Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LÍGIA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CAUÇÃO ECONÓMICA | ||
| Nº do Documento: | RP20150923953/12.6tapfr-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Pressuposto da caução económica é que o requerido tenha bens, ou meios que justifiquem o receio da perda de garantia patrimonial e nessa medida é inerente à exigibilidade da caução a viabilidade da sua prestação. II - O juízo sobre a situação económica do requerido e a viabilidade da prestação de caução tem de ser actual. III - O MºPº não tem, legitimidade para requerer a prestação de caução em nome do Instituto da Segurança Social IP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1ª secção criminal Proc. nº 953/12.6TAPFR-A.P1 _________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Nos autos de inquérito nº953/12.6TAPFR dos Serviços do Ministério Público de Paredes –DIAP 1ª Secção da Comarca Porto Este em que é arguido B…, o Ministério Público previamente à dedução da acusação requereu que o arguido B… preste caução económica por depósito bancário da quantia global de 11.906,47€ (onze mil novecentos e seis euros e quarenta e sete cêntimos) requerimento esse que foi indeferido nos seguintes termos: (…) Deduziu o MP acusação contra o arguido B…, imputando-lhe a prática de um crime de burla tributária contra a segurança social, p. e p. pelo artigo87.º/2 do RGIT, por referência ao artigo 202.º do CP e artigo 3.º do RGIT. Em face dos factos praticados pelo arguido, apropriou-se o mesmo ilegitimamente de11.906,47 euros. Previamente, requereu o MP a prestação de causação económica, por meios de depósito bancário, ao abrigo do disposto no artigo 227.º do CPP, afirmando haver justo receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento do referido montante ilegitimamente apropriado. Afirma o MP que esse justo receio resulta de: - a sociedade da qual o arguido foi gerente, foi declarada insolvente em 07/07/2010; - o arguido foi já condenado pela prática de um crime de abuso de confiança relativamente á segurança social, tendo sido condena em pena de multa cujo montante é de 1.680,00 euros; - as quotas tituladas pelo arguido na sociedade C…, Lda, no valor de 4.000,00euros e 1.000,00 euros foram penhoradas no âmbito do processo judicial, cuja quantia exequenda é de135.975,00 euros. O arguido, notificado, diz que nunca teve nem tem condições para prestar a caução económica (fls. 294). Decidindo. Dispõe o artigo 227.º do CPP que “havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, o Ministério Público requer que o arguido preste caução económica”. A primeira constatação que a que se chega facilmente – aliás evidenciada no requerimento do MP – é a de que o arguido não tem garantias que garantam o que quer que seja. Na verdade: - a sociedade C…, Lda foi declarada insolvente; - o arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança relativamente à segurança social, em pena de multa de montante total de 1.680,00 euros; - no âmbito do mesmo processo foi condenado, solidariamente com a sociedade supra referida, quanto ao pedido de indeminização civil, no montante de 94.446,35euros, acrescido de juros no montante de 65.808,64 euros; Ainda: - não resulta dos autos que o arguido tenha quaisquer bens ou rendimentos ou exerça qualquer profissão. Conclui-se assim que, por um lado, o MP não pode ter receio de perda do que já sabe fundadamente não ter, por outro nada revelou no sentido de permitir ao Tribunal formular um juízo de que o arguido tem condições para efectuar o depósito do montante de 11.906,47 euros, sabendo-se que a caução económica não pode privar o arguido dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e da sua família (cfr. artigo 393.º/3 do Código Processo Civil – Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal, p. 600. Em face do exposto, indefiro a requerida prestação de caução económica. Notifique. (…) * Inconformado, o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso, no qual retira da respectiva motivação as seguintes conclusões:(…) 1. O M.P. no seu requerimento de prestação de medida de garantia patrimonial de caução económica, alegou factos suficientes capazes de demonstrar o“ bónus fumusiuris “, a saber: a) O arguido, durante o período de 23 de Março de 2004 a 13 de Junho de 2007, participou à Segurança Social ser membro dos órgãos estatutários da sociedade “C…, Lda” apresentando registos de remunerações e respectivos descontos em conformidade com tal qualificação (MOE). b) Porém, como tinha conhecimento de que como membro dos órgãos estatutários sociedade, não teria direito a subsídio de desemprego com o intuito de induzir em erro a Segurança Social e beneficiar da atribuição do subsídio de desemprego aquando do encerramento da empresa, em 13 de Junho de 2007 renunciou à gerência da “C…, Lda”, registando tal facto. c) Pese embora tal renúncia, o arguido manteve-se como gerente de facto, até à declaração de insolvência da “C…, Lda” em Julho de 2010. d) Nesta sequência, o arguido durante o período de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2009, apresentou na Segurança Social, registos de remunerações e respectivos descontos como se de um trabalhador por conta da “C…, Lda” se tratasse, bem sabendo que tal não correspondia à verdade. e) E, laborando em erro provocado propositadamente pelo arguido, a Segurança Social deferiu o subsídio de desemprego ao arguido B…, desde o dia 23 de Julho de 2009 com o motivo “CC-17-Cessação por caducidade de contrato de trabalho a termo” pela entidade empregadora “C…, Lda” por se verificarem as condições de atribuição previstas no DL nº 220/2006 de 3 de Novembro. f) Desta feita e face ao preenchimento, falso porque não correspondente à verdade, de tais requisitos, a Segurança Social atribuiu ao arguido a prestação de Subsídio de Desemprego com o montante diário de 25,19€ (vinte e cinco euros e dezanove cêntimos) concedido por um período de 630 dias, com início em 23-07-2009, data a que corresponde a apresentação do requerimento daquela prestação pelo arguido. g) Em 1 de Julho de 2010, o arguido requereu e foi-lhe deferido, o pagamento do montante único da prestação de subsídio de desemprego, por se verificarem as condições de atribuição previstas no Dl 220/2006 de 3 de Novembro, nomeadamente estar na situação de desemprego involuntário e inscrito como candidato a emprego no Centro de emprego da área de residência, tendo-lhe sido pago o montante global da prestação de desemprego, referente ao período de 1-7-10 a 22-4-11 ou seja 11.906,47€ (onze mil, novecentos e seis euros e quarenta e sete cêntimos) h) O arguido apropriou-se ilegitimamente das prestações de desemprego no montante global 11.906,47€ (onze mil, novecentos e seis euros e quarenta e sete cêntimos) causando um empobrecimento da Administração da Segurança Social em igual montante. Foi com base nesta matéria factual indiciária que o M.P., requereu ao Mmº Juiz de Instrução Criminal que o arguido B… prestasse caução económica no montante de 11.906,47€ mediante depósito bancário. 2) Alegou ainda para fundamentar o “periculum in mora que”, i) a actuação do arguido B… permitiu ao mesmo a apropriação indevida do montante global de 11.906,47€ (onze mil novecentos e seis euros e quarenta e sete cêntimos). Tal montante foi entregue indevidamente ao arguido B… pela Segurança Social. E que a sociedade da qual o arguido foi gerente, foi declarada insolvente em 7 de Julho de 2010. Para além disso, o arguido B…, foi julgado e condenado pelo crime de abuso de confiança contra a Segurança Social por sentença transitada em julgado em 17-05-2013, tendo aí sido condenado na pena de multa de 280 dias à taxa diária de 6,00€, no montante global de 1.680,00€ e as quotas tituladas pelo arguido B… na sociedade “C…, Lda”, no valor de 4.000,00€ e de 1.000,00€, foram penhoradas no âmbito do processo judicial nº 323/05.2TBPFR, cuja quantia exequenda se cifra em 135.975,00€. Com base em tais argumentos defendeu o M.P. que foram alegados factos e provados os pressupostos para que fosse decretada a caução económica, porquanto o arguido tem em sua posse 11.906,47€ dos quais se apropriou ilegitimamente. Tem ainda antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime pelo qual foi julgado e condenado numa pena pecuniária a qual ainda não se encontra extinta e tem penhoras sobre alguns os seus bens. Em consequência, é evidente que, existe fundado receio de que o arguido dissipe quer o dinheiro do qual se apropriou ilicitamente quer os bens susceptíveis de serem penhorados e que desta feita diminua a sua capacidade de garantia do pagamento da eventual pena pecuniário pela qua venha a ser condenado bem como a eventual indemnização que lhe vier a ser peticionada pela Segurança Social, impedindo desta feita a satisfação de qualquer crédito. Foi neste pressuposto que o M.P. alegou no seu requerimento de prestação de caução económica pelo arguido que: “Face ao exposto e atendendo: - por um lado, aos indícios que infra se explanam sobre a prática do crime de burla tributária, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por economia processual, e que se alicerçam em toda a prova junta aos autos - e por outro, ao perigo, justificado tendo em conta, a condenação transitada em julgado do arguido numa pena pecuniária a qual não se encontra extinta, o facto de sobre bens/direitos do arguido penderem já penhoras no âmbito de um processo executivo, não existirem bens imóveis registados em nome do arguido ( fls. 276), ao que acresce o facto de a sociedade onde o arguido foi gerente ter sido declarada insolvente, o que por si só faz presumir a sucessiva diminuição do activo do arguido e a inerente diminuição de capacidade financeira e patrimonial para liquidar quer a pena quer as custas processuais que eventualmente venham a ser aplicadas nos presentes autos, sempre sem esquecer que: - o crime de burla tributária, nos termos do disposto no nº 2 do art. 87º do RGIT é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e que, nos termos do disposto no art. 14º do RGIT, “a suspensão da pena de prisão aplicada, é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar, até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.” (a este propósito veja o ponto I do Ac. da Relação do Porto de 19-02-1997, disponível em www.itij .pt cujo relator é o Ex.mo Sr. Desembargador Costa Mortágua “…O requerimento há-de fundamentar-se na incapacidade grave de o património activo do requerido cobrir as suas dívidas, ou no receio de esbanjamento dos seus bens.”),o arguido B… prestasse caução económica por depósito bancário da quantia global de 11. 906,47€ (onze mil novecentos e seis euros e quarenta e sete cêntimos) que consistiu na vantagem patrimonial auferida pela prática do facto ilícito.” 3. O M.P., fundamentou juridicamente o seu requerimento, estribando-se nos seguintes fundamentos: j) A caução económica, enquanto medida de garantia patrimonial com função cautelar tem como objectivo garantir o pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime. Os critérios para a fixação da caução patrimonial são a probabilidade de um crédito sobre o requerido e fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento. (Prof Germano Marques da Silva, curso de Processo Penal, cit., vol. II 3ª edição, p. 335.) k) Como se esquematiza no Acordão da Relação de Coimbra de 15-09-2004, disponível in www.itij.pt, cujo relator é o Ex.mo Sr. Desembargador Oliveira Mendes, “São pressupostos do decretamento da caução económica: a) a ocorrência de receio objectivo, justificado e claro relativamente à capacidade das garantias de pagamento; b) A ocorrência de uma substancial e significativa diminuição daquelas; c) a indicação por parte do requerente dos termos em que a caução deve ser prestada, isto é, a indicação dos valores ou quantitativos cujo pagamento aquela visa garantir.” l) Visando a caução económica uma função garantística relativamente ao pagamento de certas imposições pecuniárias (pena pecuniária, custas do processo ou qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime) a sua duração deve ficar dependente da plena prossecução dessa função, não fazendo sentido limitá-la a uma duração pré-determinada. m) Em caso de condenação do arguido são pagos pelo seu valor, sucessivamente, a multa, o imposto de justiça, as custas do processo e a indemnização e outras obrigações civis. (A prisão Preventiva e as restantes Medidas de Coacção, 2ª edição, Fernando Gonçalves e Manuel João Alves, Almedina) 4. Assim, perante o despacho de indeferimento do MMº Juiz de Instrução Criminal, o qual se fundamentou única e exclusivamente na falta de capacidade do arguido para prestar a caução económica, conforme se infere da leitura do despacho que aqui se deixa em cópia “ uma vez que o arguido, declarou não ter capacidades económicas para prestar caução económica e tal prova ( da capacidade económica ) não ter sido realizada pelo M.P., não pode aquele ser condenado a prestar caução”, o M.P. dele discorda frontalmente. A posição tomada pelo MMº JIC afigura-se-nos um contra-senso, na medida em que: -Em primeiro lugar, o M.P. alegou e juntou prova de que o arguido se apropriou da quantia de 11.906,47€ que não lhe pertence e, em segundo lugar, - caso o M.P. fizesse prova de que o arguido possuía capacidade económica adequada a assegurar o pagamento da eventual sanção pecuniária que lhe viesse a ser imposta ou da indemnização em que viesse a ser condenado, não havia razões para se requerer a caução económica! É precisamente por se vislumbrar a incapacidade futura de o arguido liquidar a eventual sanção/ou indemnização que lhe vierem a ser aplicadas, que o M.P. requereu a caução económica! De outro modo, transformar-se-ia a aplicação da medida de garantia patrimonial da caução económica de aplicação restrita. 5. Conforme se escreve no C.P.P. Comentado, Almedina, 2014, António Henrique Gaspar e outros, p. 917 “ É pressuposto da aplicação da medida a comprovação do fundado receio da falta ou diminuição substancial das garantias de pagamento daquelas dívidas” ( sublinhado nosso) Ou seja o M.P. alegou e demonstrou que atendendo ao facto de o arguido ter sido condenado numa pena pecuniária, ainda não extinta; da sociedade da qual era gerente ter sido declarada insolvente e das quotas sociais que nela detinha terem sido penhoradas, o arguido diminuíra consideravelmente a sua capacidade de garantir o pagamento da eventual pena de multa e indemnização em que vier, eventualmente, a ser condenado. O M.P. alegou, demonstrou e juntou prova de que o arguido se apropriou ilicitamente da quantia de 11.906,47€. 6. Deveria, desta feita, o MMº Juiz de Instrução Criminal ter aplicado ao arguido uma medida de garantia patrimonial, in casu, a caução económica de modo a permitir, no mínimo, que a quantia ilicitamente apropriada pelo arguido, viesse a garantir o pagamento da pena de multa ou o ressarcimento do lesado in casu a Segurança Social. Ou seja, tendo o M.P. alegado e demonstrado o “fumusbonisiuris”, e o “periculum in mora”, deveria o MmºJIC, ter aplicado a caução económica. 7. Indeferindo, como o fez, o MMº JIC , interpretou mal os pressupostos e requisitos para o seu decretamento. Na verdade, exigindo que o M.P. faça prova de que o arguido tem capacidade económico financeira para prestar a caução económica, o MMº Juiz desvirtuou o objectivo da aplicação de tal medida de garantia patrimonial e restringiu os seus eventuais alvos! 8. Ao exigir que a caução económica seja aplicada apenas a arguidos perante os quais o M.P. prove a sua capacidade financeira para a prestar, tornará a prova do “periculum in mora”, diabólica, pois que, ou o arguido tem capacidades económicas e, em consequência, não é necessário prestar caução, ou o arguido tem frágeis capacidades económicas que justificam precisamente o requerimento da prestação de caução económica! 9. Em suma, o MMº JIC fez uma errada interpretação da medida de garantia patrimonial plasmado no art. 227º do C.P.P., a qual visa precisamente garantir a falta ou diminuição das garantias de pagamento, estribando-se nas parcas declarações do arguido “o Arguido não tem nem nunca teve quaisquer condições económicas que possibilitem a prestação da caução por depósito bancário no montante de 11.906,74€”, concluindo daqui que “…o M.P. não pode ter receio de perda do que já sabe fundadamente não ter, por outro nada revelou no sentido de permitir ao Tribunal formular um juízo de que o arguido tem condições para efectuar o depósito do montante de 11.906,47€, sabendo-se que a caução económica não pode privar o arguido dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e de sua família”. 10. Ora se o arguido já tem penhoras sobre os seus bens, já tem penas de multa para pagar, que mais precisará o M.P. alegar para fundamentar o receio de falta ou diminuição de tais garantias? Sempre sem esquecer que, na sua posse, o arguido tem a quantia de 11.906,47€ da qual se apropriou ilegitimamente. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável que vossas excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o Douto despacho proferido pelo MMº Juiz de Instrução Criminal, substituindo-o por outro que aplique ao arguido a medida de garantia patrimonial de caução económica, a prestar por garantia bancária, assim se fazendo justiça. (…) Não foi apresentada resposta. Pelo Exmº Srº Juiz foi mantido o despacho recorrido nos termos do artº 414 nº4 do CPP. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso. Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta. * Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.* Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a única questão a decidir é saber se no caso dos autos se encontram verificados os pressupostos dos quais depende a prestação da caução económica pelo arguido nos termos do artº 227º nº1 do CPP. * II - FUNDAMENTAÇÃO:A caução económica, prevista no artº 227º do CPP e o arresto preventivo, são as duas medidas de garantia patrimonial previstas no título III do Livro IV do Código de processo penal, e como refere o Prof. Germano Marques da Silva ambas têm “como finalidade processual garantir o pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou do pagamento de qualquer divida, indemnização ou obrigação civil derivadas do crime (artº 227º 1 e 2), desde que verificados os pressupostos gerais (…)” [1] (negrito nosso). Prossegue o mesmo Professor dizendo que a caução económica “é aplicável relativamente a qualquer crime, independentemente da sua gravidade e da pena aplicável, desde que se verifique a probabilidade de um crédito sobre o requerido e fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento.” [2] A estes requisitos, alguma jurisprudência recente tem ainda salientado como requisito para a prestação da caução, a capacidade económica do requerido, pois como se escreveu no Ac da Rel. Lisboa de 28/1/2015 “Nos termos do artº 227º/2, do CPP, é requisito da caução económica o fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias do pagamento da indemnização civil emergente do crime. A norma é omissa quanto à capacidade económica do requerido para a sua prestação. Contudo, é inerente à exigibilidade da prestação de caução a viabilidade da sua prestação, sob pena de prática de acto processual inconsequente e inútil, proibido por lei (artº130º/CPC). Diferentemente do que se passa no arresto, que se reporta a bens ou a valores existentes no património do requerido, a caução económica tem que levar em conta a capacidade económica do devedor, pelo menos, a capacidade sumariamente indiciada, porque em causa está a exigência de prestação da garantia de valor que, se não existir no património do requerido, inviabiliza o resultado útil da providência.”[3] Há ainda que ter presente como salienta o Prof. Germano Marques que a caução terá de ser adequada à realização da finalidade que a justifica e proporcional à obrigação que se destina garantir, estando pois sujeita aos princípios da adequação e proporcionalidade.[4] A decisão ora recorrida indeferiu o pedido de prestação de caução no montante de 11.906,47€ por considerar que o arguido não tem garantias que lhe permitam prestar a caução face à situação conhecida nos autos de que: “- a sociedade da qual o arguido foi gerente, foi declarada insolvente em 07/07/2010; - o arguido foi já condenado pela prática de um crime de abuso de confiança relativamente á segurança social, tendo sido condena em pena de multa cujo montante é de 1.680,00 euros; - as quotas tituladas pelo arguido na sociedade C…, Lda, no valor de 4.000,00euros e 1.000,00 euros foram penhoradas no âmbito do processo judicial, cuja quantia exequenda é de135.975,00 euros.. Ainda: -não resulta dos autos que o arguido tenha quaisquer bens ou rendimentos ou exerça qualquer profissão.” O recorrente insurge-se contra este despacho e a respectiva fundamentação, alegando que “.Na verdade, o arguido tem em sua posse 11.906,47€ dos quais se apropriou ilegitimamente. Tem ainda antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime pelo qual foi julgado e condenado numa pena pecuniária a qual ainda não se encontra extinta. As quotas que dispunha na sociedade “C…, Lda “ foram penhoradas em processo judicial. É assim, em nosso entender, evidente que, existe fundado receio de que o arguido dissipe quer o dinheiro do qual se apropriou ilicitamente quer os bens susceptíveis de serem penhorados e que, desta feita, diminua a sua capacidade de garantia do pagamento da eventual pena pecuniária pela qual venha a ser condenado, ou ainda da eventual indemnização que lhe vier a ser peticionada pela Segurança Social, impedindo desta feita a satisfação de qualquer crédito.” Do teor do artº 227º nº1 do CPP, resulta literalmente que os requisitos exigidos por para que o Ministério Público requeira que o arguido preste caução económica são a existência de fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime. Tem razão o recorrente quando alega que “a capacidade económica do arguido” não é um requisito exigido por lei. Porém, entendemos assistir razão ao despacho recorrido quando refere que “a caução económica não pode privar o arguido dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e da sua família nos termos do artº 393º nº3 do CP”, já que como refere Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal,[5] a norma do artº 393º nº3 do CPC é aplicável por analogia. Sendo certo que pressuposto da prestação da caução económica é naturalmente que o requerido tenha bens, ou meios que justifiquem o receio da perda dessa garantia, e nessa medida como se escreveu no citado acórdão da Relação de Lisboa é inerente à exigibilidade da caução a viabilidade da sua prestação. Ora o recorrente não questiona a situação económica indiciada pelo tribunal, mas alega que o arguido “tem na sua posse 11.906,47 € de que se apropriou ilegitimamente.” Porém e com o devido respeito, afigura-se que não é isso que resulta dos autos. O que resulta da acusação de deduzida é que o arguido se apropriou das prestações que ilegitimamente lhe foram pagas pela Segurança Social desde 23/7/2009 e no período de 1/7/2010 a 22/4/2011 a título de subsídio de desemprego no montante global de 11.906,47€. Ora da apropriação desse montante em 2011 não resulta nem se indicia que à data do requerimento de prestação da caução, vale dizer em 17/12/2014 tal quantia esteja ainda na posse do arguido. O juízo sobre a situação económica e viabilidade de prestação da caução tem de ser actual, pelo que a indiciação de tal apropriação só por si não infirma a situação considerada no despacho recorrido. E sendo afinal tal quantia proveniente da prática do crime, o seu produto, se o mesmo estivesse na posse do arguido, sempre o MP podia ter procedido à sua apreensão para efeitos do artº 178 nº1 do CPP. Porém, outra razão existe para que a caução requerida no montante de 11.906,47€ não pudesse ser deferida. O digno recorrente alega em sede de recurso, pretende a prestação de tal montante alegadamente para pagamento da eventual” sanção/indemnização que lhe vierem a ser aplicadas” (conclusão 4), sendo que aquando do requerimento para prestação da caução, embora se refira à função garantística da caução relativamente à (pena pecuniária, custas do processo ou qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime), invoca o disposto no artº 14º do RGIT relativo ao condicionamento obrigatório da suspensão “da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa” a final requer que o arguido “preste caução económica por depósito bancário da quantia global de 11.906,47 € que consistiu na vantagem patrimonial auferida pela prática do ilícito”. Com o devido respeito o requerimento de prestação da caução no requerido montante de 11.906,47€ parte de pressupostos errados. Por um lado muito embora, nos termos do disposto no artº 227º nº3 do CPP se estabeleça que “A caução económica prestada a requerimento do Ministério Público aproveita também ao lesado” tal significa apenas que depois de pagas a pena pecuniária, as custas ou qualquer outra dívida para com o Estafo relacionada com o crime, o que sobrar não é restituído ao arguido mas aproveita também ao lesado, e não que o Ministério Público tenha legitimidade para requerer a prestação de caução para garantir o pagamento de indemnização civil a algum lesado que não seja o Estado. Como escreve o Conselheiro Maia Costa, “No caso de dívidas ao Estado, deverá ser requerida pelo Ministério Público, e será prestada apenas pelo arguido. No caso de dívidas ao lesado, é este que requer a caução, contra o arguido oi o civilmente responsável.”[6] Ora como resulta da acusação, o lesado no caso dos autos é o Instituto da Segurança Social, IP, que é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica e património próprio, cf. DL nº83/2012 de 30 de Março que não se encontra representado pelo MP nos autos e que pode se assim o entender deduzir pedido cível nos autos, o que contudo só poderia fazer após a dedução da acusação. Por outro lado e com o devido respeito a prestação de caução não pode servir para garantir o pagamento da quantia a que venha a ser condicionada a eventual suspensão da pena, pela óbvia razão de que tal cumprimento, é configurado no regime da suspensão dos artºs 50º, 52º e 55º do CP como um acto voluntário do arguido, cujo incumprimento se culposo pode levar à revogação da suspensão da pena, e não como obrigação susceptível de execução, o que só poderá ocorrer em sede de execução do pedido civil. Assim e tendo o Ministério Público sustentado o pedido de prestação de caução no montante da “vantagem patrimonial” obtida pelo arguido em vez de o fazer por referência ao previsível montante a pagar a título de custas, ou de eventual pena de multa que no caso viesse a ser aplicada por substituição nos termos do artº43º nº1 do CP, uma vez que o crime pelo qual o arguido foi acusado não é punido com pena de multa a título principal, sempre tal pedido teria de improceder por violação dos princípios da adequação e proporcionalidade. * III – DISPOSITIVO:* Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e ainda que com fundamentação algo diferente confirmar a decisão recorrida. Sem tributação atenta a isenção do recorrente Porto, 23/9/2015 Lígia Figueiredo Neto de Moura ___________ [1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, pág. 372, editorial Verbo 2008. [2] Ibidem [3] Ac. Rl de 28/1/2015, proferido no proc. 478/10.4TDLSB-D-3 (relatora Graça Santos Silva). [4] Ob. cit. pág.374. [5] Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Portuguesa, 3ª edição actualizada, pág. 627, ainda que referindo-se ao então correspondente artº 408º nº3 do anterior CPC. [6] Código de Processo Penal, comentado 2014 Almedina pág.917. |