Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00041513 | ||
Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA FUNDAMENTAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP200807090843470 | ||
Data do Acordão: | 07/09/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 325 - FLS 119. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | A fundamentação da pena do concurso de crimes deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que se verifica entre os factos concorrentes e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade, o tribunal deverá atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º …/06.0PIPRT, da ..ª vara criminal do Porto, foram submetidos a julgamento, perante tribunal colectivo, os arguidos B………., pela prática a) – em autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal; b) – em co-autoria material, com o co-arguido C………., de 21 (vinte e um) crimes de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. e) e g), do Cód. Penal, sendo um deles (NUIPC …./06.7PASJM) desqualificado por força do valor, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 202º, al. c), 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. e) e g), e nº 4 todos do Cód. Penal; c) – em co-autoria material, com os co-arguidos C………. e D………., de 4 (quatro) crimes de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. e) e g), do Cód. Penal, sendo um deles sob a forma tentada, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 22º, 23º, 73º e 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. e) e g), todos do Cód. Penal; d) – em co-autoria material, com o co-arguido D………., de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. e) e g), do Cód. Penal; e) – em co-autoria material, com os co-arguidos D………., E………. e F………., de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. e) e g), do Cód. Penal; f) – em co-autoria material, com os co-arguidos D………. e E………., de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. e) e g), do Cód. Penal; Devendo ser o mesmo condenado como reincidente nos termos do artº 75º do Cód. Penal. D………., pela prática a) – em co-autoria material, com os co-arguidos B………. e C………., de 3 (três) crimes de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. e) e g), do Cód. Penal, sendo um deles sob a forma tentada, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 22º, 23º, 73º e 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. e) e g), todos do Cód. Penal; b) – em co-autoria material, com o co-arguido B………., de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. e) e g), do Cód. Penal; c) – em co-autoria material, com os co-arguidos B………., E………. e F………., de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. e) e g), do Cód. Penal; d) – em co-autoria material, com os co-arguidos B………. e E………., de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. e) e g), do Cód. Penal. e) – em autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 3º, nº 2, al. g), 4º, nº 1, e 86º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23/02. Devendo ser o mesmo condenado como reincidente nos termos do artº 75º do Cód. Penal. C………., pela prática a) – em co-autoria material, com o co-arguido B………., de 21 (vinte e um) crimes de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. e) e g), do Cód. Penal, sendo um deles (NUIPC …./06.7PASJM) desqualificado por força do valor, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 202º, al. c), 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. e) e g), e nº 4 todos do Cód. Penal; b) – em co-autoria material, com os co-arguidos B………. e D………., de 4 (quatro) crimes de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. e) e g), do Cód. Penal, sendo um deles sob a forma tentada, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 22º, 23º, 73º e 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. e) e g), todos do Cód. Penal; E………., pela prática a) – em co-autoria material, com os co-arguidos B………., D………. e F………., de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. e) e g), do Cód. Penal; b) – em co-autoria material, com os co-arguidos B………. e D………., de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. e) e g), do Cód. Penal; c) – em co-autoria material, com o co-arguido F………., de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. e) e g), do Cód. Penal; F………., pela prática a) – em co-autoria material, com os co-arguidos B………., D……… e F……...., de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. e) e g), do Cód. Penal; b) – em co-autoria material, com o co-arguido E………., de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. e) e g), do Cód. Penal; c) – em autoria material, de um crime de receptação, p. e p. pelo artº 231º, nº 1, do Cód. Penal (diploma a que dirão respeito as disposições legais doravante citadas sem expressa ressalva). 2. Realizado o julgamento, por acórdão de 20/02/2008, foi decidido, no que, agora, releva, condenar B………., pelo cometimento, em concurso efectivo, com a agravante da reincidência nos termos do artigo 76º, e como: a) autor material de 18 crimes de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs , 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal, correspondentes aos factos descritos sob: 1 NUIPC …/06.0PIPRT-Porto (ofendida G……….), na pena de três anos e três meses de prisão; 2 NUIPC …/06.1PPPRT-Porto (ofendida H……….), na pena de três anos e três meses de prisão; 3 NUIPC …/06.9SJPRT-Porto (ofendida I……….) na pena de três anos de prisão; 5 NUIPC …/06.3SJPRT-Porto (ofendida J……….), na pena de três anos de prisão; 6.1. NUIPC …./06.5SJPRT-Porto (ofendida K……….) na pena de três anos e três meses de prisão; 6.2. NUIPC …/06.5SJPRT-Porto (ofendida L……….) na pena de três anos de prisão; 7- NUIPC …/05.0PAESP-Espinho (ofendida M……….) na pena de três anos e três meses de prisão; 9-NUIPC …/05.1PAVFR – Santa Maria da Feira (ofendida N……….) na pena de três anos e três meses de prisão; 10- NUIPC …/05 5PBVRL – Vila Real (ofendida O……….) na pena de três anos e três meses de prisão; 11-NUIPC …/05.8GBPRG-Peso da Régua (ofendida P……….) na pena de três anos de prisão; 12- NUIPC …/05.7GBPRG- Peso da Régua (ofendida Q……….) na pena de três anos e três meses de prisão; 13- NUIPC ../06.3GACMN – Caminha (ofendida S……….) na pena de três anos de prisão; 14- NUIPC …/06.9GBPRG-Peso da Régua (ofendida T……….) na pena de três anos de prisão; 15- NUIPC …/06.2GBPRG-Peso da Régua (ofendida W……….) na pena de três anos de prisão; 16- NUIPC …/06.3PAMDL-Mirandela (ofendido X……….) na pena de três anos e três meses de prisão; 20- NUIPC …./06.5PBBRG- Braga (ofendida Y……….) na pena de três anos de prisão; 23- NUIPC …/06.0GAMNC – Monção (ofendido Z……….) na pena de três anos de prisão; 26- NUIPC ../07.0PBVRL - Vila Real (ofendido AB……….) na pena de três anos de prisão; b) co-autor material, com o co-arguido C……….: - de 1 crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 21- NUIPC …./06.0PASJM-São João da Madeira (ofendida AC………. na pena de três anos de prisão; - de 1 crime de furto simples, desqualificado por força do valor, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 202º, al.c), 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. e) e nº 4 todos do Cód. Penal correspondente aos factos descritos sob: 22- NUIPC …./06.7PASJM - São João da Madeira (ofendida AD……….) na pena de um ano e seis meses de prisão; c) - co-autor material, com os co-arguidos C………. e D………., de 1 crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 4- NUIPC …/06.5POPRT-Porto (ofendido AE……….), na pena de três anos e três meses de prisão; d) - co-autor material, com o co-arguido D……….: - de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 19.1- NUIPC …/06.6GCVNG-Vila Nova de Gaia (ofendido AF……….) na pena de três anos e três meses de prisão; e 27- NUIPC ../07.9PBVRL - Vila Real (ofendidas AG………., AH………., AI………. e AJ……….) na pena de três anos de prisão; - de 1 crime de furto qualificado sob a forma tentada, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 22º, 23º, 73º e 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) , todos do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 19.2- NUIPC …/06.6GCVNG-Vila Nova de Gaia (ofendida AK……….) na pena de um ano e dez meses de prisão; e) - co-autor material, com os co-arguidos D………., E………. e F………., de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 24- NUIPC …./06.6PGMTS - Matosinhos (ofendida AL……….) na pena de três anos e três meses de prisão; f) - co-autor material, com os co-arguidos D………. e E………., de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 29- NUIPC …/07.5GCSTS – Santo Tirso (ofendido AM……….) na pena de três anos e três meses de prisão; g) e, em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal, na pena única de dez anos de prisão. D………. pelo cometimento em concurso efectivo, com a agravante da reincidência nos termos do artigo 76º (excepto em relação ao crime de detenção de arma), e como: a) - co-autor material, com os co-arguidos C………. e B………., de 1 crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 4- NUIPC …/06.5POPRT-Porto (ofendido AE……….) na pena de três anos e três meses de prisão; b) - co-autor material, com o co-arguido B……….: - de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 19.1- NUIPC …/06.6GCVNG-Vila Nova de Gaia (ofendido AF……….) na pena de três anos e três meses de prisão; e 27- NUIPC../07.9PBVRL - Vila Real (ofendidas AG………., AH………., AI………. e AJ……….) na pena de três anos de prisão; - de 1 crime de furto qualificado sob a forma tentada, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 22º, 23º, 73º e 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) , todos do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 19.2- NUIPC …/06.6GCVNG-Vila Nova de Gaia (ofendida AK……….) na pena de um ano e dez meses de prisão; c) - co-autor material, com os co-arguidos B………, E………. e F………., de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 24- NUIPC …./06.6PGMTS - Matosinhos (ofendida AL……….) na pena de três anos e três meses de prisão; d) - co-autor material, com os co-arguidos B……… e E………., de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 29- NUIPC …/07.5GCSTS – Santo Tirso (ofendido AM……….) na pena de três anos e três meses de prisão; e) - autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 3º, nº 2, al. g) 4º, nº 1, e 86º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de cinco meses de prisão; f) e, em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão. C………., pelo cometimento, em concurso efectivo, e como: a) co-autor material, com o co-arguido B………. de: - 1 crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 21- NUIPC …./06.0PASJM-São João da Madeira (ofendida AC……….) na pena de dois anos e seis meses de prisão; - 1 crime de furto simples, desqualificado por força do valor, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 202º, al.c), 203º, nº 1, e 204º, nº 2, als. e) e nº 4 todos do Cód. Penal correspondente aos factos descritos sob: 22- NUIPC …./06.7PASJM - São João da Madeira (ofendida AD……….) na pena de um ano de prisão; b) - co-autor material, com os co-arguidos B………. e D………., de 1 crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 4- NUIPC …/06.5POPRT-Porto (ofendido AE……….) na pena de dois anos e dez meses de prisão; c) e, em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal, na pena única de três anos e oito meses de prisão que, ao abrigo do artigo 50º do Código Penal, foi suspensa pelo período de três anos e oito meses. E………., pelo cometimento, em concurso efectivo, e como: a) - co-autor material, com os co-arguidos B………., D………. e F………., de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 24- NUIPC …./06.6PGMTS - Matosinhos (ofendida AL……….) na pena de dois anos e dez meses de prisão; b) - co-autor material, com os co-arguidos B………. e D………., de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 29- NUIPC …/07.5GCSTS – Santo Tirso (ofendido AM……….) na pena de dois anos e dez meses de prisão; c) e, em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal, na pena única de três anos e dois meses de prisão que, ao abrigo do artigo 50º do Código Penal, foi suspensa pelo período de três anos e dois meses. F………., pelo cometimento, em concurso efectivo, e como a) - co-autor material, com os co-arguidos B………., D………. e C………., de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 24- NUIPC …./06.6PGMTS - Matosinhos (ofendida AL……….) na pena de dois anos e dez meses de prisão; b) - co-autor material, com indivíduo que não se pôde identificar, de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 28- NUIPC ../07.9PGMTS – Matosinhos (ofendido AN……….) na pena de dois anos e dez meses de prisão; c) - autor material de um crime de receptação, p. e p. pelo artº 231º, nº 1, do Cód. Penal na pena de dois anos de prisão; d) e, em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal, na pena única de três anos e seis meses de prisão que, ao abrigo do artigo 50º do Código Penal, foi suspensa pelo período de três anos e seis meses. 3. Do acórdão foram interpostos recursos pelos arguidos B………. e D………. . 3.1. O arguido B………. formulou as seguintes conclusões: «1. O douto acórdão “a quo” não teve em linha de conta a forma de crime continuado, que efectivamente corresponde às situações ocorridas, os sucessivos factos praticados pelo agente. «2. Entendeu os crimes como sendo individuais e sem ligação causal entre os mesmos, o que não se entende como correcto. «3. O tribunal “a quo” não observou os princípios plasmados no(s) artigo(s) 30.º do CP, lesando gravemente os direitos, liberdades e garantias do recorrente. «4. Ao decidir como decidiu, o tribunal “a quo”, aplicando ao recorrente a pena de dez anos de prisão, atentas as circunstâncias já descritas do presente recurso, não tendo valorado, como devia, o preceituado na lei penal, aplicou uma pena que se mostra mais do que excessiva, pelo que violou os normativos do artigo 40.º, n.os 1 e 2, 71.º, n.os 1, 2, e 3, todos do CP. «5. Mostra-se por isso ferido de nulidade o douto acórdão recorrido pela falta de fundamentação no tocante a uma análise aprofundada e meticulosa da personalidade do recorrente, nomeadamente a sua toxicodependência. «6. O Código Penal Português toma posição clara quanto aos fins das penas e das medidas de segurança: protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade e define critério quanto à escolha da espécie e determinação da medida concreta da pena (artigos 40.º, 70.º e 71.º CP). «7. Com a aplicação de uma pena excessiva, e consequente prolongado encarceramento, muito dificilmente o recorrente será reintegrado na sociedade após o cumprimento da mesma pelo que frustrar-se-á a finalidade da pena criminal. «8. A pena de prisão deverá desencorajar ou intimidar aqueles que pretendem iniciar-se na prática delituosa e ressocializar o agente por outra. Certo é também que o tribunal recorrido está a negar essa mesma oportunidade de ressocialização aplicando esta penosa pena, violando assim, novamente os já citados artigos. «9. Na decisão do douto acórdão “a quo”, pugnou-se por um regime excessivamente gravoso, talvez uma por (sic) interpretação jurídica demasiado inquinada pelo positivismo. «10. A moldura penal, atendendo-se à situação do crime continuado, tem necessariamente que ser drasticamente reduzida. «11. Foram quanto a nós violadas normas da parte geral, em conjugação com o artigo 204.º do Código Penal que interpretadas e aplicadas aos factos da presente situação, levariam a uma pena em concreto mais conforme ao direito, ainda que perto do limite máximo aplicável pela moldura penal abstracta. «12. Ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente a pena que aplicou, o tribunal “a quo” não observou os princípios plasmados nos artigos 77.º e 79.º, n.º 1, do Código Penal.» 3.2. O arguido D………. formulou as seguintes conclusões: «I – Esta decisão viola de forma grosseira o disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) «II – Na determinação da medida da pena, o douto tribunal não teve em devida consideração que o arguido mantém bom comportamento sendo a pena exagerada. «III – Entendemos que a pena aplicada ao arguido D………. é manifestamente desadequada por desajustada quer à culpa, quer às exigências de prevenção. «IV – No entanto não sendo esse o entendimento de Vossas Excelências deve a pena aplicada ao arguido D………. ser alteradas e reduzidas no seu “quantum” e ser substituídas por outras mais próxima dos mínimos legais (sic). «Disposições violadas «Artigo 410.º, n.º 2, alínea[s] a) e c)» 4. O Ministério Público respondeu aos recursos. Quanto ao recurso interposto por B………., no sentido de não merecer provimento. Quanto ao recurso interposto por D………., pronunciando-se pelo reenvio do processo para novo julgamento, por se manifestar uma contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, na parte que respeita aos factos objecto do NUIPC…./06.6PGMTS-Matosinhos. 5. Admitidos os recursos, foram os autos remetidos a este tribunal. 6. Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do Código de Processo Penal[1], o Exm.º Procurador-geral-adjunto reafirmou a posição sustentada na resposta aos recursos apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância. 7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada chegou ao processo. 8. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II 1. Sobre a motivação do recurso e conclusões, estatui logo o n.º 1 do artigo 412.º do CPP que «a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido». A motivação compreende, portanto, dois ónus: o de alegar e o de concluir. O recorrente deve começar por expor todas as razões da impugnação da decisão de que recorre (enunciar especificamente os fundamentos do recurso) e, depois, indicar, de forma sintética, essas mesmas razões (formular conclusões em que resume as razões do pedido). Como, com plena actualidade, ensinou Alberto dos Reis[2], a propósito do artigo 600.º do Código de Processo Civil (na redacção do artigo 8.º do Decreto n.º 38387, de 8-8-951): «Entendeu-se que, exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais (...), não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. E como pode dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnação (...). «(...). No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: Que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados, e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. «É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.» As conclusões devem ser, por isso, um resumo explícito e claro dos fundamentos do recurso, indicando, com precisão, as razões por que se pede o seu provimento. Se o recurso tiver por objecto a impugnação da decisão sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas, o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada, e, em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada (artigo 412.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPP). Versando o recurso matéria de facto, deve ser estruturado nos termos definidos pelos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, com a seguinte redacção: «3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: «a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; «b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; «c) As provas que devem ser renovadas. «4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado em acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.» 1.1. O recorrente B………. ocupa-se, na motivação, de um único fundamento de recurso, qual seja, o da subsunção das condutas à figura do crime continuado, alegando, até, que «o núcleo central da matéria do presente recurso refere-se à questão da conduta do arguido configurar, ou não, a existência de uma continuação criminosa». Todavia, as conclusões que da motivação extraiu não se centram nessa única questão. Nas conclusões aparece, ainda, excedendo os fundamentos do recurso constantes da motivação, a impugnação da pena cominada. 1.2. O recorrente D………. dedica a primeira conclusão que formulou à impugnação do acórdão no quadro do vício da alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º, supomos – perante a omissão da indicação do diploma –, do CPP, e as três últimas à impugnação da(s) medida(s) da(s) pena(s). 1.3. Nos termos do n.º 8 do artigo 414.º do CPP, ambos os recursos devem ser julgados conjuntamente, sendo este Tribunal da Relação o competente, para o efeito. 2. Começaremos por analisar o acórdão recorrido, nos aspectos que interessam à decisão das questões postas nos recursos. 2.1. No acórdão recorrido foram dados por provados os seguintes factos (que se transcrevem, inclusive no que respeita à sua numeração): «2.1.1.1 Da acusação: «A partir de finais do ano de 2005, durante todo o ano de 2006, e início do presente ano, nas datas e pelas formas infra descritas, os arguidos aí indicados realizaram «assaltos» em residências particulares na zona Norte do país, com o objectivo de dali retirarem objectos de valor, como artigos e jóias em ouro, computadores e aparelhos electrónicos, relógios, bens de uso pessoal, bens de decoração, entre outros, com vista a vendê-los e obter proventos em dinheiro; «O modus operandi consistia na deslocação em automóvel para o local do «assalto», normalmente edifícios com vários andares, havendo mais do que um participante ficava um de vigilância em parte comum do prédio, enquanto o outro ou os outros por vezes colocavam algo no óculo da porta da residência em frente àquela pretendida assaltar e eram usadas ferramentas tais como chaves de fendas e alicates de pressão ou pé-de-cabra para rebentar os canhões das fechaduras de portas das residências visadas, onde depois de entrar se procedia à apropriação dos artigos de valor encontrados, a que depois era dado destino, designadamente sendo vendidos a diversos indivíduos; «Durante aquela época, o arguido B………. sem actividade profissional estável ou rendimentos de algum tipo, obteve os proventos necessários para arrendar dois apartamentos, um sito na ………., … – .º Centro Frente, na ………., em Matosinhos, arrendada em nome do arguido F………., e o outro sito na Rua ………., nº.. – .º Esq., em ………., Figueira da Foz e adquirir pelo menos um veículo (Toyota ……….) permitindo-lhe deslocações frequentes entre diferentes zonas do Centro e Norte do país, a fim de cometer furtos e transaccionar os produtos dos mesmos; «No cometimento de alguns dos factos abaixo descritos, sem que se conseguisse determinar em quais, foram utilizados, para a deslocação dos seus autores para transporte dos produtos dos furtos, nomeadamente, os referidos veículos automóveis de marca e modelo «FIAT ……….», de matrícula ..-..-RG, do arguido D………. e de marca e modelo «AUDI ..», de matrícula ..-..-EN, de cor cinza, embora propriedade de AO………, namorada do arguido C………. . «Assim: «1- NUIPC …/06.0PIPRT -Porto «No dia 17 de Agosto de 2006, entre as 13 horas e 40 minutos e as 20 horas, o arguido B………., dirigiu-se até à residência de G………., sita na Rua ………, nº…, .º esq. Frente, no Porto, cujo canhão da fechadura da porta de entrada da casa partiu e arrancou, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhe permitiu franquear a mesma e aceder ao interior da casa; «Uma vez no interior, o referido arguido tomou os seguintes bens, que levou consigo: «- uma pulseira em ouro «sete escravas», formada de oito libras em ouro, no valor de € 1.500,00; «- uma escrava toda trabalhada, com fecho de cadeado; «- uma escrava lisa, de forma oval; «- um par de brincos em forma de anzol, em ouro, com uma pérola e um ónix na extremidade; «- um par de brincos com base de ouro e com dois brilhantes; «- um par de brincos antigos, compridos, em ouro/liga de cobre, com pedras vermelhas incrustadas; «- um par de brincos em ouro/liga prata, compridos, com aguas marinhas incrustadas; «- um par de brincos imitação do antigo, compridos, em ouro amarelo com pérolas pequenas; «- um par de brincos médios, em forma de 3 argolas entrelaçadas, uma em ouro amarelo, outra em ouro rosa e outra em ouro branco; «- um par de brincos pequenos, em ouro amarelo, prendendo à orelha por mola, com parte em ouro liso e outra em ouro martelado; «- um par de brincos de fixar ao lóbulo da orelha, com composição geométrica de quadrado como base para três argolas pequenas, em ouro de três tonalidades; «- um par de brincos pequenos em forma de duas bolas em ouro; «- um anel em ouro com uma pedra em jade oval, ocupando toda a falange; «- dois anéis grossos, de joalharia moderna, com ligação de ouro em três cores; «- um anel em forma de arabesco onde se uniam duas tiras, uma de ouro amarelo e outra de ouro branco; «- um saco contendo diversas jóias não descritas, provenientes de herança; «- um relógio swatch, vermelho, edição “Dia dos Namorados’’, 1994; «- um relógio swatch, azul bebé, com flor no mostrador, edição “touch”; «- um relógio swatch clássico, de senhora, prateado com apontamentos dourados; «- uma carteira desportiva de senhora, em ráfia; «- várias escravas em bijutaria; «- dois vestidos, um blusão, uma saia e um top novos, ainda no saco e com etiquetas; «- uns óculos de sol, na caixa, de marca “Silhouette”; «bens estes no valor global de cerca de € 10.000,00 (dez mil Euros); «O arguido agiu com o intuito de se apropriar dos objectos referidos, com intenção de os fazer seus, ciente de que estes não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade da respectiva dona; «2-NUIPC …/06.1PPPRT-Porto «No dia 6 de Setembro de 2006, a hora não apurada, o arguido B………. dirigiu-se até à residência de H………., sita na Rua ………., nº… – .º Dto., no Porto, cujo canhão da fechadura da porta de entrada da casa partiu e arrancou, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhe permitiu franquear a mesma e aceder ao interior da casa; «Uma vez no interior, o arguido B………. tomou os seguintes bens, que levou consigo: «- uma pulseira em ouro, com esmeraldas e pérolas, no valor de € 500,00; «- um fio em ouro branco, no valor de € 125,00; «- um pendente em ouro branco com safiras e diamantes, no valor de € 2.000,00; «- um fio em ouro com pérolas, , no valor de € 1.000,00; «- 90 (noventa) pérolas soltas e contas de Viana, no valor de € 900,00; «- 3 (três) medalhas de ouro – Nª Sª do Carmo, no valor de € 375,00; «- 3 (três) fios em ouro, no valor de € 375,00; «- um par de brincos em ouro, no valor de € 350,00; «- um par de brincos em ouro com safiras, no valor de € 750,00; «- uma nota de cinquenta Euros; «- uma caixa de moedas antigas de 10 e 20 escudos, no valor de € 1.000,00; «- 20 (vinte) canetas antigas de marca «Parker», no valor de € 500,00; «O arguido, de comum acordo e em conjugação de esforços com outro(s) indivíduo(s) cuja identidade não foi possível apurar, agiu com o intuito de se apropriar dos objectos referidos, com intenção de os fazer seus, ciente de que estes não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade da respectiva dona; «A ofendida recuperou uma caneta, um crucifixo e um fio em ouro, tudo no valor aproximado de 100 €. «3- NUIPC …/06.9SJPRT-Porto «No dia 14 de Setembro de 2006, entre as 14h e as 18h, o arguido B………. (1), dirigiu-se até à residência de I………., sita na Rua ………., nº… – .º Esq., no Porto, cujo canhão da fechadura da porta de entrada da casa partiu e ou mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhe permitiu franquear a mesma e aceder ao interior da casa; «Uma vez no interior, o arguido tomou os seguintes bens, que levou consigo: «- uma consola de jogos «PLAYSTATION», com respectivos comandos e dois jogos, no valor total de € 250,00; «- um sistema de som e «home cinema», de marca «INFINITY», no valor de € 600,00; «O arguido agiu com o intuito de se apropriar dos objectos referidos, com intenção de os fazer seus, ciente de que estes não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade da respectiva dona; «4- NUIPC …/06.5POPRT-Porto «No dia 12 de Outubro de 2006, entre as 15h50m e as 17h, os arguidos B………., D………. e C………., de comum acordo e segundo plano previamente delineado, dirigiram-se até à residência de AE………., sita na Rua ………., … – .º Dto. b, no Porto, cujo canhão da fechadura da porta de entrada da casa partiram e arrancaram, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhes permitiu franquearem a mesma e acederem ao interior da casa; «Uma vez no interior, os arguidos tomaram os seguintes bens, que levaram consigo: «- uma gargantilha com pingentes de pérolas em ouro branco e amarelo; «- um fio em ouro branco com uma cruz em brilhantes; «- um fio com pingente com pedra verde e duas pérolas; «- um fio em ouro amarelo; «- um fio com barrinha em ouro e pérolas; «- uma aliança de casamento com inscrição «CO………. 3-10-1954»; «- uma meia aliança com brilhantes; «- um anel com dois brilhantes em ouro branco; «- um anel em forma de ananás com brilhantes e pedra azul; «- um anel antigo com pedra lilás; «- um anel em ouro e pedra verde; «- um anel com brilhantes e forma de cabeça de cobra; «- um anel com chuveiro de pedras e pérola; «- um anel em ouro com pedra azul rectangular; «- um alfinete em ouro com forma de folha com uma pérola; «- um alfinete em ouro com brilhantes e pedra azul; «- um alfinete em ouro com medalhão; - uma cruz com pérolas e ouro amarelo; «- uma cruz em ouro com brilhantes; «- dois crucifixos em ouro; «- um par de brincos em ouro branco e amarelo com uma pérola; «- um par de brincos com brilhantes; «- uma pulseira em ouro amarelo com berloques em forma de ferradura; «- um par de brinco em ouro e pedra azul; «- um par de botões de punho em ouro amarelo e pedra azul; «- um medalhão em filigrana em forma de coração; «- um relógio de senhora; «- três relógios diversos; «- diversos objectos de bijutaria; «- um relógio de colecção para homem; «- um anel em ouro com um brilhante; «- um relógio de bolso; «- um relógio de bolso antigo, em prata; «- um pingente em ouro, de senhora, antigo; «- um passaporte em nome de AP……….; «bens estes no valor global de cerca de € 20.000,00 (vinte e quatro mil e quinhentos Euros); «Os arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços, agiram com o intuito de se apropriar dos objectos referidos, com intenção de os fazer seus, ciente de que estes não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do respectivo dono; «5- NUIPC …/06.3SJPRT-Porto «Entre as 20 horas do dia 26 de Outubro de 2006 e as 12 horas do dia 28 de Outubro de 2006, o arguido B………. dirigiu-se até à residência de J………., sita na Rua ………., .. – .º Esq., no Porto, cujo canhão da fechadura da porta de entrada da casa partiu e arrancou, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhe permitiu franquear a mesma e aceder ao interior da casa; «Uma vez no interior, o arguido tomou os seguintes bens, que levou consigo: «- um computador portátil de marca HP, no valor de € 1.000,00; «- uma máquina fotográfica digital, de marca Canon, no valor de € 450,00; «- uma máquina de filmar, handycam, de marca Sony, no valor de € 400,00; «- um carregador de marca Sony, no valor de € 70,00; «- um leitor de DVD de marca AEG, no valor de € 100,00; «- uma consola PS2 da de marca Sony, no valor de € 140,00; «- 6 (seis) jogos da PS2, no valor de € 200,00; «- um gameboy «Advance», com 5 jogos, no valor de € 150,00; «- Diversas peças em ouro - colares, brincos pulseiras e anéis - no valor global de € 5.000,00; «- um scanner de marca HP, no valor de € 100,00; «- uma impressora de marca HP, no valor de € 60,00; «- um saco de viagem, no valor de €15,00; «- cerca de vinte CD’s de música variada no valor de € 200,00; «- três relógios, no valor de € 300,00; «- duas garrafas de cristal de marca Atlantis no valor de € 200,00; «- quatro caixas em prata e estanho, no valor de € 150,00; «- a quantia de 400,00 Euros em numerário: «O arguido agiu com o intuito de se apropriar dos objectos referidos, com intenção de os fazer seus, ciente de que estes não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade da respectiva dona; «6- NUIPC …/06.5SJPRT-Porto «6.1. No dia 27 de Outubro de 2006, entre as 10h e as 18h10m, o arguido B………. dirigiu-se até à residência de K………., sita na Rua ………., .. – .º Dto., no Porto, cujo canhão da fechadura da porta de entrada da casa partiu e arrancou, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhe permitiu franquear a mesma e aceder ao interior da casa; «Uma vez no interior, o arguido tomou os seguintes bens, que levou consigo: «- seis relógios de homem em aço, dois com a denominação de Mulfiblitz; «- três relógios de senhora: um de marca Casio; um Calvin Klein; outro com pulseira em couro e pedras no interior; «- um relógio em prata; «- um cofre de jóias em prata cinzelado à mão; «- duas jarras em prata cinzeladas com altura aproximada de 18 cm; «- um cisne em prata; «- uma molheira em prata trabalhada: «- uma fruteira em casquinha com asa de diâmetro aproximado de 25 cm; «- dois pratinhos em prata com diâmetro de 10 cm; «- duas salvas em prata cinzeladas de diâmetro aproximado de 20 cm; «- três faqueiros de prata (três peças cada); «- um colar e uma pulseira em prata com elos ovais grandes (3 cm); «- cinquenta fios “(colares, trancelins), berloques maciços, trinta pulseiras com e sem berloques em prata; anéis, porta-chaves, alianças e capas de isqueiro, tudo em prata; «- setenta CD’s; «- duas mochilas: uma da marca Adidas (cinzento escura e claro) e outra da marca Eastpack (bege com escritas pretas); «- uma máquina fotográfica digital da marca «Rolley»; «bens estes no valor global de cerca de € 5.755,00 (cinco mil e setecentos e cinquenta e cinco Euros); «O arguido agiu com o intuito de se apropriar dos objectos referidos, com intenção de os fazer seus, ciente de que estes não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade da respectiva dona; «6.2. Na mesma data e ocasião e no interior do mesmo edifício, o arguido B………. dirigiu-se até à residência de L………., sita na Rua ………., .. – .º Esq., no Porto, cujo canhão da fechadura da porta de entrada da casa partiu e arrancou, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhe permitiu franquear a mesma e aceder ao interior da casa; «Uma vez no interior, o arguido tomou os seguintes bens, que levou consigo: «- uma libra em ouro «Rainha Isabel», com guarnição, no valor de € 145,00: «- um relógio de bolso de marca «Matey Tissot », cromado, no valor de € 200,00: «- uma aliança de casamento, com datas e nome, no valor de € 187,00; «- um par de brincos em prata e pérolas, no valor de € 15,00; «- um par de brincos em ouro e pérolas, no valor de € 45,00; «- um relógio de pulso de marca «Raymond Weil», preto, com pedra no mostrador, no valor de € 400,00; «- um relógio de pulso de marca Tissot, no valor de € 250,00; «- um relógio de marca «Swatch», no valor de € 40,00; «- um solitário em ouro, com brilhante, no valor de € 750,00; «- uma aliança em ouro amarelo e branco, com brilhante no valor de € 550,00; «- um conjunto de pulseira e colar em prata, no valor de € 15,00; «- um fio em ouro com cruz, no valor de € 350,00; «- um par de argolas em ouro, no valor de € 250,00; «- uma serigrafia de Júlio Resende, com dedicatória, no valor de € 200,00; «- um MP3, no valor de € 50,00; «- um alfinete em ouro branco e amarelo, com brilhantes, pérolas e rubis, brincos e anel, no valor de € 650,00; «- um cordão em ouro, no valor de € 1.650,00; «- um anel em ouro branco com pérolas e diamantes, no valor de € 285,00; «- um solitário em ouro branco, no valor de € 250,00; «- duas pulseiras em ouro, no valor de € 40,00; «- uma pulseira em barbela em ouro, no valor de € 800,00; «O arguido agiu com o intuito de se apropriar dos objectos referidos, com intenção de os fazer seus, ciente de que estes não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade da respectiva dona; «Em época anterior, «7- NUIPC …/05.0PAESP-Espinho «No dia 15 de Junho de 2006, entre as 14h30m e as 16h, o arguido B………. dirigiu-se até à residência de M………. sita na Rua .., nº… – .º Dto., em Espinho, cujo canhão da fechadura da porta de entrada da casa partiu e arrancou, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhe permitiu franquear a mesma e aceder ao interior da casa; «Uma vez no interior, o arguido tomou os seguintes bens, que levou consigo: «- um casaco de couro preto de homem, no valor de € 75,00; «- um casaco antílope castanho homem, no valor de € 75,00; «- um casaco antílope camel de senhora, no valor de € 100,00; «- uma tela cabeça de Cristo pintada à mão, no valor de € 150,00; «- óculos de sol de homem não graduados: Ray bano e Fila, no valor de € 250,00; «- óculos de sol de senhora não graduados: Armani, Nike, Calvin Klein, no valor de € 500,00; «- dois pares de óculos de senhora graduados, no valor de € 500,00; «- um telemóvel Nokia, no valor de € 50,00; «- uma máquina fotográfica digital Pentax, no valor de € 250,00; «- uma máquina fotográfica Nikon, no valor de € 1.250,00; «- um Flash Nikon, no valor de € 100,00; «- uma lente Zoom 5-150mm 1.35, no valor de € 350,00; «- uma lente Zoom 52 mm, no valor de € 150,00; «- um conjunto diversas lentes, no valor de € 50,00; «- meio faqueiro em prata, no valor de € 50,00; «- um Santo António em prata, no valor de € 50,00; «- uma Caixa rectangular em prata, no valor de € 50,00; «- um Porta jóias egípcio, no valor de € 100,00; «- um Relógio pulso homem relógio bolso muito antigo, no valor de € 250,00; «- um Relógio senhora suíço c/ correia e mostrador banhado a ouro, no valor de € 400,00; «- um Estojo caneta e lapiseira Mont Blanc, no valor de € 250,00; «- um isqueiro em ouro Dupont, no valor de € 250,00; «- um selo em ouro João Paulo II e medalha em ouro Ano Santo/Vaticano, no valor de € 100,00; «- um porta moedas antigo em prata com elefante na tampa de fechar, no valor de € 50,00; «- moeda em ouro “índio Americano” de 1914, no valor de € 400,00; «- moeda em ouro “D. Maria I e D. Pedro III” de 1780, no valor de € 500,00; «- moeda em ouro 5.000 Réis de 1868, no valor de € 500,00; «- moeda em ouro 2.000 Reis D. Pedro V de 1857, no valor de € 500,00; «- moeda em ouro l OZ fine gold Krugerrand, no valor de € 400,00; «- moeda em ouro libra Rainha Vitória c/ cavalo e cavaleiro, no valor de € 150,00; «- quatro libras em ouro Rainha Vitória com escudo, no valor de € 600,00; «- 10 libras em ouro Rainha Isabel, no valor de € 1.000,00; «- um cordão em ouro antigo de 2 voltas e argola com cerca de 2 metros, no valor de € 1.500,00; «- um cordão em ouro antigo grosso, no valor de € 750,00; «- uma gargantilha e pulseira em ouro Cartier, no valor de € 600,00; «- uma gargantilha em ouro com 5 bolas – l grande, 2 médias e l pequenas- todas cravejadas com brilhantes, no valor de € 1.500,00; «- um colar com três voltas de pérolas, fecho rectangular em ouro c/ brilhantes pequenos, no valor de € 750,00; «- um colar pérolas finas, largura do pescoço e com fecho em ouro, no valor de € 250,00; «- um colar pérolas tamanho médio, com fecho de pedra azul e brilhantes, no valor de € 1.000,00; «- um colar pérolas tamanho grande com várias voltas, no valor de € 400,00; «- um camafeu em madrepérola, ouro e brilhantes, com fecho, no valor de € 1.250,00; «- um fio em ouro comprido e grosso, no valor de € 200,00; «- seis fios em ouro de vários comprimentos e grossuras, com duas pérolas e turquesas, no valor de € 600,00; «- um pendente em ouro redondo com um brilhante grande no meio e 12 brilhantes no interior, cravejado com brilhantes pequenos no exterior, no valor de € 1.500,00; «- uma cruz em ouro com coroa real em brilhantes, no valor de € 750,00; «- um pendente com uma estrela com letra J em brilhantes, no valor de € 150,00; «- um anel em ouro com um nó em relevo, cravejado de pequenos brilhantes, no valor de € 100,00; «- um anel em ouro tipo solitário com dois brilhantes, no valor de € 500,00; «- um anel em ouro com pedra verde grande e 6 verdes pequenas com brilhantes do lado, no valor de € 200,00; «- um anel em ouro com 2 brilhantes rectangulares no meio e 6 dos lados, no valor de € 600,00; «- um anel em ouro largo com pedras verdes ao meio e brilhantes dos 2 lados, no valor de € 250,00; «- um anel em ouro largo com pedra azul e brilhantes dos lados, no valor de € 400,00; «- um pendente em ouro Cleópatra egípcio, no valor de € 250,00; «- um pendente em ouro rectangular c/ nome “Júlia” em egípcio, no valor de € 250,00; «- uma medalha grande e 2 pequenas em ouro, no valor de € 200,00; «- várias medalhas e cruzes para fios, todas em ouro, no valor de € 250,00; «- 10 a 12 anéis em ouro diversos, no valor de € 500,00; «- uma aliança grossa de casamento, no valor de € 300,00; «- um alfinete em forma triangular com um brilhante grande na ponta e 9 brilhantes pequenos nas 3 linhas, no valor de € 400,00; «- um alfinete antigo em ouro branco, no valor de € 150,00; «- um alfinete em ouro antigo de abrir para fotografia, no valor de € 100,00; «- um alfinete em ouro de bebé e outro com pedras turquesas, no valor de € 75,00; «- brincos em ouro com o mesmo desenho do alfinete, no valor de € 150,00; «- brincos com pérolas e brilhantes pequenos, no valor de € 125,00; «- brincos de pérolas, no valor de € 25,00; «- argolas em ouro, no valor de € 100,00; «- argolas com pérolas, no valor de € 100,00; «- brincos em ouro com um brilhante, no valor de € 150,00; «- brincos em ouro com três brilhantes, no valor de € 300,00; «- brincos em ouro com três pedras azuis e brilhantes, no valor de € 400,00; «- brincos em ouro branco antigos, no valor de € 100,00; «- brincos em ouro grandes vianenses, no valor de € 100,00; «- brincos em ouro em filigrana, no valor de € 50,00; «- brincos em ouro grossos com brilhantes, no valor de € 500,00; «- um coração em ouro muito grande em filigrana tipo minhoto, no valor de € 100,00; «- um pendente em ouro com pedras turquesa tipo minhoto, no valor de € 50,00; «- uma pulseira em ouro larga com filas tipo corrente e fecho, no valor de € 500,00; «- uma pulseira em ouro grossa com dois tipos de dente, no valor de € 400,00; «- uma pulseira com 14 pérolas e um fecho com pedra azul e brilhantes, no valor de € 200,00; «- uma pulseira com 7 pérolas e 6 bolas em ouro, no valor de € 100,00; «- uma pulseira em ouro com brilhantes e medalha tipo dezena, no valor de € 75,00; «- uma pulseira em ouro tipo argolas com lavrado em cruz, no valor de € 50,00; «- uma escrava em ouro, no valor de € 200,00; «- um bracelete com rosas com pedras e brilhantes, no valor de € 1.500,00; «- dois pares de botões de punho em ouro, com brilhantes, no valor de € 250,00; «O arguido agiu com o intuito de se apropriar dos objectos referidos, com intenção de os fazer seus, ciente de que estes não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade da respectiva dona; «8- NUIPC …/05.8PAESP-Espinho (incorporado no …/05.0PAESP) «No mesmo dia 15 de Junho de 2005, entre as 14h e as 16h, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se até à residência de AQ………., sita na Rua .., nº … – .º Esq., em Espinho, cujo canhão da fechadura da porta de entrada da casa partiram e arrancaram, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhes permitiu franquearem a mesma e acederem ao interior da casa; «Uma vez no interior, tomaram os seguintes bens, que levaram consigo: «- dois relógios de pulso, sendo um de marca «Seiko», no valor total de € 300,00; «- a quantia de € 50,00, em numerário; «9-NUIPC …/05.1PAVFR – Santa Maria da Feira «Entre os dias 25 e 27 de Julho de 2005, a hora não apurada, o arguido B………. dirigiu-se até à residência de N………., sita na Rua ………., nº. – . Dto., em Santa Maria da Feira, cujo canhão da fechadura da porta de entrada da casa partiu e arrancou, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhe permitiu franquear a mesma e aceder ao interior da casa; «Uma vez no interior, o arguido tomou os seguintes bens, que levou consigo: «- um porta moedas com notas e moedas do Brasil, Polónia e República Checa, no valor de € 50,00; «- um guarda-jóias contendo diversos colares e um fio em prata com medalhão em forma de coração em marfim, no valor de € 50,00; «- um conjunto de anel e brincos com brilhantes, no valor de € 1.200,00; «- oito relógios de colecção de diferentes marcas, no valor de € 500,00; «- um par de brincos em ouro com forma de bolas pequenas, no valor de € 150,00; «- um conjunto de colar, brincos e cruz de contas de Viana, no valor de € 200,00; «- um conjunto de brincos, anel, fio e medalhão em ouro branco e amarelo, no valor de € 400,00; «- um fio em ouro trancelim, com cruz em ouro e um medalhão com cabeça de Cristo em ouro, no valor de € 1.000,00; «- um anel em ouro trabalhado, com uma pedra preta, no valor de € 600,00; «- um anel em ouro com 4 esmeraldas em forma de folha, no valor de € 1.000,00; «- um anel em ouro com uma pedra azul clara, no valor de € 200,00; «- uma meia libra em ouro com encaixa em ouro, no valor de € 1.200,00; «- um anel em ouro branco com uma pérola, no valor de € 600,00; «- um colar de pérolas de água, no valor de € 200,00; «- um conjunto de fio e brincos da marca «Swarovski», no valor de € 200,00; «- uma peça em estanho representando o castelo da Feira, no valor de € 150,00; «- um colar de pérolas pequenas, no valor de € 200,00; «- um colar de pérolas médias, no valor de € 150,00; «- um par de brincos com pérola e pedras brancas, no valor de € 500,00; «O arguido agiu com o intuito de se apropriar dos objectos referidos, com intenção de os fazer seus, ciente de que estes não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade da respectiva dona; «10- NUIPC …/05 5PBVRL – Vila Real «No dia 13 de Outubro de 2005, entre as 15h30m e as 19h10m, o arguido B………. dirigiu-se até à residência de O………., sita em Vila Real, cujo canhão da fechadura da porta de entrada da casa partiu e arrancou, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhe permitiu franquear a mesma e aceder ao interior da casa; «Uma vez no interior, o arguido tomou os seguintes bens, que levou consigo: «- um anel de duas faces em ouro; «- uma medalha em ouro com pedra azul e 4 ou 5 brancas; «- um relicário em ouro com pedras; «- três anéis em ouro lisos e largos, 2 amarelos e um branco; «- duas alianças em ouro; «- um anel em ouro branco com amarelo com brilhante; «- um anel em ouro amarelo e branco antigo; «- um fio em ouro amarelo pequeno; «- duas escravas em ouro, finas; «- um anel em ouro com pedra azul escuro; «- um alfinete pequeno em ouro para lenços; «- um alfinete de peito em ouro branco e amarelo com uma pedra brilhante; «- um alfinete de peito em ouro branco e amarelo com várias pedras; «- um alfinete em ouro amarelo com pedra lilás em forma de laço; «- um anel em ouro com pedra azul claro; «- um anel em ouro com 7 pedras; «- um par de brincos azuis; «- um relógio e bracelete em ouro; «- um relógio e bracelete quadrado, em ouro, antigo; «- uma medalha azul; «- um anel antigo com pedras de cores; «- uma cruz em ouro com pedras azuis; «- uma pulseira em ouro de elos largos; «- um anel em ouro com forma de serpente com brilhantes; «- um par de botões de punho; «- uma cruz em ouro branco e amarelo; «- um medalhão em ouro com pedra azul; «- um medalhão de identificação; «- um anel antigo com pérolas; «- um relógio de senhora com aro dourado e mostrador preto; «- um relógio para homem quadrado; «- vários relógios para homem e senhora não descriminados; «- vários colares em imitação de ouro amarelo; «- dois cordões em ouro; «- um fio em ouro «corda»; «- duas gargantilhas em ouro; «- seis fios em ouro; «- um colar em ouro grosso; «- cinco libras em ouro; «- um aro em ouro para cordões; «- um alfinete em ouro antigo; «- uma pulseira em ouro, antiga e grossa; «- uma escrava em ouro; «- argolas em ouro; «- um fio, uma pulseira e diversas malhas em ouro; «- sete alianças em ouro; «- um anel em ouro com pedra preta; «- um anel em ouro com pedra amarelas e verdes; «- um anel em ouro com pedras brancas; «- um anel em ouro «de curso»; «- um anel em ouro «cruzado»; «- um anel em ouro com pedra verde; «- um anel em ouro com pedra azul; «- um anel em ouro com pedras brancas; «- dois anéis em ouro com brilhantes; «- um alfinete em ouro de gravata; «- dois medalhões de bebé em ouro; «- quatro medalhas em ouro; «- um crucifixo em ouro; «- um berloque em ouro; «- duas chapas em ouro; «- um quarto de libra em ouro; «- um coração em ouro riscado; «- uma libra em ouro; «- uma bolota em ouro; «- uma cruz em ouro com brilhantes; «- um par de brincos em ouro em forma de argolas; «- quatro pares de brincos em ouro; «bens estes no valor global de cerca de € 15.600,00 (quinze mil e seiscentos Euros); «O arguido agiu com o intuito de se apropriar dos objectos referidos, com intenção de os fazer seus, ciente de que estes não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade da respectiva dona; «11-NUIPC …/05.8GBPRG-Peso da Régua «No dia 23 de Novembro de 2005, entre as 10h30m e as 16h30m, o arguido B………. dirigiu-se até à residência de P………., sita no edifício ………., .º Esq. Tras., ………., ………., Peso da Régua, cujo canhão da fechadura da porta de entrada da casa partiu e arrancou, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhe permitiu franquear a mesma e aceder ao interior da casa; «Uma vez no interior, o arguido tomou os seguintes bens, que levou consigo: «- dois fios em ouro, de 24 cm cada, no valor de € 100,00; «- uma gargantilha em ouro, no valor de € 500,00; «- um fio de homem tipo corrente de relógio, em ouro, no valor de € 400,00; «- um cordão em ouro, no valor de € 750,00; «- um anel em ouro branco e amarelo, no valor de € 250,00; «- um anel em ouro com pedrinhas semi-preciosas, no valor de € 120,00; «- uma medalha oval em ouro, com rebordo em preto, no valor de € 350,00; «- uma medalha em madrepérola quadrada, em ouro, no valor de € 100,00; «- uma pulseira em ouro, no valor de € 200,00; «- um conjunto de brincos, no valor de € 200,00; «- um conjunto de brincos, no valor de € 80,00; «- um conjunto de argolas em madrepérola e ouro, no valor de € 300,00; «- diversos fios, anéis, brincos e pulseiras tudo em prata, no valor de € 300,00; «- um relógio para homem, de marca «Titan», em prata, no valor de € 200,00; «- um computador portátil da marca «Toshiba A50», tecnologia centrino, no valor de € 1. 199,00; «- a quantia de € 70, 00, em numerário; «- um relógio de marca «Titan», no valor de € 200,00; «- um fio em ouro, com 30 cm, com bolas no mesmo metal, no valor de € 300,00; «- um fio em ouro, tipo corrente, no valor de € 400,00; «- um alfinete em ouro, no valor de € 90,00; «- duas alianças em ouro, no valor de € 200,00; «- um anel em ouro, com pedras semi-preciosas, no valor de € 350,00; «- um fio de pedras pretas, ligadas em ouro, no valor de € 100,00; «- a quantia de €15,00, em numerário; «O arguido agiu com o intuito de se apropriar dos objectos referidos, com intenção de os fazer seus, ciente de que estes não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade da respectiva dona; «12- NUIPC …/05.7GBPRG- Peso da Régua «No dia 22 de Dezembro de 2005, durante a tarde, o arguido B………. dirigiu-se até à residência de Q………., sita no ……… – .º Dto, ………, Peso da Régua, cujo canhão da fechadura da porta de entrada da casa partiu e arrancou, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhe permitiu franquear a mesma e aceder ao interior da casa; «Uma vez no interior, o arguido tomou os seguintes bens, que levou consigo: «- um computador portátil de marca «Fujitsu» A 1000 1427/M740, com nº de série YSNW054937, no valor de € 1.548,99; «- uma máquina digital «mavic» da Sony, de CD de 80 mm, no valor de € 630,00; «- um fio em ouro multi-fios, com bolas em ouro, no valor de € 450,00; «- um fio em ouro formado por 3 fios, no valor de € 500,00; «- uma cruz em ouro com diamantes incrustados, no valor de € 675,00; «- uma pulseira em ouro, com formato multi-fios, no valor de € 350,00; «- uma concha de baptismo em prata, no valor de € 45,00; «- um par de brincos em ouro amarelo e branco, no valor de € 350,00; «- um par de brincos em ouro amarelo e branco, no valor de € 180,00; «- um par de argolas em ouro, no valor de € 250,00; «- duas pulseiras em ouro, no valor de € 250,00; «- um fio em ouro no valor de € 400,00; «- uma pulseira em prata (escrava), no valor de € 75,00; «- uma gargantilha em prata, no valor de € 75,00; «- três fios em prata, no valor de € 75,00; «- um anel em ouro amarelo e branco, no valor de € 200,00; «- a quantia de € 250,00, em numerário; «- diversas ofertas de natal, no valor de € 80,00; «O arguido agiu com o intuito de se apropriar dos objectos referidos, com intenção de os fazer seus, ciente de que estes não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade da respectiva dona; «13- NUIPC ../06.3GACMN - Caminha «No dia 3 de Março de 2006, entre 15h e as 15h45m, o arguido B………. dirigiu-se até à residência de S………., sita na ………. .. – .º Dto., em Caminha, cujo canhão da fechadura da porta de entrada da casa partiu e arrancou, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhe permitiu franquear a mesma e aceder ao interior da casa; «Uma vez no interior, o arguido tomou os seguintes bens, que levou consigo: «- um fio em ouro para homem com crucifixo, no valor de € 250,00; «- dois dentes encastrados e signo escorpião, no valor de € 40,00; «- duas pulseiras de criança em ouro, no valor de € 200,00; «- um relógio de senhora folheado a ouro, no valor de € 100,00; «- um relógio de bolso para homem em prata, no valor de € 350,00; «- uma fieira de senhora com medalha em ouro, no valor de € 150,00; «- uma caixa contendo vários objectos em prata, no valor de € 80,00; «- uma caixa contendo dentes de criança, sem valor; «- um anel de senhora em ouro, com pedra azul e pedras brancas, no valor de € 125,00; «- um anel de homem em ouro branco, no valor de € 150,00; «- uma pulseira em ouro, de homem, no valor de € 250,00; «- um par de brincos de ouro (contas), no valor de € 35,00; «- umas argolas em ouro, de senhora, no valor de € 70,00; «- duas pulseiras de prata com chapa, no valor de € 100,00; «O arguido agiu com o intuito de se apropriar dos objectos referidos, com intenção de os fazer seus, ciente de que estes não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade da respectiva dona; «14- NUIPC 237/06.9GBPRG-Peso da Régua «No dia 15 de Maio de 2006, durante a tarde, o arguido B………. dirigiu-se até à residência de T………., sita na ………., ………., bloco . – .º Dto., Peso da Régua, cujo canhão da fechadura da porta de entrada da casa partiu e arrancou, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhe permitiu franquear a mesma e aceder ao interior da casa; «Uma vez no interior, o arguido tomou os seguintes bens, que levou consigo: «- um leitor MP3; «- 9 (nove) pares de brincos em ouro, «- um par de argolas em ouro; «- diversas moedas de colecção; «- um plasma, no valor de € 1.000,00; «- uma «Playstation», no valor de € 150,00; «- um telemóvel, no valor de € 100,00; «bens estes no valor global nunca inferior a cerca de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta Euros); «O arguido agiu com o intuito de se apropriar dos objectos referidos, com intenção de os fazer seus, ciente de que estes não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade da respectiva dona; «15- NUIPC …/06.2GBPRG-Peso da Régua «No dia 8 de Junho de 2006, entre as 14h e as 18h, o arguido B………. dirigiu-se até à residência de W………., sita no ………., .. – .º Esq. Trás., em Peso da Régua, cujo canhão da fechadura da porta de entrada da casa partiu e arrancou, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhe permitiu franquear a mesma e aceder ao interior da casa; «Uma vez no interior, o arguido tomou os seguintes bens, que levou consigo: «- quatro fios em ouro; «- uma pulseira grossa em ouro; «- uma gargantilha em ouro; «- cerca de dez anéis em ouro; «- diversas medalhas em ouro; «- um relógio de pulso de senhora; «- cinco pulseiras em ouro; «- vários anéis; «- a quantia de € 100,00 em numerário; «bens estes no valor global de cerca de € 2.100,00 (dois mil e cem Euros); «O arguido agiu com o intuito de se apropriar dos objectos referidos, com intenção de os fazer seus, ciente de que estes não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade da respectiva dona; «16- NUIPC …/06.3PAMDL-Mirandela «No dia 4 de Julho de 2006, pelas 19 h, o arguido B………. dirigiu-se até à residência de X………., sita na Rua ………., … – .ºEsq., em Mirandela, cujo canhão da fechadura da porta de entrada da casa partiu e arrancou, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhe permitiu franquear a mesma e aceder ao interior da casa; «Uma vez no interior, o arguido tomou os seguintes bens, que levou consigo: «- um revólver, de calibre 0.32, de marca «Arminius», com nº1364731; «- um estojo com 6 a 8 moedas em prata comemorativas dos Jogos Olímpicos de Moscovo; «- um estojo com 6 a 8 moedas em prata comemorativas dos Jogos Olímpicos de Munique; «- 15 moedas de colecção em prata BMC de valor nominal de cem escudos; «- 5 a 7 Kg de diversas moedas de bronze; «- duas salvas de prata com cerca de 30 cm de diâmetro cada; «- um anel em ouro, de senhora, com pedra azul, contornada com pedras brancas; «- uma medalha grande em forma de coração, estilo ourivesaria minhota; «- um relógio de pulso de senhora de marca «Jean Claude», banhado a ouro; «- um relógio de pulso de homem da marca «Seiko», com bracelete em couro; «- um relógio de pulso para homem da marca «Raymond Weil», com bracelete dourada metálica; «- um relógio de pulso para homem da mesma marca do anterior, com bracelete em couro, banhado a ouro; «- um relógio de pulso para senhora da mesma marca dos anteriores, com bracelete em couro e 2 brilhantes; «- um relógio de pulso para homem, sem bracelete e mecânico; «- um relógio de pulso para senhora, com bracelete dourada e tamanho pequeno; «- um relógio de pulso para homem, com inscrição «do BBJ pelos 25 anos de serviço»; «- 19 (dezanove) relógios de bolso, sendo 3 em ouro e 10 em prata, e os restantes em outros metais; «bens estes no valor global de cerca de € 25.000,00 (vinte e cinco mil Euros); «O arguido agiu com o intuito de se apropriar dos objectos referidos, com intenção de os fazer seus, ciente de que estes não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade da respectivo dono; «17- NUIPC …/06.4PAVNF - Vila Nova de Famalicão «Entre os dias 6 de Junho e as 13 horas do dia 31 de Julho de 2006, a hora não apurada, indivíduo cuja identidade não se conseguiu apurar dirigiu-se até à residência de AS………., sita na Rua ………., ………., nº… – .º F, em Vila Nova de Famalicão, cujo canhão da fechadura da porta de entrada da casa partiu e arrancou, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhe permitiu franquear a mesma e aceder ao interior da casa; «Uma vez no interior, tal indivíduo tomou os seguintes bens, que levou consigo: «- um computador portátil, de marca não apurada; «- um relógio da marca «Citizen», com mostrador de cor escura, com ponteiros e indicação de horas em ouro amarelo e um brilhante, com bracelete de couro preto; «- dois relógios; «- cerca de oito pulseiras em ouro amarelo, algumas com pedras; «- uma libra em ouro; «- dois talheres de criança em prata; «- dois suportes de guardanapo em prata; «bens estes no valor global seguramente não inferior a cerca de € 1.000,00 (mil Euros); «18- NUIPC …/06.6PCBRG- Braga «No dia 31 de Agosto de 2006, entre as 8h e as 19h30m, indivíduo cuja identidade não se conseguiu apurar dirigiu-se até à residência de AT………., sita em ………., em Braga, cujo canhão da fechadura da porta de entrada da casa partiu e arrancou, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhe permitiu franquear a mesma e aceder ao interior da casa; «Uma vez no interior, tal indivíduo tomou os seguintes bens, que levou consigo: «- um cofre metálico pequeno, de cor vermelha, contendo várias caixas pequenas em plástico com: «- onze pulseiras em ouro; «- um cordão com duas voltas e uma libra em ouro; «- uma medalha antiga; «- três correntes grossas; «- seis anéis; «- um par de argolas; «- um par de brincos com forma de bola; «- duas alianças de casamento com os nomes gravados de «AT……….» e «CP……….» e a data de 28-05-1989; «- dois anéis em prata; «bens estes no valor global seguramente não inferior a € 1.000,00 (mil Euros); «O descrito cofre veio a ser abandonado, na via pública, na ………., em Braga, já sem o seu conteúdo, vindo tal cofre a ser encontrado por transeunte, que o entregou a Agente da P.S.P.-Braga; «19- NUIPC …/06.6GCVNG-Vila Nova de Gaia «19.1- No dia 28 de Setembro de 2006, entre as 15h e as 20h, os arguidos B………. e D………., dirigiram-se de comum acordo e segundo plano previamente delineado, dirigiram-se até à residência de AF………., sita na ………., nº… – .º Dto., em ………., em Vila Nova de Gaia, cujos canhões das fechaduras da porta principal do prédio e da porta de entrada da casa do ofendido, partiram e arrancaram, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão e chaves de fendas, o que lhes permitiu franquearem a mesma e acederem ao interior da casa; «uma vez no interior, os arguidos tomaram os seguintes bens, que levaram consigo: «- um computador portátil de marca «HP PAVILLON», no valor de € 1.000,00; «- uma máquina fotográfica de marca «Nikon D70», no valor de € 1.200,00; «- uma objectiva de marca «Sygma 18-200», no valor de € 400,00; «- uma objectiva da marca «Nikon», 28-80, no valor de € 400,00; «- flashes da marca «Nikon», SB-800, no valor de € 600,00; «- uma máquina fotográfica da marca «CAnon», EOS 500N, no valor de € 500,00; «- uma máquina de filmar de marca «Sony», no valor de € 500,00; «- um cartão de memória «Sun Disk», 1GB, no valor de € 100,00; «- um cartão de memória «Sun Disk», 256 MB, no valor de € 40,00; «- dois relógios de senhora da marca «Swatch», no valor de € 120,00; «- dois relógios de senhora da marca «Camel», no valor de € 200,00; «- quatro argolas em ouro de senhora, no valor de € 200,00; «- um par de brincos em ouro, no valor de € 75,00; «- uma pulseira em ouro trabalhado, antiga, no valor de € 750,00; «- dois botões de punho em ouro, no valor de € 200,00; «- um fio em ouro de senhora, no valor de € 500,00; «- uma medalha em ouro, com a inscrição «C», no valor de € 25,00; «- uma carteira de homem em pele, da marca «Camel», no valor de € 50,00; «- um B.I., uma carta de condução, um cartão de contribuinte, um cartão da Segurança Social, um cartão de eleitor, dois cartões de débito e dois cartões de crédito, todos titulados por AF……….; «Os arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços, agiram com o intuito de se apropriar dos objectos referidos, com intenção de os fazer seus, ciente de que estes não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do respectivo dono; «19.2- De seguida, na mesma ocasião e dentro do mesmo prédio, os arguidos dirigiram-se à residência sita no 6º andar recuado, de AK………., onde, com um alicate de pressão de ar, três chaves de fendas e outras ferramentas, iniciaram o rebentamento da respectiva porta de entrada, afim de ali penetrarem e dali retirarem todos os objectos que ali se encontravam, de valor seguramente superior a € 1.000,00 (mil Euros), e que consigo lograssem levar; «Só não o lograram concretizar uma vez que a ofendida e marido se encontravam no interior da residência e aquela chamou pelo marido, o que fez com que os arguidos deixassem de imediato o local, abandonando ali as ferramentas descritas; «20- NUIPC …./06.5PBBRG- Braga «No dia 4 de Outubro de 2006, durante a tarde, o arguido B………. dirigiu-se até à residência de Y………., sita na Rua ………., nº. – .º B, em Braga, cujo canhão da fechadura da porta de entrada da casa partiu e arrancou, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhe permitiu franquear a mesma e aceder ao interior da casa; «Uma vez no interior, o arguido tomou os seguintes bens, que levou consigo: «- um par de brincos em ouro; «- um anel em ouro, com diamantes brancos incrustados; «- um anel em ouro amarelo; «- um computador portátil de marca «Toshiba»; «- uma «Gigabox», com 5 GB; «- um relógio de senhora, prateado, no valor de € 50,00; «- um relógio de senhora, prateado e com imitação de brilhantes, no valor de € 100,00; «- um relógio de senhora preto da marca «Timex», no valor de € 50,00; «- um relógio em plástico, da marca «Swatch», no valor de € 70,00; «- um relógio de senhora com bracelete prateada, no valor de € 30,00; «- um par de óculos de sol da marca «Ray Ban», », no valor de € 100,00; «- um saco de senhora em pele castanha, no valor de € 100,00; «- um fio de senhora curto, em malha simples, com uma medalha e um par de brincos, em forma triangular, tudo no valor de € 150,00; «- um fio em ouro branco curto, de malha simples, com pendente em ouro branco, em forma triangular, com três brilhantes brancos, no valor de € 200,00; «- um par de argolas em ouro amarelo, no valor de € 50,00; «- um fio comprido em ouro, », no valor de € 70,00; «- uma máquina fotográfica automática, no valor de € 20,00; «- um saco em tecido, em tom vermelho, com 20 peças geométricas, com figuras de alimentos, no valor de € 20,00; «- oito Euros em moedas; «- duzentos dólares canadianos, em notas; «O arguido agiu com o intuito de se apropriar dos objectos referidos, com intenção de os fazer seus, ciente de que estes não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade da respectivo dono; «21- NUIPC …./06.0PASJM-São João da Madeira «No dia 13 de Novembro de 2006, a hora não determinada, os arguidos B………. e C………., de comum acordo e segundo plano previamente delineado, fazendo-se transportar em veículo conduzido pelo último, dirigiram-se até à residência de AC………., sita na ………., nº … – .º Dto., em São João da Madeira, cujo canhão da fechadura da porta de entrada da casa partiram e arrancaram, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhes permitiu franquearem a mesma e acederem ao interior da casa; «Uma vez no interior, os arguidos tomaram os seguintes bens, que levaram consigo: «- um relógio de senhora da marca «Gucci», com mostrador verde e vermelho, caixa redonda dourada, com bracelete em pele de crocodilo castanha, no valor de € 425,00; «- um relógio de senhora da marca «Dolce e Gabbana», com referência 3.71925.119.2, mostrador branco, caixa quadrada cromada, com bracelete em pele branca, no valor de € 230,00; «- um relógio de senhora da marca «Eletta», referência 42-w442001, com mostrador preto, caixa oval cromada, com bracelete em pele preta, no valor de € 200,00; «- um relógio de senhora da marca «Festina», com mostrador branco, caixa rectangular cromada, com bracelete cromada em aço, no valor de € 150,00; «- um relógio de senhora da marca «Tommy Hilfiger», com mostrador branco, caixa quadrada cromada, com bracelete vermelha, no valor de € 125,00; «- um relógio de senhora da marca «Swatch skin», com mostrador prateado, caixa redonda com bracelete transparente, no valor de € 75,00; «- um relógio de homem da marca «Tag Heuer», com mostrador em aço, caixa redonda em aço, com bracelete em aço, no valor de € 1.500,00; «- um relógio de homem da marca «Raymond Weil», com mostrador preto, caixa redonda dourada, com bracelete em pele preta, no valor de € 400,00; «- um relógio de homem da marca «Citizen», com caixa dourada e bracelete em pele preta, no valor de € 200,00; «- um relógio de homem da marca «Dakota», com mostrador preto, caixa cromada e bracelete preta, no valor de € 50,00; «- um relógio de homem da marca «Swatch titanio», no valor de € 150,00; «- uma caixa em pele preta, forrada a veludo bege, com divisórias para relógios; «- uma caixa oval em veludo verde, forrada a veludo bege, com divisórias para jóias; «- dois fios em ouro amarelo, em malha clássica e malha larga, no valor de € 800,00; «- cinco pulseiras em ouro amarelo, com pérolas de cores, , no valor de € 300,00; «- uma cruz em ouro amarelo, com incrustações em pérolas naturais, no valor de € 350,00; «- uma cruz em ouro amarelo, no valor de € 150,00; «- brincos em ouro amarelo, com duas bolas, de diferentes tamanhos, no valor de € 300,00; «- argolas em ouro amarelo, no valor de € 150,00; «- conjunto com várias medalhas em ouro amarelo, no valor de € 60,00; «- uma aliança em ouro amarelo, gravada com a inscrição «M. LUZ 11/06/1994», no valor de € 200,00; «- uma aliança em ouro amarelo com fila de brilhantes, no valor de € 450,00; «- um anel em ouro amarelo, com brilhantes, no valor de € 300,00; «- um anel em ouro amarelo e branco e brilhantes, no valor de € 350,00; «- um anel em ouro amarelo, com uma esmeralda e brilhantes, no valor de € 350,00; «- um anel em prata com pedras em ónix preto, no valor de € 120,00; «- um anel em prata com pedra coral rosa, no valor de € 120,00; «- um anel em prata rendada, no valor de € 75,00; «- um anel em prata com pedra oval, em madrepérola, no valor de € 75,00; «- uma pulseira em centro, em prata e strass, com bracelete em pele de camurça preta, no valor de € 75,00; «- dois pares de argolas com strass em prata, no valor de € 125,00; «- um colar com duas correntes em prata, com corno preto em osso, no valor de € 95,00; «- um par de botões de punho prateado e dourado, de marca «Yves Saint Laurent», no valor de € 100,00; «- bijutaria vária, incluindo colares e brincos em metais e pedras, no valor de € 250,00; «- um cinto em pele preta, com fivela oval cromada, da marca «Just Cavalli», no valor de € 85,00; «- um cinto em pele castanha clara, com fivela oval, cor ouro velho, da mesma marca e valor do anterior; «- um saco em lona preta, da marca «Bonança», sem preço; «- sete réplicas de diversos relógios, de valor não determinado; «Os arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços, agiram com o intuito de se apropriar dos objectos referidos, com intenção de os fazer seus, ciente de que estes não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade da respectiva dona; «22- NUIPC …./06.7PASJM - São João da Madeira «De seguida, na mesma ocasião e no interior do mesmo prédio, no dia 13 de Novembro de 2006, os arguidos B………. e C………., de comum acordo e segundo plano previamente delineado, fazendo-se transportar em veículo conduzido por este último, dirigiram-se até à residência de AD………., sita na ………., nº … – .º Esquerdo, em São João da Madeira, cujo canhão da fechadura da porta de entrada da casa partiram e arrancaram, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhes permitiu franquearem a mesma e acederem ao interior da casa; «Uma vez no interior, os arguidos tomaram o seguinte bem, que levaram consigo: «- um telefone, no valor de € 10,00; «Os arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços, agiram com o intuito de se apropriar do objecto referido, com intenção de o fazer seu, ciente de que este não lhes pertencia e de que agiam sem autorização e contra a vontade da respectiva dona; «23- NUIPC …/06.0GAMNC - Monção «No dia 27 de Novembro de 2006, entre as 9h e as 20h, o arguido B………. dirigiu-se até à residência de Z………., sita na ………., bloco .. – .º, Ap. .., em ………., Monção, cujo canhão da fechadura da porta de entrada da casa partiu e arrancou, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhe permitiu franquear a mesma e aceder ao interior da casa; «Uma vez no interior, o arguido tomou os seguintes bens, que levou consigo: «- um MP3, com rádio, no valor de € 80,00; «- duas colecções de moedas, no valor total de € 500,00; «- um par de óculos de sol de marca «Lonsdale», no valor de € 150,00; «- um par de óculos de sol de marca «Sergio Tacchini», no valor de € 100,00; «- um par de óculos de sol de marca «Oficial Williams BMW», no valor de € 100,00; «- cinco relógios de bolso, no valor total de € 748,00; «- seis relógios de marca «Swatch», no valor total de € 750,00; «- um relógio de marca «Citizen», no valor de € 150,00; «- um relógio de marca «Timex», no valor de € 200,00; «- quatro relógios diversos, no valor total de € 160,00; «- um relógio de marca «Maulbeonn», série limitada, no valor de € 200,00; «- um fio em ouro com crucifixo em ouro, no valor de € 700,00; «- uma aliança de casamento, no valor de € 150,00; «- duas carteiras em pele, no valor total de € 100,00; «- um estojo em pele para relógios, no valor de € 150,00; «- 10 CD’s de música, no valor total de € 130,00; «- diversas canetas de marca «Parker», no valor total de € 150,00; «- um jogo de botões de punho em ouro, no valor de € 300,00; «- uma caneta em ouro com aparo em ouro, de marca «Shiffer», no valor de € 200,00; «- cinco notas de 20 dólares, no valor total de € 100,00; «- um jogo de canetas de marca «Parker», no valor total de € 60,00; «- uma caneta de marca «Vuarnet», no valor de € 50,00; «- um telemóvel de marca «Siemens», SM 60, no valor de € 80,00; «O arguido agiu com o intuito de se apropriar dos objectos referidos, com intenção de os fazer seus, ciente de que estes não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade da respectivo dono; «24- NUIPC …./06.6PGMTS - Matosinhos «No dia 5 de Dezembro de 2006, pelas 10h, os arguidos B………., D………., F………. e E………., segundo plano previamente delineado, fazendo-se transportar em veículo automóvel ligeiro de mercadorias «Seat Ibiza», dirigiram-se até à residência de AL………., sita Rua ………., nº…, na ………., em Matosinhos, cujo canhão da fechadura da porta das traseiras daquela casa partiram e arrancaram, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhes permitiu franquearem a mesma e acederem ao interior da casa; «Uma vez no interior, os arguidos tomaram os seguintes bens, que levaram consigo: «- uma máquina de lavar loiça com porta de madeira incrustada; «- uma máquina de lavar roupa; «- um lavador de pressão; «- um ferro a vapor com caldeira; «- diversas roupas de criança (entre 6 e 8 anos, menina) e adulto (sexo feminino); «- almofadas grandes em vermelho escuro e salmão, bordadas com missangas; «- diversos livros, jogos e CD’s; «- uma toalha da Madeira e guardanapos, bordada a branco à mão; «- uma toalha em bege cru, bordada a crivo (parece renda); «- uma toalha branca com aplicações de flores azuis e outras toalhas de mesa (uma toalha branca grande, com florzinhas rosa pequenas, etc.); «- conjuntos vários de toalhas de casa de banho (estampadas com flores, azul turquesa com folha branca, etc.) ; «- lençóis vários em algodão, nomeadamente conjunto bordado à mão em cinza claro; conjuntos em branco com aplicações; vários lençóis coloridos; «- diversos cobertores e edredões; «- um serviço de porcelana branca com barra em ouro vivo da «Quinta Nova»; «- 12 Pratos brancos rectangulares e uma travessa, todos em porcelana branca “Vista Alegre”; «- uma saladeira com motivos de Natal da “Vista Alegre”; «- 12 Chávenas e pires de café em porcelana branca; «- meio serviço de copos em cristal lapidado com motivos quadrados; «- um serviço de copos altos, esguios com o pé em azul esverdeado: «- um faqueiro completo em inox, design moderno, liso; «- um conjunto de panelas inox, formato bojudo e pegas em oval; «- um vaso em porcelana com florzinhas (reprodução francesa); «- Aguarelas indianas (7 ou 8) a tinta preta, emolduradas a castanho e assinadas “Níijar chawdirary”; «- duas Mandalas (pintura geométrica) coloridas, moldura azul e vermelha; «- um quadro azul com motivos geométricos; «- uma tela a óleo abstracta, amarelo e preto; «- um tapete turco em pura lã motivos azuis e laranja; «- um tapete marroquino laranja com pequenos desenhos; «- um tapete marroquino vermelho com barras prestas; «- um tapete marroquino com barras verdes, laranja e castanho; «- uma mesa de sala de jantar em madeira, castanho médio e abre nos dois lados; «- uma consola de entrada em madeira, castanho muito escuro, com linhas curvas; «- uma cama lacada a preto, com cabeceira baixa, ripas cruzadas a formar rectângulos e estrado em ripas de madeira, com um colchão “futon”; «- um móvel tibetano antigo com 4 portas e laçado, com flores pintadas em cada porta; «- um baú oriental pequeno, laçado a vermelho e com flores coloridas e pequenas ferragens exteriores; «- uma caixa azul lacada, decorada com flores; «- um balde tibetano rectangular, laçado e decorado com flores; «- um espelho grande com moldura castanha e dourada; «- duas cadeiras indianas, baixas, encosto rebatível, em madeira e bambu; «- diversas torneiras e chuveiros de inox; «- dois resguardos de banheira de vidro; «- um candeeiro de pé em ferro forjado; «bens estes no valor global seguramente superior a € 10.000,00 (dez mil Euros); «Os arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços, agiram com o intuito de se apropriar dos objectos referidos, com intenção de os fazer seus, ciente de que estes não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade da respectiva dona; «25- NUIPC ../07.0PAVNF - Vila Nova de Famalicão «No dia 9 de Janeiro de 2007, entre as 12h45m e as 16h45m, indivíduo cuja identidade não se conseguiu apurar dirigiu-se até à residência de AW………., sita na ………., bloco . – .º c, em Vila Nova de Famalicão, cujo canhão da fechadura da porta de entrada da casa partiu e arrancou, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhe permitiu franquear a mesma e aceder ao interior da casa; «Uma vez no interior, tal indivíduo tomou os seguintes bens, que levou consigo: «- um relógio em ouro amarelo, próprio para senhora, no valor de € 500,00; «- um anel em ouro amarelo próprio para senhora, no valor de € 400,00; «- um conjunto de águas marinhas: anel, brincos e pendente, próprio para senhora, no valor de € 725,00; «- um anel e brinco com zircão, no valor de € 125,00; «- três fios em prata, no valor total de € 125,00; «- quatro anéis em prata, no valor total de € 150,00; «- quatro brincos em prata, no valor total de € 150,00; «- dois fios em ouro amarelo, no valor total de € 300,00; «- um anel em ouro amarelo, com uma pérola, no valor de € 250,00; «- uma aliança em ouro amarelo, no valor de € 50,00; «26- NUIPC ../07.0PBVRL - Vila Real «No dia 12 de Janeiro de 2007, entre as 16h15m e as 18h30m, o arguido B………. dirigiu-se até à residência de AB……….., propriedade de AX………., sita na ………., entrada .. – .º Esq., em Vila Real, cujo canhão da fechadura da porta de entrada da casa partiu e arrancou, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhe permitiu franquear a mesma e aceder ao interior da casa; «Uma vez no interior, o arguido tomou os seguintes bens, que levou consigo: «- uma câmara de Filmar de marca «Sony», no valor de € 500,00; «- um disco de computador externo e respectiva carteira, no valor de € 100,00; «- dois anéis em ouro, sendo um deles com brilhantes; «- um cofre pequeno contendo diversos cheques emitidos ao portador, referentes a pagamentos de consultas e a quantia de cerca de € 500,00 em numerário; «- um par de óculos de sol; «- um relógio de pulso para homem; «- um casaco desportivo com siglas da …., de cor azul e cinza; «O arguido agiu com o intuito de se apropriar dos objectos referidos, com intenção de os fazer seus, ciente de que estes não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade da respectivo dono; «27- NUIPC ../07.9PBVRL - Vila Real «Entre os dias 11 e 14 de Janeiro de 2007, em data e hora não exactamente apuradas, os arguidos B………. e D………., de comum acordo e segundo plano previamente delineado, dirigiram-se até à residência de AG………., AH………., AI………. e AJ………., sita na ………., nº… – .º A, em Vila Real, propriedade de AY………., cujo canhão da fechadura da porta de entrada da casa partiram e arrancaram, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhes permitiu franquearem a mesma e acederem ao interior da casa; «Uma vez no interior, os arguidos tomaram os seguintes bens, que levaram consigo: «- um Televisor LCD, de marca «Samsung», no valor de € 400,00 (propriedade da AI……….); «- uma cruz em prata trabalhada, com uma pedra ao centro vermelha, de valor não inferior a € 50,00 (propriedade da AJ……….); «- uma Pen-drive e uma Pen de MP3, no valor total nunca inferior a cerca de €100,00 (propriedade da AG……….); «Os arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços, agiram com o intuito de se apropriarem dos objectos referidos, com intenção de os fazer seus, ciente de que estes não lhe pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade das respectivas donas; «28- NUIPC ../07.9PGMTS - Matosinhos «No dia 22 de Janeiro de 2007, entre as 15h e as 21h30m, o arguido F………. e outro indivíduo não identificado dirigiram-se até à residência de AQ………., sita na ………., nº…, em Matosinhos, cuja respectiva garagem colectiva lograram abrir e ali entrar; «Uma vez no interior, os arguidos tomaram o seguinte bem, que levaram consigo: «- um quadriciclo (motoquatro) da marca «Suzuki ……….», de cor amarela, com a matrícula ..-..-VH, no valor de € 5.000,00; «O arguido e outro indivíduo não identificado, de comum acordo e em conjugação de esforços, agiram com o intuito de se apropriarem do objecto referido, com intenção de o fazer seu, ciente de que este não lhes pertencia e de que agiam sem autorização e contra a vontade do respectivo dono; «29- NUIPC 168/07.5GCSTS – Santo Tirso «No período compreendido entre as 19h30m do dia 1 de Março de 2007 e as 9h30m do dia 2 de Março de 2007, os arguidos B………., D………. e E………., fazendo-se transportar de veículo, dirigiram-se até à residência de AM………., sita na Rua ………., nº…., ………., na Trofa, cujo muro da parte lateral direita escalaram, após o que acederam ao 1º andar, aí partindo o vidro de uma das portas, o que lhes permitiu entrar na casa; «Naquela residência, os arguidos tomaram os seguintes bens, que levaram consigo: «- um motociclo da marca «Harley Davison», modelo YR1 YRS CA, com quadro nº…………., com a matrícula ..-..-UV, propriedade da sociedade «AZ……….., Lda.», no valor de € 40.000,00; e «- uma arma caçadeira automática, da marca «Pietro Beretta», nº…….; «- uma arma caçadeira automática, da marca «Pietro Beretta», nº…….; «- uma arma caçadeira de canos sobrepostos, da marca «Benelli», nº…….; «- livretes e manifestos relativos às armas; outros documentos; «- uma colecção de moedas em ouro; «- dois televisores da marca «Sony»; «- dois plasmas; «- uma máquina de café; «- dois relógios de pulso, das marcas «Pequignet» e «Rolex Daytona»; «- vários artigos em prata; «- louças, cristais e talheres da marca «Cutipol»; «- diversas toalhas de mesa; «- uma máquina fotográfica digital; «- um telemóvel de marca «Nokia»; «- duas consolas «Playstation», sendo uma portátil; «- vários jogos; «- diversos pares de óculos da marca «Prada»; «- uma mala de viagem; «- várias peças de roupa das marcas «Boss», «Moschino», «Cavalli», «Versace»; «bens estes no valor total aproximado de € 100.000,00 (cem mil Euros); «Os arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços, agiram com o intuito de se apropriarem dos objectos referidos, com intenção de os fazer seus, ciente de que estes não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade do respectivo dono; «Posteriormente, no dia 16 de Março de 2007, o referido motociclo veio a ser recuperado em lugar de garagem sito na ………., nº…- fracção Q do .º andar centro frente, ………., em Matosinhos, arrendada em nome do arguido F………., que ali o guardou, após um dos três arguidos (B………., E………. ou D……….) lho entregar; «Ciente de que se tratava de veículo furtado pelos co-arguidos E………., B………. e D………., o arguido F………. não se coibiu de tomar aquele veículo em seu poder e de o guardar na referida garagem por si arrendada, de modo a obter benefício patrimonial ilegítimo em seu proveito; «No dia 30 de Março de 2007, foram recuperados, dos objectos subtraídos na Trofa, duas caçadeiras «Beretta» e uma caçadeira «Benelli», que haviam sido transaccionados pelo arguido E………., sendo que os documentos pertinentes foram encontrados e apreendidos na casa dos arguidos em ………., Figueira da Foz, no dia 23 de Março de 2007; «No referido dia 23 de Março de 2007, na Rua ………., nº..-.º Esq., em ………., na Figueira da Foz, o arguido D………. detinha ainda em seu poder, no interior do seu quarto, além do mais, o seguinte objecto: «- um bastão extensível, com cabo o em plástico de cor preto, com cerca de 9,5 cm de comprimento com uma pega na extremidade e uma parte em metal onde se recolhe a parte extensível com cerca de 10.5cm, totalizando este conjunto cerca de 20,5 cm; recolhido tem cerca de 20,5 cm e em extensão é composta por mais 2 partes em forma de mola em metal prateado, perfazendo o total de 52 cm, possuindo ainda na sua extremidade um pedaço de metal com forma cilíndrica, em estado usado ; «O referido instrumento não tem uma aplicação definida, pode ser utilizado para agredir terceiros e não se mostrou justificada a sua posse pelo arguido nas mencionadas circunstâncias, sendo instrumento próprio das forças de segurança pública; «O arguido obteve em data não apurada, deteve e conservou consigo o referido instrumento, ciente de que tal não lhe era permitido, o que não o coibiu de o adquirir, deter e conservar em seu poder; «Actuaram os arguidos, em todas as ocasiões supra descriminadas, sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as descritas condutas são proibidas e puníveis por lei; «O arguido B………. foi já condenado a penas de prisão efectiva em processos-crime: «- Por força de acórdão condenatório proferido no Processo Comum Colectivo nº…./98.2JAPRT da .ª Vara Criminal do Porto (Proc. nº../2000) – foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 4 crimes de roubo, 5 crimes de coacção e 2 crimes de detenção de arma proibida, cometidos em Dezembro de 1998; «- Por força de acórdão proferido em 08/01/2004 no Processo Comum Colectivo nº…./98.6JAPRT da .ª Vara Criminal do Porto, foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, em cúmulo com a pena supra referida, pela prática de um crime de furto qualificado, cometido em Dezembro de 1998; «O arguido encontrou-se preso ininterruptamente à ordem do primeiro processo entre 27/12/1999 e 13/01/2003, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional, a qual foi revogada em 21/04/2006; «Porém, tais condenações penais e o efectivo cumprimento de penas de prisão não constituíram suficiente advertência para o arguido de modo a evitar novas práticas de factos ilícitos contra o património. «O arguido D………. foi já condenado a penas de prisão efectiva em processos-crime, designadamente: «- Por força de acórdão condenatório proferido no Processo Comum Colectivo nº./04.0TCPRT da .ª Vara Criminal do Porto, foi o arguido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática de crimes de receptação, 5 crimes de furto de uso, 7 crimes de furto qualificados, 2 crimes de furto simples, um crime de emissão de cheque sem provisão, 3 crimes de condução ilegal, um crime de roubo - cometidos entre 1994 e 2003 - englobando as penas aplicadas nos seguintes processos: «- Processo nº../98 – .ª Vara Criminal do Porto; «- Processo nº…/98 – .ª Vara Criminal do Porto; «- Processo nº…/99 – .ª Vara Criminal do Porto; «- Processo nº…/94 – .ª Vara Criminal do Porto; «- Processo nº../99 – .ª Vara Criminal do Porto; «- Processo nº../99 – .ª Secção do 3º Juízo Criminal do Porto; «- Processo nº…/2000.S – Vara Mista de Braga; «- Processo nº…/2000 – ../00.1PCMTS do .ºJuízo Criminal de Matosinhos; «- Processo nº …/2000 – .º Juízo da Comarca de Espinho; «- Processo nº../00.0PAVNG – .ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia; «- Processo nº…/99 – …/98.3PIPRT – .ª Secção do 1º Juízo Criminal do Porto; «- Processo nº…./00.8JAPRT – .ª Vara Criminal do Porto; «- Processo nº…/95.0TDPRT – .ª Vara Criminal do Porto; «- Processo nº…/98.2PASTS – .ª Secção do .º Juízo Criminal do Porto; «O arguido encontrou-se preso entre 16/01/1995 a 30/01/1997, entre 30/06/1998 a 02/11/1999, de 25/01/2000 a 31/05/2004, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional; «Porém, tais condenações penais e o efectivo cumprimento de penas de prisão não constituíram suficiente advertência para o arguido de modo a evitar novas práticas de factos ilícitos contra o património. «2.1.1.2 Do pedido de indemnização civil de M………. e BA……….(fls. 2476 e segs. e fls. 2684): «A parte dos factos relevantes relativos a estes lesados e que já se encontra acima descrita entre os factos provados da acusação, não se repetirá aqui por desnecessidade. «Em consequência desses factos, estes requerentes civis sofreram angústia, tristeza e desgosto, sentimentos que ainda os assolam, pois parte dos objectos furtados eram jóias de família com grande valor estimativo. «2.1.1.3. Do pedido de indemnização civil de N………. deduziu (cfr. fls. 2678 e segs): «A parte dos factos relevantes relativos a esta lesada e que já se encontra acima descrita entre os factos provados da acusação, não se repetirá aqui por desnecessidade. «2.1.1.4. Do pedido de indemnização civil de H………. (cfr. fls. 2810 e segs.) «A parte dos factos relevantes relativos a esta lesada e que já se encontra acima descrita entre os factos provados da acusação não se repetirá aqui por desnecessidade. «Em consequência da conduta do arguido B………. a porta da casa da lesada ficou danificada, tendo importado a sua reparação na quantia de 1.084,16€. «2.1.1.5. Do pedido de indemnização civil de AC………. deduziu (cfr. fls. 2817 e segs.) «Os factos relevantes relativos a esta lesada já se encontram acima descritos entre os provados da acusação, pelo que não se repetirão aqui por desnecessidade. «2.1.1.6. Do pedido de indemnização civil de AI………. deduziu por mero requerimento (cfr. fls. 3156): «A parte dos factos relevantes relativos a esta lesada e que já se encontra acima descrita entre os factos provados da acusação não se repetirá aqui por desnecessidade. «Em consequência da conduta dos arguidos B………. e D………., a ofendida ficou nervosa e faltou a um exame na faculdade que tinha de efectuar no dia seguinte ao dos factos e sofreu incómodos pelas deslocações à PSP. «2.1.1.8 Das condições pessoais dos arguidos: «O arguido B………. tem 35 anos de idade e é divorciado. Desde tenra idade foi confiado aos avós maternos visto os progenitores terem emigrado para a Venezuela. Teve um ambiente familiar estruturado e conforto económico, em meio rural, sendo os avós proprietários agrícolas. Os progenitores contribuíram para as suas despesas de educação e manutenção. O percurso escolar empreendido por B………. foi caracterizado pelo insucesso. Concluiu aos 13 anos o 1° ciclo do ensino básico. Começou a actividade laboral precocemente como operário fabril seguida doutras ocupações de carácter indiferenciado. Pelos 18 anos de idade, emigrou para França para junto dos progenitores onde exerceu funções, durante 5 anos, na empresa de construção civil do pai. Regressou a Portugal no ano de 1998, foi viver para um quarto de uma pensão no Porto. Envolveu-se no consumo de cocaína. Regressou à Alemanha, ainda em 1998, onde contraiu matrimónio com uma jovem brasileira. Abandonou os consumos sem ter realizado qualquer tratamento ou acompanhamento especializado. Numa vinda a Portugal, na época natalícia de 1999, B………. foi preso por ter pendente o cumprimento da pena de 4 anos e 6 meses de prisão, peja prática dos crimes de roubo, coacção sobre funcionário e detenção de arma proibida. Decorrente da sua situação jurídico-penal, ocorreu a ruptura conjugal, por iniciativa do cônjuge. Durante o cumprimento da pena de prisão, entre Dezembro de 1999 e Março de 2003, B………. concluiu o 2° ciclo do ensino básico. No período compreendido entre Março de 2003 e finais de Julho de 2005, B………. esteve obrigado às condições inerentes à liberdade condicional que lhe foi concedida. Conseguiu estruturar a sua autonomia e independência. Assim, até Agosto de 2004, residiu sozinho, custeou as despesas com arrendamento e manutenção dos serviços de fornecimento de água, electricidade e condomínio, do vencimento mensal auferido como empregado da hotelaria desempenhado no bar/restaurante “BB……….”, situado em Matosinhos. Com o despedimento daquela entidade motivado por abuso de confiança, B………. transitou para outro estabelecimento do mesmo ramo, situado em Vila Nova de Gaia, onde se manteve pouco tempo. Aparentava sinais de grande instabilidade deixando a partir de Outubro de 2004 de comparecer na então equipa de Matosinhos da BC………. e passou a incumprir com as determinações conjuntamente estabelecidas. A partir de(s) finais de 2005, B………. recaiu nos consumos de cocaína e envolveu-se na prática de novos ilícitos. Entretanto, nos finais do ano de 2006 estabeleceu um relacionamento com a sua actual companheira e os três filhos desta. A convivência com aquele agregado foi um ponto de ancoragem numa situação relacional gratificante promotora de maior estabilidade pessoal e sentimento de segurança. Este núcleo familiar visita o arguido regularmente estando disponível para voltar a acolhê-lo quando for libertado prestar-lhe o apoio necessário independentemente da situação judicial. Pretende retomar a convivência com a actual companheira e regressar à actividade laboral no ramo da hotelaria, que lhe possibilite o seu processo de autonomização e independência pessoal e o assumir de um papel activo no futuro agregado familiar. A conduta do arguido em meio prisional é conformada ao disciplinado exigido. Encontra-se desocupado após uma curta experiência laboral na lavandaria e sem qualquer enquadramento terapêutico direccionada a problemática da toxicodependência, achado como desnecessário. Do CRC do arguido B………. constam ainda, além das condenações acima referidas, uma condenação na pena único de 2 anos e 6 meses de prisão, pelo cometimento de 3 crimes de roubo e um de furto, proferida, em 27.02.2004, transitada em julgado em 19.09.2005, uma condenação na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, pelo cometimento de vários crimes de furto, proferida, em 02.10.2007, transitada em julgado em 22.10.2007. «O arguido D………. tem 30 anos de idade e é casado. Foi criado no seio de uma família de modesta condição sócio-económica, com mais dois irmãos. Com a separação dos progenitores, tinha o arguido seis de idade passou a residir janto dos avós matemos, sendo estes em paralelo com uns tios responsáveis do seu processo educativo. Frequentou o ensino em idade regulamentar, tendo abandonado por desmotivação, aos 14 anos, com o 6° ano de escolaridade concluído. Iniciou de imediato a actividade profissional como ajudante de padeiro e, posteriormente, exerceu diversas tarefas na área comercial, designadamente desenvolveu tarefas de ajudante de motorista numa empresa de distribuição de gelados e tarefas como empregado de mesa. Aos 14 anos de idade regressou a casa da progenitora onde residiu até aos 16 anos, altura em que iniciou uma relação afectiva. E também nesta idade que se envolve no consumo de substâncias estupefacientes, o que passou a marcar negativamente o seu percurso de vida, começando gradualmente a revelar acentuada instabilidade, tanto a nível sócio-familiar, como laboral. Este comportamento esteve na origem do seu primeiro contacto com o sistema de justiça penal, que o levou pela primeira vez aos 17 anos ao cumprimento de uma pena de prisão de vinte e sete meses. O arguido cumpriu ainda mais duas penas de prisão em 1998 e em 2000, 18 meses e 4 anos respectivamente. Foi no decorrer do cumprimento da última pena de prisão que abandonou o consumo de substâncias estupefacientes, situação que se mantém actualmente. À data dos factos o arguido residia, numa primeira fase, junto da progenitora e encontrava-se inactivo laboralmente há cerca de um ano, iniciou uma relação marital, após três meses de namoro, tendo o casal contraído matrimónio há sete meses. Esta relação é descrita como positiva estando a aguardar o nascimento de uma descendente, estando a mulher grávida de sete meses. O arguido encontra-se inactivo profissionalmente. O agregado familiar sobrevive com o apoio da mãe da mulher que reside no Brasil e que segundo referem envia dinheiro para as despesas do casal e ainda do apoio de uma vizinha. Na actual zona de residência onde só vivem há um mês, não nos foram transmitidos sentimentos de rejeição face ao arguido. Ao arguido C………. são desconhecidos antecedentes criminais. O arguido E………. tem 34 anos de idade e é casado. O arguido e a irmã foram criados no seio da sua família de origem, tendo a relação familiar sido descrita como positiva. Iniciou a frequência escolar em idade regulamentar» tendo abandonado o sistema de ensino por volta dos 14/15 anos, com o 7º ano de escolaridade concluído, uma vez que foi expulso por excesso de faltas. Aos 16 anos começou a trabalhar com o progenitor num talho que este explorava. Desde essa altura exerceu sempre actividade profissional como cortador de carnes verdes, para várias entidades patronais, talhos BD………., supermercado BE………., BF………., entre outros. Esta actividade só foi interrompida para cumprimento do serviço militar obrigatório durante ano e meio, aos 20 anos de idade. O arguido refere que esteve um ano inactivo, período que decorreu até Maio de 2007. A partir dessa altura e até ao momento em que foi detido no âmbito deste processo, exercia actividade e m regime de “part-time”, no BG………. . Desde o dia 24 de Outubro tem à exploração um talho na Rua ………. n° …, cujo contrato se encontra em nome da companheira. O arguido contraiu matrimónio em 1999, tendo o casamento durado três meses. O casal separou-se devido a desentendimentos, mas só no final de 2006 é que se divorciaram. E………. iniciou outra relação marital ainda em 1999. Desta relação que caracteriza como positiva, tem dois filhos que contam actualmente 3 anos e seis meses. Reside também com o casal um olho da companheira que tem 8 anos de idade. À data dos factos, o arguido residia com a companheira, o filho e o enteado. Em termos laborais esteve durante um tempo inactivo passando posteriormente a trabalhar em regime de biscate num talho em Matosinhos. Em termos da sua vida pessoal é de salientar o nascimento de um descendente há seis meses. Profissionalmente, desde o dia. 24 de Outubro do corrente ano, passou a explorar um talho em nome da companheira, que se encontra actualmente desempregada. O agregado familiar subsiste com o montante que este aufere no talho e que pensa ascenderá a cerca de € 500 mensais, do valor que a companheira recebeu de indemnização quando foi despedida, €1500 e abono dos filhos. Perspectiva solicitar o rendimento social de inserção em nome da companheira e descendentes. O arguido encontra-se em acompanhamento no âmbito do processo nº …/05.7PGMTS da .° Juízo Criminal de Matosinhos, onde foi condenado a um ano de prisão, substituída por 300 horas de trabalho comunitário, estando a cumprir o plano preestabelecido. Do CRC do arguido E………. constam ainda três condenações em pena de multa pelo cometimento do crime de condução sem habilitação legal, uma outra em pena de multa pelo crime de receptação, uma outra em pena de multa pelo crime de falsificação de documento. O arguido F………. tem 24 anos de idade e é divorciado. O pai faleceu quando tinha sensivelmente um ano de idade. Foi criado pela mãe e avó materna, no entanto face às precárias condições habitacionais que a mãe lhe proporcionava e às dificuldades económicas, no período entre os 8 anos e os doze anos de idade, passou a ficar institucionalizado no BH………., regressando mais tarde para junto de sua mãe. Sensivelmente há sete anos que toda a família passou a viver numa casa arrendada, em ………., fazendo parte do agregado o arguido. A nível escolar sempre manifestou vontade em estudar, tendo terminado o 9° ano de escolaridade por volta dos dezassete anos. Deu início à sua vida profissional, trabalhando durante dois anos, como serralheiro, na fábrica do seu avó materno. Exerceu outras actividades, principalmente na área da restauração. Reconhece que durante dois anos apenas fez trabalhos ocasionais. Durante a adolescência foi escuteiro no núcleo da BI………., participou por vezes no Banco Alimentar da BJ………. e prestou trabalho voluntário na BK………. do Porto. Aos dezassete anos de idade foi cumprir serviço militar voluntário, como paraquedista, período em que iniciou um relacionamento afectivo com uma colega, com quem veio a contrair casamento, tendo ocorrido a ruptura passado um ano e meio de vivência comum, reintegrando o agregado materno. Na fase do seu casamento esteve a trabalhar como empregado de mesa no BL………. . Vive num quarto arrendado. A nível profissional continua a trabalhar num bar/restaurante, no BM………, no horário das 10h as 20h, (horário de Inverno), auferindo de momento apenas 15€ por dia. Fez salientar que gosta da sua profissão, pois que para além de contactar com uma diversidade de pessoas, vai praticando o exercício de línguas estrangeiras, O arguido tem dividas contraídas no passado, e ainda paga a renda do quarto no valor de 5€ por dia, e a sua alimentação, fazendo face às mesmas com o seu ordenado, assim como com os rendimentos que retira quando é convidado para cantar em determinados eventos, apresentando também programas em bares. Nos contactos realizados junto da família e no meio de residência recolheu-se a informação de que o arguido é um rapaz afectuoso, educado, comunicativo, não apresentando conflitos nos meios que integra. Desconhecem-se antecedentes criminais.» 2.2. Sob a epígrafe “Factos não provados”, ficou consignado: «De resto, não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente: «- Que os arguidos passaram a juntar-se com vista a, de comum acordo e de forma concertada entre todos, realizarem os assaltos em residências particulares, com o objectivo de distribuírem proventos em dinheiro entre todos eles; «- Que, na referida época, os arguidos actuaram todos em grupo e de forma reiterada e, em média, com frequência diária, sob liderança do B………., fazendo-se deslocar em veículo automóvel conduzido, em regra, pelo arguido C………., e que os proventos obtidos fossem em proveito de todos; «- Que mediante o produto de tais furtos os arguidos tivessem adquirido o veículo automóvel «FIAT ……….» de matrícula ..-..-RG, apreendido nos autos, e, através da AO………., namorada do arguido E………., o veículo automóvel de marca e modelo «AUDI ..», de matrícula ..-..-EN, apreendido nos autos. «- Que o arguido C………. tenha participado nos factos referidos supra sob 1- NUIPC …/06.0PIPRT –Porto. «- Que o arguido C………. tenha participado nos factos referidos supra sob 3- NUIPC …/06.9SJPRT-Porto. «- Que o arguido C………. tenha participado nos factos referidos supra sob 5- NUIPC …/06.3SJPRT-Porto. «- Que o arguido C………. tenha participado nos factos referidos supra sob 6- NUIPC …/06.5SJPRT-Porto. «- Que o arguido C………. tenha participado nos factos referidos supra sob 7- NUIPC …/05.0PAESP-Espinho. «- Que os arguidos B………. e C………. tenham participado nos factos referidos supra sob 8- NUIPC …/05.8PAESP-Espinho (incorporado no …/05.0PAESP). «- Que o arguido C………. tenha participado nos factos referidos supra sob 9-NUIPC …/05.1PAVFR – Santa Maria da Feira. «- Que o arguido C………. tenha participado nos factos referidos supra sob 10- NUIPC …/05 5PBVRL – Vila Real. «- Que o arguido C………. tenha participado nos factos referidos supra sob 11-NUIPC …/05.8GBPRG-Peso da Régua. «- Que o arguido C………. tenha participado nos factos referidos supra sob 12- NUIPC …/05.7GBPRG- Peso da Régua. «- Que o arguido C………. tenha participado nos factos referidos supra sob 13- NUIPC ../06.3GACMN – Caminha. «- Que o arguido C………. tenha participado nos factos referidos supra sob 14- NUIPC …/06.9GBPRG-Peso da Régua. «- Que o arguido C………. tenha participado nos factos referidos supra sob 15- NUIPC …/06.2GBPRG-Peso da Régua. «- Que o arguido C………. tenha participado nos factos referidos supra sob 16- NUIPC …/06.3PAMDL-Mirandela. «- Que os arguidos B………. e C………. tenham participado nos factos referidos supra sob 17- NUIPC …/06.4PAVNF - Vila Nova de Famalicão. «- Que os arguidos B………. e C………. tenham participado nos factos referidos supra sob 18- NUIPC …/06.6PCBRG- Braga. «- Que o arguido C………. tenha participado nos factos referidos supra sob 19- NUIPC …/06.6GCVNG-Vila Nova de Gaia. «- Que o arguido C………. tenha participado nos factos referidos supra sob 20- NUIPC …./06.5PBBRG- Braga. «- Qual o veículo utilizado para cometimento dos factos referidos supra sob 22- NUIPC …./06.7PASJM-São João da Madeira e 21- NUIPC …./06.0PASJM-São João da Madeira. «- Que o arguido C………. tenha participado nos factos referidos supra sob 23- NUIPC …/06.0GAMNC – Monção. «- Que o arguido D………. tenha participado nos factos referidos supra sob 24- NUIPC …./06.6PGMTS – Matosinhos. «- Que os arguidos B……… e C………. tenham participado nos factos referidos supra sob 25- NUIPC ../07.0PAVNF - Vila Nova de Famalicão. «- Qual o veículo utilizado nos factos referidos supra sob 27- NUIPC ../07.9PBVRL - Vila Real. «- Que o arguido E………. tenha participado nos factos referidos supra sob 28- NUIPC ../07.9PGMTS – Matosinhos. «- Qual o veículo utilizado nos factos referidos supra sob 29- NUIPC …8/07.5GCSTS – Santo Tirso. «- Que se verificou uma liderança preponderante por parte do arguido B………., que, após se desligar de um outro grupo que anteriormente integrava, organizou o grupo dos co-arguidos nos presentes autos, destinados à prática de furtos. «- Que com o produto de tais furtos, os arguidos obtiveram os proventos necessários a efectuar despesas para manter um elevado nível de vida; «- Outros factos constantes da acusação ou dos pedidos de indemnização civil que não constem entre os provados, se encontrem em contradição com estes, constituam factos meramente instrumentais, irrelevantes, conclusivos, puras somas de valores, matéria de direito ou mera repetição.» 2.3. A convicção do tribunal mostra-se explicitada como segue: «O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida, apreciada de acordo com as regras da experiência e do normal suceder das coisas. «Em relação aos factos provados, a prova produzida foi suficiente para que o tribunal pudesse, para além da dúvida razoável, tê-los por assentes. Já quanto aos factos imputados aos e (sic) que resultaram não provados a prova produzida mostrou-se insuficiente para que, além da dúvida razoável, se pudesse formar convicção sobre a sua existência. Em relação aos demais factos não provados, a prova produzida mostrou-se insuficiente para que o tribunal pudesse formar convicção positiva acerca dos mesmos. «Assim, começando pelas declarações dos arguidos que foram tidas em conta na medida em que se mostraram convincentes, temos desde logo as do arguido B………., que, embora referindo não se recordar de parte dos factos ou das datas, admitiu ter cometido vários assaltos com o arguido C………., um ou dois com o arguido D………., um ou dois com o arguido E………. e apenas um com o arguido F.......... . Mencionou ainda o modo como operava, que se deslocava de veículo para os locais – tendo mencionado várias cidades - onde cometia os factos, normalmente conduzido pelo arguido C……….. Referiu os veículos em que se deslocava para cometer os assaltos, designadamente o Renault ………. do arguido C………., que terá sido utilizado uma vez, e que o Fiat ………. pertencia ao arguido D………., tendo sido utilizado uma vez, mas que era da namorada deste e que o Audi era utilizado sem autorização da dona; que o Seat ………. era dum amigo do arguido F……….; que o Toyota ………. foi comprado em 2ª mão por si e pelo C………. para se deslocarem para os assaltos. Referiu que o apartamento da ………. estava arrendado nome do arguido F………., mas que era ele – B………. – quem pagava a renda, sendo que o apartamento da ………. estava arrendado sem eu nome, e que pagava ambas asa rendas com o dinheiro obtido com a venda – na feira da ………. ou a pessoas interessadas - dos objectos furtados. Referiu que o arguido F………. nunca o acompanhava nos furtos, com excepção dum em Matosinhos. Particularizando, referiu o furto cometido em Santo Tirso/Trofa (NUIPC …/07.5) em que se apropriou de uma moto Harley Davidson e de três espingardas caçadeiras, o qual cometeu na companhia do arguido E………. e que este depois vendeu as espingardas; bem como um furto cometido em Matosinhos (a que corresponde o NUIPC 77.), no qual participaram, além do declarante, os arguidos F………. e E………., o primeiro com conhecimento do que estavam a fazer e o segundo convencido de que se tratava de uma simples «mudança». Referiu ainda as diligências que fez com a polícia de reconhecimento dos locais onde cometeu os furtos. Mencionou a sua dependência de cocaína. «O arguido C………. admitiu a sua participação no furto na Trofa (NUIPC …/07.5), na companhia dos arguidos D………. e B………., tendo o declarante ficado na rua e ajudado a carregar os muitos objectos retirados da residência, tendo vendido as espingardas caçadeiras, sendo que os demais objectos foram levados pelos arguidos B………. e F………. para vender na Feira da ………. . Negou a sua participação no furto da «motoquatro», pois encontrava-se em Espanha na altura dos factos. Quanto ao furto cometido em Matosinhos (a que corresponde o NUIPC ….), referiu que ia a passar no local e que estava convencido de que se tratava de uma simples «mudança». Referiu ainda as suas condições pessoais e modo de vida. «O arguido F………. referiu-se ao facto de o apartamento de Matosinhos estava arrendado sem eu nome, mas que era o arguido B………. – com quem viveu como se de um casal se tratasse – quem pagava a renda. Admitiu o furto cometido em Matosinhos (a que corresponde o NUIPC ...77), no qual participaram, além do declarante, os arguidos B………. e C………., este convencido de que se tratava de uma simples «mudança». Quanto à moto Harley referiu que o arguido B………. lhe pediu para a guardar na garagem e que não sabia que era furtada, que só soube depois. Referiu ter ajudado o arguido C………. a colocar a «motoquatro» num atrelado. Referiu que vendia na Feira da ………. objectos de bijuteria, peças em prata, colares e relógios que o arguido B………. lhe oferecia, os quais disse não saber que eram furtados. Quanto a este desconhecimento, desde já se adianta, dada a convivência existente entre este declarante e o arguido B………., não se ter convencido o tribunal. «Em relação à prova documental, teve o tribunal em conta a constante dos autos principais e apensos, designadamente: - auto de notícia de fls. 92 a 100 – 1º volt; - autos de apreensão de fls. 110 e 114, - autorizações de buscas domiciliárias de fls. 119 a 121- 1º Vol.; - autos de busca e apreensão de fls. 122 a 125 -1ºVol.; - cópia de contrato de arrendamento de fls. 135-1º Vol.; - guia de depósito de fls. 238 e 239 e comprovativo de fls. 620; - auto de apreensão de fls. 387 a 388 – 3º Vol; - auto de apreensão de fls. 389 – 3º Vol; - autorizações de busca domiciliária – fls. 390 e 391 -3º Vol.; - informações de estabelecimentos comerciais de fls. 750 a 755 – 5º Vol; - declarações de fls. 758 a 761 – 5º Vol.; - auto de entrega de fls. 1383 -7º Vol.; - informação de estabelecimentos comerciais de fls. 1810 a 1811 verso – 9º Vol; - fotogramas de fls. 44 e 45 do NUIPC …/06.5POPRT; - NUIPC …/06.5SJPRT - aditamento, auto de apreensão de fls. 18, 21 e 22; - NUIPC …/06.6PCBRG – aditamento de fls.8 e termo de entrega de fls. 9; - NUIPC …/06.6GCVNG – auto de apreensão de fls. 5; auto de exame de fls. 8; - NUIPC …/07.5GCSTS – auto de apreensão de fls. 32; autos de busca e apreensão de fls. 36 e 37, 118 a 119, relação de bens de fls. 73, termo de entrega de fls. 105; documentos de fls. 124 a 130, auto de apreensão de fls. 200; aditamento de fls. 203, termo de entrega de fls. 204, depósito de fls., 218 e 219; CRC de fls. 651 a 654 / 2004 a 2007; certidões de fls. 129 a 174 do apenso NUIPC …/05.8GBPRG; certidão de fls. 93 a 104 do apenso NUIPC …/06.0PASJM; CRC de fls. 621 a 631 – 4º Vol.; certidão de fls. 1058 a 1068 do 6º Vol; os autos de reconhecimentos de locais de fls. 348 e 349 – 2º Vol.; de fls. 32 a 35 do NUIPC …/06.5POPRT; de fls. 864 e 865 do 5º Vol; de fls. 64, 65 e 66 do NUIPC …/07.5GCSTS; as relações de objectos furtados constantes no NUIPC …/06.0PIPRT – fls. 83; NUIPC …/06.1PPPRT - fls. 5; NUIPC …/06.5POPRT - fls. 13; NUIPC …/06.3SJPRT – fls. 9; NUIPC …/06.5SJPRT – fls. 7 e 10 e 266 do 2º Vol.; NUIPC …/05.0PAESP – fls. 28 a 32; NUIPC …/05.1PAVFR – fls. 5; NUIPC …/05 5PBVRL – fls. 4 a 7 e 20 a 22; NUIPC …/05.8GBPRG –fls. 5; NUIPC …/05.7GBPRG – fls. 4; NUIPC ../06.3GACMN – fls. 6; NUIPC …/06.3PAMDL – fls. 63 a 65; NUIPC …./06.0PASJM – fls. 10 a 12; NUIPC …/06.0GAMNC – fls. 4; NUIPC …./06.6PGMTS – fls. 953 do 6º Vol. e fls. 2059 e 2060 do 10º Vol.; NUIPC ../07.0PAVNF – fls. 10; as fotografias de fls. 126 a 134 – 1º Vol.; fls. 136 a 139 – 1º Vol.; fls. 267 – 2º Vol.; fls. 375 a 377 – 2º Vol.; fls. 973 a 978 – 6º Vol.; os fotogramas constantes do Anexo B; no NUIPC …/06.5POPRT - fotogramas de fls. 44 e 45; no NUIPC …/05 5PBVRL – fls.32; no NUIPC …/05.8GBPRG – fls. 9 a 17; no NUIPC …/05.7GBPRG – fls. 10 a 15; no NUIPC …/06.9GBPRG – fls. 8 a 11; no NUIPC …/06.2GBPRG – fls. 7 a 12; no NUIPC …/06.3PAMDL – fls. 57; no NUIPC …/06.4PAVNF – fls. 8; no NUIPC …/06.6GCVNG – fls. 18 a 20; no NUIPC …./06.0PASJM – fls. 17 a 19; no NUIPC ../07.0PBVRL (incorporado no …/05.5PBVRL) – fls. 80 a 85 do apenso principal; no NUIPC ../07.9PBVRL (incorporado no …/05.5PBVRL) – fls. 107 a 111 do apenso principal; no NUIPC ../07.9PGMTS - fls. 15 e 16; no NUIPC …/07.5GCSTS – fls. 19 e 20, fls. 106 e 107, reproduzidas por fotocópias a fls. 123; os reconhecimentos fotográficos: - auto de fls. 999 (NUIPC …/06.1PPPRT); - auto de fls. 803 (NUIPC …/06.5POPRT); - auto de fls. 827 (NUIPC …/06.3SJPRT); - auto de fls. 820 (NUIPC …/06.5SJPRT); - auto de fls. 962 (NUIPC …/05.5PBVRL); - auto de fls. 1968 (NUIPC …/05.7GBPRG); - auto de fls. 2011 (NUIPC ../07.9PGMTS e …/07.5GCSTS). Teve ainda o tribunal em conta os Relatório sociais de fls. 3282-3284, 3010, 3187-3189, 3199-3201, 3255-3257, e os CRC de fls 3294, 3295, 3353-3356, 3357-3369, 3370-3377. «Foram também tidos em conta os seguintes exames lofoscópicos: NUIPC …/06.0PIPRT – relatório pericial de fls. 31 a 37; NUIPC …/06.1PPPRT - relatório pericial de fls. 66 a 71; NUIPC …/06.9SJPRT - relatório pericial de fls. 12 a 19; NUIPC …/06.5POPRT - relatório pericial de fls. 50 a 59; NUIPC …/06.3SJPRT- relatório pericial de fls. 75 a 81; NUIPC …/06.5SJPRT – informação pericial de fls. 19 e 20; NUIPC …/05.0PAESP – informação pericial de fls. 219; NUIPC …/05.1PAVFR – informação pericial de fls. 19; NUIPC …/05 5PBVRL – relatório pericial de fls. 36 a 44; NUIPC …/05.8GBPRG – relatório pericial de fls. 87 a 91; NUIPC …/05.7GBPRG – informação pericial de fls. 32; NUIPC ../06.3GACMN - relatório pericial de fls. 2016 a 2020 – 10º volume; NUIPC …/06.9GBPRG - relatório pericial de fls.62 a 67; NUIPC …/06.2GBPRG – relatório pericial de fls. 48 a 52; NUIPC …/06.3PAMDL – relatório pericial de fls. 5 a 14; NUIPC …/06.6GCVNG – informação pericial de fls. 31 a 35; NUIPC …./06.5PBBRG – relatório pericial de fls. 18 a 20 e de fls. 1904 a 1910 do 9º Vol.; NUIPC …./06.0PASJM - informação pericial de fls. 38 e 39; NUIPC …/06.0GAMNC – relatório pericial de fls. 14 a 16; NUIPC ../07.0PBVRL (incorporado no …/05.5PBVRL) – informação pericial a fls. 69 do apenso principal; NUIPC ../07.9PBVRL (incorporado no …/05.5PBVRL) – informação pericial a fls. 114 e 115 do apenso principal e relatório pericial de fls. 1956 a 1966 do 10º Vol.; NUIPC …/07.5GCSTS – informação pericial de fls. 231; bem como os os seguintes autos: - auto de exame de fls. 633 a 636 – 4º Vol.; - auto de exame de fls. 659 a 671 – 4º Vol.; - auto de exame de fls. 765 a 769– 5º Vol.; - auto de exame de fls. 972 – 6º Vol.; - auto de exame de fls. 1030 a 1039 – 6º Vol.; - auto de exame de fls. 1227 a 1335 – 7º Vol.; - auto de exame de fls. 1439 – 7º Vol.; - auto de exame de fls. 1818 – 9º Vol; - autos de exame e fotografias de fls. 1819 a 1878 – 9º Vol.; - autos de exame e avaliação de fls. 216 e 217, 223 do NUIPC …/07.5GCSTS. - autos de exame e avaliação de fls. 2198 a 2201 – 11º Vol.. «Em relação à prova por declarações dos requerentes civis e testemunhal, temos, desde logo, o depoimento isento e sincero de BO………., Subchefe da P.S.P.-Porto, que conduziu a investigação, tendo referido as diligências a que procedeu, nomeadamente, a localização dos arguidos, as buscas realizadas, as apreensões, os reconhecimentos aos locais dos assaltos. «A testemunha BP………., Agente Principal da P.S.P.-Porto, que participação (sic) na investigação dos factos e, de modo sincero e isento, referiu as diligências a que procedeu, nomeadamente, as buscas realizadas, as apreensões, os reconhecimentos aos locais dos assaltos. «As testemunhas BQ………., BS………., BT………. e BU………., todos agentes da PSP, referiram a participação que cada um teve na investigação dos factos e, de modo sincero e isento, referiu (sic) as diligências a que procederam, nomeadamente, os reconhecimentos aos locais dos assaltos. «De seguida, passarmos (sic) à análise da prova que mais concretamente diz respeito a cada um dos casos individualmente relatados. «Em relação ao 1- NUIPC …/06.0PIPRT –Porto, tiveram-se em conta as declarações sinceras da ofendida G………., que de modo isento e convincente relatou o furto de que foi alvo, bem como os objectos que lhe levaram, a lista que elaborou e o valor dos bens. Mais foram tidos em conta o relatório lofoscópico de fls. 30 a 37 dos autos, onde é identificado o arguido B………., a relação de artigos de fls. 83 e o auto de reconhecimento externo a locais, de fls. 348-349. «Não foi possível apurar se o arguido C………. teve ou não participação nestes factos. «Em relação ao 2-NUIPC …/06.1PPPRT-Porto tiveram-se em conta as declarações sinceras da ofendida H………., que de modo isento e convincente relatou o furto de que foi alvo, bem como os objectos que lhe levaram, a lista que elaborou e o valor dos bens. Referiu ainda que recuperou uma caneta um crucifixo e um fio em ouro, tudo no valor aproximado de 100 €. Mais foram tidos em conta o relatório lofoscópico de fls. 65-72 dos autos, onde é identificado o arguido B………., a relação de artigos de fls.5 do apenso e os documentos de fls. 996-997. «Em relação ao 3- NUIPC …/06.9SJPRT-Porto, tiveram-se em conta as declarações sinceras da ofendida I………., que de modo isento e convincente relatou o furto de que foi alvo, bem como os objectos que lhe levaram e o valor dos bens. Mais foram tidos em conta o relatório lofoscópico de fls. 11 a 19 do apenso, onde é identificado o arguido B………., e o auto de reconhecimento externo a locais, de fls. 348-349. «Não foi possível apurar se o arguido C………. teve ou não participação nestes factos. «Em relação ao 4- NUIPC …/06.5POPRT-Porto tiveram-se em conta as declarações sinceras da testemunha AE………., que de modo isento e convincente relatou o furto de que foi alvo, bem como os objectos que lhe levaram, a lista que elaborou e o valor dos bens. Mais foram tidos em conta os relatórios lofoscópicos de fls. 5-6, 15, 50-59 dos autos, onde são identificados os arguidos B………. e D………., a relação de artigos de fls.13 do apenso e os autos de reconhecimento externo a locais, de fls. 32-35 do apenso e de fls. 348-349 do processo principal. «Em relação ao 5- NUIPC …/06.3SJPRT-Porto, tiveram-se em conta as declarações sinceras da ofendida J………., que de modo isento e convincente relatou o furto de que foi alvo, bem como os objectos que lhe levaram, a lista que elaborou e o valor dos bens. Mais foram tidos em conta o relatório lofoscópico de fls. 13 e 17 do apenso, onde é identificado o arguido B………., a relação de artigos de fls. 9 do apenso e o auto de reconhecimento externo a locais, de fls. 348-349 do processo principal. «Não foi possível apurar se o arguido C………. teve ou não participação nestes factos. «Em relação ao 6- NUIPC …/06.5SJPRT-Porto, tiveram-se em conta as declarações sinceras das ofendidas K………. e L………., que de modo isento e convincente relataram os furtos de que foram alvo, bem como os objectos que lhes levaram, as listas que elaboraram e o valor dos bens. Mais foram tidos em conta o relatório lofoscópico de fls. 20 do apenso, onde é identificado o arguido B………., a relação de artigos de fls. 7 e 10 do apenso e de fls. 266 do processo principal, e o auto de reconhecimento externo a locais, de fls. 348-349 do processo principal. «Não foi possível apurar se o arguido C………. teve ou não participação nestes factos. «Em relação ao 7- NUIPC …/05.0PAESP-Espinho, tiveram-se em conta as declarações sinceras da ofendida M…………., que de modo isento e convincente relatou o furto de que foi alvo, bem como os objectos que lhe levaram, a lista que elaborou e o valor dos bens. Mais foram tidos em conta o relatório lofoscópico de fls. 219 do apenso, onde é identificado o arguido B………., a relação de artigos de fls. 28-32 do apenso. «Não foi possível apurar se o arguido C………. teve ou não participação nestes factos. «Na parte relativa aos factos do pedido de indemnização civil de M………. e BA………. foram também tidos em conta os depoimentos sinceros das testemunhas BV………., BW………., BX………. e BY………., familiares ou amigos dos requerentes e que constataram o estado das coisas e do abalo sofrido pelos requerentes. «Em relação ao 8- NUIPC …/05.8PAESP-Espinho (incorporado no …/05.0PAESP) tiveram-se em conta as declarações sinceras da testemunha AQ………., que de modo isento e convincente relatou o furto de que foi alvo, bem como os objectos que lhe levaram. Conforme consta de fls. 2 do apenso a inspecção lofoscópica foi negativa. Não conseguiu o tribunal apurar, para além [de] dúvida razoável, quem foram os autores dos factos. «Em relação ao 9- NUIPC …/05.1PAVFR-Santa Maria da Feira, tiveram-se em conta as declarações sinceras da ofendida N………., que de modo isento e convincente relatou o furto de que foi alvo, bem como os objectos que lhe levaram, a lista que elaborou e o valor dos bens. Mais foram tidos em conta o relatório lofoscópico de fls. 19 do apenso, onde é identificado o arguido B………., a relação de artigos de fls. 5 do apenso. «Foram também tidos em conta os depoimentos sinceros das testemunhas BZ………. e CA………., filho e nora da ofendida que constataram o estado das casa e a falta dos objectos. «Não foi possível apurar se o arguido C………. teve ou não participação nestes factos. «Em relação ao 10- NUIPC …/05 5PBVRL – Vila Real, tiveram-se em conta as declarações sinceras da ofendida O………., que de modo isento e convincente relatou o furto de que foi alvo, bem como os objectos que lhe levaram, a lista que elaborou e o valor dos bens. Mais foram tidos em conta o relatório lofoscópico de fls. 37-44 do apenso, onde é identificado o arguido B………, a relação de artigos de fls. 4-7 do apenso. «Não foi possível apurar se o arguido C………. teve ou não participação nestes factos. «Em relação ao 11-NUIPC …/05.8GBPRG-Peso da Régua tiveram-se em conta as declarações sinceras da ofendida CB………., que de modo isento e convincente relatou o furto de que foi alvo, bem como os objectos que lhe levaram, a lista que elaborou e o valor dos bens. Mais foram tidos em conta o relatório lofoscópico de fls. 41, 87-91 do apenso, onde é identificado o arguido B………., a relação de artigos de fls. 5 do apenso. «Não foi possível apurar se o arguido C………. teve ou não participação nestes factos. «Em relação ao 12- NUIPC …/05.7GBPRG- Peso da Régua tiveram-se em conta as declarações sinceras da ofendida Q………., que de modo isento e convincente relatou o furto de que foi alvo, bem como os objectos que lhe levaram, a lista que elaborou e o valor dos bens. Mais foram tidos em conta o relatório lofoscópico de fls. 32 do apenso, onde é identificado o arguido B………., a relação de artigos de fls. 5 do apenso. «Foram também tidos em conta os depoimentos sinceros das testemunhas CC………., companheiro da lesada, e CD………., vizinho dos anteriores, relatando o primeiro o estado das casa e a falta dos objectos e o segundo que reconheceu o arguido B………. como sendo a pessoa com quem se cruzou no elevador do prédio em questão. «Não foi possível apurar se o arguido C………. teve ou não participação nestes factos. «Em relação ao 13- NUIPC ../06.3GACMN – Caminha tiveram-se em conta as declarações sinceras da ofendida S………., que de modo isento e convincente relatou o furto de que foi alvo, bem como os objectos que lhe levaram, a lista que elaborou e o valor dos bens. Mais foram tidos em conta os relatórios lofoscópicos de fls. 26 do apenso e 2016-2020 do processo principal, onde é identificado o arguido B………., a relação de artigos de fls. 6 do apenso. «Foi também tido em conta o depoimento sincero da testemunha CE………., vizinha da ofendida, relatando o estado da casa e que se cruzou com dois indivíduos a sair da porta da rua do prédio. «Não foi possível apurar se o arguido C………. teve ou não participação nestes factos. «Em relação ao 14- NUIPC …/06.9GBPRG-Peso da Régua tiveram-se em conta as declarações sinceras da ofendida T………., que de modo isento e convincente relatou o furto de que foi alvo, bem como os objectos que lhe levaram, e o valor dos bens. Mais foram tidos em conta os relatórios lofoscópicos de fls. 22, 60-67, onde é identificado o arguido B………. . «Não foi possível apurar se o arguido C………. teve ou não participação nestes factos. «Em relação ao 15- NUIPC …/06.2GBPRG-Peso da Régua tiveram-se em conta as declarações sinceras da ofendida W………., que de modo isento e convincente relatou o furto de que foi alvo, bem como os objectos que lhe levaram, e o valor dos bens. Mais foram tidos em conta os relatórios lofoscópicos de fls. 25, 48-52, onde é identificado o arguido B………. . «Não foi possível apurar se o arguido C………. teve ou não participação nestes factos. «Em relação ao 16- NUIPC …/06.3PAMDL-Mirandela tiveram-se em conta as declarações sinceras do ofendido X………., que de modo isento e convincente relatou o furto de que foi alvo, bem como os objectos que lhe levaram, a lista que elaborou e o valor dos bens. Mais foram tidos em conta o relatório lofoscópico de fls. 6-14 do apenso, onde é identificado o arguido B………. e a relação de artigos de fls. 5. «Não foi possível apurar se o arguido C………. teve ou não participação nestes factos. «Em relação ao 17- NUIPC …/06.4PAVNF - Vila Nova de Famalicão tiveram-se em conta as declarações sinceras da testemunha AS………., que de modo isento e convincente relatou o furto de que foi alvo, bem como os objectos que lhe levaram. Conforme consta de fls. 7 do apenso. «A inspecção lofoscópica foi negativa. «Não conseguiu o tribunal apurar, para além [de] dúvida razoável, quem foram os autores dos factos. «E a tal conclusão não se opõe o facto de existir o auto de reconhecimento externo a locais do arguido C………., de fls. 32-35 do apenso 4- NUIPC …/06.5POPRT-Porto, pois a verdade é que faltam mais indícios concordantes, nomeadamente relativos à presença no local do arguido B………., o que permitiria, conjugando com as declarações deste acima descritas, imputar ao arguido C………. a participação nestes factos. «Em relação ao 18- (NUIPC) NUIPC …/06.6PCBRG - Braga tiveram-se em conta as declarações sinceras da testemunha AT………., que de modo isento e convincente relatou o furto de que foi alvo, bem como os objectos que lhe levaram. Conforme consta de fls. 7 do apenso. «A inspecção lofoscópica foi negativa. «Foi também tido em conta o depoimento sincero da testemunha CF………., agente da PSP, que recebeu o cofre de um terceiro que o encontrou na rua e depois o entregou ao ofendido. «Não conseguiu o tribunal apurar, para além [de] dúvida razoável, quem foram os autores dos factos. «E a tal conclusão não se opõe o facto de existir o auto de reconhecimento externo a locais do arguido C………., de fls. 32-35 do apenso 4- NUIPC …/06.5POPRT-Porto, pois a verdade é que, por si só não chega para afastar a dúvida razoável, sendo necessário mais indícios concordantes, nomeadamente relativos à presença no local do arguido B………., o que permitiria, conjugando com as declarações deste acima descritas, imputar ao arguido C………. a participação nestes factos. «Em relação ao 19.1 e 19.2 - NUIPC …/06.6GCVNG-Vila Nova de Gaia, tiveram-se em conta as declarações sinceras da testemunha AT………., que de modo isento e convincente relatou o furto de que foi alvo, bem como os objectos que lhe levaram. Mais foram tidos em conta o relatório lofoscópico de fls. 31 do apenso, onde é identificado o arguido D………., e a relação de artigos de fls. 4 do apenso. «Foi também tido em conta o depoimento sincero da testemunha AK………., vizinha da anterior, e cuja porta foi estroncada, mas tendo os autores fugido, vendo um deles de costas. Mais se teve em conta o depoimento sincero da testemunha CG………., vizinha das testemunhas anteriores que constatou o estado das fechaduras. «Enquanto que a participação do arguido D………. nos factos resulta do exame dactiloscópico (sic) e a do arguido B………. das suas declarações, conjugadas com a participação do arguido D………., já em relação ao arguido C………. não conseguiu o tribunal apurar, para além da dúvida razoável, se teve ou não participação nestes factos. «Em relação ao 20- NUIPC …./06.5PBBRG- Braga tiveram-se em conta as declarações sinceras da ofendida Y………., que de modo isento e convincente relatou o furto de que foi alvo, bem como os objectos que lhe levaram, e o valor dos bens. Mais foram tidos em conta os relatórios lofoscópicos de fls. 19-20 do apenso e 1906-1910 do processo principal, onde é identificado o arguido B………. . «Não foi possível apurar se o arguido C………. teve ou não participação nestes factos. «Em relação ao 21- NUIPC …./06.0PASJM-São João da Madeira tiveram-se em conta as declarações sinceras da ofendida AC………., que de modo isento e convincente relatou o furto de que foi alvo, bem como os objectos que lhe levaram, e o valor dos bens. Mais foram tidos em conta os relatórios lofoscópicos de fls. 32 e 39 do apenso, onde é identificado o arguido B………., e a relação de artigos de fls. 5 do apenso. «Quanto à participação do arguido C……… nos factos temos a conjugação do auto reconhecimento externo a locais do arguido C………., de fls. 32-35 do apenso 4- NUIPC …/06.5POPRT-Porto, com a presença no local do arguido B……….. e com as declarações deste acima descritas imputando a participação do C………. a participação nalguns dos crimes cometidos. «Em relação ao 22- NUIPC …./06.7PASJM - São João da Madeira tiveram-se em conta as declarações sinceras da ofendida AD………., que de modo isento e convincente relatou o furto de que foi alvo, bem como os objectos que lhe levaram, e o valor dos bens. Mais foram tidos em conta os relatórios lofoscópicos de fls. 32 e 39 do apenso NUIPC …./06.0PASJM-São João da Madeira, casa vizinha da desta ofendida, onde é identificado o arguido D………., a qual dada a proximidade e a coincidência de data, fizeram convencer o tribunal de que os autores dos factos foram os mesmos. «Em relação ao 23- NUIPC …/06.0GAMNC - Monção tiveram-se em conta as declarações sinceras do ofendido Z………., que de modo isento e convincente relatou o furto de que foi alvo, bem como os objectos que lhe levaram, a lista que elaborou e o valor dos bens. Mais foram tidos em conta o relatório lofoscópico de fls. 16-146 do apenso, onde é identificado o arguido B………. e a relação de artigos de fls. 4. «Não foi possível apurar se o arguido C………. teve ou não participação nestes factos. «Em relação ao 24- NUIPC 1477/06.6PGMTS – Matosinhos tiveram-se em conta as declarações sinceras da testemunha CH………., pai da ofendida AL………., que de modo isento e convincente relatou o furto de que esta foi alvo, bem como os objectos que lhe levaram, a lista que elaborou e o valor dos bens. Mais foi tida em conta a relação de artigos de fls. 2059-2060. «Para determinar os autores destes factos teve o tribunal em conta as declarações dos arguidos B………., F………. e E………., que confessaram parcialmente a sua intervenção dos factos, não afirmando a participação do arguido D………., e negando apenas a intervenção consciente do arguido E………., o qual julgaria tratar-se de uma mera «mudança». Dada a inverosimilhança desta versão e o normal suceder das coisas, entende o tribunal que o arguido E………. participou nos factos sabendo ao que ia. «Não foi possível apurar se o arguido D………. teve ou não participação nestes factos. «Em relação ao 25- NUIPC ../07.0PAVNF - Vila Nova de Famalicão tiveram-se em conta as declarações sinceras da testemunha AW………., que de modo isento e convincente relatou o furto de que foi alvo, bem como os objectos que lhe levaram. «A inspecção lofoscópica foi negativa. «Não conseguiu o tribunal apurar, para além [de] dúvida razoável, quem foram os autores dos factos. «E a tal conclusão não se opõe o facto de existir o auto de reconhecimento externo a locais do arguido C………., de fls. 32-35 do apenso 4- NUIPC …/06.5POPRT-Porto, pois a verdade é que, por si só não chega para afastar a dúvida razoável, sendo necessário(s) mais indícios concordantes, nomeadamente relativos à presença no local do arguido B………., o que permitiria, conjugando com as declarações deste acima descritas, imputar ao arguido C………. a participação nestes factos. «Em relação ao 26- NUIPC ../07.0PBVRL - Vila Real tiveram-se em conta as declarações sinceras do ofendido AB………., que de modo isento e convincente relatou o furto de que foi alvo, bem como os objectos que lhe levaram, e o valor dos bens. Mais foram tidos em conta o relatório lofoscópico de fls. 69 do apenso incorporado no NUIPC …/05.50PBVRL, onde é identificado o arguido B………. e a relação de artigos de fls. 4. «Não foi possível apurar se o arguido D………. teve ou não participação nestes factos. «Em relação ao 27- NUIPC ../07.9PBVRL - Vila Real tiveram-se em conta as declarações sinceras das ofendidas AJ………. e AI………., que de modo isento e convincente relataram o furto de que foram alvo, bem como os objectos que lhes levaram, e o valor dos bens. Mais foram tidos em conta o relatório lofoscópico de fls. 113-115 do apenso incorporado no NUIPC …/05.50PBVRL e de fls. 1955-1966 do processo principal, onde são identificados os arguidos B………. e D……….. «A ofendida AI………. referiu também ter faltado a um exame dado ter ficado perturbada psicologicamente pelo assalto e os incómodos pelas deslocações à PSP. «Em relação ao 28- NUIPC ../07.9PGMTS - Matosinhos tiveram-se em conta as declarações sinceras do ofendido AN………., que de modo isento e convincente relatou o furto da «motoquatro» de que foi alvo, bem o seu valor. Mais foi tido em conta o depoimento sincero de CI………., que viu sair o motociclo e cima de uma carrinha (sic). O arguido F………. confessou os factos alegando tê-los cometido na companhia do arguido E………., este último negou alegando estar em Espanha nessa altura. Assim, não foi possível apurar para além da dúvida razoável se o arguido E………. teve ou não participação nestes factos. «Em relação ao 29- NUIPC …/07.5GCSTS – Santo Tirso tiveram-se em conta as declarações sinceras do ofendido AM………., que de modo isento e convincente relatou o furto de que foi alvo, bem como o valor dos objectos. Mais foram tido[s] em conta os depoimentos sinceros de CJ………., pai do ofendido e que se deparou com a casa assaltada; CK………. e CL………., agentes da PSP, que procederam à recuperação do motociclo furtado; CM………., que havia vendido 4 armas ao ofendido; CN………. que viu uma moto na garagem do prédio onde residia o arguido F………. . Em relação à autoria dos factos, os arguidos B………. e E………. confessaram-nos, tendo esclarecido de modo convincente que o arguido D………. também participou. O arguido F………. confessou ter guardado a moto Harley Davidson, mas que não sabia que era furtada, mas sem convencer o tribunal. Teve-se também em conta o relatório lofoscópico de fls. 231 do apenso, onde é 2.4. Sobre a responsabilidade penal de cada um dos recorrentes, pelos factos dados por provados, escreveu-se, no acórdão recorrido: «2.2.1.2.1 Arguido B………. . «Descendo aos factos provados verificamos que o arguido B………., nas várias situações descritas, actuando por si só ou conjuntamente de comum acordo e segundo plano previamente delineado com os arguidos referidos nas várias situações, dirigia-se até às residências dos ofendidos, estroncava as fechaduras, entrava e retirava os bens de valor que encontrasse, agindo com o intuito de se apropriar dos objectos referidos, com intenção de os fazer seus, ciente de que estes não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade dos respectivos donos, mas sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei. «Ora, tanto basta para que essas condutas do arguido preencham todos os requisitos – objectivos e subjectivos - do crime de furto qualificado do artigo 204º, n.º 2 al. e). «Resta apenas dizer que não resultaram provados os elementos relativos à variante agravada da alínea g), designadamente a existência de um grupo minimamente organizado, mas apenas várias situações de autoria singular e outras de co-autoria. «Assim, o arguido B………. cometeu como: «a) autor material 18 crimes de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº1, e 204º, nº2, al. e), do Cód. Penal, correspondentes aos factos descritos sob: «1- NUIPC …/06.0PIPRT –Porto (ofendida G……….); 2-NUIPC …/06.1PPPRT-Porto (ofendida H……….); 3- NUIPC …/06.9SJPRT-Porto (ofendida I……….); 5-NUIPC …/06.3SJPRT-Porto (ofendida J……….); 6.1. NUIPC …/06.5SJPRT-Porto (ofendida K……….); 6.2. NUIPC …/06.5SJPRT-Porto (ofendida L……….); 7- NUIPC …/05.0PAESP-Espinho (ofendida M……….); 9-NUIPC …/05.1PAVFR – Santa Maria da Feira (ofendida N……….) 10- NUIPC …/05 5PBVRL – Vila Real (ofendida O……….); 11-NUIPC …/05.8GBPRG-Peso da Régua (ofendida P……….); 12- NUIPC …/05.7GBPRG- Peso da Régua (ofendida Q……….); 13- NUIPC ../06.3GACMN – Caminha (ofendida S……….); 14- NUIPC …/06.9GBPRG-Peso da Régua (ofendida T……….); 15- NUIPC …/06.2GBPRG-Peso da Régua (ofendida W……….); 16- NUIPC …/06.3PAMDL-Mirandela (ofendido X……….); 20- NUIPC …./06.5PBBRG- Braga (ofendida Y……….); 23- NUIPC …/06.0GAMNC – Monção (ofendido Z……….); 26- NUIPC ../07.0PBVRL - Vila Real (ofendido AB……….); «b) co-autor material, com o co-arguido C……….: «- 1 crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº1, e 204º, nº2, al. e) do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 21- NUIPC …./06.0PASJM-São João da Madeira (ofendida AC……….); «- 1 crime de furto simples, desqualificado por força do valor, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 202º, al.c), 203º, nº1, e 204º, nº2, als.e) e nº4 todos do Cód. Penal correspondente aos factos descritos sob: 22- NUIPC …./06.7PASJM - São João da Madeira (ofendida AD……….), «c) - co-autor material, com os co-arguidos C………. e D………., 1 crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº1, e 204º, nº2, al. e) do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 4- NUIPC …/06.5POPRT-Porto (ofendido AE……….), «d) - co-autor material, com o co-arguido D………: «- 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº1, e 204º, nº2, al. e) do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 19.1- NUIPC …/06.6GCVNG-Vila Nova de Gaia (ofendido AF……….) e 27- NUIPC ../07.9PBVRL - Vila Real (ofendidas AG………., AH………., AI………. e AJ……….); «- 1 crime de furto qualificado sob a forma tentada, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 22º, 23º, 73º e 203º, nº1, e 204º, nº2, al. e) , todos do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 19.2- NUIPC …/06.6GCVNG-Vila Nova de Gaia (ofendida AK……….); «e) - co-autor material, com os co-arguidos D………., E………. e F………., 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº1, e 204º, nº2, al. e), do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 24- NUIPC …./06.6PGMTS - Matosinhos (ofendida AL………); «f) - co-autor material, com os co-arguidos D………. e E………., de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº1, e 204º, nº2, al. e), do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 29- NUIPC …/07.5GCSTS – Santo Tirso (ofendido AM……….); «Estes crimes (26) que o arguido B………. cometeu encontram-se em situação de concurso efectivo nos termos do artigo 30º. «Quanto aos demais ilícitos imputados ao arguido, bem como à variante agravada do alínea g) do artigo 204º, como não resultaram provados deles vai o arguido absolvido. «2.2.1.2.2 Arguido D………. . «Descendo aos factos provados verificamos que o arguido D………., nas várias situações descritas, actuando conjuntamente de comum acordo e segundo plano previamente delineado com os arguidos referidos nas várias situações, dirigia-se até às residências dos ofendidos, onde se estroncavam as fechaduras, entravam e retiravam os bens de valor que encontrassem, agindo com o intuito de se apropriar dos objectos referidos, com intenção de os fazer seus, ciente de que estes não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade dos respectivos donos, mas sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei. «Ora, tanto basta para que essas condutas do arguido preencham todos os requisitos – objectivos e subjectivos - do crime de furto qualificado do artigo 204º, n.º 2 al. e). «Resta apenas dizer que não resultaram provados os elementos relativos à variante agravada da alínea g), designadamente a existência de um grupo minimamente organizado, mas apenas de co-autoria. «Por outro lado, ao deter em seu poder, no interior do seu quarto, um bastão extensível, com cabo o em plástico de cor preto, com cerca de 9,5 cm de comprimento com uma pega na extremidade e uma parte em metal onde se recolhe a parte extensível com cerca de 10.5cm, totalizando este conjunto cerca de 20,5 cm; recolhido tem cerca de 20,5 cm e em extensão é composta por mais 2 partes em forma de mola em metal prateado, perfazendo o total de 52 cm, possuindo ainda na sua extremidade um pedaço de metal com forma cilíndrica, em estado usado; instrumento esse sem aplicação definida e que pode ser utilizado para agredir terceiros, mais tendo agido ciente de que tal não lhe era permitido, o arguido preencheu todos os elementos do crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 3º, nº2, al. g) 4º, nº1, e 86º, nº1, al. d), da Lei nº5/2006 de 23/02. «Assim, o arguido D………. cometeu como: «a) - co-autor material, com os co-arguidos C………. e B………., 1 crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº1, e 204º, nº2, al. e) do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 4- NUIPC …/06.5POPRT-Porto (ofendido AE……….) «b) - co-autor material, com o co-arguido B……….: «- 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº1, e 204º, nº2, al. e) do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 19.1- NUIPC …/06.6GCVNG-Vila Nova de Gaia (ofendido AF……….) e 27- NUIPC ../07.9PBVRL - Vila Real (ofendidas AG…….., AH………., AI………. e AJ……….); «- 1 crime de furto qualificado sob a forma tentada, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 22º, 23º, 73º e 203º, nº1, e 204º, nº2, al. e) , todos do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 19.2- NUIPC …/06.6GCVNG-Vila Nova de Gaia (ofendida AK……….); «c) - co-autor material, com os co-arguidos B………., E………. e F………, 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº1, e 204º, nº2, al. e), do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 24- NUIPC …./06.6PGMTS - Matosinhos (ofendida AL……….); «d) - co-autor material, com os co-arguidos B………. e E………., um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº1, e 204º, nº2, al. e), do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 29- NUIPC …/07.5GCSTS – Santo Tirso (ofendido AM……….); e) - autor material um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 3º, nº2, al. g) 4º, nº1, e 86º, nº1, al. d), da Lei nº5/2006 de 23/02. «Estes crimes (7) que o arguido D………. cometeu encontram-se em situação de concurso efectivo nos termos do artigo 30º. «Quanto aos demais ilícitos imputados ao arguido, bem como à variante agravada do alínea g) do artigo 204º, como não resultaram provados deles vai o arguido absolvido. 2.5. A fundamentação jurídica relativa à determinação das medidas das penas, é, no que respeita aos recorrentes, a seguinte: «2.2.2. Determinação da pena «2.2.2.1. Da moldura abstracta da pena «Para a determinação da pena cabe, em primeiro lugar, proceder à fixação da moldura abstracta da pena. «As molduras aplicáveis aos crimes cometidos pelos arguidos, considerando o disposto nos artigos 23º, 73º, 203º, n.º 1 204°, n°2 e 231º do Código Penal, e 86º, n.º 1, al. d) da Lei n. ° 5/2006, são as seguintes: «Furto simples do artigo 203º, n.º 1: pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou pena de multa de 10 a 360 dias. «Furto qualificado do artigo 204º,n.º 2: pena de prisão de 2 a 8 anos. «Furto qualificado na forma tentada dos artigos 23º e 204º, n.º 2: pena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses. «Receptação: pena de prisão de 1 mês a 5 anos ou pena de multa de 10 a 600 dias «Detenção de arma proibida: pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou pena de multa de 10 a 360 dias «Haverá ainda de se considerar em relação aos arguidos B………. e D………. a questão da reincidência. A este respeito cabe referir que nos termos do artigo 75º, n.º 1 do Código Penal é punido como reincidente quem, ..., cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. «Resulta deste artigo que é pressuposto material da reincidência que o agente seja merecedor de uma especial censura, pois a reincidência não é um efeito automático das condenações anteriores. Conforme ensina o Prof. Figueiredo Dias (As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 268-269) «o critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa, exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre todos os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga, segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução». «Vejamos: «Conforme resulta dos factos provados o arguido B………. já já condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva pelo cometimento, entre outros, de crimes contra o património (roubo e furto), tendo estado preso ininterruptamente entre 27/12/1999 e 13/01/2003, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional, a qual foi revogada em 21/04/2006. «Por outro lado, os crimes cometidos pelo arguido e em análise nestes autos são dolosos e puníveis com prisão superior a um ano e, dadas as razões de prevenção especial e geral existentes no caso, reveladas pelos antecedentes criminais do arguido e pela necessidade de reforço da confiança da sociedade nas normas que proíbem uma actividade tão frequente e nefasta como o furto em residências, o arguido terá de ser condenado em pena de prisão efectiva (e superior a 6 meses no caso do crime de furto simples do artigo 203º), pois só tal medida satisfará as finalidades das penas – a prevenção do crime e a reintegração do agente na sociedade. «Com estes factos é de censurar ao arguido o facto de as penas anteriormente sofridas não terem sido suficientes para o afastar da actividade criminosa contra o património, pois tratando-se de uma situação de homotropia de condutas, sendo relativamente reduzido o intervalo de tempo que mediou entre o termo da reclusão e o retomar da actividade de furtar, tanto basta para se poder concluir pela falência da anterior condenação para a dissuasão da prática de novo crime, e, consequentemente, pela verificação do requisito da reincidência. «Tudo visto, mostram-se preenchidos os pressupostos da reincidência do artigo 75º e, por isso, o arguido B………. verá a moldura penal dos ilícitos por si cometidos agravada nos termos do artigo 76º, elevando de um terço o limite mínimo daquela. «Passando agora ao arguido D………., verificamos nos factos provados que já foi condenado na pena única de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática de, entre outros, crimes contra o património (receptação, furto, roubo), tendo estado preso entre 16/01/1995 a 30/01/1997, entre 30/06/1998 a 02/11/1999, de 25/01/2000 a 31/05/2004, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional. «Por outro lado, e pelas razões já expendidas a propósito do arguido B………., o arguido D………. terá de ser condenado em pena de prisão efectiva, pois só tal medida satisfará as finalidades das penas – a prevenção do crime e a reintegração do agente na sociedade. «Também é de censurar ao arguido o facto de as penas anteriormente sofridas não terem sido suficientes para o afastar da actividade criminosa contra o património, dada a homotropia de condutas e o espaço de tempo que mediou entre o termo da reclusão e o retomar da actividade de furtar. «Tudo visto, mostram-se preenchidos os pressupostos da reincidência do artigo 75º e, por isso, o arguido D………. verá a moldura penal dos ilícitos por si cometidos (com excepção do crime de detenção de arma, que não preenche os pressupostos da reincidência, dado não se verificar a homotropia e a pena que virá a ser aplicada ser inferior a 6 meses) agravada nos termos do artigo 76º, elevando de um terço o limite mínimo daquela. «2.2.2.2. Da medida concreta da pena «Cumpre agora, dentro dos limites das molduras abstractas referidas, determinar a medida concreta das penas. «É necessário ter em conta como fins da pena a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – cfr. o artigo 40º. «A primeira questão a colocar nesta sede é a da escolha da pena nos termos do artigo 70º em relação ao crimes que admitem em alternativa a prisão ou multa. Estão neste caso os crimes de furto simples do artigo 203º cometidos pelos arguidos B………. e C………., o crime de detenção de arma cometido pelo arguido D……… e o crime de receptação cometido pelo arguido F………. . Dada a pluralidade de crimes cometidos por cada um dos arguidos e a frequência com que em geral são cometidos, não se afigura, mesmo considerando a ausência de antecedentes criminais em relação aos arguidos C………. e F………., que a pena de multa seja suficiente para satisfazer as exigências de prevenção especial e geral suscitadas pelo cometimento desses ilícitos. Assim, optar-se-á pela pena de prisão. «A medida concreta da pena apura-se, de acordo com o preceituado no artigo 71º “... em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, atendendo “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele”. «A ilicitude dos factos, em relação aos crimes de furto qualificado descritos nos autos, é mediana dentro do tipo quanto ao modo de execução, e variável – de mediana a elevada - quanto ao resultado, conforme os montantes subtraídos aos ofendidos, o que se considerará na determinação de cada uma das penas. Em relação ao crime de furto simples, a ilicitude é elevada dentro deste tipo dado o modo de execução – por arrombamento. Em relação ao crime de detenção de arma proibida, a ilicitude mostra-se mediana, considerando-se o tipo de arma e o facto de se tratar de mera detenção, sem que haja notícia da sua efectiva utilização. A ilicitude em relação ao crime de receptação mostra-se mediana-elevada, atento o valor do bem receptado. «A culpa é elevada em relação a todos os arguidos, atento o dolo intenso. «As exigências de prevenção geral, no sentido de reforço da confiança da generalidade dos cidadãos na validade das normas violadas pelos ilícitos cometidos, fazem-se sentir com particular intensidade quanto aos crimes de furto em análise nos autos, dada a frequência com que neste país se cometem furtos em residências por arrombamento, o que aumenta o sentimento de insegurança face a este tipo de criminalidade. Também em relação ao crime de receptação, intimamente ligado ao furto por servir de meio normal de escoamento dos bens subtraídos, as exigências de prevenção geral se fazem sentir com alguma força. Já em relação ao crime de detenção de arma, atendendo à arma detida – um bastão – estas exigências são apenas medianas. «As exigências de prevenção especial em relação ao arguido B……… são elevadas, atentos os seus antecedentes criminais e as demais condenações, bem como quanto ao elevado número de crimes – mais de 20 - que cometeu e ainda ao facto de ser consumidor de cocaína. Não obstante, pesa a seu favor o facto de já ter trabalhado, de pretender regressar à actividade laboral no ramo da hotelaria e ter como ponto de ancoragem o agregado familiar constituído pela sua actual companheira e filhos desta. Pesa ainda a favor do arguido a confissão, embora parcial, dos factos. «As exigências de prevenção especial em relação ao arguido D………. são também elevadas, atentos os seus antecedentes criminais, bem como quanto ao número (sete) de crimes que cometeu. Não obstante, pesa a seu favor o facto de já ter trabalhado, e de ter contraído matrimónio há sete meses e aguardar o nascimento de uma descendente. «(…)» 3. As questões que emergem das conclusões formuladas pelos recorrentes, serão tratadas, por razões de precedência lógica, pela seguinte ordem: – os vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, questão suscitada pelo recorrente D……….; – o crime continuado, questão levantada pelo recorrente B……….; – as medidas das penas, problemática implicada em ambos os recursos. 3.1. O recorrente D………., na conclusão I, formula uma crítica genérica ao acórdão, por violação grosseira do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), e indica, a final, como disposições violadas, o artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c). Interpretando-se tal enunciado como uma censura ao acórdão por manifestar um erro notório na apreciação da prova e/ou uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – não obstante a incongruência de censurar a decisão por “violar” vícios da decisão –, nada se encontra, na motivação de recurso, susceptível de conferir conteúdo útil ou sentido lógico a uma impugnação do acórdão no contexto e quadro de funcionamento dos vícios elencados no n.º 2 do artigo 410.º do CPP. Na verdade, na sua motivação, o recorrente D………., depois de se dedicar longamente a extractar passos do acórdão e antes de abordar a questão do “quantum da pena”, limita-se a dizer que “não pode concordar” com a sua condenação pela totalidade dos factos, por, “tal como se constata na gravação do CD n.º 1, aquando das declarações do arguido B………. que esteve presente em todos os factos, o arguido D………. apenas esteve presente em duas situações” e comentar “repare-se que estamos perante declarações de arguido que conhecia toda a máquina e que optou por confessar os factos, pelo que, não teria qualquer razão para poupar o arguido da prática dos factos”. Sendo os vícios elencados no n.º 2 do artigo 410.º do CPP vícios intrínsecos da decisão que por ela, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, têm de ser demonstrados, carece de significado, na perspectiva da sua verificação, invocar a prova produzida em audiência para censurar a convicção do tribunal expressa nos factos que deu por provados. A discordância do recorrente em relação à decisão proferida sobre matéria de facto teria de ser objecto de recurso, com esse âmbito, ao que o recorrente manifestamente renunciou por não ter sequer ensaiado o cumprimento dos ónus da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, que, antes, enunciámos. Nas perspectivas da impugnação do acórdão por sofrer dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e/ou de erro notório na apreciação da prova – vícios da alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP – ou por erro de julgamento da matéria de facto, o recurso interposto pelo recorrente é manifestamente inviável, não podendo deixar de ser rejeitado, nessa parte (artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP). 3.2. Os vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP são, porém, de conhecimento oficioso, devendo ser reconhecidos e declarados pelo tribunal de recurso, ainda que não constituam fundamento do recurso. Ora, o acórdão recorrido manifesta, no que se refere à comparticipação do recorrente D………., nos factos relativos ao NUIPC …../06.6PGMTS – Matosinhos, uma contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, a conformar o vício da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, como salientou o Ministério Público, na sua resposta. Com efeito, deu-se como provado: «24- NUIPC …./06.6PGMTS - Matosinhos «No dia 5 de Dezembro de 2006, pelas 10h, os arguidos B………., D………., F………. e E………., segundo plano previamente delineado, fazendo-se transportar em veículo automóvel ligeiro de mercadorias «Seat ………….», dirigiram-se até à residência de AL………., sita Rua ………., nº…, na ………., em Matosinhos, cujo canhão da fechadura da porta das traseiras daquela casa partiram e arrancaram, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhes permitiu franquearem a mesma e acederem ao interior da casa; «Uma vez no interior, os arguidos tomaram os seguintes bens, que levaram consigo: «(…) [segue-se a discriminação dos bens] «bens estes no valor global seguramente superior a € 10.000,00 (dez mil Euros); «Os arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços, agiram com o intuito de se apropriar dos objectos referidos, com intenção de os fazer seus, ciente de que estes não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade da respectiva dona;» E simultaneamente como não provado: «- Que o arguido D………. tenha participado nos factos referidos supra sob 24- NUIPC …./06.6PGMTS – Matosinhos.» Esclarecendo a motivação da decisão de facto: «Em relação ao 24- NUIPC …./06.6PGMTS – Matosinhos tiveram-se em conta as declarações sinceras da testemunha CH………., pai da ofendida AL………., que de modo isento e convincente relatou o furto de que esta foi alvo, bem como os objectos que lhe levaram, a lista que elaborou e o valor dos bens. Mais foi tida em conta a relação de artigos de fls. 2059-2060. «Para determinar os autores destes factos teve o tribunal em conta as declarações dos arguidos B………., D………. e E………., que confessaram parcialmente a sua intervenção dos factos, não afirmando a participação do arguido D……., e negando apenas a intervenção consciente do arguido E………., o qual julgaria tratar-se de uma mera «mudança». Dada a inverosimilhança desta versão e o normal suceder das coisas, entende o tribunal que o arguido E………. participou nos factos sabendo ao que ia. «Não foi possível apurar se o arguido D………. teve ou não participação nestes factos.» Vindo, depois, o recorrente D………. a ser condenado, além do mais, como: «c) - co-autor material, com os co-arguidos B………., E………. e F………., 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 203º, nº1, e 204º, nº2, al. e), do Cód. Penal, correspondente aos factos descritos sob: 24- NUIPC …./06.6PGMTS - Matosinhos (ofendida AL…….)», na pena de 3 anos e 3 meses de prisão. O vício que se detecta pode, no entanto, ser corrigido, neste tribunal, através da modificação da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto, por do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base, como é autorizado pelo artigo 431.º, alínea a), do CPP, tornando desnecessário o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente aos factos em que se verifica a apontada contradição insanável. E, analisada a prova produzida e examinada em audiência, relativamente aos factos objecto do NUIPC …./06.6PGMTS – Matosinhos, devemos concluir, justamente pelas razões enunciadas na motivação do acórdão recorrido, antes destacadas, que não foi feita prova positiva da comparticipação do recorrente D………. na prática desses factos. O que determina a alteração da decisão proferida sobre matéria de facto, quanto aos factos dados por provados, eliminando-se a referência ao recorrente D………., nos factos relativos ao NUIPC …./06.6PGMTS – Matosinhos. Assim, nesse ponto, a matéria de facto provada passa a ter a seguinte redacção: «24- NUIPC …./06.6PGMTS - Matosinhos «No dia 5 de Dezembro de 2006, pelas 10h, os arguidos B………., F………. e E………., segundo plano previamente delineado, fazendo-se transportar em veículo automóvel ligeiro de mercadorias «Seat ……….», dirigiram-se até à residência de AL………., sita na Rua ………., nº…, na ………., em Matosinhos, cujo canhão da fechadura da porta das traseiras daquela casa partiram e arrancaram, mediante a utilização de instrumento, tal como um alicate de pressão, o que lhes permitiu franquearem a mesma e acederem ao interior da casa; «Uma vez no interior, os arguidos tomaram os seguintes bens, que levaram consigo: «- uma máquina de lavar loiça com porta de madeira incrustada; «- uma máquina de lavar roupa; «- um lavador de pressão; «- um ferro a vapor com caldeira; «- diversas roupas de criança (entre 6 e 8 anos, menina) e adulto (sexo feminino); «- almofadas grandes em vermelho escuro e salmão, bordadas com missangas; «- diversos livros, jogos e CD’s; «- uma toalha da Madeira e guardanapos, bordada a branco à mão; «- uma toalha em bege cru, bordada a crivo (parece renda); «- uma toalha branca com aplicações de flores azuis e outras toalhas de mesa (uma toalha branca grande, com florzinhas rosa pequenas, etc.); «- conjuntos vários de toalhas de casa de banho (estampadas com flores, azul turquesa com folha branca, etc.) ; «- lençóis vários em algodão, nomeadamente conjunto bordado à mão em cinza claro; conjuntos em branco com aplicações; vários lençóis coloridos; «- diversos cobertores e edredões; «- um serviço de porcelana branca com barra em ouro vivo da «Quinta Nova»; «- 12 Pratos brancos rectangulares e uma travessa, todos em porcelana branca “Vista Alegre”; «- uma saladeira com motivos de Natal da “Vista Alegre”; «- 12 Chávenas e pires de café em porcelana branca; «- meio serviço de copos em cristal lapidado com motivos quadrados; «- um serviço de copos altos, esguios com o pé em azul esverdeado: «- um faqueiro completo em inox, design moderno, liso; «- um conjunto de panelas inox, formato bojudo e pegas em oval; «- um vaso em porcelana com florzinhas (reprodução francesa); «- Aguarelas indianas (7 ou 8) a tinta preta, emolduradas a castanho e assinadas “Níijar chawdirary”; «- duas Mandalas (pintura geométrica) coloridas, moldura azul e vermelha; «- um quadro azul com motivos geométricos; «- uma tela a óleo abstracta, amarelo e preto; «- um tapete turco em pura lã motivos azuis e laranja; «- um tapete marroquino laranja com pequenos desenhos; «- um tapete marroquino vermelho com barras pretas; «- um tapete marroquino com barras verdes, laranja e castanho; «- uma mesa de sala de jantar em madeira, castanho médio e abre nos dois lados; «- uma consola de entrada em madeira, castanho muito escuro, com linhas curvas; «- uma cama lacada a preto, com cabeceira baixa, ripas cruzadas a formar rectângulos e estrado em ripas de madeira, com um colchão “futon”; «- um móvel tibetano antigo com 4 portas e laçado, com flores pintadas em cada porta; «- um baú oriental pequeno, laçado a vermelho e com flores coloridas e pequenas ferragens exteriores; «- uma caixa azul lacada, decorada com flores; «- um balde tibetano rectangular, laçado e decorado com flores; «- um espelho grande com moldura castanha e dourada; «- duas cadeiras indianas, baixas, encosto rebatível, em madeira e bambu; «- diversas torneiras e chuveiros de inox; «- dois resguardos de banheira de vidro; «- um candeeiro de pé em ferro forjado; «bens estes no valor global seguramente superior a € 10.000,00 (dez mil Euros); «Os arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços, agiram com o intuito de se apropriar dos objectos referidos, com intenção de os fazer seus, cientes de que estes não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade da respectiva dona;» Em consequência, no plano do direito, absolve-se o recorrente D………. da prática em co-autoria material, com os co-arguidos B………., E………. e F………., de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, correspondente aos factos descritos sob: 24- NUIPC …./06.6PGMTS - Matosinhos (ofendida AL……….). Sendo, ainda, eliminadas todas as referências ao recorrente D………., como co-autor material desse crime, da fundamentação jurídica do acórdão, quando analisa a responsabilidade penal dos arguidos B………., E………. e F………. . 3.3. Condenado pela prática dos crimes indicados, em concurso efectivo, pretende o recorrente B………. a subsunção das suas condutas à figura do crime continuado. São diversos os requisitos da unificação de uma pluralidade de actos parciais à figura jurídica do crime continuado[3]. Em primeiro lugar, é objectivamente necessária a homogeneidade da forma de comissão (unidade do injusto objectivo da acção), o que requer que os preceitos penais violados pelos actos parciais se encontrem materialmente na mesma norma e que o desenvolvimento dos factos manifeste no essencial os mesmos elementos externos e internos. É possível, por exemplo, a conexão de continuidade entre um furto simples e um qualificado, entre ofensas à integridade física simples e graves. A homogeneidade não resulta excluída quando os actos parciais se cometem em parte sob a forma de tentativa e em parte como crimes consumados. Por último, a homogeneidade do modo comissivo requer, também, uma certa conexão temporal e espacial. Os actos parciais devem, além disso, lesar o mesmo bem jurídico (unidade do injusto do resultado). Só assim, não sendo distintos em cada acto parcial tanto o injusto da acção e do resultado como o conteúdo da culpa pelo facto, é admissível renunciar a valorações separadas. Para a delimitação do crime continuado resulta ainda decisiva a unidade do dolo (unidade do injusto pessoal da acção). Sustentou-se a exigência de um verdadeiro dolo global que abarcasse o resultado total do facto nos seus elementos essenciais quanto ao lugar, ao tempo, à pessoa da vítima e à forma de comissão, de tal modo que os actos parciais não representassem mais do que a realização sucessiva da totalidade querida unitariamente. Todavia, um dolo global, em sentido estrito, só muito raramente se pode afirmar, o que levou a que sectores doutrinais se contentassem com um dolo continuado, criminologicamente entendido, que se apresenta como um ceder, psiquicamente sempre homogéneo, por parte do autor ante a mesma situação de facto. Nos termos do artigo 30.º, n.º 2, do CP: «constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente». As regras contidas no artigo 30.º, n.º 2, do CP sobre o crime continuado acolhem a doutrina de Eduardo Correia[4] que atende à gravidade diminuída que na situação se revela em face do concurso real de infracções e procura, assim, encontrar no menor grau de culpa do agente a chave do problema, intentando, dessa forma, uma construção teleológica do conceito. Afirma o referido Autor[5] que esta via de solução «é, sem dúvida, o caminho mais legítimo, do ponto de vista metodológico, para a resolução do problema. Pois, quando bem se atente, ver-se-á que certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime – ou diversos tipos legais de crime, mas que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico –, e às quais preside uma pluralidade de resoluções (que, portanto, em princípio atiraria a situação para o campo da pluralidade de infracções), todavia devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente». Na unidade do injusto do resultado (por todas as condutas lesarem o mesmo bem jurídico), esgota-se a aproximação da actividade do recorrente B………. à figura jurídica do crime continuado. Não basta para se afirmar a homogeneidade da forma de execução que todas as condutas se tenham traduzido em assaltos a residências e que a entrada nelas se tenha verificado do mesmo modo. Numa comissão sucessiva de assaltos a residências, situadas em áreas geográficas diversas, ao longo de quase dois anos, não está presente a conexão temporal e espacial entre as diversas acções, que serve para caracterizar a unidade do injusto objectivo da acção. Por outro lado, as diversas acções, nas quais não se manifesta a conexão de continuidade objectiva, correspondem a diversas resoluções tomadas ao longo de quase dois anos. Não se pode afirmar, portanto, também na consideração do período de tempo abrangido pelas condutas, que as diversas resoluções se conservaram numa linha psicológica continuada ou, dito de outro modo, que se verificou um dolo continuado. Ou seja, nada nos factos provados permite a afirmação duma unidade do injusto pessoal da acção. Finalmente, o pressuposto fundamental para a unificação das condutas – a actuação no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente – está absolutamente ausente dos factos provados. Na realização de sucessivos assaltos a residências, em diversas áreas geográficas, não se manifesta qualquer disposição exterior das coisas que, de maneira considerável, tenha facilitado a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao recorrente que se comportasse de maneira diferente. Sem um circunstancialismo exógeno que conforme a persistência de uma situação exterior que facilite a execução e, por isso, fundamente uma considerável diminuição da culpa do recorrente, não colhe a pretensão de subsunção das condutas à figura do crime continuado. De referir que o circunstancialismo que o recorrente parece querer, nesta sede, convocar – a sua situação de toxicodependência – não é exógeno mas, antes, endógeno, não servindo, portanto, à finalidade pretendida. Sendo certo, ainda, que o tribunal de 1.ª instância não deu por provado que o recorrente tenha praticado os factos para “saciar a sua toxicodependência”, o que poderia, a ter sido dado por provado, conformar um circunstancialismo mitigador da sua culpa pelos factos, em concurso, mas adequado, por outro lado, a elevar as exigências de prevenção especial. De qualquer modo, a não consideração da influência da toxicodependência do recorrente na prática dos factos poderia conformar um erro de julgamento, que o recorrente não invocou, mas nunca uma nulidade do acórdão como o recorrente parece pretender, mas sem caracterizar qual seja, por aí prejudicando a inteligibilidade do recurso, nessa parte. Não há, portanto, que censurar a decisão de condenar o recorrente B………. por um concurso efectivo (real) de crimes. 3.4. Ambos os recorrentes reagem às penas em que foram condenados. Nem um nem outro primam pela clareza na definição do âmbito da impugnação, nesse aspecto, subsistindo dúvidas sobre se pretendem impugnar as penas parcelares e única, ou só aquelas ou só esta. Com benevolência, trataremos a questão no âmbito mais vasto que comporta. 3.4.1. As finalidades da punição, quer dizer, as finalidades das penas são, como paradigmaticamente declara o artigo 40.º, n.º 1, do CP, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Com este texto, introduzido na revisão de 95 do CP[6], o legislador instituiu no ordenamento jurídico-penal português a natureza exclusivamente preventiva das finalidades das penas[7]. Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial. «Umas e outras devem coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possíveis, porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros.»[8] Com a finalidade da prevenção geral positiva ou de integração do que se trata é de alcançar a tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto. No sentido da tutela da confiança das expectativas de todos os cidadãos na validade das normas jurídicas e no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime. A medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos é um «acto de valoração in concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo aplicador à luz das circunstâncias do caso. Factores, por isso, da mais diversa natureza e procedência – e, na verdade, não só factores do “ambiente”, mas também factores directamente atinentes ao facto e ao agente concreto – podem fazer variar a medida da tutela dos bens jurídicos»[9]. Do que se trata – e uma tal tarefa só pode competir ao juiz - «é de determinar as referidas exigências que ressaltam do caso sub iudice, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação, das consequências que dele resultaram, da situação da vítima, da conduta do agente antes e depois do facto, etc.»[10]. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem actuar as exigências de prevenção especial. A medida da necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo do ponto de vista da prevenção especial. Se a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do CP), a culpa tem a função de estabelecer «uma proibição de excesso»[11], constituindo o limite inultrapassável de todas as considerações preventivas. A aplicação da pena não pode ter lugar numa medida superior à suposta pela culpa, fundada num juízo autónomo de censura ético-jurídica. E o que se censura em direito penal é a circunstância de o agente ter documentado no facto – no facto que é expressão da personalidade – uma atitude de contrariedade ou de indiferença (no tipo-de-culpa doloso) ou de descuido ou leviandade (no tipo-de-culpa negligente) perante a violação do bem jurídico protegido. O agente responde, na base desta atitude interior, pelas qualidades jurídico-penalmente desvaliosas da sua personalidade que se exprimem no facto e o fundamentam[12]. Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do CP, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção. 3.4.2. O recorrente B………. indica como norma jurídica violada, entre outras, o artigo 70.º do CP, no que está implicada a censura ao tribunal por não ter optado pela pena de multa, quanto aos crimes, por que foi condenado, punidos, em alternativa, com pena privativa e com pena não privativa da liberdade. Também nós entendemos que as finalidades da punição, muito especialmente na consideração do passado criminal do recorrente e da personalidade do recorrente manifestada nos factos objecto deste processo, não se satisfazem de forma adequada e suficiente, com a pena de multa. 3.4.3. Quanto às penas parcelares por que o recorrente B………. foi condenado e por que o recorrente D………. deve ser condenado (excluída, portanto, a pena de 3 anos e 3 meses de prisão, pelo crime de furto qualificado correspondente aos factos do NUIPC …./06.6PGMTS – Matosinhos), também nada há a censurar à decisão recorrida, nada restando senão, de forma sintética, reiterar os seus fundamentos. Os propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada, pela frequência com que estão a ser cometidos crimes de furto e pelos «sentimentos» de insegurança e intranquilidade que causam na comunidade, especialmente os assaltos a residências, reclamam, em geral, uma intervenção forte do direito penal sancionatório, por forma a que a aplicação da pena, no seu quantum, responda às necessidades de tutela do bem jurídico, assegurando a manutenção, apesar da violação da norma ocorrida, da confiança comunitária na prevalência do direito. No caso concreto, o modo de execução dos crimes, a reiteração na sua execução e o número de crimes cometidos relevam no plano das exigências de prevenção geral, elevando-as. Quanto ao crime de detenção de arma proibida, por que o recorrente D………. foi condenado, as exigências de prevenção geral não assumem especiais especificidades. Os antecedentes criminais dos recorrentes, o facto de os crimes objecto deste processo terem sido cometidos depois de já terem sofrido a experiência do cumprimento de penas de prisão, por períodos consideráveis, e o tempo, relativamente curto, que mediou entre o seu regresso à liberdade e o reiniciar da actividade criminosa, conformam um elevado grau de carência de socialização. A personalidade dos recorrentes manifestada na prática reincidente dos factos se, por um lado eleva, as exigências de prevenção especial, por outro, também agrava as exigências de prevenção geral por a personalidade deles não poder deixar de ser captada de forma muito negativa pela comunidade. A favor dos recorrentes não se verificam circunstâncias com verdadeiro relevo atenuativo da sua culpa pelos factos, concedendo-se, embora, algum significado positivo ao comportamento processual do recorrente B………. . Nas condições de vida dos recorrentes não se encontram factores que, face à prática dos factos e ao seu passado criminal, fundamentem um juízo favorável sobre o seu comportamento futuro e enfraqueçam as exigências de prevenção especial. Em suma, na ponderação das exigências de prevenção geral e especial e da culpa dos recorrentes, as penas concretas fixadas no acórdão recorrido, não se mostram excessivas porque satisfazem aquelas exigências sem que ultrapassem a medida da culpa dos recorrentes pelos factos. 3.4.4. Segundo o critério do artigo 77.º, n.º 1, segundo parte, do Código Penal na determinação da pena do concurso são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente. No nosso sistema, a pena conjunta pretende ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. Como destaca Cristina Líbano Monteiro[13]: «(...) quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que está na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Adverte que o todo não equivale à mera soma das partes e repara, além disso, que os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete de caso para caso. A esse novo ilícito corresponderá uma nova culpa. Que continua a ser culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade de que fala o CP.» O que significa que o nosso sistema rejeita uma visão atomística da pluralidade dos crimes e obriga a ponderar o seu conjunto, a possível conexão dos factos entre si, e a relação da personalidade do agente com o conjunto de factos. E obriga a uma especial fundamentação, «só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da “arte” do juiz uma vez mais – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário»[14]. A fundamentação deve passar, portanto, pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo – e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente[15] ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade – o tribunal deverá atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos[16]. 3.4.4.1. Quanto ao recorrente B………., na prática dos factos objecto do processo, em número muito elevado e realizados ao longo de perto de dois anos, manifesta-se uma verdadeira tendência criminosa do recorrente, ainda fortemente evidenciada pelo facto de já ter sofrido e cumprido pena de prisão anterior, por crimes da mesma natureza, e de, pouco tempo depois de se encontrar em liberdade, ter retomado a actividade criminosa. A pena única de 10 anos de prisão em que foi condenado não padece de qualquer excesso e só a sua benevolência, com que temos de nos conformar (proibição de reformatio in pejus), se destaca. 3.4.4.2. Relativamente ao recorrente D………. há que reformular o cúmulo jurídico das penas, dada a sua absolvição pela prática de um dos crimes que foi considerado, em 1.ª instância, no concurso. Também ele, na prática da pluralidade, também importante, de crimes por que deve ser condenado, e por os ter cometido pouco depois de ter sido restituído à liberdade, após cumprimento de pena de prisão por factos da mesma natureza, manifesta uma tendência criminosa que não pode deixar de ser censurada, na avaliação unitária dos factos e da sua personalidade neles manifestada. Temos, assim, por ajustada, embora igualmente benévola, a pena única de 5 (cinco) anos de prisão. 3.5. A pena única em que o recorrente D………. fica, agora, condenado, implica que se aborde a questão da suspensão da execução da pena. Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, ao Código Penal, ampliou-se de um modo importante o limite superior da pena de prisão cuja execução pode (poder/dever) ser suspensa. Se a suspensão da execução da pena estava limitada a penas até 3 anos de prisão, na actual redacção, o artigo 50.º do CP alargou esse limite, admitindo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos. Já os pressupostos materiais da suspensão da execução da pena não sofreram alteração. Agora, como antes, o tribunal suspende a execução da pena de prisão se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Para a suspensão da execução da pena importam, portanto, considerações exclusivas de prevenção geral e especial. Ora, são essas considerações, já antes apontadas, que prejudicam irremediavelmente a suspensão da execução da pena. A personalidade do recorrente manifestada nos factos objecto do processo e naqueles que, anteriormente, cometeu e pelos quais foi condenado em penas de prisão – e cujo cumprimento não foi adequado a afastá-lo da actividade criminosa –, demonstra que a socialização em liberdade não pode ser lograda e reclama especiais necessidades no plano da prevenção geral. Com efeito, também factores relevantes do ponto de vista da personalidade contribuem para a definição das exigências de prevenção geral. «Também deste ponto de vista o que interessará é considerar a personalidade consoante ela se apresente como mais ou menos respeitadora das normas jurídico-penais, sendo certo que o abalo sofrido na confiança comunitária na validade das referidas normas e as necessidades de estabilização da confiança nessa validade serão avaliadas (...) consoante aquela personalidade é captada positiva, negativa ou indiferentemente pela comunidade, tendo em vista o que ela representa quanto ao respeito pelas normas jurídico-penais.»[17] Ora, a personalidade do recorrente manifestada numa actividade criminosa tão intensa e persistente não pode deixar de ser captada pela sociedade de uma forma muito negativa, em função do que a suspensão da execução da pena geraria sentimentos de insegurança, por traduzir uma incompreensível indulgência, afectando a confiança da comunidade na validade do direito e na administração da justiça. III Termos em que, pelos fundamentos expostos: 1. Em relação ao recorrente B………., negamos provimento ao recurso e confirmamos o acórdão recorrido. 2. Em relação ao recorrente D………., também negamos provimento ao recurso. Reconhecendo, porém, que, no que toca à sua comparticipação nos factos relativos ao NUIPC …./06.6PGMTS – Matosinhos, o acórdão enferma do vício da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, decidimos: – alterar a decisão proferida sobre matéria de facto, nos termos indicados no ponto II 3.2., deste acórdão; – em conformidade, absolver o recorrente D………. da prática, em co-autoria material, com os co-arguidos B………., E………. e F………., de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, correspondente aos factos descritos sob: 24- NUIPC …./06.6PGMTS - Matosinhos (ofendida AL……….); – e eliminar todas as referências ao recorrente D………., como co-autor material desse crime, da fundamentação jurídica e da decisão do acórdão da 1.ª instância, quando analisa a responsabilidade penal dos arguidos B………., E………. e F……….; – reformular, em consequência, o cúmulo jurídico das penas em que o recorrente D………. fica condenado e condená-lo na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. Por terem decaído, e sem prejuízo do apoio judiciário, vão os recorrentes condenados, cada um deles, em 5 UC de taxa de justiça e nas custas solidárias, (artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do CPP, 87.º, n.º 1, alínea b), 89.º e 95.º, n.º 3, do CCJ). Porto, 9 de Julho de 2008 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro _______________________ [1] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP. [2] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, 1981, p. 359. [3] Neste ponto, passamos a seguir, de muito perto, Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte geral, volume II, p. 1001 e ss., Bosch, Casa Editorial, S.A. [4] Cfr. Acta da 13.ª sessão da Comissão Revisora do Código Penal, de 8 de Fevereiro de 1964. [5] Direito Criminal, II volume, Livraria Almedina, Coimbra, 1968, p. 208 e ss. [6] Inexistente na versão primitiva do CP, foi introduzido com a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março. [7] Sobre a evolução, em Portugal, do problema dos fins das penas e a doutrina do Estado, cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 88 e ss. [8] Ibidem, p. 105. [9] Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 228. [10] Ibidem, p. 241. [11] Figueiredo Dias, Temas, cit., p. 109. [12] Figueiredo Dias, «Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime» Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 2, Fasc.1, Janeiro-Março de 1992, Aequitas, Editorial Notícias,p. 14. [13] «A pena “unitária” do concurso de crimes», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16.º, n.º 1, Janeiro-Março 2006, Coimbra Editora, p. 151 e ss. [14] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291. [15] E só neste caso será adequado atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal. [16] Neste sentido, cfr. autores e ob. cit, respectivamente, p. 164 ( Revista cit.) e p. 291 (Consequências ... cit.). [17] Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, 1995, p. 674. |