Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
98/05.5JELSB.L1-9
Relator: JOÃO ABRUNHOSA DE CARVALHO
Descritores: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: Com excepção das situações em que a factualidade provada não permita, com o rigor exigível, a determinação da espécie e medida da pena, nos termos dos art.ºs 70º e 71º, do Código Penal, o que a ocorrer, justificaria, então que se determinasse a reabertura da audiência, nos termos dos art.ºs 369º, 370º e 371º, do Código de Processo Penal, o tribunal ad quem pode e deve, na consideração da verificação dos elementos constitutivos do tipo legal, condenar o Arguido, que vinha absolvido da primeira instância.
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
            No 2º Juízo Criminal de Cascais, por acórdão de 29/01/2008, constante de fls. 2661 a 2733, foi, além do mais, o Arg.[1] A…, com os restantes sinais dos autos (cf. fls. 2661) condenado nos seguintes termos:
            “…
Como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelos arts. 21°, n°1, e 25°, al. a), do Dec. Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, condena-se o arguido A… na pena de três anos e seis meses de prisão.
E como autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art. 86°, n° 1, al. d), da Lei n°5/2006, de 23 de Fevereiro, condena-se o mesmo arguido na pena de dez meses de prisão.
Operando o cúmulo jurídico destas penas, condena-se o arguido A… na pena única de três anos e nove meses de prisão, pena cuja execução se lhe suspende por idêntico período, com sujeição a regime de prova, com os deveres e regras constantes do art. 54°, n° 3, als. a) a d), do C. Penal de 2007. …”.
*
            Inconformado, veio o Arg. A… interpor recurso do referido acórdão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 2787 a 2857 e 3002 a 3011[2], com as seguintes conclusões:
1. O arguido, ora recorrente, vem condenado, como autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º n.º 1 e 25º al. a) do DL 15/93 de 22 de Janeiro na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e por um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º n.º 1 al. d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro na pena de 10 meses de prisão e operado o cúmulo jurídico, foi o ora recorrente condenado na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova com os deveres e regras constantes do art. 54º n.º 3 als. a) a d) do C.P.
2. O tribunal “a quo” julgou incorrectamente nos termos do artº. 412º nº 3 al. a) do C.P.P. os seguintes pontos de facto:
5. O arguido B... vendeu por várias vezes ao arguido A… cocaína, no período referido supra, mas em datas não concretamente apuradas, em quantidades indeterminadas.
6. Numa dessas ocasiões, o arguido B… entregou ao arguido A… quantidade nunca inferior a 20 gramas de cocaína, tendo recebido do mesmo o envelope apreendido a fls. 746, como pelo menos € 600,00.
69. Os arguidos, B…, A…, E… e C…, conheciam as características e natureza das armas que respectivamente detinham.
3. Esta factualidade considerada assente no acórdão não tem suporte na prova produzida em audiência que o tribunal a quo – na fundamentação daquela decisão – reputou determinante para a formação da sua convicção.
4. Ambos os factos 5 e 6 dados como provados não correspondem à verdade, por no final de cada um deles lhe faltar o destino que era dado ao produto estupefaciente adquirido e que foi dado a conhecer ao tribunal recorrido – o consumo.
5. Por outro lado, não corresponde à verdade nem tem qualquer assento na prova produzida em audiência que os sprays encontrados na casa do arguido A… (armas) fossem seus.
6. O tribunal “a quo” resume, e bem, os factos provados que respeitam o recorrente A…, unicamente às declarações prestadas pela esposa do arguido – provas que impõem decisão diversa da recorrida nos termos do artº. 412º nº 3 al. b) do C.P.P. – F… ouvida na audiência de julgamento de 27-11-07, gravadas num cd com inicio às 2h21m31ss até às 2h37m43ss
7. É, pois, da totalidade das declarações prestadas pela testemunha F…, aqui transcritas, que se funda quer toda a fundamentação do tribunal “a quo”, quer a impugnação do recorrente,
8. Inexistem outras provas legalmente admissíveis e produzidas em audiência, para coadjuvar o tribunal na decisão a tomar quanto ao arguido A….
9. Aliás, é o próprio tribunal “a quo”, conforme se referiu em sede de exposição sumária de motivos no ponto anterior, a afirmá-lo:
 “Factos 5 e 6 _ não obstante a limitação agora resultante do artº. 345 nº 4 do C.P., revisto pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, certo é que tais factos foram confirmados pela testemunha, F…, mulher do arguido A…, mulher do arguido A…, que por vezes o acompanhava nas ocasiões em que o mesmo adquiria a droga, assim se considerando provada a matéria da acusação nos limites em que esta testemunha os confirmou. (…) A testemunha foi indicada à matéria da acusação e não apenas como abonatória.
10. Quanto ao crime de detenção de arma proibida (os sprays apreendidos) o depoimento F… foi inequívoco ao assumir a propriedade e posse dos aludidos sprays, esclarecendo a razão porque os detinha – o que não lhe era de todo exigível –, conforme se pode comprovar depois de lido o seu depoimento.
11. Para o facto provado nº 69 diz o tribunal “a quo” a págs. 37 da decisão recorrida afirma que “a testemunha F… referiu que os sprays apreendidos pertenciam-lhe a si. Esta versão não foi aceite, mais uma vez por recurso às regras de experiência comum, em função do local onde foram apreendidos.”
12. Questiona o recorrente: regras de experiência comum tendo por base que factualidade? E já agora qual a particularidade do local da apreensão dos sprays que levou o tribunal “a quo” a concluir que os mesmos pertenciam ao recorrente quando este vive na mesma casa que a sua esposa?
13. Acresce que os sprays de defesa não são vulgares armas detidas por traficantes, estando normalmente associadas até pela sua pequena dimensão a armas de defesa adquiridas por mulheres que as transportam nas suas malas.
14. Ainda que o tribunal recorrido entendesse não valorar o depoimento da esposa do recorrente – o que como já se viu, VALOROU – e decidisse fundar a sua livre convicção noutro qualquer elemento de prova, tinha o tribunal “a quo” a obrigação de não só indicá-lo no sentido de nele fundar a sua motivação, como explicar por que razão não valorou o depoimento da testemunha F….
15. Repare-se que o Mº.Pº. perante o depoimento da testemunha F… requereu a extracção de certidão das suas declarações para instaurar procedimento criminal por detenção de arma proibida.
16. Face à total ausência de prova da acusação no sentido da confirmação que os sprays pertenciam ao recorrente, e perante a contra-prova apresentada na qual a testemunha F… e esposa do recorrente assumiu a propriedade dos sprays justificando a sua posse com argumentos válidos e credíveis, mesmo cotejando tais elementos (ou a sua ausência) com regras de experiência comum, a solução encontrada não pode ser insustentável factualmente, nem presumida contra o arguido por violação do princípio do in dubio pro reo como faz o tribunal “a quo”.
17. No que diz respeito ao factos 5 e 6 dados incorrectamente como provados pelo tribunal, cumpre dizer que, em rigor, tais factos correspondem à verdade, todavia, a testemunha que permitiu que tais factos fossem dados como provados – F… –, deu também a conhecer ao tribunal “a quo” o destino da compra do produto estupefaciente e que o ilustre colectivo na decisão recorrida parece ter-se esquecido de dar como provadoo CONSUMO
18. No acórdão recorrido a págs. 56 parece existir um lapso pelo tribunal “a quo”, pois o destino do produto estupefaciente adquirido não tem de resultar dos autos (ou pelo menos só dos autos), mas sobretudo em obediência ao disposto no art. 355º n.º 1 do C.P.P. tem sim de resultar da PROVA PRODUZIDA EM JULGAMENTO.
19. Pois, se não cabe ao recorrente provar o destino que deu ao produto estupefaciente adquirido – MAS QUE EFECTIVAMENTE PELO ÚNICO DEPOIMENTO SUPRA TRANSCRITO DEMONSTROU – caberia então ao Mº.Pº. demonstrar o tráfico de estupefacientes o que também não aconteceu.
20. O tribunal recorrido inverte o ónus de prova a partir do momento em que claramente afirma que cabia ao recorrente demonstrar que o produto estupefaciente se destinava ao seu exclusivo consumo.
21. Conforme cristalinamente decorre da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, o produto estupefaciente adquirido destinava-se ao consumo de AMBOS OS COMPRADORES, isto é, do recorrente e da sua esposa.
22. Até nesse particular o presente caso é exemplar e inatacável, pois ao contrário do que se passa em inúmeros casos de tráfico de estupefacientes, o recorrente não foi comprar para si para posteriormente ceder em parte à sua esposa (ainda que de forma gratuita) o produto estupefaciente para ambos consumirem – pois nestes casos a jurisprudência tem vindo a alertar para o preenchimento do tipo do artº. 21º do DL 15/93.
23. Na verdade e em bom rigor, o recorrente terá adquirido 10 gramas para si e a sua esposa adquirido outras 10 gramas.
24. Ambos consumindo cocaína numa média de 4 gramas por dia (2 gramas para cada um), quer o recorrente, quer a sua esposa adquiriram produto estupefaciente para sensivelmente cinco dias, o que, salvo o devido respeito, parece estar longe de constituir crime.
25. Em síntese da transcrição do depoimento da testemunha F…, não pode o recorrente deixar de enfatizar as seguintes passagens a propósito do consumo de estupefacientes:
Mandatário do Arguido - (…) o seu marido A… era, pelo menos, não sei se continua a ser, consumidor de cocaína, a Sra. confirma esta afirmação?
Testemunha - Sim. Confirmo. Era e é.
Mandatário do Arguido - Era e é?
Testemunha -É
Mandatário do Arguido – (…)como é que sabe?
Testemunha -Eu sei porque também sou consumidora. (…)É assim as vezes que fui… aliás sempre fui com o meu marido ter com o Sr. B…, íamos buscar cocaína para consumirmos.
Mandatário do Arguido - Os Srs. consumiam com regularidade a Sra. e o A…?
Testemunha -Sim
Mandatário do Arguido – (…)posso perguntar se consumiam diariamente?
Testemunha -Sim.
Mandatário do Arguido – (…) podemos falar mais ou menos em médias de consumo?
Testemunha - 3, 4 gramas… consumíamos entre os dois.
26. Tal testemunho não deixa margem para dúvidas que o recorrente era e é consumidor regular de elevadas doses de cocaína, adquirindo e consumindo este produto estupefaciente juntamente com sua mulher, isto é, não lhe dando qualquer outro fim, designadamente a venda ou cedência a terceiros conforme foi dado como não provado.
27. Aliás, refira-se e sublinhe-se a justíssimo título que o Mº.Pº. pediu a ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE nas suas alegações orais, obviamente alicerçado nos factos e ilações lógicas que ora de expõem.
28. Ainda que V. Exas. discordem da impugnação da matéria de facto apresentada pelo recorrente, entende este que é evidente a desconformidade da decisão recorrida face ao acervo probatório ou/e fundamentação, padecendo o acórdão do vício de erro notório na apreciação da prova, até por violação do princípio do in dubio pro reo nos termos do artº. 410º nº 2 al. c) do C.P.P..
29. É consabido que a nobre a actividade de julgar não se basta com o enquadramento jurídico-penal dos factos provados, devendo ser completada com as chamadas presunções judiciais.
30. Este procedimento é precedido de juízos lógicos retirados de observações empíricas da vida, similitude de situações ou de um determinado padrão de ocorrência.
31. A existência de falhas nesse raciocínio lógico ou simplesmente a contrariedade da conclusão alcançada pelo tribunal perante o acervo probatório, por constituírem violações das regras de experiência comum e das máximas de vida por todos aceites, constituem o erro na apreciação da prova nos termos do artº. 410º nº 2 al. c) do C.P.P[3].
32. Ora, do acervo probatório dos factos provados 5 e 6; e não provados 100, 101, 102 e 103, cotejados com a motivação do tribunal a págs. 56 da decisão recorrida parece que o tribunal “a quo” decidiu não absolver o recorrente pelo crime de tráfico que vinha acusado, porque este não fez prova que o produto estupefaciente era exclusivamente para o seu consumo.
33. Acontece que, o tribunal recorrido deu como não provado no facto 100 que o recorrente se dedicasse à actividade de compra e venda de produto estupefaciente e no facto 103 que vendesse a terceiros a droga adquirida.
34. O que desde logo é suficiente para não se alcançar o que o ilustre colectivo pretendeu dizer com o termo “exclusivamente”, pois se o recorrente não vende nem cede a terceiros, para que fim destinaria o produto estupefaciente não consumido?
35. A previsão do artº. 21º do DL 15/93 quando alude a “ilicitamente detiver” pressupõe um estádio intermédio entre a compra e a venda que define o crime de tráfico.
36. Mais, esta detenção deve também ser avaliada com base noutros elementos, designadamente, quantidades apreendidas, existência de rede com fornecedores e consumidores para escoar o produto, uma hierarquia, etc.
37. Por outro lado, não foram apreendidos ou encontrados na posse do arguido os comuns materiais ou elementos também eles indiciadores do crime de tráfico, designadamente produto de corte, balanças, canivetes, moinhos, entre outros.
38. A presunção judicial retirada pelo tribunal “a quo” não só é contra o arguido em clara violação do princípio do in dubio pro reo, como é ilógica e destituída de sentido quando cotejada com os factos provados e não provados bem como com as regras de experiência comum neste tipo de casos.
39. Aliás, é nesta formulação que melhor se observa a violação do princípio do in dubio pro reo operada pelo tribunal “a quo”, pois na verdade o colectivo apenas tinha de concluir ou não pela actividade de tráfico que o arguido vinha acusado.
40. Não concluído o tribunal “a quo” pelo consumo do produto estupefaciente,, como resulta cristalino dos factos não provados, o artifício verbal da “destinação exclusiva” ao consumo apenas visou uma condenação incompreensível e injustificável juridicamente, padecendo de erro notório na apreciação da prova nos termos do artº. 410º nº 2 al. c) do C.P.P. por violação do princípio do in dubio pro reo que deve ser declarada por V. Exas..
41. Se por virtude da existência do referido vício não for possível a decisão da causa, deve o processo ser reenviado para novo julgamento nos termos do artº. 426º nº 1 do C.P.P. para esta questão concretamente identificada.
42. O tribunal “a quo” decidiu alterar a qualificação jurídica do crime de tráfico imputado ao recorrente na acusação nos termos do artº. 21º do DL 15/93, condenando-o por um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no artº. 25º do mesmo diploma em virtude do grau de ilicitude consideravelmente diminuído.
43. Para aplicação deste normativo (art. 25º do DL15/93) exigia-se do tribunal recorrido uma ponderação acerca da imagem global do facto criminoso no sentido de aquilatar se este se enquadra ou não nos limites das molduras dos artigos 21º e 22º daquele diploma, sob pena de a reacção criminal poder ser desajustada, como efectivamente aconteceu.
44. E, no que ao crime de tráfico respeita, mesmo da matéria de facto provada e não provada não se encontra preenchido o tipo de ilícito do art. 21º (para onde remete o art. 25º do DL 15/93).
45. Na verdade, o tribunal recorrido através de uma tese rebuscada para a detenção ilícita de estupefacientes, condenou o recorrente pela posse da droga.
46. Contudo, o normativo do art. 21º do DL 15/93 é claro na sua redacção quando salienta que a detenção só será punível se tal detenção ocorrer “fora dos casos previsto no art. 40º”, isto é, se não for para consumo.
47. Dito de outro modo, a lei estabelece como condição objectiva de punibilidade que a detenção de produto estupefaciente seja afecta ao tráfico e não ao consumo.
48. Crê o recorrente ter demonstrado que o único depoimento nos presentes autos que o visou, excluiu totalmente o tráfico de estupefacientes, como reiterou a posse da droga para exclusivo consumo.
49. Termos em que se requer a absolvição do arguido pelo crime de tráfico de menor gravidade p. e p. nos termos do art. 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, em que injustamente foi condenado.
50. Finalmente, quanto ao crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º n.º 1 al. d) da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, não compreende o recorrente a sua condenação perante o testemunho da sua esposa F… que assumiu a propriedade e posse dos aludidos sprays, conforme já se evidenciou como maior desenvolvimento supra.
51. Pois, mesmo sem se querer entrar na livre convicção do julgador, a verdade é que esta tem sempre de ser motivável e justificada para que o destinatário da decisão – o arguido – entenda o iter lógico do tribunal recorrido para o condenar por tal crime.
52. Assim, em face da impugnação fáctica supra requerida, entende o recorrente que deve também ser absolvido por este crime.
53. Entendendo-se (contra toda a prova produzida em julgamento) que os sprays pertenciam ao arguido, por a previsão deste ilícito (art. 86º nº1 al. d) da Lei 5/2006) prever a possibilidade de aplicação de medida privativa de liberdade e não privativa da liberdade devia o tribunal recorrido ter discutido aplicação desta última nos termos do art. 70º do C.P.
54. Não o fazendo, violou o tribunal recorrido o disposto nos art. 70º e 71º do C.P..”.
*
            Respondeu o MP[4], nos termos de fls. 2869 a 2872, concluindo da seguinte forma:
1°. Foi dado como provado, com base nas declarações da esposa do recorrente e ainda do envelope encontrado na posse do vendedor que continha uma «impressão digital» do recorrente, que este comprou inúmeras vezes quantidades não apuradas de cocaína, sendo que numa foi, pelo menos, 20 grs., e, nessa medida, o arguido foi condenado pela detenção ilícita de estupefacientes, não se podendo presumir que seria para consumo, como alegou a esposa do recorrente (este não quis falar), sob pena, inclusivamente, de inaplicabilidade da norma dos arts .21 ° e 25° da lei da droga pelas quais aquela detenção constitui o crime de trafico de estupefacientes, como aconteceu com o recorrente;
2°.Conforme explicado pelo Colectivo, atento ao local onde foram, encontrados os 3 sprays, as regras de experiência comum levaram-no a concluir que os mesmos eram do recorrente, até porque a esposa do recorrente declarou (a «quente», ou seja, sem uma ponderação mais cuidada, eu requeri a extracção de certidão para efeitos de procedimento criminal contra a testemunha, sendo que tal «julgamento» do MºP° é obviamente irrelevante) que eram dela para se defender quando vinha do clube nocturno de que ela e o marido eram donos; se assim é, como se explica que estivessem na ... sala de estar?
3º.Face ao exposto, não existe qualquer erro notório resultante do acórdão e, nessa medida, não se pode atender ao alegado vício;
4.º Quanto à pena pelo crime de detenção de arma proibida, face às circunstâncias, à personalidade do arguido (com antecedentes) à falta de confissão, tudo conforme doutamente explicado no acórdão recorrido (cfr. fls. 2722 e 2723), outra não podia ser a pena que de prisão.
5.º Consequentemente, nenhum reparo merece o acórdão recorrido que, assim, deve ser mantido na íntegra.”.
*
            Neste Tribunal o Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto acompanhou a posição assumida pelo MP da 1ª Instância e pronunciou-se pela improcedência do recurso (fls. 2990 a 2992)[5].
*
            Cumpre decidir.
A sentença (ou acórdão) proferida em processo penal integra três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a decisão e que o tribunal podia e devia investigar; expõe os motivos de facto e de direito que fundamentam a mesma decisão e indica, procedendo ao seu exame crítico e explanando o processo de formação da sua convicção, as provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal.
Tais provas terão de ser produzidas de acordo com os princípios fundamentais aplicáveis ou seja o princípio da verdade material; da livre apreciação da prova e o princípio “in dubio pro reo”. Igualmente é certo que, no caso vertente, tendo a prova sido produzida em sede de audiência de julgamento, está sujeita aos princípios da publicidade bem como da oralidade e da imediação.
O acórdão em crise fixou da seguinte forma a matéria de facto:
            “Provou-se que:
1.O arguido B… dedicou-se à comercialização de cocaína e de outros produtos estupefacientes pelo menos durante cerca de um ano e meio até à sua detenção, ocorrida em 25 de Maio de2006.
2.O arguido procedia à venda desse produtos, desde inícios de 2005,a vários consumidores que para o efeito o contactavam, designadamente aos arguidos C… e D….
3.No exercício de tal actividade, em inícios de 2005, o arguido B… deslocou-se a São Paulo, Brasil, e daí transportou para Portugal cerca de quatro quilogramas de cocaína dissimulada em solas de sapatos que trazia numa mala de viagem.
4.Produtoqueadquiriu, naquele país, ao preço unitário de 2.500USD e que revendia, diariamente, em Portugal, por quantias que oscilavam entre os E 30,00 e os E 50,00 o grama.
5.O arguido B… vendeu por várias vezes ao arguido A… cocaína, no período referido supra, mas em datas não concretamente apuradas, em quantidades indeterminadas.
6.Numa dessas ocasiões, o arguido B… entregou ao arguido A… quantidade nunca inferior a 20 gramas de cocaína, tendo recebido do mesmo o envelope apreendido a fls. 746, com pelo menos C 600,00.
7.O arguido E… exerceu as funções de comissário da P.S.P. na região autónoma da Madeira.
8.No ano de 2005, na sequência de uma deslocação do arguido E… ao Continente, o arguido B… veio a encontrar-se com aquele no Bar do …, em Lisboa, onde aquele esteve hospedado.
9.No decurso desse encontro, os arguidos discutiram a qualidade do produto estupefaciente bem como preços e quantidades pretendidas pelo arguido E….
10.No aludido encontro o arguido B… forneceu ao arguido E…, como amostra, um grama de cocaína a fim de lhe permitir testar a qualidade.
11.Depois de testar tal produto, o arguido E… disse ao arguido B… que queria comprar-lhe cerca de 200 ou250 gramas de cocaína.
12.No dia seguinte, naquele local, o arguido B… entregou ao arguido E… 100 gramas de cocaína, tendo recebido deste, como contrapartida, cerca de E 3.000,00.
13.Em inícios de Agosto de 2005 o arguido B… foi contactado telefonicamente pelo arguido E… que pretendia obter cocaína em quantidades não determinadas, tendo-lhe pro-posto que se fosse encontrar consigo na Madeira e que lhe levasse cocaína.
14.O arguido B… levou consigo apenas cerca de cinco gramas de cocaína.
15.No decurso de conversação telefónica mantida entre ambos, no dia 18 de Agosto de 2005, antes de efectuar a viagem, o arguido B… informou o arguido E… de que não queria "ir perder tempo" com a viagem, que queria "ter as coisas acertadas", que regressaria ao Continente no dia 21seguinte (domingo) e que iria ser preciso que, aquele, adiantasse dinheiro para mostrar a sua boa fé.
16.Nos contactos mantidos o arguido B… utilizava os telemóveis números 000 000 000 e 000 000 000.
17.O arguido E… utilizava cabines públicas e o telemóvel número 000 000 000 e, por vezes, o 000 000 000 pertencente a G….
18.O arguido B… viajou de Lisboa para o Funchal, no dia 19deAgostode2005,pelas 22.00 horas, onde chegou às 00.12 horas do dia seguinte, no voo TP1693.
19.Local onde, junto à zona de parqueamento do aeroporto, era aguardado pelo arguido E… que aí se encontrava ao volante do mono volume marca Renault Espace matrícula 00-00-00.
20.No interior do qual se encontrava igualmente G…, companheira do arguido E….
21.Aí, na sequência de contactos efectuados, via telemóvel, entre ambos, veio, o arguido E… a informar o arguido B… do local exacto onde se encontrava após o que este entrou naquela viatura sempre vigiado por agentes da PJ que, para o efeito, aí se encontravam.
22.Dirigindo-se de seguida todos para a residência do arguido E…, sita na Rua do … onde permaneceram até cerca das 2.00 horas.
23.O arguido B… regressou no dia 21 de Agosto a Lisboa.
24.O arguido E… só voltou a contactar o arguido B… em 1 Dezembro de 2005, numa altura em que se deslocou a Lisboa e ficou hospedado no Hotel …, onde ocupou o quarto 327.
25.Na sequência do contacto telefónico mencionado veio o arguido E… a comprar ao arguido B… dez gramas de cocaína por € 450,00.
26.Produto esse, referido no decurso da aludida conversa como sendo "dez convites", que o arguido B…forneceu ao arguido E…, tendo-se para tanto encontrado com este último, em Lisboa, no Hotel ….
27.Nos contactos mantidos com vista a prosseguir tal actividade o arguido B… utilizava linguagem codificada mormente os termos "convites","jantares", "quantos são para jantar", "quem janta",quantos "copos" ou "cafés" para se referir a quantidade de estupefaciente pretendida e os termos "vou-te levar um presentinho" ou "tratar deles" para dizer que iria levar produtos estupefacientes.
28.Factos que chegaram ao conhecimento da PJ na sequência das intercepções telefónicas e vigilâncias efectuadas nos autos.
29.O arguido B… tinha à sua disposição a garagem e arrecadação correspondente ao Bloco C5 do Condomínio ….
30.Local onde guardava produtos estupefacientes e o motociclo de matrícula 00-00-00, marca Harley Davidson.
31.No dia 25 de Maio de 2006, na sequência de informações que davam conta de que o arguido B… se iria deslocar para o Algarve a fim de participar numa concentração motard e que o ponto de encontro seria no posto de abastecimento da Repsol, na segunda circular, veio a ser aí montada uma operação de vigilância com vista a apreender-lhe os produtos estupefacientes que consigo levasse e dar cumprimento aos mandados de busca entretanto autorizados.
32.Local onde o arguido foi interceptado, pelas 9.40horas desse dia, quando se encontrava junto do seu motociclo marca Harley, modelo "V-ROD", matrícula 00-00-00.
33.Tendo sido encontrado na posse do mesmo e apreendido: o aludido motociclo; um capacete da marca Roof, com viseira transparente; a quantia de € 1.480,00; um telemóvel da marca Motorola, modelo V3, de cor cinzenta, com o 1MEI 000000000000000, tendo colocado um cartão da operadora Vodafone com o n° 000000000000, a que corresponde o n° de telemóvel 000 000 000 (interceptado nos autos), e ainda um passaporte da República Portuguesa, como n° G000000, pertencente ao arguido, que ostenta vários carimbos de entrada e saída do Brasil.
34.De seguida, na sequência de buscas efectuadas às residências utilizadas pelo arguido B… veio ainda a ser encontrado na posse do mesmo e apreendido:
35.Na residência sita na Av. …, n° …, …, em Cascais:
Um telemóvel da marca Motorola, com o IME1 000000-00-000000-0, dentro de uma bolsa de pele de cor preta;
Um telemóvel da marca Motorola, modelo BC60, de cor preta, com o IMEI 000000-00-000000-0;
Um telemóvel da marca Motorola, modelo V3, de cor preta, como IMEI000000000000000;
Um telemóvel da marca VK, modelo "SLIM & COMPACT", com o IMEI 00000000000000/0;
Um telemóvel da marca SIEMENS, modelo SL45,de cor cinzenta, com o IMEI 000000000000000, tendo colocado um cartão da operadora Vodafone com o n° 000000000000;
Um GPS map, modelo 60C,cinzento,com o n° de série00000000; e
Uma máquina fotográfica da marca SONY, modelo "Cyber-Shot", 2.0 Megapixels, com o n° de série 000000, tendo no seu interior um Memory Stick de 16MB.
36.Mais lhe foi apreendido no interior do ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-00, marca Peugeot, modelo 206, pertencente a W…, por si normalmente utilizado:
Uma chave, marca "CES", de cor cinzenta, que abre a fechadura da porta da arrecadação "EU", corresponde à fracção do Bloco … - …, normalmente utilizada pelo arguido;
Uma chave, marca Atra, de cor cinzenta, que abre a fechadura da porta de uma residência, com porta-chaves de cor branca, com o dizer "Danon", e uma chapa de plástico verde;
Um cartão telefónico da operadora Vodafone, com o n°000000000000;
Um cartão telefónico da operadora Vodafone, com o n° 000000000000, a que corresponde o n°000 000 000, fechado numa embalagem de plástico transparente;
Um cupão da Vodafone, para preenchimento de dados pessoais, referente à utilização do n° 000 000 000;
Um iPod, com capacidade para 30GB, com o n° de série7J540PRPTK2, prateado e preto, com o Car Kit associado;
Uma caixa de um iPod, de cor preta, com o n° de série JQ542DJHTXK contendo no seu interior um CD com o n° 000000000-A (fechado num envelope de plástico branco), com o n° 2V0000000, um auricular e um cabo USB (fechado num envelope de plástico branco);
Um iPod, de cor prateada e preta, com capacidade para4GB, com o n° de série 7J540PRPTK2;
Cinco contratos de aluguer da empresa W…, referente à viatura da marca Peugeot 206, cor cinzenta, com a matrícula 00-00-00;
Duas facturas da operadora Vodafone, referentes a aquisição de dois telemóveis, da marca Motorola, um modelo V3x e o outro modelo L7;
Uma factura da loja Z…, referente a aquisição do telemóvel da marca, Motorola modelo V3; e
Uma factura da loja X…, referente à aquisição do telemóvel da marca VK 2000.
37.Na sequência de busca efectuada pelas 15.00 horas, desse dia, à garagem e arrecadação correspondente à residência sita na Rua …, condomínio …, Bloco …, …. …., em São João do Estoril, Cascais, utilizada normalmente pelo arguido B…, foi ai encontrado e apreendido na posse deste:
Uma mala de viagem tipo trolley, marca Samsonite, em plástico, de cor vermelha, sem forro interior contendo os seguintes produtos suspeitos de serem estupefacientes:
1.Um saco transparente com um produto em pó de cor branca com o peso bruto de 251,315 gramas;
2.Um saco transparente com um produto em pó de cor branca com o peso bruto de 40,636 gramas;
3.Um saco transparente contendo um produto em pó de cor branca com o peso bruto aproximado de 15,412 gramas;
4.Um saco transparente contendo um produto em pó de cor branca com o peso bruto aproximado de 3,674 gramas;
5.Um saco transparente contendo um produto em pó de cor escura com o peso bruto de 11,250 gramas;
6.Um saco transparente contendo um produto em pó de cor escura com o peso bruto de 12,978 gramas;
7.Um saco transparente contendo um produto em pó de cor escura pesando 12,140 gramas;
8.Um saco transparente contendo um produto em pó com o peso bruto de 16,500 gramas;
9.Um saco transparente contendo um produto em pó de cor escura com o peso bruto de 7,804 gramas;
10.Um produto em pó de cor preta com o peso bruto de 1,940 gramas;
11.Um pedaço de papel contendo um produto em pó de cor preta com o peso bruto de 1,845 gramas;
12.Um saco transparente contendo um produto em pó com o peso bruto de 729,100 gramas;
13.Um saco transparente contendo um produto em pó com o peso bruto de 127,937 gramas;
14.Um saco transparente contendo um produto pastoso de cor preta com o peso bruto de 9,261 gramas;
15.Um saco transparente contendo um produto em pó com o peso bruto de 34,534 gramas;
16.Um saco transparente contendo um produto em pó com o peso bruto de 23,714 gramas;
17.Um saco transparente contendo um produto em pó com o peso bruto de 2,140 gramas;
18.Um saco transparente contendo um produto em pó com o peso bruto de 4,250 gramas; e
19. Duas embalagens de cartão vazias, com resíduos.
38.Bem como um documento da Conservatória do Registo Automóvel respeitante a um veículo de matrícula 00-00-00 (motociclo marca Harley apreendido ao arguido) e ainda um impresso e um selo (no valor de € 93,66) de imposto de veículos referente ao veículo de matrícula 00-00-00 antes citado.
39.Após o que, a PJ, utilizando a chave apreendida na posse do arguido B…, marca "CES" referida em 36, e com o consentimento do arguido, efectuou uma busca à arrecadação sita na Rua …, Condomínio …, Bloco …, em São João do Estoril, utilizada normalmente por aquele, onde foi encontrado na sua posse e apreendido: uma caixa de cartão, contendo vários maços de papel moeda e um envelope branco no interior do qual se encontravam € 2.500,00, tudo no montante global de C 20.930,00 (vinte mil novecentos e trinta euros); e uma embalagem com vinte carteiras do produto farmacêutico "Redrate", normalmente utilizado como produto de corte com vista aumentar o peso dos estupefacientes e os lucros obtidos com a sua venda.
40. E ainda:
Uma balança digital de alta precisão, de cor preta, com as inscrições "Digital Pocket Scale Scale, THP-150-A", contendo no seu interior vestígios de uma substância em pó de cor branca suspeita de ser cocaína;
Dezanove embalagens de plástico com resíduos de uma substância suspeita de ser cocaína;
Uma faca com lâmina em metal de cor cinzenta com cerca de 15 cm e cabo em madeira com cerca de 12 cm, contendo resíduos de produto suspeito de ser cocaína;
Uma faca com lâmina em metal de cor cinzenta com cerca 10 cm de comprimento e cabo em madeira com cerca de10 cm de comprimento contendo resíduos de produto suspeito de ser cocaína;
Quatro embalagens dissimuladas em ténis e sandálias contendo um produto suspeito de ser cocaína com o peso bruto global de 943,810 gramas;
Uma sandália de cor castanha da marca freway, contendo no tacão uma embalagem, com um produto em pó suspeito de ser cocaína com o peso bruto de 57,511 gramas;
Dois sacos de plástico contendo um produto em pó branco, suspeito de ser cocaína, com o peso de 51,210 gramas; e Diversos sacos plásticos de cor azul e branca, devidamente cortados e próprios para embalar produtos estupefacientes.
41.Bem como uma pistola semi-automática, marca "Tanfoglio Giuseppe S.R.L.", modeloGT28, originalmente de calibre nominal 8 mm, destinada inicialmente a deflagrar munições de alarme, que foi, posteriormente, adaptada a disparar munições com projéctil, de calibre 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 AUTO) apresentando gravado no lado esquerdo do seu corpo as inscrições "D74625Cat4398", fabricada por "Fratelli Tanfoglio", munida do respectivo carregador, com cinco munições de calibre 6,35 mm Browning da marca GFL/Fiocchi, e um coldre em pele de cor preta no interior do qual se encontrava a arma antes descrita.
42.E ainda uma chave de fendas com cabo vermelho, comum comprimento total de 17 cm, um trolley de viagem com a inscrição ICA e uma fita lilás, onde estava a mencionada arma, e um outro trolley de viagem marca "cruzeiro".
43.O envelope branco no interior do qual se encontravam os C 2.500,00 referidos em 39 continha impressões digitais que foram identificadas como sendo do arguido A….
44.Na sequência de mandados de busca, no dia 30 de Maio de 2006, veio a ser efectuada uma busca à residência do arguido A…, sita na Rua de …, n° …, … andar frente, em Casal de Cambra, Sintra.
45. No decurso da aludida busca foi encontrado na posse do arguido A… e apreendido, no escritório:
Um relógio da marca Breitling, modelo "for Bentley Motors", com bracelete em pele de cor castanha;
Um relógio da marca Vacheron, modelo "Constantin", com bracelete em pele de cor preta;
Um relógio da marca Droid, com bracelete em borracha de cor preta e verde;
Um relógio da marca Chanel, com bracelete em metal de cor prateada;
Um relógio da marca TAG Heuer, com bracelete em pele de cor azul;
Um relógio da marca Droid, com fundo vermelho e bracelete de borracha de cor preta e vermelha;
Um relógio da marca Rolex, modelo "Oyster Perpetual", com bracelete de metal amarela e branca;
Um relógio da marca Franck Muller, com bracelete em pele de cor preta;
Um relógio da marca Cartier, com bracelete em metal de cor prateada;
Um relógio da marca Citizen, modelo Quartz, com bracelete em metal de cor amarela;
Um relógio da marca Rolex, modelo Submariner, com bracelete metálica de cor amarela e prateada;
Dois botões de punho em metal branco com pedras azuis;
Um estojo em pele de cor vermelha, contendo no seu interior um colar em metal amarelo com pedras brancas incrustadas, medindo cerca de 46 cm;
Um fio de malha, em metal amarelo, com cerca de 60 cm;
Um fio de malha, em metal amarelo, com cercade23cm,tendo ainda um pequeno crucifixo, em metal amarelo;
Uma pulseira em metal amarelo, com cerca de 20cm;
Um fio de malha, em metal amarelo, com cerca de 45 cm;
Um pendif em metal amarelo com pedra branca;
Nas gavetas da secretaria foram encontrados e apreendidos:
Um cartão de visita do Restaurante Típico …, que tem manuscrito o "telefone 000 000 000 B…";
Um cartão da sala de jogos do Casino Estoril, datado de29/05/2006, em nome de A…;
Um talão correspondente a um pagamento/levantamento no Casino Estoril, de conta do B. Santander Totta, titulada por A… na importância de E 1.000,00;
Uma folha de papel branco, manuscrito contendo diversas importância se nomes associados;
Um cartão de visita da"Guppy", tendo manuscrito o número 000 000 000 XX… amigo AA…;
Um cartão plastificado da DGSP, em nome de A…, para visita do recluso LL…;
Dois talões de carregamento do número do telemóvel 000 000 000;
Uma declaração de compra do veículo Mercedes SLK 230 Kompressor, matrícula 00-00-00, por parte de A…;
Um telemóvel da marca Nokia, modelo 6100, com o IMEI 000000000000000, com o PIN 7370, a que corresponde o número de telemóvel 000 000 000;
Um cartão de segurança da operadora TMN onde consta o número de telemóvel 000 000 000, o Pin 7370, Puk e referência Multibanco;
Um telemóvel da marca Nokia, modelo 7260, com o IMEI 000000000000000; e
Um telemóvel da marca Sony Ericsson, modelo K608i, como IMEI 000000000000000-0, sem qualquer cartão no seu interior.
46. Mais lhe apreenderam, na sala de estar:
Uma embalagem de spray de cor branca, com difusor e gancho de lapela de cor preta com as dimensões aproximadas de10,5 cm de altura e 2,5 cm de diâmetro ostentando no rótulo as indicações "Anti agression Gelliquide protection Rapro-chee15% C.B.M" e, no contra-rótulo, indicações sobre a utilização, efeitos e sintomas, modo de emprego, antídoto cuidados a ter com a embalagem e volume; e
Uma lata de spray, de cor preta, com difusor e gancho de lapela com as dimensões aproximadas de 11 cm de altura e 2cm de diâmetro, apresentando no rotulo as indicações "KOSpray 007" e "CS GAS Paralisant".
47. E no quarto de dormir de criança:
Um fio em metal de cor branca e amarela, com cerca de44cm;
Um fio em metal de cor amarela, com cerca de45cm;
Um fio de metal amarelo, com oito esferas, medindo cerca de44cm;
Um fio de metal de cor amarela, com cerca de45cm;
Um fio de metal amarelo, com dezoito corações, também de metal amarelo, medindo cerca de45cm;
Um fio de metal amarelo, com cerca de 44,5 cm;
Uma pulseira em metal amarelo, com quatro esferas em metal amarelo, medindo cerca de 18,5 cm;
Uma pulseira em metal amarelo, com seis argolas medindo cerca de 19 cm;
Um anel em metal branco, tendo uma pedra branca incrustada numa ponta do aro e varias outras na outra ponta;
Um anel em metal branco, com diversas pedras brancas incrustadas;
Um anel em metal amarelo e branco, com cinco pedras brancas incrustadas;
Um coração em metal branco, com argola, tendo gravado numa das faces "agnus dei" e na outra um desenho de uma cruz ladeado por sete estrelas;
Um par de brincos em metal amarelo, com a forma rectangular;
Um par de brincos de cor amarela, com a forma quadrada;
Um par de brincos de cor amarela, com a forma triangular;
Um par de brincos de cor amarelo com a forma circular;
Um crucifixo, em metal branco, com Cristo incrustado em metal amarelo, tudo conforme auto de fls. 829 e 830.
48.Na viatura de matrícula 00-00-00 encontraram e apreenderam-lhe:
Um passaporte;
Um título de registo de propriedade da viatura marca Mercedes Benz, com a matrícula 00-00-00, livrete, apólice de seguro, declaração de Imposto Municipal e o documento da inspecção técnica periódica respectiva.
49.Mais lhe apreenderam:
Uma carteira porta óculos, em napa de cor preta, da marca "Pepe Jeans-London", contendo no seu interior uma embalagem de spray com difusor e gancho de lapela de cor preta, com as dimensões aproximadas de 15 cm de altura e 3,5 cm de diâmetro, ostentando no rótulo as indicações "Anti agression Gel liquide protection Raprochee 15% C.B.M" e, no contra-rótulo, indicações sobre a utilização, efeitos e sintomas, modo de emprego, antídoto cuidados a ter com a embalagem e volume;
Um talão de depósito em numerário do Banco Totta, em nome de BB…, datado de 22 de Agosto de2005,no valor de C150,00,eum papel manuscrito a lápis onde constam vários nomes e quantias.
50.No dia 18 de Outubro de 2006, foi efectuada uma busca à residência do arguido E…, sita na Rua do …, Apartamentos …, n° …, …° andar, no Funchal, no decurso da qual veio a ser encontrado e apreendido ao arguido:
Um bilhete electrónico e um "passanger receipt" emitidos em seu nome;
Três "boarding pass" igualmente em nome do arguido;
Dois recibos de serviço de táxi;
Um levantamento em numerário no BANIF referente à conta n° 00000000000/00/00 pertencente ao arguido;
Um caderno AS contendo diversos nomes e números manuscritos; e
Um telemóvel da marca Sony-Ericson, com o IMEI 00000000-000000-0-00, contendo no seu interior um cartão SIM a que corresponde o n° 000 000 000, tal como, resulta do auto de busca constante de fls. 1405.
51.Os sprays referidos em 46 e 49, foram submetidos a exame laboratorial e identificados como tendo como princípio activo presente o 2-clorobenzalmalononitrilo ou gás CS, concluindo-se, nesse exame, que se trata de uma substancia lacrimogénea que apresenta propriedades irritantes, particularmente para os olhos, mucosas, pele e vias respiratórias, que possui efeitos tóxicos e que, quando aplicado, prejudica as funções vitais.
52.Os resíduos existentes na balança, facas e plásticos bem como os produtos em pó referidos em 40, foram identificados como sendo cocaína tendo as amostras cofre os pesos líquidos de 49,430 gramas, 1,310 gramas e 48,817 gramas, enquanto que o remanescente tinha o peso líquido de 862,640 gramas e as taras pesavam 7,800 gramas, 2,090 gramas e 79,660gramas, conforme resulta dos exames laboratoriais constantes de fls. 1185 e 1188.
53.Por sua vez os produtos referidos em 37, foram identificados os descritos sob os números1a 4 como sendo cocaína (cloridrato) e os descritos em 5 a 8, 10, 11 e 14 a18,como sendo morfina, tendo respectivamente os pesos líquidos de 244,740 gramas, 33,151 gramas, 14,918 gramas, 1,450gramas, 9,516 gramas, 6,512 gramas, 8,858 gramas, 15,640 gra-mas,0,170 gramas, 0,477 gramas, 9 gramas, 31,859 gramas,22,315 gramas,0,770 gramas e 3,900 gramas.
54.Enquanto que os produtos referidos em 9, 12 e 13, foram identificados laboratorialmente como contendo na sua composição Paracetamol e cafeina, conforme resulta do exame laboratorial constante de fls. 1097 a1099.
55.Estes últimos produtos eram utilizados pelo arguido B… numa operação vulgarmente designada por "corte" com vista a aumentar quer o peso dos estupefacientes que vendia quer o seu lucro.
56.O arguido B… conhecia perfeitamente a natureza e características de tais produtos estupefacientes.
57.Por sua vez os arguidos A… e E… conheciam igualmente perfeitamente a natureza e características do estupefaciente que lhes foi fornecido pelo arguido B….
58.O arguido B… destinava a cocaína e morfina apreendia a cedência a terceiros e ao seu próprio consumo.
59.As quantias em dinheiro referidas sob 33 e 39 foram obtidas pelo arguido B… na sequência de transacções de estupefacientes por si efectuadas.
60.O telemóvel descrito sob 33 e os bens referidos sob 35 e 36, estes com excepção das chaves e documentos, foram adquiridos pelo arguido B… com dinheiro obtido na sequência de transacções de estupefacientes por si efectuadas.
61.A arma e as munições referidas em 41 foram submetidas a exame laboratorial tendo-se concluído que se trata actualmente de uma arma de fogo de calibre6.35mm Browning (.25ACP ou .25AUTO na designação anglo-americana), não registada resultante da sua transformação/adaptação clandestina a partir da arma original, que era uma arma essencialmente de alarme, encontrando-se, tal como as munições, em boas condições de funcionamento e utilização, conforme resulta do exame laboratorial constante de fls. 1486 e 1487.
62.O arguido B… detinha na sua posse tal arma sem que a tivesse registado e manifestado e sem possuir licença de uso e porte de arma.
63.A mesma arma tinha estado na posse do arguido C….
64.A arma fora obtida por forma não apurada, encontrando-se no interior da residência dos arguidos C… e D…, que então viviam juntos, desde data não apurada de 2004 até pelo menos meados de Abril ou Maio de2006.
65.Ambos os arguidos desconheciam que ali se encontrava a arma, que poderá ter sido ali deixada por um anterior companheiro da arguida D….
66.Quando o arguido encontrou a arma, colocou-a num saco de viagem e guardou na arrecadação, após o que, na sequência da separação da arguida D…, a levou consigo no mesmo saco.
67.O arguido C… veio a deixar a arma no veículo utilizado pelo arguido B…, no decurso de uma viagem de automóvel que efectuaram.
68.Nenhum dos arguidos B…, A…, C… e D… estava legalmente autorizado a deter na sua posse ou a utilizar as armas que foram apreendidas.
69.Os arguidos B…, A… e C…s conheciam as características e natureza das armas que respectivamente detinham.
70.Os arguidos B…, A…, E… e C… agiram de forma livre e voluntariamente.
71.Bem sabendo que as condutas antes descritas lhes estavam legalmente vedadas e eram punidas por lei.
72.Os arguidos B…, A… e E… eram consumidores habituais de cocaína, consumindo quantidades elevadas.
73.O arguido B… respondeu em 23 de Junho de 1999, processo comum colectivo n°1190/96.OJGLSB, deste 2° Juízo Criminal da Comarca de Cascais, por factos de Setembro de 1995 a Março de 1997, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 21°, n° 1, do Dec. Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com atenuação especial da pena, nos termos do art.31°do mesmo diploma, tendo sido condenado na pena de seis anos e seis meses de prisão, conforme certidão de fls. 1297 a1363.
74.O arguido B… esteve preso, em cumprimento da referida pena, até 25 de Outubro de 2003, tendo-lhe sido concedida a liberdade definitiva, e julgada extinta a pena por cumprimento, por decisão de 9 de Junho de 2005, com efeitos àquela data - processo n° 5043/01.4TXLSB, do 1° Juízo do T.E.P. de Lisboa.
75.O arguido A… respondeu em 28 de Março de 1995, processo comum singular n° 1335/90.4TDLSB, do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, por factos de 15 de Março de 1990, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo arts. 260° do C. Penal de 1982, tendo sido condenado em pena de multa, que foi julgada integralmente perdoada.
76.Respondeu em 6 de Janeiro de 1997, processo comum colectivo n° 60/95.4PALSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, por factos de 19 de Maio de1995,pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art.21°,n° 1, do Dec. Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, tendo sido condenado na pena de seis anos e seis meses de prisão, conforme certidão de fls. 1279 a 1295.
77.O arguido A… esteve preso, em cumprimento da referida pena, até 20 de Novembro de2001, tendo-lhe sido concedida a liberdade definitiva, e julgada extinta a pena por cumprimento, por decisão de 15 de Abril de 2002, com efeitos àquela data – processo n° 252/2000, do 2° Juízo do T.E.P. de Lisboa.
78.O arguido A… respondeu ainda em 31 de Março de 2003, processo comum colectivo n° 326/99.4SGLSB, do 1° Juízo Criminal da Comarca de Oeiras, por factos de 16 de Dezembro de 1999, pela prática de um crime continuado de falsificação de documento, previsto e punível pelos arts. 256°, n° 1, al c), e 3, e 30°, n° 2, do C. Penal de 1995, tendo sido condenado na pena de vinte meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de quatro anos, conforme certidão de fls. 1428 a 1453.
79.Não se mostra registada qualquer anterior condenação dos restantes arguidos em processo crime.
80.O arguido B… confessou, no essencial e dentro do que foi apurado, os factos que lhe foram imputados na acusação, o que fez de forma relevante e pormenorizada.
81.O arguido iniciou o consumo de drogas duras de que veio a tornar-se dependente durante o período em que esteve preso, em cumprimento de pena.
82.Quando saiu em liberdade trabalhou na empresa da sua mãe, no ramo imobiliário, conseguindo, durante algum tempo, esconder o consumo de drogas da sua família.
83.Em finais de 2004 os consumos de drogas já eram muito elevados, pelo que pediu ajuda à família e tentou por várias vezes tratamentos de desintoxicação.
84.O dinheiro que a família lhe dava não era suficiente para fazer face ao seu consumo, designadamente de cocaína.
85.É neste contexto que pratica os factos descritos na acusação.
86.Uma vez detido o arguido B… tem colaborado com a Polícia Judiciária.
87.Esclareceu os factos que a si dizem respeito, por forma a compreender-se a actuação do arguido, autorizou buscas aos locais por si utilizados, e esclareceu a intervenção dos seus co-arguidos, nos factos objectos dos presentes autos.
88.O arguido deu informações à Polícia Judiciária que permitiram identificar vários indivíduos e grupos relacionados com o tráfico de estupefacientes, permitindo a instauração de processos contra os mesmos e detenções, bem como a apreensão de droga.
89.O arguido declara-se arrependido dos factos que praticou.
90.No Estabelecimento Prisional foi submetido a tratamento de desintoxicação de produtos estupefacientes.
91.Tem apoio da sua família.
92.Tem intenção exercer uma actividade profissional, tendo emprego garantido.
93.Oarguido B… deixou de consumir droga.
94.O arguido B…, tem o 12° ano, vive com a mãe, exercia a profissão de mediador imobiliário, na empresa da mãe, tem uma companheira e tem uma filha de uma anterior relação. Tem as demais condições enunciadas no relatório de fls.1953a1955e no relatório clínico de fls. 2179 a 2187.
95.Oarguido A…, tem a 4ª classe, vive com a mulher e um filho de ambos, explora com mulher um café/pastelaria no Barreiro, auferindo cerca de E 600,00 cada um, pagam E 400,00 pela casa e cerca de E 700,00 pela exploração do café, tem apoio familiar e está bem inserido no seu meio. Tem as demais condições enunciadas no relatório de fls.1966 a 1968.
96.O arguido E…, tem o curso superior de oficial de polícia, vive com a companheira, tendo dois filhos do seu casamento dissolvido, exerce a actividade de mediação imobiliária, tendo apoio financeiro dos pais, é pessoa empenhada e empreendedora, tem apoio familiar e está bem inserido socialmente. Tem as demais condições enunciadas no relatório de fls. 1949 a 1951.
97.Oarguido C…, tem o 12° ano de escolaridade, vive com a mãe, trabalha como delegado de propaganda médica, auferindo € 650,00 por mês, acrescidos de comissões, tem apoio familiar e está bem inserido no seu meio social. Tem as demais condições enunciadas no relatório de fls. 1906 a 1909.
98.A arguida D…, tem o 10° ano de escolaridade, vive só, tem um filho, está bem inserida no seu meio social. Tem as demais condições enunciadas no relatório de fls. 1961 a 1964.
*
Não se provou a restante matéria da acusação e da contestação do arguido B…, nomeadamente:
99.Que o arguido B… obtivesse ainda, em Portugal, cocaína, morfina e outros estupefacientes, que comercializava, em quantidades não apuradas através de indivíduos cuja identidades e desconhece.
100.Que o arguido A… se dedicasse igualmente, desde data não apurada, à actividade de compra e venda de cocaína, morfina e outros estupefacientes.
101.Quais as quantidades concretas de cocaína que o arguido A… adquiriu ao arguido B….
102.Que o arguido B… tenha vendido cocaína ao arguido A… em Tróia, a 12 de Abril de 2006 e em meados de Maio de 2006.
103.Que o arguido A… destinasse a cocaína que adquiria ao arguido B… a cedência a terceiros mediante quantias não apuradas.
104.Que o arguido E…, aquando os factos descritos na acusação, exercesse ainda as funções de comissário da P.S.P. e estivesse conotado com o tráfico de estupefacientes, actuando concertadamente com indivíduos ligados a tal actividade.
105.Que, para além das situações concretamente descritas, o arguido B… fornecesse ao arguido E… cocaína que este, em parte, consumia e, em parte, cedia a terceiros mediante contrapartidas económicas de montante não apurado.
106.Que o arguido E… estivesse hospedado no Hotel…, em Lisboa, na companhia de CC….
107.Que o arguido E… tenha cedido cocaína a CC…, para consumo desta.
108.Que o arguido E… tenha transportado para a Madeira a cocaína adquirida ao arguido E… e aí revendido a mesma com lucro.
109.Que o arguido E… pretendesse obter do arguido B… cocaína em quantidades que oscilavam entre 500 gramas e um quilograma, pretendendo que este se deslocasse à Madeira a fim de acordarem os pormenores referentes a tais transacções.
110.Que o arguido B… tenha decidido levar consigo apenas cerca de cinco gramas de cocaína para testar a actuação do arguido E….
111.Que, na residência do arguido E… este tenha reunido com o arguido B… e combinado o ulterior e frequente transporte de cocaína para a Madeira, onde seria comercializado pelo arguido E…, tendo ficado por acertar quem é que faria o transporte da cocaína.
112.Que o arguido B… se encontrasse com consumidores de estupefacientes, aos quais fornecia tais produtos, no Condomínio ….
113.Que o arguido B… tivesse registado o motociclo matrícula 00-00-00, marca Harley Davidson, em nome de FF… afim de obviar a que lhe viesse a ser apreendido.
114.Que o arguido B…, utilizasse como sua residência habitual a sita na Rua …, n° …, …° , em Cascais, e igualmente as residências sitas na Rua da …, Edifício …, n°…, …° , Guia, em Cascais, onde vivia uma sua namorada, e na Rua …, Condomínio …, Bloco …,…., em São João do Estoril.
115.Qual a quantia que o arguido B… obteria com a cedência a terceiros da cocaína e morfina apreendidas.
116.Que o motociclo apreendido ao arguido B… fosse por este utilizado para transportar os estupefacientes que comercializava.
117.Que os demais bens apreendidos ao arguido B… (para além dos referidos em 59 e 60), tenham sido adquiridos com o produto da venda de estupefacientes, ou estejam relacionados com tal actividade.
118.Os bens apreendidos nos autos aos arguidos A… e E… tenham sido obtidos na sequência de transacções de estupefacientes.
119.Que a arguida D… tenha tido na sua posse e transportado a arma identificada sob 41 ou que a mesma lhe pertencesse.
120.Que o arguido B… visasse obter e tendo obtido avultadas compensações económicas, para além do apurado supra.”.
*
Como dissemos, o art.º 374º/2 do CPP determina que, na sentença, ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
No cumprimento desse dever, o acórdão recorrido fundamentou da a sua decisão de facto seguinte forma:

Factos 1 a 4, 8 a 27, 29 a 43, 55 a 60, 62, 63, 68 a 72e 81 a 94nas declarações do arguido B…, o qual confessou no essencial a matéria da acusação, que mereceram inteira credibilidade ao tribunal, sobretudo quando cotejadas com as regras da experiência e os demais meios de prova considerados, nomeadamente escutas telefónicas transcritas nos apensos e autos de apreensão e diligências externas.
Factos 7 a 26 _ também nas declarações do arguido E…, o qual confirmou os contactos mantidos com o arguido B…, bem como a finalidade dos mesmos, embora referindo que a cocaína que pretendia adquirir se destinava ao seu consumo pessoal e que não chegou a adquirir qualquer quantidade do mesmo por a isso este se ter escusado. Confirmou o facto 9.Vejam-se ainda as escutas telefónicas, basicamente as sessões 10078 e 18106, a fls. 58 a 61 e 112 a 116, do apenso I, o auto de fls. 224 a 226 e depoimento da testemunha Y…, inspector da judiciária, que o confirmou (factos 13 a 23).
Relativamente aos factos 12 e 25 e 26, a decisão funda-se, de forma essencial, nas declarações do arguido B…, as quais, como se referiu, mereceram credibilidade ao tribunal, bem como a escutada sessão 18106.
Factos 5 e 6 não obstante a limitação agora resultante do art. 345°, n° 4, do C.P. Penal, revisto pela Lei n°48/2007, de 29 de Agosto, certo é que tais factos foram confirmados pela testemunha, F…, mulher do arguido A…, que por vezes o acompanhava nas ocasiões em que o mesmo adquiria a droga, assim se considerando provada a matéria da acusação nos limites em que esta testemunha os confirmou. Ainda o auto de apreensão do envelope com o dinheiro e os autos de exame ao mesmo. A testemunha foi indicada à matéria da acusação e não apenas como abonatória.
Facto 28 as escutas globalmente analisadas.
Factos 27 a 54 e 61_nos diversos autos de apreensão, busca, exame e periciais juntos aos autos.
A testemunha F… referiu que os spray apreendidos pertenciam-lhe a si. Esta versão não foi aceite, mais uma vez por recurso às regras da experiência, em função do local onde foram apreendidos.
Factos 55 a 60 e 69 a 71as regras da experiência, para além das declarações do primeiro arguido. Se o arguido não desenvolvia qualquer outra actividade, é óbvio que vivia com os proventos da venda de droga e os bens que adquiria eram pagos com os mesmos proventos.
Factos 62 a 68 convicção resultante do depoimento dos arguidos B…, C… e D….
Facto 72 as declarações dos arguidos B… e E…, bem como os diversos relatórios e documentos médicos juntos aos autos.
Factos 73 a 79 certificados de registo criminal e certidões juntas aos autos.
Facto 80 comprovado pelo tribunal.
Factos 81 a 94  declarações do arguido B…, relatório social, relatórios clínicos, testemunhas H… e I… (factos 86 a 88), inspectores da PJ que dirigiram o inquérito dos presentes autos, os quais confirmaram a colaboração do arguido e relevância da mesma. E, quanto à personalidade do arguido, inserção social e perspectivas futuras, a convicção resultante do depoimento das testemunhas J…, médico psiquiatra que tem acompanhado o arguido, L… e M…, amigas que têm acompanhado o evoluir da sua situação, tendo a mesma afirmado que pretende dar emprego ao arguido, e N…, assistente social do Instituto da Droga e Toxicodependência, que igualmente acompanha o arguido.
Factos 95 a 98 as declarações dos próprios arguidos, os relatórios sociais e a convicção resultante do depoimento das testemunhas F…, O…, P… e Q…, mulher e amigos do arguido A…, que depuseram sobre as sua personalidade e condições pessoais, e R…, S… e T…, amigos do arguido C…, que depuseram sobre as sua personalidade e condições pessoais.
A restante matéria não obteve confirmação. Relativamente ao ponto 104 (exercício da actividade de agente da autoridade por parte do arguido E…, não se encontra junto aos autos qualquer documento que o comprove e o arguido referiu que estava suspenso, declaração que parece ser confirmada pela informação de fls. 1404.
Mais se funda a decisão nos restantes elementos dos autos, na sua análise global e pormenorizada.”.
*
É pacífica a jurisprudência do STJ[6] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
Da leitura das conclusões de ambos os recursos, afigura-se-nos que as questões fundamentais suscitadas nos recursos são as seguintes:
I. O tribunal recorrido deveria ter dado como provado que a cocaína adquirida nas aquisições referidas em 5 e 6 se destinava ao consumo do Recorrente e sua mulher;
II. O tribunal recorrido deveria ter dado como provado que os “sprays” apreendidos em casa do Recorrente pertenciam à sua mulher;
III. Consequentemente, o Recorrente deve ser absolvido dos crimes pelos quais veio condenado.
*
   Analisados os autos, verifiquemos se o acórdão em crise padece de quaisquer dos vícios invocados pelos Recorrentes, ou outros, previstos no art.º 410º/2 do CPP e de conhecimento oficioso[7].
            Para que exista o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto, é necessário que a matéria de facto fixada se apresente insuficiente para a decisão sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime verificáveis e dos demais requisitos necessários à decisão de direito e seja de concluir que o tribunal a quo podia ter alargado a sua investigação a outro circunstancialismo fáctico suporte bastante dessa decisão[8].
Está-se na presença da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito quando os factos colhidos, após o julgamento, não consentem, quer na sua objectividade quer na sua subjectividade, o ilícito dado como provado.”[9].
Não ocorre esse vício quando o tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar. E o princípio da investigação oficiosa no processo penal, conferido ao tribunal pelos art.ºs 323°/a) e 340°/1, ambos do CPP, tem os seus limites na lei e está condicionado pelo princípio da necessidade, dado que só os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para habilitarem o julgador a uma decisão justa, devem ser produzidos por determinação do tribunal na fase de julgamento, ou a requerimento dos sujeitos processuais.
Não existe, pois, tal insuficiência.
“… contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou, quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.[10].
Não vislumbramos no acórdão recorrido qualquer destas contradições.
Erro notório na apreciação da prova é a “… falha grosseira e ostensiva da análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se como provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
            Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.[11].
Tal erro, previsto no art. 410º/2-c) do CPP, tem que resultar do próprio texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum[12].
Ora, analisando a decisão recorrida, logo se vê que não resulta do seu teor a existência desse tipo de erro, uma vez que da fundamentação não se evidencia que a consideração de qualquer facto como provado tenha violado as regras da experiência ou se tenha baseado em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios.
*
            Analisemos agora as questões suscitadas pelo Recorrente.
Como dissemos, entende o Recorrente que o tribunal recorrido devia ter dado como provado que a cocaína adquirida nas aquisições referidas em 5 e 6 se destinava ao consumo do Recorrente e sua mulher e que os “sprays” apreendidos em casa do Recorrente pertenciam a esta.
O que invoca, pois, é a existência de erro na avaliação dos depoimentos das testemunhas e restantes provas produzidas.
A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz.
Este princípio da livre apreciação da prova está consagrado no art. 127º do CPP nos seguintes termos «... a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
E embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspectos fácticos, e que são os referidos no art. 410º/2/3 do CPP, não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto[13],[14],[15].
A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto[16].
Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, por vezes quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percebidos, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»).
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado»[17],[18].
O acórdão recorrido explica com clareza os raciocínios efectuados para a decisão de facto, sendo perfeitamente compreensíveis tais raciocínios, particularmente no que diz respeito à razão pela qual o tribunal deu como provada a matéria de facto aqui posta em causa pelo Recorrente.
            Ora dessa fundamentação decorre que o tribunal deu como provados os factos 5 e 6, unicamente, com base no depoimento da mulher do Recorrente, a testemunha F…, e na apreensão de um envelope com dinheiro ao Arg. B…, com impressões digitais do Recorrente.
            Analisado o depoimento desta, transcrito a fls. 2883 a 2898, verificamos que mesma confirma a realização, por si e pelo seu marido, de várias aquisições de cocaína ao Arg. B…, mas sempre para seu consumo, confirmando ainda a entrega de um envelope com dinheiro, para pagamento da droga adquirida.
            Diz-nos a experiência que os indivíduos a quem é apreendida droga dizem sempre que se destina ao seu consumo, não sendo em geral estas declarações dignas de crédito.
            Mas, na ausência de qualquer outro elemento de prova, não vemos porque deve ser dado crédito a uma parte deste depoimento da referida testemunha e não a outra. Pelo menos o acórdão em crise não fundamenta essa diferente valorização.
            Por isso, entendemos que este depoimento, na ausência de outros elementos de prova, impõe que se dê como provado que a droga adquirida pelo Recorrente se destinava ao consumo.
            Por outro lado, o acórdão em crise fundamenta a atribuição da detenção dos “spays” apreendidos na casa do Recorrente a este, nas regras da experiência comum, em função do local onde foram apreendidos, assim não dando crédito ao depoimento da mulher do Recorrente, a testemunha F…, que disse que os mesmos eram de sua propriedade.
            Conforme resulta dos factos dados como provados sob os números 45, 46 e 49, dois dos “sprays” foram apreendidos na sala da casa onde o Recorrente vive com a sua mulher, não se especificando em que local se encontrava o terceiro.
            Afirmando esta que era proprietária dos mesmos e que os usava para protecção pessoal, não vislumbramos porque razão o local onde foram apreendidos os dois primeiros tenha a virtualidade, em termos das regras da experiência comum, de pôr em causa a credibilidade desta parte do depoimento e permita atribuir a posse de tais armas ao Recorrente. Tanto mais que, como já dissemos, a uma parte desse depoimento foi dada suficiente credibilidade para dar como provadas aquisições de cocaína pelo Recorrente.
Por isso, também aqui, entendemos que este depoimento, na ausência de outros elementos de prova, impõe que se dê como provado que tais armas eram propriedade da mulher do Recorrente.
*
            Resolvidas as duas primeiras questões suscitadas no recurso, importa agora resolver a terceira, isto é, tirar as consequências jurídicas das alterações fácticas decididas.
            Como resulta do anteriormente exposto, o Recorrente comprou, por diversas vezes, cocaína para seu consumo, sendo que, pelo menos, numa dessas vezes, comprou quantidade não inferior a 20 gramas.
            Ora, o acórdão do STJ de 25/06/2008, relatado pelo Sr. Conselheiro Carmona da Mota, publicado no Diário da República, I Série, de 05/08/2008, veio fixar a seguinte jurisprudência: «Não obstante a derrogação operada pelo art. 28.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só “quanto ao cultivo” como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias»
            Esta jurisprudência resolve a questão que ainda está em causa, no sentido de que o Recorrente deve ser absolvido do crime de tráfico de estupefacientes de que vinha acusado e condenado.
            Mas, da mesma forma, impõe que o mesmo seja condenado pelo crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 40º/2 do DL 15/93, de 22/01, punível com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
            Na verdade, a quantidade de cocaína adquirida pelo Recorrente excede em muito a necessária para o consumo médio individual durante 3 dias[19].
*
            Por outro lado, uma vez que se dá como provado que as armas referidas em 46 e 49 da matéria de facto dada como provada eram propriedade da mulher do Recorrente e não se apurou que este as tivesse na sua disponibilidade, forçoso é concluir que tem que ser absolvido do crime de detenção de arma proibida.
*
Aqui chegados, impõe-se agora proceder à determinação da medida da pena concreta a aplicar ao Recorrente, pelo crime de consumo de estupefacientes, e, assim sendo, importa, antes de tudo o mais, questionar sobre se caberá a este Tribunal proceder a tal determinação[20].
A jurisprudência dos tribunais superiores, sobre tal matéria, não é unânime.
A maioritária defende que a determinação da espécie e da medida concreta da pena a aplicar incumbe ao tribunal a quo, argumentando que só assim se pode cumprir o princípio do duplo grau de jurisdição acolhido no art. 32º/1 da CRP[21].
Outra, alheando-se desta tese, mesmo sem apontar qualquer outra, procede às operações necessárias para aquele fim.
Outra, ainda, a que perfilhamos, entende que o direito ao recurso em matéria penal (duplo grau de jurisdição), inscrito constitucionalmente como uma das garantias de defesa, significa e impõe que o sistema processual penal deve prever a organização de um modelo de impugnação das decisões penais que possibilite, de modo efectivo, a reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e sobre a medida da pena.
Assim, ao tribunal ad quem, ao reexaminar a causa, tal como lhe assiste a faculdade de passar de uma decisão condenatória para uma decisão absolutória, assistir-lhe-á a de passar de uma decisão absolutória para uma decisão condenatória e, neste último caso, dispondo dos necessários elementos, fixar a espécie e medida da pena.
No sentido que perfilhamos, cf. a declaração de voto subscrita pelo Sr. Desembargador Ernesto Nascimento, junta ao Ac. do TRP de 05/03/2008, processo 0746465, in www.dgsi.pt, donde citamos: “O direito ao recurso em Processo Penal tem que ser entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição e, não, perspectivado, como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da 1ª decisão condenatória, ainda que proferida em via de recurso.
Este entendimento não colide com o estatuído no artigo 32º, nº 1 da Constituição da República, pois que a apreciação do caso por 2 tribunais de grau distinto, é de molde a tutelar de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
De resto, referira-se que o artigo 2º do protocolo nº. 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República 22/90 de 27.9 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República 51/90 da mesma data, dispõe que : qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados por lei; este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos das lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição. Esta tese foi defendida no Ac. Tribunal Constitucional 49/03, relatora Maria Beleza, que com a devida vénia vimos seguindo de perto, com transcrição. Tal como na 1ª instância o arguido teve a oportunidade de se defender, exercendo o direito ao contraditório, perante a acusação deduzida pelo MP, também, nesta instância de recurso, teve a mesma possibilidade de se defender, exercendo o mesmo direito do contraditório, porventura com mais 1 oportunidade (a do artigo 417º/2 C P Penal) perante a motivação do recorrente. Também na tese que fez vencimento se ponderou que ao determinar a espécie e medida da pena em via de recurso, se estaria a impedir o arguido de participar na escolha de algumas penas de substituição, que reclamam o seu consentimento. Não cremos relevante tal argumento, pois que o tribunal de recurso, para quem entenda que a sua opinião tem que ser dada pessoalmente, sempre podia determinar a comparência em audiência, ao abrigo do artigo 421º/1 C P Penal. Assim, cremos que no caso, fora o caso de falta de factos provados que permitam - com justeza e adequação - a determinação da espécie e medida da pena, nos termos dos artigos 70º e 71º C Penal, sempre o tribunal de recurso pode e deve, na consideração da verificação dos elementos constitutivos do tipo legal, condenar o agente, que vinha absolvido. No caso, esta falta de factos – elementos a ponderar naqueles termos, não se verifica, o que a ocorrer, justificaria, então se determinasse a reabertura da audiência, nos termos dos artigos 369º, 370º e 371º C P Penal.”.
E o citado Ac. n.º 49/2003 do Tribunal Constitucional, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, relatado pela Sr.ª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, donde citamos: “Por outras palavras, o acórdão da relação, proferido em 2ª instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro precisamente dos fundamentos do direito ao recurso. Dir-se-á – como faz a recorrente – que, tendo havido uma decisão absolutória na primeira instância, o direito ao recurso implicaria a possibilidade de recorrer da primeira decisão condenatória: precisamente o acórdão da relação.
Tal entendimento, não só encara o direito ao recurso desligado dos seus fundamentos substanciais (como resulta do que já se disse), mas levaria também, em bom rigor, a resultados inaceitáveis, como se passa a demonstrar.
Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspectivado como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1ª instância. O que ninguém aceitará.
A verdade é que, estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias.
Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando a sua eventual paralisação, e a circunstância de os crimes em causa terem uma gravidade não acentuada. Esta segunda justificação, aliás, explica a diferença entre as alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal; com efeito, se ao crime em causa for aplicável pena de prisão "não superior a oito anos" (alínea f)) – não sendo hipótese abrangida pela alínea e), naturalmente –, só não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório proferido pela Relação se este confirmar "decisão de 1ª instância".
Não se pode, assim, considerar infringido o nº 1 do artigo 32º da Constituição pela norma que constitui o objecto do presente recurso, já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
A concluir, refira-se o artigo 2º do protocolo nº 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 22/90, 27 de Setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 51/90, da mesma data), cujo texto é o seguinte:
Artigo 2º
1 – Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados por lei.
2 – Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.
  Como se vê, a parte final do nº 2 ressalva, precisamente, a hipótese que está em apreciação no presente recurso.»
Tal como na 1ª instância o Arg. teve a oportunidade de se defender, exercendo o direito ao contraditório, perante a acusação deduzida pelo MP, também, nesta instância de recurso, teve a mesma possibilidade de se defender.
Com excepção das situações em que a factualidade provada não permita, com o rigor exigível, a determinação da espécie e medida da pena, nos termos dos art.ºs 70º e 71º do CP, o que a ocorrer, justificaria, então que se determinasse a reabertura da audiência, nos termos dos art.ºs 369º, 370º e 371º do CPP, o tribunal ad quem pode e deve, na consideração da verificação dos elementos constitutivos do tipo legal, condenar o Arg., que vinha absolvido.
Nos presentes autos não estamos em face de um caso em que o Arg. é condenado por um crime pelo qual vinha absolvido, mas de um caso em que o Arg. vai condenado por um crime diferente daquele porque vinha condenado. Entendemos que, por igualdade de razões, nestes casos tem aplicação o que dissemos para aqueles.
Nos presentes autos existem elementos suficientes para se fazer a determinação da medida da pena e que, aliás, em parte, já foram suficientes para determinação das penas que lhe foram aplicadas pelos crimes pelos quais agora vai absolvido.
            Nos termos do disposto no art.º 70º do CP, “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”.
            É, precisamente o nosso caso, pelo que se impõe fazer essa escolha, na realização da qual intervêm, unicamente, considerações de prevenção[22].
            Ora, o Recorrente tem várias condenações anteriores, incluindo uma por tráfico de estupefacientes, pela qual foi condenado em pena de prisão, que cumpriu parcialmente. No entanto, está inserido familiar, profissional e socialmente. Por isso não se justifica a aplicação de uma pena privativa da liberdade, à luz dos critérios enunciados.
            Optaremos, pois, pela pena de multa.
Na determinação da medida concreta da pena de multa, o número de dias de multa é fixado de acordo com os critérios estabelecidos no art.º 71º do CP (art.º 47º/1 do CP).
A determinação da medida concreta da pena, nos termos do art.º 71º do CP, deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente[23].
Tendo em conta os antecedentes criminais do Recorrente, a sua idade, a sua situação social, profissional e familiar, entendemos dever fixar o número de dias de multa em 60.
Por sua vez, a fixação da quantia diária da multa é feita em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (art.º 47º/2 do CP).
É jurisprudência dominante dos tribunais superiores que a aplicação de uma pena de multa não pode consistir numa forma disfarçada de absolvição.
Nomeadamente, como se afirma no acórdão da RC[24] de 05/04/2000[25], “Tudo porque é indispensável que a aplicação da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o “Ersatz” de uma dispensa ou isenção de pena que se não teve a coragem de proferir, impondo-se, pelo contrário, que a aplicação da multa represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e simultaneamente uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada.”.
Ou no acórdão do STJ de 02/10/1997[26], “A amplitude estabelecida neste preceito (art.º 47º/2 do CP) quanto ao quantitativo diário da multa visa «eliminar ou pelo menos esbater as diferenças de sacrifício que o seu pagamento implica entre os réus possuidores de diferentes meios de a solver», como diz Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 10ª ed., 226.
De todo o modo, como a multa é uma pena, o montante diário da mesma deve ser fixado em termos de tal sanção representar um sacrifício real para o condenado, «sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade», como se afirma no Ac. Da RC de 13.7.956, in CJ, XX, 4, 48.
Porém, por outro lado, na fixação da pena de multa, o tribunal não deverá deixar de assegurar ao condenado um mínimo de rendimento para que ele possa fazer face às suas despesas e do seu agregado familiar.”.
Atentos estes parâmetros e tendo em conta a supra descrita situação sócio-económica do Recorrente, entendemos dever fixar o quantitativo diário da multa em €15,00.
****

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, decidimos:
a) Considerar provado que a cocaína adquirida pelo Recorrente nos termos dos factos dados como provados em 5) e 6) se destinava ao seu consumo;
b) Considerar não provado que o Recorrente fosse proprietário ou detentor das armas referidas em 46) e 49) dos factos provados;
c) Absolver o Recorrente dos crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.º 21º/1 e 25º/a) do DL 15/93, de 22/01, e de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86°/1-d) da Lei n°5/2006, de 23/02, pelos quais vinha condenado;
d) Condenar o Recorrente pela prática de 1 crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 40º/2 do DL 15/93, de 22/01, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão de €15,00 (quinze euros) diário, o que perfaz o total de €900,00 (novecentos euros);
e) Condenar o Recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em 1 (uma) UC nos termos do disposto no art.º 87º/1-b)/3 do CCJ[27].
*
Notifique.
D.N..
Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).
*****

Lisboa, 21 de Janeiro de 2010

 Abrunhosa de Carvalho
 Maria do Carmo Ferreira
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Arguido/a/s.
[2] Estas conclusões foram juntas em resposta ao convite formulado pelo despacho de fls. 2994.
[3] Vide Acs. citados na motivação de recurso quanto a esta matéria.
[4] Ministério Público.
[5] Nos seguintes termos: “… 2 – Do mérito:
2. 1 - No parecer que nos cumpre emitir, cabe dizer que secundamos a resposta à motivação do recurso apresentada pelo magistrado do MP junto da 1.ª instância, no sentido da improcedência do recurso.
Vejamos:
2.1.1 – Quanto à impugnação da matéria de facto:
Anote-se que o recorrente evidencia e reproduz parcialmente os depoimentos das testemunhas de acusação e delas faz uma interpretação subjectiva, não ponderando objectivamente todo o seu teor, conjugado com as restantes provas, como sucedeu na decisão impugnada cuja, faz uma interpretação dos factos lógica e compatível com a prova produzida e efectuada segundo as regras da experiência e a livre apreciação do julgador.
Resulta da leitura do Acórdão que esta se mostra devidamente fundamentada, com referência dos factos provados e não provados, com exposição tanto quanto possível completa ainda que concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão e com indicação e exame critico da prova que serviu para formar a convicção do Tribunal.
O exame crítico das provas foi efectuado em conformidade com o disposto no artº 374º, nº2 do CPP estando expostos com clareza as razões que motivaram a condenação do recorrente e seus co-arguidos.
2.1.2- Erro notório na apreciação da prova/violação do principio in dubio pro reo
Também aqui, na nossa perspectiva, da análise do texto da decisão recorrida não se vislumbra o apontado vício.
Defende o arguido na Motivação apresentada que deveria ter sido absolvido com base na dúvida suscitada, fazendo funcionar o princípio in dubio pro reo.
Ora, o tribunal não se socorreu do princípio in dubio pro reo (que apenas significa que perante factos incertos, a dúvida favorece o arguido), porque não teve quaisquer dúvidas da valoração da prova e, ficou seguro no juízo de censura do arguido.
No caso vertente, tal princípio só teria sido violado “se da prova produzida e documentada resultasse que, ao condenar o arguido com base em tal prova, o juiz tivesse contrariado as regras da experiência comum ou atropelasse a lógica intrínseca dos fenómenos da vida, caso em que, ao contrário do decidido, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido a favor do arguido”- cf Ac. STJ de 11/02/1998 in C. J. 1998, Tomo I , pág. 199 -.
Ora, se a fundamentação não viola o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, estribando-se em provas legalmente válidas e valorando-as de forma racional, lógica, objectiva, e de harmonia com as regras da experiência comum, não pode concluir-se que a mesma prova gera factos incertos, que implique dúvida razoável que afaste a valoração efectuada pelo tribunal para que deva alterar-se a decisão de facto recorrida, sendo por conseguinte, lícita e válida a decisão de facto a retirar de tal prova, não procedendo os pressupostos de modificabilidade da decisão, como pretende o recorrente.
2.1.3 - Da medida da pena
Defende o recorrente que a pena aplicada, no caso de não ser atingido o desiderato da absolvição propugnada, no que concerne ao crime de detenção de arma proibida, seja substituída por pena de multa.
Afigura-se-nos, bem patente a sua sem razão.
Na verdade, importa considerar que as finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira, na tutela de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade. Contudo, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.os 1 e 2, do CP).
Logo, num primeiro momento, a medida da pena há-de ser dada pela medida da tutela dos bens jurídicos, no caso concreto, traduzindo a ideia de prevenção geral positiva, enquanto «reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs,” como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida» Ac. do STJ., de 24.05.2006, Pc. nº 06P479, “in” http://www.dgsi.pt.
Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura assim encontrada, que as considerações de prevenção geral, quer positiva ou de integração, quer negativa ou de intimidação, não podem ultrapassar.
Por último, devem actuar considerações de prevenção especial, de socialização ou de suficiente advertência.
Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do C.P, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção.
No caso, as exigências de prevenção geral, na consideração do bem jurídico violado, são muito fortes. Note-se o agravamento das penas, para esta tipologia criminal, na recente alteração legislativa efectuada à Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, consubstanciada na Lei nº 17/2009, de 06 de Maio.
Por outro lado a doutrina e jurisprudência ensinam que:
“Sempre que, na pena única conjunta, tenha de ser incluída uma pena de prisão, impõe-se, na medida do possível, não aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa. (cfr. acs. de 5-2-2004 - proc. 151/04 e de 23-6-2005 - proc. 2106/05, relatados pelo Cons. Pereira Madeira e de 06-12-2007 – proc. 2813/07, do aqui relator). “Uma tal pena «mista» – afirma o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português – II – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 154) – é profundamente dessocializadora, além de contraditória com o sistema dos dias de multa: este quer colocar o condenado próximo do mínimo existencial adequado à sua situação económico-financeira e pessoal, retirando-lhe as possibilidades de consumo restantes, quando com a pena «mista» aquele já as perde na prisão!”
Por tudo quanto se deixa exposto, deve manter-se a opção pela pena de prisão, como correctamente fez a decisão recorrida.”-Ac. do STJ, de 12.02.2009, Proc. 09P0110.

2.2. Pelo exposto, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso, não merecendo censura a decisão recorrida, já que os crimes imputados se mostram preenchidos com a conduta realizada pelo recorrente e a pena se mostra adequada e proporcional.”.
[6] Supremo Tribunal de Justiça.
[7] Cf. Ac. do STJ de 19/10/1995, in DR 1ª Série A, de 12/28/1995, que fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no citado art.º 410.º/2 CPP.
[8] Cf. Ac. do STJ de 20/10/1999, tirado no Proc. n.º 1452/98-3ª Secção, que traduz jurisprudência pacífica.
[9] Cf. Ac. do STJ de 25/03/1998, in BMJ 475/502, com anotação de que se trata de jurisprudência abundante e pacífica.
[10] Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, p. 75.
[11] De novo Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, p. 77.
[12] Assim o Ac. do STJ de 19/12/1990, proc. 413271/3.ª Secção: " I - Como resulta expressis verbis do art. 410.° do C.P.Penal, os vícios nele referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo no julgamento (...). IV É portanto inoperante alegar o que os declarantes afirmaram no inquérito, na instrução ou no julgamento em motivação de recursos interpostos".
[13] Importa considerar que, como se afirma no Ac. do STJ de 17/02/2005, relatado pelo Sr. Conselheiro Simas Santos, in www.dgsi.pt, processo 04P4324, “1 - O recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente, mas é antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. 2 - Se o recorrente aceita que o teor expresso dos depoimentos prestados permite que a 1.ª Instância tenha estabelecido a factualidade apurada da forma como o fez e questiona tão só a credibilidade que, no seu entender, (não) deveria ter-lhes sido concedida, sem indicar elementos objectivos que imponham a sua posição, a sua pretensão fracassa pois a credibilidade dos depoimentos, quando estribadas elementos subjectivos e não objectivos é um sector especialmente dependente da imediação do Tribunal, dado que só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de julgamento, perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzidas na documentação da prova e logo reexaminada em recurso. 3 - Se apesar de se esforçar, a 1.ª Instância não consegue estabelecer o motivo que levou o arguido a agir, mas estão presentes todos os elementos do respectivo tipo legal de crime, nenhuma dúvida se pode levantar sobre a culpabilidade do agente. …”.
E no Ac. do STJ de 12/06/2008, relatado pelo Sr. Conselheiro Raul Borges, in www.dgsi.pt, processo 07P4375, de cujo sumário citamos: “I - A partir da reforma de 1998 passou a ser possível impugnar (para a Relação) a matéria de facto de duas formas: a já existente revista (então cognominada de ampliada ou alargada) com invocação dos vícios decisórios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, com a possibilidade de sindicar as anomalias ou disfunções emergentes do texto da decisão, e uma outra, mais ampla e abrangente – porque não confinada ao texto da decisão –, com base nos elementos de documentação da prova produzida em julgamento, permitindo um efectivo grau de recurso em matéria de facto, mas impondo-se na sua adopção a observância de certas formalidades. II - No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas als. a), b) e c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, cuja indagação, como resulta do preceito, apenas se poderá fazer através da leitura do texto da decisão recorrida, circunscrevendo-se a apreciação da matéria de facto ao que consta desse texto, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos ao texto, mesmo que constem do processo. Nesta forma de impugnação os vícios da decisão têm de emergir, resultar do próprio texto, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão como peça autónoma. III - No segundo caso, a apreciação já não se restringe ao texto da decisão, mas à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art. 431.º, al. b), do mesmo diploma. IV - A alteração do art. 412.º do CPP operada em 1998 visou tornar admissível o recurso para a Relação da matéria de facto fixada pelo colectivo, dando seguimento à consagração do direito ao recurso resultante do aditamento da parte final do art. 32.º, n.º 1, da CRP na revisão da Lei Constitucional n.º 1/97, vindo a ser “confirmada” pelo acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20-10-2005 (in DR, I Série-A, de 07-12-2005), que estabeleceu: «Após as alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25/08, em matéria de recursos, é admissível recurso para o Tribunal da Relação da matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo». V - Esta possibilidade de sindicância de matéria de facto, não sendo tão restrita como a operada através da análise dos vícios decisórios – que se circunscreve ao texto da decisão em reapreciação –, por se debruçar sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre, no entanto, quatro tipos de limitações: - desde logo, uma limitação decorrente da necessidade de observância, por parte do recorrente, de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta delimitação precisa e concretizada dos pontos da matéria de facto controvertidos, que o recorrente considera incorrectamente julgados, com especificação das provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso; - já ao nível do poder cognitivo do tribunal de recurso, temos a limitação decorrente da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações e/ou, ainda, das transcrições; - por outro lado, há limites à pretendida reponderação de facto, já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação; - a jusante impor-se-á um último limite, que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto se se concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. …”.
[14] Neste sentido, cf. ainda o Ac. do STJ de 25/03/1998, in BMJ 475/502, com anotação de que neste sentido se vinham orientando a doutrina e a jurisprudência.
[15] Neste sentido, ver também o Ac. RL, de 10/10/2007, relatado pelo Sr. Desembargador Carlos Almeida, in www.dgsi.pt, processo 8428/2007-3, de cujo sumário citamos: “…XVII – No caso, embora a prova produzida e examinada na audiência permitisse, eventualmente, uma decisão em sentido diferente, ela não impunha decisão diversa da proferida, razão pela qual o recurso não pode ter provimento.”.
[16] No mesmo sentido, cf. o Ac. do STJ de 20/11/2008, relatado pelo Sr. Conselheiro Santos Carvalho, in www.dgsi.pt, processo 08P3269, de cujo sumário citamos: “I - O STJ tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. II - Conhecendo-se pela fundamentação da sentença o caminho lógico que, segundo a 1ª instância, levou à condenação do recorrente, deveria este ter-se limitado a sindicar os pontos de facto que nesse percurso foram erradamente avaliados, com a indicação das provas que impunham uma decisão diversa e com referência aos respectivos suportes técnicos. …”.
[17] Relativamente à fundamentação de facto, cf. a jurisprudência plasmada no Ac. STJ de 17/11/1999, relatado pelo Sr. Conselheiro Martins Ramires, in CJSTJ, III, p. 200 e ss., do qual citamos: “O entendimento do STJ sobre o cumprimento deste preceito encontra-se sedimentado: trata-se de exposição tanto quanto possível completa, mas concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas, mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária contraditória ou violadora das regras da experiência comum ... .”.
Também neste sentido, ver Maria do Carmo Silva Dias, in “Particularidades da Prova em Processo Penal. Algumas Questões Ligadas à Prova Pericial”, Revista do CEJ, 2º Semestre de 2005, pp. 178 e ss., bem como a doutrina e a jurisprudência constitucional citadas. No mesmo sentido, cf. Sérgio Gonçalves Poças, in “Da sentença penal – Fundamentação de facto”, revista “Julgar”, n.º 3, Coimbra Editora, p. 21 e ss..
Ver ainda José I. M. Rainho, in “Decisão da matéria de facto – exame crítico das provas”, Revista do CEJ, 1º Semestre de 2006, pp. 145 e ss. donde citamos: “Em que consiste portanto a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção? Consiste simplesmente na indicação das razões fundamentais, retiradas a partir das provas segundo a análise que delas fez o julgador, que levaram o tribunal a assumir como real certo facto. Ou, se se quiser, consiste em dizer por que motivo ou razão as provas produzidas se revelam credíveis e decisivas ou não credíveis ou não decisivas. No primeiro caso o tribunal explica por que julgou provado o facto; no segundo explica por que não julgou provado o facto. … a motivação não tem porque ser extensa, de modo a significar tudo o que foi probatoriamente percepcionado pelo julgador. Pelo contrário, deve ser concisa, como é próprio do que é instrumental, conquanto não possa deixar de ser completa.”.
Ver, por último, o acórdão do Tribunal Constitucional de 17/01/2007, in DR, 2ª Série, n.º 39, de 23/02/2007, que decidiu, além do mais, “Não julgar inconstitucional a norma dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não é sempre necessária menção específica na sentença do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa.”.
[18] Nos tribunais de recurso, a norma do art. 374º/2 do CPP, não tem aplicação em toda a sua extensão, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito ("exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal") quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal de Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinam razões para exercer censura sobre o decidido.
[19] Quer tendo em conta o consumo afirmado pela testemunha mulher do Recorrente, quer tendo em conta o disposto na Portaria 94/96, de 26/3, nos termos do que a quantidade adquirida pelo Recorrente equivale a 100 doses diárias individuais de “cocaína”.
Quanto a este tema, convém dar conta da posição dos que, como o Ac. do STJ de 26/03/1998, relatado pelo Sr. Conselheiro Sousa Guedes, publicado na Revista do MP, n.º 74, Abr./Jun. 1998, com anotação concordante de Maia Costa (cf., ainda, a anotação discordante do mesmo autor ao Ac. do TC de 07/08/1998, in Revista do MP, n.º 75, Jul./Set. 1998), não consideram aplicável o disposto nesta Portaria quanto à fixação dos quantitativos máximos para cada dose média individual diária de estupefacientes.
Sobre esta Portaria, cf., também, os seguintes acórdãos:
O Ac. do STJ de 24/10/2007, Processo 07P3317, in www.dgsi.pt, relatado pelo Sr. Conselheiro: Santos Cabral, de cujo sumário citamos “ … VI - Todavia, como elementos coadjuvantes relevantes e decisivos surgem a quantidade e a qualidade da droga. VII - A apreciação da quantidade detida não dispensa a ponderação de algumas características da qualidade, como sejam o grau de pureza da substância estupefaciente [não é indiferente deter 100 g de heroína com um grau de pureza de 3% ou 100 g da mesma substância com um grau pureza de 80%] ou o perigo da substância [deter 100 g de heroína ou de cocaína é muito diferente de deter 100 g de haxixe]. VIII - Em Portugal o único texto legal que contém uma referência a quantidades de estupefacientes é a Portaria 94/96, de 24-03, que, embora com uma finalidade totalmente distinta, nos dá, no mapa elaborado com referência ao seu art. 9.º, uma indicação dos limites quantitativos máximos diários de consumo de estupefacientes, apontando-se o valor de 0,1 g quanto à heroína e 0,2 g no que respeita à cocaína. IX - Considerando os termos do apontado mapa de limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária [dos produtos nele referidos] e, ainda, que o arguido MP detinha 9,838 g de cocaína – droga que implica uma grande dependência psíquica, um elevado grau de toxicidade e um elevado risco de intoxicação mortal –, impõe-se concluir que este arguido detinha, daquele estupefaciente, quantidade suficiente para abastecer uma pessoa durante 49 dias. …”.
O Ac. do STJ de 12/07/2005, Processo 07P4723, in www.dgsi.pt, relatado pelo Sr. Conselheiro Raul Borges, de cujo sumário citamos “ … III - A Portaria 94/96, de 26-03, norma complementar que veio dar expressão, por força do critério do valor probatório da remissão nela contida, à norma sancionatória (em branco) – norma incompleta – do art. 71.º, n.º 1, al. c), do DL 15/93, definidora dos limites quantitativos máximos admitidos nas doses individuais de estupefacientes (em função dos quais se aplicam tipos de ilícitos comuns ou privilegiados), tem natureza meramente técnica, devendo ser interpretada como um critério de prova pericial, permitindo, pois, a impugnação dos dados apresentados, nos termos do art. 163.º do CPP – neste sentido, Ac. do TC n.º 534/98, de 07-08, comentado in RMP, n.º 75, págs. 173-180; cf., a propósito, O Regime Legal do Erro e as Normas Penais em Branco, de Teresa Pizarro Beleza e Frederico de Lacerda da Costa Pinto, Almedina, 2001, págs. 37-38. …”.
[20] Nesta matéria, seguimos de muito perto a fundamentação do acórdão da RL, proferido no Recurso n.º 8.905/08-3ª Secção, relatado pelo Sr. Desembargador Domingos Duarte.
[21] Constituição da República Portuguesa.
[22] Nesse sentido, cf. Prof. Germano Marques da Silva, in “Direito Penal Português – Parte Geral”, III, Editorial Verbo 2008, p. 139 a 140: “… Verifica-se assim que quando a lei estabelece uma pena compósita o que faz é estabelecer dois graus de gravidade na penalidade sendo que a pena de multa é sempre a menos grave. Por isso que o art.70." possa parecer dispensável, na medida em que o critério para definir a pena concreta há-de ser sempre o estabelecido pelo art.71º.
O art. 70.º servirá tão-só para afirmar um critério orientador para a escolha das penas, dando o legislador preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta puder realizar a recuperação social do delinquente e as particulares exigências de prevenção não imponham a aplicação de pena privativa da liberdade. Como referia o Prof. Eduardo Correia, comentando uma proposta do Dr. Guardado Lopes, «o preceito poderia ser eliminado, sem que se perdesse grande coisa com isso».
Quanto a nós a valia do preceito está na afirmação de que a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade se faz também ou pode fazer primacialmente através de penas não privativas da liberdade, sobretudo quando a alternativa se põe entre penas de prisão de curta duração e outras penas não detentivas. É que, segundo o entendimento dominante, as penas privativas da liberdade só muito dificilmente realizam o fim de reintegração social do criminoso e, por isso, sempre que possível, deverão ser aplicadas penas não privativas da liberdade.
A jurisprudência tem considerado que a escolha da pena, nos termos do art. 70.º, depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial, com o que se significa que a tutela dos bens jurídicos se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou prevenção de reintegração e que a reintegração do agente na sociedade com a de prevenção especial de socialização.”.
[23] A este respeito, porque sintetiza e ex põe de forma exemplar a doutrina e a jurisprudência dominantes quanto à determinação das medidas das penas, citamos o Ac. do STJ de 09/12/1998, relatado pelo Sr. Conselheiro Leonardo Dias, in BMJ 482/77: “Do nosso ponto de vista deve entender-se que, sempre e tanto quanto for possível, sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre, com o limite imposto pelo princípio da culpa – nulla poena sine culpa – a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos.
                A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém subordinada que está à finalidade principal de protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo; este, logicamente, não pode ser outro que não o mínimo de pena que, em concreto, ainda, realiza, eficazmente, aquela protecção.
                Enfim, devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal (sem, todavia, sob pena de violação intolerável da sua dignidade, lhe impor a interiorização de um determinado sistema de valores), a pena tem de responder, sempre, positivamente, às exigências de prevenção geral de integração.
                [Poderia objectar-se que esta concepção abre, perigosamente, caminho ao terror penal. Uma tal objecção, porém, ignoraria, para além do papel decisivo reservado à culpa, que, do que se trata, é do direito penal de um estado de direito social e democrático, onde quer a limitação do jus puniendi estatal, por efeito da missão de exclusiva protecção de bens jurídicos, àquele atribuída (a determinação do conceito material de bem jurídico capaz de se opor à vocação totalitária do Estado continua sendo uma das preocupações prioritárias da doutrina; entre nós Figueiredo Dias – que, como outros prestigiados autores, entende que na delimitação dos bens jurídicos carecidos de tutela penal haverá que tomar-se, como referência, a própria Lei Fundamental – propõe a seguinte definição: «unidade de aspectos ônticos e axiológicos, através da qual se exprime o interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado, objecto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso valioso», cfr. «Os novos rumos da política criminal», Revista da Ordem dos Advogados, ano 43º, 1983, pag. 15) e os princípios jurídico-penais da lesividade ou ofensividade, da indispensabilidade da tutela penal, da fragmentaridade, subsidiariedade e da proporcionalidade, quer os próprios mecanismos da democracia e os princípios essenciais do Estado de direito são garantias de que, enquanto de direito, social e democrático, o Estado não poderá chegar ao ponto de fazer, da pena, uma arma que, colocada ao serviço exclusivo da eficácia, pela eficácia, do sistema penal, acabe dirigida contra a sociedade. Depois, prevenção geral, no Estado de que falamos, não é a prevenção estritamente negativa ou de pura intimidação. Um direito penal democrático que, por se apoiar no consenso dos cidadãos, traduz as convicções jurídicas fundamentais da colectividade, tem de, pela mesma razão, colocar a pena ao serviço desse sentimento jurídico comum; isto significa que ela não pode ser aplicada apenas para intimidar os potenciais delinquentes mas que, acima de tudo, deve dar satisfação às exigências da consciência jurídica geral, estabilizando as suas expectativas na validade da norma violada. Assim, subordinada a função intimidatória da pena a esta sua outra função socialmente integradora, já se vê que a pena preventiva (geral) nunca poderá ser pura intimidação mas, sim, intimidação limitada ao necessário para restabelecer a confiança geral na ordem jurídica ou, por outras palavras, intimidação conforme ao sentimento jurídico comum.]
                Ora, se por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, nunca esta pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que – dentro, claro está, da moldura geral – a moldura penal aplicável ao caso concreto («moldura de prevenção») há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social.”.
Quanto à determinação da medida da pena, cf. também o Ac. do STJ de 09/03/2006, relatado pelo Sr. Conselheiro Arménio Sottomayor, in CJSTJ, tomo I, pp. 212 e ss..
Ver ainda o Ac. do STJ de 29/05/2008, processo 08P1145, in www.dgsi.pt, relatado pelo Sr. Conselheiro Souto de Moura, do qual citamos: “ … É hoje entendimento uniforme deste S.T.J., bem como da doutrina, que a escolha e medida da pena constituem tarefas cuja sindicabilidade se tem que assegurar, o que reclama que o julgador tenha em conta nessas tarefas a natureza, a gravidade e a forma de execução do crime, optando por uma das reacções penais legalmente previstas, numa aplicação do direito autêntica, e não num exercício do que possa ser apelidado, simplesmente, de “arte de julgar”. Tal não impede que, em sede de recurso de revista para este S.T.J., a controlabilidade da determinação da pena deva sofrer limites. Assim, podem ser apreciadas “a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais” (…) “E o mesmo entendimento deve ser estendido à valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Já tem considerado, por outro lado, este Supremo Tribunal de Justiça e a Doutrina que a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, não caberia no controlo proporcionado pelo recurso de revista, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada” (do Ac. deste S.T.J. e 5ª Secção, de 13/12/07, Pº 3292/07, relatado pelo Cons. Simas Santos. Cfr. também Figueiredo Dias in “Direito penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pag. 197). Importa então recordar os critérios a que deve obedecer a determinação da pena concreta. Assinale-se que o ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, na sindicância das penas aplicadas, não pode deixar de se prender com o disposto no art.º 40º do C. P., nos termos do qual toda a pena tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Em matéria de culpabilidade, diz-nos o nº 2 do preceito que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” Com este preceito, fica-nos a indicação de que a pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição “qua tale” da culpa. Do mesmo modo, a chamada expiação da culpa ficará remetida para a condição de consequência positiva, quando tiver lugar, mas não de finalidade primária da pena. No pressuposto de que por expiação se entende a compreensão da ilicitude, e aceitação da pena que cumpre, pelo arguido, com a consequente reconciliação voluntária com a sociedade. Assim, a avaliação da culpa do agente fica ao serviço, fundamentalmente, de propósitos garantísticos e no interesse do arguido. Quando pois o art.º 71º do C. P. nos vem dizer, no seu nº 1, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não o podemos dissociar daquele art.º 40º. Daí que a doutrina venha a defender, sobretudo pela mão de Figueiredo Dias, (Cfr. “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, pags. 227 e segs.) que, se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar reflectirá, de um modo geral, a seguinte lógica: A partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma “sub-moldura” para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o “quantum” abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.” (Cfr. Idem pág. 229). Ora, será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social. Quanto à culpa, para além de suporte axiológico- normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem-se orientado quase unanimemente num sentido igual ao que acaba de se referir. O nº 2 do art.º 71º do C. P. manda atender, na determinação concreta da pena, “ a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”. Enumera a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime. …”.
[24] Tribunal da Relação de Coimbra.
[25] In Colectânea de Jurisprudência, Ano 2000, Tomo II, p. 60 e ss..
[26] In Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do STJ, Ano 1997, Tomo III, p. 183 e ss..
[27] Código das Custas Judiciais.