Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS HERDEIROS FALECIDOS NA PENDÊNCIA DO INVENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP201210223924/07.0TBSTS-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1255º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | O regime da habilitação de herdeiros falecidos na pendência do inventário, faz-se pela forma estabelecida no artº 1390º do Código de Processo Civil e não de acordo com o disposto no artº 371º do mesmo diploma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | P. 3924/07.0TBSTS-C.P1 (Agravo) Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Santo Tirso (4.º Juízo Cível) Agravante: B… Agravado: C… DECISÃO SUMÁRIA I – RELATÓRIO B…, interessado no processo de inventário que corre termos no 4.º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso, sob o n.º 3924/07.0TBSTS, por morte de D… e E…, notificado do despacho proferido naqueles autos, certificado a fls. 19 deste apenso, que nomeou para exercer funções de cabeça-de-casal F…, designando dia para compromisso de honra e tomada de declarações, agravou desse despacho, apresentando as conclusões que a seguir se transcrevem. Não foram apresentadas contra-alegações. Nada obstando ao conhecimento do recurso e face à simplicidade da questão a decidir, importa proferir decisão sumária (artigo 705.º do CPC). Conclusões das alegações do agravante: a) No âmbito dos presentes autos, o ora recorrente, na qualidade de interessado, foi notificado do despacho de nomeação do cabeça-de-casal, bem como do agendamento para o dia 29/03/2012 do compromisso de honra e tomada de declarações. Sucede que, b) Por douto despacho de fls., datado de 10/10/2011, foi ordenada a suspensão da instância, em face do falecimento da interessada G…, até que se mostrem habilitados os sucessores da falecida, nos termos dos arts. 276°, n° 1, al. a) e 277°, n° 1 do Código de Processo Civil. c) Verifica-se que até ao momento, não foram ainda habilitados os sucessores da falecida G…, nem também os da falecida D…. d) Por requerimento de 11/10/2012 e 12/01/12, H…, que ainda não foi habilitado nos presentes autos e não é ainda parte no processo, requereu que fosse nomeado cabeça-de-casal o referido F…. e) No citado requerimento de 12/01/2012, apenas se refere como fundamento desse pedido a circunstância de o cabeça-de-casal a nomear, mediante as suas declarações possibilitar a habilitação dos sucessores das filhas das inventariadas. f) Não é alegada urgência na nomeação do cabeça-de-casal com vista à prática de actos de administração das heranças, mas apenas pela razão acima enunciada. g) Por douto despacho de fls. datado de 09/02/2012, o Mmo. Juiz “a quo” ordenou que fossem ouvidos os interessados. h) O ora recorrente era, até ao decesso da referida G…, o seu representante legal nos presentes autos. i) O ora recorrente juntou procuração e escritura de habilitação de herdeiros por morte da referida G…, por requerimento de 06/03/2012. j) O douto despacho recorrido, datado de 9/03/2012, foi proferido durante o período de suspensão da instância, visto ainda não estarem os herdeiros habilitados. k) A suspensão da instância visa que as partes renovam os obstáculos que a determinaram, o que impõe a habilitação dos sucessores da parte que faleceu, a fim de com eles continuar a acção. l) De acordo com o n° 1 do art. 283° do CPC, enquanto da instância só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável. m) Ora, no caso concreto, a nomeação de cabeça-de-casal não é um acto urgente, nem sequer foi alegado como tal e, também, não teve como fim evitar danos irreparáveis. n) Os quais, de resto, não se vislumbram, sendo cedo que a administração da herança pode ser exercida de facto. o) A suspensão da instância por falecimento de uma das partes só cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida (cfr. alínea a) do nº 1 do art. 284º do CPC) o que ainda não sucedeu. p) Consequentemente, não poderia ter sírio praticado o acto que casal, por não se tratar de acto urgente destinado a evitar dano irreparável. q) Apenas após a decisão que considere habilitados os sucessores da falecida, poderá ser designado o cabeça-de-casal e agendado dia para o compromisso de honra e tomada de declarações. r) Afigura-se, assim ser inválido o despacho datado de 9/03/2012, no qual foi nomeado o cabeça-de-casal da herança aberta por G…. Acresce que, s) A notificação aos interessados habilitados não confere a possibilidade a outros interessados que ainda não tenham intervindo mas ainda venham a intervir por força da habilitação de se pronunciar acerca do despacho, ao contrario dos que já são parte, como sucedeu com o ora recorrente. t) A nomeação de cabeça de casal respeita à herança e a todos os herdeiros e não, apenas aos intervenientes neste processo. u) Ao entender o contrário, o douto despacho recorrido viola, designadamente, o disposto nos arts. 3°, n° 3, 3°-A, 276º, n° 1, al. a), 277°, n° 1, 283°, n° 1, 284º, n° 1, al. a), todos do CPC, v) Pelo exposto, deve o presente agravo ser julgado procedente, revogando-se o douto o douto despacho recorrido e mantendo-se a instância suspensa até que sejam habilitados os herdeiros das interessadas entretanto falecidas, D… e G…, assim se fazendo a costumada Justiça. II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objeto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma, importa decidir: a) Se de acordo com o artigo 283.º, n.º1 do CPC, enquanto durar a suspensão da instância só podem praticar-se validamente atos urgentes destinados a evitar dano irreparável e, entre eles, não se encontra a nomeação de cabeça-de-casal; b) Se a suspensão da instância por falecimento de uma das partes só cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida por aplicação do artigo 284.º, n.º1, alínea a) do CPC; c) Se a notificação aos interessados habilitados não confere a outros interessados que ainda não tenham intervindo, mas que ainda venham a intervir quando forem habilitados, a possibilidade de se pronunciarem sobre o despacho que decretou a suspensão da instância. B- De Facto: São factos e ocorrências processuais relevantes para a decisão a proferir, para além do já referido no antecedente relatório, o seguinte: 1. Em 10/10/2011, foi proferido o seguinte despacho: “Em face do falecimento da cabeça de casal G…, nos termos dos arts. 276º, n.º 1, al. a) e 277º, nº1 do Código de Processo Civil, suspendo a instância até que se mostrem habilitados os sucessores da falecida.” (Despacho certificado a fls. 18 deste apenso) 2. Em 10/10/2011[1], H…, apresentando-se como interessado nos autos de inventário, comunicou o falecimento da cabeça-de-casal nomeada, sua mãe, juntando cópia da certidão de óbito, sugerindo que, por já terem falecido todos os descendentes diretos dos inventariados, seja nomeado cabeça-de-casal F…, neto e herdeiro, por representação de seu pai. (Requerimento certificado a fls. 18 deste apenso) 3. Em 12/01/2012, foi apresentado requerimento por H…, reiterando o requerimento anterior, mencionando que para o processo seguir os termos normais, se impõe a nomeação de um novo cabeça-de-casal, que deverá prestar declarações de modo a serem habilitados os sucessores das filhas dos inventariados ultimamente falecidas e que sejam os mesmos chamados a intervir no processo nessa qualidade, sugerindo que seja nomeado cabeça-de-casal o neto dos inventariados, já acima referido, por já estar habilitado no processo em representação de seu falecido pai, por ser pessoa consensual para todos os herdeiros e ter disponibilidade para o exercício das funções. (Requerimento certificado a fls. 18 deste apenso) 4. Na apreciação do requerido, foi proferido, em 08/03/2012[2], o despacho recorrido com o seguinte teor: “Para desempenhar as funções de cabeça-de-casal, nomeio F…. Compromisso de honra e tomada de declarações no dia 29.03.2012, pelas 14.00h. D.N.” C- Do Conhecimento do Agravo: Embora as questões decidendas tenham sido enunciadas pela ordem que foram colocadas nas conclusões recursórias, na verdade, em termos de precedência lógica, importa conhecer das mesmas pela ordem que se segue. 1. Se a notificação aos interessados habilitados não confere a outros interessados que ainda não tenham intervindo, mas que ainda venham a intervir quando forem habilitados, a possibilidade de se pronunciarem sobre o despacho que decretou a suspensão da instância. Previamente, releva dizer que interpretamos a alegação do agravante como reportando-se a este despacho, embora não o dita de forma muito clara. Porém, o alegado só faz sentido por referência ao despacho que decretou a suspensão da instância, já que é, na sequência da sua prolação, que H…, invocando a qualidade de interessado, por ser filho da cabeça-de-casal G…, falecida na pendência do inventário antes de prestar declarações nessa qualidade, vem sugerir e requerer que seja nomeado cabeça-de-casal F…, neto dos inventariados. Importa, antes de mais, clarificar que ao processo de inventário em causa não são aplicáveis as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2009, de 29/06, considerando que o mesmo deu entrada em juízo em 2007 (o que resulta do número dado ao processo) e a referida Lei não se aplica aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes.[3] E sendo assim, as normas processuais aplicáveis são as insertas nos artigos 1326.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Estipula o artigo 1327.º do CPC sobre a legitimidade para requerer ou intervir no inventário, nos seguintes termos: “1. Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como parte principais, em todos os actos e termos do processo: a) Os interessados directos na partilha; (…)” Por sua vez, o artigo 1330.º do CPC prescreve: “1. É admitida, em qualquer altura do processo, a dedução de intervenção principal espontânea ou provocada relativamente a qualquer interessado directo na partilha.” Por sua vez, o n.º 4 do artigo 1332.º do CPC acrescenta que os sucessores do interessado falecido podem requerer a respetiva habilitação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores. Estes preceitos evidenciam que destinando-se o inventário, mormente a pôr termo à comunhão hereditária, como será o caso presente (artigo 1326.º, n.º 1 do CPC), qualquer interessado direto na partilha tem legitimidade para intervir no processo de inventário para aí fazer valer os seus direitos, ainda que, até esse momento, não tenha sido citado para os termos do inventário. No caso presente, o requerente H… invoca, para além do mais, e sem tal ser contraditado pelo agravante, a sua qualidade de interessado direto na partilha por ser herdeiro (filho) da falecida G… (filha dos inventariados e última cabeça-de-casal nomeada, falecida na pendência do inventário). Resulta da conjugação dos artigos 2030.º, n.º 1 e 2, 2039.º e 2044.º, todos do Código Civil, que dá-se a representação sucessória quando a lei chama os descendentes de um herdeiro a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança, sendo que na sucessão legal, a representação tem sempre lugar na linha reta, em benefício dos filhos do autor da sucessão. Assim sendo, o requerente H… a partir do falecimento de sua mãe, a interessada G…, tem interesse direto para intervir na partilha, deduzindo inclusivamente o incidente de intervenção principal acima aludido. Tendo o mesmo demonstrado probatoriamente o falecimento da referida cabeça-de-casal aquando do requerimento que apresentou em 10/10/2011, e invocado a sua qualidade de herdeiro direto daquela, tem legitimidade para intervir no inventário impulsionando os autos com vista ao seu prosseguimento. Esta conclusão afigura-se-nos inelutável, já que se o requerente tem legitimidade para desencadear o referido incidente de intervenção principal, também a lei não lhe poderá negar a apresentação de requerimento prévio a demonstrar os pressupostos dessa intervenção, no fundo, o requerimento através do qual veio dar conhecimento do falecimento da cabeça-de-casal nomeada e da necessidade de, perante o falecimento de todos os descendentes diretos dos inventariados, se proceder à nomeação de outro cabeça-de-casal. Improcede, assim, esta parte da argumentação do agravante. 2. Se de acordo com o artigo 283.º, n.º1 do CPC, enquanto durar a suspensão da instância só podem praticar-se validamente atos urgentes destinados a evitar dano irreparável e, entre eles, não se encontra a nomeação de cabeça-de-casal e se a suspensão da instância por falecimento de uma das partes só cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida por aplicação do artigo 284.º, n.º1, alínea a) do CPC. Agrupam-se as duas questões enunciadas em separado porque cremos que a apreciação das mesmas está interligada. O agravante apela à aplicação do artigo 283.º, n.º1 do CPC para invocar que a nomeação do cabeça-de-casal não corresponde a um ato urgente suscetível de ser praticado durante a suspensão da instância porque, no fundo, entende que a cessação da suspensão só pode ocorrer após se ter procedido à habilitação do sucessor da pessoa falecida, nomeando-se, então, o cabeça-de-casal com vista ao prosseguimento do processo de inventário.[4] Contudo, salvo o devido respeito, não se pode corroborar tal entendimento, porque no processo de inventário existem normas especiais relativas ao modo como se processa a habilitação dos sucessores do interessado na partilha, falecido durante a pendência do processo de inventário. Prescreve o artigo 1332.º, n.º1 do CPC, sobre esta matéria, do seguinte modo: “1. Se falecer algum interessado directo na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça-de-casal indica os sucessores do falecido, juntando documentos necessários, notificando-se a indicação aos outros interessados e citando-se para o inventário as pessoas indicadas. (…) 3. Podem ainda os sucessores do interessado falecido requerer a respectiva habilitação, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores. (…)” Prevê o preceito a habilitação incidental[5], através do qual se vai proceder à habilitação dos sucessores do interessado falecido para se poder partilhar o seu quinhão na herança, devendo interpretar-se a expressão “antes do concluído o inventário” no sentido de tal momento se situar antes da sentença homologatória da partilha transitada em julgado.[6] Se o referido falecido, interessado direto na partilha, for o cabeça-de-casal, a norma carece de ser interpretada adaptadamente, ou seja, é necessário que previamente o juiz procede à designação de quem vai exercer o cabecelato, dando cumprimento à ordem referida no artigo 2080.º do Código Civil, colhidas as informações necessárias ao abrigo do artigo 1339.º, n.º1 do CPC. Sendo certo que, no deferimento do cargo de cabeça-de-casal, pode o juiz atender, nos termos do n.º 2 deste último preceito, ao acordo dos interessados. Neste mesmo sentido escreveu LOPES CARDOSO: “Não contemplou o art. 1390.º o caso do falecimento dizer respeito àquela entidade [cabeça-de-casal] mas, claro está, sendo esse o caso, cumprirá ao juiz designar desde logo novo cabeça-de-casal com respeito pelas regras contidas na lei substantiva e ao que então nomear tomar as declarações necessárias, ajuramentando-o previamente.” [7] Resulta, assim, deste regime que a habilitação dos herdeiros dos interessados diretos na partilha, falecidos antes de concluído o inventário, faz-se pela forma estabelecida no n.º 1 do artigo 1390.º do CPC e não de outro modo[8], não se aplicando, nesta situação, a norma geral prevista no artigo 284.º, n.º1, alínea a) do CPC, com o sentido interpretativo propugnado pelo ora agravante. De facto, a cessação da suspensão da instância ocorre, desde logo, com o deferimento do cargo de cabeça-de-casal, a quem, por força da lei ou do aludido acordo, couber o exercício dessas funções. Não questionando o agravante que a pessoa nomeada esteja nas condições legais para exercer o cargo de cabeça-de-casal, nenhuma censura merece o despacho recorrido que ao nomear o cabeça-de-casal e designar dia para prestação de compromisso de honra e declarações (complementares), implicitamente, considerou cessada a suspensão da instância. Improcedem, assim, na totalidade as alegações recursórias, nenhuma censura merecendo o despacho recorrido. Dado o decaimento, o agravante suportará as custas do recurso (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC). III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, decide-se negar provimento ao agravo. Custas pelo agravante. Porto, 22 de outubro de 2012 Maria Adelaide de Jesus Domingos _______________ [1] Embora na conclusão d) das alegações o agravante refira que o requerimento está datado de 11/10/2012, trata-se de manifesto lapso conforme resulta da consulta dos autos, da notificação que lhe foi feita e da sua resposta (cfr. fls. 13 e 16). [2] Na conclusão j) das alegações também o agravante refere que o despacho está datado de 09.03.2012, mas trata-se de manifesto lapso como decorre da certidão junta neste apenso. [3] De referir que a Lei n.º 29/2009 entrou em vigor em 18/07/2010 (artigo 87.º, n.º 1, com a redação dada pela Lei n.º 1/2010, de 15/01, e de acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 1/2010, de 15/01 e artigo 3.º da Lei n.º 44/2010, de 03/09, produziria efeitos desse essa data). Porém, por força do artigo 87.º, n.º 1 (na redação da pela Lei n.º 44/2010, de 03/09) só produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º, que estipula a necessidade de regulamentação para uma série de atos a praticar no decurso do processo de inventário. Acresce, ainda, que Lei n.º 29/2009, de 29/06, prevê a publicação de regulamentação que concretize quais os serviços de registos e cartórios notariais com competência para a realização das diligências do processo de inventário (artigo 3.º, n.º 2).Contudo, estas portarias ainda não se encontram publicadas. Cfr. Ac. TRP, 31.01.2011, proc. 3420/10.9TJVNF.P1 e Ac. TC n.º 327/2011, porc. 111/11, DR, 2.ª série, n.º 181, de 20.09.2011. [4] Não deixamos de constatar que essa interpretação pode ter sido induzida em face do despacho proferido em 10.10.2011, quando se decretou a suspensão da instância. Porém, a nosso ver, tal interpretação não pode vingar em face do que é mencionado no texto desta decisão. [5] Conforme refere EURICO LOPES-CARDOSO, “Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil”, Livraria Petrony, 1992, p. 299, a “Habilitação incidental é, tão somente, a regulada nos artigos 371.º e seguintes, para a acções em geral, e no artigo 1390.º, para o processo de inventário”, donde decorre o carácter geral das normas referidas em primeiro lugar e o especial da mencionada em segundo lugar, como se menciona no corpo da presente decisão sumária. [6] Veja-se neste sentido, CARVALHO DE SÁ, “Do Inventário, Descrever, Avaliar e Partir”, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 1998, p. 91-92. [7] LOPES CARDOSO, “Partilhas Judiciais”, vol. III, Coimbra, Almedina, 1991, p. 179 (3743). [8] Neste mesmo sentido veja-se o sumário do acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 12.11.2002, proc. 0089547: “Tendo falecido um interessado na pendência de um processo de inventário a habilitação dos herdeiros deve obrigatoriamente fazer-se pela forma estabelecida no disposto no artigo 1332º nº1 do Código de Processo Civil e não de acordo com o disposto nos artigos 371º e segs. do mesmo Código. É que, de acordo com as regras gerais da aplicação das normas, a norma especial sobrepõe-se à norma geral.” Cfr., também, acórdão da Relação de Évora, de 26.01.1989, BMJ, 383.º, p. 629. |