Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008599 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | BURLA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CHEQUE SEM PROVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199003078951350 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXV PAG242 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART313 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/11/04 IN TJ N35 PAG94. | ||
| Sumário: | I - Não pratica um crime de burla o arguido que, num casino, para pagamento de fichas de jogo, preenche, assina e entrega a um funcionário daquele, um cheque de determinada quantia sacada sobre uma agência bancária e que, apresentado a pagamento foi devolvido por falta de provisão. II - É que, nos termos do artigo 313 nº 1 do Código Penal, na burla, a agressão ao património opera-se através do aproveitamento fraudulento de uma vontade viciada por erro ou engano provocados por meios artificiosos em que o agente se encontra animado pela intenção de obter um enriquecimento ilegítimo. III - A emissão de cheque sem provisão não integra ainda, só por si, um crime de burla já que são distintos e autónomos os interesses tutelados em cada um dos ilícitos e, como meio enganatório não bastará que o sacador, no momento da entrega do cheque, guarde silêncio sobre a respectiva falta de provisão. IV - Isto é assim mesmo que se tenha provado que o réu fez crer ao funcionário que os cheques correspondiam a dinheiro imediatamente irrealizável, uma vez que nada se disse sobre os meios que teria usado para lhe criar tal convicção. | ||
| Reclamações: | |||