Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8951350
Nº Convencional: JTRP00008599
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: BURLA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CHEQUE SEM PROVISÃO
Nº do Documento: RP199003078951350
Data do Acordão: 03/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXV PAG242
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART313 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/11/04 IN TJ N35 PAG94.
Sumário: I - Não pratica um crime de burla o arguido que, num casino, para pagamento de fichas de jogo, preenche, assina e entrega a um funcionário daquele, um cheque de determinada quantia sacada sobre uma agência bancária e que, apresentado a pagamento foi devolvido por falta de provisão.
II - É que, nos termos do artigo 313 nº 1 do Código Penal, na burla, a agressão ao património opera-se através do aproveitamento fraudulento de uma vontade viciada por erro ou engano provocados por meios artificiosos em que o agente se encontra animado pela intenção de obter um enriquecimento ilegítimo.
III - A emissão de cheque sem provisão não integra ainda, só por si, um crime de burla já que são distintos e autónomos os interesses tutelados em cada um dos ilícitos e, como meio enganatório não bastará que o sacador, no momento da entrega do cheque, guarde silêncio sobre a respectiva falta de provisão.
IV - Isto é assim mesmo que se tenha provado que o réu fez crer ao funcionário que os cheques correspondiam a dinheiro imediatamente irrealizável, uma vez que nada se disse sobre os meios que teria usado para lhe criar tal convicção.
Reclamações: