade para extinção/pagamento de dívidas dá em cumprimento a si e a sua mulher, “prédio urbano, destinado a indústria, com área coberta de 800 m e terreno circundante com a superfície de 4.500 m2” sito em …, descrito na 2ª CRP de VN Gaia sob o nº 01693/140489.
(tudo conforme consta do documento de fls. 257)
B5) No dia 11/02/1998 no 2.º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia foi celebrada escritura de justificação notarial, onde intervieram os 1.ºs RR., C… e mulher, D…, como 1ºs outorgantes e em que os mesmos declararam serem “donos e legítimos de possuidores de um terreno destinado a construção urbana, com a área de 2.100 m2, sito no Lugar dos …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, confronta do Norte com C…, sul com Q…, nascente com Avenida … e do poente com T…, Lda, inscrito na matriz em nome do marido sob o artº 5.390, com o valor tributável de 10.500.000$00, que é quanto lhe atribuem”.
Mais disseram: “Que não são detentores de qualquer título formal que legitime o domínio do mesmo (…) mas adquiriram-no por usucapião…”. Por sobre ele terem exercido há mais de 20 anos, posse de boa-fé, contínua e pública, à vista de toda a gente.
Pelos segundos outorgantes, U…, M… e V… foi dito que “são inteiramente verdadeiras e que confirmam as declarações que acabam de ser feitas pelos primeiros outorgantes”.
(tudo conforme consta da certidão de fls. 36 e ss.)
B6) No dia 27-09-2004, no 4º Cartório Notarial do Porto, o “Banco B… declarou, no âmbito dos autos de execução ordinária 192/1999 que corria termos na 9ª Vara, 3ª secção das Varas Cíveis do Porto, na qual era exequente e onde era executada “W…, Lda” outrora denominada “X…, Lda” comprar o prédio referido em A1) a Y…, ali nomeado para proceder à venda do mesmo por negociação particular, pelo preço de 210.000,00 euros.
(tudo conforme consta da certidão de fls. 29 e ss.)
C) OUTROS DOCUMENTOS
C1) Em 26-10-2010 a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia certificou que, desde 1985 inclusive, “não houve pela mesma a aprovação por divisão por processo de loteamento ou outro susceptível de produzir o desmembramento do prédio descrito na 2ª CRP de VNG sob o nº 1693/19980414, da freguesia de … (….) em dois novos prédios, um com área de cerca de 3.200 m2 e outro com a área de 2.100m2.”
(tudo conforme consta do documento de fls. 41 e 42)
C2) Em 15-11-1985, M… e Z…, este na qualidade de gerente, dirigiram ao Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, requerimento nos termos que constam de fls. 51 onde, entre outros referem, “vendeu à firma “P…, Lda” um terreno com a área de 5.300 m2 (…) afinal a área vendida foi apenas de 3.200 m2, não podendo indicar a área de 3.200 m2 por recusa do notário, pelo motivo dos interessados não terem feito o respectivo loteamento exigido por lei.
Na mesma data C…, N… e M… dirigiram idêntica missiva ao Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, fazendo menção à compra e venda que celebraram entre si.
(tudo conforme consta do documento de fls. 51 e 53)
C3) Mostra-se junto a fls. 113 documento denominado declaração do qual constam os seguintes dizeres:
“M… e mulher como primeiro outorgantes e P…, Lda declararam para todos os efeitos que rectificam a área do terreno a que respeita a escritura de compra e venda, celebrada nesta data, no Cartório Notarial de Espinho, que é de 3.200 m2, (…)
Tal documento exibe a data de 23 de Fevereiro de 1984 e termina com a inscrição manuscrita dos nomes de M…, AB…, e, por duas vezes dos dizeres P…, Lda.
C4) Alvará de loteamento nº 32/85, a permitir a constituição de dois lotes de terreno sobre o prédio referido em B1), “descrito na Conservatória sob o n.º 15928”.
(tudo conforme consta dos documentos de fls. 116 e ss.)
C5) Em 1996, os 1ºs RR inscreveram o terreno objecto da escritura pública de justificação referida em B5) na matriz predial da freguesia de … do concelho de Vila Nova de Gaia, tendo-lhe sido atribuído o artº 5390.
(tudo conforme consta do documento de fls. 145)
D) DO PROCESSO EXECUTIVO
No âmbito dos autos de execução ordinária 192/1999 que correu termos na 9ª Vara, 3ª secção das Varas Cíveis do Porto, na qual a A. era exequente e onde era executada “W…, Lda” outrora denominada “X…, Lda” a que se alude supra em b6) e cuja apensação aos presentes autos se determinou para efeitos meramente documentais consta o seguinte:
- A fls. 257 a 260 requerimento/proposta do encarregado da venda do prédio referido em A) e B6) no qual se junta levantamento topográfico do mesmo prédio onde constam as respectivas extremas, sendo-lhe atribuído a área de 2.956 m2.
- Foi ordenada a notificação ao exequente, aqui A., de tal requerimento tendo o mesmo respondido “nada ter a opor à proposta apresentada”.
(cfr. as enunciadas fls. do processo executivo em causa)
E) A PARCELA
No lugar dos …, …, Vila Nova de Gaia, existe uma parcela de terreno com cerca de 2.100 m2 que se encontra fisicamente delimitado a norte por um prédio pertencente a C…, a nascente pela Avenida dos … e a poente por um prédio pertencente a “T…, Lda” e a sul por terreno pertencente ao prédio referido em A).
Tal parcela de terreno, pelo menos até 25-11-1983, fazia parte integrante do prédio referido em A).
Tal parcela de terreno encontra-se a ser utilizada pela 2ª Ré que nela instalou um parque de estacionamento automóvel.
Tal parcela de terreno corresponde ao prédio objecto da escritura de justificação referida em B5).
Tal parcela de terreno corresponde à que se mostra assinalada a amarelo na planta de fls. 102.
E1) As RR. recusam-se a entregar à A. tal parcela de terreno.
2º- Da discussão da causa.
F) A A., por si e antepossuidores mantém a posse (pagando os impostos e taxas respectivas e praticando actos materiais sobre o mesmo) do prédio referido em A) com referência a uma área aproximada de 3.200m2 sita a sul da parcela referida em E) e com exclusão desta, há mais de vinte anos, ininterruptamente, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
G) Fá-lo no convencimento e com a intenção de estar no exercício dos poderes decorrentes de direito próprio de propriedade sobre o mesmo.
H) Aquando da celebração da escritura pública de compra e venda referida em B2) o 1.º R. marido e M… enquanto intervenientes na mesma foram alertados pelo notário para a impossibilidade de transmitirem, apenas, parte do prédio referido em A) sem prévio recurso ao loteamento do mesmo.
I) Ao proferirem as declarações que lhes são atribuídas nas escrituras públicas referidas supra em B2) e B3), não era intenção dos respectivos outorgantes vender e ou comprar mais do que 3.200 m2 do prédio referido em A).
J) Sendo intenção de todos excluir dos ditos negócios de compra e venda a parcela referida em E).
L) Assim procederam por não lhes ter sido permitido proceder, em tais actos, ao fraccionamento do mesmo prédio.
M) Era intenção dos aqui 1ºs RR., como outorgantes da escritura referida em B2), conhecida de todos os outorgantes da mesma escritura, reservar para si a propriedade da parcela de terreno referida em E).
N) Após a celebração da escritura pública referida em B2) os 1ºs RR, em data não concretamente apurada do final de 1983/início de 1984, erigiram um muro na confrontação da parcela referida em E) com os 3.200 m2 “sobrantes” do prédio referido em A).
O) Assim concretizando fisicamente a divisão/fraccionamento do mesmo que haviam acordado com os demais outorgantes da escritura pública referida em B2).
P) Aquando da celebração da escritura pública referida em B4), Q… conhecia os factos atrás referidos em I) a O), tendo aceite e respeitado os mesmos a partir de tal data.
Q) Desde 25-11-1983 até ao presente que os 1ºs RR. se encontram a utilizar a parcela de terreno referida em E) dela retirando todas as utilidades, fruindo e explorando a mesma, de forma pública e pacífica, fazendo-o no convencimento de que a mesma lhes pertence, como proprietários.
R) O documento referido em C3) foi subscrito por M…, AB… e AC… que neles introduziram pelo seu punho os dizeres, M…, AB…, P…, Lda, respectivamente.
S) À data da aquisição referida em B6) a A. desconhecia os factos referidos supra em I, J, L, M e P mas conhecia a existência do muro referido em N) e que o prédio objecto da venda judicial em causa era o terreno situado para além (a sul) de tal muro e tinha fisicamente uma área inferior a cerca de 3.200 m2.
T) A parcela de terreno referida em E) tem o valor locatício anual de cerca de euros 5.200,00.
FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a decisão da causa, nada mais se provou, designadamente que:
1º- Os actos materiais de posse referidos em F) e H) tenham abrangido a parcela de terreno com cerca de 2.100 m2 referida em E).
2º- A parcela de terreno referida em E) tenha um valor locatício de 500,00 euros diários.
*
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I – A autora/recorrente, nas suas alegações, insurge-se contra o facto dado como provado na alínea S) – “À data da aquisição referida em B6) a A. desconhecia os factos referidos supra em I, J, L, M e P mas conhecia a existência do muro referido em N) e que o prédio objecto da venda judicial em causa era o terreno situado para além (a sul) de tal muro e tinha fisicamente uma área inferior a cerca de 3.200 m2”.
Sustenta que a prova produzida nos autos não permite dar como provado que: i) em 27.9.2004, data da aquisição do prédio identificado em A) pelo autor, este tivesse conhecimento do muro referido em N); ii) o prédio objecto da venda judicial fosse o terreno situado para além (a sul) de tal muro; iii) fisicamente esse prédio tivesse uma área inferior a cerca de 3.200m2.
Considera, nesse sentido, que não foi devidamente valorado o depoimento da testemunha I… e propõe, em alternativa, para a referida alínea S) a seguinte redacção:
“À data da aquisição referida em B6) a A. desconhecia os factos referidos supra em I, J, L, M e P.”
Procedemos pois à audição deste depoimento.
I… é funcionário do Banco B… e em 2003 visitou o imóvel para ver se se justificava a sua arrematação. Foi lá uma vez. Recorda-se que o terreno ficava num gaveto com algum declive no sentido nascente/poente e também no sentido sul/norte. Tinha muita vegetação e também uma construção em ruínas no lado sul, com alguma dimensão. Nos casos em que havia imóveis penhorados iam visitá-los sempre que possível para verificar se se justificava a arrematação por parte do banco. O banco, face à natureza do imóvel e pelos problemas que poderia causar em termos de documentação e de legalização, podia considerar não ter interesse na arrematação e deixar que o mercado funcionasse. O imóvel tinha um problema, pois nele havia uma construção em ruínas que não estava legalizada. Em 2004 o problema foi ultrapassado pelo advogado do banco que conseguiu alterar de imóvel com construção para terreno para construção. Disse que quando lá foi não tinha a intenção de verificar quantos metros eram. As áreas não lhe suscitaram grandes dúvidas. Referiu igualmente que quando lá foi na parte norte havia algumas viaturas estacionadas, ao que não deu grande importância, uma vez que tal não é anormal quando os terrenos estão abandonados. Na parte norte o terreno estava mais arranjado, mas não se recorda se havia muro. Uma parte estava com terra batida, outra estava com ervas. Disse não se recordar da existência de rede entre os carros estacionados e a construção em ruínas. Mais referiu, reportando-se à altura em que lá foi, não ter ficado com ideia precisa sobre se a área onde estavam os carros fazia ou não parte do prédio que estava à venda. Não foi motivo da sua preocupação. Disse ainda, a instâncias do Mmº Juiz “a quo”, não saber que, independentemente do que constava do registo, estava a comprar um prédio com menos 2.000 m2.
O fundamento em que o autor apoiou a sua impugnação da matéria de facto, que se circunscreveu à referida alínea S), foi o depoimento prestado pela testemunha I…, seu funcionário que esteve envolvido no processo de aquisição do prédio e que o visitou em 2003 a fim de se apurar se se justificava ou não a sua arrematação.
Ora, deste depoimento, que acima se deixou sintetizado, não resulta que o banco autor tivesse conhecimento à data da escritura de compra e venda de 27.9.2004 que a área do prédio que estava a adquirir fosse inferior a cerca de 3.200m2 e que existisse no local um muro.
O Mmº Juiz “a quo”, que optou por uma fundamentação de facto de cariz genérico e algo sintética (fls. 338/9), não indicou de forma expressa qualquer concreto meio probatório que o tenha levado a dar como provada a factualidade que fez constar da alínea S).
Os réus/recorridos, nas suas contra-alegações, salientaram em sentido oposto ao do autor/recorrente diversos pontos da matéria de facto, onde o que mais se destaca é a alínea D).
Nesta alínea, referente ao processo executivo nº 192/1999 que correu termos na 9ª Vara, 3ª secção das Varas Cíveis do Porto, em que era exequente o autor, e por prova documental extraída desse processo, deu-se como assente que por requerimento/proposta do encarregado da venda, constante de fls. 257/260, foi junto levantamento topográfico do prédio onde são referidas as respectivas estremas, sendo-lhe atribuída a área de 2.956m2.
Porém, não pode deixar de se salientar que na escritura pública de compra e venda celebrada no âmbito deste mesmo processo executivo no dia 27.9.2004 – e é essa a data relevante para este ponto factual -, através da qual o autor adquiriu o prédio em causa nos autos, se refere que a área desse prédio era de 5.300m2 – doc. de fls. 30/33.
Não se refere qualquer outra área, designadamente a de 2.956m2.
Neste contexto, entendemos não ser possível dar como provado que o autor, com referência a tal data, tivesse conhecimento de que a área do prédio que estava a adquirir era afinal substancialmente inferior à que ficara a constar da escritura e que esse prédio, com área reduzida, se situava a sul do muro que vem referido em N).
Por conseguinte, há que acolher, neste segmento, o recurso interposto pelo autor, passando a alínea S) da factualidade assente a ter a seguinte redacção:
“À data da aquisição referida em B6) a A. desconhecia os factos referidos supra em I, J, L, M e P.”
*
II. – Na sentença recorrida, face à factualidade provada, concluiu-se que o autor não é proprietário da parcela de terreno em causa nos autos, com cerca de 2.100m2 de área, referida na alínea E).
Antes se considerou, perante tal factualidade, que a mesma pertence aos 1ºs réus, que a adquiriram por força da usucapião.
No entanto, nessa sentença aspectos houve que não foram tomados na devida conta e que se prendem com o fraccionamento do prédio, que terá sido efectuado com desrespeito pelas normas administrativas de ordenamento do território relativas à validade das operações urbanísticas.
Aspectos esses que contendem, “ab initio”, com a possibilidade de aquisição por usucapião da parcela que ora se discute.
Nesse sentido, nas suas alegações o autor/recorrente alude ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.3.2014 (proc. 1394/04.4 PCAMD.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt), que pretende transpor para o caso dos autos e onde se consignou o seguinte no respectivo sumário:
“II- O destaque de uma determinada parcela de terreno visando a construção de imóvel, que veio a ser efetivada, constitui operação de loteamento sujeita a licenciamento salvo se se verificarem cumulativamente os requisitos a que alude o artigo 2.º/1 do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro.
III- A aquisição da propriedade por usucapião sobre parcela de imóvel pressupõe a sua autonomia, seja por via de atos materiais, seja por via de atos jurídicos de fracionamento, sobre ela então se exercendo os atos possessórios, não bastando a ocupação de uma parte de terreno para se considerar que se efetivou um fracionamento.”
E do mais recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.1.2016 (proc. nº 5434/09.2 TVLSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt) consta o seguinte do seu sumário:
“Na ausência de demonstração do cumprimento das limitações impostas pelas normas administrativas de ordenamento do território relativas à validade das operações urbanísticas como o loteamento ou o destaque (artigos 3.º, alínea a), 5.º, 53.º, n.º 1 e 56.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos, republicado pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28-12, …), não podem os actos de posse baseados num facto proibido por essas leis permitir uma aquisição por usucapião na medida em que contrários a uma disposição de carácter imperativo (artigo 294.º do Código Civil), sendo nula a escritura de justificação que a titula.”
Resulta da matéria fáctica apurada nos autos que aquando da celebração da escritura pública de compra e venda de 25.11.1983 o 1.º réu marido e M… enquanto intervenientes na mesma foram alertados pelo notário para a impossibilidade de transmitirem, apenas, parte do prédio referido em A) – o prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 1693 - sem prévio recurso ao loteamento do mesmo – H).
Ao proferirem as declarações que lhes são atribuídas nas escrituras públicas de 25.11.1983 e de 13.2.1984 não era intenção dos respectivos outorgantes vender e/ou comprar mais do que 3.200 m2 do prédio referido em A), sendo intenção de todos excluir dos ditos negócios de compra e venda a parcela referida em E), com cerca de 2.100m2 – I) e J).
Assim procederam por não lhes ter sido permitido proceder, em tais actos, ao fraccionamento do mesmo prédio – L).
Era intenção dos aqui 1ºs réus, como outorgantes da escritura de 25.11.1983, conhecida de todos os outorgantes da mesma escritura, reservar para si a propriedade da parcela de terreno referida em E) – M).
Após a celebração da escritura pública de 25.11.1983 os 1ºs réus em data não concretamente apurada do final de 1983 ou do início de 1984, erigiram um muro na confrontação da parcela referida em E) com os 3.200 m2 “sobrantes” do prédio referido em A), assim concretizando fisicamente a divisão/fraccionamento do mesmo que haviam acordado com os demais outorgantes da escritura pública de 25.11.1983 – N) e O.
Por outro lado, há também a assinalar que, no dia 11.2.1998, no 2.º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia foi celebrada escritura de justificação notarial, onde intervieram os 1.ºs réus, C… e mulher, D…, como 1ºs outorgantes e em que os mesmos declararam serem “donos e legítimos possuidores de um terreno destinado a construção urbana, com a área de 2.100 m2, sito no Lugar dos …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, confronta do Norte com C…, sul com Q…, nascente com Avenida … e do poente com T…, Lda, inscrito na matriz em nome do marido sob o artº 5.390, com o valor tributável de 10.500.000$00, que é quanto lhe atribuem”.
Mais disseram: “Que não são detentores de qualquer título formal que legitime o domínio do mesmo (…) mas adquiriram-no por usucapião…”. Por sobre ele terem exercido há mais de 20 anos, posse de boa-fé, contínua e pública, à vista de toda a gente.
Pelos segundos outorgantes, U…, M… e V… foi dito que “são inteiramente verdadeiras e que confirmam as declarações que acabam de ser feitas pelos primeiros outorgantes.” – B5).
Este terreno em 1996 já havia sido inscrito pelos 1ºs réus na matriz predial da freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, tendo-lhe sido atribuído o art. 5390 – C5) – e encontra-se autonomamente descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 3238/19980423 – doc. de fls. 34.
Mais se refere que em 26.10.2010 a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia certificou que, desde 1985 inclusive, “não houve pela mesma a aprovação por divisão por processo de loteamento ou outro susceptível de produzir o desmembramento do prédio descrito na 2ª CRP de VNG sob o nº 1693/19980414, da freguesia de … (….) em dois novos prédios, um com área de cerca de 3.200 m2 e outro com a área de 2.100m2.” – C1)
Ora, resulta desta factualidade que do prédio com o nº 1693, dispondo da área de 5.300m2 e mencionado em A), foi destacada uma parcela de 2.100m2, destinada a construção urbana, a que se reporta a escritura de justificação notarial de 11.2.1998 e que se encontra descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 3238/19980423.
Tal constitui operação urbanística que, conforme flui dos autos, não foi antecedida por qualquer procedimento administrativo que possa configurar um loteamento urbano ou sequer um destaque legalmente admissível.
Na altura da celebração da escritura de justificação notarial – 11.2.1998 – vigorava o Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/91, de 29.11, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28/12, que procedeu à sua republicação.
De acordo com esse diploma, conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.1.2016, “manteve-se o regime que vinha de trás e que sujeitava obrigatoriamente a licenciamento municipal as operações de loteamento, então entendidas no artigo 3.º, alínea a), como: “todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente à construção urbana”.
“Para além disso, relativamente aos aglomerados urbanos e áreas urbanas admitia-se o destaque, dispensando-se o mesmo de sujeição a licenciamento municipal, desde que assegurado o cumprimento das condições previstas no respectivo artigo 5.º, ou seja, do destaque não poderiam resultar mais de duas parcelas que confrontem com arruamentos públicos e a construção a erigir na parcela a destacar teria de dispor de projecto aprovado pela câmara municipal.
A falta de observância destas normas, sob a forma de ausência de menção, designadamente, nos títulos de arrematação, ou outros documentos judiciais ou nos instrumentos notariais, do número e data de emissão do alvará era cominada com a nulidade dos actos jurídicos praticados, nos termos dos artigos 53.º, n.º 1 e 56.º, n.º 1 do referido Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos.”
Voltando ao caso “sub judice” verifica-se que a escritura de justificação notarial de 11.2.1998, que se referiu a um terreno destinado a construção urbana, foi celebrada sem que tivesse sido feita qualquer menção à existência de um alvará de loteamento, nem qualquer referência à existência de um projecto de construção aprovado pela câmara municipal.
E seguidamente no âmbito dos presentes autos, em que se aprecia a aquisição por usucapião da parcela a que respeita esta escritura, não se provou que a operação urbanística da qual resultou a divisão do prédio não estivesse sujeita a licenciamento municipal por não se tratar de um loteamento urbano, nem que se tratasse de um destaque que reunia as condições do art. 5.º do Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos, designadamente, por os 1ºs réus disporem de um projecto aprovado pela câmara municipal.
Por conseguinte, não se encontram preenchidos, face ao referido regime legal, os pressupostos para que possa ser considerada válida a operação urbanística que decorre da escritura de justificação por usucapião em causa nos autos, pelo que deve a mesma ser considerada nula.
Sucede que a prova da observância dos respectivos procedimentos administrativos se mostra necessária para que o tribunal possa considerar como susceptível de constituição, por via originária ou derivada, o direito de propriedade sobre o prédio que foi objecto da escritura de justificação.
Decorre do artigo 202º do Cód. Civil que a constituição de relações reais sobre uma coisa e, consequentemente, a aquisição da propriedade por usucapião de uma parcela de um imóvel pressupõe a sua autonomização material e jurídica, não sendo a nossa ordem jurídica favorável a que sejam objecto de relações jurídicas partes de imóveis sem a sua prévia autonomização.
Por isso, era necessária a alegação e prova da observância dos procedimentos legais obrigatórios à regularidade da respectiva operação urbanística que consistiu na criação de um imóvel a partir da divisão de um outro e, mais em concreto, na prova dos procedimentos urbanísticos respeitantes ao loteamento ou ao destaque por estar em causa uma parcela de terreno destinada à construção, que depois viria a originar a sua descrição autónoma na conservatória do registo predial.
Continuando a seguir o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.1.2016, dir-se-á que “a observância das normas administrativas respeitantes ao ordenamento do território é (…) não só necessária nos procedimentos de justificação que têm como fundamento a usucapião que correm perante os notários e conservadores, como também quando a mesma é invocada perante os tribunais.
Os tribunais judiciais não podem, pois, manter-se como espaços de aplicação exclusiva do direito civil ignorando as intersecções deste com o direito do urbanismo, sendo cada vez mais urgente, face à natureza imperativa e aos interesses públicos que este último prossegue, abandonar o estado de unicidade nas relações entre ambos estes ramos do direito.
A realidade e a vida em sociedade revelam várias tonalidades equívocas nas relações entre o direito civil e o direito do urbanismo que apontam para a necessidade de um diálogo cada vez mais forte e participado entre estes componentes, afinal, do mesmo sistema jurídico (cfr Profª Maria Olinda Garcia e Dra. Dulce Lopes, “Arrendamento e Legitimidade Urbanística nas Operações de Loteamento”, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 103, Novembro/Dezembro 2013, pág. 52).
Tal diálogo e o objectivo de aplicação uniforme e coerente do ordenamento jurídico como um todo implica que as normas de cariz administrativo respeitantes ao fraccionamento, ao loteamento e ao destaque de imóveis sejam atendidas aquando do reconhecimento das formas de aquisição da propriedade, mormente da usucapião.
Só, assim, se conseguirá assegurar verdadeiro direito subjectivo ao ordenamento do território hoje consagrado no artigo 5.º da Lei n.º 31/2014, de 30-05, segundo o qual: “Todos têm o direito a um ordenamento do território racional, proporcional e equilibrado, de modo a que a prossecução do interesse público em matéria de solos, ordenamento do território e urbanismo, se faça no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos”.”
Deste modo, uma vez que não se acha demonstrado o cumprimento das normas administrativas a que estava sujeita a operação de carácter urbanístico que decorre da aquisição em causa no presente processo, não pode deixar de se acolher a linha argumentativa do autor/recorrente, expressa nas conclusões M) e N) das suas alegações.
Muito embora, face à factualidade dada como provada, possam ocorrer actos de posse susceptíveis de conduzir à aquisição por usucapião da parcela referida nos autos por parte dos 1ºs réus, certo é que esta não se poderá verificar.
Com efeito, não podem os actos de posse baseados num facto proibido pelas normas administrativas de ordenamento do território relativas à validade das operações urbanísticas como o loteamento ou o destaque permitir que se concretize uma aquisição por usucapião. Isto porque tais actos são contrários a disposições de carácter imperativo, o que determina a nulidade da escritura de justificação notarial que neles se funda (art. 294º do Cód. Civil).[1][2]
Acontece que esta nulidade implica a procedência dos pedidos formulados pelo autor na petição inicial sob as alíneas a) a f), com particular destaque para o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel sito no Lugar de …, da freguesia de …, com a área de 5.300m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 1693/19980414, sem redução da área de 2.100m2 correspondente à parcela de terreno que foi objecto da escritura de justificação notarial celebrada em 11.2.1998.
E simultaneamente implica a improcedência do pedido reconvencional deduzido pelos 1ºs réus quanto ao seu reconhecimento como proprietários daquela parcela de terreno com a área de 2.100m2.
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III – Sucede que o sentido da decisão, que desde já se adiantou, não é colocado em crise pelo facto de estarmos perante situações integrativas de simulação negocial.
Na verdade, ficou provado que os outorgantes nas escrituras públicas celebradas em 25.11.1983 e 13.2.1984 ao proferirem as declarações que lhes são atribuídas nessas escrituras não tinham intenção de vender e/ou comprar mais do que 3.200 m2 do prédio em causa nos autos, sendo intenção de todos excluir dos ditos negócios de compra e venda a parcela de 2.100m2 referida em E) – I) e J).
Tal como se provou que era intenção dos 1ºs réus, como outorgantes da escritura de 25.11.1983, conhecida de todos os outorgantes da mesma escritura, reservar para si a propriedade da parcela de terreno referida em E) – M).
Toda esta situação era também conhecida por Q…, aquando da celebração da posterior escritura pública de 28.10.1993 – P).
O negócio simulado é nulo (art. 240º, nº 2 do Cód. Civil) e essa nulidade inquina os diversos negócios sucessivamente efectuados e agora referidos, até porque os seus intervenientes eram todos eles conhecedores do vício em causa, estando, por isso, de má fé (art. 243º do Cód. Civil).
Todavia, o autor, que na sequência de venda judicial consubstanciada na escritura pública efectuada em 27.9.2004 adquiriu a propriedade do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 1693/19980414 com a área de 5.300m2, recorta-se, perante a factualidade que foi dada como assente, como terceiro de boa fé, uma vez que desconhecia, sem culpa, o vício do negócio, daí resultando que os direitos por si adquiridos não poderão ser prejudicados (art. 291º, nºs 1 e 3 do Cód. Civil).
Deste modo, na sequência do que já acima se expôs e concluiu, não pode deixar de se reconhecer ao autor o seu direito de propriedade sobre o prédio em causa nos autos com referência à área que vem mencionada na dita escritura de 27.9.2004 – 5.300m2.
O recurso interposto pelo autor obterá pois integral provimento, daí decorrendo, conforme já se referiu, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial e a improcedência dos pedidos formulados em sede de reconvenção.
Contudo, no que concerne ao pedido deduzido sob a alínea g) da petição inicial – condenação dos réus no pagamento de uma indemnização no montante diário de 500,00€ desde a citação e até à efectiva entrega da parcela – o mesmo não será considerado, porquanto o autor/recorrente não o incluiu no objecto do seu recurso, não lhe tendo feito qualquer menção nas conclusões nem tão pouco no corpo alegatório, para além do que resultou da parcial transcrição do relatório da sentença recorrida. Aliás, neste sentido, é ainda de realçar que no final das alegações, imediatamente antes das conclusões, quando transcreveu os pedidos que formulara na petição inicial e que entendia deverem ser julgados procedentes, o autor omitiu esse pedido a que fizera corresponder a alínea g).
*
Por último, há ainda a referir que as questões relacionadas com a eventual litigância de má fé do autor, colocadas pelos réus nas suas contra-alegações, se encontram prejudicadas face à solução que, nesta sede, foi dada ao litígio.
*
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- Os actos de posse baseados num facto proibido pelas normas administrativas de ordenamento do território relativas à validade de operações urbanísticas como o loteamento e o destaque não podem fundar aquisição por usucapião, isto porque esses actos são contrários a disposições de carácter imperativo.
- Tal determina a nulidade da escritura de justificação notarial que se baseia nesses actos.
*
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo autor “Banco B…, SA”, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência:
a) Reconhece-se o direito de propriedade do autor sobre o prédio urbano sito no Lugar de …, da freguesia de …., com a área de 5.300m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 1693/19980414 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o art. 6338, nele se incluindo a parcela de terreno com 2.100m2 que foi objecto de escritura de justificação notarial celebrada em 11.2.1998;[3]
b) Condenam-se os réus a desocuparem a parcela que ora ocupam no prédio do autor, entregando-a a este devoluta e livre de pessoas e bens;
c) Declara-se nula, e sem qualquer efeito, a escritura de justificação notarial celebrada pelos 1ºs réus a 12.2.1998 no 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia;
d) Ordena-se o cancelamento do registo a favor dos 1ºs réus da aquisição originária sobre o prédio urbano constituído por terreno para construção, sito no Lugar dos …, freguesia de …, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 3238/230498 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 5390 da freguesia de …;
e) Ordena-se a extinção da descrição e da inscrição referidas na alínea anterior.
Mais se julga improcedente a reconvenção deduzida pelos réus.
As custas em ambas as instâncias serão suportadas pelos réus/reconvintes.

Porto, 17.5.2016
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
______
[1] Em sentido idêntico, cfr. Acórdão do STJ de 2.2.2010, proc. 1816/06.0 TBFUN.L1.S1, Acórdão do STJ de 19.10.2004, proc. 04B3293, Acórdão da Relação de Coimbra de 26.6.2012, proc. 2956/08.6 TBAVR.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação de Lisboa de 30.4.2002, CJ, ano XXVII, tomo II, págs. 126 e segs.
[2] Torna-se assim desnecessário apreciar a matéria a que se reportam as conclusões J) a L) das alegações de recurso do autor, onde este se insurge contra a verificação da usucapião relativamente à parcela dos autos.
[3] Não se procedeu à autonomização do pedido formulado sob a alínea b) na petição inicial – condenação dos réus a reconhecerem o direito de propriedade da autora sobre o prédio -, porquanto o mesmo já se encontra implícito no pedido a que corresponde a alínea a).