Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO ADMISSÃO DURAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP20120611143/11.5TTVNF.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/11/2012 | ||
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Conjugando o disposto nos arts. 139º, nº 1, e 141º, do CT/2003, é de três anos o limite temporal máximo a que, à data da celebração do contrato, se deverá recorrer para, nos termos do art. 129º, nº 1, do mesmo, se “medir” e aferir da natureza temporária da necessidade que justifica a contratação a termo certo. II - Se o legislador tivesse entendido que esse limite, aquando da celebração do contrato, poderia ser o de seis anos, teria permitido a sua celebração, desde logo, até esse período temporal máximo. III - Na conjugação, coerente e harmoniosa, do disposto no art. 139º, nºs 1 e 2 do citado Código, impõe-se concluir que a renovação prevista nesse nº 2 tem natureza excecional, havendo o legislador tido em conta que, não obstante a previsão inicial da temporaneidade ter sido a de (até) três anos (no máximo), findo este período ela, de forma não expectável aquando da celebração/renovação do contrato, afinal ainda se mantém, assim permitindo que, não obstante a limitação máxima inicial prevista no art. 139º, nº 1, possa então o contrato ser renovado por mais uma vez, por um período não inferior a um, nem superior a três anos. IV - Deste modo, não se poderá considerar, nos termos e para os efeitos do art. 129º, nº 1, do CT/2003, como temporária a alegada necessidade da empresa fundamentada, aquando da celebração do contrato de trabalho a termo certo (por um ano), na celebração de um contrato de prestação de serviços celebrado com empresa terceira com duração de cinco anos. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Procº nº 143/11.5TTVNF.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 544) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C1…, SA, peticionando que: a) seja declarada a nulidade da estipulação do termo do contrato de trabalho celebrado, considerando-se o contrato de trabalho sem termo desde a data da sua celebração; b) seja declarado nulo o despedimento realizado; c) seja a R. condenada no pagamento de todas as retribuições já vencidas desde a data do despedimento e que se venham a vencer até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescidas dos respetivos juros de mora contabilizados desde a data do seu vencimento; d) seja a R. condenada a reintegrar o A. como se não tivesse ocorrido o despedimento ilícito; e) seja fixada uma sanção pecuniária compulsória, em valor nunca inferior a 100,00 euros, aplicável desde a data da decisão até integração do A.. f) seja a R. condenada no pagamento de uma indemnização não inferior a 5.000,00 euros para compensação dos danos não patrimoniais; g) seja aplicada a sanção a que alude o art. 145º, nº2, do C. do Trabalho. Para tanto alega ter celebrado com a R. contrato de trabalho a termo certo, não existindo fundamento legal para que tivesse sido aposto tal termo, tanto mais que, em data posterior á cessação do contrato de trabalho, a R. colocou anúncios para proceder á contratação de trabalhadores para exercerem as mesmas funções, no mesmo local. Mais alega que a R. não esclareceu porque motivo colocava termo ao contrato, apesar de ter sido interpelada para o efeito, manifestando sempre a vontade de regressar às funções anteriormente exercidas. A Ré contestou pugnando pela validade da contratação a termo do A. e impugnando os factos relativos à contratação de novos trabalhadores para exercerem as concretas tarefas que estavam atribuídas ao A.. Mais alegou que não existe qualquer obrigação para a empregadora de justificar porque razão termina o contrato de trabalho na data do seu termo. Referiu ainda não terem sido alegados danos não patrimoniais que possam ser indemnizados ou qualquer fundamento para aplicação da sanção do nº2 do art. 145º do C. do Trabalho de 2009. Conclui, por isso, pela improcedência da ação. Realizou-se audiência preliminar, na qual foi considerado ser possível, desde logo, conhecer do mérito da ação, vindo a ser proferido despacho saneador/sentença que julgou a ação parcialmente procedente, decidindo nos seguintes termos: “a) declara nulo o termo resolutivo aposto no contrato celebrado entre as partes em 19/02/2008, declarando que se está perante um contrato de trabalho por tempo indeterminado desde o seu início – 11/02/2008 ; b) declara ilícito o despedimento realizado pela R., com efeito a partir de 10/02/2011; c) condena a R. a reintegrar na sua empresa o trabalhador B…; d) condena a R. a pagar ao mesmo trabalhador todas as retribuições vencidas desde o dia 10/02/2011 até ao trânsito em julgado desta decisão, a liquidar ulteriormente, deduzindo-se ao montante obtido o valor que o trabalhador tenha recebido com a cessação do contrato de trabalho e que não teria recebido se não fosse o despedimento, bem como qualquer quantia que o trabalhador tenha recebido a título de subsídio de desemprego, sendo esta quantia entregue pela empregadora á segurança social; e) condena a mesma R. a pagar ao A. juros de mora á taxa de 4%, sobre as quantias referidas em d), desde a citação quanto ás retribuições já vencidas na data em que esta se verificou e desde a data desta decisão quanto ás retribuições entretanto vencidas, e até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida à taxa de juro civil enquanto aquele não se verificar; f) condena a R. a pagar a sanção pecuniária compulsória de 100,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração definida na alínea c) desta decisão; g) absolve a empregadora quanto ao demais peticionado.” Inconformada, a Ré recorreu, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1ª - Resulta provado, por acordo das partes e deve ser acrescentado ao elenco dos factos provados [arts. 511º, nº 1 e 659º, nº 3, do CPC] - porque susceptível de assumir relevância para a apreciação e decisão da causa - que: a) O local de trabalho do A. correspondia à "área geográfica abrangida pelo(a) concessão da D…" (artigo 3º da contestação); b) As funções do A. consistiam em efectuar "patrulhamentos ao longo da auto-estrada, assegurando a vigilância e a assistência aos utentes em situações de avaria e ou sinistros", podendo "realizar pequenas operações de montagem e reparação automóvel" (artigo 4º da contestação); c) Foi mencionado no contrato de trabalho que o A. "exercerá, habitualmente, a sua actividade ... no âmbito do contrato de prestação de serviços entre a C… e a C2…." (artigo 6º da contestação); d) A R. tinha, anteriormente, a firma "C2…, S.A." (artigo 1º da contestação); e) O A., bem como os demais trabalhadores da R., sabia que "C…" significava a sociedade "…, S.A." e que "C2…" significava "… " (artigo 11º da contestação); f) O negócio relativo ao contrato de prestação de serviços celebrado entre a R. e "C…, S.A." já se encontrava ajustado aquando da celebração, com o A., do contrato de trabalho (artigo 10º da contestação). 2ª - O enunciado no nº 7 da Fundamentação de facto não constitui matéria de facto, mas questão de direito, sendo que o que nele se refere é objecto do diploma legal mencionado no nº 8 dessa mesma Fundamentação. 3ª - "Estamos perante um contrato de trabalho celebrado nos termos do C. do Trabalho de 2003, pelo que terá de aplicar-se tal diploma para aferir da sua validade formal" (Fundamentação de Direito). 4ª - O legislador consagrou, no CT 2003 e no que ora importa, a licitude da justificação para a estipulação do termo (certo) resolutivo através de uma cláusula geral [art. 129º, nº 1], sendo exemplificativas as situações por ele especificadas no nº 2 desse mesmo art. 129º. 5ª - A satisfação de uma necessidade (objectivamente) temporária da empresa passou a constituir requisito suficiente (e de amplitude indeterminada) para a admissibilidade da aposição do referido termo ao contrato de trabalho. 6ª - A celebração por escrito de um contrato de trabalho a termo, reportando os seus efeitos a uma data anterior mas muito próxima da data dessa celebração, não pode deixar de manifestar, com a observância daquela forma, a vontade de ambas as partes na data estipulada para a produção de efeitos desse contrato e de salvaguardar o valor da segurança, certeza ou ponderação que o legislador pretendeu alcançar através da imposição de tal forma - assim se compreendendo que o Apelado tenha, nesse mesmo sentido e sem reservas, confessado que "trabalhou por conta da Ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização" (artigo 2 da p.i.) "por força de contrato de trabalho, reduzido a escrito" (artigo 1 da p.i.). 7ª - Não subsistiu, no CT 2003, a proibição que decorria do estabelecido no nº 3 do art. 41º-A (aditado pela Lei nº 18/2001, de 3 de Julho) do regime jurídico aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pelo que nada impedia a celebração de um contrato de trabalho a termo na sequência de uma relação laboral sem termo, caso esta existisse e sendo que daquela não podia deixar de resultar, porque incompatíveis entre si, a cessação da vigência desta. 8ª - O termo certo resolutivo aposto no contrato de trabalho celebrado entre Apelante e Apelado fundou-se na delimitação temporal da necessidade da Apelante assegurar a prestação da actividade, de assistência a clientes, decorrente do contrato de prestação de serviços celebrado, em regime de sub-contratação, entre a mesma e "C…, S.A.", na sequência do contrato celebrado entre esta última e a concessionária "D…, S.A." - sendo que o prazo de vigência daquele contrato de prestação de serviços era de cinco anos, dele resultando a determinação objectiva do carácter temporário daquela necessidade e sendo que esse mesmo contrato também cessaria no caso de ocorrer, entretanto, a cessação do outro contrato. 9ª - Tal necessidade - incluindo a sua delimitação temporal - foi enunciada, no contrato de trabalho, de forma suficiente para que o Apelado pudesse compreender o concreto motivo justificativo da estipulação do termo e para que pudesse ser aferido o eventual excesso desse mesmo termo, relativamente à sua causa. 10ª - O acréscimo da actividade do empregador, desde que temporalmente delimitado e mesmo que correspondendo à sua actividade habitual, era susceptível de constituir, no âmbito do CT 2003, motivo de válida estipulação do termo resolutivo, se tal acréscimo fosse temporário. 11ª - O critério para determinação do carácter temporário da necessidade a satisfazer através da contratação a termo era, no âmbito do CT 2003, o do prazo máximo de seis anos, decorrendo do disposto no seu art. 139º, nº 2. 12ª - A lei não impedia a aposição de termo certo resolutivo de duração inferior à da verificação do respectivo motivo justificativo, nem impede a caducidade do contrato apesar de persistir a causa que motivou a necessidade a satisfazer através da contratação a termo. 13ª - O termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre a Apelante e o Apelado foi validamente estipulado, ao abrigo da cláusula geral estabelecida no nº 1 do art. 129º do CT 2003 e/ou das alíneas g) ou h) do seu nº 2. 14ª - Pelo que, esse contrato de trabalho cessou por caducidade, promovida pela Apelante, em 10.02.2011, ao abrigo do disposto nos arts. 340º, alínea a), 341º, alínea a) e 344º, nº 1, do CT 2009. 15ª - Logo, na Sentença em recurso foi erradamente interpretado e aplicado o disposto nos arts. 129º, nºs 1 e 2, 130º, nº 2 e (crê-se, face ao atrás exposto em II B) 131º do CT 2003 e, em consequência, foi erradamente aplicado o disposto nos arts. 381º, 389º e 390º do CT 2009 e nos arts. 804º, 806º e 829º-A do Cód. Civil. Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença proferida, quanto à decisão constante das respectivas alíneas a) a f) e decidindo-se pela improcedência dos correspondentes pedidos formulados pelo Apelado, com todas as consequências legais (…)” Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colheram-se os vistos legais. * II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª instância:1 – Por documento junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 19/02/2008, a R. e o A. acordaram que este seria admitido para trabalhar para aquela, com início em 11/02/2008 e termino em 10/02/2009. 2 – Nesse documento, denominado de contrato de trabalho a termo certo, ficou estabelecido que a R. necessitava de admitir um trabalhador ao abrigo da alínea g) do nº2 do art. 129º do C. do Trabalho, para execução de um serviço determinando e não duradouro, o qual consiste na prestação da atividade de assistência a clientes nos lanços de auto-estrada que integram a concessão D…. 3 – Nesse documento estabeleceu-se ainda que tal prestação de serviços resulta de um contrato celebrado com a C…, esta enquanto entidade responsável pelos serviços de operação e manutenção D…, com uma duração previsível de 5 anos, mas com cessação antecipada, caso o contrato com a D… cesse antes desse prazo. 4 – Mais se estabeleceu que o A. desempenharia as funções correspondentes á categoria profissional de oficial de mecânica (escalão A do ACT). 5 – O A. trabalhou para a R. sob as suas ordens, direção e fiscalização, auferindo a retribuição base mensal de 820,00 euros. 6 – Por carta enviada pela R. ao A. foi comunicada a caducidade do contrato de trabalho com efeito a partir de 10/02/2011. 7 – A concessão das … foi atribuída pelo Estado Português em 2007 e prolonga-se por um período de 27 anos à sociedade participada da R. (art. 8º da petição inicial e que não foi impugnado pela R. no seu articulado de contestação). 8 – Entre a sociedade C…, SA e a R. foi celebrado, em 29/02/2008, um contrato de prestação de serviços, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, através do qual esta se obrigou a prestar àquela os serviços de assistência aos utentes dos lanços de auto-estrada que, já construídos e a construir, se integram no objeto da concessão da concessionária D…, remetendo-se com, quanto a esta concessão e respetivos limites geográficos para o estabelecido no DL nº392-A/2007, de 27/12 e estipulando-se, para esse contrato de prestação de serviços, o prazo de vigência de 5 anos, a contar de 01/03/2008. 9 – Esse contrato de prestação de serviços foi celebrado, em regime de sub-contratação, na sequência do Contrato de Operação e Manutenção, celebrado em 28/12/2007, e ainda em vigor, entre a sociedade C…, SA e a sociedade D…, SA, pelo qual aquela se obrigou a prestar a esta, por si ou através de terceiro, diversos serviços de operação e manutenção das auto-estradas objeto da concessão D…, dos quais se destacam a realização periódica de ações de patrulhamento, identificação de situações que possam configurar uma risco para a circulação na auto-estrada, prestar assistência a utentes, sendo que este contrato celebrado entre as … cessaria no caso de ocorrer a cessação, por qualquer motivo, do contrato de operação e manutenção. * III. Fundamentação1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na versão introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Assim, são as seguintes as questões suscitadas: - Alteração da decisão da matéria de facto: - Da validade da contratação a termo da A. 2. Da alteração da decisão da matéria de facto A Recorrente pretende, por um lado, a ampliação da decisão da matéria de facto e, por outro, que se elimine o nº 7 dos factos provados. Quanto à ampliação pretende que se adite o seguinte alegando acordo das partes nos articulados e a relevância da factualidade face às várias soluções plausíveis de direito: a) O local de trabalho do A. correspondia à "área geográfica abrangida pelo(a) concessão da D…" (artigo 3º da contestação); b) As funções do A. consistiam em efectuar "patrulhamentos ao longo da auto-estrada, assegurando a vigilância e a assistência aos utentes em situações de avaria e ou sinistros", podendo "realizar pequenas operações de montagem e reparação automóvel" (artigo 4º da contestação); c) Foi mencionado no contrato de trabalho que o A. "exercerá, habitualmente, a sua actividade ... no âmbito do contrato de prestação de serviços entre a C… e a C2…" (artigo 6º da contestação); d) A R. tinha, anteriormente, a firma "C2…, S.A." (artigo 1º da contestação); e) O A., bem como os demais trabalhadores da R., sabia que "C…" significava a sociedade "…" e que "C2…" significava "…, S.A." (artigo 11º da contestação); f) O negócio relativo ao contrato de prestação de serviços celebrado entre a R. e "C…, S.A." já se encontrava ajustado aquando da celebração, com o A., do contrato de trabalho (artigo 10º da contestação). O que consta das als. a) a c), embora alegado na contestação (o A. não respondeu à contestação, nem o podia fazer, já que, não se tendo a ré defendido por exceção, tal articulado não era admissível – art. 60º, nº 1, do CPT), corresponde ao que consta do contrato de trabalho a termo celebrado, por escrito, entre o A. e a Ré, que foi por aquele junto com a petição inicial e que constitui o documento de fls.12/13, que é dado por reproduzido no nº 1 dos factos provados. Ainda que não se veja, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, relevância significativa no alegado, não vemos também obstáculo a que se consigne o que consta de tal contrato, o que sempre corresponde a melhor técnica processual. Assim, adita-se à matéria de facto assente o nº 10, com o seguinte teor: 10. No denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo” a que se reporta o nº 1 dos factos provados refere-se, no que poderá relevar, o seguinte: “Entre, de uma parte, C…, SA, (…), como Primeira Outorgante E B…, (…), como Segundo(a) Outorgante, É celebrado o Contrato de Trabalho a Termo Certo, constante das condições e cláusulas seguintes: PREÂMBULO Necessita a Primeira Outorgante de admitir um trabalhador, ao abrigo da alínea g) do nº 2 do artigo 129º do Código do Trabalho, para a execução de um serviço determinado e não duradouro, o qual consiste na prestação da actividade de assistência a clientes nos lanços de auto-estrada que integram a concessão D…, SA).Esta prestação de serviços resulta de um contrato celebrado com a C…, SA, esta enquanto entidade responsável pelos serviços de operação e manutenção à D…, com uma duração previsível de 5 anos, mas com cessação antecipada caso o contrato com a D… cesse antes desse prazo. 1º - OBJECTO DO CONTRATO O (A) 2º Outorgante desempenhará funções correspondentes à categoria profissional de Oficial de mecânica (escalão A do A.C.T), (…).2º - LOCAL DE TRABALHO O(A) 2º Outorgante exercerá, habitualmente, a sua actividade na área geográfica abrangida pelo(a) concessão da D… e no âmbito do contrato de prestação de serviços entre a C… e a C2…, sem prejuízo de quaisquer deslocações que se mostrem necessárias para o desempenho da sua actividade profissional.(…) 7º- VIGÊNCIA O presente contrato tem início em 2008/02/11 e termina em 2009/02/10.(…)”. Quantos às als. d) e e), pese embora a certidão invocada na contestação não conste dos autos, decorre contudo do mencionado contrato de trabalho que a denominação da Ré era, então, a de C2…, SA e, bem assim, da sua clª 2ª, que as siglas “C…” e “C2…” correspondem às abreviatura de, respetivamente, … e … e que o A. disso tinha conhecimento já que inseridas no contrato que assinou. Não decorre, contudo, que os restantes trabalhadores disso tivessem conhecimento (nem se vê o mínimo interesse neste facto). Deste modo, adita-se à matéria de facto assente os nºs 11 e 12 com a seguinte redação: 11. A R. tinha, anteriormente, a firma "C2…, S.A.". 12. O A. sabia que "C…" significava a sociedade "…" e que "C2…" significava "…,". Quanto à al. f), o contrato de trabalho entre o A. e a Ré teve início em 11.02.08 e foi reduzido a escrito em 19.02.08, como decorre dos nº 1 dos factos assentes e do próprio contrato celebrado entre ambos (nº 10, acima aditado). Quanto ao negócio entre a Ré e a C… foi o contrato de prestação de serviços celebrado aos 29.02.08, ou seja, em data posterior à da celebração do contrato de trabalho, não resultando, por acordo das partes nos articulados, que o negócio já estivesse ajustado. Trata-se de matéria alegada na contestação, à qual, nos termos do art. 60º, nº 1, do CPT, não cabia o direito de resposta (por não se tratar de matéria de defesa por exceção), havendo, por consequência que se ter como controvertida. Assim, e nesta parte, improcede a pretensão da Recorrente. Quanto ao nº 7 dos factos provados, entende a Recorrente que ele não constitui matéria de facto, mas questão de direito, sendo que o que nele se refere é objeto do diploma legal mencionado no nº 8 dessa mesma Fundamentação. Concorda-se com a Recorrente, já que esse nº 7 corresponde a matéria de direito, constante ela do n.º 1 da Base 9 do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27 de dezembro, que aprovou as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto--estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão D…. Assim, e atento o disposto no art.º 646.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, elimina-se o nº 7 dos factos dados como provados na sentença. 3. Da validade do contrato de trabalho a termo certo Tem esta questão por objeto a apreciação da validade da contratação a termo da A. e, por consequência, se esta não deve ser considerada como sem termo. À apreciação da validade do contrato de trabalho a termo celebrado em fevereiro de 2008 é aplicável o CT/2003[1], a cujas disposições nos reportaremos sem menção de outra origem. Como é sabido, a contratação a termo, no nosso ordenamento jurídico, tem (tal como já tinha no âmbito do DL 64-A/89), natureza excecional, apenas sendo admissível desde que, cumulativamente, se verifiquem dois requisitos, a saber: - O primeiro, de natureza formal, nos termos do qual, e de harmonia com o disposto no art. 131º, nº 1, terá de ser celebrado por escrito, dele devendo constar a indicação do motivo justificativo da aposição do termo com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (nº 1, al. e) e nº 3). - O segundo, de natureza material, nos termos do qual apenas é admissível a sua celebração se verificada alguma das situações previstas no artº 129º, situações essas que se deverão verificar aquando da celebração do contrato (e das suas renovações, havendo-as). A fundamentação formal do contrato constitui formalidade de natureza ad substanciam, a qual bem se compreende considerando a ratio que a ela preside – permitir, seja ao trabalhador, seja ao tribunal, sindicar das razões invocadas pela empregadora para justificar a contratação a termo. A preterição do mencionado requisito de natureza formal determina que o contrato de trabalho seja considerado como sem termo (art. 131º, nº 4, do CT/2003), como tal devendo ser, também, considerado aquele que seja celebrado fora dos casos previstos no art. 129º, que permitem a sua celebração, sendo que é ao empregador que cabe o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração do contrato a termo – artº 130º, nºs 1 e 2, parte final, do CT/2003. Assim temos entendido, designadamente, no Acórdão desta Relação de 29.09.2008, in www.dgsi.pt, Processo nº 0842881[2] [3]. Como corolário do princípio constitucional da segurança no emprego consagrado no art. 53º da CRP, o contrato de trabalho sem termo constitui a regra geral, sendo a aposição do termo apenas admitida excecionalmente, nas circunstâncias e com os condicionalismos previstos na lei. E é sobre essa admissibilidade, excecional, dos contratos a termo que regem os arts. 129º e segs. do CT. Dispõe o nº 1 do art. 129º do CT que “1. O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades” [sublinhado nosso] e, no nº 2, elencam-se situações suscetíveis de constituírem necessidades temporárias da empresa e, por consequência, de se enquadrarem na norma geral constante do nº 1, do qual, porém, não poderão ser dissociadas. Face à letra do citado art. 129º, nºs 1 e 2, mormente da expressão “nomeadamente” constante desse nº 2, dele decorre que, ao contrário do que sucedia no precedente DL 64-A/89, de 27.02, o elenco daí constante tem carácter exemplificativo, admitindo a lei, por consequência, a verificação de situações que, embora dele não constantes, possam justificar a contratação a termo desde que enquadráveis na cláusula geral prevista no nº 1, ou seja, em que a contratação a termo vise a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente temporário à satisfação dessas necessidades. Será, pois, a duração da necessidade que determinará a sua natureza temporária o que, por sua vez, justificará a aposição do termo ao contrato, pois que este apenas poderá ser celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. O nº 2 representa a concretização de situações que o legislador considera corresponderem a necessidades temporárias da empresa, sendo que a tais situações não poderá ser alheio o conceito de necessidade temporária constante da cláusula geral do nº 1. Por necessidade temporária da empresa, por contraposição a necessidade permanente, entendemos que serão aquelas que sejam, quer pela sua natureza, quer pela sua duração, transitórias, limitadas no tempo, no contexto da atividade da empresa, sendo essa transitoriedade que justifica que o princípio da segurança no emprego, constitucionalmente consagrado, e da consequente perenidade do vínculo laboral, possa ser postergado pela aposição de um termo ao contrato de trabalho. Mas qual a durabilidade ou temporaneidade da necessidade por forma a que possa ela ser considerada transitória? A recorrente defende que como tal deverá ser considerada a necessidade que perdure até um máximo de seis anos, uma vez que é esse o prazo máximo até ao qual um contrato de trabalho a termo poderá ser renovado (art. 139º, nº 2). Não desconhecemos a interpretação doutrinal que sustenta a tese da Recorrente. Assim, designadamente, aponta Romano Martinez, in Código do Trabalho Anotado, 4ª Edição, 2005, Almedina, a pág. 279, ao referir que “Crê-se que ao impor duração máxima para a vigência dos contratos destinados a satisfazer necessidades temporárias, o legislador forneceu o critério da medida admissível da natureza temporária que justifica a contratação. Isto é, são necessidades temporárias as que possam ser satisfeitas por contratos até seis anos de duração (cfr. art. 139º, nº 2), pois neste caso a prorrogação da vigência do contrato supõe a manutenção da necessidade que justificou a contratação (artigo 140º, nº 3, primeira parte), embora com obrigatória revalidação da duração desta no final dos primeiros três anos de vida do contrato (art. 139º, nº 2).” Não obstante tal entendimento, e com o devido respeito pelo mesmo, dele discordamos, embora se reconheça que, numa primeira leitura, assim pudesse parecer. Passemos a explicar. Dispõe o art. 139º que: 1. O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 Decorrido o período de três anos, ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um ano nem superior a três anos. [sublinhados nossos]. 3. (…) E o art. 141º que “O contrato considera-se sem termo se forem excedidos os prazos de duração máxima ou o número de renovações a que se refere o artigo 139º, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho.” Por sua vez, de acordo com o art. 140º, nºs 3 e 4: 3. A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como às de forma no caso de se estipular prazo diferente. 4 Considera-se sem termo o contrato cuja renovação tenha sido feita em desrespeito dos pressupostos indicados no número anterior. Ou seja, nos termos do art. 139, nº 1, o contrato a termo certo, seja o inicialmente celebrado, seja incluindo as suas renovações, não pode exceder três anos (estando, também, sujeito ao limite de duas renovações); e, por outro lado, o excesso desses três anos (ou dessas duas renovações) determina a conversão do contrato a termo certo em sem termo (art. 141º). Parece-nos, pois, que é esse – de três anos - o limite temporal máximo a que, à data da celebração do contrato, se deverá recorrer para “medir” e aferir da natureza temporária da necessidade. Com efeito, se, aquando da celebração do contrato de trabalho, se pudesse desde logo considerar como temporária uma necessidade previsível de ou até seis anos, então não se compreenderia a razão de ser do nº 1 do art. 139º; ou seja, não se compreenderia que o legislador não admitisse, também desde logo, que o contrato pudesse ser celebrado até aos seis anos (se correspondente ao período da necessidade) ou que, antes do termo do primeiro período de três anos (ou do termo das duas renovações), não pudesse ele ser renovado até ao máximo de seis anos. Impõe-se, pois, compatibilizar os nºs 1 e 2 do art. 139º. E fazendo-o, o que nos parece, salvo melhor opinião, é o seguinte: A verificação do motivo que justifica a contratação, mormente a natureza temporária da necessidade, deve ser aferida face à situação, previsível, que se verifica aquando da contratação. E, aquando dessa avaliação, a transitoriedade da necessidade não deve ser superior a três anos, uma vez que é este o limite máximo pelo qual o contrato poderá ser celebrado (art. 139º, nº 1). O mesmo se diga quanto às renovações que ocorram nesse primeiro período de três anos, já que quanto a elas também se deverá verificar o motivo justificativo da contratação a termo (art. 140º, nº 3) e não poderão exceder esse prazo de três anos (art. 139º, nº 1). Ou seja, durante esse primeiro período de três anos (ou das duas renovações) a previsibilidade da natureza temporária da necessidade não pode exceder esses três anos. Se assim não fosse, repete-se, não se compreende por que razão não pudesse o contrato ser, desde logo, celebrado e renovado para além desses três anos até ao limite de seis. Porém, o legislador terá tido em conta que, não obstante a previsão inicial da temporaneidade ter sido a de (até) três anos (no máximo), findo este período ela, de forma não expectável aquando da celebração/renovação do contrato, afinal ainda se mantém. E, por isso, resolveu então permitir que, não obstante a limitação máxima inicial prevista no art. 139º, nº 1, possa o contrato ser renovado por mais uma vez, por um período não inferior a um, nem superior a três anos. Ou seja, nesta situação, mas apenas nesta, fundamentada, a nosso ver, na superveniência da continuidade da necessidade, permitiu que possa ser considerada nova “temporaneidade” da necessidade até ao limite de mais três anos. Trata-se, pois, de uma renovação de natureza excecional (que aliás apenas operava[4] se as partes o assumissem expressamente[5]; nada dizendo as partes, e não sendo comunicada a caducidade, o contrato convertia-se em sem termo). Tem esta interpretação, a nosso ver, mais apoio na letra da lei, face ao disposto nos nºs 1 e 2 do art. 139º, sendo certo, também, que este nº 2 tem por objeto e reporta-se, tão só, à renovação do contrato de trabalho (e não à sua celebração inicial). E é, por outro lado, a interpretação que melhor corresponde ao espírito do legislador e que melhor se harmoniza com uma interpretação que nos parece mais coerente da lei. 3.1. No caso, entre A. e Ré foi celebrado, aos 19.02.08, um contrato de trabalho a termo certo de um ano, cujos efeitos as partes retroagiram a 11.02.08, e que se renovou automaticamente por duas vezes, vindo a cessar aos 10. 02.2011, ou seja, findo o prazo, incluindo renovações, de três anos. Como justificação desse contrato foi invocada a alínea g) do nº 2 do artigo 129º do Código do Trabalho e a “execução de um serviço determinado e não duradouro, o qual consiste na prestação da actividade de assistência a clientes nos lanços de auto-estrada que integram a concessão D…. Esta prestação de serviços resulta de um contrato celebrado com a C…, SA, esta enquanto entidade responsável pelos serviços de operação e manutenção à D…, com uma duração previsível de 5 anos, mas com cessação antecipada caso o contrato com a D… cesse antes desse prazo.”. Ou seja, a duração previsível da necessidade justificativa da contratação era, à data da celebração do contrato, a de cinco anos, correspondente ao período do contrato celebrado entre a D… e a C…. Ora, pelo que acima dissemos, tal necessidade, porque já excedia, aquando da celebração do contrato de trabalho, o período máximo de três anos, não poderá ser, quanto a nós, considerada como correspondendo a uma necessidade temporária da Ré. Nem a isso obsta o facto de, na justificação invocada, se fazer referência à “cessação antecipada caso o contrato com a D… cesse antes desse prazo.”. A duração do contrato entre a D… e a C… foi de cinco anos, assim como foi de cinco anos a duração do contrato entre esta e a Ré, nada fazendo prever, nem nada sendo alegado nesse sentido, de que a duração acordada para essas adjudicações (de 5 anos) não se iria verificar. Refira-se que do próprio contrato de prestação de serviços celebrado entre a C…, SA e a C2…, SA - então …, atualmente a Ré -, que consta do documento de fls. 57 e segs. e que foi junto pela Ré, se se prevê a possibilidade de denúncia, também se prevê a possibilidade da sua renovação automática. Ora, assim sendo, e desde logo pelo referido, entende-se que, nos termos do art. 129º, nº 1, não se verificava, à data da contratação do A., uma necessidade temporária da Ré que justificasse o recurso ao contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes. 3.2. Mas, ainda que assim se não entendesse, afigura-se-nos que a mera celebração entre a Ré e o terceiro (C…), em regime de subcontratação, e entre este e um anterior adjudicante, de um contrato de prestação de serviços de duração (previsível) limitada no tempo não basta para justificar a contratação a termo. No mencionado contrato de prestação de serviços celebrado entre a C…, SA e a C2…, SA (então …, atualmente a Ré), que consta do documento de fls. 57 e segs. e que foi junto pela Ré, consta dos seus considerandos prévios que: - Entre a D… e a C…, foi, em 28.12.07, celebrado um “contrato de Operação e Manutenção” pelo qual esta se obrigou a prestar àquela diversos serviços de operação e manutenção das auto-estradas objeto da concessão; (considerando A) - A C… poderá contratar terceiros para a prestação de tais serviços; (considerando B) - A C… constituiu uma sociedade comercial, qual seja a C2…, «que tem por objeto a prestação de “(…) serviços a utentes das vias rodoviárias, incluindo o patrulhamento e vigilância de infra-estruturas e condições de circulação, a assistência mecânica e a desempenagem de veículos e a protecção e balizamento de veículos avariados ou sinistrados, bem como obstáculos às condições de segurança (…) e ainda “(…) exercer a actividade de transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados (…).” (considerando C) - “A C2…, enquanto sociedade especializada na assistência a utentes, nos últimos anos tem acumulado uma vasta experiência nesta matéria, o que implica uma maior qualidade e eficiência na prestação daqueles serviços, com consequências benéficas para os utentes;” (considerando D) - “A C… pretende que a C2…, passe a prestar os serviços referidos no considerando C) supra, previstos no Contrato de “Operação e Manutenção referido em A), em regime de subcontratação.” (considerando E). Ou seja, do referido resulta que a Ré tem por objeto a prestação dos serviços mencionados no considerando C), serviços esses que presta no âmbito de outras contratações ou subcontratações (cfr. considerandos C) e D) e não apenas no âmbito da subcontratação decorrente do contrato de concessão celebrado entre a C… e a D…. A prestação dos referidos serviços, seja no âmbito do contrato entre a C… e a D…, seja no âmbito de outros, constitui pois o objeto normal da atividade da Ré. Ora, na perspetiva da validade material da celebração de um contrato a termo certo justificado, apenas, com fundamento na natureza temporária do contrato de prestação de serviços celebrado entre o empregador e a empresa adjudicante, entendemos que tal não constitui motivo bastante do recurso à contratação a termo. Assim, se, por hipótese, o empregador tem como atividade a prestação de serviços que são por natureza ou por regra temporários, afigura-se-nos que a natureza temporária dos serviços que presta não justifica, só por si, a contratação a termo (cfr. Ac. RP de 11.01.2010, Proc. 52/08.5TTNVG.P1). A necessidade temporária da empresa que justifica a contratação a termo exige algo mais do que a simples natureza temporária do negócio entre o empregador e o terceiro. Se assim se não entendesse, teríamos como consequência que todas as empresas que tivessem por objeto a prestação de serviços a terceiros, estas por regra sempre temporárias, poderiam, sem qualquer limitação, recorrer apenas à contratação a termo. Não nos parece que seja essa a intenção do legislador, que não criou nenhum regime excecional para tais empresas. Ou seja, a mera celebração, entre o empregador e um terceiro, de um contrato de prestação de serviços com natureza temporária não justifica, por si só, que a contratação a termo do trabalhador vise satisfazer uma necessidade temporária do empregador. Na celebração de contratos de prestação de serviços temporários, no contexto de uma empresa que se dedica à prestação de serviços a terceiros, por natureza temporários, tem o empregador que demonstrar (uma vez que lhe incumbe o ónus da prova – art. 130º, nº 1) por que razão, no âmbito dessa sua atividade, aquela concreta prestação de serviços representa uma necessidade ocasional, temporária, da sua atividade a justificar a necessidade, para a sua satisfação, da contratação a termo certo do trabalhador. No caso, tal não decorre da motivação invocada no contrato de trabalho, sendo que, face à natureza ad substantiam da formalidade, apenas aos factos dele constantes se poderia atender. Do referido decorre, ou se antevê, já, que entendemos também que a motivação invocada não justifica a contratação a termo do A, seja nos termos da al. g), ou de qualquer outra alínea, do nº 2 do art. 129º, seja nos termos do nº 1 desse preceito, ao qual aliás sempre se deverão reconduzir as situações previstas nesse nº 2. O A. não contratou com a ré qualquer tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro (al. g), mas sim uma atividade, constituída por um conjunto de tarefas, que visam a execução daquilo que é a atividade normal da Ré. Também não se nos afigura que se enquadre na al. h) desse nº 2. Esta alínea prende-se essencialmente com a atividade de construção civil, mas não necessariamente, já que consente, por um lado, uma obra de outra natureza, que não necessariamente imobiliária (cfr. Susana Sousa Machado, Contrato de Trabalho a Termo, pág. 172 e Filipe Fraústo da Silva, “30 anos de Contrato de Trabalho a Termo”, in A Reforma do Código do Trabalho, pág. 259). E consente também um projeto ou “outra atividade definida e temporária”; esta não pode, todavia, ser recondutível a toda e qualquer atividade, designadamente à atividade geral, global ou habitual do empregador, mas a uma atividade perfeitamente definida (individualizada) e temporária, que apresente alguma similitude com o que se possa considerar como “obra” (seja ela imobiliária, mobiliária ou literária). A pedra de toque, ou “pano de fundo” da norma é a existência de uma concreta “obra” ou algo a ela equiparável (“projeto ou atividade definida e temporária”), mas nela não cabendo toda e qualquer atividade de prestação de serviços da empresa a que se reconduz a sua atividade, muito menos de duração previsível de cinco anos. No caso, a atividade contratada não tem por objeto a execução de qualquer obra ou projeto, nem, pelo que já foi referido, “outra atividade definida e temporária”, conceito este que não se nos afigura ser preenchido com a mera definição das funções do trabalhador e com o período, de cinco anos, correspondente ao contrato de prestação de serviços celebrado entre a ré e a C… e que, pelas abundantes razões já invocadas, não pode ser considerado como não duradouro ou temporário. A justificação invocada também não se integra na al. f) desse nº 2, já que nada consta do contrato de trabalho que permita concluir que, no contexto da atividade da Ré, o contrato de prestação de serviços celebrado entre esta e a C…, constitua um acréscimo excecional da atividade da Ré. Por fim, não se vê que se pudesse enquadrar em qualquer outra situação prevista no art. 129º. 3.3. Entendemos, assim e em conclusão, e sem necessidade de outra fundamentação, que o motivo invocado para a contratação a termo certo do A. não constitui justificação válida para a aposição do termo, em consequência do que deve o contrato ser considerado como sem termo, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso. Acrescente-se que, face ao referido, mostra-se irrelevante o facto – que considerámos controvertido (cfr. pág. 10 do presente acórdão) - de saber se o negócio entre a Ré e a C…, apenas formalizado no contrato de prestação de serviços de 29.02.08, já teria, ou não, sido previamente ajustado (designadamente em data anterior à da contratação do A.). * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 11-06-2012 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José da Ascensão Ramos (vencido, conforme declaração em anexo) Eduardo Petersen Silva ________________ [1] Abreviatura de Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08. [2] Relatado pela ora relatora. [3] Bem como no Acórdão de 26.09.2011, proferido no Processo nº 1993/09.2TTPRT.P1, também relatado pela ora relatora e inédito, ao que supomos. [4] Dizemos “operava”, uma vez que a possibilidade dessa renovação extraordinária (até ao máximo de seis anos) foi abandonada pelo CT/2009, aprovado pela Lei 7/2009, de 17.02. [5] Cfr. Susana Sousa Machado, in Contrato de Trabalho a Termo, Coimbra Editora, pág. 217. ________________ SUMÁRIO I. Conjugando o disposto nos arts. 139º, nº 1, e 141º, do CT/2003, é de três anos o limite temporal máximo a que, à data da celebração do contrato, se deverá recorrer para, nos termos do art. 129º, nº 1, do mesmo, se “medir” e aferir da natureza temporária da necessidade que justifica a contratação a termo certo. II. Se o legislador tivesse entendido que esse limite, aquando da celebração do contrato, poderia ser o de seis anos, teria permitido a sua celebração, desde logo, até esse período temporal máximo. III. Na conjugação, coerente e harmoniosa, do disposto no art. 139º, nºs 1 e 2 do citado Código, impõe-se concluir que a renovação prevista nesse nº 2 tem natureza excecional, havendo o legislador tido em conta que, não obstante a previsão inicial da temporaneidade ter sido a de (até) três anos (no máximo), findo este período ela, de forma não expectável aquando da celebração/renovação do contrato, afinal ainda se mantém, assim permitindo que, não obstante a limitação máxima inicial prevista no art. 139º, nº 1, possa então o contrato ser renovado por mais uma vez, por um período não inferior a um, nem superior a três anos. IV. Deste modo, não se poderá considerar, nos termos e para os efeitos do art. 129º, nº 1, do CT/2003, como temporária a alegada necessidade da empresa fundamentada, aquando da celebração do contrato de trabalho a termo certo (por um ano), na celebração de um contrato de prestação de serviços celebrado com empresa terceira com duração de cinco anos. V. A mera celebração, entre o empregador e um terceiro, de um contrato de prestação de serviços com natureza temporária não justifica, por si só, que a contratação a termo do trabalhador vise satisfazer uma necessidade temporária do empregador. Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho _____________ Votei vencido, Por ter o entendimento, conforme Processso n.º 154/11.0TTVNF.P1, desta Secção, que aqui damos reproduzido «que se mostra provado o motivo invocado para o contrato a termo dos autos. Na verdade, encontra-se identificada, embora de forma sucinta a atividade a desenvolver pelo A., que consistiu na assistência a clientes nos lanços de auto-estrada que integram a concessão D…. Trata-se de um trabalho determinado que foi executado em determinada área, integrante do local de trabalho do A. e que visou satisfazer as necessidades de prestação de serviço a que a R. se comprometeu nos termos do contrato celebrado com a C…, S.A., como vem provado sob o ponto 8 da respetiva lista, constante da sentença. Por outro lado, o motivo invocado é temporário, na medida em que as necessidades da R. visam cumprir as obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços, celebrado com a C…, SA, o qual tem um universo temporal de 5 anos ou menos, como vem provado. É certo que a concessão das … foi atribuída pelo Estado Português, por um período de 27 anos, ao agrupamento D…, mediante a celebração do respectivo contrato com a sociedade D…, S.A., como resulta do disposto no Art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27 de dezembro e no n.º 1 da Base 9 do Anexo I do referido Decreto-Lei, que aprovou as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto--estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão …. No entanto, a concessão em causa não se identifica com o contrato de prestação de serviços, nem o prazo de 27 anos da primeira é compaginável com o prazo de 5 anos do segundo, para além de que são diferentes as sociedades envolvidas. Certo é que a necessidade que levou á celebração do contrato de trabalho a termo, por um ano, renovável, nasceu da prestação de serviços a que a R. se comprometeu perante a C…, SA., atento o contrato de prestação de serviços entre ambas celebrado, por um prazo de 5 anos, ou menos. Podendo o contrato a termo ter a duração máxima de 6 anos, atento o disposto no Art.º 139.º, n.ºs 1 e 2 do CT2003 e visando ele satisfazer sempre necessidades temporárias do em+pregador, temos de considerar que as necessidades da R., dado o referido arco temporal de 5 anos, ou menos, são também temporárias. Tendo o contrato dos autos sido celebrado por um ano e tendo sido renovado, por dois períodos iguais, decretada a sua caducidade, em nada se infringiu a lei, pois o contrato a termo não pode ultrapassar o tempo de duração da necessidade temporária, mas pode ficar aquém, como se tem entendido. Portanto, estando o termo do contrato directamente relacionado com as necessidades da R. que surgiram da celebração do contrato de prestação de serviços e nada tendo a ver com a concessão da auto-estrada referida, apenas se poderá atender ao prazo de 5 anos, ou menos, e não ao prazo de 27 anos. Por outro lado, nenhuma irregularidade tendo sido alegada relativamente à celebração do contrato de prestação de serviços, com vista à demonstração de que a estipulação do termo teve por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, atento o disposto no Art.º 130.º do CT2003, teremos de considerar regular o referido, sendo certo que a R. e a C…, S.A. são sociedades anónimas distintas, nenhum facto tendo sido provado no sentido de conduzir ao levantamento ou desconsideração da sua personalidade jurídica, se fosse caso disso. Do exposto resulta, assim, que foi indicado um motivo para o contrato, que tal motivo é temporário e que, face aos factos provados, se encontra estabelecido o nexo entre a justificação invocada e o termo estipulado, o que permitiu verificar que foram cumpridas as normas que regulam o caso. No entanto, tendo o contrato de trabalho a termo sido celebrado em 19, com efeitos reportados a 11, ambos de fevereiro de 2008, poder-se-á questionar se o contrato a termo não deverá ser considerado sem termo, dada a inobservância de forma escrita “durante aqueles dias”, se assim nos podemos expressar, atento o disposto no Art.º 131.º, n.º 4 do CT2003. Acontece que o Art.º 41.º-A do Decreto-Lei n.º 64-A89, de 27 de fevereiro, aditado pelo Art.º 2.º da Lei n.º 18/2001 de 3 de Agosto, veio estabelecer o seguinte: Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente. Porém, tal norma não foi acolhida nos Códigos do Trabalho. Sucede que, anteriormente à vigência da Lei n.º 18/2001 de 3 de Agosto, se entendia que a celebração de um contrato de trabalho a termo depois de as partes se encontrarem vinculadas por contrato de trabalho por tempo indeterminado, revogava este, validamente, porque se elas podiam revogar o contrato, por maioria de razão, podiam transformá-lo de contrato sem termo em contrato a termo. Aprovados os Códigos do Trabalho, sem que tal disposição tenha transitado para eles, parece que deveremos voltar àquele entendimento da jusrisprudência, uma vez que não vigora norma de conteúdo idêntico ao do referido Art.º 41.º-A do Decreto-Lei n.º 64-A89, de 27 de fevereiro.[1] Assim, deveremos entender que as partes quiseram efetivamente celebrar apenas o contrato de trabalho a termo, até pelo diminuto número de dias que mediou entre a outorga e a produção de efeitos, sendo certo que nenhum facto se provou em sentido diverso do ora afirmado. Em síntese, cremos que foram observados in casu os pressupostos formais e substantivos da contratação a termo, pelo que a sentença deve ser revogada.» António José da Ascensão Ramos _______________ [1] Cfr. Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pág. 602, nota 1527 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2003-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XXVIII-2003, Tomo I, págs. 281 a 283. |